SóProvas


ID
1048978
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O legislador estabeleceu que, salvo se o negócio jurídico impuser forma especial, o fato jurídico poderá ser provado por meio de testemunhas, perícia, confissão, documento e presunção. Partindo do tema meios de provas, e tendo o Código Civil como aporte, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Correta:

    Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.

    § 1o Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter:

    [...]

    VII - assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem como a do tabelião ou seu substituto legal, encerrando o ato.

    § 2o Se algum comparecente não puder ou não souber escrever, outra pessoa capaz assinará por ele, a seu rogo.


  • b)  Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

    c)

    Art. 227. Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados.

    Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.

    d)

    Art. 213. Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.

    Parágrafo único. Se feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.


    todos do Código Civil

  • Alternativa “a”: O CC dispõe que a escritura pública admite, caso o comparecente não saiba escrever, que outra pessoa capaz, a seu rogo, assine o documento. Vejamos:

    Art. 215. § 2o Se algum comparecente não puder ou não souber escrever, outra pessoa capaz assinará por ele, a seu rogo.

    A alternativa está correta.


    Alternativa “b”: O CC dispõe que:

    Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

    Portanto, a alternativa “b” está incorreta, já que a confissão é irrevogável e não revogável como constou da alternativa. Além disso, ela é anulável se decorrer tanto de erro de fato quanto de coação.

    Alternativa “c”: De acordo com a redação do CC:

    Art. 227. Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados.

    Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.

    Portanto, a prova exclusivamente testemunhal só é admitida nos negócios jurídicos que não ultrapassam o décuplo do maior salário mínimo vigente no país. No caso de qualquer valor, a prova testemunha é admissível como subsidiária ou complementar das provas por escrito. Por esta razão, a alternativa está incorreta.

    Alternativa “d”: Consoante o CC:

    Art. 213. Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.

    Parágrafo único. Se feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.

    A confissão, de acordo com o ordenamento jurídico pátrio, pode ser feita por intermédio de representante. Entretanto, ela somente é eficaz nos limites em que o representante por vincular o representado. A alternativa “d” está incorreta, pois considera que em hipótese alguma a confissão pode ser feita por representante, o que não corresponde à previsão legal.


  • O novo Código de Processo Civil (2015) traz revogação expressa do art. 227 do Código Civil de 2002 (pelo art. 1072 do CPC/15) havendo, portanto, a possibilidade de prova exclusivamente testemunhal de negócios jurídicos com objeto de valor superior a 10 salários mínimos na data da celebração.

     

    Bons estudos!

  • Art. 227. Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados.       (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)    (Vigência)

     

    Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.