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GABARITO: LETRA C
LC 140/2011
Art. 17. Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada.
§ 1o Qualquer pessoa legalmente identificada, ao constatar infração ambiental decorrente de empreendimento ou atividade utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores, pode dirigir representação ao órgão a que se refere o caput, para efeito do exercício de seu poder de polícia.
§ 2o Nos casos de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade ambiental, o ente federativo que tiver conhecimento do fato deverá determinar medidas para evitá-la, fazer cessá-la ou mitigá-la, comunicando imediatamente ao órgão competente para as providências cabíveis.
§ 3o O disposto no caputdeste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput.
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A: incorreta, pois compete à União fazer o licenciamento ambiental nos casos previstos no art. 7º, XIV, da Lei Complementar 140/11 e o simples fato de uma degradação ambiental ser significativa não está previsto no dispositivo em questão como hipótese de competência federal; vale lembrar que, em caso de impacto local (conforme definido em resoluções dos Conselhos Estaduais do Meio Ambiente), a competência é do Município (art. 9º, XIV, da LC 140/11), nos casos previstos no art. 7º, XIV, da LC 140/11, da União e, nos demais casos, a competência para o licenciamento ambiental é dos Estados (art. 8º, XIV, da LC 140/11);
B: incorreta; normalmente o ente que tiver promovido o licenciamento ambiental é quem vai fazer a fiscalização, o poder de polícia, para apurar as infrações à legislação ambiental no local (art. 17, caput, da LC 140/11); porém, tal regra “não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização” para o caso (art. 17, p. 3º, da LC 140/11);
C: correta (art. 17, p. 3º, da LC 140/11), lembrando que o IBAMA é autarquia criada pela União para atuar nesse segmento;
D: incorreta, pois nesse tipo de caso (iminência de dano ambiental),
o próprio ente federativo que tiver conhecimento do fato (no caso, a União) deverá determinar as providências para evitá-la, cessá-la ou mitigá-la, comunicando imediatamente ao órgão competente para as providências cabíveis (art. 17, p. 2º, da LC 140/11).
Fonte: http://www.comopassarnaoab.com.br/blog/2013/08/28/comentarios-as-questoes-de-d-ambiental-1a-fase-xi-exame-de-ordem/
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Segue comentários separados de cada uma das alternativas.
Alternativa A
Não existe dispositivo que atribua à União exclusividade para realizar licenciamento das atividades que causem degradação ambiental significativa. Ao contrário, a Lei Complementar 140/2011, com base no art. 23 da CF/88, enumera as ações administrativas de cada ente da federação, entre as quais a ação de promover o licenciamento ambiental. A competência para licenciar está repartida entre União (art. 7º, XIV, LC 140/2011), Estados-membros (art. 8º, XIV, da LC 140/2011), municípios (art. 9º, XIV, da LC 140/2011) e Distrito Federal (art. 10 da LC 140/2011). Portanto, a alternativa está incorreta.
Alternativa B
A alternativa requer conhecimento do art. 17 da LC 140/2011, que trata do tema fiscalização (exercício de poder de polícia) de atividades licenciadas. Em regra, cabe ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada (art. 17, caput, da LC 140/2011).
Contudo, nos casos de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade ambiental, o ente federativo que tiver conhecimento do fato deverá determinar medidas para evitá-la, fazer cessá-la ou mitigá-la, comunicando imediatamente ao órgão competente para as providências cabíveis (art. 17, § 2º, da LC 140/2011).
Além disso, o art. 17, § 3º, esclarece que o licenciamento por um ente ambiental em relação a determinado empreendimento ou atividade não necessariamente inibe o exercício da atividade fiscalizatória de outro ente federado sobre esse mesmo empreendimento ou atividade. Em caso de duplicidade de autos de infração, prevalece o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização.
Com base nessas informações, conclui-se que é possível o exercício de poder de polícia pelo IBAMA (autarquia federal) em relação a atividades e empreendimentos licenciadas por órgãos estaduais. Portanto, a alternativa está incorreta.
Alternativa C
O texto da alternativa C é o oposto da afirmação contida na alternativa B. Os próprios comentários da alternativa mostram que é possível o exercício de atividade fiscalizatória de um ente da federação em relação a atividades e empreendimentos licenciados por outros entes federados. Portanto, está correta a afirmação de que é possível fiscalização de lavratura de auto de infração pelo IBAMA sobre atividade ou empreendimento licenciado por órgão ambiental estadual. Caso o órgão estadual também lavre auto de infração, prevalecerá o auto do órgão estadual, que no caso detém competência para o respectivo licenciamento (art. 17, § § 3º, da LC 140/2011). Assim, está correta a alternativa.
Alternativa D
O erro da alternativa consiste em afirmar que compete somente à União adotar medidas para evitar danos ambientais iminente. A LC 140/2011 dispõe que, nos casos de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade ambiental, o ente federativo que tiver conhecimento do fato - pode ser União, Estados, Municípios ou Distrito Federal - deverá determinar medidas para evitá-la, fazer cessá-la ou mitigá-la, comunicando imediatamente ao órgão competente para as providências cabíveis (art. 17, § 2º, da LC 140/2011). Portanto, a alternativa está incorreta.
RESPOSTA: C
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C:
correta
Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda
ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção
e recuperação do meio ambiente.
§ 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração
ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos
ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - É possível a
fiscalização do IBAMA o qual pode, inclusive, lavrar auto de infração, que,
porém, não prevalecerá caso o órgão estadual de fiscalização também lavre auto
de infração. designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes
das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.
TRF-5 - Agravo Inominado na Suspensão de Liminar SL 3833 PB
0052423142007405000001 (TRF-5)
Data
de publicação: 20/02/2008
Ementa: ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO POR SERVIDOR DO
IBAMA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INOMINADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA. AGRAVO INOMINADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. - Infere-se, do parágrafo
1º do art. 70 da lei nº 9.605 /98, que a competência para lavrar auto de
infração ambiental pressupõe, apenas, que o agente seja funcionário de órgãos
ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA e que
tenha sido designado para tal mister. - Nulidade do auto de infração lavrado
por servidor do IBAMA não configurada. - Agravo inominado a que se nega
provimento.
Lei
CP. Nº 140/11
Art. 17. Compete ao órgão
responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um
empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar
processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental
cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada.
§ 1o
Qualquer pessoa legalmente identificada, ao constatar infração ambiental
decorrente de empreendimento ou atividade utilizadores de recursos ambientais,
efetiva ou potencialmente poluidores, pode dirigir representação ao órgão a que
se refere o caput, para efeito do exercício de seu poder de
polícia.
§ 2o Nos
casos de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade ambiental, o ente
federativo que tiver conhecimento do fato deverá determinar medidas para evitá-la,
fazer cessá-la ou mitigá-la, comunicando imediatamente ao órgão competente para
as providências cabíveis.
§ 3o O disposto no caputdeste
artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de
fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou
potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação
ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão
que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput.