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Gabarito B:
Lei 8666/93
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
§ 6o Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
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Gabarito “B”
A Administração Pública pode alterar qualitativa e quantitativamente os contratos administrativos, nos termos do art. 65, I, da Lei 8.666/93, respeitando as disposições legais a respeito. A medida tomada (inclusão de rampa de acesso para deficientes) pode se enquadrar, de acordo com as características do contrato no caso concreto, tanto na alínea “a”, como na alínea “b” do inciso I do art. 65 da Lei 8.666/93. Assim, ficam afastadas as alternativas “c” e “d”.
Outro ponto é que, havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado (o que aconteceu no caso narrado no enunciado), a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial (art. 65, p. 6º, da Lei 8.666/93). Por fim, de rigor lembrar que a lei admite prorrogação do prazo de entrega quando há alteração do projeto ou especificações, pela Administração (art. 57, p. 1º, I, da Lei 8.666/93), o que afasta a alternativa “a” e impõe seja assinalada a alternativa “b”
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Gabarito “B” – A Administração Pública pode alterar qualitativa e quantitativamente os contratos administrativos, nos termos do art. 65, I, da Lei 8.666/93, respeitando as disposições legais a respeito. A medida tomada (inclusão de rampa de acesso para deficientes) pode se enquadrar, de acordo com as características do contrato no caso concreto, tanto na alínea “a”, como na alínea “b” do inciso I do art. 65 da Lei 8.666/93. Assim, ficam afastadas as alternativas “c” e “d”. Outro ponto é que, havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado (o que aconteceu no caso narrado no enunciado), a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial (art. 65, p. 6º, da Lei 8.666/93). Por fim, de rigor lembrar que a lei admite prorrogação do prazo de entrega quando há alteração do projeto ou especificações, pela Administração (art. 57, p. 1º, I, da Lei 8.666/93), o que afasta a alternativa “a” e impõe seja assinalada a alternativa “b”.
http://www.comopassarnaoab.com.br/blog/2013/08/28/comentarios-as-questoes-de-d-administrativo-1a-fase-xi-exame-de-ordem/
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Gabarito B:
Lei 8.666/93
Trata-se de modificação unilateral do contrato, cláusula exorbitante esculpida no art. 58, I da Lei 8.666/93, sendo que a administração pública tem a prerrogativa unilateral de modificar as cláusulas de execução da obra ou do serviço durante a execução do contrato, a fim de buscar o melhor interesse público, respeitando o direito do contratado.Art. 58, I, C/C 65, I, a, § 6º, da Lei 8.666/93.No caso em discussão, a modificação unilateral é possível, pelo interesse público na construção de acesso aos deficientes físicos que é prevista na legislação, porém, a administração pública deve tomar providências para manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, que na hipótese foi o aumento do prazo para entrega da obra.
Art. 244. da CF: "A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo atualmente existentes a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência, conforme o disposto no art. 227, 2º".
Lei nº 7.853/89 - Art. 2º. V - na área das edificações: a) a adoção e a efetiva execução de normas que garantam a funcionalidade das edificações e vias públicas, que evitem ou removam os óbices às pessoas portadoras de deficiência, permitam o acesso destas a edifícios, a logradouros e a meios de transporte.
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A possibilidade de alteração do projeto, em ordem a incluir a rampa de
acesso a deficientes, encontraria apoio no art. 65, I, "a", Lei
8.666/93, in verbis:
" Art. 65. Os
contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas
justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do
projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus
objetivos;"
Ademais, a modificação do contrato para fins de prorrogação do prazo de execução da obra, assim como no que tange à recomposição do equilíbrio
econômico-financeiro, sustentar-se-ia no que prevê o art. 57, §1º, I, do
referido diploma. Confira-se:
" Art. 57. A
duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos
respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
..............................................
§ 1
o Os
prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem
prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção
de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes
motivos, devidamente autuados em processo:
I - alteração do projeto ou especificações, pela
Administração;"
Firmadas as premissas acima, é de se concluir que a única opção correta
é mesmo a letra "b".
Resposta: B
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Art. 57, 1o, I.
"Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
§ 1o Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:
I - alteração do projeto ou especificações, pela Administração."
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Lembrando que é permitida a chamada CLAUSULAS EXORBITANTES (ART. 58)
A alteração unilateral pode fazer ACRÉSCIMOS OU DECRÉSCIMOS de até 25% e no caso de Reformas de edifícios ou equipamentos pode ocorrer ACRÉSCIMOS (a lei não diz decréscimos) de até 50%.
(DECORAR QUE: "EM OBRA SEMPRE A GENTE GASTA MAIS! " )
Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;
III - fiscalizar-lhes a execução;
IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.
§ 1 As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.
§ 2 Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.
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Lembrando que é vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado
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NOVA LEI DE LICITAÇÕES (14.133/2021)
Art. 124. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica a seus objetivos;
b) quando for necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
@laiseoab