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b) No sequestro, considerando que o objetivo é assegurar a entrega de coisa, sempre haverá certeza sobre quem é o dono da coisa. Ou seja, no sequestro a coisa não é e nunca será litigiosa. CORRETA
Art. 822 do CPC assim refere: “O juiz, a requerimento da parte, pode decretar o sequestro: I – de bens móveis, semoventes ou imóveis, quando lhes for disputada a propriedade ou a posse, havendo fundado receio de rixas ou danificações;” Neste caso, a coisa que pode ser sequestrada pode ser litigiosa sim.
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Resposta incorreta: "B"
Art. 822 do CPC.
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É simples! No sequestro, o bem será sempre litigioso porque ele é determinado, sempre recairá sobre aquele determinado bem o litígio; já no arresto, o objetivo é garantir quantia certa, sem nenhum bem determinado, uma quantia em dinheiro, por exemplo. Por esse motivo é que ele pode ser substituído por fiança ou caução.
Bons estudos,
Cinthia M. Canela.
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É simples! No sequestro, o bem será sempre litigioso porque ele é determinado, sempre recairá sobre aquele determinado bem o litígio; já no arresto, o objetivo é garantir quantia certa, sem nenhum bem determinado, uma quantia em dinheiro, por exemplo. Por esse motivo é que ele pode ser substituído por fiança ou caução.
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Arresto:
tem o objetivo de apreender bens do devedor com finalidade de garantir uma
futura execução por quantia. É a apreensão judicial dos bens do
devedor que podem ser posteriormente reivindicados para o pagamento de uma
dívida comprovada. É uma medida cautelar que visa prevenir o perecimento da
coisa, e impedir que o devedor, a fim de eximir-se da obrigação,
aliene os bens que possui ou transfira-os para nome de terceiros. Para que seja
concedido o arresto é indispensável que o credor apresente prova literal da
dívida líquida e certa, bem como prova documental da intenção do devedor em não
cumprir com sua obrigação. Pressupostos para que o juiz conceda arresto:
a) Prova literal da dívida líquida e certa; b) Prova dos atos lesivos.
Sequestro: Diferente do arresto, cuja finalidade é apreender quaisquer bens do
devedor, o sequestro tem por finalidade apreender o bem do devedor do qual
pende litígio. Ex: duas pessoas
estão no processo disputando um determinado bem; uma delas ameaça por fim ao
bem objeto do litígio; o objetivo do sequestro é apreender o bem que é objeto
do litígio no plano cautelar, para no momento em que o processo acabar, este
bem seja entregue ao final àquele que seja declarado vencedor da demanda.
Enquanto no arresto duas pessoas brigam por dinheiro, e uma delas ameaça por
fim ao seu patrimônio para não pagar essa quantia (o juiz arresta seus bens
para que fiquem presos e garantam o pagamento desta quantia), no sequestro duas
pessoas brigam por um determinado bem, e o juiz mandar apreender este bem que é
objeto do litígio. O juiz pode decretar o sequestro nos seguintes bens: 1)
Móveis/Imóveis ou semoventes quando no curso do processo houver perigo de rixas
ou danificações; imóvel é o bem que não pode ser removido de um local para o
outro sem alterar sua substância; o semovente é uma modalidade de bem móvel que
se movimenta por força própria; rixa são agressões múltiplas entre as partes
que brigam pelo bem; 2) Bens do casal; quando um dos cônjuges estiver
dilapidando o patrimônio do casal 3) Frutos e rendimentos do imóvel; frutos:
naturais como uma safra; rendimentos: alugueis por exemplo; e demais casos
previstos em lei: ex: o juiz pode determinar o sequestro dos bens que foram
adquiridos com os proventos da infração, que está previsto no Código Penal.
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Alternativa A) De fato, esta é a função da medida cautelar de arresto, cujo cabimento está descrito no art. 813 do CPC/73. Afirmativa correta.
Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, no sequestro a coisa sempre será certa e litigiosa (art. 822, CPC/73). Afirmativa incorreta.
Alternativa C) É certo que o sequestro pode ser requerido tanto como medida cautelar autônoma, como no curso da fase de execução de um processo já instaurado. Afirmativa correta.
Alternativa D) A afirmativa corresponde à definição exata da medida cautelar de sequestro. Afirmativa correta.
Resposta: Letra B.
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Novo CPC - Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
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Jesus da Glória, errei por falta de observar o INCORRETO kkkkkk
Empolguei
Mais alguem???