a) Correta:
Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.
§ 1o Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter:
[...]
VII - assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem como a do tabelião ou seu substituto legal, encerrando o ato.
§ 2o Se algum comparecente não puder ou não souber escrever, outra pessoa capaz assinará por ele, a seu rogo.
b) Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
c)
Art. 227. Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados.
Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.
d)
Art. 213. Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.
Parágrafo único. Se feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.
todos do Código Civil
Alternativa “a”: O CC dispõe que
a escritura pública admite, caso o comparecente não saiba escrever, que outra
pessoa capaz, a seu rogo, assine o documento. Vejamos:
Art. 215. § 2o Se algum
comparecente não puder ou não souber escrever, outra pessoa capaz assinará por
ele, a seu rogo.
A alternativa está correta.
Alternativa “b”: O CC dispõe que:
Art. 214. A confissão
é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
Portanto, a alternativa “b” está
incorreta, já que a confissão é irrevogável e não revogável como constou da
alternativa. Além disso, ela é anulável se decorrer tanto de erro de fato
quanto de coação.
Alternativa “c”: De acordo com a
redação do CC:
Art. 227. Salvo os
casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios
jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente
no País ao tempo em que foram celebrados.
Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do
negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou
complementar da prova por escrito.
Portanto, a prova exclusivamente
testemunhal só é admitida nos negócios jurídicos que não ultrapassam o décuplo
do maior salário mínimo vigente no país. No caso de qualquer valor, a prova
testemunha é admissível como subsidiária ou complementar das provas por
escrito. Por esta razão, a alternativa está incorreta.
Alternativa “d”: Consoante o CC:
Art. 213. Não tem
eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que
se referem os fatos confessados.
Parágrafo único. Se feita a confissão por um
representante, somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o
representado.
A confissão, de acordo com o
ordenamento jurídico pátrio, pode ser feita por intermédio de representante.
Entretanto, ela somente é eficaz nos limites em que o representante por
vincular o representado. A alternativa “d” está incorreta, pois considera que
em hipótese alguma a confissão pode ser feita por representante, o que não
corresponde à previsão legal.