SóProvas


ID
1048981
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Fernanda, mãe da menor Joana, celebrou um acordo na presença do Juiz de Direito para que Arnaldo, pai de Joana, pague, mensalmente, 20% (vinte por cento) de 01 (um) salário mínimo a título de alimentos para a menor. O Juiz homologou por sentença tal acordo, apesar de a necessidade de Joana ser maior do que a verba fixada, pois não existiam condições materiais para a majoração da pensão em face das possibilidades do devedor. Após um mês, Fernanda tomou conhecimento que Arnaldo trocou seu emprego por outro com salário maior e procurou seu advogado para saber da possibilidade de rever o valor dos alimentos fixados em sentença transitada em julgado.


Analisando o caso concreto, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • c) Correta:

    Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.

  • Os alimentos são fixados com base na necessidade de quem os pleiteia, em conjugação com a possibilidade de quem os paga. Nesse sentido o § 1º do artigo 1.694 do CC:

    Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

    § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

    No entanto, após serem fixados, podem ser revistos a qualquer momento quando se demonstrar alteração da necessidade de quem os recebe ou da possibilidade de quem os paga, conforme prevê o art. 1.699 do CC:

    Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.

    Incorretas, portanto, as alternativas “A” e “B”.

    Correta a alternativa “C”.

    Incorreta a alternativa “D”. Embora popularmente habitual a fixação de alimentos no importe de 30% dos rendimentos do alimentante, não há qualquer determinação legal desse (nem de qualquer outro) percentual.

    (Fonte: http://www.finalidadejuridica.com.br/2013/12/resolucao-xi-exame-unificado-d-civil-2.html)

  • Os alimentos devem ser fixados observando-se o binômino necessidade X possibilidade. Ou seja, necessidade do credor e possibilidade do devedor de alimentos, estabelecendo-se um equilíbrio. Portanto, é possível fixar os alimentos em valor inferior aos 30% do salário mínimo ou dos rendimentos líquidos do devedor.

    O Código Civil tem regra específica a respeito:

    Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

    § 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

    Contudo, se as condições financeiras de quem presta os alimentos se modificarem, é possível pleitear a revisão do valor da pensão alimentícia. Também nesse sentido o CC dispõe:

    Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.

    Assim sendo,  a alternativa “c” é a correta, pois estabelece a possibilidade de revisão do valor dos alimentos, uma vez verificada alteração na capacidade econômica do devedor.

     Justamente pela coisa julgada na ação de alimentos ser somente formal, ainda que a sentença tenha transitado em julgado é possível propor nova demanda para discutir-se a alteração no valor da prestação alimentícia.

     É por esta razão que a alternativa “a” está incorreta. Apenas a coisa julgada material é que impede a reapreciação da mesma matéria.

    A alternativa “b” está incorreta porque o valor dos alimentos pode ser revisto, ainda que tenha sido fruto de acordo entre as partes e homologação judicial.

    A alternativa “d”, por sua vez, está incorreta em razão de não ser obrigatória a fixação dos alimentos no valor de 30% do salário mínimo ou dos rendimentos líquidos do devedor. Trata-se de uma orientação mínima para fixação do valor da pensão, mas não obriga, já que a possibilidade do devedor deve nortear o valor da prestação, a fim de viabilizar o seu cumprimento.


  • Na fixação dos alimentos deve ser levado em conta o binômio necessidadeXpossibilidade. Modificando-se um desses dois elementos, nasce a possibilidade de se alterar a obrigação, seja para majora-lá, diminuí-la ou exonerá-la.


  • Apenas uma observação acerca da péssima formulação da alternativa.

    Ao contrário do que a alternativa afirma, não houve mudança no binômio "necessidade x possibilidade", houve mudança apenas quanto à "possibilidade", já que não há qualquer informação acerca da mudança da necessidade da menor.

  • Max Ataíde, só um esclarecimento:


    Havendo mudança em qualquer dos componentes de um binômio, este se altera.


    Não é necessário que haja dupla mudança, na possibilidade e na necessidade, para que a situação de uma parte em relação à outra se modifique.

  • Resumo do Comentário do Professor, do QCONCURSOS. 

    PENSÃO ALIMENTÍCIA. Os alimentos devem ser fixados observando-se o binômino necessidade X possibilidade. Ou seja, necessidade do credor e possibilidade do devedor de alimentos, estabelecendo-se um equilíbrio. Portanto, é possível fixar os alimentos em valor inferior aos 30% do salário mínimo ou dos rendimentos líquidos do devedor.  Trata-se de uma orientação mínima para fixação do valor da pensão, mas não obriga, já que a possibilidade do devedor deve nortear o valor da prestação, a fim de viabilizar o seu cumprimento. O valor dos alimentos pode ser revisto, ainda que tenha sido fruto de acordo entre as partes e homologação judicial, justamente pela coisa julgada na ação de alimentos ser somente formal.  Ainda que a sentença tenha transitado em julgado é possível propor nova demanda para discutir-se a alteração no valor da prestação alimentícia. Apenas a coisa julgada material é que impede a reapreciação da mesma matéria. O Código Civil tem regra específica a respeito: Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Contudo, se as condições financeiras de quem presta os alimentos se modificarem, é possível pleitear a revisão do valor da pensão alimentícia. Também nesse sentido o CC dispõe: Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. 

  • Art.1699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.

    Gabarito: letra c.

  • queria que toda questão da FGV fosse fácil assim

  • Os alimentos devem ser fixados observando-se o binômino necessidade X possibilidade. Ou seja, necessidade do credor e possibilidade do devedor de alimentos, estabelecendo-se um equilíbrio. Portanto, é possível fixar os alimentos em valor inferior aos 30% do salário mínimo ou dos rendimentos líquidos do devedor.

    O Código Civil tem regra específica a respeito:

    Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

    § 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

    Contudo, se as condições financeiras de quem presta os alimentos se modificarem, é possível pleitear a revisão do valor da pensão alimentícia. Também nesse sentido o CC dispõe:

    Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.

  • Os alimentos são fixados com base na necessidade de quem os pleiteia, em conjugação com a possibilidade de quem os paga. Nesse sentido o § 1º do artigo 1.694 do CC:

    Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

    § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

    No entanto, após serem fixados, podem ser revistos a qualquer momento quando se demonstrar alteração da necessidade de quem os recebe ou da possibilidade de quem os paga, conforme prevê o art. 1.699 do CC:

    Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.

    Incorretas, portanto, as alternativas “A” e “B”.

    Correta a alternativa “C”.

    Incorreta a alternativa “D”. Embora popularmente habitual a fixação de alimentos no importe de 30% dos rendimentos do alimentante, não há qualquer determinação legal desse (nem de qualquer outro) percentual.