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Gabarito: C
"Quando dizemos que o ato administrativo goza do atributo da auto-executoriedade, isto quer dizer que a administração pode praticar o ato administrativo sem recorrer ao poder judiciário.
Ou seja, a administração pode auto-executar suas decisões, com meios coercitivos próprios, sem a necessidade de recorrer ao Poder judiciário.
Torna-se importante registrar que a auto-executoriedade somente é possível quando expressamente definida em lei ou quando a situação vislumbrada no caso concreto assim exige. Por exemplo, excepcionalmente, na hipótese de necessidade de adoção de medida urgente, para fins de se evitar maior lesão ao interesse público.
Para alguns autores, o atributo da auto-executoriedade se subdivide em dois outros: a exigibilidade e executoriedade.
No primeiro dizemos que a administração emprega meios indiretos para a coerção, como na aplicação da multa, por exemplo; já a executoriedade, dizemos que a administração se utiliza de meios diretos de coerção, inclusive admitindo-se o uso da força."
Fonte: Jurisway
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Gabarito “C”
Trata-se de questão imprecisa. As alternativas que tratam da “inexigibilidade” e da “discricionariedade” podem ser descartadas com tranquilidade, pois não guardam relação com o enunciado. Este está a perguntar qual atributo se tem quando o Poder Público toma medidas de ordem material (no caso, apreensão de bens) sem prévia decisão do Judiciário.
Contudo, tanto a alternativa que trata da coercibilidade, como a que trata da autoexecutoriedadepoderiam ser assinaladas, pois estão presentes no enunciado. A coercibilidade diz respeito ao poder de a Administração usar a força para que sua decisão seja obedecida, o que é típico em apreensões e interdições. Há quem chame a coercibilidade de executoriedade e até de autoexecutoriedade.
Já a expressão autoexecutoridade também é utilizada para indicar aquele atributo que permite a Administração atuar em alguns casos mesmo sem prévia decisão do Judiciário. Como o enunciado da questão acabou focando nesse ponto (atuação da Administração “sem qualquer decisão prévia do Poder Judiciário”) a questão talvez pudesse ser acertada por exclusão. De qualquer forma, que essa questão está bastante imprecisa e merecia anulação.
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Se uma questão falar em ato que pode ser implementado diretamente pela administração publica, se necessário com a utilização do uso da força, sem a necessidade de recorrer previamente ao Judiciário, lembre-se da AUTOEXECUTORIEDADE.
Diferentemente se uma questão falar em ato imposto unilateralmente ao administrado independentemente de sua concordância, lembre-se da IMPERATIVIDADE.
Pensando assim dificilmente você errara uma questão.
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A coercibilidade é indissociável da autoexecutoriedade. O ato de polícia só é autoexecutório porque dotado de força coercitiva. Aliás, a autoexecutoriedade, tal como a conceituamos não se distingue da coercibilidade, definida por Hely Lopes Meirelles como "a imposição coativa das medidas adotadas pela Administração". Maria Sylva Di Pietro.
Agora sabemos o posicionamento da FGV.
Até mesmo a explicação colocada abaixo tendo como fonte Jurisway, utiliza-se da palavra coerção para explicar a autoexecutoriedade.
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Ao informar que as providências foram tomadas sem prévia anuência do
Poder Judiciário, a Banca claramente esclareceu que estava se referindo ao
atributo da autoexecutoriedade, que corresponde, precisamente, à possibilidade
de que os atos administrativos dotados de tal característica sejam colocados em
prática sem a necessidade de anterior aquiescência do Judiciário.
Refira-se que inexigibilidade e discricionariedade sequer são atributos
dos atos administrativos, de maneira que tais opções poderiam ser descartadas
de plano.
Por fim, a coercibilidade, também tratada pela doutrina sob a denominação de imperatividade, embora constitua,
sim, um atributo, corresponde, na verdade, à possibilidade de instituição de
obrigação unilateralmente, sem a anuência dos particulares.
Como acima pontuado, não foi este o aspecto realçado na questão, e sim
o atributo da autoexecutoriedade, manifestada por meio da apreensão das
mercadorias vencidas, associada, ainda, à interdição do estabelecimento.
Resposta: C
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Questão que deveria ser anulada, pois apresenta duas respostas.
ATRIBUTOS DO PODER DE POLICIA
1.DISCRICIONARIEDADE.
2.COERCIBILIDADE.
3. AUTOEXECUTORIEDADE.
FASES DO PODER POLICIA
1. ORDE.
2.CONSENTIMENTO.
3. FISCALIZAÇÃO.
4.SANÇÃO.
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Questão simples, que abrange conhecimento sobre os atributos do Poder de Polícia.
A questão traz, no seu texto, o atributo (característica) da AUTOEXECUTORIEDADE, é dizer, a Administração Pública, por si só, executa os seus próprios atos e, mais ainda, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Bons estudos. Avante!
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Para complementar meus colegas de forma muito objetiva. Existrem três atributos do poder de policia, que caracteriza-se pela autorização a Administração Pública de restringir o uso e gozo da liberdade e propriedade, ou seja incide sobre a liberdade e propriedade.
Assim na questão fica muito fácil perceber que estamos falando do poder de policia quando a questão fala de: "Os produtos vencidos foram apreendidos e o estabelecimento foi interditado, sem qualquer decisão prévia do Poder Judiciário. ". Fica fácil agora constatar a restrição a liberdade quando da interdição e a pripriedade quando do apreendimento dos produtos.
Pois bem, delimitado que o poder administrativo em questão é o de policia, lembremos dos três tributos que compõe, quais sejam: discricionariedade; autoexecutoriedade e coercibilidade.
O primeiro revela-se por pelo poder do administrador dentro das possibilidades da lei, respeitando o principio da legalidade, fazer o juizo de conveniência e oportunidade.
O segundo caracteriza-se pelos atos de polícia serem realizados independentemente de autorização judiciária. Aqui vem a grande pegadinha de muitas provas, autoexecutoriedade é diferente de punição sumária e sem defesa. Ou seja, para todos os casos em regra é necessário instauração de processo administrativo, mas nesse caso pela situação de urgência e de segurança pública a saude sendo uma situação de flagrância, é possivel tomar as medidas de interdição e apreender os produtos sem instauração de um processo administrativo.
Por fim, coercibilidade é a justificativa para utilização de forças fisica sempre que houver resistência.
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Quem marcou INEXIGIBILIDADE tá de parabéns! Volte a estudar do começo! kkkkkkkkkkkkkkk
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O poder de polícia tem como características a discricionariedade, a autoexecutoriedade e a coercibilidade.
A discricionariedade é o poder que a polícia administrativa tem de escolher, dentro dos limites legais, por critérios de conveniência e oportunidade, o ato a ser praticado.
A autoexecutoriedade "consiste na possibilidade que certos atos administrativos ensejam de imediata e direta execução pela própria administração, independentemente de ordem judicial."(MEIRELLES, 2007, pág. 162.)
A coercibilidade é atributo pelo qual a Administração impõe ao administrado as medidas adotadas, sem necessidade de autorização judicial, podendo até mesmo utilizar-se de força. A coercibilidade é a possibilidade de as medidas adotadas pela Administração Pública, serem impostas coativamente aos administrados, inclusive mediante o emprego de força. A Administração poderá valer-se da força pública para garantir o cumprimento do ato de polícia, caso o particular resista. Independe de prévia autorização judicial há imposição coercitiva dos atos de polícia, mas sujeita a verificação posterior quanto à legalidade, sendo que, se for comprovado que ocorreu excesso ou desvio de poder, ensejará a declaração de nulidade do ato e reparação ou indenização do particular pelos danos sofridos.
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Item C, pois à autoexecutoriedade é atributo do poder de polícia presente sempre que houver situação de emergência capaz de justificar a utilização de meios diretos de coerção.
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CARACTERÍSTICAS DO PODER DE POLICIA = DAC
(D)iscricionariedade: A polícia administrativa tem o poder de escolher, dentro dos limites legais, por critérios de conveniência e oportunidade, o ato a ser praticado.
(A)utoexecutoriedade: Possibilidade de certos atos administrativos serem executados de forma direta e imediata pela própria administração, independente de ordem judicial.
(C)oercibilidade: A Administração impõe ao administrado as medidas adotadas, sem necessidade de autorização judicial, podendo, em caso de resistência, utilizar força. Sujeita a verificação posterior quanto à legalidade, sendo que, se comprovado excesso ou desvio de poder, ensejará declaração de nulidade do ato e reparação ou indenização do particular pelos danos sofridos.
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Atenção para a expressão "sem previa autorização judicial" pois faz parte da definição de uma das caracteristicas do poder de policia (a autoexecutoriedade).
Vale lembrar que no que concerne a execução de multas por cometimento de infrações administrativas, necessita-se de que se passe pelo crivo judicial.
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A Autoexecutoriedade, segundo Hely Lopes, consiste na possibilidade que certos atos administrativos ensejam de imediata e direta execução pela própria Administração, independentemente de ordem judicial. Este é um atributo típico do poder de polícia, presente, sobretudo, nos atos repressivos de polícia.
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Essa questão traz atributos do Poder de Polícia: coercibilidade, autoexecutoriedade e discricionariedade, portanto teríamos 03 respostas corretas.
Entendo que deveria ser anulada.
A Administração Pública tem 02 características: autotutela e não faz coisa julgada.
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AUTOEXECUTORIEDADE
A Administração Pública pode, com os seus próprios meios, executar seus atos e decisões, sem precisar de prévia autorização judicial.
Ex: pode interditar um estabelecimento comercial sem autorização judicial.
Obs: nem sempre a autoexe-cutoriedade da Administração será suficiente. É o caso, p. ex., da multa. Se o particular não quiser pagar, será necessário propor ação judicial contra ele.
COERCIBILIDADE
Significa que as medidas adotadas pela Administração podem ser impostas coercitivamente aos particulares.
Ex: o poder público pode apreender as mercadorias estragadas de um supermercado.
Obs: a autoexecutoriedade e a coercibilidade estão intimamente ligadas e alguns autores trabalham os dois atributos como sendo sinônimos.
Súmula 323 STF: É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos
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A doutrina brasileira, em regra, aponta três atributos característicos do exercício do poder de polícia – comuns a boa parte dos atos administrativos em geral –, quais sejam: discricionariedade, autoexecutoriedade e coercibilidade.
De qualquer forma, acredito que essa questão que esta questão está bastante imprecisa e merecia anulação.
Como mencionado pela colega acima, o poder de polícia depende da três características mencionadas acima.
E com pode-se notar no questionamento da questão está se referindo-se a uma única característica.
(Assinale a alternativa que indica o atributo do poder de polícia que justifica as medidas tomadas pela DECON.)
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Autoexecutoriedade – a administração pública não necessita de intervenção judicial, agindo por seus próprios meios.
EXCEÇÃO A AUTOEXECUTORIEDADE: Diz respeito apenas às multas decorrentes do seu exercício, as quais somente podem ser executadas pela via judicial.
A aplicação da multa, em si, constitui ato dotado de autoexecutoriedade, porquanto não se faz necessária a prévia anuência do Poder Judiciário para que a multa seja aplicada.
Contudo, se não for paga no vencimento, a Administração não pode de forma unilateral e autoexecutória, investir contra o patrimônio do particular, em ordem a satisfazer seu crédito.
Deverá ser por vias judiciais cabíveis, ou seja, inscrever o crédito em dívida ativa e promover a execução fiscal. Isto porque a COBRANÇA DA MULTA NÃO É AUTOEXECUTÓRIA.
OBS. SÚMULA 323 do STF: É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.