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Letra C
De acordo, como o artigo 7º pararágrafo 1º CP, os crimes cometidos no exterior, será aplicada lei penal brasileira de forma incondicionada quando cometidos:
Contra a VIDA E LIBERDADE do Presidente da República
A lei penal aqui aplica o princípio da defesa ou da proteção, segundo a lei penal será aplicada para defender e proteger bem jurídico nacional a vida e liberdade do Chefe do Executivo.
Cumpre ressaltar,somente aplica a lei brasileira se atentar contra a vida e liberdade do presidente da republica, não basta ser crime contra presidente e sim contra sua vida e liberdade.
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Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I - os crimes:
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
§ 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.
Bons estudos!
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LETRA C
Crime de extraterritorialidade incondicionada - art. 7,I, CP
Nos casos do art.7, I, ( no qual se inclui crime praticado no estrangeiro contra a vida ou a liberdade do Presidente da República) não é necessária nenhuma condição para que seja aplicada a lei penal brasileira. Basta ocorrer o crime. A lei penal brasileira é aplicada mesmo que seja aplicada também a lei estrangeira do país onde o crime ocorreu.
Havendo condenação em ambos os países, a pena cumprida no estrangeiro será descontada da pena a ser cumprida no Brasil.
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A resposta para a questão está no artigo 7º do Código Penal, mais especificamente no inciso I, alínea "a", c/c §1º:
Extraterritorialidade (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)
I - os crimes: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
II - os crimes: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
b) praticados por brasileiro; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
§ 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
§ 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
a) entrar o agente no território nacional; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
§ 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
a) não foi pedida ou foi negada a extradição; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
b) houve requisição do Ministro da Justiça. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
A questão quer aferir o conhecimento do candidato acerca da extraterritorialidade.
Conforme leciona Cleber Masson, extraterritorialidade é a aplicação da legislação penal brasileira aos crimes cometidos no exterior.
Justifica-se pelo fato de o Brasil ter adotado, relativamente à lei penal no espaço, o princípio da territorialidade temperada ou mitigada (CP, art. 5º), o que autoriza, excepcionalmente, a incidência da lei penal brasileira a crimes cometidos fora do território nacional.
A extraterritorialidade pode ser incondicionada ou condicionada.
Não se admite a aplicação da lei penal brasileira às contravenções penais praticadas no estrangeiro, de acordo com a regra estabelecida pelo artigo 2º do Decreto-lei 3.688/1941 - Lei das Contravenções Penais.
A extraterritorialidade incondicionada não está sujeita a nenhuma condição. A mera prática do crime em território estrangeiro autoriza a incidência da lei penal brasileira, independentemente de qualquer outro requisito.
As hipóteses de extraterritorialidade incondicionada encontram previsão no artigo 7º, I, do Código Penal, e, no tocante a esses crimes, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro (artigo 7º, §1º, CP).
A lei brasileira é extraterritorial em relação aos: i) crime contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; ii) crime contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território ou de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; iii) crime contra a administração pública, por quem está a seu serviço; iv) crime de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil. Condições: não existem. O agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.
Sem prejuízo dos casos previstos no Código Penal, o artigo 2º da Lei 9.455/97 estatuiu mais uma situação de extraterritorialidade incondicionada, nos seguintes termos: "O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira".
A extraterritorialidade condicionada relaciona-se aos crimes indicados pelo art. 7º, II, e §3º, do Código Penal.
A aplicação da lei penal brasileira aos crimes cometidos no exterior se sujeita às condições escritas pelo art. 7º, §2º, alíneas "a", "b", "c" e "d", e §3º, do Código Penal. As condições são cumulativas.
Tratando-se de extraterritorialidade condicionada, a lei penal brasileira é subsidiária em relação aos crimes cometidos fora do território nacional, elencados pelo artigo 7º, II, e §3º, do Código Penal.
A alternativa correta, portanto, é a letra c, pois se trata de crime cometido no estrangeiro contra a vida do Presidente da República, sendo caso de extraterritorialidade incondicionada, pouco importando se o agente foi absolvido ou condenado naquele local, aplicando-se, portanto, a lei brasileira.
Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013, pp. 151-153.
RESPOSTA: ALTERNATIVA C.
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LETRA C
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I - os crimes:
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
[...]
§ 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.
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Alternativa correta letra C) É aplicável a lei penal brasileira, pois o caso narrado traz hipótese de extraterritorialidade incondicionada, sendo irrelevante o fato de ter sido o agente absolvido no estrangeiro.
A Extraterritorialidade pode ser incondicionada ou condicionada: No primeiro caso , como o próprio nome diz, não há qualquer condição. Basta que o crime tenha sido cometido no estrangeiro. As hipóteses são poucas . São as previstas no art .7°, I do CP (Crimes contra bens jurídicos de relevância nacional e crime de genocídio). Nestes casos, pelos princípios da Proteção e do Domicílioou da Personalidade Ativa (a depender do caso), aplica-se a lei brasileira, ocorrendo o fenômeno da extraterritorialidade.
A extraterritorialidade condicionada, por sua vez, está previstano art. 7°, II e § 3° do CPB. Neste caso, a lei brasileira só será aplicada
ao fato de maneira subsidiária, ou seja, se não tiver havido julgamento docrime no estrangeiro. Além disso, é necessário que o agente ingresse no
território nacional, que o crime esteja dentre aqueles pelos quais seadmite extradição e que haja a chamada dupla tipicidade (O fato tem
que ser crime nos dois países).
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Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I - os crimes:
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
§ 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.
Os casos do inciso I são aqueles de extraterritorialidade incondicionada, em que o legislador considera absolutamente irrelevante eventual absolvição em processo que o agente respondeu, pelo mesmo fato, no exterior. Em caso de condenação, muito embora este parágrafo disponha que o agente será processado no Brasil também, a pena deverá ser "compensada" ou "atenuada", nos termos do art. 8º do código. Percebe-se, pois, que o código proíbe a dupla punição, mas não o duplo processo, razão pela qual não se haverá de se reconhecer litispendência entre a demanda em curso no Brasil e a demanda em curso no exterior relativas ao mesmo fato.
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Pierre, atentou contra a vida do Presidente no Brasil, na Bulgária.
Resposta: art. 7º - CP – Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro – I – os crimes: a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República. Critério da extraterritorialidade.
a) Não é aplicável a lei penal brasileira, pois como Pierre foi absolvido no estrangeiro, não ficou satisfeita uma das exigências previstas à hipótese de extraterritorialidade condicionada.
Incorreta, é aplicado o art. 7º com base no critério da extraterritorialidade.
b) É aplicável a lei penal brasileira, pois o caso narrado traz hipótese de extraterritorialidade incondicionada, exigindo- se, apenas, que o fato não tenha sido alcançado por nenhuma causa extintiva de punibilidade no estrangeiro.
Incorreta, pois não se exige que o fato não tenha sido alcançado por nenhuma causa extintiva de punibilidade no estrangeiro.
c) É aplicável a lei penal brasileira, pois o caso narrado traz hipótese de extraterritorialidade incondicionada, sendo irrelevante o fato de ter sido o agente absolvido no estrangeiro. ]
Correta, alternativa condiz com o art. 7º do CP.
d) Não é aplicável a lei penal brasileira, pois como o agente é estrangeiro e a conduta foi praticada em território também estrangeiro, as exigências relativas à extraterritorialidade condicionada não foram satisfeitas.
Incorreta, aplica-se o critério de extraterritorialidade, e aplica-se a lei brasileira, quando o crime é cometido contra presidente da república. art. 7º - CP.
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Caso de extraterritorialidade( aplica-se lei nacional dentro de território estrangeiro) de forma incondicionada ( s/ condições, sem requisitos para aplicar a lei brasileira), nas seguintes situações:
- Quando for crime contra a vida ou liberdade do Presidente da República (art 7, I, a da CP )
-Quando for crime cometido contra fé pública ou patrimônio de entes de federativos, territórios, administração
é caso de
a )Não é aplicável a lei penal brasileira, pois como Pierre foi absolvido no estrangeiro, não ficou satisfeita uma das exigências previstas à hipótese de extraterritorialidade condicionada
.
B )É aplicável a lei penal brasileira, pois o caso narrado traz hipótese de extraterritorialidade incondicionada, exigindo- se, apenas, que o fato não tenha sido alcançado por nenhuma causa extintiva de punibilidade no estrangeiro.
C )É aplicável a lei penal brasileira, pois o caso narrado traz hipótese de extraterritorialidade incondicionada, sendo irrelevante o fato de ter sido o agente absolvido no estrangeiro. (CORRETA)
D)Não é aplicável a lei penal brasileira, pois como o agente é estrangeiro e a conduta foi praticada em território também estrangeiro, as exigências relativas à extraterritorialidade condicionada não foram satisfeitas.
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LETRA C
Caso de extraterritorialidade( aplica-se lei nacional dentro de território estrangeiro) de forma incondicionada( s/ condições, sem requisitos para aplicar a lei brasileira), nas seguintes situações:
- Quando for crime contra a vida ou liberdade do Presidente da República (art 7, I, a da CP )
-Quando for crime cometido contra fé pública ou patrimônio de entes de federativos, territórios, administração
é caso de
a )Não é aplicável a lei penal brasileira, pois como Pierre foi absolvido no estrangeiro, não ficou satisfeita uma das exigências previstas à hipótese de extraterritorialidade condicionada
.
B )É aplicável a lei penal brasileira, pois o caso narrado traz hipótese de extraterritorialidade incondicionada,exigindo- se, apenas, que o fato não tenha sido alcançado por nenhuma causa extintiva de punibilidade no estrangeiro.
C )É aplicável a lei penal brasileira, pois o caso narrado traz hipótese de extraterritorialidade incondicionada, sendo irrelevante o fato de ter sido o agente absolvido no estrangeiro. (CORRETA)
D)Não é aplicável a lei penal brasileira, pois como o agente é estrangeiro e a conduta foi praticada em território também estrangeiro, as exigências relativas à extraterritorialidade condicionada não foram satisfeitas.
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Art. 7, II do CP, por se tratar de crime contra a vida ou liberdade do Presidente da República, ainda que cometido no estrangeiro, ficam sujeitos a lei brasileira.
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Em regra, a lei penal brasileira deve ser aplicada somente a fatos ocorridos em território nacional (princípio da territorialidade). Excepcionalmente, a lei brasileira alcança fatos ocorridos no estrangeiro (princípio da extraterritorialidade). A extraterritorialidade pode ser condicionada (CP, art. 7o, II) ou incondicionada (art. 7o, I). Quando incondicionada, o criminoso será processado pela lei brasileira, pouco importando se foi condenado ou absolvido no exte-rior. É hipótese de crimes de extraterritorialidade incondicionada aplicável ao caso: “a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República”. O rol é taxativo. Correta a alternativa C. (Resposta ADAPTADA)
Fonte: Passe na OAB 1ª fase FGV : questões comentadas / coordenação Marcelo Hugo da Rocha. – 10. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2019.
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Pela disciplina estabelecida no art. 7º, I, a, do CP, embora cometido no estrangeiro, o crime praticado por Pierre ficará sujeito à lei penal brasileira, ainda que absolvido ou condenado no país em que o fato se deu (Bulgária). Estamos diante da incidência extraterritorial da lei penal brasileira, que, em face da qualidade do sujeito passivo do delito (presidente da República), opera-se de forma incondicionada, já que a lei brasileira, neste caso, será aplicada independente de qualquer condição, sendo irrelevante, além disso, a nacionalidade do sujeito ativo.
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Caso de extraterritorialidade ( aplica-se lei nacional dentro de território estrangeiro) de forma incondicionada na seguinte situação:
-Quando for crime contra a vida ou liberdade do Presidente da República (art 7, I, a da CP )
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nos casos de extraterritorialidade incondicionada e elencada no artigo 7º , os crimes serão julgado pela lei brasileira independente de terem sidos absolvidos ou condenados pela lei estrangeira
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Como ninguém falou o nome do princípio aplicável, trata-se do P. da Proteção ou Defesa.
A punição independe de absolvição ou de outro fator no estrangeiro.
Outras pegadinhas:
Quando for crime contra a vida ou liberdade do Presidente e vice da República.
() certo (X) errado
Quando for crime contra a vida ou patrimônio do Presidente da República.
() certo (X) errado
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Em complementação com Matheus Oliveira, não basta ser crime contra presidente, mas contra vida/liberdade do presidente da República.
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EXTRATERRITORIALIDADE !
condicionada
TRATADOS , CONVEÇOES INTERNACIONAIS=PRINC, COSMOPOLITA, JUSTIÇA UNIVERSAL
AERONAVES, EMBARCAÇÕES==PRINCI. DA BANDEIRA
BRASILEIRAS=PRINCI, NACIONAL.
INCONDICIONADA
PRESIDENTE, (VIDA )
ADM . PUBLICS
GENOCIDIO (É HEDIONDO)
PATRIMONIO PUBLICO.
OBS LEIS ULTRATIVIDADE
TEMPORAL-INICIO E FIM .
EXCEPCIONAL=SITUAÇÃO ANORMAL
RETROATIVA= VOLTA BENEFICIO AO REU.
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Saudades FGV 2013, que essa benção se repita kkk