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Resposta: Alternativa C
A falência e recuperação de empresas é regulada pela Lei n. 11.101/2005, e a assembleia geral de credores, mais especificamente nos artigos 35 a 46, ainda nas disposições comuns a falência e a recuperação.
No presente caso, a questão é de saber se a Tuntum Imperatriz Representações Ltda. por ter sócio em comum com a sociedade devedor, na posição de credora, poderia votar na deliberação sobre a alienação de bens da recuperanda.
Neste ponto o artigo 43 da supracitada lei é categórico em afirmar que: “Art. 43. Os sócios do devedor, bem como as sociedades coligadas, controladoras, controladas ou as que tenham sócio ou acionista com participação superior a 10% (dez por cento) do capital social do devedor ou em que o devedor ou algum de seus sócios detenham participação superior a 10% (dez por cento) do capital social, poderão participar da assembléia-geral de credores, sem ter direito a voto e não serão considerados para fins de verificação do quorum de instalação e de deliberação.”
Desta forma, a Tuntum Imperatriz Representações Ltda. pode participar da assembleia, mas não tem direito a voto, sendo a decisão nula de pleno direito, e sequer o seu crédito poderia ter sido computado para fins de aferição de quorum. Desta forma, a assertiva correta é a C.
A assertiva A está errada, pois o motivo que torna a decisão nula não é a matéria deliberada, mas sim a presença de um credor votando, quando este não tem tal legitimidade.
A assertiva B está errada em virtude de ser sim competência da assembleia deliberar sobre a alienação de ativos.
E, por fim, a assertiva D está incorreta porque a decisão é nula e não anulável
Fonte: http://revistadireito.com/2013-comentarios-as-questoes-de-direito-empresarial-do-xi-exame-da-oab/
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Complementando o comentário anterior, além da decisão ser nula, a alternativa "D" está incorreta porque afirma não ser possível a participação do credor. Em verdade ele pode participar mas não poderia ter votado.
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a - errada, pois o motivo que torna a decisão nula não é a matéria
deliberada, mas sim a presença de um credor votando, quando este não tem tal
legitimidade.
b
– errada: em virtude de ser sim competência da assembléia deliberar sobre a
alienação de ativos.
c – correta: a Tuntum Imperatriz Representações Ltda. pode participar da assembléia,
mas não tem direito a voto, sendo a decisão nula de pleno direito, e sequer o
seu crédito poderia ter sido computado para fins de aferição de quorum
d – errada: porque a decisão é nula e não anulável.
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Lei 11.101/2005
Art. 43. Os sócios do devedor, bem como as sociedades coligadas, controladoras, controladas ou as que tenham sócio ou acionista com participação superior a 10% (dez por cento) do capital social do devedor ou em que o devedor ou algum de seus sócios detenham participação superior a 10% (dez por cento) do capital social, poderão participar da assembleia-geral de credores, sem ter direito a voto e não serão considerados para fins de verificação do quórum de instalação e de deliberação.
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São credores impedidos de votar:
- sócio do devedor
- PJ que o devedor ou sócio tenha + 10% da participação social
- PJ coligada/controlada/controladora do devedor
- PJ que possua + de 10% de participação do devedor
- PJ que tenha sócio/acionista que possua +10% de participação do devedor
"Art. 43. Os sócios do devedor, bem como as sociedades coligadas, controladoras, controladas ou as que tenham sócio ou acionista com participação superior a 10% (dez por cento) do capital social do devedor ou em que o devedor ou algum de seus sócios detenham participação superior a 10% (dez por cento) do capital social, poderão participar da assembleia-geral de credores, sem ter direito a voto e não serão considerados para fins de verificação do quórum de instalação e de deliberação."
No caso da questão, o sócio de uma credora tinha mais de 10% da participação social do devedor, logo não poderia não poderia votar.
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Sugestão de Cartão de Memória ("Flash-Card"):
Pergunta: Os sócios do devedor, bem como aqueles acionistas com participação majoritária sob a empresa em recuperação judicial poderão participar da assembleia-geral de credores?
Resposta: Sim, tais pessoas poderão participar da assembleia-geral de credores, porém sem ter direito a voto. Esta não é uma decisão exclusiva do administrador judicial chamado para a falência, mas, sim, algo pertencente à assembleia no que tange ao delineamento sobre a entrega dos ativos restantes. Por isso, a decisão de votar de sócio acionista com mais de 10% (dez por cento) do capital social do (s) devedor (es) ser considerada nula, de pleno direito.
Base Legal: art. 43; Lei 11.101/2005 (Recuperação Judicial e Falência).
Motivação Filosófica:
“É verdade que nas democracias o povo parece fazer o que quer, mas a liberdade política não consiste nisso.”
_ Barão de Montesquieu.
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Caiu nos exames mais recentes uma questão IDÊNTICA a essa. Lá eu errei, mas aqui eu acertei exatamente por causa do aprendizado de lá. Muito importante resolver provas passadas.
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São credores impedidos de votar:
- sócio do devedor
- PJ que o devedor ou sócio tenha + 10% da participação social
- PJ coligada/controlada/controladora do devedor
- PJ que possua + de 10% de participação do devedor
- PJ que tenha sócio/acionista que possua +10% de participação do devedor