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Alternativa correta letra B.
Código Civil:
Art. 820. Pode-se estipular a fiança, ainda que sem consentimento do devedor ou contra a sua vontade.
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Gabarito “B” – A: incorreta, pois a autorização do cônjuge é necessária, como regra, para a celebração de contrato de fiança (art. 1.647, III, do CC);
B: correta (art. 820 do CC);
C: incorreta, pois, mesmo nesse caso, fica extinta a fiança (art. 838, III, do CC);
D: incorreta, pois, segundo o art. 835 do CC, “o fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor”.
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Art. 820. Pode-se estipular a fiança, ainda que sem consentimento do devedor ou contra a sua vontade.
Art. 819. A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva.
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Segundo o CC:
Art. 1.647.
Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização
do outro, exceto no regime da separação absoluta:
I - alienar ou gravar de ônus real os bens
imóveis;
II - pleitear, como autor ou réu, acerca
desses bens ou direitos;
III - prestar fiança ou aval;
IV - fazer doação, não sendo remuneratória,
de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.
Parágrafo único. São válidas as doações nupciais
feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada.
Com base nesta previsão, passamos
à análise da alternativa da questão:
Alternativa “a”: incorreta, pois
Luciana precisa da autorização do cônjuge para prestar fiança, exceto no caso
de ser casada no regime da separação absoluta de bens.
Alternativa “b”: De acordo com o
CC:
Art. 819. A fiança
dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva.
Art.
820. Pode-se estipular a fiança, ainda que sem consentimento do devedor ou contra
a sua vontade.
A alternativa está, portanto,
correta, pois reflete exatamente a previsão dos artigos 819 e 820, do CC.
Alternativa “c”: Dispõe o CC que:
Art. 838. O fiador,
ainda que solidário, ficará desobrigado:
I - se, sem consentimento seu, o credor
conceder moratória ao devedor;
II - se, por fato do credor, for impossível a
sub-rogação nos seus direitos e preferências;
III - se o credor, em pagamento da dívida,
aceitar amigavelmente do devedor objeto diverso do que este era obrigado a lhe
dar, ainda que depois venha a perdê-lo por evicção.
Assim sendo, se o credor aceitar
amigavelmente a dação em pagamento por parte do devedor (ou seja, aceitou
objeto diverso do que era obrigado a dar), o fiador ficará desobrigado da
dívida, ainda que o credor depois venha a perder o bem por evicção.
Portanto, a alternativa “c” está
incorreta.
Alternativa “d”: De acordo com o
CC:
Art. 835. O fiador
poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre
que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante
sessenta dias após a notificação do credor.
A
alternativa, portanto, está incorreta, porque o fiador pode, sempre que lhe
convier, exonerar-se da fiança, ficando obrigado, de acordo com a redação
legal, a suportar os efeitos da fiança até sessenta dias após a notificação do
credor.
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Alternativa "A", incorreta;
Código Civil: Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, EXCETO no regime da separação absoluta:
[...]
III - prestar fiança ou aval;
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Na pergunta fala que Luciana "sem o conhecimento das sócias da sociedade e de seu marido, celebrou contrato de fiança", ficou estranho pois o marido dela não tomou conhecimento e não falou o regime de bens. Questão mal elaborada.
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A Lanchonete Mirim celebrou contrato de fornecimento de bebidas com a Distribuidora Céu Azul, ficando ajustada a entrega mensal de 200 latas de refrigerante, com pagamento em 30 dias após a entrega. Para tanto, Luciana, mãe de uma das sócias da lanchonete, sem o conhecimento das sócias da sociedade e de seu marido, celebrou contrato de fiança, por prazo indeterminado, com a distribuidora, a fim de garantir o cumprimento das obrigações assumidas pela lanchonete.
O problema não informou o regime de bens, entendo que trata-se de Regime Comunhão Parcial de bens. Grifos meus..
Fundamento:
Art. 1647 CC/02. Ressalvado o disposto no art. 1648, Nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da Separação absoluta:
- Alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;
- Pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;
- Prestar Fiança ou aval;
- Fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação;
Parágrafo único. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada.
Art. 1648 CC/02 cabe ao juiz, nos casos do artigo antecedente, suprir a outorga, quando um dos cônjuges a denegue sem motivo justo, ou seja impossível concede-la.
Porém, gabarito:
Art. 820 CC/02 Pode-se estipular a fiança, ainda que sem consentimento do devedor ou contra a sua vontade.
Art. 819 CC/02 A fiança dar-se-à por escrito, e não se admite interpretação extensiva.
Art. 835 CC/02 O fiador poderá se exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo , sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante 60 dias após a notificação do credor.
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Fundamentação do erro da "C"
Art. 838. O fiador, ainda que solidário, ficará desobrigado:
III - se o credor, em pagamento da dívida, aceitar amigavelmente do devedor objeto diverso do que este era obrigado a lhe dar, ainda que depois venha a perdê-lo por evicção.
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- Prestar Fiança ou aval;
- Fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação;
Parágrafo único. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada.
Art. 1648 CC/02 cabe ao juiz, nos casos do artigo antecedente, suprir a outorga, quando um dos cônjuges a denegue sem motivo justo, ou seja impossível concede-la.
Porém, gabarito:
Art. 820 CC/02 Pode-se estipular a fiança, ainda que sem consentimento do devedor ou contra a sua vontade.
Art. 819 CC/02 A fiança dar-se-à por escrito, e não se admite interpretação extensiva.
Art. 835 CC/02 O fiador poderá se exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo , sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante 60 dias após a notificação do credor.
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CC
Art. 819. A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva.
Art. 820. Pode-se estipular a fiança, ainda que sem consentimento do devedor ou contra a sua vontade.
Assim, pode estipular a fiança, ainda que sem o consentimento do devedor ou mesmo contra a sua vontade, sendo sempre por escrito e não se admitindo interpretação extensiva.
letra c
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Tânia pinto, eu ENDOSSO SEU COMENtário.
Autorização uxoria.
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A alternativa B parte do princípio de que a fiança, no caso posto, teria validade, o que não é verdade. Questão que deveria ter sido anulada
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c) remanescente=resta
que continua obrigado
certa = B