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ID
1048963
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Em determinado Estado da federação é proposta emenda à Constituição, no sentido de submeter todos os Relatório de Impacto Ambiental à comissão permanente da Assembleia Legislativa.

Com relação ao caso proposto, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito “B” – A, C e D: incorretas; os relatórios de impacto ambiental, instrumentos essenciais para licenciamentos ambientais e estudos de impacto ambiental são típica atividade administrativa (poder de polícia), de competência própria do Poder Executivo, podendo ser realizados não só no âmbito da União (por meio do IBAMA), como também dos Estados, DF e Municípios, de acordo com a competência para o exercício do licenciamento ambiental respectivo; assim, a afirmativa “a” está incorreta por dizer que somente a União pode realizar tais estudos; não bastasse, a Assembleia Legislativa, órgão legislativo, não pode querer fazer típica atividade administrativa, apreciando relatórios de impacto ambiental, sob pena de violação ao princípio da independência dos poderes, o que torna incorretas também as alternativas “c” e “d”, pouco importando se a emenda em questão teve como órgão de iniciativa o parlamento ou a Chefia do Executivo; B: correta, pois, como se viu do comentário à alternativa anterior, trata-se a competência para apreciar esses relatório do Executivo, não podendo o legislativo querer promover típica atividade administrativa de poder de polícia.  

    Fonte:

    http://www.comopassarnaoab.com.br/blog/2013/08/28/comentarios-as-questoes-de-d-ambiental-1a-fase-xi-exame-de-ordem/

    Útil (0)

  • O conteúdo da questão já foi objeto de Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI 1505). No caso, o STF declarou inconstitucional norma de constituição estadual que submete o relatório de impacto ambiental ao crivo de Assembleia Legislativa e destacou que a concessão de autorização para atividade potencialmente danosa ao meio ambiente consubstancia ato de poder de polícia, afeto às atribuições do poder executivo.
    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 187 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL. APROVAÇÃO PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. VÍCIO MATERIAL. AFRONTA AOS ARTIGOS 58, § 2º, E 225, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. É inconstitucional preceito da Constituição do Estado do Espírito Santo que submete o Relatório de Impacto Ambiental - RIMA - ao crivo de comissão permanente e específica da Assembléia Legislativa. 2. A concessão de autorização para desenvolvimento de atividade potencialmente danosa ao meio ambiente consubstancia ato do Poder de Polícia - ato da Administração Pública - entenda-se ato do Poder Executivo. 3. Ação julgada procedente para declarar inconstitucional o trecho final do artigo § 3º do artigo 187 da Constituição do Estado do Espírito Santo. (ADI 1505, Relator(a):  Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 24/11/2004, DJ 04-03-2005 PP-00010 EMENT VOL-02182-01 PP-00067 LEXSTF v. 27, n. 316, 2005, p. 27-36 RDA n. 240, 2005, p. 298-303 RTJ VOL-00193-01 PP-00058)
    Pode-se concluir, com isso, que a alternativa B está correta.
    A "alternativa A" está incorreta, pois a realização de Relatórios e Estudos de Impactos Ambientais não é exclusividade da União. A "alternativa C", ao afirmar a constitucionalidade da proposta, contraria o disposto na alternativa B; além disso, não compete ao Poder Legislativo a direção superior da Administração Pública. A "alternativa D" também está incorreta, porque afirma que a emenda seria constitucional e também afirma incorretamente que a iniciativa de proposta de emenda constitucional sobre matérias como organização judiciária, direito tributário e ambiental seria do executivo.
     
    RESPOSTA: B
  • B – CORRETA.

    Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998

    Art. 79-A. Para o cumprimento do disposto nesta Lei, os órgãos ambientais integrantes do SISNAMA, responsáveis pela execução de programas e projetos e pelo controle e fiscalização dos estabelecimentos e das atividades suscetíveis de degradarem a qualidade ambiental, ficam autorizados a celebrar, com força de título executivo extrajudicial, termo de compromisso com pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pela construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores. 

    SISNAMA é um conjunto articulado de órgãos, entidades, regras e práticas responsáveis pela proteção e pela melhoria da qualidade ambiental, estruturando-se por meio dos seguintes níveis político-administrativos:

    • Órgãos Seccionais – De caráter executivo, essa instância é composta por órgãos e entidades estaduais responsáveis pela execução de programas e projetos, assim como pelo controle e fiscalização de atividades degradadoras do meio ambiente. São, em geral, as Secretarias Estaduais de Meio Ambiente.

  • a analise dos licenciamentos ambientais é de competencia do poder executivo e não cabe a analise pelo legislativo.

  • A análise e a aprovação de atividade potencialmente causadora de risco ambiental são consubstanciadas no poder de polícia, não sendo possível a análise do Relatório de Impacto Ambiental pelo Poder Legislativo.