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GABARITO LETRA C!!
A) INCORRETA. É justamente por faltar liame subjetivo que não se trata de concurso de pessoas, mas de autoria colateral.
B) INCORRETA. O crime de falso testemunho é crime de mão-própria e não admite coautoria.
C) CORRETA.
D) INCORRETA. A teoria da acessoriedade limitada entende que o fato principal (praticado pelo autor do crime) seja típico e ilícito para que o partícipe seja punido, inclusive é a teoria adotada pelo CPB. A alternativa quando fala apenas do fato principal ser típico, se refere a teoria da acessoriedade mínima.
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D) REVISÃO
TEORIAS ACERCA DA PUNIBILIDADE DO PARTÍCIPE
Primeiro lembrar que o crime é para a doutrina majoritária - teoria tripartite:
Fato típico + ilícito + culpável
a) Acessoriedade mínima: Basta que o fato seja típico para que o partícipe responda. O problema é que a pessoa pode ter cometido o fato típico em estado de necessidade, legítima defesa... E caso fosse adotada essa teoria ele responderia pelo crime sem computar a excludente, que exclui o crime. Dessa forma uma ação que para o autor é justificada, será crime para o partícipe.
b) Acessoriedade máxima O fato tem que ser típico, ilícito (ou antijurídico) e culpável.
c) Hiperacessoriedade: Fato deve ser típico, ilícito, culpável e punível.
d) Acessoriedade limitada (CP): O fato deve ser típico e ilícito, mas para configurar o concurso o partícipe não precisa ser imputável. Casos clássicos são os concursos de pessoas envolvendo menores, em que apesar da imputabilidade do réu menor, resta a participação configurada.
a) Na autoria colateral (e não coautoria como eu tinha escrito anteriormente, correção por Samir Barros) os autores embora pratiquem o mesmo ato, não estão combinados entre si. Ex: A e B querem matar C, A da veneno, e B dá um tiro, ambo queriam o mesmo resultado fático, entretanto não estavam combinados entre si, ou seja, sem liame subjetivo.
b) Crime de mão própria, admite participação. E coautoria? STF diz que no caso específico de falso testemunho, o advogado pode ser coautor, caso oriente a testemunha, mas isso é EXCEÇÃO.
c) GABA: O limite temporal da participação é até a consumação do crime. Isso quer dizer que A pode aderir a conduta de B a qualquer momento, desde que antes de consumado o crime.
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a) a autoria colateral é aquela em que há pluralidade de agentes e liame subjetivo entre eles para a realização da conduta. X (não há liame)
b) o crime de falso testemunho é classificado como crime próprio e nele são admitidas tanto a coautoria quanto a autoria mediata. X (é crime de mão-própria e, em regra, não admite coautoria. exceção: STF diz que o advogado pode ser coautor do falso testemunho, caso oriente a testemunha)
c) a participação, que pode ser moral ou material, é admitida até a consumação do crime. V (é um tanto óbvio isso. como participar de algo após o crime já ter se consumado?!)
d) a teoria da acessoriedade limitada entende que basta o fato principal ser típico para que o partícipe seja punido. X (Teoria da acessoriedade limitada: segundo essa teoria, a participação é penalmente relevante se o partícipe contribuir para a prática de um fato típico e ilícito, afastando-se a necessidade de que o agente seja culpável. Destarte, se um sujeito auxiliar um terceiro a praticar um fato típico, porém lícito, não será considerado partícipe. Ex.: o filho auxilia o pai a tirar a vida do vizinho, uma vez que o vizinho está agredindo injustamente o pai. O filho não responderá pela participação no homicídio, pois, o pai estava acobertado pela legítima defesa.)
Gabarito: C
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– Só é PARTÍCIPE de um crime quem contribui para sua consumação – ANTES OU DURANTE A EXECUÇÃO DO DELITO.
– Caso o envolvimento seja posterior, estar-se-á diante de hipótese de favorecimento pessoal (ART. 348 DO CP) ou real (ART. 349 DO CP), ocultação ou destruição de cadáver (ART. 211 DO CP) e outros.
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Pessoal, apenas lembrando que o motorista de fuga, com base na TEORIA DO DOMÍNIO FUNCIONAL DO FATO, é coautor e não partícipe.
– 3) DOMÍNIO FUNCIONAL DO FATO (autor funcional): autor é aquele que pratica ATO RELEVANTE na execução do plano delitivo global.
– O indivíduo que aguarda no carro, ainda que não execute diretamente o verbo nuclear do tipo, PRATICA ATO RELEVANTE na execução do plano, sendo considerado, então, COAUTOR (coautor funcional) e não mero partícipe.
– Veja o que disse o STJ (HC 20819):
– CONFORME JÁ DECIDIU O STJ – O motorista que, combinando a prática do roubo com arma de fogo contra caminhoneiro, leva os co-autores ao local do delito e, ali, os aguarda para fazer as vezes de batedor ou, então, para auxiliar na eventual fuga, realiza com a sua conduta o quadro que, na dicção da doutrina hodierna, se denomina de CO-AUTORIA FUNCIONAL.[...]
– Assim, se a atuação do agente não for meramente secundária, permitindo o sucesso na execução do crime, será ele COAUTOR e não partícipe.
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Gabarito preliminar (ainda não foi lançado o definitivo): C
Rogério Greco, discordando do gabarito:
"POSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO APÓS A CONSUMAÇÃO
Seria possível levar a efeito o raciocínio correspondente à participação após a consumação do crime?
Entendemos que sim, nas hipóteses em que houver a possibilidade de exaurimento do crime e a participação vier a ocorrer em momento anterior a ele.
Assim, imagine-se a hipótese do crime de extorsão mediante sequestro, tipificado no art. 159 do CP. Suponhamos que a vítima ainda esteja no cativeiro, enquanto os sequestradores negociam sua liberdade.
Nesse intervalo, alguém que, até então, não havia atuado criminosamente estimula o grupo a permanecer firme no propósito de obter vantagem, mediante a privação da liberdade da vítima do sequestro.
Aqui, acreditamos, seria possível o raciocínio da participação após a consumação, uma vez que, no tipo indicado, ela teria ocorrido no exato instante em que a vítima se viu privada de sua liberdade.
No entanto, como, a partir daquele momento, ainda estava sendo mantida em cativeiro, aguardando as negociações, antes da entrega da vantagem ainda seria possível o raciocínio correspondente à participação (moral ou material).
Seria possível que o grupo criminoso fosse, tão somente, instigado a permanecer firme no propósito de manter a vítima presa, com a finalidade de obter a vantagem patrimonial, ainda não paga, ou mesmo que alguém, a pedido de um dos integrantes do grupo, com a finalidade de dificultar a ação da polícia, emprestasse uma casa que servisse para troca de cativeiro."
Fonte: GRECO, Rogério. Curso de direito penal, parte geral. Vol 1. 18. ed. P. 558.
A propósito, vide Q951036 - Vunesp - TJMT: José revela a seu amigo João que tem a intenção de furtar determinado veículo e, considerando que João é dono de um ferro velho, lhe propõe a compra do referido veículo após a consumação do furto. João aceita a proposta e, após o furto, compra o referido veículo de José.
João terá cometido o crime de FURTO QUALIFICADO.
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Teorias da punibilidade da participação: a) acessoriedade (adotada), a conduta do partícipe é sempre acessória da principal (para que exista o acessório, deve haver o principal), a.1) subdivisão da acessoriedade mínima, no sentido de que, para ter participação, deve haver um fato típico, a.2) subdivisão da acessoriedade média, ..., deve haver típico e ilícito, a.3) subdivisão da acessoriedade máxima, ..., típico, ilícito e culpável, a.4) hiperacessoriedade, ..., típico, ilícito, culpável e punível.
Abraços
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A - a autoria colateral é aquela em que há pluralidade de agentes e liame subjetivo entre eles para a realização da conduta.
Incorreta. Não há liame subjetivo na autoria colateral.
B - o crime de falso testemunho é classificado como crime próprio e nele são admitidas tanto a coautoria quanto a autoria mediata.
Incorreta. O falso testemunho é crime de mão própria e não admite coautoria.
C - a participação, que pode ser moral ou material, é admitida até a consumação do crime.
Correta.
D - a teoria da acessoriedade limitada entende que basta o fato principal ser típico para que o partícipe seja punido.
Incorreta. Na teoria da acessoriedade limitada para que o partícipe seja punível é necessário haver fato típico e ilícito.
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A ) a autoria colateral é aquela em que há pluralidade de agentes e liame subjetivo entre eles para a realização da conduta.
AUTORIA COLATERAL - ocorre quando dois agentes têm a intenção de obter o mesmo resultado, porém um desconhece a vontade do outro, sendo que o objetivo poderá ser atingido pela ação de somente um deles ou pela ação de ambos. Exemplo: Jorge e Antônio pretendem matar Carlos, e para tanto se escondem próximo à sua residência, sem que um saiba da presença do outro, e atiram na vítima. Assim, Jorge e Antônio responderão por homicídio em autoria colateral já que um não tinha conhecimento da ação do outro (não há vínculo psicológico).
Fonte: https://www.direitonet.com.br/resumos/exibir/352/Concurso-de-pessoas
b) o crime de falso testemunho é classificado como crime próprio e nele são admitidas tanto a coautoria quanto a autoria mediata.
falso testemunho – é crime de mão própria .
O crime de mão própria é o crime cuja qualidade exigida do sujeito é tão específica que não se admite co-autoria. Para o Min. Felix Fischer, no julgamento do REsp 761354 / PR:
Os crimes de mão própria estão descritos em figuras típicas necessariamente formuladas de tal forma que só pode ser autor quem esteja em situação de realizar pessoalmente e de forma direta o fato punível.
Ainda sobre o crime de mão própria, vale informar que: O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que, apesar do crime de falso testemunho ser de mão própria, pode haver a participação do advogado no seu cometimento. (HC 30858 / RS, 12/06/2006, Sexta Turma, rel. Min. Paulo Gallotti).
Fonte: https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121924054/o-que-se-entende-por-crimes-comum-proprio-de-mao-propria-e-vago
c) a participação, que pode ser moral ou material, é admitida até a consumação do crime.
CORRETA.
d) a teoria da acessoriedade limitada entende que basta o fato principal ser típico para que o partícipe seja punido.
Exige que, para se punir a participação, a ação principal seja, obrigatoriamente, típica e antijurídica. Significa, pois, que a participação é acessória da ação principal até certo ponto, posto que não exige que o autor seja culpável. Para esta teria o fato é comum, mas a culpabilidade é individual.
Portanto, a punição da participação só depende do caráter antijurídico da ação principal, podendo ocorrer impunidade nos casos em que a doutrina tem denominado de provocação de uma situação de legitima defesa, quando o instigador induz um terceiro a agredir alguém que sabe estar armado, o qual reage e, em legitima defesa, elimina o agressor instigado que o instigador queria eliminar.
Neste caso, o fato da ação principal estar justificada para o autor (não sendo antijurídica), desnatura, pelos postulados da teoria da acessoriedade Limitada, o caráter da participação, ficando o instigador impune.
Fonte: http://ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=911
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gabarito : C
a participação pode ser moral ou material
a participação moral é auquela em que a conduta do agente se restringe a induzir ou instigar
o induzimento normalmente ocorre na fase da cogitação, nada impede entretanto sejam efetivados durante os atos preparatorios,
frise-se ser o induzimento incompativel com os atos executorios, pois se o autor ja iniciou a execução é porque ja ttinha em mente a ideia criminosa.
ja a instigação é possivel sua verificação até durante os atos executorios.
A participação material se dá com a prestação de auxilio e pode ser efetuado durante os atos preparatorios ou executorios mas nunca após
a consumação, salvo se ajustado previamente. " o auxilio posterior a consumação, mas objeto de ajuste prévio entre os agentes, caracteriza participação" o auxilio posterior a consumação, porém não ajustado antecipadamente, não configura participação, e sim crime autônomo de favorecimento pessoal, definido no art. 348 do codigo penal.
exemplo: joão e maria convencionam a morte de pedro. no horario e local acertado, aquele atira contra a vitima, e sua comparsa o encontra de carro instantes após a execução do crime, e fogem juntos para outra cidade. joão é autor de homicidio, na qual maria figura como partícipe.
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Existe divergência quanto ao gabarito letra C. Ou seja, o crime de mão próprio de falsa perícia é sim compatível com a coautoria. Isso porque nada impede que duas ou mais pessoas de igual estirpe executem o núcleo do tipo penal. Ex.: DOIS PERITOS são nomeados para elaborar o laudo e atuam em conjunto.
Fonte: cleber masson.
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GABARITO C
Só é participe de um crime quem contribui para sua consumação – antes ou durante a execução delitiva. Caso o envolvimento seja posterior, estar-se-á diante de hipótese de favorecimento pessoal (art. 348 do CP) ou real (art. 349 do CP), ocultação ou destruição de cadáver (art. 211 do CP) e outros.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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a) a autoria colateral é aquela em que há pluralidade de agentes e liame subjetivo entre eles para a realização da conduta. ERRADO
- Autoria Colateral: é quando duas ou mais pessoas atuam na execução de um crime, buscando igual resultado, embora cada uma delas ignore a conduta da outra (AUSÊNCIA de liame subjetivo). Nesta hipótese é possível especificar condutas e saber quem produziu o resultado.
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b) o crime de falso testemunho é classificado como crime próprio e nele são admitidas tanto a coautoria quanto a autoria mediata. ERRADO
IMPORTANTÍSSIMO
- Crime Próprio ≠ Crime de mão própria
- Crime Próprio: quando o tipo penal exige uma situação de fato ou de direito diferenciada por parte do sujeito ativo. Ex: Peculato (art. 312 do CP) OBS: crimes próprios podem ser praticados em coautoria.
- Crime de mão própria: são aqueles que somente podem ser praticados pelo sujeito indicado no tipo penal. Ex: falso testemunho (art. 342 do CP) OBS: crimes de mão própria são INCOMPATÍVEIS com a coautoria, ENTRETANTO o STJ (HC 19479) já admitiu a coautoria de advogado em crime de falso testemunho.
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c) a participação, que pode ser moral ou material, é admitida até a consumação do crime. CERTO
- Participação: é a modalidade do concurso de pessoas em que o sujeito não realiza diretamente o núcleo do tipo penal, mas de qualquer modo concorre para o crime.
- De fato a participação se divide em MORAL (induzir ou instigar a pessoa para a prática do delito) e MATERIAL (prestar auxílio ao autor da infração)
- Caso a “ajuda” seja prestada após a consumação do crime, dependendo da análise do caso concreto, estaremos diante do cometimento do artigo 348 (favorecimento pessoal).
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d) a teoria da acessoriedade limitada entende que basta o fato principal ser típico para que o partícipe seja punido. ERRADO
- Importante ressaltar que as teorias da acessoriedade buscam especificar os requisitos para que haja a punição do partícipe.
- São 4 teorias:
-> Acessoriedade mínima: FT (fato típico)
-> Acessoriedade limitada: FT + I (ilícito)
-> Acessoriedade máxima: FT + I + praticado por agente culpável
-> Hiperacessoriedade: FT + I + Agente Culpável + Punibilidade
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A) ERRADA. AUTORIA COLATERAL TEM COMO CARACTERÍSTICA AUSÊNCIA DE LIAME SUBJETIVO
B) ERRADA. FALSO TESTEMUNHO É CRIME DE MÃO PRÓPRIA, E POR ISSO SÓ ADMITE PARTICIPAÇÃO
C) CORRETA. A PARTICIPAÇÃO PODE SER ANTERIOR E CONCOMITANTE
D) ERRADA. TRATA-SE DO CONCEITO DE ACESSORIEDADE MÍNIMA
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Na teoria da acessoriedade Limitada, é necessário Um fato títipo + ilicito
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AUTORIA COLATERAL
-> 02 OU + AGENTES
-> CRIME ÚNICO
-> SEM LIAME (VÍNCULO) SUBJETIVO
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Resposta à Carol B.
No exemplo apontado abaixo, o crime de extorsão mediante sequestro é permanente, ou seja, sua consumação se protrai no tempo. Dessa maneira, se o agente adere à conduta ainda durante a permanência, deverá responder pelo crime, haja vista que aderiu durante a consumação e não após.
No outro exemplo, a conduta de João em acertar a compra do veículo furtado é anterior à consumação do furto e concorre diretamente para o delito, devendo, por isso, responder pelo furto qualificado. Note que a promessa de compra do objeto a ser furtado é determinante para a prática do delito por José.
Gabarito preliminar (ainda não foi lançado o definitivo): C
Rogério Greco, discordando do gabarito:
"POSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO APÓS A CONSUMAÇÃO
Seria possível levar a efeito o raciocínio correspondente à participação após a consumação do crime?
Entendemos que sim, nas hipóteses em que houver a possibilidade de exaurimento do crime e a participação vier a ocorrer em momento anterior a ele.
Assim, imagine-se a hipótese do crime de extorsão mediante sequestro, tipificado no art. 159 do CP. Suponhamos que a vítima ainda esteja no cativeiro, enquanto os sequestradores negociam sua liberdade.
Nesse intervalo, alguém que, até então, não havia atuado criminosamente estimula o grupo a permanecer firme no propósito de obter vantagem, mediante a privação da liberdade da vítima do sequestro.
Aqui, acreditamos, seria possível o raciocínio da participação após a consumação, uma vez que, no tipo indicado, ela teria ocorrido no exato instante em que a vítima se viu privada de sua liberdade.
No entanto, como, a partir daquele momento, ainda estava sendo mantida em cativeiro, aguardando as negociações, antes da entrega da vantagem ainda seria possível o raciocínio correspondente à participação (moral ou material).
Seria possível que o grupo criminoso fosse, tão somente, instigado a permanecer firme no propósito de manter a vítima presa, com a finalidade de obter a vantagem patrimonial, ainda não paga, ou mesmo que alguém, a pedido de um dos integrantes do grupo, com a finalidade de dificultar a ação da polícia, emprestasse uma casa que servisse para troca de cativeiro."
Fonte: GRECO, Rogério. Curso de direito penal, parte geral. Vol 1. 18. ed. P. 558.
A propósito, vide Q951036 - Vunesp - TJMT: José revela a seu amigo João que tem a intenção de furtar determinado veículo e, considerando que João é dono de um ferro velho, lhe propõe a compra do referido veículo após a consumação do furto. João aceita a proposta e, após o furto, compra o referido veículo de José.
João terá cometido o crime de FURTO QUALIFICADO.
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A) (ERRADA): VÍNCULO/LIAME SUBJETIVO ENTRE OS AGENTES: É também necessário que todos OS AGENTES ATUEM CONSCIENTES DE QUE ESTÃO REUNIDOS PARA A PRÁTICA DA MESMA INFRAÇÃO. Liame subjetivo não significa, necessariamente, acordo de vontades, reclamando APENAS VONTADE DE PARTICIPAR E COOPERAR NA AÇÃO DE OUTREM. Exemplo: a empregada doméstica vê que um ladrão quer entrar na casa e para facilitar, ela deixa a porta encostada. Ela vai responder pelo furto mesmo não tendo ocorrido acordo de vontade entre os agentes. (Faltando o vínculo liame subjetivo desaparece o concurso de pessoas, podendo configurar autoria colateral ou incerta.)
AUTORIA COLATERAL/IMPRÓPRIA/PARELHA: Duas ou mais pessoas, DESCONHECENDO A INTENÇÃO UMA DA OUTRA PRATICAM DETERMINADA CONDUTA VISANDO O MESMO RESULTADO, que ocorre em razão do comportamento de APENAS UMA DELAS.
1) NÃO HÁ CONCURSO pela ausência do vínculo subjetivo.
2) Cada agente responde pelo que deu causa.
B) (ERRADA): CRIME DE MÃO PRÓPRIA / PRÓPRIO (ATUAÇÃO PESSOAL): São aqueles que só podem ser cometidos diretamente pela pessoa, NÃO SE ADMITE COAUTORIA, apenas participação. Ex: Falso testemunho, auto aborto, reingresso de estrangeiro expulso...).
C) (CORRETA):
PARTICIPAÇÃO PODE SER:
1) MORAL: Induzir (faz nascer) ou Instigar (estimular).
2) MATERIAL: Prestar auxilio; ajuda.
D) (ERRADA): TEORIA DA ACESSORIEDADE MÉDIA/LIMITADA: o partícipe será punido se a conduta do autor for um FATO TÍPICO E ILÍCITO, ainda que não culpável - (adotada pelo BRA).
Qualque erro me comuniquem.
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Muitos comentários confundindo autoria mediata com coautoria... na autoria mediata há apenas um autor, o executor direto é apenas um instrumento, não havendo, pois, concurso de pessoas.
Também predomina que é incabível coautoria e autoria mediata em crimes de mão própria.
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- Autoria colateral certa – (1 mata) 2 ou mais pessoas realizam mesmo crime sem liame subjetivo, cada um responde pelo crime sem coautoria.
- Autoria colateral incerta – (2 tentativas de homicídio) Não sabe quem cometeu o resultado, respondem por tentativa.
Coautoria – quem executa, juntamente com outras pessoas, a ação ou omissão que configura o delito.
Vale coautoria em crime culposo. Ex: 2 trabalhadores se distraem e deixa cair um tijolo do prédio e mata alguém.
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Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço
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Existe a possibilidade da participação material ocorrer após a consumação do crime, desde que o ajuste seja PRÉVIO. Nesse caso, haverá concurso de pessoas.
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AUTORIA COLATERAL
> Dois ou mais agentes;
> Dá para confirmar quem cometeu o delito. Um irá responder pela consumação do crime, o(s) outro(s) apenas por tentativa.
AUTORIA INCERTA
> Dois ou mais agentes;
> Não há como confirmar quem cometeu o delito. Todos responderão apenas por tentativa.
AUTORIA DESCONHECIDA
> Autor (es) não se sabe.
> Não se conhece quem cometeu o delito.
Fonte: Cléber Masson.
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LETRA A: ERRADA
Autoria colateral é também chamada de "coautoria imprópria" ou "autoria parelha" e ocorre quando duas ou mais pessoas intervêm na execução de um crime, buscando igual resultado, embora cada uma delas ignore a conduta alheia.
Exemplo: "A", portando um revólver, e "B", uma espingarda, escondem-se atrás de árvores, um do lado direito e outro do lado esquerdo de uma mesma rua. Quando "C", inimigo de ambos, por ali passa, os dois agentes atiram contra ele. "C" morre, revelando o exame necroscópico terem sido os ferimentos letais produzidos pelos disparos originários da arma de "A". Não há concurso de pessoas, pois estava ausente o vínculo subjetivo entre "A" e "B".
LETRA B: ERRADA
O crime de falso testemunho é classificado como crime de mão própria e não é admitida a coautoria.
Crimes de mão própria, de atuação pessoal ou de conduta infungível são os que somente podem ser praticados pelo sujeito expressamente indicado pelo tipo penal. Por colorário, ninguém mais pode com ela executar o núcleo do tipo.
Exemplo: em um falso testemunho proferido em ação penal, o advogado ou membro do MP não têm como negar ou calar a verdade juntamente com a testemunha. Apenas ela poderá fazê-lo.
Exceção: crime de falsa perícia, pois pode ser praticado, v.g., por 2 peritos que, juntos, subscrevem dolosamente o mesmo laudo falso. Trata-se de crime de mão própria cometido em coautoria.
LETRA C: CERTA
Participação é a modalidade de concurso de pessoas em que o sujeito não realiza diretamente o núcleo do tipo penal, mas de qualquer modo concorre para o crime. A participação pode ser moral ou material.
A participação moral é aquela em que a conduta do agente restringe-se a induzir ou instigar terceira pessoa a cometer uma infração penal. Induzir é fazer surgir na mente de outrem a vontade criminosa, até então inexistente. Instigar é reforçar a vontade criminosa que já existe na mente de outrem. Como o induzimento e a instigação se limitam ao aspecto moral da pessoa, normalmente ocorrem na fase da cogitação. Porém, nada impede sejam efetivados durante o atos preparatórios. E, relativamente à instigação, é possível a sua verificação até mesmo durante a execução.
Por sua vez, na participação material a conduta do sujeito consiste em prestar auxílio ao autor da infração penal. O auxílio pode ser efetuado durante os atos preparatórios ou executórios, mas nunca após a consumação, salvo se ajustado previamente.
LETRA D: ERRADA
- Acessoriedade mínima: fato típico;
- Acessoriedade limitada: fato típico + ilícito;
- Acessoriedade máxima ou extrema: fato típico + ilícito + praticado por agente culpável;
- Hiperacessoriedade: fato típico + ilícito + agente culpável + punição efetiva do agente no caso concreto.
Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal - Parte Geral. 2018.
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Gabarito C. ANULÁVEL
A) a autoria colateral é aquela em que há pluralidade de agentes e liame subjetivo entre eles para a realização da conduta. ❌
➤ Autoria colateral → dois ou mais agentes, embora convergindo suas condutas para a prática de determinado fato criminoso, não atuam unidos pelo liame subjetivo. Como não há coautoria, cada um responde pela própria ação. Ex: Sem que soubessem da ação um do outro, com o intuito de matar, A dá um tiro no pé de C e B dá um tiro na cabeça, vindo a matar C. "A" responde por tentativa de homicício e B por homicídio consumado.
➤ Autoria incerta ou autoria colateral incerta → símile a situação anterior, mas neste caso não se sabe quem causou o resultado. A e B, sem vínculo subjetivo, atiram em C, que morre alvejado apenas por um dos tiros. Não foi possível estabelecer ao certo quem foi o responsável pelo golpe fatal. Neste caso, aplicando o princípio in dubio pro reo, A e B respondem por tentativa de homicídio.
➤ Autoria ignorada → desconhece-se o autor do conduta. Ex: C foi morto e ninguém sabe quem atirou contra ele. Não confundir com autoria incerta: nesta sabe-se quem realizou as condutas, mas se desconhece o responsável pelo resultado.
B) o crime de falso testemunho é classificado como crime próprio e nele são admitidas tanto a coautoria quanto a autoria mediata. ❌
O crime de falso testemunho, além de próprio (exige-se uma qualidade especial do agente), também é de mão própria, de maneira que se exige que o sujeito ativo realize a conduta pessoalmente - apenas a testemunha pode faltar com a verdade para incidir o tipo, niguém pode prestar falso testemunho por outra pessoa.
Dessa maneira, não admite coautoria e - predomina - nem a autoria mediata (Rogério Greco entende esta possível na coação irresistível).
Caso o advogado instigue a testemunha a mentir em juízo, responderá por participação (STJ, RHC 106.395/SP, QUINTA TURMA, DJe 16/04/2019).
C) a participação, que pode ser moral ou material, é admitida até a consumação do crime. ❌
A participação pode ocorrer mesmo após a consumação, em existindo vínculo subjetivo prévio.
Ex. 1: "A" mata C e encontra B o aguardando no carro no lugar que combinaram para fugir. B responde como partícipe do delito de homicídio.
EX. 2: "A" mata C. Após isso, encontra B, seu amigo, que, sem saber previamente que A cometeria tal crime, auxilia A a fugir. B responde por favorecimento pessoal.
D) a teoria da acessoriedade limitada entende que basta o fato principal ser típico para que o partícipe seja punido. ❌
➤Teoria da acessoriedade mínima: basta que o autor pratique fato típico para que a participação seja punível.
➤Teoria da acessoriedade limitada (ou média): para a punição do partícipe, é necessária a prática de fato típico e ilícito. Predomina que é a adotada pelo CP, embora há quem aponte sua incompatibilidade com a autoria mediata.
➤Acessoriedade máxima (ou extrema): o fato deve ser típico, ilícito e culpável.
➤Hiperacessoriedade: típico, ilícito, culpável e punível.
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Esse gabarito só pode ser a letra C por ser a menos errada. Porque certa ela não é!
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a) Errado. Autoria colateral não há vínculo subjetivo , sendo assim não concurso
B) Errado. O crime de falso testemunho é um crime de mão própria , não admitindo coautoria , mas somente participação
C)Correto
D) Errado. Esta seria a acessoriedade mínima
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Discordo do gabarito. Para mim a letra C está errada e a questao deveria ser anulada. Conforme Cleber Masson - aulas online da LFG:
Em regra, não se admite o auxílio posterior à consumação, salvo se ajustado previamente.
Auxílio posterior à consumação:
Com ajuste prévio: Configura PARTICIPAÇÃO (os 2 respondem pelo mesmo crime).
Sem ajuste prévio: Não há participação, nao há concurso.
Cleber Masson - aulas LFG online
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Explicando de um jeito bem simples, após a consumação já cai nos favorecimentos, pessoal ou real.
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Vim comentar e vi que a colega Carol B já havia postado justamente o que iria escrever, de forma que só consigo pensar que o erro da letra C consiste em não estar expressamente dito que "apenas" até a consumação, o que deixa a questão aberta como se se tratasse da regra. O auxílio posterior à consumação, com ajuste prévio, acarreta em responsabilidade pelo mesmo crime do autor, exemplo: sujeito que combina de dar carona no final de um roubo. Questão para acertar por exclusão, já que as demais assertivas estão todas corretas sem margem para dúvidas.
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até a consumação do crime?? então em atos preparatórios a participação é punível já que sua punibilidade alcança até a consumação... questão merece ser anulada
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Questão totalmente nula
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Quanto a letra B, existe jurisprudência do STJ em sentido contrário ao gabarito:
A jurisprudência e a doutrina autorizadas proclamam o entendimento de que no crime de falso testemunho é admissível a co-autoria do advogado que induz o depoente a proclamar a falsa afirmação. (STJ
(RESP 200785-SP)
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gabriel chermont, que ajuda a dar carona após consumado o delito incorre no crime de favorecimento pessoal. art 348 do cp.
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a teoria da acessoriedade limitada entende que basta o fato principal ser típico para que o partícipe seja punido.
I-> TÍPICO E ILÍCITO.
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a) Autoria Colateral é a prática coincidente da mesma infração penal por dois ou mais sujeitos sem o liame subjetivo. Ausente o liame subjetivo não se comunicam os dados típicos. Logo a letra está errada.
b) O conceito de autoria mediata se dá quando alguém, o sujeito de trás se utiliza, para a execução da infração penal,de uma pessoa inculpável ou que atua sem dolo ou culpa. O crime de falso testemunho (artigo 342), deve ser executado apenas pela testemunha, o que impede assim a autoria mediata.
c) (CORRETA) A participação realmente pode ser moral (instigar ou induzir) e material (auxiliar). Ademais, só se configura até a consumação do crime. Se surgir o vínculo após o delito ter se consumado, teremos um delito autônomo, como receptação, favorecimento real ou pessoal, por exemplo.
d) A teoria da acessoriedade limitada determina que, para que o partícipe seja punido, é necessário que o autor tenha praticado fato típico e ilícito.
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Em complemento ao comentário anterior, o delito de falso testemunho é crime de MÃO PRÓPRIA, e não próprio.
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Resumindo:
-Autoria Colateral: duas pessoas agem para praticar o mesmo delito, porém sem liame subjetivo. Cada um age independente.
-Autoria Mediata: O agente uso terceiro como instrumento.
-Teoria da Acessibilidade Limitada: o fato precisa ser típico e ilícito.
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a) Na verdade, a autoria colateral se caracteriza pela AUSÊNCIA de liame subjetivo; desta forma, cada autor do fato, no momento de execução do crime, ignoram a conduta do outro. Ambos agem, independemente, porém com o mesmo objetivo.
b)Um dos exemplos mais ensinados de CRIME DE MÃO PRÓPRIA é justamente o crime de Falso Testemunho. Crime de Mão Própria é aquele em que há uma grande especificidade quanto ao autor, uma vez que só podem ser praticados pelo sujeito descrito no tipo penal. Exemplo do art. 342: Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral. Vejam como os sujeitos estão delimitados. Eu pensava que esse tipo de crime não admitia coautoria mas, lendo os comentários, aprendi que agora os advogados, ao influenciarem o testemunho, podem influir em coautoria. rsrs
c) A Participação ocorre quando o sujeito concorre para o crime, sem participar diretamente do mesmo. Ora, se influi para o crime, na consumação cessa-se essa caracterização; acontecimentos posteriores podem incorrer em Favorecimento Pessoal ou Real.
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Alternativa correta C
O crime de falso testemunho é delito de MÃO PRÓPRIA e não admite autoria mediata, tampouco coautoria. Mas como toda regra há uma exceção, o STJ decidiu "que é possível, em tese, atribuir a advogado a coautoria pelo crime de falso testemunho". (STJ, REsp 402.783/SP, REsp 2001/0193430-6)
O mesmo posicionamento é assentado pelo STF.
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A contribuição para o crime deve ocorrer até a consumação! Se ocorrer depois, poderá configurar um crime autônomo, como, por exemplo, favorecimento real, favorecimento pessoal e receptação.
Fonte: Sinopse da Juspodivm "Direito Penal-parte geral" autores:-Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo.
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Carol B, para concurso público adote a regra, exceto se o comando da questão pedir exatamente a existência da exceção. Logo, na alternativa C: "a participação, que pode ser moral ou material, é admitida até a consumação do crime", procede corretamente, haja vista que após a consumação, não há que se falar em participação, pois não há mais nada em que participar. Lógico que em muitas regras do código penal os crimes continuados, aqueles que se prolongam no tempo, serão a exceção. Mas nesse caso, mesmo sendo crime continuado, como seu exemplo, a consumação findar-se-á após a entrega da vítima, logo a participação dar-se-á ainda durante a consumação e não após.
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REGRA - participação ocorre até a execução do crime.
EXCEÇÃO - quando houver ajuste prévio - material - antes da execução. Ex. o agente vai furtar o carro e combina com o partícipe que irá guardar o carro na sua garagem. Se não houvesse ajuste prévio, o partícipe responderia por favorecimento real art. 349 CP, porém como houve ajuste prévio responderá por participação no furto.
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A) Nesse caso não há vínculo subjetivo entre os agentes, afastando-se o concurso de pessoas.
B) O crime de falso testemunho é crime de mão-própria e não admite coautoria.
C) CORRETA.
D) é necessário que o autor tenha praticado um fato típico e ilícito.
Espero ter ajudado. Bons estudos!
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►AUTORIA COLATERAL: ocorre quando duas ou mais pessoas, ignorando a contribuição da outra, agem visando a produção de um mesmo resultado. Inexiste concurso por ausência de liame subjetivo (falta de reciprocidade consensual: expressão de Bitencourt). Ex.: Agentes ficam de tocaia e, sem saber da existência do outro, atiram em uma mesma vítima com o fim de matá-la.
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GAB. C
Exemplo é a instigação ou auxílio ao suicídio.
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A) INCORRETA. É justamente por faltar liame subjetivo que não se trata de concurso de pessoas, mas de autoria colateral.
B) INCORRETA. O crime de falso testemunho é crime de mão-própria e não admite coautoria.
C) CORRETA.
D) INCORRETA. A teoria da acessoriedade limitada entende que o fato principal (praticado pelo autor do crime) seja típico e ilícito para que o partícipe seja punido, inclusive é a teoria adotada pelo CPB. A alternativa quando fala apenas do fato principal ser típico, se refere a teoria da acessoriedade mínima.
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Nota: em crime próprio pode ter coautoria e participação, mas em crime de mão própria só pode participação.
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a) Acessoriedade mínima: para o partícipe ser punido, basta que o autor pratique um fato típico;o Não é aceita, pois é muito exagerada.
b) Hiperacessoriedade: para que o partícipe seja punido, é necessário que o autor pratique um fato típico, ilícito, culpável e o agente deve ter sido punido. Ex.: “A” pede para “B” matar “C”. Depois de executar o crime, “B” se arrepende e comete suicídio. Para essa teoria, como “B” não foi punido, “A” também não será. Também não é aceita.
c) Acessoriedade limitada: para que o partícipe seja punido, é necessário que o autor pratique um fato típico e ilícito, ou seja, ele não precisa ser culpável.Não se aceita essa teoria, porque há uma confusão com a autoria mediata, em que não há concurso de pessoas.
d) Acessoriedade máxima ou extrema: para que o partícipe seja punido, é necessário que o autor pratique um fato típico e ilícito, além de ser culpável.É a teoria mais acertada.
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Gabarito: C
Atenção para a EXCEÇÃO quanto à letra C, trazida pelo CESPE em 2014.
Q361735
(CESPE - 2014 - MPE/AC)
No que concerne ao crime de falso testemunho, assinale a opção correta.
C) O STF e o STJ já se posicionaram no sentido de que, em tese, é possível atribuir a advogado a coautoria pelo crime de falso testemunho. CERTA!
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GABARITO "C"
- Autoria colateral/coautoria lateral/coautoria imprópria/autoria parelha: Duas ou mais pessoas realizam atos de execução de um mesmo crime, cada uma desconhecendo a vontade da outra. Não há vínculo subjetivo.
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C) a participação, que pode ser moral ou material, é admitida até a consumação do crime. (Correto)
"Exaurimento significa esgotamento. No campo penal, demonstra a fase do crime após a consumação, quando o bem jurídico já foi afetado pela conduta do agente, mas ainda há outros prejuízos evidenciados.
Quando se toma por exemplo a extorsão mediante sequestro (art. 159, CP), vê-se que a privação da liberdade da vítima é suficiente para a consumação do delito. Entretanto, se o agente, além disso, consegue por as mãos no dinheiro do resgate, diz-se estar exaurido o delito.
Os crimes formais (aqueles que se consumam mediante a prática da conduta, independente de qualquer resultado naturalístico) admitem o exaurimento. Afinal, além da lesão ao bem jurídico primário, pode ocorrer mais prejuízos, levando a danos ainda maiores". - http://www.guilhermenucci.com.br/dicas/exaurimento-do-crime
"No que tange à participação, como bem destacam Becker, Zaffaroni e Pierangeli, não incide na pena cominada ao crime a pessoa que intervém após a consumação do delito, em momento anterior ao exaurimento, que é impunível. Nesse sentido:
"Por outro lado, o concurso criminoso não pode ocorrer depois da consumação, a menos que a conduta posterior esteja relacionada com a anterior, podendo sobrevir apenas outro delito acessório, como a receptação ou o favorecimento pessoal ou real"
Copiando: "A contribuição para o crime deve ocorrer até a consumação! Se ocorrer depois, poderá configurar um crime autônomo, como, por exemplo, favorecimento real, favorecimento pessoal e receptação.
Fonte: Sinopse da Juspodivm "Direito Penal-parte geral" autores:-Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo"
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Copiando:
a) a autoria colateral é aquela em que há pluralidade de agentes e liame subjetivo entre eles para a realização da conduta. X (não há liame)
b) o crime de falso testemunho é classificado como crime próprio e nele são admitidas tanto a coautoria quanto a autoria mediata. X (é crime de mão-própria e, em regra, não admite coautoria. exceção: STF diz que o advogado pode ser coautor do falso testemunho, caso oriente a testemunha)
c) a participação, que pode ser moral ou material, é admitida até a consumação do crime. V (é um tanto óbvio isso. como participar de algo após o crime já ter se consumado?!)
d) a teoria da acessoriedade limitada entende que basta o fato principal ser típico para que o partícipe seja punido. X (Teoria da acessoriedade limitada: segundo essa teoria, a participação é penalmente relevante se o partícipe contribuir para a prática de um fato típico e ilícito, afastando-se a necessidade de que o agente seja culpável. Destarte, se um sujeito auxiliar um terceiro a praticar um fato típico, porém lícito, não será considerado partícipe. Ex.: o filho auxilia o pai a tirar a vida do vizinho, uma vez que o vizinho está agredindo injustamente o pai. O filho não responderá pela participação no homicídio, pois, o pai estava acobertado pela legítima defesa.)
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Carol B, ótima exposição! Valeu!
Mas quanto a questão da VUNESP que você anexou, creio que não se enquadre em uma participação após a consumação de um crime.
Antes mesmo de o furto se consumar já existe um prévio ajuste entre os indivíduos, se fazendo presente antes da consumação o liame subjetivo quando um dos elementos induz/instiga o outro a cometer o furto.
Qualquer erro, me corrijam aí...
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É possível até o exaurimento ,segundo Rogério Greco!
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É possível até o exaurimento ,segundo Rogério Greco!
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Cleber masson defende o contrário, afirmando ser possível a participação posterior à consumação do crime, desde que haja ajuste prévio. 11ªed. pg 586
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Autoria Colateral – ocorre quando dois agentes têm a intenção de obter o mesmo resultado, porém um desconhece a vontade do outro, sendo que o objetivo poderá ser atingido pela ação de somente um deles ou pela ação de ambos.
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TÓPICOS RELEVANTES:
Segundo Doutrina majoritária
Crime próprio: permite coautoria + participação
Crime omissivo: participação apenas
Autoria mediata: coautoria + participação (somente entre os autores mediatos)
Crime culposo: Coautoria apenas.
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Regra: crime de mão própria, como o falso testemunho, não admite coautoria, só participação.
Exceção: o Supremo Tribunal Federal em 1997 (HC 75.037 SP, relator Marco Aurélio); e o Superior Tribunal de Justiça em 2003 (STJ, Quinta Turma, REsp 402.783/SP, Rel. Min. José Arnaldo Da Fonseca) reconheceram a possibilidade.
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LETRA C.
A) INCORRETA. Não há liame subjetivo entre os agentes na autoria colateral.
B) INCORRETA. Em regra o falso testemunho por ser crime próprio não admite coautoria, entretanto o STF afirma que o advogado pode ser o coautor em alguns casos.
C) CORRETA. Moral (induzindo ou instigando) e material (fornecendo objetos para prática do crime ex: arma).
D) INCORRETA. Deve ser típico e antijurídico.
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A) ERRADO - Não há liame subjetivo. Os agentes atuam buscando o mesmo fim, contudo, um não sabe da existência do outro.
B) ERRADO - Falso testemunho é crime de mão própria. É assente na doutrina, apesar de algumas decisões de STF e STJ, que não admite coautoria.
Prof. Rogério Sanches explica:
"No que tange ao falso testemunho, possível se mostra o concurso de agentes, limitado, porém, à participação (induzimento, instigação ou auxílio). Em que pese decisão do STF admitindo a coautoria do advogado que instrui testemunha, são frequentes as decisões de nossos tribunais afirmando a incompatibilidade do instituto (coautoria) com o delito de falso testemunho (art. 342), face à sua característica de crime de mão própria. A hipótese do causídico deve, segundo pensamos, ser tratada como mera participação ou, a depender do caso, corrupção de testemunha (art. 343 do CP). "
CUIDADO! LEMBRAR QUE NO CASO DO CRIME DE FALSA PERÍCIA É ADMITIDA TANTO A COAUTORIA QUANTO A PARTICIPAÇÃO.
FALSO TESTEMUNHO >> ADMITE SOMENTE PARTICIPAÇÃO. * OBS: DECISÕES STF E STJ ADMITINDO COAUTORIA DO ADVOGADO.
FALSA PERÍCIA >>ADMITE >> COAUTORIA E PARTICIPAÇÃO
C) CORRETA
D) ERRADO - Teoria da acessoriedade limitada exige para a punição do participe que haja fato típico e ilícito.
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O livro do Masson fala em uma hipótese que a participação material pode ser efetuada após a consumação:
Participação material : a conduta do sujeito consiste em prestar auxílio ao autor da infração penal.
Auxiliar significa facilitar, viabilizar a conduta descrita pelo núcleo do tipo.
Ex:levar o autor ao local da emboscada com a finalidade de assegurar a prática do crime. O partícipe que presta auxílio é chamado de cúmplice.
O auxílio pode ser efetuado durante os atos preparatórios ou executórios mas nunca após a sua consumação, SALVO se ajustado previamente.
Ex : João e Maria convencionam a morte de Pedro.No horário e local acertados aquele atira contra a vítima, instantes após a execução, Maria o encontra de carro e juntos fogem para outra cidade.João é o autor do homicídio e Maria figura como partícipe.
Se no exemplo Maria não estivesse ciente do crime, encontra o homicida João logo após a prática do fato, e o leva para outra cidade, com a finalidade de evitar sua prisão, responderá (Maria) pelo delito de favorecimento pessoal.
fonte : Cleber Masson - Direito Penal - Parte Geral (Arts. 1º a 120) - Vol. 1 Edição 14/2020
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a autoria colateral é aquela em que há pluralidade de agentes e liame subjetivo entre eles para a realização da conduta.
OBSERVAÇÃO
Na autoria colateral tem pluralidade de agentes mas não tem liame subjetivo,ou seja,um desconhece da vontade do outro.
Autoria colateral ocorre quando 2 ou mais pessoas pratica o mesmo crime sem que nenhuma delas tem o conhecimento da vontade do outro.
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Formas de Participação
Participação moral
Induzimento: fazer nascer a ideia no autor;
Instigação: reforçar a ideia já existente na mente do autor.
Participação material
É aquela que ocorre por meio de atos materiais. É o auxílio, como por exemplo, emprestar a arma do crime. Cúmplice é o partícipe que concorre para o crime por meio de auxílio.
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a teoria da acessoriedade limitada entende que basta o fato principal ser típico para que o partícipe seja punido.
OBSERVAÇÃO
A teoria na qual basta que o autor pratica um fato tipico para que o participe seja punido é denominada teoria da acessoriedade mínima.
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PARTICIPAÇÃO
ocorre de forma acessória.
Teoria da acessoriedade mínima
A punição do participe ocorre quando o autor pratica um fato tipico.
Teoria da acessoriedade limitada(teoria adotada)
A punição do participe ocorre quando o autor pratica um fato tipico e antijurídico.
Teoria da acessoriedade máxima
A punição do participe ocorre quando o autor pratica um fato tipico,antijurídico e culpável.
Teoria da hiperacessoriedade
A punição do participe ocorre quando o autor pratica um fato tipico,antijurídico,culpável e punível.
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Sobre a letra "D", tem-se que é suficiente, para haver punição do partícipe, ter o autor praticado um fato tipo e ilícito.
Assim, vê-se que a alternativa está incompleta, pois mencionou apenas o fato típico
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Caso ocorra após a consumação, somente se considera o concurso de pessoas se tiver havido a combinação anterior. ==> meu site jurídico, do Rogério Gato Sanches.
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Ainda sobre a letra B...
No que tange ao falso testemunho, possível se mostra o concurso de agentes. Em que pesem, no entanto, decisões do STF (RHC 81327/SP) e do STJ (REsp 402783/SP) admitindo a coautoria do advogado que instrui testemunha, são frequentes as decisões de nossos tribunais afirmando a incompatibilidade do instituto (coautoria) com o delito de falso testemunho (art. 342), face à sua característica de crime de mão própria. A hipótese do causídico deve, segundo pensamos, ser tratada como mera participação ou, a depender do caso, corrupção de testemunha (art. 343 do CP). Já com relação à falsa perícia, parece clara a possibilidade do concurso de agentes, nas suas duas modalidades (coautoria e participação), em especial nos laudos que exigem a subscrição de um número plural de experts (art. 159, § 1º, do CPP, alterado pela Lei 11.690/2008). Temos, então, um caso excepcional de crime de mão própria praticado em codelinquência.
fonte: meusitejuridico - Rogério Sanches
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GABARITO C!
Assertivas mais importantes:
A) Autoria colateral os indivíduos não estão conectados por vínculo psicológico, ou melhor, liame subjetivo.
C) A participação é até a consumação do crime.
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GABARITO C!
Assertivas mais importantes:
A) Autoria colateral os indivíduos não estão conectados por vínculo psicológico, ou melhor, liame subjetivo. Não há liame subjetivo. Os agentes atuam buscando o mesmo fim, contudo, um não sabe da existência do outro.
C) A participação é até a consumação do crime.
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A Teoria da Acessoriedade Máxima ou Extremada é a mais adequada, já que ela exige fato típico + ilícito + agente culpável. Para punir o Partícipe, o Autor deve praticar um fato típico, ilícito e culpável.
A Teoria da Acessoriedade Limitada confunde as figuras da Participação com a Autoria Mediata.
(Masson, Código Penal Comentado e Curso G7, 2020)
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GABARITO C
Vale ressaltar que, caso a concorrência se dê após a consumação do delito, não há que se falar em concurso de agentes, mas em crime autônomo (favorecimento real, pessoal ou receptação, v.g.). Se, porém, houver prévio acordo, é possível a concorrência posterior à consumação. Ex.: A e B arquitetam a prática de roubo, ficando a cargo de A a tarefa de subtrair os bens mediante violência ou grave ameaça, e a B a de proceder com a fuga, após a subtração dos bens. Logicamente, há concurso, mas, frise-se, desde que haja prévio acordo.
Ainda, a participação moral mediante induzimento somente é possível nas etapas de cogitação e preparação, mas nunca na execução e consumação. A seu turno, a participação através da instigação é admitida tanto nas etapas de cogitação e preparação quanto na execução.
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Não entendi msm! Pensei que a participação fosse admitida até antes da execução. A partir dai, apenas os autores e co-autores.
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A) a autoria colateral é aquela em que há pluralidade de agentes e liame subjetivo entre eles para a realização da conduta.
O vínculo subjetivo é justamente o que faz excluir Autoria Colateral do Concurso de Pessoas.
B) o crime de falso testemunho é classificado como crime próprio e nele são admitidas tanto a coautoria quanto a autoria mediata.
Falso Testemunho é crime de MÃO PRÓPRIA.
Peculato = Crime Próprio.
D) a teoria da acessoriedade limitada entende que basta o fato principal ser típico para que o partícipe seja punido.
ACESSORIEDADE MÍNIMA= FATO TÍPICO
ACESSORIEDADE LTDA = FATO TÍPICO + ILÍCITO
ACESSORIEDADE EXTREMA = FATO TÍPICO + ILÍCITO + AGENTE CULPÁVEL
HIPERACESSORIEDADE = FATO TÍPICO + ILÍCITO + AGENTE CULPÁVEL + PUNIBILIDADE
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A - ERRADA. Na autoria colateral há pluralidade de agentes, mas não há liame subjetivo entre eles. Assim, pela ausência de vínculo subjetivo, não há concurso de pessoas e sim autoria colateral. Aquele que deu causa ao resultado responde pelo crime consumado e o que não deu causa responde pelo crime tentado (pois utilizando de meios eficazes não deu causa ao resultado por circunstâncias alheias a sua vontade).
B - ERRADA. Falso testemunho é um crime de mão própria, que não admite autoria mediata.
C - CORRETA. Participação pode ser moral ou material. ''O auxílio pode ser efetuado durante os atos preparatórios ou executórios, mas nunca após a consumação, salvo se ajustado previamente. Deveras, o auxílio posterior à consumação, mas objeto de ajusto prévio entre os agentes, caracteriza participação. De seu turno, o auxílio posterior à consumação, porém não ajustado antecipadamente, não configura participação, e sim o crime autônomo de favorecimento pessoal, definido no art. 348 do Código Penal. ''Cleber Masson - Direito Penal - Parte Geral.
D- ERRADA. Teorias da punição do partícipe: para a teoria da acessoriedade limitada, para que o partícipe seja punido, basta que o autor pratique um fato típico e ilícito. (TEORIA ADOTADA PELO CP).
Fonte: Livro do Cleber Masson (Parte Geral) e aulas CPIURIS.
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C) a participação, que pode ser moral ou material, é admitida até a consumação do crime.
NÃO ACHO QUE ESTEJA CERTA ESSA QUESTÃO!!!!
A PARTICIPAÇÃO PODE ACONTECER APÓS A CONSUMAÇÃO, DESDE QUE OCORRE O PRÉVIO AJUSTE ANTES.
EX: "A" COMBINA COM "B", DESTE LHE DAR FUGA APÓS MATAR "C". "A" MATA "C" COMO DITO, E NA HORA E LOCAL COMBINADOS "B" APARECE DE CARRO PARA DAR FUGA AO "A". É CONCURSO DE PESSOAS APÓS A CONSUMAÇÃO.
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Na verdade david antonio queiroz daude, acredito que o seu exemplo somente confirma a assertiva, senão vejamos:
Se A combina com B a morte de C, e o auxilia em algo, houve a participação antes da consumação do homicídio. Porém, se apenas combina de dar fuga para A após o homicídio, trata-se de favorecimento pessoal, art. 348 CP, e não mais de participação no crime de homicídio.
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No favorecimento pessoal não pode haver liame subjetivo, no meu exemplo ele só vai auxiliar após a consumação. Há participação após a consumação desde que neste caso específico haja o prévio ajuste.
Ementa
RECONHECIMENTO DE CO-AUTORIA APÓS A CONSUMAÇÃO DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. AJUSTE PRÉVIO. NÃO COMPROVAÇÃO. PACIENTE QUE PARTICIPA DO EXAURIMENTO DO CRIME. CRIME DE FAVORECIMENTO REAL. OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. 1. É possível o conhecimento de habeas corpus após o trânsito em julgado em que se requer a desclassificação do delito se se tratar apenas de tese jurídica, analisável a partir do que restou consignado na sentença, sem a necessidade de extensão probatória. 2. Não é admissível a co-autoria após a consumação do crime, salvo se comprovada a existência de ajuste prévio. 3. A pessoa que participa apenas no momento do exaurimento do crime, comete crime de favorecimento real, se sabe prestar auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime. 4. Ordem concedida para operar a desclassificação do delito e declarar a conseqüente prescrição. STJ - HABEAS CORPUS HC 39732 RJ 2004/0165575-3 (STJ)
DA ANÁLISE ATENTA DO JULGADO ACIMA, VERIFICA-SE HÁ O "PRÉVIO" AJUSTE PARA OCORRER A PARTICIPAÇÃO APÓS A CONSUMAÇÃO HAVERÁ CONCURSO.
A DOUTRINA MAJORITÁRIA TBM VAI NESSE SENTIDO.
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C ERREI
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Apenas a título de complemento: a participação ou a coautoria podem se dar mesmo após a consumação do fato principal, desde que previamente ajustada entre eles. Caso contrário, poderia ser hipótese de favorecimento real ou pessoal, a depender do tipo de auxílio.
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Autoria Colateral (ou paralela): duas ou mais pessoas, desconhecendo intenção uma da outra, praticam conduta visando mesmo resultado, que ocorre em razão do comportamento de APENAS UMA DELAS. Não há concurso de pessoas pela ausência do vinculo subjetivo - Cada uma responde pela sua conduta (crimes autônomos) Ex.: A e B querem matar C, sem combinar antes. A atira na cabeça (fatal) e B, no pé. Perícia indica morte de C pelo tiro na cabeça. A responde por homicídio doloso, e B, por homicídio tentado.
Coautoria - duas pessoas combinam e executam crime, realizando as elementares do tipo penal, tendo combinação prévia, com LIAME SUBJETIVO. O partícipe será aquele não realiza a elementar do tipo.
Agora, perguntinha pra você que vai para prova oral: A jurisprudência brasileira aceita coautoria em crimes culposos?????
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Para Cleber Masson, a regra geral é a participação até a consumação, porém, excepcionalmente, admite-se a participação após a consumação, desde que, tenha sido realizado ajuste prévio. Inexistindo ajuste prévio torna-se a conduta posterior a prática de crime autônomo. Assertiva traz somente a regra geral, mas incompleto não é incorreto para a CESPE.
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Sobre a letra "C":
##Atenção: A participação é a modalidade do concurso de pessoas em que o sujeito não realiza diretamente o núcleo do tipo penal, mas que, de qualquer modo, concorre para o crime. Temos duas modalidades, a saber:
a) participação MORAL: é aquela que se limita apenas a ideias, palavras, conselhos e sugestões, não havendo colaboração com meios materiais. A participação moral se subdivide em induzimento e instigação, os quais devem se dirigir a pessoa(s) determinada(s) e se referir-se a fato(s) determinado(s),isto é, não há induzimento ou instigação de natureza genérica. Vejamos cada um deles:
a.1.) Induzimento: é fazer surgir na mente do autor a vontade criminosa, que até então não existia;
a.2.) Instigação: é reforçar na mente do autor a vontade criminosa que já existia;
b) participação MATERIAL: a conduta do agente deve consistir em prestar AUXÍLIO ao autor do delito penal. Nesse contexto, auxiliar significa permitir, viabilizar materialmente a execução do crime, sem realizar a conduta descrita pelo núcleo do tipo penal. Deve possuir, portanto, algo concreto. O partícipe que realiza tal auxílio é denominado pela doutrina de cúmplice. Dito de outro modo, o cúmplice será o partícipe material do crime. Em regra, o auxílio ocorrerá durante os atos preparatórios ou executórios, porém nunca após a consumação, a não que seja ajustado previamente. Nesse caso, teremos a seguinte situação quanto ao auxílio posterior à consumação:
b.1.) Com ajuste prévio: haverá participação;
b.2.) Sem ajuste prévio: Configura-se o delito autônomo de favorecimento pessoal (art. 348, CP).
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Gab. letra C)
Estamos diante do terceiro requisito do concurso de pessoas qual seja relevância causal das condudas.a relevância deve ser antes ou durante a conduta, caso seja depois, podemos estar diante de favorecimento pessoal ou receptaçâo!!!!!
FAÇA VALER A PENA CADA MINUTO DE ESTUDO!!!!!!!!!!!
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Com relação à possibilidade de haver participação após a consumação e antes do exaurimento, entende-se que sim, nas hipóteses em que houver a possibilidade de exaurimento do crime e a participação vier a ocorrer em momento anterior a ele.
Assim, imagine-se a hipótese do crime de extorsão mediante sequestro, tipificado no art. 159 do Código Penal.
Suponhamos que a vítima ainda esteja no cativeiro, enquanto os sequestradores negociam sua liberdade. Nesse intervalo, alguém que, até então, não havia atuado criminosamente estimula o grupo a permanecer firme no propósito de obter vantagem, mediante a privação da liberdade da vítima do sequestro. Aqui, acreditamos, seria possível o raciocínio da participação após a consumação, uma vez que, no tipo indicado, ela teria ocorrido no exato instante em que a vítima se viu privada de sua liberdade. No entanto, como, a partir daquele momento, ainda estava sendo mantida em cativeiro, aguardando as negociações, antes da entrega da vantagem ainda seria possível o raciocínio correspondente à participação (moral ou material) (GRECO, 2013, p. 448).
Espero ter ajudado!
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GABARITO: LETRA C
ERRO DA B: O crime de falso testemunho é de mão própria, mas o STF admitiu coautoria.
Isso acontece pois há uma tendência dos tribunais adotarem cada vez mais a teoria do domínio do fato.
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Crimes de mão própria (praticados pelo sujeito indicado no tipo penal) são INCOMPATÍVEIS com a coautoria,
-> Acessoriedade mínima: FT (fato típico)
-> Acessoriedade limitada: FT + I (ilícito)
-> Acessoriedade máxima: FT + I + praticado por agente culpável
-> Hiperacessoriedade: FT + I + Agente Culpável + Punibilidade.
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Obs: a assertiva correta é a regra. Entretanto, se a participação ocorre posteriormente a consumação, mas havia sido previamente combinada, há concurso de pessoas.
havendo ajuste prévio, ainda que a participação se dê após a consumação da conduta principal, haverá concurso.
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O STF não admite coautoria no crime de falso testemunho, ADMITE PARTICIPAÇÃO.
“o crime de falso testemunho admite participação” (STJ, Sexta Turma, , Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 10/04/2001).
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A) AUTORIA COLATERAL há pluralidade de agentes, mas não há liame subjetivo entre eles. Assim, pela ausência de vínculo subjetivo, não há concurso de pessoas e sim autoria colateral. Aquele que deu causa ao resultado responde pelo crime consumado e o que não deu causa responde pelo crime tentado (pois utilizando de meios eficazes não deu causa ao resultado por circunstâncias alheias a sua vontade).
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B) FALSO TESTEMUNHO é um crime de mão própria, que não admite autoria mediata.
Crimes próprios são aqueles que só podem ser cometidos por determinadas classes de pessoas. Por exemplo, o peculato é um crime próprio porque só pode ser cometido por um servidor público
Crime de mão própria de ação pessoal ou de conduta infungível. É o crime que só pode ser cometido por pessoa ou pessoas expressamente definidas, portanto a lei exige uma qualidade especial do agente. Os crimes de mão própria não admitem coautoria, sendo admitido, porém, a participação.
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C) PARTICIPAÇÃO MORAL OU MATERIAL ''O auxílio pode ser efetuado durante os atos preparatórios ou executórios, mas nunca após a consumação, salvo se ajustado previamente. Deveras, o auxílio posterior à consumação, mas objeto de ajusto prévio entre os agentes, caracteriza participação. De seu turno, o auxílio posterior à consumação, porém não ajustado antecipadamente, não configura participação, e sim o crime autônomo de favorecimento pessoal, definido no art. 348 do Código Penal.
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D) TEORIA DA PUNIÇÃO DO PARTICIPE: para a teoria da acessoriedade limitada, para que o partícipe seja punido, basta que o autor pratique um fato típico e ilícito. (TEORIA ADOTADA PELO CP).
ACESSORIEDADE MÍNIMA= FATO TÍPICO
ACESSORIEDADE LIMITADA = FATO TÍPICO + ILÍCITO
ACESSORIEDADE EXTREMA = FATO TÍPICO + ILÍCITO + AGENTE CULPÁVEL
HIPERACESSORIEDADE = FATO TÍPICO + ILÍCITO + AGENTE CULPÁVEL + PUNIBILIDADE
A participação é a modalidade do concurso de pessoas em que o sujeito não realiza diretamente o núcleo do tipo penal, mas que, de qualquer modo, concorre para o crime. Temos duas modalidades, a saber:
a) participação MORAL: é aquela que se limita apenas a ideias, palavras, conselhos e sugestões, não havendo colaboração com meios materiais. A participação moral se subdivide em induzimento e instigação, os quais devem se dirigir a pessoa(s) determinada(s) e se referir-se a fato(s) determinado(s),isto é, não há induzimento ou instigação de natureza genérica. Vejamos cada um deles:
a.1.) Induzimento: é fazer surgir na mente do autor a vontade criminosa, que até então não existia;
a.2.) Instigação: é reforçar na mente do autor a vontade criminosa que já existia;
Fonte: Alessandra Borges;
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a autoria colateral é aquela em que há pluralidade de agentes, sem haver qualquer liame subjetivo entre eles.
o crime de falso testemunho é classificado como crime de mão própria e nele não é admitida a coautoria
a participação, que pode ser moral ou material, é admitida até a consumação do crime.
a teoria da acessoriedade limitada entende que basta o fato principal ser típico e lícito para que o partícipe seja punido.
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C) É possível haver a participação após a consumação do delito, desde que tenha havido prévio ajuste.
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Errei! Mas Cleber Masson diz, na pág. 443 do seu livro de Direito penal - Parte Geral, 2020 que "o auxílio pode ser efetuado durante os atos preparatórios ou executórios, mas nunca após a consumação, SALVO SE AJUSTADO PREVIAMENTE." Ele dá até o exemplo de "João e maria convencionam a morte de Pedro. no horário e local acertados, aquele atira com a vítima, e sua comparsa o encontra, de carro, instantes após a execução do crime, e fogem para outra cidade. João é autor do homicídio, no qual Maria figura como partícipe."
Ou seja, para o Cespe, divergindo do autor, entende que a participação nunca poderá ocorrer após a consumação, independentemente de prévio ajuste dos agentes.
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crime de mão própria: além da qualidade pessoal do agente, é necessário que o próprio agente execute o delito, de forma que somente ele poderá praticar o crime na condição de autor. Ex.:falso testemunho ou falsa perícia. No crime de mão própria, admite-se participação, mas coautoria não, excepcionalmente ocorreria na hipótese de dois peritos combinarem em assinar laudo falso.
Fonte: Apostila CPiuris
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a) a autoria colateral é aquela em que há pluralidade de agentes e
É incorreta a assertiva. Na autoria colateral se tem pluralidade de agentes praticando a mesma infração penal. Contudo, não há liame subjetivo entre os sujeitos, e, se houvesse, estaríamos diante de um caso de concurso de agentes.
b) o crime de falso testemunho é classificado como crime próprio e nele tanto a coautoria quanto a autoria mediata.
O delito de falso testemunho é crime de mão própria, em que não se admite, de forme geral, a coautoria, visto que os crimes dessa natureza, em regra, só podem ser praticados pelo sujeito indicado pelo tipo penal,. A exceção apontada pela doutrina é o caso do delito de falsa perícia em que dois peritos podem subscrever laudo falso. Sendo assim, a assertiva é incorreta.
c) a participação, que pode ser moral ou material, é admitida até a consumação do crime.
A alternativa está correta, sendo o gabarito da questão.
A princípio, cumpre ressaltar que na participação o sujeito não irá realizar, de forma direta, o núcleo do tipo. Desta forma, poderá ser moral quando o agente instiga ou induz um terceiro a cometer uma infração penal (podendo ocorrer nas fases de cogitação, instigação e, por vezes, execução) e material quando presta auxilio ao autor do crime na fase preparatória ou executória. Após a consumação, a conduta de terceiro pode configurar crime autônomo, mas não configura concurso de agentes.
d) a teoria da acessoriedade limitada entende que para que o partícipe seja punido.
É incorreta a afirmação acima. Para a teoria da acessoriedade limitada, o partícipe apenas será punido se a conduta do autor configurar fato típico e ilícito, ainda que não seja culpável.
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Gabarito - letra C.
a) a autoria colateral é aquela em que há pluralidade de agentes e liame subjetivo entre eles para a realização da conduta.
Verifica-se a autoria colateral quando dois ou mais agentes, um ignorando a contribuição do outro, concentram suas condutas para o cometimento da mesma infração penal. Nota-se a ausência de vínculo subjetivo entre os agentes, que, se presente, faria incidir as regras do concurso de pessoas.
b) crime de falso testemunho é classificado como crime próprio e nele são admitidas tanto a coautoria quanto a autoria mediata.
Crime de falso testemunho é classificado como crime de mão própria , que é aquele que só pode ser cometido por determinado agente designado no tipo penal. Exige-se a atuação pessoa do sujeito ativo, que não pode ser substituído por mais ninguém. Este crime admite apenas a participação, REFUTANDO a coautoria porque, se apenas o agente referido no tipo legal pode comete-lo, torna-se possível, no âmbito do concurso de agentes, apenas que aluem instigue, induza ou auxilie outrem a faze-lo, não que o faça em conjunto.
c) participação, que pode ser moral ou material, é admitida até a consumação do crime.
d) a teoria da acessoriedade limitada entende que basta o fato principal ser típico para que o partícipe seja punido.
A teoria de acessoriedade limitada/média - diz que para punir o participe , basta que o fator principal seja típico e ilícito independente da culpabilidade e punibilidade do agente. ( Teoria que prevalece)
Fonte: Manual de Direito Penal - Parte Geral - Rogerio Sanches Cunha
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PARTÍCIPE MORAL: indução, instigação.
PARTÍCIPE MATERIAL: auxílio
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Errei, mas fui olhar o material e:
Se o ajuste prévio é feito antes da consumação - é considerado participação.
- Ex: vou te dar carona após o roubo.
Se nao há ajuste prévio antes da consumação é considerado favorecimento pessoal.
- Ex: passa pelo local, coincidentemente, na hora do crime e ajuda o autor na fuga da polícia.
GABARITO: C
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da pra participar dps sim, basta ter combinado antes.
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da pra participar dps sim, basta ter combinado antes.
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A letra D trata de acessoriedade mínima e não da acessoriedade limitada. Na acessoriedade mínima basta o fato principal ser típico.
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A respeito de autoria e participação no âmbito penal, é correto afirmar que
A) A autoria colateral é aquela em que há pluralidade de agentes e liame subjetivo entre eles para a realização da conduta. - Errada. Na autoria colateral, não há liame subjetivo entre os agentes - cada qual visa cometer o delito sem ter conhecimento do intento do outro. Por exemplo, quando dois mercenários são contratados para assassinar uma pessoa e, no mesmo dia e local, cada um em sua posição e sem saber da existência do outro, atiram simultaneamente contra a vítima.
B) O crime de falso testemunho é classificado como crime próprio e nele são admitidas tanto a coautoria quanto a autoria mediata. - Errada. O crime de falso testemunho é classificado como crime de mão-própria.
C) A participação, que pode ser moral ou material, é admitida até a consumação do crime. - Certa. O que não se admite é a participação posterior à consumação do crime, que, caso venha a ocorrer, pode configurar delito próprio (como o crime de favorecimento real - art. 349, do CP).
D) A teoria da acessoriedade limitada entende que basta o fato principal ser típico para que o partícipe seja punido. Errada. A teoria da acessoriedade limitada entende que, para punição do partícipe, o fato deve ser típico e antijurídico/ilícito. A teoria descrita na assertiva é a da acessoriedade mínima, que defende justamente que a presença do fato típico já seria suficiente para que o partícipe seja punido. Há, ainda, a teoria da acessoriedade extrema, que somente admite a punição do partícipe em caso de fato típico, antijurídico e culpável.
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Teoria da acessoriedade limitada: para que o partícipe seja punido, é necessário que o autor tenha praticado fato típico e ilícito.
Se o ajuste prévio é feito antes da consumação - é considerado participação.
- Ex: vou te dar carona após o roubo.
Se nao há ajuste prévio antes da consumação é considerado favorecimento pessoal.
- Ex: passa pelo local, coincidentemente, na hora do crime e ajuda o autor na fuga da polícia.
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Quanto ao gabarito dado como correto (LETRA C) acredito ser passível de anulação.Vejamos.
Via de regra, a participação (seja ela moral ou material) pode ocorrer até a consumação do crime. No entanto, é possível que ocorra depois:
Ora - se é certo que a participação moral (instigação ou induzimento) normalmente ocorrem durante a fase de cogitação, especificamente quanto à instigação é possível que ocorra durante a execução do crime (ex.:"A" atira na perna de "B" que cai no chão, momento em que "A" repensa se deseja mesmo matar o "B", quando o "C" reforça o propósito criminoso já existente para que "A" mate o "B") - não menos certo é que a participação material, que é caracterizada pelo auxílio, pode ser efetuada durante os atos preparatórios ou executórios, mas não após a consumação, salvo se previamente acordado.
É dizer, o auxílio (participação material) posterior à consumação com ajuste prévio é participação, motivo pelo qual o gabarito está incorreto.
Lado outro, a participação material sem ajuste prévio não configura participação (não há concurso de pessoas), de modo que o agente que auxiliou responderá tão somente pelo crime autônomo de favorecimento pessoal (art. 348, CP). Vejamos dois exemplos:
Ex1: "A" e "B" combinam de matar o "C", ajustando PREVIAMENTE que após "A" matar o "C", "B" estará esperando na outra esquina para que ambos possam fugir. Assim, o "A" pratica o crime (veja, há a consumação do homicídio) e foge para o ponto de encontro combinado, onde "B" o aguarda fugirem. Trata-se, portanto, de participação material ocorrida após a consumação do crime, já que tal participação fora previamente ajustada entre os agentes. "A" e "B" responderão pelo homicídio de "C" em concurso de pessoas, sendo "A" o autor e "B" o partícipe.
Ex2.: "A" decide matar o "C" e o faz. Em seguida, ao fugir da cena do crime, encontra, por acaso, seu amigo "B", e explica que acabara de cometer um homicídio, pedindo carona. "B" decide ajudar o "A" e o leva para outra cidade, com a finalidade de evitar sua prisão. Aqui, não há falar em concurso de pessoas, haja visto que a participação material de "B" não fora ajustada previamente. Logo, "A" responderá por homicídio e "B" pelo crime de favorecimento pessoal (art. 348, CP).
Ficou um pouco longo, mas espero ter ajudado!!
Abraços
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A) AUTORIA COLATERAL há pluralidade de agentes, mas não há liame subjetivo entre eles. Assim, pela ausência de vínculo subjetivo, não há concurso de pessoas e sim autoria colateral. Aquele que deu causa ao resultado responde pelo crime consumado e o que não deu causa responde pelo crime tentado (pois utilizando de meios eficazes não deu causa ao resultado por circunstâncias alheias a sua vontade).
B) FALSO TESTEMUNHO é um crime de mão própria, que não admite autoria mediata.
Crimes próprios são aqueles que só podem ser cometidos por determinadas classes de pessoas. Por exemplo, o peculato é um crime próprio porque só pode ser cometido por um servidor público
Crime de mão própria de ação pessoal ou de conduta infungível. É o crime que só pode ser cometido por pessoa ou pessoas expressamente definidas, portanto a lei exige uma qualidade especial do agente. Os crimes de mão própria não admitem coautoria, sendo admitido, porém, a participação.
C) PARTICIPAÇÃO MORAL OU MATERIAL ''O auxílio pode ser efetuado durante os atos preparatórios ou executórios, mas nunca após a consumação, salvo se ajustado previamente. Deveras, o auxílio posterior à consumação, mas objeto de ajusto prévio entre os agentes, caracteriza participação. De seu turno, o auxílio posterior à consumação, porém não ajustado antecipadamente, não configura participação, e sim o crime autônomo de favorecimento pessoal, definido no art. 348 do Código Penal.
D) TEORIA DA PUNIÇÃO DO PARTICIPE: para a teoria da acessoriedade limitada, para que o partícipe seja punido, basta que o autor pratique um fato típico e ilícito. (TEORIA ADOTADA PELO CP).
ACESSORIEDADE MÍNIMA= FATO TÍPICO
ACESSORIEDADE LIMITADA = FATO TÍPICO + ILÍCITO
ACESSORIEDADE EXTREMA = FATO TÍPICO + ILÍCITO + AGENTE CULPÁVEL
HIPERACESSORIEDADE = FATO TÍPICO + ILÍCITO + AGENTE CULPÁVEL + PUNIBILIDADE
A participação é a modalidade do concurso de pessoas em que o sujeito não realiza diretamente o núcleo do tipo penal, mas que, de qualquer modo, concorre para o crime. Temos duas modalidades, a saber:
a) participação MORAL: é aquela que se limita apenas a ideias, palavras, conselhos e sugestões, não havendo colaboração com meios materiais. A participação moral se subdivide em induzimento e instigação, os quais devem se dirigir a pessoa(s) determinada(s) e se referir-se a fato(s) determinado(s),isto é, não há induzimento ou instigação de natureza genérica. Vejamos cada um deles:
a.1.) Induzimento: é fazer surgir na mente do autor a vontade criminosa, que até então não existia;
a.2.) Instigação: é reforçar na mente do autor a vontade criminosa que já existia;
Fonte: Alessandra
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Liame= ligação
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Não confundir: Crime plurissubsistente (vários atos) x Crime plurissubjetivo (vários agentes)
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GAB: C.
A) AUTORIA COLATERAL (COAUTORIA IMPRÓPRIA ou AUTORIA PARELHA)
Quando dois ou mais agentes, embora convergindo suas condutas para a prática de determinado fato criminoso, não atuam unidos pelo liame subjetivo. Ocorre quando várias pessoas executam o fato (contexto fático único) sem nenhum vínculo subjetivo entre elas.
B) É possível autoria mediata em crime de mão própria (conduta infungível)? Prevalece o entendimento de que a autoria mediata é incompatível com os crimes de mão própria, porque a conduta somente pode ser praticada pela pessoa diretamente indicada pelo tipo penal. A infração penal não pode ter a sua execução delegada a outrem. A autoria mediata (atuação impessoal e indireta) é incompatível com o falso testemunho (crime de atuação pessoal e direta). O crime de mão própria exige atuação pessoal (direta). A maioria não tem admitido autoria mediata em crime de mão própria. Ex.: Fulano, réu, hipnotiza testemunha para mentir em juízo (art. 342, CP – crime de mão própria)
OBS: Crimes de mão própria não admitem coautoria, somente a participação. O STF, contudo, tem admitido coautoria no crime de falso testemunho entre o advogado e a testemunha que mente.
D) Teoria da Acessoriedade Média ou Limitada: Para se punir o partícipe, o fato principal deve ser típico e ilícito. Então, se o partícipe participou de um fato típico e ilícito, mesmo que não culpável, ele será punido. Ex.: fulano participa de fato praticado por menor. Adotada no Brasil.
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Gabarito passível de recurso e anulação da questão. Explico:
- Há 2 espécies de participação, a saber: moral (induzimento e instigação) e material (auxílio).
No Iter criminis:
- O induzimento está para a cogitação;
- A instigação nas fases de cogitação, preparação e execução
- O auxílio nas fases de preparação, execução e APÓS a consumação - desde que previamente ajustado.
Espero ter ajudado.
Bons estudos!
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questão nula ao meu sentir, é cabível auxílio posterior, desde que previamente acordado, a implicar em participação
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C - CORRETA - Porém, Cleber Masson destaca ser possível a participação após a consumação se houver o prévio ajuste.
A participação pode ser moral ou material. Participação moral é aquela em que a conduta do agente restringe-se a induzir ou instigar terceira pessoa a cometer uma infração penal.
O induzimento e a instigação se limitam ao aspecto moral da pessoa e, normalmente ocorrem na fase da cogitação. Nada impede, entretanto, sejam efetivados durante os atos preparatórios. Relativamente à instigação, é possível a sua verificação até mesmo durante a execução, principalmente para impedir a desistência voluntária e o arrependimento eficaz. Ex: “A” atinge “B” em uma de suas pernas com um tiro. Para e reflete se prossegue ou não na execução do crime. Nesse instante, surge “C” para reforçar o propósito criminoso já existente, encorajando o autor a consumar o delito.
O induzimento é incompatível com os atos executórios. Se o autor já iniciou a execução, é porque já tinha em mente a ideia criminosa.
Na participação material a conduta do sujeito consiste em prestar auxílio ao autor da infração penal. O auxílio pode ser efetuado durante os atos preparatórios ou executórios, mas nunca após a consumação, salvo se ajustado previamente. O auxílio posterior à consumação, mas objeto de ajusto prévio entre os agentes, caracteriza participação. De seu turno, o auxílio posterior à consumação, porém não ajustado antecipadamente, não configura participação, e sim o crime autônomo de favorecimento pessoal, definido no art. 348, CP
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Gab c!
a autoria colateral é aquela em que há pluralidade de agentes e liame subjetivo entre eles para a realização da conduta. (errado, na autoria colateral, um autor não sabe do outro)
b o crime de falso testemunho é classificado como crime próprio e nele são admitidas tanto a coautoria quanto a autoria mediata. (errado, falso testemunho é mão própria. Segundo Doutrina admite-se coautoria do advogado)
c a participação, que pode ser moral ou material, é admitida até a consumação do crime.
(certo. Partícipes auxiliar de forma material ou moralmente)
d a teoria da acessoriedade limitada entende que basta o fato principal ser típico para que o partícipe seja punido. (errado. Na teoria da acessoriedade limitada, o partícipe precisa praticar fato típico e ilícito para ser punido)
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Crime de mão própria -> Só admite a participação.
# Crime de falso testemunho instigado por advogado:
Para o STF: O advogado é coautor (exceção ao fato de não existir coautoria nos crimes de mão próprio. LoL).
Para o STJ: O advogado é partícipe.
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limitada _ fato típico e ilicito
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GABARITO: C
Em regra, a participação ocorre ANTES da consumação.
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Crime de falso testemunho é crime de mão própria ou seja não se admite co-autoria.
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a participação, que pode ser moral ou material, é admitida até a consumação do crime.
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A participação não pode ser posterior a consumação se tiver prévio ajuste? Fiquei um pouco confusa
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A autoria colateral é aquela em que há pluralidade de agentes, SEM liame subjetivo entre eles para a realização da conduta.
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CRIME DE FALSO TESTEMUNHO: É crime de mão própria.
TEORIA DA ACESSORIALIDADE LIMITADA: É caracterizada quando o autor pratica fato típico e ilícito, independentemente se utiliza um inimputável para cometer o crime ou não.
autoria colateral é aquela em que há pluralidade de agentes, SEM liame subjetivo
A participação pode ocorrer nos atos preparatórios executórios, em regra até consumação. Exceto havia ajuste prévio dessa participação se dar após a consumação.
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APROFUNDANDO... FONTE: MEUS RESUMOS:
O CRIME DO ARTIGO 342, segundo a doutrina majoritária não exige testemunha compromissada, isto é, mesmo testemunha não compromissada (mera informante), poderá responder pelo crime de falso testemunho.
É crime de MÃO PRÓPRIA, logo não se admite a delegação da execução, isto é, a testemunha deverá praticar o crime direta e pessoalmente.
obs: No crime de falsa perícia, também de mão própria, admite-se a coautoria e a participação. Contudo, no falso testemunho, admite-se apenas a participação, não cabe coautoria, salvo na hipótese de advogado instruir a testemunha a mentir. O advogado é COAUTOR do crime de falso testemunho.
obs: a RETRATAÇÃO deve ocorrer no mesmo processo em que ocorreu o falso testemunho ou a falsa perícia, antes da sentença, que não precisa transitar em julgado e não no processo instaurado por crime de falso testemunho : 342 p. 2 (CUIDADO). Há comunicabilidade dessa extinção da punibilidade ao partícipe ex fulano se retrata em juízo e declara a verdade, isso irá se comunicar ao partícipe que o instruiu a mentir.
Espero ter ajudado!
Avante!!!
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Sobre a letra C
Quando se trata da banca CESPE a análise que deve ser feita é:
~> A participação, que pode ser moral ou material, é admitida até a consumação do crime? Sim, apesar de se admitir também a participação posterior a consumação, no caso de acordo prévio.
~> A participação, que pode ser moral ou material, é APENAS admitida até a consumação do crime? Não.
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A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a doutrina penal dispõe sobre autoria e participação.
A- Incorreta. Não há, na autoria colateral, liame subjetivo entre os agentes (vínculo psicológico entre eles, ou seja, consciência de que concorrem para a prática de uma infração). O que ocorre na autoria colateral é o seguinte: dois ou mais agentes, ignorando a contribuição do outro, dirigem suas condutas para a prática de uma mesma infração penal.
Ex.: João e José não sabem que têm o mesmo desejo: matar Júlio. Assim, se escondem, cada um atrás de uma moita, e, quando Júlio passa, os dois disparam contra ele. O tiro de João não acerta Júlio, mas o tiro de José o acerta e ele morre. João responde por tentativa de homicídio e José responde por homicídio consumado.
Obs.: a pluralidade de agentes, o liame subjetivo, a relevância causal das condutas e a identidade de infração penal (os agentes contribuem para o mesmo evento) são requisitos do concurso de agentes.
B- Incorreta. O crime de falso testemunho é classificado como crime de mão própria. Essa classificação é estudada em conjunto com as categorias crime comum e crime próprio.
Crime comum é aquele que pode ser praticado por qualquer pessoa, ou seja, o tipo penal que não exige qualquer qualidade especial/característica do agente. Ex.: crimes de homicídio, roubo, furto, dano, que podem ser praticados por qualquer pessoa.
Crime próprio, por sua vez, é aquele em que o sujeito ativo deve possuir qualidade indicada pelo legislador no tipo penal. Ex.: o crime de infanticídio, previsto no art. 123/CP, consiste em "matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após". Só quem pode matar seu próprio filho, sob influência do estado puerperal, é a genitora. Assim, diz-se que o infanticídio é um crime próprio.
Por fim, o crime de mão própria (mencionado na alternativa) é aquele que pode ser praticado somente pelo agente designado no tipo penal (exige sua atuação pessoal e ele não pode ser substituído por ninguém). O crime de mão própria admite apenas participação, não admitindo coautoria..
C- Correta. É o que explica Cunha (2020): "A participação, adotada a teoria formal-objetiva quanto à autoria, consiste na realização de atos que de alguma forma concorram para o crime, sem que o agente ingresse na ação nuclear típica. (...) Aponta a doutrina que a participação pode ocorrer por via moral ou material. (...) O auxílio pode ser prestado durante os atos preparatórios ou executórios, mas, se consumado o delito, somente se considera eventual assistência se previamente acordada entre os agentes. (...)".
Obs.: muito cuidado com o estilo de cobrança CESPE-CEBRASPE. Como se viu acima, é possível, ainda que excepcionalmente, que a participação ocorra após a consumação. Isso não é contraditório com a assertiva porque ela não disse que a participação somente é admitida até a consumação ou que a participação não será admitida após a consumação.
Para facilitar a compreensão, é como se a banca dissesse: "o ser humano tem quatro dedos na mão". Isso é verdade? Sim, pois se ele tem 5 dedos no total, obviamente tem 4. Essa assertiva está, portanto, correta para a banca. Incorreta estaria se tivesse dito "o ser humano só tem quatro dedos na mão".
D- Incorreta. Há quatro teorias que explicam a participação, a saber, a da acessoriedade mínima (segundo a qual é suficiente a prática de fato típico pelo autor para que a participação seja punível); a da acessoriedade limitada (segundo a qual a punição do partícipe pressupõe a prática de fato típico e ilícito pelo autor do crime); a da acessoriedade máxima (segundo a qual a participação só é punida se tiver ocorrido fato típico e ilícito praticado por agente culpável); e da hiperacessoriedade (segundo a qual a punição do partícipe só ocorre se tiver havido, além da prática de fato típico e ilícito por autor culpável, a punição de autor). Assim, a alternativa não narra a teoria da acessoriedade limitada, adotada pela doutrina brasileira, mas a da acessoriedade mínima.
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa C.
Referência:
CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal - Volume único. 8ª ed. Salvador: JusPodivm, 2020.
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Duro ver concurseiro fazendo malabarismo interpretativo pra justificar uma alternativa absurdamente mal redigida.
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não pode participar na fuga do agente , após a consumação do delito ?
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Participação moral: O agente que induz [faz surgir a ideia] ou instiga [reforça a ideia já existente].
Participação material: O agente presta algum auxílio material para o autor.
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A) Autoria colateral é quando 2 sujeitos começam a execução do crime de forma concomitante mas sem saber da existência do outro (não há concurso de agente, pois nao há liame subjetivo (vontade de cometer o crime em conjunto com outro sujeito). Ex: X e Y querem matar B e atiram contra B sem saber da presença do outro. E pelo que cada um responde? Depende. Se for impossível constatar quem cometeu a conduta que de fato vitimou B, teremos autoria incerta, devendo os dois responderem por homicídio tentado (presunção de inocência - in dubio pro reo) já que impossível determinar o disparo efetivamente fatal, mesmo raciocínio se um deles estivesse com arma quebrada (crime impossível por absoluta ineficácia do objeto), em que nenhum deles iria sequer responder por crime. Se for possível constatar quem de fato matou, esse responde pelo consumado e aquele por tentado.
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B) crime de mão própria é aquele em que se exige uma condição especial do agente ativo em que ele precisa cometer o crime com uma conduta que somente pode ser praticada por ele.
Dessa forma, não tem como outra pessoa cometer o núcleo do crime para ser coautor, porém pode ser participe, se por exemplo, induzir a testemunha a mentir, oportunidade em que responder pelo auxílio formal na modalidade indução.
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a) a autoria colateral é aquela em que há pluralidade de agentes e liame subjetivo entre eles para a realização da conduta. (ERRADO)
- Autoria colateral – duas pessoas querem praticar um mesmo crime e agem ao mesmo tempo sem que uma saiba da intenção da outra (não há liame subjetivo) e o resultado decorre da ação de apenas uma delas (uma responderá pelo resultado, a outra pela tentativa).
- Existindo autoria colateral, não existirá concurso de agentes, pois para configurar o concurso é obrigatório o nexo subjetivo.
b) O crime de falso testemunho é classificado como crime próprio e nele são admitidas tanto a coautoria quanto a autoria mediata. (ERRADO)
- Crime de mão-própria – impõe ao sujeito ativo uma atuação pessoal – são em regra incompatíveis com a autoria, comportando apenas a participação;
- STF e STJ – concordam que “é possível, em tese, atribuir a advogado a coautoria pelo crime de falso testemunho;
- Também é possível verificar a coautoria quando dois peritos elaboram um laudo falso em conjunto
- Trata-se de exceção a teoria monista: crime de falso testemunho (art. 342) e corrupção de testemunha (art. 343)
c) a participação, que pode ser moral ou material, é admitida até a consumação do crime. (CERTO)
- Participação moral – induzimento e instigação.
- Participação material – de algum modo facilita a prática do crime (ex: presta informações)
- Momento da participação – Em regra, a participação ocorre antes da consumação do crime. Todavia, em alguns casos é possível que o agente induza/instigue o autor após a consumação.
- Obs.: “muito cuidado com o estilo de cobrança CESPE-CEBRASPE. Como se viu acima, é possível, ainda que excepcionalmente, que a participação ocorra após a consumação. Isso não é contraditório com a assertiva porque ela não disse que a participação somente é admitida até a consumação ou que a participação não será admitida após a consumação (obs. citada pela monitora do QC Rosana Alves)”
d) a teoria da acessoriedade limitada entende que basta o fato principal ser típico para que o partícipe seja punido. (ERRADO)
- TEORIA DA ACESSORIEDADE: de acordo em essa teoria, o ato do partícipe é acessório em relação ao ato do autor. Existem 4 classes de acessoriedade:
- ACESSORIEDADE MÍNIMA ⇒ basta o participe concorrer para um fato típico. (corresponde a citada na assertiva)
- ACESSORIEDADE LIMITADA ⇒ deve concorrer para um fato típico e ilícito. Teoria adotada pelo CP.
- ACESSORIEDADE EXTREMA OU MÁXIMA ⇒ o fato deve ser típico, ilícito e culpável.
- HIPERACESSORIEDADE ⇒ o fato deve ser típico, ilícito e culpável, e o partícipe responderá ainda pelas agravantes e atenuantes de caráter pessoal relativas ao autor principal.
Fontes: Martina Correia (DP em Tabelas); Emerson C. Branco (DP para Concursos).
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Talvez nem fosse a intenção do examinador, mas, pela literalidade, a assertiva c realmente está correta. Isso porque, ao afirmar que a participação é admitida "até a consumação" não está excluindo, de forma peremptória, a possibilidade de participação após a consumação. Em outras palavras, não consta que é possível a participação APENAS "até a consumação o que realmente deixaria a assertiva errada, conforme doutrina majoritária.
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ADMITE-SE a participação após a consumação, desde que tenha havido combinação anterior, consoante a Doutrina de Rogério Sanches.
https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2017/11/13/quais-formas-de-participacao-no-concurso-de-pessoas/
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A) a autoria colateral é aquela em que há pluralidade de agentes e liame subjetivo entre eles para a realização da conduta.
Justificativa: ERRADO. É justamente por faltar liame subjetivo que não se trata de concurso de pessoas, mas de autoria colateral.
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Gabarito C
- Na autoria colateral não há liame subjetivo
- Falso testemunho é crime de MÃO PRÓPRIA e não de PRÓPRIO
- Teoria da acessoriedade limitada: para que a participação seja punida o crime tem que ser no minimo tipico e ilicito.
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REGRA - participação ocorre até a execução do crime
EXCEÇÃO- quando houver ajuste prévio , material , antes da execução
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No meu cursinho, a professora ao diferenciar crime de mão própria e crimes próprios, só falou assim: Os próprios admitem coatoria e participação. Nos de mão própria só é possível a participação do agente, não sendo admitido a coautoria. (ponto!)
Então pensei: se falso testemhunho admite coautoria, então deve ser próprio. Marquei a letra B e errei lindamente. kkkkkk
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Não pode ser considerado coautor ou partícipe quem assume em relação à infração penal uma atitude meramente negativa, quem não dá causa ao crime, quem não realiza qualquer conduta sem a qual o resultado não teria se verificado. De fato, a participação inócua, que em nada concorre para a realização do crime, é irrelevante para o Direito Penal.
Anote-se que esse requisito (relevância causal) depende de uma contribuição prévia ou concomitante à execução, isto é, anterior à consumação. A concorrência posterior à consumação configura crime autônomo (receptação, favorecimento real ou pessoal, por exemplo), mas não concurso de pessoas.
Em tema de concurso de pessoas, a contribuição pode até ser concretizada após a consumação, DESDE QUE TENHA SIDO AJUSTADA ANTERIORMENTE. Exemplo: “A” se compromete, perante “B”, a auxiliá-lo a fugir e a escondê-lo depois de matar “C”. Será partícipe do homicídio. Contudo, se somente depois da morte de “C” se dispuser a ajudá-lo a subtrair-se da ação da autoridade pública, não será partícipe do homicídio, mas autor do crime de favorecimento pessoal (CP, art. 348).
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TEORIAS DA PUNIÇÃO DO PARTÍCIPE
Teoria da ACESSORIEDADE MÍNIMA: para punir o partícipe, basta que o autor pratique o fato TÍPICO.
Teoria da ACESSORIEDADE LIMITADA: para punir o partícipe, basta que o autor pratique o fato TÍPICO e ILÍCITO. Esta é a que predomina na doutrina.
Teoria da ACESSORIEDADE MÁXIMA: para punir o partícipe, é necessário que o autor pratique o fato TÍPICO, ILÍCITO e que seja o autor CULPÁVEL.
Teoria da HIPERACESSORIEDADE: para punir o partícipe, é necessário que o autor pratique o fato TÍPICO, ILÍCITO e que seja o autor CULPÁVEL e PUNÍVEL.