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Gabarito “D”
A: incorreta, pois tais entidades não integram a Administração Direta e Indireta; são entidades não estatais, que, por colaborarem com o Estado, recebem o nome de paraestatais;
B: incorreta, pois são pessoas jurídicas de direito privado não estatais;
C: incorreta, pois tais entidades não recebem concessões de serviço público, atuando em atividades de utilidade pública que não requerem concessão estatal para tanto, como na área de lazer, educação, dentre outras;
D: correta; o fato de tais entidades serem custeadas, em parte, com contribuições compulsórias (contribuições parafiscais), ou seja, com tributos (que são próprios do Estado), faz com que haja uma reclamo no sentido de que esse dinheiro seja gasto com respeito aos princípios da Administração Pública, já que, em última análise, trata-se de dinheiro público; porém, apesar de tais entidades estarem obrigadas a usarem o direito respeitando a isonomia, a moralidade e a economicidade (o que reclama que se faça, por exemplo, pesquisas de preço), não há lei determinando que elas promovam licitação pública, na forma prevista para a Administração (Lei 8.666/93); de qualquer maneira, a única alternativa da questão que pode levar a um questionamento sobre o dever de as entidades do Sistema “S” terem de fazerem licitação é a “d”, ainda que saibamos que a jurisprudência não impõe licitação a essas entidades.
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Daniella Campos fez um excelente comentário, Porém esqueceu-se de fundamentar, já que o comentário dela foi tirado ipsis litteris do site http://www.comopassarnaoab.com.br/blog/2013/08/28/comentarios-as-questoes-de-d-administrativo-1a-fase-xi-exame-de-ordem/
É importante dar os devidos créditos colegas...
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Gabarito “D” – A: incorreta, pois tais entidades não integram a Administração Direta e Indireta; são entidades não estatais, que, por colaborarem com o Estado, recebem o nome de paraestatais; B: incorreta, pois são pessoas jurídicas de direitoprivado não estatais; C: incorreta, pois tais entidades não recebem concessões de serviço público, atuando em atividades de utilidade pública que não requerem concessão estatal para tanto, como na área de lazer, educação, dentre outras; D: correta; o fato de tais entidades serem custeadas, em parte, com contribuições compulsórias (contribuições parafiscais), ou seja, com tributos (que são próprios do Estado), faz com que haja uma reclamo no sentido de que esse dinheiro seja gasto com respeito aos princípios da Administração Pública, já que, em última análise, trata-se de dinheiro público; porém, apesar de tais entidades estarem obrigadas a usarem o direito respeitando a isonomia, a moralidade e a economicidade (o que reclama que se faça, por exemplo, pesquisas de preço), não há lei determinando que elas promovam licitação pública, na forma prevista para a Administração (Lei 8.666/93); de qualquer maneira, a única alternativa da questão que pode levar a um questionamento sobre o dever de as entidades do Sistema “S” terem de fazerem licitação é a “d”, ainda que saibamos que a jurisprudência não impõe licitação a essas entidades.
http://www.comopassarnaoab.com.br/blog/2013/08/28/comentarios-as-questoes-de-d-administrativo-1a-fase-xi-exame-de-ordem/
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Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Pela ementa abaixo, entende a jurisprudência que os Serviços Sociais Autônomos precisam licitar porque são entidades fiscalizadas pelo Poder Público, e gozam de privilégios próprios dos entes públicos, porém os Serviços Sociais Autônomos não se sujeitam à Lei federal nº 8.666/93, mas, sim, ao princípio geral da licitação, conforme regulamentação própria e específica de cada entidade.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Apelação nº 742.556-5/6-00, rel. Desembargador LAERTE SAMPAIO, 3ª Câmara de Direito Público, julgada em 04/03/2008:
“Administração. Licitação.Serviço Social Autônomo.
1. O Senai é uma entidade inserida dentre os chamados“serviços sociais autônomos” porque instituído por lei, com personalidade de direito privado, para ministrar assistência ou ensino a certas categorias sociais ou grupos profissionais, sem fins lucrativos, sendo mantidos por dotações orçamentárias ou por contribuições parafiscais e por isso mesmo fiscalizado pelo Poder Público, mas administrado por entidades representativas das indústrias.
2. À interpretação literal do par. único do art. 1° da Lei n° 8.666/93 se sujeitaria à obrigatoriedade da licitação se fosse a expressão "controlada" entendida deforma ampla, abrangendo a simples fiscalização pelo Poder
Público mas sem sujeição direta e imediata à referida lei mas sim ao princípio geral da licitação conforme regulamentação própria.
3. O Regulamento das Licitações do SENAI não determina a aplicação da Lei n° 8.666/93 em suas omissões e, por isso mesmo, inexiste obrigatoriedade de serem todos os participantes do certame intimados para impugnar o recurso de outros nem norma clara e absoluta de obstar a complementação da documentação, relativa à habilitação, quando a impossibilidade de sua juntada no envelope respectivo se deu por exclusiva responsabilidade do órgão emitente da certidão.
Apelação improvida.”
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Gabarito: letra D.
Alternativa A: as entidades paraestatais não integram a Adm. Pública.
Alternativa B: são pessoas jurídicas de direito privado.
Alternativa C: o terceiro setor não age por delegação.
Alternativa D: gozam de parafiscalidade.
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Eis os comentários pertinentes a cada alternativa:
a) Errado: referidas entidades não integram a Administração Pública,
como advertem, por exemplo, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo: "Embora eles não integrem a administração
pública, nem sejam instituídos pelo poder público, sua criação é
prevista em lei." (Direito Administrativo
Descomplicado, 20ª edição, 2012, p. 143.
b) Errado: os serviços sociais autônomos são entidades privadas,
dotadas, portanto, de personalidade jurídica de direito privado.
c) Errado: não é verdade que as entidades do sistema "s"
desempenhem serviço público, mediante concessão. A rigor, na realidade,
realizam atividade de interesse social, sem fins lucrativos, como observam os
citados doutrinadores: "Os serviços sociais autônomos têm por objeto uma atividade
social, não lucrativa, usualmente direcionada ao aprendizado
profissionalizante, à prestação de serviços assistenciais ou de utilidade
pública, tendo como beneficiários determinados grupos sociais ou
profissionais." (idem à referência anterior).
d) Certo: em abono da afirmativa, confira-se da aludida doutrina:
"São mantidos por recursos oriundos de contribuições sociais de natureza
tributária, recolhidas compulsoriamente pelos contribuintes definidos em lei,
bem como mediante dotações orçamentárias do Poder Público." (idem)
Resposta: D
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Todos estão no mesmo rumo dos estudos e, fico besta com comentários de certos colegas querendo APARECER e menosprezando o comentário do próximo. Mais humildade e respeito. Ninguém é melhor do que todos nós juntos.
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SERVIÇOS
SOCIAIS AUTONOMOS (S.S.A)
- São PJ PRIVADAS.
- NÃO integram a adm. Pub. OAB -2013
- Concurso público: NÃO
OBRIGATÓRIO
- NÃO são instituídos
pelo poder público.
- CRIAÇÃO: autorizada por lei.
- AQUISIÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA: quando a entidade
privada instituidora inscreve os respectivos atos constitutivos no registro
civil das pessoas jurídicas.
- FORMA JURÍDICA: comuns (Ex.: associações civis)
-OBJETO: atividade social, não lucrativa, normalmente direcionada
ao aprendizado profissionalizante, à prestação de serviços assistenciais ou de
utilidade pública. (não prestam serviço público)
-BENEFICIÁRIOS: determinados grupos sociais ou
profissionais.
- RECURSOS: públicos, controlados pelo TCU = contribuições
sociais de natureza tributária + dotações
orçamentárias do poder público.
- PESSOAL: regidos pela CLT; considerados funcionários públicos
para fins PENAIS; sujeitos a lei de improbidade.
- NÃO SE SUBMETEM À LEI DE LICITAÇÕES. mas devem elaborar
regulamentos próprios, definindo as regras relativas aos contratos que venham a
celebrar, os critérios para escolha do
contratado e observando os princípios da
licitação. (TCU, Decisão Plenária 907/1997).
fonte : CPÍTULO 4, ITEM 3.1, LIVRO: DAD/2015, M.A&V.P
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http://domtotal.com/direito/pagina/detalhe/31661/servicos-sociais-autonomos-o-chamado-sistema-s
Essas entidades compõem o chamado sistema S, abrangendo SESI, SESC, SENAC, SEST, SENAI, SENAR e SEBRAE, embora oficializadas pelo estado, não integram a administração direta nem a indireta, mas trabalham ao lado do Estado.
São aqueles instituídos por lei, com personalidade de Direito Privado, para ministrar assistência ou ensino a certas categorias sociais ou grupos profissionais, sem fins lucrativos, sendo mantidos por doações orçamentárias ou por contribuições parafiscais. São entes paraestatais, de cooperação com o Poder Público, com administração e patrimônio próprio, revestindo a forma de instituições particulares convencionais (fundações, sociedades civis e associações) ou peculiares ao desempenho de suas incumbências estatuárias.
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Sistema S: "estão obrigados a realizar licitação (art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 8.666/93).
Deve-se registrar, no entanto, a existência de entendimento do Tribunal de Contas da União no sentido de que o procedimento licitatório adotado pelos serviços sociais visa garantir transparência na contratação de fornecedores, podendo os regimentos internos de cada entidade definir ritos simplificados próprios, desde que não contrariem as regras gerais previstas na Lei n. 8.666/93;"
Alexandre Mazza
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Sugestão de Cartão de Memória ("Flash-Card"):
Pergunta: As entidades paraestatais integrantes dos Serviços Sociais Autônomos (SESI, SESC, SENAI etc.) também integram à Administração Pública?
Resposta: Não. Tais entidades de formação profissional, também conhecidas como integrantes do "Sistema S" são pessoas jurídicas de: direito privado. A realização, por exemplo, de concurso público para o preenchimento de suas vagas, não é obrigatória. A doutrina evidencia suas atividades sociais como: não lucrativas, porém mantidas por contribuições sociais compulsórias advindas das folhas salariais, em grande parte, de trabalhadores ligados ao meio industrial.
Base Legal: Apelação nº 742.556-5/6-00; TJ-SP.
Motivação Filosófica:
"Seja qual for o processo escolhido, precedente ou legislação, para a comunicação de padrões de comportamentos, estes, não obstante a facilidade com que atuam sobre a grande massa de casos correntes, revelar-se-ão como indeterminados em certo ponto em que a sua aplicação esteja em questão.".
_ Herbert L. A. Hart (1907-1992) _
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D: correta; o fato de tais entidades serem custeadas, em parte, com contribuições compulsórias (contribuições parafiscais), ou seja, com tributos (que são próprios do Estado), faz com que haja uma reclamo no sentido de que esse dinheiro seja gasto com respeito aos princípios da Administração Pública, já que, em última análise, trata-se de dinheiro público; porém, apesar de tais entidades estarem obrigadas a usarem o direito respeitando a isonomia, a moralidade e a economicidade (o que reclama que se faça, por exemplo, pesquisas de preço), não há lei determinando que elas promovam licitação pública, na forma prevista para a Administração (Lei 8.666/93); de qualquer maneira, a única alternativa da questão que pode levar a um questionamento sobre o dever de as entidades do Sistema “S” terem de fazerem licitação é a “d”, ainda que saibamos que a jurisprudência não impõe licitação a essas entidades.
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Comentários:
Vamos analisar cada alternativa:
a) ERRADA. Os serviços sociais autônomos são considerados entidades paraestatais e, como tal, não integram a Administração Pública.
b) ERRADA. Os serviços sociais autônomos são dotados de personalidade jurídica de direito privado.
c) ERRADA. Os serviços sociais autônomos não desempenham serviço público delegado pelo Estado, ou seja, não atuam sob regime de concessão, permissão ou autorização. Ao contrário, são entidades que desempenham atividade privada de interesse público, fomentada pelo Estado.
d) CERTA. De fato, os serviços sociais autônomos são custeados, em parte, por contribuições compulsórias cobradas das pessoas jurídicas incluídas no setor econômico a que estão vinculados. São as chamadas contribuições parafiscais, que são consideradas recursos públicos e, por isso, fazem com que tais entidades se submetam a algumas normas de direito público quanto à utilização desses recursos, a exemplo da necessidade de observar os princípios da Administração Pública nas suas contratações.
Gabarito: alternativa “d”
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Complementando os comentários dos colegas, é correto dizer que o Sistema S é custeado, em parte, com contribuições compulsórias cobradas sobre a folha de salários:
Art. 240, CF: Ficam ressalvadas do disposto no art. 195 as atuais contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical.
Siga @conteudosoab para mais dicas!
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Sistema “S” | Serviços Sociais Autônomos
- Não integram a administração pública direta ou indireta.
- Possuem vínculo negocial com o Poder Público, recebendo incentivos do Poder
Público ($).
- Recebem repasses ou servidores cedidos.
- Contribuições sociais que são retiradas compulsoriamente dos servidores da
categoria.
Resposta: "D"
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Eis os comentários pertinentes a cada alternativa:
a) Errado: referidas entidades não integram a Administração Pública, como advertem, por exemplo, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo: "Embora eles não integrem a administração pública, nem sejam instituídos pelo poder público, sua criação é prevista em lei." (Direito Administrativo Descomplicado, 20ª edição, 2012, p. 143.
b) Errado: os serviços sociais autônomos são entidades privadas, dotadas, portanto, de personalidade jurídica de direito privado.
c) Errado: não é verdade que as entidades do sistema "s" desempenhem serviço público, mediante concessão. A rigor, na realidade, realizam atividade de interesse social, sem fins lucrativos, como observam os citados doutrinadores: "Os serviços sociais autônomos têm por objeto uma atividade social, não lucrativa, usualmente direcionada ao aprendizado profissionalizante, à prestação de serviços assistenciais ou de utilidade pública, tendo como beneficiários determinados grupos sociais ou profissionais." (idem à referência anterior).
d) Certo: em abono da afirmativa, confira-se da aludida doutrina: "São mantidos por recursos oriundos de contribuições sociais de natureza tributária, recolhidas compulsoriamente pelos contribuintes definidos em lei, bem como mediante dotações orçamentárias do Poder Público." (idem)
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O comentário do professor é bom.
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Os comentários dos amigos são melhores do que do professor
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Serviços sociais autônomos:
- São pessoas privadas, não integrantes da administração pública, embora tenham a sua criação prevista em lei;
- Não são instituídos pelo poder público
- Adquire personalidade jurídica quando a entidade privada instituidora inscreve os respectivos atos constitutivos no registro civil das pessoas jurídicas.
- Instituídos sob formas jurídicas comuns, próprias das entidades privadas sem fins lucrativos, tais como associações civis ou fundações.
- Obrigados a prestar e a divulgar informações, concernentes às contribuições e demais recursos públicos que receberem, bem como à respectiva destinação.
- Adotam regulamentos próprios de licitações, por eles elaborados e publicados, com regras e diretrizes a serem seguidas nas suas contratações com terceiros, a fim de assegurar que sejam efetuadas com razoável grau de objetividade e de impessoalidade.
- Não estão obrigados a contratar por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos o seu pessoal
Objeto:
Uma atividade social, não lucrativa, usualmente direcionada ao aprendizado profissionalizante, à prestação de serviços assistenciais ou de utilidade pública, tendo como beneficiários determinados grupos sociais ou profissionais.
Recursos:
Mantidos por recursos oriundos de contribuições sociais de natureza tributária, recolhidas compulsoriamente pelos contribuintes definidos em lei.
Logo, estão sujeitos a controle pelo Tribunal de Contas da União (TCU).
Exemplos:
Serviço Social da Indústria - SESI; Serviço Social do Comércio - SESC; Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI; Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC; Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE; Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR; Serviço Social do Transporte - SEST; Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT.
Fonte: Direito Administrativo Descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. - 29. ed. - Rio de Janeiro:
Forense; MÉTODO, 2021.