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ID
1048948
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

pós regular procedimento de desapropriação, fundado no Decreto Lei n. 3.365/41, um Estado da Federação assume o domínio do imóvel anteriormente titularizado por Gilberto. A desapropriação foi realizada com a finalidade de construir uma escola pública no local (Art. 5º, ‘m’, do Decreto Lei n. 3.365 / 41). No entanto, após algum tempo, Gilberto descobre que a utilização do imóvel foi transferida, sem qualquer formalidade, ao diretório regional do partido do governador do Estado. Indignado com a situação, Gilberto procura um advogado para orientá-lo.

Nesse caso, assinale a afirmativa que indica o correto esclarecimento a ser dado pelo advogado.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    "A tredestinação ocorre quando há a destinação de um bem expropriado a finalidade diversa da que se planejou inicialmente. Divide-se em lícita e ilícita.

    A lícita ocorre quando a Administração dá destinação outra que não a planejada quando da expropriação, porém, mantém o atendimento ao interesse público. Assim, o motivo continua sendo o interesse público, mas, como ensina Carvalho Filho, o "aspecto específico" dentro desse interesse público é diferente. Logo, não se vislumbra ilicitude porque o fim especial foi diferente, porém, o motivo que deu ensejo à expropriação (interesse público) permanece. (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 12. ed. rev. ampl. atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005)

    Já a ilícita é traduzida na verdadeira desistência da expropriação e dá ensejo à retrocessão. Ou seja, quando a Administração pratica desvio de finalidade ou, ainda, transmite o bem a terceiros (quando não é possível). Não há a mantença do interesse público, o qual motivou a expropriação. Vale ressaltar que a demora na utilização do bem não significa tredestinação.

    Retrocessão deriva do latim retrocessus, de retrocesso, que significa retrocedimento, recuo, regredimento, e está no sentido de voltar para trás, retroagir, retroceder.

    Também denominada reversão ou reaquisição é a devolução do domínio expropriado, para que se integre ou regresse ao patrimônio daquele de quem foi tirado, pelo mesmo preço da desapropriação.


    Fonte: Site da LFG


  • Gabarito “C” – A: incorreta, pois há de se respeitar a finalidade indicada no ato de declaração de utilidade pública do imóvel, no caso, a finalidade de construir uma escola pública no local; o máximo que se admite é, diante da alteração no interesse pública, a mudança de destinação do bem, para uma outra destinação que também seja de interesse público (ex: em vez de construir uma escola, constrói-se um hospital), hipótese em que se tem a chamada tredestinação lícita; o que não é possível é a utilização do bem público em finalidade que não é de interesse público (mas sim de interesse partidário do governador), configurando-se a tredestinação ilícita, que enseja o direito de retrocessão em favor do expropriado, que pode ingressar com ação com vistas a retomar o bem; B: incorreta, pois mesmo os atos discricionários podem ser controlados pelo Judiciário, quanto aos aspectos de legalidade, moralidade e razoabilidade; no caso, houve violação da lei, pois não previsão legal para usar bem desapropriado em favor de partidos políticos, além de violação à moralidade, pois o governador agiu com desonestidade ao destinar bem público para o seu partido político; C: incorreta, pois, conforme se viu, tem-se, no caso, a tredestinação ilícita, que torna inválida a conduta da Administração, ante o desvio de finalidade desta, permitindo ao expropriado requerer, inclusive, a devolução do bem, por conta do instituto do direito de retrocessão; D: incorreta, pois não há mero direito pessoal no caso (de indenização), mas direito real (de pedir em juízo a devolução do bem expropriado), conforme reconhece o STJ (v. Edcl. no REsp 623.511/RJ, DJ 26/09/05).


    http://www.comopassarnaoab.com.br/blog/2013/08/28/comentarios-as-questoes-de-d-administrativo-1a-fase-xi-exame-de-ordem/

  • Essa questão foi anulada pela FGV:

    Questão anulada

    Após a análise da prova objetiva, a Coordenação Nacional do Exame de Ordem Unificado e a Fundação Getulio Vargas decidiram anular a questão de número 31 (prova branca).




  • ESSA QUESTAO FOI ANULADA PORQUE O ENTENDIMENTO DO PARTICULAR REQUERER A NULIDADE DA DESAPROPRIAÇÃO NÃO É PACIFICO. NESSE CASO, O PARTICULAR PODE REQUERER INDENIZAÇÃO OU A NULIDADE DA DESAPROPRIAÇÃO.

  • Se a desapropriação for feita por decreto,deverá apontar qual o motivo que levou a desapropriação. Depois da publicaçãodo decreto, podem ocorrer mudanças quanto ao destino e as finalidades. A elasse dá o nome técnico de tredestinação, que seria a mudança na destinaçãoinicial.

    Tredestinação lícita: se verifica quando hámudança na destinação inicial, porém é mantido o interesse público.

    Tredestinação ilícita: é a mudança nadestinação inicial que não mantêm o interesse público, art. 519 do CC – poderáser ajuizado pedido de retrocessão, que se resolverá em perdas e danos, combase no decreto 3.365/41.

    Art. 519. Se a coisa expropriada parafins de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, não tiver odestino para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviçospúblicos, caberá ao expropriado direito de preferência, pelo preço atual dacoisa.

    não tem como declarar nulidade do ato de desapropriação, uma vez o bem em nome da administração pública, este pertence a nós! ele pode requerer o perdas e danos sobre o valor da coisa.

    galera, tirei isso do material do cursinho. 
  • Tredestinação é quando se dá outra destinação ao bem (móvel ou imóvel) desapropriado. Os bens desapropriados pelo Estado devem possuir uma destinação pública. Ou seja, no ato desapropriatório devem constar os motivos da mesma, o porque (fatos e direitos) do ato. Caso a destinação do bem seja outra diferente da original, porém respeitada a finalidade pública estamos diante de uma tredestinação lícita. Quando ilícita o bem desapropriado é usado para finalidade diversa da pública, por exemplo: venda a um particular. 

     No que tange a tredestinação lícita não há retrocessão (direito de reaver o bem, tê-lo novamente para si) ou perda e danos (respectiva indenização financeira pelos prejuízos sofridos) ambos são direitos discutíveis quando a tredestinação for ilícita). Pois, se ela é lícita, o interesse público de utilização do bem foi respeitado. Logo, a pessoa terá os direitos comuns oferecidos pela desapropriação. Isto é, uma indenização justa, prévia e em dinheiro como previsto no Art. 5, XXIV da CF. Cabendo claro o direito do ex-proprietário de demandar em juízo com uma ação para discutir o valor, caso ache baixo o valor oferecido pelo Estado. Um exemplo é quando o Poder Público desapropria um bem para construir uma Escola pública, contudo resolve construir um Hospital Público. Observa-se que a motivo primário do ato desapropriatório não foi respeitado, contudo  o interesse público foi respeitado. Afinal, a construção de um Hospital Público atinge o interesse comum (da coletividade). 

    *Questão anulada*