SóProvas


ID
1049047
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sofia decide matar sua mãe. Para tanto, pede ajuda a Lara, amiga de longa data, com quem debate a melhor maneira de executar o crime, o melhor horário, local etc. Após longas discussões de como poderia executar seu intento da forma mais eficiente possível, a fim de não deixar nenhuma pista, Sofia pede emprestado a Lara um facão. A amiga prontamente atende ao pedido. Sofia despede-se agradecendo a ajuda e diz que, se tudo correr conforme o planejado, executará o homicídio naquele mesmo dia e assim o faz. No entanto, apesar dos cuidados, tudo é descoberto pela polícia.
A respeito do caso narrado e de acordo com a teoria restritiva da autoria, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Questao mal elaborada, parece que a policia descobre o intento criminoso antes do ocorrido.



  • Questao mal elaborada, parece que a policia descobre o intento criminoso antes do ocorrido.



  • A questão é categórica ao afirmar "assim o faz", portanto o crime foi consumado, a circunstância pessoal neste caso não é elementar do tipo, portanto, não se comunica ao participe, incide a a agravante apenas a Sofia, laura é participe e a questão deixa bem claro o auxilio.


  • Para a chamada teoria restritiva (ou formal-objetiva), adotada pelo Código Penal, é autor aquele que pratica a conduta descrita no tipo penal (neste caso, matar); e partícipe o que, sem realizar a conduta típica (representada pelo verbo nuclear), concorre, de outro modo, para o delito. No caso narrado no enunciado, deve-se considerar autora tão somente Sofia, visto que foi ela quem realizou o verbo nuclear do tipo penal (matar); Lara, sua amiga, embora tenha contribuído para a prática delituosa, emprestando a Sofia um facão (auxílio material), deve ser considerada partícipe, já que não praticou a conduta descrita no tipo (matar). Quanto ao mais, a circunstância agravante presente no art. 61, II, e, do CP, dado o que estabelece o art. 30 do CP, somente será atribuída a Sofia.

    A agravante de ter sido o crime intentado contra a genitora, por não ser elementar do tipo, não é transmissível ao partícipe indicado no caso concreto.

    FONTE: http://www.comopassarnaoab.com.br/blog/2013/08/21/

    http://atualidadesdodireito.com.br/diegobayer/2013/08/19/oab-1a-fase-2013-2-direito-penal-gabarito-extraoficial-e-comentarios/

  • Por que Lara não seria também autora, já que a questão diz que AMBAS  "...debate a melhor maneira de executar o crime, o melhor horário, local etc" ?!

    Se ambas DEBATEM sobre o iter e chegam a um consenso, por que foi desconsiderado este quesito e considerado somente o auxílio material ?

    Na minha humilde opinião, quem debate com outro o iter criminis (formulando-o) e ainda fornece o meio para a execução, não é somente partícipe, mas sim autor.

  • Sofia responderá por homicídio consumado, agravado pela relação de ascendência/descendência. Lara, por sua vez será apenas partícipe, já que não realizou o ato junto com Sofia. A agravante não é aplicada à conduta de Lara pois não é elementar do tipo.

  • Essa resposta está duvidosa, pq ela participou do planejamento do crime, o enunciado é claro, elas conversaram e decidiram entre si, qual o melhor dia, horário... Ou seja, ela teve participação em arquitetar o crime , junto a outra. Lara não só ajudou emprestando a faca, como também ajudou no planejamento. Se Lara não tivesse participado do planejamento, soubesse apenas o interesse de Sofia em matar a sua mãe e dessa forma emprestasse a faca, então ela  responderia ao crime como partícipe.

  • Coautoria: se a laura ajudasse a matar, tem que haver a ação dos agentes(laura + sofia)

    Participe: laura apenas planejou, arquitetou, organizou o crime, somente isso; ela não executou (botou a mão na massa).

  • Devemos entender que o direito penal brasileiro adota como regra para conceituar autoria, a teoria restritiva, ou seja, somente é autor aquele que pratica a conduta típica inscrita na lei. Partícipe são aqueles que praticam as ações fora do tipo, mas que, de alguma forma concorrem para a produção do resultado. Logo, na questão apresentada Sofia será a única autora por ser ela quem praticou o verbo "matar".

    Devemos ter em mente também que foi adotado pelo DPB a teoria unitária que diz, em síntese, que mesmo havendo diversidade de agentes e de condutas considera-se existir apenas um delito. Ou seja, mas uma vez retomando a questão acima podemos perceber pq ambas responderão pelo mesmo delito. Por fim temos que analisar se há ou não comunicabilidade de elementares e circunstâncias. Elementares são dados essenciais que compõem a própria descrição do fato típico e cuja ausência exclui ou altera o crime (na questão o verbo matar). As elementares se comunicam aos demais autores, desde que sejam conhecidas pelos demais.  Circunstâncias são os dados acidentais e acessórios do crime que agravam ou atenuam a pena e cuja ausência não exclui o crime. Temos dois tipos as  circunstâncias objetivas que dizem respeito aos meios e modos de execução do fato criminoso, lugar, tempo...Ex: emboscada, fogo, veneno..; e as circunstância subjetivas que dizem respeito às qualidades pessoais do agente, às relações com a vítima e os demais envolvidos e aos motivos determinantes da prática criminos. Ex: Reincidência, motivos do crime, motivo torpe, menoridade relativa...LEMBRE-SE as circunstâncias objetivas só se comunicam se forem conhecidas pelos autores, coautores e partícipes. E as circunstâncias subjetivas, que é o caso da questão, NUNCA se comunicam.aos demais agentes.    
  • Autor é quem pratica o crime (por exemplo, no caso do homicídio, quem apertou o gatilho). Às vezes temos mais de um autor. Nessa caso, chamamos de co-autores. Os co-autores podem ter o mesmo tipo de envolvimento (por exemplo, todos atiraram na vítima) ou podem ter participações distintas (por exemplo, um pode ter planejado – chamado de autor intelectual – e o outro executado o homicídio).

    Já o partícipe é quem ajuda. Por exemplo, quem, sabendo das intenções do autor, o leva ao local onde a vitima se encontra para que ele possa matá-lo, ou quem ajuda o autor a fugir, ou ainda quem empresta arma ou objetos para a execução. Regra geral, o partícipe recebe a pena pelo mesmo crime que o praticado pelo autor, mas as penas são reduzidas entre 1/3 e 1/6, dependendo da relevância de sua participação.


    Existe um mito de que os co-autores recebem a mesma pena, e que se as penas não forem iguais, o que tem a pena menor é o partícipe. Isso não é verdade. Os co-autores recebem penas proporcionais aos atos pelos quais foram responsáveis (a pessoa que deu um tiro pode, por exemplo, ter uma pena menos do que seu co-autor que deu 10 tiros).

    Não se comunicam entre co-autores e partícipes as circunstâncias consideradas individualmente no concurso de agentes. Prevê o art. 30 do CP que, "não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime". Considera-se circunstância de caráter pessoal aquela situação particular que envolve o agente, mas não é inerente à sua pessoa. Exemplo: confissão espontânea, que atenua a pena e não se transfere aos demais co-autores. A condição de caráter pessoal consiste em qualidade da pessoa, tais como menoridade e reincidência, condições estas que também não se transferem aos demais agentes do delito. As circunstâncias elementares do crime são componentes do tipo penal, que se transmitem aos demais agentes da infração penal. Assim, se uma funcionária pública furta bens da repartição com sua colega que não exerce cargo público, ambas responderão por peculato-furto (art. 312, § 1º do CP). Entretanto a situação presente na questão trata-se de circunstâncias pessoais (ascendente), e não elementar, e assim sendo não se comunica entre os personagens. 


  • A questão quer avaliar o conhecimento do candidato acerca do concurso de pessoas.

    Conforme leciona Cleber Masson, o concurso de pessoas depende de pelo menos duas pessoas, e, consequentemente, de ao menos duas condutas penalmente relevantes. Essas condutas podem ser principais, no caso da coautoria, ou então uma principal e outra acessória, praticadas pelo autor e pelo partícipe, respectivamente.

    A participação é a modalidade de concurso de pessoas em que o sujeito não realiza diretamente o núcleo do tipo penal, mas de qualquer modo concorre para o crime. É, portanto, qualquer tipo de colaboração, desde que não relacionada à prática do verbo contido na descrição da conduta criminosa. Exemplo: é partícipe de um homicídio aquele que, ciente do propósito criminoso do autor, e disposto a com ele colaborar, empresta uma arma de fogo municiada para ser utilizada na execução do delito.

    Portanto, a participação reclama dois requisitos: (1) propósito de colaborar para a conduta do autor (principal); e (2) colaboração efetiva, por meio de um comportamento acessório que concorra para a conduta principal.

    É importante mencionar que o vínculo subjetivo, também chamado de concurso de vontades,  impõe que estejam todos os agentes ligados entre si por um vínculo de ordem subjetiva, um nexo psicológico, pois caso contrário não haverá um crime praticado em concurso, mas vários crimes simultâneos. Masson leciona, entretanto, que o vínculo subjetivo não depende do prévio ajuste entre os envolvidos. Basta a ciência por parte de um agente no tocante ao fato de concorrer para a conduta de outrem, chamada pela doutrina de "consciente e voluntária cooperação", "vontade de participar", "vontade de coparticipar", "adesão à vontade de outrem" ou "concorrência de vontades". 

    Imagine o seguinte exemplo, também dado por Masson: "A" fala pelo telefone celular a um amigo que, na saída do trabalho, irá matar "B" com golpes de faca. "C", desafeto de "B", escuta a conversa. No final do expediente, "B" percebe que será atacado por "A" e, mais rápido, consegue fugir. "A", todavia, o persegue, e consegue alcançá-lo, provocando sua morte, graças à ajuda de "C", que derrubou "B" dolosamente, circunstância ignorada por "A". Nesse caso, "C" será partícipe do crime de homicídio praticado por "A".

    Fica claro que para a caracterização do vínculo subjetivo é suficiente a atuação consciente do partícipe no sentido de contribuir para a conduta do autor, ainda que esta desconheça a colaboração. Não se reclama o prévio ajuste, nem muito menos estabilidade na associação, o que acarretaria na caracterização do crime de associação criminosa (artigo 288 do CP), se presentes pelo menos três pessoas.

    Estabelece o art. 29, §1º, do Código Penal: "Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço)". Cuida-se de causa de diminuição da pena. É aplicável, pois, na terceira fase da fixação da pena. 

    No caso descrito na questão, Lara participou materialmente do crime de homicídio, tendo fornecido a Sofia o instrumento para praticá-lo (facão). Não realizou diretamente o núcleo do tipo penal, razão pela qual não pode ser considerada coautora, apenas partícipe.

    Quanto à agravante de o crime ter sido praticado contra ascendente, esta não se comunica ao partícipe, conforme artigo 30 do CP, por ser uma circunstância de caráter pessoal: 

    Circunstâncias incomunicáveis

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    De acordo com magistério de Cleber Masson, circunstâncias incomunicáveis são as que não se estendem, isto é, não se transmitem aos coautores ou partícipes de uma infração penal, pois não se referem exclusivamente a determinado agente, incidindo apenas em relação a ele.

    Elementares são os dados fundamentais de uma conduta criminosa. São os fatores que integram a definição básica de uma infração penal. No homicídio simples (CP, art. 121, "caput"), por exemplo, as elementares são "matar" e "alguém".

    Circunstâncias são os fatores que se agregam ao tipo fundamental, para o fim de aumentar ou diminuir a pena. Exemplificativamente, no homicídio, que tem como elementares "matar" e "alguém", são circunstâncias o "relevante valor moral" (§1º), o "motivo torpe" (§2º, inciso I) e o "motivo fútil" (§2º, inciso II), dentre outras.

    Em resumo, as elementares compõem a definição da conduta típica, enquanto as circunstâncias são exteriores ao tipo fundamental, funcionando como qualificadoras ou causas de aumento ou de diminuição da pena.

    O art. 30 do Código Penal é claro: há elementares e circunstâncias de caráter pessoal, ou subjetivo. Logo, também há elementares e circunstâncias de caráter real, ou objetivo.

    As subjetivas, ou de caráter pessoal, são as que se relacionam à pessoa do agente, e não ao fato por ele praticado. Exs.: a condição de funcionário público, no peculato, é uma elementar de caráter pessoal (CP, art. 312). E os motivos do crime são circunstâncias de igual natureza no tocante ao homicídio (CP, art. 121, §§1º e 2º, I, II e V).

    As objetivas, ou de caráter real, são as elementares e circunstâncias que dizem respeito ao fato, à infração penal cometida, e não ao agente. Exemplos: o emprego de violência contra a pessoa, no roubo, é uma elementar objetiva (CP, art. 157, "caput"); o meio cruel é uma circunstância objetiva para a execução do homicídio (CP, art. 121, §2º, III).

    O artigo 30 do CP também trata das condições de caráter pessoal. Condições pessoais são as qualidades, os aspectos subjetivos inerentes a determinado indivíduo, que o acompanham em qualquer situação, isto é, independem da prática da infração penal. É o caso da reincidência e da condição de menor de 21 anos.

    Cleber Masson prossegue lecionando que, com base nos conceitos e espécies de elementares, circunstâncias e condições analisados, é possível extrair três regras do art. 30 do CP:

    1ª) As circunstâncias e condições de caráter pessoal, ou subjetivas, não se comunicam: pouco importa se tais dados ingressaram ou não na esfera de conhecimento dos demais agentes. Exemplo: "A", ao chegar à sua casa, constata que sua filha foi estuprada por "B". Imbuído por motivo de relevante valor moral, contrata "C", pistoleiro profissional, para matar o estuprador. O serviço é regularmente executado. Nesse caso, "A" responde por homicídio privilegiado (CP, art. 121, §1º), enquanto a "C" é imputado o crime de homicídio qualificado pelo motivo torpe (CP, art. 121, §2º, I). O relevante valor moral é circunstância pessoal, exclusiva de "A", e jamais se transfere a "C", por mais que este não concorde com o estupro.

    2ª) Comunicam-se as circunstâncias de caráter real, ou objetivas: é necessário, porém, que tenham ingressado na esfera de conhecimento dos demais agentes, para evitar a responsabilidade penal objetiva. Exemplo: "A" contrata "B" para matar "C", seu inimigo. "B" informa a "A" que fará uso de meio cruel, e este último concorda com essa circunstância. Ambos respondem pelo crime tipificado pelo art. 121, §2º, III, do CP. Trata-se de circunstância objetiva que a todos se estende. Se, todavia, "B" fizesse uso de meio cruel sem a ciência de "A", somente a ele seria imputada a qualificadora, sob pena de caracterização da responsabilidade penal objetiva.

    3ª) Comunicam-se as elementares, sejam objetivas ou subjetivas: mais uma vez, exige-se que as elementares tenham entrado no âmbito de conhecimento de todos os agentes, para afastar a responsabilidade penal objetiva. Exemplo: "A", funcionário público, convida "B", seu amigo, para em concurso subtraírem um computador que se encontra na repartição pública em que trabalha, valendo-se das facilidades proporcionadas pelo seu cargo. Ambos respondem por peculato-furto ou peculato impróprio (CP, art. 312, §1º), pois a elementar "funcionário público" transmite-se a "B". Entretanto, se "B" não conhecesse a condição funcional de "A", responderia por furto, evitando a responsabilidade penal objetiva.

    No caso descrito na questão, apenas Sofia era filha da vítima. Logo, apenas em relação a ela incidira a agravante de o crime ter sido praticado contra ascendente (artigo 61, inciso II, alínea "e", CP). Lara responderá apenas como partícipe do crime de homicídio. Sofia responderá como autora do crime de homicídio, com a agravante de tê-lo praticado contra ascendente. 

    A alternativa correta, portanto, é a letra A.

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.


    RESPOSTA: ALTERNATIVA A.
  • ESPÉCIES DE CONCURSO:


    Para diferenciar autor de partícipe existem duas teorias principais.


    Teoria restritiva


    Autor / Coautor: só o é quem pratica o verbo do tipo: matar, traficar, ocultar valores, subtrair, executar violência ou grave ameaça, constranger no estupro, etc.


    Partícipe: quem induz, instiga ou auxilia.



    Teoria do domínio do fato


    Autor: é quem tem o domínio sobre a ação criminosa, para a Teoria do Domínio do Fato.


    Este domínio pode se dar em três âmbitos:


    1. Domínio da ação: quem executa a conduta típica. A menos que esteja sob a coação moral irresistível ou outro excludente de culpabilidade.


    2. Domínio da vontade: quem planeja e controla indiretamente a ação criminosa.


    3. Domínio funcional: pessoa que nem tem domínio da ação nem domínio da vontade; não é o chefe da organização – é quem presta, no momento da execução, contribuição indispensável para a prática do crime. Exemplo: “piloto de fuga”, o comparsa que pilota o carro de fuga do local do crime após a ação criminosa e garante a fuga com segurança do bando.



  • sem copia e cola, e bem objetivo : autor= aquele que pratica o verbo tipo penal, ou seja, art.121 MATAR ALGUEM, quem matou? sofia! logo ela é autora do crime. Surgiu uma duvida dos colegas quanto à Lara ser coautor, no entanto co-autor é aquele que tambem pratica o verbo e o que Lara fez foi "fornecer" o facão, ou seja ela não praticou o núcleo "matar" logo ela será participe 

  • Gabarito letra "A"

     

    A questão aborda sobre as circunstâncias e a condições de caráter pessoal, se elas comunicam ou não se comunicam entre os autores do crime.

     

    Art. 30, CP, "Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime"

     

    Em outras palavras:

     

    As circunstâncias se comunicam quando são elementares do crime.

     

     

    Perceba que a ascendência não é elementar do crime de homícidio, é apenas uma agravante prevista na parte geral do Código Penal. Não sendo elementar, não pode se comunicar para a amiga de Sofia, respondendo esta apenas pela participação no homícidio, sem a incidência da referida agravante.

  • Também concordo com o colega Alexandre Costa. A polícia descobre o intento antes de ocorrer, ou seja, só ocorreram atos prepatatórios, e estes, por sua vez, não devem ser punidos. 

  •  Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

     II - ter o agente cometido o crime:

     e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime

  • Pergunta mal formulada.. não diz se a polícia descobriu o antes ou depois da ocorrência do crime.

  • pelamor de deus, vamos ler com mais atenção: executará o homicídio naquele mesmo dia e assim o faz.

    "e assim o faz"!!!

  • primeiramente a policia agiu antes de homicidio ocorrer, mas vamos esquecer desta parte e entender que crime se consumou e resultou no homicidio da mae da agente..

    .

     Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        .

            II - ter o agente cometido o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

           .

            e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

    .

     

    Circunstâncias incomunicáveis

            Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    .

    .

          

    Pela teoria restritiva, autor será somente aquele que praticar a conduta nuclear do tipo. Os demais agentes, que praticam condutas acessórias deverão responder a título de participação.

    A agravante de ter sido o crime intentado contra a genitora, por não ser elementar do tipo, não é transmissível ao partícipe indicado no caso concreto.

    gabarito A

  • Coautoria: se a laura ajudasse a matar, tem que haver a ação dos agentes(laura + sofia)

    Participe: laura apenas planejou, arquitetou, organizou o crime, somente isso; ela não executou (botou a mão na massa).

     Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        .

            II - ter o agente cometido o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

           .

            e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

    .

     

    Circunstâncias incomunicáveis

            Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    .;)

  • Coautoria: se a laura ajudasse a matar, tem que haver a ação dos agentes

    Participe: laura apenas planejou, arquitetou, organizou o crime, somente isso; ela não executou

     Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      .

           II - ter o agente cometido o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        .

            e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

    .

     

    Circunstâncias incomunicáveis

           Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Autor é quem pratica o crime

    Coautor é quem ajuda na prática, comete o crime junto com o autor

    Partícipe é quem ajuda para que outra pessoa cometa o crime

  • A teoria Objetivo-Formal (em rega é adotada pelo CP) divide autor e partícipe

    AUTOR = é aquele que comete a conduta descrita no tipo penal ex: matar alguém, subtrair

    PARTÍCIPE= é aquele que colabora na na pratica delituosa, mas não pratica a conduta descrita no tipo penal.

    A participação se da de duas formas ------ Moral -> o partícipe instiga ou induz o autor a praticar a conduta criminosa

    -------Material-> o partícipe presta auxílio material para a conduta como por exemplo empresta um revolver ou ajuda na fuga.

    Beijos =)

  • Teoria restritiva – autor é aquele que realiza o verbo núcleo do tipo penal, portanto, aquele que colabora com a prática do crime será conhecido como partícipe;

    A agravante alcança partícipe? Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. 

  • Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. 

    Depois da escuridão, luz.

  • Questão muito mal elaborado, fica sem saber se homicido foi consumado ou não as informações são muito poucas mas, usa se a regra...

    Sabendo que sua amiga apenas forneceu o instrumento do crime, temos ai participação material= participe

    Resposta letra:

    A) Sofia é a autora do delito e deve responder por homicídio com a agravante de o crime ter sido praticado contra ascendente. Lara, por sua vez, é apenas partícipe do crime e deve responder por homicídio, sem a presença da circunstância agravante.

  • Questão sem nexo algum.

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

    Ora, se fizeram isso tudo mas o crime não chegou a ser tentado, não houve crime.

    Vacilou, FGV.

  • "e assim o faz"

  • "e assim o faz". Quer dizer que Sofia matou a mãe. Será? 

  • GABARITO:

    A) Sofia é a autora do delito e deve responder por homicídio com a agravante de o crime ter sido praticado contra ascendente. Lara, por sua vez, é apenas partícipe do crime e deve responder por homicídio, sem a presença da circunstância agravante.

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. 

    No referente a interpretação do enunciado:

    "Sofia despede-se agradecendo a ajuda e diz que, se tudo correr conforme o planejado, executará o homicídio naquele mesmo dia e assim o faz".

    Quer dizer que: foi "executado o homicídio naquele mesmo dia", conforme a Autora afirmou que faria!

    No entanto, apesar dos cuidados, tudo é descoberto pela polícia. A POLÍCIA DESCOBRIU O HOMICÍDIO, SUAS CIRCUNSTÂNCIAS E AS RESPECTIVAS PARTICIPAÇÕES.

    Logo, NÃO RESTAM DÚVIDAS QUANTO A INTERPRETAÇÃO DA QUESTÃO.

  • A Teoria Objetiva ou dualista apresenta um conceito restritivo de autor, ou seja, diferencia autor e partícipe. Para Teoria Restritiva, autor é apenas aquele que pratica o núcleo do verbo incriminador; já o partícipe é aquele que participa de qualquer outra forma para a configuração do delito.

    Vale lembrar:

    Autor --> pratica o crime;

    Coautor --> ajuda na prática, ou seja, comete o crime junto com o autor;

    Partícipe --> ajuda para que outra pessoa cometa o crime;

    • Para caracterizar a circunstância agravante do art. 61, inciso II, alínea e, do Código Penal (crime cometido contra descendente)  é necessário a comprovação da filiação. Caso contrário a agravante é afastada.

    Letra A

  • O autor do delito é aquele que pratica a conduta descrita no núcleo do tipo penal. No caso, temos o verbo “matar”. Partícipes são todos aqueles que prestam algum tipo de auxílio, seja ele moral ou material.

    Assim, Sofia é considerada autora do delito, enquanto Lara é apenas partícipe por ter prestado auxílio material.

    Com relação à agravante, esta não é extensível à Lara, pois se trata de circunstância agravante de caráter pessoal e não se comunica, salvo se elementar do crime.

  • executará o homicídio naquele mesmo dia e assim o faz= matricidio.

    a banca tem oligofrenia

  • Achei a redação ruim, mas lendo umas 3 vezes entendi, vamos lá:

    Sofia matou a mãe, a unica ajuda de sua amiga foi emprestar a arma do crime, por isso sofia responde por homicidio com a agravante de ser contra ascendente, e sua amiga responde apenas por homicidio, eis que a agravante não se comunica à ela.

    INSTAGRAM COM MUITAS DICAS PARA CONCURSOS E OAB -----> @DIREITANDO_SE . Até o dia da prova do XXXII Exame da Ordem estou postando diariamente a série MINUTO OAB, na qual estou dando dicas diversas sobre assuntos.

    NOS VEMOS DO OUTRO LADO, O LADO DA APROVAÇÃO!

  • Gabarito: A

    Em matéria de concurso de pessoas, quem é autor e quem é partícipe de um crime?

    Para a teoria objetiva ou restritiva, analisada sob o prisma objetivo-formal, autor é quem realiza o núcleo do tipo, enquanto partícipe é quem concorre dolosamente para o crime de qualquer forma sem praticar o núcleo do tipo.

    Além disso, arremate-se que a circunstância de Sofia ter matado sua mãe se subsume a agravante genérica prevista no art. 61, II, e) do Código Penal.

    Por ser uma circunstância pessoal não elementar do crime, não se comunica ao partícipe.

    Art. 30 - Não se comunicam [regra] as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando [exceção] elementares do crime. 

    Vejamos uma questão...

    CESPE/MPE-RO/2010/Promotor de Justiça: O pai que dolosamente matar o filho recém-nascido, após instigação da mãe, que está em estado puerperal, responderá por homicídio e a mãe, partícipe, por infanticídio. (correto)

    Quando uma pessoa mata o recém-nascido e a mãe apenas estimula essa conduta, não se tipifica o crime de infanticídio, porque a mãe não realizou a conduta típica matar e o terceiro não estava sob influência do estado puerperal. Como foi outra pessoa que realizou a conduta típica, o crime por ela cometido é o de homicídio e a mãe é partícipe desse crime.

    Bons estudos!

    Material para o XXXIII Exame de Ordem: 081 993175380 ou inbox.

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    • Legislação comentada
    • Jurisprudência
  • Circunstâncias subjetivas só se comunicam se forem elementares.

    A circunstância subjetiva no caso em tela é o fato da vítima ser ascendente do autor do fato, e isso não é elementar do crime de homicídio, logo não se comunica com Lara.

    Além disso, quem tinha o domínio do fato era apenas Sofia, logo, somente esta é a autora.

  •  A)sua absolvição, tendo em vista que não desejava participar do crime efetivamente praticado.

    Alternativa incorreta. Não deverá ser absolvida, visto que mesmo não tendo intenção de participar do roubo, concordou com a participação no crime de furto.

     B)o reconhecimento da participação de menor importância, com aplicação de causa de redução de pena.

    Alternativa incorreta. Francisca não poderá ser punida pelo crime de roubo, visto que nunca concordou em participar dele.

     C)o reconhecimento de que o agente quis participar de crime menos grave, aplicando-se a pena do furto qualificado.

    Alternativa correta. Nos termos do artigo 29, § 2º, do CP/1940: "se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste".

     D)o reconhecimento de que o agente quis participar de crime menos grave, aplicando-se causa de diminuição de pena sobre a pena do crime de roubo majorado.

    Alternativa incorreta. Considerando que Francisca quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste.

    ANÁLISE DA QUESTÃO

    A questão trata do concurso de agentes, abordando a figura da cooperação dolosamente distinta e sua consequência, sendo recomendada a leitura dos artigos 29 a 31 do CP/1940.