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Da leitura inicial do enunciado da questão, poderia gerar no aluno uma certa dúvida sobre qual a sociedade especificamente que é abordada na questão, mas isso é dirimido com a leitura das alternativas, que nos induz a refletir sobre a Sociedade Anônima, regulada pela lei n. 6.404/76 e suas posteriores alterações.
Dentro da sistemática das Sociedades Anônimas, o capital autorizado é o limite previsto no estatuto para alteração do capital social sem a necessidade de convocação de assembléia geral e alteração do estatuto, regulados na supra citadas lei no artigo 168.
Esse aumento de capital que é tratado pelo capital autorizado não é o decorrente de variação natural das ações, mas sim os provocados por emissão de bônus de subscrição, de certificados de ações, debêntures.
Analisando as opções apresentadas, a resposta correta é a assertiva A, conforme disposto no artigo 168, § 1º, d, da Lei das S.A.
Art. 168. O estatuto pode conter autorização para aumento do capital social independentemente de reforma estatutária.
§ 1º A autorização deverá especificar:
[...]
d) os casos ou as condições em que os acionistas terão direito de preferência para subscrição, ou de inexistência desse direito (artigo 172).
A assertiva B está errada pois é competência da Assembleia e do Conselho de Administração deliberar sobre a matéria, conforme artigo 168, § 1º, b, da Lei mencionada.
A assertiva C está errada também, pois como salientado somente pode através de bônus de subscrição, certificados de ações e debêntures, nunca por partes beneficiárias.
E a assertiva D está incorreta pois a possibilidade de capital autorizado pode ocorrer tanto nas companhias abertas quanto nas fechadas, não havendo essa restrição.
Fonte: Site Revista do Direito
http://revistadireito.com/2013-comentarios-as-questoes-de-direito-empresarial-do-xi-exame-da-oab/
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a – Correta: conforme disposto no art. 68, § 1º, d, da Lei
das S.A. Art. 168. O estatuto pode conter autorização para aumento do capital
social independentemente de reforma estatutária.
§ 1º A
autorização deverá especificar: d) os casos ou as condições em que os
acionistas terão direito de preferência para subscrição, ou de inexistência
desse direito (art.172).
b – Errada: pois é competência da Assembléia e do Conselho de Administração
deliberar sobre a matéria, conforme art.168, § 1º, b, da Lei mencionada.
c
– Errada:
pois como salientado somente pode através
de bônus de subscrição, certificados de ações e debêntures, nunca por
partes beneficiárias.
d – Errada: pois a possibilidade de capital autorizado pode ocorrer tanto nas
companhias abertas quanto nas fechadas, não havendo essa restrição.
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Vou explicar: em regra, o capital das S.A. são fixos e caso haja necessidade de aumentá-lo é necessário a averbação no estatuto (que é como a certidão de nascimento da empresa). Ocorre que, posteriormente, foi criado o instituto do "capital autorizado" como opção diversa ao "capital fixo".
O sistema de Capital Autorizado nada mais é que um limite de Capital dentro do qual a Assembleia Geral ou o Conselho de Administração (órgão executivo das sociedades anônimas) pode deliberar aumento de Capital Social independentemente de reforma estatutária, ou seja, a realização do capital (autorizado) se processa na medida das necessidades da companhia, sem o inconveniente de sucessivas alterações no Estatuto Social da mesma.
A autorização para aumento do Capital Social, independentemente de reforma estatutária, deverá especificar: o limite de aumento, em valor do Capital ou em número de ações, e as espécies e classes das ações que poderão ser emitidas; o órgão competente para deliberar sobre as emissões, que poderá ser a Assembleia Geral ou o Conselho de Administração (2); as condições a que estiverem sujeitas as emissões; os casos ou as condições em que os acionistas terão direito de preferência para subscrição, ou de inexistência desse direito.
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gabarito A
Capital Autorizado
Art. 168. O estatuto pode conter autorização para aumento do capital social independentemente de reforma estatutária.
§ 1º A autorização deverá especificar:
a) o limite de aumento, em valor do capital ou em número de ações, e as espécies e classes das ações que poderão ser emitidas;
b) o órgão competente para deliberar sobre as emissões, que poderá ser a assembléia-geral ou o conselho de administração;
c) as condições a que estiverem sujeitas as emissões;
d) os casos ou as condições em que os acionistas terão direito de preferência para subscrição, ou de inexistência desse direito (artigo 172).
§ 2º O limite de autorização, quando fixado em valor do capital social, será anualmente corrigido pela assembléia-geral ordinária, com base nos mesmos índices adotados na correção do capital social.
§ 3º O estatuto pode prever que a companhia, dentro do limite de capital autorizado, e de acordo com plano aprovado pela assembléia-geral, outorgue opção de compra de ações a seus administradores ou empregados, ou a pessoas naturais que prestem serviços à companhia ou a sociedade sob seu controle.
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Gabarito A
Lei 6.404/76 Capital Autorizado
Art. 168. O estatuto pode conter autorização para aumento do capital social independentemente de reforma estatutária.
§ 1º A autorização deverá especificar:
a) o limite de aumento, em valor do capital ou em número de ações, e as espécies e classes das ações que poderão ser emitidas;
b) o órgão competente para deliberar sobre as emissões, que poderá ser a assembleia geral ou o conselho de administração;
c) as condições a que estiverem sujeitas as emissões;
d) os casos ou as condições em que os acionistas terão direito de preferência para subscrição, ou de inexistência desse direito