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Questões de Avaliação de impacto ambiental. Estudos ambientais. Estudo de impacto ambiental-EIA. Relatório do Estudo de Impacto Ambiental-RIMA


ID
36412
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Nos termos do Direito Constitucional do Meio Ambiente, e considerando os princípios do Direito Ambiental, da Política Nacional do Meio Ambiente, da Política de Educação Ambiental, e da Política Urbana, conforme definida no Estatuto da Cidade, das afirmativas expostas a seguir resta INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa “c”.(A) Correta. Dispõe o artigo 2º, XIII, do Estatuto da Cidade:“Art. 2º A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:(...)XIII - audiência do Poder Público municipal e da população interessada nos processos de implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural ou construído, o conforto ou a segurança da população;”(B) Correta.(C) Incorreta.(D) Correta, conforme artigo 2º, IV, do Estatuto da Cidade.(E) Correta. Dispõe o artigo 2º, II, do Estatuto da Cidade que uma das diretrizes da política urbana é a “gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano”.
  • A alternativa C está incorreta porque o Estudo de Impacto de Vizinhança não será SEMPRE obrigatório.De acordo com o art. 36 do Estatuto da Cidade (L 10.257/01), "Lei municipal definirá os empreendimentos e atividades privados ou públicos em área urbana que dependerão de elaboração de estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV) para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público municipal."Portanto, o EIV só será exigido quando a lei municipal assim dispuser. Já o Estudo de Impacto Ambiental (EIA) deverá ser exigido sempre que a atividade ou obra for potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, por força do previsto no art. 225, §1º, inc. IV, da Constituição Federal: Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.(...)§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:(...)IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
  • A instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente na cidade, obriga a realização de audiência do Poder Público Municipal e da população interessada.

     

     b)A ocupação massiva de assentamentos humanos em áreas de proteção ambiental localizadas em áreas urbanas, diante da omissão generalizada do Poder Público em fiscalizar a irregularidade do parcelamento do solo e da falta de promoção dos instrumentos constitucionais e legais de indução da função social da cidade e da propriedade, impõe a responsabilidade civil do estado por dano moral coletivo ambiental e urbanístico.

     

     c)A instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente na cidade obriga também a realização de estudo de impacto de vizinhança. Errada, art. 36 EC: lei Municipal definirá os empreendimentos e atividades privados ou públicos em área urbana que dependerão de elaboração de EIV para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público. 

     

     d) Em face da compatibilidade entre o Direito Ambiental e o Direito Urbanístico, considerando a definição legal do meio ambiente, que aponta também para o meio ambiente construído ou artificial, é possível articular a aplicação dos princípios da política urbana nos princípios da política ambiental, do que é exemplo o princípio da prevenção em face do princípio do planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente.

     

     e)O planejamento urbano mediante participação popular deve ser entendido, também, como processo pedagógico de educação em direitos para a cidadania, tendo em vista o objetivo da política de educação ambiental, aplicável subsidiariamente ao direito urbanístico, do fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos e solidariedade como fundamentos para o futuro da humanidade.

  • Creio que a opção A esta errada. Isso porque o artigo 2°  da resolução CONAMA 09 de 1987 estabelece que haverá audiência publica em duas situações: Quando o orgão publico julgar necessário ou quando for solicitado por: Entidade civil, Ministerio Publico, 50 ou mais cidadões. Portanto não creio que a instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente na cidade, obriga a realização de audiência do Poder Público Municipal e da população interessada.

  • EIA é mais amplo que EIV

    Abraços

  • A Questão é passível de recurso porque há duas alternativas incorretas, a já batida letra c) e a letra a) tbm, pois:

    CONAMA n 9/87

    Art. 1º - A Audiência Pública referida na RESOLUÇÃO CONAMA nº 1/86, tem por finalidade expor aos interessados o conteúdo do produto em análise e do seu referido RIMA, dirimindo dúvidas e recolhendo dos presentes as críticas e sugestões a respeito.

    Art. 2º - Sempre que julgar necessário, ou quando for solicitado pôr entidade civil, pelo Ministério Público, ou por 50 (cinqüenta) ou mais cidadãos, o Órgão do Meio Ambiente promoverá a realização de Audiência Pública.

    § 1º - O Órgão de Meio Ambiente, a partir da data do recebimento do RIMA, fixará em edital e anunciará pela imprensa local a abertura do prazo que será no mínimo de 45 dias para solicitação de audiência pública.

    Se o órgão competente julgar que não é necessário e não houver solicitação dentro do prazo de 45 dias, não haverá audiência pública.

  • A letra A está errada. Haverá audiência em três situações, e não de forma obrigatória para todos os empreendimentos que causam significativa degradação.

  • Atenção ao que a questão pede, colegas. A questão fala expressamente que seja dada a resposta conforme definido no ESTATUTO DA CIDADE, Lei 10.257/2001.

    Desse modo, Resolução do CONAMA não é base de resposta aqui (cuidado com comentários equivocados).

    “LETRA A. Correta. Dispõe o artigo 2º, XIII, do Estatuto da Cidade:

    “Art. 2º A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:

    XIII - audiência do Poder Público municipal e da população interessada nos processos de implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural ou construído, o conforto ou a segurança da população;

    LETRA B. Correta. Esse é, de fato, um caso que implica responsabilidade civil do estado por dano moral coletivo ambiental e urbanístico.

    LETRA C. Incorreta. O Estudo de Impacto de Vizinhança não é considerado pelo Estatuto da Cidade como instrumento obrigatório, em regra, segundo seu art. 36:

    Art. 36. Lei municipal definirá os empreendimentos e atividades privados ou públicos em área urbana que dependerão de elaboração de estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV) para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público municipal.

    Note, ainda, que o Estatuto da Cidade traz uma hipótese em que o Estudo de Impacto de Vizinhança será obrigatório, que é o caso de operações consorciadas, previsto no art. 33.

    Art. 33. Da lei específica que aprovar a operação urbana consorciada constará o plano de operação urbana consorciada, contendo, no mínimo:

    V – estudo prévio de impacto de vizinhança;

    LETRA D. Correta, conforme artigo 2º, IV, do Estatuto da Cidade.

    Art. 2 A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:

    IV – planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;

    LETRA E. Correta. Dispõe o artigo 2º, II, do Estatuto da Cidade que uma das diretrizes da política urbana é a “gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano”.

    Art. 2 A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:

    II – gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;


ID
47344
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Assinale a opção correta acerca do EIA.

Alternativas
Comentários
  • RESOLUÇÃO CONAMA N° 001 de 23.01.86 EIA/RIMAArt. 5.º O estudo de impacto ambiental, além de atender à legislação, em especial os princípios e objetivos expressos na Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, obedecerá às seguintes diretrizes gerais:I - Contemplar todas as alternativas tecnológicas e de localização de projeto, confrontando-as com a hipótese de não execução do projeto;II - Identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais gerados nas fases de implantação e operação da atividade;III - Definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos, denominada área de influência do projeto, considerando, em todos os casos, a bacia hidrográfica na qual se localiza;IV - Considerar os planos e programas governamentais, propostos e em implantação na área de influência do projeto, e sua compatibilidade.Parágrafo Único. Ao determinar a execução do estudo de impacto ambiental, o órgão estadual competente, ou o IBAMA ou, quando couber, o Município, fixará as diretrizes adicionais que, pelas peculiaridades do projeto e características ambientais da área, forem julgadas necessárias, inclusive os prazos para conclusão e análise dos estudos.
  • Breve explanação sobre o EIA/RIMAEIA - Estudo Prévio de Impacto Ambiental;RIMA - Relatório de Impacto Ambiental.São instrumentos importantes p aplicação dos princípios do desenvolvimento sustentável e da prevenção. O EIA é uma avaliação PRELIMINAR, necessária para a realização de qualquer obra ou atividade q possam causar LESÃO AO MEIO AMBIENTE, e q visa diagnosticar a viabilidade de sua realização, c/ a finalidade de evitar danos ou pelo menos compensar os problemas ambientais q possam decorrer da obra. É composto por estudos técnicos, científicos, sociais, econômicos e outros que possam aferir o impacto ambiental. É um instrumento preventivo de tutela ambiental. Quando a administração pública não exigir o EIA, quando for necessário, o MP ou qualquer outro co-legitimado pode ajuizar ação civil pública. Não necessita de autorização prévia do Poder Legislativo. É ato vinculado à atividade do Poder Executivo. O RIMA é realizado POSTERIORMENTE ao EIA. O RIMA detalha e completa o Estudo, que será apresentado ao órgão responsável pelo licenciamento. É o instrumento de comunicação do EIA à adm. pública e ao cidadão, por esse motivo, deve ter uma linguagem mais acessível. Não tem prazo para ser elaborado. A não realização do EIA/RIMA, quando for necessário, pode acarretar a responsabilidade, do empreendedor ou do órgão licenciador, por eventuais danos ao meio ambiente.
  • Alternativa D (ERRADA): As informações técnicas constantes no EIA, o qual reflete as conclusões do órgão ambiental competente para o licenciamento, devem ser expressas em linguagem acessível ao público, ilustradas por mapas com escalas adequadas, quadros, gráficos e outras técnicas de comunicação visual, de modo que se facilite o entendimento das consequências ambientais do projeto e suas alternativas e se comparem as vantagens e desvantagens de cada uma delas.

    Essa alternativa esta errada porque reflete a descrição do RIMA e não do EIA, conforme Art. 9º, § único da Resolução CONAMA nº 001/86:

    Art. 9.º O Relatório de impacto ambiental - RIMA refletirá as conclusões do estudo de impacto ambiental e conterá, no mínimo:
    I - Os objetivos e justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com as políticas setoriais, planos e programas governamentais;
    II - A descrição do projeto e suas alternativas tecnológicas e locacionais, especificando para cada um deles, nas fases de construção e operação a área de influência, as matérias primas, e mão-de-obra, as fontes de energia, os processos e técnicas operacionais, os prováveis efluentes, emissões, resíduos de energia, os empregos diretos e indiretos a serem gerados;
    III - A síntese dos resultados dos estudos de diagnósticos ambiental da área de influência do projeto;
    IV - A descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação e operação da atividade, considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes de tempo de incidência dos impactos e indicando os métodos, técnicas e critérios adotados para sua identificação, quantificação e interpretação;
    V - A caracterização da qualidade ambiental futura da área de influência, comparando as diferentes situações da adoção do projeto e suas alternativas, bem como a hipótese de sua não realização;
    VI - A descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras previstas em relação aos impactos negativos, mencionando aqueles que não puderem ser evitados, e o grau de alteração esperado;
    VII - O programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos;
    VIII - Recomendação quanto à alternativa mais favorável ( conclusões e comentários de ordem geral).
    Parágrafo Único. O RIMA deve ser apresentado de forma objetiva e adequada a sua compreensão. As informações devem ser traduzidas em linguagem acessível, ilustradas por mapas, cartas, quadros, gráficos e demais técnicas de comunicação visual, de modo que se possam entender as vantagens e desvantagens do projeto, bem como todas as consequências ambientais de sua implantação.

  • Alternativa protetiva é alternativa correta

    Abraços

  • Sobre o erro da letra A.

    O art. 6 da Res 1 do Conama traz, entre outros incisos, o seguinte:

    IV - Elaboração do programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos positivos e negativos, indicando os fatores e parâmetros a serem considerados. 

    Logo, a letra A parece estar errada por duas razões. Acompanhamento e monitoramento dão um sentido de continuidade, não de "término", como fala a questão.

    Por outro lado, a questão também fala apenas em impactos negativos, quando a resolução do CONAMA fala em impactos POSITIVOS e NEGATIVOS.

  • Alternativa correta: E

    A) O EIA deve ser um processo sequencial, que comece com a descrição da atividade proposta, prossiga com a análise das medidas mitigadoras e termine com a apresentação das consequências negativas do empreendimento, de forma a servir de base à tomada de decisão, que é política, sobre o projeto.

    A decisão não é política/discricionária. Entendimento do TRF 1ª Região (AC 1998.34.00.0276820, 5ª Turma)

    B) O EIA contribui para informar de maneira completa e exaustiva acerca de todos os desdobramentos de determinado projeto, permitindo que as organizações não governamentais possam tomar mais corretamente posição em relação a ele, de forma a eliminar a influência das elites científicas sobre a mídia.

    É por meio do RIMA, de linguagem compreensível pela população, que se permite que o povo tome sua posição em relação ao projeto.

    C) O principal aspecto a ser considerado no EIA é o diagnóstico da área de influência indireta do projeto, que deve ser analisado a partir das alternativas locacionais determinadas pelo CONAMA e, ainda, determinar se a disposição final de resíduos, o tratamento de efluentes e as fontes de energia serão incluídas no empreendimento.

    Compete ao RIMA, não ao EIA, determinar se a disposição final de resíduos, o tratamento de efluentes e as fontes de energia serão incluídas no empreendimento. (Art. 9°, II, resolução CONAMA 01/86)

    D) As informações técnicas constantes no EIA, o qual reflete as conclusões do órgão ambiental competente para o licenciamento, devem ser expressas em linguagem acessível ao público, ilustradas por mapas com escalas adequadas, quadros, gráficos e outras técnicas de comunicação visual, de modo que se facilite o entendimento das consequências ambientais do projeto e suas alternativas e se comparem as vantagens e desvantagens de cada uma delas.

    EIA é complexo e altamente técnico. A assertiva descreve o RIMA.

    E) CORRETA. Exige-se o EIA para a realização de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, sendo, por isso, necessário determinar os limites geográficos da área que será direta ou indiretamente afetada pelos impactos decorrentes da implementação do projeto.

    Redação do art. 225, 1°, IV, CF e art. 5°, III, Resolução CONAMA 01/86.


ID
88819
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Petrobras
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Os custos da atividade produtiva que ocasionam a poluição do
meio ambiente devem ser incorporados pelos agentes causadores
desse dano à sociedade. Nesse aspecto, o Princípio 16 da
Declaração do Rio afirma que as autoridades nacionais devem
procurar garantir a internacionalização dos custos ambientais e o
uso de instrumentos econômicos. Esse princípio internacional do
meio ambiente intitula-se princípio do poluidor-pagador e foi
estabelecido no direito ambiental brasileiro, ao lado de outros,
como, por exemplo, o princípio da precaução (ou prevenção), o
da solidariedade intergeracional e o da informação. A respeito
desse assunto, em cada um dos itens subseqüentes, é apresentada
uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Uma empresa de engenharia construirá uma hidrovia para ligar o Paraguai e o Paraná. Essa construção vai implicar obras de grande impacto ambiental, no entanto, como alguns dos engenheiros da equipe responsável estimam que elas não causarão transtornos ao meio ambiente, há dúvidas quanto à realização de estudos nesse sentido. Nessa situação, a solução legal para o problema é a realização de estudo de impacto ambiental (EIA), tendo em vista o princípio da precaução.

Alternativas
Comentários
  • CERTOO princípio da prevenção visa a prevenir danos quando as conseqüências da realização de determinado ato são conhecidas. O nexo causal já foi comprovado, ou decorre de lógica. Já o princípio da PRECAUÇÃO é utilizado quando NÃO se conhece, AO CERTO, quais as CONSEQUÊNCIAS do ato determinado. Ou seja, ele é imperativo quando há falta de CERTEZA científica absoluta persiste. Esta falta de certeza não pode ser escusa para a não adoção de medidas eficazes a fim de impedir a degradação. Desta forma, a solução legal para o problema é a realização de estudo de impacto ambiental (EIA).
  • Segundo orientação do STJ, às causas ambientais aplica-se o Princípio da Precaução. Este é a garantia contra os riscos potenciais que, de acordo com o estado atual do conhecimento, não podem ser ainda identificados. Esse princípio afirma que, na ausência da certeza científica formal, a existência do risco de um dano sério ou irreversível requer a implementação de medidas que possam prever esse dano. Ou seja, o meio ambiente deve ter em seu favor o benefício da dúvida sobre o nexo causal (relação de causa e efeito) entre determinada atividade e uma consequência ecologicamente degradante. Dessa forma, a obrigação de provar inocência é da empresa que polui.
  • O caráter público e coletivo do bem jurídico tutelado nas ações ambientais leva à conclusão de que alguns dos direitos do consumidor também devem ser estendidos ao autor daquelas ações, afinal tais buscam resguardar ou reparar o patrimônio público de uso coletivo. Portanto, a partir da interpretação do artigo 6º da Lei n. 8.078/90 e do artigo 21 da Lei n. 7.347/85, conjugado ao Princípio da Precaução, justifica-se a inversão do ônus da prova, transferindo para o empreendedor da atividade potencialmente perigosa o ônus de demonstrar a segurança do empreendimento. No entanto, a obrigação de provar da empresa não pode ser confundida com o dever do MP de arcar com os honorários periciais nas provas que o próprio órgão solicita para fazer valer a denúncia de dano ambiental.A tendência do STJ é estabelecer a inversão do ônus da prova nas ações civis públicas propostas pelo MP para resguardar o meio ambiente das constantes agressões por parte das indústrias poluidoras e dos municípios. A proposta é que as causas envolvendo direito ambiental recebam tratamento diferenciado.O princípio da precaução inaugura, pois, uma nova fase para o próprio Direito Ambiental. “Nela já não cabe aos titulares de direitos ambientais provar efeitos negativos (ofensividade) de empreendimentos levados à apreciação do Poder Público ou do Poder Judiciário, como é o caso dos instrumentos filiados ao regime de simples prevenção (exemplo: estudo de impacto ambiental). Impõe-se, agora, aos degradadores potenciais, o ônus de corroborar a inofensividade de sua atividade proposta, principalmente naqueles casos nos quais eventual dano possa ser irreversível, de difícil reversibilidade ou de larga escala”, afirma o Ministro Herman Benjamin. Nessa nova base jurídica, a ilegalidade encontra-se presumida até que se prove o contrário.
  • PEÇO "COM TODA A CONDESCÊNDENCIA POSSÍVEL" QUE BOTEM A SUA OPINIÃO QUANTO A QUESTÃO (SE ESTA CERTA OU ERRADA; OU QUAL A ALTERNATIVA CERTA), EXPLICO,
    AS PESSOAS "ESTÃO" NESTE SITE PARA RESOLVER QUESTÕES.
    VCS DEVEM SABER QUE TEM Q PAGAR PARA RESOLVER MAIS DE 10 QUESTÕES POR DIA, LOGO,
    OPINIÕES DOS\SOBRE OS ASSUNTOS NÃO RESOLVEM QUESTÕES (QUAL A ALTERNATIVA CORRETA), QUANDO MUITO AJUDAM NA SUA RESOLUÇÃO. PARECE ÓBVIO, MAS NÃO CUSTA PEDIR E EXPLICAR.
    NA VERDADE O COLEGA BOTOU A RESPOSTA DESTA QUESTÃO, MAS O PEDIDO VALE PARA TODAS.....
    ISSO AÍ, CIDADANIA PESSOAL!
  • Nao entendi a ''reclamação'' do colega acima...
  • Prezados, é muito simples.
    Quando se fala em empreendimentos que causam impactos ambientais, deve-se sempre consultar a resolução CONAMA 237 de 1997, que trata do licenciamento ambiental.

    Art. 2º A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental competente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.
    § 1º Estão sujeitos ao licenciamento ambiental os empreendimentos e as atividades relacionadas no anexo 1, parte integrante desta Resolução.

    Art. 3º A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando couber, de acordo com a regulamentação.

    ANEXO 1
    ATIVIDADES OU EMPREENDIMENTOS SUJEITOS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
    Obras civis
    - rodovias, ferrovias, hidrovias, metropolitanos
    - barragens e diques
    - canais para drenagem
    - retificação de curso de água
    - abertura de barras, embocaduras e canais
    - transposição de bacias hidrográficas
    - outras obras de arte
    Portanto, não fiquemos na dúvida, como os engenheiros da questão e marquemos o gabarito: CERTO
  • Outra coisa. Nem é preciso considerar o princípio da precaução. De acordo com a resolução conama 237 de 1997, esse tipo de procedimento requer EIA de qualquer jeito.
    Bons estudos
  • Na minha humilde opinião essa questão foi mal elaborada e deveria ter sido anulada. No texto associado à questão, há uma confusão entre o Princípio da prevenção e o da Precaução. O autor utilizou a expressão "...o princípio da precaução (ou prevenção)", indicando que os princípios são sinônimos, duas palavras para expressar um mesmo princípio. Isso está errado.

    Além disso, no início da assertiva, fala-se que "Essa construção vai implicar obras de grande impacto ambiental". Ora, se há impacto ambiental conhecido, isso irá gerar dano ambiental (dano concreto), devendo aplicar-se o Princípio da prevenção para, mediante a realização de estudos de impacto ambiental, verificar-se a extensão do dano e quais as medidas mitigadoras desse dano ambiental.

    Não há que se falar em dano abstrato e aplicação do Princípio da Precaução.

    Creio que, no caso relatado, somente se não houvesse certeza quanto ao dano é que poderia se falar em aplicação do Princípio da precaução. A meu ver, da forma como elaborada, a questão está errada.

    É o que eu penso. Por favor, se eu estiver errado, corrijam-me! 

    Avante.

  • PreCaução: Caso dê merda!

    PreVenção: Vai dar merda!

  • Fabio errado pq assim os engenheiros eram responsaveis pela obra eles no exato momento nao sabiam dos prejuizos ao ambiente eles tinham duvidas entao precaucao....se eles soubessem qual seria o dano entao era diferente...
  • Questão CORRETA.

    Acredito que nesse caso, a questão faz referência a um dos empreendimentos que exigem EIA/RIMA do artigo 2 da Resolução CONAMA 01/1986.

    -----------------------------------------

    Artigo 2º - Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA e1n caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como:

    VII - Obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como: barragem para fins hidrelétricos, acima de 10MW, de saneamento ou de irrigação, abertura de canais para navegação, drenagem e irrigação, retificação de cursos d'água, abertura de barras e embocaduras, transposição de bacias, diques;

  • Não entendo. Se EIA e Licenciamento só são exigidos para empreendimentos ou atividades que causam significativa degradação ambiental (ou seja, danos certos, balizados pelo princípio da prevenção - certeza do dano), por que essa atividade exigiria, uma vez que não são conhecidos os prováveis impactos? No meu humilde entendimento só são licenciadas atividades que, com certeza (princípio da prevenção), causam impactos certos e significativos ao meio ambiente. Ou seja, atividades que possam, supostamente, causar algum impacto no meio ambiente não seriam licenciadas, mesmo considerando a ausência de certeza sobre os possíveis danos. Alguém pode me ajudar nessa dúvida?


ID
99442
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A respeito dos estudos de impacto ambiental, julgue os itens que se
seguem.

Os estudos de impacto ambiental são exigidos, na forma da lei, nos casos de significativa degradação ambiental.

Alternativas
Comentários
  • Disposto na Resolução CONAMA 001/86:[...]Artigo 2º - Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA e1n caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como:I - Estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento;II - Ferrovias;III - Portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos;IV - Aeroportos, conforme definidos pelo inciso 1, artigo 48, do Decreto-Lei nº 32, de 18.11.66;V - Oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de esgotos sanitários;VI - Linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230KV;VII - Obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como: barragem para fins hidrelétricos, acima de 10MW, de saneamento ou de irrigação, abertura de canais para navegação, drenagem e irrigação, retificação de cursos d'água, abertura de barras e embocaduras, transposição de bacias, diques;VIII - Extração de combustível fóssil (petróleo, xisto, carvão);IX - Extração de minério, inclusive os da classe II, definidas no Código de Mineração;X - Aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos tóxicos ou perigosos;Xl - Usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária, acima de 10MW;XII - Complexo e unidades industriais e agro-industriais;XIII - Distritos industriais e zonas estritamente industriais - ZEI;XIV - Exploração econômica de madeira ou de lenha, em áreas acima de 100 hectares ou menores, quando atingir áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental;XV - Projetos urbanísticos, acima de 100ha. ou em áreas consideradas de relevante interesse ambiental a critério da SEMA e dos órgãos municipais e estaduais competentes[...]
  • A CF (art. 225, par. 4, IV) é que exige o estudo prévio no caso de "significativa degradação do meio ambiente", e não em qualquer um.
  • Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

    § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

    (...)

    IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
    (...)

     

  • Art. 225, CF. § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

  • GABARITO: CERTO

  • Poxa ia ser tao bom se as questoes viessem curta e grossa sem ambiguidade...
  • Questão meio errônea, existe vários estudos de impactos ambiental para impactos ambientais, mas só o Estudo de Impacto Ambiental (EIA-Rima) serve para impactos potencialmente significativos.

  • a questão, ainda que incompleta, não deixa de estar certa

     

    em casos de significativa degradação ambiental sim são exigidos EIA/RIMA, mas também tem casos que órgão entende oportuno exigir e também tem casos que, por estar expresso na lei, o EIA/RIMA deve ser exigido, independente da magnitude

  • Questão errada e não tem como defender.

    Já que obras potencialmente causadora também se exige licenciamento e não venham dizer que é a mesma coisa.

    Potencialmente - Incerteza sobre a efetividade do dano

    Significativamente - Certeza do dano e este é elevado.


ID
103336
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANTAQ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Julgue os itens seguintes relativos a gestão portuária, meio
ambiente e cargas perigosas.

Impacto ambiental é qualquer alteração do meio ambiente resultante da atividade humana que afete o bem-estar da população, atividade econômica, a biota, a qualidade dos recursos ambientais e as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente.

Alternativas
Comentários
  • Resposta : Certa

    È  a própria definição de impacto ambiental
  • Conforme a definição de Impacto Ambiental da Resolução CONAMA 01/86

    Artigo 1º Para efeito desta Resolução, considera-se impacto ambiental qualquer alteração das

    propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de

    matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam:

    I - A saúde, a segurança e o bem-estar da população;

    II - As atividades sociais e econômicas;

    III - A biota;

    IV - As condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;

    V - A qualidade dos recursos ambientais.

  • obs :Degradação é diferente de Impacto Ambiental.

    Degradação decorre de efeitos advindos da natureza.
    já o Impacto Ambiental (poluição)  é decorrente da ação humana. Essa pode ser subdividida em Poluição legal, autorizada nos casos da lei, e poluição negativa ( ilegal).  
  • (ARRUDA et alii, 2001) define poluição como: ''Qualquer alteração das propriedades físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam a saúde, a segurança e o bem-estar da população, as atividades sociais e econômicas, a biota, as condições estéticas e sanitária do meio ambiente e a qualidade dos recursos ambientais''.

    OBS.: a CESPE associou impacto ambiental à poluição.

  • Poluicao esta dentro de degradacao...
  • Questão CORRETA.

    Está descrito na Resolução CONAMA 01/1986:

    Artigo 1º - Para efeito desta Resolução, considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam:

    I - a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

    II - as atividades sociais e econômicas;

    III - a biota;

    IV - as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;

    V - a qualidade dos recursos ambientais.


ID
112378
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A respeito do estudo prévio de impacto ambiental, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Embora não seja mais possível saber qual a resposta dada como correta no gabarito preliminar, segue a justificativa do CESPE para anulação da questão:

    Questão 95 – anulada. A questão contém duplicidade de resposta: está incorreta a opção do gabarito preliminar e também a que trata do estudo prévio do impacto de vizinhança (EIV), instituído pela Lei 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), posterior, portanto, à Constituição Federal de 1988. Dessa forma, o CESPE/UnB decide pela anulação da questão.





  • O gabarito preliminar apontou a letra A como equivocada.

  • Anulação correta, pois apesar do EIV constar no Estatuto da Cidade, ele já havia sido mencionado similarmente em 4 de abril de 1990 em lei orgânica de São Paulo, por exemplo. Há outras menções em outros textos legais, por isso o problema da questão.


ID
112381
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A CF dispõe que "todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo". Assim, nada mais justo que a população possa participar da proteção do meio ambiente. Desse modo, assinale a opção incorreta quanto aos mecanismos de participação pública no procedimento EIA e licenciamento ambiental.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO CORRETO....

    Cuida-se de interesse difuso de abrangência territorial muitas vezes indefinida, por isso não há necessidade de domicílio do interessado nas adjacências da referida obra...

  • LETRA C - INCORRETA. A resposta está na Lei 10.650/03, que dispõe sobre o acesso público aos dados e informações existentes nos órgãos e entidades integrantes do SISNAMA (Sistema Nacional do Meio Ambiente): "Qualquer indivíduo, independentemente da comprovação de interesse específico, terá acesso às informações de que trata esta Lei, mediante requerimento escrito, no qual assumirá a obrigação de não utilizar as informações colhidas para fins comerciais, sob as penas da lei civil, penal, de direito autoral e de propriedade industrial, assim como de citar as fontes, caso, por qualquer meio, venha a divulgar os aludidos dados".
  • Não entendi por que a letra a) está correta. "A participação pública efetiva em um procedimento de EIA pressupõe o direito de acesso às informações existentes na administração pública."

    A "participação" pública se restringe apenas ao acesso de informações da adm. pública??
  • LEI 10.650/03

    DISPÕE SOBRE O ACESSO PÚBLICO AOS DADOS E INFORMAÇÕES EXISTENTES NOS ÓRGÃOS E ENTIDADES INTEGRANTES DO SISNAMA

    § 1o Qualquer indivíduo, independentemente da comprovação de interesse específico, terá acesso às informações de que trata esta Lei, mediante requerimento escrito, no qual assumirá a obrigação de não utilizar as informações colhidas para fins comerciais, sob as penas da lei civil, penal, de direito autoral e de propriedade industrial, assim como de citar as fontes, caso, por qualquer meio, venha a divulgar os aludidos dados.

    § 2o É assegurado o sigilo comercial, industrial, financeiro ou qualquer outro sigilo protegido por lei, bem como o relativo às comunicações internas dos órgãos e entidades governamentais.


ID
115660
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Há inúmeros princípios ambientais que orientam a
otimização das regras de proteção do meio ambiente. Esses
princípios constam na Política Nacional do Meio Ambiente, na
CF e em documentos internacionais de proteção do meio
ambiente, como Conferência de Estocolmo de 1972, Nosso
Futuro Comum (Relatório Brundtland) e Declaração do Rio sobre
Meio Ambiente e Desenvolvimento, de 1992 (ECO-92).

Considerando o texto acima, julgue os itens subseqüentes, acerca
dos princípios ambientais e de sua adoção em regras
procedimentais de proteção do meio ambiente.

Não há relação entre o princípio da precaução e as regras previstas no estudo de impacto ambiental (EIA/RIMA).

Alternativas
Comentários
  • princípio da precaução:  prevenção

     

     

    (EIA/RIMA): prevenção

  • CORRETO O GABARITO...

    No direito positivo brasileiro, o princípio da precaução tem seu fundamento na Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938, de 31/08/1981), mais precisamente no artigo 4, I e IV, da referida lei, que expressa a necessidade de haver um equilíbrio entre o desenvolvimento econômico e a utilização, de forma racional, dos recursos naturais, inserindo também a avaliação do impacto ambiental.

    O princípio da precaução implica uma ação antecipatória à ocorrência do dano ambiental, o que garante a plena eficácia das medidas ambientais selecionadas. Neste sentido, Edis Milaré assevera que "Precaução é substantivo do verbo precaver-se (do latim prae = antes e cavere = tomar cuidado), e sugere cuidados antecipados, cautela para que uma atitude ou ação não venha resultar em efeitos indesejáveis."

  • O princípio da prevenção é aplicado nos casos em que os impactos ambientais já são conhecidos, e o princípio da precaução aplica-se àqueles em que o conhecimento científico não pode oferecer respostas conclusivas sobre a inocuidade de determinados procedimentos. Daí a necessidade da EIA  para avaliar a potencialidade do dano.

  • ERRADO.

    As regras previstas no estudo de impacto ambiental servem justamente para evitar impactos ambientais que possam ser causados por determinados atos, sejam tais impactos previsíveis, conforme o princípio da prevenção, sejam imprevisíveis ou de difícil previsão, conforme o princípio da precaução.

    Assim, o EIA/RIMA existe em prol do princípio da precaução, motivo pelo qual não se deve afirmar a inexistência de relação entre ambos.

    "Algumas opiniões em favor do princípio da precaução, como a da professora inglesa Rosalind Malcom chegam a sustentar que “se uma denúncia for feita sobre os efeitos tóxicos de uma certa substância, mesmo que sem uma base científica atual consistente, devem ser tomadas as devidas cautelas pelo Estado para prevenir futuros danos ambientais, ainda que não esteja claramente estabelecido que o empreendimento ou a empresa denunciada sejam os responsáveis pelo eventual dano ambiental causado pelo uso daquela substância”."

    http://www.mt.trf1.gov.br/judice/jud5/orggen.htm, disponível em 05/12/2010.

  •   Vejam a questão: Q60851, de 2010 e atentem para o item b (observando-se que o gabarito é item e). Será que essa questão atual, Q38551, de 2007, não está desatualizada?
  • Pois é Kenia na Q 60851 - MP/2010, o Cespe explanou o entendimento no qual o EIA/RIMA não exterioriza de forma manifesta o princípio da precaução, desta forma entrando em contradição com a presente questão no qual afirma haver relação entre o princípio da precaução e o EIA/RIMA. Isso é venire contra factum proprium - proibição de comportamentos contraditórios, o Cespe não pode agir de tal maneira se posicionando de várias formas vindo a prejudicar a todos os concurseiros.

    No material do LFG, deixa bem claro que a função do EIA/RIMA é a avaliação dos possíveis impactos ambientais, positivos e negativos, sendo que é ele que exterioriza de forma manifesta os princípios da prevenção e da precaução.

    O judiciário tem o dever de se posicionar sobre estas questões, visto que desestabilizam todo o nosso ordenamento jurídico e acarretam em decisões contraditórias, e pior do que isso o Cespe agindo de tal forma acaba legislando, isto é usurpando a competência do Poder Legislativo.

    ISSO É UMA VERGONHA...
     
  • Quase tudo se relaciona no direito ambiental...

  • O Estudo do Impacto ambiental é um instrumento para a aplicação do princípio da precaução, na medida em que possibilita critérios estabelecidos para analisar a viabilidade ambiental de um empreendimento ou atividade, considerando-se os riscos que poderão ser tolerados.

    Seu objetivo é descrever os impactos ambientais previsíveis em decorrência de referida atividade, apontando a extensão destes impactos e seus graus de reversibilidade, dando alternativas que sejam apropriadas para dirimir impactos negativos sobre o ambiente. Ainda dando a hipótese de não execução do projeto.

    https://agataperini.jusbrasil.com.br/artigos/303909491/os-principios-da-precaucao-e-da-prevencao-frente-ao-direito-ambiental-e-as-futuras-geracoes


ID
115663
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Há inúmeros princípios ambientais que orientam a
otimização das regras de proteção do meio ambiente. Esses
princípios constam na Política Nacional do Meio Ambiente, na
CF e em documentos internacionais de proteção do meio
ambiente, como Conferência de Estocolmo de 1972, Nosso
Futuro Comum (Relatório Brundtland) e Declaração do Rio sobre
Meio Ambiente e Desenvolvimento, de 1992 (ECO-92).

Considerando o texto acima, julgue os itens subseqüentes, acerca
dos princípios ambientais e de sua adoção em regras
procedimentais de proteção do meio ambiente.

O estudo de impacto ambiental (EIA) e o seu relatório (RIMA) são documentos técnicos de caráter sigiloso, de forma a impedir danos às empresas concorrentes da obra pública em estudo.

Alternativas
Comentários
  •  A publicidade do EIA está prevista, expressamente, no art. 225, pár. 1o, IV da CF.

    A Resolucao 01/86 do CONAMA, art. 11, prevê a acessibilidade do público ao RIMA, respeitado o sigilo industrial.

  • CORRETO O GABARITO....

    Muito pelo contrário,,,,,,

    O EIA/RIMA atendem precipuamente os princípios da legalidade, da informação e da publicidade......

  • A publicidade do EIA está prevista, expressamente, no art. 225, § 1º, IV da CF, além da Resolução 01/86 do CONAMA, art. 11, onde também prevê a acessibilidade do público ao RIMA, respeitado o sigilo industrial. O EIA/RIMA deve atender precipuamente os princípios da legalidade, da informação e da publicidade.

  • Previsto também no art. 3º da Resolução 237/97 do CONAMA:
    Art. 3º- A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando couber, de acordo com a regulamentação.
  • Art. 11 da Resolução nº 001/CONAMA - Respeitado o sigilo industrial, assim solicitando e demonstrando pelo interessado o RIMA será acessível ao público. Suas cópias permanecerão à disposição dos interessados, nos centros de documentação ou bibliotecas da SEMA e do estadual de controle ambiental correspondente, inclusive o período de análise técnica.
  • O Estudo de Impacto Ambiental (EIA) é um documento técnico que tem como objetivo obter o conhecimento e controle prévio dos danos que possam ocasionar ao meio ambiente. Já o Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) é uma espécie de resumo do EIA, ou seja, um documento que visa esclarecer a população interessada qual é o conteúdo do EIA, mas com uma linguagem menos técnica e mais acessível à compreensão da sociedade.
  • Gabarito: errado 

    Art. 225, §1º, IV, CF: 

    IV  -  exigir,  na  forma  da  lei,  para  instalação  de  obra  ou  atividade  potencialmente causadora  de  significativa  degradação  do  meio  ambiente,  estudo  prévio  de  impacto  ambiental, a  que  se  dará  publicidade;   

  • não é por nada nao " dando tempo", mas vc escreve correto o gabarito mesmo a resposta estando errada, isso confunde...

  • O RIMA é exigido nos mesmos casos em que se exige o EIA. Diferentemente do que vem ocorrendo em muitos casos, o RIMA não é, e nem deve ser, um resumo do EIA.


    O EIA e o RIMA são dois documentos distintos com focos diferenciados. O EIA tem como objeto o diagnóstico das potencialidades naturais e socioeconômicas, os impactos do empreendimento e as medidas destinadas a mitigação, compensação e controle desses impactos.


    O RIMA oferece informações essenciais para que a população tenha conhecimento das vantagens e desvantagens do projeto e as consequências ambientais de sua implementação.

    Em termos gerais, pode-se dizer que o EIA é um documento técnico e que o RIMA é um relatório gerencial.

     

    FONTE: Prof. Victor Maia

     


ID
154393
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A respeito do licenciamento ambiental e do Estudo Prévio de Impacto Ambiental, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Mesmo que a obra seja de interesse social, deve ser submetida ao licenciamento ambiental....como exemplo, citamos a obra de transposição do Rio São Francisco....Bons estudos a todos...
  • Quanto a letra C:
    A Resolução nº 09/87 do CONAMA dispõe sobre a realização de audiência pública para projetos sujeitos a avaliação de impacto ambiental:
    Art. 2º . Sempre que julgar necessário, ou quando for solicitado pôr entidade civil, pelo Ministério
    Público, ou por 50 (cinqüenta) ou mais cidadãos, o Órgão do Meio Ambiente promoverá a realização
    de Audiência Pública.
  • LICENCIAMENTO AMBIENTAL  E SEMPRE OBRIGATÓRIO MESMO QUANDO EXISTA INTERESSE , NECESSIDADE OU INTERESSE SOCIAL PÚBLICO.

  • MAs é obrigatório somente a obras com potencial de causar impactos significativo

  • Atenção: Mesmo quando houver relevante interesse social será obrigatório o licenciamento ambiental se houver atividade potencialmente poluidora com base no art. 225, §1º, IV da CF/88 e art. 3º da RC 237/97.
  • Pq a questão foi anulada?

  • A e B erradas:

    A) É possível a dispensa de licenciamento ambiental para obras públicas potencialmente poluidoras de relevante interesse social. --> Errada. Não dispensa o licenciamento ambiental para obras pública potencialmente poluidoras.

    B) O Estudo Prévio de Impacto Ambiental é obrigatório somente nos procedimentos de licenciamento ambiental de atividades potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente. --> Errada. Não são somente as atividades potencialmente causadoras de significativa degradação ambiental, mas também as efetivamente causadoras de significativa degradação ambiental.

  • Oi, Amanda, fiz os cálculos tomando a Amostra=100, de fato o resultado é com N=200, pode me explicar o por quê ? Abs e obrigado. Almir


ID
154402
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir:

I. Iniciar a construção, a instalação, a ampliação, a reforma ou o funcionamento de estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores sem a prévia obtenção de licença ambiental constitui infração administrativa ambiental.
II. Compete aos órgãos ambientais estaduais competentes o licenciamento ambiental de atividades localizadas ou desenvolvidas em dois ou mais Estados.
III. O Estudo Prévio de Impacto Ambiental e seu respectivo Relatório de Impacto Ambiental (EIA/Rima) devem ser exigidos e apresentados antes da concessão da Licença Prévia, fase do licenciamento ambiental em que é analisada a localização e viabilidade ambiental do projeto.
IV. As audiências públicas realizadas no âmbito dos procedimentos de licenciamento ambiental destinam-se a fornecer informações sobre o projeto e seus impactos ambientais, bem como a possibilitar a discussão e o debate sobre o Relatório de Impacto Ambiental. As críticas e sugestões manifestadas durante as audiências públicas vinculam a decisão do órgão ambiental competente a respeito da concessão da licença ambiental ou do seu indeferimento.

Assinale:

Alternativas
Comentários

  • A licença ambiental corresponde ao ato administrativo pelo qual o órgão ambiental estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, ou que de qualquer forma, possam causar degradação ambiental.

    O licenciamento é um procedimento administrativo configurando-se numa série concatenada de atos que verifica a viabilidade ou não da emissão da licença ambiental.

    O licenciamento ambiental, de acordo com o inciso I do art.1º desta Resolução, corresponde ao procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos ou atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.

    Extrai-se inicialmente do conceito a necessidade de realização do licenciamento ambiental nos seguintes momentos:

    a) na aprovação do projeto de localização, com a emissão da licença prévia, confirmando o licenciamento como instrumento preventivo do controle e planejamento ambiental, compatibilizando atividades, evitando danos futuros, como por exemplo, a aprovação de uma indústria próxima a um bairro residencial, o que iria causar incompatibilidade de usos, gerando transtornos à comunidade local. Através deste procedimento o órgão competente avalia a viabilidade ambiental e técnica do empreendimento, sua adequação às normas de uso do solo, de edificações, dentre outras;

    b) para realização da instalação do empreendimento ou atividade, avaliando os planos e programas e projetos aprovados, com a emissão da licença de instalação;

    c)para o funcionamento da atividade, adotando as medidas de controle e condicionantes técnicas previstas na licença de operação.

  • quanto a questão c

    a audiência pública tem como finalidade por em prática a publicidade de que a CF exige no Art. 225 :

    exigir na forma da lei, que para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação ambiental, o estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade.

     

     

  • O item correto é I está correto.
    O item II contém erro ao afirmar que compete aos órgãos ambientais estaduais conceder licenciamento ambiental para atividade localizadas ou desenvolvidas em dois ou mais estados. Tal competência será do órgão ambiental federal.
    O item III está correto.
    O item IV está errado por afirmar que as críticas e  sugestões manifestadas em audiência pública vinculam a decisão do órgão ambiental.
  • Eu não entendi por que a I está certa. Lendo a lei, eu interpretei que isso seria um crime ambiental, e não uma infração administrativa ambiental. O Art 60 (Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes:  Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.) se encontra inserido no CAPÍTULO V - DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE, enquanto que a definição e outras coisas sobre infração se encontram no capítulo seguinte CAPÍTULO VI - DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS.

  • O item I está correto, pois os responsáveis podem ser punidos administrativamente, civilmente e penalmente, constituindo-se em tríplice penalidade a que está sujeito o poluidor que iniciar construção, instalação, ampliação, reforma ou funcionamento de estabelecimento, obras ou serviços potencialmente poluidores, ocorrendo neste caso a responsabilidade objetiva!

  • Por eliminação marca-se a letra b), mas acredito q o item III seria passível de anulação. O EIA/RIMA só é requisitado para empreendimentos de significativo impacto ambiental, e não como exposto pela assertiva como sempre (pelo verbo devem; deveria ser podem)


  • Na opção IV, o erro está na afirmativa de que as audiências vinculam a decisão do órgão ambiental, o que não é correto. Nem mesmo o EIA/RIMA vincula, podendo haver decisão em contrário à sua conclusão, desde que devidamente fundamentada.

  • GABARITO: LETRA B

  • Não são vinculantes

    Abraços

  • Carolina, quanto a alternativa I você tem que interpretar o sistema da responsabilidade ambiental como um todo, ou seja, analisando ele a partir da responsabilidade civil, administrativa e penal.

    Assim, pode ser que o indivíduo com uma ação cometa uma infração administrativa, civil e penal, respondendo nas 03 esferas.

    Desta forma, algumas das infrações administrativas mencionadas no inciso I também configuram crime (e não configuram bis in idem, pois trata-se de esferas diferentes) de modo que o agente poderá ser responsabilidade tanto administrativa quanto criminalmente.

    Espero ter ajudado.

  • I. Iniciar a construção, a instalação, a ampliação, a reforma ou o funcionamento de estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores sem a prévia obtenção de licença ambiental constitui infração administrativa ambiental.

    R: correta. Considerado crime e também infração administrativa

    II. Compete aos órgãos ambientais estaduais competentes o licenciamento ambiental de atividades localizadas ou desenvolvidas em dois ou mais Estados.

    R: errado. Art. 7, XIV, e, LC 140.

    III. O Estudo Prévio de Impacto Ambiental e seu respectivo Relatório de Impacto Ambiental (EIA/Rima) devem ser exigidos e apresentados antes da concessão da Licença Prévia, fase do licenciamento ambiental em que é analisada a localização e viabilidade ambiental do projeto.

    R: correta. Art. 3, LC 140.

    IV. As audiências públicas realizadas no âmbito dos procedimentos de licenciamento ambiental destinam-se a fornecer informações sobre o projeto e seus impactos ambientais, bem como a possibilitar a discussão e o debate sobre o Relatório de Impacto Ambiental. As críticas e sugestões manifestadas durante as audiências públicas vinculam a decisão do órgão ambiental competente a respeito da concessão da licença ambiental ou do seu indeferimento.

    R: errada. Não é vinculativo, a própria LC 140 em seu art. 3 explana “quando couber”.

  • Decreto n. 6.514 de 2008 que dispõe sobre infrações e sanções administrativas

    Art. 66.  Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, em desacordo com a licença obtida ou contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes: (REVOGADO)

    Art. 66.  Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar estabelecimentos, atividades, obras ou serviços utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, em desacordo com a licença obtida ou contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes:  

    Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). 


ID
166930
Banca
FCC
Órgão
PGE-SE
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

De acordo com as normas constitucionais e legais vigentes sobre a matéria, o prévio licenciamento ambiental de obras e atividades apenas é obrigatório

Alternativas
Comentários
  •  

    CAPÍTULO VI
    DO MEIO AMBIENTE

    Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

    IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; (Regulamento)

  • De acordo com o disposto no art. 10 da Lei n. 6.938/81 o prévio licenciamento será devido nos casos de construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental. Senão vejamos:
     

    Art. 10, Lei 6.938/81 - A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento de órgão estadual competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em caráter supletivo, sem prejuízo de outras licenças exigíveis.

     
    Por sua vez, o Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA) somente é devido nos casos em que  obra ou atividade possam causar significativa degradação ou meio ambiente (art. 225, CF).
     
    Art. 225, CF
    (...)
    IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade.

  • Art. 10, Lei 6.938/81. A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental.


    Art. 1o, I, Resolução Conama 237/97. Licenciamento ambiental é o procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.


    Art. 2o, I, LC 140/11. É o procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental.


    Art. 225, CF/88. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

    § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

    IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade.
  • Lembrar que em direito ambiental devemos entender que o poder de polícia é vinculado, não havendo mérito administrativo, ainda que discordemos desse entendimento.

  • Licença - sempre exigida.

    EIA - exigida apenas no caso de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente.


ID
181729
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Acerca dos conceitos que envolvem o EIA, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • A letra "d" está incorreta. O art. 2º da Res. 1 do CONAMA estipula que dependerá da elaboração de EIA a instalação de linhas de transmissão de energia acima de 230 Kv; de usinas de geração de eletricidade acima de 10 MW. 
  • Questão: 81 
    Parecer: ANULADA
    Justificativa: acerca dos conceitos que envolvem o EIA, foi solicitado que se assinalasse a opção incorreta. Além da opção apontada como incorreta pelo gabarito oficial preliminar (alternativa "c"), também é incorreta a opção “O EIA será realizado por equipe multidisciplinar habilitada, não dependente direta ou indiretamente do proponente do projeto, e que será responsável tecnicamente pelos resultados apresentados.”, dado que a Resolução n.º 237/1997, do CONAMA, em seu artigo 21, revogou expressamente o artigo 7.º da Resolução n.º 001/1986, que estipulava que o estudo de impacto ambiental deveria ser realizado por equipe multidisciplinar não dependente direta ou indiretamente do proponente do projeto. Dessa forma, por haver mais de uma resposta que atende ao comando, anula-se a questão.  

ID
183133
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Das atividades econômicas abaixo, NÃO está sujeito a prévio Estudo de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) o projeto de

Alternativas
Comentários
  • Alternativa Correta  - "D"

    Os Principais empreendimentos sujeitos à exigência de estudo e respectivo relatório de impacto ambiental conforme previsto na Resolução n.º 001/86 (CONAMA):


    "E" •Rodovias;
    "B" •Ferrovias;
    "A" •Portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos;
    •Aeroportos;
    •Oleodutos, gasodutos, minerodutos;
    •Troncos coletores e emissários de esgoto sanitários;
    •Linha de transmissão de energia elétrica acima de 230 kw ;
    •Obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como: barragem para fins hidrelétricos, acima de 10 MW, de saneamento ou de irrigação;
    "C" •Exploração econômica de madeira ou de lenha, em áreas acima de 100 hectares ou menores quando forem áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental;
     

  • O art. 2º da resolução 01/1986 do CONAMA estabelece um rol exemplificativo de atividades que se presumem causarem significativa degradação ambiental.
    Na alínea (g) , há a descrição de [...] barragens para fins hidrelétricos, acima de 10 MW[...]

    Portanto, alternativa D errada!
  • De acordo com a resolução do CONAMA 01 de 1986, em seu artigo 2 necessita de elaboração de estudo de impacto ambiental:
    VII - Obras hidraulicas acima de 10 MW.
    Assim, resposta correta!!!


  • Segue resolução 

    Artigo 2º - Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA e1n caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como: 

    I - Estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento; 

    II - Ferrovias; 

    III - Portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos; 

    IV - Aeroportos, conforme definidos pelo inciso 1, artigo 48, do Decreto-Lei nº 32, de 18.11.66; 

    V - Oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de esgotos sanitários; 

    VI - Linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230KV; 

    VII - Obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como: barragem para fins hidrelétricos, acima de 10MW, de saneamento ou de irrigação, abertura de canais para navegação, drenagem e irrigação, retificação de cursos d'água, abertura de barras e embocaduras, transposição de bacias, diques; 

    VIII - Extração de combustível fóssil (petróleo, xisto, carvão); 

    IX - Extração de minério, inclusive os da classe II, definidas no Código de Mineração; 

    X - Aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos tóxicos ou perigosos; 

    Xl - Usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária, acima de 10MW; 

    XII - Complexo e unidades industriais e agro-industriais (petroquímicos, siderúrgicos, cloroquímicos, destilarias de álcool, hulha, extração e cultivo de recursos hídricos); 

    XIII - Distritos industriais e zonas estritamente industriais - ZEI; 

    XIV - Exploração econômica de madeira ou de lenha, em áreas acima de 100 hectares ou menores, quando atingir áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental; 

    XV - Projetos urbanísticos, acima de 100ha. ou em áreas consideradas de relevante interesse ambiental a critério da SEMA e dos órgãos municipais e estaduais competentes; 

    XVI - Qualquer atividade que utilize carvão vegetal, em quantidade superior a dez toneladas por dia.


ID
232351
Banca
FUNIVERSA
Órgão
CEB-DISTRIBUIÇÃO S/A
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A construção de uma barragem para a geração de energia elétrica como a de Corumbá IV exige uma série de procedimentos legais. Entre eles, destaca-se a necessidade de Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA). A respeito do EIA, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A Constituição Federal de 88 já declarava como um dos deveres do Poder Público, exigir na forma da lei, que para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação ambiental, o estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade. [Art. 225, IV]. A Lei PNMA de 81 já antecipava a AIA como um dos instrumentos. Em 1986 a resolução CONAMA nº 01 estabelecia a realização do Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental para o licenciamento de atividades com potencial de degradação.

  • Art. 9º, III, da Lei nº 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências.

    Art 9º - São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:
    [...]
    III - a avaliação de impactos ambientais
     
  • a) ERRADA. Res. 237 do CONAMA:
    Art. 10 - O procedimento de licenciamento ambiental obedecerá às seguintes etapas:
    (...)
    V - Audiência pública, quando couber, de acordo com a regulamentação pertinente;

    c) CORRETA

    d) ERRADA. O item AEROPORTOS consta no Anexo I da Res. 237 do CONAMA, que traz as atividades sujeitas a licenciamento. 
  • Certa vez o Min. Marco Aurélio disse que "o voto vencido de hoje poderá ser a jurisprudência dominante do amanhã".]
    É muito interessante como sempre se busca justificar o irrazoável determinado pelas Bancas Examinadoras e a falta de imprecisão técnica delas.
    Veja-se que a letra a está correta à luz do §2º do art. 11 da Resolução 01/86 c/c a Resolução 09/87, ambas do CONAMA. Noutro giro, a lei 6938/81 elege a avaliação de impacto ambiental (AVA), e não o estudo de impacto ambiental, como instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente. Vejamos a questão:
     A respeito do EIA, assinale a alternativa correta:
    a) Não exige audiência pública.
    Tecnicamente está correto. A Resolução 01/86 não exige audiência Pública, a qual poderá ser realizada sempre que o órgão público julgar necessário; o que se exige são comentários dos demais órgãos públicos e interessados, o que é bem diferente de uma audiência pública....Vejamos o que diz a lei:
    "Resolução 01/86-CONAMA. Art.11. 
    § 2º - Ao determinar a execução do estudo de impacto ambiental e apresentação do RIMA, o órgão estadual competente ou o IBAMA ou, quando couber, o Município, determinará o prazo para recebimento dos comentários a serem feitos pelos órgãos públicos e demais interessados e, sempre que julgar necessário, promoverá a realização de audiência pública para informação sobre o projeto e seus impactos ambientais e discussão do RIMA".
    O alcance normativo do termo "sempre que julgar necessário" deve ser interpretado em consonância com o art. 2º da Resolução 09/87-CONAMA, que dispõe sobre as audiências públicas, prescrevendo o seguinte:
    "Art. 2º. 
    Sempre que julgar necessário, ou quando for solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público, ou por 50 (cinqüenta) ou mais cidadãos, o Órgão de Meio Ambiente promoverá a realização de audiência pública".  
    Observe-se que, se o órgão ambiental não entender necessário, nem houver requerimento de nenhum dos legitimados (entidade civil, Ministério Público e 50 ou mais cidadãos) não se fará audiência pública, e, portanto, não se pode dizer categoricamente que "exige-se audiência pública no EIA", o que, a contrario sensu, permite afirmar que, consoante as Resoluções 01/86 e 09/87 do CONAMA "
    não se exige audiência pública no EIA".
    Quem diz isso é a lei. Nessa linha, num Estado Democrático de Direito, a Banca Examinadora também se subordina à lei.
  • ainda não entendo por que a alternatica a) está errada..... está a lei!...
    vai saber.
  • A Avaliação de Impacto Ambiental é gênero do qual são espécies alguns institutos (estudos ambientais) entre os quais podemos citar o EIA (modalidade de Avaliação de Impacto Ambiental utilizado quando a atividade a ser licenciada for causadora de significativa degradação ao meio ambiente). Por isso a alternativa esta correta.

  • Qustão mal elaborada. Quando é assim tem que ir pela alternativa que é menos errada. Nesse caso, dizer que EIA é instrumento da PNMA é menos errado que dizer que EIA não exige audiencia publica.


ID
233947
Banca
FCC
Órgão
TCE-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

De acordo com a sistemática atualmente vigente relativamente ao licenciamento ambiental e ao estudo de impacto ambiental (EIA),

Alternativas
Comentários
  • O conceito de licenciamento ambiental é definido na Resolução Conama 237 como sendo o procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientias, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, e sua conclusão de dá com a concessão (ou não) da licença ambiental.

    O EIA só pode ser exigido quando houver potencial possibilidade de degradação. Sendo verificada, exigir-se-á o estudo e o respectivo relatório.
  • A alternativa correta é a letra “c”.
     
    De acordo com o art. 1º da RESOLUÇÃO Nº 237 , DE 19 DE dezembro DE 1997, licenciamento ambiental, que não se confunde com licença ambiental, é:
     
    Art. 1º - Para efeito destaResolução são adotadas as seguintes definições:
    I - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operaçãode empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais , consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.
     
    No art. 2º:
     
    Art. 2º- A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental,dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental competente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.
     
     
    Por sua vez, só a título de complementação, licença ambiental é conceituada no próximo inciso:
     
    II - Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.
     
     
    Já a noção de Estudo do Impacto Ambiental (EIA) exigida pela questao se encontrava na própria Constituição (art. 225): IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
  • A questão versa, essencialmente, sobre a comparação das hipóteses de obrigatoriedade do licenciamento e do Estudo de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA). 

    É necessário atentar para o fato de que, de acordo com as normas do CONAMA e da própria Constituição da República, a obrigatoriedade da licença é mais ampla que a do EIA/RIMA.

    Para que o licenciamento ambiental seja obrigatório basta que o empreendimento ou atividade possa causar qualquer tipo de degradação ao meio ambiente.

    Por outro lado, em todo processo de licenciamenteo ambiental são necessários estudos sobre o impacto ao meio ambiente, porém, quando não há possibilidade de significativo impacto ambiental, esses estudos podem ser mais simples, não necessariamente se adequando às exigências do EIA/RIMA.

    A licença ambiental, portanto, é obrigatória se há possibilidade de qualquer impacto ao meio ambiente, ao passo que o EIA/RIMA requer que essa possibilidade seja de impacto significativo.

    Assim, correto dizer que "o licenciamento é cabível em caso de obras e atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, ao passo que o EIA será exigido quando houver possibilidade de significativa degradação, ficando a critério do órgão ambiental dispensá-lo, se esta não for verificada". 

    É bom que se diga, quanto à parte final, que o órgão ambiental não pode dispensar o EIA/RIMA se a possibilidade de significativa degradação for verificada.

  • item c:
     

    RESOLUÇÃO CONAMA 237

    Artigo 3º
    – A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando couber, de acordo com a regulamentação.

     

    Parágrafo Único – O órgão ambiental competente, verificando que a atividade ou empreendimento não é potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente, definirá os estudos ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento.


ID
235873
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Em relação à ordem jurídica de proteção do meio ambiente, avalie as seguintes assertivas.

I. Nem toda atividade econômica capaz de interferir no meio ambiente sujeita-se ao licenciamento ambiental.

II. A avaliação de impacto ambiental nem sempre é realizada por meio de Estudo de Impacto Ambiental (EIA).

III. Os Municípios são competentes para exigir a realização de Estudo de Impacto Ambiental (EIA), mas não podem aprová-lo.

IV. O Ministério Público tem atribuição para expedir recomendação à Administração Pública para que ela elabore Estudo de Impacto Ambiental (EIA), podendo fundamentar-se em juízos de legalidade, de conveniência e oportunidade.

Pode-se concluir que estão CORRETAS

Alternativas
Comentários
  •  Item I. Correto. Cabe a lei definir os estabelecimento e as atividades utilizadoreses de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental. Portanto, a simples interferência no meio ambiente não é causa capaz de obrigar  o pedido de licenciamento ambiental. Acrescenta-se ainda que de acordo com o art. 170, da Constituição Federal , é livre o exercício de atividade econômica lícita.

    Item II. Correto. De acordo com a  Lei da Política Nacional do Meio Ambiente - Lei nº. 6.938/81, em seu art. 9º, o EIA não é único instrumento para avaliação de impacto ambiental.

  • Meus caros,

    Assertiva I:

    Licenciamento ambiental é o procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicávis ao caso. Esta definição está prevista na Resolução do Conama 237-97. Portanto, não são todas as atividades econômicas que, meramente capazes de interferir no meio ambiente, sujeitam-se ao licenciamento ambiental.

    Um abraço (,) amigo.

    Antoniel.

     

     

  • Município não aprova EIA.  Art. 2, CONAMA 1/1986

     
    Art. 2 o  Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual  competente, e da Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA -  em caráter supletivo,  o licenciamento de atividades modi? cadoras do meio ambiente, tais com (....)  RESOLUÇÃO DO CONAMA 1/1986.
     
  • Alguém pode explicar por que o IV está correto?Obrigada.
  • ana carolina

    esse enunciado me deixou na duvida com o "conveniencia e oportunidade", creio que a alternativa NÃO está errada porque expressa o seguinte:

    "O MP TEM ATRIBUIÇÃO PARA EXPEDIR RECOMENDAÇÃO..."

    já que é uma recomendação, esta pode ser feita mediante um juizo de conveniencia e oportunidade do proprio MP, porem, POR SER UMA RECOMENDACAO a Administração não está VINCULADA a segui-la, pois tem seu proprio juizo de conveniencia e oportunidade.

    sera que meu raciocinio esta correto?

    obrigado.
  • Ao meu entender, o intem IV possui um sentido que é completamente equivocado, O MP age também com discricionariedade, todavia nao pode intrometer-se neste juizo de oportunidade e conveniencia quanto aos atos administrativos, o MP é fiscal da Lei, zela pela legalidade dos atos e Não um conselheiro ou assessor executivo. QUESTAO DUBIA - INCORRETA - GABARITO DUVIDOSO.
  • Ao final do IC, se o MP não propuser a ACP ou o TAC, poderá expedir apenas recomendação aos órgãos públicos. Isto está disciplinado na Resolução nº 23, de 2007, do CNMP, bem como deve ser disciplinada nos atos normativos estaduais.

    Mas, trata-se de matéria específica para concurso do MP.
     
    Capítulo VII

    Das Recomendações

    Art. 15. O Ministério Público, nos autos do inquérito civil ou do procedimento preparatório, poderá expedir recomendações devidamente fundamentadas, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como aos demais interesses, direitos e bens cuja defesa lhe caiba promover.

    Parágrafo único. É vedada a expedição de recomendação como medida substitutiva ao compromisso de ajustamento de conduta ou à ação civil pública.

  • A assertiva III está certa mesmo?

  • Também achei, inicialmente, que a III estava errada.

    Mas, meditando sobre o assunto, cheguei à seguinte conclusão: realmente nem o Município, nem qualquer órgão público aprova o EIA ou o RIMA. Eles concedem ou não a licença, conforme os requisitos para tanto (que ultrapassam e muito a mera feitura do EIA/RIMA) sejam ou não atendidos.

    Se bem compreendi a questão, achei uma pegadinha de extremo mal gosto, pois induz o candidato a raciocinar por outro lado: se o Município tem ou não competência para o licenciamento.

    Mas, enfim, coisas de concurso.
  • Ao meu ver o item III se encontra incorreto, pois está desatualizado e em desacordo com a Lei complementar 140/2011:

    Art. 9o São ações administrativas dos Municípios:

    XIII - exercer o controle e fiscalizar as atividades e empreendimentos cuja atribuição para licenciar ou autorizar, ambientalmente, for cometida ao Município;

    XIV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos:

    a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade; ou

    b) localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);
     

    Bons Estudos !
  • O raciocínio do Galinari é bem plausível, e pode ter sido o critério adotado pela banca.
    No entanto o dispositivo elencado pelo migo Técio na referida lei complementar torna a questão
    incorreta. Esse ítem gera uma boa discurssão. Questão complicada.

  • Há ainda o EIV

    Abraços

  • Olhado essa alternativa III, cada vez mais chego a conclusão que com interpretação de texto e atenção se acerta 90% das questões! hehehe

    Boa sorte e bons estudos! Fé!!


ID
245776
Banca
FCC
Órgão
PGM - TERESINA - PI
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Em relação ao estudo prévio de impacto ambiental e licenciamento ambiental é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Resolução CONAMA 237/1997, art. 3º: A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio dependerá de prévio EIA e respectivo RIMA ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando couber.

    Resolução CONAMA 312/2002, art. 7º: Nos processos de licenciamento ambiental dos empreendimentos de carcinicultura na zona costeira, o órgão licenciador deverá exigir do empreendedor, obrigatoriamente, a destinação de área correspondente a, no mínimo, 20% da área total do empreendimento, para Preservação Integral.

    Lei 9985/2000, art. 36: Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de UC do grupo de Proteção Integral.
  • Carcinicultura é a técnica de criação de camarões em viveiros, muito desenvolvida, atualmente, no litoral brasileiro do Rio Grande do Norte.

    A Carcinicultura Marinha, além de representar a única alternativa para o atendimento da crescente demanda mundial por camarões, vem se constituindo numa importante atividade sócio econômica, cujos reflexos positivos, têm favorecido sobremaneira as suas regiões de intervenções.

     

    Aquacultura ou aquicultura é a produção de organismos aquáticos, como a criação de peixes, moluscos, crustáceos, anfíbios e o cultivo de plantas aquáticas para uso do homem. 


     

    Aquacultura ou aquicultura é a produção de organismos aquáticos, como a criação de peixes, moluscos, crustáceos, anfíbios e o cultivo de plantas aquáticas para uso do homem.

     

  • Alternativa C: O fundamento para esse enunciado estar correto encontra-se reproduzdi no art. 36 da Lei do SNUC:
    Art. 36. Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA, o empreendedoré obrigadoa apoiara implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei.
    Interessante notar que o TCU decidiu interpretar que a obrigação prevista no caput do artigo 36 alhures transcrito reveste-se numa obrigação de fazer "consistente em praticar atos para apoiar a implantação e a manutenção de unidades de conservação", sendo a execução direta uma decorrência ínsita da prescrição legal, nos seguintes termos do Sumário do Acórdão nº 2650/2009:
     
    AUDITORIA DE NATUREZA OPERACIONAL. RECURSOS DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL. LEI Nº. 9.985/2000. CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA. GESTÃO DE RECURSOS POR ÓRGÃO PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE. RECOMENDAÇÕES.
    1. O art. 36 da Lei nº. 9.985/2000 cria para o empreendedor, nos casos nela previstos, obrigação de fazer, consistente em praticar atos para apoiar a implantação e a manutenção de unidades de conservação.
    2. O empreendedor encontra-se obrigado a destinar e empregar recursos seus, até o limite legal, nessa finalidade específica.
    3. Aexecução direta dessas atividades pelo empreendedor decorre diretamente da disciplina legal.
    4. ALei não cria para o empreendedor obrigação de pagar ou recolher certa quantia aos cofres públicos, a título de compensação ambiental, nem há respaldo legal para arrecadação, cobrança ou exação de qualquer pagamento ou contribuição a esse título.
    5. Não há previsão legal para que recursos, destinados pelo empreendedor, para apoiar a implantação e manutenção de unidades de conservação, sejam arrecadados, geridos ou gastos pelos órgãos públicos responsáveis pela fiscalização ambiental ou pela gestão das unidades de conservação.
    6. Ao órgão de licenciamento ambiental cabe apenas definir o montante destinado pelo empreendedor a essa finalidade, bem como as unidades de conservação a serem criadas ou apoiadas pelas atividades custeadas por recursos privados.
  • As demais alternativas estão erradas pelas seguintes justificativas:

    Alternativa A: Ao contrário do que diz o enunciado, nos processos de licenciamento ambiental dos empreendimentos de carcinicultura na zona costeira, o órgão licenciador deverá exigir do empreendedor, obrigatoriamente, a destinação de área correspondente a, no mínimo, 20% da área total do empreendimento, para preservação integral, e não 50%, segundo o art. 7º da RESOLUÇÃO Nº 312, DE 10 DE OUTUBRO DE 2002, que dispõe sobre licenciamento ambiental dos empreendimentos de carcinicultura na zona costeira.

    Alternativa B: A instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, como a construção das hidrelétricas no Rio Parnaíba (PI), necessitam da realização de estudo prévio de impacto ambiental, sendo, ao contrário do que diz o enunciado, necessário dar publicidade a esse estudo, por se tratar de obras de relevante interesse nacional, de acordo com o art. 3º da RESOLUÇÃO Nº 237 , DE 19 DE dezembro DE 1997.

    Interessante que se enquadra como hipótese de presumido impacto ambiental a construção de obra hidráulica para gerar energia acima de 10MW, segundo o art. 2º, VII da Resolução 1/86:

    Artigo 2º - Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA e1n caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como:

    VII - Obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como: barragem para fins hidrelétricos, acima de 10MW, de saneamento ou de irrigação, abertura de canais para navegação, drenagem e irrigação, retificação de cursos d'água, abertura de barras e embocaduras, transposição de bacias, diques;

    Alternativa D: A alternativa está errada, porque mesmo a adoção de medidas compensatórias não substitui a obrigatoriedade de realização do EIA/RIMA para autorizar a supressão secundária de Mata Atlântica, de acordo com o art. 32, I, da Lei n. º 11.428/2006, que dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, e dá outras providências.

    Art. 32.  A supressão de vegetação secundária em estágio avançado e médio de regeneração para fins de atividades minerárias somente será admitida mediante: 

    I - licenciamento ambiental, condicionado à apresentação de Estudo Prévio de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA, pelo empreendedor, e desde que demonstrada a inexistência de alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto.

  • Letra C 

    Trata-se do instrumento de compensação ambiental definido no SNUC


ID
294616
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IBRAM-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Com relação ao estudo de impacto ambiental (EIA), julgue os
próximos itens.

A administração pública poderá dispensar o EIA e o relatório de impacto ambiental (RIMA) de determinado empreendimento. A dispensa imotivada do EIA/RIMA viola norma constitucional e é considerada falta grave do servidor que a autorizar.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....
    Mesmo que a atividade a ser desenvolvida pela empresa esteja listada no rol da lista do art. 2° da Res. n° 01/86, deve ser analisado pelo Administrador, no caso concreto, se é ou não caso de dispensa do EIA/RIMA.
    Neste sentido:
    Édis Milaré (Direito do Ambiente. São Paulo: RT, 5ª edição, 2007, p. 374):
    “Destarte, com base em todos esses atos normativos e idéias que referendam a tese da relatividade da presunção de significativo impacto ambiental das atividades relacionadas no art. 2.° da Resolução 001/1986, é possível concluir que o órgão de controle mantém certa dose de liberdade para avaliar dito pressuposto do EIA/RIMA, isto é, o significativo impacto ambiental.”
  • O proponente do projeto pode trazer o RAIAS (Relatório de Impacto Ambiental) à apreciação do órgão público licenciador para que este possa determinar se a execução do EIA deve ou não ser feita. 

    O RAIAS contém informações de técnicos habilitados que justifiquem a desobrigação de se fazer o EIA.

    (FIORILLO, Celso A.P., Curso de Direito Ambiental Brasileiro, 12ª ed., p. 225)
  • É necessário ressaltar que a doutrina colecionada pelo colega abaixo, quanto ao art. 2° da Resolução 01/86 é minoritária. Paulo Affonso Leme Machado, citando Alvaro Luiz Valery Mirra, em seu livro "Direito Ambiental Brasileiro, ed. Malheiros, 21° ed`" assim dispõe:

    " a Resolução 01/86 do CONAMA, na realidade, estabeleceu um mínimo obrigatório, que pode ser ampliado, mas jamais reduzido. Há, como dizem Antonio Herman Benjamim, Paulo Affonso Leme Machado e Silvia Cappeli, verdadeira presunção absoluta de que as atividades previstas na referida resolução são potencionlamente causadoras de significativa degradação do meio ambiente."

    A administração pública poderá dispensar o EIA/RIMA quando a atividade ou o empreendimento não é causador de sificativa degradação ao meio ambiente nos termos do par. único do art. 3° da Resolução 237/1997

  • Joana falou um 1000kg so pra dizer que e significativa degradacao ai meu Deus kkk
  • Pode haver dispensa de EIA/RIMA, desde que MOTIVADA, "EM OUTRAS ATIVIDADES QUE NÃO SÃO POTENCIALMENTE POLUIDORAS". Era só isso na questão. Ela coloca como IMOTIVADA, logo viola preceito constitucional e o servidor pode ser responsabilizado.

    CERTO

    Vamos simplificar para facilitar. Direito Ambiental já é confuso sozinho.


ID
294619
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IBRAM-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Com relação ao estudo de impacto ambiental (EIA), julgue os
próximos itens.

O EIA, do qual trata o art. 2.º da Resolução do CONAMA n.º 1/1986, é elaborado pelo órgão público responsável pelo meio ambiente, na administração pública, seja o empreendimento na esfera municipal, na estadual ou na federal.

Alternativas
Comentários
  • "Os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor”.
  • CORRETO O GABARITO...

    RESOLUÇÃO CONAMA nº 1, de 23 de janeiro de 1986

    Art. 8o - Correrão por conta do proponente do projeto todas as despesas e custos re-
    entes à realização do estudo de impacto ambiental, tais como: coleta e aquisição dos
    dos e informações, trabalhos e inspeções de campo, análises de laboratório, estudos
    nicos e cientí?  cos e acompanhamento e   monitoramento dos impactos, elaboração do
    MA e fornecimento de pelo menos 5 (cinco) cópias.
  • Para  complementar, trago o texto normativo:

    Art. 2o Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e da Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA157 em caráter supletivo, o licenciamento de atividades modifi cadoras do meio ambiente [...].
  • Para aqueles que só podem visualizar 10 questões por dia...

    GABARITO: ERRADO
  • RESOLUÇÃO CONAMA Nº 001, de 23 de janeiro de 1986 Artigo 7º - O estudo de impacto ambiental será realizado por equipe multidisciplinar habilitada, não dependente direta ou indiretamente do proponente do projeto e que será responsável tecnicamente pelos resultados apresentados. 

    GAB. ERRADO
  • Lembrando que o art. 7 da resolucão 001/1986 do CONAMA foi revogado, sendo assim, a equipe multidisciplinar PODE sim ser dependente direta ou indireta do proponente do projeto!

  • ERRADO


    RES 237/CONAMA


    Art. 11 - Os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor.



ID
294622
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IBRAM-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Com relação ao estudo de impacto ambiental (EIA), julgue os
próximos itens.

Para licenciamento das atividades ou das obras que se enquadram na exigência constitucional de estudo prévio de impacto ambiental, o empreendedor particular ou a administração pública deverá, obrigatoriamente, apresentar ao órgão competente estudos que contemplem todas as alternativas tecnológicas e a localização do projeto, considerando também a hipótese da sua não execução.

Alternativas
Comentários
  • Res. Conama n.1/86
    Artigo 5º - O estudo de impacto ambiental, além de atender à legislação, em especial os princípios e objetivos expressos na Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, obedecerá às seguintes diretrizes gerais:

    I - Contemplar todas as alternativas tecnológicas e de localização de projeto, confrontando-as com a hipótese de não execução do projeto;

    II - Identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais gerados nas fases de implantação e operação da atividade ;

    III - Definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos, denominada área de influência do projeto, considerando, em todos os casos, a bacia hidrográfica na qual se localiza;

    lV - Considerar os planos e programas governamentais, propostos e em implantação na área de influência do projeto, e sua compatibilidade.

    Parágrafo Único - Ao determinar a execução do estudo de impacto ambiental o órgão estadual competente, ou o IBAMA ou, quando couber, o Município, fixará as diretrizes adicionais que, pelas peculiaridades do projeto e características ambientais da área, forem julgadas necessárias, inclusive os prazos para conclusão e análise dos estudos.

  • ERRADA

    Somente o emprendedor tem a obrigação e não a administração pública.

    Resolução CONAM 237
     

    Artigo 11 Os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor.


     
  • Sílvia,

    A administração Pública também se sujeita ao procedimento de licenciamento ambiental caso esteja desenvolvendo atividade causadora de impacto ambiental. Assim, caso a dita atividade seja potencialmente causadora de significativo impacto ambiental, a Administração também se sujeitará à exigência de elaboração de EIA/RIMA.

    Abraços e bons estudos!
  • Silvia o que a alguns entes da administração publica não tem a obrigação é o pagamento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental!

    Abraços!
  • Discordei da redação da questão: está na 001/86 "alternativas tecnológicas e de localização". Na questão subentende-se que somente cabe apresentar a localização e não informar alternativas locacionais, pela redação "alternativas tecnológicas e localização"...... 

  • Nao concordo com a questao O EIA E as custas somente do Empreendedor...a questao subentende que tanto o empreendedor e a adm terao de apresentar nao e precisa os dois apresentarem para a autoridade competente nesse caso temos 3 pessoas... no caso precisa so do empreendedor e a autoridade competente...ou adm e o orgao competente...alguem sabe algum caso que a adm tera que pagar o licenciamento de alguma atividade e depois levar para a autoridade competente pelo licencuamento...?
  • péssima redação da questão, porém, correta.


ID
294625
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IBRAM-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Com relação ao estudo de impacto ambiental (EIA), julgue os
próximos itens.

As coberturas florestais nativas, previstas na Lei Orgânica do DF (LODF), são espaços territoriais especialmente protegidos que não podem ser utilizados em nenhuma hipótese.

Alternativas
Comentários
  • Errado.

    rt. 302. São espaços territoriais especialmente protegidos, cuja utilização dependerá de prévia autorização dos órgãos competentes, de modo a preservar seus atributos essenciais:

    I - as coberturas florestais nativas;

    II - as unidades de conservação já existentes;

    III - aquelas assim declaradas em lei.


  • Pode ser utilizado com prévia autorização dos órgãos competentes .

  • Bizu... quando se trata de utilidade publica nao fica nada em pé.
  • ERRADO

    As coberturas florestais nativas podem ser utilizadas, desde que seja previamente autorizado por lei.

    Fonte: LODF, Art. 302, I.


ID
294628
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IBRAM-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Com relação ao estudo de impacto ambiental (EIA), julgue os
próximos itens.

Na aprovação de projetos de determinados parcelamentos de solo para fins urbanos, no DF, dos quais trata a LODF, a exigência de EIA e de RIMA pode ser substituída pela Avaliação de Impacto Ambiental referente às restrições ambientais, à capacidade de abastecimento de água e a outros fatores.

Alternativas
Comentários
  • A assertiva está correta, de acordo com o  § 6º do art. 289 da Lei Orgânica do Distrito Federal:

    Art. 289.Cabe ao Poder Público, na forma da lei, exigir a realização de estudo prévio de impacto ambiental para construção, instalação, reforma, recuperação, ampliação e operação de empreendimentos ou atividades potencialmente causadoras de significativa degradação ao meio ambiente, ao qual se dará publicidade, ficando à disposição do público por no mínimo trinta dias antes da audiência pública obrigatória.
    § 1º Os projetos de parcelamento do solo no Distrito Federal terão sua aprovação condicionada a apresentação de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório, para fins de licenciamento.
    (...)
    § 6º Na aprovação de projetos de parcelamento do solo para fins urbanos, com área igual ou inferior a sessenta hectares, e de parcelamento do solo com finalidade rural, com área igual ou inferior a duzentos hectares, cuja fração mínima corresponda à definida nos planos diretores, o órgão ambiental poderá substituir a exigência de apresentação de estudo de impacto ambiental e do respectivo relatório prevista no §1º pela avaliação de impacto ambiental, definida em lei específica, referente, entre outros fatores, às restrições ambientais, à capacidade de abastecimento de água, às alternativas de esgotamento sanitário e de destinação final de águas pluviais, mantida a obrigatoriedade da realização de audiência pública. (Parágrafo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica n° 22, de 1997.)

    Cabe lembrar que a Resolução CONAMA 01/1986 determina que:

    Artigo 2º - Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA em caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como:
    (...)
    XV - Projetos urbanísticos, acima de 100ha. ou em áreas consideradas de relevante interesse ambiental a critério da SEMA e dos órgãos municipais e estaduais competentes;

    Enfim, a Lei Complementar 140/2011 dispõe que: 

    Art. 7o  São ações administrativas da União: 
    I - formular, executar e fazer cumprir, em âmbito nacional, a Política Nacional do Meio Ambiente;
    (...)
    III - promover ações relacionadas à Política Nacional do Meio Ambiente nos âmbitos nacional e internacional; 
    IV - promover a integração de programas e ações de órgãos e entidades da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, relacionados à proteção e à gestão ambiental; 

    Essas disposições, na minha opinião, mantêm a legitimidade das resoluções do CONAMA, como a mencionada acima, até que sobrevenha regulamentação pela Comissão Tripartite prevista na LCP 140/11.
  • Lei Orgânica do Distrito Federal

    NOVA REDAÇÃO DADA AO § 6º DO ART. 289 PELA EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 71, DE 19/12/2013 – DODF DE 24/12/13.

    § 6º Na aprovação de projetos de parcelamento do solo para fins urbanos com área igual ou inferior a sessenta hectares, ou com área igual ou inferior a cem hectares no caso de projetos urbanísticos de habitação de interesse social com pequeno potencial de impacto ambiental, e de parcelamento do solo com finalidade rural com área igual ou inferior a duzentos hectares cuja fração mínima corresponda à definida nos planos diretores, o órgão ambiental pode substituir a exigência de apresentação de estudo de impacto ambiental e do respectivo relatório prevista no § 1º pela avaliação de impacto ambiental definida em lei específica ou pelo licenciamento ambiental simplificado, referentes, entre outros fatores, às restrições ambientais, à capacidade de abastecimento de água, às alternativas de esgotamento sanitário e de destinação final de águas pluviais, mantida a obrigatoriedade da realização de audiência pública.


ID
295873
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Acerca do direito ambiental, julgue os itens seguintes.

A Constituição Federal dispôs sobre a proteção do meio ambiente, exigindo, em um de seus dispositivos, na forma da lei, estudo prévio de impacto ambiental para a instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação ao meio ambiente. A lei em questão é a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, que prevê o chamado estudo de impacto ambiental e o conseqüente relatório de impacto ao meio ambiente (EIA/RIMA).

Alternativas
Comentários
  • O texto da CF que diz da obrigacao de exigencia do poder publico do EIA/Rima é o art. 225, § 1º, IV

    Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

    § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

     

    IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; (Regulamento)

    quanto a lei regulamentadora é a lei 6938/81 que preve no art. 8º


     Art. 8º Compete ao CONAMA:  (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)

            

     II - determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem assim a entidades privadas, as informações indispensáveis para apreciação dos estudos de impacto ambiental, e respectivos relatórios, no caso de obras ou atividades de significativa degradação ambiental, especialmente nas áreas consideradas patrimônio nacional.  (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)

          

  • A PNMA em nenhum momento cita o conjunto EIA/RIMA. Em minha leitura, a resposta seria errada.
    Exatamente, quem institui o termo EIA/RIMA é a resolução CONAMA, não a PNMA.
  • Pegadinha do CESPE, pois as abreviações colocadas na questão significam, s.m.j., o seguinte:
    No Brasil foi instituído dentro da política nacional do meio ambiente - PNMA, através da resolução do Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA N.º 001/86, de 23 de Janeiro de 1986.

    Esta mesma resolução define quais são as atividades que estão sujeitas a elaboração do Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), quando da solicitação de licenciamento.
    Portanto, no meu singelo entendimento, a tradução está incorreta.
    Se correta, então poderemos chamar o INSS - de Instituto Nacional de Seguro surrupiado. rsrs.
    SUS - Serviço Universal Suspenso. e por ai vai....
    Mas CESPE é cespe, igual cliente, sempre tem razão.

  • Lei nº 6.938/1981, Art 9º - São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:
    III - a avaliação de impactos ambientais;
    AIA: estudo multidisciplinar que determinada obra ou atividade gera de impacto ao meio ambiente.
    AIA: gênero; EIA/RIMA: espécie (significativa degradação).
  • Apenas para complementar o estudo.
     
    O Estudo de Impacto Ambiental (EIA), também denominado Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EPIA), é uma análise detalhada, científica e profissional que apresenta os impactos da atividade e as alternativas mitigadoras. O Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) é um relatório elaborado em linguagem acessível ao administrador e ao público, para que a comunidade possa entender o que será realizado na área.
     
    Importante destacar que o Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e o Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) são documentos diferentes. O EIA é o próprio estudo de caráter amplo e detalhado, e o RIMA é o resumo, em linguagem acessível, a ser apresentado para discussão e conhecimento do público”.
     
    In: OLIVEIRA, Fabiano Melo Gonçalves & SILVA, Telma Bartholomeu. Volume 39 da Coleção Saberes do Direito: Direitos Difusos e Coletivos VI – Ambiental. Editora Saraiva: São Paulo/SP, 2012. p.59.
  • A CF de 88 em seu artigo 225, paragrafo primeiro, inciso IV dispoe:  exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade. A Lei 6938/81 somente cita o licenciamento ambiental como instrumento da PNMA. Tendo em vista isso acho que a questão esta errada.

  • GABARITO: CERTO

  • Olha o cuidado do examinador kkkk....na CF ta estudo previo de impacto ambiental e na 6938 estudo de impacto ambiental...kkkk sera que ele quer deixar brecha pra recurso kk

ID
307054
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Além dos trabalhos de campo, das análises de laboratório e do uso da literatura científica e legal pertinente, o estudo de impacto ambiental inclui a

Alternativas
Comentários
  • A resposta está na Resolução CONAMA nº 1/1986:

    Artigo 9º - O relatório de impacto ambiental - RIMA refletirá as conclusões do estudo de impacto ambiental e conterá, no mínimo:

    I - Os objetivos e justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com as políticas setoriais, planos e programas governamentais;

    II - A descrição do projeto e suas alternativas tecnológicas e locacionais, especificando para cada um deles, nas fases de construção e operação a área de influência, as matérias primas, e mão-de-obra, as fontes de energia, os processos e técnica operacionais, os prováveis efluentes, emissões, resíduos de energia, os empregos diretos e indiretos a serem gerados;

    III - A síntese dos resultados dos estudos de diagnósticos ambiental da área de influência do projeto;

    IV - A descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação e operação da atividade, considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes de tempo de incidência dos impactos e indicando os métodos, técnicas e critérios adotados para sua identificação, quantificação e interpretação;

    V - A caracterização da qualidade ambiental futura da área de influência, comparando as diferentes situações da adoção do projeto e suas alternativas, bem como com a hipótese de sua não realização;

    VI - A descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras previstas em relação aos impactos negativos, mencionando aqueles que não puderam ser evitados, e o grau de alteração esperado;

    VII - O programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos;

    VIII - Recomendação quanto à alternativa mais favorável (conclusões e comentários de ordem geral).

    Parágrafo único - O RIMA deve ser apresentado de forma objetiva e adequada a sua compreensão. As informações devem ser traduzidas em linguagem acessível, ilustradas por mapas, cartas, quadros, gráficos e demais técnicas de comunicação visual, de modo que se possam entender as vantagens e desvantagens do projeto, bem como todas as conseqüências ambientais de sua implementação.

  • Inclui-se no EIA a redação do RIMA? O RIMA não é uma fase separada?

    I call bullshit na questão e na resposta do camarada acima.

    Abs
  • Rafael, o RIMA é um sumário do EIA. 

    O RIMA é feito de forma resumida e linguagem simples para  que a população tenha acesso e entenda o EIA. 
  • Achei essa questão muito enganosa. Pois o EIA e o RIMA são documentos separados!
    E ainda por cima a questão começa falando das pesquisas a serem incluídas no EIA, então espera-se que a resposta continue o raciocínio, e seja uma delas também...
  • Às vezes a Cespe não faz por pegadinha, é questão de má elaboração das questões mesmo. 

    Apesar do RIMA ser fruto do EIA, uma síntese e um meio de comunicação para toda população compreender sobre o assunto pertinente, são sim dois documentos distintos. Até porque os tópicos do RIMA são diferentes do EIA, a abordagem, linguagem, apresentação dos dados... 

    Acertei a questão por eliminação, mas para quem estuda o conteúdo e chegar na hora e se deparar com uma questão desta é muita sacanagem da banca.

  • Correta: D

    Deus é fiel!

  • O RIMA é o relatório do EIA

    Abraços


ID
352846
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

ANALISANDO AS SEGUINTES ASSERTIVAS:

I – Os empreendimentos e atividades, privados ou públicos, em área urbana, que dependem da elaboração de Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV) para obter licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento, serão definidos em lei municipal. Tal Estudo será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, e substitui a realização do Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA);

II – Entende-se por Reserva Legal, nos termos da Lei n.º 4.771/65, com as alterações trazidas pela Medida Provisória n.º 2.166-67/2001, a área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas. Corresponde a 20% (vinte por cento), na propriedade rural situada em área de floresta ou de outras formas de vegetação nativa, ou ainda, em área de campos gerais, excetuadas aquelas situadas em floresta e área de cerrado localizadas na Amazônia Legal;

III - As unidades de conservação integrantes do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC) dividem-se em Unidades de Proteção Integral e Unidades de Uso Sustentável. As Unidades de Proteção Integral têm como objetivo preservar a natureza, admitindo-se apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, e compõem-se de Estação Ecológica, Reserva Biológica, Parque Nacional, Monumento Natural e Refúgio de Vida Silvestre;

IV – A visitação pública é proibida, exceto quando possua objetivo educacional, nas seguintes unidades de conservação: Estação Ecológica, Reserva Biológica, Refúgio de Vida Silvestre e Reserva de Fauna;

V – As unidades de conservação devem possuir um plano de manejo, o qual inclui a área da unidade, sua zona de amortecimento, quando exigível, e os corredores ecológicos, quando convenientes. Por zona de amortecimento entende-se o entorno de uma unidade, onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos à unidade. Já os corredores ecológicos são porções de ecossistemas naturais ou seminaturais, ligando unidades de conservação, que possibilitam entre elas o fluxo de genes e o movimento da biota, facilitando a dispersão de espécies e a recolonização de áreas degradadas, bem como a manutenção de populações que demandam para sua sobrevivência áreas com extensão maior do que aquela das unidades individuais.

É POSSÍVEL AFIRMAR:

Alternativas
Comentários
  • Item I - está errado por que o art. 38 do Estatuto da Cidade (Lei federal 10.257/2001) estabelece que “A elaboração do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) não substitui a elaboração e a aprovação de Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental”.
    Item II - A Reserva de Fauna permite visitação pública, desde que compatível com o manejo da unidade e de acordo com as normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração.
  • Apenas complementando o excelente comentario do colega, de acordo com os artigos 9, 10, 11, 12 e 13 da SNUC, A visitação pública é proibida, exceto quando possua objetivo educacional, nas seguintes unidades de conservação: Estação Ecológica, Reserva Biológica, sendo que nas Refúgio de Vida Silvestre e Reserva de Fauna deverá estar sujeita a normas e restricoes do Plano de Manejo.
  • RESPOSTA LETRA C 

    Item I - errado - artigo 38 da lei 10257/2001
    item II -correto - artigo 1, par. 2, III da lei 4771/65 c/c artigo 16 da mesma lei
    item III - correto- artigo 7 e 8 da lei 9985/2000
    Item Iv - errado  - a visitacao p'ublica pode ser permitida na reserva de fauna. J'a no ref'ugio da vida silvestre, a visita'cao p'ublica est'a sujeita `as norma e restri'coes estabelecidas no plano de manejo da unidade, `as normas estabelecidas pelo 'orgao respons'avel  e ao regulamento. 
    item v - correto - artigos 27  e 2 da lei 9985/2000.

  • Há um grave erro no ítem II. A reserva legal não se limita a percentuais diferentes dos 20% APENAS na Amazonia Legal. As áreas de cerrado justamente estão localizadas FORA da amazônia legal. O Cod. Florestal se regulou pelo bioma cerrado e floresta amazônica e não pela formatação geográfica que a lei 5173/66 (art 2º) deu à chamada Amazonia Legal. Para se ter ideia de quão errada está a questão, há áreas de cerrado no interior de são paulo, com previsão de RL de 35% previsto no art. 16 do Cod. Florestal.
  • Desculpa colega, mas se você der uma lidinha mais calma no dispositivo que você citou verá que a área de cerrado é sim localizada na Amazônia Legal. Dá lá uma olhada na Lei 4.771, art. 16, II. ok?
    Ou seja, fora das áreas da Amazônia Legal, a RL é de 20%
  • O item III tem um erro literal. A lei traz ressalvas quanto a admissão única do uso indireto nas UC's de proteção integral em seu art. 7°, §1°
    "§ 1o O objetivo básico das Unidades de Proteção Integral é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos nesta Lei."

    O que torna a afirmação errada, já que haverá casos de uso direto, de acordo com a letra da lei.
  • - A visitação pública com objetivo educacional é permitida na Estação Ecológica, Reserva Biológica.

    - No Parque Nacional, Monumento Natural e Refúgio da Vida Silvestre a visitação pública está sujeita às normas e restrições previstas no Plano de Manejo.

  • Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;


ID
428566
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Acerca do EIA, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A = correta

    Alternativa B = ao determinar a execução de estudo de impacto ambiental e apresentação de EIA/RIMA, o órgão ambiental competente, sempre que julgar necessário, ou quando for solicitado por entidade civil, pelo ministério público, ou por cinquenta ou mais cidadãos, promoverá a realização de audiência pública para informação sobre o projeto e seus impactos ambientais. 

    Alternativa C = "o EIA será realizado por equipe multidisciplinar habilitada e não dependente direta ou indiretamente do porponente do projeto, e que será responsável tecnicamente pelos resultados apresentados" - tal enunciado constava do artigo 7º da resolução nº 001/1986, o qual foi expressamente revogado pelo artigo 21 da Resolução 237/97 do CONAMA.

    Alternativa D = embora todos os interessados devam ter acesso aos resultados do EIA/RIA, deve ser respeitado o sigilo industrial. (art. 225, § 1º, IV, CF c/c art. 3º da resolução 237/97 CONAMA.

    Alternativa E = é competencia comum de todos os entes federativos exercer o poder de policia ambiental. (art. 23 CF)
  • Art. 11, Paragrafo único da Resolução 237 CONAMA

  • a) O empreendedor e os profissionais que subscrevam os estudos necessários ao processo de licenciamento ambiental serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais em caso de estudos que apresentem dados falsos ou incorretos.
    CORRETO
     
    COMENTÁRIO: Resolução nº 237/97 - CONAMA: 
     
    Art. 11 - Os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor.
    Parágrafo único - O empreendedor e os profissionais que subscrevem os estudos previstos no caput deste artigo serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais.
     
    b) Ao determinar a execução do EIA, o órgão estadual competente ou o IBAMA deverão obrigatoriamente convocar, de ofício, audiência pública para informação sobre o projeto e seus impactos ambientais.
    FALSO
     
    COMENTÁRIO:

    Resolução nº 09/87 - CONAMA:
     
    Art. 2º - Sempre que julgar necessário, ou quando for solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público, ou por 50 (cinqüenta) ou mais cidadãos, o Órgão de Meio Ambiente promoverá a realização de audiência pública.
    (...).

    Resolução nº 237/97 - CONAMA:

    Art. 3º- A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando couber, de acordo com a regulamentação.

    Art. 10 - O procedimento de licenciamento ambiental obedecerá às seguintes etapas:
    (...)
    V - Audiência pública, quando couber, de acordo com a regulamentação pertinente;
    (...).

  • c) O EIA deve ser realizado por equipe multidisciplinar habilitada e não dependente direta ou indiretamente do proponente do projeto, a qual assumirá a responsabilidade técnica pelos resultados apresentados.
    FALSO


    COMENTÁRIO:

    Resolução nº 01/86 - CONAMA: 


    Artigo 7º - O estudo de impacto ambiental será realizado por equipe multidisciplinar habilitada, não dependente direta ou indiretamente do proponente do projeto e que será responsável tecnicamente pelos resultados apresentados. 

    Resolução nº 237/97 - CONAMA: 

    Art. 11 - Os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor.

    Art. 21 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, aplicando seus efeitos aos processos de licenciamento em tramitação nos órgãos ambientais competentesrevogadas as disposições em contrário, em especial os artigos 3o e 7º da Resolução CONAMA nº 001, de 23 de janeiro de 1986.

    "O EIA será elaborado por uma equipe muldisciplinar contratada pelo empreendedor, com habilitação técnica nos respectivos Conselhos de Classe (...). Hoje não vigora mais a vedação de dependência direta ou indireta da equipe muldisciplinar ao proponente do projeto, ante a revogação do art. 7º, da Resolução CONAMA 01/86, pelo artigo 21, da Resolução 237/1997, o que se afigura um retrocesso lamentável, pois certamente profissionais que mantenha vínculo empregatício (que pressupõe subordinação) com o empreendedor não terão a devida independência funcional." Frederico Amado - Direito Ambiental Esquematizado - 2ª edição - Pág. 119.
  • d) Como parte integrante do EIA, o RIMA deve ser amplamente divulgado e colocado à disposição da população, vedada qualquer imposição de sigilo ao documento.
    FALSO

    COMENTÁRIO: 

    Resolução nº 01/86 - CONAMA: 


    Artigo 11 - Respeitado o sigilo industrial, assim solicitando e demonstrando pelo interessado o RIMA será acessível ao público. Suas cópias permanecerão à disposição dos interessados, nos centros de documentação ou bibliotecas da SEMA e do estadual de controle ambiental correspondente, inclusive o período de análise técnica.
    (...).

    e) Os municípios não têm competência para exigir o EIA, que está na esfera de atribuição do órgão ambiental federal e dos estaduais.
    FALSO

    COMENTÁRIO: 

    Resolução nº 237/97 - CONAMA:

    Art. 6º - Compete ao órgão ambiental municipal, ouvidos os órgãos competentes da União, dos Estados e do Distrito Federal, quando couber, o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local e daquelas que lhe forem delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convênio.


    Art. 20 - Os entes federados [MUNICÍPIOS também], para exercerem suas competências licenciatórias, deverão ter implementados os Conselhos de Meio Ambiente, com caráter deliberativo e participação social e, ainda, possuir em seus quadros ou a sua disposição profissionais legalmente habilitados.


  • Acredito que a "d" esteja errada porque o RIMA não é parte integrante do EIA.

  • A alternativa C também está correta, vide Art. 7° Res. Conama 001/1986

    "O estudo de impacto ambiental será realizado por equipe multidisciplinar habilitada, não dependente direta ou indiretamente do proponente do projeto e que será responsável tecnicamente pelos resultados apresentados"


ID
448051
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
HEMOBRÁS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A respeito do EIA/RIMA, julgue os próximos itens.

Para a realização do EIA/RIMA, o empreendedor deve contratar equipe multidisciplinar habilitada e independente, a qual será responsável tecnicamente pelos resultados do estudo.

Alternativas
Comentários
  • Art 7.º O estudo de impacto ambiental será realizado por equipe multidisciplinar habilitada, não dependente direta ou indiretamente do proponente do projeto e que será responsável tecnicamente pelos resultados apresentados.

    Fonte: 
    RESOLUÇÃO CONAMA N° 001 de 23.01.86 EIA/RIMA
  • Importante lembrar que poderá também haver responsabilidade civil, administrativa e penal do responsável pela elaboração do EIA, bem como do empreendedor, nos termos do art. 11, § único, da resolução n. 237/97, do CONAMA:

    "Art. 11. Os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor. 
    Parágrafo único. O empreendedor e os profissionais que subscrevem os estudos previstos no caput deste artigo serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais."

     
  • A questão da independência, a meu ver, não é mais exigida ante a revogação do art. 7º da resolução n. 1/86 pela resolução n. 237/97 do CONAMA, segundo Bessa Antunes isso significa que a equipe pode ser dependente do proponente, mas não a isenta de ser imparcial.

    PRa mim o gabarito esta errado...
  • Questão desatualizada! 

  • Desatualizada!!

  • DESATUALIZADÍSSIMA


ID
448054
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
HEMOBRÁS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A respeito do EIA/RIMA, julgue os próximos itens.

Na elaboração do EIA e de seu respectivo relatório, a equipe multidisciplinar responsável é contratada pelo empreendedor. Os componentes da equipe, sejam pessoas físicas ou jurídicas, devem estar devidamente registrados no Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental, gerido pelo IBAMA. Como essa equipe é tecnicamente responsável pelos resultados apresentados naquele documento, ela não deve manter qualquer relação direta com o contratante, devendo o órgão licenciador competente intermediar todos os contatos entre as partes, bem como o pagamento dos serviços prestados por esta ao empreendedor.

Alternativas
Comentários
  • alternativa errada,
    muito confusa e contraditoria. 
    Se a equipe é tecnicamente responsável pelos resultados apresentados naquele documento, porque ela não deve manter qualquer relação direta com o contratante?

    claro que mantem relação.
  • Questão ERRADA.

    De acordo com o artigo 8º da Resolução CONAMA 01/86, "Correrão por conta do proponente do projeto todas as despesas e custos referentes á realização do estudo de impacto ambiental, tais como: coleta e aquisição dos dados e informações, trabalhos e inspeções de campo, análises de laboratório, estudos técnicos e científicos e acompanhamento e monitoramento dos impactos, elaboração do RIMA e fornecimento de pelo menos 5 (cinco) cópias".
  • Prezados,
    o erro da questão está quando afirma que a equipe não deve manter qualquer relação direta com o contratante, bem como ao mencionar que o órgão licenciador competente será responsável pelo pagamento dos serviços prestados pela equipe ao empreendedor. Hoje, não é mais necessário que a equipe não guarde relação com o proponente.

    Antes, realmente a equipe não podia guardar qualquer relação com direta ou indireta com o proponente do projeto. Ocorre que, o dispositivo legal (art. 7º, Resolução 1/86) que previa essa não vinculação foi revogado pela Resolução 237/97 do Conama. Vejamos:


    Art. 7º O estudo de impacto ambiental será realizado por equipe multidisciplinar habilitada, não dependente direta ou indiretamente do proponente do projeto e que será responsável tecnicamente pelo resultados apresentados. (Revogado pela Resolução n° 237/97)

    Fonte: 
    http://www.mma.gov.br/port/conama/legiabre.cfm?codlegi=23
  • RESOLUÇÃO CONAMA Nº 237

    Art. 11 - Os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor.

    Parágrafo único - O empreendedor e os profissionais que subscrevem os estudos previstos no caput deste artigo serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais. 

  • O empreendedor contrata a equipe diretamente

    O empreendedor arca com todas as despesas referentes ao estudo

    Não são os órgãos responsáveis que arcam com as despesas


ID
456502
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A respeito do EIA, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • RESOLUÇÃO CONAMA Nº 371, DE 5 DE ABRIL DE 2006

    Considerando que o art. 36 da Lei n o 9.985, de 18 de julho de 2000 que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza-SNUC, determina que nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório-EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei;
  • Alternativa C -  tal enunciado constava do artigo 7º da resolução nº 001/1986, o qual foi expressamente revogado pelo artigo 21 da Resolução 237/97 do CONAMA.
  • Letra B errada, pois também cabe o prévio licenciamento, de forma supletiva, do IBAMA:
    Lei 6938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente): 

    "Art. 10 - A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento de órgão estadual competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em caráter supletivo, sem prejuízo de outras licenças exigíveis."


    Letra D errada porque não compete ao IBAMA, mas ao CONAMA:
    Lei 6938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente): 
    "Art. 8º Compete ao CONAMA:

    II - determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem assim a entidades privadas, as informações indispensáveis para apreciação dos estudos de impacto ambiental, e respectivos relatórios, no caso de obras ou atividades de significativa degradação ambiental, especialmente nas áreas consideradas patrimônio nacional."



    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!







  • A alternativa "A" se encontra prevista no art. 36, da Lei 9985/2000 (Institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC).

    "Art.36. Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta lei".

  • O erro da alternativa E reside em que o diagnóstico ambiental deve caracterizar a área antes da implantação do projeto, conforme estabelece o art. 6º, inc. I da Resolução 01/86 do CONAMA.
  • Mesmo que a letra B ainda esteja errada, é bom que os colegas que estejam estudando por essa questão se lembrem que a LC 140/20 modificou o art. 10 da Lei 6.938:

    Art. 20.  O art. 10 da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação: 

    Art. 10.  A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental. 

    § 1o  Os pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão serão publicados no jornal oficial, bem como em periódico regional ou local de grande circulação, ou em meio eletrônico de comunicação mantido pelo órgão ambiental competente. 

    § 2o  (Revogado). 

    § 3o  (Revogado). 

    § 4o  (Revogado).” (NR) 
     

  • CUIDADO: A LCP 140/2011 deu nova redação ao art. 10 da lei 6.938!!

    Art. 10.  A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental(Redação dada pela Lei Complementar nº 140, de 2011)

    Os licenciamentos, segundo o próprio texto da LCP 140, podem ser concedidos por TODAS as unidades federativas (União, estados, DF e municípios.

  • Gabarito com fundamento no art. 36 da Lei 9985/2000, a seguir transcrito:

    Art. 36.Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei.
  • Apenas para complementar:
    Quanto à alternativa C, hoje este tema está disciplinado no art. 11 da RES 237 do CONAMA, da seguinte forma:


    Art. 11 - Os estudos necessários aoprocesso de licenciamento deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor.

    Parágrafo único - O empreendedor e os profissionais que subscrevem os estudos previstos no caput deste artigoserão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais


  • 88 A - Indeferido O item está errado. A Resolução CONAMA nº 237, de 1997 revogou o dispositivo da Resolução nº 1, de 1986, determinando que os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão sejam ―realizados por profissionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor‖ (art. 11, caput). O parágrafo único do art. 11 dispõe, ainda, que ―o empreendedor e os profissionais que subscrevem os estudos previstos no caput deste artigo serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais‖.

  • ATENÇÃO

    Atualmente, o art. 36, parágrafo 4° da Lei do SNUC, preceitua que o empreendedor será obrigado à apoiar implantação e manutenção de unidade de conservação de proteção integral ou de uso sustentável!

  • RESOLUÇÃO 01/86, Art. 6º - O estudo de impacto ambiental desenvolverá, no mínimo, as seguintes atividades técnicas:

    I - Diagnóstico ambiental da área de influência do projeto completa descrição e análise dos recursos ambientais e suas interações, tal como existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da área, ANTES da implantação do projeto, considerando:

    Ao contrário do que afirma a letra "E", a caracterização deve ser realizada ANTES da implantação do projeto.


ID
517408
Banca
FMP Concursos
Órgão
TCE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

No que se refere ao licenciamento ambiental e ao Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), analise as seguintes alternativas:

I. Em decisão motivada, o órgão ambiental competente poderá dispensar o EIA/RIMA, mesmo para as atividades listadas na Resolução 01/86 do CONAMA, quando for comprovado pelo empreendedor, no momento da solicitação da Licença Prévia, que a atividade, em concreto, não é capaz de causar significativa degradação ambiental.

II. Quando o empreendedor for o Poder Público e a obra for suscetível de causar significativa degradação ambiental, o Poder Público deverá licitar a elaboração do EIA/RIMA.

III. No caso de empreendimentos em áreas de preservação permanente, licenciados em virtude de utilidade pública ou interesse social caracterizados, o órgão ambiental competente deverá exigir medidas ecológicas, de caráter mitigador e compensatório, sem prejuízo da compensação a que se refere a Lei 9985/2000.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • Em que pese a Administração Pública somente poder fazer o que a lei determina, no caso em tela, e com relação à assertiva I, PODE ocorrer no caso concreto, da atividade estar listada na resolução como atividade degradante, mas EFETIVAMENTE não cause significativa degradacão, devido aos avanços tecnológicos de máquinas e equipamentos...
    Como por exemplo uma empresa que necessite despejar águas impróprias em rios, entretanto, se esta empresa empregar tecnologia inovadora no sentido de conseguir purificar toda essa água, e posteriormente despejá-la nos rios, não vejo problema algum para que possa obter autorização do Poder Público....
    Entendo que neste caso, o Administrador teria o poder de autorizar tal atividade, mesmo indo de encontro a respectiva resolução..
  • Letra A - errada

    Art. 12 - O órgão ambiental competente definirá, se necessário, procedimentos específicos para as licenças ambientais, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação.
    § 1º - Poderão ser estabelecidos procedimentos simplificados para as atividades e empreendimentosde pequeno potencial de impacto ambiental, que deverão ser aprovados pelos respectivos Conselhos de Meio Ambiente.

    Observa-se aqui que o órgão competente poderá estabelecer procedimento simplicado para as atividade de pequeno potencial de impacto ambiental, e não dispesá-los.

  • Colegas, a lista exemplificativa presente na resoluçao 1/86, segundo Edis Milaré, nao vincula a Administraçao a exigir EIA/RIMA do empreendedor. No entanto, em seu livro, pontua que sua posiçao é minoritária e afirma que a maioria da doutrina e os tribunais têm entendido que as atividades listadas na resoluçao em comento requerem elaboraçao de EIA/RIMA obrigatoriamente. Dessa forma, mesmo que as atividades listadas nao causem SIGNIFICATIVO impacto ambiental, nao pode o órgao ambiental dispensar a elaboraçao de EIA/RIMA.

ID
545560
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

No processo de licenciamento ambiental de empreendimentos e de atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, o Termo de Referência é um instrumento orientador do(a)

Alternativas
Comentários
  • Letra C. 

    Termo de Referencia – TR tem como objetivo determinar a abrangência, os procedimentos e os critérios gerais para a elaboração do Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e o respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), instrumentos de licenciamento ambiental para Aproveitamentos Hidrelétricos (AHE). Devendo ser adequado as características específicas do projeto e do ambiente de sua inserção.


ID
549673
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

De acordo com a Resolução do Conama n° 010, de 06 de dezembro de 1990, na hipótese de dispensa do Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (EIA/Rima) para a obtenção de licença prévia de atividade de extração mineral de jazida de emprego imediato na construção civil, o empreendedor deverá apresentar um

Alternativas
Comentários
  • Alternativa a.

     

    Art. 3º, Paráfrago único. Na hipótese da dispensa de apresentação do EIA/RIMA, o empreendedor deverá apresentar um Relatório de Controle Ambiental - RCA, elaborado de acordo com as diretrizes a serem estabelecidas pelo órgão ambiental competente. 

  • RCA ---->  Licenca Previa

    PCA-----> Licenca Instalacao

     

    Parágrafo Único - Na hipótese da dispensa de apresentação do EIA/RIMA, o empreendedor deverá apresentar um Relatório de Controle Ambiental-RCA, elaborado de acordo com as diretrizes a serem estabelecidas pelo órgão ambiental competente.

    Art. 4º - A Licença Prévia deverá ser requerida ao órgão ambiental competente, ocasião em que o empreendedor deverá apresentar os Estudos de Impacto Ambiental com o respectivo Relatório de Impacto Ambiental ou o Relatório de Controle Ambiental (RCA) e demais documentos necessários.

    Art. 5º - A Licença de Instalação deverá ser requerida ao órgão ambiental competente, ocasião em que o empreendedor deverá apresentar o Plano deControle Ambiental - PCA, que conterá os projetos executivos de minimização dos impactos ambientais avaliados na fase da LP, acompanhado dos demais documentos necessários. 

  • Resolução CONAMA Nº 010/1990 - "Dispõe sobre normas específicas para o licenciamento ambiental de extração mineral, classe II" - Data da legislação: 06/12/1990 - Publicação DOU, de 28/12/1990, págs. 25540-25541 
    Status: Perdeu o objeto em razão da publicação da Lei nº 9.314, de 1996. 

  • Gab: A

    O RCA é exigido pela Resolução CONAMA nº 10/90, na hipótese de dispensa do EIA/RIMA para a obtenção da LP de atividades de extração mineral da classe II. Deve ser elaborado de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo órgão ambiental competente.


ID
603052
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

No que se refere à Política Nacional do Meio Ambiente, aos seus instrumentos e aos crimes ambientais, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Fui por exclusão, mas... ALGUEM PODE ME EXPLICAR O GABARITO?! Porque a letra B está errada???
  • Bom meu caro amigo, pelo que pude ler entendi também por exclusão que essa alternativa era a incorreta, acredito que por ser o EIA de apresentação obrigatória e não subsidiária.

    O que essa alternativa nos passa é que deve ser um instrumento de apresentação não obrigatória, SUBSÍDIO = AUXÍLIO, o que não é verdade, devendo ser apresentado de forma OBRIGATÓRIA.

  • Acho que no caso seria antes, ou seja, na licença prévia, assim seria um pressuposto para a LP não para a LI.

    “Artigo 3º - A licença ambiental para empreendimentos e atividades

    consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa

    degradação do meio dependerá de prévio estudo de impacto

    ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente

    (EIA/RIMA), ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de

    audiências públicas, quando couber, de acordo com a

    regulamentação.

  • Tambem procurei o porque da alternativa B esta incorreta e não achei nada precisamente. Se alguem souber e puder me enviar uma mensagem depois ficaria muito grata!!

    Obrigada,
  • Caros colegas,
    concordo com o caminhandocontraovento pelas seguintes razoes:
    A resolucao 237 do conama determina:

    Art. 10 - O procedimento de licenciamento ambiental obedecerá às seguintes etapas:

    I - Definição pelo órgão ambiental competente, com a participação do empreendedor, dos documentos, projetos e estudos ambientais, necessários ao início do processo de licenciamento correspondente à licença a ser requerida;

    II - Requerimento da licença ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes, dando-se a devida publicidade;
    Ou seja, se na primeira etapa do procedimento da licenca ambiental ja se define os estudos necessarios, caso seja determinada a realizacao do EIA imagino que esta deva ser previo, assim sendo, antes da LP e nao da LI.

     



  • primeiro ---> LP (LICENÇA-PRÉVIA)

    depois -----> LI (LICENÇA DE INSTALAÇÃO)

    e por último ---->  LO (LICENÇA DE OPERAÇÃO).


    Imagina só que estranho seria a Administração autorizar o funcionamento prévio sem  um documento tão importante, exigindo o mesmo, numa fase tão posterior a um funcionamento prévio que pode chegar a 5 anos.
  • Concordo plenamente com o DR. WILLE.

    Licença Prévia (LP): na fase preliminar do planejamento de atividade, contendo requisitos básicos a serem atendidos nas fases de localização, instalação e operação, observados os planos municipais, estaduais ou federais de uso do solo;

    Licença de Instalação (LI): autorizando o início da implantação, de acordo com as especificações constantes do Projeto Executivo aprovado;

    Licença de Operação (LO): autorizando, após as verificações necessárias, o início da atividade licenciada e o funcionamento de seus equipamentos de controle de poluição, de acordo com o previsto nas Licenças Prévia e de Instalação.
  • Confiram-se os arts. 1º, I e 3º, Resolução CONAMA 237/97:

    Art. 1º - Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições:

    I - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais , consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.

    (...)


    Art. 3º- A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando couber, de acordo com a regulamentação.

    A leitura mais apressada que se faz desses dispositivos autoriza concluir pela natureza prévia do EIA/RIMA, à luz dos princípios da Prevenção e da Precaução (in dubio pro natura) informadores do Direito Ambiental, de modo que deverá ser realizado antes do início da atividade poluidora, e como subsídio a instruir a autoridade competente ao juízo da concessão ou não da licença. Aliás, em regra, o EIA/RIMA é exigido antes mesmo da concessão da LP (Licença Prévia), vez que este ato amdinistrativo aprova o projeto e declara sua viabilidade ambiental, tendo, pois, o estudo sobre os possíveis impactos negativos como pressuposto lógico (Direito Ambiental Esquematizado, 2ª ed. Ed. Método, p. 115-116).

     

  • Portanto, não procede a assertiva ao afirmar que o EIA/RIMA deve apresentado quando da Licença Instalação, pois este é uma fase posterior á LP dentro do procedimento escalonado do licenciamento ambiental, que está dividido em três etapas, definidas no art. 8º, Resolução CONAMA 237/97, cuja transcrição vem a calhar:

    Art. 8º - O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças:

    I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;

    II - Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;

    III - Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.

    Parágrafo único - As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade.

    Bons estudos!!!!!

  • Com relação à Letra d, vale conferir o teor do art. 3º, Resolução CONAMA 237/97 c/c art. 2º, inciso V, Resolução CONAMA 01/1986:

    Art. 3º- A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando couber, de acordo com a regulamentação.

    Parágrafo único. O órgão ambiental competente, verificando que a atividade ou empreendimento não é potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente, definirá os estudos ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento.

    Com efeito, apenas será exigível o EIA/RIMA se for significativa, efetiva ou potencialmente, a degradação ambiental esperada, devendo ser a questão avaliada pelo órgão ambiental competente do SISNAMA. Entrementes, há casos em que a legislação presume a existência de significativa degradação ambiental, quando será obrigatória a elaboração prévia do EIA/RIMA, conforme lista exemplificativa contida no art. 2º, Resolução CONAMA 01/1986:

    Art. 2. Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e da Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA157 em caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como:

    I - Estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento;
    II - Ferrovias;
    III - Portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos;
    IV - Aeroportos, conforme defi nidos pelo inciso 1, artigo 48, do Decreto-Lei nº 32, de 18 de setembro de 1966158;
    V - Oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de esgotos sanitários;
    VI - Linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230KV;
    VII - Obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos;
    VIII - Extração de combustível fóssil (petróleo , xisto, carvão);
    IX - Extração de minério, inclusive os da classe II, defi nidas no Código de Mineração;
    X - Aterros sanitários, processamento e destino fi nal de resíduos tóxicos ou perigosos;
    (...)
  • A resposta da Letra a encontra-se no art. 8º, incisos VI e VIII, Lei 6.938/81, verbis:

     Art. 8º Compete ao CONAMA: 

    VI - estabelecer, privativamente, normas e padrões nacionais de controle da poluição por veículos automotores, aeronaves e embarcações, mediante audiência dos Ministérios competentes;
    VII - estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos.


    A resposta para a Letra c encontra-se no art. 9º, Lei 6.938/81, verbis:

    Art 9º - São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:

            I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;

         II - o zoneamento ambiental; 

            III - a avaliação de impactos ambientais;

            IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;

            V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;     

         VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas;  

            VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;

            VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental;

            IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental.

       X - a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

        XI - a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzí-las, quando inexistentes;  

        XII - o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais. 

         XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros.

  • Por fim, a resposta à Letra e encontra-se no art. 69-A, Lei 9.605/98, acrescentado pela Lei 11.284/06, verbis:

    Art. 69-A. Elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão: 

            Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. 

            § 1o Se o crime é culposo: 

            Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.

            § 2o A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se há dano significativo ao meio ambiente, em decorrência do uso da informação falsa, incompleta ou enganosa. 


    Bons estudos!!!!!!!
  • Me desculpem, mas nenhum dos argumentos até agora apresentados me convenceu do erro da alternativa B.
    O item diz o seguinte:
    b) deve ser apresentado, como subsídio para a análise da possibilidade de concessão da Licença Instalação, o Estudo Prévio de Impacto Ambiental, quando o licenciamento ambiental depender da elaboração desse documento.

    Tá certo que o EIA/RIMA é exigido antes mesmo da análise da Licença de Instalação, sendo instrumento cuja aprovação é requisito para que seja concedida a Licença Prévia, isso eu até sabia.
    Mas, ainda assim, nada impede que esse mesmo estudo seja utilizado subsidiariamente para a análise da Licença de Instalação, ao contrário, é extremamente recomendável que se utilize o EIA/RIMA para se verificar a possibilidade de se conceder a LI. Não encontrei nenhum dispositivo legal específico sobre o assunto, mas nesse sentido, eis o que diz a CF/88:

    Art. 225. omissis.
    §1.° Para assegurar a efetividade deste direito, incumbe ao poder público:
    IV – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade.
    Enfim, muito mal elaborada a questão na minha humilde opinião...




  • Pessoal, o erro é simples. O EIA deve ser apresentado antes da lincença prévia e não antes da licença de instalação!
  • Caros colegas,

    a resposta à questão encontra fundamento na Instrução Normativa n° 184/2008 do IBAMA, que dispõe sobre os procedimentos para o licenciamento ambiental federal.

    Art. 2º Os procedimentos para o licenciamento ambiental deverão obedecer as
    seguintes etapas:
    Instauração do processo;
    Licenciamento prévio;
    Licenciamento de instalação; e
    Licenciamento de operação.

    Mais adiante, entre os artigos 8o e 26, a referida IN dispõe sobre o licenciamento prévio. Vejam que, a partir do art. 15, começam as regras sobre o EIA/RIMA:

    Art. 15 O EIA e o RIMA deverão ser elaborados pelo empreendedor em conformidade
    com os critérios, as metodologias, as normas e os padrões estabelecidos pelo TR
    definitivo aprovado pela Diretoria de Licenciamento Ambiental - DILIC.

    Por fim, verifiquem que as normas sobre a LI só começam a partir do art. 27.

    Espero ter contribuído.

    Bons estudos!

  • Art. 4º, da Resolução nº 9/90 do CONAMA - A Licença Prévia deverá ser requerida ao órgão ambiental competente, ocasião em que o empreendedor deverá apresentar os Estudos de Impacto Ambiental com o respectivo Relatório de Impacto Ambiental, conforme Resolução CONAMA nº 1/86, e demais documentos necessários.

    Parágrafo único. O órgão ambiental competente, após a análise da documentação pertinente, decidirá sobre a concessão da LP.


    Não obstante tratar de normas específicas para o licenciamento ambiental de extração mineral.


ID
611845
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Assinale a opção correta com referência a impactos ao meio ambiente causados pela exploração de recursos naturais.

Alternativas
Comentários
  • Segue a fundamentação legal da alternativa B, dada como correta:

    Lei de Política Energética (Lei nº 9.478/1997). Art. 8º. A Agência Nacional do Petróleo terá como finalidade promover a regulação, a contratação e a fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis, cabendo-lhe:  (...) IX - fazer cumprir as boas práticas de conservação e uso racional do petróleo, gás natural, seus derivados e biocombustíveis e de preservação do meio ambiente.
  • Esta prova do TRF1 estava bem difícil. Ao menos ambiental.

  • ALTERNATIVA D ERRADA

    Lei 7.802
    Art. 3º Os agrotóxicos, seus componentes e afins, de acordo com definição do art. 2º desta Lei, só poderão ser produzidos, exportados, importados, comercializados e utilizados, se previamente registrados em órgão federal, de acordo com as diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis pelos setores da saúde, do meio ambiente e da agricultura.

    FUNDAMENTO ERRO ALTERNATIVA A


    a) Ao inserir entre os bens da União as reservas minerais, inclusive as de subsolo, o legislador constituinte reconheceu a condição monopolizadora conferida à União para atividades de exploração de petróleo, por exemplo, entendendo como fator fundamental vinculado à tutela dos bens ambientais o seu direito de propriedade.

    Isso ai que ao meu ver foi o erro, o direito de propriedade nao é fator fundamental a proteção da propriedade... é o segundo dos criterios de divisão de competencias entre os entes previstos na LC 140/2011... Primeiro vem a extensão do dano, depois a dominialidade... e como tb pela CF a competencia é sempre concorrente, material e legislativa... fica afastada a fundamentalidade do vínculo entre propriedade e proteção ambiental.
  • A lei 9478 dispõe no art. 8º, IX, que a ANP deve fazer cumprir as boas práticas de preservação do meio ambiente, e não que ela própria deve cumprir (como consta na questão). 

    A meu ver a letra B está incorreta.

  • A Agência Nacional do Petróleo é responsável por regular e fiscalizar o petróleo, o gás natural e os BIOCOMBUSTÍVEIS.

    A Agência Nacional do Petróleo é responsável por regular e fiscalizar o petróleo, o gás natural e os BIOCOMBUSTÍVEIS.

    A Agência Nacional do Petróleo é responsável por regular e fiscalizar o petróleo, o gás natural e os BIOCOMBUSTÍVEIS.

    Vida à cultura democrática, Monge.


ID
612157
Banca
FCC
Órgão
TCM-BA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Considere as afirmações abaixo, a respeito do estudo de impacto ambiental (EIA):

I. O estudo de impacto ambiental é obrigatório em qualquer hipótese de realização de obra ou atividade que cause risco de dano ambiental, independentemente de sua magnitude.

II. O diagnóstico ambiental da área de influência do projeto e a definição de medidas mitigadoras dos eventuais impactos negativos estão entre os elementos obrigatórios do estudo de impacto ambiental.

III. O órgão ambiental licenciador não está obrigado a aceitar as conclusões do estudo de impacto ambiental e poderá solicitar esclarecimentos e complementações.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários

  • I. O estudo de impacto ambiental é obrigatório em qualquer hipótese de realização de obra ou atividade que cause risco de dano ambiental, independentemente de sua magnitude.
    Lei 6938, Art. 8º Compete ao CONAMA:
    II - determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem assim a entidades privadas, as informações indispensáveis para apreciação dos estudos de impacto ambiental, e respectivos relatórios, no caso de obras ou atividades de significativa degradação ambiental, especialmente nas áreas consideradas patrimônio nacional.  (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)


    II. O diagnóstico ambiental da área de influência do projeto e a definição de medidas mitigadoras dos eventuais impactos negativos estão entre os elementos obrigatórios do estudo de impacto ambiental.
    Resolução CONAMA n.º01 Artigo 6º - O estudo de impacto ambiental desenvolverá, no mínimo, as seguintes atividades técnicas:
    III - Definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, entre elas os equipamentos de controle e sistemas de tratamento de despejos, avaliando a eficiência de cada uma delas.


    III. O órgão ambiental licenciador não está obrigado a aceitar as conclusões do estudo de impacto ambiental e poderá solicitar esclarecimentos e complementações.
    Resolução CONAMA n.º01 Artigo 10 - O órgão estadual competente, ou o IBAMA ou, quando couber, o Município terá um prazo para se manifestar de forma conclusiva sobre o RIMA apresentado.
  • Correta letra "C"

    I. O estudo de impacto ambiental é obrigatório em qualquer hipótese de realização de obra ou atividade que cause risco de dano ambiental, independentemente de sua magnitude. (ERRADA)

    A critério do órgão ambiental competente, e quando verificado que o empreendimento ou atividade não é potencialmente causador de significativa degradação, poderá ser solicitado estudo ambiental diverso, em conformidade com a tipologia, localidade e características do empreendimento ou atividade a ser licenciada. (art.3°, parágrafo único da Resolução 237/97 do CONAMA)

  • I. Falsa. Depende da magnitude sim: a degradação deve ser SIGNIFICATIVA, de acordo com a CF/88:

    Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
    § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
    IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;


         II. Verdadeira. Resolução CONAMA 01/86:

    Artigo 6º - O estudo de impacto ambiental desenvolverá, no mínimo, as seguintes atividades técnicas:

    I - Diagnóstico ambiental da área de influência do projeto completa descrição e análise dos recursos ambientais e suas interações, tal como existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da área, antes da implantação do projeto, considerando:


    III - Definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, entre elas os equipamentos de controle e sistemas de tratamento de despejos, avaliando a eficiência de cada uma delas.


    III. Verdadeira. O Poder Público não está vinculado o EIA, pois este é um estudo amplo que requer interpretação, uma vez que não apresenta uma resposta objetiva e simples acerca dos prejuízos ambientais. (FIORILLO, Celso A.P., Curso de Direito Ambiental Brasileiro, 12ª ed., p. 214-215). 


ID
649513
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A tutela do meio ambiente, devido à complexidade que engendra, envolve definição de políticas públicas, utilização adequada de instrumentos de prevenção e controle das atividades econômicas e atuação constante do poder público. Acerca desse tema, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1º Fica instituído o Fundo Nacional de Meio Ambiente, com o objetivo de desenvolver os projetos que visem ao uso racional e sustentável de recursos naturais, incluindo a manutenção, melhoria ou recuperação da qualidade ambiental no sentido de elevar a qualidade de vida da população brasileira.

          

  • 2.5 Natureza Jurídica

    Em razão do que preleciona o Art. 225 c/c Art. 225, §1º da Constituição Federal brasileira, o estudo de impacto ambiental (EIA) tem natureza jurídica de instituto constitucional. Além disso, é relevante frisar que ele constitui um instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente, tal instrumento atua como um subsídio para alcançar os objetivos constitucionais traçados pela Política Nacional do Meio Ambiente.

    Com efeito, no interior deste processo de licenciamento, a formalidade corresponde a um elemento de suma importância. Destarte, a existência de um vício formal pode resultar na anulação de uma licença ambiental, desta forma, a análise da conjetura formal deve preceder o exame do mérito do estudo de impacto ambiental.

    É importante salientar que o EIA vincula a Administração Pública no sentido de impor limites à discricionariedade e liberdade de atuação do administrador. Isso acontece em virtude de que a Administração Pública deverá ater-se ao conteúdo do EIA não podendo amenizar as exigências contidas no Estudo nem se eximir de cumpri-las.

  • A Lei da PNMA, de modo a compatibilizar o desenvolvimento econômico-social do País com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico, instituiu como instrumentos para a sua efetivação a avaliação de impactos ambientais – AIA e o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras. Tais instrumentos significaram um marco no direito ambiental brasileiro, pois, até então, apenas as variáveis econômicas eram consideradas no desenvolvimento de planos, projetos e empreendimentos, sem a inserção da preocupação com o meio ambiente[56].

    A AIA, em sua concepção original, era destinada a todos os níveis de decisão, incluindo a avaliação de políticas, planos e programas - PPPs[57], que é mais conhecida como avaliação ambiental estratégica (AAE). O Decreto regulamentador da Lei da PNMA, e a Resolução Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA nº 01/86, contudo, ao vincularem a AIA ao processo de licenciamento ambiental de empreendimentos, terminaram por restringir a aplicação do instrumento[58], como se constata pela quase exclusividade da experiência brasileira com AIA ser voltada para projetos[59]. Também por esse fato, verifica-se a confusão[60] existente entre AIA e o Estudo de Impacto Ambiental – EIA, sendo o EIA apenas uma das formas de AIA de abrangência restrita ao licenciamento de obra ou atividade que possa causar significativa degradação ao meio ambiente, ou seja, AIA de projetos.

    Essa confusão entre AIA e EIA acaba por restringir a abrangência da AIA à análise de impactos de projetos, restando fora do seu alcance às políticas, planos e programas, ou seja, a AAE. Ademais, diversos outros tipos de estudos ambientais podem ser enquadrados como espécies de AIA, a exemplo do estudo de viabilidade ambiental, relatório preliminar ambiental, relatório do controle ambiental, entre outros[61]. Tais estudos, em se equiparando a AIA ao EIA, deixam de ter previsão na Lei da PNMA, o que demonstra não ser a interpretação mais adequada.

  • a) ERRADA. LICENÇA AMBIENTAL. NÃO EXIGÊNCIA DO EIA/RIMA. ATO DISCRICIONÁRIO. ORGÃO AMBIENTAL COMPETENTE. (...) Entendendo o IBAMA que descabe a exigência do EIA/RIMA para a concessão de licença ambiental, mas sim que o estudo adequado é o RCA, não compete ao Poder Judiciário intervir em ato discricionário da Administração Pública. (.13 MB). Fonte:http://www.agu.gov.br/sistemas/site/TemplateTexto.aspx?idConteudo=101869&id_site=1514&aberto=&fechado=
    b)Art. 8°, da lei 6938.
    c)A Res. 01/86 do CONAMA vinculou a AIA ao licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos potencialmente poluidores, que requerem a  elaboração de EIA e de seu respectivo relatório (Rima). Assim verifica-se que o EIA/Rima tem abrangência restrita, sendo exigido para licenciamento de qualquer obra ou atividade que possa causar significativa degradação ao meio ambiente. Fonte:http://renatohorta.files.wordpress.com/2010/02/apostila-tma.pdf
  • d)O EIA tem natureza de instituto constitucional e de acordo com o artigo 9.º, inciso III da Lei n.º 6.938/81, constituí-se como instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente, no intuito de auferir “a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana... (art. 2º)”. 
    Fonte:http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5869
    e)ERRADO e não precisa justificar!! = J
  • Olá amigos, 
    Como eu não havia entendido bem o conceito de A.I.A, dei uma pesquisada e encontrei o seguinte:
    ·         AIA (Avaliação de impacto ambiental)= A avaliação de impactos ambientais - A.I.A.  (art. 9º, III) é gênero, de que são espécies todos os estudos relativos aos aspectos ambientais apresentados como subsídio para a análise de Licença Ambiental, como relatório ambiental, plano e projeto de controle, Estudo de Impacto Ambiental - E.I.A., plano de manejo, plano de recuperação da área degradada  - P.R.A.D. Portanto, não confundir A.I.A. (gênero) com o EIA (espécie).”
    AIA:       EIA (art. 225, parágrafo 1º, IV, CF 88)
                   Plano de manejo
                   Relatório Ambiental
                   Plano e projeto de controle ambiental
                   Plano de recuperação de área degradada (PRAD)
                   (outros)
    Abraço a todos e bons estudos
  • A meu ver o erro da assertiva "d" é simplesmente tratar o EIA como se fosse ato administrativo (advindo da administração), o que não é verdade, vez que é realizado pelo particular.

    Bons estudos!
  • A ''B'' está errada porque o CONAMA não desenvolve projetos, mas:


    Art. 8. Compete ao CONAMA


    VII - estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos.


    6.938

  • Gabarito: C

    JESUS abençoe! Bons estudos!!

  • ERRADA a) O estudo de impacto ambiental exigido por órgão ambiental competente pode ser objeto de reforma judicial.

    Encontrei apenas a possibilidade de nulidade do Estudo, tendo em vista a área de influencia, mas não a possibilidade do Judiciário reformar o próprio EIA/RIMA, mas apenas determinar novos estudos, pois vejamos:

    Ambiental. Ação Civil pública. Continencia com a ACP n. 2006.70.12.000511-0. Construção da usina hidrelétrica de Salto Grande. Estudo de Impacto Ambiental insuficiente. Área subdimensionada. Proteção do ecossistema d abacia hidrográfica do Rio Chopim e das populações afetadas. Audiencia pública cancelada. Necessidade de novo estudo considerando a bacia hidrográfica como unidade territorial. Multa diária em caso de descumprimento da ordem judicial. (TRF 4º Região, APELREEX 200570120010677, 30/09/2009)

    ERADA - b) Entre as atribuições do Conselho Nacional do Meio Ambiente, integrante do Sistema Nacional de Meio Ambiente, inclui-se o desenvolvimento de projetos para o uso racional e sustentável de recursos naturais e para melhorar a qualidade de vida da população.

    Art. 8º Compete ao CONAMA:  (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)

    I - estabelecer, mediante proposta do IBAMA, normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluídoras, a ser concedido pelos Estados e supervisionado pelo IBAMA; (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)

    II - determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem assim a entidades privadas, as informações indispensáveis para apreciação dos estudos de impacto ambiental, e respectivos relatórios, no caso de obras ou atividades de significativa degradação ambiental, especialmente nas áreas consideradas patrimônio nacional.  (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)

    III - (Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009)

    IV - homologar acordos visando à transformação de penalidades pecuniárias na obrigação de executar medidas de interesse para a proteção ambiental; (VETADO);

    V - determinar, mediante representação do IBAMA, a perda ou restrição de benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público, em caráter geral ou condicional, e a perda ou suspensão de participação em linhas de fiananciamento em estabelecimentos oficiais de crédito; (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)

    VI - estabelecer, privativamente, normas e padrões nacionais de controle da poluição por veículos automotores, aeronaves e embarcações, mediante audiência dos Ministérios competentes;

    VII - estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos.

  • CORRETA c) Comparado à avaliação de impacto ambiental, o estudo de impacto ambiental tem abrangência restrita.

    A Res. 01/86 do CONAMA vinculou a AIA ao licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos potencialmente poluidores, que requerem a  elaboração de EIA e de seu respectivo relatório (Rima). Assim verifica-se que o EIA/Rima tem abrangência restrita, sendo exigido para licenciamento de qualquer obra ou atividade que possa causar significativa degradação ao meio ambiente. Fonte:http://renatohorta.files.wordpress.com/2010/02/apostila-tma.pdf

    ERRADA d) O estudo de impacto ambiental tem natureza jurídica de ato administrativo ambiental.

    Principio 17 Declaração do Rio/92 – “a avaliação do impacto ambiental, como instrumento nacional, deve ser empreendida para atividades planejadas que possam vir a ter impacto negativo considerável sobre o meio ambiente, e que dependam de uma decisão de autoridade nacional competente.”

    O ato administrativo seria a licença.

    ERRADO e) A autorização para o funcionamento de atividade potencialmente degradadora do ambiente independe da localização do empreendimento ou de estudos preliminares de uso do solo.

     

  • Quanto à D: O EIA tem natureza jurídica de instrumento preventivo de proteção do meio ambiente, com amparo constitucional.

  • O Avaliação de Impacto Ambiental (AIA) além de um instrumento da PNMA, lei 6938/81 é uma metodologia de estudos para prever consequencias dos impactos futuros caso determinado empreendimento seja implantado.

    Já o Estudo de Impacto Ambiental (EIA), é um estudo obrigatório para atividades potencialmente lesivas ao meio ambiente, necessário para se obter uma Licença Ambiental.


ID
649525
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Considerando as substâncias que comportem risco à vida, à qualidade de vida e ao ambiente e os cuidados necessários para o seu manuseio, assinale a opção correta

Alternativas
Comentários
  • Fundamento para as alternativas
    ERRADA - A) Entidades públicas de ensino e pesquisa podem realizar experimentos com substâncias químicas, independentemente de registro.

    CERTA - E) O registro de substância química que prejudique a vida, a qualidade de vida e o ambiente deve ser realizado por órgão federal

    Lei 7.802 - 89 - Art. 3º Os agrotóxicos, seus componentes e afins, de acordo com definição do art. 2º desta Lei, só poderão ser produzidos, exportados, importados, comercializados e utilizados, se previamente registrados em órgão federal, de acordo com as diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis pelos setores da saúde, do meio ambiente e da agricultura.

    § 1º Fica criado o registro especial temporário – RET - para agrotóxicos, seus componentes e afins, quando se destinarem à pesquisa e à experimentação.

  • A letra C - Errada

    A resposta da letra C está nessa monografia na pagina 38....

    http://www.lume.ufrgs.br/bitstream/handle/10183/24759/000748962.pdf?sequence=1
  • Acho que essa questão tem duas respostas... não há vedação ao transporte de produtos perigosos a granel, conforme o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos que com este baixa, assinado pelo Ministro de Estado dos Transportes, aprovado pelo Decreto 96.044. Contudo, ele terá que obedecer a uma série de requisitos específicos dispostos na norma, como, por exemplo:

    Art. 4º Os veículos e equipamentos (como tanques e contêineres) destinados ao transporte de produto perigoso a granel deverão ser fabricados de acordo com as Normas Brasileiras ou, na inexistência destas, com norma internacional aceita

     

  • CF artigo 23

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    V - produção e consumo;

    Alternativa D errada...

  • Dá um desânimo com umas questões dessas....

  • Será verdade?

    Estatística da questão em 11.06.2015.

    1120 acertaram.

    760 erraram.

    É, acho que vou escolher outra profissão!!!

  • lei 7802/89

     ERRADA - A) Entidades públicas de ensino e pesquisa (não)podem realizar experimentos com substâncias químicas, independentemente de registro.

    Art. 3º § 1º Fica criado o registro especial temporário – RET - para agrotóxicos, seus componentes e afins, quando                        se destinarem à pesquisa e à experimentação.

    ERRADA - B) O transporte de substâncias químicas tóxicas (não) pode ser feito a granel. (granel = por peso, sem qualquer tipo de embalagem, muito comum em exportações de soja, em que se deposita a citada em "granel" em caminhões ou navios)

           Art. 6º As embalagens (já não é granel) dos agrotóxicos e afins deverão atender, entre outros, aos seguintes requisitos:

    I - devem ser projetadas e fabricadas de forma a impedir qualquer vazamento, evaporação, perda ou alteração de seu conteúdo e de modo a facilitar as operações de lavagem, classificação, reutilização e reciclagem;

      II - os materiais de que forem feitas devem ser insuscetíveis de ser atacados pelo conteúdo ou de formar com ele combinações nocivas ou perigosas;

      III - devem ser suficientemente resistentes em todas as suas partes, de forma a não sofrer enfraquecimento e a responder adequadamente às exigências de sua normal conservação;

      IV - devem ser providas de um lacre que seja irremediavelmente destruído ao ser aberto pela primeira vez.



    ERRADA - C) Na responsabilização por dano causado a terceiro em decorrência de acidente com veículo cuja carga transportada não envolva substância perigosa, considera-se o risco da atividade e aplica-se a responsabilidade objetiva.


    Obs: Perceba que trata-se de  acidente de trânsito normal, Direito Civil, é questão de responsabilidade civil subjetiva, necessita-se apurar nexo causal entre a conduta do agente e o dano.

    ERRADA - D) É exclusiva da União a competência para legislar sobre a produção e o consumo de substâncias que comprometam a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente.



    Art. 10. Compete aos Estados e ao Distrito Federal, nos termos dos arts. 23 e 24 da Constituição Federal, legislar sobre o uso, a produção, o consumo, o comércio e o armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como fiscalizar o uso, o consumo, o comércio, o armazenamento e o transporte interno.



    CERTA - E) O registro de substância química que prejudique a vida, a qualidade de vida e o ambiente deve ser realizado por órgão federal


    Art. 3º Os agrotóxicos, seus componentes e afins, de acordo com definição do art. 2º desta Lei,só poderão ser produzidos, exportados, importados, comercializados e utilizados, se previamente registrados em órgão federal, de acordo com as diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis pelos setores da saúde, do meio ambiente e da agricultura.



  • Gabarito: E

     

    LETRA "C" - Para o caso de alguém ter se confundido, como eu, o contrato de transporte implica responsabilidade objetiva do transportador perante a pessoa transportada, não perante terceiros. Nesse último caso, necessária a aferição de culpa, nos moldes da responsabilidade subjetiva.

     

    CC/02:

    Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.

    (...)

    Art. 735. A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.

  •  

    ERRADO a) Entidades públicas de ensino e pesquisa podem realizar experimentos com substâncias químicas, independentemente de registro.

     § 1º Fica criado o registro especial temporário para agrotóxicos, seus componentes e afins, quando se destinarem à pesquisa e à experimentação.

     ERRADO  b) O transporte de substâncias químicas tóxicas pode ser feito a granel.

     Art. 6º As embalagens dos agrotóxicos e afins deverão atender, entre outros, aos seguintes requisitos:

            I - devem ser projetadas e fabricadas de forma a impedir qualquer:

    1.       vazamento,

    2.       evaporação,

    3.       perda ou

    4.       alteração de seu conteúdo e

    5.       de modo a facilitar as operações de lavagem, classificação, reutilização e reciclagem; 

            II - os materiais de que forem feitas devem ser insuscetíveis de ser atacados:

    1.    pelo conteúdo ou

    2.    de formar com ele combinações nocivas ou perigosas;

            III - devem ser:

    1.    suficientemente resistentes em todas as suas partes,

    2.    de forma a não sofrer enfraquecimento e

    3.    a responder adequadamente às exigências de sua normal conservação;

            IV - devem ser providas de um lacre que seja irremediavelmente destruído ao ser aberto pela primeira vez.

     ERRADO   c) Na responsabilização por dano causado a terceiro em decorrência de acidente com veículo cuja carga transportada não envolva substância perigosa, considera-se o risco da atividade e aplica-se a responsabilidade objetiva.

     Acidente normal de transito que deverá ser visto a luz da responsabilidade civil subjetiva.

     ERRADO  d) É exclusiva da União a competência para legislar sobre a produção e o consumo de substâncias que comprometam a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente.

     Art. 10. Compete aos Estados e ao Distrito Federal, nos termos dos arts. 23 e 24 da Constituição Federal, legislar sobre:

    1.    o uso,

    2.     a produção,

    3.    o consumo,

    4.    o comércio e

    5.    o armazenamento dos agrotóxicos,

    6.    seus componentes e afins, bem como fiscalizar:

    a.    o uso,

    b.   o consumo,

    c.   o comércio,

    d.   o armazenamento e

    e.   o transporte interno.

       CORRETO e) O registro de substância química que prejudique a vida, a qualidade de vida e o ambiente deve ser realizado por órgão federal

     

    Art. 3º Os agrotóxicos, seus componentes e afins, de acordo com definição do art. 2º desta Lei, só poderão:

    1.    ser produzidos,

    2.    exportados,

    3.    importados,

    4.    comercializados e

    5.    utilizados,

    6.     se previamente registrados em:

    a.    ÓRGÃO FEDERAL,

    b.   de acordo com as diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis pelos setores:

                                               i.     da saúde,

                                              ii.    do meio ambiente e

                                             iii.    da agricultura.


ID
710200
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Grandes construções, empreendimentos urbanos engajados, projetos habitacionais, contingenciamento de área urbana para distrito industrial, entre outras situações, revelam potencial desequilíbrio ao meio ambiente e transferem, na prática, o risco do empreendedor à população. A legislação nacional preventivamente exige em tais iniciativas o estudo de impacto ambiental. Considerando os requisitos do EIA para projetos que afetam o meio ambiente, é INCORRETO concluir:

Alternativas
Comentários
  • [1] Requisitos de conteúdo, que a lei chama de diretrizes gerais: 1) Confrontar todas as alternativas tecnológicas e de localização do projeto com a não execução deste; 2) Identificar os impactos da fase de implantação e operação; 3) Definir a área de influência do projeto (considera a bacia hidrográfica); 4) Considerar eventuais planos governamentais para a área.
    [2] Requisitos técnicos: 1) Diagnóstico ambiental da área de influência (analisar o meio físico, biológico e socioeconômico da área); 2) Analisar os impactos positivos e negativos, e suas alternativas; 3) Definir medidas mitigadoras dos impactos negativos; 4) Elaborar um programa de acompanhamentos para os impactos.
    [3] Requisitos Formais: 1) RIMA (relatório); 2) Equipe técnica multidisciplinar
    Fonte: aula prof. Fabiano Melo
  • Creio que a alternativa "b" está errada em virtude do requisito "independência da equipe técnica" não existir mais. 

    A Resolução 01/86, em seu artigo 7º, previa a necessidade do EIA ser feito por uma equipe multidisciplinar habilitada não dependente direta ou indiretamente do proponente do projeto.

    A Resolução 237/97 revogou expressamente o citado artigo 7º e, em seu artigo 11, não mais impõe que a equipe técnica seja independente do proponente do projeto.
  • A letra B está incorreta porque o art. 6º, da Resolução 1/96 do CONAMA, que prevê as atividades técnicas que devem estar presentes no EIA, não contempla "expressar preceitos  relativos  à  equipe  técnica,  às  despesas  do  estudo,  à  independência  e  responsabilidade  da  equipe  técnica  e  o  relatório de impacto ambiental."

    Veja-se o art. citado:

    Artigo 6º - O estudo de impacto ambiental desenvolverá, no mínimo, as seguintes atividades técnicas:

    I - Diagnóstico ambiental da área de influência do projeto completa descrição e análise dos recursos ambientais e suas interações, tal como existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da área, antes da implantação do projeto, considerando:

    a) o meio físico - o subsolo, as águas, o ar e o clima, destacando os recursos minerais, a topografia, os tipos e aptidões do solo, os corpos d'água, o regime hidrológico, as correntes marinhas, as correntes atmosféricas;

    b) o meio biológico e os ecossistemas naturais - a fauna e a flora, destacando as espécies indicadoras da qualidade ambiental, de valor científico e econômico, raras e ameaçadas de extinção e as áreas de preservação permanente;

    c) o meio sócio-econômico - o uso e ocupação do solo, os usos da água e a sócio-economia, destacando os sítios e monumentos arqueológicos, históricos e culturais da comunidade, as relações de dependência entre a sociedade local, os recursos ambientais e a potencial utilização futura desses recursos.

    II - Análise dos impactos ambientais do projeto e de suas alternativas, através de identificação, previsão da magnitude e interpretação da importância dos prováveis impactos relevantes, discriminando: os impactos positivos e negativos (benéficos e adversos), diretos e indiretos, imediatos e a médio e longo prazos, temporários e permanentes; seu grau de reversibilidade; suas propriedades cumulativas e sinérgicas; a distribuição dos ônus e benefícios sociais.

    III - Definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, entre elas os equipamentos de controle e sistemas de tratamento de despejos, avaliando a eficiência de cada uma delas.

    lV - Elaboração do programa de acompanhamento e monitoramento (os impactos positivos e negativos, indicando os fatores e parâmetros a serem considerados.

    Parágrafo Único - Ao determinar a execução do estudo de impacto Ambiental o órgão estadual competente; ou o IBAMA ou quando couber, o Município fornecerá as instruções adicionais que se fizerem necessárias, pelas peculiaridades do projeto e características ambientais da área.

  • Fiquei em dúvida sobre a questão (a), onde fala que entre os requisitos no EIA estão "programas e planos governamentais". Alguém saberia explicar essa parte? 

  • Alternativa d parece estar muito correta, mas não é bem assim. 

    Resolução 01-86 fala em apresentação do RIMA e não do EIA, mesmo porque, afora os técnicos na matéria, ninguém entende o EIA, o próprio órgão do MP não entenderá bolufas do EIA, mas sim do RIMA, que é a tradução, aos leigos, do estudo.

    Art. 11, § 2º - Ao determinar a execução do estudo de impacto ambiental e apresentação do RIMA, o estadual competente ou o IBAMA ou, quando couber o Município, determinará o prazo para recebimento dos comentários a serem feitos pelos órgãos públicos e demais interessados e, sempre que julgar necessário, promoverá a realização de audiência pública para informação sobre o projeto e seus impactos ambientais e discussão do RIMA,


ID
728950
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

No âmbito dos procedimentos de licenciamento ambiental, a exigência da elaboração de estudo prévio de impacto ambiental e de seu respectivo relatório (EIA/RIMA)

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL


    Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

            § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

           IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;  (Regulamento)

  • Não concordo com o gabarito como sendo letra "D", pois a afirmativa fala em "declarações preliminares do empreendedor", requisito que, até onde sei, a CF/88 não previu. A CF/88 mencionaou somente o RIMA/EIA como instrumentos próprios e específicos, capazes de atestar ou não a potencial ocorrência de impacto ambiental, não sendo possivel se atestar tal circunstância a mera "declaração" do empreendedor. 
    Se alguém discordar, justifique e fundamente!
  • No contexto da questão, o termo "hipótese constitucional" deixou a assertiva confusa.
  • Paulo, e colega Gremista, concordo que as bancas são confusas e as alternativas às vezes, por sua culpa e também não por sua culpa, podem ficar capciosas e até anuláveis.

    No entanto, no meu humilde entender, vislumbro que a questão está correta, APESAR de que CONCORDO com os colegas que ela é CONFUSA e BORDERLINE anulável!

    Mas em suma o que ela disse é o seguinte:

    d) tem como hipótese constitucional a potencial ocorrência de significativo impacto ambiental, a ser verificado mediante estudos e declarações preliminares fornecidos pelo empreendedor ao órgão licenciador.

    Ora, até a primeira vírgula, ela está dizendo que a hipótese constitucional é a potencial ocorrência de significativo impacto ambiental. Correto. O que ela diz em seguida, não está na CF, mas a questão também não está dizendo necessariamente que está na CF. Ela fala que a potencial ocorrência é na CF, mas esta potencial ocorrência é verificada por meio de estudos e declarações preliminares fornecidas pelo empreender ao órgão licenciador. O que está correto, é assim mesmo. Na segunda parte da assertiva, não há ligação direta com a CF, é apenas assim que as coisas funcionam. 


  • a) depende da ocorrência de uma das hipóteses taxativamente previstas na legislação aplicável e reconhecidas pelo órgão licenciador.
     ERRADA: Resolução 01/86, Artigo 2º - Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA em caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como: (...) (rol exemplificativo, portanto)
     
     b) poderá ser efetuada em caráter discricionário pelo órgão licenciador, a partir dos elementos trazidos pelo empreendedor e independentemente do dano ambiental potencialmente causado pela atividade.
     ERRADO: Inexiste discricionariedade administrativa da interpretação concreta de impacto ambiental para fins de exigir ou não o EIA-RIMA. O EIA-RIMA tem que ser exigido sempre que tratar-se de atividade ou obra potencialmente causadora de significativa degradação ambiental.  

    c) é definida conforme o tipo de atividade exercida, havendo atividades para as quais o EIA/RIMA é sempre exigível e outras para as quais é dispensado.
     ERRADO segundo o gabarito: Para mim, esta assertiva está correta. Não entendo o erro. Determinadas atividades (se não causadoras de significativa – efetiva ou potencialmente - degradação ambiental) são dispensadas do EIA-RIMA. No entanto, a assertiva deixou de mencionar “obra” que também exige o EIA (segundo a CF o EIA/RIMA deve ser implementado no caso de obra ou atividades...), essa omissão torna a assertiva incompleta, mas não incorreta.  
     
    d) tem como hipótese constitucional a potencial ocorrência de significativo impacto ambiental, a ser verificado mediante estudos e declarações preliminares fornecidos pelo empreendedor ao órgão licenciador.
     CORRETO: NA DICÇÃO DO ART. 225, § 1.º, IV.
    Artigo 7º - O estudo de impacto ambiental será realizado por equipe multidisciplinar habilitada, não dependente direta ou indiretamente do proponente do projeto e que será responsável tecnicamente pelos resultados apresentados.
    Artigo 8º - Correrão por conta do proponente do projeto todas as despesas e custos referentes á realização do estudo de impacto ambiental, tais como: coleta e aquisição dos dados e informações, trabalhos e inspeções de campo, análises de laboratório, estudos técnicos e científicos e acompanhamento e monitoramento dos impactos, elaboração do RIMA e fornecimento de pelo menos 5 (cinco) cópias,
     
    e) será efetuada, como regra geral, em caráter preliminar ao procedimento, em todas as hipóteses de exercício de atividades potencialmente poluidoras.
     ERRADO: Não se trata de simplesmente de regra geral. Obrigatoriamente a natureza do EIA é prévia. Deve preceder à concessão da licença prévia, pois este ato administrativo aprova o projeto e declara a sua viabilidade ambiental, tendo o estudo ambiental como pressuposto lógico.  

  • ERRO DA ALTERNATIVA "C".

    c) é definida conforme o tipo de atividade exercida, havendo atividades para as quais o EIA/RIMA é sempre exigível e outras para as quais é dispensado.

    Colegas, o erro é afirmar que existem atividades para as quais o EIA/RIMA é sempre dispensado. A RES. CONAMA 237/97 lista as atividades para as quais o EIA/RIMA é obrigatório, mas nada diz sobre as atividades para as quais é dispensado. Isso, porque não pode existir uma atividade ou obra imune ao licenciamento prévio ambiental. Qualquer obra ou atividade pode estar sujeita ao EIA/RIMA.

    Por exemplo, a construção de uma casa seria uma obra dispensada de licenciamento ambiental, se pensarmos na maioria das cidades brasileiras. Porém, no arquipélago de Fernando de Noronha, haveria razões para exigir o licenciamento ambiental.
  • Mas onde há previsão legal de que a necessidade de EIA/RIMA será verificada quando da apresentação de estudos preliminares?
    Eu, que ja trabalhei no orgão ambiental de Brasília (IBRAM) no setor de licenciemanto ambiental, nunca vi um "estudo preliminar" para definir se seria o caso ou não de exigir EIA/RIMA. Também procurei na legislação e nada encontrei.
    Alguem saberia responder?
  • A questão está errada. Não há um só dispositivo constitucional que contenha a expressão RIMA (Relatorio de Impacto Ambiental). São dois documentos diferentes, o EIA, com expressa previsão constitucional e o RIMA, sem qualquer previsão na CF.

    Além disso, o EIA/RIMA tem previsão para atividades de significativa degradação ambiental, seja na forma efetiva ou potencial e não apenas potencial como sugere a questão.

    E, quanto ao fato do colega afirmar que o erro na alternativa C está na expressão "sempre", peço licença para discordar, porque o "sempre" só se refere quanto a exigencia, não estando relacionada as hipóteses de dispensa.

    Por fim, esclareço que esta questão, assim como todas as outras da prova deste concurso (realizado em junho de 2012), não foram submetidas ao crivo de recursos, pois a prova foi anulada. Esta questão é a questão 88 do cardeno de provas que teve sua anulação decretada por conta da falta de energia. Outra prova foi realizada em setembro/2012, mas este caderno de provas ainda não está no site do QC. 
  • No âmbito dos procedimentos de licenciamento ambiental, a exigência da elaboração de estudo prévio de impacto ambiental e de seu respectivo relatório (EIA/RIMA) 
    d) tem como hipótese constitucional a potencial ocorrência de significativo impacto ambiental, a ser verificado mediante estudos e declarações preliminares fornecidos pelo empreendedor ao órgão licenciador.

    Essa assertiva, que foi dada como certa pela Banca, está errada consoante disciplina da Resolução 01/86 - CONAMA.
    A 1ª oração
    (EIA/RIMA tem como hipótese constitucional a potencial ocorrência de significativo impacto ambiental) está correta, porquanto encontra-se em consonância com o disposto do art. 225, §1º, inc. IV da Constituição da República.
    Entretanto, a 2ª oração, segundo a qual o  significativo impacto ambiental será verificado mediante estudos e declarações preliminares fornecidos pelo empreendedor ao órgão licenciador, está incorreta. Afinal, o art. 2º da Resolução 01/86-CONAMA elenca, exemplificativamente, as atividades que se sujeitam ao EIA e, consequentemente, cria a presunção de significativa degradação ambiental com relação a tais atividades e empreendimentos. Sem entrar no mérito da discussão acerca da natureza dessa presunção, se absoluta (jure et de jure) ou se relativa (juris tantum), o art. 2º da Res. 01/86-CONAMA grava com o atributo de significativo ampacto ambiental as atividades e empreendimentos ali elencados, independente de estudos e declarações fornecidos pelo empreendedor.
    Noutro giro, é lição comezinha que não há discricionariedade administrativa na verificação da significativa degradação ambiental. Então, se o reconhecimento desse atributo, por parte da Administração Pública, estivesse condicionado a estudos ou declarações preliminares confeccionados pelo empreendedor, estar-se-ia subtraindo o carater de vinculação no reconhecimento da significativa degradação ambiental, eis que o particular é quem faria a eleição da alternativa ambiental que lhe fosse mais lucrativa.
  • Vai uma dica, boba, mas eficiente, para saber quando será caso de EIA/RIMA:


    SIGNIFICATIVO impacto ambiental. Se não tiver a palavra significativo(a), tá errado.


    Abç!

  • Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

    § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

    IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade


ID
745852
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A respeito do EIA, importante instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente, julgue os próximos itens.

A concessão de licenciamento para desenvolvimento de atividade potencialmente danosa ao meio ambiente constitui ato do poder de polícia, sendo a análise dos EIAs atividade própria do Poder Executivo.

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: CERTO
    "(...) Relatório de Impacto Ambiental. Aprovação pela Assembleia Legislativa. Vício material. Afronta aos arts.58, § 2º, e 225, § 1º, da Constituição do Brasil. É inconstitucional preceito da Constituição do Estado do Espírito Santo que submete o Relatório de Impacto Ambiental – RIMA – ao crivo de comissão permanente e específica da Assembleia Legislativa. A concessão de autorização para desenvolvimento de atividade potencialmente danosa ao meio ambiente consubstancia ato do poder de polícia – ato da administração pública – entenda-se ato do Poder Executivo." (ADI 1.505, Rel. Min.Eros Grau, julgamento em 24-11-2004, Plenário, DJ 4-3-2005.)
    Bons Estudos!
  • Licenciamento é PROCEDIMENTO administrativo, enquanto que licença é ATO, vide art. 1º da Resolução CONAMA n.º 237/97. Acho que a questão pecou quando falou em concessão de licenciamento, quando, na verdade, deveria ser concessão de licença.
  • Concordo inteiramente com o comentário da colega Hellen.
    Quando eu li "concessão de licenciamento", marquei a questão como errada. E como a questão, mais à frente, afirma que "constitui ato do poder de polícia", a referência seria direta à concessão de licença (ato administrativo), e não à "concessão de licenciamento" (que é um procedimento administrativo).
    Bons estudos!
  • Digamos que houve uma atecnia do examinador, já que este não obedeceu o termo correto previso na Resolução. Isso, a meu ver, poderia ter gerado, inclusive, a anulação da questão por erro material!
  • Licenciamento - Procedimento Administrativo (PA).


    Licença - Ato administrativo (discricionário) no âmbito do poder de polícia do ente licenciador.

  • A questão está correta. A concessão de licenciamento ambiental para atividade danosa ao meio ambiente consiste em ato de poder de polícia e a análise dos respetivos EIAs deve ser feita pelo Poder Executivo. Nesse sentido, encontra-se a jurisprudência do STF.
    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 187 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL. APROVAÇÃO PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. VÍCIO MATERIAL. AFRONTA AOS ARTIGOS 58, § 2º, E 225, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. É inconstitucional preceito da Constituição do Estado do Espírito Santo que submete o Relatório de Impacto Ambiental - RIMA - ao crivo de comissão permanente e específica da Assembléia Legislativa. 2. A concessão de autorização para desenvolvimento de atividade potencialmente danosa ao meio ambiente consubstancia ato do Poder de Polícia - ato da Administração Pública - entenda-se ato do Poder Executivo. 3. Ação julgada procedente para declarar inconstitucional o trecho final do artigo § 3º do artigo 187 da Constituição do Estado do Espírito Santo. (ADI 1505, Relator(a):  Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 24/11/2004, DJ 04-03-2005 PP-00010 EMENT VOL-02182-01 PP-00067 LEXSTF v. 27, n. 316, 2005, p. 27-36 RDA n. 240, 2005, p. 298-303 RTJ VOL-00193-01 PP-00058)

    EMENTA: Medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei n° 1.315/2004, do Estado de Rondônia, que exige autorização prévia da Assembléia Legislativa para o licenciamento de atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetivas e potencialmente poluidoras, bem como capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental. 3. Condicionar a aprovação de licenciamento ambiental à prévia autorização da Assembléia Legislativa implica indevida interferência do Poder Legislativo na atuação do Poder Executivo, não autorizada pelo art. 2º da Constituição. Precedente: ADI n° 1.505. 4. Compete à União legislar sobre normas gerais em matéria de licenciamento ambiental (art. 24, VI, da Constituição. 5. Medida cautelar deferida. (ADI 3252 MC, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 06/04/2005, DJe-202 DIVULG 23-10-2008 PUBLIC 24-10-2008 EMENT VOL-02338-01 PP-00105 RTJ VOL-00208-03 PP-00951)

    RESPOSTA: CERTO

  • Sobre as questões levantadas a cerca das palavras empregadas: se seria licença ou licenciamento. O termo licenciamento é letra de lei, previsto no CONAMA. 

    De acordo com o artigo 2° da Resolução Conama, a elaboração de estudo de impacto ambiental (EIA) e respectivo relatório de impacto ambiental (RIMA), a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA em caráter supletivo, devem ser realizados para o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como:
    I - Estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento;
    II - Ferrovias;
    III - Portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos; (Etc)

    No direito ambiental, a licença e o licenciamento são atos do mesmo procedimento, sendo que a licença é o último ato do licenciamento. De modo que o licenciamento seria um procedimento que a licença faz parte. Cite: "O deferimento de licença ambiental, ato final do licenciamento, é possível mesmo que o estudo de impacto ambiental seja desfavorável" (in, Celso Antonio Pacheco Fiorillo. Curso de direito ambiental brasileiro. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 82).

    Na verdade, o CESPE apenas queria saber do candidato que o procedimento é de medida puramente Administrativa, sendo portanto, exclusivo ao poder executivo, não podendo lei estadual, por exemplo, submeter avaliação à órgãos estranhos ao poder Executivo. Justificativa do Cespe para questão: “A exigência de estudos de impacto ambiental, ou de qualquer outra forma de avaliação de impacto ambiental é medida tipicamente administrativa e, portanto, praticada apenas pelo Poder Executivo”. Bibliografia: Direito Ambiental. Paulo de Bessa Antunes. 10.ª edição, revista, ampliada e atualizada. Editora Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2007, p. 281. Ainda, precedente do Supremo Tribunal Federal: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 187 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL. APROVAÇÃO PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. VÍCIO MATERIAL. AFRONTA AOS ARTIGOS 58, § 2º, E 225, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. É inconstitucional preceito da Constituição do Estado do Espírito Santo que submete o Relatório de Impacto Ambiental - RIMA - ao crivo de comissão permanente e específica da Assembléia Legislativa. 2. A concessão de autorização para desenvolvimento de atividade potencialmente danosa ao meio ambiente consubstancia ato do Poder de Polícia --- ato da Administração Pública --- entenda-se ato do Poder Executivo. 3. Ação julgada procedente para declarar inconstitucional o trecho final do artigo § 3º do artigo 187 da Constituição do Estado do Espírito Santo (STF, Tribunal Pleno, ADI 1505, Rel. min. Eros Grau, j. 24/11/2004, DJ 04-03-2005 PP-00010).

  • O Poder de Polícia:

    Restringe, Condiciona, Limita os direitos individuais em prol da coletividade. A licença por ser um ato vinculado é concedida após o solicitante cumprir todas as estipulações legais.

    Ou seja, após cumprir o ROL de documentos exigidos no processo de licenciamento, é concedida a licença ambiental pelo poder executivo.


ID
745855
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A respeito do EIA, importante instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente, julgue os próximos itens.

Lei estadual pode dispensar a realização de EIA se restar comprovado, por perícia, que determinada obra não apresenta potencial poluidor.

Alternativas
Comentários
  • Há casos, entretanto, em que a legislação federal prevê a exigência do processo de licenciamento ambiental clássico ou do EIA/RIMA como estudo ambiental obrigatório (v.g. as 16 atividades listadas No art. 2° da Resolução CONAMA 01/86).
     
    Nessas hipóteses, não podem os Estados ou os Municípios dispensarem o licenciamento[1] ou os estudos ambientais completos, sob pena de afronta à Constituição Federal, de insubordinação ao princípio da hierarquia vertical das normas e malferimento ao princípio do due process ambiental.

    [1] Nos termos do art. 1º, I, da Res. CONAMA 237/97,  Licenciamento Ambiental é o procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais , consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.
  • Aparentemente, a questão se reporta ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 1.086-7/SC. A ementa do julgado é a seguinte:
    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 182, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL. CONTRAIEDADE AO ARTIGO 225, § 1º, IV, DA CARTA DA REPÚBLICA. A norma impugnada, ao dispensar a elaboração de estudo prévio de impacto ambiental no caso de áreas de florestamento ou reflorestamento para fins empresariais, cria exceção incompatível com o disposto no mencionado inciso IV do § 1º do artigo 225 da Constituição Federal. Ação julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade do dispositivo constitucional catarinense sob enfoque. (ADI 1086, Relator(a):  Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2001, DJ 10-08-2001 PP-00002 EMENT VOL-02038-01 PP-00083).
    No caso, esteve em discussão norma inserida na Constituição do Estado de SC que, em caso de “áreas florestadas ou objeto de reflorestamento para fins empresariais”, excepcionava a exigência de estudo prévio de impacto ambiental.
    Do voto condutor desse acórdão, é interessante a seguinte passagem:
    (...)
    Por outro lado, é certo que, pela lógica sistemática da distribuição de competência legislativa, apenas a lei federal seria apta a excluir hipóteses à incidência do aludido preceito geral, já que se trata de matéria nitidamente inserida no campo de abrangência das normas gerais sobre conservação da natureza e proteção do meio ambiente e, não, de normas complementares, que são da atribuição constitucional dos Estados-membros (art. 24, inc. VI, da CF).
    “Não é de ser invocada, igualmente, a competência legislativa plena dos Estados-membros (art. 24, § 3º, da CF), quando menos porque não se compreende qual seja a peculiaridade local que se estaria atendendo com a edição de uma regra constitucional com tal conteúdo normativo.”
    Ao que parece, a posição tem sido continuamente referendada pelo STF, que não admite que lei estadual estabeleça hipóteses de dispensa de EPIA (a título de exemplo, tem-se o RE 631753 AgR, e o RE 650909 AgR).
    Não custa acrescer que a Resolução CONAMA nº 01/1986, em seu art. 2º, arrola os tipos de empreendimentos que, sujeitos ordinariamente à apreciação da esfera estadual, devem necessariamente se sujeitar ao EPIA.
    Bem, é isso, espero ter contribuído.
    Bons estudos!
  • o EIA/RIMA é obrigatório nos empreendimentos ou atividades potencialmente poluidoras. A questao ao meu ver está correta, a pericia que trata a questão é o famoso RAIAS - Relatorio de Ausencia de Impacto Ambiental.
    em Sao Paulo o RAP - Relatorio Ambinetal Preliminar faz as vezes do RAIAS. o RAP está previsto na Resolução SMA (Secrataria de Meio Ambinete) nº. 42/94, onde o RAP sera analisado pelo orgao que decidira sobre a dispensa do EIA:
    3. A SMA, através do DAIA, analisará o RAP e as manifestações escritas que receber,
    podendo:
    a) indeferir o pedido de licença em razão de impedimentos legais ou técnicos;
    b) exigir a apresentação de EIA/RIMA ou dispensá-la.
  • A minha visão é a seguinte:

    Se a questão afirma "A respeito do EIA, importante instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente", então a referência é para a Lei 6.938 / 1981, que dispõe exatamente sobre a Política Nacional do Meio Ambiente. Assim sendo, na referida lei não há previsão alguma sobre o que trata a questão em tela acerca de "perícia".

    Bons estudos!
  • Na minha opinião,a assertiva está errada porque o Poder Legislativo (por meio de Lei) não pode suprimir uma prerrogativa/atribuição do Poder Executivo (exercício do poder de polícia), sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes (cláusula pétrea).
    Com efeito, quem poderá dispensar (ou exigir) a realização do EIA é orgão ambiental (Poder Executivo) no pleno exercícico do Poder de Polícia.
    Cite-se a resolucao conama 01/86:
    Art. 5 Parágrafo Único - Ao determinar a execução do estudo de impacto ambiental o órgão estadual competente, ou o IBAMA ou, quando couber, o Município, fixará as diretrizes adicionais que, pelas peculiaridades do projeto e características ambientais da área, forem julgadas necessárias, inclusive os prazos para conclusão e análise dos estudos.
    E a resolucao conama 237:
    Art. 3 Parágrafo único. O órgão ambiental competente, verificando que a atividade ou empreendimento não é potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente, definirá os estudos ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento.
    obs. definirá os estudos ambientais pertinentes = pode dispensar o EIA estabelecendo outro tipo de estudo (p.ex. relatório ambiental), lembrando que o EIA é para apenas obras de SIGNIFICATIVO impacto.
    E por fim a ADI 1505:
    (...)A concessão de autorização para desenvolvimento de atividade potencialmente danosa ao meio ambiente consubstancia ato do Poder de Polícia --- ato da Administração Pública --- entenda-se ato do Poder Executivo.(...)
  •  felico, vc ta bem por fora, amigo. O Executivo só faz ou deixa de fazer algo definido em lei. Se a lei fala que é pra fazer ou que não é pra fazer, não cabe ao orgão apitar em nada. Agora, se a lei dá margem para decidir a respeito de determinada atuação, aí sim. 
  • AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. AMBIENTAL. LEI 6.938/1981, LEI ESTADUAL 1.356/1988 E RESOLUÇÃO DO CONAMA 1/86. (...) IMPOSSIBILIDADE DE LEI ESTADUAL DISPENSAR ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO AMBIENTAL. AGRAVO IMPROVIDO. I – (...) III - O Plenário desta Corte, ao julgar a ADI 1.086/SC, Rel. Min. Ilmar Galvão, assentou que a previsão, por norma estadual, de dispensa ao estudo de impacto ambiental viola o art. 225, § 1º, IV, da Constituição Federal. IV - Agravo regimental improvido.(STF, 2ª Turma, RE
    650909 AgR, Rel.: Min. Ricardo Lewandowski, j. 17/04/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-085 DIVULG 02-05-2012 PUBLIC 03-05-2012)
  • Acho que o examinador quer saber acerca da participação do legislativo na apreciação do EIA, o que em verdade não pode, a análise e avaliação do  EIA é de competência exclusiva do poder executivo, não pode o legislativo dispensar, tão pouco condicionar a sua validação após ratificação do legislativo,os critérios de avaliação dos requisitos do EIA para sua aprovação ou não competem ao executivo.O STF já se manifestou sobre isso... 

  • O legislador do Estado-membro não dispõe dessa competência legislativa.

    A CF/88 impõe como incumbência do Poder Público "exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dar publicidade" (art. 225, § 1º, IV, da CF/88). Os parâmetros para exigir realização de EIA são fixados pelo legislador federal, por meio de normas gerais (art. 24, VI, CF/88), e em relação a esse assunto não existe omissão, o que afasta a competência suplementar dos Estados prevista no art. 24, § 3º, da CF/88. Portanto, o legislador estadual não possui competência para fixar as situações de dispensa ou de exigência de EIA.

    Esse raciocínio foi utilizado pelo STF no julgamento da ADI 1086 - DF. Transcreve-se a ementa do julgamento da respectiva medida cautelar, cujo teor foi confirmado no julgamento definitivo.

    EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA. LIMINAR. OBRA OU ATIVIDADE POTENCIALMENTE LESIVA AO MEIO AMBIENTE. ESTUDO PREVIO DE IMPACTO AMBIENTAL. Diante dos amplos termos do inc. IV do par. 1. do art. 225 da Carta Federal, revela-se juridicamente relevante a tese de inconstitucionalidade da norma estadual que dispensa o estudo prévio de impacto ambiental no caso de áreas de florestamento ou reflorestamento para fins empresariais. Mesmo que se admitisse a possibilidade de tal restrição, a lei que poderia viabiliza-la estaria inserida na competência do legislador federal, já que a este cabe disciplinar, através de normas gerais, a conservação da natureza e a proteção do meio ambiente (art. 24, inc. VI, da CF), não sendo possível, ademais, cogitar-se da competência legislativa a que se refere o par. 3. do art. 24 da Carta Federal, ja que esta busca suprir lacunas normativas para atender a peculiaridades locais, ausentes na espécie. Medida liminar deferida. (ADI 1086 MC, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/1994, DJ 16-09-1994 PP-42279 EMENT VOL-01758-02 PP-00435).

    Esse entendimento foi reafirmado pelo STF em outro julgado publicado um pouco antes da realização da prova em que foi cobrada essa questão.

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. AMBIENTAL. LEI 6.938/1981, LEI ESTADUAL 1.356/1988 E RESOLUÇÃO DO CONAMA 1/86. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SレMULA 279 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE LEI ESTADUAL DISPENSAR ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO AMBIENTAL. AGRAVO IMPROVIDO. I - É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica rever a interpretação de norma infraconstitucional que fundamenta a decisão a quo. A afronta Constituição, se ocorrente, seria indireta. II - Inviável em recurso extraordinário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. Incidência da Súmula 279 do STF. III - O Plenário desta Corte, ao julgar a ADI 1.086/SC, Rel. Min. Ilmar Galvão, assentou que a previsão, por norma estadual, de dispensa ao estudo de impacto ambiental viola o art. 225, § 1º, IV, da Constituição Federal. IV - Agravo regimental improvido. (RE 650909 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 17/04/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-085 DIVULG 02-05-2012 PUBLIC 03-05-2012)

    Resposta : Errado


  • A CF/88 impõe como incumbência do Poder Público "exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dar publicidade" (art. 225, § 1º, IV, da CF/88). Não podendo assim vir lei e dispensar. É isso?

    *Muitas explicações confusas... eu só eu achei?!


  • fico com nandoch e lara


    segundo sinopse da juspodium, a questao esta errada por uma questao de reparticao de competencias. Lei ESTADUAL nao pode prever essa dispensa.

  • STF: A G .REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 650.909 RIO DE JANEIRO

    Assim, conforme destacado na decisão recorrida, o Plenário desta Corte, no julgamento da ADI 1.086/SC, Rel. Min. Ilmar Galvão, firmou entendimento no sentido de que apenas as normas gerais sobre conservação da natureza e proteção do meio ambiente, de competência da União, poderiam estabelecer hipóteses de dispensa do estudo de impacto ambiental previsto no art. 225, § 1º, IV, da Constituição. Dessa forma, não cabe à legislação estadual criar exceções ao dispositivo constitucional mencionado. 

  • EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. AMBIENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE LEI ESTADUAL DISPENSAR ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO AMBIENTAL. AGRAVO IMPROVIDO. I � O Plenário desta Corte, ao julgar a ADI 1.086/SC, Rel. Min. Ilmar Galvão, assentou que a previsão, por norma estadual, de dispensa ao estudo de impacto ambiental viola o art. 225, § 1º, IV, da Constituição Federal. II � Agravo regimental improvido. (STF - RE: 631753 RJ , Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 07/06/2011, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-119 DIVULG 21-06-2011 PUBLIC 22-06-2011 EMENT VOL-02549-02 PP-00214)

  • Perfeito Caroline


ID
745858
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A respeito do EIA, importante instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente, julgue os próximos itens.

Não poderá ser deferida licença ambiental se o EIA e seu respectivo relatório — EIA/RIMA — revelarem possibilidade de danos graves ao meio ambiente.

Alternativas
Comentários
  • O LICENCIAMENTO AMBIENTAL É DISCRICIONÁRIO!!!  

    Sendo o EIA/RIMA desfavorável, caberá a Administração Pública, segundo critérios de conveniência e oportunidade, avaliar a concessão ou não da licença ambiental (licença ambiental discricionária). Caso conceda a licença, a decisão deverá ser fundamentada, atacando cada ponto que se mostra impactante.

    Princípio do desenvolvimento econômico sustentável, que permite um equilíbrio entre a proteção do meio ambiente e o desenvolvimento econômico.

  • Perfeito comentário.
    Simples, objetivo e sem fanfarrice.....
  • O Licenciamento Ambiental NÃO é ato discricionário, e sim ato VINCULADO, uma vez que satisfeitos os requisitos de aprovação, o órgão ambiental compentente é obrigado a conceder a licença ao empreendimento ou atividade solicitante.

    Essa questão está errada ao afirmar que:  "Não poderá ser deferida licença ambiental se o EIA e seu respectivo relatório — EIA/RIMA — revelarem possibilidade de danos graves ao meio ambiente."

    O erro é devido ao fato de que o EIA/RIMA só serão cobrados para empreendimentos e atividades de significativa degradação ambiental, conforme art. 225, § 1º, IV da CF 88.

    Ou seja, um empreendimento ou atividade efetiva ou potencialmente poluidores, ou causadores de significativa degradação ambiental que satisfaçam todos os requisitos de retirada da licença ambiental (ex.: projetos de medidas preventivas, corretivas, monitoramento...), terão garantida a obtenção da licença, por ato vinculado.

    Espero ter ajudado!

    Bons estudos. 


  • Não poderá ser deferida licença ambiental se o EIA e seu respectivo relatório — EIA/RIMA — revelarem possibilidade de danos graves ao meio ambiente.

    ERRADO:

    Se o 
    EIA/RIMA revelarem possibilidade de danos graves ao meio ambiente a licença ambiental poderá sim ser concedida, desde que o empreendedor apresente medidas cautelares a fim de evitar os possíveis danos.

    Exemplo prático: Instalação de um silo de secagem de grãos. É evidente que haverá possíveis danos ambientais devido à emissão de material particulado na atmosfera, mas o empreendor pode projetar filtros de ar que evitem estas emissões.

    Bons estudos
  • É possível a outorga de licença ambiental ainda que o estudo prévio de impacto ambiental seja desfavorável, conforme artigo 170, inciso V da CF.
     
    A Constituição busca um equilíbrio entre proteção ambiental e desenvolvimento econômico, isto é, privilegia o desenvolvimento sustentável;
     
    Quando o EIA/RIMA for favorável ao investidor, a licença ambiental transformasse em uma licença vinculativa, isto é, o investidor terá direito a licença. No caso do IEA/RIMA for desfavorável, a administração fará um estudo sobre a concessão da licença.
  • Data maxima venia, alguns colegas confundiram o carater vinculado do reconhecimento de ativs. eivadas de significativa degradação ambiental com a discricionariedade da licença ambiental expedida.
    São coisas distintas e é preciso prestar muita atenção a esses detalhes, principalmente em razão das pegadinhas de prova.
    O art. 2º da Res. 01/86-CONAMA elenca, exemplificativamente, atividades que exigem prévio EIA/RIMA. Desse modo, criou-se em relação a certas ativs. e empreendimentos a presunção de significativa degradação ambiental. A doutrina majoritária entende que a norma encartou espécie de presunção absoluta, jure et de jure, eis que se entende que não há margem à discricionariedade no reconhecimento da significativa degradação ambiental, posto que o art. 225, caput da Constituição da República impõe como dever do Estado e da sociedade a proteção do meio ambiente.
    Destarte, sujeitando-se outras ativs. e empreendimentos, não descritos no art. 2º da Res. 01/86-CONAMA, à licenciamento ambiental, entende essa doutrina que não há margem à discricionariedade, sendo de carater vinculado o reconhecido de significativa degradação ambiental.
    Noutro giro, a licença ambiental tem natureza jurídica de AUTORIZAÇÃO, ato administrativo DISCRICIONÁRIO e PRECÁRIO
  • Muito bons os comentários do colega acima. Apenas esquematizando:
    (i) Licença ambiental - Tem natureza jurídica de autorização (ato administrativo unilateral de natureza precária e discricionária).
    (ii) Atividades com potencial de SIGNIFICATIVO dano ambiental - O reconhecimento destas atividades pelo órgão ambiental ora vai se manifestar em ato vinculado, ora em ato discricionário. A resolução 01/86 do conama elenca diversas atividades desta magnitude que não poderão ser desconsideradas pelo Administrador, que deverá exigir o EIA (ato vinculado). Por sua vez se a atividade não tiver sido eleita pelo legislador, o administrador vai trabalhar com os princípios da prevenção e precaução. Assim, havendo estudos concluindo pela atividade de significativo impacto (certeza) aplica-se o princípio da prevenção exigindo-se o EIA de forma vinculada. Não havendo estudos científicos (dúvida) aplica-se o princípio da precaução recaindo o ônus todo sobre o empreendedor que deverá comprovar que seu empreendimento não é potencialmente causador de significativa degradação. Claramente ao aplicar princípios (que são dotados de ampla abstração) o administrador exerce atividade discricionária, agindo com certa liberdade, uma vez que o legislador não estabeleceu previamente a potencialidade danosa de determinado empreendimento.

    Noutro giro, a questão trata do tema (iii) "vinculação quanto ao resultado do EIA/RIMA". A doutrina diverge.
    No entanto, a lei 10650 tem dispositivo que parece reforçar a tese de ausência de vinculação:
    Art. 4o Deverão ser publicados em Diário Oficial e ficar disponíveis, no respectivo órgão, em local de fácil acesso ao público, listagens e relações contendo os dados referentes aos seguintes assuntos:VII - registro de apresentação de estudos de impacto ambiental e sua aprovação ou rejeição.

    Assim, a Administração poderia rejeitar o EIA apresentado e deferir a licença.
  • Mas a pergunta que fica é: aprovado o EIA que concluiu pela possibilidade de danos graves ao meio ambiente, ainda assim poderia ser deferida a licença?
    A resposta deve ser afirmativa pelos seguintes motivos: (i) princípio do desenvolvimento sustentável  muito bem explicado pela colega acima (ii) a licença ambiental é ato precário e discricionário podendo ser revogada a qualquer tempo (iii) a Administração pode exigir medidas mitigadoras do dano, como p.ex.a compensação ambiental. Ora, este instituto existe exatamente pelo motivo de que atividades potencialmente causadoras de danos podem vir a ser autorizadas, densificando-se o princípio do usuário pagador, da livre iniciativa e do desenvolvimento sustentável.

    Art. 36.Nos casos de licenciamento ambiental deempreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei.(Regulamento)
  • Objetivamente, não se pode confundir licença administrativa com licença ambiental. 

    Licença administrativa - Decorre do regime juridico dos atos administrativos em que há plena vinculação entre as condições e o resultado, ou seja, preenchido as condições, a adm publica esta obrigada a conceder a licença.

    Licença ambiental - possui natureza de autorização, vez que, mediante motivação, pode-se conceder tal licença, mesmo contrario as conclusoes do EPIA. A justificativa disto é a visao preponderantemente antropocentrica adotada pela CF em relação ao meio ambiente, pois o nosso ordenamento juridico ambiental se inclina mais para os anseios do homem.
  • ERRADA

    EIA/RIMA não vincula ou obriga a decisão do órgão ambiental, pois serve para identificar quais as possibilidades de danos graves; após a identificação a administração pública deve exigir medidas possíveis para impossibilitar a ocorrência de danos ao meio ambiente tutelado. 

    Fonte: 11.000 questões comentadas - Saraiva - Ed. 2013
  • De forma bem simples, pode-se afirmar que, segundo doutrina majoritária, o órgão ambiental competente para decidir sobre a concessão da licença não está vinculado às conclusões do EIA/RIMA.

    Necessário, contudo, breve comentário sobre licença ambiental e estudo prévio de impacto ambiental para explicar melhor a questão.

    A licença ambiental, enquanto ato do órgão ambiental competente, funciona como instrumento para prevenir e mitigar os impactos ambientais e, assim, assegurar o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

    “A licença ambiental é o ato administrativo complexo que resulta de um procedimento administrativo com amplo contraditório (licenciamento), no qual serão realizados estudos ambientais justamente para embasar a concessão ou a denegação do pedido" (RODRIGUES, Marcelo Abelha. Direito Ambiental Esquematizado. São Paulo, Editora Saraiva, 2013, p. 607).

    O Estudo de Impacto Ambiental – EIA, por sua vez, consiste em instrumento para analisar antecipadamente possíveis impactos ambientais de uma obra, atividade ou empreendimento potencialmente causadores de significativa degradação ao meio ambiente. Apenas as atividades que causam significativo impacto ambiental exigem EIA.

    O EIA é elaborado por equipe multidisciplinar, que indica medidas de mitigação ou compensatórias de possíveis alterações adversas ao meio ambiente. O EIA, assim, subsidia a decisão do órgão ambiental responsável pela concessão/indeferimento da licença requerida.

    Aqui chegamos ao cerne da questão: as conclusões do EIA/RIMA não vinculam órgão ambiental. Mesmo nos casos em que o estudo seja desfavorável é possível que órgão ambiental aprove a licença. Os estudos ambientais servem para oferecer uma análise técnica dos efeitos que decorrerão da implementação do projeto. O administrador, contudo, ao conceder a licença pode realizar um balanço entre todas as opções, inclusive as de natureza econômica (ANTUNES, Paulo Bessa. Direito Ambiental. 16ª ed. São Paulo, Atlas, 2014, p. 621). Na hipótese de contrariar as conclusões do EIA-RIMA, evidentemente, a fundamentação deverá ser exaustiva e estará suscetível a controle jurisdicional. Essa também é a conclusão de Celso Antonio Pacheco Fiorillo:

    “Daí a possibilidade de outorga de licença ambiental, ainda que o estudo prévio de impacto ambiental seja desfavorável, hipótese que podemos admitir por força do que se interpreta na análise combinada dos arts. 170, V e 225 da Constituição Federal, que fixam, no plano normativo interno, a visão doutrinário do denominado desenvolvimento sustentável a fim de permitir um perfeito equilíbrio entre a proteção do meio ambiente e a livre concorrência, norteadoras do desenvolvimento econômico do país" (FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 14ª ed. São Paulo, Saraiva, 2013, p. 256-257).

    Resposta : Errado

  • A questão é controvertida na doutrina, mas devemos ficar atentos que a CESPE vem repetidamente adotando a posição de não vinculação da Administração Pública em suas provas, por isso assertiva incorreta. 

  • O EIA/RIMA não vincula obrigatoriamente a decisão a ser tomada pela Administração Pública perante o Licenciamento Ambiental. Assim, nada impede que a Administração verifique a fundamentação do referido estudo. Para que assim possa acolher ou não as diretrizes do EIA apresentado, devendo fundamentar a decisão. Não é exigido que o órgão ambiental faça um contra-estudo, paralelo ao EIA, mas que verifique a sua amplitude e fundamentação.

  • Duas Palavras "Belo Monte"

  • INFELIZMENTE errado = usina de belo monte!

  • se olharmos só o lado ambiental, nunca vamos desenvolver, da mesma formar, se olharmos só olado do desenvolvimento, não vamos sobreviver (pelo menos não com qualidade)

     

    o impacto sempre vai existir, sendo menor ou maior. A lei é feliz no sentido de não vicular o EIA/RIMA a decisão administrativa. Se ela vinculasse, não haveria desenvovimento econômico. Ao fazer isso, a lei mostra que o licenciamento não depende somente da avaliação de impacto ambiental, porque existem várias etapas em que são tomadas medidas que vão reduzir, tirar ou simplesmente melhorar o MA

     

    a questão está errada porque licença pode sim ser emitida, mesmo com EIA/RIMA desfavorável ao empreendimento

     

    note que o EIA/RIMA é feito antes da LP, e, depois da LP ainda tem LI e LO

     

     


ID
749281
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito do EIA.

Alternativas
Comentários
  • Letra E, fundamento: art 11 caput e par. único da Resolução 237 de 1997, do CONAMA. 
  • Letra C -  errada. Fundamento:
    Art. 15. O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações, formuladas pelo órgão ambiental competente, dentro do prazo máximo de 4 (quatro) meses, a contar do recebimento da respectiva notificação.
    Art. 16. O não cumprimento dos prazos estipulados nos artigos 14 e 15, respectivamente, sujeitará o licenciamento à ação do órgão que detenha competência para atuar supletivamente e o empreendedor ao arquivamento de seu pedido de licença.
  • Comentário à assertiva B:
    A lista de atividades consideradas potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente e que, portanto, necessitam de EIA para obterem a licença ambiental consta da RESOLUÇÃO CONAMA 01/86 e não da lei! É somente esse o erro da questão já que o rol é, de fato, exemplificativo e pode o orgão ambiental competente exigir o EIA de atividades potencialmente impactantes que não figurem na listagem do art. 2o da supracitada Resolução!
    (Direito Ambiental- leis especiais para concursos Editora Jus Podivm, 5a edição)- pag. 122

    Sacanagem, ne! Eu fiquei em dúvida entre a assertiva B e a assertiva E. Felizmente, marquei a correta, mas não sei se na hora de uma prova eu atentaria para um detalhe tão ínfimo.

    Bons estudos (e também boa sorte- extremamente necessária também). rsrs


  • Na verdade, o anexo VIII da PNMA (6.938/81) lista (exemplificadamente) as atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais.
    Acho que o erro da letra B está em afirmar que o órgão ambiental pode exigir "a seu critério". A atividade precisa ser de significativo impacto ambiental ou utilizadora de recursos ambientais.
  • Fundamento da resposta E:

    Segundo a Resolução CONAMA n.237/97, consoante dicção do art.11 º, em seu parágrafo único:

     “o empreendedor e os profissionais que subscrevem os estudos necessários ao processo de licenciamento serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se as sanções administrativas, civis e penais”.

  • Letra D:

    Art. 2º - Sempre que julgar necessário, ou quando for solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público, ou por 50 (cinqüenta) ou mais cidadãos, o Órgão de Meio Ambiente promoverá a realização de audiência pública.

    RESOLUÇÃO/conama/N.º 009, de 03 de dezembro de 1987

  • Alternativa A

    O erro se encontra em atribuir ao RIMA conteúdo próprio do EIA, senão vejamos.

    RESOLUÇÃO CONAMA Nº 001/86

    Estudo de Impacto Ambiental (EIA) é o conjunto de estudos realizados por especialistas de diversas áreas, com dados técnicos detalhados. O acesso a ele é restrito, em respeito ao sigilo industrial.

    Artigo 6° dessa resolução define que o EIA desenvolverá as seguintes atividades técnicas:

    I - Diagnóstico ambiental da área de influência do projeto completa descrição e análise dos recursos ambientais e suas interações, tal como existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da área, antes da implantação do projeto, considerando os meios: físico; biológico e ecossistemas naturais; e sócio-econômico.

    a)   o meio físico - o subsolo, as águas, o ar e o clima, destacando os recursos minerais, a topografia, os tipos e aptidões do solo, os corpos d'água, o regime hidrológico, as correntes marinhas, as correntes atmosféricas;

    b)   o meio biológico e os ecossistemas naturais - a fauna e a flora, destacando as espécies indicadoras da qualidade ambiental, de valor científico e econômico, raras e ameaçadas de extinção e as áreas de preservação permanente;

    c)   o meio sócio-econômico - o uso e ocupação do solo, os usos da água e a sócio-economia, destacando os sítios e monumentos arqueológicos, históricos e culturais da comunidade, as relações de dependência entre a sociedade local, os recursos ambientais e a potencial utilização futura desses recursos.

  • Resolucao 01/86 Artigo 6º - O estudo de impacto ambiental desenvolverá, no mínimo, as seguintes atividades técnicas: 

    I - Diagnóstico ambiental da área de influência do projeto completa descrição e análise dos recursos ambientais e suas interações, tal como existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da área, antes da implantação do projeto, considerando: 

    a) o meio físico - o subsolo, as águas, o ar e o clima, destacando os recursos minerais, a topografia, os tipos e aptidões do solo, os corpos d'água, o regime hidrológico, as correntes marinhas, as correntes atmosféricas; 

    b) o meio biológico e os ecossistemas naturais - a fauna e a flora, destacando as espécies indicadoras da qualidade ambiental, de valor científico e econômico, raras e ameaçadas de extinção e as áreas de preservação permanente; 

    c) o meio sócio-econômico - o uso e ocupação do solo, os usos da água e a sócio-economia, destacando os sítios e monumentos arqueológicos, históricos e culturais da comunidade, as relações de dependência entre a sociedade local, os recursos ambientais e a potencial utilização futura desses recursos. 

    II - Análise dos impactos ambientais do projeto e de suas alternativas, através de identificação, previsão da magnitude e interpretação da importância dos prováveis impactos relevantes, discriminando: os impactos positivos e negativos (benéficos e adversos), diretos e indiretos, imediatos e a médio e longo prazos, temporários e permanentes; seu grau de reversibilidade; suas propriedades cumulativas e sinérgicas; a distribuição dos ônus e benefícios sociais. 

    III - Definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, entre elas os equipamentos de controle e sistemas de tratamento de despejos, avaliando a eficiência de cada uma delas. 

    lV - Elaboração do programa de acompanhamento e monitoramento (os impactos positivos e negativos, indicando os fatores e parâmetros a serem considerados. 

    Parágrafo Único - Ao determinar a execução do estudo de impacto Ambiental o órgão estadual competente; ou o IBAMA ou quando couber, o Município fornecerá as instruções adicionais que se fizerem necessárias, pelas peculiaridades do projeto e características ambientais da área.

  • Por que a Letra C nao esta certa? se o empreendedor nao reponder as solicitacoes seu pedido sera arquivado...

  • Máxima do Direito: nunca se pode afastar a responsabilidade, incluindo as espécies civil, penal e administrativa.

    Abraços.

  • PORQUE A LETRA "B" ÃO ESTÁ CERTA? RESOLUÇÃO CONAMA NÃO É LEI? ONDE ESTÃ O PROBLEMA?

  • GABARITO - E


ID
752026
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Identifique as afirmativas a seguir acerca dos instrumentos de Política Nacional do Meio Ambiente como verdadeiras (V) ou falsas (F):

( ) A concessão de licença ambiental de operação não gera direito adquirido ao empreendedor, podendo ser revista pela administração, ainda que no prazo de sua validade, caso seja constatada a superveniência de grave impacto ambiental negativo.
( ) A legislação brasileira estabelece, em enumeração taxativa, todos os casos em que a administração pública deve exigir do empreendedor a elaboração de estudo prévio de impacto ambiental.
( ) Nos termos da regulamentação federal, o custeio dos honorários dos profissionais encarregados da elaboração de estudo de impacto ambiental constitui ônus do próprio empreendedor, cabendo a este, também, a escolha dos técnicos incumbidos da atividade.
( ) De acordo com a legislação federal, compete ao IBAMA o licenciamento de obras ou atividades com significativo impacto de âmbito nacional; aos órgãos ambientais estaduais, o licenciamento de obras e atividades de âmbito regional; e aos municípios, o licenciamento de atividades de âmbito local e daquelas que lhes forem delegadas mediante convênio, ouvidos os órgãos ambientais federal e estadual.

Assinale a alternativa que apresenta a sequência correta, de cima para baixo.

Alternativas
Comentários
  • d -  Art. 8º Compete ao CONAMA:  (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)

            I - estabelecer, mediante proposta do IBAMA, normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluídoras, a ser concedido pelos Estados e supervisionado pelo IBAMA; (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)

            II - determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem assim a entidades privadas, as informações indispensáveis para apreciação dos estudos de impacto ambiental, e respectivos relatórios, no caso de obras ou atividades de significativa degradação ambiental, especialmente nas áreas consideradas patrimônio nacional.
    Art. 17-Q. É o Ibama autorizado a celebrar convênios com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal para desempenharem atividades de fiscalização ambiental, podendo repassar-lhes parcela da receita obtida com a TCFA." (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)

  • § 1º - O IBAMA fará o licenciamento de que trata este artigo após considerar o exame técnico procedido pelos órgãos ambientais dos Estados e Municípios em que se localizar a atividade ou empreendimento, bem como, quando couber, o parecer dos demais órgãos competentes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, envolvidos no procedimento de licenciamento.

    § 2º - O IBAMA, ressalvada sua competência supletiva, poderá delegar aos Estados o licenciamento de atividade com significativo impacto ambiental de âmbito regional, uniformizando, quando possível, as exigências.

    Art. 5º - Compete ao órgão ambiental estadual ou do Distrito Federal o licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades:

    I - localizados ou desenvolvidos em mais de um Município ou em unidades de conservação de domínio estadual ou do Distrito Federal;

    II - localizados ou desenvolvidos nas florestas e demais formas de vegetação natural de preservação permanente relacionadas no artigo 2º da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e em todas as que assim forem consideradas por normas federais, estaduais ou municipais;

    III - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais de um ou mais Municípios;

    IV – delegados pela União aos Estados ou ao Distrito Federal, por instrumento legal ou convênio

  • Questão anulada pela banca examinadora em 01.08.12. 
  • A UFPR não divulgou o motivo do cancelamento da questão. 

    Quem souber, por favor divulgar.

ID
760864
Banca
UEPA
Órgão
PGE-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Analise as proposições a seguir:

I - A ausência de certezas científicas não pode ser argumento utilizado para postergar a adoção de medidas eficazes para a proteção ambiental, ainda que estas restrinjam atividades industriais.
II - A legislação brasileira disciplinou o uso do fogo no processo produtivo agrícola, quando prescreveu no art. 27, parágrafo único da Lei n. 4.771/65 que o Poder Público poderia autorizá-lo em práticas agropastoris ou florestais desde que em razão de peculiaridades locais ou regionais, abrangendo tanto os pequenos produtores, como as atividades agroindustriais ou agrícolas organizadas, exercidas empresarialmente.
III - A administração pública pode autorizar a queima da palha da cana de açúcar em atividades agrícolas industriais, por ato normativo genérico, sem a necessidade de estudo de impacto ambiental e licenciamento individuais, desde que com a implementação de medidas que viabilizem amenizar os danos e a recuperar o ambiente.
IV - As atividades agropastoris, independente do porte de sua estrutura, estão sujeitas ao controle ambiental estatal.

De acordo com as proposições apresentadas, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas

ID
829537
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Innova
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Quando cabível, a apresentação do Estudo de Impacto Ambiental e do respectivo Relatório de Impacto sobre o Meio Ambiente (EIA-Rima) deve ser exigida no
procedimento de licenciamento ambiental.

A esse respeito, considere as afirmativas abaixo.

I - O EIA-Rima tem por objetivo a avaliação prévia dos impactos ambientais referentes às obras e às atividades potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente.

II - As audiências públicas estão previstas no curso do procedimento de licenciamento ambiental de atividades potencialmente causadoras de significativa
degradação do meio ambiente.

III - A apresentação do EIA-Rima deve ocorrer no âmbito do procedimento de licença de instalação, sendo que a certeza científica a respeito do dano ambiental afasta a sua exigibilidade.

É correto APENAS o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • I - CERTO Art. 3º da Resolução 237/97 do CONAMA- A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando couber, de acordo com a regulamentação.

    II - CERTO  art 11, § 2º, da Resolução nº1/86 do CONAMA - Ao determinar a execução do estudo de impacto ambiental e apresentação do RIMA, o estadual competente ou o IBAMA ou, quando couber o Município, determinará o prazo para recebimento dos comentários a serem feitos pelos órgãos públicos e demais interessados e, sempre que julgar necessário, promoverá a realização de audiência pública para informação sobre o projeto e seus impactos ambientais e discussão do RIMA,


    III - ERRADO - o EIA/RIMA deve ser apresentado no âmbito do procedimento da licença prévia e não da licença instalação.
  • Complementando...
    Na assertiva "I", é possível encontrar a resposta também na CF:

    Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
     
    § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
    IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; (Regulamento)

    Em relação ao item "III", se se tem certeza de que haverá dano ambiental, aí é que com ainda mais razão deve ser realizado o EIA/RIMA. Observem que mesmo quando a atividade não é potencialmente causadora de significativa degradação ambiental, o estudo deverá ser realizado:

    Resolução 237/CONAMA

    Art. 3º- A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando couber, de acordo com a regulamentação.
     
    Parágrafo único. O órgão ambiental competente, verificando que a atividade ou empreendimento não é potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente, definirá os estudos ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento.

    Abraços!
  • Onde está o fundamento legal de que o EIA/RIMA deve ocorrer no procedimento da LP? Procurei na Res. 01 e 237 do CONAMA, mas não encontrei nenhum dispositivo nesse sentido.

  • Art.4º, da Resolução nº 9/90 do CONAMA - A Licença Prévia deverá ser requerida ao órgão ambiental competente, ocasião em que o empreendedor deverá apresentar os Estudos de Impacto Ambiental com o respectivo Relatório de Impacto Ambiental, conforme Resolução CONAMA nº 1/86, e demais documentos necessários.

    Parágrafo único. O órgão ambiental competente, após a análise da documentação pertinente,decidirá sobre a concessão da LP.


  • A audiência pública é faculdade do poder público, mas é obrigatória se requerida pelos legitimados. Nota-se ainda, segundo o art. 2º, §2º, parte final, da Resolução CONAMA n. 009/87, que não havendo audiência pública, apesar da solicitação de quaisquer dos legitimados (entidade civil, Ministério Público ou 50 ou mais cidadãos), a licença ambiental não terá validade. Portanto, no sistema brasileiro, a audiência pública, quando requerida, é requisito formal essencial para a validade da licença.

    => AUDIÊNCIA PÚBLICA: (art. 2º da Resolução do CONAMA 009/87)

    - A audiência pública será obrigatória quando:

    1ª - Quando o MP requisitar audiência, não importando se é federal ou estadual;

    2ª – Quando 50 ou mais cidadãos requisitarem;

    3ª – Se ao menos uma Entidade da Sociedade Civil sem fins lucrativos requisitar audiência;

    * A audiência não irá vincular a decisão do órgão, ela serve para o cidadão tirar dúvidas acerca do processo.


ID
875113
Banca
CESGRANRIO
Órgão
EPE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Os empreendimentos de relevante impacto ambiental

Alternativas
Comentários
  • Gab d) 

    CF/88, Art. 225. (Meio ambiente, bem de uso comum do povo)

    IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;  

  • A partir do EIA/RIMA o orgao pode optar pela autorizacao. Ja imaginou uma construcao que traria danos a populacao e meio ambiente irreversiveis? provavelmente seriam barradas. 

    CF/88, Art. 225. (Meio ambiente, bem de uso comum do povo)

    IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

  • No caso da questão, a letra E é a única que é adverbio de modo


ID
877057
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

No que se refere à proteção ambiental determinada na Constituição Federal de 1988, na Política Nacional do Meio Ambiente, no Sistema Nacional de Meio Ambiente (Lei n.º 6.938/1981) e nas resoluções CONAMA n.º 1/1986 e n.º 237/1997, julgue os itens seguintes. Nesse sentido, considere
que a sigla EIA, sempre que utilizada, refere-se a Estudo de Impacto Ambiental.

A elaboração do EIA deve conter conclusões a serem refletidas no respectivo relatório de impacto ambiental, o qual necessita ser apresentado de forma objetiva e adequada, em linguagem acessível e ilustrado por diversas técnicas de comunicação visual, de modo que proporcione ao público interessado o entendimento acerca das vantagens e das desvantagens do projeto a ser implantado, além das suas consequências ambientais.

Alternativas
Comentários

  • Gab: CERTO

    Art. 9º,parágrafo único, da RESOLUÇÃO CONAMA Nº 001, de 23 de janeiro de 1986:

    Art. 9º: "O relatório de impacto ambiental - RIMA refletirá as conclusões do estudo de impacto ambiental e conterá, no mínimo"

    Pu: "O RIMA deve ser apresentado de forma objetiva e adequada a sua compreensão. As informações devem ser traduzidas em linguagem acessível, ilustradas por mapas, cartas, quadros, gráficos e demais técnicas de comunicação visual, de modo que se possam entender as vantagens e desvantagens do projeto, bem como todas as conseqüências ambientais de sua implementação".

     

    Mede muito o conhecimento #Soquenão!!

  • Na verdade o enunciado se refere ao RIMA e nao ao EIA.
    Como a questão pode estar certa?


    RIMA – Relatório de Impacto Ambiental

    O relatório de impacto ambiental, RIMA,  refletirá as conclusões do estudo de impacto ambiental (EIA). O RIMA deve ser apresentado de forma objetiva e adequada a sua compreensão. As informações devem ser traduzidas em linguagem acessível, ilustradas por mapas, cartas, quadros, gráficos e demais técnicas de comunicação visual, de modo que se possam entender as vantagens e desvantagens do projeto, bem como todas as conseqüências ambientais de sua implementação.

    Fonte: http://www.matanativa.com.br/br/inventario-florestal/o-que-e-eia-rima-estudo-e-relatorio-de-impacto-ambiental.html

  • Descordo dos demais comentários. 

    Enunciado: No que se refere à proteção ambiental determinada na Constituição Federal de 1988, na Política Nacional do Meio Ambiente, no Sistema Nacional de Meio Ambiente (Lei n.º 6.938/1981) e nas resoluções CONAMA n.º 1/1986 e n.º 237/1997, julgue os itens seguintes. Nesse sentido, considere 
    que a sigla EIA, sempre que utilizada, refere-se a Estudo de Impacto Ambiental. 

    Questão: A elaboração do EIA deve conter conclusões a serem refletidas no respectivo relatório de impacto ambiental, o qual necessita ser apresentado de forma objetiva e adequada, em linguagem acessível e ilustrado por diversas técnicas de comunicação visual, de modo que proporcione ao público interessado o entendimento acerca das vantagens e das desvantagens do projeto a ser implantado, além das suas consequências ambientais. 

    O enunciado é genérico. Pode tratar tanto EIA quanto do RIMA. 

    "O qual"  É PRONOME RELATIVO -  e tem a função de introduzir uma nova oração - logo de fato trata-se do RIMA. 

  • Questão maldosa conforme apontado pelo @Leonardo. Trata-se realmente do RIMA e não do EIA. 

     

    Questão: A elaboração do EIA deve conter conclusões a serem refletidas no respectivo relatório de impacto ambientalo qual necessita ser apresentado [...]

     

     

    Relatório de Impacto Ambiental: costuma-se utilizar o termo EIA-RIMA, fazendo-se menção a estes dois instrumentos juntos. Este documento não consta do texto da Constituição, mas tão somente da Resolução CONAMA 01/86.


    Este documento não se mistura com o Estudo de Impacto Ambiental. O documento técnico, complexo e com uma linguagem de maior dificuldade de compreensão é o EIA. Já o RIMA é outro documento que decorre do EIA. O RIMA é consectário lógico do EIA. Aquele é um documento simples, de linguagem acessível para quem queira consultá-lo, contando apenas com as conclusões extraídas daquele estudo realizado.

     

    Resp: CERTO

  • A conceituação tratada no enunciado refere-se ao RIMA, que é o relatório, e não ao estudo propriamente. Como pode estar certa? 2

  • O RIMA é o documento que conterá as conclusões do EIA, devendo ser apresentado em linguagem objetiva e adequada a sua compreensão pela população, inclusive podendo ter ilustrações, sendo de acessibilidade pública.

    Assim, o Relatório de Impacto Ambiental não se mistura com o Estudo de Impacto Ambiental. O documento técnico, complexo e com uma linguagem de maior dificuldade de compreensão é o EIA.

    Já o RIMA é outro documento que decorre do EIA; o RIMA é consectário lógico do EIA. Aquele é um documento simples, de linguagem acessível para quem quer que queira consultá-lo, contando apenas com as conclusões extraídas daquele estudo realizado.

  • Pricylla, tb errei, mas pensando bem... é uma questão de interpretação de texto mesmo..."o qual" se refere ao termo anterior, ou seja "A elaboração do EIA deve conter conclusões a serem refletidas no respectivo relatório de impacto ambiental, o qual necessita ser apresentado de forma objetiva e adequada".

    Esperot er ajudado.

  • Li rápido e me passei nessa pegadinha de "o qual". atribui ao EIA


ID
877060
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

No que se refere à proteção ambiental determinada na Constituição Federal de 1988, na Política Nacional do Meio Ambiente, no Sistema Nacional de Meio Ambiente (Lei n.º 6.938/1981) e nas resoluções CONAMA n.º 1/1986 e n.º 237/1997, julgue os itens seguintes. Nesse sentido, considere
que a sigla EIA, sempre que utilizada, refere-se a Estudo de Impacto Ambiental.

Os profissionais habilitados envolvidos na elaboração do EIA sujeitam-se à possibilidade de aplicação de sanções nas esferas civil, penal e administrativas quanto às informações prestadas, exceto o empreendedor, que apenas custeia o estudo ambiental.

Alternativas
Comentários
  • Fundamento: artigo 11, da Resolução n. 237/97.

    "Art. 11 - Os estudos necessários aoprocesso de licenciamento deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor.

    Parágrafo único - O empreendedor e os profissionais que subscrevem os estudos previstos no caput deste artigo serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais."


    O artigo 68, da Lei n. 9.605/98, é norma penal em branco. Sujeito ativo: a pessoa que tiver o dever legal ou contratual de cumprir a obrigação.


    Abraços.

    (comentário: 27.02.14)



ID
879184
Banca
FEPESE
Órgão
FATMA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Sobre o estudo de impacto ambiental e o relatório de impacto ambiental, assinale a alteranativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A resposta encontrava-se na Resolução do CONAMA 001/86, em especial no
    Artigo 5º - O estudo de impacto ambiental, além de atender à legislação, em especial os princípios e objetivos expressos na Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, obedecerá às seguintes diretrizes gerais: (...)

    Parágrafo Único - Ao determinar a execução do estudo de impacto ambiental o órgão estadual competente, ou o IBAMA ou, quando couber, o Município, fixará as diretrizes adicionais que, pelas peculiaridades do projeto e características ambientais da área, forem julgadas necessárias, inclusive os prazos para conclusão e análise dos estudos.

  • a) Deve ser considerada a bacia hidrográfica art. 5, Resolução 1/1986 CONAMA;
    b)Correta, JÁ COMENTADA. 
    c)Deverá ser disponibilizado diretamente ao público, forcenecendo cópias aos interessados, ainda que através de pagamento das mesmas, art 8, Resolução 1/1986, CONAMA
    d)Consoante Resolução 9/1987 passa a ser obrigátoria a Audiencia Publica quando requerida por "entedida civil, MP ou por 50 ou mais cidadãos".
    e) Diz o art 5, da Resolução 9/1987 que " a ata da audiencia publica e seus anexos servirão de base, juntamente com o RIMA, para a análise e parecer final do licenciador, quanto à aprovação ou não do projeto."
  • A letra E está errada porque tal hipotese não tem previsão legal. Pudera, vez que a legitimidade popular se pertine em participar das audiências públicas opondo criticas e sugestões, bem como levar informações aos orgaos competentes denunciando irregularidades. A mera discordancia da população, por si so nao gera nova necessidade de EPIA, sendo portalnto, a concessão da licensa ou nao de atribuição exclusiva do orgao ambiental, inclusive ele nao esta adstrito ao EPIA, contudo deverá fundamentar tal decisao.
  • A razão de se ter uma audiência pública é ouvir a população. Ela materializa dois princípios do D. Ambiental:
    - princípio da informação (torna acessível o relatório de impacto ambiental);
    - princípio da participação comunitária.

    extraido do Professor Fabiano de Mello.

    Sobre a letra E

ID
888223
Banca
CESGRANRIO
Órgão
EPE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

O licenciamento ambiental, a avaliação de impactos ambientais, as unidades de conservação da natureza e os crimes ambientais são tratados pelo Direito Ambiental.

Dentre as disposições legais que se ocupam das questões relacionadas a esses itens encontra-se a que estabelece que a(o)

Alternativas
Comentários
  • C) ERRADA:
    Dos Crimes contra a Administração Ambiental
            Art. 66. Fazer o funcionário público afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou dados técnico-científicos em procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental:
            Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
  • Na verdade, a resposta a  justificativa do erro da alternativa C  é o artigo 69-A da Lei 9.605/98 (Lei de crimes ambientais). Vejamos:

    "Elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão."

    Que Deus abençoe a todos!
  • pq a letra D está errada, se na resolucao diz:
    "Artigo 2º -Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA e1n caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como: 
    VII - Obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como: barragem para fins hidrelétricos, acima de 10MW, de saneamento ou de irrigação, abertura de canais para navegação, drenagem e irrigação, retificação de cursos d'água, abertura de barras e embocaduras, transposição de bacias, diques"
    ?????
  • Caro lucas, 
    o IBAMA realiza o licenciamento de empreendimentos que abragem mais de uma unidade da federação
  • Prezado Lucas, 

    Conforme dispositivo que vc mesmo colacionou, a competência para licenciamento ambiental de usinas hidrelétricas É DO ÓRGÃO ESTADUAL, a competência do IBAMA é apenas supletiva (devendo licenciar quando o órgão ambiental competente - estadual - não atue com o devido zelo (inépcia) ou mantenha-se omisso, inerte). 

  • Pessoal, a LC 140/11 alterou a sistemática de divisão de competências para o licenciamento ambiental. O novo regramento não dispõe expressamente sobre a competência para o licenciamento de hidrelétricas (arts. 7, 8 e 9), razão pela qual o critério da abrangência do impacto é que deve ser utilizado. Assim, a assertiva "D" está errada ao afirmar, sem ressalvas, que a competência é do Ibama. 

  • Charbtte, a competëncia para a realizacao do licenciamento não é mais fixada de acordo com a abrangëncia do impacto ambiental (com exceção dos municípios). Com a LC 140, a competencia para se operar o licenciamento é fixada de acordo com a localização geográfica da atividade ou empreendimento.

  • José, a LC 140 estabelece exatamente o contrário. Dependerá do grau de impacto ambiental.

  • LC 140/11

    União (art. 7º):

    XIV - promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades: 

    a) localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe

    b) localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva

    c) localizados ou desenvolvidos em terras indígenas

    d) localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pela União, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); - ENTE INSTITUIDOR DA UC

    e) localizados ou desenvolvidos em 2 (dois) ou mais Estados

    f) de caráter militar, excetuando-se do licenciamento ambiental, nos termos de ato do Poder Executivo, aqueles previstos no preparo e emprego das Forças Armadas, conforme disposto na Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999; 

    g) destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear (Cnen); ou 

    h) que atendam tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a participação de um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), e considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento; - 3 CRITÉRIOS

    Estados (art. 8º):

    XIV - promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, ressalvado o disposto nos arts. 7o e 9o; - COMPETÊNCIA RESIDUAL

    XV - promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pelo Estado, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); - ENTE INSTITUIDOR DA UC

    Municípios (art. 9º):

    XIV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos: 

    a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade; ou  - 3 CRITÉRIOS

    b) localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); - ENTE INSTITUIDOR DA UC


  • Por favor, alguém me esclareça, em qual dispositivo legal está prevista a  Avaliação Ambiental Estratégica e a Avaliação Ambiental Integrada?

  • A Avaliação Ambiental Integrada (AAI) é um mecanismo para avaliar os impactos ambientais de um conjunto de aproveitamentos hidrelétricos em uma determinada bacia hidrográfica. A primeira AAI, em âmbito federal, foi realizada pela Empresa de Pesquisa Energética em 2007 como resultado de Termo de Compromisso relacionado à UHE Barra Grande, para avaliar os aproveitamentos hidrelétricos localizados na Bacia do Rio Uruguai.

    A Avaliação Ambiental Estratégica (AAE), figura prevista em outros países, como Dinamarca e Alemanha, mas não prevista no ordenamento jurídico brasileiro, por sua vez, constitui um instrumento de coordenação, que, dentro dos diferentes níveis das atividades de planejamento governamentais, oferece um conjunto de alternativas de escala, de localização, de prazos e de tecnologias, por exemplo, uma vez que se situa no nível do planejamento de políticas, planos e programas – e não de um projeto especificamente considerado.

    Assim, enquanto a AAE proporciona uma análise antecipada e integrada das políticas, planos e programas que afetam o meio ambiente, a nível governamental, a AAI proporciona uma análise conjunta de impactos socioambientais, de forma a facilitar uma definição estratégica quanto à instalação de novos empreendimentos. Ambas são realizadas de forma independente do licenciamento ambiental, e facilitam a tomada de decisões estratégicas. A AAI, porém, tem um escopo mais limitado, sendo executada por órgãos setoriais.

    É inquestionável que tanto a AAI, quanto a AAE são mecanismos importantes de planejamento, que podem auxiliar sobremaneira as decisões do poder público em relação a políticas, planos e programas de governo quanto aos impactos sobre o meio ambiente. Contudo, apesar de sua importância, é fundamental destacar que a legislação federal em vigor não prevê a realização desses procedimentos, de modo que não se pode exigir que o empreendedor os faça ou, então, impedir a instalação de um empreendimento hidrelétrico em razão de a AAI ou AAE não terem sido elaborados, sob pena de se violar o princípio da legalidade.


    Fonte: http://buzaglodantas.adv.br/2013/05/a-avaliacao-ambiental-integrada-ou-avaliacao-ambiental-estrategica-sao-indispensaveis-para-o-licenciamento-ambiental-de-empreendimentos-hidreletricos/


    Encontrei outro artigo, esse mais recente (2015), afirmando que em Santa Catarina a AAI foi regulamentada: http://www.saesadvogados.com.br/2015/09/15/a-regulamentacao-da-avaliacao-ambiental-integrada-em-santa-catarina/



  • Gabarito E


ID
889153
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A respeito do processo de Avaliação Ambiental de Área Sedimentar (AAAS) estabelecido pela Portaria Interministerial MME/MMA n.° 198/2012 e considerando os procedimentos previstos na Portaria MMA 

n° 422/2011, julgue os próximos itens. Considere que, sempre que utilizadas, as siglas MME e MMA referem-se, respectivamente, a Ministério de Minas e Energia e Ministério do Meio Ambiente.

Durante o licenciamento ambiental de projetos específicos, o IBAMA pode dispensar o empreendedor de gerar informações que façam parte de um Estudo Ambiental de Área Sedimentar (EAAS), mesmo quando o estudo requerido no licenciamento seja o EIA/RIMA.

Alternativas
Comentários
  • Segundo o art. 19, II da Portaria MMA 422/2011 o IBAMA dispensará, inclusive no âmbito do EIA/RIMA, o empreendedor de gerar informações já disponíveis em Estudos Ambientais de Área Sedimentar - EAAS e respectivos Relatórios Conclusivos, consolidados após Consulta Pública e validados pela instância competente por ato específico em processos de Avaliações Ambientais de Área Sedimentar-AAAS. Vejam:

     

    "Art. 19. O IBAMA, na definição do conteúdo dos estudos necessários ao licenciamento ambiental dos empreendimentos regulados por esta Portaria, inclusive EIA/RIMA, dispensará o empreendedor de gerar informações já disponíveis em:

     

    I - estudos ambientais de abrangência regional, devidamente validados pelo IBAMA por ato específico;

     

    II - Estudos Ambientais de Área Sedimentar - EAAS e respectivos Relatórios Conclusivos, consolidados após Consulta Pública e validados pela instância competente por ato específico em processos de Avaliações Ambientais de Área Sedimentar-AAAS;

     

    III - Processo Administrativo de Referência; e

     

    IV - Outros estudos realizados sob responsabilidade, demanda ou supervisão do poder público federal, inclusive oriundos de outros processos de licenciamento ambiental, a critério do IBAMA.

     

    Parágrafo único. Para serem consideradas válidas para fins de licenciamento ambiental, as informações referidas neste artigo deverão estar disponíveis publicamente para acesso de qualquer parte interessada, ao menos em meio digital via rede mundial de computadores".

     

    No entanto, o texto da questão ao afirmar que "o IBAMA pode dispensar o empreendedor de gerar informações" sugere certa margem de discricionariedade do IBAMA na referida dispensa, constrastando, assim, com o texto da portaria que parece indicar que o IBAMA deve dispensar o empreendedor de gerar informações já disponíveis no EAAS. 

     

    Ainda assim, a banca indicou como CERTA a assertiva.

     

    Abraços!

  • Não foi dito no enunciado que as tais informações já estavam disponíveis.. CESPE fazendo CESPISSE

  • Item específico edital: 17 Licenciamento ambiental de petróleo e gás natural (Resolução CONAMA nº 23/1994 e Portaria MMA 422/2011). 


ID
889168
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Acerca do processo de licenciamento ambiental federal, julgue os itens subsequentes.

Os estudos de impacto ambiental devem ser elaborados por equipe multidisciplinar habilitada, não dependente direta ou indiretamente do proponente do projeto.

Alternativas
Comentários
  • Os estudos de impacto ambiental devem ser conduzidor pelo próprio empreendedor proponente do projeto, sob suas custas, por meio de equipe multidisciplinar habilitada.

  • Resolução Conama 001.


    Artigo 7º - O estudo de impacto ambiental será realizado por equipe multidisciplinar habilitada, não dependente direta ou indiretamente do proponente do projeto e que será responsável tecnicamente pelos resultados apresentados.


  • Errado, pois o  Artigo 7º da Resolução Conama 001 foi revogado pela Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997, não havendo mais esta exigência.

  • Artigo 7º - O estudo de impacto ambiental será realizado por equipe multidisciplinar habilitada, não dependente direta ou indiretamente do proponente do projeto e que será responsável tecnicamente pelos resultados apresentados. 

  • Conama 237

    Art. 11 - Os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor.
     

  • Frederico Amado, Direito Ambiental Esquematizado: O EIA será elaborado por uma equipe multidisciplinar contratada pelo empreendedor, com habilitação técnica nos respectivos Conselhos de Classe. Hoje não vigora mais a vedação de dependência direta ou indireta da equipe multidisciplinar ao proponente do projeto, o que se afigura um retrocesso lamentável, pois certamente profissionais que mantenham vínculo empregatício (que pressupõe subordinação) com o empreendedor não terão a devida independência funcional.

  • Vão direto na resposta do Daniel Filho. É a resposta mais clara e mais atualizada sobre o assunto.

    Gabarito: Errado.


ID
889189
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A avaliação de impactos é uma ferramenta essencial para identificação das consequências futuras de uma ação presente ou de uma ação proposta. No que se refere a avaliação de impactos ambientais, considerando as fases de identificação, a previsão da magnitude e a interpretação da importância, julgue os itens seguintes.

A Matriz de Leopold é uma ferramenta que relaciona 100 ações humanas com 88 componentes ambientais, permitindo, ao analista, atribuir valores de magnitude e importância para cada interação identificada.

Alternativas
Comentários
  • A matriz de Leopold é composta por uma lista de 100 ações humanas que podem causar impactos ambientais e outra lista com 88 componentes ambientais que podem ser afetadas por ações humanas, ou seja, 8800 interações possíveis.

  • Matriz de Leopold, se baseia em uma lista pré-definida de 100 ações que podem gerar impactos ambientais e 88 características ambientais que podem ser afetadas, resultando em uma matriz com 8.800 possíveis interações. Primeiramente, assinalam-se todas as possíveis interações entre as ações e os fatores para, em seguida, serem atribuídos valores de magnitude e de importância de cada impacto em uma escala que varia de 1 a 10, classificando-os em positivos ou negativos. 

     O aferimento dos valores da magnitude é relativamente objetivo ou empírico, referindo-se ao grau de alteração provocado por determinada ação sobre o fator ambiental, a atribuição da pontuação para a importância de cada impacto é subjetiva ou normativa, visto que envolve atribuição de peso relativo ao fator afetado no âmbito do projeto. Além disso, um mesmo impacto pode estar em duplicidade e não há distinção dos efeitos a curto e médio prazos, nem se prega atenção em certos pontos críticos do impacto ambiental.


ID
889192
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A avaliação de impactos é uma ferramenta essencial para identificação das consequências futuras de uma ação presente ou de uma ação proposta. No que se refere a avaliação de impactos ambientais, considerando as fases de identificação, a previsão da magnitude e a interpretação da importância, julgue os itens seguintes.

Segundo a Resolução CONAMA n.° 001/1986, na análise dos impactos ambientais do projeto e as suas alternativas, deve-se julgar cada impacto, no mínimo, a respeito dos seguintes atributos: benéfico/adverso, direto/indireto, imediato/a médio/a longo prazo, temporário/permanente, grau de reversibilidade, propriedades cumulativas e sinérgicas, distribuição dos ônus e benefícios sociais.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Artigo 6º - O estudo de impacto ambiental desenvolverá, no mínimo, as seguintes atividades técnicas:

    II - Análise dos impactos ambientais do projeto e de suas alternativas, através de identificação, previsão da magnitude e interpretação da importância dos prováveis impactos relevantes, discriminando: os impactos positivos e negativos (benéficos e adversos), diretos e indiretos, imediatos e a médio e longo prazos, temporários e permanentes; seu grau de reversibilidade; suas propriedades cumulativas e sinérgicas; a distribuição dos ônus e benefícios sociais.

     

  • Artigo 6º - O estudo de impacto ambiental desenvolverá, no mínimo, as seguintes atividades técnicas:

    I - Diagnóstico ambiental da área de influência do projeto completa descrição e análise dos recursos ambientais e suas interações, tal como existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da área, antes da implantação do projeto, considerando:

    a) o meio físico - o subsolo, as águas, o ar e o clima, destacando os recursos minerais, a topografia, os tipos e aptidões do solo, os corpos d'água, o regime hidrológico, as correntes marinhas, as correntes atmosféricas;

    b) o meio biológico e os ecossistemas naturais - a fauna e a flora, destacando as espécies indicadoras da qualidade ambiental, de valor científico e econômico, raras e ameaçadas de extinção e as áreas de preservação permanente;

    c) o meio sócio-econômico - o uso e ocupação do solo, os usos da água e a sócio-economia, destacando os sítios e monumentos arqueológicos, históricos e culturais da comunidade, as relações de dependência entre a sociedade local, os recursos ambientais e a potencial utilização futura desses recursos.

  • Gab: certo

    Artigo 6 º

    "II - Análise dos impactos ambientais do projeto e de suas alternativas, através de identificação, previsão da magnitude e interpretação da importância dos prováveis impactos relevantes, discriminando: os impactos positivos e negativos (benéficos e adversos), diretos e indiretos, imediatos e a médio e longo prazos, temporários e permanentes; seu grau de reversibilidade; suas propriedades cumulativas e sinérgicas; a distribuição dos ônus e benefícios sociais".


ID
889195
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A avaliação de impactos é uma ferramenta essencial para identificação das consequências futuras de uma ação presente ou de uma ação proposta. No que se refere a avaliação de impactos ambientais, considerando as fases de identificação, a previsão da magnitude e a interpretação da importância, julgue os itens seguintes.

As listas de verificação (checklists) são bastante utilizadas durante a elaboração de estudos ambientais, pois permitem a adequada interpretação de importância dos impactos identificados.

Alternativas
Comentários
  • Sobre o tema: 

    http://www.ecoeco.org.br/conteudo/publicacoes/encontros/vi_en/artigos/mesa3/aanalise_uso_metodologias_avaliacao_impacto_ambiental.pdf

  • Está relacionado não é com a interpretação e sim com a identificação dos impactos.

  • "Numa fase inicial, a listagem representa um dos métodos mais utilizados em AIA. Consiste na identificação e enumeração dos impactos, a partir da diagnose ambiental realizada por especialistas dos meios físico, biótico e sócio-econômico. Os especialistas deverão relacionar os impactos decorrentes das fases de implantação e operação do empreendimento, categorizandoos em positivos ou negativos, conforme o tipo da modificação antrópica que esteja sendo introduzida no sistema analisado.
    De acordo com Rovere (1992), os métodos check-lists são relações padronizadas de fatores ambientais a partir das quais identificam-se os impactos provocados por um projeto específico. Existem hoje diversas listas padronizadas por tipo de projetos (projetos hídricos, autoestradas, etc.) além de listas computadorizadas como o programa Meres, do Departamento de Energia dos Estados Unidos, que computa a emissão de poluentes a partir de especificações sobre a natureza e o tamanho do projeto."

    Fonte: http://www.ecoeco.org.br/conteudo/publicacoes/encontros/vi_en/artigos/mesa3/aanalise_uso_metodologias_avaliacao_impacto_ambiental.pdf

    Link enviado por Thiago P.

    GABARITO: ERRADO

  • Que nivel essa prova putz!
  • Nao e adequado pois os cheq list sao subjetivos!

ID
897991
Banca
CESGRANRIO
Órgão
BNDES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

De acordo com as normas ambientais, cabe ao Poder Público

Alternativas
Comentários
  • Letra "E"

    Lei 6938/81

    Art 12 - As entidades e órgãos de financiamento e incentivos governamentais condicionarão a aprovação de projetos habilitados a esses benefícios ao licenciamento, na forma desta Lei, e ao cumprimento das normas, dos critérios e dos padrões expedidos pelo CONAMA.
  • Em geral, toda atividade poluidora ou potencialmente poluidora necessita de autorização do órgão ambiental competente para ser desenvolvida. A Resolução CONAMA nº 237/97Link para um novo site, no seu Anexo I elenca uma série de atividades em que é obrigatório o licenciamento, embora outras atividades ali não mencionadas também possam ter o licenciamento exigido pelo órgão responsável.
    "A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento de órgão estadual competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em caráter supletivo, sem prejuízo de outras licenças exigíveis", é o que está previsto no art. 10, da Lei 6.938/81Link para um novo site, que cuida da Política Nacional do Meio Ambiente.
     
  • Olá,

    Alguém poderia dar uma luz acerca da letra "c"? Por que ela está errada?

    Obrigada!

  • Resolução Conama 237/97 - Art. 3º- A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando couber, de acordo com a regulamentação.

    Ou seja, o EIA será exigido para empreendimentos que possam gerar significativa degradação ao meio ambiente, não havendo previsão de dispensa de sua elaboração quando houver relevante interesse público, como diz a alternativa A.

    A alternativa B está errada porque o Poder Público pode ser responsabilizado por eventuais danos, mesmo que de ato omissivo.

    Já o erro da alternativa c é que o Poder Pùblico não elabora avaliação ambiental, mas quem a faz é o proponente do projeto. O Poder Público irá avaliar, caso a caso, o potencial de degradação ambiental de cada empreendimento, após a exigência do prévio EIA.

    Quanto à alternativa D, o erro está em dizer que os estudos de impactos não são considerados EIA.

    Art. 1º, III - Estudos Ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da licença requerida, tais como: relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada e análise preliminar de risco.


  • Respondendo a SEM MIMIMI, a letra c está errada porque não cabe ao Poder Público "elaborar avaliação ambiental estratégica de seus planos e projetos, por exigência expressa da legislação em vigor", mas sim ao PARTICULAR, requerente da licença ambiental, pois é sempre este que apresenta os estudos sobre a potencial de degradação ambiental do empreendimento, há a exigência legal de que apresente o prévio EIA - estudos de impacto ambiental.

    Um abraço!


ID
898051
Banca
CESGRANRIO
Órgão
BNDES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Os instrumentos do Direito Ambiental são fundamentais para a garantia do direito difuso ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, sendo que

Alternativas
Comentários
  • Art. 18.  A elaboração de plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, nos termos previstos por esta Lei, é condição para o Distrito Federal e os Municípios terem acesso a recursos da União, ou por ela controlados, destinados a empreendimentos e serviços relacionados à limpeza urbana e ao manejo de resíduos sólidos, ou para serem beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito ou fomento para tal finalidade
  • O projeto de lei 203/91 Dispõe sobre a política nacional de resíduos sólidos:

    2. Incumbe ao Distrito Federal e aos Municípios a gestão dos resíduos sólidos 
    gerados em seus respectivos territórios.
    Art. 13. É condição para o Distrito Federal e os Municípios terem acesso a recursos da 
    União destinados a empreendimentos e serviços relacionados à limpeza urbana e ao manejo de resíduos 
    sólidos a elaboração de Planos de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, executados em função dos 
    resíduos sólidos gerados ou administrados em seus territórios, contendo, no mínimo: 

    Achei muito maldosa esta questão cobrar um projeto de lei ainda em trâmite.
  • Luana,

    A Lei da Política Nacional dos Resíduos Sólidos já está em vigor a bastante tempo. Segue link para consulta: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12305.htm

    A assertiva em referência se baseia no artigo 18 dessa Lei:

    Art. 18.  A elaboração de plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, nos termos previstos por esta Lei, é condição para o Distrito Federal e os Municípios terem acesso a recursos da União, ou por ela controlados, destinados a empreendimentos e serviços relacionados à limpeza urbana e ao manejo de resíduos sólidos, ou para serem beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito ou fomento para tal finalidade.
  • Não entendi qual o erro da E...

  • O EIA não é elaborado por  servidores ambientais do órgão ou entidade ambiental competente pelo licenciamento ambiental. Uma equipe multidisciplinar sem vinculação com o órgão licenciador é quem elabora, às custas do empreendedor.  Aí tá o erro da alterativa E.

  • Sobre a alternativa "e", não necessariamente os estudos são conduzidos por servidores ambientais da entidade competente para o licenciamento. Vejam o que dispõem os arts. 10 e 11 da Resolução nº 237/1997 do CONAMA:


    "Art. 10 - O procedimento de licenciamento ambiental obedecerá às seguintes etapas:

    I - Definição pelo órgão ambiental competente, com a participação do empreendedor, dos documentos, projetos e estudos ambientais, necessários ao início do processo de licenciamento correspondente à licença a ser requerida;

    II - Requerimento da licença ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes, dando-se a devida publicidade; (...)

    Art. 11 - Os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor.

    Parágrafo único - O empreendedor e os profissionais que subscrevem os estudos previstos no caput deste artigo serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais."


    Bons estudos!

  • ALTERNATIVA A


    A realização de audiência pública fica a critério do órgão ambiental. Tal discricionariedade, contudo, deixa de existir quando houver solicitação de:

    a) entidade civil;

    b) ministério público;

    c) 50 ou mais cidadãos.


    Nesse sentido, confira-se o art. 2º da Resolução CONAMA 9/87:

    "Sempre que julgar necessário, ou quando for solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público ou por 50 (cinquenta) ou mais cidadãos, o Órgão do Meio Ambiente promoverá a realização de audiência pública."

  • b) Lei 9985/2000 -SNUC

    Art. 22.As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público.(Regulamento)

    § 1o (VETADO)

    § 2o A criação de uma unidade de conservação deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade, conforme se dispuser em regulamento.

    § 3o No processo de consulta de que trata o § 2o, o Poder Público é obrigado a fornecer informações adequadas e inteligíveis à população local e a outras partes interessadas.

    § 4o Na criação de Estação Ecológica ou Reserva Biológica não é obrigatória a consulta de que trata o § 2o deste artigo.

    e) Segundo a Resolução CONAMA nº 001, de 23 de janeiro de )1986, o estudo de impacto ambiental deverá ser realizado por equipe multidisciplinar habilitada, não dependente direta ou indiretamente do proponente do projeto e que será responsável tecnicamente pelos resultados apresentados.

  • Só a título de complemento, sobre a letra C) 

    Além da obviedade do erro em afirmar que é vedada a cobrança, já que pagamos tarifa pelo uso das águas, vale a pena mencionar o a Lei 9.433/97 que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, sobretudo o disposto nos arts. 1º, II e art. 19 da referida lei, eis: 

    Art. 1º. A Política Nacional de Recursos Hídricos baseia-se nos seguintes fundamentos: 
    (...)
    II - a água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico


    Art. 19. A cobrança pelo uso de recursos hídricos objetiva
    I - reconhecer a água como bem econômico e dar ao usuário uma indicação de seu real valor; 
    II - incentivar a racionalização do uso da água;
    III - obter recursos financeiros para o financiamento dos programas e intervenções contemplados nos planos de recursos hídricos. 


    Espero ter sido útil. 

  • Comentários à LETRA E)

    Atenção para um detalhe: as equipes multidisciplinares que elaboram o EIA/RIMA NÃO precisam mais ser independentes ao proponente do empreendimento. Li isso no livro da Luciana Cardoso (Direito Ambiental Simplificado, 2010, ed. Saraiva). Veja abaixo trecho:

    "Consoante determinava o art. 7º da Resolução CONAMA n. 001/86, o EIA deveria ser elaborado por uma equipe multidisciplinar, independente do proponente do projeto. De um lado, isso significava que os técnicos responsáveis pela confecção do estudo deveriam pertencer a diferentes áreas técnicas, de modo a permitir o exame dos possíveis impactos sob diversos aspectos (biológico, geológico, florestal, minerário, social etc.). De outro, a independência da equipe em relação ao empreendedor visava tentar garantir imparcialidade nas conclusões do EIA.

    A sistemática em questão sofreu inúmeras críticas da doutrina especializada, seja por haver vinculação da equipe ao proponente do Projeto, que é quem custeia os trabalhos (art. 82 da Resolução CONAMA n. 001/86), seja por ter extrapolado os limites ditados pela Constituição de 1988 e pela Política Nacional do Meio Ambiente, ambas que não se referem a qualquer espécie de independência da equipe. 

    Seja como for, o fato é que o dispositivo normativo em comento foi expressamente revogado pela Resolução CONAMA n. 237/97, o que permite concluir que não há mais qualquer regra que discipline a formação da equipe responsável pelo EIA, a qual, inclusive, pode ser constituída por técnicos vinculados diretamente ao empreendedor. A disciplina agora é ditada pelo art. 11, caput, da referida Resolução, segundo o qual “os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor”. Já o art. 82 da Resolução CONAMA n. 001/86, que trata do custeio do EIA, continua em plena vigência." (pp. 43-44)

  • Nesse sentido, também:

    "A Resolução 237/97 revogou expressamente o art. 7º da Resolução 01/86, que exigia que a equipe multidisciplinar responsável pelo EIA fosse independente do empreendedor. Encontra-se quem critique essa revogação, mas é forçoso reconhecer que, como o empreendedor contrata e responde pelo pagamento dos profissionais envolvidos no EIA, a independência exigida pela Resolução 01/86 sempre foi uma utopia."

    Fonte: http://www2.camara.leg.br/documentos-e-pesquisa/publicacoes/estnottec/tema14/pdf/208195.pdf


    Res. CONAMA 01/1986: 

    Artigo 7º - O estudo de impacto ambiental será realizado por equipe multidisciplinar habilitada, não dependente direta ou indiretamente do proponente do projeto e que será responsável tecnicamente pelos resultados apresentados.(REVOGADO)


    Res. CONAMA 237/1997:

    Art. 11 - Os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor.

    Parágrafo único - O empreendedor e os profissionais que subscrevem os estudos previstos no caput deste artigo serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais.


  • Art. 18.  A elaboração de plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, nos termos previstos por esta Lei, é condição para o Distrito Federal e os Municípios terem acesso a recursos da União, ou por ela controlados, destinados a empreendimentos e serviços relacionados à limpeza urbana e ao manejo de resíduos sólidos, ou para serem beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito ou fomento para tal finalidade.

  • Gabarito: D

    Lei 12.305

    Art. 18. A elaboração de plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, nos termos previstos por esta Lei, é condição para o Distrito Federal e os Municípios terem acesso a recursos da União, ou por ela controlados, destinados a empreendimentos e serviços relacionados à limpeza urbana e ao manejo de resíduos sólidos, ou para serem beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito ou fomento para tal finalidade.


ID
898456
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Considerando aspectos relativos à proteção administrativa do meio ambiente, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A PNMA foi instituída por intermédio da Lei n.º6938/81.

    Instrumentos da PNMA (ART.9º, I a XIII, Lei n.º 6938/81)

    I)  O estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;

    II)  O Zoneamento ambiental;

    III)  A avaliação de impacto ambiental;

    IV)  O licenciamento e a revisão de atividades efetivas ou potencialmente poluidoras;

    V)  Os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;

    VI)  A criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual, municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reversas extrativistas;

    VII)  O sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;

    VIII)  O cadastro técnico federal de atividades e instrumentos de defesa ambiental;

    IX)  As penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental;

    X)  A instituição do Relatório de Qualidade do Meio ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio ambiente e recursos naturais renováveis – IBAMA;

    XI)  A garantia da prestação de informações relativas ao meio ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzi-las, quando inexistentes;

    XII)  O Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras dos recursos ambientais;

    XIII)  Instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros.


  • O EIA é responsável por dizer a respeito da coleta de material, analise, bibliografia (textos), bem como estudo das prováveis conseqüências ambientais que podem ser causados pela obra. Este estudo tem por finalidade analisar os impactos causados pela obra, propondo condições para sua implantação e qual o procedimento que deverá ser adotado para sua construção.

    O RIMA é um relatório conclusivo que traduz os termos técnicos para esclarecimento, analisando o Impacto Ambiental. Este relatório é responsável pelos levantamentos e conclusões, devendo o órgão público licenciador analisar o relatório observando as condições de empreendimento. Recebido o RIMA o mesmo será publicado em edital, anunciado pela imprensa local abrindo o prazo de 45 dias para solicitação de audiência pública que poderá ser requerida por 50 ou mais cidadãos ou pelo Ministério Público, onde após a realização de quantas audiências forem necessárias é elaborado o parecer final, podendo ser autorizado um licenciamento prévio para realização da obra ou o indeferimento do projeto.

  • http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1815700/qual-a-diferenca-entre-eia-estudo-de-impacto-ambiental-e-o-rima-relatorio-de-impacto-ambiental-fernanda-carolina-silva-de-oliveira

  • ETAPAS – RESOLUÇÃO 237 CONAMA

    Art. 8º - O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças:

    I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;

    II - Licença de Instalação (LI) - autorizaa instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes,da qual constituem motivo determinante;

    III - Licença de Operação (LO) - autorizaa operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.


ID
909490
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Acerca do EIA e do RIMA, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • É necessário não perder de vista as transformações decorrentes da lei n. 11.284, de 02.03.2006, em seu art. 82º, introduzidas na lei n. 9065, de 12.02.1998, o art. 69-A, “in verbis”:

    “Art. 69-A. Elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão:

    “ Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

    § 1º. Se o crime é culposo:

    “ Pena – Detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.

    § 2°. A pena é aumentada de 1/3(um terço) a 2/3 (dois terços) se há dano significativo ao meio ambiente, em decorrência de uso da informação falsa, incompleta ou enganosa”.[12]

    O EIA/RIMA integram os documentos protegidos legalmente contra falsidade ou engano, total ou parcial. A equipe multidisciplinar que informar falsamente ou enganosamente tais documentos, de forma comissiva ou por omissão, por dolo ou culpa, comete o crime tipificado no artigo acima descrito no art. 69-A.

  • item d errado porque a CF, 225, paragrafo 1o, inciso IV, se refere a publicidade dos EIA, e nao a obrigatoriedade de audiencias publicas.
  • A realização de audiência vem expressamente tratada pela Resoluçao 09 do Conama e não na CF.
  • RESPOSTA - LETRA C. LEI 9.605 
            Art. 69-A. Elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão: 
  • a) A resolução do CONAMA que regulamenta a realização de EIA enumera exaustivamente as atividades obrigatoriamente sujeitas a esse tipo de estudo.
    Resolução 1 do CONAMA, artigo 2º - Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA e1n caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como. Como visto, trata-se de rol meramente exemplificativo.

    b) Cabe ao órgão público competente para o licenciamento estabelecer, ab initio, os limites da área geográfica a ser analisada pela equipe multidiscipinar encarregada da elaboração de EIA/RIMA.
    Resolução 1 do CONAMA, artigo 5º - O estudo de impacto ambiental, além de atender à legislação, em especial os princípios e objetivos expressos na Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, obedecerá às seguintes diretrizes gerais: III - Definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos, denominada área de influência do projeto, considerando, em todos os casos, a bacia hidrográfica na qual se localiza.
    Artigo 8º - Correrão por conta do proponente do projeto todas as despesas e custos referentes á realização do estudo de impacto ambiental, tais como: coleta e aquisição dos dados e informações, trabalhos e inspeções de campo, análises de laboratório, estudos técnicos e científicos e acompanhamento e monitoramento dos impactos, elaboração do RIMA e fornecimento de pelo menos 5 (cinco) cópias,

    d) A CF prestigia os princípios da informação e participação ao determinar expressamente a realização de audiências públicas para dar publicidade aos estudos prévios de impacto ambiental.
    A Constituição não trata diretamente da realização de audiências públicas.
    CRFB/88, art. 225, IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

    e) Não podem os estados e municípios legislar sobre EIA, pois essa competência foi delegada pela União ao CONAMA.
    Segundo a jurisprudência, cabe aos Municípios concorrentemente legislar sobre direito ambiental.
  • Gabarito. C

     

     

     

  • ALTERNATIVA "E": ERRADA

     

    JUSTIFICATIVA: caberá à própria equipe multidisciplinar a definição dos limites da área de influência do projeto, pois é a encarregada da elaboração de EIA/RIMA, além do fato de que uma das diretrizes gerais do EIA/RIMA é a definição dos limites da área geográfica a ser afetada pelo projeto. (interpretação do art. 5°, III, da RESOLUÇÃO 1/1986)


ID
909499
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Acerca das disposições legais e doutrinárias sobre danos e impactos ambientais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa a (errada)

    RESOLUÇÃO CONAMA Nº 001, de 23 de janeiro de 1986

    Artigo 6º - O estudo de impacto ambiental desenvolverá, no mínimo, as seguintes atividades técnicas:
    III - Definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, entre elas os equipamentos de controle e sistemas de tratamento de despejos, avaliando a eficiência de cada uma delas.

  • e) Correta.

    ADI 3378 - EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 36 E SEUS §§ 1º, 2º E 3º DA LEI Nº 9.985, DE 18 DE JULHO DE 2000. CONSTITUCIONALIDADE DA COMPENSAÇÃO DEVIDA PELA IMPLANTAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS DE SIGNIFICATIVO IMPACTO AMBIENTAL. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 1º DO ART. 36. 1. O compartilhamento-compensação ambiental de que trata o art. 36 da Lei nº 9.985/2000 não ofende o princípio da legalidade, dado haver sido a própria lei que previu o modo de financiamento dos gastos com as unidades de conservação da natureza. De igual forma, não há violação ao princípio da separação dos Poderes, por não se tratar de delegação do Poder Legislativo para o Executivo impor deveres aos administrados. 2. Compete ao órgão licenciador fixar o quantum da compensação, de acordo com a compostura do impacto ambiental a ser dimensionado no relatório - EIA/RIMA. 3. O art. 36 da Lei nº 9.985/2000 densifica o princípio usuário-pagador, este a significar um mecanismo de assunção partilhada da responsabilidade social pelos custos ambientais derivados da atividade econômica. 4. Inexistente desrespeito ao postulado da razoabilidade. Compensação ambiental que se revela como instrumento adequado à defesa e preservação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações, não havendo outro meio eficaz para atingir essa finalidade constitucional. Medida amplamente compensada pelos benefícios que sempre resultam de um meio ambiente ecologicamente garantido em sua higidez. 5. Inconstitucionalidade da expressão "não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento", no § 1º do art. 36 da Lei nº 9.985/2000. O valor da compensação-compartilhamento é de ser fixado proporcionalmente ao impacto ambiental, após estudo em que se assegurem o contraditório e a ampla defesa. Prescindibilidade da fixação de percentual sobre os custos do empreendimento. 6. Ação parcialmente procedente.

    decreto 4340 -
    “Art. 31-A.  O Valor da Compensação Ambiental - CA será calculado pelo produto do Grau de Impacto - GI com o Valor de Referência - VR, de acordo com a fórmula a seguir:
    CA = VR x GI, onde:
    CA = Valor da Compensação Ambiental;
    VR = somatório dos investimentos necessários para implantação do empreendimento, não incluídos os investimentos referentes aos planos, projetos e programas exigidos no procedimento de licenciamento ambiental para mitigação de impactos causados pelo empreendimento, bem como os encargos e custos incidentes sobre o financiamento do empreendimento, inclusive os relativos às garantias, e os custos com apólices e prêmios de seguros pessoais e reais;
  • LETRA 'B' - ERRADA.


    Art. 13 da Lei 7347:


    Art. 13. Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados.

  • Letra A:

    O EIA deve, obrigatoriamente, prever medidas mitigadoras dos impactos negativos, tais como programas de educação ambiental dirigidos aos usuários do projeto analisado. (errado)

    Resolução 1/1986 - CONAMA,art. 6º: “O estudo de impacto ambiental desenvolverá, no mínimo as seguintes atividades técnicas:

    III–Definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos entre elas os equipamentos de controle e sistemas de tratamento de despejos, avaliando a eficiência de cada uma delas”.


  • a)Art. 6º, III, Res. 1/86, CONAMA (RIMA)

    b)Art. 13, 7347/85 (LACP)
    c)Art. 17-B, 6938/81 (PNMA)
    d)A Lei 9.605/98 trata das infrações nos arts.70 a 76. É lei federal que poderá ser suplementada pelos Estados (art.24, § 2º, CF/88) e pelos Municípios (art. 30, II, CF/88).
    e)CORRETA. Art. 31-A, Decreto 4340/02 (SNUC)


    Salvo melhor juízo, claro.


  • Letra A - Fundamentação: a alternativa confunde medidas mitigadoras com medidas compensatórias. As medidas mitigadoras refletem o princípio da prevenção e visam diminuir os impactos ou seus efeitos. As medidas compensatórias não atacam do dano ambiental, mas sim consistem em vantagens alternativas em benefício da coletividade, no espírito do princípio do poluidor pagador (PPP).

    Letra E - Discordo do gabarito. Compensação ambiental não é, necessariamente, uma contribuição financeira. O órgão ambiental pode dar a licença ambiental e incluir uma condicionante de construção de uma escola em determinado bairro etc. Isso seria uma compensação. Agora, a compensação específica do art. 36 da Lei n. 9.885/2000, esta sim, é uma contribuição financeira. Mas a questão não fala dela. Fala de compensação de modo geral.
  • Pessoal, acho que a presente questão não apresenta alternativa correta.

     

    Vi numa questão anterior (que não me lembro em qual tópico aqui estudado) que o isntituto da Compensação Ambiental baseia-se no Princípio do Protetor-Recebedor que, em síntese, aduz que aquele que beneficia o Meio Ambiente "sacrificando" áres em nome da preservação ambiental (instituindo, por exemplo, Servidão Ambiental) deve ser compensado (monetariamente, financiamento, estímulo fiscais, etc).

     

     

  • Instagram: @parquet_estadual

     

    Assertiva correta letra "e".

     

     

    Caro Jacqueson Santos, o Princípio do Protetor-Recebedor, conforme o nome sugere, relaciona-se através de medidas compensatórias para aqueles que agem em benefício do meio ambiente.

     

    O comando da questão diz: "Acerca das disposições legais e doutrinárias sobre "danos" e "impactos ambientais", assinale a opção correta". Logo, a questão está se referindo à compensação advinda de dano e impacto ao meio ambiente, razão pela qual aplica-se o Princípio do Usuário-Pagador.

  • as medidas compensatórias resumem-se a prestações em dinheiro? E a Reserva Legal? Ela pode ser negociada com outros proprietários ou possuidores para compensar áreas com proteção ambiental deficitária, ou com proprietário ou entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social.


ID
914443
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A elaboração de estudo prévio de impacto ambiental, expressamente exigida na CF,

Alternativas
Comentários
  • ALT. "C"

    Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

    § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:



    ART. 225, PAR. 1, INC. IV  CF - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade.

    BONS ESTUDOS
  • Ocorre que a questão não deixou claro em que hipóteses o referido estudo seria exigido. O texto constitucional estabelece a obrigatoriedade nos casos de potencial efeito lesivo, não é isso? Grata e bons estudos!
  • Sobre a assertiva "C":

    "Diferentemente do zoneamento ou da fixação dos espaços ambientais especialmente protegidos que são instrumentos de intervenção do Estado na propriedade privada, o EIA e o RIMA são postulações dos interessados que pretendem a liberação ambiental de seus projetos. Portanto, sempre que uma empresa pretender exercer uma atividade que possa ter um impacto sobre o meio ambiente, sua instalação necessita da apresentação destes documentos ao órgão competente, além daqueles outros próprios da atividade."

    BARROS, Wellington Pacheco, Curso de Direito Ambiental, 2 ed., São Paulo: Atlas, 2008, pg. 173.

    Bom estudo, colegas!
  • A questão não possui gabarito correto, tendo em vista que o EIA só se procederá se houver "obra ou atividade causadora de significativa degadação ambiental" (art. 225, §1º, IV, CF). As demais atividades causadoras de degradação ambiental que não seja significativa, submete-se ao licenciamento ambiental, que nada mais é do que procedimento menos rigoroso qu o EIA. Faltou a assertiva dizer que a atividade causava dano significativo.
  • A resolução dessa questão exige apenas conhecimentos da língua Portuguesa, Lógica e um pouquinho de Direito Constitucional, mas nada de Direito Ambiental. Porque, levando-se em consideração que a afirmativa do caput da questão é correta, a única alternativa que não contradiz a afirmativa do caput é a da letra 'c'.

  • Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

    § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

     

    IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

  • A formulação da alternativa "c" é muito dúbia, pois da a entender que o EIA é sempre necessário, isto é, em qualquer caso, quando, na verdade, ele só é indispensável nos casos de obra ou instalação potencialmente causadora de significativa degradação ambiental, conforme o art. 225 da CF/1988.  

     

    Portanto, para ser correta mesmo, a alternativa deveria dizer que o EIA deve anteceder, necessariamente, a implantação de obra ou a realização de atividade que possam causar significativa degradação ao  meio ambiente.  As que não causarem dano significativo não tornam obrigatório esse estudo prévio.

     

    Sendo assim, até seria possível conjecturar um recurso nessa questão.

     

    Quando mal formulada, uma questão facílima pode tornar-se difícil.

  • A,B,E) STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 1330841 SP 2011/0088728-1 4. Obrigatoriedade de apresentação de Estudo de Impacto Ambiental - EIA e Relatório de Impacto sobre o Meio Ambiente - RIMA, para as atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação ambiental (artigo 3º da Resolução CONAMA 237/97).

     

    C,D) Art. 225.CF § 1º Para assegurar a efetividade desse direito (meio ambiente), incumbe ao Poder Público:

    IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

     

    Como o Leonardo disse, o enunciado da questão deu uma dica, usando a palavra "prévio".

  • Letra C: a questão exigiu do candidato saber se o EIA, necessariamente, deve anteceder a implantação da obra ou a realização da atividade, e não se o EIA necessariamente será sempre exigido. Daí ela estar correta.

  • Gabarito: C

    JESUS abençoe! Bons estudos!


ID
976609
Banca
FUMARC
Órgão
Prefeitura de Ouro Preto - MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

São pontos básicos propostos pelo EIA para que se faça estudo e avaliação específica, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO:  também conhecido como  princípio da  publicidade,  parte do pressuposto de que toda informação  em
    matéria ambiental é de interesse coletivo, e que  no  caso  de inexistência caberá  ao  Estado produzi-la tamanha é  sua  importância para
    a construção do Estado de Direito Ambiental. 

    De  um  lado, é  com  base em  informações atualizadas e concretas que a Administração Pública tomará decisões, seja  no  que diz respeito  às  políticas ambientais propriamente ditas, seja  no  que diz respeito  às  políticas públicas que fazem interface  com  a questão ambiental.


ID
976612
Banca
FUMARC
Órgão
Prefeitura de Ouro Preto - MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

O RIMA - Relatório de Impacto Ambiental - é o relatório que reflete todas as conclusões apresentadas no EIA. Deve constar no Relatório, entre outros, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Questão errada, todas as alternativas estão corretas.

  • Gabarito: letra D.

    A letra D não consta no rol do art. 9º da Conama 01/1986.

    Art. 9º O relatório de impacto ambiental - RIMA refletirá as conclusões do estudo de impacto ambiental e conterá, no mínimo:

    I - Os objetivos e justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com as políticas setoriais, planos e programas governamentais;

    II - A descrição do projeto e suas alternativas tecnológicas e locacionais, especificando para cada um deles, nas fases de construção e operação a área de influência, as matérias primas, e mão-de-obra, as fontes de energia, os processos e técnicas operacionais, os prováveis efluentes, emissões, resíduos e perdas de energia, os empregos diretos e indiretos a serem gerados;

    III - A síntese dos resultados dos estudos de diagnósticos ambiental da área de influência do projeto;

    IV - A descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação e operação da atividade, considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes de tempo de incidência dos impactos e indicando os métodos, técnicas e critérios adotados para sua identificação, quantificação e interpretação;

    V - A caracterização da qualidade ambiental futura da área de influência, comparando as diferentes situações da adoção do projeto e suas alternativas, bem como com a hipótese de sua não realização;

    VI - A descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras previstas em relação aos impactos negativos, mencionando aqueles que não puderem ser evitados, e o grau de alteração esperado;

    VII - O programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos;

    VIII - Recomendação quanto à alternativa mais favorável (conclusões e comentários de ordem geral). 


ID
994684
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Sobre o licenciamento ambiental, o estudo prévio de impacto ambiental e o relatório de impacto ambiental (EPIA/RIMA), assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Letra C

    A Competencia também pode ser do orgão federal, de acordo com a Reslução 237/97 que trata do assunto.

    Art. 4º - Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, órgão executor do SISNAMA, o licenciamento ambiental, a que se refere o artigo 10 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, de empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional, a saber:

    I - localizadas ou desenvolvidas conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; no mar territorial; na plataforma continental; na zona econômica exclusiva; em terras indígenas ou em unidades de conservação do domínio da União.

    II - localizadas ou desenvolvidas em dois ou mais Estados;

    III - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais do País ou de um ou mais Estados;

    IV - destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN;

    V- bases ou empreendimentos militares, quando couber, observada a legislação específica.

  • a) correta:

    Lei 6.938
    Art. 9º - São Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente: III - a avaliação de impactos ambientais; IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;

    b) correta

    LC 140
    Art. 2, I, - licenciamento ambiental: o procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental; 


    c) incorreta:

    De acordo com o livro do professor Frederico Amado, direito ambiental esquematizado, ed. método, "De início, cumpre observar que dois são os principais critérios definidores da competência material para promover o licenciamento ambiental que predominam em nosso ordenamento jurídico, a saber: o critério da dimensão do impacto ou dano ambiental, que decorre do Princípio Constitucional da Preponderância do Interesse, e o critério da dominialidade do bem público afetável.

    É possível apontar também um critério residual, denominado de critério da atuação supletiva, pois quando o órgão ambiental do ente federado de menor extensão terriotirla não puder licenciar, o de maior abrangência territorial o fará, de acordo com os critérios do art. 14, da LC 140/2011 " .

    Assim, portanto, item incorreto.


    d) correto:
    LC 140, Art. 13.  Os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo, em conformidade com as atribuições estabelecidas nos termos desta Lei Complementar.    § 1o  Os demais entes federativos interessados podem manifestar-se ao órgão responsável pela licença ou autorização, de maneira não vinculante, respeitados os prazos e procedimentos do licenciamento ambiental. 
  • A PNMA instituiu a Avaliação de Impacto Ambiental - AIA como instrumento. O Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EPIA é termo constante do art. 225 da CF 88. Jà o EIA/RIMA, Estudo de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental, foi instituído pela CONAMA nº 01/86. 

    Desta forma, poderíamos considerar que o EPIA/RIMA não é instrumento constante da PNMA, mas apenas o AIA.

    Porém, segundo Frederico Amado (Direito Ambiental Esquematizado, 2014): "Entende-se que a legislação ambiental brasileira utiliza ambas as expressões (AIA e ESTUDOS AMBIENTAIS) como sinônimas, em que pese extrajuridicamente não serem expressões idênticas. Nesse sentido também é a opinião de Édis Milaré (2005, p. 489).

    O CONAMA definiu os estudos ambientais como “todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da licença requerida” (artigo 1.º, III, da Resolução 237/1997).


    Desta forma "a avaliação de impactos ambientais (AIA) ou estudos ambientais constitui um gênero, que engloba desde o famoso e complexo Estudo de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental (EIA-RIMA) às modalidades mais simples, tais como o relatório ambiental, o plano e projeto de controle ambiental, o relatório ambiental preliminar, o diagnóstico ambiental, o plano de manejo, o plano de recuperação de área degradada e a análise preliminar de risco."

  • A letra "a" também está errada, pois o RIMA não é um instrumento da PNMA, como já observei em outras questões.

    Art 9º - São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:

    I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;

    II - o zoneamento ambiental; (Regulamento)

    III - a avaliação de impactos ambientais;

    IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;

    V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;

    VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas; (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)

     VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;

    VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental;

    IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental.

    X - a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;(Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)

    XI - a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzí-las, quando inexistentes; (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)

     XII - o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais.(Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)

    XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)


  • O licenciamento ambiental é um procedimento complexo por envolver vários órgãos ???

  • Questão deveria ser anulada.

    A alternativa "a" deveria estar errada pois a Avaliação de Impacto Ambiental (AIA) é diferente de Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EPIA).

    A letra "b" ta mal formulada, até onde sei não é sempre que se envolve vários órgãos.

  • Prova pra Juiz, tem que distiguir entre o errado e o muito errado.

  • Questão bem polêmica:

    A - Não há previsão do RIMA (e nem do EIA), mas sim de uma "avaliação" de impactos ambientais (já fiz outras questões em que a mesma afirmativa foi considerada errada).

    B - O licenciamento é feito unicamente por um órgão ambiental e, em caso de inércia, instaura-se a competência supletiva de outro órgão ambiental (logo, não é um procedimento complexo que envolve vários);


ID
995482
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

No que se refere ao estudo prévio de impacto ambiental, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • c) Quando a obra o atividade for potencialmente  causadora de significativa degradação ambiental é imprescidível a realização de estudo prévio de impacto ambiental, sob pena de nulidade da licença ambiental, nos termos do art. 225, inciso IV , da Constituição Federal: IV- exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que e dará publicidade.
    Valeu galera!

  • Alguém pode me explicar por quê a letra "e" está errada?

    Obrigado!!

  • Colega Renan, a audiência pública não tem caráter vinculativo para o órgão, mas apenas informativo, podendo subsidiar a tomada de decisão, além de que há outro equívoco na assertiva "e", pois quem irá decidir será um órgão executor e não consultivo.

  • Para acertar a questão, podemos utilizar como base o Direito Administrativo. Essa matéria trata da licença administrativa(seja de quaisquer esferas de poder público, salvo juízo diverso),cujo ato  é vinculado e como tal , se eivado de ilegalidade, deve-se anulá-lo.

  • Letra A: ERRADA. O fundamento está no seguinte julgado:

    “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 182, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DESANTA CATARINA. ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL. CONTRARIEDADE AO ARTIGO 225, § 1º, IV, DA CARTA DA REPÚBLICA. A norma impugnada, ao dispensar a elaboração de estudo prévio de impacto ambiental no caso de áreas de florestamento ou reflorestamento para fins empresariais, cria exceção incompatível com o disposto no mencionado inciso IV do § 1º do artigo 225 da Constituição Federal.Ação julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade do dispositivo constitucional catarinense sob enfoque”. (STF - ADI 1086/SC - SANTA CATARINA - Rel. Min. ILMAR GALVÃO. J. 10/08/2001).


    Letra B: ERRADA. Na prova pra juiz do TJRJ caiu uma questão parecida. O fundamento estáem um julgado do STF, mas pode ser compreendido com base no princípio daseparação de poderes.

    "Lei 1.315/2004, do Estado de Rondônia, que exige autorização prévia da Assembleia Legislativa para o licenciamento de atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetivas e potencialmente poluidoras, bem como capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental. Condicionar a aprovação de licenciamento ambiental à prévia autorização da Assembleia Legislativa implica indevida interferência do Poder Legislativo na atuação do Poder Executivo, não autorizada pelo art. 2º da Constituição. Precedente: ADI 1.505. Compete à União legislar sobre normas gerais em matéria de licenciamento ambiental,art. 24, VI, da Constituição." (STF, ADI 3.252, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 6-4-2005, Plenário, DJE de 24-10-2008)


    LETRA C: ERRADA. Os custos do estudo deverão ser arcados peloempreendedor (por quem requereu a licença).

    Resolução CONAMA 001/86. Art. 8º. Correrão por conta do proponente do projeto todas as despesas e custos referentes á realização do estudo de impacto ambiental (...).

    Resolução CONAMA 237/97. Art. 11 - Os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor.


    LETRA D: ERRADA.  A audiência não tem caráter vinculativo.

    “Não possui a audiência pública caráter vinculativo, mas tão somente consultivo. Vale dizer, as críticas e assugestões decorrentes do referido ato não vinculam, posteriormente, o órgão licenciador no procedimento, mas deve este considerá-las quando da análise da concessão ou não da licença” (TJ-PR, AI 777.970-0, Relator: Abraham Lincoln Calixto, Data de Julgamento: 05/06/2012, 4ª Câmara Cível).

  • Alternativa C - Para a construção de qualquer empreendimento, a parte interessada deverá contratar uma equipe multidisciplinar para a realização de Estudo de Impacto Ambiental( EIA documento técnico) e RIMA  ( Relatório de Impacto ao Meio Ambiente) que é um documento voltado para informar a POPULAÇÃO sobre os impactos positivos e negativos de tal empreendimento. Todos os custos com a realização dos estudos devem ser arcados pelo empreendedor.

  • EIA/RIMA = potencial + significativa

    Abraços


ID
1037443
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • ALT. A

    Diante dos ensinamentos do ilustre doutrinador Paulo de Bessa Antunes, o EIA tem a natureza jurídica de instituto constitucional, constituindo-se em instrumento do PNMA. Na prática, isso significa que o Estudo de Impacto Ambiental tem a finalidade precípua de auxiliar, como fonte de informação técnica, a consecução plena e total dos objetivos fixados pela PNMA7. Entende, ainda, que a exigência de estudos de impacto ambiental ou de qualquer outro mecanismo de avaliação dos impactos ambientais é medida  tipicamente administrativa e, portanto, passível de prática apenas pelo Poder Executivo. O EIA é parte integrante do processo de licenciamento ambiental e, como se sabe, este é uma espécie do gênero processo administrativo, devendo-se reger pelas normas aplicadas a este último.

    fonte:http://www.conhecer.org.br/enciclop/2011a/ambientais/principais%20consideracoes.pdf

    bons estudos
    a luta continua
  • Alguém poderia me explicar qual o equívoco da ALTERNATIVA B?

    Lei 11.105

    art. 14.

      § 1o Quanto aos aspectos de biossegurança do OGM e seus derivados, a decisão técnica da CTNBio vincula os demais órgãos e entidades da administração.


  • Caro Georgiano. 

    Também marquei a alternativa B e fiquei em dúvida. 

    Pelo que entendi, lendo os incisos do art. 14 da Lei 11.105/2005, a CTNBio tem várias atribuições. Uma delas é proferir decisões técnicas sobre biossegurança, nos termos do inciso XII. 

    As decisões técnicas são vinculantes para demais órgãos e entidades da Administração (art. 14, §1.º).

    Como órgão administrativo, a Comissão, naturalmente, deve proferir diversas decisões que não são técnicas, ainda que a respeito de segurança de OGM e derivados. 

    Essas decisões não técnicas não vinculam outras órgãos da Administração. 

    A alternativa B aponta que "todas as decisões" vinculam, o que é errado. Somente as técnicas vinculam. 

    Essa parece ser a explicação. 

    Espero ter ajudado. 

    Abraço a todos e bons estudos!

  • Colegas, também marquei a B! Quando li a A eu viajei.. pensei que não poderia ser só o Executivo, afinal o Legislativo também é responsável pela exigência de estudo de impacto ambiental.. mais uma vez constato que não se pode ficar imaginando todas as exceções e possibilidades quando se trata de questão objetiva. 

    Quanto ao erro da B, muito sutil.. tinha que estar com a lei bem decoradinha pra acertar!

  • § 1oQuanto aos aspectos de biossegurança do OGM e seus derivados, a decisão técnica da CTNBio vincula os demais órgãos e entidades da administração.


    Acho que o erro está na expressão "todas as decisões", pois a lei apenas se refere à decisão técnica. 

  • Questão B - Errada.

    "Art. 14, § 1o Quanto aos aspectos de biossegurança do OGM e seus derivados, a decisão técnica da CTNBio vincula os demais órgãos e entidades da administração." Lei da Biossegurança

  •   Letra C- Questão doutrinária. No escólio do doutrinador Paulo de Bessa Antunes, o patrimônio genético não é um conjunto de bens materiais e sim de bens imateriais, pois decorre de informações de origem genética.(pg. 403, 12a.edição).
    Letra D - O conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético integra o patrimônio cultural brasileiro e não há direito de exclusividade de uso à comunidade que o detém. O acesso a esse conhecimento tradicional ocorre mediante cadastramento e não através de registro. Segue abaixo as disposições legais sobre a matéria que eram previstas na MM 2186/2001, atualmente revogada pela Lei 12.123/2015:

     Art. 8o Fica protegido por esta Medida Provisória o conhecimento tradicional das comunidades indígenas e das comunidades locais, associado ao patrimônio genético, contra a utilização e exploração ilícita e outras ações lesivas ou não autorizadas pelo Conselho de Gestão de que trata o art. 10, ou por instituição credenciada.

     § 1o O Estado reconhece o direito das comunidades indígenas e das comunidades locais para decidir sobre o uso de seus conhecimentos tradicionais associados ao patrimônio genético do País, nos termos desta Medida Provisória e do seu regulamento.

     § 2o O conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético de que trata esta Medida Provisória integra o patrimônio cultural brasileiro e poderá ser objeto de cadastro, conforme dispuser o Conselho de Gestão ou legislação específica.

    Obs: hoje a Lei 12.123/2015, que regula  a matéria, acrescentou no que se refere ao acesso ao conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético, além do cadastro duas outras formas: a autorização e a notificação (art. 3 da Lei 12.123/2015) Trata-se de Lei nova de leitura obrigatória para concursos. Um forte abraço. 



  • Letra E

    art. 225 nao fala "homem"

    Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

    § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

    I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; 



  • LEI Nº 13.123, DE 20 DE MAIO DE 2015.Regulamenta o inciso II do § 1o e o § 4o do art. 225 da Constituição Federal, o Artigo 1, a alínea j do Artigo 8, a alínea c do Artigo 10, o Artigo 15 e os §§ 3o e 4o do Artigo 16 da Convenção sobre Diversidade Biológica, promulgada pelo Decreto no 2.519, de 16 de março de 1998; dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, sobre a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado e sobre a repartição de benefícios para conservação e uso sustentável da biodiversidade; revoga a Medida Provisória no 2.186-16, de 23 de agosto de 2001; e dá outras providências.

  • A letra A, considerada correta, é absurda ("medida praticada apenas pelo Executivo") pois o MP e o Judiciário podem também exigir o EIA. Não se restringe ao Poder executivo a possibilidade e o dever de tal exigência, até mesmo para o caso de omissão deste.

  • Não acho que a letra "C" esteja incorreta, pois ela fala que "todas as decisões"... "quanto aos aspectos de biossegurança de OGM e seus derivados". Todas as decisões referentes a biossegurança de OGM realmente vincula, pois essas decisões são necessariamente decisões técnicas!!! Discordo do gabarito.

    "Art. 14, § 1º. Quanto aos aspectos de biossegurança do OGM e seus derivados, a decisão técnica da CTNBio vincula os demais órgãos e entidades da administração" (Lei da Biossegurança - nº 11.105/05).

  • Já fiz essa questão umas 3 vezes, NUNCA ACERTEI. Sempre vou errá-la. A letra "a" acho bem absurda.

  • Mentira... Há forte corrente no sentido de que se pode exigir o EIA através de ACP.

    Abraços.

  • Veja essa questão do CESPE: "A concessão de licenciamento para desenvolvimento de atividade potencialmente danosa ao meio ambiente constitui ato do poder de polícia, sendo a análise dos EIAs atividade própria do Poder Executivo" (CORRETA, ADVOGADO DA UNIÃO, 2012).

     

    Assertiva "a" CORRETA. 

  • Infelizmente a Juriprudência dos Tribunais nem sempre se amolda à Jurisprudência do CESPE.

    O TRF diz uma coisa e o CESPE pode dizer outra.

    E assim temos que encarar os concursos da vida!


ID
1037446
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Os Tribunais brasileiros tem tido uma compreensão extremamente restritiva do conceito de dano ambiental e, por consequencia. do bem juridico meio ambiente. Em geral, adota-se uma postura que exige o dano real e não apenas o dano potencial. A este respeito, o Tribunal de liustica do Ftio de Janeiro, na Ap. 1.1?1, ¡uigada pela Camara Civel, sentenciou que: “A pura infração de normas de zoneamento urbano não importa necessariamente a configuração de dano, atua! ou potenciar' ao meio ambiente. A condenação da empresa a abater-se da atividade industriai não pode repousar na simpies existencia de riscos”. Fica demonstrado, a partir das afirmações do ilustrissimo Professor Paulo de Bessa Antunes, que a concepção predominante em nossos Tribunais e a de que os danos ambientais devem ser atuais e concretos. E continua o professor: “Ou seja, a atuação iudiciat e fundamentatmente posterior ao dano causado. A simpies buria de formas iegais, com o e o caso de normas de zoneamento, não e suficiente para que caracterize-se o dano ao meio ambientei”. f Antunes, Pauio de Bessa. Direito Amoientai. Frio de Janeiro: 2002. p. 202)
  • B - errada. O licenciamento ambiental é tipicamente exercício do Poder de Polícia.

    C - errada porque conforme disposto na Constituição, art. 225 § 10, IV, só há exigência desse instrumento em caso de potencial ou efetiva “significativa” degradação ao meio ambiente.


  • Art. 225, § 5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.

  • Gabarito A

    o comentário do nossa amigo NANDOCH ajuda a entender. 

  • D) LEI Nº 11.105, DE 24 DE MARÇO DE 2005. Da Responsabilidade Civil e Administrativa.

    Art. 20. Sem prejuízo da aplicação das penas previstas nesta Lei, os responsáveis pelos danos ao meio ambiente e a terceiros responderão, solidariamente, por sua indenização ou reparação integral, independentemente da existência de culpa.

    Ou seja, é objetiva.

  • Sinceramente não entendi o porquê da assertiva "a" está correta, só acertei mesmo pela exclusão das demais. Quem puder explicar fico agradecida!

     

     

    Avante!!!

  • Jéssica Lourenço, 

     

    Pensando em um exemplo prático (EX: construir uma residência em uma zona definida como comercial), concorda comigo que temos um desrespeito a uma norma de zoneamento urbano, mas não, necessariamente, um dano ambiental?!

  • c) O estudo prévio de impacto ambiental e o respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA) é necessariamente exigido em todas as atividades que causem impacto ao meio ambiente.

     

    Errada.

     

             CF/88:

     

            Art. 225. § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, INCUMBE AO PODER PÚBLICO:

     

            IV - EXIGIR, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade POTENCIALMENTE causadora de significativa degradação do meio ambiente, ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO AMBIENTAL, a que se dará publicidade;

     

    d) Na atividade de biotecnologia e/ou manipulação genética a obrigação de indenizar o dano que causam ao meio ambiente depende da prova de existência de culpa.

     

    Errada.

     

    LEI Nº 11.105, DE 24 DE MARÇO DE 2005.

     

    Regulamenta os incisos II, IV e V do § 1º do art. 225 da Constituição Federal, estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização de atividades que envolvam organismos geneticamente modificados – OGM e seus derivados, cria o Conselho Nacional de Biossegurança – CNBS, reestrutura a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CTNBio, dispõe sobre a Política Nacional de Biossegurança – PNB, revoga a Lei nº 8.974, de 5 de janeiro de 1995, e a Medida Provisória nº 2.191-9, de 23 de agosto de 2001, e os arts. 5º , 6º , 7º , 8º , 9º , 10 e 16 da Lei nº 10.814, de 15 de dezembro de 2003, e dá outras providências.

     

    Art. 20. Sem prejuízo da aplicação das penas previstas nesta Lei, os responsáveis pelos danos ao meio ambiente e a terceiros responderão, solidariamente, por sua indenização ou reparação integral, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE CULPA.

     

     

    e) São disponíveis as terras devolutas dos Estados, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.

     

     

    Errada.

     

             CF/88:

     

            Art. 225. § 5º - SÃO INDISPONÍVEIS AS TERRAS DEVOLUTAS ou ARRECADADAS pelos ESTADOS, por ações discriminatórias, NECESSÁRIAS À PROTEÇÃO DOS ECOSSISTEMAS NATURAIS.

  • 225, *§ 5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.

    CESPE ERRADO: "No ordenamento jurídico brasileiro, inexiste hipótese de indisponibilidade absoluta de bens públicos.". 

    Regra: inalienabilidade relativa dos bens públicos

    Exceção: inalienabilidade é absoluta:

    Processo discriminatório de terras devolutas da União --> .


ID
1040809
Banca
VUNESP
Órgão
ITESP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

O Estudo Prévio de Impacto Ambiental – EPIA, previsto no inciso IV, do parágrafo primeiro, do artigo 225 da Constituição Federal, constitui procedimento que:

Alternativas
Comentários
  • ALT. D

    Segundo o mencionado parecer, “por ocasião de revalidação de Licença de Operação, caberá ao órgão competente verificar a adequação do empreendimento àlegislação em vigor, Nesse momento, deverá ser averiguado o cumprimento de todas asexigências legais relativas ao empreendimento”. E, mais à frente, citando Paulo AfonsoLeme Machado, explicita quea anterioridade da exigência do EIA não afasta apossibilidade de ser exigida, na renovação ou na revisão dos licenciamentos ambientais,a apresentação de um novo estudo”.

    FONTE:
    200.198.22.171/down.asp?x_caminho=reunioes/...10..

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • E) ERRADA. "permite à Constituição Estadual criar formas permissivas ou flexíveis de seu controle."

    CE Deve obedecer à CF e normas federais.

  • a) Resolução Conama 237/97 - Art. 3º- A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando couber, de acordo com a regulamentação. 

    Observação pessoal: Existem vários tipos de Estudos Ambientais. Esses estudos poderão ser prévio, concomitante ou posterior ao impacto ambiental. As bancas examinadoras normalmente entendem que o EIA deve ser prévio.

    b) Em regra, o procedimento é público. Aliás, o art. 2° da Resolução CONAMA 009/87 permite inclusive Audiência Pública para licenciamento ambiental.

    Art. 2º - Sempre que julgar necessário, ou quando for solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público, ou por 50 (cinqüenta) ou mais cidadãos, o Órgão de Meio Ambiente promoverá a realização de audiência pública.

    c) O art. 2° da Resolução CONAMA 001/86 elenca quais empreendimentos obrigatoriamente exigem EIA. Portanto, não é faculdade da Administração. 

    Art. 2°. Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA e1n caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como:

    I - Estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento;

    II - Ferrovias;

    III - Portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos;

    d) Correto.

    e) A Constituição Estadual deve obedecer as diretrizes previstas na Constituição Federal. Poderá, inclusive, ampliar a proteção ambiental. Todavia, não poderá ser flexível ou permissivo a ponto de violar o princípio da proibição de proteção deficiente.


  • Resposta:

    Resolução Conama 237/97, art. 18:

    § 3º - Na renovação da Licença de Operação (LO) de uma atividade ou empreendimento, o órgão ambiental competente poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo de validade, após avaliação do desempenho ambiental da atividade ouempreendimento no período de vigência anterior, respeitados os limites estabelecidos no inciso III.
  • Para acrescentar :


    Resolução CONAMA/ 237




    Art. 18 - O órgão ambiental competente estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos:


    I - O prazo de validade da Licença Prévia (LP) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos.


    II - O prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos.


    III - O prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no mínimo, 4 (quatro) anos e, no máximo, 10 (dez) anos.



ID
1048963
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Em determinado Estado da federação é proposta emenda à Constituição, no sentido de submeter todos os Relatório de Impacto Ambiental à comissão permanente da Assembleia Legislativa.

Com relação ao caso proposto, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito “B” – A, C e D: incorretas; os relatórios de impacto ambiental, instrumentos essenciais para licenciamentos ambientais e estudos de impacto ambiental são típica atividade administrativa (poder de polícia), de competência própria do Poder Executivo, podendo ser realizados não só no âmbito da União (por meio do IBAMA), como também dos Estados, DF e Municípios, de acordo com a competência para o exercício do licenciamento ambiental respectivo; assim, a afirmativa “a” está incorreta por dizer que somente a União pode realizar tais estudos; não bastasse, a Assembleia Legislativa, órgão legislativo, não pode querer fazer típica atividade administrativa, apreciando relatórios de impacto ambiental, sob pena de violação ao princípio da independência dos poderes, o que torna incorretas também as alternativas “c” e “d”, pouco importando se a emenda em questão teve como órgão de iniciativa o parlamento ou a Chefia do Executivo; B: correta, pois, como se viu do comentário à alternativa anterior, trata-se a competência para apreciar esses relatório do Executivo, não podendo o legislativo querer promover típica atividade administrativa de poder de polícia.  

    Fonte:

    http://www.comopassarnaoab.com.br/blog/2013/08/28/comentarios-as-questoes-de-d-ambiental-1a-fase-xi-exame-de-ordem/

    Útil (0)

  • O conteúdo da questão já foi objeto de Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI 1505). No caso, o STF declarou inconstitucional norma de constituição estadual que submete o relatório de impacto ambiental ao crivo de Assembleia Legislativa e destacou que a concessão de autorização para atividade potencialmente danosa ao meio ambiente consubstancia ato de poder de polícia, afeto às atribuições do poder executivo.
    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 187 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL. APROVAÇÃO PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. VÍCIO MATERIAL. AFRONTA AOS ARTIGOS 58, § 2º, E 225, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. É inconstitucional preceito da Constituição do Estado do Espírito Santo que submete o Relatório de Impacto Ambiental - RIMA - ao crivo de comissão permanente e específica da Assembléia Legislativa. 2. A concessão de autorização para desenvolvimento de atividade potencialmente danosa ao meio ambiente consubstancia ato do Poder de Polícia - ato da Administração Pública - entenda-se ato do Poder Executivo. 3. Ação julgada procedente para declarar inconstitucional o trecho final do artigo § 3º do artigo 187 da Constituição do Estado do Espírito Santo. (ADI 1505, Relator(a):  Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 24/11/2004, DJ 04-03-2005 PP-00010 EMENT VOL-02182-01 PP-00067 LEXSTF v. 27, n. 316, 2005, p. 27-36 RDA n. 240, 2005, p. 298-303 RTJ VOL-00193-01 PP-00058)
    Pode-se concluir, com isso, que a alternativa B está correta.
    A "alternativa A" está incorreta, pois a realização de Relatórios e Estudos de Impactos Ambientais não é exclusividade da União. A "alternativa C", ao afirmar a constitucionalidade da proposta, contraria o disposto na alternativa B; além disso, não compete ao Poder Legislativo a direção superior da Administração Pública. A "alternativa D" também está incorreta, porque afirma que a emenda seria constitucional e também afirma incorretamente que a iniciativa de proposta de emenda constitucional sobre matérias como organização judiciária, direito tributário e ambiental seria do executivo.
     
    RESPOSTA: B
  • B – CORRETA.

    Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998

    Art. 79-A. Para o cumprimento do disposto nesta Lei, os órgãos ambientais integrantes do SISNAMA, responsáveis pela execução de programas e projetos e pelo controle e fiscalização dos estabelecimentos e das atividades suscetíveis de degradarem a qualidade ambiental, ficam autorizados a celebrar, com força de título executivo extrajudicial, termo de compromisso com pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pela construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores. 

    SISNAMA é um conjunto articulado de órgãos, entidades, regras e práticas responsáveis pela proteção e pela melhoria da qualidade ambiental, estruturando-se por meio dos seguintes níveis político-administrativos:

    • Órgãos Seccionais – De caráter executivo, essa instância é composta por órgãos e entidades estaduais responsáveis pela execução de programas e projetos, assim como pelo controle e fiscalização de atividades degradadoras do meio ambiente. São, em geral, as Secretarias Estaduais de Meio Ambiente.

  • a analise dos licenciamentos ambientais é de competencia do poder executivo e não cabe a analise pelo legislativo.

  • A análise e a aprovação de atividade potencialmente causadora de risco ambiental são consubstanciadas no poder de polícia, não sendo possível a análise do Relatório de Impacto Ambiental pelo Poder Legislativo.


ID
1056559
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A respeito das restrições e obrigações impostas aos entes públicos e aos particulares para viabilizar a defesa do meio ambiente, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •  Art. 22. Os valores arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos serão aplicados prioritariamente na bacia hidrográfica em que foram gerados e serão utilizados:

      I - no financiamento de estudos, programas, projetos e obras incluídos nos Planos de Recursos Hídricos;

      II - no pagamento de despesas de implantação e custeio administrativo dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos.

      § 1º A aplicação nas despesas previstas no inciso II deste artigo é limitada a sete e meio por cento do total arrecadado.

      § 2º Os valores previstos no caput deste artigo poderão ser aplicados a fundo perdido em projetos e obras que alterem, de modo considerado benéfico à coletividade, a qualidade, a quantidade e o regime de vazão de um corpo de água.

  • e) O proprietário de terreno particular pode apropriar-se das águas que existirem debaixo da superfície de seu prédio, retirando-as por meio de poços, desde que não prejudique os aproveitamentos existentes nem as desvie de seu curso natural.

    INCORRETA.

    Lei 9.433/97

    Art. 49. Constitui infração das normas de utilização de recursos hídricos superficiais ou subterrâneos:

    V - perfurar poços para extração de água subterrânea ou operá-los sem a devida autorização;

  • Alguém poderia me explicar porque as alternativas B e D estão erradas? Quem puder mandar por mensagem pessoal eu agradeço.

  • Acho que o problema da letra D é que as avaliações de impacto ambiental tem o objetivo de observar a viabilidade do projeto ou não, a decisão pela proteção do meio ambiente já é pressuposto, não precisa desses avaliações, essas avaliações servem para decidir se vai ou não ter o projeto.

  • Alternativa B - Não se trata de possibilidade do poder público. A imposição da recuperação da área degradada é mandamento constitucional inserto no art. 225, §2º - § 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei. Ao órgão  do poder público compete tão só imprimir os meios técnicos exigidos, e não a discricionariedade de impor a recuperação cogente.

  • O conceito transcrito na alternativa D é do Relatório de Impacto Ambiental (RIMA). O EIA (ou EPIA) compreende o complexo de estudos e avaliações técnico científicas que apontam, objetivamente, os diversos impactos ambientais decorrentes, bem como as possíveis formas de mitigação. 

  • Prezados, alguém saberia dizer como a aplicação prioritária da letra da lei passou a ser considerada como dever certo na questão? Estou interpretando muito errado, ou houve uma variação semântica no caso?

    Abraços!

    Os valores arrecadados com a cobrança do uso de recursos hídricos devem ser aplicados obrigatoriamente em programas e intervenções contempladas nos planos de recursos hídricos, sob pena de desvio de finalidade.

    Art. 22. Os valores arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos serão aplicados prioritariamente na bacia hidrográfica em que foram gerados e serão utilizados:

      I - no financiamento de estudos, programas, projetos e obras incluídos nos Planos de Recursos Hídricos;

      II - no pagamento de despesas de implantação e custeio administrativo dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos.

      § 1º A aplicação nas despesas previstas no inciso II deste artigo é limitada a sete e meio por cento do total arrecadado.

      § 2º Os valores previstos no caput deste artigo poderão ser aplicados a fundo perdido em projetos e obras que alterem, de modo considerado benéfico à coletividade, a qualidade, a quantidade e o regime de vazão de um corpo de água.

  • Augusto, concordo com você! E tem mais um detalhe: até 7,5% dos recursos auferidos podem ser utilizados no custeio administrativo  dos orgãos do SNGRH (Art. 22, I, e  § 1º).  Os custos administrativos não estão inclusos no planos de recursos hídricos (Na sessão I não há qualquer menção dos custos administrativos, que devem ser elaborados separadamente)! 

    Para mim a A é errada.  

    Quanto à D, para mim é certa. Avaliação de Impacto Ambiental é  nome genérico para EIA (composto juntamente com diagnósticos, matriz de impacto, medidas e programas mitigatórios, etc). E é através do EIA que a administração pública verifica viabilidade ou não do empreendimento em relação ao custo-benefício ambiental (e corrobora essa viabilidade emitindo a LP).

    O RIMA é outra coisa, é basicamente o EIA resumido e mais didático, servindo para a população (que não tem conhecimentos técnicos, em geral) entender o empreendimento e formular perguntas caso haja a Audiência Pública. 

  • Também marquei a "d' como certa ao invés da "a".

  • Letra B errada

    No art. 225 da CF so se exige EIA para degradações significativas

    IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;  

    Além disso, a reparação do dano e obrigatória, o órgão publico só apresenta a solução técnica:

    § 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

    Lei 6938

     Art. 8º Compete ao CONAMA: 

    II - determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem assim a entidades privadas, as informações indispensáveis para apreciação dos estudos de impacto ambiental, e respectivos relatórios, no caso de obras ou atividades de significativa degradação ambiental, especialmente nas áreas consideradas patrimônio nacional. (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)



  • Augusto e Eduado, os valores arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos serão aplicados prioritariamente na bacia hidrográfica em que foram gerados". Não é disso que se cuida na letra A.

    Por outro lado, o dispositivo legal, na parte final, em tom imperativo, dispõe: "Os valores arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos (...) serão utilizados no financiamento de estudos, programas, projetos e obras incluídos nos Planos de Recursos Hídricos"

    Por isso, correto o gabarito.

  • Concordo que a redação da assertiva "a" não precisava ser tão truncada, mas acho que o fato de mencionar "desvio de finalidade" remete para o art. 19, III da Lei 9433/97, e não para o 22... 

    Art. 19. A cobrança pelo uso de recursos hídricos objetiva:

    III - obter recursos financeiros para o financiamento dos programas e intervenções contemplados nos planos de recursos hídricos. 

  • Letra C:

    "Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social (...)"

    "Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

    I - aproveitamento racional e adequado;

    II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; (...)"


  • d) Os procedimentos de avaliação de impacto ambiental visam fornecer informações às administrações públicas, a fim de que possam decidir, de modo eficaz, pela proteção ao meio ambiente


    A administração publica pode decidir em favor da realização do projeto em detrimento da proteção ambiental, ou seja, não necessariamente a decisão sera pela proteção. Mesmo por que se assim fosse nenhum projeto seria aprovado (minha opniao).


    Art. 19. A cobrança pelo uso de recursos hídricos objetiva:

    III - obter recursos financeiros para o financiamento dos programas e intervenções contemplados nos planos de recursos hídricos.

    Ou seja, o dinheiro arrecado deve ser aplicado em benefício dos recursos hídricos.
  • Seguem comentários de cada alternativa.

    Alternativa A
    A cobrança pelo uso de recursos hídricos efetiva o princípio do usuário pagador, no sentido de que a internalização dos custos ambientais deve ser suportadas por aqueles que se aproveitam dos recursos naturais. A cobrança é considerada um instrumento de gestão das águas que visa incentivar a racionalização do uso e aportar recursos para programas e intervenções contemplados nos planos de recursos hídricos.

    Lei 9.433/1997

    Art. 19. A cobrança pelo uso de recursos hídricos objetiva:

    I - reconhecer a água como bem econômico e dar ao usuário uma indicação de seu real valor;

    II - incentivar a racionalização do uso da água;

    III - obter recursos financeiros para o financiamento dos programas e intervenções contemplados nos planos de recursos hídricos.


    A utilização dos recursos arrecadados contrária a esses objetivos evidentemente caracteriza desvio de finalidade.
    Portanto, a alternativa está correta.

    Alternativa B
    O erro da alternativa consiste em atribuir ao poder público discricionariedade em exigir a recuperação das áreas degradadas nas atividades de exploração de recursos minerais. Além do de dever atribuído ao poder público de defender o meio ambiente (art. 225, caput, da CF/88), a obrigação de recuperar o meio ambiente degradado nas atividades minerárias decorre de norma constitucional expressa, conforme previsão do art. 225, §2º, da CF/88.
    Art. 225 (...)
    § 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
    Nesse sentido, acrescenta-se ensinamento de Édis Milaré.
    As atividades de extração mineral são, por excelência, degradadoras do solo, motivo pelo qual deve ser exercidas dentro dos mais rigorosos critérios técnicos. Entre essas atividades encontram-se: extração, industrialização, utilização, comercialização e transporte de asbesto/amianto e dos produtos que o contenham.
    A par disso, as atividades mineradoras deverão apresentar "Plano de Recuperação de Áreas Degradadas - PRAD" (MILARÉ, Édis. Direito do Meio Ambiente. 9ª ed. São Paulo, Ed. Revista do Tribunais, 2014, p. 543).
    Portanto, a alternativa está incorreta.

    Alternativa C
    Segundo a Constituição, compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social (art. 184 da  CF/88). O próprio texto constitucional esclarece que a função social da propriedade rural pressupõe utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente, entre outras condições (art. 186, inciso II, da CF/88).
    Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
    I - aproveitamento racional e adequado;
    II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
    III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
    IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
    Portanto, leitura desses dispositivos (art. 184 e art. 186 da CF/88) permite concluir que, em tese, a Constituição autoriza a medida extrema da despropriação de imóveis rurais onde são desenvolvidas atividades predatórias ao meio ambiente.
    Portanto, a alternativa está incorreta.
      
    Alternativa D
    Essa alternativa parece correta em uma primeira leitura e, se formos rigorosos, a Avaliação de Impacto Ambiental não deixa de fornecer informações para a Administração melhor decidir em favor do meio ambiente.  
    Contudo, para responder esta alternativa, é importante ter visão global dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, previstos no art. 9º da Lei 6.938/1981. Em especial, é fundamental distinguir a avaliação de impacto ambiental - AIA (art. 9º, inciso III, da Lei 6.938/1981) do sistema nacional de informações sobre o meio ambiente - Sinima (art. 9º, inciso VII, da Lei 6.938/1981).
    Art 9º - São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente: 
    (...) 
    III - a avaliação de impactos ambientais; 
    (...)
    VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;
    A definição apresentada pelo examinador ("fornecer informações às administrações públicas, a fim de que possam decidir, de modo eficaz, pela proteção ao meio ambiente") está mais relacionada ao Sinima do que à AIA. Com efeito, o o Sinima objetiva subsidiar a Administração ambiental com informações sobre o meio ambiente para tomada de decisões corretas e adequadas. 
    O Sinima tem como objetivo sistematizar as informações necessárias para apoiar o processo de tomada de decisão na área ambiental em todos os níveis. A informação deve ser um instrumento que possibilite auxiliar a detectar problemas, buscar alternativas para solução, avaliar e monitorar as medidas adotadas e possibilitar o controle social relacionado ao acesso a esse conjunto de dados e informações (MILARÉ, Édis. Direito do Meio Ambiente. 9ª ed. São Paulo, Ed. Revista do Tribunais, 2014, p. 543).
    A AIA, por sua vez, consiste em instrumento que efetiva os princípios da precaução e prevenção, sobretudo para, diante de um determinado empreendimento, se possa antever possíveis consequências ambientais e adotar medidas adequadas para eliminar ou reduzir possíveis impactos negativos.
    Trata-se de importante método de gestão e política ambiental que tem por finalidade inocultável evitar danos e ilícitos contra o meio ambiente, dando rendimento aos princípios da prevenção e da precaução.
    (...)
    Quanto à AIA, trata-se de técnica ou instrumento de gestão administrativa do meio ambiente que permite avaliar a quantidade e qualidade de impacto ambiental a ser causado por uma obra ou empreendimento, a partir de uma série de procedimentos, como diagnósticos, análises de risco, propostas de mitigação, de forma que se possa antever as consequências de uma dada atividade (RODRIGUES; Marcelo Abelha. Direito Ambiental Esquematizado. São Paulo, Saraiva, 2013, p. 601).
    A AIA não parece um banco de dados permanente para subsidiar todas decisões da Administração ambiental. 
    Portanto, para efeitos de prova, considera-se incorreta a alternativa.

    Alternativa E
    A água é um bem de domínio público (art. 1º, inciso I, da Lei 9.433/1997).  Incluem-se entre os bens dos Estados as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União (art. 26, inciso I, da CF/88). Além disso, perfurar poços para extração de água subterrânea ou operá-los sem a devida autorização constitui infração das normas de utilização de recursos hídricos superficiais ou subterrâneos (art. 49, inciso V, da Lei 9.433/1997). Desse modo, não está correto afirmar que o proprietário de terreno particular pode apropriar-se das águas que existirem debaixo da superfície de seu prédio.
    A água é um bem insuscetível de apropriação privada, por ser, como dissemos, indispensável à vida, ainda que se fale na legislação e na doutrina, frequentemente, em águas de domínio particular e águas de domínio público. Isso não pode ter outro sentido, hoje, quanto às primeiras, que o de águas que se situam ou passam em propriedade de domínio privado, e, assim, enquanto estão dentro dela, ficam sujeitas à apropriação e à administração do proprietário desse domínio. Tanto é certo isso que as águas correntes que transitam em uma propriedade privada, mesmo quando sejam daquelas tidas como domínio particular deverão seguir seu leito, porque não podem ser retidas em definitivo no poder do particular como coisa de sua propriedade privada. (...) 
    Essa posição é, hoje, sem sombra de dúvida, agasalhada pela Constituição de 1988. Esta reparte o domínio das águas entre a União e os Estados, modificando profundamente o Código das águas, eliminado as antigas águas municipais, as comuns e as particulares (SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. 8ª ed. São Paulo, Malheiros, 2010, p. 121).
    Portanto, a alternativa está incorreta.

    RESPOSTA: A
  • LETRA E)

    Art. 49. Constitui infração das normas de utilização de recursos hídricos superficiais ou subterrâneos:

    V - perfurar poços para extração de água subterrânea ou operá-los sem a devida autorização;

  • CORRETA (A) Os valores arrecadados com a cobrança do uso de recursos hídricos devem ser aplicados obrigatoriamente em programas e intervenções contempladas nos planos de recursos hídricos, sob pena de desvio de finalidade.

    Lei 9.433/97

     Art. 22. Os valores arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos serão aplicados prioritariamente na bacia hidrográfica em que foram gerados e serão utilizados:

      I - no financiamento de estudos, programas, projetos e obras incluídos nos Planos de Recursos Hídricos;

      II - no pagamento de despesas de implantação e custeio administrativo dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos.

      § 1º A aplicação nas despesas previstas no inciso II deste artigo é limitada a sete e meio por cento do total arrecadado.

      § 2º Os valores previstos no caput deste artigo poderão ser aplicados a fundo perdido em projetos e obras que alterem, de modo considerado benéfico à coletividade, a qualidade, a quantidade e o regime de vazão de um corpo de água.


  • Marquei letra B..fui pego pela palavra "PODE"...hehehh

  • O professor arrasou no comentário! Super bem fundamentado! Aprendi muito!

  • A explicação do professor ficou muito boa, mas a D não está errada de jeito nenhum. É óbvio que a AIA, entre outras coisas, também visa "fornecer informações às administrações públicas, a fim de que possam decidir, de modo eficaz, pela proteção ao meio ambiente", tanto que se a AIA concluir pela possibilidade de um dano ambiental desproporcional ou muito grave, a AP vai negar a licença ou tomar outras providências. Questão típica da CESPE.

  • Obrigatoriamente é a mesma coisa que prioritariamente?? 

  • A alternativa “a” parece ser uma pegadinha de péssimo gosto. Aparentemente, quiseram fazer uma diferenciação entre a bacia hidrográfica e o próprio setor hídrico comum todo.

     

    A única possibilidade de a alternativa estar correta parecer ser a seguinte: os recursos devem ser OBRIGATORIAMENTE aplicados em planos de recursos hídricos (considerando-se o “setor” hídrico como um todo) e PRIORITARIAMENTE na própria bacia hidrográfica em que foram gerados.

     

    Assim, os recursos do setor hídrico não podem ser utilizados no setor da saúde ou no de transporte, por exemplo. E devem se alocados prioritariamente na própria bacia hidrográfica em que foram gerados.

     

    Pelamordedeus!

  • Questionável o gabarito letra A - para mim a questão é nula. 

    Lei 9.433/97

     Art. 22. Os valores arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos serão aplicados prioritariamente na bacia hidrográficaem que foram gerados e serão utilizados:

  • Eu errei a questão e acabei marcando D em razão do art. 22, II:


    Art. 22. Os valores arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos serão aplicados prioritariamente na bacia hidrográfica em que foram gerados e serão utilizados:

    I - no financiamento de estudos, programas, projetos e obras incluídos nos Planos de Recursos Hídricos;

    II - no pagamento de despesas de implantação e custeio administrativo dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos.


    Ao meu ver, não serão obrigatoriamente aplicados em programas e projetos, mas também no pagamento de despesas de implantação e custeio administrativo dos órgãos e entidades. Tanto que o §1º desse mesmo artigo diz que esta aplicação é limitada a 7,5% do arrecadado.

    Acredito eu que justamente para o Estado não utilizar todo o dinheiro arrecadado em manutenção da máquina pública, mas prioritariamente em planos e projetos incluídos no PRH.

  • Eduardo Paiva, concordo contigo, companheiro. Não vislumbro erro algum na alternativa D.

  • Em 07/06/19 às 20:47, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!Em 13/04/19 às 13:46, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!Em 15/02/19 às 00:09, você respondeu a opção D

  • É o típico: quer complicar tanto que acaba tornando a questão uma loteria.

  • Todo mundo marcou "D"!

  • GABARITO: LETRA A

    ✅ Letra A ✅

    Lei 9.433/97 (Lei de Política Nacional de Recursos Hídricos), Art. 22. Os valores arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos serão aplicados prioritariamente na bacia hidrográfica em que foram gerados e serão utilizados:

    I - no financiamento de estudos, programas, projetos e obras incluídos nos Planos de Recursos Hídricos;

    Cuidado para não se confundir com a expressão "prioritariamente" constante no caput!

    ❌ Letra B ❌

    Não se trata de faculdade do Poder Público, mas de obrigação decorrente diretamente da CF.

    CF, Art. 225, § 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

    ❌ Letra C ❌

    CF, Art. 186, A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

    II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

    CF, Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

    ❌ Letra D ❌

    A administração publica pode decidir em favor da realização de um empreendimento poluidor em detrimento da proteção ambiental. Assim, não necessariamente a decisão será pela proteção, mesmo por que se assim fosse nenhum projeto seria aprovado (créditos ao colega Thiago Luz)

    ❌ Letra E ❌

    Lei 9.433/97 (Lei de Política Nacional de Recursos Hídricos), Art. 49. Constitui infração das normas de utilização de recursos hídricos superficiais ou subterrâneos:

    V - perfurar poços para extração de água subterrânea ou operá-los sem a devida autorização;


ID
1056562
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

No que se refere ao EIA e a licenciamento e licenças ambientais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A opção correta está prevista no art.1º, V,  da Lei nº 9.433 (Lei da Política Nacional de Recursos Hídricos):

    "Art. 1º A Política Nacional de Recursos Hídricos baseia-se nos seguintes fundamentos:

    V - a bacia hidrográfica é a unidade territorial para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;


  • Quanto ao erro da letra C:

    Resolução 237/97 - CONAMA

    Art. 18 - O órgão ambiental competente estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos:(...)

    III - O prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no mínimo, 4 (quatro) anos e, no máximo, 10 (dez) anos.(...)

    § 4º - A renovação da Licença de Operação(LO) de uma atividade ou empreendimento deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.


    Assim, o requerimento não pode ser feito a qualquer tempo.

    Abç e bons estudos.

  • resposta do gabarito alternativa E


  • Fundamento para reputar a assertiva E como gabarito: RESOLUÇÃO CONAMA Nº 001, de 23 de janeiro de 1986Artigo 5º - O estudo de impacto ambiental, além de atender à legislação, em especial os princípios e objetivos expressos na Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, obedecerá às seguintes diretrizes gerais:III - Definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos, denominada área de influência do projeto, considerando, em todos os casos, a bacia hidrográfica na qual se localiza;

  • ITEM A ERRADO: A competência é do CONAMA

    Lei nº 6.938/81, art. 8º Compete ao CONAMA: (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)

     I - estabelecer, mediante proposta do IBAMA, normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, a ser concedido pelos Estados e supervisionado pelo IBAMA; (Redação dada pela Lei nº 7.804/89)


  • Alternativa “C” errada:

    LC 140/11

    Art. 14.  Os órgãos licenciadores devem observar os prazos estabelecidos para tramitação dos processos de licenciamento. 

    § 4o  A renovação de licenças ambientais deve ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.


  • Alternativa “b” errada:

    RESOLUÇÃO 237/97 CONAMA

    Art. 1º - Para efeito destaResolução são adotadas as seguintes definições:

    II - Licença Ambiental:  ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.

    Ou seja, trata-se de ato administrativo precário, espécie de outorga, que mesmo com prazo de validade poderá ser revogado por “conveniência e oportunidade” da administração, ou melhor, em nome do interesse público que, no caso, se materializa na tutela do meio ambiente saudável. Assim, desobedecidas as condições, restrições e medidas de controle ambiental impostas na licença, ela poderá (rectius: DEVERÁ) ser revogada, ainda que dentro do prazo de validade.


  • A- Errada- Lei nº 6.938/81, art. 8º Compete ao CONAMA (não ao Ibama): I - estabelecer, mediante proposta do IBAMA, normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, a ser concedido pelos Estados e supervisionado pelo IBAMA.


    B- Errada- Art 19 da Resolução 237 do Conama: 

    Art. 19 – O órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação,suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer:

    I - Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais.

    II - Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença.

    III - superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.


    C-Errada- LC 140/11,Art. 14. § 4o  A renovação de licenças ambientais deve ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.

    D- Errada- A Resolução 01/86, Art. 2º,-lista é exemplificativa  Artigo 2º - Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA e1n caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como:

    E- CORRETA (por exclusão!!)- Resolução 01/86- Art. 5º O estudo de impacto ambiental, além de atender à legislação, em especial os princípios e Art. 5º objetivos expressos na Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, obedecerá às seguintes diretrizes gerais: I - Contemplar todas as alternativas tecnológicas e de localização do projeto, confrontando-as com a hipótese de não execução do projeto; II - Identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais gerados nas fases de implanta- ção e operação da atividade; III - Definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos, denominada área de influência do projeto, considerando, em todos os casos, a bacia hidrográfica na qual se localiza; lV - Considerar os planos e programas governamentais, propostos e em implantação na área de infl uência do projeto, e sua compatibilidade.
  • D) PARECER IBAMA: "III. Impossibilidade de se conferir caráter absoluto ou categórico a normas que exigem EIA, devendo ser interpretadas como presunções relativas de que há significativo impacto ambiental, ou seja, o órgão ambiental pode ser afastá-la em circunstâncias específicas"

  • Esse 'ÚNICA" referência me deixou em duvidas...


ID
1081600
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Uma empresa concessionária de serviço público de aproveitamento hidráulico de um rio federal, para garantir que seu projeto era ambientalmente móvel, apresentou, ao órgão competente, estudo de impacto ambiental acompanhado de requerimento de licença prévia que, efetivamente, lhe foi concedida com base no referido estudo. Para obter a licença de instalação, a empresa deverá conciliar suas atividades com a existência de cinco comunidades ribeirinhas e uma comunidade indígena que desenvolvem a pesca artesanal na região. A empresa deverá, ainda, recompor ou compensar a supressão de vegetação nativa em razão do alagamento de determinada área, nos termos do Código Florestal.

Em face dessa situação hipotética e considerando as normas e a jurisprudência pertinentes, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) O direito de participação das comunidades ribeirinhas e indígena afetadas pelas atividades da empresa é garantido por meio de instrumentos infraconstitucionais que preveem tanto a participação dessas comunidades nas audiências públicas decorrentes do processo de licitação quanto no processo decisório político da exploração dos potenciais hidráulicos. b) Mencionado na situação hipotética em apreço, o estudo de impacto ambiental deve contemplar todas as alternativas tecnológicas, tanto para a implantação quanto para a localização do projeto. c) O princípio do poluidor-pagador permite que, por meio de contrapartida financeira, a empresa possa poluir mediante o pagamento de indenização pelos possíveis danos ambientais causados à região.A empresa deve buscar incluir nos custos de sua produção os meios de evitar a causação do dano (Internalização das externalidade). d) A competência para fiscalizar a empresa é apenas do órgão ambiental fiscalizador federal, pois o rio é federal.A fiscalização é competência concorrente!
  • De acordo com o artigo 225, § 1º, inc. IV, da CF o Poder Público tem o dever de impor, na forma da lei, o estudo de impacto ambiental, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, não existindo qualquer discricionariedade para a Administração Pública, quanto a exigência ou não o estudo do impacto ambiental, na hipótese de pedido de licenciamento de atividade ou obra potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, sempre que o administrador se encontrar diante de pedido de licença para atividades ou obras com essas características.

    Os mecanismos de participação direta da população da proteção da qualidade ambiental são:

    Primeiramente a iniciativa popular nos procedimentos legislativos (art. 61, caput e § 2º, da CF e arts. 22, inc. IV, e 24, § 3º, I, da CE), a realização de referendos sobre leis (art. 14, inc. II, da CF e art. 24, § 3º, inc. II, da CE) e a atuação de representantes da sociedade civil em órgãos colegiados dotados de poderes normativos.


  • Justificativa do acerto da letra c):

    RESOLUÇÃO CONAMA Nº 001/86

    Artigo 5º - O estudo de impacto ambiental, além de atender à legislação, em especial os princípios e objetivos expressos na Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, obedecerá às seguintes diretrizes gerais:

    I - Contemplar todas as alternativas tecnológicas e de localização de projeto, confrontando-as com a hipótese de não execução do projeto;


  • Quanto à questão da fiscalização:

    Art. 17 da LC 140/2011.  Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada. 

    (...).

    § 3o  O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput


  • Só complementando o comentário do Alexandre Jorge, acima: a competência para fiscalizar é comum. Concorrente é a competência pra legislar sobre Direito Ambiental.

  • Alguém poderia explicar o erro da "a"? 

  • Letra a) Aparentemente não se trata de licitação, mas sim de autorização.

    A outorga de direito de uso de recursos hídricos é o ato administrativo, de autorização[9], mediante o qual a autoridade outorgante faculta ao outorgado o direito de uso de recurso hídrico, por prazo determinado [não excedente a trinta e cinco anos], nos termos e nas condições expressas no respectivo ato.[10]Não implica em alienação parcial das águas que são inalienáveis, mas o simples direito de seu uso[11], em razão do princípio constitucional de defesa do meio ambiente – erigido à categoria de bem de uso comum do povo[12].

    Mesmo estabelecendo a obrigatoriedade da outorga dos direitos de uso dos recursos hídricos, a Lei nº 9.433/97 não especificou o tipo de ato a ser emitido.Tal situação poderia levar à presunção de que esta se daria em qualquer uma das formas específicas do Direito Administrativo (licença, autorização, permissão e concessão), caso as normas posteriores de regulamentação já não tivessem optado pela autorização, como se depreende da leitura do artigo 2º, XVI da IN nº 4/2000 e do artigo 4º, IV da Lei 9.984/2000.

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/3680/outorga-dos-direitos-de-uso-de-recursos-hidricos#ixzz39KIoTFw0

  • Acredito que o erro da letra a) seja afirmar que a garantia de participação das comunidades indígenas esteja em meios infraconstitucionais, haja vista que tal participação guarda amparo na Constituição Federal. Vejamos:


    Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.

    § 1º - São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.

    § 2º - As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.

    § 3º - O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.


  • Entendo que o erro da letra "a" reside no fato de a população não participar da decisão política, somente em audiências públicas.

  • c) O princípio do poluidor-pagador permite que, por meio de contrapartida financeira, a empresa possa poluir mediante o pagamento de indenização pelos possíveis danos ambientais causados à região.

    ERRADO

    O Princípio do Poluidor-Pagador é um princípio normativo de caráter econômico, porque imputa ao poluidor os custos decorrentes da atividade poluente. Porém, para a otimização dos resultados positivos na proteção do meio ambiente é preciso uma nova formulação desse princípio, ou seja, ele deve ser considerado “uma regra de bom senso econômico, jurídico e político”
    [...] não é um princípio que “autoriza” a poluição ou que permita a “compra do direito de poluir”, porque ele envolve o cálculo dos custos de reparação do dano ambiental (dimensão econômica) a identificação do poluidor para que o mesmo seja responsabilizado (dimensão jurídica), e por fim, é um principio orientador da política ambiental preventiva.

    A assertiva peca ao afirmar que o P. do Poluidor-pagador "permite que, por meio de contrapartida financeira, a empresa possa poluir"...esse princípio. como visto acima, não serve para legitimar a poluição.

    FONTE: http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=932 

  • Segue análise de cada alternativa.
    Alternativa A
    O direito de participação das comunidades afetadas pela exploração dos potenciais hidráulicos, no caso, decorre diretamente da Constituição (art. 231, § 3º, da CF/88) e não depende de previsão de instrumentos infraconstitucionais.
    Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.
    (...)
    § 3º O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.
    Portanto, a alternativa está incorreta.

    Alternativa B
    A Resolução CONAMA n. 1/1986 fixa conteúdo mínimo (art. 6º) e diretrizes (art. 5º) que devem ser observados na elaboração do estudo de impacto ambiental-EIA. Segundo a referida Resolução, o EIA deve contemplar todas as alternativas tecnológicas e de localização do projeto.
    Artigo 5º - O estudo de impacto ambiental, além de atender à legislação, em especial os princípios e objetivos expressos na Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, obedecerá às seguintes diretrizes gerais:
    I - Contemplar todas as alternativas tecnológicas e de localização de projeto, confrontando-as com a hipótese de não execução do projeto;
    II - Identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais gerados nas fases de implantação e operação da atividade ;
    III - Definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos, denominada área de influência do projeto, considerando, em todos os casos, a bacia hidrográfica na qual se localiza;
    lV - Considerar os planos e programas governamentais, propostos e em implantação na área de influência do projeto, e sua compatibilidade.
    Seguem duas citações doutrinárias para esclarecer o tema.
    O estudo de impacto ambiental deve examinar todas as opções tecnológicas para que a finalidade do empreendimento proposta pode ser alcançada. Exemplificativamente, se o projeto a ser implantado tem tem por finalidade a geração de energia elétrica para uma determinada região, é necessário que a equipe técnica examine todas as possibilidades de geração de energia elétrica disponíveis. Assim sendo, deverão ser vistas as consequências da geração hidrelétrica, termelétrica, eólica etc. Nesse ponto, a análise prende-se ao aspecto tecnológico, isto é, se a tecnologia disponível atende, do ponto de vista da qualidade do produto final, à demanda concreta (ANTUNES, Paulo Bessa. Direito Ambiental. 16ª ed. São Paulo, Atlas, 2014, p. 624).
    No que se refere à localização do projeto, que invariavelmente já foi definida pelo empreendedor, impõe a avaliação de outros locais possíveis para receber obra ou atividade. Nesse ponto, indaga-se, por exemplo, a proximidade do projeto com um área de preservação permanente ou uma unidade de conservação. É possível compatibilizar o empreendimento com esses espaços ambientalmente protegidos? Por derradeiro, articula-se a hipótese de não execução do projeto, também chamada de "opção zero" ou "hipótese zero". Essa possibilidade poderá ser adotada quando o projeto implicar impactos ambientais desproporcionais aos benefícios econômicos e sociais (MELO, Fabiano. Manual de Direito Ambiental. São Paulo, Método, 2014, p. 196).
    Portanto, a alternativa etá correta.

    Alternativa C
    O princípio do poluidor-pagador objetiva que o empreendedor internalize os custos de prevenção e reparação ambientais inerentes à sua atividade econômica. A alternativa, na forma como está redigida, admite que o princípio do poluidor-pagador possa eximir o empreendedor, mediante compensação financeira, de qualquer responsabilidade por danos ambientais. Seria a ideia, não admitida pelo direito ambiental, segundo a qual "pago, logo tenho o direito de poluir". Essa é uma visão equivocada do princípio em questão. 
    Para finalizar esse tópico, é importante que fique claro que o axioma "poluidor/usuário-pagador" não pode ser interpretado ao pé da letra. Jamais pode traduzir a ideia de "pagar para poluir". 
    O sentido deve ser outro, não só porque o custo ambiental não encontra valoração pecuniária correspondente, mas também porque a ninguém poderia ser dada a possibilidade de comprar o direito de poluir, beneficiando-se do bem ambiental em detrimento da coletividade que dele é titular (RODRIGUES; Marcelo Abelha. Direito Ambiental Esquematizado. São Paulo, Saraiva, 2013,  pp. 297-298).
    Portanto, a alternativa está incorreta.

    Alternativa D
    Atualmente, a LC 140/2011 estabelece os critérios de competência para fiscalização ambiental. Inicialmente, a competência para fiscalizar decorre da competência para licenciar ou autorizar (art. 17, caput, da LC 140/2011). No caso em questão, o fato de o rio ser de domínio da União não atrai necessariamente a competência do órgão ambiental federal para o licenciamento (ver art. 7º, inciso XIV, da LC 140/2011).
    Além disso, a própria LC 140 esclarece que a competência para fiscalização decorrente do art. 17, caput, não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo, se for o caso, o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização (art. 17, caput, da LC 140/2011)
    Art. 17.  Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada.
    (...)
    § 3o  O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput.
    É importante lembrar que o art. 17, § 3º, da LC 140/2011 se coaduna com art 23, inciso VI, da CF/88, que estabelece como competência material comum da União, Estados, Municípios e Distrito Federal a proteção do meio ambiente.
    Portanto, a alternativa está incorreta.

    Alternativa E
    Embora a implementação de políticas que estimulem a produção de energia renovável seja importante em termos ambientais, não existe obrigação explícita na Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/1981) nem na CF/88 nesse sentido. Por isso, para efeito de prova, considera-se a alternativa incorreta.
    RESPOSTA: B
  • Gabarito: B

    Jesus Abençoe!  Bons estudos!

  • uanto à questão da fiscalização:

     

    Art. 17 da LC 140/2011.  Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada. 

    (...).

    § 3o  O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput

  • Alternativa A

    O direito de participação das comunidades afetadas pela exploração dos potenciais hidráulicos, no caso, decorre diretamente da Constituição (art. 231, § 3º, da CF/88) e não depende de previsão de instrumentos infraconstitucionais.

    Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.
    (...)
    § 3º O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.

    Portanto, a alternativa está incorreta.

    FONTE: Qconcursos

  • Também não compreendo o erro da letra A, pois, embora a CF assegure a participação das comunidades, a questão não disse que tal direito depende de lei infraconstitucional. Disse apenas que está previsto em norma infraconstitucional, o que está correto.

    Quero dizer, como a questão não restringiu (fazendo uso de expressões como "depende", "apenas", "unicamente" etc.), deveria ser considerada correta.

  • Comentários do professor bastante elucidativos. 

  • A – CF Art. 225 § 3º - O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.

    Erro 1: A garantia de participação é das comunidades indígenas (nada fala de ribeirinhas).

    Erro 2: A garantia é constitucional, não infra.

    Erro 3: As comunidades indígenas são ouvidas, mas a autorização, ou seja, a decisão final é do CN.

     

    B – CERTA. RESOLUÇÃO CONAMA Nº 001/86

    Artigo 5º - O estudo de impacto ambiental, além de atender à legislação, em especial os princípios e objetivos expressos na Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, obedecerá às seguintes diretrizes gerais: I - Contemplar todas as alternativas tecnológicas e de localização de projeto, confrontando-as com a hipótese de não execução do projeto;

     

    C – O princípio do poluidor-pagador não dá direito de o empreendedor poluir, mas apenas que, inevitavelmente se poluir, deve restabelecer o meio ambiente e indenizar os prejudicados, incluindo aí a própria sociedade, já que o meio ambiente é bem difuso.

     

    D - Art. 17 da LC 140/2011. Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada.

    § 3o O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput.

     

    E – CF Art. 176 § 4º Não dependerá de autorização ou concessão o aproveitamento do potencial de energia renovável de capacidade reduzida.

    Não há nada na Lei 6938/81 (Lei da PNMA) q preveja algo sobre política de energia renovável.

  • Quanto a a), não consegui identificar erro. No processo licitatório haverá participação de todos os afetados na elaboração do EIA/RIMA por meio de audiência pública,bem como na decisão política sobre a gestão dos recursos hidricos, coforme abaixo. Ademais, essas garantias decorrem de instrumentos infralegais, a despeito do dispositivo constitucional citado pelos colegas.

     

    Lei 9433- Art. 1º A Política Nacional de Recursos Hídricos baseia-se nos seguintes fundamentos:VI - a gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades.

     

    Resolução 9/87 CONAMA - Art. 2º - Sempre que julgar necessário, ou quando for solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público, ou por 50 (cinqüenta) ou mais cidadãos, o Órgão de Meio Ambiente promoverá a realização de audiência pública.

  • Letra A: o erro que identifiquei, além do apontado pelo professor no comentário, foi o de que a questão utiliza o termo "processo de licitação" em lugar do "processo de licenciamento". Veja-se que, em momento algum, o enunciado tratou de licitação para a instalação da atividade de aproveitamento hidráulico. Ao contrário, a empresa concessionária tanto já era a executora da atividade que já possuía, inclusive, licença de instalação do empreendimento.

  • Encontrei a seguinte explicação para o erro da alternativa "A", num material da Juspodivm disponibilizado na web (https://www.editorajuspodivm.com.br/cdn/arquivos/bd6d41b0fe32f073114f8d8f626b9252.pdf):

    "Alternativa “a”: Está incorreta. O direito de participação das comunidades ribeirinhas e indígena afetadas pelas atividades da empresa é garantido por meio de instrumentos infraconstitucionais que preveem a participação dessas comunidades nas audiências públicas decorrentes do processo de licitação, não havendo, no entanto, previsão de participação no processo decisório político da exploração dos potenciais hidráulicos. Nesse sentido, dispõe o artigo 6º da Convenção n° 169 da OIT sobre Povos Indígenas e Tribais (promulgada pelo Decreto nº 5.051/2004), que ao aplicar as disposições desta Convenção, os governos deverão, dentre outras medidas, “consultar os povos interessados, mediante procedimentos apropriados e, particularmente, através de suas instituições representativas, cada vez que sejam previstas medidas legislativas ou administrativas suscetíveis de afetá-Ios diretamente”, devendo essa consulta “ ser efetuada com boa fé e de maneira apropriada às circunstâncias”

  • eu acho que es a : b


ID
1136878
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

O Estudo de Impacto Ambiental e respectivo relatório (EIA-RIMA)

Alternativas
Comentários
  • alt. c


    O EIA, em que pese atrelado ao processo de licenciamento, com ele não se confunde . O licenciamento ambiental é exigido para toda e qualquer atividade potencialmente poluidora. O EIA, ao revés, deve ser elaborado apenas para as atividades potencialmente causadoras de significativa degradação ambiental, isto é, apenas para aquelas capazes de provocar impactos significativos. 
    Portanto, não é qualquer atividade degradadora/poluidora que enseja a elaboração do EIA mas, somente, aquelas capazes de gerar alteração adversa significativa. 
    Quais são as atividades capazes de gerar significativos impactos ambientais? O art. 2º, da Res. 1/86 do CONAMA, com os acréscimos advindos das Res.11, de 18.3.86 e 5, de 6.8.87 trazem o rol dessas atividades. Esse elenco não é "numerus clausus" pois o "caput" do mencionado artigo, após utilizar a expressão tais como, arrola várias atividades modificadoras do meio ambiente, cujo licenciamento depende, obrigatoriamente, da elaboração de EIA/RIMA. 
    Para divisar-se outras espécies de atividades modificadoras do ambiente que, não inventariadas no art. 2º, determinam a elaboração de EIA/RIMA para o regular licenciamento, é preciso conjugar-se a referida norma com o disposto no art. 225, § 1º, IV, da CF. 
    Portanto, além das estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento, aterros sanitários, portos, aeroportos, mineração, distritos industriais, projetos urbanísticos e agropecuários acima das áreas definidas no art. 2º, XV e XVII, e outras atividades que elenca, dependerá de EIA/RIMA, para licenciamento, todo o empreendimento, industrial ou não, capaz de causar, ainda que potencialmente, significativa degradação ambiental. 

    fonte:http://www.mprs.mp.br/ambiente/doutrina/id21.htm


    bons estudos

    a luta continua

  • Segundo leciona, Antônio F. G. Beltrão, em sua obra Direito Ambiental, Saraiva: " (...) O EIA no direito positivo.  Tem origem no direito norte-americano e é adotado por mais de 80 países e organismos internacionais e sua sigla advém do termo inglês Environmental Impact Assessment. No Brasil, conservou-se tal sigla, muito embora o art. 225, § 1 , IV, da CRFB/88 utilize a expressão “estudo prévio de impacto ambiental”, daí justifica-se o fato de muitos pesquisadores utilizarem a sigla EPIA. Contudo, como é da essência do estudo, desde sua origem, o seu caráter prévio, em decorrência do princípio da prevenção, já se previa na Lei n 6.938 a necessidade de ser realizado previamente ao empreendimento, daí a consideração de sinônimas as expressões EPIA e EIA. Saliente-se que o EIA, apesar de elevado ao status constitucional, não impõe nenhuma proteção ambiental específica, consiste basicamente em uma exigência procedimental na qual deve haver: a) exame de alternativas para o projeto proposto; b) plano de mitigação para os impactos siginificativos que possa acarretar; e c) oportunidade para que o público afetado possa participar efetivamente do processo. O EIA deve ser prévio, também não deve ser exigido para todos os impactos ambientais, mas apenas para aqueles que forem significativos, isto é, deve ser requerido de forma criteriosa e deve se dar publicidade, por fim constituirá o RIMA."

  • CF Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

    § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

    (...)

    IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

  • Letra "a": INCORRETA.

    Justificativa: o art. 6o, da Resolução Conama 01/86 traça o conteúdo mínimo que um EIA deve conter - "O estudo de impacto ambiental desenvolverá, no mínimo, as seguintes atividades técnicas: (...)".


    Letra "b": INCORRETA.

    Justificativa: o art. 1o, III, da Resolução Conama 237/97 prevê outras espécies de estudos ambientais - "Estudos Ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da licença requerida, tais como: relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada e análise preliminar de risco".


    Letra "c": CORRETA.

    Justificativa: art. 225, IV, CF/88 e art. 3o, Resolução Conama 237/97.

    Art. 225, IV, CF/88. Exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

    Art. 3º, Res. 237/97. A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório deimpacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quandocouber, de acordo com a regulamentação.

    Parágrafo único. O órgão ambiental competente, verificando que a atividade ou empreendimento não é potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente, definirá os estudos ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento.


    Letra "d": INCORRETA.

    Justificativa: é exigido para outras atividades/empreendimentos, conforme art. 225, IV, CF/88 e art. 3o, Resolução Conama 237/97, já expostos.


    Letra "e": INCORRETA.

    Justificativa: é exigido apenas para atividades e empreendimentos que causem SIGNIFICATIVA degradação ambiental, conforme art. 225, IV, CF/88 e art. 3o, Resolução Conama 237/97, já expostos.


  • A questão é muito fácil (para quem leva os estudos à sério), mas imaginem essa pergunta sendo a última da prova, depois de 4 horas ou mais, você cansado etc.... Mas não podemos reclamar, pois, "quem escolheu a busca não pode recusar a travessia"... Guimarães Rosa

  • Na verdade, o Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA) é uma modalidade de Avaliação de Impacto Ambiental – AIA (gênero) e deve ser realizado para subsidiar o procedimento de licenciamento ambiental de atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente.

    Dessa forma, para o licenciamento de atividades (privadas ou públicas) que apresentem grande potencial de degradação ambiental, deve ser realizado previamente o EIA. Resta evidente a vocação preventiva do EIA, já que deve ser elaborado antes do início da execução do projeto. Já nos casos de atividades menos complexas e com baixo potencial de impacto ao meio ambiente, outros estudos serão exigidos pelo órgão ambiental competente (exemplo: plano e projeto de controle ambiental).

    Rol exemplificativo de situações que exigem o EIA/RIMA: ferrovias, portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos; oleodutos, gasodutos e minerodutos.     

    Portanto, não é toda atividade potencialmente poluidora que exige o EIA/RIMA, mas somente aquelas consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente.


ID
1143964
Banca
FUNDAÇÃO SOUSÂNDRADE
Órgão
AGEHAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Com relação ao Estudo de Impacto Ambiental, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • a) Correta;

    b) art. 225 § 1º da Constituição Federal: IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade.

    Este trecho também invalida a letra "e".

    c) o EIA, quando exigido, é necessário para a obtenção de licença ambiental.  O empreendimento só pode ser implantado depois de obtida a licença de instalação.

  • EIA/RIMA

    IMPACTO

    Art 1 - Para efeito desta Resolução, considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam:

    I - a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

    II - as atividades sociais e econômicas;

    III - a biota;

    IV - as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;

    V - a qualidade dos recursos ambientais.

     

    CONTEÚDO

    Artigo 5º - O estudo de impacto ambiental, além de atender à legislação, em especial os princípios e objetivos expressos na Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, obedecerá às seguintes diretrizes gerais:

    I - Contemplar todas as alternativas tecnológicas e de localização de projeto, confrontando-as com a hipótese de não execução do projeto;

    II - Identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais gerados nas fases de implantação e operação da atividade ;

    III - Definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos, denominada área de influência do projeto, considerando, em todos os casos, a bacia hidrográfica na qual se localiza;

    lV - Considerar os planos e programas governamentais, propostos e em implantação na área de influência do projeto, e sua compatibilidade.

    Parágrafo Único - Ao determinar a execução do estudo de impacto ambiental o órgão estadual competente, ou o IBAMA ou, quando couber, o Município, fixará as diretrizes adicionais que, pelas peculiaridades do projeto e características ambientais da área, forem julgadas necessárias, inclusive os prazos para conclusão e análise dos estudos.


ID
1212547
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RN
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

No que se refere ao poder de polícia, ao estudo de impacto ambiental, ao licenciamento e ao monitoramento ambiental, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A

    A assertiva reproduz exatamente o art. 7º da Res. Conama 1/86, que foi revogado pela Res. Conama 237/97.

    ALTERNATIVA C

    art. 5º, § único, c/c art. 7º da Res. Conama 237/97

  • Não é porque o texto foi revogado que a assertiva tem que estar incorreta. Não entendi o erro da alternativa A...

  • Erro da alternativa A:

    A responsabilidade dos profissionais e do empreendedor está expressa na Resolução CONAMA 237/97, em seu artigo 11, que os sujeita, em caso de dano ambiental, às sanções administrativas, civis e penais. Além disso, a Lei de crimes ambientais, alterada pela Lei n. 11.284/06, também passou a tratar da matéria, considerando crime a conduta - dolosa ou culposa - de elaborar ou apresentar, no licenciamento (…) estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão.

    No que toca à equipe técnica responsável pela elaboração do EIA/RIMA outra consideração importante a fazer diz respeito a obrigatoriedade de que seja composta por profissionais legalmente habilitados.

    Existe, ainda, para os técnicos, o dever legal e moral de que executem um trabalho imparcial, não havendo obrigatoriedade nem mesmo restrição quanto a equipe ser composta por empregados do próprio empreendedor.

    "RESOLUÇÃO Nº 237/1997:

    Art. 11 - Os estudos necessários aoprocesso de licenciamento deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor.

    Parágrafo único - O empreendedor e os profissionais que subscrevem os estudos previstos no caput deste artigoserão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais."


  • A justificativa para o acerto da letra "c" está no art. 13 e §1º da LC 140/2011.

  • LETRA B - ERRADA

    LC 140/11

    Art. 17.  Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada. 

    § 1o  Qualquer pessoa legalmente identificada, ao constatar infração ambiental decorrente de empreendimento ou atividade utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores, pode dirigir representação ao órgão a que se refere o caput, para efeito do exercício de seu poder de polícia. 

    § 2o  Nos casos de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade ambiental, o ente federativo que tiver conhecimento do fato deverá determinar medidas para evitá-la, fazer cessá-la ou mitigá-la, comunicando imediatamente ao órgão competente para as providências cabíveis

    § 3o  O disposto no caputdeste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput.


  • LETRA D - ERRADA

    LC 140/11

    Art. 15.  Os entes federativos devem atuar em caráter supletivo nas ações administrativas de licenciamento e na autorização ambiental, nas seguintes hipóteses: 

    I - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Estado ou no Distrito Federal, a União deve desempenhar as ações administrativas estaduais ou distritais até a sua criação; 

    II - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Município, o Estado deve desempenhar as ações administrativas municipais até a sua criação; e 

    III - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Estado e no Município, a União deve desempenhar as ações administrativas até a sua criação em um daqueles entes federativos.


  • A 140 teve o seu texto revogado, pois não há como a equipe multidisciplinar habilitada não ser indiretamente dependente do proponente, afinal é ele o responsável pela contratação e pelos custos dos estudos realizados...

  • Alternativa C:

    Art. 13.  Os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo, em conformidade com as atribuições estabelecidas nos termos desta Lei Complementar. 

    § 1o  Os demais entes federativos interessados podem manifestar-se ao órgão responsável pela licença ou autorização, de maneira não vinculante, respeitados os prazos e procedimentos do licenciamento ambiental

    (LC 140/2011)


  • Precisa ter interesse específico (se interessados)?

  • a)O proponente do projeto deve arcar com todas as despesas e custos referentes à realização do estudo de impacto ambiental, realizado por equipe multidisciplinar habilitada, não dependente direta ou indiretamente do proponente do projeto, e que será responsável pelos resultados apresentados.

     

    CORRETA: Resolução CONAMA Nº 01:  Artigo 7º - O estudo de impacto ambiental será realizado por equipe multidisciplinar habilitada, não dependente direta ou indiretamente do proponente do projeto e que será responsável tecnicamente pelos resultados apresentado.Artigo 8º - Correrão por conta do proponente do projeto todas as despesas e custos referentes á realização do estudo de impacto ambiental, tais como: coleta e aquisição dos dados e informações, trabalhos e inspeções de campo, análises de laboratório, estudos técnicos e científicos e acompanhamento e monitoramento dos impactos, elaboração do RIMA e fornecimento de pelo menos 5 (cinco) cópias,

     

    b) Não tendo sido o responsável pelo licenciamento de atividade que venha provocando degradação da qualidade ambiental, o ente federativo que tome conhecimento do fato não poderá adotar medidas para evitá-lo, devendo comunicá-lo imediatamente ao órgão competente, a quem caberá a lavratura de auto de infração ambiental.

     

    ERRADA:Art.17, § 2o da LC 140/11  Nos casos de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade ambiental, o ente federativo que tiver conhecimento do fato deverá determinar medidas para evitá-la, fazer cessá-la ou mitigá-la, comunicando imediatamente ao órgão competente para as providências cabíveis. 

     

    c)Embora a emissão de licença ou autorização para a realização de empreendimentos caiba a um único ente federativo, os demais entes, se interessados, podem manifestar-se perante o órgão responsável, não tendo essa manifestação caráter vinculante.

     

    CORRETA:  Art. 13. §1º, da Lei Complementar 140/11:  Os demais entes federativos interessados podem manifestar-se ao órgão responsável pela licença ou autorização, de maneira não vinculante, respeitados os prazos e procedimentos do licenciamento ambiental

     

     d)Inexistindo órgão municipal capacitado para desempenhar ações administrativas de licenciamento ou autorização ambiental, cabe à União desempenhá-las, ainda que exista órgão ambiental estadual capaz de fazê-lo.

     

    ERRADA: art. 15, II da LC 140/11 - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Município, o Estado deve desempenhar as ações administrativas municipais até a sua criação; 

     

    e) É dispensável o estudo prévio de impacto ambiental para a concessão de autorização para a exploração de recursos minerais, estando os responsáveis pelo empreendimento obrigados a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a técnica exigida pelo órgão competente.

    ERRADA: É INDISPENSÁVEL ( ART. 8º, II da Lei 6.938/81)

  • ERRO da LETRA "A": O proponente do projeto deve arcar com todas as despesas e custos referentes à realização do estudo de impacto ambiental, realizado por equipe multidisciplinar habilitada, não dependente direta ou indiretamente do proponente do projeto, e que será responsável pelos resultados apresentados.

     

    Frederico Amado, Direito Ambiental Esquematizado: O EIA será elaborado por uma equipe multidisciplinar contratada pelo empreendedor, com habilitação técnica nos respectivos Conselhos de Classe. Hoje não vigora mais a vedação de dependência direta ou indireta da equipe multidisciplinar ao proponente do projeto, o que se afigura um retrocesso lamentável, pois certamente profissionais que mantenham vínculo empregatício (que pressupõe subordinação) com o empreendedor não terão a devida independência funcional.

  • Pessoal

    Atenção!

     

    O art. 7º da Resolução 01/86 do CONAMA foi revogado pelo art. 21 da Resolução 237.

  • E) art. 2, IX, resolução 1, CONAMA

  • O erro da letra A) estar que a citada alternativa estar com redação do artigo 7º da Resolução CONAMA nº 01/86 que foi revogada pela Resolução CONAMA n. 237/97, que passou a dispor no seu art. 11 que: “os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor”.

  • LC do Licenciamento Ambiental:

    Art. 13. Os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo, em conformidade com as atribuições estabelecidas nos termos desta Lei Complementar.

    § 1 Os demais entes federativos interessados podem manifestar-se ao órgão responsável pela licença ou autorização, de maneira não vinculante, respeitados os prazos e procedimentos do licenciamento ambiental. 

    § 2 A supressão de vegetação decorrente de licenciamentos ambientais é autorizada pelo ente federativo licenciador.

    § 3 Os valores alusivos às taxas de licenciamento ambiental e outros serviços afins devem guardar relação de proporcionalidade com o custo e a complexidade do serviço prestado pelo ente federativo. 

    Art. 14. Os órgãos licenciadores devem observar os prazos estabelecidos para tramitação dos processos de licenciamento.

    § 1 As exigências de complementação oriundas da análise do empreendimento ou atividade devem ser comunicadas pela autoridade licenciadora de uma única vez ao empreendedor, ressalvadas aquelas decorrentes de fatos novos.

    § 2 As exigências de complementação de informações, documentos ou estudos feitas pela autoridade licenciadora suspendem o prazo de aprovação, que continua a fluir após o seu atendimento integral pelo empreendedor.

    § 3 O decurso dos prazos de licenciamento, sem a emissão da licença ambiental, não implica emissão tácita nem autoriza a prática de ato que dela dependa ou decorra, mas instaura a competência supletiva referida no art. 15.

    § 4 A renovação de licenças ambientais deve ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.

  • São por esses retrocessos que ainda acontecem acidentes da magnitude de Brumadinho.

  • Art. 3º e 7º da resolução CONAMA 1/86 foram revogados pelo art. 21 da resolução CONAMA 237/97. Por isso, a A está errada.


ID
1220836
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Acerca do Licenciamento Ambiental, do Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e do Relatório de Impacto ao Meio Ambiente (RIMA), é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Galera,

    segue comentário item a item:

    A) Errado: Resolução Conama n. 237/97  passou a dispor no seu art. 11 que: Art. 11. Os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor.

    B) Errado: Apenas será exigível o EIA-RIMA se for significativa, efetiva ou potencialmente, a degradação ambiental esperada, devendo ser a questão avaliada pelo órgão ambiental competente. Entrementes, há casos em que a legislação presume a existência de significativa degradação ambiental, em que deverá ser elaborado o prévio EIA-RIMA, conforme lista exemplificativa do artigo 2.º, da Resolução CONAMA 01/1986. Ex:  Estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento, etc.

    C) Errado: A audiência pública poderá ou não acontecer, não tendo cunho obrigatório. A sua formação ocorrerá: i) quando o órgão competente para a concessão da licença julgar necessário; ii) quando cinquenta ou mais cidadãos requererem ao órgão ambiental a sua realização; iii) quando o Ministério Público solicitar a sua realização

    D) CORRETA: A despeito da omissão do tema na regulamentação do CONAMA, entende-se que o órgão ambiental não está vinculado às conclusões do EIA, mas, em caso de discordância, deverá fundamentar o ato administrativo com base nas informações da equipe técnica do próprio órgão ambienta. Vale transcrever a doutrina de PAULO DE BESSA ANTUNES (2008, p. 291): “A matéria referente à vinculação da Administração Pública aos resultados do EIA tem sido bastante controversa. Poucos autores, dentre os quais merece ser citado como exemplo o Magistrado Passos de Freitas, têm a correta compreensão de que o EIA não é vinculante para a Administração”


    Força é Fé!

  • letra C) as audiências públicas são obrigatórias, tão-somente, em dois casos: 1) nos Estados cujas constituições próprias, especificamente, as prevejam. Têm-se como exemplo, as constituições dos Estados de Goiás, no art. 132, §3º; Maranhão, no art. 241, inciso VIII; Mato Grosso, art. 263, p. único, inciso IV; Mato Grosso do Sul, art. 222, §2º, inciso VI; Pernambuco, art. 215; e São Paulo, art. 192, §2º; 2) quando requerida por entidade civil , pelo Ministério Público ou por 50 ou mais cidadãos. Fonte: http://www.mundojuridico.adv.br/sis_artigos/artigos.asp?codigo=786

  • Gente qual o erro da A???? Se todos os custos são arcados pelo empreendedor, não entendi o erro!!

  • Ana, releia o item a). Tá dizendo que o EIA/RIMA será elaborado pelo órgão ambiental competente... Por isso, errada!!

  • Apenas aprofundando um pouco: compete ao empreendedor arcar com os custos da produção do EIA, o qual será elaborado por uma equipe multidisciplinar contratada por ele próprio.

    Trata-se de dispositivo que sofre de contundentes críticas doutrinárias, pela provável imparcialidade de tais agentes quando da elaboração do referido estudo. Nesse sentido, FREDERICO AMADO:

    "Hoje não vigora mais a vedação de dependência direta ou indireta da equipe multidisciplinar ao proponente do projeto, ante a revogação do artigo 7.º, da Resolução CONAMA 01/1986, pelo artigo 21, da Resolução 237/1997, o que se afigura um retrocesso lamentável, pois certamente profissionais que mantenham vínculo empregatício (que pressupõe subordinação) com o empreendedor não terão a devida independência funcional.

    Curial observar que essa equipe técnica poderá ser responsabilizada ulterior e solidariamente com o empreendedor nas esferas civil, administrativa e criminal pelas informações apresentadas, nos termos do artigo 11, parágrafo único, da Resolução CONAMA 237/1997." (Direito Ambiental Esquematizado. 5ª ed. 2014).


  • Hipóteses de realização de audiência pública - previsão no art. 2º da  Resolução CONAMA 009/87.

     

     

  • Revisão:

    A) Resolução Conama n. 237/97  passou a dispor no seu art. 11 que: Art. 11. Os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor.

    B) Apenas será exigível o EIA-RIMA se for significativa, efetiva ou potencialmente, a degradação ambiental esperada, devendo ser a questão avaliada pelo órgão ambiental competente. Entrementes, há casos em que a legislação presume a existência de significativa degradação ambiental, em que deverá ser elaborado o prévio EIA-RIMA, conforme lista exemplificativa do artigo 2.º, da Resolução CONAMA 01/1986. Ex:  Estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento, etc.

    C) A audiência pública poderá ou não acontecer, não tendo cunho obrigatório. A sua formação ocorrerá: i) quando o órgão competente para a concessão da licença julgar necessário; ii) quando cinquenta ou mais cidadãos requererem ao órgão ambiental a sua realização; iii) quando o Ministério Público solicitar a sua realização

    D) A despeito da omissão do tema na regulamentação do CONAMA, entende-se que o órgão ambiental não está vinculado às conclusões do EIA, mas, em caso de discordância, deverá fundamentar o ato administrativo com base nas informações da equipe técnica do próprio órgão ambienta. Vale transcrever a doutrina de PAULO DE BESSA ANTUNES (2008, p. 291): “A matéria referente à vinculação da Administração Pública aos resultados do EIA tem sido bastante controversa. Poucos autores, dentre os quais merece ser citado como exemplo o Magistrado Passos de Freitas, têm a correta compreensão de que o EIA não é vinculante para a Administração”

     

  • Não entendi o erro da b. Alguém poderia me esclarecer, por gentileza?

  • Pode ser dispensada a realização do Estudo de Impacto Ambiental no processo de licenciamento, caso o órgão ambiental considere que inexistente o risco de significativa degradação ambiental ou mesmo no caso de empreendimento que produza risco ambiental irrisório. Não há razoabilidade de exigir tal encargo em atividades que, praticamente não produzem danos, cabendo ao órgão ambiental realizar esse juízo pautado nos principios da legislação ambiental. Entretanto, ainda que essa dispensa se processe mediante a realização de ato discricionário, o órgão ambiental poderá cometer excessos na emissao dessa declaração de vontade, cabendo a controle judicial dos atos dicricionários quanto aos elementos competência, finalidade, forma. Em todo caso, deve ser respeitado o merito do ato administrativo discrionário quando da analise de eventuais atos administrativos arbitrários.

     

     
  • João Gabriel Cardoso de Mello, entendo que a incorreção da alternativa B esteja na afirmação de que tal ato discricionário não está sujeito a controle judicial, afinal cabe o controle judicial de atos administrativos discricionários quando há abuso de poder, ou desvio de finalidade.

  • PRINCIPAIS CARACTERISTICAS DA AUDIÊNCIA PÚBLICA NO EIA/RIMA

    1)     Exemplo de aplicação do Princípio da Participação Comunitária ou Cidadã;

    2)     NÃO É OBRIGATÓRIA: Poderá ser realizada audiência pública no EIA-RIMA, a critério do órgão licenciador;

    3)     Poderá ser solicitada por entidade civil, pelo Ministério Público ou por, no mínimo, cinquenta cidadãos. Havendo solicitação para realização de audiência, se não for realizada, a licença concedida não tem validade.

    4)     Deverá acontecer em local de boa acessibilidade;

    5)     É realizada APÓS a elaboração do EIA/RIMA: Tem por finalidade expor aos interessados o conteúdo do produto em análise e do seu referido RIMA, dirimindo dúvidas e recolhendo dos presentes as críticas e sugestões a respeito;

    6)     As observações e críticas colhidas no âmbito da audiência pública não vincularão a decisão do órgão ambiental licenciador no deferimento ou não da licença ambiental.

    Não é possível que uma constituição estadual crie exceção à obrigatoriedade do EIA-RIMA por ofensa ao artigo 225, §1°, inciso IV, da Constituição.

    Sobre a letra b:

    Crê-se que inexiste discricionariedade administrativa na interpretação concreta de impacto ambiental significativo para fins de 0 ente ambiental exigir ou não 0 EIA-RIMA, sendo 0 ato administrativo que determinar ou não a promoção do referido estudo ambiental plenamente sindicável no âmbito do Poder Judiciário. (Sinopse Ambiental Juspodivm 2020).

  • PRINCIPAIS CARACTERISTICAS DA AUDIÊNCIA PÚBLICA NO EIA/RIMA

    1)     Exemplo de aplicação do Princípio da Participação Comunitária ou Cidadã;

    2)     NÃO É OBRIGATÓRIA: Poderá ser realizada audiência pública no EIA-RIMA, a critério do órgão licenciador;

    3)     Poderá ser solicitada por entidade civil, pelo Ministério Público ou por, no mínimo, cinquenta cidadãos. Havendo solicitação para realização de audiência, se não for realizada, a licença concedida não tem validade.

    4)     Deverá acontecer em local de boa acessibilidade;

    5)     É realizada APÓS a elaboração do EIA/RIMA: Tem por finalidade expor aos interessados o conteúdo do produto em análise e do seu referido RIMA, dirimindo dúvidas e recolhendo dos presentes as críticas e sugestões a respeito;

    6)     As observações e críticas colhidas no âmbito da audiência pública não vincularão a decisão do órgão ambiental licenciador no deferimento ou não da licença ambiental.

    7) A Resolução Conama n. 237/97 passou a dispor no seu art. 11 que: Art. 11. Os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor.

    Não é possível que uma constituição estadual crie exceção à obrigatoriedade do EIA-RIMA por ofensa ao artigo 225, §1°, inciso IV, da Constituição.

    Sobre a letra b:

    Crê-se que inexiste discricionariedade administrativa na interpretação concreta de impacto ambiental significativo para fins de 0 ente ambiental exigir ou não 0 EIA-RIMA, sendo 0 ato administrativo que determinar ou não a promoção do referido estudo ambiental plenamente sindicável no âmbito do Poder Judiciário. (Sinopse Ambiental Juspodivm 2020).

  • Não seria antes da licença prévia a exigência do EIA/RIMA ? Errei porque a alternativa menciona licença de operação.

  • Resposta. Item D.

    O item “A” está incorreto porque a elaboração do EPIA/RIMA é de atribuição do empreendedor e não do órgão licenciador.

    O item “B” está incorreto, pois caberá a Sindicabilidade do Poder Judiciário para análise de legalidade do ato praticado pelo órgão ambiental.

    O item “C” está incorreto considerando que a realização da audiência pública não é, em regra, obrigatória, ficando a cargo do órgão licenciador.

    O item “D” está correto tendo em vista que o EPIA não vincula o órgão licenciador, devendo ser motivada a decisão a ser proferida pelo órgão ambiental.


ID
1258960
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Em relação ao estudo prévio de impacto ambiental:

Alternativas
Comentários
  • Correta: Letra C


    Artigo 2º - Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA e1n caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como:


    Rosolução 1/86 Conama.

  • CORRETA - C (art. 225, §1º , IV, CF):

    Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

    § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

    IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;


  • Conforme Paulo Affonso Leme Machado, as conclusões do Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EPIA ou EIA) não vinculam o órgão administrativo ambiental. O objetivo desse estudo é orientar a decisão da Administração e informá-la sobre as conseqüências ambientais de um determinado empreendimento.


    O douto professor ensina, ainda, que, para que acolha ou deixe de acolher as diretrizes do EIA o órgão ambiental deverá fundamentar a sua decisão. Não se exige do órgão ambiental que faça um estudo de impacto paralelo ou um contra-estudo, mas que verifique em profundidade o estudo de impacto apresentado.


    Com isto, o EIA constitui um limite da discricionariedade administrativa, pois a Administração Pública ficará vinculada ao conteúdo do EIA, não podendo apresentar razão para justificar a implementação do projeto, ou a negativa de implementá-lo, em elementos que não constem dos autos do EIA/RIMA. Ainda nesse sentido Bessa Antunes.


    Portanto, o EIA atua no plano da motivação do ato administrativo relativo ao licenciamento. Assim, sempre que o administrador público decidir de maneira divorciada da solução proposta no EIA, ele deverá motivar a decisão e expor as razões que o levaram a optar por solução diversa. Essa motivação, de acordo com professor Mirra, poderá ser examinada pelo Poder Judiciário.


    Fonte: LFG

  • Resolução 01/86 do CONAMA

    a) O EPIA é exigido como condição de instalação e não de operação de uma atividade potencialmente causadora de dano ambiental.

    b) Conforme explicação do colega, as conclusões não vinculam o órgão administrativo ambiental.

    c) Correta

    d) O estudo não tem natureza vinculativa.

    e) Apenas será exigível o EPIA se for potencialmente significativa a degradação ambiental esperada.

  • Galera, direto ao ponto:
    Em tempo, as seguintes premissas:

    1. A expressão "degradação ambiental" é mais abrangente que dano ambiental; degradação é qualquer alteração no meio ambiente; dano ambiental é uma alteração além do aceito pela norma (um plus - reparável ou não);

    2. Possui lastro no princípio da prevenção (certeza científica); o que elimina de cara a precaução (incerteza científica);

    3. O estudo não possui carater vinculativo; o Orgão responsável pode discordar e aprovar o projeto (fundamentando, é claro); Com isso, eliminaríamos as assertivas "a", "b", "d" e "e"... sobrando a assertiva "c"!!!!

    Avante!!!!
  • Colegas, atenção para a base constitucional do EPIA já comentada pelo colega Eric Salermo. Isso cai muito!!!


    CF- Art. 225. IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;



    Atenção para os itens obra ou atividade, significativa degradação e publicidade!!!!!

  • a) Trata-se de estudo a ser exigido como condição prévia à operação de qualquer atividade potencialmente causadora de dano ambiental.

    ERRADO
    Art. 225 IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

    - não é prévia à operação, mas sim prévia à mera INSTALAÇÃO
    - não é causadora da espécie dano ambiental, mas sim do gênero DEGRADAÇÃO

    - não é qualquer degradação, deve ser SIGNIFICATIVA


  • Letra "a" ERRADA. O EIA não é exigido em qualquer atividade. o EIA é exigido quando a atividade é potencialmente causadora de significativa degradadora do meio ambiente.

    CF, Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

    § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

    IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

    --------

    Letra "b" ERRADA. O resultado do EIA não vincula e não é qualquer atividade causadora de impacto ambiental que precisa do EIA, pois toda atuação do homem causa impacto ambiental. ver art. 225, § 1º, IV.

    --------

    Letra "c" CORRETA.

    --------

    Letra "d" ERRADA. Não é vinculante.

    --------

    Letra "e" ERRADA. O EIA não é obrigatório em qualquer procedimento de licenciamento ambiental (art. 225, § 1º, IV)

  • o EPIA é somente para obras ou atividades potencialmente causadores de significativa degradação do meio ambiente, ou seja, quando o potencial de degradação não for SIGNIFICATIVO, poderão ser exigidos outros tipos de estudos ambientais mais simplificados (dentro do gênero Avaliação de Impacto Ambiental - AIA) como por exemplo o Relatório Ambiental Preliminar (RAP)

  • Será possível a outorga de licença ambiental ainda que o estudo prévio de impacto ambiental seja desfavorável

    (Celso Antonio Pacheco Fiorillo. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. Saraiva. 2012)


ID
1288960
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

O EIA – Estudo de Impacto Ambiental constitui-se em um dos mais importantes instrumentos de proteção ao meio ambiente. Sua existência encontra-se calcada no princípio

Alternativas
Comentários
  • Diferenças entre o princípio da prevenção e precaução:


    Princípio da prevenção - Certeza científica sobre o dano ambiental - A obra será realizada e serão tomadas medidas que evitem ou reduzam os danos previstos

    Princípio da precaução - Incerteza científica sobre o dano ambiental - A obra não será realizada (in dúbio pro meio ambiente ou in dúbio contra projectum)


  • princípio da precaução determina que os perigos sejam eliminados antes mesmo da comprovação científica do nexo de causalidade entre o risco e o dano ambiental. 


    O princípio da prevenção assegura a eliminação dos perigos cientificamente já comprovados Ex.: resolução CONAMA 237/97 (anexo I) nesta lista tem atividades ou empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental.

  • Gabarito: C  "principio da prevenção".

  • O Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA), previsto no art. 225, § 1º, inciso  IV, da CF/88 consiste em instrumento que identifica os possíveis impactos e danos que uma atividade potencialmente causadora de "significativa degradação ambiental" e sugere medidas para evitar/mitigar/compensar o dano ambiental. 
    O candidato pode encontrar relações do EIA com alguns princípios do direito ambiental. Porém, quando o examinador indaga qual princípio embasa a existência do EIA, é preciso ser objetivo e verificar qual das opções dadas pela questão apresenta o princípio que evidente relação com o EIA. 
    Alternativa A
    A função social da propriedade (art. 5º, inciso XXIII, da CF/88) consiste em elemento essencial que configura do direito de propriedade, ou seja, a propriedade deve atender não apenas aos interesses particulares, mas aos interesses de toda a coletividade. A função socioambiental da propriedade, por sua vez, enfatiza a o aspecto ambiental da função social da propriedade. Dessa maneira, o exercício das faculdades inerentes ao direito de propriedade deve ocorrer de maneira a não prejudicar o meio ambiente. 
    A  função social da propriedade urbana ocorre quando atende às exigência fundamentais estabelecidas no plano diretor (art. 182, § 2º, da CF/88) e art. 186, inciso II, da CF/88 prescreve que a propriedade rural cumpre sua função social quando também atende ao requisito de utilização racional dos recursos naturas disponíveis e a preservação do meio ambiente. O próprio Código Civil consagra o princípio da função socioambiental da propriedade no art. 1.228, § 1º.

    Alternativa B
    Pelo princípio da solidariedade intergeracional (equidade), as presentes gerações deve utilizar os recursos naturais disponíveis de forma racional e equitativa, sem comprometer a capacidade de suporte e sobrevivência das futuras gerações. O art. 225, caput, da CF/88, ao prescrever o dever de preservar o meio ambiente "para as presentes e futuras gerações", consagra esse princípio.
    Alternativa C
    Os danos ambientais. em regra, são praticamente irreversíveis, de modo que é necessário antecipar-se a eventos futuros e danosos ao meio ambiente. A prevenção consiste em impedir a superveniência de danos ambientais, antes da realização de uma determinada obra ou atividade. O princípio da prevenção é aplicável aos riscos conhecidos, para os quais há pesquisa, dados e informações que permitem conhecer os possíveis impactos que determinado empreendimento causará ao meio ambiente.
    A relação do princípio da prevenção com o EIA é evidente. Existe, inclusive, lições doutrinária que apresentam essa relação.
    Na prática, o princípio da prevenção tem como objetivo impedir a ocorrência de danos ao meio ambiente, através da imposição de medidas acautelatórias, antes da implementação de empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras.
    O estudo de impacto ambiental, previsto no art. 225, § 1º, IV, da CF/1988, é exemplo típico desse direcionamento preventivo (MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente. 9ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2014, p. 266).
    Com base no princípio no princípio da prevenção, o licenciamento ambiental e, até mesmo, os estudos de impacto ambiental podem ser realizados e são solicitados pelas autoridades públicas. Pois tanto o licenciamento como os estudos prévios de impacto ambiental são realizados com base em conhecimentos acumulados sobre o meio ambiente (ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 16ª ed. São Paulo, Atlas, 2014, p. p. 48). 
    Desse modo, o candidato, ao analisar as demais alternativas, concluirá que o princípio da prevenção embasa a exigência de EIA e, assim, melhor atende ao que foi pedido pelo examinador.

    Alternativa D

    O princípio do desenvolvimento sustentável procura compatibilizar o exercício de atividades econômicas com proteção ao meio ambiente. A proteção ambiental deve ser considerada como parte integrante do processo de desenvolvimento e não pode ser considerada separadamente (Princípio 04 da Declaração do Rio/1992). Normalmente conceitua-se o desenvolvimento sustentável como "o desenvolvimento que satisfaz as necessidades das presentes, sem comprometer a capacidade das gerações futuras de suprir suas próprias necessidades" (Relatório "Nosso Futuro Comum"). 
    Embora o conteúdo do princípio do desenvolvimento sustentável e o da solidariedade intergeracional (equidade) sejam similar, é comum aparecer ambas nomenclaturas em livros doutrinários e provas de concurso.
     
    RESPOSTA: C
  • por que não poderia estar correta também a letra "d"?

  • Vanessa, a alternativa D não está correta porque se formos pensar assim todas as alternativas estão corretas.
    Isto porque, todos os princípios ambientais estão conectados, formando uma rede de interdependência entre eles, todos visam o objetivo maior do Direito Ambiental que é o equilíbrio ecológico.
    Assim, o Estudo de Impacto Ambiental para as obras e atividades potencialmente causadora de significativa degradação estará em certa medida fazendo cumprir a função socioambiental da propriedade (A), promovendo a equidade intergeracional (B) e o desenvolvimento sustentável (D), mas principalmente prevenirá (princípio da prevenção) danos ambientais causados por essas atividades.

    Um exemplo para ficar melhor: o acesso aos autos pelo advogado promoverá qual princípio? O do contraditório! Mas não promoverá o devido processo legal? sim também. E o da ampla defesa? sim também. E o da publicidade? sim também. E se o advogado tiver que apresentar um recurso, não está relacionado com o duplo grau de jurisdição, claro que sim. Mas está estritamente relacionado com o contraditório.
    espero ter ajudado.
  • Gabarito: C

     

    O EIA se utiliza dos Princípios da Prevenção e da Precaução para avaliar a viabilidade de determinada atividade e o impacto que esta atividade causará no meio ambiente.

  • Pelo princípio da solidariedade intergeracional (equidade), as presentes gerações deve utilizar os recursos naturais disponíveis de forma racional e equitativa, sem comprometer a capacidade de suporte e sobrevivência das futuras gerações. O art. 225, caput, da CF/88, ao prescrever o dever de preservar o meio ambiente "para as presentes e futuras gerações", consagra esse princípio.

     

    Os danos ambientais. em regra, são praticamente irreversíveis, de modo que é necessário antecipar-se a eventos futuros e danosos ao meio ambiente. A prevenção consiste em impedir a superveniência de danos ambientais, antes da realização de uma determinada obra ou atividade. O princípio da prevenção é aplicável aos riscos conhecidos, para os quais há pesquisa, dados e informações que permitem conhecer os possíveis impactos que determinado empreendimento causará ao meio ambiente.

    A relação do princípio da prevenção com o EIA é evidente. Existe, inclusive, lições doutrinária que apresentam essa relação.

    Na prática, o princípio da prevenção tem como objetivo impedir a ocorrência de danos ao meio ambiente, através da imposição de medidas acautelatórias, antes da implementação de empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras.

    O estudo de impacto ambiental, previsto no art. 225, § 1º, IV, da CF/1988, é exemplo típico desse direcionamento preventivo (MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente. 9ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2014, p. 266).

    Com base no princípio no princípio da prevenção, o licenciamento ambiental e, até mesmo, os estudos de impacto ambiental podem ser realizados e são solicitados pelas autoridades públicas. Pois tanto o licenciamento como os estudos prévios de impacto ambiental são realizados com base em conhecimentos acumulados sobre o meio ambiente (ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 16ª ed. São Paulo, Atlas, 2014, p. p. 48). 

    Desse modo, o candidato, ao analisar as demais alternativas, concluirá que o princípio da prevenção embasa a exigência de EIA e, assim, melhor atende ao que foi pedido pelo examinador.

     

    O princípio do desenvolvimento sustentável procura compatibilizar o exercício de atividades econômicas com proteção ao meio ambiente. A proteção ambiental deve ser considerada como parte integrante do processo de desenvolvimento e não pode ser considerada separadamente (Princípio 04 da Declaração do Rio/1992). Normalmente conceitua-se o desenvolvimento sustentável como "o desenvolvimento que satisfaz as necessidades das presentes, sem comprometer a capacidade das gerações futuras de suprir suas próprias necessidades" (Relatório "Nosso Futuro Comum"). 

    Embora o conteúdo do princípio do desenvolvimento sustentável e o da solidariedade intergeracional (equidade) sejam similar, é comum aparecer ambas nomenclaturas em livros doutrinários e provas de concurso.


  • Princípio da PrevEnção = cErteza científica sobre o dano ambiental.

    Princípio da PrecAUção = AUsência de certeza científica sobre o dano ambiental.

  • Existem assertivas erradas nessa?

  • Esse tipo de questão é perigosa e deveria ser anulada. De certa forma a alternativa D também está correta, pois o princípio do desenvolvimento sustentável é a base do EIA-RIMA, pois ele permite o desenvolvimento de atividades, empreendimentos, de modo sustentável. Bem como o princípio da precaução.

    Não tem como dissociar o princípio do desenvolvimento sustentável do EIA-RIMA.

  • Todas as alternativas estão corretas. Por se tratar de princípio, cuja definição é aberta, basta o hermeneuta interpretar a questão e adequá-la à qualquer resposta, já que um princípio não exclui possibilidades, como as regras (tudo ou nada).

    Basta otimizar qualquer das assertivas à pergunta que ela não estará incorreta.


ID
1358452
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

De acordo com a Resolução Conama nº 23, de 07/12/1994, os interessados em exercer atividades de exploração e lavra de jazidas de combustíveis líquidos e de gás natural devem obter as Licenças Prévias para Perfuração (LPper) e de Produção de Pesquisa (LPpro).

Para que essa última (LPpro) seja concedida, é necessária a apresentação do

Alternativas
Comentários
  • Letra da resolução:

    Art. 5o 

    II - LICENÇA PRÉVIA DE PRODUÇÃO PARA PESQUISA - LPpro, autorizando a produção

    para pesquisa da viabilidade econômica da jazida, apresentando, o empreendedor, para

    a concessão deste ato, o Estudo de Viabilidade Ambiental - EVA;


  • Quando o estudo tem por objetivo de se alcançar o conhecimento de novas tecnologias, o estudo recebe o nome de pesquisa.

    Então quando falarmos em PESQUISA, lembramos de ESTUDO.


    LICENÇA PRÉVIA DE PRODUÇÃO PARA PESQUISA - LPpro - EVA o Estudo de Viabilidade Ambiental




ID
1397671
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Sobre licenciamento e avaliação de impactos ambientais, considere as afirmativas abaixo.

I - A apresentação, no licenciamento ambiental, de laudo parcialmente falso, inclusive por omissão, é tipificada como crime pela Lei Federal no 9.605/1998.
II - A competência para o licenciamento ambiental pode ser da União, do Estado ou do Município.
III - O Estudo Prévio de Impacto Ambiental concretiza o princípio da precaução, embora não tenha previsão na Constituição Federal de 1988.

Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • III - o EIA tem previsao no art. 225 CF e concretiza o Principio da Precauçao

  • Art 225, CF

    IV- " exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação ambiental, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade. "

  • I - A apresentação, no licenciamento ambiental, de laudo parcialmente falso, inclusive por omissão, é tipificada como crime pela Lei Federal no 9.605/1998. CORRETO, cf. art. 69-A.

    Art. 69-A. Elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão: (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)

    (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)

    Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)

    (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)


    II - A competência para o licenciamento ambiental pode ser da União, do Estado ou do Município. CORRETO, cf., LC 140 de 2011, arts 7, XIV quanto a União; art. 8, XIV, XV para Estados e DF e art. 9, XIV para os Municípios.

    III - O Estudo Prévio de Impacto Ambiental concretiza o princípio da precaução, embora não tenha previsão na Constituição Federal de 1988.  ERRADA, cf. art. 225, IV, já destacado pelos colegas.

  • O EIA é oncretização do princípio da PREVENÇÃO, e não PRECAUÇÃO

  • Na minha opinião a II está errada , pois não vem dizendo que a competência pode ser do DF, também ? Estou equivocado? arrudajp@gmail.com

  • O comentário do RAFAEL está incorreto!

    O PRINCÍPIO É DA PREVENÇÃO

  • Alternativa II deveria ser incorreta pois esta incompleta. Cadê o DF?


ID
1418911
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Uma empresa de turismo sustentável obteve uma concessão florestal de uma área estadual após um processo de licitação. O poder concedente é o estado de Goiás, que possui grande diversidade biológica concentrada no cerrado. O lote concedido está inserido em uma reserva extrativista habitada por comunidades locais que sobrevivem da agricultura de subsistência e do extrativismo. A atividade de ecoturismo está expressamente admitida no plano de manejo da unidade de conservação, que obteve aprovação do órgão competente. Com referência à situação hipotética acima e às normas a ela aplicáveis, julgue o item que se segue.

Como o lote concedido está localizado em uma reserva extrativista com plano de manejo aprovado, a empresa não precisa obter licença prévia para a sua atividade de ecoturismo, mas precisará elaborar o estudo de impacto ambiental (EIA), se a atividade for potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: CERTO


    Lei 11.284/2006 (gestão de florestas públicas):


    Art. 18. A licença prévia para uso sustentável da unidade de manejo será requerida pelo órgão gestor, mediante a apresentação de relatório ambiental preliminar ao órgão ambiental competente integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA.

    § 1o Nos casos potencialmente causadores de significativa degradação do meio ambiente, assim considerados, entre outros aspectos, em função da escala e da intensidade do manejo florestal e da peculiaridade dos recursos ambientais, será exigido estudo prévio de impacto ambiental - EIA para a concessão da licença prévia.

    (...)

    § 8o A aprovação do plano de manejo da unidade de conservação referida no inciso I do art. 4o desta Lei, nos termos da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, substitui a licença prévia prevista no caput deste artigo, sem prejuízo da elaboração de EIA nos casos previstos no § 1o deste artigo e da observância de outros requisitos do licenciamento ambiental.

  • Eu errei essa questão, e nao concordo com o gabarito,

    À luz da Lei 11284/06 a aprovação do Plano de Manejo de UC a que se refere o inciso I do art 4º é para Floresta Nacional, Floresta Estadual ou Floresta Municipal, não cabível as RESERVAS EXTRATIVISTAS. A questão extrapolou o texto de lei, logo, o gabarito deve ser alterado para E.

    Mas como se refere ao Estado de Goiás tem que se observar se no edital do concurso há algum tipo de lei Estadual complementando a Lei Federal, aí nesse caso estaria correta.

  • Ué, pensei que as Reservas Extrativistas não permitiam a moradia de populações tradicionais.

    Alguém pode esclarecer?

  • A Licença Prévia é obrigatória em toda instalação, nesta questão diz que não foi precisa. Vai entender !


ID
1425001
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Com base na legislação ambiental, julgue o item a seguir.

O estudo de impacto ambiental (EIA) deve restringir-se ao desenvolvimento de atividades técnicas de diagnóstico dos impactos ambientais e à elaboração de acompanhamento e monitoramento dos impactos positivos e negativos conforme os parâmetros a serem considerados na área de influência do projeto.

Alternativas
Comentários
  • errado

    A RESOLUÇÃO CONAMA Nº 001/86 define que o Estudo de Impacto Ambiental (EIA) é o conjunto de estudos realizados por especialistas de diversas áreas, com dados técnicos detalhados. O acesso a ele é restrito, em respeito ao sigilo industrial. No artigo 6° dessa resolução define que o EIA desenvolverá as seguintes atividades técnicas:

    I - Diagnóstico ambiental da área de influência do projeto completa descrição e análise dos recursos ambientais e suas interações, tal como existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da área, antes da implantação do projeto, considerando: 

    a)   o meio físico - o subsolo, as águas, o ar e o clima, destacando os recursos minerais, a topografia, os tipos e aptidões do solo, os corpos d'água, o regime hidrológico, as correntes marinhas, as correntes atmosféricas; 

    b)   o meio biológico e os ecossistemas naturais - a fauna e a flora, destacando as espécies indicadoras da qualidade ambiental, de valor científico e econômico, raras e ameaçadas de extinção e as áreas de preservação permanente;

    c)   o meio sócio-econômico - o uso e ocupação do solo, os usos da água e a sócio-economia, destacando os sítios e monumentos arqueológicos, históricos e culturais da comunidade, as relações de dependência entre a sociedade local, os recursos ambientais e a potencial utilização futura desses recursos. 

    II - Análise dos impactos ambientais do projeto e de suas alternativas, através de identificação, previsão da magnitude e interpretação da importância dos prováveis impactos relevantes, discriminando: os impactos positivos e negativos (benéficos e adversos), diretos e indiretos, imediatos e a médio e longo prazos, temporários e permanentes; seu grau de reversibilidade; suas propriedades cumulativas e sinérgicas; a distribuição dos ônus e benefícios sociais.

    III - Definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, entre elas os equipamentos de controle e sistemas de tratamento de despejos, avaliando a eficiência de cada uma delas.

    IV - Elaboração do programa de acompanhamento e monitoramento (os impactos positivos e negativos, indicando os fatores e parâmetros a serem considerados). 

    fonte:http://www.matanativa.com.br/br/blog-do-inventario-florestal/entry/o-que-e-eia-rima-estudo-e-relatorio-de-impacto-ambiental

  • ERRADA


    Além do diagnóstico e do acompanhamento dos impactos ambientais (citados na questão), o EIA deve trazer medidas de mitigação desse impactos.

    Art. o artigo 6°  da Resolução 01/86 

    III - Definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, entre elas os equipamentos de controle e sistemas de tratamento de despejos, avaliando a eficiência de cada uma delas.
  • Não basta para o EIA identificar o problema (diagnóstico), ou analisar o seu impacto, tem que apontar soluções (medidas mitigadoras).

     

    Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e seu respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) são documentos técnicos multidisciplinares com objetivo de realizar avaliação ampla e completa dos impactos ambientais significativos e indicar as medidas mitigadoras correspondentes.

     

    fonte: site masterambiental

  • Basicamente o EIA (art 6. conama 01)deve trazer:

    • Diagnostico da área de influência
    • Analise dos impactos ambientais do Projeto
    • Definição das medidas mitigadoras
    • Elaboração do programa de acompanhamento e monitoramento

ID
1468951
Banca
PUC-PR
Órgão
TCE-MS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Sobre o estudo prévio de impacto ambiental e o licenciamento ambiental, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • B/ durante o procedimento do estudo prévio de impacto ambiental são expedidas a licença prévia, a licença de instalação e a licença de operação, cada uma delas correspondendo a uma fase específica de implantação do projeto. ERRADA

    Art. 8 da Resolução 237 do CONAMA- 

    Parágrafo único - As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade.

  • a) ERRADA - despesas são arcadas pelo empreendedor;

    b) ERRADA - durante o procedimento de licenciamento ambiental...

    c) ERRADA - não substitui

    d) CERTA

    e) ERRADA - não dispensa...

  • Art. 3º da Política Nacional de Meio Ambiente diz:

    "A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando couber, de acordo com a regulamentação".

    Resolução CONAMA nº 001/86 diz:

    Artigo 5º - O estudo de impacto ambiental, além de atender à legislação, em especial os princípios e objetivos expressos na Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, obedecerá às seguintes diretrizes gerais:

    I - Contemplar todas as alternativas tecnológicas e de localização de projeto, confrontando-as com a hipótese de não execução do projeto;

    II - Identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais gerados nas fases de implantação e operação da atividade ;

    III - Definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos, denominada área de influência do projeto, considerando, em todos os casos, a bacia hidrográfica na qual se localiza;

    lV - Considerar os planos e programas governamentais, propostos e em implantação na área de influência do projeto, e sua compatibilidade.


ID
1472539
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Miguel, empreendedor particular, tem interesse em dar início à construção de edifício comercial em área urbana de uma grande metrópole. Nesse sentido, consulta seu advogado e indaga sobre quais são as exigências legais para o empreendimento.

Sobre a situação apresentada, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA: C

    Artigo 36 da Lei 10.257/2001 (Estatuto da Cidade): "Lei municipal definirá os empreendimentos e atividades privados ou públicos em área urbana que dependerão de elaboração de estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV) para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público municipal."



  • CORRETA: C

    Artigo 36 da Lei 10.257/2001 (Estatuto da Cidade): "Lei municipal definirá os empreendimentos e atividades privados ou públicos em área urbana que dependerão de elaboração de estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV) para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público municipal."



  • Comentários, Prof. Leandro Eustáquio:

    Estudo de impacto Ambiental e Estudo de impacto de vizinhança são institutos diversos e, em alguns casos, complementares. O primeiro tem previsão na Constituição e também em algumas Resoluções do CONAMA – Conselho Nacional do Meio Ambiente. O segundo tem previsão nos artigos 36 a 38 do Estatuto das Cidades, Lei 10.257/01. (A) Está errada, porque o Estudo de IMpacto de Vizinhança não tem previsão Constitucional. (B) está errada, não há elementos que definam que o impacto do empreendimento seja local, oportunidade em que a competência seria do Municipio. Além disso, ainda que o impacto fosse local, não é isso que define a obrigatoriedade do Estudo de Impacto Ambiental, (C) está correta, conforme artigo 36 da Lei 10.257/01, Lei municipal definirá os empreendimentos e atividades privados ou públicos em área urbana que dependerão de elaboração de estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV). (D) está errada, porque a realização de estudo impacto ambiental é uma etapa prévia do procedimento do licenciamento ambiental, ou seja, se o EIA for feito, é porque o licenciamento ambiental foi exigido Alternativa c.

    Fonte: http://www.prolabore.com.br/upload/download/40fe003da464e4708e852cac837f72dc.pdf
  • "Estudo de impacto de vizinhança (EIV)
    Desta forma, visando prevenir e compensar estes impactos, o Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001) trouxe, em seus artigos 36 a 37, um instrumento específico de avaliação de impacto ambiental para as cidades, o estudo de impacto de vizinhança (EIV), cujo objetivo é exatamente estabelecer os efeitos urbanísticos, positivos ou negativos, da implantação de uma atividade ou empreendimento privado ou público em área urbana, observando-se assim como será afetada a qualidade de vida da população residente nas proximidades.
    O estudo de impacto de vizinhança deve servir de condição para a obtenção de “licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público municipal” (art. 36), razão pela qual é denominado de estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV).

    EIV e Plano Diretor
    O EIV deve estar previsto na legislação municipal e pela sua importância, como instrumento preventivo para a garantia de uma cidade sustentável, deve constar do plano diretor (Resolução do Conselho das Cidades 34/2005, art. 3º, II).

    Conteúdo mínimo do EIV
    Tal estudo, obrigatoriamente, deve englobar, pelo menos, a análise dos seguintes pontos:
    “I - adensamento populacional; II - equipamentos urbanos e comunitários; III - uso e ocupação do solo; IV - valorização imobiliária; V - geração de tráfego e demanda por transporte público; VI - ventilação e iluminação; VII - paisagem urbana e patrimônio natural e cultural.” (art. 37)

    O Estatuto da Cidade deixa claro que o estudo de impacto ambiental e o estudo de impacto de vizinhança têm objetivos distintos, ao definir que “a elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental”. (art. 38)." FONTE: http://www.infonet.com.br/sandrocosta/ler.asp?id=122097
  • OBJETIVOS

    EIA: ART 2º, LEI 6938

    EIV: ART 2º, ESTATUTO DAS CIDADES

  • "O EIA é responsável por dizer a respeito da coleta de material, analise, bibliografia (textos), bem como estudo das prováveis conseqüências ambientais que podem ser causados pela obra. Este estudo tem por finalidade analisar os impactos causados pela obra, propondo condições para sua implantação e qual o procedimento que deverá ser adotado para sua construção.

    O RIMA é um relatório conclusivo que traduz os termos técnicos para esclarecimento, analisando o Impacto Ambiental. Este relatório é responsável pelos levantamentos e conclusões, devendo o órgão público licenciador analisar o relatório observando as condições de empreendimento. Recebido o RIMA o mesmo será publicado em edital, anunciado pela imprensa local abrindo o prazo de 45 dias para solicitação de audiência pública que poderá ser requerida por 50 ou mais cidadãos ou pelo Ministério Público, onde após a realização de quantas audiências forem necessárias é elaborado o parecer final, podendo ser autorizado um licenciamento prévio para realização da obra ou o indeferimento do projeto."http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1815700/qual-a-diferenca-entre-eia-estudo-de-impacto-ambiental-e-o-rima-relatorio-de-impacto-ambiental-fernanda-carolina-silva-de-oliveira

  • A questão aborda o estudo de impacto ambiental previsto no art. 225, § 1º, inciso IV, da CF/88 e o estudo de impacto de vizinhança, previsto no Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001). Segue análise de cada alternativa.

    Alternativa A
    A alternativa contém alguns erros.
    O estudo prévio de impacto ambiental (EIA) é indispensável para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente (art. 225, § 1º, inciso IV, da CF/88). O fato de o empreendimento encontrar-se em área urbana não é motivo para afastar a exigência de EIA se a obra for potencialmente causadora de significativa degradação ambiental. Desse modo, está errada a afirmação de que o EIA é dispensado "por ser área urbana". 
    Além disso, sobre o estudo de impacto de vizinhança (EIV), não há norma constitucional que exija a espécie normativa "lei complementar" para sua regulamentação. O Estatuto da Cidade estabelece diretrizes gerais da política urbana e regulamenta a matéria. Segundo o Estatuto, lei municipal definirá os empreendimentos e atividades privados ou públicos em área urbana que dependerão de elaboração EIV para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público municipal (art. 36 da Lei 10.257/2001). Com base nessa norma, cada município tem autonomia para editar sua regulamentação. Assim, a afirmação de ausência de regulamentação, a pripori, não é motivo para afastar exigência de elaboração de EIV.

    Alternativa B
    A Constituição brasileira condiciona a exigência do EIA à presença do conceito aberto de significativa degradação que o empreendimento causa ao meio ambiente.
    Não constitui tarefa fácil, entretanto, precisar o conceito de significativa degradação, dado que na implementação de um projeto sempre haverá "alteração adversa das características do meio ambiente". Muitas vezes o insignificante se reveste de maior significância, como ocorre, por exemplo, quando um determinado projeto tenha exatamente o condão de romper o ponto de saturação ambiental de certa área. Neste caso, evidentemente, seu impacto não pode ser considerado insignificante por menor que seja (MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente. 9ª ed. São Paulo, Revista do Tribunais, 2014, p. 763).
    A Resolução CONAMA n.1/1986 apresenta rol exemplificativo de atividades sujeitas ao estudo prévio de impacto ambiental (art. 2º da Resolução CONAMA n. 1/1986) no qual não consta construções de edifícios. 
    Desse modo, o examinador considerou que a construção de um edifício não necessariamente é potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente (art. 225, § 1º, inciso IV, da CF/88), a ponto de justificar elaboração de EIA. Além disso, o candidato deve desconfiar do fato de o examinador não utilizar a expressão significativa degradação como pressuposto da exigência do EIA, mas sim a expressão "potencial impacto".

    Alternativa C

    De fato, se lei municipal incluir a construção do edifício no rol das atividades sujeitas à elaboração de EIV, haverá necessidade de elaboração do estudo. Esse é o sentido do art. 36 do Estatuo da Cidade (Lei n. 10.257/2001).
    Art. 36. Lei municipal definirá os empreendimentos e atividades privados ou públicos em área urbana que dependerão de elaboração de estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV) para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público municipal.
    Portanto, a alternativa está correta.


    Alternativa D

    A alternativa contraria o art. 225, § 1º, inciso, IV, da CF/88. Desnecessário o estudo de impacto ambiental quando a atividade não é potencialmente causadora de significativa degradação ambiental.

    RESPOSTA: C

  • A questão aborda o estudo de impacto ambiental previsto no art. 225, § 1º, inciso IV, da CF/88, o estudo de impacto de vizinhança, previsto no Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001) e o licenciamento.
    Alternativa A
    A alternativa contém alguns erros.
    O estudo prévio de impacto ambiental (EIA) é indispensável para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente (art. 225, § 1º, inciso IV, da CF/88). O fato de o empreendimento encontrar-se em área urbana não é motivo para afastar a exigência de EIA se a obra for potencialmente causadora de significativa degradação ambiental. Desse modo, está errada a afirmação de que o EIA é dispensado "por ser área urbana". 
    Tampouco procede a afirmação de que é desnecessária elaboração de EIA "uma vez que não foi editada até hoje lei complementar exigida pela Constituição para disciplinar a matéria". Primeiro, a Constituição não exige a especie normativa "lei complementar" para disciplinar o EIA. Segundo, a regulamentação do EIA (art. 225, § 1º, IV da CF/88; Resolução CONAMA n. 1/1986) tem sido frequentemente aplicada para exigência do EIA e é aceita pela doutrina e jurisprudência. 
    Além disso, sobre o estudo de impacto de vizinhança (EIV), não há norma constitucional que exija "lei complementar" para sua regulamentação. Llei municipal definirá os empreendimentos e atividades privados ou públicos em área urbana que dependerão de elaboração EIV para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público municipal (art. 36 da Lei 10.257/2001). Assim, a afirmação de ausência de regulamentação, a pripori, não é motivo para afastar exigência de elaboração de EIV.
    Alternativa B
    A Constituição brasileira condiciona a exigência do EIA à presença do conceito aberto de significativa degradação que o empreendimento causa ao meio ambiente.
    Não constitui tarefa fácil, entretanto, precisar o conceito de significativa degradação, dado que na implementação de um projeto sempre haverá "alteração adversa das características do meio ambiente". Muitas vezes o insignificante se reveste de maior significância, como ocorre, por exemplo, quando um determinado projeto tenha exatamente o condão de romper o ponto de saturação ambiental de certa área. Neste caso, evidentemente, seu impacto não pode ser considerado insignificante por menor que seja (MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente. 9ª ed. São Paulo, Revista do Tribunais, 2014, p. 763).

    A construção de um edifício não necessariamente é potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente (art. 225, § 1º, inciso IV, da CF/88), a ponto de justificar elaboração de EIA.









  • Lei 10.257/01 

    art. 36 da , Lei municipal definirá os empreendimentos e atividades privados ou públicos em área urbana que dependerão de elaboração de estudo prévio de impacto de vizinhança

  • Bizarro que a B está errada. Você está me dizendo que um EDIFÍCIO COMERCIAL não tem impacto ambiental significativo? Então, encanamentos, perfurações, terraplanagem, materiais usados e descartados, mudança na atividade da comunidade local (gera mais poluição por veículos, geração de materiais recicláveis e não recicláveis, etc), entre outros impactos, não são importantes o bastante para serem apreciados por um EIA?

    Essa legislação brasileira...

  • Creio que a alternativa "B" esteja errada porque o Estudo Prévio de Impacto Ambiental deve ser conduzido/elaborado pelo proponente (Miguel), e não pelo Município, conforme redação do art. 8º, caput, da Resolução 001/86 do CONAMA.

    É necessário o estudo prévio de impacto ambiental, anterior ao licenciamento ambiental, a ser efetivado pelo município, em razão de o potencial impacto ser de âmbito local.


ID
1483855
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A respeito do EIA-RIMA, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • RESOLUÇÃO/conama/N.º 009, de 03 de dezembro de 1987Art. 2º - Sempre que julgar necessário, ou quando for solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público, ou por 50 (cinqüenta) ou mais cidadãos, o Órgão de Meio Ambiente promoverá a realização de audiência pública.

  • a) errada - a expressão TAIS COMO já indica que é exemplificativo. (res CONAMA 01/96) Artigo 2º - Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA e1n caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como: 

    d) errada, (res CONAMA 01/96) Artigo 6º - O estudo de impacto ambiental desenvolverá, no mínimo, as seguintes atividades técnicas: (...) III - Definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, entre elas os equipamentos de controle e sistemas de tratamento de despejos, avaliando a eficiência de cada uma delas.


  • Quanto a alternativa "C", a multidisciplinaridade ainda é requisito, o que se aboliu foi a necessidade da equipe ser "independente", podendo agora ser formada por funcionários do requerente. 

  • Comentários sobre a assertiva E:

    No tocante à competência para estabelecer normas relativas ao EIA, observamos que, de acordo com o artigo 23, inciso VI da Constituição Federal, cabe à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a competência comum de “proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas”. Já, de acordo com o artigo 24, inciso VI do mesmo diploma legal, a competência para legislar em matéria de proteção ao meio ambiente é devida à União, aos Estados e ao Distrito Federal, ficando reservado à União o estabelecimento de normas gerais, de acordo com a definição do parágrafo 1.º do mesmo dispositivo.

    A análise dos enunciados denota a determinação legal relativa aos Estados e aos Municípios para observar as disposições fixadas em lei federal, o que não interfere na autonomia destes entes da federação. As normas são dispostas pela União de forma genérica, cabendo aos Estados e aos Municípios adaptarem-nas a suas peculiaridades. É o que Antunes, nomeia como o eixo em torno do qual será construída a legislação dos diversos Estados-membros. Observando as normas federais, cada Estado pode estabelecer normas próprias de tutela ambiental possibilitando a criação de sistemas de proteção do meio ambiente no âmbito estadual.


  • Qual o erro da letra d?

  • Respondendo ao colega Cassio K:


    d) Constatados impactos negativos de um empreendimento, o EIA-RIMA definirá, obrigatoriamente, medidas mitigadoras, tais como cursos de educação ambiental à comunidade. ERRADA, porque realização de curso de educação ambiental não irá mitigar os impactos negativos que um empreendimento possa causar ao meio ambiente. As ações devem ser voltadas para a recuperação de área degrada, controle e tratamento de despejos e resíduos, etc... conforme já exposto pelo colega, anteriormente, segundo Resolução CONAMA 01/96, no art. 6º, item III.


  • PARA EXCLARECIMENTO. A RESOLUÇÃO NAS RESPOSTAS É CONAMA 01/86. Obrigado!

  • Resposta correta: letra B. Fundamento: art. 2 resolução 9/87 Conama

  • peito do EIA-RIMA, assinale a opção correta.

  • Quanto a alternativa "C", a multidisciplinaridade ainda é requisito, o que se aboliu foi a necessidade da equipe ser "independente", podendo agora ser formada por funcionários do requerente. 

    a) errada - a expressão TAIS COMO já indica que é exemplificativo. (res CONAMA 01/96) Artigo 2º - Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA e1n caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como: 

    d) errada, (res CONAMA 01/96) Artigo 6º - O estudo de impacto ambiental desenvolverá, no mínimo, as seguintes atividades técnicas: (...) III - Definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, entre elas os equipamentos de controle e sistemas de tratamento de despejos, avaliando a eficiência de cada uma delas.

    Comentários sobre a assertiva E:

    No tocante à competência para estabelecer normas relativas ao EIA, observamos que, de acordo com o artigo 23, inciso VI da Constituição Federal, cabe à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a competência comum de “proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas”. Já, de acordo com o artigo 24, inciso VI do mesmo diploma legal, a competência para legislar em matéria de proteção ao meio ambiente é devida à União, aos Estados e ao Distrito Federal, ficando reservado à União o estabelecimento de normas gerais, de acordo com a definição do parágrafo 1.º do mesmo dispositivo.

  • c) art. 7º, Resolução 01/86 - CONAMA

  • GAB.: B

     

    c) Resolução CONAMA 001/86, Artigo 7º - O estudo de impacto ambiental será realizado por equipe multidisciplinar habilitada, não dependente direta ou indiretamente do proponente do projeto e que será responsável tecnicamente pelos resultados apresentados. 

  • Alguém poderia explicar melhor a letra A?

    Obg.

  • GABARITO LETRA B

     

     a) A Resolução CONAMA n.º 1/1986 traz rol taxativo de atividades para cujo licenciamento ambiental é imprescindível o prévio EIA-RIMA.
    ERRADA. A resolução traz um rol meramente exemplificativo em seu art. 2º. Veja-se:
    Artigo 2º - Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA e1n caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como: (...)

     

     b) Entre outras hipóteses, a audiência pública para análise e discussão de EIA-RIMA será realizada quando houver solicitação de cinquenta ou mais cidadãos.
    CORRETO. Previsão da Resolução n. 09 do CONAMA

     

    Art. 1º - A Audiência Pública referida na RESOLUÇÃO/conama/N.º 001/86, tem por finalidade expor aos interessados o conteúdo do produto em análise e do seu referido RIMA, dirimindo dúvidas e recolhendo dos presentes as críticas e sugestões a respeito.
    Art. 2º - Sempre que julgar necessário, ou quando for solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público, ou por 50 (cinqüenta) ou mais cidadãos, o Órgão de Meio Ambiente promoverá a realização de audiência pública.

     

     c) A multidisciplinaridade da equipe habilitada para realização do EIA-RIMA não é mais um requisito exigível devido a mudanças nas normas de regência.
    ERRADA. Nos termos do Artigo 7º - "O estudo de impacto ambiental será realizado por equipe multidisciplinar habilitada, não dependente direta ou indiretamente do proponente do projeto e que será responsável tecnicamente pelos resultados apresentados."

     

     d) Constatados impactos negativos de um empreendimento, o EIA-RIMA definirá, obrigatoriamente, medidas mitigadoras, tais como cursos de educação ambiental à comunidade.
    ERRADA. De fato, o EIA definirá medidas mitigadoras, mas cursos de educação ambiental não podem ser assim consideradas.
    Art. 6º. III - Definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, entre elas os equipamentos de controle e sistemas de tratamento de despejos, avaliando a eficiência de cada uma delas.

     

     e)Os estados e municípios não podem legislar sobre o EIA, pois se trata de matéria de competência da União, atualmente delegada por lei ao CONAMA.
    ERRADA. Art. 24, VI, CF. Competência concorrente.

  • Acredito que o erro da D não é o fato de que curso educacionais não podem ser considerados como medidas mitigadoras. É que a alternativa diz que tanto o EIA quanto o RIMA deve conter medida mitigadora. São instrumentos diferentes. O RIMA não prevê medidas mitigadoras. 

  • Gente, cuidado que o art. 7º da Resolução 01/86 do CONAMA foi revogado pela Resolução 237/97.

  • Leiam os comentários de Maurilio e C R

     

    RESOLUÇÃO 237 CONAMA

    Art. 11 - Os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor.

    Parágrafo único - O empreendedor e os profissionais que subscrevem os estudos previstos no caput deste artigo serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais.

     

    Art. 21 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, aplicando seus efeitos aos processos de licenciamento em tramitação nos órgãos ambientais competentesrevogadas as disposições em contrário, em especial os artigos 3o e 7º da Resolução CONAMA nº 001, de 23 de janeiro de 1986.

  • Artigo 6º - O estudo de impacto ambiental desenvolverá, no mínimo, as seguintes atividades técnicas:
    III - Definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, entre elas os equipamentos de controle e sistemas de tratamento de despejos, avaliando a eficiência de cada uma delas.

     

    Artigo 9º - O relatório de impacto ambiental - RIMA refletirá as conclusões do estudo de impacto ambiental e conterá, no mínimo:

    VI - A descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras previstas em relação aos impactos negativos, mencionando aqueles que não puderam ser evitados, e o grau de alteração esperado;

     

    medidas mitigadoras são medidas para diminuir impacto negativo, a educacao ambiental nao reduz impacto negativo. 

  • Não é obrigado prever medida mitigadora. Há a opção de negar a licença.
  • Essa questão está atualizada ? É necessário mesmo essa solicitação de 50 ou mais cidadãos ?


ID
1491559
Banca
CS-UFG
Órgão
AL-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Por estudos ambientais entende-se aqueles que avaliam os aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento. Em relação aos estudos ambientais,

Alternativas
Comentários
  • a LETRA C asseverou que “o Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) é um resumo do Estudo de Impacto Ambiental (EIA), redigido em linguagem facilitada, para que seja atendido o dever de informação a respeito do empreendimento.

    Tal assertiva resta verdadeira. Doutrina consagrada assevera que:

    “O RIMA refletirá as conclusões do EIA. Suas informações técnicas devem ser expressas em LINGUAGEM ACESSÍVEL AO PÚBLICO, ilustradas por mapas com escalas adequadas, quadros, gráficos e outra técnicas de comunicação visual, de modo que possam entender claramente as 9 possíveis consequências ambientais do projeto e suas alternativas, comparando-se as vantagens e desvantagens de cada uma delas.” (MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente: A Gestão Ambiental em foco. 6ª ed., p. 403)

    CANOTILHO nos ensina que o direito à informação é engendrado em “três níveis: o direito de informar, ou seja, a liberdade de transmitir ou comunicar informações a outrem; o direito de se informar, liberdade de buscar as informações e não ser impedido para tanto; e o DIREITO DE SER INFORMADO, a versão positiva do direito de se informar, ser mantido informado pelos meios de comunicações disponíveis e pelos poderes públicos.” (CANOTILHO, J. J. Gomes; MOREIRA, Vital. Constituição da República Portuguesa Anotada. 3. ed. rev. Coimbra: Coimbra Editora, 1993, p. 225-226.). Assim, temos que o direito à informação ambiental está presente nos instrumentos ambientais foco desta questão, notadamente no RIMA.

    .Em remate temos que tanto a LETRA C quanto a LETRA D possuem respostas corretas.

  • O item C também está correto. Concordo com você Mk_ D.Molay. Cabe anulação da questão.

  • Res. n° 01/ 86 Artigo 6º - O estudo de impacto ambiental desenvolverá, no mínimo, as seguintes atividades técnicas:

    I - Diagnóstico ambiental da área de influência do projeto completa descrição e análise dos recursos ambientais e suas interações, tal como existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da área, antes da implantação do projeto, considerando:

    a) o meio físico - o subsolo, as águas, o ar e o clima, destacando os recursos minerais, a topografia, os tipos e aptidões do solo, os corpos d'água, o regime hidrológico, as correntes marinhas, as correntes atmosféricas;

    b) o meio biológico e os ecossistemas naturais - a fauna e a flora, destacando as espécies indicadoras da qualidade ambiental, de valor científico e econômico, raras e ameaçadas de extinção e as áreas de preservação permanente;

    c) o meio sócio-econômico - o uso e ocupação do solo, os usos da água e a sócio-economia, destacando os sítios e monumentos arqueológicos, históricos e culturais da comunidade, as relações de dependência entre a sociedade local, os recursos ambientais e a potencial utilização futura desses recursos.

    II - Análise dos impactos ambientais do projeto e de suas alternativas, através de identificação, previsão da magnitude e interpretação da importância dos prováveis impactos relevantes, discriminando: os impactos positivos e negativos (benéficos e adversos), diretos e indiretos, imediatos e a médio e longo prazos, temporários e permanentes; seu grau de reversibilidade; suas propriedades cumulativas e sinérgicas; a distribuição dos ônus e benefícios sociais.

    III - Definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, entre elas os equipamentos de controle e sistemas de tratamento de despejos, avaliando a eficiência de cada uma delas.

    lV - Elaboração do programa de acompanhamento e monitoramento (os impactos positivos e negativos, indicando os fatores e parâmetros a serem considerados.

    Parágrafo Único - Ao determinar a execução do estudo de impacto Ambiental o órgão estadual competente; ou o IBAMA ou quando couber, o Município fornecerá as instruções adicionais que se fizerem necessárias, pelas peculiaridades do projeto e características ambientais da área

  • Letra A - ERRADO: Essa vistoria ocorrerá após as licenças prévia e de instalação, como meio necessário para que o empreendedor adquira a licença de operação.

    Letra C - ERRADO: Ao pé da letra o RIMA não é um resumo do EIA, mas o resultado, ou seja as conclusões, desse estudo. Feita de forma clara e acessível.

  • Resolução Conama 001/86, segue abaixo:


    Art. 9.º O Relatório de impacto ambiental - RIMA refletirá as conclusões do estudo de impacto ambiental e conterá, no mínimo:
    I - Os objetivos e justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com as políticas setoriais, planos e programas governamentais;
    II - A descrição do projeto e suas alternativas tecnológicas e locacionais, especificando para cada um deles, nas fases de construção e operação a área de influência, as matérias primas, e mão-de-obra, as fontes de energia, os processos e técnicas operacionais, os prováveis efluentes, emissões, resíduos de energia, os empregos diretos e indiretos a serem gerados;
    III - A síntese dos resultados dos estudos de diagnósticos ambiental da área de influência do projeto;
    IV - A descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação e operação da atividade, considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes de tempo de incidência dos impactos e indicando os métodos, técnicas e critérios adotados para sua identificação, quantificação e interpretação;
    V - A caracterização da qualidade ambiental futura da área de influência, comparando as diferentes situações da adoção do projeto e suas alternativas, bem como a hipótese de sua não realização;
    VI - A descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras previstas em relação aos impactos negativos, mencionando aqueles que não puderem ser evitados, e o grau de alteração esperado;
    VII - O programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos;
    VIII - Recomendação quanto à alternativa mais favorável ( conclusões e comentários de ordem geral).
    Parágrafo Único. O RIMA deve ser apresentado de forma objetiva e adequada a sua compreensão. As informações devem ser traduzidas em linguagem acessível, ilustradas por mapas, cartas, quadros, gráficos e demais técnicas de comunicação visual, de modo que se possam entender as vantagens e desvantagens do projeto, bem como todas as consequências ambientais de sua implantação.


    Mas, gostaria de esclarecer que vários professores afirmar o que é dito na questão.

  • A "C" não está errada! 


    Procurando na internet esses mesmos termos usados, vi no site da ANP uma cartilha sobre o Licenciamento Ambiental, que diz: "Relatório de Impacto Ambiental – RIMA (um resumo do EIA com linguagem simplificada, acessível ao leigo). Estes documentos são elaborados pelo empreendedor e são distribuídos a órgãos e entidades para que possam enviar suas manifestações ao IBAMA e como subsídio à Audiência Pública".


    E não há erro algum dizer que o RIMA é um resumo do EIA, pois ele é exatamente isso! É uma versão resumida, simplificada, sintática, do EIA... O RIMA é justamente o resumo para que a população possa entender o EIA - do contrário, ele seria desnecessário.



  • Não vejo erro na letra C. Essa banca hein.

  • b) A questão está, então, na parte da norma que possui conteúdo indeterminado - o que é atividade efetiva ou potencialmente causadora de significativa degradação do meioambiente? A resposta a essa pergunta cabe ao Estado Administração, porém, a conclusão a que chegar não está imune ao reexame do Judiciário, a quem compete a análise da subsunção do fato à norma, utilizando-se, nas hipóteses de indeterminação de conceitos, dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (STJ 1330841/SP, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 06/08/2013, T2 - SEGUNDA TURMA)

  • a letra C e a letra D estão corretas, essa banca tem varias questões assim..., lamentável. 

  • Considerando as opiniões contrárias, que estão bem fundamentadas, entendo que esta questão, no mínimo, careceria de maior cuidado em sua redação. O examinador não foi feliz nos termos da letra "C", que a meu ver, não possui elementos suficientes para ser apontada como incorreta. Trata-se de questão passível de anulação.

  • O RIMA será a conclusão do EIA, não necessariamente o resumo.

  • Tudo que aprendi sobre o RIMA está errado diante desta "C", rsars

  • Marquei letra C)

    Pesquisando...

    Existe diferenca entre resumo e conclusao. Na conclusao é feito uma proposicao final ao EIA. O Resumo é apenas a retirada de partes do EIA. 

    RESOLUÇÃO CONAMA Nº 001, de 23 de janeiro de 1986

    Artigo 9º - O relatório de impacto ambiental - RIMA refletirá as conclusões do estudo de impacto ambiental e conterá, no mínimo:

    Portanto, letra D) correta.

    Corrijam-me se eu estiver errado.

     

  • Justamente esse o erro: resumo e não conclusão

    RES.01/86 - CONAMA

     

    Artigo 9º - O relatório de impacto ambiental - RIMA refletirá as conclusões do estudo de impacto ambiental e conterá, no mínimo:

    I - Os objetivos e justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com as políticas setoriais, planos e programas governamentais;

    II - A descrição do projeto e suas alternativas tecnológicas e locacionais, especificando para cada um deles, nas fases de construção e operação a área de influência, as matérias primas, e mão-de-obra, as fontes de energia, os processos e técnica operacionais, os prováveis efluentes, emissões, resíduos de energia, os empregos diretos e indiretos a serem gerados;

    III - A síntese dos resultados dos estudos de diagnósticos ambiental da área de influência do projeto;

    IV - A descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação e operação da atividade, considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes de tempo de incidência dos impactos e indicando os métodos, técnicas e critérios adotados para sua identificação, quantificação e interpretação;

    V - A caracterização da qualidade ambiental futura da área de influência, comparando as diferentes situações da adoção do projeto e suas alternativas, bem como com a hipótese de sua não realização;

    VI - A descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras previstas em relação aos impactos negativos, mencionando aqueles que não puderam ser evitados, e o grau de alteração esperado;

    VII - O programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos;

    VIII - Recomendação quanto à alternativa mais favorável (conclusões e comentários de ordem geral).

    Parágrafo único - O RIMA deve ser apresentado de forma objetiva e adequada a sua compreensão. As informações devem ser traduzidas em linguagem acessível, ilustradas por mapas, cartas, quadros, gráficos e demais técnicas de comunicação visual, de modo que se possam entender as vantagens e desvantagens do projeto, bem como todas as conseqüências ambientais de sua implementação.

  • a) art. 8º, I, Resolução 237/97 - CONAMA: Art. 8º - O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças: I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação

  • gabarito: Letra D

     

  • Se for ver ler bem, a pergunta é sobre estudos.... e a unica questão que fala sobre eles é a D

  • Em provas do CS-UFG  o candidato tem que marcar a questão "menos errada" ou a "mais correta".... Lamentável a redação dessas alternativas. A banca faz uma paráfrase da letra da lei (substitui "conclusões" por "resumo" e "dever de informação a respeito do empreendimento" por "entender as vantagens e desvantagens do projeto, bem como todas as consequências ambientais de sua implantação") sem incluir elementos suficientes para transformar a afirmativa em errada. Tem que ficar esperto...


ID
1507513
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

O Estudo de Impacto Ambiental (EIA) é exigível em hipóteses de obras ou atividades potencialmente causadoras de

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA C

    Art. 3º - A critério do órgão ambiental competente, o empreendimento, em função de sua natureza, localização, porte e demais peculiaridades, poderá ser dispensado da apresentação dos Estudos de Impacto Ambiental - EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA. (Resolução 10/90 - CONAMA)

  • GABARITO C 

    Questão bastante questionável... 

    CF/88 Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. Constituicao-Compilado IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

    LEI Nº 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981 Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências:  Art. 8º Compete ao CONAMA:    II - determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem assim a entidades privadas, as informações indispensáveis para apreciação dos estudos de impacto ambiental, e respectivos relatórios, no caso de obras ou atividades de significativa degradação ambiental, especialmente nas áreas consideradas patrimônio nacional. VII - estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos  Resolução do CONAMA 01 de 1986  Artigo 2º - Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA e1n caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como... 

    DOUTRINA:  uma segunda tem a ver com a exigência de alguma forma de avaliação prévia de impactos, que se consubstanciará num EIA-RIMA, sempre  que a obra ou atividade a ser licenciada puder  causar significativa degradação do ambiente.  Amado, Frederico Augusto Di Trindade Direito ambiental esquematizado / Frederico Augusto Di Trindade Amado. – 5.ª ed. – Rio de Janeiro : Forense ; São Paulo : MÉTODO, 2014.  

  • ? EPIA (Estudo Prévio de Impacto Ambiental – criada pela CF/88); ou

    ? EIA (Estudo de Impacto Ambiental – oriunda antes da CF/88, criada pela Resolução nº1/86 do CONAMA.

    Abraços

  • O EIA/RIMA, em regra, só vão ser obrigatórios p/ aquelas atividades que tenham um significativo impacto ambiental. O EIA pode compor o procedimento de Licenciamento Ambiental, mas ele não é obrigatório de ser composto, só vai ser composto quando aquela atividade tiver um significativo impacto ambiental. Apesar da necessidade de realização do EIA, como regra, o Poder Público não fica vinculado a ele.

    Por outro lado, vale ressaltar que, excepcionalmente, a legislação federal prevê a exigência do processo de licenciamento ambiental clássico ou do EIA/RIMA como estudo ambiental obrigatório 

    → EIA: o estudo que tem por finalidade analisar os impactos causados pela obra, propondo condições para sua implantação e qual o procedimento que deverá ser adotado para sua construção.

    RIMA: relatório conclusivo que traduz os termos técnicos p/ esclarecimento, analisando o Impacto Ambiental.

    O Estudo de Impacto Ambiental (EIA) é exigível em hipóteses de obras ou atividades potencialmente causadoras de significativa degradação ambiental, cabendo ao órgão licenciador dispensá-lo se essa condição não se verificar.

  • Com efeito, apenas será exigível 0 EIA-RIMA se for significativa, efetiva ou potencialmente, a degradação ambiental esperada, devendo ser a questão avaliada pelo órgão ambiental competente. Entrementes, há casos em que a legislação presume a existência de significativa degradação ambiental, em que deverá ser elaborado 0 prévio EIA-RIMA, conforme lista exemplificativa do artigo 2.°, da Resolução CONAMA 01/1986.

    Fonte: Sinopse de Ambiental da Juspodivm - 2020.

  • Gabarito C.

    Descartei as alternativas A e B por entender que as hipóteses de obras ou atividades potencialmente causadoras de significativa degradação ambiental, não estão especificadas em Lei ou na Constituição Federal, mas sim em Resolução 01 de 1986 do CONAMA.

    Além disso, o órgão ambiental pode dispensar o EIA/RIMA se o empreendimento não se enquadrar nos requisitos da resolução mencionada.

  • Resposta. Item C.

    Nos termos do art. 225, §1º, IV, compete ao Poder Público exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade.

    Poderá o órgão licenciador, em não ocorrendo a hipótese de incidência da degradação significativa, dispensar a elaboração do EPIA/RIMA.


ID
1547587
Banca
IESES
Órgão
SEPLAG-MG
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Assinale a alterativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra b
    A) Art. 38. A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental.
    B) Art. 36. Lei municipal definirá os empreendimentos e atividades privados ou públicos em área urbana que dependerão de elaboração de estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV) para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público municipal.
    C) Art. 37. O EIV será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões: I – adensamento populacional;
    D) Art. 37. O EIV será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões: IV – valorização imobiliária;

    Todas as respostas são encontradas na lei do estatuto das cidades LEI No 10.257, DE 10 DE JULHO DE 2001.

  • GABARITO: B

    ERRO: ESTADOS E DF.

    CORRETO: MUNICÍPIO


ID
1564255
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Assinale a opção correta acerca do EIA e do procedimento de licenciamento ambiental.

Alternativas
Comentários
  • Letra C.

    De acordo com o que dispõe a Resolução CONAMA 237/97.

    Art. 11 - Os estudos necessários aoprocesso de licenciamento deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor.

    Parágrafo único - O empreendedor e os profissionais que subscrevem os estudos previstos no caput deste artigoserão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais.


  • Letra A - A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando couber, de acordo com a regulamentação.( não existe esse requisito de 20 mil habitantes, depende do potencial causador de degradação)

    **§ 2º - Ao determinar a execução do estudo de impacto ambiental e apresentação do RIMA, o estadual competente ou o IBAMA ou, quando couber o Município, determinará o prazo para recebimento dos comentários a serem feitos pelos órgãos públicos e demais interessados e, sempre que julgar necessário, promoverá a realização de audiência pública para informação sobre o projeto e seus impactos ambientais e discussão do RIMA,

    Letra B - Artigo 1º - Para efeito desta Resolução, considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam: I - a saúde, a segurança e o bem-estar da população; II - as atividades sociais e econômicas; III - a biota; IV - as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; V - a qualidade dos recursos ambientais.

    Letra C - Correta

    Letra D -  Licenciamento Ambiental tem caráter preventivo!!! licenciamento ambiental: o procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental; 

    letra E - Errada - Art. 13.  Os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo, em conformidade com as atribuições estabelecidas nos termos desta Lei Complementar. § 1o  Os demais entes federativos interessados podem manifestar-se ao órgão responsável pela licença ou autorização, de maneira não vinculante, respeitados os prazos e procedimentos do licenciamento ambiental. 


  • Com relação a letra A, vale lembrar um outro dispositivo da constituição:

    Art. 182 CF.

    § 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

  • Gab: C

    RESOLUÇÃO 237

    Parágrafo único - O empreendedor e os profissionais que subscrevem os estudos previstos no caput deste artigo serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais.

  • O Manual do Ministério do Meio Ambiente permite sim o licenciamento ambiental conjunto, procedimento que resguarda, ainda mais, o bem jurídico tutelado. http://www.mma.gov.br/estruturas/sqa_pnla/_arquivos/Procedimentos.pdf . Correta a letra E também.

  • ? EPIA (Estudo Prévio de Impacto Ambiental – criada pela CF/88); ou

    ? EIA (Estudo de Impacto Ambiental – oriunda antes da CF/88, criada pela Resolução nº1/86 do CONAMA.

    Abraços

  • Me parece que a D se refere ao termo de ajustamento de conduta (TAC).

  • A) ERRADA. Resolução CONAMA 01/86 Art. 11 § 2º - Ao determinar a execução do estudo de impacto ambiental e apresentação do RIMA, o estadual competente ou o IBAMA ou, quando couber o Município, determinará o prazo para recebimento dos comentários a serem feitos pelos órgãos públicos e demais interessados e, sempre que julgar necessário, promoverá a realização de audiência pública para informação sobre o projeto e seus impactos ambientais e discussão do RIMA. A respeito da audiência pública tb é importante informar-se sobre a Resolução n. 494, de 11 de Agosto 2020 Art. 1º A Audiência Pública referida no § 2º do art. 11 da Resolução CONAMA nº 001, de 23 de janeiro de 1986 e disciplinada pela Resolução CONAMA nº 9, de 3 de dezembro de 1987, poderá ser realizada de forma remota por meio da Rede Mundial de Computadores (Internet), em caráter excepcional e temporário, enquanto estiver vigente o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

    B) ERRADA. Resolução CONAMA 01/86. Artigo 1º - Para efeito desta Resolução, considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam: I - a saúde, a segurança e o bem-estar da população; II - as atividades sociais e econômicas; III - a biota; IV - as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; V - a qualidade dos recursos ambientais.

    C) CORRETA. Resolução CONAMA 237. Art. 11. Parágrafo único - O empreendedor e os profissionais que subscrevem os estudos previstos no caput deste artigo serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais.

    D) ERRADA. O erro está no termo: "para fins de orientar". A previsão do art. 10, da Lei n. 6.938/81: Art. 10. A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental. Segundo Frederico Amado (Sinopses - D. Ambiental Vol. 30. Cap. 5 p. 99): "sendo, portanto, prévia condição para o exercício das atividades econômicas poluidoras" e não mera orientação para o poluidor. 

    E) ERRADA. A LC 104/2011 prevê que o licenciamento deverá ocorrer por UM único ente federativo, muito embora todos possam manifestar-se no procedimento. Vide: Art. 13. Os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo, em conformidade com as atribuições estabelecidas nos termos desta Lei Complementar. § 1o Os demais entes federativos interessados podem manifestar-se ao órgão responsável pela licença ou autorização, de maneira não vinculante, respeitados os prazos e procedimentos do licenciamento ambiental.


ID
1566235
Banca
CETRO
Órgão
IPHAN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Um Estudo de Impacto Ambiental (EIA) deve conter, no mínimo, entre outras, as seguintes atividades técnicas, conforme estabelece a Resolução CONAMA nº 001/1986:


I. definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, entre elas, os equipamentos de controle e sistema de tratamento de despejos, avaliando a eficiência de cada uma delas.

II. os objetivos e as justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com as políticas setoriais e os programas governamentais.

III. elaboração do programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos positivos e negativos, indicando os fatores e os parâmetros a serem considerados.


É correto o que está contido em 

Alternativas
Comentários
  • Letra C.

    Conforme dispõe a Resolução Conama 1/86.

    I - Diagnóstico ambiental da área de influência do projeto completa descrição e análise dos recursos ambientais e suas interações, tal como existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da área, antes da implantação do projeto, considerando:

    a) o meio físico - o subsolo, as águas, o ar e o clima, destacando os recursos minerais, a topografia, os tipos e aptidões do solo, os corpos d'água, o regime hidrológico, as correntes marinhas, as correntes atmosféricas;

    b) o meio biológico e os ecossistemas naturais - a fauna e a flora, destacando as espécies indicadoras da qualidade ambiental, de valor científico e econômico, raras e ameaçadas de extinção e as áreas de preservação permanente;

    c) o meio sócio-econômico - o uso e ocupação do solo, os usos da água e a sócio-economia, destacando os sítios e monumentos arqueológicos, históricos e culturais da comunidade, as relações de dependência entre a sociedade local, os recursos ambientais e a potencial utilização futura desses recursos.

    II - Análise dos impactos ambientais do projeto e de suas alternativas, através de identificação, previsão da magnitude e interpretação da importância dos prováveis impactos relevantes, discriminando: os impactos positivos e negativos (benéficos e adversos), diretos e indiretos, imediatos e a médio e longo prazos, temporários e permanentes; seu grau de reversibilidade; suas propriedades cumulativas e sinérgicas; a distribuição dos ônus e benefícios sociais.

    III - Definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, entre elas os equipamentos de controle e sistemas de tratamento de despejos, avaliando a eficiência de cada uma delas. (Item I)

    lV - Elaboração do programa de acompanhamento e monitoramento (os impactos positivos e negativos, indicando os fatores e parâmetros a serem considerados. (Item III)


  • Artigo 9º - O relatório de impacto ambiental - RIMA refletirá as conclusões do estudo de impacto ambiental e conterá, no mínimo:

    IV - A descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação e operação da atividade, considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes de tempo de incidência dos impactos e indicando os métodos, técnicas e critérios adotados para sua identificação, quantificação e interpretação;

    Item II (ERRADO)

  • Muita atenção:

    Art6º - EIA

    Art 9º - RIMA

  • I. Certa.

    II. Errada, os objetivos e justificativas do projeto fazem parte do RIMA (Relatório de Impacto Ambiental).

    III. Certa.

    C

  • Definições de EIA RIMA

     

    http://www.matanativa.com.br/blog/o-que-e-eia-rima-estudo-e-relatorio-de-impacto-ambiental/

  • RESPOSTA: LETRA C

     

    Um Estudo de Impacto Ambiental (EIA) deve conter, no mínimo, entre outras, as seguintes atividades técnicas, conforme estabelece a Resolução CONAMA nº 001/1986:​

    I. definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, entre elas, os equipamentos de controle e sistema de tratamento de despejos, avaliando a eficiência de cada uma delas. (EIA)

    II. os objetivos e as justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com as políticas setoriais e os programas governamentais. (RIMA)

    III. elaboração do programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos positivos e negativos, indicando os fatores e os parâmetros a serem considerados. (EIA)

     

    -----

     

    A RESOLUÇÃO CONAMA Nº 001/86 define que o Estudo de Impacto Ambiental (EIA) é o conjunto de estudos realizados por especialistas de diversas áreas, com dados técnicos detalhados. O acesso a ele é restrito, em respeito ao sigilo industrial. No artigo 6° dessa resolução define que o EIA desenvolverá as seguintes atividades técnicas:

    ....

    III – Definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, entre elas os equipamentos de controle e sistemas de tratamento de despejos, avaliando a eficiência de cada uma delas. (ITEM I - CERTO)

     

    IV – Elaboração do programa de acompanhamento e monitoramento (os impactos positivos e negativos, indicando os fatores e parâmetros a serem considerados).​ (ITEM III - CERTO)

     

    ------

     

    O relatório de impacto ambiental, RIMA,  refletirá as conclusões do estudo de impacto ambiental (EIA). O RIMA deve ser apresentado de forma objetiva e adequada a sua compreensão. As informações devem ser traduzidas em linguagem acessível, ilustradas por mapas, cartas, quadros, gráficos e demais técnicas de comunicação visual, de modo que se possam entender as vantagens e desvantagens do projeto, bem como todas as conseqüências ambientais de sua implementação. Dessa forma, o Relatório de Impacto Ambiental deverá conter os seguintes itens:


    I – Os objetivos e justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com as políticas setoriais, planos e programas governamentais; (ITEM II - RIMA, E NÃO EIA, LOGO, ESTÁ ERRADO)

     

     

     

     

    FONTE: http://www.matanativa.com.br/blog/o-que-e-eia-rima-estudo-e-relatorio-de-impacto-ambiental/

     


ID
1623793
Banca
IF-RS
Órgão
IF-RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Impacto ambiental é considerado pela Resolução CONAMA Nº 01/1986 como qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam a saúde, a segurança e o bem-estar da população, as atividades sociais e econômicas, a biota, as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente e a qualidade dos recursos ambientais. Dentre as atividades técnicas que o estudo de impacto ambiental deve no mínimo desenvolver, assinale a alternativa que NÃO corresponde a uma dessas atividades.

Alternativas
Comentários
  • A resposta se encontra no art. 6º da RESOLUÇÃO Nº 001/86 - CONAMA.

    A - Correta. Transcrição do art. 6º, I da Resolução CONAMA 001/86;

    B - Correta. Transcrição do art. 6º, II da Resolução CONAMA 001/86;

    C - Correta. Transcrição do art. 6º, III da Resolução CONAMA 001/86;

    D- Correta. Transcrição do art. 6º, IV da Resolução CONAMA 001/86.

    E - Falsa. Não se encontra entre as atividades e técnicas do EIA.

  • Complementando a resposta do colega Otoniel, a alternativa E é uma atividade do RIMA e não do EIA (Art. 9º, V)

  • Na verdade, o RIMA é um reflexo do EIA, um resumo. De tal forma, a "" caracterização da qualidade ambiental futura da área de influência, comparando as diferentes situações da adoção do projeto e suas alternativas, bem como com a hipótese de sua não realização"" necessariamente vai estar no EIA também.

    Não tem como estar no RIMA e não estar no EIA.

  • Gabarito: letra E.

    Eleven Concurseira:

    Seu raciocínio faz todo o sentido, contudo a banca cobrou a literalidade da Resolução do Conama 01/1986.

    Como explicado pelos comentários anteriores, a alternativa E faz parte do conteúdo mínimo do RIMA.

  • Como decorar tanta coisa?

    Verifiquei que as atividades mínimas do EIA contempla AÇÕES:

    - Diagnóstico (ex: visitas de campo)

    - Análise de impactos (prever, interpretar e discriminar)

    - Definição das medidas mitigadoras (estudar, avaliar, escolher)

    - Elaboração do programa de acompanhamento e monitoramento (elaborar cronograma de ações)

    Enquanto o conteúdo mínimo do RIMA contempla, em sua maior parte, DECLARAÇÕES:

    - Objetivos e justificativas (dizer quais são eles)

    - Descrição do projeto (relatar as características)

    - Síntese dos resultados (relatar as características)

    - Descrição dos impactos (relatar as características)

    - Caracterização da qualidade ambiental futura (remete a ação, devemos ter atenção com este ponto)

    - Programa de acompanhamento (o documento/ cronograma)

    - Recomendação quanto a alternativa + favorável (relatar a melhor alternativa)


ID
1665370
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Nos termos da Resolução CONAMA 001, de 1986, o relatório de impacto ambiental – RIMA deve refletir as conclusões do estudo de impacto ambiental e terá um conteúdo mínimo. A alternativa que não reflete a exigência de conteúdo mínimo obrigatório de um RIMA é:

Alternativas
Comentários
  • O Relatório de Impacto Ambiental RIMA refletirá as conclusões do Estudo de Impacto Ambiental EIA e conterá no mínimo:

    os objetivos e justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com as políticas setoriais, planos e programas
    governamentais;
    - a descrição do projeto e suas alternativas tecnológicas e locacionais, especificando para cada uma delas nas fases de
    construção e operação, a área de influência, as matérias primas e mão de obra, as fontes de energia, os processos e
    técnicas operacionais, os prováveis efluentes, emissões, resíduos de energia e os empregos diretos e indiretos a serem gerados;
    - a síntese dos resultados de diagnóstico ambiental da área de influência do projeto;
    - a descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação e operação de atividades, considerando o projeto,
    suas alternativas, os horizontes de tempo de incidência dos impactos, indicando os métodos, técnicas e critérios
    adotados para sua identificação e interpretação;
    - a caracterização da qualidade ambiental futura da área de influência, comparando as diferentes situações da adoção do projeto e suas alternativas, bem como, da sua não realização;
    - a descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras previstas em relação aos impactos negativos, mencionando
    aqueles que não puderem ser evitados, e o grau de alteração esperado;
    - o programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos, indicando os responsáveis por sua execução;
    - recomendações quanto à alternativa mais favorável (conclusões e comentários de ordem geral)

  • Resolução CONAMA 001/1986


    Artigo 9º - O relatório de impacto ambiental - RIMA refletirá as conclusões do estudo de impacto ambiental e conterá, no mínimo:

    I - Os objetivos e justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com as políticas setoriais, planos e programas governamentais;

    II - A descrição do projeto e suas alternativas tecnológicas e locacionais, especificando para cada um deles, nas fases de construção e operação a área de influência, as matérias primas, e mão-de-obra, as fontes de energia, os processos e técnica operacionais, os prováveis efluentes, emissões, resíduos de energia, os empregos diretos e indiretos a serem gerados;

    III - A síntese dos resultados dos estudos de diagnósticos ambiental da área de influência do projeto;

    IV - A descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação e operação da atividade, considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes de tempo de incidência dos impactos e indicando os métodos, técnicas e critérios adotados para sua identificação, quantificação e interpretação;

    V - A caracterização da qualidade ambiental futura da área de influência, comparando as diferentes situações da adoção do projeto e suas alternativas, bem como com a hipótese de sua não realização;

    VI - A descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras previstas em relação aos impactos negativos, mencionando aqueles que não puderam ser evitados, e o grau de alteração esperado;

    VII - O programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos;

    VIII - Recomendação quanto à alternativa mais favorável (conclusões e comentários de ordem geral).


  • Como bem destacado pela colega Renata, o erro da assertiva "a" está na parte final, em que a expressão "e o grau de alteração esperado" foi trocada pela expressão "a estimativa de custos para implementação das medidas mitigadoras exigidas."

    Em momento algum a norma ambiental se preocupa com as despesas do empreendedor, mas sim com a qualidade do meio ambiente.

    Para a coletividade o interesse público maior é o meio ambiente, assim, não importa, para a administração pública, os custos para implementação das medidas mitigadoras exigidas que, qualquer que seja o valor, deverão ser implementadas se previstas no EIA/RIMA adotado.

    Questão poderia ser resolvida por essa lógica. Att


  • Gab. Letra a) a descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras previstas em relação aos impactos negativos, mencionando aqueles que não puderem ser evitados e a estimativa de custos para implementação das medidas mitigadoras exigidas.

  • Ter que decorar isso, a parte final do dispositivo de ambiental. Brasil é assim.

  • Concordo com vc ana ... e ainda falam que seria possível resolver a questão por lógica!

  • Questão tosca!

  • A resposta da questão pode ser extraída da seguinte pergunta:

     

    Para que danado a Administração vai querer saber o custo do particular? Ele que se vire. 

     

  • Somente para ficar nos meus comentários para revisão:

     

    O Relatório de Impacto Ambiental RIMA refletirá as conclusões do Estudo de Impacto Ambiental EIA e conterá no mínimo:

    - os objetivos e justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com as políticas setoriais, planos e programas
    governamentais;
    - a descrição do projeto e suas alternativas tecnológicas e locacionais, especificando para cada uma delas nas fases de
    construção e operação, a área de influência, as matérias primas e mão de obra, as fontes de energia, os processos e
    técnicas operacionais, os prováveis efluentes, emissões, resíduos de energia e os empregos diretos e indiretos a serem gerados;
    - a síntese dos resultados de diagnóstico ambiental da área de influência do projeto;
    - a descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação e operação de atividades, considerando o projeto,
    suas alternativas, os horizontes de tempo de incidência dos impactos, indicando os métodos, técnicas e critérios
    adotados para sua identificação e interpretação;
    - a caracterização da qualidade ambiental futura da área de influência, comparando as diferentes situações da adoção do projeto e suas alternativas, bem como, da sua não realização;
    - a descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras previstas em relação aos impactos negativos, mencionando
    aqueles que não puderem ser evitados, e o grau de alteração esperado;
    - o programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos, indicando os responsáveis por sua execução;
    - recomendações quanto à alternativa mais favorável (conclusões e comentários de ordem geral)

  • Olá, amigos!

    Confesso que não gosto quando o examinador traz questão pautada na letra fria da legislação e foi o que esta questão nos trouxe.

    O candidato deveria saber o conteúdo da Resolução citada, mais precisamente seu art.9º, inicso VI.

    O erro da letra A está em dizer pela estimativa de custos para implementação de medidas mitigadoras, o que não encontra previsão na legislação.

    Gabarito: letra A







  • essa questão certamente define se o sujeito vai ser um bom ou mal juiz

  • Artigo 9º - Resolução do CONAMA nº 1/1986:

    I - Os objetivos e justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com as políticas setoriais, planos e programas governamentais;

    II - A descrição do projeto e suas alternativas tecnológicas e locacionais, especificando para cada um deles, nas fases de construção e operação, a área de influência, as matérias primas, e a mão de obra, as fontes de energia, os processos e técnicas operacionais, os prováveis efluentes, emissões, resíduos de energia, os empregos diretos e indiretos a serem gerados;

    III - A síntese dos resultados dos estudos de diagnóstico ambiental da área de influência do projeto;

    IV - A descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação e operação da atividade considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes de tempo de incidência dos impactos e indicando os métodos, técnicas e critérios adotados para a sua identificação, quantificação e interpretação;

    V - A caracterização da qualidade ambiental futura da área de influência, comparando as diferentes situações da adoção do projeto e suas alternativas, bem como com a hipótese de sua não realização;

    VI - A descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras previstas em relação aos impactos negativos, mencionando aqueles que não puderam ser evitados, e o grau de alteração esperado;

    VII - Recomendação quanto à alternativa mais favorável (conclusões e comentários de ordem geral).

  • A resolução por trás da RIMA está errada. Como é possível você incluir o conteúdo da B, mas não o da A?

  • Para mim duas questões erradas a A e a D

  • Resposta certa: item A.

    No item A, traz "a descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras previstas em relação aos impactos negativos, mencionando aqueles que não puderem ser evitados e a estimativa de custos para implementação das medidas mitigadoras exigidas." Mas a Lei não fala nada sobre o RIMA dever trazer estimativa de custos para implementação das medidas mitigadoras. As outras estão todas corretas. 

  • Da mesma forma que a "A" poderia ser encontrada por meio do raciocínio de que a administração deve se interessar com o meio ambiente e não com o custo do particular, eu pergunto: para que incluir no RIMA  recomendação mais favorável AO EMPREENDIMENTO?

     Já que esta parte destacada de vermelho não consta do artigo 9º e foi acrescentado pelo examinador.

    A administração deveria se preocupar com a alternativa mais favorável ao MEIO AMBIENTE E NÃO PARA O EMPREENDIMENTO, já que é uma lei ambiental.

    d)  a recomendação quanto à alternativa mais favorável para o empreendimento.

     

    Artigo 9º - Resolução do CONAMA nº 1/1986:VII - Recomendação quanto à alternativa mais favorável (????????????)(conclusões e comentários de ordem geral). a lógica é que no lugar das interrogações seja escrito MEIO AMBIENTE, já que se trata de uma lei ambiental)

     

    Para mim a "A"e a "D" estão erradas.

  • Para os que não são assinantes, segue a resposta do QC:

    Olá, amigos!

    Confesso que não gosto quando o examinador traz questão pautada na letra fria da legislação e foi o que esta questão nos trouxe.

    O candidato deveria saber o conteúdo da Resolução citada, mais precisamente seu art.9º, inicso VI.

    O erro da letra A está em dizer pela estimativa de custos para implementação de medidas mitigadoras, o que não encontra previsão na legislação.

    Gabarito: letra A

    www.instagram.com/adelsonbenvindo

  • É o fim da picada esse tipo de questão...convenhamos

  • A questão versa sobre o artigo 6º da referida lei, do conteúdo mínimo que um EIA deve apresentar. O grande problema da questão é que não é exigido a letra da lei e sim sua interpretação. Vejamos o erro da A.

    A) a descrição do efeito esperado das (III) medidas mitigadoras previstas em relação aos impactos negativos, mencionando aqueles que não puderem ser evitados e a (Art 8º) estimativa de custos para implementação das medidas mitigadoras exigidas.

    Art.6º; III - Definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, entre elas os equipamentos de controle e sistemas de tratamento de despejos, avaliando a efi ciência de cada uma delas. CORRETO, esta no conteúdo mínimo do art. 6º.

    Art. 8º Correrão por conta do proponente do projeto todas as despesas e custos referentes à realização do estudo de impacto ambiental. ERRADO, pois os custos não fazem parte do conteúdo minimo exigido em um EIA, segundo o art 6.

  • Custos do empreendedor???

    ELE QUE LUTE!!!!

    Mas eu errei. kkkkkk

    Mas não erro mais.

  • Acredito que a não obrigatoriedade dos custos como conteúdo mínimo seja porque ele será arcado pelo empreendedor ... Para o órgão licenciador é relevante o conhecimento dos impactos ambientais e socieconômicos que a área irá receber.

  • Resposta: alternativa a

    Eu resolvi assim:

    1. A questão versa sobre o RIMA
    2. O RIMA é para ser apresentado à sociedade como um todo.
    3. O povo não quer saber dos custos do projeto, só no que lhe afeta.
  • a questão é péssima sim!

    mas se a gente pensar bem... o eia se destina a prestar informações as autoridades ambientais para que licenciem ou nao a atividade...sendo assim, pq uma empresa entraria em detalhes quanto ao próprio custo para realizar medidas de prevenção ao meio ambiente?

    não faria sentido constar este tipo de informação mesmo, afinal só interessa a própria empresa...a autoridade ambiental está pouco se importando com qto o empreendedor irá gastar...a autoridade só quer a preservação do meio ambiente...(em tese, né?!kkkk)

  • RESOLUÇÃO CONAMA Nº 001, de 23 de janeiro de 1986

    O relatório de impacto ambiental - RIMA refletirá as conclusões do estudo de impacto

    ambiental e conterá, no mínimo:

    I - Os objetivos e justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com as políticas

    setoriais, planos e programas governamentais;

    II - A descrição do projeto e suas alternativas tecnológicas e locacionais, especificando para cada

    um deles, nas fases de construção e operação a área de influência, as matérias primas, e mãode-

    obra, as fontes de energia, os processos e técnica operacionais, os prováveis efluentes,

    emissões, resíduos de energia, os empregos diretos e indiretos a serem gerados;

    III - A síntese dos resultados dos estudos de diagnósticos ambiental da área de influência do

    projeto;

    IV - A descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação e operação da atividade,

    considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes de tempo de incidência dos impactos e

    indicando os métodos, técnicas e critérios adotados para sua identificação, quantificação e

    interpretação;

    V - A caracterização da qualidade ambiental futura da área de influência, comparando as

    diferentes situações da adoção do projeto e suas alternativas, bem como com a hipótese de sua

    não realização;

    VI - A descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras previstas em relação aos impactos

    negativos, mencionando aqueles que não puderam ser evitados, e o grau de alteração esperado;

    VII - O programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos;

    VIII - Recomendação quanto à alternativa mais favorável (conclusões e comentários de ordem

    geral).

    Gabarito LETRA A


ID
1668565
Banca
FCC
Órgão
MANAUSPREV
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Empresa Z, do ramo de atividade de separação e reciclagem de lixo, está instalada há cerca de 7 anos em Manaus. Quando do início das atividades a empresa realizou estudo de impacto ambiental. Contudo, agora pretende ampliar suas atividades com a instalação de usina para realizar, também, incineração de lixo, atividade potencialmente causadora de significativa degradação ambiental. Nesta situação hipotética,

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)


    O termo Resíduo Tóxico é escrito também como "Lixo Tóxico" ou material de descarte que pode causar riscos a saúde e ao meio ambiente em longo prazo com as toxinas que são liberadas no ar, água ou terra. Os resíduos tóxicos são os materiais descartados, geralmente na forma química, que pode causar a morte ou danos a seres vivos. Normalmente são resíduos vindos da indústria ou comércio, podendo conter ainda resíduos residenciais, da agricultura, militar, hospitais, fontesradioativas, bem como lavanderias e tinturarias. Como muitos outros problemas de poluição, os resíduos tóxicos começam a ser um problema significativo que teve início durante a revolução industrial.


    http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:8YAoDPVnALcJ:aguassubterraneas.abas.org/asubterraneas/article/viewFile/21942/14313+&cd=1&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=us

  • Gabarito: letra "B"

    FundamentoConstituição Federal, artigo 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

    § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

    ...

    IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

    .... 



ID
1686616
Banca
IF-RJ
Órgão
IF-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A Resolução CONAMA Nº 237/97 trata do Instrumento Público de Controle Ambiental, chamado de Licenciamento Ambiental e a Resolução CONAMA Nº 001/86 dispõe sobre os critérios básicos e diretrizes gerais para Avaliação de Impacto Ambiental.

Sobre esses importantes dispositivos legais, avalie estas afirmativas.

I. Os documentos conhecidos como EIA– Estudo de Impacto Ambiental / RIMA– Relatório de Impacto ao Meio Ambiente compõem o rol de requisitos mínimos de qualquer licenciamento ambiental e devem ser produzidos por uma equipe multidisciplinar.

II. O EIA é o documento apresentado ao órgão competente com o objetivo de obter o licenciamento e o RIMA é o Relatório conclusivo obtido pela empresa no momento em que a licença é concedida.

III. Para concessão de uma licença ambiental é possível a realização de audiências públicas, sendo facultada a participação de todos os interessados na questão.

Assinale a alternativa que contempla somente afirmações plenamente FALSAS

Alternativas
Comentários
  • I - Não são aplicáveis a qualquer licenciamento, apenas àqueles que modifiquem o meio ambiente. E mesmo assim existem atividades que afetam significativamente o meio ambiente mas que a legislação dispensa o EIA/ RIMA (mineiração, por exemplo, pode apresentar RCA). Além disso, a necessidade de elaboração por equipe multidisciplinar foi revogada em 1997. 

    II- O RIMA (Relatório de Impacto Ambiental) é o "resumão" do EIA e se destina ao público em geral.

    III - Item correto

     

  • Onde que nas referidas resoluções consta o item III?

  • Nunca li nada relacionado ao item III.

  • errei por acreditar que o item 3 era para uma audiência publica, que deveria ter uma convocação de 50 ou mais pessoas interessadas.

  • Item I - não considero correto, pois o EIA/RIMA não é necessário para todos licenciamentos, mas aqueles de maior potencial impacto ao meio ambiente (vide  Res CONAMA 001/86; Art. 2º);

    Item II -  Res CONAMA 001/86; Art. 9º

    "O relatório de impacto ambiental - RIMA refletirá as conclusões do estudo de impacto ambiental (...)"

    Item III - Res CONAMA 001/86; Art. 11, § 2º

    "Ao determinar a execução do estudo de impacto ambiental e apresentação do RIMA, o estadual competente ou o IBAMA ou, quando couber o Município, determinará o prazo para recebimento dos comentários a serem feitos pelos órgãos públicos e demais interessados e, sempre que julgar necessário, promoverá a realização de audiência pública para informação sobre o projeto e seus impactos ambientais e discussão do RIMA."

  • Esse item III pegou hein. A parte "Para concessão de uma licença ambiental é possível a realização de audiências públicas..." está ok.

    O restante "... sendo facultada a participação de todos os interessados na questão." é que abre espaço pra dúvidas.

    O regulamento que conheço sobre audiência pública para licenciamento ambiental é a Resolução CONAMA n°009/1987, e não consta nada sobre essa parte da afirmação. Alguém conhece outra resolução que trate do tema?

  • o RIMA e obtido pela empresa no momento em que a licença e concedida? Não deveria ser um documento entregue ao orgão ambiental sintetizando o EIA, antes da licença?o item II e bem questionável.


ID
1686766
Banca
IF-RJ
Órgão
IF-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Na elaboração de um Estudo de Impacto Ambiental, é INCORRETO afirmar que se deve ter um (uma)

Alternativas
Comentários
  • CONTEÚDO

    Artigo 5º - O estudo de impacto ambiental, além de atender à legislação, em especial os princípios e objetivos expressos na Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, obedecerá às seguintes diretrizes gerais:

    I - Contemplar todas as alternativas tecnológicas e de localização de projeto, confrontando-as com a hipótese de não execução do projeto;

    II - Identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais gerados nas fases de implantação e operação da atividade ;

    III - Definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos, denominada área de influência do projeto, considerando, em todos os casos, a bacia hidrográfica na qual se localiza;

    lV - Considerar os planos e programas governamentais, propostos e em implantação na área de influência do projeto, e sua compatibilidade.

    Parágrafo Único - Ao determinar a execução do estudo de impacto ambiental o órgão estadual competente, ou o IBAMA ou, quando couber, o Município, fixará as diretrizes adicionais que, pelas peculiaridades do projeto e características ambientais da área, forem julgadas necessárias, inclusive os prazos para conclusão e análise dos estudos.


ID
1701469
Banca
CONSESP
Órgão
DAE-Bauru
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Sobre o EIA, pode-se afirmar que é um instrumento público para elaboração de

Alternativas
Comentários
  • Sem comentários!

  • Essa foi de graça...kkkkk

  • Estudo de Impacto Ambiental: é um documento técnico com o fim de subsidiar a concessão da licença ambiental aos empreendimentos que efetiva ou potencialmente são capazes de causar significativa degradação ambiental.

    - O EIA se utiliza dos Princípios da Prevenção e da Precaução para avaliar a viabilidade de determinada atividade e o impacto que esta atividade causará no meio ambiente.

  • A questão é mal formulada do ponto de vista da língua portuguesa. 

    Afirmar que o EIA (estudo de impacto ambiental) "é um instrumento público para a elaboração de estudo de impacto ambiental" é uma tautologia. 

    A questão deveria ter sido anulada. 

  • Questão complicadissima!!! kKKK


ID
1749127
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Determinada sociedade empresária consulta seu advogado para obter informações sobre as exigências ambientais que possam incidir em seus projetos, especialmente no que tange à apresentação e aprovação de Estudo Prévio de Impacto Ambiental e seu respectivo Relatório (EIA/RIMA).

Considerando a disciplina do EIA/RIMA pelo ordenamento jurídico, assinale a afirmativa correta. 

Alternativas
Comentários
  • De acordo com a resolução CONAMA 306:2002:“Meio Ambiente é o conjunto de condições, leis, influencia e interações de ordem física, química, biológica, social, cultural e urbanística, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”.

    EIA - é responsável pela coleta de material, analise, bibliografia (textos), bem como estudo das prováveis conseqüências ambientais que podem ser causados pela obra, analisar os impactos causados, propondo condições para sua implantação e qual o procedimento que deverá ser adotado para sua construção.

    RIMA - é um relatório conclusivo que traduz os termos técnicos para esclarecimento, analisando o Impacto Ambiental. Este relatório é responsável pelos levantamentos e conclusões, devendo o órgão público licenciador analisar o relatório observando as condições de empreendimento. Recebido o RIMA o mesmo será publicado em edital, anunciado pela imprensa local abrindo o prazo de 45 dias para solicitação de audiência pública que poderá ser requerida por 50 ou mais cidadãos ou pelo Ministério Público, onde após a realização de quantas audiências forem necessárias é elaborado o parecer final, podendo ser autorizado um licenciamento prévio para realização da obra ou o indeferimento do projeto.

    Gabarito D.

  • CF, Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
    (...)  IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

  • Degradação – precisa de licenciamento

    Degradação ambiental significativa = licenciamento com EIA/RIMA (Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental)

    Não é todo licenciamento que exige o EIA/RIMA, mas apenas quando houver significativa degradação ambiental. Quando há apenas degradação ambiental (não significativa), o órgão licenciador definirá outro(s) estudo(s).

    Ainda, o órgão licenciador definirá se a degradação é significativa ou não.


  • GABARITO: D

    a) Está errada porque o conceito de meio ambiente engloba meio cultural e artificial;

    b) Está errada porque o EIA/RIMA pode ser dispensado e exigido outros estudos/documentos, especialmente para empreendimento de baixo impacto ambiental, por exemplo, construção de uma padaria.

    c) Está errada porque o órgão licenciador não pode dispensaro EIA/RIMA sem a devida fundamentação.

  • O erro Pitágorascwb está no trecho que diz ''O EIA/RIMA é exigido em todas as atividades e empreendimentos que possam causar impactos ambientais'' de acordo com a CF Artigo 225, IV só exige o EIA na forma da lei para as atividades POTENCIALMENTE causadoras de SIGNIFICATIVA degradação ambiental.O portal do IBAMA Disponibiliza o rol de tais atividades http://www.ibama.gov.br/servicosonline/phocadownload/manual/tabela_de_atividades_do_ctf_app_set-2015.pdf

  • curiosidade: lei 6,938/1981  - Politica Nacional do Meio Ambiente    e 11.105/2005 lei da Biossegurança

  • CF, Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

    (...) IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;


ID
1756828
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Os estudos de impacto ambiental e relatório de impacto ambiental visam avaliar as consequências de um projeto sobre os diversos componentes ambientais. Acerca dos instrumentos de política ambiental e suas relações com o planejamento urbano, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    Jesus Abençoe! Bons estudos!

  • a)      O diagnóstico dos elementos ambientais em EIA/RIMA é realizado destacando os meios físico e ecossistêmico.

    Artigo 6º - O estudo de impacto ambiental desenvolverá, no mínimo, as seguintes atividades técnicas: I - Diagnóstico ambiental da área de influência do projeto completa descrição e análise dos recursos ambientais e suas interações, tal como existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da área, antes da implantação do projeto, considerando: a) o meio físico - o subsolo, as águas, o ar e o clima, destacando os recursos minerais, a topografia, os tipos e aptidões do solo, os corpos d'água, o regime hidrológico, as correntes marinhas, as correntes atmosféricas;

    b) As licenças de instalação e de operação são exigidas para projetos de parcelamento do uso do solo. Não se exige licença prévia.

    Art. 8º - O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças: I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação; II - Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantesda qual constituem motivo determinante; III - Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação. Parágrafo único - As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade.

     CORRETA c) A fase de prognóstico de um EIA/RIMA é obtida na análise dos impactos ambientais

     

    2) Prognóstico: refere-se a identificação, valoração e interpretação dos prováveis impactos ambientais associados a execução e, se for o caso, a desativação de um dado projeto. Desta forma, estes impactos ambientais devem ser categorizados segundo aos seguintes critérios: (a) Ordem - diretos ou indiretos; (b) Valor - positivo (benéfico) ou negativo (adverso); (c) Dinâmica - temporário, cíclico ou permanente; (d) Espaço - local, regional e/ou estratégico; (e) Horizonte Temporal - curto, médio ou longo prazo; (f) Plástica - reversível ou irreversível.

  •  d) Medidas mitigadoras são exigidas para os impactos anteriores à instalação do empreendimento. 

    III - Definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, entre elas os equipamentos de controle e sistemas de tratamento de despejos, avaliando a eficiência de cada uma delas.

     e) Nos termos de referência, são definidas as áreas de influência dos empreendimentos, devendo constar obrigatoriamente a área de influência direta, indireta e os impactos integrados na bacia.

    IV – Impacto Ambiental Regional: é todo e qualquer impacto ambiental que afete diretamente (área de influência direta do projeto), no todo ou em parte, o território de dois ou mais Estados.

    De maneira geral, as áreas de influência de um EIA/Rima são definidas com base em algumas premissas, como: a área esperada a ser afetada pelo empreendimento; o conhecimento intrínseco da equipe técnica, tanto da consultoria ambiental quanto do órgão ambiental; e os impactos ambientais esperados em cada subsistema (físico, biótico, e socioeconômico), bem como em cada etapa do projeto (planejamento, instalação e operação). A definição adequada das áreas de influência é relevante na identificação de potenciais impactos ambientais, assim como na elaboração do diagnóstico ambiental. Sua inadequação pode levar à definição de uma área inferior ou superior àquela necessária, comprometendo desta maneira todo o processo de AIA. Segundo MPF (2004, 2007), a área de influência deverá ser delimitada para cada fator do ambiente natural e para os componentes culturais, econômicos, sociais e políticos, devendo ser apresentados e justificados os critérios utilizados em sua definição.

  • GABARITO LETRA C

     

    A) Resolução nº 01 CONAMA. Art 6º, inciso I. O diagnostico ambiental da área de infuencia deve considerar  o meio físico, o meio biologico e o meio sócio-econômico.

     

    B)Resolução nº 237 CONAMA. Art. 8º - O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças: II - licença de Instalação (LI); III - Licença de Operação (LO)

     

     

  • Apenas complementando os comentários anteriores:

    Em relação a letra e o erro está em afirmar que a AID e a AII serão definidas no TR, pois são sefinidas no EIA/RIMA, conforme Art5º III da Resolução Conama 1/86.

    Artigo 5º - O estudo de impacto ambiental, além de atender à legislação, em especial os princípios e objetivos expressos na Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, obedecerá às seguintes diretrizes gerais:

    III - Definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos, denominada área de influência do projeto, considerando, em todos os casos, a bacia hidrográfica na qual se localiza;

  • Àqueles que acertaram a questão com toda a convicção do planeta, meus parabéns! Quando for Presidente da República coloco algum de vocês no Ministério do Meio Ambiente!

    Abraços, bons estudos!