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c) Correta:
Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.
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Os alimentos são fixados com base na necessidade de quem os pleiteia, em conjugação com a possibilidade de quem os paga. Nesse sentido o § 1º do artigo 1.694 do CC:
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
§ 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
No entanto, após serem fixados, podem ser revistos a qualquer momento quando se demonstrar alteração da necessidade de quem os recebe ou da possibilidade de quem os paga, conforme prevê o art. 1.699 do CC:
Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.
Incorretas, portanto, as alternativas “A” e “B”.
Correta a alternativa “C”.
Incorreta a alternativa “D”. Embora popularmente habitual a fixação de alimentos no importe de 30% dos rendimentos do alimentante, não há qualquer determinação legal desse (nem de qualquer outro) percentual.
(Fonte: http://www.finalidadejuridica.com.br/2013/12/resolucao-xi-exame-unificado-d-civil-2.html)
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Os
alimentos devem ser fixados observando-se o binômino necessidade X
possibilidade. Ou seja, necessidade do credor e possibilidade do devedor de
alimentos, estabelecendo-se um equilíbrio. Portanto, é possível fixar os
alimentos em valor inferior aos 30% do salário mínimo ou dos rendimentos
líquidos do devedor.
O Código
Civil tem regra específica a respeito:
Art. 1.694. Podem os
parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que
necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive
para atender às necessidades de sua educação.
§ 1o Os alimentos devem ser
fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa
obrigada.
Contudo,
se as condições financeiras de quem presta os alimentos se modificarem, é
possível pleitear a revisão do valor da pensão alimentícia. Também nesse
sentido o CC dispõe:
Art. 1.699. Se,
fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os
supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme
as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.
Assim
sendo, a alternativa “c” é a correta,
pois estabelece a possibilidade de revisão do valor dos alimentos, uma vez
verificada alteração na capacidade econômica do devedor.
Justamente pela coisa julgada na ação de
alimentos ser somente formal, ainda que a sentença tenha transitado em julgado
é possível propor nova demanda para discutir-se a alteração no valor da
prestação alimentícia.
É por esta razão que a alternativa “a” está
incorreta. Apenas a coisa julgada material é que impede a reapreciação da mesma
matéria.
A
alternativa “b” está incorreta porque o valor dos alimentos pode ser revisto,
ainda que tenha sido fruto de acordo entre as partes e homologação judicial.
A
alternativa “d”, por sua vez, está incorreta em razão de não ser obrigatória a
fixação dos alimentos no valor de 30% do salário mínimo ou dos rendimentos
líquidos do devedor. Trata-se de uma orientação mínima para fixação do valor da
pensão, mas não obriga, já que a possibilidade do devedor deve nortear o valor
da prestação, a fim de viabilizar o seu cumprimento.
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Na fixação dos alimentos deve ser levado em conta o binômio necessidadeXpossibilidade. Modificando-se um desses dois elementos, nasce a possibilidade de se alterar a obrigação, seja para majora-lá, diminuí-la ou exonerá-la.
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Apenas uma observação acerca da péssima formulação da alternativa.
Ao contrário do que a alternativa afirma, não houve mudança no binômio "necessidade x possibilidade", houve mudança apenas quanto à "possibilidade", já que não há qualquer informação acerca da mudança da necessidade da menor.
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Max Ataíde, só um esclarecimento:
Havendo mudança em qualquer dos componentes de um binômio, este se altera.
Não é necessário que haja dupla mudança, na possibilidade e na necessidade, para que a situação de uma parte em relação à outra se modifique.
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Resumo do Comentário do Professor, do QCONCURSOS.
PENSÃO ALIMENTÍCIA. Os alimentos devem ser fixados observando-se o binômino necessidade X possibilidade. Ou seja, necessidade do credor e possibilidade do devedor de alimentos, estabelecendo-se um equilíbrio. Portanto, é possível fixar os alimentos em valor inferior aos 30% do salário mínimo ou dos rendimentos líquidos do devedor. Trata-se de uma orientação mínima para fixação do valor da pensão, mas não obriga, já que a possibilidade do devedor deve nortear o valor da prestação, a fim de viabilizar o seu cumprimento. O valor dos alimentos pode ser revisto, ainda que tenha sido fruto de acordo entre as partes e homologação judicial, justamente pela coisa julgada na ação de alimentos ser somente formal. Ainda que a sentença tenha transitado em julgado é possível propor nova demanda para discutir-se a alteração no valor da prestação alimentícia. Apenas a coisa julgada material é que impede a reapreciação da mesma matéria. O Código Civil tem regra específica a respeito: Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Contudo, se as condições financeiras de quem presta os alimentos se modificarem, é possível pleitear a revisão do valor da pensão alimentícia. Também nesse sentido o CC dispõe: Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.
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Art.1699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.
Gabarito: letra c.
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queria que toda questão da FGV fosse fácil assim
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Os alimentos devem ser fixados observando-se o binômino necessidade X possibilidade. Ou seja, necessidade do credor e possibilidade do devedor de alimentos, estabelecendo-se um equilíbrio. Portanto, é possível fixar os alimentos em valor inferior aos 30% do salário mínimo ou dos rendimentos líquidos do devedor.
O Código Civil tem regra específica a respeito:
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
§ 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
Contudo, se as condições financeiras de quem presta os alimentos se modificarem, é possível pleitear a revisão do valor da pensão alimentícia. Também nesse sentido o CC dispõe:
Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.
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Os alimentos são fixados com base na necessidade de quem os pleiteia, em conjugação com a possibilidade de quem os paga. Nesse sentido o § 1º do artigo 1.694 do CC:
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
§ 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
No entanto, após serem fixados, podem ser revistos a qualquer momento quando se demonstrar alteração da necessidade de quem os recebe ou da possibilidade de quem os paga, conforme prevê o art. 1.699 do CC:
Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.
Incorretas, portanto, as alternativas “A” e “B”.
Correta a alternativa “C”.
Incorreta a alternativa “D”. Embora popularmente habitual a fixação de alimentos no importe de 30% dos rendimentos do alimentante, não há qualquer determinação legal desse (nem de qualquer outro) percentual.