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Questões de Normas de cooperação em matéria ambiental – LC nº 140 de 2011


ID
154390
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A respeito da tutela jurídica do meio ambiente a da repartição de competências administrativas em matéria ambiental, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

    Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.
     (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

  • A questão "e" consubstancia-se na questão incorreta, considerando o teor do Parágrafo único do artigo 23, da Constituição Federal, o qual preceitua que: "Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal  os Municípios, tendo em vista o equilíbrio de desenvolviomento e do bem-estar em âmbito nacional".

  • AS NORMAS DEVERÃO SER FIXADAS POR (LEIS COMPLEMENTARES) E NÃO POR DECRETO FEDERAL.

  • A título de complementação vale lembrar que NÃO EXISTE LEI COMPLEMENTAR que regulamenta o parágrafo único do art.23 da CF.
    O SISNAMA quem supre essa falta de norma atravéz da Lei n º 6938/81 a qual dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação.

    Sendo que o Sisnama NÃO É OBRIGATORIO  para os Estados e Municípios.

  • Acrescentando.   A lei complementar foi editada no final de 2011...  LC 140/2011
  • Legislativa, concorrente

    Administrativa, comum

    Abraços

  • A LC foi editada em 2011 e o artigo 4º traz a seguinte disposição:

    Art. 4o Os entes federativos podem valer-se, entre outros, dos seguintes instrumentos de cooperação institucional:

    I - consórcios públicos, nos termos da legislação em vigor;

    II - convênios, acordos de cooperação técnica e outros instrumentos similares com órgãos e entidades do Poder Público, respeitado o art. 241 da Constituição Federal;

    III - Comissão Tripartite Nacional, Comissões Tripartites Estaduais e Comissão Bipartite do Distrito Federal;

    IV - fundos públicos e privados e outros instrumentos econômicos;

    V - delegação de atribuições de um ente federativo a outro, respeitados os requisitos previstos nesta Lei Complementar;

    VI - delegação da execução de ações administrativas de um ente federativo a outro, respeitados os requisitos previstos nesta Lei Complementar.

    § 1o Os instrumentos mencionados no inciso II do caput (convênios, acordos de cooperação técnica) podem ser firmados com prazo INDETERMINADO.

    § 2o A Comissão Tripartite Nacional será formada, paritariamente, por representantes dos Poderes Executivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com o objetivo de fomentar a gestão ambiental compartilhada e descentralizada entre os entes federativos.

    § 3o As Comissões Tripartites Estaduais serão formadas, paritariamente, por representantes dos Poderes Executivos da União, dos Estados e dos Municípios, com o objetivo de fomentar a gestão ambiental compartilhada e descentralizada entre os entes federativos.

    § 4o A Comissão Bipartite do Distrito Federal será formada, paritariamente, por representantes dos Poderes Executivos da União e do Distrito Federal, com o objetivo de fomentar a gestão ambiental compartilhada e descentralizada entre esses entes federativos.

    § 5o As Comissões Tripartites e a Comissão Bipartite do Distrito Federal terão sua organização e funcionamento regidos pelos respectivos regimentos internos.

  • GABARITO: E (quer a INCORRETA).

    A) CORRETA. Para a Lei 6.938/81 o meio ambiente é definido como: Art. 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: I - Meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.

    B) CORRETA. TÍTULO VIII- DA ORDEM SOCIAL: CAPÍTULO I (DISPOSIÇÃO GERAL); CAPÍTULO II (DA SEGURIDADE SOCIAL); CAPÍTULO III (DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO); CAPÍTULO IV (DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO); CAPÍTULO V (DA COMUNICAÇÃO SOCIAL); CAPÍTULO VI (DO MEIO AMBIENTE); CAPÍTULO VII (Da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem e do Idoso); CAPÍTULO VIII (DOS ÍNDIOS).

    C) CORRETA. CF, Art. 23, VI e VII.

    D) CORRETA. CF, Art. 23, III e VII.

    E) INCORRETA. GABARITO. CF, Art. 23, p. único - fixada por LEI COMPLEMENTAR.

  • Competência ambiental

    COMbater a poluição = Competência Comum

    Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

    CONtrole da poluição = Competência Concorrente

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;


ID
765934
Banca
FCC
Órgão
MPE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Sobre o licenciamento ambiental, instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente, a Lei Complementar no 140, de 08/12/2011, dispõe que

Alternativas
Comentários
  • Art. 9o  São ações administrativas dos Municípios:
    XIV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos:  
    a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade; ou 

     

  • GABARITO: B
    A) ERRADA. Fundamento: atividade supletiva não é sinônimo de subsidiária como dá a entender a questão. Nesse sentido, o art. 2º, II e III da LC 140/11: “Art. 2º  Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se: II - atuação supletiva: ação do ente da Federação que se substitui ao ente federativo originariamente detentor das atribuições, nas hipóteses definidas nesta Lei Complementar; III - atuação subsidiária: ação do ente da Federação que visa a auxiliar no desempenho das atribuições decorrentes das competências comuns, quando solicitado pelo ente federativo originariamente detentor das atribuições definidas nesta Lei Complementar”.
    B) CORRETA. Fundamento: art. 9º, XIV, a, da LC 140/11Art. 9º  São ações administrativas dos Municípios:XIV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos: a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade”
    C) ERRADA. Fundamento: VIDE ASSERTIVA ANTERIOR;
    D) ERRADA. Fundamento: art. 7º, XV; art. 8º, XVI; e art. 13, §2º, da LC 140/11.
    Art. 13.  § 2o  A supressão de vegetação decorrente de licenciamentos ambientais é autorizada pelo ente federativo licenciador.
    E) ERRADA. Fundamento: art. 4º da LC140/11“art. 4º  Os entes federativos podem valer-se, entre outros, dos seguintes instrumentos de cooperação institucional: I - consórcios públicos, nos termos da legislação em vigor; II - convênios, acordos de cooperação técnica e outros instrumentos similares com órgãos e entidades do Poder Público, respeitado o art. 241 da Constituição Federal; III - Comissão Tripartite Nacional, Comissões Tripartites Estaduais e Comissão Bipartite do Distrito Federal; IV - fundos públicos e privados e outros instrumentos econômicos; V - delegação de atribuições de um ente federativo a outro, respeitados os requisitos previstos nesta Lei Complementar; VI - delegação da execução de ações administrativas de um ente federativo a outro, respeitados os requisitos previstos nesta Lei Complementar”.
  • Uma observação para complementar...

            Pegadinha: na letra E existem vários instrumentos de cooperação (art. 4º). Entretanto, a delegação somente se dá mediante convênio (art. 5º)

    Art. 5o  O ente federativo poderá delegar, mediante convênio, a execução de ações administrativas a ele atribuídas nesta Lei Complementar, desde que o ente destinatário da delegação disponha de órgão ambiental capacitado a executar as ações administrativas a serem delegadas e de conselho de meio ambiente. 

  • A delegação de competência se dara apenas por convênio.

    Lc140/2011

    Art. 5o  O ente federativo poderá delegar, mediante convênio, a execução de ações administrativas a ele atribuídas nesta Lei Complementar, desde que o ente destinatário da delegação disponha de órgão ambiental capacitado a executar as ações administrativas a serem delegadas e de conselho de meio ambiente. 

    Sei que a questão é sobre a LC140/2011, mas só para alertar que segundo a CONAMA 237/97 essa delegação pode se dar por convênio ou instrumento legal.

    Conama 237/97

    Art. 5° Compete ao órgão ambiental estadual ou do Distrito Federal o licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades:

    IV – delegados pela União aos Estados ou ao Distrito Federal, por instrumento legal ou convênio.

  • COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS

     

    Art. 9.° São ações administrativas dos Municípios:

    (...)

    XIV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, promover 0 licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos:

    a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade; ou

    b) localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs).

    A inovação é que a competência municipal licenciatória será definida pelos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, em tipologia que considere os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade.

    Enquanto não estabelecida a referida tipologia pelos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, essa disposição não será aplicada, devendo 0 licenciamento ambiental nos municípios ser regido pela legislação anterior, na forma do artigo 18, da LC 140/2011.

    Por fim, os municípios ainda terão competência para aprovar a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras em florestas públicas municipais e unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs), assim como a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras em empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pelo Município.


ID
795661
Banca
CESGRANRIO
Órgão
LIQUIGÁS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A proteção do meio ambiente envolve importantes normas brasileiras, inclusive instrumentos extrajudiciais e meios judiciais postos à disposição do Poder Público.

Nesse sentido, estão de acordo com a legislação vigente, EXCETO que o(a)

Alternativas
Comentários
  • O tombamentoé um ato administrativo realizado pelo Poder Público com o objetivo de preservar, por intermédio da aplicação de legislação específica, bens de valor histórico, cultural, arquitetônico, ambiental e também de valor afetivo para a população, impedindo que venham a ser destruídos ou descaracterizados.O Tobamento  pode ser aplicado aos bens móveis e imóveis, de interesse cultural ou ambiental, quais sejam: fotografias, livros, mobiliários, utensílios, obras de arte, edifícios, ruas, praças, cidades, regiões, florestas, cascatas etc. Somente é aplicado aos bens materiais de interesse para a preservação da memória coletiva.

  • Não só as construções (bens imóveis) dotadas de valor histórico ou artístico podem ser tombadas, mas também  os bens móveis e os monumentos naturais, consoante o Decreto-Lei 25/1937:

    Art. 1º Constitue o patrimônio histórico e artístico nacional o conjunto dos bens móveis e imóveis existentes no país e cuja conservação seja de interêsse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico.

            § 1º Os bens a que se refere o presente artigo só serão considerados parte integrante do patrimônio histórico o artístico nacional, depois de inscritos separada ou agrupadamente num dos quatro Livros do Tombo, de que trata o art. 4º desta lei.

            § 2º Equiparam-se aos bens a que se refere o presente artigo e são também sujeitos a tombamento os monumentos naturais, bem como os sítios e paisagens que importe conservar e proteger pela feição notável com que tenham sido dotados pelo natureza ou agenciados pelo indústria humana.

  • A letra D também está errada, pois a associação tem que ter sido constituída a pelo menos 1 ano, conforme Lei 7347, art 5, V, a.
  • Na verdade a D está correta pelo seguinte:

    Arts. 5º, XXI,

    8º, III, 114, §2º da CF; Art. 82, IV do CDC; Art. 5º, IV da LACP) Art.82,IV:asassociações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seusf in sinstitucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código,dispensa da a autorização assemblear.§1°O requisitoda pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz,nas ações previstas nos arts.91 e seguintes,quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano,ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido

  • Assumindo que o enunciado da alternativa D fala em "para fins da lei federal no 7.347/1985", a exceçao do art. 82, §1, CDC nao seria aplicavel.  Vale lembrar que a ACP nao se aplica apenas ao microssistema consumerista, mas tambem a outros, como o ambiental (foco da questao).  Sendo assim, se nao ha lei especifica sobre procedimento ambiental, a regra aplicavel seria a da Lei 7.347, razao pela qual a alternativa D estaria errada.
  • Igor, a Lei 7.347 também traz essa exceção de maneira expressa. Logo, a alternativa D está correta, não atendendo ao comando da questão!

    Lei 7.347
    Art. 5o
    § 4.° O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.
  • Confundir na hora que li tomamento de bens imóveis com materiais. Já que aos imateriais cumpre o registro...


ID
840661
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IBAMA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Acerca da competência ambiental, regulada pela Lei Complementar
n.º 140/2011, julgue o item abaixo.

Em caso de emissão de autorização ambiental, inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no município, o estado deve desempenhar as ações administrativas municipais.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO. LEI COMPLEMENTAR Nº 140, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2011. Art. 15.  Os entes federativos devem atuar em caráter supletivo nas ações administrativas de licenciamento e na autorização ambiental, nas seguintes hipóteses: 

    I - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Estado ou no Distrito Federal, a União deve desempenhar as ações administrativas estaduais ou distritais até a sua criação; 

    II - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Município, o Estado deve desempenhar as ações administrativas municipais até a sua criação; e 

    III - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Estado e no Município, a União deve desempenhar as ações administrativas até a sua criação em um daqueles entes federativos. 

  • O princípio da subsidiariedade como solução para os conflitos de atribuições administrativas.

     as ações administrativas deverão sempre partir do nível federativo menor. Pondera-se que não se está a afirmar que entre os entes federados exista hierarquia, apenas se impõe que o ente que esteja mais próximo da matéria a ser executada atue. Note-se que a atuação administrativa é mais eficaz e certeira quando exercida pelo ente que, de forma mais íntima, convive com as matérias que devem ser implementadas pelas políticas públicas.

    Copiado de um artigo.

  • Caso de atuação supletiva, onde o ente federativo se substitui ao ente federativo originariamente detentor das atribuiçoes do art. 15 da LC 140.

  • Não confundir!

    Art. 2º

    II - atuação supletiva: ação do ente da Federação que se substitui ao ente federativo originariamente detentor das atribuições, nas hipóteses definidas nesta Lei Complementar; 

    III - atuação subsidiária: ação do ente da Federação que visa a auxiliar no desempenho das atribuições decorrentes das competências comuns, quando solicitado pelo ente federativo originariamente detentor das atribuições definidas nesta Lei Complementar. 

    Art. 15

    Os entes federativos devem atuar em caráter supletivo nas ações administrativas de licenciamento e na autorização ambiental, nas seguintes hipóteses: 

    I - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Estado ou no Distrito Federal, a União deve desempenhar as ações administrativas estaduais ou distritais até a sua criação; 

    II - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Município, o Estado deve desempenhar as ações administrativas municipais até a sua criação; e 

    III - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Estado e no Município, a União deve desempenhar as ações administrativas até a sua criação em um daqueles entes federativos. 

  • Leitura Lei Complementar 140 de 2011. Importante.


ID
866278
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

De acordo com a Lei Complementar no 140/11, que fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora, são consideradas ações administrativas do Distrito Federal, dentre outras,

Alternativas
Comentários
  • GABRITO: A
    Art. 8o  São ações administrativas dos Estados: 
    XV - promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pelo Estado, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); 
    Art. 10.  São ações administrativas do Distrito Federal as previstas nos arts. 8o (ações administrativas dos Estados). e 9o (ações administrativas dos Municípios). 
  • Só complementando, também tem este dispositivo:

    Art. 9o  São ações administrativas dos Municípios
    XIII - exercer o controle e fiscalizar as atividades e empreendimentos cuja atribuição para licenciar ou autorizar, ambientalmente, for cometida ao Município
  • a) Correta – A primeira é uma ação do Estado e a segunda do Município, que, por força do art. 10, funcionam para o Distrito Federal  Art. 8o  São ações administrativas dos Estados:  XV - promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pelo Estado, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);  Art. 9o  São ações administrativas dos Municípios:  XIII - exercer o controle e fiscalizar as atividades e empreendimentos cuja atribuição para licenciar ou autorizar, ambientalmente, for cometida ao Município;  Art. 10.  São ações administrativas do Distrito Federal as previstas nos arts. 8o e 9o. 
      b) Errado - são ações da União  Art. 7o  São ações administrativas da União: XII - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, na forma da lei;  XIII - exercer o controle e fiscalizar as atividades e empreendimentos cuja atribuição para licenciar ou autorizar, ambientalmente, for cometida à União; 
      c) Errado – são ações da União Art. 7o  São ações administrativas da União: IV - promover a integração de programas e ações de órgãos e entidades da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, relacionados à proteção e à gestão ambiental; XIV - promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades:  c) localizados ou desenvolvidos em terras indígenas; 
     
  •   d) Errado – a primeira é uma ação da União. A segunda estaria correta, pois e uma ação do Município, que, por força do art. 10, também funciona para o Distrito Federal Art. 7o  São ações administrativas da União: XIV - promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades b) localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva;  Art. 9o  São ações administrativas dos Municípios:  XIII - exercer o controle e fiscalizar as atividades e empreendimentos cuja atribuição para licenciar ou autorizar, ambientalmente, for cometida ao Município;  Art. 10.  São ações administrativas do Distrito Federal as previstas nos arts. 8o e 9o. 
      e) Errado – a primeira estaria correta, pois é uma ação do Estado, que, por força do art. 10, também funcionado para o Distrito Federal. Mas a segunda está errada, pois é uma ação da União. Art. 8o  São ações administrativas dos Estados:  XV - promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pelo Estado, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);  Art. 10.  São ações administrativas do Distrito Federal as previstas nos arts. 8o e 9o.  Art. 7o  São ações administrativas da União: XIV - promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades:  c) localizados ou desenvolvidos em terras indígenas; 
  • Art. 10.  São ações administrativas do Distrito Federal as previstas nos arts. 8oe 9o. (que são as atribuições do Estado e do Município)

    Essa regra é de senso comum, visto que o Distrito Federal acumula as funções de Estado e Município, por não estar subordinado a Estado algum. Assim, para a resolução da questão, bastava verificar quais das competências se afiguravam como estaduais ou municipais. Excluem-se, portanto, as alternativas:

    B – há competência cometida à União;

    C – atividades em terra indígena – competência da União (por bom senso e art. 7º, XIV, c, da Lei)

    D – mar territorial é competência da União (por bom senso e art. 7º, XIV, b, da Lei)

    E – idem alternativa C

  • Mar territorial!! Só se o DF ainda estivesse no Estado da Guanabara!!! Hahahaha

  • Lago Paranoá emancipou-se à condição de mar distrital territorial rsrs...

  • C, D e E falam de terras indígenas e mar territorial, que todo mundo sabe que é competência da União. A B fala de atividade/empreendimento de competência da União. Sobra a A.


ID
877063
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

No que se refere à proteção ambiental determinada na Constituição Federal de 1988, na Política Nacional do Meio Ambiente, no Sistema Nacional de Meio Ambiente (Lei n.º 6.938/1981) e nas resoluções CONAMA n.º 1/1986 e n.º 237/1997, julgue os itens seguintes. Nesse sentido, considere
que a sigla EIA, sempre que utilizada, refere-se a Estudo de Impacto Ambiental.

É competência comum da União, estados e municípios proteger o meio ambiente e combater a poluição em todas as suas formas. Assim, as normas de cooperação federativa são fixadas por lei complementar, que visa o equilíbrio do desenvolvimento e o bem-estar humano em âmbito nacional.

Alternativas
Comentários

  • Art. 23, VI, da CRFB: "É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios" - "proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas".

    Parágrafo único: " Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional"

  • CERTO


    A cooperação entre os entes federados no que tange  às competências concorrentes está disciplinada na LC 140/2011 que "Fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora"

  • Faltou o DF na questão...

  • Entendo que, como a questão abordou a competência comum disciplinada pela LC 140/11, que fixa normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora...A questão seria errada. Pois, faltou constar o DF.

  • QUESTÃO CORRETA :

    Caros colegas concurseiros, estaria errada se a questão escrevesse: competência comum SÓ entre eles,( U, E, e M) dessa forma excluiria implicitamente o DF. Mesmo se dissesse que seria comum entre União e Estado, ainda assim continuaria correta a questão. 

    Desejo que tenham entendido meu raciocínio. Grato.

  • Caros colegas,

    Concordo com o posicionamento do Ricardo Fernades, faltou citar o "DISTRITO FEDERAL".

    Não entendi a lógica da questão!!!

  • Vao se acostumando cesp esquece de um as vezes mas nao quer dizer esta errado ela faz muito isso! Muito mesmo! As vezes ela coloca palavras ao contrario o exemplo de quimico e antropico para ela e a mesma coisa foda isso! Foda
  • DEU ATÉ VONTADE DE CHORAR DE TÃO BONITA A QUESTÃO

  • Não citou o DF, mas não se faz necessário citar para que a questão fique errada. Ou seja, mesmo ausente o DF, a questão é CORRETA


ID
914446
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A competência para legislar sobre a proteção ao meio ambiente é comum à União, aos estados, ao DF e aos municípios, havendo ações administrativas que competem a cada um desses entes de maneira exclusiva. De acordo com a Lei Complementar n.º 140/2011, compete exclusivamente à União

Alternativas
Comentários
  • SMJ, ALT. "E"


    ART. 7, INC. XIV - promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades: 

    c) localizados ou desenvolvidos em terras indígenas; 


    BONS ESTUDOS

  • LETRA A: ERRADA. Art. 7o  São ações administrativas da União: XIV - promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades: d) localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pela União, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); 
    LETRA B. ERRADA. 
    Art. 8o  São ações administrativas dos Estados: XVI - aprovar o manejo e a supressão de vegetação, de florestas e formações sucessoras em: c) atividades ou empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pelo Estado;
    LETRA C: ERRADA. 
    Art. 8o  São ações administrativas dos Estados: XIX - aprovar o funcionamento de criadouros da fauna silvestre; 
    LETRA D: ERRADA. 
    Art. 9o  São ações administrativas dos Municípios: XI - promover e orientar a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a proteção do meio ambiente;  LETRA E: CORRETA. Art. 7o  São ações administrativas da União: XIV - promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades: c) localizados ou desenvolvidos em terras indígenas; 
    DECOREBA PURO.  
  • Só para esclarecer o comentário do colega acima quanto ao item D.
    A LC140 não reservou exclusivamente aos municípios, mas sim a todos os entes federativos a competencia para promover e orientar a educação ambiental em todos os niveis de ensino ...
    Esse inciso se repete nos artigos 7º, 8º e 9º. Logo, o item D esta errado pois não é competencia EXCLUSIVA da união, mas também dos estados, municípios e DF (por força do art. 10).

    Veja:
    Art. 7  São ações administrativas da União: 
    XI - promover e orientar a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a proteção do meio ambiente;

    Art. 8o  São ações administrativas dos Estados:
    XI - promover e orientar a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a proteção do meio ambiente;

    Art. 9o  São ações administrativas dos Municípios:
    XI - promover e orientar a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a proteção do meio ambiente;

    Art. 10.  São ações administrativas do Distrito Federal as previstas nos arts. 8o e 9o.

    Bons estudos
  •  Somente para fins de complemento, importa lembrar que as terras indígenas são de domínio da União, conforme preceitua o artigo 20, inciso XI da CF. Ademais o artigo 231 da CF atribui à União o dever de proteger essas áreas. Assim, somente poderia ser competência da União, de maneira exclusiva, promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades localizados em terras indígenas.
  • Complementando os comentários acima, a questão também poderia ser resolvida por exclusão, considerando que todos as demais alternativas, SMJ, traram de competências concorrentes e que a única opção que trouxe uma assunto exclusivo da União é a que trata do "licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades localizados ou desenvolvidos em terras indígenas".

    A princípio pode parecer decoreba, mas a lógica foi pegar o candidato que não estava com o entendimento claro de que questões relativas a direitos indígenas são de competência exclusiva da União, conforme bem explicado nos comentários dos colegas.
  • Nossa! O examinador errou feio nessa questão.


    Ninguém percebeu nada de errado no assertiva da questão???


    "A competência para legislar sobre a proteção ao meio ambiente é comum à União, aos estados, ao DF e aos municípios, (...)"


    Na verdade, a competência PARA LEGISLAR sobre proteção ao meio ambiente É CONCORRENTE:


    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

  • Então, ERRADO no enunciado !!!! 


    kkkkkkkk... 
  • Theo e outro colega, acho que quem errou foram vocês, por não terem lido a LCP 140...

  • Art. 7o , XIV, c, da LC 140/11. São ações administrativas da União:

    (...)

    XIV - promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades: 

    (...)

    c) localizados ou desenvolvidos em terras indígenas; 


  • o examinador pode! joga os 4 entes tranquilo. Vai a gente rs...

  • Na questão aparece competencias comuns aos entes federados. Porém a unica que e da União exclusivamente e E

  • Essa nem precisava ter lido a LC 140 de 2011. As terras indígenas são de propriedade da União, assim não tem lógica pensar que os Estados e Municípios iriam poder meter o bedelho nelas.

  • Aspecto LEGISLATIVO: Privativa e Concorrente;
    Aspecto ADMINISTRATIVO: Exclusiva (indelegável) e Comum;

  • O que é um paradoxo...

    Já que não deveria haver empreendimentos em terras indígenas.

    Mas enfim...

    Abraços.

  • Letra "E": RES. 237/CONAMA. 

    Art. 4º - Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, órgão executor do SISNAMA, o licenciamento ambiental, a que se refere o artigo 10 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, de empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional, a saber:

    I - localizadas ou desenvolvidas conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; no mar territorial; na plataforma continental; na zona econômica exclusiva; em terras indígenas ou em unidades de conservação do domínio da União.

  • Art. 7o  São ações administrativas da União: 

    XIV - promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades: 

    a) localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; 

    b) localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva; 

    c) localizados ou desenvolvidos em terras indígenas; 

    d) localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pela União, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); 

    e) localizados ou desenvolvidos em 2 (dois) ou mais Estados; 

    f) de caráter militar, excetuando-se do licenciamento ambiental, nos termos de ato do Poder Executivo, aqueles previstos no preparo e emprego das Forças Armadas, conforme disposto na Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999

    g) destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN); ou 

    h) que atendam tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a participação de um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), e considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento; 

    XIV - promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades: 

    a) localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; 

    b) localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva; 

    c) localizados ou desenvolvidos em terras indígenas; 

    d) localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pela União, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); 

    e) localizados ou desenvolvidos em 2 (dois) ou mais Estados; 

    f) de caráter militar, excetuando-se do licenciamento ambiental, nos termos de ato do Poder Executivo, aqueles previstos no preparo e emprego das Forças Armadas, conforme disposto na Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999

    g) destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN); ou 

    h) que atendam tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a participação de um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), e considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento; 

  • Bom comentário, Theo Eduardo da Costa. Eu ia comentar exatamente isso. A competência para LEGISLAR em matéria de proteção ao meio ambiente é CONCORRENTE. A competência comum são para as ações administrativas, correto? Agora, esse erro do CESPE em uma prova para juiz federal é de lascar. E o cespe já cobrou esse mesmo conhecimento em outra questão, que não tenho aqui agora.


ID
914449
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Sabendo que, segundo a Lei Complementar n.º 140/2011, o licenciamento ambiental é o procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, de qualquer forma, de causar degradação ambiental, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) Errada. A atuação supletiva do IBAMA, apesar de a lei não indicar os seus parâmetros, deverá ocorrer, principalmente, em duas situações: se o órgão estadual ambiental for inepto ou se o órgão permanecer inerte ou omisso.

    B)Errada. A licença ambiental, mesmo antes do vencimento de seu prazo de validade, pode ser suspensa ou cancelada diante de hipóteses específicas, tais: interesse público ou ilegalidade supervenientes, ou mesmo quando o particular descumpre os requisitos que foram estipulados para a concessão.

    C)Errada. Art 14
    § 3o  O decurso dos prazos de licenciamento, sem a emissão da licença ambiental, não implica emissão tácita nem autoriza a prática de ato que dela dependa ou decorra, mas instaura a competência supletiva referida no art. 15. 

    D) Correta. É importante observar que o Estudo de Impacto Ambiental, ao contrário do que muitos pensam, não é uma fase do licenciamento ambiental, mas um instrumento autônomo de preservação do meio ambiente, com características e finalidades próprias. O EIA deve sempre anteceder o processo de licenciamento ambiental, mas isso não quer dizer também não possa ser utilizado entre uma etapa e outra do licenciamento. 

    E) Errada. As características da licença administrativa – mormente a sua natureza de ato vinculado e definitivo – não são compatíveis com a licença ambiental. Vejamos os motivos:

    A Lei da Política Nacional do Meio Ambiente – Lei n.º 6.938, de 31 de agosto de 1981, ao dispor sobre os instrumentos da política nacional do meio ambiente, estabelece em seu art. 9º, inciso IV:

    Art 9º - São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:

    (...)

    IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;

    O dispositivo transcrito é claro ao afirmar que o licenciamento ambiental é passível de revisão, ou seja, pode ser revisto mesmo após a concessão da licença



    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/24149/licenciamento-ambiental-o-cancelamento-da-licenca-e-o-direito-a-indenizacao#ixzz2R2g6HwOY

  • Letra A:

    Compete à União

    XIV - promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades: 

    a) localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; 

    b) localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva; 

    c) localizados ou desenvolvidos em terras indígenas; 

    d) localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pela União, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); 

    e) localizados ou desenvolvidos em 2 (dois) ou mais Estados; 

    f) de caráter militar, excetuando-se do licenciamento ambiental, nos termos de ato do Poder Executivo, aqueles previstos no preparo e emprego das Forças Armadas, conforme disposto na Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999

    g) destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear (Cnen); ou 

    h) que atendam tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a participação de um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), e considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento;

    Compete aos Estados:

    XIV - promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, ressalvado o disposto nos arts. 7o e 9o

    XV - promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pelo Estado, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); 

    Compete aos Municípios:

    XIV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos: 

    a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade; ou 

    b) localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); 



    Portanto, a depender da natureza do licenciamento, este cabe à União, Estado ou Município e não, em regra, ao órgão estadual.

  • A) Art. 15. LC 140/2011 (Paisagens Naturais Notáveis) Os entes federativos devem atuar em caráter supletivo nas ações administrativas de licenciamento e na autorização ambiental, nas seguintes hipóteses: 

    I - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Estado ou no Distrito Federal, a União deve desempenhar as ações administrativas estaduais ou distritais até a sua criação; 

     

    TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL AC 14345520034014300 TO 0001434-55.2003.4.01.4300 (TRF-1) 2. Não obstante a possibilidade de atuação supletiva do IBAMA, é certo que o ordenamento jurídico não estabeleceu parâmetros para tal, devendo ocorrer, por ser mais condizente com a lógica e coerência, quando o órgão estadual foi inepto ou permanecer inerte ou omisso, o que não restou configurado nos autos.

     

     

    B) TJ-RJ - APELACAO APL 01508344220028190001 RJ 0150834-42.2002.8.19.0001 (TJ-RJ) (...) a licença ambiental, apesar de ter prazo de validade estipulado, está sujeita à revisão, podendo ser suspensa ou cancelada em caso de interesse público ou ilegalidade superveniente, não havendo que se falar, portanto, em ilegalidade do ato administrativo, nem tampouco em direito à indenização em decorrência de sua revogação.

     

     

    D) Art 9º Lei 6938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente) São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:

    III - a avaliação de impactos ambientais;

    IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;

     

    O licenciamento ambiental, conforme definido na Lei Complementar 140/2011, não abrange o estudo de impacto ambiental. Os dois instrumentos administrativos ambientais são autônomos, embora entrelaçados, como mostra a Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/1981), que os coloca, no mesmo art. 9º, mas em incisos diferentes (incisos III e IV). (http://www.tex.pro.br/home/artigos/303-artigos-mar-2015/6936-o-licenciamento-ambiental-simplificado-como-instrumento-de-desenvolvimento-sustentavel-as-futuras-geracoes)

     

     

    E) No ensinamento de FIORILLO (2011, p. 213): A licença é espécie de ato administrativo unilateral e vinculado, pelo qual a Administração faculta àquele que preencha os requisitos legais o exercício de uma atividade. O licenciamento ambiental, por sua vez, é o complexo de etapas que compõe o procedimento administrativo, o qual objetiva a concessão de licença ambiental. Dessa forma, não é possível identificar isoladamente a licença ambiental, porquanto esta é uma das fases do procedimento.

     

    A licença ambiental não possui o mesmo caráter de ato vinculado que a licença administrativa. Existe uma maior incidência da discricionariedade no licenciamento ambiental, o que permite sua reversibilidade, e o difere fortemente do supracitado ato administrativo. (https://santosnetoluiz.jusbrasil.com.br/artigos/122163456/licenciamento-ambiental-e-o-controle-jurisdicional)

     

     

  • Não confundir AIA, instrumento da PNMA, com EIA, são coisas distintas. O licenciamento é autonomo em relação ao EIA pois este somente será exigido em casos de significativa degradação ambiental, diferente daquele que é exigido praticamente que para todas as atividade econômicas existentes. Resumindo; há licenciamento sem EIA, mas não há EIA sem licenciamento.

  • Complementando os comentários sobre a alternativa D, vale salientar que "o EIA não vincula a decisão do órgão ambiental competente, ou seja, o órgão ambiental não fica obrigado a acatar as conclusões do EIA. O Estudo de Impacto Ambiental exerce a relevante função de subsidiar o procedimento de licenciamento ambiental de atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente" (Manual de Direito Ambiental, Romeu Thomé, 2019. P. 307)

  • , enquanto a licença administrativa se incorpora ao patrimônio jurídico do outorgado, no Direito Ambiental não é assim, pois mesmo no prazo de validade a licença ambiental pode ser SUSPENSA, ALTERADA ou, nos casos mais graves e em que não haja alternativa, ela pode ser CANCELADA, na hipótese de graves e supervenientes riscos ao meio ambiente e à saúde pública

    A licença é considerada rebus sic stantibus. Vejamos as principais hipóteses de revisibilidade da licença ambiental:

    Suspensão

    Estabelece uma espécie de sustação ou de sobrestamento de atividade até que ocorra a adequação à legislação ambiental ou às condicionantes ambientais impostas pelo órgão ambiental.

    A Suspensão é hipótese de retirada temporária.

    A Anulação, Cassação e Revogação são hipóteses de retirada definitiva.

               Anulação        

    Ocorre nos casos de omissão ou falsa descrição de informações relevantes que servirem para fundamentar a expedição da licença. Assim, pode-se dizer que se trata de irregularidade na concessão da licença, que desconsiderou os preceitos legais.

    Cassação

    Trata-se de irregularidade posterior à concessão da licença ambiental, em razão do pelo descumprimento das condicionantes ou da legislação ambiental

    Revogação

    Superveniência de graves riscos para o meio ambiente e para a saúde pública.

  • Letra B. ERRADA. Resolução 237/97 CONAMA Art. 19. O órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer:

    I - violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;

    II - omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença;

    III - superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.

  • Prova pra Juiz pegando fundamentação do JusBrasil, meu deus. Fontes do direito: JusBrasil.com.br


ID
914587
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A Lei Complementar n. 140 de 2011 fixou normas para a cooperação entre os entes da federação nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas ao meio ambiente. Sobre esse tema, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 7o  São ações administrativas da União: 
    XVIII - aprovar a liberação de exemplares de espécie exótica da fauna e da flora em ecossistemas naturais frágeis ou protegidos; 

    Assertiva D
  • Complementando a resposta.

    a) Compete à União aprovar o manejo e a supressão de vegetação, de florestas e formações sucessoras em Áreas de Preservação Ambientais - APAs. - ERRADO

    Art. 7o  São ações administrativas da União:
    XV - aprovar o manejo e a supressão de vegetação, de florestas e formações sucessoras em: 
    a) florestas públicas federais, terras devolutas federais ou unidades de conservação instituídas pela União, exceto em APAs; e 

    b) Compete aos Estados e ao Distrito Federal controlar a introdução no País de espécies exóticas potencialmente invasoras que possam ameaçar os ecossistemas, habitats e espécies nativas. - ERRADO.

    Art. 7o  São ações administrativas da União:
    XVII - controlar a introdução no País de espécies exóticas potencialmente invasoras que possam ameaçar os ecossistemas, habitats e espécies nativas; 

    c) Compete aos municípios gerir o patrimônio genético e o acesso ao conhecimento tradicional associado, respeitadas as atribuições setoriais. - ERRADO.

    Art. 7o  São ações administrativas da União:
    XXIII - gerir o patrimônio genético e o acesso ao conhecimento tradicional associado, respeitadas as atribuições setoriais; 

    d) Compete à União aprovar a liberação de exemplares de espécie exótica da fauna e da flora em ecossistemas naturais frágeis ou protegidos. - CORRETO.

    Art. 7o  São ações administrativas da União:
    XVIII - aprovar a liberação de exemplares de espécie exótica da fauna e da flora em ecossistemas naturais frágeis ou protegidos; 
  • Comentários:a ainda recente Lei Complementar 140/2011, que cumpriu a tarefa constitucional de definir os limites da competência compartilhada no que toca ao Direito Ambiental, trouxe várias regras simples que evitam a sobreposição de funções e até mesmo o chamado “bi-licenciamento”. Daí sua importância, sendo certo que esta lei será cada vez mais cobrada em provas. Vejamos as alternativas em cotejo com os dispositivos, todos da LC 140/11:
    -        Alternativa A:errada, porque assim prescreve o art. 7º: “São ações administrativas da União: XV - aprovar o manejo e a supressão de vegetação, de florestas e formações sucessoras em: a) florestas públicas federais, terras devolutas federais ou unidades de conservação instituídas pela União, exceto em APAs. Como se vê, as APAs são uma exceção ao que pode ser determinado pela União em termos de manejo e supressão, o mesmo valendo para estados e municípios. É que as APAs possuem uma complexa disciplina própria, dada pelo parágrafo único do art. 12 da LC 140.
    -        Alternativa B:errada, pois naturalmente o que se refere à entrada de espécies exóticas só pode ser uniformemente controlado pela União, na forma do que prevê o art. 7º, XVII da LC 140.
    -        Alternativa C:errada, pois tal gestão também só pode ser dada pela união, como determina o inciso XXIII do art, 7º da LC 140: “São ações administrativas da União:  XXIII - gerir o patrimônio genético e o acesso ao conhecimento tradicional associado, respeitadas as atribuições setoriais”.
    -        Alternativa D: correta, como já ficou visto na alternativa C, segundo o seguinte dispositivo: "São ações administrativas da União: XVII - controlar a introdução no País de espécies exóticas potencialmente invasoras que possam ameaçar os ecossistemas, habitats e espécies nativas."

ID
925090
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

ANALISE CADA UM DOS ENUNCIADOS DAS QUESTÕES
ABAIXO E ASSINALE
“CERTO” - (C) OU “ERRADO” - (E)

Segundo a Lei Complementar 140/2011, o decurso dos prazos de licenciamento, sem a emissão da licença ambiental, implica emissão tácita e autoriza a prática de ato que dela dependa ou decorra.

Alternativas
Comentários
  • Questão errada.
    Art. 14, § 3o, LC 140/2011: O decurso dos prazos de licenciamento, sem a emissão da licença ambiental, não implica emissão tácita nem autoriza a prática de ato que dela dependa ou decorra, mas instaura a competência supletiva referida no art. 15.
  • COMPETÊNCIA SUPLETIVA - PARA SABER MAIS...

    Art. 15 da LC 140.  Os entes federativos devem atuar em caráter supletivo nas ações administrativas de licenciamento e na autorização ambiental, nas seguintes hipóteses: 

    I - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Estado ou no Distrito Federal, a União deve desempenhar as ações administrativas estaduais ou distritais até a sua criação; 

    II - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Município, o Estado deve desempenhar as ações administrativas municipais até a sua criação; e 

    III - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Estado e no Município, a União deve desempenhar as ações administrativas até a sua criação em um daqueles entes federativos. 


  • Art. 14.  Os órgãos licenciadores devem observar os prazos estabelecidos para tramitação dos processos de licenciamento. 

    § 1o  As exigências de complementação oriundas da análise do empreendimento ou atividade devem ser comunicadas pela autoridade licenciadora de uma única vez ao empreendedor, ressalvadas aquelas decorrentes de fatos novos. 


    § 2o  As exigências de complementação de informações, documentos ou estudos feitas pela autoridade licenciadora suspendem o prazo de aprovação, que continua a fluir após o seu atendimento integral pelo empreendedor. 

    § 3o  O decurso dos prazos de licenciamento, sem a emissão da licença ambiental, não implica emissão tácita nem autoriza a prática de ato que dela dependa ou decorra, mas instaura a competência supletiva referida no art. 15.


ID
925093
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

ANALISE CADA UM DOS ENUNCIADOS DAS QUESTÕES
ABAIXO E ASSINALE
“CERTO” - (C) OU “ERRADO” - (E)

De acordo com a Lei Complementar 140/2011, a renovação de licenças ambientais deve ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença.

Alternativas
Comentários
  • Questão correta.
    Art. 14, § 4o, LC 140/2011: A renovação de licenças ambientais deve ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.
  • GABARITO: CORRETA

    Revisando...

    Art. 14. Os órgãos licenciadores devem observar os prazos estabelecidos para tramitação dos processos de licenciamento.

    §1 As exigências de complementação oriundas da análise do empreendimento ou atividade devem ser comunicadas pela autoridade licenciadora de uma única vez ao empreendedor, ressalvadas aquelas decorrentes de fatos novos.

    §2 As exigências de complementação de informações, documentos ou estudos feitos pela autoridade licenciadora suspendem o prazo de aprovação, que continua a fluir após o seu atendimento integral pelo empreendedor.

    §3 O decurso dos prazos de licenciamento, sem a emissão da licença ambiental, não implica emissão tácita nem autoriza a prática de ato que dela dependa ou decorra, mas instaura a competência supletiva referida no art. 15.

    §4 A renovação de licenças ambientais deve ser requerida com antecedência mínima de 120 dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.


ID
925096
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

ANALISE CADA UM DOS ENUNCIADOS DAS QUESTÕES
ABAIXO E ASSINALE
“CERTO” - (C) OU “ERRADO” - (E)

Nos termos da Lei Complementar 140/2011, compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada.

Alternativas
Comentários
  • Questão correta.
    LC 140/2011:

    Art. 17. Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada.

  • Não concordo, embora a literalidade do caput.

    Entendo que só estaria certo se colocasse algo como "como regra geral", etc, pois há um parágrafo que excepciona a regra.

    § 3o  O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput.

  • Está correta a resposta: a assertiva não afirma que "só ou apenas" ao licenciador ou autorizador compete...


ID
926359
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

São ações administrativas da União promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades

Alternativas
Comentários
  • Resposta Correta: Letra A

    Justificativa

    Lei Complementar 140, de 8 de Dezembro de 2011, Capítulo III, art.7, inciso XIV, alínea d.

    CAPÍTULO III
    DAS AÇÕES DE COOPERAÇÃO
    Art. 7o São ações administrativas da União:
    XIV - promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades:
    d) localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pela União, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs).

    As demais alternativas estão incorretas pelos seguintes motivos:

    b. O licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades localizadas ou desenvolvidas em mais de um município é de competência do órgão ambiental estadual ou do Distrito Federal. (Resolução CONAMA 237, art.5, inciso I);

    c. O fato do empreendimento e atividade ser grande impacto ambiental, por si só, não quer dizer que o licenciamento estará sob competência da União. Para sabermos em que esfera de governo ocorrerá o licenciamento é necessário analisar a abrangência do impacto (local, regional, etc.) e a tipologia do empreendimento considerando os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade. Entretanto, vale ressaltar que, a licença para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação ambiental dependerá de EIA/RIMA, ao qual se dará publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando couber;

    d. Analisando o art.5 da Resolução CONAMA 237 podemos concluir que o que define a competência para atuação do órgão licenciador ambiental não é a natureza do domínio, mas sim a natureza do impacto. Neste caso, o fato do rio ser de domínio federal não quer dizer que necessariamente o licenciamento estará sob a competência do IBAMA. Ex: Se o impacto ambiental for em âmbito regional (mais de um Estado) o IBAMA licenciará, porém se o impacto ambiental compreender dois ou mais municípios do mesmo Estado, a competência será do órgão ambiental estadual, mesmo que o rio seja de domínio federal.

    e. É competência da União promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades localizados ou desenvolvidos em terras indígenas. No caso das terras quilombolas, a esfera em que ocorrerá o licenciamento estará condicionada a natureza do impacto. Quando se tratar de licenciamento ambiental federal (IBAMA), deve-se atentar para a Portaria Interministerial 419, de 26 de outubro de 2011 (Esta Portaria regulamenta a atuação da Fundação Nacional do Índio-FUNAI, da Fundação Cultural Palmares-FCP, do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional-IPHAN e do Ministério da Saúde, incumbidos da elaboração de parecer em processo de licenciamento ambiental de competência federal, a cargo do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA).

  • O licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos localizados em APAs passou a ter regramento próprio, não se aplicando o critério do ente federativo instituidor da unidade de conservação para a definição de competência, conforme art. 12 da Lei Complementar. Deverão, no caso, serem observados os critérios previstos nas alíneas “a”, “b”, “e”, “f” e “h” do inciso XIV do art. 7º, no inciso XIV do art. 8º e na alínea “a” do inciso XIV do art. 9º para fins da delimitação da competência, já tratados anteriormente.

    Desse modo, a competência do ente que irá proceder ao licenciamento ambiental em área de Área de Proteção Ambiental (APA) será definida, em regra, pelo grau de impacto da atividade, independentemente se a APA é federal, estadual ou municipal.

    Entretanto, para as demais categorias de Unidades de Conservação, entende-se que o ente federativo responsável pela criação da respectiva UC, a princípio, ficará também responsável pelo licenciamento ambiental da atividade ou do empreendimento a ser instalado.

  • Obrigado Miler pela resposta tão bem elaborada. Quase não estudo essa matéria e iluminou bastante a questão!!

  • miller brilhou, agora o professor.....muito fraco.

  • LC do Licenciamento Ambiental:

    Art. 7 São ações administrativas da União: 

    I - formular, executar e fazer cumprir, em âmbito nacional, a Política Nacional do Meio Ambiente; 

    II - exercer a gestão dos recursos ambientais no âmbito de suas atribuições; 

    III - promover ações relacionadas à Política Nacional do Meio Ambiente nos âmbitos nacional e internacional; 

    IV - promover a integração de programas e ações de órgãos e entidades da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, relacionados à proteção e à gestão ambiental; 

    V - articular a cooperação técnica, científica e financeira, em apoio à Política Nacional do Meio Ambiente; 

    VI - promover o desenvolvimento de estudos e pesquisas direcionados à proteção e à gestão ambiental, divulgando os resultados obtidos; 

    VII - promover a articulação da Política Nacional do Meio Ambiente com as de Recursos Hídricos, Desenvolvimento Regional, Ordenamento Territorial e outras; 

    VIII - organizar e manter, com a colaboração dos órgãos e entidades da administração pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente (Sinima); 

    IX - elaborar o zoneamento ambiental de âmbito nacional e regional; 

    X - definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos; 

    XI - promover e orientar a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a proteção do meio ambiente; 

    XII - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, na forma da lei; 

    XIII - exercer o controle e fiscalizar as atividades e empreendimentos cuja atribuição para licenciar ou autorizar, ambientalmente, for cometida à União; 

    XIV - promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades: 

    a) localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; 

    b) localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva; 

    c) localizados ou desenvolvidos em terras indígenas; 

    d) localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pela União, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); 

    e) localizados ou desenvolvidos em 2 (dois) ou mais Estados; 


ID
940270
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IBAMA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Acerca de competências e cooperação entre os entes públicos no exercício da Política Nacional do Meio Ambiente, julgue os itens seguintes.

A repartição constitucional das competências ambientais privilegia a observância das peculiaridades regionais e locais; logo, a uniformidade da política ambiental é inadequada no Brasil, devido à grande diversidade paisagística e cultural.

Alternativas
Comentários
  • A questão versa sobre conteúdo da LEI COMPLEMENTAR Nº 140, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2011: Art. 3o Constituem objetivos fundamentais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no exercício da competência comum a que se refere esta Lei Complementar:  IV - garantir a uniformidade da política ambiental para todo o País, respeitadas as peculiaridades regionais e locais. 
    Gabarito: Incorreta
  • Caí igual patinho nessa...
  • Vale ressaltar, ainda, que o critério utilizado na repartição das competências ambientais é o da predominância do interesse. E não as peculiaridades regionais e locais, como determina a questão.

  • KKKKKKKKKKKKK......o examinador foi maldoso nessa questão.

  • Pensei nos exemplos de Reserva legal, que tem porcentagens maiores de acordo com a região, mas pensei errado. GABARITO - ERRADO

  • Questão :

     

    Acerca de competências e cooperação entre os entes públicos no exercício da Política Nacional do Meio Ambiente, julgue : 
     

    A repartição constitucional das competências ambientais privilegia a observância das peculiaridades regionais e locais; logo, a uniformidade da política ambiental é inadequada no Brasil, devido à : grande diversidade paisagística e cultural. 

     

    GABARITO :

     

    ERRADO.

     

    ARGUMENTAÇÃO :

     

    A repartição constitucional das competências ambientais privilegia a observância das peculiaridades regionais e locais; logo, a uniformidade ( regularidade no modo de agir )da política ambiental é : adequada no Brasil .

     

    PALAVRAS CHAVES  :

     

    DESCENTRALIZAÇÃO POLÍTICA E DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. 

     

  • Respondi essa questão com base na severidade do caput art .225 da CF. A questão elucidada apesar das " PECULIARIDADES REGIONAIS E LOCAIS" trata-se de uma politica ambiental que deve ser comunada a nível nacional. O pronome indefinido "TODOS" do mencionado artigo, entendo que abrange política uniforme voltada ao meio ambiente.

  • QUE REPOLHO DE QUESTÃO

  • De acordo com a LC 140/2011, art. 3°, inciso IV, um dos objetivos fundamentais dos entes federativos no exercício da competência comum é garantir a uniformidade da política ambiental para todo o país, respeitadas as peculiaridades regionais e locais.

  • De acordo com a LC 140/2011, art. 3°, inciso IV, um dos objetivos fundamentais dos entes federativos no exercício da competência comum é garantir a uniformidade da política ambiental para todo o país, respeitadas as peculiaridades regionais e locais.

  • ERRADA

    A questão está certa somente na primeira parte "A repartição constitucional das competências ambientais privilegia a observância das peculiaridades regionais e locais"

    LC 140 trata da cooperação entre os entes da federação

    leia artigo 1º

  • LC 140/2011

    Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no exercício da competência comum a que se refere esta Lei Complementar: 

    IV - garantir a uniformidade da política ambiental para todo o País, respeitadas as peculiaridades regionais e locais. 

  • Eu acertei a questão porquê eu li a parte ... política ambiental inadequada no Brasil, ... Primeiramente pensei: "se tem uma política ambiental no Brasil ela deve ser adequada para todos os cantos do país, logo não pode ser inadequada pois se fosse não haveria a busca da eficiência, prevista na CF-88." Se eu tiver pensado besteira, por favo, me orientem.

  • esse tipo de questao deveria ser proibido. Sei tudo sobre essa lei, porem por uma maldade errei

  • Na prova de magistratura não cai uma questão nesse nível! Deus é mais.


ID
983743
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IBAMA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A respeito das ações administrativas decorrentes do exercício da competência no combate à poluição, na proteção do meio ambiente e na preservação das florestas e paisagens naturais notáveis, julgue os itens a seguir.


As normas para a cooperação entre a União, estados, Distrito Federal e municípios, concernentes às referidas competências constitucionais, serão disciplinadas em lei complementar a ser editada.

Alternativas
Comentários
  • De fato, a cooperação entre os entes federados no que tange  às competências concorrentes será estabelecida por lei complementar. No entando, no que se refera às competências ambientais já há Lei Complementar disciplinando a matéria, ao contrário do que afirma a questão, em sua parte final ("LC a ser editada"). 

    Trata-se da LC 140/2011 que "Fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora"
  • Questão mal formulada. Afinal, conforme a CF, em seu artigo 23:

    Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

    A previsão constitucional é que sim, tais normais serão disciplinadas em Lei Complementar. 

    Mas o avaliador optou por considerar a questão como erro devido ao verbo no futuro, já que a LC 140 já existe. 

    Atitude equivocada, haja vista o texto ser bem similar àquele da CF.

  • Rafael,

    Não acho que tenha sido mal formulada. O examinador queria apenas saber se o candidato tinha ciência de que já existia LC sobre o assunto.

  • Mau gosto assombroso do CESPE nessa questão. 


  • Questão ok! Errada, posto que a referida lei complementar já foi editada, trata-se da Lei Complementar 140.

  • sinceramente, questão passível de anulação.

  • Esse tipo de questão "repolho, laranjada" só podia ser do IBAMA. Aff


  • A prova é de 2013, a LC de 2011, logo a questão está errada por mencionar "a ser editada", a lei JÁ FOI EDITADA!

  • As normas para a cooperação entre a União, estados, Distrito Federal e municípios, concernentes às referidas competências constitucionais, serão disciplinadas em lei complementar a ser editada.

    A lei já existe. É a LC 140/11.

    Gabarito: Errado.

  • quem formulou essa questão tava desgostoso da vida...

  • Essencial lembrar que a lei foi feita em 2011 kkk
  • Não mede conhecimento. Absurdo. Quem sabe, erra.

  • Acertei pelo motivo errado. Imaginei que falar que seria Lei Complementar gerou limitação, tendo em vista que poderia ser regulamento. Não pode ser Decreto?


ID
995983
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Letra da lei, alternativa correta "D".
    LC 140, Art. 13.  Os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo, em conformidade com as atribuições estabelecidas nos termos desta Lei Complementar.    § 1o  Os demais entes federativos interessados podem manifestar-se ao órgão responsável pela licença ou autorização, de maneira não vinculante, respeitados os prazos e procedimentos do licenciamento ambiental. 

  • Letra A: incorreta

    A região da Amazônia Legal é unidade administrativa estabelecida para facilitar a gestão e aplicação de subsídios destinados ao seu desenvolvimento. Nela podem ser criadas unidades de conservação pelo Poder Público das 3 esferas. A Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação não limita tal criação apenas à União. Por sua vez, a LC 140/2011, também não fala da criação de unidades de conservação, e sim da cooperação entre os entes federados nas ações administrativas relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora. 
    Letra B: incorreta

    Proteger o meio ambiente e combater a poluição em todas as suas formas é competência comum da União, Estados, DF e Municípios (Art. 23, VI, CF)

    E nessa linha, vem a LC 140/ 2011 no seu § 3º, do art. 17 informar: 

    Art. 17.  Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada. 

    [...]

    § 3o  O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput. 


    Letra C: incorreta

    A delegação é um dos instrumentos de cooperação institucional considerados pela LC 140/2011:

    Art. 4o  Os entes federativos podem valer-se, entre outros, dos seguintes instrumentos de cooperação institucional: 

    [...]

    V - delegação de atribuições de um ente federativo a outro, respeitados os requisitos previstos nesta Lei Complementar; 

    VI - delegação da execução de ações administrativas de um ente federativo a outro, respeitados os requisitos previstos nesta Lei Complementar. 


    Letra D: corretaItem fundamentado pelo colega Eduardo D.
  • É correto falar em delegação de atribuições e execução, mas delegação de competências?

  • RESPOSTA D

    ·      3,0# I. Os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo, em conformidade com as atribuições estabelecidas na Lei Complementar 140. *** II. Os demais entes federativos interessados podem manifestar-se ao órgão responsável pela licença ou autorização, , desde que respeitados os prazos e procedimentos do licenciamento ambiental e XXX. *** Os demais entes federativos interessados podem manifestar-se ao órgão responsável pela licença ou autorização, de maneira não vinculante, respeitados os prazos e procedimentos do licenciamento ambiental. *** De acordo com o ordenamento jurídico em vigor, o licenciamento ambiental dá-se em um só nível de competência, sob a responsabilidade de um único ente político, sem prejuízo de que outros entes federativos eventualmente interessados se manifestem, sem força vinculante.

    #IBAMA


ID
1048960
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Técnicos do IBAMA, autarquia federal, verificaram que determinada unidade industrial, licenciada pelo Estado no qual está localizada, está causando degradação ambiental significativa, vindo a lavrar auto de infração pelos danos cometidos.

Sobre o caso apresentado e aplicando as regras de licenciamento e fiscalização ambiental previstas na Lei Complementar n. 140/2011, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C

    LC 140/2011

    Art. 17.  Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada. 

    § 1o  Qualquer pessoa legalmente identificada, ao constatar infração ambiental decorrente de empreendimento ou atividade utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores, pode dirigir representação ao órgão a que se refere o caput, para efeito do exercício de seu poder de polícia. 

    § 2o  Nos casos de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade ambiental, o ente federativo que tiver conhecimento do fato deverá determinar medidas para evitá-la, fazer cessá-la ou mitigá-la, comunicando imediatamente ao órgão competente para as providências cabíveis. 

    § 3o  O disposto no caputdeste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput. 


  • A: incorreta, pois compete à União fazer o licenciamento ambiental nos casos previstos no art. 7º, XIV, da Lei Complementar 140/11 e o simples fato de uma degradação ambiental ser significativa não está previsto no dispositivo em questão como hipótese de competência federal; vale lembrar que, em caso de impacto local (conforme definido em resoluções dos Conselhos Estaduais do Meio Ambiente), a competência é do Município (art. 9º, XIV, da LC 140/11), nos casos previstos no art. 7º, XIV, da LC 140/11, da União e, nos demais casos, a competência para o licenciamento ambiental é dos Estados (art. 8º, XIV, da LC 140/11);
    B: incorreta; normalmente o ente que tiver promovido o licenciamento ambiental é quem vai fazer a fiscalização, o poder de polícia, para apurar as infrações à legislação ambiental no local (art. 17, caput, da LC 140/11); porém, tal regra “não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização” para o caso (art. 17, p. 3º, da LC 140/11); 
    C: correta (art. 17, p. 3º, da LC 140/11), lembrando que o IBAMA é autarquia criada pela União para atuar nesse segmento
    D: incorreta, pois nesse tipo de caso (iminência de dano ambiental), o próprio ente federativo que tiver conhecimento do fato (no caso, a União) deverá determinar as providências para evitá-la, cessá-la ou mitigá-la, comunicando imediatamente ao órgão competente para as providências cabíveis (art. 17, p. 2º, da LC 140/11).

    Fonte: http://www.comopassarnaoab.com.br/blog/2013/08/28/comentarios-as-questoes-de-d-ambiental-1a-fase-xi-exame-de-ordem/
  • Segue comentários separados de cada uma das alternativas.

    Alternativa A
    Não existe dispositivo que atribua à União exclusividade para realizar licenciamento das atividades que causem degradação ambiental significativa. Ao contrário, a Lei Complementar 140/2011, com base no art. 23 da CF/88, enumera as ações administrativas de cada ente da federação, entre as quais a ação de promover o licenciamento ambiental. A competência para licenciar está repartida entre União (art. 7º, XIV, LC 140/2011), Estados-membros (art. 8º, XIV, da LC 140/2011), municípios (art. 9º, XIV, da LC 140/2011) e Distrito Federal (art. 10 da LC 140/2011). Portanto, a alternativa está incorreta.

    Alternativa B

    A alternativa requer conhecimento do art. 17 da LC 140/2011, que trata do tema fiscalização (exercício de poder de polícia) de atividades licenciadas. Em regra, cabe ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada (art. 17, caput, da LC 140/2011).

    Contudo, nos casos de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade ambiental, o ente federativo que tiver conhecimento do fato deverá determinar medidas para evitá-la, fazer cessá-la ou mitigá-la, comunicando imediatamente ao órgão competente para as providências cabíveis (art. 17, § 2º, da LC 140/2011).

    Além disso, o art. 17, § 3º, esclarece que o licenciamento por um ente ambiental em relação a determinado empreendimento ou atividade não necessariamente inibe o exercício da atividade fiscalizatória de outro ente federado sobre esse mesmo empreendimento ou atividade. Em caso de duplicidade de autos de infração, prevalece o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização.
    Com base nessas informações, conclui-se que é possível o exercício de poder de polícia pelo IBAMA (autarquia federal) em relação a atividades e empreendimentos licenciadas por órgãos estaduais. Portanto, a alternativa está incorreta.
    Alternativa C
    O texto da alternativa C é o oposto da afirmação contida na alternativa B. Os próprios comentários da alternativa mostram que é possível o exercício de atividade fiscalizatória de um ente da federação em relação a atividades e empreendimentos licenciados por outros entes federados. Portanto, está correta a afirmação de que é possível fiscalização de lavratura de auto de infração pelo IBAMA sobre atividade ou empreendimento licenciado por órgão ambiental estadual. Caso o órgão estadual também lavre auto de infração, prevalecerá o auto do órgão estadual, que no caso detém competência para o respectivo licenciamento (art. 17, § § 3º, da LC 140/2011). Assim, está correta a alternativa.

    Alternativa D

    O erro da alternativa consiste em afirmar que compete somente à União adotar medidas para evitar danos ambientais iminente. A LC 140/2011 dispõe que, nos casos de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade ambiental, o ente federativo que tiver conhecimento do fato - pode ser União, Estados, Municípios ou Distrito Federal - deverá determinar medidas para evitá-la, fazer cessá-la ou mitigá-la, comunicando imediatamente ao órgão competente para as providências cabíveis (art. 17, § 2º, da LC 140/2011). Portanto, a alternativa está incorreta.

    RESPOSTA: C




  • C: correta

    Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

    Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.

    § 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - É possível a fiscalização do IBAMA o qual pode, inclusive, lavrar auto de infração, que, porém, não prevalecerá caso o órgão estadual de fiscalização também lavre auto de infração. designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.

    TRF-5 - Agravo Inominado na Suspensão de Liminar SL 3833 PB 0052423142007405000001 (TRF-5)

    Data de publicação: 20/02/2008

    Ementa: ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO POR SERVIDOR DO IBAMA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INOMINADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INOMINADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. - Infere-se, do parágrafo 1º do art. 70 da lei nº 9.605 /98, que a competência para lavrar auto de infração ambiental pressupõe, apenas, que o agente seja funcionário de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA e que tenha sido designado para tal mister. - Nulidade do auto de infração lavrado por servidor do IBAMA não configurada. - Agravo inominado a que se nega provimento.

    Lei CP. Nº 140/11

    Art. 17.  Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada. 

    § 1o  Qualquer pessoa legalmente identificada, ao constatar infração ambiental decorrente de empreendimento ou atividade utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores, pode dirigir representação ao órgão a que se refere o caput, para efeito do exercício de seu poder de polícia. 

    § 2o  Nos casos de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade ambiental, o ente federativo que tiver conhecimento do fato deverá determinar medidas para evitá-la, fazer cessá-la ou mitigá-la, comunicando imediatamente ao órgão competente para as providências cabíveis. 

    § 3o  O disposto no caputdeste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput


ID
1049218
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

O estado Y pretende melhorar a qualidade do ar e da água em certa região que compõe o seu território, a qual é abrangida por quatro municípios.
Considerando o caso, assinale a alternativa que indica a medida que o estado Y deve adotar.

Alternativas
Comentários
  • a) Instituir Região Metropolitana por meio de lei ordinária, a qual retiraria as competências dos referidos municípios para disciplinar as matérias.
    Errada – além de não ser possível pensar em retirada de competência constitucionalmente fixada por meio de lei, a instituição de região metropolitana, nos moldes do art. 25, §3º, CF, ocorre mediante lei complementar estadual.

    http://www.cursoexamedeordem.com/noticia/505

  • b) Por iniciativa da Assembleia Estadual, editar lei definindo a região composta pelos municípios como área de preservação permanente, estabelecendo padrões ambientais mínimos, de acordo com o plano de manejo.
    Errada – nos moldes do 3º, II, do Código Florestal vigente (Lei n. º 12.651/12), a área de preservação permanente compreende “área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas”.
    Além das hipóteses de APP por imposição legal, somente seria possível ao chefe do poder executivo declarar uma determinada área como APP, devendo, além de outros requisitos legais, existir nessas áreas a coberta com florestas ou outras forma de vegetação....continua

    c) Editar lei complementar, de iniciativa do Governador do estado, a qual imporá níveis de qualidade a serem obedecidos pelos municípios, sob controle e fiscalização do órgão ambiental estadual.
    Errada – Art. 24 CF
    No âmbito da competência legislativa concorrente, tal como ocorre com matéria afeta ao direito ambiental, não há qualquer comando constitucional que mencione a necessidade de lei complementar para tratar de tais assuntos, fazendo-se, portanto, mediante lei ordinária.

    d) Incentivar os municípios que atingirem as metas ambientais estipuladas em lei estadual, por meio de distribuição de parte do ICMS arrecadado, nos limites constitucionalmente autorizados.
    Correta – Art. 158, IV e Parágrafo Único, CF
    Art. 158. Pertencem aos Municípios:
    (...)
    IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
    Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:
    I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;
    II - até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos Territórios, lei federal.

    Os estados, dentro da fração definida (1/4 do produto dos 25% produto da arrecadação de ICMS), poderão distribuir o montante conforme disposto em lei estadual, podendo, por isso, ser instituído o chamado “ICMS verde” ou “ICMS ecológico”, tal como instituído, por exemplo, pelos estados de RJ e MG.


    http://www.cursoexamedeordem.com/noticia/505

  • Resolvi essa questão sem ao mesmo ter lido o texto de lei. Entendo que o bom senso e um bom conhecimento de princípios e filosofia do direito podemos resolver a maioria das questões pela própria lógica, senão vejamos. Lembramos que vivemos numa federação; que seus entes são independentes; desta forma, em regra, o estado não pode interferir no município; 3 assertivas tratavam de um tipo de "intervenção" - a única que não tratava parecia mais lógica... mais justa aos olhos do legislador, tal seja, o incentivo para cumprimento de um projeto através de distribuição por merecimento.

    Antes de decorar eu procuro sempre me apegar nos princípios da lei, desta forma muita coisa pode ser assimilada mais facilmente.

  • Seguem comentários da cada uma alternativa.

    Alternativa A
    Há dois equívocos na alternativa. Primeiro, a instituição de região metropolitana exige lei complementar estadual, conforme prescreve o art. 25, § 3º, da CF/88, e não lei ordinária. Segundo, a instituição de região metropolitana não retira as competências constitucionais dos municípios para disciplinar suas matérias. Portanto, a alternativa está incorreta.
    Alternativa B
    As áreas de preservação permanente são definidas pelo art. 4º e pelo art. 6º da Lei 12.651/2012 (Código Florestal). As áreas do art. 4º são consideradas como de preservação permanente diretamente pela lei; as áreas do art. 6º dependem de declaração de interesse social por ato do chefe do poder executivo para atender as finalidades arroladas no próprio dispositivo. Desse modo, não faz sentido afirmar que a assembleia legislativa estadual criará área de preservação permanente em região composta por municípios. Portanto, a alternativa está incorreta.
    Alternativa C
    A situação de o Estado-membro criar lei complementar estadual para impor padrões de qualidade aos municípios, submetendo-os à sua fiscalização e controle, viola a autonomia municipal (art. 18 da CF/88). Além disso, conforme ensinamentos do direito constitucional, as hipóteses em que se deve utilizar a espécie normativa lei complementar estão previstas expressamente na CF/88, que não prevê a hipótese contida na alternativa. Tampouco se pode falar em iniciativa privativa do chefe do poder executivo para edição de lei sobre qualidade do ar e da água. Portanto, a alternativa está incorreta.
    Alternativa D

    Segundo a CF/88, vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do ICMS devem ser repartidos com municípios (art. 157, IV, da CF/88), sendo que esse o valor pertencente aos municípios deve ser creditado conforme os seguintes critérios: a) 3/4 (três quartos), no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios; b) até 1/4 (um quarto), de acordo com o que dispuser lei estadual (art. 157, parágrafo único, da CF/88) .
    Portanto, a CF/88 confere a possibilidade de os Estados, dentro de limites e por lei estadual, fixarem critérios para repasse aos municípios de parte das receitas arrecadas do ICMS. Dentro desses limites, o Estado-membro tem autonomia para estimular e compensar políticas municipais ecologicamente adequadas, com repasse privilegiado de valores a municípios que, p. ex., possuem mananciais de abastecimentos de águas, que criem unidades de conservação, promovam controle da poluição, etc.
    Essa forma de tributação - na verdade de repasse de recursos - é denominada "ICMS ecológico". Portanto, está correta a afirmativa.

    RESPOSTA: D

  • ALTERNATIVA "D"

    A- Incorreta, exige-se Lei Complementar para a instituição, não por simples lei ordinária; Os ecossistemas são considerados patrimônio nacional, art. 25,§ 3º da CF.

    B- Incorreta,não há previsão para que o Estado-Membri possa instituir APP composta por município, envolvendo o território completo desses entes.

    C- Incorreta, os Estados-Membros podem legislar sobre meio ambiente (art. 24 da CF), não se exige a LC para o exercício dessa competência.

    D- Correta, conforme art. 158, parágrafo único, II, da CF.

  • d) Incentivar os municípios que atingirem as metas ambientais estipuladas em lei estadual, por meio de distribuição de parte do ICMS arrecadado, nos limites constitucionalmente autorizados.
    Correta – Art. 158, IV e Parágrafo Único, CF
    Art. 158. Pertencem aos Municípios:
    (...)
    IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
    Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:
    I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;
    II - até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos Territórios, lei federal.

    Os estados, dentro da fração definida (1/4 do produto dos 25% produto da arrecadação de ICMS), poderão distribuir o montante conforme disposto em lei estadual, podendo, por isso, ser instituído o chamado “ICMS verde” ou “ICMS ecológico”, tal como instituído, por exemplo, pelos estados de RJ e MG.

    ;)

  • Segundo a CF/88, vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do ICMS devem ser repartidos com municípios (art. 157, IV, da CF/88), sendo que esse o valor pertencente aos municípios deve ser creditado conforme os seguintes critérios: a) 3/4 (três quartos), no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;

    b) até 1/4 (um quarto), de acordo com o que dispuser lei estadual (art. 157, parágrafo único, da CF/88) .

    Portanto, a CF/88 confere a possibilidade de os Estados, dentro de limites e por lei estadual, fixarem critérios para repasse aos municípios de parte das receitas arrecadas do ICMS.

    Dentro desses limites, o Estado-membro tem autonomia para estimular e compensar políticas municipais ecologicamente adequadas, com repasse privilegiado de valores a municípios que, p. ex., possuem mananciais de abastecimentos de águas, que criem unidades de conservação, promovam controle da poluição, etc.

    Essa forma de tributação - na verdade de repasse de recursos - é denominada "ICMS ecológico". Portanto, está correta a afirmativa.


ID
1056556
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Com relação às competências ambientais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito inicial era letra D

    Justificativa da anulação: "Além da opção apontada como gabarito, a opção que afirma que “na CF estão previstas competências ambientais materiais privativas dos municípios”  também está correta. Por esse motivo, opta-se pela anulação da questão."

  • EXPLICAÇÃO DA LETRA C

    Lei 11516 

    Art. 1o  Fica criado o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, autarquia federal dotada de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente, com a finalidade de:

    III - fomentar e executar programas de pesquisa, proteção, preservação e conservação da biodiversidade e de educação ambiental;

    IV - exercer o poder de polícia ambiental para a proteção das unidades de conservação instituídas pela União; e

    Parágrafo único.  O disposto no inciso IV do caput deste artigo não exclui o exercício supletivo do poder de polícia ambiental pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.

  • Lei n. 7.735/89: 

    Art. 2o É criado o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, autarquia federal dotada de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente, com a finalidade de: (Redação dada pela Lei nº 11.516, 2007)

    I - exercer o poder de polícia ambiental; (Incluído pela Lei nº 11.516, 2007)
    II - executar ações das políticas nacionais de meio ambiente, referentes às atribuições federais, relativas ao licenciamento ambiental, ao controle da qualidade ambiental, à autorização de uso dos recursos naturais e à fiscalização, monitoramento e controle ambiental, observadas as diretrizes emanadas do Ministério do Meio Ambiente; e
    (Incluído pela Lei nº 11.516, 2007)
    III - executar as ações supletivas de competência da União, de conformidade com a legislação ambiental vigente. (Incluído pela Lei nº 11.516, 2007)

  • QUAL A DIFERENÇA ENTRE IBAMA E ICMBIO?

    O IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - foi criado em 22 de fevereiro de 1989, pela Lei nº 7.735, com a missão de executar toda a política ambiental brasileira, incluindo a gestão das unidades de conservação.

    Em 2007, os setores do IBAMA responsáveis pela gestão das Unidades de Conservação foram separados do órgão, dando origem ao  ICMBio - Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, criado dia 28 de agosto de 2007, pela Lei 11.516.

    Tanto o IBAMA quanto o ICMBio são autarquias vinculadas ao Ministério do Meio Ambiente e integram o Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama). O IBAMA é responsável pela fiscalização e licenciamento ambiental em âmbito federal, enquanto o ICMBio é responsável pela gestão das unidades de conservação federais - como Parques Nacionais, Estações Ecológicas, Áreas de Proteção Ambiental, entre outras - atuando também na fiscalização e licenciamento apenas dentro destes territórios.

  • Letra A

    LC 140/2011

    Art. 4o  Os entes federativos podem valer-se, entre outros, dos seguintes instrumentos de cooperação institucional: 

    Letra B:

    É possível a atuação em caráter supletivo:

    LC 140/2011

    Art. 15.  Os entes federativos devem atuar em caráter supletivo nas ações administrativas de licenciamento e na autorização ambiental, nas seguintes hipóteses: 

    Art. 16.  A ação administrativa subsidiária dos entes federativos dar-se-á por meio de apoio técnico, científico, administrativo ou financeiro, sem prejuízo de outras formas de cooperação. 

    Parágrafo único.  A ação subsidiária deve ser solicitada pelo ente originariamente detentor da atribuição nos termos desta Lei Complementar.



ID
1073161
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Cuiabá - MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Joaquim é proprietário de imóvel rural no Município Gama. Há quatro exemplares arbóreos em seu imóvel que precisam ser suprimidos. A competência para autorizar esta supressão é

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E

    Art. 7o  São ações administrativas da União: (…)

    XV - aprovar o manejo e a supressão de vegetação, de florestas e formações sucessoras em: 

    a) florestas públicas federais, terras devolutas federais ou unidades de conservação instituídas pela União, exceto em APAs; e 

    b) atividades ou empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pela União; 

    (…)

    Art. 8o  São ações administrativas dos Estados: (…)

    XVI - aprovar o manejo e a supressão de vegetação, de florestas e formações sucessoras em: 

    a) florestas públicas estaduais ou unidades de conservação do Estado, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); 

    b) imóveis rurais, observadas as atribuições previstas no inciso XV do art. 7o; e 

    c) atividades ou empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pelo Estado; 

    (…)

    Art. 9o  São ações administrativas dos Municípios: (…)

    XV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, aprovar: 

    a) a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras em florestas públicas municipais e unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); e 

    b) a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras em empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pelo Município.

    Dispositivos retirados da LC 140/11.

  • Outra questão escrota. Temos que decorar toda a Lei Complementar 140/11.

  • Boa Questão.

  • Essa questão é tão escrota que no intervalo de 05 meses, eu fiz 05 vezes, e acertei só duas. 

  • Nivél HARD  !!  

  •  R  B , KKKKKKK! CONCORDO COM VC!

  • Art. 8o  São ações administrativas dos Estados: 

    XVI - aprovar o manejo e a supressão de vegetação, de florestas e formações sucessoras em: 

    a) florestas públicas estaduais ou unidades de conservação do Estado, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); 

    b) imóveis rurais, observadas as atribuições previstas no inciso XV do art. 7o; e 

  • Eduardo, quer dizer que toda vez que falar em supressão em imóvel rural, o ente federado competente será o Estado?

  • ATENÇÃO!!]

     

    Nos termos da LC 140/11 (art. 8º, XVI, "b"), conforme já comentado, a aprovação do manejo e da supressão da vegetação, de florestas e formações sucessoras em IMÓVEIS RURAIS, observadas as atribuições previstas no inciso XV do art. 7º, compete ao ESTADO

     

    No entanto, há a Resolução CONAMA nº 378/2006, que traz algumas peculiaridades em relação aos imóveis rurais (e como toda peculiaridade, ótimas chances de cair na prova). Vejamos.

     

    Art. 1°. Para os fins do disposto no (...) compete ao IBAMA a aprovação dos seguintes empreendimentos:

    (...)

    II - exploração de florestas e formações sucessoras que envolvem manejo ou supressão de florestas e formações sucessoras em IMÓVEIS RURAIS que abranjam DOIS OU MAIS ESTADOS;

    III - supressão de florestas e outras formas de vegetação nativa em área maior que:

    a) dois mil hectares em IMÓVEIS RURAIS localizados na Amazônia Legal;

    b) mil hectares em IMÓVEIS RURAIS localizados nas demais regiões do país.

     

    Art. 4º. A autorização para exploração de florestas e formações sucessoras que envolva manejo e supressão de florestas sucessoras em IMÓVEIS RURAIS numa faixa de dez quilômetros no entorno da terra indígena demarcada deverá ser precedida de informação georreferenciada à FUNAI, exceto no caso da pequena propriedade rural ou posse rural familiar, definidas no art. 1º, §2º, inciso I da Lei n 4.771, de 1965.

  • Para nao esquecer:

     

    as competencias de cada um

     

    Art. 7o  São ações administrativas da União: (…)

    XV - aprovar o manejo e a supressão de vegetação, de florestas e formações sucessoras em: 

    a) florestas públicas federais, terras devolutas federais ou unidades de conservação instituídas pela União, exceto em APAs; e 

    b) atividades ou empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pela União; 

    (…)

    Art. 8o  São ações administrativas dos Estados: (…)

    XVI - aprovar o manejo e a supressão de vegetação, de florestas e formações sucessoras em: 

    a) florestas públicas estaduais ou unidades de conservação do Estado, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); 

    b) imóveis rurais, observadas as atribuições previstas no inciso XV do art. 7o; e 

    c) atividades ou empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pelo Estado; 

    (…)

    Art. 9o  São ações administrativas dos Municípios: (…)

    XV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, aprovar: 

    a) a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras em florestas públicas municipais e unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); e 

    b) a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras em empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pelo Município.

  • kkkkkk eu fiz foi rir.. pense em uma pegadinha malandra...

    GAB: E

  • Discordo em razão da doutrina e Jurisprudência pacificas:
    há muito a doutrina e a jurisprudência têm definitivo que tratando-se de licenciamento, o critério do extensão do dano ambiental, deve prevalecer sobre o critério da dominalidade. O critério da dimensão do dano é a regra.

    Assim, não obstante, em regra legal dispor que é o Estado, penso que mais correto seria atribuir a competência ao município:

    "Nesse sentido, se posiciona a corrente doutrinária majoritária, que sustenta a predominância do critério da extensão do dano...também no mesmo caminho a Jurisprudência majoritária (Frederico Amado, Direito Ambiental, p. 186).

    TRF1 "A competência para a conduçao do licenciamento ambiental deve ser definida de acordo com o potencial dano do empreendimento e não segundo a propriedade da área em que serão realizadas as construções.2. as obras de construção e reforma de barracas na orla marítima de Salvador/BA, ainda que estejam localizadas em terreno de marinha, de propriedade da União, não atraem a competência exclusiva do IBAMA para conduzir o processo, por não estar configurado impacto ambiental nacional ou regional" (2007.01.00.000782-5).

    O assunto é bem delicado!

  • LETRA E

    LC 140/11

    XVI - Aprovar o manejo e a supressão de vegetação, de florestas e formações sucessoras em:

    a) (...)

    b) imóveis rurais, observadas as atribuições...

  • Rindo muito com o comentário do RB

  • IMÓVEL RURAL - É O ESTADO QUEM COMPETE TAL MISTER. 

  • Joaquim é proprietário de imóvel rural no Município Gama. Há quatro exemplares arbóreos em seu imóvel que precisam ser suprimidos. A competência para autorizar esta supressão é

    Art. 8o São ações administrativas dos Estados: 

    XVI - aprovar o manejo e a supressão de vegetação, de florestas e formações sucessoras em: 

    a) florestas públicas estaduais ou unidades de conservação do Estado, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); 

    b) imóveis rurais, observadas as atribuições previstas no inciso XV do art. 7o; e 

    Em se tratando de supressão de vegetação EM imoveis rurais a competencia é estadual.

    Em se tratando de supressão de vegetação EM imoveis rurais a competencia é estadual.

    Em se tratando de supressão de vegetação EM imoveis rurais a competencia é estadual.

    Em se tratando de supressão de vegetação EM imoveis rurais a competencia é estadual.

    Em se tratando de supressão de vegetação EM imoveis rurais a competencia é estadual.

    Em se tratando de supressão de vegetação EM imoveis rurais a competencia é estadual.


ID
1089505
Banca
FGV
Órgão
CONDER
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A Constituição da República de 1988 garante que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo- se ao Poder Público a adoção de políticas ambientais legislativas e administrativas que, em parte, foi disciplinada pela Lei Complementar n. 140/2011.

Sobre esta Lei, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • LC 140/2011:

    Art. 13.  Os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo, em conformidade com as atribuições estabelecidas nos termos desta Lei Complementar.

  • A - ERRADA. O art. 9º da LC 140 elenca rol de competências administrativas dos municípios. 

    B - CORRETA. art. 13 da LC 140 : Os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo, em conformidade com as atribuições estabelecidas nos termos desta Lei Complementar. C - ERRADA. art. 7, inciso XIV, alínea e, da lei LC 140. São ações administrativas da União: Promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades: localizados ou desenvolvidos em 2 ou mais Estados.  D - ERRADA. art. 7, inciso XV, LC 140. São ações administrativas da União: aprovar o manejo e a supressão de vegetação, de florestas e formações sucessoras em: a) florestas públicas federais, terras federais ou unidades de conservação instituidas pela União, exceto em APAs; e b) atividades ou empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pela União.  E - ERRADA. art. 17-B, Lei 6938: Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental -TCFA, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais.
  • ARTIGO 13 DA LEI 140==="Os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo, em conformidade com as atribuições estabelecidas nos termos desta lei complementar".


ID
1160473
Banca
FCC
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A empresa X pretende instalar uma indústria no Estado Alfa. Tal Estado, contudo, não possui órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente. Nesta hipótese, segundo a Lei Complementar nº 140/2011, a competência para conduzir o licenciamento ambiental será

Alternativas
Comentários
  • Art. 15.  Os entes federativos devem atuar em caráter supletivo nas ações administrativas de licenciamento e na autorização ambiental, nas seguintes hipóteses: 

    I - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Estado ou no Distrito Federal, a União deve desempenhar as ações administrativas estaduais ou distritais até a sua criação; 


  • atuação supletiva - ação do ente da federação que substitui o ente federativo originário


    atuação subsidiária - ação do ente da federação que auxilia no desempenho das atribuições do  ente federativo originário

  • # Atuação supletiva (substitutiva) dos entes federativos

    Aplica-se principalmente no licenciamento ambiental.

    Ex.: empreendimento deve ser licenciado no âmbito municipal, mas no caso concreto isso não foi possível, ou porque o município nem tem órgão ambiental, ou porque ele não tem capacidade técnica. O empreendimento não pode ficar sem licenciamento. Quando isso ocorrer, o órgão estadual de meio ambiente atuará supletivamente, substituindo o órgão municipal. Agora suponha-se que o órgão estadual também não tem técnicos que possam realizar o licenciamento → o IBAMA assumirá supletivamente.

    Ou seja: (a) órgão estadual e IBAMA atuam supletivamente ao órgão municipal; (b) IBAMA atua supletivamente ao órgão estadual. É a substituição de uma esfera de governo com competência originária para licenciamento ambiental por outra de maior extensão territorial – prevista no art. 15 da LC 140:

    Art. 15. Os entes federativos devem atuar em caráter supletivo nas ações administrativas de licenciamento e na autorização ambiental, nas seguintes hipóteses:

    I - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Estado ou no Distrito Federal, a União deve desempenhar as ações administrativas estaduais ou distritais até a sua criação;

    II - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Município, o Estado deve desempenhar as ações administrativas municipais até a sua criação; e

    III - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Estado e no Município, a União deve desempenhar as ações administrativas até a sua criação em um daqueles entes federativos.

    Lembrando que determinado ente político só pode licenciar se tiver órgão ambiental criado e capacitado, bem como um Conselho de Meio Ambiente.

    Obs.: não confundir com ação administrativa subsidiária → quando uma entidade política colabora com outra com informações, apoio logístico ou recursos; deve ser solicitada e não está prevista no art. 15, mas sim no art. 16. Por exemplo, pode ser implementada com treinamento de servidores. Veja-se o art. 16:

    Art. 16. A ação administrativa subsidiária dos entes federativos dar-se-á por meio de apoio técnico, científico, administrativo ou financeiro, sem prejuízo de outras formas de cooperação.

    Parágrafo único. A ação subsidiária deve ser solicitada pelo ente originariamente detentor da atribuição nos termos desta Lei Complementar.

    (Aula do professor Frederico Amado no curso CERS - 2014)

  • "É curial salientar que o artigo 2.º, da Lei Complementar 140/2011, diferenciou a atuação supletiva (substituição) da atuação subsidiária (colaboração). [...]

    Por tudo isso, a ação supletiva significa a substituição de um órgão ambiental licenciador por outra de uma esfera de governo mais ampla, independentemente da aquiescência do substituído, caso se realize uma das hipóteses do artigo 15, da LC 140/2011, ao passo que a ação subsidiária é uma cooperação a ser prestada por ente federativo diverso, devendo ser provocada.".

    FREDERICO AMADO, 2015, p. 156-157.

  • Atuação supletiva: 

    -> quando: faltar órgão ambiental capacitado ou conselho meio ambiente;

    -> quem: maior ente sempre absorve a atividade dos menores; se faltar Estado, a União assume; Se faltar município, Estado assume; se faltar Estado e Município, a União assume.

    Atuação subsidiária: ajuda subsidiando, ou seja, dando apoio técnico, científico, administrativo ou financeiro 

    -> quando: desde que solicitado por quem tinha a atribuição de licenciar o empreendimento/atividade 

  • Supletiva: Substitui

    Subsidiária: auxilia

  • LC 140/11, Art. 15, I

    Art. 15.  Os entes federativos devem atuar em caráter supletivo nas ações administrativas de licenciamento e na autorização ambiental, nas seguintes hipóteses: 

    I - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Estado ou no Distrito Federal, a União deve desempenhar as ações administrativas estaduais ou distritais até a sua criação; 

    II - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Município, o Estado deve desempenhar as ações administrativas municipais até a sua criação; e 

    III - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Estado e no Município, a União deve desempenhar as ações administrativas até a sua criação em um daqueles entes federativos. 

  • atuação supletiva - ação do ente da federação que substitui o ente federativo originário

     

    atuação subsidiárIA - ação do ente da federação que auxilIA no desempenho das atribuições do  ente federativo originário

     

    ***PODEMOS PENSAR NO SUBSÍDIO CONCEDIDO PELO GOVERNO NO PARA AQUISIÇÃO DA CASA PRÓPIRA*** O indivíduo TEM  dinheiro, mas o governo AUXÍLIA.

  • suPletiva = Permuta

    suBsidiária=Benesse

  • LC do Licenciamento Ambiental:

    Art. 2 Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se: 

    I - licenciamento ambiental: o procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental; 

    II - atuação supletiva: ação do ente da Federação que se substitui ao ente federativo originariamente detentor das atribuições, nas hipóteses definidas nesta Lei Complementar; 

    III - atuação subsidiária: ação do ente da Federação que visa a auxiliar no desempenho das atribuições decorrentes das competências comuns, quando solicitado pelo ente federativo originariamente detentor das atribuições definidas nesta Lei Complementar. 

  • Lembre-se:

    Quando o Estado e o Distrito Federal não puderem emitir o licenciamento, esse ficará a cargo da União;

    Quando o Estado não puder emitir o licenciamento, esse ficará a cargo da União;

    Quando o Município não puder emitir o licenciamento, esse ficará a cargo do Estado.

    Ps:

    Competência Supletiva: avoca a competência para o outro ente.

    Competência subsidiada: significa que o ente que possui a competência para emitir o licenciamento precisa de auxílio/apoio técnico, científico, e financeiro do outro ente.

  • PALAVRAS CHAVES

    LC 140/11

    ATUAÇÃO SUPLETIVA - SUBSTITUI

    ATUAÇÃO SUBSIDIÁRIA - AUXILIAR - SOLICITADO

  • Gab: LETRA E! A resposta está na LC/140

  • atuação supletiva - ação do ente da federação que substitui o ente federativo originário

    atuação subsidiária - ação do ente da federação que auxilia no desempenho das atribuições do ente federativo originário


ID
1244731
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Analise o enunciado da Questão abaixo e assinale se ele é Certo ou Errado.

Nos termos da Lei Complementar n. 140/11, ainda que o empreendimento ou a atividade potencialmente poluidora tenham sido licenciados pelo órgão ambiental federal, poderão ser fiscalizados pelo municipal.

Alternativas
Comentários
  • Art. 17.  Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada. 


    § 3o  O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput
  • Lei Complementar n. 140/11


    Art. 17.  Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada. 

    § 1o  Qualquer pessoa legalmente identificada, ao constatar infração ambiental decorrente de empreendimento ou atividade utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores, pode dirigir representação ao órgão a que se refere o caput, para efeito do exercício de seu poder de polícia. 

    § 2o  Nos casos de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade ambiental, o ente federativo que tiver conhecimento do fato deverá determinar medidas para evitá-la, fazer cessá-la ou mitigá-la, comunicando imediatamente ao órgão competente para as providências cabíveis. 

    § 3o  O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput. 

  • A regra: ainda que o ente não possua competência para licenciar, poderá fiscalizar nos termos da lei complementar ora mencionada pelos colegas.A exceção: em matéria de atividades nucleares a competência para fiscalizar é exclusiva da União, nos termos da ADI 1575, informativo 581, rel. Min. Joaquim Barbosa, 7.4.2010. Na competência para legislar se inclui a de fiscalizar atividades nucleares (especialidade).

  •  

     

    ALTERNATIVA CORRETA 

     

    LC 140/2011 ARTIGO 17, § 3o  O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput

     

     

    Quanto ao comentário da colega abaixo, a concordância está correta, pois "fiscalizados" se refere a "empreendimento ou a atividade" e como são de gêneros diferentes, prevaleve o masculino.

     

    empreendimento ou a atividade (...) poderão ser fiscalizados (...)

     

  • Todos os entes federativos possuem competência para fiscalizar em matéria ambiental.

  • Cuidado, a coerência é mudada, mas a questão não fala de sentido. Se ler o texto, saberá que não há a mínima coerência se for inserido dessa ultima maneira.

  • Cuidado, a coerência é mudada, mas a questão não fala de sentido. Se ler o texto, saberá que não há a mínima coerência se for inserido dessa ultima maneira.

  • Mesmo que um determinado órgão de um ente federativo autorize o licenciamento Ambiental, os demais entes podem exercer o poder fiscalizatório no empreendimento, bem como, comunicar ao órgão autorizador as falhas que vierem a ocorrer na construção para que tomem as medidas cabíveis.

  • GABARITO: Assertiva está CERTA

    (LC 140) Art. 17. Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada. 

    § 3o O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput

    CF Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

    A competência para licenciar fixada a determinado ente não exclui a competência de demais entes em exercer o poder de polícia: A atividade de fiscalização das atividades nocivas ao meio ambiente concede ao órgão ambiental de qualquer ente federado interesse jurídico suficiente para exercer seu poder de polícia administrativa, ainda que o bem esteja situado em área cuja competência para o licenciamento seja de ente diverso (STJ AgRg no REsp 1.373.302-CE)

    Impossibilidade de cumulação de multas aplicadas por mais de um ente: No exercício do poder de polícia ambiental, é de se recordar que a competência dos entes é comum e paralela, sempre existente em prol do meio ambiente. Apesar da LC 140 dispor que compete ao órgão competente para licenciar expedir a multa, evitando assim o bis in idem, a mesma lei dispõe que esta competência não impede o exercício pelos demais entes federativos da atribuição comum de fiscalização. Ou seja, os demais entes/órgãos podem sim fiscalizar e comunicar o órgão competente, inclusive emitir pareceres de maneira não vinculante. Contudo, prevalece a multa emitida pelo órgão competente para efetuar o licenciamento. Isso significa que 2 entes não podem multar a mesma empresa pelo mesmo fato, sob pena de configurar o bis in idem.

  • Passando bizu errado aí, na questão não fala nada sobre sentido. O pior é que essa questão ainda é a mais curtida.

  • O negócio é que, em 2012, Cespe tratava coerência e sentido como sinônimos, isso foi mudado em questões mais recentes.


ID
1247920
Banca
FGV
Órgão
INEA-RJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Com relação à Lei Complementar n. 140/11, que fixou normas para a cooperação entre os entes da federação nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas ao meio ambiente, analise as afirmativas a seguir.

I. O ente federativo poderá delegar a execução de ações administrativas de sua competência, desde que o ente delegatário disponha de órgão ambiental capacitado e de conselho de meio ambiente.

II. Na atuação supletiva há substituição do ente federativo originariamente detentor da competência, conforme hipóteses legais, enquanto na atuação subsidiária cuida-se de auxiliar no desempenho de atribuições decorrentes das competências comuns.

III. A LC n. 140/11 adota o posicionamento de que o licenciamento ambiental deve ser conduzido por um único ente federativo.

Assinale

Alternativas
Comentários
  • I. correto

    Art. 5º`. O ente federativo poderá delegar, mediante convênio, a execução de ações administrativas a ele atribuídas nesta Lei Complementar, desde que o ente destinatário da delegação disponha de órgão ambiental capacitado a executar as ações administrativas a serem delegadas e de conselho de meio ambiente.

    II. correto.

    Art. 2º.

    II.atuação supletiva: ação do ente da Federação que se substitui ao ente federativo originariamente detentor das atribuições, nas hipóteses definidas nesta Lei Complementar;

    III. correto

    Art. 13. Os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo, em conformidade com as atribuições estabelecidas nos termos desta Lei Complementar.


  • Atuação sub$idiária: atuação auxiliária, quando ente não tem $ubsídios e $olicita apoio;

    Atuação supletiva: atuaçao substitutiva, quando outro ente é incapaz


  • III - A LC n. 140/11 adota o posicionamento de que o licenciamento ambiental deve ser conduzido por um único ente federativo. 
     

     Essa afirmação não estaria errada? Uma vez que a legislação fala : Art. 13. Os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo, em conformidade com as atribuições estabelecidas nos termos desta Lei Complementar. Para o processo de autorização e licenciamento eu entendo que realmente a lc 140 fala sobre somente um ente federativo ser responsável, no entanto a questão aborda a condução. Quando consideramos a atuação subsidiária que seria o auxílio entre os entes da federação, temos que considerar que a condução esta sendo realizada por mais de um ente. O gabarito apresenta aberturas e esta aberto a contestações.

  • SUPLETIVA: SUBSTITUI;

    SUBSIDIÁRIA: AUXILIA.

  • "Delegatário" é o mesmo que "destinatário da delegação" ????? O item I deveria estar incorreto.

ID
1270246
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Considere o enunciado abaixo e as cinco propostas para completá-lo.

A Lei Complementar n° 140, de 8 de dezembro de 2011, regulamentou o art. 23 da Constituição Federal. Ao tratar da delegação de competência, que se dá mediante convênio, estabeleceu, às expressas, exigências para que um ente federativo possa ser destinatário da execução de ações administrativas, caso em que o Município deverá possuir

1 - órgão ambiental capacitado
2 - Conselho Municipal de Meio Ambiente
3 - Fundo Municipal de Meio Ambiente
4 - Plano Ambiental
5 - Plano Diretor

Quais propostas estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra A

    Lei Complementar 140/2011, artigo 5º - O ente federativo poderá delegar, mediante convênio, a execução de ações administrativas a ele atribuídas nesta Lei Complementar, desde que o ente destinatário da delegação disponha de órgão ambiental capacitado a executar as ações administrativas a serem delegadas e de conselho de meio ambiente.

  • Lei da Fiscalização Ambiental:

    DOS INSTRUMENTOS DE COOPERAÇÃO 

    Art. 4 Os entes federativos podem valer-se, entre outros, dos seguintes instrumentos de cooperação institucional: 

    I - consórcios públicos, nos termos da legislação em vigor; 

    II - convênios, acordos de cooperação técnica e outros instrumentos similares com órgãos e entidades do Poder Público, respeitado o art. 241 da Constituição Federal; 

    III - Comissão Tripartite Nacional, Comissões Tripartites Estaduais e Comissão Bipartite do Distrito Federal; 

    IV - fundos públicos e privados e outros instrumentos econômicos; 

    V - delegação de atribuições de um ente federativo a outro, respeitados os requisitos previstos nesta Lei Complementar; 

    VI - delegação da execução de ações administrativas de um ente federativo a outro, respeitados os requisitos previstos nesta Lei Complementar. 

    § 1 Os instrumentos mencionados no inciso II do caput podem ser firmados com prazo indeterminado. 

    § 2 A Comissão Tripartite Nacional será formada, paritariamente, por representantes dos Poderes Executivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com o objetivo de fomentar a gestão ambiental compartilhada e descentralizada entre os entes federativos. 

    § 3 As Comissões Tripartites Estaduais serão formadas, paritariamente, por representantes dos Poderes Executivos da União, dos Estados e dos Municípios, com o objetivo de fomentar a gestão ambiental compartilhada e descentralizada entre os entes federativos. 

    § 4 A Comissão Bipartite do Distrito Federal será formada, paritariamente, por representantes dos Poderes Executivos da União e do Distrito Federal, com o objetivo de fomentar a gestão ambiental compartilhada e descentralizada entre esses entes federativos. 

    § 5 As Comissões Tripartites e a Comissão Bipartite do Distrito Federal terão sua organização e funcionamento regidos pelos respectivos regimentos internos. 

    Art. 5 O ente federativo poderá delegar, mediante convênio, a execução de ações administrativas a ele atribuídas nesta Lei Complementar, desde que o ente destinatário da delegação disponha de órgão ambiental capacitado a executar as ações administrativas a serem delegadas e de conselho de meio ambiente. 

    Parágrafo único. Considera-se órgão ambiental capacitado, para os efeitos do disposto no caput, aquele que possui técnicos próprios ou em consórcio, devidamente habilitados e em número compatível com a demanda das ações administrativas a serem delegadas. 

  • Lei da Fiscalização Ambiental:

    Art. 5 O ente federativo poderá delegar, mediante convênio, a execução de ações administrativas a ele atribuídas nesta Lei Complementar, desde que o ente destinatário da delegação disponha de órgão ambiental capacitado a executar as ações administrativas a serem delegadas e de conselho de meio ambiente. 

    Parágrafo único. Considera-se órgão ambiental capacitado, para os efeitos do disposto no caput, aquele que possui técnicos próprios ou em consórcio, devidamente habilitados e em número compatível com a demanda das ações administrativas a serem delegadas. 


ID
1270249
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Em relação às disposições da Lei Complementar n° 140, de 8 de dezembro de 2011, considere as seguintes afirmações.

I - Os Conselhos Municipais do Meio Ambiente estabelecem as tipologias consideradas como sendo de impacto local.

II - O Município passou a ter competência originária para licenciar as atividades de impacto local.

III - A competência comum fiscalizatória a todos os órgãos do SISNAMA foi contemplada pela novel Lei Complementar.

IV - Compete à União licenciar empreendimentos e atividades desenvolvidas em Áreas de Proteção Ambiental - APAs - por ela instituídas, independentemente do respectivo grau de impacto ambiental.

V - Os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo, sendo que os demais entes interessados podem se manifestar de maneira vinculante.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • Alternativa V: Errada.  Art. 13 da LC140:  Os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo, em conformidade com as atribuições estabelecidas nos termos desta Lei Complementar. 

    § 1o  Os demais entes federativos interessados podem manifestar-se ao órgão responsável pela licença ou autorização, de maneira não vinculante, respeitados os prazos e procedimentos do licenciamento ambiental.

    Alternativa IV: Errada. Art. 7º da LC 140: São ações administrativas da União: IV :promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades  localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pela União, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs).



  • No licenciamento de APA, vale o critério da sua localização geográfica, cf. o critério de distribuição de competência. Logo, se APA com impactos ambientais de âmbito local (M), se regional (E/DF) ou se nacional (U).

  • Qual o fundamento da alternativa III?????


  • Fundamento da alternativa III. Segue: 


    Art. 1o Esta Lei Complementar fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora.

    Os órgãos locais são responsáveis pela fiscalização no âmbito municipal e integram o Sisnama, vide o art. 6, VI, da Lei. 6.938/81: 

    V- Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental;

    Uma breve lembrança dos órgãos que compõem o Sisnama (Sistema Nacional do Meio Ambiente)- Art. 6º, Lei 6.938/81:

    I-Órgão Superior-Conselho de Governo;

    II-Órgão Consultivo e Deliberativo-CONAMA;

    III-Órgão Central- Ministério do Meio Ambiente, antiga Secretaria do Meio Ambiente;

    IV-Órgãos Executores- IBAMA e ICMBio

    `V-Órgãos Seccionais- São os estaduais.

    VI-Órgãos Locais-  São os municipais.

  • ERRO DO ITEM I: Conselhos Estaduais (e não Municipais)

    LC 140 - Art. 9º São ações administrativas dos Municípios: 

    XIV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos: 

    a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade; ou 

    b) localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); 

  • Quanto a afirmação III:

    LC 140/2011, 

    Art. 17.  Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada. 

    § 1o  Qualquer pessoa legalmente identificada, ao constatar infração ambiental decorrente de empreendimento ou atividade utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores, pode dirigir representação ao órgão a que se refere o caput, para efeito do exercício de seu poder de polícia. 

    § 2o  Nos casos de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade ambiental, o ente federativo que tiver conhecimento do fato deverá determinar medidas para evitá-la, fazer cessá-la ou mitigá-la, comunicando imediatamente ao órgão competente para as providências cabíveis. 

    § 3o  O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput.

  • Lei do Licenciamento Ambiental:

    DISPOSIÇÕES GERAIS 

    Art. 1 Esta Lei Complementar fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora. 

    Art. 2 Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se: 

    I - licenciamento ambiental: o procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental; 

    II - atuação supletiva: ação do ente da Federação que se substitui ao ente federativo originariamente detentor das atribuições, nas hipóteses definidas nesta Lei Complementar; 

    III - atuação subsidiária: ação do ente da Federação que visa a auxiliar no desempenho das atribuições decorrentes das competências comuns, quando solicitado pelo ente federativo originariamente detentor das atribuições definidas nesta Lei Complementar. 

  • LC da Cooperação Ambiental:

    Art. 17. Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada. 

    § 1 Qualquer pessoa legalmente identificada, ao constatar infração ambiental decorrente de empreendimento ou atividade utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores, pode dirigir representação ao órgão a que se refere o caput, para efeito do exercício de seu poder de polícia. 

    § 2 Nos casos de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade ambiental, o ente federativo que tiver conhecimento do fato deverá determinar medidas para evitá-la, fazer cessá-la ou mitigá-la, comunicando imediatamente ao órgão competente para as providências cabíveis. 

    § 3 O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput. 

  • A redação da assertiva III sugere que TODOS os órgãos do SISNAMA exercem competência fiscalizatória, o que, obviamente, é falso. Por exemplo, em âmbito federal, somente o IBAMA fiscaliza. O CONAMA é órgão "consultivo e deliberativo"


ID
1354594
Banca
FUNCAB
Órgão
SEMAD
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Considerando o que dispõe o artigo 3º da Lei Complementar nº 140/2011, constitui objetivo fundamental da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no exercício da competência comum:

Alternativas
Comentários
  • LETRA A

    ARTIGO 3º, INCISO III, DA LC140/2011

    Art. 3o  Constituem objetivos fundamentais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no exercício da competência comum a que se refere esta Lei Complementar: 

    I - proteger, defender e conservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, promovendo gestão descentralizada, democrática e eficiente; 

    II - garantir o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico com a proteção do meio ambiente, observando a dignidade da pessoa humana, a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais e regionais; 

    III - harmonizar as políticas e ações administrativas para evitar a sobreposição de atuação entre os entes federativos, de forma a evitar conflitos de atribuições e garantir uma atuação administrativa eficiente; 

    IV - garantir a uniformidade da política ambiental para todo o País, respeitadas as peculiaridades regionais e locais. 


  • a) correta

    b) errada: proteger, defender e conservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, promovendo gestão DESCENTRALIZADA, democrática e eficiente.

    c) errada: garantir o equilíbrio do desenvolvimento sócio- econômico com a proteção ambiental , observando a dignidade da pessoa humana, a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais e regionais.

    d) errada: garantir uma política ambiental nacional, RESPEITADAS AS  peculiaridades regionais e locais

  • LETRA A

     

    Art. 3o  Constituem objetivos fundamentais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no exercício da competência comum a que se refere esta Lei Complementar: 

    (...)

    III - harmonizar as políticas e ações administrativas para evitar a sobreposição de atuação entre os entes federativos, de forma a evitar conflitos de atribuições e garantir uma atuação administrativa eficiente; 

    (...)

  • GABARITO: A

    LC 140/2011

    Art. 3o Constituem objetivos fundamentais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no exercício da competência comum a que se refere esta Lei Complementar: 

    I - proteger, defender e conservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, promovendo gestão DESCENTRALIZADA, democrática e eficiente; 

    II - garantir o equilíbrio do desenvolvimento SOCIOECONÔMICA com a proteção do meio ambiente, observando a dignidade da pessoa humana, a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais e regionais; 

    III - harmonizar as políticas e ações administrativas para evitar a sobreposição de atuação entre os entes federativos, de forma a evitar conflitos de atribuições e garantir uma atuação administrativa eficiente; 

    IV - garantir a uniformidade da política ambiental para todo o País, respeitadas as peculiaridades regionais e locais. 

    Bons estudos...


ID
1367374
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Florianópolis - SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Com relação à Lei Complementar nº 140/2011, que regulamenta as ações de cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, com respeito à proteção do meio ambiente, analise as afirmativas a seguir:

I - Atuação subsidiária é a ação do ente da Federação que visa a auxiliar no desempenho das atribuições decorrentes das competências comuns, quando solicitado pelo ente federativo originariamente detentor das atribuições definidas nesta Lei Complementar.

II - São ações administrativas dos Estados promoverem o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades localizados ou desenvolvidos no mar territorial ou na plataforma continental.

III - Qualquer pessoa legalmente identificada, ao constatar infração ambiental decorrente de empreendimento ou atividade utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores, pode dirigir representação ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, para efeito do exercício de seu poder de polícia.

Está correto o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • I - Art. 16.  A ação administrativa subsidiária dos entes federativos dar-se-á por meio de apoio técnico, científico, administrativo ou financeiro, sem prejuízo de outras formas de cooperação. 

    Parágrafo único.  A ação subsidiária deve ser solicitada pelo ente originariamente detentor da atribuição nos termos desta Lei Complementar.  Atuação subsidiária: ação do ente da Federação que visa a auxiliar no desempenho das atribuições decorrentes das competências comuns, quando solicitado pelo ente federativo originariamente detentor das atribuições definidas nesta Lei Complementar. 

    III - Art. 17.  Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada. 

    § 1o  Qualquer pessoa legalmente identificada, ao constatar infração ambiental decorrente de empreendimento ou atividade utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores, pode dirigir representação ao órgão a que se refere ocaput, para efeito do exercício de seu poder de polícia.

    II - errada pq é da UNIão

    XIV - promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades: 

    a) localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; 

    b) localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva; 

    c) localizados ou desenvolvidos em terras indígenas; 

     

  • Gab: Letra C

    A alternativa II está errada porque são competências da União as opções elencadas na mesma.


ID
1367500
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Florianópolis - SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

De acordo com a Lei Complementar Federal nº 140/2011, observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas na lei, compete aos Municípios promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos:

Alternativas
Comentários
  • a) errado: compete à união.

    b) errado: compete à união.

    c) errado: compete à união.

    d) errado: compete à união.

    e) correta: compete ao município: 

    XIV. observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos: 

    a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade; ou 

    b) localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);



  • LC 140/2011:

    Art. 9o  São ações administrativas dos Municípios: 

    XIV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos: 

    a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade; ou 

    b) localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); 


ID
1369939
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

No que se refere à repartição de competências em matéria ambiental e ao licenciamento ambiental, segundo as regras introduzidas com o advento da Lei Complementar n.º 140/2011, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Ver artigo 4º, inciso VI, LC 140/2011.

  • apenas uma pequena correção à precisa resposta do qc concursos, a resposta da letra D está no art. 14, §º 3º da LC 140/11.

  • Segue o teor para aqueles que, como eu, gostam da letra da lei:


    art. 17, LC 140.

    § 3o  O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput.

  • C) Art. 17, LC 140.  Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada. 


    (...)


    § 3o. O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput


    Logo, não irá prevalecer a infração do órgão que primeiro a lavrou, mas a do órgão competente para o licenciamento/autorização.


    Gabarito: A.

  • Caros, inúmeras questões estão com a ordem das alternativas (a, b, c, d e) trocadas por erro do site Questões de Concursos, o que prejudica a conferência dos comentários. Temos que reclamar!

  • Item B  

    O item D da questão semelhante abaixo é errado pelo mesmo fundamentoAno: 2014

    Banca: MPE-GO

    Órgão: MPE-GO

    Prova: Promotor de Justiça Substituto

    A respeito do licenciamento ambiental, previsto na Lei Complementar nº 140 de 2011, é correto afirmar:

     d)

    Prevalecerá o auto de infração ambiental lavrado pelo primeiro ente federativo que constatar a infração à legislação ambiental, o qual se sobreporá, inclusive, ao auto do ente que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização do empreendimento, em razão da atribuição comum de fiscalização.

  • Art. 17.  Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada.

    § 3o  O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput.

  • conforme artigo 2o, acao supletiva e subsidiaria sao coisas diferentes:


    II - atuação supletiva: ação do ente da Federação que se substitui ao ente federativo originariamente detentor das atribuições, nas hipóteses definidas nesta Lei Complementar; 

    III - atuação subsidiária: ação do ente da Federação que visa a auxiliar no desempenho das atribuições decorrentes das competências comuns, quando solicitado pelo ente federativo originariamente detentor das atribuições definidas nesta Lei Complementar. 



    lembrando ainda que sobre essa questao do auto de infracao que deve prevalecer, a associacao do ibama ajuizou a ADI 4757. No momento, o parecer da PGR é pelo deferimento parcial do pedido liminar, “tão só para que se confira interpretação conforme a Constituição ao art. 17, § 3º, da LC 140/2011, de tal modo que a cláusula final, 'prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput', opere quando idônea para impedir ou fazer cessar o dano ambiental. E também para que se entenda que a LC 140/2011, em tudo aquilo que diga respeito à atividade de fiscalização, rege-se pelos princípios da subsidiariedade e da proibição de proteção deficiente”.
  • Gabarito: E (pelo amor de Deus, não digam o gabarito errado! Assim vocês atrapalham quem está estudando.)

  • O site alterou as alternativas:

    a) ERRADA. Art. 16 e parágrafo únicoda LC 140/11 - “A ação subsidiária deve ser solicitada pelo enteoriginariamente detentor da atribuição nos termos desta Lei Complementar”

    b)  ERRADA. Art. 17 da LC 140/11 - Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização,conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada.

    c) ERRADA. Art. 17 § 3º da LC 140/11- O decurso dos prazos de licenciamento, sem a emissão da licençaambiental, não implica emissão tácita nem autoriza a prática de ato que dela dependa ou decorra, mas instaura acompetência supletiva referida no art. 15.

    d) ERRADA.  Art. 13 § 2º da LC 140/11- A supressão de vegetação decorrente de licenciamentos ambientaisé autorizada pelo ente federativo licenciador.

    e) CORRETA. Art. 4º e inciso V da LC140/11 - Os entes federativos podem valer-se, entre outros, dosseguintes instrumentos de cooperação institucional: delegação deatribuições de um ente federativo a outro, respeitados osrequisitos previstos nesta Lei Complementar;

  • Alternativa correta: E

     

    a) Art. 2º, II e III, da Lc 140: 

    "II - atuação supletiva: ação do ente da Federação que se substitui ao ente federativo originariamente detentor das atribuições, nas hipóteses definidas nesta Lei Complementar;"

    Requisitos: Substituição de um ente pelo outro; para que ocorra basta que o ente não tenha ou o órgão ambiental capacitada OU Conselho do Meio Ambiental (faltando um desses dois, haverá atuação supletiva);

    "III - atuação subsidiária: ação do ente da Federação que visa a auxiliar no desempenho das atribuições decorrentes das competências comuns, quando solicitado pelo ente federativo originariamente detentor das atribuições definidas nesta Lei Complementar."

    Requisitos: o ente competente SOLICITA auxílio do outro; HÁ COOPERAÇÃO.

     

    b) Art. 15. § 3o  O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput.

     

    c) Art. 14. § 3o  O decurso dos prazos de licenciamento, sem a emissão da licença ambiental, não implica emissão tácita nem autoriza a prática de ato que dela dependa ou decorra, mas instaura a competência supletiva referida no art. 15. 

     

    d) Art. 13. § 2o  A supressão de vegetação decorrente de licenciamentos ambientais é autorizada pelo ente federativo licenciador.

     

    e) Art. 4o  Os entes federativos podem valer-se, entre outros, dos seguintes instrumentos de cooperação institucional: 

    V - delegação de atribuições de um ente federativo a outro, respeitados os requisitos previstos nesta Lei Complementar; 

    VI - delegação da execução de ações administrativas de um ente federativo a outro, respeitados os requisitos previstos nesta Lei Complementar. 

  • LC do Licenciamento Ambiental:

    Art. 2 Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se: 

    I - licenciamento ambiental: o procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental; 

    II - atuação supletiva: ação do ente da Federação que se substitui ao ente federativo originariamente detentor das atribuições, nas hipóteses definidas nesta Lei Complementar; 

    III - atuação subsidiária: ação do ente da Federação que visa a auxiliar no desempenho das atribuições decorrentes das competências comuns, quando solicitado pelo ente federativo originariamente detentor das atribuições definidas nesta Lei Complementar. 

    Art. 16. A ação administrativa subsidiária dos entes federativos dar-se-á por meio de apoio técnico, científico, administrativo ou financeiro, sem prejuízo de outras formas de cooperação. 

    Parágrafo único. A ação subsidiária deve ser solicitada pelo ente originariamente detentor da atribuição nos termos desta Lei Complementar.

    Art. 17. Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada.

    § 1 Qualquer pessoa legalmente identificada, ao constatar infração ambiental decorrente de empreendimento ou atividade utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores, pode dirigir representação ao órgão a que se refere o caput, para efeito do exercício de seu poder de polícia. 

    § 2 Nos casos de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade ambiental, o ente federativo que tiver conhecimento do fato deverá determinar medidas para evitá-la, fazer cessá-la ou mitigá-la, comunicando imediatamente ao órgão competente para as providências cabíveis.

    § 3 O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput.


ID
1476187
Banca
COPESE - UFT
Órgão
Prefeitura de Araguaína - TO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Nos termos da Lei Complementar Federal nº 140/2011, que fixa as competências administrativas relacionadas ao meio ambiente, analise os itens a seguir.

I. É ação administrativa do Município, definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos.

II. É ação administrativa do Município, promover e orientar a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a proteção do meio ambiente.

III. É ação administrativa do Município, controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, na forma da lei.

IV. É ação administrativa do Município, exercer o controle e fiscalizar as atividades e empreendimentos cuja atribuição para licenciar ou autorizar, ambientalmente, for cometida ao Município.

Assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Art. 9o  São ações administrativas dos Municípios: 

    I - executar e fazer cumprir, em âmbito municipal, as Políticas Nacional e Estadual de Meio Ambiente e demais políticas nacionais e estaduais relacionadas à proteção do meio ambiente; 

    II - exercer a gestão dos recursos ambientais no âmbito de suas atribuições; 

    III - formular, executar e fazer cumprir a Política Municipal de Meio Ambiente; 

    IV - promover, no Município, a integração de programas e ações de órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal, relacionados à proteção e à gestão ambiental; 

    V - articular a cooperação técnica, científica e financeira, em apoio às Políticas Nacional, Estadual e Municipal de Meio Ambiente; 

    VI - promover o desenvolvimento de estudos e pesquisas direcionados à proteção e à gestão ambiental, divulgando os resultados obtidos; 

    VII - organizar e manter o Sistema Municipal de Informações sobre Meio Ambiente; 

    VIII - prestar informações aos Estados e à União para a formação e atualização dos Sistemas Estadual e Nacional de Informações sobre Meio Ambiente; 

    IX - elaborar o Plano Diretor, observando os zoneamentos ambientais; 

    X - definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos; 

    XI - promover e orientar a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a proteção do meio ambiente; 

    XII - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, na forma da lei; 

    XIII - exercer o controle e fiscalizar as atividades e empreendimentos cuja atribuição para licenciar ou autorizar, ambientalmente, for cometida ao Município; 

    XIV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos: 

    a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade; ou 

    b) localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); 

    XV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, aprovar: 

    a) a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras em florestas públicas municipais e unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); e 

    b) a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras em empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pelo Município. 

    Art. 10.  São ações administrativas do Distrito Federal as previstas nos arts. 8o e 9o

  • A título de curiosidade...

    Podemos encontrar isso também na Constituição!

     

    Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

    § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

    (...)

    III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;       

    IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;     

    V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;     

    VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

    (...)

  • Os incisos X, XI e XII das competencias da União(Art.7º), Estados(Art.8º) e Municípios(Art.9º) são iguais para todos. Coforme mencionado pelo colega, estas competências são comuns aos 3 entes e decorrem do Art.225 da CF.

    X - definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos; 

    XI - promover e orientar a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a proteção do meio ambiente; 

    XII - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, na forma da lei; 


ID
1483867
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Ao constatar a existência de um condomínio de casas de veraneio em APP às margens de um grande rio que banha dois estados, o IBAMA lavrou autos de intimação demolitória. Registrou, ainda, que houve desmatamento de área de reserva legal. Na defesa administrativa, foi provado que houve licenciamento ambiental pelo ente estadual competente e que o empreendimento estava em área previamente degradada em zona urbana, conforme o PDOT. Rejeitada a defesa administrativa, os particulares ingressaram com ações anulatórias dos autos de infração em que sustentavam incompetência do IBAMA, entre outras alegações de nulidade.

Em face dessa situação hipotética, assinale a opção correta

Alternativas
Comentários
  • Letra E: O fato de estar em zona urbana ou rural realmente não altera a largura da APP e sim a largura dos cursos d'Água, conforme art. 4, I do Código Florestal. 

  • São bens da união:

    III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;

    Letra C correta

  • b) - ERRADA. Segundo definição legal a Reserva Legal refere-se a área localizada no interior de propriedade ou posse rural. (Código Florestal, art. 3º, III)

  • Reserva legal apenas em áreas rurais:
    art. 3°III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;
  • Qual o erro do item c?

  • Creio que o erro do item C decorra do art. 17, da LC 140, tendo em vista que, em princípio, não haveria competência da União para licenciar a respectiva atividade, a teor do disposto no art. 7º, XIV, do mesmo diploma legal.

  • O erro da letra C está no fato de afirmar que a competência do IBAMA é decorrente de ser bem da União rio que banha dois Estados, pois não é essa a fundamentação.
     O órgão competente para lavrar auto de infração é o órgão responsável pelo licenciamento ou autorização da atividade, que no caso da questão é órgão estadual. Porém, a legislação não impete que outros entes federativos, em sua competência comum fiscalizatória, lavre o auto de infração quando não tiver já sido feito pelo órgão originariamente competente. Portanto, com relação a questão, o IBAMA pode lavrar o auto de infração com base na sua competência comum fiscalizatória, e não porque o rio é bem da União.

    Lei complementar 140/2011

    Art. 17.  Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada. 

    § 1o  Qualquer pessoa legalmente identificada, ao constatar infração ambiental decorrente de empreendimento ou atividade utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores, pode dirigir representação ao órgão a que se refere o caput, para efeito do exercício de seu poder de polícia. 

    § 2o  Nos casos de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade ambiental, o ente federativo que tiver conhecimento do fato deverá determinar medidas para evitá-la, fazer cessá-la ou mitigá-la, comunicando imediatamente ao órgão competente para as providências cabíveis. 

    § 3o  O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput. 


  • Também não entendi qual o erro da letra C.

  • Já é a segunda vez que erro a questão contendo a mesma redação (alternativa "e"), então fui atras. 

    Os colegas já bem pontuaram que a APP existe tanto em área urbana como rural. Para responder com certeza a questão era necessário lembrar o que é um rio perene e como se calcula a APP de mata ciliar. 

    _____________________________

    Os rios podem ser perenes, intermitentes ou efêmeros. Os rios perenes são estáveis/contínuos, ou seja, existem o ano todo independente da chuva. Os rios intermitentes secam nas épocas de seca. Os rios efêmeros (significa fugaz, volátil, eventual) só se formam na época de chuva. Por isso a questão diz (com razão) que o tamanho da APP não se altera nos rios perenes pois, como a APP é contada a partir da borda média (novo CFlo) da calha do rio e o rio é perene (sem enchentes e secas), vai ser sempre o mesmo tamanho. Os rios intermitentes também acarretam a formação de APP, porém sofrerá alterações de largura. Por fim, os rios efêmeros não foram APP (são meras enxurradas da água da chuva).

    _______________________________

    Quanto a alternativa "C", conforme a LC 140/11, adotou-se diversos critérios de distribuição das competências para licenciar. Focando na União (até porque dos Estados é residual e dos Municípios pelo impacto local), temos o seguinte:

    - Pela dominialidade = mar (MT, ZEE e PC) e índio (terras)

    - Pela localização do empreendimento = internacional e interestadual 

    - Pela atividade envolvida = militar e nuclear

    _________________________________

    Observa-se que os rios e os demais bens na União não entraram na divisão, por isso o fato de ser rio interestadual e, de fato, ser da União, não atribui a competência licenciadora ao IBAMA (que não fica impedido de fiscalizar, como já apontado pelos colegas). Eu marquei essa também na prova, mas agora concordo que ela é errada mesmo.

    ____________________________________

    Só para completar, há ainda dois outros critérios 

    - Pelo ente instituidor = Unidades de Conservação (exceto as APAs). Isso vale para todas as esferas de governo;

    - Demais atividades previstas em uma lista que será aprovada pela Comissão Tripartite Federal (para União) e Estadual (para Municípios).

    ___________________________________

    Todas as considerações foram feitas com base no Direito Ambiental Esquematizado do Frederico Amado.

  • Acredito que o erro da alternativa "c" é mencionar "qualquer rio". Na verdade, há rios privados, que não são rios públicos e, portanto, não serão bens da União. 

    Imagino que o equívoco  seja isso, mas fico à espera de outras fundamentações dos colegas, para ratificar ou infirmar meu comentário!


  • Assertiva "C" - Errada:

    Critérios para o licenciamento ambiental:

    i)  Critério da dominialidade do bem público afetado – a titularidade do bem a ser afetado pelo empreendimento licenciando definirá a competência para o licenciamento. Há precedente do TRF4 adotando esse critério. Trata-se de posicionamento minoritário.

    ii)  Critério do ente instituidor – o licenciamento incumbirá ao ente que instituiu determinada unidade de conservação, quando a atividade a ser licenciada for exercida nesta localidade. Tem previsão expressa na LC 140/2011. Específico para unidades de conservação, à exceção das áreas de proteção ambiental, por opção legislativa.

    iii)  Critério da extensão do impacto ambiental – a definição do órgão ambiental licenciador decorrerá da dimensão territorial dos danos ambientais a serem causados. Para tanto, apenas serão considerados os impactos ambientais diretos, entendidos como os que decorrerem de uma simples relação de causa e efeito da atividade licenciada. Nem sempre o titular do bem afetado será competente para o licenciamento. Adotada pelo TRF5 e pelo TRF1;

    iv)  Critério da prevalência do interesse – para fins de definição da competência para o licenciamento, o interesse nacional se sobrepõe ao interesse do Estado, e o interesse deste último sobre o do Município (Curt e Terence Trennepohl). Criticado pela sua imprecisão.

    - Há divergência doutrinária e jurisprudencial quanto ao critério adotado para a definição da competência para o licenciamento ambiental. De acordo com Frederico Amado, os critérios da extensão do impacto ambiental e da dominialidade do bem coexistem na LC 140/2011, devendo ser harmonizados. Com efeito, dispõe o autor que o critério da domialidade do bem é especial, enquanto o critério da extensão/dimensão do impacto/dano é geral. Assim, sempre que a atividade licencianda puder afetar diretamente um bem público, deverá prevalecer o critério especial, o da dominialidade do bem, se o referido bem for listado em lei como indicador da competência licenciatória. Nos demais casos, incidirá o regramento geral, consistente na aplicação do critério da extensão do impacto ou dano ambiental".

    -  Deste modo, na hipótese tratada na questão, verifica-se que o rio que banha dois estados é bem da União (art. 20, III, da CF), sendo possível cogitar a incidência do critério da dominalidade do bem. Entretanto, esta hipótese não é indicadora da competência licenciatória à luz do art. 7.º, XIV, da LC 140/2011, não devendo incidir o critério especial. Assim, prevalecerá o critério geral, qual seja, o critério da extensão do impacto ambiental, não sendo correto afirmar que a competência será sempre do IBAMA. Além disso, o TRF5 e o TRF1 adotam o critério da extensão do dano ou impacto ambiental, o que já fundamenta o erro da assertiva “C”. 

  • A zona rural ou urbana somente influencia nas ÁREAS NO ENTORNO DOS LAGOS E LAGOAS NATURAIS, em faixa de:

    Zona rural: 100 mts. corpo d'agua acima de 20 hectares. Abaixo de 20 hect. serão 50 mts.

    Zona urbana: 30m.


    Logo, o item "e" esta certo ao afirmar que a área marginal não se altera, uma vez que não sendo lago ou lagoa natural ( a questão fala de rio) não terá influencia o fato de estar em área urbana ou rural.

  • Por favor colegas, qual o erro da letra "b"? O art. 4º da Lei 12.651 tem a seguinte redação: "Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas para os efeitos desta lei [...]". É diferente de reserva legal que se restinge à área rural art. 3            ], III, do mesmo diploma.

  • Colega Evandro, o erro da 'b" está justamente em afirmar de que reserva legal pode atingir zona urbana. A Afirmativa diz que tanto as APP quando a reserva legal podem ser em zonas urbanas ou rurais. Ocorre que só há reserva legal em zona rural.

  • Nao encontrei o erro da A, alguem?

  • Isis Canuto, o erro da A está em afirma que fica impedido a demolição e, na verdade, não impede. Att.,


  • Desculpe, caro Robson, mas ouso discordar de você, data venia. A questão fala de reserva legal em perímetro urbano, o que é possível, nos termos do artigo 19 do novo Código Florestal: "Art. 19.  A inserção do imóvel rural em perímetro urbano definido mediante lei municipal não desobriga o proprietário ou posseiro da manutenção da área de Reserva Legal, que só será extinta concomitantemente ao registro do parcelamento do solo para fins urbanos".  Então acho que a letra "b" também estaria correta, pois há possibilidade de a reserva legal "afetar propriedades públicas e privadas, em perímetro rural ou urbano", como resta escrito no item. 

  • Segue análise de cada alternativa.

    Alternativa A
    As infrações administrativas pressupõem conduta ilícita, ou seja, ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente (art. 70 da Lei 9.605/1998). No caso, a sanção de demolição de obra poderá ser aplicada pela autoridade ambiental, uma vez que se verificou a construção de obra em área ambientalmente protegida e em desacordo com a legislação ambiental (art. 19, inciso I, do Decreto 6.514/2008 c/c art. 72, inciso VIII, da Lei 9.605/1998).
    Nota-se que existência de licenciamento prévio, por si, não necessariamente afasta eventual infração administrativa ambiental, ainda mais se a licença foi expedida em desacordo com a legislação ambiental. Essa situação, inclusive, pode implicar responsabilização do agente público (art. 67 da Lei 9.605/1998). Ademais, a outorga de licença ambiental não exime o empreendedor deve observar a legislação ambiental e ele estará sujeito às respectivas penalidades em caso de infração.

    Alternativa B
    Pelo conceito legal, as APPs podem estar presentes em áreas urbanas ou rurais (art. 4º da Lei 12.651/2012), ao passo que reserva legal conceitualmente se refere à áreas no interior de propriedade ou posse rural. 
    Art. 3º  Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
    (...)
    III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;
    Na presente alternativa o examinador parece ter cometido equívoco ao utilizar a expressão "perímetro rural ou urbano"; melhor seria utilizar, com as devidas adaptações de texto, a expressão "imóvel rural e urbano". Isso porque a Lei 12.651/2012 admite a inserção de imóvel rural em perímetro urbano, com manutenção a exigência da área de reserva legal (art. 19).
    Art. 19.  A inserção do imóvel rural em perímetro urbano definido mediante lei municipal não desobriga o proprietário ou posseiro da manutenção da área de Reserva Legal, que só será extinta concomitantemente ao registro do parcelamento do solo para fins urbanos aprovado segundo a legislação específica e consoante as diretrizes do plano diretor de que trata o § 1º do art. 182 da Constituição Federal.
    Sem se ater a esse aspecto legal, o examinador considerou essa alternativa incorreta, o que, ao meu ver, poderia ser objeto de questionamento e anulação. De qualquer modo, diante da alternativa abaixo comentada (alternativa E), recomenda-se considerar, para efeito de prova, incorreta a presente alternativa. 

    Alternativa C 
    Essa alternativa é uma daquelas que uma leitura rápida pode nos enganar. Ela contém duas afirmações corretas: 1) o IBAMA é competente para a fiscalização; 2) rio que banha dois estados é bem da União (art. 20, inciso III, da CF/88). Contudo, a segunda afirmação não explica a primeira. No caso, a competência para fiscalização do IBAMA não decorre do fato de o rio banhar mais de dois Estados, mas da regra do art. 17, § 3º, da LC 140/2011.
    A competência da União (IBAMA) para exercer o controle e fiscalizar as atividades e empreendimentos decorre, em princípio, de sua atribuição para licenciar ou autorizar, ambientalmente (art. 7º, inciso XIII; e art. 17, caput, da LC 140/2011). Entretanto, a União não detém atribuição para o licenciamento no caso (ver art. 7º, inciso XIV, da LC 140/2011). Assim, a fiscalização da atividade pelo IBAMA encontra respaldo no art. 17, § 3º, da LC 140/2011, que torna relativa a regra segundo a qual a competência para fiscalizar decorre da competência para licenciar.
    Art. 17.  Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada.
    (...) 
    § 3o  O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput.
     Desse modo, a alternativa está incorreta.

    Alternativa D
    Conforme explicação da alternativa anterior, o IBAMA detém competência para fiscalizar empreendimentos de impactos locais, com base na regra do art. 17, § 3º, da LC 140/2011, que autoriza o exercício do poder de polícia pelos entes federativos sobre todos empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais. Essa atribuição é comum de todos entes federativos (art. 23 da CF/88).
    Art. 17.  Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada. 
    § 3o  O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput
    Portanto, a alternativa está incorreta.

    Alternativa E
    De fato, a Lei 12.651/2012 estabelece os limites das APPs em margens de rios perenes sem distinguir áreas urbanas ou rurais. Assim, a largura da APP não se altera conforme a localização do rio, ou seja, a largura é a mesma para rios situados em área urbana ou rural.
    Art. 4º  Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei: 
    I - as faixas marginais de qualquer curso d'água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: 
    a) 30 (trinta) metros, para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura; 
    b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura; 
    c) 100 (cem) metros, para os cursos d'água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura; 
    d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura; 
    e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;
    A alternativa, assim, está correta. 


    RESPOSTA: E

  • Colega Teófilo, em verdade a área de reserva legal só afeta imóveis rurais, como já mencionaram os colegas Alexandre e Adriano, abaixo (é a própria definição de reserva legal no CFLO, texto de lei: "art. 3°III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa"). Isso é bem pacífico na doutrina.

    De fato o art. 19 do CFLO trata de uma questão intertemporal, caso uma área rural em que há reserva legal se torne área urbana em momento posterior. Veja que o artigo diz sobre a "inserção do imóvel rural em perímetro urbano definido mediante lei municipal", e portanto a inserção em perímetro urbano é posterior à existência do imóvel rural, com a reserva legal; tanto é assim que, no mesmo artigo, fala-se da extinção da reserva legal com "o registro do parcelamento do solo para fins urbanos" . Assim não se trata de reserva legal em perímetro urbano, mas de uma lei municipal que trata como área urbana uma área rural; tal só se torna área urbana com o efetivo registro do parcelamento do solo.

  • Assistam a aula do professor daqui do QC, matei a questão com a aula dele acerca das APPs.

  • COMENTÁRIOS DO PROFESSOR:

     

    Alternativa A

    As infrações administrativas pressupõem conduta ilícita, ou seja, ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente (art. 70 da Lei 9.605/1998). No caso, a sanção de demolição de obra poderá ser aplicada pela autoridade ambiental, uma vez que se verificou a construção de obra em área ambientalmente protegida e em desacordo com a legislação ambiental (art. 19, inciso I, do Decreto 6.514/2008 c/c art. 72, inciso VIII, da Lei 9.605/1998).

    Nota-se que existência de licenciamento prévio, por si, não necessariamente afasta eventual infração administrativa ambiental, ainda mais se a licença foi expedida em desacordo com a legislação ambiental. Essa situação, inclusive, pode implicar responsabilização do agente público (art. 67 da Lei 9.605/1998). Ademais, a outorga de licença ambiental não exime o empreendedor deve observar a legislação ambiental e ele estará sujeito às respectivas penalidades em caso de infração.

     

    Alternativa B

    Pelo conceito legal, as APPs podem estar presentes em áreas urbanas ou rurais (art. 4º da Lei 12.651/2012), ao passo que reserva legal conceitualmente se refere à áreas no interior de propriedade ou posse rural. 

    Art. 3º  Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

    (...)

    III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;

    Na presente alternativa o examinador parece ter cometido equívoco ao utilizar a expressão "perímetro rural ou urbano"; melhor seria utilizar, com as devidas adaptações de texto, a expressão "imóvel rural e urbano". Isso porque a Lei 12.651/2012 admite a inserção de imóvel rural em perímetro urbano, com manutenção a exigência da área de reserva legal (art. 19).

    Art. 19.  A inserção do imóvel rural em perímetro urbano definido mediante lei municipal não desobriga o proprietário ou posseiro da manutenção da área de Reserva Legal, que só será extinta concomitantemente ao registro do parcelamento do solo para fins urbanos aprovado segundo a legislação específica e consoante as diretrizes do plano diretor de que trata o § 1º do art. 182 da Constituição Federal.

    Sem se ater a esse aspecto legal, o examinador considerou essa alternativa incorreta, o que, ao meu ver, poderia ser objeto de questionamento e anulação. De qualquer modo, diante da alternativa abaixo comentada (alternativa E), recomenda-se considerar, para efeito de prova, incorreta a presente alternativa. 

  • COMENTÁRIOS DO PROFESSOR:

     

    Alternativa C 

    Essa alternativa é uma daquelas que uma leitura rápida pode nos enganar. Ela contém duas afirmações corretas: 1) o IBAMA é competente para a fiscalização; 2) rio que banha dois estados é bem da União (art. 20, inciso III, da CF/88). Contudo, a segunda afirmação não explica a primeira. No caso, a competência para fiscalização do IBAMA não decorre do fato de o rio banhar mais de dois Estados, mas da regra do art. 17, § 3º, da LC 140/2011.

    A competência da União (IBAMA) para exercer o controle e fiscalizar as atividades e empreendimentos decorre, em princípio, de sua atribuição para licenciar ou autorizar, ambientalmente (art. 7º, inciso XIII; e art. 17, caput, da LC 140/2011). Entretanto, a União não detém atribuição para o licenciamento no caso (ver art. 7º, inciso XIV, da LC 140/2011). Assim, a fiscalização da atividade pelo IBAMA encontra respaldo no art. 17, § 3º, da LC 140/2011, que torna relativa a regra segundo a qual a competência para fiscalizar decorre da competência para licenciar.

    Art. 17.  Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada.

    (...) 
    § 3o  O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput.

     Desse modo, a alternativa está incorreta.

  • COMENTÁRIO DO PROFESSOR:

     

    Alternativa D

    Conforme explicação da alternativa anterior, o IBAMA detém competência para fiscalizar empreendimentos de impactos locais, com base na regra do art. 17, § 3º, da LC 140/2011, que autoriza o exercício do poder de polícia pelos entes federativos sobre todos empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais. Essa atribuição é comum de todos entes federativos (art. 23 da CF/88).

    Art. 17.  Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada. 
    § 3o  O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput

    Portanto, a alternativa está incorreta.

    Alternativa E

    De fato, a Lei 12.651/2012 estabelece os limites das APPs em margens de rios perenes sem distinguir áreas urbanas ou rurais. Assim, a largura da APP não se altera conforme a localização do rio, ou seja, a largura é a mesma para rios situados em área urbana ou rural.

    Art. 4º  Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei: 
    I - as faixas marginais de qualquer curso d'água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: 
    a) 30 (trinta) metros, para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura; 
    b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura; 
    c) 100 (cem) metros, para os cursos d'água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura; 
    d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura; 
    e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;

    A alternativa, assim, está correta. 

  • Maurílio você cita que...Os rios intermitentes também acarretam a formação de APP, porém sofrerá alterações de largura. Permita-me discordar. A APP após declarada no Cadastro Ambiental Rural não fica sofrendo variações conforme as cheias e secas. A APP é declarada e ponto. É aquela. A questão está correta pois, realmente, a APP dos rios perenes não se altera, seja em área rural ou urbana. Conforme art. 4:

    Art. 4o  Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

    I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:      (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

    a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;

    b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;

    c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;

    d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;

    e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;

    Agora, perceba que no Art. 4 II já diferencia a APP de lago e lagoas naturais conforme a localidade (urbana ou rural) 

    II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:

    a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;

    b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;

     

    "Se você quer se bem sucedido, precisa ter dedicação total, buscar seu último limite e dar o melhor de si"  Ayrton Senna
     

  • Resposta de uma atecnia terrível, senão vejamos ( nisso não discordo do entendimento dos colegas baseados no texto normativo): imagine que um rio perene que tenha parte na zona rural com seus 8 metros de largura e quando chega na zona urbana passou a ter 11 metros. Na sua parte rural a APP teria, no mínimo, 30 (trinta) metros, para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura; já na parte urbana esse mesmo rio teria que ter de APP, 50 (cinquenta) metros, para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura. percebam, caros colegas, quando a lei afirma que a largura não muda, ocorre um problema lógico de supressão de APP se forem mantidos os mesmos 30 metros, originados da largura do rio na parte rural, quando na verdade teria que ter 50 metros na zona urbana. De qualquer forma, ao meu sentir, peca o texto normativo, nessa manutenção imprópria, portanto, acredito que é devidamente alterável pela sujeição do rio ao alargamento durante seu percurso territorial.

  • A letra C foi muita maldade.

    Rio que banha mais de um Estado = bem da União = certo

    O IBAMA tem competência para fiscalizar essa APP= certo

    Porém, todos os entes pode fiscalizar, decorre da LC140, como muito já postaram, de forma que o motivo do IBAMA fiscalizar é por decorrência legal.

     

    AAAA....e tá errado quem disse que não compete ao IBAMA licenciar essa atividade, pois compete a ele sim!!!!

    RESOLUÇÃO CONAMA 337,ART. 4º.

  • Para mim o que casou mais ressalvas foi a alternativa B. Para os mais atentos, apenas a inserção do imóvel rural em perímetro urbano definido mediante lei municipal não desobriga o proprietário ou posseiro da manutenção da área de Reserva Legal. Somente o registro do parcelamento do solo para fins urbanos extingue o instituto da Reserva Legal. Sendo que esta área de vegetação nativa poderá ser utilizada como área verde urbana. 

  • Conforme a LC 140/11, adotou-se diversos critérios de distribuição das competências para licenciar. Focando na União (até porque dos Estados é residual e dos Municípios pelo impacto local), temos o seguinte:

    - Pela dominialidade = mar (MT, ZEE e PC) e índio (terras)

    - Pela localização do empreendimento = internacional e interestadual 

    - Pela atividade envolvida = militar e nuclear

    Observa-se que os rios e os demais bens na União não entraram na divisão, por isso o fato de ser rio interestadual e, de fato, ser da União, não atribui a competência licenciadora ao IBAMA (que não fica impedido de fiscalizar.

  • Acredito que em razão das alterações advindas da Lei 14.285/21 esta questão estaria desatualizada, pois a alternativa "E" não poderia mais ser considerada correta.

    Observem o § 10 do art. 4º do CFlo que foi inserido por essa lei:

    "Art. 4º ...............................................................................................................

    ......................................................................................................................................

    § 10. Em áreas urbanas consolidadas, ouvidos os conselhos estaduais, municipais ou distrital de meio ambiente, lei municipal ou distrital poderá definir faixas marginais distintas daquelas estabelecidas no inciso I do caput deste artigo, com regras que estabeleçam:

    I - a não ocupação de áreas com risco de desastres;

    II - a observância das diretrizes do plano de recursos hídricos, do plano de bacia, do plano de drenagem ou do plano de saneamento básico, se houver; e

    III - a previsão de que as atividades ou os empreendimentos a serem instalados nas áreas de preservação permanente urbanas devem observar os casos de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental fixados nesta Lei." (NR)

    Além disso, vejam a redação do § 5º do art. 22 da lei 11.952/09 que ficou da seguinte forma, após alteração da lei citada acima:

    "Art. 22. ...............................................................................................................

    .......................................................................................................................................

    § 5º Os limites das áreas de preservação permanente marginais de qualquer curso d'água natural em área urbana serão determinados nos planos diretores e nas leis municipais de uso do solo, ouvidos os conselhos estaduais e municipais de meio ambiente." (NR)


ID
1493992
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ICMBIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

No que se refere às atribuições definidas pela Lei Complementar n.º 140/2012, que rege a cooperação entre União, estados, Distrito Federal e municípios relativa à proteção do meio ambiente, combate à poluição e preservação das florestas, da fauna e da flora, julgue o item abaixo.

Cabe à União a elaboração da relação de espécies da fauna e da flora ameaçadas de extinção e de espécies sobre-explotadas no território nacional, e a cada estado a lista das espécies presentes no respectivo território.

Alternativas
Comentários
  • 109 C - Deferido com anulação O trecho “e a cada estado a lista das espécies presentes no respectivo território” prejudicou o julgamento do item. Por esse motivo, opta-se por sua anulação

  • Art. 7o São ações administrativas da União

    XVI - elaborar a relação de espécies da fauna e da flora ameaçadas de extinção e de espécies sobre-explotadas no território nacional, mediante laudos e estudos técnico-científicos, fomentando as atividades que conservem essas espécies in situ; 

    3,5# Art. 8. São ações administrativas dos Estados: XVII - elaborar a relação de espécies da fauna e da flora ameaçadas de extinção no respectivo território, mediante laudos e estudos técnico-científicos, fomentando as atividades que conservem essas espécies in situ; 

    #IBAMA


ID
1564240
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

      Um empreendedor deu entrada em pedido de licenciamento ambiental no órgão estadual competente. Após paralisar o procedimento por dez meses, o órgão estadual informou que não teria capacidade técnico-administrativa para licenciar o empreendimento e que só a teria após a realização e a conclusão de concurso público para a contratação de servidores, o que demoraria um ano aproximadamente. Diante desses fatos, o empreendedor pediu arquivamento do pedido no órgão estadual e solicitou a atuação do órgão ambiental federal, que assumiu o procedimento de licenciamento ambiental.


Nessa situação hipotética, à luz da Lei Complementar n.º 140/2011, a atuação do órgão federal 

Alternativas
Comentários
  • Letra E.  Conforme dispõe o art. 2°, II da Lei Complementar n°. 140/2011  - Atuação Supletiva: ação do ente da Federação que se substitui ao ente federativo originariamente detentor das atribuições, nas hipóteses definidas nesta Lei Complementar; 
  • E: Art. 15, inc. I, da Lei Complementar 140/2011

  • A ação supletiva significa a substituição de um órgão ambiental licenciador por outro de uma esfera de governo mais ampla, independentemente da aquiescência do substituído, caso se realize uma das hipóteses do art. 15, da LC 140/11, ao passo que a ação subsidiária é uma cooperação a ser prestada por ente federativo diverso, devendo ser provocada.



  • Letra A: Houve, no caso, atuação supletiva nos termos do art. 15 c/c art. 2º da Lei Complementar 140/2011:"Art. 2o  Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se: [...] II - atuação supletiva: ação do ente da Federação que se substitui ao ente federativo originariamente detentor das atribuições, nas hipóteses definidas nesta Lei Complementar; III - atuação subsidiária: ação do ente da Federação que visa a auxiliar no desempenho das atribuições decorrentes das competências comuns, quando solicitado pelo ente federativo originariamente detentor das atribuições definidas nesta Lei Complementar. 

    Art. 14, §3º:" O decurso dos prazos de licenciamento, sem a emissão da licença ambiental, não implica emissão tácita nem autoriza a prática de ato que dela dependa ou decorra, mas instaura a competência supletiva referida no art. 15. 

    Art. 15.  Os entes federativos devem atuar em caráter supletivo nas ações administrativas de licenciamento e na autorização ambiental, nas seguintes hipóteses: I - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Estado ou no Distrito Federal, a União deve desempenhar as ações administrativas estaduais ou distritais até a sua criação; II - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Município, o Estado deve desempenhar as ações administrativas municipais até a sua criação; e III - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Estado e no Município, a União deve desempenhar as ações administrativas até a sua criação em um daqueles entes federativos".

    Letra B: É necessária delegação formal mediante convênio: "Art. 5o  O ente federativo poderá delegar, mediante convênio, a execução de ações administrativas a ele atribuídas nesta Lei Complementar, desde que o ente destinatário da delegação disponha de órgão ambiental capacitado a executar as ações administrativas a serem delegadas e de conselho de meio ambiente. 

    Letra C: Não decorre da utilização do critério da preponderância do interesse, mas antes, como já salientado, da atuação supletiva.

    Letra D: A licença pode ser emitida apenas pelo órgão federal em atuação supletiva, não sendo necessária a intervenção do órgão estadual. 

    Letra E (CORRETA): É justamente essa a dicção do art. 2, II, da LC 140/2011: II - atuação supletiva: ação do ente da Federação que se substitui ao ente federativo originariamente detentor das atribuições, nas hipóteses definidas nesta Lei Complementar;


  • além dos dispositivos já mencionado pelos colegas, há, também, o art. 14, §3º.  

    Art. 14.  Os órgãos licenciadores devem observar os prazos estabelecidos para tramitação dos processos de licenciamento. 

    § 3o  O decurso dos prazos de licenciamento, sem a emissão da licença ambiental, não implica emissão tácita nem autoriza a prática de ato que dela dependa ou decorra, mas instaura a competência supletiva referida no art. 15

  • O decurso dos prazos de licenciamento, sem a emissão da licença ambiental, não implica emissão tácita nem autoriza a prática de ato que dela dependa ou decorra, mas instaura a competência supletiva; pode haver, ainda, a atuação supletiva em função da deficiência na ação de órgão ambiental estadual ou municipal.

    Abraços

  • Mnemônico que costuma me ajudar

    SuPletiva = Permuta (troca/substitui))

    SuBsidiária = Benesse (ajuda/auxilia)

  • Tento lembar desta distinção entre SUPLETIVA e SUBSIDIÁRIA da seguinte forma:

    Supletiva - suprimi, retira o outro ente

    Subsidiária - subsidia, ajuda o outro ente.

    O Enunciado falou em SUBSTITUIR

    Se gostou, deixa um LIKE

  • II - atuação supletiva: ação do ente da Federação que se substitui ao ente federativo originariamente detentor das atribuições, nas hipóteses definidas nesta Lei Complementar; 

    III - atuação subsidiária: ação do ente da Federação que visa a auxiliar no desempenho das atribuições decorrentes das competências comuns, quando solicitado pelo ente federativo originariamente detentor das atribuições definidas nesta Lei Complementar. 

  • Lembre-se:

    Quando o Estado e o Distrito Federal não puderem emitir o licenciamento, esse ficará a cargo da União;

    Quando o Estado não puder emitir o licenciamento, esse ficará a cargo da União;

    Quando o Município não puder emitir o licenciamento, esse ficará a cargo do Estado.

    Ps:

    Competência Supletiva: avoca a competência para o outro ente.

    Competência subsidiada: significa que o ente que possui a competência para emitir o licenciamento precisa de auxílio/apoio técnico, científico, e financeiro do outro ente.

  • LC 140/11

    Art. 2º

    ATUAÇÃO SUPLETIVA=> Ação do ente da Federação que se SUBSTITUI ao ente federativo originariamente detentor das atribuições.

    ATUAÇÃO SUBSIDIÁRIA=>Ação do ente da Federação que visa a AUXILIAR no desempenho das atribuições decorrentes das competências comuns, QUANDO SOLICITADO pelo ente federativo originariamente detentor das atribuições.

    GABARITO: LETRA E

  • Na supletiva, essa substituição não precisa de autorização e nem de solicitação de nenhuma das partes. A condição é a inexistência de órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente em algum dos entes.

    A ação subsidiária deve ser solicitada pelo ente originariamente detentor da atribuição.

  • ta certo, mas a solicitação deveria partir do órgão estadual ne!?


ID
1597399
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

De acordo com a legislação vigente e com a jurisprudência do STF e do STJ sobre competência em matéria ambiental, sanções por infrações administrativas e cadastro ambiental rural, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • DECRETO Nº 5.459, DE 7 DE JUNHO DE 2005.

    Regulamenta o art. 30 da Medida Provisória no 2.186-16, de 23 de agosto de 2001, disciplinando as sanções aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado e dá outras providências.


    Art. 10. As infrações administrativas contra o patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado serão punidas com as seguintes sanções, aplicáveis, isolada ou cumulativamente, às pessoas físicas ou jurídicas:

      I - advertência;

      II - multa;

      III - apreensão das amostras de componentes do patrimônio genético e dos instrumentos utilizados na sua coleta ou no processamento ou dos produtos obtidos a partir de informação sobre conhecimento tradicional associado;

      IV - apreensão dos produtos derivados de amostra de componente do patrimônio genético ou do conhecimento tradicional associado;

      V - suspensão da venda do produto derivado de amostra de componente do patrimônio genético ou do conhecimento tradicional associado e sua apreensão;

      VI - embargo da atividade;

      VII - interdição parcial ou total do estabelecimento, atividade ou empreendimento;

      VIII - suspensão de registro, patente, licença ou autorização;

      IX - cancelamento de registro, patente, licença ou autorização;

      X - perda ou restrição de incentivo e benefício fiscal concedidos pelo governo;

      XI - perda ou suspensão da participação em linha de financiamento em estabelecimento oficial de crédito;

      XII - intervenção no estabelecimento; e

      XIII - proibição de contratar com a administração pública, por período de até cinco anos.

  • LETRA B - ERRADA

    RECURSO ESPECIAL. CIVIL E AMBIENTAL. USUCAPIÃO. IMÓVEL RURAL SEM MATRÍCULA. REGISTRO DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE DELIMITAÇÃO DA RESERVA LEGAL AMBIENTAL. REGISTRO NO CADASTRO AMBIENTAL RURAL - CAR. NOVO CÓDIGO FLORESTAL. 1. Controvérsia acerca da possibilidade de se condicionar o registro da sentença de usucapião de imóvel sem matrícula à averbação da reserva legal ambiental. 2. "É possível extrair do art. 16, §8º, do Código Florestal que a averbação da reserva florestal é condição para a prática de qualquer ato que implique transmissão, desmembramento ou retificação de área de imóvel sujeito à disciplina da Lei 4.771/65" (REsp 831.212/MG, DJe 22/09/2009). 3. Extensão desse entendimento para a hipótese de aquisição originária por usucapião, aplicando-se o princípio hermenêutico "in dubio pro natura". 4. Substituição da averbação no Cartório de Registro de Imóveis pelo registro no Cadastro Ambiental Rural - CAR, por força do novo Código Florestal. 5. Adaptação do entendimento desta Corte Superior à nova realidade normativa, mantida a eficácia da norma protetiva ambiental. 6. Necessidade de prévio registro da reserva legal no CAR, como condição para o registro da sentença de usucapião no Cartório de Registro de Imóveis. 7. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.(STJ, 3T, REsp 1356207 / SP, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 28/04/15)
  • Determina o artigo 23 da Constituição Federal, outrossim, a competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para, dentre outras providências, "proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas" (inciso VI), bem como "preservar as florestas, a fauna e a flora" (inciso VII). Compete à União, aos Estados e ao DF, ademais, legislar concorrentemente sobre "florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição" (art. 24, VI da CF-88)[6] .

    Esclarece o texto constitucional, ainda, que "No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais" (art. 24, § 1º). Assim, enquanto compete à União fixar as normas gerais acerca da proteção ao meio ambiente e do controle da poluição, cabe aos Estados e ao DF regular particularidades e eventos específicos e suprir eventuais omissões das normas gerais federais.

    Verifica-se, assim, nos dizeres de Consuelo Yoshida, competência legislativa concorrente / suplementar e competência administrativa comum[7].

    No que respeita à legislação federal, há de se distinguir os dispositivos atinentes à possibilidade da queima daqueles concernentes à autorização, ao controle e à fiscalização de tal atividade.

    Quanto à possibilidade da queima, dispunha o art. 27, caput do Código Florestal anterior (lei 4.771/65) ser "proibido o uso de fogo nas florestas e demais formas de vegetação". Nos termos do parágrafo único do mesmo dispositivo legal, contudo, "Se peculiaridades locais ou regionais justificarem o emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais, a permissão será estabelecida em ato do Poder Público, circunscrevendo as áreas e estabelecendo normas de precaução". O decreto 2.661/98, ao regulamentar o disposto no referido artigo 27, fixou em seu Capítulo II as regras para a "Permissão do Emprego do Fogo", com as condições necessárias à obtenção da "Autorização de Queima Controlada

    (...)

    Não há como negar, face ao disposto nos referidos art. 6º, V da lei 6.938/81 e 3º do decreto 2.661/98, a competência do órgão ambiental estadual integrante do SISNAMA para a autorização, o controle e a fiscalização da queima da palha da cana, antes mesmo do advento do novo Código Florestal.

    Em suma, dúvida não remanesce acerca da possibilidade de tal prática e da competência do órgão ambiental estadual integrante do SISNAMA para autorizá-la, controlá-la e fiscalizá-la na vigência quer do Código Florestal anterior (lei 4.771/65), quer do atual (lei 12.651/2012).

    Portanto, a lei que prevalece sobre a federal, nesse caso, é a estadual.

    http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI180001,61044-A+queima+da+palha+da+canadeacucar+no+Estado+de+Sao+Paulo

  • E) ERRADA. O Supremo Tribunal Federal (RE 586.224), julgou em 05/03/15 como inconstitucional a Lei 1.952/1995 da cidade de Paulínia (SP), que proíbe a queima da palha de cana-de-açúcar em seu território. Segundo a decisão, o município deve acatar as normas ambientais já estabelecidas pelo Estado e pela União. A causa teve sua repercussão geral reconhecida, com isso os demais processos com características similares terão o mesmo entendimento.


    Segundo o relator da ação, o ministro Luiz Fux, a legislação federal, através do Código Florestal, já determina uma política nacional para utilização do fogo como prática agrícola. Em nível estadual, o Decreto Estadual 2.661/98, de forma complementar, regulamenta a queima como prática agrícola, prevendo a substituição gradativa dessa prática pela mecanização da colheita. Sendo assim, o Supremo entendeu que o município poderia apenas complementar a legislação, mas não anular as já existentes.

  • C) É inconstitucional a cobrança de taxa pelos entes da Federação em razão de fiscalização ambiental, pois o exercício do poder de polícia, como atividade essencial, não pode ser objeto de cobrança.


    ERRADO!


    Conforme afirma Frederico Amado (Resumo Direito Ambiental Esquematizado): " Registre-se que o efetivo exercício do poder de polícia ambiental poderá ser considerado como hipótese de incidência da taxa, tributo vinculado a uma atuação estatal, que poderá ser instituído por todos os entes políticos, porquanto se trata de competência material".


    D) Lei municipal que proíba a queima de palha de cana-de-açúcar e o uso do fogo em atividades agrícolas em seu território será constitucional mesmo que exista lei estadual versando de forma distinta, pois prevalece a regulamentação municipal no tratamento de temas de interesse local.


    ERRADO!


    Informativo 776, STF. O Supremo julgou INCONSTITUCIONAL lei municipal que proíbe, sob qualquer forma, o emprego de fogo para fins de limpeza e preparo de solo no referido município, inclusive para o preparo do plantio e para a colheita de cana-de-açúcar e de outras culturas. Entendeu-se que seria necessário ponderar, de um lado, a proteção do meio ambiente obtida com a proibição imediata da queima da cana e, de outro, a preservação dos empregos dos trabalhadores que atuem neste setor. No caso, o STF entendeu que deveria prevalecer a garantia dos empregos dos trabalhadores canavieiros, que merecem proteção diante do chamado progresso tecnológico e da respectiva mecanização, ambos trazidos pela pretensão de proibição imediata da colheita da cana mediante uso de fogo. Além disso, as normas federais que tratam sobre o assunto apontam para a necessidade de se traçar um planejamento com o intuito de se extinguir gradativamente o uso do fogo como método despalhador e facilitador para o corte da cana. Nesse sentido: Lei 12.651/2012 (art. 40) e Decreto 2.661/98. STF. Plenário. RE 586224/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 5/3/2015 (repercussão geral)  

  • E) Será constitucional lei municipal ou estadual que dispense a elaboração de estudo prévio de impacto ambiental para obras de infraestrutura.

    ERRADO


    EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL. PARÂMETRO. CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. REPRODUÇÃO DE REGRA PREVISTA NA LEI MAIOR. POSSIBILIDADE. PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE. ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO AMBIENTAL. DISPENSA PELO MUNICÍPIO. IMPOSSIBILIDADE. ADI 1.086/SC. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.11.2012. O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de violar o art. 225, § 1º, IV, da Lei Maior, a previsão legal que dispense a elaboração de estudo prévio de impacto ambiental. Fundada a declaração de inconstitucionalidade proferida pela Corte de origem na incompatibilidade do art. 33, § 2º, da Lei Complementar Municipal 055/2004 com o art. 150, § 1º, IV, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, reprodução da regra contida no art. 225, § 1º, IV, da Constituição Federal, não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. Agravo regimental conhecido e não provido.

    (STF - RE: 739998 RN , Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 12/08/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-165 DIVULG 26-08-2014 PUBLIC 27-08-2014)


    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 182, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL. CONTRAIEDADE AO ARTIGO 225, § 1º, IV, DA CARTA DA REPUBLICA. A norma impugnada, ao dispensar a elaboração de estudo prévio de impacto ambiental no caso de áreas de florestamento ou reflorestamento para fins empresariais, cria exceção incompatível com o disposto no mencionado inciso IVdo § 1º do artigo 225 da Constituição Federal. Ação julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade do dispositivo constitucional catarinense sob enfoque.

    (STF - ADI: 1086 SC , Relator: ILMAR GALVÃO, Data de Julgamento: 10/08/2001, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 10-08-2001 PP-00002 EMENT VOL-02038-01 PP-00083)

  • Item "c". Verificar padrão de resposta da questão discursiva n.º 1 da prova de Delegado Civil do DF. Banca considerou inconstitucional eventual cobrança de taxa de fiscalização ambiental entre as entidades. Por uma interpretação que confere proteção ao pacto federativo, esses tributos também estariam abrangidos pela imunidade recíproca.

    http://download.universa.org.br/upload/110/20150914175821682.pdf


  • Complementando...gabarito "A":

    Lei 11.105/2005 ("Lei de Biossegurança"):

    "Da Responsabilidade Civil e Administrativa

      Art. 20. Sem prejuízo da aplicação das penas previstas nesta Lei, os responsáveis pelos danos ao meio ambiente e a terceiros responderão, solidariamente, por sua indenização ou reparação integral, independentemente da existência de culpa.

      Art. 21. Considera-se infração administrativa toda ação ou omissão que viole as normas previstas nesta Lei e demais disposições legais pertinentes.

      Parágrafo único. As infrações administrativas serão punidas na forma estabelecida no regulamento desta Lei, independentemente das medidas cautelares de apreensão de produtos, suspensão de venda de produto e embargos de atividades, com as seguintes sanções:

      I – advertência;

      II – multa;

      III – apreensão de OGM e seus derivados;

      IV – suspensão da venda de OGM e seus derivados;

      V – embargo da atividade;

      VI – interdição parcial ou total do estabelecimento, atividade ou empreendimento;

      VII – suspensão de registro, licença ou autorização;

      VIII – cancelamento de registro, licença ou autorização;

      IX – perda ou restrição de incentivo e benefício fiscal concedidos pelo governo;

      X – perda ou suspensão da participação em linha de financiamento em estabelecimento oficial de crédito;

      XI – intervenção no estabelecimento;

      XII – proibição de contratar com a administração pública, por período de até 5 (cinco) anos."


  • Gabarito: letra A.

    Reunindo as informações, para facilitar:

     

    a) Uma infração contra o patrimônio genético sujeitará o agente a sanções administrativas, como o embargo da atividade e a proibição de contratar com a administração pública por até cinco anos, que independem de eventuais sanções judiciais de natureza cível. CORRETA.

     

    b) O registro de sentença declaratória de usucapião de imóvel rural sem matrícula em cartório de registro de imóveis dispensa o prévio registro da reserva legal no cadastro ambiental rural. ERRADA. É necessário o prévio registro da reserva legal no CAR, como condição para o registro da sentença de usucapião no Cartório de Registro de Imóveis.

     

    c) É inconstitucional a cobrança de taxa pelos entes da Federação em razão de fiscalização ambiental, pois o exercício do poder de polícia, como atividade essencial, não pode ser objeto de cobrança. ERRADA. O efetivo exercício do poder de polícia ambiental poderá ser considerado como hipótese de incidência da taxa, tributo vinculado a uma atuação estatal, que poderá ser instituído por todos os entes políticos, porquanto se trata de competência material.

     

    d) Lei municipal que proíba a queima de palha de cana-de-açúcar e o uso do fogo em atividades agrícolas em seu território será constitucional mesmo que exista lei estadual versando de forma distinta, pois prevalece a regulamentação municipal no tratamento de temas de interesse local. ERRADA. O Supremo julgou INCONSTITUCIONAL lei municipal que proíbe, sob qualquer forma, o emprego de fogo para fins de limpeza e preparo de solo no referido município, inclusive para o preparo do plantio e para a colheita de cana-de-açúcar e de outras culturas. Entendeu-se que seria necessário ponderar, de um lado, a proteção do meio ambiente obtida com a proibição imediata da queima da cana e, de outro, a preservação dos empregos dos trabalhadores que atuem neste setor. No caso, o STF entendeu que deveria prevalecer a garantia dos empregos dos trabalhadores canavieiros, que merecem proteção diante do chamado progresso tecnológico e da respectiva mecanização, ambos trazidos pela pretensão de proibição imediata da colheita da cana mediante uso de fogo. (Informativo 776, STF)  

     

    e) Será constitucional lei municipal ou estadual que dispense a elaboração de estudo prévio de impacto ambiental para obras de infraestrutura. ERRADA. "A norma impugnada, ao dispensar a elaboração de estudo prévio de impacto ambiental no caso de áreas de florestamento ou reflorestamento para fins empresariais, cria exceção incompatível com o disposto no mencionado inciso IVdo § 1º do artigo 225 da Constituição Federal. Ação julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade do dispositivo constitucional catarinense sob enfoque. (STF - ADI: 1086 SC)

  • b) O STJ possuia firme jurisprudência de que a averbação da reserva legal seria condição para o registro de qualquer ato de transmissão, desmembramento ou retificação de área de imóvel rural, porém sem precedentes anteriores sobre a hipótese de aquisição originária.

    Como não há previsão legal expressa nesse sentido e decorreu de interpretação jurisprudencial da Corte, o STJ aplicou o princípio hermenêutico in dubio pro natura para o caso, interpretando que, na impossibilidade de aplicação literal de lei, a interpretação do conjunto normativo deve ser aquela que se revela a mais favorável ao meio ambiente.

    Trata-se de uma exceção à regra hermenêutica de que as normas limitadoras de direitos, como são as normas ambientais, devam ter interpretação estrita

    Fonte: http://www.conjur.com.br/2015-ago-22/pedro-panhoza-imovel-adquirido-usucapiao-averbar-reserva

  • uai...o art. 70, §8º, da Lei 9605 preve proibição de contratar com a Adm. por 3 anos...alguém esclarece?

  • Letra 'a' Correta. Decreto n. 5.459/2005, Art. 10. VI e XIII.

  • A questão exposta pela colega Mariana é interessante.

    Há disciplina específica no tocante ao patrimônio genético, devendo ser aplicada a Lei nº 11.105/05, que dispõe, em seu art. 21, parágrafo único, XII, que a proibição de contratar com a administração pública, por período de até 5 (cinco) anos.

    A Lei 9.605/98 prevê, de fato, um prazo menor: art. 72, § 8º, V: proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos. No entanto, ela se aplica a outras hipóteses de infração administrativa, que não a relativa ao patrimônio genético.

    Apenas para complementar, em 2016, o Decreto nº 5.459/05 foi revogado pelo Decreto nº 8.772/2016, não mais prevendo o prazo de 3 (três) anos. Contudo, no tocante ao patrimônio genético, deve ser aplicado o prazo estabelecido no art. 21, parágrafo único, XII, da Lei nº 11.105/05.

  • Todas as questões de jurisprudência estão no Vade Mecum de Jurisprudência da Juspodivm/Dizer o Direito. Todas, inclusive a questão da queima da cana de açúcar é a primeira juris na seção de direito ambiental.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    LETRA A – ERRADA

    Art. 71, V e Art. 76 do DECRETO nº 8.772/16 (revogou o Decreto nº 5.459/05)

    A proibição de contratar com a administração pública, por período de até cinco anos, prevista no art. 10 do Decreto 5459/05 não se encontra mais no rol do art. 71 do Decreto nº 8.772/16.

    LETRA B - ERRADA

    RECURSO ESPECIAL. CIVIL E AMBIENTAL. USUCAPIÃO. IMÓVEL RURAL SEM MATRÍCULA. REGISTRO DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE DELIMITAÇÃO DA RESERVA LEGAL AMBIENTAL. REGISTRO NO CADASTRO AMBIENTAL RURAL - CAR. NOVO CÓDIGO FLORESTAL. (...) 6. Necessidade de prévio registro da reserva legal no CAR, como condição para o registro da sentença de usucapião no Cartório de Registro de Imóveis. 7. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ, REsp 1356207/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015) (INF 561)

    LETRA C - ERRADA

    EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IBAMA: TAXA DE FISCALIZAÇÃO. Lei 6.938/81, com a redação da Lei 10.165/2000, artigos 17-B, 17-C, 17-D, 17-G. C.F., art. 145, II. I. - Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA - do IBAMA: Lei 6.938, com a redação da Lei 10.165/2000: constitucionalidade. II. - R.E. conhecido, em parte, e não provido.(STF, RE 416601, Relator(a): CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2005, DJ  30-09-2005 PP-00005         EMENT VOL-02207-3 PP-00479 RIP v. 7, n. 33, 2005, p. 237-252)

    LETRA D- ERRADA

    Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL. LIMITES DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL. LEI MUNICIPAL QUE PROÍBE A QUEIMA DE PALHA DE CANA-DE-AÇÚCAR E O USO DO FOGO EM ATIVIDADES AGRÍCOLAS. LEI MUNICIPAL Nº 1.952, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1995, DO MUNICÍPIO DE PAULÍNIA. RECONHECIDA REPERCUSSÃO GERAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 23, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, Nº 14, 192, § 1º E 193, XX E XXI, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO E ARTIGOS 23, VI E VII, 24, VI E 30, I E II DA CRFB. (STF, RE 586224, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 05/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-085 DIVULG 07-05-2015 PUBLIC 08-05-2015)

    LETRA E - ERRADA

    EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL. PARÂMETRO. CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. REPRODUÇÃO DE REGRA PREVISTA NA LEI MAIOR. POSSIBILIDADE. PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE. ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO AMBIENTAL. DISPENSA PELO MUNICÍPIO. IMPOSSIBILIDADE. ADI 1.086/SC. PRECEDENTES. MATÉRIA COM INCONSTITUCIONALIDADE PRONUNCIADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROCURADOR-GERAL DO ESTADO. DEFESA DO ATO IMPUGNADO. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.11.2012. (...) (STF, RE 739998 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 12/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-165 DIVULG 26-08-2014 PUBLIC 27-08-2014)

  • DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA

    70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.

    § 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.

    § 2º Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir representação às autoridades relacionadas no parágrafo anterior, para efeito do exercício do seu poder de polícia.

    § 3º A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade.

    § 4º As infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei.

    72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:

    I - advertência;

    II - multa simples;

    III - multa diária;

    IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

    V - destruição ou inutilização do produto;

    VI - suspensão de venda e fabricação do produto;

    VII - embargo de obra ou atividade;

    VIII - demolição de obra;

    IX - suspensão parcial ou total de atividades;

    XI - restritiva de direitos.

    § 1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.

    § 2º A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.

    § 3º A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo:

    I - advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinalado por órgão competente do SISNAMA ou pela Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha;

    II - opuser embaraço à fiscalização dos órgãos do SISNAMA ou da Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha.

    § 8º As sanções restritivas de direito são:

    I - suspensão de registro, licença ou autorização;

    II - cancelamento de registro, licença ou autorização;

    III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;

    IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;

    V - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos.


ID
1633828
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Segundo a Lei Complementar Federal n° 140/2011, atuação supletiva é a ação do ente da Federação que

Alternativas
Comentários
  • LC nº 140/2011

    (...)

    Art. 2º Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se:

    (...)

    II - atuação supletiva: ação do ente da Federação que se substitui ao ente federativo originariamente detentor das atribuições, nas hipóteses definidas nesta Lei Complementar;

    (...)

  • Complementando o comentário da colega Vanessa:

    Letra C incorreta

    LC nº 140/2011

    Art. 2º Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se: 

    III - atuação subsidiária: ação do ente da Federação que visa a auxiliar no desempenho das atribuições decorrentes das competências comuns, quando solicitado pelo ente federativo originariamente detentor das atribuições definidas nesta Lei Complementa.


  • Correta a letra "B".

    LC 140/2011

    Art. 2o  Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se: 

    I - licenciamento ambiental: o procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental; 

    II - atuação supletiva: ação do ente da Federação que se substitui ao ente federativo originariamente detentor das atribuições, nas hipóteses definidas nesta Lei Complementar; 

    III - atuação subsidiária: ação do ente da Federação que visa a auxiliar no desempenho das atribuições decorrentes das competências comuns, quando solicitado pelo ente federativo originariamente detentor das atribuições definidas nesta Lei Complementar. 


  • Art. 2o  Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se: 

    I - licenciamento ambiental: o procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental; 

    II - atuação supletiva: ação do ente da Federação que se substitui ao ente federativo originariamente detentor das atribuições, nas hipóteses definidas nesta Lei Complementar; 

    III - atuação subsidiária: ação do ente da Federação que visa a auxiliar no desempenho das atribuições decorrentes das competências comuns, quando solicitado pelo ente federativo originariamente detentor das atribuições definidas nesta Lei Complementar. 

  • Mnemônico:

    Atuação SUBSTITIVA (SUBSTItuir + supleTIVA)

    Atuação AUXILIÁRIA (AUXILIar + subsidiÁRIA)

  • Olha que idiota, mas me ajudou: subsídio é que aquilo que AUXILIA o pobre Juiz/Promotor a viver.

  • chamo isso de trocadilho maldito. mas tá valendo!!!

  • Manual de Direito Ambiental, Thomé

    5.1. Atuação supletiva e atuação subsidiária Uma vez estudada a competência supletiva dos entes federados nas ações de licenciamento ambiental, cabe aqui, ainda que objetivamente, diferenciar a "atuação supletiva" da "atuação subsidiária" em seara ambiental.

    A própria Lei Complementar 140/2011 estabelece tal diferença ao conceituar as expressões da seguinte maneira:62 Atuação supletiva: ação do ente da Federação ·1ue se substitui ao ente federativo originariamente detentor das atribuições, nas hipóteses definidas nesta Lei Complementar;
    Atuação subsidiária: ação do ente da Federação que visa a auxiliar no desempenho das atribuições decorrentes das competências comuns, quando solicitado pelo ente federativo originariamente detentor das atribuições definidas nesta Lei Complementar.

    Desta forma, resta claro que a atuação supletiva de determinado ente federado está diretamente relacionada à incapacidade de um órgão ambiental para desempenhar suas ações administrativas originárias (como o licenciamento ambiental), ou à não observância, por determinado órgão ambiental, das normas necessárias à sua atuação.

    Já a atuação subsidiária não está relacionada à inércia de determinado órgão ambiental, ou à sua incapacidade de exercício de ações administrativas, mas sim à cooperação entre os entes federados, corolário do federalismo cooperativo previsto na Carta Magna. A ação administrativa subsidiária dos entes federativos deverá efetivar-se por meio de apoio técnico, científico, administrativo ou financeiro, dentre outros instrumentos de cooperação. Destaca-se que a atuação subsidiária depende de solicitação do ente originariamente detentor da atribuição. 63

  • Vamos lá, pessoal!

     

    Para resolver a questão, é importante termos conhecimento do art. 2º da LC 140, que prevê que:

     

    Art. 2o  Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se: 

    (...)

    II - atuação supletiva: ação do ente da Federação que se substitui ao ente federativo originariamente detentor das atribuições, nas hipóteses definidas nesta Lei Complementar; 

    III - atuação subsidiária: ação do ente da Federação que visa a auxiliar no desempenho das atribuições decorrentes das competências comuns, quando solicitado pelo ente federativo originariamente detentor das atribuições definidas nesta Lei Complementar. 

     

    Como já bem salientado pelo colega Lúcio Weber, a atuação supletiva de determinado ente federado está diretamente relacionada à incapacidade de um órgão ambiental para desempenhar suas ações administrativas originárias (como o licenciamento ambiental), ou à não observância, por determinado órgão ambiental, das normas necessárias à sua atuação.

    Já a atuação subsidiária não está relacionada à inércia de determinado órgão ambiental, ou à sua incapacidade de exercício de ações administrativas, mas sim à cooperação entre os entes federados, corolário do federalismo cooperativo previsto na Carta Magna. A ação administrativa subsidiária dos entes federativos deverá efetivar-se por meio de apoio técnico, científico, administrativo ou financeiro, dentre outros instrumentos de cooperação.

     

    Força, foco e fé!

  • Rapaziada, num jogo de futebol, os jogadores que estão na reserva quando são chamados pelo técnico para entrar em campo ele vão substituir ou auxiliar o jogador que entrou jogando? Pô, o cara entra para substituir o sujeito, por isso diz-se que ele (jogador que fica no banco) é um SUPLENTE.

     

    Sendo assim, por decorrência lógica, a atuação supletiva é a ação que vai SUBSTITUIR alguém ou alguma coisa.

     

    GABARITO: LETRA B

  • GABARITO B

     

    Atuação subsidiár(IA): auxil(IA) 

    Atuação supletiva: substitui (supletiva e substitui têm 9 letras cada).

     

  • Pra cima minha amiga Júlia! 

    Baita dica.

  • ATUAÇÃO

    II - atuação supletiva: ação do ente da Federação que se substitui ao ente federativo originariamente detentor das atribuições, nas hipóteses definidas nesta Lei Complementar; 

     III - atuação subsidiária: ação do ente da Federação que visa a auxiliar no desempenho das atribuições decorrentes das competências comuns, quando solicitado pelo ente federativo originariamente detentor das atribuições definidas nesta Lei Complementar. 

  • GAB.: B

    LC 140/11

    AÇÃO SUPLETIVA:

    Visa suprir, substituir, em decorrência de inexistência de órgão capacitado. Atua em primeiro plano.

    AÇÃO SUBSIDIÁRIA:

    Apoio técnico, científico, administrativo ou financeiro; Auxílio. Atua em segundo plano.

  • Consegui memorizar dessa forma, espero que ajude ;)

    Atuação Supletiva: SUBSTITIVA => Supletivo substituí o ensino médio

    Atuação Subsidiária: AUXILIÁRIA=> Subsídio é um auxílio

  • Gab. B

    Reunindo os melhores comentários:

    LC 140/2011

    Art. 2o Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se: 

    I - licenciamento ambiental: o procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental; 

    II - atuação supletiva: ação do ente da Federação que se substitui ao ente federativo originariamente detentor das atribuições, nas hipóteses definidas nesta Lei Complementar; 

    III - atuação subsidiária: ação do ente da Federação que visa a auxiliar no desempenho das atribuições decorrentes das competências comuns, quando solicitado pelo ente federativo originariamente detentor das atribuições definidas nesta Lei Complementar. 

    Atuação SUBSTITIVA (SUBSTItuir + supleTIVA)

    Atuação AUXILIÁRIA (AUXILIar + subsidiÁRIA)

  • Tento lembar desta distinção entre SUPLETIVA e SUBSIDIÁRIA da seguinte forma:

    Supletiva - suprimi, retira o outro ente

    Subsidiária - subsidia, ajuda o outro ente.

    Alternativa B - se substitui, nas hipóteses previstas na citada lei, ao ente federativo originariamente detentor das atribuições.

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  • LC do Licenciamento Ambiental:

    Art. 2 Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se: 

    I - licenciamento ambiental: o procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental; 

    II - atuação supletiva: ação do ente da Federação que se substitui ao ente federativo originariamente detentor das atribuições, nas hipóteses definidas nesta Lei Complementar; 

    III - atuação subsidiária: ação do ente da Federação que visa a auxiliar no desempenho das atribuições decorrentes das competências comuns, quando solicitado pelo ente federativo originariamente detentor das atribuições definidas nesta Lei Complementar. 

  • LC Licenciamento Ambiental:

    DOS INSTRUMENTOS DE COOPERAÇÃO 

    Art. 4 Os entes federativos podem valer-se, entre outros, dos seguintes instrumentos de cooperação institucional: 

    I - consórcios públicos, nos termos da legislação em vigor; 

    II - convênios, acordos de cooperação técnica e outros instrumentos similares com órgãos e entidades do Poder Público, respeitado o art. 241 da Constituição Federal; 

    III - Comissão Tripartite Nacional, Comissões Tripartites Estaduais e Comissão Bipartite do Distrito Federal; 

    IV - fundos públicos e privados e outros instrumentos econômicos; 

    V - delegação de atribuições de um ente federativo a outro, respeitados os requisitos previstos nesta Lei Complementar; 

    VI - delegação da execução de ações administrativas de um ente federativo a outro, respeitados os requisitos previstos nesta Lei Complementar. 

    § 1 Os instrumentos mencionados no inciso II do caput podem ser firmados com prazo indeterminado. 

    § 2 A Comissão Tripartite Nacional será formada, paritariamente, por representantes dos Poderes Executivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com o objetivo de fomentar a gestão ambiental compartilhada e descentralizada entre os entes federativos. 

    § 3 As Comissões Tripartites Estaduais serão formadas, paritariamente, por representantes dos Poderes Executivos da União, dos Estados e dos Municípios, com o objetivo de fomentar a gestão ambiental compartilhada e descentralizada entre os entes federativos. 

    § 4 A Comissão Bipartite do Distrito Federal será formada, paritariamente, por representantes dos Poderes Executivos da União e do Distrito Federal, com o objetivo de fomentar a gestão ambiental compartilhada e descentralizada entre esses entes federativos. 

    § 5 As Comissões Tripartites e a Comissão Bipartite do Distrito Federal terão sua organização e funcionamento regidos pelos respectivos regimentos internos. 

    Art. 5 O ente federativo poderá delegar, mediante convênio, a execução de ações administrativas a ele atribuídas nesta Lei Complementar, desde que o ente destinatário da delegação disponha de órgão ambiental capacitado a executar as ações administrativas a serem delegadas e de conselho de meio ambiente. 

    Parágrafo único. Considera-se órgão ambiental capacitado, para os efeitos do disposto no caput, aquele que possui técnicos próprios ou em consórcio, devidamente habilitados e em número compatível com a demanda das ações administrativas a serem delegadas. 

  • GABARITO LETRA B - CORRETA

    LC 140/2011. Art. 2 Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se: 

    II - atuação supletiva: ação do ente da Federação que se substitui ao ente federativo originariamente detentor das atribuições, nas hipóteses definidas nesta Lei Complementar; 

    III - atuação subsidiária: ação do ente da Federação que visa a auxiliar no desempenho das atribuições decorrentes das competências comuns, quando solicitado pelo ente federativo originariamente detentor das atribuições definidas nesta Lei Complementar. 

  • Supletiva substitui e subsidiária auxilia. Dica: lembrar que quem faz supletivo substitui o ensino médio, não tem aula de reforço/auxílio.

  • Uma dica que me ajudou muito a diferenciar -

    SUPLETIVO é aquele estudo que fazendo para SUBSTITUIR todo o restante das outras séries...

  • O SUPLETIVO - SUBSTITUI O ENSINO MÉDIO

    O SUBSIDIÁRIO - AUXILIO (SUBSÍDIO) DE PROMOTORES E JUÍZES

  • De acordo com a Lei Complementar n. 140/11, para seus fins, consideram-se: atuação supleTIva: ação do ente da Federação que se subsTItui ao ente federativo originariamente detentor das atribuições, nas hipóteses definidas nesta Lei Complementar; atuação subsidiárIA: ação do ente da Federação que visa a auxilIAr no desempenho das atribuições decorrentes das competências comuns, quando solicitado pelo ente federativo originariamente detentor das atribuições definidas nesta Lei Complementar.

  • DA PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE

    1 Ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora. 

    2 Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se: 

    I - licenciamento ambiental: o procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou POTENCIALMENTE poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental; 

    II - atuação SUPLETIVAação do ente da Federação que se substitui ao ente federativo originariamente detentor das atribuições, nas hipóteses definidas nesta Lei Complementar

    III - atuação SUBSIDIÁRIA: ação do ente da Federação que visa a AUXILIAR no desempenho das atribuições decorrentes das competências comuns, quando solicitado pelo ente federativo originariamente detentor das atribuições definidas nesta Lei Complementar. 

    3 Constituem objetivos FUNDAMENTAIS da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no exercício da competência COMUM a que se refere esta Lei Complementar: 

    I - Proteger, defender e conservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, promovendo gestão DESCENTRALIZADA, democrática e eficiente; 

    II - Garantir o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico com a proteção do meio ambiente, observando a dignidade da pessoa humana, a ERRADICAÇÃO da pobreza e a REDUÇÃO das desigualdades sociais e regionais; 

    III - harmonizar as políticas e ações administrativas para evitar a SOBREPOSIÇÃO de atuação entre os entes federativos, de forma a evitar conflitos de atribuições e garantir uma atuação administrativa eficiente; 

    IV - garantir a uniformidade da política ambiental para todo o País, respeitadas as peculiaridades regionais e locais. 

     

  • A - delega à União a atribuição para conceder as licenças de instalação e de operação.

    B - se substitui, nas hipóteses previstas na citada lei, ao ente federativo originariamente detentor das atribuições.

    C - (TROCOU O CONCEITO. TRATA-SE DE ATUAÇÃO SUBSIDIÁRIA) - visa a auxiliar no desempenho das atribuições decorrentes das competências comuns, quando solicitado pelo ente federativo originariamente detentor das atribuições definidas em lei.

    D - assume apenas a fiscalização do empreendimento.

    SEM COMENTÁRIO. KKK

    E - delega ao Município a atribuição para conceder a licença de operação.

    VEJAM O ARTIGO ABAIXO:

    Art. 2 Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se: 

    I - licenciamento ambiental: o procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental; 

    II - atuação supletiva: ação do ente da Federação que se substitui ao ente federativo originariamente detentor das atribuições, nas hipóteses definidas nesta Lei Complementar

    III - atuação subsidiária: ação do ente da Federação que visa a auxiliar no desempenho das atribuições decorrentes das competências comuns, quando solicitado pelo ente federativo originariamente detentor das atribuições definidas nesta Lei Complementar


ID
1660870
Banca
UEPA
Órgão
PGE-PA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A respeito de licenciamento ambiental, na forma da Lei Complementar 140, julgue as afirmativas abaixo.

I. Os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo, em conformidade com as atribuições estabelecidas na Lei Complementar 140.

II. Os demais entes federativos interessados podem manifestar-se ao órgão responsável pela licença ou autorização, de maneira vinculante, desde que respeitados os prazos e procedimentos do licenciamento ambiental e com argumentação técnica suficiente.

III. A supressão de vegetação decorrente de licenciamentos ambientais é autorizada pelo ente federativo licenciador.

IV. Os valores alusivos às taxas de licenciamento ambiental e outros serviços afins devem guardar relação de proporcionalidade com o custo e a complexidade do empreendimento objeto do licenciamento.

A alternativa que contém todas as afirmativas corretas é:

Alternativas
Comentários
  • LC 140

    Art. 13.  Os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo, em conformidade com as atribuições estabelecidas nos termos desta Lei Complementar. 

    § 1o  Os demais entes federativos interessados podem manifestar-se ao órgão responsável pela licença ou autorização, de maneira não vinculante, respeitados os prazos e procedimentos do licenciamento ambiental. 

    § 2o  A supressão de vegetação decorrente de licenciamentos ambientais é autorizada pelo ente federativo licenciador. 

    § 3o  Os valores alusivos às taxas de licenciamento ambiental e outros serviços afins devem guardar relação de proporcionalidade com o custo e a complexidade do serviço prestado pelo ente federativo. 

  • Letra D.

    LC 140 de 2011:

    Art. 13.  Os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo, em conformidade com as atribuições estabelecidas nos termos desta Lei Complementar. 

    § 1o  Os demais entes federativos interessados podem manifestar-se ao órgão responsável pela licença ou autorização, de maneira não vinculante, respeitados os prazos e procedimentos do licenciamento ambiental. 

    § 2o  A supressão de vegetação decorrente de licenciamentos ambientais é autorizada pelo ente federativo licenciador. 

    § 3o  Os valores alusivos às taxas de licenciamento ambiental e outros serviços afins devem guardar relação de proporcionalidade com o custo e a complexidade do serviço prestado pelo ente federativo. 

  • I ) Art. 13 ,Caput.  Os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo, em conformidade com as atribuições estabelecidas nos termos desta Lei Complementar. CERTO.

    II ) § 1o  Os demais entes federativos interessados podem manifestar-se ao órgão responsável pela licença ou autorização, de maneira não vinculante, respeitados os prazos e procedimentos do licenciamento ambiental. ERRADO

    III ) § 2o  A supressão de vegetação decorrente de licenciamentos ambientais é autorizada pelo ente federativo licenciador. CERTO

    IV) § 3o  Os valores alusivos às taxas de licenciamento ambiental e outros serviços afins devem guardar relação de proporcionalidade com o custo e a complexidade do serviço prestado pelo ente federativoERRADO

    GABARITO: Letra D

  • Para memorizar

     

    I ) Art. 13 ,Caput.  Os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo, em conformidade com as atribuições estabelecidas nos termos desta Lei Complementar. CERTO.

    II ) § 1o  Os demais entes federativos interessados podem manifestar-se ao órgão responsável pela licença ou autorização, de maneira não vinculante, respeitados os prazos e procedimentos do licenciamento ambiental. ERRADO

    III ) § 2o  A supressão de vegetação decorrente de licenciamentos ambientais é autorizada pelo ente federativo licenciador. CERTO

    IV) § 3o  Os valores alusivos às taxas de licenciamento ambiental e outros serviços afins devem guardar relação de proporcionalidade com o custo e a complexidade do serviço prestado pelo ente federativo. ERRADO

    GABARITO: Letra D


ID
1830253
Banca
FGV
Órgão
CODEMIG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Em matéria de licenciamento ambiental, a Lei Complementar nº 140/2011 estabelece que:

Alternativas
Comentários
  • LEI COMPLEMENTAR Nº 140, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2011

    Art. 14.  Os órgãos licenciadores devem observar os prazos estabelecidos para tramitação dos processos de licenciamento. 

    § 1o  As exigências de complementação oriundas da análise do empreendimento ou atividade devem ser comunicadas pela autoridade licenciadora de uma única vez ao empreendedor, ressalvadas aquelas decorrentes de fatos novos. 

    § 2o  As exigências de complementação de informações, documentos ou estudos feitas pela autoridade licenciadora suspendem o prazo de aprovação, que continua a fluir após o seu atendimento integral pelo empreendedor. 

    § 3o  O decurso dos prazos de licenciamento, sem a emissão da licença ambiental, não implica emissão tácita nem autoriza a prática de ato que dela dependa ou decorra, mas instaura a competência supletiva referida no art. 15.

    § 4o  A renovação de licenças ambientais deve ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.
  • (A) Lcp 140 - Art. 13. Os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo, em conformidade com as atribuições estabelecidas nos termos desta Lei Complementar. § 2o  A supressão de vegetação decorrente de licenciamentos ambientais é autorizada pelo ente federativo licenciador.


    (B) Lcp 140 - Art. 7o  São ações administrativas da União: XIV - promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades: e) localizados ou desenvolvidos em 2 (dois) ou mais Estados;


    (C) Lcp 140 - Art. 12.  Para fins de licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, e para autorização de supressão e manejo de vegetação, o critério do ente federativo instituidor da unidade de conservação não será aplicado às Áreas de Proteção Ambiental (APAs).


    (E) Lcp 140 - Art. 13. Os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo, em conformidade com as atribuições estabelecidas nos termos desta Lei Complementar. § 1o  Os demais entes federativos interessados podem manifestar-se ao órgão responsável pela licença ou autorização, de maneira não vinculante, respeitados os prazos e procedimentos do licenciamento ambiental. 

  • não deveria ser anulada ? Pois tem duas respostas corretas e letra de lei 

  • GABARITO: D

    (erros em vermelho):

    A) a supressão de vegetação decorrente de licenciamentos ambientais é autorizada pelo órgão ambiental municipal, ainda que o licenciamento esteja sendo levado a cabo no âmbito do Estado ou da União (autorização pelo ente licenciador);

    B) no caso de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores que, em tese, atinjam dois Estados da Federação, há necessidade de obtenção de licença ambiental pelo órgão competente de ambos os entes federativos e da União (licenciamento por um único ente, neste caso União);

    C) para autorização de supressão e manejo de vegetação, e para fins de licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores, o critério do ente federativo instituidor da unidade de conservação é aplicado às Áreas de Proteção Ambiental (não é aplicado);

    D) a renovação de licenças ambientais deve ser requerida com antecedência mínima de cento e vinte dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente;

    E) os demais entes federativos interessados no processo de licenciamento de determinado empreendimento podem manifestar-se ao órgão responsável pela licença ou autorização, de maneira vinculante, desde que respeitados os prazos e procedimentos legais (não vinculante).


ID
1835266
Banca
Planejar Consultoria
Órgão
Prefeitura de Lauro de Freitas - BA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Das ações de cooperação, conforme Lei Complementar n° 140, de 8 de dezembro de 2011, são ações administrativas da União, exceto:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp140.htm. Lei Complementar n° 140, de 8 de dezembro de 2011. 

I. elaborar o Plano Diretor, observando os zoneamentos ambientais;

II. gerir o patrimônio genético e o acesso ao conhecimento tradicional associado, respeitadas as atribuições setoriais;

III. aprovar o funcionamento de criadouros da fauna silvestre;

IV. aprovar a liberação de exemplares de espécie exótica da fauna e da flora em ecossistemas naturais frágeis ou protegidos;

Alternativas
Comentários
  • "Art. 7o  São ações administrativas da União: 

    [...]

    XVIII - aprovar a liberação de exemplares de espécie exótica da fauna e da flora em ecossistemas naturais frágeis ou protegidos; 

    [...]

    XXIII - gerir o patrimônio genético e o acesso ao conhecimento tradicional associado, respeitadas as atribuições setoriais; "

    combinado com:

    "Art. 8o  São ações administrativas dos Estados: 

    [...]

    XIX - aprovar o funcionamento de criadouros da fauna silvestre;"

    combinado com:

    "Art. 9o  São ações administrativas dos Municípios: 

    [...]

    IX - elaborar o Plano Diretor, observando os zoneamentos ambientais;"

  • Apenas a título de complementação, os artigos citados pelo colega Fernando Cintra são da LC nº. 140/2011.

     

    Bons estudos! ;)

  • Olá, Luísa! No próprio enunciado da questão tem essa informação, mas obrigada de toda maneira. 

  • Gabarito B

  • para fixar:

     

    "Art. 7o  São ações administrativas da União: 

    [...]

     

    XVIII - aprovar a liberação de exemplares de espécie exótica da fauna e da flora em ecossistemas naturais frágeis ou protegidos; 

    [...]

     

    XXIII - gerir o patrimônio genético e o acesso ao conhecimento tradicional associado, respeitadas as atribuições setoriais; "

    combinado com:

     

    "Art. 8o  São ações administrativas dos Estados: 

    [...]

     

    XIX - aprovar o funcionamento de criadouros da fauna silvestre;"

    combinado com:

    "Art. 9o  São ações administrativas dos Municípios: 

    [...]

     

    IX - elaborar o Plano Diretor, observando os zoneamentos ambientais;"

     

     

     

  • I. elaborar o Plano Diretor, observando os zoneamentos ambientais; 

    ação administrativa dos MUNICÍPIOS

    III. aprovar o funcionamento de criadouros da fauna silvestre;

    Ação administrativa dos ESTADOS


ID
1846090
Banca
COPESE - UFT
Órgão
Prefeitura de Palmas - TO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

As ações de cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora deverão ser desenvolvidas de modo a garantir o desenvolvimento sustentável, harmonizando e integrando todas as políticas governamentais e a atingir os objetivos fundamentais de: proteger, defender e conservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, promovendo gestão descentralizada, democrática e eficiente; garantir o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico com a proteção do meio ambiente, observando a dignidade da pessoa humana, a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais e regionais; harmonizar as políticas e ações administrativas para evitar a sobreposição de atuação entre os entes federativos, de forma a evitar conflitos de atribuições e garantir uma atuação administrativa eficiente; garantir a uniformidade da política ambiental para todo o País, respeitadas as peculiaridades regionais e locais.

Analise as afirmativas a seguir. Com base na Lei Complementar Federal nº 140/2011 (que trata das competências administrativas relacionadas ao meio ambiente), são ações administrativas dos Municípios. 

I. Aprovar o funcionamento de criadouros da fauna silvestre.

II. Exercer o controle ambiental do transporte fluvial e terrestre de produtos perigosos.

III. Controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, na forma da lei.

IV. Promover e orientar a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a proteção do meio ambiente.

Indique a alternativa CORRETA

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: LETRA B


    O examinador tentou confundir o candidato colocando algumas ações administrativas dos Estados.


    AFIRMATIVA I – INCORRETA:

    Art. 8o  São ações administrativas dos Estados: 

    XIX - aprovar o funcionamento de criadouros da fauna silvestre; 


    AFIRMATIVA I – INCORRETA:

    Art. 8o  São ações administrativas dos Estados: 

    XXI - exercer o controle ambiental do transporte fluvial e terrestre de produtos perigosos, ressalvado o disposto no inciso XXV do art. 7o.


    AFIRMATIVA III – CORRETA:

    Art. 9o  São ações administrativas dos Municípios: 

    XII - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, na forma da lei; 


    AFIRMATIVA IV – CORRETA:

    Art. 9o  São ações administrativas dos Municípios: 

    XI - promover e orientar a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a proteção do meio ambiente; 

  • ATENÇÃO !

    São ações administrativas DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DF E DOS MUNICÍPIOS :

    - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, na forma da lei; 

    - promover e orientar a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a proteção do meio ambiente; 

  • I. Aprovar o funcionamento de criadouros da fauna silvestre. (ESTADO)

    II. Exercer o controle ambiental do transporte fluvial e terrestre de produtos perigosos. (ESTADO E "UNIÃO") A letra da lei apresenta uma leve distinção entre os entes...

    III. Controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, na forma da lei. (MUNICÍPIO)

    IV. Promover e orientar a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a proteção do meio ambiente.(MUNICÍPIO)

  • Compete ao Estado aprovar o funcionamento de criadouros da fauna silvestre.

    Compete ao Estado e a União Exercer o controle ambiental do transporte fluvial e terrestre de produtos perigosos.

  • Cada ente federativo atua na sua esfera geográfica, essa é a regra.

    Eu anotei as exceções e vou compartilhar aqui, avisem se faltar alguma:

    ·        A União tem competência para elaborar o Zoneamento nacional e regional; o Estado elabora o seu e o Município o plano diretor.

    ·        A União tem competência para promover os licenciamentos:

    o  BR X países limítrofes

    o  Mar territorial, plataforma continental e ZEE

    o  Em terras indígenas

    o  2 ou mais Estados

    o  Critério militar, exceto FA

    o  Tipologia por ato do PE

    o  UC da União, EXCETO APA

    ·        Os municípios elaboram licenciamento da suas UCs (exceto APAS) e de impacto ambiental local, bem como o plano diretor

    ·        A União tem competência para controlar a introdução de espécies exóticas e aprovar a liberação delas.

    o  Também tem competência para controlar a exportação de componentes de biodiversidade

    o  Proteger a fauna migratória

    o  Pesca nacional e regional

    o  Patrimônio genético

    o  Transporte marítimo e interestadual

    ·        A União tem competência para elaborar a relação de espécies ameaçadas de extinção e das espécies sobre-explotadas

    ·        Os Estados têm competência para elaborar a relação de espécies ameaçadas de extinção no seu respectivo território.

    o  Também têm competência para controlar a apanha de ovos e larvas que sejam destinados à implantação de CRIADOUROS e à pesquisa científica

    ·        A União controla a apanha de ovos e larvas em geral

    ·        Os Estados têm competência para aprovar supressão e manejo nos imóveis rurais, observadas as atribuições da União


ID
1926124
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

De acordo com a Lei Complementar n. 140/11, para seus fins, consideram-se: atuação subsidiária: ação do ente da Federação que se substitui ao ente federativo originariamente detentor das atribuições, nas hipóteses definidas nesta Lei Complementar; atuação supletiva: ação do ente da Federação que visa a auxiliar no desempenho das atribuições decorrentes das competências comuns, quando solicitado pelo ente federativo originariamente detentor das atribuições definidas nesta Lei Complementar.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: ERRADO. Os conceitos apresentados na assertiva estão invertidos, vejamos:

     

     

    Art. 2o  Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se: 

     

    II - atuação supletiva: ação do ente da Federação que se substitui ao ente federativo originariamente detentor das atribuições, nas hipóteses definidas nesta Lei Complementar; 

     

    III - atuação subsidiária: ação do ente da Federação que visa a auxiliar no desempenho das atribuições decorrentes das competências comuns, quando solicitado pelo ente federativo originariamente detentor das atribuições definidas nesta Lei Complementar. 

  • É o contrário!

  • subsidiária = auxilia

  • SubstituTIVA e auxiliÁRIA.

  • Inverteram-se os conceitos...

  • LC 140

    Art. 15.  Os entes federativos devem atuar em caráter supletivo nas ações administrativas de licenciamento e na autorização ambiental, nas seguintes hipóteses: 

    I - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Estado ou no Distrito Federal, a União deve desempenhar as ações administrativas estaduais ou distritais até a sua criação; 

    II - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Município, o Estado deve desempenhar as ações administrativas municipais até a sua criação; e 

    III - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Estado e no Município, a União deve desempenhar as ações administrativas até a sua criação em um daqueles entes federativos. 

    Art. 16.  A ação administrativa subsidiária dos entes federativos dar-se-á por meio de apoio técnico, científico, administrativo ou financeiro, sem prejuízo de outras formas de cooperação. 

  • artigo 2º da LEi Complementar 140/2011.

  • supleTIva - subsTItui

    subsidiárIA - auxilIA

  • Conceitos Invertidos.

  • os iguais NAO se atraem : Sub stitui  ---------- Sub sidiaria (x)

  • GABARITO: ERRADO.
    A melhor forma de compreender o assunto é por meio da compreensão do português.

    Subsidiário (adjetivo): Que auxilia, ajuda ou socorre; capaz de subsidiar: serviço subsidiário. Relacionado com o auxílio oferecido para ajudar pessoas ou instituições que passam por dificuldades financeiras.

    Assim, quando se pensa em atuação subsidiária, não se pensa na substituição, mas na ajuda, no socorro, no auxílio.

    Diferente é quando nos deparamos com a supletividade, pois esta se caracteriza pelo ato de suprir, completar, complementar. Para suprir, não basta ajudar, é necessário substituir o ente federativo detentor das atribuições. A nomenclatura legal, entretanto, é digna de críticas, uma vez que a palavra ideal seria atuação substitutiva.

    Vejam a definição legal.

    Art. 2o  Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se: 

    II - atuação supletiva: ação do ente da Federação que se substitui ao ente federativo originariamente detentor das atribuições, nas hipóteses definidas nesta Lei Complementar; 

    III - atuação subsidiária: ação do ente da Federação que visa a auxiliar no desempenho das atribuições decorrentes das competências comuns, quando solicitado pelo ente federativo originariamente detentor das atribuições definidas nesta Lei Complementar. 

     

     

     

  • Tento lembar desta distinção entre SUPLETIVA e SUBSIDIÁRIA da seguinte forma:

    Supletiva - suprimi, retira o outro ente.

    Subsidiária - subsidia, ajuda o outro ente.

    Veja o que diz o enunciado - "substitui ao ente federativo originariamente"

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  • Questão errada, conceitos estão trocados

  • A banca inverteu os conceitos.


ID
1926175
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

De acordo com a Lei Complementar n. 140/11 (Licenciamento Ambiental), encontram-se entre as ações administrativas da União, promover o licenciamento ambiental de: empreendimentos e atividades localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; localizados ou desenvolvidos em terras indígenas; localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pela União, inclusive em Áreas de Proteção Ambiental (APAs).

Alternativas
Comentários
  • gab E

    Art. 7o  São ações administrativas da União: 

    XIV - promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades: 

    a) localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; 

    c) localizados ou desenvolvidos em terras indígenas; 

    d) localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pela União, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); 

  • P/ fins de complementação, o licenciamento ambiental nas APA's leva em consideração a localização do impacto, nos termos do art. 12, p. único da LC 140.

     

  • No caso de APA, lincenciará o ente da localidade respectiva (município, se municipal - Estado, se estadual - DF se distrital), não importando quem a instituiu.

  • A competência para o licenciamento ambiental em Unidades de Conservação, bem como a autorização para supressão de vegetação que se desenvolva dentro destas unidades, será a do órgão ambiental do ente federativo instituidor da Unidade de Conservação.

     

    Art. 12. Para fins de licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, e para autorização de supressão e manejo de vegetação, o critério do ente federativo instituidor da unidade de conservação não será aplicado às Áreas de Proteção Ambiental (APAs).

     

    "Parágrafo único. A definição do ente federativo responsável pelo licenciamento e autorização a que se refere o caput, no caso das APAs, seguirá os critérios previstos nas alíneas a, b, e, f e h do inciso XIV do art. 7o, no inciso XIV do art. 8o e na alínea a do inciso XIV do art. 9o.”

    __________________

    1-  Caso se observe algumas das situações previstas no artigo 7º, alíneas a), b), e) f) e h)será competente a união através de seus órgãos, notadamente o IBAMA. 

    Art. 7o São ações administrativas da União:

    a) localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe

    b) localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva

    e) localizados ou desenvolvidos em 2 (dois) ou mais Estados

    f) de caráter militar, excetuando-se do licenciamento ambiental, nos termos de ato do Poder Executivo, aqueles previstos no preparo e emprego das Forças Armadas, conforme disposto na Lei Complementar no97, de 9 de junho de 1999

    h) que atendam tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a participação de um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), e considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento.

     

    __________________

    2- uma vez verificadas as situações previstas no artigo 8º, inciso XIV, da supracitada Lei a competência seria atribuída ao ente Estadual através de seus órgãos licenciadores:

    Art. 8o São ações administrativas dos Estados:

    XIV - promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, ressalvado o disposto nos arts. 7º e 9º 

     

    _________________

    3- Por fim, caso incida na hipótese o artigo 9º, inciso XIV alínea a), a competência seria do Município:

    “Art. 9o São ações administrativas dos Municípios: (…).

    XIV – observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos:

    a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade”.

     

     

     

  • Art. 7o São ações administrativas da União:

    a) localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe

    b) localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva

    e) localizados ou desenvolvidos em 2 (dois) ou mais Estados

    f) de caráter militar, excetuando-se do licenciamento ambiental, nos termos de ato do Poder Executivo, aqueles previstos no preparo e emprego das Forças Armadas, conforme disposto na Lei Complementar no97, de 9 de junho de 1999

    h) que atendam tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a participação de um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), e considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento

  • A competência para o licenciamento ambiental em Unidades de Conservação, bem como a autorização para supressão de vegetação que se desenvolva dentro destas unidades, será a do órgão ambiental do ente federativo instituidor da Unidade de Conservação.

    Art. 12. Para fins de licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, e para autorização de supressão e manejo de vegetação, o critério do ente federativo instituidor da unidade de conservação não será aplicado às Áreas de Proteção Ambiental (APAs).

     

    "Parágrafo único. A definição do ente federativo responsável pelo licenciamento e autorização a que se refere o caput, no caso das APAs, seguirá os critérios previstos nas alíneas a, b, e, f e h do inciso XIV do art. 7o, no inciso XIV do art. 8o e na alínea a do inciso XIV do art. 9o.”

    __________________

    1-  Caso se observe algumas das situações previstas no artigo 7º, alíneas a), b), e) f) e h)será competente a união através de seus órgãos, notadamente o IBAMA. 

    Art. 7o São ações administrativas da União:

    a) localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe

    b) localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva

    e) localizados ou desenvolvidos em 2 (dois) ou mais Estados

    f) de caráter militar, excetuando-se do licenciamento ambiental, nos termos de ato do Poder Executivo, aqueles previstos no preparo e emprego das Forças Armadas, conforme disposto na Lei Complementar no97, de 9 de junho de 1999

    h) que atendam tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a participação de um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), e considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento.

     

    __________________

    2- uma vez verificadas as situações previstas no artigo 8º, inciso XIV, da supracitada Lei a competência seria atribuída ao ente Estadual através de seus órgãos licenciadores:

    Art. 8o São ações administrativas dos Estados:

    XIV - promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, ressalvado o disposto nos arts. 7º e 9º 

     

    _________________

    3- Por fim, caso incida na hipótese o artigo 9º, inciso XIV alínea a), a competência seria do Município:

    “Art. 9o São ações administrativas dos Municípios: (…).

    XIV – observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos:

    a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade”.

    cr

  • Desculpem, copiei o comntário do Tedy pra ficar no meu painel

  • LC do Licenciamento Ambiental:

    Art. 7 São ações administrativas da União: 

    I - formular, executar e fazer cumprir, em âmbito nacional, a Política Nacional do Meio Ambiente; 

    II - exercer a gestão dos recursos ambientais no âmbito de suas atribuições; 

    III - promover ações relacionadas à Política Nacional do Meio Ambiente nos âmbitos nacional e internacional; 

    IV - promover a integração de programas e ações de órgãos e entidades da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, relacionados à proteção e à gestão ambiental; 

    V - articular a cooperação técnica, científica e financeira, em apoio à Política Nacional do Meio Ambiente; 

    VI - promover o desenvolvimento de estudos e pesquisas direcionados à proteção e à gestão ambiental, divulgando os resultados obtidos; 

    VII - promover a articulação da Política Nacional do Meio Ambiente com as de Recursos Hídricos, Desenvolvimento Regional, Ordenamento Territorial e outras; 

    VIII - organizar e manter, com a colaboração dos órgãos e entidades da administração pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente (Sinima); 

    IX - elaborar o zoneamento ambiental de âmbito nacional e regional; 

    X - definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos; 

    XI - promover e orientar a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a proteção do meio ambiente; 

    XII - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, na forma da lei; 

    XIV - promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades: 

    a) localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; 

    b) localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva; 

    c) localizados ou desenvolvidos em terras indígenas; 

    d) localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pela União, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); 

    e) localizados ou desenvolvidos em 2 (dois) ou mais Estados; 

    f) de caráter militar, excetuando-se do licenciamento ambiental, nos termos de ato do Poder Executivo, aqueles previstos no preparo e emprego das Forças Armadas, conforme disposto na Lei Complementar n 97, de 9 de junho de 1999; 

    g) destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear (Cnen); ou 

    h) que atendam tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a participação de um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), e considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento;

  • De acordo com a Lei Complementar n. 140/11 (Licenciamento Ambiental), encontram-se entre as ações administrativas da União, promover o licenciamento ambiental de: empreendimentos e atividades localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; localizados ou desenvolvidos em terras indígenas; localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pela União, inclusive em Áreas de Proteção Ambiental (APAs). (erro)

    A competência para o licenciamento ambiental em Unidades de Conservação, bem como a autorização para supressão de vegetação que se desenvolva dentro destas unidades, será a do órgão ambiental do ente federativo instituidor da Unidade de Conservação.

    Art. 12. Para fins de licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, e para autorização de supressão e manejo de vegetação, o critério do ente federativo instituidor da unidade de conservação não será aplicado às Áreas de Proteção Ambiental (APAs)

  • EXCETO em Áreas de Proteção Ambiental (APAs)

  • No caso de APA, o órgão ambiental competente para licenciar uma atividade não será, necessariamente, o órgão ambiental do ente que instituiu aquela Unidade de Conservação. O critério utilizado para a APA foi o de alcance do impacto ambiental direto na atividade.

  • Com exceção das Áreas de Proteção Ambiental.

  • LC 140/11

    Art. 7  São ações administrativas da União:

    ...

    XIV - promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades: 

    a) localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe;

    ...

    c) localizados ou desenvolvidos em terras indígenas; 

    d) localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pela União, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); 

    Gabarito: E.


ID
1951819
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Determinada sociedade empresária pretende realizar, no mar territorial que banha o município de Recife – PE, atividade potencialmente causadora de significativa degradação ambiental.
Nessa situação, de acordo com a Lei Complementar n.º 140/2011, o licenciamento ambiental dessa atividade será promovido pelo(a)

Alternativas
Comentários
  • LC 140

    Art. 7º  São ações administrativas da União: 

    XIV - promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades: 

    b) localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva; 

  • Acresce-se: LC 140

    Art. 7º. São ações administrativas da União: I - formular, executar e fazer cumprir, em âmbito nacional, a Política Nacional do Meio Ambiente; II - exercer a gestão dos recursos ambientais no âmbito de suas atribuições; III - promover ações relacionadas à Política Nacional do Meio Ambiente nos âmbitos nacional e internacional; IV - promover a integração de programas e ações de órgãos e entidades da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, relacionados à proteção e à gestão ambiental; V - articular a cooperação técnica, científica e financeira, em apoio à Política Nacional do Meio Ambiente; VI - promover o desenvolvimento de estudos e pesquisas direcionados à proteção e à gestão ambiental, divulgando os resultados obtidos; VII - promover a articulação da Política Nacional do Meio Ambiente com as de Recursos Hídricos, Desenvolvimento Regional, Ordenamento Territorial e outras; VIII - organizar e manter, com a colaboração dos órgãos e entidades da administração pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente (Sinima); IX - elaborar o zoneamento ambiental de âmbito nacional e regional; X - definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos; XI - promover e orientar a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a proteção do meio ambiente; XII - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, na forma da lei; XIII - exercer o controle e fiscalizar as atividades e empreendimentos cuja atribuição para licenciar ou autorizar, ambientalmente, for cometida à União; XIV - promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades: a) localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; b) localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva; c) localizados ou desenvolvidos em terras indígenas; d) localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pela União, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); e) localizados ou desenvolvidos em 2 (dois) ou mais Estados; [...]."

     

  • Pessoal, compete à União promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades:
    a) localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe;
    b) localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva;
    c) localizados ou desenvolvidos em terras indígenas;
    d) localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pela União, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);
    e) localizados ou desenvolvidos em 2 (dois) ou mais Estados;
    f) de caráter militar, excetuando-se do licenciamento ambiental, nos termos de ato do Poder Executivo, aqueles previstos no preparo e emprego das Forças Armadas, conforme disposto na Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999;
    g) destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear (Cnen).
    Importante acrescentar que o mar territorial é um bem da União, conforme dispõe o artigo 20, VI, da CF/88.

  • DETERMINADA SOCIEDADE EMPRESÁRIA PRETENDE REALIZAR, NO MAR TERRITORIAL QUE BANHA O MUNICÍPIO DE RECIFE - PE, ATIVIDADE POTENCIALMENTE CAUSADORA DE SIGNIFICATIVA DEGRADAÇÃO AMBIENTAL. Nessa situação, de acordo com a Lei Complementar n.º 140/2011, o licenciamento ambiental dessa atividade será promovido pelo(a):

     

    a) - município de Recife ou, caso ele não possua órgão ambiental capacitado para promover esse licenciamento, pelo estado de Pernambuco.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do artigo 9º, XIV, "a" e "b", da LC 140/2011: "Art. 9º. - São ações administrativas dos Municípios: XIV - Observadas as atribuições dos demais entes federativos previstos nesta Lei Complementar, promover o licenciamento ambiental das atividades: a) - que causem ou posam causar impacto ambiental de âmbito local; b) - localizados em unidades de conservação instituidas pelo Município, exceto "APAs".

     

    b) - União.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do artigo 7º, XIV, b, da LC 140/2011: Art. 7º. - São ações administrativas da União: XIV - promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades: b) - localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva".

     

    c) - município de Recife.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do artigo 9º, XIV, "a" e "b", da LC 140/2011: "Art. 9º. - São ações administrativas dos Municípios: XIV - Observadas as atribuições dos demais entes federativos previstos nesta Lei Complementar, promover o licenciamento ambiental das atividades: a) - que causem ou posam causar impacto ambiental de âmbito local; b) - localizados em unidades de conservação instituidas pelo Município, exceto "APAs".

     

    d) - estado de Pernambuco.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do artigo 8º, XV, da LC 140/2011: "Art. 8º. - São ações administrativas dos Estados: XV - promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pelo Estado, exceto "APAs".

     

    e) - estado de Pernambuco ou, caso ele não possua conselho de meio ambiente, pela União.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do artigo 8º, XV, da LC 140/2011:"Art. 8º. - São ações administrativas dos Estados: XV - promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pelo Estado, exceto "APAs".

     

  • Determinada sociedade empresária pretende realizar, no mar territorial que banha o município de Recife – PE, atividade potencialmente causadora de significativa degradação ambiental.

    Nessa situação, de acordo com a Lei Complementar n.º 140/2011, o licenciamento ambiental dessa atividade será promovido pelo(a):

     

    Determinada sociedade empresária pretende realizar, no mar territorial que banha o município de Recife – PE, atividade potencialmente causadora de significativa degradação ambiental.

     

    Nessa situação, de acordo com a Lei Complementar n.º 140/2011, o licenciamento ambiental dessa atividade será promovido pelo(a):

    CONSIDERANDO QUE DETERMINADA SOCIEDADE EMPRESÁRIA PRETENDE DESENVOLVER UMA ATIVIDADE LESIVA LOCALIZADA NO MAR TERRITORIAL, É DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO FEDERAL A RESPONSABILIDADE PELO LICENCIAMENTO AMBIENTAL CABERÁ A UNIÃO:

     

    IV - promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades: 

    a) localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; 

    b) localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva; 

    c) localizados ou desenvolvidos em terras indígenas; 

    d) localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pela União, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); 

    e) localizados ou desenvolvidos em 2 (dois) ou mais Estados; 

    f) de caráter militar, excetuando-se do licenciamento ambiental, nos termos de ato do Poder Executivo, aqueles previstos no preparo e emprego das Forças Armadas, conforme disposto naLei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999; 

    g) destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear (Cnen); ou 

    h) que atendam tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a participação de um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), e considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento;       Regulamento 

     

     

  • Gab. B

     

    Lei Complementar n.º 140/2011​

     

    Art. 7º  São ações administrativas da União: 

    XIV - promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades: 

    b) localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva; 

  • competencia da uniao:

     

    Lei Complementar n.º 140/2011​

     

    Art. 7º  São ações administrativas da União: 

    XIV - promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades: 

    b) localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva; 

     

  • A regra aqui é da dominialidade do bem

  • Competências privativas da União:

     

    Comercial
    Agrário
    Penal
    Aeronáutico
    Civil
    Eleitoral
    Trabalho
    Espacial


    de


    Processual
    Marítimo

  • Gabarito: B.

    LC n° 140/2011:

    Art. 7o  São ações administrativas da União: 

    (...)

    XIV - promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades: 

    (...)

    b) localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva; 




    Fé e bons estudos!

  • Caí na possibilidade da E.

  • Competência adm da União.

    XIV - promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades: 

    a) localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; 

    b) localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva; 

    c) localizados ou desenvolvidos em terras indígenas; 

    d) localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pela União, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); 

    e) localizados ou desenvolvidos em 2 (dois) ou mais Estados; 

    f) de caráter militar, excetuando-se do licenciamento ambiental, nos termos de ato do Poder Executivo, aqueles previstos no preparo e emprego das Forças Armadas, conforme disposto na ; 

    g) destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear (Cnen); ou 

    h) que atendam tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a participação de um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), e considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento;        

  • Gabarito B)

    As ações administrativas, incidentes na lei complementar 140/2011, são determinadas, no que tange os licenciamentos, de acordo com a ÁREA DE INFLUÊNCIA DIRETA DO PROJETO. E nessa toada, sendo o mar territorial um bem pertencente à União, a ela competirá seu licenciamento e sua fiscalização, partindo da premissa de quem licencia se obriga à fiscalizar. Para facilitar a compreensão, podemos fazer uma analogia à preponderância do interesse, muito utilizada na organização do Estado, mesmo que não seja um termo apropriado no caso.

  • A justificativa é o Art. 7º, XIV, alinea b, da LC 140/2011.


ID
2008381
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

O Estado tem atribuição para aprovar o manejo e a supressão de vegetação, de florestas e formações sucessoras em

Alternativas
Comentários
  • Lei Complementar nº 140, de 2011:

    Art. 8o  São ações administrativas dos Estados:

    [...]

    XV - promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pelo Estado, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); 

    XVI - aprovar o manejo e a supressão de vegetação, de florestas e formações sucessoras em: 

    a) florestas públicas estaduais ou unidades de conservação do Estado, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); 

    b) imóveis rurais, observadas as atribuições previstas no inciso XV do art. 7o; e 

    c) atividades ou empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pelo Estado; 

    [...]

    Alternativa: "a"

     

  • As alternativas que contêm "unidades de conservação localizadas em seu território" não poderiam ser a resposta, pois poderiam ser unidades de conservação localizadas, concomitantemente, no território de outro Estado. E, assim sendo, a atribuição seria da União.

  • Vanessa não é bem por aí o raciocínio. Na realidade, o critério a ser observado para o licenciamento em unidades de conservação é o do ente instituidor. Assim, por exemplo, se no Estado de MT há uma UC da União o ente competente para o licenciamento será a União (e não o Estado de MT, apesar da UC estar localizada em seu território). A exceção a tal critério é quanto às APAs, que segue o critério do âmbito do impacto ambiental. Bons estudos, forte abraço.

  • Art. 12.  Para fins de licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, e para autorização de supressão e manejo de vegetação, o critério do ente federativo instituidor da unidade de conservação não será aplicado às Áreas de Proteção Ambiental (APAs)

    Parágrafo único.  A definição do ente federativo responsável pelo licenciamento e autorização a que se refere o caput, no caso das APAs, seguirá os critérios previstos nas alíneas “a”, “b”, “e”, “f” e “h” do inciso XIV do art. 7o, no inciso XIV do art. 8o e na alínea “a” do inciso XIV do art. 9o

    art. 7o, XIV - promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades: 

    a) localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe

    b) localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva

    e) localizados ou desenvolvidos em 2 (dois) ou mais Estados

    f) de caráter militar, excetuando-se do licenciamento ambiental, nos termos de ato do Poder Executivo, aqueles previstos no preparo e emprego das Forças Armadas, conforme disposto na Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999; 

    h) que atendam tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a participação de um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), e considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento; 

    art. 8o, XIV - promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, ressalvado o disposto nos arts. 7o e 9o

    art. 9o, XIV, a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade;

  •  a) florestas públicas estaduais ou unidades de conservação do próprio Estado, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs), em imóveis rurais, observadas as atribuições da União, e nas atividades ou empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pelo citado ente federativo. 

     b) florestas públicas estaduais ou unidades de conservação localizadas em seu território, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs), em imóveis rurais, observadas as atribuições da União, e nas atividades ou empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pelo citado ente federativo. 

    Obs: O Unico critério utilizado pela banca para distinguir a letra "A" da letra "B" foi trocar a expressão "seu território" por " proprio estado" a pergunta se refere ao Estado, creio que a expressão SEU TERRITÓRIO, denota uma referência ao Estado, rs............ meu deus !!!!

  • Resposta Letra "A": 

    a) florestas públicas estaduais ou unidades de conservação do próprio Estado, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs), em imóveis rurais, observadas as atribuições da União, e nas atividades ou empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pelo citado ente federativo. 

    LC 140/2011

    Art. 8º [...]

    XVI - aprovar o manejo e a supressão de vegetação, de florestas e formações sucessoras em: 

    a) florestas públicas estaduais ou unidades de conservação do Estado, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); 

    b) imóveis rurais, observadas as atribuições previstas no inciso XV do art. 7º; e 

    c) atividades ou empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pelo Estado; 

  • Gabarito: A

     

    Literalidade da LC 140/11

    art.8

    XVI - aprovar o manejo e a supressão de vegetação, de florestas e formações sucessoras em: 

    a) florestas públicas estaduais ou unidades de conservação do Estado, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); 

    b) imóveis rurais, observadas as atribuições previstas no inciso XV do art. 7o; e 

    c) atividades ou empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pelo Estado; 

     

    #cuida #pagueopreçodosucesso

     

     

     

  • para lembrar: 

     

    Literalidade da LC 140/11

    art.8

    XVI - aprovar o manejo e a supressão de vegetação, de florestas e formações sucessoras em: 

    a) florestas públicas estaduais ou unidades de conservação do Estado, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); 

    b) imóveis rurais, observadas as atribuições previstas no inciso XV do art. 7o; e 

    c) atividades ou empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pelo Estado; 

  • Gabarito: A.

    Art. 8 o  São ações administrativas dos Estados: 

    XVI - aprovar o manejo e a supressão de vegetação, de florestas e formações sucessoras em: 

    a) florestas públicas estaduais ou unidades de conservação do Estadoexceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); 

    b) imóveis rurais, observadas as atribuições previstas no inciso XV do art. 7o; e 

    c) atividades ou empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pelo Estado; 



    Fé e bons estudos!

  • Fiquei com uma dúvida aqui.

    O Estado pode instituir Unidades de Conservação fora do seu território?

    Bom... se pode, então, de fato, a alternativa correta é a "a".

    Se não puder, acredito que a questão possui duas alternativas corretas, "a" e "b".

  • ???????????, alternativa A é letra de lei amigo, enquanto a alternativa b fala em UC no seu território, ora, nem toda UC no território do estado é competência do mesmo, existem também UCs municipais e federais.

  • Quase não enxerguei a diferença entre A e B.

  • Com todo o respeito, letras A e B são iguais, mas não idênticas. Pois é kkkkk.

  • Meu Deus... que matéria chata... me perdoe quem gosta... mas é muito chata de estudar. E não há um comentário do professor... ajudaria muito! Fico grata pelos comentários dos colegas, porque se dependêssemos só do qconcursos, estaríamos fritos!!!

  • SIMPLIFICANDO:

    Legislação:

    Art. 8 o  São ações administrativas dos Estados: 

    XVI - aprovar o manejo e a supressão de vegetação, de florestas e formações sucessoras em: 

    a) florestas públicas estaduais ou unidades de conservação do Estadoexceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); 

    b) imóveis rurais, observadas as atribuições previstas no inciso XV do art. 7o; e 

    c) atividades ou empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pelo Estado; 

    RESPOSTA "A":

    O critério a ser observado para o licenciamento em unidades de conservação é o do ente instituidor. Assim, por exemplo, se no Estado de MT há uma UC da União o ente competente para o licenciamento será a União (e não o Estado de MT, apesar da UC estar localizada em seu território). A exceção a tal critério é quanto às APAs, que segue o critério do âmbito do impacto ambiental.


ID
2094499
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Relativamente à Lei Complementar n° 140/2011, à Lei n° 9.985/2000 e à Lei n° 6.938/1981, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa D

    Lei Complementar nº 140/2011

    Art. 14.  Os órgãos licenciadores devem observar os prazos estabelecidos para tramitação dos processos de licenciamento. 

    § 3o  O decurso dos prazos de licenciamento, sem a emissão da licença ambiental, não implica emissão tácita nem autoriza a prática de ato que dela dependa ou decorra, mas instaura a competência supletiva referida no art. 15. 

  • Gabarito D

     

    a) Lei 6.938/81, 
    Art 6°. Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado:

    I - órgão SUPERIOR: o Conselho de Governo, com a função de assessorar o Presidente da República na formulação da política nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais;

    II - órgão CONSULTIVO e DELIBERATIVO: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida;

     

    b) Lei 9.985
    Art 9°. A Estação Ecológica tem como objetivo a preservação da natureza e a realização de pesquisas científicas.

    §1°. A Estação Ecológica é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.

     

    c) Lei 9.985
    Art. 14. Constituem o Grupo das Unidades de Uso Sustentável as seguintes categorias de unidade de conservação:
    I - Área de Proteção Ambiental;
    II - Área de Relevante Interesse Ecológico;
    III - Floresta Nacional;
    IV - Reserva Extrativista;
    V - Reserva de Fauna;
    VI – Reserva de Desenvolvimento Sustentável; e
    VII - Reserva Particular do Patrimônio Natural.

    Art. 8°. O grupo das Unidades de Proteção Integral é composto pelas seguintes categorias de unidade de conservação:
    I - Estação Ecológica;
    II - Reserva Biológica;
    III - Parque Nacional;
    IV - Monumento Natural;
    V - Refúgio de Vida Silvestre.

     

    d) LC 140
    Art. 14.  Os órgãos licenciadores devem observar os prazos estabelecidos para tramitação dos processos de licenciamento. 

    §3°. O decurso dos prazos de licenciamento, sem a emissão da licença ambiental, NÃO implica emissão tácita nem autoriza a prática de ato que dela dependa ou decorra, mas instaura a competência supletiva referida no art. 15.

     

    e) LC 140
    Art 7°. São ações administrativas da União:
    XIV - promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades: 

    Art. 13.  Os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo, em conformidade com as atribuições estabelecidas nos termos desta Lei Complementar. 

    §1°. Os demais entes federativos interessados podem manifestar-se ao órgão responsável pela licença ou autorização, de maneira NÃO vinculante, respeitados os prazos e procedimentos do licenciamento ambiental. 

  • Dicas para decorar as UPI e USS:

     

    → Essa Estação (ecológica) Reserva (biológica) um Parque (nacional) Monumental (monumento natural) para Refúgio (da vida silvestre) (UPI)

     

    → Tem "Área" ou "Reserva" é USS (+ Floresta Nacional), salvo a Reserva Biológica.

  • Olá Éwerton Melo, Cuidado com o seu comentário, pois o silêncio administrativo não irá renovar a licença, mas sim prorrogá-la.
  • LETRA E - ERRADO

    Nehuma  das inovações da LC 140 foi tão questionada quanto o estabelecimento da obrigatoriedade do licenciamento ambiental em um único nível de competência. Isso fez com que deixasse de ser possível pleitear a licença ambiental junto a dois ou três órgãos ambientais de forma simultânea, fato que ocorria com certa frequência anteriormente:

    Artigo 13. Os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo, em conformidade com as atribuições estabelecidas nos termos desta Lei Complementar. 

    § 1º. Os demais entes federativos interessados podem manifestar-se ao órgão responsável pela licença ou autorização, de maneira não vinculante, respeitados os prazos e procedimentos do licenciamento ambiental. 

    Isso aponta que a legislador quer resguardar a autonomia do ente responsável para conduzir o licenciamento ambiental, independentemente de ser a União, o estado, o Distrito Federal ou o município, cabendo somente a ele a última palavra. É claro que essa limitação diz respeito ao âmbito administrativo apenas, visto que o órgão ambiental meramente fiscalizador tem a obrigação de provocar o Ministério Público e/ou o Poder Judiciário diante de irregularidades.

    Fonte: Conjur

  • a) O Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) tem por órgão superior o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com a função de assessorar o Presidente da República na formulação da política nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais. ERRADO. O enunciado se refere ao Conselho de Governo. O CONAMA é órgão consultivo e deliberativo com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos nacionais, bem como deliberar sobre normas e padrões compativeis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado. Art. 6 da Lei 6.938/81.

     

     b) A estação ecológica, unidade de conservação de domínio privado, tem com o objetivo a preservação da natureza e a realização de pesquisas científicas. ERRADO. A estação ecológica é de posse e domínio públicos. Art. 9 da Lei 9.985/00. 

     

     c) A Floresta Nacional, a Reserva Extrativista. a Reserva de Desenvolvimento Sustentável e a Reserva Biológica são categorias de unidade de conservação pertencentes ao grupo das unidades de uso sustentável. ERRADO. A reserva biológica é Unidade de Conservação de Proteção Integral. Art. 8 da Lei 9.985/00

     

     d) Os órgãos licenciadores devem observar os prazos estabelecidos para tramitação dos processos de licenciamento, mas o decurso dos prazos de licenciamento ambiental, sem a emissão da licença ambiental, não implica emissão tácita nem autoriza a prática de ato que dela dependa ou decorra, mas instaura a competência supletiva prevista na Lei Complementar nº 0140/2011. CORRETA. Art. 14, p.3 da LC 140/11.

     

     e)Os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo, em conformidade com as atribuições estabelecidas nos termos da Lei Complementar n° 140/2011. Contudo, os demais entes federativos interessados podem manifestar-se ao órgão responsável pela licença ou autorização, de m aneira vinculante, respeitados os prazos e procedimentos do licenciamento ambiental. ERRADO. O parecer dos demais entes federativos não vincula o órgão licenciador. Art. 13, p.1 LC 140/11

  • EE REBI PANA MONA REVIS - PROTEÇÃO INTEGRAL - DAS MAIS RESTRITIVAS PARA AS MENOS RESTRITIVAS

  • lc 140/11

    II - atuação supletiva: ação do ente da Federação que se substitui ao ente federativo originariamente detentor das atribuições, nas hipóteses definidas nesta Lei Complementar; 

    III - atuação subsidiária: ação do ente da Federação que visa a auxiliar no desempenho das atribuições decorrentes das competências comuns, quando solicitado pelo ente federativo originariamente detentor das atribuições definidas nesta Lei Complementar. 

  • Dicas para decorar as Unidades de uso Sustentável : Todas as áreas, a Floresta e todas as reservas, exceto a Biológica. As Flo/res

  • Para melhor compreensão, analisemos o erro de cada uma das alternativas.

    A) ERRADO A composição do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, bem como as atribuições dos órgãos que o constituem, estão previstas no art. 6º da Lei n. 6.938/81, e podem ser assim esquematizadas:



    Voltando à análise da alternativa, podemos perceber que a função de assessorar diretamente o Presidente da República é do Conselho de Governo, que é o ÓRGÃO SUPERIOR do SISNAMA.
    Já a função do Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA)ÓRGÃO CONSULTIVO E DELIBERATIVO- é assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida.


    B) ERRADO. A estação ecológica, de fato, tem como objetivo a preservação da natureza e a realização de pesquisas científicas (Art. 9º da Lei n. 9.985/00). Por outro lado, é errado dizer que se trata de unidade de conservação de domínio privado, uma vez que o art. 9º, §1º do SNUC é clara em estabelecer que se trata de posse e domínio públicos:
    Lei 9.985, art. 9º, § 1o A Estação Ecológica é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.

    C) ERRADO. A alternativa baseia-se na tipologia adotada pela Lei nº 9.985/00, que as classifica em UCs de proteção integral ou de uso sustentável.


    De fato, Floresta Nacional, Reserva Extrativista e Reserva de Desenvolvimento Sustentável são categorias de unidade de conservação pertencentes ao grupo das unidades de uso sustentável. O erro está na inclusão da Reserva Biológica, que é uma UC de proteção integral.


    D) CERTO. Trata-se de determinação constante no art. 14, § 3º, da Lei Complementar nº 140/2011. Vejamos:
    LC 140, Art. 14.  Os órgãos licenciadores devem observar os prazos estabelecidos para tramitação dos processos de licenciamento. 
    § 3o O decurso dos prazos de licenciamento, sem a emissão da licença ambiental, não implica emissão tácita nem autoriza a prática de ato que dela dependa ou decorra, mas instaura a competência supletiva referida no art. 15. 


    E) ERRADO. A primeira parte da assertiva está correta e tem por fundamento o caput do art. 13 a LC n. 140/11:
    LC n. 140, Art. 13.  Os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo, em conformidade com as atribuições estabelecidas nos termos desta Lei Complementar. 
    Quanto a segunda parte - embora seja possível que os demais entes federativos interessados se manifestem pela licença ou autorização, tal participação se dará de maneira não vinculante.


    Gabarito do Professor: D

  • Para melhor compreensão, analisemos o erro de cada uma das alternativas.

    A) ERRADO.  A composição do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, bem como as atribuições dos órgãos que o constituem, estão previstas no art. 6º da Lei n. 6.938/81, e podem ser assim esquematizadas:

    Voltando à análise da alternativa, podemos perceber que a função de assessorar diretamente o Presidente da República é do Conselho de Governo, que é o ÓRGÃO SUPERIOR do SISNAMA.

    Já a função do Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA) – ÓRGÃO CONSULTIVO E DELIBERATIVO- é assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida.

    B) ERRADO. A estação ecológica, de fato, tem como objetivo a preservação da natureza e a realização de pesquisas científicas (Art. 9º da Lei n. 9.985/00). Por outro lado, é errado dizer que se trata de unidade de conservação de domínio privado, uma vez que o art. 9º, §1º do SNUC é clara em estabelecer que se trata de posse e domínio públicos:

    Lei 9.985, art. 9º, § 1o A Estação Ecológica é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.

    C) ERRADO. A alternativa baseia-se na tipologia adotada pela Lei nº 9.985/00, que as classifica em UCs de proteção integral ou de uso sustentável.

    De fato, Floresta Nacional, Reserva Extrativista e Reserva de Desenvolvimento Sustentável são categorias de unidade de conservação pertencentes ao grupo das unidades de uso sustentável. O erro está na inclusão da Reserva Biológica, que é uma UC de proteção integral.

    D) CERTO. Trata-se de determinação constante no art. 14, § 3º, da Lei Complementar nº 140/2011. Vejamos:

    LC 140, Art. 14. Os órgãos licenciadores devem observar os prazos estabelecidos para tramitação dos processos de licenciamento. 

    § 3o O decurso dos prazos de licenciamento, sem a emissão da licença ambiental, não implica emissão tácita nem autoriza a prática de ato que dela dependa ou decorra, mas instaura a competência supletiva referida no art. 15. 

    E) ERRADO. A primeira parte da assertiva está correta e tem por fundamento o caput do art. 13 a LC n. 140/11:

    LC n. 140, Art. 13. Os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo, em conformidade com as atribuições estabelecidas nos termos desta Lei Complementar. 

    Quanto a segunda parte - embora seja possível que os demais entes federativos interessados se manifestem pela licença ou autorização, tal participação se dará de maneira não vinculante.

    Gabarito do Professor: D


ID
2095789
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Porto Alegre - RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

No que se refere ao licenciamento ambiental e ao EIA/RIMA, nos termos dos dispositivos da LC (Lei complementar) nº 140/2011, da Lei nº 6.938/1981 e da legislação municipal de Porto Alegre, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra D. 

    De acordo com a LC n° 140.

    Art. 13.  Os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo, em conformidade com as atribuições estabelecidas nos termos desta Lei Complementar. 

    § 1o  Os demais entes federativos interessados podem manifestar-se ao órgão responsável pela licença ou autorização, de maneira não vinculante, respeitados os prazos e procedimentos do licenciamento ambiental. 

    § 2o  A supressão de vegetação decorrente de licenciamentos ambientais é autorizada pelo ente federativo licenciador. 

  • b) O Município é competente para definir a tipologia das atividades ou empreendimentos que importem em impacto local para fins de licenciamento ambiental por parte da Secretaria Municipal do Meio Ambiente.

    Lei Complementar 140/2011. Art. 9º São ações administrativas dos Municípios: XIV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos: a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade; ou

  • c) O licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos localizados em Áreas de Proteção Ambiental deverá ser conduzido pelo ente federativo que tiver instituído a referida Unidade de Conservação.

    Lei Complementar 140/2011. Art. 12. Para fins de licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, e para autorização de supressão e manejo de vegetação, o critério do ente federativo instituidor da unidade de conservação não será aplicado às Áreas de Proteção Ambiental (APAs).

  • A) Viola o art. 225, § 1º, IV, da Lei Maior, a previsão legal que dispensa a elaboração de estudo prévio de impacto ambiental (STF, RE 739.998).

     

    E) Nos casos em que se exigir EIA, o empreendedor será obrigado a apoiar a implantação e manitenção de uma UC de proteção integral (art. 36, LSNUC). O erro da alternativa está em falar que haverá reversão ao FDD (Fundo de Defesa dos Direito Difusos). O destino da compensação ambiental é o seguinte: 1º) apoioa a uma UC de proteção integral; 2º) se o empreendimento afetar UC de uso sustentável ou zona de amortecimento, uma delas será a destinatária; ou 3º) não sendo possível nenhuma das hipóteses anteriores, haverá a criação de uma UC pelo empreendedor (v. art. 36 e §§).

  • Resposta Letra "D"

    d) A supressão de vegetação decorrente de licenciamentos ambientais é autorizada pelo ente federativo licenciador.

    LC  140/2011

    Art. 13.  Os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo, em conformidade com as atribuições estabelecidas nos termos desta Lei Complementar. 

    [...]

    § 2º  A supressão de vegetação decorrente de licenciamentos ambientais é autorizada pelo ente federativo licenciador.

  • Complementando o comentário do Klaus N: cabe ao órgão ambiental licenciador definir as unidades de conservação a serem beneficiadas pela compensação ambiental, podendo, inclusive, ser contemplada a criação de novas unidades de conservação, quando o empreendimento não afetar unidade de conservação específica ou sua zona de amortecimento (se afetar, mesmo que não seja uma UPI: ver o comentário referido). Porém, os recursos decorrentes da compensação ambiental são, sim, destinados a um fundo, que é gerido pela Caixa Econômica Federal.

    Fonte: Frederico Amado
     

  • d) LC 140 Art. 13.  Os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo, em conformidade com as atribuições estabelecidas nos termos desta Lei Complementar.  
    § 2o  A supressão de vegetação decorrente de licenciamentos ambientais é autorizada pelo ente federativo licenciador. 
    .
    e) não há direito adquirido a se poluir, não existe essa compensação. (STJ." EDcl nos EDcl no Ag 1323337, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2º Turma, DJe 01/12/2011)
    .
    c)  LC 140 Art. 12.  Para fins de licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, e para autorização de supressão e manejo de vegetação, o critério do ente federativo instituidor da unidade de conservação não será aplicado às Áreas de Proteção Ambiental (APAs). 
    .
    b) LC 140 art. 9o  São ações administrativas dos Municípios:  XIV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos: 
    a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade; 
    .
    a) Lei estadual nem lei municipal  pode legislar sobre EIA e RIMA mas não poderá dispor sobre a dispensa do EIA-RIMA quando esta disposição violar o art. 225, §1º, IV da Constituição. Neste sentido:
    Na  linha  da  jurisprudência  reiterada  do  Supremo  Tribunal  Federal,  cf.  acórdão  recente  abaixo,  que  faz menção  ao  ‘leading  case’. 
     Ementa:  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO EXTRAORDINÁRIO.  CONSTITUCIONAL. AMBIENTAL.  LEI  6.938/1981,  LEI  E STADUAL  1.356/1988 E   RESOLUÇÃO  DO  CONAMA  1/86.  (...)  IMPOSSIBILIDADE  DE  LEI ESTADUAL  DISPENSAR  ESTUDO  PRÉVIO  DE  IMPACTO  AMBIENTAL.  AGRAVO  IMPROVIDO.  I  –  (...)  III  -  O  Plenário  desta Corte,  ao  julgar  a  ADI  1.086/SC, Rel.  Min.  Ilmar  Galvão, assentou  que  a  previsão,  por  norma estadual,  de  dispensa  ao  estudo de impacto ambiental viola o art.  225, § 1º,  IV, da Constituição Federal. IV - Agravo regimental improvido.(STF, 2ª Turma, RE 650909 AgR,  Rel.:  Min. Ricardo  Lewandowski, j.  17/04/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO  DJe-085 DIVULG 02-05-2012 PUBLIC 03-05-2012)A  exigência  de  realização  do  EIA/RIMA  tem  assento  constitucional:  art.  225  –  (...)§  1º  -  Para  assegurar  a efetividade  desse  direito,  incumbe  ao  Poder  Público:  (....)  IV  -  exigir,  na  forma  da  lei,  para  instalação  de  obra  ou  ati vidade potencialmente causadora de si gnificativa degradação do meio  ambiente, estudo prévio  de impacto  ambiental, a q ue se  dará publicidade” (CESPE)

  • Gabarito: D

    Sobre o item C

    Via de regra, das 12 espécies de Unidade de Conservação constantes da Lei do SNUC, a competência para licenciamento de empreendimento em 11 delas é do ente instituidor.

    A APA, contudo, sendo a mais comum das UC, possui regra diferenciada contida no art. 12 da LC 140/11.

    Art. 12. Para fins de licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar

    degradação ambiental, e para autorização de supressão e manejo de vegetação, o critério do ente federativo instituidor da unidade de conservação não será aplicado às Áreas de Proteção Ambiental (APAs).

    Parágrafo único. A definição do ente federativo responsável pelo licenciamento e autorização a que se refere o caput, no caso das APAs, seguirá os critérios previstos nas alíneas “a”, “b”, “e”, “f” e “h” do inciso XIV do art. 7º, no inciso XIV do art. 8º e na alínea “a” do inciso XIV do art. 9º.

    Mas o que o Parágrafo Único quer dizer?

    Por exemplo:

    Estando a APA na zona de fronteira, a competência para o seu licenciamento será do IBAMA (art. 7º, XIV, a); já estando ela inserida no mar territorial, a competência também será do IBAMA (art. 7º, XIV, b); sendo ainda uma APA em que o grau de poluição gere apenas impacto local, neste caso, a competência para o licenciamento será do órgão municipal, quando habilitado pelo conselho municipal (art. 9º, XIV); etc.

    Pode acontecer de haver um empreendimento ser de impacto local apenas mas estar num terreno de marinha, haveria, nesse caso, um conflito cuja resolução não está expressamente prevista em lei.

    Bons estudos.

  • Estudar direito ambiental é um sofrimento :(


ID
2101078
Banca
PGE-MS
Órgão
PGE-MS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

I - Insere-se dentro da competência administrativa comum e da competência legislativa concorrente atribuída constitucionalmente aos Estados Membros, a possibilidade de condicionar a aprovação de licenciamento ambiental à prévia autorização da Assembléia Legislativa;

II - Nos termos do atual Código Florestal, em caráter de urgência, é dispensada a autorização do órgão ambiental competente para a execução de atividades de segurança nacional e obras de interesse da defesa civil destinadas à prevenção e mitigação de acidentes em áreas urbanas;

III – Compete à União Federal promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades localizados ou desenvolvidos em terras indígenas; bem como naqueles localizados ou desenvolvidos em 2 (dois) ou mais Estados;

Alternativas
Comentários
  • Condicionar a aprovação de licenciamento ambiental à prévia autorização da Assembleia Legislativa implica indevida interferência do Poder Legislativo na atuação do Poder Executivo, não autorizada pelo art. 2º da Constituição. Precedente: ADI 1.505.

    [ADI 3.252 MC, rel. min. Gilmar Mendes, j. 6-4-2005, P, DJE de 24-10-2008.]

  • II E III ABSOLUTAMENTE CORRETAS; I RESPONDIDA PELO PARCEIRO ABAIXO.

    GAB: "D".

  • II - Cflo:

    Art. 7. § 3o  É dispensada a autorização do órgão ambiental competente para a execução, em caráter de urgência, de atividades de segurança nacional e obras de interesse da defesa civil destinadas à prevenção e mitigação de acidentes em áreas urbanas.

  • c.flo

    Art. 8o  A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.

    § 1o  A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.

    § 2o  A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente de que tratam os incisos VI e VII do caput do art. 4o poderá ser autorizada, excepcionalmente, em locais onde a função ecológica do manguezal esteja comprometida, para execução de obras habitacionais e de urbanização, inseridas em projetos de regularização fundiária de interesse social, em áreas urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda.

    § 3o  É dispensada a autorização do órgão ambiental competente para a execução, em caráter de urgência, de atividades de segurança nacional e obras de interesse da defesa civil destinadas à prevenção e mitigação de acidentes em áreas urbanas.

  • Art. 7o  São ações administrativas da União: 

    XIV - promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades: 

    c) localizados ou desenvolvidos em terras indígenas; 

    e) localizados ou desenvolvidos em 2 (dois) ou mais Estados;

     

    LCP 140

  • LCP 140/2011:

    Art. 7 o  São ações administrativas da União:

    XIV - promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades: 

    a) localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; 

    b) localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva; 

    c) localizados ou desenvolvidos em terras indígenas; 

    d) localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pela União, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); 

    e) localizados ou desenvolvidos em 2 (dois) ou mais Estados; 

    f) de caráter militar, excetuando-se do licenciamento ambiental, nos termos de ato do Poder Executivo, aqueles previstos no preparo e emprego das Forças Armadas, conforme disposto na Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999; 

    g) destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear (Cnen); ou 

    h) que atendam tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a participação de um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), e considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento.

    Vida à cultura democrática, Monge.



  • Exemplo de competência administrativa da União para licenciar atividade na forma do art. 7º , inciso XIV, e, da LC nº 140/2011, é a obra de transposição do Rio São Francisco.


ID
2334589
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Um projeto de lei é apresentado na Câmara de Vereadores do Município XYZ, delegando ao Estado competência para promover licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município XYZ, inclusive em áreas de preservação ambiental.

É correto afirmar que esse projeto de lei:

Alternativas
Comentários
  • De acordo com a LC 140/2011:

     

    Art. 5º O ente federativo poderá delegar, mediante convênio, a execução das ações administrativas a ele atribuídas nesta Lei Complementar, desde que o ente destinatário da delegação disponha de orgão ambiental capacitado a executar as ações administrativas a serem delegadas e de conselho de meio ambiente.

     

    Art. 9º São ações administrativas dos Municípios:

    X - definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos;

    XIII - exercer o controle e fiscalizar as atividades e empreendimentos cuja atribuição para licenciar ou autorizar, ambientalmente, for cometida ao Município;

     

    CF/88 - Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.

     

    Gabarito: alternativa A.

     

    Bons estudos! ;)

     

     

  •  

    Art. 5º da LC 140/2011: O ;ente federativo poderá delegar, mediante convênio, a execução das ações administrativas a ele atribuídas nesta Lei Complementar, desde que o ente destinatário da delegação disponha de orgão ambiental capacitado a executar as ações administrativas a serem delegadas e de conselho de meio ambiente.

    GABARITO CORRETO LETRA A

  • Não me lembrava exatamente dos dispositivos, mas usei a seguinte lógica:

     

    a) certa. Se através de uma lei o Município impusesse essa obrigação ao Estado, seria clara violação ao pacto federativo. Um convênio é o instrumento adequado.

    b) Município pode licenciar sim. ERRADA

    c) pode delegar, ainda mais porque o objetivo é a preservação do meio ambiente, que é competência material comum

    d) não me lembro de nunca ter lido sobre esse limite

    e) não, afinal, imagine: se o município não pudesse licenciar e nem prestar apoio técnico e financeiro, a unidade de conservação ficaria sem proteção? Não mesmo.

     

    _____________________________________

    LC 140. Art. 2o  Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se: 

    I - licenciamento ambiental: o procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental; 

    II - atuação supletiva: ação do ente da Federação que se substitui ao ente federativo originariamente detentor das atribuições, nas hipóteses definidas nesta Lei Complementar; 

    III - atuação subsidiária: ação do ente da Federação que visa a auxiliar no desempenho das atribuições decorrentes das competências comuns, quando solicitado pelo ente federativo originariamente detentor das atribuições definidas nesta Lei Complementar. 

    Art. 5o  O ente federativo poderá delegar, mediante convênio, a execução de ações administrativas a ele atribuídas nesta Lei Complementar, desde que o ente destinatário da delegação disponha de órgão ambiental capacitado a executar as ações administrativas a serem delegadas e de conselho de meio ambiente. 

    Parágrafo único.  Considera-se órgão ambiental capacitado, para os efeitos do disposto no caput, aquele que possui técnicos próprios ou em consórcio, devidamente habilitados e em número compatível com a demanda das ações administrativas a serem delegadas. 

  • podem ser por prazo INdeterminado conforme artigo 4º, §1º da LC 140/11

  • Art. 5º O ente federativo poderá delegar, mediante convênio, a execução das ações administrativas a ele atribuídas nesta Lei Complementar, desde que o ente destinatário da delegação disponha de orgão ambiental capacitado a executar as ações administrativas a serem delegadas e de conselho de meio ambiente.

  • Credo. A FGV tava com sangue nos olhos nesse dia.

     

  • Alguém poderia me explicar pq o item b está errado?

    segundo o artigo 9º, XIV, b, da LC 140/11, o Município não pode promover o licenciamento ambiental das atividades localizadas em área de proteção ambiental (APA).

  • Fernanda,

    A alternativa B está correta porque os Municípios possuem, sim, competência para promover licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos localizados em unidades de conservação por eles instituídas, a teor do disposto no art. 9º, inciso XIV, alínea b, da LC n.º 140/2011. Ocorre que, no que tange às áreas de proteção ambiental (APAs), os critérios de definição do ente federativo incumbido de licenciar e autorizar atividades e empreendimentos nesses locais segue a lógica do art. 12, parágrafo único, da referida lei, de modo que, quanto aos Municípios, o critério a ser utilizado é o do impacto ambiental de âmbito local, na forma do art. 9º, XIV, alínea a, do mesmo diploma legal.

    A alternativa trata de unidades de conservação, e não de áreas de proteção ambiental, como você trouxe. De todo modo, os Municípios também são encarregados de licenciar atividades em APAs, desde que sejam causadoras de impacto ambiental de âmbito local.

    Espero ter ajudado,

    bons estudos.

  • Não há hierarquia entre os entes federativos.

    Adicional: A regra é de que não há relação hierárquica entre normas oriundas de entes estatais distintos, isto é, não se pode falar em hierarquia entre leis federais, estaduais, distritais e municipais.

  • item “A” está correto porque nos termos do art. 5º, da LC 140/2011 o

    ente federativo poderá delegar, mediante convênio, a execução das ações administrativas a

    ele atribuídas na LC 140/2011, desde que o ente destinatário da delegação disponha de órgão

    ambiental capacitado a executar as ações administrativas a serem delegadas e de conselho de

    meio ambiente

  • RESPOSTA: LETRA A

    Art. 5º da LC 140/2011: O ente federativo poderá delegar, mediante convênio, a execução das ações administrativas a ele atribuídas nesta Lei Complementar, desde que o ente destinatário da delegação disponha de órgão ambiental capacitado a executar as ações administrativas a serem delegadas e de conselho de meio ambiente.

    Art. 9 da LC 140/2011: São ações administrativas dos Municípios:

    XIII - exercer o controle e fiscalizar as atividades e empreendimentos cuja atribuição para licenciar ou autorizar, ambientalmente, for cometida ao Município;

  • ARTIGO 5º DA LEI 140==="O ente federativo poderá delegar, mediante convênio, a execução de ações administrativas a ele atribuídas nesta lei complementar, desde que o ente destinatário da delegação disponha de órgão ambiental capacitado a executar as ações administrativas a serem delegadas e de conselho de meio ambiente".

  • Descomplicando:

    1 - A LC 140/2011 fixa normas de cooperação entre a União, os Estados, o DF e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção ambiental.

    2 - A LC 140/2011 prevê instrumentos de cooperação. Entre esses instrumentos, existem os convênios, que podem ser firmados por prazo indeterminado.

    3 - O ente federativo poderá delegar, mediante convênio, a execução de ações administrativas a ele atribuídas nesta Lei Complementar, desde que o ente destinatário da delegação disponha de órgão ambiental capacitado a executar as ações administrativas a serem delegadas e de conselho de meio ambiente.

    4 - Compete ao Município promover licenciamentos de áreas de conservação por ele próprio instituídas. Mas, como visto acima, essa atribuição pode ser delegada mediante convênio.

  • a letra A é a menos errada, não há competência definida para licenciamentos em APAs, o município não pode delegar uma competência que não é sua.

  • DELEGAR ações administrativas COn-COm-Oca = COnvênio (ok prazo indeterminado) + COnselho do M.A + Orgão ambiental CApacitado   


ID
2458294
Banca
FUNCAB
Órgão
SEMAD
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

O artigo 4º da Lei Complementar nº 140/2011 prevê instrumentos de cooperação institucional entre os entes federativos. Assinale a alternativa que contenha um dos instrumentos de cooperação previstos no referido artigo.

Alternativas
Comentários
  • LETRA D

    ARTIGO 4º, INCISO IV:

    Art. 4o  Os entes federativos podem valer-se, entre outros, dos seguintes instrumentos de cooperação institucional: 

    I - consórcios públicos, nos termos da legislação em vigor; 

    II - convênios, acordos de cooperação técnica e outros instrumentos similares com órgãos e entidades do Poder Público, respeitado o art. 241 da Constituição Federal; 

    III - Comissão Tripartite Nacional, Comissões Tripartites Estaduais e Comissão Bipartite do Distrito Federal; 

    IV - fundos públicos e privados e outros instrumentos econômicos; 

    V - delegação de atribuições de um ente federativo a outro, respeitados os requisitos previstos nesta Lei Complementar; 

    VI - delegação da execução de ações administrativas de um ente federativo a outro, respeitados os requisitos previstos nesta Lei Complementar. 


  • Tripartite Nacional - Poderes Executivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

    Tripartites Estaduais - Poderes Executivos da União, dos Estados e dos Municípios;

    Bipartite do DF - Poderes Executivos da União e do Distrito Federal

  • Os fundos podem ser públicos ou privados. Já os consórcios, só podem ser públicos. 


ID
2480881
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Avalie as afirmações abaixo.

I - O ente público que efetuou o tombamento com base no Decreto-lei n° 25/37 tem preferência na aquisição do imóvel tombado em igualdade de condições.

II - As reservas extrativistas, embora não sejam consideradas unidades de conservação, são espécies do gênero espaços territoriais protegidos.

III - Na Convenção da ONU sobre mudanças climáticas, o princípio das responsabilidades comuns, porém diferenciadas, afirma que as Partes devem proteger o sistema climático em benefício das gerações presentes e futuras com base na equidade e em conformidade com suas respectivas capacidades.

IV - Proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas é competência comum da União, dos estados, e do Distrito Federal, cabendo ao município o exercício do poder de policia restrito às atividades de impacto local.

V - Denomina-se de supletiva, a ação do ente da Federação que visa a auxiliar no desempenho das atribuições decorrentes das competências comuns, quando solicitado pelo ente federativo originariamente detentor das atribuições definidas na Lei Complementar n° 140/11.

Das afirmações acima, é correto dizer que

Alternativas
Comentários
  • Alternativa I - O ente público que efetuou o tombamento com base no Decreto-lei n° 25/37 tem preferência na aquisição do imóvel tombado em igualdade de condições. (errada)

     

    O novo CPC apenas atribuiu a preferência em questão no caso de alienação judicial.

    Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência:

    (…)

    VIII – a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado.

    A ciência prévia à alienação judicial, permite que os entes públicos exerçam o direito de preferência no caso de leilão judicial do bem tombado, conforme previsão do art. 892, § 3º, do NCPC:

    Art. 892. (…)

    3º No caso de leilão de bem tombado, a União, os Estados e os Municípios terão, nessa ordem, o direito de preferência na arrematação, em igualdade de oferta.

    Há dois pontos que merecem destaque:

    o NCPC retira, do mundo jurídico, o do direito de preferência no caso de alienação extrajudicial do bem tombado, sem necessidade de notificar os entes federados da ocorrência da alienação.

    Fonte: https://blog.ebeji.com.br/alienacao-de-bem-tombado-e-ncpc-o-que-muda/

  • Alternativa II - As reservas extrativistas, embora não sejam consideradas unidades de conservação, são espécies do gênero espaços territoriais protegidos. (ERRADA)

    LEI No 9.985/2000.

    Art. 14. Constituem o Grupo das Unidades de Uso Sustentável as seguintes categorias de unidade de conservação:

    ...

    IV - Reserva Extrativista;

  • Para não assinante, gabarito. E. 


  • Resposta: E
     

    Alternativa I  - Já respondida pelo colega.

     

    Alternativa II  -  LEI No 9.985/2000. Art. 14. Constituem o Grupo das Unidades de Uso Sustentável as seguintes categorias de unidade de conservação:

    IV - Reserva Extrativista;

     

    Alternativa III  -  O princípio das responsabilidades comuns, porém diferenciadas, afirma que as Partes devem proteger o sistema climático em benefício das gerações presentes e futuras com base na equidade e em conformidade com suas respectivas capacidades. Em decorrência disso, os países desenvolvidos que participam da Convenção devem tomar a iniciativa no combate à mudança do clima e seus efeitos, devendo considerar as necessidades específicas dos países em desenvolvimento, em especial os particularmente vulneráveis aos efeitos negativos da mudança do clima. 

     

    Alternativo IV - CF, Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

     

    Alternativa V -   a. atuação supletiva: ação do ente da Federação que se substitui ao ente federativo originariamente detentor das atribuições, nas hipóteses definidas nesta Lei Complementar; b. atuação subsidiária: ação do ente da Federação que visa a auxiliar no desempenho das atribuições decorrentes das competências comuns, quando solicitado pelo ente federativo originariamente detentor das atribuições definidas nesta Lei Complementar.

  • Pensava que tava ficando maluco aqui, pq: II - As reservas extrativistas É UNIDADE DE CONSERVAÇÃO, embora não sejam consideradas unidades de conservação, são espécies do gênero espaços territoriais protegidos.

  • I - O ente público que efetuou o tombamento com base no Decreto-lei n° 25/37 tem preferência na aquisição do imóvel tombado em igualdade de condições. (errada) . ESSE EU NÃO SABIA E O PIOR É QUE NA COMBINAÇÃO COM O TRÊS TAMBÉM SERIA RESPOSTA.

    ESSA BANCA PEGA PESADO!

  • Analisando o item I, parece que a banca tem os candidatos como descendentes de madame Zoraide, porque a questão não fala que a alienção é com base no NCPC, o qual trata apenas a judicial. E SE A ALIENAÇÃO FOSSE EXTRAJUDICIAL?

    PORQUE O BEM TOMBADO NÃO ESTÁ IMPEDIDO DE SER ALIENADO PELO PROPRIETÁRIO, TODAVIA SEGUE COM O LIMITAÇÃO IMPOSTA PELO PODER PUBLICO. LAMENTÁVEL ESSE TIPO DE QUESTÃO.

  • Art. 2o  Para os fins desta Lei Complementar (n° 140), consideram-se: 

     

    I - licenciamento ambiental: o procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental; 

     

    II - atuação supletiva: ação do ente da Federação que se substitui ao ente federativo originariamente detentor das atribuições, nas hipóteses definidas nesta Lei Complementar; 

     

    III - atuação subsidiária: ação do ente da Federação que visa a auxiliar no desempenho das atribuições decorrentes das competências comuns, quando solicitado pelo ente federativo originariamente detentor das atribuições definidas nesta Lei Complementar. 

  • I - O ente público que efetuou o tombamento com base no Decreto-lei n° 25/37 tem preferência na aquisição do imóvel tombado em igualdade de condições.

    FALSO. O direito de preferência constante do art. 22 do Decreto-lei n 25/37 foi expressamente revogado pelo Novo Código de Processo Civil.

    Art. 1.072.  Revogam-se: I - o art. 22 do Decreto-Lei no 25, de 30 de novembro de 1937;

     

    II - As reservas extrativistas, embora não sejam consideradas unidades de conservação, são espécies do gênero espaços territoriais protegidos.

    FALSO

    Lei 9.985/00. Art. 14. Constituem o Grupo das Unidades de Uso Sustentável as seguintes categorias de unidade de conservação: IV - Reserva Extrativista;

     

    III - Na Convenção da ONU sobre mudanças climáticas, o princípio das responsabilidades comuns, porém diferenciadas, afirma que as Partes devem proteger o sistema climático em benefício das gerações presentes e futuras com base na equidade e em conformidade com suas respectivas capacidades.

    CERTO

    O princípio das responsabilidades comuns, porém diferenciadas, afirma que as Partes devem proteger o sistema climático em benefício das gerações presentes e futuras com base na equidade e em conformidade com suas respectivas capacidades. (fonte: http://www.mma.gov.br/clima/convencao-das-nacoes-unidas)

     

    IV - Proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas é competência comum da União, dos estados, e do Distrito Federal, cabendo ao município o exercício do poder de policia restrito às atividades de impacto local.

    FALSO

    CF Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

     

    V - Denomina-se de supletiva, a ação do ente da Federação que visa a auxiliar no desempenho das atribuições decorrentes das competências comuns, quando solicitado pelo ente federativo originariamente detentor das atribuições definidas na Lei Complementar n° 140/11.

    FALSO

    LC n° 140/11 Art. 2o  Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se:  

    II - atuação supletiva: ação do ente da Federação que se substitui ao ente federativo originariamente detentor das atribuições, nas hipóteses definidas nesta Lei Complementar; 

    III - atuação subsidiária: ação do ente da Federação que visa a auxiliar no desempenho das atribuições decorrentes das competências comuns, quando solicitado pelo ente federativo originariamente detentor das atribuições definidas nesta Lei Complementar. 

  • A preferência do Poder Público (porém só do ente local município e com outras especificifidades – art. 27 etc) na aquisição, no caso de alienação onerosa, não desapareceu inteiramente, porquanto perdura no âmbito do direito urbanístico. Com efeito, a Lei nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) destina um capítulo ao direito de preempção, que nada mais é do que o direito de preferência. Assim dispõe a citada lei:

    “Art. 25. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares”.

  • Apenas para complementar, uma dica que pode ajudar a memorizar a atuação supletiva e atuação subsidiária.

     

    Alternativa V -   a. atuação supletiva: ação do ente da Federação que se substitui ao ente federativo originariamente detentor das atribuições, nas hipóteses definidas nesta Lei Complementar; b. atuação subsidiária: ação do ente da Federação que visa a auxiliar no desempenho das atribuições decorrentes das competências comuns, quando solicitado pelo ente federativo originariamente detentor das atribuições definidas nesta Lei Complementar.

     

    Dica:

     

    Supletiva - Substitui

    Subsidiária - Subsídio (prestar subsídio / auxiliar)

     

    Que banca pesada é essa meu 100 orr ???

  • Segundo Frederico Amado, o princípio da responsabilidade comum, mas diferenciada foi previsto inicialmente no protocolo de Kyoto e "estabelece que todas as nações são responsáveis pelo combate à poluição. No entanto, os países mais poluidores devem adotar as medidas mais agudas."

     

    Tinha acabado de estudar o assunto e por isso errei a questão com base na definição do autor sobre esse princípio. A assertiva III mais se aproxima da solidariedade intergeracional.

  • O Novo CPC revogou o art. 22 do DL 25/1937, que dispunha sobre o dirito de preferência da União, dos Estados e dos Municípios nas alienações onerosas de bens tombados pertencentes a pessoas naturais ou jurídicas de direito privado (art. 1.072, I, CPC/2015).

    Esse mesmo tema caiu na prova da Procuradoria do MT. A questão correta trazia o seguinte enunciado: "o tombamento, regido no âmbito federal pelo DL 25/37, é uma das formas admitidas pelo direito brasileiro de intervenção na propriedade. A propósito de tal instituto, não mais subsiste no direito vigente o direito de preferência, previsto no texto original do DL 25/37 e estatutído em favor da União, dos Estados e Municípios"

  • Sabendo que a I e a II estao erradas ja matava a questao :) 

  • Lara Diniz, não matava não. Ficaria entre a "A" (todas incorretas) e a "E" (estão incorretas a I, II, IV e IV)

  • Aurelio sobrenome, mas o item I não fala que não pode alienar. A questão trata apenas do direito de preferência que o Estado tinha, agora não tem mais.

     

  • ATUAÇÃO SUPLETIVA = Substituir

    ATUAÇÃO SUBSIDIÁRIA = Auxiliar

  •  

    Chaves concurseiro, pensei exatamente como vc. Acredito que o princípio da solidariedade intergeracional caberia melhor nessa III, mas enfim...

  • Grato. Grato pela questão. Grato pelos comentários do Guilherme Gontijo.

    Do livro de Direito Administrativo de Alexandrino, 25 ed., p. 1132-1133, colhe-se: "no caso de alienação do bem tombado, o Poder Público tem direito de preferência; antes de alienar o bem tombado, deve o proprietário notificar a União, o Estado e o Município onde se situe, para exercerem, dentro de trinta dias, seu direito de preferência". Então, vê-se que o livro faz reprodução do art. 22 do DL25/37, como se ele ainda fosse aplicável. Ou seja, mesmo pegando uma doutrina tão consagrada por quem estuda para concursos, em uma edição recente (de 2017), a gente se depara com esse tipo de equívoco.

    Também por isso é tão importante resolver questões. E não só resolver: navegar pelos comentários e mergulhar nos assuntos.

    Grato, de novo.

  • Atuação Supletiva? Lembra do ensino supletivo? Por ele vc "substitui" todo o ensino regular. Dai vc não mais esquece - supletiva é a atuação de um ente no lugar do outro que não foi capaz de atuar naquela ocasião...

  • Unidades de Conservação de Proteção Integral Conforme a Lei nº 9.985/2000, o objetivo básico das Unidades de Conservação (UCs) de Proteção Integral é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais. Por definição, refere-se à “proteção integral” a manutenção dos ecossistemas livres de alterações causadas por interferência humana, admitido apenas o uso indireto dos seus atributos naturais. O grupo das Unidades de Proteção Integral é composto pelas seguintes categorias de unidade de conservação: I - Estação Ecológica; II - Reserva Biológica; III - Parque Nacional; IV - Monumento Natural; V - Refúgio de Vida Silvestre. Segundo o Decreto Estadual nº 1.529/2007 as Reservas Particulares do Patrimônio Natural (RPPNs) também são classificadas como de Proteção Integral. Unidades de Conservação de Uso Sustentável Conforme a Lei nº 9.985/2000, o objetivo básico das Unidades de Uso Sustentável é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parte dos seus recursos naturais. Entende-se como “uso sustentável” a exploração do ambiente de maneira a garantir a perenidade dos recursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos, mantendo a biodiversidade e os demais atributos ecológicos, de forma socialmente justa e economicamente viável. O grupo das Unidades de Conservação de Uso Sustentável compreende as seguintes categorias de UC: I - Área de Proteção Ambiental; II - Área de Relevante Interesse Ecológico; III - Floresta Nacional; IV - Reserva Extrativista; V - Reserva de Fauna; e VI – Reserva de Desenvolvimento Sustentável.

ID
2662453
Banca
FCC
Órgão
ALESE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

É atribuição dos Estados

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra C

    As respostas estão na Lei Complementar n. 140. O edital a cobrou expressamente, dentro da matéria de Direito Ambiental. 

     

     

    Letra A - incorreta:

     

    Art. 7o  São ações administrativas da UNIÃO:

    XVIII - aprovar a liberação de exemplares de espécie exótica da fauna e da flora em ecossistemas naturais frágeis ou protegidos;

     

    ---------------------

     

    Letra B - incorreta:

     

    Art. 7o  São ações administrativas da UNIÃO:

    XXI - proteger a fauna migratória

     

    ---------------------

     

    Letra C - correta:

     

    Art. 8o  São ações administrativas dos ESTADOS:

    XIX - aprovar o funcionamento de criadouros da fauna silvestre;  

     

    ---------------------

     

    Letra D - incorreta:

     

    Art. 7o  São ações administrativas da UNIÃO:

    XXIV - exercer o controle ambiental sobre o transporte marítimo de produtos perigosos; e 

     

    ---------------------

     

    Letra E - incorreta

     

    Art. 7o  São ações administrativas da UNIÃO:

    XIV - promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades: 

    c) localizados ou desenvolvidos em terras indígenas; 

  • O estado tem a ação administrativa de exercer o controle ambiental do transporte fluvial e terrestre de produtos perigosos, ressalvada a competência da União (art. 8, XXI, da LC 14)

  • Gabarito: C.


    Fundamento da letra C: art. 8°, XIX, LC n° 140/2011.


    As demais assertivas são competência administrativa da União e estão contempladas expressamente na lei complementar n° 140/2011, em seu art. 7°, XIV, c, XVIII, XXI e XXIV.


    Fé e bons estudos.



  • Lei Complementar 140:

    Art. 7 São ações administrativas da União: 

    I - formular, executar e fazer cumprir, em âmbito nacional, a Política Nacional do Meio Ambiente; 

    II - exercer a gestão dos recursos ambientais no âmbito de suas atribuições; 

    III - promover ações relacionadas à Política Nacional do Meio Ambiente nos âmbitos nacional e internacional; 

    IV - promover a integração de programas e ações de órgãos e entidades da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, relacionados à proteção e à gestão ambiental; 

    V - articular a cooperação técnica, científica e financeira, em apoio à Política Nacional do Meio Ambiente; 

    VI - promover o desenvolvimento de estudos e pesquisas direcionados à proteção e à gestão ambiental, divulgando os resultados obtidos; 

    VII - promover a articulação da Política Nacional do Meio Ambiente com as de Recursos Hídricos, Desenvolvimento Regional, Ordenamento Territorial e outras; 

    VIII - organizar e manter, com a colaboração dos órgãos e entidades da administração pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente (Sinima); 

    IX - elaborar o zoneamento ambiental de âmbito nacional e regional; 

    X - definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos; 

    XI - promover e orientar a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a proteção do meio ambiente; 

    XII - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, na forma da lei; 

    XIII - exercer o controle e fiscalizar as atividades e empreendimentos cuja atribuição para licenciar ou autorizar, ambientalmente, for cometida à União; 

    XIV - promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades: 

    a) localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; 

    b) localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva; 

    c) localizados ou desenvolvidos em terras indígenas; 

    d) localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pela União, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); 

    e) localizados ou desenvolvidos em 2 (dois) ou mais Estados; 

    f) de caráter militar, excetuando-se do licenciamento ambiental, nos termos de ato do Poder Executivo, aqueles previstos no preparo e emprego das Forças Armadas, conforme disposto na Lei Complementar n 97, de 9 de junho de 1999; 

    g) destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear (Cnen);

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Competências ESTADUAIS:

    XIX - aprovar o funcionamento de criadouros da fauna silvestre;


ID
2713990
Banca
VUNESP
Órgão
PGE-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A respeito das competências para autorização de supressão e manejo de vegetação, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA A:

     

    LC 140/11

    Art. 9o  São ações administrativas dos Municípios: 

     

    XV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, aprovar: 

    a) a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras em florestas públicas municipais e unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); e 

    (...).

  • LETRA A - GABARITO: LC 140/2011

    Art. 9o  São ações administrativas dos Municípios: 

    XV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, aprovar: 

    a) a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras em florestas públicas municipais e unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);

     

    LETRA B: LC 140/2011

    Art. 12.  Para fins de licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, e para autorização de supressão e manejo de vegetação, o critério do ente federativo instituidor da unidade de conservação não será aplicado às Áreas de Proteção Ambiental (APAs). 

     

    LETRA C: LC 140/2011

    Art. 11.  A lei poderá estabelecer regras próprias para atribuições relativas à autorização de manejo e supressão de vegetação, considerada a sua caracterização como vegetação primária ou secundária em diferentes estágios de regeneração, assim como a existência de espécies da flora ou da fauna ameaçadas de extinção. 

     

    LETRA D: LEI Nº 11.428/2006

    Art. 14.  A supressão de vegetação primária e secundária no estágio avançado de regeneração somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública, sendo que a vegetação secundária em estágio médio de regeneração poderá ser suprimida nos casos de utilidade pública e interesse social, em todos os casos devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto, ressalvado o disposto no inciso I do art. 30 e nos §§ 1o e 2o do art. 31 desta Lei.  

    § 1o  A supressão de que trata o caput deste artigo dependerá de autorização do órgão ambiental estadual competente, com anuência prévia, quando couber, do órgão federal ou municipal de meio ambiente, ressalvado o disposto no § 2o deste artigo. 

    § 2o  A supressão de vegetação no estágio médio de regeneração situada em área urbana dependerá de autorização do órgão ambiental municipal competente, desde que o município possua conselho de meio ambiente, com caráter deliberativo e plano diretor, mediante anuência prévia do órgão ambiental estadual competente fundamentada em parecer técnico. 

     

    LETRA E: LC 140/2011

    Art. 4o  Os entes federativos podem valer-se, entre outros, dos seguintes instrumentos de cooperação institucional: 

    [...]

    § 2o  A Comissão Tripartite Nacional será formada, paritariamente, por representantes dos Poderes Executivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com o objetivo de fomentar a gestão ambiental compartilhada e descentralizada entre os entes federativos. 

     

  • A respeito das competências para autorização de supressão e manejo de vegetação, assinale a alternativa correta. 

     

    a) Compete aos Municípios, dentre outras atribuições, aprovar a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras em florestas públicas municipais e unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental. Correta.

     

    Art. 9º, XV, "a", da LC nº 140/11: São ações administrativas dos Municípios: 

     

    a) a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras em florestas públicas municipais e unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs).

     

    b) A aprovação da supressão de vegetação em unidade de conservação será sempre do ente instituidor da unidade, exceto para Áreas de Proteção Ambiental, Reservas Particulares do Patrimônio Natural e Reserva de Desenvolvimento Sustentável, cuja competência será da União. Errada.

     

    Art. 12, da LC nº 140/11: Para fins de licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, e para autorização de supressão e manejo de vegetação, o critério do ente federativo instituidor da unidade de conservação não será aplicado às Áreas de Proteção Ambiental (APAs).

     

    c) A Lei complementar n° 140/2011, buscando solucionar conflitos de competência, previu que as autorizações para supressão de vegetação serão sempre concedidas pelo ente federativo licenciador, vedando, em qualquer hipótese, o estabelecimento de regras próprias e diferenciadas para atribuições relativas à autorização de manejo e supressão de vegetação. Errada.

     

    Art. 11, da LC nº 140/11:  A lei poderá estabelecer regras próprias para atribuições relativas à autorização de manejo e supressão de vegetação, considerada a sua caracterização como vegetação primária ou secundária em diferentes estágios de regeneração, assim como a existência de espécies da flora ou da fauna ameaçadas de extinção.

     

    d) A Lei n° 11.428/2006, que dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do bioma mata atlântica, confere competência para concessão de autorização para supressão de vegetação no bioma mata atlântica indistintamente aos Estados, cabendo oitiva prévia do órgão municipal quando a vegetação estiver localizada em área urbana. Errada, pois não é indistintamente, conf. o art. 14, § 2º, da Lei nº 11.428/06: 

     

    e) A Lei complementar n° 140/2011, buscando solucionar conflitos de competência, previu que as autorizações para supressão de vegetação serão sempre concedidas pelo ente federativo licenciador, entretanto, previu exceção para supressão de vegetação em situações específicas, conforme ato do Conselho Nacional do Meio Ambiente, após oitiva da Comissão Tripartite Nacional. Errada, pois as autorizações não serão sempre concedidas, além do Conselho não ter esta atribuição.

  • Corrigindo:

    Resposta: Letra "a".

    O item "e" está errado porque segundo o Art. 13, § 2o:

    A supressão de vegetação decorrente de licenciamentos ambientais é autorizada pelo ente federativo licenciador.

    Ou seja, nem sempre a autorização para supressão de vegetação será de responsabilidade do ente licenciador.

  • Sobre o erro da letra E:

    AFIRMA A ALTERNATIVA: "A Lei complementar n° 140/2011, buscando solucionar conflitos de competência, previu que as autorizações para supressão de vegetação serão sempre concedidas pelo ente federativo licenciador, entretanto, previu exceção para supressão de vegetação em situações específicas, conforme ato do Conselho Nacional do Meio Ambiente, após oitiva da Comissão Tripartite Nacional."

    O erro está em dizer que a exceção é esta, quando na verdade, a exceção é os casos de licenciamento que atendam tipologia estabelecida em ATO DO EXECUTIVO FEDERAL, que neste caso será competência da União. Vejamos:

    Art. 7  São ações administrativas da União: 

    XIV - promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades: 

    h) que atendam tipologia estabelecida por ato do Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a participação de um membro do Conama, e considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento; 

  • LC 140/11:

    EXCETO APA'S

    EXCETO APA'S

    EXCETO APA'S

    EXCETO APA'S

    EXCETO APA'S

    EXCETO APA'S

    EXCETO APA'S

    EXCETO APA'S

    EXCETO APA'S

    EXCETO APA'S

    DECORE ISSO :)

  • Falam da cespe, mas a VUNESP humilha.


ID
2821084
Banca
COSEAC
Órgão
Prefeitura de Maricá - RJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Cabe ao município, de acordo com a distribuição de competências previstas na Lei Complementar n o 140, de 2011, e observadas as atribuições dos demais entes federativos, o licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos localizados em unidades de conservação instituídos por ele, EXCETO: 

Alternativas
Comentários
  • LC 140, Art. 9o  São ações administrativas dos Municípios: 

    I - executar e fazer cumprir, em âmbito municipal, as Políticas Nacional e Estadual de Meio Ambiente e demais políticas nacionais e estaduais relacionadas à proteção do meio ambiente; 

    II - exercer a gestão dos recursos ambientais no âmbito de suas atribuições; 

    III - formular, executar e fazer cumprir a Política Municipal de Meio Ambiente; 

    IV - promover, no Município, a integração de programas e ações de órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal, relacionados à proteção e à gestão ambiental; 

    V - articular a cooperação técnica, científica e financeira, em apoio às Políticas Nacional, Estadual e Municipal de Meio Ambiente; 

    VI - promover o desenvolvimento de estudos e pesquisas direcionados à proteção e à gestão ambiental, divulgando os resultados obtidos; 

    VII - organizar e manter o Sistema Municipal de Informações sobre Meio Ambiente; 

    VIII - prestar informações aos Estados e à União para a formação e atualização dos Sistemas Estadual e Nacional de Informações sobre Meio Ambiente; 

    IX - elaborar o Plano Diretor, observando os zoneamentos ambientais; 

    X - definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos; 

    XI - promover e orientar a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a proteção do meio ambiente; 

    XII - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, na forma da lei; 

    XIII - exercer o controle e fiscalizar as atividades e empreendimentos cuja atribuição para licenciar ou autorizar, ambientalmente, for cometida ao Município; 

    XIV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos: 

    a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade; ou 

    b) localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); 

    XV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, aprovar: 

    a) a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras em florestas públicas municipais e unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); e 

    b) a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras em empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pelo Município. 

  • GABARITO: E

    LEI COMPLEMENTAR Nº 140, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2011

    Art. 9 o  São ações administrativas dos Municípios: 

    XIV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos: 

    b) localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);

  • Entendo que a lei complementar n°140/2011 é clara em seu artigo 9°, Inc. XIV, alínea "b", porém dentre as alternativas colocaram "área de preservação permanente na qual não é uma unidade de conservação. Então na minha opinião essa questão deveria ter sido anulada por possuir duas alternativas.
  • essa questao me deu ate vontade de rir...ja escultei milhares de vezes essa frase exceto APA...kkk
  •  A Lei Complementar 140 que veio a por fim a qualquer dúvida quanto aos critérios de competência administrativa comum para o licenciamento ambiental e a autorização de supressão de vegetação em Unidades de Conservação.


    A referida Lei complementar trouxe um novo critério para o licenciamento ambiental em Unidades de Conservação onde a competência para o licenciamento de atividades poluidoras ou potencialmente poluidores, bem como autorizar a supressão de vegetação, que se desenvolva dentro destas unidades será a do órgão ambiental do ente federativo instituidor da Unidade de Conservação.


    No entanto, excepcionalmente, no que tange às Áreas de Proteção Ambiental – APAs, a LC n.º 140/2011, no artigo 12º, prevê que “A definição do ente federativo responsável pelo licenciamento e autorização a que se refere o caput, no caso das APAs, seguirá os critérios previstos nas alíneas a, b, e, f e h do inciso XIV do art. 7o, no inciso XIV do art. 8o e na alínea a do inciso XIV do art. 9o.”


    Desta forma tanto a União, como os estados e os municípios, além do Distrito Federal, poderão licenciar atividades dentro dos limites e uma APA. A determinação no caso concreto vai depender do impacto que a atividade gera. Se local, caberá ao município. Se regional caberá ao Estado e se nacional, ou internacional, caberá à União. Devemos observar que, quando se tratar de competência municipal e o município não possuir órgão ambiental capacitado para o licenciamento a competência pássa a ser do Estado.


    fonte: https://carloslobo.jusbrasil.com.br/artigos/172158819/competencia-para-o-licenciamento-ambiental-dentro-de-area-de-preservacao-ambiental-apa

  • Diego, so a caráter de curiosidade, é mencionado 6 vezes na LC nº 140 o termo " ( ...) exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);", então a chance de cair é bem grande!

    Isto tanto das ações da União/Estados e Município.

  • Na verdade a letra B da questão induziu ao erro ao mencionar "área de proteção permanente" , quando que na verdade seria "área de Preservação permanente", se fosse como nessa, aí sim a questão teria duas respostas.

  • Letra E

    LC 140/2011

    Art. 9  São ações administrativas dos Municípios:

    XIV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos:

    b) localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);

    XV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, aprovar: 

    a) a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras em florestas públicas municipais e unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);

    Art. 12. Para fins de licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, e para autorização de supressão e manejo de vegetação, o critério do ente federativo instituidor da unidade de conservação não será aplicado às Áreas de Proteção Ambiental (APAs).


ID
3003169
Banca
COMPERVE
Órgão
Prefeitura de Parnamirim - RN
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A Lei Complementar 140/2011 fixou as normas de cooperação entre os entes federativos nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção do meio ambiente. Nesse contexto, são atribuições do município promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos

Alternativas
Comentários
  • É a lei: "Exceto APAs" kkkk

    Lei Complementar nº 140 de 2011 veio para solucionar os conflitos de competências administrativas entre os Entes e firmar instrumentos de cooperação como convênios e consórcios de modo a atuar de forma supletiva ou subsidiária.

  • LC 140 DE 2011

    Art. 9  São ações administrativas dos Municípios: 

    XIV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos: 

    a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade; ou 

    b) localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); 

  • to sem entender nada

  • LC 140/11

    Art. 7  São ações administrativas da União: 

    XIV - promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades: 

    d) localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pela União, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); 

  • A resposta está no artigo 9º da LC 140/2011

    Art. 9º. SÃO AÇÕES ADMINISTRATIVAS DOS MUNICÍPIOS:

    CORRETA. A) nas atividades de impacto ambiental de âmbito local segundo a definição do Conselho Estadual de meio Ambiente.

    XIV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos:

    a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade; ou 

    INCORRETA. B) localizados em unidades de conservação instituídas pelo município, ainda que em áreas de proteção ambiental.

    XIV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos:

    b) localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); 

    INCORRETA. C) causadores de impacto ambiental de âmbito local, independente de porte, potencial poluidor ou natureza da atividade.

    XIV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos: 

    a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade; ou 

    INCORRETA. D) localizados em áreas de proteção ambiental circunscritas ao âmbito territorial do município.

    APA NÃO!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • Claro, a letra da Lei diz que o município licenciará em unidades de conservação criadas por ele, exceto APAs. Mas se o empreendimento não atende aos requisitos de licenciamento pela Uniao ou Estado, ou seja, não está em divisa de estado, em zona de fronteira, plataforma continental e afins, o municipio vai sim ser responsável pelo licenciamento de empreendimentos localizados em unidades de conservação instituídas por ele, ainda que em áreas de proteção ambiental, já que neste caso a APA não é um fator determinante na definição de competência. Cabe recurso.

  • Qual é o erro da "C", meu Deus?


ID
3070573
Banca
FCC
Órgão
SEMAR-PI
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

De acordo com a Lei Complementar Federal n° 140/2011, compete ao Estado promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos:

Alternativas
Comentários
  • Lei Complementar n.º 140 de 2011

    Art. 7  São ações administrativas da União: 

    XIV - promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades: 

    a) localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; 

    b) localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva; 

    c) localizados ou desenvolvidos em terras indígenas; 

    d) localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pela União, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); 

    e) localizados ou desenvolvidos em 2 (dois) ou mais Estados; 

    f) de caráter militar, excetuando-se do licenciamento ambiental, nos termos de ato do Poder Executivo, aqueles previstos no preparo e emprego das Forças Armadas, conforme disposto na 

    g) destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear (Cnen); ou 

    h) que atendam tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a participação de um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), e considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento;

    Art. 8  São ações administrativas dos Estados:

    XV - promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pelo Estado, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); 

    Art. 9  São ações administrativas dos Municípios: 

    XIV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos: 

    a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade; ou 

  • Resposta: alternativa a

     

    O ente que institui a unidade de conservação (UC) é quem licencia a atividade, isso também vale para a zona de amortecimento da área, que deve constar no plano de manejo da UC.

  • Sobre a Letra A, é importante consginar o seguinte:

     

    Tal exceção apresenta-se como uma relevante inovação da LC 140/2011. Possivelmente levando em consideração os objetivos de uma APA, quais sejam, de disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais, optou o legislador por atribuir critério diverso de definição de competências apenas a essa modalidade de unidade de conservação. Nos termos da LC 140/2011, utiliza-se para as APAs critérios específicos pré estabelecidos nos arts 7.º, 8.º e 9.º. Estabelece a referida norma: “Art. 12. Para fins de licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, e para autorização de supressão e manejo de vegetação, o critério do ente federativo instituidor da unidade de conservação não será aplicado às Áreas de Proteção Ambiental (APAs). Parágrafo único. A definição do ente federativo responsável pelo licenciamento e autorização a que se refere o caput, no caso das APAs, seguirá os critérios previstos nas alíneas a, b, e, f e h do inc. XIV do art. 7.º, no inc. XIV do art. 8.º e na alínea a do inc. XIV do art. 9.º.”[11]

     

    Desse modo, tratando-se de APA, o órgão ambiental competente para licenciar uma atividade não será, necessariamente, o órgão ambiental do ente que instituiu aquela unidade de conservação. A título de exemplo, em uma APA estadual em que seja necessário o licenciamento de uma atividade que cause ou possa causar impacto ambiental de âmbito local, a competência será do órgão ambiental do Município (critério previsto no art. 9.º, XIV, a, da LC 140/2011), nos termos do parágrafo único do art. 12 da LC 140/2011 supra descrito, e não do órgão ambiental estadual, ente instituidor da unidade de conservação

  • Reorganizando a resposta:

    compete ao Estado promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos:

    A - localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pelo Estado, exceto em Áreas de Proteção Ambiental − APAs.

    LC 140 Art. 8 São ações administrativas dos Estados:

    XV - promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pelo Estado, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);

    B – que atendam tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a participação de um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente − CONAMA, e considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento.

    LC 140 Art. 7 São ações administrativas da União:

    XIV - promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades:

    h) que atendam tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a participação de um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), e considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento;

    C - localizados ou desenvolvidos em terras indígenas.

    LC 140 Art. 7 São ações administrativas da União:

    c) localizados ou desenvolvidos em terras indígenas;

    D - localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva.

    LC 140 Art. 7 São ações administrativas da União:

    b) localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva;

    E - que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade.

    Art. 9 São ações administrativas dos Municípios:

    XIV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos:

    a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade; ou

  • LC 140 / 2011

    Art. 8  São ações administrativas dos Estados: 

    [...]

    XV - promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pelo Estado, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); 

  • PALAVRAS-CHAVES!

    A localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pelo Estado, exceto em Áreas de Proteção Ambiental − APAs.

    B que atendam tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a participação de um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente − CONAMA, e considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento.

    C localizados ou desenvolvidos em terras indígenas.

    D localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva.

    E que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade.


ID
3110038
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Considerando a competência dos órgãos dos diferentes entes federativos para licenciamento de empreendimentos potencialmente poluidores, tem-se que, a partir da edição da Lei Complementar n° 140/2011,

Alternativas
Comentários
  • Vige a máxima de que quem licencia fiscaliza!

    Art. 13. Os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo, em conformidade com as atribuições estabelecidas nos termos desta Lei Complementar. 

    Art. 17. Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada. 

    Abraços

  • Alternativa correta letra D, resposta no caput do art. 13 c/c caput do art. 17, da LC 140/2011, confira:

    Art. 13. Os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo, em conformidade com as atribuições estabelecidas nos termos desta Lei Complementar. 

    C\C

    Art. 17. Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada. 

     

  • Gab. D

    Art. 13 + Art. 17, ambos da LC 140/2011, vejamos:

    Art. 13 da LC 140/2011 - Os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo, em conformidade com as atribuições estabelecidas nos termos desta Lei Complementar.

    +

    Art. 17 da LC 140/2011 - Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada. 

  • Gab. D

    Art. 13 + Art. 17, ambos da LC 140/2011, vejamos:

    Art. 13 da LC 140/2011 - Os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo, em conformidade com as atribuições estabelecidas nos termos desta Lei Complementar.

    +

    Art. 17 da LC 140/2011 - Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada. 

  • A) INCORRETA. na hipótese de o empreendimento demandar, adicionalmente, a supressão de vegetação nativa, a competência do Estado para o licenciamento é deslocada para a União, a quem cabe, privativamente, o estabelecimento das medidas de mitigação e compensação.

    ***A aprovação de empreendimento que promoverá a supressão de vegetação, inclusive nativa, pode ser de competência da União, do Estado ou do Município, a depender do caso concreto.

    LC 140/2011. Art. 7 São ações administrativas da União: 

    XV - aprovar o manejo e a supressão de vegetação, de florestas e formações sucessoras em: 

    a) florestas públicas federais, terras devolutas federais ou unidades de conservação instituídas pela União, exceto em APAs; e 

    b) atividades ou empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pela União; 

    Art. 8 São ações administrativas dos Estados: 

    XVI - aprovar o manejo e a supressão de vegetação, de florestas e formações sucessoras em: 

    a) florestas públicas estaduais ou unidades de conservação do Estado, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); 

    b) imóveis rurais, observadas as atribuições previstas no inciso XV do art. 7; c) atividades ou empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pelo Estado; 

    Art. 9 São ações administrativas dos Municípios: 

    XV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, aprovar: 

    a) a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras em florestas públicas municipais e unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); e 

    b) a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras em empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pelo Município. 

    B) INCORRETA. restou expressamente vedada a delegação de atribuições fixadas pela lei para as diferentes esferas de governo, admitindo-se a atuação de órgão de outro ente federativo apenas em caráter supletivo para apoio técnico.

    ***

    LC 140/2011. Art. 4 Os entes federativos podem valer-se, entre outros, dos seguintes instrumentos de cooperação institucional: 

    V - delegação de atribuições de um ente federativo a outro, respeitados os requisitos previstos nesta Lei Complementar; 

    VI - delegação da execução de ações administrativas de um ente federativo a outro, respeitados os requisitos previstos nesta Lei Complementar. 

  • C) INCORRETA. admite-se a cooperação entre diferentes órgãos licenciadores, exclusivamente para fiscalização e aplicação de multas, cujo produto deverá reverter integralmente para o órgão incumbido da fiscalização direta.

    ***

    LC 140/2011. Art. 16. A ação administrativa subsidiária dos entes federativos dar-se-á por meio de apoio técnico, científico, administrativo ou financeiro, sem prejuízo de outras formas de cooperação. 

    Parágrafo único. A ação subsidiária deve ser solicitada pelo ente originariamente detentor da atribuição nos termos desta Lei Complementar. 

    D) CORRETA. cada empreendimento ou atividade serão submetidos a licenciamento ambiental de um único ente federativo, o qual terá competência também para fiscalizar e lavrar autos de infração correlatos à atividade ou empreendimento licenciado.

    ***

    LC 140/2011. Art. 17. Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada. 

    PORÉM, CUIDADO!!!

    Atribuição de fiscalização não é exclusiva do órgão ambiental responsável pelo licenciamento. É atividade comum de todos os entes federados em defesa do meio ambiente (art. 23, VI, VII e XI, da CF/88).

    STJ: Impõe-se amplo aparato de fiscalização a ser exercido pelos QUATRO ENTES FEDERADOS, independentemente do local onde a ameaça ou o dano estejam ocorrendo e da competência para o licenciamento. (STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1.373.302-CE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 11/6/2013).

    A LC 140/2011 reconhece isso, e para evitar mais de uma penalização (multa) pela mesma infração dispõe:

    Art. 17. § 3o O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput

    E) INCORRETA. foram estabelecidas medidas para atuação coordenada dos entes federativos no exercício de suas competências para ações administrativas de proteção ao meio ambiente, atribuindo-se aos municípios apenas atuação subsidiária posto que não detêm competência originária para ações de tal natureza.

    ***No art. 9º, da LC 140/2011, são estabelecidas as atribuições administrativas dos municípios. Não é reservada a eles apenas atuação subsidiária.

  • d- CORRETA - Art. 13 da LC 140/2011 - Os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo, em conformidade com as atribuições estabelecidas nos termos desta Lei Complementar.

    Art. 17 da LC 140/2011 - Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada.

  • d- CORRETA - Art. 13 da LC 140/2011 - Os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo, em conformidade com as atribuições estabelecidas nos termos desta Lei Complementar.

    Art. 17 da LC 140/2011 - Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada.

  • NÃO SÃO ADMITIDOS LICENCIAMENTOS MÚLTIPLOS.

    O LICENCIAMENTO OCORRE EM UM ÚNICO ÂMBITO DE COMPETÊNCIA. (Resolução Conama 237/97 e LC 140/2011).

    O Art. 7º da Resolução da CONAMA dispunha que “Os empreendimentos e atividades serão licenciados em um único nível de competência, conforme estabelecido nos artigos anteriores.

    O Art. 13 da LC 140/11 vai na mesma senda de que: “OS EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES SÃO LICENCIADOS OU AUTORIZADOS, AMBIENTALMENTE, POR UM ÚNICO ENTE FEDERATIVO, EM CONFORMIDADE COM AS ATRIBUIÇÕES ESTABELECIDAS NOS TERMOS DESTA LEI COMPLEMENTAR.

    § 1o Os demais entes federativos interessados podem manifestar-se ao órgão responsável pela licença ou autorização, de maneira não vinculante, RESPEITADOS OS PRAZOS E PROCEDIMENTOS DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL.

  • Até a LC 140/11, o STF dividia a competência para licenciar e para fiscalizar, afirmando que seriam atuações independentes. Com o advento da LC 140/11 esse panorama mudou:

    Atualmente, quem licencia (ente federativo que tem a competência para licenciar) deve, prioritariamente, (não exclusivamente) exercer a competência de fiscalização sobre essa obra ou atividade licenciada.

    Ex.: obra licenciada pelo Estado-membro e que está provocando degradação na área, conforme constata o fiscal do IBAMA; Nesse caso, embora seja servidor de órgão federal, poderá o referido fiscal lavrar auto de infração e suspender a atividade, devendo, ato contínuo, comunicar o órgão ambiental do Estado-membro.

  • * A quem compete licenciar?

    - No que tange ao licenciamento ambiental, as três esferas de governo (União, Estados, DF e municípios) estão habilitadas a licenciar empreendimentos com impactos ambientais. Todavia devem criar, através de lei, seus Conselhos de Meio Ambiente, com caráter deliberativo e participação social e, ainda, possuir em seus quadros profissionais legalmente habilitados.

    - A competência específica para o licenciamento ambiental deve recair, no caso concreto, apenas ao ente federado competente, tendo em vista não haver possibilidade de licenciamento ambiental simultâneo.

    - A definição do ente federativo competente para o licenciamento deve ser fixada em cada caso concreto, e para tanto se faz necessária a utilização de critérios definidores de competência.

    * A fiscalização pelo órgão que licenciou impede o exercício fiscalizatório pelos demais órgãos?

    - Não há impedimento para o exercício da fiscalização pelos demais entes federados (competência comum ambiental).

    - Entretanto, no caso de atuação de mais de um órgão ambiental, prevalecerá o auto de infração ambiental lavrado por aquele órgão que detenha a atribuição de licenciamento.

    LC 140/2011, art. 17, §3º: O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput.

     

  • Lei da Fiscalização Ambiental:

    Art. 13. Os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo, em conformidade com as atribuições estabelecidas nos termos desta Lei Complementar. 

    § 1 Os demais entes federativos interessados podem manifestar-se ao órgão responsável pela licença ou autorização, de maneira não vinculante, respeitados os prazos e procedimentos do licenciamento ambiental. 

    § 2 A supressão de vegetação decorrente de licenciamentos ambientais é autorizada pelo ente federativo licenciador. 

    § 3 Os valores alusivos às taxas de licenciamento ambiental e outros serviços afins devem guardar relação de proporcionalidade com o custo e a complexidade do serviço prestado pelo ente federativo. 

    Art. 14. Os órgãos licenciadores devem observar os prazos estabelecidos para tramitação dos processos de licenciamento. 

    § 1 As exigências de complementação oriundas da análise do empreendimento ou atividade devem ser comunicadas pela autoridade licenciadora de uma única vez ao empreendedor, ressalvadas aquelas decorrentes de fatos novos. 

    § 2 As exigências de complementação de informações, documentos ou estudos feitas pela autoridade licenciadora suspendem o prazo de aprovação, que continua a fluir após o seu atendimento integral pelo empreendedor. 

    § 3 O decurso dos prazos de licenciamento, sem a emissão da licença ambiental, não implica emissão tácita nem autoriza a prática de ato que dela dependa ou decorra, mas instaura a competência supletiva referida no art. 15.

  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk eu não tô entendendo é nada

  • Art. 14, § 4o A renovação de licenças ambientais deve ser querida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente. Art. 15. Os entes federativos devem atuar em caráter supletivo nas ações administrativas de licenciamento e na autorização ambiental, nas seguintes hipóteses: I - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Estado ou no Distrito Federal, a União deve desempenhar as ações administrativas estaduais ou distritais até a sua criação; II - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Município, o Estado deve desempenhar as ações administrativas municipais até a sua criação; e III - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Estado e no Município, a União deve desempenhar as ações administrativas até a sua criação em um daqueles entes federativos.
  • Questão tranquila para quem fez uma leitura da LC 140/2011.

    A) na hipótese de o empreendimento demandar, adicionalmente, a supressão de vegetação nativa, a competência do Estado para o licenciamento é deslocada para a União. FALSA (não há deslocamento algum). Competirá ao próprio Estado realizar diretamente essa supressa. 

    A propósito, insta registrar que a competência de origem material é considerada de natureza COMUM em matéria ambiental. Ou seja: Cada ente federativo poderá (dentro de suas atribuições constitucionais) realizar diretamente atividade neste sentido. 

    B) FALSA. Na supramencionada lei, restou totalmente possível a delegação. Não à toa, o legislador infraconstitucional preveu no inciso V e VI, o referido instrumento como cooperação institucional em matéria ambiental.

    C) FALSO. Além de EXCLUSIVAMENTE e concurso público não serem palavras correlatas, além da cobrança de multa, poderá ser lavrado auto de infração, entre outros.

    D) É o art. 17 da Lei. Vejamos: Art. 17.  Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizado

    E) FALSO. Assim como União e Estados, os Municípios possuem competência COMUM na matéria. Afinal, a forma de Estado brasileiro é federativa, razão porque o plexo de competências neste sentido também deve ser observado. 

  • O que preceitua o princípio da unicidade do licenciamento ambiental?

    O princípio da unicidade do licenciamento ambiental significa que o procedimento de licenciamento correrá, formalmente, perante apenas um dos entes federativos, evitando-se, assim, duplicidade ou triplicidade capazes de ocasionar ações paralelas, desconexas ou não, que poderiam angariar incerteza e desperdício de recursos humanos, técnicos e financeiros, em prejuízo da eficiência e da segurança jurídica. 7. A unicidade é apenas procedimental, o que se encaixa perfeitamente no federalismo cooperativo, em si nada de anômalo, exceto se trouxer, em contrabando, tentativa de retirar, debilitar ou esvaziar poderes constitucionalmente atribuídos, ou seja, calar participação útil da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, como afazeres próprios do exercício de sua autonomia e competência comum (CF, arts. 18, caput, e 23, VI e VII). Unicidade não implica monopólio ou menosprezo, nem transmutação do comum em exclusividade.

    O poder de polícia ambiental pode ser exercido por qualquer dos entes da federação atingidos pela atividade danosa ao meio ambiente" (AgInt no AREsp 1.148.748/RJ)

    PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. BEM DA UNIÃO. IBAMA. DEVER DE FISCALIZAÇÃO. EXCLUSÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS-ANA. IMPOSSIBILIDADE. IMPOSSÍVEL PREVER A EXTENSÃO DO IMPACTO QUE SERÁ CAUSADO PELO REPEIXAMENTO DO RIO FRANCISCO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal a quo consignou que: "tem-se, em princípio, que ocorreu o derramamento de rejeitos químicos diretamente sobre o Rio São Francisco, bem da União, a teor do art. 20, III, da CF, o que atrai a competência fiscalizadora do IBAMA, bem assim da Agência Nacional de Águas - ANA, mesmo porque não se é possível prever, messe momento, o impacto ambiental decorrente desse acidente". 2. Na forma da jurisprudência do STJ, "não há falar em competência exclusiva de um ente da federação para promover medidas protetivas. Impõe-se amplo aparato de fiscalização a ser exercido pelos quatro entes federados, independentemente do local onde a ameaça ou o dano estejam ocorrendo. O Poder de Polícia Ambiental PODE E DEVE ser exercido por todos os entes da Federação, pois se trata de competência comum, prevista constitucionalmente. Portanto, a competência material para o trato das questões ambiental é comum a todos os entes. Diante de uma infração ambiental, os agentes de fiscalização ambiental federal, estadual ou municipal terão o dever de agir imediatamente, obstando a perpetuação da infração" (STJ, AgRg no REsp 1.417.023/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 25/8/2015). No mesmo sentido: STJ, REsp 1.560.916/AL, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 9/12/2016; AgInt no REsp 1.484.933/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 29/3/

  • DAS AÇÕES DE COOPERAÇÃO 

    13. Os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo, em conformidade com as atribuições estabelecidas nos termos desta Lei Complementar. 

    § 1 Os demais entes federativos interessados podem manifestar-se ao órgão responsável pela licença ou autorização, de maneira não vinculante, respeitados os prazos e procedimentos do licenciamento ambiental. 

    § 2 A supressão de vegetação decorrente de licenciamentos ambientais é autorizada pelo ente federativo licenciador. 

    § 3 Os valores alusivos às taxas de licenciamento ambiental e outros serviços afins devem guardar relação de proporcionalidade com o custo e a complexidade do serviço prestado pelo ente federativo. 

    14. Os órgãos licenciadores devem observar os prazos estabelecidos para tramitação dos processos de licenciamento. 

    § 1 As exigências de complementação oriundas da análise do empreendimento ou atividade devem ser comunicadas pela autoridade licenciadora de uma única vez ao empreendedor, ressalvadas aquelas decorrentes de fatos novos. 

    § 3 O decurso dos prazos de licenciamento, sem a emissão da licença ambiental, não implica emissão tácita nem autoriza a prática de ato que dela dependa ou decorra, mas instaura a competência supletiva referida no art. 15. 

    § 4 A renovação de licenças ambientais deve ser requerida com antecedência mínima de 120 dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente. 

    15. Os entes federativos devem atuar em caráter supletivo nas ações administrativas de licenciamento e na autorização ambiental, nas seguintes hipóteses: 

    I - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Estado ou no Distrito Federal, a União deve desempenhar as ações administrativas estaduais ou distritais até a sua criação; 

    II - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Município, o Estado deve desempenhar as ações administrativas municipais até a sua criação; e 

    III - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Estado e no Município, a União deve desempenhar as ações administrativas até a sua criação em um daqueles entes federativos. 

    16. A ação administrativa subsidiária dos entes federativos dar-se-á por meio de apoio técnico, científico, administrativo ou financeiro, sem prejuízo de outras formas de cooperação. 

    Parágrafo único. A ação subsidiária deve ser solicitada pelo ente originariamente detentor da atribuição nos termos desta Lei Complementar. 

    Art. 17. Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada. 

  • A questão demanda conhecimento sobre a divisão de atribuições administrativas entre os entes federados em matéria ambiental, podendo ser respondida com base na Lei complementar nº 140/2011.

    Analisemos as alternativas.

    A) ERRADO. A necessidade de supressão de vegetação nativa não é causa suficiente para deslocar a competência do Estado para a União. A LC n. 140/2011 divide entre os três entes federados, em seus arts. 7º, XV; 8º, XVI e 9º, XV, a competência para licenciar a realização de manejo e supressão de vegetação da seguinte forma:



    Verifica-se que os critérios utilizados para o estabelecimento de competência não se fundam apenas na necessidade de supressão da vegetação, mas em outros tais como a extensão dos efeitos negativos ou impactos ambientais, o tipo de atividade desenvolvida e o ente instituidor das unidades de conservação.


    B) ERRADO. Ao contrário do que consta na alternativa, é expressamente prevista – e não vedada – a possibilidade do ente federativo delegar a execução de ações administrativas a ele atribuídas, conforme previsão do art. 5º da LC n. 140/11:

    LC n. 140, Art. 5o O ente federativo poderá delegar, mediante convênio, a execução de ações administrativas a ele atribuídas nesta Lei Complementar, desde que o ente destinatário da delegação disponha de órgão ambiental capacitado a executar as ações administrativas a serem delegadas e de conselho de meio ambiente. 

    Outra forma de identificar o erro da alternativa era lembrar que a atuação de órgão de outro ente federativo não ocorre apenas em caráter supletivo, mas também em caráter subsidiário.


    C) ERRADO. A cooperação entre diferentes órgãos licenciadores vai além da exclusiva fiscalização e aplicação de multas. Neste sentido, o art. 16 da LC n. 140/11 dispõe que “a ação administrativa subsidiária dos entes federativos dar-se-á por meio de apoio técnico, científico, administrativo ou financeiro, sem prejuízo de outras formas de cooperação".


    D) CERTO. Para melhor compreender o texto da alternativa, iremos dividi-la em dois trechos.
    O primeiro deles diz respeito ao fato da competência para licenciar serem atribuídas a um único ente, em conformidade com o disposto no art. 13 da LC n. 140/11:

    LC n. 140, Art. 13.  Os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo, em conformidade com as atribuições estabelecidas nos termos desta Lei Complementar. 

    A segunda parte também é verdadeira: O ente que licencia também é competente para fiscalizar e lavrar autos de infração correlatos à atividade ou empreendimento licenciado. Veja que a alternativa não limita a fiscalização apenas ao órgão licenciador. Isso pois, a competência para fiscalizar é comum a todos os órgãos integrantes do SISNAMA (federais, estaduais ou municipais), que podem, inclusive, aplicar sanções administrativas em empreendimentos e atividades cuja competência para licenciar seja de outro ente federado.


    E) ERRADO. Embora a LC n. 140/11 estabeleça medidas para atuação coordenada dos entes federativos no exercício de suas competências para ações administrativas de proteção ao meio ambiente, cada ente teve suas ações administrativas elencadas – as reservadas originariamente aos Municípios estão elencadas no art. 9º.
     

    Gabarito do Professor: D
  • A) na hipótese de o empreendimento demandar, adicionalmente, a supressão de vegetação nativa, a competência do Estado para o licenciamento é deslocada para a União, a quem cabe, privativamente, o estabelecimento das medidas de mitigação e compensação.

    Supressão de vegetação nativa: Art. 13, § 2º A supressão de vegetação decorrente de licenciamentos ambientais é autorizada pelo ente federativo licenciador.

    B) restou expressamente vedada a delegação de atribuições fixadas pela lei para as diferentes esferas de governo, admitindo-se a atuação de órgão de outro ente federativo apenas em caráter supletivo para apoio técnico.

    Delegação: Art. 4º Os entes federativos podem valer-se, entre outros, dos seguintes INSTRUMENTOS DE COOPERAÇÃO INSTITUCIONAL:

    V - delegação de atribuições de um ente federativo a outro, respeitados os requisitos previstos nesta Lei Complementar;

    C) admite-se a cooperação entre diferentes órgãos licenciadores, exclusivamente para fiscalização e aplicação de multas, cujo produto deverá reverter integralmente para o órgão incumbido da fiscalização direta.

    Cooperação:

    Art. 7, 8 e 9, V - articular a cooperação técnica, científica e financeira (...).

    Art. 16. A ação administrativa subsidiária dos entes federativos dar-se-á por meio de apoio técnico, científico, administrativo ou financeiro, sem prejuízo de outras formas de cooperação.

    D) cada empreendimento ou atividade serão submetidos a licenciamento ambiental de um único ente federativo, o qual terá competência também para fiscalizar e lavrar autos de infração correlatos à atividade ou empreendimento licenciado.

    Licenciar: Art. 13. Os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo, em conformidade com as atribuições estabelecidas nos termos desta Lei Complementar. 

    Lavrar autos de infração: Art. 17. Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada.

    Fiscalizar: Art. 17, § 3º O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização (...).

    E) foram estabelecidas medidas para atuação coordenada dos entes federativos no exercício de suas competências para ações administrativas de proteção ao meio ambiente, atribuindo-se aos municípios apenas atuação subsidiária posto que não detêm competência originária para ações de tal natureza.

    CF, Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

    VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;


ID
3146599
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

De acordo com a Lei Complementar n. 140/2011, que fixa normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício comum relativas à proteção do meio ambiente, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • CAPÍTULO II

    DOS INSTRUMENTOS DE COOPERAÇÃO 

    Art. 4 Os entes federativos podem valer-se, entre outros, dos seguintes instrumentos de cooperação institucional: 

    II - convênios, acordos de cooperação técnica e outros instrumentos similares com órgãos e entidades do Poder Público, respeitado o ; 

    § 1 Os instrumentos mencionados no inciso II do caput podem ser firmados com prazo indeterminado. 

    Abraços

  • a) O ente federativo não poderá delegar a execução de ações administrativas a ele atribuídas pela mencionada Lei.

    Incorreto.

    Art. 5 O ente federativo poderá delegar, mediante convênio, a execução de ações administrativas a ele atribuídas nesta Lei Complementar, desde que o ente destinatário da delegação disponha de órgão ambiental capacitado a executar as ações administrativas a serem delegadas e de conselho de meio ambiente. 

    b) A renovação de licenças ambientais deve ser requerida com antecedência mínima de 150 (cento e cinquenta) dias de expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.

    Incorreto.

    Art. 14, § 4 A renovação de licenças ambientais deve ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente. 

    c) Nos casos de iminência ou ocorrência de degradação ambiental, o ente federativo que tiver conhecimento do fato poderá determinar medidas para evitá-la, fazer cessá-la ou mitigá-la, comunicando imediatamente ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, para o efetivo exercício de seu poder de polícia.

    Incorreto.

    Art. 17, § 2 Nos casos de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade ambiental, o ente federativo que tiver conhecimento do fato deverá determinar medidas para evitá-la, fazer cessá-la ou mitigá-la, comunicando imediatamente ao órgão competente para as providências cabíveis. 

    d) Os instrumentos de cooperação institucional dos convênios, acordos de cooperação técnica e outros similares com órgãos e entidades do Poder Público podem ser firmados com prazo indeterminado, respeitado o art. 241 da Constituição Federal.

    Correto.

    Art. 4 Os entes federativos podem valer-se, entre outros, dos seguintes instrumentos de cooperação institucional: 

    II - convênios, acordos de cooperação técnica e outros instrumentos similares com órgãos e entidades do Poder Público, respeitado o art. 241 da Constituição Federal; 

    § 1 Os instrumentos mencionados no inciso II do caput podem ser firmados com prazo indeterminado.

  • c) Nos casos de iminência ou ocorrência de degradação ambiental, o ente federativo que tiver conhecimento do fato poderá determinar medidas para evitá-la, fazer cessá-la ou mitigá-la, comunicando imediatamente ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, para o efetivo exercício de seu poder de polícia.

    Incorreto.

    Art. 17, § 2 Nos casos de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade ambiental, o ente federativo que tiver conhecimento do fato deverá determinar medidas para evitá-la, fazer cessá-la ou mitigá-la, comunicando imediatamente ao órgão competente para as providências cabíveis. 

  • LC da Cooperação Ambiental:

    DOS INSTRUMENTOS DE COOPERAÇÃO 

    Art. 4 Os entes federativos podem valer-se, entre outros, dos seguintes instrumentos de cooperação institucional: 

    I - consórcios públicos, nos termos da legislação em vigor; 

    II - convênios, acordos de cooperação técnica e outros instrumentos similares com órgãos e entidades do Poder Público, respeitado o art. 241 da Constituição Federal; 

    III - Comissão Tripartite Nacional, Comissões Tripartites Estaduais e Comissão Bipartite do Distrito Federal; 

    IV - fundos públicos e privados e outros instrumentos econômicos; 

    V - delegação de atribuições de um ente federativo a outro, respeitados os requisitos previstos nesta Lei Complementar; 

    VI - delegação da execução de ações administrativas de um ente federativo a outro, respeitados os requisitos previstos nesta Lei Complementar. 

    § 1 Os instrumentos mencionados no inciso II do caput podem ser firmados com prazo indeterminado. 

    § 2 A Comissão Tripartite Nacional será formada, paritariamente, por representantes dos Poderes Executivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com o objetivo de fomentar a gestão ambiental compartilhada e descentralizada entre os entes federativos. 

    § 3 As Comissões Tripartites Estaduais serão formadas, paritariamente, por representantes dos Poderes Executivos da União, dos Estados e dos Municípios, com o objetivo de fomentar a gestão ambiental compartilhada e descentralizada entre os entes federativos. 

    § 4 A Comissão Bipartite do Distrito Federal será formada, paritariamente, por representantes dos Poderes Executivos da União e do Distrito Federal, com o objetivo de fomentar a gestão ambiental compartilhada e descentralizada entre esses entes federativos. 

    § 5 As Comissões Tripartites e a Comissão Bipartite do Distrito Federal terão sua organização e funcionamento regidos pelos respectivos regimentos internos. 

    Art. 5 O ente federativo poderá delegar, mediante convênio, a execução de ações administrativas a ele atribuídas nesta Lei Complementar, desde que o ente destinatário da delegação disponha de órgão ambiental capacitado a executar as ações administrativas a serem delegadas e de conselho de meio ambiente. 

    Parágrafo único. Considera-se órgão ambiental capacitado, para os efeitos do disposto no caput, aquele que possui técnicos próprios ou em consórcio, devidamente habilitados e em número compatível com a demanda das ações administrativas a serem delegadas. 

  • o matéria ruim da misera

  • convênios, acordos de cooperação técnica e outros instrumentos similares com órgãos e entidades do Poder Público, em direito ambiental, podem ser firmados com prazo INDETERMINADO.

  • DEVERÁ AO INVÉS DE PODERÁ... EXAMINADOR COM UMA MALDADE NO CORAÇÃO SEM TAMANHO. TEM QUE ESTAR MUITO CONCENTRADO PARA NÃO ERRAR.

  • C - Errada. Nos casos de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade ambiental, o ente federativo que tiver conhecimento do fato deverá determinar medidas para evitá-la, fazer cessá-la ou mitigá-la, comunicando imediatamente ao órgão competente para as providências cabíveis (LC 140/11, art. 17, §2º).

    D - Correta. Instrumentos de cooperação institucional podem ser firmados com prazo indeterminado (LC 140/11, art. 4º, §1º).

  • GAB D- Art. 4 Os entes federativos podem valer-se, entre outros, dos seguintes instrumentos de cooperação institucional: 

    I - consórcios públicos, nos termos da legislação em vigor; 

    II - convênios, acordos de cooperação técnica e outros instrumentos similares com órgãos e entidades do Poder Público, respeitado o 

    § 1  Os instrumentos mencionados no inciso II do  caput   podem ser firmados com prazo indeterminado. 

  • CF - Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.

    LC da Cooperação Ambiental - Art. 4 Os entes federativos podem valer-se, entre outros, dos seguintes instrumentos de cooperação institucional: 

    I - consórcios públicos, nos termos da legislação em vigor; 

    II - convênios, acordos de cooperação técnica e outros instrumentos similares com órgãos e entidades do Poder Público, respeitado o art. 241 da Constituição Federal; 

    III - Comissão Tripartite Nacional, Comissões Tripartites Estaduais e Comissão Bipartite do Distrito Federal; 

    IV - fundos públicos e privados e outros instrumentos econômicos; 

    V - delegação de atribuições de um ente federativo a outro, respeitados os requisitos previstos nesta Lei Complementar; 

    VI - delegação da execução de ações administrativas de um ente federativo a outro, respeitados os requisitos previstos nesta Lei Complementar. 

    § 1 Os instrumentos mencionados no inciso II do caput podem ser firmados com prazo indeterminado. 

    § 2 A Comissão Tripartite Nacional será formada, paritariamente, por representantes dos Poderes Executivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com o objetivo de fomentar a gestão ambiental compartilhada e descentralizada entre os entes federativos. 

    § 3 As Comissões Tripartites Estaduais serão formadas, paritariamente, por representantes dos Poderes Executivos da União, dos Estados e dos Municípios, com o objetivo de fomentar a gestão ambiental compartilhada e descentralizada entre os entes federativos. 

    § 4 A Comissão Bipartite do Distrito Federal será formada, paritariamente, por representantes dos Poderes Executivos da União e do Distrito Federal, com o objetivo de fomentar a gestão ambiental compartilhada e descentralizada entre esses entes federativos. 

    § 5 As Comissões Tripartites e a Comissão Bipartite do Distrito Federal terão sua organização e funcionamento regidos pelos respectivos regimentos internos. 


ID
3195733
Banca
FCC
Órgão
Câmara de Fortaleza - CE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

O Estado do Ceará e o Município de Fortaleza legislaram sobre a proibição da venda de canudos plásticos em estabelecimentos comerciais e congêneres, permitindo, apenas, a comercialização de canudos biodegradáveis. A legislação estadual é mais benéfica ao poluidor se comparada com a legislação municipal. Neste cenário,

Alternativas
Comentários
  • Trata-se, a poluição, de matéria afeta à competência comum dos entes da federação, conforme disposto no art. 23, VI, da CF/88.

    Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

    (...)

    VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

    O art. 23 da CF/88 encerra a chamada "competência administrativa comum", na qual todos os entes a exercem em condições de igualdade, sem subordinação, ou seja, em atuação paralela/cumulativa. Geralmente, trata de matérias tipicamente de interesses coletivos.

  • Correta interpretação do parágrafo único do art. 2º do antigo Código Florestal

    O parágrafo único do art. 2º do antigo Código Florestal dizia que, nos casos de áreas urbanas, deveria ser observada a legislação local. Entretanto, mediante leitura atenta do diploma legal, percebe-se que, ao excepcionar a tutela das edificações, a norma impôs essencial observância aos princípios e limites insculpidos no Código Florestal.

    Logo, o que este dispositivo fez foi autorizar que o legislador municipal impusesse mais restrições ambientais (e não menos). Em outras palavras, permitiu-se que a lei municipal aumentasse o patamar protetivo.

    Desse modo, como a lei municipal diminuiu a proteção ambiental, ela deve ser afastada.

    Reduzir o tamanho da área de preservação permanente afastando a aplicação do Código Florestal implicaria verdadeiro retrocesso em matéria ambiental.

     

    Em suma:

    A legislação municipal não pode reduzir o patamar mínimo de proteção marginal dos cursos d'água, em toda sua extensão, fixado pelo Código Florestal.

    A norma federal conferiu uma proteção mínima, cabendo à legislação municipal apenas intensificar o grau de proteção às margens dos cursos d'água, ou quando muito, manter o patamar de proteção (jamais reduzir a proteção ambiental).

    STJ. 2ª Turma. AREsp 1.312.435-RJ, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 07/02/2019 (Info 643)

  • O Município tem competência para legislar sobre meio ambiente e controle da poluição, quando se tratar de interesse local. STF. Plenário. RE 194704/MG, rel. orig. Min. Carlos Velloso, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 29/6/2017 (Info 870).

    Fonte: Dizer o Direito

  • GABARITO C

    O ESTADO PODE LEGISLAR SOBRE O ASSUNTO? Sim.

    Art. 24, CF. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    VI – florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

    O MUNICÍPIO PODE LEGISLAR SOBRE O ASSUNTO? Sim.

    O Município tem competência para legislar sobre meio ambiente e controle da poluição, quando se tratar de interesse local (STF, RE 194.704, 2017).

    QUAL NORMA PREVALECE NESSE CASO? A municipal.

    Trata-se de aplicação do princípio da prevalência da norma mais protetiva/benéfica ao meio ambiente.

  • Qual critério mais seguro para se resolver os conflitos de atribuições entre os entes federados?

    O tema remete as questões envolvendo a competência material comum atribuída à União, Estados, Distrito Federal e Municípios na execução de políticas públicas comuns a todos os entes federativos.

    Um exemplo de matéria sujeita a concorrência de atribuições é a matéria ambiental. Visando resolver o sobredito conflito foi editada a Lei Complementar 140 de 2011; que busca estabelecer os limites de atuação cooperativa de cada ente de forma a compatibilizar a atuação conjunta de cada um deles. Além disso, esta LC tem por objetivo: 1- tornar mais claras as atribuições de cada um dos entes federativos, 2- incentivar a gestão descentralizada das questões ambientais, 3- harmonizar as politicas e ações dos governos federal, regional e local e, por fim, 4- garantir a uniformidade da politica ambiental em todo território nacional.

    Na falta de lei, como critério geral, a predominância do interesse é o grande vetor na solução dos conflitos que possam surgir. Além desse, a colaboração dos entes e a predominância do interesse mais abrangente são outros recursos explorados na solução das antinomias.

    Em resumo: os critérios são:

    1) predominância do interesse

    2) colaboração entre os entes

    3) prevalência do interesse mais abrangente

    4) PREVALÊNCIA DA NORMA MAIS PROTETIVA

    Também é concorrente a competência de União, Estados/DF e Municípios o enfrentamento a COVID 19. O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, confirmou o entendimento de que as medidas adotadas pelo Governo Federal na Medida Provisória (MP) 926/2020 para o enfrentamento do novo coronavírus não afastam a competência concorrente nem a tomada de providências normativas e administrativas pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios.

    Fonte: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=441447&ori=1

  • Não creio que a resposta do Gustavo esteja propriamente correta, pois a questão fala em competência LEGISLATIVA (art. 24, CF) e não ADMINISTRATIVA (art. 23, CF). Creio que a justificativa para a resposta (no Município de Fortaleza, aplica-se a lei municipal, que é mais protetiva) esteja na competência legislativa SUPLEMENTAR dos Municípios:

     Art. 30. Compete aos Municípios:

    I - legislar sobre assuntos de interesse local;

    II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; [...]

    O Estado do Ceará legislou no âmbito da competência concorrente que lhe confere o art. 24, VI, da CF:

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...]

    VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; [...]

    O Município de Fortaleza apenas suplementou a legislação estadual, conferindo um caráter mais protetivo, como afirma o próprio enunciado da questão.

    GABARITO: C

  • Aplicar-se-á a lei mais benéfica á proteção do meio ambiente.

    O Município tem competência para legislar sobre meio ambiente e controle da poluição, quando se tratar de interesse local. STF. Plenário. RE 194704/MG, rel. orig. Min. Carlos Velloso, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 29/6/2017 (Info 870).

  • É constitucional lei municipal, regulamentada por decreto, que preveja a aplicação de multas para os proprietários de veículos automotores que emitem fumaça acima de padrões considerados aceitáveis. O Município tem competência para legislar sobre meio ambiente e controle da poluição, quando se tratar de interesse local. STF. Plenário. RE 194704/MG, rel. orig. Min. Carlos Velloso, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 29/6/2017 (Info 870).

  • A questão aborda a competência legislativa para tratar de assuntos ambientais e a prevalência de normas em caso de conflito.

    A), B) e E) ERRADO.
    A Constituição Federal estabelece, em seu art. 24, VI, competência concorrente entre a União, aos Estados e ao Distrito Federal para legislar sobre proteção do meio ambiente e controle da poluição.
    Apesar do Município não constar expressamente como titular da competência concorrente, o ente poderá legislar sobre o tema, desde que o faça para atender peculiaridades municipais, ou seja, no interesse local. Trata-se de posicionamento jurisprudencial pacífico:

    O Município tem competência para legislar sobre meio ambiente e controle da poluição, quando se tratar de interesse local. STF. RE 194704/MG, julgado em 29/6/2017 (Info 870).

    Sendo assim, é possível eliminar as alternativas A), B) e E).

    C) CERTO. Superado questionamento sobre a constitucionalidade das leis, resta saber qual delas prevalecerá no caso.
    Em matéria ambiental aplica-se o princípio da prevalência da norma mais protetiva/benéfica ao meio ambiente (in dubio pro natura). Sendo assim, deve ser aplicada a lei municipal, que é mais protetiva.

    D) ERRADO. O enunciado induziu o candidato a erro ao fazer constar a lei estadual é mais benéfica ao poluidor. Atente-se que, nesses casos, deve prevalecer a norma mais benéfica ao meio ambiente.

     
    Gabarito do Professor: C

ID
3205426
Banca
Prefeitura de Rondonópolis - MT
Órgão
Prefeitura de Rondonópolis - MT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Sobre tema relativo à competência dos entes federativos para atuarem na defesa e proteção do meio ambiente, analise as assertivas.

I- A violação da norma ambiental pode ser anterior ou superveniente à outorga da licença, logo a aplicação da sanção não está necessariamente vinculada à esfera do ente federado que a outorgou.
II- Havendo omissão do órgão estadual na fiscalização, mesmo que outorgante da licença ambiental, pode o órgão federal exercer o seu poder de polícia administrativa, pois não há d e confundir competência para licenciar com competência para fiscalizar.
III- No exercício da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores com a legislação ambiental em vigor, prevalece o auto de infração ambiental que foi lavrado primeiro.
IV- A regulação da cooperação entre os entes da federação não abrange o poder de demitirem-se a União ou os Estados dos encargos constitucionais de proteção dos bens de valor ambiental situados em áreas urbanas para descarregá-los ilimitadamente sobre os municípios.

]Estão corretas as assertivas

Alternativas
Comentários
  • Alternativa I - Correta

    A contrariedade à norma pode ser anterior ou superveniente à outorga da licença, portanto a aplicação da sanção não está necessariamente vinculada à esfera do ente federal que a outorgou - AgRg no REsp 711.405/PR (2ª. Turma do STJ).

    Alternativa II - Correta

    Havendo omissão do órgão estadual na fiscalização, mesmo que outorgante da licença ambiental, pode o IBAMA exercer o seu poder de polícia administrativa, pois não há de confundir competência para licenciar com competência para fiscalizar - AgRg no REsp 711.405/PR (2ª. Turma do STJ).

    Alternativa III - Incorreta

    Lei Complementar nº. 140/2011 - art. 17, §3º.

    Alternativa IV - Correta

    Federação: Competência Comum: proteção do patrimônio comum, incluído o dos sítios de valor arqueológico (CF, arts. 23, III, e 216, V): encargo que não comporta demissão unilateral. Lei estadual 11.380, de 1999, do Estado do Rio Grande do Sul confere aos Municípios em que se localizam a proteção, a guarda e a responsabilidade pelos sítios arqueológicos e seus acervos, no Estado, o que vale por excluir, a propósito de tais bens do patrimônio cultural brasileiro (CF, art. 216, V), o dever de proteção e guarda e a consequente responsabilidade não apenas do Estado, mas também da própria União, incluídas na competência comum dos entes da Federação, que substantiva incumbência de natureza qualificadamente irrenunciável. A inclusão de determinada função administrativa no âmbito da competência comum não impõe que cada tarefa compreendida no seu domínio, por menos expressiva que seja, haja de ser objeto de ações simultâneas das três entidades federativas: donde, a previsão, no parágrafo único do art. 23, CF, de lei complementar que fixe normas de cooperação (v., sobre monumentos arqueológicos e pré-históricos, a Lei 3.924/1961), cuja edição, porém, é da competência da União e, de qualquer modo, não abrange o poder de demitirem-se a União ou os Estados dos encargos constitucionais de proteção dos bens de valor arqueológico para descarregá-los ilimitadamente sobre os Municípios - ADI 2.554.

     

  • O item III está incorreto - No exercício da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores com a legislação ambiental em vigor, prevalece o auto de infração ambiental que foi lavrado primeiro. 

    O §3 do art. 17, da LC140/11 prevê que deve prevalecer o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização

    Gabarito: letra C.

  • Em 14/04/2020 você respondeu: A (incorreta)

    Hoje (01/06/2020) você respondeu: A (incorreta)

    Por duas vezes consecutivas cometi o mesmo erro? Triste isso... :/

  • Em regra: Vige a máxima de que quem licencia fiscaliza!

    lei 11.248/2006, Art. 13. Os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo, em conformidade com as atribuições estabelecidas nos termos desta Lei Complementar. 

    Art. 17. Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada. 

    Todavia,

    JURIS EM TESES 82 DO STJ: EM MATERIA DE DIREITO AMBIENTAL: A prerrogativa de fiscalizar as atividades nocivas ao meio ambiente concede ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA interesse jurídico suficiente para exercer seu poder de polícia administrativa, ainda que o bem esteja situado dentro de área cuja competência para o licenciamento seja do município ou do estado.

    Ante a omissão do órgão estadual na fiscalização, mesmo que outorgante da licença ambiental, o IBAMA pode exercer o seu poder de polícia administrativa, já que não se confunde a competência para licenciar com a competência para fiscalizar.

    fonte: comentarios coleguinhas QC

  • As alternativas I, II e III estão escritas literalmente no livro do Frederico Amado - Direito Ambiental

  • Havendo dois autos de infração pelo mesmo fato, prevalece o do ente competente para licenciar, e não o primeiro auto.

  • A questão exige conhecimento acerca da competência dos entes federativos para atuarem na defesa e proteção do meio ambiente e pede ao candidato que julgue os itens que seguem. Vejamos:

    I- A violação da norma ambiental pode ser anterior ou superveniente à outorga da licença, logo a aplicação da sanção não está necessariamente vinculada à esfera do ente federado que a outorgou.

    Correto. Nesse sentido é o julgado que segue:

    PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - AMBIENTAL - MULTA - CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES COMUNS - OMISSÃO DE ÓRGÃO ESTADUAL - POTENCIALIDADE DE DANO AMBIENTAL A BEM DA UNIÃO - FISCALIZAÇÃO DO IBAMA - POSSIBILIDADE. 1. Havendo omissão do órgão estadual na fiscalização, mesmo que outorgante da licença ambiental, pode o IBAMA exercer o seu poder de polícia administrativa, pois não há confundir competência para licenciar com competência para fiscalizar. 2. A contrariedade à norma pode ser anterior ou superveniente à outorga da licença, portanto a aplicação da sanção não está necessariamente vinculada à esfera do ente federal que a outorgou. 3. O pacto federativo atribuiu competência aos quatro entes da federação para proteger o meio ambiente através da fiscalização. 4. A competência constitucional para fiscalizar é comum aos órgãos do meio ambiente das diversas esferas da federação, inclusive o art. 76 da Lei Federal n. 9.605/98 prevê a possibilidade de atuação concomitante dos integrantes do SISNAMA. 5. Atividade desenvolvida com risco de dano ambiental a bem da União pode ser fiscalizada pelo IBAMA, ainda que a competência para licenciar seja de outro ente federado. (grifou-se)

    [STJ - AgRG no REsp n. 711.405/PR - Rel.: Min. Humberto Martins - D.J.: 28.04.2009]

    II- Havendo omissão do órgão estadual na fiscalização, mesmo que outorgante da licença ambiental, pode o órgão federal exercer o seu poder de polícia administrativa, pois não há de confundir competência para licenciar com competência para fiscalizar.

    Correto. Nesse sentido é o julgado que segue:

    PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - AMBIENTAL - MULTA - CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES COMUNS - OMISSÃO DE ÓRGÃO ESTADUAL - POTENCIALIDADE DE DANO AMBIENTAL A BEM DA UNIÃO - FISCALIZAÇÃO DO IBAMA - POSSIBILIDADE. 1. Havendo omissão do órgão estadual na fiscalização, mesmo que outorgante da licença ambiental, pode o IBAMA exercer o seu poder de polícia administrativa, pois não há confundir competência para licenciar com competência para fiscalizar. 2. A contrariedade à norma pode ser anterior ou superveniente à outorga da licença, portanto a aplicação da sanção não está necessariamente vinculada à esfera do ente federal que a outorgou. 3. O pacto federativo atribuiu competência aos quatro entes da federação para proteger o meio ambiente através da fiscalização. 4. A competência constitucional para fiscalizar é comum aos órgãos do meio ambiente das diversas esferas da federação, inclusive o art. 76 da Lei Federal n. 9.605/98 prevê a possibilidade de atuação concomitante dos integrantes do SISNAMA. 5. Atividade desenvolvida com risco de dano ambiental a bem da União pode ser fiscalizada pelo IBAMA, ainda que a competência para licenciar seja de outro ente federado. (grifou-se)

    [STJ - AgRG no REsp n. 711.405/PR - Rel.: Min. Humberto Martins - D.J.: 28.04.2009]

    III- No exercício da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores com a legislação ambiental em vigor, prevalece o auto de infração ambiental que foi lavrado primeiro.

    Errado. Na verdade, prevalece o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização. Nesse sentido é o art. 17, § 3º, da Lei Complementar 140/2011: Art. 17. Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada. § 3 O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput. 

    IV- A regulação da cooperação entre os entes da federação não abrange o poder de demitirem-se a União ou os Estados dos encargos constitucionais de proteção dos bens de valor ambiental situados em áreas urbanas para descarregá-los ilimitadamente sobre os municípios.

    Correto. Os Municípios têm responsabilidade sobre os sítios arqueológicos situados no seu território, entretanto, não podem excluir a competência os demais entes federados. Nesse sentido:

    EMENTA: Federação: competência comum: proteção do patrimônio comum, incluído o dos sítios de valor arqueológico (CF, arts. 23, III, e 216, V): encargo que não comporta demissão unilateral. 1. L. est. 11.380, de 1999, do Estado do Rio Grande do Sul, confere aos municípios em que se localizam a proteção, a guarda e a responsabilidade pelos sítios arqueológicos e seus acervos, no Estado, o que vale por excluir, a propósito de tais bens do patrimônio cultural brasileiro (CF, art. 216, V), o dever de proteção e guarda e a conseqüente responsabilidade não apenas do Estado, mas também da própria União, incluídas na competência comum dos entes da Federação, que substantiva incumbência de natureza qualificadamente irrenunciável. 2. A inclusão de determinada função administrativa no âmbito da competência comum não impõe que cada tarefa compreendida no seu domínio, por menos expressiva que seja, haja de ser objeto de ações simultâneas das três entidades federativas: donde, a previsão, no parágrafo único do art. 23 CF, de lei complementar que fixe normas de cooperação (v. sobre monumentos arqueológicos e pré-históricos, a L. 3.924/61), cuja edição, porém, é da competência da União e, de qualquer modo, não abrange o poder de demitirem-se a União ou os Estados dos encargos constitucionais de proteção dos bens de valor arqueológico para descarregá-los ilimitadamente sobre os Municípios. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.

    [STF - ADI 2544 - Rel.: Min. Sepúlveda Pertence - D.J.: 28.06.2006]

    Assim, itens I, II e IV corretos.

    Gabarito: C


ID
3396226
Banca
AOCP
Órgão
Prefeitura de Juiz de Fora - MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A Constituição Federal estabelece como competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em seu art. 23, VI, a proteção do meio ambiente e o combate à poluição em qualquer das suas formas. O parágrafo único do mesmo artigo determina que Lei Complementar fixará normas para a cooperação entre eles, o que foi feito através da Lei Complementar nº 140/2011 que prevê, em seu texto, ações administrativas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios neste sentido. Assinale a alternativa que apresenta uma ação administrativa NÃO atribuída, expressamente, à União.

Alternativas
Comentários
  • Banca limitada à letra de lei...tem que ser na decoreba. Adoram trocar palavras ou trechos das leis.

    A opção correta é a "A" porque trocaram as expressões "à União"/"Nacional", contidas no Art.9º inciso VIII, por "aos "Municípios"/"Municipal" só para confundir. Este artigo 9º traz as ações que competem aos municípios e NÃO à União:

    Art. 9 São ações administrativas dos Municípios:

      I - executar e fazer cumprir, em âmbito municipal, as Políticas Nacional e Estadual de Meio Ambiente e demais políticas nacionais e estaduais relacionadas à proteção do meio ambiente; 

    II - exercer a gestão dos recursos ambientais no âmbito de suas atribuições; 

    III - formular, executar e fazer cumprir a Política Municipal de Meio Ambiente; 

    IV - promover, no Município, a integração de programas e ações de órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal, relacionados à proteção e à gestão ambiental; 

    V - articular a cooperação técnica, científica e financeira, em apoio às Políticas Nacional, Estadual e Municipal de Meio Ambiente; 

    VI - promover o desenvolvimento de estudos e pesquisas direcionados à proteção e à gestão ambiental, divulgando os resultados obtidos; 

    VII - organizar e manter o Sistema Municipal de Informações sobre Meio Ambiente; 

    VIII - prestar informações aos Estados e à União para a formação e atualização dos Sistemas Estadual e Nacional de Informações sobre Meio Ambiente; 

    IX - elaborar o Plano Diretor, observando os zoneamentos ambientais; 

    X - definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos; 

    XI - promover e orientar a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a proteção do meio ambiente; 

    XII - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, na forma da lei; 

    XIII - exercer o controle e fiscalizar as atividades e empreendimentos cuja atribuição para licenciar ou autorizar, ambientalmente, for cometida ao Município; 

    XIV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, promover o...

    .

    .

    .

    .

    .

  • Não é a União quem presta informações aos Estados e Municípios, mas sim o contrário.

  • Competência administrativa=> é a competência de Prestar o Serviço.

    Competência legislativa=> é a competência de Criar Regras sobre o Serviço.

  • GABARITO: LETRA A

    Art. 9 São ações administrativas dos Municípios: 

    VIII - prestar informações aos Estados e à União para a formação e atualização dos Sistemas Estadual e Nacional de Informações sobre Meio Ambiente; 

    FONTE: LEI COMPLEMENTAR Nº 140, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2011.

  • Competência administrativa=> é a competência de Prestar o Serviço.

    Competência legislativa=> é a competência de Criar Regras sobre o Serviço

  • GABARITO: A)

    Prestar informações aos Estados e aos Municípios para a formação e atualização dos Sistemas Estadual e Municipal de Informações sobre Meio Ambiente.

    LC 140/11- Art. 9 São ações administrativas dos Municípios:

    VIII - prestar informações aos Estados e à União para a formação e atualização dos Sistemas Estadual e Nacional de Informações sobre Meio Ambiente; 

  • Gabarito Letra A) Competência Municipal. art. 9, VIII

    Letra B) Correta. Art. 7º, X.

    Letra C) Correta. Art. 7º, VI.

    Letra D) Correta. Art. 7º, XIV, c.

    Letra E) Correta. Art. 7º, V.

  • O menor presta informações ao MAIOR (UNIÃO).

  • ·      3,7# Determinada sociedade empresária pretende realizar, no mar territorial que banha o município de Recife – PE, atividade potencialmente causadora de significativa degradação ambiental. Nessa situação, de acordo com a Lei Complementar n.º 140/2011, o licenciamento ambiental dessa atividade será promovido pelo(a) União. *** Art. 7. São ações administrativas da União: XIV - promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades: b) localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva; *** São ações administrativas da União promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pela União, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs). *** É competência da União promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades localizados ou desenvolvidos em terras indígenas . *** Localizados ou desenvolvidos em dois ou mais Estados. *** Definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos. *** Promover o desenvolvimento de estudos e pesquisas direcionados à proteção e à gestão ambiental, divulgando os resultados obtidos. *** Promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades localizados ou desenvolvidos em terras indígenas. *** Articular a cooperação técnica, científica e financeira, em apoio à Política Nacional do Meio Ambiente. ***

    #ibama


ID
3414646
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

O Conselho Estadual do Meio Ambiente (CONSEMA) deliberou que os licenciamentos ambientais conduzidos por Estudo de Impacto Ambiental e Respectivo Relatório (EIA-RIMA) serão estaduais e os demais, salvo aqueles de competência da União (Lei Complementar Federal n° 140, de 08 de dezembro de 2011), serão municipais. A presente deliberação

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA D. 

     

    Art. 9º  da LC 140/2011 – São ações administrativas dos Municípios: (…) XIV – observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos: a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade; ou  b) localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);

     

     

  • Resposta: alternativa d

     

    Os Conselhos Estaduais de Meio Ambiente têm que considerar os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade, para definir a tipologia de impacto ambiental local, que será de competência municial.

     

    Como só considerou o potencial poluidor, a presente deliberação é nula, já que deveria ter considerado o porte dos empreendimentos e a natureza da atividade.

     

  • Precisa de EIA/RIMA a obra potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente. Esse estudo é público.Para as outras atividades que causam degradação mas não significativa, exige-se estudo prévio simplificado.

    -

    ? EPIA (Estudo Prévio de Impacto Ambiental ? criada pela CF/88); ou

    ? EIA (Estudo de Impacto Ambiental ? oriunda antes da CF/88, criada pela Resolução nº1/86 do CONAMA.

    Abraços

  • Importante lembrar que os Conselhos estaduais, assim como os municípios, tem sim capacidade para elaborar normas supletivas: (L.6.938)

     I - órgão superior: o Conselho de Governo, com a função de assessorar o Presidente da República na formulação da política nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais;              

     II - órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida;                       

    III - órgão central: a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República, com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar, como órgão federal, a política nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente;                     

     IV - órgão executor: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, com a finalidade de executar e fazer executar, como órgão federal, a política e diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente;                        

    IV - órgãos executores: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, com a finalidade de executar e fazer executar a política e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente, de acordo com as respectivas competências;                         

    V - Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental;                       

    VI - Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições;                                  

    § 1º - Os Estados, na esfera de suas competências e nas áreas de sua jurisdição, elaborarão normas supletivas e complementares e padrões relacionados com o meio ambiente, observados os que forem estabelecidos pelo CONAMA.

    § 2º O s Municípios, observadas as normas e os padrões federais e estaduais, também poderão elaborar as normas mencionadas no parágrafo anterior.

    § 3º Os órgãos central, setoriais, seccionais e locais mencionados neste artigo deverão fornecer os resultados das análises efetuadas e sua fundamentação, quando solicitados por pessoa legitimamente interessada.

  • GABARITO: LETRA D.

    A LC 140/2011 apresenta critérios para a definição de competência para o licenciamento ambiental pela União (art. 7º), Estados e DF (art. 8º) e Municípios e DF (art. 9º).

    De acordo com a LC 140/11, o art. 9º, inciso XIV, é ação administrativa dos Municípios promover o licenciamento ambiental das atividades/empreendimentos:

    a) "que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade;" ou

    b) "localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs)."

    A questão ao indicar que o Conselho Estadual escolheu o critério de "ter ou não" EIA/RIMA observou apenas o "potencial poluidor", pois o EIA/RIMA é para QUALQUER atividade POTENCIALMENTE causadora de SIGNIFICATIVA degradação ambiental (a Resolução CONAMA 01/86, que dispões sobre critérios básicos e diretrizes gerais para a avaliação de impacto ambiental, apresenta uma lista EXEMPLIFICATIVA), não considerando, portanto, o "porte" e a "natureza" da atividade, que são critérios cumulativos previstos expressamente na lei para o licenciamento ambiental realizado pelos Municípios.

    Bons estudos!

  • Qual critério mais seguro para se resolver os conflitos de atribuições entre os entes federados?

    O tema remete as questões envolvendo a competência material comum atribuída à União, Estados, Distrito Federal e Municípios na execução de políticas públicas comuns a todos os entes federativos.

    Um exemplo de matéria sujeita a concorrência de atribuições é a matéria ambiental. Visando resolver o sobredito conflito foi editada a Lei Complementar 140 de 2011; que busca estabelecer os limites de atuação cooperativa de cada ente de forma a compatibilizar a atuação conjunta de cada um deles.

    Como critério geral, a predominância do interesse é o grande vetor na solução dos conflitos que possam surgir. Além desse, a colaboração dos entes e a predominância do interesse mais abrangente são outros recursos explorados na solução das antinomias.

    Em resumo: os critérios são:

    1) predominância do interesse

    2) colaboração entre os entes

    3) prevalência do interesse mais abrangente

    Isso significa na prática que, concorrendo projetos da União Federal e do Estado-membro, visando à instituição, em determinada área, de reserva extrativista, o conflito de atribuições será suscetível de solução, caso inviável a colaboração entre tais entidades políticas, pela aplicação do critério da preponderância dos interesses, valendo-se referir-se que, ordinariamente, os interesses da UNIÃO se revestem de maior abrangência; o que, em regra, gera para ela (União) precedência sobre os demais entes políticos.

     

  • JULGADO STF NO CLIPPING 962 SOBRE O TEMA RELATOR: MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES

    AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MUNICÍPIO. COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR PARA LEGISLAR SOBRE CONSUMO EM QUESTÕES QUE EVIDENCIAM O INTERESSE LOCAL(...). 4. A Federação nasceu adotando a necessidade de um poder central, com competências suficientes para manter a união e a coesão do próprio País, garantindo-lhe, como afirmado por HAMILTON, a oportunidade máxima para a consecução da paz e da liberdade contra o facciosismo e a insurreição ( The Federalist papers, nº IX ), e permitindo à União realizar seu papel aglutinador dos diversos Estados-Membros e de equilíbrio no exercício das diversas funções constitucionais delegadas aos três poderes de Estado. 5. Durante a evolução do federalismo, passou-se da ideia de três campos de poder mutuamente exclusivos e limitadores, segundo a qual a União, os Estados e os Municípios teriam suas áreas exclusivas de autoridade, para um novo modelo federal baseado, principalmente, na cooperação, como salientado por KARL LOEWESTEIN ( Teoria de la constitución . Barcelona: Ariel, 1962. p. 362). 6. O legislador constituinte de 1988, atento a essa evolução, bem como sabedor da tradição centralizadora brasileira, tanto, obviamente, nas diversas ditaduras que sofremos, quanto nos momentos de normalidade democrática, instituiu novas regras descentralizadoras na distribuição formal de competências legislativas, com base no princípio da predominância do interesse, e ampliou as hipóteses de competências concorrentes, além de fortalecer o Município como polo gerador de normas de interesse local 7. O princípio geral que norteia a repartição de competência entre os entes componentes do Estado Federal brasileiro é o princípio da predominância do interesse, tanto para as matérias cuja definição foi preestabelecida pelo texto constitucional, quanto em termos de interpretação em hipóteses que envolvem várias e diversas matérias, como na presente Ação Direta de Inconstitucionalidade.

    CONTNUA PARTE 2

  • PARTE 2 DO CLIPPING SOBRE COMPETENCIA EM MATERIA AMBIENTAL

    8. A própria Constituição Federal, portanto, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori , diversas competências para cada um dos entes federativos, União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-membros e Municípios (CF, arts. 24 e 30, inciso I). 9. Verifica-se que, na espécie, o Município, ao contrário do que alegado na petição inicial, não invadiu a competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal para a edição de normas geral ou suplementar atinentes aos direitos do consumidor (CF, art. 24, V e VIII). Em realidade, o legislador municipal atuou no campo relativo à competência legislativa suplementar atribuída aos Municípios pelo art. 30, I e II, da Constituição Federal. 10. Com efeito, a legislação impugnada na presente Ação Direta atua no sentido de ampliar a proteção estabelecida no âmbito do Código de Defesa do Consumidor, o qual, apesar de apresentar amplo repertório de direitos conferidos ao consumidor e extenso rol de obrigações dos fornecedores de produtos e serviços, não possui o condão de esgotar toda a matéria concernente à regulamentação do mercado de consumo, sendo possível aos Municípios o estabelecimento de disciplina normativa específica, preenchendo os vazios ou lacunas deixados pela legislação federal (ADI 2.396, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, DJ de 1º/8/2003). 11. Não há que se falar, assim, em indevida atuação do Município no campo da disciplina geral concernente a consumo. 12. Agravo Interno a que se nega provimento

    atenção: EU NUNCA LIA O CLIPPING e comecei a ver que ele é muito importante.

  • GABARITO LETRA D - CORRETA

    São três critérios trazidos pela Lei =

    1)PORTE

    2)POTENCIAL POLUIDOR

    3)NATUREZA DA ATIVIDADE

    LC 140/2011. Art. 9. São ações administrativas dos Municípios: (...)

    XIV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos

    a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade;

  • A) é nula, pois o Conselho Estadual do Meio Ambiente não possui atribuição legal para fixar regras de competência para o licenciamento ambiental.

    Se a alternativa A está errada, onde está a competência do Conselho para fixar as regras de competência? Brincadeira esta questão de mal gosto, sô........

  • Onde está o erro da "A"?

  • O enunciado disse muito menos do que deveria.

  • "Em regra, as competências dos Estados para o licenciamento ambiental foram elencadas de maneira remanescente às federais e municipais (por exclusão).- sinopse de ambiental do frederico amado

    então, diante de uma questão que te indague acerca de competencia estadual pra licenciar, se tu não souber DE NADA, lembra que pros estados as atribuições são residuais. O que o legislador não elencou como de competência da União ou dos Municípios, sobra pro órgão estadual.

  • Pessoal a alternativa "a" está incorreta porque os Conselhos Estaduais podem fixar regras de competência, no caso de definição das atividades ou empreendimentos causadores de impacto de âmbito local para determinar o que seria de competência de licenciamento dos Municípios ( art. 9o, XIV, a, da LC 140/11)

    E a d é correta porque, apesar dessa possibilidade, a tipologia deve considerar critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade, não podendo o Conselho Estadual atribuir, genericamente, aos Municípios competência por critério não previsto na referida LC.

  • LC140 - AÇÕES DE COOPERAÇÃO

    6 As ações de cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão ser desenvolvidas de modo a atingir os objetivos previstos no art. 3 e a garantir o desenvolvimento sustentável, harmonizando e integrando todas as políticas governamentais. 

    7 São ações administrativas da União: ...

    8 São ações administrativas dos Estados: 

    XII - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, na forma da lei; 

    XV - promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pelo Estado, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); 

    XVI - aprovar o manejo e a supressão de vegetação, de florestas e formações sucessoras em: 

    XVII - elaborar a relação de espécies da fauna e da flora ameaçadas de extinção no respectivo território, mediante laudos e estudos técnico-científicos, fomentando as atividades que conservem essas espécies in situ; 

    9 São ações administrativas dos Municípios: ...

    12. Para fins de licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, e para autorização de supressão e manejo de vegetação, o critério do ente federativo instituidor da unidade de conservação não será aplicado às Áreas de Proteção Ambiental (APAs). 

    13. Os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo, em conformidade com as atribuições estabelecidas nos termos desta Lei Complementar

    15. Os entes federativos devem atuar em caráter SUPLETIVO nas ações administrativas de licenciamento e na autorização ambiental, nas seguintes hipóteses: 

    16. A ação administrativa SUBSIDIÁRIA dos entes federativos dar-se-á por meio de apoio técnico, científico, administrativo ou financeiro, sem prejuízo de outras formas de cooperação. 

    Parágrafo único. A ação subsidiária deve ser solicitada pelo ente originariamente detentor da atribuição nos termos desta Lei Complementar. 

    17. Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada. 

    CONSELHO ESTADUAIS DE MEIO AMBIENTE deve considerar os critérios:

    1) porte;

    2) potencial poluidor;

    3) natureza da atividade.

    D) CERTO. A deliberação, tal como trazida pelo enunciado, é nula, pois ignora os critérios de porte e natureza que também devem embasar a definição da tipologia para fixação da competência municipal

     

  • Acho que há uma certa complicação das justificativas. Como a juiza mirandinha informou: temos a definicao taxativa das compet federais e municipais e o que remanesce é do estado. a situacao é, portanto, contraria ao que a questao informa. com isso vc vai para a letra d)
  • A questão tem como tema a divisão de atribuições administrativas entre os entes federados em matéria ambiental, podendo ser respondida com base na Lei complementar nº 140/2011.

    A) ERRADO. Sem adentrar no mérito da deliberação efetuada pelo CONSEMA, é incorreta a afirmação de que o órgão não possui atribuição legal para fixar regras de competência para o licenciamento ambiental. O art. 9º, inciso XIV, alínea “a", da LC nº 140/11 atribui aos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente definir tipologia para definição da competência municipal, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos:
    LC 140/11, Art. 9º São ações administrativas dos Municípios:
    XIV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos:
    a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade; ou (...)

    B) ERRADO. Como visto acima, o Conselho Estadual do Meio Ambiente possui atribuição para definir quais licenciamentos ambientais serão conduzidos pelo Município, contudo, a tipologia a ser adotada deverá considerar os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade.
    No caso em análise, a deliberação do CONSEMA é nula por pautar-se apenas no critério do potencial poluidor, devendo a alternativa ser descartada.

    C) ERRADO. Uma vez definida a tipologia, em consonância com os requisitos legais, a deliberação do CONSEMA não dependerá de regulamentação dos Conselhos Municipais de Meio Ambiente para entrar em vigor.

    D) CERTO. A deliberação, tal como trazida pelo enunciado, é nula, pois ignora os critérios de porte e natureza que também devem embasar a definição da tipologia para fixação da competência municipal

    E) ERRADO. Uma vez definida a tipologia, em consonância com os requisitos legais, a deliberação do CONSEMA não dependerá de ratificação do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA).

    Gabarito do Professor: D
  • Nem o ministro do meio ambiente acertava essa!

  • D) NULA, os critérios são outros.

    A legislação prevê uma repartição de competências para o licenciamento ambiental, conforme a LC/140, artigos 7, 8 e 9. Por isso, não pode um ente (órgão) determinar sobre competências dos demais.

    Além disso, o EIA/RIMA, art. 3º da Resolução 237/97 do CONAMA, é um incidente ao processo de licenciamento ambiental, não havendo previsão para ele ser determinante de competência, os critérios são outros.

  • O art. 8º, XIV, da LC 140/2021, estatui:

    "Art. 8  São ações administrativas dos Estados: (...) XIV - promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, ressalvado o disposto nos arts. 7º e 9º;"

    Vê-se, a legislação federal estabeleceu para o licenciamento ambiental uma competência residual para os Estados, uma vez que ressalva a competência da União e dos Municípios.

    Portanto, a situação narrada no enunciado contraria a regulamentação legal, por definir uma competência residual para os Municípios.

  • Salvo melhor juízo, a definição de competência para o licenciamento ambiental é matéria reservada a lei complementar (no caso, a LC 140/11 define a competência de cada ente).

    Aos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente cabe apenas definir a tipologia daquilo que deve ser considerado impacto ambiental de âmbito local. Isto não significa definir a competência para licenciar. A competência já está definida na lei. É claro que, a depender da tipologia, a competência será atribuída ao ente estadual ou ao municipal, mas com base nos critérios definidos pela LC 140/2011 e não pela tipologia definida pelo conselho. A influência que a tipologia do conselho exerce na distribuição de competência é incidental, indireta. De forma análoga, seria o mesmo que dizer que a Anvisa tem competência para legisar sobre direito penal apeas porque define em portaria quais substâncias devem ser consideradas proscritas. Por isso, acredito que a alternativa "a" também deveria ser considerada correta. Ao sustentar que a definição de competência para licenciar está reservada a lei complementar, me baseio na CF, Art. 23, p.u:

    Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    (...)

    VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

    (...)

    Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.

  • Silvio não acerta pq não sabe e fez maior cagada no MMA
  • Sinceramente, essa questão me faz duvidar da minha própria sanidade. Quanto mais eu leio acerca dela, menos sentido ela parece fazer. O texto do enunciado é deveras "resumido", pra dizer o mínimo.

  • Pelo amor de Deus, nem tem critério nenhum apontado no comando da questão!!!

    Só se o QC comeu o texto da questão que indica o tal do critério que vocês tão falando aí

  • LC 140/2011

    Art. 9º– São ações administrativas dos Municípios

    (…)

    XIV – observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos: 

    a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade; ou 

    b) localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);

    No enunciado, consta apenas que foi considerado o critério de POTENCIAL POLUIDOR (EIA/RIMA), desconsiderando o PORTE e a NATUREZA DA ATIVIDADE.

    OBS.: EIA/RIMA é para QUALQUER atividade POTENCIALMENTE causadora de SIGNIFICATIVA degradação ambiental, portanto, limitado ao POTENCIAL POLUIDOR.


ID
4946038
Banca
FEPESE
Órgão
Prefeitura de Florianópolis - SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Segundo a Lei Complementar 140/2011, o licenciamento ambiental de empreendimentos localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva, é uma ação administrativa:

Alternativas
Comentários
  • GAB: LETRA A.

    Ficará a cargo da União, nos termos do art. 7º, XIV da LC/140, promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades:

    (...)

    b) localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva;

    (...)

  • Resposta: alternativa a

    Pra ficar mais fácil a memorização:

    Se for relativo a mar/oceano é da União.

  • É importante lembrar que os bens mencionados no enunciado são BENS DA UNIÃO, conforme expresso na CF.

    Art. 20. São bens da União:

    V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;

    VI - o mar territorial;

    A definição dos conceitos de "plataforma continental", "zona econômica exclusiva" e "mar territorial" foram consagrados na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, celebrada em Montego Bay, Jamaica, em 1982.

    O mar territorial brasileiro compreende uma faixa de doze milhas marítimas de largura (cerca de 22 quilômetros), medidas a partir da linha de baixa-mar do litoral continental e insular, tal como indicada nas cartas náuticas de grande escala, reconhecidas oficialmente no Brasil.

    Já a zona econômica exclusiva (ZEE) brasileira compreende uma faixa que se estende das doze às duzentas milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir a largura do mar territorial.

    A plataforma continental, por sua vez, compreende o leito e o subsolo das áreas submarinas que se estendem além do seu mar territorial, em toda a extensão do prolongamento natural de seu território terrestre ou até uma distância de duzentas milhas marítimas das linhas de base.

  • A questão exige conhecimento acerca da Lei Complementar (LC) 140/2011 e pede ao candidato que assinale o item correto, marcando a qual ente compete a ação administrativa no tocante ao licenciamento ambiental de empreendimentos localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva.

    Para responder a questão, necessário conhecimento do art. 7º, XIV, "b", da LC 140/11, que preceitua:

    Art. 7  São ações administrativas da União XIV - promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades:  b) localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva; 

    Portanto, trata-se de uma ação administrativa da União, de modo que somente o item "A" encontra-se correto.

    Gabarito: A


ID
4969834
Banca
FEPESE
Órgão
Prefeitura de Campos Novos - SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Identifique abaixo as afirmativas verdadeiras ( V ) e as falsas ( F ) em relação à Lei Complementar 140/2011.

( ) Segundo a Lei 140/2011, a atuação subsidiária é a ação do ente da Federação que se substitui ao ente federativo originariamente detentor das atribuições.

( ) Segundo a Lei 140/2011, a atuação supletiva é ação do ente da Federação que visa a auxiliar no desempenho das atribuições decorrentes das competências comuns, quando solicitado pelo ente federativo originariamente detentor das atribuições definidas nesta Lei.
( ) O ente federativo poderá delegar, mediante convênio, a execução de ações administrativas a ele atribuídas nesta Lei Complementar, desde que o ente destinatário da delegação disponha de órgão ambiental capacitado a executar as ações administrativas a serem delegadas e de conselho de meio ambiente.
( ) Segundo a Lei 140/2011, elaborar o zoneamento ambiental de âmbito nacional e regional são atribuições da união.

Assinale a alternativa que indica a sequência correta, de cima para baixo.

Alternativas
Comentários
  • (F) Segundo a Lei 140/2011, a atuação subsidiária é a ação do ente da Federação que se substitui ao ente federativo originariamente detentor das atribuições.

    Art. 2º Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se:

    (...)

    III - atuação subsidiária: ação do ente da Federação que visa a auxiliar no desempenho das atribuições decorrentes das competências comuns, quando solicitado pelo ente federativo originariamente detentor das atribuições definidas nesta Lei Complementar.

    (F) Segundo a Lei 140/2011, a atuação supletiva é ação do ente da Federação que visa a auxiliar no desempenho das atribuições decorrentes das competências comuns, quando solicitado pelo ente federativo originariamente detentor das atribuições definidas nesta Lei.

    Art. 2º Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se:

    (...)

    II - atuação supletiva: ação do ente da Federação que se substitui ao ente federativo originariamente detentor das atribuições, nas hipóteses definidas nesta Lei Complementar;

    (V) O ente federativo poderá delegar, mediante convênio, a execução de ações administrativas a ele atribuídas nesta Lei Complementar, desde que o ente destinatário da delegação disponha de órgão ambiental capacitado a executar as ações administrativas a serem delegadas e de conselho de meio ambiente.

    Art. 5º O ente federativo poderá delegar, mediante convênio, a execução de ações administrativas a ele atribuídas nesta Lei Complementar, desde que o ente destinatário da delegação disponha de órgão ambiental capacitado a executar as ações administrativas a serem delegadas e de conselho de meio ambiente.

    (V) Segundo a Lei 140/2011, elaborar o zoneamento ambiental de âmbito nacional e regional são atribuições da união.

    Art. 7º São ações administrativas da União:

    (...)

    IX - elaborar o zoneamento ambiental de âmbito nacional e regional;

    Gabarito: (E)

    F • F • V • V

  • Letra E)

    SupleTIva = SubsTItui

    Subsidiária - Auxilia

  •  Atuação Subsidiária: ação do ente da Federação que visa a auxiliar no desempenho das atribuiçõesdecorrentes das competências comuns, quando solicitado pelo ente federativo originariamente detentor das atribuiçõesdefinidas nesta Lei Complementar. LC140/2011 - art. 2, III.

     Atuação Supletiva: ação do ente da Federação que se substitui ao ente federativo originariamente detentor das atribuições, nas hipóteses definidas nesta Lei Complementar - art. 2, II, LC140/2011.

  • questão que se você não sabe nada

    as duas primeiras alternativas ou são V V ou F F (pq dizem coisas distintas)

    vc já fica em dúvida só entre A e E

    já vai pra 50% de chance


ID
5130511
Banca
AMEOSC
Órgão
CONDER - SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Os entes federativos podem valer-se, entre outros, dos seguintes instrumentos de cooperação institucional, exceto:

Alternativas
Comentários
  • LC nº 140/2011, artigo 4º, incisos II a V.

  • GABARITO: LETRA D

    LC nº 140/2011:

    Art. 4 Os entes federativos podem valer-se, entre outros, dos seguintes instrumentos de cooperação institucional: 

    I - consórcios públicos, nos termos da legislação em vigor; 

    II - convênios, acordos de cooperação técnica e outros instrumentos similares com órgãos e entidades do Poder Público, respeitado o ; 

    III - Comissão Tripartite Nacional, Comissões Tripartites Estaduais e Comissão Bipartite do Distrito Federal; 

    IV - fundos públicos e privados e outros instrumentos econômicos; 

    V - delegação de atribuições de um ente federativo a outro, respeitados os requisitos previstos nesta Lei Complementar; 

    VI - delegação da execução de ações administrativas de um ente federativo a outro, respeitados os requisitos previstos nesta Lei Complementar. 

  • "Somente"

  • Acrescentando lição de Paulo Bessa: "A LC, claramente, estabeleceu a delegabilidade das atribuições de cada ente federativo no que concerne ao poder de polícia ambiental. Foram estabelecidos apenas dois requisitos para a delegação: (i) existência de órgão ambiental capacitado a executar as ações administrativas a serem delegadas e (ii) disponha de conselho de meio ambiente.

    Conforme o parágrafo único do artigo 5º, órgão capacitado é aquele que possui técnicos próprios ou em consórcio, devidamente habilitados e em número compatível com a demanda das ações administrativas a serem delegadas. Contudo, merece ser sublinhado que, não sendo a delegação uma obrigação, mas uma mera possibilidade, não há qualquer impedimento legal para que o órgão deselegante estabeleça requisitos adicionais para o ato de delegação.

  • A questão exige conhecimento acerca da Lei Complementar 140/2011 (Cooperação entre a União, os Estados, o DF e os Municípios no exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis e entre outros) e pede ao candidato que assinale o item incorreto, no tocante ao instrumento de cooperação institucional. Vejamos:

    a) Delegação de atribuições de um ente federativo a outro.

    Correto. Trata-se de um dos instrumentos de cooperação institucional, nos termos do art. 4º, V, da LC 140/11: Art. 4 Os entes federativos podem valer-se, entre outros, dos seguintes instrumentos de cooperação institucional:  V - delegação de atribuições de um ente federativo a outro, respeitados os requisitos previstos nesta Lei Complementar;

    b) Convênios, acordos de cooperação técnica e outros instrumentos similares com órgãos e entidades do Poder Público.

    Correto. Trata-se de um dos instrumentos de cooperação institucional, nos termos do art. 4º, II, da LC 140/11: Art. 4º II - convênios, acordos de cooperação técnica e outros instrumentos similares com órgãos e entidades do Poder Público, respeitado o art. 241 da Constituição Federal; 

    c) Comissão Tripartite Nacional, Comissões Tripartites Estaduais e Comissão Bipartite do Distrito Federal.

    Correto. Trata-se de um dos instrumentos de cooperação institucional, nos termos do art. 4º, III, da LC 140/11: Art. 4º III - Comissão Tripartite Nacional, Comissões Tripartites Estaduais e Comissão Bipartite do Distrito Federal; 

    d) Somente fundos públicos e outros instrumentos econômicos.

    Errado e, portanto, gabarito da questão. Fundos privados também são um dos instrumentos de cooperação institucional (e não somente fundos públicos). Inteligência do art. 4º, IV, da LC 140/11: Art. 4º IV - fundos públicos e privados e outros instrumentos econômicos; 

    Gabarito: D


ID
5218957
Banca
FUMARC
Órgão
AGE-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Acerca das ações administrativas relativas à proteção do meio ambiente, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Lei complementar 140 de 2011.

    Art. 17. Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada. 

    § 1 Qualquer pessoa legalmente identificada, ao constatar infração ambiental decorrente de empreendimento ou atividade utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores, pode dirigir representação ao órgão a que se refere o caput, para efeito do exercício de seu poder de polícia. 

    § 2 Nos casos de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade ambiental, o ente federativo que tiver conhecimento do fato deverá determinar medidas para evitá-la, fazer cessá-la ou mitigá-la, comunicando imediatamente ao órgão competente para as providências cabíveis. 

    § 3 O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput

  • Letra A- Correta

    Art. 17. Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada. 

    Letra B- Errada

    Art. 5 O ente federativo poderá delegar, mediante convênio, a execução de ações administrativas a ele atribuídas nesta Lei Complementar, desde que o ente destinatário da delegação disponha de órgão ambiental capacitado a executar as ações administrativas a serem delegadas e de conselho de meio ambiente. 

    Parágrafo único. Considera-se órgão ambiental capacitado, para os efeitos do disposto no caput, aquele que possui técnicos próprios ou em consórcio, devidamente habilitados e em número compatível com a demanda das ações administrativas a serem delegadas.

    Letra C- Errada

    Art. 9  São ações administrativas dos Municípios:

    IX - elaborar o Plano Diretor, observando os zoneamentos ambientais;

  • Todas as respostas podem ser encontradas na LC 140/2011:

    A) Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada.

    Correta: ver art. 17

    B) O ente federativo poderá delegar, mediante convênio, a execução de ações administrativas relativas à proteção do meio ambiente, sendo dispensável [é indispensável] que o ente destinatário da delegação disponha de órgão ambiental capacitado a executar as ações administrativas a serem delegadas e de conselho de meio ambiente.

    Incorreta: ver art. 5º

    C) São ações administrativas dos Estados [Municípios] elaborar o Plano Diretor, observando os zoneamentos ambientais e promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade.

    Incorreta: ver art. 9º, IX e XIV, "a"

    D) São ações administrativas da União [Estados] aprovar o funcionamento de criadouros da fauna silvestre e promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pelos Estados, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs).

    Incorreta: ver art. 8º, XV e XIX

    E) São ações administrativas dos Municípios controlar a introdução no País de espécies exóticas potencialmente invasoras que possam ameaçar os ecossistemas, habitats e espécies nativas [União] e controlar a apanha de espécimes da fauna silvestre, ovos e larvas destinadas à implantação de criadouros e à pesquisa científica [Estados].

    Incorreta: ver art. 7º, XVII, e art. 8º, XVIII


ID
5275627
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A sociedade empresária Alfa opera, com regular licença ambiental expedida pelo órgão federal competente, empreendimento da área de refino de petróleo que está instalado nos limites do território do Estado da Federação Beta e localizado no interior de unidade de conservação instituída pela União. Durante o prazo de validade da licença de operação, o órgão federal competente, com a aquiescência do órgão estadual competente do Estado Beta, deseja delegar a execução de ações administrativas a ele atribuídas, consistente na fiscalização do cumprimento de condicionantes da licença ambiental para o Estado Beta.

Sobre a delegação pretendida pelo órgão federal, consoante dispõe a Lei Complementar nº 140/2011, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Assim dispõe o artigo 5° da referida lei complementar:

    Art. 5 O ente federativo poderá delegar, mediante convênio, a execução de ações administrativas a ele atribuídas nesta Lei Complementar, desde que o ente destinatário da delegação disponha de órgão ambiental capacitado a executar as ações administrativas a serem delegadas e de conselho de meio ambiente. 

    Resposta correta: A

  • Gabarito LETRA A

  • Estado Beta poderá delegar, conforme o Art. 5 da Lei Complementar 140/2011

  • A Lei Complementar nº 140/2011 traz normas de cooperação entre os entes federados em matéria ambiental, fixando entres os instrumentos de cooperação a delegação da execução de ações administrativas de um ente federativo a outro (art. 4º, VI).

    Neste sentido, o art. 5º prescreve:
    LC 140, Art. 5º O ente federativo poderá delegar, mediante convênio, a execução de ações administrativas a ele atribuídas nesta Lei Complementar, desde que o ente destinatário da delegação disponha de órgão ambiental capacitado a executar as ações administrativas a serem delegadas e de conselho de meio ambiente.
    Parágrafo único. Considera-se órgão ambiental capacitado, para os efeitos do disposto no caput, aquele que possui técnicos próprios ou em consórcio, devidamente habilitados e em número compatível com a demanda das ações administrativas a serem delegadas.
    De forma esquematizada, temos:



    Passemos à análise das alternativas:

    A) CERTO. Para que seja possível a delegação de execução, dois requisitos cumulativos são necessários: o ente destinatário da delegação precisa ter órgão ambiental capacitado e conselho de meio ambiente. Sendo assim, a alternativa está correta.

    B) ERRADO. Os requisitos para que haja delegação são aqueles indicados no art. 5º, supratranscrito, não havendo necessidade de prévia manifestação dos conselhos, do Ministério Público ou de homologação judicial.

    C) ERRADO. Em se tratando do poder de polícia ambiental, não há necessidade de delegação, uma vez que a competência para fiscalizar é comum a todos os órgãos integrantes do SISNAMA (federais, estaduais ou municipais), que podem, inclusive, aplicar sanções administrativas em empreendimentos e atividades cuja competência para licenciar seja de outro ente federado.

    LC 140, Art. 17, § 3º O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor (...)


    D) ERRADO. Conforme já firmado nos comentários anteriores, é possível a delegação de ações administrativas, não havendo qualquer vedação a delegação de atribuição ambiental federal.



    Gabarito do Professor: A
  • 1. Noção (art. 1º da LC 140/11): O tema abordado trata dos instrumentos de cooperação administrativa previsto na LC 140/11, o qual regulamenta o art. 23, III, VI e VII da CR/88, conforme parágrafo único do mesmo artigo.

    2. Qual objetivo da LC 140/11? Como a atuação na defesa do meio ambiente é de competência comum dos entes federativos, esta LC veio para regulamentar o exercício da competência comum dos entes políticos, no afã de organizar a atuação dos entes federativos, criando delimitações específicas de atuação para cada um deles.

    3. Instrumento de cooperação (art. 4º, V): Entretanto, em vistas as delimitações proposta na LC, é possível que os entes federativos possam cooperar entre si para que um executem funções administrativas inerente ao de outros entes federativos. Para que ocorra essa cooperação institucional são necessários ferramentas ou mencanismo de ação. Essas ferramentas estão todas previstas no art. 4º da referida lei, dentre elas a delegação de atribuições administrativas.

    3.1. E o que é a delegação administrativa (art. 5º)? Consiste na possibilidade de delegar atribuição administrativa pertencente a um ente federativo a outro ente federativo por intermédio de convênio, desde que o ente delegado disponha de (requisitos cumulativos):

    • Órgão ambiental capacidade;
    • Conselho de meio ambiente.

    Ouse passar!

  • Comentário do Professor do QC:

    A Lei Complementar nº 140/2011 traz normas de cooperação entre os entes federados em matéria ambiental, fixando entres os instrumentos de cooperação a delegação da execução de ações administrativas de um ente federativo a outro (art. 4º, VI).

    Neste sentido, o art. 5º prescreve:

    LC 140, Art. 5º O ente federativo poderá delegar, mediante convênio, a execução de ações administrativas a ele atribuídas nesta Lei Complementar, desde que o ente destinatário da delegação disponha de órgão ambiental capacitado a executar as ações administrativas a serem delegadas e de conselho de meio ambiente.

    Parágrafo único. Considera-se órgão ambiental capacitado, para os efeitos do disposto no caput, aquele que possui técnicos próprios ou em consórcio, devidamente habilitados e em número compatível com a demanda das ações administrativas a serem delegadas.

    Passemos à análise das alternativas:

    A) CERTO. Para que seja possível a delegação de execução, dois requisitos cumulativos são necessários: o ente destinatário da delegação precisa ter órgão ambiental capacitado e conselho de meio ambiente. Sendo assim, a alternativa está correta.

    B) ERRADO. Os requisitos para que haja delegação são aqueles indicados no art. 5º, supratranscrito, não havendo necessidade de prévia manifestação dos conselhos, do Ministério Público ou de homologação judicial.

    C) ERRADO. Em se tratando do poder de polícia ambiental, não há necessidade de delegação, uma vez que a competência para fiscalizar é comum a todos os órgãos integrantes do SISNAMA (federais, estaduais ou municipais), que podem, inclusive, aplicar sanções administrativas em empreendimentos e atividades cuja competência para licenciar seja de outro ente federado.

    LC 140, Art. 17, § 3º O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor (...)

    D) ERRADO. Conforme já firmado nos comentários anteriores, é possível a delegação de ações administrativas, não havendo qualquer vedação a delegação de atribuição ambiental federal.

    Gabarito do Professor: A

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ID
5315200
Banca
FGV
Órgão
PC-RN
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

De acordo com a Constituição da República de 1988, a competência material ambiental é comum a todos os entes da federação, a quem cabe proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas. Para tal, os entes devem atuar de forma coordenada, cooperando uns com os outros, para não haver desperdício de forças e recursos.
Nesse contexto, a Lei Complementar nº 140/2011dispõe que os entes federativos podem valer-se, entre outros, do seguinte instrumento de cooperação institucional:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO E

    Art. 4º, LC 140/11. Os entes federativos podem valer-se, entre outros, dos seguintes instrumentos de cooperação institucional:

    I - consórcios públicos, nos termos da legislação em vigor;

    II - convênios, acordos de cooperação técnica e outros instrumentos similares com órgãos e entidades do Poder Público, respeitado o art. 241 da Constituição Federal;

    III - Comissão Tripartite Nacional, Comissões Tripartites Estaduais e Comissão Bipartite do Distrito Federal;

    IV - fundos públicos e privados e outros instrumentos econômicos;

    V - delegação de atribuições de um ente federativo a outro, respeitados os requisitos previstos nesta Lei Complementar;

    VI - delegação da execução de ações administrativas de um ente federativo a outro, respeitados os requisitos previstos nesta Lei Complementar.

  • Resposta: E

    LC 140/11 Art. 4º Os entes federativos podem valer-se, entre outros, dos seguintes instrumentos de cooperação institucional: V - delegação de atribuições de um ente federativo a outro, respeitados os requisitos previstos nesta Lei Complementar;

    OBS.: A alternativa "d" está errada em razão da segunda parte ("vedada, em qualquer caso, a delegação da execução de ações administrativas de um ente federativo a outro")

    II - convênios, acordos de cooperação técnica e outros instrumentos similares com órgãos e entidades do Poder Público, respeitado o art. 241 da Constituição Federal;

    CF Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.

  • Nos termos da referida lei, que trata da cooperação entre União, estados, DF e municípios nas ações administrativas ambientais, admite-se a delegação de atribuições e de execução dessas ações, observados os requisitos dessa lei. (certa) CESPE - 2014 - TJ-DFT - JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO

    Os instrumentos de cooperação institucional dos convênios, acordos de cooperação técnica e outros similares com órgãos e entidades do Poder Público podem ser firmados com prazo indeterminado, respeitado o art. 241 da Constituição Federal. (certa) 2019 - MPE-GO

    O ente federativo não poderá delegar a execução de ações administrativas a ele atribuídas na Lei Complementar nº 140 de 2011, de forma a evitar conflitos de atribuições e garantir uma atuação administrativa eficiente no licenciamento ambiental. (errada) 2014 - MPE-GO / 2019 - MPE-GO

    É vedada ao ente federativo, em qualquer hipótese, a delegação a outro ente, da execução de ações administrativas com vistas à proteção do meio ambiente. (errada) 2013 - PGE-GO

  • Sobre a alternativa "A":

    O texto constitucional exige o Estudo Prévio de Impacto Ambiental como condição para a instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente. É o mais completo dos estudos de avaliação de impactos, destinado a prever (e, a partir daí, prevenir) o dano antes de sua manifestação. É utilizado, segundo a lei brasileira, para os projetos mais importantes, capazes de provocar uma significativa degradação do meio ambiente.

    Atente para a leitura do texto da CF/88. Só se exige tal estudo para atividades causadoras de impactos ambientais significativos (conceito jurídico indeterminado).

  • INSTRUMENTOS DE COOPERAÇÃO

    Art. 4º Os entes federativos podem valer-se, entre outros, dos seguintes instrumentos de cooperação institucional: (rol meramente exemplificativo)

    I - consórcios públicos, nos termos da legislação em vigor; 

    II - convênios, acordos de cooperação técnica e outros instrumentos similares com órgãos e entidades do Poder Público, respeitado o art. 241 da Constituição Federal; 

    III - Comissão Tripartite Nacional, Comissões Tripartites Estaduais e Comissão Bipartite do Distrito Federal; 

    IV - fundos públicos e privados e outros instrumentos econômicos; 

    V - delegação de atribuições de um ente federativo a outro, respeitados os requisitos previstos nesta Lei Complementar; 

    VI - delegação da execução de ações administrativas de um ente federativo a outro, respeitados os requisitos previstos nesta Lei Complementar. 

    Delegação de Ações Administrativas - art. 5º - O ente federativo poderá delegar, mediante convênio, a execução de ações administrativas a ele atribuídas nesta Lei Complementar, desde que o ente destinatário da delegação disponha de órgão ambiental capacitado a executar as ações administrativas a serem delegadas e de conselho de meio ambiente.

    Parágrafo único. Considera-se órgão ambiental capacitado, para os efeitos do disposto no caput, aquele que possui técnicos próprios ou em consórcio, devidamente habilitados e em número compatível com a demanda das ações administrativas a serem delegadas. 

    Obs.: Esses instrumentos de cooperação institucional dos convênios, acordos de cooperação técnica e outros similares podem ser firmados com prazo indeterminados.

  • Crítica à competência fiscalizatória ampla: realizada de forma “lotérica”; por isso surgiu a LC 140: competência fiscalizatória é correspectiva à competência para licenciamento.

    Conceito de licenciamento da LC 140: I - licenciamento ambiental: o procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental; Porém, acredito que haja outros e bem diferentes; para mim, esse está muito próximo do EIA/RIMA

    A LC 140 disciplinou as renovações de licenças, que devem ser requeridas com antecedência mínima de 120 dias da expiração de seu prazo de validade, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental (art. 14, §4o).

    Abraços

  • RELEMBRANDO:

    Competência para o Licenciamento Ambiental das APAs (Áreas de Proteção Ambiental): se a atividade de exploração for em 2 ou mais estados, a competência é da União. Se for de interesse local, é do Município (ainda que a área surja por lei federal). E a competência dos Estados é o que não for da União e nem dos Municípios.

  • A Lei Complementar nº 140/2011 prevê alguns instrumentos de cooperação administrativa, possibilitando que os entes federativos atuem conjuntamente na proteção do meio ambiente.

    O art. 4º da lei em questão traz um rol meramente exemplificativo de instrumentos de cooperação institucional: 

    LC 140, Art. 4o Os entes federativos podem valer-se, entre outros, dos seguintes instrumentos de cooperação institucional: 
    I - consórcios públicos, nos termos da legislação em vigor; 
    II - convênios, acordos de cooperação técnica e outros instrumentos similares com órgãos e entidades do Poder Público, respeitado o art. 241 da Constituição Federal; 
    III - Comissão Tripartite Nacional, Comissões Tripartites Estaduais e Comissão Bipartite do Distrito Federal; 
    IV - fundos públicos e privados e outros instrumentos econômicos; 
    V - delegação de atribuições de um ente federativo a outro, respeitados os requisitos previstos nesta Lei Complementar
    VI - delegação da execução de ações administrativas de um ente federativo a outro, respeitados os requisitos previstos nesta Lei Complementar. 

    Como se pode ver, apenas a alternativa E) corresponde ao texto da Lei Complementar nº 140/2011, mais especificamente o art. 4º, V.

    Gabarito do Professor: E


ID
5389288
Banca
CEV-URCA
Órgão
Prefeitura de Crato - CE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Conforme especificado na Lei complementar nº 140 de 2011, que fixa normas para a cooperação entre União, Estados e Municípios nas ações administrativas relativas à proteção de paisagens naturais, proteção do meio ambiente, combate à poluição e à preservação das florestas, é ação administrativa dos Municípios:

Alternativas
Comentários
  • LETRA C

    LC 140/2011:

    Art. 9 São ações administrativas dos Municípios: 

    I - executar e fazer cumprir, em âmbito municipal, as Políticas Nacional e Estadual de Meio Ambiente e demais políticas nacionais e estaduais relacionadas à proteção do meio ambiente; 

    II - exercer a gestão dos recursos ambientais no âmbito de suas atribuições; 

    III - formular, executar e fazer cumprir a Política Municipal de Meio Ambiente; 

    IV - promover, no Município, a integração de programas e ações de órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal, relacionados à proteção e à gestão ambiental; 

    V - articular a cooperação técnica, científica e financeira, em apoio às Políticas Nacional, Estadual e Municipal de Meio Ambiente; 

    VI - promover o desenvolvimento de estudos e pesquisas direcionados à proteção e à gestão ambiental, divulgando os resultados obtidos; 

    VII - organizar e manter o Sistema Municipal de Informações sobre Meio Ambiente; 

    VIII - prestar informações aos Estados e à União para a formação e atualização dos Sistemas Estadual e Nacional de Informações sobre Meio Ambiente; 

    IX - elaborar o Plano Diretor, observando os zoneamentos ambientais; 

    X - definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos; 

    XI - promover e orientar a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a proteção do meio ambiente; 

    XII - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, na forma da lei; 

    XIII - exercer o controle e fiscalizar as atividades e empreendimentos cuja atribuição para licenciar ou autorizar, ambientalmente, for cometida ao Município; 

    XIV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos: 

    a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade; ou 

    b) localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); 

    XV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, aprovar: 

    a) a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras em florestas públicas municipais e unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); e 

    b) a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras em empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pelo Município. 

  • Olá!

    Gabarito: C

    Bons estudos!

    -As pessoas costumam dizer que a motivação não dura sempre. Bem, nem o efeito do banho, por isso recomenda-se diariamente. – Zig Ziglar

  • VIII - prestar informações aos Estados e à União para a formação e atualização dos Sistemas Estadual e Nacional de Informações sobre Meio Ambiente;

  • A

    Promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades localizados ou desenvolvidos em terras indígenas. (AÇÃO ADMINISTRATIVA DA UNIÃO, Art. 7º, XIV, "c")

    B

    Controlar a introdução de espécies exóticas potencialmente invasoras que possam ameaçar os ecossistemas, habitats e espécies nativas. (AÇÃO ADMINISTRATIVA DA UNIÃO, Art. 7º, XVII)

    C (CORRETA)

    Prestar informações aos Estados e à União para a formação e atualização do Sinima (Sistema Nacional de Informações sobre Meio Ambiente). (AÇÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO, Art. 9º, VIII)

    D

    Controlar a apanha de espécimes da fauna silvestre, ovos e larvas destinadas à implantação de criadouros e à pesquisa científica. (AÇÃO ADMINISTRATIVA DA UNIÃO, Art. 7º, XX))

    E

    Elaborar zoneamento ambiental em conformidade com os zoneamentos de âmbito nacional e regional. (AÇÃO ADMINISTRATIVA DA UNIÃO, Art. 7º, IX)

  • A questão exige conhecimento acerca da Lei Complementar n. 140/2011 e pede ao candidato que assinale o item correto, no tocante a ação administrativa dos Municípios. Vejamos:

    a) Promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades localizados ou desenvolvidos em terras indígenas.

    Errado. Trata-se de ação administrativa da União, nos termos do art. 7º, XIV, "c", da LC n. 140/2011: Art. 7  São ações administrativas da União: XIV - promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades:  c) localizados ou desenvolvidos em terras indígenas; 

    b) Controlar a introdução de espécies exóticas potencialmente invasoras que possam ameaçar os ecossistemas, habitats e espécies nativas.

    Errado. Trata-se de ação administrativa da União, nos termos do art. 7º, XVII, da LC n. 140/2011: Art. 7º  São ações administrativas da União: XVII - controlar a introdução no País de espécies exóticas potencialmente invasoras que possam ameaçar os ecossistemas, habitats e espécies nativas; 

    c) Prestar informações aos Estados e à União para a formação e atualização do Sinima (Sistema Nacional de Informações sobre Meio Ambiente).

    Correto e, portanto, gabarito da questão. Trata-se de competência de ações administrativas dos Municípios. Aplicação do art. 9º, VIII, da LC n. 140/2011: Art. 9  São ações administrativas dos Municípios: VIII - prestar informações aos Estados e à União para a formação e atualização dos Sistemas Estadual e Nacional de Informações sobre Meio Ambiente; 

    d) Controlar a apanha de espécimes da fauna silvestre, ovos e larvas destinadas à implantação de criadouros e à pesquisa científica.

    Errado. Trata-se de ação administrativa do Estado, nos termos do art. 8º, XVII, da LC n. 140/2011: Art. 8  São ações administrativas dos Estados:  XVIII - controlar a apanha de espécimes da fauna silvestre, ovos e larvas destinadas à implantação de criadouros e à pesquisa científica, ressalvado o disposto no inciso XX do art. 7

    e) Elaborar zoneamento ambiental em conformidade com os zoneamentos de âmbito nacional e regional.

    Errado. A princípio esse item pode parecer certo, mas está incorreto, considerando que é competência dos Municípios elaborar o Plano Diretor (e não zoneamento ambiental), observados os zoneamentos ambientais, conforme preceito do art. 9º, IX, da LC n. 140/2011: Art. 9  São ações administrativas dos Municípios:  IX - elaborar o Plano Diretor, observando os zoneamentos ambientais;  Além disso, a elaboração do zoneamento ambiental de âmbito nacional e regional é da União, conforme art. 7º, IX, da LC n. 140/2011: Art. 7  São ações administrativas da União: IX - elaborar o zoneamento ambiental de âmbito nacional e regional; 

    Gabarito: C

  • ART. 7 - São ações administrativas da União: XX - controlar a apanha de espécimes da fauna silvestre, ovos e larvas; 

     

    ART. 8 - São ações administrativas dos Estados: XVIII - controlar a apanha de espécimes da fauna silvestre, ovos e larvas destinadas à implantação de criadouros e à pesquisa científica, ressalvado o disposto no inciso XX do art. 7; 


ID
5398969
Banca
CEV-URCA
Órgão
Prefeitura de Crato - CE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Promover Licenciamento Ambiental de empreendimentos e atividades (Lei Complementar nº 140/2011) localizados ou desenvolvidos em terras indígenas pertencentes a dois Municípios do mesmo Estado é ação administrativa:

Alternativas
Comentários
  • LC140/11

    Art. 7  São ações administrativas da União: 

    (...)

    XIV - promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades: 

    (...)

    c) localizados ou desenvolvidos em terras indígenas; 

  • Terras indígenas - união

  • gab. E

    CF. Art. 20. São bens da União:

    ...

    XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®

    CONSTÂNCIA!!

  • GABARITO: LETRA E - CORRETA

    Fonte: LC140/11

    Art. 7º.  São ações administrativas da União: (...)

    XIV - promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades: (...)

    c) localizados ou desenvolvidos em terras indígenas;

  • GAB: "E"

    LC140/11

    Art. 7  São ações administrativas da União: (...)

    XIV - promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades: (...)

    c) localizados ou desenvolvidos em terras indígenas; 

    reforçando:

    CF. Art. 20. São bens da União: ...

    XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.

  • Oi!

    Gabarito: E

    Bons estudos!

    -Quanto MAIOR forem os seus estudos, MENORES são as chances de cair no fracasso.

  • A questão exige conhecimento acerca da Lei Complementar nº 140/2011 e pede ao candidato que assinale o item correto, marcando de quem é a ação administrativa para promover licenciamento ambiental localizados ou desenvolvidos em terras indígenas pertencentes a dois Municípios do mesmo Estado.

    Para responder a questão, necessário conhecimento do art. 7º, XIV, "c", da LC n. 140/2011, que preceitua:

    Art. 7  São ações administrativas da União: XIV - promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades: c) localizados ou desenvolvidos em terras indígenas; 

    Portanto, trata-se de ação administrativa da União, de modo que somente o item "E" encontra-se correto.

    Gabarito: E

  • GABARITO: E

    LC 140

    Art. 7  São ações administrativas da União: 

    XIV - promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades:

    a) localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe;

    b) localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva;

    c) localizados ou desenvolvidos em terras indígenas;

    d) localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pela União, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);

    e) localizados ou desenvolvidos em 2 (dois) ou mais Estados;

    RESOLUÇÃO CONAMA 237

    Art. 4º - Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, órgão executor do SISNAMA, o licenciamento ambiental, a que se refere o artigo 10 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, de empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional, a saber:

    I - localizadas ou desenvolvidas conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; no mar territorial; na plataforma continental; na zona econômica exclusiva; em terras indígenas ou em unidades de conservação do domínio da União.

    II - localizadas ou desenvolvidas em dois ou mais Estados;

    III - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais do País ou de um ou mais Estados;

    IV - destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN;

    V - bases ou empreendimentos militares, quando couber, observada a legislação específica. 


ID
5478760
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Na gestão da fauna silvestre, compete aos estados

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA B.

    (A) INCORRETA.

    Art. 7º da LC 140/2011 - São ações administrativas da União: (...) XXII - exercer o controle ambiental da pesca em âmbito nacional ou regional;

    (B) CORRETA.

    Art. 8º da LC 140/2011 - São ações administrativas dos Estados: (...) XVIII - controlar a apanha de espécimes da fauna silvestre, ovos e larvas destinadas à implantação de criadouros e à pesquisa científica, ressalvado o disposto no inciso XX do art. 7º;

    (C) INCORRETA.

    Não há tal previsão.

    (D) INCORRETA.

    Art. 7º da LC 140/2011 - São ações administrativas da União: (...) XVIII - aprovar a liberação de exemplares de espécie exótica da fauna e da flora em ecossistemas naturais frágeis ou protegidos;

    (E) INCORRETA.

    Art. 7º da LC 140/2011 - São ações administrativas da União: (...) XXI - proteger a fauna migratória e as espécies inseridas na relação prevista no inciso XVI;

  • GABARITO B

    Lei complementar 140 de 2011

    Art. 8  São ações administrativas dos Estados:

    XVIII - controlar a apanha de espécimes da fauna silvestre, ovos e larvas destinadas à implantação de criadouros e à pesquisa científica, ressalvado o disposto no inciso XX do art. 7

  • Tava indo bem.. mas essa não deu!

  • (B) CORRETA.

    Art. 8º da LC 140/2011 - São ações administrativas dos Estados: (...) XVIII - controlar a apanha de espécimes da fauna silvestre, ovos e larvas destinadas à implantação de criadouros e à pesquisa científica, ressalvado o disposto no inciso XX do art. 7º;


ID
5635240
Banca
FEPESE
Órgão
Prefeitura de Florianópolis - SC
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Acerca do tema licenciamento, fiscalização ambiental e competências em matéria ambiental, analise a seguinte situação: O empreendimento “Sol e Mar”, em regular processo administrativo, obteve licenciamento ambiental do Estado de Santa Catarina para construção de chalés e desenvolvimento de atividades turísticas na praia da Solidão, em Florianópolis. Em exercício de atividade fiscalizadora o empreendimento “Sol e Mar” foi autuado pelo Município de Florianópolis por cometimento de danos ambientais na área licenciada. Alegou-se, em impugnação à fiscalização e autuação municipal, que o empreendimento tinha sido licenciado pelo Estado de Santa Catarina e, por conseguinte, a competência para eventual autuação pertencia somente ao ente estadual, o que não teria ocorrido.

Em tal cenário, é correto afirmar, de acordo com as disposições da Lei Complementar Federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra C. Trata-se da previsão da LC 140. In verbis:

    Art. 17. Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada. 

    § 1 Qualquer pessoa legalmente identificada, ao constatar infração ambiental decorrente de empreendimento ou atividade utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores, pode dirigir representação ao órgão a que se refere o caput, para efeito do exercício de seu poder de polícia. 

    § 2 Nos casos de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade ambiental, o ente federativo que tiver conhecimento do fato deverá determinar medidas para evitá-la, fazer cessá-la ou mitigá-la, comunicando imediatamente ao órgão competente para as providências cabíveis. 

    § 3 O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput.