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Questões de Responsabilidade Civil - Teorias, Espécies e Pressupostos.


ID
4081
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere as assertivas a respeito da responsabilidade civil:

I. O empregador é responsável pela reparação civil por atos praticados por seus empregados no exercício do trabalho que lhes competir, ainda que não haja culpa de sua parte.

II. A responsabilidade civil é independente da criminal, podendo, por isso, questionar-se sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

III. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.

Está correto APENAS o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • Correção da opção II:"a responsabilidade civil é independente da criminal, NÃO SE podendo questionar MAIS sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal." art.935 NCC

  • I) CORRETA -Artigo 932 – São também responsáveis pela reparação civil:
        III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; (complementando)
    art. 933 do mesmo Código que as pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos
    II) ERRADA  - Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.
    III) CORRETA - 
    Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.”
  • Considere as assertivas a respeito da responsabilidade civil:

    I. O empregador é responsável pela reparação civil por atos praticados por seus empregados no exercício do trabalho que lhes competir, ainda que não haja culpa de sua parte.

    Código Civil:

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    O empregador é responsável pela reparação civil por atos praticados por seus empregados no exercício do trabalho que lhes competir, ainda que não haja culpa de sua parte.

    Correta assertiva I.

    II. A responsabilidade civil é independente da criminal, podendo, por isso, questionar-se sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

    Código Civil:

    Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

    A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo, por isso, questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

    Incorreta assertiva II.

    III. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.

    Código Civil:

    Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.

    O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.

    Correta assertiva III.

    Está correto APENAS o que se afirma em:


    A) I e II. Incorreta letra “A”.

    B) I e III. Correta letra “B”. Gabarito da questão.

    C) II. Incorreta letra “C”.

    D) II e III. Incorreta letra “D”.

    E) III. Incorreta letra “E”.

    Gabarito B.


  • EXCLUDENTES DE ILICITUDE:

     

    - Caso fortuito;

    - Força maior;

    - Culpa exclusiva da vítima. 

     

    ;)


ID
4384
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere as assertivas a respeito da responsabilidade civil:

I. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.

II. O direito de exigir a reparação e a obrigação de prestá-la são personalíssimos e não se transmitem com a herança.

III. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.

Está correto APENAS o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.
  • II - ERRADA
    Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.
  • Gab. C

    I - CORRETO: Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.

    II - ERRADO: Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.

    III - CORRETO: Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.
  • Considere as assertivas a respeito da responsabilidade civil:

    I. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.

    Código Civil:

    Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.

    Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.

    Correta assertiva I.

    II. O direito de exigir a reparação e a obrigação de prestá-la são personalíssimos e não se transmitem com a herança.

    Código Civil:

    Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.

    O direito de exigir a reparação e a obrigação de prestá-la não são personalíssimos e se transmitem com a herança.

    Incorreta assertiva II.

    III. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.

    Código Civil:

    Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.

    Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.

    Correta assertiva III.

    Está correto APENAS o que se afirma em:



    A) I. Incorreta letra “A”.

    B) I e II. Incorreta letra “B”.

    C) I e III. Correta letra “C”. Gabarito da questão.

    D) II. Incorreta letra “D”.

    E) II e III. Incorreta letra “E”.

    Gabarito C.

    Resposta: C

  • A questão versa mais sobre "urbanidade" do que legalidade.


ID
6688
Banca
ESAF
Órgão
MTE
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O empregador ou comitente, por ato lesivo de seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício de trabalho que lhes competir ou em razão dele,

Alternativas
Comentários
  • Neste caso a responsabilidade é indireta e consta no art. 932, III, do CC, e a responsabilidade é objetiva, que independe de culpa, por força do art. 933, do mesmo diploma legal.
  • A resposta encontra-se na letra da lei:Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.
  • A resposta certa é a letra "A".

    Objetivamente comentando, a responsabilidade civil do empregador é objetiva, pois independe de culpa, nos termos do art. 933 do CC, acima transcrito por outros comentários.

    Bons estudos!
  • Complementando:
    CC - Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
  • A) responsabiliza-se objetivamente pela reparação civil, pouco importando que se demonstre que não concorreu para o prejuízo por culpa ou negligência de sua parte.

    Código Civil:

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

    Responsabiliza-se objetivamente pela reparação civil, pouco importando que se demonstre que não concorreu para o prejuízo por culpa ou negligência de sua parte.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.



    B) responde subjetivamente pelo dano moral e patrimonial.

    Código Civil:

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

    Responde objetivamente pelo dano moral e patrimonial.

    Incorreta letra “B”.



    C) tem responsabilidade civil objetiva por não existir presunção juris tantum de culpa, mas não poderá reaver o que pagou reembolsando-se da soma indenizatória despendida.

    Código Civil:

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

    Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

    Tem responsabilidade civil objetiva, independentemente de culpa e poderá reaver o que pagou reembolsando-se da soma indenizatória despendida.

    Incorreta letra “C”.



    D) tem responsabilidade civil subjetiva por haver presunção juris tantum de culpa in eligendo e in vigilando.

    Código Civil:

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

    Tem responsabilidade civil objetiva, independentemente da demonstração de culpa.

    Incorreta letra “D” .


    E) não tem qualquer obrigação de reparar dano por eles causado a terceiro.

    Código Civil:

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

    Tem obrigação de reparar o dano por eles causado a terceiro, pois sua responsabilidade é objetiva, independentemente da comprovação de culpa.

    Incorreta letra “E”.

    Gabarito A.


ID
13684
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com o Código Civil brasileiro, em regra, aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for

Alternativas
Comentários
  • Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.
  • Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

    Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

    I - os menores de dezesseis anos;

    II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;

    III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

    Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

    II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;

    III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;

    IV - os pródigos.

  • Código Civil:

    Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.


    A) ascendente, descendente ou parente colateral até segundo grau.

    Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

    Incorreta letra “A”.



    B) ascendente, descendente ou parente colateral até terceiro grau.

    Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

    Incorreta letra “B”.


    C) ascendente, descendente ou parente colateral até quarto grau.

    Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

    Incorreta letra “C”.



    D) descendente seu, ainda que capaz para exercer os atos da vida civil.

    Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

    Incorreta letra “D”.



    E) descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

    Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.

    Gabarito E.



  • RESPONSABILIDADE INDIRETA

    Responsabilidade indireta é aquela proveniente do terceiro ou de coisa relacionada com o sujeito sobre o qual recai a imputabilidade.

    Na responsabilidade indireta, o ato é praticado por terceiro (pessoa com a qual o agente mantém vínculo legal de responsabilidade ou, ainda, o acontecimento se deve ao instrumento causador do dano – o animal ou a coisa, que se encontrava na guarda intelectual do responsável.

     

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

     

    Não basta só jogar a resposta em forma de artigo, tem de explicar o porquê.

  • GAB.: E


ID
13816
Banca
FCC
Órgão
TRE-PB
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre a responsabilidade civil, considere:

I. Haverá obrigação de reparar o dano independentemente de culpa, quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

II. Aquele que habitar parte de prédio não responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem.

III. O dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos cuja necessidade fosse manifesta.

IV. Quando a vítima concorrer culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada levando-se em conta a gravidade da sua culpa em confronto com a do autor do dano.

De acordo com o Código Civil, é correto o que consta APENAS em:

Alternativas
Comentários
  • Art. 927:
    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    Art. 938:
    Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.

    Art. 937:
    O dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta.

    Art. 945:
    Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.

    portanto certos os itens>> I, III e IV.
  • I. Haverá obrigação de reparar o dano independentemente de culpa, quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. CORRETA! (Art. 927, parágrafo único, CC/02)

    Art. 927 [...]

    Parágrafo único: Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.


    II. Aquele que habitar parte de prédio não responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem.  INCORRETA! (Art. 938, CC/02)

    Art. 938 - Aquele que habitar prédio, ou parte deleresponde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.

    Frise-se que se trata de responsabilidade objetiva, independendo, portanto, de culpa.

    III. O dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos cuja necessidade fosse manifesta. CORRETA! (Art. 937, CC/02)

    Art. 937 - O dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruínase esta provier da falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta.

    IV. Quando a vítima concorrer culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada levando-se em conta a gravidade da sua culpa em confronto com a do autor do dano. CORRETA! (Art. 945, CC/02)

    Art. 945 - Se a vítima tiver concorrido culposamente pelo evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.
  • Sobre a responsabilidade civil, considere:

    I. Haverá obrigação de reparar o dano independentemente de culpa, quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    Código Civil:

    Art. 927. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    Haverá obrigação de reparar o dano independentemente de culpa, quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    Correta afirmativa I.


    II. Aquele que habitar parte de prédio não responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem.

    Código Civil:

    Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.

    Aquele que habitar parte de prédio, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem.

    Incorreta afirmativa II.


    III. O dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos cuja necessidade fosse manifesta.

    Código Civil:

    Art. 937. O dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta.

    O dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos cuja necessidade fosse manifesta.

    Correta afirmativa III.


    IV. Quando a vítima concorrer culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada levando-se em conta a gravidade da sua culpa em confronto com a do autor do dano.

    Código Civil:

    Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.

    Quando a vítima concorrer culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada levando-se em conta a gravidade da sua culpa em confronto com a do autor do dano.

    Correta afirmativa IV.

    De acordo com o Código Civil, é correto o que consta APENAS em:

    A) I, II e III. Incorreta letra “A”.

    B) I, II e IV. Incorreta letra “B”.

    C) I, III e IV. Correta letra “C”. Gabarito da questão.

    D) I e II. Incorreta letra “D”.

    E) II e III. Incorreta letra “E”.

    Gabarito C.


    Resposta: C


ID
14635
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com o Código Civil brasileiro, com relação à obrigação de indenizar, salvo se houver prescrição, aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor,

Alternativas
Comentários
  • Codigo Civil:
    Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.
  • Vale lembrar que "as penas não se aplicarão quando o autor desistir da ação antes de contestada a lide, salvo ao réu o direito de haver indenização por algum prejuízo que prove ter sofrido"
  • Base legal:

    Art. 940, CC - Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.

    Resumindo tal artigo, temos a seguinte situação:

    DEMANDAR POR DÍVIDA JÁ PAGA:
    Obrigado a pagar o dobro

    PEDIR MAIS DO QUE FOR DEVIDO:
    Obrigado a pagar o equivalente
  • Para não esquecermos:

    1) credor cobrar dívida ANTES DE VENCER = espera vencer + desconta juros + custas em DOBRO

    2) credor cobrar dívida JÁ PAGA = paga o DOBRO do que houver cobrado

    3) credor cobrar mais do que for devido = paga o EQUIVALENTE ao que dele exigir

    BONS ESTUDOS!

  • Foi cobrada questão semelhante no concurso TRT-PE 2018

  • GABARITO: E

    Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.


ID
25960
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-PA
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em furto à agência de uma instituição financeira localizada próxima a região com alto índice de criminalidade, os assaltantes levaram dinheiro e talões de cheques dos clientes. Três meses depois, um dos bandidos começou a utilizar cheques do cliente José da Silva, mediante a falsificação da assinatura. José da Silva notou que cheques foram apresentados ao banco e os valores de alguns deles descontados de sua conta-corrente sem a correspondente devolução dos valores. Considerando a situação hipotética acima, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Encontrei interessantes precedentes do STJ sobre o assunto:

    Quarta Turma

    CHEQUE. TALONÁRIO. FURTO. INTERIOR. BANCO. RAZOABILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. CABIMENTO. CRITÉRIO.

    A Turma decidiu que se aplica o critério do Código Civil vigente à época dos fatos na fixação dos juros moratórios devidos em razão de valor indenizatório concedido a título de danos morais, pelo furto de talonário de cheques sob a guarda da agência e de sua parcial utilização. Precedente citado: EDcl no REsp 480.498-MG, DJ 24/5/2004. REsp 750.418-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 12/9/2006.

    Terceira Turma

    DANO MORAL. FURTO. CHEQUE. PROTESTO.

    A Turma entendeu que o banco responde pelo furto de talão de cheques dentro da agência, antes da entrega ao cliente, quando tal fato resultou na inclusão do nome do autor no cartório de protesto. O fato de ter a instituição bancária tomado todas as providências cabíveis após o furto, não exclui a responsabilidade pelo que vier a ocorrer em decorrência dele. Precedente citado: REsp 126.189-GO, DJ 21/8/2000. REsp 241.771-SP, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 27/8/2002.
  • REsp 798666 / ES
    RECURSO ESPECIAL
    2005/0190793-4
    Relator(a)
    Ministro SIDNEI BENETI (1137)
    Órgão Julgador
    T3 - TERCEIRA TURMA
    Data do Julgamento
    11/03/2008
    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL MOVIDA POR MAGISTRADO. FURTO DE
    TALONÁRIO DE CHEQUES NO INTERIOR DE AGÊNCIA BANCÁRIA. INSCRIÇÃO
    INDEVIDA JUNTO AOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. PERCENTUAL DOS
    HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO
    STJ. RESPONSABILIDADE PELO DANO RECONHECIDA. REDUÇÃO DO QUANTUM
    INDENIZATÓRIO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
    I - As questões jurídicas relacionadas ao percentual dos honorários
    de sucumbência fixados na sentença, a partir das quais se afirma a
    violação do art. 20, §3º, do CPC, não foram debatidas pelo Tribunal
    de origem, nem tampouco se buscou prequestionar o tema por meio dos
    embargos declaratórios opostos contra o acórdão recorrido. Incide,
    na espécie, o teor da Súmula 211 desta Corte: Inadmissível recurso
    especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
    declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal 'a quo' .
    II - Indisfarçável a responsabilidade da instituição bancária,
    vinculada à própria atividade econômica que exerce, pelo furto de
    talonário de cheques no interior da agência, que acabaram resultando
    na indevida inclusão do nome do autor em órgão de restrição ao
    crédito, gerando, com isso, constrangimentos e transtornos passíveis
    de ressarcimento à custa do réu. .
    III - Extrai-se dos autos que o ilícito gerador do dano, além de ser
    absolutamente corriqueiro, não repercutiu além da esfera individual
    do autor, ou seja, não o atingiu na qualidade de Juiz de Direito.
    Desaconselhável, portanto, manter o valor fixado pelas instâncias
    ordinárias - R$ 100.000,00 (cem mil reais) -, visto que essa quantia
    tem sido aceita em casos mais graves, ao passo em que destoa dos
    valores aceitos por esta Corte para casos semelhantes, isto é, de
    simples inscrição indevida junto a órgão de restrição ao crédito,
    por mais que se leve em consideração as qualidades das partes
    envolvidas.
    Recurso especial parcialmente provido, reduzindo o valor da
    indenização por danos morais para R$ 20.000,00, (vinte mil reais).
  • A doutrina mais moderna, no dizer de Flávio Tartuce, bem como a jurisprudência em muitos julgados, vêm entendendo que assalto à agência bancária constitui "uma força maior interna, que mantém relação com o serviço prestado pelo banco, e não exclui a sua responsabilidade," nem mesmo em casos como o citado na questão em que a agência se localiza em região de alto índice de criminalidade. Trata-se do risco assumido pela instituição bancária ao instalar, ali, uma agência.
  • TEORIA DO RISCO PROFISSIONAL : 
    Somente em casos de absoluta inevitabilidade ou irrestibilidade do desfalque do patrimônio colocado sob sua custódia, provado pelo banco este fato, somente excluida a obrigação estaria diante de força maior. Mas em caso de furto ou arrobamentos, como fatos previsíveis, não podem conduzir à aceitação da vis major, mas sim ao reconhecimento de que terá falhado o esquema de segurança e vigilância prestado pelo banco.
    As diretrizes que norteiam a jurisprudência podem ser resumidas desta forma:

    1. quando o correntista não concorreu para o evento danoso, os prejuízos decorrentes do pagamento de cheques fraudados devem ser suportados pelo banco.
    2. provada, pelo banco, a culpa do correntista pela guarda do talonário, fica aquele isento de culpa;
    3. em caso de culpa concorrente(negligência do correntista, na guarda do talonário, e do banco, no pagamento de cheque com assinatura grosseiramante falsificada), os prejuízos se repartem;
    4. não provada a culpa do correntista, nem do banco, sobre este(BANCO) é que deve recair o prejuízo.É de salientar que com a entrada do CDC em vigor, a exclusão de culpa dá-se somente em caso de culpa exclusiva do consumidor(art.14,§ 3º)fonte: Carlos Roberto Gonçalves
  • mas o que há de errado com esse site, hein?! o pessoal tem o maior trabalho de ir buscar os precendentes, ponderar doutrina, e simplesmente TODOS os comentários da questão são marcados como "ruins"?!!!

    se estão todos equivocados, um dos GÊNIOS poderia fazer a gentileza então, ao invés de pontuar mal, comentar e mostrar os erros dos colegas que se esforçam tentando aprender e ajudar??!!
  • MARQUEI A A) POR EXCLUSÃO.
    SE O TALONÁRIO FOI BLOQUEADO, NÃO HÁ QUE SE FALAR NEM EM PAGAMENTO PELO BANCO E NEM EM INCLUSÃO DO CORRENTISTA EM SPC.
    QUEM RECEBE CHEQUE TEM OBRIGAÇÃO DE PEDIR IDENTIDADE E CONFERIR DOCUMENTOS E ASSINATURA DO EMITENTE. SE NÃO O FIZER, ASSUME O RISCO DE PERDER O DIREITO DE RECEBER  O CHEQUE ROUBADO OU FURTADO.
    NESSE CASO, O LOJISTA, TENDO O CHEQUE DEVOLVIDO POR MOTIVO DE FURTO OU ROUBO, NEM CONSEGUE NEGATIVAR O NOME DA PESSOA NO SERASA E NEM EM SPC. NEM CHEQUE SUSTADO DÁ MOTIVO PARA INCLUSÃO EM CADASTRO DE INADIMPLÊNCIA, QUANTO MAIS CHEQUE ROUBADO OU FURTADO.
    QUESTÃO ELABORADA POR QUEM NÃO CONHECE DO ASSUNTO. 
    BANCO NENHUM PAGA CHEQUE ROUBADO OU FURTADO. QUEM FICA COM O PREJUÍZO É O COMERCIANTE. SEMPRE!
    É O MESMO QUE ACONTECE COM CARTÕES CLONADOS. O BANCO RESSARCE O CLIENTE E DESCONTA DO COMERCIANTE, POIS, CERTAMENE, FOI NEGLIGENTE NA TRANSAÇÃO COMERCIAL.
    INFELIZMENTE, NENHUM COMERCIANTE PEDE IDENTIDADE NA HORA DE RECEBER O PAGAMENTO POR CHEQUE OU CARTÃO DE CRÉDITO OU DE DÉBITO. ISSO É UM ERRO QUE CUSTA CARO PARA O COMERCIANTE. SE O COMERCIANTE PROCEDER COMO MANDA A LEI, NINGUÉM SAI LESADO. NEM ELE, NEM O CORRENTISTA E NEM O BANCO. QUEM FICA NA MÃO É O MALANDRO, QUE PODE ATÉ SER PRESO.
  • Súmula 28 do STF: O estabelecimento bancário é responsável pelo pagamento de cheque falso, ressalvadas as hipóteses de culpa exclusiva ou concorrente do correntista.


    A) Se o banco não honrar os cheques apresentados e disso resultar inscrição do cliente em cadastro de órgãos de proteção ao crédito, poderá o banco ser condenado a indenizar o cliente por danos morais.

    PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EXTRAVIO DE TALONÁRIOS DE CHEQUES. UTILIZAÇÃO INDEVIDA POR TERCEIROS. INSCRIÇÃO DO NOME DO CORRENTISTA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL PRESUMIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM 50 (CINQÜENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. PRECEDENTES.

    1. instituição financeira deve ser responsabilizada pelos danos morais quando ocorre extravio de talonário de cheques, com posterior utilização por terceiros, devolução e inclusão do nome do correntista em cadastro de inadimplentes, pois tal fato caracteriza defeito na prestação do serviço.

    2. Em tais casos, o dano é presumido e decorre do próprio fato e da experiência comum, sendo desnecessária sua comprovação. 2. Excepcionalmente, pela via do recurso especial, pode ser modificado o quantum da indenização por danos morais, desde que o valor tenha sido fixado de forma abusiva ou irrisória, circunstâncias inexistentes na espécie. (...)

     4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ. AgRg no Ag 1295732 SP 2010/0061171-7. Rel. Min Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS). Julgamento 02/09/2010. Terceira Turma. DJe 13/09/2010).

    Se o banco não honrar os cheques apresentados e disso resultar inscrição do cliente em cadastro de órgãos de proteção ao crédito, poderá o banco ser condenado a indenizar o cliente por danos morais.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.


    B) Se a conta de José da Silva estivesse encerrada por ocasião da apresentação dos cheques, o banco não ficaria obrigado a conferir a assinatura.

    RESPONSABILIDADE CIVIL. ENCERRAMENTO DE CONTA-CORRENTE COM QUITAÇÃO DE TODOS OS DÉBITOS PENDENTES. INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DA CLIENTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL PRESUMIDO. VALOR DA REPARAÇÃO. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO. CONTROLE PELO STJ. POSSIBILIDADE.

    I - O banco é responsável pelos danos morais causados por deficiência na prestação do serviço, consistente na inclusão indevida do nome de correntista nos órgãos de proteção ao crédito, causando-lhe situação de desconforto e abalo psíquico.

    II - Em casos que tais, o dano é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato e da experiência comum.

    III - Inexistindo critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, atendendo às peculiaridades do caso concreto, o que, na espécie, não ocorreu, distanciando-se o quantum arbitrado da razoabilidade. Recurso Especial parcialmente provido. (STJ. REsp 786239 SP 2005/0166174-0. Rel. Min. Sidnei Beneti. Julgamento 28/04/2009. Terceira Turma. DJe 13/05/2009).

    Ainda que a conta de José da Silva estivesse encerrada por ocasião da apresentação dos cheques, o banco ficaria obrigado a conferir a assinatura, não o fazendo demonstra a deficiência na prestação do serviço.

    Incorreta letra “B”.


    C) O banco não pode ser responsabilizado pelo furto se tomou todas as cautelas normais de segurança.

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSALTO DENTRO DEAGÊNCIA BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RISCO DA ATIVIDADE.QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO IMPROVIDO.

    1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, no caso de roubo ocorrido nas dependências de agência bancária, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, por decorrer do risco inerente ao negócio, devendo arcar com os danos sofridos pelos clientes. (...) 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ. AgRg no AREsp 169578 SP 2012/0083171-1. Rel. Min. Raul Araújo. Julgamento 16/10/2012. Quarta Turma. DJe 16/11/2012).

    Ainda que o banco tenha tomado todas as cautelas normais de segurança ele será responsabilizado, pois sua responsabilidade é objetiva, por decorrer do risco inerente ao negócio.

    Incorreta letra “C”.



    D) A circunstância de a agência estar localizada em região de alto índice de criminalidade exclui a responsabilização do banco, se o cliente foi avisado desse aspecto e anuiu em ali ter sua conta-corrente.

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSALTO DENTRO DEAGÊNCIA BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RISCO DA ATIVIDADE.QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO IMPROVIDO.

    1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, no caso de roubo ocorrido nas dependências de agência bancária, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, por decorrer do risco inerente ao negócio, devendo arcar com os danos sofridos pelos clientes. (...) 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ. AgRg no AREsp 169578 SP 2012/0083171-1. Rel. Min. Raul Araújo. Julgamento 16/10/2012. Quarta Turma. DJe 16/11/2012).

    A circunstância de a agência estar localizada em região de alto índice de criminalidade não exclui a responsabilização do banco, pois sua responsabilidade é objetiva por decorrer do risco inerente ao negócio, devendo arcar com os danos sofridos pelos clientes.

    Incorreta letra “D”.


    E) O banco não é obrigado a restituir ao cliente os valores relativos aos cheques furtados e descontados de sua contacorrente.

    CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NEGLIGÊNCIA. CONTRATO BANCÁRIO. FURTO DE TALONÁRIOS NO INTERIOR DA AGÊNCIA. DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE NOVE CHEQUES EMITIDOS PELO CLIENTE. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DO VALOR.

    1. No pleito em questão, como comprovado nas instâncias ordinárias, verificou-se que "o autor foi surpreendido com a devolução de nove cheques de sua emissão, totalizando a quantia de R$ 601,62, em razão de falhas no sistema de segurança da CEF, que permitiu a ocorrência do furto de talonários no interior de sua agência, efetuando o bloqueio dos cheques que ali se encontravam sem ao menos comunicar tal acontecimento".

    2. Restaram, portanto, configurados a responsabilidade objetiva do banco-recorrente no evento danoso, a ilicitude de sua conduta - agindo com negligência e sem apresentar a segurança de serviço esperada pelo consumidor - o nexo de causalidade, uma vez que a falha na prestação do serviço ocasionou a indevida devolução dos nove cheques emitidos pelo cliente, bem como, finalmente, o dever de indenizar o autor pelos danos sofridos. (...)

    4. Recurso não conhecido. (STJ. REsp 721725 RJ 2005/0016665-4. Rel. Min. Jorge Scartezzini. Julgamento. 15/08/2006. Quarta Turma. DJ 11/09/2006 p.293).

    O banco é obrigado a restituir ao cliente os valores relativos aos cheques furtados e descontados de sua contacorrente.

    Incorreta letra “E”.

    Gabarito A.


    Resposta: A


ID
26977
Banca
FCC
Órgão
TRE-SE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Mário, com 15 anos de idade, estudante, mora com seus pais João e Maria. Ontem, enquanto João dormia, Mario pegou a moto de seu pai e, dirigindo em alta velocidade, atropelou e matou Thiago. Neste caso, com relação ao ato praticado por Mário, João

Alternativas
Comentários
  • O art.932,I do Cód. Civ. diz que: "São também responsáveis pela reparação civil: I)os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia."

    O art.933 do Cód. Civ. fala que: "As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que nao haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos."

    O art.934 do Cód. Civ. fala que: "Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houve pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz."

  • Responsabilidade civil dos incapazesO artigo 928 dispõe:Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes. Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem. Como a responsabilidade dos pais, tutores e curadores, pelos atos danosos praticados por seus filhos, pupilos e curatelados é de natureza objetiva (art. 933), serão muito raras as hipóteses em que não terão responsabilidade. Uma hipótese possível é a do menor empregado, deslocando-se a responsabilidade para o patrão, cuja insolvência provocaria o interesse da vítima na obtenção de reparação diretamente do menor. Igualmente raras serão as hipóteses em que os menores disponham de recursos hábeis para suportar a indenização e o mesmo não ocorra com seus pais. Mais provável será a hipótese de tutores ou curadores com patrimônio menor do que o do tutelado ou curatelado.
  • Pessoal, não sei se a minha dúvida é a de outros colegas: o fato do artigo em questão mencionar que são responsáveis os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia quer dizer companhia como guarda ou qualquer coisa assim? Porque no caso da questão o menor não estava junto com o pai, que estava dormindo...

  • Código Civil:

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

    Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.



    A) será responsável, desde que haja culpa de sua parte, devendo ressarcir o dano causado por Mário e não poderá reaver do filho o que houver pago.

    João será responsável, mesmo que não haja culpa da sua parte, uma vez que a responsabilidade é objetiva, devendo ressarcir o dano causado por Mário e não poderá reaver do filho o que houver pago, pois é seu descendente e absolutamente incapaz.

    Incorreta letra “A".




    B) será responsável, ainda que não haja culpa de sua parte, devendo ressarcir o dano causado por Mário, podendo, no entanto, reaver do filho o que houver pago.
    João será responsável, ainda que não haja culpa da sua parte, uma vez que a responsabilidade é objetiva, devendo ressarcir o dano causado por Mário, não podendo, no entanto, reaver do filho o que houver pago, pois é seu descendente e absolutamente incapaz.

    Incorreta letra “B".


    C) será responsável, ainda que não haja culpa de sua parte, devendo ressarcir o dano causado por Mário e não poderá reaver do filho o que houver pago.

    João será responsável, ainda que não haja culpa da sua parte, uma vez que a responsabilidade é objetiva, devendo ressarcir o dano causado por Mário e não poderá reaver do filho o que houver pago, pois é seu descendente e absolutamente incapaz.

    Correta letra “C". Gabarito da questão.




    D) será responsável, desde que haja culpa de sua parte, devendo ressarcir o dano causado por Mário, podendo, no entanto, reaver do filho o que houver pago.

    João será responsável, ainda que não haja culpa da sua parte, uma vez que a responsabilidade é objetiva, devendo ressarcir o dano causado por Mário, não podendo, no entanto, reaver do filho o que houver pago, pois é seu descendente e absolutamente incapaz.

    Incorreta letra “D".

    E) não será responsável, uma vez que Mário, em razão da sua idade, não é absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil.

    João será responsável, mesmo que não haja culpa da sua parte, uma vez que a responsabilidade é objetiva, devendo ressarcir o dano causado por Mário, que é absolutamente incapaz, e está sob sua autoridade.

    Incorreta letra “E".

    Gabarito C.


    Resposta: C

  • GAB.: C


ID
36724
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Instituto Rio Branco
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação à responsabilidade civil do Estado no direito brasileiro, julgue (C ou E) o item a seguir.

A teoria da responsabilidade objetiva aplica-se tanto às pessoas jurídicas de direito público quanto às pessoas de direito privado prestadoras de serviços públicos.

Alternativas
Comentários

  • Constituição Federal:
    Art. 37. omissis
    § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
  • " "A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, admite pesquisa em torno da culpa da vítima, para o fim de abrandá-la ou mesmo excluí-la. Precedentes." (AI 636.814-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 22-5-07, DJ de 15-6-07)"
    Fonte: A CONSTIUIÇÃO E O SUPREMO
  • RE 591.874:

    Responsabilidade Civil Objetiva e Terceiro Não-Usuário do Serviço - 2

    No mérito, salientando não ter ficado evidenciado, nas instâncias ordinárias, que o acidente fatal que vitimara o ciclista ocorrera por culpa exclusiva deste ou em razão de força maior, reputou-se comprovado o nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não-usuário do serviço público, e julgou-se tal condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado, nos termos do art. 37, § 6º, da CF (“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”). Asseverou-se que não se poderia interpretar restritivamente o alcance do art. 37, § 6º, da CF, sobretudo porque a Constituição, interpretada à luz do princípio da isonomia, não permite que se faça qualquer distinção entre os chamados “terceiros”, ou seja, entre usuários e não-usuários do serviço público, haja vista que todos eles, de igual modo, podem sofrer dano em razão da ação administrativa do Estado, seja ela realizada diretamente, seja por meio de pessoa jurídica de direito privado. Observou-se, ainda, que o entendimento de que apenas os terceiros usuários do serviço gozariam de proteção constitucional decorrente da responsabilidade objetiva do Estado, por terem o direito subjetivo de receber um serviço adequado, contrapor-se-ia à própria natureza do serviço público, que, por definição, tem caráter geral, estendendo-se, indistintamente, a todos os cidadãos, beneficiários diretos ou indiretos da ação estatal. Vencido o Min. Marco Aurélio que dava provimento ao recurso por não vislumbrar o nexo de causalidade entre a atividade administrativa e o dano em questão. Precedentes citados: RE 262651/SP (DJU de 6.5.2005); RE 459749/PE (julgamento não concluído em
  • Gabarito: Certo.
    Responsabilidade Objetiva no Direito Penal:
    É a responsabilidade que independe de dolo ou culpa, decorre da simples causalidade material. Responsabilidade atribuída a alguém pelo simples fato da causalidade física, sem indagar da existência de culpa. Observação: não é admitida no Direito Penal Brasileiro, exceto nos casos de crimes ambientais praticados por pessoas jurídicas.
    No Direito Civil é a responsabilidade sem culpa. Caso em que há a obrigação de indenizar sem que tenha havido culpa do agente.É o caso do patrão que paga os prejuízos de acidente de trânsito, no qual seu empregado dirigia o veículo. A chamada responsabilidade objetiva foi consignada no parágrafo único do artigo 927 do atual Código Civil, que possui a seguinte redação: "Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
    No Direito Administrativo é do Estado a responsabilidade civil pelos atos dos seus funcionários que nessa qualidade causem danos a terceiros, não sendo necessário que o prejudicado prove a culpa da administração, basta haver uma relação de causalidade entre o ato prejudicial e a administração.
  • Assertiva correta. A questão mescla Direito Constitucional e Administrativo:

    A Constituição Federal, no  § 6º do art.37 determina que "As pessoas jurídicas de direito público e as pessoas de direito privado prestadoras de serviços públicos RESPONDERÃO PELOS DANOS QUE SEUS AGENTES, nessa qualidade, CAUSAREM A TERCEIROS...", o que a doutrina classifica com responsabilidade objetiva.

    O Direito Administrativo esclarece que a RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO pode ser de 3 tipos:

    * OBJETIVA: Teoria do “Risco Administrativo” (regra: CF, art. 37, § 6º). Ônus probatório do Estado. Se não provar ter havido culpa da vítima, responde pelos danos por ela sofridos. É a chamada Responsabilidade Extra-contratual ou Pré-contratual. Abrange terceiros e os usuários, efetivos ou potenciais, do serviço.

    * SUBJETIVA: Teoria da “Culpa Administrativa” (exceção). Ônus probatório do particular. Ocorre quando há omissão de serviço público.

    * INTEGRAL: Teoria do “Risco Integral” (único caso: CF, art. 21, XXIII). Independe de culpa, total responsabilidade do Estado. Dano decorrente de energia atômica/nuclear.


     

  • CORRETO - Segundo Flávio Tartuce ( in Direito Civil 2. Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil. 9ª Edição. 2014. Página 345):

     9.3.1 A responsabilidade objetiva do Estado 



    Como é notório, as pessoas jurídicas de Direito Público e as de Direito Privado prestadoras de serviços públicos (concessionárias e permissionárias) têm responsabilidade civil independentemente de culpa, respondendo pelos danos causados pela atividade administrativa desempenhada pelos seus funcionários e prepostos, no exercício da atividade pública (art. 37, § 6.º, da CF/1988 e art. 43 do CC).



     Quanto ao art. 43 do CC, é a sua atual redação: “Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo”.



     Jones Figueirêdo Alves e Mário Luiz Delgado criticam essa previsão, dando razão à proposta de alteração constante do antigo Projeto 6.960/2002, atual Projeto 699/2011. São suas palavras: “A atual redação do art. 43 restringe a Lei Maior, pois não menciona as prestadoras de serviços públicos, e só se refere às pessoas jurídicas de direito público interno, excluindo, aparentemente as pessoas jurídicas de direito público externo. Por não poder limitar a norma fundamental, o dispositivo do CC já nasce sem aplicação, razão pela qual o Deputado Ricardo Fiuza propôs, através do PL 6.960 de 2002, a sua alteração, a fim de adequá-lo à Constituição Federal. Nos termos propostos pelo parlamentar, o art. 43 ganharia a seguinte redação: ‘Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, inclusive aqueles decorrentes da intervenção estatal no domínio econômico, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa” (Código Civil..., 2005, p. 44). 

  • Constituição Federal:

    Art. 37. § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Código Civil:

    Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo

    Não se exige, pois, comportamento culposo do funcionário. Basta que haja o dano, causado por agente do serviço público agindo nessa qualidade, para que decorra o dever do Estado de indenizar. A jurisprudência nesse sentido, inclusive a do Pretório Excelso, é pacífica. Confira-se:

    “A responsabilidade civil das pessoas de Direito Público não depende de prova de culpa, exigindo apenas a realidade do prejuízo injusto"225.

    Essa responsabilidade abrange as autarquias e as pessoas jurídicas de direito privado que exerçam funções delegadas do Poder Público, como as permissionárias e concessionárias de serviço público.

    (...)

    A Constituição Federal adotou a teoria da responsabilidade objetiva do Poder Público, mas sob a modalidade do risco administrativo. Desse modo, pode ser atenuada a responsabilidade do Estado, provada a culpa parcial e concorrente da vítima, e até mesmo excluída, provada a culpa exclusiva da vítima226. Não foi adotada, assim, a teoria da responsabilidade objetiva sob a modalidade do risco integral, que obrigaria sempre a indenizar, sem qualquer excludente. (Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 4: responsabilidade civil. 9.ed. – São Paulo: 2014).

    Gabarito – CERTO.

    Resposta: CERTO



ID
37483
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da responsabilidade civil, considere:

I. Os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, são responsáveis pela reparação civil pelos atos praticados por seus hóspedes, moradores e educandos.

II. A responsabilidade civil é independente da criminal, motivo porque se pode questionar no juízo cível sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

III. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.

Está correto o que se afirma SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • quanto ao item II, realmente a responsabilidade civil é independente da criminal, porém, não se pode questionar sobre existencia de crime ou autoria, quando isso já houver sido decidido no juizo criminal.
  • Gabarito: Letra C.
    Código Civil,
    Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.
  • Item III está no art. 938, do CC.
  • O item I esta mal formulado, pois diz: reparação civil pelos atos praticados por seus hospedes etc, sem delimitar o contexto. Ora, a hospedaria não responderá por todo e qualquer ato do hospede. Assim, penso que a assertiva, para ser correta, deveria delimitar o contexto da responsabilização.
  • Código Civil
     
    I - Correta.
    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
    (...)
     IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

    II - Errada.
     Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, NÃO SE PODENDO QUESTIONAR MAIS sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.
     
    III - Correta.
    Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.
  • OBS. QTO AO ART. 938:Actio de effusis et dejectis: ação judicial que a vítima propõe contra a unidade residencial da qual partiu o objeto lançado. A responsabilidade é objetiva. A ação será proposta contra o morador, independente de ser o dono, pode ser locatário, usufrutuário. Será contra o morador.
  • Coisa julgada penal. Fato e autoria. Quando as questões de existência do fato (materialidade) e de quem seja o seu autor (autoria) estiverem decididas no processo penal, essas matérias se projetam no processo civil. Nessa parte há influência da coisa julgada penal no processo civil. "Assim, a autonomia dos dois processos não exclui a influência de um sobre o outro, e a preponderância do criminal (que é de ordem pública) sobre o civil (que é de natureza privada, sempre que naquele se tenha resolvido acerca da existência do crime e de sua autoria". Ainda assim, embora o enunciado não fale em coisa julgada, na verdade somente depois de transitada em julgado a sentença penal é que as questões terão sido "categoricamente decididas" no juízo criminal. Daí por que, quanto à materialidade e autoria, a sentença penal transitada em julgado faz coisa julgada na esfera cível.
  • A respeito da responsabilidade civil, considere:

    I. Os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, são responsáveis pela reparação civil pelos atos praticados por seus hóspedes, moradores e educandos.

    Código Civil:

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

    Os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, são responsáveis pela reparação civil pelos atos praticados por seus hóspedes, moradores e educandos.

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

    Correta afirmativa I.



    II. A responsabilidade civil é independente da criminal, motivo porque se pode questionar no juízo cível sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

    Código Civil:

    Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

    A responsabilidade civil é independente da criminal, motivo porque não se pode questionar mais no juízo cível sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

    Incorreta afirmativa II.


    III. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.

    Código Civil:

    Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.

    Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.

    Correta afirmativa III.



    Está correto o que se afirma SOMENTE em

    A) II e III. Incorreta letra “A”.

    B) I e II. Incorreta letra “B”.

    C) I e III. Correta letra “C”. Gabarito da questão.

    D) I. Incorreta letra “D”.

    E) II. Incorreta letra “E”.

    Gabarito C.

    Resposta: C


ID
48589
Banca
FCC
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da responsabilidade civil, considere:

I. A concorrência culposa da vítima para o evento danoso não altera o montante da indenização devida, pois no Direito Civil não há compensação de culpas.

II. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

III. O direito de exigir a reparação é personalíssimo e, se não exercido em vida, não se transmite com a herança.

É correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I. A concorrência culposa da vítima para o evento danoso não altera o montante da indenização devida, pois no Direito Civil não há compensação de culpas. ERRADA- Tanto altera que a indenização será fixada confrontando-se a gravidade da culpa da vítima com a do autor do dano. (art. 945)II. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.CORRETA- art. 934III. O direito de exigir a reparação é personalíssimo e, se não exercido em vida, não se transmite com a herança. ERRADA- Esse direito se transmite com a herança. art. 943
  • A respeito da responsabilidade civil:I. A concorrência culposa da vítima para o evento danoso não altera o montante da indenização devida, pois no Direito Civil não há compensação de culpas.(ERRADO)II. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.(CORRETO)III. O direito de exigir a reparação é personalíssimo e, se não exercido em vida, não se transmite com a herança.(ERRADO)Alternativa correta letra "B".
  • CORRETA LETRA "B"  -  Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

  • LETRA A, Esclarecendo o art. 945, CC

    A culpa concorrente acaba por TAMBÉM INDENIZAR, porém COM ATENUANTE na indenização, isto é, ambos os agentes que concorrem para o dano irão prestar indenização. (Art. 945, CC)

  • A respeito da responsabilidade civil, considere:

    I. A concorrência culposa da vítima para o evento danoso não altera o montante da indenização devida, pois no Direito Civil não há compensação de culpas.

    Código Civil:

    Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.

    A concorrência culposa da vítima para o evento danoso altera o montante da indenização, sendo essa fixada tendo-se em conta a gravidade da culpa da vítima em confronto com a culpa do autor do dano.

    Incorreta afirmativa I.


    II. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

    Código Civil:

    Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

    Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

    Correta afirmativa II.


    III. O direito de exigir a reparação é personalíssimo e, se não exercido em vida, não se transmite com a herança.

    Código Civil:

    Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.

    O direito de exigir a reparação não é personalíssimo e, se não exercido em vida, se transmite com a herança.

    Incorreta afirmativa III.



    É correto o que se afirma APENAS em

    A) II e III. Incorreta letra “A”.

    B) II. Correta letra “B”. Gabarito da questão.

    C) I. Incorreta letra “C”.

    D) I e II. Incorreta letra “D”.

    E) I e III. Incorreta letra “E”.

    Gabarito B.

  • Sobre o item I, vejamos a seguinte:

     

    ##Atenção: Segundo a doutrina, “a indenização deve se dar de forma proporcional à gravidade da culpa de cada um dos envolvidos ou, conforme parcela da doutrina, sobre a eficácia causal de cada conduta.” (TEPEDINO, Gustavo. BARBOZA, Heloisa H. MORAES, Maria Celina Bodin. Código Civil interpretado conforme a Constituição da República. Vol. II. RJ: Renovar, 2006, p.865). Portanto, é certo que a indenização dever ser proporcional, e o fato do dano atingir a ambos, não significa que se possa preterir da proporcionalidade, sob pena de desafiar o que dispõe o art. 945 do CC. Daniel Carnacchioni explica que, no caso de a vítima ter contribuído, ainda que minimamente, para o dano, a indenização suportará redução na proporção desta indenização. É o que se convencionou denominar de culpa concorrente. A culpa concorrente não exclui a obrigação de indenizar, mas é fator de redução da responsabilidade civil. Neste caso, a indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em com confronto com a do autor do dano (art. 945 do CC)”. (Manual de Direito Civil, 2017, p. 753). Por fim, vejamos o seguinte julgado do STJ, que reflete a doutrina abalizada sobre a matéria: (...) 1. A decisão que reconhece a existência de culpa concorrente da vítima deve fixar o valor da indenização na forma prevista no art. 945 do Código Civil.(...)" (STJ, 3ª T. AgRg no AREsp 205.951/MA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 11/06/13).

  • Sobre o item III, vejamos:

     

    ##Atenção: Segundo José de Aguiar Dias, a ação de indenização se transmite como qualquer outra ação ou direito aos sucessores da vítima. Não se distingue, tampouco, se a ação se funda em dano moral ou patrimonial. A ação que se transmite aos sucessores se supõe o prejuízo causado em vida da vítima”. (Aguiar Dias, in "Da Responsabilidade Civil, p. 802, vol. II, 9ª Ed.; Forense).

  • Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz. Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a  existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal. Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior. Art. 937. O dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta. Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido. Art. 939. O credor que demandar o devedor antes de vencida a dívida, fora dos casos em que a lei o permita, ficará obrigado a esperar o tempo que faltava para o vencimento, a descontar os juros correspondentes, embora estipulados, e a pagar as custas em dobro. Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição. Art. 941. As penas previstas nos arts. 939 e 940 não se aplicarão quando o autor desistir da ação antes de contestada a lide, salvo ao réu o direito de haver indenização por algum prejuízo que prove ter sofrido. Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932. Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.

  • Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. P. único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização. Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano. Art. 946. Se a obrigação for indeterminada, e não houver na lei ou no contrato disposição fixando a indenização devida pelo inadimplente, apurar-se-á o valor das perdas e danos na forma que a lei processual determinar. Art. 947. Se o devedor não puder cumprir a prestação na espécie ajustada, substituir-se-á pelo seu valor. Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família; II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.  Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido. Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização,  além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. P. único. O prejudicado, se preferir, pode exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.

    Art. 951. os 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo p/ o trabalho. Art. 952. Havendo usurpação ou esbulho do alheio, além da restituição da coisa, a indenização consistirá em pagar o valor das deteriorações e o devido lucros cessantes; faltando a coisa, deve-se reembolsar o seu equivalente ao prejudicado. P. único. Para se restituir o equivalente, quando não exista a própria coisa, estima-se ela pelo seu preço ordinário e pelo de afeição, contanto que este não se avantaje àquele. Art. 953. A indeniz. por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido. P. único. Se o ofendido n puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, equitativamente, o valor da indenização, conforme circunstâncias do caso. Art. 954. A indenização por ofensa à liberdade pessoal consistirá no pagamento das perdas e danos ao ofendido, e se este não puder provar prejuízo, tem aplicação o disposto no p. un. do artigo anterior. P. único. Consideram-se ofensivos da liberdade pessoal: I - cárcere privado; II - prisão por queixa ou denúncia falsa e de má-fé; III - prisão ilegal.


ID
52774
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Ipojuca - PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Um engenheiro da prefeitura deixou de comparecer ao trabalho, injustificadamente, por quase uma semana, fato que resultou na interrupção das obras de recuperação de via pública de circulação de veículos, executadas diretamente pela prefeitura. O atraso na conclusão das obras gerou sérios prejuízos a empresas do setor agroindustrial sediadas no município, que seriam diretamente beneficiadas pelas obras.

Com relação a essa situação hipotética, julgue o item abaixo.

A falta do engenheiro não se configura como caso fortuito ou força maior e, por isso, o município é civilmente responsável pelos danos sofridos por aquele setor agroindustrial, mas somente com relação às empresas instaladas em terrenos que se caracterizam como bens dominicais.

Alternativas
Comentários
  • No caso em tela a responsabilidade da Prefeitura se estende a TODOS que diretamente foram afetados pela paralisação das obras.
  • Art. 37 CF: § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus AGENTES, nessa qualidade, CAUSAREM A TERCEIROS, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
  • A questão está incorreta.

    A restrição no final do item (mas somente com relação às empresas instaladas em terrenos que se caracterizam como bens dominicais.), como bem observou o Osmar, macula sua perfeição.

    Bons estudos!
  • Com relação a essa situação hipotética, julgue o item abaixo.

    A falta do engenheiro não se configura como caso fortuito ou força maior e, por isso, o município é civilmente responsável pelos danos sofridos por aquele setor agroindustrial, mas somente com relação às empresas instaladas em terrenos que se caracterizam como bens dominicais.

    Constituição da República Federativa do Brasil:

    Art. 37. § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    A respeito dos conceitos de caso fortuito e força maior, como é notório, não há unanimidade doutrinária. Sendo assim, este autor entende ser melhor, do ponto de vista didático, definir o caso fortuito como o evento totalmente imprevisível decorrente de ato humano ou de evento natural. Já a força maior constitui um evento previsível, mas inevitável ou irresistível, decorrente de uma ou outra causa. São seguidas as diferenciações apontadas por Orlando Gomes.31 Todavia, consigne-se que muitos doutrinadores e julgadores entendem que tais conceitos são sinônimos. (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).

    A falta do engenheiro não se configura como caso fortuito ou força maior e, por isso, o município é civilmente responsável pelos danos sofridos por aquele setor agroindustrial, em relação a todos os que foram diretamente afetados pela paralização das obras.

    Gabarito – ERRADO.


    Resposta: ERRADO


ID
63952
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O instituto da responsabilidade civil é parte integrante do
direito obrigacional, pois a principal conseqüência da prática de
um ato ilícito é a obrigação que acarreta, para o seu autor, de
reparar o dano, obrigação esta de natureza pessoal, que se resolve
em perdas e danos.
Carlos Roberto Gonçalves. Responsabilidade civil.
8.a ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 2 (com adaptações)

A respeito da responsabilidade civil e com base nas idéias do
texto acima, julgue os próximos itens.

A responsabilidade civil se assenta, segundo a teoria clássica, na existência de três pressupostos: um dano, a culpa do autor do dano e a relação de causalidade entre o fato culposo e o referido dano.

Alternativas
Comentários
  • A responsabilidade civil se baseia em três pressupostos básicos: - o dano;- a culpa do autor do dano e; - a relação de causalidade entre o fato culposo e o dano (nexo causal).
  • Só lembrando que estas características são da teoria Clássica. Hoje, como todos sabemos, é dividido em Resp Objetiva e Resp Subjetiva, onde resumidamente temos:OBJETIVA - O agente responde independentemente da comprovação da culpa ou dolo.SUBJETIVA - Para que o dano seja reparado pelo agente, deve-se comprovar a sua culpa.
  • Na verdade o mais correto seria colocar a conduta como elemento da resp. subjetiva (clássica), dentro da qual se encontra a figura da culpa do agente...
  • CORRETO!
    Como decorrência da lógica jurídica aplicável às mais variadas condutas, foram estabelecidos alguns pressupostos responsáveis pela averiguação da responsabilidade civil e da obrigação de indenizar, quais sejam: a ação ou omissão do agente, a culpa ou o dolo do mesmo e o nexo de causalidade entre a conduta subjetiva e o fato danoso.
    O nosso Código Civil, no artigo 159, assim dispõe: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia, violar direito ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano".
  • CORRETO . Trecho de: Carlos Roberto Gonçalves. “Direito Civil Brasileiro - Vol. 4. Página 18:


    “A responsabilidade civil se assenta, segundo a teoria clássica, em três pressupostos: um dano, a culpa do autor e a relação de causalidade entre o fato culposo e o mesmo dano.”
  • Como decorrência da lógica jurídica aplicável às mais variadas condutas, foram estabelecidos alguns pressupostos responsáveis pela averiguação da responsabilidade civil e da obrigação de indenizar, quais sejam: a ação ou omissão do agente, a culpa ou o dolo do mesmo e o nexo de causalidade entre a conduta subjetiva e o fato danoso.

    O nosso Código Civil, no artigo 159, assim dispõe: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia, violar direito ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano".

    Na teoria clássica da responsabilidade civil, para que se possa atribuir a alguém o dever de indenizar, devem estar presentes, não só a ação ou omissão dolosa ou culposa do agente, mas, também, o dano e o nexo causal ou relação de causalidade entre ambos.

    A teoria clássica aponta a culpa como o fundamento da obrigação de reparar o dano. Não havendo culpa, não há obrigação de reparar o dano, o que faz nascer a necessidade de provar-se o nexo entre o dano e a culpa do agente.

    A culpa pode se desdobrar em culpa em sentido estrito, violação do dever objetivo de cuidado, culpa geradora de imprudência, imperícia ou negligência, ou consubstanciar-se em dolo, vontade deliberada e inequívoca de provocar o ato ilícito.

    Estas características são da teoria Clássica. Atualmente a responsabilidade civil é dividida em Responsabilidade Objetiva e Responsabilidade Subjetiva, onde resumidamente temos: OBJETIVA - O agente responde independentemente da comprovação da culpa ou dolo; SUBJETIVA - Para que o dano seja reparado pelo agente, deve-se comprovar a sua culpa".


  • A responsabilidade civil se assenta, segundo a teoria clássica, na existência de três pressupostos: um dano, a culpa do autor do dano e a relação de causalidade entre o fato culposo e o referido dano.

    O instituto da responsabilidade civil é parte integrante do direito obrigacional, pois a principal consequência da prática de um ato ilícito é a obrigação que acarreta, para o seu autor, de reparar o dano, obrigação esta de natureza pessoal, que se resolve em perdas e danos. Costuma-se conceituar a “obrigação” como “o direito do credor contra o devedor, tendo por objeto determinada prestação”. A característica principal da obrigação consiste no direito conferido ao credor de exigir o adimplemento da prestação. É o patrimônio do devedor que responde por suas obrigações.

    As fontes das obrigações previstas no Código Civil são: a vontade humana (os contratos, as declarações unilaterais da vontade e os atos ilícitos) e a vontade do Estado (a lei). As obrigações derivadas dos “atos ilícitos” são as que se constituem por meio de ações ou omissões culposas ou dolosas do agente, praticadas com infração a um dever de conduta e das quais resulta dano para outrem. A obrigação que, em consequência, surge é a de indenizar ou ressarcir o prejuízo causado.

    (...)

    A responsabilidade civil se assenta, segundo a teoria clássica, em três pressupostos: um dano, a culpa do autor e a relação de causalidade entre o fato culposo e o mesmo dano5. (Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 4: responsabilidade civil. 9.ed. - São Paulo: Saraiva, 2014).

     

    Gabarito – CERTO.


    Resposta: CERTO

ID
63970
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O instituto da responsabilidade civil é parte integrante do
direito obrigacional, pois a principal conseqüência da prática de
um ato ilícito é a obrigação que acarreta, para o seu autor, de
reparar o dano, obrigação esta de natureza pessoal, que se resolve
em perdas e danos.
Carlos Roberto Gonçalves. Responsabilidade civil.
8.a ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 2 (com adaptações)

A respeito da responsabilidade civil e com base nas idéias do
texto acima, julgue os próximos itens.

A vítima, no caso de responsabilidade por ato ou fato de terceiro, poderá eleger, entre os co-responsáveis, aquele de maior resistência econômica para suportar o encargo ressarcitório.

Alternativas
Comentários
  • Art. 942, parágrafo único – a vítima pode mover a ação contra qualquer um ou contra todos os devedores solidários.A vitima pode eleger dentro dos co-responsáveis aquele de maior resistência econômica para suportar o encargo ressarcitório. Este poderá exercer o seu direito de regresso contra os co-obrigados, para de cada um haver, a quota proporcional no volume da indenização.
  • Segundo leciona Caio Mário, há para o lesado o direito de “eleger dentre os co-responsáveis, aquele de maior resistência econômica”, havendo consagrado o chamado "nexo causal plúrimo". (Responsabilidade Civil. 4ª ed. Forense, p. 39)
  • Em que pese o terceiro prejudicado ter a faculdade de processar apenas o coobrigado de maior envergadura econômica, há sempre a possibilidade do devedor chamar todos os coobrigados à lide, conforme dispõe o CPC:Do Chamamento ao Processo Art. 77. É admissível o chamamento ao processo: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973) I - do devedor, na ação em que o fiador for réu; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973) II - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973) III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
  • Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.
    Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.
  • A vítima, no caso de responsabilidade por ato ou fato de terceiro, poderá eleger, entre os co-responsáveis, aquele de maior resistência econômica para suportar o encargo ressarcitório.

    Código Civil:

    Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.

    Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.

    Com o art. 942 do Código Civil, “o direito positivo brasileiro instituiu um ‘nexo causal plúrimo’. Em havendo mais de um agente causador do dano, não se perquire qual deles deve ser chamado como responsável direto ou principal. Beneficiando, mais uma vez, a vítima permite-lhe eleger, dentre os corresponsáveis, aquele de maior resistência econômica, para suportar o encargo ressarcitório”. A ele, “no jogo dos princípios que disciplinam a teoria da responsabilidade solidária, é que caberá, usando da ação regressiva (actio de in rem verso), agir contra os coobrigados, para de cada um haver, pro rata, a quota proporcional no volume da indenização. Ou, se for o caso, regredir especificamente contra o causador direto do dano. (Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 4: responsabilidade civil. 9.ed. - São Paulo: Saraiva, 2014).

    Gabarito – CERTO.

    Resposta: CERTO

  • A vítima não pode ficar no prejuízo.

    O corresponsável que arcar com a despeza, depois, ajuíze ação de regresso

  • Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.

    Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.

    Com o art. 942 do Código Civil, “o direito positivo brasileiro instituiu um ‘nexo causal plúrimo’. Em havendo mais de um agente causador do dano, não se perquire qual deles deve ser chamado como responsável direto ou principal. Beneficiando, mais uma vez, a vítima permite-lhe eleger, dentre os corresponsáveis, aquele de maior resistência econômica, para suportar o encargo ressarcitório”. A ele, “no jogo dos princípios que disciplinam a teoria da responsabilidade solidária, é que caberá, usando da ação regressiva (actio de in rem verso), agir contra os coobrigados, para de cada um haver, pro rata, a quota proporcional no volume da indenização. Ou, se for o caso, regredir especificamente contra o causador direto do dano. (Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 4: responsabilidade civil. 9.ed. - São Paulo: Saraiva, 2014).


ID
63973
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O instituto da responsabilidade civil é parte integrante do
direito obrigacional, pois a principal conseqüência da prática de
um ato ilícito é a obrigação que acarreta, para o seu autor, de
reparar o dano, obrigação esta de natureza pessoal, que se resolve
em perdas e danos.
Carlos Roberto Gonçalves. Responsabilidade civil.
8.a ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 2 (com adaptações)

A respeito da responsabilidade civil e com base nas idéias do
texto acima, julgue os próximos itens.

Na legislação brasileira, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público interno é ampla. Assim, todo e qualquer prejuízo patrimonial relacionável com condutas omissivas do Estado deve ser indenizado à vítima ou aos seus herdeiros ou sucessores.

Alternativas
Comentários
  • no caso de condutas omissivas deve prevalecer a teoria da responsabilidade subjetiva, necessitando a comprovação da culpa ou dolo.
  • Além disso o Estado pode se exonerar alegando 1) força maior (ou caso fortuito como defendem alguns); 2) culpa exclusiva da vítima; e 3) culpa recíproca.No Brasil o Poder Público só se responsabiliza incondicionalmente em caso de dano nuclear (CF, art. 21, XXXIII, d)
  • Eis julgado elucidativo do STJ:"A jurisprudência dominante tanto do STF como deste Tribunal, nos casos de ato omissivo estatal, é no sentido de que se aplica a teoria da responsabilidade subjetiva".(STJ. REsp 1069996/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2009, DJe 01/07/2009)
  • Por favor, tenho uma dúvida, responsabilidade civil ampla é sinônimo de responsabilidade civil objetiva?
  • De fato, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público interno é ampla. No entanto não é “todo e qualquer prejuízo patrimonial” que será indenizado, principalmente porque a questão menciona que a conduta do Estado foi omissiva.


  • ERRADO - Trecho de: Carlos Roberto Gonçalves. “Direito Civil Brasileiro - Vol. 4. Página 87:


    “Celso Antônio Bandeira de Mello, discorrendo sobre o tema, apresenta várias conclusões, algumas das quais, por relevantes, merecem ser aqui transcritas:



    “a) A responsabilidade do Estado no Direito brasileiro é ampla. Inobstante, não é qualquer prejuízo patrimonial relacionável com ações ou omissões do Estado que o engaja na obrigação de indenizar.
    (...)



    f) Quando o comportamento lesivo é comissivo, os danos são causados pelo Estado. Causa é o evento que produz certo resultado. O art. 107 da Carta Constitucional estabelece que o Estado responde pelos danos causados.



    g) No caso de dano por comportamento comissivo, a responsabilidade do Estado é objetiva. Responsabilidade objetiva é aquela para cuja irrupção basta o nexo causal entre a atuação e o dano por ela produzido. Não se cogita de licitude ou ilicitude, dolo ou culpa.




    h) Quando o comportamento lesivo é omissivo, os danos são causados pelo Estado, mas por evento alheio a ele. A omissão é condição do dano, porque propicia sua ocorrência. Condição é o evento cuja ausência enseja o surgimento do dano.





    i) No caso de dano por comportamento omissivo, a responsabilidade do Estado é subjetiva. Responsabilidade subjetiva é aquela cuja irrupção depende de procedimento contrário ao Direito, doloso ou culposo.




    j) O Estado responde por omissão quando, devendo agir, não o fez, inocorrendo no ilícito de deixar de obstar àquilo que podia impedir e estava obrigado a fazê-lo.




    k) ...”238.



    Assim, para o conceituado administrativista, “a ‘omissão’ do Estado em debelar o incêndio, em prevenir as enchentes, em conter a multidão, em obstar ao comportamento injurídico de terceiro, terá sido ‘condição’ da ocorrência do dano, mas ‘causa’ não foi” e, assim, “a responsabilidade do Estado será ‘subjetiva’”.

  • Na legislação brasileira, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público interno é ampla. Assim, todo e qualquer prejuízo patrimonial relacionável com condutas omissivas do Estado deve ser indenizado à vítima ou aos seus herdeiros ou sucessores.

    Não apenas a ação produz danos. Omitindo-se, o agente público também pode causar prejuízos ao administrado e à própria administração.

    A omissão “configura a culpa ‘in omittendo’ e a culpa ‘in vigilando’. São casos de ‘inércia’, casos de ‘não atos’. Se cruza os braços ou se não vigia, quando deveria agir, o agente público omite-se, empenhando a responsabilidade do Estado por ‘inércia’ ou ‘incúria’ do agente. Devendo agir, não agiu. Nem como o ‘bonus pater familiae’, nem como o ‘bonus administrator’. Foi negligente, às vezes imprudente e até imperito. Negligente, se a solércia o dominou; imprudente, se confiou na sorte; imperito, se não previu as possibilidades da concretização do evento. Em todos os casos, culpa, ligada à ideia de inação, física ou mental”

    Celso Antônio Bandeira de Mello, discorrendo sobre o tema, apresenta várias conclusões, algumas das quais, por relevantes, merecem ser aqui transcritas:

    a) A responsabilidade do Estado no Direito brasileiro é ampla. Inobstante, não é qualquer prejuízo patrimonial relacionável com ações ou omissões do Estado que o engaja na obrigação de indenizar.

    (...)

    f) Quando o comportamento lesivo é comissivo, os danos são causados pelo Estado. Causa é o evento que produz certo resultado. O art. 107 da Carta Constitucional estabelece que o Estado responde pelos danos causados.

    g) No caso de dano por comportamento comissivo, a responsabilidade do Estado é objetiva. Responsabilidade objetiva é aquela para cuja irrupção basta o nexo causal entre a atuação e o dano por ela produzido. Não se cogita de licitude ou ilicitude, dolo ou culpa.

    h) Quando o comportamento lesivo é omissivo, os danos são causados pelo Estado, mas por evento alheio a ele. A omissão é condição do dano, porque propicia sua ocorrência. Condição é o evento cuja ausência enseja o surgimento do dano.

    i) No caso de dano por comportamento omissivo, a responsabilidade do Estado é subjetiva. Responsabilidade subjetiva é aquela cuja irrupção depende de procedimento contrário ao Direito, doloso ou culposo.

    j) O Estado responde por omissão quando, devendo agir, não o fez, inocorrendo no ilícito de deixar de obstar àquilo que podia impedir e estava obrigado a fazê-lo. (Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 4: responsabilidade civil. 9.ed. - São Paulo: Saraiva, 2014).


    Gabarito – ERRADO.

    Resposta: ERRADO
  • Art. 37, §6º da CF/88 e art. 43 do CC. Na legislação brasileira, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público interno é ampla (objetiva). Porém, quando há prejuízo patrimonial relacionável com condutas omissivas do Estado, a responsabilidade é restrita (subjetiva), ou seja, deve-se analisar a culpa ou o dolo do Estado na omissão para que ocorra o dano.

    A pessoa que sofreu a lesão deverá provar a falta ou a deficiência de um serviço público a cuja prestação o Estado estava obrigado e demonstrar a existência de um efetivo nexo de causalidade entre o dano por ela sofrido e a omissão havida. Ou seja, para se comprovar o dano, deve ser demonstrada primeira a culpa (teoria da culpa administrativa).


ID
75556
Banca
FCC
Órgão
TRT - 19ª Região (AL)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

João, José, Paulo, Pedro e Luiz foram processados criminalmente, acusados da prática de crimes e, afinal, foram absolvidos. As sentenças absolutórias transitaram em julgado, tendo ficado decidido no juízo criminal, nos respectivos processos, que inexistiu o fato imputado a João; que José não foi o autor do delito; que não havia prova da culpa atribuída a Paulo; que não havia prova da autoria do delito atribuída a Pedro; que a prova é contraditória quanto ao fato imputado a Luiz. A responsabilidade civil é independente da criminal, mas, não se poderá questionar mais no juízo cível a responsabilidade civil apenas de

Alternativas
Comentários
  • Lei 8112/90Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.João - inexistiu o fato; << Correta!José - não foi o autor do delito; << Correta!Paulo - não havia prova da culpa;Pedro - não havia prova da autoria do delito;Luiz - prova é contraditória.
  • Uma conduta pode ser classificada ao mesmo tempo como ilícito penal, civil e administrativo. Nesse caso poderá ocorrer a condenação em todas as esferas ou não, ou seja, na ação civil poderá ser condenado e na ação penal absolvido, pois vale a regra da independência e autonomia entre as instâncias. Mas há exceções, nas quais haverá vinculação entre as instâncias, o que significa que não poderá ser condenado na esfera civil ou administrativa quando for absolvido na esfera penal por: - inexistência de fato (o que ocorreu no caso de João);- negativa de autoria ( o que aconteceu no caso de José).Tal é a inteligência dos seguintes dispositivos legais: arts. 125 e 126 da Lei 8.112/90 c/c art. 935 da CC/02 c/c arts. 65 e 66 do CPP.
  • Os reflexos do julgado na seara penal incidirão sobre a esfera civil e administrativa quando julgar declarando a:- inexistência de fato (o que ocorreu no caso de João);- negativa de autoria ( o que aconteceu no caso de José).Eis o caso da questão em apreço.Tal é a inteligência dos seguintes dispositivos legais: arts. 125 e 126 da Lei 8.112/90 c/c art. 935 da CC/02 c/c arts. 65 e 66 do CPP.
  • FINA* Fato inexistente* Negativa da autoria
  • PERFEITO LOISSITAO CARA É GENTE FINA, F ato I nexistente = FI N egativa da A utoria = NA
  • Apenas a decisão criminal que declara inexistencia de fato ou autoria vinculam o processo administrativo ou civil, no caso de falta de prova não há vinculação devido ao rigor com que se apuram as provas no processo penal, podendo o processo administrativo ou civil prosseguir normamente.
  • Galera, mas também não ficou consignado que não havia prova da autoria do delito atribuída a Pedro? Ele também não deveria constar da resposta?
  • Colega Pattyelleo,


    Como bem destacado pelos colegas,a regra, quando se trata de responsabilidade, é a independência das instâncias. Contudo,  excepcionalmente, será possível a comunicação das instâncias nas seguintes hipóteses:
    A) ABSOLVIÇÃO PENAL PELA INEXISTÊNCIA DO FATO OU PELA NEGATIVA DE AUTORIA: nesse caso o agente deverá ser absolvido nas demais instâncias (art. 126 da Lei 8.112/1990[1]; art. 66 do CPP[2]; art. 935 do CC[3]).
    OBS: Observe que o conjunto probatório insuficiente gera absolvição penal, porém não gerará, necessariamente, absolvição nas demais instâncias. B) SE NO PROCESSO PENAL FICAR RECONHECIDA UMA EXCLUDENTE PENAL (ESTADO DE NECESSIDADE, LEGÍTIMA DEFESA, ETC) ESTA NÃO SERÁ MAIS DISCUTIDA NO PROCESSO CIVIL. A excludente penal faz coisa julgada no processo civil. Isso não significa absolvição. Na verdade a excludente não será mais discutida, mas poderá haver condenação no processo civil (art. 65 do CPP[4]).


    [1]Art. 126.  A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
    [2]Art. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.
    [3]Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.
    [4]Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

     

        
  • A Servidora Pública é FINA:
    Fato Inexistente.
    Negativa de Autoria.
  • O artigo 126 da Lei 8.112 embasa a resposta correta (letra D):

     

    A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

  • COMENTÁRIO OBJETIVO PARA ENTENDIMENTO DA QUESTÃO: 
    Efeitos civis da decisão proferida no Juízo Criminal
     
    A responsabilidade civil (em regra) é independente da criminal, não se podendo, entretanto, questionar mais sobre a existência do fato ou sobre quem seja o seu autor quando essas questões já se acharem decididas no juízo criminal (art. 935, CC). Assim, havendo responsabilidade criminal, poderá haver repercussão na esfera civil. 
    a) Sentença penal condenatória (apreciou o fato e a sua autoria) – vincula → julga-se a ação procedente no juízo cível (condena-se o autor do dano). Discute-se apenas o valor (quantum) da indenização. 
    b) Sentença penal absolutória (negatória do fato e/ou autoria, legítima defesa, exercício regular de um direito, etc.) – vinculaabsolve-se também no cível
    c) Sentença penal absolutória por falta de provas (non liquet)não vinculao Juiz do cível pode condenar ou absolver, dependendo do que foi apurado no processo civil (verdade formal).
    FONTE: Ponto dos Concursos - Prof. Lauro Escobar.
  • LETRA D

    CC Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.
  • A inexistência do fato ou de sua autoria é fundamental para se resolver a questão em comento; poi estes motivos no processo criminal isenta os culpados na esfera administrativa.

  • Código Civil:

    Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

    Esquematizando a questão:

    João – inexistência de fato imputado a ele.

    José – não foi autor do delito.

    Paulo – não há prova de culpa.

    Pedro – não há prova da autoria do delito.

    Luiz – prova é contraditória quanto ao fato.

    A responsabilidade civil é independente da criminal, e, não se pode questionar mais no juízo cível a responsabilidade civil sobre a existência ou inexistência do fato, ou sobre quem seja seu autor, quando estas questões já se acharem decididas no juízo criminal.

    Foi reconhecida a inexistência do fato imputado a João e que José não foi autor do delito. Portanto, para Pedro, Paulo e Luiz, poderá ser questionada a responsabilidade civil.

    Não se poderá questionar, portanto, a responsabilidade civil de João e José.


    Alternativas:

    A) Paulo, Pedro e Luiz. Incorreta letra “A”.

    B) Paulo e Pedro. Incorreta letra “B”.

    C) João, José e Luiz. Incorreta letra “C”.

    D) João e José. Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    E) Paulo e Luiz. Incorreta letra “E”.

    Gabarito D.


  • GABARITO: D

    Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

  • Galera, mas também não ficou consignado que não havia prova da autoria do delito atribuída a Pedro? Ele também não deveria constar da resposta?


ID
77749
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Um hóspede do Hotel X derrubou um televisor pela janela, atingindo e danificando um veículo estacionado. Nesse caso, o dono do hotel

Alternativas
Comentários
  • CORRETA A LETRA E):Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, PELOS SEUS HÓSPEDES, moradores e educandos;
  • Aplicação clara, direta e específica da Responsabilidade Objetiva, com direito de regresso ao hóspede culposo....
  • Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.
  • RESPONSABILIDADE CIVIL. OBJETOS LANÇADOS DA JANELA DE EDIFÍCIOS. A REPARAÇÃO DOS DANOS É RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO. A impossibilidade de identificação do exato ponto de onde parte a conduta lesiva, impõe ao condomínio arcar com a responsabilidade reparatória por danos causados à terceiros. Inteligência do art. 1.529, do Código Civil Brasileiro. Recurso não conhecido.(RESP 199500207311, BUENO DE SOUZA, STJ - QUARTA TURMA, 29/03/1999)
  • Complementando os comentários abaixo, a responsabilidade é OBJETIVA, pelo seguinte artigo:CC - Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
  • Interessante, temos aqui o confronto de duas situações de responsabilidade objetiva

    1) Quem HABITA o prédio ou parte dele responde objetivamente pelos objetos dele lançados ou caídos
    2) Os hotéis respondem objetivamente pelos danos dos hóspedes

    Então, não seria o caso de saber se a pessoa HABITA o hotel?

    Seria "legal" alguém fazer isso só para ter uma jurisprudenciazinha hehehe
  • Obs.: O prof. Mario Godoy explica que em se tratando de inquilino - locatário (morador com contrato de locação) aplica-se o Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido. Ou seja, se a questão versasse  sobre locação de quarto de hotel a resposta seria: o dono não responde pela reparação civil, que deverá ser pleiteada exclusivamente do "hóspede" (locatário).

  • Um hóspede do Hotel X derrubou um televisor pela janela, atingindo e danificando um veículo estacionado. Nesse caso, o dono do hotel

    Código Civil:

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.



    A) só responde pela reparação civil se tiver havido dolo de sua parte ou de algum funcionário do estabelecimento.

    O hotel responde pela reparação civil independentemente de ter havido dolo de sua parte ou de algum funcionário do estabelecimento, pois a responsabilidade do hotel é objetiva.

    Incorreta letra “A”.


    B) só responde pela reparação civil se tiver havido culpa de sua parte.

    O hotel responde pela reparação civil independentemente de ter havido culpa da sua parte.

    Incorreta letra “B”.



    C) só responde pela reparação civil se tiver havido culpa de sua parte ou de funcionário do estabelecimento.

    O hotel responde pela reparação civil, independentemente de ter havido culpa de sua parte ou de funcionário do estabelecimento, pois a responsabilidade do hotel é objetiva.

    Incorreta letra “C”.


    D) não responde pela reparação civil, que deverá ser pleiteada exclusivamente do hóspede.

    O hotel responde pela reparação civil, pois sua responsabilidade é objetiva, tendo ação regressiva contra o hóspede.

    Incorreta letra “D”.


    E) responde pela reparação civil, mesmo que não tenha havido culpa de sua parte.

    O hotel responde pela reparação civil, mesmo que não tenha havido culpa da sua parte, pois a responsabilidade do hotel é objetiva.

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.

    Gabarito E.

    Resposta: E

  • Confiram a questão 79374. Lá a responsabilidade objetiva do empregador só se configurará caso haja culpa do empregado...

     

  • Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

    Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.

    No caso da questão, o dono do hotel responde de forma objetiva mas tem a possibilidade de ação regressiva contra o hóspede, que é o verdadeiro causador do dano. VEJA:

    Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

     

     

  • GABARITO: E

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;


ID
80359
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue os itens a seguir, que versam sobre responsabilidade civil.

De acordo com o sistema civilista vigente, a responsabilidade tem como fundamento genérico o dolo. Este distingue-se em aquiliano e extra-contratual e se materializa pela prática de ato ilícito consistente não apenas na violação de preceito legal ou de obrigação contratual, mas também pode se dar pela infração de preceito moral determinado ou de obrigação de caráter geral de não causar dano. Existem, porém, certos atos lesivos que não são considerados atos ilícitos por expressa disposição legal.

Alternativas
Comentários
  • A despeito da resposta do gabarito, a assertiva está correta, diante do disposto no artigo 188 do CC, que relaciona em seus incisos atos que apesar de lesivos, não são considerados ilícitos:"Não consituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente."
  • .."A responsabilidade tem como fundamento genérico a CULPA...".
  • QUESTAO TODA ERRADA, ALGUNS PONTOS A ESCLARECER:*as bases de sustentação do direito à indenização relativa à prática de atos ilícitos, no direito civil, referem-se aos pressupostos inerentes à teoria da culpa aquiliana = ou seja, aquela FUNDADA na CULPA (dolo e culpa). Em outras palavras, não são elementos bastantes para a apuração da responsabilidade civil apenas a verificação do dano e a comprovação da relação causa e efeito entre este e a conduta ilícita. A leitura do dispositivo supra exige, igualmente, a apuração da culpa do agente. TRATA-SE DA REGRA, CAPUT DO ART. 927. TEORIA DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA*a TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA, pelo exposto no parágrafo único do art. 927, “haverá obrigação de reparar o dano, INDEPENDENTE de culpa. EXCEÇÃO A REGRA.*O Novo Código Civil manteve a sistemática anterior, com divisão entre responsabilidade contratual e EXTRACONTRATUAL, ficando a responsabilidade contratual disciplinada nos arts. 389 a 416 (CC de1916 - arts. 955 a 963, 1056 a 1064 -) e a responsabilidade extracontratual nos arts. 186 a 188 (CC de1916 - arts 159 e 160) e 927 a 954 (CC de1916 - art. 1.518 a 1.532.)
  • Outra consideração, não há distinção entre "aquiliano" e "extra-contratual", de modo que se tratam do mesmo instituto, qual seja, o ilícito cujas partes envolvidas não possuíam relação jurídica prévia.A última frase está correta, como destacou o colega abaixo.
  •  É uma questão típica do CESPE, coloca itens claramente errados mas tenta ludibriar o candidato com um bolo de informação desconexa.

    Os chutadores e quem não está preparado acaba caindo.

  • ERRADO!
    O mais evidente erro da assertiva está na expressão "distingue-se em aquiliano e extra-contratual".
    Isso porque Responsabilidade Extracontratual e Aquiliana são sinônimos e referem-se à situação em que a norma preexistente violada derivar da própria lei, ou seja, derivar do descumprimento da própria norma legal. A regra geral da responsabilidade civil encontra-se no CC, art. 186, que define o ato ilícito.
  • RESPOSTA - ERRADA - Trecho de: Carlos Roberto Gonçalves. “Direito Civil Brasileiro - Vol. 4. Páginas 30 e 31:





    Uma pessoa pode causar prejuízo a outrem por descumprir uma obrigação contratual. Por exemplo: quem toma um ônibus tacitamente celebra um contrato, chamado contrato de adesão, com a empresa de transporte. Esta, implicitamente, assume a obrigação de conduzir o passageiro ao seu destino, são e salvo. Se, no trajeto, ocorre um acidente e o passageiro fica ferido, dá-se o inadimplemento contratual, que acarreta a responsabilidade de indenizar as perdas e danos, nos termos do art. 389 do Código Civil.




    Acontece o mesmo quando o comodatário não devolve a coisa emprestada porque, por sua culpa, ela pereceu; com o ator, que não comparece para dar o espetáculo contratado. Enfim, com todas as espécies de contratos não adimplidos.

    Quando a responsabilidade não deriva de contrato, diz-se que ela é extracontratual.


    Neste caso, aplica-se o disposto no art. 186 do Código Civil. Todo aquele que causa dano a outrem, por culpa em sentido estrito ou dolo, fica obrigado a repará-lo. É a responsabilidade derivada de ilícito extracontratual, também chamada aquiliana.

    Na responsabilidade extracontratual, o agente infringe um dever legal, e, na contratual, descumpre o avençado, tornando-se inadimplente. Nesta, existe uma convenção prévia entre as partes que não é cumprida. Na responsabilidade extracontratual, nenhum vínculo jurídico existe entre a vítima e o causador do dano, quando este pratica o ato ilícito.


  • De acordo com o sistema civilista vigente, a responsabilidade tem como fundamento genérico o dolo. Este distingue-se em aquiliano e extra-contratual e se materializa pela prática de ato ilícito consistente não apenas na violação de preceito legal ou de obrigação contratual, mas também pode se dar pela infração de preceito moral determinado ou de obrigação de caráter geral de não causar dano. Existem, porém, certos atos lesivos que não são considerados atos ilícitos por expressa disposição legal.

    Todo aquele que violar direito e causar dano a outrem comete ato ilícito (CC, art. 186). Complementa este artigo o disposto no art. 927, que diz: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. A responsabilidade civil tem, pois, como um de seus pressupostos, a violação do dever jurídico e o dano. Há um dever jurídico originário, cuja violação gera um dever jurídico sucessivo ou secundário, que é o de indenizar o prejuízo.

    Responsabilidade civil é, assim, um dever jurídico sucessivo que surge para recompor o dano decorrente da violação de um dever jurídico originário. Destarte, toda conduta humana que, violando dever jurídico originário, causa prejuízo a outrem é fonte geradora de responsabilidade civil4.

    (...)

    A realidade, entretanto, é que se tem procurado fundamentar a responsabilidade na ideia de culpa, mas, sendo esta insuficiente para atender às imposições do progresso, tem o legislador fixado os casos especiais em que deve ocorrer a obrigação de reparar, independentemente daquela noção. É o que acontece no direito brasileiro, que se manteve fiel à teoria subjetiva nos arts. 186 e 927 do Código Civil. Para que haja responsabilidade, é preciso que haja culpa. A reparação do dano tem como pressuposto a prática de um ato ilícito. Sem prova de culpa, inexiste a obrigação de reparar o dano.

    (...)

    Quando a responsabilidade não deriva de contrato, diz-se que ela é extracontratual. Neste caso, aplica-se o disposto no art. 186 do Código Civil. Todo aquele que causa dano a outrem, por culpa em sentido estrito ou dolo, fica obrigado a repará-lo. É a responsabilidade derivada de ilícito extracontratual, também chamada aquiliana.

    Na responsabilidade extracontratual, o agente infringe um dever legal, e, na contratual, descumpre o avençado, tornando-se inadimplente. Nesta, existe uma convenção prévia entre as partes que não é cumprida. Na responsabilidade extracontratual, nenhum vínculo jurídico existe entre a vítima e o causador do dano, quando este pratica o ato ilícito.

    O Código Civil distinguiu as duas espécies de responsabilidade, disciplinando genericamente a responsabilidade extracontratual nos arts. 186 a 188 e 927 a 954; e a contratual nos arts. 389 e s. e 395 e s., omitindo qualquer referência diferenciadora. (Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 4: responsabilidade civil. 9.ed. - São Paulo: Saraiva, 2014).

    De acordo com o sistema civilista vigente, a responsabilidade tem como fundamento genérico a culpa.

    A responsabilidade civil distingue-se em aquiliana ou extra-contratual e contratual.

    A responsabilidade civil se materializa pela prática de ato ilícito consistente não apenas na violação de preceito legal ou de obrigação contratual, mas também pode se dar pela infração de preceito moral determinado ou de obrigação de caráter geral de não causar dano. Existem, porém, certos atos lesivos que não são considerados atos ilícitos por expressa disposição legal.

    Gabarito – ERRADO.


ID
80362
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue os itens a seguir, que versam sobre responsabilidade civil.

Os titulares de serventias extrajudiciais (notário, oficial de registro e tabelião) prestam serviços em caráter privado, por delegação do poder público. Inclusive por isso, os funcionários dessas serventias podem ser contratados pelo regime celetista. Assim, o Estado não responderá objetivamente pelos danos causados pelos titulares dessas serventias ou pelos seus prepostos. O prejudicado por ato praticado por algum desses agentes somente contra ele poderá mover ação de natureza indenizatória.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.o doutrinador VENOSA (2007, p. 259) ensina que:“Embora o notário exerça serviço de natureza especial e os serviços notariais apontados sejam desempenhados em caráter privado, cuidam-se de serviços públicos delegados, como tanto outros existentes. Os cartorários são detentores de cargos públicos e, portanto, funcionários em sentido amplo. Nesse prisma, o ESTADO responde OBJETIVAMENTE pelo dano causado por esses serviços como, por exemplo, reconhecimento falso de firma, procuração ou escritura falsa. A responsabilidade emergirá quando o notário causar um dano a seus clientes, quando o fim colimado pelo serviço não for devidamente atingido ou quando houver vício. Leva-se em conta, em princípio, a falha do serviço público. Nesse sentido, é ampla a responsabilidade do notário, cuja repercussão deve ser analisada no caso concreto. Em princípio a ação indenizatória deve ser dirigida contra o Estado, embora entenda parte da doutrina que a ação pode também ser direcionada diretamente contra o notário, hipótese em que o autor deve provar culpa ou dolo, porque a responsabilidade objetiva é somente do Estado nessa hipótese.
  • Parece que o entendimento jurisprudencial é outro.STJ - Informativo 421 (01-05/02/2010)DANOS MATERIAIS. TITULAR. CARTÓRIO.É subsidiária a responsabilidade do Estado membro pelos danos materiais causados por titular de serventia extrajudicial, ou seja, aquele ente somente responde de forma subsidiária ao delegatário. Por outro lado, a responsabilidade dos notários equipara-se às das pessoas jurídicas de Direito Privado prestadoras de serviços públicos, pois os serviços notariais e de registros públicos são exercidos por delegação da atividade estatal (art. 236, § 1º, da CF/1988), assim seu desenvolvimento deve dar-se por conta e risco do delegatário (Lei n. 8.987/1995). Também o art. 22 da Lei n. 8.935/1994, ao estabelecer a responsabilidade dos notários e oficiais de registro pelos danos causados a terceiros, não permite uma interpretação de que há responsabilidade solidária pura do ente estatal. Com esse entendimento, a Turma, ao prosseguir o julgamento, deu provimento ao recurso do Estado membro condenado a pagar R$ 115.072,36 por danos materiais imputados ao titular de cartório. Precedente citado do STF: RE 201.595-SP, DJ 20/4/2001.(REsp 1.087.862-AM, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 2/2/2010)

  • Concordo com o amigo Luis e , com a devida venia, discordo da amiga Evelyn.

    A situação dos serviços notariais e de registro é sui generis. 
    A matéria é regulada no art 236 da Carta da República.

    Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (Regulamento)
    § 1º - Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.
    § 2º - Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.
    § 3º - O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.

    Embora preste serviço público, as serventias extrajudiciais tem natureza privada.

    Primeiro, não há o que se falar em cargo público. 
    O que se delega, precedido de concurso, é a FUNÇÃO PÙBLICA.


    Ademais, a responsbilidade do Estado é subsidiária, e não solidária.

    Nesse sentido o precedente:

    DANOS MATERIAIS. TITULAR. CARTÓRIO.

    "É subsidiária a responsabilidade do Estado membro pelos danos materiais causados por titular de serventia extrajudicial, ou seja, aquele ente somente responde de forma subsidiária ao delegatário. Por outro lado, a responsabilidade dos notários equipara-se às das pessoas jurídicas de Direito Privado prestadoras de serviços públicos, pois os serviços notariais e de registros públicos são exercidos por delegação da atividade estatal (art. 236, § 1º, da CF/1988), assim seu desenvolvimento deve dar-se por conta e risco do delegatário (Lei n. 8.987/1995). Também o art. 22 da Lei n. 8.935/1994, ao estabelecer a responsabilidade dos notários e oficiais de registro pelos danos causados a terceiros, não permite uma interpretação de que há responsabilidade solidária pura do ente estatal. Com esse entendimento, a Turma, ao prosseguir o julgamento, deu provimento ao recurso do Estado membro condenado a pagar R$ 115.072,36 por danos materiais imputados ao titular de cartório. Precedente citado do STF: RE 201.595-SP, DJ 20/4/2001." REsp 1.087.862-AM, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 2/2/2010.
  • Observando as datas da prova, do entendimento doutrinário citado pela Evelin e da decisão relatada no STF podemos deduzir que trata-se de mais um tema cuja visão vem se aperfeiçoando ao longo do tempo.
    Aparentemente a banca considerou o entendimento doutrinário vigente em 2008, que a partir de 2010 foi alterado em vusta da nova jurisprudência.

    Apesar de ser um bom assunto para debate, entendo que precisamos é considerar a visão atual para as nossas próximas provas, que é de considerar a resposta desta questão como errada.
  • A assertiva fala de responsabilidade OBJETIVA e nao solidária.

  • Essa semana aprovaram a Lei n. 13.286/2013 que altera o art. 22 da Lei n. 8.934/94 o qual determinava a responsabilidade subjetiva dos notários e oficiais de registro.

    Portanto, a partir de agora a responsabilidade desses agentes é SUBJETIVA com prazo prescricional de 3 ANOS.

    #FFFD

  • Os titulares de serventias extrajudiciais (notário, oficial de registro e tabelião) prestam serviços em caráter privado, por delegação do poder público. Inclusive por isso, os funcionários dessas serventias podem ser contratados pelo regime celetista. Assim, o Estado não responderá objetivamente pelos danos causados pelos titulares dessas serventias ou pelos seus prepostos. O prejudicado por ato praticado por algum desses agentes somente contra ele poderá mover ação de natureza indenizatória.

    Constituição Federal:

    Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (Regulamento)

    Lei nº 8.935/1994:

    Art. 22. Os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos.

    INFORMATIVO 421 do STJ (1º a 5 de fevereiro de 2010):

    DANOS MATERIAIS. TITULAR. CARTÓRIO.

    É subsidiária a responsabilidade do Estado membro pelos danos materiais causados por titular de serventia extrajudicial, ou seja, aquele ente somente responde de forma subsidiária ao delegatário. Por outro lado, a responsabilidade dos notários equipara-se às das pessoas jurídicas de Direito Privado prestadoras de serviços públicos, pois os serviços notariais e de registros públicos são exercidos por delegação da atividade estatal (art. 236, § 1º, da CF/1988), assim seu desenvolvimento deve dar-se por conta e risco do delegatário (Lei n. 8.987/1995). Também o art. 22 da Lei n. 8.935/1994, ao estabelecer a responsabilidade dos notários e oficiais de registro pelos danos causados a terceiros, não permite uma interpretação de que há responsabilidade solidária pura do ente estatal. Com esse entendimento, a Turma, ao prosseguir o julgamento, deu provimento ao recurso do Estado membro condenado a pagar R$ 115.072,36 por danos materiais imputados ao titular de cartório. Precedente citado do STF: RE 201.595-SP, DJ 20/4/2001. REsp 1.087.862-AM, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 2/2/2010. (grifamos).

    Gabarito – ERRADO.

    ATUALIZAÇÃO na fundamentação do gabarito:

    Houve recente alteração do artigo 22 da Lei nº 8.935/1994, pela Lei nº 13.286 de 10/05/2016 (a questão é do ano de 2008).

    Art. 22.  Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.           (Redação dada pela Lei nº 13.286, de 2016).

    Parágrafo único.  Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial.         (Redação dada pela Lei nº 13.286, de 2016).

     A responsabilidade dos notários e oficiais de registro é subjetiva e a pretensão para a reparação civil tem o prazo prescricional de três anos.

    Apesar de ter sido mudada a Lei, o gabarito continua sendo ERRADO, porém, por outros fundamentos.

    Gabarito – ERRADO.



    Resposta: ERRADO

  • Nesta quarta-feira (27), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou jurisprudência da Corte segundo a qual o Estado tem responsabilidade civil objetiva para reparar danos causados a terceiros por tabeliães e oficiais de registro no exercício de suas funções cartoriais. Por maioria de votos, o colegiado negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 842846, com repercussão geral reconhecida, e assentou ainda que o Estado deve ajuizar ação de regresso contra o responsável pelo dano, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=404603

  • O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.

    STF. Plenário. RE 842846/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 27/2/2019 (repercussão geral) (Info 932).

  • Questão desatualizada?


ID
82582
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMBASA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação à responsabilidade civil, julgue os itens a seguir.

O Código Civil prevê hipótese em que os pais respondam solidariamente pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia.

Alternativas
Comentários
  • A resposta é uma combinação do art. 932 CC, inciso I e o Parágrafo único do art. 942 CC, a saber:Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia; ...Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.
  • A responsabilidade dos pais sobre os filhos é do tipo OBJETIVA. O NCC aboliu a antiga "culpa in vigilando" e a "culpa in eligendo", de modo que todas as antigas hipóteses de culpa pela vigilancia ou pela escolha passaram a ser de responsabilidade objetiva, bastando para configurá-la que fique provado: 1)o dano; 2) o nexo causal e 3) a conduta.
  • Não seria caso de responsabilidade subsidiária, tendo em vista o art. 928? (Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes).
  • Na verdade, segundo Pablo Stolze, trata-se de uma solidariedade especial, que nada mais é que a subsidiariedade.
  • A responsabilidade dos PAIS em relação aos filhos é SOLIDARIA e objetiva( por ato de terceiro).Os filhos respondem SUBSIDIARIAMENTE se os pais não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios sufientes. A responsabilidades dos filhos é subjetiva.
  • Certa

    Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.

    Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.

    comentários: Confira a lição de Silmara Shinellato: Este parágrafo é regra geral de solidariedade na responsabilidade civil. Entretanto, deve-se ter a perpectiva de que os incisos I e II do art. 932 têm regras específicas, que prevalecem sobre este parágrafo: quanto à obrigação de indinizar em se tratando de incapazes, bem como quando são possíveis as ações regressivas, comentadas anteriormente nos arts. 928 e 934 (o incapaz responde subsidiariamente, e a ação regressiva só cabe quando proposta por tutores e curadores; a ação regressiva de pais diante de seus filhos gera vedação legal).

  • Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

    Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente- FILHO!- seu, absoluta ou relativamente incapaz.

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Neste caso, do art. 928, só se aplica se não for filho, mas, no caso do curador ou tutor.

    RESUMO: OS PAIS EM REALÇÃO AO FILHOS REPONDEM OBJETIVAMENTE, PELOS DANOS QUE SEUS FILHOS CAUSARAM. ENTRETANTO, SE FOR PROVADO QUE HOUVE ALGUMAS DAS EXCLUDENTES OS PAIS NÃO REPONDERÃO PELOS DANOS.

    NÃO HÁ AÇÃO REGRSSIVA, NESTE CASO, NEM MESMO SE O MENOR QUE ESTIVER SOB SUA GUARDA FOR ABSOLUTAMENTE O RELATIVAMENTE INCAPAZ.

    SÓ PARA ACRESCENTAR... HOJE A JURISPRUDENCIA ACEITA QUE A RESPONSABILIDADE PELOS DANOS CAUSADOS PELOS FILHOS MENORES SEJA COMPARTILHADA COM OS PAIS, MESMO QUE SEJAM SEPARADOS, NO CASO SERIA A GUARDA COMPARTILHADA.

    EU ESPERO TER AJUDADO!

  • Acredito que a questão esteja correta, mas não pelos fundamentos elencados aqui. Explico: Segundo Nelson Rosenvald:

     "O art. 942, § único do CC só é aplicado quando ocorreruma das hipóteses do art. 932, III, IV, V, já que somente nestes casos haveráresponsabilidade solidária. Como mais uma forma de proteger a vítima, os donosde escola respondem solidariamente com os pais, pois estes contribuíram para aeducação dos filhos". Segundo o autor a responsabilidade dos incisos I e II do artigo 932 seria subsidiária.

    Se os pais não tiverem patrimônio suficientepara reparar o dano, mas o incapaz tem, este responderá, civilmente, por equidade (art. 928 do CC). Haverá um litisconsórcio sucessivo. O Código Civilpretende reparar o dano causado pelo incapaz. A reparação será subsidiária emitigada. Subsidiária: o incapaz só responderá se os pais não tiverem condições de pagar em favor da vítima. Mitigada: o juiz utiliza da equidade e poderádiminuir o valor a ser pagão pelo menor (prestigiando o princípio daproporcionalidade), art. 928 do CC,

    Entretanto, a resposta está correta mesmo assim. Pois quando ocorrer emancipação voluntária, quando os pais concedem a emancipação única e exclusivamente com o intuito de eximirem-se do dever de reparar terceiros pelos atos ilícitos cometidos pelos filhos. A doutrina tem se dividido em duas posições extremadas, a primeira reconhece a responsabilidade solidária dos pais em indenizar, tendo em vista a concessão da emancipação pela má-fé.

    Questão CESPE dada como correta: considere que Miguel, menor emancipado voluntariamente pelos pais, dirigia o carro de João quando colidiu com o portão da casa de Maria. Nessa situação, são solidariamente obrigados a reparar os danos causados a Maria o menor, seus pais e o proprietário do veículo.

  • os pais respondem objetivamente

  • É uma assertiva confusa, pois é uma questão de referencial da língua portuguesa, sobre quem se fala, ou seja, se a responsabilidade civil está se referindo aos pais ou aos filhos menores, pois ela é diferente para cada hipótese. O caso em tela refere-se à responsabilidade dos pais em relação aos filhos menores, e esta será sempre objetiva e solidária, até mesmo por expressa disposição do parágrafo único do art. 942 CC.


    No entanto, se o referencial partisse dos filhos menores, seria caso de subsidiariedade, isto é, a responsabilidade civil dos filhos menores pelos prejuízos que causarem é subsidiária por força do art. 928 do CC. Exceto no caso de menor emancipado, em que este responderá solidariamente. Vejam:


    Enunciado nº 41 da I Jornada de Direito Civil: “A única hipótese em que poderá haver responsabilidade solidária do menor de 18 anos com seus pais é ter sido emancipado nos termos do art. 5º, parágrafo único, inc. I, do novo Código Civil”.


    Ou seja, mesmo quando o filho menor tiver sido emancipado, os pais continuam respondendo solidariamente pelos danos por ele causado, no entanto, a responsabilidade desse menor desta vez será solidária e não subsidiária, como era enquanto permanecia sob a égide do poder familiar.

  • O Código Civil prevê hipótese em que os pais respondam solidariamente pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia.

    Código Civil:

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

    Art. 942. Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.

    A responsabilidade dos pais em relação aos filhos menores é objetiva (pois é ato de terceiro), e solidária.

    Malgrado a opinião de Alvino Lima136de que a responsabilidade dos pais é subsidiária, tem prevalecido a corrente que entende ser solidária, podendo a vítima, em consequência, mover a ação contra o menor ou contra seus pais, ou contra ambos (litisconsórcio passivo). Entretanto, segundo o critério adotado pelo Código Civil de 2002, a responsabilidade do incapaz, esta sim, é subsidiária e mitigada, pois só responde pelos prejuízos que causar a terceiros se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes. A indenização, nesse caso, que deverá ser equitativa, não terá lugar se privar do necessário ao seu sustento o incapaz ou as pessoas que dele dependem (art. 928 e parágrafo único).

    (...)

    O art. 942, parágrafo único, do Código Civil não deixa nenhuma dúvida, pois prescreve:

    “São solidariamente responsáveis com os autores os coautores e as pessoas designadas no art. 932”.

    Além da responsabilidade solidária excepcional entre pai e filho, pode haver cumulação de responsabilidade paterna com a responsabilidade de terceiros,(...) (Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 4: responsabilidade civil. 9.ed. - São Paulo: Saraiva, 2014).

    Gabarito – CERTO.




  • Os pais (mãe e pai) que respondem solidariamente, a questão é meramente de interpretação.

  • Os incapazes (ex: filhos menores), quando praticarem atos que causem prejuízos, terão responsabilidade subsidiária, condicional, mitigada e equitativa, nos termos do art. 928 do CC.

    É subsidiária porque apenas ocorrerá quando os seus genitores não tiverem meios para ressarcir a vítima.

    É condicional e mitigada porque não poderá ultrapassar o limite humanitário do patrimônio mínimo do infante.

    Deve ser equitativa, tendo em vista que a indenização deverá ser equânime, sem a privação do mínimo necessário para a sobrevivência digna do incapaz.

    A responsabilidade dos pais dos filhos menores será substitutiva, exclusiva e não solidária.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1.436.401-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/2/2017 (Info 599).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. A responsabilidade civil do incapaz pela reparação dos danos é subsidiária, condicional, mitigada e equitativa. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 07/11/2019

  • Gabarito:"Certo"

    CC, art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;


ID
83215
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca do instituto da responsabilidade civil, julgue os itens
seguintes.

O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas responsáveis por ele não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes para tal ação.

Alternativas
Comentários
  • Certa:Código CivilArt. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
  • Trata-se de RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA do incapaz...
  • Certa.Art. 928, CC. O incapaz responde pelos prejuizos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem a obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios insuficientes.Art. 116, ECA. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.No caso do art. 116 do ECA o adolescente se reveste da qualidade de incapaz.
  • Código Civil:

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

    O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas responsáveis por ele não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes para tal ação.

    Gabarito – CERTO.


  • comparando a prova TRE - BA 2010 da CESPE com a TRE-PI 2016, podemos notar o quanto a CESPE evoluiu no sentido de massacrar os concurseiros. Diferença absurda de pegadinhas. 

  • Gabarito: CERTO.

    Fundamentação: artigo 928, CC: O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem a obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios insuficientes.

    Enunciado 39 da I Jornada de Direito Civil: "A impossibilidade de privação do necessário à pessoa, prevista no art.928, traduz um dever de indenização equitativa, informado pelo princípio constitucional da proteção à dignidade da pessoa humana. Como consequência, também os pais, tutores e curadores serão beneficiados pelo limite humanitário do dever de indenizar, de modo que a passagem ao patrimônio do incapaz se dará não quando esgotados todos os recursos do responsável, mas se reduzidos estes ao montante necessário à manutenção de sua dignidade".

    Enunciado 41 da I Jornada de Direito Civil: "A única hipótese em que poderá haver responsabilidade solidária do menor de 18 anos com seus pais é ter sido emancipado nos termos do art.5°, parágrafo único, inciso I, do novo Código Civil.


ID
83218
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca do instituto da responsabilidade civil, julgue os itens
seguintes.

Os partidos políticos são pessoas jurídicas e, nessa qualidade, estão sujeitos a sofrer danos morais em sua denominada honra objetiva, sujeitando o ofensor à reparação civil dos danos causados.

Alternativas
Comentários
  • Súmula 227 do STJ: as pessoas jurídicas podem sofrer o dano moral.
  • A honra subjetiva, típica da pessoa física está ligada à "dignidade, decoro e auto-estima, sentimentos nascidos da consciência de nossas virtudes ou de nosso valor moral, sendo exclusiva do ser humano, que é dotado de psiquismo e suscetível de ser ofendido com atos capazes de causar dor, vexame, humilhação."Já a honra objetiva "é refletida na reputação, no bom nome e na imagem perante a sociedade, revela-se pelo seu aspecto externo ao sujeito, ou seja, pela estimação que outrem faz de nossas qualidades morais e de nosso valor social, sendo comum à pessoa natural e à pessoa jurídica." disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9978
  • Gabarito: CERTO. O entendimento da reparabilidade do dano moral consta da Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, podendo ser ainda extraído do art. 52 do Código Civil em vigor, pelo qual se aplica à pessoa jurídica, no que couber, o disposto quanto aos direitos da personalidade. Em verdade, o dano moral da pessoa jurídica atinge a sua honra objetiva, que é a repercussão social da honra, sendo certo que uma empresa tem uma reputação perante a coletividade. Não se pode imaginar que o dano moral da pessoa jurídica atinja a sua honra subjetiva, que é a autoestima.

  • Os partidos políticos são pessoas jurídicas e, nessa qualidade, estão sujeitos a sofrer danos morais em sua denominada honra objetiva, sujeitando o ofensor à reparação civil dos danos causados.

    Código Civil:

    Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:

    V - os partidos políticos. 

    Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.

    Súmula 227 do STJ:

    A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.


    Os partidos políticos são pessoas jurídicas e, nessa qualidade, estão sujeitos a sofrer danos morais em sua denominada honra objetiva, sujeitando o ofensor à reparação civil dos danos causados.

    Gabarito – CERTO.


    Resposta: CERTO

  • Pessoa Jurídica tem apenas HONRA OBJETIVA.

  • Súmula 227 do STJ:

    A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.

    Os partidos políticos são pessoas jurídicas e, nessa qualidade, estão sujeitos a sofrer danos morais em sua denominada honra objetiva, sujeitando o ofensor à reparação civil dos danos causados.

  • GABARITO C

    O que é um conteúdo ofensivo para fins de direito de resposta?

    - É aquela que ainda que por equívoco de informação, atenta contra a honra, a intimidade, a reputação, o conceito, o nome, a marca ou a imagem­ de pessoa física ou jurídica identificada ou passível de identificação.

    Súmula 227 do STJ: as pessoas jurídicas podem sofrer o dano moral.

  • As pessoas jurídicas de direito privado, podem ter danos quanto sua honra objetiva.

  • GABARITO CERTO

    C.C - Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:

    V - os partidos políticos. 

    Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.

    Súmula 227/STJ:

    A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.

    Os partidos políticos são pessoas jurídicas e, nessa qualidade, estão sujeitos a sofrer danos morais em sua denominada honra objetiva, sujeitando o ofensor à reparação civil dos danos causados.


ID
96784
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • letra a = é a transcrição literal do art 928 do Código Civil - portanto, correta!letra b = é a transcrição literal do art. 927 do Código Civil, parágrafo único - correta!letra c = é a transcrição literal do art. 935 do Código Civil - correta!letra d - INCORRETA, pois de acordo com o art. 943 do Código Civil o direito de exigir a reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.!!!letra e - sem comentário...impressionante .... a letra fria da lei,!!!
  • a) CORRETA - Art. 928, caput, do CC: "O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes".

    b) CORRETA - Art. 927, parágrafo único, do CC: "Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem".

    c) CORRETA - Art. 935 do CC: "A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal".

    d) INCORRETA - Art. 943 do CC: "O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la não transmitem-se com a herança". Obviamente, a indenização se restringirá às forças da herança.
  • Talvez eu tenha entendido errado o comentário do colega acima, que, diga-se de passagem, foi excelente, salvo na ultima assertiva, pois, segundo o art. 943 do CC, o direito à exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmite-se com a herança sim. É o que se pode depreender do texto expresso da lei:

    Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.
    O texto acima contém um "não" antes do verbo "transmitem-se", que não consta do texto original da lei.

  • GABARITO: INCORRETA LETRA D.

    a) CORRETA - Art. 928, caput, do CC: O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    b) CORRETA - Art. 927, parágrafo único, do CC: Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    c) CORRETA - Art. 935 do CC: A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

    d) INCORRETA - Art. 943 do CC: O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.
  • A) o incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes;

    Código Civil:

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Correta letra “A”.


    B) haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem;

    Código Civil

    Art. 927.Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem

    Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.


    Correta letra “B”.

    C) a responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal;

    Código Civil:

    Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

    A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

    Correta letra “C”.


    D) o direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la não se transmitem com a herança, por se tratar de obrigação personalíssima;

    Código Civil:

    Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.

    O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la se transmitem com a herança, por não se tratar de obrigação personalíssima.

    Incorreta letra “D”. Gabarito da questão.

    E) não respondida.

    Gabarito D.



ID
97315
Banca
ACEP
Órgão
BNB
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que diz respeito às obrigações por atos ilícitos é INCORRETO afirmar.

Alternativas
Comentários
  • Para responder essa questão, bastaria conhecer o texto da lei:Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.Um abraço a todos.
    • Alternativa "a" correta segundo o art.928 do CC de 2002
    • Alternativa "b" correta segundo o art.931 do CC de 2002
    • Alternativa "c" ERRADA segundo o art.942 do CC de 2002 (são solidariamente resposáveis
      Alternativa "d" correta segundo o art.943 do CC de 2002
      Alternativa "e" correta segundo o art.936 do CC de 2002
  • Letra A: Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes. CORRETA.
    Letra B: Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação. CORRETA.
    Letra C: Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. INCORRETA
    Letra D: Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança. CORRETA.
    Letra E: Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior. CORRETA.

     


  • Letra A:  CORRETA.

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.


    Letra B: CORRETA.

     Art. 930. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.


    Letra C: INCORRETA

     Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. 


    Letra D: CORRETA.

     Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.


    Letra E: CORRETA.

     Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.


ID
98047
Banca
FCC
Órgão
TRE-AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Mario possui dois filhos, Joana e Danilo, que residem e dependem economicamente dele. Mário ressarciu judicialmente danos distintos causados por Joana e por Danilo, tendo em vista a comprovação da responsabilidade civil de ambos. Considerando que Joana é absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e que Danilo é relativamente incapaz, bem como que tratam de atos e danos distintos, neste caso, Mario

Alternativas
Comentários
  • O FUNDAMENTO DA RESPOSTA DESTA QUESTÃO É SIMPLES:Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.
  • Acrescentando ao comentário abaixo, poderá haver, excepcionalmente, esse regresso na hipótese de o responsável não dispor de meios suficientes para fazê-lo, desde que isso não venha a privar o incapaz do necessário.CÓDIGO CIVILArt. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.
  • Letra C

    Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

    comentários: Trata-se de preceito que se justifica por consideraçõe de ordem moral, pela organização econômica da família e pela solidariedade moral e, até certo ponto, econômica do ascendente para com o descendente (Clóvis Bevilaqua, Código Civil, p. 305).

  • Código Civil:

    Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.


    A) poderá reaver o que houver pago apenas de Joana.

    Não poderá reaver o que houver pago de nenhum de seus filhos.

    Incorreta letra “A”.

    B) poderá reaver o que houver pago de ambos os filhos.

    Não poderá reaver o que houver pago de nenhum de seus filhos.

    Incorreta letra “B”.


    C) não poderá reaver o que houver pago de nenhum de seus filhos.

    Não poderá reaver o que houver pago de nenhum de seus filhos.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.


    D) poderá reaver o que houver pago apenas de Danilo.

    Não poderá reaver o que houver pago de nenhum de seus filhos.

    Incorreta letra “D”.


    E) só poderá reaver metade do que houver pago e somente de Danilo.

    Não poderá reaver o que houver pago de nenhum de seus filhos.

    Incorreta letra “E”.

    Gabarito C.



  • questão booa

  • GABARITO: C

    Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos

     

    ARTIGO 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer

     

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

    II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; 

    III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; 

    IV - os pródigos.

     

    ===================================================================

     

    ARTIGO 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

  • Código Civil:

    Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.


ID
99475
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da responsabilidade contratual, julgue os itens a seguir.

Em caso de acidente automotivo, a responsabilidade da transportadora ficará afastada se comprovado que os danos sofridos pelo passageiro decorreram de falha mecânica do veículo.

Alternativas
Comentários
  • CC "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". o fato danoso decorreu de falha mecânica, restando configurada a responsabilidade pela negligência.
  • CC, art 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade
  • Além dos artigos mencionados, cabe lembrar que é obrigação das empresas transpotadoras a correta e periódica revisão e manutenção dos veículos.
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.179.859 - MG (9/11/2009):Ademais disso, mesmo que tivesse sido comprovada a falha mecânica,não ocorreria a exclusão da responsabilidade do réu. Isso porque ocaso fortuito/força maior somente é reconhecido quando patente aimprevisibilidade ou inevitabilidade do fato. E, a falha mecânica emum automóvel é plenamente previsível, devendo para evitá-laproceder-se à constante manutenção do veículo.
  • ProcessoREsp 763671 / PBRECURSO ESPECIAL2005/0108471-5 Relator(a)Ministro JORGE SCARTEZZINI (1113) Órgão JulgadorT4 - QUARTA TURMAData do Julgamento07/03/2006Data da Publicação/FonteDJ 20/03/2006 p. 300 Ementa CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DEFICIÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA AUTORIZADA. DANOS MATERIAIS. OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA DIMINUIÇÃO PATRIMONIAL DA AUTORA.1. As instâncias ordinárias, com base no conjunto fático-probatório trazido aos autos, reconheceram a responsabilidade objetiva da concessionária-recorrente, prestadora de serviços, ao não efetuar os devidos reparos das falhas mecânicas ocorridas no automóvel da autora.2. O Tribunal de origem concluiu que os danos materiais - cujo valor do ressarcimento foi fixado em R$7.467,99 (sete mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e noventa e nove centavos) - estão devidamente comprovados, uma vez que "os orçamentos apresentados atestam o desempenho dos consertos (fls. 07/11 e 35), além de demonstrar que a autora-recorrida teve o dissabor de desembolsar valores tantas vezes que compareceu a concessionária, ficando sobejamente provado sua diminuição patrimonial (fls. 142).3. A pretensão de reexame do valor fixado a título de danos materiais ensejaria, necessariamente, revolvimento probatório presente nos autos e analisado pelas instâncias ordinárias, medida inexeqüível na estreita via do recurso especial, por força da Súmula 07/STJ. 4. Divergência jurisprudencial não comprovada, nos moldes dos arts. 541, § único do CPC, e 255, e parágrafos, do Regimento Interno desta Corte. O aresto paradigma apontado não guarda a devida similitude fática necessária à ocorrência do dissídio jurisprudencial.5. Recurso não conhecido.
  • O fortuito interno é o fato imprevisível e inevitável que se relaciona com os riscos da atividade desenvolvida pelo transportador. É ligado à pessoa, à coisa ou à empresa do agente. Pode-se citar como exemplo o estouro de um pneu do veículo, a quebra da barra de direção, ou o mal súbito do motorista. Mesmo sendo acontecimentos imprevisíveis, estão ligados ao negócio explorado pelo transportador, razão pela qual o fortuito interno não o exonera do dever de indenizar.
  • A resposta está no artigo 735 do Código Civil c/c a Súmula 187 do STF, vejamos:

    Art. 735. A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.


    STF Súmula nº 187 - 13/12/1963 - Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 96.

    Responsabilidade Contratual do Transportador - Acidente com o Passageiro - Culpa de Terceiro

    A responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.

    Assim, tendo em vista que, na espécie, o problema ocasionado foi por falta de manutenção, iniludível a inexistência de excludentes previstas no Código Civil.


    Por fim, ressalto que a aplicação do código civil nesse caso seria até mesmo melhor aos consumidores do que o CDC, pois nesse último há previsão da culpa de terceiro como excludente de responsabilidade na prestação de serviço. (Prof. Flávio Tartuce)
  • Em caso de acidente automotivo, a responsabilidade da transportadora não é afastada se comprovado que os danos sofridos pelo passageiro decorreram de falha mecânica do veículo. É o que se pode concluir analisando os seguintes artigos do Código Civil:
    Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.
    Art. 735. A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.
    Quer dizer, considerando que a falha mecânica do veículo seria, teoricamente, culpa de um terceiro (a fábrica, por exemplo, que o produziu), ainda assim a transportadora não estaria isenta de responsabilidade, pois por expressa disposição do Código Civil, o transportador responde por acidente com passageiro, ainda que constatada a culpa de terceiro. Cabe ao transportador, portanto, nesses casos, buscar o ressarcimento junto ao terceiro.

    ERRADO
  • ERRADO.

    Pra facilitar, segue abaixo o preciso comentário do colega Diego Marron e o artigo do CC que ampara a questão:

     

    fortuito interno é o fato imprevisível e inevitável que se relaciona com os riscos da atividade desenvolvida pelo transportador. É ligado à pessoa, à coisa ou à empresa do agente. Pode-se citar como exemplo o estouro de um pneu do veículo, a quebra da barra de direção, ou o mal súbito do motorista. Mesmo sendo acontecimentos imprevisíveis, estão ligados ao negócio explorado pelo transportador, razão pela qual o fortuito interno não o exonera do dever de indenizar

     

    Art 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior [apenas], sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.

  • RESUMINDO: CARACTERIZA RISCO DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELO TRANSPORTADOR!

  • QC Concursos: os comentários da professora são muito didáticos. Peço a gentileza de que todas as questões de Direito Civil da AGU tenham gabarito comentado. Obrigado!


ID
100375
Banca
FGV
Órgão
SEAD-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Mévia, menor de idade, contando quatorze anos, à revelia do seu genitor Caio, com quem habita diante do falecimento de sua mãe, apodera-se das chaves do veículo de propriedade de Caio, dotado de motor 2.0, considerado possante e capaz de desenvolver grande velocidade.

Conduzindo o veículo citado, Mévia convida Tícia, sua melhor amiga, com treze anos de idade a realizar um passeio pela aprazível cidade de Macapá. Dada a ausência de habilitação regular, a condutora colide com um poste, derrubando-o e atingindo a residência de Nero que estava no local na hora do evento com sua família, composta de esposa e quatro filhos. Não houve danos físicos às pessoas envolvidas, apenas prejuízos provocados pela perda total do veículo e pela destruição da garagem da residência de Nero, do seu veículo e de um quarto de hóspedes, no momento do acidente desocupado.

Diante do exposto acima, analise as afirmativas a seguir:

I. os eventos são de responsabilidade exclusiva e pessoal da menor Mévia, que responderá com os bens do seu patrimônio pessoal.

II. a responsabilidade civil de Caio é, na vigência do atual Código Civil, objetiva.

III. a ausência de culpa por parte de Caio não é capaz de elidir sua responsabilidade.

IV. Nero tem direito à reparação integral dos danos causados, inclusive moral.

V. Caio, genitor de Mévia, tem direito de regresso contra a sua filha, pelos danos por ela causados.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • II e IV estão corretas.Encontramos fundamento para a letra "II" nos arts. 932 e 933, de onde podemos extrair o entendimento de que os pais são responsáveis pelos atos praticados por seus filhos, ainda que não haja culpa de sua parte (resp. objetiva).Agindo com culpa "in eligendo", Caio deve reparar os danos causados à Nero, uma vez que o seu ato, tem perfeita subsunção com o tipificado no art. 186 c/c 927 do CC, "in verbis":Art. 186 "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar danos a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."Art. 927 "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo."Tais preceitos legais, contem o fundamente que nos permite averiguar a veracidade do disposto na alternativa "IV".
  • III - ERRADOArt. 932. São também responsáveis pela reparação civil:I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade E SUA COMPANHIA;Logo não o pai não poderá ser responsabilizado, pois não estava em companhia da filha na hora do acidente!
  • Entendo que os itens II e III dizem a mesma coisa, portanto as duas deveriam ser consideradas corretas, com fundamento no art. 933 do CC.Por outro lado, o item I está INCORRETO, já que a responsabilidade seria do pai de Mévia; ela somente responderia se seu pai, que tem a obrigação de fazê-lo (art. 932) não dispusesse de meios suficientes para a reparação (art. 928 CC).Quanto ao item IV, poderia até haver dano moral, mas entendo que a questão não traz informações suficientes para afirmar isso.A questão V, sem dúvida, está INCORRETA, conforme depreende-se da leitura do art. 934 CC).Logo, a meu ver, a resposta correta deveria ser a "C" e não "B".
  • Concordo com o comentário abaixo. O artigo 927 do Código Civil adota expressamente a teoria da responsabilidade objetiva ao dispor que: " Haverá obrigação de reparar o dano, INDEPENDENTEMENTE DE CULPA, nos casos especificados em lei..." O artigo 932 do mesmo dispositivo, consagra a responsabilidade objetiva ao atribuir aos pais a responsabilidade pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia. Na responsabilidade objetiva desde que exista relação de causalidade entre o dano experimentado pela vítima e o ato do agente, surge o dever de indenizar, quer tenha este último agido ou não culposamente. Assim, as afirmativas II e III deveriam ser consideradas verdadeiras.
  • ALTERNATIVA B.I-FALSOArt. 932. São também responsáveis pela reparação civil:I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;(a respeito do comentário da colega abaixo, entendo que a questão quis trazer a idéia de "guarda" quando disse "companhia"; neste caso, embora estivesse à revelia do pai, se encontrava sob sua guarda, haja vista o falecimento da mãe, motivo pelo qual o pai deve ser responsabilizado pelos danos que a menor vier a causar - trata-se da culpa "in vigilando")II-VERDADEIROArt. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, AINDA QUE NÃO HAJA CULPA DE SUA PARTE, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.III-FALSOEmbora seja este o gabarito, também entendo que seja VERDADEIRO, já que repete a idéia prevista no item anterior.IV-VERDADEIROArt. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.V-FALSOArt. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.
  • III - certa

    comentários: como vimos, a responsabilidade dos pais é objetiva, portanto não se discute culpa in vigilando como exigia o CC anterior.

    IV - certa

    comentários: Nero tem direito a reparação integral do dano material e moral, desde que não prive do necessário o incapaz (ou seus pais) ou pessoas que dele dependam.

    V - errada

    Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

     

  • I - errada

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.


    comentários: Sendo Mévia absolutamente incapaz (possui apenas 14 anos), seu pai responderá pelos prejuízos que ela causar, salvo naquelas duas hipóteses prevista no art. 928 do CC.

    II - certa

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

    comentários: Nota-se que o CC/02 atribuiu aos pais a responsabilidade civil objetiva pelos atos praticados pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia.
     

  • A afirmativa II é verdadeira, já que segue a regra geral do Código Civil. A responsabilidade objetiva prescinde o preenchimento do requisito culpa. Não haverá no processo judicial questões acerca de existência de culpa.

    Mas a alternativa III não possui mesmo conteúdo que a afirmativa anterior (II). Ao pai que possui a guarda (importantíssimo, pois verificando-se a ausência da guarda não há que se falar em responsabilidade) é dirigido o dever de vigilância dos absolutamente incapazes, portanto, quando da ação destes configurar dano, o responsável responde por sua própria culpa. Os tribunais entendem que há presunção de culpa, pois houve o responsável foi omisso a um dever, e que, por isso, o dano foi suportado por alguém
     

  • Caros amigos a questão III esta correta e a questão deveria ser anulada ou corrigida:
    1- a filha esta sob sua guarda e é absolutamente incapaz.
    2- a responsabilidade do pai é objetiva, independe de culpa.
    3- o dever de vigilancia encontra escopo no ECA.
    Assim resumindo no direito brasileiro para que os pais sejam responsabilizados é necessario 02 requisitos: I- os filhos serem menores  II- o fatos destes estarem sobe o poder ou autoridade dos pais.
    Abraços e sorte a todos!!
  • Caros colegas a menina era menor, logo incapaz, deste modo o art diz que:

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

    Neste diapasão penso que o art traz a baila exceção a indenização integral, logo o item IV torna-se incorreto.

    Ja no tocante ao item III que aduz: III. a ausência de culpa por parte de Caio não é capaz de elidir sua responsabilidade. Penso ser verdadeira, uma vez que, a responsabildiade do mesmo é objetiva.

    Nesta toado, acredito que a melhor resposta seria letra C.
     

  • Embora não concorde com o gabarito, mas a banca manteve como alternativa: B

    Jesus Abençoe!

    Bons Estudos!

  • Entendo que o item III está correto, visto que a responsabilidade do pai é objetiva, independente de culpa.

  • gabarito da banca está desatualizado - prova de 2010. houve modificação de entendimento acerca da responsabilidade civil do menor. responsabilidade é objetiva: art. 933 CC/02. 

  • Então eu acertei. Porque marquei II e III como verdadeiros...

  • Neste caso os itens corretos são o II e IV:

    II - Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

    O CC/02 atribuiu aos pais a responsabilidade civil objetiva pelos atos praticados pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia.

    IV: 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

  • Desatualizada:

    450) Art. 932, I. Considerando que a responsabilidade dos pais pelos atos danosos
    praticados pelos filhos menores é objetiva, e não por culpa presumida, ambos os
    genitores, no exercício do poder familiar, são, em regra, solidariamente
    responsáveis por tais atos, ainda que estejam separados, ressalvado o direito de
    regresso em caso de culpa exclusiva de um dos genitores.

  • I. os eventos são de responsabilidade exclusiva e pessoal da menor Mévia, que responderá com os bens do seu patrimônio pessoal.

    Código Civil:

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

    A responsabilidade é objetiva, e como Mévia é menor a responsabilidade é do pai de Mévia. Mévia só seria responsabilizada se as pessoas por ela responsáveis – seu pai, não tivessem a obrigação de fazê-lo – o pai tem a obrigação de reparar os danos causados pela filha.

    Incorreta afirmativa I.

    II. a responsabilidade civil de Caio é, na vigência do atual Código Civil, objetiva.

    Código Civil:

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

    A responsabilidade civil de Caio, pai de Mévia, é objetiva.

    Correta afirmativa II.


    III. a ausência de culpa por parte de Caio não é capaz de elidir sua responsabilidade.

    Código Civil:

    Art. 927.Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

    A responsabilidade de Caio objetiva por ato de terceiro, havendo obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa nos casos especificados em lei.

    Há previsão expressa da responsabilidade civil dos pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade, sendo a responsabilidade objetiva, não importando se há culpa ou não de Caio.

    Incorreta afirmativa III.

     

    Observação:  essa alternativa poderia ser considerada como correta, uma vez que ainda que Caio não tenha culpa, ele é responsável, ou seja, a ausência de culpa de Caio não afasta a responsabilidade civil, pois ela é objetiva. Mas, não foi isso que a FGV considerou.

    IV. Nero tem direito à reparação integral dos danos causados, inclusive moral.

    Código Civil:

    Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    Nero tem direito à reparação integral dos danos causados, inclusive danos morais.

    Correta afirmativa IV.


    V. Caio, genitor de Mévia, tem direito de regresso contra a sua filha, pelos danos por ela causados.

    Código Civil:

    Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

    Caio, genitor de Mévia, não tem direito de regresso contra sua filha, pelos danos por ela causados, pois ela é sua descendente e absolutamente incapaz, sendo vedado o direito de regresso nesse caso.

    Incorreta afirmativa V.

    Assinale:


    A) se somente as afirmativas II, III, IV e V forem verdadeiras.

    Incorreta letra “A”.

    B) se somente as afirmativas II e IV forem verdadeiras.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.


    C) se somente as afirmativas II e III forem verdadeiras.

    Incorreta letra “C”.



    D) se somente as afirmativas I, II e V forem verdadeiras.

    Incorreta letra “D”.



    E) se somente as afirmativas I e V forem verdadeiras.

    Incorreta letra “E”.

    Gabarito B

  • I. os eventos são de responsabilidade exclusiva e pessoal da menor Mévia, que responderá com os bens do seu patrimônio pessoal.

    ERRADA: A responsabilidade da menor é subsidiária e não exclusiva (art. 928 CC).

    II. a responsabilidade civil de Caio é, na vigência do atual Código Civil, objetiva.

    CORRETA: É o que dispõe o art. 933 do CC, que trata da responsabilidade objetiva no caso de responsabilidade complexa ou indireta (art. 934 c/c 932, inc. I)

    III. a ausência de culpa por parte de Caio não é capaz de elidir sua responsabilidade.

    ERRADA: A alternativa levou o candidato a discutir culpa na responsabilidade civil indireta. Neste caso, não se discute a culpa do genitor, logo, essa alternativa nem deveria estar aqui. Quando se trata da responsabilidade do art. 932 do CC, a culpa é discutida em torno da pessoa que causou o dano, no caso, da menor (art. 927 do CC).

    IV. Nero tem direito à reparação integral dos danos causados, inclusive moral. Correta. Isso porque trata-se de dano material, no caso, danos emergentes, logo, incide o princípio da restitutio in integrum, pelo qual deve se impor a completa reposição da vítima ao estado anterior. Além disso, destruição de casa, não incide em mero dissabor, que é apto a afastar o dano moral. Portanto, plenamente possível a cumulação de dano moral e material.

    V. Caio, genitor de Mévia, tem direito de regresso contra a sua filha, pelos danos por ela causados. ERRADA: Na hipótese não é possível em razão do art. 934, in fine. Seria viável caso a menor fosse emancipada, mas não é o caso.


ID
100759
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da responsabilidade civil, julgue os itens a seguir.

A responsabilidade das empresas prestadoras de serviço público por dano causado, por ação ou omissão, a terceiro ou aos usuários do serviço é objetiva, pelo risco integral, não se eximindo dessa responsabilidade, ainda quando o dano ocorrer por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, por caso fortuito ou força maior.

Alternativas
Comentários
  • Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade. Parágrafo único. É lícito ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização.A assertiva está errada porque por caso fortuito ou força maior a empresa prestadora de serviço público não responde.
  • A única excludente da responsabilidade do transportador no caso ora em análise, é a "força maior", como se depreende do caput do art. 734. Para resguardar ainda mais os direitos dos passageiros, o art. 735, por si, torna inviável qualquer intenção de transpor a culpa para terceiros.
  • O risco ao qual o Estado se submete não é o risco integral e sim o risco administrativo, portanto, alternativa errada.
  • A questão mistura conhecimentos de Direito Civil e de Direito Administrativo. Sob o enfoque deste último, a RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO pode ser de 3 tipos:

    * OBJETIVA: Teoria do “Risco Administrativo” (regra: CF, art. 37, § 6º). Ônus probatório do Estado. Se não provar ter havido culpa da vítima, responde pelos danos por ela sofridos. É a chamada Responsabilidade Extra-contratual ou Pré-contratual. Abrange terceiros e os usuários, efetivos ou potenciais, do serviço.

    * SUBJETIVA: Teoria da “Culpa Administrativa” (exceção). Ônus probatório do particular. Ocorre quando há omissão de serviço público.

    * INTEGRAL: Teoria do “Risco Integral” (único caso: CF, art. 21, XXIII). Independe de culpa, total responsabilidade do Estado. Dano decorrente de energia atômica/nuclear.

     

  • A Lei n° 6.938/81 adotou a Teoria do Risco Integral. Mas existe jurisprudência dizendo que não se admite em todos os casos a Teoria do Risco Integral e sim somente nos danos nucleares.

    Podemos citar tb os danos ambientais que se encaixam perfeitamente nessa modalidade de risco pra alguns autores.

  • A alternativa está incorreta.

    Concordo com o jovem Atreyu.

    A incorreção na questão reside no fato de se afirmar que a responsabilidade das empresas prestadoras de serviço público por dano causado, por ação ou omissão, a terceiro ou aos usuários do serviço é objetiva, pelo risco integral.

    Ora, o risco integral é o mais elevado grau de responsabilidade objetiva, não atingindo nenhum outro tipo de exclusão, mesmo na ocorrência de caso fortuito ou força maior. Tal modalidade é reservada aos danos decorrentes de atividades nucleares.

    A responsabilidade é sim objetiva, mas não pelo risco integral, e sim pelo risco profissional, que está relacionado àss relações de trabalho, a fim de viabilizar a responsabilidade objetiva do empregador pelos danos causados pelo empregado em decorrência da atividade por este desenvolvida.

    Professor Dicler Ferreira, do Ponto dos Concursos.

  • ITEM -  ERRADO - Trecho de: Carlos Roberto Gonçalves. “Direito Civil Brasileiro - Vol. 4.Página 84:



    “Daí, talvez, a razão de Caio Mário ter proclamado que “o direito positivo brasileiro consagra a teoria do risco integral ou risco administrativo”226, praticamente identificando as duas teorias e explicando que o Estado responde sempre perante a vítima, independentemente de culpa do servidor, respondendo este perante o Estado em se provando que procedeu culposa ou dolosamente.
    Mas — acrescentando — isso não significa que o Estado é responsável em qualquer circunstância, aplicando-se, no que couber, as excludentes de responsabilidade, podendo a culpa da vítima afastar ou diminuir essa responsabilidade.”(grifamos)

  • A responsabilidade das empresas prestadoras de serviço público por dano causado, por ação ou omissão, a terceiro ou aos usuários do serviço é objetiva, pelo risco integral, não se eximindo dessa responsabilidade, ainda quando o dano ocorrer por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, por caso fortuito ou força maior.

    Teoria do risco administrativo: adotada nos casos de responsabilidade objetiva do Estado (art. 37, § 6.º, da CF/1988).

    Teoria do risco integral: nessa hipótese não há excludente de nexo de causalidade ou de responsabilidade civil a ser alegada, como nos casos de danos ambientais, segundo os autores ambientalistas (art. 14, §1º, da Lei 6.938/1981).

    (Fonte: Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. 6. Ed. ver., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. ACIDENTE. PASSAGEIRO DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA N. 83/STJ. CULPA EXCLUSIVA OU DE TERCEIRO. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.

    1. Nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil, é possível ao Relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário à súmula. No presente caso, ocorreu a incidência dos enunciados n. 83 e 211 da Súmula desta Corte.

    2. No que se refere à responsabilidade da agravante – empresa privada concessionária de serviço público -, com base na Teoria do Risco Administrativo, responde objetivamente pelos danos causados a terceiros decorrentes de falha na prestação do serviço. Precedentes. (grifamos).

    3. Temas recursais referentes à culpa exclusiva da vítima ou de terceiro não foram debatidos pela Corte estadual, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento. Assim, aplicável o enunciado n. 211 da Súmula desta Casa, porquanto é inadmissível recurso especial quanto ao tema, a despeito da oposição de embargos de declaração, não foi apreciado pela Corte estadual.

    4. Agravo regimental a que se nega provimento (STJ. AgRg no AREsp 617327 GO 2014/0300329-9. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. Julgamento 24/02/2015. Terceira Turma. DJe 13/03/2015).


    A responsabilidade das empresas prestadoras de serviço público por dano causado, por ação ou omissão, a terceiro ou aos usuários do serviço é objetiva, com base na Teoria do Risco Administrativo, se eximindo dessa responsabilidade quando o dano ocorrer por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, por caso fortuito ou força maior.

    Gabarito – ERRADO.

     

    Resposta: ERRADO

  • Risco administrativo

    Abraços


ID
117118
Banca
FCC
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2001
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O fato lesivo, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, gerando a alguém dano patrimonial ou moral, acarreta o dever de indenizar, quando praticado

Alternativas
Comentários
  • Letra 'a'.Art. 927, CC. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.Art. 186, CC. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.Art. 187, CC. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.Art. 188, CC. Não constituem atos ilícitos:I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.
  • É importante estar atento para o fato de que a deterioração da coisa alheia, a fim de remover perigo iminente, também acarreta o dever de indenizar, se a pessoa lesada, ou o dono da coisa não forem culpados do perigo (art. 929 do CC). Então cuidado!
  • Letra E
    Segundo o comentário acima (muito pertinente), me parece que na hipótese da letra E também haveria dever de indenizar (art. 188, II c/c art. 929 e 930). Portanto, há duas respostas certas para a questão.
    E fazendo um exercício intelectual é possível até afastar a correção da letra A, porque só ha dever de indenizar se houver dano. Não basta o simples descumprimento da norma para que haja responsabilidade civil. Então, em última análise a alternativa correta seria a E.
    Alguém discorda?
  • Concordo com o Leandro. Essa questão não foi anulada pela Banca não?
  • Como assim, Leandro? A questão fala expressamente em "dano patrimonial ou moral"
  • Letra "a"

    O ato ilícito tem previsão no artigo 186 do Código Civil :

    Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito

    Já o artigo artigo 188 prevê as causas excludentes de ilicitude:

    "Art. 188. Não constituem atos ilícitos :

    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido ;

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente." Estado de necessidade )

    "Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo."


  • Questão dada...


  • Essa é um tipo de questão que o cara têm que marcar a menos ruim, o Gabarito é A mas merecia ser anulada, pois o princípio da alternativa E já tinha previsão no código de 1916 não havendo desculpas para esse erro mesmo a questão sendo de 2001.
  • O examinador apenas descreveu na letra E o que está previsto no CC . Ou seja, colocou o Estado de necessidade na alternativa C e depois colocou o seu conceito na letra E.

    "Art. 188. Não constituem atos ilícitos :

    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido ;

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente." Estado de necessidade )

    "Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo."

  • O fato lesivo, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, gerando a alguém dano patrimonial ou moral, acarreta o dever de indenizar, quando praticado

    A) em desacordo com a ordem jurídica.

    Código Civil:

    Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Aquele que pratica ato em desacordo com a ordem jurídica comete ato ilícito.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.


    B) em legítima defesa.

    Código Civil:

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

    Aquele que pratica ato em legítima defesa, não comete ato ilícito.

    Incorreta letra “B”.

     

    C) em estado de necessidade.

    Código Civil:

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

    Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

    Aquele que pratica ato em estado de necessidade (deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente), não comete ato ilícito.

    Incorreta letra “C”.

     

    D) no exercício regular de um direito reconhecido.

    Código Civil:

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

    Aquele que pratica ato no exercício regular de um direito reconhecido, não comete ato ilícito.

    Incorreta letra “D”.

    E) com deterioração da coisa alheia, a fim de remover perigo iminente, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

    Código Civil:

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

    Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

    Aquele que pratica ato com deterioração da coisa alheia, a fim de remover perigo iminente, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo, não comete ato ilícito.

    Incorreta letra “E”.

    Gabarito A.

  • Gabarito: A

     

    Não sei se vale para todos. Quando inciei na vida de concurseira o que normalmente  as bancas queriam era a questão correta, hoje percebo que as vezes têm duas questões que podem ser consideradas corretas, mas voçê deve observar a mais corrreta. É o que percebo nesta, já que a letra E dá margem para idenizar terceiro que foi prejudicado.

  • não pode ser a letra E porque a própria alternativa fala que não houve excesso.

  • Letra E foi clara ''NÃO EXCEDEU OS LIMITES'', logo não há de se falar em dano


ID
117703
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em fevereiro de 2004, Jerônimo, de boa-fé, adquiriu da
empresa Épsilon, mediante contrato de compra e venda, um
veículo usado, que foi pago em seis prestações mensais. Não se
tratava de nenhum veículo raro, com características especiais de
interesse de colecionadores. No contrato, ficou expresso que o
negócio seria desfeito, e o veículo restituído à empresa, no caso
de atraso de três prestações consecutivas. Não havia, porém,
cláusula referente à responsabilidade pela evicção. O certificado
de registro de veículo foi emitido em nome de Jerônimo.
O referido automóvel foi apreendido, em 1.º/4/2004, pela
autoridade policial, em uma blitz, por se tratar de veículo que
havia sido furtado. No momento da apreensão, o carro era
dirigido por Bruno, de 17 anos de idade, filho de Jerônimo.
Bruno apresentou à autoridade policial uma carteira nacional de
habilitação falsa e uma escritura pública de emancipação
concedida por seus pais. Verificou-se depois que a escritura
pública não havia sido registrada no competente registro civil. No
dia 15/4/2004, o veículo desapareceu do depósito do
Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN), onde fora
guardado. Uma sindicância interna concluiu que o servidor
público responsável pela guarda e vigilância do veículo havia
agido com negligência.

O DETRAN daquela unidade da Federação era um órgão
da administração direta do estado, tendo sido transformado em
autarquia, por meio de uma lei estadual publicada em 10/4/2004.
Essa lei, todavia, era omissa quanto à data de sua entrada em
vigor.

Considerando a situação hipotética descrita, julgue os itens
seguintes.

Eventual alegação de Bruno, no sentido de que houve coação ilegal por parte dos policiais, não deve ser acolhida, visto que a solicitação, pela autoridade policial, de documentos de propriedade de veículo e comprovante de habilitação para dirigi-lo não caracteriza, por si só, ato de ilegalidade que enseje indenização por danos materiais ou morais. Ante a responsabilidade objetiva do Estado, todavia, competirá ao ente público provar na justiça que seus agentes não causaram dano a Bruno.

Alternativas
Comentários
  • Correto, o ato não enseja qualquer ilegalidade. Apesar do estado responder objetivamente como regra, nesse caso, o ente público não precisa provar que seus agentes não provocaram dano à suposta vítima, já que os referidos agentes gozam de fé pública e os atos administrativos por eles praticados gozam de presunção de veracidade.
  • Errado.Errado.Justificativa Banca Cespe:A responsabilidade objetiva do Estado dispensa o autor da ação de fazer prova do dolo ou da culpa do agente público causador do dano. A prova do prejuízo sofrido incumbe ao autor da ação (Código de Processo Civil, art. 333, inc. I); no caso, para ter direito à indenização, Bruno haveria de apresentar provas de que teria sofrido algum dano em decorrência de atos praticados pelos policiais.
  • errado.

    não é porque a responsabilidade do estado é objetiva que há inversão do ônus da prova.
    nada a ver. são duas coisas totalmente diferentes.


    bons estudos!!!
  • A segunda afirmação está incorreta. Entendo que, sendo a responsabilidade objetiva, não é necessário comprovar dolo ou culpa, mas caberia a Bruno (autor) comprovar o dano e o nexo de causalidade.
  • A presunção de veracidade e legalidade do ato praticado pelo agente público prevalece também na seara da indenização, pois cabe ao administrado/lesado demonstrar a ocorrência dos elementos da responsabilidade objetiva, ou seja: conduta estatal ,dano  e nexo causal.
  • "A responsabilidade objetiva não implica inversão do ônus da prova, assim, permanece para o requerente da indenização o dever de provar a conduta, o dano e o nexo. Em se tratando de responsabilidade objetiva, não será necessário demonstrar culpa do suposto autor do dano."
    Estudos Dirigidos - Polícia Federal - Editora Jus Podivm, página 693
  • Considerando a situação hipotética descrita, julgue os itens seguintes.


    Eventual alegação de Bruno, no sentido de que houve coação ilegal por parte dos policiais, não deve ser acolhida, visto que a solicitação, pela autoridade policial, de documentos de propriedade de veículo e comprovante de habilitação para dirigi-lo não caracteriza, por si só, ato de ilegalidade que enseje indenização por danos materiais ou morais. Ante a responsabilidade objetiva do Estado, todavia, competirá ao ente público provar na justiça que seus agentes não causaram dano a Bruno.

    ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. HOSPITAL PÚBLICO. SEQUELA FONATÓRIA DECORRENTE DE PROCEDIMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. NEXO CAUSAL. COMPROVAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.

    1. A responsabilidade do Estado, quando presta serviços públicos, é objetiva, encontrando sustentação na teoria do risco administrativo e descrição no art. 37, § 6º, da Constituição Federal.

    2. Na espécie, o Tribunal local, calcado nas provas dos autos, entendeu caracterizada a responsabilidade objetiva do Estado, pois a paciente, após ser submetida a tratamento médico, em hospital público, apresentou sequelas no aparelho fonatório.

    3. Restando comprovado o fato, o dano causado e o nexo de causalidade entre os dois últimos, consideram-se satisfeitos os requisitos para a caracterização da responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88, hipótese em que não se exige a comprovação de dolo ou culpa por parte do agente.

    4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ. AgRg no AREsp 403236 DF 2013/0331091-9. Rel. Min. Og Fernandes. Julgamento 05/12/2013. Segunda Turma. DJe 12/12/2013).

    Constituição Federal:

    Art. 37 (...)

    § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    A responsabilidade do Estado é objetiva, de forma que o autor da ação não precisa fazer prova do dolo ou da culpa do agente público que causou o dano.

    Porém, o autor da ação terá de provar o dano, ou prejuízo sofrido, pela conduta praticada pelos agentes públicos e o nexo causal, entre a conduta dos policiais e o prejuízo sofrido por Bruno.

    A responsabilidade objetiva dispensa a prova do dolo ou culpa, mas não do dano. E o ônus da prova é de quem alega. Ou seja, de Bruno.

    Gabarito – ERRADO.


    Resposta: ERRADO

  • ERRADO:

    POLO PASSIVO INDICADO. RESPONSAVEL É DETRAN (PJ) E NÃO ESTADO-MEMBRO.

    VERIFICAR DATA DO EXTRAVIO DO BEM E DA CONSTITUIÇÃO DA AUTARQUIA.

     

  • Hugo Lopes, o polo passivo de eventual ação proposta por Bruno será sim o Estado. Atente-se que o enunciado da questão afirma que a lei que transformou o DETRAN em autarquia, publicada em 10/4/2004, foi silente quanto a data que entrava em vigor. Em sendo assim, de acordo com o disposto na LINDB, essa lei só entrou em vigor 45 dias depois de publicada, ou seja, quando ocorreu o furto do veículo dentro do DETRAN (dia 15/04/2004), este ainda era órgão da Administração Direta e não autarquia com personalidade jurídica própria. Portanto, não há erro quanto a indicação do Estado como polo passivo. O erro, como já apontado pela Isabel Pires, é em afirmar que o ônus da prova será do Estado, sendo que compete ao autor, mesmo em casos de responsabilidade objetiva, provar o dano, a conduta e o nexo de causalidade.

  • A responsabilidade objetiva dispensa a prova do dolo ou culpa, mas não do dano. E o ônus da prova é de quem alega. Ou seja, de Bruno.

    Gabarito – ERRADO.


ID
117706
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em fevereiro de 2004, Jerônimo, de boa-fé, adquiriu da
empresa Épsilon, mediante contrato de compra e venda, um
veículo usado, que foi pago em seis prestações mensais. Não se
tratava de nenhum veículo raro, com características especiais de
interesse de colecionadores. No contrato, ficou expresso que o
negócio seria desfeito, e o veículo restituído à empresa, no caso
de atraso de três prestações consecutivas. Não havia, porém,
cláusula referente à responsabilidade pela evicção. O certificado
de registro de veículo foi emitido em nome de Jerônimo.
O referido automóvel foi apreendido, em 1.º/4/2004, pela
autoridade policial, em uma blitz, por se tratar de veículo que
havia sido furtado. No momento da apreensão, o carro era
dirigido por Bruno, de 17 anos de idade, filho de Jerônimo.
Bruno apresentou à autoridade policial uma carteira nacional de
habilitação falsa e uma escritura pública de emancipação
concedida por seus pais. Verificou-se depois que a escritura
pública não havia sido registrada no competente registro civil. No
dia 15/4/2004, o veículo desapareceu do depósito do
Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN), onde fora
guardado. Uma sindicância interna concluiu que o servidor
público responsável pela guarda e vigilância do veículo havia
agido com negligência.

O DETRAN daquela unidade da Federação era um órgão
da administração direta do estado, tendo sido transformado em
autarquia, por meio de uma lei estadual publicada em 10/4/2004.
Essa lei, todavia, era omissa quanto à data de sua entrada em
vigor.

Considerando a situação hipotética descrita, julgue os itens
seguintes.

O DETRAN da referida unidade da Federação, tendo, na data do desaparecimento do veículo, personalidade jurídica de direito público interno, responde perante o proprietário, independentemente de dolo ou culpa, pelo desaparecimento do veículo, sendo cabível ação regressiva contra o servidor responsável pelo dano, tendo em vista a constatação de sua culpa no episódio.

Alternativas
Comentários
  • Gabaroto: Errado.
    Pessoas jurídicas de direito público interno Conforme o artigo 41 do Código Civil brasileiro de 2002, são a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, os municípios, as autarquias (como o INSS, etc) e as demais entidades de caráter público criadas por lei (por exemplo, fundações públicas como as universidades federais ou estaduais).
    Sua existência legal (personalidade), ou seja, sua criação e extinção, ocorre pela lei.
  • Errado.Na data do desaparecimento do veículo (15/4/2004) o Detran não tinha personalidade jurídica. Nessa data, quem tinha responsabilidade civil objetiva pelo desaparecimento do veículo era o Estado da Federação, ente com personalidade jurídica de direito público (e não o Detran).
  • Na época do desaparecimento do carro (15/04/2004) o DETRAN não tinha personalidade júrídica, apesar da lei estadual que lhe transformava em autarquia ser publicada em 10/04/2004, a mesma não estava em vigor ainda, pois era omissa quanto à data de sua entrada em vigor. Aplicando-se nesse caso, a LICC: 

    Art. 1o: Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

    Como a lei era omissa quanto a data do vigor da lei, o DETRAN somente poderia ser considerado autarquia quarenta e cinco dias após.

  • Além de tudo que já foi comentado, é necessário ficar atento ao que diz o enunciado:

    "Uma sindicância interna concluiu que o servidor público responsável pela guarda e vigilância do veículo havia agido com NEGLIGÊNCIA."


    Dessa forma, a questão estaria errada, também, por afirmar que o DETRAN responderia independentemente de dolo ou culpa já que a Responsabilidade por omissão do poder público é SUBJETIVA.
  • Cuidado!!!!!! O comentário do JR contém um grave equivoco!!

    A responsabilidade no caso em tela é OBJETIVA sim. Somente poderia se falar em responsabilidade subjetiva do Estado em caso de caso fortuito ou força maior ou fato de terceiro, provada a omissão do Estado.


    Segue ensinamento de Ma e VP:

    "Por último, é importante assinalar que nas hipóteses de pessoas ou coisas sob custódia do Estado, haverá responsabilidade civil objetiva deste, mesmo que o dano não decorra de uma atuação comissiva direta de um de seus agentes. Quando o Estado está na posição de garante, quando tem o dever legal de assegurar a integridade de pessoas ou coisas sob sua custódia, guarda ou proteção direta, responderá com base no art. 37, § 6a, por danos ocasionados a essas pessoas ou coisas, mesmo que não diretamente causados por atuação de seus agentes." "A responsabilidade pelos danos causados por atos de terceiros ou fenômenos da natureza é do tipo subjetiva, não estando contemplada na Teoria do Risco Administrativo prescrita no referido dispositivo constitucional. Nessas hipóteses, há necessidade de comprovação de omissão culposa - imprudência, imperícia ou negligência - da Administração, para que fique configurada a obrigatoriedade de indenização estatal."
  • Questão típica do CESPE, na qual ele coloca, numa assertiva extensa, diversas ideias corretas e que soam óbvias para a maioria das pessoas (aquela sensação ótima de ver na prova algo que vc sabe etem certeza que está certo); porém, há, no meio da assertiva, uma pequena ideia, que torna a assertiva errada. No caso, o orgão não tem personalidade jurídica e não pode ser demandado diretamente; quem responde, no caso, é o Estado.
  • PEGADINHA GENTE! --> DETRAN nesse caso é órgão, logo é DESpersonalizado!

  • O DETRAN da referida unidade da Federação, tendo, na data do desaparecimento do veículo, personalidade jurídica de direito público interno, responde perante o proprietário, independentemente de dolo ou culpa, pelo desaparecimento do veículo, sendo cabível ação regressiva contra o servidor responsável pelo dano, tendo em vista a constatação de sua culpa no episódio.

    LINDB:

    Art. 1o  Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

    Código Civil:

    Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:

    I - a União;

    II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;

    III - os Municípios;

    IV - as autarquias, inclusive as associações públicas;        

    V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO-CONFIGURADA – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO – ELEMENTO SUBJETIVO RECONHECIDO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA – SÚMULA 7/STJ – JUROS DE MORA – ÍNDICE – ART ; 1.062 DO CC/1916 E ART. 406 DO CC/2002 – PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – REVISÃO – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 7/STJ – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

    (...) 2. A jurisprudência dominante tanto do STF como deste Tribunal, nos casos de ato omissivo estatal, é no sentido de que se aplica a teoria da responsabilidade subjetiva.

    3. Hipótese em que o Tribunal local, apesar de adotar a teoria da responsabilidade objetiva do Estado, reconheceu a ocorrência de culpa dos agentes públicos estaduais na prática do dano causado ao particular. (...). (STJ. REsp 1069996 RS 2008/0142203-9. Rel. Min. Eliana Calmon. Julgamento 18/06/2009. Segunda Turma. DJe 01/07/2009).

    A lei estadual foi publicada em 10/04/2004, como no texto não há prazo, contam-se os 45 (quarenta e cinco) dias de vacatio legis, portanto, na data do fato 15/04/2004, o Detran ainda não tinha personalidade jurídica,  não uma pessoa jurídica de direito interno.

    Ou seja, o Detran ainda era órgão da Administração Pública, portanto, ente despersonalizado, sendo então, responsável o Estado da Federação.

    Assim, o DETRAN da referida unidade da Federação, não tendo, na data do desaparecimento do veículo, personalidade jurídica de direito público interno, não responde perante o proprietário.

    E em havendo omissão do Estado, causando tal omissão, um dano (prejuízo), a responsabilidade civil é subjetiva e não objetiva, dependendo da prova de dolo ou culpa.

    Gabarito – ERRADO.

    Resposta: ERRADO

  • Efeito psicologico. Puxa tua atenção para algo e te dá uma martelada!

  • Dormi lendo o enunciado...zzzz

  • Penso que o erro do enunciado fora o de afirmar que o DETRAN era pessoa jurídica de direito interno, quando ainda era órgão público, logo despersonalizado. Contudo, a responsabilidade do Estado, ao meu ver, é objetiva, uma vez que o bem estava diretamente sob sua cautela, logo não se trata de uma omissão genérica (ex: assalto em via pública) reveladora de uma responsabilidade subjetiva.

  • O DETRAN da referida unidade da Federação, não tendo, na data do desaparecimento do veículo, personalidade jurídica de direito público interno, não responde perante o proprietário.

    E em havendo omissão do Estado, causando tal omissão, um dano (prejuízo), a responsabilidade civil é subjetiva e não objetiva, dependendo da prova de dolo ou culpa.

    Gabarito: ERRADO

  • Gab. E

    Putz. Cespe pegou pesado, DETRAN não tinha personalidade jurídica, não podendo responder perante terceiros.

  • De fato o gabarito é "errado", mas pelo simples motivo de o Detran na data do desaparecimento do veículo do depósito não possuir personalidade jurídica de direito público interno, sendo um órgão do Estado, diferentemente do que foi afirmado, dada a vacatio legis de 45 dias, aplicável nos casos em que a própria lei não é específica.

    Entretanto, neste caso a responsabilidade do Estado é objetiva, não obstante se trate de conduta omissiva, pois o Estado estava na posição de garante.

  • Errado! A responsabilidade do ESTADO e objetiva é este responde independente de dolo ou culpa, cabendo ação de regresso contra o servidor responsável, porem, o DETRAN nesse caso e um ÓRGÃO da administração DIRETA não possuindo personalidade jurídica, isso torna a questa falsa.

  • Orgão NÃO TEM PERSONALIDADE JURÍDICA. pegadinha CESPE.

  • Comentário do professor esta corretíssimo. nesta data o Detran era órgão e não pj.
  • ÓRGÃO NÃO TEM PERSONALIDADE JURÍDICA

  • Bolinha de fumaça....

  • Cespe e sua salada mista de Civil e administrativo. O Governo que responde por atos praticados por seus agentes. Órgãos não possuem personalidade jurídica!


ID
133921
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CEHAP-PB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue os itens abaixo, relativos aos fatos jurídicos e à responsabilidade civil.

I. Caso um indivíduo, a fim de arcar com os custos de cirurgia de urgência a que sua mãe, internada em UTI, vá se submeter, celebre contrato de mútuo com incidência de taxa de juros mensal muito superior à usual do mercado, o contrato será passível de ser anulado por vício de lesão.

II. Estão sujeitos à decadência os direitos potestativos e está sujeita à prescrição a responsabilidade pelo adimplemento do direito a uma prestação protegido por ação condenatória.

III. Se um indivíduo, em virtude de acidente de trânsito ocorrido em 10/6/2005, tiver sido condenado à pena privativa de liberdade, e a sentença penal tiver transitado em julgado em 1.º/8/2008, a vítima do acidente poderá ajuizar ação reparatória civil por danos materiais e morais contra o citado indivíduo, pois ainda não está prescrita tal pretensão.

IV. Considerando que, em razão de um vendaval, a cerca de um aviário seja destruída, fazendo que as aves causem danos à plantação de Antônio, nessa situação, o dono das aves ficará responsabilizado a ressarcir os danos a Antônio.

A quantidade de itens certos é igual a

Alternativas
Comentários
  • Comentem... não entendí o gabarito!I.ERRADA (...) o contrato será passível de ser anulado por vício de ESTADO DE PERIGO (CC. art. 156. configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa. II. ?III.ERRADA (...) CC. art. 206, §3º, V. Prescreve em 3 anos a pretensão de reparação civil.IV.ERRADA. motivo de força maior não obriga o ressarcimento.Encontrei três alternativas erradas e a alternativa II está complicada, mas seria a única que poderia estar certa... ou estou errado? comentem
  • Márcio: A prescrição é Relacionada a direitos subjetivos patrimoniais, que se contrapõem a deveres jurídicos. A prescrição fulmina a responsabilidade civil. Referente à decadência:é a perda efetiva de um direito potestativo pela falta de seu exercício pelo prazo previsto em lei ou pelas partes. Direitos potestativos são aqueles que conferem ao seu titular o poder de provocar mudanças na esfera jurídica de outrem de forma unilateral sem que exista um dever jurídico correspondente, mas tão somente, um estado de sujeição.A um direito potestativo não se contrapõe um dever jurídico, mas sim, um estado de sujeição
  • Para mim também só o item 2 estaria correto. Alguém tem alguma explicação??
  • I. ERRADO - É hipótese de estado de perigo e não lesãoArt. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família..II. CORRETO - Decadência é a perda de direitos potestativos onde a parte adversa encontra-se unicamente em estado de sujeição e a prescrição é a perda  da pretensão...III. CORRETO - De acordo com o novo código civil o prazo prescricional é de 3 anos a contar da data do fato, entre algumas causas de interrupção/impedimento deste prazo encontra-se aquela em que o futuro réu da ação indenizatória é réu em processo criminal sobre o mesmo fato e desde que o desfecho da ação criminal seja relevante p/ a indenização. Art. 200 CC Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.IV.Não entendi essa, alguém sabe?
  •  I - CORRETA: o caso é de lesão e não estado de necessidade. Seria este se o negócio tivesse sido celebrado com o hospital, que tem ciência da doença. Veja-se que, conforme diz o artigo 156, para configuração do estado de necessidade a outra parte deve conhecer o grave dano. No caso, temos um contrato de mútuo superior aos juros legais (logo, celebrado com uma instituição financeira, de forma que não é com o hospital). Outrossim, o agente está em premente necessidade e se obriga a prestação manifestamente desproporcional, o que caracteriza a lesão (art. 157).

    O cerne da assertiva está no fato de que o negócio jurídico não foi celebrado com o hospital , conhecedor do grave dano, mas sim com uma instituição financeira, para a qual pouco importa o motivo do mútuo. De qualquer modo, a questão deveria ter deixado isso mais claro.

    II e III - CORRETAS. Conforme já explanado pelos colegas.

    IV - ERRADA. Tendo em conta tratar-se de força maior, há exclusão do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado. Ausente o nexo de causalidade, não há se falar em responsabilização.

  • Pessoal, deram como ruim a nota do colega CÉLIO que respondeu abaixo, contudo é de se observar que ele respondeu com perfeição o motivo de estar correta a assertiva IV.

    Ao contrário do colega abaixo que disse estar errada a questão porque ocorreu força maior, é clara a idéia de que se está diante de responsabilidade objetiva na assertiva IV (fundamento: art. 927, parágrafo único/CC).

    A manutenção de um aviário, por sua NATUREZA, traz o risco de prejuízo àquele que possui uma plantação caso ocorra algum problema. Ora, é um risco conhecido de quem começa essa atividade, embora incalculável num primeiro momento, sendo, dessa forma "normal"/previsível desse fato.

    Que o sucesso seja encontrado por todos aqueles que o procuram!!! 

  • Concordo com as respostas do Tiagu, acredito serem estas as assetrivas corretas

  • Concordo com Tiagu.

    Lesão em virtude das altas taxas de juros superior as do mercado, somente. Haveria estado de necessidade se o empréstimo ou a dívida gerada fosse com o hospital conhecedor da situação pelo qual o indivíduo estivesse passando.

  • Concordo com as respostas do Tiagu, perfeita. e com propriedade. Parabéns amigo.

  • O item I está correto, não é caso de estado de necessidade, pois nesse é indispensável a presença do dolo de aproveitamento. Como a questão não fala nada sobre dolo de aproveitamento da outra parte não se pode concluir que o caso seria de estado de necessidade, restando somente a possibilidade de anulação por vício de lesão.

    Item IV: rompido o nexo de causalidade, nem mesmo a responsabilidade objetiva subsiste. Portanto, o item está incorreto.

  • O item 4 da questão encontra-se incorreto, tendo em vista que o art. 936 do CC dispõe que "o dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior".
  • Correto o comentário do tiago quanto ao Item I.

    Para complementar lembro as lições de Carlos Robrto Gonçalves: "A lesão ocorre quando não há estado de perigo, decorrente da necessidade de salvar-se. No caso de estado de perigo, alguém se obriga a uma prestação de dar ou fazer, por uma contraprestação sempre de fazer. Inclusive, por esta razão, não é admitoda a suplementação da contraprestação para validar o negócio".

    Além disso, não concordo que o item IV esteja incorreto.

    Se tivesse sido um furação poderia se falar em força maior. Mas com um vendaval, a priori ela não estaria configurada, cabendo ao dono do aviário demonstrar que o vendaval foi muito mais forte que o comum.
  • Item III - Para quem ainda possui dificuldade em entender o motivo pelo qual o processo criminal não deixa o prazo da prescrição civil correr antes de sua conclusão, basta lembrar (o verdadeiro motivo) que se tem fixado em lei o direito a propor a execução da sentença penal condenatória para ressarcir-se dos danos materiais e morais decorrentes do ato criminoso do agente.

    Se poderá executar a criminal no juízo civil (conforme CPP), por lógica a prescrição não ocorreu.

    Abçs
  • O ITEM I NÃO PODE SER ESTADO DE PERIGO, POIS O ENUNCIADO NÃO DIZ NADA SOBRE SALVAR A VIDA DA MÃE. DIZ, APENAS QUE ELA ESTÁ NA UTI E PRECISA DE CIRURGIA URGENTE. URGÊNCIA=NECESSIDADE. SE CONHECIDA DA OUTRA PARTE É ESTADO DE NECESSIDADE, SE DESCONHECIDA É LESÃO. DIZER QUE É ESTADO DE PERIDO SERIA INCORRER EM EXTRAPOLAÇÃO.
    O CESPE ADORA ESSA TAL DE EXTRAPOLAÇÃO. QUANDO O CESPE NÃO DEIXA CLARO É MELHOR NÃO DEDUZIR.
     

  • ITEM II - CORRETO - Segundo o professor Pablo Stolze ( in Novo Curso de Direito Civil 1. Parte Geral. 14ª Edição. 2012. Páginas 508 e 509):



    "(...) prescrição é a extinção da pretensão à prestação devida - direito este que continua existindo na relação jurídica de direito material - em função de um descumprimento ( que gerou a ação), esta somente pode ser aplicada às ações condenatórias. Afinal, somente este tipo de ação exige o cumprimento coercitivo de uma prestação. Já a decadência, como se refere à perda efetiva de um direito, pelo seu não exercício no prazo estipulado, somente pode ser relacionada aos direitos potestativos, que exijam uma manifestação judicial. Tal manifestação, por ser elemento de formação do próprio exercício do direito, somente pode-se dar, portanto, por ações constitutivas".

  • Gabarito: C

    JESUS abençoe!

  • Julgue os itens abaixo, relativos aos fatos jurídicos e à responsabilidade civil.

    I. Caso um indivíduo, a fim de arcar com os custos de cirurgia de urgência a que sua mãe, internada em UTI, vá se submeter, celebre contrato de mútuo com incidência de taxa de juros mensal muito superior à usual do mercado, o contrato será passível de ser anulado por vício de lesão.

    Código Civil:


    Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    O indivíduo se obrigou, por premente necessidade, a prestação manifestamente desproporcional (mútuo com incidência de taxa de juros mensal muito superior à usual do mercado) ao valor da prestação oposta (empréstimo de dinheiro), de forma que o contrato será passível de ser anulado pelo vício de lesão.

    Correto item I.


    II. Estão sujeitos à decadência os direitos potestativos e está sujeita à prescrição a responsabilidade pelo adimplemento do direito a uma prestação protegido por ação condenatória.

    Código Civil:

    Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.

    Prescrição é a perda da pretensão de direito material, em razão da inércia de seu titular, no prazo previsto pela lei. 

     A decadência é causa de extinção do direito potestativo, prejudicando todas as ações constitutivas.

    Direito potestativo é aquele que possibilita ao sujeito de direito interferir na esfera jurídica alheia, independentemente da vontade desse. A perda do direito potestativo dá margem à decadência.

    Direito subjetivo é o poder que a lei confere a alguém para exigir uma prestação de outrem, um bem da vida

     (fonte: Pinto, Cristiano Vieira Sobral. Direito civil sistematizado / Cristiano Vieira Sobral Pinto. – 5.ª ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2014).

    Os direitos potestativos estão sujeitos à decadência, não exercidos e esgotado o prazo, não poderão mais ser exercidos.

    O direito ao adimplemento é um direito subjetivo da parte. Violado esse direito (inadimplemento), nasce a pretensão para exigir o cumprimento desse direito, que é protegido por ação condenatória (condenar o inadimplente a cumprir a obrigação), ou seja, está sujeita à prescrição a responsabilidade pelo adimplemento do direito a uma prestação protegido por ação condenatória.

    Correto item II.


    III. Se um indivíduo, em virtude de acidente de trânsito ocorrido em 10/6/2005, tiver sido condenado à pena privativa de liberdade, e a sentença penal tiver transitado em julgado em 1.º/8/2008, a vítima do acidente poderá ajuizar ação reparatória civil por danos materiais e morais contra o citado indivíduo, pois ainda não está prescrita tal pretensão.

    Código Civil:

    Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.

    Art. 206. Prescreve:

    § 3o Em três anos:

    V - a pretensão de reparação civil;

    A sentença definitiva foi em 01/08/2008, data em que a prescrição, de 3 (três) anos, passa a correr.

    Assim, a vítima do acidente poderá ajuizar ação reparatória civil por danos materiais e morais contra o citado indivíduo, pois ainda não está prescrita tal pretensão. A prescrição ocorrerá (ocorreu) em 01/08/2011. (a prova foi no ano de 2009).

    Correto item III.

    IV. Considerando que, em razão de um vendaval, a cerca de um aviário seja destruída, fazendo que as aves causem danos à plantação de Antônio, nessa situação, o dono das aves ficará responsabilizado a ressarcir os danos a Antônio.

    Código Civil:

    Art. 927. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    No caso da responsabilidade civil objetiva, a força maior tem o condão de afastar o nexo de causalidade entre o evento e resultado danoso. A força maior tem como característica a inevitabilidade mesmo que a causa seja conhecida. De forma que, presente a força maior, fica afastada a responsabilidade civil.

    Considerando que, em razão de um vendaval – força maior, pois causa conhecida, porém inevitável, a cerca de um aviário foi destruída, fazendo que as aves causassem danos à plantação de Antônio, nessa situação, o dono das aves não ficará responsabilizado a ressarcir os danos a Antônio, pois a quebra do nexo causal exclui a responsabilidade civil.

    Incorreto item IV.

    A quantidade de itens certos é igual a

    A) 1. Incorreta letra “A”.

    B) 2. Incorreta letra “B”.

    C) 3. Correta letra “C”. Gabarito da questão.

    D) 4. Incorreta letra “D”.

    Gabarito C.



ID
142672
Banca
FCC
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Aquele que demandar por dívida já paga, ficará obrigado a pagar ao devedor

Alternativas
Comentários
  • art. 940 do CC
    "aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição." 
  • Letra E - Correta - Art. 940. Aquele que demandar por dívida jápaga, no todo ou em parte, sem ressalvaras quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado apagar aodevedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, oequivalente doque dele exigir, salvo se houver prescrição.Combinado com súmula 159 do STF - Cobrança excessiva, mas de boa fé, não da lugar às sanções do art. 940 do CCB.
  • Cumpre ressaltar o teor da Súmula 159 do STF, in verbis: "Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do CC".  Frise-se que o aludido dispositivo legal corresponde ao art. 940 do CC/02. Logo, as sanções não deverão ser aplicadas àqueles que efetivarem a cobrança de boa-fé. 
  • Bom comentário, Diogo!
    Esta questão, além de exigir o conhecimento da lei seca, exige também o conhecimento da Súmula do STF. Acertei a questão porque fui por uma "certa lógica", pois eu não lembrava da súmula.
  • Questão passível de anulação. O CC, no seu artigo 940 diz que vai pagar em dobro somente se não ressalvar as quantias já recebidas.
  • Thiago, mais atenção aos outros comentários.
    A afirmativa faz referência ao art. 940, mas também cobra o conhecimento da súmula159 do STF.


    Fiquem todos com Deus.
  • Concordo com o colega Thiago. A questão é passível de anulação.
    Não se pode exigir o conhecimento complementar ao artigo do Código estabelecido em Súmulas, se elas não cosntam do Edital programátco do concurso. 
  • Conhecimento da súmula?
    Basta ter um pingo de raciocinio jurídico. A boa-fé é o princípio norteador do Código Civil de 2002. ( Bota ai CTRL+ F no CC/2002 e vê quantas vezes essa expressãozinha aparece). Todos os artigos dele devem ser interpretados tendo em vista tal princípio.
  • Tem um pessoal aqui no QC com uma tara tão ensandecida por anular questões que eu fico, verdadeiramente, impressionado. Enxergam chifre em cabeça de cavalo, pelo em ovo e esquecem até de raciocinar para bradar "questão passível de anulação!".
    É triste!
  • Esta questão deveria ser anulada. rsrsrsrsr

  • RESPOSTA: E


    REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.

    Para resolução da questão também é importante lembrar que o CC/02 é pautado nos princípios da socialidade (função social dos contratos e da propriedade), ETICIDADE (BOA-FÉ) e operabilidade.
  • Gabarito: E

     

    Art. 940, CC: Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.

     

     

    Súmula 159, STF: Cobrança excessiva, mas de boa fé, não dá lugar às sanções do art.1.531 do código civil.

    IMPORTANTE! A Súmula continua válida, mas o art 1.531(do CC de 1916), mencionado pelo enunciado, é o atual art. 940 do CC de 2002.

    * A penalidade do art. 940 deve ser aplicada independente de a pessoa demandada ter provado qualquer tipo de prejuízo.

    *Para que incida o art. 940, é necessário que o credor tenha exigido judicialmente a dívida já paga ("demandar"= "exigir em juízo").

    *Segundo a jurisprudência, são exigidos dois requisitos para a aplicação do art. 940:

    a) A cobrança de dívida já paga (no todo ou em parte), sem ressalvar as quantias recebidas;

    b) má-fé do cobrador (dolo). Por isso, continua válida a Súmula 159-STF.

     

     

    * Se for uma relação de consumo, o assunto tem um tratamento peculiar no parágrafo único do art. 42 do CDC.

     Art. 42, CDC: Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

            Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

     

     

     

     

    Fonte: Súmulas do STF e do STJ, 3a edição, 2018.

  • Quem cobra dívida(consoante com consoante / vogal com vogal):

    PAGA ---- responde pelo DOBRO

    A MAIS ---responde pelo EQUIVALENTE

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.


ID
145891
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BACEN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da responsabilidade civil e da obrigação por atos ilícitos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA "A" - O art. 932, III do CC disciplina a responsabilidade objetiva (independente de culpa) do empregador por ato do empregado ou preposto "no exercício do trabalho ou em razão dele". Logo, mesmo que atue em desvio de atribuições, o empregador deverá, em regra, ser responsabilizado civilmente, bastando que o trabalho tenha oferecido ao preposto a oportunidade para a prática do ato ilícito. Apenas será afastada a responsabilidade se demonstrado que não há nexo causal, seja pela ocorrência de caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro ou ainda quando ficar demonstrado que o ato danoso é absolutamente estranho ao serviço ou atividade, praticado fora do exercício das atribuições do empregado. No caso de desvio de atribuições ou abuso do empregado, apenas será exonerada a responsabilidade do empregador, caso a vítima tenha consciência de que o empregado atua em desvio ou abuso de função. Aplica-se a teoria da aparência (STJ RESP 86.450). Não se trata de risco integral. O que justifica a responsabilidade objetiva do empregador é a teoria do risco-proveito ou risco da empresa, tendo por fundamento o dever de segurança do empregador ou preponente em relação àqueles que lhe prestam serviços.
  • Letra B está errada. Eis a posição do STJ:

    Civil e Consumidor. Recurso Especial. Ação de reparação por danos materiais e compensação por danos morais. Embargos de declaração.
    Omissão, contradição ou obscuridade. Inexistência. Negativa ilegal de cobertura, pelo plano de saúde, a atendimento médico de emergência. Configuração de danos morais.
    - Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
    - Conquanto a jurisprudência do STJ seja no sentido de que o mero inadimplemento contratual não ocasiona danos morais, esse entendimento deve ser excepcionado nas hipóteses em que da própria descrição das circunstâncias que perfazem o ilícito material é possível se verificar consequências de cunho psicológico que são resultado direto do inadimplemento.
    - A recusa indevida à cobertura médica ocasiona danos morais, pois agrava o contexto de aflição psicológica e de angústia sofrido pelo segurado.
    - Neste processo, a infundada recusa na cobertura do plano de saúde ocorreu após a realização dos procedimentos médicos necessários, ou seja, o paciente teve seu atendimento médico realizado e, durante o período de recuperação cirúrgica, a cobertura foi negada.
    - Essa particularidade, todavia, não ilide o reconhecimento dos danos morais, pois, de acordo com o conjunto fático dos autos, a segurada foi submetida a elevado sofrimento psicológico, depois de um procedimento cirúrgico de emergência.
    Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
    (REsp 1072308/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2010, DJe 10/06/2010)
     

  • Letra E: o responsável pelas coisas caídas de prédio é quem o habita. Não importa se é locatário ou propietário. Nas palavras de Cavalieri Filho: " não seria justo atribuir essa responsabilidade ao dono do prédio, pois o propietário não tem a guarda das coisas que guarnecem o prédio quando está locado ou na posse de outrem"

     

  • Letra C - Errada

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ERRO MATERIAL CARACTERIZADO – MATÉRIA ESTRANHA À DOS AUTOS – CORREÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – PRISÃO PREVENTIVA E POSTERIOR ABSOLVIÇÃO – ERRO JUDICIÁRIO – NÃO-CONFIGURADO – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO – SÚMULA 282/STF – AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO  – SÚMULA 7/STJ – IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL.
    (...)
    5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a prisão processual e posterior absolvição no processo criminal não enseja, por si só, direito à indenização.
    6. A modificação do posicionamento adotado pela instância ordinária, a fim de se perquirir eventual existência de erro judiciário, a justificar a indenização por danos materiais ou morais, demandaria o reexame das provas dos autos, o que é obstado pela Súmula 7/STJ.
    7. Não compete ao STJ exame de matéria constitucional em sede de recurso especial.
    8. Embargos de declaração acolhidos, para sanar erro material, e não conhecer do recurso especial dos particulares.
    (EDcl no REsp 1034818/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2009, DJe 28/10/2009)
  • Alguém sabe por que a D está errada? Acredito que se o filho sobrevivente for capaz, os pais não possuem legitimidade para  pleitear danos morais por ele. Ou não estou interpretando a questão direito?
  • Concordo com o colega Rafael. Se a questão não fala nada sobre o filho, o correto é presumir que possui capacidade, pois a incapacidade civil é exceção, então só poderíamos considerá-la se a questão expressamente assim dispusesse. Também não vejo porque os pais teriam legitimidade concorrente se o filho é capaz.
  • Acho que o erro da letra D é porque há casos em que haverá legitimidade concorrente, no caso de o filho se tornar incapaz em razão do sinistro. Assim, embora o filho sobreviva, o sinistro pode ter o tornado incapaz, de modo que afirmar categoricamente que os pais não possuem legitimidade torna a questão errada.
  • LETRA E - ERRADA - Segundo Trecho de: Fiuza, Ricardo. “Codigo Civil Comentado.” iBooks.Páginas 2006 e 2007:

     “Doutrina
    • A responsabilidade por fato das coisas é também indireta e funda-se no princípio da guarda, de poder efetivo sobre a coisa no momento do evento danoso. Desse modo, a determinação do guardião é fundamental nessa espécie de responsabilidade civil. Presume-se ser o proprietário do prédio o guardião da coisa, mas se a guarda foi transferida pela locação, pelo comodato ou pelo depósito, transfere-se a responsabilidade para o locatário, o comodatário ou o depositário. Ainda, se terceiro, sem o consentimento do dono da coisa, dela se apossa, inexiste a responsabilidade do proprietário, que se transfere ao possuidor (v. Caio Mário da Silva Pereira, Responsabilidade civil, cit., p. 101-7).”
    “Julgados
    • “Tratando-se de queda de vaso em condomínio edilício, em que não se pode precisar o apartamento pelo qual o objeto foi lançado, resta caracterizada a responsabilidade subsidiária do condomínio, nos termos do art. 938 do CC/2002, pelos danos causados” (TJRJ, 1ª Câm. Cível, AC 2005.001.16539, Rel. Des. Mario Guimarães Neto, j. em 2-12-2005). “Responsabilidade civil. Reparação de danos. Lançamento ou queda de objeto, a partir de janela de unidade condominial, situada em edifício de apartamentos, que atingiu transeunte nas proximidades do local. Impossibilidade da identificação do autor do ilícito. Reparação devida pelo condomínio, conforme interpretação do art. 1.529 do CC (art. 938 do Cód. Civil de 2002)” (RT, 767/194).
    • “A queda de objetos de unidades imobiliárias causando danos em transeuntes, é fato grave e merece reprimenda severa, sendo inequívoco que tenham as vítimas experimentado grande sofrimento, dor e angústia, geradora de indenização por danos morais” (TJRJ, 18ª Câm. Cível, AC 2004.001.19946, Rel. Des. Jorge Luiz Habib, j. em 5-10-2004).”


  • O erro da letra E está no próprio CC/02:
    "Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido."

  • A respeito da responsabilidade civil e da obrigação por atos ilícitos, assinale a opção correta.

    A) O desvio de atribuições por parte do empregado, por si só, não exonera o patrão do dever de indenizar.

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR POR ATO DO PREPOSTO. DISPARO DE ARMA DE FOGO PRATICADO POR PREPOSTO DENTRO DE PROPRIEDADE DO EMPREGADOR E EM DECORRÊNCIA DO SEU TRABALHO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. AGRAVO NÃO PROVIDO.

    (...) 4. O empregador responde pelos atos culposos de seus prepostos, ainda que o ato tenha ocorrido sem sua permissão ou não estando o empregado efetivamente no exercício do labor que lhe foi confiado, mas valendo-se das circunstâncias propiciadas pelo trabalho. (grifamos).

    5. A alteração das premissas fáticas utilizadas pelo acórdão recorrido, no sentido de que o autor dos disparos não agiu por ocasião do trabalho ou em defesa da propriedade do empregador, implica revolvimento dos fatos e circunstâncias da causa, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 6. Agravo regimental não provido.

    O desvio de atribuições por parte do empregado, por si só, não exonera o patrão do dever de indenizar.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.

    B) O inadimplemento contratual, dada a sua natureza, é incompatível com o dano moral.

    CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA ILEGAL DE COBERTURA, PELO PLANO DE SAÚDE, A ATENDIMENTO MÉDICO DE EMERGÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS.

    - Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.

    - Conquanto a jurisprudência do STJ seja no sentido de que o mero inadimplemento contratual não ocasiona danos morais, esse entendimento deve ser excepcionado nas hipóteses em que da própria descrição das circunstâncias que perfazem o ilícito material é possível se verificar consequências de cunho psicológico que são resultado direto do inadimplemento. (grifamos).

    - A recusa indevida à cobertura médica ocasiona danos morais, pois agrava o contexto de aflição psicológica e de angústia sofrido pelo segurado.

    - Neste processo, a infundada recusa na cobertura do plano de saúde ocorreu após a realização dos procedimentos médicos necessários, ou seja, o paciente teve seu atendimento médico realizado e, durante o período de recuperação cirúrgica, a cobertura foi negada.

    - Essa particularidade, todavia, não ilide o reconhecimento dos danos morais, pois, de acordo com o conjunto fático dos autos, a segurada foi submetida a elevado sofrimento psicológico, depois de um procedimento cirúrgico de emergência. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ. REsp 1072308 RS 2008/0146010-7. Rel. Min. Nancy Andrighi. Julgamento 25/05/2010. Terceira Turma. DJe 10/06/2010).

    O mero inadimplemento contratual não gera dano moral, porém, em circunstâncias excepcionais que perfazem o ilícito, podem gerar danos morais.

    Incorreta letra “B”.

    C) De acordo com a jurisprudência do STJ, a absolvição criminal por insuficiência de provas gera dano moral.

    DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRISÃO CAUTELAR. POSTERIOR ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS. SÚMULA 7/STJ.

    1. A jurisprudência desta Corte entende que a prisão cautelar, devidamente fundamentada e nos limites legais, não gera o direito à indenização em caso de posterior absolvição.

    2. A revisão acerca da legalidade da prisão cautelar encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no REsp 1266451/MS e AgRg no REsp 945.435/PR.

    3. Agravo regimental não provido. (STJ. AgRg no AREsp 504478 RS 2014/0090385-8. Rel. Min. Benedito Gonçalves. Julgamento 10/03/2015. Primeira Turma. DJe 17/03/2015).

    De acordo com a jurisprudência do STJ, a absolvição criminal por insuficiência de provas não gera dano moral.

    Incorreta letra “C”.

    D) Os pais não possuem legitimidade concorrente com o filho para pleitear indenização por danos morais quando este sobrevive ao sinistro.

    DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE ATIVA. PAIS DA VÍTIMA DIRETA. RECONHECIMENTO. DANO MORAL POR RICOCHETE. DEDUÇÃO. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA 246/STJ. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. DESCABIMENTO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ E 283/STF.

    1. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a da CF/88.

    2. Reconhece-se a legitimidade ativa dos pais de vítima direta para, conjuntamente com essa, pleitear a compensação por dano moral por ricochete, porquanto experimentaram, comprovadamente, os efeitos lesivos de forma indireta ou reflexa. Precedentes. 3. Recurso especial não provido. (STJ. REsp 1208949/MG, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, TERCEIRA TURMA, DJe de 15/12/2010).

    Os pais possuem legitimidade concorrente com o filho para pleitear indenização por danos morais quando este sobrevive ao sinistro.

    Incorreta letra “D”.

    E) O dono de prédio locado possui responsabilidade subsidiária por coisas que dele caiam e causem dano a terceiros.

    Código Civil:

    Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.

    Enunciado 557 da IV Jornada de Direito Civil

    Art. 938: Nos termos do art. 938 do CC, se a coisa cair ou for lançada de condomínio edilício, não sendo possível identificar de qual unidade, responderá o condomínio, assegurado o direito de regresso.

    O dono de prédio locado possui responsabilidade objetiva por coisas que dele caiam e causem dano a terceiros.

    Incorreta letra “E”.

    Gabarito A.



    Resposta: A

  • esse negócio de jurisprudencia é muito estranho. mesmo porque o nome já diz: juris prudencia, Entendeu? Então acho que devemos seguir a lei, feita pelo povo, não seguir a aristocracia de coxinhas filinhos da vovó. Viva Tiririca! Viva Romário! Renato brasileiro. ANTÔNIO CONSELHEIRO!! Quem perdeu o BV aos 21 anos não tem legitimidade pra me dizer o que é certo ou errado. Jurisprudência???? "aqui é bodybuilder ** Vai  subir em árvore é o *******"

  • sobre a ALTERNATIVA D.

    Pessoal, parece que o fundamento é um julgado de 1998. REsp 122. 573/PR. Não me aprofundei.

  • Acredito que os pais podem concorrer no pedido de reparação por danos morais com os filhos diante do dano reflexo ou por ricochete.

  • A justificativa da letra D está no REsp 122.573/PR


ID
153814
Banca
FGV
Órgão
TCM-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A principal função da responsabilidade civil é:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA EA função compensatória da responsabilidade civil é defendida pela maioria dos autores como a verdadeira finalidade da responsabilidade civil, ou seja, tal instituto visa reparar os danos sofridos pela vítima, de modo que a situação do ofendido retorne ao seu status quo ante. Tal entendimento ganha força na própria natureza da responsabilidade civil, positivada nos artigos 186 e 927 do Novo Código Civil, que consistem basicamente em reparar aquele indivíduo que sofreu um dano mediante uma ação ilícita. Decorre também da cláusula geral de não causar danos a terceiros – neminem leadere. Logo, como uma conseqüência desta cláusula geral de não causar danos a terceiros, surge a premissa lógica de que “toda a vítima de um ato ilícito tem o direito de buscar a tutela jurisdicional com vistas ao ressarcimento de seus prejuízos.” Fonte: http://academico.direito-rio.fgv.br/ccmw/Dano_Moral_Punitivo
  • resposta 'e'A responsabilidde civil tem como função a punitiva.Mas, a função clássica da responsabilidade civil é a reparatória ou compensatória.
  • No Direito Civil tanto faz se a pessoa agiu com culpa ou dolo, pois a idéia não é punir e sim ressarcir

  • A principal função da responsabilidade civil é:

    Natureza jurídica da indenização por danos morais

    Outro ponto importante está no fato de não existir unanimidade a respeito da natureza jurídica da indenização por danos morais, surgindo três correntes doutrinárias e jurisprudenciais relativamente à controvérsia na atualidade:

    1ª. Corrente: A indenização por danos morais tem o mero intuito reparatório ou compensatório, sem qualquer caráter disciplinador ou pedagógico. Essa tese encontra-se superada na jurisprudência, pois a indenização deve ser encarada como mais do que uma mera reparação.

    2.ª Corrente: A indenização tem um caráter punitivo ou disciplinador, tese adotada nos Estados Unidos da América, com o conceito de punitives damages. Essa corrente não vinha sendo bem aceita pela nossa jurisprudência, que identificava perigos na sua aplicação. Entretanto, nos últimos tempos, tem crescido o número de adeptos a essa teoria.

    3.ª Corrente: A indenização por dano moral está revestida de um caráter principal reparatório e de um caráter pedagógico ou disciplinador acessório, visando a coibir novas condutas. Mas esse caráter acessório somente existirá se estiver acompanhado do principal. Essa tese ainda tem prevalecido na jurisprudência nacional.

    Seguindo também a última corrente, é preciso salientar que a reparação deve estar sempre presente, sendo o caráter disciplinador de natureza meramente acessória. (grifamos). (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).


    Enunciado 379 da IV Jornada de Direito Civil, de 2006:

    “O art. 944, caput, do Código Civil não afasta a possibilidade de se reconhecer a função punitiva ou pedagógica da responsabilidade civil”.

    A responsabilidade civil e a consequente indenização tem a função de reparar, de compensar o dano causado, ou seja, restaurar o equilíbrio econômico e jurídico que existia anteriormente.

    Assim, em primeiro lugar, a responsabilidade civil tem função reparatória.


    A) sancionatória. Incorreta letra “A”.

    B) punitiva. Incorreta letra “B”.

    C) retributiva. Incorreta letra “C”.

    D) educativa. Incorreta letra “D”.

    E) compensatória. Correta letra “E”. Gabarito da questão.



    Resposta: E

  • 1ª Corrente - A responsabilidade civil tem um caráter reparatório ou compensatório, independentemente de qualquer caráter disciplinador ou pedagógico - Ao que parece é a corrente adotada pela FGV.

    2ª Corrente: A responsabilidade civil tem um caráter punitivo ou disciplinador.

    3ª Corrente: A responsabilidade civil tem um caráter principal (reparatório) e um acessório (disciplinador e pedagógico). Este não sobrevive sem o outro.

    Fonte: F. Tartuce.


ID
154258
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assacadilhas ofensivas a uma classe profissional, segundo orientação dos Tribunais Superiores, correspondem a um:

Alternativas
Comentários
  • A única coisa que conseguir descobrir: que Assacadilhas é o ato de atribuir falsamente a outrem um ato ou fato que o comprometa.
  • Lembrei do caso do Bóris Casoy, quando ele cometeu aquela gafe em relação aos garis.Alguns garis ingressaram no Judiciário requerendo indenização, que foi negada.
  • REALMENTE UMA QUESTÃO MAL FORMULADA LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO QUE A QUESTÃO EXPÕE A CLASSE INTEIRA ACREDITO SER UM DANO COLETIVO.....ALGUÉM PODERIA ME CONVENCER DO CONTRÁRIO POR FAVOR!
  • Imputação ofensiva, coletiva, não configura dano moral.

    Justificativa: Imputação caluniosa, difamatória ou injuriosa, à coletividade, sem atribuição à pessoa física e à pessoa jurídica
    certas, não configura dano moral, porquanto não individualizado e definido o ofendido. Assacadilhas genéricas dependem de
    esclarecimentos do ofensor (art. 144, do Código Penal), de sorte que, de per si, tais condutas não podem ensejar a ocorrência
    de dano moral.

    Ref.: REsp 736015, STJ, 3ª Turma, DJ de 01/07/2005, p. 533.
    ApCv 2005.001.41244, TJERJ, 4ª Câmara Cível, julgada em 21/02/2006.
    ApCv 2006.001.12941, TJERJ, 2ª Câmara Cível, julgada em 29/03/2006.

  • Eu errei a questão, mas um concurseiro experiente não a erraria (a pressa é inimiga da perfeição).
    Basta analisar a incoerência entre as alternativas. O conceito de transindividual já abrange o de difusos e coletivos. O único dano possível a ser causado por "assacadilhas" é o moral. Logo, se houvesse dano à classe, teria que ser moral, ferindo direitos coletivos (pessoas indeterminadas e indivisíveis ligadas por situação jurídica, conforme o CDC, artigo 81), o que são também essencialmente direitos coletivos. Portanto, se a resposta não fosse a C, teria que haver necessariamente mais de uma alternativa correta, o que nos impinge a marcar a alternativa C numa situação dessas.
    Questão mal formulada, sem dúvida.
  • Questão bizarra...pra variar...

    Por isso que sempre digo..banca que respeita o candidato é o CESPE, o resto é lixo.
  • Questão bizarra....
  • Que zorra é assacadilha?? Nem saí da primeira linha.. kkkkkkkkkk
  • Será que esta questão não está desatualizada? Pelo que li recentemente a jurisprudência já admite o dano moral coletivo... Alguém pode auxiliar? Tks.


     

  • Comentário: Assacadilhas são imputações caluniosas, falsas, que ofendam a reputação de alguém. Os tribunais têm entendido que tais imputações em relação a uma classe profissional, por si sós, não constituem ato ilícito (arts. 186 e 187 do CC), e que, portanto, não geram obrigação de indenizar (art.926), caracterizando-as como “fato simples”, ou seja, fato que não tem relevância para o direito e que, portanto, não gera efeito jurídico algum. Como consequência, não causa dano, tampouco o dever de repará-lo. Gabarito oficial: “C”.

    http://ultimainstancia.uol.com.br/concursos/pergunta/assacadilhas-ofensivas-a-uma-classe-profissional-constituem-ato-ilicito/

  • EX: Todo político é ladrão, todo padre é pedófilo , Na polícia só tem bandido ; são  “fato simples”, "id est", fato que não tem relevância para o direito.

  • Difuso, fato

    Coletivo, base

    IH, comum

    Abraços

  • Tribunais superiores mudaram entendimento - questão desatualizada

    site DIZER O DIREITO -

    DIGITAR NO GOOGLE DANO MORAL COLETIVO site DIZER O DIREITO

    O pedido formulado pela Defensoria Pública encontra amparo na jurisprudência do STJ?

    SIM.

    O descumprimento da lei municipal que estabelece parâmetros para a adequada prestação do serviço de atendimento presencial em agências bancárias é capaz de configurar dano moral de natureza coletiva.

    A violação aos deveres de qualidade do atendimento presencial, exigindo do consumidor tempo muito superior aos limites fixados pela legislação municipal pertinente afronta valores essenciais da sociedade, sendo conduta grave e intolerável, de forma que se mostra suficiente para a configuração do dano moral coletivo.

  • Assacadilhas são imputações caluniosas, falsas, que ofendam a reputação de alguém. Os tribunais têm entendido que tais imputações em relação a uma classe profissional, por si sós, não constituem ato ilícito, e que, portanto, não geram obrigação de indenizar.

  • Fui procurar o significado de assacadilha no google e ainda errei a resposta! hahahahah


ID
159994
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que se refere à responsabilidade civil, em matéria de Direito Civil, aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for seu

Alternativas
Comentários
  • Art. 934 - Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, SALVO se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

  • Letra D

    Conforme artigo 934 CC

    Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

  • Não cabe ação regressiva quando a pessoa por quem se pagou for seu descendente absoluta ou relativamente incapaz, nos termos do Art. 934, CCB/02.
  • Correta D.

  • RESPONSABILIDADE INDIRETA

    Responsabilidade indireta é aquela proveniente do terceiro ou de coisa relacionada com o sujeito sobre o qual recai a imputabilidade.

    Na responsabilidade indireta, o ato é praticado por terceiro (pessoa com a qual o agente mantém vínculo legal de responsabilidade ou, ainda, o acontecimento se deve ao instrumento causador do dano – o animal ou a coisa, que se encontrava na guarda intelectual do responsável.

     

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

     

  • Nao havia entendi direito o enunciado da questão mas a fundamentação ta no 932 e 933 cc.


ID
160705
Banca
FCC
Órgão
TRE-AP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação a responsabilidade civil considere as seguintes assertivas:

I. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

II. A responsabilidade civil é dependente da criminal, podendo, inclusive, ser questionada sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

III. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: "E".I) CORRETA: Art. 927. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.II) ERRADA: Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.III) CORRETA: Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.
  • Resposta: e)I- Correto. Trata-se do que está previsto no art. 927, parágrafo único do CC:Art. 927(...)Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem;II- Errado! A responsabilidade civil independe da penal. O que restou decidido na esfera penal quanto à autoria ou à existência do fato não poderá ser novamente questionado no civel. Vejamos o que diz o CC exatamente: Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal. III- Correto. Trata do que está expressamente previsto no art. 942 do CC:Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.

ID
166588
Banca
FAE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre teoria geral da responsabilidade civil, assinale a alternativa correta:

I. A teoria subjetiva da responsabilidade civil é fundada na culpa ou dolo do agente.

II. Admite-se a responsabilização do agente independentemente de culpa, quando a atividade por ele normalmente desenvolvida, por sua natureza intrínseca, implicar riscos, mas as hipóteses de aplicação da teoria do risco devem ser estrita e exaustivamente relacionadas por leis específicas.

III. De acordo com a teoria da responsabilidade por culpa presumida, presume-se a culpa do agente, invertendo-se o ônus da prova, mas facultando-lhe provar fatos excludentes da culpa que se presume.

IV. Pela teoria do abuso do direito, o agente pode ser responsabilizado a reparar danos decorrentes de uma conduta que, embora se caracterize como exercício de um direito seu, exceda a finalidade econômico-social daquele direito, desviando-o dos fins sociais, da boa-fé e dos bons costumes.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...
    Constitui abuso de direito, o exercício irregular, portanto anormal, de um direito, causando dano a outrem.
    Na teoria do abuso de direito, o simples fato de exceder a pessoa o exercício de seu direito, causando prejuízo a terceiros, estabelece para ela, o dever de indenizar os danos causados, independentemente da prova de ter agido com culpa.
    O exercício irregular, anormal, por conseguinte, abusivo de um direito, seria aquele exercido por uma pessoa, que desviando da destinação social e econômica, para qual esse dito direito foi criado, cause eventualmente dano a outrem.
    A responsabilidade pelo abuso de direito, se estabelece, segundo a doutrina, uma vez que, o exercício do direito, tido como abusivo, é menos útil socialmente, do que a reparação do dano causado pelo titular deste mesmo direito.

  • Fundamentação da II (incorreta):

    II. Admite-se a responsabilização do agente independentemente de culpa, quando a atividade por ele normalmente desenvolvida, por sua natureza intrínseca, implicar riscos, mas as hipóteses de aplicação da teoria do risco devem ser estrita e exaustivamente relacionadas por leis específicas.


    Art.931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.

     
  • Anotações do Curso Ênfase: Magistratura Federal e MPF.

    Entre os romanos havia um princípio – nemine laedit qui jure suo utitur (aquele que age dentro de seu direito a ninguém prejudica) – de caráter individualista e que, durante muitos anos, foi utilizado como justificador dos excessos e abusos de direito.

    Entretanto, tal princípio, por se mostrar injusto em certos casos em que era evidente o animus laedendi, embora não ultrapassasse o agente os limites de seu direito subjetivo, passou a ser substituído por outros princípios universalmente aceitos: o nemine laedere e o summum jus, summa injuria, pois é norma fundamental de toda a sociedade civilizada o dever de não prejudicar outrem.

     

    Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.

  • As vezes o que só queremos é o Gabarito. Tem colegas que fazem comentários extensos e colocam tanta informação e o que queremos é o gabarito da questão. 

     

    Gabarito: D


ID
168436
Banca
FUNDEC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

CONSIDERE AS SEGUINTES PROPOSIÇÕES:

I - Segundo a lei civil, como regra geral, ressalvados outros casos previstos em lei especial, a responsabilidade dos empresários individuais e das empresas pelos danos causados pelos produtos postos em circulação é subjetiva.

II - Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Nos termos da lei civil, é responsável pela reparação civil o empregador, desde que haja culpa de sua parte, por seus empregados, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.

III - Em todos os casos de responsabilidade indireta vigora o princípio do direito de regresso daquele que suporta seus efeitos contra aquele que tiver praticado o ilícito.

IV - A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • Na responsabilidade dos pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia, não caberá direito de regresso dos pais em desfavor dos filhos.

  • LETRA B

    Vejamos:

    ERRADO:  I - Segundo a lei civil, como regra geral, ressalvados outros casos previstos em lei especial, a responsabilidade dos empresários individuais e das empresas pelos danos causados pelos produtos postos em circulação é subjetiva. 

    Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.

    Portanto, trata-se de responsabilidade objetiva.

    ERRADO: II - Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Nos termos da lei civil, é responsável pela reparação civil o empregador, desde que haja culpa de sua parte, por seus empregados, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

    ERRADO: III - Em todos os casos de responsabilidade indireta vigora o princípio do direito de regresso daquele que suporta seus efeitos contra aquele que tiver praticado o ilícito.

     “Responsabilidade indireta é aquela proveniente do terceiro ou de coisa relacionada com o sujeito sobre o qual recai a imputabilidade. Na responsabilidade indireta, o ato é praticado por terceiro (pessoa com a qual o agente mantém vínculo legal de responsabilidade ou, ainda, o acontecimento se deve ao instrumento causador do dano – o animal ou a coisa, que se encontrava na guarda intelectual do responsável.” (Lisboa, 2002, p. 196).

    Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

    CORRETA: IV - A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal. 

    Letra seca do art. 935 do CC/2002:

    Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

    Bons estudos!
  • Gab. B


ID
171058
Banca
AOCP
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere as proposições a seguir:

I. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la não se transmite com a herança.

II. A responsabilidade civil é independente da criminal, podendo-se questionar sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

III. São responsáveis pela reparação civil, o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.

IV. O dono ou detentor de animal ressarcirá o dano por este causado, apenas se provar a culpa da vítima.

V. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir eqüitativamente, a indenização.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....
    CÓDIGO CIVIL...

    Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.
    Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.
    Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.

  • Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    (...) III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

     

    Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

    Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.

  • ALTERNATIVA B É A CORRETA. 

    JUSTIFICATIVA:

    I – ERRADO.

    Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.
    II – ERRADO
    Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.
    III – CORRETO.
    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
    IV – ERRADO
    Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.
    V - CORRETO
    Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
    Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.
     
  • Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.

    Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele

    Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.

    Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

    Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.

     


ID
219367
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TJ-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a afirmativa que está em DESACORDO com o Código Civil.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: C

    Comete ato ilícito aquele que viola direito e causa dano a outrem (art. 186 do C.C/02). Identifiquemos os erros das demais alternativas:

    a) Há previsão de responsabilidade sem culpa no ordenamento jurídico pátrio (art. 927, parágrafo único);

    c) "O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro" (art. 172);

    d) O negócio jurídico simulado é nulo (art. 167).

     

  • Letra "C".

    A assertiva parece não estar de acordo com art. 148, do Código Civil de 1.916 "Art. 148 - O ato anulável pode ser ratificado pelas partes, salvo direito de terceiro. A ratificação retroage à data do ato". Na mesma linha, este artigo foi revogado pelo art. 172, do Código Civil de 2002, que trouxe pequenas alterações: "Art. 172.O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.".

    Entendo que em ambos os dispositivos, a validade  do negócio jurídico anulável está sujeita a confirmação de ambas as partes, e não por uma das partes.

  • * GABARITO: "c".

    ---

    * FUNDAMENTAÇÃO DA "d": (não exposta pelos colegas)

    "CC. Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma".

    ---

    Bons estudos.
     


ID
231076
Banca
FUNCAB
Órgão
DETRAN-PE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca da responsabilidade dos sócios, acionistas e administradores das sociedades comerciais, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • O artigo 1020 do novo Código Civil estabelece:
    "Art. 1.020. Os administradores são obrigados a prestar aos Sócios contas justificadas de sua administração, e apresentar-lhes o inventário anualmente, bem como o balanço patrimonial e o de resultado econômico."

    Letra B - Correta

  • GABARITO OFICIAL: B

    A alternativa "b" é reprodução literal do disposto no art. 1.020 do Código Civil Brasileiro; portanto, está correta. As demais alternativas estão erradas por força dos seguintes fundamentos legais:

    a) nesta hipótese, os administradores responderão solidariamente (art. 1.016);

    c) tal intento depende do que a maioria dos sócios decidir (art. 1.015);

    d) o administrator que assim proceder ficará sujeito às sanções (art. 1.017, parágrafo único);

    e) a sociedade poderá alegar excesso de poderes no presente caso (art. 1.015, parágrafo único, III).

     


ID
282076
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
Prefeitura de Rio Largo - AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.

    Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes. Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.


ID
282262
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
Prefeitura de Rio Largo - AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E

     

    Art. 943, CC

     

    Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.


ID
302470
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O art. 188 do Código Civil prevê três causas de exclusão de ilicitude, que não acarretam no dever de indenizar. São elas:

Alternativas
Comentários
  • Letra E correta, conforme preceitua o artigo 188 do C.C

    "Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; 

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente."

  • O inciso II refere-se ao estado de necessidade, conforme o §único do mesmo artigo.

    Art. 188. Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.
  • O estado de necessidade, contudo, pode acarretar o dever de indenizar, ao contrário do que preceitua a questão:
    CC - Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.
  • a finalidade de remover perigo iminente, previsto no art. 188, inciso II, equivale ao estado de necessidade.
  • Pra mim, o estado de necessidade acarreta o dever de indenizar gerando direito a ação regressiva posteriormente... caso alguém encontre algo diverso, por favor me avise.


    STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1292141 SP 2011/0265264-3

    Ementa

    DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOSMORAIS. ACIDENTE EM OBRAS DO RODOANEL MÁRIO COVAS. NECESSIDADE DEDESOCUPAÇÃO TEMPORÁRIA DE RESIDÊNCIAS. DANO MORAL IN RE IPSA.
    1. Dispensa-se a comprovação de dor e sofrimento, sempre quedemonstrada a ocorrência de ofensa injusta à dignidade da pessoahumana.
    2. A violação de direitos individuais relacionados à moradia, bemcomo da legítima expectativa de segurança dos recorrentes,caracteriza dano moral in re ipsa a ser compensado.
    3. Por não se enquadrar como excludente de responsabilidade, nostermos do art. 1.519 do CC/16, o estado de necessidade, embora nãoexclua o dever de indenizar, fundamenta a fixação das indenizaçõessegundo o critério da proporcionalidade.
  • Questão absurda, tanto a legitima defesa como o estado de necessidade PODE GERAR DEVER DE INDENIZAR, senão vejamos:

    "Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram."

    "Art. 930. inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado (art. 188, inciso I)."

  • Caros colegas infelizmente hoje algumas bancas quando não colocam duas questões corretas, sendo uma mais completa, elas colocam questões não tão corretas que tem algumas excecões. Fazer o quê. Estudar muito , muito e muito.

  • Na dúvida, ficamos com as hipóteses mais tradicionais

    Abraços


ID
302491
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A teoria da responsabilidade civil integra o direito obrigacional, pois a principal conseqüência prática de um ato ilícito é a obrigação que acarreta, para seu autor, de reparar o dano.

A lei prevê, no entanto, as excludentes da responsabilidade civil, que afastam a responsabilidade do agente porque:

Alternativas
Comentários
  • Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

    Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

    Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

  • Resposta correta letra 'b'. Isso porque as excludentes de responsabilidade rompem o nexo de causalidade. A responsabilidade pode ser excluída quando: o agente tiver agido sob uma excludente de ilicitude [1], ou quando não houver nexo causal entre a conduta do agente e o dano sofrido pela vítima. Portanto, quando ausente o nexo causal, não há que se falar em responsabilidade do agente. "Causas de exclusão do nexo causal são, pois, casos de impossibilidade superveniente do cumprimento da obrigação não imputáveis ao devedor ou agente" (CAVALIERI, Sérgio. Programa de responsabilidade civil, 2006, pág. 89). Haverá exclusão do nexo causal nas seguintes hipóteses: culpa exclusiva da vítima (exemplo: artigo 12, §3°, III e artigo 14, °3°, II do Código de Defesa do Consumidor); fato de terceiro (idem) e caso fortuito e força maior (artigo 393 Código Civil). [1] Código Civil, artigo 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente. Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo. Fonte: LFG.
  • Tive a mesma dúvida que esta exposta no comentário. (Encontrado no site http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20081124135133822#1)

    Autoria de: Deborah Maria Akel Mameri em 25/11/2008-15:25
    "Para mim, essa pergunta gera uma grande dúvida e teria duas respostas, a letra A ou a letra B. 
    Isso porque, existem seis hipóteses de Excludentes de Responsabilidade Civil, quais sejam: a Legítima Defesa, o Exercício Regular de Direito e Estado de Necessidade, o Caso Fortuito e Força Maior, a Culpa ou Fato Exclusiva da Vítima, e o Fato de Terceiro.
    Observe-se que, realmente as três últimas, o Caso Fortuito/Força Maior, Culpa/Fato Exclusiva da Vítima e o Fato de Terceiro são Excludentes de Nexo de Causalidade. Todavia, as três primeiras, a Legítima Defesa, o Exercício Regular de Direito e Estado de Necessidade são Excludentes de Culpa/Culpabilidade. 
    Assim, como a letra A fala em descaracterização da culpa, poderia surgir dúvidas, vez que a questão inclui todas as Excludentes de Responsabilidade Civil."
  • Concordo, Túlio. Algumas excludentes de ilicitude, na minha opinião, não rompem o nexo de causalidade.
  • Quais são os elementos da Responsabilidade civil? 

    São quatro os elementos:
    1. Conduta humana;
    2. Culpa.
    3. Nexo causal.
    4. Dano. 
    Sendo que ausente um dos elementos não há dever de indenizar

  • Teorias quanto ao nexo de causalidade:Teoria do histórico dos antecedentes (sinequa non): todos os fatos diretos ou indiretos geram responsabilidade civil. Essa teoria não foi adotada, pois amplia com exagero o nexo causal. Regresso ao infinito.Teoria do Dano Direto e Imediato (art. 403, CC): serão reparáveis os danos que diretamente resultarem da conduta do agente, admitindo-se excludentes de nexo. (Pablito, STF, STJ). Proveniente da França. Teoria da causalidade adequada (arts. 944 e 945): a responsabilidade civil deve ser adaptada/adequada às condutas dos envolvidos (contribuição causal). (STF, STJ, Tartuce, E. 47). Proveniente da Itália.As duas últimas são adotadas. B é majoritária.

    Abraços

  • Cuidado, colegas!! Penso que o grande equívoco de alguns comentários - equívoco compreensível - é a confusão entre os institutos das excludentes de responsabilidade com as excludentes de ilicitude. Estas excluem a culpabilidade, ou melhor dizendo, descaracterizam a culpa, aquelas excluem o nexo de causalidade, exatamente como disposto no item correto da questão. As excludentes de responsabilidade civil são, dentre outras, a força maior, o caso fortuito e a culpa exclusiva da vítima.

    Já as excludentes de ilicitude são a legítima defesa, exercício regular de um direito reconhecido e estado de necessidade.

    Em caso de dúvidas, Carlos Roberto Gonçalves esclarece essa distinção muito bem em seu manual esquematizado.

    p. 395 3ª ed.

  • Pra quem estudo direito penal dá vontade de vomitar com uma resposta dessas...


ID
308320
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com o Código Civil, aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.

Assim, é CORRETO dizer que o incapaz:

Alternativas
Comentários
  • Dispõe o Código Civil Brasileiro

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
    II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
    IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;
    V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.
    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.


    O incapaz, em regra, não responde pelos danos causados por seus atos ilícitos. Responderá na hipótese do art. 928:

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Alternativa D
  • Só uma dúvida: Isto não seria responsabilidade subsidiária?
    Abraços
  • A responsabilidade é subsidiária, MAS só se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
    Consoante dispõe o art. 928 do CC.
    =]
  • Resposta correta letra D, com fundamento no art. 928 do CC.  


    No entanto , a incapacidade aqui  deve ser observada sobre a ótica geral, não de forma restritiva ao incapaz menor de idade, com base no art. 932, inc. I, porque neste caso, a reposta correta seria a letra B, conforme disposição do art. 942, parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os coautores e as pessoas designadas no art. 932.
    Dessa forma, na hipótese do incapaz (art. 932, inc. I)  a responsabilidade dos pais é objetiva e solidária aplicando-se  o disposto no art. 942, parágrafo único.
     
    E no caso do art. 932 em todos incisos a responsabilidade e solidária e não subsidiária.
  • Muito bom os comentários. Porém, indiscutivelmente, a questão apresenta duas respostas corretas: a alternativa "A" e "D".

    O atual Código Civil, rompendo com o sistema anterior, estabeleceu a responsabilidade subsidiária ou secundária do incapaz, pois os responsáveis imediatos pela reparação serão os pais, tutores ou curadores.

    Rui Stocco (Tratado de Responsabilidade civil. 6ª edição. São Paulo: Editora RT, 2004) leciona que:

    "se o agente que praticou a ação ou omissão causadora do dano for menor de 16 anos de idade, será considerado absolutamente incapaz, sendo certo, contudo, que, nos termos do artigo 928 do CC, responderá pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes. Caso o autor do dano seja maior de 16 e menor de 18 anos de idade, será considerado relativamente incapaz para certos atos da vida civil. Porém o tratamento será o mesmo, ou seja, responderá por atos ilícitos que praticar, nos termos do referido artigo 928".


    Já na interpretação de Julyver Modesto de Araujo (http://br.monografias.com/trabalhos908/a-responsabilidade-menor/a-responsabilidade-menor2.shtml):
    "O menor de idade, embora inimputável (penalmente), é responsável penal [ responsável pelos atos infracionais, com minhas adaptações],  civil e administrativamente por seus atos, podendo ser sujeito de infrações administrativas e, portanto, sofrer sanções de cunho administrativo. Quando, entretanto, não for possível suportar a pena de caráter administrativo e esta repercutir em responsabilidade civil, aplicar-se-á o previsto no Código Civil, inclusive quanto à responsabilidade subsidiária dos pais ou responsáveis."

    De uma forma ou de outra prevalece a responsabilidade subsidiariamente. Logo, a questão possue duas respostas, porquanto é passível de NULIDADE.


     

  • A questao deve ser anulada... A e B corretas..
  • a) responde subsidiariamente pelos prejuízos que causar.
    d) responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
                                                                                                                                                      ↓
                                                                                                                                Responsabilidade subsidiária


    Responsabilidade subsidiária. Ordem de responsabilização:

    - 1º: pessoas responsáveis pelo incapaz
    - 2º: incapaz

    Responsabilidade solidária. Ordem de responsabilização:

    - O incapaz e o seu responsável respondem juntos.

    I jornada de direito civil. Enunciado 41.

    Art. 928 - A única hipótese em que poderá haver responsabilidade solidária do menor de 18 anos com seus pais é ter sido emancipado nos termos do art. 5º, parágrafo único, inc. I (emancipação voluntária ou judicial), do novo código civil.


  • Vi comentários de professores do site dizendo que a responsabilidade é subsidiária. Marquei a "a" e me ferrei. Duas questões certa.

  • Responsabilidade civil do menor

    Menor absoluta ou relativamente incapaz - responsabilidade subsidiária e mitigada

    Menor autor de ato infracional - responsabilidade subsidiária ou excepcionalmente como devedor principal, no âmbito das medias socioeducativas

    Menor emancipado legal ou tacitamente - responsabilidade exclusiva e direta

    Menor emancipado voluntariamente - responsabilidade solidária e integral

  • Lembrando que até atos lícitos podem ser indenizáveis

    Abraços


ID
320878
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Correios
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que concerne a disciplinamento jurídico dos atos ilícitos, a teoria da imprevisão, a inadimplemento das obrigações e do condomínio, a registros públicos e alienação fiduciária em garantia e a bens, julgue os itens que se seguem.

Segundo jurisprudência dominante no STJ, a demora na busca pela reparação por dano moral é fato a ser considerado para a redução do valor da indenização.

Alternativas
Comentários
  • EREsp 526299 / PREMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.DANOS MORAIS. DEMORA NA PROPOSITURA DA AÇÃO. REFLEXO NA FIXAÇÃO DOQUANTUM INDENIZATÓRIO. PRECEDENTES.1. A demora na busca da reparação do dano moral é fator influente nafixação do quantum indenizatório, a fazer obrigatória a consideraçãodo tempo decorrido entre o fato danoso e a propositura da ação.2. Embargos de divergência acolhidos.
    E ai????
  • A questão fala em jurisprudência dominante. Talves este seja um julgado isolado que não reflete o entendimento consolidado do STJ.
  • Exatamente, fernando, o erro da questão está em afirmar que se trata de jurisprudência dominante, uma vez que a mesma turma julgou no ano passado tanto a favor como contra tal entendimento. É o que se extrai da leitura dos seguintes exertos, ambos publicados como informativo de jurisprudência do STJ no ano passado:

    INFORMATIVO 0433 (período de 3 a 7 de maio de 2010)
    "[...]Por outro lado, assevera que a demora na busca da reparação (a morte ocorreu em 1977, e a ação só foi ajuizada em 2001) é fator influente na fixação do quantum indenizatório.[...]"

    INFORMATIVO 0426 (período de 8 a 12 de março de 2010)
    "[...]Por outro lado, assevera que a demora na busca da reparação (a morte ocorreu em 1977, e a ação só foi ajuizada em 2001) é fator influente na fixação do quantum indenizatório.[...]"

    Reitere-se que, além da proximidade que existe entre os julgados, ambos emanaram da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, o que por si só já demonstra que não se trata de dominante jurisprudência, mas de tema que vem sendo debatido. Ademais, antes que argumentem que o segundo julgado afirma que o relator não concordar com a tese não faz com que deixe de ser dominante (até mesmo porque dominante é diferente de uninânime), diga-se que foi julgada a causa pelo restabelecimento da sentença.
  • Estranho essa questão pois os professores do LFG enfatizaram justamente isso. Para o dano material não teria problema, entretanto, para o dano moral o STJ estava reduzindo a indenização pela demora.
  • Mas o que é dominante?

    55 contra 45, 60 contra 40, 90 contra 10....É tudo meio vago, impreciso, como a banca da CESPE...
  • Mais uma questão temerária dessa funesta banca CESPE.

    iSSO É o que chamo de insegurança jurídica ...exigir que o candidato decore o que é dominante nos egrégios ...ora as jurisprudências consolidadas que são reiteradas .....terminam virando súmula .....isso é dominante....mas julgados de jurisprudência.....podem oscilar ao sabor do vento e das peculiaridades do caso em concreto.

    Essa banca ....deveria ao menos ser razoável e exigir posiçao do STJ ( entendimento do STJ ou STF)....agora cobrar o que é entendimento dominante que AINDA NÃO ESTEJA SUMULADO é pilantragem!!!!!


    Fica o protesto!!!!!!!!!!!
  • Só para animar a galera quanto à jurisprudência do STJ:

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL.
    DEVER DE INDENIZAR. SÚMULA Nº 7/STJ. DANOS MORAIS. DEMORA NO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO.
    1. Tendo o Tribunal de origem, soberano no exame do conjunto probatório, concluído pela responsabilidade civil da ora agravante, impõe-se reconhecer o óbice do enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
    2. A jurisprudência consolidou-se no sentido de que o valor fixado pelas instâncias ordinárias pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação é irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, sendo que a demora no ajuizamento da ação, por si só, não tem o condão de reduzir o montante indenizatório.
    3. Quanto ao dissídio jurisprudencial, em que pese a aparente semelhança dos casos confrontados, não se verifica a divergência de teses, na medida em que a valoração do quantum fixado a título de dano moral depende das peculiaridades de cada situação, tais como gravidade e repercussão da lesão, grau de culpa do ofensor e nível socioeconômico das partes.
    4. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (AgRg no Ag 1262836/RJ, Rel. MIN. RAUL ARAÚJO FILHO, QUARTA TURMA, julgado em 15/06/2010, DJe 24/06/2010)
  • Parece que o examinador se ateve à primeira parte do parágrafo e considerou que todo o resto constitui matéria consolidada. 

    "2. A jurisprudência consolidou-se no sentido de que o valor fixado pelas instâncias ordinárias pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação é irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, sendo que a demora no ajuizamento da ação, por si só, não tem o condão de reduzir o montante indenizatório."

    Penso que a parte que está de fato pacificada é a primeira: "
    o valor fixado pelas instâncias ordinárias pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação é irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade". 

    Questão mal feita.



  •  
    Galera, em pesquisa no sítio do STJ, encontrei bem mais precedentes sobre o posicionamento de "não considerar o fato para a redução da indenização", do que efetivamente considerar a demora, como o colega asseverou no primeiro comentário.

    Não vejo a questão como mal formulada, apenas estudei pouco a jusrisprudência do STJ para não saber o necessário para resolver essa questão.
    Vejam os precedentes, de diversas datas, e avaliem:

    "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ART. 70, INCISO III, DO CPC.
    DESNECESSIDADE. AÇÃO DE REGRESSO CONTRA O AGENTE CAUSADOR DO DANO.
    DEMORA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
    INVIABILIDADE.
    I - Encontra-se pacificado o entendimento desta Corte no sentido de que a denunciação da lide torna-se obrigatória na hipótese de perda do direito de regresso, o que ocorre nos incisos I e II do art. 70 do CPC, sendo desnecessária no caso do inciso III do referido dispositivo legal, podendo o Estado, em ação própria, exercer o seu direito, em face do agente causador do dano. Precedentes: REsp nº 528.551/SP, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ de 29/03/2004; EREsp nº 313.886/RN, Rel.ª Min.ª ELIANA CALMON, DJ de 22/03/2004; REsp nº 150.310/SP, Rel. Min. CASTRO FILHO, DJ de 25/11/2002.

    II - Em que pese ao evento danoso ter ocorrido em maio de 1994, sendo que os irmãos da autora, ora recorrida, ajuizaram a ação reparatória de danos naquele ano e esta só o fez em janeiro de 2001, tal demora não é suficiente para que haja uma diminuição no quantum indenizatório.
    III - Com efeito, não há como se diferenciar a dor suportada pela recorrida e a sofrida por seus irmãos, pelo simples fato daquela ter levado maior tempo para buscar o seu direito.

    IV - "Além do mais, caberia ao recorrente - desde as instâncias ordinárias - suportar o ônus de provar o alegado "menor sofrimento da autora", sendo, por isso, meramente descabido e antijurídico presumir-se nessa instância o grau de lesividade moral da autora/recorrida em razão do simples decurso de tempo, como se se constituísse em verdade imutável ao ser humano a consumação paulatina de sua afetividade e de seus mais nobres sentimentos de perda, quanto mais se afaste no tempo do momento da ocorrência motivadora do dano moral sofrido, ante a morte inexorável de seus entes queridos" (fls. 149/150).
    V - Recurso especial improvido.
    (REsp 526.299/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2004, DJ 17/12/2004, p. 423)

  • (continuação)

    Civil. Recurso especial. Compensação por danos morais. Lapso temporal entre a data do fato e o ajuizamento da demanda.
    Irrelevância na fixação do valor compensatório.

    - Impossível admitir-se a redução do valor fixado a título de compensação por danos morais por ter o ofendido demorado a propor a ação respectiva, porquanto o fundamento da compensação é a existência de um sofrimento impossível de ser quantificado com precisão, seja no dia do evento, seja anos depois.
    Recurso especial não conhecido.
    (REsp 663.196/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/12/2004, DJ 21/03/2005, p. 379)
     

    xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
    Recurso especial. Ação de indenização. Danos morais e materiais.
    Acidente do Trabalho. Embargos de declaração. Interrupção de prazos recursais. Competência. Justiça comum estadual. Pedido de desistência de indenização por dano estético. Responsabilidade da recorrente apurada sob o manto da Súmula 229/STF. Cerceamento de Defesa. Prequestionamento. Ausência. Nexo causal. Existência. Danos materiais. Danos morais. Fixação de indenização. Valor. Reexame fático probatório. Lapso temporal entre a data do fato e o ajuizamento da demanda. Irrelevância na fixação do valor compensatório. Cumulação do dano moral e do dano estético.
    Possibilidade. Precedentes. Alteração dos honorários advocatícios.
    Redução de 15% para 10%. Reexame fático-probatório.
    - O efeito interruptivo do art. 538 do CPC não abrange os embargos de declaração da parte contrária manifestados contra o acórdão já embargado. Precedentes.
    - Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as ações de indenização decorrentes de acidente do trabalho. Precedentes.
    - Ausente o prequestionamento dos dispositivos legais relativos ao pedido de desistência de indenização por dano estético, à apuração da responsabilidade subjetiva da recorrente, e ao alegado cerceamento de defesa, inadmissível o recurso especial. Súmulas 282 e 356 do STF.
    - A análise da existência do nexo causal entre o fato e o dano sofrido, bem como a determinação do pagamento  dos danos materiais e a fixação do valor da indenização por danos morais importa em revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, expediente vedado ao STJ, por incidência da Súmula 7.
    - Impossível admitir-se a redução do valor fixado a título de compensação por danos morais por ter o ofendido demorado a propor a ação respectiva, porquanto o fundamento da compensação é a existência de um sofrimento impossível de ser quantificado com precisão, seja no dia do evento, seja anos depois.
    - É possível a cumulação de danos morais e estéticos, conforme jurisprudência pacífica desta Corte.
    - A fixação do importe relativo aos honorários advocatícios pelo tribunal de origem leva em consideração, por critérios de eqüidade, o trabalho do causídico. O reexame de tais critérios é vedado a esta Corte, por óbice da Súmula 7/STJ.
    Recurso especial não conhecido.
    (REsp 722.524/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2005, DJ


  • (continuação)

    Processo civil. Ação de indenização por dano material e moral em acidente automobilístico. Falecimento da esposa e mãe dos autores, e também do filho e irmão destes. Julgamento de procedência do pedido.
    Existência de processo anterior discutindo o mesmo acidente, extinto por homologação de conciliação. Alegação de ofensa à coisa julgada.
    Inexistência. Alegação de decisão extra petita no que diz respeito à reparação pelo dano moral decorrente do falecimento do menor, no acidente. Reconhecimento.
    - A ação proposta anteriormente, extinta por homologação de conciliação, discutia apenas a reparação pelo dano material decorrente do acidente automobilístico que vitimou a esposa de um dos autores, e mãe dos demais, e, respectivamente, o filho e irmão dos mesmos.
    - Assim, o deferimento de reparação do dano moral decorrente do mesmo fato não é impedido pela coisa julgada formada no primeiro processo.
    - A alegação de que há quitação geral em instrumentos de transação não pode ser acolhida porque tais instrumentos foram firmados anos antes da conciliação homologada, e o acórdão recorrido não se pronunciou sobre eles, mas exclusivamente sobre a conciliação.
    - O pedido de reparação por dano moral é feito de maneira genérica na petição inicial, de modo que tem de ser interpretado com base na causa de pedir. Nela, os autores ponderam exclusivamente sobre a dor decorrente do falecimento da esposa e mãe dos autores, sem dizer nenhuma palavra a respeito da dor decorrente do falecimento do menor. Nessas circunstâncias, é de se reconhecer extra petita a decisão que defere reparação pelo dano moral decorrente da perda de ambas as vítimas do acidente automobilístico. O pedido foi feito apenas em relação a uma delas.

    - A demora na propositura da ação judicial não pode implicar a diminuição da reparação pelo dano moral. Não são raras as vezes em que o sofrimento decorrente de um fato de tamanha gravidade como a morte de um ente querido é tão profundo que retira a capacidade do ser humano de reagir. Assim, a demora pode significar, não um sintoma de que o abalo não foi profundo, mas exatamente o contrário.
    Além disso, é natural que, com o tempo, o abalo psíquico se reduza.
    A indenização, todavia, tem de se reportar à época dos fatos.

    Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
    (REsp 686.139/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/09/2006, DJ 13/11/2006, p. 249)"
     
     

  • CORRETO O GABARITO...
    Excelente comentário do colega Allan...
  • Sinceramente, 

    os comentários pró e contra o acerto da questão, em vez de se excluírem, se complementam. 

    Os precedentes colacionados pelos colegas, principalmente ´pelo Allan Kardec, dizem que a demora em buscar a reparação, POR SI SÓ, não é suficiente para reduzir o quantum indenizatório em ação por dano moral.

    Por isso, faço um apelo: 

    Caro examinador do CESPE, preste atenção ao detalhe:

    POR SI SÓ

    POR SI SÓ

    POR SI SÓ 

    POR SI SÓ

    Repetindo: POR SI SÓ... POR SI SÓ...

    Ou seja, não é incorreto afirmar que a demora na busca pela reparação por dano moral é fato a ser considerado para a redução do valor da indenização.

    Não será fator a ser considerado isoladamente, ou seja, POR SI SÓ, repetindo, POR SI SÓ!!!


    O grande problema que nós concurseiros enfrentamos é que o bendito examinador do CESPE pega uma ementa e retira um trecho sem sequer ler o que está escrito no restante do julgado. Aliás, deveria ler o inteiro teor do acórdão, sempre, para que evitar erros grosseiros como o desta questão. 

    Mais uma vez, eu LAMENTO!
  • Questão complicada, eu marquei certo. O problema é o seguinte encontrei diversos julgados que falam exatamente o enunciado.
    (...) O longo tempo decorrido entre o fato gerador do dano e o pedido judicial não é causa para a sua rejeição, pois para isso existem os prazos prescricionais, a limitar o período útil para sua manifestação. Exercida oportunamente a ação, é o quanto basta para ser examinada a existência do alegado direito. A demora pode, isto sim, influir na estimativa do quantum , pois é bem possível que a dor a ser considerada no momento do pedido é bem diversa daquela existente nas proximidades da morte, pois o tempo seda a dor moral. (...)" (REsp nº 153.155/SP, Rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJ 16/3/1998).
    O direito à indenização por dano moral não desaparece com o decurso do tempo, desde que não transcorrido o lapso prescricional.
    Em tais circunstâncias, a demora na busca da reparação e aconstituição de novo casamento são fatos a serem considerados apenas na fixação do quantum.
    Recurso especial provido" (REsp nº 619.006/PR, Rel. Ministro Castro Filho,Terceira Turma, DJ 6/12/2004 -
    Nos termos da orientação da Turma, o direito à indenização por dano moral não desaparece com o decurso de tempo (desde que não transcorrido o lapso prescricional), mas é fato a ser considerado na fixação do quantum. (...)" (REsp 399.028/SP, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 26/2/2002, DJ 15/4/2002

    É de se concluir, portanto, que o direito à indenização em decorrência do dano moral sofrido, salvo se prescrito, não desaparece com o decurso do tempo, mas o tempo é fato ser considerado na fixação do quantumquando há demora na propositura da ação.

    Com efeito, não obstante o entendimento desta Corte no sentido de que "Afixação do dano moral pode ser implementada na instância especial com razoabilidade e plausibilidade, a critério do julgador", pois "o lapso temporal existente entre a ocorrência do evento e o requerimento da indenização deve ser considerado na fixação do quantum indenizatório" (REsp nº 282.510/SP, Relator Ministro Fernando Gonçalves, DJ 18/8/2003)

  • CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE. DANO MORAL. DEMORA NA BUSCA DA REPARAÇÃO. DIMINUIÇÃO DO QUANTUM. O direito à indenização por dano moral não desaparece com o decurso do tempo, desde que não transcorrido o lapso prescricional. Em tais circunstâncias, a demora na busca da reparação e aconstituição de novo casamento são fatos a serem considerados apenas na fixação do quantum. Recurso especial providoREsp 619006 PR 2003/0227291-4DJ 06.12.2004 p. 304
     "A demora na busca da reparação do danomoral é fator influente na fixação do quantum indenizatório, a fazer obrigatória a consideração." (EREsp 526.299/PR, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, unânime, DJe: 05.02.2009). V. Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa parte, provido.STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 900367 PR 2006/0234233-8 (STJ)

    N
    esse caso eu pergunto: será que a questão não estaria correta?
  • Não há dúvidas de que o erro da questão esta em afirmar que o entendimento é dominante.

    Entretanto, dando coro ao comentário abaixo, eu pergunto, qual é a definição de dominante? Qual é o critério que a CESPE utiliza para taxar determinado entendimento jurisprudencial como dominante?

  • AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MORTE POR ATROPELAMENTO DE TREM. DANO MORAL. GENITORA E IRMÃOS. VALOR ÍNFIMO FIXADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MAJORAÇÃO. LAPSO TEMPORAL ENTRE A DATA DO FATO E O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. IRRELEVÂNCIA NA CONFIGURAÇÃO DO DANO. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.

    1. A jurisprudência desta eg. Corte consolidou-se no sentido de entender que o valor fixado pelas instâncias ordinárias, a título de dano moral, pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação é irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, de modo que a demora no ajuizamento da ação, por si só, não tem o condão de reduzir o montante indenizatório.

    Precedentes.

    2. No caso, impõe-se a condenação em montante indenizatório que atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de evitar o indesejado enriquecimento ilícito do autor, sem, contudo, ignorar o caráter preventivo e repressivo inerente ao instituto da responsabilidade civil. Com base em tais razões e atento aos precedentes do STJ, majorou-se a reparação moral para o valor correspondente a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para a mãe da vítima e R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para cada irmão, decorrente de morte da filha e irmã dos recorrentes por atropelamento de trem.

    3. Agravo regimental improvido.

    (AgRg no AREsp 638.324/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)

  • Questão equivocada (ou seja, o enunciado está correto). Confiram julgado mais recente do STJ: 

     

    RECURSO  ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS  E  ESTÉTICOS. ATROPELAMENTO. COLETIVO. PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO.  TRANSPORTE  DE  PASSAGEIROS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEI Nº 9.494/1997.  VÍTIMA.  MENOR IMPÚBERE. INÍCIO DO PRAZO. ARTS. 167, I, DO  CC/1916  E  198,  I,  DO  CC/2002.  MAIORIDADE  RELATIVA.  VERBA INDENIZATÓRIA.  DEMORA  PARA  AJUIZAMENTO  DA DEMANDA. INFLUÊNCIA NO ARBITRAMENTO. RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA Nº 54/STJ.

    (...)

    6. A Corte Especial firmou a orientação de que "a demora na busca da reparação  do  dano  moral  é  fator influente na fixação do quantum indenizatório, a fazer obrigatória a consideração do tempo decorrido entre  o fato danoso e a propositura da ação" (EREsp nº 526.299/PR - DJe de 5/2/2009).

    (...)

    (REsp 1567490/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 30/09/2016)

  • Questão desatualizada! O entendimento agora é o seguinte: O direito de indenização em decorrência do dano moral sofrido pela perda de um ente querido independe de prova e, salvo se prescrito, não desaparece com o decurso do tempo. No entanto, o tempo é fato a ser considerado na fixação do valor quando há demora na propositura da ação. STJ. 3a Turma. AgRg no AREsp 398.302/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 22/10/2013. A redução do montante indenizatório em virtude do grande lapso temporal havido entre o fato danoso e o ajuizamento da ação só se justifica quando tal circunstância tiver ocorrido em virtude de desídia (descaso) da parte autora, o que não se verifica se os autores eram menores de idade. Fonte: Dizer o direito. Info 611-STJ

ID
524368
Banca
FCC
Órgão
TRT - 13ª Região (PB)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação à responsabilidade civil prevista no Código Civil Brasileiro, considere as assertivas: 


I. É responsável pela reparação civil o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele, ainda que não haja culpa de sua parte.

II. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

III. Aquele que habitar prédio urbano, ou parte dele, só responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido se tiver agido com dolo ou culpa. 

Está correto SOMENTE o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: RESPONSABILIDADE OBJETIVA (INDEPENDE DE DOLO OU CULPA)

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

    Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (INDEPENDE DE DOLO OU CULPA)


  • Quanto ao item II

    RESPONSABILIDADE INDIRETA

    Responsabilidade indireta é aquela proveniente do terceiro ou de coisa relacionada com o sujeito sobre o qual recai a imputabilidade.

    Na responsabilidade indireta, o ato é praticado por terceiro (pessoa com a qual o agente mantém vínculo legal de responsabilidade ou, ainda, o acontecimento se deve ao instrumento causador do dano – o animal ou a coisa, que se encontrava na guarda intelectual do responsável.

    (Carlos Roberto Gonçalves, 2013)

  • Gab. C

    I - correta: Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

    II - correta: Art. 932 - III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.

    III - incorreta: Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido. Não é necessário demonstrar D ou C.


ID
603343
Banca
CESGRANRIO
Órgão
FINEP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O menor X, com doze anos de idade, de físico avantajado, entra em confronto físico com o menor Y, de dez anos, redundando lesões graves para Y. Os responsáveis por X não possuem patrimônio, mas ele é proprietário de diversos imóveis que recebeu de herança de uma parente distante. À luz da legislação civil em vigor reconhece-se que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - Letra C 

     

    CC/02 

     

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

     

    bons estudos (da próx marco a B)

  • Testando ferramenta nova do qconcursos.


ID
605320
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Diz a lei civil que “aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição”. Dentro deste contexto, considere as proposições abaixo e assinale a correta:

Alternativas
Comentários
  • Dados Gerais

    Processo:

    200000046272490001 MG 2.0000.00.462724-9/000(1)

    Relator(a):

    ARMANDO FREIRE

    Julgamento:

    12/08/2004

    Publicação:

    15/09/2004

    Ementa

    AGRAVO DE INSTRUMENTO - COBRANÇA INDEVIDA - ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL - APLICAÇÃO CONDICIONADA À MÁ-FÉ DO CREDOR - SÚMULA 159 DO STF
    - A cobrança indevida só enseja a penalidade prevista no art. 940 do Código Civil em caso de má-fé por parte do credor
  • Correta: letra "a"

    a) A aplicação de penalidade do pagamento do dobro da quantia cobrada indevidamente pode ser requerida por toda e qualquer via processual, notadamente por meio de embargos à monitória;

    O código de fato não exige uma via processual específica, poderia ser embargos à monitória,caso a ação principal fosse a monitória.

    Vide informativo 443 do STJ :

    Informativo nº 0443
    Período: 16 a 20 de agosto de 2010.
    Quarta Turma COBRANÇA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO. DOBRO.
    A aplicação do art. 1.531 do CC/1916 (devolução em dobro por demanda de dívida já paga), que hoje corresponde ao art. 940 do CC/2002, independe de ação autônoma ou reconvenção. No caso, a má-fé do condomínio na cobrança das quotas condominiais (vide Súm. n. 159-STF) foi tida por incontroversa pelo tribunal a quo, a permitir ao condômino demandado pleitear a incidência do referido artigo por qualquer via processual que escolha. Assim, a interpretação dada pelo tribunal a quo quanto ao dispositivo, de que ele dependeria de reconvenção ou ação, não traduz a real interpretação do legislador e nem se coaduna com os princípios da boa-fé e da finalidade econômica e/ou social do direito, além de permitir a prática do abuso de direito e o indevido uso do aparato judicial. Precedentes citados: REsp 788.700-PB, DJe 30/11/2009; Ag 796.295-RJ, DJ 7/7/2007, e REsp 608.887-ES, DJ 13/3/2006. REsp 661.945-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/8/2010.

    b) Sumúla 159 do STF:

    COBRANÇA EXCESSIVA, MAS DE BOA-FÉ, NÃO DÁ LUGAR ÀS SANÇÕES DO ART. 1531 DO CÓDIGO CIVIL (atual 940 do CC/02)

    c) Mesmo ostentando fundamentos diferentes, o reconhecimento da litigância de má-fé em ação de cobrança importa aplicação automática da penalidade prevista no artigo 940 do CC/02;

    Comentário: a própria questão dá a dica, se os fundamentos são diferentes, não pode uma pressupor a outra.

    d) A incidência da norma contida no artigo 940 do CC/02 pressupõe a cobrança judicial de dívida já paga, cabendo idêntica aplicação em cobrança de dívida forjada;

    A dívida existente e já paga difere da dívida forjada. Vide redação do art. 940 do CC/02:

    Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.

     

  • Segue abaixo julgado do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA que esclarece a questão de forma clara e precisa.
     
     

    “Civil e processo civil. Recurso especial. Embargos à monitória.
    Cobrança indevida. Pagamento em dobro. Conduta maliciosa. Via processual adequada para requerer aplicação da penalidade.
    - Este Tribunal admite a aplicação da penalidade estabelecida no art. 1.531 do CC/16 somente quando demonstrada conduta maliciosa do credor. Precedentes.
    - Pratica conduta maliciosa o credor que, após demonstrado cabalmente o pagamento pelo devedor, insiste na cobrança de dívida já paga e continua praticando atos processuais, levando o processo até o final.
    - A aplicação da penalidade do pagamento do dobro da quantia cobrada indevidamente pode ser requerida por toda e qualquer via processual, notadamente por meio de embargos à monitória.
    Recurso especial parcialmente conhecido e improvido.”
    (REsp 608.887/ES, Rel. MIN. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2005, DJ 13/03/2006, p. 315) (grifo nosso)
     
     

    Observação: a referência ao artigo 1.531 do CC/16 não interfere na interpretação da questão, eis que a redação de tal artigo é repetida pelo novo código civil em seu artigo 940.

  • Incorreta a letra "D":

    CIVIL. DÍVIDA JÁ PAGA (CC, ART. 1.531). A incidência da norma do art. 1.531 do Código Civil pressupõe a cobrança judicial de dívida já paga, não se lhe assimilando a cobrança de dívida forjada.
    Recurso especial não conhecido.

    (REsp 892.839/RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2008, DJe 26/03/2009)
  • Sobre a letra (d) A incidência da norma contida no artigo 940 do CC/02 pressupõe a cobrança judicial de dívida já paga, cabendo idêntica aplicação em cobrança de dívida forjada:

    O trecho do acórdâo citado por EJDN explica melhor o sentido da diferença entre dívida cobrada a maior e dívida forjada:


    "O citado dispositivo" - tal como dito pelo MM. Juiz de Direito - "pressupõe, em realidade, a existência de uma dívida

    vinculando as partes ao tempo em que inibe o credor de extravasar-lhe a cobrança. A regra serve para temperar a

    atuação do credor, coibindo-o de cobrar além daquilo efetivamente devido. No caso dos autos, não havia essa

    ligação, antecedente e necessária, de crédito e débito entre os contraditores: a dívida, ilicitamente forjada, constituiu,

    em última análise, elemento acidental do negócio, assim como poderia ser objeto de prestação uma obrigação de dar, de

    fazer. O que se há de compor, com efeito, é o dano ocasionado com a ação culposa do réu, sem incidência do referido artigo"

    Diante disso, aquele que cobrou dívida forjada responde apenas por danos morais, e nâo fica sujeito ao pagamento do dobro do valor cobrado.

     
  • Correto o Gabarito "A"

    A jurisprudência do STJ há algum  tempo se pacificou no sentido de que " a aplicação da penalidade do pagamento do dobro da quantia cobrada indevidamente pode ser requerida por toda e qualquer via processual, notadamente por meio de embargos à monitória" (REsp 608.887/ES, Rel. Min; Nacy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 13/03/2006, p. 315).
    Como se vê , a alternativa A reproduz parte da ementa deste precedente e, portanto, é a única alternativa correta.
    A alternativa B contraria o teor do enunciado n. 159 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual " cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1531 do CC" (atual art. 940 do CC).
    A alternativa C é incorreta porque a litigância de má-fé, nos termos do art. 17 do CPC, pode se manifestar por modo diverso do que a simples cobrança de dívida já paga.
    A alternativa D é incorreta, porque a sanção do art. 940 do CC pressupõe demanda judicial por dívida já paga, e não demanda por dívida forjada.
  • Olá amigos, sobre o assunto:

     

    A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (art. 1.531 do CC 1916 / art. 940 do CC 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção.

     

    Para que haja a aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (art. 1.531 do CC 1916 / art. 940 do CC 2002), é imprescindível a demonstração de má-fé do credor. Permanece válido o entendimento da Súmula 159-STF: Cobrança excessiva, mas de boa fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil (atual art. 940 do CC 2002)

     

    STJ. 2ª Seção. REsp 1.111.270-PR, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 25/11/2015 (recurso repetitivo) (Info 576).

     

    Abraço!

  • Olá amigos, sobre o assunto:

     

    Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.

     

    Segundo a jurisprudência, são exigidos dois requisitos para a aplicação do art. 940, CC:

     

    a) Cobrança JUDICIAL de dívida já paga (no todo ou em parte), sem ressalvar as quantias recebidas;

    b) MÁ-FÉ do cobrador.

     

    Requisitos para aplicar penalidade  do CDCArt. 42 (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

     

    a) Consumidor ter sido cobrado por quantia indevida;

    b) Consumidor ter pago essa quantia indevida (o CDC exige que a pessoa tenha efetivamente pago e não apenas que tenha sido cobrada);

    c) Não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador (existência de má-fé do cobrador).

    Fonte: Dizer o Direito  http://www.dizerodireito.com.br/2016/03/instrumento-processual-para-se-pedir-o.html

    Abraço.

  • RESUMO:

     

    COBRANÇA DE DÍVIDA JÁ PAGA - CONSEQUÊNCIA: PAGAMENTO EM DOBRO.

    COBRANÇA DE VALORES EXCEDENTES À DÍVIDA - CONSEQUÊNCIA: PAGAMENTO DO EQUIVALENTE DO QUE SE EXIGIR.

     

    OBS.: tais consequências, segundo a jurisprudência, são aplicáveis independentemente de reconvenção. Logo, basta que o réu - demandado indevidamente (seja porque já pagou a dívida, seja porque o credor o cobra excessivamente) - alegue, na contestação, a incidência do art. 940.

     

    É IMPRESCINDÍVEL A MÁ-FÉ!!! - SÚMULA 159 DO STF (Válida).

  • Gabarito, letra A.

    Tomem nota de recente decisão sobre o tema, tomada no rito de recurso repetitivo.

    A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (art. 1.531 do CC 1916 / art. 940 do CC 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção. STJ. 2ª Seção. REsp 1.111.270-PR, Rel. Min. Marco Buzzi, j. em 25/11/2015 (recurso repetitivo) (Info 576).

  • RESTITUIÇÃO EM DOBRO

    1) Relação civil. Responsabilidade Civil: art.940, CC

    a) Cobrança Judicial

    b) Cobrança Indevida

    c) Demonstração do dolo

    2) Relação de Consumo. art. 42, §único, CDC

    a) Cobrança judicial/extrajudicial

    b) Cobrança indevida e ja paga

    c) independe de dolo ( má-fé)

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o Código Civil e o ordenamento jurídico brasileiro. Senão vejamos:

    Diz a lei civil que “aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição". Dentro deste contexto, considere as proposições abaixo e assinale a correta: 

    A) A aplicação de penalidade do pagamento do dobro da quantia cobrada indevidamente pode ser requerida por toda e qualquer via processual, notadamente por meio de embargos à monitória; 

    Estabelece o artigo 940:

    Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.  

    E ainda, a doutrina e a jurisprudência sobre o tema:

    "Este dispositivo, bem como os arts. 939 e 941, são formas de liquidação do dano acarretado por cobrança indevida, que é havido como ato ilícito. Segundo tais dispositivos presume-se a culpa do agente na prática desse ilícito, cuja indenização é preestabelecida. Há expressiva jurisprudência pela qual a vítima deve provar a malícia ou dolo do autor da ação, sob pena de não serem aplicadas as sanções cominadas, inclusive sumulada sob a égide do Código Civil anterior (Súmula 159 do STF). Argumenta-se que a aplicação pura e simples de tais dispositivos criaria graves entraves ao direito de acionar, pelo receio dos litigantes quanto à aplicação das penalidades deles constantes. Críticas severas são realizadas a esse pensamento jurisprudencial, baseadas nos princípios que norteiam a responsabilidade civil, na qual seus pressupostos são tanto o dolo quanto a culpa em sentido estrito: negligência, imperícia e imprudência, de modo que sem sentido estabelecer uma exceção a tais princípios, impondo-se à vítima a difícil prova da intenção do autor da ação (dentre os defensores da aplicação do dispositivo sem a necessidade de demonstração do dolo, v. José de Aguiar Dias, Da responsabilidade civil, 6. ed., Rio de Janeiro, Forense, 1979, v. 1, p. 96-104)." SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012. 

    Destarte, com o desenvolvimento e aprimoramento da jurisprudência, acerca dos critérios subjetivos para dá ensejo à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente quando já pagos, pacificou-se nos Tribunais Pátrios e no próprio STJ que se fazem necessários à existência dos seguintes requisitos: 1. cobrança injustificada por meio de demanda, ou seja, por ação judicial, de dívida já quitada; 2. Ocorrência de má-fé do credor; 3. Conduta maliciosa do credor. Senão vejamos o entendimento já firmado: 

    CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À MONITÓRIA. COBRANÇA INDEVIDA. PAGAMENTO EM DOBRO. CONDUTA MALICIOSA. VIA PROCESSUAL ADEQUADA PARA REQUERER APLICAÇÃO DA PENALIDADE. - Este Tribunal admite a aplicação da penalidade estabelecida no art. 1.531 do CC⁄16 somente quando demonstrada conduta maliciosa do credor. Precedentes. - Pratica conduta maliciosa o credor que, após demonstrado cabalmente o pagamento pelo devedor, insiste na cobrança de dívida já paga e continua praticando atos processuais, levando o processo até o final. - A aplicação da penalidade do pagamento do dobro da quantia cobrada indevidamente pode ser requerida por toda e qualquer via processual, notadamente por meio de embargos à monitória. Recurso especial parcialmente conhecido e improvido. (STJ - Resp nº. 608.887⁄ES, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 13.03.2006).
     
    B) Cobrança excessiva, mas de boa-fé, ainda assim confere direito à repetição em dobro, por conta da sanção imposta pelo preceptivo previsto no artigo 940 do atual Código Civil; 

    C) Mesmo ostentando fundamentos diferentes, o reconhecimento da litigância de má-fé em ação de cobrança importa aplicação automática da penalidade prevista no artigo 940 do CC/02; 

    D) A incidência da norma contida no artigo 940 do CC/02 pressupõe a cobrança judicial de dívida já paga, cabendo idêntica aplicação em cobrança de dívida forjada; 

    Gabarito do Professor: A 

    Bibliografia: 



    SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.
  • O réu, citado na ação monitória, pode apresentar embargos monitórios, que são uma forma de defesa, semelhante à contestação (art. 702 do CPC). Os embargos podem se fundar em qualquer matéria que poderia ser alegada como defesa no procedimento comum (§ 1º do art. 702). Assim, o réu pode, nos embargos monitórios, alegar que a dívida já está paga e pedir a repetição de indébito em dobro, nos termos do art. 940 do CC. A condenação ao pagamento em dobro do valor indevidamente cobrado pode ser formulada em qualquer via processual, inclusive, em sede de embargos à execução, embargos monitórios e ou reconvenção, até mesmo reconvenção, prescindindo de ação própria para tanto. STJ. (Info 682).

    Relembrando o que é uma ação monitória

    Ação monitória é um procedimento especial, previsto no CPC, por meio do qual o credor exige do devedor o pagamento de soma em dinheiro ou a entrega de coisa com base em prova escrita que não tenha eficácia de título executivo.

     

    Posturas do juiz diante de uma ação monitória proposta

    a) Determinar a emenda da petição inicial;

    b) Receber a petição inicial como procedimento ordinário;

    c) Indeferir a petição inicial;

    d) Aceitar a monitória: neste caso, ele reconhece evidente o direito do autor e manda expedir um mandado monitório para que o réu pague a dívida, entregue a coisa ou execute a obrigação combinada no prazo de 15 dias. Aqui o magistrado faz um mero juízo de delibação.

     

    Posturas do réu

    O réu citado poderá assumir uma das seguintes posturas:

    a) Cumprir a obrigação.

    b) Não pagar nem se defender.

    c) Defender-se. A defesa na ação monitória é denominada de “embargos à ação monitória”.

     

    Qual é a natureza jurídica dos “embargos à ação monitória”?

    Os embargos apresentados na ação monitória pelo réu não possuem natureza de ação – como ocorre em relação aos embargos do devedor na execução –, mas sim natureza de contestação. Dessa forma, nos embargos à ação monitória o réu poderá apresentar ampla defesa, sem restrições quanto à matéria.

     

    É cabível o pedido de repetição de indébito em dobro em sede de embargos monitórios?

    SIM.

    O réu, citado na ação monitória, pode apresentar embargos monitórios, que são uma forma de defesa, semelhante à contestação. Os embargos podem se fundar em qualquer matéria que poderia ser alegada como defesa no procedimento comum.

    Assim, o réu pode, nos embargos monitórios, alegar que a dívida já está paga e pedir a repetição de indébito em dobro, nos termos do art. 940 do CC. A condenação ao pagamento em dobro do valor indevidamente cobrado pode ser formulada em qualquer via processual, inclusive, em sede de embargos à execução, embargos monitórios ou reconvenção, prescindindo de ação própria para tanto.

     


ID
626125
Banca
ND
Órgão
OAB-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue os itens a seguir:


I) Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito;

II) O ato ilícito, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei ou determinado pela atividade habitual do autor do dano colocando em risco direitos de outrem, constitui uma das formas de responsabilização civil;

III) a sociedade empresária tem, por regra geral, como objeto o exercício de atividade de empresário sujeito a registro. O registro deve ser efetuado nas Juntas Comerciais ou no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas;

IV) Nas sociedades personificadas os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais.
As assertivas:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D
    Letra da Lei, CC sequin, sequin ...


    I

    Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito

    II 

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    É o caso da responsabilidade objetiva. 

    III 

    Art. 1.150. O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária.I

    IIII (rá)

    Art. 1.024. Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais.

  • Discordo do gabarito! As sociedades empresárias somente devem ser registradas nas juntas comerciais, jamais nos cartórios de registro civil das pessoas jurídicas. Estes efetuarão a inscrição das sociedades simples, associações, fundações e partidos políticos (art. 114 da lei n. 6015/73), enquanto aquelas dos empresários e sociedades empresárias (art. 1150 do CC). Consoante dispõe o último artigo citado: "O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária". Assim, pelo acima exposto, o item III da presente questão está absolutamente falso.
  • Concordo o colega... o item III está errado... acertei a questão por exclusão, mas a sociedade empresária deve ser registrada apenas na Junta Comercial, e não no CRCPJ... entretanto, a segunda afirmação fala apenas em registro... mas pelo contexto, entende-se que está falando do registro da sociedade empresária... enfim, questão mal elaborada, que suscita dúvidas!
  • olá,

    no item III, a afirmativa não é especifica do registro das sociedades empresárias. Vejam que após o ponto final, ele trata apenas do registro, o qual pode ser realizado tanto nas juntas comerciais como no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, a depender do tipo societário, conforme dispõe o art. 1.150 do CC, nos seguintes termos:

    " O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária."




  • Eu também fui indizido em erro pela questão.

    Alternativa IV incorreta, sociedades empresárias não podem ser registradas em Cartório, mas tão somente perante a Junta Comercial.

  • Gabarito equivocado, sociedades empresárias são registradas apenas na junta comercial.
  • Art. 1.150 CC. O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária.

  • Dos Atos Ilícitos

    I)       Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

    II) Da Responsabilidade Civil

                 Da Obrigação de Indenizar               

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    III) Do Registro

    Art. 1.150. O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária.

    IV) Das Relações com Terceiros

    Art. 1.024. Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais

  • I - Artigo 186, CC;

    II - Artigo 927, único, CC, trata-se Responsabilidade Civil Objetiva e da Teoria do Risco;

    III - ATENÇÂO: Art. 1.150, CC. Trata-se tanto da constituição da Atividade empresária como da Sociedade Empresária e Sociedade Simples. O Empresário como a Sociedade Empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais e a Sociedade Simples ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas;

    IV - Artigo 1.024, CC.

    Gabarito: Letra D

  • III) a sociedade empresária (SE A SOCIEDADE SIMPLES ADOTAR UM DOS TIPOS DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA, 2ª PARTE ART. 1.150, CC) tem, por regra geral, como objeto o exercício de atividade de empresário sujeito a registro. O registro deve ser efetuado nas Juntas Comerciais ou no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas;

    GABARITO: D


ID
645964
Banca
PaqTcPB
Órgão
IPSEM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Qual teoria explica que o nexo de causalidade na responsabilidade civil tem como foco apenas o antecedente fático que, ligado por um vínculo de necessariedade ao resultado danoso, determina este último como uma consequência sua?

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: "C".

    As três principais teorias que tentam explicar o nexo de causalidade são: a) teoria da equivalência de condições; b) teoria da causalidade adequada; c) teoria da causalidade direta ou imediata.

    A teoria da equivalência de condições (também chamada de conditio sine qua non) não diferencia os antecedentes do resultado danoso. Portanto tudo aquilo que concorra para o evento será considerado como causa. Assim, se várias condições concorrerem para o mesmo resultado, todas ela teriam o mesmo valor ou relevância, de modo a se equivalerem. O grande problema dessa teoria é que se permite uma regressão quase que infinita.

    A teoria da causalidade adequada é um refinamento da anterior. Por ela não se pode considerar como causa toda e qualquer condição que haja contribuído para a efetivação de um resultado. Mas sim, segundo um juízo de probabilidade, apenas o antecedente abstratamente mais idôneo à produção do evento danoso.

    A teoria da causalidade direta ou imediata (ou teoria da interrupção do nexo causal) é menos radical que as anteriores. Para ela causa é apenas o antecedente fático que, ligado por um vínculo de necessariedade ao resultado danoso, determina esse último como uma consequência sua, direta e imediata. Ex: "A" compra uma arma de "B". A atira contra "C" que é mortalmente ferido. A conduta da compra da arma não é causa direta da morte, mas sim a conduta de disparar do tiro. Assim quem dá causa será aquele que realiza um comportamento necessariamente vinculado ao resultado.

    Segundo Carlos Roberto Gonçalves, das várias teorias sobre o nexo causal, o nosso Código Civil adotou a do dano direto e imediato (Carlos Roberto Gonçalves, Comentários ao novo código civil, vol. 11, p. 272.), segundo se depreende do art. 403: “Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.” No entanto, às vezes a jurisprudência adota a teoria da causalidade adequada (Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, Novo curso de direito civil, vol. 3, p. 105).

  • Que merda de banca é essa ??


ID
739618
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No dia 3 de fevereiro de 2012, certo articulista e o jornal WWW foram condenados pelo Tribunal de Justiça de São Paulo a pagar indenização a três juízas da cidade de Taboão da Serra. As magistradas foram acusadas de prevaricação e desídia funcional porque, segundo o jornalista, elas se revezavam em faltas semanais. O desembargador que fez a revisão do recurso impetrado pelo jornal e pelo profissional entendeu que o jornalista fora leviano porque fez séria imputação ao comportamento das juízas sem checar a ocorrência dos fatos. Foi apurado também que o jornalista em questão tinha interesse na tramitação de um processo que tramitou na 1a Vara de Taboão da Serra. Neste caso, pode-se afirmar que o jornalista e o jornal foram condenados

Alternativas
Comentários
  • Sei nada sobre esse inside information não, mas que o jornalista valeu-se de seu trabalho - jornal- para depositar sua amargura interna e, consequentemente, trouxe a órbita da condenação por danos morais face as juízas (C)

  • Dano moral com certeza e o jornalista tinha interesse também. Ok letra C

ID
743107
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca das obrigações e da responsabilidade civil, julgue os itens a seguir.


A responsabilidade civil consiste a obrigação, de fazer ou não fazer, ou ainda o pagamento de condenação em dinheiro, do agente causador do dano de reparar o prejuízo causado a outrem, por ato próprio ou de alguém que dele dependa.

Alternativas
Comentários
  • Para complementar o estudo da assertiva:

    Para se caracterizar a responsabilidade civil é necessário que se coadunem quatro elementos, a saber: a ação ou omissão do agente, a culpa ou o dolo do agente, a relação ou o nexo de causalidade e o dano.

    A Responsabilidade Civil Contratual, como o nome mesmo já sugere, ocorre pela presença de um contrato existente entre as partes envolvidas, agente e vítima. Assim, o contratado ao unir os quatro elementos da responsabilidade civil (ação ou omissão, somados à culpa ou dolo, nexo e o consequente dano) em relação ao contratante, em razão do vínculo jurídico que lhes cerca, incorrerá na chamada Responsabilidade Civil Contratual.

    Em relação à Responsabilidade Civil Extracontratual, também conhecida como aquiliana, o agente não tem vínculo contratual com a vítima, mas, tem vínculo legal, uma vez que, por conta do descumprimento de um dever legal, o agente por ação ou omissão, com nexo de causalidade e culpa ou dolo, causará à vítima um dano.

    Ambas as figuras de responsabilidade civil estão fundamentadas, genericamente, nas palavras do artigo 186 do Código Civil, in verbis:

    “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

    Desse modo, pode-se verificar que a única diferença entre as duas figuras de responsabilidade civil encontra-se no fato de a primeira existir em razão de um contrato que vincula as partes e, a segunda surge a partir do descumprimento de um dever legal.

    Fonte: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20091016203949644

  • Cuidado com a afirmação de que a Responsabilidade Civil Contratual, como o nome mesmo já sugere, ocorre pela presença de um contrato existente entre as partes envolvidas, agente e vítima.

    Segue uma explicação com base nos apontamentos de aula do Curso Ênfase, professor André:

    A responsabilidade civil contratual se estrutura na teoria do inadimplemento. É prevista no artigo 389 e seguintes do CC.

    A responsabilidade contratual pressupõe a existência de vínculo jurídico negocial entre as partes (ofensor e ofendido). Na extracontratual, por sua vez, há um distanciamento entre a vítima e o ofensor, e essa aproximação deriva justamente da situação lesiva.

    Na responsabilidade civil contratual, o vínculo entre as partes não precisa ser necessariamente um contrato propriamente dito. Por exemplo, pode ser um inadimplemento da obrigação contida na proposta, mesmo que o contrato não tenha se concretizado.

    Exemplo: uma pessoa recebe uma proposta com prazo para análise sobre a compra de um bem. O proponente  já está obrigado, pois se obrigou quando enviou a proposta. Mas ainda não existe contrato, pois a outra parte não aceitou. No prazo para a aceitação, a pessoa descobre que o proponente vendeu o bem para terceiro, podendo responsabilizá-lo pelo inadimplemento da proposta, mesmo que não tenha sido firmado contrato.

    Era isso que queria acrescentar. Espero ajudar alguém em algo. Bons estudos! Que Deus abençoe e proteja a todos nós!

  • GABARITO: CERTO

  • CERTO

  • Para mim a assertiva está incompleta, pois a responsabilidade civil decorre do descumprimento de um dever jurídico, seja do inadimplemento de uma obrigação ou do dano casado pela prática de um ato ilícito. Contudo, essa reparação não implica somente em uma obrigação de fazer, não fazer ou dar dinheiro. A obrigação de dar pode ser coisa distinta de dinheiro, pois permite-se a dação em pagamento para reparação do dano, não há nenhum dispositivo que limite a reparação do dano em dar dinheiro, pode-se dar coisa distinta de dinheiro para reparar o dano.


ID
781957
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito de responsabilidade civil, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

  •    Voluntária (art. 5°, I, 1ª parte, CC) – ato concedido pelos pais (ou um deles, na falta do outro), mediante escritura pública. É irrevogável e independe de homologação do juiz. Só é possível se o menor tiver, pelo menos, 16 anos completos. A doutrina brasileira é no sentido de que, em respeito à vítima, a emancipação realizada pelos pais não os isenta de uma futura responsabilidade civil por ato ilícito causado pelo filho emancipado – os pais permanecem responsáveis pelos atos que o menor emancipado praticar até os 18 anos de idade. A responsabilidade é solidária. Caio Mário diz que a vontade não pode sobrepor-se à lei.






  • a)      Art. 928, §único
     
    b)      A emancipação não exclui a responsabilidade, conforme entendimento jurisprudencial, senão vejamos:
     
    Não é nulo, mas ineficaz, o da emancipação em face de terceiros e do menor. Desavém ao pai utilizá-la para descarta-se da responsabilidade pelos atos do filho menor na idade em que os riscos se maximizam (RT, 639/172).
     
    c)       O parágrafo único do art. 944, do C.C., quebra a primeira parte do dispositivo que diz que a indenização mede-se pela extensão do dano. Para ocorrer a redução por ele proposta, deve-se analisar a culpa, e no direito civil não é a intensidade da culpa que altera a mensuração do quantum debeatur. Assim, fica claro que com essa redação ressurgiu a classificação da culpa em leve, grave e gravíssima.
     
    d)    A jurisprudência  entendem que  a emancipação não exclui a responsabilidade civil. Nesse sentindo, colhe os seguintes entendimentos:
    Ainda que o filho menor púbere seja emancipado, o pai, não obstante, é responsável pela reparação do dano por ele causado (RTJ, 62/108).
    A emancipação por outorga dos pais não exclui, por si só, a responsabilidade decorrentes de atos ilícitos do filho (RSTJ, 115/275).
     
    e)       O requisitos da responsabilidade civil em regra são: a conduta humana (ação ou omissão), o nexo de causalidade, o dano e a culpa. Podem também havar responsabilidade sem culpa.
  • Letra A - Errada! Deve-se ter em vista o princípio da reparação plena, antes analisado, de modo que os incapazes devem ser solidariamente responsáveis, como estabelece o art. 942, sem que a responsabilidade patrimonial seja hierarquizada nestes casos. No entanto, a preservação dos meios indispensáveis à subsistência do incapaz deve ocorrer, regra esta ser inserida no art. 942, para melhor sistematizar a a materia, conforme será sugerido nas anotações a esse
    dispostivo.
  • Item D - Muito embora a responsabilidade seja solidária, João só responderá civilmente se provado o dolo ou culpa, vez que sua responsabilidade é subjetiva.
  • De quem é a responsabilidade civil pela indenização no caso de acidente envolvendo veículo conduzido por um terceiro?

    Em princípio, a responsabilidade civil por eventual indenização seria do terceiro. Porém, o Superior Tribunal de Justiça não pensa deste modo. À luz da teoria do risco, o Tribunal da Cidadania tem entendido que o proprietário do veículo é solidariamente responsável com o condutor pelo acidente causado.
    Neste sentido:
    REsp 895419 / DF

    Ementa. CIVIL E PROCESSUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇAO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISAO COM POSTE DE ILUMINAÇAO PÚBLICA. REPARAÇAO DO DANO. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
    I. O poste de iluminação, corretamente instalado na via pública, constitui obstáculo imóvel, impossível, por si só, de causar acidente, de sorte que no caso de colisão contra o mesmo, causando-lhe danos, cabe àquele que o atingiu demonstrar o fato excludente de sua responsabilidade, o que, na espécie, não ocorreu.
    II. O proprietário de veículo que o empresta a terceiro responde por danos causados pelo seu uso.
    III. Recurso especial conhecido e provido. Julgamento em 03/08/2010. (Grifo nosso)

    REsp 577902 / DF

    Ementa. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE BENÉVOLO. VEÍCULO CONDUZIDO POR UM DOS COMPANHEIROS DE VIAGEM DA VÍTIMA, DEVIDAMENTE HABILITADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO AUTOMÓVEL. RESPONSABILIDADE PELO FATO DA COISA.
    - Em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros.
    - Provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes. Recurso especial provido. Julgamento em 13/06/2006. (Grifo nosso)

    Fonte: Curso Intensivo I da Rede de Ensino LFG Professor Pablo Stolze.  Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes - 24 de Novembro de 2011.http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2939276/de-quem-e-a-responsabilidade-civil-pela-indenizacao-no-caso-de-acidente-envolvendo-veiculo-conduzido-por-um-terceiro-denise-cristina-mantovani-cera

  • Será q alguém pode me explicar o erro na alternativa "C"? Qdo a indenização não será medida pela extensão do dano causado?

    Grata.
  • A problema da letra C é a palavra SEMPRE. A indenização mede-se pela extensão do dano, mas o parágrafo único do art. 944 diz
    Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.93

  • c) A indenização mede-se sempre pela extensão do dano causado.

    O erro da letra "c" está no "sempre" , pois o artigo 945 que trata da culpa concorrente mitiga o princípio da reparação integral.
  • Ou seja, o STJ simplesmente presume a má-fé dos pais do menor! E como haveria má-fé numa emancipação voluntária realizada antes do evento danoso?
    Essa é uma pérola.
  • Em relação às letras B e D:
    Enunciado 41 do Conselho de Justiça Federal:

    Art. 928: a única hipótese em que poderá haver responsabilidade solidária do menor de 18 anos com seus pais é ter sido emancipado nos termos do art. 5º, parágrafo único, inc. I, do novo Código Civil.
  • A alternativa D não informou se os pais estavam NA COMPANHIA do menor emancipado, elemento previsto no art. 932, I, do CC.  Não entendi nada!! Então, seguindo o raciocínio da questão, não importa se o menor emancipado não estava sob a autoridade e companhia dos pais, estes responderão solidariamente de qualquer forma!?
  • Ressalva sobre a letra D:Muito embora a responsabilidade seja solidária, João só responderá civilmente se provado o dolo ou culpa, vez que sua responsabilidade é subjetiva. Os pais, por outro lado, respondem objetivamente.

  • De acordo com a lógica Cespe o que torna a alternativa C errada é a palavra SEMPE.

    A afirmação: a indenização mede-se pela extenção do dano é correta. Embora incorrata, não está errada. A palavra SEMPRE tornou a afirmação errada, diante da exceção do § único.
  • A colega Lorena Rachel explicou direitinho! 

  • o ascendente tem direito de regresso, independentemente do motivo da emancipação, legal, voluntária ou judicial. quando a emancipação for voluntária, a responsabilidade dos pais será solidária com o emancipado, podendo qualquer um dos dois ser responsabilizado (sem que se possa falar em benefício de ordem, portanto).

    Nas outras hipóteses de emancipação ( judicial e legal), o emancipado responde sozinho e de forma integral.

    O fundamento para esse tratamento diferenciado é para evitar que os pais usem da emancipação voluntária para se eximirem da sua responsabilidade.

    Como o emancipado voluntário deixou de ser incapaz, perderá, além da prerrogativa da responsabilidade subsidiária,  também a de sua indenização ser equitativa, passando, assim, a responder solidariamente e de forma integral, caindo na regra geral. Outro detalhe importante: a responsabilidade dos pais, com a emancipação voluntária, deixa de ser objetiva e cai na regra geral, passando a ser subjetiva, assim como a do descendente emancipado.


  • O que faz a alternativa D ser a correta é:

    Enunciado nº 41 da I Jornada de Direito Civil: Art. 928: a única hipótese em que poderá haver responsabilidade solidária do menor de 18 anos com seus pais é ter sido emancipado nos termos do art. 5º, parágrafo único, inc. I, do novo Código Civil.

    Nos demais casos, a responsabilidade civil dos incapazes é subsidiária em relação à responsabilidade de seus representantes legais, por força do art. 928, CC.

    Bons estudos!

  • Alternativa C

     

    O grau de culpa também influencia na indenização, e não somente a extensão do dano. Vide, por exemplo, a culpa concorrente, que atenua a reparação dos danos do agente (artigo 945, parágrafo único).

  • Gab. C

     

    Sobre a B e D

     

    Emancipação VOLUNTÁRIA - Não exclui a responsabilidade civil dos pais pelos atos praticados por seus filhos menores.

  • RESPONSABILIDADE CIVIL DOS PAIS EM RELAÇÃO AOS FILHOS EMANCIPADOS:

    Emancipação legal: isenta os pais de qualquer responsabilidade civil;

    Emancipação judicial: isenta os pais de qualquer responsabilidade civil;

    Emancipação voluntária: pais respondem solidariamente com seus filhos.


ID
795562
Banca
CESGRANRIO
Órgão
LIQUIGÁS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Na origem da ideia de culpa, elemento fundamental da responsabilidade civil subjetiva, encontra-se a(o)

Alternativas
Comentários
  • Acredito que a resposta fundamente se no art 186 do CC:

    Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

  • AJUDANDO UM POUCO:
    COMO REGRA GERAL NO ORDENAMENTO BRASILEIRO: O DEVER RESSARCITÓRIO PELA PRATICA DE ATOS ILÍCITOS DECORRE DA CULPA, OU SEJA, REPROVABILIDADE OU CENSURABILIDADE DA CONDUTA DO AGENTE.
    ART. 186. ... VIOLAR DIREITO E CAUSAR DANO, AINDA QUE EXCLUSIVAMENTE MORAL, A OUTREM, EM FACE DO QUE SERÁ RESPONSABILIZADO PELA REPARAÇÃO DOS  PREJUÍZOS.










     

  • A assertiva trazida como gabarito transcreveu a definição de culpa trazida pelo jurista francês Marcel Ferdinand Planiol. Segundo o jurista, "culpa é a infração de uma obrigação preexistente, de que a lei ordena a reparação quando causou um dano a outrem".
  • Questão péssima em sua redação, com ausência de vírgula, de conexão nas ideias. Péssima!

  • GABARITO: LETRA ( A )


ID
800461
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em torno dos conhecimentos sobre responsabilidade civil é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Item "a": o abuso de direito enseja responsabilidade civil, sendo suficiente, para que o sujeito possa ser responsabilizado civilmente, desde que haja provas da intenção de prejudicar terceiro ERRADO

    De fato o abuso de direito gera responsabilidade civil, entretanto não é exigido provas da intenção de prejuízo

    Art. 187 CC: Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-é ou pelos bons costumes

    Item "b": a exemplo da responsabilidade civil por ato ilícito em sentido estrito, o dever de reparar decorrente do abuso de direito depende da comprovação de ter o indivíduo agido com culpa ou dolo. ERRADO

    A justificativa é a mesma do ítem anterior, Art. 187 CC. A lei não exige dolo ou culpa, basta que haja o excesso dos limites impostos para o seu fim.

    Item "c": a ilicitude dos atos jurídicos surge com a violação de direito alheio e a consequente configuração de dano a terceiro, não havendo falar em configuração de ato ilícito no exercício de um direito por seu titular. ERRADO

    Pode ocorrer que, ainda no exercício de um direito, se cometa um ato ilícito. São as hipóteses de abuso de exercício de direito. A fundamentação também se encontra no art. 187 CC:  "Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-é ou pelos bons costumes"

    Item "d":a destruição de coisa alheia a fim de remover perigo iminente não constitui ato ilícito civil, sobretudo se as circunstâncias a tornarem absolutamente necessária, e o agente não exceder os limites do indispensável para a remoção do perigo, por isso exclui o dever de indenizar o dano causado. CERTO

    Literalidade do art. 188: Não constituem atos ilícitos: 

    I- os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

    II- a deteriorização ou destruição da coisaalheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

    Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato sera legitimo somente quando as circunstancias o tornarem absolutamente necessario, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.


  • Item "e": o Código Civil, ao prescrever que o juiz pode reduzir equitativamente a reparação do dano material se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, adota a teoria da gradação da culpa a influenciar na definição do quantum indenizatório. Contudo, nas hipóteses de responsabilidade objetiva, por não se apurar a culpa, não se cogita da diminuição da indenização. ERRADO

    "Diante da necessidade de analisar a culpa para aplicar a redução, a doutrina é divergente no que diz respeito a aplicação ou não desse artigo no caso de responsabilidade objetiva, pois nessa não se analisa o elemento culpa. 

    Na I Jornada de Direito Civil, tentou-se contornar esse inconveniente com a aprovação de um enunciado com o seguinte teor: "a possibilidade de redução do montante da indenização, em face do grau da culpa do agente, estabelecida pelo paragrafo único do art. 944 , do Código Civil , deve ser interpretada restritivamente por representar uma exceção ao princípio da reparação integral do0 dano, não se aplicando às hipóteses de responsabilidade objetiva". Mas a IV Jornada resolveu atribuir nova redação ao referido enunciado, suprimindo a parte final. Com isso, conclui-se que o elemento subjetivo (culpa) na responsabilidade objetiva, deve ser analisado apenas para efeito de redução."

    fonte do ítem "e":  http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/940331/a-reducao-proposta-no-art-944-do-codigo-civil-paragrafo-unico-alcanca-a-responsabilidade-objetiva-ciara-bertocco-zaqueo


  • Quanto à alternativa d, fiquei em dúvida:

    segundo o art. 929 do CC: "Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram".

    --------> Art. 188, II: a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

    Não se pode dizer que não exclui o direito à indenização?

  • Comentado por Ândrea 

    Quanto à alternativa d, fiquei em dúvida:

    segundo o art. 929 do CC: "Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram".

    --------> Art. 188, II: a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

    Não se pode dizer que não exclui o direito à indenização?

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------
    Respondendo sua pergunta  ANDRÊA  :
    Vamos para um exemplo :
     UMA CASA TA PEGANDO FOGO,esse FOGO foi PROVOCADO POR UM TERCEIRO(PEDRO),DENTRO DESSA CASA TEM UM CASAL DE IDOSOS,um homem(JOAO)  passando pela rua ver esse fato, e para SALVAR OS IDOSOS e APAGAR O FOGO ele quebra a parede da casa.
    Analisando o artigo 929 CC :
    Observa que a CULPA do Incêndio não foi dos IDOSOS,("Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo). !!FOI do terceiro (PEDRO)!!
    Então mesmo o homem(JOAO) tendo praticado um ato heroico,os IDOSOS poderão entrar com um pedido de indenização pela parede da casa que o homem(Joao) derrubou para salva-los.  (...assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram").
    -------------------------------
    OBS: Aceito Correções !!!
    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
    Analisando a ALTERNATIVA D  : (é a junção de alguns dispositivos, )!
     
    D).a destruição de coisa alheia a fim de remover perigo iminente não constitui ato ilícito civil, sobretudo se as circunstâncias a tornarem absolutamente necessária, e o agente não exceder os limites do indispensável para a remoção do perigo, por isso exclui o dever de indenizar o dano causado. 
    USANDO O MESMO EXEMPLO :

    UMA CASA TA PEGANDO FOGO,esse FOGO foi PROVOCADO POR UM TERCEIRO(PEDRO),DENTRO DESSA CASA TEM UM CASAL DE IDOSOS,um homem(JOAO)  passando pela rua ver esse fato, e para SALVAR OS IDOSOS e APAGAR O FOGO ele quebra a parede da casa.

    obs: aqui faremos uma analise diferente,nao tem nada a ver com a analise do exemplo la em cima  >>

    o que a letra "D" a dizendo é que a atitude do homem(JOÃO),Não sera ÍLICITA  se ele cumprir os REQUISITOS :
     -- "Circunstâncias a tornarem absolutamente necessária",ou seja,TALVEZ ERA UM FOGO PEQUENO e OS PRÓPRIOS IDOSOS conseguiam APAGAR .
    -- "não exceder os limites do indispensável para a remoção do perigo",ou seja, não era necessário derrubar a parede ele podia quebrar só a porta ..
    -------------------------------------------------------
    MUITO EXTENSO...QQ coisa me manda um recado ..
    -OBS: Esse foi o meu entendimento,ACEITO CORREÇOES !

  • esta questão d me deixou com dúvidas por favor alguém consegue explicar de forma mais clara


  • ITEM B: responsabilidade civil por abuso de direito é objetiva, nos termos do Enunciado  do CJF:

    Enunciado nº 37 – Art. 187: a responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico. 


  • ITEM D: O estado de necessidade, nos termos do artigo 188 II do CC, faz com que o ato deixe de ser ilícito (excludente de ilicitude), contudo, ainda assim, pode haver o dever de indenizar, nos termos do artigo 929 do CC, desde que aquele que sofreu o dano  não tenha contribuído para a formação da situação de perigo. Trata-se de uma exceção, em que um ato lícito irá gerar dever de indenizar. POR ESTA RAZÃO O ITEM ESTÁ ERRADO, E A QUESTÃO DEVERIA TER SIDO ANULADA!!!!!

    Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

  • também raciocinei igual a você, e suas fundamentações tem peso.

  • GABARITO (D) ; Gabarito sem fundamentação jurídica ou jurisprudencial

    Respon.CIvil por ato lícito seja Estado de Perigo, Legítima Defesa, ou Exercício Regular Direito, havendo o nexo causal ao dano haverá respon de indenização ao sujeito direto do dano,, cabendo ação de regresso sujeito indireto, o que efetivamente causou situação de anormalidade.

  • Só um comentário quanto a assertiva considerada correta - "D":

    "a destruição de coisa alheia a fim de remover perigo iminente não constitui ato ilícito civil, sobretudo se as circunstâncias a tornarem absolutamente necessária, e o agente não exceder os limites do indispensável para a remoção do perigo, por isso exclui o dever de indenizar o dano causado. 

    Na minha interpretação do Art. 188, II, parágrafo único, o estado de necessidade será legítimo SOMENTE quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo (trata-se inclusive de uma interpretação simples e literal).

    Com efeito, sem maiores polêmicas, creio que a utilização da palavra "sobretudo" torna a assertiva incorreta. Mas, concursalmente falando, por exclusão, ela seria a assertiva "menos errada" da questão. 

  • Questão deveria ter sido anulada.

    O gabarito, letra "D", apenas trasncreveu o artigo 188, parágrafo único CC, que explica somente o que é o estado de necessidade e que dele não ocorre ato ilícito. Já o artigo 929 é claro e expresso em declinar que apesar do estado necessidade não ser ato ilícito quem sofreru o dano, se ele não provocou o perigo, tem de ser ressarcido pelo causador do dano que agiu em estado de necessidade.

     


ID
859675
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-SE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca dos efeitos da responsabilidade civil extracontratual, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Artigos relacionados ao tema:

                  O primeiro é o artigo 944 e, principalmente, o seu parágrafo único:

    Art. 944.  A indenização mede-se pela extensão do dano.

    Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização. (grifamos)

    O segundo diz:

    Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.

    "SE CAIR E VAI CAIR, LEVANTA E SEGUE"

  • Comentando as erradas:
    b) INCORRETA - Essa modalidade de responsabilidade é objetiva, com consagrado no enunciado 451 das jornadas de direito civil: Arts. 932 e 933: A responsabilidade civil por ato de terceiro funda-se  na responsabilidade objetiva ou independente de culpa, estando superado o modelo de culpa presumida. Por conseguinte, para a sua configuração, independe de haver culpa do empregador. 
    Apenas reforçando, essa hipótese é a do art. 932, III:  São também responsáveis: III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    c) INCORRETA - Dicção do art. 949: 
    Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.
    Por conseguinte, é possivel também a exigência dos lucros cessantes

    d) INCORRETA - É exatamente o contrário, consoante se percebe do art. 188 do CC. Afirma ele:

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
    Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

    Por conseguinte, excedendo os limites do indispensável, haverá ato ilícito. Vale lembrar que, estranhamente, o art. 929, mesmo sendo lícita a atitude, garante o ressarcimento dos danos causados, caso o proprietário não tenha dado causa ao dano, permitindo o direito de regresso do "herói" perante terceiro causador do dano. É o que Flávio Tartuce chama de proibição do heroismo no Código Civil.

    e) INCORRETA - Afirma o art. 935: 
    Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.
    No entanto, nem sempre a absolvição gera impedimento à existência de indenização. Isso por conta do texto do art. 66 do CPP, que assim dispõe: Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.
    Dessa forma, o erro está na expressão INDEPENDENTEMENTE DO MOTIVO DA ABSOLVIÇÃO.

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ RESPOSTA:
     

     

    -Absolvição por Sentença Penal absolutória baseada AUSÊNCIA DE PROVAS: Tem que Indenizar > PODE ajuizar ação indenizatória no civil

    -Absolvição por Sentença Penal absolutória c/ excludente de ilícitude a respeito da 'gente FINA' que faz coisa julgada no cível, Fato Inexistente e Negativa de Autoria: Exime de Idenizar > NÃO PODE ajuizar ação indenizatória no civil

     

    REGRA: As esfera Civil, Penal e Administrativa são independentes. Podendo cada ação correr ao mesmo tempo em qualquer das esferas.

     

    EXCEÇÃO: Quando houver Fato Inexistente e Negativa de Autoria

     

                                                     CPP - Art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

     

                                                     CPP -  Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato”.  

     

    Informativo 517 STJ:

     

    I- Só repercute no juízo cível a sentença penal condenatória transitada em julgado;

    II- Sentença penal absolutória, por insuficiência de provas, não gera repercussão no juízo cível.

     

    ʕ•́ᴥ•̀ʔ QUESTÕES:

     

    Q497453 - a absolvição do causador de dano, em ação penal, pelo reconhecimento de que agiu em estado de necessidade, torna automaticamente certa a obrigação de indenizar.  F

     

     

    Q382004 - O ato praticado em legítima defesa, estado de necessidade e no exercício regular de direito, reconhecido em sentença penal excludente de ilicitude, não exime o agente da responsabilidade civil de reparação do dano. F

     

     

    Q849259- Após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória pela prática de homicídio culposo, aos familiares da vítima é permitido questionar, na esfera cível, a respeito da existência do fato ou da sua autoria. F

     

     

    Q219476 A responsabilidade civil independe da criminal, de modo que a sentença penal absolutória, por falta de provas quanto ao fato, não tem influência na ação indenizatória, que pode revolver toda a matéria em seu bojo.  V

     

     

    Q286556 Mesmo que a responsabilidade civil independa da criminal, a lei veda que se questione, na esfera cível, fato decidido no juízo criminal; por conseguinte, a sentença penal absolutória, independentemente do motivo da absolvição, impede o processamento da ação civil de reparação de dano causado pelo mesmo fato que tenha provocado a absolvição do agente provocador do ilícito. F

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/


ID
888241
Banca
CESGRANRIO
Órgão
EPE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O nexo de causalidade é elemento do ato ilícito e do descumprimento do contrato.

PORQUE

O nexo de causalidade estabelece vínculo imediato do dano com o fator de atribuição de responsabilidade.

Analisando-se as afirmações acima, conclui-se que

Alternativas
Comentários
  • Responsabilidade Civil - Nexo de Causalidade e Excludentes

    “É preciso esteja certo que, sem este fato, o dano não teria acontecido. Assim, não basta que uma pessoa tenha contravindo a certas regras; é preciso que sem esta contravenção, o dano não ocorreria” (Réne Demogue, Traité des Obligations em général, v.4, n.66) 

    O nexo de causalidade é um dos pressupostos da responsabilidade civil e o primeiro a ser analisado para que se conclua pela responsabilidade jurídica, uma vez que somente poderemos decidir se o agente agiu ou não com culpa se através da sua conduta adveio um resultado. Vale dizer, não basta a prática de um ato ilícito ou ainda a ocorrência de um evento danoso, mas que entre estes exista a necessária relação de causa e efeito, um liame em que o ato ilícito seja a causa do dano e que o prejuízo sofrido pela vítima seja resultado daquele. É necessário que se torne absolutamente certo que, sem determinado fato, o prejuízo não poderia ter lugar.


    http://uj.novaprolink.com.br/doutrina/6414/responsabilidade_civil__nexo_de_causalidade_e_excludentes
  • CORRETA a alternativa “A”.
     
    Artigo 186 do Código Civil: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
    Este artigo traz o conceito de ato ilícito, bem como seus elementos essenciais. Como elementos do ato ilícito podem ser extraídos: a antijuridicidade, a culpabilidade, o dano e o nexocausal.
    A relação de causalidade entre o dano e ação que o provocou é um dos pressupostos da responsabilidade civil, sem o qual esta não pode existir. O nexo causal identifica uma relação existente entre o evento danoso e a ação que o produziu. Segundo Maria Helena (DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil: responsabilidade civil. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2004. v. 7. p. 108), não é necessário que o dano resulte, apenas, imediatamente, do fato que o produziu, bastando que se verifique que o dano não ocorreria se o fato não tivesse acontecido. Esse nexo de causalidade deve ser provado, cabendo ao autor da demanda essa tarefa.
  • Ato ilícito = conduta + nexo causal + dano. Isso na responsabilidade civil extrancontratual. Na contratual o descumprimento contratual é sinônimo de ato ilícito, cujo conteúdo é o mesmo, conduta + nexo causal+ dano = descumprimento contratual = ato ilícito. E aquele que comete ato ilícito fica obrigado a repará-lo. Pressuposto da responsabilidade civil.   
  • Discordo dos comentários abaixo. "Nexo de causalidade" não é elemento do ato ilícito, é elemento da responsabilidade civil! Ato ilícito é o ato que fere o direito, que infringe norma jurídica. Ele não é composto de "dano, conduta e nexo causal", pois esses são requisitos da obrigação de indenizar!

  • Concordo com Yuri. Nexo de causalidade é elemento da responsabilidade civil, não do ato ilícito. Questão estranha.


ID
897994
Banca
CESGRANRIO
Órgão
BNDES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Analisando a redação do parágrafo único, do artigo 927, do Código Civil, acima transcrito, conclui-se que, em sua fundamentação,

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra "a".
    A regra geral referente à responsabilidade civil é a subjetiva, fundada na teoria da culpa, estampada no art. 927, caput, CC.
    Já o sistema subsidiário é o da responsabilidade objetiva, que se funda na teoria do risco, previsto no art. 927, parágrafo único, CC.
    Portanto, o art. 927, parágrafo único, CC, transcrito pelo examinador na questão, excepciona a regra geral da responsabilidade subjetiva, adotando a chamada teoria do risco
  • Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. SUBJETIVA

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. OBJERIVA

  • Não entendi a letra E, pois não havendo ilícito, como haverá responsabilidade? Tudo bem que em se tratando de responsabilização da Adm. Pública, eu sei que há caso de responsabilização por atos lícitos, como as obras da copa do mundo que causam prejuízo aos comerciantes, mas na seara privada como ficaria esta questão?

  • Gabarito: letra A. 

    A "teoria do risco" e a teoria da responsabilidade civil objetiva (dispensa dolo ou culpa).

  • Não  é que a letra e) esteja errada, porém ela é não  é  fundamentação  exclusiva  da Responsabilidade civil Objetiva (teoria do risco), é  aplicável a praticamente todas teorias de responsabilidade civil.


ID
903202
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que concerne a obrigações e à responsabilidade civil, julgue os
próximos itens.

Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade do empregador por acidente de trabalho é subjetiva e fundada em presunção relativa de culpa de sua parte, de forma que a ele cabe o ônus da prova quanto à existência de alguma causa excludente de sua responsabilidade.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.
    A decisão abaixo foi retirada do site do próprio site do STJ.

    "Cabe ao empregador comprovar isenção de culpa por acidente de trabalho. A comprovação de inexistência do dever de indenizar por acidente de trabalho cabe ao empregador. A decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) leva em conta a obrigação contratual do empregador de garantir a segurança do local de trabalho. O julgamento trata de ação de menor de 14 anos que perdeu mão e antebraço em 1987. Ele receberá R$ 100 mil por danos morais, mais pensão mensal vitalícia de um salário mínimo ajustado pelo grau de incapacidade, de forma retroativa à data do acidente, com correções e juros a partir da citação. Para a ministra Nancy Andrighi, a garantia de segurança é cláusula inafastável dos contratos de trabalho. Nos casos de reparação por perdas e danos, o contratante não precisa demonstrar culpa do faltante, mas somente provar o descumprimento do contrato".
    “Recai sobre o devedor o ônus da prova quanto à existência de alguma causa excludente do dever de indenizar. Dessa forma, nos acidentes de trabalho, cabe ao empregador provar que cumpriu seu dever contratual de preservação da integridade física do empregado, respeitando as normas de segurança e medicina do trabalho. Em outras palavras, fica estabelecida a presunção relativa de culpa do empregador”, asseverou.
    A ministra explicou também que é possível aplicar a responsabilidade objetiva a casos de acidentes de trabalho, mas não é o que ocorre no caso. A responsabilidade objetiva do empregador pode ocorrer quando as atividades são eminentemente de risco de caráter excepcional, expondo o trabalhador a uma chance maior de acidentes. Mas, no processo analisado, entendeu a ministra Nancy Andrighi que a atividade desempenhada pelo menor, ainda que perigosa, não seria de risco.

     
  • A empresa assume, responde independente de culpa, contudo deverá inverter o ônus apontando que não foi a causadora.
  • é bem interessante, pq em regra fala-se em culpa objetiva do empregador.
  • AgRg no REsp 1138479 / SP /STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.ACIDENTE DE TRABALHO. CUMPRIMENTO DE NORMAS REGULAMENTARES DE PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA DO TRABALHO. PRESUNÇÃO RELATIVA DA CULPA DO EMPREGADOR. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA INFIRMAR AS CONCLUSÕES DADECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
  • Não entendi pq se fala que é subjetiva a responsabilidade. Entendo que se a culpa é presumida, a questão deveria considerar como objetiva a responsabilidade, até pq somente a demonstração de causa excludente é que afastará a responsabilidade do empregador...
  • Joao Marcos,
    Eu acho que é assim: existe diferença entre a Responsabilidade OBJETIVA (onde não há que perquirir acerca da existência de dolo/culpa), e a Responsabilidade SUBJETIVA COM CULPA PRESUMIDA (por ser responsabilidade subjetiva, é indispensável a verificação da existência de dolo/culpa, todavia, diferentemente da responsabilidade civil comum, haverá aqui a inversão do ônus da prova, cabendo ao empregador, neste caso, provar que não teve culpa para a ocorrência do evento danoso). Perceba que se não houvesse a culpa presumida, caberia ao trabalhador (ou seja, quem alega) demonstrar que o empregador teve culpa na ocorrência do dano.
    Por favor, me corrijam se eu estiver errada.
  • RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO OCORRIDO SOB A ÉGIDE DO CC/1916, MAS QUANDO JÁ EM VIGOR A CF/1988. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO EMPREGADOR, FUNDADA EM CULPA PRESUMIDA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. DANOS MORAIS. VALOR RAZOÁVEL. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. PENSÃO MENSAL. FIXAÇÃO EM CONFORMIDADE COM OS PEDIDOS FORMULADOS PELO AUTOR NA EXORDIAL. RECONHECIMENTO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO SOBRE O MONTANTE TOTAL DA CONDENAÇÃO. RECURSOS ESPECIAIS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Ao empregado, autor da ação indenizatória, incumbe o ônus de provar o nexo causal entre o acidente de que foi vítima e a atividade laboral, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 333, I). Ao empregador, por sua vez, compete afastar ou mitigar o elemento da culpa, incumbindo-lhe o ônus de comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 333, II). 2. Uma vez comprovado o nexo de causalidade entre o sinistro e o exercício da atividade laboral, torna-se presumida a culpa do empregador pelo acidente de trabalho, ficando para este o encargo de demonstrar alguma causa excludente de sua responsabilidade ou de redução do valor da indenização(...). Recursos especiais parcialmente providos. ..EMEN:
    (RESP 200601011054, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:20/08/2012 ..DTPB:.)
  • Gente, essa matéria ainda é controvertida. Contudo, o entendimento do STJ caminha  no sentido de que, no que tange ao acidente de trabalho, a responsabilidade do empregador é, em regra, SUBJETIVA. É o que proclama o art. 7º, XXXVIII da CF.

    Contudo, essa responsabilidade poderá se tornar OBJETIVA, caso a atividade executada pelo empregado seja considerada ATIVIDADE DE RISCO, nos moldes do art. 927,  parágrafo único do CCB.

    Logo, o no que diz respeito ao acidente de trabalho, a regra é a responsabilidade SUBJETIVA do empregador, salvo quando houver o desenvolvimento de ATIVIDADE DE RISCO.

    É importante não confundir conceitos. 

    A responsabilidade do empregador para com o empregado, no que tange ao acidente de trabalho, é, em regra, subjetiva. No entanto, a responsabilidade do empregador para com terceiro ou cliente é objetiva, por conta do risco da atividade econômica (alteridade). Há neste caso, direito de regresso contra o empregado causador do dano, desde que se comprove a culpa (responsabilidade subjetiva do empregado).

    Os institutos da responsabilidade subjetiva e objetiva, bem como da responsabilidade solidária e subsidiária, devem ser estudados com cautela.

    bons estudos.
  • CORRETO- Cabe ao empregador comprovar isenção de culpa por acidente de trabalho
    A comprovação de inexistência do dever de indenizar por acidente de trabalho cabe ao empregador. A decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) leva em conta a obrigação contratual do empregador de garantir a segurança do local de trabalho.

    Para a ministra Nancy Andrighi, a garantia de segurança é cláusula inafastável dos contratos de trabalho. A ministra citou Alexandre de Moraes para afirmar que os direitos sociais previstos na Constituição são normas de ordem pública, imperativas e invioláveis independentemente da vontade das partes. Além disso, entendeu a ministra que, nos casos de reparação por perdas e danos, o contratante não precisa demonstrar culpa do faltante, mas somente provar o descumprimento do contrato. 

    “Recai sobre o devedor o ônus da prova quanto à existência de alguma causa excludente do dever de indenizar. Dessa forma, nos acidentes de trabalho, cabe ao empregador provar que cumpriu seu dever contratual de preservação da integridade física do empregado, respeitando as normas de segurança e medicina do trabalho. Em outras palavras, fica estabelecida a presunção relativa de culpa do empregador”, asseverou. 

    A ministra explicou também que é possível aplicar a responsabilidade objetiva a casos de acidentes de trabalho, mas não é o que ocorre no caso. A responsabilidade objetiva do empregador pode ocorrer quando as atividades são eminentemente de risco de caráter excepcional, expondo o trabalhador a uma chance maior de acidentes. Mas, no processo analisado, entendeu a ministra Nancy Andrighi que a atividade desempenhada pelo menor, ainda que perigosa, não seria de risco. 

    “Aqui, o fundamento para sua responsabilização continua sendo a existência de culpa. Entretanto, o fato da responsabilidade do empregador ser subjetiva não significa que não se possa presumir a sua culpa pelo acidente de trabalho”, esclareceu. “Por outro lado, não se trata de exigir do empregador a produção de prova negativa, tendo em vista que ele próprio detém – ou pelo menos deveria deter – elementos necessários à comprovação de que respeitou as normas de segurança e medicina do trabalho, como, por exemplo, documentos que evidenciem a realização de manutenção nas máquinas e a entrega de equipamentos de proteção individual”, completou. 

     
  • Conforme as dúvidas de alguns colegas, acredito que se trata da evolução da responsabilidade.

    Em um primeiro momento, até o final do século XIX, considerava-se que a conduta comissiva ou omissiva que conduzia a um resultado danoso, para que viesse a gerar um dever de reparação, demandaria comprovação de que tal conduta decorria do elemento culpa (culpa latu sensu).

    A produção dessa prova ficaria a cargo de quem sofrera o dano (vítima). Tal modalidade foi denominada de responsabilidade civil subjetiva por culpa provada.

    No momento seguinte, a partir das ideias socializantes que passaram a imperar na Europa (especialmente na França) do final do século XIX, a sociedade passou a ser caracterizada por relações impessoais no âmbito da denominada sociedade de massas.

    Nessa perspectiva, o nível de contato entre as pessoas foi acentuado, o que potencializou as possibilidades de condutas acarretarem resultados danosos. Nessa linha, verificou-se que a vítima, já fragilizada pelo dano sofrido, estaria em uma posição de vulnerabilidade ainda maior se também fosse obrigada a produzir prova da culpa do eventual agressor. Tal perspectiva ficou evidente diante das relações trabalhistas.

    Dessa forma, a jurisprudência, passou a inverter o ônus da prova acerca do elemento culpa em determinadas situações, impondo ao agressor a incumbência de comprovar que não agiu culposamente. Assim, não logrando êxito em excluir sua culpa, o agressor restaria obrigado a arcar com os danos decorrentes da agressão (quando o empregador não provasse a sua isenção de culpa, o empregado teria direito de ser indenizado).

    Essa modalidade restou conhecida como responsabilidade civil subjetiva por culpa presumida.

    No Brasil, o Decreto 2.681/1912, que trata da responsabilidade civil do transportador ferroviário, estabeleceu pela primeira vez a responsabilidade civil por culpa presumida.

    Terceiro momento.

    A despeito das hipóteses de culpa presumida inseridas na legislação, a experiência demonstrou que, em grande parte dos casos, o agressor não obtinha sucesso em demonstrar a sua isenção de culpa, tornando a discussão acerca desse elemento um eficaz modo de postergação da reparação devida à vítima, que permanecia desamparada.

    Logo, a jurisprudência (inclusive brasileira) começou a permitir que a discussão se restringisse aos outros elementos da responsabilidade civil, afastando a perquirição da culpa. Assim, hipóteses legais de culpa presumida tornaram-se hipóteses de responsabilização objetiva, até pelo risco da atividade desempenhada pelo causador do dano, com clara intenção de favorecer à vítima. Aqui também se verifica influência da jurisprudência sobre a produção legislativa, que, paulatinamente começou a prever hipóteses de responsabilidade civil objetiva, ou seja, independentemente da produção de prova acerca do elemento culpa.
  • AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL.
    REPARAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. EXISTÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE E PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM. REVISÃO QUE SE ADMITE TÃO SOMENTE NOS CASOS EM QUE O VALOR SE APRESENTAR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
    1. A jurisprudência desta eg. Corte de Justiça é firme no sentido de reconhecer, com amparo no Código Civil de 1916, que a responsabilidade do empregador, decorrente de acidente de trabalho, é, em regra, subjetiva, fundada em presunção relativa de sua culpa.
    Cabe, assim, ao empregador o ônus da prova quanto à existência de alguma causa excludente de sua responsabilidade, tal como comprovar que tomou todas as medidas necessárias à preservação da incolumidade física e psicológica do empregado em seu ambiente de trabalho, respeitando as normas de segurança e medicina do trabalho.
    2. O col. Tribunal de origem, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, bem como mediante análise soberana do contexto fático-probatório dos autos, concluiu que ficou cabalmente demonstrada nos autos a existência de nexo de causalidade entre a doença do agravado e a atividade laborativa por ele desenvolvida, e que não foram tomadas pela empregadora todas as medidas necessárias à preservação da incolumidade física do trabalhador.
    3. A inversão do julgado implicaria, inevitavelmente, o reexame do contexto fático e probatório dos autos, o que, no entanto, é inviável na via estreita do recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7 do STJ.
    4. De acordo com o entendimento pacificado nesta Corte de Justiça, o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões da razoabilidade. O valor estabelecido a título de reparação por danos morais, na hipótese, não se apresenta exorbitante à luz dos critérios adotados por esta Corte, bem assim com base nas peculiaridades da causa, que foram devidamente avaliadas pelas instâncias ordinárias, de modo que a sua revisão fica obstada pelo enunciado da Súmula 7 do STJ.
    5. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (AgRg no Ag 1178975/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 25/06/2013)

  • PREVALECE O ENTENDIMENTO NA DOUTRINA E NA JURISPRUDÊNCIA DE QUE A RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR EM CASO DE ACIDENTE DO TRABALHO É OBJETIVA, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL. APLICA-SE AQUI O PRINCÍPIO DA NORMA MAIS BENÉFICA AO EMPREGADO (ART. 7º, CAPUT, CF/88). LEMBRANDO-SE QUE, O CÓDIGO CIVIL É APLICADO SUBSIDIARIAMENTE AO DIREITO DO TRABALHO, COM FULCRO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 8º, DA CLT.

  • RECURSO DE REVISTA - ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. TEORIA DO RISCO. ARTIGO 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. A jurisprudência desta Corte assentou-se no sentido de reconhecer a responsabilidade objetiva do empregador por acidentes de trabalho, com base na teoria do risco, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, porquanto a previsão mínima contida no artigo 7º, inciso XXVIII da Constituição Federal, que condiciona a responsabilidade civil do empregador à demonstração de dolo ou culpa, não serve de entrave à ampliação da tutela protetiva do trabalhador pela norma infraconstitucional, mesmo porque o caput do referido dispositivo constitucional contém vetor interpretativo tendente ao contínuo incremento dos direitos trabalhistas. Desse modo, os arestos transcritos a confronto não viabilizam o conhecimento do Recurso de Revista, na forma do artigo 896, § 4º, da CLT e da Súmula 333 do TST, porque superados pela jurisprudência atual desta Corte. Recurso de Revista não conhecido.

     

    Processo:RR 1324009320065040401 132400-93.2006.5.04.0401
    Relator(a):Márcio Eurico Vitral Amaro
    Julgamento:  30/11/2011
    Órgão Julgador:8ª Turma. TST
    Publicação:  DEJT 19/12/2011

     

    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. TEORIA DO RISCO CRIADO. APLICABILIDADE DO ART. 927 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 .

    A legislação vigente tende a agasalhar a responsabilidade objetiva em tema de reparação civil, especialmente quando as atividades exercidas são de risco, conforme dispõe o art. 927 e parágrafo único do Código Civil de 2002, admitindo, assim, no âmbito do Direito do Trabalho, a teoria da responsabilidade objetiva do empregador, nos casos de acidente de trabalho.

     

    Processo:AIRR 484402520075230096 48440-25.2007.5.23.0096
    Relator(a):Horácio Raymundo de Senna Pires
    Julgamento:  31/08/2011
    Órgão Julgador:3ª Turma. TST
    Publicação:  DEJT 09/09/2011


     

  • Só para solucionar as dúvidas de alguns colegas que ficaram questionando a diferença entre responsabilidade civil subjetiva com culpa presumida e responsabilidade objetiva, aí vai:

    4.1. Responsabilidade Subjetiva

       exige a verificação de culpa.

    4.1.1. Culpa presumida

      Culpa presumida não se confunde com responsabilidade objetiva. Na culpa presumida a culpa é imprescindível para a responsabilização. Acontece que cabe ao demandado afastar a presunção de culpa mediante contraprova no sentido de, in concreto, não ter tido responsabilidade pelo dano.

      A presunção de culpa importa inversão do ônus da prova, cabendo ao réu provar que não agiu com culpa.

    4.2. Responsabilidade Objetiva

      não exige a verificação de culpa.

    Espero ter contribuído!!

  • No seguro contra acidentes do trabalho a responsabilidade é objetiva, sendo suficiente apenas a ocorrência do acidente para exsurgir ao acidentado o direito de socorrer-se da legislação acidentária, cabendo ao órgão securitário a obrigação de indenizar a incapacidade para o trabalho.

    A CF 88 dentre outros direitos assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais, estabeleceu o “seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa” (art. 7º, XXVIII).

    Nota-se um grande avanço em termos de legislação, pois admitiu-se a possibilidade de ser pleiteada a indenização pelo direito comum, cumulável com a acidentária,no caso de dolo ou culpa do empregador, sem fazer qualquer distinção quanto aos graus de culpa.


  • Deve-se atentar para o enunciado da questão que menciona o entendimento do STJ. No TST prevalece o entendimento de que a responsabilidade  seria objetiva. Não obstante, no STJ, há o entendimento de que a regra é a responsabilidade subjetiva do empregador, como visto nas decisões apontadas pelos colegas.

  • Jurisprudência atual do STJ:

     

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - ACIDENTE DE TRABALHO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR - OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE SEGURANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.

    1. É objetiva a responsabilidade do empregador pelo acidente de trabalho ocorrido durante a prestação de serviço, porém a presunção de culpa poderá ser desconstituída quando comprovada a observância das normas de segurança e medicina do trabalho. Precedentes. O Tribunal de origem consignou que a empregadora preparou, treinou e orientou o empregado para realização de suas atividades, bem como tomou todas as precauções necessárias para proteção do trabalhador, tendo sido a negligência deste a causa provável do acidente. Infirmar tais conclusões demandaria a incursão na seara probatória dos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária. Incidência da Súmula 7/STJ.

    2. Agravo regimental desprovido.

    (AgRg no REsp 1287180/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 01/06/2015)

  • DESATUALIZADA!


    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - ACIDENTE DE TRABALHO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR - OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE SEGURANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

    IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.

    1. É objetiva a responsabilidade do empregador pelo acidente de trabalho ocorrido durante a prestação de serviço, porém a presunção de culpa poderá ser desconstituída quando comprovada a observância das normas de segurança e medicina do trabalho. Precedentes.

    O Tribunal de origem consignou que a empregadora preparou, treinou e orientou o empregado para realização de suas atividades, bem como tomou todas as precauções necessárias para proteção do trabalhador, tendo sido a negligência deste a causa provável do acidente.

    Infirmar tais conclusões demandaria a incursão na seara probatória dos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária. Incidência da Súmula 7/STJ.

    2. Agravo regimental desprovido.

    (AgRg no REsp 1287180/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 01/06/2015)



ID
942823
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue os itens seguintes com base nas regras atinentes à responsabilidade civil.

De acordo com o STJ, caso o incorporador não seja o executor direto da construção do empreendimento imobiliário, contratando construtor para tanto, será subsidiariamente responsável pela solidez e segurança da edificação, que teria como responsável principal o construtor.

Alternativas
Comentários
  • Errado.
    Segundo o STJ a responsabilidade neste caso é solidária (e não subsidiária). Vejamos uma decisão a respeito:
    REsp 884.367-DF, Relator: Ministro Raul Araújo (julgado em 06.03.2012). “O incorporador, como impulsionador do empreendimento imobiliário em condomínio, atrai para si a responsabilidade pelos danos que possam advir da inexecução ou da má execução do contrato de incorporação, abarcando-se os danos resultantes de construção defeituosa (art. 31, §§ 2° e 3°, da Lei n° 4.591/1964). Ainda que o incorporador não seja o executor direto da construção do empreendimento imobiliário, mas contrate construtor, permanece responsável juntamente com ele pela solidez e segurança da edificação (art. 618, CC). In casu, trata-se de obrigação de garantia assumida solidariamente com o construtor. Por conseguinte, o incorporador é o principal garantidor do empreendimento no seu todo, solidariamente responsável com outros envolvidos nas diversas etapas da incorporação. Essa solidariedade decorre da natureza da relação jurídica estabelecida entre o incorporador e o adquirente de unidades autônomas e também de previsão legal, não podendo ser presumida (art. 942, caput, CC; art. 25, §1°, do CDC e arts. 31 e 43 da Lei n° 4.591/1964). Conclui-se, assim, que o incorporador e o construtor são solidariamente responsáveis por eventuais vícios e defeitos de construção surgidos no empreendimento imobiliário, sendo que o incorporador responde mesmo que não tenha assumido diretamente a execução da obra”.
     
  • Só complementando o comentário acima do colega:

    OJ nº 191 da SBDI-I do TST:

    CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL.  RESPONSABILIDADE. (nova redação)
    Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.


    Bons Estudos
  • Olha o Cespe, de novo, como sempre, trocando APENAS UMA PALAVRA e mudando todo o sentido do enunciado. Não é responsabilidade SUBSIDIÁRIAMENTE, e sim SOLIDÁRIAMENTE.... 

    Dá vontade de xingar.....pqp. E você, por falta de atenção, perdeu 02 pontos na prova do concurso e dançou.

  • Desculpa, Marino, mas o que o CESPE fez não foi apenas trocar uma palavra. A banca alterou a responsabilidade do sujeito e alterou o sentido da jurisprudência.

  • Errado

    VÍCIOS E DEFEITOS SURGIDOS APÓS A ENTREGA DAS UNIDADES AUTÔNOMAS AOS ADQUIRENTES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO INCORPORADOR E DO CONSTRUTOR. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.

    1. O incorporador, como impulsionador do empreendimento imobiliário em condomínio, atrai para si a responsabilidade pelos danos que possam resultar da inexecução ou da má execução do contrato de incorporação, incluindo-se aí os danos advindos de construção defeituosa.

  • SOLIDARIAMENTEEEEEEEE!

  • A questão é sobre responsabilidade civil e exige que o candidato conheça o entendimento da jurisprudência do STJ à respeito do tema, que é no seguinte sentido: 

    “Mesmo quando o incorporador não é o executor direto da construção do empreendimento imobiliário, mas contrata construtor, fica, juntamente com este, responsável pela solidez e segurança da edificação (CC/2002, art. 618). Trata-se de obrigação de garantia assumida solidariamente com o construtor" (REsp 884.367/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/03/2012, DJe 15/03/2012). Portanto, o incorporador responde de maneira solidária com o construtor.





    Gabarito do Professor: ERRADO 

  • Responsabilidade solidária, os dois poderão responder judicialmente.


ID
948211
Banca
COPS-UEL
Órgão
PC-PR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre o instituto da responsabilidade civil, como prevista no Código Civil, atribua V (verdadeiro) ou F (falso) às afirmativas a seguir.

( ) A despeito de a deterioração ou a destruição da coisa alheia, a fim de remover perigo iminente, não serem consideradas como ato ilícito, o causador do dano deve indenizar o prejuízo causado se o lesado não for o culpado pelo perigo.

( ) Melquídes foi emancipado pelos pais assim que completou 17 anos. Três meses após, conduzindo seu próprio veículo, adquirido por doação do avô, por excesso de velocidade causou grave acidente. É inaplicável a co-responsabilidade dos pais.

( ) Por ser amigo do lesado, Jairo ressarciu os danos do incêndio culposo causado por seu bisneto Kauã, de 17 anos. Jairo pode reaver, em juízo, os valores dispendidos, pois estes foram de grande monta e Kauã tem muitos bens.

( ) Envergonhado pela conduta de seu avô Sérgio, que embriagado destruiu parcialmente um bar, Caio ressarciu os prejuízos, pois é vizinho e amigo do dono do estabelecimento. Caio pode, em juízo, reaver os valores, pois seu avô tem patrimônio.

( ) Dentre as causas excludentes da responsabilidade civil, e que têm o condão de tornar inexigível qualquer reparação, encontra-se a culpa concorrente. Assim, se a vítima concorreu para o evento danoso, o lesante se exime de responsabilidade.

Assinale a alternativa que contém, de cima para baixo, a sequência correta.

Alternativas
Comentários
  • A alternativa B é a correta.


    (V) A despeito de a deterioração ou a destruição da coisa alheia, a fim de remover perigo iminente, não serem consideradas como ato ilícito, o causador do dano deve indenizar o prejuízo causado se o lesado não for o culpado pelo perigo. Artigo 188, II/CC: "Não constituem atos ilícitos: II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente". Artigo 929/CC: "Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram".


    (F) Melquídes foi emancipado pelos pais assim que completou 17 anos. Três meses após, conduzindo seu próprio veículo, adquirido por doação do avô, por excesso de velocidade causou grave acidente. É inaplicável a co-responsabilidade dos pais. 

     A emancipação voluntária não exclui, por si só, a responsabilidade dos pais. Nesse sentido, STJ, AgRg no Ag 1239557 / RJ: "(...) 2. A emancipação voluntária, diversamente da operada por força de lei, não exclui a responsabilidade civil dos pais pelos atos praticados por seus filhos menores".


    (F) Por ser amigo do lesado, Jairo ressarciu os danos do incêndio culposo causado por seu bisneto Kauã, de 17 anos. Jairo pode reaver, em juízo, os valores dispendidos, pois estes foram de grande monta e Kauã tem muitos bens. Artigo 934/CC: "Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz".



    (V) Envergonhado pela conduta de seu avô Sérgio, que embriagado destruiu parcialmente um bar, Caio ressarciu os prejuízos, pois é vizinho e amigo do dono do estabelecimento. Caio pode, em juízo, reaver os valores, pois seu avô tem patrimônio. Artigo 934/CC: "Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz". A lei não ressalva os ascendentes.


    (F) Dentre as causas excludentes da responsabilidade civil, e que têm o condão de tornar inexigível qualquer reparação, encontra-se a culpa concorrente. Assim, se a vítima concorreu para o evento danoso, o lesante se exime de responsabilidade. Artigo 945/CC: "Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano". A culpa que exclui a responsabilidade é a exclusiva da vítima, servindo a culpa concorrente para dosar a indenização.

  • a terceira afirmação aparenta ser conflitante, mas a resposta está no artigo 934 do CC 02, pois por ele, aquele que ressarcir dano causado por outrem não poderá reaver o que houver pago qdo o causador do dano for descendente seu, em qq grau.

  • No caso do item II, hipótese de emancipação voluntária, o menor responde solidariamente com os pais, entendimento que ficou pacificado no enunciado 41 da I Jornada de Direito Civil.

    Bons Estudos!

  • No Juízo Cível, diferentemente do penal, haverá compensação de culpas, no caso de culpa concorrente, devendo o juiz avaliar a gravidade da culpa do causador( Art 945 CC).

    Art. 934: Aquele que ressarcir o dano causado por outrem, pode reaver o que foi pago, exceto se pagou em nome de DESCENDENTE OU RELATIVA OU ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.

    Se a emancipação foi voluntária, os pais não ficam isentos de responsabilidade civil.

  • Muito bom as justificativas da ROSANA ALVES. 

  • A questão trata da responsabilidade civil.

    ( ) A despeito de a deterioração ou a destruição da coisa alheia, a fim de remover perigo iminente, não serem consideradas como ato ilícito, o causador do dano deve indenizar o prejuízo causado se o lesado não for o culpado pelo perigo.

    Código Civil:

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

    Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

    Verdadeiro.

    ( ) Melquídes foi emancipado pelos pais assim que completou 17 anos. Três meses após, conduzindo seu próprio veículo, adquirido por doação do avô, por excesso de velocidade causou grave acidente. É inaplicável a co-responsabilidade dos pais.

    Enunciado 41 da I Jornada de Direito Civil:

    41. Art. 928. A única hipótese em que poderá haver responsabilidade solidária do menor de 18 anos com seus pais é ter sido emancipado nos termos do art. 5º, parágrafo único, inc. I, do novo Código Civil.

    Melquídes foi emancipado pelos pais assim que completou 17 anos. Três meses após, conduzindo seu próprio veículo, adquirido por doação do avô, por excesso de velocidade causou grave acidente. É aplicável a co-responsabilidade dos pais.

    Falso.

    ( ) Por ser amigo do lesado, Jairo ressarciu os danos do incêndio culposo causado por seu bisneto Kauã, de 17 anos. Jairo pode reaver, em juízo, os valores dispendidos, pois estes foram de grande monta e Kauã tem muitos bens.

    Código Civil:

    Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

    Jairo não pode reaver os valores dispendidos, ainda que tenham sido de grande monta e Kauã tem muitos bens. Uma vez que o causador do dano é descendente seu e relativamente incapaz.

    Falso.

    ( ) Envergonhado pela conduta de seu avô Sérgio, que embriagado destruiu parcialmente um bar, Caio ressarciu os prejuízos, pois é vizinho e amigo do dono do estabelecimento. Caio pode, em juízo, reaver os valores, pois seu avô tem patrimônio.

    Código Civil:

    Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

    Caio pode reaver os valores, pois o causador do dano não é seu descendente, mas sim, seu ascendente.

    Verdadeiro.

    ( ) Dentre as causas excludentes da responsabilidade civil, e que têm o condão de tornar inexigível qualquer reparação, encontra-se a culpa concorrente. Assim, se a vítima concorreu para o evento danoso, o lesante se exime de responsabilidade.

    Código Civil:
    Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.

    A culpa concorrente não tem o condão de tornar inexigível a reparação. A culpa concorrente irá influenciar na fixação da indenização.

    Falso.

    Assinale a alternativa que contém, de cima para baixo, a sequência correta.


    A) V, F, V, V, F. Incorreta letra “A”.

    B) V, F, F, V, F. Correta letra “B”. Gabarito da questão.

    C) F, V, V, F, V. Incorreta letra “C”.

    D) F, V, F, V, V. Incorreta letra “D”.

    E) F, F, V, F, V. Incorreta letra “E”.

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • GABARITO: B

    Sobre o item III:

    Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

    Jairo não pode reaver os valores dispendidos, ainda que tenham sido de grande monta e Kauã tem muitos bens. Uma vez que o causador do dano é descendente seu e relativamente incapaz.

  • INDENIZAÇÃO: SOBRE O ITEM III (FALSO), ART. 934 CC

    DESCENDENTE:NÃO PAGA

    ASCENDENTE: PAGA

    Tá cansado né meu fi... Mas não pare agora não, a vitória está logo ali. Avante!

    #PC2021


ID
978337
Banca
MPE-MT
Órgão
MPE-MT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre a responsabilidade pela perda de uma chance, é correto afirmar:

Alternativas

ID
1048984
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Pedro, engenheiro elétrico, mora na cidade do Rio de Janeiro e trabalha na Concessionária Iluminação S.A.. Ele é viúvo e pai de Bruno, de sete anos de idade, que estuda no colégio particular Amarelinho. Há três meses, Pedro celebrou contrato de financiamento para aquisição de um veículo importado, o que comprometeu bastante seu orçamento e, a partir de então, deixou de arcar com o pagamento das mensalidades escolares de Bruno. Por razões de trabalho, Pedro será transferido para uma cidade serrana, no interior do Estado e solicitou ao estabelecimento de ensino o histórico escolar de seu filho, a fim de transferi-lo para outra escola. Contudo, teve seu pedido negado pelo Colégio Amarelinho, sendo a negativa justificada pelo colégio como consequência da sua inadimplência com o pagamento das mensalidades escolares. Para surpresa de Pedro, na mesma semana da negativa, é informado pela diretora do Colégio Amarelinho que seu filho não mais participaria das atividades recreativas diuturnas do colégio, enquanto Pedro não quitar o débito das mensalidades vencidas e não pagas.

Com base no caso narrado, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • ABUSO DE DIREITO ART. 187 CC. 

    Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos boms costumes.

    alternativa C: correta


  • A fim de ilustrar o enunciado da assertiva, extrai-se do STJ:

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. INSTITUIÇÃO PARTICULAR. INADIMPLÊNCIA. EFETIVAÇÃO DE MATRÍCULA. ARTS.  5º e 6º DA LEI 9.870/99. EXEGESE. PROVIMENTO LIMINAR. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INADIMPLÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.

    1. Os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual. (Art. 5º da Lei 9.870/99) 2. Deveras, são proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias. (Art. 6º da Lei 9.870/99) 3. A exegese do dispositivos legais supramencionados revela a proibição da aplicação de penalidades pedagógicas, tais como a suspensão de provas escolares ou retenção de documentos escolares, inclusive, para efeitos de transferência para outra instituição de ensino, em decorrência do inadimplemento das mensalidades escolares4. A proibição da aplicação de penalidade como forma de coibir o aluno ao pagamento da mensalidade escolar, conduziu o legislador, objetivando impedir abusos e preservar a viabilidade financeira das instituições particulares de ensino, a excluir do direito à renovação da matrícula ou rematrícula os alunos inadimplentes.5. A ora recorrida impetrou o mandado de segurança em 23.03.2004, tendo efetivado sua matrícula no último ano do curso de Enfermagem, por força de liminar, consoante se infere do voto condutor do acórdão recorrido.

    6. Consumada a matrícula naquela oportunidade, a Recorrida permaneceu no curso, concluindo a matéria subseqüente, pelo que se impõe a aplicação da Teoria do Fato Consumado consagrada pela jurisprudência maciça do E. STJ.

    (REsp 837.580/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/05/2007, DJ 31/05/2007, p. 372)


  • No NCC o abuso de direito é tido como ato ilícito.

    Ensina o art. 187 do novo Código Civil que comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

    E, deve o julgador, agir com prudência, quanto interpretar, no caso concreto o conceito aberto do que seja "exceder manifestamente" os limites de um direito, principalmente quando aplicar a regra do art. 1.228, § 2º, NCC.

    Assim, "a regra do art. 1.228, § 2º, do novo Código Civil interpreta-se restritivamente, em harmonia com o princípio da função social da propriedade e com o disposto no art. 187. (49º. - Enunciado aprovado na Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal).

    Como já dito acima, a responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa, e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico.

    Fonte: http:// www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_58/artigos/Art_Jonny.htm
  • O Código Civil previu como ato ilícito:

    Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

    Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

    Assim, também caracteriza ato ilícito o abuso de direito, que consiste, consoante redação do art. 187, no fato do titular de um direito exercê-lo além dos limites impostos pelo seu fim econômico, social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

    Ou seja, a princípio, o ato seria regular, mas como houve abuso, excesso, o ato passa a ser ilícito.

    Segundo a doutrina, nos casos de abuso de direito, não há que se falar em culpa, pois a responsabilidade é objetiva, já que para sua caracterização basta que a conduta do titular do direito exceda os parâmetros que constam do art. 187.

    Para análise da questão, portanto, é importante destacar que o Colégio Amarelinho, a princípio, tem o direito de cobrar o pagamento das mensalidades atrasadas do pai de Bruno.

    Contudo, esse direito deve ser exercido dentro dos limites legais e observando-se os fins sociais, consoante previsto no art. 187, do CC.

    O Código de Defesa do Consumidor, a respeito da cobrança de dívidas, dispõe expressamente:

    Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

    Assim, o direito de cobrança deve observar certos limites, que não exponham o consumidor a ridículo ou a constrangimento.

    Proibir a criança de participar das atividades escolares ou negar o fornecimento de seu histórico escolar, condicionando tais situações ao pagamento da dívida existente, excede o direito de cobrança do colégio e caracteriza abuso de direito, pois expõe a criança a constrangimento.

    Feitas tais considerações, passo à análise das alternativas:

    Alternativa “a”: O Colégio Amarelinho não atuou no exercício regular de seu direito de cobrança, ele excedeu esse direito, razão pela qual a alternativa está incorreta.

    Alternativa “b”: A conduta do colégio configura ato ilícito indenizável, pois o abuso de direito é forma de ato ilícito que gera dever de indenizar. Por esta razão a alternativa está incorreta.

    Alternativa “c”: É a correta, pois caracteriza a situação como ato ilícito por abuso de direito, não havendo necessidade de provar a culpa, pois se trata de responsabilidade objetiva.

    Alternativa “d”: Está incorreta, pois conforme já exposto acima, o reconhecimento do abuso de direito independe de culpa, tratando-se de responsabilidade objetiva.


  • RESPOSTA CERTA: LETRA C


    Enunciado 37 da I Jornada de Direito Civil - A responsabilidade civil decorrente do abuso de direito independe de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico.



  • Anda de carro importado, não paga a escola e ainda vai ganhar indenização da escola da qual é devedor...

  • Abuso de direito - RESP CIVIL OBJETIVA!

  • Resposta da professora completamente esclarecedora. Muito boa!

  • Há limites no exercício de um direito, como a boa-fé, bons costumes, fins sociais e econômicos. Quando eles limites são ultrapassados, nasce o ato ilícito (art. 187, CC) Respondendo o infrator de forma objetiva, INDEPENDENTE SE CAUSOU DANO a outrem.

    Assim, a Instituição abusou do seu direito.

  • Hummmm... mas essa questão não se encaixa na "exceção de contrato não cumprido"?

     

    Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.

     

    Se Pedro não cumpriu a parte dele no contrato (pagar as mensalidades), então o colégio também não é obrigado a cumprir sua parte.

  • C

    Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

    ,

    LEI No 9.870, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1999.

    Art. 6o São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias.

  • Phil: não se trata de excessão do contrato não cumprido porque a relação do caso em tela é de cunho consumerista, logo, aplica-se o disposto no CDC em relação ao inadimplemento ao qual o enunciado faz alusão. O ilícito civil que daí nasce é o do abuso de direito.

  • Resumo bom da professora.


ID
1061923
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito das pessoas naturais e jurídicas, julgue o item que se segue.

O dano moral se refere a um prejuízo que atinge o patrimônio incorpóreo de uma pessoa natural, vinculado aos direitos de personalidade, de índole essencialmente subjetiva, razão pela qual não pode atingir a pessoa jurídica.

Alternativas
Comentários
  • Errado. Súmula 227/STJ: "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral".
  • O fundamento da responsabilidade por dano moral da pessoa jurídica se fundamenta na existência da honra objetiva, que é, grosso modo, o que as pessoas acham da pessoa jurídica.

  • Art 52, CC:  Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.

  • DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.

    A pessoa jurídica de direito público não tem direito à indenização por danos morais relacionados à violação da honra ou da imagem. A reparação integral do dano moral, a qual transitava de forma hesitante na doutrina e jurisprudência, somente foi acolhida expressamente no ordenamento jurídico brasileiro com a CF/1988, que alçou ao catálogo dos direitos fundamentais aquele relativo à indenização pelo dano moral decorrente de ofensa à honra, imagem, violação da vida privada e intimidade das pessoas (art. 5º, V e X da CF). Por essa abordagem, no atual cenário constitucional, a indagação sobre a aptidão de alguém de sofrer dano moral passa necessariamente pela investigação da possibilidade teórica de titularização de direitos fundamentais. Ocorre que a inspiração imediata da positivação de direitos fundamentais resulta precipuamente da necessidade de proteção da esfera individual da pessoa humana contra ataques tradicionalmente praticados pelo Estado. Em razão disso, de modo geral, a doutrina e jurisprudência nacionais só têm reconhecido às pessoas jurídicas de direito público direitos fundamentais de caráter processual ou relacionados à proteção constitucional da autonomia, prerrogativas ou competência de entidades e órgãos públicos, ou seja, direitos oponíveis ao próprio Estado, e não ao particular. Porém, em se tratando de direitos fundamentais de natureza material pretensamente oponíveis contra particulares, a jurisprudência do STF nunca referendou a tese de titularização por pessoa jurídica de direito público. Com efeito, o reconhecimento de direitos fundamentais – ou faculdades análogas a eles – a pessoas jurídicas de direito público não pode jamais conduzir à subversão da própria essência desses direitos, que é o feixe de faculdades e garantias exercitáveis principalmente contra o Estado, sob pena de confusão ou de paradoxo consistente em ter, na mesma pessoa, idêntica posição jurídica de titular ativo e passivo, de credor e, a um só tempo, devedor de direitos fundamentais. Finalmente, cumpre dizer que não socorrem os entes de direito público os próprios fundamentos utilizados pela jurisprudência do STJ e pela doutrina para sufragar o dano moral da pessoa jurídica. Nesse contexto, registre-se que a Súmula 227 do STJ (“A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”) constitui solução pragmática à recomposição de danos de ordem material de difícil liquidação. Trata-se de resguardar a credibilidade mercadológica ou a reputação negocial da empresa, que poderiam ser paulatinamente fragmentadas por violações de sua imagem, o que, ao fim, conduziria a uma perda pecuniária na atividade empresarial. Porém, esse cenário não se verifica no caso de suposta violação da imagem ou da honra de pessoa jurídica de direito público. REsp 1.258.389-PB, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/12/2013.

  • Súmula 227 do STJ: A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.

    A pessoa jurídica não sente, não sofre com a ofensa à sua honra subjetiva, à sua imagem, ao seu caráter, atributos do direito de personalidade, inerente somente a pessoa física. Mas, não se pode negar, a possibilidade de ocorrer ofensa ao nome da empresa, a sua reputação, que, nas relações comerciais, alcançam acentuadas proporções em razão da influência que o conceito da empresa exerce. A ofensa moral atinge a índole objetiva da pessoa jurídica, de forma que esta pode sofrer dano moral.

    Gabarito – ERRADO. 
  • Então Catnip E., o gabarito deveria estar marcando como correto, não?!

  • Regra geral: pessoa jurídida sofre dano moral, súmula 227/STJ

     

    Exceção: pessoa jurídica de DIREITO PÚBLICO não sofre dano moral, pois os direitos fundamentais surgem para proteger o cidadão das agressões perpetradas pelo Estado, não fazendo sentido o próprio Estado alegar ofensa a sua honra.

  • Complementando: O dano moral sofrido pela pessoa jurídica não se configura in re ipsa, o que não obsta, contudo, que sua comprovação ocorra por meio da utilização de presunções e regras de experiência no julgamento da controvérsia. (REsp 1.564.955-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018)
     

  • Também a pessoa jurídica possui direitos da personalidade (nome, reputação, etc.) e pode sofrer danos morais. Observe a súmula: A pessoa jurídica pode sofrer dano moral. (Súmula 227, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/1999, DJ 08/10/1999, p. 126)

  • GAB: ERRADO.

    O dano moral se refere a um prejuízo que atinge o patrimônio incorpóreo de uma pessoa natural, vinculado aos direitos de personalidade, de índole essencialmente subjetiva, (até aqui, correto) razão pela qual não pode atingir a pessoa jurídica (aqui, a questão erra, pois cabe, sim, dano moral à PJ).


ID
1081357
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com o disposto no Código Civil e com o entendimento jurisprudencial predominante no STJ, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • b) info 524, STJ - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE SOCIEDADE LIMITADA.Na hipótese em que tenha sido determinada a desconsideração da personalidade jurídica de sociedade limitada modesta na qual as únicas sócias sejam mãe e filha, cada uma com metade das quotas sociais, é possível responsabilizar pelas dívidas dessa sociedade a sócia que, de acordo com o contrato social, não exerça funções de gerência ou administração.

    REsp 1.315.110-SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 28/5/2013.

    d) deve-se observar que a responsabilidade da imprensa pelas informações por ela veiculadas é de caráter subjetivo, não se cogitando da aplicação da teoria do risco ou da responsabilidade objetiva. 
    Assim, para a responsabilização da imprensa pelos fatos por ela reportados, não basta a divulgação de informação falsa, exige-se prova de que o agente divulgador conhecia ou poderia conhecer a falsidade da informação propalada, o que configuraria abuso do direito de informação. 
    REsp 1.297.567-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 28/5/2013.

    e) info 527 - 

    QUÓRUM PARA A MODIFICAÇÃO DE REGIMENTO INTERNO DE CONDOMÍNIO 

    EDILÍCIO. A alteração de regimento interno de condomínio edilício depende de votação com 

    observância do quórum estipulado na convenção condominial. É certo que o art. 1.351 do CC, em sua 

    redação original, previa quórum qualificado de dois terços dos condôminos para a modificação do 

    regimento interno do condomínio. Ocorre que o mencionado dispositivo teve sua redação alterada pela 

    Lei 10.931/2004, a qual deixou de exigir para tanto a observância de quórum qualificado. Assim, 

    conclui-se que, com a Lei 10.931/2004, foi ampliada a autonomia privada dos condôminos, os quais 

    passaram a ter maior liberdade para definir o número mínimo de votos necessários para a alteração 

    do regimento interno. Nesse sentido é, inclusive, o entendimento consagrado no Enunciado 248 da III 

    Jornada de Direito Civil do CJF, que dispõe que o quórum para alteração do regimento interno do 

    condomínio edilício pode ser livremente fixado em convenção. Todavia, deve-se ressaltar que, apesar 

    da nova redação do art. 1.351 do CC, não configura ilegalidade a exigência de quórum qualificado 

    para votação na hipótese em que este tenha sido estipulado em convenção condominial aprovada 

    ainda na vigência da redação original do art. 1.351 do CC. REsp 1.169.865-DF, Rel. Min. Luis Felipe 

    Salomão, julgado em 13/8/2013. 

  • AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. MODO ORIGINÁRIO DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. HIPOTECA. NÃO SUBSISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS Nº 211/STJ E Nº 282/STF.

    1. O recurso especial que indica violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.

    2. Ausente o prequestionamento de dispositivos apontados como violados no recurso especial, sequer de modo implícito, incide o disposto nas Súmulas nº 211/STJ e nº 282/STF.

    3. A usucapião é forma de aquisição originária da propriedade, de modo que não permanecem os ônus que gravavam o imóvel antes da sua declaração.

    4. Agravo regimental não provido.

    (AgRg no REsp 647.240/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 18/02/2013)

  • A - A decisão que reconhece a aquisição da propriedade de bem imóvel por usucapião prevalece sobre a hipoteca judicial que anteriormente tenha gravado o referido bem.

    STJ. 3ª Turma. REsp 620.610-DF, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 3/9/2013 (Info 527).

    B - Art. 50. "Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica".

    C - 

    TJ-DF - APELAÇÃO CÍVEL AC 457066620028070001 DF 0045706-66.2002.807.0001 (TJ-DF)

    Data de publicação: 02/09/2004

    Ementa: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIAREPUTADA OFENSIVA EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. DIVULGAÇÃO RESTRITA A FATOS APURADOS EM INQUÉRITO POLICIAL E EM DENÚNCIA OFERECIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. MATÉRIA PUBLICADA NOS LIMITESDA LIBERDADE DE IMPRENSA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. DECADÊNCIA. LEI DEIMPRENSA . AÇÕES QUE RECLAMAM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO APLICAÇÃO DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 56 DA LEI DE IMPRENSA . 1. AS AÇÕES QUE RECLAMAM O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS RESULTANTES DE PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA JÁ NÃO ESTÃO SUJEITAS AO PRAZO DE DECADÊNCIA DE TRÊS MESES, PREVISTO NO ARTIGO 56 DA LEI Nº 5.250 /67, PORQUANTO NÃO RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. O ART. 5º , CAPUT, DA CARTA MAGNA , QUE DISPÕE, EM SEU INCISO X, QUE "SÃO INVIOLÁVEIS A INTIMIDADE, A VIDA PRIVADA, A HONRA E A IMAGEM DAS PESSOAS, ASSEGURADO O DIREITO À INDENIZAÇÃO PELO DANO MATERIAL OU MORAL DECORRENTE DE SUA VIOLAÇÃO", NÃO IMPÔS QUALQUERLIMITAÇÃO DE TEMPO OU DE VALOR. 2. RESTRINGINDO-SE A PUBLICAÇÃO À NARRATIVA DO QUE JÁ CONSTAVA DE PROCEDIMENTOS POLICIAIS INSTAURADOS, QUE INCLUSIVE EMBASARAM DENÚNCIA OFERECIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, NÃO SE PODE AFIRMAR QUE TAL PUBLICAÇÃOCARACTERIZA INTENÇÃO DOLOSA DO ÓRGÃO DE IMPRENSA PARA DENEGRIR A HONRA OU A IMAGEM DA PESSOA ENVOLVIDA NAS INVESTIGAÇÕES. O JORNAL TEM O DIREITO DE NOTICIAR OS RUMOS DAS INVESTIGAÇÕES DE ACORDO COM A PRERROGATIVA ASSEGURADA NO ART. 220 DA MAGNA CARTA. O FATO DE A PESSOA INVESTIGADA TER SIDO ABSOLVIDA NA AÇÃO PENAL QUE FOI INSTAURADA NÃO RESPONSABILIZA A EMPRESA JORNALÍSTICA A PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, VISTO QUE, NO CASO, RESTOU COMPROVADO QUE ESTA SE LIMITOU A DIVULGAR OS FATOS QUE ESTAVAM SENDO APURADOS, SEM FAZER QUALQUER JUÍZO DE VALOR.

    D -CORRETA

    E-  MAIORIA SIMPLES: Para alteração da Convenção de Condomínio e do Regimento Interno (Alterado pela Lei nº 10.931 de 2.8.2004).2/3 dos votos dos condôminos (art.1351) Regimento Interno – maioria simples dos presentes


  • D) A alteração de regimento interno de condomínio edilício depende de votação com observância do quórum mínimo de dois terços dos condôminos, nos termos do disposto no Código Civil. ERRADO. Até 2004, o quórum era de 2/3; porém o CC foi alterado. Hoje não existe mais quórum especial previamente fixado na lei para alterar o regimento interno. Assim, vale a regra geral (arts. 1.352 e 1.353 do CC): em primeira convocação, maioria de votos dos condôminos presentes, desde que esteja representada pelo menos metade das frações ideais; em segunda convocação, maioria de votos dos condôminos presentes, pouco importando que esteja ou não representada pelo menos metade das frações ideais. A despeito da regra geral mencionada, a convenção de condomínio pode estipular quórum diverso do previsto no CC, conforme Enunciado 248 da III Jornada de Dir. Civil, bem lembrado no comentário de Themis: "O quórum para alteração do regimento interno do condomínio edilício pode ser livremente fixado na convenção".

  • LETRA D: CERTA. Justificativa:

     

     

    DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VEICULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA (info 524/STJ)

    A entidade responsável por prestar serviços de comunicação não tem o dever de indenizar pessoa física em razão da publicação de matéria de interesse público em jornal de grande circulação a qual tenha apontado a existência de investigações pendentes sobre ilícito supostamente cometido pela referida pessoa, ainda que posteriormente tenha ocorrido absolvição quanto às acusações, na hipótese em que a entidade busque fontes fidedignas, ouça as diversas partes interessadas e afaste quaisquer dúvidas sérias quanto à veracidade do que divulga. De fato, a hipótese descrita apresenta um conflito de direitos constitucionalmente assegurados: os direitos à liberdade de pensamento e à sua livre manifestação (art. 5o, IV e IX), ao acesso à informação (art. 5o, XIV) e à honra (art. 5o, X). Cabe ao aplicador da lei, portanto, exercer função harmonizadora, buscando um ponto de equilíbrio no qual os direitos conflitantes possam conviver. Nesse contexto, o direito à liberdade de informação deve observar o dever de veracidade, bem como o interesse público dos fatos divulgados. Em outras palavras, pode-se dizer que a honra da pessoa não é atingida quando são divulgadas informações verdadeiras e fidedignas a seu respeito e que, outrossim, são de interesse público. Quanto à veracidade do que noticiado pela imprensa, vale ressaltar que a diligência que se deve exigir na verificação da informação antes de divulgá-la não pode chegar ao ponto de as notícias não poderem ser veiculadas até se ter certeza plena e absoluta de sua veracidade. O processo de divulgação de informações satisfaz o verdadeiro interesse público, devendo ser célere e eficaz, razão pela qual não se coaduna com rigorismos próprios de um procedimento judicial, no qual deve haver cognição plena e exauriente dos fatos analisados. Além disso, deve-se observar que a responsabilidade da imprensa pelas informações por ela veiculadas é de caráter subjetivo, não se cogitando da aplicação da teoria do risco ou da responsabilidade objetiva. Assim, para a responsabilização da imprensa pelos fatos por ela reportados, não basta a divulgação de informação falsa, exige-se prova de que o agente divulgador conhecia ou poderia conhecer a falsidade da informação propalada, o que configuraria abuso do direito de informação. REsp 1.297.567-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 28/5/2013. 

     

  • Apenas para complementar, chama atenção o teor da Súmula 211 do STJ: "São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação."


    Apesar de elaborada com base na Lei de Imprensa (que não foi recepcionada pelo ordenamento jurídico, vide ADPF 130), a Súmula 211 está em pleno vigor, e se aplica inclusive a outros meio de comunicação. [3. O enunciado nº 221 da Súmula/STJ incide sobre todas as formas de imprensa, alcançado, assim, também os serviços de provedoria de informação, cabendo àquele que mantém blog exercer o seu controle editorial, de modo a evitar a inserção no site de matérias ou artigos potencialmente danosos. (REsp 1381610/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 12/09/2013)]


    O que me chama atenção é que, a responsabilidade do repórter pela matéria é SUBJETIVA, porém, uma vez constatada a culpa, o proprietário do veículo de comunicação responde OBJETIVAMENTE. Trata-se, a meu ver, de responsabilidade objetiva indireta. Dessa forma, s.m.j., a rigor, não se pode dizer que não há, nunca, responsabilidade objetiva pela divulgação de informações na imprensa.


  • Bem forçada essa D.

    Bem forçada não; extremamente forçada.

    Abraços.

  • Daniel Torres excelente comentário. Só retificar que a Súmula supra citada na verdade é de número 221 do STJ. 

  • Com o advento da Lei 13.874 que incluiu no artigo 50 "sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso" me parece que a letra B está correta.

  • alternativa B

    Desconsideração de sociedade limitada modesta e responsabilização do sócio não gerente

    Na hipótese em que tenha sido determinada a desconsideração da personalidade jurídica de sociedade limitada modesta na qual as únicas sócias sejam mãe e filha, cada uma com metade das quotas sociais, é possível responsabilizar pelas dívidas dessa sociedade a sócia que, de acordo com o contrato social, não exerça funções de gerência ou administração. STJ. 3ª Turma. REsp 1.315.110-SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 28/5/2013 (Info 524).


ID
1081366
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com o entendimento do STJ sobre a responsabilidade civil e com o disposto na Lei de Registros Públicos relativamente ao registro civil de pessoas naturais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • d) info 513 - STJ

    DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APLICABILIDADE DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE PARA A APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL OCASIONADA POR ERRO MÉDICO.

    A teoria da perda de uma chance pode ser utilizada como critério para a apuração de responsabilidade civil ocasionada por erro médico na hipótese em que o erro tenha reduzido possibilidades concretas e reais de cura de paciente que venha a falecer em razão da doença tratada de maneira inadequada pelo médico. De início, pode-se argumentar ser impossível a aplicação da teoria da perda de uma chance na seara médica, tendo em vista a suposta ausência de nexo causal entre a conduta (o erro do médico) e o dano (lesão gerada pela perda da vida), uma vez que o prejuízo causado pelo óbito da paciente teve como causa direta e imediata a própria doença, e não o erro médico. Assim, alega-se que a referida teoria estaria em confronto claro com a regra insculpida no art. 403 do CC, que veda a indenização de danos indiretamente gerados pela conduta do réu. Deve-se notar, contudo, que a responsabilidade civil pela perda da chance não atua, nem mesmo na seara médica, no campo da mitigação do nexo causal. A perda da chance, em verdade, consubstancia uma modalidade autônoma de indenização, passível de ser invocada nas hipóteses em que não se puder apurar a responsabilidade direta do agente pelo dano final. Nessas situações, o agente não responde pelo resultado para o qual sua conduta pode ter contribuído, mas apenas pela chance de que ele privou a paciente. A chance em si – desde que seja concreta, real, com alto grau de probabilidade de obter um benefício ou de evitar um prejuízo – é considerada um bem autônomo e perfeitamente reparável. De tal modo, é direto o nexo causal entre a conduta (o erro médico) e o dano (lesão gerada pela perda de bem jurídico autônomo: a chance). Inexistindo, portanto, afronta à regra inserida no art. 403 do CC, mostra-se aplicável a teoria da perda de uma chance aos casos em que o erro médico tenha reduzido chances concretas e reais que poderiam ter sido postas à disposição da paciente. REsp 1.254.141REsp 1.254.141-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/12/2012.


    e) info 513 - STJ 

    DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO PELA PERDA DE UMA CHANCE.

    Não é possível a fixação da indenização pela perda de uma chance no valor integral correspondente ao dano final experimentado pela vítima, mesmo na hipótese em que a teoria da perda de uma chance tenha sido utilizada como critério para a apuração de responsabilidade civil ocasionada por erro médico. Isso porque o valor da indenização pela perda de uma chance somente poderá representar uma proporção do dano final experimentado pela vítimaREsp 1.254.141-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/12/2012.

  • A Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) não estabelece a ordem da disposição dos sobrenomes dos pais na composição do nome dos filhos. Até o advento da Lei nº 6.515/77 (Lei do Divórcio), havia a tradição de o sobrenome do pai preceder ao sobrenome da mãe; a partir de então, a ordem foi invertida: primeiro o sobrenome da mãe, depois o sobrenome do pai. 

    No entanto, especialmente depois da Constituição Federal de 1988, que consagrou a igualdade entre homens e mulheres, vem sendo consolidada a orientação doutrinária e jurisprudencial contrária ao costume, assegurando aos pais a liberdade de opção pela ordem do sobrenome que melhor lhes aprouver (TJRS, 8ª Câmara Cível, AC 70004782199, rel. Des. Rui Portanova, j. 28.11.2002).
  • LETRA B

    Doença preexistente omitida em seguro de vida não impede indenização se não foi causa direta da morteA omissão de informações sobre doença preexistente, por parte do segurado, quando da assinatura do contrato, só isentará a seguradora de pagar a indenização em caso de morte se esta decorrer diretamente da doença omitida. Se a causa direta da morte for outra, e mesmo que a doença preexistente tenha contribuído para ela ao fragilizar o estado de saúde do segurado, a indenização será devida.

    Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu razão a uma recorrente do Rio Grande do Sul, beneficiária de seguro de vida contratado com a União Novo Hamburgo Seguros S/A, e reformou decisão da Justiça gaúcha que havia afastado a cobertura securitária em razão de suposta má-fé do segurado ao omitir a existência de doença anterior.

    O segurado celebrou contrato com a seguradora em 1999. Em agosto de 2000, ele morreu em consequência de insuficiência respiratória, embolia pulmonar e infecção respiratória, após sofrer acidente que lhe causou fratura no fêmur. 

    http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=108377

  • LETRA A

    Em duas decisões recentes e inéditas, o STJ entendeu que mesmo que vigore o princípio a imutabilidade, a jurisprudência tem apresentado interpretação mais ampla, permitindo, em casos excepcionais, o abrandamento da regra.

    No primeiro caso, a decisão permitiu que uma menor, representada pelo pai, alterasse o registro de nascimento. Ela queria retirar de seu nome a partícula “de” e acrescentar mais um sobrenome da mãe. O relator da questão, ministro Massami Uyeda, entendeu que há liberdade na formação dos nomes, porém a alteração deve preservar os apelidos de família.

    No segundo caso, a 3ª turma do STJ entendeu ser possível a retificação do registro civil para inclusão do sobrenome paterno no final do nome, em disposição diversa daquela constante no registro civil do pai, desde que não se vislumbre prejuízo aos apelidos de família.

    Ressaltou a relatora, ministra Nancy Andrighi, que a lei não faz exigência de determinada ordem no que se refere aos nomes de família, seja no momento do registro, seja por ocasião da sua posterior retificação. E acrescentou, ao contrário do que a maioria dos cidadãos imagina, que a lei "...não proíbe que a ordem do sobrenome dos filhos seja distinta daquela presente no sobrenome dos pais".

    http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI179884,81042-A+escolha+do+nome+e+as+possibilidades+de+mudanca+do+registro+civil

  • Não marquei a letra "c" porque o enunciado diz: " caracterizada pela violação direta ao bem juridicamente protegido". Não seria uma violação indireta? Alguém teve esse dúvida? Para mim, pelo que entendi, seria uma violação indireta haja vista que não se indeniza o dano em si, mas sim a perda de uma vantagem ou a evitação de um prejuízo. Agradeço, desde já quem puder sanar essa dúvida. Obrigado.

  • Colega Cledinaldo Orico, a questão fala o seguinte: "violação direta ao bem juridicamente protegido, QUAL SEJA, a CHANCE concreta, real, com alto grau de probabilidade..."

    No caso, a questão está dizendo que o bem juridicamente protegido violado de forma direta é a própria CHANCE em si. Logo, não há erro na alternativa.

  • Cledinaldo, fiquei com a mesma dúvida! Achei a resposta do Filipe bastante razoável. Faz sentido. 

  •  

    A perda de uma chance consubstancia modalidade autônoma de indenização.

  • (...) 2. A regra geral, no direito brasileiro, é a da imutabilidade ou definitividade do nome civil, mas são admitidas exceções, como as dos arts. 56 e 57 da Lei de Registros Públicos. 3. A lei não faz nenhuma exigência de observância de uma determinada ordem no que tange aos apelidos de família, seja no momento do registro do nome do indivíduo, seja por ocasião da sua posterior retificação. Também não proíbe que a ordem do sobrenome dos filhos seja distinta daquela presente no sobrenome dos pais. (...) STJ, REsp 1323677 / MA

  • Gabarito: C

    A perda da chance é modalidade autônoma de indenização, passível de ser invocada nas hipóteses em que não se puder apurar a responsabilidade direta do agente pelo dano final, que não deve ser confundida com a violação direta ao bem juridicamente protegido.

  • De acordo com o Enunciado 444 da V Jornada de Direito Civil: A responsabilidade civil pela perda de chance não se limita à categoria de danos extrapatrimoniais, pois, conforme as circunstâncias do caso concreto, a chance perdida pode apresentar também a natureza jurídica de dano patrimonial. A chance deve ser séria e real, não ficando adstrita a percentuais apriorísticos.


ID
1082554
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Flores da Cunha - RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O Direito Civil aceita determinadas causas de exclusão de responsabilidade. Indique, dentre as alternativas que seguem, aquela que NÃO exerce esta função:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "A".

    Se a culpa for concorrente não haverá a exclusão da responsabilidade. Nesse caso a indenização será apenas reduzida proporcionalmente. Nas demais hipóteses, exclui-se a responsabilidade. Estabelece o art. 945, CC: 

    "Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano".


  • Justificando uma a uma, para contribuir:

    a) Culpa concorrente da vítima: já explicado pelo colega Lauro.

     b) Culpa exclusiva da vítima: art. 945, do CC, a contrario sensu => "CC, art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano".

     c) Culpa ou fato de terceiro: "a culpa ou fato exclusivo de terceiro é o instituto excludente de nexo causal que se constitui quando o dano se dá por ato de terceiro, sendo o suposto agente um mero instrumento para a causalidade" (1). E, caso inviável ao atingido acionar o terceiro, ele pode acionar o causador imediato, que terá direito de regresso: "CC, art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo".

     d) Caso fortuito ou força maior são excludentes: CC, Art. 393. "O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir."

    e) Exercício regular de direito é causa excludente: CC, Art. 188. "Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; [...]".

    Achei importante, também:

    As causas que se encontram numeradas de 1 a 4 são hipóteses de exclusão da ilicitude, enquanto as três últimas constituem exclusão do nexo causal:

    1. Estado de necessidade;

    2. legítima defesa;

    3. exercício regular de direito

    4. estrito cumprimento do dever legal;

    5. caso fortuito e força maior;

    6. culpa exclusiva da vítima;

    7. fato de terceiro. (2)

    (1) e (2): fonte: http://apenassobredireito.blogspot.com.br/2013/10/causas-excludentes-de-responsabilidade.html

    Força nos estudos!


ID
1084705
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca da responsabilidade civil, julgue os itens subsequentes, à luz da jurisprudência dominante do STJ.

Na hipótese de indenização por danos morais ou materiais decorrentes do falecimento de ente querido, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do óbito, independentemente da data da ação ou da omissão.

Alternativas
Comentários
  • DIREITO CIVIL. DIES A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE FALECIMENTO.

    O termo inicial da contagem do prazo prescricional na hipótese em que se pleiteia indenização por danos morais e/ou materiais decorrentes do falecimento de ente querido é a data do óbito, independentemente da data da ação ou omissão. Não é possível considerar que a pretensão à indenização em decorrência da morte nasça antes do evento que lhe deu causa. Diferentemente do que ocorre em direito penal, que considera o momento do crime a data em que é praticada a ação ou omissão que lhe deu causa, no direito civil a prescrição é contada da data da "violação do direito". REsp 1.318.825-SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/11/2012. 

  • Para a quem interessar, essa jurisprudência está no Informativo 509 do STJ.

  • Somente para complementar, embora a contagem do prazo prescricional sempre tenha estado atrelada ao surgimento da pretensão, ou seja, a partir da violação do direito subjetivo (vide enunciado 14 das Jornadas de Direito Civil e o próprio art. 189 do CC), o STJ vem mitigando este parâmetro de início da contagem de referido prazo. 

    Nas palavras de Flávio Tartuce: "cresce na jurisprudência do STJ a adoção à teoria da actio nata, pela qual o prazo deve ter início a partir do reconhecimento da violação ou lesão ao direito subjetivo". Outro bom exemplo é o REsp 1.020.801/SP que, em linhas gerais, aduziu "que o termo a quo da prescrição da pretensão indenizatória pelo erro médico é a data da ciência do dano, não a data do ato ilícito. Se a parte não sabia que havia instrumentos cirúrgicos em seu corpo, a lesão ao direito subjetivo era desconhecida, portanto ainda não existia pretensão a ser demandada em juízo".

  • http://www.conjur.com.br/2012-dez-18/prescricao-indenizacao-morte-conta-obito-nao-acidente data do óbito.

  • O termo inicial da contagem do prazo prescricional na hipótese em que se pleiteia indenização por danos morais e/ou materiais decorrentes do falecimento de ente querido é a data do óbito, independentemente da data da ação ou omissão.

    Terceira Turma. REsp 1.318.825-SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/11/2012.

  • G A B A R I T O :   C E R T O .

  • Meio óbvio. como vai pedir dano moral por morte sendo que ainda não morreu? morreu pede.

  • A questão não diz que a parentada sabia quem matou o decujus. Eu achei que não sabia. Se não souber, a ação só nasce com a ciência.

  • Pedro tem razão.

    Se a família não sabe quem é o causador da morte (em caso de atropelamento ou homicídio, por exemplo), o termo inicial da pretensão indenizatória não será a data do falecimento, mas o momento em que se teve ciencia quanto à autoria do fato.

  • Bizu: falou em entendimento do STJ sobre contagem do prazo prescricional -> actio nata.
  • Visando colaborar no aprendizado do tema, segue julgados recentes do STJ:

    O termo inicial do prazo prescricional só teve início na data do óbito da vítima, uma vez que, antes do evento morte, a viúva não possuía direito de reclamar as verbas pleiteadas na inicial” (STJ, REsp 1295221/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015)

     

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESO CUSTODIADO PELA POLÍCIA FEDERAL. TORTURA SEGUIDA DE MORTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS configuradoS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA. (...) 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o termo a quo da prescrição da ação indenizatória, nos casos em que não chegou a ser ajuizada ação penal, é a data do arquivamento do inquérito policial. Prescrição afastada na hipótese em comento. (REsp 1443038/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015)

     

    "Todo o que ama a disciplina ama o conhecimento, mas aquele que odeia a repreensão é tolo" (Bíblia, Provérbios 12:1).

  • O termo inicial para o início do pazo prescricional da ação civil ex delicto é do transito em julgado da sentença penal.

  • A questão trata do prazo prescricional da ação de indenização à luz da jurisprudência dominante do STJ.

    Informativo 509 do STJ:

    DIREITO CIVIL. DIES A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE FALECIMENTO.

    O termo inicial da contagem do prazo prescricional na hipótese em que se pleiteia indenização por danos morais e/ou materiais decorrentes do falecimento de ente querido é a data do óbito, independentemente da data da ação ou omissão. Não é possível considerar que a pretensão à indenização em decorrência da morte nasça antes do evento que lhe deu causa. Diferentemente do que ocorre em direito penal, que considera o momento do crime a data em que é praticada a ação ou omissão que lhe deu causa, no direito civil a prescrição é contada da data da "violação do direito". REsp 1.318.825-SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/11/2012.

    Na hipótese de indenização por danos morais ou materiais decorrentes do falecimento de ente querido, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do óbito, independentemente da data da ação ou da omissão.


    Resposta: CERTO

    Gabarito do Professor CERTO.

  • Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.

     

  • No caso de indenização por danos morais por falecimento, o prazo prescricional é da data do OBITO

ID
1170955
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Os absolutamente incapazes (art. 3.º do CC)

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra A

    é o que o Art. 928 leciona:

    .

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

    .

    OBS: em se tratando de menor emancipado involuntariamente, o emancipado responde solidariamente com os pais pelo prejuízo, o que não acontece se o menor for emancipado voluntariamente, pois ele responderá integralmente pelo dano.


  • Imaginemos uma criança de 6 anos que tenha causado prejuízo a terceiro. Ela deverá responder PESSOALMENTE por seus atos? Confesso que está estranho, ainda que exista a previsão de responsabilidade subsidiária, conforme o 928 CC.

  • Mais nesse caso isso não vale só para o relativamente incapaz? o absolutamente incapaz não responde pelos atos praticados.

  • A responsabilidade do incapaz é subsidiária à do responsável, conforme expressa determinação legal.

  • Aplica-se ás obrigações resultantes de atos ilícitos o PRINCIPIO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E MITIGADA DOS INCAPAZES, expressa no artigo 928 do CC :


    art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.


    Desse modo, se a vitima não conseguir receber a indenização da pessoa encarregada de sua guarda, que continua responsável em primeiro plano (art 932,I), poderá o juiz, mas SOMENTE se o incapaz for abastado, condená-lo ao pagamento de uma indenização EQUITATIVA.


    FONTE: Direito Civil Esquematizado 1 

    Carlos Roberto Gonçalves

  • Ouso discordar da OBS do caro colega Renato onde ele diz que " em se tratando de menor emancipado involuntariamente, o emancipado responde solidariamente com os pais pelo prejuízo, o que não acontece se o menor for emancipado voluntariamente, pois ele responderá integralmente pelo dano."
    O colega inverteu a lógica da emancipação voluntária e involuntária. No caso de emancipação voluntária (por outorga dos pais), o menor não responde integralmente pelo dano pois ainda há a responsabilidade solidária dos pais. A fim de elucidar completamente tal tema trago os seguintes recortes:

    "Carlos Roberto Gonçalves, seguindo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, conclui que a emancipação voluntária não se reveste, como as demais espécies, do efeito de isentar os pais da obrigação de reparar as vítimas dos atos ilícitos praticados pelo menor emancipado, sendo forma de evitar emancipações maliciosas. Entende o Jurista que os pais não podem, por única e exclusiva vontade, emancipar os filhos para retirar de seus ombros a responsabilidade determinada por lei.

    Ainda que o filho menor púbere seja emancipado, o pai, não obstante, é responsável pela reparação do dano por ele causado (RTJ, 62/108)."

    Fica evidente que o filho quando emancipado voluntariamente não responde integralmente, tal responsabilidade só se confirmaria nos casos de emancipação involuntária. 
    Por fim ressalto que meu objetivo não é criticar e sim apenas  ajudar para que estudantes não errem na prova. Boa sorte!

    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11403

  • Padawan você está certo!


    No caso de emancipação VOLUNTÁRIA o menor responde SOLIDARIAMENTE com os pais. É o que afirma o Enunciado nº 41 da I Jornada de Direito Civil, o qual transcrevo abaixo:


    41 – Art. 928: a única hipótese em que poderá haver responsabilidade solidária do menor de 18 anos com seus pais é ter sido emancipado nos termos do art. 5º, parágrafo único, inc. I, do novo Código Civil.

  • Doutrina e jurisprudência entendem que irá depender do tipo de emancipação. Se a emancipação for voluntária ou judicial, os pais continuam respondendo, ou seja, de forma solidária. Se a emancipação for legal, o emancipado responde de forma integral!

  • Analisando as alternativas:



    Letra “A" - respondem pelos prejuízos causados, somente quando as pessoas por eles responsáveis não tiverem a obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes, devendo a indenização, neste caso, ser fixada equitativamente, observados limites humanitários.

    Assim dispõe o art. 928 do CC:

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

    Correta. Gabarito da questão.



    Letra “B" - serão sempre pessoalmente responsáveis pelos prejuízos que causarem a terceiros, e a indenização deve ser fixada pelo juiz segundo os padrões normalmente recomendados de aferição da responsabilidade civil em geral.

    Segundo o artigo 928 do CC, o incapaz responde de forma subsidiária pelos prejuízos que causar, devendo a indenização ser fixada de forma equitativa.

    Incorreta letra “B".



    Letra “C" - em hipótese alguma podem ser civilmente responsabilizados pelos prejuízos que causarem a terceiros.

    Podem sim ser civilmente responsabilizados pelos prejuízos que causarem a terceiro, de forma subsidiária, conforme o art. 928 do CC.

    Incorreta letra “C".



    Letra “D" - só podem ser responsabilizados, pelos prejuízos que causarem a terceiros, quando aptos a exprimirem a própria vontade.

    O fato de serem aptos ou não a exprimirem a própria vontade, não retira do incapaz a responsabilização de reparar os prejuízos causados por ele, a terceiros, conforme, art. 928 do CC.

    Incorreta letra “D".


    Resposta letra ''A''. Gabarito da questão.

    Atenção:

    A responsabilidade do incapaz é aplicada de forma subsidiária e mitigada, somente se o responsável por ele não tiver a obrigação de responder pelos prejuízos ou não tiver a condição de fazê-lo.

  • Renato, acho que vc se equivocou

  • Concordo com Padawan, pois vejam o enunciado 41 da I jornada de direito civil: A única hipótese em que poderá haver responsabilidade solidária do menor de 18 anos com seus pais é ter sido emancipado nos termos do art.5, §único, I, CC/02 (referindo-se a responsabilidade vonluntária).

  • Só lembrando que enunciado de jornadas de direito não são Fontes diretas do direito, são apenas interpretações dadas por um bando de gente que se reúne. Não vinculam inguém e muitas vezes são equivocadas e erradas!!

     

    Art. 928/CC. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

     

    Explicações do Deymakson Soares está de acordo com orientações de jurisprudência.

    Paz!!

  • gente, renato respondeu perfeitamente a questão... não viagem, ngm tá falando em emancipação ai.. plmdds

  • Tá desatualizada!!

  • GABARITO A

     

    Não está desatualizada... A redação do Código Civil continua a mesma em 2018:

     

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.


ID
1195588
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TRT - 13ª Região (PB)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Alberto, menor de idade, pessoa muito simples e sem renda, causa acidente de trânsito, danificando veículo conduzido por Roberta, pessoa habilitada para dirigir. Os pais de Alberto são também pessoas simples, possuindo renda insuficiente para a própria manutenção de suas despesas ordinárias. De acordo com a legislação prevista no Código Civil Brasileiro, marque a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "C".

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.


  • Olha, o artigo 928 se relaciona ao incapaz que responde pelo prejuízo. No caso, teoricamente, afigura-se possível sim condenar os pais, já que a vítima "não pode ficar no prejuízo". Agora, se a vítima ficar sem ser ressarcida justamente porque os pais são pobres é outros quinhentos.

  • Lembrando que, nas situações em que os pais do menor não dispuserem de meior suficientes, a responsabilidade civil será subsidiária entre os pais e os filhos.

  • Geralmente discordo desta banca, mas aqui penso que está certo o gabarito.

     

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

     

     

    1º situação (regra)>> O incapaz responde pelos prejuízos que causar;

                 EXCEÇÃO:  só não responde : 1)  se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo, ou ;

                                                                    2) se as pessoas por ele responsáveis não dispuserem de meios suficientes.

    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

     

    Logo, como o próprio texto do enunciado disse que os pais não dispõem de meios suficientes sem privarem-se do necessário, entramos na exceção 2 acima. O que significa que somente seria possível exigir do incapaz (volta-se para a regra onde o responsável será apenas o incapaz). Porém o parágra único isenta o incapaz  se a condenação lhe privar, ou privar as pessoas que dele dependem, do necessário.

    Portanto, se os pais deixaram de ser responsáveis devido a exceção 2 acima e o incapaz não pode ser privado  do necessário, não haverá responsabilidade.

     

  • Os pais responderão civilmente pelos danos causados por seus filhos menores. Contudo, não dispondo de meios para o pagamento da condenação, se judicializado, o processo será arquivado por ausência de bens passíveis de serem penhorados. Negar a prestação jurisdicional para a Roberta é puni-lá duas vezes por um dano que não deu causa.


ID
1201279
Banca
FCC
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O Código Civil estabelece que não constituem atos ilícitos os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido, sendo correto dizer que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A


    Nota explicativa


    A legítima defesa é prevista no Código Civil como excludente de responsabilidade (art. 188, I do CC). Ocorre quando o agente reage a uma agressão injusta, atual ou iminente, dirigida a si ou a terceiro, utilizando os meios necessários, sem excessos.


    Contudo, entende-se que APENAS a legítima defesa real exclui o dever de indenizar. Portanto, a legítima defesa putativa (aparente) NÃO exclui o dever de indenizar!


    No mesmo sentido o STJ: “Civil – Dano moral – Legítima defesa putativa. A legítima defesa putativa supõe negligência na apreciação dos fatos e por isso não exclui a responsabilidade civil pelos danos que dela decorram. Recurso Especial conhecido e provido. (STJ. REsp 513.891/RJ. Processo 2003/00332562-7. 3ª Turma. Rel. Min. Ari Pargendler. J. 23.03.2007. DJU 16.04.2007)”.

  • Letra A.

     

     a) se por engano ou erro de pontaria terceira pessoa vier a ser atingida, o agente ainda que agindo em legítima defesa deve reparar o dano. - Certo.

     b) o agente que tiver agido com erro de pontaria atingir terceiro, não terá direito à ação regressiva contra o injusto agressor. - Terá.

     c) a legítima defesa putativa praticada contra o agressor deixa de ser ato ilícito apesar do dano causado, e impede a ação de ressarcimento de danos. - Não impede, terá indenização.

     d) só a legítima defesa putativa, e praticada contra o agressor deixa de ser ato ilícito. - A legítima defesa real também não será ato ilícito.

     e) se o ato foi praticado contra o próprio agressor, e em legítima defesa, não há falar em ação de ressarcimento em favor de terceiro eventualmente atingido pelo do agente. - Tanto terceiro como legítima defesa putativa deve o autor ressarcir sobre danos causados.

  • Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

    Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

     

    Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

  • Letra A


    a.2) Legítima defesa em que, por erro na execução, atinge-se terceiro inocente. Considere-se

    a hipótese de que o agente, ao defender-se de agressão injusta, atual ou iminente, por acidente ou

    erro na execução, atinja a pessoa de um terceiro completamente inocente, vale dizer, não envolvido

    na relação que motivou a reação legítima. Ainda que venha o autor da repulsa a ser absolvido sob a

    égide da legítima defesa, nem por isso estará isento da obrigação de indenizar os danos pessoais e

    patrimoniais que tiver causado à vítima lesada pelo erro na realização do gesto defensivo. Poderá,

    então, responder civilmente a ação de indenização, restando-lhe ingressar, posteriormente, com a via

    regressiva cabível contra o indivíduo que lhe motivou a justa reação, nos termos do art. 930,

    parágrafo único, do Código Civil.


    Norberto Avena



    Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.

    Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, inciso I).


  • Quanto a C e D)


    Segundo Norberto Avena, apenas a legitima defesa putativa escusável/invencível/inevitável, que não derivou de agir negligente, é que privará o agente de ser demandado na esfera civil. A legítima defesa putativa vencível não exclui a responsabilidade civil do agente.


    Processo Penal, Avena, 2018, pág. 375


    STJ Recurso Especial n.º 513.891/RJ “a legítima defesa putativa supõenegligência na apreciação dos fatos e por isso não exclui a responsabilidade civil pelos danos que dela decorram”.

  • Reparação de dano é tanto para ato lícito ( ex. legítima defesa) quanto ilícito!

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 188. Não constituem atos ilícitos:

     

    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

     

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

     

    Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

     

    ===================================================================

     

    ARTIGO 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.


ID
1212331
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RN
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

        Joana, com dezesseis anos de idade, órfã de mãe, pegou, sem o conhecimento do pai, com o qual vive e sob cuja autoridade se encontra, as chaves do veículo de propriedade dele e saiu dirigindo pela cidade. Em determinado trecho, para não atropelar uma criança, que indevidamente caminhava pela pista, Joana desviou o veículo e atingiu o automóvel de Pedro, que estava parado em um estacionamento. Desesperada, tentando fugir do local, atingiu o veículo de Paulo.

Considerando a situação hipotética apresentada e as regras acerca da responsabilidade civil, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: "C".

    A letra “a” está errada. De fato a responsabilidade do pai de Joana é de natureza objetiva, nos termos dos arts. 932, I e 933, CC: Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: I. os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia (...). Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos. No entanto o dispositivo é claro no sentido de que “não haja culpa de sua parte” (ou seja, culpa por parte do pai de Joana: ex.: ele tinha ciência que sua filha usava seu veículo, mesmo não tendo habilitação para dirigir). No entanto, para o seu genitor seja responsabilizado é indispensável que haja culpa (no sentido amplo da palavra, abrangendo a culpa propriamente dita e o dolo) na conduta de Joana.

    A letra “b” está errada. Muito embora Joana possa ter agido pela excludente do estado de necessidade nos termos do art. 188, II, CC: Não constituem atos ilícitos a destruição de coisa alheia (carro de Pedro) a fim de remover perigo iminente (atropelamento de criança), haverá obrigação de indenização em relação a Pedro, sendo que posteriormente pode haver a ação de regresso em relação aos pais da criança que estava na rua, caso comprovada a sua culpa. É isso o que estabelecem os arts. 929 e 930, CC: Art. 929. Se apessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram. Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.

    A letra“c” está correta nos termos do art. 928, CC: “O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes. Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser equitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem”.

    A letra “d”está errada, pois nos termos do art. 932, CC o tutor também é responsável pela reparação civil de natureza civil, sendo desnecessária a comprovação de culpa do tutor nos termos do já citado art. 933, CC. No entanto continua havendo a obrigação de demonstração de culpa por parte de Joana.

    A letra “e” está errada. Na responsabilidade subjetiva deve-se provar a conduta, o dano, o nexo causal entre a conduta e o dano, bem como a culpabilidade do agente. Ocorre que a culpabilidade deve ser entendida de forma ampla, abrangendo o dolo e a culpa em sentido estrito. Portanto não basta “a comprovação de ausência de comportamento doloso de Joana para afastar o dever jurídico de indenizar”; é necessário que também não haja culpa de sua parte para ser excluído o dever de indenizar.


  • LETRA C CORRETA 

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.


  • Apenas para fim de complementação, a jurisprudência oscila sobre a questão da "autoridade e companhia" dos pais, por vezes afastando o dever de um dos genitores, conforme o caso concreto.

     

    Vale a leitura: 

    http://www.emagis.com.br/area-gratuita/informativos-stj/stj-genitor-a-que-reside-permanentemente-em-local-diverso-do-filho-responde-civilmente-por-ato-deste/

     

    DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO MENOR. INDENIZAÇÃO AOS PAIS DO MENOR FALECIDO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. REVISÃO. ART. 932, I, DO CÓDIGO CIVIL. 1. A responsabilidade dos pais por filho menor - responsabilidade por ato ou fato de terceiro -, a partir do advento do Código Civil de 2002, passou a embasar-se na teoria do risco para efeitos de indenização, de forma que as pessoas elencadas no art. 932 do Código Civil respondem objetivamente, devendo-se comprovar apenas a culpa na prática do ato ilícito daquele pelo qual são os pais responsáveis legalmente.
    Contudo, há uma exceção: a de que os pais respondem pelo filho incapaz que esteja sob sua autoridade e em sua companhia; assim, os pais, ou responsável, que não exercem autoridade de fato sobre o filho, embora ainda detenham o poder familiar, não respondem por ele, nos termos do inciso I do art. 932 do Código Civil.
    2. Na hipótese de atropelamento seguido de morte por culpa do condutor do veículo, sendo a vítima menor e de família de baixa renda, é devida indenização por danos materiais consistente em pensionamento mensal aos genitores do menor falecido, ainda que este não exercesse atividade remunerada, visto que se presume haver ajuda mútua entre os integrantes dessas famílias.
    3. Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa parte, provido também parcialmente.
    (REsp 1232011/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 04/02/2016)
     

     

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ MACETE 

     

    ESTADO DE NECESSIDADE:

     

    REGRA: Quem causou o Dano tem que INDENIZAR a vítima. Se a CULPA for DE TERCEIRO: Indeniza a vítima e entra c/ Ação Regressiva contra o TERCEIRO.  [̲̅$̲̅(̲̅ιοο̲̅)̲̅$̲̅]   

     

    EXCEÇÃO: Culpa da Vítima  Não tem que Indenizar. X [̲̅$̲̅(̲̅ιοο̲̅)̲̅$̲̅]  

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Essa letra A , está correta

  • wxw xxx, não, a letra A não está correta. Sim, a responsabilidade do pai é objetiva, mas é preciso a demonstração de culpa da filha antes.

  • qual o erro da letra A?

  • A letra A está correta. Contudo, a responsabilidade dos pais é objetiva, mas NÃO presumida. Por isso, é preciso observar se o filho menor agiu no mínimo com culpa para a ocorrência do evento danoso.

    Corretas A e C (que por sinal, completaria o raciocínio da A). A questão portanto, deveria ter sido anulada por existirem duas alternativas corretas.

  • responsabilidade do pai de Joana pelo ato praticado pela filha incapaz é objetiva

    MAS DECORRE DA responsabilidade da filha, que É SUBJETIVA (sendo necessária a comprovação da culpa de Joana para que ele seja responsabilizado)

  • A questão é sobre responsabilidade civil.

    A) Essa assertiva é bem interessante para esclarecer o seguinte: a responsabilidade do menor, que pratica o ato ilícito, é subjetiva, ou seja, depende da comprovação da culpa. Provada a culpa do menor, a responsabilidade dos pais é objetiva, independe de culpa, isto é, para que seja imputada a responsabilidade aos pais, a vítima não precisa demonstrar que eles atuaram com negligência no exercício do poder familiar (arts. 932, I c/c 933 do CC).

    Estamos diante do que se denomina de responsabilidade objetiva impura: a responsabilidade dos pais é objetiva, mas para que a vítima alcance o patrimônio deles, não basta a prova do dano, sendo, pois, fundamental que demonstre que o menor praticou culposamente o ato ilícito.  Incorreta;


    B) De fato, Joana agiu em estado de necessidade (art. 188, II do CC), que “consiste na situação de agressão a um direito alheio, de valor jurídico igual ou inferior àquele que se pretende proteger, para remover perigo iminente, quando as circunstâncias do fato não autorizarem outra forma de atuação" (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Pablo Novo Curso de Direito Civil. Responsabilidade Civil. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v. 3, p. 172).


    Acontece que, embora não caracterize ato ilícito, não afasta o dever de indenizar. Consequentemente, aplicaremos o caput do art. 930: “No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado".

    Mesmo agindo em estado de necessidade, Joana tem o dever de indenizar Pedro, dever este que permaneceria ainda que fosse maior e capaz. Incorreta;


    C) De fato, nessas circunstâncias, o legislador consagra a plena responsabilidade do incapaz, no caput do art. 928 do CC: “O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes".


    Trata-se da responsabilidade subsidiária, já que o menor só responderá nessas circunstâncias: se os responsáveis por ele não tiverem a obrigação de fazê-lo ou se não dispuserem de meios suficiente. Correta;


    D) A responsabilidade do tutor é objetiva, de acordo com os arts. 932, II c/c 933 do CC. Incorreta;


    E) Na responsabilidade civil subjetiva, a comprovação de ausência de comportamento doloso de Joana é suficiente para afastar o dever jurídico de indenizar. > Na responsabilidade civil subjetiva, a comprovação de ausência de comportamento doloso ou culposo de Joana é suficiente para afastar o dever jurídico de indenizar. Incorreta;

     





    Gabarito do Professor: LETRA C


ID
1212754
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PI
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito da responsabilidade civil.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D

    CC/02

    Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.

  • Uma questão de 2008 está atual nos dias de hj? Vejamos!

    Fonte CC/02

    Questão

    A)

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

    B e C)

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    Súmula 341
    É PRESUMIDA A CULPA DO PATRÃO OU COMITENTE PELO ATO CULPOSO DO EMPREGADO OU PREPOSTO.

    Comitente é aquele que dá ordens encargos a outrem.

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

    Qual parte? R: A parte dos pais, tutores, curadores, empregadores ou comitentes e donos, art. 932, I a V CC/02


    B) - NÃO PODE EXCLUIR O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO -

    Responsabilidade civil objetiva no acidente de trabalho. Atividade de risco. Aplica-se o art. 927, parágrafo único, do Código Civil nos acidentes do trabalho. O art. 7º, XXVIII, da Constituição da República, não constitui óbice à aplicação desse dispositivo legal, visto que seu caput garante a inclusão de outros direitos que visem à melhoria da condição social dos trabalhadores.

    Esse entendimento decorre de uma interpretação sistemática e teleológica do caput do art. 7º com os dispositivos supra, os quais reconhecem a responsabilidade sem culpa. É que o art. 7º diz que São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...)

    XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa

    C) A instituição hospitalar privada responderá objetivamente na forma do inciso III do art. 932 do CC/02 pelos atos culposos praticados por médicos integrantes de seu corpo clínico.

    E) Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.


    Assim, conclui-se que encontra-se atualizada essa questão de 2008.


    Até mais.

  • LETRA C - ERRADA - Trecho de: PABLO STOLZE GAGLIANO; RODOLFO PAMPLONA FILHO. “NOVO CURSO DE DIREITO CIVIL 3.”Página 428:

    “5.1.4. Responsabilidade civil dos hospitais ou clínicas médicas

    Como já deve ter sido inferido, embora a responsabilidade civil do profissional médico permaneça subjetiva, o mesmo não pode ser dito do hospital ou clínica médica em que presta serviços.


    Com efeito, por força da nova regra de responsabilização objetiva por ato de terceiro, contida no art. 932, III, do CC-02, não há como deixar de aplicar o dispositivo para tais entidades.


    Registre-se, inclusive, que essa regra se aplica também a hospitais filantrópicos, pois a atividade com intuito assistencial não afasta a responsabilidade pelo dever geral de vigilância e eleição que deve manter com seus profissionais27.”

    LETRA E - ERRADA - Trecho de: Fiuza, Ricardo. “Codigo Civil Comentado.” iBook Páginas 2006 e 2007:


    “Doutrina
    • A responsabilidade por fato das coisas é também indireta e funda-se no princípio da guarda, de poder efetivo sobre a coisa no momento do evento danoso. Desse modo, a determinação do guardião é fundamental nessa espécie de responsabilidade civil. Presume-se ser o proprietário do prédio o guardião da coisa, mas se a guarda foi transferida pela locação, pelo comodato ou pelo depósito, transfere-se a responsabilidade para o locatário, o comodatário ou o depositário. Ainda, se terceiro, sem o consentimento do dono da coisa, dela se apossa, inexiste a responsabilidade do proprietário, que se transfere ao possuidor (v. Caio Mário da Silva Pereira, Responsabilidade civil, cit., p. 101-7).


    Julgados
    • “Tratando-se de queda de vaso em condomínio edilício, em que não se pode precisar o apartamento pelo qual o objeto foi lançado, resta caracterizada a responsabilidade subsidiária do condomínio, nos termos do art. 938 do CC/2002, pelos danos causados” (TJRJ, 1ª Câm. Cível, AC 2005.001.16539, Rel. Des. Mario Guimarães Neto, j. em 2-12-2005). “Responsabilidade civil. Reparação de danos. Lançamento ou queda de objeto, a partir de janela de unidade condominial, situada em edifício de apartamentos, que atingiu transeunte nas proximidades do local. Impossibilidade da identificação do autor do ilícito. Reparação devida pelo condomínio, conforme interpretação do art. 1.529 do CC (art. 938 do Cód. Civil de 2002)” (RT, 767/194).
    • “A queda de objetos de unidades imobiliárias causando danos em transeuntes, é fato grave e merece reprimenda severa, sendo inequívoco que tenham as vítimas experimentado grande sofrimento, dor e angústia, geradora de indenização por danos morais” (TJRJ, 18ª Câm. Cível, AC 2004.001.19946, Rel. Des. Jorge Luiz Habib, j. em 5-10-2004).”





  • Depois de muito meditar sobre a assertiva B, acredito que, finalmente, compreendi o que o examinador possivelmente tenha intentado dizer. A assertiva tem a seguinte redação: "O empregador responde objetivamente por danos decorrentes de acidente de trabalho, independentemente do beneficio previdenciário, ainda que incorra em culpa, em razão de ter assumido os riscos da atividade econômica ou de risco".

    Daí surge um questionamento de crucial importância. A responsabilidade objetiva referida na asseritiva buscará indenizar o terceiro vitimado ou o próprio empregado? Caso imaginemos a hipótese de responsabilidade civil em prol do terceiro vitimado, a responsabilidade será sim objetiva, nos termos do Código Civil. Veja-se:

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

    Entretanto, caso se pense na responsabilidade por acidente de trabalho do patrão em face do trabalhador, não há que se falar em responsabilidade objetiva, nos termos da Constituição Federal:

     Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

    A assertiva sugere ligeiramente estar tratando da segunda interpretação, ou seja, da responsabilidade civil do patrão em prol do empregado, notadamente porque emprega a expressão "independentemente do beneficio previdenciário", haja vista que os trabalhadores são segurados obrigatórios do RGPS.

    Do exposto, bem se vê que a resposta da questão varia conforme o beneficiário da responsabilização civil do empregador, não se podendo afirmar, de maneira peremptória, que "o empregador responde objetivamente por danos decorrentes de acidente de trabalho", conforme proposto na assertiva.


ID
1221451
Banca
PGE-GO
Órgão
PGE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre a responsabilidade civil, está INCORRETA a seguinte afirmação:

Alternativas
Comentários
  • ALT. C


    STJ Súmula nº 43 -   Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.


    BONS ESTUDOS

    A LUTA CONTINUA


  • Súmula 43: Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.

    Súmula 54: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.

    Súmula 362 A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.

  • A) Súmula 37 do STJ - São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundas do mesmo fato.

    B) Súmula 54 do STJ - Em caso de responsabilidade extracontratual os juros moratórios fluem a partir do evento danoso.

    C) Súmula 43 do STJ - Incide correção monetária sobre a dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.

    D) Súmula 227 do STJ - Não só a pessoa física, mas a pessoa jurídica também pode sofrer dano moral.

    E) Súmula 326 do STJ - Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.

  • Teses- STJ: A pessoa jurídica de direito público não é titular de direito à indenização por dano moral relacionado à ofensa de sua honra ou imagem, porquanto, tratando-se de direito fundamental, seu titular imediato é o particular e o reconhecimento desse direito ao Estado acarreta a subversão da ordem natural dos direitos fundamentais.


ID
1230346
Banca
IADES
Órgão
CAU-BR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Por se tratar de violação de regras de direito privado, a obrigação de reparar o dano é uma sanção civil, cujo objetivo é o interesse particular, que é por natureza compensatória, abrangendo relações contratuais ou extracontratuais, lícitas ou ilícitas. Considerando essa informação sobre a responsabilidade civil no que tange às normas do Código Civil, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • alt. a


    Art. 935 CC. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.


    BONS ESTUDOS

    A LUTA CONTINUA

  • Art. 938. Aquele que habitar¹ prédio, ou parte dele, responde (objetivamente)¹ pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.

  • a) CORRETA - (Art. 935. CC) A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

    b) ERRADA - O dono de edifício ou construção responde, em qualquer hipótese, pelos danos que resultarem de sua ruína. (Art. 937CC) O dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta.
    c) ERRADA - O dono do edifício responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido. (Art. 938CC) Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.
    d) ERRADA - 

    Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; no caso de um conselho, o presidente, exclusivamente, responde pela reparação. 

    (Art. 942 CC). Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.


    e) ERRADA - 

    O valor da indenização decorrente do evento danoso independe da concorrência culposa da vítima.  

    (Art. 945 CC) Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.

  • LETRA A CORRETA 

    Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.


ID
1233670
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.
O Código Civil de 2002 (Lei nº 10.406/2002, na redação vigente) dedica todo o Título IX do Livro I da Parte Especial ao tema da Responsabilidade Civil, prevendo um sistema geral (responsabilidade civil subjetiva), fundado na teoria da culpa, e outro sistema subsidiário (responsabilidade civil objetiva), fundado na teoria do risco. Há, também, outros subsistemas derivados dos dois acima referidos, que se encontram no próprio diploma ou espalhados na legislação extravagante. Com base na disciplina jurídica dada pelo Código ao importante tema da reparação civil dos danos, pode-se afirmar que:
I. Uma das situações na qual incide o sistema subsidiário da responsabilidade civil objetiva ocorre quando a lei assim o determinar, como, por exemplo, no caso dos pais que respondem, objetivamente, pelos danos causados por seus filhos menores, devendo suportar, diretamente, a indenização respectiva em favor do prejudicado (art. 932, caput e inciso I, combinado ao art. 933, ambos do Código de 2002).
II. A absolvição de um réu, no processo penal, não implica automática liberação do dever de uma possível indenização cível. Sendo assim, na hipótese em que o acusado tenha sido absolvido por insuficiência de provas, persiste a possibilidade de investigação, na esfera cível, da ocorrência do dolo ou da culpa que levaram à prática do ilícito gerador da obrigação de indenizar.
III. A regra geral que orienta a obrigação de indenizar é de que a indenização mede-se pela extensão do dano. Contudo, na hipótese em que o lesado tenha, de algum modo, concorrido, culposamente, na relação de causa e efeito, a sua indenização será avaliada e fixada na proporção da gravidade comparativa de sua culpa à do autor do dano.
IV. Consideram-se ofensivos à liberdade pessoal, dando causa à indenização consistente no pagamento de perdas e danos que sobrevierem ao ofendido: o cárcere privado, a prisão por queixa ou denúncia falsa e de má-fé e a prisão ilegal.

Alternativas
Comentários
  • Eu acertei a questão, mas a alternativa que me gerou dúvida foi a I.

    A responsabilidade dos pais é objetiva, nos termos do art. 932, I, do CC. A subsidiariedade se dá em relação aos filhos, pois, segundo o art. 928 do CC, o incapaz somente responderá pelo prejuízo que causar se os responsáveis por ele não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes. Ainda, o art. 934 do CC determina que aquele que ressarcir o dano em favor de outrem poderá reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

  • Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

    É importante observar que apesar não se discutir a culpa dos pais, é possível analisar a inexistência de culpa do menor, o que afastaria a responsabilidade dos pais. Sobre o assunto, o trecho de doutrina abaixo é esclarecedor:

    http://academico.direito-rio.fgv.br/wiki/Responsabilidade_civil_dos_pais_pelos_filhos_menores
    "Contudo, o Art. 933, do CC não faz nenhuma referência quanto a necessidade de comprovação de culpa do autor do dano. Em decorrência disto, foi construída pela doutrina e pelos Tribunais a idéia de que, diferentemente da resposabilidade dos pais (que é objetiva), a responsabilidade dos causadores diretos do dano deve ser analisada sob ótica da subjetividade. Ou seja, faz-se necessária a comprovação de culpa por parte dos protegidos, para que haja obrigação de indenizar dos pais. 
    A título de maior elucidação da questão, podemos trazer à baila a seguinte situação: 
    Suponha um menor com 17 anos que, atacado raivosa e traiçoeiramente por outrem, revida em legítima defesa e causa soferimentos ao agressor. Se levarmos em consideração apenas a condição a condição do pai ou responsável e o fato de que se estabeleceu a sua responsabilidade subjetiva, surgiria a obrigação de reparar o agressor, que restou ferido, ainda que o filhostenha agido amparado pela lei, que admite legítima defesa e não considera ato ilícito aquele praticado nessas circunstancias. (CC, art. 188, I).* 
    Corrobora com tal entendimento o fato de o Art. 928 do CC, estabelecer que responsabilidade pessoal do Incapaz (...)”se as pessoas por ele responsáveis não tiverem a obrigaçao de fazê-lo”ou não dispuserem de meios suficientes(..)” 
    Esse é o entedimento de vários autores, como, por exemplo, Rui Stoco: 
    “ A nós parece que, embora a responsabilidade das pessoas referidas no Art. 933 (pais, tutores, curadores, empregados) seja objetiva – no que se refere ao seu comportamento, diligência, cuidado e providencias com relação ao protegido (filhos tutelados, curatelados, empregados e etc), circusntâncias essas que não mais se consideram para responsabilização -, não se dispensa a comprovação de que estes últimos tenham agido com culpa, quando desses se possa exigí-la, quer dizer dos imputáveis e semi-imputáveis (16 anos)”. (Tratamento de Responsabilidade Civil, pág 949). 
    Desta maneira, restando comprovado que o ato do menor não violou nenhuma obrigação preexistente, uma possível ação promovida pela vítima contra o pai do menor inimputável deverá ser prontamente repudiada".
  • Concordo com Natalia. Se a responsabilidade do incapaz é subsidiária a de seus pais, nos termos do art. 928 CC, então o enunciado erra ao afirmar que esses terceiros (pais) DEVEM SUPORTAR DIRETAMENTE a indenização, o que não ocorrerá se eles não tiverem meios para tanto. Questão absolutamente questionável!

  • Natalia P. e Paulo Silva.

    Ao meu ver a questão está se referindo a subsidiariedade do sistema de resp.Civil objetiva, conforme encerrado no próprio titulo/enunciado da questão, quando fala em um sistema geral de responsabilidade subjetiva e um sistema subsidiário de resp. Civil objetiva (embora haja divergência doutrinária neste ponto, do que é regra e o que é exceção em termos de resp. Civil), não especificamente na subsidiariedade da resp. Civil dos pais pelos filhos como sendo a principal (isto o é de fato pelos proprios ditames do CC), como referido e citado por vocês.

    Acho que foi mais questão de interpretação da questão como um todo,  do que de conhecimento.

    De qualquer sorte, espero ter ajudado.

    Bons estudos.


  • IV - art. 954, parágrafo único, CC.

  • Eu errei, porque pensei que a afirmativa II estava errada. 

    Na leitura de Cavalieri Filho, verifiquei o meu erro:

    "Por força da independência das responsabilidades civil e criminal, cada juiz aprecia livremente a prova dos autos e forma a sua convicção. Sendo assim, é perfeitamente possível que a prova produzida no processo penal seja insuficiente para uma condenação, mas suficiente a que foi produzida no Cível." Ou seja, ainda que o acusado tenha sido absolvido por insuficiência de provas na esfera Penal, isso não quer dizer que o juízo cível não possa ser acionado, obrigando o autor a indenizar, sob pena de prevalecer a sentença penal, persistindo então no cível a possibilidade de investigação. Correta a assertiva II. Não esqueço mais!!


  • Item III

    Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

    Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.

  • Errei por considerar que a responsabilidade dos pais é solidária com os menores, de acordo com o parágrafo único do art. 942. Alguém pode dizer

     onde errei no meu raciocínio?

  • Há uma antinomia aparente entre o art. 928 e o art. 942, p.u.

    O 942 trata da solidariedade como regra geral entre os coatoures e entre as pessoas descritas no 932 (o que incluirira pais e filhos). Contudo, o art. 928 trata especificamente da responsabilidade dos pais por atos praticados pelos filhos menores, estabelecendo que a responsabilidade do menor é subsidiária à dos pais, que, por sua vez, é objetiva conforme o 932, I.

    Por isso tá certa a I.

  • Há uma falha de interpretação que eu mesmo cometi na primeira leitura. A subsidiariedade que trata a questão é acerca do instituto da Responsabilidade Objetiva, que configura exceção à regra da Responsabilidade Subjetiva. Mesmo a questão estando regular quanto a isso, eu errei por conta da menção de que os pais devem suportar diretamente a indenização. Quando, de acordo com os meus estudos, é caso de responsabilidade indireta objetiva (por fato de terceiro). 

    Alguém pode esclarecer pra mim se se trata de erro meu de interpretação ou da questão?

  • Assertiva II - A absolvição de um réu no processo penal por insuficiencia de provas de fato faz persistir a possibilidade de investigação, na esfera cível, da ocorrência do dolo ou da culpa que levaram à prática do ilícito gerador da obrigação de indenizar.

     

    Em verdade, até se a absolvição se der por entendimento de que o fato não constitui CRIME, subsitirá a possibilidade de instauração de procedimento judicial cível. 

    "Artigo 67, III/CPP: Não impedirão igualmente a propositura da ação civil: 

    (...) III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime".

     

    -

     

    Para que a absolvição penal repecurta em outras esferas, basta lembrar do mnemônico de que o indivíduo tem que ser gente FINA (Fato Inexistente e Negativa de Autoria). Ou seja, na hipótese de ser o FATO INEXISTENTE ou ter sido declarada NEGATIVA DE AUTORIA não caberá ajuizamento de ação cível para reparação de danos. 

     

     

     

  • Item I incompleto. A assertiva não informa se o filho menor está sob autoridade e em companhia do pai, algo imprescindível para caracterizar a responsabilidade civil complexa. Além disso, se não houver culpa por parte do FILHO causador do dano, não há o que se falar em responsabilidade do pai. Na minha opinião, questão passível de anulação.

  • BIZU:

    RESPONSABILIDADE DOS PAIS É SUBSTITUTIVA (em relação ao menor)

    RESPONSABILIDADE DO MENOR É SUBSIDIÁRIA (em relação aos pais)

    RESPONSABILIDADE É SOLIDÁRIA (no caso de emancipação)

  • ASSERTIVA I - Art. 932 do CC. São também responsáveis pela reparação civil: I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia. Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

    ASSERTIVA II - Art. 66 do CPP.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato. Art. 935 do CC. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

    ASSERTIVA III - Art. 944 do CC. A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização. Art. 945 do CC. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.

    ASSERTIVA IV - Art. 954 do CC. A indenização por ofensa à liberdade pessoal consistirá no pagamento das perdas e danos que sobrevierem ao ofendido, e se este não puder provar prejuízo, tem aplicação o disposto no parágrafo único do artigo antecedente. Parágrafo único. Consideram-se ofensivos da liberdade pessoal: I - o cárcere privado; II - a prisão por queixa ou denúncia falsa e de má-fé; III - a prisão ilegal.

  • Sobre o tema "responsabilidade civil" no Código Civil, deve-se analisar as assertivas:

    I - Como se sabe, o Código Civil adotou como regra a responsabilidade civil subjetiva, isto é, que depende de demonstração de culpa em sentido amplo (dolo ou culpa). No entanto, conforme prescreve o parágrafo único do art. 927:

    "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito ( arts. 186 e 187 ), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem".

    Assim, no casos especificados em lei ou a depender da atividade desenvolvida, a responsabilidade será objetiva, ou seja, independentemente de culpa.

    Um dos casos de responsabilidade civil objetiva está previsto no art. 932, inciso I:

    "Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
    (...)".

    Em complementação, o art. 933 determina que:

    "Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos".

    Portanto, verifica-se que a assertiva está correta.

    OBS: O disposto no art. 928 não pode ser confundido com o que fora tratado nesta assertiva, no sentido de que os pais são responsáveis objetivamente pelos atos dos filhos, embora, caso os filhos tenham condições, eles possam suportar equitativamente a indenização:

    "Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem".

    II - Conforme determina o art. 935:

    "Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal".

    Não obstante isso, o art. 66 do Código de Processo Penal esclarece que:

    "Art. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato".

    Assim, sendo incontroversa a existência material do fato, com a absolvição do réu por insuficiência de provas quanto à autoria, a ação civil não fica obstada, logo, a afirmativa está correta.

    III - Conforme prevê o art. 944:

    "Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
    Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização".

    Em complementação, lemos, no art. 945, que:

    "Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano".

    Assim, a afirmativa está correta.

    IV - A assertiva está correta, em consonância com o art. 954:

    "Art. 954. A indenização por ofensa à liberdade pessoal consistirá no pagamento das perdas e danos que sobrevierem ao ofendido, e se este não puder provar prejuízo, tem aplicação o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.
    Parágrafo único. Consideram-se ofensivos da liberdade pessoal:
    I - o cárcere privado;
    II - a prisão por queixa ou denúncia falsa e de má-fé;
    III - a prisão ilegal".


    Assim, todas as assertivas analisadas estão corretas.

    Gabarito do professor: alternativa "E".

ID
1237015
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Está incorreta a letra "E"
    (para aqueles que têm limite de questões)

  • Não há compensação de danos, cada um fica isento de responsabilidade em relação aos danos sofridos pela parte adversa

  • Não entendi porque a letra E está errada.

  • Conforme art. 945, CC, quando existe a culpa concorrente da vítima, a fixação da indenização levará em conta a gravidade da sua culpa com a do autor do dano. Entendo que não há que se falar em compensação dos danos.

  • A resposta incorreta é a 'E', mesmo em culpa concorrente a vítima não ficará livre de ser reparada , levando em conta neste caso a ponderação entre a culpa e o dano causado.

    Art. 945 do CC-  Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.

  • Letra “A" - A reparação de um dano cometido sem culpa se faz em função da responsabilidade objetiva, pois prescinde da culpa e se satisfaz apenas com o dano e o nexo da causalidade.

    Código Civil:

    Art. 927.

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem

    A responsabilidade objetiva prescinde da culpa, sendo necessária para sua configuração apenas o dano e o nexo de causalidade.

    Correta letra “A".

     

    Letra “B" - Não há necessidade de que a obrigação, para ser solidária, baseie-se em uma mesma causa ou fundamento jurídico. Dá-se igualmente a solidariedade quando, em virtude de um mesmo dano, um sujeito apresente-se responsável perante o lesado por ato ilícito, outro pelo risco que lhe seja imputável e um terceiro pela infração de um dever contratual de diligência. Assim, pela morte de paciente submetido à intervenção cirúrgica, em virtude de negligência de uma enfermeira, para efeito de responsabilidade civil, configura-se a solidariedade passiva entre médico, enfermeira e hospital.

    Código Civil:

    Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.

    Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

    Para que haja solidariedade essa deve resultar da lei ou da vontade das partes. Não é necessário que a obrigação se baseie em uma mesma causa ou fundamento jurídico.

    Porém, em razão de um mesmo dano, um sujeito se apresenta responsável pelo ato ilícito, outro pelo risco e um terceiro pela infração de um dever contratual de diligência, são solidários na mesma obrigação. Bem como há solidariedade passiva entre médico, enfermeira e hospital. Questão já pacificada pelos Tribunais.

    Correta letra “B".

     

    Letra “C" - Na hipótese de prolongado abandono do imóvel de extensa área por seu titular, aliado à posse coletiva qualificada pela função social por um período mínimo de cinco anos, o proprietário poderá perder o direito da propriedade, mediante o arbitramento judicial de indenização.

    Assim dispõe os §§ 4º e 5º do art. 1.228 do Código Civil:

    § 4o O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.

    § 5o No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.

    De forma que, na hipótese de prolongado abandono de imóvel, de extensa área, aliada a posse ininterrupta e de boa fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas (posse coletiva), o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário e este perderá o direito da propriedade, valendo a sentença como título para registro do imóvel em nome dos possuidores.

    Correta letra “C".

    Letra “D" - O casamento válido conduz os cônjuges menores à capacidade. Assim, mesmo que ocorra logo após o enlace a separação do casal ou a viuvez, antes que tenham completado 18 anos de idade, não será devolvida a incapacidade por questão de idade aos cônjuges ou ao cônjuge sobrevivente.

    Dispõe o inciso II, do parágrafo único, do Art. 5º do Código Civil:

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    II - pelo casamento;

    O casamento válido conduz os cônjuges menores à capacidade plena. É hipótese de emancipação legal. Uma vez que ocorre, não mais se altera tal estado, de forma que, mesmo que não tenham completado 18 anos e houver a separação do casal ou viuvez não se retornará o estado de incapacidade.

    Correta letra “D".

    Letra “E" - Ocorrendo um atropelamento, por um veículo de transporte urbano, se restar provada a culpa concorrente da vítima e do motorista do veículo atropelador, cada parte deve suportar os prejuízos sofridos, ocorrendo, portanto, a compensação dos danos.

    Código Civil:

    Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.

    Ou seja, mesmo se houver culpa concorrente, a vítima terá direito a indenização. Não há compensação dos danos.

    Incorreta. Gabarito da questão.


  •  e) Ocorrendo um atropelamento, por um veículo de transporte urbano, se restar provada a culpa concorrente da vítima e do motorista do veículo atropelador, cada parte deve suportar os prejuízos sofridos, ocorrendo, portanto, a compensação dos danos. INCORRETA!

    Art. 945, CC. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.


    A concorrência de culpas se dá quando tanto o agente quanto a vítima agem com culpa. A culpa da vítima acaba por diminuir a culpa do agente. Portanto, quando a vítima também concorreu para o evento danoso, com sua própria conduta, é comum a indenização ser concedida pela metade ou em fração diversa, dependendo da contribuição da vítima. Pois como ambas as partes cooperaram para o evento, não seria justo que uma só respondesse pelos prejuízos.


    A culpa concorrente, ou o fato concorrente, como exposto, apenas abranda a responsabilização, ou seja, atenua o nexo de causalidade, o que é incidência direta da teoria causalidade adequada.

  • Em relação a alternativa "a", creio que seja passível de anulação. Pois utilizou a palavra "apenas" esquecendo do pressuposto "conduta"


    Pressupostos da responsabilidade civil:

    I - conduta

    II - Culpa

    III - Dano

    IV - Nexo de Causalidade 

  • O erro reside no fato de que a afirmativa utiliza da expressão "compensação", sendo que tal instituto não é valido no ordenamento jurídico brasileiro. O que deve ocorrer no caso em questão é a concorrência. Ao se tratar de responsabilidade de dois agentes, há a concorrência de culpa, mas não a compensação. 

  • A) CORRETA. Na responsabilidade objetiva, basta prova do dano e do nexo causal, independentemente de culpa (art. 927, caput e pú, do CC/02)

    B) CORRETA. Pela morte de paciente submetido à intervenção cirúrgica, em virtude de negligência de uma enfermeira, para efeito de responsabilidade civil, configura-se a solidariedade passiva entre enfermeira (pelo ato ilícito - responsabilidade subjetiva), médico (pela infração de um dever contratual de diligência - responsabilidade subjetiva) e hospital (pelo risco que lhe é imputável - responsabilidade objetiva - art. 932, III, do CC).

    C) CORRETA. É o caso da Desapropriação Judicial baseada na Posse Pro Labore, do art. 1.228, §§ 4º e 5º, do CC/02: "§4º O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante. § 5o No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores" (Grifamos)
    D) CORRETA. Somente eventual nulidade do casamento poderia "repristinar" a menoridade (ex: descobre-se que os menores eram irmãos). Logo, nem o divórcio nem a viuvez podem devolver a incapacidade, ainda que, ocorridos esses fatos, a pessoa ainda seja menor de 18 anos.

    E) ERRADA. Culpa concorrente não se compensa. Todos envolvidos são indenizados pelo dano, ponderando-se, todavia, o valor conforme sua contribuição para o fato. Falou em concorrência de culpas, lembre-se desse clássico exemplo: a morte do garupa de uma moto, que estava sem capacete (negligência), causada pela colisão da moto com um carro desgovernado. Pela morte da vítima, o motorista do carro deve ser responsabilizado, porém, em uma verba menor do que seria caso a vítima, no momento do incidente, estivesse usando corretamente o equipamento de proteção obrigatório. Isso porque, sem capacete, a vítima contribuiu em parte para o dano.

    Art. 945 do CC-  Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.

  • é preciso não confundir maioridade com capacidade.

  • Alguém tem alguma jurisprudência sobre a LETRA B?


ID
1237501
Banca
FCC
Órgão
TCE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que se refere à responsabilidade definida pelo Código Civil, considere:

I. Os absolutamente incapazes podem ser passíveis de responsabilização civil, em determinadas circunstâncias previstas em lei.

II. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.

III. A indenização mede-se pela extensão do dano, mas se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.

IV. Vigora como regra a responsabilidade objetiva e, subsidiariamente, a teoria do risco administrativo.

V. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la não se transmitem com a herança.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: “B” (estão corretos os itens I, II e III).

    O item I está correto, pois prevê o art. 928, CC que o incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    O item II está correto, pois é o que dispõe literalmente o art. 931, CC.

    Oitem III está certo, pois é o quedispõe o art. 944 e seu parágrafo único, CC.

    O item IV está errado, pois a regra é a responsabilidade subjetiva, com previsão de culpa em sentido amplo, pois prevê o art. 186, CC que aquele que,por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência (que são modalidades de culpa), violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. A responsabilidade objetiva também pode ser aplicada, mas em hipóteses especiais, sendo que uma de suas modalidade é o risco administrativo.

    Finalmente o item V está errado, pois estabelece o art. 943, CC que o direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.

  • Excelente comentário, Lauro.
    Mas fiquei com uma dúvida... o artigo 928 fala em "incapaz", sem especificar, então realmente inclui os absolutamente incapazes ou a questão foi além do que devia?

  • Rebeca,

    Se o CC não especificou, considere tanto os absolutamente como os relativamente.

  • Rebeca, confirmando também o comentário do colega Letra da Lei, como o CC só trata no art. 928 de Incapaz, a gente considera tanto os de incapacidade absoluta, quando os de relativa. Observei que as questões que fiz que abordaram esse artigo todas não fizeram distinção

  • RESPOSTA: B

     

    Sobre o item III:

     

    O CC/02 adotou a gradação da culpa como critério de redução da indenização. (FCC/2016)

  • A questão trata de responsabilidade civil.

    I. Os absolutamente incapazes podem ser passíveis de responsabilização civil, em determinadas circunstâncias previstas em lei.

    Código Civil:

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Os absolutamente incapazes podem ser passíveis de responsabilização civil, em determinadas circunstâncias previstas em lei.

    O Código Civil não faz distinção, nesse caso, entre absoluta e relativamente incapazes.

    Correta afirmativa I.


    II. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.

    Código Civil:

    Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.


    Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.

    Correta afirmativa II.


    III. A indenização mede-se pela extensão do dano, mas se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.

    Código Civil:

    Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

    Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.

    A indenização mede-se pela extensão do dano, mas se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.

    Correta afirmativa III.


    IV. Vigora como regra a responsabilidade objetiva e, subsidiariamente, a teoria do risco administrativo.

    Código Civil:

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    Vigora como regra a responsabilidade civil subjetiva, e a objetiva nos casos previstos em lei.

    Incorreta afirmativa IV.

    V. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la não se transmitem com a herança.

    Código Civil:

    Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.

    O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.


    Incorreta afirmativa V.

    Está correto o que se afirma APENAS em

    A) II, III e IV. Incorreta letra “A”.

    B) I, II e III. Correta letra “B”. Gabarito da questão.

    C) I, IV e V. Incorreta letra “C”.

    D) III, IV e V. Incorreta letra “D”.

    E) I, II e V. Incorreta letra “E”.

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • GABARITO "B"

    IV- ERRADA. Regra: responsabilidade SUBJETIVA

    V- ERRADA. Transmite até ao valor da herança, só não pode ultrapassá-la.


ID
1238203
Banca
FCC
Órgão
TCE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere:

I. O empregador e os atos praticados por seus empregados no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele.

II. Os donos de hotéis e os atos praticados pelos seus hóspedes.

De acordo com o Código Civil brasileiro, em se tratando de reparação civil, nas hipóteses I e II,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "B".

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

    V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.


  • Complementando o comentário do colega Lauro, cabe ação regressiva contra o terceiro causador do dano, sendo que estes terceiros (art. 932) possuem responsabilidade subjetiva.
    Lembrar que há exceção para o caso de o terceiro ser descendente, absolutamente ou relativamente incapaz, sendo que, nesse caso, não responde regressivamente, com base no artigo 934.

    Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem               pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.
    Por fim, bom lembrar que o responsável e os terceiros (artigo 93) respondem solidariamente pelo dano causado, conforme parágrafo único do artigo 942
    Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do                 dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.

    Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas                     no  art. 932.

    Abraço!
  • Qual a diferença entre "independentemente" (letra B), e "existindo ou não" (letra E) ?

  • Jorge Barros, a diferença é que a letra "e" diz: ambos NÃO respondem...

  • Ao realizar entrega de móveis para “Que Belo Modelados Ltda.”, Carlos, empregado da empresa, chocou-se com veículo de Thiago, causando-lhe danos materiais. Em ação de indenização, a “Que Belo Modelados Ltda” será responsabilizada pelos danos causados por Carlos.

  • não entendi porque a alternativa A não está correta, a responsabilidade é objetiva para as pessoas 932 cc, desde que aquelas pessoas que eles se responsabilizam tenha dado causa com dolo ou culpa, para estes a responsabilidade é subjetiva.

  • ART 932 CC

    II - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

     

    ELES RESPONDEM OBJETIVAMENTE, OU SEJA, NÃO PRECISA CULPA PARA CONFIGURAR O DANO.

    um exemplo bem claro; quando um empregado bate o carro da empresa e lesiona pedestre. o empregador mesmo sem culpa de nada é responsavel objetivamente pelos danos.

     

  • RESPOSTA: B

     

    RESPONSABILIDADE OBJETIVA IMPURA / RESPONSABILIDADE INDIRETA

  • Juliana, entendi a tua dúvida, é que a redação está bem ruim mesmo: 

    A) ambos respondem pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos, desde que haja culpa de sua parte.

    B) ambos respondem pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos, independentemente da existência de culpa de sua parte.

    "sua" pode referir-se a "terceiros" (como vc entendeu) ou a "ambos" (que é o sentido adotado pela banca).

    .

    Então, realmente, se entendermos que "sua" refere-se a "ambos" a alternativa b está correta, pois a responsabilidade independe de culpa do dono do hotel ou do empregador.

    "Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos."  (Aqui no artigo não fica ambíguo porque o "sua" fica logo após a referência "as pessoas indicadas" e "terceiros" está lá no final da frase. Quando a banca botou a ressalva no fim da frase acabou gerando ambiguidade).

    .

    Todavia, caso entendamos que "sua" refere-se a "terceiros" a resposta certa seria a alternativa "a" pois a responsabilização do empregador ou do dono do hotel depende que não existam excludentes da culpabilidade (como por exemplo culpa exclusiva da vítima),  ja fiz outras questõe da fcc que cobravam nesse sentido.
    .

    Q456481 Ao realizar entrega de móveis para “Que Belo Modelados Ltda.”, Carlos, empregado da empresa, chocou-se com veículo de Thiago, causando-lhe danos materiais. Em ação de indenização, a “Que Belo Modelados Ltda” será responsabilizada pelos danos causados por Carlos.

     a)objetivamente, desde que se comprove que este agiu com culpa.

     b)objetivamente, pela teoria do risco integral.

     c)subjetivamente, independentemente de prova de que este agiu com culpa.

     d)objetivamente, independentemente de prova de que este agiu com culpa.

     e)subjetivamente, desde que se comprove que este agiu com culpa.

    A resposta certa é a alternativa "a" "objetivamente, desde que se comprove que este (empregado) agiu com culpa", isso porque se o empregador conseguir afastar o nexo causal, não será responsabilizado. É importante lembrar que a responsabilidade civil é composta por ação ou omissão, culpa ou dolo, nexo de causalidade e dano. Na responsabilidade objetiva, exclui-se a culpa ou o dolo. O nexo de causalidade, todavia, persiste, e se o empregador conseguir comprovar, por exemplo, a "culpa" exclusiva da pessoa lesionada, afastada fica a sua responsabilidade. Assim, não é certo afirmar que o empregador responde civilmente pelos atos praticados por seus empregados no exercício dos trabalhos em qualquer caso, mas quando o empregado agir com culpa (ou, evidentemente, dolo).

    .

    Enfim, questão mal escrita, a ambiguidade pode levar ao erro.

  • acertei, mas a redação ta pessima dms

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 932. São também responsáveis pela reparação civil:

     

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

    V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

     

    ARTIGO 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.


ID
1245541
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Analise o enunciado da questão abaixo e assinale se ele é Certo ou Errado.


A responsabilidade civil do dono do prédio ou construção por sua ruína é subjetiva.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Errado

    Responsabilidade objetiva

    Art. 937. O dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta.

  • (4.4) – Responsabilidade objetiva do dono do prédio ouconstrução por ruína:

    CC937: “O dono de edifício ouconstrução responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier defalta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta.

    Aplicaçãodo CDC

    Aplicaçãodo Risco Criado.

    ResponsabilidadeObjetiva: Sérgio Cavalieri Filho, Venosa, Carlos Roberto Gonçalves.

    OBS:“necessidade fosse manifesta” = A doutrina entende que não é elementonecessário, pois se o dono do prédio ou construção esconder o vício suaresponsabilidade também será objetiva. (Fonte: Caderno LFG - Tartuce 2012)


  • En. 556, CJF. A responsabilidade civil do dono do prédio ou construção por sua ruína, tratado pelo art. 937 do CC, é objetiva. 


    GABARITO: Errado. 

  • Concordo Raphael X . Pois se soubermos todos os entedimentos, ja fica dificil, agora descobrir de onde vem a pergunta !!! Ai entra na seara: Sorte, que na minha humilde opiniao nao deveria existir em concurso. Pois, se formos examinar certas perguntas da CESPE, verificamos que em algumas ela da uma resposta, em outras muda a resposta. Com o mesmo conteudo. 

  • Art. 937. O dono de EDIFÍCIO ou CONSTRUÇÃO responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta.

     

    Falsa. O dono é objetivamente responsável pelos reparos da sua construção.

  • Embora considere que a responsabilidade seria subjetiva, porquanto se exige a falta de reparo quando manifesta a necessidade e isso representa negligência (modalidade de culpa), por força do Enunciado 556 CJF, esclareceu-se que a responsabilidade é OBJETIVA. A questão, portanto, está errada. Observe que a edição do enunciado (valor interpretativo) reflete que há divergência quanto à interpretação do tipo de responsabilidade.

  • O CC exige que a necessidade fosse MANIFESTA. Ou seja, que o proprietário tivesse condições de conhecer a necessidade dos reparos, e se omitisse.

    Imagine um prédio que desaba de repente, por uma eventual erosão sob os alicerces, algo que não era visível por qualquer pessoa. Pelo código não terá que indenizar. Pelo enunciado CJF terá sim.

    Pra mim isso é culpa, e não responsabilidade objetiva. Acho que a CJF contrariou o texto de lei...

  • Trata-se de questão que aborda a temática "responsabilidade civil".

    Nesse sentido, o Código Civil deixa claro que:

    "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 
    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem"
    .

    Assim, verifica-se que a regra do Código Civil é a responsabilidade subjetiva, ou seja, que demanda a demonstração de culpa em sentido amplo (culpa/dolo).

    Em situações específicas, a responsabilização será objetiva, isto é, independentemente de culpa, conforme § único acima transcrito, nos casos previstos em lei ou em decorrência da atividade desenvolvida.

    Pois bem, o art. 937 do Código Civil prevê uma situação de responsabilidade OBJETIVA, a saber:

    "Art. 937. O dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta".

    Logo, a afirmativa está ERRADA.
  • Art. 937. O dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta.


ID
1245544
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Analise o enunciado da questão abaixo e assinale se ele é Certo ou Errado.


A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente, com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado.

Alternativas
Comentários
  • Súmula 492, STF. A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado.

  • Com certeza o objetivo do examinador era saber se o candidato conhecia a súmula.

    Por outro lado, como a solidariedade não se presume, (considerando que no caso concreto ela não advém da vontade das partes) fui em busca do dispositivo de lei. Os julgados que originaram a súmula são muito antigos (baseados no antigo CC) e o que pude perceber da breve pesquisa é que a fundamentação legal utilizada atualmente seria o parágrafo único do art. 927 do CC:

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.


  • A última palavra em direito infraconstitucional é do STJ, ou seja, o STF não é órgão de superposição neste caso. Daí que essa solidariedade me soa estranha, nos termos postos pelo colega Betto. Mas isso é esperar demais pelas bancas...

  • O comentário de Betto F. faz muito sentido. A solidariedade decorre do risco que a locação de automóveis é capaz de gerar para os direitos de outrem. (parágrafo único, art. 927, CC/2002).

  • Sim, há responsabilidade SOLIDÁRIA.

  • Para ajudar na compreensão, conferir julgado de 16/05/2017 do STJ:

     

    AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. LOCADORA DO VEÍCULO (PROPRIETÁRIA) DIRIGIDO PELO CAUSADOR DO ACIDENTE E LOCATÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA. SÚMULA 492 DO STF.

    1. Em acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros. É dizer, provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes. (REsp 577902/DF, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2006, DJ 28/08/2006)

    2. Com efeito, há responsabilidade solidária da locadora de veículo pelos danos causados pelo locatário, nos termos da Súmula 492 do STF, pouco importando cláusula eventualmente firmada pelas partes, no tocante ao contrato de locação.
    3. Agravo interno não provido.
    (AgInt no REsp 1256697/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017)
     

    "Todo o que ama a disciplina ama o conhecimento, mas aquele que odeia a repreensão é tolo" (Bíblia, Provérbios 12:1).

  • simmmmm. Súmula 492, STF. A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado.

    Bateram no meu carro e usei esta súmula na Notificação. Ufaaa!!!!

  • Trata a presente questão acerca da análise de importante instituto previsto no ordenamento jurídico pátrio, a responsabilidade civil, regulamentada no Código Civil e jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. Senão vejamos:

    Analise o enunciado da questão abaixo e assinale se ele é Certo ou Errado. 

    A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente, com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado. 

    Verifica-se na presente questão a disposição do conteúdo da súmula 492, STF: A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado.

    Gabarito do Professor: CERTO

    Bibliografia: 

  • S. 492/ STF: "A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado."

  • Usa-se, atualmente, como fundamentação da aludida súmula o art. 932, inciso III, segundo o qual o comitente responde pelos danos.

    A doutrina, ao buscar a raiz etimológica da palavra comitente, verifica que ela traduz um sentido de confiança. Assim, a locadora teria confiança naquele que loca o carro e, por isso, pelos danos por ele cometido seria responsável.

    JESUS, MELO, NETO, p. 918-919, 2020.


ID
1245547
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Analise o enunciado da questão abaixo e assinale se ele é Certo ou Errado.


A responsabilidade civil pela perda de chance não se limita à categoria de danos extrapatrimoniais, pois, conforme as circunstâncias do caso concreto, a chance perdida pode apresentar também a natureza jurídica de dano patrimonial.

Alternativas
Comentários
  • Só lembrando: DANOS EXTRAPATRIMONIAIS = DANOS MORAIS

  • Segue, abaixo, um exemplo em que a citada teoria fora aplicada pelo STJ:

     

    Em 2012, o STJ julgou o seguinte caso, aplicando a teoria da perda de uma chance:

    Determinada mulher fez compras em um supermercado e recebeu bilhete para participar de um sorteio. No bilhete constava a seguinte inscrição: "você concorre a 900 vales-compras de R$ 100,00 e a 30 casas."

    A mulher foi sorteada e, ao comparecer para receber o prêmio, obteve apenas o vale-compras, tomando, então, conhecimento de que, segundo o regulamento, as casas seriam sorteadas àqueles que tivessem sido premiados com os vale-compras. Este segundo sorteio, todavia, já tinha ocorrido, sem a sua participação. As trinta casas já haviam sido sorteadas entre os demais participantes e ela, por falha de comunicação da organização, não participou do sorteio.

    O STJ considerou que houve violação do dever contratual, previsto no regulamento, o que fez com que a mulher ficasse impedida de participar do segundo sorteio e, portanto, de concorrer, efetivamente, a uma das trinta casas.

    O STJ também entendeu que a mulher deveria ser indenizada pela perda da chance de participar do segundo sorteio, no qual 900 pessoas (ganhadoras dos vale-compras) concorreriam a 30 casas.

    Na teoria da perda de uma chance não se paga como indenização o valor do resultado final que poderia ter sido obtido, mas sim uma quantia a ser arbitrada pelo juiz, levando em consideração o caso concreto.

    No caso concreto acima relatado, por exemplo, o STJ não condenou o supermercado a pagar o valor de uma casa sorteada. Isso porque não havia certeza de que a mulher seria sorteada. O que ela perdeu não foi a casa em si, mas sim a chance, real e séria, de ganhar a casa. Logo, ela deve ser indenizada pela chance perdida e não pela casa perdida.

    Nesse sentido, o STJ entendeu que o dano material suportado pela mulher não corresponde ao valor de uma das 30 casas sorteadas, mas à perda da chance, no caso, de 30 chances, em 900, de obter o bem da vida almejado.

    A casa sorteada estava avaliada em R$ 40 mil. Como eram 900 pessoas concorrendo a 30 casas, a probabilidade da mulher ganhar a casa era de 1/30. Logo, o STJ condenou o supermercado a pagar 1/30 do valor da casa (1/30 de R$ 40 mil).

     

    Processo: STJ. 4ª Turma. EDcl no AgRg no Ag 1196957/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 10/04/2012.

     

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2013/07/teoria-da-perda-de-uma-chance.html

  • A teoria é linda. 

    A prática uma desgraça. 

    No final a coitada da mulher ganhou pouco mais de 1000 reais. 

    Um processo que foi para no STJ. 

    Imagina o custo disso para um resultado pífio. 

     

  • GABARITO: CORRETA.

     

  • Tartuce menciona um caso no final do extinto show do milhão. Na última pergunta deram 4 alternativas, todas erradas. A mulher alegou perda de uma chance. Ganhou, mas no final o STJ reduziu a indenização para 25% do prêmio. Considerou que ela tinha 1 chance de acerto em 4
  • Enunciado 444, CJF: "A responsabilidade civil pela perda de chance não se limita à categoria de danos extrapatrimoniais, pois, conforme as circunstâncias do caso concreto, a chance perdida pode apresentar também a natureza jurídica de dano patrimonial. A chance deve ser séria e real, não ficando adstrita a percentuais apriorísticos". 

  • Trata a presente questão acerca da análise de importante instituto previsto no ordenamento jurídico pátrio, a responsabilidade civil, regulamentada no Código Civil e jurisprudência firmada. Senão vejamos:

    Analise o enunciado da questão abaixo e assinale se ele é Certo ou Errado. 

    A responsabilidade civil pela perda de chance não se limita à categoria de danos extrapatrimoniais, pois, conforme as circunstâncias do caso concreto, a chance perdida pode apresentar também a natureza jurídica de dano patrimonial. 

    Assim dispõe o enunciado 444, do Conselho de Justiça Federal:

    A responsabilidade civil pela perda de chance não se limita à categoria de danos extrapatrimoniais, pois, conforme as circunstâncias do caso concreto, a chance perdida pode apresentar também a natureza jurídica de dano patrimonial. A chance deve ser séria e real, não ficando adstrita a percentuais apriorísticos.

    Gabarito do Professor: CERTO

    Bibliografia:

  • Além de danos extrapatrimoniais (dano moral), que é mais comum, a teoria da perda de uma chance também pode ser aplicada quando há danos patrimoniais.

    Para ilustrar >> "Empresa de sistemas de bloqueio de veículos à distância foi condenada a indenizar cliente que teve veículo furtado. Entendeu-se que, ao deixar de realizar o bloqueio do veículo quando avisada sobre o furto, configurou-se situação na qual houve a perda da chance do contratante do serviço recuperá-lo, ocorrendo redução patrimonial do contratante". (TJ/SP - )


ID
1246837
Banca
FGV
Órgão
TJ-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A responsabilidade do Estado aplica-se a todas as funções públicas, não estando restritas apenas a danos decorrentes de atos administrativos. Nos casos de dolo ou culpa, o direito de regresso contra o agente responsável é claro.

A esse respeito, analise as afirmativas a seguir.

I. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

II. Os pais são também responsáveis pela reparação civil, quando os filhos maiores estiverem sob sua autoridade e em sua companhia.

III. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • I - CORRETA -

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.


    II - ERRADA

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;


    III - CORRETA

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.


  • I- Art. 927 Código Civil- CORRETA

    II- Art. 932 Código Civil- ERRADA

    III- Art. 928 Código Civil- CORRETA

  • Entendo que a questão foi muito mal formulada. Refere-se no início do enunciado à responsabilidade administrativa, remetendo-se a essa quando descreve "a esse respeito".. Em seguida, trata da responsabilidade civilista... Muito sem sentido.

  • Enunciado fala da Responsabilidade civil no âmbito do Direito Administrativo e não direito civil! Acertei a questão não porque sabia da teoria administrativa e sim da teoria civilista. Coisas da FGV!

  • A questão trata de responsabilidade civil.

    I. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    Código Civil:

    Art. 927. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    Correta afirmativa I.

    II. Os pais são também responsáveis pela reparação civil, quando os filhos maiores estiverem sob sua autoridade e em sua companhia.

    Código Civil:

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    Os pais são também responsáveis pela reparação civil, quando os filhos menores estiverem sob sua autoridade e em sua companhia.

    Incorreta afirmativa II.

    III. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Código Civil:

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Correta afirmativa III.

    Assinale:

    A) se somente as afirmativas II e III estiverem corretas. Incorreta letra “A”.

    B) se as afirmativas I e II estiverem corretas. Incorreta letra “B”.

    C) se as afirmativas I e III estiverem corretas. Correta letra “C”. Gabarito da questão.

    D) se somente a afirmativa II estiver correta. Incorreta letra “D”.

    E) se todas as afirmativas estiverem corretas. Incorreta letra “E”.

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.


ID
1269565
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Aponte se as frases a seguir são verdadeiras (V) ou falsas (F) e assinale a alternativa correta:

I. São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de comunicação.

II. Os donos de hotéis, independentemente de culpa, são responsáveis civilmente pelos atos ilícitos praticados pelos seus hóspedes.

III. O Código Civil adota o regime de responsabilidade subsidiária e equitativa dos incapazes.

IV. Em caso de acidente automobilístico, a responsabilidade da transportadora ficará afastada se comprovado que os danos sofridos pelo passageiro decorreram de falha mecânica do veículo.

Alternativas
Comentários
  • I. São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de comunicação. 

    Súmula 221, STJ:  "São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação."


    II. Os donos de hotéis, independentemente de culpa, são responsáveis civilmente pelos atos ilícitos praticados pelos seus hóspedes. 

    "Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: [...]

    IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;"

    "Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos".


    III. O Código Civil adota o regime de responsabilidade subsidiária e equitativa dos incapazes. 

    "Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes."


    IV. Em caso de acidente automobilístico, a responsabilidade da transportadora ficará afastada se comprovado que os danos sofridos pelo passageiro decorreram de falha mecânica do veículo.

    De acordo com o STJ, a ocorrência de problemas técnicos não é considerada hipótese de caso fortuito ou de força maior, mas sim fato inerente aos próprios riscos da atividade empresarial de transporte (fortuito interno), não sendo possível, pois, afastar a responsabilidade da empresa de transporte e, consequentemente, o dever de indenizar. (REsp 611817-MA; AgRg no Ag 442487-RJ; AgRg no Ag 1310356-RJ)

  • GABARITO B.

    Acrescentando ao comentário do colega abaixo:

    III. O Código Civil adota o regime de responsabilidade subsidiária e equitativa dos incapazes. 

    "CC. (...)
    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem."

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre o instituto da Responsabilidade Civil, cujo tratamento legal específico consta nos arts. 927 e seguintes do CC. Para tanto, pede-se para apontar as assertivas verdadeiras e falsas, assinalando, ao final, a alternativa CORRETA. Senão vejamos:

    I. VERDADEIRA. São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de comunicação. 

    A assertiva é verdadeira, pois encontra-se em harmonia com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, que assim determina na súmula 221:

    Súmula 221, STJ:  "São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação."

    II. VERDADEIRA.
    Os donos de hotéis, independentemente de culpa, são responsáveis civilmente pelos atos ilícitos praticados pelos seus hóspedes. 

    A assertiva é verdadeira, pois o artigo 933 do CC/02, adotada a responsabilidade objetiva, independente de culpa, em todas as hipóteses retratadas no art. 932, estando incluído neste rol, os donos de hotéis. Senão vejamos:

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
    IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos; 

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

    III. VERDADEIRA. O Código Civil adota o regime de responsabilidade subsidiária e equitativa dos incapazes. 

    A assertiva é verdadeira, pois a responsabilidade civil do incapaz pela reparação dos danos é subsidiária, condicional, mitigada e equitativa, nos termos do art. 928 do CC. Assim, é:
    Subsidiária: porque apenas ocorrerá quando os seus genitores não tiverem meios para ressarcir a vítima; 
    Condicional e mitigada: porque não poderá ultrapassar o limite humanitário do patrimônio mínimo do infante;
    Equitativa: tendo em vista que a indenização deverá ser equânime, sem a privação do mínimo necessário para a sobrevivência digna do incapaz.Vejamos:

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

    IV. FALSA.
    Em caso de acidente automobilístico, a responsabilidade da transportadora ficará afastada se comprovado que os danos sofridos pelo passageiro decorreram de falha mecânica do veículo.
     
    A assertiva é falsa, pois de acordo com o entendimento firmado pelo STJ - Superior Tribunal de Justiça, a ocorrência de problemas técnicos não é considerada hipótese de caso fortuito ou de força maior, mas sim fato inerente aos próprios riscos da atividade empresarial de transporte (fortuito interno), não sendo possível, pois, afastar a responsabilidade da empresa de transporte e, consequentemente, o dever de indenizar. (REsp 611817-MA; AgRg no Ag 442487-RJ; AgRg no Ag 1310356-RJ).

    Assim, a sequência correta é V, V, V, F.

    Gabarito do Professor: letra "B".

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação - Planalto.

    Jurisprudência disponível no site do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
  • Sobre o item III:

    A responsabilidade civil do incapaz pela reparação dos danos é subsidiária, condicional, mitigada e equitativa

    Os incapazes (ex: filhos menores), quando praticarem atos que causem prejuízos, terão responsabilidade subsidiária, condicional, mitigada e equitativa, nos termos do art. 928 do CC.

    Subsidiária: porque apenas ocorrerá quando os seus genitores não tiverem meios para ressarcir a vítima.

    Condicional e mitigada: porque não poderá ultrapassar o limite humanitário do patrimônio mínimo do infante.

    Equitativa: tendo em vista que a indenização deverá ser equânime, sem a privação do mínimo necessário para a sobrevivência digna do incapaz.

    A responsabilidade dos pais dos filhos menores será substitutiva, exclusiva e não solidária.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1436401-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/2/2017 (Info 599).

    FONTE: DIZER O DIREITO.


ID
1275910
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Analise as proposições a seguir segundo as regras ditadas no Código Civil vigente e marque a única alternativa que contempla as afirmações CORRETAS:

I - Na hipótese de deterioração ou destruição da coisa alheia, ou lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente, a pessoa lesada, ou o dono da coisa, se não forem culpados do perigo, têm direito à indenização do prejuízo que sofreram.

II - Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

III - O empregador ou comitente é responsável pela reparação civil decorrente de dano causado por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele. Nessa hipótese, fica excluída a responsabilidade do empregado, salvo se agiu com dolo.

IV - Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição. A não ser que o réu prove ter sofrido algum prejuízo, a indenização não será devida se o autor desistir da ação antes da contestação.

V - Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado, mas a obrigação se extingue com a morte do autor do dano; se a ofensa tiver mais de um autor, a morte de um deles não exime o coautor de responder integralmente pela reparação.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    I - CERTO: combinação de 2 artigos:

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
    Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram

    II - CERTO: Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz


    III - Eles respondem solidariamente

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
    Art. 942 Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.

    IV - CERTO: Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.

    Art. 941. As penas previstas nos arts. 939 e 940 não se aplicarão quando o autor desistir da ação antes de contestada a lide, salvo ao réu o direito de haver indenização por algum prejuízo que prove ter sofrido.


    V - Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.
    Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança

    Bons Estudos

  • O item I omitiu as informações do parágrafo único do art. 188, deixando-o confuso e equivocado.

  • DISSERTE SOBRE A TEORIA DA PERCA DE UMA CHANCE DE FORMA OBJETIVA E SINTETICA.

    Resposta:

    É necessário que tenha havido um ato ilícito e, dai, decorresse a perda da chance de obter o resultado que beneficiaria o lesado.

    JOELSON SILVA SANTOS

    PINHEIROS ES  


  • É realizado, junto a determinado ofício de notas, procuração falsa para a venda de certo imóvel. Participa do ato fraudulento o “escrevente” do referido ofício de notas, que era e é amigo de um dos fraudadores. Realizada a venda com a utilização da procuração falsa, e após dois anos, desta, o verdadeiro titular do imóvel regressa ao país, e descobre a venda fraudulenta. Assim, tenso com a situação, toma várias medidas, sendo uma delas o ajuizamento de ação indenizatória.

    Diante do enunciado, responda: contra quem será proposta essa ação e qual a natureza da responsabilidade?

    R:  Pelo fato de o notário receber por delegação do poder publico o exercício da função. O examinando deverá identificar a responsabilidade do titular da serventia extrajudicial, sua caracterização como agente público e sentido amplo e a responsabilidade objetiva do Estado pelos seus atos.

    JOELSON SILVA SANTOS.

    PINHEIROS ES

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre o instituto da Responsabilidade Civil, cujo tratamento legal específico se dá nos artigos 927 e seguintes do Código Civilista. Para tanto, pede-se a alternativa que contempla as afirmações CORRETAS

    I - CORRETA. Na hipótese de deterioração ou destruição da coisa alheia, ou lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente, a pessoa lesada, ou o dono da coisa, se não forem culpados do perigo, têm direito à indenização do prejuízo que sofreram. 

    A alternativa está correta, pois encontra-se em harmonia com o que prevê o Código Civilista. Senão vejamos:

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

    Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

    Segundo a doutrina, este artigo assegura ao prejudicado o direito à indenização mesmo que o ato praticado seja havido como lícito, porque praticado em estado de necessidade, que é uma das excludentes da responsabilidade, conforme o art. 188, II, do Código. 
    Verifica-se no estado de necessidade um conflito de interesses, em que uma pessoa, para evitar lesão a direito seu, atinge direito alheio. Embora haja certa semelhança com a legítima defesa, dela o estado de necessidade se distingue, já que naquela há uma agressão ou ameaça de agressão à pessoa ou a seus bens, enquanto neste não há agressão, mas uma situação de fato, em que a pessoa vê um bem seu na iminência de sofrer um dano. É para evitar o dano que a pessoa deteriora ou destrói coisa alheia. Esse ato seria ilícito, mas é justificado pela lei desde que sua prática seja absolutamente necessária para a remoção do perigo (v. Caio Mário da Silva Pereira, Responsabilidade civil, 9. ed.,Rio de Janeiro, Forense, 1998, p. 297). 
    Por outras palavras, se o único meio de evitar um mal é causar um mal menor, há estado de necessidade. Vê-se, assim, que cessa a justificativa do ato quando o direito sacrificado é hierarquicamente superior àquele que se pretende proteger.

    II - CORRETA. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz. 

    A alternativa está correta, pois prevê a literalidade do artigo 934 do Código Civilista:

    Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

    Sobre o tema, Flávio Tartuce leciona:
    Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que tiver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for seu descendente, absoluta ou relativamente incapaz (art. 934 do CC). Esse dispositivo consagra o direito de regresso do responsável contra o culpado. Somente nas relações entre ascendentes e descendentes incapazes não há o mencionado direito de regresso, pois, quando o Código Civil foi elaborado, pensava-se ser imoral uma demanda regressiva entre tais familiares.

    Complementando a norma, determina o Enunciado n. 44 do CJF/STJ:
    “Na hipótese do art. 934, o empregador e o comitente somente poderão agir regressivamente contra o empregado ou o preposto se estes tiverem causado o dano com dolo ou culpa".

    III - INCORRETA. O empregador ou comitente é responsável pela reparação civil decorrente de dano causado por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele. Nessa hipótese, fica excluída a responsabilidade do empregado, salvo se agiu com dolo. 

    A alternativa está incorreta, pois a responsabilidade será sempre solidária, ou seja, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda (art. 264, CC) Senão vejamos:

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
    Art. 942 Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.

    IV - CORRETA. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição. A não ser que o réu prove ter sofrido algum prejuízo, a indenização não será devida se o autor desistir da ação antes da contestação. 

    A alternativa está correta, pois encontra-se de acordo com os artigos 940 e 941 do diploma Civil, que assim determina:

    Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.
    Art. 941. As penas previstas nos arts. 939 e 940 não se aplicarão quando o autor desistir da ação antes de contestada a lide, salvo ao réu o direito de haver indenização por algum prejuízo que prove ter sofrido.

    Veja que tais dispositivos são formas de liquidação do dano acarretado por cobrança indevida, que é havido como ato ilícito. Segundo tais dispositivos presume-se a culpa do agente na prática desse ilícito, cuja indenização é preestabelecida. Registra-se por oportuno, que o Código Civil inova ao assegurar ao demandado (réu), mesmo diante da desistência da ação pelo demandante (autor), o pleito indenizatório pelos danos que comprove ter sofrido.

    V - INCORRETA. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado, mas a obrigação se extingue com a morte do autor do dano; se a ofensa tiver mais de um autor, a morte de um deles não exime o coautor de responder integralmente pela reparação. 

    A alternativa está incorreta, pois a obrigação não se extingue com a morte do autor, transmitindo-se com a herança. Vejamos:

    Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.
    Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.

    Desta forma, temos que a obrigação de exigir a reparação e de prestá-la transmite-se por sucessão causa mortis, e registra-se, é limitada, quanto à responsabilidade do sucessor, às forças da herança. Tal dispositivo deve então ser interpretado com atenção às restrições constantes das outras regras: 

    Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe a prova do excesso, salvo se houver inventário, que o escuse, demonstrando o valor dos bens herdados.
    Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.

    Assim, estão corretas apenas as afirmações I, II e IV.

    Gabarito do Professor: letra "E".

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação - Planalto.

    PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade civil, 9. ed.,Rio de Janeiro, Forense, 1998, p. 297.

    TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único – 10. ed. [livro eletrônico] – Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 825.
  • Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

    Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.

    Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, inciso I).

    Conseqüências cíveis dos atos praticados em estado de necessidade, cuja previsão se encontra no art.188, II do Código Civil:

    Tal dispositivo consagra o estado de necessidade como excludente de ilicitude, pois não são considerados ilícitos os atos que visem “a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente”.

    Para que tal excludente de ilicitude seja aplicada exige o Código Civil (parágrafo único do art.188) “que circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo

    Entretanto, em que pese o ato praticado em estado de necessidade (ato necessitado) tenha sua ilicitude excluída pela lei conforme o mencionado acima, o Código Civil, de forma aparentemente contraditória, assegura à vitima o direito de indenização no art. 929. Vejamos:

    Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

    Assim, no ESTADO DE NECESSIDADE existe verdadeiro caso de RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO LÍCITO, implicando na existência de uma norma que permite a prática do ato (art. 188, II do CC), entretanto, por outro lado, uma outra norma sanciona a prática de tal conduta ao imputar responsabilidade civil (art. 929 do CC).

    Vale ressaltar que, em contrapartida, o autor do fato necessitado, que veio a causar o dano, poderá propor ação regressiva contra o terceiro causador do perigo, nos termos do art. 930 do CC.

    PORTANTO, O ATO EM ESTADO DE NECESSIDADE NAO CONSTITUI ATO ILICITO. NO ENTANTO, MESMO NAO SENDO ATO ILICITO DEVERÁ QUEM O FEZ INDENIZAR O LESADO, SE ELE (LESADO) NÃO FOI O CULPADO PELO ATO .

  • --

    Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.

    --

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: (RESPONSABILIDADE OBJETIVA INDIRETA)

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

    V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

    Jornada de Direito Civil no 451: A responsabilidade civil por ato de terceiro funda-se na responsabilidade objetiva ou independente de culpa, estando superado o modelo de culpa presumida.


ID
1297663
Banca
FUNDATEC
Órgão
PGE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto à responsabilidade civil, é correto dizer que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    A) Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por eleresponsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meiossuficientes

    B) A responsabilidade é objetiva, pois, segundo o Art. 933, eles responderão independente de culpa.
    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que nãohaja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

    C) A responsabilidade é objetiva, pois, segundo o Art. 933, eles responderão independente de culpa.
    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil
    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, noexercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que nãohaja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

    D) CERTO: Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
    II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmascondições;
    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que nãohaja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

    E) Para a banca a responsabilidade é subjetiva:
    Art. 937. O dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem desua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta

    Bons estudos

  • B - O erro também está no fato de não ter sido mencionado que se tratam de filhos m

  • Cuidado com a letra E pois há muitos autores que entendem que  a responsabilidade civil no caso do art. 937 CC é objetiva. Vejam, também, enunciado 556 do CJF:

    Enunciado 556 – A responsabilidade civil do dono do prédio ou construção por sua ruína, tratada pelo art. 937 do CC, é objetiva.

  • A alternativa "c" também parece não estar errada. A culpa in eligendo se caracteriza, em resumo, pela má escolha. É o que ocorre, por exemplo, com o patrão, que responde pelos danos causados por seus empregados em serviço. Nesse sentido: STJ, AgRg no Ag 708927 / MG: "RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANO MORAL. ATO ILÍCITO DE FUNCIONÁRIOS DA EMPRESA DE SEGURANÇA TERCEIRIZADA. CULPA IN ELIGENDO DO EMPREGADOR. 1. Caracterizada a culpa in eligendo, a responsabilidade é atribuída a quem escolheu mal – male electio – aquele que praticou o ato".

  • Questão feita com o único intuito de derrubar o candidato bom que não estudou a posição específica da banca. Data maxima venia, não é uma questão pra ser cobrada em prova objetiva. Muito cuidado em outras provas, há uma polêmica imensa em torno da assertiva 'e'. O pior é que ainda deixaram a afirmativa 'd' incompleta, gerando mais dúvidas ainda em quem sabe a matéria. :(

  • Cuidado, mais recentemente, na questão Q822955, a FCC considerou essa responsabilidade como objetiva, talvez atendendo ao enunciado 556 CJF.

  • Enunciado 556 – A responsabilidade civil do dono do prédio ou construção por sua ruína, tratada pelo art. 937 do CC, é objetiva.

    Artigo: 937 do Código Civil

  • CUIDADO COM A ASSERTIVA:

    "O dono de edifício responde pelos danos da ruína do edifício de forma objetiva."

    Não fala que a ruína foi por falta de manutenção e nem que havia necessidade manifesta dessa manutenção; LOGO, não há como dizer que a "responsabilidade por ruína" é objetiva. Se não especificar as circunstâncias dessa ruína não é possível falar em responsabilidade objetiva ou subjetiva.

    CUIDADO com a assertiva da questão.


ID
1299346
Banca
FGV
Órgão
TJ-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Pedro cometeu um ilícito penal que ainda está sendo objeto de processo criminal. Maria, vítima desse ilícito penal, decide ingressar com uma ação indenizatória no Juízo Cível em face de Pedro.

Considerando o caso descrito, analise as afirmativas a seguir.

I. A jurisdição cível e a criminal não se intercomunicam.

II. Somente após o trânsito em julgado da sentença condenatória, é que correrá a prescrição para ajuizamento da ação indenizatória.

III. Em razão de expressa previsão legal, a jurisdição criminal repercute de modo absoluto na cível quando reconhece o fato ou a autoria.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • Essa questão diz respeito ao Direito Civil sendo expresso os art. 200 e 935, ambos do Código Civil de 2002:

    Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.

    Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

  • g a b .D 

  • Complementando a resposta do Gabriel, a jurisdição civil e criminal são unas, ocorrendo a divisão para meros fins acadêmicos e práticos, estando então errado o item I.

  • A regra da independência da jurisdição civil e criminal apenas sofre mitigação no caso de se ter resolvido, na esfera criminal, as questões acerca da existência e da autoria do fato, por decisão final irrecorrível. Nesta hipótese, segundo esse preceito, não se pode mais questionar, no cível, nem a existência do fato, nem a sua autoria, porquanto decididas no juízo criminal

  • Alternativa I: Jurisdição é função estatal “atribuída a terceiro imparcial (a) de realizar o Direito de modo imperativo (b) e criativo (c ), reconhecendo/efetivando/protegendo situações jurídicas (d) concretamente deduzidas (e), em decisão insuscetível de controle externo (f) e com aptidão para tornar-se indiscutível. A jurisdição é una, é uma só, razão pela qual não se pode afirmar que o âmbito cível e o criminal não se intercomunicam.

    Alternativa II: Correta. O regramento da prescrição está localizado no Código Civil. A assertiva decorre de norma expressa desse diploma: "Art. 200, CC. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva".

    Alternativa III: Correta. A assertiva decorre da norma expressa no art. 935 do CC: “A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal".


    Resposta : D

  • Bosta de Banca, toda questão da FGV vem bichada, mesmo errando a questão e depois vendo a alternativa certa, não se aprende nada, pelo contrário, desaprende!


    "intercomunicam" só jesus pra saber qual o sentido que o examinador deu pra esse termo!Pois são independentes, em regra,os Processos, mas obviamente se comunicam, por vários atos processuais, inclusive em questão prejudicial!


    "repercute de modo absoluto na esfera cível quando reconhece o fato e autoria" essa é pra fechar o caixão!!!  Reconhecimento de fato e autoria, não repercute, em nada, na esfera cível, e se forçasse um entendimento do"reconhecimento de autoria e fato" repercutiria relativamente; O que influencia na esfera cível é a sentença condenatória/absolutória com trânsito em julgado nos casos taxativos em lei;


    "Repercute em termos absolutos"  "intercomunicam" falta de respeito, A FGV em todas as questões usa termos vagos e sem nenhuma tecnicidade, e acha que iso são pegadinhas bem boladas!!!! 

  • Envolve questão Prejudicial...A questão Indenizatória só será de fato resolvida depois da sentença de fato comprovadamente delituoso na esfera penal....

     

  • II. Somente após o trânsito em julgado da sentença condenatória, é que correrá a prescrição para ajuizamento da ação indenizatória.

     

    Essa alternativa está incorreta.

    Isso porque o art.200. apenas estabelece que Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.

    Ou seja, se trata de uma EXCEÇÃO.

    A alternativa, do contrário, coloca a questão como a regra geral, conflituando, ademais, com as outras alternativas que tratam sobre a independência das justiças cíveis e criminais.

    Tão forçando a barra muito!

  • A "II" está INCORRETA.

    O art. 200 dá conta de que "Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva".

    O que importa, pois, é o trânsito em julgado da sentença penal, não se exigindo, todavia, que ela ostente conteúdo condenatório.

    Assim, quando afirma que "SOMENTE após o trânsito em julgado da sentença CONDENATÓRIA, é que correrá a prescrição para ajuizamento da ação indenizatória", a afirmativa desconsidera que, em verdade, igual solução seria observada caso a sentença fosse ABSOLUTÓRIA, nos termos, por exemplo, do art. 386, VII, do CPP, que não vincularia o juízo cível.

     

  • Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.

     

  • O item III está incorreto.

    Basta pensarmos no Júri. Nele, as decisões não são fundamentadas, razão por que não interferem na esfera cível, ainda que reconheçam categoricamente o fato ou a sua autoria.

    É incorreto, portanto, afirmar que a jurisdição criminal, quando reconhece o fato ou sua autoria, repercute de forma absoluta na esfera cível. Há casos (como exemplifiquei) em que isso não ocorre.

     

  • Enunciado nº45 das Jornadas de Direito Civil: No caso do art. 935, não mais se poderá questionar a existência do fato ou quem seja o seu autor se essas questões se acharem categoricamente decididas no juízo criminal.

  • A II está desatualizada. Art. 315 do NCPC.

    Art. 315. Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.

    § 1o Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia.

    § 2o Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ao final do qual aplicar-se-á o disposto na parte final do § 1o.


    Portanto, o prazo prescricional no cível fica suspenso no máximo 1 ano, após o que, volta a correr independentemente de sentença criminal, pois o juízo cível poderá examinar incidentalmente a questão.


    Corrijam-me se estiver errado.

  • Marx David Santanna da Silva

    Essas disposições do CPC se aplicam quando é proposta ação cível cujo mérito depende de verificação da existência de fato delituoso a ser apurado em ação penal. Não têm relação com o prazo de prescrição da ação cível. Acredito que seja assim.

  • Questão mal elaborada, visto que a sentença no juízo penal necessita ser definitiva, podendo a mesma ser condenatória como também absolutória.

  • RESOLUÇÃO:

    I. A jurisdição cível e a criminal não se intercomunicam. à INCORRETA: se já estiver decidida a autoria do fato e sua existência no juízo criminal, a questão não poderá ser rediscutida na esfera cível.

    II. Somente após o trânsito em julgado da sentença condenatória, é que correrá a prescrição para ajuizamento da ação indenizatória. à CORRETA: exato! Após a condenação criminal definitiva é que passa a correr o prazo prescricional da reparação civil.

    III. Em razão de expressa previsão legal, a jurisdição criminal repercute de modo absoluto na cível quando reconhece o fato ou a autoria. à CORRETA: Exato! Mas observe que se a sentença absolutória criminal se baseia na falta de provas, isso não impede a discussão no âmbito cível (pois não se atingiu certeza quanto à autoria ou ocorrência do fato, no âmbito criminal).

    Resposta: D


ID
1303024
Banca
FUNDATEC
Órgão
PGE-RS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Na fixação da indenização, em caso de responsabilidade derivada de fator de imputação pela culpa, o juiz há de ater-se, em princípio,

Alternativas
Comentários
  • A reparação do dano pela indenização se traduz por pagamento do equivalente em dinheiro. Pela indenização, não se repõe na forma específica o bem lesado, mas se compensa o menoscabo patrimonial sofrido em razão do dano, restabelecendo o equilíbrio patrimonial em função do valor que representa o prejuízo.

    Na fixação do quantum, o magistrado deverá: a) estabelecer o conteúdo do dano (dano emergente, lucro cessante, dano moral); b) estimar a medida do prejuízo, buscando o preço atual que represente o valor patrimonial destruído; c) fixar seu quantum na sentença. A indenização, em regra, mede-se pela extensão do dano.

     Segundo o art. 944, parágrafo único do CC, se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente , a indenização. Ademais, em se tratando de responsabilidade contratual, no quantum reparador da cláusula penal estão predeterminados a priori todos os prejuízos causados ao credor, inclusive os de natureza extrapatrimonial. Correta a alternativa A.  


    Fonte:https://www.passeidireto.com/arquivo/2048285/advocacia-publica-2---col-passe-em-concursos-publicos---questoes-comentadas---1-/12

  • Questão com fundamento no art. 944 do CC:

    Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

    Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.

    O art. 944,  caput, do CC prevê o princípio da integralidade do dano. Entretanto, o parágrafo único impõe um limite.

    Gabarito: A


ID
1316716
Banca
ESAF
Órgão
MF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Identifique a afirmação incorreta ao considerar os fundamentos da responsabilidade civil, penal ou criminal, no exercício da profissão de Engenheiro Civil no âmbito do Novo Código Civil Brasileiro e das Leis nºs 5.194/66 e 6.496/77.

Alternativas
Comentários
  • Letra A - Dos Atos Ilícitos  - Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

    Letra B - Dos Atos Ilícitos - Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

    Letra C - Da Obrigação de Indenizar - Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Letra D - Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    Letra E - Da Empreitada Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.


ID
1369450
Banca
FCC
Órgão
DPE-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Ao realizar entrega de móveis para “Que Belo Modelados Ltda.”, Carlos, empregado da empresa, chocou-se com veículo de Thiago, causando-lhe danos materiais. Em ação de indenização, a “Que Belo Modelados Ltda” será responsabilizada pelos danos causados por Carlos.

Alternativas
Comentários
  •  JURISPRUDÊNCIAS

    Numero do processo: 1.0231.04.027885-6/001(1)

    Relator: SELMA MARQUES

    Data do acórdão: 25/01/2006

    Data da publicação: 24/03/2006

    Ementa:

    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - BANCO - CONTAS CORRENTES

    ABERTAS DE FORMA IRREGULAR - PEDIDO JULGADO

    PROCEDENTE - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE -

    CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA -

    RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO EM RELAÇÃO AOS

    7 SILVA, De Plácido e, Vocabulário Jurídico. 6ª ed. Rio de Janeiro, Forense, 1980, p. 366. 8

    ATOS PRATICADOS POR SEUS FUNCIONÁRIOS E PREPOSTOS -

    ATO ILÍCITO COMPROVADO, MAS INEXISTÊNCIA DE

    COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL - FALTA DE UM DOS

    REQUISITOS ESSENCIAIS PARA A CONDENAÇÃO INDENIZATÓRIA -

    REFORMA DO "DECISUM". Não ocorre o cerceamento de defesa

    quando a prova pretendida pela parte é inútil ao desate da lide, não se

    justificando o alongamento da fase probatória, impondo-se o julgamento

    antecipado da demanda. Para que se configure a responsabilidade

    do empregador ou comitente pelos atos de seus empregados ou

    prepostos, é imprescindível a presença concomitante das seguintes

    condições: a) existência de uma relação entre o civilmente

    responsável e o autor material do ato danoso; b) caráter culposo do

    fato danoso; c) uma relação entre a função e o fato danoso. Ainda

    que comprovado o ato ilícito praticado por preposto da Instituição

    Financeira ré, não tendo a parte autora comprovado o dano por ela

    suportado, não restaram preenchidos os requisitos essenciais para a

    condenação na indenização pleiteada, pois o dano moral não é

    presumido, havendo de ser devidamente provado, nos moldes do art.

    333, inc. I, CPC.

    http://blog.newtonpaiva.br/direito/wp-content/uploads/2012/08/PDF-D14-16.pdf

    Deus é Fiel!


  • súmula 341 STF 

    É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto.

  • Questão confusa!! ='( Responsabilidade objetiva com comprovação de culpa?

  • Realmente o gabarito é estranho tendo em vista o teor do art. 933 do CC que preceitua a responsabilidade objetiva, independente de culpa: "as pessoas indicadas nos incisos I a V do art. 932 ainda que não haja culpa da sua parte responderão pelos atos praticados por terceiros ali referidos. III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão destes. Qto. à jurisprudência abaixo colacionada, entendo que se trataria de exceção à presente regra geral e não poderia ser usada como justificativa para o gabarito.

  • Essa súmula 341, STF está superada. Não mais se fala em culpa presumida, mas sim em responsabilidade objetiva.

    Ademais o gabarito está correto, na medida em que existe a responsabilidade objetiva daqueles enumerados no art. 932 (pais, tutores, empregadores, etc), mas desde de que se comprova a culpa dos terceiros envolvidos (filhos, tutelados, empregados, etc). É dizer, entre aquele que pratica o ato é necessário aferir a sua culpa com base na responsabilidade subjetiva. Uma vez comprovada este surge para as pessoas enumeradas no art. 932 a responsabilidade objetiva (dever de indenizar a vítima do ato ilícito independentemente de culpa), não havendo que se perquirir se houve culpa deste na vigilância, por exemplo, ou culpa in eligendo, como na escolha de seus funcionários.

    Abç e bons estudos.

  • De acordo com Flávio Tartuce em seu livro Manual de Direito Civil, "o artigo 933 do Código Civil enuncia que a responsabilidade das pessoas ali elencadas independe de culpa, tendo sido adotada a teoria do risco-criado. Dessa forma, as pessoas arroladas, ainda que não haja culpa de sua parte (responsabilidade objetiva), responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos. Mas para que essas pessoas respondam, é necessário provar a culpa daqueles pelos quais são responsáveis. Por isso a responsabilidade é denominada objetiva indireta ou objetiva impura, conforme doutrina de Álvaro Villaça de Azevedo".

    O autor também afirma que a Súmula 341 do STF foi superada.
  • Enunciado nº 451) Arts. 932 e 933. A responsabilidade civil por ato de terceiro funda-se na
    responsabilidade objetiva ou independente de culpa, estando superado o modelo
    de culpa presumida.

  • "o ato do terceiro, pelo qual se responde, há de ser culposo, sendo, porém, a responsabilidade do garantidor objetiva." CC cometado.

  • Pq não pode ser aplicada a responsabilidade objetiva do CDC?

  • Caro Lovejoy,


    CDC "Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importadorrespondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causadosaos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção,montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos,bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos"


    O CDC,art.12 se aplica à empresa de móveis no caso de danos decorrentes de defeitos dos móveis produzidos pela empresa. Mas acontece que não foram os móveis que causaram o acidente entre os veículos mencionados na questão.

    Quanto às atividades-meio da empresa, eu acho que ela responde subjetivamente conforme o CC,art.927,caput (nesse caso não há relação entre a empresa e um consumidor de seus produtos); e é por isso que precisa-se provar a culpa da empresa (ou seja, a culpa do agente que trabalha em nome da empresa). Na verdade, o que a empresa não pode fazer é tentar eximir-se de responsabilidade quanto ao acidente alegando que o seu motorista estava, por exemplo, em alta velocidade e que ela não se responsabiliza pelas imprudências desautorizadas praticadas por seus empregados; ela não pode fazê-lo porque o CC,art.932,III e 933 preveem que a empresa responde independentemente de culpa pelos atos de seus empregados em serviço da empresa.

    No fundo, diante desse caso concreto, dizer responsabilidade objetiva (tal como a doutrina usa hoje) talvez seja infeliz. Seria talvez melhor usar a antiga expressão em desuso "culpa presumida" (a qual se encontra na Súmula 341 do STF) mas ressalvando-se que se trata de uma 'presunção absoluta de culpa' considerando o CC atual.

    PS. Se o acidente tivesse sido provocado por defeito do caminhão que transportava, até poderia usar o CDC,art.12 para responsabilizar a empresa produtora/importadora do caminhão.


  • ALGUÉM PODE VERIFICAR SE A BANCA ALTEROU O GABARITO PARA LETRA "D", OU SE A QUESTÃO FOI ANULADA?

  • achei boa a questão. a confusão envolve a aplicação do CC ou do CDC. Contudo, a questão não da elementos que façam poder afirmar categoricamente tratar-se de uma entrega de um fornecedor a um consumidor, pelo que aplica-se o CC, respondendo a sociedade objetivamente se comprovada a culpa do preposto.

  • A Banca FCC agora quer criar NOVAS TEORIAS em Direito. Criou a responsabilidade OBJETIVA com Culpa. 

    Quanto mais eu rezo (estudo), mas assombração aparece.

  • De fato, o artigo 932, III  c/c o artigo 934, todos do Código Civil, levam à conclusão de que o empregador responde pelos atos de seus empegados, no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele, independentemente de culpa.

    Acontece que o artigo 933 do CC prevê a responsabilidade objetiva para o empregador, o que não significa que é dispensável a comprovação do dolo ou culpa do empregado para que só assim, seja possível responsabilizar o empregador.

    Assim, uma vez comprovada a culpa do empregado, o empregador responderá pelos atos daquele,de maneira objetiva, desde que estejam relacionados ao exercício do trabalho ou em razão dele.

  • Gabarito: A.


    As pessoas mencionadas no art. 932, CC só irão se responsabilizar objetivamente (sem culpa delas) caso aqueles por quem são responsáveis ajam com culpa.


  • RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO DO PREPOSTO. CULPA RECONHECIDA.

    RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. (ART. 1.521, INCISO III, CC/16;

    ART. 932, INCISO III, CC/2002). ATO PRATICADO FORA DO HORÁRIO DE

    SERVIÇO E CONTRA AS ORDENS DO PATRÃO. IRRELEVÂNCIA. AÇÃO QUE SE

    RELACIONA FUNCIONALMENTE COM O TRABALHO DESEMPENHADO. MORTE DO

    ESPOSO E PAI DOS AUTORES. CULPA CONCORRENTE. INDENIZAÇÕES POR DANOS

    MATERIAIS E MORAIS DEVIDAS.

    1. A responsabilidade do empregador depende da apreciação quanto à

    responsabilidade antecedente do preposto no dano causado - que é

    subjetiva - e a responsabilidade consequente do preponente, que

    independe de culpa, observada a exigência de o preposto estar no

    exercício do trabalho ou o fato ter ocorrido em razão dele... (STJ REsp 1072577 / PR)

  • a responsabilidade do empregador será objetiva, tendo ele culpa ou não, DESDE QUE O SEU EMPREGADO TENHA AGIDO COM CULPA NA CONDUTA QUE GEROU O DANO.

    Ou seja, a responsabilidade será objetiva condicionada a comprovação de culpa por parte do terceiro, neste caso, o empregado.
  • Gente, cuidado na confusão!! O art. 933, quando preceitua que, a responsabilidade das pessoas elencadas independem de culpa, significa que, ainda que não haja culpa de sua parte (responsabilidade objetiva), responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos. MAS PARA QUE ESSAS PESSOAS RESPONDAM, É NECESSÁRIO PROVAR A CULPA DAQUELES PELOS QUAIS SAO RESPONSÁVEIS. Logo, a doutrina chama isso de Responsabilidade indireta ou objetiva impura.

  • Letra “A" - objetivamente, desde que se comprove que este agiu com culpa.

    Código Civil:

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

     Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

    O ato de terceiro pelo qual se responde objetivamente, há de ser culposo, sendo, porém, a responsabilidade do garantidor objetiva.

    Assim, a responsabilidade da empresa “Que Belo Modelados Ltda" será objetiva, sendo que o ato de Carlos (terceiro) foi culposo. 

    Correta letra “A". Gabarito da questão.

    Letra “B" - objetivamente, pela teoria do risco integral.

    Código Civil:

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    É adotada a teoria da responsabilidade objetiva e não do risco integral em relação ao garantidor e ato praticado por terceiro.

    Incorreta letra “B".


    Letra “C" - subjetivamente, independentemente de prova de que este agiu com culpa.

    Código Civil:

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

    A responsabilidade da empresa garantidora é objetiva, e em relação ao ato praticado pelo terceiro, deverá ser provado que foi culposo.

    Incorreta letra “C".


    Letra “D" - objetivamente, independentemente de prova de que este agiu com culpa.

    Código Civil:

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

    A responsabilidade da empresa garantidora é objetiva, devendo ser feito prova que o ato praticado pelo terceiro foi culposo.

    Incorreta letra “D".

    Letra “E" - subjetivamente, desde que se comprove que este agiu com culpa.

    Código Civil:

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

    A responsabilidade da empresa garantidora é objetiva, e o ato praticado pelo terceiro deverá ser feito prova que foi culposo.

    Incorreta letra “E".

  • Apenas para alertar, existem bancas de concurso com entendimento diverso (Q512790), apesar da resolução desta questão específica estar de acordo com o STJ.

    1. "O novo Código Civil (art. 933), seguindo evolução doutrinária, considera a responsabilidade civil por ato de terceiro como sendo objetiva, aumentando sobejamente a garantia da vítima. Malgrado a responsabilização objetiva do empregador, esta só exsurgirá se, antes, for demonstrada a culpa do empregado ou preposto, à exceção, por evidência, da relação de consumo." (REsp 1135988/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 17/10/2013) (AgRg no REsp 1411569/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2014, DJe 17/02/2014)

  • Vamos la pessoal. Correta letra A. São duas situações distintas. A responsabilidade do empregador que é objetiva (não observa dolo ou culpa em sentido estrito) e a ação danosa em si provocada pelo empregado. Ora, se o empregado não agisse com dolo ou culpa, porém ocorresse uma situação de caso fortuito ou força maior, não teria como o empregador responder objetivamente, pois seu serviçal não possui nenhum nexo causal com o dano. Por esta razão que a responsabilidade objetiva do empregador é condicionada ao seu empregado ter agido com dolo ou culpa.

  • GAB: LETRA A

     

    Ela é objetiva em relação ao empregador e empregado, mas para exigir do empregador é necessário que o empregado tenha culpa, pois não seria justo ele se responsabilizar em toda e qualquer situação.

    Exemplo: empregado de transportadora de móveis está dirigindo e vem um carro desgovernado com motorista alcoolizado e bate no empregado produzindo danos, lógico que nesse caso o empregador não terá responsabilidade alguma, pois seu empregado foi uma mera vítima.

     

    O empregador sempre será responsavel pelo seu empregado, por isso é objetiva, pois não se admite que o terceiro prejudicado cobre do empregado, será sempre do empregador.

    Porém o empregador só fica obrigado se existir culpa do empregado.

    O empregador terá ainda direito de regresso contra o empregado se for o caso. 

     

    Em resumo, se chama objetiva porque o empregador é o responsável sempre que houver relação empregatícia e o dano for em razão do labor e envolver seu empregado. Porém, isso não quer dizer que o empregador tenha que reparar toda e qualquer situação. 

    Ele sempre assumirá a responsabilidade do empregado, mas somente quando o empregado tiver culpa. É uma espécie de subtituição de responsabilidade, mas a discussão sobre a culpa diante do fato persiste.

  • Correta: Letra A.

    "Enuncia o art. 933 do CC/2002 que a responsabilidade das pessoas antes elencadas independe de culpa, tendo sido adotada a teoria do risco-criado. Dessa forma, as pessoas arroladas, ainda que não haja culpa de sua parte (responsabilidade objetiva), responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos. Mas para que essas pessoas respondam, é necessário provar a culpa daqueles pelos quais são responsáveis. Por isso, a responsabilidade é denominada objetiva indireta ou objetiva impura, conforme a doutrina de Álvaro Villaça Azevedo. [...] Desse modo, é fundamental repetir que não se pode mais falar em culpa presumida (culpa in vigilando ou culpa in eligendo) nesses casos, mas em responsabilidade sem culpa, de natureza objetiva. [Enunciado n. 451] [...] deve ser tida como cancelada a Súmula 341 do STF, pela qual seria presumida a culpa do empregador por ato de seu empregado." Flavio Tartuce, p. 588.

  • Questão correta, se ele agiu com dolo não há responsabilidade da empresa...

  • A questão em tela traz a denominada responsabilidade objetiva IMPURA.

     

    Nesses casos, é necessário a demonstração de culpa do agente causador do dano e um terceiro responderá independentemente de ter culpa.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

     

     

     

     

  • O Thiago não poderia ser considerado consumidor por equiparação, incidindo portanto a responsabilidade objetiva "pura"?

    CDC. Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

     

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. (REGRA - REGIME DE RESPONSABILIDADE SUBJETIVA)

     

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. (EXCEÇÃO - REGIME DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA)

     

    ARTIGO 932. São também responsáveis pela reparação civil:

     

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

    V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

     

    ARTIGO 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

  • Todo empregador responde objetivamente em relação aos seus funcionários, bastando provar que o funcionário agiu com culpa durante a execução do trabalho ou em função dele.


ID
1372384
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
PM-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Nos termos do Código Civil, analise os itens abaixo:

I. São responsáveis pela reparação civil os pais pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia.

II. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste essa garantia, ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.

III. A posse pode ser adquirida pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante.

IV. São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade ou utilidade e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem.

Assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A) CORRETA:  Art. 932, CC. São também responsáveis pela reparação civil: I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    LETRA B)  CORRETA: Art. 447, CC. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública. LETRA C) CORRETA: Art. 1.205,CC. A posse pode ser adquirida: I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante; LETRA D) CORRETA: Art. 1.228, CC. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. § 2o São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem.
  • letra b- 

    Evicção é a perda total ou parcial de um bem adquirido em favor de um terceiro, que tem direito anterior, por decisão judicial, relacionada a causas de um contrato. Para ficar mais claro, um exemplo é quando alguém vende algo para um indivíduo e descobre-se que o produto não pertencia a pessoa que vendeu e sim a uma terceira, ou seja, é a venda de  produto que não lhe pertence.

    acredito que tenha sido anulada porque não tem o item V.....kkkkkkkkkkkkkkkk


ID
1384054
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

André, motorista não profissional, colidiu seu veículo com o de Isaac, que o acionou judicialmente. A responsabilidade de André é

Alternativas
Comentários
  • Gab. A

    Responsabilidade civil entre particulares é sempre subjetiva, dependendo apenas da comprovação de nexo de causalidade e dano.

    > Pessoas sujeitas à responsabilidade objetiva: órgão da Adm. direta, indireta - autarquias, fundações de direito público, sociedade de economia mista prestadoras de serviço público e empresas privadas que prestam serviços públicos. 

    Bons estudos

  • Gab. A
    Responsabilidade civil entre particulares é sempre subjetiva, dependendo apenas da comprovação da  culpa, nexo de causalidade e dano

  • Galera o comentário do Tiago Freitas está  incompleto (falta a palavra culpa). Mas enfim, o motorista não profissional responde como qualquer outro cidadão, ou seja, necessitando provar que houve a conduta culposa ou dolosa, dano e nexo de casualidade.
    Bons estudos!

  • Responsabilidade subjetiva -  A responsabilidade subjetiva funda-se na ideia de culpa e de dolo, sendo que em relação a este último, sempre haverá responsabilidade. (conduta culposa/ação ou omissão; dano, nexo causal e culpa)

    Gab: Letra A

  • Thiago, com todo o respeito, acredito que tenha se equivocado, pois apesar da regra na responsabilidade civil entre particulares ser subjetiva, o Código Civil admite hipóteses de responsabilidade objetiva, como ocorre no arts. 932; 936; 927, parágrafo único, dentre outras. Ou seja, não podemos afirmar que a responsabilidade será sempre subjetiva.

    Corrijam-me se estiver errada. Bons estudos!
  • Responsabilidade civil subjetiva é a decorrente de dano causado em função de ato doloso ou culposo.

    A por ter natureza civil, se caracterizará quando o agente causador do dano atuar com negligência ou imprudência, conforme art. 186 do Código Civil de 2002:

    Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".


    Entretanto, há hipóteses em que não é necessário ser caracterizada a culpa. Nesses casos, está-se diante da responsabilidade civil objetiva.


    Na responsabilidade civil objetiva, o dolo ou culpa na conduta do agente causador do dano é irrelevante juridicamente, uma vez que é necessária apenas a existência do elo de causalidade entre o dano e a conduta do agente responsável para que surja o dever de indenizar, conforme parágrafo único do art. 927 do CC:

     Art. 927, parágrafo único: Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.


    No ordenamento jurídico brasileiro vige uma regra geral dual de responsabilidade civil. Responsabilidade subjetiva, regra geral, e responsabilidade objetiva, nos casos previstos em lei.


    André, motorista não profissional, colidiu seu veículo com o de Isaac, que o acionou judicialmente. A responsabilidade de André é


    Letra “A" - subjetiva, dependendo da comprovação de culpa, além de nexo de causalidade e dano.

    Para a comprovação da responsabilidade, necessária a conduta (ação ou omissão), culpa (imprudência ou negligência), nexo de causalidade (motorista que colide seu veículo com outro veículo) e dano (colisão no veículo).

    Verifica-se que a responsabilidade é subjetiva, pois há uma conduta culposa de André. Para tanto, depende de comprovação de culpa, nexo causal e dano.

    Correta letra “A". Gabarito da questão.


    Letra “B" - subjetiva, dependendo apenas da comprovação de nexo de causalidade e dano.

    Na responsabilidade subjetiva é necessária a comprovação da culpa, não bastando a comprovação apenas do nexo de causalidade e dano.

    Incorreta letra “B".


    Letra “C" - objetiva, dependendo da comprovação de culpa, além de nexo de causalidade e dano.

    A responsabilidade será subjetiva, dependendo da comprovação de culpa, além do nexo de causalidade e dano.

    Incorreta letra “C".


    Letra “D" - objetiva, dependendo apenas da comprovação de nexo de causalidade e dano.

    A responsabilidade será subjetiva, dependendo da comprovação de culpa, além do nexo de causalidade e dano.

    Para que a responsabilidade do motorista fosse objetiva, bastando apenas a comprovação do nexo de causalidade e dano, seria necessário que fosse motorista profissional, incidindo o disposto no art. 932, III do Código Civil:

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    Porém, a questão deixa claro, que é motorista não profissional, de forma que a responsabilidade é subjetiva.

    Incorreta letra “D".


    Letra “E" - objetiva, dependendo apenas da comprovação do dano.

    Para a responsabilidade objetiva, todo dano é indenizável, e deve ser reparado por quem a ele se liga por um nexo de causalidade, independentemente de culpa.

    A culpa pode ou não existir, mas ela é dispensável, é irrelevante para configurar o dever de indenizar.

    Porém, necessária e indispensável, a relação de causalidade entre a ação e o dano. Não basta apenas o dano.

    Incorreta letra “E".


    Gabarito letra "A". 

  • Responsabilidade civil subjetiva é a decorrente de dano causado em função de ato doloso ou culposo.

    A por ter natureza civil, se caracterizará quando o agente causador do dano atuar com negligência ou imprudência, conforme art. 186 do Código Civil de 2002:

    Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.


    Entretanto, há hipóteses em que não é necessário ser caracterizada a culpa. Nesses casos, está-se diante da responsabilidade civil objetiva.


    Na responsabilidade civil objetiva, o dolo ou culpa na conduta do agente causador do dano é irrelevante juridicamente, uma vez que é necessária apenas a existência do elo de causalidade entre o dano e a conduta do agente responsável para que surja o dever de indenizar, conforme parágrafo único do art. 927 do CC:

     Art. 927, parágrafo único: Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.


    No ordenamento jurídico brasileiro vige uma regra geral dual de responsabilidade civil. Responsabilidade subjetiva, regra geral, e responsabilidade objetiva, nos casos previstos em lei.


    André, motorista não profissional, colidiu seu veículo com o de Isaac, que o acionou judicialmente. A responsabilidade de André é


    Letra “A” - subjetiva, dependendo da comprovação de culpa, além de nexo de causalidade e dano.

    Para a comprovação da responsabilidade, necessária a conduta (ação ou omissão), culpa (imprudência ou negligência), nexo de causalidade (motorista que colide seu veículo com outro veículo) e dano (colisão no veículo).

    Verifica-se que a responsabilidade é subjetiva, pois há uma conduta culposa de André. Para tanto, depende de comprovação de culpa, nexo causal e dano.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.


    Letra “B” - subjetiva, dependendo apenas da comprovação de nexo de causalidade e dano.

    Na responsabilidade subjetiva é necessária a comprovação da culpa, não bastando a comprovação apenas do nexo de causalidade e dano.

    Incorreta letra “B”.


    Letra “C” - objetiva, dependendo da comprovação de culpa, além de nexo de causalidade e dano.

    A responsabilidade será subjetiva, dependendo da comprovação de culpa, além do nexo de causalidade e dano.

    Incorreta letra “C”.


    Letra “D” - objetiva, dependendo apenas da comprovação de nexo de causalidade e dano.

    A responsabilidade será subjetiva, dependendo da comprovação de culpa, além do nexo de causalidade e dano.

    Para que a responsabilidade do motorista fosse objetiva, bastando apenas a comprovação do nexo de causalidade e dano, seria necessário que fosse motorista profissional, incidindo o disposto no art. 932, III do Código Civil:

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    Porém, a questão deixa claro, que é motorista não profissional, de forma que a responsabilidade é subjetiva.

    Incorreta letra “D”.


    Letra “E” - objetiva, dependendo apenas da comprovação do dano.

    Para a responsabilidade objetiva, todo dano é indenizável, e deve ser reparado por quem a ele se liga por um nexo de causalidade, independentemente de culpa.

    A culpa pode ou não existir, mas ela é dispensável, é irrelevante para configurar o dever de indenizar.

    Porém, necessária e indispensável, a relação de causalidade entre a ação e o dano. Não basta apenas o dano.

    Incorreta letra “E”.


    Gabarito letra "A". 

  • Responsabilidade civil subjetiva é a decorrente de dano causado em função de ato doloso ou culposo.

    A por ter natureza civil, se caracterizará quando o agente causador do dano atuar com negligência ou imprudência, conforme art. 186 do Código Civil de 2002:

    Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.


    Entretanto, há hipóteses em que não é necessário ser caracterizada a culpa. Nesses casos, está-se diante da responsabilidade civil objetiva.


    Na responsabilidade civil objetiva, o dolo ou culpa na conduta do agente causador do dano é irrelevante juridicamente, uma vez que é necessária apenas a existência do elo de causalidade entre o dano e a conduta do agente responsável para que surja o dever de indenizar, conforme parágrafo único do art. 927 do CC:

     Art. 927, parágrafo único: Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.


    No ordenamento jurídico brasileiro vige uma regra geral dual de responsabilidade civil. Responsabilidade subjetiva, regra geral, e responsabilidade objetiva, nos casos previstos em lei.


    André, motorista não profissional, colidiu seu veículo com o de Isaac, que o acionou judicialmente. A responsabilidade de André é


    Letra “A” - subjetiva, dependendo da comprovação de culpa, além de nexo de causalidade e dano.

    Para a comprovação da responsabilidade, necessária a conduta (ação ou omissão), culpa (imprudência ou negligência), nexo de causalidade (motorista que colide seu veículo com outro veículo) e dano (colisão no veículo).

    Verifica-se que a responsabilidade é subjetiva, pois há uma conduta culposa de André. Para tanto, depende de comprovação de culpa, nexo causal e dano.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.


    Letra “B” - subjetiva, dependendo apenas da comprovação de nexo de causalidade e dano.

    Na responsabilidade subjetiva é necessária a comprovação da culpa, não bastando a comprovação apenas do nexo de causalidade e dano.

    Incorreta letra “B”.


    Letra “C” - objetiva, dependendo da comprovação de culpa, além de nexo de causalidade e dano.

    A responsabilidade será subjetiva, dependendo da comprovação de culpa, além do nexo de causalidade e dano.

    Incorreta letra “C”.


    Letra “D” - objetiva, dependendo apenas da comprovação de nexo de causalidade e dano.

    A responsabilidade será subjetiva, dependendo da comprovação de culpa, além do nexo de causalidade e dano.

    Para que a responsabilidade do motorista fosse objetiva, bastando apenas a comprovação do nexo de causalidade e dano, seria necessário que fosse motorista profissional, incidindo o disposto no art. 932, III do Código Civil:

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    Porém, a questão deixa claro, que é motorista não profissional, de forma que a responsabilidade é subjetiva.

    Incorreta letra “D”.


    Letra “E” - objetiva, dependendo apenas da comprovação do dano.

    Para a responsabilidade objetiva, todo dano é indenizável, e deve ser reparado por quem a ele se liga por um nexo de causalidade, independentemente de culpa.

    A culpa pode ou não existir, mas ela é dispensável, é irrelevante para configurar o dever de indenizar.

    Porém, necessária e indispensável, a relação de causalidade entre a ação e o dano. Não basta apenas o dano.

    Incorreta letra “E”.


    Gabarito letra "A". 

  • Responsabilidade civil subjetiva é a decorrente de dano causado em função de ato doloso ou culposo.

    A por ter natureza civil, se caracterizará quando o agente causador do dano atuar com negligência ou imprudência, conforme art. 186 do Código Civil de 2002:

    Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.


    Entretanto, há hipóteses em que não é necessário ser caracterizada a culpa. Nesses casos, está-se diante da responsabilidade civil objetiva.


    Na responsabilidade civil objetiva, o dolo ou culpa na conduta do agente causador do dano é irrelevante juridicamente, uma vez que é necessária apenas a existência do elo de causalidade entre o dano e a conduta do agente responsável para que surja o dever de indenizar, conforme parágrafo único do art. 927 do CC:

     Art. 927, parágrafo único: Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.


    No ordenamento jurídico brasileiro vige uma regra geral dual de responsabilidade civil. Responsabilidade subjetiva, regra geral, e responsabilidade objetiva, nos casos previstos em lei.


    André, motorista não profissional, colidiu seu veículo com o de Isaac, que o acionou judicialmente. A responsabilidade de André é


    Letra “A” - subjetiva, dependendo da comprovação de culpa, além de nexo de causalidade e dano.

    Para a comprovação da responsabilidade, necessária a conduta (ação ou omissão), culpa (imprudência ou negligência), nexo de causalidade (motorista que colide seu veículo com outro veículo) e dano (colisão no veículo).

    Verifica-se que a responsabilidade é subjetiva, pois há uma conduta culposa de André. Para tanto, depende de comprovação de culpa, nexo causal e dano.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.


    Letra “B” - subjetiva, dependendo apenas da comprovação de nexo de causalidade e dano.

    Na responsabilidade subjetiva é necessária a comprovação da culpa, não bastando a comprovação apenas do nexo de causalidade e dano.

    Incorreta letra “B”.


    Letra “C” - objetiva, dependendo da comprovação de culpa, além de nexo de causalidade e dano.

    A responsabilidade será subjetiva, dependendo da comprovação de culpa, além do nexo de causalidade e dano.

    Incorreta letra “C”.


    Letra “D” - objetiva, dependendo apenas da comprovação de nexo de causalidade e dano.

    A responsabilidade será subjetiva, dependendo da comprovação de culpa, além do nexo de causalidade e dano.

    Para que a responsabilidade do motorista fosse objetiva, bastando apenas a comprovação do nexo de causalidade e dano, seria necessário que fosse motorista profissional, incidindo o disposto no art. 932, III do Código Civil:

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    Porém, a questão deixa claro, que é motorista não profissional, de forma que a responsabilidade é subjetiva.

    Incorreta letra “D”.


    Letra “E” - objetiva, dependendo apenas da comprovação do dano.

    Para a responsabilidade objetiva, todo dano é indenizável, e deve ser reparado por quem a ele se liga por um nexo de causalidade, independentemente de culpa.

    A culpa pode ou não existir, mas ela é dispensável, é irrelevante para configurar o dever de indenizar.

    Porém, necessária e indispensável, a relação de causalidade entre a ação e o dano. Não basta apenas o dano.

    Incorreta letra “E”.


    Gabarito letra "A". 

  • Regra Geral: Responsabilidade Subjetiva, sendo necessário comprovar a culpa e o dano. Teoria da Culpa.

    Exceções: Responsabilidade Objetiva, não sendo necessária a comprovação da culpa. Teoria do Risco. Arts. 750, 932, 933, 936, 937, 938, CC/02. 

    Para chegar ao gabarito, verifiquei se o caso concreto se encaixava em algum dos artigos acima mencionados. Como não foi o caso, entendi que se esperava a aplicação da Regra Geral.

    Gabarito letra A.

  • A regra é responsabilidade subjetiva, no âmbito civil. Caso não haja lei especificando em sentido contrário ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem a responsabilidade será subjetiva.

    Art. 927. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa (objetiva; exceção), nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

  • Motorista profissional a responsabilidade será objetiva ?? Acho que já fiz uma questão que dizia isso, fundamentando que é uma atividade de risco, bem achei esse julgado aqui sobre isso.

    https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=RESPONSABILIDADE+OBJETIVA.+MOTORISTA

  • Deve-se prestar atenção ao início da questão, pois a mesma diz que o motorista não é profissional. Para tanto, depende de comprovação de culpa, nexo causal e dano. 

    Tornando a questão A como a Correta.

  • GAB: A 

  • Tente lembrar que responsabilidade subjetiva é entre dois entes em igualdade e que é necessário algum tipo de culapa.

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

     

    ARTIGO 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

     

    ======================================================================

     

    ARTIGO 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. (REGRA - REGIME DE RESPONSABILIDADE SUBJETIVA)

     

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. (EXCEÇÃO - REGIME DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA)


ID
1388017
Banca
FCC
Órgão
TCE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Os danos causados culposamente a terceiros por um menor absolutamente incapaz foram ressarcidos por seu pai, João; por um menor relativamente incapaz foram ressarcidos por seu pai, José; por outro menor relativamente incapaz foram ressarcidos por seu avô, Petrus; por um maior capaz foram ressarcidos pelo seu empregador, Lucius; por um menor relativamente incapaz, foram, ressarcidos por sua irmã, Anne. Poderão reaver o que foi pago daquele por quem pagou:

Alternativas
Comentários
  • Fundamentação: art. 934, CC/02: Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, SALVO SE O CAUSADOR DO DANO FORM DESCENDENTE SEU, ABSOLUTA OU RELATIVAMENTE INCAPAZ.

    Logo, o pai e o avô, caso respondam pelos prejuízos causados por filho/neto (descendentes), absoluta ou relativamente incapaz, não terão direito ao ressarcimento, diferentemente do empregador do causador do dano ou o irmão deste que possuem direito ao ressarcimento, no caso, Lucius e Anne.  

  • Se tivessem colocado uma opção contento: Petrus, Lucius e Ani muita gente escorregaria.

  • Gabarito: D


    Art. 934 do CC/02. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.


    O fundamento é a ordem moral e a organização financeira da família, aí não cabe regresso dos pais contra os filhos. 


    Desta forma, o código tenta evitar a quebra de harmonia entre pais e filhos ou entre ascendentes e descendentes. 


  • Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis NÃO tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
    Aprofundando a resposta, temos a seguinte questão - E quem são as pessoas que tem obrigação de ressarcir o dano causado por menor? A resposta está no seguinte artigo:
    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:I-os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia:II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados que se acharem nas mesmas condições;
    E, para finalizar (complementando a questão), Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago, daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.Logo, empregador e irmã não se enquadram!
  • Os danos causados culposamente a terceiros por um menor absolutamente incapaz foram ressarcidos por seu pai, João; por um menor relativamente incapaz foram ressarcidos por seu pai, José; por outro menor relativamente incapaz foram ressarcidos por seu avô, Petrus; por um maior capaz foram ressarcidos pelo seu empregador, Lucius; por um menor relativamente incapaz, foram, ressarcidos por sua irmã, Anne.

    Poderão reaver o que foi pago daquele por quem pagou:

    Esquematizando:

    João – pai de menor absolutamente incapaz, causador do dano;

    José – pai de menor relativamente incapaz, causador do dano;

    Petrus – avô de menor relativamente incapaz, causador do dano;

    Lucius – empregador de maior capaz, causador do dano;

    Anne – irmã de menor relativamente incapaz, causador do dano.

    Código Civil:

    Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.


    A) Petrus e Anne.

    Petrus não poderá reaver o que foi pago daquele por quem pagou, pois o causador do danos é descendente seu, relativamente incapaz.

    Anne poderá reaver o que foi pago, pois o causador do dano não é descendente seu.

    Incorreta letra “A”.

    B) João e José.

    João e José não poderão reaver o que foi pago daqueles por quem pagaram, pois os causadores dos danos são descendentes seus, absoluta e relativamente incapaz, respectivamente.

    Incorreta letra “B”.


    C) Lucius e José

    Lucius poderá reaver o que foi pago, pois o causador do dano não é descendente seu.

    José não poderá reaver o que foi pago daquele por quem pagou, pois o causador do danos é descendente seu, relativamente incapaz.

    Incorreta letra “C”.


    D) Lucius e Anne.

    Lucius e Anne poderão reaver o que foi pago daqueles por quem pagaram, pois ressarciram o dano causado por outrem. 

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    E) Petrus, José e Anne.

    Petrus e José não poderão reaver o que foi pago daqueles por quem pagaram, pois os causadores dos danos são descendentes seus, absoluta e relativamente incapaz, respectivamente.

    Anne poderá reaver o que foi pago, pois o causador do dano não é descendente seu.

    Incorreta letra “E”.

    Gabarito D.

    Resposta: D

  • Os danos causados culposamente a terceiros por um menor absolutamente incapaz foram ressarcidos por seu pai, João; por um menor relativamente incapaz foram ressarcidos por seu pai, José; por outro menor relativamente incapaz foram ressarcidos por seu avô, Petrus; por um maior capaz foram ressarcidos pelo seu empregador, Lucius; por um menor relativamente incapaz, foram, ressarcidos por sua irmã, Anne.

    Poderão reaver o que foi pago daquele por quem pagou: 
     

    Esquematizando:

    João – pai de menor absolutamente incapaz, causador do dano;

    José – pai de menor relativamente incapaz, causador do dano;

    Petrus – avô de menor relativamente incapaz, causador do dano;

    Lucius – empregador de maior capaz, causador do dano;

    Anne – irmã de menor relativamente incapaz, causador do dano.

    Código Civil:

    Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.


    A) Petrus e Anne. 

    Petrus não poderá reaver o que foi pago daquele por quem pagou, pois o causador do danos é descendente seu, relativamente incapaz.

    Anne poderá reaver o que foi pago, pois o causador do dano não é descendente seu.

    Incorreta letra “A”.

    B) João e José.

    João e José não poderão reaver o que foi pago daqueles por quem pagaram, pois os causadores dos danos são descendentes seus, absoluta e relativamente incapaz, respectivamente.

    Incorreta letra “B”. 

     

    C) Lucius e José 
     

    Lucius poderá reaver o que foi pago, pois o causador do dano não é descendente seu.

    José não poderá reaver o que foi pago daquele por quem pagou, pois o causador do danos é descendente seu, relativamente incapaz.

    Incorreta letra “C”.


    D) Lucius e Anne.

    Lucius e Anne poderão reaver o que foi pago daqueles por quem pagaram, pois ressarciram o dano causado por outrem. 

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.
     

    E) Petrus, José e Anne. 

    Petrus e José não poderão reaver o que foi pago daqueles por quem pagaram, pois os causadores dos danos são descendentes seus, absoluta e relativamente incapaz, respectivamente.

    Anne poderá reaver o que foi pago, pois o causador do dano não é descendente seu.

    Incorreta letra “E”.

    Gabarito D.

    Resposta: D

     

    PROF: NEYSE FONSECA

  • CC Art 934 in fine : SALVO SE... NÃO PODE RESSARCIR = DESCENDENTE INCAPAZ (tanto faz se absolutamente ou relativamente) Pai Avó Avô = Descendente Irmã Irmao Primo = Colateral PODE RESSARCIR COLATERAL ou ASCENDENTE
  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.


ID
1391023
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ- MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre a responsabilidade civil disciplinada no Código Civil de 2002, assinale V para a afirmativa verdadeira e F para a falsa.

( ) Os empresários individuais e as empresas são responsáveis, independentemente de culpa, pelos danos que, em qualquer circunstância, causarem a terceiro, no exercício de suas atividades empresariais.

( ) O incapaz responderá integralmente pelos danos que causar se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

( ) Ainda que não haja culpa de sua parte, os pais responderão pelos atos praticados pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia.

As afirmativas são, respectivamente,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    FALSO: Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação

    FALSO: Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser EQUITATIVA, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem


    VERDADEIRO: Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
    [...]

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

    bons estudos
  • Não vejo como a segunda assertiva possa estar errada. Responder de forma integral ou parcial diz respeito ao QUANTO de responsabilidade uma pessoa responde. Dizer que será EQUITATIVA diz respeito como ela responderá. Veja: o menor responderá integralmente pelo dano, mas de forma equitativa, pois isso não pode lhe privar do necessário. Não é porque ele vai responder equitativamente que ele não responderá integralmente (dentro de suas possibilidades). Se houve um dano de $ 100, o menor pode vir a responder integralmente por isso quando seus pais não tiverem meios para tanto. Ele responderá equitativamente, podendo ser em dez vezes de $ 10 - mas responderá integralmente. 


    Vejam o enunciado nº 449 do CJF: a indenização equitativa a que se refere o art. 928, p.ú do CC não é necessariamente reduzida
  • Questão mal elaborada. O "integralmente" colocado pela banca não significa que o incapaz será reduzido a estado de necessidade. Quer dizer que se uma pessoa tem um crédito de R$ 200,00 contra um incapaz milionário, não poderá ressarcir-se integralmente de seu crédito???? Não creio que essa seja a vontade do legislador. 

  • Caros colegas, transcrevo uma questão que aborda o mesmo tema e cuja resposta, acompanhada da explicação do prof., acho que ajudará a todos no entendimento do gabarito adotado pela banca.

    TJ/PE – Titular de Serviços de Notas e de Registros – 2013

    Em relação à responsabilidade civil do incapaz, é CORRETO afirmar que:

    (B) é subsidiária e mitigada, só tendo lugar se os seus responsáveis legais não tiverem obrigação de indenizar, no caso concreto, ou não dispuserem de meios suficientes. A indenização então fixada será equitativa e não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependam.

    Comentário: 

    Como vimos, segundo o art. 928, CC, o incapaz poderá ser responsabilizado por sua conduta. Porém sua responsabilidade será subsidiária (no caso de seus representantes não tiverem obrigação de fazê-lo ou não  dispuserem de meios suficientes) e mitigada (atenuada, pois a indenização dever ser equitativa).



  • Quanto ao item (II)

     

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

     

    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

     

    A representação se dá quando é responsabilizado um sujeito, que por algum tipo de vinculo jurídico ou legal, responderá pela atuação danosa de um terceiro. Pois aqui é o caso da culpa in vigilando”. Ou seja, é a que decorre da falta de vigilância, de fiscalização, em face da conduta de terceiro por quem nos responsabilizamos.

     

    Fonte: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/3135/A-possibilidade-de-o-incapaz-reparar-o-dano-e-as-medidas-socio-educativas-do-ECA

  • Concordo com o Klaus, QC comente a questao! tks

     

  • GABARITO: C

    I - FALSO: Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.

    II - FALSO: Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

    III - VERDADEIRO: Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

  • EQUITATIVA ! DEI MOLE!

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser equitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.


ID
1391662
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Caio, menor impúbere, sob autoridade e companhia de Roberto, foi atingido por um veículo desgovernado enquanto andava de bicicleta. Com o impacto, foi lançado sobre um ponto de ônibus, atingindo Maria, que sofreu lesões corporais. Caio sobreviveu ao acidente. Em razão dos danos que experimentou, Maria ajuizou ação contra Roberto, que no caso concreto

Alternativas
Comentários
  • Resposta: LETRA B

    Art. 932, CC:
    São também responsáveis pela reparação civil:
    I- os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia.

    Entretanto, no caso,o ato ilícito não foi praticado pelo menor,e sim pelo motorista do veículo,não havendo que se falar em responsabilidade deste ou de Roberto. 


  • O caso, em princípio, tratar-se-ia de responsabilidade objetiva com base no inciso I ou II do art. 932 do CC.

    A responsabilidade civil, ainda que objetiva, precisa preencher os seguintes requisitos: conduta, nexo de causalidade e dano.

    O nexo causal, especialmente no que tange à responsabilidade objetiva, é de extrema importância, pois, na prática, configura o principal argumento para afastar a responsabilidade.

    Nesse contexto, tem o condão de afastar o nexo de causalidade os seguintes fatos: fato exclusivo da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior.

    No caso em análise, a responsabilidade de Roberto foi afastada por fato de terceiro, qual seja a conduta do motorista.

    Portanto, alternativa correta é a letra "b".

  • Caio foi mero instrumento do dano.

  • Pode-se reconhecer à espécie a teoria do corpo neutro. Isto é, não se pode atribuir responsabilidade civil àquele que não possui conduta volitiva, diferentemente da situação em que uma pessoa tentasse desviar da conduta perigosa. Nessa hipótese, haveria vontade e, portanto, poderia falar-se em responsabilidade civil, possuindo direito de regresso. No caso em apreço, contudo, constata-se que o agente foi mero instrumento da ação culposa de terceiro. Dessa forma, considerando que o prejuízo causado por Maria não guarda qualquer relação de causalidade com a conduta volitiva de Caio, não há falar-se em responsabilidade civil deste. Sobre o assunto, STJ: REsp. 54.444.

  • Não me conformo de jeito nenhum com o gabarito dessa questão!

    Por mais que tenha sido culpa de terceiro, o causador direto do dano à Maria foi Caio (menor sob autoridade de Roberto). Logo, cabe a Caio o dever de indenizar (se Roberto não tiver obrigação de fazê-lo ou não dispuser de meios suficientes - art. 928/CC), com direito de regresso contra o motorista do veículo desgovernado. Vide jurisprudência do STJ:
    Responsabilidade civil. Ação de indenização. Acidente de trânsito. Situação provocada por terceiro. Ausência de culpa. Dever de indenizar. Ação regressiva contra o terceiro. Precedentes. Aplicação da Súmula 182 desta Corte. Agravo Regimental desprovido. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO : AgRg no Ag 426099 MG 2001/0178640-7)
    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL FUNDADA EM ELEMENTOS DE PROVA CONSTANTES DOS AUTOS. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
    (...)
    3. O acórdão recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça em que a constatação do estado de necessidade, por si só, não exime o ocasionador direto do dano de responder pela reparação a que faz jus a vítima, ficando com ação regressiva contra o terceiro que deu origem à manobra determinante do evento lesivo. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL : AgRg no AREsp 55751 RS 2011/0159638-8)

  • Essa jurisprudência é relativa a ESTADO DE NECESSIDADE. Tem CONDUTA!!!

    No caso da questão o menino foi jogado na mulher, em decorrência de um acidente!!! Ele não se jogou nela para se salvar ou para evitar um dano maior! Ele foi lançado, INVOLUNTARIAMENTE. Não há como, numa situação dessas, ensejar responsabilidade do menor.

    Não há estado de necessidade nessa questão, pois não há sequer conduta do menor! Trata-se de culpa exclusiva de terceiro, não havendo se falar em responsabilidade do pai.

  • Virgínia, a segunda jurisprudência fala do estado de necessidade, mas a primeira não: 

    Responsabilidade civil. Ação de indenização. Acidente de trânsito. Situação provocada por terceiroAusência de culpa. Dever de indenizar. Ação regressiva contra o terceiro. Precedentes. Aplicação da Súmula 182 desta Corte. Agravo Regimental desprovido. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO : AgRg no Ag 426099 MG 2001/0178640-7)
    Inclusive trata de acidente de trânsito provocado por terceiro....
  • "Caveira", conforme-se. O gabarito está correto. Não há se falar em responsabilidade de Caio ou Roberto, pois não houve por parte do menor conduta, pressuposto da responsabilidade civil, no caso. Ademais, se você ler o voto proferido no AgRg no Ag 426099 MG 2001/0178640-7, verá que se trata de caso bem diferente do que foi abordado na questão em comento.

  • Trata-se de culpa exclusiva de terceiro (veículo desgovernado), que rompe o nexo causal entre a ação (lançamento de Caio) e o dano (lesões corporais sofridas por Maria). Oportuno citar os ensinamentos do Prof. Flávio Tartuce:

    "O nexo de causalidade ou nexo causal constitui o elemento imaterial ou virtual da responsabilidade civil, constituindo a relação de causa e efeito entre a conduta culposa ou o risco criado e o dano suportado por alguém. (...) Superado esse ponto teórico, não se pode esquecer o estudo das excludentes totais do nexo de causalidade, que obstam a sua existência e que deverão ser analisadas pelo aplicador do direito no caso concreto... São elas:  – a culpa exclusiva ou o fato exclusivo da vítima; – a culpa exclusiva ou o fato exclusivo de terceiro; – o caso fortuito e a força maior." (Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. 4. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014.)

  • Teria do corpo neutro

  • Refere-se à teoria do “Corpo Neutro”, conforme mencionou o colega Paulo Maia. Trata-se de uma aplicação do fato de terceiro, especialmente no âmbito dos acidentes de trânsito, para justificar a isenção de responsabilidade civil do agente físico do dano arremessado como um projétil (corpo neutro) contra a vítima.

    Segundo Pablo Stolze, o melhor entendimento, conforme já firmou o STJ no RESP 54.444/SP, é no sentido de que o agente físico do dano (no exemplo, a criança que andava de bicicleta), que foi arremessada como um projétil, NÃO TEM RESPONSABILIDADE ALGUMA DO DANO; caberá a Maria demandar contra o condutor do veículo desgovernado que, efetivamente, causou o dano.

  • Será que se aplica o mesmo raciocínio do Direito Penal sobre a ausência de conduta? Se não há conduta, não se pode falar em culpa, correto?

  • É importante ressaltar, que a responsabilidade das pessoas indicadas no Art. 932/ CC é OBJETIVA, mas devemos demostrar a culpa de seus inferiores. Por exemplo: responsabilidade do empregador é objetiva, se provado a culpa do seu empregado. 

    Bons Estudos!
  • Teoria dos Atos Reflexo - os atos inconscientes afasta a CONDUTA, que é um dos pressuposto da Responsabilidade civil

  • Vá direto para o comentário do Edson Machado

  • Não houve conduta consciência de Caio. Atos reflexos não geram dever de indenizar.

  • Pra deixar mais explícito, imaginem a seguinte situação:
    Menor está andando na rua acompanhando do pai. Um indivíduo atira com um revolver no braço do menor, e seu sangue acaba atingindo um terno de R$ 10.000,00 de um pedestre. É óbvio que nem o menor nem o pai respondem pelo dano causado ao pedestre, do mesmo jeito que no caso da questão, o menor que foi jogado no ponto de ônibus em decorrência de uma colisão não será responsável por ter atingido a mulher que lá estava.

  • Art. 932, CC:
    São também responsáveis pela reparação civil:
    I- os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

    A questão não fala que Roberto é pai, tutor ou curador de Caio. Seria um outro erro?

  • Famosa teoria do corpo neutro ;)

  • Em acréscimo ao comentário dos colegas, vejo que a questão não informa que Roberto seria pai de Caio, o que afastaria a sua responsabilidade também.

  • Questão mal redigida deixando um monte de dúvidas sobre detalhes dessa história mal contada. E cada detalhe distinto levaria a um gabarito distinto. Na hora do concurso fica difícil marcar com plena convicção.
  • A questão trata de responsabilidade civil.

    Código Civil:

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    Aqui foi exposto que o nexo de causalidade constitui o elemento imaterial da responsabilidade civil, constituído pela relação de causa e efeito entre a conduta e o dano. Também se afirmou que o nexo é formado pela culpa (na responsabilidade subjetiva), pela previsão de responsabilidade sem culpa relacionada com a conduta ou pela atividade de risco (na responsabilidade objetiva). São, portanto, excludentes de nexo de causalidade:

    a) culpa ou fato exclusivo da vítima;

    b) culpa ou fato exclusivo de terceiro;

    c) caso fortuito (evento totalmente imprevisível) e força maior (evento previsível, mas inevitável). (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).


    A) possui responsabilidade objetiva, porque Caio estava sob sua autoridade e companhia.

    Roberto não possui responsabilidade, porque Caio não praticou o ato causador do dano. O dano foi causado por fato exclusivo de terceiro (quem dirigia o veículo desgovernado e que atingiu Caio), de forma que ausente o nexo causal.

    Incorreta letra “A”.

    B) não possui responsabilidade, pois Caio não praticou o ato causador de dano.

    Roberto não possui responsabilidade, pois Caio não praticou o ato causador do dano.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.

    C) possui responsabilidade subjetiva, havendo presunção de culpa de Roberto porque Caio estava sob sua autoridade e companhia.

    Roberto não possui responsabilidade, porque Caio não praticou o ato causador do dano. O dano foi causado por fato exclusivo de terceiro (quem dirigia o veículo desgovernado e que atingiu Caio), de forma que ausente o nexo causal, ainda que Caio estivesse sob a autoridade e companhia de Roberto.

    Incorreta letra “C”.


    D) somente possuirá responsabilidade se os bens de Caio forem insuficientes para compensar Maria.

    Roberto não possui responsabilidade, porque Caio não praticou o ato causador do dano. O dano foi causado por fato exclusivo de terceiro (quem dirigia o veículo desgovernado e que atingiu Caio), de forma que ausente o nexo causal.

    Caio também não terá nenhum tipo de responsabilidade (art. 928 do CC) pois ausente o nexo causal.

    Maria deverá ingressar contra o motorista do carro desgovernado.

    Incorreta letra “D”.


    E) possui responsabilidade subjetiva, cabendo a Maria provar culpa de Roberto pela falha na vigilância de Caio.

    Roberto não possui responsabilidade, porque Caio não praticou o ato causador do dano. O dano foi causado por fato exclusivo de terceiro (quem dirigia o veículo desgovernado e que atingiu Caio), de forma que ausente o nexo causal.

    O Código Civil de 2002 aboliu a culpa presumida, trazendo hipóteses de responsabilidade objetiva. Porém, no caso em questão, a responsabilidade é do causador do dano, que é o motorista do carro desgovernado que atingiu Caio e não de Roberto.

    Incorreta letra “E”.



    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • Teoria do corpo neutro.

    Caio configurou em um mero instrumento do dano. Não houve dolo ou culpa de sua parte. 

     

  • Art. 932 do CC:

    São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia [...].

    Lembremos que trata-se de uma das hipóteses de responsabilidade civil objetiva:

    Art. 933 do CC:

    As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

    Todavia, para que seja válido esse dever, há a necessidade da vítima comprovar que o causador do dano (Caio) agiu com dolo ou culpa.

    Como não ocorrera nenhuma dessas situações, Roberto não contrairá a responsabilidade de indenizar Maria.

  • Não vi motivos pra desespero nessa questão! O filho arremessado não teve culpa de nada, foi só mais um vítima, aí a muié quer culpar o pai da criança? Não viaje na maionese pra interpretar, se não errará mesmo!

    Agora vamos supor que o menor entrou no carro e atingiu a muié no ponto de ônibus...aí a conversa seria diferente, neste caso, tendo uma Resp. objetiva sobre o filho!

    Abraços!

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. (REGRA - REGIME DE RESPONSABILIDADE SUBJETIVA)

     

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. (EXCEÇÃO - REGIME DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA)

     

    ARTIGO 932. São também responsáveis pela reparação civil:

     

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

    V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.


ID
1392490
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O Código Civil brasileiro atual

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "C".

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: (...) III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.


  • RESPOSTA  C
    A) O códio civil não isenta o incapaz da responsabilidade, conforme artigo 928 do cc" o incapz responde pelos prejuízos que causar,se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes..p.u. determina que a indenização não pode priva~lo ou as pessoas que dele dependem do necessário.

    B) O códio civil atual não aboliu a regra é a responsabilidade civil, conforme artigo 186 do CC
    C) Conforme o artigo artigo 933, CC  D)A vítima não necessita comprovar o dolo o dono é que tem que provar culpa da vítima ou força maior para não indenizar, ex vi artigo 936, CC.
    E) O contrário , pois o artigo 943 dispõe que transmite com a herança.
  • DANCE COMO A BANCA a FCC na maioria dos casos consta Letra seca da lei. 

     

    GABARITO: "C"

     

    VAMOS ANALISAR AS OUTRAS ASSERTIVAS;

     

    LETRA A) Incorreta.

    A primeira parte da referida assertiva está correta mas contém ressalvas ou seja a sua mitigação sobre que o incapaz não poderá responder sobre os danos causados denominados como responsabilidade objetiva ou seja sem aferição de culpa, a mitigação seria em disposto no Artigo.928 § paragrado unico ressalvando que: Determina que a indenização não pode priva-lo ou as pessoas que dele dependem do necessário, podendo também os pais responderem pela reparaação civil nos casos previstos em lei. 

     

    LETRA B) Incorreta. 

     

    Está assertiva foi umas das mais equivocadas pois a responsabilidade subjetiva é a REGRA no direito civil brasileiro diposto no livro da obrigação de indenizar e até mesmo por entendimento sumulado do STJ ( Superior Tribunal de Justiça) que se perfaz a definição da responsabilidade subjetiva no direito civil sendo que ela NÃO foi abolida até mesmo que está disposta no artigo 186 do referido codigo civil " Aquele que por ação ou omissão voluntária, imprudência ou negligência, direito de outrem ou violação do direito, ainda que exclusicamente moral, comete ato ilícito. Entendimento doutrinário explana melhor sobre o caso supracitado. 

     

     

    LETRA D) Incorreta. A vítima não necessita comprovar o dolo o dono é que tem que provar culpa da vítima ou força maior para não indenizar. 

     

     

    LETRA E) Incorreta.  VIDE ARTIGO 943. Determina que sim, a reparação sem transmite com a herança ou seja podendo ser tando INTER VIVOS OU CAUSA MORTIS. 

    BONS ESTUDOS E VAMOS A LUTA PESSOAL COM DEUS NA FRENTE ! \OOOOO 

  • O direito de exigir a reparação, bem como o dever de prestá-la TRANSMITEM-SE COM A HERANÇA.

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) O CC não isenta o incapaz de responder pelos prejuízos que causar, mas cria, para ele, a responsabilidade subsidiária, ao dispor, no caput do art. 928, que “o incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes". Assim, percebe-se que a responsabilidade imediata, de natureza objetiva, é do responsável pelo incapaz (arts. 932 e 933 do CC), mas caso este não disponha de meios suficientes ou não tenha obrigação de fazê-lo, a responsabilidade patrimonial será do incapaz. Incorreta;

    B) Pelo contrário. O legislador, no caput do art. 927 do CC, cria, como regra, a responsabilidade subjetiva, que exige a comprovação do dolo ou da culpa. Tal regra é excepcionada no § único do mesmo dispositivo legal, em que o legislador traz a responsabilidade objetiva, isto é, que independe de culpa. Vejamos: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". Incorreta;

    C) O responsável pela reparação do dano é todo aquele que causar prejuízo a outrem (art. 927 do CC); contudo, há casos em que a pessoa pode responder não pelo ato próprio, mas pelo fato das coisas ou animais ou por ato de terceiro, como é o caso do art. 932 do CC, que consagra a responsabilidade civil por ato de terceiro, sendo a responsabilidade das pessoas arroladas nos incisos deste dispositivo legal objetiva. Trata-se de responsabilidade solidária, de acordo com o art. 942, § único, ou seja, o legislador não exclui a responsabilidade do causador do dano de reparar a lesão, mas facilita a vida da vítima, ao permitir, por exemplo, que ela escolha mover uma ação em face do empregado, causador do dano, ou do empregador. A assertiva, portanto, está em harmonia com o CC:

    Art. 932, III do CC: “São também responsáveis pela reparação civil: o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele".

    Art. 933: “As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos". Correta;

    D) Em verdade, o legislador não esclarece, no art. 936 do CC, se estamos diante da responsabilidade civil objetiva, que independe de culpa lato sensu, ou da responsabilidade subjetiva, que exige a comprovação dela. Vejamos: “O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior". O que o legislador faz é conceder ao dono ou ao detentor o ônus de provar que o fato ocorreu por culpa da vítima ou força maior, para que se isente da responsabilidade. Acontece que temos o Enunciado 452 do CJF, que informa que “a responsabilidade civil do dono ou detentor de animal é objetiva, admitindo-se a excludente do fato exclusivo de terceiro". Dentro desta perspectiva, a responsabilidade do dono ou detentor seria objetiva, não precisando a vítima comprovar o dolo ou a culpa. Incorreta;

    E) No âmbito Penal, temos Princípio da Intranscendência da Pena, em que a responsabilidade é personalíssima e intransferível. As penas e as sanções de caráter punitivo não podem ultrapassar a pessoa do agressor. Desta maneira, há a extinção da punibilidade com a morte do agente, mas não no que toca ao dever de indenizar, sendo transmitido aos herdeiros do autor do fato e isso fica claro na leitura que se faz do art. 943 do CC: “O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança". Este dever, naturalmente, não poderá extrapolar as forças da herança. Incorreta.





    Resposta: C 
  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 932. São também responsáveis pela reparação civil:

     

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

    V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

     

    ARTIGO 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.