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ABUSO DE DIREITO ART. 187 CC.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos boms costumes.
alternativa C: correta
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A fim de ilustrar o enunciado da assertiva, extrai-se do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. INSTITUIÇÃO PARTICULAR. INADIMPLÊNCIA. EFETIVAÇÃO DE MATRÍCULA. ARTS. 5º e 6º DA LEI 9.870/99. EXEGESE. PROVIMENTO LIMINAR. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INADIMPLÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.
1. Os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual. (Art. 5º da Lei 9.870/99) 2. Deveras, são proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias. (Art. 6º da Lei 9.870/99) 3. A exegese do dispositivos legais supramencionados revela a proibição da aplicação de penalidades pedagógicas, tais como a suspensão de provas escolares ou retenção de documentos escolares, inclusive, para efeitos de transferência para outra instituição de ensino, em decorrência do inadimplemento das mensalidades escolares. 4. A proibição da aplicação de penalidade como forma de coibir o aluno ao pagamento da mensalidade escolar, conduziu o legislador, objetivando impedir abusos e preservar a viabilidade financeira das instituições particulares de ensino, a excluir do direito à renovação da matrícula ou rematrícula os alunos inadimplentes.5. A ora recorrida impetrou o mandado de segurança em 23.03.2004, tendo efetivado sua matrícula no último ano do curso de Enfermagem, por força de liminar, consoante se infere do voto condutor do acórdão recorrido.
6. Consumada a matrícula naquela oportunidade, a Recorrida permaneceu no curso, concluindo a matéria subseqüente, pelo que se impõe a aplicação da Teoria do Fato Consumado consagrada pela jurisprudência maciça do E. STJ.
(REsp 837.580/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/05/2007, DJ 31/05/2007, p. 372)
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No NCC o abuso de direito é tido como ato ilícito.
Ensina o art. 187 do novo Código Civil que comete ato ilícito o titular
de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os
limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos
bons costumes.
E, deve o julgador, agir com prudência, quanto interpretar, no caso
concreto o conceito aberto do que seja "exceder
manifestamente" os limites de um direito, principalmente
quando aplicar a regra do art. 1.228, § 2º, NCC.
Assim, "a regra do art. 1.228, § 2º, do novo Código
Civil interpreta-se restritivamente, em harmonia com o princípio
da função social da propriedade e com o disposto
no art. 187. (49º. - Enunciado aprovado na Jornada de Direito
Civil promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça
Federal).
Como já dito acima, a responsabilidade civil decorrente do abuso do
direito independe de culpa, e fundamenta-se somente no critério
objetivo-finalístico.
Fonte: http:// www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_58/artigos/Art_Jonny.htm
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O Código
Civil previu como ato ilícito:
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar
direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato
ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede
manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela
boa-fé ou pelos bons costumes.
Assim,
também caracteriza ato ilícito o abuso de direito, que consiste, consoante
redação do art. 187, no fato do titular de um direito exercê-lo além dos
limites impostos pelo seu fim econômico, social, pela boa-fé ou pelos bons
costumes.
Ou seja,
a princípio, o ato seria regular, mas como houve abuso, excesso, o ato passa a
ser ilícito.
Segundo a
doutrina, nos casos de abuso de direito, não há que se falar em culpa, pois a
responsabilidade é objetiva, já que para sua caracterização basta que a conduta
do titular do direito exceda os parâmetros que constam do art. 187.
Para
análise da questão, portanto, é importante destacar que o Colégio Amarelinho, a
princípio, tem o direito de cobrar o pagamento das mensalidades atrasadas do
pai de Bruno.
Contudo,
esse direito deve ser exercido dentro dos limites legais e observando-se os
fins sociais, consoante previsto no art. 187, do CC.
O Código
de Defesa do Consumidor, a respeito da cobrança de dívidas, dispõe
expressamente:
Art.
42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a
ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Assim, o
direito de cobrança deve observar certos limites, que não exponham o consumidor
a ridículo ou a constrangimento.
Proibir a
criança de participar das atividades escolares ou negar o fornecimento de seu
histórico escolar, condicionando tais situações ao pagamento da dívida
existente, excede o direito de cobrança do colégio e caracteriza abuso de
direito, pois expõe a criança a constrangimento.
Feitas
tais considerações, passo à análise das alternativas:
Alternativa
“a”: O Colégio Amarelinho não atuou no exercício regular de seu direito de
cobrança, ele excedeu esse direito, razão pela qual a alternativa está
incorreta.
Alternativa
“b”: A conduta do colégio configura ato ilícito indenizável, pois o abuso de
direito é forma de ato ilícito que gera dever de indenizar. Por esta razão a
alternativa está incorreta.
Alternativa
“c”: É a correta, pois caracteriza a situação como ato ilícito por abuso de
direito, não havendo necessidade de provar a culpa, pois se trata de
responsabilidade objetiva.
Alternativa
“d”: Está incorreta, pois conforme já exposto acima, o reconhecimento do abuso
de direito independe de culpa, tratando-se de responsabilidade objetiva.
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RESPOSTA CERTA: LETRA C
Enunciado 37 da I Jornada de Direito Civil - A responsabilidade civil decorrente do abuso de direito independe de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico.
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Anda de carro importado, não paga a escola e ainda vai ganhar indenização da escola da qual é devedor...
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Abuso de direito - RESP CIVIL OBJETIVA!
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Resposta da professora completamente esclarecedora. Muito boa!
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Há limites no exercício de um direito, como a boa-fé, bons costumes, fins sociais e econômicos. Quando eles limites são ultrapassados, nasce o ato ilícito (art. 187, CC) Respondendo o infrator de forma objetiva, INDEPENDENTE SE CAUSOU DANO a outrem.
Assim, a Instituição abusou do seu direito.
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Hummmm... mas essa questão não se encaixa na "exceção de contrato não cumprido"?
Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.
Se Pedro não cumpriu a parte dele no contrato (pagar as mensalidades), então o colégio também não é obrigado a cumprir sua parte.
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C
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
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LEI No 9.870, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1999.
Art. 6o São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias.
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Phil: não se trata de excessão do contrato não cumprido porque a relação do caso em tela é de cunho consumerista, logo, aplica-se o disposto no CDC em relação ao inadimplemento ao qual o enunciado faz alusão. O ilícito civil que daí nasce é o do abuso de direito.
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Resumo bom da professora.