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Questões de Autoria e coautoria


ID
8110
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A (funcionário público da União Federal) desvia, atendendo solicitação de B, farmacêutico, sem qualquer vínculo com a União Federal, objeto confi ado à sua guarda. A hipótese descreve:

Alternativas
Comentários
  • Crime de concurso necessário é aquele que exige mais de um sujeito. Divide-se em: (1) crimes coletivos ou plurissubjetivos: são os que têm como elementar o concurso de várias pessoas para um fim único, como a quadrilha ou bando;
  • No caso, ambos cometem o crime de peculato (Dos crimes contra a Administração Pública - art. 312, CP). Como a condição de funcionário público é elementar do crime, então essa circunstância se comunica a B, farmacêutico, (art. 30, CP), motivo pelo qual ambos respondem por crimes idênticos. Ressalte-se que em nada influencia o fato de B ser farmacêutico. Ele está na condição de particular.

    Peculato

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    -----------------------------------------------------------

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
  • Acrescentando, pois é fundamental que o PARTICULAR saiba da condição de funcionário público, condição objetiva, do autor do injusto. Vejamos citação de Damásio:Observando que a participação de cada concorrente adere à conduta enão à pessoa dos outros participantes, devemos estabelecer as seguintesregras:1.a) não se comunicam as condições ou circunstâncias de caráter pessoal(de natureza subjetiva);2.a) A CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA NÃO PODE SER CONSIDERADA NO FATO DO PARTÍCIPE SE NÃO INGRESSOU NA ESFERA DE SEU CONHECIMENTO;3.a) as elementares, sejam de caráter objetivo ou pessoal, comunicamseentre os fatos cometidos pelos participantes, desde que tenham ingressadona esfera de seu conhecimento.
  • A) Correta
     
    Comentários acima
  • Kaydo, este momentário pode te fazer falta!!
  • É mesmo Kayto!
    Os comentarios estão acima!
    Nem reparei.
    Obrigado.
  •  O agente ''A'' Cometeu o crime de Peculato pois é funcionário da União. Porém para que ''B''  receba à imputação do mesmo crime do agente ''A'' será necessário que o agente ''B'' saiba que o agente ''A'' tenha vinculo empregaticio com a União,  observem o seguinte:

     

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

     

        Como o fato de ser funcionário público é elementar do crime de peculato, essa circunstância também irá comunicar ao particular que concorreu para o crime, desde que ele tenha ciência da qualidade de funcionário público do agente. 

    Como a questão foi ambigua e não mencionou se o farmacêutico tinha conhecimento de que o agente ''A'' e funcionário da União, o mais correto seria que a questão fosse anulada pois a alternativa B poderia ser TAMBÉM a resposta correta, eo Farmacêutico iria responder por furto qualificado pelo concurso de pessoas.

    outra questão que ajuda a entender: Q834926-Q27368

     

  • Não citou se era do conhecimento de B. Portanro, a questão teria duas respostas.

  • 'A" detém condição elementar do crime (Funcionário público) e pratica o crime em concurso com B. Então A comunica/transfere sua elementar para B.

  • Em 13/09/20 às 17:47, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!

    Em 14/07/20 às 14:58, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!

    Em 04/06/20 às 21:14, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!

    Em 06/05/20 às 21:47, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!

    Em 24/04/20 às 15:29, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!

    Em 17/04/20 às 20:22, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!

    Em 04/04/20 às 21:09, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!

    não sei se o problema é comigo ou a banca de má fé isentou algumas informações primordiais para a tipificação do crime, afinal, é preciso saber se era do conhecimento de "B" que "A" era funcionário publico , acho que esse tipo de questão é sorte, pelo menos ao meu ver sim.

  • Acho que interpretei mal. Pensei que o agente B não conhecia da situação de servidor de A.

  • Em 09/12/21 às 12:29, você respondeu a opção A.

    Você acertou


ID
11773
Banca
FCC
Órgão
TRE-MS
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

João, ciente de que José pretende matar seu desafeto, empresta-lhe uma arma para esse fim. Consumado o homicídio, João será considerado

Alternativas
Comentários
  • Autor é aquele que executa a conduta descrita no tipo penal (matar alguém, no caso). Partícipe é aquele que colabora, mas sem executar a contuda tipificada (emprestar a arma).
  • a) autor imediato: alternativa inadequada, refere-se aquele que pratica a conduta típica;
    b) PARTÍCIPE: ALTERNATIVA CORRETA, refere-se aquele que apenas colabora no fato, sem domínio sobre ele;
    c) co-autor: alternativa inadequada, refere-se aquele que age em colaboração recíproca e voluntária com o outro para a realização da conduta;
    d) autor mediato: alternativa inadequada, refere-se aquele que não realiza o tipo incriminador, se utilizando de um terceiro para o tal, que age como mero instrumento para que o crime se realize;
    e) autor principal: alternativa também inadequada, refere-se ao executor do crime.
  • João é partícipe material.

    Só lembrando que a condição de partícipe pode seguir a linha material ou moral. Esta última se dá qd existente por parte do partícipe o induzimento ou a instigação.
  • 2.PARTICIPAÇÃO: é a modalidade de concurso de pessoas em que o sujeito NÃO REALIZA DIRETAMENTE O NÚCLEO DO TIPO PENAL, MAS DE QUALQUER MODO CONCORRE PARA O CRIME. É portanto, qualquer tipo de colaboração, desde que não relacionada à prática do verbo contido na descrição da conduta criminosa.A participação pode ser: moral ou material. a)MORAL: é aquela em que a conduta do agente restringe-se a induzir ou instigar 3ª pessoa a cometer a infração.b)MATERIAL: a conduta consiste em prestar auxílio ao autor da infração penal.A conduta do partícipe tem NATUREZA ACESSÓRIA, POIS NÃO REALIZA O NÚCLEO DO TIPO PENAL.*CLEBER MASSON
  • TEORIA DA ACESSORIEDADE

    EXPLICA COMO DEVE SER O FATO PRATICADO PELO AUTOR PARA QUE SE RECONHEÇA A PARTICIPAÇÃO. ESTA SE DIVIDE EM :

    -TEORIA DA ACESSORIEDADE MÍNIMA: É PARTÍCIPE AQUELE QUE CONCORRE PARA UM FATO TÍPICO, DESPREZANDO-SE A ILICITUDE, A CULPABILIDADE E A PUNIBILIDADE.

    - TEORIA DA ACESSORIEDADE LIMITADA: É PARTÍCIPE AQUELE QUE CONCORRE PARA UM FATO TÍPICO E ILÍCITO, DESPREZANDO-SE A CULPABILIDADE E A PUNIBILIDADE.

    - TEORIA DA ACESSORIEDADE EXTREMADA OU MÁXIMA: É PARTÍCIPE AQUELE QUE CONCORRE PARA UM FATO TÍPICO, ILÍCITO E CULPÁVEL, DESPREZANDO-SE A PUNIBILIDADE.

    - TEORIA DA HIPERACESSORIEDADE: É PARTÍCIPE AQUELE QUE CONCORRE PARA UM FATO TÍPICO, ILÍCITO, CULPÁVEL E PUNÍVEL, OU SEJA, QUE O AUTOR TENHA SIDO PUNIDO NO CASO CONCRETO.

    ATENÇÃO: PREVALECE NA DOUTRINA QUE O CÓDIGO PENAL ADOTOU A TEORIA DA ACESSORIEDADE LIMITADA.

    FORMAS DE PARTICIPAÇÃO

    PARTICIPAÇÃO MORAL: CARACTERIZA-SE PELO INDUZIMENTO OU DETERMINAÇÃO, OU SEJA, QUANDO O PARTÍCIPE CRIA UMA DIA QUE INEXISTIA NA CABEÇA DO AGENTE, OU PELA INSTIGAÇÃO OU INCITAÇÃO, QUANDO REFORÇA A IDEIA PRÉ-EXISTENTE.

    PARTICIPAÇÃO MATERIAL: OCORRE COM O AUXÍLIO PRESTADO AO AUTOR DO CRIME.

    FONTE: DIREITIO PENAL PARTE GERAL - DAVI ANDRE COSTA SILVA
  • Gabarito: B

    COMENTÁRIOS - Prof. Pedro Ivo do pontodosconcursos: Como João colabora com o delito sem participar diretamente dele, temos que é PARTÍCIPE.
    A questão coloca nas alternativas as figuras do autor imediato, mediato e principal.
    Vamos relembrar:
    O autor imediato ou principal é aquele que realiza o núcleo do tipo.
    Ocorre autoria mediata quando o autor domina a vontade alheia e, desse modo, serve-se de outra pessoa que atua como instrumento. Exemplo: Médico quer matar inimigo que está hospitalizado e usa a enfermeira para ministrar injeção letal no paciente.
  • Partícipe porque auxiliou emprestando a arma! Bons estudos à todos! Boa noite e Boa sorte! hehe...
  • Auxílio material = partícipe.

  • Autor ---> aquela pessoa que pratica o núcleo do tipo penal. (furtar, roubar, sequestrar, matar).

    Coautor ---> aquela pessoa que mais se aproxima do núcleo do tipo penal, prestando uma ajuda considerada essencial.

    Partícipe ---> aquela pessoa que contribui, de qualquer outro modo, para a realização de um crime, sem realizar elementos do tipo. Por exemplo, o motorista encarregado de levar os elementos no exato local do crime.

  • GABARITO B


    O mandante do crime, será coautor do crime juntamente com o matador (autor direto do crime de homicídio). O Partícipe não realiza a conduta típica, não pratica o exato núcleo do tipo penal, mas ele contribui de alguma forma para o crime acontecer, conscientemente da ilegalidade e dos objetivos delituosos.


    bons estudos

  • GABARITO B

    PMGO

    b) PARTÍCIPE: ALTERNATIVA CORRETA, refere-se aquele que apenas colabora no fato, sem domínio sobre ele;

  • Gabarito: B

    Partícipe, prestou auxílio material.

    O auxílio pode ser prestado durante os atos preparatórios ou executórios e, salvo se previamente ajustados, não pode ocorrer após a consumação.

  • Auxílio material = partícipe.

    letra - B

  • Gab B.

    Partícipe é aquele que instiga, induz ou auxilia. Neste caso houve o auxílio material.

  • Correta, C

    Nesse caso, houve auxílio MATERIAL, respondendo os agentes em Concurso de Pessoas: quem matou é autor, e quem emprestou o armamento responde por partícipe no crime de homicidio.

    Para fixar, replico o comentário do colega Rafael L:

    Autor ---> aquela pessoa que pratica o núcleo do tipo penal. (furtar, roubar, sequestrar, matar).

    Coautor ---> aquela pessoa que mais se aproxima do núcleo do tipo penal, prestando uma ajuda considerada essencial.

    Partícipe ---> aquela pessoa que contribui, de qualquer outro modo, para a realização de um crime, sem realizar elementos do tipo. Por exemplo, o motorista encarregado de levar os elementos no exato local do crime. Lembrando que na participação o auxílio pode ser tanto material quanto intelectual.

  • A) autor imediato. - Errado. Imediato é aquele que pratica o núcleo do tipo (os atos executórios).

    B) partícipe. É aquele que presta auxílio, instiga ou induz, nesse caso, João prestou auxílio material. Só faltou a questão esclarecer que o autor imediato utilizou a arma para consumar o homicídio. Caso não tivesse usado, João não poderia ser responsabilizado.

    C) co-autor. Errado. É a figura existente nos crimes em concurso de pessoas, tendo todos eles domínio do fato.

    D) autor mediato.Errado. Diferente da alternativa A, o autor mediato não pratica os atos executórios, mas utiliza um terceiro como instrumento para o crime.

    E) autor principal. - Errado. É quem pratica os atos executórios.

  • Diferenciação entre:

    -Autor

    Conforme a , de base finalista, autor é aquele que tem o domínio do fato, ou seja, que tem o controle do acontecimento típico e doloso, dominando a realização do tipo do injusto e executando- a.

    Tal poder pode se expressar por meio do domínio da vontade, domínio funcional do fato, ou, ainda, domínio de uma organização. A exemplo: o agente que comete homicídio contra seu chefe, executando-o.

    -Coautor

    O coautor é aquele que detém o domínio do fato e que, em conformidade com um planejamento delitivo, presta contribuição independente, essencial à pratica da infração penal. Entretanto, não atua obrigatoriamente em sua execução. Na coautoria, o domínio de fato é de várias pessoas, com respectivas divisões de funções.

    A exemplo: quatro agentes que assaltam supermercado. Desses, um agente planeja o delito, dois agentes o executam e o último dirige automóvel para fuga. Assim, todo coautor, que também sendo autor, deve possuir o domínio ou controle do fato.

    -Partícipe

    Por fim, entende-se por participação a colaboração dolosa em fato alheio, sem o domínio do fato. Portanto, a participação é acessória ou dependente de um fato principal, no qual os partícipes não exercem controle sobre a sua efetivação.

    As condutas do partícipe podem ser: induzir, fazer nascer a vontade de executar o crime em outrem; instigar, que é reforçar ou motivar a ideia do crime; e auxiliar, que é a contribuição material, o empréstimo de instrumentos para o crime ou qualquer forma de ajuda que não caracterize de forma essencial a execução do delito.

    A exemplo, o agente que, na pretensão de matar seu irmão, empresta arma de seu vizinho, que consente com a finalidade do empréstimo, vindo o agente a cometer homicídio contra seu irmão.

    A aplicação da pena, salvo exceções, se dará em conformidade com a teoria monista ou unitária. No artigo 29caput, do Código Penal, prescreve:

    Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    Portanto, a pena sempre será à medida da culpabilidade do agente.


ID
35746
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre o concurso de pessoas, considere as seguintes afirmações:

I. Quem executa, juntamente com outras pessoas, a ação ou omissão que configura o delito.
II. Aquele que colabora para a conduta do autor com a prática de uma ação que, em si mesma, não é penalmente relevante.

Estas afirmações correspondem, respectivamente, ao

Alternativas
Comentários
  • Questão correta é: (A)

    I. Quem executa, juntamente com outras pessoas, a ação ou omissão que configura o delito. CO-AUTOR

    Prof: Fernando Capez em sua obra afirma que

    Co-autoria – todos os agentes, em colaboração recíproca e visando ao mesmo fim, realizam a conduta principal. É o cometimento comunitário de um fato punível mediante uma atuação conjunta consciente e querida. Ocorre a co-autoria, portanto, quando dois ou mais agentes, conjuntamente, realizam o verbo do tipo.

    II. Aquele que colabora para a conduta do autor com a prática de uma ação que, em si mesma, não é penalmente relevante. É PARTICÍPE.

    Participação – partícipe é quem concorre para que o autor ou co-autores realizem a conduta principal, ou seja, aquele que, sem praticar o verbo (núcleo) do tipo, concorre de algum modo para a produção do resultado (ex.: agente que exerce vigilância sobre o local para que seus comparsas pratiquem o delito de roubo é partícipe, pois sem realizar a conduta principal – não subtraiu, nem cometeu violência ou grave ameaça contra a vítima – colaborou para que os autores lograssem a produção do resultado).
  • MODALIDADES DE CONCURSO DE PESSOAS: CO-AUTORIA E PARTICIPAÇÃO1.CO-AUTORIA : é a forma de concurso de pessoas que ocorre quando O NÚCLEO DO TIPO PENAL É EXECUTADO POR DUAS OU MAIS PESSOAS. Em síntese, há dois ou mais autores unidos entre si pela busca do mesmo resultado.A co-autoria pode ser parcial ou direta:a)parcial(ou funcional): é a aquela em que os diversos autores praticam atos de execução diversos, os quais, somados, produzem o resultado almejado. Ex.: um segura a vítima enquanto o outro esfaqueia.b)direta(ou material): todos os autores efetuam igual conduta criminosa.2.PARTICIPAÇÃO: é a modalidade de concurso de pessoas em que o sujeito NÃO REALIZA DIRETAMENTE O NÚCLEO DO TIPO PENAL, MAS DE QUALQUER MODO CONCORRE PARA O CRIME. É portanto, qualquer tipo de colaboração, desde que não relacionada à prática do verbo contido na descrição da conduta criminosa.A participação pode ser: moral ou material.a)MORAL: é aquela em que a conduta do agente restringe-se a induzir ou instigar 3ª pessoa a cometer a infração.b)MATERIAL: a conduta consiste em prestar auxílio ao autor da infração penal.A conduta do partícipe tem NATUREZA ACESSÓRIA, POIS NÃO REALIZA O NÚCLEO DO TIPO PENAL.*CLEBER MASSON
  • O concurso de pessoas pode realizar-se por meio da co-autoria e da participação. Co-autor é quem executa, juntamente com outras pessoas, a ação ou omissão que configura o delito [5].Assim, se duas pessoas disparam suas armas, alvejando a vítima e causando-lhe a morte, responderão como co-autores. Também são co-autores, por exemplo, aqueles que ameaçam a vítima como os que subtraem a coisa no crime de roubo. A co-autoria é, em última análise, a própria autoria. Funda-se ela sobre o princípio da divisão do trabalho; cada autor colabora com sua parte no fato, a parte dos demais, na totalidade do delito e, por isso, responde pelo todo [6].
  • EXATA A AFIRMATIVA DA LETRA "a"

    Fugindo um pouco da literalidade, mas mantendo a simplicidade das questões, a FCC buscou os conceitos sobre concurso de agentes.

    a) CORRETA:

    Co-autoria - existe quando duas ou mais pessoas, conjuntamente, praticam a conduta descrita no tipo.

    Partícipe material - é aquele que não comete qualquer das condutas típicas, mas de alguma forma concorre para o crime.

    Partícipe moral ou instigador - é aquele que incute ou estimula a idéia de um fato criminoso determinado na mente de um agente também determinado. O instigador é considerado um partícipe, pois não pratica uma conduta típica.

  • Eu diria que a alternativa "A" é a menos errada. Isso porque a banca aceitou co-autoria em crimes omissivos. Essa corrente é minoritária na doutrina...
  • Realmente, a afirmação é controversa entre os doutrinadores pátrios. Vejam um artigo do Luis Flavio Gomes sobre o assunto:

    "Neste breve comentário, buscaremos estabelecer as possibilidades de participação e co-autoria em crime omissivo próprio e impróprio.

    É cabível a participação em crime omissivo próprio. Ex: "A" induz "B" a não pagar pensão alimentícia. "A" será partícipe de "B", no crime de abandono material (artigo 244 do CP).

    Com relação à co-autoria em crime omissivo próprio, parte da doutrina entende que não (Juarez Taveres, verbi gratia), pois cada um responde isoladamente, não sendo o caso de concurso de agentes. É o exemplo clássico em que "A" e "B" omitem socorro a "C", sendo que cada um deles poderia socorrer, sem risco pessoal.

    Contudo, Cezar Roberto Bitencourt (Manual de Direito Penal, Parte Geral, p. 445) entende "ser perfeitamente possível a co-autoria em crime omissivo próprio". No mesmo sentido é a posição de Rogério Greco (Curso de Direito Penal, Parte Geral, p. 476).

    A doutrina manifesta pela possibilidade de participação em crime omissivo impróprio. Ex: "A" instiga "B", que ele não conhece, a não alimentar o filho. "B" cometerá o crime de homicídio por omissão, já que "B" tem o dever jurídico de evitar o resultado. "A" será partícipe.

    No mesmo sentido é acerca do cabimento da co-autoria em crime omissivo impróprio. Ex: "A" e "B", em comum acordo, deixa de alimentar seu filho, vindo este a falecer. O casal é co-autor de homicídio.

    Não obstante posição minoritária, Juarez Tavares (As controvérsias em torno dos crimes omissivos, p. 85-86) defende que nos crimes omissivos nunca haverá concurso de pessoas (co-autoria e participação). No mesmo sentido é a doutrina de Nilo Batista (Concurso de agentes, p. 65).

    Compulsando a literatura jurídica, vimos que Rogério Greco e Cezar Roberto Bitencourt admitem a co-autoria e a participação.

    Fernando Capez, Damásio Evangelista de Jesus, Celso Delmanto, Mirabete e Alberto Silva Franco, por sua vez, admitem tão somente a participação.

    Diversamente, Luiz Régis Prado e Heleno Fragoso não admitem a co-autoria nem a participação."

  • GABARITO: A
    COMENTÁRIOS (Prof. Pedro Ivo - pontodosconcursos): Quem executa, juntamente com outras pessoas, a ação ou omissão que configura o delito é CO-AUTOR.
    Diferentemente, quem colabora para a conduta do autor, com a prática de uma ação que, em si mesma, não é penalmente relevante, é partícipe.
  • Na afirmação II, temos o instituto da PARTICIPAÇÃO INÓCUA. 

    Que é a participação que nada contribuí para o resultado, sendo penalmente irrelevante. 
  • Baseando-se na questão, está abaixo síntese de respostas alternativa por alternativa, estilo Revisaço!

     a) co-autor e partícipe. (Resposta Correta) Coautor: A luz do STJ e STF são meliantes que agem juntos praticando condutas idênticas ou distintas, desde que estas condutas visem o mesmo resultado. Partícipe: são aqueles que praticam condutas no momento anterior ao da conduta principal da prática do delito.

    b) partícipe e autor mediato. (Resposta Errada) --  Partícipe conceito letra "a", Autor mediato: é aquele que serve o executor da conduta delituosa com intenção e domínio no resultado.

     c) cúmplice e co-autor. (Resposta Errada) -- Cúmplice: é aquele que auxilia na pratica de um crime, STJ ( O cúmplice limita-se a facilitar o facto principal, através de auxílio físico (material) ou psíquico (moral), situando-se a prestação de auxílio em toda a contribuição que tenha possibilitado ou facilitado o facto principal ou fortalecido a lesão do bem jurídico cometida pelo autor) ----- Coautor conceito na letra "a"

     d) co-autor e autor mediato. (Resposta Errada) -- Coautor conceito na letra "a" ------ Autor mediato conceito na letra "b".

    e) autor mediato e co-autor. (Resposta Errada) -- Autor mediato conceito na letra "b" ----- Coautor conceito na letra "a".

  • Se a questão não exigir a teoria moderna do domínio do fato, ficamos com o clássico

    Abraços

  • De acordo com a teoria clássica ou restritiva, autor é aquele que executa o núcleo do tipo. Outros atos de colaboração caracterizam a figura do partícipe.

  • Aplicando a boa e velha teoria objetivo- formal:

    Autor: Quem pratica o verbo núcleo do tipo

    Partícipe: Quem preta auxílio.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • GAB:A

    dando exemplos:

    eu chamo o meu primo para cometer um furto= eu sou autor e ele o co-autor, ou eu vou furtar enquanto ele fica no carro me esperando

    PARTICITE= o meu primo empresta o carro para que eu cometa alguns roubos pela cidade.(meu primo tem que ter a ciencia disto, caso contrario a conduta dele será atipica).

  • Para os crimes comuns, adota-se a Teoria Objetivo-Formal, em que o AUTOR é aquele que pratica o núcleo do tipo (verbo).

    Quanto a Participação, ela em si, nua e crua não tem relevância penal, pois necessita da conduta principal para ter valor, já que a participação é uma conduta acessória, e o acessório segue o principal. Nesse sentido tem-se o Art. 31 do CP:

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

  • Diferenciação entre:

    -Autor

    Conforme a , de base finalista, autor é aquele que tem o domínio do fato, ou seja, que tem o controle do acontecimento típico e doloso, dominando a realização do tipo do injusto e executando- a.

    Tal poder pode se expressar por meio do domínio da vontade, domínio funcional do fato, ou, ainda, domínio de uma organização. A exemplo: o agente que comete homicídio contra seu chefe, executando-o.

    -Coautor

    O coautor é aquele que detém o domínio do fato e que, em conformidade com um planejamento delitivo, presta contribuição independente, essencial à pratica da infração penal. Entretanto, não atua obrigatoriamente em sua execução. Na coautoria, o domínio de fato é de várias pessoas, com respectivas divisões de funções.

    A exemplo: quatro agentes que assaltam supermercado. Desses, um agente planeja o delito, dois agentes o executam e o último dirige automóvel para fuga. Assim, todo coautor, que também sendo autor, deve possuir o domínio ou controle do fato.

    -Partícipe

    Por fim, entende-se por participação a colaboração dolosa em fato alheio, sem o domínio do fato. Portanto, a participação é acessória ou dependente de um fato principal, no qual os partícipes não exercem controle sobre a sua efetivação.

    As condutas do partícipe podem ser: induzir, fazer nascer a vontade de executar o crime em outrem; instigar, que é reforçar ou motivar a ideia do crime; e auxiliar, que é a contribuição material, o empréstimo de instrumentos para o crime ou qualquer forma de ajuda que não caracterize de forma essencial a execução do delito.

    A exemplo, o agente que, na pretensão de matar seu irmão, empresta arma de seu vizinho, que consente com a finalidade do empréstimo, vindo o agente a cometer homicídio contra seu irmão.

    A aplicação da pena, salvo exceções, se dará em conformidade com a teoria monista ou unitária. No artigo 29caput, do Código Penal, prescreve:

    Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    Portanto, a pena sempre será à medida da culpabilidade do agente.

  • Diferenciação entre:

    -Autor

    Conforme a , de base finalista, autor é aquele que tem o domínio do fato, ou seja, que tem o controle do acontecimento típico e doloso, dominando a realização do tipo do injusto e executando- a.

    Tal poder pode se expressar por meio do domínio da vontade, domínio funcional do fato, ou, ainda, domínio de uma organização. A exemplo: o agente que comete homicídio contra seu chefe, executando-o.

    -Coautor

    O coautor é aquele que detém o domínio do fato e que, em conformidade com um planejamento delitivo, presta contribuição independente, essencial à pratica da infração penal. Entretanto, não atua obrigatoriamente em sua execução. Na coautoria, o domínio de fato é de várias pessoas, com respectivas divisões de funções.

    A exemplo: quatro agentes que assaltam supermercado. Desses, um agente planeja o delito, dois agentes o executam e o último dirige automóvel para fuga. Assim, todo coautor, que também sendo autor, deve possuir o domínio ou controle do fato.

    -Partícipe

    Por fim, entende-se por participação a colaboração dolosa em fato alheio, sem o domínio do fato. Portanto, a participação é acessória ou dependente de um fato principal, no qual os partícipes não exercem controle sobre a sua efetivação.

    As condutas do partícipe podem ser: induzir, fazer nascer a vontade de executar o crime em outrem; instigar, que é reforçar ou motivar a ideia do crime; e auxiliar, que é a contribuição material, o empréstimo de instrumentos para o crime ou qualquer forma de ajuda que não caracterize de forma essencial a execução do delito.

    A exemplo, o agente que, na pretensão de matar seu irmão, empresta arma de seu vizinho, que consente com a finalidade do empréstimo, vindo o agente a cometer homicídio contra seu irmão.

    A aplicação da pena, salvo exceções, se dará em conformidade com a teoria monista ou unitária. No artigo 29caput, do Código Penal, prescreve:

    Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    Portanto, a pena sempre será à medida da culpabilidade do agente.


ID
49309
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No concurso de pessoas, o Código Penal diferencia o "co- autor" do "partícipe", propiciando ao juiz que aplique a pena conforme o juízo de reprovação social que cada um merece, em respeito ao princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI da Constituição Federal). Relativamente ao concurso de pessoas, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Ocorre autoria colateral quando várias pessoas executam o fato (contexto fático único) sem nenhum vínculo subjetivo entre elas. Exemplo: policiais de duas viaturas distintas, sem nenhum acordo ou vínculo entre eles, abusivamente, disparam contra vítima comum, que vem a falecer em razão de um dos disparos.
  • Alternativa A: Correta. O Código Penal prevê expressamente 4 hipóteses de autoria mediata, apesar de não adotar como regra a teoria do domínio do fato: 1) erro determinado por terceiro (art. 20, § 2); 2) Coação moral irresistível (art. 22, primeira parte); 3) obediência hierárquica (art. 22, segunda parte); e 4) instrumento impunível em virtude de condição ou qualidade pessoal (art. 62, III, segunda parte).Alternativa B: Incorreta. Na autoria colateral, apesar de os agentes convergirem em suas condutas, não existe liame subjetivo, sendo impossível a ocorrência de divisão de tarefas.Alternativa C: Correta. O CP adotou a teoria monista, segundo a qual todos os agentes, em concurso, respondem pela prática da mesma infração penal.Alternativa D: Embora haja divergência doutrinária, a tendência é de se aceitar a co-autoria em crimes culposos, como no caso de dois pedreiros que, numa construção, tomam uma trave e atiram à rua, alçando um transeunte (Rogério Greco).Alternativa E: Correta. Art. 30 do CP, a contrario sensu (não se comunicam as circunstâncias de caráter de caráter pessoal, salvo quando elementares do tipo).
  • Autoria colateral: ocorre quando não há consciência da cooperação na conduta comum. Exemplo: se duas pessoas, ao mesmo tempo, sem conhecerem a intenção uma da outra, dispararem sobre a vítima, responderão cada uma por um crime se os disparos de ambos forem causa da morte. Se a vítima morreu apenas em decorrência da conduta de uma, a outra responderá por tentativa de homicídio. Havendo dúvida insanável quanto à causa da morte, ou seja, sobre a autoria, a solução deverá obedecer ao princípio in dúbio pro réu, punindo-se ambos por tentativa de homicídio.F
  • Na autoria colateral os agentes não tem conhecimento do aspecto subjetivo da conduta um do outro.
  • Comentário sobre a auternativa d):

    Luis Flávio Gomes diz o seguinte:
    "Parte da doutrina tradicional e da jurisprudência brasileira admite co-autoria em crime culposo. Quanto à participação a doutrina é praticamente unânime: não é possível nos crimes culposos.

    A verdade é que a culpa (como infração do dever de cuidado ou como criação de um risco proibido relevante) é pessoal. Doutrinariamente, portanto, também não é sustentável a possibilidade de co-autoria em crime culposo. Cada um responde pela sua culpa, pela sua parcela de contribuição para o risco criado. A jurisprudência admite co-autoria em crime culposo, mas tecnicamente não deveria ser assim, mesmo porque a co-autoria exige uma concordância subjetiva entre os agentes. Todas as situações em que ela vislumbra co-autoria podem ser naturalmente solucionadas com o auxílio do instituto da autoria colateral." (GOMES, Luiz Flávio. Participação de várias pessoas no crime culposo. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7623)
  • A- Ocorre autoria mediata quando o agente, instrumento do crime atua sem dolo. É autor mediato quem se serve de uma criança para 

    incendiar uma casa, subtrair algum objeto etc.;  é autor mediato quem se serve de um louco para cometer um homicídio, de quem está em erro de proibição (por ignorar que o fato é proibido) etc.

    B- AUTORIA COLATERAL - ocorre quando 2 ou mais pessoas querem cometer o mesmo crime e agem ao mesmo tempo, 

    SEM QUE UMA SAIBA DA INTENÇÃO UMA DA OUTRA. Nesse caso, enquanto um deles responde por hom. consumado, o outro será enquadrado na tentativa (APENAS TEMOS AUTORIA COLATERAL PROPRIAMENTE DITA QUANDO SE CONSEGUE APURAR QUEM FOI O CAUSADOR DO RESULTADO MORTE);

    C- correto

    D- Na estira do professor Damásio, o entendimento majoritário é de que pode haver nos crimes culposos a co-autoria, mas não participação.

    E- Circunstâncias Objetivas:São aquelas que dizem respeito ao aspecto externo do crime Por exemplo, MODO DE EXECUÇÃO, MEIO EMPREGADO, TEMPO, OBJETO, COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, SITUAÇÃO PESSOAL DA VÍTIMA. SE COMUNICAM SE HOUVER CONHECIMENTO. Se houver conhecimento do co autor, participe se comunicam. Ex: crime de peculo


  • GABARITO - LETRA B

     

    Vamos lá

     

    - Concurso de pessoas: há liame subjetivo, ou seja, vontade de cooperar entre os agentes.

    - Autoria colateral: não há liame subjetivo, ou seja, o agente desconhece a vontade do outro.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • OBS1: nem Claus Roxin descarta a possibilidade de domínio funcional do fato em crimes culposos. Portanto, não é errado dizer que pode haver coautoria em crimes culposos, mesmo quando se adota a teoria do domínio do fato na formulação proposta pelo referido autor.


    OBS2: na chamada autoria colateral não há liame subjetivo. Portanto, não há concurso de agentes.

  • Um bom exemplo de coautoria em crime culposo seriam 2 pessoas que arremessam do 10º andar de um prédio um sofá, o qual cai encima de um transeunte que andava pela calçada. Ambos não tinham intenção de matar, mas respondem por homicídio culposo em coautoria. 

  • bem isso Ray Ray,

    outro exemplo da coautoria em crime culposo seria do pai (responsável legal de menor de idade) que libera veiculo ao menor que vem cometer homicidio culposo no trânsito. Já a participação é inviável.

     

    Também figura como coautor de crime no homicidio culposo o patrão que libera o veículo, negligentemente, para o funcionário sem certificar se ele teria habilitação, e caboclo mata alguém na estrada.

  • Queria que na minha prova viesse uma dessa

  • Na AUTORIA COLATERAL (IMPROPRIA) não existe concurso de agentes.

    Deus é fiel! PRF

  • Quem dera a PCDF 2020 cair uma questão dessa!

  • Gabarito, B

    A doutrina denomina autoria colateral a hipótese em que duas ou mais pessoas cometem, ao mesmo tempo, o mesmo fato criminoso, mas não há entre elas liame subjetivo. Neste caso, como não há concurso de pessoas, cada um responde, isoladamente, pelos seus atos.           

    Obs: Se, no fato, não for possível identificar quem consumou o delito, situação chamada de autoria incerta, os agentes respondem, em razão da dúvida, pela tentativa.

  • B Na autoria colateral, há divisão de tarefas para a obtenção de um resultado comum.ERRADO.

    Na Autora Colateral não há vínculo subjeito/liame subjetivo entre os agentes.

  • Não é na autoria colateral e sim na Teoria do Domínio Funcional do Fato (que acrescenta a divisão de tarefas essenciais como determinante da coautoria).

  • ERREI... O ENUCIADO PEDIU A INCORRETA!!!

  • Na autoria colateral nal existe liame subjetivo, portanto, gabarito B

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    Conteúdo do Pacote Careiras Policiais:

    Direito Penal: 1.837 Questões Comentadas + Lei Seca Esquematizadas.

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ID
51535
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação a direito penal, julgue os seguintes itens.

O CP adotou o conceito restritivo de autor, assim considerado aquele que realiza o núcleo do tipo. O referido código ainda previu circunstância agravante da pena, no concurso de pessoas, em relação ao agente que executa o crime, ou dele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.

Alternativas
Comentários
  • TEORIA RESTRITIVA OU FORMAL-OBJETIVA:É a teoria adotada pelo nosso Código Penal após a reforma de 1984. Essa teoria distingue autor de partícipe, estabelecendo como critério distintivo a prática ou não de elementos do tipo.Assim, autor é aquele que concorre para a realização do crime, praticando elementos do tipo. Co-autor é aquele que concorre para a realização do crime, praticando parte do tipo, ou seja, ele presta uma ajuda considerada essencial, dividindo tarefas essenciais ao crime (divisão de tarefas em sede de tipo). Já o partícipe é aquele que contribui, de qualquer outro modo, para a realização de um crime, sem realizar elementos do tipo. É de se destacar que na participação também existe uma divisão de tarefas, no entanto, tais tarefas são consideradas acessórias. O partícipe auxilia de forma secundária, sem realizar qualquer ato de execução do crime (divisão de tarefas em sede de crime).Segundo o professor Rogério Greco: “(...) Para aqueles que adotam um conceito restritivo, autor seria somente aquele que praticasse a conduta descrita no núcleo do tipo penal. Todos os demais que, de alguma forma, o auxiliassem, mas que não viessem a realizar a conduta narrada pelo verbo do tipo penal seriam considerados partícipes.”[4]Duas críticas, entretanto, podem ser feitas à presente teoria. Em primeiro lugar, de acordo com essa teoria, o mandante de um crime seria mero partícipe, já que ele não realiza qualquer elemento do tipo. Além disso, ela não explica satisfatoriamente a autoria mediata ou direta. Esta ocorre quando o agente se utiliza de um terceiro, em estado de irresponsabilidade penal, para a prática um crime. Nesse último caso, o agente não pratica nenhum elemento do tipo, conseqüentemente, seria, para a teoria restritiva, mero partícipe.É de se notar, portanto, que a teoria restritiva, apesar de ter sido a adotada pelo Brasil, possui falhas. Buscando corrigir tais falhas, surge uma terceira teoria denominada teoria do domínio d
  • O comentário sobre tentativa foi equivocadamente colocado nesta questão. Desculpe-me, colegas.Sobre esta questão: Segundo Luiz Regis Prado: O princípio do domínio do fato significa 'tomar nas mãos o decorrer doacontecimento típico compreendido pelo dolo'. Pode ele expressar em domínioda vontade (autor direto e mediato) e domínio funcional do fato (co-autor).Tem-se como autor aquele que domina finalmente a realização do tipo deinjusto. Co-autor aquele que, de acordo com um plano delitivo, prestacontribribuição independente, essencial à prática do delito - nãoobrigatoriamente em sua execução. Na co-autoria, o domínio do fato é comuma várias pessoas. Assim, todo co-autor (que também é autor) deve possuir oDocumento: 5162156 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 3 de 4Superior Tribunal de Justiçaco-domínio do fato - princípio da divisão de trabalho. (Curso de DireitoPenal Brasileiro. vol. 1 - Parte Geral, São Paulo: Editora Revista dosTribunais, 2002, p. 397)
  • LFG: "Hoje é bastante aceita a doutrina do domínio do fato, que é RESTRITIVA porque distingue com clareza o autor do partícipe. Autor é quem domina a realização do fato, quem tem poder sobre ele (de controlar, de fazer cessar, etc.) bem como quem tem poder sobre a vontade alheia; partícipe é quem não domina a realização do fato, mas contribui de qualquer modo para ele.Quem aprimorou e delimitou de maneira vantajosa o conteúdo da teoria do domínio do fato foi Roxin (Sobre la autoria y participación en Derecho penal, em Problemas actuales de las ciências Penales y la Filosofia del Derecho, Buenos Aires, 1970, p. 60 e ss). A partir da sua doutrina admite-se como autor: (a) quem tem o domínio da própria ação típica; (b) quem domina a vontade de outra pessoa; (c) quem tem o domínio funcional do fato (casos de co-autoria).Nossa posição: a teoria do domínio do fato é a mais adequada. Ela é compatível, ademais, com o nosso CP (art. 29, que distingue claramente a autoria da participação).Autor, dessa forma, em Direito penal, é quem (1) realiza o verbo núcleo do tipo; (2) quem tem o domínio organizacional da ação típica (quem organiza, quem planeja etc.); (3) quem participa funcionalmente da execução do crime mesmo sem realizar o verbo núcleo do tipo (por exemplo: quem segura a vítima para que o executor venha a matá-la, ou, ainda, (4) quem tem o domínio da vontade de outras pessoas (isso é o que ocorre na autoria mediata). O conceito de autor, agora, depois da teoria do domínio do fato, resultou bastante ampliado."
  • Só faltou isso:

     

    Código Penal

     

    Art. 62 - A pena será ainda agravada em relação ao agente que:

    (...)

    IV - executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.

  • 1)     Teoria Restritiva(Objetiva):só é autor quem executa o verbo do tipo penal. Ex: quem mata, falsifica...
    2)     Teoria Extensiva (Subjetiva): qualquer pessoa que contribui para ocorrência do crime. Não diferencia autor de partícipe. Existe autor ou co-autor. Ex: tanto o que mata quanto o que empresta a arma para matar. Os dois são autores não tem distinção, praticando ou não o núcleo do tipo penal.
    3)     Teoria Domínio Final do Fato: autor é quem tem o poder de decisão final sobre a infração penal. Autor é quem decide como, se, e quando a infração será praticada, quem tem o poder de decisão final sobre o cometimento do crime.

    Obs:autor não é aquele que necessariamente realiza o verbo do tipo penal, ou seja, o autor pode ser apenas o autor intelectual, sem ser o executor do crime.Ex: o que planejo, coordeno o crime.Obs: este autor intelectual sofre agravante de pena. Obs: NÃO se aplica a crimes Culposos, somente a crimes Dolosos. Ninguém pode ter o domínio sobre algo que não quer.

    ATENÇÃO: no Brasil prevalece a Teoria Restritiva, mas diversos doutrinadores modernos vêm adotando a Teoria Domínio Final do Fato (STF também já aplicou).
  • Gabarito CORRETO.

    Galera só faltou falar que tá certo, tem gente que só quer confirmar se acertou ou não.
    Caso a pessoa tenha errado, irá ler comentários, assim agiliza os Estudos.
  • Sr. Kayto,
    Para confirmar se acertou ou não,
    é só clicar no botão RESOLVER,
    só isso.
    até mais.
  • Colegas, reitero o pedido por objetividade dito, temos que ver que nem todos os presentes aqui em comentarios desta ou de outras questoes sao contribuintes do site, por consequencia eles nao tem a opcao de resolver ilimitadamente assertivas. Talvez por isso o pedido por concisao.. sem deixar de lado a fundamentacao do dito em tela.
  • "O CP adotou o conceito restritivo de autor, assim considerado aquele que realiza o núcleo do tipo."

    Essa afirmativa me fez errar a questão, pois quando se trata de autor intelectual, ele não realiza o núcleo do tipo mas mesmo assim é considerado como autor. Concordam comigo?
  • Daniel, o mandante do crime só será autor se a teoria adotada for a do Domínio do fato, sendo a teoria Restritiva, expressamente no CP, o mandante será considerado partícipe.
    Abraços.
  • ÓTIMO COMENTÁRIO GUILHERME PITTA! O Brasil adotou a teoria restritiva mas o caso do mandante é uma exceção em que é adotada a teoria do domínio do fato!
  • O Cespe, salvo engano, sempre considera o mentor intelectual como autor do fato.
  • Apenas acrescentando as circunstâncias agravantes no caso de concurso de pessoas:


    Código Penal Brasileiro

     Agravantes no caso de concurso de pessoas

      Art. 62 - A pena será ainda agravada em relação ao agente que: 

      I - promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;

      II - coage ou induz outrem à execução material do crime;

      III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;

      IV - executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.


  • Desatualizada

  • A regra é a teoria restritiva e a exceção é a teoria do domínio dos fato.

  • Quem errou provavelmente foi por causa desse artigo 62 que não esta dentro do tema de Concurso de Pessoas da maioria dos editais.

    Essa parte fica no edital como: Das penas: espécies, cominação e aplicação.

  •  Interessante observar que, no CP, o elemento "PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA" pode ser:

     

    1) Agravante no caso de concurso de pessoas (art. 62);

     

    2) Qualificadora do homicídio (art. 121, par. 2º, I) ou

     

    3) Causa de aumento nos crimes contra a honra (art. 141, par. único).

     

    Nao é difícil confundir.

  • CORRETA.

  • CERTO

     

    "O CP adotou o conceito restritivo de autor, assim considerado aquele que realiza o núcleo do tipo. O referido código ainda previu circunstância agravante da pena, no concurso de pessoas, em relação ao agente que executa o crime, ou dele participa, mediante paga ou promessa de recompensa."

     

    Autor -> QUEM REALIZA O NÚCLEO DO TIPO

  • Art. 62, IV do CP – O CP adotou o conceito restritivo de autor, assim considerado aquele que realiza o núcleo do tipo (teoria objetivo-formal). O referido código ainda previu circunstância agravante da pena, no concurso de pessoas, em relação ao agente que executa o crime, ou dele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.

  • O que é "mediante paga"?

  • CERTO

    O Brasil adotou o conceito restritivo.

    A autoria se divide em 2 conceitos, sendo eles:

    Conceito extensivo e conceito restritivo.

    No conceito extensivo, não se conhece a figura do partícipe - todos são autores e co-autores. ( Esse conceito foi adotado no Brasil até a reforma penal de 1984).

    Já o CONCEITO RESTRITIVO, separa o autor do partícipe, através de 3 teorias:

    Teoria Objetivo- formal: Autor é quem pratica o verbo nuclear do tipo. Por exemplo: MATAR, art. 121, CP; CONSTRANGER, art. 213, CP; SUBTRAIR, art. 155, CP.

    Teoria Objetivo- material: Dá a contribuição material mais importante para o crime, sendo o autor. O resto portante será partícipe.

    Teoria Objetiva- subjetiva: Teoria do domínio do fato.

    Bons estudos :)

  • Gabarito CERTO.

    .

    .

    Teoria objetivo-formal (regra): autor realiza ação nuclear típica; partícipe concorre.

    O código penal não adota expressamente, mas foi criado sobre a influência

  • 1)     Teoria Restritiva(Objetiva):só é autor quem executa o verbo do tipo penal. Ex: quem mata, falsifica...

    2)     Teoria Extensiva (Subjetiva): qualquer pessoa que contribui para ocorrência do crime. Não diferencia autor de partícipe. Existe autor ou co-autor.

    3)     Teoria Domínio Final do Fato: autor é quem tem o poder de decisão final sobre a infração penal. Autor é quem decide como, se, e quando a infração será praticada, quem tem o poder de decisão final sobre o cometimento do crime.

    ATENÇÃO: no Brasil prevalece a Teoria Restritiva, mas diversos doutrinadores modernos vêm adotando a Teoria Domínio Final do Fato (STF também já aplicou).


ID
91675
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Para solucionar os vários problemas referentes ao concurso de pessoas, Roxin, jurista alemão, idealizou a teoria do domínio do fato, que

Alternativas
Comentários
  • Para a teoria do domínio do fato(considerada objetivo-subjetiva), autor não é apenas aquele que realiza o verbo do tipo, mas também quem tem o contole da ação dos demais. Só tem aplicação nos delitos dolosos. Ela foi criada para explicar a atuação do autor intelectual(tb chamada de autoria de escritório) e do autor mediato. Para aqueles que adotam a teoria do domínio do fato, partícipe é aquele que contribui para delito aheio, sem realizar a figura típica e sem comandar a ação.O Código Penal(art.62,I) estabeleceu, como agravante genérica, o ato de dirigir a atividade dos demais.
  • Sobre a definição de "co-autoria" existem três teorias em evidência:01. Teoria restritiva - adotada pelo nosso CP, por beneficiar a defesa (o advogado sempre tentará mostrar que seu cliente é partícipe, para que ele faça jus a diminuição de pena de 1/6 a 1/3;02. Teoria extensiva - Para esta, co-autores são todos aqueles que de qualquer modo concorrem para o crime e não admitem a figura de "partícipe" (portanto, mais gravosa para o réu);03. Teoria do domínio do fato - é uma corrente moderna, que dispõe que co-autores não são somente os executores do comando descrito no tipo, mas todos aqueles que sem realizarem diretamente o núcleco, domimam finalísticamente ou funcionalmente o fato, resumindo, são todos aqueles que possuem poder de decisão da realização final do fato.
  • Elaborada por Welzel, parece ser hoje corrente preponderante na Alemanha. A noção de domínio do fato admite uma convivência de momentos objetivos e subjetivos. É totalmente objetiva no sentido que esta expressão possui, tradicionalmente, nas teorias da participação. Aquele que tem o domínio do fato pode atuar com a vontade que bem quiser: continuará tendo o domínio do fato. Temos aí um dado objetivo que transcende o âmbito da pura subjetividade de quem obra. A especial posição de quem tão poderosamente pode dispor sobre o fato, influenciando o seu “se” e o seu “como” não se subordina a qualquer especial inclinação de sua vontade, essa posição é tão real e objetiva quanto real e objetivo é o poder do maquinista sobre a composição ferroviária que dirige.
  • Colegas, com relação à possibilidade de tentativa nas contravenções penais, que gerou dúvidas entre alguns, é o seguinte:
    em regra, os crimes que não admitem tentativa são aqueles em que o iter criminis não pode ser fracionado. Se ele não puder ser dividido, não há como ter tentativa, pois ou o agente praticou a conduta do crime, e ele se consumou, ou não praticou e a conduta é um indiferente penal. O mesmo ocorre com a omissão: ou se omitiu e já praticou o crime, ou não se omitiu e não há de se falar em crime.
    No caso da contravenção, diz-se que ela ADMITE TENTATIVA, pois o seu “iter criminis”, via de regra, pode ser fracionado. Contudo, por política criminal, adotou-se a vedação da punição da tentativa, para evitar que o direito penal cuide do irrelevante (lembremos que o direito penal somente deve se ocupar de lesões significativas aos bens jurídicos tutelados). Ora, em face do princípio da insignificância, já é duvidosa a própria punição de algumas contravenções, o que se dirá da sua tentativa?
    Em suma, tecnicamente é possível se falar em tentativa nas contravenções. Não há um impedimento lógico para isto, como nos crimes unissubsistentes. Mas está correto dizer que no direito brasileiro não se admite tentativa nas contravenções, por opção do legislador, por opção de política criminal, para se evitar que o irrelevante penal fosse objeto de sanção.
    Bons estudos!
  • alguém poderia explicar melhor as letras d , e?

  • Para o colega abaixo: a teoria do domínio do fato, de Roxi , pode  excepcionalmente ser aplicada.  Tal entedimt e iste tanto na doutrina como na jurisprudência.  Nesta última,  um exemplo de incidência direta se deu no julgamento do mensalao. Demais disso, é possível vislumbrar a sua aplicação em casos de associação criminu, em que um agente, embora não execute diretamente o tipo penal, é capaz de comandar o crime, tendo  pois  a propriedade do deli

  • Teoria do domínio do fato:

     

    - Autor: detém controle dos fatos (decide como, quando e onde);

     

    - Partícipe: apenas executa as tarefas que lhe forem atribuídas.

  • Teoria do Domínio do Fato: autores de um crime são todos
    os agentes que, mesmo sem praticar o verbo, concorrem
    para a produção final do resultado, tendo o domínio
    completo de todas as ações até o momento consumativo.
    O que importa não é se o agente pratica ou não o verbo,
    mas se detém o controle dos fatos, podendo decidir sobre
    sua prática, interrupção e circunstâncias, do início da execução
    até a produção do resultado. Adota um critério objetivo-
    subjetivo. Essa teoria complementa a teoria restritiva e
    é adotada por Damásio de Jesus.

  • PRIMEIRAMENTE A TEÓRIA DO DOMÍNIO DOS FATOS FOI IDEALIZADA POR WELZEL E NÃO POR ROXIN, ESTA ERRADO DIZER QUE ELA E IDEALIZADA POR ROXIN

    A Teória do Domínio dos Fatos ou Objetiva/Subjetiva foi idealizada por WELZEL, diferencia autoria e paticipação é engloba as Teórias Restritiva é Extensiva, por isso, é uma teória mais ampla e completa que as demais. Nesse entendimento autor é quem têm o domínio dos fatos em suas mãos.

    Essa questão juntamente com o comentario da prof. poderá complementar o entendimento. (Q593291)

     

  • Teoria teve grande enfoque na ação penal 470

    Abraços

  • A

    entende como autor quem domina a realização do fato, quem tem poder sobre ele, bem como quem tem poder sobre a vontade alheia; partícipe é quem não domina a realização do fato, mas contribui de qualquer modo para ele.

    Domínio do Fato. Autor tem controle da manobra criminal em suas mãos. (Início, pausa ou conclusão do crime). Ex. aquele que manda matar alguém.

  • Teoria do domínio final do fato

    CRIADA por Hans Welzel, em 1939 e IDEALIZADA por Claus Roxin, em 1960.

  • FCC – TJSC/2017: A moderna teoria do domínio do fato de Claus Roxin procura solucionar alguns problemas de autoria e, expressamente, já foi adotada em nossos tribunais. Além das previsões legais sobre autoria mediata, existe a possibilidade de autoria no âmbito de uma organização. Para que esta seja configurada devem estar presentes alguns requisitos, EXCETO o prévio acerto entre o comandante e os demais comandados.

    CESPE – TJPA/2020: Em regra, consideram-se autores de um delito aqueles que praticam diretamente os atos de execução, e partícipes aqueles que atuam induzindo, instigando ou auxiliando a ação dos autores principais. No entanto, é possível que um agente, ainda que não participe diretamente da execução da ação criminosa, possa ter o controle de toda a situação, determinando a conduta de seus subordinados. Nessa hipótese, ainda que não seja executor do crime, o agente mandante poderá ser responsabilizado criminalmente. Essa possibilidade de responsabilizar o mandante pelo crime decorre da teoria do domínio do fato.

    CESPE – TJPI/2012: De acordo com a teoria restritiva, autor distingue-se de partícipe e, consoante o critério objetivo-subjetivo, não importa a prática do núcleo do tipo de delito, considerando-se autor aquele que detém o controle final do fato, o que domina toda a realização delituosa.

    VUNESP – TJMT/2009: Para solucionar os vários problemas referentes ao concurso de pessoas, Roxin, jurista alemão, idealizou a teoria do domínio do fato, que entende como autor quem domina a realização do fato, quem tem poder sobre ele, bem como quem tem poder sobre a vontade alheia; partícipe é quem não domina a realização do fato, mas contribui de qualquer modo para ele.

    TRF 3°/2018: I. Foi retomada e desenvolvida pelo jurista alemão Claus Roxin, na década de 1960, e tem por função dogmática distinguir entre autor e partícipe. II. A ideia reitora dessa teoria é de que autor é quem atua com o domínio do fato; é a figura central do acontecer típico.

    MPF – PGR/2017: Quanto a teoria do domínio do fato, assinale a alternativa correta:

    d) permite considerar autor quem realize uma parte necessária da execução do plano global, mesmo não constitua um ato típico em sentido estrito.

    MPGO/2019: A teoria do domínio do fato parte da tese restritiva e emprega um critério objetivo-subjetivo. Para a referida teoria, autor é aquele que tem o domínio final do fato, controla finalisticamente o decurso do crime e decide sobre sua prática, interrupção e circunstâncias. É uma teoria que se assenta em princípios relacionados à conduta e não ao resultado. A teoria do domínio do fato só é aplicável aos crimes dolosos, sejam materiais, formais ou de mera conduta.

  • Para a Teoria do Domínio do Fato:

    AUTOR:

    a) pratica o núcleo do tipo;

    d) autor mediato;

    c) autor intelectual;

    d) tem o controle final do fato.

    PARTÍCIPE:

    Aquele que auxilia de qualquer modo sem fazer o que está acima delineado.

  • para teoria do domínio do fato, o Autor é aquele que tem o CONTROLE FINAL do fato.

  • Gente, custa nada parar de filosofar ou repetir feito papagaio e colocar a letra correta.

    Gabarito: A

  • Questão: A

    Na teoria do domínio do fato o autor é quem possui controle sobre o domínio final do fato, realizando sua prática, suspensão, interrupção e condição.


ID
116215
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Antônio chama seu "capanga" Marcelo e determina que mate seu desafeto Mário. Marcelo se arma com uma clava, esconde-se atrás de uma árvore, mas, no momento em que Mário passa, não tem coragem de golpeá-lo e desiste. Diante disso, Antônio

Alternativas
Comentários
  • Para acertar a questão em tela, é imprescindível o conhecimento do conceito de iter criminis.Iter Criminis é o conjunto das fases pelas quais passa o delito; compõe-se das seguintes etapas:a) cogitação;b) atos preparatórios;c) execução;d) consumação.Não se pune a fase de cogitação e, em regra, a fase dos atos preparatórios.No caso concreto, Antônio e Mário ainda estão na fase dos atos preparatórios, por isso não há crime.:)
  • Iter criminis:
    Cogitação - Não é punível
    Atos preparatórios - A maioria da doutrina afirma que via de regra não é punível. Há quem desenvolva mais isso e diz que nunca é punível, porque só é punível quando previsto como crime autônomo, e nesse caso deixa de ser ato preparatório de um crime e se torna ato executório de outro.
    Atos executórios - Punível
    Consumação - Punível

    Logo, resposta D
  • Resposta: letra "d".

                 Casos de impunibilidade

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

  • levando em consideração que Antonio foi o autor  mandante, isto é, tinha o poder decisório, enquanto o executor seria o autor imediato - detentor do  poder executório - há o seguinte problema:
    o iter criminis é diverso para cada um deles: no caso de Antonio, TODOS OS SEUS ATOS DE EXECUÇÃO já foram cumpridos, inclusive a concretização deles com a ordem dada ao capanga.
    já o iter criminis referente à conduta do capanga não se concretizou por desistência voluntária DELE, sem qualquer relação á vontade de Antonio - o mandante!
    não seria, neste caso, uma exceção - o primeiro concretizou seus atos e deveria responder por TENTATIVA de homicídio, e o segundo, beneficiado pela desistência voluntária?
    Vejamos que o homicídio só não ocorreu por causas externas á vontade de Antonio, levando-o ao status da tentativa.

    Ademais, o art. 31 refere-se mais à participação e à instigação (ao suicídio, por exemplo), mas não trata especificamente de autoria mediata.

    fiquei na dúvida.

    abraços
  • Segundo o art. 14, inc. II, do CP para punir um crime na modalidade tentada é necessário que o agente dê início aos atos executórios e o crime não chegue a se consumar por motivos alheios a vontade do agente. No caso em tela, o capanga desistiu de executar Mário ficando, tão somente, nos atos preparatórios que não são puníveis em nosso ordenamento jurídico, por expressa determinação do art. 31, do CP.
  • Resposta: Letra D

    Como Marcelo nao deu inicio a execução, então NÃO HÁ FATO PUNÍVEL.

    Como o assunto de trata de Coautoria e  Participação,  fiz o raciocínio em cima do tema.

    Requisitos da Coatoria 
               PRIVE

    1- Pruralidade de agentes;

    2- Relevancia Causal das Condutas;

    3- Identidade de Infração Penal;

    4- Vinculo ( Liame) Subjetivo;

    5- Existência de Fato Punível

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

  • Desistência voluntária e arrependimento eficaz: chamam-se de tentativa abandonada.

    Posso mas não quero (desistência voluntária), quero mas não posso (tentativa) ? essas duas frases são conhecidas como regra de Frank (alemão Hans Frank).

    Abraços

  • Letra (d) - A tentativa somente é configurada no momento em que se inicia os atos executórios , coisa que não ocorreu na hipótese descrita . Os atos preparatórios somente serão puníveis quando configurarem delitos autônomos . Já os atos de cogitação são IMPUNÍVEIS

  • GABARITO D

    PMGO

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

  • Gab D.

    Não houve sequer o início da execução, tampouco tentativa.

  • Fato atípico, portanto impunível

    CP Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

  • Em miúdos : "D" para os não assinantes.

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

    lembrando que a QUALIFICADORA não alcança o mandante, mas tão somente o executor.

     

    O que diz o STJ ~~> O reconhecimento da QUALIFICADORA da PAGA ou PROMESSA de RECOMPENSA "(inciso I do § 2º do art. 121) em relação ao executor do crime de homicídio mercenário não qualifica automaticamente o delito em relação ao MANDANTE, nada obstante este possa incidir no referido dispositivo caso o motivo que o tenha levado a empreitar o óbito alheio SEJA TORPE. STJ. 6ª Turma. , Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 15/12/2015 (Info 575).

    Vou ficando por aqui, até a próxima.

  • A desistência voluntária comunica-se aos demais envolvidos, ela tem como natureza jurídica a exclusão da tipicidade, devendo o autor responder apenas pelos atos até então praticados. No caso não há nenhuma ato praticado, logo não há nada a ser imputado a Antônio e Marcelo.

  • NÃO CAI NO TJ SP ESCREVENTE

    Sobre a letra C (ERRADO)

    DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

    Favorecimento pessoal

           Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

           Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

           § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

           Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

           § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.


ID
117376
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os seguintes itens, à luz do direito penal.

Sujeito ativo do crime é aquele que realiza total ou parcialmente a conduta descrita na norma penal incriminadora, tendo de realizar materialmente o ato correspondente ao tipo para ser considerado autor ou partícipe.

Alternativas
Comentários
  • Autor é o sujeito que realiza a conduta expressa no verbo, podendo sê-lo quem realiza por ihntermédio de outrem (autor mediato) ou comanda a ação intelectualmente (autor intelectual) e o partícipe não realiza a conduta descrita na norma penal, mas contribui com sua ação para a formação do delito.
  • Não é imprescindível para a capitulação da autoria do crime que o agente concorra direta e materialmente para o ilícito penal.
  • Para que um sujeito seja considerado partícipe basta que ele induza, instigue ou auxilie o agente que praticará (materialmente) o crime.:)
  • De acordo com a Teoria do domínio do fato, adotada pelo Código Penal:a. Autor – pratica os elementos do tipo com domíniob. Co-autor – pratica os elementos do tipo de forma a auxiliar o autorc. Partícipe – é prescindível
  • Sujeito ativo do crime é aquele que pratica a conduta descrita na lei, ou seja,o fato típico. Só o homem, isoladamente ou associado a outros (co-autoria ou participação), pode ser sujeito ativo do crime.

  • Sujeito Ativo: É a pessoa que realiza direta ou indiretamente a conduta criminosa, seja isoladamente, seja em concurso. Autor e Coautor realizam o crime de forma direta, ao passo que o partícipe e o autor mediato o fazem indiretamente.

  • É importante lembrar que autoria de um crime pode ser atribuída a quem realizou os atos materiais necessários a sua prática, ou ainda, de forma mediata a quem tem o domínio do fato e coordena a realização por terceiros de atos tendentes a praticar a figura típica, é o chamado autor mediato, ou autor intelectual.

  • Comentário objetivo:

    Sujeito ativo do crime é aquele que realiza total ou parcialmente a conduta descrita na norma penal incriminadora, tendo de realizar materialmente o ato correspondente ao tipo para ser considerado autor ou partícipe.

    O partícipe pode ter sua participação no crime classificada em Moral ou Material.

    A classificação Moral ressalta que basta a indução, a instigação para cometimento do crime para que o sujeito seja considerado partícipe. Dessa maneira, não é necessário que o sujeito realize materialmente o ato correspondente (classificação Material).

  • Importante lembrar que para diferenciar autor de partícipe o CP adotou a Teoria do domínio do fato. Segundo a qual autor seria quem tem o controle do crime, mesmo nao o cometendo diretamente, e pertícipe aquele q nao tem o domínio final do fato! Assim nao é necessário que realize a conduta materialmente, ele pode apenas mandar que outrem o faça, sendo autor da mesma forma!
  • Bom dia a todos!

    Verifica-se o erro da questão quando examinador diz" [...], tendo de realizar materialmente" [...]

    Senão vejamos:

    "Sujeito ativo do crime é aquele que realiza total (leia-se crime material) ou parcialmente (leia-se crime formal) a conduta descrita na norma penal incriminadora (até aqui tudo certo), tendo de realizar materialmente o ato correspondente ao tipo para ser considerado autor ou partícipe.

    Para a caracterização do crime não precisa necessariamente realizar o crime material, ou seja, caso ele cometa o crime formal, caracterizará de igual forma o fato típico.

    Portanto, o examinador quis buscar o conhecimento entre crime formal e crime material.
  • O EXAMINADOR PEDE O CONHECIMENTO DESTA TEORIA:

    Teoria do domínio de fato
    : autor é aquele que realiza a ação, comanda os acontecimentos ou tem o domínio finalístico do fato (executor e autor intelectual); partícipe é aquele que realiza ação diversa da descrita no tipo, mas concorre para o resultado.

    Se um maior se utiliza de um menor para praticar um crime, na maioria das vezes o menor assume que foi o autor,porque assim fica impune.Nesse caso, o juíz se utiliza da teoria para alcançar o maior.Se for um caso de homicídio, por exemplo, o menor assume mas o juíz considera o maior como autor também e aí ele responde por homicídio.

  • EM CRIMES FORMAIS NÃO HÁ NECESSIDADE DE RESULTADO NATURALISTICO.
  • ROGÉRIO SANCHEZ - LFG

    # AUTORIA

    O conceito de autor depende da teoria adotada.

    1. Teoria restritiva (objetiva): autor é aquele que pratica a conduta descrita no tipo (Prevalece).

    2. Teoria Extensiva (subjetiva ou unitária): situação diametralmente oposta à do conceito restritivo, para esta teoria não se faz distinção entre autores e partícipes. Todos que, de alguma forma, colaboram para a prática do fato, são considerados autores.

    3. Teoria do Domínio do Fato: autor é quem tem o domínio final sobre o fato, quem tem o poder de decisão. Só tem aplicação nos crimes dolosos, não se aplica aos crimes culposos (alguns doutrinadores).


    # PARTICIPAÇÃO

    Entende-se por partícipe o coadjuvante do crime, de fato determinado, praticado por autor conhecido e individualizado.

    Formas de participação:

    1º Induzimento: o agente faz nascer a ideia na mente do autor.

    2º Instigação: o agente reforça a ideia que já existe na mente do autor.

    3º auxílio: o agente presta assistência material ao autor.

    Baseia-se na Teoria da acessoriedade = o autor pratica uma conduta principal e o partícipe uma conduta acessória.

    Teoria da acessoriedade média ou limitada: a conduta principal deve ser típica e ilícita (Prevalece).


  • Há assertiva só pede a distinção entre o autor e partícipe, sendo aquele que prática os atos executórios, e esse apenas auxilia para prática delituosa, sendo que pode está apenas de sentinela esperando o autor, por exemplo, concurso de pessoas para prática do furto - autor subtrai as coisas da casa, e o partícipe espera no carro.

  • Pegadinha do malandro:

     

    Sem mimimi: o PARTÍCIPE NÃO EXECUTA A CONDUTA DESCRITA NO TIPO, MAS PRESTA AUXÍLIO MATERIAL OU MORAL => TEORIA OBJETIVO-FORMAL, ADOTADA EM REGRA PELO CP.

  • Caro Geralt Rívia, não é bem assim, na questão em tela devemos considerar a TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO. 

    Ato contínuo, levando em consideração a teoria supracitada, ha situações em que o participe poderá atuar na execução do crime (TERORIA DO DOMÍNIO DA VONTADE).  

     

    SUJEITO ATIVO DO CRIME - Aquele que pratica a conduta delituosa 

    No entendimento da TEORIA DO DOMÍNIO DA AÇÃO o autor não necessariamente deverá realizar a conduta material para se enquadrar como sujeito ativo do crime, ele poderá ser o mandante. 

    --> TEORIA DO DOMÍNIO DA AÇÃO e TERORIA DO DOMÍNIO DA VONTADE são derivados da TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO.

     

  • Existe o AUTOR MEDIATO , aquele que manda e nao faz "nada"

  • Errado.

    Temos o autor mediato que não utiliza a forma material, senão a formal. E na mesma lógica o particípe que aje moralmente.

  • Errado, o autor mediato usa um longa manus para a obtenção do resultado.

  • Gabarito: ERRADO.

    Desculpa mas, o comentário "Mais útil" tá viajando na maioneggs.

    A questão não tem nada a ver com crime material ou formal. O único erro da questão é afirmar que considera-se partícipe aquele que tende a realizar materialmente o ato correspondente ao tipo penal, quando na verdade, são considerados autor ou coautor. O partícipe não executa materialmente nenhum ato correspondente ao verbo do tipo, apenas participa moralmente (induz, auxilia ou instiga).

  • Pessoal, talvez , para responder essa questao eh necessario entender os conceitos abaixo:

    Crime Material
    - Ex: Homicidio - Para que seja consumado é necessario que a vítima venha a Óbito, caso contrario sera Tentado
    Crime Formal - Ex: Extorsão - Para que seja consumado, não é necessário o resultado de receber, bastando o constrangimento

    Atraves deles, conseguimos ver que nao somente o crime material, se enquandra como crime.....

    Abracos
    espero ter ajudado!

  • Dois erros.

    1) Existem crimes materiais e formais

    2) O partícipe não "realiza materialmente" o ato... ele presta auxílio... (regra geral)

  • ERRADO

     

    "Sujeito ativo do crime é aquele que realiza total ou parcialmente a conduta descrita na norma penal incriminadora, tendo de realizar materialmente o ato correspondente ao tipo para ser considerado autor ou partícipe."

     

    Não precisa realizar NECESSARIAMENTE materialmente o ato, pois pode ser FORMALMENTE também

  • Errado. 

    O cod. Penal adotou a teoria objetivo-formal, distinguindo-se autor e partícipe. 

    Partícipe - o agente colabora com a prática delituosa, todavia NÃO pratica a conduta descrita no NÚCLEO DO TIPO PENAL.

    "... tendo de realizar materialmente o ato correspondente ao tipo para ser considerado autor ou partícipe."

    Sendo que a aparticipação pode ser tanto material quanto MORAL.   (MATAMOS A QUESTÃO)

  • tanto pode ajudar dando uma arma, como dizendo: vai la e mata esse desgraçado kkkk

  • Teoria Objetiva-Formal - O sujeito ativo do crime é aquele que realiza a conduta descrita na norma penal incriminadora, tendo de realizar FORMALMENTE o ato correspondente ao tipo para ser considerado autor (enquanto que o partícipe é aquele que não realiza o núcleo do tipo penal).

  • Para que um sujeito seja considerado partícipe basta que ele induza, instigue ou auxilie o agente que praticará (materialmente) o crime.:)

  • Partícipe lembra do "amigo" mal... Aquele que quer tiver na pior... Que te leva para o mal caminho(Instiga), Chama para usar entorpecente(Auxilia). Ou seja, é tudo que não presta.

    Partícipe: Que contribui de forma acessória de forma periférica. Ex:Presta uma arma pra tu matar alguém.

  • Errado . O Participe não pratica a conduta núcleo descrita no tipo penal , pois se o fizesse seria coautor

  • não só material ( dando arma) mas moral ( vai lá, mata mataaaaaaaaa) rsrsrsr

  • Errado.

    O conceito de sujeito ativo inclui quem pratica a conduta descrita na norma penal ou que pratica condutas auxiliares, como até mesmo instigar o autor principal do delito. Nesse sentido, é incorreto afirmar que o partícipe precise realizar materialmente o ato correspondente ao tipo, sendo que ele praticará mera conduta acessória!
     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • EU PENSEI ASSIM.

    AGIDO MATERIALMENTE = ELE MATOU

    MAS, NÃO PODE SER APENAS ISSO.

    EX= (A) VENDE VENENO NO LUGAR DE ÁGUA, PARA A EMPREGADA DE (B), POIS (A) QUERIA MATAR (B),

    (A) É SUJEITO ATIVO, APESAR DE NÃO TER AGIDO DIRETAMENTE NA AÇÃO.

  • ERRADO

    O Partícipe não pratica a conduta núcleo descrita no tipo penal, mas sim contribui de forma acessória.

  • ERRADO

    Sujeito ativo do crime é aquele que realiza total ou parcialmente a conduta descrita na norma penal incriminadora, tendo de realizar materialmente o ato correspondente ao tipo para ser considerado autor ou partícipe.

    Temos a autoria intelectual (indivíduo que planeja a infração penal) e a autoria de escritório (quando o agente emite uma ordem para que outro, igualmente imputável, pratique a infração penal) em que não necessariamente ocorre a realização material do ato.

  • Gab: Errado

    No contexto geral, A questão so trata da forma comissiva tbm, sendo que existem a forma omissiva, fui nesse raciocínio, acertei a questão

  • Crimes materiais -> têm conduta e resultado naturalístico sendo este INDISPENSÁVEL à consumação. Ex. Homicídio

    Crimes formais -> têm conduta e resultado naturalístico sendo este DISPENSÁVEL à consumação. Ex. Extorsão

  • Afirmar isso seria o mesmo que dizer que quem planeja ou manda um terceiro, até mesmo inimputável, executar o crime, não seria autor desse crime.

    Igual a um autor de música. Geralmente não é ele quem canta (executa), mas é ele quem passa pro papel (planeja) e entrega (delega) pro cantor.

  • Flordelis

  • A ação do Partícipe pode ser tanto MORAL quanto Material.

  • Moral e material

  • Sujeito ativo

    ·        Quem pratica a conduta descrita na norma penal ou que pratica condutas auxiliares, como até mesmo instigar o autor principal do delito.

     

    Partícipe

    ·        NÃO Precisa realizar materialmente o ato correspondente ao tipo, sendo que ele praticará mera conduta acessória.

  • GAB: ERRADO

    Sujeito ativo, é a pessoa que realiza direta ou indiretamente a conduta criminosa, seja isoladamente, seja em concurso.

    Regra:  É a de que apenas o ser humano pode ser sujeito ativo de infrações penais

    ( mas também se discute a possibilidade de responsabilidade penal da pessoa jurídica )

    Participação: Conceito

    Segundo Cleber Masson, a participação é a modalidade de concurso de pessoas em que o sujeito não realiza diretamente o núcleo do tipo penal, mas de qualquer modo concorre para o crime. 

    A participação admite duas espécies:

    Participação moral: É aquela em que o agente se limita a induzir ou instigar o terceiro a praticar a infração penal. Por exemplo, “A” incentiva “B” a matar “C” por conta de desavenças em comum. 

    Participação material: O agente presta auxílio ao autor.

    Vale ressaltar que, a participação exige o prévio ajuste anterior à consumação do crime, sob pena de configurar um tipo penal autônomo, por exemplo, favorecimento pessoal. 


ID
123307
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Marcelo, Rubens e Flávia planejaram praticar um crime de roubo. Marcelo forneceu a arma e Rubens ficou responsável por transportar em seu veículo os corréus ao local do crime e dar-lhes fuga. A Flávia coube a tarefa de atrair e conduzir a vítima ao local ermo onde foi praticado o crime.

Nessa situação hipotética, conforme entendimento do STJ, Rubens

Alternativas
Comentários
  • o co-autor funcional: que participa da execução do crime, sem realizar diretamente o verbo núcleo do tipo. É co-autor funcional tanto o participante do fato que tem o seu co-domínio (quem segura a vítima para que o co-autor executor venha a desferir o golpe com o punhal), como o autor qualificado nos crimes próprios (que exigem uma especial qualificação do agente). No peculato, por exemplo, o funcionário público que participa do delito é, no mínimo, co-autor funcional, caso não realize o verbo núcleo do tipo (apropriar-se,v.g.).
  • " VIII - Quando uma pluralidade de agentes comparticipa num facto nem sempre é fácil definir e autonomizar com exactidão o contributo de cada um para a realização típica. O facto aparece como a obra de uma vontade que se dirige para a produção de um resultado. Porém, para a autoria não só é determinante a vontade de direcção, mas também a importância objectiva da parte do facto assumida por cada interveniente. Daí resulta que só possa ser autor quem, segundo a importância da sua contribuição objectiva, comparte o domínio do curso do facto. IX - Sem embargo, na co-autoria cabe ainda a actuação que, atendendo à "divisão de papéis", não entre formalmente no arco da acção típica. Basta que se trate de uma parte necessária da execução do plano global dentro de uma razoável "divisão de trabalho" (domínio funcional do facto). X - A co-autoria consiste, assim, numa "divisão de trabalho" que torna possível o facto ou que facilita o risco. XI - Requer, no aspecto subjectivo, que os intervenientes se vinculem entre si mediante uma resolução comum sobre o facto, assumindo cada qual, dentro do plano conjunto (expresso ou tácito, prévio ou não à execução do facto), uma tarefa parcial, mas essencial, que o apresenta como co-titular da responsabilidade pela execução de todo o processo. A resolução comum de realizar o facto é o elo que une num todo as diferentes partes. XII - No aspecto objectivo, a contribuição de cada co-autor deve alcançar uma determinada importância funcional, de modo que a cooperação de cada qual no papel que lhe correspondeu constitui uma peça essencial na realização do plano conjunto (domínio funcional). XIII - O STJ tem, de há muito, consagrado a tese de que, para a co-autoria, não é indispensável que cada um dos intervenientes participe em todos os actos para obtenção do resultado pretendido, bastando que a actuação de cada um seja um elemento componente do todo indispensável à sua produção."(http://jurisprudencia.vlex.pt/vid/29201073)
  • Teorias referentes à autoria:Teoria Restritiva ou Formal-Objetiva: adotada pelo CP após 1984, distingue autor de partícipe estabelecendo que autor é aquele que concorre para a realização do crime, praticando elemento do tipo. Co-autor é aquele que concorre para a realização do crime, praticando parte do tipo, ou seja, ele presta uma ajuda considerada essencial, divindo tarefas essenciais ao crime ( divisão de tarefas em sede de tipo). Já o partícipe é aquele que contribui, de qualquer modo, para a realização de uma crime, sem realizar elementos do tipo.Contudo tal teoria tem falhas e, buscando corrigir tais erros, surgiu:TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO: também diferencia autor de partícipe, porém o critério distintivo não é a prática ou não de elementos do tipo, e sim ter ou não o domínio do fato. Autor é, então, quem possui o domínio do fa, enquanto o partícipe não possui tal domínio. Já o co-autor é aquele que, possuindo o domínio do fato, divide tarefas, auxiliando o autor. O co-autor pode ser:a) Co-autor propriamente dito: surge quando existe uma divisão de tarefas em sede de tipo, ou seja, o co-autor realiza tarefas tidas como essenciais ao crime;b) Co-autor FUNCIONAL: é todo aquele cuja conduta reste imprescindível à consecução do evento, mesmo que não tenha praticado qualquer elemento objetivo do tipo.OBS.: SOMENOS = Participação ínfima.
  • · AUTORIA: 
    TEORIAS: 
    Subjetivo ou unitária: não diferencia autor e partícipe e fundamenta-se na teoria da equivalência dos antecedentes, em que responde todos que deram causa ao resultado, independente do grau; § Extensiva: também não diferencia autor e partícipe, mas admite graus de autoria com causas de diminuição de pena. § Objetivo ou dualista: diferencia autor e partícipe e foi adotada pela reforma do CP. 
    Objetivo-formal: (ADOTADA PELO CP e completada pelo teoria da autoria mediata) o autor é quem pratica o verbo; assim, autor intelectual é partícipe; é a preferida pela doutrina nacional; falha ao deixar em aberto a autoria mediata.
    Objetiva-mateirial: autor é quem deu contribuições objetivas mais importantes e partícipe é quem contribui de forma menos importante, ainda que realize o verbo. 
    Domínio do fato: o Criada por Hans Welzel, autor é quem tem o controle sobre o domínio final do fato; 
    Amplia o conceito de autor: autor propriamente dito, autor intelectual, autor mediato e co-autores. 
    Partícipe é quem que de qualquer modo concorre, sem realizar o tipo do verbo;
    Só se encaixa nos crimes dolosos, pois não se admite controle final e cimes que não se quis praticar (culposos). 
    A teoria adotada pelo CP foi a objetivo-formal (autor é quem realiza o verbo), mas deve ser complementada pela teoria da autoria mediata.
  •  Letra "E" correta!  foi coautor funcional ou parcial do crime, não sendo a sua participação de somenos importância.

  •  

    Alternativa E.

    O STJ no HC 30503 / SP decidiu que:

    PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

    INOCORRÊNCIA. CO-AUTORIA. DOMÍNIO FUNCIONAL DO FATO. PRINCÍPIO DACORRELAÇÃO. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. INOBSERVÂNCIA. CONSTRANGIMENTOILEGAL CARACTERIZADO.O Tribunal de origem, quando do recurso de apelação, é livre paraanalisar a conduta do paciente, enquadrando-a conforme melhor lheparecer.O acusado que na divisão de trabalho tinha o domínio funcional do fato (a saber, fuga do local do crime), é co-autor, e não mero partícipe, pois seu papel era previamente definido, importante e necessário para a realização da infração penal.A sentença penal condenatória, no caso de concurso de agentes, deveguardar estrita consonância com as condutas de cada agente,particularizadas na denúncia.É nula a decisão condenatória na parte em que foi fixada a pena-baseacima do mínimo legal com fundamentação inadequada.Ordem parcialmente concedida para anular a sentença no que atina adosimetria da pena do paciente, mantendo a condenação, devendo outraser prolatada, sem os vícios da original.

  • Letra C - Assertiva Incorreta.

    No caso descrito do delito de roubo,  haveria duas situações possíveis para a responsabilização penal de Rubens, a depender do momento em que ele aderisse à prática delitiva:

    a) se a adesão ao delito ocorresse previamente ou durante a execução, ele seria responsabilizado criminalmente por roubo, já que configurado o concurso de pessoas;

    b) se a adesão ao delito ocorresse em momento posterior à execução da infração penal, a conduta de dar fuga aos agentes da conduta delitiva seria considerada favorecimento pessoal.

    Em suma, a adesão tem que ser antes ou durante a execução do crime, nunca posterior, posto que, neste caso, pode caracterizar o favorecimento pessoal ou real previsto nos art. 348 e 349 do CP, mas nunca o concurso de pessoas. Como Rubens aderiu à empreitada criminosa já em seu início, planejando o roubo com Marcelo e Flávia, houve a prática do delito de roubo em concurso de pessoas e não o delito de favorecimento pessoal.
    A título de exemplo, segue aresto do STJ tratando do delito de favorecimento real, cujo raciocínio pode ser aplicado à questão. Senão, vejamos:

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÂNSITO EM JULGADO. DESCLASSIFICAÇÃO. TESE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE CO-AUTORIA APÓS A CONSUMAÇÃO DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. AJUSTE PRÉVIO. NÃO COMPROVAÇÃO. PACIENTE QUE PARTICIPA DO EXAURIMENTO DO CRIME. CRIME DE FAVORECIMENTO REAL. OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
    1. É possível o conhecimento de habeas corpus após o trânsito em julgado em que se requer a desclassificação do delito se se tratar apenas de tese jurídica, analisável a partir do que restou consignado na sentença, sem a necessidade de extensão probatória.
    2. Não é admissível a co-autoria após a consumação do crime, salvo se comprovada a existência de ajuste prévio.
    3. A pessoa que participa apenas no momento do exaurimento do crime, comete crime de favorecimento real, se sabe prestar auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime.
    4. Ordem concedida para operar a desclassificação do delito e declarar a conseqüente prescrição.
    (HC 39.732/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 26/06/2007, DJ 03/09/2007, p. 225)
  • Letra B – Assertiva Incorreta.

    De fato, a primeira parte da alternativa está correta, pois Rubens, conforme o STJ, cujo aresto já foi trazido pelo colega em comentários anteriores,  é considerado co-autor do delito de roubo.  A questão se mostra desacertada quando faz referência à aplicação do art. 29, parágrafo primeiro, do Código Penal, o qual trata de causa de diminuição de pena para as hipóteses de participação de menor importância, participação ínfima ou de somenos. Conforme erroneamente assevera, tal minorante deveria ser aplicada aos casos de autoria. Ocorre que, conforme entendimento predomimante, a participação de menor importância deve ser aplicada somente aos casos de participação e não de autoria.

    Em excepcional escólio, o insigne professor Rogério Greco ensina-nos que “esse parágrafo, contudo, somente terá aplicação nos casos de participação (instigação e cumplicidade), não se aplicando às hipóteses de coautoria. Não se poderá falar, portanto, em coautoria de menor importância, a fim de atribuir a redução de pena a um dos coautores. Isso porque, segundo posição adotada pela teoria do domínio funcional do fato, observando-se o critério de distribuição de tarefas, coautor é aquele que tem o domínio funcional do fato que lhe fora atribuído pelo grupo, sendo sua atuação, assim, relevante para o sucesso da empreitada criminosa. Dessa forma, toda atuação daquele que é considerado coautor é importante para a prática da infração penal, não se podendo, portanto, falar em “participação de menor importância.” .

    Art. 29. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida da sua culpabilidade.
    §1º. Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.
    (...)

    Referência:
    GRECO, Rogério. Atividade Policial, aspectos penais, processuais penais, administrativos e constitucionais. Editora Impetus, 2ª edição, 2009, página 101.
  • Letra A – Assertiva Incorreta. (Parte I)

    Conforme entendimento da alternativa, Rubens teria praticado o delito de roubo na condição de partícipe e fundamentou sua opção no fato de que para ser autor do crime seria necessário que fosse praticado o verbo núcleo do tipo penal. Nesse contexto, como transportar os corréus e dar-lhes fuga não se enquadra na conduta de “Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa (…)”, não poderia Rubens atuar nessa empreitada delituosa na condição de co-autor.

    Sem delongas, o direito brasileiro adota para fins de caracterização do autor duas teorias:

    a) Teoria formal-objetiva - Essa teoria, sem desprezar ou negar a importância da causalidade, destaca a importância das características exteriores do agir, ou seja, a conformidade da conduta com a descrição típica do fato. Nessa linha, define autor como sendo aquele cuja ação se amolda a descrição típica e como partícipe aquele que contribui de qualquer modo para a consumação do fato, mas de forma acessória, secundária e, portanto, com uma contribuição menos importante do que a do autor. Essa é a teoria adotada pelo Código Penal.

    b) Teoria do Domínio do Fato (ou teoria objetivo-subjetiva) - Partindo do conceito restritivo de autor, uma vez que vincula o conceito de autor a ação descrita no tipo penal e, também, da teoria subjetiva de autor, já que incorpora a vontade como energia produtora do evento típico, define autor do fato como sendo não só o que executa a ação típica, mas também aquele que se utiliza outrem, como instrumento, para a prática da infração penal. O pressuposto básico desta teoria é o fato de que o autor domina a realização do fato típico controlando a continuidade ou a paralisação da ação delituosa, enquanto que o partícipe não dispõe de poderes sobre a continuidade ou paralisação da ação típica. Adotada pela jurisprudência e doutrina.

    Nesse contexto, Rubens sera autor do delito de roubo, por meio das condutas já descritas, posto que incide no caso a teoria do domínio do fato.
  • Letra A – Assertiva Incorreta. (Parte II)

    O STJ, por diversas vezes, já aplicou a teoria do domínio do fato para a caracterização do autor no caso de concurso de pessoas, o que mostra sua incidência nos tribunais, apesar do Código Penal não tê-la adotado. Senão, vejamos:
     
    PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO. COAUTORIA. PRINCÍPIO DO DOMÍNIO DO FATO. EMBOSCADA. ART. 61, II, "c", DO CP. AGRAVANTE GERAL NÃO-APLICÁVEL AO COAUTOR QUE A DESCONHECIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
    1. Aplicável a teoria do domínio do fato para a delimitação entre coautoria e participação, sendo coautor aquele que presta contribribuição independente, essencial à prática do delito, não obrigatoriamente em sua execução.
    (…)
    (REsp 1068452/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2009, DJe 29/06/2009)
     
    " 1. Uma vez que o acórdão recorrido considerou suficientes as provas de autoria e materialidade para a condenação dos Recorrentes, infirmar tais fundamentos, com o escopo de serem absolvidos por insuficiência probatória, inclusive pela aplicação do princípio in dubio pro reo, é inviável no âmbito desta Corte Superior de Justiça, pois implicaria o reexame fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n.º 07 desta Corte.
    2. O Código Penal adota, como regra, a teoria monista, pela qual todos os que concorrem para a realização do crime incidem nas penas a ele cominadas, ressalvando, contudo, a diferenciação entre coautor e partícipe, expressa na parte final do art. 29 e seus parágrafos.
    3. No caso, constata-se a ocorrência de coautoria em relação aos ora Recorrentes e o réu Eduardo, mesmo não tendo aqueles praticado a conduta descrita pelo verbo do tipo penal, mas por possuírem o domínio do fato.
    4. Não há falar em participação de menor importância dos Recorrentes na prática delitiva, não lhes sendo aplicável a causa de redução de pena prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal, pois, tendo o domínio do fato, praticaram o crime de roubo circunstanciado em coautoria.
    (…)
    (REsp 1266758/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 19/12/2011)
  • Letra D – Assertiva Incorreta.

    Há dois equívocos nessa alternativa:

    a) Rubens participa da empreitada delituosa na condição de co-autor, conforme ja explicado pelos colegas;

    b) A Teoria adotada pelo Código Penal foi a objetiva-formal. De acordo com a Teoria Restritiva adotada pelo Código Penal, autor é aquele que realiza o núcleo do tipo penal. Os demais são coautores ou partícipes.
  • Alternativa A correta.

    A teoria adotada pelo CP é a RESTRITIVA.

    PORTANTO é LETRA A.
  • COMENTÁRIO OBJETIVO E DIRETO SOBRE A ALTERNATIVA CORRETA (E):
    QUEM É AUTOR PELA TEORIA DO DOMINIO DO FATO?
    - Quem pratica o nucleo do tipo diretamente;
    - Quem pratica conduta indispensável à consecução final, mesmo que não pratique o nucleo do tipo, e ainda que seja atipica;
    - autor mediato.
    Rubens responderá como autor porque sua conduta é indispensável, pois, teoricamente, se retirássemos do mundo fático a sua conduta o crime não ocorreria.
  • Essa questão é um tanto quanto complexa, eu marquei a letra “E” mas por entender que o texto demonstrava isso. Mas a duvida se é a letra “A” ou a “E”.
     
    Resposta: Se a questão falasse que Marcelo forneceu a arma, terminando nesse ponto, acho que não haveria duvida que estaríamos diante de participação em crime de roubo, exemplo trazido por Rogério Sanches, “ A participação material, por sua vez, ocorre por meio de auxilio ao autor do crime. O participe facilita a execução do delito, prestando adequada  assistência ao autor principal, sem contudo tomar parte na execução da ação nuclear típica. É o caso, por exemplo, de alguém que fornece arma para que autor cometa o roubo.
     
    Porém a questão traz um pouco mais a frente, o que pra mim tornou Marcelo coautor,
     
    Marcelo, Rubens e Flávia planejaram praticar um crime de roubo. Marcelo forneceu a arma e RUBENS FICOU RESPONSÁVEL POR TRANSPORTAR EM SEU VEÍCULO OS CORRÉUS AO LOCAL DO CRIME E DAR-LHES FUGA. A Flávia coube a tarefa de atrair e conduzir a vítima ao local ermo onde foi praticado o crime.
     
    Assim quando fala que transportou os corréus, quer dizer que todos foram ao local do crime, assim a participação de Rubens não ficou apenas em auxílio e instigação, sendo sua conduta imprescindível ao resultado,  demonstrando que o mesmo foi ao local juntamente com com Flavia e Marcelo, assim tornando-se coautor do delito.
  • Caros colegas, encontrei a reposta com Rogério Greco e Cezar Roberto Bitencourt:

    A pergunta é: Rubens é partícipe ou coautor do delito?
    Inicialmente, algumas observações:

    OBS1: A relação entre os agentes na coautoria não é de acessoriedade. A coautoria se caracteriza pela imprescindibilidade da contribuição de cada um deles.

    OBS2: A participação de menor importância (§1º, 29 CP) se aplica exclusivamente ao titular da conduta acessória.

    OBS3: É claro que se ficarmos com a teoria restritiva adotada pelo Código Penal no tocante a coautoria (somente é autor quem pratica ação nuclear típica), sem dúvida Rubem, apesar de sua conduta, será tão somente um partícipe. Claro que a banca cobrou o entendimento doutrinário e jurisprudêncial sobre o tema; a banca queria o conhecimento sobre a teoria do domínio do fato:  "Se a contribuição dada pelo agente é de natureza tal que sem ela o delito não poderia ter sido cometido, segundo a teoria do domínio funcional do fato, trata-se de co-autoria e não mera participação. Somente se aplica a redutora por participação de menor importância ao partícipe, nunca ao co-autor."

    OBS4: "é autor o co-autor que realiza uma parte necessária do plano global ("domínio funcional do fato"), embora não seja um ato típico, desde que integre a resolução delitiva comum" (Cezar Roberto Bitencourt).

    Considerando-se que Rubens planejou o roubo conjuntamente com os demais, ficou com a tarefa de transportar os corréus ao local do crime e dar-lhes fuga, sua conduta não é meramente acessória. De acordo com a teoria do dominio do fato, mesmo sem executar a ação nuclear típica (teoria restritiva), sua conduta fora imprescidível para a realização da empreitada delituosa. Logo, Rubens é coautor.

    Bons estudos!
  • Quanto ao conteúdo proposto na questão, nada absurdo; Ocorre no meu singelo entendimento um equivoco na formulação da questão; Qual entendimento do STJ a banca está cobrando? A decisão firmada no HC 30503 não pode ser considerada como único entendimento da corte. Sob a ótica objetica-formal (também adotada pelo STJ) o inferido na assertiva (A) estaria correto. Noutro giro, sob outra ótica a alternativa (E) também esta correta.

    Sintéticamente acho que houve equivoco no direcionamento da questão. 

  • Discordo, a única hipótese que foi adotada a teoria do domínio do fato - com a devida repercussão - até hoje foi na ação penal 470, e em contra partida foi veemente criticada pelo próprio Claus Roxin - apesar de ter sido criada por Hans Welzel, em 1939, foi desenvolvida posteriormente por este. Nesta linha, se o CESPE queria o conhecimento de tal teoria deveria ter sido mais objetivo, uma vez que a teoria comum adotada tanto pela doutrina, como pela maioria da jurisprudência, é a teoria objetivo-formal. 

     

    BONS ESTUDOS. 

  • Conforme explicação constante no livro Como Passar: "O motorista que leva os coautores ao local do crime e ali os aguarda para auxiá-los na eventual fuga realiza com a sua conduta o quadro que se denomina coautoria funcional, não se tratanto de participação de somenos importância - STJ HC 20.819/MS." 

  • Há uma divergência entre o clássico e o moderno nessa questão!

    Abraços

  • gabarito letra E

     

    E) correta. Coautoria parcial ou funcional: Ocorre quando “há divisão de tarefas executórias do delito. Trata-se do chamado domínio funcional do fato, assim denominado porque alude à repartição de atividades (funções) entre os sujeitos. Os atos executórios do iter criminis são distribuídos entre os diversos autores, de modo que cada um é responsável por um elo da cadeia causal, desde a execução até o momento consumativo. As colaborações são diferentes, constituindo partes e dados de união da ação coletiva, de forma que a ausência de uma faria frustrar-se o delito.” (Damásio E. De Jesus, 2009, p.139).

     

    Esse é o entendimento da jurisprudência do STJ:

     

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO MORTE. EXAME MINUCIOSO DE PROVAS. CONFIGURAÇÃO TÍPICA. PARTICIPAÇÃO DE SOMENOS. COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA.

     

                  I – Na via do writ não é permitido o minucioso cotejo do material de conhecimento.

     

                  II – O roubo qualificado pelo resultado morte (art. 157 § 3º, in fine do C.P.) se configura tanto na forma integralmente dolosa (tipo congruente), como na forma preterdolosa (tipo incongruente por excesso objetivo).

     

                  III – A participação de somenos (§ 1º do art. 29 do C.P.) não se confunde com a mera participação menos importante (caput do art. 29 do C.P.). Não se trata, no § 1º, de "menos importante", decorrente de simples comparação, mas, isto sim, de "menor importância" ou, como dizem, "apoucada relevância". (Precedente do STJ).

     

                  IV – O motorista que, combinando a prática do roubo com arma de fogo contra caminhoneiro, leva os co-autores ao local do delito e, ali, os aguarda para fazer as vezes de batedor ou, então, para auxiliar na eventual fuga, realiza com a sua conduta o quadro que, na dicção da doutrina hodierna, se denomina de co-autoria funcional.

     

                  Writ denegado. (Habeas Corpus nº 20819 – MS, 5ª Turma, Rel. Min. FELIX FISCHER, j. 02/05/2002, D.J.U. de 03/06/2002, p. 230, Revista Jurídica (REVJUR – repositório autorizado) – volume 296, página 132).

  • Letra e.

    Segundo a posição do STJ, Rubens é coautor funcional, por ter o domínio funcional do fato, ao realizar tarefa importante para o sucesso da empreitada criminosa. Conforme alertado acima, em casos semelhantes, já decidiu o STJ da seguinte forma: STJ [...] 3. Em atendimento à teoria monista ou unitária adotada pelo Estatuto Repressor Penal, apesar de o paciente não ter praticado a violência elementar do crime de roubo, conforme o entendimento consagrado por este Superior Tribunal de Justiça, havendo prévia convergência de vontades para a prática de tal delito, a utilização de violência ou grave ameaça, necessárias à sua consumação, comunica-se ao coautor, mesmo não sendo ele o executor direto do gravame. [...] (HC 423.708/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 12/06/20.

  •  Teoria adotada pelo CP é a teoria objetivo formal= segundo ela autor é quem pratica o núcleo do tipo (quem planeja o crime - autor intelectual é partícipe).

    OBS:  Masson diz que apesar de ter sido adotada a teoria objetivo formal, não se pode esquecer que a autoria MEDIATA seria espécie de exceção à ser observada pelo fato de a pessoa que cometeu o crime ter sido considerado mero instrumento.

    Coautoria é quando mais de uma pessoa, com liame subjetivo, realiza o núcleo do tipo e participação é quando a pessoa concorre para o crime sem realizar o núcleo nem ter controle final do fato.

  • O PRIMEIRO RESPONDE COMO PARTICIPE, OS DEMAIS RESPONDEM COMO COAUTORES

  • Segunda a T. objetivo-formal adotada pelo CP, autor é quem pratica o verbo do tipo, no caso Rubens seria partícipe.

    PORÉM, o comando da questão pede a resposta "conforme entendimento do STJ", que, nesse caso específico, adotou a T. do Domínio do Fato, na modalidade domínio FUNCIONAL do fato, que acontece em crimes onde há concurso de pessoas E divisão de tarefas. Como Rubens tinha sua função (piloto de fuga), tendo total domínio dela, sendo imprescindível para o plano criminoso, ele é considerado COAUTOR

  • A participação de menor importância não há de ser reconhecida na hipótese de divisão de tarefas entre os agentes, por se tratar de matéria referente à coautoria (Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Criminal: APR 10024161000187001 MG)


ID
176389
Banca
FCC
Órgão
TRE-RS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

"A", médico, determina à enfermeira que seja ministrado veneno ao paciente, e ela o faz, acreditando tratar-se de medicamento, verificando-se a morte da vítima. Nesse caso há

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra E.
    Ocorre autoria mediata quando o autor domina a vontade alheia e, desse modo, se serve de outra pessoa que atua como instrumento (atribui-se esse conceito a Stübel, 1828).
    As características fundamentais da autoria mediata, portanto, são as seguintes:
    a) nela há uma pluralidade de pessoas, mas não co-autoria nem participação (ou seja, não há concurso de pessoas);
    b) o executor (agente instrumento) é instrumentalizado, ou seja, é utilizado como instrumento pelo autor mediato;
    c) o autor mediato tem o domínio do fato;
    d) o autor mediato domina a vontade do executor material do fato;
    e) o autor mediato, chamado "homem de trás" (pessoa de trás ou que está atrás), não realiza o fato pessoalmente (nem direta nem indiretamente).

  • Ocorre autoria mediata quando o autor domina a vontade alheia e, desse modo, se serve de outra pessoa que atua como instrumento. Exemplo: médico quer matar inimigo que está hospitalizado e se serve da enfermeira para ministrar injeção letal no paciente. As características fundamentais da autoria mediata, portanto, são as seguintes: a) nela há uma pluralidade de pessoas, mas não co-autoria nem participação (ou seja, não há concurso de pessoas); b) o executor (agente instrumento) é instrumentalizado, ou seja, é utilizado como instrumento pelo autor mediato; c) o autor mediato tem o domínio do fato; d) o autor mediato domina a vontade do executor material do fato; e) o autor mediato, chamado "homem de trás" (pessoa de trás ou que está atrás), não realiza o fato pessoalmente (nem direta nem indiretamente).

    Hipóteses de autoria mediata :

    1ª) quando o agente instrumento (agente imediato ou executor material) atua sem dolo

    2ª) quando o agente imediato, que serviu de instrumento, agir com culpa, há autoria mediata;

    3ª) quando o agente instrumento não tem capacidade de discernimento (isto é, para se motivar de acordo com a norma);

    4ª) quando o agente instrumento atua sob coação moral;

    5ª) quando o agente instrumento não atua tipicamente;

    6ª) quando o agente instrumento age de acordo com o Direito (justificadamente);

    7ª) quando o agente imediato, que serve de instrumento, atua dentro de uma estrutura de poder (caso de obediência hierárquica);

     


     

  • Não concordo que para a enfermeira há uma descriminante putativa. Nesta, o agente sabe que está cometendo fato típico, mas acha que está protegido por excludentes, diferente do caso concreto.
  • Ocorre autoria mediata quando o autor domina a vontade alheia e, desse modo, se serve de outra pessoa que atua como instrumento (atribui-se esse conceito a Stübel, 1828). Exemplo: médico quer matar inimigo que está hospitalizado e se serve da enfermeira para ministrar injeção letal no paciente.

    As características fundamentais da autoria mediata, portanto, são as seguintes: a) nela há uma pluralidade de pessoas, mas não co-autoria nem participação (ou seja, não há concurso de pessoas); b) o executor (agente instrumento) é instrumentalizado, ou seja, é utilizado como instrumento pelo autor mediato; c) o autor mediato tem o domínio do fato; d) o autor mediato domina a vontade do executor material do fato; e) o autor mediato, chamado "homem de trás" (pessoa de trás ou que está atrás), não realiza o fato pessoalmente (nem direta nem indiretamente).

  • A participação sucessiva acontece quando um participante estimula o autor ao cometimento de determinada delinqüência e, o outro partícipe, sem conhecimento da atuação do primeiro, também instiga o mesmo autor à investida do mesmo delito.

    Seguindo o exemplo de Damásio de Jesus: “A” instiga “B” a matar “C” e, “D”, sem saber da atuação de “A”, também, instiga “B” a matar “C”. Como anota Damásio Evangelista de Jesus (Jesus, 2010, p.474)

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    Cooperação dolosamente distinta:
    Considerando a hipótese dos meliantes A e B combinarem de furtar uma casa que aparentemente encontra-se vazia, B entra na casa, enquanto A espera no carro para a fuga. Ao invadir a casa B encontra a dona da casa e decide por conta própria estuprá-la. Após, o meliante B encontra A e ambos fogem com um televisor.

    A cooperação dolosamente distinta impede que alguém responda por um fato que não estava na sua esfera de vontade ou de conhecimento, ou seja, considerando o exemplo acima A não poderá responder pelo crime de estupro praticado por B pelo fato de não partilhar a intenção de estupro, mas apenas a intenção de furto.

    Fonte:

    Dupret, Cristiane. Manual de Direito Penal. Impetus, 2008
    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2100519/em-que-consiste-a-teoria-da-cooperacao-dolosamente-distinta-marcelo-alonso
    Autor: Marcelo Alonso

     

  • Questão classificada errada!

    É sobre "Concurso de pessoas"

    abraço.
  • Gabarito letra E.

    A questão trata de erro determinado por terceiro, previsto no art. 20, §2º, do CP. Trata-se do erro induzido por terceira pessoa, em que o agente provocador do erro é o autor mediato (médico) e o agente induzido ao erro é o autor imediato (enfermeira).

  • o famoso "HOMEM POR TRÁS"

  • Dica:  autor   Mediato = é o Mal;

     

     

     

     

     

     

     

  • Boa 06!!

  • DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.

    Art. 20 - Erro determinado por terceiro (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    _______________________________________________

    Hans Welzel cita, como exemplos clássicos de autoria mediata:

    (i) o médico que, dolosa e insidiosamente, entrega uma injeção de morfina, em dose demasiadamente forte, para a enfermeira, que, sem desconfiar de nada, a aplica em um enfermo, matando-o. O médico é autor mediato de homicídio doloso, pois usou sua assistente como instrumento de sua agressão, ao passo que a enfermeira não será partícipe deste delito, respondendo por crime culposo, desde que tenha atuado com imprudência ou negligência, ou por crime nenhum, se o seu erro tiver sido inevitável;

    (ii) “A” obriga “B”, mediante grave ameaça, a ingerir substância abortiva. “A” é autor mediato de aborto, ao passo que “B” terá a sua culpabilidade excluída pela inexigibilidade de conduta diversa;

    (iii) o agente desmoraliza e ameaça a vítima, levando-a dolosamente a uma situação de desespero em que esta se suicida. Responde como autor mediato de homicídio, e não por indução e instigamento ao suicídio;

    (iv) “A”, desejando a morte de um enfermo mental, incita-o a atacar “B”, exímio atirador, o qual mata o demente em legítima defesa. “A” é autor mediato de homicídio doloso, pois usou “B” como extensão de seu corpo, para agredir a vítima

    _______________________________________________

    FONTE

    Capez, Fernando. Curso de direito penal, volume 1, parte geral. – 22. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2018 - p. 528.

  • A enfermeira não terá culpabilidade, tendo em vista a obediência hierarquica de ordem não manifestamente ilegal.

    Além disso, quanto a figura do erro, o Art.20,  § 2º - CP diz:

    Art. 20 - § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. (Erro determinado por terceiro).

    Como o crime de homicídio é unisubjetivo, isto é, de concurso eventual, pelo Art. 29 exige-se que todos os agentes sejam culpáveis.

    Se um dos agentes não for culpável, estaremos diante da Autoria Mediata.

  • FMP – MPRO/2017: A autoria mediata por aparatos de poder organizado exige, entre outros requisitos, o contributo de um executor fungível, de modo que a crítica doutrinária recai sobre os casos envolvendo agentes que desempenham funções imprescindíveis na estrutura da organização (contador, v.g).

    FUNCAB – PCRO/2014: A utilização de um inimputável pelo autor intelectual de um crime para praticá-lo é denominado pela doutrina como: autoria mediata.

    CESPE – Câmara dos Deputados/2014: A autoria mediata não é admitida nos crimes de mão própria e nos tipos de imprudência.

    Obs.: Os crimes de mão própria não admitem a autoria mediata. A participação, via induzimento ou instigação, no entanto, é, ressalvadas exceções, plenamente admissível. STJ REsp 200785, de 2000 e REsp 761354, de 2006

    Lembrando:

    ·        Autoria mediata em crime próprio: possível, desde que o autor mediato detenha as qualidades exigidas pelo tipo penal

    ·        Autoria mediata em crime de mão própria: inadmissível, pelo entendimento doutrinário majoritário. Rogério Greco faz traz uma exceção acerca do crime de falso testemunho quando a testemunha é coagida irresistivelmente a prestar depoimento falso para beneficiar o autor da coação.

    Fonte: G7 + Rogério Sanches + DoD + Eu

  • GABARITO LETRA B 

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Erro sobre elementos do tipo      

    ARTIGO 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.      

    Erro determinado por terceiro       

    § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.   


ID
182314
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-ES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito do concurso de agentes em eventos delituosos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A - Responde por Homocídio - Dolo Eventual - Assumi o risco de ocorrer a morte.

    Letra B - Na teoria extensiva admite-se a existência de diferentes graus de culpabilidade. 

    Letra D - Mulher pode estuprar. 

    Letra E - Na teoria Monista todos respondem pelo mesmo crime, na medida de sua culpabilidade.  

  • E) Errada. No que se refere à natureza jurídica do concurso de agentes, o CP realmente adotou a teoria monista ou unitária, que considera o crime, ainda quando praticado com o concurso de outras pessoas, único e indivisível (CP art. 29). O erro da questão, portanto, é afirmar que cada agente responde por crime diferente, quando na verdade, como dito, o crime é único e indivisível. Todavia, há que se fazer uma ressalva, a teoria monista ou unitária é temperada, porquanto admiti a punição menos severa, diferenciada portanto, do co-autor que quiz participar de crime menos grave (CP art. 29, § 2º).

    OBS: * Autor é aquele que possui o manejo dos fatos e o leva a termo, praticando a figura do tipo penal.

    * Co-autor é autoria só que de várias pessoas portadoras de decisão comum de praticar a conduta descrita pelo núcleo do tipo penal.

    *Partícipe é todo aquele que embora não praticando a conduta descrita no tipo, desenvolve papel secundário, coadjuvante, auxiliando, instigando ou  induzindo o autor ou co-autores a praticarem a conduta do tipo. Não existe participação se não há autoria, portanto.

    Referencial: GRECO, Rogério. Concurso de Pessoas. In: ____________Direito Penal: Parte Geral. São Paulo: Impetus, 2008; FARAJ, Jamal Abi. Resumo de Direito Penal. Curitiba: Juruá, 2004. Apostila Preparatória DPF, Materia Direito Penal. Vesticon Editora.

  • A) Errada. A posição do guarda-vidas é de garante, pois assume obrigação legal de evitar o resultado (§2º "a" do art. 13 do CP). Dessa forma, se assiste o afogamento e podendo agir nada faz, responde por homicídio (comissão) por omissão, caso a vítima morra. Trata-se de crime omissivo impróprio ou comissivo por omissão. Já o banhista responderá por omissão de socorro (art. 135 CP), eis que podia agir sem risco pessoal e não o fez.

    B)Errada. A teoria extensiva (subjetivo-causal) diz que autor é quem dá causa ao evendo, não somente quem realiza a conduta típica, mas também aquele que de qualquer maneira contribui para o resultado. Não há diferença, portanto, entre autor e partícipe.

    C) Certa. A teoria restritiva do autor é a adotada pelo CP, porquanto o caput e os §§ 1º e 2º do art. 29 faz a nítida distinção entre autor e partícipe.

    D) Errada. Com as modificações trazidas pela Lei 12.015/2009, desapareceu a referência à mulher como único sujeito passivo do crime de estupro, vez que a nova redação do art. 213 diz: "Constranger alguém mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso". Portanto, atualmente pode se falar na mulher como autora, co-autora ou partícipe do crime de estupro.

    (...) continua

     

  • Quanto à alteranativa "D", deve-se atentar para o que afirma o enunciado: prática do "delito de estupro', e não o "estupro", que continua sendo biologicamente impossível de ser praticado diretamente por uma mulher; ocorre que com a alteração do art. 213 em 2009, incluiu-se a figura do "ato libidinoso", que por qualquer pessoa pode ser praticado; contudo, o estupro ainda continua a ser somente possível mediante participação da mulher, o que não ocorre em relação ao "delito de estupro" (art. 213, CP).

  • · AUTORIA:
    o TEORIAS:
    § Subjetivo ou unitária: não diferencia autor e partícipe e fundamenta-se na teoria da equivalência dos antecedentes, em que responde todos que deram causa ao resultado, independente do grau;


    § Extensiva: também não diferencia autor e partícipe, mas admite graus de autoria com causas de diminuição de pena.


    § Objetivo ou dualista: diferencia autor e partícipe e foi adotada pela reforma do CP.


    · Objetivo-formal: (ADOTADA PELO CP e completada pelo teoria da autoria mediata)
    o autor é quem pratica o verbo;
    o assim, autor intelectual é partícipe;
    o é a preferida pela doutrina nacional;
    o falha ao deixar em aberto a autoria mediata.


    · Objetiva-mateirial: autor é quem deu contribuições objetivas mais importantes e partícipe é quem contribui de forma menos importante, ainda que realize o verbo.


    · Domínio do fato:
    o Criada por Hans Welzel, autor é quem tem o controle sobre o domínio final do fato;
    o Amplia o conceito de autor: autor propriamente dito, autor intelectual, autor mediato e co-autores.
    o Partícipe é quem que de qualquer modo concorre, sem realizar o tipo do verbo;
    o Só se encaixa nos crimes dolosos, pois não se admite controle final em crimes que não se quis praticar (culposos).
    § A teoria adotada pelo CP foi a objetivo-formal (autor é quem realiza o verbo), mas deve ser complementada pela teoria da autoria mediata.
     

    o CONCEITO DE AUTOR AMPLIADO COM A TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO
    § AUTOR PROPRIAMENTE DITO:
    · pratica o verbo.
    § AUTOR INTELECTUAL:
    · planeja a empreitada.
    § AUTOR MEDIATO:
    · vale-se de um inculpável.
    § CO-AUTORES direta ou material:
    · praticam o verbo.
    § CO-AUTOR FUNCIONAL ou parcial:
    · sua conduta é imprescindível para a prática do crime (os co-autores realizam atos de execução diversos): EX: motorista do roubo.
    § AUTOR DE ESCRITÓRIO: por Zaffaroni.
    · Determina a outrem que execute o crime. EX: líder do PCC
     

  • Em relação ao comentário de Wender Charles referente ao item a), como pode incidir o tipo penal de omissão de socorro sobre o banhista? Digo isso porque, conforme o art. 135 do CP:

    Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

            Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    No enunciado não há qualquer relato sobre as condições pessoais da vítima. Por isso, a meu ver pode ser precipitado falar em responsabilidade penal para o banhista.

  • A alternativa A trata do crime de omissão de socorro e da hipótese de omissão relevante em que o garante responde pelo resultado que legalmente deveria impedir. Por exemplo, mãe que negligente que se omite em determinada situação e que em razão dessa omissão ocorre o resultado a morte do seu filho, esta responderá por homicidio culposo da mesma forma que o agente penitenciário que se omite no exercicio da profissão e em razão disso um presidiário venha a falecer em razão da agressão de um outro presidiário, estes responderão por homicidio culposo, mas caso seja comprovado o animus necandi dos omitentes, será hipótese de homicidio doloso na forma de crime omissivo impróprio.

    No caso da omissão de socorro reponde pelo crime quem "deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, (...) à pessoa (...) em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública", é crime comum, omissivo próprio, logo, conclui-se pela subsunção da norma à conduta atribuida ao banhista na alternativa, seja pela omissão na assistência direta, seja na indireta (que por não constar no enunciado, presume-se) , havendo, portanto, responsabilidade penal com a majorante do parágrafo único do artigo 135.

    O que torna a alternativa errada é a responsabilidade do salva-vidas que responderá por homicidio culposo.

  • EXcelente os comentários da Érika com a ressalva da última alternativa. Só a título de curiosidade e para melhor vislumbre é possível sim o estupro "biológico", por parte da mulher e tanto o é que ocorreu na Rússia quando uma cabeleireira ao ver o seu recinto invadido por um ladrão deu-lhe um golpe de artes marciais, imobilizou-o e aproveitando do parte do agente o fez ingerir viagra e praticou com ele relações sexuais por doi dias seguidos, conforme o link: http://numerospares.blogspot.com/2009/04/mulher-estupra-invasor-nos-eua.html.

    É apenas a título de curiosidade conforme dito.

    Bons estudos a todos nós...

    PS.: Não precisa dizer que o CP agora admite o sexo feminino como autor do sexo feminino não é mesmo?
  • Conceito Restritivo de autor: autor seria somente aquele que praticasse a conduta descrita no núcleo do tipo penal.  Todos os demais que, de alguma forma, o auxiliassem, mas que não viessem a realizar a conduta narrada pelo verbo do tipo penal seriam considerados partícipes.
    Autoria e participação devem distinguir-se conforme critérios objetivos, formando-se uma teoria objetiva-formal e outra material.
    Objetiva-Formal:  autor seria somente aquele que praticasse a conduta descrita no núcleo do tipo penal. Todos os demais que concorrerempara essa infraçãopenal, mas que não realizam a conduta expressa pelo verbo existente no tipo serão considerados partícipes.
    Objetiva-Material: distingue autor do partícipe pela maior contribuição do primeiro na causação do resultado.
    Fonte: Rogério Greco
  • Em relação a Letra A concordo com os posicionamentos do Wender e do Alexandre. Porém, fazendo essa questão no livro "1001 questões de Direito Penal do Cespe",no comentário relativo ao por que da questão estar errada, a justificativa foi diferente e me deixou com muitas dúvidas. In verbis:
    "Errado. O exemplo da questão vislumbra um exemplo de crime omissivo impróprio, tratado no art 13, $2 do CP, que dispõe que a omissão é penalmente relevante quando o omitente podia e devia agir para evitar o resultado. No mesmo dispositivo, ensina o código que o dever de agir incumbe a quem tenha por lei a obrigação de cuidado, proteção ou vigilância. O guarda-vidas da pscina do clube enquadra-se nessa situação, devendo somente ele responder pelo delito de omissão de socorro. (1001 Questões de Direito Penal Cespe, pág 57)
    Se alguém souber o porque dessa justificativa ficaria grato de além de postar aqui também me desse uma MP. Acho que o autor do livro deve ter se enganado na hora de escrever, não sei, mas que é polêmico é!
  • DANIEL,

    EU ACREDITO QUE O EXAMINADOR DO CESPE FUMOU "CRACK" ANTES DE ELABORA A RESPOSTA DO ITEM "A". POR ISSO ELE AFIRMOU QUE O GUARDA VIDAS DEVERIA RESPONDER POR OMISSÃO DE SOCORRO E O PARTICULAR POR NADA.

    NÃO VEJO OUTRA EXPLICAÇÃO...

  • Há autores sustentando que o CP não adotou a objetivo-formal, no sentido de restou adotada a teoria do domínio do fato.

    Abraços

  • A teoria restritiva do autor é a adotada pelo CP, porquanto o caput e os §§ 1º e 2º do art. 29 faz a nítida distinção entre autor e partícipe. Essa teoria distingue autor de partícipe, estabelecendo como critério distintivo a prática ou não de elementos do tipo. Assim:

    - autor é aquele que concorre para a realização do crime, praticando elementos do tipo;

    - co-autor é aquele que concorre para a realização do crime, praticando parte do tipo, ou seja, ele presta uma ajuda considerada essencial, dividindo tarefas essenciais ao crime (divisão de tarefas em sede de tipo);

    - partícipe é aquele que contribui, de qualquer outro modo, para a realização de um crime, sem realizar elementos do tipo.

  • Na assertiva "A", o erro está no fato de que o guarda vidas responderá por homicídio por omissão imprópria, já que estava na figura de garante e podia ter agido para evitar o resultado; de outro lado, o banhista vai responder por omissão de socorro, art. 135, cp.

  • Sobre a letra a)

    O salva - vidas está em posição de Garantidor

    Logo, responde pelo resultado, contudo o

    Banhista responde por omissão de socorro

    .

  • Teoria extensiva / Conceito extensivo: sem distinção entre autor e partícipe. Porém, reconhece a existência de graus de responsabilidade que permitiam a diminuição da pena. Também encontra fundamento na Teoria da Equivalência dos Antecedentes.


ID
185263
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação à parte geral do direito penal, julgue os itens seguintes.

I Setores da doutrina apontam a culpa temerária como sendo uma modalidade de delito culposo em que há intensificação da culpa em decorrência de conduta praticada de modo especialmente perigoso pelo agente. Todavia, a jurisprudência do STF não admite a exacerbação da pena-base com fundamento no grau de culpa do agente, entendendo que somente é válido falar em culpa leve, grave e gravíssima na esfera cível.

II Na coação física irresistível, a conduta do coagido é desprovida de voluntariedade, de forma que o único responsável pelo delito é o coator. Já na coação moral irresistível, o coagido age com voluntariedade, embora viciada ou forçada, e com dolo. Por esse motivo, na coação moral irresistível, o coagido pratica crime, embora somente o autor da coação seja punível.

III De acordo com o STJ, é possível reconhecer o erro de proibição em favor de agente que desconhecia que o cloreto de etila - lança-perfume - continua sendo considerado substância entorpecente, tendo em vista que, tratando-se de norma penal em branco, não se pode aplicar, de forma absoluta, a máxima de que a ignorância da lei não escusa.

IV Em crime contra a vida praticado em co-autoria, se um dos agentes, em vez de atingir a vítima, em aberractio ictus, atinge o co-autor, responde como se tivesse praticado o crime contra a pessoa que pretendia ofender. Se atingir a pessoa que pretendia ofender e o co-autor, há concurso formal de crimes.

V O STF entende que, se o decreto que concede o indulto não faz remissão à comutação da pena, nem ao seu alcance aos condenados por crimes hediondos cometidos antes da lei que assim os define, é possível a comutação da pena ao condenado pela prática de homicídio qualificado, desde que o crime tenha sido praticado antes da Lei dos Crimes Hediondos, por força da aplicação do princípio da irretroatividade da lei penal mais severa.

Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • I - F O Stf já disse que há possibilidade de aferição de grau de culpa para o art. 59
    II-V A coação moral irresistível é modalidade de autoria mediata, só respondendo o autor do fato. É modalidade de excludente de culpabilidade.
    III- F
    IV - V

    V- Crime hediondo tem previsão constitucional de impossibilidade de graça e anistia

  • O ítem II encontra-se incorreto!

    Conforme Regis Prado e Bittencourt crime é fato típico, antijurídico e culpável aquele que se encontra em situação de coação moral irresistível não praticará crime, tendo em vista que a coação moral irresistível afasta a culpabilidade.

    A coação moral irresistível é espécie da exigibilidade de conduta diversa, causa supralegal de excludente de culpabilidade.

    Portanto, no ítem II, o coagido NÃO pratica crime restando afastada a sua culpabilidade.

    Necessário frisar que há autores que estrangeiros que adotam a teoria quadripartida de crime, entendo ser crime o fato típico, antijurídico, culpável e punível e, neste diapãsão, pode-se entender que, se for aplicada no Brasil, não cometerá crime aqueles que estiver sob a isenção de pena dos artigos 181 e 182 do CP. Tal teoria não é adotada no Brasil.

  • Raphael,

    me desculpe colega, mas se quem age via coação moral irresistível não comete crime, então vou ter de reaprender direito penal!

    Como diz Damásio: Crime é fato típico e antijurídico (injusto penal); culpabilidade é pressuposto de aplicação da pena.

    Com a teoria finalista o dolo vem pra conduta, elemento do fato típico, ficando a culpabilidade apenas com elementos subjetivos. Se estamos discutindo sobre a culpabilidade, é porque o crime já ocorreu.

     

    Que o sucesso seja alcançado por todos aqueles que o procuram!!!

  • A coação moral não atua na vontade do sujeito? E a teoria finalista da ação adotada pelo CP não observa os elementos volitivos na análise da tipicidade? Sendo assim o fato não seria atípico? Alguém pode ajudar?

  •  

    Olá Dan,

    Gostaria de destacar que fiz uma pesquisa utilizando dos livros Cezar Roberto Bitencourt, tratado de direito penal parte geral 1, 10ª edição 2006; e de Guilherme de Souza Nucci, 6ª edição 2006, código penal comentado.

     

    A coação moral não atua na vontade do sujeito?

    Atua na vontade da seguinte forma, conforme Nucci: “... uma intimidação forte o suficiente para vencer a resistência de um homem normal, fazendo-o temer a ocorrência de um mal tão grave que lhe seria extraordinariamente difícil suportar, obrigando-o a praticar o crime idealizado pelo coator.”

    E a teoria finalista da ação adotada pelo CP não observa os elementos volitivos na análise da tipicidade?

    Existe divergência Doutrinaria em relação à adoção da teoria finalista , conforme explica Bitencourt no capitulo A DEFINIÇÃO LEGAL DE CRIME NO BRASIL, “... Não acompanhamos o entendimento dominante no Brasil, segundo o qual “crime é a ação típica e antijurídica”, admitindo a culpabilidade como mero pressuposto da pena”.(o que a questão adotou)

    Sendo assim o fato não seria atípico?

    Conforme Nucci, o qual adota a teoria finalista, não seria uma infração penal, logo atípico para o agente, vejamos: “...Um fato típico e antijurídico, ausente a culpabilidade, não é uma infração penal, podendo constituir-se um ilícito de outra natureza. Sem a reprovação da cnduta, deixa de nascer o crime. Pensar de modo diverso é esvaziar o conceito de delito."

    Todavia para aqueles que não adotam a teoria finalista seria uma infração penal, entretanto o agente não seria punível, seguindo a letra fria do art. 22 do Código penal o fato é típico, vejamos: “se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.”

    Por fim, acredito que a questão adota a teoria não-finalista.

    Alguém pode ajudar?

    Espero ter ajudado negão

    Abração

     

  • Colegas,

    ao ser criticado e indagado pelo colega do Demis/MS creio que realmente precise reaprender o direito!

    Vamos ao início.

    1° - É necessário diferenciar a teoria tripartida (CRIME = FATO TÍPICO + ANTIJURÍDICO + CULPÁVEL) e a Teoria bipartida, adotada por Mirabette, Dotti e Damásio e que a culpabilidade é mero pressuposto para a aplicação da pena (CRIME = FATO TÍPICO + ANTIJURÍDICO).

    2° - Necessário trazer a questão de que a Teoria Finalista somente migrou os elementos subjetivos so crime (dolo e culpa) para o fato típico. Tanto os autores contemporâneos que adotam a teoria Tripartida do crime, quanto os autores que adotam a teoria bipartida do crime são finalistas, sendo superada a teoria causal naturalista, que entendia que o dolo e a culpa eram elementos subjetivos pertencente à culpabilidade.

    3° - Atualmente, no Brasil, predomina a teoria tripartida, sendo que uma corrente miniritária ainda aceita a teoria bipartida. De acordo com Gustavo Octaviano Diniz Junqueira, Bitencourt, Nucci e outros "Prevalece, hoje, que a culpabilidade é estrutura do crime, dentro de uma noção tripartida".

    Sendo assim, prezado colega, a culpabilidade é estrutura do crime relacionada a reprovabilidade da conduta. Assim, se determinado fato influenciava sua liberdade de optar entre o caminho do lícito e do ilícito, tal vício na liberdade deve ser levado em consideração no momento de "reprovar" o indivíduo. Se não havia nenhuma liberdade, é caso de afastar a culpabilidade (coação mora irresistível é uma das causas que afasta a culpabilidade), se estava diminuída, diminui-se a reprovabilidade da conduta.

    Por fim, se não há culpabilidade, o sujeito não pode ser condenado, nem punido.

    4° - Prezado colega do MS. Creio que você não precise estudar mais, mas somente se atualizar, tendo em vista que a teoria adotada por ti está ultrapassada e, de acordo com ela, com certeza aquele que pratica crime sob coação moral irresistível pratica crime.

    Ocorre que, para a teoria tripartida (Crime = Fato típico + antijurídico + culpável), como já disse, a coação moral irresistível é causa supra-legal que afasta a culpabilidade e, sendo assim, o autor do crime não será culpável, ou seja, não cometerá crime para a teoria tripartida.

    5° - Espero que tenha entendido o porque de quem age via coação moral irresistível não comete crime.

    Bons estudos.

  • Grandes amigos,

    A questão II está correta sim.

    Na na coação moral irresistível, o coagido pratica crime sim, MAS por medo; E por conta disso, somente o autor da coação será punível.

    Conforme o amigo disse, para a teoria tripartida, crime é: fato típico + ilícito + culpável.

    Na coação moral irresistível:

    - o fato é típico: pois há conduta, nexo de causalidade, tipicidade e resultado.

    -o fato é ilícito: pois é contrário ao ordenamento jurídico.

    -mas o fato não é culpável: pois, não é exigível ao coagido agir diversamente.

    Portanto, a questão está certa e a coação moral irresistível é causa de exclusão da culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa.

     

     

     

     

  • O Item II é verdadeira, senão vejamos:

    Coação moral irresistível

    Coação moral é o emprego de grave ameaça para que alguém faça ou deixe de fazer alguma coisa. Moral não é física. Atua na cabeça, na vontade do sujeito.

    Ex: O sujeito constrange a vítima sob ameaça de morte, a assinar um documento falso.

    Quando o sujeito comete o fato típico e antijurídico sob coação moral irresistível não há culpabilidade em face da inexigibilidade de conduta diversa. A culpabilidade desloca-se da figura do coato para a do coator.

    A coação moral deve ser irresistível. Tratando-se de coação moral resistível não há exclusão da culpabilidade, incidindo uma circunstância atenuante. Artigo 65, Inciso III, alínea “c” , primeira parte – C.P.

    São necessários os seguintes elementos:

    Existência de um coator – responderá pelo crime

    Irresistível : Não tem como resistir.

    Proporcionalidade : Proporção entre os bens jurídicos.

     

  • Coação física é o emprego de força física para que alguém faça ou deixe de fazer alguma coisa.

    Ex: O sujeito mediante força bruta, impede que o guarda ferroviário combine os binários e impeça uma colisão de trens.

    Quando o sujeito pratica o fato sob coação física irresistível, significa que não está agindo com liberdade psíquica. Não há a vontade integrante da conduta, que é o primeiro elemento do fato típico. Então não há crime por ausência de conduta.

    A coação que exclui a culpabilidade é a moral. Tratando-se de coação física, o problema não é de culpabilidade, mas sim de fato típico, que não existe em relação ao coato por ausência de conduta voluntária.

     

  • O problema que encontrei nesta questão foi que, segundo doutrina autorizada, a coação física irresistível retira do coagido a própria conduta, subsistindo somente a conduta do agente casuador da coação física. Não há ação do coagido. Quando a questão disse "Na coação física irresistível, a conduta do coagido é desprovida de voluntariedade"
    o termo CONDUTA DO COAGIDO acabou por se tornar um PARADOXO, vez que, como salientado, não somente o ato é desprovido de voluntariedade como somente subsiste a CONDUTA DO COATOR.
  • Porque o item V está errado?
    A meu entender o indulto não foi vedado pela CF aos crimes hediondos, mas sim apenas a anistia e a graça.
    E a lei dos crimes hediondos que veio prevendo a impossibilidade do indulto foi posterior ao fato criminoso trazido na assertiva.
    Se alguém puder me ajudar, desde já agradeço.
    Abraços

     
  • Caro Luis, a CF, no Inc. XLIII, fala em graça e anistia, enquanto a lei dos crimes hediondos acrescentou o indulto. Esse acréscimo é constitucional? Há duas correntes:
    Primeira corrente: a vedação do indulto é inconstitucional, pois as vedações constitucionais são máximas, não podendo o legislador ordinário suplantá-las (LFG, Alberto Silva Franco).
    Segunda Corrente: as restrições constitucionais são mínimas, pois entende que a “lei considerará”. Pode o legislador ordinário criar outras. A CF quando proíbe a graça, implicitamente proíbe o indulto, que nada mais é do que uma “graça coletiva”. Essa é a posição do pleno do STF.
    Porém, não pode-se deixar de considerar o RHC 84572/RJ em Turma no STF que entendeu ser constitucional a proibição de indulto para os crimes hediondos.
    Espero ter ajudado.
  • • Quadro comparativo entre ANISTIA, GRAÇA e INDULTO e CRIMES HEDIONDOS e EQUIPARADOS Art. 5º, XLIII: XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem; Vejam que para crimes hediondos e equiparados a Constituição veda a graça e a anistia. A Lei 8.072/90 (Lei de Crimes Hediondos) veda: Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: I - anistia, graça e indulto; A Constituição fala em indulto? Não. A Lei dos Crimes Hediondos vedou a graça, a anistia e o indulto. Mas a Constituição não vedou o indulto. Será que a lei ordinária agiu corretamente? Esse acréscimo é constitucional? A lei foi ousada. ? 1ª Corrente – A vedação do indulto pela lei é inconstitucional. Luiz Flávio Gomes faz parte dessa primeira corrente, cujo argumento é: a Constituição Federal trouxe proibições máximas não podendo o legislador ordinário suplanta-las. O argumento é extremamente sedutor. Onde estão as hipóteses de imprescritibilidade? Na Constituição. Pode o legislador ordinário criar outras hipóteses de imprescritibilidade? Não. A Constituição que, de igual forma traz hipóteses de prisão civil que o legislador não pode ampliar. O raciocínio é o mesmo aqui. Se a CF traz hipóteses de prisão civil e de imprescritibilidade que o legislador não pode ampliar, por que no caso do indulto isso seria permitido? ? 2ª Corrente – A vedação do indulto pela lei é constitucional. E como esse acréscimo da vedação do indulto é justificado por essa corrente? Ela diz que a Constituição Federal traz proibições mínimas, deixando ao legislador ordinário a tarefa de encontrar outras. Olha o que diz o inciso XLIII: “A lei considerará”. O próprio constituinte diz que a lei vai tratar da matéria. Essa segunda corrente ainda argumenta o seguinte: A Constituição quando utiliza a expressão ‘graça’ é porque é graça em sentido amplo. O STF este ano reafirmou a segunda corrente. No natal de 2008 vários autores de crimes hediondos buscaram indulto e o Supremo falou: “não cabe indulto para crime hediondo.”
  • Alguém pode me dizer pq o item III está errado??
  • Não concordo q o item II seja considerado correto, pois, segundo o conceito analítico de crime, este só existe se a conduta for típica, ilícita E culpavel. Logo, se é excluída a culpabilidade, não subsiste qualquer crime.
  • tambem nao concordo com o gabarito, sendo que o item II é incorreto, pois quem atua sob coação moral irresistível não pratica crime.

    as observações do colega Raphael Zanon da Silva, estao corretas de acordo com a doutrina moderna.
  • Pessoal,
            Realmente o CESPE é uma "caixinha de surpresas", você precisa desconfiar de tudo, pois tudo é possível. Todos sabemos que a TEORIA TRIPARTIDA (FATO TÍPICO + ANTIJURÍDICO + CULPABILIDADE) é a majoritariamente adotada no Brasil. Entretanto, não dá para esquecer que parte considerável da doutrina é adepta da TEORIA BIPARTIDA (DAMÁSIO, por exemplo). E, foi com base nessa parte da doutrina que os "deuses" do CESPE formularam a questão. Isto porque, a teoria bipartida não leva em consideração a culpabilidade do agente como elemento do crime, considerando-a pressuposto de aplicação da pena. E, por sinal, esta é a crítica que se faz a essa teoria, pois dá a possibilidade de existir crime sem censura.
     

  • Esse item II é bastante polêmico, e errei, justamente, porque considero a coação moral irresistível como crime (visto que é elemento da culpabilidade), e inclusive, este é o posicionamento de quem adota a teoria tripartida (Rogério Greco, Cleber Masson, entre outros). Entretanto fica a pergunta :

    O Código Penal adota qual teoria ???   Daí se retira o motivo para o devido item ser considerado como correto. 
    Para o Código Penal a culpabilidade é um mero pressusposto para aplicação da pena, e a coação moral irresistível incide justamente na inexigibilidade de conduta diversa, elemento da culpabilidade, não sendo, portanto, crime.


    Que Deus nos Abençoe !


  • Adotada a teoria bipartida temos que a coação moral irresistível faz com que o CRIME não tenha pena!
    Adotada a teroa tripartida temos que a coação moral irresistível faz com que não tenhamos CRIME já que a culpabilidade é elemento do crime!
    SIMPLES!
    Foda é a CESCE querer que a gente adivinhe qual teoria ela adota...
    Além disso, a majoritária é a teoria tripartida!!
  • Importante, hoje (18/04/2012), o item V seria dado como correto, essa questão precisa ser marcada como desatualizada.
    Nesse sentido STF 452.991

    RE 452991 / RS - RIO GRANDE DO SUL 
    RECURSO EXTRAORDINÁRIO
    Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO
    Julgamento:  07/04/2009           Órgão Julgador:  Primeira Turma

    Ementa 


    INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA - CRIMES HEDIONDOS - LEI Nº 8.072/90 - OBSERVÂNCIA NO TEMPO - DECRETO Nº 4.011/01 - ALCANCE. A vedação de benefícios prevista no Decreto nº 4.011/01 àqueles que tenham cometido crime definido na Lei nº 8.072/90 como hediondo remete à data em que foi praticado, ante o princípio constitucional da irretroatividade da lei penal mais gravosa.

    Decisão

    A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deuprovimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente,justificadamente, o Ministro Ricardo Lewandowski. 1ª Turma,07.04.2009.
  • gente, antes de discutirem qual autor adota esta ou aquela teoria (seja a bipartida ou tripartida) vocês devem se perguntar qual teoria o CÖDIGO PENAL adotou. Lembrem-se que doutrina não é fonte direta do direito, mas a lei é. Dito isso, qual é a teoria que o Código Penal adotou? Foi a BIPARTIDA. Porquê? Pelas seguinte razões: Em primeiro lugar, no Título II da Parte Geral o Código Penal trata “Do Crime”, enquanto logo em seguida, no Título III, cuida “Da Imputabilidade Penal” (logo, o conceito de crime e o de imputabilidade estão em títulos diferentes !!!). Dessa forma, crime é o fato típico e ilícito, independentemente da culpabilidade, que tem a imputabilidade penal como um dos seus elementos. O crime existe sem a culpabilidade, bastando seja o fato típico e revestido de ilicitude. Em igual sentido, ao tratar das causas de exclusão da ilicitude, determina o Código Penal em seu art. 23 que “não há crime”. Ao contrário, ao relacionar-se às causas de exclusão da culpabilidade (arts. 26, caput, e 28, § 1º, por exemplo), diz que o autor é “isento de pena”.

    Pelo exposto, tomando-se como referência o Código Penal (fonte direta) e não a Doutrina (fonte indireta), temos que a assertiva II está correta.

    Mirabete, Damásio e Masson seguem a T. Bipartida, apenas a título de curiosidade.
  • Gabarito: C

    Jesus Abençoe! Bons estudos!

  • CULPA TEMERÁRIA

    Enquanto a inobservância do cuidado objetivo necessário (leia-se: criação de risco proibido) é relevante para a composição do tipo de ilícito, os graus desse descuido (leve, grave etc.) são fundamentais para a aferição da pena no âmbito da culpabilidade mencionada no art. 59 do CP. Se cada agente deve ser punido na medida da sua culpabilidade (CP, art. 29), cumpre ao juiz aferir esse nível de censura para fazer a correta dosimetria da pena

    A legislação penal brasileira sempre descuidou da denominada culpa temerária. Na jurisprudência encontram-se julgados que fazem expressa referência à culpa grave ou gravíssima. Emblemático foi o caso bateau mouche (STF, HC 70.362). Outras decisões que adotaram a culpa gravíssima como base para o agravamento da pena: STF, HC 44.485 e STF, HC 58.350. No outro extremo, são encontrados acórdãos que afirmam não constituir a culpa levíssima fundamento para o reconhecimento do ilícito penal (RT, 497/348; JUTACRIM 45/254; RT 407/267).

    Luiz Flávio Gomes 

    http://www.tribunapr.com.br/noticias/culpabilidade-graduabilidade-da-culpa-e-culpa-temeraria/

  • "Quanto ao erro de proibição, o ministro citou o acórdão do habeas-corpus no tribunal recorrido: 'Todos os produtos tóxicos de venda proscrita ou regulamentada são inseridos em portarias administrativas do Ministério da Saúde. O cloreto de etila se encontra relacionado desde 1986 como substância proibida no País. Houve equívoco quando não foi mencionado na portaria, sendo logo a seguir corrigido. É de todos sabido que lança-perfume, maconha e cocaína são substâncias proscritas no País. Tanto os agentes sabiam da proibição que a aquisição e guarda da mesma foi feita às escondidas, sendo as caixas deixadas em canavial.'"

    Fonte: https://www.centraljuridica.com/materia/2862/direito_penal/lanca_perfume_nao_deixou_de_ser_entorpecente_gera_condenacao.html

  • A culpa temerária é uma modalidade de graduação do delito culposo, notadamente, quando o desvio de dever objetivo de cuidado é verdadeiramente acentuado, assumindo proporções significativas. De acordo com Selma Pereira de Santana, a culpa temerária “representa um tipo de culpa substancialmente elevado, determinador de uma moldura penal agravada, correspondente à antiga ‘culpa lata’ latina”.(1) (p. 68)

  • Em relação ao item II, como que ele pratica crime se não é culpável?

     

    Achar que está correto pq o código adota a teoria bipartida é muita presunção, visto que esta é uma das temáticas mais debatidas na atualidade e não há consenso. NO MÍNIMO, a banca deve mencionar qual teoria se está sendo utilizada.

  • ERRO SOBRE A PESSOA \(^^ )

     

    - Previsão legal: art. 20, §3º do CP.

    - A pessoa visada não corre perigo, pois é confundida com outra;

    - O agente pratica ato CONTRA PESSOA DIVERSA da pretendida

    - Não exclui dolo/ Não exclui culpa;
    Não isenta o agente de pena;
    -  Responde pelo crime considerando-se a VÍTIMA VIRTUAL pretendida e NÃO a vítima real.

    - Executo bem o crime

     

    ERRO NA EXECUÇÃO ┌( ͝° ͜ʖ͡°)=ε/̵͇̿̿/’̿’̿ ̿            

     

    - Previsão legal: art. 73 CP.

    - A pessoa visada corre perigo, não sendo confundida.

    -- O agente ERRA O ALVO NA EXECUÇÃO  e atinge pessoa diversa da pretendida

    - Não exclui dolo/ Não exclui culpa;
    Não isenta o agente de pena;
    -  Responde pelo crime considerando-se a VÍTIMA VIRTUAL pretendida e NÃO a vítima real.

    - Se tipifica crime culposo: responde por culpa

    - se atingida também pessoa visada = concurso formal (próprio) de delitos, art. 70. É chamado de unidade complexa ou resultado duplo.

    - Executo mal o crime

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Se promotor manda assessor fazer algo divergente (não manifestamente ilegal), o assessor não responde. Só é punível o Promotor.

    Abraços

  • Se essa II pode ser considerada integralmente correta eu sou um cachorro de rua.

  • Serjão, não sei se você você é um cachorro de rua, todavia, ao meu ver a questão está integralmente correta, se eu estiver errado me avise por favor. 

     

    II Na coação física irresistível, a conduta do coagido é desprovida de voluntariedade, de forma que o único responsável pelo delito é o coator. Já na coação moral irresistível, o coagido age com voluntariedade, embora viciada ou forçada, e com dolo. Por esse motivo, na coação moral irresistível, o coagido pratica crime, embora somente o autor da coação seja punível.  

     

    Importante relembrar o conceito analítico de crime, adotando a teoria tripartida. Assim fazendo, lembre-se que a coação física irresistível vai incindir sobre o elemento conduta que integra o fato tipico, este é o primeiro elemento do conceito analítico do crime, destarte não há crime.

    Quando falamos em coação moral irresistível, irá ocorrer a exclusão da culpabilidade, terceiro elemento do conceito analítico de crime, vai atingir mais precisamente o subtrato exigibilidade de conduta diversa. Logo, o agente irá ter praticado um fato tipico, ilicito, porém não sera culpavel.

     

  • Por esse motivo, na coação moral irresistível, o coagido pratica crime, embora somente o autor da coação seja punível.

    1ª - Para a Teoria Bipartite Nacional é crime

    2ª - Para a Teoria Tripartite é injusto penal.

  • É por questões como essa que a banca CESPE é tão instável com relação às provas jurídicas objetivas. Adotou para a questão a teoria bipartite. Entretanto, a própria banca, em diversas outras questões, adota a teoria tripartite. Lamentável. O número de questões CESPE anuladas e que mudam o gabarito demonstra a fragilidade da banca. É possível elaborar provas complexas sem romper o limite da segurança jurídica - vide VUNESP, FUNDEP e até FCC.

  • Até hoje não consigo entender como a teoria majoritária é a tripartida, gente como o conceito de crime (analítico) pode ser fato tipico, antijurídico, e CULPÁVEL, ora culpabilidade não é crime, está fora do crime, quando falamos nela o crime já aconteceu, então sigo os ensinamentos de René Ariel Dotti, entendendo que como o DOLO e CULPA não pertencem mais a culpabilidade, não tem sentido considerar esse elemento no conceito de culpa, assim o conceito analítico de crime deveria ser FATO TÍPICO e ANTIJURÍDICO.

    Um louco inimputável que pratica um homicídio para teoria tripartida não é crime, porque para ele não se aplica a pena. Dizer que um menor de idade cometeu um Roubo, sabendo que o fato é falso, não seria calúnia, porque eu não estou imputando a ele um crime, já que falta uma elemento a culpabilidade para ser considerado crime, só que nesse caso a jurisprudência considera CALUNIA, aplicando uma adequação pela falha da teoria.

  • GAB: C

  • Alguém poderia explicar cada um dos incisos?

    Desde já, muito obrigado!

  • I-Setores da doutrina apontam a culpa temerária como sendo uma modalidade de delito culposo em que há intensificação da culpa em decorrência de conduta praticada de modo especialmente perigoso pelo agente. Todavia, a jurisprudência do STF não admite a exacerbação da pena-base com fundamento no grau de culpa do agente, entendendo que somente é válido falar em culpa leve, grave e gravíssima na esfera cível.

    A alternativa I está dividida em duas partes. "a culpa temerária se insere no contexto de variação das infrações culposas, de modo a não admitir apenas uma espécie de culpa, mas sim distintas concepções, a depender da verificação do grau de desobediência, do sujeito ativo, ao dever objetivo de cuidado vislumbrada no caso concreto". (fonte Jusbrasil).

    A culpa temerária, segundo a pesquisa, aplicaria nos casos envolvendo crime de trânsito, seria uma via situada entre os crimes culposos no trânsito (previsto na legislação) e o dolo eventual (reconhecido pela doutrina a aplicação nos crimes de trânsito). Ao situar no meio, permitiria um aplicação mais justa da sanção.

    Veja o projeto de lei 236/2012:

    Na segunda parte, não encontrei decisões do STF falando que adota a culpa temerária, pelo contrário, há julgado aceitando o dolo eventual em crimes de trânsito. Por outro lado utilizada a exasperação da pena com base na culpa leve, grave ou gravíssima no Direito Penal, com exemplo, nas lesões corporais, portanto, sua aplicação não restringe ao Direito Civil.


ID
237835
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os itens a seguir, acerca das causas excludentes de ilicitude
e do concurso de pessoas.

A teoria do domínio do fato é aplicável para a delimitação de coautoria e participação, sendo coautor aquele que presta contribuição independente e essencial à prática do delito, mas não obrigatoriamente à sua execução.

Alternativas
Comentários
  • Resposta CERTA

    A Teoria do Domínio do Fato foi criada por Hans Welzel e m1939, é intermediária entre a teoria objetiva e subjetiva. Para essa teoria o "senhor do fato",  aquele que tem o domínio final e funcional do fato, é autor. Ocorre o que se denomina divisão de tarefas, em que cada agente tem sua tarefa na conduta delitiva, tendo como consequência o domínio sobre sua função e conduta. Se sua conduta for indispensável para a ocorrência do resultado, ele tem o domínio final do fato, portanto será autor. Quem não tem o domínio do fato é partícipe.

    Para a teoria do domínio do fato, todos que têm domínio são autores, portanto, coautores.

  • CERTA!

     

    Tal teoria distingue com clareza as figuras do autor e do executor,
    admitindo com facilidade a figura do autor mediato, além de possibilitar
    melhor compreensão da co-autoria. Autor, segundo essa teoria, é quem
    tem o poder de decisão sobre a realização do fato
    . É não só quem
    executa a ação típica, como também aquele que utiliza outrem, como
    instrumento, para a execução do crime.
    É uma teoria que se assenta em princípios relacionados à conduta e não
    ao resultado.
    Nos dias de hoje, grande importância é dada à pessoa do mandante do
    crime, pois se trata na verdade do responsável direto da idéia incutida
    na cabeça do executor do fato tido como típico. Ademais, formula todo o
    planejamento estratégico para a execução do delito, na maioria das
    vezes se escondendo por trás de crianças, que por não possuírem
    responsabilidade penal acabam não respondendo pelo delito.

  • ESSA TEORIA TAMBÉM É CONHECIDA COMO TEORIA DA FINAL OBJETIVA. NÃO É ADOTADA NO BRASIL. ELA DIZ QUE QUE O PAPEL DO CO-AUTOR É TAO IMPORTANTE QUE SE ELE DEIXAR DE FAZER A PARTE DELE O CRIME PODERIA NAO OCORRER. NO BRASIL AO INVÉS DE CO-AUTOR SERIA O PARTÍCIPE. LEMBRANDO QUE CRIME DE MÃO PRÓPRIA NÃO ADMITE CO-AUTORIA E SIM PARTÍCIPE E NÃO ADMITE TAMBÉM AUTORIA MEDIATA.
  • É uma teoria subjetivo-objetiva. Para a Teoria do domínio do fato será autor aquele que realiza o núcleo do tipo e também aquele que, mesmo sem realizar o núcleo, domina o "se" (o delito será realizado) e o "como" (o delito será realizado) da realização delitiva. Assim, será autor quem controla a continuidade ou a paralisação da ação típica. tem o domínio do fato o autor que se encontra na situação real, por ele percebida, de deixar correr, deter, ou interromper, por seu comportamento, a ação típica.

    Roxin exige que o autor tenha consciência desse domínio. Se não sabe que está investido desse poder, será o mandante partícipe.
  • Teoria do Domínio de fato( de inpiração finalista, elaborada por Welzel) considera que, em princípio, autor é o que realiza a ação descrita no tipo.Mas também faz parte do conceito de autor o comando do curso dos acontecimentos, ou o dominio finalístico do fato.
    Assim tanto é autor o executor matérial, como o autor intelectual, que organizou e dirigiu a prática do crime.
  • Para a teoria do domínio do fato, considera-se coautor aquele que, segundo uma divisão de tarefas, atua de forma relevante e necessária para a prática do delito, não se exigindo que realize o núcleo do tipo.
  • CERTO

    De acordo com a teoria do domínio do fato, autor é, então, quem possui o domínio do fato, enquanto partícipe não possui tal domínio. Para essa teoria, haveria três espécies de autor:

    1) autos intelectual - é aquele que organiza, coordena a atividade criminosa (é o mandante de um crime);
    2) autor material, direto ou imediato - é o executor material do tipo. É aquele que realiza diretamente o núcleo do tipo penal. tem, assim, o domínio final do fato;
    3) autor mediato ou indireto - ocorre quando o agente se utiliza de um terceiro, em estado de irresponsabilidade penal, para praticar um crime. Esse terceito é normalmente inimputável.
  • Ocorre co-autoria (no Direito Penal brasileiro ) quando várias pessoas participam da execução do crime, realizando ou não o verbo núcleo do tipo. Todos os co-autores, entretanto, possuem o co-domínio do fato. Todos praticam fato próprio. Enquanto o co-autor participa de fato próprio, o partícipe contribui para fato alheio.

    Não se confundem:

    1’) o co-autor intelectual: que tem o domínio organizacional do fato e, desse modo, organiza ou planeja ou dirige a atividade dos demais. É também chamado de "co-autor de escritório" ou autor de escritório;

    2’) o co-autor executor: é quem realiza o verbo núcleo do tipo (ou seja, quem realiza a ação descrita no tipo legal);

    3’) o co-autor funcional: que participa da execução do crime, sem realizar diretamente o verbo núcleo do tipo. É co-autor funcional tanto o participante do fato que tem o seu co-domínio (quem segura a vítima para que o co-autor executor venha a desferir o golpe com o punhal), como o autor qualificado nos crimes próprios (que exigem uma especial qualificação do agente). No peculato, por exemplo, o funcionário público que participa do delito é, no mínimo, co-autor funcional, caso não realize o verbo núcleo do tipo (apropriar-se,v.g.).

    Regras e limitações básicas da co-autoria

    1ª) Só se pode falar em co-autoria nos crimes dolosos.

    2ª) A todos os co-autores são imputadas reciprocamente todas as contribuições individuais.

    3ª) Há tentativa desde o momento em que qualquer um dos co-autores dê início à execução do delito. E, iniciado para um, está iniciado para todos.

    4ª) A co-autoria exige que todos os co-autores tenham o mesmo comportamento? Não. Cada um dá sua contribuição, podendo-se distribuir tarefas (aliás, é isso que normalmente acontece numa empreitada criminosa).

    5ª) Para a adequação típica da co-autoria é dispensável o art. 29 do CP ("Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida da sua culpabilidade")? No que se relaciona com os co-autores executores sim. Quanto aos demais, a tipicidade e punibilidade só se tornam possíveis em razão do disposto no art. 29 (que é norma penal de extensão da tipicidade e da punibilidade).

  • Que a teoria do domínio funcional do fato é aplicável ao coautor, ninguém tem dúvida. Agora, desde de quando essa teoria é aplicável ao partícipe?!! A questão menciona que "a teoria do domínio do fato é aplicável para a delimitação de coautoria e PARTICIPAÇÃO,...", a teoria que cuida do partícipe de crime é a da acessoriedade limitada e não do domínio do fato. Confesso que não entendi o gabarito da questão.
  • Sandra, essa teoria segundo Mason também admite a figura do partícipe.
    O partícipe no âmbito dessa teoria, é quem de qualquer modo concorre para o crime,
    desde que não possua o controle final do fato, ele seria um simples concorrente acessório.
    Resumindo ele só domina sua própria vontade, trata-se de um colaborador, apenas os co-autores
    é que apresetam o domínio finalista do crime
    .
  • Corrigindo o ótimo comentário da colega renata, que disse:

    Regras e limitações básicas da co-autoria

    1ª) Só se pode falar em co-autoria nos crimes dolosos.

    Existe co-autoria em crimes culposos desde que as duas condutas sejam culposas. Ex: Dois médicos deixam de prestar socorro a vítima para assistirem jogo de futebol na tv.

  • AUTOR    

    São 3 teorias que explicam o que seja autor:

    •    Teoria restritiva (ou objetiva) – Para esta teoria, autor é aquele que pratica a conduta descrita no tipo;

    •    Teoria extensiva (ou subjetiva ou unitária) – situação de diametralmente oposta a do conceito restritivo. Para esta teoria, autor é todo aquele que, de qualquer modo, concorre para o resultado (não se distingue autor de partícipe);

    •    Teoria do domínio do fato – autor é quem tem o poder de decisão, não necessariamente executando o núcleo do tipo. Só se aplica aos crimes dolosos, sendo inaplicável aos crimes culposos.

    Prevalece a teoria restritiva na doutrina e jurisprudência. Todavia, o STF já deu clara amostra de que está trabalhando com a teoria do domínio do fato.
  • Importante ressaltar que a Teoria do Domínio do Fato trabalha com o conceito de COAUTORIA FUNCIONAL, qual seja, o agente não chega a praticar o verbo nuclear do tipo, mas sua conduta é tão relevante para a execução do delito que equivale a uma autoria. O exemplo clássico da doutrina é o indivíduo que segura a vítima para o homicida atirar. Este que segurou seria coautor do crime de homicídio.
  • A Teoria do Domínio do Fato é um critério material de aferição da autoria delitiva criada por Welzel e desenvolvida posteriormente por Roxin, que surge em contraponto às teorias objetivas da autoria na tentativa de melhor explicar alguns pontos relativos ao concurso de pessoas, como a autoria mediata (na qual o autor mediato não realiza o verbo núcleo do tipo nem concretiza materialmente a realização do fato, porque se serve de terceira pessoa para isso). Em síntese, domínio do fato é o domínio que o agente tem sobre o resultado típico.



    Fonte: http://jus.com.br/revista/texto/19959/analise-de-caso-judicial-a-luz-da-teoria-do-dominio-do-fato 
  • Discordo do gabarito!!
    Pela teoria do domínio final do fato, autor é quem tem o poder de decidir “se”, “como” e “quando” o crime será praticado.
    O enunciado fala que "A teoria do domínio do fato é aplicável para a delimitação de coautoria e participação, sendo coautor aquele que presta contribuição independente e essencial à prática do delito, mas não obrigatoriamente à sua execução".
    Sendo assim, todos que de alguma forma contribuirem com o crime serão autores, mesmo que não tenham o poder de decição. (Ex.: alguem que empresta uma faca para outro cometer um suicídio também será autor).
    Estou errado???

  • Dentro da teoria do domínio do fato, sentro do conceito de divisão de tarefas, coautores são todos os que tiverem uma participação importante e necessária ao cometimento da infração, não se exigindo que todos sejam executores, isto é, que todos pratiquem a conduta descrita no núcleo do tipo.
  • Na minha opinião, trata-se de "autor funcional".: aquele que, mesmo não praticando diretamente o fato, possui uma atividade indispensável no plano global.
  • Teorias que explicam a distinção entre autor e partícipe.
    TEORIA UNITÁRIA - Todos os agentes são considerados autores
    TEORIA EXTENSIVA - Todos são considerados autores, porém estabelece distinção entre autor de maior ou de menor importância (grau de autores)
    TEORIA RESTRITIVA - Faz distinção entre autor e partícipe e divide-se em:
       A - FORMAL-OBJETIVA - AUTOR é aquele que pratica o verbo do tipo penal, todos os outros envolvidos são considerados partícipes.
       B - TEORIA SUBJETIVO CAUSAL - AUTOR é aquele que quer o fato para si(ânimo de autor) e se interessa pelo resultado e o PRTÍCIPE é aquele que quer o fato para o autor e tem interesse reduzido no resultado.
       C - TEORIA DO DOMÍNIO FINAL DO FATO - AUTOR é aquele que tem o domínio final e funcional do fato em suas mãos, são aqueles que se estabelecem dentro de um conceito de divisão de tarefas (autor e coautor). O PARTÍCIPE está fora do conceito de divisão de tarefas e não detem o domínio funcional do fato.
  • marquei como errada em razão da má interpretação da palavra "INDEPENDENTE"

    entendi que se a conduta do autor intelectual é independente da pratica do crime ele nao detém o domínio final do fato.
  • Concordo com o rafael (comentário acima). A palavra "independente" transmite uma ideia de ausência de liames incorrendo em qualquer outra coisa que não coautoria. 
  • Errei a questão pelo mesmo motivo da  colega sandra souza.

    Afirmar que a teoria do domínio de fato é aplicável à coautoria e participação é uma coisa, outra bem diferente é afirmar que
     é  ´´aplicável para a DELIMITAÇÃO de coautoria e participação´´. 
    Concordo somente com a primeira afirmação, já que esta teoria aplica-se a Autoria, Co-autoria e Participação. 
    De que demanda nasce a teoria do domínio de
    fato
    ? Da necessidade de complementação às teorias objetiva formal e material, visto que, em tese, o concurso somente era compatível a título de AUTORIA (aquele que pratica o núcleo do tipo penal, ou seja, executa) ou a título de PARTICIPAÇÃO (qualquer conduta que, de menor gradatividade, influa no nexo causal). Se a CO-AUTORIA nada mais é que o AUTOR, que detêm da SITUAÇÃO DE FATO (para a teoria do domínio de fato), ou que, juntamente com os outros co-autores EXECUTAM o fato, AUTORIA E CO-AUTORIA SEMPRE SE CONFUNDIRAM, NECESSITANDO DA TEORIA DO DOMÍNIO DE FATO PARA DELIMITAR AS RESPECTIVAS APLICAÇÕES, E NÃO PARA COM A DA PARTICIPAÇÃO. 

    Enfim, bons estudos.

  • A Teoria do Fato, na prática: "A teoria do domínio do fato foi citada pela primeira vez no Supremo pelo ex-procurador-geral da República Roberto Gurgel. Foi a forma encontrada por ele para incluir o ex-ministro da Casa Civil José Dirceu entre os réus da Ação Penal 470, o processo do mensalão. A ação julgou acusações de pagamento de propina, por membros do governo federal, a membros do Congresso em troca de apoio político. Ao todo, foram 37 réus entre membros do Executivo, empresários, banqueiros e parlamentares.

    Segundo Gurgel, a teoria foi lembrada porque não haviam provas diretas do envolvimento de Dirceu nos crimes narrados pela denúncia. As evidências eram todas indiretas, mas indicavam que o ex-ministro, por ser, à época, um dos comandantes do PT e ocupar um cargo importante no governo federal, tinha conhecimento dos crimes cometidos pelo Executivo.

    "A teoria do domínio do fato vem para dizer que essas provas indicam que ele se encontrava numa posição de liderança nesse sistema criminoso. Então, é possível, sim, responsabilizá-lo a despeito da inexistência da prova direta. Prova havia bastante do envolvimento dele", disse, em janeiro deste ano, à Folha de S.Paulo.

    Em outubro de 2012, o Supremo condenou, por 6 votos a 4, o ex-ministro José Dirceu a 10 anos e 10 meses de prisão por formação de quadrilha e corrupção ativa. A teoria do domínio do fato foi amplamente discutida pelos ministros e foi um dos argumentos usados para condenar Dirceu pela participação no esquema do mensalão.

    Nazismo
    A teoria do domínio do fato foi publicada em 1963 pelo jurista alemão Claus Roxin. Ele a desenvolveu preocupado com o destindo dos crimes cometidos por oficiais do partido nazista nos tribunais. Eles estavam sendo condenados como partícipes dos crimes contra a humanidade cometidos contra judeus na época em que os nazistas estavam no poder na Alemanha, entre os anos 1930 e 1940.

    “O que me perturbava eram os crimes do nacional socialismo. Achava que quem ocupa posição dentro de um chamado aparato organizado de poder e dá o comando para que se execute um delito, tem de responder como autor e não só como partícipe, como queria a doutrina da época”, afirmou Roxin, também em entrevista à Folha. Mas na mesma entrevista ele afirmou que “a posição hierárquica não fundamenta o domínio do fato”. “O mero ter que saber não basta.”

    Alguns advogados, envolvidos no processo do mensalão ou não, também foram bastante críticos ao uso da teoria do domínio do fato. O criminalista Andrei  Zenkner, por exemplo, disse em palestra que o Supremo aplicou a teoria “de maneira grotesca”. Para ele, o domínio do fato foi transformado em regra processual penal para tratar de questões ligadas a ônus da prova. “Transportou-se para o Direito Processual Penal uma norma do Direito Penal; uma maneira estelionatária de lidar com o problema da falta de provas”, afirmou.


  • A mesma questão caiu no CBM-DF 2011.

    Aplica-se a teoria do domínio do fato para a delimitação entre co-autoria e participação, sendo co-autor aquele que presta contribuição independente, essencial à prática do delito, não obrigatoriamente em sua execução.

    Gab: certo

  • CORRETA: A teoria do domínio do fato é uma teoria adotada pelo nosso
    sistema jurídico como complementação à teoria objetivo-formal, adotada
    como regra, pois a teoria objetivo-formal não explica satisfatoriamente a
    hipótese de autoria mediata. Assim, pela teoria do domínio do fato, autor
    é todo aquele que pratica conduta essencial ao delito, e possui o poder
    de definir o seu destino, sua ocorrência ou não.

  • Complementando.

    Autor é quem pratica o crime (por exemplo, no caso do homicídio, quem apertou o gatilho). Às vezes temos mais de um autor. Nessa caso, chamamos de co-autores. 

    Os co-autores podem ter o mesmo tipo de envolvimento (por exemplo, todos atiraram na vítima) ou podem ter participações distintas (por exemplo, um pode ter planejado – chamado de autor intelectual – e o outro executado o homicídio).

    Já o partícipe é quem ajuda. Por exemplo, quem, sabendo das intenções do autor, o leva ao local onde a vitima para que ele possa matá-lo, ou quem ajuda o autor a fugir. (Casinha)


    E outra coisa os co-autores recebem penas proporcionais aos atos pelos quais foram responsáveis (a pessoa que deu um tiro pode, por exemplo, ter uma pena menor do que seu co-autor que deu 10 tiros).

    Já os partícipes recebem penas pelos mesmos crimes que os praticados pelos autores, mas as penas são reduzidas entre 1/3 e 1/6, dependendo do que realmente participaram.


    #Tmj

  • Gabarito: CORRETO

     

    Professor Evandro Guedes (AlfaCon)

     

    Esse é o chamado autor de escritório, normalmente em organizações criminosa, na qual existe uma hierarquia na estrutura do crime e este sujeito é considerado o líder, ou seja, aquele que exerce o domínio organizacional do fato. Por isso, a teoria do domínio do fato considera este sujeito como autor (mesmo que não toque em armas ou execute o núcleo do tipo), sendo uma exceção à teoria restritiva do autor (autor é aquele que executa o núcleo do tipo: o verbo; e aqueles que auxiliam, mas não praticam o núcleo são partícipes). Tal teoria foi utilizada muito no caso do “mensalão” (José Dirceu) e nas organizações criminosas, como o PCC (Primeiro Comando da Capital), de São Paulo, e o CV (Comando Vermelho), de Rio de Janeiro.

  • Autor ---> aquele que pratica  o núcleo de tipo penal (matar, roubar, furtar, sequestrar)

     

    Coautor ---> aquele que presta uma função essencial à prática do delito.

     

    Partícipe ---> aquele que tem uma função acessória.

  • Obrigado, Rafael Lopes! 

  • A palavra independente também me gerou receio na hora de marcar. Depois de refletir levei para mim que foi mais para dizer que sua ação independe de outrem. Desse modo, teria o total controle do fato. Estou viajando? 

  • Essa professora e simplesmente demais!!!

     

    Avante!

  • Nossa,  estava com dúvida nessa matéria faz tempo. Vejam a explicação da professora. Muito boa e clara para quem tem dificuldade para distinguir as teorias.

  • GABARITO: CORRETO

    : A teoria do domínio do fato é uma teoria adotada pelo nosso
    sistema jurídico como complementação à teoria objetivo-formal, adotada
    como regra, pois a teoria objetivo-formal não explica satisfatoriamente a
    hipótese de autoria mediata. Assim, pela teoria do domínio do fato, autor
    é todo aquele que pratica conduta essencial ao delito, não obrigatoriamente em sua execução, e possui o poder
    de definir o seu destino, sua ocorrência ou não.

  • CERTO

     

    "A teoria do domínio do fato é aplicável para a delimitação de coautoria e participação, sendo coautor aquele que presta contribuição independente e essencial à prática do delito, mas não obrigatoriamente à sua execução."

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔっDomínio funcional do fato (autor funcional): autor é aquele que pratica ATO RELEVANTE na execução do plano delitivo global.

     

    É justamente eo nosso caso. O indivíduo que aguarda no carro/moto, ainda que não execute diretamente o verbo nuclear do tipo, PRATICA ATO RELEVANTE na execução do plano, sendo considerado, então, COAUTOR (coautor funcional) e não mero partícipe.

     

    Veja o que disse o STJ (HC 20819): [...] IV – O motorista que, combinando a prática do roubo com arma de fogo contra caminhoneiro, leva os co-autores ao local do delito e, ali, os aguarda para fazer as vezes de batedor ou, então, para auxiliar na eventual fuga, realiza com a sua conduta o quadro que, na dicção da doutrina hodierna, se denomina de co-autoria funcional.[...]

     

    A Teoria do Domínio do Fato vem sendo aplicada cada vez mais no Brasil, inclusive pelo STF no julgamento do Mensalão. Neste caso, aliás, segundo o próprio Roxin, foi aplicada de forma equivocada (http://goo.gl/2rMuTZ).

     

    QUESTÕES:

     

    Q423155-Considere a seguinte situação hipotética: Tício, Mélvio e Caio resolvem praticar um crime de roubo mediante uso de arma de fogo. Caio arranja um revólver para a prática do crime, enquanto Mélvio fica responsável pelo transporte dos comparsas e dar-lhes fuga. Tício fica responsável por atrair a vítima até o local onde o crime foi praticado. Caio, que escondido aguardava, é quem rende e ameaça a vítima com a arma de fogo. Cometido o roubo, Tício e Caio empreendem fuga levados por Mélvio. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, Mélvio foi Coautor funcional ou parcial do crime.

     

    Q79276-A teoria do domínio do fato é aplicável para a delimitação de coautoria e participação, sendo coautor aquele que presta contribuição independente e essencial à prática do delito, mas não obrigatoriamente à sua execução.V

     

    Q286998-No que diz respeito ao concurso de pessoas para a realização de crimes dolosos, a teoria do domínio do fato considera autor o coautor que realiza uma parte necessária do plano global — o que se denomina domínio funcional do fato — que, mesmo não sendo um ato típico, integra a resolução delitiva comum. V


    Q348175-No concurso de pessoas, a caracterização da coautoria fica condicionada, entre outros requisitos, ao prévio ajuste entre os agentes e à necessidade da prática de idêntico ato executivo e crime. F

     

    Fonte: https://www.facebook.com/questaodepolicia/posts/quest%C3%A3o-o-sujeito-que-aguarda-no-carro-para-dar-fuga-aos-demais-agentes-nos-crim/361375387393925/

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • A teoria do domínio do fato (ou do domínio final do fato) é a teoria segundo a qual autor é aquele que, mesmo não realizando o núcleo do tipo (não sendo executor), possui ingerência decisiva acerca do cometimento ou não da infração (o mandante, por exemplo).

  • Para a teoria do domínio do fato o Autor é:

    1) Aquele que pratica o núcleo do fato;

    2) Autor mediato;

    3) Autor intelectual (planejador);

    4) Que tem o controle final do fato.

  • Gabarito: Certo

    Comentário:

    Teoria do domínio do fato:

    De acordo com essa teoria, uma participação importante (como a de quem dá ordens para a realização de condutas criminosas) poderá ser considerada como autoria, e não como participação, mesmo que o autor não pratique o núcleo do tipo penal.

    - Foi aplicada no caso do mensalão (Ação Penal nº 470 do STF)

  • Para a teoria do domínio do fato, autor é quem possui o domínio sobre o desdobramento da conduta criminosa. Há quatro modalidades de autoria:

    i) autoria imediata: quando o agente pratica a conduta com seu próprio corpo, realizando o núcleo do tipo (domínio da ação).

    ii) autoria mediata: é aquele que domina o executor (domínio da vontade).

    iii) coautoria: haverá autor quando ele dominar o fato por meio de uma divisão de tarefas com outros agentes, desde que possua uma função relevante para a realização do tipo (domínio funcional do fato).

    iv) autoria intelectual: aquele que orquestra, planeja o crime, responsável pela idealização que será executada posteriormente.

  • DICA

    Fazendo uma linha do inter-criminis, ocorre participação durante a cogitação e a preparação, e a partir da execução só pode ser autor/coautor do crime. É meio bobo mas, desde que o prof do alfa ensinou, não esqueci mais.

    (Comentário da Andressa Albuquerque)

    ADENDO

    C - Cogitação ~ PARTICIPAÇÃO/PARTÍCIPE

    —————————————————————————

    Preparação ~ PARTICIPAÇÃO/PARTÍCIPE

    —————————————————————————

    Execução AUTORIA/COAUTOR

    —————————————————————————

    Consumação AUTORIA/COAUTOR

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ID
246559
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEJUS-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos institutos relativos à parte especial do Código Penal, julgue os itens de 78 a 84.

Suponha que Antônio, imputável, dono de mercearia, com a inequívoca intenção de matar Juarez, tenha induzido a erro Carla, imputável e empregada doméstica de Juarez, vendendo a ela arsênico em vez de açúcar, que ela ministrou na alimentação de Juarez, provocando a morte deste. Nessa situação, Antônio deve ser responsável pelo crime como autor mediato, e a empregada doméstica, Carla, deve ter excluída a ilicitude de sua conduta, incorrendo em erro de tipo essencial.

Alternativas
Comentários
  • Acredito que a questão deva ser anula. Vejamos.

    A questão está certa até a responsabilização de Antônio pelo crime como autor mediato, já que se utilizou da alguém que incide em erro para praticar o crime.

    Contudo, o erro de tipo essencial, no caso, erro sobre elementar (pois Carla não sabia que a substância vendida não era açucar), sempre exclui o dolo. Se inevitável també, afasta a culpa.

    Portanto, afastando dolo e culpa não há tipicidade e não ilicitude como dito na questão.
  • Equivocada a proposição formulada pela Banca. Primeiro porque é consabido que que o erro de tipo essencial (falsa representação) incide sobre  as elementares ou circunstâncias da figura típica, sobre os pressupostos de fato de uma causa de justificação (excludentes de antijuridicidade) ou dados secundários da norma penal incriminadora. O agente supõe não estar laborando sobre algum elemento do tipo, isto é, imagina que na sua conduta não esteja presente alguma elementar (núcleo = verbo) ou circunstância componente da figura típica. Assim, o erro pode incidir sobre uma situação de fato (como no caso, ministrar arsênico, quando pensa estar ministrando açúcar) ou sobre um aspecto normativo (aquele que exige avaliação de seu alcance, como, por exemplo, as expressões ‘ato obsceno’). Mas, em face do erro, não há o elemento subjetivo do tipo, qual seja, o dolo. Não há consciência da conduta e do resultado, a consciência do nexo de causalidade, nem a vontade de realizar a conduta contra a vítima e de produzir o resultado. Há desconformidade entre a realidade e a representação do sujeito que, se a conhecesse, não realizaria a conduta. Por tal razão é que o erro de tipo essencial sempre exclui o dolo. E, excluindo o dolo, não há falar em crime, por ausência de tipicidade. E, não, como proposto, gerar a exclusão da ilicitude. Ademais, poder-se-ia, ainda, questionar a introdução da situação na seara do erro de tipo, pois a solução para a não-incriminação do executor material, nas hipóteses em que atua como instrumento  do autor mediato, repousa, antes mesmo de se perquirir a respeito de erro, na ausência de dolo (por ignorância da circunstência de fato). Nula, portanto, a questão.

     
  • CERTA

    ERRO

    É a falsa percepção da realidade ou o falso conhecimento de determinado objeto.

    ERRO DE TIPO ESSENCIAL

    ESPÉCIES: a) Escusável, inevitével, invencível ou desculpável:  é a modalidade de erro que não deriva da culpa do agente, ou seja, mesmo que ele tivesse agido com a cautela e a prudência de um HOMEM MÉDIO, ainda assim não poderia evitar a falsa percepção da realidade sobre os elementos constitutivos do tipo penal.  b) Inescusável, evitável, vencível ou indesculpável: é a espécie de erro que provém da culpa do agente, é dizer, se ele empregasse a cautela e prudência do homem médio poderia evitá-lo, uma vez que seria capaz de compreender o caráter criminoso do fato.

    Lembramos que o escusável exclui o dolo e a culpa e o inescusável exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

    (v. art 20 CP)

    OBS: concordo com a afirmação do colega abaixo qto a exclusão da ilicitude citada pela questão. Pois o correto é afastar a tipicidade qdo falamos de erro.
  • O Cespe parece ter essa mania ridícula de trocar ilicitude(antijuridicidade) por tipicidade. Já é a segunda questão que erro por causa desse trocadilho absurdo.

    Claro que a questão está errada. Não há exclusão da ilicitude e sim exclusão do fato típico pelo erro de tipo ou exclusão da culpabilidade por não haver exigibilidade de conduta diversa.
  • Olá, pessoal!   A banca manteve a resposta como "C", conforme a divulgação do Edital de Alteração de Gabaritos, postado no site.   Bons estudos! 
  •  A questão está errada, pois o caso refere-se a erro provocado por terceiro(há uma terceira pessoa que induz o agente em erro) e não erro de tipo
    (neste o agente erra por conta própria, por si só).63
  • A questão esta CORRETA, pois onde se lê: deve ter excluida a ilicitude de sua CONDUTA...  Sabemos que conduta é dotada de DOLO e CULPA, logo o que se pode concluir, embora o examinador tenha utilizado a palavra ilicitude, é que na verdade no lugar da palavra ilicitude, deve-se entender FATO TÍPICO, pois a consuta é elemento do fato típico. Sendo assim, Maria não praticou fato típico pois sua conduta não teve dolo ou culpa, nesse caso ela incorreu em erro  de tipo essencial.
  •                  Como já esclarecido pelos nobre amigos, o erro de tipo essencial não exclui a ilicitude. O crime existiu, o que não existiu foi a vontade finalisticamente voltada com dolo/culpa a fim de efetivamente cometer um ato previsto no CP. Como explicado por Rogério Grecco: 

    "ocorre erro de tipo essencial... quando o erro do agente recai sobre elementares, circunstâncias ou qualquer outro dado que se agregue à figura típica. Se inevitável afasta o dolo e a culpa. Se evitável afasta o dolo, mas permite punição a título de culpa, se previsto em lei."
  • "Suponha que Antônio, imputável, dono de mercearia, com a inequívoca intenção de matar Juarez, tenha induzido a erro Carla, imputável e empregada doméstica de Juarez, vendendo a ela arsênico em vez de açúcar, que ela ministrou na alimentação de Juarez, provocando a morte deste. Nessa situação, Antônio deve ser responsável pelo crime como autor mediato"

    Certo!

    "e a empregada doméstica, Carla, deve ter excluída a ilicitude de sua conduta, incorrendo em erro de tipo essencial."

    Errado!

    Excludentes de ilicitude:
    *Estado de necessidade
    *Legítima defesa
    *Legitima defesa sucessiva
    *Estrito cumprimento do dever legal
    *Exercício regular de um direito

    Erro de tipo essencial sempre exclui o dolo, e se inevitável exclui também a culpa (dolo e culpa pertencem a conduta, que por sua vez pertece ao fato tipico).
  • "Assim a questão está duplamente errada." A CESPE deve ter aplicado o raciocínio lógico na questão, que diz: a negação do erro, torna a proposição verdadeira.. 
  • Ei...

    Será que ninguém percebe que isso claramente é erro provocado por 3º. No erro de tipo o agente erra por conta própria, eis que nesta caso ela não errou por conta, e sim induzida pelo autor mediato. Como, simplesmente como a banca tem coragem de considerar isso um erro "essencial". Estou perdendo mais de 40 minutos lendo e relendo e pesquisando. Isso so serve pra ver o quanto questões assim prejudicam nossos estudos. Depois eles não querem que na hora da prova você resolva as questões em tempo hábil. Para alcançar as linhas de pensamento de bancas como CESPE temos que viajar e muito longe. Por hoje deu de estudo. Fala serio.
  • ...e a empregada doméstica, Carla, deve ter excluída a ilicitude de sua conduta, incorrendo em erro de tipo essencial.

    Imaginem a empregada na delegacia...
    Imaginem o delegado lha dizendo que ela é culpada pelo ilícito "matar alguém"...
    Mas imaginem quando ela diz: "eu não, eu comprei açucar na mercearia do Antônio; se Juarez morreu, pergunte ao Antônio o que aconteceu"...

    Amigos, até agora, a conduta da empregada Carla está eivada de ilicitude, mas, devido à invesigação, com certeza descobrirão que Antônio é o autor mediato e o vício será excluído da conduta de Carla, ou seja, DEVE ter excluída a ILICITUDE de sua conduta, até então presumida por todos.

    Será que fui claro?

    Estão confundindo "excludentes de ilicitude" com "excluída a ilicitude da conduta".

    Excludentes de ilicitude.
    Excluída a ilicitude da conduta.

    Se eu for pego traindo minha esposa, serei condenado por adultério pelo Judiciário?
    Não, pois não há tipificação!

    Mas se o pai da minha esposa me pegar traindo a filha dele, com certeza haverá, na cabeça dele, ilicitude em minha conduta, até que ela seja excluída!

    Portanto, gabarito correto!

  • Filhos,

    Eu sabia pra caramba sobre Erro no CP, de uma maneira geral.

    Na boa. To lendo tanto comentario e fazendo tantas questoes estranhas que desaprendi o que eu sabia.

    Serio, vou beber um whiskie e relaxar, porque essa maldita prova de Agente Penitenciario me surtou aqui!
  • Segundo Guilherme de Souz Nucci (Manual de direito penal, 6ª ed. p. 350), erro de tipo exclui o dolo, podendo subsistir a forma culposa. A culpa vai depender se o erro for escusável ou inescusável. Sabe se lá se arsênico e açúcar são bem diferentes (erro inescusável) e mesmo assim Carla colocou no alimento de Juarez. Assim considerando (a questão não diz), Carla não estaria agindo com dolo mas com culpa. Gabarito duvidoso.
  • Erro de tipo afastando Ilicitude???
    Tchê, se há erro de tipo INvencível, nem se chega na análise da Ilicitude porque há atipicidade (caíram por terra tanto o dolo quanto a culpa) e, se houver erro de tipo VENcivel (que mantém a culpa - imprópria), isso não influencia em por.... nenhuma na Ilicitude ou excludentes desta!

    Obs.: na boa, o colega acima que vislumbrou raciocínio lógico insculpido nesta questão .... poxa vida, pode até ser, mas prefiro acreditar que não. 
  • Concordo plenamente com o colega Felipe Rodrigues.
    É bem verdade que a CESPE tem a mania de usar "ilicitude" como sinônimo de "tipicidade". Eu também já fiz várias questões aqui no Q! e acabei errando... O que importa é termos isso em mente quando fizermos provas ou questões da Cespe.
    BONS ESTUDOS a todos!!!
  • Varias questoes do Cespe e outras bancas possuem esse tipo de erro, concordo com todos que isso prejudica quem realmente sabe o conteudo. O difícil é saber se estao cobrando o entendimento do contexto como nessa questão ou a literalidade das expressoes.

    Infelizmente enquanto não houver lei que regulamente os concursos públicos estaremos sujeitos a esse tipo de questão com indeferimento de recursos.
  • MINHA GENTE, AGORA EU FIQUEI NA DUVIDA, ALGUEM PODE ME EXPLICAR MELHOR ESSA QUESTAO? NAO SE TRATA DE ERRO POR TERCEIROS? OBRIGADA!
  • Nobres colegas,
    vejam:

    Segundo o nobre Professor Rogério Sanches Cunha, em: CP para concursos.

    Art. 20, par 2º do CP : erro determinado por terceiro. " responde pelo crime o terceiro que determina o erro".

    - O terceiro que determina o erro será autor mediato do crime, respondendo dolosa ou culposamente pelo crime praticado pelo agente imediato, dependendo do ânimo da conduta.

    ex: médico que ordena enfermeira a ministrar determinada substância tóxica no paciente. Aplicando o produto, o paciente morre. Da Hipótese, deve ser aquitalado:

    a)..
    b)...
    c) se a enfermeira (autor imediato) não previu, nem lhe era previsível, o erro na prescrição do remédio, não responderá por crime algum. Por erro de tipo determinado por terceiro - essencial (recai sobre dados principais do tipo).
  • A QUESTÃO ESTÁ CORRETA !!!

    Suponha que Antônio, imputável, dono de mercearia, com a inequívoca intenção de matar Juarez, tenha induzido a erro Carla, imputável e empregada doméstica de Juarez, vendendo a ela arsênico em vez de açúcar, que ela ministrou na alimentação de Juarez, provocando a morte deste. Nessa situação, Antônio deve ser responsável pelo crime como autor mediato, e a empregada doméstica, Carla, deve ter excluída a ilicitude de sua conduta, incorrendo em erro de tipo essencial.

    Depois de muito quebrar a cabeça com amigos, chegamos a uma conclusão, como não somos egoistas, vamos dividir com os amigos.
    A CESPE, por várias questões, tem feito a seguinte PEGADINHA !!!! isso decorre do grande número de pessoas preparadas para fazerem as provas, e as bancas de concurso tem que dar um geito de eliminar essa galera !!!

    Prestem atenção !! Um exemplo da MALDADE, direito administrativo !!! tenho certeza que vão entender !!

    Cespe: “A concessão de serviço publico é uma delegação de serviço realizada ao particular.” Verdadeira ou falsa? Verdadeiro. Se dissesse que a concessão é uma outorga estaria errada. Esse é fácil. Agora, esse: A Administração pode outorgar a concessão de serviço ao particular.” Esse enunciado parece errado, mas está certo. Cuidado com a palavra “outorga”. Neste caso, está sendo usada no seu modo vulgar, o que significa dar, realizar, fazer a concessão. Outorgar aqui, significa apenas “dar”.

    Aqui foi feita a mesma coisa !!!

    a ilicitude aqui, não está no sentido do conceito analítico de crime, tipico - ILICITO - e culpável.... aqui, na questão, ele afirmou que a Carla deve ter excluida a ilicitude da sua conduta, ou seja, o que ela fez é licito, no sentido de ser permitido.
    Infelizmente a CESPE tem feito isso, os professores nos cursinhos tem "dado esse toque", é pra ficar doido mesmo !!!!!!

    Com isso, a questão esta correta mesmo, sei que é absurdo !!! mas fazer o que né? ou encara ou volta pra casa !!!












  • Nunca vi erro de tipo excluir a ilicitude, só na jurisprudência maluca do cespe mesmo!
  • pois é companheiros... onde vende o manual de direito penal do cespe??
    erro de tipo excluindo ilicitude da conduta... só faltava mais essa

  • JJá botei na cabeça que esse tipo de questão sempre aparece. Ainda bem que é minoria. Menos mal que ela derruba 99,9% dos que tão disputando as vagas. Só acerta esse tipo de questão quem chuta e aquele 0,01% que ta de olho nesse tipo de palhaçada da ardilosa CESPE.
  • Galera, necessariamente quando se exclui a tipicidade por erro de tipo essencial = escusável = invencível, pode-se afirmar sem medo de errar que se exclui o crime, a pessoa nao será de maneira alguma responsabilizada. Portanto excluindo a tipiciade exclui-se o crime com todos os seus elementos: tipicidade, ilicitude e culpa. Daí entao a assertiva ser considerada correta. 

    A respeito aqui vai uma questao da CESPE que comprova isso:

    A tipicidade, elemento do fato típico, é a correspondência entre o fato praticado pelo agente e a descrição de cada espécie de infração contida na lei penal incriminadora, de modo que, sem tipicidade, não há antijuridicidade penal, pois, comportadas as exclusões legais, todo fato típico é antijurídico.
    GABARITO DA CESPE: CORRETA

    FÉ EM DEUS E PÉ NA TÁBUA!
  • De fato é muito complicado mesmo a pessoa saber quando o CESPE está usando a expressão em seu sentido jurídico ou em seu sentido vulgar/leigo. Desse jeito fica difícil o estudo.
    Mas em fim, apesar de ter havido o trocadilho a respeito da expressão ILICITUDE em sua acepção vulgar, o erro de tipo a que se refere a questão não é erro essencial, mas ERRO PROVOCADO POR TERCEIRO.
    Aqui vai uma parte retirada do livro de ROGÉRIO SANCHES, Manual de Direito Penal:
    ERRO PROVOCADO POR TERCEIRO: No erro de tipo o agente erra POR CONTA PRÓPRIA, POR SI SÓ. Já no erro determinado por terceiro, previsto no art. 20, parágrafo 2º do código penal, temos um erro induzido, figurando dois personagens: o agente provocador e o agente provocado. Trata-se de erro não espontâneo que leva o provocado à prática do delito. Pág 198.
    A conclusão disso é que marcaria 1000 vezes esta questão como errada, pois o erro de tipo não é essencial. As vezes, responder questão do CESPE nos faz parecer que não aprendemos nada, ou estamos desaprendendo tudo.
    Bons Estudos,
    Krokop

  • Gabarito: CORRETO

     A questão diz: será excluída a ilicitude da CONDUTA e não do CRIME, portanto não se faz referência a ilicitude como parte integrante do crime (sentido jurídico).

    Devemos nos ater a estas expressões da banca, pois concurso público hj em dia está profissionalizado e as bancas, principalmente CESPE, tem utilizado pequenas expressões para ludibriar o candidato desatento. 

  • Na minha santa ignorância, o Erro de Tipo Essencial afasta a Tipicidade, mas ilicitude continua prevalecendo, em virtude do comportamento do agente ter sido antijurídico. Será que a CESPE está exemplificando o Erro de tipo Essencial como uma excludente de ilicitude? Quanto mais questões da CESPE eu faço mais desaprendo Direito!

  • Questão muito boa!

  • Autor Mediato: utiliza um terceiro para praticar o crime.
    Autor Imediato: O próprio terceiro praticará o crime

  • Tem gente tentando a todo custo justificar o gabarito do cespe.
    A assertiva está ERRADA.


    No ERRO DE TIPO ESSENCIAL, não há a exclusão da ILICITUDE  da conduta (esta ataca o elemento ANTIJURIDICIDADE) , o que há é a ausência de VOLUNTARIEDADE ou de CONSCIÊNCIA da conduta (caso da assertiva).
  • ERRO DE TIPO EXCLUI A ILICITUDE??????????? Ai o bagulho ficou doido... hahahahha

  • Excludente de ilicitude??? De boa então...Além de ter todas as excludente agora teremos mais essa que a banca diz  ¬¬

  • Pessoal, vejamos:

    -se vc der café para uma pessoa e "adoçar" com veneno pq alguém o induziu ao erro(vendeu veneno se passando por açúcar), a sua conduta será lícita SIM.  LOGO SERÁ EXCLUÍDA A ILICITUDA DA CONDUTA (o código penal só te pune por aquilo que vc realmente quer cometer = dar café ao patrão não é ilícito),NÃO A ILICITUDE DO CRIME, pois este quem responderá será quem vendeu o veneno!(autor mediato)

    Diferentemente se ela mesma houvesse se enganado sem ter sido induzida ao erro,pois nesse caso sim ficaria excluído o crime, caso fosse em erro de tipo escusável.

  •  EXCLUÍDA A ILICITUDA DA CONDUTA. Atenção alguns nos comentários precipitados. CORRETA.

     

  • Cagada da banca.

     

    Trata-se de "erro de tipo".

     

    Erro de tipo exclui o dolo, que é elemento da conduta.

     

    Nossa amiga Carla não será penalizada por falta de conduta relevante para o direito penal. E não por afastamento da ilicitude de sua conduta.

     

    A questão deveria ser ANULADA.

     

    Erro de tipo não exclui a ilicitude.

     

     

  • Vai excluir a ILICITUDE DA CONDUTA  da MULHER, NÃO  a ILICITUDE DO CRIME

    Você só responde pelo que QUER praticar, não é referência do sentido JURÍDICO.

    Para ela era Açucar: LÍCITO

     

  • marquei errado em funçao disso. Cespe é foda!!!

  • AUTORIA MEDIATA POR ERRO DO EXECUTOR - Neste caso, aquele que pratica a conduta foi induzido a erro pelo mandante (erro de tipo ou erro de proibição). Ex.: Médico que entrega à enfermeira uma injeção contendo determinada substância tóxica, e determina que esta aplique no paciente, alegando que se trata de morfina, para aliviar a dor. A enfermeira, aqui, não atua dolosamente (do ponto de vista "finalistico"), pois apesar de dar causa à morte do paciente (causalidade física, pois foi ela quem injetou a substância), não dirigiu sua conduta a este resultado. O domínio do fato pertencia ao médico, o real infrator.

     

    "Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu." Eclesiastes 3:1

     

  • Aquela questão do tipo: Uau! Deixa eu ler novamente. ;)

  • Faço minha as palavras de Rodrigo Canuto que fez esse comentário em 2013:

    "De fato é muito complicado mesmo a pessoa saber quando o CESPE está usando a expressão em seu sentido jurídico ou em seu sentido vulgar/leigo. Desse jeito fica difícil o estudo.
    Mas em fim, apesar de ter havido o trocadilho a respeito da expressão ILICITUDE em sua acepção vulgar, o erro de tipo a que se refere a questão não é erro essencial, mas ERRO PROVOCADO POR TERCEIRO.
    Aqui vai uma parte retirada do livro de ROGÉRIO SANCHES, Manual de Direito Penal:
    ERRO PROVOCADO POR TERCEIRO: No erro de tipo o agente erra POR CONTA PRÓPRIA, POR SI SÓ. Já no erro determinado por terceiro, previsto no art. 20, parágrafo 2º do código penal, temos um erro induzido, figurando dois personagens: o agente provocador e o agente provocado. Trata-se de erro não espontâneo que leva o provocado à prática do delito. Pág 198.
    A conclusão disso é que marcaria 1000 vezes esta questão como errada, pois o erro de tipo não é essencial. As vezes, responder questão do CESPE nos faz parecer que não aprendemos nada, ou estamos desaprendendo tudo."

  • CONCORDO COM A MAIORIA 

     

    DEVE SER ANULADA

     

    PQ QUANDO SE FALA EM EXCLUSÃO DE ILICITUDE, LOGO PENSAMOS EM ;

    Exclusão de ilicitude
    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
    I - em estado de necessidade;
    II - em legítima defesa;
    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

     

    PORTANTO NESSA SITUAÇÃO O FATO TIPICO DEVE SER EXLUIDO, CONSEQUENTEMENTE EXCLUINDO O CRIME POR;

    Erro determinado por terceiro
    § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.

     

    ENTAO NAO HA O QUE SE FALAR EM EXLUSÃO DE ILICITUDE (ANTIJURIDICIDADE)

  • "Excluir a ilicitude da CONDUTA. E a CONDUTA esta dentro do fato tipico. 

    E o erro de tipo, exclui o que? O fato tipico e consequentemente a conduta.

  • Realmente fica excluída a ilicitude da CONDUTA,afinal ela estava em erro causado por terceiro.o código penal só te pune por akilo q vc quis cometer,ela nao queria matar ngm,apenas dar o café p cara beber....a conduta da empregada nao foi ilícita pq no seu consciente estava dando café c açúcar...o vendedor responde pelo.crime.como autor mediato e a empregada afastada a ilicitude de sua conduta.
  • Observando comentários mais curtidos observei o que fora também minha duvida no primeiro momento: "O erro do tipo essencial recai sobre a conduta e a questão diz que exclui a ilicitude da conduta"

    Acredito que a expressão, utilizada de forma pouco adequada pela banca, foi empregada de forma genérica e não como sinônimo de antijuridicidade. Dessa forma, prevalece que exclui de fato a conduta o que torna a questão verdadeira.

  • Causa de exclusão da ilicitude (causas de justificação)
    1) Estado de Necessidade;
    2) Legítima Defesa;
    3) Estrito Cumprimento do Dever Legal;
    4) Exercício Regular de Direito;
    5) Consentimento do Ofendido(supralegal)

    Causas de exclusão de tipicidade
    a) Principio da Insignificância
    b) Princípio da Adequação Social: a conduta é totalmente aceita
    c) Erro de Tipo;

    Logo, questão ERRADO 

  • "Ilicitude de sua CONDUTA"...isso quebra as pernas de qualquer um.

  • Trata-se de AUTORIA MEDIATA POR ERRO DO EXECUTOR: Aquele que pratica a conduta foi induzida a erro pelo mandante - Renan Araújo, Estratégia Concursos.

  • QUESTÃO CORRETA! VEJAMOS:

    Autoria Mediata: É aquela em que o agente não realiza a núcledo do tipo, se utilizando de outra pessoa que age como instrumento. A pessoa utilizada como instrumento não responde por nenhum crime. Tal atitude pode resultar:

    a) Da ausência de capacidade penal da pessoa utilizada como instrumento. ( nesse caso a pessoa detém capacidade penal)

    b) Coação Moral Iresitível (não ocorreu no caso em tela)

    c) Obediência Hieráquica à ordem não manifestamente ilegal (não se aplica no caso em tela)

    c) Erro de Tipo INVENCÍVEL, DESCUPÁVEL, ESCUSÁVEL ( Exclui o dolo e a culpa, fato se torna atípico) --> Se aplica ao caso, pois Carla não tinha condições de saber que ministrava arsênico em vez de açúcar, sendo utlizada como mero intrumento do crime.

    Fonte: Rodrigo Julio Capobiano e Vauledir Ribeiro Santos - Editora Gen.

     

    "Militarismo em seus atos é muito mais do que patriotismo, se torna uma arte poderosa quando corretamente aplicada, sendo admirada por muitos, mas realizada por poucos." FOCO PM-AL 2017!

  • Errei a questão 2 vezes, mas daí entendi. Como já diz o nome "Erro de TIPO " , na qual esse "tipo" é integrante  do fato típico (conduta, resultado,nexo causal, TIPICIDADE) . Desse modo ,pode-se concluir que, ao se tirar a tipicidade da conduta ao mesmo tempo tira o fato típico, tirando o fato típico exclui o crime.

  • Que merda. Se é erro do tipo, exclui a tipicidade e não a ilicitude.
  • Nesta questão, a meu ver, o CESPE queria que o candidato detivesse estes  conhecimentos:

     

    --->o erro de tipo atinge  o fato típico;

     

    ---> dominar a teoria da ratio cognoscendi (teoria indiciária): o fato típico é, presumivelmente, ilícito.

     

    Se se analisar à luz dessa teoria, vê-se que a questão está certa. Porque,  a empregada doméstica, Carla, incorreu em erro de tipo essencial, o que, como é sabido, exclui o fato típico, e, como consequência, pela teoria indiciária, a ilicitude. Se o fato é atípico, ele é  presumivelmente lícito.

  • Vai excluir a ILICITUDE DA CONDUTA  da MULHER, NÃO  a ILICITUDE DO CRIME

  • De que adianta passar horas estudando todos os dias, se o cespe vem e faz essa lambança!?

  • Comentando a questão:

    A assertiva está correta, a autoria mediata dar-se-á quando o agente utiliza pessoa inimputável ou que atua sem dolo ou culpa para realizar o delito, que é o caso de Antônio. Carla por estar em erro de tipo escusável, tem a exclusão da tipicidade do crime, porquanto faltará o dolo. Vale destacar que a questão fala em exclusão da ilicitude da conduta de Carla, se falasse exclusão da ilicitude do crime, a questão estaria errada, haja vista que o erro de tipo não exclui a antijuridicidade do crime (ilicitude do crime), mas sim a própria tipicidade.

    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO
  • De fato, como já salientado por alguns colegas, não tem erro do tipo essencial neste caso, e sim, ERRO PROVOCADO POR TERCEIRO (Art. 20, §2º, CP). A questão deveria ser anulada.

  • quem estuda erra

     

  • A assertiva está correta, a autoria mediata dar-se-á quando o agente utiliza pessoa inimputável ou que atua sem dolo ou culpa para realizar o delito, que é o caso de Antônio. Carla por estar em erro de tipo escusável, tem a exclusão da tipicidade do crime, porque falta o dolo. Vale destacar que a questão fala em exclusão da ilicitude da conduta de Carla, se falasse exclusão da ilicitude do crime, a questão estaria errada, haja vista que o erro de tipo não exclui a antijuridicidade do crime (ilicitude do crime), mas sim a própria tipicidade.

    Autoria Mediata

    Ocorre quando o autor se serve de uma pessoa sem condições de avaliar o que está fazendo para, em seu lugar, praticar o crime. A pessoa desprovida de discernimento (por exemplo: um louco ou uma criança) é um simples instrumento da atuação do autor mediato.

    A autoria mediata pode resultar de:

    I)ausência de capacidade penal;

    II)provocação de erro de tipo escusável;

    III)coação moral irresistível;

    IV)obediência hierárquica a ordem não manifestamente ilegal.

    Importante: Não há concurso de agentes entre o autor mediato e o executor, pois somente o autor mediato responderá, porque praticou o crime utilizando terceiro como mero instrumento.

  • Questão PERFEITA

     

    Ele será autor mediato.... Autoria Mediata, quando você usa outro agente para realizar tal conduta (sem o agente saber). Não cabe autoria mediata em crime de imprudência e mão própria.

     

    Já a empregado, tadinha, incorrerá em erro do tipo essencial (diferentemente do acidental, o erro essencial é relevante). No caso em questão, será erro do tipo essencial escusável, excluindo dolo e culpa do agente.

     

    GAB: C

  • Gabarito CERTO

     

    Sacanagem com o Juarez, o Antônio quis matá-lo sendo que ele (Juarez) ajuda muito aqui nos comentários he he he. 

     

    No mais, outra dentre inúmeras questões polemiCUzinhas do CESPE. Tá faltando aparecer um Unabomber lá pelas bandas dessa banquinha marginal...

  • Comentario do professor:

    A assertiva está correta, a autoria mediata dar-se-á quando o agente utiliza pessoa inimputável ou que atua sem dolo ou culpa para realizar o delito, que é o caso de Antônio. Carla por estar em erro de tipo escusável, tem a exclusão da tipicidade do crime, porquanto faltará o dolo. Vale destacar que a questão fala em exclusão da ilicitude da conduta de Carla, se falasse exclusão da ilicitude do crime, a questão estaria errada, haja vista que o erro de tipo não exclui a antijuridicidade do crime (ilicitude do crime), mas sim a própria tipicidade.
     

  • Achei uma pu** forçação de barra considerar a assertiva como correta, uma vez que ela afirma que o erro de tipo essecial determinado por terceiro teria como consequência o afastamento da ilicitude da conduta, já que o fato é atípico.

  •   VOU REPETIR O COMENTÁRIO DO PROFESSOR DO QC PARA FINS DE REVISÃO.          

                A assertiva está correta, a autoria mediata dar-se-á quando o agente utiliza pessoa inimputável ou que atua sem dolo ou culpa para realizar o delito, que é o caso de Antônio. Carla por estar em erro de tipo escusável, tem a exclusão da tipicidade do crime, porquanto faltará o dolo. Vale destacar que a questão fala em exclusão da ilicitude da conduta de Carla, se falasse exclusão da ilicitude do crime, a questão estaria errada, haja vista que o erro de tipo não exclui a antijuridicidade do crime (ilicitude do crime), mas sim a própria tipicidade.

  • Além dos diversos erros na questão, um é altamente gritante.

    Uma vez que não se trata de erro de tipo " essencial" e sim acidental.


  • A assertiva está correta, a autoria mediata dar-se-á quando o agente utiliza pessoa inimputável ou que atua sem dolo ou culpa para realizar o delito, que é o caso de Antônio. Carla por estar em erro de tipo escusável, tem a exclusão da tipicidade do crime, porquanto faltará o dolo. Vale destacar que a questão fala em exclusão da ilicitude da conduta de Carla, se falasse exclusão da ilicitude do crime,

  • Bom, de acordo com o comentário do professor do QC,

     

    exclusão da ilicitude da conduta  exclusão da ilicitude do crime.

  • CORRETA!

    A autoria mediata dar-se-á quando o agente utiliza pessoa inimputável ou que atua sem dolo ou culpa para realizar o delito, que é o caso de Antônio. Carla por estar em erro de tipo escusável, tem a exclusão da tipicidade do crime, porquanto faltará o dolo. Vale destacar que a questão fala em exclusão da ilicitude da conduta de Carla, se falasse exclusão da ilicitude do crime, a questão estaria errada, haja vista que o erro de tipo não exclui a antijuridicidade do crime (ilicitude do crime), mas sim a própria tipicidade.

    Eis o comentário do professor do QC...

    No mais,

    O ERRO DE TIPO SEMPRE EXCLUI O DOLO;

    O ERRO DE TIPO SEMPRE EXCLUI O DOLO;

    O ERRO DE TIPO SEMPRE EXCLUI O DOLO;

    O ERRO DE TIPO SEMPRE EXCLUI O DOLO;

    O ERRO DE TIPO SEMPRE EXCLUI O DOLO;

    O ERRO DE TIPO SEMPRE EXCLUI O DOLO;

    (...)

  •  Vale destacar que a questão fala em exclusão da ilicitude da conduta de Carla, se falasse exclusão da ilicitude do crime, a questão estaria errada, haja vista que o erro de tipo não exclui a antijuridicidade do crime (ilicitude do crime), mas sim a própria tipicidade(Qualidade que se dá ao fato)

  • ERRO


    É a falsa percepção da realidade ou o falso conhecimento de determinado objeto.


    ERRO DE TIPO ESSENCIAL


    ESPÉCIES: a) Escusável, inevitével, invencível ou desculpável: é a modalidade de erro que não deriva da culpa do agente, ou seja, mesmo que ele tivesse agido com a cautela e a prudência de um HOMEM MÉDIO, ainda assim não poderia evitar a falsa percepção da realidade sobre os elementos constitutivos do tipo penal. b) Inescusável, evitável, vencível ou indesculpável: é a espécie de erro que provém da culpa do agente, é dizer, se ele empregasse a cautela e prudência do homem médio poderia evitá-lo, uma vez que seria capaz de compreender o caráter criminoso do fato.


    Lembramos que o escusável exclui o dolo e a culpa e o inescusável exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 


    (v. art 20 CP)

  • Acredito que tal questão encontra-se equivocada, pois o caso em tela versa sobre ERRO DETERMINADO/PROVOCADO por terceiro e NÃO sobre ERRO DE TIPO. 

    ERRO DE TIPO ESSENCIAL: Falsa representação da realidade tendo em vista as elementares do tipo (Objetiva e Subjetiva)

    ERRO DE TIPO ACIDENTAL: Falsa representação da realidade tendo em vista questões secundárias (Circunstâncias, Erro de execução,. etc.)

    Vale lembrar que diferentemente do ERRO DE TIPO, em que o agente erra por conta própria, no ERRO PROVOCADO POR TERCEIRO o agente erra pelo fato de terceiro tê-lo induzido ao erro. (EXATAMENTE COMO CONSTA NA NARRATIVA)

    Desta forma, acredito que a questão está incorreta! (pelo menos atécnica)

  • O problema todo foi ao final falar que "deve ter excluída a ilicitude de sua conduta".

    A questão foi mais de interpretação do que de direito.

    Quem tá estudando mesmo sabe que no erro de tipo essencial exclui o próprio fato tipo, e não a ilicitude.

    O jeito como foi dito na questão induz demais ao erro. 

     

  • ERRO DE TIPO - EXCLUI O CRIME. / Inevitável - invencivel - escusável - desculpável. / ← Nesses casos exclui o dolo e a culpa.

    → Não sabe o que faz.

    → conhece a lei - FATO TÍPICO.

    obs: No erro do tipo SEMPRE exclui o dolo.

     

    ERRO DE PROIBIÇÃO - ISENTA DE PENA /  Inevitável - invencivel - escusável - desculpável.

    → Sabe o que faz.

    → Não conhece a lei. 

    Exclui a CULPABILIDADE.

  • Não sabia que Erro de Tipo excluí a ILICITUDE! 

  • Típico caso de autoria mediata (ocorrente nos casos em que um indivíduo aproveita-se de um agente que não é dotado de culpabilidade ou não atua com dolo ou culpa).

  • Questao zuada, se é erro de tipo, exclui a tipicidade por excluir o dolo e culpa, que estão na conduta, que está no tipo. Não grave que exclui a ilicitude, desconsidere.

  • Autor: Diego Passos, Técnico Judiciário - TRT da 1ª Região, de Direito Constitucional, Direito Penal

    Comentando a questão:


    A assertiva está correta, a autoria mediata dar-se-á quando o agente utiliza pessoa inimputável ou que atua sem dolo ou culpa para realizar o delito, que é o caso de Antônio. Carla por estar em erro de tipo escusável, tem a exclusão da tipicidade do crime, porquanto faltará o dolo. Vale destacar que a questão fala em exclusão da ilicitude da conduta de Carla, se falasse exclusão da ilicitude do crime, a questão estaria errada, haja vista que o erro de tipo não exclui a antijuridicidade do crime (ilicitude do crime), mas sim a própria tipicidade.



  • CORRETO.


    NUCCI.


    Essencial é o erro que incide sobre elementos constitutivos do tipo, vale dizer, apto a gerar o afastamento de dolo por falta de abrangência. .


    Portanto, exclusão de tipicidade.

    Lembrado que é a natureza do erro de tipo: exclusão de tipicidade.


    Gostei do comentário do Prof.

    Veja: se falasse exclusão da ilicitude do crime, a questão estaria errada, haja vista que o erro de tipo não exclui a antijuridicidade do crime (ilicitude do crime).


    Espero ter ajudado!

  • Questão confusa:

    Erro quanto a ilicitude é ERRO DE PROIBIÇÃO e NÃO Erro do Tipo.

  • Concordo com o Raphael Zanon da Silva.

    Erro técnico na questão (exclui a tipicidade, não a ilicitude). Medo da doutrina Cespeana.

  • Erro de tipo acidental - diz respeito a elementos secundários do tipo X Erro de tipo essencial - diz respeito aos elementos principais do tipo e exclui o dolo (tipicidade).

  • Erro de tipo essencial inevitável = exclui dolo e culpa

    Logo, exclui o FATO TÍPICO e não a ILICITUDE.

  • Renata Resende; a questão fala que exclui a ilicitude da conduta e não a ilicitude.
  • Se exclui a ilicitude deveria ser ''isenta de pena'' -> erro de proibição

    O erro de tipo exclui o dolo/culpa quando escusável.

    O examinador fez uma lambança, esse é tipo de questão que a gente sabe responder, mas não marca por saber que o gabarito pode ser outro, odeio questões assim ;/

  • se eu fizer essa questão 10 vezes eu erro 11. já vou na terceira.

  • A assertiva está correta, a autoria mediata dar-se-á quando o agente utiliza pessoa inimputável ou que atua sem dolo ou culpa para realizar o delito, que é o caso de Antônio. Carla por estar em erro de tipo escusável, tem a exclusão da tipicidade do crime, porquanto faltará o dolo. Vale destacar que a questão fala em exclusão da ilicitude da conduta de Carla, se falasse exclusão da ilicitude do crime, a questão estaria errada, haja vista que o erro de tipo não exclui a antijuridicidade do crime (ilicitude do crime), mas sim a própria tipicidade.

  • A típica questão que quem estuda de verdade, erra. E quem chuta ou estuda com menos afinco, acerta!

  • Art. 20 - CP -   § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.

  • Em 26/04/20 às 01:35, você respondeu a opção E! Você errou!

    Em 01/04/20 às 02:53, você respondeu a opção E! Você errou!

    E vou continuar errando até 2030, impossível "acertar" essa questão.

  • Antônio é autor Mediato

    Carla é Autor Imediato

    Fundamentação da questão: Art. 20, § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.

    A pessoa que executou o crime (CARLA) não responde se agiu sem dolo (Erro de tipo inevitável)

  • Erro de tipo Essencial - é aquele que impede o agente de compreender o caráter criminoso do fato. Ele se apresenta de duas maneiras: A) Invencível, inevitável, desculpável ou escusável (olha a confusão de termos!): aquele que não poderia ser evitado, nem mesmo com emprego de uma diligência mediana; B) https://brunomendrot.jusbrasil.com.br › ... Direito Penal Parte Geral - Erro de Tipo - Jeferson Bruno Mendrot - Jusbrasil
  • Comentando a questão:

    A assertiva está correta, a autoria mediata dar-se-á quando o agente utiliza pessoa inimputável ou que atua sem dolo ou culpa para realizar o delito, que é o caso de Antônio. Carla por estar em erro de tipo escusável, tem a exclusão da tipicidade do crime, porquanto faltará o dolo. Vale destacar que a questão fala em exclusão da ilicitude da conduta de Carla, se falasse exclusão da ilicitude do crime, a questão estaria errada, haja vista que o erro de tipo não exclui a antijuridicidade do crime (ilicitude do crime), mas sim a própria tipicidade.

    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO

  • Questão passível de anulação:

    "erro de tipo essencial" ???? tá esquisito isso aí

    ERRO DETERMINADO POR TERCEIRO.

  • Questão correta, se não há sequer tipicidade, também não há ilicitude.

  • Comentário do professor daqui do qc para quem não tem acesso

    A assertiva está correta, a autoria mediata dar-se-á quando o agente utiliza pessoa inimputável ou que atua sem dolo ou culpa para realizar o delito, que é o caso de Antônio. Carla por estar em erro de tipo escusável, tem a exclusão da tipicidade do crime, porquanto faltará o dolo. Vale destacar que a questão fala em exclusão da ilicitude da conduta de Carla, se falasse exclusão da ilicitude do crime, a questão estaria errada, haja vista que o erro de tipo não exclui a antijuridicidade do crime (ilicitude do crime), mas sim a própria tipicidade.

  • PROCUREI O LÚCIO WELBER, MAS NÃO O ACHEI!!!

    DEIXAREI O SEU COMENTÁRIO.

    O ERRO DE TIPO ESSENCIAL, EXCLUI O DOLO E AFASTA A CULPA.

    ABRAÇOS. RSRSRSRSR

  • A questão deveria ter o gabarito mudado, visto que o erro de tipo essencial não exclui a ilicitude, mas sim a tipicidade, elemento do fato típico.

  • Erro essencial exclui o dolo, não adianta forçar para apoiar a banca.

  • Questão não deveria ter sido anulado coisa nenhuma!

    Prestem mais atenção e deixem de choro.

    Comentário do professor é objetivo e esclarecedor:

    A assertiva está correta, a autoria mediata dar-se-á quando o agente utiliza pessoa inimputável ou que atua sem dolo ou culpa para realizar o delito, que é o caso de Antônio. Carla por estar em erro de tipo escusável, tem a exclusão da tipicidade do crime, porquanto faltará o dolo. Vale destacar que a questão fala em exclusão da ilicitude da conduta de Carla, se falasse exclusão da ilicitude do crime, a questão estaria errada, haja vista que o erro de tipo não exclui a antijuridicidade do crime (ilicitude do crime), mas sim a própria tipicidade.

  • Erro de tipo exclui a ilicitude?

  • A assertiva está correta, a autoria mediata dar-se-á quando o agente utiliza pessoa inimputável ou que atua sem dolo ou culpa para realizar o delito, que é o caso de Antônio. Carla por estar em erro de tipo escusável, tem a exclusão da tipicidade do crime, porquanto faltará o dolo. Vale destacar que a questão fala em exclusão da ilicitude da conduta de Carla, se falasse exclusão da ilicitude do crime, a questão estaria errada, haja vista que o erro de tipo não exclui a antijuridicidade do crime (ilicitude do crime), mas sim a própria tipicidade.

  • A questão fala que o erro exclui a ilicitude da conduta de Carla e não a do crime

  • ERRO DE TIPO EXCLUI A TIPICIDADE. AINDA QUE A JUSTIFICATIVA SEJA QUE A ILICITUDE RETIRADA É A DA CONDUTA, ESTA, A CONDUTA, TAMBÉM ESTÁ NO FATO TIPICO, CUJA COMPOSIÇÃO É CONDUTA, TIPICIDADE, NEXO E RESULTADO - PARA OS CRIMES MATERIAIS -.

  • Comentando a questão:

    A assertiva está correta, a autoria mediata dar-se-á quando o agente utiliza pessoa inimputável ou que atua sem dolo ou culpa para realizar o delito, que é o caso de Antônio. Carla por estar em erro de tipo escusável, tem a exclusão da tipicidade do crime, porquanto faltará o dolo. Vale destacar que a questão fala em exclusão da ilicitude da conduta de Carla, se falasse exclusão da ilicitude do crime, a questão estaria errada, haja vista que o erro de tipo não exclui a antijuridicidade do crime (ilicitude do crime), mas sim a própria tipicidade.

    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO

  • Questão feita com carinho para derrubar quem estuda.

  • moçada é exclusão da ilicitude da conduta e não , não dar pra anular a questão kkkk , pois ela só tem 12 anos!

  • Ilicitude da Conduta(fato tipico) é diferente de Ilicitude do Crime(Antijuridicidade) !!!
  • Exclui a Ilicitude ?? blz. Então Evandro guedes, Rogerio creco, Emerson Castelo branco, Rogério Sanches Cunha estão todos errados em citar erro do tipo exclui a tipicidade. Desse jeito fica difícil.

  • Cuidado - Ilicitude da Conduta(fato tipico) é diferente de Ilicitude do Crime

  • Droga! Errei com esse "excluída a ilicitude de sua conduta", por falta de atenção.

    Erro sobre a ilicitude da conduta (exclui o fato típico) é totalmente diferente da ilicitude do crime (antijuricidade).

  • Exclui a conduta e não a ilicitude da conduta. Questão nula
  • Erro provocado por terceiro: autor mediato (provocador) e autor imediato (provocado)

  • Raciocinei da seguinte forma:

    1. Erro de tipo exclui o dolo (nesse caso exclui o dolo e a culpa, por ser erro de tipo escusável) e o dolo é um elemento inserido (derivado) da conduta, a qual é um elemento da Tipicidade. PORÉM, mesmo com a exclusão do dolo e da culpa não há como excluir a conduta, visto que não há como desfazer o que já foi feito!
    2. Portanto se não há como excluir a conduta em si, então não há como excluir a tipicidade formal, pois mesmo sem consciência de que estava envenenando seu patrão, Carla o envenenou. Não tem como apagar sua conduta!
    3. Contudo, por não ter tido dolo nem culpa em sua conduta não há que se falar em ilicitude, visto que, para Carla ela estava agindo de maneira lícita.

    Conclusão: Marquei como correta por acreditar que, mesmo com a exclusão do dolo, não há como excluir a conduta e nem o resultado consequente desta.

  • A autoria mediata não possui previsão legal, é uma construção doutrinária, jurisprudencial e tem estrita relação com a teoria do domínio do fato. Na autoria mediata não há concurso de pessoas, é um instituto jurídico específico.

    Agora o que ti vai fazer não esquecer é lembrar da estranha teoria:

    Tem-se duas figuras, o homem de trás (autor mediato) e o executor (autor imediato).

  • Mediata - Define-se o autor mediato como sendo o sujeito que, sem realizar diretamente a conduta, comete o fato típico por ato de outra pessoa (imediato), utilizada como seu instrumento. Não é coautoria, pois não há liame subjetivo;

  • Erro constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, quando previsto em lei.

    Não existe envenenamento culposo no código penal brasileiro.

    Logo ela está amparada por Erro do Tipo Essencial Excusável

  • Como assim excludente de ilicitude? alguém poderia me explicar?

  • A meu ver não há que se falar em "exclusão da ilicitude',haja vista a moça não ter agido amparada por nenhuma excludente,todavia o erro do tipo essencial escusável exclui o dolo e a culpa,os quais são elementos da conduta,que é elemento do fato típico,exclui,portanto,a própria tipicidade do fato,ou seja,-fato atípico-.

  • Comentando a questão:

    A assertiva está correta, a autoria mediata dar-se-á quando o agente utiliza pessoa inimputável ou que atua sem dolo ou culpa para realizar o delito, que é o caso de Antônio. Carla por estar em erro de tipo escusável, tem a exclusão da tipicidade do crime, porquanto faltará o dolo. Vale destacar que a questão fala em exclusão da ilicitude da conduta de Carla, se falasse exclusão da ilicitude do crime, a questão estaria errada, haja vista que o erro de tipo não exclui a antijuridicidade do crime (ilicitude do crime), mas sim a própria tipicidade.

    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO

  • Não excluo a culpabilidade???? Muito louco em


ID
293299
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Lucas foi denunciado por infringir o art. 121,
§ 2.º, inciso II (homicídio qualificado por motivo fútil), do CP,
por ter disparado arma de fogo contra Mauro, levando-o a óbito.
Na denúncia, consta que Lucas e seu irmão Carlos estavam em
um bar na comarca de Pacajus, onde, em dado momento, Carlos
discutiu com Mauro. A discussão acabou resultando em luta
corporal. O dono do bar afirmou que a discussão se deu porque
Carlos se recusou a pagar uma bebida para Mauro; Lucas acudiu
o irmão e Mauro, estando sozinho, foi embora, mas
retornou, minutos depois, com uma faca do tipo peixeira na mão.
O dono do bar afirmou que chegou a trancar a porta, tentando
evitar a tragédia, mas a vítima conseguiu arrombá-la, entrou no
bar e partiu para cima de Carlos com a peixeira em riste.
O depoente viu que Lucas sacou um revólver e atirou duas vezes,
atingindo Mauro na altura do tórax. Vendo-o caído, Lucas fugiu
do local e escondeu-se em uma mata, onde foi encontrado
doze horas depois, ainda com a arma do crime. A vítima foi
socorrida no hospital municipal e, no dia seguinte, foi transferida
para o Hospital Geral de Fortaleza, onde, devido à gravidade dos
ferimentos, faleceu depois de ser submetida a cirurgia.

Considerando a situação hipotética acima descrita, julgue os
itens subseqüentes.

Lucas foi o autor de homicídio e Carlos figurou como partícipe do crime

Alternativas
Comentários
  • Acredito que houve a incidencia da excludente de ilicitude de legitima defesa, pois Mauro agrediu Carlos, ameaçando-o com a faca. Situação em que a conduta de Lucas permite o reconheciemento da legitima defesa de terceiro. 

    Observe-se, por fim, que não ha conduta de Carlos, não tendo ele concorrido para o crime, portanto, mesmo que reconhecido o exesso ou existencia da ilicitude ele não será participe. 

    bons estudos
  • Dois disparos subsequentes não me parecem reação desproporcional, ao contrário foram suficientes para afastar a ameaça. Diferente se Mauro já estivesse no chão quando recebesse o segundo tiro.
  •      Exatamente Fernando, dois disparos é o suficiente para cessar o ataque do infrator, tendo em vista que ja ocorreu em Manaus um caso em que um policial deu somente um disparo contra o infrator que estava consumando um assalto, e quando direcionou a arma contra o segundo infrator, foi alvejado pelo primeiro que ainda estava em condições o suficiente para executar o policial, que depois revidou contra o mesmo. Resumindo, nao sobrou ninguem pra contar a estória, somente as filmagens que presenciaram tal fato no interior de um supermercado. Dois disparos é o recomendado em qualquer ação policial e aceita na situaçao de Lucas que agiu sem excesso. 
  • No caso, como bem informado pelos colegas,Legítima defesa de terceiro.

    Bons Estudos
  • Fiquei curioso e acabei encontrando o vídeo relatado pelo colega Angelo Márcio Queiroz, vejam: http://www.youtube.com/watch?v=qWCpdutR2qc
  • Questão maldosa. Primeiro por que ela nos dá a entender que está cobrando conhecimento acerca do tema autoria e concurso de pessoas. Depois por que é cediço para os concurseiros experientes que não é prudente sair extraindo informações não contidas no texto da questão. Pra mim é manifesto a presença da legítima defesa, mas como a questão não disse nada, também não me permiti deduzir isso, e aí eu marquei como CORRETO. Dancei! Maldito CESPE. Rsrsrsrs

  • Analisando o caso concreto, é manifestamente visível que LUCAS não provocou a agressão causada pela vítima Mauro, pelo contrário, este foi quem estava exigindo que Carlos pagasse uma bebida para ele. Não satisfeito pela recusa de Carlos, foi até a sua casa, pegou uma arma branca, e de forma totalmente desproporcionalmente, por motivo fútil, foi atingir Carlos. Ao ver que o seu irmão estava na iminência de ser esfaqueado, Lucas não pensou duas vezes, desferindo dois disparos de arma de fogo,  com o objetivo de cessar a conduta ilegal do agressor, logo sua ação é amparada pela excludente de ilicitude, LEGÍTIMA DEFESA DE TERCEIRO, ajustada nos termos do artigo 23 e 25 do Código Penal.

  • eu acertei a  questão considerando que em momento algum o texto narrou alguma conduta que pudesse qualificar carlos como patícipe

  • Carlos não colabora em nada para a conduta do tipo penal. Item equivocado! Errado!

  • carlos não possui nenhuma conduta do tipo penal portanto não é participe

  • Galera fica comentando sobre legítima defesa (se foi ou não LD não importa, pois foi homicídio sim manos), o que tem que se analisar é a participação de carlos, onde na quetsão não dá pra saber se ele induziu, intigou ou auxiliou o irmão na prática do fato, logo a questão está errada pois Carlos NÃO figurou como partícipe do crime

  • Lógico que tem a ver com legítima defesa... vamos lá!

    Trata-se de um claro caso de legítima defesa de terceiro, visto que o autor pratica os núcleos do tipo do artigo 121 em face dessa excludente. Ora, se não há antijuridicidade na conduta não há que se falar em coautoria ou em partícipe! E mesmo assim, se analisarmos a conduta de Carlos ele não colaborou/assessorou de forma alguma para que o irmão cometece o "ilícito" penal.

  • Complementando... Lucas estava em legitima defesa, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. Art. 25 CP

  • Uma duvida......

    Seria legitima defesa de terceiro ou estado de necessidade defensivo?

  • Acredito que houve a incidencia da excludente de ilicitude de legitima defesa, pois Mauro agrediu Carlos, ameaçando-o com a faca. Situação em que a conduta de Lucas permite o reconheciemento da legitima defesa de terceiro. 

  • Bom... Ao que parece (corrijam-me se estiver errado), tendo em vista a descrição da questão, em momento algum Carlos fez alguma coisa... 

  • Lucas agiu em legítima defesa. Embora possa responder pelo porte ilegal de arma, caso não houver registro

  • Oras, Carlos apenas existiu no bar. Não fez absolutamente nada, similar alguns dos nossos governantes. Ha Ha

    Legítima defesa;

  • Nem crime foi.

  • O pobre não fez nada.

  • Resposta: Errado

    Lucas agiu em legítima defesa em razão de terceiros.

     

    Você diz: "Isso é impossível" 
    Deus diz: "Tudo é possível" (Lucas 18:27) 

  • Patrulheiro Federal já vendo o futuro.

  • Errado . Carlos não participou com nenhuma conduta na execução do delito , sendo assim não se pode afirmar que há um concurso .

    Observação : Não acho que o que a questão esteja cobrando a legitima defesa em favor de terceiro ( carlos )

  • A questão erra ao dizer que "carlos é partícipe do crime", haja vista que ele não deu qualquer tipo de ajuda material ou moral à Lucas. Se Lucas agiu ou não em legítima defesa, acho que não era esse o objetivo proposto pela questão.

    GAB. ERRADO

  • não houve crime, kkkk

  • Carlos discutiu com Mauro, provocado por este. A discussão acabou resultando em luta corporal.

    a vítima ( Mauro) conseguiu arrombá-la, entrou no bar e partiu para cima de Carlos com a peixeira em riste.

    Lucas ( irmão de Carlos ) sacou um revólver e atirou duas vezes, atingindo Mauro na altura do tórax.

    Todos os elementos no texto em excerto não levam a configuração de Carlos como partícipe do crime, nem mesmo como co-autor. ( Não há planejamento por parte de carlos, se quer instigação para que o irmão mate Lucas) .

    Não há elementos no texto para que configure se quer um auxílio para fuga de Lucas. Carlos se quer provocou qualquer dos fatos. No popular, entrou numa briga, a qual não gostaria de estar.

    Portanto errado

  • ERRADO

    Ok, não temos um homicídio, a conduta do Lucas foi acobertada pela legítima defesa. Nessa situação ainda que Lucas tenha concorrido para ação que repeliu a agressão injusta, fica afastada a participação já que pela teoria da acessoriedade média/limitada (dominante), só haverá participação se o fato principal for típico e ilícito, e legítima defesa é causa excludente de ilicitude.

    Se a ação de Lucas fosse ilícita, não podemos falar também de participação de Carlos pois na narrativa nenhum dado aponta que ele incentivou moralmente ou prestou auxílio material a Lucas para atingir Mauro.

  • Acredito que houve erro na questão em dizer que houve participação, quando não houve:

    E sim foi legitima defesa de terceiro

  • Participe é aquele que dá a assistência material ou psicológica

  • Lucas agiu em legítima defesa em razão de terceiros.

  • Simples: Carlos não teve nada a ver com o homicídio, não colaborou em nada. Logo, não tem como ser partícipe.

  • Vi a resposta de alguns amigos com dúvida sobre a participação de Carlos, mesmo se a questão falasse que houve instigação de Carlos a Lucas, não haveria que se falar em participação. Isto porque o C.P. adotou a teoria da acessoriedade Limitada, ou seja, o crime necessariamente precisa ser típico e ilícito. Como Lucas se valeu da legitima defesa, afasta-se a ilicitude, afastando também a possibilidade de haver concurso de pessoas ainda que Carlos o instigasse.

  • Trata-se ede legítima defesa de Lucas em favor de terceiro (seu irmão Carlos).

    No contexto Lucas utilizou os meios que tinha a sua disposição (necessários) e moderados, justo para repelir a injusta agressão atual ou iminente.

    TRATA-SE ENTÃO DE UMA CAUSA DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE.

    ART. 23/CP:

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:        

    I - em estado de necessidade;        

    II - em legítima defesa;        

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. 

  • Lucas agiu em legítima defesa de terceiro (do irmão).

    Já o Carlos nem precisava estar na história, é tipo os figurantes da Praça é Nossa


ID
301411
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos sujeitos ativo e passivo da infração penal, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • QUESTÃO 69 – anulada por haver duas opções incorretas, o que invalida o gabarito. O Estado como sujeito passivo do crime pode assumir várias posições, entre as quais a de sujeito MEDIATO do delito. 

  • A questão foi anulada por haver 2 questões incorretas...

    Quais são as 2 opções incorretas?

  • Fabiano, as letras "a" e "b". Na letra "a", uma pessoa não pode ser ao mesmo tempo sujeito ativo e sujeito passivo. Quanto à letra "b", o Estado como sujeito passivo pode assumir a posição de sujeito MEDIATO, e não IMEDIATO, como diz a questão. 

  • A) A pessoa pode ser ao mesmo tempo sujeito ativo e passivo do delito no que se refere à sua própria conduta. (errada)

    A ampla doutrina entende que não pode, com base no princípio da alteridade. O princípio da alteridade dispõe que não há infração penal se a conduta não transcender o Sujeito Ativo. Atingir bens jurídicos próprios não constitui crime

    B) O Estado, como sujeito passivo do crime, pode assumir várias posições, entre elas a de sujeito passivo genérico, geral, constante, formal ou imediato em todos os crimes. (errada)

    Podem existir dois Sujeitos Passivos:

    • Constante, mediato, formal, geral, indireto: É o Estado, uma vez que tem interesse na manutenção da paz pública e ordem social. Será sujeito passivo em todos os crimes, inclusive nos de Ação Penal Privada.

    • Eventual, imediato, material, particular, acidental, direto: É o titular do bem jurídico protegido pela lei pena

    (OBS: eventualmente, o Estado pode ser S.P Imediato Ex: Crimes contra a Adm. Pública, mas a questão falava sobre as nomenclaturas do tipo Mediato.

    C) A pessoa jurídica pode ser sujeito passivo material do delito, desde que a descrição típica não pressuponha uma pessoa física. (desde que o crime não exija uma Pessoa Física como sujeito passivo)

    D) Nos casos em que a lei reclama determinada posição jurídica ou de fato do sujeito ativo para a configuração do delito, os crimes recebem a denominação de próprios, em contraposição aos delitos comuns.

    Crime Próprio: o tipo penal exige uma qualidade específica do sujeito passivo. Ex: infanticídio (art. 123, CP).

    Comum: se o tipo penal não exige uma qualidade específica do sujeito passivo.

    Fonte: Gran Cursos


ID
301417
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto ao concurso de pessoas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A conivência consiste em omitir voluntariamente o fato impeditivo da prática do crime, ou a informação à autoridade pública, ou retirar-se do local onde o delito está sendo cometido, ausente o dever jurídico de agir; pode-se falar em conivência posterior à prática do crime, caso em que o sujeito, tomando conhecimento de um delito, não dá a notitia criminis à autoridade pública. Assim, o mero conhecimento de que alguém está prestes a cometer um crime, ou a não-denúncia, às autoridade, de um delito que vai ser praticado, não configura co-participação, salvo de o agente tiver o dever de evitar o resultado.

    in: 
    http://dicasdepenal.blogspot.com.br/2009/09/resposta-da-enquete-o-que-e-conivencia.html
  • COMENTÁRIO DA LETRA "A".

    O erro encontra-se em afirmar que cada um dos sujeitos responderá por crimes distintos. o Código Penal Brasileito adotou a teoria Monista da autoria, na qual todos os que contribuem para a prática do delito cometem o mesmo crime, não havendo distinção quanto ao enquadramento típico entre autor e partícipe.

    É o que se depreende da leitura do art. 29 do Código Penal


    "Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade".
  • a) Considere que Sérgio tenha ameaçado Joana com uma arma para que Joaquim, seu comparsa, subtraísse o veículo conduzido pela vítima. Nessa situação, Sérgio responderá pelo crime de ameaça e Joaquim, pelo crime de furto caracterizado pela subtração. ERRADO Ambos respoderão por roubo pois são coautores do crime, uma vez que o CP adotou em regra a teoria MONISTA(ou UNITÁRIA ou IGUALITÁRIA) Art. 29. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.   b) Considere que um pai tenha deixado, negligentemente, as chaves do carro ao alcance do filho menor inimputável que, dirigindo o veículo, causou, culposamente, a morte de terceiro. Nessa situação, o pai será co-autor do delito. ERRADO Adotando o conceito de causa do CP - somente reponde pelo crime aquele que deu causa - E como definição de causa, esta será considerada levando-se em conta o DOLO ou CULPA do agente (imputação subjetiva) TEORIA DA EQUIVALENCIA DOS ANTECEDENTES CAUSAIS. Art. 13. O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.   c) A simples conivência não significa participação, pois, para que alguém possa responder pelo crime, deve ter, no mínimo, a vontade de com ele colaborar, não podendo ser responsabilizado por não ter impedido a execução do delito, salvo se presente o dever jurídico de impedir o resultado. CERTO A mera conivência ou participação negativa é classificada como IRRELEVANTE PENAL - Diferente da participação por omissão na qual responde pelo delito aquele que devia e podia agir para evitar o resultado. Art. 13.
    § 2º A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. 
     d) Considera-se partícipe o autor mediato de um crime, pois quem pratica a conduta descrita no tipo penal é outra pessoa, que atua sem vontade ou consciência. ERRADO Afirmação absurda - Autor mediato é o AUTOR para a teoria do DOMÍNIO DO FATO - O instrumento para a execução do crime não é punível, seja por ausência de DOLO ou CULPA, seja por ausencia de CULPABILIDADE.

     

  • Resposta correta: LETRA C.

    Vale lembrar que a simples conivência é também chamada pela doutrina de participação negativa. Aqui o agente não tem qualquer vínculo com a conduta criminosa (não induziu, não instigou e não auxiliou), nem tão pouco tem a obrigação de impedir o resultado.
    No caso, não existe real participação, mas simples contemplação do crime. Portanto, a omissão do agente nessa situação é um indiferente penal. Entretanto, caso tivesse se colocado na posição de garantidor,ai sim poderíamos discutir sua conduta se típica ou não.
  • Com relação a alternativa "d", o autor mediato é.... autor... é óbvio...

    O autor mediato é partícipe ou autor? Autor.

  • Será que só eu encontrei esse possível erro na alternativa??? "A simples conivência não significa participação, pois, para que alguém possa responder pelo crime, deve ter, no mínimo, a vontade de com ele colaborar, não podendo ser responsabilizado por não ter impedido a execução do delito, salvo se presente o dever jurídico de impedir o resultado." 

    Acho que está tudo certo, com exceção do que está em negrito. DESDE QUANDO É CERTO DIZER QUE: PARA QUE ALGUÉM POSSA RESPONDER PELO CRIME, DEVE TER, NO MÍNIMO, A VONTADE DE COM ELE COLABORAR?????????? Vontade??? O que é vontade?? Aurélio: Vontade significa a faculdade de representar mentalmente um ato que pode ser ou não praticado em obediência a um impulso ou a motivos ditados pela razão.

    Acredito que a assertiva tem erro. Pois o termo vontade pode ser inserido no Iter Ciminis como "Cogitação", ou seja, fase interna, que não representa crime.

  • GABARITO "C"


    COMPLEMENTANDO: PARTICIPAÇÃO NEGATIVA - É a conivência. Conivente é a pessoa que não tem nenhuma relação com o crime, tampouco o dever de evitá-lo. Ex: Felipe presencia um homicídio na rua e nada faz.
  • Gabarito C

     

    ''Participação por omissão - É possível que seja a participação praticada mediante omissão? Sim, se o agente tinha o dever de agir para evitar o resultado, nos termos do artigo 13, § 2º, do CP. 


     
    Conivência - participação negativa, crime silente ou concurso absolutamente negativo - 
     
    É a omissão daquele que não tem o dever jurídico de agir para evitar o resultado. Ex.: pessoa que, passando na via pública, presencia um crime de estupro e, podendo socorrer a vitima, se omite. 
     
    A conivência não caracteriza participação, tampouco concurso de pessoas. ''  Cleber Masson

  • GAB:C

    Vinicius, por que não pode ser a alternativa "B"?

    somente responde pelo crime aquele que deu causa, e como definição de causa, esta será considerada levando-se em conta o DOLO ou CULPA do agente (imputação subjetiva) TEORIA DA EQUIVALENCIA DOS ANTECEDENTES CAUSAIS.

  • A simples conivência não significa participação, pois, para que alguém possa responder pelo crime, deve ter, no mínimo, a vontade de com ele colaborar, não podendo ser responsabilizado por não ter impedido a execução do delito, salvo se presente o dever jurídico de impedir o resultado.

    Faltou um dos requisitos para que ocorresse o

    Liame subjetivo entre os agentes, sendo eles:

    Não é necessário o acordo prévio entre os agentes.

    Basta que um adira a vontade do outro.

    No momento que eu aderir passo a responder com os demais.

    Homogeneidade do elemento subjetivo ( todos agem com dolo ou todos agem com culpa, não podendo um agir com dolo e outro com culpa).

    No caso em comento, faltou a vontade do agente em colaborar, portanto não responde pelo crime, salvo se houvesse o dever jurídico de impedir o resultado (se fosse policial, por exemplo).

    Se escrevi algo errado me corrijam aqui.

    Bons estudos :)

  • A) ERRADA. Ambos agiram em concurso, ambos concorrem igualmente para o mesmo crime, ambos incidem no mesmo tipo penal, porque praticaram, ainda que parcialmente, a conduta descrita no tipo.

    B) ERRADA.O pai será autor, o menor nem crime pratica.

    C A simples conivência não significa participação, pois, para que alguém possa responder pelo crime, deve ter, no mínimo, a vontade de com ele colaborar, não podendo ser responsabilizado por não ter impedido a execução do delito, salvo se presente o dever jurídico de impedir o resultado.

    D) ERRADA. O autor mediato é autor, que pratica a conduta descrita no tipo penal de forma indireta.


ID
352204
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CBM-DF
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca da parte geral do Código Penal, julgue os próximos itens.

Há distinção entre co-autores e partícipes, pois, enquanto a co-autoria é a realização da conduta principal, descrita no tipo penal, por dois ou mais agentes com identidade de desígnios, a participação consiste em concorrer de qualquer forma para o crime sem realizar o núcleo da figura típica.

Alternativas
Comentários
  • COAUTORIA SEGUNDO A TEORIA OBJETIVO FORMAL:pluralidade de agentes executando o núcleo do tipo.

    PARTICIPAÇÃO SEGUNDO A TEORIA OBJETIVO FORMAL: concorre para o crime sem realizar o verbo nuclear.

  • Concurso de Pessoas: é a colaboração de mais de uma pessoa para a prática de uma infração penal, havendo vínculo psicológico entre elas.

    Coautor: é a pessoa, que juntamente com outra(s), ingressa no tipo penal, em qualquer dos seus aspectos.

    Particípe: é a pessoa, que auxiliando (material ou moralmente) à pratica do tipo penal , neste não ingressa.

    Fonte: Manual de Direito Penal; Guilherme de Souza Nucci

  • muito obrigado pelas informações esta ajudando muito.
  • "concorrer de qualquer forma" isso arrasa a questão, pois o participe, deveria instigar ou induzir, bem como colaboração na execução material
  • GABARITO - CERTO

    O art. 29, caput, do Código Penal, acolheu a teoria restritiva, no prisma objetivo-formal. Em verdade, diferencia autor e partícipe. Aquele é quem realiza o núcleo do tipo penal; este é quem de qualquer modo concorre para o crime, sem executar a conduta criminosa.

    Outras teorias:

    a) teoria subjetiva ou unitária: não diferencia o autor do partícipe. Autor é aquele que de qualquer modo contribuir para a produção de um resultado penalmente relevante.

    b) teoria extensiva: também se fundamenta na teoria da equivalência dos antecedentes, não distinguindo o autor do partícipe.

    1) teoria objetivo-formal: autor é quem realiza o núcleo (“verbo”) do tipo penal, ou seja, a conduta criminosa descrita pelo preceito primário da norma incriminadora

    2) teoria objetivo-material: autor é quem presta a contribuição objetiva mais importante para a produção do resultado, e não necessariamente aquele que realiza no núcleo do tipo penal.

    Fonte: Masson

    Bons estudos!

  • Algum texto falando sobre o assunto?? Obrigado


ID
452428
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-TO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos princípios constitucionais que norteiam o
direito penal, da aplicação da lei penal e do concurso de
pessoas, julgue os itens de 108 a 112.

Quem, de forma consciente e deliberada, se serve de pessoa inimputável para a prática de uma conduta ilícita é responsável pelo resultado na condição de autor mediato.

Alternativas
Comentários
  • A questão traz um dos casos em que se pode adotar, como exceção, a teoria do domínio do fato no Brasil:

    Teoria do domínio do fato: pode ser adotada pelo Direito Penal brasileiro, só se aplicando aos casos de autoria mediata (quando uma pessoa se utiliza de outra como instrumento de sua vontade – terceiro inimputável; incidindo em erro; coação moral irresistível e obediência hierárquica).

  • ASSERTIVA CERTA

    O autor mediato será punido como se fosse autor imediato, pois usou o inimputável apenas como istrumento do crime, como se o incapaz fosse um robô.
  • Discordo do Raphael.
    A teoria do domínio do fato vem sendo aplicada pela doutrina moderna em substituição a teoria restritiva de autor, a fim de separar autor e partícipe. Por esta teoria, autor será todo aquele que tem o poder de decisão sobre o fato, sendo partícipe os demais. É aplicável, inclusive, em relação ao autor intelectual, isto é, em relação a pessoa que planeja toda a empreitada criminosa, mas não participa de sua execução material.
    Assim, a teoria não se aplica somente para os casos de autoria mediata, e sim para qualquer crime doloso (ela não se aplica aos crimes culposos).
  • Autoria mediata: a ideia dominante da autoria mediata é a de que aquela pessoa que vai atuar fisicamente para o cometimento do delito irá realizá-lo sem consciência do que está fazendo, portanto sem culpabilidade. Assim, na autoria mediata os casos de autuação material são os seguintes:
    a) Menoridade (incapaz);
    b) Inimputabilidade por doenção mental;
    c) Coação moral irresistível;
    d) Obediência hirárquica.
  • http://direitoemquadrinhos.blogspot.com/ 


    Autoria direta e indireta:
    Autor direto ou autor executor
    1. é aquele que executa diretamente a conduta descrita no tipo penal
    Autor indireto ou mediato
    1. é aquele que se vale de outra pessoa como instrumento para a pratica da infração. Será preciso que o autor detenha o controle da situação.
    O CP prevê expressamente quatro casos de autoria mediata (nesses casos só é punível o Autor), a saber:
    Obs. nesses casos, apesar do autor não executar diretamente a conduta ele é tido como autor mediato
    1. Erro determinado por terceiro
    Ex. enfermeira que aplica injeção letal, sem saber, por ordem do médico
    Art. 20, § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.
     
    1. Coação moral irresistível
    Ex: pai que furta um banco porque tem seu filho na mira de uma arma. Só quem responde é o agente que tem a arma na cabeça do filho.
    Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem
     
    1. Obediência hierárquica
    Ex: delegado que determina que o investigador proceda a prisão, sendo certo que o investigador supunha ser legal, haja vista que o delegado lhe informou que havia mandado de prisão, quando na verdade não havia. Nesse caso, somente o delegado responde pela privação da liberdade.
    Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem
    1. Caso de instrumento impunível em virtude de condição ou
    qualidade pessoal
     
    Ocorre:
    • Quanto a qualidade pessoal, o agente se vale dos inimputáveis (doentes mentais ou menores) para a prática do crime.
    Obs.: Zaffaroni e Pierangeli discordam, pois entendem que nesse caso o autor não terá o domínio do fato, já que não pode controlar preponderantemente o curso dos acontecimentos. O que acontece depois da sugestão já não está em suas mãos.
    • Quanto ao instrumento impunível. Ex.: o agente empurra terceira pessoa, a fim de que esta caia sobre a vítima, produzindo-lhe lesões corporais. (força irresistível do homem)
    Tal raciocínio também é aplicável nos casos de hipnose, onde o hipnotizado cumpre as ordens que lhe forma determinadas. (estado de inconsciência)
    Art. 62 - A pena será ainda agravada em relação ao agente que:
    (...)
    III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível em virtude de condição ou qualidade pessoal 
  • Autoria mediata é quando alguém manda outro cometer um crime e acaba pagando um MICO, pois quem vai responder é esse mandante! 

    Ocorre quando há:

    Menoridade
    Inimputabilidade por doença mental
    Coação moral irresistível
    Obediência hierárquica


    Animal só pode ser instrumento!
  • Teoria da Acessoriedade Extremada: Havendo participação onde o partícipe é imputável e o autor direto do fato é inimputável, a responsabilidade penal (culpabilidade) do fato será transferida para o partícipe imputável, que passará a ser então o autor MEDIATO do fato.
  • vale ressaltar que nesta situação exclui o concurso de pessoas por faltar o elemento liame subjetivo
  • ...autor mediato ou indireto.

    Certa

    Bons estudos!!!

  • Na autoria mediata, não basta que o executor seja um inimputável, ele deve ser um verdadeiro INSTRUMENTO do mandante, ou seja, ele não deve ter qualquer discernimento no caso concreto.

    Ex.: José e Pedro (este menor de idade, com 17 anos) combinam de matar Maria. José arma plamo e entrega a arma a Pedro, que a executa. Neste caso, Pedro é inimputável por ser menor de 18 anos, mas possui discernimento, não se pode dizer que foi um mero "instrumento" de José. Assim, aqui não teremos autoria mediata, mas concurso aparente de pessoas.

     

    Ex.2: José, maior e capaz, entrega a Maurto (um doente mental sem nenhum discernimento) uma arma e diz para ele atirar em Maria, que vem a óbito. Neste caso, há autoria mediata, pois Mauro (o inimputável) foi meo instrumento nas mãos de José.

  • CERTO

     

    Autor mediato, indireto ou intelectual.

  • Conforme Rogério Sanches, a autoria mediata se verificará em quatro hipóteses:

    1- Erro determinado por terceiro;

    2- Coação moral irresistível;

    3- Obediência hierárquica;

    4-  No caso de instrumento do crime impunível;

  • Teoria do Domínio do Fato!

    Abraços

  • CERTO. Como exemplo temos o seguinte: João, imputável, convence Maria, doente mental, a cometer suicídio. No dia posterior Maria é encontrada morta por enforcamento. Nesse caso João responde por homicídio.

  • Certo , pensei no concurso impróprio , porém como a assertiva disse '' quem se SERVE'' dá a entender o uso do inimputável como instrumento para prática do crime , caracterizando , por conseguinte , a autoria mediata

  • > O CP possui 5 situações em que pode ocorrer autoria mediada:

    1. inimputabilidade penal do executor por menoridade penal, embriaguez ou doença mental (art. 61, III)

    2. coação moral irresistível (art. 22)

    3. obediência hierárquica (art. 22)

    4. erro de tipo escusável, provocado por terceiro (art. 20, §2º)

    5. erro de proibição escusável, provocado por terceiro (art. 21, caput)

    > Outros casos podem ocorrer, nas hipóteses em que o agente atua sem dolo ou culpa. Ex: coaçao física irresistivel, sonambulismo e hipnose.

    > A autoria mediata é incompatível com os crimes culposos

  • Autoria é uma construção doutrinária, jurisprudencial. A autoria mediata o homem de trás é imputável e vai se utilizar de um executor inimputável para a prática do crime, sendo este, portanto, um instrumento para a sua prática. O autor mediato não pratica atos executórios, ele tão somente determina que o autor imediato os pratique, esse sujeito é quem responderá penalmente.

    Além de ser reconhecida a autoria mediata aos inimputáveis (art. 62, III, CP), esta pode ser aplicada também em caso de coação moral irresistível (art. 22, CP) e na obediência hierárquica (art. 22, CP), desde que a ordem não seja manifestamente ilícita, ilegal. E por fim pode ser reconhecida a autoria mediata também no erro de tipo e no erro de proibição escusáveis provocados por terceiros (art. 20, § 2º e art. 21, caput, CP),

  • Certo

    O autor, na concepção de Roxin, é a figura central do acontecer típico que se expressa através do domínio do fato, ou então, pela violação de um dever, nos crimes que pressupõem um descumprimento de dever (como os culposos, os comissivos por omissão, e os funcionais). No mais, além dos conceitos supracitados, para Roxin, será autor quando a elementar exigir a prática da conduta pelas próprias mãos, e assim o fizer.

    No caso de domínio do fato - nos delitos comuns dolosos, haverá casos de domínio da ação (autor imediato), em que o próprio agente executará a conduta. Mas haverá casos do domínio da vontade (autoria mediata), em que ele usará um terceiro como instrumento; bem como, há possibilidades de ocorrer o domínio funcional do fato (autor funcional), típico em organizações criminosas, em que há divisões de tarefas. Nesse caso, autor é quem pratica ato relevante no plano delitivo global, mesmo que não seja ação típica.

    Para Roxin, só haverá coautoria na fase executória, pois quem contribui apenas na fase preparatória deve ser excluído do domínio do fato. Sendo assim, o autor deve ter uma intervenção na execução, ainda que não pratique uma conduta estritamente típica. Porém, o STJ refuta essa teoria, e preconiza que há coautoria tanto em fases preparatórias como em executórias.

    (fonte: anotações pessoais do Delta Premium Alfacon c/c Sinopse da Juspodvin)

  • Autor mediato: usa inimputável para a realização da conduta típica.

  • Autoria Mediata O autor mediato é aquele que concretiza o tipo por meio de outra pessoa que é usada como instrumento de execução do crime. O instrumento atua sem culpabilidade em alguns casos e, em outros, sem dolo e culpa, ou, ainda, sem relevância de sua conduta para o Direito Penal. O instrumento age sob o comando da vontade reitora do “homem de trás”

    O autor mediato possui o domínio do fato na classificação denominada de domínio da vontade, enquanto o instrumento, que deve estar subordinado ao mandante, não goza desse domínio.

    EXEMPLOS:

    a)      Erro determinado por terceiro (art.20, § 2º)

    b)   Coação moral irresistível (art.22, primeira parte).

    c)   Obediência hierárquica (art.22, segunda parte).

    d)   Uso de inimputáveis ou de instrumento impunível em virtude de condição ou qualidade pessoal (art.62, III, segunda parte, do CP)

  • Considera-se autor mediato (sujeito de trás) aquele que utiliza uma pessoa, que atua sem dolo ou de forma não culpável (innocent agent), como instr.umento para a execução do fato. O domínio do fato pertence exclusivamente ao autor mediato e não ao executor. Ou seja, o autor mediato domina a vontade alheia para cometer o delito.

  • O filme Good Time (2017) esboça muito bem a conduta do comando. Dois irmãos, dentre eles um inimputável, decidem assaltar um banco, mas o plano não dá certo.

  • GAB: C

    Autor mediato é aquele que, sem realizar diretamente a conduta típica, comete o crime por meio de interposta pessoa, usada como seu instrumento. Nesse caso, conforme GRECO, para que se possa falar em autoria indireta ou mediata, será preciso que o agente detenha o controle da situação, isto é, que tenha o domínio do fato.

    OBS: É admissível a coautoria mediata, caracterizada, por exemplo, quando cada um dos coautores vale-se de instrumento distinto.

     

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    @marcosepulveda_delta

  • Todo mundo falando sobre a autoria Mediata e a indispensabilidade do uso de um inimputável como instrumento. Mas uma das hipóteses da autoria mediata diz respeito a obediência hierárquica. Mas nesse caso, não necessáriamente o indivíduo que pratica materialmente o crime será inimputável. Por exemplo, se um líder do comando vermelho manda que um de seus subordinados (Obediencia hierárquica) josé de 25 anos, um de seus comandados, execute o homicídio de um inimigo, há autoria mediata ou não?? não consegui entender direito essa parte ainda. Se alguém puder esclarecer. Abraços!


ID
453193
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Marcos e João eram sócios de uma empresa que foi vítima de estelionato praticado por Otávio, o que ensejou a sua falência. Como vingança, Marcos resolveu tirar a vida de Otávio. Quando este estava saindo de sua residência, Marcos disparou em sua direção. Ocorre que João também decidira se vingar e, coincidentemente, também disparou em direção a Otávio. Apurou-se que ambos os disparos acertaram Otávio, mas foi o tiro disparado por João que lhe acertou em região letal, lhe tirando a vida.

Nessa situação hipotética,

Alternativas
Comentários
  • No momento do disparo não sabiam da existência um do outro, portanto, não há liame subjetivo, sendo assim cada conduta independente, respondendo pelo delito aquele que deu causa, caso se descubra quem o praticou. Caso contrário, sem detecção da autoria, ambos serão responsabilizados pelo homicídio tentado (não se pode imputar o crime consumado para ambos). Trata-se do exemplo mais comum para definir a autoria colateral. 
    Ainda, não há que se falar em concurso de agente, vez que não há acordo de vontades para tal finalidade. 
    Bons estudos! 

  • Autoria colateral: ocorre autoria colateral quando várias pessoas executam o fato (contexto fático único) sem nenhum vínculo subjetivo entre elas. Exemplo: policiais de duas viaturas distintas, sem nenhum acordo ou vínculo entre eles, abusivamente, disparam contra vítima comum, que vem a falecer em razão de um dos disparos.

    Como fica a responsabilidade penal nesse caso? O policial autor do disparo fatal responde por homicídio doloso consumado enquanto o outro, autor do disparo não letal, responde por tentativa de homicídio doloso. Na autoria colateral, cada pessoa responde pelo seu fato. Não há uma obra comum. Há delitos vários, regidos pela teoria pluralística, ou seja, cada um responde pelo que fez. A autoria colateral pode ocorrer nos crimes dolosos bem como nos culposos. Nos culposos a autoria colateral é denominada de "concorrência de culpas", que se expressa por meio de crimes culposos paralelos ou recíprocos ou sucessivos.

    Autor: Luiz Flávio Gomes

    Fonte: http://jus.com.br/artigos/8081/especies-de-autoria-em-direito-penal

  • Gabarito: B

    Jesus Abençoe! Bons estudos!

  • Autoria Colateral: mais de uma pessoa, uma sem saber da outra, acertam simultaneamente o mesmo alvo. O que deu o tiro fatal responde por homicídio e o outro por tentativa

    Autoria Incerta: quando no caso da autoria colateral, a perícia não consegue comprovar de que arma saiu o tiro fatal. Ambos respondem por tentativa de homicídio.

    *Não há concurso de pessoas!

    Fonte: Prof. Joerberth Pereira, Casa do Concurseiro

  • (B)

    A autoria colateral é verificada quando dois agentes concorrem para a prática de um crime sem ter conhecimento da intenção do outro, ou seja, não há liame subjetivo, ou ajuste.
    -------------------------------------------------------------------
    Outras questões  que ajudam a responder:


    Ano: 2013 Banca: TRT 22 PI Órgão: TRT - 22ª Região (PI) Prova: Juiz do Trabalho

    Pereirão era um sujeito odiado no povoado em que morava. Acabava festas, brigava, dava surras em pessoas, estuprava mulheres. Era um terror. Em razão disso, angariou muitos inimigos, entre eles, Nepomuceno e Nicodemos, que, apesar da semelhança dos nomes, não eram sequer parentes. Ambos queriam matar Pereirão, mas nunca fizeram prévio contato para ajustarem suas condutas. Em determinado dia, sabendo que Pereirão passava por um beco escuro para se recolher à noite, Nepomuceno e Nicodemos se armaram de armas de fogo e foram emboscar a vítima, repita-se, sem saberem da conduta um do outro. No momento em que Pereirão passava, eles atiraram e a vítima faleceu em razão dos ferimentos causados. No caso, analisando sob o aspecto do concurso de pessoas, em qual das hipóteses eles se enquadram:

    a)co-autoria;

    b)autoria mediata,

    c)participação;

    d)autoria colateral;

    e)autoria ignorada
    ----------------------------------------------------------------
    Ano: 2013 Banca: FUNCAB Órgão: PC-ES Prova: Delegado de Polícia

    Dois veículos chocaram-se em um cruzamento. Em razão da colisão, um dos motoristas fraturou um braço, o que o impossibilitou de trabalhar por seis meses. O outro motorista teve uma luxação no joelho direito. O fato foi apurado pela delegacia local, restando cabalmente provado que os motoristas de ambos os carros concorreram para a colisão, pois um, em face da ausência de manutenção, estava sem freio, e o outro havia avançado o sinal e estava em velocidade acima da permitida.Assim, conclui-se que se trata de hipótese de:


    a)autoria colateral.


    b)compensação de culpa.


    c)lesão corporal culposa, preceituada no artigo 129, § 6º doCP.


    d)aberratio delicti .


    e)culpa consciente.

  • Vínculo Subjetivo - (concurso de vontades)

    A vontade dos agentes envolvidos no crime deve ser homogênea visando o resultado. NÃO havendo o vínculo subjetivo estaremos diante da AUTORIA COLATERAL  ou seja quando o agente desconhecendo a vontade do outro agente cometem o mesmo crime, NÃO HÁ conciência da cooperação.

    "Ocorre que João também decidira se vingar e, coincidentemente, também disparou em direção a Otávio", não houve vínculo subjetivos entre os agentes e sim AUTORIA COLATERAL.

  • ...

    LETRA B – CORRETA – João responderá por homicídio consumado e Marcos por tentativa de homicídio. Sobre o que seja autoria colateral, o professor Cezar Roberto Bitencourt (in Tratado de direito penal: parte geral. 22 ed. rev., ampl. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2016. P. 572):

     

     

    “Há autoria colateral quando duas ou mais pessoas, ignorando urna a contribuição da outra, realizam condutas convergentes objetivando a execução da mesma infração penal. É o agir conjunto de vários agentes, sem reciprocidade consensual, no empreendimento criminoso que identifica a autoria colateral. A ausência do vínculo subjetivo entre os intervenientes é o elemento caracterizador da autoria colateral. Na autoria colateral, não é a adesão à resolução criminosa comum, que não existe, mas o dolo dos participantes, individualmente considerado, que estabelece os limites da responsabilidade jurídico-penal dos autores96•

     

     

    Quando, por exemplo, dois indivíduos, sem saber um do outro, colocam-se de tocaia e quando a vítima passa desferem tiros, ao mesmo tempo, matando-a, cada um responderá, individualmente, pelo crime cometido. Se houvesse liame subjetivo, ambos responderiam como coautores de homicídio qualificado. Havendo coautoria será indiferente saber qual dos dois disparou o tiro fatal, pois ambos responderão igualmente pelo delito consumado. Já na autoria colateral é indispensável saber quem produziu o quê. Imagine-se que o tiro de um apenas foi o causador da morte da vítima, sendo que o do outro a atingiu superficialmente. O que matou responde pelo homicídio e o outro responderá por tentativa. Se houvesse o liame subjetivo, ambos responderiam pelo homicídio em coautoria. Imagine-se que no exemplo referido não se possa apurar qual dos dois agentes matou a vítima. Aí surge a chamada autoria incerta, que não se confunde com autoria desconhecida ou ignorada. Nesta, se desconhece quem praticou a ação; na autoria incerta sabe-se quem a executou, mas ignora-se quem produziu o resultado. O Código Penal de 1940 ao adotar a teoria da equivalência das condições pensou ter resolvido a vexata quaestio da chamada autoria incerta, quando não houver ajuste entre os concorrentes (Exp. de Motivos n. 22). Foi um equívoco: a solução só ocorre para situações em que houver, pelo menos, a adesão à conduta alheia. A autoria incerta, que pode decorrer da autoria colateral, ficou sem solução. No exemplo supracitado, punir a ambos por homicídio é impossível, porque um deles ficou apenas na tentativa; absolvê-los também é inadmissível, porque ambos participaram de um crime de autoria conhecida. A solução será condená-los por tentativa de homicídio, abstraindo-se o resultado, cuja autoria é desconhecida.” (Grifamos)

  • Esse é o caso de autoria colateral. Para ser concurso de pessoas teria que ter o requisito  do liame sujetivo e aqui não tem, pois um não sabia do outro.

  • Marcos responde por tentativa de homicídio.

    João responde por homicídio consumado.

     

    Não se fala em concurso de crimes pois na Autoria Colateral não esta presente o liame subjetivo, que é um dos requísitos do concurso de pessoas.

  • Boa noite,

     

    Autoria colateral, ressalto ainda que o responsável pelo tiro que matou a vítima responderá por homicídio e o outro por tentativa;

     

    Bons estudos

  • Complementando: Se no contexto fático houvesse o uso de um meio absolutamente ineficaz para causar o resultado morte, e se não fosse possível identificar o autor, ambos seriam benefíciados com o in du bio pró réu, ou seja, existe a possibilidade de se ter o resultado morte sem  um autor. Absurdo não!? Mas esse é o nosso sistema. :(

  • Apenas complementando:

     

    Se Otavio tivesse morrido mas não fosse possível identificar qual dos 2 disparou o tiro letal, ambos responderiam por tentativa de homicídio

  • Certa) Executaram um fato sem vínculo subjetivo entre eles. NÃO há que se falar em concurso de agentes, somente (autoria colateral). No caso em tela, se não fosse possível determinar qual foi o tiro letal, seria denominada (autoria colateral incerta). LET'S GO!

  • Gab. A

    Caso de autoria colateral.

    Apesar de serem sócios não houve ciência entre ambos quanto a intenção da prática do homicídio, faltou o liame subjetivo.

    REQUISITOS PARA CONCURSO DE PESSOAS :

    PLURALIDADE DE CONDUTAS

    RELEVÂNCIA CAUSAL DAS CONDUTAS (deve haver contribuição: moral ou material)

    LIAME SUBJETIVO (deve saber que está colaborando, mas não é necessário ajuste prévio)

    IDENTIDADE DE CRIME PARA TODOS ENVOLVIDOS

  • Marcos - Tentado

    Joao - Consumado

    Se, por acaso, nao soubesse quem provocou a lesão letal, como ficaria a responsabilização penal? Nesse caso, responderiam, os dois, por crime tentado.

  • Gabriel, caso não fosse possível identificar quem foi o autor do disparo que causou a morte da vítima seria caso de autoria incerta, não de autoria colateral.

     

    Na autoria colateral será possível determinar quem foi o autor do crime, este reponde pelo crime consumado, enquanto os outros agentes respondem pela tentativa. Todavia, na autoria incerta, não é possível precisar quem foi o responsavel pela consumação do crime, aplicando aos autores o que for mais favorável, todos respondendo pela tentativa ou por crime impossível a depender do caso concreto. 

  • Gab B

    Não houve liame subjetivo dos agentes, sendo que um responde por homicídio e o outro por tentativa, assim não há concurso de pessoas.

  • Autoria Colateral: mais de uma pessoa, uma sem saber da outra, acertam simultaneamente o mesmo alvo. O que deu o tiro fatal responde por homicídio e o outro por tentativa

    Autoria Incerta: quando no caso da autoria colateral, a perícia não consegue comprovar de que arma saiu o tiro fatal. Ambos respondem por tentativa de homicídio.

  • Resp: B

    Autoria Colateral ( Lateral ou Imprópria):

    Quando 2 ou mais pessoas, agindo sem qualquer vinculo subjetivo, portanto, sem que um saiba do outro, praticam condutas convergentes objetivando a pratica da mesma infração penal.

  • A) Não há concurso de pessoas por não haver vínculo subjetivo entre os agentes.

    B) Gabarito. Quando não há vínculo subjetivo entre agentes, mas eles concorrem para o mesmo resultado criminoso, há autoria colateral ou autoria imprópria. Não há o que se falar em concurso de pessoas.

    C) Ambos só responderiam por homicídio consumado caso estivessem em concurso de pessoas ( tivesse o vínculo subjetivo ) e não fosse possível constatar qual tiro causou a morte de Otávio. Nessa questão, pela ausência do vínculo subjetivo entre os agentes e pelo fato de que foi o tiro de João a causa da morte, João responderá por homicido consumado e Marcos por homicídio tentado.

    D e E) Erradas. Teria que haver concurso de pessoas para se pensar na possibilidade de autoria e participação e assim analisar a questão. Mas só para relembrar: autor seria quem pratica o núcleo da ação e o partícipe quem contribui de qualquer forma.

  • Uma pequena correção: caso haja autoria colateral e não se saiba qual de quem partiu a bala que matou o sujeito, ambos autores respondem por HOMICÍDIO TENTADO. Por outro lado, caso haja concurso de pessoas e não se saiba qual de quem partiu a bala que matou o sujeito, ambos autores respondem por HOMICÍDIO CONSUMADO.

  • LETRA B

    1. Marcos resolveu tirar a vida de Otávio.

    2. João também decidira se vingar e, coincidentemente, também disparou em direção a Otávio. 

    ---

    Aqui mostra que NÃO HOUVE: Liame subjetivo de vontades (Combinação) - logo AUTORIA COLATERAL

    --

    Aprofundando: " tiro disparado por João que matou Otávio"

    João responde por Homicídio Consumado

    Marcos responde por Homicídio Tentado

  • palavra chave para matar a questão :coincidentemente

  • CLASSIFICAÇÃO DA AUTORIA

     1.   Autoria Imediata: o sujeito executa ele mesmo o delito, seja de forma direta (atuando pessoalmente), seja de forma indireta (quando o agente se vale de animais, por exemplo, para o cometimento do crime).

    2.   Autoria mediata: o autor domina a vontade alheia, servindo-se de outra pessoa que atua como instrumento. Não cabe hipótese de cometimento do crime de autoria mediata em crime de mão própria e nos tipos de imprudência já que, o executante é outra pessoa e não o autor.

    3.   Autoria colateral: acontece quando 2+ pessoas querem cometer o mesmo crime e agem ao mesmo tempo sem que uma saiba da intenção da outra. O resultado ocorre em virtude do comportamento de apenas um deles. NÃO HÁ CONCURSO DE PESSOA. GABARITO DA QUESTÃO.

    4.   Autoria incerta: ocorre quando, na autoria colateral, não se consegue apurar qual dos envolvidos provocou o resultado. Consequência jurídica: respondem por tentativa.

    5.   Autoria acessória ou complementar: A SOMA DAS CONDUTAS gera o RESULTADO.

  • Autoria colateral: acontece quando 2+ pessoas querem cometer o mesmo crime e agem ao mesmo tempo sem que uma saiba da intenção da outra.

  • É válido lembrar que caso não fosse possível determinar de qual arma partiu o tiro que ocasionou a morte da vítima, ambos (Marcos e João) responderiam pela tentativa.

    Cespe adora cobrar isso

  • Marcos e João, sem liame subjetivo, praticaram a mesma conduta.

    B) Tem-se um caso de autoria colateral.


ID
494758
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

João revelou a Pedro que estava pensando em subtrair dinheiro do cofre da repartição pública em que trabalhava, mas não sabia como abri-lo. Pedro, então, informou-lhe que ouviu o chefe do setor dizer que o segredo do cofre estava escrito num dos quadros que decoravam a parede. De posse dessa informação, João abriu o cofre e retirou dinheiro do seu interior, gastando-o em proveito próprio. Nesse caso, João responderá por crime de peculato e Pedro

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Alternativa "A"

    Perceba que Pedro prestou informações fidedignas a João, as quais possibilitaram que a ação se consumasse. Neste caso houve apenas auxílio por parte de Pedro, uma vez que o mesmo não praticou quaisquer atos executórios (leia-se, não realizou o verbo do tipo penal), motivo pelo qual não poderia ser enquadrado como autor da infração. Assim, João responderá como participe  do crime de peculato. Lembramos ainda que o CP adotou como regra a teoria monista  para o concurso de pessoas, logo tanto João como Pedro vão responder pelo mesmo crime, a diferença é que o primeiro será autor e o segundo será partícipe.

  • Presumi que Pedro era colega de trabalho de João, por isso acertei. Contudo, a questão não deixa clara essa informação.  

  • Lembrando que o nosso código Penal  adota a teoria monista ou unitária


    Conforme o preceito do art 29 do CP que estabelece: Quem de qualquer forma  concorrer para a prática de um crime,  responderá por esse crime na medida da sua culpabilidade . 


    Devermos lembrar que estamos diante do conceito de concursos de pessoas, quando estivermos  2 (dois) ou mais indivíduos agindo juntos para a prática de um determinado crime. 


    Coautoria ou participação 


    Co- autor : No crime de furto o co-autor é aquele que subtrai. O partícipe é aquele que colabora sem realizar o verbo

     

  • Não seria co-autor pela teoria do domínio do fato?

  • Marcos Adriano Vargas, não poderia, haja vista que Pedro não tinha o domínio sobre a consumação do crime, ele não podia fazer cessar a qualquer momento a conduta de João. Para que fosse possível a teoria do domínio do fato, Pedro deveria deter o poder de controlar a ação, podendo continuar ou fazer cessar a qualquer momento, conforme sua vontade.

  • Na verdade o código penal adotou a teoria objetivo-formal quanto à distinção entre autor e partícipe, conforme previsto no Art. 25 da exposição de motivos. A teoria monista citada pelos colegas foi adotada pelo Código em relação às consequencias do concurso de pessoas no Art. 29 do CP, indicando que quem de qualquer modo concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

  • A informação prestada configura uma forma de auxílio. 

  • Em meus "cadernos públicos" a questão encontra-se inserta nos cadernos "Penal - artigo 029" e "Penal - PG - Tít.III".

     

    Me sigam para tomarem conhecimento da criação de novos cadernos, bem como da inserção de questões nos existentes.

     

    Bons estudos!!!

  • válido ressaltar que, em regra, adotamos a Teoria Restritiva (objetiva), pela qual o Autor será aquele que tiver praticado o NÚCLEO DO TIPO PENAL, enquanto que o participe será o quadjuvante do ato criminoso. como no caso em tela Pedro não praticou o núcleo do tipo penal, o mesmo será considerado partícipe.
  • Marcos Vagas, se fosse CESPE sim.

  • Co- autor : No crime de furto o co-autor é aquele que subtrai. O partícipe é aquele que colabora sem realizar o verbo.

  • O fato de Joao ser funcionário publico não torna Pedro co-autor?

    Segundo o art. 30 do CP: Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    Dessa forma, a caracteristica pessoal de ser FUNCIONÁRIO PÚBLICO constitui uma elementar do tipo contido no art. 312 do CP (peculato).

    Nesse caso, as circunstâncias elementares do crime se comunicam, uma vez que Pedro sabia da condição de funcionário público de João.

  • Pedro concorreu de qualquer forma, partícipe pela Teoria Objetivo-Formal.

    Acessoriedade Limitada (Fato Típico + Ilícito).

  • gabarito=A

    participe é aquele cara que da um "empurrãozinho"

    exemplo diverso da questão é um amigo que empresta o próprio carro ao autor do crime para que ele possa sair roubando pela cidade enquanto o amigo viaja durante as férias.

  • Teoria objetivo-formal: 1) autor é quem pratica o núcleo, ficando de fora o autor intectual a quem se resolve pela teoria objetiva-subjetiva ou do dominio final do fato; 2) partícipe - quem de qualquer forma participa, seja induzindo, instigando ou auxiliando materialmente, dano aquele empurraozinho.


ID
517903
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O infanticídio é o delito cometido pela mulher que mata o próprio filho sob influência do estado puerperal, durante o parto ou logo após. O terceiro que participa desta ação em coautoria comete:

Alternativas
Comentários
  • Rege no ordenamento jurídico a Teoria Monista. Sua ideia é que os agentes em concurso, em regra, respondem pelo mesmo crime, cada um na medida de sua culpabilidade. A mãe cometeu infanticídio, então o terceiro também o cometeu, já que agiram em conjunto - vide concurso de agentes. Neste crime, existe uma celeuma na doutrina questionando o benefício que esse terceiro tem por não responder por homicídio doloso cuja a pena é bem maior e por esse motivo é um ótimo item de prova. Alternativa "a" é a correta.
  • Trata-se de uma forma especial de homicídio. É o homicídio praticado pela genitora contra o próprio filho, sob a influência do estado puerperal.
     
    Sujeito ativo. Trata-se de crime próprio, só podendo ser praticado pela mãe (parturiente), sob a influência do estado puerperal.

    Concurso de agentes. A doutrina, em sua maioria, admite concurso de agentes: participação (quando há simples auxílio) e coautoria (quando outrem pratica, juntamente com a mãe, o núcleo do tipo), concluindo que o estado puerperal é elementar subjetiva do tipo, comunicável nos termos do art. 30 do CP.
  • Circunstâncias incomunicáveis
    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    Na questão em apreço verifica-se uma exceção à regra dos crimes próprios, pois como o estado puerperal trata-se de uma condição de caráter pessoal da mulher parturiente é uma circunstância imprescindível à titpificação do infanticídio, desta forma sendo uma elementar do fato típico, ora, comunica-se ao coautor do crime.

    boa tarde.
  • Complementando...

    IMPORTANTÍSSIMO: caso a mãe, em estado puerperal, mate outro recém- nascido, filho de outra pessoa, imaginando ser seu próprio filho, COMETE INFANTICÍDIO ( infanticídio putativo), levando-se em conta a regra do art. 20, p.3.- ERRO SOBRE A PESSOA.

    No ERRO SOBRE A PESSOA, o agente confundiu uma pessoa pela outra. RESPONDE NORMALMENTE PELO CRIME QUE QUERIA, LEVANDO-SE EM CONTA AS QUALIDADES DA PESSOA VIRTUAL E NÃO DAQUELAS DA VÍTIMA ATINGIDA.


  • LETRA - A (CERTA)
    INFANTICÍDIO (art. 123, CP)

     Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

            Pena - detenção, de dois a seis anos.

    Trata-se de uma espécie de homicídio doloso privilegiado em virtude da influência do estado puerperal (elementar do crime), sob o qual se encontra a parturiente. O privilégio constante dessa figura típica é um componente essencial, pois sem ele o delito será outro (homicídio ou aborto).

    Agora ATENÇÃO para o art. 30 do CP

    Art. 30, CP (Circunstâncias incomunicáveis):
    "Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, SALVO quando elementares do crime."

    LETRA - B (ERRADA)
    HOMICÍDIO DOLOSO

    Art. 18 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Crime doloso (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
     I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    DOLO é o elemento psicológico da conduta. É a vontade e a consciência de relaizar os elementos constantes do tipo penal, isto é, de praticar o verbo do tipo e produzir o resultado.

    Há diversos tipos de dolo:

    1) DOLO DIRETO OU DETERMINADO: o agente quer realizar a conduta e produzir o resultado.

    2) DOLO INDIRETO OU INDETERMINADO: divide-se em dolo eventual e alternativo. No dolo eventual o agente não quer diretamente o resultado mas aceita a possibilidade de produzí-lo.; já no dolo alternativo o agente não se importa em produzir este ou aquele resultado (quer ferir ou matar).

    3) DOLO GERAL OU ERRO SUCESSIVO ou aberratio causae: o agente, após realizar a conduta, supondo já ter produzido o resultado, pratica o que entender sem um exaurimento, e nesse momento atinge a consumação.

    LETRA - C (ERRADA)
    HOMICÍDIO CULPOSO

    Art. 18 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
    Crime culposo (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    LETRA - D (ERRADA)
    ABORTO COM O CONSENTIMENTO DA GESTANTE

    Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante:  (Vide ADPF 54)

            Pena - reclusão, de um a quatro anos.

            Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou debil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência.

    LETRA - E (ERRADA)
    ABORTO SEM O CONSENTIMENTO DA GESTANTE


     Aborto provocado por terceiro

            Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:

            Pena - reclusão, de três a dez anos.




    ...SÓ PARA ACRESCENTAR INFORMAÇÃO...


    A CONFIRMAÇAÕ DO ESTADO PUERPERAL DEPENDE DE LAUDO MÉDICO PSIQUIÁTRICO.

    Bons estudos!



     

  • É entendimento majoritário da doutrina e da jurisprudência de que o coautor ou partícipe de infanticídio (crime próprio), responde pela pena deste, tendo em vista que a expressão "estado puerperal" é elementar do tipo e, por força do art. 30, CP, comunicável.

    Art. 30, CP (Circunstâncias incomunicáveis):
    "Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, SALVO quando elementares do crime."

    Portanto, é correta a alternativa "A".
  • O infanticídio é considerado um crime próprio, por isso não poderia ser cometido sem o emprego do "estado puerperal" (elementar o crime). Por força da Teoria Monista a resposta certa seria a letra "A", porém vale frizar que a própria doutrina salienta que no infanticídio não se aceita coautor. Coautor é quando terceiro participa do crime, DIRETAMENTE. Diferente do partícipe, que participa, mas INDIRETAMENTE. A participação DIRETA engloba o DOLO, ou seja, a intenção de matar. Para tanto, a resposta correta seria a letra "B". Lógicamente é de extrema relevância que o próprio enunciado é DÚBIO, pois relaciona participação e coautoria, impossibilitando a noção correta da questão.

    Pelo enunciado marcaria a letra "B", pois não existe "estado puerperal" para terceiro. Caracteriza-se como crime próprio, apenas a mãe podendo consumar. 

  • Com efeito, embora se trate de crime próprio, que, de forma direta, deve ser cometido pela mãe, a doutrina atual é quase unânime em asseverar que tal delito admite tanto a coautoria quanto a participação. Essa conclusão deve-se, basicamente, ao que dispõe o art. 30 do CP: não se comunicam as circunstâncias e condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. Por esse dispositivo, verifica-se que as elementares de caráter pessoal, obrigatoriamente, comunicam-se aos comparsas que não possuam a mesma condição. Ora, o estado puerperal e a condição de mãe da vítima são elementares do infanticídio e, evidentemente, de caráter pessoal. Por isso, estendem-se àqueles que tenham tomado parte no crime.


  • Também descordo do gabarito pois o estado puerpério e próprio da mulher
  • O terceiro não responde por homicído. Responde por  infanticídio como partícipe...

    As Elementares do crime sempre se comunicam (a coautores e partícipes).

    A doutrina majoritária considera o terceiro como PARTÍCIPE e não como coautor.

  • Se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal quando elementares do crime.

    Art 30 do CP

  • EXISTEM DIVERGÊNCIAS. AUTORES DE PESO DEFENDEM AMBAS AS POSIÇÕES DOUTRINÁRIAS, AS QUAIS INDICAM QUE O COAUTOR OU PARTICIPE DEVE RESPONDER OU POR INFANTICÍDIO OU HOMICÍDIO.

    https://www.youtube.com/watch?v=YCgdvZs71LU

  • Os doutrinadores atuais concordam que o Código Penal admite ao coautor e partícipe do crime de infanticídio responder por este crime. Todavia, alguns estudiosos manifestam ser um absurdo jurídico permitir este privilégio a quem não possui as condições específicas exigidas no referido crime.

  • O QUE DÁ RAIVA É QUE NO ARTIGO DIZ QUE SOMENTE A MÃE COMETE O CRIME DE INFATICIDIO... DEPOIS VEM, E DIZ QUE ACEITA A CO-AUTORIA, QUE UM 3° TBM PODE PRATICAR O INFATICIDIO....

  • CIRCUNSTÂNCIAS INCOMUNICÁVEIS NO CRIME

    https://www.youtube.com/watch?v=3rNc5HblMuI

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    EX: “A” chama “B” para praticar o crime de lesão corporal contra a sua própria mãe, neste caso “A” responderá pelo crime com uma circunstância agravante (lesão corporal contra ascendente ou descendente) mas como ser filho da vítima não é uma circunstância elementar no crime de lesão corporal, a circunstância agravante não se comunicará para “B”.

    ELEMENTAR

    Elementar é um dado que integra o tipo penal que sem ele este tipo não existe.

    EX: Para existir o crime de peculato precisa-se que um dos agentes seja funcionário público, logo este é um dado para que o tipo penal exista (ELEMENTAR).

    Supondo que A seja funcionário público e junto com seu amigo B subtraiam um computador da repartição pública onde A trabalha. Neste caso B também responderá pelo crime de peculato sendo considerado como também funcionário público, pois ser funcionário público é uma elementar para que ocorra o crime de peculato. 


ID
606814
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) INCORRETA - No exemplo, em um cruzamento de trânsito, o veículo A ultrapassa o sinal vermelho colidindo com B, que trafegava em excesso de velocidade e também desrespeitou sinal de trânsito, que estava aberto para pedestre, levando a um atropelamento por ambos os carros. Tamto A como B agiram de forma culposa. Concorreram para a produção do resultado naturalístico; mas não há concurso de pessoas (coautoria ou participação) em face da ausência de vínculo subjetivo dos envolvidos.

    B) CORRETA

    C) INCORRETA -
    Deve haver o conhecimento das circunstâncias de caráter pessoal, sob pena de se incorrer em responsabilidade objetiva.

    D) INCORRETA - CP - Art. 29 (...)    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    E) INCORRETA - de 1/6 a 1/3, conforme art. 29, § 1º/CP
  • Processo
    HC 40474 / PR
    HABEAS CORPUS
    2004/0180020-5
    Relator(a)
    Ministra LAURITA VAZ (1120)
    Órgão Julgador
    T5 - QUINTA TURMA
    Data do Julgamento
    06/12/2005
    Data da Publicação/Fonte
    DJ 13/02/2006 p. 832
    Ementa
    				HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO. DELITODE TRÂNSITO. CO-AUTORIA. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DENEXO CAUSAL ENTRE O COMPORTAMENTO DO PACIENTE E O EVENTO DANOSO.NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA.1. É perfeitamente admissível, segundo o entendimento doutrinário ejurisprudencial, a possibilidade de concurso de pessoas em crimeculposo, que ocorre quando há um vínculo psicológico na cooperaçãoconsciente de alguém na conduta culposa de outrem. O que não seadmite nos tipos culposos, ressalve-se, é a participação.Precedentes desta Corte.2. Afigura-se inviável, conforme pretende o Impetrante, reconhecer,na via estreita do writ, a ausência, por falta de provas, do nexocausal entre o comportamento culposo do paciente - reconhecido nasentença - ao acidente em questão, uma vez que demandaria,necessariamente, a análise aprofundada do conjunto probatório dosautos.3. Habeas Corpus denegado.
  •  CORRETA B. CRIME DE MERA CONDUTA- É aquele em que a lei descreve apenas uma conduta, e não um resultado. Sendo assim, o delito consuma-se no exato momento em que a conduta é praticada. Podemos citar como exemplo o crime de violação de domicílio, previsto no artigo 150, do Código Penal, em que a lei tipifica a conduta de ingressar ou permanecer em domicílio alheio sem autorização do morador, independente da ocorrência de qualquer resultado naturalístico.
  • B) Nos crimes de mera conduta, eu sempre lembro do exemplo de um casal se despindo no meio da rua. 
    Dá pra matar qualquer questão lembrando desse exemplo. Como agora: Um casal se despindo no meio da rua e um amigo ao lado recolhendo as roupas do chão e chamando as pessoas que passam por ali para assistirem ao "espetáculo". Será o partícipe.
    Se perguntarem se os crimes de mera conduta comportam tentativa. Lembre do casal e lembre deles começando a se despir e no exato momento a interrupção pelas autoridades policiais. Estará caracterizada a tentativa.
    Pronto, matou.

    Abraços
  • Conforme já citaram os colegas, é admissível a coautoria em crime culposo. Por exemplo, cita-se o fato de dois pedreiros que, descuidadamente, atiram um pedaço de madeira de uma laje vindo a acertar um traseunte que passava.
  • Alternativa B
    Está Correta a alternativa "B" pois a participação pode ser até moral (induzimento ou instigação). Assim, ainda que o crime seja de mera conduta, não descrevendo o tipo penal nenhum resultado, pode haver tranquilamente um partícipe.
    O Fato de o crime ser de mera conduta não afasta a possibilidade de participação

  • Respondi letra A. pqp alem de tudo tem que ter a bola de cristal

  • Admite coautoria em culposo, mas não tentativa

    Abraços

  • No crime culposo é admitida a co autoria, mas não se admite particípes

  • Alguém me responde direito de uma vez por todas, existe co-autoria em crime culposo ou não? Cada um fala uma coisa!

  • gab B

    errei, marquei a C

  • Lembrando que nos crimes de mão própria, em regra, não comportam a coautoria, pois somente podem ser cometidos por determinado agente designado no tipo penal. Exige-se a atuação pessoal do sujeito ativo, que não pode ser substituído por mais ninguém. Aponta a doutrina apenas uma exceção, consistente na falsa perícia firmada dolosamente por dois ou mais expertos conluiados.

    Rogério Sanches Cunhas, Manual de Direito Penal Parte Geral, p. 440, 2019.

  • Gba. ''B''

     

    Notem que na conceituação dos crimes Matériais, Formais e de Mera Conduta não há nada expresso que possa proibir a coautoria e a participação. Nesse sentindo uma incompatibilidade deverá ser analisada no caso concreto e não abstratamente. 

     

     

    Crimes materiais ou causais: são aqueles em que o tipo penal aloja em seu interior uma conduta e um resultado naturalístico, sendo a ocorrência deste último necessária para a consumação. É o caso do homicídio (CP, art. 121). A conduta é “matar alguém”, e o resultado naturalístico ocorre com o falecimento da vítima, operando-se com ele a consumação.

     

    Crimes formais, de consumação antecipada ou de resultado cortado: são aqueles nos quais o tipo penal contém em seu bojo uma conduta e um resultado naturalístico, mas este último é desnecessário para a consumação. Em síntese, malgrado possa se produzir o resultado naturalístico, o crime estará consumado com a mera prática da conduta.

     

    Crimes de mera conduta ou de simples atividade: são aqueles em que o tipo penal se limita a descrever uma conduta, ou seja, não contém resultado naturalístico, razão pela qual ele jamais poderá ser verificado. É o caso do ato  obsceno (CP, art. 233) e do porte de munição de uso permitido (Lei 10.826/2003 – Estatuto do Desarmamento, art. 14).  Na definição de Manoel Pedro Pimentel: “Crime de mera conduta é aquele em que a ação ou a omissão bastam para constituir o elemento material (objetivo) da figura típica penal”. 

     

     

     

    Direito Penal Masson 2019 - Parte Geral (Arts. 1º a 120) Vol. 1, 13ª edição pag. 336

     

  • Alternativa "A": INCORRETA

    Há muito se pacificou na doutrina brasileira a possibilidade de concurso em crime culposo, ficando rechaçado, contudo, a participação. No concurso em crime culposo não existe o nexo subjetivo no “querer” a realização do resultado que por negligencia se sobressai; existe, contudo o vinculo subjetivo e voluntário no “querer” realizar a conduta conjuntamente. Os co-autores, agindo sem o dever objetivo de cuidado, mesmo sem querer, dão causa ao resultado.

    O concurso de agentes no crime culposo difere literalmente daquele do ilícito doloso, pois se funda apenas na colaboração da causa e não do resultado que sobrevém involuntariamente. Daí a conclusão de que todo aquele que causa culposamente o resultado é seu autor, não se podendo falar, portanto, na participação em crime culposo.

    Conforme se pode observar, no delito negligente, os agentes cooperam na causa, sempre, com uma conduta típica em razão da inobservância do dever de cuidado objetivo, logo, só podem ser coautores, porque a conduta do partícipe se caracteriza por ser, em si mesma, penalmente irrelevante.

    "É perfeitamente admissível, segundo o entendimento doutrinário e jurisprudencial, a possibilidade de concurso de pessoas em crime culposo, que ocorre quando há um vínculo psicológico na cooperação consciente de alguém na conduta culposa de outrem. O que não se admite nos tipos culposos, ressalve-se, é a participação. (HC 40.474/PR, STJ)";

  • Os crimes culposos admitem coautoria, mas não admitem participação. (doutrina majoritária).

    Para não confundir é só lembrar do seguinte exemplo: dois funcionários que arremessam uma tábua e lesam pessoa que estava passando (coautoria).

  • Alternativa B. Para àquele que colocou a alternativa A, lembre-se de um exemplo: Em caso de erro médico cometido por DOIS MÉDICOS teremos configurada a imperícia,ou seja,estará configurada a coautoria no crime de HOMICÍDIO CULPOSO.
  • Letra B - é só pensar no caso de alguém que induz ou instiga outra pessoa a não prestar socorro.


ID
613792
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em matéria de concurso de pessoas, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a) coautores são aqueles que, atuando de forma idêntica, executam o comportamento que a lei define como crime. - ERRADA - Co-autores não precisam atuar de forma idêntica, sendo suficiente, de acordo com a teoria do verbo nuclear ou objetiva formal, que realize o verbo, o que não quer dizer que todos precisem, por exemplo, apertar o gatilho da arma para serem considerados co-autores em homicídio. b) partícipe é aquele que, também praticando a conduta que a lei define como crime, contribui, de qualquer modo, para a sua realização. - ERRADA - Partícipe é aquele que concorre para o crime, embora, à luz da mesma teoria já citada, não pratiquem o verbo do tipo. Aquele que vigia enquanto o outro rouba, por exemplo, é partícipe. c) é possível a coautoria nos crimes de mão própria. -  ERRADA - Crimes de mão-própria não aceitam co-autoria, nas palavras de Luiz Flávio Gomes: "Crime de Mão Própria (ou de atuação pessoal) exige a atuação pessoal do agente, leia-se, ele não pode ser substituído por ninguém na execução material do fato. Deve agir ou não agir pessoalmente. Não pode essa execução material ser concretizada por interposta pessoa (ou seja: é impensável autoria mediata nos crimes de mão própria). Exemplo: falso testemunho." d) é admissível a coautoria nos crimes próprios, desde que o terceiro conheça a especial condição do autor. - CORRETA - Um bom exemplo é a possibilidade de participação de um particular em crime próprio de funcionário público, como, por exemplo, o excesso de exação, quando o particular, ao lado do funcionário público, cobra imposto indevido a determinada vítima. É claro que a condição de funcionário público deve integrar o dolo co-autor, sob pena de imputação objetiva. e) é inadmissível a participação nos crimes omissivos próprios. - ERRADA - Um exemplo bem elucidativo: A pode instigar, por telefone, B para que deixe de prestar socorro a alguém que está à sua frente ferido, quando não havia, para B, qualquer risco que o impedisse de prestar socorro.  
  • Camila.... Seus comentários foram ótimos, porém, vale lembrar que o crime de infanticídio é crime próprio e não de mão-própria.
  • Anderson, é que esse trecho no qual estava presente o equívoco é uma citação, ipsi literis, da lição de Luiz Flávio, de modo que não atentei para esse deslize do professor. Comentário retificado. Fico grata.
  • Questão passível de anulação.

    Dispõe a assertiva C que crime de mão-própria não admite coautoria. Como bem exemplificado pela Camila, falso testemunho é um tipo desse crime. Entretanto, o STF tem jurisprudência reconhecendo a possibilidade de coautoria no falso testemunho pelo advogado que instrui a testemunha a mentir:

    EMENTA: HABEAS-CORPUS. CO-AUTORIA ATRIBUÍDA A ADVOGADO EM CRIME DE FALSO TESTEMUNHO. POSSIBILIDADE. Advogado que instrui testemunha a apresentar falsa versão favorável à causa que patrocina. Posterior comprovação de que o depoente sequer estava presente no local do evento. Entendimento desta Corte de que é possível, em tese, atribuir a advogado a co- autoria pelo crime de falso testemunho. Habeas-Corpus conhecido e indeferido.
    (STF -
    HC 75037 / SP - Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO - 2T - DJ 20/04/1997)

    Também o seguinte julgado: STF - RHC 81327 / SP  - Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE - Primeira Turma - DJ 05/04/02
  • Prezado colega,

    acredito que o entendimento trazido encontra-se desatualizado.

    Como traz a doutrina o crime de mão própria é aquele que não admite co-autoria, mas tão somente participação. Tal crime é personalíssimo.

    No crime de falso testemunho, o ato, não admite que seja realizado por várias pessoas, ou seja, o testemunho é individual.

    Sendo assim, em tal caso, impossível é a existência de co-autoria, mas tão somente de participação.





    HC 30858 / RS
    HABEAS CORPUS
    2003/0176940-4
    Relator(a)
    Ministro PAULO GALLOTTI (1115)
    Órgão Julgador
    T6 - SEXTA TURMA
    Data do Julgamento
    12/06/2006
    Data da Publicação/Fonte
    DJ 01/08/2006 p. 549

    HABEAS CORPUS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FALSO
    TESTEMUNHO.
    COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. PARTICIPAÇÃO DO ADVOGADO.
    GRAVE AMEAÇA. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS.
    1. Se a questão da inépcia da denúncia não foi enfrentada pelo
    Tribunal de origem, tampouco ali suscitada, não pode ser examinada,
    agora, por esta Corte, sob pena de supressão de instância.
    2. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que, apesar
    do crime de falso testemunho ser de mão própria, pode haver a
    participação do advogado no seu cometimento.

    3. Os argumentos relativos à falta de provas para a condenação e à
    inexistência de grave ameaça a configurar o delito de coação no
    curso do processo não podem ser analisados na via estreita do habeas
    corpus por exigirem exame aprofundado de provas.
    4. Ordem conhecida em parte e denegada.
  • Gente, observem a Q87817, que trata do mesmo tema. Já é o segundo concurso do ano de 2011 realizado pela FCC em que eu vejo ser cobrado o mesmo assunto, fato que nos sugere que atentemos para o posicionamento da banca: A FCC TOMA COMO CERTO O POSICIONAMENTO MAJORITÁRIO DE QUE NÃO CABE COAUTORIA EM CRIME DE MÃO PRÓPRIA.
    Com os devidos créditos ao colega Vinícius, comentarista naquela questão, transcrevo suas palavras, reiterando a correção do gabarito (letra D): 

    Cléber Masson, Direito Penal Esquematizado, 2011, p. 189 (nota de rodapé):

    "Há somente uma exceção a esta regra [apenas participação em crime de mão própria], consistente no crime de falsa perícia (CP, art. 342) praticado em concurso por dois peritos, contadores, tradutores ou intérpretes. Trata-se de crime de mão própria cometido em coautoria."

    Rogério Sanches, Direito Penal parte especial, 2010, p. 478:
    "No que tange ao falso testemunho, possível se mostra o concurso de agentes,limitado, porém, a participação (...). Em que pese recente decisão do STF admitindo a coautoria do advogado que instrui testemunha, são frequentes as decisões de nossos Tribunais afirmando a incompatibilidade do instituto (coautoria) com o delito de falso testemunho (art. 342), face à sua característica de crime de mão própria. A hipótese do causídico deve, segundo pensamos, ser tratada como mera participação ou a depender do caso, corrupção de testemunha (art. 343 do CP).
    Já com relação à falsa períciaparece clara a possibilidade do concurso de agentes, nas suas duas modalidades (coautoria e participação), em especial nos laudos que exigem a subscrição de um número plural de experts. Temos, então, um caso excepcional de crime de mão própria praticado em codelinquência."
  • e a coautoria excepcional?
  • eu errei esta or causa do Rogeiro grecco arff. afinal existe ou nao co autoria crime mao propria? ele entende é possivel igual comentario dos colegas acima
  • Alternativa A - Incorreta - Na coautoria, duas ou mais pessoas executam o núcleo penal do tipo buscando o mesmo resultado. Os atos de execução praticados pelos diversos autores poderão ser diversos, "os quais somados produzem o resultado almejado"; (MASSON, Cleber Rogério. Direito penal esquematizado. Forense: São Paulo: Método, 2010)

    Alternativa B - Incorreta - Participação "é a modalidade de concurso de pessoas em que o sujeito não realiza diretamente o núcleo do tipo penal, mas de qualquer modo concorre para o crime. É, portanto, qualquer tipo de colaboração, desde que não relacionada à prática do verbo contido na descrição da conduta criminosa"; (MASSON, Cleber Rogério)

    Alternativa C - Incorreta - Crimes de mão própria, de atuação pessoal ou de conduta infungível "são os que somente podem ser praticados pelo sujeito expressamente indicado pelo tipo penal. Pode-se apontar o exemplo do falso testemunho (CP, art. 342). São incompatíveis com a coautoria, pois, com efeito, podem ser praticados exclusivamente pela pessoa taxativamente indicada pelo tipo penal, Por corolário, ninguém mais pode com ela executar o núcleo do tipo. Em um falso testemunho proferido em ação penal, a título ilustrativo, o advogado ou membro do Ministério Público não têm como negar ou calar a verdade juntamente com a testemunha. Apenas ela poderá fazê-lo" (MASSON, Cleber Rogério)

    Alternativa D - Correta - Crimes próprios ou especiais - "são aqueles em que o tipo penal exige uma situação de fato ou de direito diferenciada por parte do sujeito ativo. Apenas quem reúne as condições especiais previstas na lei pode praticá-lo. Podem ser praticados em coautoria. É possível que duas ou mais pessoas dotadas das condições especiais reclamadas pela lei executem conjuntamente o núcleo do tipo. Mas nada impede que seja um crime próprio cometido por uma pessoa que preencha a situação fática ou jurídica exigida pela lei em concurso com terceiro pessoa, sem essa qualidade, mas que dela tenha conhecimento"; (MASSON, Cleber)

    Alternativa E - Incorreta - "A particiação por omissão é possível, desde que o omitente, além de poder agir no caso concreto, tivesse ainda o dever de agir para evitar resultado, por se enquadrar em alguma das hipóteses delineadas pelo art. 13, §2º, do Código Penal. Exemplo: é partícipe do furto o policial militar que presencia a subtração de bens de uma pessoa e nada faz porque estava fumando um cigarro e não queria apagá-lo"; (MASSON, Cleber)
  • De acordo com o artigo 30, do CP, não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. Portanto, se um funcinário público comete um crime de peculato juntamente com quem não é funcionário, ambos respondem pelo peculato, uma vez que "ser funcionário público" é elementar do crime. Peculato é um crime próprio.
  • Em atenção aos posts dos colegas acima, comento que acredito que seja uma pequena confusão nos termos.
    Os tribunais superiores admitem que haja PARTICIPAÇÃO em crime de mão própria, não coautoria.

    Espero ter esclarecido.
  • Prezada Camila, seus comentários foram excelentes.
    No entanto, de acordo com a jurisprudência do STJ (REsp. 402.783/SP, HC 19.479/SP) e STF (HC 81.832/SP, HC 75.037/SP), é possível a co-autoria no crime de falso testemunho - espécie do gênero crimes de mão-própria. Ressalta-se que esse é o atual entendimento da jurisprudência !

  • Pessoal, na verdade, a doutrina e jurisprudência são quase que uníssonas no entendimento de que no crime de mão própria não se admite a coautoria. Somente em razão desse entendimento do STF no crime de falso de testemunho  é que há toda a polêmica.

    Então penso que não há motivos pra discussão. Numa questão objetiva de prova, salvo se a questão perguntar especificamente o entendimento do STF com relação ao crime de falso testemunho,devemos marcar que no crime de mão própria não cabe coautoria.

    Bons estudos!
  • Só comentando sobre o crime de infanticídio que citaram mais acima. Trata-se de crime bipróprio, por exigir qualidade especial tanto do sujeito ativo, quanto do sujeito passivo.
  • Quanto a alternativa E cabe lembrar que ha divergencia na doutrina. Juarez Tavares entende que nao cabe qualquer especie de concurso de pessoas em crimes omissivos.
  • Questão divergente!
  • A)errda, "atuando de forma idêntica" invalidou a assertiva, não é necessário condutas iguais, mas sim tipificadas no crime, para ser considerado coautor

    B)errada,partícipe não realiza a conduta tipificada, mas concorre material ou moralmente para o crime

    C)errada, os crimes de mão própria por ter o autor uma característica exclusiva, não aceita participação, existe uma tipificação própria para a participação, incidindo teoria pluralista;

    D)correata

    E)errada, é admissível a participação nos crimes omissivos próprios, o que não se admite é a coautoria, pois, logicamente, para cada omissão será um crime distinto a pessoa omitente.


  • Exemplo perfeito para letra A: Q121648

    Coautores que atuam de forma diversa (dentro das ações núcleo do tipo) 

    Roubo: A aponta a arma! B recolhe os pertences!

  • Gabarito D

     

    Crimes Próprios – O legislador condicionou a existência desse crime a uma condição especial do agente.

     

    Ex.: Infanticídio e crimes praticados por funcionário público contra a administração pública.

    Ex.: Funcionário público recebe ajuda de particular para subtrair bens da administração pública. Esta conduta pode ser realizada pelos dois, mas não pelo particular isoladamente. Ele pode cometer esse tipo de crime em concurso com o funcionário público.

  • A)   coautores são aqueles que, atuando de forma idêntica, executam o comportamento que a lei define como crime.

    ERRADA: Embora seja coautor todo aquele que pratica o comportamento definido como crime, não é necessário que a conduta seja idêntica, pois pode haver hipótese de coautoria funcional, na qual os agentes praticam condutas diversas, que se complementam.

    B)   partícipe é aquele que, também praticando a conduta que a lei define como crime, contribui, de qualquer modo, para a sua realização.

    ERRADA: O partícipe não pratica a conduta descrita no núcleo do tipo;

    C)  é possível a coautoria nos crimes de mão própria.

    ERRADA: Nos crimes de mão própria não se admite coautoria, em razão de o crime dever ser praticado especificamente por determinada pessoas;

    D)  é admissível a coautoria nos crimes próprios, desde que o terceiro conheça a especial condição do autor.


    CORRETA: Nos crimes próprios é plenamente possível a coautoria, desde que o outro agente tenha pleno conhecimento da condição do outro coautor.

    E)  é inadmissível a participação nos crimes omissivos próprios.

    ERRADA: Nos crimes omissivos próprios se admite a participação moral, quando, por exemplo, alguém induz outra pessoa a se omitir.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D.

  • D) é admissível a coautoria nos crimes próprios, desde que o terceiro conheça a especial condição do autor.

    É o caso do peculato, em que um funcionário público convida um civil a praticar um furto a bem da repartição pública que trabalha. Se o civil souber da condição de funcionário público, isso basta, para que a ELEMENTAR (FUNCIONÁRIO PÚBLICO) se comunique e ambos responderão por PECULATO.

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

  • CONCURSO DE PESSOAS OU AGENTES

    Autoria imediata ou própria

    2 ou mais pessoas praticando o verbo ou núcleo do tipo penal

    Autoria mediata

    Ocorre quando um individuo utiliza-se de uma pessoa como instrumento para a prática do crime

    Autoria colateral ou imprópria

    quando dois agentes, embora convergindo suas condutas para a prática de determinado fato criminoso, não atuam unidos pelo liame subjetivo

    Autoria incerta

    Ocorre quando mais de uma pessoa concorre para a prática do crime, mas não é possível apurar com precisão qual foi a conduta que efetivamente produziu o resultado

    Autoria desconhecida ou ignorada

    É a autoria atribuída quando não se descobre o autor do crime

    Teoria monista ou unitária (Teoria adotada)

    •Todos respondem pelo mesmo tipo penal mas cada um segundo a sua culpabilidade

    Teoria pluralista 

    •Um tipo penal para um e outro tipo penal para outro 

    Exemplo:

    Crime de corrupção passiva e ativa 

    Teoria dualista

    Um tipo penal para cada uma das conduta dos agentes 

    •Cada um responderia por um crime 

    Requisitos do concurso de pessoas:

    1 - Pluralidade de agentes e condutas

    2 - Relevância causal de cada conduta

    3 - Liame subjetivo entre os agentes

    4 - Identidade de infração penal

    Punição da participação 

    a) Teoria da acessoriedade mínima:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um fato típico

     b) Teoria da acessoriedade limitada:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um fato típico e ilícito

    (Teoria adotada)

    c) Teoria da acessoriedade máxima ou extremada:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um típicoilícito e culpável. 

     d) Teoria da hiperacessoriedade:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um típicoilícito e culpáve e punível.

    CP

    Teoria monista ou unitária

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    Participação de menor importância

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de 1/6 a 1/3. 

    Cooperação dolosamente distinta ou desvio subjetivo de conduta

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 

    Circunstâncias incomunicáveis

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. 

    Casos de impunibilidade

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

  • GABARITO - D

    Complementando..

    A) O art. 29, caput, do Código Penal, acolheu a teoria restritiva, no prisma objetivo-formal. Em verdade, diferencia autor e partícipe. Aquele é quem realiza o núcleo do tipo penal; este é quem de qualquer modo concorre para o crime, sem executar a conduta criminosa

    C) Crime de Mão própria = Não admite coautoria, mas admite participação.

    D) Exemplo: Peculato ( 312 )

  • Em regra, não é possível coautoria em crime de mão própria: só pode ser praticado pelo próprio agente, porém é possível a participação (ex: terceiro que induz testemunha a prestar de depoimento falso).

    Exceção: é possível a coautoria em crime de mão própria, consistente na hipótese de falsa perícia (art. 342) firmada por dois profissionais.

  • c - é possível a coautoria nos crimes de mão própria.

    Ao meu ver está correta, a principio, a regra, não é possível coautoria nos crimes de mão própria, contudo, há exceção: ex- falsa pericia firmado por dois peritos.


ID
626185
Banca
ND
Órgão
OAB-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que diz respeito ao agente que, à distância, participa da idealização do crime, propicia os recursos necessários à aquisição dos instrumentos do crime, mas não participa dos atos executórios, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Autor –É toda a pessoa que pratica o núcleo do tipo penal. Por exemplo: art. 121, cp: “matar alguém . ”. tipo ou tipo penal é um modelo abstrato que descreve um comportamento proibido no meio social. o núcleo do tipo revela-se por um ou mais verbos, por exemplo: “matar” (121, cp), “solicitar ou receber” (357, cp). em suma, quem pratica o verbo do tipo, pratica o seu núcleo.
     
    Co-autor -Pode ser entendido como aquele agente que mais se aproxima do núcleo do tipo penal, juntamente com o autor principal, podendo sua participação ser parcial ou direta.
     
    Partícipe -É aquele indivíduo que não participa dos atos de execução, mas auxilia o autor (ou co-autor) na realização do fato típico. Esta participação pode ser moral ou material. A participação moral pode ocorrer quando o partícipe induzir o autor a realizar um fato ilícito (ou antijurídico), “até então inexistente”. O partícipe pode ainda instigar o autor a realizar a idéia pré-existente na sua cabeça, reforçando-a. Na participação material, como o próprio nome sugere, o agente participa materialmente com a conduta.
     
    Professor Pedro Ivo

    No entanto, para a prova o que vale é o seguinte:
    Não praticou a ação nuclear mas tinha pleno controle ou domínio da situação é coautor.
  • Como o agente participou da idealização do referido crime, além de ter auxiliado materialmente para a realização do mesmo (tendo o que a doutrina denomina de domínio do fato), ele efetivamente se enquadra no conceito de COAUTOR.
    Ora, ele somente poderia ter sido considerado participe se tivesse restringido sua conduta ao auxílio material.
  • Segundo Rogério Greco, "Se autor é aquele que possui domínio do fato, é o senhor de suas decisões, co-autores serão aqueles que têm domínio funcional dos fatos, ou seja, dentro do conceito de divisão de tarefas, serão co-autores todos os que tiverem uma participação importante e necessária ao cometimento da infração, não se exigindo que todos sejam executores, isto é, que todos pratiquem a conduta descrita no núcleo do tipo."

  • A questão adotou à época (2006)a teoria do dominio do fato que não é prodominante nos dias atuais, apesar de que, algumas bancas ainda abordarem. Para ela, é indeferente se o autor praticou o núcleo do tipo ou não (matar, substrair), basta que tenha o comando da ação, tendo condão de fazer acontencer o crime.Assim, será considerado co-autor do delito. Já a teoria adotado e aceitada pela doutrina e tribunais é a restritiva. Ela, considera autor aquele que prática o núcleo do tipo, sendo o que auxilia, comanda é considerado partícipe.

  • Questão deveria ser anulada pois o código penal adotou a teoria monista ou unitária. Para essa teoria havendo concurso de pessoas há um só crime. Todos os concorrentes incidem na mesma pena, na medida de sua culpabilidade. Quanto a definição de autoria e participação o código penal adotou a teoria restritiva, onde o autor é somente aquele que pratica a conduta descrita no núcleo do tipo penal e o partícipe é aquele que, de alguma forma, auxília o autor, mas sem realizar a conduta narrada no tipo penal. Requisitos do concurso de pessoas: Pluralidade de comportamentos, nexo de causalidade, vinculo (liame) subjetivo, identifidade de infrações.
    Avante!!

  • A questão faz menção à AUTORIA MEDIATA do agente, deixando os atos executórios para terceiro(s), e está inserido em uma das modalidades de concurso de pessoas: COAUTORIA.
    A coautoria é a forma de concurso de pessoas que ocorre quando o núcleo do tipo penal é executado por duas ou mais pessoas, que, no caso em questão, um dos agentes é o MANDANTE e FORNECEDOR DE INSTRUMENTOS do crime (autor MEDIATO), ao passo que a execução é dada por outro(s) agente(s) (autor IMEDIATO).
    Na realidade, o CP brasileiro adotou a TEORIA OBJETIVO-FORMAL, tendo como COMPLEMENTO a TEORIA DA AUTORIA MEDIATA.
  • Diferença entre: Autor,Co-autor,Partícipe

    Autor
     –É toda a pessoa que pratica o núcleo do tipo penal. Por exemplo: art. 121, cp: “matar alguém . ”. tipo ou tipo penal é um modelo abstrato que descreve um comportamento proibido no meio social. o núcleo do tipo revela-se por um ou mais verbos, por exemplo: “matar” (121, cp), “solicitar ou receber” (357, cp). em suma, quem pratica o verbo do tipo, pratica o seu núcleo.
    Co-autor -Pode ser entendido como aquele agente que mais se aproxima do núcleo do tipo penal, juntamente com o autor principal, podendo sua participação ser parcial ou direta.
    Partícipe -É aquele indivíduo que não participa dos atos de execução, mas auxilia o autor (ou co-autor) na realização do fato típico. Esta participação pode ser moral ou material. A participação moral pode ocorrer quando o partícipe induzir o autor a realizar um fato ilícito (ou antijurídico), “até então inexistente”. O partícipe pode ainda instigar o autor a realizar a idéia pré-existente na sua cabeça, reforçando-a. Na participação material, como o próprio nome sugere, o agente participa materialmente com a conduta.

    Força e Fé!
  • A questão leva em consideração a Teoria do domínio do fato, tendo em vista que sem o agente mencionado pela questão o crime não teria acontecido. 

  • A FGV continua com esse mesmo entendimento??

  • PARTÍCIPE

    Partícipe é aquele que não realiza diretamente a conduta típica, mas concorre induzindo, instigando ou auxiliando o autor.

    -> Formas de participação:

    a. Moral: induzimento e instigação; Induzir é fazer nascer a ideia na cabeça de alguém. Instigar é reforçar uma ideia que já existe.

    b. Material: auxílio; Auxiliar é, em regra, fornecer meios amterias para a prática do crime.

    COAUTORIA

    Existe quando duas ou mais pessoas, conjuntamente, praticam a conduta descrita no tipo penal.

    Coautores são aqueles que matam no crime de homicídio, que subtraem os bens da vítima no crime de furto, que vendem a droga no crime de tráfico.

     

    Na hipótese da questão, o agente que, à distância, participa da idealização do crime, propicia os recursos necessários à aquisição dos instrumentos do crime, mas não participa dos atos executórios deveria ser considerado partícipe e não co-autor.

     

    Fonte: DIREITO PENAL ESQUEMATIZADO 3ª Edição - André Estefam e Victor Gonçalves

  • O enunciado da questão traz a idéia de partícipe, pois se trata de alguém que não participa dos atos de execução, mas auxilia o autor na sua realização.

  • "..participa da idealização.." > não se pune a cogitação, idealizar-se um crime nada mais é que a primeira fase do inter criminis, a não ser que a questão trouxesse mais elementos, com os quais se poderia inferir tratar-se de por exemplo, atos preparaórios do art 288. Forçoso seria extrapolar e chegar a tal pensamento. A agente auxiliou materialmente (forneceu recursos), configurando-se à figura do partícipe.

  • RESPOSTA: LETRA A - o agente é considerado co-autor do crime;

  • Mais uma questão sem nexo.

    Autor: realiza o tipo nuclear

    Partícipe: não realiza, mas de alguma forma contribui.

    A meu ver, merece ser anulada.

  • Teoria do domínio do fato: autor também é quem controla finalisticamente o fato, logo, quem decide a sua forma de execução.. início.. cessação e afins. O participe, apesar de colaborar, não exerce o domínio sobre a ação. Logo, por isso ele também é co-autor. Letra A.
  • Teoria do domínio do fato distingue com clareza autor e partícipe, admitindo com facilidade a figura do autor mediato, além de possibilitar melhor compreensão da coautoria. Para essa teoria independente de executar o verbo do tipo, poderá ser o autor do delito. Bastar pensarmos nos lideres de organização criminosa que estão presos e de dentro do presídio manda executar um delegado, o mandante é considerado autor mediato e não executa, quem recebe a ordem de matar é o autor imediato e responde também por homicídio juntamente com o lider que está preso.

  • A participação pode apresentar-se pelas seguintes formas: instigação, determinação, chefia, organização, ajuste, cumplicidade, etc. Mas, segundo o Código Penal, Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    Alternativa: C

  • Também vejo como inviável!

    Ora , O Código penal Brasileiro tem predileção a Teoria restritiva (autor é quem pratica o núcleo do tipo) se fosse para cobrar a teoria do domínio do Fato, no mínimo , era pra dizer no enunciado.

  • Entendo que para ser considerada como correta a assertiva "A" o enunciado teria que ter apontado a teoria do domínio do fato como fundamento da questão. Exemplo: segundo a teoria do domínio do fato...

    O silêncio do examinador leva o candidato responder segundo a teoria adotada pelo código penal, qual seja, a teoria restritiva.

  • Buguei!

  • Quando a questão vai tratar de um assunto onde não há entendimento consolidado sobre a situação, deve-se utilizar a regra. A regra no nosso ordenamento, segundo o entendimento majoritário, é de que a teoria adotada para o concurso de pessoas é a teoria objetivo formal. Caso a banca adote outra postura, o ideal seria expressamente dizer: “segundo a teoria do domínio do fato…” coisa que não ocorreu. Como vamos usar uma teoria que é exceção e doutrinariamente minoritária pra responder uma questão, sendo que a lógica é utilizar a regra?


ID
631069
Banca
FCC
Órgão
TRE-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com o Código Penal brasileiro,

Alternativas
Comentários
  • CORRETA LETRA "B"

    Art. 29, CP: Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.
    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 

  • O art. 29, caput, do CP se orientou pela teoria unitária ou monista. Todos os que concorrem para um crime por ele respondem.

    Assim, todos os envolvidos em uma infração penal por ela são responsáveis. Exemplo: quatro indivíduos cometeram, em concurso, um crime de homicídio simples (art. 121/CP). Sujeitar-se-ão às penas de 6 a 20 anos de reclusão.

    A identidade de crime, contudo, não importa automaticamente em identidade de penas. O art. 29 esculpiu a Norma da Culpabilidade, quando seu texto diz na parte final "na medida de sua culpabilidade".

    Neste panorama, importante destacar que um autor ou coautor não necessariamente deverá ser punido mais gravemente do que um partícipe. O fato
    r decisivo para tanto é o caso concreto, levando-se em conta a culpabilidade de cada agente. Por exemplo, um autor intelectual (partícipe) normalmente deve ser punido de forma mais severa do que o autor do delito, pois sem sua vontade, sem a sua ideia, o crime não ocorreria Nesse sentido, o art. 62,I/CP:

       Agravantes no caso de concurso de pessoas

          Art. 62 - A pena será ainda agravada em relação ao agente que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    Portanto, o autor intelectual além de responder pelo mesmo crime imputado ao autor, tem contra si uma agravante genérica.


    CORRETA B
  • É importante destacar as duas teorias a respeita da autoria:

    Teoria Restritiva - Segundo essa teiroa, AUTOR é somente aquele que praticou a conduta descrita no tipo penal. (Ex: matar, furtar, etc..); Esta é a adotada pelo Código Penal.
    Teoria do Domínio do fato - AUTOR - é todo aquele que detém o controle final da produção do resultado, possuindo assim, o domínio completo de todas as ações para atingir o resultado pretendido. Segundo capez, não importa se ele realizou a conduta do núcleo do tipo.  

  • Direto ao assunto.
    Co-autores e partícipes PODEM ter suas penas diminuidas.
    Co-autores - se houver dolo apenas sob crime menos grave;
    Partícipe - se a participação for de menor importância;

    Ambos os casos, dependerão do Juiz avaliar o nível de culpabilidade para então poder decidir sobre a distinção da aplicação da pena.
  • Prezados, 
    Tentando conceituar as três figuras: 'autor, co-autor e partícipe', encontrei um artigo na Folha que traz uma informação diferente do que o Metal trouxe aí. Neste, o autor intelectual seria co-autor. Alguém consegue esclarecer essa 'divergência'? O autor intelectual é partícipe ou co-autor?

    "Autor é quem pratica o crime (por exemplo, no caso do homicídio, quem apertou o gatilho). Às vezes temos mais de um autor. Nessa caso, chamamos de co-autores. Os co-autores podem ter o mesmo tipo de envolvimento (por exemplo, todos atiraram na vítima) ou podem ter participações distintas (por exemplo, um pode ter planejado – chamado de autor intelectual – e o outro executado o homicídio).
     
    Já o partícipe é quem ajuda. Por exemplo, quem, sabendo das intenções do autor, o leva ao local onde a vitima para que ele possa matá-lo, ou quem ajuda o autor a fugir.
     
    Existe um mito de que os co-autores recebem a mesma pena e que se as penas não forem iguais, o que tem a pena menor é o partícipe. Isso não é verdade. Os co-autores recebem penas proporcionais aos atos pelos quais foram responsáveis (a pessoa que deu um tiro pode, por exemplo, ter uma pena menos do que seu co-autor que deu 10 tiros).
     
    Já os partícipes recebem penas pelos mesmos crimes que os praticados pelos autores, mas as penas são reduzidas entre 1/3 e 1/6, dependendo do que realmente participaram.
     
    É importante não confundirmos o partícipe com quem é autor de um crime relacionado ao crime principal. Por exemplo, se Fulano leva Beltrano até a casa da vítima, e depois que Beltrano mata a vítima, Fulano não só o ajuda a fugir, como também joga o cadáver no mar, ele terá sido partícipe no homicídio e autor no crime de ocultação de cadáver."

    http://direito.folha.uol.com.br/1/post/2010/4/participao-autoria-e-co-autoria.html

    Acesso em: 21/7/12
  • Conforme artigo 29, "caput", do Código Penal:

    Regras comuns às penas privativas de liberdade

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    RESPOSTA: ALTERNATIVA B

  • Nada é fácil , tudo se conquista!

  • Alternativa correta, letra '' b ''.

    TÍTULO IV
    DO CONCURSO DE PESSOAS


    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

  • Art. 29 Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

     

    Ou seja, os autores, os coautores e os partícipes incidem nas mesmas penas cominadas ao delito, na medida de sua culpabilidade.

     

    Autor ---> aquela pessoa que pratica o núcleo do tipo penal. (furtar, roubar, sequestrar, matar).

    Coautor ---> aquela pessoa que mais se aproxima do núcleo do tipo penal, prestando uma ajuda considerada essencial.

    Partícipe ---> aquela pessoa que contribui, de qualquer outro modo, para a realização de um crime, sem realizar elementos do tipo. Por exemplo, o motorista encarregado de levar os elementos no exato local do crime.

  • Com relação à punibilidade de cada um dos participantes do evento criminoso, o CP prevê que cada um seja punido de acordo com sua culpabilidade, não estabelecendo, em abstrato, penas mais graves para um ou para outro, bem como não estabelecendo que as penas devam ser idênticas. Nos termos do art. 29 do CP:

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    PORTANTO, A ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B.

  • Eu pensei que a C poderia ser correta também, mas de acordo com o prof Renan Araujo:

    Com relação à punibilidade de cada um dos participantes do evento criminoso, o CP prevê que cada um seja punido de acordo com sua culpabilidade, não estabelecendo, em abstrato, penas mais graves para um ou para outro, bem como não estabelecendo que as penas devam ser idênticas. Nos termos do art. 29 do CP: Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • RESUMINDO PARA RESPONDER TODAS AS ALTERNARTIVAS DE "A" a "E":

    O Código Penal brasileiro adota a Teoria Monista, em que todos (autor/coautor/partícipe) no concurso de pessoas responderão pelo mesmo crime. Inclusive é um dos requisitos para configurar o concurso de pessoas, a "(i) unidade de infração penal a todos os agentes, além do (ii) vínculo subjetivo, (iii) relevância causal da conduta, (iv) fato punível e (v) pluralidade de agentes/culpáveis (Art. 29 -crimes monosubjetivos).

    A identidade de crime aos autores/coautores e partícipes NÃO IMPLICA MESMA PENA.

    Atente-se que para verificação da pena a ser imposta a cada agente, os PRINCÍPIOS DA CULPABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA são eleitos para aplicabilidade no caso concreto.

    Nesse sentido do que foi estabelecido sobre "identidade de crime a todos os agentes e pena individual" na medida de sua culpabilidade, temos inclusive o Art. 29/CP. Veja-o:

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas (ATÉ AQUI TEMOS A DEFINIÇÃO DA "IDENTIDADE DE CRIMES QUE RESPONDERÃO"), na medida de sua culpabilidade (AQUI TEMOS A INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA - PRINCÍPIOS ACIMA CITADOS).

    Por fim e não menos importante, registre-se que o Partícipe não terá "necessariamente de modo automático" uma pena menor do que a do Autor/Coautor, isso mais uma vez em razão dos PRINCÍPIOS DA CULPABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.

  • Amados, é importante aquilatar o caso concreto a fim de se aferir a culpabilidade individual de cada agente. Não rara vezes, o participe pode receber pena maior que os autores ou coautores do crime, é só pensarmos no exemplo do agente maior e capaz, o qual instigando, induzindo ou auxiliando um menor de idade à prática de algum ato infracional, ou os detentores do domínio do fato, como, por exemplo, chefes de organizações criminosas, dentre outros.

  • CONCURSO DE PESSOAS OU AGENTES

    Autoria imediata ou própria

    2 ou mais pessoas praticando o verbo ou núcleo do tipo penal

    Autoria mediata

    Ocorre quando um individuo utiliza-se de uma pessoa como instrumento para a prática do crime

    Autoria colateral ou imprópria

    quando dois agentes, embora convergindo suas condutas para a prática de determinado fato criminoso, não atuam unidos pelo liame subjetivo

    Autoria incerta

    Ocorre quando mais de uma pessoa concorre para a prática do crime, mas não é possível apurar com precisão qual foi a conduta que efetivamente produziu o resultado

    Autoria desconhecida ou ignorada

    É a autoria atribuída quando não se descobre o autor do crime

    Teoria monista ou unitária (Teoria adotada)

    •Todos respondem pelo mesmo tipo penal mas cada um segundo a sua culpabilidade

    Teoria pluralista 

    •Um tipo penal para um e outro tipo penal para outro 

    Exemplo:

    Crime de corrupção passiva e ativa 

    Teoria dualista

    Um tipo penal para cada uma das conduta dos agentes 

    •Cada um responderia por um crime 

    Requisitos do concurso de pessoas:

    1 - Pluralidade de agentes e condutas

    2 - Relevância causal de cada conduta

    3 - Liame subjetivo entre os agentes

    4 - Identidade de infração penal

    Punição da participação 

    a) Teoria da acessoriedade mínima:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um fato típico

     b) Teoria da acessoriedade limitada:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um fato típico e ilícito

    (Teoria adotada)

    c) Teoria da acessoriedade máxima ou extremada:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um típicoilícito e culpável. 

     d) Teoria da hiperacessoriedade:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um típicoilícito e culpáve e punível.

    CP

    Teoria monista ou unitária

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    Participação de menor importância

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de 1/6 a 1/3. 

    Cooperação dolosamente distinta ou desvio subjetivo de conduta

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 

    Circunstâncias incomunicáveis

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. 

    Casos de impunibilidade

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

  • GABARITO LETRA B

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    ARTIGO 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.  

  • Letra de LEI meus amigos.

    PC-PR 2021


ID
649315
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito do concurso de pessoas e de crimes, da relação de causalidade e do crime continuado.

Alternativas
Comentários
  • Correta a alternativa "A"

    Erradas:

    "B":De acordo com a teoria do domínio do fato no âmbito dos delitos culposos (não há aplicação desta teoria no âmbito dos delitos culposos, já que em tais delitos o resultado causado é involuntário, ou seja, há a perda do domínio) , a autoria imediata (leia-se autoria mediata) equipara-se à coautoria, visto que autor e coautor nas consequências do delito são aqueles que executam parte necessária do plano global, o domínio funcional do fato, que, embora não seja ato típico, integra a resolução previamente acordada da prática do crime. 

    "C":  No que se refere ao concurso material de crimes, adota-se, no sistema penal brasileiro, a teoria da absorção (adota-se o cúmulo material das penas), de acordo com a qual a pena do delito maior absorve a sanção penal do menos grave (somam-se as penas); no tocante ao crime continuado e ao concurso formal perfeito, adota-se o sistema da exasperação.

    D: No sistema penal brasileiro, adota-se, no que diz respeito à relação de causalidade, a teoria da equivalência causal, caracterizada pelo fato de o agente utilizar-se conscientemente das condições para justificar sua conduta criminosa, considerada a energia humana necessária para ocorrer o resultado pretendido, do qual deriva a responsabilidade penal. Essa teoria deixa nítida a distinção entre causa efficiens e condições (criticada pela doutrina por sua demasiada amplitude - regresso ao infinito - utiliza-se com auxílio a eliminação hipotética e, nos dias atuais, a imputação objetiva para analisar o nexo de causalidade).

    E: A doutrina contemporânea registra como necessária a presença de alguns elementos para a caracterização do crime continuado, entre os quais se incluem o fator psicológico ou dolo unitário e a habitualidade da infração, no aspecto subjetivo  (o crime continuado no Brasil oadotou a teoria objetiva pura, na qual leva-se em conta apenas os requisitos objetivos para caracterizar a continuidade delitiva) e, no objetivo, a identidade do bem jurídico tutelado e do tipo penal, além de mesma titularidade da vítima
  • CORRETA A

    Em oportuna lição, Rogério Grecco:

    Entendemos que se o partícipe houver induzido ou instigado o autor, incutindo-lhe a ideia criminosa ou reforçando-se a ponto de se sentir-se decidindo pelo cometimento do delito, e vier a se arrepender, somente não será responsabilizado penalmente se conseguir fazer com que o autor não pratique a conduta criminosa. Caso contrário, ou seja, se não tiver sucesso na sua missão de evitar que o delito seja cometido, depois de ter induzido ou instigado inicialmente o autor, o seu arrependimento não será eficaz e, portanto, não afastará a sua responsabilidade penal como ato acessório ao praticado pelo autor.
    No que diz respeito à cumplicidade (prestação de auxílios materiais), a solução para o partícipe nos parece mais tranquila. Se houve, de sua parte, a promessa de que emprestaria a arma a ser utilizada pelo autor e, antes que ela seja entregue, desiste de participar, e se o autor comete o delito valendo-se de outro instrumento que não aquele prometido pelo partícipe, este último não poderá ser penalmente responsabilizado. Aplica-se o mesmo raciocínio se já havia emprestado a arma da prática da infração penal, consegue reavê-la, impedindo o autor de usá-la.
    (GRECCO, Rogério. Curso de Direito Penal: Parte Geral. Vol I. Niterói: Impetus, 2009, p. 436)



     

  • Quanto aos requisitos do crime continuado, a jurisprudência e doutrina amplamente majoritárias adotam a Teoria objetivo-subjetiva, de maneira a considerar como conditio sine qua non a unidade de desígnios do agente, isto é, os vários crimes resultam de plano previamente elaborado pelo infrator. Por todos, o STF:
    RHC 93144 / SP - SÃO PAULO
    Relator(a):  Min. MENEZES DIREITO
    Julgamento:  18/03/2008 Órgão Julgador:  Primeira Turma
    Recurso ordinário em habeas corpus. Delitos de roubo. Unificação das penas sob a alegação de continuidade delitiva. Não-ocorrência das condições objetivas e subjetivas. Impossibilidade de revolvimento do conjunto probatório para esse fim. Recurso desprovido. Precedentes. 1. Para configurar o crime continuado, na linha adotada pelo Direito Penal brasileiro, é imperioso que o agente: a) pratique mais de uma ação ou omissão; b) que as referidas ações ou omissões sejam previstas como crime; c) que os crimes sejam da mesma espécie; d) que as condições do crime (tempo, lugar, modo de execução e outras similares) indiquem que as ações ou omissões subseqüentes efetivamente constituem o prosseguimento da primeira. 2. É assente na doutrina e na jurisprudência que não basta que haja similitude entre as condições objetivas (tempo, lugar, modo de execução e outras similares). É necessário que entre essas condições haja uma ligação, um liame, de tal modo a evidenciar-se, de plano, terem sido os crimes subseqüentes continuação do primeiro. 3. O entendimento desta Corte é no sentido de que a reiteração criminosa indicadora de delinqüência habitual ou profissional é suficiente para descaracterizar o crime continuado. 4. Incensurável o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, ora questionado, pois não se constata, de plano, ocorrerem as circunstâncias configuradoras da continuidade delitiva, não sendo possível o revolvimento do conjunto probatório para esse fim. 5. Recurso desprovido.

  • d) No sistema penal brasileiro, adota-se, no que diz respeito à relação de causalidade, a teoria da equivalência causal, caracterizada pelo fato de o agente utilizar-se conscientemente das condições para justificar sua conduta criminosa, considerada a energia humana necessária para ocorrer o resultado pretendido, do qual deriva a responsabilidade penal. Essa teoria deixa nítida a distinção entre causa efficiens e condições.

    ERRADA, a teoria não deixa nítida esta distinção, como o próprio nome já diz: "teoria da equvalência causal" ela coloca todas as causas em iguais condições e como muito bem lembrado pelo colega, a amplitude que ela institui é indesejada, pois é levado ao infinito. ex: determinado fabricante de armas é punido pelo crime cometido pelo cliente que se utilizou da arma (se não ponderarmos pela exclusão hipotética ou atualmente pela imputação objetiva, o fabricante seria igualmente responsabilizado pelo crime). Em resumo, por si só ela não faz a distinção, dentro da "causa efficiens" existe a finalidade que é o que basicamente diferencia as condutas do fabricante e do cliente. 
  • a) Com relação ao concurso de pessoas, no CP, tal como no sistema monístico ou unitário, distinguem-se punibilidade de autoria e de participação. Caso ocorra arrependimento do partícipe que tenha instigado ou induzido o autor à prática da infração e este tenha decidido pelo cometimento do delito, somente não será responsabilizado o partícipe se conseguir impedir que o autor realize a conduta criminosa.

     

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.
    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.



    Desistência voluntária e arrependimento eficaz
    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados

    obs: por isso que se chama arrependimento eficaz, não bastar estar arrependido, é preciso que consiga reverter o resultado.

  • Sobre o assunto em tela, achei interessante este artigo: 

    "A reforma penal de 1984, ao estabelecer no art. 29 que “quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade”, da o entender que continua agasalhando a teoria Igualitária, posto que, a par da lei anterior, dispôs haver um só crime e que todos por ele respondem. Todavia, sensível as constantes críticas e, sobretudo a decisões manifestamente injustas em face da teoria monista, o legislador andou bem ao procurar regras precisas para abrandar seus rigores distinguindo a punibilidade de autoria e participação.

    Para Raúl Zaffaroni, o fato do art.29 estabelecer que “quem de qualquer modo concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade“, não pode ser entendido que todos os que concorrem para o crime são autores, e sim, que todos os que concorrem têm, em princípio, a mesma pena estabelecida para o autor. [2].

    Com efeito, essa afirmação do Mestre Argentino encontra guarida na primeira parte do § 2º do mesmo dispositivo onde está asseverado que “Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste”.

    Ora, se num concurso de pessoas o próprio código prevê a possibilidade de algum dos concorrentes ter querido participar de um crime menos grave do que o que efetivamente foi praticado pelos demais, está claro que não se pode admitir de forma simplista que adotou a teoria monista.

    Parece-nos que, neste aspecto, a razão está com Cezar Roberto Bitencourt, para quem a reforma penal de 1984 “adotou, como regra, a teoria monista, determinando que todos os integrantes de uma infração penal incidem nas sanções de um único e mesmo crime e, como exceção, a concepção dualista, mitigada, distinguindo a atuação de autores e partícipes, permitindo uma efetiva dosagem de pena de acordo com a efetiva participação e eficácia causal da conduta de cada partícipe, na mediada da culpabilidade perfeitamente individualizada. Na verdade, continua o mestre, os parágrafos do art. 29 aproximaram a teoria monista da teoria dualística ao determinar a punibilidade diferenciada da participação”. [3]"

    (http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=911

  • Discordo da questão e gostaria de entender se alguém puder explicar. É que a teoria monista é adotado pelo CP no que se refere a unidade de infração para todos os agentes, mas no que tange à culpabilidade se adota a teoria restritiva/dualista na modalidade objetivo formal, assim a questão quando diz: Com relação ao concurso de pessoas, no CP, tal como no sistema monístico ou unitário, distinguem-se punibilidade de autoria e de participação, estaria equivocada. O CP de fato faz essa distincao de punibilidade, mas o sistema monistico não se relaciona a esse tipo de distincao.

    Se alguém puder ajudar, agraderia demais.
  • No tocante á letra "A", segundo lições de Bittencourt:
    A teoria monista, adotada pelo Código Penal de 1940 e segundo ela, não haveria qualquer distinção entre autor, partícipe, instigação e cumplicidade. Assim, todo aquele que concorresse para a prática do crime responderia por ele integralmente. Com a reforma penal de 1984, ela permaneceu acolhida pelo sistema brasileiro, entretanto, estabeleceram-se diferentes níveis de participação, de modo que todos os agentes responderiam pelo mesmo crime, mas na medida individual da sua culpabilidade, conforme prescreve o artigo 29, CP.
    A teoria dualista dois crimes configurados, um para os autores que praticam a conduta típica prevista no sistema jurídico, e outro para os partícipes, que desenvolvem atividades secundárias. A teoria não se sustenta, porque o crime continua sendo um só e há casos em que a atuação do partícipe tem mais relevo do que a do autor.

  • Concordo plenamente com aqueles que discordam.

    "A teoria adotada pelo código penal foi a monísta/unitária, na qual NÃO FAZ QUALQUER DISTINÇÃO ENTRE AUTOR E PARTÍCIPE, INSTAGAÇÃO E CUMPLICIDADE, ou seja, embora seja praticado por diversas pessoas, permanece único e indivisível.  Porém, com a reforma penal de 1984, o CP permanecei acolhendo a mesma teoria; procurou contudo, atenuar os seus rigores, DISTINGUINDO COM PRECISÃO A PUNIBILIDADE DE AUTORIA E PARTICIPAÇÃO. Adotou, como regra, a teoria monista, e como exceção, a concepção dualista, mitigada, distinguindo a atuação de autores e partícipes, permitindo uma adequada dosagem de pena.
    Cezar Roberto Bittencourt."
     

  • O maior problema nesse tipo de questão do CESPE (que particularmente gosto) é o tempo gasto em cada assertiva para ler, raciocinar, "filtrar" e marcar a alternativa correta. Em uma prova como essa, o maior adversário é o relógio.

    Abraço
  • Em que pese o CP ter adotado a teoria monista, existem algumas modalidades de crimes que se amoldam na teoria dualista da participação, a exemplo do crime de aborto.

    Bons estudos
  • De acordo com Rogério Greco, se o partícipe houver induzido ou instigado o autor e vier a se arrepender, somente não será responsabilizado penalmente se conseguir fazer com que o autor não pratique a conduta criminosa.Caso contrário, o seu arrependimento não será eficaz e, portanto, não afastará a sua responsabilidade penal como ato acessório ao praticado pelo autor.
  • o crime continuado sob a ótica do CP adotou a teoria objetiva pura. Todavia a jurisprudência vem mitigando essa teoria para dar lugar a teoria objetiva-subjetiva (incluindo a unidade desígnios). segue trecho de um julgado do STF afirmando a necessidade de unidade de desígnios:

    EMENTA Recurso ordinário em habeas corpus. Penal. Crime de furto. Paciente condenado a 10 anos e 10 meses de reclusão por crimes de furto. Continuidade delitiva não configurada. Necessidade de unidade de desígnios. Reexame de fatos e provas. Imprópria a via estreita do habeas corpus. Recurso não provido. 1. A via estreita do habeas corpus é inadequada para a incursão em aspectos fáticos do processo e para a dilação probatória tendente a comprovar a existência dos requisitos objetivos e subjetivos para o reconhecimento da continuidade delitiva. 2. Recurso ordinário a que se nega provimento.

    (RHC 107761, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 09/08/2011, DJe-175 DIVULG 12-09-2011 PUBLIC 13-09-2011 EMENT VOL-02585-01 PP-00170)

    Força, Fé e muito estudo!
  • Sobre a alternativa "B"

    "O âmbito de aplicação da teoria do domínio do fato, com seu conceito restritivo de autor, limita-se aos delitos dolosos. Somente nestes se pode falar em domínio final do fato típico, pois os delitos culposos caracterizam-se exatamente pela perda desse domínio."

    -Bitencourt
  • em relação a letra 'e'
    acredito que o erro está em considerar elemento do crime continuado a habitualidade da infração, entretanto crime continuado é uma coisa e crime habitual é outra, como explica Leonardo Marcondes:
    Observe a diferença entre os institutos. No crime habitual, os atos que o compõem são, por si mesmos, irrelevantes penais (ou seja, não constituem crimes isoladamente); apenas a soma destes atos, o todo, que configura um delito, chamado de habitual, pois manifesta o estilo de vida do sujeito ativo. Ex.: curandeirismo (art. 284 do CP). Diferentemente, no crime continuado, as partes integrantes do todo são, de per si, crimes, configurando o todo apenas uma pluralidade de delitos, reunidos sob o nome de continuidade criminosa, tendo em conta os elementos especiais que os identificam enquanto verdadeira “cadeia de delitos”. Ex.: homicídios em continuidade delitiva (art. 121 c.c. 71, ambos do CP).

    como não sou da área peço que caso eu esteja equivocada me corrijam 
  • Apesar da crítica feita abaixo revendo a questão percebo que a letra E é realmente errada, pois não é exigido habitualidade nos requisitos subjetivos, apenas unidade de designos. No entanto, continuo afirmando que a assertiva A esta equivocada pelos motivos abaixo elencados. Portanto, deveria ter sido anulada.

    A banca CESPE é realmente díficil de entender.
    Segundo a jurisprudência do STJ (abaixo julgado de junho de 2012) claramente adota a teoria objetivo-subjetiva na continuidade delitiva, ou seja, além dos requisitos objetivos adota-se também o requisito subjetivo (unidade de desígnios). No entanto, a banca disse ser errado a afirmativa E. Não consigo entender. Na doutrina, conforme se verifica em trecho destacado do livro de CAPEZ, a séria divergência. Anibal Bruno, Capez, Damásio e outros defendem a teoria objetivo-subjetiva e Alberto Siva Franco, Luis Flávio Gomes e outors defendem a objetiva pura. Isso mostra que a afirmativa do CESPE está errada. Não há convergência da doutrina contemporânea nesse ou naquele sentido.

    Para completar a banca resolve impor guela abaixo dos concurseiros que a resposta presente na letra A é a correta. Absurdo!!!! Capez é claro ao afirmar: "Teoria adotada quanto à natureza do concurso de pessoas: o Código Penal adotou, como regra, a teoria unitária, também conhecida como
    monista, determinando que todos, coautores e partícipes, respondam por um único delito. Assim, todos aqueles que, na qualidade de coautores ou partícipes, deram a sua contribuição para o resultado típico devem por ele responder, vale dizer, todas as condutas amoldam-se ao mesmo tipo legal.

    Por isso, acho que essa banca é tendenciosa e faz questões e as anula visando beneficiar ou prejudicar determinados candidatos. Aconteceu agora no concurso de PC-AL - Delegado em que 10 questões foram anuladas.

    JUlGADO DO STJ:
    I. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido da aplicação da teoria objetiva-subjetiva, pela qual o reconhecimentoda continuidade delitiva dependente tanto do preenchimento dos requisitos objetivos (tempo, modus operandi, lugar, etc.), como doelemento subjetivo, qual seja, a unidade de desígnios STJ - HC 221211 / MG - 06/2012.
  • LETRA E:
    Salvo engano, o equívoco da letra E está em afirmar que, entre os requisitos objetivos para configuração do crime continuado, está a MESMA TITULARIDADE DA VÍTIMA. A doutrina e jurisprudência admitem o crime continuado ainda que as vítimas sejam diferentes.
  • item E : ERRADO

    Em complemento aos comentários dos colegas, entendo que a assertiva está incorreta quando aduz que o crime continuado exige a mesma titularidade da vítima, vez que no caso do crime continuado específico, previsto no art. 71, p. único do CP, justamente há necessidade de pluralidade de vítimas diferentes.
    Ademais, no crime continuado genérico ( art. 71, caput, do CP) também não se exige a mesma titularidade da vítima, sendo requisito de sua configuração a pluralidade de condutas e pluralidade de crimes da mesma espécie.
    Esse, porém, não é o único erro da assertiva, vez que  a habitualidade da infração não é elemento caracterizador do crime continuado. O STF já se manifestou no sentido de que a habitualidade descaracteriza o crime continuado, conforme julgado abaixo. O que se justifica vez que na habitualidade não há unidade de desígnios, sendo exigido no crime continuado a unidade de desígnios ( teoria objetivo-subjetiva adotada no crime continuado).
    O que se exige é mesma condição de tempo, sendo pacífico na jurisprudência pátria que os crimes devem ser cometidos dentro do período de 30 dias. 



    HC 102383 DF

    Relator(a): Min. ELLEN GRACIE




    Julgamento: 05/10/2010

    Órgão Julgador: Segunda Turma STF

    Publicação: DJe-204 DIVULG 22-10-2010 PUBLIC 25-10-2010 EMENT VOL-02421-01PP-00173



    HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. CRIME CONTINUADO. NECESSIDADE DE PRESENÇA DOS ELEMENTOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. REITERAÇÃO HABITUAL. DESCARACTERIZAÇÃO. ORDEM DENEGADA.



     


    1. A reiteração criminosa indicadora de delinqüência habitual ou profissional é suficiente para descaracterizar o crime continuado. Precedentes.


    2. A descaracterização da continuidade delitiva pela habitualidade criminosa justifica-se pela necessidade de se evitar a premiação de criminosos contumazes, que acabam tornando-se profissionais do crime, inclusive com especialização em determinadas modalidades delituosas.


    3. A continuidade delitiva, por implicar verdadeiro benefício àqueles delinqüentes que, nas mesmas circunstâncias de tempo, modo e lugar de execução, praticam crimes da mesma espécie, deve ser aplicada somente aos acusados que realmente se mostrarem dignos de receber a benesse.


    4. Habeas corpus denegado.
  • a letra E: errada. 

    inform457
    HC. CONTINUIDADE DELITIVA. REQUISITOS.
    A Turma denegou a ordem de habeas corpus
    para não reconhecer a continuidade delitiva entre os delitos de homicídio praticados pelo paciente.
    Para a caracterização do crime continuado, consignou-se que o STJ vem adotando a teoria mista, a qual exige o preenchimento dos requisitos objetivos – mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução – e do subjetivo – unidade de desígnios.
    In casu, asseverou o Min. Relator que entender de modo contrário à conclusão do tribunal a quo de que tais
    requisitos não teriam sido cumpridos demandaria revolvimento fático-probatório dos autos, o que não é possível em habeas corpus.
    Salientou, ademais, que eventual modificação da sentença condenatória, in casu, exigiria ainda mais cautela
    por se tratar de julgamento proveniente do tribunal do júri, em que impera a soberania dos veredictos. Precedentes citados do STF: HC 89.097-MS, DJe 24/4/2008; HC 85.113-SP, DJ 1º/7/2005; RHC 85.577-RJ, DJ 2/9/2005; HC 95.753-RJ,
    DJe 6/8/2009; HC 70.794-SP, DJ 13/12/2002; do STJ: HC 142.384-SP, DJe 13/9/2010, e
    HC 93.323-RS, DJe 23/8/2010. HC 151.012-RJ, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 23/11/2010.
  • (I) sobre o item (A): essa é a assertiva correta, segundo o gabarito que se coaduna com o entendimento de Rogério Greco que nos ensina que: “(...) se o partícipe houver induzido ou instigado o autor, incutindo-lhe a idéia criminosa ou reforçando-a a ponto de este sentir-se decidido pelo cometimento do delito, e vier a se arrepender, somente não será responsabilizado penalmente se conseguir fazer com que o autor não pratique a conduta criminosa. Caso contrário, ou seja, se não tiver sucesso na sua missão de evitar que o delito seja cometido, depois de ter induzido ou instigado inicialmente o autor, o seu arrependimento não será eficaz e, portanto, não afastará a sua responsabilidade penal como ato acessório ao praticado pelo autor.”
    (II) sobre o item (B): essa assertiva está equivocada, uma vez que pela teoria do domínio final do fato, aquele que jamais praticou qualquer conduta criminosa é considerado autor do crime. Com efeito, segundo essa teoria o autor mediato, que não realiza nenhum dos verbos núcleos do tipo nem concretiza materialmente a realização do fato, porque se serve de terceira pessoa para isso, é considerado autor do delito, uma vez que controla toda a estrutura motivadora e executora do delito O autor domina detém em suas mãos o curso do acontecimento típico;
    (III) sobre o item (C): a afirmação contida neste item é errônea, uma vez que a teoria da absorção esposa que o agente tem apenas um desígnio delituoso ao praticar duas condutas tipificadas criminalmente. Nesses casos, não se aplica o concurso material. Numa visão invertida do caso, temos a segunda parte do artigo 70 do Código Penal preceitua que, havendo desígnios autônomos, ainda que se pratique uma conduta, não se pode aplicar a regra do concurso formal, ou seja, deve-se aplicar as regras do concurso material;
    (IV) sobre o item (D):  essa assertiva é errada. No sistema penal brasileiro, adota-se, no que diz respeito à relação de causalidade, a teoria da equivalência causal, caracterizada pelo entendimento de que quaisquer das condutas que compõem os antecedentes é causa do resultado, como, por exemplo, a venda lícita da arma pelo comerciante que não tinha idéia do propósito homicida do criminoso do comprador. Contudo, recebe críticas por permitir o regresso ao infinito já que, em última análise, até mesmo o inventor da arma seria causador do evento, visto que, se arma não existisse, tiros não haveria. Deve-se ressaltar que esse raciocínio é atinente à causa, devendo a responsabilização levar em consideração outros fatores como dolo exigência do dever de cuidado, dentre outros;
    (V) sobre o item (E): essa afirmação também aqui não é correta. De um exame mais acurado do texto do artigo 71 do Código Penal, extrai-se que o legislador não impôs a verificação de nenhum elemento de ordem subjetiva para a caracterização da continuidade delitiva, contentando-se apenas com a ordem objetiva.

    RESPOSTA: (A)
  • A letra 'a' está totalmente errada. Vejamos:

    quanto ao partícipe conseguir impedir o autor de praticar o crime e, com isso, ficar isento de responsabilização penal, certo, mas não por desistência voluntária/arrependimento eficaz (art. 15, CP), pois que esta pressupõe início dos atos de execução, e o arrependimento eficaz pressupõe esgotamento dos atos executórios. A questão diz apenas que o autor decidiu pelo cometimento do delito, e não que começou de fato a cometê-lo; logo, não se pode afirmar que houve início e, muito menos, esgotamento dos atos executórios; repare ainda que o fim da questão diz que a hipótese versa sobre o partícipe conseguir impedir que o autor realize a conduta criminosa, ou seja, a conduta criminosa nem chagaria a começar a ser realizada, nem haveria o início do iter criminis; definitivamente, não há que se falar em desistência voluntária/arrependimento eficaz, no caso. 

    O partícipe ficaria impune porque incidiria em caso de impunibilidade, pois o crime nem chegou a ser tentado (art. 31, CP). 

    Ainda, no sistema monista ou unitário, não se distingue autoria de participação, para a teoria monista ou monística ou unitária ou igualitária da participação, todo aquele que contribui para a produção de um resultado típico é responsável por seu acontecimento, em sua totalidade, devendo por ele responder integralmente; logo, assim como na teoria pluralística ou da autonomia da participação, não há distinção entre autor e partícipe, havendo somente autores e coautores, só que aqui, considera-se que há identidade ou infração única para todos os agentes; assim, tal teoria não distingue punibilidade de autoria de punibilidade de participação. Portanto, a assertiva está errada, a questão deveria ser anulada.


  • ACERTEI A QUESTÃO POR ELIMINAÇÃO, POIS B,C,e E ESTÃO CLARAMENTE ERRADAS. ´

    TIVE ALGUMAS DÚVIDAS QUANDO A "D".

  • Se liga que a questão é de 2011....não existia esse julgado do stj 

  • B - 

    A Extensão da Teoria do Domínio do Fato

    Esta dogmática é aplicável aos crimes dolosos, seja na modalidade material, formal ou de mera conduta.

    Entretanto, nos crimes culposos, não existe diferença entre autoria e participação posto que o conceito de autor entendido como o sujeito que, através de qualquer comportamento, realiza um resultado típico, não observando o cuidado objetivo necessário.

    Como visto no precedente acima transcrito, prevalece, para caracterização da autoria, a teoria do domínio do fato, segundo a qual autor é aquele que tem o domínio final sobre o fato. Contudo, mencionada teoria não se aplica aos delitos culposos, haja vista ser incompatível a conduta imprudente, negligente e imperita com o domínio do fato. Adota-se, nesses casos, a teoria restritiva, que define como autor aquele que pratica a conduta descrita no tipo.

  • E - ERRADA

    No aspecto subjetivo só irá se analisar a unidade de desígnios. Já no aspecto objetivo irão se analisar pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução. Ademais, não é necessário que os crimes sejam praticados em face da mesma vítima, ou seja, o crime pode ocorrer com vítimas diversas.

    ________________________

    DOUTRINA: Cleber Masson expõe que para haver o crime continuado depende da existência simultânea de quatro requisitos:

    (i) pluralidade de condutas; (Objetivo)

    (ii) pluralidade de crimes da mesma espécie; (Objetivo)

    (iii) condições semelhantes de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes; (Objetivo)

    (iv) unidade de desígnio - STJ (Subjetivo) (requisito acerca do qual há divergência na doutrina e na jurisprudência).

    ___________________

    HABEAS CORPUS. PENAL. CINCO CONDENAÇÕES POR ROUBO EM CONCURSO MATERIAL. POSTERIOR PEDIDO DE UNIFICAÇÃO DAS PENAS COM O RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. INDEFERIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS (AUSÊNCIA DE DOLO GLOBAL). PLEITO DEFENSIVO DE RECONHECIMENTO DO CRIME CONTINUADO EM FACE DA TEORIA OBJETIVA PURA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 71 DO CÓDIGO PENAL INTERPRETADO PELO STJ À LUZ DA TEORIA MISTA. EXIGÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS ENTRE OS CRIMES PARCELARES. ORDEM DENEGADA.

    1. A ficção jurídica do crime continuado, pautada em razões de política criminal, autoriza o magistrado a deixar de aplicar as penas correspondentes aos crimes parcelares isoladamente para considerar como se um único delito tivesse sido praticado pelo agente e, assim, aplicar o sistema da exasperação da pena.

    2. Para o reconhecimento da continuidade delitiva, faz-se necessário o preenchimento dos REQUISITOS OBJETIVOS (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e de ORDEM SUBJETIVA (unidade de desígnios), nos termos do art. 71 do Código Penal.

    3. Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 71 do Código Penal, adotou a teoria mista, pela qual a ficção jurídica do crime continuado exige como requisito de ordem subjetiva o dolo global ou unitário entre os crimes parcelares.

    4. No caso, as instâncias ordinárias ressaltaram que não está presente o requisito subjetivo necessário à caracterização do aludido instituto penal, já que o réu não teria agido com o ânimo de cometer um roubo em continuação do outro.

    5. Desse forma, ante o necessário reexame fático, é inviável no espectro de cognição do habeas corpus avaliar a conduta do Paciente, a fim de reconhecer a ficção jurídica da continuidade delitiva, uma vez que é imperativo aferir o elemento anímico do agente e concluir se o comportamento humano voluntário foi psiquicamente direcionado a finalidades autônomas ou se há dolo global entre os delitos parcelares.

    6. Ordem de habeas corpus denegada.

    (HC 477.102/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 15/03/2019)

    Pra cima!


ID
811873
Banca
CETRO
Órgão
TJ-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre concurso de pessoas, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a) é inadmissível coautoria em crime culposo. ERRADA - o que não é admitido nos crimes culposos é a participação, a coautoria é perfeitamente cabível.

    b) na autoria colateral, duas ou mais pessoas intervêm na execução de um crime, buscando o mesmo resultado, sem ignorar a conduta alheia. ERRADA - na autoria colateral as pessoas querem praticar um crime e agem ao mesmo tempo sem que uma saiba da intenção da outra e o resultado decorre da ação de apenas uma delas, que é identificado no caso concreto. Não há nesse caso o liame subjetivo.

    c) autoria incerta é igual a autoria desconhecida. ERRADA - são intitutos diferentes. Autoria incerta ocorre quando na autoria colateral , não se cpnsegue apurar qual dos envolvidos provocou o resultado; sendo nesse caso a solução aceita pela doutrina de que ambos respondem por tentativa, ou seja, um deles sai ganhando. Já na autoria desconhecida não se consegue identificar se quer quem foi o realizador da conduta, a consequencia nesse caso é o arquivamento do IP , por ausência de indícios.

    d) na participação, o partícipe também pratica o núcleo do tipo penal. ERRADA - o partícipe é quem de algum modo para a realização da conduta principal, ou seja, aquele que sem praticar o núcleo do tipo , concorre de algum modo para a produção do resultado. 

    e) o autor mediato é aquele que realiza indiretamente o núcleo do tipo, valendo-se de pessoa sem culpabilidade ou que age sem dolo ou culpa. CERTA - o agente serve-se de pessoa para executar para ele o delito. O executor é usado como meo instrumento por atuar sem vontade ou sem consciência do que está fazendo e, por isso só reposnde pelo crime o autor mediato. 

    Fé na Missão!
  • A questão pode ser objeto de recurso, pois o correto seria ela ter sido redigida que, o autor mediato, em regra, se vale de pessoa sem culpabilidade ou que age sem dolo ou culpa. Digo isso pois existe uma exceção citada pelo Prof. Luis Flavio Gomes, baseado na teoria do domínio do fato, segue trecho extraido de seu site:

    "quando o agente imediato, que serve de instrumento, atua dentro de uma estrutura de poder (caso de obediência hierárquica): o agente secreto mata uma pessoa por determinação do superior. O superior é autor mediato e responde pelo homicídio. Nesse caso o autor imediato (o agente secreto) também responde pelo crime, porque se tratava de ordem manifestamente ilegal. Embora tenha atuado com dolo, em razão da estrutura de poder não há como afastar o domínio do agente mediato sobre a vontade do executor. Por isso é que não fica descartada a autoria mediata.

    De outro lado, não há autoria mediata: (a) quando o sujeito usa animais ou coisas (objetos) para o cometimento do delito (usa um cachorro treinado para subtrair bens, v.g.; usa um papagaio para injuriar o vizinho, etc.); (b) na coação física irresistível (porque nesse caso não há conduta voluntária do coagido; quem responde é exclusivamente o coator); (c) no crime de mão própria (que exige a atuação pessoal do agente ? falso testemunho, por exemplo); (d) quando o terceiro não é instrumento, mas age livre e dolosamente também como autor (age com plena responsabilidade e fora de qualquer estrutura de poder); (e) nos crimes próprios, que exigem autores com especial qualificação (no peculato, por exemplo, somente o funcionário público pode cometê-lo). O funcionário, entretanto, pode ser autor mediato quando se serve de alguma outra pessoa para cometer o delito para ele (essa outra pessoa pode ser funcionária ou não)."

    Observe entre as caracteristicas fundamentais para ocorrer a coautoria mediata, nenhuma delas cita que é necessário que o autor imediato não tenha consciencia do seu ato. Conforme segue:
    "As características fundamentais da autoria mediata, portanto, são as seguintes: a) nela há uma pluralidade de pessoas, mas não co-autoria nem participação (ou seja, não há concurso de pessoas); b) o executor (agente instrumento) é instrumentalizado, ou seja, é utilizado como instrumento pelo autor mediato; c) o autor mediato tem o domínio do fato; d) o autor mediato domina a vontade do executor material do fato; e) o autor mediato, chamado "homem de trás" (pessoa de trás ou que está atrás), não realiza o fato pessoalmente (nem direta nem indiretamente)"


    http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20060301142919717&mode=print
  • É importante atentar que não precisa necessariamente que seja pessoa sem culpabilidade, pode ocorrer que essa pessoa atue com culpa, porém o autor mediato que agiu com dolo responderá por crime doloso e o imediato que agiu com culpa por crime culposo. (Ex: O médico, com a intenção de matar (dolo), manda a enfermeira aplicar uma dose excessiva de um medicamento que pode levar a morte, e a enfermeira, com culpa (negligência, imprudência ou imperícia), não observa que a quantidade é superior a que deveria ser ministrada.) Nesse caso o médico responde por crime doloso e a enfermeira por crime culposo.
    Fundamentação art.20; §2° CP e exemplo retirado do livro "código penal para concursos" de Rogério Sanches.
    "VÁ SE MOTIVANDO, NÃO TEM QUEM FAÇA POR VOCÊ!!"

     

  • Importante destacar que a autoria indireta ou mediata pode ocorrer quando o agente se utiliza de pessoa impunível como instrumento que aja com dolo e culpabilidade. Exemplo: escusa absolutória (art. 181 do CP).

    Nesses casos, o executor material não é punível, mas age sim com dolo e culpabilidade (art. 62, III, do CP).

  • O QUE É AUTORIA COLATERAL? Ocorre quando duas ou mais pessoas querem praticar o mesmo fato, e agem ao mesmo tempo, sem que uma saiba da intenção da outra. É uma espécie de “coincidência”. João atira em Marcos, na mesma hora que Ricardo atira também em Marcos. Se Marcos não morrer, ambos responderão por tentativa. Se ficar provado que a bala que matou Marcos foi a de Ricardo, este responderá pelo crime consumado e João pelo crime tentado. AUTORIA INCERTA: se não souber precisar quem matou, ambos responderão pela tentativa (pela incidência direta da presunção de inocência, do brocardo nemo tenetur se detegere e do ônus de a acusação provar tudo que traz aos autos). ATENÇÃO: Na autoria colateral não há concurso de pessoas, pois falta liame subjetivo.


ID
825487
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação ao concurso de pessoas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Autoria Mediata.

                É considerado autor mediato ou indireto aquele que comete o delito não pessoalmente, mas sim mediante outra pessoa, ou seja, utiliza outrem para executar os atos que produzem o fato típico

    Jus.com.br

  • Caro Manoel Castellani


    O erro na alternativa a) está em afirmar que é necessário a existência de prévio acordo entre os agentes.
    Espero ter ajudado.
    abraços mano










  • Para a existência de concurso de pessoas será necessário a conjugação de 5 requisitos:
    PLURALIDADE DE AGENTES E CONDUTAS;
    RELEVANCIA CAUSAL DAS CONDUTAS;
    IDENTIDADE DE INFRAÇÃO;
    VINCULO SUBJETIVO;e
    EXISTENCIA DE FATO PUNÍVEL.
    Diante disso, acredito que o erro esta em afirmar que incluem dentre os requisitos a "existência de prévio acordo entre os agentes".








  • Com relação a questão "A",  o erro se encontra em " existência de prévio acordo entre os agentes".

    Deve haver,  uma participação consciente e voluntária no fato, mas não é indispensável o acordo prévio de vontade para a existência do concurso de pessoas. A adesão tem que ser antes ou durante a execução do crime, nunca posterior, posto que, neste caso, pode caracterizar o favorecimento pessoal ou real previsto nos art. 348 e 349 do CP, mas nunca o concurso de pessoas.
  • A) Os requisitos para o concurso de pessoas incluem a pluralidade de agentes e de condutas, identidade da infração penal e a existência de prévio acordo entre os agentes. ERRADO: não se incluem o prévio acordo. B) No concurso de pessoas, comunicam-se as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, ainda que não sejam elementares do crime. ERRADO. Art.30- Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.  C) Em sede de concurso de pessoas, o simples ajuste, a instigação ou o auxílio são puníveis a título de participação, mesmo que o autor não tenha iniciado a execução do delito. ERRADO. adotamos a teoria da acessoriedade média ou limitada no concurso de pessoas, punindo apenas se o agente comete um fato típico e ilicito. D) O servidor público somente será processado por crime funcional próprio se desconhecia, quando do crime, a condição de servidor público do comparsa. ERRADO. esta eu acredito que o erro seja pelo fato dos dois agentes ja serem servidores públicos... E) Aquele que se serve de pessoa inimputável ou inconsciente para realizar ação delituosa é responsável pelo evento na condição de autor indireto ou mediato. CORRETO: a questão está auto explicativa, temos um caso clássico de autoria mediata.
  • - pluralidade de condutas
     
    - relevância causal das condutas
     
    - liame subjetivo– o partícipe deve ter ciência de estar colaborando para o resultado criminoso visado pelo outro; segundo a melhor doutrina é desnecessário o prévio ajuste entre as partes, bastando à unidade de desígnios, ou seja, que uma vontade adira à outra - ex.: por desavenças anteriores, uma pessoa deixa a porta da casa da vítima aberta e o ladrão se aproveita desse fato para praticar um “furto”; o autor da subtração não sabe que foi ajudado, mas quem ajudou é partícipe do “furto”.
     
    - identidade de crime para todos os envolvidos– havendo o liame subjetivo, todos os envolvidos devem responder pelo mesmo crime (fora às exceções já mencionadas); assim, se duas pessoas entram armadas em uma casa para roubar os moradores e uma delas consegue fugir levando alguns objetos, enquanto a outra é presa ainda dentro da residência, ambas respondem por “roubo consumado”.
  • Caros colegas,

    o erro da alternativa A está especificamente na parte final: "... a existência de prévio acordo entre os agentes."

    De acordo com os ensinamento de Capez (2008), " Embora imprescindível que as vontades se encontrem para a produção do resultado, não se exige prévio acordo, bastando apenas que uma vontade adira à outra." 

    A alternativa correta é a E, pois tem-se por autor mediato aquele que se serve de pessoas sem condições de discernimento para realizar por ele a conduta típica.

    Saudações paraibanas!


  • Ainda não vejo erro na auternativa A , posto que quando ele diz : prévio acordo entre os agentes; entendi em minha fraca ermineutica que revelou-se como liame subjetivo entre os agentes.

  • chega a ser inacreditável os 3 primeiros comentários serem praticamente iguais. tem coisas nessa vida que não da pra entender: uma delas é porque as pessoas comentam exatamente iguais Às outras; isso ta se repelindo como uma praga no QC, espero mesmo passar logo, pois esta ferramenta é muito boa, mas em breve, com a entrada de muita gente irá virar um verdadeiro desfile de pessoas querendo aparecer, ganhar pontos etc.
  • Caro José:
    No concurso de pessoas nao haverá necessidade de acordo de vontades ou prévio acordo. E o que significa isso? Significa que para existir coautoria/participação não será necessário que os agentes estipulem/acertem/conversem/sentem em um banquinho e troquem ideias/sejam amigos/etc, basta que os mesmos tenham a mesma vontade, qual seja, a produção do resultado e que estejam ligados pelo mesmo liame subjetivo em cooperar e participar da ação do outro. Se não houver o liame subjetivo, haverá autoria colateral, cada um respondendo pelo seu crime. Ex: empregada vê que a casa está sendo assaltada e, em seguida, destranca a porta. Perceba que a empregada não ajustou previamente com os assaltantes, mas aderiu a vontade de que a casa seja assaltada ao abrir a porta (cooperando), seja porque tem raiva do patrões, não tá nem aí, vai pedir as contas etc.
  • Item A: ERRADO

    Em complemento, o vínculo subjetivo exigido para caracterizar o concurso de pessoas não se traduz em ajuste prévio. Liame subjetivo, não significa, necessariamente, acordo de vontades. É suficiente para caracaterizar o liame subjetivo a atuação consciente do concorrente no sentido de contribuir para a conduta do autor, ainda que desconheça a efetiva colaboração prestada ( Rogério Sanches, aula ministrada no Intensivo II, LFG).

  • Caro Jose Elton, eu não sou o Professor Pasquale, mas escrever "auternativa" e "ermineutica" é um erro grotesco, pense um pouco antes de escrever e postar no síte, para que possamos sempre manter um alto nível no mesmo, grato.
  • Não exige prévio acordo, mas sim liame subjetivo que são duas coisas diferentes. Para ajudar compreender um exemplo:
    Empregada doméstica descontente com o patrões, sabedo que um ladrão quer furtar a casa, deixa a porta aberta, o alarme desligado e, o ladrão entra e subtrai os objetos. Nesse caso a empregada é partícipe do crime
  • GALERA, NA MORAL - O TERMO: 'É RESPONSÁVEL' ESTÁ SE REFERINDO A QUEM NA VERDADE? POR ACASO É AO TERMO INIMPUTÁVEL OU INCONSCIENTE OU AO TERMO 'AQUELE QUE SE SERVE'? Pois, na minha humilde observação, vejo que o cespe tornou a questão dúbia. Uma vez que, o vocábulo 'é responsável' está objetivamente ligado aos termos anteriores ou somente ao vocábulo mais próximo? Espero que tenha dado uma contribuição crítica para o enunciado da questão ao ressaltar essa hipótese. Fico no aguardo por esclarecimentos dessa dúvida. Ok?

  • Amigos,não sou da área de direito mas respondi da seguinte forma:

     a) Os requisitos para o concurso de pessoas incluem a pluralidade de agentes e de condutas ERRADO,pois incluem a pluralidade de agentes OU de condutas.

    e)encaixa-se no concurso de pessoas.

  • Só fazendo uma observação quanto a letra "d", quando a questão fala em "agente inconsciente":

    Temos que tomar cuidado porque parte da doutrina entende, seguindo os ensinamentos de Zaffaroni, que quando utiliza-se de agente que não possui consciência (ex: um hipnotizado), não haveria conduta deste e, portanto, excluiria-se o próprio fato típico.

    Neste caso, como o fato seria atípico, de regra, nos termos da Teoria da Acessoriedade Limitada, o partícipe também não teria como ser responsabilizado. Desta forma, o penalista argentino entende que é necessário fazer um ajuste no tipo penal para evitar a impunidade do agente, caracterizando a sua atuação como o que chama de  "autoria por determinação", na qual o terceiro que utiliza o inconsciente como instrumento será punido não pelo fato em si, que é atípico por inxistir conduta inconsciente, mas por ter determinado a realização do mesmo.

     

  • VALE RESSALTAR QUE NOS CASOS DE AUTORIA MEDIATA, AUTORIA COLATERAL E AUTORIA INCERTA NÃO HÁ CONCURSO DE PESSOAS, POIS FALTA-LHES O LIAME SUBJETIVO.

  • Toda hora uma incoerência. Se a inimputabilidade for por menoridade, afinal, estamos diante do concurso impróprio de pessoas ou de autoria mediata? Vi numa questão anterior que a menoridade não afasta o concurso de pessoas.

  • Gabriel Sampaio, o profeta. 2019, estamos sentindo os efeitos. feelsbad

  • CONCURSO DE PESSOAS OU AGENTES

    Autoria imediata ou própria

    2 ou mais pessoas praticando o verbo ou núcleo do tipo penal

    Autoria mediata

    Ocorre quando um individuo utiliza-se de uma pessoa como instrumento para a prática do crime

    Autoria colateral ou imprópria

    quando dois agentes, embora convergindo suas condutas para a prática de determinado fato criminoso, não atuam unidos pelo liame subjetivo

    Autoria incerta

    Ocorre quando mais de uma pessoa concorre para a prática do crime, mas não é possível apurar com precisão qual foi a conduta que efetivamente produziu o resultado

    Autoria desconhecida ou ignorada

    É a autoria atribuída quando não se descobre o autor do crime

    Teoria monista ou unitária (Teoria adotada)

    •Todos respondem pelo mesmo tipo penal mas cada um segundo a sua culpabilidade

    Teoria pluralista 

    •Um tipo penal para um e outro tipo penal para outro 

    Exemplo:

    Crime de corrupção passiva e ativa 

    Teoria dualista

    Um tipo penal para cada uma das conduta dos agentes 

    •Cada um responderia por um crime 

    Requisitos do concurso de pessoas:

    1 - Pluralidade de agentes e condutas

    2 - Relevância causal de cada conduta

    3 - Liame subjetivo entre os agentes

    4 - Identidade de infração penal

    Punição da participação 

    a) Teoria da acessoriedade mínima:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um fato típico

     b) Teoria da acessoriedade limitada:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um fato típico e ilícito

    (Teoria adotada)

    c) Teoria da acessoriedade máxima ou extremada:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um típicoilícito e culpável. 

     d) Teoria da hiperacessoriedade:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um típicoilícito e culpáve e punível.

    CP

    Teoria monista ou unitária

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    Participação de menor importância

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de 1/6 a 1/3. 

    Cooperação dolosamente distinta ou desvio subjetivo de conduta

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 

    Circunstâncias incomunicáveis

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. 

    Casos de impunibilidade

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

  • Segundo WELZEL, domínio da VONTADE.

  • simplifica que simples fica:

    A: não é necessário prévio acordo.

    B: as circunstâncias elementares (ex: condição de funcionário público no crime de peculato) e objetivas (ex: uso de arma de fogo no crime de roubo circunstanciado) são as que se comunicam, quando conhecidas.

    C: essa, além de ir totalmente contra a literalidade do artigo do Código Penal, ainda é uma piada, como vai haver partícipe ou coautor sem autor?

    D: coautor ou partícipe também é servidor público.

    E: gabarito!

  • Gaba: E

    Requisitos do concurso de pessoas: PRIL

    Pluralidade de condutas

    Relevância causal

    Identidade de crimes

    Liame subjetivo.

    Bons estudos!!


ID
849295
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Maria é amiga e “cunhada” de Paula, pois namora Carlos, o irmão desta.Maria descobre que está sendo traída por Carlos e conta a Paula. Esta sugere que Maria simule o suicídio para dar uma lição em Carlos. Realizada a encenação, Carlos encontra Maria caída em sua cama, aparentando estar com os pulsos cortados e morta, tendo uma faca ao seu lado. Certo da morte de sua amada, pois a cena fora perfeitamente simulada, com aptidão para enganar qualquer pessoa, Carlos, desesperado, pega a faca supostamente utilizada por Maria e começa a golpear o corpo da namorada, gritando que ela não poderia ter feito aquilo com ele, haja vista amá-la demais e que, portanto, sua vida teria perdido o sentido. Maria, mesmo esfaqueada, não esboça qualquer reação, pois, para dar uma aura de veracidade à farsa, havia ingerido medicamentos que a fizeram dormir profundamente. Em razão dos golpes desferidos por Carlos, Maria acaba efetivamente morrendo. Assim, pode-se afirmar que Carlos:

Alternativas
Comentários
  • a imputação objetiva do resultado pode ensejar um risco à segurança jurídica e, ainda, conduz lentamente à desintegração da categoria dogmática da tipicidade, de cunho altamente garantista, não delimita os fatos culposos penalmente relevantes e provoca um perigoso aumento dos tipos de injusto dolosos, acabando, dessa forma, atribuindo ao agente perigos juridicamente desaprovados, através de um tipo objetivo absolutamente desvinculado do tipo subjetivo. Longe de obter a uniformização dos critérios de imputação e a necessária coerência lógico-sistemática, entendemos que a teoria da imputação objetiva do resultado, levada ao extremo, pode introduzir uma verdadeira confusão metodológica, de índole arbitrária, no sistema jurídico-penal[38].

    Direito Penal: responsabilidade objetiva e teoria da imputação objetiva do resultado

    Anderson Dias de Souza
  • A resolução da questão baseia-se no dolo da conduta de Carlos que, no momento em que segurou a faca utilizada supostamente por Maria e desferiu golpes, agiu por violenta emoção até porque em nenhum instante desejou acabar com a vida de sua amada. Por exclusão alternativa C, já que as outras opções exigem a presença de certo grau de culpabilidade no resultado morte.
  • No Direito Penal Brasileiro, a Responsabilidade Penal Objetiva (aquela que independe de dolo ou culpa) só é admitida nos crimes ambientais praticados por pessoa jurídica.
  • Complementando o comentário acima...

    Também é possível nos crimes de rixa qualificada; e no crime de latrocínio.
  • Primeiramente devemos ter em mente o conceito de erro de tipo que se caracteriza por uma falsa percepção da realidade. É um erro que recai sobre as elementares, circunstâncias ou qualquer dado agregado ao tipo penal.
    Tratando mais especificamente do erro de tipo essencial escusável, que é uma das espécies de erro de tipo, neste o agente erra em aspectos principais/elementares do crime.
    Ex: vou caçar num local próprio para tal. Dou 2 tiros contra uma pessoa, mas eu pensava ser um animal.
      Nesta questão o agente incide em erro de tipo essencial inevitável/escusável, como consequência aplica-se ao caso em tela o art. 20 do CPB, o qual preconiza a exclusão do dolo e da culpa da conduta, ocorrendo assim a exclusão do fato típico bem como do crime, por isso a alternativa correta é a letra C, a qual afirma que o agente não responderá por crime algum, pois naõ há responsabilidade penal objetiva, ou seja sem dolo ou culpa, no direito penal brasileiro não respondendo o agente por crime nenhum.
     
  • O agente não deve responder por crime algum, já que como explanado pelos colegas não há responsabilidade penal objetiva no direito brasileiro.

    Para a resolução da questão deve juntar o entendimento do erro do tipo escusável (pensava que a namorada estava morta) com o da responsabilidade objetiva (o agente não tinha a intenção de cometer o crime de vilipêndio a cadáver, falta de dolo).
  • Questão correta  =  C
    No caso em tela, Carlos incide em erro de tipo, que é a falsa percepção da realidade, por acreditar que sua namorada estava morta. 

    Carlos não responde por vilipêndio de cadáver, pois no momento da ação de carlos, sua namorada não era um cadáver.
  • Apesar de não adotarmos a teoria da imputação objetiva, faço uma observação de que embora a tipicidade culposa não possa depender da previsibilidade de quebra do dever de cuidado de terceiros p/ ser configurada, acredito que o Carlos agiu um tanto imprudente, ao achá-la aparentemente morta e sequer tentar a possibilidade de salvá-la.. não se tratando, p/ mim, de erro de tipo escusável ou inevitável.
    questão estranha..assim como outras dessa mesma prova..


  • Com o intuito de complementação, a quem interessar:
    Erro de tipo (art. 20, “caput”, do CP)
     é aquele que incide sobre os elementos constitutivos do tipo penal incriminador. O agente, quando atua em erro de tipo, não tem consciência de que sua conduta é criminosa e há exclusão do dolo.
    O erro de tipo pode ser escusável ou inescusável.
    Escusável é o erro que teria incidido qualquer pessoa, ainda que prudente nos seus atos, caso estivesse na mesma situação em que se encontrava o agente. Assim, o erro escusável acarreta fato atípico, pois exclui o dolo e a culpa.
    Inescusável é o erro que viabiliza o afastamento do dolo, porém permite a punição por crime culposo, se houver a figura típica, tendo em vista que o agente não se comportou com a prudência que lhe é exigida.
    Erro de tipo acidental é aquele que incide sobre as qualidades dos elementos constitutivos do tipo e não tem o condão de afastar o dolo, pois o bem jurídico protegido continua em exposição.
    O erro de tipo acidental possui as seguintes espécies: erro sobre a pessoa (“error in personae”), erro na execução (“aberratio ictus”), erro sobre o objeto (“error in objecto”), erro sobre o crime (“aberratio criminis”) e erro na causa (“aberratio causae”).
    No erro sobre a pessoa (parágrafo 3º, do art. 20 do CP), a vítima visada pelo agente não se encontra no local do crime. Exemplo: O agente pretende matar seu inimigo e, vendo uma pessoa parecida de costas, termina atingindo seu próprio irmão. Deve ser punido por homicídio doloso, uma vez que tal erro não isenta de pena, e não se consideram as condições ou qualidades da pessoa atingida, mas sim as daquela contra quem o agente queria praticar o crime.
    (...)
  • Quanto ao erro na execução (art. 73 do CP), a vítima visada pelo agente está presente no local do crime, mas este, devido a erro na execução, atinge outra pessoa. Exemplo: O agente pretende matar “A”, porém, devido a erro na execução, mata “B”. Nesse caso, assim como no erro sobre a pessoa, o agente deve ser punido por homicídio doloso, eis que tal erro não isenta de pena, e não devem ser consideradas as condições ou qualidades da pessoa atingida, mas sim as da visada por ele.
    Cumpre esclarecer que, se o agente, em decorrência de erro na execução, atingir a vítima que pretendia matar e também outra pessoa, ocorrendo o falecimento de ambas, responderá por homicídio doloso e homicídio culposo, em concurso formal.
    No erro sobre o objeto, o agente, ao invés de, por exemplo, furtar um bem, por engano, acaba subtraindo outro. Assim, nessa espécie de erro, o bem protegido pelo tipo penal será sempre lesionado, acarretando a punição do agente.
    O erro sobre o crime (art. 74 do CP) ocorre quando o agente, ao ter em mira um objeto, atinge uma pessoa, por acidente ou erro na execução do crime. No caso em comento, o agente responde por crime culposo, se o fato for previsto em lei; porém, se ocorrer também o resultado visado, haverá concurso formal de crimes. Exemplo: O agente lança uma bola de ferro para atingir um veículo estacionado e, além de danificar o automóvel, causa a morte de um transeunte. Esse fato acarretará a punição do agente por crime de dano doloso em concurso formal com delito de homicídio culposo.
    No tocante ao erro na causa, há um equívoco em relação ao nexo de causalidade, vale dizer, o agente alcança a sua finalidade, porém em razão de causa diversa daquela que foi por ele, inicialmente, pretendida. Assim, o erro na causa não afastará a punição do agente.
    O erro na causa pode ocorrer por meio de um único ato, quando, por exemplo, o agente, ao desejar causar uma morte por afogamento, joga a vítima no mar, mas ela vem a falecer devido a traumatismo craniano, porque bateu a cabeça numa pedra antes de cair na água.
    O erro na causa também pode incidir por meio de dois atos e, nesse caso, denomina-se também de dolo geral ou erro sucessivo. Assim, se o agente desferir tiros na vítima, com o intuito de matá-la, e; depois, achando que ela já faleceu, a joga no mar, para se livrar do cadáver, o falecimento dar-se-á por afogamento.
    Erro de proibição (art.21 do CP) é aquele incidente sobre a ilicitude do fato. O agente atua sem consciência da ilicitude, ou seja, pratica uma conduta típica, sem ter noção de que é proibida, servindo, pois, de excludente de culpabilidade.
    (...)
  • Erro de proibição (art.21 do CP) é aquele incidente sobre a ilicitude do fato. O agente atua sem consciência da ilicitude, ou seja, pratica uma conduta típica, sem ter noção de que é proibida, servindo, pois, de excludente de culpabilidade. Erro de proibição escusável é aquele impossível de ser evitado, valendo-se o ser humano de sua diligência ordinária, e trata-se de uma hipótese de exclusão da culpabilidade. Erro de proibição inescusável, por sua vez, é aquele que o agente, se tivesse tentado se informar, poderia ter tido conhecimento da realidade, e acarreta redução da pena, variando de um sexto a um terço.   Diferença entre crime putativo e erro de proibição. São hipóteses inversas, pois, no crime putativo, o agente crê estar cometendo um delito (atua com consciência do ilícito), mas não é crime; no erro de proibição, o agente acredita que nada faz de ilícito, quando, na realidade, trata-se de um delito. Descriminantes putativas. Descriminantes são excludentes de ilicitude; putativo traduz aquilo que aparenta ser verdadeiro. Desse modo, as descriminantes putativas são as excludentes de ilicitude que aparentam estar presentes em uma determinada situação, quando, na realidade, não estão. As descriminantes putativas dividem-se em três espécies. 1) Erro quanto aos pressupostos fáticos de uma causa de exclusão de ilicitude. Neste caso, o agente pensa estar em situação de se defender, porque lhe representa, por exemplo, o assédio de um mendigo um ataque, que, na verdade, não existe. 2) Erro quanto à existência de uma causa excludente de ilicitude. Essa situação ocorre quando, por exemplo, alguém, crendo estar aprovado um novo Código Penal, prevendo e autorizando a eutanásia, apressa a morte de um parente desenganado pela medicina. Atuou em falsa realidade, pois a excludente não existe, por enquanto, no nosso ordenamento jurídico. 3) Erro quanto aos limites de uma excludente de ilicitude. É possível que o agente, conhecedor de uma excludente (legítima defesa, por exemplo), creia poder defender a sua honra, matando aquele que a conspurca. Trata-se de um flagrante excesso, portanto, um erro nos limites impostos pela excludente. Natureza jurídica das descriminantes putativas. No que diz respeito ao erro quanto à existência ou quanto aos limites da excludente de antijuridicidade, é pacífico o entendimento doutrinário no sentido de tratar-se de uma hipótese de erro de proibição.
  • Contudo, em relação ao erro quanto aos pressupostos fáticos da excludente de ilicitude, não existe um consenso doutrinário, havendo divisão entre os defensores da teoria limitada da culpabilidade, que considera o caso um erro de tipo permissivo, permitindo a exclusão do dolo, tal como se faz no autêntico erro de tipo, e os que adotam a teoria extremada da culpabilidade, segundo a qual o caso é um erro de proibição, logo, sem exclusão do dolo.
    Ao que tudo indica, na visão atual do Código Penal (parágrafo 1º do seu art. 20), deu-se ao erro quanto aos pressupostos fáticos que compõem a excludente de ilicitude um tratamento de erro de tipo, embora seja, na essência, um erro de proibição. Nessa esteira, o agente que imagina estarem presentes todos os requisitos da legítima defesa e, com isso, termina por atacar e matar um inocente, será isento de pena, caso o erro seja plenamente justificado pelas circunstâncias. Porém, se o erro do agente derivar de culpa, ele responderá por culpa imprópria, se o fato for previsto como crime culposo.
    Bons estudos!
    Fonte: 
    http://assessoriadaembelezada.blogspot.com.br/2011/02/nocoes-basicas-sobre-erro-de-tipo-erro.html
  • Por todos, Nucci e Costa Jr., admitem responsabilidade penal objetiva no que diz respeito a ABERRATIO ICTUS COM RESULTADO MULTIPLO  e EMBRIAGUEZ VOLUNTARIA OU CULPOSA, o que torna a alternativa "C" errada quanto sua parte final.
    Acertei a questao mas por exclusao, e mesmo assim eh questao nebulosa.
    Att,
  • Homicídio simples. quanto a ocultação de cadaver, é crime impossivel 
  • No caso em questão pode-se afirmar que Carlos não responderá por crime algum, pois não há responsabilidade penal objetiva no direito penal brasileiro (alternativa "c").
    Vale dizer: somente seria possível puní-lo pela prática de um ato ilícito se ele efetivamente tivesse contribuído, DE FORMA CONSCIENTE para o crime, ou seja, para que o delito seja atribuível penalmente ao agente, é preciso que haja dolo ou culpa em sua conduta. Reflete a opção constitucional pela proibição da responsabilidade penal objetiva.
    Trata-se da impossibilidade de punir alguém tão somente pela provocação do resultado, o impedimento à caracterização da responsabilidade objetiva (Princípio da Responsabilidade Subjetiva - ou da culpabilidade).
    Inclusive a jurisprudência do STF, nesse sentido, vêm sistematicamente "rechaçando", por assim dizer, a possibilidade de responsabilizar alguém por crime societário - crimes ambientais, crime contra a ordem tributário, p. ex., tão somente pelo fato de se ostentar a qualidade de sócio de uma empresa. E mais: caso alguém quisesse praticar um delito menor, mas acaba provocando um resultado mais grave que o planejado, que lhe fosse completamente imprevisível, não pode ser responsabilizado por este. É só dar uma olhadinha no art. 19, CP.
  • Ela num era cadáver no momento da ação dele.

    Portanto de cara já deixamos de lado as letras D e E

    Correta C

  • consequências 

    Erro de tipo inevitável -  

    exclui dolo e culpa, pois o agente não tinha consciência - NÃO HÁ PREVISSIBILIDADE

    Erro de tipo evitável - PREVISSíVEL

     exclui dolo e pune a culpa - EXISTE PREVISSÍBILIDADE

    não há consciência.

  • Carlos não agiu com dolo de matar Maria, uma vez que o enunciado da questão é bem claro no sentido de que sua noção, plenamente justificada pelas circunstâncias apresentadas, era de que Maria estava morta no momento em que desferira as facadas. Trata-se, portanto, pelo contexto fático e subjetivo apresentado, de erro invencível. Com efeito, Carlos não tinha consciência de que Maria estava viva, não podendo responder pelo crime de homicídio tipificado no art. 121 do Código Penal. No que toca ao crime de vilipêndio de cadáver, a narrativa do enunciado deixa bem claro que Carlos não tinha qualquer intenção de destruir de alguma forma o corpo de Maria, não caracterizando o delito tipificado no artigo 211 do CP.Desta forma, a conduta de Carlos não se subsume nem de modo objetivo e muito menos subjetivo ao tipo penal do art. 211 do Código Penal.

    Resposta: (C)


  • o que é essa redação da letra B???? Oii???? No RJ eles são super garantistas, sempre já olho p alternativa menos gravosa, mas essa de fato não tem como brigar, o gabarito é esse mesmo.

  • o caso foi uma tragédia... crianças não façam isso em casa...

  • Ele poderia evitar, caso verifica-se o pulso da vítima, o que é algo provável de ser feito. Portanto, descordo neste ponto, pois o crime poderia ser evitável.

  • Esses exemplos da Funcab são cômicos. Uma novela mexicana.

  • Caramba, essa foi pra deixar Shakespeare de queixo caído.

  • A alternativa C pode parecer a mais correta,mas erra ao afirmar que não existe reponsabilidade objetiva no direito penal brasileiro. Não existe em regra,mas existe a exceção do caso da embriaguez (actio libera in causa).

  • Fiquei em dúvida entre as alternativas "B" e "C", errei, pois marquei a letra B. No que concerne a alternativa "C", não a marquei, porquanto aprendi que o crime de rixa qualificada admite a responsabilidade objetiva, por óbvio de forma excepcional!!!

  • O DPB não admite a responsabilidade pessoal objetiva. No caso em tela é óbvio que o agente estava em erro de tipo vencível. Se ele tomasse as precauções devidas como pelo menos sentir a pulsação da vítima não obraria em erro. Como infringiu um dever objetivo de cuidado, sendo imprudente, deve responder pelo homicídio a título de culpa. Porém como Paula não pode responder por não haver nexo causal entre a sua conduta e o fato do autor ter matado Maria. Esta não responde por nada. Sendo assim a única alternativa que sobra é a letra C devendo se considerar que a banca acredita que o erronde tipo é invencível.
  • Trata-se de erro de tipo invencível que afasta o crime.

     

    Se Carlos não tinha consciência dos fatos, deixa de haver um dos requisitos da "conduta" como elemento do crime, pois a conduta deve ter voluntariedade (domínio da mente sobre o corpo) e consciência (elemento cognitivo: saber o que faz)

  • Amigo Fabio Faria, mesmo na hipótese da teoria da actio libera in causa o dolo é analisado sim. Acontece que o dono não é analisado no momento da conduta e sim no momento em que o agente ingere a substância entorpecente ou alcool, ou seja, leva em consideração o dolo antecedente!

  • Concordo com Geziel Souza...Se a pessoa não cortou o pulso, era possível que o sujeito percebesse a ausência desse corte

  • Gente, sem enrolar muito. Por mais que pareça ser absurdo o fato, a questão por diversas passagens como "cena fora perfeitamente simulada", "com aptidão para enganar qualquer pessoa"e "para dar uma aura de veracidade à farsa, havia ingerido medicamentos que a fizeram dormir profundamente" deixa claro que há erro de tipo invencível

  • CARAMBA DA UM DESESPERO ESTUDAR PELAS QUESTOES DA FUNCAB. 

  • Tá, ok, entendi.

    Mas vem cá, para a teoria da imputação objetiva, esfaquear um "cadáver" não seria um risco não tolerado?

    Fica a reflexão...

  • Galera, o cerne da questão é que a mesma afirma que a cena possuía aptidão "para enganar qualquer pessoa", logo o agente não agiu com quebra do dever de cuidado(imperícia, imprudência, negligência). Assim, como ele não sabia o que estava fazendo e não era possível saber, Carlos estava em Erro de Tipo, na modadalidade invencível, que exclui o dolo e a culpa, portanto exclui o crime para o agente. Letra C correta. 

     

    Elimina-se a Letra A, pois o mesmo não tinha como saber que a vítima estava viva, logo, não havia o dolo de matá-la.

     

    Elimina-se a Letra B, uma vez que a questão afirma que a cena possuía aptidão "para enganar qualquer pessoa", logo ele não agiu com falta do dever de cuidado - não agiu com culpa.

     

    Elimina-se as Letras D e E, uma vez que não havia cadáver - a vítima estava viva, então, não há que se falar em CRIMES CONTRA O SENTIMENTO RELIGIOSO E CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS, do título V do código penal.

  • A resposta deve observar a teoria da imputação objetiva, que limita a teoria da equivalência dos antecedentes causais... 

     

  • Galera complica o que é simples... Na cabeça dele, ele estava esfaqueando um Cadáver, e isso não é crime, a não ser que o dolo seja o de aviltar o cadáver... Mas esse aviltamento não restou demonstrado no enunciado da questão... então só sobrou atipicidade da conduta, pois ele agiu em erro de tipo invencível, que exclui o dolo e a culpa... 

  • Belíssimo comentário do colega Ricky W., e só ratificando de outro modo, uma vez eu ter ficado em dúvida na letra B. No caso em tela não se trata de Erro de Tipo vencível, que excluiria o dolo mas não a culpa respondendo assim por homícidio culposo já que previsto no CP, mas sim de erro invencível, pois a assertiva, " capaz de enganar qualquer um", deixa claro que mesmo o homem médio tomando seu devido dever de cuidado incorreria a pensar que não estaria a cometer o erro.

  • So eu tenho medo de responder uma questão da FUNCAB?

  • O comentário do professor está equivocado, s.m.j.

    Nota-se ainda que a alternativa "e" está errado pois, no que diz respeito ao tipo do art. 211 do CP, ainda que ausente o elemento subjetivo, qual seja, dolo, pela previsão e vontade de realizar o resultado, trata-se, em verdade, de crime impossível, pois inexistente o cadáver, elementar do tipo.

     

  • Explicação:

    a) Errada. Não pode ser crime de homicídio doloso porque não há animus necandi, já que Carlos imaginava que sua namorada estava morta.

    b) Errada. A participação no direito brasileiro é sempre dolosa e em crime doloso.

    c) Correta. Por exclusão das alternativas, visto que, ao meu ver, o crime seria de homicídio culposo.

    d) Errada. Não pode ser crime de vilipêndio, pois se quer havia cadáver.

    e) Errada. Não pode ser crime de destruição, subtração ou ocultação de cadáver, pois a namorada estava viva

     

  • Que pérola!

  • Erro de tipo invencível. Para ele a namorada já estava morta. Qualquer pessoa em seu lugar, pensaria o mesmo, visto que o enunciado deixou claro que a cena fora perfeitamente simulada.

     Erro de tipo essencial escusável (ou invencível): quando não pode ser evitado pelo cuidado objetivo do agente, ou seja, qualquer pessoa, na situação em que se encontrava o agente, incidiria em erro. Exemplo: caçador que, em selva densa, à noite, avisa vulto vindo em sua direção e dispara sua arma em direção ao que supunha ser um animal bravio, matando outro caçador que passava pelo local.

  • gostei da questao, embora eu tenha errado por ter colocado vilipendio a cadaver, achei bem feita!

  • Questão show!!!

  • Errei pois pensei que "pois não há responsabilidade penal objetiva no direito penal brasileiro." essa parte estava errada. Alguem pode me explicar?

  • Tiger Girl, realmente não existe responsabidade penal objetiva no direito penal brasileiro, em outras palavras, para que seja imputado (responsabilizado) um fato tido como criminoso a alguém, deve haver, NECESSARIAMENTE, a existência de dolo ou culpa (responsabilização penal subjetiva), sob pena de incorrer na responsabilidade penal objetiva.

  • Desculpe, minha opinião aqui não vale uma cibalena, até mesmo pq o professor, juiz de direito, já comentou a queestão, isso torna meu comentário ainda mais simplório.

    Porém, não concordo com o gabarito, tampouco com o comentário do professor. Mesmo ciente da não imputação objetiva que vigora no nosso ordenamento, o fato narrado nos trás uma situação em que uma mulher finge um suicídio, e o namorado chega, imagina realmente estar morta, e começa a esfaquear a mulher. Julgar que a morte decorrente dessa conduta do namorado dela não configura crime algum beira o absurdo, para que isso pudesse acontecer, o autor deveria ter certeza da morte da vítima, a questão não deixa isso claro. Pois para ter essa certeza ele deveria confirmar ausencia de pulso, carótida, respiração...emfim. 

    Sei que não podemos ampliar as circunstâncias da questões de provas, mas só estou demonstrando que, se nada disso foi feito, não houve certeza, se não houve certeza, no mínimo o indivíduo agiu com culpa, pois não se pode atestar a certeza apenas por vestigios sangue e pulso cortado, haja vista que a vítima pode ter desmaiado, desfalecido e etc.

    Tem pessoas que toma mais de dez tiros, sangue p todo lado, desacordado e ainda vivo.  Até o STJ tem o entendimento de que incorre na omissão de socorro, aquele que não presta-o mesmo quando a vítima tenha morte instantânea, de acorco com essa materia: "http://www.dizerodireito.com.br/2015/03/se-vitima-morrer-instantaneamente-o.html". 

    Finalizo, apontando para homicídio culposo, pelo agente, dominado pela emoção, talvez, precipitou em esfaquear a vítima levando à morte.

    Mera opinião. Avante que venceremos.

     

  • Questão bizarra! kkkkk

  • Mas não há responsabilidade penal objetiva no caso de crimes ambientais?
  • Não há resposta, pois a regra do CP é a responsabilidade subjetiva, contudo excepcionalmente admite-se a objetiva nos seguintes casos:

    1) Rixa qualificada (art. 137, parágrafo único, do Código Penal); e

    2) Punição das infrações penais praticadas em estado embrigaguez voluntária ou culposa, decorrente da ação da teoria da actio libera in causa (art. 28, II do CP)"

  • Observações:

    1) No caso em tela, não foi possível para o Carlos saber que sua amada estava viva, pois, o enunciado é claro ao dizer: "a cena fora perfeitamente simulada, com aptidão para enganar qualquer pessoa"; sendo assim, por erro de tipo invencível, é excluído o próprio crime, não podendo Carlos responder por homicídio.

    2) Não há a possibilidade de imputar o crime de Vilipêndio a Cadáver por total impropriedade do objeto, não havia cadáver.


    O terceiro ponto dividiremos em duas correntes:


    3.1) Há resquícios da imputação penal objetiva no CP, sendo citado pela doutrina, como Cléber Masson, a Rixa Qualificada e a Embriaguez Voluntária. Consigo enxergar mais uma imputação penal objetiva, no caso de crimes penais cometidos por empresas. Ora, quem comete o crime são os seus dirigentes e colaboradores que causam danos ao meio ambiente, não havendo como imputar, diretamente, crimes para as PJs. Mesmo assim, estas respondem por crimes ambientais, tendo amparo constitucional.

    3.2) "Está vedada no atual Direito penal a velha fórmula do versari in re illicita (segundo a qual quem realiza um ato ilícito deve responder pelas consequências que dele derivam, incluídas as fortuitas), que é radicalmente incompatível com as exigências do princípio da responsabilidade subjetiva. Tampouco se admite a responsabilidade objetiva nos delitos 'qualificados pelo resultado', que sempre agravam a pena. Sem a presença de culpa em relação a esse resultado agravador, não há que se falar em responsabilidade penal." (Luiz Flávio Gomes).


    Sendo assim, fica claro que a banca segue o posicionamento de que NÃO é possível a imputação objetiva. Mesmo assim, deixo os dois posicionamentos, visto que há comentários questionando justamente isso.

  • Não concordo com a letra E estar errada, pois quer dizer que se ao invés de esfaquear, ele pegar o corpo e enterrá-lo em um terreno qualquer ele não responderá por crime algum? Porque para mim subjetivamente ele acreditaria aquilo ser um cadáver, o erro do tipo preconizou isso, portanto responderia na medida de suas concepções.

    Ou seja, o erro do tipo retirou a culpa dele pois, subjetivamente, ele achou aquilo ser um cadáver, por isso não incorreu em homicídio, e portanto em o corpo de sua namorada ser um cadáver e ele esfaquear o "cadáver" seria destruição de cadáver.

  • José, vc está errado. Se Carlos está diante de uma discriminante putativa, ele só poderia ser punido por um crime culposo. E o crime de destruição, subtração ou ocultação de cadáver não prevê a forma culposa. Logo, vc está completamente equivocado.

  • nossa que questão.

    gabarito c

  • Excelente questão, esse "duplamente qualificado" é jargão da mídia brasileira, no direito não existe.

  • Fui pela menos errada, mas o gabarito não é certinho não:

    De fato como regra a responsabilidade penal não é objetiva. Contudo, a doutrina consagra resquícios:

    1) Rixa qualificada (art. 137, parágrafo único, do Código Penal);

    2) Punição das infrações penais praticadas em estado embriaguez com aplicação da actio libera in causa (art. 28, II do CP)"

    No caso, o autor praticou o homicídio em erro de tipo inevitável, de modo que exclui dolo e culpa.

  • Amigos, como diz o professor Geovane moraes, tão importante quanto o que o autor fez é o que ele quis fazer. No caso em te!a o sujeito não queria matar ninguem.

  • A responsabilidade objetiva não existe no CP. Pune-se o agente pelo seu elemento subjetivo. Mas realmente questão f0da!

  • CARACA QUE HISTÓRIA LOUCA

    ESSA EU FUI NA MENOS ERRADA = C

    MAIS FUI COM INSEGURANÇA, ELE USOU NOMENCLATURA QUE DIFICULTOU !

    PM/SC

    DEUS

  • parem de mimimi,a questao ta certa e pronto. Meninas, pegam o bizu kk

  • O pega é que pra ser vilipendio/subtração de cadáver tem que estar MORTO, e não apenas parecer morto.

  • Sobre o erro de tipo: é erro de visualização (está ocorrendo uma coisa e o agente vê outra coisa); é equívoco quanto as circunstâncias do fato; o agente não sabe exatamente o que faz; há falsa percepção da realidade que o circunda. O que está em voga não é a ilicitude da conduta. CONSEQUÊNCIAS: Se evitável, exclui o dolo, mas não a culpa (responderá por crime culposo, se existir a modalidade culposa). Se inevitável, exclui dolo e culpa; logo, não há crime. Isto porque "O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei". (art. 20, CP)

    Obs.: Na redação original do CP, o erro de tipo ou erro sobre elementos do tipo era chamado de “erro de fato” porque recai sobre a realidade fática.

  • Como todas as questões desastrosas da FUNCAB, essa também apresenta erro, visto que em alguns casos como embriagues ao volante configura responsabilidade objetiva para doutrina e jurisprudência, assim a letra "C" nao é correta.

    Qualquer erro, mensagem por favor.

  • Muita criatividade...

    deve ser indiciado pelo crime de destruição, subtração ou ocultação de cadáver, uma vez que, estando sob erro de tipo vencível, fez o cadáver perder a sua forma original.

  • A questão deveria ser anulada. A alternativa (C) ao dizer que não há responsabilidade penal objetiva no direito brasileiro torna a assertiva errada.Conforme Cleber Masson, hipóteses nas quais se pode considerar a responsabilidade objetiva do agente. Conforme ensina o doutrinador em questão "apontam-se vestígios da responsabilidade objetiva em duas situações no direito penal brasileiro. Seriam as seguintes: 1) Rixa qualificada (art. 137, parágrafo único, do Código Penal); e 2) Punição das infrações penais praticadas em estado embrigaguez voluntária ou culposa, decorrente da ação da teoria da actio libera in causa (art. 28, II do CP)" (in Direito Penal: Parte Geral. Vol. 1. 10ª Ed. São Paulo: Método, 2016. p. 61).

  • Novela mexicana da bixiga

    Considerou erro invencível (escusável) nesse trecho: pois a cena fora perfeitamente simulada, com aptidão para enganar qualquer pessoa...

  • Humildemente, em relação ao homicídio entendo ter ocorrido erro de tipo invencível. Neste caso, afasta-se o dolo e a culpa. A redação do enunciado deixa isso muito claro ..." a cena fora perfeitamente simulada, com aptidão para enganar qualquer pessoa". Não obstante, ainda asseverou que a vítima não esboçou qualquer reação, pois tomou medicamentos para dormir profundamente.

    Em relação ao crime de vilipêndio de cadáver, entendo que, no caso, estamos diante de crime impossível, já que não havia cadáver,mas sim uma pessoa viva.

    Questão muito inteligente. Padrão Del Pol RJ. Alias, essa prova de penal é extremamente rica.

    PS: Agora, a pessoa esfaquear o cadáver do ente querido é novidade... kkkkkkk

  • Ele está acobertado pelo erro tipo escusável, errou na elementar "matar", pois acreditava que Maria já se estava morta. Logo, não houve dolo em sua conduta, sendo assim, se fosse responsabilizado pela morte, seria o caso da responsabilidade penal objetiva a qual ignora-se o elemento subjetivo (dolo) para punição do agente. Portanto, Carlos não praticou crime por falta de um dos elementos do fato tipico, a conduta.

  • meu foco é concursos militares, por incrivel que pareça so erro as questões militares, preciso procurar outra carreira kkk

  • Que imaginação kkkkkkkk

  • Estou chateada que a minha namorada se matou.. pera ai, vou esfaquear mais um pouquinho que ta pouco kkkkkkk

  • Gente, erro de tipo invencível?

    A pessoa quando está morta fica pálida e o corpo não fica quente, além do corpo não se mexer com a respiração.

    OBVIAMENTE, dá pra se perceber que a criatura tava viva! Erro de tipo absolutamente vencível!

    Em assim sendo, exclui-se o dolo e pune-se a título de culpa! Homicídio Culposo! Só acertei a questão porque sua irmã não responde como partícipe, o que está claramente errado!

  • Se Carlos não queria matar, e nem vilipendiar, que que ele queria dando facadas no corpo da moça?

    Essas bancas tem cada viagem...

  • Créditos da questão: Quentin Tarantino.

  • Pessoal, aquela história, a questão é polêmica, mas nesse caso específico a banca direcionou a resposta por eliminação. Quando o enunciado usa a construção "pois a cena fora perfeitamente simulada, com aptidão para enganar qualquer pessoa" está apontando para um erro de tipo invencível. Sim, eu concordo que no mundo real esse erro não teria sido tão invencível assim, mas é preciso entender para onde a banca está conduzindo a interpretação. Por esse ponto, já era possível eliminar as alternativas B e E, onde se falava em erro de tipo vencível.

    Como se trata de erro de tipo, a alternativa A também está excluída por motivos óbvios, já que inexistira animus necandi(dolo de matar) porque ele achava que ela já estava morta, excluindo o homicídio doloso.

    A alternativa D também está errada, já que em momento algum ocorreu erro sobre causas de exclusão de ilicitude (que para a teoria extremada da culpabilidade seriam sempre erros de proibição).

  • Como diria o filósofo Zoio: "azidéia garai"

  • questão para não zerar a prova e aumentar a nota de corte

  • obs...2 exemplos de responsabilidade penal objetiva no direito penal brasileiro, rixa com resultado morte e embriaguez preordenada.
  • Na verdade a questão não está 100% correta. De fato, POR VIA DE REGRA não existe responsabilidade objetiva no direito penal. Porém essa regra comporta duas exceções: quando trata da RIXA e da EMBRIAGUEZ VOLUNTARIA ou CULPOSA.

  • A responsabilidade objetiva penal se aplica excepcionalmente em duas hipóteses: Rixa qualificada e completa embriagues culposa ou voluntária. A alternativa C, apontada como gabarito, diz que "não pode responder por crime algum, pois não há responsabilidade penal objetiva no direito penal brasileiro. O candidato que tinha conhecimento dessas duas exceções foi prejudicado. A meu ver, deveria ter sido anulada.

  • Questão lindaaaaaaaaaaaaaa

  • Uma questão de muito aprendizado. Sinceramente eu adorei, pois me fez aprender mais e a finalidade aqui é essa.

    E quanto aos que dizem que deve ser anulada (como muitas questões que eu respondo aqui), só tenho uma coisa a dizer: Continuem assim, precisamos dessa "concorrência" pra passar kkkk :D

  • Carlos NÃO AGIU COM DOLO de matar Maria, uma vez que o enunciado da questão é bem claro no sentido de que sua noção, plenamente justificada pelas circunstâncias apresentadas, era de que Maria estava morta no momento em que desferira as facadas. Trata-se, portanto, pelo contexto fático e subjetivo apresentado, de ERRO INVENCÍVEL.

    Com efeito, Carlos não tinha consciência de que Maria estava viva, não podendo responder pelo crime de homicídio tipificado no art. 121 do Código Penal.

    No que toca ao crime de vilipêndio de cadáver, a narrativa do enunciado deixa bem claro que Carlos não tinha qualquer intenção de destruir de alguma forma o corpo de Maria, não caracterizando o delito tipificado no artigo 211 do CP.

    Desta forma, a conduta de Carlos não se subsume nem de modo objetivo e muito menos subjetivo ao tipo penal do art. 211 do Código Penal.

    Resposta: (C)

  • Apenas uma observação: dizer que não existe responsabilidade penal objetiva do Direito Penal brasileiro também não é de todo certo srsrsrsrsrsr

    Tem-se duas exceções, a saber: rixa e infrações penais praticadas em estado de embriaguez voluntária ou culposa.

    MAS é apenas uma curiosidade! Fineza não levar isso para a prova hahahahah Via de regra, não se admite mesmo a responsabilidade penal objetiva.

  • Discordo da resposta, então se eu sair por aí enfiando a faca em gente que eu sei estar morta, não vai ser crime nenhum?? Nem no mínimo um vilipêndio nem nada?? Quem ta tecendo elogios pra essa questão tosca, eu sinto muito, mas vc está aprendendo algo que NUNCA aconteceria na prática.

  • Cara, a questão é legal. Só não curti o fato de ter ignorado as duas exceções de imputação objetiva do Direito Penal Brasileiro. (Embriaguez preordenada e rixa com resultado morte)

  • Parece uma sinopse de novela mexicana kk

  • A responsabilidade penal objetiva significa que a lei determina que o agente responda pelo resultado ainda que agindo com ausência de dolo ou culpa, contrariando, assim, a doutrina do Direito Penal fundada na responsabilidade pessoal e na culpabilidade.

    Obs: O código penal só pune o agente por aquilo que ele queria cometer.

  • É bom ressaltar a diferença entre ERRO DE TIPO e CRIME PUTATIVO POR ERRO DE TIPO, pois em ambos há uma falsa percepção da realidade, ou seja, o agente acredita estar praticando uma coisa quando, na verdade, pratica outra.

    A questão descreve uma hipótese de erro de tipo, pois Carlos, sem saber, praticou uma conduta criminosa acreditando não estar cometendo crime algum. O erro de tipo SEMPRE exclui o DOLO (por isso Zaffaroni o denomina de "cara negativa do dolo"), mas permite a punição pelo crime na forma CULPOSA, desde que haja previsão em lei e se trate de um erro vencível, evitável, inescusável, no qual outra pessoa de diligência mediana (homem médio) teria percebido e evitado.

    A questão deixa claro que a simulação de suicídio foi de tal credibilidade que seria apta a "enganar qualquer pessoa", do que se depreende tratar-se o erro de Carlos de um erro invencível, inevitável, escusável. Sendo assim, apesar de haver a previsão legal de homicídio culposo, Carlos não responderá por culpa, haja vista que as circunstâncias eram capazes de fazer qualquer pessoa acreditar que Maria estava realmente morta.

    Excluindo-se dolo e culpa, afastada estará a própria conduta e, por consequência, o próprio crime, anotado que é proibida a responsabilização penal de alguém que não tenha agido com dolo ou culpa (vedação da responsabilidade penal objetiva).

    _

    Por outro lado, no crime putativo por erro de tipo, o agente acredita estar cometendo um crime quando, em verdade, não está. Em outras palavras, ele quer praticar o crime, mas, por erro, acaba por cometer um fato penalmente irrelevante.

    ERRO DE TIPO > "Não sabe que é crime, mas é".

    CRIME PUTATIVO POR ERRO DE TIPO > "Acha que é crime, mas não é".

  • Não existe bicho com a mente mais fértil do que desse examinador.

  • Na minha concepção não existe enunciado correto, tendo em vista a existência de exceções que possibilitam a responsabilidade objetiva.

  • égua da criatividade mlk kkkkk

  • Que reação mais doida desse Carlos, hein? o.Õ

  • Há responsabilidade penal objetiva no direito penal brasileiro em relação a embriaguez culposa, pré ordenada e voluntária. Passível de anulação creio eu .
  • Rixa qualificada e actio libera in causa mandaram abraços

  • Foi erro de tipo invencível = exclui dolo e culpa (elementos subjetivos do tipo).

    Como ele agiu sem dolo e culpa, há a exclusão do crime.

    No Brasil, em regra, não se pune o agente pela responsabilidade objetiva (aquela responsabilidade penal de quem comete um crime sem dolo e sem culpa). >> Essa foi a visão da banca, apesar de ela generalizar na assertiva.

    Isto porque existem resquícios da responsabilidade penal objetiva no direito penal brasileiro:

    1- Rixa qualificada pela morte ou lesão grave: Nesse tipo os rixosos são punidos pelo tipo qualificado, mesmo que não tenham praticado diretamente o resultado mais grave.

    2- Actio Libera in Causa (ação livre na causa): seriam os casos onde o agente comete o crime inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, cujo estado de entorpecimento foi provocado pelo próprio agente em momento anterior quando ele, imprudente ou dolosamente, coloca-se na situação de entorpecimento, almejando ou, ao menos, assumindo o risco, de cometer o crime depois. Inclusive é tratado como agravante da pena. Apesar das críticas, prevalece que o elemento subjetivo voltado ao crime estava presente no momento anterior ao seu cometimento (quando o agente estava se entorpecendo), o que permitira sua responsabilização pelo delito cometido depois, já em estado de inconsciência.

  • Ah não existe... imagina. Táquepariu hein, FUNCAB.

  • “A responsabilidade penal objetiva significa que a lei determina que o agente responda pelo resultado ainda que agindo com ausência de dolo ou culpa, contrariando, assim, a doutrina do Direito Penal fundada na responsabilidade pessoal e na culpabilidade.”

    Foco no objetivo! #DELTA

    Beijinhos!

  • A análise da questão está na AUSÊNCIA de DOLO ou CULPA.
  • Carlos agiu em erro de tipo ao imaginar que não estava causando mal à vida de Maria por acreditar que já estava morta.

    O erro de tipo exclui o dolo, mas pune a culpa caso o erro seja vencível, evitável ou inescusável.

  • Estou fazendo este comentário com o nítido interesse de ser o comentário de nº 100. Não tenho absolutamente nada a acrescentar com o conteúdo da questão, bem é isso, valeu!

    OBS: Q o TOC esteja conosco, Irmãos.

  • A pessoa que escreveu essa questão está na profissão errada. Deveria estar escrevendo enredos para novelas mexicanas

  • Esse pessoal viaja kkkkkkkk se liga nesse enunciado rs

  • A questão dá todos os indícios de que se tratava de erro de tipo invencível, sendo o gabarito indiscutível...

    Vejamos:

    "pois a cena fora perfeitamente simulada", "com aptidão para enganar qualquer pessoa", "Maria, mesmo esfaqueada, não esboça qualquer reação, pois, para dar uma aura de veracidade à farsa, havia ingerido medicamentos que a fizeram dormir profundamente".

  • A afirmação de que NÃO HÁ RESPONSABILIDADE OBJETIVA no Direito Penal brasileiro NÃO CONFERE com a doutrina. Pois na lição de Cleber Masson e Rogério Greco, há duas possibilidades de tal instituto, quais sejam, CRIME DE RIXA QUALIFICADA e EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA ou CULPOSA.

    Quanto a Rixa, por exemplo, os autores concordam que o parágrafo único do artigo 137 do Código Penal, em que todos os rixosos, pelo fato da participação na rixa, suportaram a qualificadora quando ocorre lesão corporal de natureza grave ou morte, pouco importando quem realmente foi o responsável pela produção do resultado agravador, fundamentando como dispõe o item 48 da exposição de Motivos da Parte Especial do Código Penal.

  • Não há resposta correta! O Gabarito letra C, igualmente, é falso ao afirmar que não existe imputação penal objetiva no direito brasileiro... Há as hipóteses de embriaguez voluntária e rixa qualificada

  • Que história meus amigos, que história! kkkkkk

  • Não responde por homicídio por erro de tipo fundamental invencível.

    Também não responde por vilipêndio a cadáver por absoluta impropriedade do objeto material, dado que não havia cadáver no momento da ação. Nesse caso, leve-se em conta a teoria objetiva temperada.

  • vai contar essa historinha na delegacia se esse Carlos num responde por homicídio.

  • Funcab penal *não anotar*

    A questão é tão longa q, quando eu cheguei no final, já tinha esquecido que qq coisa relacionada a vilipendio a cadáver seria crime impossível...

  • Já diria minha avó: "tu vai ver coisa, minha filha". Vamos combinar que na vida real ele estaria ferrado e preso.

  • Fiquei triste com a história

  • Esse povo é perturbado!! Misericórdia ..

  • Gabarito: C

    Fundamento: as demais são ABSURDAMENTE incorretas.

    O examinador pegou todas as teorias e DP , jogou em um saco, sorteou e foi montando as questões...

  • Questão digna de Oscar d melhor Roteiro filme de terror. And Oscar Goes tooooo ............. Funcab

  • Será que na prática esse argumento cola?

  • Dá ideia pros doidos de plantão não, senhor examinador..


ID
849307
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Alfredo, querendo matar Epaminondas, sobe até o terraço de um prédio portando um rifle de alta precisão, com silencioso e mira telescópica. Sem ser visto, constata a presença de Gildenis, outro atirador, em prédio vizinho, armado com uma escopeta, também preparado para matar a mesma vítima, tendo Alfredo percebido sua intenção. Quando Epaminondas atravessa a rua, ambos começam a atirar, vindo a vítima a morrer em face, unicamente, dos disparos efetuados por Gildenis. Analisando o caso concreto, leia as assertivas a seguir:

I. Há, no caso, autoria colateral incerta.

II. Alfredo eGildenis devemresponder por homicídio consumado, inobstante o disparo fatal ter sido produzido unicamente pela arma de Gildenis.

III. Tanto Alfredo, quanto Gildenis, agiam em concurso de pessoas.

IV. Alfredo é o autor direto e Gildenis o autor mediato.

Agora, assinale a opção que contempla a(s) assertiva(s) verdadeira(s).

Alternativas
Comentários
  • Resposta: B
    Somente o item II esta correto, pois no texto deixa claro que Alfredo percebeu que Gildenis tinha o mesmo intuito que ele. Agora se Alfredo nao tivesse percebido a movimentaçao de Gildenis iria responde por crime tentado e Gildenis por consumado.
  • (I) Refuta-se a autoria colateral incerta, pois é conhecido o autor do disparo fatal;
    (III) Alfredo atua em concurso de pessoas, pois conhecia a intenção de Gildenis, situação em que se adota a tese de Damásio de Jesus, uma vez que não se exige liame subjetivo bilateral para caracterização do concurso de agentes. Ao revés, Gildenis, por não conhecer a conduta e o animus de Alfredo ante ao fato criminoso, não atua em concurso de agentes.
    (IV) Ambos são autores diretos do homicídio, pautando-se na Teoria Restritiva, adota pelo Código Penal Pátrio.

    A alternativa III está correta pois Alfredo, ao atuar em concurso com Gildenis, dirige sua conduta em conjunto com a deste, devendo responder pelos resultados advindos da conduta de ambos, mesmo havendo apenas liame unilateral.

  • Complementando o excelente comentário do colega, que muito me ensinou, o critério adotado, é  o princípio da convergência , em que não é necessário o ajuste prévio entre os agentes na caracterização do concurso de pessoas, basta que pelo menos um faça adesão à vontade do outro.Ex:

    Ex:Empregada doméstica que sabendo de ladrão que ronda a vizinhança deixa a porta aberta de propósito para se vingar da patroa. O ladrão entra pela porta e pratica a subtração. Portanto a empregada é  partícipe neste crime.








     
  • Caros, o erro da alternativa III é  afirmar Gildenis agiu em concurso de pessoas. Explico melhor, para que haja o liame subjetivo é necessário que pelo menos um agente queira participar do crime de outro. Apesar de estar caracterizar o concurso de pessoas, não pode afirmar que Gildenis atuo, pois ele não sabia,sendo que, somente Alfredo sabia da circunstância. A questão foi bem capciosa.

  • O Gabarito é a letra "b", vejamos o motivo:

    I. Há, no caso, autoria colateral incerta. (Incorreta).

    A autoria incerta ocorre quando, na autoria colateral, não se consegue apurar qual dos envolvidos provocou o resultado. Não é o que ocorre no enunciado, haja vista que ficou evidente quem foi o causador do ilícito penal (Gildenis).

    II. Alfredo e Gildenis devem responder por homicídio consumado, inobstante o disparo fatal ter sido produzido unicamente pela arma de Gildenis. (Correta).

    Conforme bem comentado pelos colegas acima, 
     não se exige liame subjetivo bilateral para caracterização do concurso de agentes. Deste modo, in casu,  o concurso de agentes está configurado por parte de Alfredo, considerando que ele tinha o conhecimento da intenção de Gildenis (a mesma que a sua), e também dispara contra a vítima, respondendo pelo mesmo crime.

    III. Tanto Alfredo, quanto Gildenis, agiam em concurso de pessoas. (Incorreta).

    O erro nesta assertiva encontra-se em "quanto Gildenis". Só há concurso de pessoas por parte de Alfredo, que conhecia da intenção do dito-cujo, e não o inverso (por parte de Gildenis).


    IV. Alfredo é o autor direto e Gildenis o autor mediato. (Incorreta).

    Veja-se que na autoria mediata o agente serve-se de pessoa sem discernimento para executar para ele o delito; o executor é usado como mero instrumento por atuar sem vontade ou sem consciência do que está fazendo e, por isso, só responde pelo crime o autor mediato; não há, portanto, concurso de pessoas entre o executor e o autor mediato. Em sendo assim, observa-se que, no caso em questão, o executor não é usado como meio para atingir um fim, pois não há influências externas aparentes (de Alfredo) e, portanto, atua em razão de vontade própria.

  • E eu pensando que só a FCC que escrevia "inobstante" nas suas provas, mas a FUNCAB também.
    .
    FCC e FUNCAB não existe a palavra "inobstante, o correto é "não obstante".
    .
    Sei que não é prova de português, porém é difícil de aceitar um erro grosseiro desse, numa prova de Delegado.
  • Se a questão deixa claro que a vítima morreu em decorrência dos disparos vindos da arma de Gildenis, somente este responderia por homicídio consumado e Alfredo responderia por homicídio tentado, não?
  • Discordo plenamento com o comentário em relação aos dois responderem por homicídeo, pois apenas um cometeu o delito, sendo assim vindo o outro a responder apenas como tentativa. É o caso de superveniência de causa independente.
  • LEANDRO E ALSO

    SE ALFREDO NÃO TIVESSE PERCEBIDO QUE GILDENIS SE PREPARAVA PARA MATAR A MESMA VÍTIMA, RESPONDERIA POR HOMICIDIO TENTADO.  AO PERCEBER, ELE ADERIU A CONDUTA DE GILDENIS, CORROBORANDO PARA O RESULTADO, MESMO SEM OS SEUS DISPAROS TEREM ACERTADO A VÍTIMA.  VIDE TEORIA RESTRITIVA, ADOTADA PELO CP.
      ESPERO TER AJUDADO.
  • Só para marcar o ponto crucial da questão:


    [...], também preparado para matar a mesma vítima, tendo Alfredo percebido sua intenção. [...]
  • O item III está incorreto pois não HOUVE RELEVÂNCIA CAUSAL DE CADA CONDUTA  (malgrado ter havido o liame subjetivo); eis a razão pela qual não ocorreu concurso de pessoas. 
  • A título de complemento segundo do doutrinador Guilherme de Souza nucci, na autoria colateral, se "A" acertar "C" matando instantaneamente, para depois "B" alveja-lo igualmente, haverá homicídio consumado de "A" e crime impossível para "B".
    Avante!!
  • Para verificar se a questão II está correta é preciso estudar o que seria liame subjetivo. Conforme ensinamentos de Rogério Sanches:

    Obs. 1 – deve o concorrente estar animado da consciência que coopera e colabora para o ilícito, convergindo sua vontade ao ponto comum da vontade dos demais participantes.
    Obs. 2 – é imprescindível homogeneidade de elementos subjetivos. Só existe participação dolosa em crime doloso ou culposa em crime culposo. Não existe participação dolosa em crime culposo ou vice versa.
    Obs. 3 – não se exige, porém, acordo de vontades, reclamando somente vontade de participar e cooperar na conduta de outrem. Ex: empregada doméstica deixa a porta aberta de propósito para a entrada do furtador. Adesão subjetiva à vontade.
     
    Consequência da ausência de liame subjetivo: não haverá concurso de agentes.
    Ora, resta claro que havia liame subjetivo no caso em voga, uma vez que "sem ser visto, constata a presença de Gildenis, outro atirador, em prédio vizinho, armado com uma escopeta, também preparado para matar a mesma vítima, tendo Alfredo percebido sua intenção".

    Se houver liame, ambos respondem por homicídio consumado.
  • Eu quero apenas deixar uma dúvida: e se o disparo fatal fosse de Alfredo, que sabia da intensão de Gildenis, o raciocínio seria o mesmo,  ambos continuariam respondendo por homicídio consumado?

  • I) Autoria Colateral Incerta = Nem pensar, autoria colateral é quando ambos agentes não detém o liame subjetivo mas buscam o mesmo resultado, incerto é quando não se sabe determinar quem foi o cidadão que produziu o resultado.

    II) espia ai o correto.. alguns autores aduzem a ideia de ser desnecessário o liame subjetivo concorrente, ou seja, ambos terem vontade consciente de atingir o resultado, assim sendo, se apenas um aderir ao dolo do outro, há o concurso de pessoas (eu discordo, mas minha opinião o não vale de uma papel crepom)

    III) errado mas muito foda - não dá para atribuir o concurso de pessoas ao da escopeta (que não lembro o nome e nem vou levantar a página), pois só o do arma by rambo que aderiu o dolo da escopeta assim, táo somente ele agiu em concurso de pessoas.

    IV) sem comentários... quem é autor direto ali? quem praticou os atos do núcleo do tipo? ...

  • ocorre o concurso de pessoas na modalidade de concurso eventual, cujo liame subjetivo não exige prévio acordo dos agentes, bastando que uma vontade se adere ao desejo do outro. Por força da teoria monista ambos autores irão responder pelo resultado pretendido. Capez. 7º ed. pag. 327. Resposta letra B
  • O caso não se trata de autoria colateral incerta, uma vez que o enunciado da questão diz quem foi o autor do disparo fatal. No que diz respeito a Gildenis, podemos dizer que sua autoria foi  colateral em relação a de Alfredo, uma vez que ignorava a sua conduta. Alfredo, no entanto, agira como coautor, na medida em que conhecia a conduta de Gildenis e aderiu a ela, praticando atos executórios visando à morte de Epaminondas. Ambos são autores diretos, considerando-se que Gildenis foi o autor do disparo mortal e Alfredo estava subjetivamente ligado à conduta daquele. Não houve autoria mediata, posto que nenhum dos dois dominou a vontade alheia, de modo a fazer do outro um mero instrumento para a prática do crime. Ambos agiram de modo livre e consciente.

    Resposta (B)


  • Eu acho que esse gabarito estar errado, pois pensem comigo: SE FOI CONSTATADO QUE A BALA QUE MATOU A VITIMA VEIO DE UM DOS DOIS NA CERTEZA CONCRETA COMO E QUE PODE OS DOIS RESPONDER POR HOMICIDIO, NESSE CASO UM SERIA INDICIADO POR HOMICIO E O OUTRO POR TENTATIVA.

    SE EU ESTIVER ERRADA POR FAVOR ME CORRIJAM.

    BONS ESTUDOS !

  • GABARITO (B) ;FUNCAB, é osso! A III está correta, pois tanto um como o outro estão em concurso de pessoas, visto que não precisa que Gildens saiba da intenção de Alfredo, para configurar concurso de pessoas, bastando que Alfredo conheça da intenção de Gildens .

    Pode-se afirmar que havia somente liame subjetivo da parte de Alfredo, mas concurso de agentes está configurado entre os dois, agora, como poderia haver concurso somente da parte de Alfredo, se os dois respondem por homicídio doloso?


    A FUNCAB  é um tipo de aberração uma anomalia!


  • Quem estuda pelo livro do Cléber Masson acertou esta questão!

  • I - ...colateral CERTA

    II- entendimento MINORITÁRIO

    III - não houve ajuste prévio, logo, não há concurso.

    IV - não se pode falar em autoria mediada ou imediata já que não houve concurso (ajuste prévio)

    Logo, a banca adotou entendimento minoritário. Lamentável.

  • bom comentário prof....mandou bem

  • A questão toda gira em torno do liame subjetivo, vejamos: se entendermos que existi o liame subjetivo então ambos respondem pelo homicídio consumado conforme o item II considerado correto, mas se entendermos que não existiu o liame então haveria autoria colateral apenas. O que é mais peculiar na questão é identificar de onde partiu o liame, e neste caso apenas por parte de Alfredo, por isso embora o tiro que matou a vítima não tenha partido da arma dele, ele responderá por homicídio consumado. Mas por outro lado não podemos dizer que ambos agiram em concurso de pessoas como afirma a assertiva III, pois Gildenis não sabia de Alfredo logo por parte dele não existiu liame subjetivo e consequentemente não atuou em concurso de pessoas, conforme afirma Rogério Greco " não existindo vínculo subjetivo não se pode falar em concurso de pessoas em nenhuma de suas modalidades, coautoria ou participação."

    Errei a questão, mas gostei demais, achei uma questão inteligente e que coloca nossa cabeça pra pensar e não apenas decorar artigos de lei.

  • Acho lamentável esse tipo de questão da Funcab, só confunde...

  • Banca ridícula! Asquerosa!

  • FUNCAB....I hate you!

  • a) AUTORIA COLATERAL - ocorre quando 2 ou mais pessoas querem cometer o mesmo crime e agem ao mesmo tempo, SEM QUE UMA SAIBA DA INTENÇÃO UMA DA OUTRA.

    Nesse caso, enquanto um deles responde por hom. consumado, o outro será enquadrado na tentativa (APENAS TEMOS AUTORIA COLATERAL PROPRIAMENTE DITA QUANDO SE CONSEGUE APURAR QUEM FOI O CAUSADOR DO RESULTADO MORTE);

    b) AUTORIA INCERTA- ocorre quando, na autoria colateral, NÃO SE SABE QUEM FOI O CAUSADOR DO RESULTADO MORTE.
    NESSE CASO AMBOS, MESMO COM A MORTE DA VÍTIMA, DEVEM RESPONDER POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO, como p.ex, quando os dois atiradores jogaram as armas no rio.

  • OBS: Para haver concurso NÃO é necessário ajuste prévio. 

  • Mais uma questão ridícula dessa banca!!! Ainda me pergunto: qual a razão de escolherem essa banca pra realizarem concursos? Será que muito mais "em conta" que as outras? Alguém aí tem a resposta?

  • Minha humilde contribuição..... infelizmente, gabarito errado (respeitando opiniões em contrário).

    Vou comentar apenas o Item II e III que geraram polêmica.

    Para que haja concurso de pessoas temos que ter presentes todos os requisitos:

    1. pluralidade de condutas e agentes;

    2. relevância causal de cada coduta;

    3. Liame Subjetivo;

    4. identidade de infrações.

    Embora haja liame subjetivo (que é diferente de ajuste prévio), por há vinculo psicológico da conduta de Alfredo à conduta de Gildenis, não há qualquer relevância causal... Logo, Alfredo não pode ser considerado partícipe de Gildenis, até porque ele pratica o verbo do núcleo o tipo, ou seja, mesmo que houvesse relevância causal ele não poderia ser partícipe da forma como o caso foi apresentado.

    Pode ser coautor? Também não... porque o liame subjetivo na coautoria tem um "plus", que é o acordo recíproco de vontades, ou seja, a vontade de coatuar, de integrar-se cooperativamente... é o que a doutrina chama de scientia maleficci bilateral...Lembrando novamente que esse acordo não precisa ser prévio..

    Até porque se o II estivesse correto, me parece que o III também estaria...ou não????

    Concluindo... Alfredo responde por tentativa de homicídio, Gildenis por homicídio consumado.. Não há participação, nem coautoria. (Boa questão pra treinar concurso de agente).

  • A questão não é estúpida, é muito bem elaborada e avançada, quem errou é porque não estudou o tema mesmo.

  • Não houve autoria colateral. Alfreda sabia da intenção de Gildenis,  embora este não soubesse da de Alfredo.

     

    Alfredo aderiu à conduta de Gildenis,  por isso responde juntamente com ele (houve participação por parte de Alfredo)

    Fosse o contrário, Gildenis não subesse da presença de Alfredo, e se o tiro derradeiro fosse só de Alfredo, Gildenis responderia por homicídio tentado e Alfredo pelo crime consumado.

     

     

     

     

  • ALFREDO RESPONDENDO POR HOMICÍDIO CONSUMADO? AGORA NÃO TOU ENTENDENDO NADA.

  • inobstante | prep. inobstante (in- + obstante) prep. Indica oposição a uma outra ideia exposta, mas que não é impeditiva (ex.: inobstante a polêmica, teve muitos apoios). = APESAR DE, NÃO OBSTANTE
  • Ou a II e III estao corretas ou nenhuma. Nao eh possivel que haja concurso apenas para fins de autoria e para outros quesitos no

  • Se Alfredo não soubesse de Gildenis (assim como Gildenis não saia de Alfredo), ele responderia por homicídio tentado e Gildenis por homicídio doloso consumado, mas acontece que Alfredo sabia e por isso responde tbem por homicídio consumado. Desta forma, somente o item II está correto. O item III não pode estar correto uma vez que Gildenis não sabia de Alfredo, por isso não da para falar em concurso de pessoas. Assim como não há autoria colateral, pois para isso, os dois deveriam desconhecer a intenção um do outro, o que tbem não ocorre.

  •  Letra B -  A esse fenômeno dá-se o nome de princípio da convergência. Neste ponto, é preciso explicar que a exigência de liame ou vínculo subjetivo não significa a necessidade de ajuste prévio (pactum sceleris) entre os delinqüentes. Não se exige conluio, bastando que um agente adira à vontade do outro.

     

    NET.

  • COMENTÁRIO:

     

    I. Há, no caso, autoria colateral incerta. Errado.

    Resposta: Autoria Incerta: Surge da autoria colateral, quando MAIS de uma pessoa é indicada como autora do crime, mas não se apura com precisão qual foi a conduta que efetivamente produziu o resultado. Na questão nós sabemos quem foi o autor do delito, no caso, foi GILDENIS.

     

    II. Alfredo e Gildenis devem responder por homicídio consumado, inobstante o disparo fatal ter sido produzido unicamente pela arma de Gildenis. Correto.

    Resposta: Perceba que a questão foi enfática em dizer que “tendo Alfredo percebido sua intenção (Gildenis)”. ALFREDO agira como COAUTOR, na medida em que conhecia a conduta de Gildenis. Já Gildenis foi autor do disparo mortal.

    Portanto, os dois devem responder por homicídio consumado Alfredo por saber da intenção de Gildenis e Gildenis por ser autor do delito.

     

    III. Tanto Alfredo, quanto Gildenis, agiam em concurso de pessoas. Errado.

    Resposta: Não, Gildenis não sabia da existência de Alfredo.

     

    IV. Alfredo é o autor direto e Gildenis o autor mediato. Errado.

    Resposta:

    --> Gildenis: é AUTOR DIRETO é quem realiza o núcleo do tipo penal no caso “MATAR”;

    --> Alfredo é Coautor: É que de qualquer modo concorre para o crime, sem praticar o núcleo do tipo.

     

    Gaba: Letra B.

     

    oBS: caso encontre algum erro avisa-me.

  • Autoria colateral X coautoria depende do liame subjetivo entre os agentes. No primeiro nao há; no segundo há.
  • Descordo do Gabarito! Como a questão mesma diz, a vítima morre unicamente pelo disparo de Gildenis, vindo então Alfredo a cair no crime impossível por impropriedade do objeto,pois somente um conseguiu matá-lo. 

    Alguém pode esclarecê-la para mim ??

  • Dog concurseiro, quando o alfredo aderiu à conduta do gildenis ocorreu o concurso de pessoas. portanto, ambos respondem pelo crime consumado, na medida da culpabilidade.

    o liame subjetivo não se confunde com o ajuste prévio de condutas.

    A titulo de exemplo, pense no clássico exemplo da empregada que de forma preordenada deixa a porta da residencia dos patrões aberta, na intenção que alguem entre e subtraia os objetos - responde em coautoria pelo crime praticado (Dominio funcional do fato, 3ª vertente da teoria do dominio do fato).

    sendo a 1ª o dominio autoral (tradicional/executor) e a 2ª o dominio da vontade (intelectual).

    No caso da questão, ambos executarão a conduta tipica, apesar de um ter sido eficaz, o outro responde pelo resultado em virtude do concurso.

  • Esclarecido Fabiano! Boa!

     

    OBG!

  • ...

    ITEM II – CORRETO – O Cleber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral– vol.1 – 9.ª Ed. rev., atual. e ampl.  – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 706 e 707):

     

     

    “Os agentes devem revelar vontade homogênea, visando a produção do mesmo resultado. É o que se convencionou chamar de princípio da convergência. Logo, não é possível a contribuição dolosa para um crime culposo, nem a concorrência culposa para um delito doloso.

     

    O vínculo subjetivo não depende, contudo, do prévio ajuste entre os envolvidos (pactum sceleris). Basta a ciência por parte de um agente no tocante ao fato de concorrer para a conduta de outrem (scientia sceleris ou scientia maleficii), chamada pela doutrina de “consciente e voluntária cooperação”, “vontade de participar”, “vontade de coparticipar”, “adesão à vontade de outrem” ou “concorrência de vontades”.

     

    Imagine o seguinte exemplo: “A” fala pelo telefone celular a um amigo que, na saída do trabalho, irá matar “B” com golpes de faca. “C”, desafeto de “B”, escuta a conversa. No final do expediente, “B” percebe que será atacado por “A” e, mais rápido, consegue fugir. “A”, todavia, o persegue, e consegue alcançá-lo, provocando sua morte, graças à ajuda de “C”, que derrubou “B” dolosamente, circunstância ignorada por “A”. Nesse caso, “C” será partícipe do crime de homicídio praticado por “A”.” (Grifamos)

     

  • Questão nível Hard! 

     Alfredo não praticou o núcleo do tipo ( matar alguém) e mesmo assim é coator. Meio confuso!

  • Eu não concordo com o gabarito. Os agentes não estão em concursos de pessoas,a questão deixa claro qual tiro foi fatal, por isso não cabe autoria colateral. Feita essas obervações só resta homicídio consumado para Gildenis e tentado para Alfredo.

    Se eu estiver errado me avisem...

  • Gabarito B

     Somos uma equipe de Servidores Públicos e ajudamos candidatos com dificuldades em disciplinas da área do Direito através de um método “pouco convencional” via áudio. Peça informações pelo whats : 42 999851910.

  • FIZ OUTRA QUESTÃO DIAS ATRAS PARECIDA COM ESSA...porém a banca cobrou posicionamento doutrinario que não é unanime e também não é o que foi adotado por essa banca... sendo assim o resultado foi?! adivinheeeem ... huahuhauahuah ERREI...

    marquei a letra "C" acreditando piamente que eles responderiam por homicidio consumado e CONCURSO DE PESSOAS

    CUIDADOOO PESSOAL... por isso é bom conhecer o que a banca cobra - LEI SECA OU DOUTRINA E JURISPRUDENCIA

    a doutrina reconhece que:

    QUESTÃO QUE EU FIZ A ALGUNS DIAS:
    Estando “A” e “B” armados em lugar estratégico para matar “C” e “B” dispara primeiro tiro fatal que vem a matar “C” – “A” e “B” devem responder por homicídio consumado, inobstante o disparo fatal ter sido produzido unicamente pela arma de “C”.

    JUSTIFICATIVA DA BANCA - Parte da Doutrina defende que, neste caso, tem-se concurso de agentes em relação  “A”, de forma que ele responde pelo resultado mesmo sem ter sido seu causador, por estar agindo em concurso de pessoas com “B” (ainda que “A”não soubesse da intenção de “B”). Isso não é unânime, mas foi o entendimento da Banca.

  • resumo: questão podre

  • Pra mim todas estão erradas, onde tem essa opção ? O.o

  • Gabarito Letra F (ironicamente falando). Não tem resposta correta para essa questão.

  • questao top. apos ler o comentario do professor voce consegue entender quao inteligente foi a questao. quem nao tem acesso ao comentario do prof é so buscar o do colega  'lourenço' aqui nos comentarios. 

  • Quem acertou essa, vai errar essa e vice-versa: 

    (Q904016)

    JOSÉ e PEDRO têm o mesmo desafeto, no caso, MEVIO. Mas desconhecem tal fato. Contratam pistoleiros para matar MEVIO. O pistoleiro, contratado por PEDRO se armou com um revólver, e o contratado por JOSÉ com uma pistola. Ocorre que fizeram uma tocaia no mesmo local e momento. Os dois atiram simultaneamente em MEVIO. O pistoleiro de JOSÉ atinge o coração de MEVIO e o de PEDRO atinge a perna de forma leve. Há prova de que o projétil usado pelo contratado por JOSÉ foi o causador da morte da vítima. PEDRO confessou ter mandado atirar em MEVIO. Com relação ao caso,

     a)JOSÉ e PEDRO devem responder por homicídio.

     b)JOSÉ responde por homicídio. 

     c)JOSÉ e PEDRO devem responder por tentativa de homicídio.

     d)JOSÉ e PEDRO respondem por homicídio em coautoria.

     e)JOSÉ responde por tentativa de homicídio

     

     

    Na minha opinião essa FUNCAB gosta muito de inventar. 

  • Negativo, VOVÔMENEZES! Na questão da PCRJ, um dos agentes percebeu a intenção do outro, logo, continuou seu plano e aderiu ao plano do outro autor e por isso responde pelo resultado.

    No caso dessa questão que vc citou, houve autoria colateral CERTA. Os autores decsconheciam a intenção dos outros, mas foi possível, por prova pericial, afirmar quem efetivamente causou o resultado. Por isso as respostas são diferentes. As duas questões são diferentes e capciosas..

  • Quem acertou essa parabéns ....vai errar novamente ......não ha resposta .....correta ...

  • Ver o comentário do professor

  • resposta corretseria a ll e llla, se vc considerar que os dois respondem por homicidio consumado seria caso então de coautoria sucessiva.

  • colateral: ocorre autoria colateral quando várias pessoas executam o fato (contexto fático único) sem nenhum vínculo subjetivo entre elas. Exemplo: policiais de duas viaturas distintas, sem nenhum acordo ou vínculo entre eles, abusivamente, disparam contra vítima comum, que vem a falecer em razão de um dos disparos.

    Como fica a responsabilidade penal nesse caso? O policial autor do disparo fatal responde por homicídio doloso consumado enquanto o outro, autor do disparo não letal, responde por tentativa de homicídio doloso.

  • Esta BANCA gosta de discussão! Cada absurdo!

  • Comentário do professor para quem não é assinante:

    O caso não se trata de autoria colateral incerta, uma vez que o enunciado da questão diz quem foi o autor do disparo fatal. No que diz respeito a Gildenis, podemos dizer que sua autoria foi colateral em relação a de Alfredo, uma vez que ignorava a sua conduta. Alfredo, no entanto, agira como coautor, na medida em que conhecia a conduta de Gildenis e aderiu a ela, praticando atos executórios visando à morte de Epaminondas. Ambos são autores diretos, considerando-se que Gildenis foi o autor do disparo mortal e Alfredo estava subjetivamente ligado à conduta daquele. Não houve autoria mediata, posto que nenhum dos dois dominou a vontade alheia, de modo a fazer do outro um mero instrumento para a prática do crime. Ambos agiram de modo livre e consciente.

    Resposta (B)

  • Gildenis só ele responde, o outro é so tentativa...

  • Cara, que banca maluca é essa???? Querem inventar a roda que já existe...

  • loucura .....

  • Maconha...com certeza.

  • Uma boa leitura, recomendo.

    https://jus.com.br/artigos/8081/especies-de-autoria-em-direito-penal

  • Questão perfeita. Quem estudou acertou... 

  • se eu fizer 10 vezes, errarei 10 vezes

  • Pessoal...só lembrando que a prova foi da PC/RJ q geralmente cobra posicionamentos (muitas vezes minoritários) de doutrinadores que compõem a banca examinadora do concurso.

  • o certo é 1 responder por tentativa o outro por homicídio consumado!!!

    e se caso existisse a dúvida bis in iden....

  • SE ALFREDO NÃO TIVESSE PERCEBIDO QUE GILDENIS SE PREPARAVA PARA MATAR A MESMA VÍTIMA, RESPONDERIA POR HOMICIDIO TENTADO. AO PERCEBER, ELE ADERIU A CONDUTA DE GILDENIS, CORROBORANDO PARA O RESULTADO, MESMO SEM OS SEUS DISPAROS TEREM ACERTADO A VÍTIMA. VIDE TEORIA RESTRITIVA, ADOTADA PELO CP.

  • Para configurar concurso de pessoas não se exige prévio ajuste.
  • Embora não tenha havido prévio ajuste entre eles, a partir do momento que Alfredo avistou Gildenis, aderindo sua conduta a ele, passou a se caracterizar o concurso de pessoas. Entretanto, somente para Alfredo, tendo em vista que Gildenis não tinha conhecimento da presença do outro..

    Não é autoria colateral incerta porque a própria questão menciona que a morte foi pelos disparos efetuados por Gildenis.

  • Gente, concurso de pessoas exige prévio ajuste dos sujeitos, no mínimo uma colação ao desejo do outro, mesmo que tácito, velado. Mas não implica em interpretar que um dos sujeitos adere a vontade do outro, sendo que este não tem o conhecimento da existência da vontade do aderente.

    Explico melhor: Maria ao visualizar que Carlos, em emboscada, se apruma para matar a tiros se desafeto João, dê, após o crime, evasão ao homicida Carlos. Veja, Carlos não tem ideia que Maria aderiu a sua vontade. Mesmo assim se verifica concurso?

  • Se o  inciso III está errado e não houve o concurso de pessoas então Gildenis deveria responder pelo homicídio consumado e Alfredo por tentativa de homicídio. Para que ambos, Alfredo e Gildanis respondam pelo homicídio de Epaminondas é porque houve o concurso de pessoas. É apenas uma questão de lógica. Para que o inciso II seja correto o inciso III também deverá o ser. Em minha opinião a letra C é a correta. 

  • O erro da III está em dizer que ambos agiram em concurso, quando apenas Alfredo aderiu subjetivamente à conduta de outro (liame subjetivo).

  • Para treinar:

    SITUAÇÃO 1: "A" e "B" querem matar "C", mas nenhum sabe do intuito do outro. "A" entra na casa de "C", vê na mesa da cozinha uma bandeja com um bolo redondo, já cortado em fatias e coloca veneno em uma das fatias. "B" entra na casa de "C" com um revólver. Ninguém presenciou a cena. "C" come 01 pedaço de 01 fatia do bolo e em seguida é atingido por um projétil e morre. "A" e "B" foram encontrados escondidos na casa de "C". "A" e "B" não se conheciam e um nunca sequer tinham ouvido falar sobre o outro. Eles confessaram que queriam matar "C”, mas assustados com a cena e bastante confusos, não souberam dizer quem fez o quê. Ora falavam que haviam pingado veneno em 1 fatia, ora falavam que haviam atirado. Mas só 1 gota de veneno havia sido realmente ministrada e só houve 1 disparo de ama de fogo. E na cena do crime só 01 pedaço de 01 fatia do bolo havia sido retirada da bandeja. A perícia constata que o motivo da morte foi o envenenamento, e que, quando atingido pelo tiro, já estava morto. A perícia não achou digitais na arma, nem no frasco do veneno (e nem vestígios de quem utilizou o que). Qual será a consequência? Ambos responderão por homicídio? Ambos responderão por tentativa de homicídio? Ambos ficarão isentos de punição?

    Resposta: Poderíamos pensar que se trata de autoria incerta (dois ou mais agentes, sem liame subjetivo, concorrem para o mesmo resultado, porém não há como identificar o real causador do resultado), e utilizar o in dúbio pro reo, condenando-os por tentativa de homicídio (art. 121, c/c art. 14, II CP), abstraindo-se o resultado. PORÉM, um dos agentes praticou ato de execução e o outro praticou crime impossível, (há um homicídio e um crime impossível por impropriedade absoluta do objeto, já que não é possível matar alguém que já está morto), então não havendo possibilidade de apurar qual dos dois é o autor do homicídio, segue o entendimento do in dubio pro reo, devendo ambos serem beneficiados pelo CRIME IMPOSSÍVEL, ficando isentos de punição.

  • Continua...

    Para treinar:

    SITUAÇÃO 2: "A" e "B" querem matar "C", mas nenhum sabe do intuito do outro. "A" entra na casa de "C", vê na mesa da cozinha uma bandeja com um bolo redondo, já cortado em fatias e coloca veneno em uma das fatias. "B" tem a mesma ideia e faz a mesma coisa. Ninguém presenciou a cena. "C" come 01 pedaço de 01 fatia do bolo e morre. Motivo: envenenamento. A polícia suspeita de "A" e "B", pois ambos foram vistos entrando pela manhã na casa de "C". Perante a autoridade policial, "A" e "B" acabam confessando o que fizeram. Mas, na cena do crime somente 01 fatia do bolo havia sido retirada da bandeja, ou seja: a morte se deu em razão da ação criminosa de 01 deles, mas a perícia não conseguiu definir quem, de fato, envenenou "C", pois após análise das fatias restantes, constatou-se que em 01 delas havia óleo essencial de melaleuca, incapaz de causar a morte de uma pessoa. Ocorre que "A" e "B" afirmam terem ministrado veneno. Qual será a consequência, já que não se sabe quem fez o que? Ambos responderão por homicídio? Ambos responderão por tentativa de homicídio? Ambos ficarão isentos de punição?

    ✔ Resposta: trata-se de CRIME IMPOSSÍVEL! Ambos ficarão ISENTOS DE PUNIÇÃO! Somente um deles realmente envenenou o bolo (o outro pensou ter envenenado); “C” só comeu 01 pedaço; apenas a conduta de um deles causou a morte de “C”; não se concluiu quem matou “C”. [Sanches, ao explicar exemplo parecido, diz que que se soluciona o impasse com a isenção de responsabilidade por parte de ambos. Embora um seja autor do homicídio, o outro utilizou meio absolutamente inidôneo para ceifar a vida da vítima, e, por isso, não tendo havido liame psicológico que pudesse configurar o concurso de pessoas, aplica-se a máxima do in dubio pro reo em favor de ambos].

  • Continua...

    Para treinar:

    SITUAÇÃO 3: "A" e "B" querem matar "C", mas nenhum sabe do intuito do outro. "A" entra na casa de "C", vê na mesa da cozinha uma bandeja com um bolo redondo, já cortado em fatias e coloca veneno em uma das fatias. "B" tem a mesma ideia e faz a mesma coisa. Ninguém presenciou a cena. "C" come 01 pedaço de 01 fatia do bolo e morre. Motivo: envenenamento. A polícia suspeita de "A" e "B", pois ambos foram vistos entrando pela manhã na casa de "C". Perante a autoridade policial, "A" e "B" acabam confessando o que fizeram. Mas, na cena do crime somente 01 pedaço de 01 fatia do bolo havia sido retirada da bandeja, ou seja: a morte se deu em razão da ação criminosa de 01 deles, mas a perícia não conseguiu definir quem, de fato, envenenou "C", pois após análise das fatias, constatou-se que na fatia mordida havia veneno e em 1 das fatias restantes, também. Qual será a consequência? Ambos responderão por homicídio? Ambos responderão por tentativa de homicídio? Ambos ficarão isentos de punição?

    ✔ Resposta: trata-se de AUTORIA INCERTA (dois ou mais agentes, sem liame subjetivo, concorrem para o mesmo resultado, porém não há como identificar o real causador do resultado). Como não foi possível apurar qual dos dois de fato produziu a morte de "C", não poderá ser imputado o homicídio consumado a nenhum deles; a solução é condená-los por TENTATIVA DE HOMICÍDIO (art. 121, c/c art. 14, II CP), abstraindo-se o resultado. Utiliza-se o in dúbio pro reo. Ambos envenenaram o bolo (ambos praticaram atos de execução), mas apenas a conduta de um deles causou a morte de “C”. “Conhecem-se os possíveis autores, mas não se conclui, em juízo de certeza, qual comportamento deu causa ao resultado.” (MASSON, 2019).

  • Continua...

    Para treinar:

    SITUAÇÃO 4: "A" e "B", vizinhos de apartamento, sabem que “C” ama bolo. Como “C” andou doente, resolveram fazer um bolo a ele, mas nenhum sabia do intuito do outro. "A" e "B" chegam à casa de “C” com bolos sabor baunilha em recipientes idênticos. “C” ficou bastante feliz com a chegada simultânea dos amigos vizinhos com bolos e resolveu comer 01 fatia de cada um, para não fazer desfeita. Os amigos vão embora. No dia seguinte, outra vizinha, preocupada com o silêncio na casa de "C", o encontra morto. Motivo: envenenamento. A polícia suspeita de "A" e "B", pois ambos foram vistos entrando pela manhã do dia anterior na casa de "C". Perante a autoridade policial, "A" e "B", profundamente abalados, contaram que levaram bolo ao amigo. Após análise, a perícia constata que havia veneno em 01 bolo. Como a coleta de lixo seria realizada naquele dia, os moradores já haviam colocado o lixo no compartimento coletivo embaixo do prédio. Dois frascos idênticos foram encontrados no lixo: um contendo essência de baunilha; o outro, contendo veneno. "A" e "B" ficaram assustadíssimos com a informação. A perícia concluiu que o envenenamento se deu de forma culposa, e não conseguiu definir quem, de fato, utilizou o frasco que envenenou "C". Qual será a consequência? Ambos responderão por homicídio? Ambos responderão por tentativa de homicídio? Ambos ficarão isentos de punição?

    RESPOSTA: não há que se falar em imputar aos dois o HOMICÍDIO CULPOSO CONSUMADO, em razão do princípio do in dubio pro reo, nem tampouco AUTORIA INCERTA (que ocorre quando dois ou mais agentes, sem liame subjetivo, concorrem para o mesmo resultado, mas não se consegue identificar o real causador do resultado) e condená-los por TENTATIVA DE HOMICÍDIO, abstraindo-se o resultado, pois NÃO EXISTE TENTATIVA EM CRIME CULPOSO. Então, em razão do princípio do in dubio pro reo, NENHUM DOS DOIS SERÁ PUNIDO PELA PRÁTICA DO CRIME.

  • Vínculo/Liame subjetivo/concurso de vontades homogêneas: não sendo exigível que tal vínculo seja prévio, pode ser concomitante à conduta, nunca após. Dispensa o AJUSTE PRÉVIO, muito embora seja necessário o liame subjetivo entre os agentes.

    Vínculo subjetivo e ajuste prévio são coisas distintas.

  • Giovambattista Perillo, grande conhecedor de todas as coisas. Menos aí, camarada!

    Pessoas que estudam também erram questões.

    Luz e sucesso em sua jornada!

  • um simples olhar destruiu minha aprovação!!

  • Não entendi esse gabarito. Na minha humilde opinião, nem tem resposta certa. Como é que aquele que não produziu/deu causa ao resultado morte (comprovadamente realizado pelo outro) pode responder na forma consumada?

  • O concurso de agentes pode ser prévio, quando ambos se unem antes do início da execução do delito e sucessiva, quando ambos se unem para a prática do delito após o início da execução.

    Na questão houve concurso de agentes sucessivo.

  • Questão boa pra pegar desatentos.

    Se caso o Alfredo não visse o Gildenis. O Alfredo ia responder por tentativa e não por homicídio.

  • Gab. B

    1) incerta (ou autoria com resultado incerto): se dá quando, na autoria colateral, não se descobre quem produziu o resultado ofensivo ao bem jurídico. Exemplo: vários policiais disparam suas armas contra vítima comum e não se descobre quem efetivamente foi o autor do disparo letal. Como fica a responsabilidade penal nesse caso? Diante da impossibilidade de se descobrir o autor do disparo letal, todos devem responder por tentativa de homicídio (apesar da morte da vítima). Punir todos por homicídio consumado é um absurdo porque apenas um dos disparos foi letal. Deixá-los impunes tampouco é admissível. Logo, a solução nesse caso menos ruim é a consistente em punir todos por tentativa. No caso de autoria incerta no crime culposo (no exemplo das duas pessoas que autonomamente começaram a rolar pedras do alto de uma colina, culminando com a morte de um transeunte, que foi atingido por uma delas, não se descobrindo qual exatamente atingiu a vítima) a solução penal é outra: não há como punir os dois pela tentativa porque não existe tentativa em crime culposo. Também não há como puni-los (ambos) pelo crime culposo consumado. Logo, a impunidade de ambos é inevitável.

    2) Autoria incerta e autoria ignorada: autoria ignorada é conceito de processo penal e ocorre quando não se descobre quem foi o autor da infração. Não se confunde com a autoria incerta (ou com resultado incerto), onde se sabe quais foram os autores do delito (e só não se sabe quem foi o autor da conduta lesiva mais relevante). A dúvida existente na autoria incerta reside em saber quem foi o autor da conduta lesiva ao bem jurídico. A dúvida na autoria ignorada está em saber quem foi o autor do fato.

  • REQUISITOS DO CONCURSO:

    1) PLURALIDADE DE PARTICIPANTES e DE CONDUTAS

    2) FATO PUNÍVEL

    ·    IMPUNÍVEL: SE NÃO CHEGA A SER TENTADO

    3) LIAME SUBJETIVO ou CONVERGÊNCIA DE VONTADES diferente de prévio ajuste, sendo que este não é necessário para configuração do concurso de pessoas – a ausência desse requisito pode gerar autoria colateral ou incerta, ou seja, um dos agentes responderá pelo crime consumado e o outro pelo crime tentado, não havendo concurso e aplicação da teoria monista, no caso da colateral; ou ambos respondem por tentativa, aplicando in dubio pro reo, no caso da incerta; em outras palavras, o liame pode ser prévio, concomitante ou no curso dos atos executórios)

    #ATENÇÃO: NÃO PRECISA SER BILATERAL

    #EXTRA: NÃO HÁ CONTRIBUIÇÃO DOLOSA PARA CRIME CULPOSO e NEM CONCORRÊNCIA CULPOSA PARA CRIME DOLOSO

    4) ADERÊNCIA:ATÉ A CONSUMAÇÃO(por exemplo, B e C resolvem praticar um furto e o consumam; depois, D resolve guardar as coisas; ele não responderá por furto, mas sim por favorecimento real)

    #ATENÇÃO: CRIMES DE RESULTADO CORTADO ou CONSUMAÇÃO ANTECIPADA(nos crimes formais, não podemos usar o parâmetro da consumação como marco temporal do concurso de pessoas; por exemplo, A e B acordam em sequestrar C e extorquir seus familiares; assim o fazem, pegam C e o mantém em cativeiro; mas, decidem ligar para D, seu amigo, para que ele faça a extorsão e as negociações; veja que nesse exemplo, o crime já está consumado desde o sequestro, logo, o simples marco temporal da consumação impediria que D fosse considerado coautor; nesse caso, para a doutrina, o marco temporal será a consumação material, ou seja, até o recebimento do dinheiro, no exemplo, poderia haver integração de agentes)

    5) RELEVÂNCIA CAUSAL DAS CONDUTAS

    ·    PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA: REDUÇÃO DE 1/6 à 1/3

    ·    PARTICIPAÇÃO INÓCUA: NÃO HÁ CONCURSO

    ·    COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA ou DESVIO SUBJETIVO(queria participar de crime menos grave – há rompimento do vínculo psicológico): PENA DO CRIME DESEJADO+AUMENTO ATÉ 1/2(se previsível o resultado mais grave)


ID
861001
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-ES
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os próximos itens, relativos ao direito penal.

No que diz respeito ao concurso de pessoas para a realização de crimes dolosos, a teoria do domínio do fato considera autor o coautor que realiza uma parte necessária do plano global — o que se denomina domínio funcional do fato — que, mesmo não sendo um ato típico, integra a resolução delitiva comum.

Alternativas
Comentários
  • O teoria do dominio do fato distingue a figura do autor intelectual  e do executor, cabendo a punibilidade a ambos!

    Portanto, atribui-se ao autor intelectual, também denominado autor mediato, o poder de decisão para execução do crime, 
    não deixando a culpabilidade, tao somente ao executor do crime. Nesse ponto, o executor, em determinados casos, pode ser meramente usado para a execução do crime, pelo autor mediato.  O executor é um instrumento usado pelo autor mediato, para execução do crime 


    Tal teoria está mais intimamente ligada à conduta e não ao resultado. Atualmente, é de grande relevância a responsabilidade do mandante do crime, daquele que planeja a ação dentro de uma esfera global. A título exemplificativo, citarei àqueles que usam menores para o crime de tráfico de drogas, os chamados "aviõezinhos". 
  • Rogério Greco, Parte Geral, pág. 434
     “Se autor é aquele que possui domínio do fato, é o senhor de suas decisões, co-autores serão aqueles que têm domínio funcional dos fatos, ou seja, dentro do conceito de divisão de tarefas, serão co-autores todos os que tiverem uma participação importante e necessária ao cometimento da infração, não se exigindo que todos sejam executores, isto é, que todos pratiquem a conduta descrita no núcleo do tipo.
    A teoria do domínio do fato tem aplicação nos delitos dolosos, não sendo aplicável quando a infração penal tiver natureza culposa.”

    Acrescentando a parte teórica...
    “A teoria do domínio funcional do fato [de Hans Welzel, 1939], adotada por grande número de doutrinadores, resolve o problema com argumentos das teorias objetiva e subjetiva, acrescentando, ainda, um dado extremamente importante, qual seja, a chamada divisão de tarefas.
    Quando nos referimos ao domínio do fao, não estamos querendo dizer que o agente deve ter o poder de evitar a prática da infração penal a qualquer custo, mas, sim, que, com relação à parte do plano criminoso que lhe foi atribuída, sobre esta deverá ter o domínio funcional. O domínio, portante, sobre as funções que lhe foram confiadas e que têm uma importância fundamental da infração penal.”
  • Essa questão parece tirada com exatidão do livro do Prof. Paulo Queiroz (Curso de Direito Penal, parte Geral, 2012, pag. 315)
    ispsis litteris:

    "[...] c) é autor ou coautorquem realiza uma parte necessária da execução do plano global (domínio funcional do fato), ainda que não seja um fato típico em sentido estrito, mas participando da resolução criminosa. [...]
  • Cezar Bitencourt:
    “é autor o co-autor que realiza uma parte necessária do plano global (domínio funcional do fato), embora não seja um ato típico, desde que integre a resolução delitiva comum.”

    O âmbito de aplicação da teoria do domínio do fato, tem espaço apenas no que se refere aos delitos dolosos, não sendo cabível nos crimes culposos, pois nestes delitos não há domínio final do fato, uma vez não existindo previsão que tal fato ocorreria, portanto não sendo esperado o resultado delituoso e então ausente o poder de decisão do autor se irá ou não concretizar os atos executórios aptos a dar ensejo à infração penal.

    fonte:

    http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=1337
  • Para a teoria do domínio do fato, adotada pelo TRF/4ª Região, quem participa do delito, sem necessariamente praticar um fato típico será autor. Exemplo: o motorista que auxilia na fuga.
  • MINHA DÚVIDA FOI NESTA PARTE GRIFADA:
    No que diz respeito ao concurso de pessoas para a realização de crimes dolosos, a teoria do domínio do fato considera autor o coautor que realiza uma parte necessária do plano global — o que se denomina domínio funcional do fato — que, mesmo não sendo um ato típico, integra a resolução delitiva comum.
    MAS RAFAEL ESCLARECEU EM SEU OPORTUNO COMENTÁRIO:

    "Comentado por Rafael há 4 dias.

    Essa questão parece tirada com exatidão do livro do Prof. Paulo Queiroz (Curso de Direito Penal, parte Geral, 2012, pag. 315)

    ispsis litteris:



    "[...] c) é autor ou coautorquem realiza uma parte necessária da execução do plano global (domínio funcional do fato), ainda que não seja um fato típico em sentido estrito, mas participando da resolução criminosa. [...] "

    VALEU!!!

     


     

  • A teoria do Domínio do Fato ocupa uma posição intermediária entre as teorias objetiva e subjetiva.
    Para a teoria objetiva (conceito restitivo de autor), autor é somente aquele que pratica a conduta descrita no tipo penal.
    Já para a teoria subjetiva (conceito extensivo de autor), não há distinção entre autores e partícipes, ou seja, todos os que de alguma forma colaboraram para o acontecimento do fato são autores.
    Finalmente, num conceito intermediário entre essas duas, há a teoria do domínio do fato. A caracteristica geral do autor é o domínio final sobre o fato. Essa teoria é considerado objetiva-subjetiva.
    Assim, aquele que a realiza a conduta descrita no tipo tem o poder de decidir se irá até o fim com o plano criminoso (objetiva-conceito restritivo de autor). Pode acontecer, contudo, que o agente em vez de ser o autor executor, seja o homem que planejou todo o plano criminoso do grupo. Depois de confeccionar o plano, o mentor intelectual tenha esgotado sua tarefa não participando da execução no ato, por exemplo. No entanto, pela teoria do Domínio do Fato será considerado coautor do delito, pois dentro da tarefa que lhe cabia ele tinha o poder de decisão sobre continuar ou não e sua tarefa era de fundamental importância para a prática do ato criminoso.
    Essa divisão de trabalho reforça a ideia de domínio funcional do fato, pois cada coautor terá o domínio no que diz respeito à função que lhe fora confiada pelo grupo.
    Essa teoria é a adotada pela maioria da doutrina.
    Fonte: Rogério Greco - Curso de Dir. Penal.
  •             AUTORIA - TEORIAS: SUBJETIVA ou UNITÁRIA: FUNDAMENTA-SE NA TEORIA "conditio sine qua non", QUALQUER COLABORAÇÃO PARA O RESULTADO, A ELE LHE DEU CAUSA.  NÃO DIFERENCIA AUTOR DO PARTÍCIPE. EXTENSIVA: TAMBÉM SE BASEIA NATEORIA "conditio sine qua non", MAS DISTINGUE AUTOR E PARTÍCIPE. ADIMITE CAUSAS DE DIMINUIÇÃO DE PENA EM GRAUS DIVERSOS DE AUTORIA, E HÁO CÚMPLICE: AUTOR QUE CONCORRE DE MODO MENOS IMPORTANTE PARA O RESULTADO. OBJETIVA ou DUALISTA: DISTINGUE AUTOR E PARTICIPE.  ESTA TEORIA COMPORTA TRÊS DIVISÕES: OBJETIVO-FORMAL: AUTOR ÉQUEM REALIZA O NÚCLEO (VERBO) DO TIPO PENAL. PARTICIPE ÉQUEM CONCORRE PARA O CRIME SEM PRATICAR O NÚCLEO DO TIPO.NORMA DE EXTENSÃO PESSOAL:   Art. 29 CP.   Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.  Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-áaplicada a pena deste; essa pena seráaumentada atémetade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
    AUTOR INTELECTUAL ÉQUEM PLANEJA METALMENTE O CRIME, ÉPARTÍCIPE POIS NÃO EXECUTA O NÚCLEO DO TIPO PENAL. ESTA TEORIA NÃO FALA DA AUTORIA MEDIATA.   OBJETIVO-MATERIAL: AUTOR ÉQUEM PRESTA A CONTRIBUIÇÃO MAIS IMPORTANTE PARA A PRODUÇÃO DO RESULTADO, NÃO NECESSARIAMENTE QUEM REALIZA O NÚCLEO DO TIPO.  PARTÍCIPE, ÉQUEM CONCORRE DE FORMA MENOS RELEVANTE, AINDA QUE REALIZE O NÚCLEO DO TIPO. DOMINIO DO FATO: AUTOR ÉQUEM POSSUI CONTROLE SOBRE O DOMINIO FINAL DO FATO. ASSIM SERÁAUTOR: O QUE PRATICA O NÚCLEO DO TIPO, O AUTOR INTELECTUAL,  O AUTOR MEDIATO, OS COAUTORES.PARTÍCIPE: QUEM DE QUALQUER MODO CONCORRE PARA O CRIME, DESDE QUE NÃO REALIZE O NÚCLEO DO TIPO, NEM POSSUA O CONTROLE FINAL DO FATO.  ESTA TEORIA SOMENTE SERVE PARA CRIMES DOLOSOS.
  • Pela Teoria do Dominio do Fato, o agente que planeja o crime e dirige a atividade dos demais agentes, mas que não pratica nenhuma conduta típica, é autor, ao passo que pelo conceito restritivo (teoria objetivo-formal) é partícipe.

    A teoria do domínio do fato possui aceitação doutrinária e jurisprudêncial. O STJ a adotou em algumas decisões: " O acusado que na divisão do trabalho tinha o domínio funcional do fato (a saber, fuga do local de crime), é co-autor, e não mero partícipe, pois seu papel era previamente definido, importante e necessário para a realização da infração penal" (HC 30503/SP, 6 T, j. 18/10/2005).

     Citação retirada do livro Direito Penal - Parte Geral de Marcelo André de Azevedo - Ed JusPodivm.

    Portanto, questão CORRETA.
  • Acho que se equivocaram ao conceituar a teoria extensiva, pois ela não faz distinção entre autor e participe, considerando-os indistintamente como autores.
  • Colegas:
    Eu continuo sem entender a parte da questão que afirma que a teoria do domínio do fato aplica-se mesmo sendo o fato atípico. Eu sei que o colega colocou extrato do livro do prof. Paulo Queiroz, do qual foi tirado a questão, mas ninguém explicou ou deu um exemplo de como uma pessoa pode ser autor de um fato atípico.
    Por favor, ajudem essa pobre concursanda em dificuldades (risos)!
  • Também estou com a Juliana Rios.
    Eu entendo que o fato descrito é PARTICIPAÇÃO, pois ao realizar um ato atípico, mas que analisado conjuntamente como o outro ato que ele concorre, passa a ser típico, devendo ser punido a título de partícipe nos termos do Art. 29.
    Certos de que para se falar em teoria do dominio do fato é necessário ficar claro que, apesar de não realizar o núcleo do tipo, autor é quem possui o controle sobre o domínio final do fato. O que não foi dito na quetão.
  • Juliana Rios, tenta pensar assim: Fabiana "manda" Júlio matar Cida. Nesta caso Juliana não realizou o núcleo do tipo do art 121(matar alguém), mas ela quem planejou o crime, possuindo o domínio(poder de decisaõ) do fato típico, já que se ela não tivesse mandado Júlio matar, Júlio não mataria cida.


    Entendeu?
  •  CONCURSO DE AGENTES

    É gênero ao qual pertencem duas espécies: co-autoria e participação. Há três teorias:

     

    Teoria Restritiva: autor é somente aquele que realiza o núcleo da ação

    típica, ou seja, é aquele que pratica o verbo do tipo. Haverá co-autoria

    quando dois ou mais agentes, em conjunto, realizarem o verbo do tipo. Partícipe é aquele que, sem realizar o núcleo da ação típica,

    concorre de qualquer forma para a consecução do crime.

     

     

     

    Teoria Extensiva: não existe distinção entre co-autor e partícipe; todos

    são chamados de co-autores, realizem o verbo ou concorram para a

    consecução do crime. Essa teoria era adotada pela antiga Parte Geral

    do CP, entretanto, hoje, ela não é mais adotada.

    ·  Teoria do Domínio do Fato: consideram-se autores de um crime todos

    os agentes que, mesmo sem praticar o verbo, concorram para a

    produção final do resultado, tendo o domínio completo de todas as

    ações até o momento consumativo. O que importa não é se o agente

    pratica ou não o verbo, mas sim se ele detém o controle dos fatos até a

    consumação do crime.

  • Achei a justificativa na doutrina de Cezar Roberto Bitencourt:


    "1.ª A realização pessoal e plenamente responsável de todos os elementos do tipo fundamentam sempre a autoria; 2.ª É autor quem executa o fato utilizando a outrem como instrumento (autoria mediata); 3.ª É autor o coautor que realiza uma parte necessária do plano global “domínio funcional do fato”, embora não seja um ato típico, desde que integre a resolução delitiva comum."

    Fonte: Tratado de direito Penal de Cezar Roberto Bitencourt, 18ª edição, vol. 1, p. 549-550.

    Bons estudos!

  • CERTO

  • Teoria do Domínio do Fato - é autor ou coautor quem realiza uma parte necessária da execução do plano global (domínio funcional do fato), ainda que não seja um fato típico em sentido estrito, mas participando da resolução criminosa.

  • REGRA: Teoria Restritiva do Autor - Autor é quem executa o núcleo do tipo penal.


    EXCEÇÃO: Teoria do Domínio do Fato - É autor ou coautor quem realiza uma parte necessária da execução do plano global (domínio funcional do fato), ainda que não seja um fato típico em sentido estrito, mas participando da resolução criminosa.
  • QUESTÃO CORRETA.

    Acrescentando:

    TEORIA do DOMÍNIO DO FATO--> Essa teoria foi criada por Hans Welzel. Ocupa uma POSIÇÃO INTERMEDIÁRIA entre a TEORIA SUBJETIVAOBJETIVA. Segundo ela, AUTOR é quem possui CONTROLE SOBRE O DOMÍNIO DO FATO.

    Podemos dizer que segundo a teoria do domínio fato CONSIDERA-SE AUTOR:

    --> OS COAUTORES;

    --> O AUTOR MEDIATO;

    --> O AUTOR INTELECTUAL;

    --> AQUELE QUE PRATICA O NÚCLEO DO TIPO.

    Segundo essa teoria, também é admissível a figura dos PARTÍCIPES, que, neste caso, seriam aqueles que além de não praticar o núcleo do tipo, também não detêm o domínio sobre o fato.

    Tal teoria SÓ TEM APLICABILIDADE NOS CRIMES DOLOSOS, pois não há como se admitir domínio do fato no caso de delitos culposos.


  • CORRETO


    Teoria do domínio final do fato (Hans Welzel) = entende que autor é todo aquele que possui o domínio da conduta criminosa, seja ele o executor (quem pratica a conduta prevista no núcleo do tipo) ou não.

    Exemplo: O mandante do crime de homicídio teria o domínio do fato, pois tem o poder de definir o destino da prática delituosa.

    Bons estudos!!!
  • Se liga pra não errar besteira!!!

    O enunciado está correto! 

    Explico: O  Domínio funcional do fato (autor funcional ou autor parcial) em ação atuação conjunta (divisão de tarefas) para a realização de um fato, é autor aquele que pratica um ato relevante na execução do plano delitivo global, mesmo que não seja uma ação típica.

    Lembrem-se que partícipe, para essa teoria do domínio funcional do fato, é aquele que não possui domínio do fato, mas induz, instiga ou auxilia (cumplice) o autor ou coautores.

     

    Deus no comando galera!!! 

    Quando pensar em desistir, lembrem-se de quanto já percorreram pra chegar até aqui. Você hoje está mais perto do que ontem.

    Simboraaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaa IHUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUU!!!!!!

  • entendi foi nada rs

  • Questão correta.

     

    Essa teoria é a exceção. Devemos ficar atentos pois o CESPE adora brincar com essa teoria usando nomes sinônimos/equivalentes, tais como Domínio Final do Fato / Mentor Intelectual e por aí vai.

     

    Ex: Senador vai até seu secretário e solicita que o mesmo peça vantagem indevida a empresa construtora. Teremos dois autores!

  • redação truncada pra kct

  • Questão linda!!!!

  • me confundiu em "mesmo não sendo um ato típico" :s

  • Quem não entender agora não entende nunca mais ...kk

     

    Domínio funcional sobre o fato
    Baseia-se na ideia de divisão de tarefas. Nilo Batista, com autoridade, depois de afirmar
    que a ideia de divisão de trabalho é fundamental ao conceito de coautoria, dissertando sobre o
    domínio funcional do fato, aduz: “Só pode interessar como coautor quem detenha o domínio
    (funcional) do fato
    ; desprovida deste atributo, a figura cooperativa poderá situar-se na esfera
    da participação (instigação ou cumplicidade)
    . O domínio funcional do fato não se subordina à
    execução pessoal da conduta típica ou de fragmento desta, nem deve ser pesquisado na linha de
    uma divisão aritmética de um domínio ‘integral’ do fato, do qual tocaria a cada coautor certa
    fração. Considerando-se o fato concreto, tal como se desenrola, o coautor tem reais
    interferências sobre o ‘Se’ e o seu ‘Como’; apenas, face à operacional fixação de papéis, não é
    o único a tê-las, a finalisticamente conduzir o sucesso.

     

    LIVRO - DIREITO PENAL - Rogério Greco - Código Penal Comentado - 2017

  • GABARITO CERTO

    Guardem essa questão, pois é o exato Conceito CESPE sobre a a teoria do domínio do fato...

  • CERTO

     

    "No que diz respeito ao concurso de pessoas para a realização de crimes dolosos, a teoria do domínio do fato considera autor o coautor que realiza uma parte necessária do plano global — o que se denomina domínio funcional do fato — que, mesmo não sendo um ato típico, integra a resolução delitiva comum."

     

    Cabe a punibilidade tanto para o MENTOR, quanto para o EXECUTOR

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ - Domínio funcional do fato (autor funcional): autor é aquele que pratica ATO RELEVANTE na execução do plano delitivo global.

     

    É justamente eo nosso caso. O indivíduo que aguarda no carro/moto, ainda que não execute diretamente o verbo nuclear do tipo, PRATICA ATO RELEVANTE na execução do plano, sendo considerado, então, COAUTOR (coautor funcional) e não mero partícipe.

     

    Veja o que disse o STJ (HC 20819): [...] IV – O motorista que, combinando a prática do roubo com arma de fogo contra caminhoneiro, leva os co-autores ao local do delito e, ali, os aguarda para fazer as vezes de batedor ou, então, para auxiliar na eventual fuga, realiza com a sua conduta o quadro que, na dicção da doutrina hodierna, se denomina de co-autoria funcional.[...]

     

    A Teoria do Domínio do Fato vem sendo aplicada cada vez mais no Brasil, inclusive pelo STF no julgamento do Mensalão. Neste caso, aliás, segundo o próprio Roxin, foi aplicada de forma equivocada (http://goo.gl/2rMuTZ).

     

    QUESTÕES:

     

    Q423155-Considere a seguinte situação hipotética: Tício, Mélvio e Caio resolvem praticar um crime de roubo mediante uso de arma de fogo. Caio arranja um revólver para a prática do crime, enquanto Mélvio fica responsável pelo transporte dos comparsas e dar-lhes fuga. Tício fica responsável por atrair a vítima até o local onde o crime foi praticado. Caio, que escondido aguardava, é quem rende e ameaça a vítima com a arma de fogo. Cometido o roubo, Tício e Caio empreendem fuga levados por Mélvio. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, Mélvio foi Coautor funcional ou parcial do crime.

     

    Q79276-A teoria do domínio do fato é aplicável para a delimitação de coautoria e participação, sendo coautor aquele que presta contribuição independente e essencial à prática do delito, mas não obrigatoriamente à sua execução.V

     

    Q286998-No que diz respeito ao concurso de pessoas para a realização de crimes dolosos, a teoria do domínio do fato considera autor o coautor que realiza uma parte necessária do plano global — o que se denomina domínio funcional do fato — que, mesmo não sendo um ato típico, integra a resolução delitiva comum. V


    Q348175-No concurso de pessoas, a caracterização da coautoria fica condicionada, entre outros requisitos, ao prévio ajuste entre os agentes e à necessidade da prática de idêntico ato executivo e crime. F

     

    Fonte: https://www.facebook.com/questaodepolicia/posts/quest%C3%A3o-o-sujeito-que-aguarda-no-carro-para-dar-fuga-aos-demais-agentes-nos-crim/361375387393925/

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Teoria do domínio do fato de Welzel (teoria objetivo-subjetivo)

    Autor: é quem possui o controle sobre o domínio final do fato, domina finalisticamente o trâmite do crime e decide acerca da sua prática, suspensão, interrupção e condições. O autor não precisa realizar atos de execução. São autores: autor propriamente dito; autor intelectual; autor mediato e coautores.

    Partícipe: é quem concorre para o crime sem possuir o controle final do fato e sem realizar o núcleo do tipo. A teoria só se aplica aos crimes dolosos e comissivos.

    Fonte: DIREITO PENAL EM TABELAS

  • Esse tipo de codelinquência me gera muita dúvida, quando eu penso em Contribuições Socialmente Neutras, no âmbito da Imputação Objetiva. Mas nesta, creio, falta identidade da infração penal e liame subjetivo.

  • Teoria do domínio do fato: De acordo com essa teoria, uma participação importante (como a de quem dá ordens para a realização de condutas criminosas) poderá ser considerada como autoria, e não como participação, mesmo que o autor não pratique o núcleo do tipo penal.

    - Foi aplicada no caso do mensalão (Ação Penal nº 470 do STF)

  • Desmembrando a assertiva

    No que diz respeito ao concurso de pessoas para a realização de crimes dolosos, a teoria do domínio do fato considera autor o coautor que realiza uma parte necessária do plano global (É o chamado autor intelectual. Ele participa da ação mandando outra pessoa realizar a conduta criminosa, sendo que foi ele que pensou em tudo) — o que se denomina domínio funcional do fato — que, mesmo não sendo um ato típico (O autor intelectual não pratica os atos executórios), integra a resolução delitiva comum. (Será considerado autor, junto do que pratica os atos executórios)

  • Para a teoria do domínio do fato, autor é quem possui o domínio sobre o desdobramento da conduta criminosa. Há quatro modalidades de autoria:

    i) autoria imediata: quando o agente pratica a conduta com seu próprio corpo, realizando o núcleo do tipo (domínio da ação).

    ii) autoria mediata: é aquele que domina o executor (domínio da vontade).

    iii) coautoria: haverá autor quando ele dominar o fato por meio de uma divisão de tarefas com outros agentes, desde que possua uma função relevante para a realização do tipo (domínio funcional do fato).

    iv) autoria intelectual: aquele que orquestra, planeja o crime, responsável pela idealização que será executada posteriormente.

  • Teoria do domínio do fato – Hans Welzel: autor é quem controla finalisticamente o fato; partícipe colabora, mas não exerce domínio sobre a ação (amplia o conceito de autor)

    • Art. 2º, §3º da Lei 12850/13 - Caso do Mensalão
    • Executa o número > autor propriamente dito
    • Planeja a empreitada > autor intelectual
    • Se vale de um não culpável > autor mediato
    • Objetiva oferecer critérios para a diferenciação entre autor e partícipe, sem a pretensão de fixar parâmetros sobre a existência, ou não, de responsabilidade penal.
  • Com vistas a responder à questão, impõe-se a análise da assertiva nela contida, de modo a se verificar se está ou não correta.

    Tratando-se da teoria do domínio do fato, tanto o autor mediato quanto o imediato devem responder pelo tipo penal corresponde à conduta delitiva praticada. No que toca particularmente à vertente do domínio funcional do fato, na qual os agentes do delito atuam por meio de divisão de tarefas, a autoria ou coautoria se estende mesmo que os agentes (mediatos) não pratiquem todas as condutas tidas como elementares do tipo, devendo responder pelo crime buscado originariamente pelo acordo de vontades do concorrentes - ou resolução delitiva comum, segundo os termos da proposição contida no enunciado da questão - em sua integralidade, e não apenas pelas condutas que efetivamente praticaram.

    Assim sendo, conclui-se que a assertiva contida neste item está correta.



    Gabarito do professor: Certo

ID
907210
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre o concurso de pessoas, tem-se o seguinte:

Alternativas
Comentários
  • Resposta Letra C.

    A cooperação dolosamente distinta está prevista no artigo 29,§ 2º:

    "se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até a metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave."

    Na teoria da cooperação dolosamente distinta temos vontades diferentes dos agentes.
    Vale lembrar o clássico exemplo:
    A e B combinam um furto a ser praticado em casa desabitada ocasionalmente. B fica fora da casa vijiando e A entra para furtar. Dentro da casa A se depara com o vigia,usa de violência matando-o.
    A responde pelo latrocínio.
    B responde pelo furto (pois quis participar de crime menos grave. lembrando que a pena pode ser aumentada até a metade se a situação - no caso, o latrocínio - era previsível.


    LETRA B - ERRADA --> TEORIA EXTENSIVA - autor é aquele que , de qualquer modo, concorre para o evento. Lembrando que pela teoria extensiva, como qualquer pessoa que concorra para o delito é considerada coautora, não é reconhecida (NA TEORIA EXTENSIVA)  a figura do partícipe. (Código Penal para Concursos, Rogério Sanches Cunha - pg. 77)
  • Segundo Fernando Galvão, em seu livro Curso de Direito Penal Completo:

    a) pela teoria do favorecimento da participação, a punibilidade do partícipe depende da culpabilidade do autor. 
    TEORIA DO FAVORECIMENTO OU DA CAUSAÇÃO
    Tentou explicar a punição do participe com base em sua própria conduta. Tal teoria sustenta que a participação consiste na provocação causal de uma lesão punível do bem jurídico. O partícipe teria causado ou favorecido, pessoalmente, a lesão ao bem jurídico. A punição do participe decorreria de sua própria conduta, a qual, material ou psiquicamente, contribuiu para a ocorrência da lesão ao bem jurídico. Cézar Bitencourt afirma que essa é a teoria predominante na Alemanha, Espanha e também entre nós.
    Bons Estudos! :)


  • cooperação dolosamente distinta é exceção a teoria monista, então poderíamos afirmar que seria a teoria pluralista foi adotada, como exceção, no § 2º do art. 29 do CP.
    Avante!!!
  • Marquei a letra - B. E não desconsidero a letra - C, até pelas explanações dos colegas acima. Porém, fiquei com esta dúvida em relação a letra B :

    "...Uma segunda corrente formula um conceito extensivo do autor, em um critério material-obetivo: autor é não só o que realiza a conduta típicam como também aquele que concorre com uma causa para o resultado. Não se faz assim distinção entre o autor e participe, já que todos os agentes concorrem para o resultado ao contribuírem com uma causa para o evento."

    Fonte: Manual dde Direito Penal - Julio Mirabete.

    Se alguém pudesse me dar uma luz, agradeceria.

  •  Conceito extensivo de autor

        Para esta teoria é autor todo aquele que contribui com alguma causa para o resultado. Para ela, instigador e cúmplice são igualmente autores, já que não distingue a importância da contribuição causal de uns e outros. Porém, não se pode ignorar, existem preceitos especiais sobre a participação, deixando claro que esta deve ser tratada diferentemente da autoria. Assim, para esta teoria, o tratamento diferenciado a cúmplice e instigador constitui “causas de restrição ou limitação da punibilidade”.

        Complemento do conceito extensivo de autor

        A teoria “extensiva de autor” vem unida à teoria subjetiva da participação, que seria um complemento necessário daquela. Segundo esta teoria, é autor quem realiza uma contribuição causal ao fato, seja qual for seu conteúdo, com “vontade de autor”, enquanto é partícipe quem, ao fazê-lo, possui unicamente “vontade de partícipe”. O autor quer o fato como “próprio”, age com o animus auctoris; o partícipe quer o fato como “alheio”, age com animus socii.

    Fonte: Código penal comentado (Cézar Roberto Bittencourt)
  • A cooperação dolosamente distinta está descrita pelo art. 29, § 2º do CP: "Se algum dos CONCORRENTES quis participar de crime MENOS GRAVE, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será AUMENTADA até a metade, na hipótese de ter sido PREVISÍVEL O RESULTADO MAIS GRAVE"
    O que se extrai neste dispositivo é que algum dos agentes NÃO estavam ligados pelo VÍNCULO SUBJETIVO, isto é, não tinham unidade de propósitos quanto à produção do resultado.
    Se um dos concorrentes quis participar de crime menos grave, é poruqe em relação a ele NÃO HÁ CONCURSO DE PESSOAS. O VÍNCULO SUBJETIVO existia somente no tocante ao CRIME MENOS GRAVE, daí falar-se em DIVERGÊNCIA entre o elemento subjetivo do partícipe e a conduta realizada pelo autor.
  • Duas teorias importantes justificam a punição do partícipe, são elas:

    Teoria da participação na culpabilidade: para essa teoria a punição do participe se dá pois foi ele quem inluenciou o autor a cometer o delito, tornando-o culpável, ou seja, somente seria punido se a conduta do autor fosse culpável. Essa teoria não prevalece entre nós, já que adotamos a acessoriedade limitada (fato típico + ilícito). Macete: está ligado à culpabilidade do autor. A letra "a" deu o conceito dessa teoria.

    Teoria do favorecimento ou da causação: nessa a conduta do partícipe é relevante pois sem ele a lesão ao bem jurídico não teria ocorrido. Macete: está ligado ao fato típico e ilícito. A reforma do Código Penal de 1984 deu tratamento diverso ao partícipe quando acrescentou o termo "na medida de sua culpabilidade", pois, antes, o partícipe era punido da mesma forma que o autor (em termos práticos não adiantou nada).
  •                                                             1. TEORIAS DA AUTORIA
              1.1) Conceito Restritivo de autor – AUTOR é aquele que realiza a conduta típica descrita na lei, isto é, pratica o núcleo do verbo: mata, subtrai, falsifica, etc. Para esta teoria causação não é igual a realização do delito. Realizar a conduta é diferente de auxiliar a realizar a conduta, por isso é chamada de restritiva, esta teoria restringe o entendimento do que é autor. Entretanto, como avaliamos este critério? De forma subjetiva, analisando o dolo do agente, ou de forma objetiva olhando para o tipo penal? Objetivamente. São duas as teorias que dão suporte a este conceito: A) Teoria objetivo formal: autor é aquele abrangido pela descrição típica do delito, partícipe seriam todos os outros. É como se existissem dois círculos concêntricos (um dentro do outro) no menor, do centro, estaria o núcleo do tipo, o verbo, quem tocasse neste círculo seria autor. Ao redor deste núcleo, o circulo maior seriam todas as outras condutas que não tocassem o centro. É formal por isso, adequou-se ao tipo descrito no núcleo, é autor, adequou-se a FORMA descrita no tipo é autor. B) Teoria objetiva material – para Capez explicando a teoria Objetiva Material autor é aquele que realiza a ação mais importante, por isso se chama material (tem conteúdo, matéria mais importante), verifica dentro do conteúdo  do agente A e do agente B, qual ato realizado é o mais importante para o crime. Teoria perigosa, pois ficaria ao livre arbítrio do interprete dizer o que é ou não mais importante.
               1.2) Conceito extensivo de autor – tem como ideia básica a teoria da equivalência das condições. Não distingue autor de partícipe. Para ele todo aquele que contribui para causação do resultado é autor. Para esta teoria instigador e cúmplice são igualmente autores, por isso é chamada de extensiva, pois estende o conceito de autor a quem teoricamente seria mero partícipe. Este teoria é uma teoria subjetiva, pois busca o  animus de cada um que participou do crime. Quem tem vontade de autor é autor (animus auctoris) quem tem vontade de partícipe é partícipe (animus socii)
              1.3) Teoria do domínio do fato – Trata-se de teoria de elaboração mais sofisticada que às demais por fazer clara distinção entre autor e executor. Admite com facilidade a figura do autor mediato, além de possibilitar melhor compreensão de coautoria. Essa teoria surgiu em 1939 com o finalismo de Welzel e sua tese de que nos crimes dolosos autor é quem tem o domínio final do fato. Quem é o senhor do fato? Perguntava Welzel. Quem tem o poder de dar início e de, se quiser, interromper a atuação antes mesmo que o crime se consume? Este é o senhor do crime, este tem o domínio do fato.
    Para Welzel quem realiza o verbo é autor, mas quem utiliza outrem como “instrumento” do crime é autor. E, em última análise, coautor nada mais é do que autor ao lado de outro autor, duas ou mais pessoas que detém o domínio do fato: Welzel: A teoria do domínio do Fato tem as seguintes conseqüências1) a realização pessoal e plenamente responsável de todos os elementos do tipo fundamental sempre a autoria; 2) é autor quem executa o fato utilizando a outrem como instrumento (autoria mediata); 3)é autor o coautor quem realiza uma parte necessári do plano global (domínio funcional do fato),embora não seja um ato típico, desde que integre a resolução delitiva comum.
    Breve resumo das teorias da participação (CAPEZ):
                                                         2. TEORIAS DA PARTICIPAÇÃO
    Há 4 classes de acessoriedade (formas acessórias de cometer o crime):
    2.1 Mínima: se o autor comete apenas fato típico, o partícipe concorre para o fato. Quem concorre para a prática de um homicídio acobertado pela legítima defesa responde pelo crime, pois só importa saber se o fato principal é típico.
    2.2 Limitada: o partícipe só responde se o fato for típico e ilícito.
    2.3 Extremada: o partícipe só é responsabilizado se o fato é típico, ilícito e culpável. Quem concorre para a prática de um crime de um inimputável, não cometerá crime algum.
    2.4 Hiperacessoriedade: o fato deve ser típico, ilícito, culpável, incidindo ainda sobre o partícipe todas as agravantes e atenuantes de caráter pessoal relativas ao autor principal.

              3. Segundo Bitencourt nós temos dois fundamentos para punir o partícipe:
    3.1) Teoria da participação na culpabilidade: o partícipe é punido segundo a gravidade da influência que exerce sobre o autor. O partícipe corrompe o autor. Foi abandonada a teoria, pois a culpabilidade é questão pessoal de cada um. Eu posso chegar a sua casa e passar o dia inteiro tentando lhe convencer a assaltar o Banco Central de Fortaleza, mas você pode passar o dia inteiro recusando.

    3.2) Teoria do favorecimento e da causação: para esta teoria a punição do partícipe se reproduz no fato de ter favorecido ou induzido o autor à prática de um fato típico e ilícito. O agente é punível não porque colaborou na conduta de outrem, mas porque com sua ação ou omissão, contribuiu para que o crime fosse criado. Teoria predominante no Brasil.
    Fontes:

    Capez, CDP, parte geral, 15ªed, pags 360 a 364.
    Nucci, MDP, parte geral e especial, 8ªed, pags 377 a 388.
    Bitencourt, Tratado de Direito Penal, parte geral, 13ª ed., pags 418 a 428.

  • Letra a - errada: precisa de Fato Típico e de Ilicitude conforme item 3.2 acima.
    Letra b - errada: na verdade para esta teoria todo aquele que contribui para o resultado é autor, aqui engloba o partícipe, a conclusão de que não faz distinção entre autor e partícipe é correta, mas o raciocínio é errado conforme item 1.2 acima.
    Letra c - correta:¹cooperação ²dolosamente ³distinta é exatamente o que a frase diz: é ¹cooperação, pois o agente efetivamente participa, auxilia coopera com o crime. Há ²dolo na conduta, pois o partícipe sabe que vai praticar um crime, caso contrário sua atitude poderia ser considerada atípica ou meramente culposa ou mesmo omissiva. Esse dolo é ³distinto, pois o partícipe quis fazer outra coisa diferente de realizar o núcleo do tipo, deixou tal verbo para o autor. 
    Letra d - errada: Autor é aquele que realiza o verbo, o núcleo do tipo, o partícipe não tem a qualidade de ser condição para realização do verbo pelo autor, sua conduta é acessória, periférica, de somenos importância, isto é, está fora do círculo central do núcleo do tipo, conforme item 1.1.A) acima.

  • Fundamento da punibilidade da participação

    a) Teoria da participação na culpabilidade — segundo esta teoria, o partícipe é punido pela gravidade da influência que exerce sobre o autor, convertendo-o em delinquente ou, no mínimo, contribuindo para tanto. Para esta teoria o partícipe age corrompendo o autor, conduzindo-o a um conflito com a sociedade, tornando-o culpável e merecedor de pena.

    b) Teoria do favorecimento ou da causação — o fundamento da punição do partícipe, para esta teoria, reside no fato de ter favorecido ou induzido o autor a praticar “um fato socialmente intolerável, consequentemente típico e antijurídico”. O agente é punível, não porque colaborou na ação de outrem, mas porque, com a sua ação ou omissão, contribuiu para que o crime fosse cometido. É indiferente que o autor aja ou não culpavelmente. Para esta teoria a vontade do partícipe deve dirigir-se à execução do fato principal.

  • Cooperação dolosamente distinta 

    A participação, conforme a doutrina moderna, é acessória de um fato principal. Para a punibilidade do 

    partícipe basta que o fato seja típico e antijurídico. Em casos de instigação ou outras formas de 

    participação, é possível que o resultado ocorrido seja diverso daquele pretendido pelo partícipe. Há um 

    desvio subjetivo entre os sujeitos, uma cooperação dolosamente distinta entre o partícipe e o autor que 

    executa o crime mais grave do que o desejado por aquele. Ex.: A determina que B dê uma surra em C; 

    B mata C. Perante a lei anterior, ambos responderiam pelo crime mais grave, podendo o mandante ou o 

    instigador beneficiar-se de uma causa de diminuição de pena. Assim, não responderiam os partícipes 

    se, eventualmente, os executores praticassem um estupro além do ilícito ajustado. A falta de 

    previsibilidade quanto ao crime mais grave, segundo a doutrina, excluía a responsabilidade do partícipe 

    no ilícito que resultara exclusivamente da vontade do praticante da ação típica. 

    Quando o crime mais grave, embora não querido, é previsto e aceito pelo partícipe, responde por esse 

    ilícito a título de dolo eventual. A essa conclusão leva a disposição do dispositivo ao se referir apenas à 

    previsibilidade do fato e não à previsão do partícipe. 

    Não se aplica também o dispositivo nos casos de autoria mediata, já que nesse caso não se pode falar 

    em participação. O agente é autor do fato e responde pelo resultado ocorrido.   O art. 29, § 2º, consagra o princípio da individualização da pena no concurso de pessoa ao determinar que cada concorrente é responsável de acordo com o elemento subjetivo (dolo) e também não descura  do princípio da proporcionalidade ao prever o aumento da pena quando, além do dolo referente ao crime menor, há um desdobramento psicológico da conduta do partícipe quanto à previsibilidade da 

    realização do crime mais grave (culpa). 


  • A alternativa (a) está errada. Para que se verifique a punibilidade do partícipe, basta conferir que participara de modo acessório, criando ou estimulando no autor do crime a sua prática. Se o autor for isento de culpa isso pouco importa, uma vez que se quer punir a intenção do partícipe qual se tenha concretizado em um resultado danoso.

    A alternativa (b) está errada. Por essa teoria, todo aquele que com sua ação ou omissão contribuiu para o resultado danoso é autor do crime. Com efeito, para os que defendem essa teoria extensiva, todo aquele que contribui para que o resultado ocorra, por meio de ação ou omissão, inclui-se na categoria de autor. Pouco importa se o colaborador seja instigador ou cúmplice. Basta que sua vontade tenha convergido para que o executor direito do crime o perpetrasse. O enunciado da alternativa está errado porque na sua primeira parte faz distinção ao afirmar que autor é quem executa a ação, quando, deveras, todos são autores, ainda que meros instigadores ou cúmplices.

    A alternativa (c) está correta. A participação dolosamente distinta se dá quando o partícipe tem a intenção de participar de um crime diverso do qual o executor pratica, embora tenham ajustado entre si a prática de um crime originário. Assim, se concertarem um furto a uma residência e, estando lá, um dos dois pratica um homicídio, aquele que tinha intenção de concorrer apenas para o furto responderá apenas por este crime, salvo se o homicídio cometido por seu lhe fosse previsível. Nesses termos, preceitua o parágrafo segundo do artigo 29 do Código Penal: “Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade (...) § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave”.

     A alternativa (d) está errada. Por essa teoria inclui-se no conceito de autor aquele agente que pratica as características exteriores – ou sensíveis – descritas no tipo penal, vale dizer, age em conformidade com a descrição formal do tipo penal. A rigor essa teoria atém-se à literalidade da descrição legal e define como autor aquele cujo comportamento se amolda ao círculo abrangido pela descrição típica e, como partícipe, aquele que produz qualquer outra contribuição causal ao fato. O enunciado da  alternativa (d), de modo errático, identifica o partícipe como condição o que é impróprio de se afirmar, porquanto o partícipe deve concorrer de algum modo para a consecução do crime, ainda que sua participação não seja determinante


  • Objetivo-Formal: Define exatamente a conduta do autor e a participação do participe , errada a definição da letra D

  •  B - pelo conceito extensivo, autor é quem executa a ação típica (C. restritivo), não havendo diferença entre autoria e participação (c. extensivo ).

  •  1.1) Conceito Restritivo de autor – AUTOR é aquele que realiza a conduta típica descrita na lei, isto é, pratica o núcleo do verbo: mata, subtrai, falsifica, etc. Para esta teoria causação não é igual a realização do delito. Realizar a conduta é diferente de auxiliar a realizar a conduta, por isso é chamada de restritiva, esta teoria restringe o entendimento do que é autor. Entretanto, como avaliamos este critério? De forma subjetiva, analisando o dolo do agente, ou de forma objetiva olhando para o tipo penal? Objetivamente. São duas as teorias que dão suporte a este conceito:

  • 1.1) Conceito Restritivo de autor – AUTOR é aquele que realiza a conduta típica descrita na lei, isto é, pratica o núcleo do verbo: mata, subtrai, falsifica, etc. Para esta teoria causação não é igual a realização do delito. Realizar a conduta é diferente de auxiliar a realizar a conduta, por isso é chamada de restritiva, esta teoria restringe o entendimento do que é autor. Entretanto, como avaliamos este critério? De forma subjetiva, analisando o dolo do agente, ou de forma objetiva olhando para o tipo penal? Objetivamente. São duas as teorias que dão suporte a este conceito: A) Teoria objetivo formalautor é aquele abrangido pela descrição típica do delito, partícipe seriam todos os outros. É como se existissem dois círculos concêntricos (um dentro do outro) no menor, do centro, estaria o núcleo do tipo, o verbo, quem tocasse neste círculo seria autor. Ao redor deste núcleo, o circulo maior seriam todas as outras condutas que não tocassem o centro. É formal por isso, adequou-se ao tipo descrito no núcleo, é autor, adequou-se a FORMA descrita no tipo é autor. B) Teoria objetiva material – para Capez explicando a teoria Objetiva Material autor é aquele que realiza a ação mais importante, por isso se chama material (tem conteúdo, matéria mais importante), verifica dentro do conteúdo  do agente A e do agente B, qual ato realizado é o mais importante para o crime. Teoria perigosa, pois ficaria ao livre arbítrio do interprete dizer o que é ou não mais importante.

  • 1.2) Conceito extensivo de autor – tem como ideia básica a teoria da equivalência das condições. Não distingue autor de partícipe. Para ele todo aquele que contribui para causação do resultado é autor. Para esta teoria instigador e cúmplice são igualmente autores, por isso é chamada de extensiva, pois estende o conceito de autor a quem teoricamente seria mero partícipe. Este teoria é uma teoria subjetiva, pois busca o  animus de cada um que participou do crime. Quem tem vontade de autor é autor (animus auctoris) quem tem vontade de partícipe é partícipe (animus socii)

  • 1.3) Teoria do domínio do fato – Trata-se de teoria de elaboração mais sofisticada que às demais por fazer clara distinção entre autor e executor. Admite com facilidade a figura do autor mediato, além de possibilitar melhor compreensão de coautoria. Essa teoria surgiu em 1939 com o finalismo de Welzel e sua tese de que nos crimes dolosos autor é quem tem o domínio final do fato. Quem é o senhor do fato? Perguntava Welzel. Quem tem o poder de dar início e de, se quiser, interromper a atuação antes mesmo que o crime se consume? Este é o senhor do crime, este tem o domínio do fato.
    Para Welzel quem realiza o verbo é autor, mas quem utiliza outrem como “instrumento” do crime é autor. E, em última análise, coautor nada mais é do que autor ao lado de outro autor, duas ou mais pessoas que detém o domínio do fato: Welzel: A teoria do domínio do Fato tem as seguintes conseqüências1) a realização pessoal e plenamente responsável de todos os elementos do tipo fundamental sempre a autoria; 2) é autor quem executa o fato utilizando a outrem como instrumento (autoria mediata); 3)é autor o coautor quem realiza uma parte necessári do plano global (domínio funcional do fato),embora não seja um ato típico, desde que integre a resolução delitiva comum.
    Breve resumo das teorias da participação (CAPEZ):

  •   2. TEORIAS DA PARTICIPAÇÃO
    Há 4 classes de acessoriedade (formas acessórias de cometer o crime):
    2.1 Mínima: se o autor comete apenas fato típico, o partícipe concorre para o fato. Quem concorre para a prática de um homicídio acobertado pela legítima defesa responde pelo crime, pois só importa saber se o fato principal é típico.
    2.2 Limitada: o partícipe só responde se o fato for típico e ilícito.
    2.3 Extremada: o partícipe só é responsabilizado se o fato é típico, ilícito e culpável. Quem concorre para a prática de um crime de um inimputável, não cometerá crime algum.
    2.4 Hiperacessoriedade: o fato deve ser típico, ilícito, culpável, incidindo ainda sobre o partícipe todas as agravantes e atenuantes de caráter pessoal relativas ao autor principal. 
              3. Segundo Bitencourt nós temos dois fundamentos para punir o partícipe:
    3.1) Teoria da participação na culpabilidade: o partícipe é punido segundo a gravidade da influência que exerce sobre o autor. O partícipe corrompe o autor. Foi abandonada a teoria, pois a culpabilidade é questão pessoal de cada um. Eu posso chegar a sua casa e passar o dia inteiro tentando lhe convencer a assaltar o Banco Central de Fortaleza, mas você pode passar o dia inteiro recusando. 

    3.2) Teoria do favorecimento e da causação: para esta teoria a punição do partícipe se reproduz no fato de ter favorecido ou induzido o autor à prática de um fato típico e ilícito. O agente é punível não porque colaborou na conduta de outrem, mas porque com sua ação ou omissão, contribuiu para que o crime fosse criado. Teoria predominante no Brasil.
    Fontes:

    Capez, CDP, parte geral, 15ªed, pags 360 a 364.
    Nucci, MDP, parte geral e especial, 8ªed, pags 377 a 388.
    Bitencourt, Tratado de Direito Penal, parte geral, 13ª ed., pags 418 a 428.

  • Gabarito C

     

    Sobre a alternativa B, a própria alternativa menciona que não existe diferença entre autoria e participação, e ela foi considerada incorreta com razão.

     

    ''Conceito extensivo de autor: objetiva distinguir entre autor e partícipe (a maioria dos manuais traz que não distingue autor de partícipe, mas objetiva distinguir). A distinção se dá no plano subjetivo: é autor quem enxerga o fato como próprio e partícipe quem enxerga como alheio. Crítica: quem pratica o núcleo do tipo pode ser considerado partícipe. Outra crítica é o modo impreciso de tentar distinguir.''  GRAAL 29 CPR

     

     

  • gb c

    pmgo

    ¹cooperação ²dolosamente ³distinta é exatamente o que a frase diz: é ¹cooperação, pois o agente efetivamente participa, auxilia coopera com o crime. Há ²dolo na conduta, pois o partícipe sabe que vai praticar um crime, caso contrário sua atitude poderia ser considerada atípica ou meramente culposa ou mesmo omissiva. Esse dolo é ³distinto, pois o partícipe quis fazer outra coisa diferente de realizar o núcleo do tipo, deixou tal verbo para o autor. 

  • Gab.C

    cooperação dolosamente distinta

    Considerando a hipótese dos meliantes A e B combinarem de furtar uma casa que aparentemente encontra-se vazia, B entra na casa, enquanto A espera no carro para a fuga. Ao invadir a casa B encontra a dona da casa e decide por conta própria estuprá-la. Após, o meliante B encontra A e ambos fogem com um televisor.

    A cooperação dolosamente distinta impede que alguém responda por um fato que não estava na sua esfera de vontade ou de conhecimento, ou seja, considerando o exemplo acima A não poderá responder pelo crime de estupro praticado por B pelo fato de não partilhar a intenção de estupro, mas apenas a intenção de furto.

    Letra D.

    De acordo com a maioria, o art. 29 do Código Penal é campo fértil para a teoria objetivo-formal, segundo a qual autor é quem realiza a ação nuclear típica e partícipe é quem concorre de qualquer forma para o crime.

    .

    Apenas complementando:

    Para que haja punição do partícipe é necessário na:

    Acessoriedade Mínima: Fato Típico

    Acessoriedade Limitada (É a nossa, adotada pelo CP): Fato Típico + Ilícito

    Acessoriedade Extremada: Fato Típico + Ilícito + Culpável

    Hiperacessoriedade: Fato Típico + Ilícito + Culpável + Punível

    Boa Sorte!

  • CONCURSO DE PESSOAS OU AGENTES

    Teoria monista ou unitária (Teoria adotada)

    •Todos respondem pelo mesmo tipo penal mas cada um segundo a sua culpabilidade

    Teoria pluralista 

    •Um tipo penal para um e outro tipo penal para outro 

    Exemplo:

    Crime de corrupção passiva e ativa 

    Teoria dualista

    Um tipo penal para cada uma das conduta dos agentes 

    •Cada um responderia por um crime 

    Requisitos do concurso de pessoas:

    1 - Pluralidade de agentes e condutas

    2 - Relevância causal de cada conduta

    3 - Liame subjetivo entre os agentes

    4 - Identidade de infração penal

    Punição da participação 

    a) Teoria da acessoriedade mínima:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um fato típico

     b) Teoria da acessoriedade limitada:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um fato típico e ilícito

    (Teoria adotada)

    c) Teoria da acessoriedade máxima ou extremada:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um típicoilícito e culpável. 

     d) Teoria da hiperacessoriedade:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um típicoilícito e culpáve e punível.

    CP

    Teoria monista ou unitária

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    Participação de menor importância

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de 1/6 a 1/3. 

    Cooperação dolosamente distinta ou desvio subjetivo de conduta

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 

    Circunstâncias incomunicáveis

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. 

    Casos de impunibilidade

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

  • Na cooperação dolosamente distinta percebe-se o desvio subjetivo de condutas entre os agentes, em que um dos concorrentes do crime pretendia integrar ação criminosa menos grave do que aquela efetivamente praticada. Neste caso, ser-lhe-á aplicada a pena do crime que pretendia cometer, aumentada até a metade na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave (art. 29,§ 2º ).

    Rogério Sanches


ID
916225
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Dois veículos chocaram-se em um cruzamento. Em razão da colisão, um dos motoristas fraturou um braço, o que o impossibilitou de trabalhar por seis meses. O outro motorista teve uma luxação no joelho direito. O fato foi apurado pela delegacia local, restando cabalmente provado que os motoristas de ambos os carros concorreram para a colisão, pois um, em face da ausência de manutenção, estava sem freio, e o outro havia avançado o sinal e estava em velocidade acima da permitida.Assim, conclui-se que se trata de hipótese de:

Alternativas
Comentários
  • Segundo o Professor Rogérrio Sanches, autoria colateral ocorre quando dois agentes, embora convergindo suas condutas para a prática de determinado fato criminoso, não atuam unidos pelo liame subjetivo.
    Exemplo: “A” e “B” querem matar “C”, sem liame subjetivo (um não sabe do outro). “A” dá um tiro e “B” também atira contra “C”. “C” morre em razão do tiro de “B”. “B” responde por homicídio consumado (art. 121 do CP) e “A” responde por homicídio tentado. Se eles estivessem agindo em concurso de pessoas, os dois responderiam por homicídio consumado.


  • Galera...

    Autoria colateral ocorre quando 2 ou mais pessoas, embora convergindo as suas condutas para a prática de determinado fato criminoso, não atuam unidos pelo liame subjetivo.

    Isso não pressupoe crime doloso? Fiz o concurso e errei a questão, mas to achando muito estranha...

    alguem poderia dar uma luz ?
  • errei por marcar compensaçao de culpa.

    Realmente muito estranho, sempre pensei que autoria colateral os dois agentes QUEREM o resultado, embora sem liame subjetivo.
    Mas se assim for adotado, creio que mais certo seria classificar como autoria incerta, dentro da autoria colaretal, quando nao se consegue precisar quem foi o causador do resultado, respondendo assim os dois agentes por tentativa.

    para complementar, tambem existe a autoria ignorada ou desconhecida. Nesta nao se tem a menor noçao de quem praticou a conduta (bala perdida).



  • Por força do instituto da autoria colateral, cada qual que contribui para um determinado resultado responde pela sua parcela de responsabilidade. Todos que concorrem com culpa para um determinado resultado respondem individualmente de acordo com sua parcela de culpa. O instituto da autoria colateral, no âmbito dos crimeculposos, coincide com o que a doutrina chama de "concorrência de culpas".

    Ocorre "concorrência de culpas" quando duas ou mais pessoas contribuem para a prática de crimeculposos paralelos, recíprocos ou sucessivos. Concorrência de culpas não se confunde com compensação de culpas: nesta o que se indaga é se a culpa da vítima afasta (elide) a culpa do réu; naquela temos várias pessoas concorrendo (como rés) para a prática de vários crimeculposos. Na concorrência de culpas os vários agentes criam, cada qual, sua situação de risco, que se resolve na produção de um ou vários resultados jurídicos.

    Exemplo: dois obreiros, do décimo andar de um prédio em construção, jogam uma viga de concreto ao solo, atingindo um transeunte. Solução penal: respondem ambos por homicídio culposo, isto é, cada qual pelo seu homicídio culposo. Porque a culpa é personalíssima. E cada agente responde pela sua parcela de culpa. De acordo com a jurisprudência brasileira, essa seria uma situação de co-autoria. Para nós, o mais correto é falar em concorrência de culpas (que ocorre quando duas ou mais pessoas concorrem para a prática de crimeculposos paralelos, recíprocos ou sucessivos).



    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/7623/participacao-de-varias-pessoas-no-crime-culposo#ixzz2QaXp59FD
  • O artigo científico citado pelo colega é muito bom, de autoria de LFG.

    Por força do instituto da autoria colateral, cada qual que contribui para um determinado resultado responde pela sua parcela de responsabilidade. Todos que concorrem com culpa para um determinado resultado respondem individualmente de acordo com sua parcela de culpa. O instituto da autoria colateral, no âmbito dos crimes culposos, coincide com o que a doutrina chama de "concorrência de culpas".

    Ocorre "concorrência de culpas" quando duas ou mais pessoas contribuem para a prática de crimes culposos paralelos, recíprocos ou sucessivos. Concorrência de culpas não se confunde com compensação de culpas: nesta o que se indaga é se a culpa da vítima afasta (elide) a culpa do réu; naquela temos várias pessoas concorrendo (como rés) para a prática de vários crimes culposos. Na concorrência de culpas os vários agentes criam, cada qual, sua situação de risco, que se resolve na produção de um ou vários resultados jurídicos.

    Exemplo: dois obreiros, do décimo andar de um prédio em construção, jogam uma viga de concreto ao solo, atingindo um transeunte. Solução penal: respondem ambos por homicídio culposo, isto é, cada qual pelo seu homicídio culposo. Porque a culpa é personalíssima. E cada agente responde pela sua parcela de culpa. De acordo com a jurisprudência brasileira, essa seria uma situação de co-autoria. Para nós, o mais correto é falar em concorrência de culpas (que ocorre quando duas ou mais pessoas concorrem para a prática de crimes culposos paralelos, recíprocos ou sucessivos).



    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/7623/participacao-de-varias-pessoas-no-crime-culposo#ixzz2QdyQUYa1
  • compensação x concorrência de culpas

     
    O nosso direito penal não admite a compensação de culpa. Dessa forma, se dois motoristas dirigindo imprudentemente causam um acidente no qual os dois agentes são as únicas vítimas suas culpas não se compensarão, mas responderão os dois pelo delito culposo. Todavia, na análise das circunstâncias judiciais para fixação da pena base- art 59 CP- o juiz poderá levar em conta a concorrência de culpa, ou seja a culpa concorrente da vítima, permitindso uma fixação mais branda da pena base. E para fazê-lo basta que a vítima tenha tbm agido culposamente, não necessitando seja a vítima tbm agente de delito culposo contra o agressor, ou seja, é desnecessária a "agressão" culposa mútua como no exemplo dado.

    http://vc-aqui.blogspot.com.br/2009/05/compensacao-x-concorrencia-de-culpas.html
  • ALGUÉM, POR GENTILEZA, PODE ME INFORMAR SE EXISTE AUTORIA COLATERAL CULPOSA?
    SINCERAMENTE DESCONHEÇO... NUNCA VI EM LIVRO NEM EM SALA DE AULA.
    O QUE HOUVE, NA VERDADE, FOI UMA CONCORRÊNCIA DE CULPA, MAS DAÍ A ENTENDÊ-LA COMO AUTORIA COLATERAL...
    ?? ???????????????????????????????????????????????????????
    .
    POR FAVOR, SE ALGUÉM SOUBER A RESPOSTA ME INFORME.

    OBRIGADO!

    BOSN ESTUDOS A TODOS!!!
  • Não concordo com esse gabarito...  Autoria colateral é quanto os dois querem o resultado mas um não sabe da conduta do outro. Esse gabarito tá errado. A resposta seria culpa consciente, na minha opinião.
  • eci ona Cezar Roberto Bitencourt em hipótese idênti ca, verbis : “Imagine, por exemplo, o choque de dois veículos em um cruzamento com lesõ es corporais recíprocas, em que os dois condutores est ejam ig ualmente errados, um trafegando em velocidade excessiva e outro ultrapas sando o sinal fechado. Havendo concorrência de culpa, os agentes respondem, isolad amente, pelo resultado produzido. De observar-se que, nessa hipótese, não se pode fal ar em concurso de pessoas, ante a ausência do vínculo subjetivo. Na realidade, verifi ca- se uma das hipóteses de autoria colateral, em que não há adesão de um na conduta d e outro, ignorando os agentes que contribuem reciprocamente para a realização da mesm a ação (TRATADO D E DIREITO PENAL, CEZAR ROBERTO BITENCOURT, VOL. 2, PAG. 95 E 96)


    Galera sou novo aqui no site não sei ainda direito como utilizar as ferramentas tentei organizar mas não consegui.
  • Concordo com os questionamentos acima, também errei a questão por desconhecer a autoria colateral culposa, sinceramente, nunca ouvi falar, até onde sei tem que haver dolo.
  • Prezados colegas sinceramente há alguma coisa de errado ou estamos estudando menos ou o que estudamos nos ensiram errado, porque não há como admitir que a letra "a" seja tida como verdadeira, pois querendo ou não a autoria colateral se encontra circunscrita ao estudo pertinente do concurso de pessoas, sendo que naquela ocasião temos a presença de duas ou mais pessoas querendo praticar mal contra terceiro desempenham atos distintos (em desígnios autônomos), sendo necessário que haja o dolo.

    No caso em tela existe culpa no mínimo e outra poderíamos dizer o ato advém de dano recíproco nada se referindo ao que acontece com a autoria colateral.

    A verdade é que os concursos públicos querem dificultar as questões, porém se esquecem de elaborar uma resposta condizente, sensata e coerente, não se pode criar questões a esmo com o único fito de torná-la difícil, é necessário que antes disso a questão tenha lógica eo seja encadeada de no mínimo uma coerência jurídica.
  • Mestre, se essa resposta for autoria colateral, eu deixo o ramo desses  estudos...

    Colegas qualquer erro, ou seja, qualquer que nós erramos nessa prova, não há nenhum demérito...

    Risível essa prova!!!
  • Não existe autoria colateral culposa. A única justificativa deste gabarito é considerar ter ocorrido dolo eventual. Questão triste.
  • No meu infimo entender, a questão esta certa sim quanto ao gabarito letra A. Vejam que nao foi necessario que ambos colaborassem dolosamente para um resultado delituoso, pois bastou que adentrassem no ambito da contribuição simultanea para o resultado obtido, sem o liame subjetivo, o que nao pode ser concurso de pessoas. 

    Eu adoro esse Direito Penal, cada dia aprendendo mais o raciocionio logico, sem demagogia. 
  • "Autoria colateral ocorre quando duas ou mais pessoas  querem cometer o mesmo crime e agem ao mesmo tempo sem que uma saiba da intenção da outra".Texto retirado do livro "Direito Penal Esquematizado - Pedro Lenza - 2ª ediçao".
    Tendo em vista o texto acima,  para se falar em autoria colateral precisa existir dolo, o que não ocorre no caso relatado na questão. Não vejo como a resposta desta questão possa ser a alternativa "a".  
  • Essa funcab é doida!!!!

    Autoria colateral nesse caso.
  • A Funcab quer a qualquer título roubar o título de banca mais escrota do Brasil, atualmente pertecente a CESPE. Quando errei a questão a primeira coisa q passou pela mente foi o fato de não ter estudado o suficiente, porém lendo os comentários percebi q todos raciocinaram como eu, DE ONDE ELES TIRARAM ESTA PO&*A DE AUTORIA COLATERAL EM CRIME CULPOSO? 
    Se isso realmente não existe, conforme a maioria aqui estudou, em q lugar do enunciado está escrito q eles tinha a intenção de causar lesões corporais com o veículo?
    As vezes, vc vem aqui pra adquirir conhecimento e acaba ficando com mais dúvidas graças a questões como esta.
  • No Código Penal não há compensação de culpas, este é o erro da alternativa B)
    Ocorreu crime de lesão corporal culposa de trânsito, ambos estavam na direção de um veículo automotor em via pública, e não o preceituado no Código Penal, este é o erro da alternativa C).
    A culpa consciente é verificada quando o agente age, por exemplo, de forma imprudente mas acredita sinceramente que o resultado, ou crime, não ocorrerá. A questão não menciona o que os indivíduos estavam pensando, portanto não é caso de culpa consciente.  Este é o erro da alternativa E).

    A autoria colateral é verificada quando dois agentes concorrem para a prática de um crime sem ter conhecimento da intenção do outro, ou seja, não há liame subjetivo, ou ajuste. Alternativa correta: A)
  • O meu professor já me falou e eu esqueço: delitos de trânsito se resolve no CTB e não no CP. 
  • Com respeito aos outros comentários, particularmente concordo com a posição de Alexandre e Germana Queiroz, no tocante à ausência desígnio no elemento subjetivo dos agentes, condição peculiar aos crimes dolosos. Conquanto, tratando-se de crime de trânsito, o dolo não pode ser cogitado, portanto cada um responderia pela lesão provocada, à luz do CTB, consequentemente culposa, na especialidade previsível, consciente. Não se trata, pois, de concurso de agentes, mas de conexão intersubjetiva de condutas opostas entre os delitos.

  • Acompanho diego

  • O cara que fez esta questão infringiu os ditames da lei 11343/2006! E plantou..semeoou e FUMOUU !

    Puts

    autoria colateral em crime culposo é o fim!

  • essa questão foi um das mais ridículas desta prova.. e no recurso a alternativa foi mantida fundamentando um trecho do livro de cezar Roberto Bitencourt.. mas com um detalhe.. com vários trechos suprimidos para dar o entendimento conforme a alternativa.

  • FORÇA HONRA!


    Há a previsão da lesão corporal praticada no CTB:

    "

    "Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

      Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor."

    Com efeito, aplica-se o princípio da especialidade.


    E não é possível afirmar ter havido culpa consciente, pois na questão não há menção se os agentes previram o resultado e que confiaram em suas habilidades que não ocorreria.

  • QUE GABARITO É ESSE!?!?

    Autoria colateral: ocorre quando dois ou mais agentes querem cometer o mesmo crime e agem ao mesmo tempo, sem que um fique sabendo da intenção do outro e vice-versa. Só há que se falar em autoria colateral propriamente dita quando se consegue apurar quem foi o causador da morte (p. ex.), sendo certo que, nesse caso, enquanto um deles responde por homicídio consumado, o outro agente será enquadrado na tentativa de homicídio. Não há que se falar em “crime impossível” com relação ao segundo atirador, afirmando-se que a vítima já estaria morta após o disparo efetuado pelo primeiro atirador. Não há coautoria/participação, por falta de liame subjetivo. 

    Se alguém fala em autoria colateral em crime culposo, acho que é posição mais do que minoritária (como LFG, que escreveu um artigo sobre isso há milênios - e, como na maioria das vezes, é posição minoritária). 

    O instituto da autoria colateral é justamente DAR UMA SOLUÇÃO quando dois agentes praticam o mesmo crime, ao mesmo tempo, mas um sem saber da conduta do outro. Apenas sabe-se quem logrou êxito em consumar o crime (respondendo pelo crime consumado) e o outro agente responderá por tentativa. 

    Partindo desse conceito, então, pergunto: se na questão em análise houve autoria colateral (cf. quer a Banca), quem responderá por o quê?! Há crimes diversos praticados CONTRA VÍTIMAS DIVERSAS!! Não há o que solucionar! Um agente responde por LC culposa e o outro responderá por LC culposa também! Não haverá, ainda, compensação de culpas. Por que? Porque cada um responderá pelo crime que cometeu!

    Mas que cazzo! Não é possível uma Banca dessa existir!


  • Também errei a questão...

    O que ocorreu neste caso foi que a conduta dos dois foi com dolo eventual?

    Um correu o risco de andar sem freio e o outro de avançar o sinal vermelho?

    Mas para a prática do mesmo crime de trânsito?

    Aff, me mata logo...

  • Não existe autoria colateral em crimes culposos.


  • Gente sinceramente estou muito entristecido com o gabarito desta prova para Delegado do Espírito Santo. Me vi na necessidade de desabafar com vocês, pois é inadmissível questões deste tipo. Elas não testam o conhecimento de ninguém. Precisa ser criado um órgão que possa estabelecer parâmetros na elaboração das questões e controle sobre elas.  

  • ocorre autoria colateral quando várias pessoas executam o fato (contexto fático único) sem nenhum vínculo subjetivo entre elas. Exemplo: policiais de duas viaturas distintas, sem nenhum acordo ou vínculo entre eles, abusivamente, disparam contra vítima comum, que vem a falecer em razão de um dos disparos.

    Como fica a responsabilidade penal nesse caso? O policial autor do disparo fatal responde por homicídio doloso consumado enquanto o outro, autor do disparo não letal, responde por tentativa de homicídio doloso. Na autoria colateral, cada pessoa responde pelo seu fato. Não há uma obra comum. Há delitos vários, regidos pela teoria pluralística, ou seja, cada um responde pelo que fez. A autoria colateral pode ocorrer nos crimes dolosos bem como nos culposos. Nos culposos a autoria colateral é denominada de "concorrência de culpas", que se expressa por meio de crimes culposos paralelos ou recíprocos ou sucessivos.



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/8081/especies-de-autoria-em-direito-penal#ixzz300AQxRka

  • Tem alguns colegas confundido culpa inconsciente e culpa consciente. Verifica-se que ambos as condutas dos motoristas são de culpas inconsciente, visto que àquele que estava sem freio (negligência) e que havia avançado o sinal e estava em velocidade acima da permitida (imprudência).
    A par desse contexto, cumpre lembrar os tipos de culpas, senão vejamos:
    Na culpa inconsciente: o resultado não é previsto pelo agente, embora previsível. É a culpa comum, que se manifesta pela imprudência, negligência ou imperícia.

    Já na culpa consciente o resultado é previsto pelo sujeito, que espera levianamente que não ocorra ou que possa evitá-lo. É também chamada culpa com previsão.

  • Confesso que fiquei puto quando vi o gabarito. Mas... Lendo o CP do NUCCI me deparei com o seguinte: "A autoria colateral, no cenário da culpa, para nós, caracteriza a denominada culpa concorrente (vide a nota 71 ao art. 18)" NA NOTA 78 TEMOS "concorrência de culpas: é possível. É o que se chama de “coautoria sem ligação psicológica”. Ex.: vários motoristas imprudentes causam um acidente – todos podem responder igualmente pelo evento".

    De todo modo, não deixa de ser uma questão miserável.
  • HAHAHAHAHAHAHHAHAHA só rindo, pq acho que foi um professor de academia que deve ter feito essa prova, tendo em vista a falta de conhecimento jurídico e interpretação de teorias.

    Klaus explicou perfeitamente a questão. Ainda que seja aceita posição minoritária aqui, admitindo-se autoria colateral em crimes culposos, nesta teoria a conduta de 2 agentes é destinada a atingir terceira pessoa (contribuem ao mesmo tempo para a ocorrência do resultado naturalístico contra outra pessoa) e não eles mesmos.

    O caso seria aceito, por exemplo, se da batida dos 2 tivesse resultado lesão à pedestre que passava pela rua no momento.

  • Essa prova foi um lixo!

  • Meu comentário: HAHAHAHAHAHAHA, SABE DE NADA INOCENTE!

  • Fico por aqui...vou começar de novo e filtrar melhor as questões de penal do site, porque vejo cada porcaria que essas bancas fazem!

  • Um dia li uma dica ótima em relação a essa banca do cão: só responda questões da FUNCAB se você for fazer provas dela. 
    E na boa, é verdade. Aceitar que o caso em tela é AUTORIA COLATERAL, seria o mesmo que jogar meu livros, anotações, resumos e tempo de estudo no lixo.

  • O que ocorre são condutas culposas recíprocas e na situação incorre como crime de lesão corporal de trânsito, Não há o que se falar em Autoria colateral, pois não há nenhum "terceiro" sendo atingido.

  • A autoria colateral pode ocorrer tanto nos crimes dolosos QUANTO NOS CULPOSOS. Nos crimes culposos a ocorrência é denominada concorrência de culpas que se expressa por meio de crimes culposos paralelos ou recíprocos ou sucessivos.

  • Certamente não há que se falar em autoria colateral, pois cada um comete um crime único de lesão no outro, sendo ambos autores-vítimas. Ademais, sabendo que o concurso de agentes determina a presença de:
    a) Pluralidade de Agentes;
    b) Nexo causal;
    c) Nexo psicológico (liame); e
    d) Identidade de crimes.

    Sabendo que na autoria colateral está ausente o liame entre os agentes, mas necessária se faz a presença dos demais requisitos. Logo, certo é que não há identidade de crimes, pois, como dito, cada um praticou uma lesão corporal.
    Diante do raciocínio esposado, na minha modesta opinião, a assertiva que melhor responde seria a "culpa consciente".

  • A única coisa boa dessa questão foi me fazer estudar, novamente, meus resumos de concursos de pessoas...!!!

  • Autoria colateral!!! como assim?


  • a única coisa que tem de colateral é o efeito da substância que ingeriu  quem elaborou a questão!! autoria colateral não tem não.

  • GABARITO "A".

    Há concorrência de culpas quando dois indivíduos, um ignorando a participação do outro, concorrem, culposamente, para a produção de um fato definido como crime. Imagine-se, por exemplo, o choque de dois veículos em um cruzamento com lesões recíprocas, em que os dois condutores estejam igualmente errados, um trafegando em velocidade excessiva e o outro ultrapassando o sinal fechado. Havendo concorrência de culpa, os agentes respondem, isoladamente, pelo resultado produzido. De observar-se que, nessa hipótese, não se pode falar em concurso de pessoas, ante a ausência do vínculo subjetivo. Na realidade, verifica-se uma das hipóteses da chamada AUTORIA COLATERAL, em que não há adesão de um na conduta de outro, ignorando os agentes que contribuem reciprocamente para a realização da mesma ação.

    Igualmente, não se admite compensação de culpa em Direito Penal. Eventual culpa da vítima não exclui a do agente; elas não se compensam. As culpas recíprocas do ofensor e do ofendido não se extinguem. A teoria da equivalência dos antecedentes causais, adotada pelo nosso Código Penal, não autoriza outro entendimento. Somente a culpa exclusiva da vítima exclui a daquele, para quem, nesse caso, a ocorrência do evento foi pura infelicitas facti. No entanto, à evidência, a contribuição da vítima deverá ser valorada na aplicação da pena-base (art. 59 — comportamento da vítima).


    Fonte: Tratado de Direito Penal - Parte Especial - Vol. 2, Cezar Roberto Bitencourt.

  • Na autoria colateral, dois ou mais agentes, sem liame subjetivo, praticam crime contra a mesma vítima. No caso concreto o que temos são duas lesões corporais de trânsito, que devem ser aferidas de forma autônomas. Logo, a questão não tem gabarito.


    OBSERVAÇÃO: VERIFIQUEI O GABARITO DA PROVA E REALMENTE MANTIVERAM A QUESTÃO COM GABARITO "A", PORÉM, NESTA MESMA PROVA, DE 80 QUESTÕES, 13 FORAM ANULADAS, QUASE 20% DA PROVA ANULADA, ISSO MOSTRA BASTANTE AMADORISMO E PRINCIPALMENTE TRAZ DESCONFIANÇA QUANTO A IDONIEDADE DA BANCA, EU NÃO FARIA CONCURSO DESTA BANCA, E MUITO MENOS IREI FAZER QUESTÕES DELA AQUI, NESTE SITE A CADA 10 DA FUNCAB, 7 TEM PROBLEMAS.

  • Quando mais de um agente realiza uma conduta sem que exista liame subjetivo entre eles, fica configurada a autoria colateral (ex.: A e B matam simultaneamente a vítima, sem que um conheça a conduta do outro). Ante a falta de unidade de desígnios, cada um responderá pelo crime que cometeu, ou seja, no caso do enunciado da questão, cada um responderá pela lesão corporal que reciprocamente cometeu no outro, sendo importante registrar que nosso ordenamento jurídico não contempla a possibilidade de compensação de culpas.

     Resposta: (A)


  • O entendimento doutrinário que afirma haver compensação de culpa em matéria penal é MINORITÁRIO.

  • Não enxergo autoria colateral. Como seria possível se houve dano para ambos?

    É autoria colateral de que crime? 

    Quem vai me dizer que o sujeito praticou AUTOLESÃO em autoria colateral com outro que teria provocado-lhe lesão corporal!?


    ???????????????????????????????

  • Discordo do gabarito. Na autoria colateral, dois ou mais agentes, sem liame subjetivo, praticam crime contra a mesma vítima. No caso concreto o que temos são duas lesões corporais de trânsito, que devem ser aferidas de forma autônomas. Logo, a questão não tem gabarito.


    Geovane Moraes

  • Fiquei procurando a opção "culpa concorrente".

  • Até no comentário do professor, ele disse que é autoria colateral. Será que foi ele quem fez essa prova?

    kkkkkkk

  • é simples, pra acertar as questôes da FUNCAB vc tem que pensar ao contrário do que vc aprendeu, não tem segredo

  • Pessoal, procurem fundamentar melhor pra evitar confundir quem vem em busca da informação. Também errei essa, mas entendi a questão ao ler o comentário do Professor Luiz Flávio Gomes. Em crimes culposos a autoria colateral é também chamada de concorrência de culpas:

    "Na concorrência de culpas os vários agentes produzem crimes culposos paralelos ou recíprocos ou sucessivos. Atuam conjuntamente (realizando a mesma conduta que contraria o dever de cuidado) ou de forma independente (cada qual criando inicialmente sua situação de risco) mas acabam gerando vários resultados jurídicos relevantes.

    Exemplo 1: A e B, obreiros, jogam a viga de concreto do prédio em construção e matam um transeunte. Solução penal: crimes culposos paralelos (não co-autoria). É um caso de concorrência de culpas que produz dois crimes culposos paralelos."

  • banca freak

  • enfim, essa questão foi tirada de um trecho do livro de  Cezar Roberto Bitencourt em hipótese
    “Imagine, por exemplo, o choque de dois veículos em um cruzamento com lesõ es corporais recíprocas, em que os dois condutores est ejam ig ualmente errados, um trafegando em velocidade excessiva e outro ultrapas sando o sinal fechado. Havendo concorrência de culpa, os agentes respondem, isolad amente, pelo resultado produzido. De observar-se que, nessa hipótese, não se pode fal ar em concurso de pessoas, ante a ausência do vínculo subjetivo. Na realidade, verifi ca- se uma das hipóteses de autoria colateral, em que não há adesão de um na conduta d e outro, ignorando os agentes que contribuem reciprocamente para a realização da mesm a ação (TRATADO D E DIREITO PENAL, CEZAR ROBERTO BITENCOURT, VOL. 2, PAG. 95 E96)

  • Nunca tinha ouvido falar de Autoria Colateral em crime culposo.. Eita!

  • Dava pra acertar por eliminação. Não sabia que existia autoria colateral sem a vontade convergente. Bom saber

  • Banca doente.

  • Também errei esta questão. Nunca tinha ouvido falar em Autoria Colateral em crimes culposos.


    O colega Genildo justificou a questão com ensinamentos da Prof. Luiz Flávio Gomes - vale a pena dar uma olhada no cometário dele.


    Engraçado que por mais que eu estude a FUNCAB me faz de bocó!

  • Realmente, a Funcab só surpreende de modo negativo. Primeiramente, admitir autoria colateral em crime culposo (????). Segundo, houve lesões corporais recíprocas, não há como negar. Na autoria colateral não se sabe quem deu causa ao resultado, não se podendo determinar quem foi o autor do fato, descamba em autoria incerta e ambos responderiam por tentativa de lesão corporal culposa (????), isso em um contexto que remete ao fato de ambos terem, mediante condutas determinantes, causado as lesões. Enfim, autoria colateral não dá, não mesmo!

  • Não há nem o que se comentar... Pulo pra próxima.

    rsrs

  • Olha aí de onde tiraram a questão, isso é o exemplo do livro do Cesar Roberto Bitencourt

    Há concorrência de culpas quando dois indivíduos, um ignorando a participação do outro, concorrem, culposamente, para a produção de um fato definido como crime. Imagine-se, por exemplo, o choque de dois veículos em um cruzamento, com lesões recíprocas, além de atropelamento de um pedestre, no qual os dois condutores estejam igualmente errados, um em velocidade excessiva e o outro atravessando o sinal fechado. Havendo concorrência de culpas os agentes respondem, isoladamente, pelo resultado produzido. De observar-se que, nessa hipótese, não se pode falar em concurso de pessoas, ante a ausência do vínculo subjetivo. Na realidade, verifica-se uma das hipóteses da chamada autoria colateral, onde não há adesão de um na conduta de outro, ignorando os agentes que contribuem reciprocamente na produção de um mesmo resultado.

  • Minha dificuldade em visualizar que isso se trata de autoria colateral é a existência de dois resultados diversos. Na minha perspectiva isso daí se resolveria pondo cada um no seu quadrado, sendo que um responderia por lesão culposa, o outro por dolosa, por dolo eventual, como a jurisprudência entende nesses casos de avanço de sinal.


    Se o colega Pedro não tivesse citado a obra de onde tiraram a questão eu estaria completamente perdido aqui. Valeu, camarada!!

  • Tá difícil!!!

    Mesmo nos comentários onde foram citados os mestres LFG e Bintencourt, entre outros pesquisados, sempre aparece um terceiro envolvido (que seria a verdadeira vítima da autoria colateral), mas em lesões culposas recíprocas???

  •     Com todo o respeito ao comentário do professor (que é Juiz e mestre em direito, logo, alguém com notável saber jurídico, maior que o meu, inclusive.). Mas discordo do gabarito. Inclusive a banca indeferiu todo e qualquer recurso com base na lição de Cezar Roberto Bitencourt em hipótese idêntica, verbis: “Imagine, por exemplo, o choque de dois veículos em um cruzamento com lesões corporais recíprocas, em que os dois condutores estejam igualmente errados, um trafegando em velocidade excessiva e outro ultrapassando o sinal fechado. Havendo concorrência de culpa, os agentes respondem, isoladamente, pelo resultado produzido. De observar-se que, nessa hipótese, não se pode falar em concurso de pessoas, ante a ausência do vínculo subjetivo. Na realidade, verifica-se uma das hipóteses de autoria colateral, em que não há adesão de um na conduta de outro, ignorando os agentes que contribuem reciprocamente para a realização da mesma ação." 

         Ora, a questão afirma: "ambos concorreram para a colisão" então cada um deveria responder pela lesão corporal causada no outro, na forma culposa para ambos. Ainda que o outro tenha avançado o sinal vermelho...e haja posicionamentos sobre o dolo eventual na conduta dele, embora, ao estudar as lesões corporais nos acidentes de trânsito temos em alguns casos a responsabilidade ser culposa ainda que o agente esteja em excesso de velocidade ou sobre efeito de substância entorpecente, por exemplo.    Errei a questão, mas gostaria de ver um comentário do pq não ser a alternativa C, vislumbrada por mim como a menos errada. Já que a doutrina esmagadora e os professores alem de mencionar fartos exemplos, onde dois são "autores colaterais" e um terceiro é vítima, a autoria colateral e crime culposo são incompatíveis com as condutas culposas dos agentes. 

    Obrigado!

  • O instituto da autoria colateral, no âmbito dos crimes culposos, coincide com o que a doutrina chama de "concorrência de culpas". O examinador sabia disso e ainda jogou um ''compensação de culpa'' para quem se confundisse mais ainda... questão dificil :(

  • Autoria colateral em crimes culposos 

    Luiz Flávio Gomes e Antonio Molina sustentam que não é possí-

    vel concurso de pessoas em crime culposo, pois a conduta culposa 

    é personalíssima. Ocorre, na verdade, autoria colateral em crimes 

    culposos paralelos, recíprocos ou sucessivos (Curso de Direito Penal. 

    Parte Geral. Vol. 2, p. 370-371). A propósito, foi explicado que na 

    autoria colateral não há concurso de pessoas ante a ausência do 

    vínculo subjetivo. Os autores citam os seguintes exemplos: 

    Exemplo 1 (crimes culposos paralelos): 'A' e 'B', pedreiros, dei-

    xam um viga de concreto cair do alto da construção e matam um 

    pedestre. Cada um cometeu um homicídio culposo. 

    Exemplo 2 (crimes culposos recíprocos): '!\ e 'B', cada um diri-

    gindo seu veículo imprudentemente, se envolvem em acidente e 

    causam lesões corporais recíprocas. Cada um responde pelo seu 

    crime.

    Exemplo 3 (crimes culposos paralelos): 'N atropela culposamen-

    te 'B', derrubando-o ao solo. 'C', em seguida, causa a morte de 'B' 

    por imprudência. Cada um responderá pelo seu próprio delito. 

    Segundo os autores pode ocorrer ainda autoria colateral incerta 

    nos crimes culposos. Exemplo: duas pessoas estão imprudentemen-

    te rolando pedras do alto de uma colina. Uma das pedras mata um 

    pedestre e não se descobre de quem partiu a pedra. Nenhum dos 

    dois responderá por homicídio culposo (in dubio pro reo).

  • no CP nao existe compensação de culpas. Por isso a letra  B está errada. e por exclusão sobrou a alternativa A.

  • Errei e fui pesquisar. Vi que a questão está correta sim.

     

    A autoria colateral pode ocorrer nos crimes dolosos bem como nos culposos. Nos culposos a autoria colateral é denominada de "concorrência de culpas", que se expressa por meio de crimes culposos paralelos ou recíprocos ou sucessivos.

     

     

  • Questão errada! A banca indeferiu os recursos com base no livro do Bittencourt. Ocorre que ela o fez suprimindo exatamente o trecho que tornaria correta a questão, qual seja, o atropelamento de um terceiro.  

     

    Trecho fornecido pela banca: “Imagine, por exemplo, o choque de dois veículos em um cruzamento com lesões corporais recíprocas, em que os dois condutores estejam igualmente errados, um trafegando em velocidade excessiva e outro ultrapassando o sinal fechado. Havendo concorrência de culpa, os agentes respondem, isoladamente, pelo resultado produzido. De observar-se que, nessa hipótese, não se pode falar em concurso de pessoas, ante a ausência do vínculo subjetivo. Na realidade, verifica-se uma das hipóteses de autoria colateral, em que não há adesão de um na conduta de outro, ignorando os agentes que contribuem reciprocamente para a realização da mesma ação." 

     

    Trecho que consta no livro: Imagine-se, por exemplo, o choque de dois veículos em um cruzamento, com lesões recíprocas, além de atropelamento de um pedestre, no qual os dois condutores estejam igualmente errados, um em velocidade excessiva e o outro atravessando o sinal fechado. Havendo concorrência de culpas os agentes respondem, isoladamente, pelo resultado produzido. De observar-se que, nessa hipótese, não se pode falar em concurso de pessoas, ante a ausência do vínculo subjetivo. Na realidade, verifica-se uma das hipóteses da chamada autoria colateral, onde não há adesão de um na conduta de outro, ignorando os agentes que contribuem reciprocamente na produção de um mesmo resultado.

     

     

  • questão cabulosa em. Cara, como assim ?? Não tem que ter uma terceira vítima em uma autoria colateral ? como lesóes recíprocas entre dois agentes são autoria colateral ?

  • A questao possui duas acertivas, uma vez que ambos os agentes, respoderiam pela lesao corporal culposa(LETRA C).

  • Max portinari, é lesão corporal culposa mas não a do CP e sim a do CTB.

  • Código Penal Comentado, Cézar Roberto Bitencout:

    11 Autoria colateral

    Há autoria colateral quando duas ou mais pessoas, ignorando uma a contribuição da outra, realizam condutas convergentes objetivando a execução da mesma infração penal. É o agir conjunto de vários agentes, sem reciprocidade consensual, no empreendimento criminoso que identifica a autoria colateral. A ausência do vínculo subjetivo entre os intervenientes é o elemento caracterizador da autoria colateral. 

    18 Concorrência e compensação de culpas

    18.1 Concorrência de culpas

    Há concorrência de culpas quando dois indivíduos, um ignorando a participação do outro, concorrem, culposamente, para a produção de um fato definido como crime. Imagine-se, por exemplo, o choque de dois veículos em um cruzamento, com lesões recíprocas, onde os dois condutores estejam igualmente errados, um em velocidade excessiva e o outro com o sinal fechado. Havendo concorrência de culpa, os agentes respondem, isoladamente, pelo resultado produzido. De observar-se que, nessa hipótese, não se pode falar em concurso de pessoas, ante a ausência do vínculo subjetivo. Na realidade, verifica-se uma das hipóteses da chamada autoria colateral, onde não há adesão de um à conduta de outro. 

    18.2 Não há compensação de culpas

    Não se admite compensação de culpa em Direito Penal. Eventual culpa da vítima não exclui a do agente; elas não se compensam. As culpas recíprocas do ofensor e do ofendido não se extinguem. A teoria da equivalência dos antecedentes causais, adotada pelo nosso Código Penal, não autoriza outro entendimento. Somente a culpa exclusiva da vítima exclui a daquele, para quem, nesse caso, a ocorrência do evento foi pura infelicitas facti. No entanto, à evidência, a contribuição da vítima deverá ser valorada na aplicação da pena-base (art. 59 do CP).

     

     

  • Autor: Gílson Campos , Juiz Federal (TRF da 2ª Região) e Mestre em Direito (PUC-Rio)

     

    Quando mais de um agente realiza uma conduta sem que exista liame subjetivo entre eles, fica configurada a autoria colateral (ex.: A e B matam simultaneamente a vítima, sem que um conheça a conduta do outro). Ante a falta de unidade de desígnios, cada um responderá pelo crime que cometeu, ou seja, no caso do enunciado da questão, cada um responderá pela lesão corporal que reciprocamente cometeu no outro, sendo importante registrar que nosso ordenamento jurídico não contempla a possibilidade de compensação de culpas.

     

     Resposta: (A)

  • Ok entendi o comentário do professor e dos colegas, mas não entendi porque não pode ser culpa consciente? Alguém sabe explicar o errao dessa opção?

     

  • Há colegas apontando o acerto das alternativas C (lesão coreporal culposa do CP)  e E (culpa consciente). Vejamos.

    1º: Não se trata de lesão corporal culposa do art. 129, §6º do CP, pois as lesões ocorreram no trânsito. Lei especial prevalece sobre a lei geral. O CTB trata dos crimes ocorridos no trânsito, e em se tratanto de lesões corporais culposas no trânsito aplica-se o art. 303, do CTB:

    "Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

    Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor."

    2º: Há séria divergência sobre a distinção, especialmente nos crimes de trânsito, entre a ocorrência de culpa consciente e dolo eventual. O liame que diferencia ambos os comportamentos é tênue. Ademais, setores da doutrina e da jurisprudência vêm admitindo a ocorrência de dolo eventual nos acidentes de trânsito.

    No dolo eventual o infrator imagina: “eu não estou nem aí se eu matar, ferir etc; eu não quero isso, mas se isso acontecer azar da vítima”; na culpa consciente tudo se passa de forma bem diferente: o agente não aceita jamais a ocorrência do resultado. Ele, na verdade, atua com confiança nas próprias habilidades, na certeza de que “apesar do risco”, nada acontecerá naquele momento. No seu íntimo o infrator pensa: “o que estou fazendo é arriscado, mas com absoluta certeza nada acontecerá”.

    Acredito NÃO ser possível afirmar, com a certeza que se espera de em uma questão objetiva, que ambos os condutores agiram com culpa consciente. Ora, de acordo com o enunciado da questão, um dos agentes além de avançar o sinal vermelho também dirigia em velocidade acima do permitido, teria ele aceitado a produção do resultado?

     

  • Autoria colateral sem envolver terceiro é novidade pra mim!!!! Na minha opinião, a alternativa menos errada seria a letra C - (lesão corporal culposa), porém esta deve ser aplicada conforme as regras do CTB

  • Primeira vez que vejo falar sobre autoria colateral sem atingir terceiro. 

  • Oxe...
    Autoria colateral foi a primeira que eliminei... Rs

    Fui na menos errada, alternativa "c". Apesar de achar que era caso de cabimento do art. 303 do CTB.

     

  • “Imagine, por exemplo, o choque de dois veículos em um cruzamento com lesõ es corporais recíprocas, em que os dois condutores est ejam ig ualmente errados, um trafegando em velocidade excessiva e outro ultrapas sando o sinal fechado. Havendo concorrência de culpa, os agentes respondem, isolad amente, pelo resultado produzido. De observar-se que, nessa hipótese, não se pode fal ar em concurso de pessoas, ante a ausência do vínculo subjetivo. Na realidade, verifi ca- se uma das hipóteses de autoria colateral, em que não há adesão de um na conduta d e outro, ignorando os agentes que contribuem reciprocamente para a realização da mesm a ação (TRATADO D E DIREITO PENAL, CEZAR ROBERTO BITENCOURT, VOL. 2, PAG. 95 E96)

  • 4 mil e poucos acertos? entao to muito jegue ainda kkkkkk

    eliminei a autoria colateral por nao entender o dolo na conduta de cometer um crime.

    compensaçao de culpa só existe na esfera administrativa ou civel para diminuir o valor de indenizaçao.

    lesao culposa nao é porque deixa claro que ta se referindo ao CP e o caso é de transito. logo legislaçao especial.

    aberraçao do delito nao mesmo ne?! pq ninguem queria praticar crime algum pra praticar outro.

    por fim, fui na culpa conscinte achando que tava certo porque ambos estavam errados ne. um com o freio e o outro ultrapassano o sinal. logo poderiar inferir que estavam se achando os caras e que nada iria acontecer.. dai aconteceu e fuud%$#.. logo culpa consciente kkkkkk

    mas depois de saber que gabarito é a A entao repensei que ultrapassar osinal vermelho taria mais no "f-$#"$-se" - dolo eventual.

    entao so restou a A mesmo. ;)

  • Essa banca é uma aberração! Nunca vi autoria colateral sem que tenha um 3º envolvido.

     

  • CACEEEEETE! Tão revoltada quanto vocês, porém, quem somos nós perto do STJ? Porra nenhuma! Então segue o voto do Ministro Relator MARCO AURÉLIO BELLIZZE no RE 1.306.731 - RJ, publicado em 04.11.2013:

    "Da mesma forma, não merece acolhida o argumento do Tribunal de Justiça no sentido de que a hipótese é de autoria colateral, e não de concurso de pessoas, podendo, portanto, ser distinta a responsabilidade jurídico-penal dos autores. A esse respeito, confira-se a lição de Cezar Roberto Bitencourt:

    "Há autoria colateral quando duas ou mais pessoas, ignorando uma a contribuição da outra, realizam condutas convergentes objetivando a execução da mesma infração penal. É o agir conjunto de vários agentes, sem reciprocidade consensual, no empreendimento criminoso que identifica a autoria colateral. A ausência do vínculo subjetivo entre os intervenientes é o elemento caracterizador da autoria colateral.

    Na autoria colateral, não é a adesão à resolução criminosa comum, que não existe, mas o dolo dos participantes, individualmente considerado, que estabelece os limites da responsabilidade jurídico-penal dos autores. Quando, por exemplo, dois indivíduos, sem saber um do outro, colocam-se de tocaia e quando a vítima passa desferem tiros, ao mesmo tempo, matando-a, cada um responderá, individualmente, pelo crime cometido. Se houvesse liame subjetivo, ambos responderiam como coautores de homicídio qualificado.

    Havendo coautoria será indiferente saber qual dos dois disparou o tiro fatal, pois ambos responderão igualmente pelo delito consumado. Já na autoria colateral é indispensável saber quem produziu o quê. Imagine-se que o tiro de um apenas foi o causador da morte da vítima, sendo que o do outro a atingiu superficialmente. O que matou responde pelo homicídio e o outro responderá por tentativa. Se houvesse o Documento: 1213872 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 04/11/2013 Página 1 6 de 28 Superior Tribunal de Justiça liame subjetivo, ambos responderiam pelo homicídio em coautoria. (Tratado de Direito Penal: parte geral 1. 16 ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 499)"

    Como visto, na autoria colateral, embora os agentes se voltem contra o mesmo bem jurídico, um não tem conhecimento da ação do outro, sendo possível, portanto, cindir a conduta de cada um a fim de viabilizar a perfeita adequação típica de forma individualizada."

    (...) 

    "Segundo Rogério Greco, "tratando-se de coautoria em delitos culposos, cada um dos agentes coparticipantes, deixando de observar o dever objetivo de cuidado que lhes cabia, auxilia os demais a praticar o ato comum que venha a causar o dano previsível a todos eles". (Curso de Direito Penal. Parte Geral. 14 ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2012, p. 465.)"

     

  • Não entendi esse gabarito, vejamos o conceito de autoria colateral:

    Ocorre quando duas ou mais pessoas querem cometer o mesmo crime e agem ao mesmo tempo sem que uma saiba da intenção da outra.

    Existe autoria colateral da culpa? Acredito que os agentes não tinham dolo de ocasionar o acidente rs

     

  • Tenho muita dificuldade com a FUNCAB. Eu nunca concordo 100% com o gabarito, mas acabo chegando nele por exclusão. 

  • Sem palavras!!!!

    Baita comentário do Alexander, confiram!!!!

  • A Funcab é horrenda!

  • Ocorre autoria colateral quando várias pessoas executam o fato (contexto fático único) sem nenhum vínculo subjetivo entre elas. Exemplo: policiais de duas viaturas distintas, sem nenhum acordo ou vínculo entre eles, abusivamente, disparam contra vítima comum, que vem a falecer em razão de um dos disparos. Como fica a responsabilidade penal nesse caso? O policial autor do disparo fatal responde por homicídio doloso consumado enquanto o outro, autor do disparo não letal, responde por tentativa de homicídio doloso. Na autoria colateral, cada pessoa responde pelo seu fato. Não há uma obra comum. Há delitos vários, regidos pela teoria pluralística, ou seja, cada um responde pelo que fez. A autoria colateral pode ocorrer nos crimes dolosos bem como nos culposos. Nos culposos a autoria colateral é denominada de "concorrência de culpas", que se expressa por meio de crimes culposos paralelos ou recíprocos ou sucessivos. FONTE: https://jus.com.br/artigos/8081/especies-de-autoria-em-direito-penal
  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ COMPENSAÇÃO DE CULPAS: Não é admitida no direito brasileiro. Cada um responde pelo resultado a que deu causa, embora a culpa da vítima deva ser analisada como circunstância judicial (art. 59 CP).

     

    Q305406-Dois veículos chocaram-se em um cruzamento. Em razão da colisão, um dos motoristas fraturou um braço, o que o impossibilitou de trabalhar por seis meses. O outro motorista teve uma luxação no joelho direito. O fato foi apurado pela delegacia local, restando cabalmente provado que os motoristas de ambos os carros concorreram para a colisão, pois um, em face da ausência de manutenção, estava sem freio, e o outro havia avançado o sinal e estava em velocidade acima da permitida.Assim, conclui-se que se trata de hipótese de compensação de culpa. F

     

    Q427914-A compensação de culpa deve ser aplicada para efeito de responsabilização do resultado lesivo causado no direito penal pátrio. F

     

    Q98373-A lei penal estabelece a regra da excepcionalidade do delito culposo, porque, salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. Em razão de tal especificidade é que, no campo penal, se admite a compensação de culpas, quando concorrentes. F

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

     

  • O professor do QC é muito ruim, a banca é pior ainda 



  • A) autoria colateral. > vide os comentários dos colegas


    B)compensação de culpa. > não é admitida no Direito Penal. A culpa do agente não é anulada pela culpa da vítima.

    C) lesão corporal culposa, preceituada no artigo 129, § 6º doCP. > não houve lesão culposa pois os veículos estavam sem manutenção e transitavam acima da velocidade permitida. Dessa forma, abre espaço para o dolo eventual.


    D) aberratio delicti > ocorre qnd o agente, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, atinge bem jurídico distinto daquele que pretendia atingir (art. 74 do CP).


    E) culpa consciente. > ocorre qnd o agente, após prever o resultado, realiza a conduta acreditando que ele nao irá ocorrer.

  • A situação trata da CONCORRÊNCIA DE CULPAS (Autoria Colateral)

    Ocorre qnd 2 ou + pessoas concorrem, culposamente, para a produção do resultado. [teoria da conditio sine qua non]

    Não há concurso de pessoas (coautoria ou participaçao) em face da ausência de vinculo subjetivo entre os envolvidos

  • AUTORIA COLATERAL CULPOSA ? NÃO ENTENDI.

  • EXPLICAÇÃO CONVINCENTE

    Por força do instituto da autoria colateral, cada qual que contribui para um determinado resultado responde pela sua parcela de responsabilidade. Todos que concorrem com culpa para um determinado resultado respondem individualmente de acordo com sua parcela de culpa. O instituto da autoria colateral, no âmbito dos crimes culposos, coincide com o que a doutrina chama de "concorrência de culpas".

    Ocorre "concorrência de culpas" quando duas ou mais pessoas contribuem para a prática de crimes culposos paralelos, recíprocos ou sucessivos. Concorrência de culpas não se confunde com compensação de culpas: nesta o que se indaga é se a culpa da vítima afasta (elide) a culpa do réu; naquela temos várias pessoas concorrendo (como rés) para a prática de vários crimes culposos. Na concorrência de culpas os vários agentes criam, cada qual, sua situação de risco, que se resolve na produção de um ou vários resultados jurídicos.

    Exemplo : A está em alta velocidade; B está na contramão; ambos causam lesões recíprocas. Ambos respondem por elas. Solução penal: é um caso de concorrência de culpas que gera a modalidade de crimes culposos recíprocos.

    FONTE: Professor Luiz Flávio Gomes

  • Imagino que a E não esteja correta pq apenas um motorista agiu com culpa consciente, o outro foi culpa simples, por negligência.
  • GABARITO = A

    PM/SC

    DEUS PERMITIRÁ

  • Concorrência de Culpas: dá-se quando dois ou mais agentes culposamente contribuem para a eclosão de um resultado naturalístico. Todos respondem pelo evento danoso, por conta da conditio sine qua non. Perceba que dois agentes contribuirão para um resultado, mas não há entre eles o liame psicológico. Ou seja, não há concurso de pessoas.

    Fonte: CP Iuris

  • A autoria colateral, segundo MASSON, ocorre quando duas ou mais pessoas intervêm na execução de um crime BUSCANDO IGUAL RESULTADO, embora cada uma delas ignore a conduta alheira.

    Me parece que, na perspectiva finalista, não seria possível aplicar esse instituto aos crimes culposos, já que, nestes, o resultado não é querido pelo agente.

  • Delitos de trânsito se resolve no CTB e não no CP. 

  • A - autoria colateral - CORRETA - o instituto da autoria colateral, no âmbito dos crimes culposos, coincide com que a doutrina chama de "concorrência de culpas"

    B - compensação de culpa. ERRADA - não é admitida no CP

    C - lesão corporal culposa, preceituada no artigo 129, § 6º doCP. ERRADA - delitos de trânsito seria o CTB

    D - aberratio delicti .- ERRADA - nada tem a ver com erro sobre a pessoa.

    E - culpa consciente. ERRADA - um motorista agiu com culpa consciente, já o outro com culpa simples.

    Acredito que seja isso.

  • ISSO QUE É NÃO SABER A ESSÊNCIA DE UM INSTITUTO. PARABÉNS FUNCAB. VOCê BRILHOU!

  • AUTORIA COLATERAL

    Quando 2 ou mais agentes pratica o mesmo crime ao mesmo tempo,e não tem liame subjetivo entre eles

    COAUTORIA

    quando 2 ou mais agentes pratica o mesmo crime ao mesmo tempo e tem liame subjetivo entre eles.

  • Não se tem a compensação de culpa nesse caso

  • autoria (lesão corporal culposa) colateral.

  • GABARITO FICA SENDO A LETRA "A"

    AUTORIA COLATERAL QUANDO DUAS PESSOAS CONCORREM PELO MESMO RESULTADO SEM SABER DA CONDUTA DA OUTRA, OU SEJA, NÃO HÁ LIAME SUBJETIVO (ESTUDO DO CONCURSO DE PESSOAS).

    CABENDO RESSALTAR QUE NÃO HÁ POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE CULPA NO NOSSO DIREITO PENAL <3

  • Delitos de trânsito se resolve no CTB e não no CP. 

    Delitos de trânsito se resolve no CTB e não no CP. 

    Delitos de trânsito se resolve no CTB e não no CP. 

    Delitos de trânsito se resolve no CTB e não no CP. 

    Delitos de trânsito se resolve no CTB e não no CP. 

    Delitos de trânsito se resolve no CTB e não no CP. 

    Delitos de trânsito se resolve no CTB e não no CP. 

    Delitos de trânsito se resolve no CTB e não no CP. 

  • Correto, pois o instituto da autoria colateral, no âmbito dos crimes culposos, coincide com que a doutrina chama de "concorrência de culpas"

  • O instituto da autoria colateral, no âmbito dos crimes culposos, coincide com o que a doutrina chama de "concorrência de culpas".

    Ocorre "concorrência de culpas" quando duas ou mais pessoas contribuem para a prática de crimes culposos paralelos, recíprocos ou sucessivos. Concorrência de culpas não se confunde com compensação de culpas: nesta o que se indaga é se a culpa da vítima afasta (elide) a culpa do réu; naquela temos várias pessoas concorrendo (como rés) para a prática de vários crimes culposos. Na concorrência de culpas os vários agentes criam, cada qual, sua situação de risco, que se resolve na produção de um ou vários resultados jurídicos.

    Fonte:

  • gab A

    autoria coletareal = dois autores no crime. Um negligente e um imprudente. = dois culposos.Autores que não atuaram em concurso de agentes, mas sim em autoria colateral.

    Um cometeu lesão culposa por negligencia de manutenção e o outro cometeu lesão culposa por avançar sinal.

    Como ocorreu em veículo automotor, irão responder por lesões especificadas de acordo com crimes do código de transito brasileiro.

  • A meu ver a questão deveria ser anulada, por ausência de resposta, por trata-se de infrações de trânsito e não de delitos penais. Pelas razões de fato e direito que se passa a discorrer:

    Dos fatos

    A questão afirma que houve um acedente de trânsito, em que um motorista sofre lesão grave, incapacidade para atividade habitual por mais de 30 dias e o outro luxação que pode vir também a ser uma lesão grave. Afirma que um veículo por ausência de manutenção os freios não estavam funcionando e o outro avançado o sinal acima da velocidade permitida.

    Dos fundamentos

    Ocorre que no ordenamento jurídico brasileiro, existe clara diferença entre, crimes de transito (capitulo xix dos crimes de transito) e Infrações de transito (capitulo xv das infrações), sendo os crimes de transito punidos com sanções de natureza penal e as infrações de transito penalizados com sanções de natureza administrativa.

    Segundo a melhor doutrina , há autoria colateral, quando dois agentes colateralmente, ou seja, sem linhame subjetivo, dirigem suas vontades desconhecendo, um, a vontade do outros, para realização de um mesmo resultado. Esta por sua vez faz parte dos tipos de autoria que resolvem as mais variadas formas de autoria que se apresentam nos delitos penais.

    Outro fator a ser considerado e que não existe crime, mas infração de natureza grave a falta de manutenção em um veículo, não havendo portanto que se falar em autoria colateral de crime, assim como avançar o sinal acima da velocidade permitida, que a depender da tipificação, se for criminosa poderá ensejar uma causa de aumento de pena, mas ai estaríamos falando em crime de transito.

    Conclusão

    Portanto não caberia no caso em tela a a afirmação de autoria colateral, não existe dolo nas condutas para pratica de delitos, mas meras infrações administrativas previstas no CTB.

  • Essa questão tinha que ter sido anulada! A resposta não condiz em nada com o que se preceitua na teoria.

  • Errei essa questão.

    Pesquisando encontrei:

    O instituto da autoria colateral, no âmbito dos crimes culposos, coincide com o que a doutrina chama de "concorrência de culpas".

    Ocorre "concorrência de culpas" quando duas ou mais pessoas contribuem para a prática de crimes culposos paralelos, recíprocos ou sucessivos.

    Fonte: "Participação de várias pessoas no crime culposo". Autor: Luís Flávio Gomes.

  • Autoria colateral:

    Também chamada de coautoria imprópria ou autoria parelha, ocorre

    quando duas ou mais pessoas intervêm na execução de um crime, buscando igual

    resultado, embora cada uma delas ignore a conduta alheia. Exemplo: “A”,

    portando um revólver, e “B”, uma espingarda, escondem-se atrás de árvores, um

    do lado direito e outro do lado esquerdo de uma mesma rua. Quando “C”,

    inimigo de ambos, por ali passa, ambos os agentes contra ele efetuam disparos

    de armas de fogo. “C” morre, revelando o exame necroscópico terem sido os

    ferimentos letais produzidos pelos disparos originários da arma de “A”.

    M372d

    Masson, Cleber

    Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – vol. 1 / Cleber Masson. – 13. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019.

  • No Código Penal não há compensação de culpas!!!!

  •  Como não vi nenhum comentário específico sobre o erro da alternativa "c" , resolvi deixar uma contribuição: Tendo em vista que as lesões corporais descritas na questão foram praticadas na condução de veículos, seria correto aplicar o art. 303 do CTB (lesão corporal praticada na condução de veículo automotor) e não o 29, § 6º do CP (lesão corporal culposa), uma vez que, nesse caso, estamos diante de um conflito aparente de normas que deve ser resolvido pelo princípio da especialidade - norma especial prevalece sobre norma geral- por isso estaria incorreto aplicar o 29 do CP no caso em tela.

    Espero ter ajudado!

    Bons estudos =)

  • nosso ordenamento jurídico não contempla a possibilidade de compensação de culpas, portanto autoria colateral, devendo cada um responder pelo que praticou, pois não houve liame subjetivo já que crime culposo.

  • Tenho um entendimento diverso da questão.

    Primeiro, os dois foram imprudentes, modalidade culposa, uma vez que um motorista não fez a revisão do freio e o outro não respeitou as normas de trânsito.

    Na coautoria colateral, existe inicialmente um dolo, ou seja, o agente tem a consciência do que está pretendendo com sua conduta. Desse modo, não verifiquei autoria colateral nesse caso, visto que os agentes não possuíam dolo.

    Para exemplificarmos, pensemos você fazendo uma viagem num carro do seu amigo. Daí de repente você aperta no freio e vê que o mesmo não está correspondendo e bate em outro carro. IAI?!

  • Quando mais de um agente realiza uma conduta sem que exista liame subjetivo entre eles, fica configurada a autoria colateral (ex.: A e B matam simultaneamente a vítima, sem que um conheça a conduta do outro). Ante a falta de unidade de desígnios, cada um responderá pelo crime que cometeu, ou seja, no caso do enunciado da questão, cada um responderá pela lesão corporal que reciprocamente cometeu no outro, sendo importante registrar que nosso ordenamento jurídico não contempla a possibilidade de compensação de culpas.

     Resposta: (A)

  • Se alguém conseguir justificar porque a culpa inconsciente estaria descartada, to no aguardo...

  • Só não entendi uma coisa = Na Autoria Colateral, A e B com ações distintas e autônomas causam uma lesão em C. Até aí tudo bem. Mas, no caso em tela, não havia terceira pessoa, A e B se lesionaram mutuamente. Nesse caso nunca vi a teoria da Autoria Colateral ser aplicada. Alguém consegue explicar?

  • COAUTORIA E CRIME CULPOSO: 

    Nos crimes culposos, a doutrina majoritária admite a coautoria.

    Ex: 2 pedreiros jogam, de cima de uma casa, um saco de cimento na rua e atinge um transeunte

    O liame subjetivo entre os agentes envolve não a obtenção do resultado naturalístico, mas a própria conduta em si.

    Deste modo, dois sujeitos atuam, em acordo subjetivo, através de negligência, imprudência e imperícia.

    AUTORIA COLATERAL

    duas ou mais pessoas intervêm na execução do crime

    buscam igual resultado (doloso) ou agindo com imprudência, negligência ou imperícia (culposo)

    embora cada uma delas ignore a conduta alheia.

    Assim: Se os motoristas de ambos os carros concorreram para a colisão, pois um, em face da ausência de manutenção, estava sem freio, e o outro havia avançado o sinal e estava em velocidade acima da permitida, configura-se hipótese de autoria colateral.

    Doutrina chama de "concorrência de culpas" (ambos irão responder por crime culposo).

    Cuidado, não há compensação de culpa (uma compensa com a outra, deixando ambas de serem punidas)

     

  • AUTORIA COLATERAL OU CONCORRÊNCIA DE CULPAS

    Por força do instituto da autoria colateral, cada qual que contribui para um determinado resultado responde pela sua parcela de responsabilidade. Todos que concorrem com culpa para um determinado resultado respondem individualmente de acordo com sua parcela de culpa. O instituto da autoria colateral, no âmbito dos crimes culposos, coincide com o que a doutrina chama de "concorrência de culpas". Ocorre "concorrência de culpas" quando duas ou mais pessoas contribuem para a prática de crimes culposos paralelos, recíprocos ou sucessivos. Concorrência de culpas não se confunde com compensação de culpas: nesta o que se indaga é se a culpa da vítima afasta (elide) a culpa do réu; naquela temos várias pessoas concorrendo (como rés) para a prática de vários crimes culposos. Na concorrência de culpas os vários agentes criam, cada qual, sua situação de risco, que se resolve na produção de um ou vários resultados jurídicos.

    Exemplo: dois obreiros, do décimo andar de um prédio em construção, jogam uma viga de concreto ao solo, atingindo um transeunte. Solução penal: respondem ambos por homicídio culposo, isto é, cada qual pelo seu homicídio culposo. Porque a culpa é personalíssima. E cada agente responde pela sua parcela de culpa. De acordo com a jurisprudência brasileira, essa seria uma situação de co-autoria. Para nós, o mais correto é falar em concorrência de culpas (que ocorre quando duas ou mais pessoas concorrem para a prática de crimes culposos paralelos, recíprocos ou sucessivos).

    Re melior perpensa: na primeira edição do livro Direito penal-PG-Teoria constitucionalista do delito (São Paulo: RT, 2004, p. 173 e 174) tentávamos distinguir a concorrência de culpas dos crimes culposos paralelos. Melhor pensado o tema, chegamos à conclusão de que a concorrência de culpas é um gênero que comporta três espécies: (a) crimes culposos paralelos, (b) crimes culposos recíprocos e (c) crimes culposos sucessivos.

    Na concorrência de culpas os vários agentes produzem crimes culposos paralelos ou recíprocos ou sucessivos. Atuam conjuntamente (realizando a mesma conduta que contraria o dever de cuidado) ou de forma independente (cada qual criando inicialmente sua situação de risco) mas acabam gerando vários resultados jurídicos relevantes.

    https://jus.com.br/artigos/7623/participacao-de-varias-pessoas-no-crime-culposo#:

  • GAB: A

    Na autoria colateral, cada pessoa responde pelo seu fato. Não há uma obra comum. Há delitos vários, regidos pela teoria pluralística, ou seja, cada um responde pelo que fez. A autoria colateral pode ocorrer nos crimes dolosos bem como nos culposos. Nos culposos a autoria colateral é denominada de "concorrência de culpas", que se expressa por meio de crimes culposos paralelos ou recíprocos ou sucessivos.

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  • SINTETIZANDO:

    AUTORIA COLATERAL/PARALELA/IMPRÓPRIA: sujeitos praticam o mesmo crime, mas desconheciam a vontade do outro. Não caracteriza concurso de pessoas. Pode ocorrer nos crimes DOLOSOS e nos CULPOSOS (denominada de "concorrência de culpas”). Não confundir com "compensação de culpas".

  • O erro da letra C é preceituar que a Lesão Corporal ocorrido no caso se encontra previsto no CP, uma vez que, por ser delito de trânsito, vai incidir o CTB (Art. 303).

  • Olha colegas, entendo que não seja nem o caso de autoria colateral, nem concorrência de culpas. Vou expor meu entendimento conforme o livro do prof. Masson.

    A autoria colateral exige que a conduta de duas pessoas interveem na execução de 1 crime, ou seja, há a figura dos autores e apenas 1 crime - no caso da questão há dois crimes, uma lesão corporal culposa contra o motorista que teve luxação no joelho direito, e outra lesão corporal culposa no motorista que teve o braço fraturado.

    O fato de haver 2 crimes por sua vez afasta a concorrência de culpas, visto que o prof. Masson traz em seu livro o exemplo dos carros no cruzamento, contudo, no exemplo dele, para haver culpa concorrente, a conduta dos dois motoristas tem que atingir um terceiro, no exemplo dele um pedestre que atravessava a rua.

    Ao menos eu não consigo enxergar autoria colateral, nem concorrência de culpas, quando as condutas são de A para B e de B para A, sem tem uma terceira figura a qual é dirigida as condutas e que em nada contribui para o fato. Os exemplos clássicos de uma e de outra exigem a "figura" de um terceiro. Ex. na autoria colateral se coloca a situação de duas pessoas que sem conhecer o intento um do outro, atiram contra uma terceira pessoa, com intuito de matá-la. Ambos acertam mas é constatado que apenas o tiro da arma de deles ocasionou o óbito, pune-se esse por homicídio consumado e aquele por homicídio tentado; Já no exemplo da concorrência de culpas a situação é semelhante, ocorre que ao invés de as condutas serem dolosas, são culposas, como na situação de de dois carros em um cruzamento se chocam, um em alta velocidade e o outro furando o sinal, e acabam atropelando um pedestre, nesse caso há concorrência de culpas e ambos devem responder pelo resultado ocasionado no pedestre, mas vejam, há a figura da terceira pessoa/coisa a qual recaem as condutas.

    Obs.: Eu estou comparando a autoria colateral com a concorrência de culpas porque de acordo com a doutrina a autoria colateral, no âmbito dos crimes culposos é chamada de concorrência de culpas.

  • a.A autoria colateral ocorre quando dois ou mais agentes concorrem para o mesmo resultado sem que haja liame subjetivo, sem que um tenha conhecimento da conduta do outro.

    b.As culpas não podem ser compensadas.

    c. O artigo 129, § 6º do CP, de fato dispõe sobre lesão corporal culposa, mas a questão se refere a lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Nesta situação, tanto o agente A quanto o agente B responderão pela lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, artigo 303 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

    d.Não houve um resultado diverso do pretendido.

    e.A questão nada indica com relação a culpa consciente ou inconsciente.

  • Replicando o comentário do nobre colega daqui do QC, Alessandro Rodrigo Barreto Gôngora, temos que:

    O instituto da autoria colateral, no âmbito dos crimes culposos, coincide com o que a doutrina chama de "concorrência de culpas".

    Ocorre "concorrência de culpas" quando duas ou mais pessoas contribuem para a prática de crimes culposos paralelos, recíprocos ou sucessivos.

    Fonte: "Participação de várias pessoas no crime culposo". Autor: Luís Flávio Gomes.

  • lesão corporal culposa, preceituada no artigo 129, § 6º do CP. errada!!

    _______________________________________________________

    CTB - art 303.

    _______________________________________________________

    GAB / A

  • QUESTÃO MAL ELABORADA. O caso em tela pode ser concorrência de culpas "Se duas ou mais pessoas agem culposamente e juntas dão causa a um resultado, fala-se em concorrência de culpas. Nesse caso, todas responderão pelo resultado, cada uma na medida de sua culpabilidade. Exemplo: A dirige na contramão e B, em alta velocidade; ambos colidem e matam C. Os dois responderão por homicídio culposo, pois suas condutas imprudentes somaram-se na produção do resultado."

    https://mauroapoitia.jusbrasil.com.br/artigos/1234378446/se-admite-compensacao-de-culpas-no-direito-penal


ID
916705
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Cleverson, vulgarmente conhecido como “Pão com Ovo”, antigo traficante de drogas ilícitas, continuou a dar as ordens a sua quadrilha, mesmo estando encarcerado em um presídio de segurança máxima. Logo, “Pão com Ovo”:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A

    Rogério Greco assim se manifesta sobre autoria intelectual.

    Fala-se em autoria intelectual quando querenos nos referir ao "homem inteligente" do grupo, aquele que traça o  plano criminoso, com todos os sues detalhes. Sefundo as lições der Damásio, "na autoira intelectual o sujeito planeja a ação delituosa, consistindo o crime produto de sua criatividade".
    Pode acontecer, até mesmo, que ao autor intelectual nos seja atribuida qualqer funçaõ executiva do plano criminoso por ele pensado, o que não afasta contudo, o seu status de autos. Pelo contrario. Pela teoria do dominio do fato percegbe-se com clareza, a sua importancia para o sucesso da infração penal.
    O art. 62, I do Código Penal diz que a pena será ainda agravada em relação ao agnete que promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes.

    Fonte: Curso de Direito Penal, parte geral -  Rogéiro Greco . 15 ed. Pag. 432 e 433
  • o código penal adotou a teoria objetivo-formal, que diz que autor é quem pratica a conduta típica e que partícipe, por sua vez, é quem comete ações que não encontram adequação formal ao tipo penal, limitando-se a instigar, induzir ou auxiliar a prática da infração, vinculando-se a esta pela norma de extensão presente no art. 29.

    Todavia, atualmente PREDOMINA na doutrina e na jurisprudência a posição que defende a aplicação da Teoria do domínio do fato, segundo a qual autor é aquele que "possui o domínio final do fato; que toma em suas mãos o decorrer do acontecimento típico compreendido pelo dolo; aquele que tem as "rédeas da situação".

    sendo assim, no caso desta questão o preso deve ser acusado pela prática de TRÁFICO DE DROGAS, pois tem o domínio da situação e a controla de dentro da prisão.

    Antes da adoção deste posicionamento, aquele que comandava tráfico de drogas de dentro do presídio seria responsabilizado apenas a título de participação, o que de fato era um notável absurdo jurídico.

  • Excelente comentário, Leo, Carence.
    Só me resta uma dúvida agora...
    Quando a prova me falar em um sujeito que é o "mentor intelectual" do crime, Eu vou sempre na Teoria do dominio do fato???? Ou fico naquela de que o "cérebro" do crime é apenas um partícipe, de acordo com a teoria objetivo - formal????

    Obrigado e um abraço!

    BRASIL!

  • Essa questão trata-se da teoria do domínio do fatos, expliquemos:

    Autoria mediata

    É autor mediato quem realiza o tipo penal servindo-se, para a execução da ação típica, de outra pessoa como instrumento. A teoria do domínio do fato molda com perfeição a possibilidade da figura do autor mediato. Todo o processo de realização da figura típica, segundo esta teoria, deve apresentar-se como obra da vontade reitora do “homem de trás”, o qual deve ter absoluto controle sobre o executor do fato. O autor mediato realiza a ação típica por intermédio de outrem, que atua sem culpabilidade.

    .1 Autoria mediata e domínio do fato

    Modernamente se defende a prioridade da autoria mediata diante da participação em sentido estrito. Em muitos casos se impõe a autoria mediata, mesmo quando fosse possível, sob o ponto de vista da acessoriedade limitada, admitir a participação (caso do executor inculpável), desde que o homem de trás detenha o domínio do fato. Nessas circunstâncias, o decisivo para distinguir a natureza da responsabilidade do homem de trás reside no domínio do fato.

    .2 Algumas hipóteses de autoria mediata

    As hipóteses mais comuns de autoria mediata decorrem do erro, da coação irresistível e do uso de inimputáveis para a prática de crimes, o que não impede a possibilidade de sua ocorrência em ações justificadas do executor, quando, por exemplo, o agente provoca deliberadamente uma situação de exclusão de criminalidade para aquele, como já referimos neste trabalho.

    .3 Pressupostos de punibilidade

    Os pressupostos necessários de punibilidade devem encontrar-se na pessoa do “homem de trás”, no autor mediato, e não no executor, autor imediato. Com base nesse argumento, alguns autores admitem, em princípio, a possibilidade de autoria mediata nos crimes especiais ou próprios, desde que o autor mediato reúna as qualidades ou condições exigidas pelo tipo. Já nos “crimes de mão própria” será impossível a figura do autor mediato. Além desses casos especiais, a autoria mediata encontra seus limites quando o executor realiza uma conduta conscientemente dolosa.

  • Estava estudando por um livro de um amigo meu, da editora Método, parea a Polícia Federal, edição 2012, e lá se diz expressamente que a teoria do domínio do fato é minoritária, mas que vinha ganhando adeptos na doutrina. 

    Bem, essa questão é de 2013 e claramente usou o domínio do fato como entendimento correto... 

    Minha é dúvida é: é majoritária ou não a referida teoria?


    Thanks.
  • Segundo aula do Rogério Sanches em 2012, a teoria objetiva foi adotada pela doutrina tradicional e a teoria do domínio do fato pela doutrina moderna. Acrescenta ainda que o STF e STJ adotaram a teoria do domínio do fato, uma vez que têm decidido que o advogado que induz a testemunha a mentir é coautor, não um simples partícipe do art. 342. A regra é que crime de mão própria não admite coautoria, somente participação.

    Teoria do domínio do fato: autor é quem tem o domínio final do fato, quem tem poder de decisão. Não necessariamente quem pratica o núcleo do tipo. Não se aplica aos crimes culposos. SÓ TEM APLICAÇÃO NOS CRIMES DOLOSOS.

    A teoria do domínio do fato tem base na teoria finalista. Traz as seguintes conseqüências:
    a) É autor aquele que, possuindo todo o domínio da conduta, pratica diretamente o fato (autor direto ou executor);
    b) Também é autor aquele que, mesmo não praticando diretamente o fato, possui uma atividade indispensável no plano global (autor ou coautor funcional); QUE É O "PÃO COM OVO" DA QUESTÃO.
    c) Aquele que se vale de um terceiro (agente instrumento) para executar um fato também é autor (autor mediato).
  • Nilson e Zé, como nossa banca para prova da PF é o Cespe, de fato, a Teoria do Domínio do Fato hoje vem prevalecendo sim, haja vista ter sido ela adotada no caso do Mensalão. Tem poder de decisão

    => na Teoria do Domínio do Fato: autor é aquele que possui o domínio final sobre a tarefa, é imprescindível para a consumação do crime; todos os outros que não possuem domínio final, diretamente ligado à consumação do crime são partícipes.

    => Lembrando que referida teoria não se aplica para os crimes omissivos e culposos, porque nestes ele não queria o crime.
  • Fica claro na questão duas repostas corretas, A e C. Neste sentido Cristiano Rodrigues, sob coordenação de Nestor Tavora e Luiz Flávio Gomes, "Direito Penal - Parte Geral", em Concurso de Pessoas, a Autoria Intelectual é uma espécia da Autoria Direta: "Autor direto intelectual é aquele que tendo o domínio final do fato planeja, organiza, elabora e comanda a prática do crime, porém, sem realizar o verbo, utilizando-se para isso de um terceiro (autor executor que também detém o domínio final do fato).
    Ou LFG ensina errado ou essa banca está errada!
  • Gente, na minha opinião há uma pegadinha na questão.
    A respeito do assunto, no livro "Direito Penal Esquematizado - Pedro Lenza - edição de 2013" diz o seguinte: "O legislador nitidamente adotou a teoria restritiva, que diferencia autoria de participação...".
    "A teoria do domínio do fato, contudo, possui relevância e, por consequência, aplicação concreta, para que possa ser tratado como autor de um crime o denominado autor mediato, que apesar de não realizar a conduta típica, pode ser assim denominado porque manipula terceiro, que não possui capacidade de discernimento, para que este realize a conduta típica, de modo que essa pessoa serve como instrumento para efetivação do delito."
    "Por outro lado, a teoria do domínio do fato não pode ser aceita em sua integralidade porque não é possível identificar com clareza, em grande número de casos, quando uma pessoa tem ou não o controle completo da situação...". 
    Ao final, é dito que nem o mandante, nem o autor intelectual, após inúmeros exemplos citados pelo autor do livro, têm o controle total da situação e que por isso não são autores mediatos. Nesses casos, a teoria restritiva deve ser aplicada, sendo autores aqueles que realizam a conduta no tipo penal.
    O meu entendimento é o seguinte: o agente do crime em questão é, de fato, o autor intelectual e será julgado como tal. Isso não quer dizer que ele será julgado como coautor. Ou seja, o autor intelectual do crime será julgado como partícipe, pois aqui aplica-se a teoria restritiva
  • Parece que aqui se está diante da figura  da autoria de escritório (que é autoria mediata ou intelectual), por isso, a letra C não poderia estar correta. Zaffaroni ensina: "Aquele que concorre para o crime é autor do delito, e o é determinado por este. Trata-se de casos em que a doutrina alemã vem se ocupando há pouco mais de vinte anos, e que são conhecidos por autoria de escritório. Esta forma de autoria mediata pressupõe uma máquina de poder, que pode ocorrer tanto num Estado em que rompeu com toda a ilegalidade, como numa organização paraestatal, ou como uma máquina de poder autônoma mafiosa, por exemplo. Não se trata de qualquer associação para delinquir, e som de uma organização caracterizada pelo aparato de seu poder hierarquizado, e pela fungibilidade de seus membros (se a pessoas determinada não cumpre a ordem, outro a cumprirá), ou seja, qualquer um da quadrilha de "Pão com ovo".

  • TRF-3 - APELAÇÃO CRIMINAL : ACR 905 MS


    Ementa

    PENAL E PROCESSO PENAL - TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS - MATERIALIDADE COMPROVADA - RÉU QUE FIGUROU COMO AUTOR INTELECTUAL DO CRIME, COM ALICIAMENTO DE TERCEIROS PARA A PRÁTICA DELITIVA - COMPROVAÇÃO - INTERNACIONALIDADE DEMONSTRADA - DOSIMETRIA DA PENA QUE NÃO MERECE REPARO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - APELAÇÃO DEFENSIVA DESPROVIDA.

    1. A materialidade delitiva restou efetivamente comprovada por meio do Auto de Apresentação e Apreensão, e através do Laudo de Exame de Material Vegetal (Maconha), que atesta ser maconha a substância entorpecente apreendida.

    2. Do cotejo do material probatório carreado à presente ação penal, verifica-se que o apelante figurou como autor intelectual do crime previsto pelo artigo 33, caput c/c o artigo 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06, tendo o depoimento de José Reinaldo Gerônimo sido corroborado por provas testemunhais e periciais, colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.


  • Alguém pode me esclarecer a diferença entre AUTOR INTELECTUAL e AUTOR DIRETO?

     

    Eu não consigo distinguir bem. Autor intelectual é o que ordena, arquiteta, já o Autor direto seria o que executa???? Porque se for isso, penso que AUTOR INTELECTUAL também pode ser enquadrado como AUTOR DIRETO, alguem ajuda?

  • Basei-me na doutrina majoritária que adota a Teoria objetiva-formal e não a Teoria objetiva-normativa, por isso marquei a assertiva "d" em vez da assertiva "a".

  • A banca, nessa questão, usou a teoria do domínio do fato ao considerar o autor intelectual um coautor (meu entendimento, embora não expresso na questão, mas confirmado pelo gabarito). Se tivesse seguido a teoria restritiva, a resposta seria a letra D (seria partícipe). Não é casos de autoria mediata pois os "de fora" sabem que estão cometendo ilícito penal. Parece-me não haver consenso a respeito disso na doutrina.

    Pedro Lenza, em Direito Penal Esquematizado 2016 - "Não se confunde a autoria mediata com a intelectual. Nesta, o mentor é mero partícipe por ter concorrido para o crime ao idealizá​-lo e induzir os demais a cometê​-lo. Os executores têm plena ciência de que estão cometendo infração penal e respondem pelo delito, havendo, portanto, concurso de agentes, ao contrário do que se passa na autoria mediata."

     


     

  • priscila muniz... eu estava com a mesma dúvida e fui pesquisar na internet

    Autor direto ou imediato – é aquele que pratica o fato punível pessoalmente. Pode ser: autor executor (realiza materialmente a ação típica) e 

    autor intelectual (sem realiza-la de modo direto, domina-a completamente).

    fonte: utilidadepublicapr.blogspot.com.br/2011/11/conceitos-de-autor-co-autor-e-participe.html

     

  • Ressaltemos os seguintes desdobramentos da teoria do domínio do fato.

     

    Teoria do domínio funcional ( Relação horizontal )

    Neste caso haverá divisão de tarefas, onde cada tarefa é essencial para o êxito do crime.

    Ex: Assalto a banco.

     

    Teoria do domínio da organização ( Relação vertical )

    Neste caso haverá uma chefia na organização criminosa, de maneira que os demais integrantes realizarão a conduta conforme determinação superior.

  •  Teoria do domínio do fato, diz que  autor é quem tem o controle da situação. (“Pão com Ovo ... continuou a dar as ordens a sua quadrilha mesmo encarcerado'')

    E intelectual pq ele está preso.

     

     

  • autor não é aquele que pratica o verbo?

  • Jaqueline, sim. Autor é quem pratica o verbo do fato, sendo este entendimento com base na teoria objetiva formal ( que faz a diferenciação entre autor e partícipe ), no entanto, no caso abordado, trata-se da teoria do domínio do fato, que entende que mesmo não praticando a conduta, determinada pessoa tem o domínio do fato/crime.

    A questão chama o autor de " autor intelectual ", também podendo ser chamado de autor mediato, e quem realmente praticou a conduta é o autor imediato.

  • teoria do domínio do fato

  • CONCURSO DE PESSOAS – AUTORIA INTELECTUAL:

     

    É pertinente ressaltar a chamada autoria intelectual que em muitos casos está relacionada com a “ Teoria do domínio do fato”. - presente inclusive em diversas provas de concursos -, hipótese em que o infrator de forma prévia apresenta ordens de atos voltados para a prática de ilícitos dirigidos a pessoas que encontram-se sob sua subordinação, sem que seja necessário sua intervenção direta no local do fato e SEM realizar ATOS EXECUTÓRIOS, porém, mantendo o controle mesmo que parcial do “iter criminis”. 
    Ademais, caso o autor intelectual tenha colaborado apenas apresentando um planejamento, mas que não o autorize a ter o domínio do crime poderá ser mero participe, ou seja, nem todo autor intelectual é coautor.

     

    https://www.canalcarreiraspoliciais.com.br/news/concurso-de-pessoas-autoria-intelectual/

  • A teoria do domínio do fato amplia o conceito de autor, definindo-o como aquele que tem o controle final do fato, apesar de não realizar o núcleo do tipo penal. Autor propriamente dito> é aquele que prática o núcleo do tipo penal. Autor intelectual > e aquele que planeja mentalmente a empreitada criminosa. É ator, e não participe, pois tem poderes para controlar a prática do fato punível. Ex: líder de uma organização criminosa pode, do interior de um presídio, determinar a prática de um crime por seus seguidores. autor mediato> e aquele que se vale de um inculpável ou de pesssoa que atua sem dolo ou culpa para cometer a conduta criminosa. Coator> hipótese em que o núcleo do tipo penal é realizado por dois ou mais agentes.
  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos do candidato a respeito das formas de concorrer para o crime, na forma do ordenamento jurídico brasileiro.
    Letra ACorreta. Mesmo não praticando atos de execução do crime, o traficante é o mentor intelectual das ações ocorridas no exterior do presídio, tendo o domínio final do fato. Assim, aplica-se a teoria do domínio do fato (ou teoria objetivo-subjetiva) de Welzel. A título de complementação vide HC 191.444/PB, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2011, DJe 19/09/2011.
    Letra BIncorreta. Não há que se falar em participação, pois esta somente pode ocorrer na modalidade 1) participação moral (induzimento ou instigação) ou 2) material (cúmplice, que de alguma forma facilita a prática do crime). A alternativa menciona a cumplicidade material, no entanto, estando preso o agente, ao menos teoricamente, não tem condição de prestar auxílio material.
    Letra CIncorreta. Autor direto é aquele que pratica os atos executórios, de modo que não é característica passível de se atribuir ao agente preso. 
    Letra DIncorreta. O enunciado informa que o agente emana ordens do interior do presídio, enquanto a participação só é admitida na forma de instigação ou induzimento.
    Letra EIncorreta. 


    GABARITO: LETRA A
  • Teoria do Domínio do fato através do domínio da vontade. (O agente não realiza a conduta diretamente mas é o senhor do crime) controlado a vontade do executor.

  • Também denominada Autora de Escritório.

    "é autor de escritório o agente que transmite a ordem a ser executada por outro autor direto, dotado de culpabilidade e passível de ser substituído a qualquer momento por outra pessoa..."

    Cleber Masson, Direito Penal parte geral, Ed. 2019, pág. 430.

  • Com o devido respeito ao comentário mais curtido, creio que não esteja tecnicamente correto, não vou aprofundar sobre o assunto e nem copiar e colar sobre o tema, quem tiver interesse faça pesquisa no Google que irá valer a pena. 

     

    O art. 29 do CP, segundo doutrina majoritária realmente adotou em relação ao conceito de autor a Teoria Objetivo-Formal, como regra. Todavia, não é correto dizer que houve mudança em relação a esta teoria, passando o ordenamento jurídico a adotar a Teoria do Domínio do Fato. Esta teoria, que foi trabalhada é tão conhecida atualmente foi feita por Roxin na década de 60. A teoria visa extender o conceito de autor. A teoria em comento ganhou destaque no Brasil apartir dos julgamentos do "Mensalão".

     

    Para que tiver interesse em aprofundar na matéria vale a pena pesquisar sobre o tema, inclusive a teoria como esta sendo aplicada no nosso ordenamento jurídico não encontra plena harmonia com as ideias propostas por Roxin sobre o tema.

  • Quase meu primo.

  • kkkkkkk, contaram a história do Traficante de Niterói kkkkkkkkk

    " "

  • Da-lhe Ctrl C + Ctrl V:

    Teoria do domínio do fato ou objetiva-subjetiva (criada por Hans Welzel):

    - Autor: detém controle dos fatos (decide como, quando e onde);

    - Partícipe: apenas executa as tarefas que lhe forem atribuídas.

    Entende como autor quem domina a realização do fato, quem tem poder sobre ele, bem como quem tem poder sobre a vontade alheia; partícipe é quem não domina a realização do fato, mas contribui de qualquer modo para ele.

  • Pão com Ovo kkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • CONCURSO DE PESSOAS OU AGENTES

    Teoria monista ou unitária (Teoria adotada)

    •Todos respondem pelo mesmo tipo penal mas cada um segundo a sua culpabilidade

    Teoria pluralista 

    •Um tipo penal para um e outro tipo penal para outro 

    Exemplo:

    Crime de corrupção passiva e ativa 

    Teoria dualista

    Um tipo penal para cada uma das conduta dos agentes 

    •Cada um responderia por um crime 

    Requisitos do concurso de pessoas:

    1 - Pluralidade de agentes e condutas

    2 - Relevância causal de cada conduta

    3 - Liame subjetivo entre os agentes

    4 - Identidade de infração penal

    Punição da participação 

    a) Teoria da acessoriedade mínima:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um fato típico

     b) Teoria da acessoriedade limitada:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um fato típico e ilícito

    (Teoria adotada)

    c) Teoria da acessoriedade máxima ou extremada:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um típicoilícito e culpável. 

     d) Teoria da hiperacessoriedade:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um típicoilícito e culpáve e punível.

    CP

    Teoria monista ou unitária

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    Participação de menor importância

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de 1/6 a 1/3. 

    Cooperação dolosamente distinta ou desvio subjetivo de conduta

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 

    Circunstâncias incomunicáveis

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. 

    Casos de impunibilidade

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

  • Autor intelectual

    É o sujeito que planeja a ação delituosa, constituindo o crime produto de sua criatividade. Pode acontecer, até mesmo, que ao autor intelectual não seja atribuída qualquer função executiva do plano criminoso por ele pensado, o que não afasta, contudo, o seu status de autor.

  • O FAMOSO "CABEÇA"

  • Adoro pão com ovo!

  • Neste caso é adotado a Teoria do domínio do fato de Claus Roxin... Para essa teoria autor é quem tem o poder de decisão da conduta criminosa.

    vlw, flw e atéee maisss!

  • Adoro pão com ovo

  • O autor intelectual é aquele que pensa o crime, não necessariamente pratica o VERBO do crime. Mas, o fato de planejar, satisfaz a autoria.


ID
975709
Banca
UEPA
Órgão
PC-PA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Indivíduo que se utiliza de crianças para subtrair bens e valores de pessoas distraídas, em via pública, responde por furto:


Alternativas
Comentários
  • Alternativa D

    Ocorre autoria mediata quando o autor domina a vontade alheia e, desse modo, se serve de outra pessoa que atua como instrumento (atribui-se esse conceito a Stübel, 1828). Exemplo: médico quer matar inimigo que está hospitalizado e se serve da enfermeira para ministrar injeção letal no paciente.

    [...]

    3ª) quando o agente instrumento não tem capacidade de discernimento (isto é, para se motivar de acordo com a norma):
     é autor mediato quem se serve de uma criança para incendiar uma casa, subtrair algum objeto etc.; é autor mediato quem se serve de um louco para cometer um homicídio, de quem está em erro de proibição (por ignorar que o fato é proibido) etc.

    Fonte: http://jus.com.br/artigos/8099/autoria-mediata-em-direito-penal#ixzz2dxrBq2OW
  • GABARITO "D";

    A autoria mediata

    O Código Penal em vigor não disciplinou expressamente a autoria mediata. Cuida-se, assim, de construção doutrinária.

    Trata-se da espécie de autoria em que alguém, o “sujeito de trás” se utiliza, para a execução da infração penal, de uma pessoa inculpável ou que atua sem dolo ou culpa. Há dois sujeitos nessa relação: (1) autor mediato: quem ordena a prática do crime; e (2) autor imediato: aquele que executa a conduta criminosa. Exemplo: “A”, desejando matar sua esposa, entrega uma arma de fogo municiada a “B”, criança de pouca idade, dizendo-lhe que, se apertar o gatilho na cabeça da mulher, esta lhe dará balas.

    Quando se fala em pessoa sem culpabilidade, aí se insere qualquer um dos seus elementos: imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa. Ausente um deles, ausente a culpabilidade


    O Código Penal possui cinco situações em que pode ocorrer a autoria mediata:

    a)   inimputabilidade penal do executor por menoridade penal, embriaguez ou doença mental (CP, art. 62, III);

    b)   coação moral irresistível (CP, art. 22);

    c)   obediência hierárquica (CP, art. 22);

    d)   erro de tipo escusável, provocado por terceiro (CP, art. 20, § 2.º); e

    e)   erro de proibição escusável, provocado por terceiro (CP, art. 21, caput).

    FONTE: Cleber Masson.

  • Conforme leciona Cleber Masson, a autoria mediata não foi disciplinada expressamente pelo Código Penal em vigor, cuidando-se, assim, de construção doutrinária.

    Trata-se da espécie de autoria em que alguém, o "sujeito de trás" se utiliza, para a execução da infração penal, de uma pessoa inculpável ou que atua sem dolo ou culpa.

    Há dois sujeitos nessa relação: (1) autor mediato: quem ordena a prática do crime; e (2) autor imediato: aquele que executa a conduta criminosa. Exemplo: "A", desejando matar sua esposa, entrega uma arma de fogo municiada a "B", criança de pouca idade, dizendo-lhe que, se apertar o gatilho na cabeça da mulher, esta lhe dará balas.

    No conceito de pessoa sem culpabilidade está inserido qualquer um dos seus elementos: imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa. Ausente um deles, ausente a culpabilidade.

    A pessoa que atua sem discernimento - seja por ausência de culpabilidade, seja pela falta de dolo ou culpa -, funciona como mero instrumento do crime. Inexiste vínculo subjetivo, requisito indispensável para a configuração do concurso de agentes. Não há, portanto, concurso de pessoas. Somente ao autor mediato pode ser atribuída a propriedade do crime. Em suma, o autor imediato não é punível. A infração penal deve ser imputada apenas ao autor mediato.

    Ainda de acordo com Masson, o Código Penal possui cinco situações em que pode ocorrer a autoria mediata:

    (i) inimputabilidade penal do executor por menoridade penal, embriaguez ou doença mental (CP, art. 62, III);

    (ii) coação moral irresistível (CP, art. 22);

    (iii) obediência hierárquica (CP, art. 22);

    (iv) erro de tipo escusável, provocado por terceiro (CP, art. 20, §2º); e

    (v) erro de proibição escusável, provocado por terceiro (CP, art. 21, "caput").

    E, além delas, outros casos podem ocorrer, nas hipóteses em que o agente atua sem dolo ou culpa, tais como na coação física irresistível, no sonambulismo e na hipnose.

    MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA D
  • (D)

    Outra questão que ajuda, mesmo não sendo da banca:


    Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: TJ-DFT Prova: Técnico Judiciário - Área Administrativa Q311592

    Acerca de concurso de pessoas, julgue os itens a seguir.


    Aquele que se utiliza de menor de dezoito anos de idade para a prática de crime é considerado seu autor mediato.(C)

  • Complementando que o AUTOR é aquele que tem o poder de iniciar ou cessar a conduta nuclear (até aquele se se utiliza de outrem, no caso da questão o inimputável). Seria o mesmo, numa situação hipotética, que o criminoso ameaçar de morte um familiar se o indivíduo não praticar um furto no lugar dele, por exemplo. Por essa razão, no caso tratado, o indivíduo se torna AUTOR MEDIATO. 

  • Boa tarde,

     

    Autoria mediata

    Ocorre quando o agente (autor mediato) se vale de uma pessoa como instrumento (autor imediato) para a prática de um delito.

    ·         Autor mediato: quem utiliza terceiro para prática do crime; (terceiro sem discernimento ou sob hipóteses citas abaixo)

    ·         Autor imediato: o próprio terceiro;

     

    Pessoa Inimputável utilizada como instrumento Penal (Art. 62 III CP) 

     

    Bons estudos

  • A CRIANÇA FOI USADA COMO UM MEIO LOGO O AUTOR É O IMPUTÁVEL.

  • * OBSERVAÇÃO: importante mencionar que SEMPRE quando houver AUTORIA MEDIATA, não se estará tratando de caso de CONCURSO DE PESSOAS.

  • Ctrl C + Ctrl V mesmo, não me julguem:

    SITUAÇÕES EM QUE PODE OCORRER A AUTORIA MEDIATA:

     

    1. Imputabilidade penal do executor por menoridade penal, embriaguez ou doença mental;

    2. Coação moral irresistível;

    3. Obediência hierárquica;

    4. Erro de tipo escusável, provocado por 3º;

    5. Erro de proibição escusável, provocado por 3º.

  • Importante destacar que, apesar de não configurar concurso de pessoas (por ser o caso de autoria mediata), o furto será qualificado (art. 144, § 4º, IV, do CP). A inimputabilidade de um dos agentes não descaracteriza a qualificadora.

  • Teoria do domínio do fato
  • O QUE É AUTORIA MEDIATA???

    A autoria mediata não possui previsão legal, é uma construção doutrinária, jurisprudencial e tem estrita relação com a teoria do domínio do fato. Na autoria mediata não há concurso de pessoas, é um instituto jurídico específico.

    Tem-se duas figuras, o homem de trás (autor mediato) e o executor (autor imediato). Normalmente na autoria mediata o homem de trás é imputável e vai se utilizar de um executor inimputável para a prática do crime, sendo este, portanto, um instrumento para a sua prática. O autor mediato não pratica atos executórios, ele tão somente determina que o autor imediato os pratique, esse sujeito é quem responderá penalmente.

    Além de ser reconhecida a autoria mediata aos inimputáveis (art. 62, III, CP), esta pode ser aplicada também em caso de coação moral irresistível (art. 22, CP) e na obediência hierárquica (art. 22, CP), desde que a ordem não seja manifestamente ilícita, ilegal. E por fim pode ser reconhecida a autoria mediata também no erro de tipo e no erro de proibição escusáveis provocados por terceiros (art. 20, § 2º e art. 21, caput, CP).

    Portanto, no Brasil, a teoria restritiva objetivo-formal deve ser complementada pela autoria mediata. Caso haja autoria mediata então o autor mediato, o homem de trás, é quem responderá pelo crime e não o autor imediato, desde que este não aja dolosamente.

    A autoria mediata é admissível nos crimes próprios.

    LETRA D.

  • CONCURSO DE PESSOAS OU AGENTES

    Teoria monista ou unitária (Teoria adotada)

    •Todos respondem pelo mesmo tipo penal mas cada um segundo a sua culpabilidade

    Teoria pluralista 

    •Um tipo penal para um e outro tipo penal para outro 

    Exemplo:

    Crime de corrupção passiva e ativa 

    Teoria dualista

    Um tipo penal para cada uma das conduta dos agentes 

    •Cada um responderia por um crime 

    Requisitos do concurso de pessoas:

    1 - Pluralidade de agentes e condutas

    2 - Relevância causal de cada conduta

    3 - Liame subjetivo entre os agentes

    4 - Identidade de infração penal

    Punição da participação 

    a) Teoria da acessoriedade mínima:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um fato típico

     b) Teoria da acessoriedade limitada:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um fato típico e ilícito

    (Teoria adotada)

    c) Teoria da acessoriedade máxima ou extremada:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um típicoilícito e culpável. 

     d) Teoria da hiperacessoriedade:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um típicoilícito e culpáve e punível.

    CP

    Teoria monista ou unitária

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    Participação de menor importância

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de 1/6 a 1/3. 

    Cooperação dolosamente distinta ou desvio subjetivo de conduta

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 

    Circunstâncias incomunicáveis

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. 

    Casos de impunibilidade

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

  • AUTORIA

    Autoria imediata ou própria

    2 pessoas praticando o verbo ou núcleo do tipo penal

    Autoria mediata

    Ocorre quando um indivíduo utiliza-se de outra pessoa como instrumento para a prática de crime

    Autoria colateral ou imprópria

    Ocorre na hipótese em que 2 ou mais pessoas, desconhecendo a intenção uma da outra, praticam determinada conduta visando o mesmo resultado

    Não a liame subjetivo entre os agentes

    Autoria incerta

    Ocorre quando mais de uma pessoa concorre para a prática do crime, mas não é possível apurar com precisão qual foi a conduta que efetivamente produziu o resultado

    Autoria desconhecida

    Os autores não são conhecidos, não se podendo imputar os fatos a qualquer pessoa.

  • A conduta do autor mediato não é acessória, mas principal; o autor mediato detém o domínio do fato, reservando ao executor apenas os atos materiais relativos à prática do crime. O autor mediato se vale, como seu instrumento, de pessoa não culpável (não imputável, sem potencial consciência da ilicitude ou de quem não se exige conduta diversa) ou que atua sem dolo ou culpa.

    1. Autoria direta ( IMEDIATA)
    2. Autoria indireta ( MEDIATA)

ID
990433
Banca
FCC
Órgão
BACEN
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Aquele que, sem praticar ato executório, concorre, de qualquer modo, para a realização do crime, por ele responderá na condição de

Alternativas
Comentários
  • Letra b) Gab.

    Particípe não partica o núcleo do tipo penal (ex.: Matar alguém), todavia concorre com sua conduta para realização desse fato típico (ex.: Fornece a arma para que outrem mate seu desafeto).

    Outra questão:

    "Ano: 2007 Banca: FCC Órgão: TRE-MS Prova: Analista Judiciário - Área Administrativa

    João, ciente de que José pretende matar seu desafeto, empresta-lhe uma arma para esse fim. Consumado o homicídio, João será considerado

    b) partícipe(gabarito)"

     

  • GABARITO: B

    TEORIAS DA ACESSORIEDADE DA PARTICIPAÇÃO:

    a) Teoria da acessoriedade mínima: segundo essa teoria, a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um fato típico. Assim, se um sujeito auxiliar um terceiro a praticar um fato típico, porém lícito, será considerado partícipe do crime. Ex.: o filho auxilia o pai a tirar a vida do vizinho, uma vez que o vizinho está agredindo injustamente o pai. O filho responderá pela participação no crime de homicídio, em que pese a legítima defesa do pai, pois, para a teoria da acessoriedade mínima, é irrelevante que a conduta principal seja lícita.

    b) Teoria da acessoriedade limitada: segundo essa teoria, a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um fato típico e ilícito. Destarte, se um sujeito auxiliar um terceiro a praticar um fato típico, porém lícito, não será considerado partícipe. Ex.: o filho auxilia o pai a tirar a vida do vizinho, uma vez que o vizinho está agredindo injustamente o pai. O filho não responderá pela participação no homicídio, pois, o pai estava acobertado pela legítima defesa.

    Majoritariamente a doutrina entende que o Código Penal adota a teoria da acessoriedade limitada. Portanto, para que alguém seja partícipe de um crime, basta que contribua para a prática de um fato típico e ilícito.

    c) Teoria da acessoriedade extremada: segundo essa teoria, a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um fato típico, ilícito e culpável. Sendo assim, se o sujeito auxiliar um inimputável a tirar a vida de um terceiro, a participação não será penalmente relevante. Ex.: o filho induz o pai, que é inimputável, a tirar a vida do vizinho. Nessa situação, o fato é típico e ilícito, no entanto, em razão do pai não ser culpável, o filho não será partícipe. Nessa situação, o filho é considerado autor mediato.

    d) Teoria da hiperacessoriedade: segundo essa teoria, a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um fato típico, ilícito, culpável e punível. Desse modo, não haverá participação se presente alguma hipótese de extinção da punibilidade (art. 107, CP). Ex.: o filho auxilia o pai a tirar a vida do vizinho, e após o fato, transcorre o prazo da pretensão punitiva do Estado em relação ao pai. Nessa situação, em razão do pai não ser mais punível, a participação do filho será irrelevante.

    Fonte: https://soulaneri.wordpress.com/2016/03/25/teorias-da-acessoriedade-da-participacao/

     

    __________

    Formas de Participação

    I) Participação moral

    Induzimento: fazer nascer a idéia no autor;

    Instigação: reforçar a idéia já existente na mente do autor.

    II) Participação material

    É aquela que ocorre por meio de atos materiais. É o auxílio, como por exemplo, emprestar a arma do crime. Cúmplice é o partícipe que concorre para o crime por meio de auxílio.

    Fonte: aula professora QC Letícia Delgado

  • O Brasil adotou a teoria diferenciadora (num conceito RESTRITIVO de autor), de viés objetivo-formal, distinguindo-se autor e partícipe segundo a conduta realizada: autor é aquele que pratica a conduta prevista no núcleo do tipo penal e partícipe é todo aquele que, sem realizar a conduta descrita no núcleo do tipo, participa do evento criminoso. Assim, podemos definir a participação como a modalidade de concurso de pessoas na qual o agente colabora para a prática delituosa, mas não pratica a conduta descrita no núcleo do tipo penal.

    A participação pode ser:

    ·        Moral – É aquela na qual o agente não ajuda materialmente na prática do crime, mas instiga ou induz alguém a praticar o crime. A instigação ocorre quando o partícipe age no psicológico do autor do crime, reforçando a ideia criminosa, que já existe na mente deste. O induzimento, por sua vez, ocorre quando o partícipe faz surgir a vontade criminosa na mente do autor, que não tinha pensado no delito;

    ·        Material – A participação material é aquela na qual o partícipe presta auxílio ao autor, seja fornecendo objeto para a prática do crime, seja fornecendo auxílio para a fuga, etc. Este auxílio não pode ser prestado após a consumação, salvo se o auxílio foi previamente ajustado.

    DESTA FORMA, A ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B.

  • Para os crimes comuns, adota-se a Teoria Objetivo-Formal, em que o Autor é quem Pratica o Núcleo do Tipo (verbo) e o Partícipe quem "de qualquer modo, concorre para o crime sem realizar o núcleo do tipo penal".

  • Concurso de pessoas 

    Teoria monista ou unitária 

    (Teoria adotada em regra)

    •Todos respondem pelo mesmo tipo penal mas cada um segundo a sua culpabilidade

    Teoria pluralista (exceção)

    •Um tipo penal para um e outro tipo penal para outro 

    Exemplo:

    Crime de corrupção passiva e ativa 

    Teoria dualista

    Um tipo penal para cada uma das conduta dos agentes 

    •Cada um responderia por um crime 

    Requisitos do concurso de pessoas 

    a) Pluralidade de agentes e de condutas

    A existência de diversos agentes, que empreendem condutas relevantes (não necessariamente iguais), é o requisito primário do concurso de pessoas. A atuação reunida dos agentes contribui de alguma forma para a cadeia causal, fazendo com que os vários concorrentes respondam pelo crime.

    b) Relevância causal de cada condutas 

    É necessário que cada uma das condutas empreendidas tenha relevância causal. Se algum dos agentes praticar um ato sem eficácia causal, não haverá concurso de pessoas (ao menos no que concerne a ele)

    c) Vínculo subjetivo (Liame subjetivo)

    É também necessário que todos os agentes atuem conscientes de que estão reunidos para a prática da mesma infração.

    d) Identidade de infração penal para todos os agentes

    Para que se configure o concurso de pessoas, todos os concorrentes devem contribuir para o mesmo evento.

    Punição da participação 

    a) Teoria da acessoriedade mínima:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um fato típico

     

    b) Teoria da acessoriedade limitada:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um fato típico e ilícito

    (Teoria adotada)

    c) Teoria da acessoriedade extremada:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um típicoilícito e culpável. 

     

    d) Teoria da hiperacessoriedade:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um típicoilícito e culpáve e punível.

    Autoria mediata 

    (autor mediato)

    Ocorre quando o agente (autor de verdade) ultiliza um inimputável como ferramenta para o crime

    Participação de menor importância 

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

    Cooperação dolosamente distinta 

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 

    Circunstâncias incomunicáveis

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoalsalvo quando elementares do crime.

    Casos de impunibilidade

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

  • Cá estamos nós na deep web do QC kkkk.

    Resposta: teoria monista. Letra B


ID
996187
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

C, PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO E DIRETOR-PRESIDENTE DA COMPANHIA PROGRESSO, AUTORIZOU B, GERENTE COMERCIAL DA COMPANHIA E PESSOA PLENAMENTE RESPONSÁVEL, A COMERCIALIZAR, POR R$ 250 MIL, O INSETICIDA CONHECIDO COMO ÓLEO CREOSOTO, SUBSTÂNCIA ALTAMENTE TÓXICA E PERIGOSA TANTO PARA O MEIO AMBIENTE QUANTO PARA A SAÚDE HUMANA. O ÓLEO CREOSOTO ACABOU SENDO VENDIDO PARA UMA EMPRESA NÃO CARACTERIZADA PELO IBAMA COMO USINA DE TRATAMENTO DE MADEIRAS SOB PRESSÃO QUE UTILIZASSE O MÉTODO DE AUTOCLAVAGEM. ESSA TRANSAÇÃO COMERCIAL LEVADA A CABO POR B, GERENTE SEMPRE PREDISPOSTO AO CUMPRIMENTO DE QUALQUER DIRETRIZ EMANADA DOS SEUS SUPERIORES, ENCONTRA-SE TIPIFICADA NO ART. 56, DA LEI N. 9.605/1998. ABSTRAÍDA A RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA, ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra B. Mas há divergência na doutrina. Para Fernando Capez (2011), o autor mediato é o único responsável, utilizando-se de outra pessoa como seu instrumento (ex: qdo o subordinado ñ está ciente da ilegalidade).

    Entendo que quando o subordinado está ciente da ilegalidade (o que não sabemos quanto ao gerente B pois a questão ñ esclarece), não se deveriam usar os termos 'autor imediato' e 'autor mediato'. Se há divergência na doutrina, não entendo o porquê de nos cobrar uma tal posição doutrinária particular. A única justificativa é que o Ministério Público, sendo órgão de acusação, quer evitar reduções ou isenções de pena para os agentes envolvidos. Vejam que as alternativas A, C e D poderiam levar a atenuações na esfera penal para pelo menos um dos dois envolvidos. Portanto, o macete nas provas do MP é o aluno botar fogo nos livros de doutrina e marcar de olhos mais fechados a opção mais gravosa para o maior número de réus! O mesmo se pode falar a respeito da contagem do prazo de prescrição que eu discuti nos comentários à questão Q332058 , a qual pertence a essa mesma prova de 2013.

  • Mas considerando que B é Gerente COMERCIAL, e considerando que se trata de substância altamente tóxica para todo o bioma, e sendo o desconhecimento da Lei é inescusável, não será ele culpável?

  • Não conheço essa teoria do domínio da organização, o Rogério Greco não fala dela.Por isso descartei de cara pois achei que era pegadinha. Alguém saberia me dizer qual doutrinador fala dessa teoria?

  • No que se refere à questão 104, em princípio “B deve ser considerado autor imediato e C autor mediato pela violação do artigo 56, da Lei n. 9.605, com base na teoria do domínio da organização, tendo em vista este estar na cúpula da estrutura empresarial e, aquele, na comercialização direta e com predisposto [sic] ao atendimento da autorização”, pois como explica Artur Gueiros [Cf. SOUZA-JAPIASSÚ, Curso..., pp. 294-295 e 556], “enquanto a construção do domínio funcional do fato pressupõe a divisão racional do trabalho numa vertente horizontal, a teoria do domínio do fato por aparato organizado de poder – também chamada de domínio da organização – pressupõe a mesma noção, mas sob a perspectiva vertical”, de modo a “fundamentar a punição, a título de autor, daquele que se encontra no ápice de uma estrutura organizada de poder”. A afirmação, contudo, é polêmica, pois conforme ressaltado pelo próprio examinador em seu Curso, “Roxin salienta que sua teoria [do domínio da organização] não poderia ser estendida para as organizações estruturadas dentro da legalidade, visto que a existência de normalidade jurídica afastaria a transmissão da vontade do dirigente da organização. De fato, segundo ele, não somente o executor imediato, mas, também, aqueles que se encontrassem nas instâncias intermediárias, poderiam – e deveriam – se recusar a cumprir a ordem criminosa, o que inviabilizaria a autoria coletiva do delito”. Fonte: www.conjur.com.br/2013-ago-15/toda-prova-resolucao-prova-27-concurso-mpf-parte

  • Rogério Greco chega a citar no seu livro a teoria da "Autoria de Escritório" de Zaffaroni e Pierangeli.

    Nesse caso, "Embora tratada como autoria mediata, o fato de alguém cumprir as ordens de um grupo criminoso extremamente organizado não o reduz a condição de mero instrumento. (...) Não pode ser considerado simples [caso de] instrumento, mas (...), caso de autoria mediata especial" (Pág. 449, 10ª Edição - Curso de Direito Penal - Volume I).


    Parece que esse entendimento se coadunaria melhor ao raciocínio da alternativa dada como correta, já que haveria autor mediato e imediato sendo passíveis de responsabilização criminal, o que não ocorreria, em tese, na Teoria do Domínio da Organização de Roxin, que a restringe apenas ao autor mediato (qual seja, o emissor da ordem controlador do aparato de Poder).

  • Deve-se ter em conta que autoria mediata ocorre quando o agente se vale de INCULPÁVEL ou de pessoa que atua SEM DOLO OU CULPA para cometer a conduta criminosa. Não há falar em autoria mediata nesse caso, mas de autoria de escritório, que também é denominada autoria mediata PARTICULAR ou autoria mediata ESPECIAL.

    FALAR QUE NA HIPÓTESE DA ASSERTIVA "C" SE TRATA DE AUTORIA MEDIATA, SEM MENCIONAR O COMPLEMENTO (ESPECIAL OU PARTICULAR), É COMETER ERRO CRASSO, PORQUANTO ESSA ESPÉCIE DE AUTORIA NÃO É IDÊNTICA À AUTORIA DE ESCRITÓRIO.

    Lamentável encontrar questões que prejudicam quem está estudando mais analiticamente.

  • Teoria objetiva ou dualista (adotada pelo CP): faz nítida distinção entre autor e partícipe. Possui três ramificações:

    Teoria objetivo-formal: autor é quem realiza a conduta prevista no núcleo do tipo, sendo partícipe todo aquele que contribui para o crime, mas sem praticar aquela prevista no núcleo. É criticada por considerar o autor intelectual do crime como partícipe. Adota-se na coautoria o princípio da imputação recíproca das distintas condutas.

     

    Teoria objetivo-material: autor é quem colabora com participação de maior importância e partícipe com a de menor, independentemente de quem pratique o núcleo. Um realiza, outro dá condição.

    Autor é quem presta a contribuição objetiva mais importante para a produção do resultado, e não necessariamente aquele que realiza o núcleo do tipo penal. De seu turno, partícipe é quem concorre de forma menos relevante, ainda que mediante a realização do núcleo do tipo.

     

    c) Teoria sobre o domínio final do fato: é autor todo aquele que possui domínio sobre a conduta criminosa, seja ele o executor ou não. Autor é aquele que decide o trâmite do crime. Partícipe é aquele que não tem poder de direção sobre a conduta delituosa.Criada em 1939, por Hans Welzel, com o propósito de ocupar posição intermediária entre as teorias objetiva e subjetiva. Para essa concepção, autor é quem possui controle sobre o domínio final do fato, domina finalisticamente o trâmite do crime e decide acerca da sua prática, suspensão, interrupção e condições. A teoria do domínio do fato amplia o conceito de autor, definindo-o como aquele que tem o controle final do fato, apesar de não realizar o núcleo do tipo penal.

    O partícipe só possui o domínio da vontade da própria conduta, tratando-se de um “colaborador”, uma figura lateral, não tendo o domínio finalista do crime. O delito não lhe pertence: ele colabora no crime alheio. Em face de sua finalidade, a teoria do domínio do fato somente tem aplicação nos crimes dolosos. Essa teoria não se encaixa no perfil dos crimes culposos, pois não se pode conceber o controle final de um fato não desejado pelo autor da conduta.

    Enfim,

    a) Domínio da ação (AUTOR IMEDIATO): considera-se autor imediato aquele que possui domínio sobre a própria ação. O autor realiza pessoalmente os elementos do tipo.

    b) Domínio da vontade (AUTOR MEDIATO): também é autor aquele que domina a vontade de um terceiro que é utilizado como instrumento. O domínio da vontade se dá mediante erro, coação ou por aparatos organizados de poder. Aquele que se vale de um terceiro (agente instrumento) para executar o fato, caso em que possui o domínio da vontade do terceiro. Trata-se de autoria mediata.

    c) Domínio funcional do fato (AUTOR FUNCIONAL): em uma atuação conjunta (divisão de tarefas) para a realização de um fato, é autor aquele que pratica um ato relevante na execução (não na fase preparatória) do plano delitivo global.

    é o que temos anotado pra esclarecer a questão correta, a meu ver.

     

  • Resposta em Juarez Cirino, direito penal, parte geral - obra-prima

    O critério moderno, desenvolvido por ROXIN, fundado na natureza do domínio da vontade do instrumento pelo autor mediato, classifica todas as hipóteses de autoria mediata em três categorias, assim definidas:

    a) domínio da vontade por força de erro do instrumento, determinado à realização do crime sem consciência da tipicidade (erro de tipo) ou da proibição do fato (erro de proibição);

    b) domínio da vontade por força de coação (irresistível) sobre o instrumento, forçado à realização do tipo;

    c) domínio da vontade por força de aparelho de poder organizado, em que o instrumento (neste caso autor imediato) é determinado à realização do tipo no cumprimento de ordens superiores.

    Este critério parece preferível, pelo menos por duas razões: primeiro, organiza todas as hipóteses em três categorias; segundo, redimensiona o conceito de obediência devida, agora inserido no contexto de aparelhos de poder organizado, em que a fungibilidade do executor garante a realização do fato e fundamenta a autoria mediata do superior hierárquico autor da ordem - importante para determinar responsabilidades por autoria mediata em crimes cometidos por agentes do Estado, em períodos de ditaduras militares ou de surtos temporários de estados policiais, realizados no cumprimento de ordens superiores.

     

  • Esta questão ilustra a aplicação equivocada por parte da doutrina e pela jurisprudência brasileiras da teoria do domínio da organização, desenvolvida, sobretudo, por Claus Roxin, na Alemanha.

    Luís Greco (um de seus discípulos) esclarece que a organização deve ser antijurídica (uma espécie de Estado paralelo) e os seus membros devem ser fungíveis, ou seja, substituíveis. Deixo aqui o vídeo para maiores esclarecimentos:

     

    https://www.youtube.com/watch?v=Th4jfnkDsEE

  • Graças a Deus, os ensinamentos do livro do Cléber Masson respondeu essa questão. Digo pois, respeito quem se aprofunda, debate, contesta, vai além, enfim, certo está, mas temos que nos lembrar, à depender do concurso, das mais de 12 matérias que o compõe. 

  • Há situações nas quais o agente emite a ordem para que outro indivíduo, igualmente culpável, pratique o fato criminoso. Esta espécie de autoria pode ser comumente identificada no âmbito de organizações criminosas, estruturadas hierarquicamente, em que certo indivíduo, exercendo funções de comando (poder efetivo de mando), determina o cometimento de crimes por agentes que se encontram em posições subalternas e que podem substituir-se, ou seja, se aquele a quem foi originariamente emitida a ordem não a cumpre, outro membro da organização poderá fazê-lo (fungibilidade do autor imediato). Para Roxin, essa circunstância dentro de uma organização criminosa faz nascer a chamada teoria do domínio da organização. O dirigente de organização criminosa que emite ordens para o cometimento de infrações penais deve ser responsabilizado pelos atos dos subordinados que cumpram tais ordens, ainda que não tome parte diretamente na execução dos crimes. Assim, se, por exemplo, o chefe da organização determina que os componentes do grupo matem policiais, deve ser responsabilizado pelos homicídios juntamente com seus autores materiais. A teoria se aplica apenas no âmbito de organizações constituídas para fins ilícitos, não daquelas que operam licitamente mas são eventualmente utilizadas para a prática de crimes (desvinculação do aparato organizado do ordenamento jurídico).

    Dentre os requisitos para o concurso de pessoas, a prévia combinação não se insere. Especificamente na esfera do domínio do fato no âmbito de uma organização, diz-se que o prévio acerto entre o comandante e os comandados é dispensável porque o autor imediato (comandado) pode executar, no âmbito da organização, algo que pelas circunstâncias lhe seja atribuído sem contudo tomar conhecimento de que o faz sob o domínio do autor mediato (comandante)

    Fonte: Meu site jurídico.

  • Observação importante!

    O examinador, "in casu", se valeu da versão "abrasileirada" da Teoria do Domínio do Fato", em uma perspectiva "à la" AP 470 - "mensalão", não se ajustando aos ditames consagrados na mais consagrada releitura, idealizada por Roxin e trazida a nós por Luis Greco.

    Em uma de suas vertentes, a saber: o Domínio da Organização, só é possível falar em Domínio do Fato caso haja o preenchimento de certos requisitos, sendo:

    organização verticalmente hierarquizada;

    dissociada do Direito;

    fungibilidade dos executores (meras peças substituíveis, sob o comando de seu líder).

  • "31.8.1.8 A teoria do domínio da organização Esta teoria é apresentada por Claus Roxin - e funciona como base do conceito de autoria de escritório fornecido por Eugenio Raúl Zaffaroni - para solucionar as questões inerentes ao concurso de pessoas nas estruturas organizadas de poder, compreendidas como aparatos à margem da legalidade." (MASSON, Direito Penal, v.I, 2017, p. 584)

    O trecho "compreendidas como aparatos à margem da legalidade" não está a dizer que a teoria do domínio da organização se aplica as organizações criminosas somente, ou às empresas que aparentemente são "legais", mas que tem por objeto a prática de ilícitos?

    No meu entender a alternativa "B" só estaria certa se trouxesse que a empresa se enquadra na situação prevista no art. 24 da lei n.º 9.605/1998: "A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei [...]"

  • GABARITO: Letra B

    A teoria do domínio do fato parte da tese restritiva e emprega um critério objetivo-subjetivo. Para a referida teoria, autor é aquele que tem o domínio final do fato, controla finalisticamente o decurso do crime e decide sobre sua prática, interrupção e circunstâncias.

    O critério de imputação denominado "domínio do fato" é utilizado para atribuir responsabilidade:

    1) ao autor intelectual que utiliza um inimputável como instrumento para realização da conduta (AUTORIA MEDIATA);

    2) àquele que, por sua vontade, realiza pessoalmente a conduta, ou seja, executa o núcleo do tipo (AUTOR PROPRIAMENTE DITO);

    3) àquele que planeja o crime, que será executado por outras pessoas (AUTOR INTELECTUAL)

    >> Teoria domínio da organização tem como características a fungibilidade dos agentes e a possibilidade de se responsabilizar penalmente um acusado com base em sua graduação hierárquica.

    LOGO:

    A) O gerente da empresa, por ter praticado os atos executórios DIRETAMENTE, será o AUTOR IMEDIATO, segundo a Teoria do Domínio da organização / tb chamada de Teoria da Autoria de Escritório;

    B) O dirigente da empresa, por ter emanado ordem, em razão do seu grau de superioridade hierárquico da companhia, por não ter executado o núcleo do tipo, será o AUTOR MEDIATO.

    BONS ESTUDOS.

  • Obs:

    AUTORIA MEDIATA / O HOMEM DETRÁS / HINTERMANN - TERCEIRO NÃO CULPÁVEL x TERCEIRO RESPONSÁVEL

    Autor mediato é quem tem o domínio da vontade de um terceiro NÃO responsável (que é usado como um instrumento). Será NÃO responsável quando:

    art. 20 §2º Erro de tipo escusável - Excluí dolo e culpa.

    art. 21, caput - Erro de proibição escusável - Excluí a culpabilidade - potencial consciência da ilicitude.

    art. 20, 1ª pt. - Coação moral irresistível, bem como 2ªpt do art 22 - Obediência hierárquica - Há exclusão da culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa.

    art. 62, III, 2ª pt - inimputabilidade

    • Zaffaroni não aceita as hipóteses de exclusão da CULPABILIDADE. Para o autor só haverá autoria mediata quando houver exclusão da tipicidade ou ilicitude - CORRENTE MINORITÁRIA.

    O problema surge quando esse terceiro for responsável. Quando o terceiro SABE o que está fazendo. Poderá, mesmo assim, haver a figura da autoria mediata?

    Na concepção clássica não será possível. Nesse sentido, Roxin vai desenvolver a evolução de sua tese, qual seja, DOMÍNIO DA ORGANIZAÇÃO, também conhecida como teoria dos aparatos organizados de poder. Trabalha a figura do "Täter Hinter der Täter", o autor por detrás, pois há um autor/ instrumento responsável.

    A teoria tem o intuito de aumentar a abrangência de autoria mediata para os casos de instrumentos responsáveis. Continua existindo a figura do autor mediato, mas não para um instrumento executor não responsável, e sim responsável em um contexto de aparatos organizados de poder.

    Roxin exige o concurso de quatro requisitos para a teoria do domínio da organização (que é uma forma de de apresentar a teoria do domínio do fato).

    I - Poder de mando;

    II - Aparato de poder desvinculado de ordenamento jurídico (dispensável para o direito brasileiro);

    III - Fungibilidade do executor

    IV - Alta disposição do executor em realizar a ordem (também dispensável)

    • Zaffaroni, de forma mais simplificada, chamava essa teoria de autoria de escritório.
  • A questão adota uma versão brasileira da teoria, tida como equivocada por Luis Greco.

    Roxin faz questão de esclarecer, o tempo todo, que a aplicação da teoria do domínio do fato a um aparato organizado de poder requer que esse aparato seja apartado do ordenamento jurídico. Na questão, a ordem foi emanada no interior de uma PJ legalmente constituída e mantida (uma empresa), sendo inaplicável, por tanto, essa teoria.


ID
1025086
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise os itens e assinale a quantidade de itens errados.

I - A causa de aumento de pena do repouso noturno não se aplica às figuras qualificadas do crime de furto.

II - A legislação estabelece o salário mínimo como critério para fixação do furto privilegiado.

III - A existência de partícipe que não esteja no local do crime não se presta para qualificar o furto em razão do concurso de pessoas.

IV - O furto de uso configura hipótese de conduta atípica.

V - Na descrição do crime estelionato encontramos a possibilidade de aplicação da interpretação analógica para determinar a tipicidade do crime.

Alternativas
Comentários
  • ALGUEM PODE COMENTAR.

  • A)"A causa de aumento de pena do repouso noturno não se aplica às figuras qualificadas do crime de furto". ERRADO
     INFORMATIVO 554 STJ: APLICA-SE AO FURTO QUALIFICADO O AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO

  • II e lll estao errados.


    II - Nao é a lei que estabelece o valor de uma salario mimino,mas sim a jurispudencia.

    lll - existe sim essa qualificadora quando o um dos individuos nao estam presentes,precisando somente do acordo


ID
1037242
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre a teoria do domínio do fato, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • teoria do domínio do fato (português brasileiro) ou teoria do domínio do facto (português europeu) afirma que é autor, e não mero partícipe, a pessoa que, mesmo não tendo praticado diretamente a Infração penal, decidiu e ordenou sua prática a subordinado seu, o qual foi efetivamente foi o agente que diretamente a praticou em obediência ao primeiro. O mentor da infração não é mero Partícipe, pois seu ato não se restringe a induzir ou instigar o agente infrator, pois havia relação de hierarquia e subordinação entre ambos, não de mera influência resistível.

    Como desdobramento dessa teoria, se entende que uma pessoa que tenha autoridade direta e imediata a um agente, ou grupo de agentes que pratica ilicitude, em situação ou contexto que tem conhecimento , ou necessariamente deveria tê-lo, essa autoridade poderia ser responsabilizada pela infração do mesmo modo que os autores imediatos. Tal entendimento se choca com oPrincípio da inocência, segundo o qual, todos são inocentes, até que se prove sua Culpabilidade, pois essa teoria diz que, para que a autoria seja comprovada, basta a dedução lógica e a Responsabilização objetiva, supervalorizando os indícios.

    Criada por Hans Welzel em 1939 para julgar os crimes ocorridos na Alemanha pelo Partido Nazista, consiste na aplicação da pena ao mandante de um crime, mas como autor e não comopartícipe do crime. Na época do julgamento dos crimes do Partido Nazista, devido à jurisprudência alemã, a teoria não foi aceita.1

    A teoria ganhou projeção internacional quando Claus Roxin publicou a obra Täterschaft und Tatherrschaft em 1963, onde a teoria foi desenvolvida, fazendo com que ganhasse a projeção naEuropa e na América Latina. Para que seja aplicada a teoria, é necessário que a pessoa que ocupa o topo de uma organização emita a ordem de execução da infração e comande os agentes diretos e o fato.1 2

  • a) CORRETA A teoria do domínio do fato se limita oferecer critérios para diferenciação do autor e do partícipe, não se propondo a fixar parâmetros sobre a existência de responsabilidade penal.

    O que pensa o examinador Pierpaolo (texto do CONJUR) - Para definir de forma precisa, e justa, os limites entre autoria e participação desenvolveu-se a teoria do domínio do fato, consagrada por Roxin em tese publicada em 1963 (ou seja, não se trata de nada propriamente inédito)[3].

    Exposta — de forma simplificada — a teoria do domínio dos fatos, importa um alerta: ela serve apenas para fixar a fronteira entre autoria e participação.

    b) INCORRETA - O domínio do fato pode se apresentar como domínio da ação - autoria mediata - domínio da vontade - autoria imediata - e domínio funcional do fato - coautoria.

    O que pensa o examinador Pierpaolo (texto do CONJUR) - O DOMÍNIO DA AÇÃO É AUTORIA IMEDIATA E O DOMÍNIO DA VONTADE É AUTORIA MEDIATA. TROCOU-SE NA ALTERNATIVA OS ADJETIVOS, MOTIVO PELO QUAL ELA ESTÁ INCORRETA.

    “A ideia, em linhas bem gerais: nos crimes comissivos dolosos (crimes de ação praticados com intenção, quase todos os analisados na AP 470) o autor — a figura central do fato típico — é aquele com domínio dos fatos, seja como executor direto, como autor funcional, ou como autor mediato[4].

    Assim, em primeiro lugar, será autor aquele que pratica diretamente e sem coação, qualquer o comportamento descrito no tipo penal. Por exemplo, em casos de lavagem de dinheiro, aquele que oculta ou dissimula bens ou produtos provenientes de infração penal (artigo 1º, caput), realiza os atos de mascaramento descritos no parágrafo 1º ou utiliza os bens na atividade econômica ou financeira (parágrafo 2º, inciso I) será autor do delito de lavagem, desde que aja como dolo.

    Também será autor aquele que colabora de maneira funcional e essencial com o delito praticado em conjunto com outro, colocando-se em posição chave, central, da prática criminosa, desde que tenha controle consciente de suas atribuições essenciais relacionadas ao curso causal e tenha poder de interrupção de seu desdobramento.[5]É o caso do crime praticado em coautoria (como, por exemplo, o estupro, em que uma pessoa segura a vítima e o outro pratica o ato contra a liberdade sexual).

    Por fim, também são autores aqueles que praticam o crime por meio do domínio da vontade de outrem que age sem dolo ou culpabilidade, em regra sob coação ou em erro[6]. São as hipóteses nas quais o agente usa o outro como instrumento para o ato delitivo (autoria mediata).[7]


  • d) CORRETA A ideia de Roxin de domínio do fato através de aparatos organizados de poder entende como autoria mediata o uso de organização verticalmente estruturada e apartada da ordem jurídica para emitir ordens de atividades ilícitas a executores fungíveis, desde que estes não sejam plenamente conscientes da tipicidade ou da ilicitude do ato.

    Vale, por fim, apontar que a punição por autoria mediata ocorre apenas nos casos em que o instrumento não pratica injusto punível, em geral por erro de tipo ou falta de culpabilidade. Caso o agente executor seja punível, haverá concurso de agentes entre este e o homem de trás ou autoria colateral (caso não exista vínculo subjetivo entre eles) e cada qual responderá na medida de sua culpabilidade.

    Nessa seara, importa destacar a proposta de parte da doutrina de ampliar o âmbito de aplicação da autoria mediata para as esferas de domínio em virtude de estruturas de poder organizadas.[8] Trata-se dos casos em que os membros institucionalmente ativos da direção de grupos criminosos ou de regimes políticos totalitários usam seus soldados para a prática de delitos. Nessas hipóteses, o agente de trás não se utiliza de um instrumento humano em erro de tipo ou sem culpabilidade. Na verdade, ele tem à sua disposição um aparato de poder pelo qual determina a prática do delito por um membro subordinado, que tem ciência dos fatos, dolo e culpabilidade, mas é fungível, ou seja, plenamente substituível por outro, caso se recuse a cumprir com sua missão.[9]

    Vale destacar que tais casos de autoria mediata em virtude de aparatos organizados de poder ocorrem apenas em organizações que funcionam à margem da legalidade, como em organizações criminosas tradicionais.[10] Há certa polêmica doutrinária sobre a aplicabilidade desta hipótese deautoria mediata através de aparatos organizados de poder para empresas ou instituições que desenvolvem primordialmente atividades lícitas onde, eventualmente, ocorrem delitos praticados por ordem de seus dirigentes em seu benefício[11]. Posta a questão, ficamos com o posicionamento de Roxin, para quem, nas instituições que operam dentro da lei, as ordens para cometer delito não podem fundamentar um domínio, e se são obedecidas não decorrem da estrutura de poder, mas de uma iniciativa particular dos agentes envolvidos.[12]


  • Alternativa B - Incorreta - A teoria do domínio do fato amplia o conceito de autor,definindo-o como aquele que tem o controle final do fato, apesar de não realizar o núcleo do tipo penal. Por corolário, o conceito de autor compreende:

    1) o autor propriamente dito: é aquele que pratica o núcleo do tipo penal;

    2) o autor intelectual: é aquele que planeja mentalmente a empreitada. É autor enão participe, pois tem poderes para controlar a prática do fato punível.Exemplo: o líder de uma organização criminosa pode, do interior de um presídio,determinar a prática de um crime por seus seguidores. Se, e quando quiser,pode interromper a execução do delito, e retomá-la quando melhor lheaprouver;

    3) o autor mediato:é aquele que se vale de um inculpável ou de pessoa que atua sem dolo ou culpapara cometer a conduta criminosa; e

    4) os coautores: acoautoria ocorre nas hipóteses em que o núcleo do tipo penal é realizadopor dois ou mais agentes. Coautor, portanto, é aquele que age emcolaboração reciproca e voluntária com o outro (ou os outros) para arealização da conduta principal (o verbo do tipo penal).

    Essa teoria também admite afigura do partícipe. (Masson,Cleber Rogério, Direito penal esquematizado - Parte geral - voI. 1, pag.501)

    Força e Fé!


  • Atenção, o gabarito definitivo consta duas respostas: B ou D. Assim, estão incorretas tanto a B quanto a D. 

    http://www.trf3.jus.br/trf3r/fileadmin/docs/concurso/XVII_concurso/Edital_Divulgacao_Gabarito_Apos_Recursos.pdf

  • Proponho uma leitura diferenciada desta questão com alguma arrumação:


    Alternativa "d": o final "desde que estes não sejam plenamente conscientes da tipicidade ou da ilicitude do ato" está errado. 


    A vontade do autor imediato também integra a ação, logo, deve ser consciente. Integrar a ação não quer dizer que tem o poder de fazer cessar a ação, já que é um títere no autor mediato - são coisas distintas: ter consciência da ação (autor mediato e imediato a possuem) é diferente de ter o controle da ação (somente o autor mediato a possui).


    O conceito de controle sobre o curso do fato é aberto, dando azo a variadas interpretações. O controle é o domínio em sentido normativo e não no sentido da causalidade, aquele relacionado aos critério de imputação, diz Busato (2013, p. 710). Se é de imputação, não se fala em fixação ou delimitação de responsabilidade - aqui está a alternativa "a" e alternativa "c".


    Na alternativa "c": há restrição da aplicação da teoria do domínio do fato aos delitos de dever, omissivos e os de mão própria, pois essa teoria não atua em delitos configurados pelo dever, pela responsabilidade. No dizer de Busato (p. 711): "não se aplica a responsabilidade a partir do controle que alguém exerce a respeito da realização do fato, mas sim em função do dever de cuidado a que o agente está obrigado". E, para os delitos de dever, ponto mais sensível, Busato diz: "os delitos omissivos - próprios ou impróprios - são delitos cuja essência da imputação reside não no domínio do fato, mas na violação do dever". Ainda, se conjugar a teoria do domínio do fato com a teoria de violação de dever específica, aí sim, poderia ser afirmada a aplicação daquela teoria - mas a alternativa não disse nada sobre isso. Nos delitos empresariais, este recurso híbrido deve ser aplicado para melhor identificação dos deveres (aludindo-se às normas de compliance).


    A teoria do domínio do fato também é chamada por teoria objetiva-material ou teoria objetivo-subjetiva (Juarez Cirino dos Santos, 6. ed., p. 347-8; Busato, 2013, p. 708-12). - aqui está a alternativa "e".


    Já para a alternativa "b": há trocas entre a autoria imediata e mediata. Busato, p. 710 - síntese:

    Autoria imediata: domínio da ação, pois realização jurídica é efetiva;

    Autoria mediata: domínio da vontade, terceiro é instrumento, impõe a própria vontade/pretensão

    Coautoria: domínio funcional, distribuição entre os coautores.


    Espero ter ajudado. Se errei algo, me enviem in box.

  • A principal contribuição da Teoria do Domínio do Fato, na formulação clássica de Wenzel, é essa tri-partição apresentada pelo colega:

    Autoria imediata: domínio da ação, pois realização jurídica é efetiva;

    Autoria mediata: domínio da vontade, terceiro é instrumento, impõe a própria vontade/pretensão

    Coautoria: domínio funcional, distribuição entre os coautores.

    Então, temos 03 possibilidades de autoria: domínio da ação, domínio da vontade e domínio funcional (distribuição de tarefas).

    A T.D.F. formulada pelo Roxin é quando envolve um APARATO DE PODER externo às estruturas do Estado.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • c) A teoria do domínio do fato não se aplica, segundo a doutrina, aos delitos de dever, aos culposos e aos delitos de mão própria.

    CERTO. Claus Roxin, o maior arquiteto da teoria, entende que o conceito de domínio do fato não é aplicável a todos os crimes, mas unicamente aos comuns, comissivos e dolosos. (...) Dessa forma, não há de se falar, todavia, de domínio do fato quanto aos delitos de infração de dever, categoria que compreende, entre outros, os tipos especiais, omissivos e culpososTambém os delitos de mão própria constituiriam uma classe especial não explicável segundo a teoria do domínio do fato. Nesse mesmo sentido, nos delitos de infração de dever, por exemplo, autor não é quem eventualmente domina o fato, total ou parcialmente, mas quem pratica a ação típica, isto é, nos crimes especiais, detém a condição especial prevista em lei e a realiza; e nos omissivos aquele que se abstém de praticar a ação exigida pelo respectivo tipo.

    Fonte bibliográfica: ROXIN, Claus. Autoría y dominio de hecho en derecho penal. Tradução de Joaquín Cuello Contreras e José Luis Serrano Gonzáles de Murillo. Madri: Marcial Pons, 2000.

    Site: https://gabrielabdalla.jusbrasil.com.br/artigos/140774358/a-teoria-do-dominio-do-fato

  • Boa parte da redação das alternativas foram extraídas do seguinte artigo: "O QUE É E O QUE NÃO É A TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO SOBRE A DISTINÇÃO ENTRE AUTOR E PARTÍCIPE NO DIREITO PENAL" - Luis Greco e Alaor Leite.

    Abaixo as conclusões extraídas pelos autores (vou negritar as que correspondem às alternativas):

    "As conclusões de nosso estudo introdutório podem ser assim resumidas:

     7.1 A função dogmática da chamada teoria do domínio do fato é distinguir entre autor e partícipe e não oferecer um argumento em favor de uma punição que não ocorreria de  outra forma; nosso art. 29 do CP se inclina no sentido de uma teoria que sequer distingue entre autor e partícipe.

    7.2 O critério geral de orientação para determinar o conceito de autor é o da figura central do acontecer típico. Partícipe é quem não realiza o tipo. Sua punição dependerá da presença de outros pressupostos.

    7.3 A ideia reitora de domínio do fato é uma expressão desse critério geral de orientação e se desdobra em três manifestações mais concretas, a saber: o domínio da ação (autoria imediata); o domínio da vontade (autoria mediata) e o domínio funcional do fato (coautoria).

    7.3.1 Autor imediato é quem executa de mão própria a ação típica.

    7.3.2 Um sujeito é autor mediato quando coage ou induz a erro um terceiro que executa o crime, ou quando possui o domínio de uma organização verticalmente estruturada e dissociada da ordem jurídica.

    7.3.3 Coautor é quem, no marco de um plano comum, dá, juntamente com outra pessoa, uma contribuição relevante à realização do fato.

    7.4 A ideia de domínio de fato não se aplica a todas as espécies de delitos; ela não é aplicável, por exemplo, aos chamados delitos de dever, aos delitos de mão própria e aos delitos culposos.

    7.5 Da teoria do domínio do fato não decorre, em absoluto, que o “mandante” seja autor (intelectual).

    7.6 Tampouco diz a teoria que quem tem uma posição de comando é automaticamente autor.

    7.7 A teoria sequer permite punir mais do que já seria possível fazer com base na letra do art. 29 do CP.

    7.8 O domínio do fato é uma ratio, um tanto abstrata, que orienta a construção das várias formas de autoria e de seus pressupostos mais concretos. A resolução dos casos individuais se dá por meio da subsunção sob esses pressupostos mais concretos.

    7.9 Tanto a ideia de domínio da organização, como a de domínio funcional, são expressões mais concretas da ideia de domínio do fato, não sendo desta sinônimas. Dessas conclusões, gostaríamos de destacar a 7.7 como a mais importante na prática. Isso significa, concretamente, que se alguém, reportando-se ao domínio do fato, chegar a uma conclusão que pune mais do que seria possível punir só com recurso ao art. 29 do CP, há grande probabilidade ou mesmo uma presunção de que esse alguém esteja aplicando a ideia de domínio do fato de forma errônea, usando como artimanha retórica um termo cujo real significado desconhece".

  • Teoria do Domínio do Fato

    Criada na Alemanha, no ano de 1939, por Hans Welzel - criador também do finalismo penal. A teoria do domínio do fato é intimamente ligada ao finalismo penal.

    Essa teoria se propõe a ampliar o conceito de autor, considerando como tal: aquele que executa o núcleo do tipo (autor propriamente dito); autor intelectual (mentor do crime, aquele que planeja toda a atividade criminosa, mas não executa o núcleo do tipo); autor mediato ou autor de trás (aquele que se vale de uma pessoa sem culpabilidade para a execução do crime); e quem possui o controle final do fato - senhor do fato -.

    Na autoria mediata faltam 2 requisitos necessários ao concurso de pessoas: pluralidade de agentes culpáveis e o vínculo subjetivo, pois o agente sequer tem consciência de seus atos.

     

    Questão 1: A teoria do domínio do fato é aplicada para todo e qualquer crime?

    Não! Apenas aos crimes dolosos, eis que logicamente incompatível com os crimes culposos, nos quais o resultado é involuntário, não querido pelo agente.

     

    Questão 2: Existe a figura do partícipe na teoria do domínio do fato?

    Sim! Ao ampliar o conceito de autor, a teoria do domínio do fato reduziu o conceito de partícipe. Nessa teoria, partícipe é aquele que concorre de qualquer modo para o crime, sem executá-lo e sem ter o controle final do fato.

     

    Questão 3: Qual foi a teoria adotada pelo Código Penal?

    Expressamente, nenhuma. Assim, segundo a doutrina, quando de sua elaboração, o CP adotou a teoria objetivo formal. Não obstante, o STF adota a teoria do domínio do fato especialmente em julgamentos que envolvem organizações criminosas, nas quais o agente, sem executar o delito, controla toda a atividade criminosa.

    A teoria do domínio do fato não se aplica, segundo a doutrina, aos delitos de dever, aos culposos e aos delitos de mão própria.

    Fonte: Professor Cleber Masson

  • Teoria do Domínio do fato: criada por Welzel na década de 30 e aperfeiçoada por Roxin. É uma teoria mista, objetiva-subjetiva, que visa delinear quem é autor, quem é partícipe e suprir lacunas como a responsabilização da autoria mediata. Amplia o conceito de autor para abarcar não só aquele que realiza a conduta típica, mas também quem, de alguma forma, tem o controle final da empreitada criminosa.

    ~> Domínio da Ação: trata do autor propriamente dito. É a autoria direta ou individual, aplicada àquele que realiza o núcleo do tipo. Dessa maneira, detém o domínio do fato (por dominar a ação) aquele que realiza materialmente a conduta típica.

    ~> Domínio da vontade: esta subdivide-se:

    ~~~~> Por instrumento: clássico caso do autor mediato (sujeito de trás), que utiliza de um agente como instrumento para praticar o fato. Ex.: inimputável.

    ~~~~> Domínio da Organização: é o domínio do fato por domínio da vontade em virtude de aparatos organizados de poder. Zaffaroni chama de "autoria mediata especial". Surge o famigerado AUTOR DE ESCRITÓRIO, que pressupõe uma máquina de poder que pode ocorrer tanto num Estado em que se rompeu com a legalidade, como numa máquina de poder autônoma. Trata-se de uma organização caracterizada pelo aparato de seu poder hierarquizado e pela fungibilidade de seus membros, agregando-se a isso a particularidade de que aquele que dá a ordem está extremamente próximo do domínio do fato, não podendo configurar um mero instigador.

    ~> Domínio Funcional: há vários participantes e todos tem o domínio do fato, pois há divisão de tarefas entre os sujeitos e cada um realiza aquela que lhe cabe.

    Fonte: Prof. Enzo Pravatta Basseti

    Gabarito: B

  • B) O domínio do fato pode se apresentar como domínio da ação - autoria mediata - domínio da vontade - autoria imediata - e domínio funcional do fato - coautoria.

  • De fato, há duas alternativas ERRADAS.

    LETRA A - CERTO: Por mais estranho que possa parecer, o item está correto. Segundo Luis Greco e Alaor Leite, "a função dogmática da chamada teoria do domínio do fato é distinguir entre autor e partícipe e não oferecer um argumento em favor de uma punição que não ocorreria de outra forma"

    LETRA B - ERRADO: Claus Roxin entende que a autoria pode ser identificada nas seguintes situações: a) Domínio da ação (Handlungherrschaft) na realização pessoal do fato (autoria IMEDIATA); b) Domínio da vontade (Willensherrschaft) realização do fato através de outro (autoria MEDIATA); c) Domínio funcional (Funktionale Tatherrschaft) na execução conjunta do fato, em verdadeira divisão de tarefas;

    Perceba que o examinador trocou a autoria MEDIATA com a IMEDIATA.

    LETRA C - CERTO: De fato, a teoria do domínio do fato somente se aplica aos delito de domínio, que, essencialmente, são crimes comuns, comissos e dolosos, nos quais o autor possui amplo controle do curso causal.

    Não se aplica, portanto, aos crimes: a) culposos (não se domina aquilo que não se deseja e nem se assume); b) omissivos (não se tem o domínio causal do simples não fazer); c) de mão própria (aqui é autor aquele que pratica em sua própria pessoa a ação típica) d) delitos de dever. Roxin chama assim aquela modalidade de infração em que há uma restrição do círculo de autores, isto é, que nem todo mundo pode praticar. Neste grupo, se inserem os delitos funcionais e omissivos impróprios.

    LETRA D - ERRADO: Há três formas de se dominar a vontade de alguém: a) coação; b) erro; c) domínio do aparato organizado de poder.

    Para caracterização desta última hipótese, Roxin exige a presença cumulativa de três pressupostos, quais sejam: (1) a existência de um agente que exerce um poder de comando (Befehlsgewalt) no marco da organização; (2) uma organização que deve ter se desvinculado do Direito no âmbito de sua atividade penalmente relevante, de modo a agir à margem da lei e, ainda, (3) a presença de executores individuais devem ser substituíveis, ou seja, fungíveis (ALTERNATIVA B). (ROXIN, 2013, p.309-340).

    Não há qualquer necessidade de os autores desconhecerem a tipicidade ou da ilicitude do ato. A bem da verdade, eles conhecem, mas agem em face de uma "disposição elevada". É dizer, portanto, que o executor do crime está sempre disposto em se submeter ou se sujeitar ao “homem de trás” (comandante), de forma condicionada à manifestação de um cargo, ascensão na carreira, ao medo da perda de uma posição, de represália ou, ainda, pelo pagamento de uma quantia em dinheiro. Aqui se insere a chamada TEORIA DO FATO PELO DOMÍNIO SOCIAL.

  • reprodução de comentário anterior para não perder tempo...a D está redondamente errada..

    Atenção, o gabarito definitivo consta duas respostas: B ou D. Assim, estão incorretas tanto a B quanto a D. 

    http://www.trf3.jus.br/trf3r/fileadmin/docs/concurso/XVII_concurso/Edital_Divulgacao_Gabarito_Apos_Recursos.pdf

  • GAB: B

    A teoria do domínio do fato é subdividida em três espécies:

    1) Domínio funcional do fato: é autor quem pratica uma conduta relevante na realização do plano criminoso, mesmo que não esteja descrita no tipo penal.

    2) Domínio da vontade;

    3) Domínio da ação.

    No domínio funcional do fato, há divisão de tarefas entre todos os agentes que praticam o fato delituoso, de modo que todos praticam atos executórios e detém cada um o domínio final da sua tarefa dentro do fato criminoso. Não pressupõe que haja uma organização criminosa. É aplicada nas hipóteses de concurso de pessoas em que todos os agentes estabelecem uma divisão de tarefas e praticam de alguma forma atos executórios.

    O domínio da vontade se subdivide em domínio da vontade por instrumento ou por organização. No primeiro caso, há a figura da autoria mediata, em que um inimputável é utilizado como verdadeiro instrumento do crime. É o inimputável quem pratica os atos executórios do crime. No segundo caso, está previsto as figuras do autor intelectual, autor de escritório. Há um autor que dirige e ordena a ação de outros agentes, os quais atuam como verdadeiros "soldados" praticando os atos executórios do crime. Esses "soldados" são agentes fungíveis, ou seja, podem ser substituídos por outros, já que quem determina o resultado final do crime é o autor intelectual. É no domínio da vontade por organização que compreende a responsabilização da ação criminosa das organizações criminosas.

    domínio da ação a autoria é direta ou individual, aplicada ao agente que pratica o núcleo do tipo. Assim, detém o domínio do fato por realizar materialmente a conduta típica.

    OBS: Também, a letra D, salvo melhor juízo, apresenta o erro "desde que estes não sejam plenamente conscientes da tipicidade ou da ilicitude do ato."

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  • Quem criou a teoria do domínio do fato ? Foi criada por Hans Welzel mas ganhou força com Claus Roxin.

    Para Claus Roxin, autor é quem realiza a figura central do fato típico, através do domínio do fato.

    Esse domínio do fato se manifesta de três formas, ou seja, é autor quem possui:

    1- domínio da ação(autoria imediata)

    2-domínio da vontade (autoria mediata)

    2-domínio funcional do fato => Relaciona-se a COAUTORIA consiste em verdadeira divisão de tarefas, ou seja, partindo de uma decisão conjunta de realizar o fato típico, mas para alcançá-los dividem a execução de ação em tarefas, ou seja, nem todos realizam o verbo do tipo mas são coautores mas todas tem o domínio funcional do fato.

    O CP adota como regra a teoria objetivo-formal para diferenciar autor de partícipe, sendo o autor aquele que realiza o verbo do tipo, e partícipe aquele que concorre de qualquer forma para o crime, sem realizar o verbo.

    Entretanto, em alguns casos, não é possível adotar essa teoria e por esta razão a gente utiliza a teoria do domínio do fato para preencher algumas lacunas.

    Isto é, nos casos de autoria intelectual/escritório se a gente adotasse a teoria objetivo formal ele seria mero partícipe porque não pratica o verbo do tipo, mas adotando a teoria do domínio do fato ele é considerado autor porque possui o domínio do fato, ele dá ordens.

    Outro exemplo, é o agente que fica no carro esperando seus comparsas que estão cometendo o crime de furto, e essa função é imprescindível para a consumação do furto. Ou seja, se lhe foi atribuída uma tarefa e essa tarefa é de extrema importância para a prática de crime, ele é considerado autor, AINDA QUE NÃO PRATIQUE O NÚCLEO DO TIPO. 

  • A teoria do domínio do fato é um dos temas mais mal compreendidos pela doutrina e pela jurisprudência brasileira contemporânea, em grande parte pela forma leviana e atécnica como o Supremo Tribunal Federal a aplicou em alguns dos julgados históricos mais importantes das últimas décadas. Felizmente, a questão, muito bem elaborada, tratou a teoria com a profundidade técnica correta e necessária à temática.

    Welzel (pai do finalismo) já falava em domínio final do fato, porém, foi Claus Roxin que construiu a teoria do domínio do fato que temos hoje: trata-se de uma teoria que parte da premissa de que nem as teorias somente objetivas (que definem o autor pela prática da conduta nuclear do tipo), ou somente subjetivas (que definem o autor por sua vontade como energia produtora do delito) são suficientes para diferenciar a autoria da participação. Por isso, a teoria do domínio do fato é objetiva-subjetivauma vez que identifica o autor como aquele que domina a realização do tipo de injusto, controlando a continuidade ou a paralisação da execução da atividade típica. Assim, o partícipe seria aquele que colabora para a prática do injusto sem ter controle sobre sua continuidade ou paralisação.

    Dentro da teoria, as atividades do autor, protagonista da infração penal, se dividem em autoria direta ou imediata (na qual o autor pratica o verbo núcleo e, por isso, tem domínio da ação), autoria coletiva ou coautoria (uma vez que o autor exerce domínio funcional do fato criminoso por controlar uma parcela essencial à execução do tipo de injusto) e autoria mediata (no qual o agente possui o domínio da vontade de um instrumento que está isento de pena, em erro, coação ou, ainda, quando o instrumento é um aparelho de poder organizado que cumpre as ordens do homem de trás de maneira fungível (CIRINO DOS SANTOS, 2017, p. 352).

    Analisemos as alternativas para encontrarmos a incorreta.

    A- Correta. A teoria do domínio do fato não se propõe a ampliar o conjunto dos concorrentes, mas sim oferecer critérios objetivo-subjetivos de diferenciação de autoria e participação o que, no Brasil, tem como única utilidade nortear o juiz na dosimetria da pena. 

     

    B- Incorreta. Como dito acima, a alternativa inverteu os domínios que fundamentam as diversas espécies de autoria. 

     

    C- Correta. A teoria do domínio do fato, segundo seu criador, só se aplicaria aos delitos dolosos comuns. Assim, a autoria nos chamados delitos de dever (próprios e de mão própria) e nos crimes culposos outra teoria deve ser analisada (CIRINO DOS SANTOS, 2017, p. 348). 

     

    D-Incorreta. A autoria mediata no contexto do aparelho de poder organizado não imprescinde, segundo Roxin da ausência de consciência sobre a tipicidade ou ilicitude do fato por parte dos instrumentos que servem como autores imediatos. Nas palavras de Juarez Cirino dos Santos:

     

    O critério moderno desenvolvido por Roxin, fundado na natureza do domínio classifica todas as hipóteses de autoria mediata em três categorias, assim definidas: a) domínio da vontade por força de erro do instrumento, determinado à realização do crime sem consciência da tipicidade ou ilicitude do fato; b) domínio da vontade por força de coação irresistível sobre o instrumento; c) domínio da vontade por força de aparelho de poder organizado, em que o instrumento (neste caso autor imediato) é determinado à realização do tipo no cumprimento de ordens superiores. (...) Nas situações de autoria mediata, a pena do autor mediato é agravada e o instrumento é, em regra, impunível – exceto na hipótese de aparelhos de poder organizado, em que o executor da ordem ilegal é o autor imediato do fato(CIRINO DOS SANTOS, 2017, p. 352).

     

    Por todo o exposto, a questão merece anulação, uma vez que a alternativa D está incorreta por confundir as premissas da autoria mediata por erro do instrumento e da autoria mediata por utilização de um aparelho de poder organizado.

     

    E- Correta. Conforme visto acima, na autoria mediata ou coletiva o autor não pratica, necessariamente, o verbo núcleo do tipo.

     

    Gabarito do professor: B e D.


    REFERÊNCIA
    CIRINO DOS SANTOS, Juarez. Direito penal: parte geral. 7. ed. Florianópolis, SC: Empório do Direito, 2017. 

     

  • ACREDITO QUE O COMENTÁRIO DO LUCAS BARRETO É O MAIS PERTINENTE:

    DOMÍNIO DO FATO (É GENERO)

    -TEMOS A TEORIA A) POR WELZEL (CONTROLE FINAL)

    -TEMOS A TEORIA B) POR ROXIN (DOMINIO DA AÇÃO)

    -AO QUE PARECE A QUESTÃO MISTUROU AS HIPÓTESE DE WELZEL COM ROXIN. EM VERDADE É UM TIPO DE QUESTÃO BOA PARA SE DESCARTAR, POIS AO MEU VER SÓ EMBARALHA A CABEÇA DO ESTUDANTE, NÃO SENDO POSSÍVEL APONTAR COM CLAREZA SEU ERRO.

  • Fiquei com uma dúvida que não encontrei nos comentários nem nos meus PDFs/livros. É possível afirmar que a teoria do domínio do fato é uma teoria dualista?

    Não sou craque em penal, mas, até onde sei, a teoria dualista entende que haverá duas classes de infrações penais: uma para os autores/coautores e outra para os partícipes.

    No caso da teoria do domínio do fato, é bem verdade que ela pretende distinguir autor e partícipe, mas isso por si só não significa ser uma teoria dualista (certo?). Afinal, o CP brasileiro adota a teoria monista mitigada e distingue autor de partícipe. Assim, e me corrijam por favor se eu estiver errada, o fato de distinguir autor de partícipe não implica, necessariamente, em adotar a teoria dualista.

    Da mesma forma, como até consta na alternativa A, a teoria do domínio do fato se limita a oferecer critérios para diferenciar autor e partícipe, não se propondo fixar parâmetros sobre a existência de responsabilidade penal (conforme os colegas apontaram, isso está no livro do Greco). Ou seja, justamente, a teoria do domínio do fato não diz se haverá responsabilidade penal do partícipe nem se essa responsabilidade será pelo mesmo crime do autor (monista) ou por uma classe de crime específica para partícipe (dualista).

    Alguém pode, por favor, me explicar melhor se estou fazendo algum raciocínio equivocado ou então me indicar quais autores/professores que apontam a teoria do domínio do fato como uma teoria dualista? Algum concurseiro de MP (vcs entendem tudo de teoria do direito penal, kkkk)? Obrigada desde já!


ID
1044532
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca do concurso de crimes, do concurso de pessoas e das causas de exclusão da ilicitude, julgue o item que se segue.

No concurso de pessoas, a caracterização da coautoria fica condicionada, entre outros requisitos, ao prévio ajuste entre os agentes e à necessidade da prática de idêntico ato executivo e crime.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Dados Gerais

    Processo: APR 326078 SC 2004.032607-8
    Relator(a): Amaral e Silva
    Julgamento: 23/08/2005
    Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal
    Publicação: Apelação Criminal n. (Réu Preso), de Rio do Sul.
    Parte(s): Apelante: Ronaldo de Souza Pritch
    Apelante: Jasson Reis Lemos
    Apelada: A Justiça, por seu Promotor

    Ementa

    PENAL E PROCESSUAL - FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E ARROMBAMENTO - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA AFASTADA - AFRONTA AO ARTIGO 384 DO CPP - INOCORRÊNCIA - NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA - ÁLIBI NÃO COMPROVADO - APREENSÃO DA RES FURTIVA NA POSSE DOS APELANTES - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DECLARAÇÕES DE TESTEMUNHA - PROVA ROBUSTA

    - CONDENAÇÕES MANTIDAS Tendo sido condenados de acordo com a capitulação da denúncia, não há que ser falar em mutatio libelli. A negativa da autoria, isolada e dissociada dos demais elementos de prova, não merece credibilidade. Hipótese em que os apelantes foram presos em flagrante, logo após o crime, na posse do produto do furto, sem explicações satisfatórias. Quem argüi álibi tem o dever de comprová-lo. Para a prova do arrombamento, in casu, basta o auto de inspeção do local do delito, subscrito por policiais nomeados peritos e compromissados. A ausência de ajuste prévio não descaracteriza o concurso de agentes.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Os atos executórios não são necessáriamente idênticos.Ex: o agente "A" poderia acender o pavil para que "B" atirasse a bomba. Dessa forma os dois agiriam com um ajuste prévio, porém atuando de maneira distinta para a realização do resultado pretendido.
    Boa sorte
  • Não é necessário ajuste prévio para fins de reconhecimento do concurso de pessoas, seja a título de coautoria, seja a título de participação. Deveras, é possível extrair pelo menos 4 (quatro) elementos básicos do conceito de concurso de pessoas, quais sejam:
    a)pluralidade de agentes e de condutas;
    b)relevância causal de cada conduta;
    c) liame subjetivo ou normativo entre as pessoas.  Rogério Greco, afirma que "se não se conseguir vislumbrar o liame subjetivo entre os agentes (crimes dolosos), cada qual responderá, isoladamente, por sua conduta".
    d) identidade de infração penal.
    Nos crimes dolosos, os participantes devem atuar com vontade homogênea, no sentido de todos visarem a realização do mesmo tipo penal. A esse fenômeno dá-se o nome de princípio da convergência.  Neste ponto, é preciso explicar que a exigência de liame ou vínculo subjetivo não significa a necessidade de ajuste prévio (pactum sceleris) entre os delinqüentes. Não se exige conluio, bastando que um agente adira à vontade do outro. Errada.
  • Co-autor

    O co-autor participa diretamente dos atos de execução. Em matéria penal, todos os agentes participantes do concurso são denominados co-autores. Segundo nosso guru Mirabete, “a co-autoria é, em última análise, a própria autoria”.

     

    Partícipe

    O partícipe não é aquele que realiza a conduta típica, Mas ele contribui de alguma forma para o crime acontecer. O Mirabete diz que a participação é “a atividade acessória daquele que colabora para a conduta do autor com a prática de uma ação que, em si mesma, não é penalmente relevante”.

    Ele enumera as formas de participação como as seguintes: “ajuste, determinação, instigação, organização e chefia, auxílio material, auxílio moral, adesão sem prévio acordo, etc”. 

  • ERRADO!!

    QUESTÃO: No concurso de pessoas, a caracterização da coautoria fica condicionada,entre outros requisitos, ao prévio ajuste entre os agentes e à necessidade da prática de idêntico ato executivo e crime. FALSO

    Segundo NUCCI (2011, pg. 379)
    " NÃO há necessidade de ajuste prévio entre os coatores."


    OBS: NÃO HÁ necessidade das condutas serem idênticos. 

    BONS ESTUDOS!!
  • A questao esta errada nao em relacao a previo ajusto, que e sim um requisito para o concurso de pessoas, qd nao ha previo ajuste nao havera o requisito do liame subjetivo e portanto sera caracterizado a autoria colateral. O que esta errado na afirmacao e o fato dos atos executorios necessitarem ser identicos. Um pode dar a arma e o outro atirar, por exemplo...
  • no liame subjetivo, basta apenas um dos autores ter conhecimento do outro.
    ex: bandindo notoriamente conhecido está solto no bairro e sabendo disso a diarista deixa a porta da casa aberta. nota-se que o bandido nao precisa saber da existencia da diarista para se ter um liame subjetivo. 
  • Vejo 3 erros na questão. Dois básicos (já ressaltado anteriormente), e outro para ser mais chato com questão que não fala coisa com coisa. 

    BÁSICOS: 
    1º)  Liami Subjetivo: a concordância (ajuste) entre os agentes poderá ser PRÉVIA ou CONCOMITANTE (durante). 
    2º) Idêntidade de ato executivo: em REGRA, adeptos da TEORIA MONISTA (brasil) exigem como requisito, a identidade de crimes. Por exceção, adeptos da TEORIA DUALISTA (tb adotada no brasil), admitem nos termos do art. 29 §2º do CP que, não haja identidade de crimes entre Partícipes e Autores por exemplo. Ocorrerá quando aqueles não se ajustarem para com o resultado não pretendido. Ex: Ajuste para com o furto, mas comete um roubo. Nesta situação não será afastado o concurso de crimes. Ou seja: Partícipe (art. 155 c.c art. 29 §2º do CP) e Autor ou Co-autor (art. 157 c.c art. 29 Caput do CP). 

    CHATISSE: 
    3º) Não é a caracterização da coautoria que exige tais requisitos, mas o concurso de crimes que o exige. Seria requisito da Co-autoria e da Participação, a Autoria. Uma coisa não tem nada a ver com a outra.
  • Não é necessário ajuste prévio para fins de coautoria do concurso de pessoas. A regra também vale p a participação em crime.
  • Além de não ser necessário o ajuste prévio entre os agentes, também não há necessidade da prática de idêntico ato executivo, conforme se verifica na apelação criminal do TJMG abaixo:

    TJMG

    Processo

    Relator(a)
    Des.(a) Walter Pinto da Rocha

    Órgão Julgador / Câmara
    Câmaras Criminais Isoladas / 4ª CÂMARA CRIMINAL

    Súmula
    NEGARAM PROVIMENTO

    Comarca de Origem
    Pirapora

    Data de Julgamento
    24/01/2007

    Data da publicação da súmula
    06/02/2007

    Divulgação
    REVISTA JURISPRUDÊNCIA MINEIRA de 28/11/2007  V. 180/471

    Ementa
    PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - LATROCÍNIO - AUTORIA COMPROVADA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO - IMPOSSIBILIDADE - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA NÃO CONFIGURADA. Para a caracterização do latrocínio não há necessidade de que o agente seja autor das facadas que atingiram a vítima, visto que, ciente da prática do roubo e de que seu comparsa estava armado, assumiu o risco de provocar o resultado. Não se exige, para a verificação da co-autoria, que todos os agentes efetuem, necessariamente, a ação descrita pelo verbo componente do núcleo do tipo, sendo suficientes a adesão ao plano criminoso e a ajuda àquele que, efetivamente, pratica os atos de execução. Se a atitude do co-réu é essencial para possibilitar a prática do delito, não há falar em participação de menor importância. Comprovadas a materialidade, autoria e tipicidade do delito, impõe-se a manutenção da condenação, agindo o Juiz com acerto ao fixar a pena em conformidade com os princípios ditados pelos artigos 59 e 68 do CP.


    Gabarito: errado
  • No concurso de pessoas, a caracterização da coautoria fica condicionada, entre outros requisitos, ao prévio ajuste entre os agentes e à necessidade da prática de idêntico ato executivo e crime. - No concurso de pessoas deve haver liame subjetivo entre os agentes. relevância da conduta, e identidade de infração penal. O CP adotou a Teoria Monista como regra, em que todos os agentes respondem pela mesma infração penal, existem algumas exceções em se aplica a teoria dualista, e até alguns casos que se aplica a teoria pluralista.
    Bons Estudos e tamo junto!!! Dúvida pode mandar recado.
  • A título de complementação, são requisitos do concurso de pessoas:

    1°PLURALIDADE DE PARTICIPANTES: obviamente para haver concurso de pessoas é necessário mais de um agente.

    2°RELEVÂNCIA CAUSAL DE CADA CONDUTA: é necessário que de algum modo aquela conduta tenha contribuído para a produção daquele resultado. Se eu empresto uma arma para o agente cometer o crime, e ele não a utiliza e nem se sente motivo por isso, não a de se falar de concurso de pessoas.

    3°VÍNCULO SUBJETIVO ENTRE OS PARTICIPANTES: é interessante notar que é diferente de acordo entre os agente.  De acordo com Capez, vínculo subjetivo é a consciência de que participam de uma obra em comum.

    4°IDENTIDADE DE INFRAÇÃO PENAL:  embora cada um esteja contribuindo de maneira diversa, todos devem almejar um fim em comum.
  • PRIVE

    1° P LURALIDADE DE PARTICIPANTES

    2° R ELEVÂNCIA CAUSAL DE CADA CONDUTA
    3° I DENTIDADE DE INFRAÇÃO PENAL
    4° V ÍNCULO SUBJETIVO ENTRE OS PARTICIPANTES
    5° E XISTENCIA DE FATO PUNÍVEL
  • Não precisa haver o prévio ajuste entre os agentes e nem a prática de idêntico ato executivo e crime.

  • Ocorre co-autoria (no Direito penal) quando várias pessoas participam da execução do crime, realizando ou não o verbo núcleo do tipo. Todos os co-autores, entretanto, possuem o co-domínio do fato. Todos praticam fato próprio. Enquanto o co-autor participa de fato próprio, o partícipe contribui para fato alheio. A co-autoria, conta com uma parte objetiva (concretização do fato) e outra subjetiva (acordo explícito ou tácito entre os agentes).

    Não se confundem:
     

    1’) o co-autor intelectual: que tem o domínio organizacional do fato e, desse modo, organiza ou planeja ou dirige a atividade dos demais. É também chamado de "co-autor de escritório" ou autor de escritório;


    2’) o co-autor executor: é quem realiza o verbo núcleo do tipo (ou seja, quem realiza a ação descrita no tipo legal);


    3’) o co-autor funcional: que participa da execução do crime, sem realizar diretamente o verbo núcleo do tipo. É co-autor funcional tanto o participante do fato que tem o seu co-domínio (quem segura a vítima para que o co-autor executor venha a desferir o golpe com o punhal), como o autor qualificado nos crimes próprios (que exigem uma especial qualificação do agente). No peculato, por exemplo, o funcionário público que participa do delito é, no mínimo, co-autor funcional, caso não realize o verbo núcleo do tipo (apropriar-se,v.g.).


    Regras e limitações básicas da co-autoria
     

    1ª) É possível haver co-autoria em crimes culposos. O que não poderá haver é a figura do partícipe.*

    2ª) A todos os co-autores são imputadas reciprocamente todas as contribuições individuais.

    3ª) Há tentativa desde o momento em que qualquer um dos co-autores dê início à execução do delito. E, iniciado para um, está iniciado para todos.

    4ª) A co-autoria exige que todos os co-autores tenham o mesmo comportamento? Não. Cada um dá sua contribuição, podendo-se distribuir tarefas (aliás, é isso que normalmente acontece numa empreitada criminosa).

    5ª) Para a adequação típica da co-autoria é dispensável o art. 29 do CP ("Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida da sua culpabilidade")? No que se relaciona com os co-autores executores sim. Quanto aos demais, a tipicidade e punibilidade só se tornam possíveis em razão do disposto no art. 29 (que é norma penal de extensão da tipicidade e da punibilidade).

    6ª) Nos crimes de mão própria (falso testemunho, v.g.) em regra não se pode falar em co-autoria porque o verbo núcleo do tipo exige atuação pessoal do agente. Caso a ação verbal possa ser praticada pelo autor de mão própria e ainda por um terceiro, então surge a possibilidade de co-autoria. Exemplo: no infanticídio, o ato de matar o próprio filho é necessariamente da mãe (porque se trata de crime de mão própria). Mas um terceiro pode segurar a criança, por exemplo (e será co-autor funcional).

     

    *Conforme correção do colega Hilton Luiz das Flores Filho. Obrigada! ^^

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/8120/conceito-de-co-autoria-em-direito-penal#ixzz2l58Pnvrn

  • Rogério Sanches em CODIGO PENAL PARA CONCURSOS diz: " requesitos para concursos de agentes: 1- pluralidade de agentes; 2- relevancia causal (material) das condutas. Se a participação for de menor inportâmcia (pequena eficiencia causal) a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço (parag. 1); 3- liame subjetivo, não se exige acordo de vontades, bastando a pretensão de participar e cooperar na ação de outrem. Faltando liame subjetivo, não que se falar em concurso de agentes, surgindo os institutos da autoria colateral e incerta." Ex.: Mévio passando pela rua vê Tício batendo em Caio e junta para bater me Caio sem ter liame prévio só teve a pretensão de participar naquele momento.

  • Só corrigindo o que nossa coleta Ynjh falou: É possível haver co-autoria em crimes culposos. O que não poderá haver é a figura do partícipe. (Doutrina Majoritária)


    EX: 3 engenheiros liberam um prédio sem a devida observância do dever de cuidado, seja por negligência ou imperícia. Caso o prédio venha a desabar causando morte de vítimas, será possível o concurso dos engenheiros como co-autores deste crime culposo.


    Abçs!!!

  • pactum sceleris é desnecessário para a configuração da coautoria. 


    GABARITO: ERRADO.

  • Se não há vínculo subjetivo, descaracteriza-se o concurso de pessoas, e emerge a coautoria colateral.

  • não há necessidade de ajuste prévio entre os agentes, mas deve haver vontade de obtenção do resultado (vínculo de natureza psicológica). Ou seja, mesmo que os agentes não se conheçam pode haver o concurso de pessoas se existente a vontade de obtenção do mesmo resultado. Tal hipótese admite ainda a autoria sucessiva. Exemplo: empregada deixa a porta da casa aberta, permitindo que o ladrão subtraia os bens do imóvel. Enquanto isso, uma outra pessoa, ao ver os fatos, resolve dele aderir retirando também as coisas da casa;

  • Existem os casos de co-autoria funcional, onde praticam condutas diferentes que se somam. Não sendo necessário sempre a co-autoria material, que exige a mesma conduta.

  • É prescindível liame reciproco e prévio, o qual pode se dar, inclusive, durante a execução. 

    Necessita-se, obviamente, que o ato seja tipico e ilícito.

    Os atos executórios do crime podem ser homogêneos ou heterogêneos. O erro só se reside nesse ponto, haja vista que subentende-se de "entre outros requisitos", a titulação de pluralidade de pessoas.

  • GABARITO "ERRADO".

    CONFORME ROGÉRIO SANCHES - MANUAL DE DIREITO PENAL.

    Sendo um dos requisitos de Concurso de Pessoas

    Liame subjetivo entre os agentes: é também necessário que todos os agentes atuem conscientes de que estão reunidos para a prática da mesma infração. Faltando o vínculo psicológico, desnatura-se o concurso de pessoas (podendo configurar a autoria colateral). Percebe-se que, embora seja indispensável o liame subjetivo, dispensa-se prévio ajuste, que, não obstante, é o que comumente ocorre.

  • Para ser caracterizado como coautor de crime, não há necessidade das condutas serem idênticas e nem necessidade de ajuste prévio entre os coautores.

  • Não precisa de prévio ajuste, basta o liame subjetivo em cometer o crime. 

    Nucci, Guilherme de Souza.

    Manual de direito penal / Guilherme de Souza Nucci. – 10. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2014.

    REQUISITOS DO CONCURSO DE AGENTES

    São os seguintes:

    a) existência de dois ou mais agentes;

    b) relação de causalidade material entre as condutas desenvolvidas e o resultado;

    c) vínculo de natureza psicológica ligando as condutas entre si. Não há necessidade de ajuste

    prévio entre os coautores. Ex.: uma empregada, decidindo vingar-se da patroa, deixa propositadamente a

    porta aberta, para que entre o ladrão. Este, percebendo que alguém permitiu a entrada, vale-se da

    oportunidade e provoca o furto. São colaboradores a empregada e o agente direto da subtração, porque

    suas vontades se ligam, pretendendo o mesmo resultado, embora nem mesmo se conheçam. Nessa

    hipótese, pode ocorrer a denominada coautoria sucessiva. Se o ladrão estiver retirando as coisas da casa,

    cuja porta foi deixada aberta pela empregada, pode contar com a colaboração de outro indivíduo que,

    passando pelo local, resolva aderir ao fato e também retirar as coisas da casa (cf. Nilo Batista, Concurso

    de agentes, p. 116)

    d) reconhecimento da prática da mesma infração para todos;

    e) existência de fato punível. Se o crime não mais é punível, por atipicidade reconhecida, por

    exemplo, para um dos coautores, é lógico que abrange todos eles.



  • 1) Na coautoria, já que todos aderem de forma consciente à realização do comportamento típico, não é necessário que todos pratiquem o mesmo ato executivo basta, pois, que a contribuição de cada um seja considerada importante para a realização do tipo.

    2) Deve haver, portanto, uma participação consciente e voluntária no fato, mas não é indispensável o acordo prévio de vontade para a existência do concurso de pessoas. A adesão tem que ser antes ou durante a execução do crime, nunca posterior, posto que, neste caso, pode caracterizar o favorecimento pessoal ou real previsto nos art. 348 e 349 do CP, mas nunca o concurso de pessoas.

    3) Como último requisito para se configurar o concurso de pessoas, é necessário, em face da teoria monista adotada pelo CP, que a infração praticada pelos concorrentes seja única. É necessário, pois, que todos atuem conjugando os esforços com vistas a consecução de um mesmo objetivo, ou melhor, de um mesmo crime.


    fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=911

  • Co-autoria (requisitos)

    1) P luralidade de participantes
    2) R elevância causal de cada conduta
    3) I dentidade de infração penal
    4) V ínculo subjetivo entre os agentes
    5) E xistência de fato punível

    "PRIVE"

  • Conforme o "Manual de Dir Penal" do prof Rogério Sanches, é requisito necessário para o concurso de agentes o Liame Subjetivo(vinculo psicologico de aderir a conduta criminosa), SENDO DESNECESSÁRIO O PRÉVIO AJUSTE entre os agentes.


    Liame subjetivo entre os agentes: é também necessário que todos os agentes
    atuem conscientes de que estão reunidos para a prática da mesma infração . Faltando o
    vínculo psicológico, desnatura-se o concurso de pessoas (podendo configurar a autoria
    colateral, estudada adiante) . Percebe-se que, embora sej a indispensável o liame subjetivo,
    dispensa-se prévio ajuste, que, não obstante, é o que comumente ocorre. Explica CLEBER
    MAssoN:
    "Fica claro que para a caracterização do vínculo subjetivo é sufi
    ciente a atuação consciente do partícipe no sentido de contrib
    uir para a conduta do autor, ainda que este desco nheça a
    colaboração. Não se reclama o prévio aj uste, nem muito menos
    a estabilidade na associação , o que acarretaria na caracterização
    do crime de quadrilha ou bando (CP, art. 288), se presentes
    mais três pessoas"

  • No concurso de pessoas, a caracterização da coautoria fica condicionada, entre outros requisitos, ao prévio ajuste entre os agentes (CERTO) e à necessidade da prática de idêntico ato executivo e crime (ERRADO). Afirmativa incorreta.

  • Pois aqui no meu material do estratégia concursos diz sim que precisa de ajuste prévio, segue:
    Vinculo subjetivo (ou liame subjetivo) - Para que haja concurso de pessoas, é necessário que a colaboração dos agentes deva ter sido ajustada entre eles, de modo que a colaboração meramente causal, sem que tenha havido combinação entre os agentes, não caracteriza o concurso de pessoas. Trata-se do principio da convergência. Caso haja colaboração dos agentes para a conduta criminosa, mas sem vinculo subjetivo entre eles, estaremos diante da autoria colateral, e não da coautoria.

    E realmente, não é necessário o idêntico ato executivo.

  • Ewerton Vasconcelos,

    cuidado com a afirmativa. NÃO é necessário que haja o prévia ajuste entre os agentes.
    Basta que um dos agentes adira a vontade do outro, mesmo que este (outro) não saiba.

    Ex.: "A" quer matar "B". "C", sabendo da intenção de "A", decide ajudar na execução do homicídio contra "B", sendo que "A" não sabe da intenção de "C".

    Nesse caso, houve a Coautoria, ou até mesmo o Particípio de "C" no intento.


  • É verdade Kylo Ren, vc está certíssimo! Valeu a dica!


    Rogério Greco, Penal comentado, 8º edição, pág. 99. "Para a caracterização do concurso de pessoas, basta a adesão voluntária, antes da consumação, à conduta criminosa e a cooperação no sentido de realização do tipo penal, sendo irrelevante a existência de prévio acordo. (TJMG, AC 1.0390.06. 014669-8/001, Rel. Des. Hélcio Valentim, DJ 11/5/2009)."

  • Não precisa existir ajuste prévio. Olhem o que ocorre com a coautoria sucessiva. Como se nota, o ajuste prévio não é requisito.

  • Conforme leciona Cleber Masson, o concurso de pessoas depende de cinco requisitos, assim esquematizados: (i) pluralidade de agentes culpáveis; (ii) relevância causal das condutas para a produção do resultado; (iii) vínculo subjetivo; (iv) unidade de infração penal para todos os agentes; (v) existência de fato punível.

    O requisito do vínculo subjetivo, também chamado de concurso  de vontades, impõe estejam todos os agentes ligados entre si por um vínculo de ordem subjetiva, um nexo psicológico, pois caso contrário não haverá um crime praticado em concurso, mas vários crimes simultâneos. Os agentes devem revelar vontade homogênea, visando a produção do mesmo resultado. É o que se convencionou chamar de princípio da convergência. Logo, não é possível a contribuição dolosa para um crime culposo, nem a  concorrência culposa para um delito culposo. Sem esse requisito estaremos diante da autoria colateral. O vínculo subjetivo não depende, contudo, do prévio ajuste entre os envolvidos ("pactum sceleris"). Basta a ciência por parte de um agente no tocante ao fato de concorrer para a conduta de outrem ("scientia sceleris" ou "scientia maleficii"), chamada pela doutrina de "consciente e voluntária cooperação", "vontade de participar", "vontade de coparticipar", "adesão à vontade de outrem" ou "concorrência de vontades".

    No que tange à unidade de infração penal para todos os agentes, Cleber Masson ensina que o artigo 29, "caput", do Código Penal, estabelece que "quem, de qualquer modo, concorre para o crime, incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade". Adotou-se, como regra, a teoria unitária, monística ou monista: quem concorre para um crime, por ele responde. Todos os coautores e partícipes se sujeitam a um único tipo penal: há um único crime com diversos agentes. Assim, se 10 (dez) pessoas, com unidade de desígnios, esfaqueiam alguém, tem-se um crime de homicídio, nada obstante existam 10 (dez) coautores.

    Excepcionalmente, contudo, o Código Penal abre espaço para a teoria pluralista, pluralística, da cumplicidade do crime distinto ou autonomia da cumplicidade, pela qual se separam as condutas, com a criação de tipos penais diversos para os agentes que buscam um mesmo resultado. É o que se dá, por exemplo, no crime de aborto provocado por terceiro com o consentimento da gestante (ao terceiro executor imputa-se o crime tipificado no art. 126, enquanto para a gestante incide o crime previsto no artigo 124, "in fine", ambos do Código Penal).

    Logo, não há que se falar na necessidade de prévio ajuste ou na necessidade da prática de idêntico ato executivo e crime para que esteja configurado o concurso de pessoas.

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

    RESPOSTA: ERRADO.

  • liame subjetivo: existe uma comunhão consciente da vontade para cometer o crime, e concordavam mutuamente e conscientemente.

    ajuste prévio: combinação, planejamento do crime

    Ex 1: Eu quero matar alguém que eu não gosto, chamo outra pessoa que também não gosta deste alguém. As duas pessoas concordam em cometer este crime e então planejaram o crime - Ajuste prévio e liame subjetivo

    Ex 2: Você esta chegando em casa, você vê o seu irmão brigando com uma pessoa, e ao ver esta situação, você entra na briga também para ajudar o seu irmão. Não existiu ajuste prévio porém existe o liame subjetivo

  • Coautoria: espécie de concurso de pessoas em q 2 ou + pessoas praticam conduta descrita no núcleo do tipo penal. 

    Não precisa de ajuste prévio.

  • Embora o coautor e particípe pratiquem o mesmo ato, isso não significa, necessariamente, que os dois pratiquem o mesmo ato executório, pois este pode vigiar e aquele furtar.

  • Não necessariamente precisa ter o ajuste prévio, por exemplo:

    Caio está furtando objetos de uma casa, e Mévio, que nada sabia ao passar pela rua e perceber a ação do Caio, junta-se ele na empreitada criminosa. 

     

    Percebam que não havia ajuste prévio, já que Mévio vinha passando sem nada saber até então, mas não deixou de se configurar o concurso de pessoas!

  • Conforme leciona Cleber Masson, o concurso de pessoas depende de cinco requisitos, assim esquematizados: (i) pluralidade de agentes culpáveis; (ii) relevância causal das condutas para a produção do resultado; (iii) vínculo subjetivo; (iv) unidade de infração penal para todos os agentes; (v) existência de fato punível.

  • Art 30 CP

  • Só precisa a união de desígnios, um concorrer para o crime do outro. Não é exigida a prévia combinação.

    (Prof. Evandro Guedes)

  • GABARITO: ERRADO

     

    O ajuste entre os comparsas pode ser prévio à conduta ou concomitante a ela (nunca posterior à sua realização!). Além disso, não é necessário que os coautores pratiquem o mesmo ato executivo (EXEMPLO: Um pode segurar e o outro agredir, mas ambos serão coautores de lesão corporal), nem mesmo se exige que sejam tipificados pelo mesmo delito, como ocorre na hipótese de peculato-furto, no qual os agentes podem responder por crimes diversos, caso o agente que não é funcionário público não conheça essa condição de seu comparsa.

     

    Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos

     

     

  • Nexo psicológico é diferente de acordo prévio. Neste, ocorre o planejamento do crime, o qual não é requisito do nexo subjetivo, pois pode existir concurso de pessoas sem acordo prévio.

  • Questão errada. 

    Requisitos do concurso de pessoas: (PRIV)

    o    pluralidade de agentes e condutas (ainda que um seja inimputável);

    o    relevância causal de cada conduta;

    o    identidade de infração (teoria monista);

    o    vínculo/liame subjetivo, adesão de vontades ou concurso de vontades;

    Não é necessário ajuste prévio ou acordo de vontades: basta a adesão voluntária, antes da consumação, à conduta criminosa e cooperação para realização do tipo penal, sendo irrelevante a existência de prévio acordo;

    É necessária a homogeneidade de elemento subjetivo, não se admitindo participação dolosa em crime culposo e vice-versa;

  • Não há necessidade de prévio ajuste entre os agentes, basta adesão subjetiva.

     

    Como assim?

     

    Veja um exemplo: Maria, empregada doméstica de uma residência, profundamente apaixonada pelo vizinho, sem que este soubesse, escuta sua conversa com uma terceira pessoa acordando o furto da casa em que ela trabalha durante os dias de semana à tarde. Para facilitar o sucesso da operação de seu amado, ela deixa a porta aberta ao sair do trabalho.

     

    Maria não combinou nada com o vizinho, mas aderiu ao crime.

     

    Assim, no concurso de pessoas é necessário que cada concorrente tenha consciência de contribuir para a atividade delituosa de outrem, no entanto, fica dispensada a prévia combinação entre eles, já que é possível a mera adesão subjetiva.

     

    Além disso, não há necessidade da prática de idêntico ato executivo, ou seja, não há necessidade de que os agentes realizem a mesma conduta.

    Fonte: MESTRE RAFAEL ALBINO

  • É o que se dá, por exemplo, no crime de aborto provocado por terceiro com o consentimento da gestante (ao terceiro executor imputa-se o crime tipificado no art. 126, enquanto para a gestante incide o crime previsto no artigo 124, "in fine", ambos do Código Penal).

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

    RESPOSTA: ERRADO.

  • Conceito de Coautoria: Quando os agentes estiverem agindo juntos, nas mesmas circunstâncias, e visando ao mesmo resultado delituoso.

    Para que os agentes estejam em coautoria NÃO necessariamente é preciso que eles estejam praticando a mesma conduta. O entendimento já ultrapassado é de que os coautores praticam o núcleo do tipo. No entendimento mais atual, os infratores podem estar praticando condutas idênticas ou distintas entre si, desde que eles estejam agindo juntos, no mesmo momento, objetivando o mesmo fim (Ex: "cavalo de fuga": o agente que fica esperando no automóvel para fugir após um assalto; o agente que fica fazendo a contenção, na porta do local; e o agente que efetivamente recolhe o dinheiro no assalto => os 3 estão agindo em concurso de pessoas e são COAUTORES, ainda que pratiquem condutas diferentes, pois estão agindo juntos, nas mesmas circunstâncias, objetivando o mesmo resultado delituoso)

    Fonte: http://resumosdireito.blogspot.com.br/2014/02/concurso-de-pessoas-autoria-mediata-e.html

     

  • ERRADO.

    Não é necessário que os atos executórios sejam identicos!

  • Uma dúvida: não é necessário que ajam da mesma forma nem combinação, certo? Mas, é necessário que cometam o mesmo crime, isso? Por exemplo: um rouba e o outro dá fuga, não é um caso de coautoria, correto? Contudo, se um segura para o outro lesionar, ambos praticam o mesmo crime, sim ou não?

  • Não precisa de ajuste  prévio, tampouco conduas idênticas. 

    #força

  • Não há que se falar na necessidade de prévio ajuste ou na necessidade da prática de idêntico ato executivo e crime para que esteja configurado o concurso de pessoas.
     

  • Um dos requisitos é o: Liame subjetivo ou vínculo subjetivo, ou seja, não necessita de ajuste prévio entre os agentes.


    Espero ter ajudado.


    Fé, força e foco. Nos vemos na academia da PRF!


    Amém!

  • ERRADO

    A lei não requer acordo prévio (pactum sceleris) entre os agentes, sendo suficiente a consciência por parte das pessoas que de algum modo contribuem com o fato.

     

    Ex: se o segurança de uma agência bancária, revoltado com o modo como vem sendo tratado por seus superiores e pelos atrasos no pagamento de seus salários, decide cooperar com o roubo do estabelecimento, ao não acionar o alarme ou interferir de qualquer modo para impedir a subtração, responde pelo crime de roubo, ainda que tenha decidido colaborar durante a execução do “assalto”, sem mesmo ter tido qualquer acordo prévio com os roubadores

  • Caso haja colaboração dos agentes para a conduta criminosa, mas sem vínculo subjetivo entre eles, estaremos diante da AUTORIA COLATERAL E NÃO DA COAUTORIA.

    ERRADA

  • Errado.
    O concurso de pessoas requer UNIDADE DE DESÍGNIOS, mas não AJUSTE PRÉVIO entre os autores. É perfeitamente possível o concurso de pessoas se um indivíduo resolver aderir à conduta criminosa de outrem, DURANTE sua execução, mesmo sem conhecer o outro autor!
     

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • Famoso PRIL

    Pluralidade de agentes e de condutas

    Relevância causal das condutas

    Identidade da infração penal

    Liame Subjetivo ------- NÃO É NECESSÁRIO PRÉVIO AJUSTE

  • nao precisa ser ato executório idêntico visto q tarefas podem ser divididas entre autor coautor e participe.

    o participe nem precisa executar o nucleo do tipo

  • O ajuste pode ser prévio ou concomitante.

  • Não é necessário o ajuste prévio para haja o concurso de pessoas. Além disso, os agentes também não precisam praticar “idêntico ato”. Basta que um tenha a vontade de aderir ao elemento subjetivo do outro, ainda que pratique ato diverso. O que importa é a relevância causal das condutas.

    Dessa forma, questão errada.

    GABARITO: ERRADO

  • ERRADO

    NÃO É NECESSÁRIO PRÉVIO AJUSTE, bastando ter o Liame Subjetivo. 

  • O ajuste pode ser concomitante e não há a necessidade das condutas serem idênticas.

  • NÃO É REQUISITO A COMBINAÇÃO PRÉVIA, NÃO É NECESSÁRIO O "PACTUM SCELERIS", OU SEJA, O ACORDO PRÉVIO ENTRE OS AGENTES, BASTANDO QUE UM ADIRA A VONTADE DO OUTRO.

  • Não é necessário o ajuste prévio para haja o concurso de pessoas. Ademais, os agentes também não precisam praticar “idêntico ato”. Basta que um tenha a vontade de aderir ao elemento subjetivo do outro, ainda que pratique ato diverso. O que importa é a relevância causal das condutas. 

    Direção

  • Gabarito: Errado!

    Bizu: PRIL

    Pluralidade de agentes e de condutas

    Relevância causal das condutas

    Identidade da infração penal

    Liame Subjetivo

  • atenção na palavra requisito, de suma importância para ceifar a questão.
  • É o famoso PRIL

  • Não há o que se falar em identico ato executório.

    Um está na moto, o outro entra no estabelecimento pra roubar. O crime é o mesmo.

  • Não exige prévio ajuste entre os agentes! E sim o liame subjetivo

  • Não se pode confundir o vinculo subjetivo(liame subjetivo) com um ajuste prévio! assertiva errada

  • Concurso de pessoas 

    Teoria monista ou unitária 

    (Teoria adotada em regra)

    •Todos respondem pelo mesmo tipo penal mas cada um segundo a sua culpabilidade

    Teoria pluralista (exceção)

    •Um tipo penal para um e outro tipo penal para outro 

    Exemplo:

    Crime de corrupção passiva e ativa 

    Teoria dualista

    Um tipo penal para cada uma das conduta dos agentes 

    •Cada um responderia por um crime 

    Requisitos do concurso de pessoas 

    a) Pluralidade de agentes e de condutas

    A existência de diversos agentes, que empreendem condutas relevantes (não necessariamente iguais), é o requisito primário do concurso de pessoas. A atuação reunida dos agentes contribui de alguma forma para a cadeia causal, fazendo com que os vários concorrentes respondam pelo crime.

    b) Relevância causal de cada condutas 

    É necessário que cada uma das condutas empreendidas tenha relevância causal. Se algum dos agentes praticar um ato sem eficácia causal, não haverá concurso de pessoas (ao menos no que concerne a ele)

    c) Vínculo subjetivo (Liame subjetivo)

    É também necessário que todos os agentes atuem conscientes de que estão reunidos para a prática da mesma infração.

    d) Identidade de infração penal para todos os agentes

    Para que se configure o concurso de pessoas, todos os concorrentes devem contribuir para o mesmo evento.

    Punição da participação 

    a) Teoria da acessoriedade mínima:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um fato típico

     

    b) Teoria da acessoriedade limitada:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um fato típico e ilícito

    (Teoria adotada)

    c) Teoria da acessoriedade extremada:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um típicoilícito e culpável. 

     

    d) Teoria da hiperacessoriedade:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um típicoilícito e culpáve e punível.

    Autoria mediata 

    (autor mediato)

    Ocorre quando o agente (autor de verdade) ultiliza um inimputável como ferramenta para o crime

    Participação de menor importância 

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

    Cooperação dolosamente distinta 

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 

    Circunstâncias incomunicáveis

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoalsalvo quando elementares do crime.

    Casos de impunibilidade

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

  • Exemplificando:

    A e B planejam um Assalto: prévio ajuste entre os agentes;

    A realizará o Assalto;

    B é o Piloto da Moto que dará fuga na ação.

    A e B estão juntos, mas com funções diversas, não necessariamente uma pratica idêntica para A e B como menciona a questão.

  • O conectivo ideal é Liame subjetivo, pois basta que os agentes entendam os desejos antijurídicos e consintam tal prática.

  • O liame subjetivo é necessário, mas o prévio ajuste não.

  • PC-PR 2021

  • Segundo NUCCI (2011, pg. 379)

    " NÃO há necessidade de ajuste prévio entre os coatores."

  • O concurso de pessoas requer UNIDADE DE DESÍGNIOS, mas NÃO AJUSTE PRÉVIO entre os autores. 

  • NÃO há necessidade de ajuste prévio entre os coatores."

    NÃO HÁ necessidade das condutas serem idênticos. 

    Errado

  • Errada!

    Não há necessidade de ajuste prévio nem de prática idêntica.

    Necessário haver liame subjetivo, ou seja, consentir com a vontade do outro, não necessariamente um acordo prévio.

  •  necessidade da prática de idêntico ato executivo e crime. Errado - Pois existe a coautoria parcial, na qual o agente pratica condutas distintas, mas com o mesmo resultado lesivo.

  • O ajuste prévio é desnecessário entre os coautores.

  • O ajuste prévio é desnecessário entre os coautores.


ID
1049047
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sofia decide matar sua mãe. Para tanto, pede ajuda a Lara, amiga de longa data, com quem debate a melhor maneira de executar o crime, o melhor horário, local etc. Após longas discussões de como poderia executar seu intento da forma mais eficiente possível, a fim de não deixar nenhuma pista, Sofia pede emprestado a Lara um facão. A amiga prontamente atende ao pedido. Sofia despede-se agradecendo a ajuda e diz que, se tudo correr conforme o planejado, executará o homicídio naquele mesmo dia e assim o faz. No entanto, apesar dos cuidados, tudo é descoberto pela polícia.
A respeito do caso narrado e de acordo com a teoria restritiva da autoria, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Questao mal elaborada, parece que a policia descobre o intento criminoso antes do ocorrido.



  • Questao mal elaborada, parece que a policia descobre o intento criminoso antes do ocorrido.



  • A questão é categórica ao afirmar "assim o faz", portanto o crime foi consumado, a circunstância pessoal neste caso não é elementar do tipo, portanto, não se comunica ao participe, incide a a agravante apenas a Sofia, laura é participe e a questão deixa bem claro o auxilio.


  • Para a chamada teoria restritiva (ou formal-objetiva), adotada pelo Código Penal, é autor aquele que pratica a conduta descrita no tipo penal (neste caso, matar); e partícipe o que, sem realizar a conduta típica (representada pelo verbo nuclear), concorre, de outro modo, para o delito. No caso narrado no enunciado, deve-se considerar autora tão somente Sofia, visto que foi ela quem realizou o verbo nuclear do tipo penal (matar); Lara, sua amiga, embora tenha contribuído para a prática delituosa, emprestando a Sofia um facão (auxílio material), deve ser considerada partícipe, já que não praticou a conduta descrita no tipo (matar). Quanto ao mais, a circunstância agravante presente no art. 61, II, e, do CP, dado o que estabelece o art. 30 do CP, somente será atribuída a Sofia.

    A agravante de ter sido o crime intentado contra a genitora, por não ser elementar do tipo, não é transmissível ao partícipe indicado no caso concreto.

    FONTE: http://www.comopassarnaoab.com.br/blog/2013/08/21/

    http://atualidadesdodireito.com.br/diegobayer/2013/08/19/oab-1a-fase-2013-2-direito-penal-gabarito-extraoficial-e-comentarios/

  • Por que Lara não seria também autora, já que a questão diz que AMBAS  "...debate a melhor maneira de executar o crime, o melhor horário, local etc" ?!

    Se ambas DEBATEM sobre o iter e chegam a um consenso, por que foi desconsiderado este quesito e considerado somente o auxílio material ?

    Na minha humilde opinião, quem debate com outro o iter criminis (formulando-o) e ainda fornece o meio para a execução, não é somente partícipe, mas sim autor.

  • Sofia responderá por homicídio consumado, agravado pela relação de ascendência/descendência. Lara, por sua vez será apenas partícipe, já que não realizou o ato junto com Sofia. A agravante não é aplicada à conduta de Lara pois não é elementar do tipo.

  • Essa resposta está duvidosa, pq ela participou do planejamento do crime, o enunciado é claro, elas conversaram e decidiram entre si, qual o melhor dia, horário... Ou seja, ela teve participação em arquitetar o crime , junto a outra. Lara não só ajudou emprestando a faca, como também ajudou no planejamento. Se Lara não tivesse participado do planejamento, soubesse apenas o interesse de Sofia em matar a sua mãe e dessa forma emprestasse a faca, então ela  responderia ao crime como partícipe.

  • Coautoria: se a laura ajudasse a matar, tem que haver a ação dos agentes(laura + sofia)

    Participe: laura apenas planejou, arquitetou, organizou o crime, somente isso; ela não executou (botou a mão na massa).

  • Devemos entender que o direito penal brasileiro adota como regra para conceituar autoria, a teoria restritiva, ou seja, somente é autor aquele que pratica a conduta típica inscrita na lei. Partícipe são aqueles que praticam as ações fora do tipo, mas que, de alguma forma concorrem para a produção do resultado. Logo, na questão apresentada Sofia será a única autora por ser ela quem praticou o verbo "matar".

    Devemos ter em mente também que foi adotado pelo DPB a teoria unitária que diz, em síntese, que mesmo havendo diversidade de agentes e de condutas considera-se existir apenas um delito. Ou seja, mas uma vez retomando a questão acima podemos perceber pq ambas responderão pelo mesmo delito. Por fim temos que analisar se há ou não comunicabilidade de elementares e circunstâncias. Elementares são dados essenciais que compõem a própria descrição do fato típico e cuja ausência exclui ou altera o crime (na questão o verbo matar). As elementares se comunicam aos demais autores, desde que sejam conhecidas pelos demais.  Circunstâncias são os dados acidentais e acessórios do crime que agravam ou atenuam a pena e cuja ausência não exclui o crime. Temos dois tipos as  circunstâncias objetivas que dizem respeito aos meios e modos de execução do fato criminoso, lugar, tempo...Ex: emboscada, fogo, veneno..; e as circunstância subjetivas que dizem respeito às qualidades pessoais do agente, às relações com a vítima e os demais envolvidos e aos motivos determinantes da prática criminos. Ex: Reincidência, motivos do crime, motivo torpe, menoridade relativa...LEMBRE-SE as circunstâncias objetivas só se comunicam se forem conhecidas pelos autores, coautores e partícipes. E as circunstâncias subjetivas, que é o caso da questão, NUNCA se comunicam.aos demais agentes.    
  • Autor é quem pratica o crime (por exemplo, no caso do homicídio, quem apertou o gatilho). Às vezes temos mais de um autor. Nessa caso, chamamos de co-autores. Os co-autores podem ter o mesmo tipo de envolvimento (por exemplo, todos atiraram na vítima) ou podem ter participações distintas (por exemplo, um pode ter planejado – chamado de autor intelectual – e o outro executado o homicídio).

    Já o partícipe é quem ajuda. Por exemplo, quem, sabendo das intenções do autor, o leva ao local onde a vitima se encontra para que ele possa matá-lo, ou quem ajuda o autor a fugir, ou ainda quem empresta arma ou objetos para a execução. Regra geral, o partícipe recebe a pena pelo mesmo crime que o praticado pelo autor, mas as penas são reduzidas entre 1/3 e 1/6, dependendo da relevância de sua participação.


    Existe um mito de que os co-autores recebem a mesma pena, e que se as penas não forem iguais, o que tem a pena menor é o partícipe. Isso não é verdade. Os co-autores recebem penas proporcionais aos atos pelos quais foram responsáveis (a pessoa que deu um tiro pode, por exemplo, ter uma pena menos do que seu co-autor que deu 10 tiros).

    Não se comunicam entre co-autores e partícipes as circunstâncias consideradas individualmente no concurso de agentes. Prevê o art. 30 do CP que, "não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime". Considera-se circunstância de caráter pessoal aquela situação particular que envolve o agente, mas não é inerente à sua pessoa. Exemplo: confissão espontânea, que atenua a pena e não se transfere aos demais co-autores. A condição de caráter pessoal consiste em qualidade da pessoa, tais como menoridade e reincidência, condições estas que também não se transferem aos demais agentes do delito. As circunstâncias elementares do crime são componentes do tipo penal, que se transmitem aos demais agentes da infração penal. Assim, se uma funcionária pública furta bens da repartição com sua colega que não exerce cargo público, ambas responderão por peculato-furto (art. 312, § 1º do CP). Entretanto a situação presente na questão trata-se de circunstâncias pessoais (ascendente), e não elementar, e assim sendo não se comunica entre os personagens. 


  • A questão quer avaliar o conhecimento do candidato acerca do concurso de pessoas.

    Conforme leciona Cleber Masson, o concurso de pessoas depende de pelo menos duas pessoas, e, consequentemente, de ao menos duas condutas penalmente relevantes. Essas condutas podem ser principais, no caso da coautoria, ou então uma principal e outra acessória, praticadas pelo autor e pelo partícipe, respectivamente.

    A participação é a modalidade de concurso de pessoas em que o sujeito não realiza diretamente o núcleo do tipo penal, mas de qualquer modo concorre para o crime. É, portanto, qualquer tipo de colaboração, desde que não relacionada à prática do verbo contido na descrição da conduta criminosa. Exemplo: é partícipe de um homicídio aquele que, ciente do propósito criminoso do autor, e disposto a com ele colaborar, empresta uma arma de fogo municiada para ser utilizada na execução do delito.

    Portanto, a participação reclama dois requisitos: (1) propósito de colaborar para a conduta do autor (principal); e (2) colaboração efetiva, por meio de um comportamento acessório que concorra para a conduta principal.

    É importante mencionar que o vínculo subjetivo, também chamado de concurso de vontades,  impõe que estejam todos os agentes ligados entre si por um vínculo de ordem subjetiva, um nexo psicológico, pois caso contrário não haverá um crime praticado em concurso, mas vários crimes simultâneos. Masson leciona, entretanto, que o vínculo subjetivo não depende do prévio ajuste entre os envolvidos. Basta a ciência por parte de um agente no tocante ao fato de concorrer para a conduta de outrem, chamada pela doutrina de "consciente e voluntária cooperação", "vontade de participar", "vontade de coparticipar", "adesão à vontade de outrem" ou "concorrência de vontades". 

    Imagine o seguinte exemplo, também dado por Masson: "A" fala pelo telefone celular a um amigo que, na saída do trabalho, irá matar "B" com golpes de faca. "C", desafeto de "B", escuta a conversa. No final do expediente, "B" percebe que será atacado por "A" e, mais rápido, consegue fugir. "A", todavia, o persegue, e consegue alcançá-lo, provocando sua morte, graças à ajuda de "C", que derrubou "B" dolosamente, circunstância ignorada por "A". Nesse caso, "C" será partícipe do crime de homicídio praticado por "A".

    Fica claro que para a caracterização do vínculo subjetivo é suficiente a atuação consciente do partícipe no sentido de contribuir para a conduta do autor, ainda que esta desconheça a colaboração. Não se reclama o prévio ajuste, nem muito menos estabilidade na associação, o que acarretaria na caracterização do crime de associação criminosa (artigo 288 do CP), se presentes pelo menos três pessoas.

    Estabelece o art. 29, §1º, do Código Penal: "Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço)". Cuida-se de causa de diminuição da pena. É aplicável, pois, na terceira fase da fixação da pena. 

    No caso descrito na questão, Lara participou materialmente do crime de homicídio, tendo fornecido a Sofia o instrumento para praticá-lo (facão). Não realizou diretamente o núcleo do tipo penal, razão pela qual não pode ser considerada coautora, apenas partícipe.

    Quanto à agravante de o crime ter sido praticado contra ascendente, esta não se comunica ao partícipe, conforme artigo 30 do CP, por ser uma circunstância de caráter pessoal: 

    Circunstâncias incomunicáveis

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    De acordo com magistério de Cleber Masson, circunstâncias incomunicáveis são as que não se estendem, isto é, não se transmitem aos coautores ou partícipes de uma infração penal, pois não se referem exclusivamente a determinado agente, incidindo apenas em relação a ele.

    Elementares são os dados fundamentais de uma conduta criminosa. São os fatores que integram a definição básica de uma infração penal. No homicídio simples (CP, art. 121, "caput"), por exemplo, as elementares são "matar" e "alguém".

    Circunstâncias são os fatores que se agregam ao tipo fundamental, para o fim de aumentar ou diminuir a pena. Exemplificativamente, no homicídio, que tem como elementares "matar" e "alguém", são circunstâncias o "relevante valor moral" (§1º), o "motivo torpe" (§2º, inciso I) e o "motivo fútil" (§2º, inciso II), dentre outras.

    Em resumo, as elementares compõem a definição da conduta típica, enquanto as circunstâncias são exteriores ao tipo fundamental, funcionando como qualificadoras ou causas de aumento ou de diminuição da pena.

    O art. 30 do Código Penal é claro: há elementares e circunstâncias de caráter pessoal, ou subjetivo. Logo, também há elementares e circunstâncias de caráter real, ou objetivo.

    As subjetivas, ou de caráter pessoal, são as que se relacionam à pessoa do agente, e não ao fato por ele praticado. Exs.: a condição de funcionário público, no peculato, é uma elementar de caráter pessoal (CP, art. 312). E os motivos do crime são circunstâncias de igual natureza no tocante ao homicídio (CP, art. 121, §§1º e 2º, I, II e V).

    As objetivas, ou de caráter real, são as elementares e circunstâncias que dizem respeito ao fato, à infração penal cometida, e não ao agente. Exemplos: o emprego de violência contra a pessoa, no roubo, é uma elementar objetiva (CP, art. 157, "caput"); o meio cruel é uma circunstância objetiva para a execução do homicídio (CP, art. 121, §2º, III).

    O artigo 30 do CP também trata das condições de caráter pessoal. Condições pessoais são as qualidades, os aspectos subjetivos inerentes a determinado indivíduo, que o acompanham em qualquer situação, isto é, independem da prática da infração penal. É o caso da reincidência e da condição de menor de 21 anos.

    Cleber Masson prossegue lecionando que, com base nos conceitos e espécies de elementares, circunstâncias e condições analisados, é possível extrair três regras do art. 30 do CP:

    1ª) As circunstâncias e condições de caráter pessoal, ou subjetivas, não se comunicam: pouco importa se tais dados ingressaram ou não na esfera de conhecimento dos demais agentes. Exemplo: "A", ao chegar à sua casa, constata que sua filha foi estuprada por "B". Imbuído por motivo de relevante valor moral, contrata "C", pistoleiro profissional, para matar o estuprador. O serviço é regularmente executado. Nesse caso, "A" responde por homicídio privilegiado (CP, art. 121, §1º), enquanto a "C" é imputado o crime de homicídio qualificado pelo motivo torpe (CP, art. 121, §2º, I). O relevante valor moral é circunstância pessoal, exclusiva de "A", e jamais se transfere a "C", por mais que este não concorde com o estupro.

    2ª) Comunicam-se as circunstâncias de caráter real, ou objetivas: é necessário, porém, que tenham ingressado na esfera de conhecimento dos demais agentes, para evitar a responsabilidade penal objetiva. Exemplo: "A" contrata "B" para matar "C", seu inimigo. "B" informa a "A" que fará uso de meio cruel, e este último concorda com essa circunstância. Ambos respondem pelo crime tipificado pelo art. 121, §2º, III, do CP. Trata-se de circunstância objetiva que a todos se estende. Se, todavia, "B" fizesse uso de meio cruel sem a ciência de "A", somente a ele seria imputada a qualificadora, sob pena de caracterização da responsabilidade penal objetiva.

    3ª) Comunicam-se as elementares, sejam objetivas ou subjetivas: mais uma vez, exige-se que as elementares tenham entrado no âmbito de conhecimento de todos os agentes, para afastar a responsabilidade penal objetiva. Exemplo: "A", funcionário público, convida "B", seu amigo, para em concurso subtraírem um computador que se encontra na repartição pública em que trabalha, valendo-se das facilidades proporcionadas pelo seu cargo. Ambos respondem por peculato-furto ou peculato impróprio (CP, art. 312, §1º), pois a elementar "funcionário público" transmite-se a "B". Entretanto, se "B" não conhecesse a condição funcional de "A", responderia por furto, evitando a responsabilidade penal objetiva.

    No caso descrito na questão, apenas Sofia era filha da vítima. Logo, apenas em relação a ela incidira a agravante de o crime ter sido praticado contra ascendente (artigo 61, inciso II, alínea "e", CP). Lara responderá apenas como partícipe do crime de homicídio. Sofia responderá como autora do crime de homicídio, com a agravante de tê-lo praticado contra ascendente. 

    A alternativa correta, portanto, é a letra A.

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.


    RESPOSTA: ALTERNATIVA A.
  • ESPÉCIES DE CONCURSO:


    Para diferenciar autor de partícipe existem duas teorias principais.


    Teoria restritiva


    Autor / Coautor: só o é quem pratica o verbo do tipo: matar, traficar, ocultar valores, subtrair, executar violência ou grave ameaça, constranger no estupro, etc.


    Partícipe: quem induz, instiga ou auxilia.



    Teoria do domínio do fato


    Autor: é quem tem o domínio sobre a ação criminosa, para a Teoria do Domínio do Fato.


    Este domínio pode se dar em três âmbitos:


    1. Domínio da ação: quem executa a conduta típica. A menos que esteja sob a coação moral irresistível ou outro excludente de culpabilidade.


    2. Domínio da vontade: quem planeja e controla indiretamente a ação criminosa.


    3. Domínio funcional: pessoa que nem tem domínio da ação nem domínio da vontade; não é o chefe da organização – é quem presta, no momento da execução, contribuição indispensável para a prática do crime. Exemplo: “piloto de fuga”, o comparsa que pilota o carro de fuga do local do crime após a ação criminosa e garante a fuga com segurança do bando.



  • sem copia e cola, e bem objetivo : autor= aquele que pratica o verbo tipo penal, ou seja, art.121 MATAR ALGUEM, quem matou? sofia! logo ela é autora do crime. Surgiu uma duvida dos colegas quanto à Lara ser coautor, no entanto co-autor é aquele que tambem pratica o verbo e o que Lara fez foi "fornecer" o facão, ou seja ela não praticou o núcleo "matar" logo ela será participe 

  • Gabarito letra "A"

     

    A questão aborda sobre as circunstâncias e a condições de caráter pessoal, se elas comunicam ou não se comunicam entre os autores do crime.

     

    Art. 30, CP, "Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime"

     

    Em outras palavras:

     

    As circunstâncias se comunicam quando são elementares do crime.

     

     

    Perceba que a ascendência não é elementar do crime de homícidio, é apenas uma agravante prevista na parte geral do Código Penal. Não sendo elementar, não pode se comunicar para a amiga de Sofia, respondendo esta apenas pela participação no homícidio, sem a incidência da referida agravante.

  • Também concordo com o colega Alexandre Costa. A polícia descobre o intento antes de ocorrer, ou seja, só ocorreram atos prepatatórios, e estes, por sua vez, não devem ser punidos. 

  •  Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

     II - ter o agente cometido o crime:

     e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime

  • Pergunta mal formulada.. não diz se a polícia descobriu o antes ou depois da ocorrência do crime.

  • pelamor de deus, vamos ler com mais atenção: executará o homicídio naquele mesmo dia e assim o faz.

    "e assim o faz"!!!

  • primeiramente a policia agiu antes de homicidio ocorrer, mas vamos esquecer desta parte e entender que crime se consumou e resultou no homicidio da mae da agente..

    .

     Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        .

            II - ter o agente cometido o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

           .

            e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

    .

     

    Circunstâncias incomunicáveis

            Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    .

    .

          

    Pela teoria restritiva, autor será somente aquele que praticar a conduta nuclear do tipo. Os demais agentes, que praticam condutas acessórias deverão responder a título de participação.

    A agravante de ter sido o crime intentado contra a genitora, por não ser elementar do tipo, não é transmissível ao partícipe indicado no caso concreto.

    gabarito A

  • Coautoria: se a laura ajudasse a matar, tem que haver a ação dos agentes(laura + sofia)

    Participe: laura apenas planejou, arquitetou, organizou o crime, somente isso; ela não executou (botou a mão na massa).

     Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        .

            II - ter o agente cometido o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

           .

            e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

    .

     

    Circunstâncias incomunicáveis

            Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    .;)

  • Coautoria: se a laura ajudasse a matar, tem que haver a ação dos agentes

    Participe: laura apenas planejou, arquitetou, organizou o crime, somente isso; ela não executou

     Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      .

           II - ter o agente cometido o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        .

            e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

    .

     

    Circunstâncias incomunicáveis

           Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Autor é quem pratica o crime

    Coautor é quem ajuda na prática, comete o crime junto com o autor

    Partícipe é quem ajuda para que outra pessoa cometa o crime

  • A teoria Objetivo-Formal (em rega é adotada pelo CP) divide autor e partícipe

    AUTOR = é aquele que comete a conduta descrita no tipo penal ex: matar alguém, subtrair

    PARTÍCIPE= é aquele que colabora na na pratica delituosa, mas não pratica a conduta descrita no tipo penal.

    A participação se da de duas formas ------ Moral -> o partícipe instiga ou induz o autor a praticar a conduta criminosa

    -------Material-> o partícipe presta auxílio material para a conduta como por exemplo empresta um revolver ou ajuda na fuga.

    Beijos =)

  • Teoria restritiva – autor é aquele que realiza o verbo núcleo do tipo penal, portanto, aquele que colabora com a prática do crime será conhecido como partícipe;

    A agravante alcança partícipe? Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. 

  • Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. 

    Depois da escuridão, luz.

  • Questão muito mal elaborado, fica sem saber se homicido foi consumado ou não as informações são muito poucas mas, usa se a regra...

    Sabendo que sua amiga apenas forneceu o instrumento do crime, temos ai participação material= participe

    Resposta letra:

    A) Sofia é a autora do delito e deve responder por homicídio com a agravante de o crime ter sido praticado contra ascendente. Lara, por sua vez, é apenas partícipe do crime e deve responder por homicídio, sem a presença da circunstância agravante.

  • Questão sem nexo algum.

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

    Ora, se fizeram isso tudo mas o crime não chegou a ser tentado, não houve crime.

    Vacilou, FGV.

  • "e assim o faz"

  • "e assim o faz". Quer dizer que Sofia matou a mãe. Será? 

  • GABARITO:

    A) Sofia é a autora do delito e deve responder por homicídio com a agravante de o crime ter sido praticado contra ascendente. Lara, por sua vez, é apenas partícipe do crime e deve responder por homicídio, sem a presença da circunstância agravante.

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. 

    No referente a interpretação do enunciado:

    "Sofia despede-se agradecendo a ajuda e diz que, se tudo correr conforme o planejado, executará o homicídio naquele mesmo dia e assim o faz".

    Quer dizer que: foi "executado o homicídio naquele mesmo dia", conforme a Autora afirmou que faria!

    No entanto, apesar dos cuidados, tudo é descoberto pela polícia. A POLÍCIA DESCOBRIU O HOMICÍDIO, SUAS CIRCUNSTÂNCIAS E AS RESPECTIVAS PARTICIPAÇÕES.

    Logo, NÃO RESTAM DÚVIDAS QUANTO A INTERPRETAÇÃO DA QUESTÃO.

  • A Teoria Objetiva ou dualista apresenta um conceito restritivo de autor, ou seja, diferencia autor e partícipe. Para Teoria Restritiva, autor é apenas aquele que pratica o núcleo do verbo incriminador; já o partícipe é aquele que participa de qualquer outra forma para a configuração do delito.

    Vale lembrar:

    Autor --> pratica o crime;

    Coautor --> ajuda na prática, ou seja, comete o crime junto com o autor;

    Partícipe --> ajuda para que outra pessoa cometa o crime;

    • Para caracterizar a circunstância agravante do art. 61, inciso II, alínea e, do Código Penal (crime cometido contra descendente)  é necessário a comprovação da filiação. Caso contrário a agravante é afastada.

    Letra A

  • O autor do delito é aquele que pratica a conduta descrita no núcleo do tipo penal. No caso, temos o verbo “matar”. Partícipes são todos aqueles que prestam algum tipo de auxílio, seja ele moral ou material.

    Assim, Sofia é considerada autora do delito, enquanto Lara é apenas partícipe por ter prestado auxílio material.

    Com relação à agravante, esta não é extensível à Lara, pois se trata de circunstância agravante de caráter pessoal e não se comunica, salvo se elementar do crime.

  • executará o homicídio naquele mesmo dia e assim o faz= matricidio.

    a banca tem oligofrenia

  • Achei a redação ruim, mas lendo umas 3 vezes entendi, vamos lá:

    Sofia matou a mãe, a unica ajuda de sua amiga foi emprestar a arma do crime, por isso sofia responde por homicidio com a agravante de ser contra ascendente, e sua amiga responde apenas por homicidio, eis que a agravante não se comunica à ela.

    INSTAGRAM COM MUITAS DICAS PARA CONCURSOS E OAB -----> @DIREITANDO_SE . Até o dia da prova do XXXII Exame da Ordem estou postando diariamente a série MINUTO OAB, na qual estou dando dicas diversas sobre assuntos.

    NOS VEMOS DO OUTRO LADO, O LADO DA APROVAÇÃO!

  • Gabarito: A

    Em matéria de concurso de pessoas, quem é autor e quem é partícipe de um crime?

    Para a teoria objetiva ou restritiva, analisada sob o prisma objetivo-formal, autor é quem realiza o núcleo do tipo, enquanto partícipe é quem concorre dolosamente para o crime de qualquer forma sem praticar o núcleo do tipo.

    Além disso, arremate-se que a circunstância de Sofia ter matado sua mãe se subsume a agravante genérica prevista no art. 61, II, e) do Código Penal.

    Por ser uma circunstância pessoal não elementar do crime, não se comunica ao partícipe.

    Art. 30 - Não se comunicam [regra] as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando [exceção] elementares do crime. 

    Vejamos uma questão...

    CESPE/MPE-RO/2010/Promotor de Justiça: O pai que dolosamente matar o filho recém-nascido, após instigação da mãe, que está em estado puerperal, responderá por homicídio e a mãe, partícipe, por infanticídio. (correto)

    Quando uma pessoa mata o recém-nascido e a mãe apenas estimula essa conduta, não se tipifica o crime de infanticídio, porque a mãe não realizou a conduta típica matar e o terceiro não estava sob influência do estado puerperal. Como foi outra pessoa que realizou a conduta típica, o crime por ela cometido é o de homicídio e a mãe é partícipe desse crime.

    Bons estudos!

    Material para o XXXIII Exame de Ordem: 081 993175380 ou inbox.

    • Doutrina (pontos específicos)
    • Questões já cobradas em outros Exames de Ordem
    • Legislação comentada
    • Jurisprudência
  • Circunstâncias subjetivas só se comunicam se forem elementares.

    A circunstância subjetiva no caso em tela é o fato da vítima ser ascendente do autor do fato, e isso não é elementar do crime de homicídio, logo não se comunica com Lara.

    Além disso, quem tinha o domínio do fato era apenas Sofia, logo, somente esta é a autora.

  •  A)sua absolvição, tendo em vista que não desejava participar do crime efetivamente praticado.

    Alternativa incorreta. Não deverá ser absolvida, visto que mesmo não tendo intenção de participar do roubo, concordou com a participação no crime de furto.

     B)o reconhecimento da participação de menor importância, com aplicação de causa de redução de pena.

    Alternativa incorreta. Francisca não poderá ser punida pelo crime de roubo, visto que nunca concordou em participar dele.

     C)o reconhecimento de que o agente quis participar de crime menos grave, aplicando-se a pena do furto qualificado.

    Alternativa correta. Nos termos do artigo 29, § 2º, do CP/1940: "se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste".

     D)o reconhecimento de que o agente quis participar de crime menos grave, aplicando-se causa de diminuição de pena sobre a pena do crime de roubo majorado.

    Alternativa incorreta. Considerando que Francisca quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste.

    ANÁLISE DA QUESTÃO

    A questão trata do concurso de agentes, abordando a figura da cooperação dolosamente distinta e sua consequência, sendo recomendada a leitura dos artigos 29 a 31 do CP/1940.


ID
1052749
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Marcos, imbuído de animus necandi, disparou tiros de revólver em Ricardo por não ter recebido deste pagamento referente a fornecimento de maconha. Apesar de ferido gravemente, Ricardo sobreviveu. Marcos, para chegar ao local onde Ricardo se encontrava, foi conduzido em motocicleta por Rômulo, que sabia da intenção homicida do amigo, embora desconhecesse o motivo, e concordava em ajudá-lo. Ricardo foi atingido pelas costas enquanto caminhava em via pública, e Marcos e Rômulo, ao verem a vítima tombar, fugiram, supondo tê-la matado.

Com base nessa situação hipotética, julgue os próximos itens.

Rômulo agiu em coautoria e deve responder pelo mesmo crime cometido por Marcos, não se aplicando a ele, entretanto, a qualificadora baseada no motivo do crime (torpeza), já que ignorava o motivo por que o seu comparsa queria a morte de Ricardo.

Alternativas
Comentários
  • Coautor??? É participação!!!

    Sobre a participação:

    "É a modalidade de autoria de concurso de pessoas em que o sujeito não realiza diretamente o núcleo do tipo penal, mas de qualquer modo concorre para o crime. É, portanto, qualquer tipo de colaboração, desde que não relacionada à prática do verbo contido na descrição da conduta criminosa."

    Cleber Masson - 7 Edição - Direito Penal Esquematizado - pág. 533

  • A assertiva está equivocada, pois não é caso de coautoria, mas sim de participação. Como mencionou o colega, para Rômulo ser enquadrado como coautor deveria ter praticado o verbo do tipo ou estar diante daquelas causas que admitem a autoria mediata. Não visualizei isso na questão, pra mim está confusa.

    Ou, a banca adotou a teoria extensiva: autor é todo aquele que concorre de alguma forma para o resultado criminoso. Não há distinção entre autor e partícipe.

  • Nesse caso, acho q ele se enquadra como coautor funcional. 

    3) o co-autor funcional: que participa da execução do crime, sem realizar diretamente o verbo núcleo do tipo. É co-autor funcional tanto o participante do fato que tem o seu co-domínio (quem segura a vítima para que o co-autor executor venha a desferir o golpe com o punhal), como o autor qualificado nos crimes próprios (que exigem uma especial qualificação do agente). No peculato, por exemplo, o funcionário público que participa do delito é, no mínimo, co-autor funcional, caso não realize o verbo núcleo do tipo (apropriar-se,v.g.). Fonte LFG.


  • Existe coautoria já que, embora não tenha realizado o núcleo do tipo, Rômulo aderiu à conduta de seu amigo.

  • Será que a banca se referiu à coautoria em sentido amplo?

  • Questão Certa.


    Segundo entendimento do STJ>

    HC 200301663220
    HC - HABEAS CORPUS - 30503Relator(a)PAULO MEDINASigla do órgãoSTJÓrgão julgadorSEXTA TURMAFonteDJ DATA:12/12/2005 PG:00424 ..DTPB:DecisãoVistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hélio Quaglia Barbosa, Hamilton Carvalhido e Paulo Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Nilson Naves. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Gallotti.Ementa

    ..EMEN: PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. CO-AUTORIA. DOMÍNIO FUNCIONAL DO FATO. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. INOBSERVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. O Tribunal de origem, quando do recurso de apelação, é livre para analisar a conduta do paciente, enquadrando-a conforme melhor lhe parecer.O acusado que na divisão de trabalho tinha o domínio funcional do fato (a saber, fuga do local do crime), é co-autor, e não mero partícipe, pois seu papel era previamente definido, importante e necessário para a realização da infração penal. A sentença penal condenatória, no caso de concurso de agentes, deve guardar estrita consonância com as condutas de cada agente, particularizadas na denúncia. É nula a decisão condenatória na parte em que foi fixada a pena-base acima do mínimo legal com fundamentação inadequada. Ordem parcialmente concedida para anular a sentença no que atina a dosimetria da pena do paciente, mantendo a condenação, devendo outra ser prolatada, sem os vícios da original. .



  • Segundo Bitencourt:
    Conceito extensivo de autor
    Para esta teoria é autor todo aquele que contribui com alguma causa para o resultado. Para ela, instigador e cúmplice são igualmente autores, já que não distingue a importância da contribuição causal de uns e outros. Porém, não se pode ignorar, existem preceitos especiais sobre a participação, deixando claro que esta deve ser tratada diferentemente da autoria. Assim, para esta teoria, o tratamento diferenciado a cúmplice e instigador constitui “causas de restrição ou limitação da punibilidade”.


    Complemento do conceito extensivo de autor
    A teoria “extensiva de autor” vem unida à teoria subjetiva da participação, que seria um complemento necessário daquela. Segundo esta teoria, é autor quem realiza uma contribuição causal ao fato, seja qual for seu conteúdo, com “vontade de autor”, enquanto é partícipe quem, ao fazê-lo, possui unicamente “vontade de partícipe”. O autor quer o fato como “próprio”, age com o animus auctoris; o partícipe quer o fato como “alheio”, age com animus socii


    Coautoria
    Coautoria é a realização conjunta, por mais de uma pessoa, de uma mesma infração penal. Coautoria é, em última análise, a própria autoria. É desnecessário um acordo prévio, como exigia a antiga doutrina, bastando a consciência de cooperar na ação
    comum. É a atuação consciente de estar contribuindo na realização comum de uma infração penal. Essa consciência constitui o liame psicológico que une a ação de todos dando o caráter de crime único. Todos participam da realização do comportamento típico, sendo desnecessário que todos pratiquem o mesmo ato executivo.


    Inexistência de relação de acessoriedade
    Na coautoria não há relação de acessoriedade, mas a imediata imputação recíproca, visto que cada um desempenha uma função fundamental na consecução do objetivo comum. O decisivo na coautoria, segundo a visão finalista, é que o domínio do fato pertença aos vários intervenientes, que, em razão do princípio da divisão de trabalho, se apresentam como peça essencial na realização do plano global.


    Participação em sentido estrito
    Participação em sentido estrito, como espécie do gênero concurso de pessoas, é a intervenção em um fato alheio, o que pressupõe a existência de um autor principal. O partícipe não pratica a conduta descrita pelo preceito primário da norma penal, mas realiza uma atividade secundária que contribui, estimula ou favorece a execução da conduta proibida. Não realiza atividade propriamente executiva. 


    Espécies de participação
    a) Instigação — ocorre a instigação quando o partícipe atua sobre a vontade do autor, no caso, do instigado. Instigar significa animar, estimular, reforçar uma ideia existente. O instigador limita-se a provocar a resolução criminosa do autor, não tomando parte nem na
    execução nem no domínio do fato;

    b) induzimento — induzir significa suscitar uma ideia; tomar a iniciativa intelectual, fazer surgir no pensamento do autor uma ideia até então inexistente. Essa forma de instigação os autores têm denominado “determinação”, que
    nós preferimos chamar de “induzimento”;

    c) cumplicidade — esta é a participação material, em que o partícipe exterioriza a sua contribuição por meio de um comportamento, de um auxílio. Pode efetivar-se, por exemplo, mediante o empréstimo da arma do crime, de um veículo para deslocar-se com mais facilidade, de uma propriedade etc.

  • Pela teoria monista da ação, todos responderão pelo mesmo crime, esta é a regra, então o partícipe terá sua pena arbitrada de acordo com a sua participação. Art. 29, CP: quem, de qualquer modo concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida da sua culpabilidade. § 1º se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

  • E evidente que o Gabarito deveria ser Errado.

    Na descrição do problema na questão fica obvio que Rômulo não tinha domínio do fato, por esta razão ele seria apenas participe.


    Supremo Tribunal da CESPE criando jurisprudência própria de novo. 

    Mas vamos que vamos.

  • a meu ver está correto o gabarito 

    coautor não é necessariamente aquele que pratica o verbo, do contrário restaria prejudicado o homicídio por intermédio de arma de fogo em coautoria, como é o caso, "magina os 2 marginais dando as mãos para apertarem o gatilho juntinhos", outro exemplo: (A) desfere golpes de facão em (B) enquanto (C) segura (B). perceba que não é necessário (A) e (C) dividirem o cabo do facão para que haja coautoria. 

    houve na questão a DIVISÃO DE TAREFAS, sem a conduta do motoqueiro, restaria prejudicado o intento do homicida.

    "Nilo Batista, com autoridade, depois de afirmar que a ideia de divisão de tarefas é fundamental ao conceito de coautoria, aduz: só pode interessar como coautor aquele que detenha o domínio funcional do fato; desprovida deste atributo, a figura cooperativa poderá situar-se na esfera da participação. O domínio funcional do fato não se subordina à execução pessoal da conduta típica, ou de fragmento (parte) desta....Considerando-se o fato concreto, tal como se desenrola, o coautor tem reais interferências sobre o (se) e o seu (como)..." (GRECO, código penal comentado. p. 92)

  • Participe possui uma contribuicao menor para o crime. No caso em questão e pela teoria do domínio do fato, Romulo foi coautor. Ok, nao atirou... Mas fosse assim, muitos "cabeças" e mentores de crimes bárbaros seriam considerados meros participes só porque nao colocaram a "mão na massa"; ou seja, nao realizaram o núcleo do tipo penal.

  • Certo. Vejamos:

    Art. 30 - Não se comunicam as circusntâncias e as condições de caráter pessoal salvo quando elementares do crime.

    As Circunstâncias são dados acessórios do crime que apenas agravam ou atenuam a pena nele prevista.

    As objetivas materiais abragem o aspecto exterior do crime, como por exemplo, o modo de xecução, tempo ou lugar da infração. 

    Comunicam-se, desde que tenha entrado na esfera de conhecimento do concorrente.

    Temos também as Subjetivas/pessoais: são aquelas que dizem respeito ao estado anímico do agente ou motivo do crime, como por exemplo, motivo fútil, torpe, relevante valor social ou moral, domínio de violenta emoção etc. 

    Comunicam-se, desde que tenha entrado na esfera de conhecimento do concorrente.

    Como Romulo ignorava o motivo por que o seu comparsa queria a morte de Ricardo, temos a não comunicação da circunstância subjetiva. 



  • Também entendo não ser caso de coautoria, pois além de não praticar a conduta típica, Rômulo não tem o domínio do fato, apenas participando de crime de outrem. 

  • Está correto sim.
    Autor: Domínio do fato.
    Coautor: Tem domínio funcional, ou seja, tem influencia no SE e no COMO (no caso, foi no como, de moto).
    Participe: Pratica conduta acessoria.

  • autor e coautor =     Conduta Principal

                


    Partícipe=   conduta acessória}  -auxilo moral( induzimento,instigação)

                                                          -auxílio material,ex:fulaninho emprestou a arma,de forma objetiva é o partícipe)

    Adotamos teoria objetiva subjetiva( teoria do domínio do fato)

    -DOMÍNIO DO FATO

       -domínio da ação

       -domínio da vontade 

       -domínio funcional (função) }  -plano criminoso

                                                       -divisão de tarefas

  • Questão semelhante àquele que é mandante de crime de homicídio:

    o mandante de crime responde como co-autor, pois, apesar de não realizar o elemento do tipo, não estaria concretizado o crime sem a ordem do mentor (teoria do domínio do fato).

    Era só pra ajudar, pois os comentários já estão por demais excelentes!

  • "Marcos, para chegar ao local onde Ricardo se encontrava, foi conduzido em motocicleta por Rômulo," 

    Coautor: Tem domínio funcional, ou seja, tem influencia no SE e no COMO!

    Romulo foi o COMO! Romulo estava ciente de toda a ação e foi o meio que levou Marcos até a vítima! 

  • Galera, com todo respeito a vocês, mas a questão apresenta duas situações. Antes de dizer, antecipo o entendimento de que, segundo NUCCI, Rogério Sanches, Renato Brasileiro e Silvio Marciel falam quesó se comunicam as qualificadoras OBJETIVAS. Veja:

    1ªsituação: 

    Rômulo agiu em coautoria e deve responder pelo mesmo crime cometido por Marcos: Sim, pois ele sabia e inclusive ajudou. Rômulo entra no dolo de Marcos.

    ...não se aplicando a ele, entretanto, a qualificadora baseada no motivo do crime (torpeza).....: simmm, não se aplica a Rômulo esta qualificadora do Art. 121, §2, I - pois essa qualificadora é SUBJETIVA.

    Para fins didáticos: 

    Art 121, §2, I, II e V : são subjetivas

    Art 121, §2, III e IV: são objetivas.

    CONCLUI-SE que as qualificadores OBJETIVAS se comunicam no concurso de agentes. 

    2ªsituação:

    Os autores acima classificam a situação de Rômulo como  PARTÍCIPE, pois entende-se por participe, o co-adjuvante, fato determinado praticado por autor CONHECIDO e INDIVIDUALIZADO. Há aqui a teoria da acessoriedade, em que o autor pratica uma conduta principal e o partícipe uma conduta acessória. 

    Conclusão:  

     A Primeira Situação : O Cespe foi de acordo com o julgado do STJ, ou seja, mais abaixo o nosso colega VALDIR JUNIOR colocou o trecho: O acusado que na divisão de trabalho tinha o domínio funcional do fato (a saber, fuga do local do crime), é co-autor, e não mero partícipe, pois seu papel era previamente definido, importante e necessário para a realização da infração penal.

    A segunda situação, em que pese doutrinária, não está sendo seguida, ainda, pelo CESPE.

    Tá ai, resumo do resumo da aula desses nobres professores!!! 


  • Circunstâncias subjetivas não se comunicam entre os indivíduos.

  • É a chamada autoria parcial, autor parcial. O autor parcial tem domínio funcional. É o "cara" que leva os comparsas para roubar o banco e fica esperando para dar fuga, ele é imprescindível, apenas não executa o verbo do tipo, mas tem importante participação no crime que chega ao ponto de ser autor parcial do crime. STJ vem adotando.

  • trata-se de coautoria, Nesse caso seria o caso de se averiguar se há circunstâncias objetivas nos termos do art. 30 do CPB  e se elas são comunicáveis. Nas palavras de Rogério Greco: " Objetivas, materiais ou reais são as circunstâncias que, na lição de Alberto Silva Franco, " se relacionam com o fato delituoso em sua materialidade (modos de execução, uso de determinados instrumentos, tempo, ocasião, lugar, qualidades da vítima etc). Tais circunstâncias se comunicam se ingressarem na esfera de conhecimento dos coparticipantes" Neste caso, rômulo não sabia o motivo, sabia apenas o ânimus necandi, dessa forma não deve responder pela forma qualificada.

  • Quanto à comunicabilidade dos crimes:

    - elementares: comunicam-se as objetivas e subjetivas

    - circunstâncias e condições:

         a) objetivas: comunicam-se se as condições são conhecidas;

         b) subjetivas: não se comunicam, salvo se elementares do crime.



  • Se considerarmos também a teoria subjetiva que busca distinguir autor de partícipe através de um elemento anímico dos agentes, Rômulo seria partícipe posto que ele não quis o crime como seu mas como alheio é o que diz Rógerio Greco, pg..429.

  • A conduta de Rômulo foi de importante relevância para pratica da infração, por tanto, não é mero partícipe.


    Se no caso em questão Rômulo só tivesse emprestado a moto a Marcos, configuraria apenas a participação.

    Mas perceba que Rômulo sabia que da intenção homicída de Marcos, concordou com ela, deu carona a Marcos até encontrar a vítima, e depois partiu em fuga. Ora, a conduta de Rômulo foi essencial para a consumação do fato tipico.

    Lembrem-se que coautor não precisa praticar a conduta descrita no tipico, existem várias espécies de coautoria:

    1) o co-autor intelectual: que tem o domínio organizacional do fato e, desse modo, organiza ou planeja ou dirige a atividade dos demais. É também chamado de "co-autor de escritório" ou autor de escritório;


    2) o co-autor executor: é quem realiza o verbo núcleo do tipo (ou seja, quem realiza a ação descrita no tipo legal);


    3) o co-autor funcional: que participa da execução do crime, sem realizar diretamente o verbo núcleo do tipo. É co-autor funcional tanto o participante do fato que tem o seu co-domínio (quem segura a vítima para que o co-autor executor venha a desferir o golpe com o punhal), como o autor qualificado nos crimes próprios (que exigem uma especial qualificação do agente). No peculato, por exemplo, o funcionário público que participa do delito é, no mínimo, co-autor funcional, caso não realize o verbo núcleo do tipo (apropriar-se,v.g.).


    06/03/2006-19:13 | Autor: Luiz Flávio Gomes; 

    http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20060306191342449


  • Não se exige, para a verificação da coautoria, que todos os agentes efetuem, necessariamente, a ação descrita pelo verbo componente do núcleo do tipo, SENDO SUFICIENTES A ADESÃO AO PLANO CRIMINOSO e a ajuda a aquele que , efetivamente, pratica da infração penal, sendo, portanto, chamado de autor indireto ou mediato. 

  • Galera,

    Trata-se de coautoria, uma vez que esta é marcada pela divisão de tarefas e presença de liame subjetivo. As condutas, porém, não precisam ser materialmente idênticas, podendo haver condutas variadas para atingir o mesmo fim. 

    Já a participação que é prática de crime, devendo ficar evidente que a atuação do partícipe é, em regra, anterior à execução, sem a prática de qualquer ato executório.

    COAUTORIA ≠ PARTICIPAÇÃO

  • Assim, fica difícil. Se as bancas começam a usar a teoria do domínio do fato e outras teorias da autoria pra fazer as questões, sem especificar, ninguém mais acerta.

  • Simples...

    A questão afirmou que "...Romulo sabia da intenção homicida do amigo, embora desconhecesse o motivo..."

    Questão correta!!

  • 1º Rômulo agiu em coautoria?


    Sim, pela Teoria Extensiva, é autor todo aquele que contribui com alguma causa para o resultado. (Não é adotada)


    Não, pela Teoria Restritiva, autor é aquele que executa o núcleo do tipo penal, e Rômulo apenas ajudou Marcos, sendo portanto partícipe. (É adotada)


    2º Rômulo deve responder pelo mesmo crime cometido por Marcos?


    Sim, pela Teoria Monista ou Unitária, autores, coautores e partícipes respondem pelo mesmo crime.


  • só se nesse caso , apenas Rômulo poderia fazer aquela conduta , ai segundo a teoria dos bens escassos- Classificação de Ordeih ele sairia da condição de participe , e passaria a ser co-autor. ao meu ponto de vista..

  • Assertiva: "Rômulo agiu em coautoria e deve responder pelo mesmo crime cometido por Marcos, não se aplicando a ele, entretanto, a qualificadora baseada no motivo do crime (torpeza), já que ignorava o motivo por que o seu comparsa queria a morte de Ricardo".

    CORRETO.

    JUSTIFICATIVA: o motivo torpeza, trata-se de circunstância não elementar do crime, ou seja, é apenas uma qualificadora e pessoal do agente. Portanto, o motivo torpe não se comunica a outro coautor.

  • Às vezes restritiva, às vezes do domínio do fato, às vezes extensiva...


    Aí é dose ter firmeza na hora de marcar.

  • Somente para deixar claro que a qualificadora baseada no motivo do crime (torpeza) é circunstancia objetiva, em regra, comunica-se ao outro agente, no entanto, Rômulo responderá pela qualificadora, desde que soubesse da torpeza, ou seja, se a qualificadora da torpeza ingressou no dolo dele.

    Circunstancias do crime:

    objetivas: quando se referem aos meios ou modos de execução do crime.

    subjetivas: quando se refere aos motivos ou condições pessoais do agente. ex.: reincidência (não se comunicam)

  • de fato, Rômulo é coautor, eis que participou do crime em divisão de tarefas e, para a teoria do domínio do fato, tal situação denomina-se Domínio FUNCIONAL do fato (STJ)

    Queria so chamar atenção a um ponto que parece não ter sido observado pelos colegas abaixo.

    Primeiro que o comentário da colega andressa, logo abaixo, está equivocado.

    Segundo Rogério Sanches (2013, p-365), a ação do agente por Motivo Torpe, se trata de uma Circunstância Subjetiva e, segundo o próprio Professor, todas as Circunstâncias ou Condições Subjetivas (Pessoais) não se comunicam, AINDA QUE TAL FATO INTEGRE O CONHECIMENTO DOS DEMAIS AGENTES QUE AGIRAM EM CONCURSO.


    LOGO, a assertiva não foi bem redigida, posto que Rômulo não responderá pela qualificadora (motivo torpe) em razão de se tratar de uma circunstância subjetiva, E NÃO PORQUE não era de seu conhecimento tal qualificadora.

  • Cespe adota o entendimento do STJ e STF, qual seja, a do domínio do fato. Menos choro e mais estudo.

  • Se entrou na ação já era mano e AUTORIA

  • As circunstâncias subjetivas não se comunicam. Neste caso, o motivo torpe é considerado circunstância subjetiva do delito, pois diz respeito ao criminoso e não ao modus operandi, que é circunstância objetiva. 

  • Segundo entendimento do STJ>

    HC 200301663220
    O acusado que na divisão de trabalho tinha o domínio funcional do fato (a saber, fuga do local do crime), é co-autor, e não mero partícipe, pois seu papel era previamente definido, importante e necessário para a realização da infração penal.

  • Pela Teoria do Domínio do fato é coautoria na modalidade funcional.

  • As elementares sempre se comunicam, sejam objetivas ou subjetivas, desde que conhecida pelo partícipe -  que não foi o caso.

  • A questão está corretíssima. Senão vejamos:


    STF: "(...) Crime praticado em concurso de pessoas, com unidade de desígnios e divisão de tarefas. Desnecessidade, para a configuração da coautoria delitiva, de que cada um dos agentes tenha praticado todos os atos fraudulentos que caracterizaram a gestão fraudulenta de instituição financeira. Pela divisão de tarefas, cada coautor era incumbido da realização de determinadas condutas, cujo objetivo era a realização do delito.” (AP 470, rel. min. Joaquim Barbosa, P, DJE de 22-4-2013.)


    Bitencourt: Coautoria é a realização conjunta, por mais de uma pessoa, de uma mesma infração penal. Coautoria é, em última análise, a própria autoria...  Todos participam da realização do comportamento típico, sendo desnecessário que todos pratiquem o mesmo ato executivo. 


    Avante!

  • Sempre erro essas questões. Como saber se é pra responder com base na Teoria do Domínio do Fato ou na Teoria Objetivo-formal? 

  • Errei porque, pra mim, o motoqueiro não tinha liame subjetivo. Ele não queria a morte do Ricardo. Ele apenas pilotou a moto. Pra  mim: Ele é partícipe.

  • Errei por pensar que Rômulo era partícipe e não coautor, penso assim baseado nos dizeres de MIRABETE `` O participe não comete a conduta descrita pelo preceito primário da norma, mas pratica uma atividade que contribui para a realização do delito . Trata-se de uma hipótese de enquadramento de subordinação ampliada ou por extensão , prevista na lei, que torna relevante qualquer modo de concurso , que transforma em típica a conduta de per si atípica ´´. Para mim esse conceito descreve claramente o caso em tela exposto pela banca.

  • A  segunda parte eu ate entendi, pois fora circunstância subjetiva, apenas aplica-se ao coautor a torpeza. Mas de que  Rômulo é coautor eu não entendi....o gabarito é C mesmo?

  • Depois que fui entender que Romulo é coautor pq ele foi junto, esteve lá, e depois fugiram juntos. Ele só seria partícipe se emprestasse a moto.

  • Como o cara é coautor se ele não entrou na esfera de execução? Questão muito equivocada

  • Rômulo é Coautor!

    Raciocinei de forma muito básica, Rômulo tinha a opção de executar o crime ou não, se rômulo tivesse pilotado a moto pra outro lugar, nada teria acontecido!  

  • a teoria que devemos usar é a do dominío do fato ou a objetiv-formal??

  • Questão discutível. Acho que o enunciado teria que ter estabelecido à teoria pela qual o raciocínio deveria partir. Como se sabe, o CPB adotou a Teoria Objetivo formal, segundo a qual autor é quem realiza a conduta nuclear típica e partícipe quem corre de qualquer forma para o crime. Dessa forma, de acordo com tal teoria, Romulo seria partícipe e não autor. Ademais, a doutrina e a jurisprudência brasileira vem adotando a Teoria do Domínio do Fato, segundo a qual autor é quem define a forma de execução, o seu início, cessação e demais condições do fato e partícipe aquele que, embora copere dolosamente para o alcance do resultado, não exerce domínio sobre a ação. Ex. aquele que vigia (participe), enquanto o outro (autor) furta. Em suma, penso que por qualquer das teorias acima, que são as adotadas ou no nosso ordenamento ou pela doutrina e jurisprudencia, a conclusão possível é a de que Rômulo seria participe, seja por que NÃO praticou o verbo núclear (T. Objetivo-Formal), seja porque NÃO tinha o domínio do fato a ponto de ter definido a forma de execução, o seu início etc. De qualquer jeito, em caso tal, a banca deveria ter dado a Teoria ponto de parte para análise, caso contrário impossível cravar uma resposta no caso.

    Base Teórica: Rogério Sanches Cunha.

    Bons estudos. Não desistam. 

  • Confesso que de cara fui pela Teoria Objetivo-formal (piloto de fuga é partícipe), entretanto analisando com mais cautela, considera-se Rômulo coautor (Teoria Objetivo-Subjetiva; piloto de fuga é coautor) pelo fato dele ter o domínio da parte que lhe compete no crime, ou seja, a decisão de praticar a parte a qual lhe compete era apenas sua ! Nesses casos o STJ tem reconhecido a coautoria funcional (vide STJ,HC 20819/MS)

  • respondi a questão apenas baseado neste artigo.

    Circunstâncias incomunicáveis

            Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    ou seja a torpeza demonstrada pelo assassino não é transferida para rômulo, que não sabia o motivo do crime, que estava na condição de coautor do crime de homicídio.

  • Teoria Restritiva (do conceito de autor) e Teoria Objetiva Formal (conceito de partícipe): 

    Autor e Coautor: estão na cena do crime.

    Partícipe: instigador, induzidor ou cúmplice que não está na cena do crime.

  • É lamentável ver os colegas tentando forçar a barra para justificar o gabarito, mas enfim, se eu apresentar um conceito pessoal, de nada importa, pois sou um réles mortal tentando chegar a algum lugar. Então, vamos ver o que Nilo Batista diz sobre o conceito de partícipe que pasmen, se aplica a teoriamrestritiva ou domínio do fato, já que a extensiva não distingue autor e participe. "participe é na verdade um personagem que realiza um fato, "per si", atipico, que ganha contornos típicos face a conduta que ele assessora". espero ter contribuído.  

  • CERTA

     

    Errei a questão e, se Deus quiser, não erro mais.

     

    Co-Autor – Pode ser entendido como aquele agente que mais se aproxima do núcleo do tipo penal, juntamente com o autor principal, podendo sua participação ser Parcial ou Direta.

     

    Partícipe – É aquele indivíduo que não participa dos atos de execução, mas auxilia o autor ou o co-autor na realização do fato.

     

    Essa participação pode ser Moral ou Material.

     

    É Moral – Quando induz o autor a realizar um fato ilícito, antijurídico, até então inexistente.

     

    É Material – Ocorre quando o partícipe empresta alguma arma, para que o autor realize materialmente a conduta.

  • Não importa qual teoria a banca adotou. É partícipe, e se ele tivesse no local do crime e apenas emprestasse a arma seria partícipe também. É fácil adotar uma teoria esdrúxula ao bel prazer pra criar questões espinhosas.
  • EXAMINADOR NÃO MENCIONOU A TEORIA DO DOMINIO FINAL DO FATO. SE NÃO MENCIONOU, DEVERIA SER ADOTADA A TEORIA RESTRITIVA DE AUTOR, ADOTADA PELO CÓDIGO PENAL, DEVENDO RÔMULO RESPONDER COMO PARTÍCIPE. 

    EXAMINADOR VIROU AMADOR E CANDIDATOS ESTÃO VIRANDO PROFISSIONAIS. 

     

  • GABARITO: CERTO

     

    Rômulo responderá pelo mesmo delito de Marcos, na qualidade de coautor (coautoria funcional), embora haja quem defenda tratar-se de participação. Seja como for, responderá pelo delito.


    Contudo, a qualificadora do motivo torpe não será imputada a Rômulo, pois se trata de circunstância de caráter pessoal e que sequer entrou na esfera de conhecimento de Rômulo, de forma que eventual imputação da qualificadora a este comparsa seria odiosa manifestação de responsabilidade penal objetiva.

     

     

    Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos

  • Correto. 

    Para Rômulo, apenas, homicídio simples. Quanto a Marcos, responderá por homicídio qualificado pela torpeza - caráter subjetivo e não comunicável

  • Qual a teoria adotada em regra pelo código penal? TEORIA OBJETIVO FORMAL.

     

    O que diz a teoria? Autor pratica conduta descrita no tipo e Participe não realiza a conduta descrita no tipo.

     

    Cara, o que Romulo fez? "matar alguém?" não, ele pilotou a moto, então questão errada e ponto.

     

    Se a regra é a teoria objetivo formal e a questão não mencionou nada, então adota-se a regra.

     

    A não ser que os procuradores "pensem" diferente.

  • alguem poderia me explicar pq coautoria e nao participaçao? Obrigado.

  • Pessoal, bancas erram. Não vejo como não chamar a conduta do indivíduo de participação! Se valer de malabarismo intelectual para justificar a posição da banca só vai incentivar que eles não admitam seus erros.
  • A questão pode estar certa, mas a banca está errada. Deveria ter ressalvado tratar-se da teoria do domínio do fato. A regra é teoria objetivo-formal.

  • A justificativa com base na jurisprudência do STJ é equivocada. O domínio funcional do fato pressupõe a divisão de tarefas. 

    Segundo Luís Greco e Alaor Leite (O QUE É E O QUE NÃO É A TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO SOBRE A DISTINÇÃO ENTRE AUTOR E PARTÍCIPE NO DIREITO PENAL) "A terceira maneira de dominar um fato está numa atuação coordenada, em divisão de tarefas, com pelo menos mais uma pessoa. A aponta uma pistola para a vítima (grave ameaça), enquanto B lhe toma o relógio do pulso (subtração de coisa alheia móvel): aqui, seria inadequado que A respondesse apenas pelo delito de ameaça (art. 147 do CP) ou de constrangimento ilegal (art. 146 do CP), e B apenas pelo furto (art. 155 do CP). Se duas ou mais pessoas, partindo de uma decisão conjunta de praticar o fato, contribuem para a sua realização com um ato relevante de um delito, elas terão o domínio funcional do fato (funktionale Tatherrschaft), que fará de cada qual coautor do fato como um todo, ocorrendo aqui o que se chama de imputação recíproca. A e B responderão, assim, ambos pelo delito de roubo (art. 157 do CP)."

    Portanto, mesmo diante da teoria do domínio do fato haveria participação e não co-autoria. 

  • Li quase todas as respostas...entendo q Rômulo é coautor pois Rômulo, quando resolveu ajudar, sabia da intenção de matar do amigo. mesmo não sabendo o motivo. eles saem juntos para matar. Se comunicam...
  • inter criminis 

    1° cogitacao , 2°preparação, 3° execução, 4 ° consumação

    quando ocorrer o concurso de agentes será PARTÍCIPE  se esse estiver apenas envolvido na Cogitação e Preparação.

    O COAUTOR entra dentre da execução e consumação.

  • circunstâncias reais ou objetivas: SE COMUNICAM, desde que seja do conhecimento de todos os agentes.

    condições reais ou objetivas: SE COMUNICAM, desde que seja do conhecimento de todos os agentes.

    Circunstâncias e condições pessoais e subjetivas, NUNCA se comunicam.

  • De cara não é participação?
  • Questão extremamente maldosa, além da discussão entre a teoria adotada pela banca, objetivo-formal ou objetivo-subjetiva, cabe um adendo em relação as qualificadoras do crime de Homicídio, onde o examinador tentou induzir o candidato a erro:

     

    É óbvio que Rômulo irá responder por Homicídio Qualificado pela traição (art. 121, § 2°, IV, CP), tiro pelas costas (traição física), que é uma circunstância objetiva e que portanto transmite-se aos coautores e partícipes. No entanto, a questão fala sobre a qualificadora do motivo torpe, que realmente, como já dito pelos colegas é uma circunstância subjetiva, e o que torna a questão CORRETA.

  • No caso dessa questão, deveria existir um conhecimento específico sobre o fato descrito (que prestar auxílio à fuga se trata de auxílio essencial à prática do fato  - STJ).

     

    Uma coisa que poderia ajudar é que os tribunais superiores vêm adotando cada vez mais a teoria do domínio do fato, delimitando a caracterização de coautores e partícipes.

  • Respondem pelo crime juntos, mas não responde pela qualificadora. Pois circuntâncias de caráter subjetivo nunca se comunicam.

  • Pela teoria objetivo-formal, Rômulo seria partícipe, uma vez que não realizou a conduta prevista no tipo penal.
    Questão equivocada na minha humilde opinião

  • Se fosse em caso real era só entrar com recurso ganharia. O Rômulo nao entrou na esfera de execução.
  • Questão para não ser marcada na hora da prova. 

  • Depois de errar duas vezes essa questão e em dias consecutivos, parei para ler e reler com mais atenção e percebi o seguinte:

     

    Marcos, imbuído de animus necandi, disparou tiros de revólver em Ricardo por não ter recebido deste pagamento referente a fornecimento de maconha. Apesar de ferido gravemente, Ricardo sobreviveu. Marcos, para chegar ao local onde Ricardo se encontrava, foi conduzido em motocicleta por Rômulo, que sabia da intenção homicida do amigo, embora desconhecesse o motivo, e concordava em ajudá-lo. Ricardo foi atingido pelas costas enquanto caminhava em via pública, e Marcos e Rômulo, ao verem a vítima tombar, fugiram, supondo tê-la matado.

     

    Ou seja, AMBOS ficaram esperando e desejando o resultado morte após a execução e fugiram tão logo acreditaram que ele havia ocorrido. Passei a ver Rômulo não com passividade, que concorda e dá carona e, sim, como um agente fundamental na execução, embora não tenha executado o núcleo do tipo. Assim, acredito que a questão está correta, existindo sim coautoria e não mera participação material.

  • De acordo com a Teoria do Domínio do Fato, para caracterizar um co-autor basta que ele tenha o domínio funcional do fato, ou seja, o autor deverá ter o domínio da terefa que lhe foi atribuída, no caso, a tarefa de Rômulo era levar Marcos até o local onde a vítima se encontrava. Isto posto, não é necessário que o co-autor pratique o núcleo do tipo. Para que o agente seja um co-autor, deverá ter uma participação importante para a concretização do crime, tendo o domínio da atividade que foi a ele delegada.

  • Mandou bem a Raphaela Lima...

     

    Seguem trechos do Código Penal do Rogério Sanches: 

     

    "A participação, adotada a teoria formal-objetiva quanto à autoria, consiste na realização de Atos que de alguma forma concorram para um crime em que o agente ingresse na ação nuclear típica."

    (...)

    Verifica-se a coautoria nas hipóteses em que dois ou mais indivíduos, ligados subjetivamente, praticam a conduta (comissiva ou omissiva) que caracteriza o delito. A coautoria, em última instância, é a própria autoria delineada por vários indivíduos.

     

    A coautoria pode ser parcial ou direta.

     

    Será parcial quando os coautores se dedicam a atos de execução diversos que, reunidos, possibilitam o alcance do resultado pretendido. É o caso, por exemplo, do crime de roubo em que um agente ameaça as vítimas enquanto o outro as subtrai.

     

    Será direta quando trodos os coautores do crime executam a mesma conduta, como no caso dos indivíduos que, ao mesmo tempo, ameaçam e despojam as vítimas de seus bens."

     

    Não é porque o Rômulo não atirou que ele é partícipe, eles praticaram atos de execução diversos que, reunidos, possibilitaram o alcance do resultado pretendido, como está claro na questão: "Rômulo, que sabia da intenção homicida do amigo... e concordava em ajudá-lo" E ainda: "Marcos e Rômulo, ao verem a vítima tombar, fugiram, supondo tê-la matado​"

     

    Ou seja, os dois foram com o intuito de matar, mesmo que quem tenha dado a idéia (e os tiros) tenha sido Marcos...

  • Quem quiser evitar a fadiga, é só ler o comentário abaixo, feito por Cassio Freire.

     

  • Tenho lido aqui alguns comentários que justificam a acertiva como certa baseando-se na teoria objetivo formal. Ao meu ver, de acordo com esta teoria não estariamos diante de uma possibilidade de COAUTORIA.  A ACERTIVA SÓ PODE SER TOMADA COMO CERTA LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO A TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO.

    ME CORRIJAM SE ESTIVER EQUIVOCADO!

  • Pela regra do art. 30 do código penal, "não se comunicam as circunstâncias e condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime". Sendo assim, de acordo com a redação do dispositivo legal em referência, as circunstâncias pessoais apenas se comunicam ao coautor ou ao partícipe quando não forem circunstâncias, mas apenas elementares. De acordo com o entendimento que predomina contemporaneamente na doutrina e na jurisprudência, as qualificadoras do crime de homicídio de natureza objetiva, quando conhecidas pelo coautor, a ele se comunicam. No caso apresentado, a qualificadora "motivo torpe" apresenta natureza subjetiva e, segundo entendimento majoritário na doutrina e na jurisprudência, não se comunica ao coautor. Nesse mesmo sentido é o teor do acórdão atinente ao Resp 1391675, proferido pela Sexta Turma do STJ sob a relatoria do Min. Rogerio Schietti Cruz, publicado no DJe de 30/05/2017. 

    Gabarito do Professor: Certo
  • ALT. "C"

     

    Trata-se, cf. Cléber Masson de: "Coautoria parcial, ou funcional, é aquela em que os diversos autores praticam atos de execução diversos, os quais, somados, produzem o resultado almejado."

     

    De acordo com STJ: "Não se trata, no § 1.º, de “menos importante”, decorrente de simples comparação, mas, isto sim, de “menor importância” ou, como dizem, “apoucada relevância”. (Precedente do STJ). O motorista que, combinando a prática do roubo com arma de fogo contra caminhoneiro, leva os coautores ao local do delito e, ali, os aguarda para fazer as vezes de batedor ou, então, para auxiliar na eventual fuga, realiza com a sua conduta o quadro que, na dicção da doutrina hodierna, se denomina de coautoria funcional." HC 20.819/MS, rel. Min. Felix Fischer, 5.ª Turma, j. 02.05.2002.

     

    Bons estudos! 

  • E quais os elementos de tentativa?

    Quais são as teorias que fundamentam e punibilidade da tentativa e qual a adotada no Brasil?

    Qual a principal distinção entre tentativa, desistência voluntária e arrependimento eficaz?

    Brigada!

  • Entendo que a questão adotou a Teoria do domínio do fato, mas não explicitou. 

    Levei em consideração a teoria adotada pelo CP, a restritiva do autor, em que autor é aquele que pratica o tipo, incidindo nas mesmas penas quem PARTICIPA de QUALQUER MODO

     

     

  • CERTO.

     

    Quem concorre, de QUALQUER MODO, para o crime incide nas penas a estas cominadas, na medida de sua culpabilidade...

     

    O Juiz pode APLICAR PENAS IGUAIS para autor e partícipe...

     

    WHO RUN THE WORLD? GIRLS!
     

  • Raphaela Lima matou a questão. Realmente a parte final dá a entender que Romulo tb queria matar... se nao fosse isso, ele realmente nao poderia ser punido por coautoria, nem pena teoria do dominio do fato, pois o executor poderia chegar ao local do crime de outra forma.

  • Apesar da maioria dos comentários serem a respeito de coautoria e participação, a questão trata mais da comunicabilidade de elementares e circunstâncias. Pela primeira vez vejo o comentário do professor acertar em cheio o cerne da questão. A questão está certa por duas razões: 1. Não há comunicabilidade de circunstâncias no código penal a nâo ser quando são elementares do crime, o que não é o caso. Ser motivo torpe ou não não é uma elementar do crime de homicídio. E essa circunstância não pode ser atribuída ao Rômulo porque a própria questão nos informa que ele desconhece os motivos do seu comparsa. 2. A cespe pode seguir qualquer corrente que desejar a respeito de coautoria e participação. E há doutrina e jurisprudência que embasem o entendimento que nesse caso hipotético colocaria Rômulo como coautor e não mero partícipe. Teoria do Domínio do Fato. Rômulo sabia da intenção do amigo e concordou em ajudá-lo. Tinha o domínio daquela empreitada na circunstância em que aconteceu tanto quanto Marcos. "Ah , mas o amigo teria matado mesmo sem ele", bem, isso não vem ao caso.
  • .O acusado que na divisão de trabalho tinha o domínio funcional do fato (a saber, fuga do local do crime), é co-autor, e não mero partícipe, pois seu papel era previamente definido, importante e necessário para a realização da infração penal.

  • Trata-se de coautoria funcional (STJ, HC 20.819, 5ª Turma, Rel. Min. Felix Fisher, dj. 03/06/2002)

     

    Além do mais, as circunstâncias e condições de caráter pessoal, ou subjetivas, não se comunicam: pouco importa se tais dados ingressaram ou não na esfera de conhecimento dos demais agentes.

  • Errei...

    TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO: autor é todo aquele que possui o domínio da conduta criminosa, seja ele executor ou não. Partícipe é aquele que contribui para a prática do delito embora não tenha poder de direção da conduta delituosa.

    AUTORIA FUNCIONAL/PARCIAL: a conduta dos agentes são diversas e se somam para produzir o resultado.

    AUTORIA MEDIATA: DOMÍNIO FUNCIONAL DO FATO: O agente desemprenha uma função ESSENCIAL E INDISPENSÁVEL ao suucesso da empreitada criminosa, que é dividida entre os comparsas,cabendo a cada um uma parcela SIGNIFICATIVA, ESSENCIAL E IMPRESCINDÍVEL. 

  • quando os comentários dos colegas são mais instrutivos do que os do professor!

     

  • (CESPE, TRE-PI, 2016). As circunstâncias objetivas se comunicam, mesmo que o partícipe delas não tenha conhecimento. (Errado).

                                                              

                                                                            Comunicação das Circunstâncias do Crime

     

    1ª: As circunstâncias e condições de caráter pessoal, ou subjetivas, em regra, não se comunicam, salvo quando elementares do crime: pouco importa se tais dados ingressaram ou não na esfera de conhecimento dos demais agentes.

    Exemplo: Tício e Mévio se unem para roubar o pai de Mévio. Por ser a relação de parentesco uma circunstância de caráter pessoal, somente Mévio responderá pela agravante de crime praticado contra ascendente.

    Exemplo: Se Maria, durante o parto e sob a influência do estado puerperal, mata o próprio filho com a ajuda da enfermeira Joana, ambas responderão por infanticídio, pois apesar de o estado puerperal e a relação de parentesco terem caráter pessoal, eles se constituem em elementares do crime de infanticídio.

     

    2ª: Comunicam-se as circunstâncias de caráter real, ou objetivas: é necessário, porém, que tenham ingressado na esfera de conhecimento dos demais agentes, para evitar a responsabilidade penal objetiva.

    Exemplo: “A” contrata “B” para matar “C”, seu inimigo. “B” informa a “A” que fará uso de meio cruel, e este último concorda com essa circunstância. Ambos respondem pelo crime tipificado pelo art. 121, § 2.º, III, do Código Penal. Trata-se de circunstância objetiva que a todos se estende. Se, todavia, “B” fizesse uso de meio cruel sem a ciência de “A”, somente a ele seria imputada a qualificadora, sob pena de caracterização da responsabilidade penal objetiva.

    Exemplo: Tício, Mévio e Caio planejam a subtração dos bens de um estabelecimento comercial. Tício ostenta uma arma para a realização do delito, e os outros sujeitos aceitam tal situação. Diante disso, todos responderão pelo roubo majorado pelo emprego de arma.

  • O CP adotou a teoria objetivo-formal, logo Rômulo não pode ser considerado coautor. Se a banca quisesse outra resposta, deveria ter colocado no enunciado "de acordo com a teoria do domínio do fato", aí sim a questão estaria correta.

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ O sujeito que aguarda no carro para dar fuga aos demais agentes nos crimes de furto ou roubo é partícipe ou coautor?

     

    Vamos recorrer à Teoria do Domínio do Fato para respondermos a questão:

     

    - Domínio funcional do fato (autor funcional): autor é aquele que pratica ATO RELEVANTE na execução do plano delitivo global.

     

    É justamente eo nosso caso. O indivíduo que aguarda no carro/moto, ainda que não execute diretamente o verbo nuclear do tipo, PRATICA ATO RELEVANTE na execução do plano, sendo considerado, então, COAUTOR (coautor funcional) e não mero partícipe.

     

    Veja o que disse o STJ (HC 20819): [...] IV – O motorista que, combinando a prática do roubo com arma de fogo contra caminhoneiro, leva os co-autores ao local do delito e, ali, os aguarda para fazer as vezes de batedor ou, então, para auxiliar na eventual fuga, realiza com a sua conduta o quadro que, na dicção da doutrina hodierna, se denomina de co-autoria funcional.[...]

     

    A Teoria do Domínio do Fato vem sendo aplicada cada vez mais no Brasil, inclusive pelo STF no julgamento do Mensalão. Neste caso, aliás, segundo o próprio Roxin, foi aplicada de forma equivocada (http://goo.gl/2rMuTZ).

     

    QUESTÕES:

     

    Q423155-Considere a seguinte situação hipotética: Tício, Mélvio e Caio resolvem praticar um crime de roubo mediante uso de arma de fogo. Caio arranja um revólver para a prática do crime, enquanto Mélvio fica responsável pelo transporte dos comparsas e dar-lhes fuga. Tício fica responsável por atrair a vítima até o local onde o crime foi praticado. Caio, que escondido aguardava, é quem rende e ameaça a vítima com a arma de fogo. Cometido o roubo, Tício e Caio empreendem fuga levados por Mélvio. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, Mélvio foi Coautor funcional ou parcial do crime.

     

    Q79276-A teoria do domínio do fato é aplicável para a delimitação de coautoria e participação, sendo coautor aquele que presta contribuição independente e essencial à prática do delito, mas não obrigatoriamente à sua execução.V

     

    Q286998-No que diz respeito ao concurso de pessoas para a realização de crimes dolosos, a teoria do domínio do fato considera autor o coautor que realiza uma parte necessária do plano global — o que se denomina domínio funcional do fato — que, mesmo não sendo um ato típico, integra a resolução delitiva comum. V


    Q348175-No concurso de pessoas, a caracterização da coautoria fica condicionada, entre outros requisitos, ao prévio ajuste entre os agentes e à necessidade da prática de idêntico ato executivo e crime. F

     

    Fonte: https://www.facebook.com/questaodepolicia/posts/quest%C3%A3o-o-sujeito-que-aguarda-no-carro-para-dar-fuga-aos-demais-agentes-nos-crim/361375387393925/

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

     

  • Questão linda da cespe..show

  • Elemento subjetivo do agente.

  • co-autor funcional: que participa da execução do crime, sem realizar diretamente o verbo núcleo do tipo. É co-autor funcional tanto o participante do fato que tem o seu co-domínio (quem segura a vítima para que o co-autor executor venha a desferir o golpe com o punhal), como o autor qualificado nos crimes próprios (que exigem uma especial qualificação do agente). No peculato, por exemplo, o funcionário público que participa do delito é, no mínimo, co-autor funcional, caso não realize o verbo núcleo do tipo (apropriar-se,v.g.). Fonte LFG.

  •        Comunicação das Circunstâncias do Crime

     

    1ª: As circunstâncias e condições de caráter pessoal, ou subjetivasem regra, não se comunicam, salvo quando elementares do crime: pouco importa se tais dados ingressaram ou não na esfera de conhecimento dos demais agentes.


    Exemplo: Tício e Mévio se unem para roubar o pai de Mévio. Por ser a relação de parentesco uma circunstância de caráter pessoal, somente Mévio responderá pela agravante de crime praticado contra ascendente.

    Exemplo: Se Maria, durante o parto e sob a influência do estado puerperal, mata o próprio filho com a ajuda da enfermeira Joana, ambas responderão por infanticídio, pois apesar de o estado puerperal e a relação de parentesco terem caráter pessoal, eles se constituem em elementares do crime de infanticídio.

     

    2ª: Comunicam-se as circunstâncias de caráter real, ou objetivas: é necessário, porém, que tenham ingressado na esfera de conhecimento dos demais agentes, para evitar a responsabilidade penal objetiva.


    Exemplo: “A” contrata “B” para matar “C”, seu inimigo. “B” informa a “A” que fará uso de meio cruel, e este último concorda com essa circunstância. Ambos respondem pelo crime tipificado pelo art. 121, § 2.º, III, do Código Penal. Trata-se de circunstância objetiva que a todos se estende. Se, todavia, “B” fizesse uso de meio cruel sem a ciência de “A”, somente a ele seria imputada a qualificadora, sob pena de caracterização da responsabilidade penal objetiva.

    Exemplo: Tício, Mévio e Caio planejam a subtração dos bens de um estabelecimento comercial. Tício ostenta uma arma para a realização do delito, e os outros sujeitos aceitam tal situação. Diante disso, todos responderão pelo roubo majorado pelo emprego de arma.

  • Gabarito: CERTO!


    Coautoria funcional, simples assim!

  • Gente, isso parece mera participação.

  • Item correto. Rômulo responderá pelo mesmo delito de Marcos, na qualidade de coautor (coautoria funcional), embora haja quem defenda tratar-se de participação. Seja como for, responderá pelo delito.

    Contudo, a qualificadora do motivo torpe não será imputada a Rômulo, pois se trata de circunstância de caráter pessoal e que sequer entrou na esfera de conhecimento de Rômulo, de forma que eventual imputação da qualificadora a este comparsa seria odiosa manifestação de responsabilidade penal objetiva.

    Estratégia

  • Gabarito: Correto

    Acredito ser coautoria mesmo, pois Marcos tem o domínio final do fato, a qualquer momento ele pode dizer a Rômulo que não quer mais cometer o crime, ou seja, estamos diante da teoria do domínio final do fato onde tanto o mandante quanto o autor são coautores;

    Quanto as qualificadoras de caráter subjetivo, estas só se comunicam se o terceiro souber o motivo. No caso em tela, Rômulo não tinha a menor noção do motivo pelo qual Marcos queria matar Ricardo, apesar de saber da vontade de matar, que no caso é somente o tipo penal.

  • já que ignorava o motivo por que o seu comparsa é igual a torpeza, logo o examinador é não inteligente.

  • Minha maior dificuldade é entender quando se trata da Teoria do Domínio do Fato e quando se trata da Objetivo-Formal/Objetivo-Restritiva. Acertei a questão, pois supus que o CESPE estaria mais atinente ao posicionamento defendido pelo STF em suas ultimas e recorrentes decisões, entretanto, caso adotássemos a teoria Objetivo-FormalObjetivo-Restritiva estaríamos diante de uma assertiva falsa. Os dois gabaritos são possíveis. Tenso! Alguém tem dica sobre quando saberei qual a teoria posta em baila (quando omisso na questão)?

  • COAUTOR? TA MAIS PRA PARTÍCIPE..

  • Gab CERTO.

    Justificativa: Art 30, CP: Não se comunicam as circunstâncias e as condições de carácter pessoal, salvo quando ELEMENTARES DO CRIME. A qualificadora de torpeza não é uma elementar.

    Entretanto, concordo com os colegas, já que se trata de PARTICIPAÇÃO e não COAUTORIA.

    #PERTENCEREMOS

    Instagram: @_concurseiroprf

  • O Romulo é coautor pois o cespe adotou a teoria do domínio do fato. Se tivesse utilizado a teoria restritiva objetiva formal, seria participação. Ou seja, loteria... O cespe que decide o gabarito :(

  • Achei que se tratava de participação.
  • O que a doutrina afirma a respeito da posição do CP sobre a diferença entre autor e partícipe é que a teoria adotada pelo CP é a teoria objetivo-formal (autor é quem realiza o tipo penal e partícipe quem colabora). Entretanto, considera-se adotada a teoria do domínio do fato (autor é todo aquele que tem controle da situação, mesmo não executando o tipo penal) para os crimes em que há autoria mediata, autoria intelectual, etc., de forma a complementar a teoria adotada.

    FONTE: Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos.

  • Elementos de ordem subjetivo não se comunicam, salvo se elementares do crime.

  • A participação acontece quando há a intenção de colaborar com a conduta do autor, que pode ser participação moral (induzimento e instigação) ou participação material (agente presta auxílio material). Já a coautoria divide-se em parcial (a soma dos atos de cada agente gera o resultado. Há divisão de tarefas) e direta (agentes geram o resultado praticando a mesma conduta).

    Acho que o caso em tela se enquadra no caso de coautoria parcial.

  • Gabarito: CERTO

    Pela regra do art. 30 do código penal, "não se comunicam as circunstâncias e condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime". Sendo assim, de acordo com a redação do dispositivo legal em referência, as circunstâncias pessoais apenas se comunicam ao coautor ou ao partícipe quando não forem circunstâncias, mas apenas elementares. De acordo com o entendimento que predomina contemporaneamente na doutrina e na jurisprudência, as qualificadoras do crime de homicídio de natureza objetiva, quando conhecidas pelo coautor, a ele se comunicam. No caso apresentado, a qualificadora "motivo torpe" apresenta natureza subjetiva e, segundo entendimento majoritário na doutrina e na jurisprudência, não se comunica ao coautor. Nesse mesmo sentido é o teor do acórdão atinente ao Resp 1391675, proferido pela Sexta Turma do STJ sob a relatoria do Min. Rogerio Schietti Cruz, publicado no DJe de 30/05/2017. 

    Comentário do prof. Gilson Campos.

  • Esse Ricardo tem 7 vidas!

  • A coautoria se estabele quando se fala "concordou em ajudar" (passou a querer o resultado como seu)

  • O motivo torpe é condição de caráter pessoal do crime de homicídio, portanto, incomunicável ao coautor.

    GAB: CERTO.

  • Se amanhã o Cespe cobrar essa mesma questão mas justificar outro gabarito por não usar a teoria do domínio do fato, como é que você vai saber? Não vai, vai ter que adivinhar
  • Questão bem construída

  • Na moral. Pra mim não tem como ser Coautor nem pela Objetivo Formal e nem pela Domínio do Fato. Nada vê essa questão. Assim é difícil.

  • Questãozinha loteria, na minha opinião, dependendo a resposta da teoria adotada:

    Adotando-se a teoria objetiva-formal ~> Rômulo (eu) é partícipe;

    Adotando-se a teoria do domínio do fato (objetiva-subjetiva) ~> Rômulo é coautor pela incidência do domínio funcional do fato (divisão de tarefas entre os diversos protagonistas da ação típica).

    Não basta estudar, tem que adivinhar às vezes... paciência, faz parte do jogo e vale pra todos os jogadores!

    SIGAMOS!

  • Concurso de pessoas 

    Teoria monista ou unitária 

    (Teoria adotada em regra)

    •Todos respondem pelo mesmo tipo penal mas cada um segundo a sua culpabilidade

    Teoria pluralista (exceção)

    •Um tipo penal para um e outro tipo penal para outro 

    Exemplo:

    Crime de corrupção passiva e ativa 

    Teoria dualista

    Um tipo penal para cada uma das conduta dos agentes 

    •Cada um responderia por um crime 

    Requisitos do concurso de pessoas 

    a) Pluralidade de agentes e de condutas

    A existência de diversos agentes, que empreendem condutas relevantes (não necessariamente iguais), é o requisito primário do concurso de pessoas. A atuação reunida dos agentes contribui de alguma forma para a cadeia causal, fazendo com que os vários concorrentes respondam pelo crime.

    b) Relevância causal de cada condutas 

    É necessário que cada uma das condutas empreendidas tenha relevância causal. Se algum dos agentes praticar um ato sem eficácia causal, não haverá concurso de pessoas (ao menos no que concerne a ele)

    c) Vínculo subjetivo (Liame subjetivo)

    É também necessário que todos os agentes atuem conscientes de que estão reunidos para a prática da mesma infração.

    d) Identidade de infração penal para todos os agentes

    Para que se configure o concurso de pessoas, todos os concorrentes devem contribuir para o mesmo evento.

    Punição da participação 

    a) Teoria da acessoriedade mínima:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um fato típico

     

    b) Teoria da acessoriedade limitada:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um fato típico e ilícito

    (Teoria adotada)

    c) Teoria da acessoriedade extremada:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um típicoilícito e culpável. 

     

    d) Teoria da hiperacessoriedade:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um típicoilícito e culpáve e punível.

    Autoria mediata 

    (autor mediato)

    Ocorre quando o agente (autor de verdade) ultiliza um inimputável como ferramenta para o crime

    Participação de menor importância 

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

    Cooperação dolosamente distinta 

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 

    Circunstâncias incomunicáveis

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoalsalvo quando elementares do crime.

    Casos de impunibilidade

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

  • Não é coautoria, mas sim participação! A teoria que predomina no código penal é a objetiva-formal!!!!

  • Nas palavras do prof. Masson: "Por sua vez, na participação material a conduta do sujeito consiste em prestar auxílio ao autor da infração penal. Auxiliar consiste em facilitar, viabilizar materialmente a execução da infração penal, sem realizar a conduta descrita pelo núcleo do tipo. Exemplo: levar o autor ao local da emboscada com a finalidade de assegurar a prática de um crime de homicídio. o partícipe que presta auxílio é chamado de cúmplice." (MASSON, Direito Penal esquematizado, v.I, 2017, p.586)

  • Fico confusa em questões assim, mas já percebi que se existe uma divisão de tarefas vai se tratar de co-autoria e não de participação.

  • Não sei em que planeta que é coautoria! ruhummmm...

  • Tá mais para participação...

  • Se no caso, fosse aplicada a teoria domínio funcional do fato, ambos seriam AUTORES, segundo Claus Roxin.. Porém, o CP adota teoria OBJETIVO-FORMAL/ TEORIA RESTRITIVA DE AUTORIA.

  • O candidato sentado numa cadeira num domingo de manhã, apenas com uma caneta na mão e a prova na mesa simplesmente tem que adivinhar a Teoria levada em consideração na questão.

    Exatamente a mesma coisa que jogar uma moeda pra cima e apostar cara ou coroa HAHAHHAHAHA

  • Se a qualificadora do motivo TORPE é uma circunstância de caráter pessoal, não se comunica.

    Art. 30, CP.

    Mas repare, pra não comunicar é preciso que seja uma circunstância que não seja comum ao coautor. Se, por exemplo, ambos agiram compartilhando da torpeza, então é claro que ambos responderão.

    Quer-se salientar que é fundamental a questão trazer a informação que o comparsa ignorava o motivo do crime, para deixar claro que tal circunstância foi exclusiva daquele autor que agiu com torpeza.

    E o examinador agiu bem quando assim o fez nessa questão, quando especificou: "já que ignorava o motivo por que o seu comparsa queria a morte de Ricardo"  "não se aplicando a ele, entretanto, a qualificadora baseada no motivo do crime (torpeza)".

  • Cespe sendo cespe, imoral, prejudica quem rala todos os dias por causa desse ego dessa banca ridícula

  • Com a devida vênia aos comentários em sentido contrário, mas a questão está correta e é belíssima.

    Gente, não confundam participação material com divisão de tarefas. Seria participação se Rômulo tivesse emprestado a moto para o amigo Marcos ir matar a vítima Ricardo. No caso, Rômulo aderiu à vontade de Ricardo e participou do delito como piloto da motocicleta, levando Ricardo até o local do fato. Em outras palavras, houve a divisão de tarefas ( o exemplo mais comum é no furto, onde um sujeito fica vigiando e o outro entra no estabelecimento para furtar) nestes casos, ambos respondem como autor e coautor.

    Nesse sentido já se manifestou os tribunais superiores

    EMENTA: APELAÇÃO - ROUBO - AUTORIA E MATERIALIDADE - CONDENAÇÃO - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - REJEIÇÃO. 1. A palavra da Vítima, em crimes patrimoniais, geralmente praticados ocultamente, possui relevante valor probatório, por se tratar de fonte direta dos fatos. 2. A Participação de Menor Importância não há de ser reconhecida na hipótese de divisão de tarefas entre os agentes, por se tratar de matéria referente à coautoria.

  • Pessoal, eu discordo do gabarito como muitos, a meu ver, não houve claramente na questão "divisão de trabalho", nem um liame subjetivo em praticar a conduta como no caso de um motorista em situação de roubo. Essa jurisprudência do STJ que estão colando não cabe à questão. Houve mero auxílio material (participação).

  • <<MIR PUIG, citando JESCHECK, explica as consequências concretas da teoria do domínio do fato: (1) sempre é autor quem executa por sua própria mão todos os elementos do tipo; (2) é autor quem executa o fato utilizando a outro como instrumento (autoria mediata); (3) é autor o coautor, que realiza uma parte necessária da execução do plano global (domínio funcional do fato), mesmo que não seja um ato típico em sentido estrito, mas participando em todo caso da comum resolução delitiva.>> PACELLI, 2018: 427.

  • MAIS UMA QUESTÃO COVARDE DO CESPE E COM UM GABARITO QUE NÃO FAZ SENTIDO ALGUM.

  • Questão que pode explicar..

    - No concurso de pessoas, a caracterização da coautoria fica condicionada, entre outros requisitos, ao prévio ajuste entre os agentes e à necessidade da prática de idêntico ato executivo e crime. ERRADA

    Qual erro:

    1 - nao necessita ter prévio ajuste.

    2 - Não há necessidade da prática de idêntico ato executivo.

  • CERTA

    A questão está CERTAmas caberia anulação.

     

    Vamos por partes.

    O concurso de pessoas ocorre quando mais de uma pessoa (COAUTORES ou AUTOR e PARTÍCIPE) buscam mesmo objetivo (O CRIME).

     

    Assim, é indispensável a PLURALIDADE DE AGENTES (mais de uma pessoa).

     

    Esses agentes podem ser considerados AUTORES ou PARTÍCIPES.

     

    Mas o que é AUTOR? O que é PARTÍCIPE?

     

    Prevalece na doutrina e na jurisprudência a TEORIA RESTRITIVA.

     

    Segundo tal teoria o conceito de autor é RESTRITO, ou seja, só considerado AUTOR que pratica a conduta (núcleo do tipo penal). Quem concorre para o crime, sem praticar a conduta (o núcleo do tipo penal), será considerado PARTÍCIPE.

     

    No entanto, se consideramos a TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO, podemos chegar a uma conclusão diferente:

     

    Welzel destaca que “a co-autoria é autoria; sua particularidade consiste em que o domínio do fato unitário é comum a várias pessoas. Co-autor é quem possuindo as qualidades pessoais de autor é portador da decisão comum a respeito do fato e em virtude disso toma parte na execução do delito”.

     

    Veja a doutrina de Rogério Greco in Direito Penal, parte geral:

     

    Na presente questão, a banca entendeu que Rômulo é COAUTOR, no entanto, entendo que caberia anulação, visto que seria possível interpretar sua conduta como PARTICIPAÇÃO. Esse é aquele tipo de questão que deixa o candidato nas escuras. Infelizmente, faz parte do processo. Temos que conviver com isso.

     

    Vamos avançar.

    Como visto, Marcos agiu por MOTIVO TORPE (não ter recebido o pagamento da maconha).

     

    No caso, essa qualificadora NÃO se comunica (NÃO se aplica) a Rômulo.

     

    Em primeiro lugar, Rômulo ignorava o motivo por que o seu comparsa queria a morte de Ricardo, não estava em sua esfera de conhecimento.

     

    Vamos observar o artigo 30 do Código Penal:

     

    A MOTIVAÇÃO do crime é circunstância PESSOAL?

     

    Sim, o que levou Marcos a cometer o crime é PESSOAL (subjetivo), logo, em regra, NÃO SE COMUNICA.

     

    Por isso, Rômulo não responderá pela qualificadora.

    fonte: prof. TEC concursos


ID
1070335
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Glauco andava de bicicleta numa estrada rural. Caiu do veículo e teve fratura exposta do osso de uma das pernas. João e José passaram pelo local, viram Glauco caído e pedindo auxílio, mas deixaram de socorrê-lo, apesar de poderem fazê-lo sem risco pessoal. Responderão pelo crime de omissão de socorro

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Alternativa "E"

    Omissão de socorro

    Art. 135, CP - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

    Cada um vai responder pelo crime como autores isolados, uma vez que caberia tanto a João, quanto a José prestarem auxílio a vítima, todavia, mesmo sabendo que a vítima necessitava de ajuda, se omitiram dolosamente de ajudá-la, vindo assim a configurar o crime em análise. 

    Temos ainda que lembrar de uma pequena diferença que ocorre na seguinte situação: quando duas pessoas, deixarem de prestar socorro a uma pessoa gravemente ferida, podendo fazê-lo, sem risco pessoal, praticarão individualmente o crime de omissão de socorro (essa situação é o caso da questão). Agora, se nas mesmas condições, de comum acordo deixam de prestarem socorro serão co-autoras do crime de omissão de socorro.

  • Faltou um dos requisitos para concurso de pessoas => LIAME SUBJETIVO, ou seja, vontade de cooperar

  •  "viram Glauco caído e pedindo auxílio, mas deixaram de socorrê-lo". Aqui está o liame subjetivo, quando os dois deixam de de socorrer,  passam a conhecer a intenção do outro.

  • No crime omissivo não cabe CoAutoria, pois cada omitente comete seu próprio crime.

  • A doutrina moderna entende que em crimes omissivos não háde se falar em concurso de pessoas.

    Nos delitos omissivos, sejam próprios ou impróprios,comuns ou que contenham no tipo uma condição especial do autor (crimespróprios), não há co-autoria ou participação mediante omissão. Realmente, umadas formas de concurso de pessoas, a co-autoria, na lição de johannes wessels,baseia-se no princípio "do atuar em divisão de trabalho e na distribuiçãofuncional dos papéis", considerando o co-autor um "colaborador eparceiro da resolução comum para o fato e da realização comunitária do tipo, deforma que as contribuições individuais completam-se num todo unitário, devendoo resultado final ser imputado a todos os participantes".

    Nos delitos deconduta negativa, não se pode dizer que a omissão de um sujeito constitui partedo todo, que a conduta omissiva de um completa a do outro, que há divisão detarefas etc. Como diz beatriz vargas ramos, "a omissão não é fracionável",não se constatando, sob o aspecto objetivo, uma "obra comum".O dever de atuar, observa nilo batista, "é indecomponível".Suponha-se que vários sujeitos encontrem uma pessoa se afogando e, podendosalvá-la sem risco pessoal, deixem-na morrer. Há tantos crimes de omissão desocorro quantos sejam os omitentes, uma vez que não é admissívelque os autores possam repartir comportamentos negativos.

    Não existe co-autoriana omissão imprópria. Imagine que pai e mãe, de comum acordo, venham a mataruma criança por falta de aleitamento. Há dois autores diretos de homicídiosdolosos. Como diz nilo batista, "a omissão de um não completa a omissão dooutro".



    http://jus.com.br/artigos/2511/concurso-de-pessoas-nos-delitos-omissivos



  • Na minha opinião a questão não deixa claro se os agentes estavam juntos ao passarem pela vítima.

  • Se dois agentes, diante de situação em que alguém se encontra em perigo, decidem não prestar socorro, embora pudessem fazê-lo sem risco pessoal, respondem individualmente pela omissão, sem que se caracterize o concurso de pessoas.

    Para Bitencourt, se essas duas pessoas, de comum acordo, deixarem de prestar socorro, nas mesmas circunstâncias, serão co-autoras do crime de omissão de socorro. 

  • ATENÇÃO!

    A coautoria em crimes omissivos próprios é objeto de divergência. 

    Para Mirabete, se dois agentes, diante de situação em que alguém se encontra em perigo, decidem não prestar socorro, embora pudessem fazê-lo sem risco pessoal, respondem individualmente pela omissão, sem que se caracterize o concurso de pessoas.

    No entanto, Cezar Roberto Bitencourt discorda, sob o argumento de que "o vínculo subjetivo, caracterizador da unidade delitual, tem o mesmo efeito tanto na ação ativa quanto na passiva. Assim como o comando é comum nos crimes omissivos, a  proibição da conduta criminosa é igualmente comum nos crimes comissivos, o que, nem por isso impede a coautoria. Do afirmado fica claro que entendemos ser perfeitamente possível a coautoria em crime omissivo próprio. Se duas pessoas deixarem de prestar socorro a uma pessoa gravemente ferida, podendo fazê-lo, sem risco pessoal, praticarão, individualmente, o crime autônomo de omissão de socorro. Agora, se essas duas pessoas, de comum acordo, deixarem de prestar socorro, nas mesmas circunstâncias, serão coautoras do crime de omissão de socorro. O princípio é o mesmo dos crimes comissivos: houve consciência e vontade de realizar um empreendimento comum, ou melhor, no caso, de não realizá-lo conjuntamente."

    Por fim, diga-se que é possível a participação nos crimes omissivos próprios e impróprios. 


  • Acredito que, para encontrar a resposta, basta perceber que não há liame subjetivo (unidade de desígnios), independentemente da discussão doutrinária sobre a possibilidade ou não de coautoria em crimes omissivos próprios.

  • Acredito que no caso mostrado no enunciado não fica claro nem evidente (inexistente) o liame subjetivo entre os autores, inviabilidade portanto do concurso de agentes.


    O enunciado não traz liame subjetivo, não podemos cria-lo.

  • A coautoria é controversa nos crimes omissivos, mas foi bom conhecer essa questão. A participação é possível quando, p. ex., um passageiro em veículo induz ou instiga o motorista a não parar para prestar socorro, mas também existem autores que não a admitem.

  • Êta questãozinha méquetrefe. Errei por pensar que os dois passaram juntos. 

  • A questão não explica se os dois agentes estavam juntos, ou passaram em ocasiões diferentes, o que leva à conclusão de que, estejam juntos ou não, não há participação ou coautoria em crime omissivo próprio, a omissão de qualquer um dos agentes, configura crime autônomo. 

  • É POSSÍVEL COAUTORIA EM CRIMES OMISSIVOS? 


    De início, os crime omissivos podem ser próprios ou impróprios. Crimes omissivos próprios são queles os quais o tipo penal descreve um não fazer. Por outro lado, crimes omissivos impróprios são aqueles em que o tipo penal descreve uma conduta comissiva, mas o agente se queda inerte, sendo que podia e devia agir para impedir o resultado e tendo o dever jurídico de lhe impedir. Neste viés, duas correntes doutrinárias se firmaram sobre o assunto.Para Nucci, é possível coautoria em crimes omissivos, sejam eles próprios ou impróprios, devendo os agentes responderem em concurso de pessoas.Por outro lado, para uma segunda corrente, não é possível se falar em concurso de pessoas em crimes omissivos, sejam eles próprios ou impróprios, pois lhes falta o vinculo psicológico. 
  • Questão de interpretação

  • Gabarito: e)

     

    Requisitos do Concurso de Agentes


    Para que haja o concurso, é necessária a presença dos seguintes requisitos:


    a) Pluralidade de agentes e de condutas: deve haver, no mínimo, duas pessoas para se caracterizar o concurso.


    b) Relevância causal de cada conduta: deve-se analisar se a conduta de cada agente influenciou na prática do crime. V.g: A, para matar B, pede emprestada arma a C por ter perdido a de sua propriedade. Antes de matar B, porém, acha sua arma e a utiliza para o crime. As condutas de C, no caso, foram irrelevantes.


    c) Liame subjetivo entre os agentes: deve haver um vínculo subjetivo entre os agentes, uma unidade de desígnios, eles não podem agir de forma independente um do outro em relação ao resultado, caso contrário, restará descaracterizado o concurso, podendo no máximo existir a autoria colateral.


    d) Identidade de infração penal: os esforços dos agentes devem ser voltados à prática da mesma infração penal. Caso tenham objetivos diferentes, não haverá concurso. Excetuam-se aqui as exceções pluralísticas, chamadas de desvios subjetivos de conduta.


    A falta de um desses requisitos descaracteriza a existência do concurso de pessoas.

  • Acho que, como na questão, não fica claro quem é autor co-autor ou participe, deverão ser tratados como autores osolados

  • Não é questão de passar junto ou separado. Não foi deixado claro se houve intenção ou acordo na omissão do socorro pelos dois. Só por isso não temos concurso de pessoas. 

    (eles poderiam muito bem passar juntos pelo local e ambos não darem importância ao ferido... )

  • Faltou a ADESÃO SUBJETIVA. Ou seja, não se tem certeza que os agentes agiram COM O DESEJO DE SE UNIREM, CONCORREREM. Porém NÃO HA NECESSIDADE QUE OS AGENTES COMBINEM ANTERIORMENTE o ato criminoso. Podem se unir para o crime no momento da  ação ou omissão. BASTA QUE SAIBAM DA DETERMINAÇÃO UM DO OUTRO e que contribuam para o resultado. O que não aconteceu, porque não explicitou-se no enunciado o desejo COMUM de causar danos a vitima. Contudo, nada obsta que PODE TER HAVIDO desejo individual de cada um em causar danos à vitima, por meio da omissão.

     

    Questão muito boa. 

  • Comentando a questão:

    No caso do crime de omissão de socorro (art. 135 do CP), cada agente responde isoladamente pelo crime de omissão de socorro, não há concurso entre os agentes, pois cada um violou separadamente o mandamento normativo descrito no tipo penal do art. 135 do CP. Em outras palavras, não há possibilidade de concurso entre agentes no caso de crimes omissivos.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E




  • Gabarito: E

     

    O tema é controverso!

     

    Mirabete defende não haver possibilidade de coautoria em crime omissivo próprio. Inclusive cita esse mesmo exemplo. Para o autor, ambos responderão individualmente pela omissão, sem concurso.

    Cezar Roberto Bitencourt discorda. Para ele, se duas pessoas, de comum acordo, deixarem de prestar socorro, nas mesmas circunstâncias, serão co-autores do crime.

     

    Manual de Direito Penal - Rogério Sanches

  • Gabarito: E

    Omissão de socorro

    Art. 135, CP - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

     Tanto João quanto José se omitiram de forma DOLOSA  de ajudar a vítima, vindo assim a configurar o crime de OMISSÃO de SOCORRO.

  • A alternativa correta é a E, e consequentemente, pelo mesmo fundamento, as demais estão incorretas.

     

    Veja o que diz o Código Penal:

     

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

     

    Grosso modo, há concurso de pessoas quando essas atuam em “combinação” (unidade de desígnios) para praticar um crime.

     

    Para caracterização do concurso de pessoas, além de outros requisitos, é necessário o liame subjetivo entre agente e identidade de fato. Em outras palavras, deve haver um “combinação”, uma ligação subjetiva entre os agentes com a finalidade de praticar o ato.

     

    Por exemplo, se José e João em conjunto (em combinação) arquitetam e executam um plano para matar Mario, há concurso de pessoas. Agora José quer matar Mario, sem José saber, João também quer matar Mario. Nesse caso, não há concurso de pessoas.

     

    No caso do enunciado, João e José são autores isolados, não se caracterizando o concurso de agentes, visto que não há elementos de ação conjunta, ambos, isoladamente, omitiram o socorro de Glauco.

    Fonte: MESTRE RAFAEL ALBINO

  • GAB E GALERA! 135 OMISSÃO PRÓPRIA NÃO EXISTE CONCURSO DE PESSOAS, CADA UM RESPONDE ISOLADAMENTE,MAS NOS CRIMES OMISSIVOS IMPRÓPRIOS,O TAL DO AG GARANTIDOR, AÍ SIM EXISTE O CONCURSO DE AGENTES.

  • Prevalece na doutrina o entendimento de NÃO SER CABÍVEL A COAUTORIA EM CRIME OMISSIVO IMPRÓPRIO, pois se os agentes tiverem o dever de agir isoladamente o crime, ou seja, cada , será autor do seu crime.

  • De acordo com os entendimentos atuais, os comentários estão todos errados.

     

    É possível concurso em crime omissivo próprio? SIM, na modalidade participação. Se um tivesse induzido  ou instigado o outro a se omitir, haveria entre eles o concurso. Já que não houve essa participação, ambos, de forma separada, responderão por omissão de socorro.

     

    OBS: Parem de inventar dificuldade na questão. Para mim, foi bem claro que a questão quis dizer que ambos passaram juntos pelo local. 

  • Requisitos do Concurso de Agentes


    Para que haja o concurso, é necessária a presença dos seguintes requisitos:


    a) Pluralidade de agentes e de condutas: deve haver, no mínimo, duas pessoas para se caracterizar o concurso.


    b) Relevância causal de cada conduta: deve-se analisar se a conduta de cada agente influenciou na prática do crime. V.g: A, para matar B, pede emprestada arma a C por ter perdido a de sua propriedade. Antes de matar B, porém, acha sua arma e a utiliza para o crime. As condutas de C, no caso, foram irrelevantes.


    c) Liame subjetivo entre os agentes: deve haver um vínculo subjetivo entre os agentes, uma unidade de desígnios, eles não podem agir de forma independente um do outro em relação ao resultado, caso contrário, restará descaracterizado o concurso, podendo no máximo existir a autoria colateral.


    d) Identidade de infração penal: os esforços dos agentes devem ser voltados à prática da mesma infração penal. Caso tenham objetivos diferentes, não haverá concurso. Excetuam-se aqui as exceções pluralísticas, chamadas de desvios subjetivos de conduta.

     

  • Se não tem liame subjetivo, não tem concurso de agentes.

  • Participação por omissão 

    A participação por omissão é possível, desde que o omitente, além de poder agir no caso concreto, tivesse ainda o dever de agir para evitar o resultado, por se enquadrar em alguma das hipóteses delineadas pelo art. 13, § 2.º, do Código Penal.

    Exemplo: é partícipe do furto o policial militar que presencia a subtração de bens de uma pessoa e nada faz porque estava fumando um cigarro e não queria apagá-lo. (Masson, Cleber Direito penal esquematizado – Parte geral – vol.1 / Cleber Masson. – 9.ª ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. - pgn. 634).

  • Participação por omissão 

    A participação por omissão é possível, desde que o omitente, além de poder agir no caso concreto, tivesse ainda o dever de agir para evitar o resultado, por se enquadrar em alguma das hipóteses delineadas pelo art. 13, § 2.º, do Código Penal.

    Exemplo: é partícipe do furto o policial militar que presencia a subtração de bens de uma pessoa e nada faz porque estava fumando um cigarro e não queria apagá-lo. (Masson, Cleber Direito penal esquematizado – Parte geral – vol.1 / Cleber Masson. – 9.ª ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. - pgn. 634).

  • DOIS FUNDAMENTOS PARA A QUESTÃO

    OMISSIVOS PRÓPRIOS = NÃO TEM COAUTORIA

    OMISSIVOS IMPRÓPRIOS = TEM COAUTORIA

    _____________________

    PRIMEIRO FUNDAMENTO

    OS TRIBUNAIS RECONHECEM A POSSIBILIDADE DE COAUTORIA EM CRIME OMISSIVO IMPRÓPRIO PARA QUE NÃO SEJA NECESSÁRIO ANALISAR A MINORANTE DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.

    SEGUEM DUAS EMENTAS:

    2. CORRÉ J.S.S. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. À caracterização da coautoria por omissão em delito comissivo, exige-se o dever jurídico de o sujeito opor-se à prática do crime e o vínculo subjetivo ou adesão. No caso, foi comprovado que a genitora deixou de auxiliar o lesado, na medida em que permitiu que seu companheiro, tido como padrasto do petiz, por diversas vezes, abusasse sexualmente dele, bem como, subjetivamente, aderiu àquelas ações, porquanto não se opôs aos estupros, volvendo-se não contra o agressor, mas contra a vítima. Coautoria que, configurada, impede o reconhecimento da minorante da participação de menor importância. A codenunciada J.S.S. adotou conduta que se mostrou altamente relevante ao desfecho criminoso, que poderia ter imediatamente cessado se tivesse agido de maneira diversa, concorrendo decisivamente para o crime, ainda que por ato omissivo, porque tinha o dever legal de impedir a realização dos diversos estupros cometidos contra o filho. Minorante não reconhecida. (Apelação Crime, Nº 70064361546, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabianne Breton Baisch, Julgado em: 28-06-2017)

    Juridicamente possível a participação no crime comissivo impróprio, igualmente viável a coautoria, se o dever de agir cabia a mais de um agente e estes se omitiram (ib, p. 448).A coautoria, no caso, está evidenciada na pluralidade de condutas, na cooperação entre ele em uma ação em comum, na relevância causai de cada conduta em relação à supressão dos documentos e, também, no vinculo subjetivo ligando os três acusados. (STJ, AgREsp 368326 - MG, Ministro Relator Moura Ribeiro, julgado em 04/06/2014)

    __________________

    SEGUNDO FUNDAMENTO

    A BANCA USOU OS REQUISITOS DO CONCURSO DE PESSOAS PARA AVERIGUAR A POSSIBILIDADE DE COAUTORIA:

    1 - PLURALIDADE DE CONDUTAS E DE AGENTES

    2 - RELEVÂNCIA CAUSAL DE CADA CONDUTA (PENALMENTE RELEVANTE)

    3 - LIAME SUBJETIVO ENTRE OS AGENTES (BASTA VÍNCULO PSICOLÓGICO)

    4 - IDENTIDADE DE INFRAÇÃO PENAL

    # REGRA TEORIA MONISTA = IGUAL CRIME E IGUAL PENA

    # EXCEÇÃO À TEORIA MONISTA = IGUAL CRIME E DIFERENTE PENA

    ______________________

    O GABARITO ESTÁ NA ASSERTIVA "E", PORQUE NÃO RESTOU DEMONSTRADO O LIAME SUBJETIVO ENTRE OS AGENTES E O CRIME É OMISSIVO PRÓPRIO.

  • a questâo faltou informar se a dupla passou no mesmo momento ou momentos distintos...

  • Nucci afirma categoricamente a possibilidade de haver sim coautoria e participação nos crimes Omissivos Próprios.

    Para ele, se duas pessoas, de comum acordo, deixarem de prestar socorro, nas mesmas circunstâncias, serão co-autores do crime de Omissão de Socorro (art. 135, CP) - Código Penal Comentado, 2017, p.336).

    No caso da questão, João e José agiram sem liame subjetivo, requisito indispensável para o Concurso de Agentes.

    GABARITO: Letra E.

  • FALTARAM DETALHES NO ENUNCIADO. ADEMAIS, OS CRIMES OMISSIVOS PRÓPRIOS ADMITEM CONCURSO DE PESSOAS.

  • Para Mirabete, eles responderiam individualmente pela omisão, não caracterizando o concurso de pessoas. Todavia, Cezar Roberto Bitencourt discorda, em partes, argumentando que:

    "[...] Se duas pessoas, de comum acordo, deixarem de prestar socorro, nas mesmas circunstâncias,, serão co-autoras do crime de omissão de socorro. O princípio é o mesmo dos crimes comissivos: houve consciência e vontade de realizar um empreendimento comum, ou melhor, no caso, de não realizá-lo conjuntamente".

    Referência: BITENCOURT, C. R. Tratado de Direito Penal. 17ª ed, São Paulo: Saraiva, 2012.

  • À luz do livro "Direito penal - parte geral" de Alexandre Salim e Marcelo André, nos crime omissivos puros, assim como exposto na presente questão, não há que se falar em coautoria, pois, nos crimes dessa espécie, a conduta não pode ser fracionada e por conseguinte não se admitindo a divisão de tarefa. Posto isso, ao se omitir, cada um figura como autor de seu próprio crime

  • Concurso de pessoas 

    Teoria monista ou unitária 

    (Teoria adotada em regra)

    •Todos respondem pelo mesmo tipo penal mas cada um segundo a sua culpabilidade

    Teoria pluralista (exceção)

    •Um tipo penal para um e outro tipo penal para outro 

    Exemplo:

    Crime de corrupção passiva e ativa 

    Teoria dualista

    Um tipo penal para cada uma das conduta dos agentes 

    •Cada um responderia por um crime 

    Requisitos do concurso de pessoas 

    a) Pluralidade de agentes e de condutas

    A existência de diversos agentes, que empreendem condutas relevantes (não necessariamente iguais), é o requisito primário do concurso de pessoas. A atuação reunida dos agentes contribui de alguma forma para a cadeia causal, fazendo com que os vários concorrentes respondam pelo crime.

    b) Relevância causal de cada condutas 

    É necessário que cada uma das condutas empreendidas tenha relevância causal. Se algum dos agentes praticar um ato sem eficácia causal, não haverá concurso de pessoas (ao menos no que concerne a ele)

    c) Vínculo subjetivo (Liame subjetivo)

    É também necessário que todos os agentes atuem conscientes de que estão reunidos para a prática da mesma infração.

    d) Identidade de infração penal para todos os agentes

    Para que se configure o concurso de pessoas, todos os concorrentes devem contribuir para o mesmo evento.

    Punição da participação 

    a) Teoria da acessoriedade mínima:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um fato típico

     

    b) Teoria da acessoriedade limitada:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um fato típico e ilícito

    (Teoria adotada)

    c) Teoria da acessoriedade extremada:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um típicoilícito e culpável. 

     

    d) Teoria da hiperacessoriedade:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um típicoilícito e culpáve e punível.

    Autoria mediata 

    (autor mediato)

    Ocorre quando o agente (autor de verdade) ultiliza um inimputável como ferramenta para o crime

    Participação de menor importância 

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

    Cooperação dolosamente distinta 

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 

    Circunstâncias incomunicáveis

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoalsalvo quando elementares do crime.

    Casos de impunibilidade

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Omissão de socorro

    ARTIGO 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

  • PC-PR 2021

  • Lembrando que mesmo que apenas um tivesse prestado o devido socorro, tal fato resultaria na inexistência de crime por parte de qualquer deles.

  • A questão não informa que ambos passaram ao mesmo tempo, logo, afasta a possibilidade de ser concurso de pessoas.


ID
1081459
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que concerne à teoria do domínio do fato, ao conceito de autoria mediata, ao erro e às causas de exclusão da ilicitude, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    Existem DIVERSOS casos de autoria mediata. O que importa é o autor imediato atuar como instrumento do autor mediato. Assim, a autoria mediata não ocorre somente nos casos em que o executor material do delito atua com dolo ou culpabilidade. Existem outros casos. Exemplo: o autor imediato pode atuar sem tipicidade e mesmo assim existir a figura do autor mediato (A induz, por erro, B, a atirar em seu pé). Outros exemplos de existência de autoria mediata: coação moral irresistível; quando o autor imediato não tiver discernimento;  quando o autor imediato atua, sob erro, de acordo com a lei; etc.


  • Assertiva c mal escrita. Há autoria mediata apenas quando o executor material age sem culpabilidade ou sem dolo e culpa. Isso porque o autor imediato não possui discernimento, trata-se de mero instrumento do crime. No caso de erro determinado por terceiro se de proibição escusável, exclui a potencial consciência da ilicitude; se de tipo escusável, exclui dolo e culpa - são um dos casos de autoria mediata. Assim:

    erro determinado por terceiro pode configurar hipótese de autoria mediata --- certo em parte, apenas se escusável
     embora a autoria mediata não ocorra somente nos casos em que o executor material do delito atue sem dolo ou sem culpabilidade - há erro nesta frase, porque se o executor material atuar apenas sem dolo e com culpa, não há autoria mediata, vez que responde. Ademais, só há autoria mediata se o executor material atuar sem dolo e culpa ou sem culpabilidade!!! Veja, se o autor imediato atuar sem tipicidade (adequação típica - um dos elementos do fato típico), digamos que tenha roubado uma caneta (ausência de tipicidade material - fato atípico), mas com dolo, não há de se falar em autoria mediata. Aqui o raciocínio é outro, se houve vínculo subjetivo entre os dois autores, há concurso de pessoas, considerando-se que o fato é atípico, há atipicidade para ambos. Assim, a autoria mediata só existe necessariamente quanto o executor material age sem culpabilidade ou sem dolo e culpa, ou seja, sem discernimento, é mero instrumento do crime!
    Enfim, as frases estão desconexas, não fazem sentido e a segunda oração não é adversativa da primeira. Eu não compreendi, será que alguém pode explicar. Obrigada.
  • entendo que há casos em que mesmo o autor imediato agindo com dolo ou culpa, o autor mediato existirá. O que não haverá, no caso de dolo do autor imediato, é a figura do erro determinado por terceiro, obviamente.

  • A) Na verdade, não ocorrerá erro na execução ( art 73 do CP), onde o erro se da de pessoa x  pessoa. No caso, entendo que ocorreu um erro de tipo acidental (na modalidade erro sobre o objeto), na qual o sujeito  crê que sua conduta cai sobre um objeto, mas na verdade incide sobre objeto diverso. Ex: " acredita subtrair um relógio rolex,quando na verdade furta um réplica de tal bem". CLEBER MASSON (VOL 1, 2011).

    O erro é irrelevante, , não interferindo na tipicidade penal.

  • d) Conforme a teoria do domínio do fato, não há nenhuma utilidade no conceito de autoria mediata, porque o domínio da vontade, elemento especial dessa modalidade de autoria, insere-se no elemento geral da figura da autoria — que é o próprio domínio do fato —, podendo-se, por isso, concluir que autor mediato é o mesmo que mandante.


    Ao contrário do que diz a assertiva, há utilidade no conceito de autoria mediata pelas razões expostas na sua própria fundamentação. Além disso, o autor mediato não é necessariamente o mandante.

  • A alternativa C está correta pelos seguintes fundamentos:

    O CP traz 4 hipóteses de autoria mediata:

    1- Erro determinado por terceiro: neste caso, o executor material atua sem dolo.

    2 - Coação moral irresistível: neste caso, o executor material atua sem culpabilidade.

    3 - Obediência hierárquica: neste caso, o executor material atua sem culpabilidade.

    4 - Instrumento impunível em virtude da sua condição ou qualidade pessoal (art. 62, III, 2 parte do CP): a questão queria abordar o conhecimento sobre essa hipótese de autoria mediata. Note que aqui, estamos diante de um executor material NÃO PUNÍVEL, que não se confunde com o inculpável. Essa é uma hipótese em que o executor material irá agir com DOLO e CULPABILIDADE, mas em virtude se uma condição ou qualidade pessoal não será punível. É o caso das chamadas escusas absolutórias. Se alguém, por exemplo, é instigado por outrem para subtrair um relógio pertencente a seu pai, o fato por ele levado a efeito é típico, ilícito e culpável. Contudo, não será punível em razão da escusa absolutória (art. 181 do CP).


    Concluindo: a autoria mediata não ocorre somente nos casos em que o executor material do delito atue sem dolo ou sem culpabilidade, mas, também, nos casos em que ele não é punido em virtude de uma imunidade penal.

  • GABARITO "C".

    A autoria mediata: O CP em vigor não disciplinou expressamente a autoria mediata. Cuida-se, assim, de construção doutrinária. Trata-se da espécie de autoria em que alguém, o “sujeito de trás” se utiliza, para a execução da infração penal, de uma pessoa inculpável ou que atua sem dolo ou culpa. Há dois sujeitos nessa relação: (1) autor mediato: quem ordena a prática do crime; e (2) autor imediato: aquele que executa a conduta criminosa. Exemplo: “A”, desejando matar sua esposa, entrega uma arma de fogo municiada a “B”, criança de pouca idade, dizendo-lhe que, se apertar o gatilho na cabeça da mulher, esta lhe dará balas. Quando se fala em pessoa sem culpabilidade, aí se insere qualquer um dos seus elementos: imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa. Ausente qualquer deles, faltará a culpabilidade. A pessoa que atua sem discernimento – seja por ausência de culpabilidade, seja pela falta de dolo ou culpa –, funciona como mero instrumento do crime. Inexiste vínculo subjetivo, requisito indispensável para a configuração do concurso de agentes. Não há, portanto, concurso de pessoas. Somente ao autor mediato pode ser atribuída a propriedade do crime. Em suma, o autor imediato não é punível. A infração penal deve ser imputada apenas ao autor mediato. Nada impede, todavia, a coautoria mediata e participação na autoria mediata. Exemplos: “A” e “B” pedem a “C”, inimputável, que mate alguém (coautoria mediata), ou, então, “A” induz “B”, ambos imputáveis, a pedir a “C”, menor de idade, a morte de outra pessoa (participação na autoria mediata). 

    O CP possui cinco situações em que pode ocorrer a autoria mediata: 

    a) inimputabilidade penal do executor por menoridade penal, embriaguez ou doença mental (art. 62, III);

    b) coação moral irresistível (art. 22);

    c) obediência hierárquica (art. 22); 

    d) erro de tipo escusável, provocado por terceiro (art. 20, § 2º); e

     e) erro de proibição escusável, provocado por terceiro (art. 21, caput). E, além delas, outros casos podem ocorrer, nas hipóteses em que o agente atua sem dolo ou culpa, tais como na coação física irresistível, no sonambulismo e na hipnose.

    FONTE: CLEBER MASSON, CÓDIGO PENAL COMENTADO, 2014.

  • Sendo bem direto:


    Alternativa A: ocorrerá erro in persona (o agente confundiu e praticou o crime contra pessoa diversa).

    Alternativa B: leva-se em conta as características da vítima virtual.

    Alternativa C: certo.

    Alternativa D: a autoria mediata foi criada justamente pela teoria do domínio do fato para suprir as lacunas da teoria objetiva-formal.

    Alternativa E: não se admite legítima defesa real x legítima defesa real.

  • quanto a alternativa "E":

    Não é cabível legitima defesa real em face de legitima defesa real.

    Entretanto, é possível a legitima defesa sucessiva. Ela ocorre quando o sujeito age com excesso na legitima defesa real.

    ex.: Ticio rende Mévio mediante grave ameaça, com uso de uma faca. Mévio reage e desarma Ticio, mas mesmo estando este já dominado, começa a agredi-lo ininterruptamente. Nesse caso Ticio pode exercer a legitima defesa em face do excesso de Mévio.


  • Galera, direto ao ponto:


    a) se, por hipótese, Joaquim furtar bem de Américo, supondo estar praticando um ato de vingança contra Emílio, ocorrerá erro na execução.



    O básico:

    1.  Furto é o crime contra o patrimônio consistente em subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel;

    2.  O dolo consiste na vontade consciente de apoderar-se definitivamente da coisa;

    Logo, como o dolo de Joaquim é um ato de vingança, descaracteriza o crime de furto!!!



    O erro na execução (aberratio ictus):

    1.  Art. 73 do CP - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código;

    2.  Macete: representa bem o que executa mal;

    3.  Tanto o erro na execução quanto o erro sobre a pessoa, o erro, refere-se ao objeto material do crime; no caso em tela, o objeto é o bem que foi subtraído...


    Portanto, se o “erro” não fora sobre o objeto material, mas sim sobre quem era o proprietário (o titular do bem jurídico) ... também não é erro na execução e nem erro sobre a pessoa (vide item 3);



    Em suma, acredito que o ato de vingança de Joaquim seja apenas um ilícito civil....


    Assertiva ERRADA!!!



    Avante!!!!

  • No erro provocado por terceiro,  tem-se a presença de um erro induzido, figurando 02 personagens: o agente provocador e o agente provocado. Hipótese de um erro não espontâneo (praticado pelo autor imediato), que determina a prática do delito.  Pune-se o agente provocador (autor mediato), sendo que o autor imediato ficará isento de pena.  Só irá responder se agir também com dolo ou culpa. exemplo: Médico que a prenter matar seu paciente, induz dolosamente a enfermeira a ministrar dose letal ao enfermo. O médico (autor mediato) responderá por homicídio doloso , enquanto a enfermeira (autor imediato), hipótese em que será responsabilizada a título de culpa.

  • Discordo, Bruce Waynne. A incorreção da alternativa decorre da classificação da hipótese como erro na execução, quando se trata de erro quanto à pessoa. Observe que a execução ocorreu normalmente, somente a vítima atingida é que não correspondeu à vítima pretendida.

    Não caberia discutir quanto à configuração ou não de crime, uma vez que a própria alternativa consignou que ocorreu um crime de furto. A motivação da vingança será valorada na dosimetria da pena, não interferindo na consumação do fato típico.

  • Sobre a afirmativa C o melhor comentário é o de Christiane.

    A questão visa avaliar se o candidato conhece o fato de haver autoria mediata mesmo com dolo ou culpa do agente imediato.

    Excelente explicação da colega.

  • Gabarito letra: ´´C``

    A) ERRADO: não caracteriza hipótese de erro na execução.

    B) ERRADO: não caracteriza erro de representação, mas erro em relação a pessoa. Devendo observar as características do autor virtual.

    C) CORRETO:

    D) ERRADO:  não encontrei justificativa, mas entende que autor mediato não é mesmo que mandante.

    E) ERRADO: EM REGRA, não admite-se legitima defesa contra legitima defesa, mas admite-se legitima defesa contra legitima defesa putativa. 

  • Letra D

     

    A teoria do domínio do fato amplia o conceito de autor, definindo-o como aquele que tem o controle final do fato, ainda que não realize o núcleo do tipo penal. Por corolário, o conceito de autor compreende:

      a) o autor propriamente dito: é aquele que pratica o núcleo do tipo penal;

      b) o autor intelectual: é aquele que planeja mentalmente a empreitada criminosa. É autor, e não partícipe, pois tem poderes para controlar a prática do fato punível;

      c) o autor mediato: é aquele que se vale de um inculpável ou de pessoa que atua sem dolo ou culpa para cometer a conduta criminosa; e

      d) os coautores: a coautoria ocorre nas hipóteses em que o núcleo do tipo penal é realizado por dois ou mais agentes. Coautor, portanto, é aquele que age em colaboração recíproca e voluntária com o outro (ou os outros) para a realização da conduta principal (o verbo do tipo penal).

     

    Letra E

     

    Legítima defesa real contra legítima defesa putativa (É POSSIVEL): A legítima defesa real pressupõe uma agressão injusta. E essa agressão injusta estará presente na legítima defesa putativa, pois aquele que assim atua, atacando terceira pessoa, o faz de maneira ilícita, permitindo a reação defensiva. Isto é, a legítima defesa real é o revide contra agressão efetivamente injusta, enquanto a legítima defesa putativa é a reação imaginária, erroneamente suposta, pois existe apenas na mente de quem a realiza.

     

    Fonte: Dir. Penal Esquematizado, v. 1 - Cleber Masson

  • De fato, o comentário da Christiane é o único que justifica o gabarito de modo efetivo.

     

    Confesso que não sei como os colegas chegaram nessa resposta pelo livro do Masson (eu mesmo "dancei" nessa questão), já que consta o seguinte conceito em trecho da obra:

     

    "Autoria mediata é a modalidade de autoria em que o autor realiza indiretamente o núcleo do tipo, valendo-se de pessoa sem culpabilidade ou que age sem dolo ou culpa". (negritei) - Masson, Cleber - Direito Penal Vol. I, Parte Geral, Ed. 11, Método, p. 572.

     

    De qualquer forma, encontrei uma explicação satisfatória em um artigo do Professor Cezar Roberto Bitencourt:

     

    "O autor mediato realiza a ação típica através de outrem, como instrumento humano, que atua: a) em virtude da situação de erro em que se encontra, devido à falsa representação da realidade (erro de tipo), ou do significado jurídico da conduta que realiza (erro de proibição) que é provocada pelo homem de trás[28], b) coagido, devido à ameaça ou violência utilizada pelo homem de trás[29], ou c) num contexto de inimputabilidade (com a utilização de inimputáveis)[30]. As hipóteses mais comuns de autoria mediata decorrem, portanto, do erro, da coação irresistível e do uso de inimputáveis para a prática de crimes, o que não impede a possibilidade de sua ocorrência em ações justificadas do executor, quando, por exemplo, o agente provoca deliberadamente uma situação de exclusão de criminalidade para aquele, como já referimos neste trabalho." (negritei) (https://www.conjur.com.br/2012-nov-18/cezar-bitencourt-teoria-dominio-fato-autoria-colateral).

     

    (perdão pelo extenso comentário).

     

  • O erro da alternativa D é bastante sutil e muito pouco trabalhado pelos manuais que costumamos nos preparar. O erro reside em afirmar que para a teoria do domínio do fato autor mediato e mandante são a mesma coisa. Isso encontra-se equivocado. No contexto da teoria do domínio do fato no âmbito do domínio da organização, o autor mediato detém o controle da vontade por meio das competências que lhe são afetas na estrutura organizada de poder, impondo ordens aos seus subordinados, ainda que o realize segundo as diretrizes estabelecidas pelas instânscias superiores dessa estrutura. É nesse sentido a teoria apresentada por Claus Roxin.

  • Para acrescentar :

     

    A AUTORIA MEDIATA NÃO EXCLUI A COAUTORIA E A PARTICIPAÇÃO. 

     

    Por exemplo:

     

    >>Dois imputáveis podem utilizar como instrumento um menor de idade para cometer um crime.

    >>Bem assim, é  possível que  um imputável induza outro a determinar a um menor de idade a prática do delito.

     

    Fonte :livro sanches.

  • Item (A) - Joaquim pratica o crime de furto contra a pessoa errada, subtraindo o patrimônio de pessoa diversa da qual pretendia. O equívoco de Joaquim configura "erro sobre a pessoa", previsto no artigo 20, § 3º, do Código Penal. Nesta modalidade de erro, o agente pretende atingir uma pessoa, mas acaba por ofender, em virtude de um erro de representação, pessoa totalmente alheia às suas intenções. A agente atingiu sujeito passivo que originariamente não queria ofender. A assertiva contida neste item está errada.
    Item (B) - Havendo erro de representação de modo a atingir o bem jurídico de pessoa diversa da que se queria originariamente atingir, ocorre o que se chama de erro quanto à pessoa (error in persona). Nessas hipóteses, o agente responde, nos termos do artigo 20, § 3º, do Código Penal, levando-se em consideração as condições ou qualidades não da efetiva vítima, mas da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. A assertiva contida neste item está errada.
    Item (C) -  A autoria mediata ocorre, segundo Fernando Capez, "quando o autor mediato é aquele que se serve de pessoa sem condições de discernimento para realizar por ele a conduta típica. A pessoa é usada como um mero instrumento de atuação, como se fosse uma arma ou um animal irracional. O executor atua sem vontade ou consciência, considerando-se, por essa razão, que a conduta principal foi realizada pelo autor mediato. "São exemplos de autoria mediata: o erro determinado por terceiro, previsto no artigo 20, § 2º; a coação moral irresistível, prevista no artigo 22, primeira parte; a obediência hierárquica, prevista no artigo 22, segunda parte; e a utilização de inimputável, prevista no artigo 62, inciso III, segunda parte, todos do Código Penal. A assertiva contida neste item está correta. 
    Item (D) - De acordo com a Teoria do Domínio do Fato, segundo Fernando Capez, autor é aquele que "detém o controle final do fato, dominando toda a realização delituosa, com plenos poderes para decidir sobre sua prática, interrupção e circunstâncias. Não importa se o agente pratica ou não o verbo descrito no tipo legal, pois o que a lei exige é o controle de todos os atos, desde o início da execução até a produção do resultado.  Por essa razão, o mandante, embora não realize o núcleo da ação típica, deve ser considerado autor, uma vez que detém o controle final do fato até a sua consumação, determinando a prática delitiva.  Da mesma forma, o “autor intelectual" de um crime é, de fato, considerado seu autor, pois não realiza o verbo do tipo, mas planeja toda a ação delituosa, coordena e dirige a atuação dos demais.  É também considerado autor qualquer um que detenha o domínio pleno da ação, mesmo que não a realize materialmente. (...) De acordo com a teoria do domínio do fato – existem três formas: a) autoria propriamente dita – é o executor, ou seja, aquele que realiza o núcleo da ação típica (o verbo do tipo); b) autoria intelectual – quem planeja toda a ação delituosa sem, no entanto, realizá-la materialmente (não pratica o verbo do tipo, mas idealiza e planeja a execução, que fica a cargo de outrem).  É quem, sem executar diretamente a conduta típica, possui, não obstante, o domínio dela, porque planificou e organizou sua realização, podendo, por conseguinte, decidir sobre sua interrupção; c) autoria mediata – o agente, conhecido como “sujeito de trás", serve-se de outra pessoa para, em seu lugar, como se fosse um instrumento de sua atuação, executar o verbo do tipo, ou seja, a ação principal. É quem, para executar a conduta típica, se serve como instrumento de um terceiro do qual abusa, a fim de obter que a realize materialmente. É aquele que, de forma consciente e deliberada, faz atuar por ele o outro cuja conduta não reúne todos os requisitos para ser punível." Sendo assim, pode-se concluir que o conceito de mandante não se confunde com o autor mediato. Com efeito, a assertiva contida neste item está incorreta. 
    Item (E) - De acordo com a doutrina, ocorre a legítima defesa sucessiva quando houver reação ao excesso no exercício da legítima defesa (artigo 23, p. único do Código Penal). Sucede, por exemplo, quando a vítima de um crime em andamento extrapola o limite de sua defesa e, depois de já ter repelido a injusta agressão a seu bem jurídico, passa a agredir o bem jurídico do agressor que, consequentemente, de autor do delito passa a ser vítima de outro delito. Há de se ressaltar que, uma vez cessada a agressão, a vítima se despe do direito de agredir o bem jurídico do seu ofensor. Se assim proceder, estará incorrendo no excesso de legítima defesa, que caracteriza agressão injusta e, por sua vez, pode ser repelida por meio do exercício da legítima defesa sucessiva pelo agressor originário que, conforme explicitado, passou à condição de vítima. 
    A legítima defesa putativa, em essência, é uma agressão injusta, pois o agente não está, de fato, sofrendo ou na iminência de sofrer uma injusta agressão. Na legítima defesa putativa, nos termos do artigo 20, §1º, do Código Penal, o agente, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe existir uma situação de fato que, se realmente existisse, tornaria a sua ação legítima. Sendo, no entanto, ilegítima, eis que baseada numa ilusão, torna a reação, por parte de quem sofrer a agressão ou estiver na iminência de sofrê-la, uma ação de legítima defesa real, o que não se confunde, como visto, com o fenômeno da legítima defesa sucessiva. Diante disso, a assertiva contida neste item está incorreta. 
    Gabarito do professor: (C) 
  • De uma vez por todas, a interpretação correta da letra C (gabarito) é a seguinte: não são APENAS as hipóteses de falta de dolo ou de culpabilidade que fazem do executor um instrumento na mão de terceiro, o autor mediato. Há outras hipóteses de autoria mediata.

  • GABARITO É LETRA C

    Erro de tipo evitável por terceiro: nesse caso o agente (autor mediato)utiliza uma pessoa (que atua por culpa)para praticar o fato considerado crime.

    exemplo: o médico entrega a enfermeira uma seringa contendo a suposta medicação que na realidade e veneno.A enfermeira percebe a coloração estranha e,ao invés de certificar-se se ocorria um erro,imprudentemente injeta o liquido na vitima,ocasionando a sua morte.O autor mediato respondera por homicídio doloso e a enfermeira por homicídio culposo.

    OBS: alguns autores não aceitam essa hipótese como sendo autoria mediata

    fonte:Direito Penal parte geral, 8ª edição,Marcelo Andre de Azevedo e Alexandre Salim

  • O comentário que melhor explica esse gabarito é o do Henrique Tissianel Heleno, embora a redação da assertiva seja péssima.

  • Romulo, pensei a mesma coisa.

    Mas se pararmos para analisar, vamos chegar à conclusão de que o agente não confundiu o objeto (a coisa alheia móvel). O enunciado não trouxe dados de que o agente queria subtrair um objeto X mas na verdade era um objeto Y.

    Ele queria subtrair coisa alheia móvel, subtraiu, mas pensando estar praticando o crime contra a vítima X, quando na verdade se tratava da vítima Y.

    Então, acho que se trata de erro sobre a pessoa mesmo, e não sobre o objeto.

    Qualquer erro ou divergência, podem falar aí...

    #quarentena #ficaemcasamisera

  • A redação da assertiva D parece que foi feita pela estocadora de vento

  • A alternativa "a" faz referência ao erro de tipo acidental, a envolver erro sobre pessoa.

    In casu, Joaquim tem consciência que está praticando furto. No entanto, erra em relação à identidade do proprietário do bem [furta bem de Américo, supondo estar praticando um ato de vingança contra Emílio], que consiste em aspecto irrelevante para a formação do tipo. A consequência é que dolo do tipo permanece presente, apesar do equívoco em que incorreu Joaquim.

  • No caso da letra "a" não houve erro sobre a execução, mas erro sobre a pessoa, prevista no art 20, § 3º, do Código Penal.

    a) Se, por hipótese, Joaquim furtar bem de Américo, supondo estar praticando um ato de vingança contra Emílio,

    Erro de execução ≠ erro sobre a pessoa

    Erro na execução

           Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofenderaplica-se a regra do art. 70 deste Código

    Erro sobre a pessoa 

           § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

    ·      Concurso formal: Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    Erro sobre a pessoa erro na execução

    ·      Há equívoco na representação da vítima x Representa-se bem a vítima

    ·      Execução do crime correta x A execução é errada (falha operacional)

    ·      Pessoa visada não corre perigo (confundida c/ outra) x A pessoa viva corre perigo

    ·      Nos dois casos o agente responde considerando-se a qualidade da vítima virtual.

    (Fonte: MS DELTA)

  • Sobre a "C", o comentário da Christiane é bem esclarecedor. Encontrei também outra provável hipótese que justifica o gabarito no livro do Damásio de Jesus:

    "Maurach e Welzel estendiam a aplicação da doutrina da autoria mediata ao caso em que o autor direto pode invocar uma causa excludente da antijuridicidade que não alcança o partícipe 43 . é a hipótese já aventada da provocação de uma situação de legítima defesa em favor do autor direto de boa-fé, pelo instigador animado de intenção lesiva contra o agressor. (...)  Afirmava que uma autoria mediata pode ocorrer por meio de uma pessoa que atua de acordo com o Direito, como no caso seguinte: A incita B, ébrio ou débil mental, a quem deseja eliminar, a agredir X; este mata aquele em legítima defesa. 

    Nesse caso, o executor não age sem dolo e nem é inimputável...mas está acobertado por uma excludente de ilicitude, diante da situação de agressão injusta criada pelo autor mediato.

  • Cezar Bitencourt:

    “é autor o co-autor que realiza uma parte necessária do plano global (domínio funcional do fato), embora não seja um ato típico, desde que integre a resolução delitiva comum.”

    O âmbito de aplicação da teoria do domínio do fato, tem espaço apenas no que se refere aos delitos dolosos, não sendo cabível nos crimes culposos, pois nestes delitos não há domínio final do fato, uma vez não existindo previsão que tal fato ocorreria, portanto não sendo esperado o resultado delituoso e então ausente o poder de decisão do autor se irá ou não concretizar os atos executórios aptos a dar ensejo à infração penal.

    Acrescentando:

    TEORIA do DOMÍNIO DO FATO--> Essa teoria foi criada por Hans Welzel. Ocupa uma POSIÇÃO INTERMEDIÁRIA entre a TEORIA SUBJETIVA e OBJETIVA. Segundo ela, AUTOR é quem possui CONTROLE SOBRE O DOMÍNIO DO FATO.

    Podemos dizer que segundo a teoria do domínio fato CONSIDERA-SE AUTOR:

    --> OS COAUTORES;

    --> O AUTOR MEDIATO;

    --> O AUTOR INTELECTUAL;

    --> AQUELE QUE PRATICA O NÚCLEO DO TIPO.

    Segundo essa teoria, também é admissível a figura dos PARTÍCIPES, que, neste caso, seriam aqueles que além de não praticar o núcleo do tipo, também não detêm o domínio sobre o fato.

    fonte:

    http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=1337

  • GAB: C

    Embora o Código Penal não contenha previsão expressa a respeito do conceito de autoria mediata, traz cinco hipóteses em que o instituto é aplicável:

    1. Erro de tipo escusável determinado por terceiro (art. 20, §2º, do CP): No erro determinado por terceiro, quem determina o erro age como autor mediato. O agente enganado é seu instrumento. O terceiro é o autor mediato. O médico quer matar o paciente e engana o enfermeiro. O enfermeiro enganado é um instrumento na mão do médico, que é o autor mediato.

    2. Coação moral irresistível (art. 22, 1ª parte, CP): quem coage é o autor mediato do crime praticado pelo coagido + tortura.

    3. Obediência hierárquica (art. 22, 2ª parte, CP): quem dá a ordem é o autor mediato. Quem cumpre a ordem, é seu instrumento.

    4. Inimputabilidade penal (caso de instrumento impunível) (art. 62, III): o agente vale-se de um incapaz, por exemplo, para praticar o crime.

    Art.62 - A pena será ainda agravada em relação ao agente que: III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;

    5. Erro de proibição escusável determinado por terceiro (art. 21, CP)

    Art. 21: “O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminui-la de um sexto a um terço”.

    Quem induz terceiro em erro é o autor mediato. O induzido ao erro é não culpável.

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  • GABARITO: LETRA C

    ERRO DA LETRA E:

    CLEBER MASSON, PAG. 356

    ADMISSIBILIDADE

    Legítima defesa real contra legítima defesa putativa;

    Legítima defesa putativa recíproca (legítima defesa putativa contra legítima defesa putativa);

    Legítima defesa real contra legítima defesa subjetiva;

    Legítima defesa real contra legítima defesa culposa;

    Legítima defesa contra conduta amparada por causa de exclusão da culpabilidade.

     

    INADMISSIBILIDADE

    Legítima defesa real recíproca (legítima defesa real contra legítima defesa real)

    Legítima defesa real contra outra excludente real.

  • O ERRO DA C: "embora a autoria mediata não ocorra somente nos casos em que o executor material do delito atue sem dolo ou sem culpabilidade." Nesses tipos de autoria mediata: erro de tipo escusável, provocado por terceiro (art. 20, § 2º); e erro de proibição escusável, provocado por terceiro (art. 21, caput), o executor material do delito (autor IMEDIATO do delito) pode responder a título de CULPA, se previsto o crime como culposo. Abçs


ID
1087558
Banca
MPE-MA
Órgão
MPE-MA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Teoria objetivo-formal

    Essa teoria, sem desprezar ou negar a importância da causalidade, destaca a importância das características exteriores do agir, ou seja, a conformidade da conduta com a descrição típica do fato. Nessa linha, define autor como sendo aquele cuja ação se amolda a descrição típica e como partícipe aquele que contribui de qualquer modo para a consumação do fato, mas de forma acessória, secundária e, portanto, com uma contribuição menos importante do que a do autor. Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=911. Acesso em 22mar2014.


  •  Teoria Subjetiva ou Teoria Unitária–  Para esta teoria, “autor é todo aquele que, de qualquer forma, colabora para o sucesso da empreitada criminosa.”Reparem, portanto, que para essa teoria, é autor, tanto quem mata, quanto quem induz; tanto quem subtrai, quanto quem instiga; tanto o que falsifica, quanto quem auxilia e por aí vai. Todos os que, de qualquer forma, colaboraram no crime são considerados autores.

      Teoria extensiva: igualmente entende não existir distinção entre autores e partícipes, sendo todos os envolvidos autores do crime. Esta teoria, entretanto, ao contrário da anterior, admite a aplicação de penas menores àqueles cuja colaboração para o fato delituoso tenha sido de menor relevância.

      OBS.: Ambas as teorias anteriores são unicistas

      Teoria Restritiva “dualista” – “Autor é aquele que pratica a conduta descrita no tipo.”Reparem que para essa teoria, autor é quem mata, autor é quem subtrai, autor é quem falsifica, autor é quem constrange, ou seja, só quem realiza o verbo nuclear.

    essa distingue autor de partícipe. Ela se divide em:

    Teoria objetivo formal

    Autor – é aquele que realiza o núcleo do tipo

    Partícipe – é aquele que concorre  sem realizar o núcleo do tipo.

    Teoria objetivo material:

    Autor – é aquele que contribui de forma mais efetiva para a ocorrência do resultado, sem necessariamente praticar o núcleo do tipo

    Partícipe – é aquele que concorre de forma menos relevante.

    OBS.: Prevalece que o CP adotou a teoria objetivo formal, é o item 25 da exposição de motivos do CP, porém, para a doutrina moderna (STF - MENSALÃO) vem adotando a teoria do domínio do fato.

    FONTE: Material do Yoda


  • Alguém poderia comentar a letra "c" e "d" para mim? 

  • Teoria da Acessoriedade Limitada:

    "Essa teoria, diferentemente da anterior, exige que, para se punir a participação, a ação principal seja, obrigatoriamente, típica e antijurídica. Significa, pois, que a participação é acessória da ação principal até certo ponto, posto que não exige que o autor seja culpável. Para esta teria o fato é comum, mas a culpabilidade é individual.

    Portanto, a punição da participação só depende do caráter antijurídico da ação principal, podendo ocorrer impunidade nos casos em que a doutrina tem denominado de provocação de uma situação de legitima defesa, quando o instigador induz um terceiro a agredir alguém que sabe estar armado, o qual reage e, em legitima defesa, elimina o agressor instigado que o instigador queria eliminar.

    Neste caso, o fato da ação principal estar justificada para o autor (não sendo antijurídica), desnatura, pelos postulados da teoria da acessoriedade Limitada, o caráter da participação, ficando o instigador impune.

    Para a doutrina alemã, o instigador tem o domínio do fato da ação justificada do executor e, por contas disso, a solução seria a sua punição como autor mediato do homicídio. Os agentes foram utilizados com instrumento para satisfazer a sua vontade."

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=911.

    Valeu galera! Bons estudos a todos.


  • Alguém explica o item C? É pq a teoria pra considerar Agdo autor mediato seria a do dominio do fato e não a teoria do objetivo formal?

    Não entendi.

  • LETRA C:

    Para teoria objetivo-formal, autor é aquele que pratica a conduta descrita no núcleo do tipo, todos os demais que concorrerem para essa infração penal, mas que não realizem a conduta expressa pelo verbo existente no tipo ("matar") serão considerados partícipes (conceito restritivo de autor). Contudo, esta teoria encontrou-se em sérias dificuldades no que dizia respeito à chamada autoria mediata, já que aquele que não executa a ação expressa no verbo típico não pode ser considerado autor, como no caso hipotético trazido no enunciado da alternativa "C". Portanto, levando-se em conta a teoria objetiva, Agdo seria considerado um mero partícipe. Essa dificuldade com relação a autoria mediata, levou a teoria objetiva a ser alvo de muitos ataques, não gozando, atualmente, da preferência de nossos doutrinadores.

    Fonte: Greco, Rogério. Curso de Direito Penal.2014.



  • A letra C está errada porque não se trata da teoria objetivo - formal como bem explica os colegas abaixo, o correto seria TEORIA OBJETIVO-SUBJETIVO / OBJETIVO FINAL , a famosa TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO, em que autor não é quem pratica o verbo nuclear do tipo, mas quem controla finalisticamente a conduta dos demais agentes.


    Achei um trecho interesse que explica tal assunto:


    "A teoria do domínio do fato reconhece a figura do autor mediato, desde que a realização da figura típica, apresente-se como obra de sua vontade reitora, que é reconhecido como o “homem de trás”, e controlador do executor. A teoria do domínio do fato tem as seguintes consequências: 1ª) a realização pessoal e plenamente responsável de todos os elementos do tipo fundamentam sempre a autoria; 2ª) é autor quem executa o fato utilizando a outrem como instrumento (autoria mediata); 3ª) é autor o coautor que realiza uma parte necessária do plano global (“domínio funcional do fato”)[21], embora não seja um ato típico, desde que integre a resolução delitiva comum." (http://www.conjur.com.br/2012-nov-18/cezar-bitencourt-teoria-dominio-fato-autoria-colateral)

  • A autoria mediata é criação da teoria do domínio do fato, e não da teoria objetivo-formal.

  • c)INCORRETA

    Adotando a teoria objetivo-formal, Agdo, sequer seria considerado autor do homicídio de Avalon. Explica-se. Para se tentar conhecer o problema consistente em quemseria o autor de uma infração penal surgiram três teorias.

    Tem-se aTEORIA RESTRITIVA OBJETIVO-FORMAL, que é a utilizada no caso em comento, queassevera que o autor de crime é aquele que executa o núcleo do tipo penal, istoé, aquele quem realiza o verbo do tipo (matar, subtrair, apropriar etc). Os demais agentes que contribuírem para o resultado criminoso são consideradoscomo partícipes. Muitos doutrinadores dizem que essa teoria é majoritária aquino Brasil.

    De outro lado, existe a TEORIA RESTRITIVA OBJETIVO-MATERIAL, a qual preleciona que autoré quem contribui de forma mais efetiva para a ocorrência do resultado, nãonecessariamente praticando a ação nuclear típica.

    Há também a TEORIA SUBJETIVA, que não impõe distinção entre autor e partícipe,considerando autor todo aquele que de alguma forma contribuiu para a produçãodo resultado.

    Por fim,tem-se a TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO, ainda conhecida por TEORIA OBJETIVO-SUBJETIVA,idealizada por Hans Welzel em 1939 (e não por Claus Roxin, como alguns dizempor aí). Em síntese, a referida teoria amplia o conceito de autor, nele abarcando o agente que executa o núcleo do tipo penal, o autor intelectual, oautor mediato, bem como qualquer indivíduo que, no curso da empreitada criminosa, detém o controle final do fato.

    Dessemodo, somente com base na Teoria do Domínio do Fato é que Agno poderia serconsiderado autor mediato no crime praticado por Joab, este autor imediato. Salienta-seque Joab não deve responder pelo homicídio, visto que atou com erro determinado por terceiro (art. 20,§2º, CP).

  • Essa teoria também admite a figura do partícipe.

    Partícipe, no campo da teoria do domínio do fato, é quem de qualquer modo concorre para o crime, desde que não realize o núcleo do tipo penal nem possua o controle final do fato. Dentro de uma repartição estratificada de tarefas, o partícipe seria um simples concorrente acessório.

    Em suma, o partícipe só possui o domínio da vontade da própria conduta, tratando-se de um “colaborador”, uma figura lateral, não tendo o domínio finalista do crime. O delito não lhe pertence: ele colabora no crime alheio.

    Em face de sua finalidade, a teoria do domínio do fato somente tem aplicação nos crimes dolosos.

    Essa teoria não se encaixa no perfil dos crimes culposos, pois não se pode conceber o controle final de um fato não desejado pelo autor da conduta. Padece da mesma deficiência da teoria finalista da conduta, criticada por não se encaixar nesses delitos. Como destaca José Cerezo Mir:

    Mas tropeça com dificuldades nos delitos imprudentes porque neles não se pode falar de domínio do fato, já que o resultado se produz de modo cego, causal, não finalista. Por este motivo, Welzel se viu obrigado a desdobrar o conceito de autor. Nos delitos imprudentes é autor todo aquele que contribui para a produção do resultado com uma conduta que não responde ao cuidado objetivamente devido. Nos delitos dolosos é autor quem tem o domínio finalístico do fato.

    FONTE: Cleber Masson.

  • Nesse contexto, o autor intelectual, é dizer, aquele que planeja mentalmente a conduta criminosa, é partícipe, e não autor, eis que não executa o núcleo do tipo penal.

    Essa teoria é a preferida pela doutrina nacional e tem o mérito de diferenciar precisamente a autoria da participação. FALHA, todavia, ao DEIXAR em ABERTO o instituto da AUTORIA MEDIATA.

    Autoria mediata é a modalidade de autoria em que o autor realiza indiretamente o núcleo do tipo, valendo-se de pessoa sem culpabilidade ou que age sem dolo ou culpa.

    2) teoria objetivo-material: autor é quem presta a contribuição objetiva mais importante para a produção do resultado, e não necessariamente aquele que realiza no núcleo do tipo penal. De seu turno, partícipe é quem concorre de forma menos relevante, ainda que mediante a realização do núcleo do tipo.

    3) teoria do domínio do fato: criada em 1939, por Hans Welzel, com o propósito de ocupar posição intermediária entre as teorias objetiva e subjetiva. Para essa concepção, autor é quem possui controle sobre o domínio final do fato, domina finalisticamente o trâmite do crime e decide acerca da sua prática, suspensão, interrupção e condições. De fato, autor é aquele que tem a capacidade de fazer continuar e de impedir a conduta penalmente ilícita. Nas lições do pai do finalismo penal:

    Senhor do fato é aquele que o realiza em forma final, em razão de sua decisão volitiva. A conformação do fato mediante a vontade de realização que dirige em forma planificada é o que transforma o autor em senhor do fato.

    A teoria do domínio do fato amplia o conceito de autor, definindo-o como aquele que tem o controle final do fato, apesar de não realizar o núcleo do tipo penal. Por corolário, o conceito de autor compreende:

    a)   o autor propriamente dito: é aquele que pratica o núcleo do tipo penal;

    b)   o autor intelectual: é aquele que planeja mentalmente a empreitada criminosa. É autor, e não partícipe, pois tem poderes para controlar a prática do fato punível. Exemplo: o líder de uma organização criminosa pode, do interior de um presídio, determinar a prática de um crime por seus seguidores. Se, e quando quiser, pode interromper a execução do delito, e retomá-la quando melhor lhe aprouver;

    c)   o autor mediato: é aquele que se vale de um inculpável ou de pessoa que atua sem dolo ou culpa para cometer a conduta criminosa; e

    d)   os coautores: a coautoria ocorre nas hipóteses em que o núcleo do tipo penal é realizado por dois ou mais agentes. Coautor, portanto, é aquele que age em colaboração recíproca e voluntária com o outro (ou os outros) para a realização da conduta principal (o verbo do tipo penal).


  • GABARITO "C".

    Teoria objetiva ou dualista: opera nítida distinção entre autor e partícipe. Foi adotada pela Lei 7.209/1984 – Reforma da Parte Geral do Código Penal, como se extrai do item 25 da Exposição de Motivos:

    Sem completo retorno à experiência passada, curva-se, contudo, o Projeto aos críticos desta teoria, ao optar, na parte final do art. 29, e em seus dois parágrafos, por regras precisas que distinguem a autoria da participação. Distinção, aliás, reclamada com eloquência pela doutrina, em face de decisões reconhecidamente injustas.

    Essa teoria subdivide-se em outras três:

    1) teoria objetivo-formal: autor é quem realiza o núcleo (“verbo”) do tipo penal, ou seja, a conduta criminosa descrita pelo preceito primário da norma incriminadora. Por sua vez, partícipe é quem de qualquer modo concorre para o crime, sem praticar o núcleo do tipoExemplo: quem efetua disparos de revólver em alguém, matando-o, é autor do crime de homicídio. Por sua vez, aquele que empresta a arma de fogo para essa finalidade é partícipe de tal crime.

    Destarte, a atuação do partícipe seria impune (no exemplo fornecido, a conduta de auxiliar a matar não encontra correspondência imediata no crime de homicídio) se não existisse a norma de extensão pessoal prevista no art. 29, caput, do Código Penal. A adequação típica, na participação, é de subordinação mediata.


  • Teoria Restritiva Objetivo Formal.


    Para essa teoria autor é quem executa o núcleo do tipo. Partícipe quem concorre de qualquer modo sem executar o núcleo do tipo. Historicamente o Brasil adotou essa teoria.


    Mas para quem adota essa teoria ela não basta, precisa ser completada com a teoria da autoria mediata.


    Fonte: Caderno Cleber Masson, LFG 2014.

  • Opção correta: c) Agdo, Joab e Avalon, amigos de longa data, são atores da companhia de teatro “Saltimbancos”, e apresentam a mesma peça há dois anos. Entretanto, Agdo acabou se apaixonando pela esposa de Avalon, Aleutas. A fim de retirar Avalon literalmente de cena, Agdo passou a tramar contra a vida dele. Decide que trocará as balas de festim por munição real, do revólver usado na cena em que Joab dispara contra Avalon. E assim o faz. Durante o espetáculo, Agdo entrega a Joab o revólver carregado desta feita com munição real, e este ao disparar a arma contra Avalon, horrorizado, percebe que o sangue que passa a jorrar não é o cenográfico, vindo Avalon a morrer. Pode-se afirmar neste caso que, se adotado o conceito de autor preconizado pela teoria objetivo-formal, Agdo poderá ser considerado autor mediato do homicídio de Avalon. 

  • Ilustres colegas: a letra 'C' estaria correta se a teoria adotada fosse o objetivo-material, e não o objetivo-formal. Isso porque a conduta de Agdo é relevantíssima para a produção do resultado (teoria objetivo-material) ainda que ele não tenha praticado o verbo núcleo do tipo (teoria objetivo-formal). Avante.

  • Até suei.

  • De uma coisa eu não tenho dúvida: todo mundo quer pegar a mulher do Avalon.

  • Infelizmente alguns comentários desatenciosos ao assunto em questão

    Analisemos segundo C. R. Bitencourt:

    Teoria do domínio do fato

    Trata-se de uma elaboração superior às teorias até então conhecidas, que distingue com clareza autor e partícipe, admitindo com facilidade a figura do autor mediato, além de possibilitar melhor compreensão da coautoria. Autor, enfim, é não só o que executa a ação típica, como também aquele que se utiliza de outrem, como instrumento, para a execução da infração penal (autoria mediata).

    No presente artigo, diversas vezes Bitencourt reitera:

    “É autor mediato quem realiza o tipo penal servindo-se, para execução da ação típica, de outra pessoa como instrumento”[25]. teoria do domínio do fato molda com perfeição a possibilidade da figura do autor mediato

    O autor mediato realiza a ação típica através de outrem, como instrumento humano, que atua: a) em virtude da situação de erro em que se encontra, devido à falsa representação da realidade (erro de tipo)(caso descrito na questão[grifo meu]), ou do significado jurídico da conduta que realiza (erro de proibição) que é provocada pelo homem de trás(o próprio autor mediato).

    http://www.conjur.com.br/2012-nov-18/cezar-bitencourt-teoria-dominio-fato-autoria-colateral#_ftn26

    Desse modo, não há condições de falarmos em critério objetivo formal/material, sendo que a teoria do domínio do fato veio para preencher essa lacuna da autoria mediata que perdura desde a criação da ''teoria da acessoriedade extrema da participação''.

    Gabarito C

     

  • FIZ A QUESTÃO 3 VEZES EM UM ESPAÇO DE 1 ANO. ERREI AS TRÊS, SIMPLESMENTE POR MARCAR A QUE ACHAVA CORRETA. QUE CAVALO!!!!!!!!!

    TRABALHE E CONFIE.
  • Depois de ler a questão 4 vezes acertei, kkkkk !!!

  • Conceito restritivo de autor:

    Teoria Objetivo Formal: autor é aquele que realiza todos ou alguns elementos do tipo (realiza o núcleo do tipo);

    Teoria Objetivo Material: autor é aquele que contribui objetivamente com a conduta mais importante, ao passo que partícipe é aquele que menor contribui na causação do resultado.

  •  c) Agdo, Joab e Avalon, amigos de longa data, são atores da companhia de teatro “Saltimbancos”, e apresentam a mesma peça há dois anos. Entretanto, Agdo acabou se apaixonando pela esposa de Avalon, Aleutas. A fim de retirar Avalon literalmente de cena, Agdo passou a tramar contra a vida dele. Decide que trocará as balas de festim por munição real, do revólver usado na cena em que Joab dispara contra Avalon. E assim o faz. Durante o espetáculo, Agdo entrega a Joab o revólver carregado desta feita com munição real, e este ao disparar a arma contra Avalon, horrorizado, percebe que o sangue que passa a jorrar não é o cenográfico, vindo Avalon a morrer. Pode-se afirmar neste caso que, se adotado o conceito de autor preconizado pela teoria objetivo-formal, Agdo poderá ser considerado autor mediato do homicídio de Avalon;

    ESTA ASSERTIVA ESTÁ ERRADA, PORQUE SEGUNDO A TEORIA OBJETIVO FORMAL (A EXECUÇÃO DELITIVA INCIA-SE COM A PRÁTICA DO NÚCLEO DO VERBO TÍPICO), O AUTOR SERIA JOAB, POIS FOI ESTE QUE EFETUOU OS DISPAROS DE ARMA DE FOGO QUE CULMINARAM NA MORTE DA VÍTIMA. POR OUTRO LADO, CONFORME A TEORIA OBEJTIVO-INDIVIDUAL, A EXECUÇÃO DELITIVA INICIA-SE NO MOMENTO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À PRÁTICA DO NÚCLEO TÍPICO, LEVANDO-SE EM CONTA O PLANO CONCRETO DO AUTOR. Destarte, no caso em testilha, aplica-se a última teoria, porque, diante do plano concreto de Agdo (que planejou a morte de Avalon), este, no momento imediatamente anterior á execução dos disparos, introduziu os projéteis na arma usado no crime, ao invés das balas de vestim, tendo, portanto, iniciado a execução delitiva. Ademais, aplica-se a teoria do domínio do fato, porque Agdo, utilizando-se de uma pessoa sem dolo, acarretou o óbito da vítima, sendo que aquele tinha o pleno controle dos atos que desencadearam o crime.

  • Excelentes comentários dos nobre colegas, sempre nos acrescenta muito!

    Obrigado.

  • Acertei a questão em razão do conceito trazido pela letra "a". Logo, a questão "c" se mostrou incorreta.

    Cola do próprio examinador!!!

  • Questão facil de ser resolvida visto que a assertiva "a" nos dá a resposta da letra "c". 

  • c) A teoria objetivo formal (adotada pelo CP) considera autor aquele que pratica o verbo núcleo do tipo. Assim, a crítica que se faz em relação a ela é que ela não consegue resolver os casos de autoria mediata, pois o autor mediato não pratica o verbo núcleo do tipo. Diante disso, preconiza-se que a teoria objetivo formal deve ser complementada pela teoria do domínio do fato.

  • A letra C está errada, mas alguém sabe explicar o fundamento de a letra D estar como correta?

    "Considera-se autor mediato (sujeito de trás) aquele que utiliza outra pessoa, que atua sem dolo ou de forma não-culpável (inoccent agent) , como instrumento para a execção do fato. O domínio do fato pertence exclusivamente ao autor mediato e não ao executor. Ou seja, o autor mediato domina a vontade alheia para cometer o delito." (Alexandre Salim)

    Eu não consigo visualizar na questão uma situação de não culpabilidade do autor imediato. Na minha visão não é questão de autoria mediata, mas sim de participação moral.

    Se alguém puder me esclarecer, agradeço desde já.

  • vich..........

  • B R U T A !

  • Em relação à alternativa D é interessante observar que sua conclusão está perfeita "Pode-se afirmar que neste caso, a fim de superar o que dispõe a teoria da acessoriedade limitada, há que se adotar necessariamente o conceito de autoria mediata para que Agdo responda pela morte de Avalon";

    A teoria da acessoriedade limiatada preconiza que é necessário para a punição do partícipe que o Autor tenha praticado um fato típico e ilícito. No caso em espécie vê-se que Joab praticou somente um fato típico, vez que a ilicitude de sua conduta foi excluída pela legítimda defesa. Desse modo, ao concluir-se pela adoção dessa teoria no cenário proposto pela questão, Agdo não responderia sequer a título de participação. 

    C.M.B.

     

  • 1) teoria objetivo-formal> autor e quem realiza o núcleo do tipo penal. Participe e quem de qualquer modo concorre para o crime; sem praticar o núcleo do tipo. 2) teoria objetivo-material > autor e quem presta a contribuição objetiva mais importante para a produção do resultado e não necessariamente aquele que realiza o núcleo do tipo. Participe > concorrente de forma menos relevante: ainda que mediante a realização do núcleo do tipo.
  • Palmas para os comentários dos colegas Marcio Teixeira e Laryssa Neves! Seguem os do,emtarios:

    Para teoria objetivo-formal, autor é aquele que pratica a conduta descrita no núcleo do tipo, todos os demais que concorrerem para essa infração penal, mas que não realizem a conduta expressa pelo verbo existente no tipo ("matar") serão considerados partícipes (conceito restritivo de autor). Contudo, esta teoria encontrou-se em sérias dificuldades no que dizia respeito à chamada autoria mediata, já que aquele que não executa a ação expressa no verbo típico não pode ser considerado autor, como no caso hipotético trazido no enunciado da alternativa "C". Portanto, levando-se em conta a teoria objetiva, Agdo seria considerado um mero partícipe. Essa dificuldade com relação a autoria mediata, levou a teoria objetiva a ser alvo de muitos ataques, não gozando, atualmente, da preferência de nossos doutrinadores.

    Fonte: Greco, Rogério. Curso de Direito Penal.2014.

    A letra C está errada porque não se trata da teoria objetivo - formal como bem explica os colegas abaixo, o correto seria TEORIA OBJETIVO-SUBJETIVO / OBJETIVO FINAL , a famosa TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO, em que autor não é quem pratica o verbo nuclear do tipo, mas quem controla finalisticamente a conduta dos demais

    agentes.

  • Teorias do Concurso de Pessoas:

    a) Teoria objetivo-formal: essa teoria pertence ao grupo das teorias restritivas, pois restringe o conceito de autor e, ao fazer isso, admite a figura do partícipe. Sendo a mais tradicional no Brasil, a teoria objetivo-formal sustenta que autor é quem realiza/executa o núcleo do tipo. Por outro lado, o partícipe é quem concorre de qualquer modo para o crime sem executar o núcleo do tipo.

    No homicídio, por exemplo, aquele que atira na vítima é autor, ao passo que aquele que empresta a arma é partícipe.

    - Essa teoria tradicionalmente foi a mais aceita no Brasil, sendo quase unânime em alguns estados como o de São Paulo.

    b) Teoria do domínio do fato: também se encaixa no grupo das teorias restritivas ao reduzir a figura do autor e admitir a figura do partícipe. Surgindo na Alemanha em 1939, essa teoria foi criada por Hans Welzel e está intimamente associada ao finalismo penal. A proposta da teoria é ampliar o conceito do autor sem desprezar os achados teóricos da teoria objetivo-formal.

    - Para a teoria do domínio do fato, o autor é:

    a) Autor propriamente dito: aquele que pratica o núcleo do tipo.

    b) Autor intelectual: aquele que planeja toda a atividade criminosa, mas não a executa. É o caso do assalto ao Banco Central brasileiro, onde provavelmente havia um mentor por trás daqueles que executaram a atividade criminosa de cavar os túneis até o BC e furtar o dinheiro por meio deles.

    - Note que para a teoria objetivo-formal, o autor intelectual é mero partícipe.

    c) Autor mediato: aquele que se vale de uma pessoa sem culpabilidade para executar o crime. Vale lembrar que na autoria mediata não há concurso de pessoas, pois falta a pluralidade de agentes culpáveis, bem como o vínculo subjetivo.

    d) Controle final do fato: é aquele que controla finalisticamente o fato. Para Welzel, o autor é o “senhor do fato.”

    Para a teoria do domínio do fato, partícipe é quem concorre de qualquer modo para o crime sem realizar o núcleo do tipo e sem ter o controle final do fato.

    FINTE: Transcrição de Aula de Masson - G7 Jurídico.

  • Esses caras tem que arrumar umas amizades melhores... só talarico e assassino kk

  • De acordo com a maioria, o art. 29 do Código Penal é campo fértil para a teoria objetivo-formal, segundo a qual autor é quem realiza a ação nuclear típica e partícipe é quem concorre de qualquer forma para o crime.

    Porém, como exposto pelos colegas, A doutrina, no entanto, tem adotado cada vez mais a teoria do domínio do fato, que, elaborada por Hans Welzel no final da década de 1930, com nítidos predicados finalistas, surgiu para diferenciar com clareza o autor do executor do crime, conciliando as teorias objetiva e subjetiva. Para essa concepção, autor é quem controla finalisticamente o fato, ou seja, quem decide a sua forma de execução, seu início, cessação e demais condições. Partícipe, por sua vez, será aquele que, embora colabore dolosamente para o alcance do resultado, não exerça domínio sobre a ação.

  • GABARITO: Letra C

    TEORIAS ACERCA DA AUTORIA

    Teoria objetivo-formal: Somente é considerado autor aquele pratica o verbo, ou seja, o núcleo do tipo legal. (“FORMAL” LEMBRAR DA LEI, DEVE PRATICAR O PREVISTO NA LEI – SUBTRAIR, MATAR, LESIONAR).

    Teoria objetivo-material: Autor é aquele que realiza a contribuição objetiva mais importante.

    Teoria do domínio do fato: Autor é aquele que detém o controle final do fato, dominando toda a realização delituosa, com plenos poderes para decidir sobre sua prática, interrupção e circunstâncias.

    FORMAS DE AUTORIA

    >> AUTORIA COLATERAL (OU IMPRÓPRIA): Ocorre quando dois ou mais agentes, embora com dolo idênticos, não atuam unidos pelo liame subjetivo, ou seja, não decorre do concurso de pessoas. 

    >> AUTORIA INCERTAmais de uma pessoa é indicada como autora do crime, mas não se apura com precisão qual foi a conduta que efetivamente produziu o resultado. Ex: A e B c/ armas de fogo com munições idênticas escondem-se atrás de uma arvore para eliminar a vida de C. Quando este passa pelo local, contra ele atiram, e C morre. A perícia aponta que a morte foi produzida por um único disparo de arma de fogo, os d+ tiros não atingiram a vítima,e o laudo não afirma quem foi o autor do disparo fatal. Neste caso, ambos responderão por tentativa de homicídio (quanto à tentativa existe certeza, quanto ao resultado há dúvida).

  • a autoria mediata se coaduna com a teoria do domínio do fato, pois, para a teoria objetivo-formal, autor é quem pratica o núcleo do tipo.

  • Obs. 1. Nem Judas traiu tanto! (só faltou o "meu casal");

    Obs. 2. Caio e Tício tão diferente;

    Obs. 3. Não é a objetivo-formal, é a teoria objetivo-subjetiva que traz o conceito de autor mediato. Letra C, portanto, incorreta.

  • Teoria do favorecimento ou causação! Questão retirou o modelo do exemplo do livro do Bitencourt! Será participe e não autor mediato!
  • Por que choras Machado de Assis???


ID
1167988
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Segundo o conceito restritivo, é autor aquele que

Alternativas
Comentários
  • alt. b


    Conceito restritivo de autor
    O conceito restritivo de autor, por sua vez, tem como ponto de partida o entendimento de que nem todos os intervenientes no crime são autores. Além disso, preceitua que somente é autor quem realiza a conduta típica descrita na lei, isto é, apenas o autor (ou coautores) pratica(m) o verbo núcleo do tipo: mata, subtrai, falsifica etc.


    fonte:http://www.conjur.com.br/2012-nov-18/cezar-bitencourt-teoria-dominio-fato-autoria-colateral


    bons estudos

    a luta continua

  • Essa é a teoria objetiva-formal. Vale a pena lembrar das outras:

    2. Autoria

    a) Teoria objetivo-formal: Somente é considerado autor aquele pratica o verbo, ou seja, o núcleo do tipo legal.

    b) Teoria objetivo-material: Autor é aquele que realiza a contribuição objetiva mais importante.

    c) Teoria do domínio do fato: Autor é aquele que detém o controle final do fato, dominando toda a realização delituosa, com plenos poderes para decidir sobre sua prática, interrupção e circunstâncias.


  • No que toca ao conceito de autoria de crime, existem basicamente três teorias, quais sejam, a teoria extensiva, a teoria restritiva e a teoria do domínio final do fato.

    De acordo com a teoria extensiva, é considerado autor não apenas aquele que realiza a estritamente a conduta descrita no tipo penal, mas quem quer que, empregando qualquer atividade, participa de alguma forma na conduta sem qual o resultado não teria ocorrido.

    Para a teoria restritiva da autoria, é autor do delito apenas aquele que realiza a ação descrita no tipo penal. Essa teoria subdivide-se em objetivo-formal e objetivo-material. Para a primeira, a conduta do partícipe, ao não se enquadrar estritamente no que descreve objetivamente o tipo penal, sequer pode ser considerada típica. Já para a segunda, o importante é verificar a maior ou menor contribuição do sujeito na prática da conduta típica, ou seja, a análise da relevância objetiva da contribuição daquele que concorre de algum modo para  o crime.

    Por fim, para a teoria do domínio final do fato, caracteriza-se como autor aquele quem tem o domínio final do fato e tem como decidir quanto à realização e à consumação do delito. Para essa teoria, o autor se distingue do partícipe que apenas cooperaria de modo a incitar ou auxiliá-lo.  A tipicidade da ação não seria determinante, mas sim ter o agente o controle subjetivo do fato e atuar no exercício desse controle, daí ser essa teoria também conhecida como objetivo-subjetiva. Nesse sentido, seria autor de um crime o chefe de um associação criminosa que, sem realizar  a ação típica, planeja e decide a atividade dos demais.

    Resposta: (B)



  • GABARITO "B".

    Teoria adotada pelo Código Penal

    O art. 29, caput, do Código Penal, acolheu a teoria restritiva, no prisma objetivo-formal.

    Em verdade, diferencia autor e partícipe. Aquele é quem realiza o núcleo do tipo penal; este é quem de qualquer modo concorre para o crime, sem executar a conduta criminosa. A teoria deve, todavia, ser complementada pela teoria da autoria mediata.


    FONTE: CLEBER MASSON, Direito Penal Esquematizado 1.

  • Resposta correta é a "B". Para estes aquele que empresta um canivete que sabe será utilizado pelo autor num roubo não será penalizado como autor."teoria da acessoriedade mínima (basta, para a participação, que a conduta do partícipe aceda a um comportamento principal que constitua fato típico), teoria da acessoriedade limitada (a conduta principal à qual acede a ação do partícipe deve ser típica e antijurídica), teoria da acessoriedade extrema (o comportamento principal, ao qual acede a conduta do partícipe, deve ser típico, antijurídico e culpável) e teoria da hiperacessoriedade(devem concorrer, em relação ao partícipe, as mesmas circunstâncias de agravação e atenuação que existem em relação ao autor principal)." http://jus.com.br/artigos/7020/autoria-e-participacao-delitiva 
    Assim, realizar a conduta do tipo penal, exclusivamente, não é suficiente para chamar o agente de autor, pois a conduta típica informa o conceito de partícipe, como se pode observar acima (eis a grande falha desta teoria, abraçada pelos adoradores do Direito Penal Máximo). Autor é aquele que se enquadra na ação típica (teoria restritiva do autor) e possui o domínio do fato, domínio intelectual, moral, psicológico ou concreto na consumação criminosa (teoria final-objetiva). O partícipe adere ao dolo do autor, contribuindo até a consumação ou execução criminosa, e se participante desta, torna-se co-autor.
    "Embora tenha prevalecido durante muito tempo na doutrina brasileira o conceito restrito ou restritivo de autor (critério formal-objetivo), segundo o qual autor é aquele que realiza a conduta (ação ou omissão) descrita ou expressa pelo verbo típico: o que mata, o que subtrai, o que deixa de socorrer e etc., hoje a teoria do domínio final do fato (critério final-objetivo) vem ganhando cada dia mais adeptos e se consolidando na doutrina e na jurisprudência." (vide ação penal 470 - STF) http://www.conjur.com.br/2012-set-25/leonardo-yarochewsky-condenacao-basear-provas-colhidas-contraditorio
  •  A posição mais correta, segundo Fernando CAPEZ, sendo a teoria adotada no tocante à AUTORIA pelo nosso código é a restritiva, como já demonstrado abaixo. (diferente quanto à teoria do concurso de pessoas em que é utilizada a Unitária ou Monista - artigo 29 CP)

    Dentro dela, o critério formal-objetivo, ainda que padecendo de certas deficiên­cias, é o que mais respeita o princípio da reserva legal. Com efeito, conduta principal não é aquela que o operador do direito acha que é relevante, de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto.


    Conduta principal é aquela que o tipo elegeu para descrever como crime. Assim, a realização do verbo da conduta típica é, por opção político-criminal da sociedade, a ação considerada principal. Todas as demais, incluídas aí, a autoria intelectual, a do mandante, a do instigador ou indutor etc., por mais importantes que se revelem, são acessórias e devem, por isso, ser consideradas modalidades de participação.



  • Galera, direto ao ponto:



    MACETE:
    Conceito restritivo de autor = aquele que realiza a ação nuclear típica!!! Teoria objetivo-formal (art. 29 CP);
    Conceito extensivo = lembre-se da teoria do "domínio do fato" ( = autoria mediata);

    Avante!!!!
  • Bruce Wayne, acho que vc se enganou. 

    A Teoria do domínio do fato é objetivo-subjetiva. 

    No conceito extensivo usa-se a Teoria Subjetiva, em que se considera o elemento anímico dos agentes: o autor tem a vontade de ter o fato como próprio, e o partícipe de colaborar com fato alheio.

  • O conceito de autor é um dos temas de maior debate em sede doutrinária. Neste viés, três conceitos principais foram idealizados pela doutrina, quais sejam, conceito extensivo, conceito restritivo e teoria do domínio do fato. 


    De início, para o conceito extensivo ou teoria subjetiva, autor é todo aquele que concorre para a empreitada delitiva. Destarte, o conceito extensivo de autor não diferencia as figuras da autoria e da participação. Por outro lado, para conceito restritivo ou teoria objetivo-formal, autor é aquele que realiza o núcleo do tipo. Já o partícipe é aquele que pratica uma conduta acessória, paralela. Por fim, para a teoria do domínio do fato, com origem no finalismo de Hans Welzel em meados de 1939, na Alemanha, autor é aquele que possui o domínio do fato, isto é, o senhor das decisões. A teoria do domínio da fato soluciona os causos de autoria mediata e autoria intelectual que eram solucionados satisfatoriamente pelo conceito restritivo de autor, pois netas hipóteses o agente não realiza o núcleo do tipo. Portanto, a teoria do domínio do fato amplia o conceito de autor. 
  • Teoria Objetiva ou Dualista (Restritiva): Estabelece Distinção entre autor e partícipe.

    Objetivo-formal:
    Autor é quem realiza a ação nuclear típica e partícipe quem concorre de qualquer forma para o crime.
    Objetivo-material: 
    Autor é quem contribui de forma mais efetiva para o resultado e partícipe é o concorrente menos relevante para o desdobramento causal, ainda que sua conduta consista na realização do núcleo do tipo.
    # Teoria do Domínio do Fato # Autor é quem controla o fato, ou seja, decide a sua forma de execução, inicio, cessação.Partícipe: Não exerce domínio sobre a ação.


  • Resposta: Alternativa "B"

    Segue as teorias referente ao autor:

    1ª) Teoria restritiva (ou objetiva): para esta teoria, autor é aquele que pratica a conduta descrita no tipo.

    2ª) Teoria extensiva (ou subjetiva ou unitária): situação diametralmente oposta a do conceito restritivo, para esta teoria autor é todo aquele que, de qualquer modo, concorre para o resultado.

    Obs. Na teoria extensiva não se diferencia autor de participe, para a teoria extensiva fica claro que ela não conhece a figura do participe, para ela, todo aquele que de qualquer modo concorreu para o crime é autor diferentemente da teoria restritiva, que restringe o conceito de autor para aquele que realiza o núcleo.

    3ª) Teoria do domínio do fato: autor é quem tem o poder de decisão, não necessariamente  executando o núcleo do tipo.

    Obs. A teoria do domínio do fato só se aplica aos crimes dolosos, é inaplicável aos crimes culposos.

    Então se alguém me perguntar qual é o conceito de autor eu irei responder que depende da teoria.

    Prevalece a teoria restritiva, se formos analisar a doutrina, pois a doutrina demonstra uma clara preferência pela teoria restritiva, assim como a jurisprudência, mas o STF deu clara amostras que está trabalhando com a teoria do domínio do fato, o STF não assumiu isso publicamente, mas nas entrelinhas de uma decisão polêmica o STF justificou: teoria do domínio do fato.


  • CONCEITO RESTRITIVO DE AUTOR (atrelada a TEORIA OBJETIVA DE PARTICIPAÇÃO)
    O autor seria somente aquele que praticasse a conduta descrita no NÚCLEO do tipo penal.
    Todos os demais que, de alguma forma, o auxiliassem, mas que não viesse a realizar  a conduta narrada pelo verbo do tipo penal seriam considerados patícipes.

  • Teoria OBJETIVO-FORMAL - Traz um conceito RESTRITIVO de autor e preceitua que AUTOR É AQUELE QUE REALIZA O VERBO DA CONDUTA CRIMINOSA! Em suma, é isso..

    Letra B..

  • No que toca ao conceito de autoria de crime, existem basicamente três teorias, quais sejam, a teoria extensiva, a teoria restritiva e a teoria do domínio final do fato.

    De acordo com a teoria extensiva, é considerado autor não apenas aquele que realiza a estritamente a conduta descrita no tipo penal, mas quem quer que, empregando qualquer atividade, participa de alguma forma na conduta sem qual o resultado não teria ocorrido.

    Para a teoria restritiva da autoria, é autor do delito apenas aquele que realiza a ação descrita no tipo penal. Essa teoria subdivide-se em objetivo-formal e objetivo-material. Para a primeira, a conduta do partícipe, ao não se enquadrar estritamente no que descreve objetivamente o tipo penal, sequer pode ser considerada típica. Já para a segunda, o importante é verificar a maior ou menor contribuição do sujeito na prática da conduta típica, ou seja, a análise da relevância objetiva da contribuição daquele que concorre de algum modo para  o crime. 

    Por fim, para a teoria do domínio final do fato, caracteriza-se como autor aquele quem tem o domínio final do fato e tem como decidir quanto à realização e à consumação do delito. Para essa teoria, o autor se distingue do partícipe que apenas cooperaria de modo a incitar ou auxiliá-lo.  A tipicidade da ação não seria determinante, mas sim ter o agente o controle subjetivo do fato e atuar no exercício desse controle, daí ser essa teoria também conhecida como objetivo-subjetiva. Nesse sentido, seria autor de um crime o chefe de um associação criminosa que, sem realizar  a ação típica, planeja e decide a atividade dos demais.

    Resposta: (B)

  •  b) realiza a conduta típica descrita na lei  > os demais são partícipes 

  • Organizando o comentário do QC:

     

    AUTORIA DE CRIME

    No que toca ao conceito de autoria de crime, existem basicamente três teorias, quais sejam, a teoria extensiva, a teoria restritiva e a teoria do domínio final do fato.

    ·         TEORIA EXTENSIVA (OU SUBJETIVA OU UNITÁRIA):

                    É considerado autor não apenas aquele que realiza a estritamente a conduta descrita no tipo penal, mas quem quer que, empregando qualquer atividade, participa de alguma forma na conduta sem qual o resultado não teria ocorrido.

    ·         TEORIA RESTRITIVA (OU OBJETIVA):

                    É autor do delito apenas aquele que realiza a ação descrita no tipo penal.

    Essa teoria subdivide-se em

      Objetivo-formal: a conduta do partícipe, ao não se enquadrar estritamente no que descreve objetivamente o tipo penal, sequer pode ser considerada típica.

     

      Objetivo-material: o importante é verificar a maior ou menor contribuição do sujeito na prática da conduta típica, ou seja, a análise da relevância objetiva da contribuição daquele que concorre de algum modo para  o crime.

     

    ·         TEORIA DO DOMÍNIO FINAL DO FATO (OU OBJETIVO-SUBJETIVA):

                    Caracteriza-se como autor aquele quem tem o domínio final do fato e tem como decidir quanto à realização e à consumação do delito. Para essa teoria, o autor se distingue do partícipe que apenas cooperaria de modo a incitar ou auxiliá-lo.  A tipicidade da ação não seria determinante, mas sim ter o agente o controle subjetivo do fato e atuar no exercício desse controle, daí ser essa teoria também conhecida como objetivo-subjetiva. Nesse sentido, seria autor de um crime o chefe de um associação criminosa que, sem realizar a ação típica, planeja e decide a atividade dos demais.

  • Essa banca adota em algumas questões a teoria objetivo-material e nessa vem com objetivo-formal. Difícil saber o entendimento da banca.
  • Direto ao Ponto: Letra B

    Atenção, divergência doutrinária. Para questões relacionadas ao cargo a letra B seria a melhor resposta, mas dependendo do concurso que for prestar a letra B torna-se errada.

  • CONCEITO RESTRITIVO 

     

    A) OBJETIVO-FORMAL

     - autor é quem pratica o NÚCLEO do tipo

     - o partícipe concorre para a infração, mas sem praticar o núcleo do tipo.

     

    B) OBJETIVO- MATERIAL

     - autor é quem CONTRIBUIU DE FORMA MAIS EFETIVA para o crime;

     - o partícipe faz uma contribuição menor.

    # Essa Teoria objetiva de participação (conceito restrito) não explica a autoria mediata.

     

    CONCEITO EXTENSIVO

     

    A) SUBJETIVA/UNITÁRIA

     - não tem distinção do autor e partícipe;

     - busca-se a distinção subjetiva/valorativa;

     - através de uma valoração anímica do agente (animus auctoris e animus socii)

     

    B) DOMÍNIO DO FATO 

     - autor é quem possui o poder de decidir se o crime se consuma/prossegue ou nao;

     - autor possui as rédeas da empreitada;

     - partícipe é aquele que colabora dolosamente com a empreitada, mas não tem o poder do fato.

     - partícipe obedece ordens.

    # Essa teoria nao visa analisar a punibilidade de cada agente, apenas delimiatar, de forma mais substancial, a natureza de cada uma das condutas (se é autor, se é partícipe), a partir de um "controle da situação".

  • Autor ---> aquela pessoa que pratica o núcleo do tipo penal. (furtar, roubar, sequestrar, matar).

     

    Coautor ---> aquela pessoa que mais se aproxima do núcleo do tipo penal, prestando uma ajuda considerada essencial.

     

    Partícipe ---> aquela pessoa que contribui, de qualquer outro modo, para a realização de um crime, sem realizar elementos do tipo. Por exemplo, o motorista encarregado de levar os elementos no exato local do crime.

  • NÃO ENTENDI, CLODOALDO.

  • GABARITO B.

     

    PRA TEORIA RESTRITIVA ---> AUTOR É AQUELE QUE PRTICA O VERBO DO TIPO PENAL.

     

    AVANTE!!! " VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR DO SEU DESTINO."

  • Existem diversas teorias que buscam fornecer o conceito de autor, vamos lá:

     

    a) Teoria subjetiva ou unitária: Não diferencia o autor do partícipe. AUtor é aquele que de qualquer modo contribuir para a produção de um resultado penalmente relevante. Seu fundamento repousa na teoria da equivalência dos antecedentes causais (conditio sine qua non)

     

    b) Teoria Extensiva: Também se fundamenta na teoria da equivalência dos antecedentes, não distinguindo autor de partícipe. É, todavia, mais suave, porque admite causas de diminuição da pena para estabelecer diversos graus de autoria.

     

    c) Teoria Objetivo-formal: Opera nítida distinção entre autor e partícipe e se subdivide em outras 3 teorias;

    c.1) TEoria Objetivo-formal - autor é quem realiza o núcleo do tipo penal, por sua vez partícipe é quem de qualquer modo concorre para o crime, sem praticar o núcleo do tipo (Modalidade de teoria restritiva)

    c.2) TEoria objetivo-material: Autor é aquele quem presta a contribuição objetiva mais importante para a produção do resultado, e não necessariamente aquele que realiza o núcleo do tipo penal. De seu turno, partícipe é quem concorre de forma meno relevante, ainda que mediante a realização do núcleo do tipo.

    c.3) Teoria do Domínio do Fato: Teoria criada por Hans Welzel responsável por ampliar o conceito de autor, definindo-o como aquele que temo o controle final do fato, ainda que não realize o núcleo do tipo penal. Tendo como exemplo: autor intelectual e autor mediato.

    __________

    Comentário feito com base na obra do Professor Cleber Masson (Direito Penal Vol. 1, página 571-572, 11ª Edição).

     

    Flw vlw!

  • Conceito restritivo de autor
    O conceito restritivo de autor, por sua vez, tem como ponto de partida o entendimento de que nem todos os intervenientes no crime são autores. Além disso, preceitua que somente é autor quem realiza a conduta típica descrita na lei, isto é, apenas o autor (ou coautores) pratica(m) o verbo núcleo do tipo: mata, subtrai, falsifica etc.

     

    fonte:http://www.conjur.com.br/2012-nov-18/cezar-bitencourt-teoria-dominio-fato-autoria-colateral

  • Autoria 

     

    1)    Critérios delimitadores:

     

    a)     Restritivo: autor será todo aquele que realizar núcleo do tipo penal, sendo que todo aquele que colabora de outra forma para o crime será reconhecido como partícipe;

     

    b)     Domínio final do fato: é um critério que surgiu com o finalismo. Para este critério, autor será aquele que possui o controle da situação, o domínio sobre os fatos independentemente da prática do verbo núcleo do tipo, podendo modificar ou mesmo impedir a ocorrência do resultado.

  • Conceito restritivo: Autor é quem pratica o núcleo do tipo.

  • TEORIA OBJETIVO-FORMAL

    Autor é: Quem pratica o núcleo do tipo.

    Partícipe faz o resto.

    TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO:

    Autor é: Quem pratica o núcleo do tipo, autor mediato, autor intelectual e que tem o controle final do fato.

    Partícipe faz o resto.

  • Matar; subtrair;...etc

  • Teoria objetivo formal: Adotada no CP, nela o autor é quem realiza o verbo núcleo do tipo penal. O partícipe, é quem presta qualquer contribuição para o delito, mas não pratica o verbo do tipo penal.

  • Teoria Restritiva ou Teoria objetivo-formal: Somente é considerado autor aquele pratica o verbo do núcleo do tipo legal.

  • Para a Teoria Restritiva o autor é aquele que executa o núcleo do tipo. Diferencia, portanto, autor de participe, que é aquele que não executa o núcleo do tipo mas contribui para a produção do resultado, com auxilio material ou moral.

    Por outro lado, a Teoria Unitária, não distingue Autor e Participe, sendo autor, para essa teoria, todo aquele que contribui para a produção do resultado. Reflexo da Teoria da Equivalência dos Antecedentes Causais.

    dentro das teorias restritivas têm-se:

    teoria objetivo formal - diferencia autor e participe a partir dos atos executórios. crítica: não explica os casos de autoria mediata.

    teoria objetivo material - autor é aquele que pratica conduta mais importante e participe o que pratica conduta menos importante.

    não importa quem praticou o núcleo do tipo.

    teoria do domínio do fato - que surge para explicar com mais detalhes quem é autor e quem é partícipe, explicando os casos de autoria mediata, com reservas, coisa que não é feita pela teoria Objetivo-Formal, que é a adotada de regra.

  • CÓDIGO PENAL: TEORIA RESTRITIVA OBJETIVA FORMAL (autor é quem realiza o núcleo do tipo e todas as outras pessoas seriam partícipes, ou seja, pessoas que concorrem sem praticar o verbo núcleo do tipo; no entanto, nem sempre essa teoria é perfeita, porque as vezes quem controla o fato típico não é quem, efetivamente praticou o verbo núcleo, por exemplo, a autoria mediata; por isso surge a teoria do domínio do fato)

    OBS.: É teoria restritiva porque dividimos em autores e partícipes, mas fica a dúvida sobre o que seria a conduta principal e o que seria conduta acessória. Para isso, ela divide-se em: a) objetivo formal (olhamos o que o legislador quis no tipo penal, qual o verbo núcleo; é ótima porque obedece o princípio da reserva legal, além de retirar arbitrariedades judiciais que poderiam surgir no processo penal); b) objetivo material (autor é quem pratica a conduta mais importante, mas quem definiria seria a autoridade judicial, o que violaria a reserva legal e possibilitaria arbitrariedades).

    OBS.: Temos também a subjetiva ou unitária ou causal (todos são autores; qualquer um que concorra será autor; não existem partícipes; quem dá facadas, quem empresta a faca, quem vigia o local e que instiga, são todos autores), a subjetiva extensiva (todos são autores, mas dentro das condutas individuais seria possível identificar aquele que contribuiu mais, criando graus de autoria, trazendo a ideia do “cúmplice”), a objetiva material (autor não é quem pratica o núcleo, mas sim aquele que a contribuição foi a mais significativa para chegar ao resultado, os demais seriam partícipes).

  • Gab. B

    Segundo o conceito restritivo, autor é aquele que realiza a conduta descrita no núcleo do tipo penal, materializando, assim, a adoção da teoria objetivo-formal pelo CP.

  • - TEORIA OBJETIVA FORMAL (Frederico Marques)

    Para a teoria objetiva formal, o conceito de autor é restritivo, pois, AUTOR é quem REALIZA O NÚCLEO DO VERBO DO TIPO PENAL.

    Já o PARTÍCIPE é quem concorre para o delito, sem praticar o núcleo do tipo penal.

    Ex.: “A”, instigado “B”, matou “C”. “A” é autor e “B” é partícipe.

  • a) Teoria objetivo-formal: Somente é considerado autor aquele

    pratica o verbo, ou seja, o núcleo do tipo legal.

    (teoria adotada pelo Código Penal)

    b) Teoria objetivo-material: Autor é aquele que realiza a

    contribuição objetiva mais importante.

    c) Teoria do domínio do fato: Autor é aquele que detém o controle

    final do fato, dominando toda a realização delituosa, com plenos poderes para

    decidir sobre sua prática, interrupção e circunstâncias.


ID
1208140
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere a concurso de pessoas, aplicação da pena, medidas de segurança e ação penal, julgue os itens a seguir.

Em se tratando de autoria colateral, não existe concurso de pessoas.

Alternativas
Comentários
  • Isso mesmo, a autoria colateral é quando os agentes não conhecem a intenção um do outro.

    Exemplo:

    Lolo atira pra matar Maumau e do outro lado da rua Nogueirinha atira em direção a Maumau, ambos com Animus Necandi, e sem conhecer a conduta um do outro.

    Se os disparos de ambos causarem a morte, ambos respondem por homicídio.

    Se a vítima morreu apenas da decorrência da conduta de um, o outro responde por tentativa.


    Outras situações em que não há concurso de crimes:

    Autoria Mediata

    Autoria Incerta

  • Só complementando, se não ficar provado da arma de quem partiram os disparos que ocasionaram a morte, ambos respondem por tentativa ( princípio do in dubio pro réu)

  • Gabarito: CERTO. Com todo respeito, vamos parar de enrolar com esses comentários mais ou menos e vamos logo à justificativa do gabarito:

    Autoria colateral ocorre quando dois ou mais agentes, um ignorando a contribuição do outro, concentram suas condutas para o cometimento da mesma infração. Por sua vez, o concurso de agentes,  tem como um de seus requisitos indispensáveis o liame subjetivo entre os indivíduos que praticam a infração penal. Logo, presente o liame subjetivo, não há de se falar em autoria colateral.   A contrario senso, em se tratando de autoria colateral, não há de se falar em concurso de agentes, pois, para a ocorrência do primeiro instituto, não pode estar presente o liame subjetivo imprescindível ao reconhecimento do concurso de agentes.
  • Item correto, pois na autoria colateral dois agentes praticam a conduta ao mesmo tempo, mas não há qualquer vínculo subjetivo entre eles, ou seja, eles não agem em conluio, não há combinação entre ambos.

    Ausente o vínculo subjetivo, ou seja, o vínculo de vontade entre ambos, não há concurso de pessoas.


  • Autoria colateral: Ocorre quando duas pessoas por coincidência executam os crimes simultaneamente sem que uma saiba da conduta da outra. Ex: vítima jurada de morte sai do automóvel, o matador de aluguel (A) está em um prédio, outro matador de aluguel (B) está em outro prédio, um desconhece o outro, ambos atiram na vitima simultaneamente. configurou-se aqui a autoria colateral. Se um não sabe da conduta do outro não há liame subjetivo, portanto, não há concurso de pessoas. A e B responderam por tentativa de homicídio.

  • A resposta do Lúcio José está praticamente perfeita. Apenas complemento afirmando que ambos respondem por tentativa de homicídio porque é aquilo que se consegue comprovar da conduta de ambos os matadores utilizados no exemplo do comentário dele. Logo, pelo princípio "in dubio pro reo", aquilo que não se pode comprovar no curso processual não pode ser imputado aos acusados e a dúvida os beneficia. Se se comprovasse que um deu um tiro fatal e o outro um tiro não fatal, por exemplo no pé (que "a priori" não é lesão capaz de ocasionar a morte de alguém em condições normais de causalidade e prestação de socorro), o que deu o tiro fatal responderia pelo homicídio consumado e o outro pela tentativa. Como o exemplo dado pelo colega trata de "autoria incerta na autoria colateral", não há que se cogitar da individualização da penalização de cada um dos agentes do crime, respondendo ambos nos termos já explicitados. Para quem já estuda meu comentário é desnecessário, mas fica a dica para quem está começando por agora. Sigamos na luta!

  • GABARITO CERTO.

    Conforme o Professor Rogério Sanches - Manual de Direito Penal, 2014.

    Autoria colateral

    Verifica-se a autoria colateral quando dois ou mais agentes, um ignorando a contribuição do outro, concentram suas condutas para o cometimento da mesma infração penal. Nota-se, no caso, a ausência de vínculo subjetivo entre os agentes, que, se presente, faria incidir as regras do concurso de pessoas.

    Exemplo: JOÃO e ANTONIO se colocam de tocaia, no mesmo local, ignorando- se mutuamente, para matar JOSÉ. Quando o alvo passa pelo local, JOÃO e ANTONIO disparam, causando a morte de JOSÉ. Se houvesse vínculo psicológico entre os atiradores, seriam coautores do crime de homicídio (art. 121 do CP). No caso, ausente o vínculo, cada um responde individualmente, sendo que àquele que matou será imputado o homicídio consumado e ao outro será atribuída a tentativa. O problema surge quando não é possível determinar quem foi o real causador da morte, advindo daí a autoria Incerta. Utilizando o mesmo exemplo, suponhamos que não seja possível determinar qual dos agentes atocaiados efetivamente causou a morte da vítima.

  • Certa.
    "A autoria colateral não se confunde com o concurso de pessoas. Como se verá a seguir, um dos requisitos do concurso de agente é a existência do vínculo psicológico entre os envolvidos, ou seja, o liame de vontades. Já a autoria colateral se caracteriza justamente por não haver tal vínculo entre os agentes. Esta ocorre quando duas pessoas buscam a dar causa a determinado resultado, convergindo suas condutas para tanto, sem estarem unidos pelo liame subjetivo." (Professor Chico Leite)

    Leia mais em
  • Mais de um agente realizar uma conduta, sem que exista ''liame subjetivo'' entre eles. É como ''a'' e ''b'' querer matar a sogra, sem que nenhum saiba da conduta do outro.

  • EXEMPLO:


    Imaginem que A e B, desafetos de C, sem que um saiba da existência do outro, escondem-se atrás de árvores esperando a passagem de C, a fim de matá-lo. Quando C passa, ambos atiram, e C vem a óbito. Nesse caso, não houve coautoria, mas autoria colateral. Entretanto, aí vai mais uma informação: Imaginem que o laudo identifique que apenas uma bala atingiu C, direto na cabeça, levando-o a óbito. Nesse caso, o laudo não conseguiu apontar de qual arma saiu a bala que matou C. Nesse caso, como não se pode definir quem efetuou o disparo fatal, ambos respondem pelo crime de homicídio TENTADO, pois não se pode atribuir a nenhum deles o homicídio consumado, já que o laudo é inconclusivo quanto a isto. Este é o fenômeno da autoria incerta. No entanto, se ambos estivessem agindo em conluio, com vínculo subjetivo, ou seja, se houvesse concurso de pessoas, ambos responderiam por crime de homicídio CONSUMADO, pois nesse caso seria irrelevante saber de qual arma partiu a bala que levou C a óbito.

    Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos.


  • É o velho caso que as bancas utilizam de duas pessoas que independentemente fazem uma emboscada, no mesmo momento, contra um terceiro. Vale lembrar que um não sabe da condição do outro (liame subjetivo)

  • Autoria Colateral: quando duas ou mais pessoas, agindo sem qualquer vínculo subjetivo, portanto, sem que uma saiba da outra, praticam condutas convergentes, objetivando a prática da mesma infração penal. 


    Exemplo: duas pessoas, pretendendo matar a mesma vítima, postam-se em emboscada, ignorando cada uma a intenção da outra e atiram na vítima ao mesmo tempo, vindo a vítima a falecer. Neste caso não há concurso de pessoas, mas sim autoria colateral.

  • Certo.

    Segundo Capez, autoria colateral é quando mais de um agente realiza a conduta, sem que exista liame subjetivo entre eles. Cada um responderá pelo crime que cometeu.

  • CERTO, para que o concurso de pessoas ocorra é necessário haver vínculo subjetivo, modalidade esta que não existe na autoria colateral.

    REQUISITOS PARA QUE SEJA POSSÍVEL A OCORRÊNCIA DE CONCURSO DE PESSOAS:

    1. Pluralidade de agentes e condutas;
    2. Relevância causal das condutas;
    3. Identidade de infração;
    4. Vínculo subjetivo; e
    5. Existência de fato punível.

    AUTORIA COLATERAL

    A autoria colateral ocorre quando dois agentes têm a intenção de obter o mesmo resultado, porém um desconhece a vontade do outro, sendo que o objetivo poderá ser atingido pela ação de somente um deles ou pela ação de ambos. Exemplo: Jorge e Antônio pretendem matar Carlos, e para tanto se escondem próximo à sua residência, sem que um saiba da presença do outro, e atiram na vítima. Assim, Jorge e Antônio responderão por homicídio em autoria colateral já que um não tinha conhecimento da ação do outro (não há vínculo psicológico). Salienta-se que, se apenas o tiro desferido por Jorge atingir Carlos, ele responderá por homicídio consumado, ao passo que Antônio responderá por homicídio tentado. Se não for possível verificar qual tiro matou Carlos, Jorge e Antônio responderão por tentativa de homicídio. Porém, se Jorge desfere tiro em Carlos e o mata, e só depois é que Antônio atira na vítima, haverá crime impossível para ele. Neste caso, se não for possível identificar qual tiro matou Carlos, ambos os agentes serão absolvidos por crime impossível (autoria incerta).

  • Item correto.


    Autoria Colateral é quando duas ou mais pessoas, agindo sem qualquer vínculo subjetivo, portanto, sem que uma saiba da outra, praticam condutas convergentes, objetivando a prática da mesma infração penal.

  • AUTORIA COLATERAL: é quando duas ou mais pessoas, agindo sem qualquer vínculo subjetivo, portanto, sem que uma saiba da outra, praticam condutas convergentes, objetivando a prática da mesma infração penal.

    Um dos requisitos do concurso de pessoas é o vínculo subjetivo (união de vontades entre os agentes).

  • GAB. CERTO.

    ■ Autoria colateral: Também chamada de coautoria imprópria ou autoria aparelha, ocorre quando duas ou mais pessoas intervêm na execução de um crime, buscando igual resultado, embora cada uma delas ignore a conduta alheia. 

    Exemplo: “A”, portando um revólver, e “B”, uma espingarda, escondem-se atrás de árvores, um do lado direito e outro do lado esquerdo de uma mesma rua. Quando “C”, inimigo de ambos, por ali passa, ambos os agentes contra ele efetuam disparos de armas de fogo. “C” morre, revelando o exame necroscópico terem sido os ferimentos letais produzidos pelos disparos originários da arma de “A”. Não há concurso de pessoas, pois estava ausente o vínculo subjetivo entre “A” e “B”. Portanto, cada um dos agentes responde pelo crime a que deu causa: “A” por homicídio consumado, e “B” por tentativa de homicídio. Se ficasse demonstrado que os tiros de “B” atingiram o corpo de “C” quando já estava morto, “A” responderia pelo homicídio, enquanto “B” ficaria impune, por força da caracterização do crime impossível (impropriedade absoluta do objeto – art. 17 do CP).


    FONTE: Cleber Masson.

  • certo. “Concurso de pessoas e liame subjetivo ou concurso de vontades: É imprescindível a unidade de desígnios, ou seja, a vontade de todos de contribuir para a produção do resultado, sendo o crime produto de uma cooperação desejada e recíproca. Sem que haja um concurso de vontades objetivando um fim comum, desaparecerá o concurso de agentes, surgindo em seu lugar a chamada autoria colateral (mais de um agente realiza a conduta, sem que exista liame subjetivo entre eles”
    Trecho de: Capez, Fernando; Prado, Stela. “Código Penal Comentado - 4ª Ed. 2013.” iBooks. 

  • Autoria Colateral não há o "Liame subjetivo", por conseguinte não havendo liame, não há em que se falar em concurso de pessoas.

  • Se não tem o requisito liame subjetivo entre os agentes não haverá concurso de pessoas, e sim, autoria colateral. Este último possui também um desdobramento (autoria incerta) que é configurado quando não se descobre quem consumou o crime p. ex. dois pistoleiros A  e B decidem, por força de suas convicções individuais (sem nexo psicológico entre ambos), matar a presidenta do Brasil; escondidos em lugares distintos, atiram na direção do palanque presidencial onde a presidenta discursava. E ai de quem partiu o tiro certeiro: A ou B? Não dá pra saber!? Então, A e B responderão por crime tentado.

  • Autoria colateral: caracteriza-se pela pluralidade de agentes, relevância causal das condutas e ausência de liame subjetivo.


    Lembrando que são requisitos do concurso de pessoas: a pluralidade de agentes, a relevância causal das condutas, o liame subjetivo das várias condutas e a identidade da infração penal.


    Dessa forma, pode-se verificar que a autoria colateral não possui os requisitos do concurso de pessoas.


  • Se não conseguir identificar o disparo fatal, então creio que ambos responderão por tentativa de homicidio pelo in dubio pro reo.

  • A autoria em Direito penal pode ser:

    1) individual: dá-se a autoria individual quando o agente atua isoladamente (sem a colaboração de outras pessoas).

    2) coletiva: a autoria é coletiva quando há o concurso de duas ou mais pessoas para a realização do fato. Como se vê, a autoria coletiva nada mais significa que co-autoria.

    3) imediata: ocorre quando o sujeito executa ele mesmo o delito, seja de forma direta (atuando pessoalmente – desferindo um tiro mortal, v.g.), seja de forma indireta (quando o agente se vale de animais, por exemplo, para o cometimento do crime).

    4) mediata: ocorre autoria mediata quando o autor domina a vontade alheia e, desse modo, se serve de outra pessoa que atua como instrumento (atribui-se esse conceito a Stübel, 1828) (sobre o tema escreveremos um outro artigo).

    5) colateral: ocorre autoria colateral quando várias pessoas executam o fato (contexto fático único) sem nenhum vínculo subjetivo entre elas. Exemplo: policiais de duas viaturas distintas, sem nenhum acordo ou vínculo entre eles, abusivamente, disparam contra vítima comum, que vem a falecer em razão de um dos disparos.

    Como fica a responsabilidade penal nesse caso? O policial autor do disparo fatal responde por homicídio doloso consumado enquanto o outro, autor do disparo não letal, responde por tentativa de homicídio doloso. Na autoria colateral, cada pessoa responde pelo seu fato. Não há uma obra comum. Há delitos vários, regidos pela teoria pluralística, ou seja, cada um responde pelo que fez. A autoria colateral pode ocorrer nos crimes dolosos bem como nos culposos. Nos culposos a autoria colateral é denominada de "concorrência de culpas", que se expressa por meio de crimes culposos paralelos ou recíprocos ou sucessivos.



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/8081/especies-de-autoria-em-direito-penal#ixzz3qQaF4XPf

  • Comentário Danilo Capistrano.

    A parte que diz : Se os disparos de ambos causarem a morte, ambos respondem por homicídio. Na verdade se não for provada de qual arma saiu o tiro que matou, os dois responderam por tentativa. IN DUBIO PRO REO!


    E lembrando que se apenas 1 dos agente quis concorrer para o crime do outro, o qual não sabia, haverá sim concurso. Ou seja: apenas um precisa saber (Liame subjetivo) para configurar de imediato o art. 29.

  • Meu caro, saiba ler todo o comentário.

    Trecho do meu comentário:

    "Se os disparos de AMBOS causarem a morte, ambos respondem por homicídio."


    Veja a parte em caixa alta.

  • Concurso de Pessoas

    Duas ou mais pessoas agem juntas com a intenção de praticarem o mesmo crime. São necessários dois objetivos:

    1º- Unidade da Infração Penal: identificar que os envolvidos buscavam o mesmo crime

    2º- Existência de Liame Subjetivo/Nexo Subjetivo: os militantes envolvidos no mesmo crime devem conhecer e concordar com a intenção delitiva dos demais envolvidos

    OBS:

    NÃO é necessário o ajuste prévio para o Liame Subjetivo

  • Correta.

    Como a principal característica para se determinar o concurso de pessoas (art. 29, CP) é o liame subjetivo entre os agentes para a prática do tipo penal e no caso em questão trata da AUTORIA COLATERAL, que se caracteriza justamente pela ausência deste liame de "parceria" , ou mesmo um sequer sabe da existência do outro. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CONCURSO DE PESSOAS.

  • a autoria colateral ocorre quando dois agentes têm a intenção de obter o mesmo resultado, porém um desconhece a vontade do outro, sendo que o objetivo poderá ser atingido pela ação de somente um deles ou pela ação de ambos. Exemplo: Jorge e Antônio pretendem matar Carlos, e para tanto se escondem próximo à sua residência, sem que um saiba da presença do outro, e atiram na vítima. Assim, Jorge e Antônio responderão por homicídio em autoria colateral já que um não tinha conhecimento da ação do outro (não há vínculo psicológico). Salienta-se que, se apenas o tiro desferido por Jorge atingir Carlos, ele responderá por homicídio consumado, ao passo que Antônio responderá por homicídio tentado. Se não for possível verificar qual tiro matou Carlos, Jorge e Antônio responderão por tentativa de homicídio. Porém, se Jorge desfere tiro em Carlos e o mata, e só depois é que Antônio atira na vítima, haverá crime impossível para ele. Neste caso, se não for possível identificar qual tiro matou Carlos, ambos os agentes serão absolvidos por crime impossível (autoria incerta).

  • A autoria colateral diz respeito a ausência de vínculo de ordem subjetiva. Tal vínculo, é um dos requisitos para a caracterização do concurso de pessoas. 

  • Não há liame subjetivo, então não há concurso de pessoas.

  • Gab: C

     Na autoria colateral não há concurso de pessoas , pois verifica-se a ausência de vinculo subjetivo. Logo, cada agente responde pelo crime que deu causa .

  • Não tem liame subjetivo e este é um dos requisitos do concurso de pessoas. Assim sendo, NÃO há concurso, mas autoria colateral. Ainda, se dentro da autoria colateral não descobrirem que é o causador, haverá a figura da autoria incerta.

  • A e B matam C, porém não havia liame subjetivo entre aqueles.

  • Sera eliminado um requisito do concurso de pessoas que será o VÍNCULO SUBJETIVO

  • FONTE: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20060220160636207

    TIPOS DE AUTORIA :---------

    colateral:

    ocorre autoria colateral quando v�rias pessoas executam o fato (contexto f�tico �nico) sem nenhum v�nculo subjetivo entre elas. Exemplo: policiais de duas viaturas distintas, sem nenhum acordo ou v�nculo entre eles, abusivamente, disparam contra v�tima comum, que vem a falecer em raz�o de um dos disparos.

    Como fica a responsabilidade penal nesse caso? O policial autor do disparo fatal responde por homic�dio doloso consumado enquanto o outro, autor do disparo n�o letal, responde por tentativa de homic�dio doloso. Na autoria colateral, cada pessoa responde pelo seu fato. N�o h� uma obra comum. H� delitos v�rios, regidos pela teoria plural�stica, ou seja, cada um responde pelo que fez. A autoria colateral pode ocorrer nos crimes dolosos bem como nos culposos. Nos culposos a autoria colateral � denominada de "concorr�ncia de culpas", que se expressa por meio de crimes culposos paralelos ou rec�procos ou sucessivos.

    incerta (ou autoria com resultado incerto):

    se d� quando, na autoria colateral, n�o se descobre quem produziu o resultado ofensivo ao bem jur�dico. Exemplo: v�rios policiais disparam suas armas contra v�tima comum e n�o se descobre quem efetivamente foi o autor do disparo letal.

    1) Como fica a responsabilidade penal nesse caso? Diante da impossibilidade de se descobrir o autor do disparo letal, todos devem responder por tentativa de homic�dio (apesar da morte da v�tima). Punir todos por homic�dio consumado � um absurdo porque apenas um dos disparos foi letal. Deix�-los impunes tampouco � admiss�vel. Logo, a solu��o nesse caso menos ruim � a consistente em punir todos por tentativa.

    2) No caso de autoria incerta no crime culposo (no exemplo das duas pessoas que autonomamente come�aram a rolar pedras do alto de uma colina, culminando com a morte de um transeunte, que foi atingido por uma delas, nÃo se descobrindo qual exatamente atingiu a v�tima) a solu��o penal � outra: n�o h� como punir os dois pela tentativa porque n�o existe tentativa em crime culposo. Tamb�m n�o h� como puni-los (ambos) pelo crime culposo consumado. Logo, a impunidade de ambos � inevit�vel.

     

  • CONTINUAÇÃO:

    complementar ou acess�ria: ocorre autoria complementar (ou acess�ria) quando duas pessoas atuam de forma independente, mas s� a soma das duas condutas � que gera o resultado. Uma complementa a outra. Isoladas n�o produziriam o resultado. No exemplo das duas pessoas que, de forma independente, colocam pequena por��o de veneno na alimenta��o da v�tima, falta entre elas acordo pr�vio (expresso ou t�cito). De qualquer modo, � certo que os dois processos executivos s�o coincidentes e complementares. Eles juntos produzem o resultado, que n�o ocorreria diante de uma s� conduta. Uma s� conduta n�o mataria, mas a soma leva a esse resultado.

    Solu��o penal: cada participante responde pelo que fez (tentativa de homic�dio), n�o pelo resultado final (homic�dio consumado). O risco criado pela conduta de cada uma delas era insuficiente para matar. A soma dos riscos criados colateralmente e complementarmente � que matou. Mas n�o houve ades�o subjetiva de nenhum dos dois (para uma obra comum, para um fato comum). Muito menos acordo (expresso ou t�cito). Nem o resultado derivou de uma conduta isolada (teoria da imputa��o objetiva). Estamos diante de uma situa��o de autoria colateral complementar. A responsabilidade � pessoal, cada um deve assumir o que fez (tentativa de homic�dio para ambos).

    sucessiva: ocorre autoria sucessiva quando algu�m ofende o mesmo bem jur�dico j� afetado antes por outra pessoa. Exemplo: CP, art. 138, � 1.�: quem propala ou divulga a cal�nia precedente, sabendo falsa a imputa��o.

  • certo 

    NÃO TEM LIAME SUBJETIVO , NÃO HÁ CONCURSO .

  • Está correto o comentário do Danilo, mas assim ficaria melhor o entendimento:

    Isso mesmo, a autoria colateral é quando os agentes não conhecem a intenção um do outro.
    Exemplo:
    A atira pra matar C e do outro lado da ruaatira em direção a C, ambos com Animus Necandi (intenção de matar C), e sem conhecer a conduta um do outro.
    --> Se os disparos de ambos causarem a morte, ambos respondem por homicídio.
    --> Se a vítima morreu apenas da decorrência da conduta de um, o outro responde por tentativa.
    ***---> se não ficar provado da arma de quem partiram os disparos que ocasionaram a morte, ambos respondem por tentativa ( princípio do in dubio pro réu)



    Outras situações em que não há concurso de crimes:
    Autoria Mediata
    Autoria Incerta

  • A questão não deixa claro que são apenas dois agentes em autoria colateral. Poderia haver um coautor para um dos agentes.

     

  • Na autoria colateral não há a união de desígnios, portanto não existe o concurso de agentes!!! R: C
  • AUTORIA COLATERAL ou (COAUTORIA IMPRÓPRIA) ou (AUTORIA APARELHA): Duas ou mais pessoas intervêm na execução de um crime, buscando igual resultado, embora cada uma delas ignore a conduta alheia. NÃO HÁ CONCURSOS DE PESSOAS. Cada um dos agente responde pelo crime a que deu CAUSA.

  • REQUISITOS_ CONCURSO DE AGENTES:

    Pluralidade de agentes ( PRESENTE)

    • Relevância causal da colaboração (PRESENTE)

    • Vínculo subjetivo (ou liame subjetivo) (AUSENTE)

    • Unidade de crime (ou contravenção) para todos os (PRESENTE)
    agentes (identidade de infração penal)

    • Existência de fato punível (PRESENTE)

    BASTA QUE UM DESSES REQUISITO ESTEJA ALSENTE PARA QUE SEJA DESCARACTERIZADO 

    O CONCURSO DE AGENTES.

    ANÁLISE FEITA NA QUESTÃO.

  • Na esteira dos colegas abaixo.

     

    Autoria colateral (os agentes NÃO TEM CONHECIMENTO da DETERMINAÇÃO um do outro, porém executam o mesmo crime NO TEMPO) = mesmo ocorrendo o NEXO DE CAUSALIDADE (mesmas ações e omissões que produzem efeito eficaz para o resultado), FALTA ADESÃO SUBJETIVA (vontade de concorrer para o mesmo resultado no tempo).

     

    Dessarte, NÃO HÁ concurso de pessoas na autoria colateral.

  • Correto!

    A e B atiraram mas a perícia constatou que o disparo de A que matou. B responde por tentativa.

    Se a pericia nao consegue comprovar se foi A ou B, ambos repondem por tentativa de homicidio.

  • CERTO, pq um desconhecia a conduta do outro

  • CERTO.

    Um age desconhecendo a intenção do outro

  • Falta Liame Subjetivo (vontade de colaborar com a conduta criminosa)que é um dos requisitos para que haja concurso de pessoas.

  • Correto

    Não há liame subjetivo

  • Autoria colateral é instituto jurídico que ocorre quando dois agentes possuem igual intenção de obter um determinado resultado criminoso, sem que, contudo, um conheça a vontade do outro. Nesse caso, o objetivo pode ser alcançado pela ação de um apenas ou de ambos os agentes. O agente que for responsável pela produção do resultado responderá pelo crime consumado, ao passo que o outro pelo crime tentado.

     

    Por exemplo: Tício e Mévio pretendem matar Caio, cada um por um motivo pessoal desconhecido pelo outro. Assim, ambos atiram em Caio, que vem a falecer.

  • Na autoria colateral ambos os agentes têm intenções semelhantes independentes, desconhecidas as intenções de cada um em relação ao outro. Nesse caso cada um responde independentemente pelo resultado que produz.
  • São requesitos para ocorrência do concurso de pessoas:

    a) Pluralidade de participantes e condutas

    b) relevância causal de cada conduta

    c) Liame Subjetivo entre os agentes

    d) identidade do fato

     

    Na Autoria Colateral inexiste o liame subjetivo, logo, não há o que se falar em concurso de pessoas. GAB: CERTO

     

    "Militarismo em seus atos é muito mais do que patriotismo, se torna uma arte poderosa quando corretamente aplicada, sendo admirada por muitos, mas realizada por poucos." FOCO PM-AL 2017!

  • Comentando a questão:

    A doutrina é pacífica em dizer que nos casos de autoria colateral, cada sujeito pratica, isoladamente, o fato típico. Não há a possibilidade de coautoria. Portanto, a questão encontra-se correta. 

    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO 
  • Certo!

    São requesitos para ocorrência do concurso de pessoas:

    a) Pluralidade de participantes e condutas

    b) relevância causal de cada conduta

    c) Liame Subjetivo entre os agentes

    d) identidade do fato

  • autoria colateral ocorre quando dois agentes têm a intenção de obter o mesmo resultado, porém um desconhece a vontade do outro, sendo que o objetivo poderá ser atingido pela ação de somente um deles ou pela ação de ambos. Exemplo: Jorge e Antônio pretendem matar Carlos, e para tanto se escondem próximo à sua residência, sem que um saiba da presença do outro, e atiram na vítima. Assim, Jorge e Antônio responderão por homicídio em autoria colateral já que um não tinha conhecimento da ação do outro (não há vínculo psicológico). Salienta-se que, se apenas o tiro desferido por Jorge atingir Carlos, ele responderá por homicídio consumado, ao passo que Antônio responderá por homicídio tentado. Se não for possível verificar qual tiro matou Carlos, Jorge e Antônio responderão por tentativa de homicídio. Porém, se Jorge desfere tiro em Carlos e o mata, e só depois é que Antônio atira na vítima, haverá crime impossível para ele. Neste caso, se não for possível identificar qual tiro matou Carlos, ambos os agentes serão absolvidos por crime impossível (autoria incerta).

  • ***Não há concurso de crimes: na autoria colateral, mediata e incerta. 

  • Na autoria colateral é cada um por si. Os agentes são possuem liame subjetivo em suas condutas. Não há ajuste prévio entre agentes p/ o cometimento de um crime.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

     

     

  • A autoria colateral os agentes não sabem da intenção do outro.. agindo cada um por si. Podendo o resultado se alcançado por um ou pelos os dois.
  • Gabarito certo. Porque causa do Vínculo subjetivo (ou liame subjetivo) – É necessário que a colaboração dos agentes tenha sido ajustada entre eles, ou pelo menos tenha havido adesão de um à conduta do outro. Trata-se do princípio da convergência.

     

    Autoria colateral é instituto jurídico que ocorre quando dois agentes possuem igual intenção de obter um determinado resultado criminoso, sem que, contudo, um conheça a vontade do outro.

  • Direto ao ponto:


    Autoria colateral - não há concurso de pessoas, pois falta um dos requisitos do concurso de pessoas: LIAME SUBJETIVO (ou vínculo subjetivo)



    GABARITO: C

  • A autoria colateral não se confunde com concurso de pessoas, pois não há líame subjetivo entre os agentes.

     

    Verifica-se a autoria colateral quando dois ou mais agentes, um ignorando a conduta do outro, concentram suas ações para o cometimento da mesma infração penal. Ou seja, ocorre autoria colateral quando várias pessoas executam o fato sem nenhum vínculo subjetivo entre elas.

     

    Por exemplo: policiais de duas viaturas distintas, sem nenhum acordo ou vínculo entre eles, abusivamente, disparam contra vítima comum, que vem a falecer em razão do fato.

     

    Como fica a responsabilidade penal neste caso?

     

    O policial autor do disparo letal responde por homicídio doloso consumado.

     

    De outro modo, o policial do disparo não letal responde por homicídio doloso tentado.

     

    Percebe-se que, na autoria colateral, cada agente responde pelo seu crime (teoria dualista), diferentemente do concurso de pessoas.

  • A autoria colateral ou paralela ocorre na hipótese em que
    duas (ou mais) pessoas, desconhecendo a intenção uma da outra,
    praticam determinada conduta visando ao mesmo resultado, que
    ocorre em razão do comportamento de apenas uma delas. Não há
    concurso de pessoas pela ausência do vínculo subjetivo.
    Cada uma
    responde pela sua conduta (crimes autônomos).

    fonte: Alexandre salim

  • A AUTORIA COLATERAL (CERTA E INCERTA) NÃO CONFIGURA O CONCURSO DE PESSOAS.

    NA AUTORIA COLATERAL CERTA A PERÍCIA CONSEGUE DEFINIR QUEM FOI O RESPONSÁVEL PELO RESULTADO DELITUOSO E NA AUTORIA COLATERAL INCERTA A PERÍCIA NÃO CONSEGUE APURAR TAL DEFINIÇÃO.

  • Não há liame subjetivo. 

  • No concurso de pessoas, ambas antes de cometerem o crime ou ao menos durante o cometimento, tem que saber da existencia um do outro. Na autoria colateral, um não sabe da existencia um do outro, portanto não cabe o concurso de pessoas.

  • Elementos indispensáveis para o concurso de pessoas:

    I - Pluralidade de agentes.

    II - Relevância na colaboração.

    III - Unidade de crime.

    IV - Vínculo subjetivo.

    V - Existência de fato punível.

     

    Logo, como não há vínculo subjetivo na autoria colateral (ajuste entre os agentes), não há que se falar em concurso de pessoas.

  • Um caso interessante é quando, por exemplo, em um homicídio praticado em autoria colateral, onde duas pessoas atiram em um terceiro, e não é possível saber qual bala causou a morte, os dois agentes respondem por homicídio tentado.

  • Certo, pois não há o liame subjetivo.

  • Autoria colateral nao tem liame subjetivo.( concurso de vontade ) entre os agentes. Por tanto nao existe concurso de pessoas

  • GABARITO: CERTO

    REQUISITOS DO CONCURSO DE PESSOAS

    1) PLURALIDADE DE AGENTES

    2) RELEVÂNCIA CAUSAL DAS CONDUTAS

    3) LIAME SUBJETIVO: é o vínculo de vontade entre os agentes.

    • COAUTORIA SUCESSIVA: O acordo de vontade ocorre durante a prática criminosa (Dispensando, portanto, o ajuste prévio)

    • SE NÃO HOUVER = AUTORIA COLATERAL (NÃO É CONCURSO DE PESSOAS)

    - Os agentes praticam o núcleo do tipo de um mesmo delito sem um saber da vontade do outro.

    - LAUDO PERICIAL

    CONCLUSIVO: CONSUMADO + TENTADO

    INCONCLUSIVO: TENTADO + TENTADO

    4) UNIDADE DE CRIME: Respondem na medida de sua culpabilidade.

    Como não houve liame subjetivo, então não há que se falar em concurso de pessoas.

  • Item correto, pois na autoria colateral dois agentes praticam a conduta ao mesmo tempo, mas não há qualquer vínculo subjetivo entre eles, ou seja, eles não agem em conluio, não há combinação entre ambos.

  • Certo.

    Exatamente! A autoria colateral ocorre quando dois agentes contribuem para um delito sem saber da intenção um do outro. Não há vontade de contribuir para um mesmo crime, e sim desígnios individuais que acabam, por coincidência, praticados com um mesmo objetivo. Se não há a unidade de desígnios, não se pode falar em concurso de pessoas!

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • Em se tratando de autoria colateral, não existe concurso de pessoas !!

  • AUTORIA IMPRÓPRIA É SINÔNIMO DE AUTORIA COLATERAL

    AUTORIA IMPRÓPRIA É SINÔNIMO DE AUTORIA COLATERAL

    ASSIM COMO:

    TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO É SINÔNIMO DE TEORIA OBJETIVA-SUBJETIVA

    TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO É SINÔNIMO DE TEORIA OBJETIVA-SUBJETIVA

     Autoria colateral/coautoria lateral/coautoria imprópria/autoria parelha

  • A autoria colateral é a situação na qual duas pessoas, sem uma saber da outra, decidem praticar a mesma infração penal.

    Como não há liame subjetivo (união de vontades), não se fala em concurso de pessoas.

  • certo.

    'cada um por si".

  • CERTO

    Não existe concurso de pessoas pois não há liame subjetivo entre os agentes (requisito para o concurso de pessoas).

    Liame subjetivo: O participe deve ter ciência de estar colaborando para o resultado criminoso visado pelo outro.

    Na autoria colateral há apenas uma coincidência, duas ou mais pessoas desejam praticar um crime e agem simultaneamente sem que uma tenha conhecimento da intenção da outra, logo, não existe vínculo subjetivo entre eles.

  • Para que haja autoria colateral, um jamais poderá saber da conduta do outro. refutando um requisito essencial do concurso de pessoas que é liame subjetivo (vontades convergentes).

    requisitos do concurso de pessoas:

    Pluralidade de agentes

    Relevância causal das condutas

    Ocorrência de crime único

    Liame subjetivo

    Existência de fato punível

  • se um desconhece a vontade do outro , logo não há como reconhecer o concurso de pessoas ...

  • Não há possibilidade de coautoria porque na AUTORIA COLATERAL CADA SUJEITO ATUA ISOLADAMENTE.

  • na autoria colateral, cada sujeito pratica, isoladamente, o fato típico. Não há a possibilidade de coautoria.

  • A autoria em Direito penal pode ser:

    1) individual: dá-se a autoria individual quando o agente atua isoladamente (sem a colaboração de outras pessoas).

    2) coletiva: a autoria é coletiva quando há o concurso de duas ou mais pessoas para a realização do fato. Como se vê, a autoria coletiva nada mais significa que co-autoria.

    3) imediata: ocorre quando o sujeito executa ele mesmo o delito, seja de forma direta (atuando pessoalmente – desferindo um tiro mortal, v.g.), seja de forma indireta (quando o agente se vale de animais, por exemplo, para o cometimento do crime).

    4) mediata: ocorre autoria mediata quando o autor domina a vontade alheia e, desse modo, se serve de outra pessoa que atua como instrumento (atribui-se esse conceito a Stübel, 1828) (sobre o tema escreveremos um outro artigo).

    5) colateral: ocorre autoria colateral quando várias pessoas executam o fato (contexto fático único) sem nenhum vínculo subjetivo entre elas. Exemplo: policiais de duas viaturas distintas, sem nenhum acordo ou vínculo entre eles, abusivamente, disparam contra vítima comum, que vem a falecer em razão de um dos disparos.

    Como fica a responsabilidade penal nesse caso? O policial autor do disparo fatal responde por homicídio doloso consumado enquanto o outro, autor do disparo não letal, responde por tentativa de homicídio doloso. Na autoria colateral, cada pessoa responde pelo seu fato. Não há uma obra comum. Há delitos vários, regidos pela teoria pluralística, ou seja, cada um responde pelo que fez. A autoria colateral pode ocorrer nos crimes dolosos bem como nos culposos. Nos culposos a autoria colateral é denominada de "concorrência de culpas", que se expressa por meio de crimes culposos paralelos ou recíprocos ou sucessivos.

  • > AUTORIA COLATERAL:

    Verifica-se quando dois ou mais agentes, sem liame subjetivo (um ignorando a contribuição do outro), concentram suas condutas para o cometimento da mesma infração penal, sendo possível identificar qual conduta causou o resultado.

    Ex.: Fulano e Beltrano, um ignorando a presença do outro, escondem-se esperando Sicrano para matá-lo. Surgindo a vítima, os dois disparam, atingindo Sicrano. Sicrano morre em razão do disparo de Fulano.

    ~> Qual será a consequência?

    CADA UM RESPONDE POR SUA CONDUTA. Fulano responderá por homicídio consumado (art.121, CP). Beltrano responderá por tentativa de homicídio (art. 121, c/c art. 14, II CP). 

  • Concurso de pessoas 

    Teoria monista ou unitária 

    (Teoria adotada)

    •Todos respondem pelo mesmo tipo penal mas cada um segundo a sua culpabilidade

    Teoria pluralista 

    •Um tipo penal para um e outro tipo penal para outro 

    Exemplo:

    Crime de corrupção passiva e ativa 

    Teoria dualista

    Um tipo penal para cada uma das conduta dos agentes 

    •Cada um responderia por um crime 

    Requisitos do concurso de pessoas 

    a) Pluralidade de agentes e de condutas

    A existência de diversos agentes, que empreendem condutas relevantes (não necessariamente iguais), é o requisito primário do concurso de pessoas. A atuação reunida dos agentes contribui de alguma forma para a cadeia causal, fazendo com que os vários concorrentes respondam pelo crime.

    b) Relevância causal de cada condutas 

    É necessário que cada uma das condutas empreendidas tenha relevância causal. Se algum dos agentes praticar um ato sem eficácia causal, não haverá concurso de pessoas (ao menos no que concerne a ele)

    c) Vínculo subjetivo (Liame subjetivo)

    É também necessário que todos os agentes atuem conscientes de que estão reunidos para a prática da mesma infração.

    d) Identidade de infração penal para todos os agentes

    Para que se configure o concurso de pessoas, todos os concorrentes devem contribuir para o mesmo evento.

    Punição da participação 

    a) Teoria da acessoriedade mínima:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um fato típico

     

    b) Teoria da acessoriedade limitada:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um fato típico e ilícito

    (Teoria adotada)

    c) Teoria da acessoriedade extremada:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um típicoilícito e culpável. 

     

    d) Teoria da hiperacessoriedade:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um típicoilícito e culpáve e punível.

    Autoria mediata 

    (autor mediato)

    Ocorre quando o agente (autor de verdade) ultiliza um inimputável como ferramenta para o crime

    Participação de menor importância 

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

    Cooperação dolosamente distinta 

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 

    Circunstâncias incomunicáveis

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoalsalvo quando elementares do crime.

    Casos de impunibilidade

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

  • Não ocorre concurso de pessoas na:

    -> Autoria incerta;

    -> Autoria colateral (autoria imprópria);

    -> Autoria mediata (homem por trás).

  • Se liga no movimento: Ausência de Liame Subjetivo!!

  • Gabarito : certo

    Dois pontos importantes = concurso de pessoas precisa de liame subjetivo entre os autores, já a autoria colateral são duas ou mais pessoal SEM LIAME SUBJETIVO, que convergem em uma conduta composta no núcleo do tipo que acaba por realizar uma conduta típica, seja pelas duas ou uma delas.

  • AUTORIA COLATERAL (COAUTORIA IMPRÓPRIA OU AUTORIA PARELHA)

    Dois ou mais agentes realizam atos de execução de um mesmo crime, cada um desconhecendo a atuação do outro.

    Não há concurso de pessoas, pois falta vínculo subjetivo entre os agentes (os agentes não tem conhecimento um do outro).

    Na autoria colateral, é possível identificar quem produziu o resultado.

    Exemplo: A e B, sem conhecer ou ter conhecimento um ao outro, por coincidência, atiram para matar a vítima C, ao mesmo tempo.

    Apenas o tiro de A mata - A responde por homicídio consumado; B responde por tentativa de homicídio.

  • CERTO

    Por exemplo, Paulo e João SEM COMBINAREM ENTRE SI atiram para matar Maria. Apesar de os dois desejarem o mesmo resultado não ouve concurso porque não foi planejado entre eles, ambos queriam apenas morte de Maria e ponto.

    Outro ponto: É possível que só um deles responda por homicídio consumado, e o outro por tentativa, se ficar constatado que Paulo atirou na cabeça e João no pé por exemplo, e Maria morreu por conta do tiro na cabeça, apenas Paulo responde por consumado.

  • Mais fácil um crime impossível ser possível do que uma autoria colateral acontecer na pratica kk

  • Não há concursos de agentes na autoria colateral por falta do LIAME SUBJETIVO.

    Concurso de pessoas:

    • Pluralidade de agentes
    • relevância causal das condutas
    • identidade da infração penal
    • liame subjetivo de agentes.
  • Dois ou mais agentes que buscam o mesmo resultado, mas desconhecem a conduta um do outro.

    Não há concurso de pessoas em razão da ausência do liame subjetivo.

    Caso um conheça a conduta do outro, ocorre o liame subjetivo, ainda que não se tenha ajuste prévio — que é irrelevante para o concurso de pessoas.


ID
1232683
Banca
FCC
Órgão
METRÔ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Joaus, Joseh e Pedrus acertaram, mediante prévio ajuste, a prática de um crime de furto qualificado em residência. Pedrus escolheu a residência e emprestou seu veículo para o transporte dos objetos furtados. Joaus arrombou a porta da residência indicada por Pedrus e entrou. Joseh entrou em seguida. Joaus e Joseh recolheram todos os objetos de valor, colocaram no veículo e fugiram do local. Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • Se pedrus escolheu  a residência ele no caso não seria o autor intelectual do crime, sendo autor também, ao contrário  se tivesse só emprestado o carro que ai sim seria partícipe.?????,


    Alguém dá uma luz...

  • Na minha opinião todos foram coautores já que ajustaram previamente o furto e todas as práticas concorreram para o crime.

  • O Código Penal, em seu art. 29, caput, adotou a Teoria Restritiva Objetivo Formal ou Lógico Formal.

    Segundo essa teoria, só é autor quem pratica o núcleo do tipo penal.



     

  • gabarito: E

    Conforme NUCCI (Código Penal Comentado, 2014):

    "2. Teorias do concurso de pessoas: há, primordialmente, três teorias que cuidam do assunto: a) teoria unitária (monista): havendo pluralidade de agentes, com diversidade de condutas, mas provocando apenas um resultado, há somente um delito. Nesse caso, portanto, todos os que tomam parte na infração penal cometem idêntico crime. É a teoria adotada, como regra, pelo Código Penal (Exposição de Motivos, item 25). (...) b) teoria pluralista (cumplicidade do delito distinto, autonomia da cumplicidade): havendo pluralidade de agentes, com diversidade de condutas, ainda que provocando somente um resultado, cada agente responde por um delito. Trata-se do chamado 'delito de concurso' (vários delitos ligados por uma relação de causalidade). (...) 

    c) teoria dualista: havendo pluralidade de agentes, com diversidade de condutas, causando um só resultado, deve-se separar os coautores, que praticam um delito, e os partícipes, que cometem outro.

    3. Coautoria e participação: (...) Coube à doutrina fazer a separação entre coautoria e participação, além do que a Reforma Penal de 1984 terminou por reconhecer que essa distinção é correta, acolhendo-a (Exposição de Motivos, item 25: 'Sem completo retorno à experiência passada, curva-se, contudo, o Projeto aos críticos dessa teoria, ao optar, na parte final do art. 29, e em seus dois parágrafos, por regras precisas que distinguem a autoria da participação. Distinção, aliás, reclamada com eloquência pela doutrina, em face de decisões reconhecidamente injustas').

    Prevaleceu, pois, o conceito restrito de autor, embora, dentro dessa teoria, que é objetiva, existam dois posicionamentos: 

    a) teoria formal: autor é quem realiza a figura típica e partícipe é aquele que comete ações fora do tipo, ficando praticamente impunes, não fosse a regra de extensão que os torna responsáveis. Atualmente, é a concepção majoritariamente adotada. (...) Exemplo: aquele que aponta o revólver, exercendo a grave ameaça, e o outro que subtrai os bens da vítima são coautores de roubo, enquanto o motorista do carro que aguarda para dar fuga aos agentes é o partícipe (os dois primeiros praticaram o tipo do art. 157; o último apenas auxiliou); 

    b) teoria normativa (teoria do domínio do fato): autor é quem realiza a figura típica, mas também quem tem o controle da ação típica dos demais, dividindo-se entre 'autor executor', 'autor intelectual' e 'autor mediato'. O partícipe é aquele que contribui para o delito alheio, sem realizar a figura típica, nem tampouco comandar a ação. Assim, exemplificando, por essa teoria, o chefe de um grupo de justiceiros, que ordenou uma execução, bem como o agente que diretamente matou a vítima são coautores."

  • Ao colega Emanuel Matos:
    Pedrus é partícipe porque colaborou com ajuda material (cúmplice) ao dar o carro e escolher, porém não é autor porque não possuia domínio do fato - apesar de ter fornecido ajuda e escolhido o objeto para furto qualificado o mesmo, ao não ter possibilidade de cessar o iter criminis, não tendo domínio da ação delitiva, não é considerado autor. Note que ele não estava praticando o ato em si, mas estava com dolo e ciente da ação.Para Pedrus ser autor mediato (intelectual), os demais teriam que agir sem saber das intenções de Pedrus.

    Joaus e Joseh, por terem controle e domínio na ação, são ambos autores, logo, co-autores.

    (Conforme doutrina de Juarez Cirino dos Santos, Direito Penal - Parte Geral)

  • Questão duvidosa. Ora, Petrus participou do acordo primário, indicou a casa. Apenas não praticando materialmente o verbo do tipo. Ao meu entender, ele foi um dos autores intelectuais e não mero participe.

  • Questão duvidosa. Ora, Petrus participou do acordo primário, indicou a casa. Apenas não praticando materialmente o verbo do tipo. Ao meu entender, ele foi um dos autores intelectuais e não mero participe.

  • Roberto Barros,


    O autor intelectual é um partícipe.

  • Petrus " escolheu a residência e emprestou seu veículo para o transporte dos objetos furtados". Não contribuiu para execução ou consumação criminosa, nem tomou parte desta, logo ele é partícipe, pois sabia que estes seriam objeto de ação criminosa.

  • Isso para mim é coautoria parcial ou funcional, pois os diversos autores praticaram distintos atos de execução, havendo uma divisão de atos executórios mesmo que a contribuição material não seja igual !

  • Aprendi assim:

    Autor e coautor = estão na cena do crime

    Partícipe = não estar na cena do crime

  • Copiando literalmente o comentário do colega Vitor Rego. Simples assim.

    "O Código Penal, em seu art. 29, caput, adotou a Teoria Restritiva Objetivo Formal ou Lógico Formal.

    Segundo essa teoria, só é autor quem pratica o núcleo do tipo penal."

  • Em síntese, coautoria pressupõe que mais de um agente percorra ao menos um núcleo do tipo penal . No caso em tela, o arrombamento da porta, e a subtração da coisa alheia, configura co-autoria,  mas o Pedrus como não percorreu nenhum ação do núcleo verbal , apenas contribuiu de alguma forma, ensejando em participação.  

  • Teoria Objetivo Formal (conceito restritivo):

    Autor: Aquele que realiza o núcleo, ou seja, o verbo do tipo. Quem mata, subtrai.

    Partícipe: Aquele que colabora de alguma forma, sem realizar o núcleo.

    Assim, Pedrus não executou o núcleo do tipo, apenas prestou sua colaboração, sendo classificado como partícipe.

  • alguen ne explica o que e autor mediato e autor imediato so para entender melhor. obrigada.

  • Eu também errei, mas devemos lembrar que a questão é da FCC e não fala em jurisprudência. Logo, devemos adotar a teoria majoritária na doutrina, isto é, a restritiva, que diz que só é autor aquele que comete o fato típico, enquanto o participe é aquele que auxilia, instiga ou induz a prática da conduta delituosa, sem praticar fato típico. 

    De fato, se adotarmos a teoria do domínio do fato, utilizada pelo STJ em alguns casos, entendo que Pedrus seria autor funcional do furto. 


  • essa questão foi de lascar. O enunciado narra claramente a divisão de tarefas entre os indivíduos, levando a crer que seria um caso de coautoria. Aí vem o gabarito e solta uma pedrada dessas!

    Pode isso Arnaldo?!

  • É brincadeira isso, né? Vamos lá:


    Joaus, Joseh e Pedrus acertaram, mediante prévio ajuste, a prática de um crime de furto qualificado em residência. 

    Pedrus escolheu a residência e emprestou seu veículo para o transporte dos objetos furtados. 

    Joaus arrombou a porta da residência indicada por Pedrus e entrou. 

    Joseh entrou em seguida. 

    Joaus e Joseh recolheram todos os objetos de valor, colocaram no veículo e fugiram do local.


    Joaus é coautor do crime, pois arrombou a porta e furtou os objetos de valor.

    Joseh é coautor do crime, pois entrou na residência e furtou os objetos de valor.

    Pedrus é coautor do crime, pois participou previamente da empreitada criminosa, inclusive escolhendo a residência que seria furtada e emprestando o seu próprio carro. Pedrus seria partícipe se, p. ex., apenas emprestasse o veículo para posterior fuga por Joaus e Joseh; todavia, a questão deixou bem clara que os três ORQUESTRARAM juntos o crime, inclusive com Pedrus escolhendo a casa que seria furtada. 


    Essa é a típica questão em que o examinador que "pegar" os candidatos, mas ele mesmo se enrola... Quisesse deixar CLARA a participação era só dizer que Pedrus havia emprestado o carro, sabendo que seria usado no furto. Simples! Mas ele explicitamente afirmou que Pedrus escolheu a residência, o que dificulta a configuração da simples participação... 

  • A fcc tá ficando com invejinha das doidices do CÉSPE e não tá querendo ficar atrás, só pode  

  • Os três são coautores!! A QUESTÃO DEVERIA SER ANULADA.

  • Pelo o que eu aprendi na minha Faculdade, Pedrus será partícipe, pois ele instigou e fez o emprestimo do carro.

  • Errei! Como muitos!

    O Brasil adota a Teoria Restritiva, onde o Autor/Coautor é aquele que pratica o verbo e QUE DOMINA A SITUAÇÃO FÁTICA.

    A polemica é quanto o papel de Pedrus! Se este era coautor ou partícipe.

    Ocorre que a Teoria citada trás 3 hipoteses para configurar autoria aos ausentes na cena do crime.

    - Objetivo Formal: Aquele que PRATICA o verbo do crime;

    - Objetivo Material: Autor que PRATICA o crime + grave;

    - Domínio do Fato: Autor que articular/domina a facção...Exemplo: O Chefe do PCC que se encontra enjaulado, articula e determina a morte de Juiz Federal...Consumado o crime, esse Chefão responde só por participação? Não. Responderá por coautoria. 

    Certeza de RECURSO!!!

    Bons estudos e fiquem espertos....RECURSEM, SEMPRE!



  • Pedrus contribuiu para a infração, mas não praticou a ação do núcleo do tipo e nem tinha o domínio do fato, então é partícipe, não entendi tanta reclamação, segundo o que aprendi essa é a noção de partícipe. Ter planejado e indicado a casa não o faz ter o domínio do fato, não o torna um mandante.

  • Então o Coringa - que arquitetou tudo e também atuou na cena do crime - não foi autor/coautor do roubo/latrocínio/etc ao Banco logo no início do filme?! Brincadeira né? Ao meu ver, o espírito da questão e do filme são idênticos, ainda que Petrus não estivesse com os outros dois na execução (o que não está certo no enunciado, ressalte-se!). Questão passível de recurso!

  • cadê o Mévio e Tício? Presos?

  • Questão BOA, senão vejamos:

    O conceito de autoria/coautoria e partícipe depende da teoria adotada.

    Há 4 teorias:

    1- SUBJETIVA/UNITÁRIA, onde não existe distinção entre autor e partícipe.

    2- EXTENSIVA, não diferencia autor e partícipe, mas admite o estabelecimento de graus diversos de autoria.

    3- (adotada pelo cod. penal de acordo a exposição de motivos) OBJETIVA/DUALISTA (divide-se em: objetivo formal e objetivo material), esta estabelece distinção entre autor e partícipe.

    no que tange a t. objetivo formal, o autor realiza o núcleo do tipo, enquanto o partícipe concorre sem realizar o núcleo do tipo.(adotada)

    no que atine a t. objetivo material, o autor contribui de forma efetiva para o resultado, já o partícipe concorre de forma menos relevante.

    COAUTOR: pluralidade de agentes executando o núcleo do tipo.

    4-(adotada pela doutrina moderna e o STF)  DOMÍNIO DO FATO, onde o autor não é necessariamente o executor do crime, mas sim quem exercer controle final, decidindo a forma de execução, início, cessação entre outras condições. Já o partícipe pode até executar o núcleo do tipo, mas não detém o domínio do fato.

    COAUTOR: pluralidade de agentes com o domínio do fato.

    _______________________________________________________xx_______________________________________________________

    VALE LEMBRAR QUE HÁ DIVISÃO NA FORMA DE PARTICIPAÇÃO:

    PATICIPAÇÃO MORAL, onde o agente induz ou instiga outrem a cometer o crime

    PARTICIPAÇÃO MATERIAL: apoio material ( Ex. empresta o carro)

    PARTIMOS AGORA PARA ANÁLISE DO CASO EM TELA,vejamos:

    "Pedrus escolheu a residência e emprestou seu veículo para o transporte dos objetos furtados." 

    ora, neste momento percebemos que Pedrus não exerce domínio de fato, pois ele não diz como deve ser a execução do crime ( início, formas, cessação), apenas indica a residência e empresta o carro, atuando dessa forma, de acordo com a t. objetivo formal, sem realizar o núcleo do tipo (furto), contribuindo com sua participação material (emprestando o carro e indicando o local). sendo então, partícipe. 

    NÃO HÁ DE SE FALAR EM AUTORIA INTELECTUAL, POIS NÃO HÁ DOMÍNIO DE FATO POR PEDRUS.


     "Joaus e Joseh recolheram todos os objetos de valor, colocaram no veículo e fugiram do local" ,

    vemos nitidamente que Joaus e Joseh, praticaram o núcleo do tipo (furto), sendo assim, são coautores.

    RESUMINDO:

    T. OBJETIVO FORMAL: Pedrus é partícipe ( não realizou o núcleo do tipo)

    Joaus e Joseh são coautores ( praticam o núcleo do tipo)

    R. SANCHES

  • A questão está correta e a banca queria saber se os candidatos sabiam a teoria adotada.

    Primeiro a questão envolve saber qual teoria usar: No Brasil é adotado a teoria restritiva, e não a teoria do domínio do fato (salvo, podendo dizer, quando se tratar de autoria mediata). A discussão toda nos comentários, é não saber diferenciar as duas.

    - Na teoria restritiva, o autor é quele que executa os elementos descritivos do tipo penal (núcleo do verbo). Havendo divisão de tarefas com outros agentes para execução do tipo penal, serão estes chamados de coautotes. Aquele que contribui para a prática do tipo penal sem executar os elementos do tipo penal é o partícipe (podendo haver mais de um). PARA ESSA TEORIA O MANDANTE É PARTÍCIPE, POIS NÃO EXECUTA OS ELEMENTOS DO TIPO - é a resposta da questão e a dúvida que a maioria teve.

    - Na teoria do domínio do fato, o autor é aquele que tem o domínio final do fato, ou seja, domina o trâmite do crime, podendo decidir se o fato ocorrerá ou não, quando ocorrerá, as condições.. Para essa teoria, existem 3 tipos de autoria: -autor intelectual: É aquele que planeja o delito, com domínio do fato (a dúvida de muitos ao falarem que essa seria justificativa para questão estar errada). -autor executor: É aquele que executa o delito, com domínio do fato. -autor mediato: É aquele que tem domínio do fato através de pessoa não punível, por ausência de culpabilidade, ou por ausência de dolo ou culpa. Por fim a figura do partícipe, aquele que colabora, sem ter domínio do fato, e sem executar o núcleo do tipo.

    Espero ter ajudado!


  • Acredito que,  quanto a Pedrus, ter  emprestado veículo indica participação,  nao ha espaço aqui para se falar em coautoria. A dúvida mesmo se faz em relação ao fato de ter escolhido a residência a ser furtada. Ora, o simples fato de escolher o local nao demonstra,  por si só,  que ele era o mandante do crime. A questão não complementou de modo a evidenciar que ele teria o domínio do fato,  que coordenava a ação criminosa.  Se isso não foi evidenciado, e, da mesma forma, Pedrus nao praticou conduta prevista no tipo penal, não há que se falar em coautoria,  mas mera participaca

  • 28 comentários!!! Vou dar uma luz aqui. 
    Pessoal, O código penal adotou a TEORIA OBJETIVO FORMAL, na qual o autor é aquele que pratica o núcleo do tipo, enquanto que os partícipes apenas auxiliam, mas nunca praticam o núcleo.  Na questão apenas Joaus e Joseh praticaram o núcleo do tipo 'subtrair coisa alheia móvel', enquanto que Pedrus somente auxiliou fornecendo o veículo e escolhendo a casa, sem nunca praticar o núcleo, por isso ele é partícipe.

    Gabarito E
  • Como ele não praticou a figura típica restaria ele ter o domínio do fato, porém a banca forçou muito pois houve nítida divisão de tarefas, pois Pedrus escolheu a residência, assim sem a ação dele nem mesmo haveria o crime pois ele escolheu a residência.

    Esses nomes tmbm ...tá Florida!

  • LaraR, obrigado por compartilhar a lição.

  • Ana, autor mediato é aquele que comete um crime sem realizar diretamente a conduta típica e, para isso, ele se utiliza de um agente sem consciência, vontade, culpabilidade como instrumento. Este agente-instrumento, por outro lado, corresponde ao autor imediato e não comete crime. Veja que é essencial que aquele que tenha realizado a conduta se encontre em uma situação de inimputabilidade, coação moral irresistível, obediência hierárquica, situações nesse sentido. É importante você observar que embora o autor mediato também não realize o núcleo do tipo, ele se diferencia do partícipe porque a sua conduta é principal, tem caráter de protagonista do fato, enquanto o partícipe produz conduta acessória. Espero ter ajudado! Bons estudos.

  • Gente, acho que a polemica incide em saber se Pedrus estava ou nao na cena do crime. Marquei que todos foram coautores porque entendi que Pedrus estava sim na cena. ao que me parece, a questao considerou Pedrus ausente no local.

  • Pedrus (Partícipe);Aquele agente que faz uma contribuição acessória ou secundária é partícipe. Ocorre uma diminuição de pena de 1/6 a 1/3 quando a participação for de menor importância.

    Joaus e Joseh ( Coautores): O coautor deve ser aquele indivíduo que executa o verbo núcleo do tipo ou aquele que tinha o controle das ações dos outros agentes. ( FURTAR, SUBTRAIR, CARREGAR.. ) 

    GAB:E

  • se eu fosse delegado ou promotor ia colocar todo mundo no roubo kkkk e ia bater o pé que era assim e pronto =]

     

  • A redação da questão gera dúvida mesmo, quanto ao fato de Pedrus estar ou não na cena do crime, uma vez que foi mencionado que ele indicou a porta  que seria arrombada.

    A ambiguidade gerada por essa expressão resta em duas possibilidades:

    Pedrus indicou a porta a ser arrombada no momento que escolheu a residência, ou seja, antes da execução do tipo penal,nesse caso ele seria partícipe mesmo, conforme o gabarito.

    Segunda possibilidade: Ele estava na cena do crime, e nesse momento ele indicou para os comparsas a porta que deveria ser arrombada. Nesse caso, ele seria co-autor.

  • Desse jeito não dá, cada banca adota um entendimento e o candidato, como fica?!

     

    Em várias questões do CESPE, adota-se o entendimento do STJ de que o acusado que na divisão de trabalho tinha o domínio funcional do fato é coautor, e não mero partícipe, pois seu papel era previamente definido, importante e necessário para a realização da infração penal.

     

    Ao ler a questão, nao tive dúvida de que todos tiveram papel importante e necessário para a infração penal, incluindo divisão do trabalho. Porém, a FCC entendeu de modo diferente.

     

    Muito complicado...

  • Eu pensei que se todos planejaram, todos seriam coautores... :(

  • Típica questão que confunde os candidatos. Brasil adotou a teoria restritiva de autor (Segundo CP). No entanto há vários julgados e questões adotando a teoria do domínio do fato. Complicado isso.

    Att. 

  • Pessoal,

     

    Essa questão foi boa. Frize-se que errei. Agradeço ao amigo Jefferson Souza e compartilho da revolta de El. Ro, mas a questão está realmente clara. Veja que para ser considerada coautor teria que ter o domínio finalistico do fato. E não o tinha Pedrus e não foi autor como os outros dois.

    Muito boa.

  • Se verificarmos essa questão, Q350914 , aplicada em 2013 pela Cespe, percebemos que o posicionamento e totalmente diverso da FCC.

  • Pedrus PRESTOU AUXÍLIO MATERIAL por isso responde como partícipe.

    Dá para confundir quando a questão diz " Pedrus escolheu a residência ..." o que nos leva a pensar em autoria seja pela teoria do domínio do fato na quaidade de autor intelectual,  seja pela teoria objetivo material já que Petrus presta a contribuição mais importante. CUIDADO!!! Pedrus, ao escolher a residência, pode estar prestando um auxílio MORAL, logo vai mesmo responder como partícipe.

    Afff.. questãozinha bem difícil!!

    Raça meu povo!

  • O "escolheu a casa" transforma Pedrus em autor, segundo a teoria do domínio do fato. Fala sério! 

  • Muita atenção galera pra quem vai prestar concursos da banca CESPE.

    Em suas últimas questões têm sido adotado a teoria do DOMÍNIO DO FATO. Portanto, apresenta um posicionamento divergente da FCC.

    FICA A DICA

  • Creio que, se a questão não especifica, temos que responder segundo a regra, ou seja, teoria objetivo formal, sendo autor quem realiza o núcleo do tipo e partícipe o concorrente que não realiza o núcleo do tipo. Mas se a questão citar Roxin, teoria do domínio do fato, poderíamos considerar Pedrus coautor funcional do fato. O que acham?

  • Questão absurda. Então se fulano escolhe a vítima a ser morta, e inclusive empresta a arma de fogo para o crime, e cicrano e beltrano cometem o homicídio, fulano terá sido mero partícipe? É exatamente o mesmo cenário.

  • Fiquei na dúvida porque o agente emprestou o carro que garantiu a empreitada criminosa! Achei a questão bem difícil rs

  • @Effting S.

    Questão absurda. Então se fulano escolhe a vítima a ser morta, e inclusive empresta a arma de fogo para o crime, e cicrano e beltrano cometem o homicídio, fulano terá sido mero partícipe? É exatamente o mesmo cenário.

    Entendo que Pedrus não tinha o domínio do fato, ou seja, mesmo emprestando o carro e escolhendo o imóvel, não praticou o núcleo do tipo ou concorreu de forma elementar, substancial para o cometimento do crime. Em se tratando de uma ordem de Pedrus a fim de eliminar um desafeto, tendo total controle sob os executores, aí sim, poderíamos vislumbrar uma coautoria. 

     

     

  • Merece ser destacado que o Código Penal brasileiro adotou a teoria restritiva da autoria, atrelada à teoria objetivo-formal, distinguindo autor de partícipe. Nada obstante, a teoria do domínio do fato vem angariando a preferência da doutrina e de parcela da jurisprudência pátria, não sendo incomum encontrar seus postulados acolhidos em diversas decisões dos nossos tribunais.

    Considerando que o Código Penal pátrio filiou-se à Teoria Restritiva da Autoria, amparada na teoria objetivo-formal, ocorre a participação quando o sujeito concorre de qualquer modo para a prática da conduta típica, não realizando atos executórios do crime. O sujeito, chamado partícipe, realiza atos diversos daqueles praticados pelo autor, não cometendo a conduta descrita pelo preceito primário da norma. Pratica, entretanto, atividade que contribui para a realização do delito.


    FCC: Indivíduos que são alcançados pela lei penal, não porque tenham praticado uma conduta ajustável a uma figura delitiva, mas porque, executando atos sem conotação típica, contribuíram, objetivamente e subjetivamente, para a ação criminosa de outrem.

  • Merece ser destacado que o Código Penal brasileiro adotou a teoria restritiva da autoria, atrelada à teoria objetivo-formal, distinguindo autor de partícipe. Nada obstante, a teoria do domínio do fato vem angariando a preferência da doutrina e de parcela da jurisprudência pátria, não sendo incomum encontrar seus postulados acolhidos em diversas decisões dos nossos tribunais.

    Considerando que o Código Penal pátrio filiou-se à Teoria Restritiva da Autoria, amparada na teoria objetivo-formal, ocorre a participação quando o sujeito concorre de qualquer modo para a prática da conduta típica, não realizando atos executórios do crime. O sujeito, chamado partícipe, realiza atos diversos daqueles praticados pelo autor, não cometendo a conduta descrita pelo preceito primário da norma. Pratica, entretanto, atividade que contribui para a realização do delito.


    FCC: Indivíduos que são alcançados pela lei penal, não porque tenham praticado uma conduta ajustável a uma figura delitiva, mas porque, executando atos sem conotação típica, contribuíram, objetivamente e subjetivamente, para a ação criminosa de outrem.

  • Merece ser destacado que o Código Penal brasileiro adotou a teoria restritiva da autoria, atrelada à teoria objetivo-formal, distinguindo autor de partícipe. Nada obstante, a teoria do domínio do fato vem angariando a preferência da doutrina e de parcela da jurisprudência pátria, não sendo incomum encontrar seus postulados acolhidos em diversas decisões dos nossos tribunais.

    Considerando que o Código Penal pátrio filiou-se à Teoria Restritiva da Autoria, amparada na teoria objetivo-formal, ocorre a participação quando o sujeito concorre de qualquer modo para a prática da conduta típica, não realizando atos executórios do crime. O sujeito, chamado partícipe, realiza atos diversos daqueles praticados pelo autor, não cometendo a conduta descrita pelo preceito primário da norma. Pratica, entretanto, atividade que contribui para a realização do delito.


    FCC: Indivíduos que são alcançados pela lei penal, não porque tenham praticado uma conduta ajustável a uma figura delitiva, mas porque, executando atos sem conotação típica, contribuíram, objetivamente e subjetivamente, para a ação criminosa de outrem.

  • Merece ser destacado que o Código Penal brasileiro adotou a teoria restritiva da autoria, atrelada à teoria objetivo-formal, distinguindo autor de partícipe. Nada obstante, a teoria do domínio do fato vem angariando a preferência da doutrina e de parcela da jurisprudência pátria, não sendo incomum encontrar seus postulados acolhidos em diversas decisões dos nossos tribunais.

    Considerando que o Código Penal pátrio filiou-se à Teoria Restritiva da Autoria, amparada na teoria objetivo-formal, ocorre a participação quando o sujeito concorre de qualquer modo para a prática da conduta típica, não realizando atos executórios do crime. O sujeito, chamado partícipe, realiza atos diversos daqueles praticados pelo autor, não cometendo a conduta descrita pelo preceito primário da norma. Pratica, entretanto, atividade que contribui para a realização do delito.


    FCC: Indivíduos que são alcançados pela lei penal, não porque tenham praticado uma conduta ajustável a uma figura delitiva, mas porque, executando atos sem conotação típica, contribuíram, objetivamente e subjetivamente, para a ação criminosa de outrem.

  • Art. 29 Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

     

    Autor ---> aquela pessoa que pratica o núcleo do tipo penal. (furtar, roubar, sequestrar, matar).

    Coautor ---> aquela pessoa que mais se aproxima do núcleo do tipo penal, prestando uma ajuda considerada essencial.

    Partícipe ---> aquela pessoa que contribui, de qualquer outro modo, para a realização de um crime, sem realizar elementos do tipo. Por exemplo, o motorista encarregado de levar os elementos no exato local do crime.

     

    Pedrus ----> partícipe; observe que ele apenas indicou a residência e emprestou o veículo.

     

    Joaus arrombou a porta da casa e Joseh, junto com Joaus, recolheu os objetos.

  • GABARITO LETRA E

    Isso mesmo, Luciane. Se a questão não diz nada, é marcar a regra geral adotada pelo CP, a teoria objetivo-formal, respondendo Pedrus apenas como partícipe. Se o enunciado pedisse através da teoria do domínio do fato os 3 seriam coautores, pois nitidamente Pedrus tem o domínio do fato na sua tarefa delitiva.

  • -
    mais alguém leu que Pedrus entrou também na casa!?

    dá um joinha aqui ¬¬

  • A diferença entre o autor e o coautor é a pluralidade de agentes.

    O partícipe é quem presta auxílio moral ou material.

  • Pessoal, a minha dúvida gira acerca do seguinte tema: quando vou saber de qual teoria está se tratando? Porque, na minha opinião, caso estivesse se tratando da teoria do domínio do fato, todos eram coautores, mas na teoria objetivo formal entendo que Pedrus era partícipe. Porém aí reside minha duvida, qual teoria levar para prova?

  • Neste caso, Pedrus prestou auxílio material, ao fornecer seu veículo e escolher a residência do furto. Contudo, o AUXÍLIO de Pedrus para por aí, ele não tem mais nenhuma participação no crime e não detém o domínio final do fato (poder de intervir e fazer cessar a atividade criminosa, por exemplo), de maneira que não pode ser considerado autor intelectual.

    Também não pode Pedrus ser considerado “autor”, na concepção formal de autor, segundo a qual autor é aquele que pratica a conduta descrita no núcleo do tipo, por uma questão simples: Até o final da atuação de Pedrus o crime sequer havia sido iniciado (estava apenas na fase da cogitatio, ou fase de atos preparatórios). Assim, como dizer que ele “praticou o núcleo do tipo”? Impossível. Assim, Pedrus NÃO É AUTOR (naturalmente, nem coautor).

    Joaus e Joseh, por sua vez, praticaram a conduta descrita no núcleo do tipo penal, de forma que são autores (coautores) do delito.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA E.

  • Coautoria - ocorre quando os indivíduos - ligados subjetivamente - praticam a conduta(comissiva ou omissiva) que caracteriza o delito. Não é necessário que os indivíduos atuem de forma igualitária, entretanto, sua condutas, para que se caracterize o instituto, devem ser determinantes para o resultado, ou seja, é imprescindível a contribuição de cada um deles.

    Partícipe - de acordo com a teoria objetivo-formal, partícipe é todo aquele que pratica conduta que concorre ao crime sem executar o núcleo do tipo(que cabe ao autor). A doutrina ainda divide o instituto em 2 tipos: Moral e Material

    Moral: seria instigar ou induzir à prática do delito

    Material: o partícipe facilita a execução do delito, sem, contudo, tomar parte na execução da ação nuclear.

  • O código penal adota a teoria restritiva do autor: é autor apenas quem pratica, realmente, o núcleo do tipo.

    .

    Vale destacar que, para o STJ, ao se iniciar mas qualificadoras, escalada, destruição de obstáculo etc, já se está praticando os atos executórios do crime de furto. Sendo assim, a pessoa que arromba a porta para que a outra subtraia o bem é também considerada autora.

    .

    No caso apresentado, Pedrus não pratica o verbo do tipo, muito menos entra na prática das qualificadoras. Isso faz com que ele seja considerado um "mero" partícipe.

  • A situação de Pedrus foi pegadinha mesmo.

    Entendo que o fato de escolher a casa é ato preparatório (iter criminis), ou seja, não punível.

    No que tange ao fato de emprestar o carro, é auxílio material, o que é considerado participação. Sendo assim, Pedrus deve ser punido como partícipe e não como coautor.

  • A primeira vista, pode-se pensar na teoria do domínio do fato em relação a Pedrus, por ter escolhido a casa. Contudo, ele não teve domínio nem intervenção na ação. Em outras palavras, a ação não estava sob o controle de Pedrus. Daí de se afastar a aludida teoria.

  • Ora a FCC considera aquele que "poderia evitar ou fez algo imprescindível para prática" como autor, ora considera só o praticante do núcleo.

    Tomar no cy ela não quer...

  • Consegui compreender esta questão fazendo um paralelo com esta Q495390, que é justamente a situação contrária.

    1) Façam esta questão aqui e leiam o comentário da Emanuella Denora.

    2) Façam aquela questão indicada e percebam a diferença.

  • A questão deveria ter especificado a teoria adotada, ou pelo menos dizer: "de acordo com o CP".

  • PEGA O BIZU >> Autor e coautor = estão na cena do crime

    Partícipe = não está na cena do crime. (empresta algumA ''coisa'' carro, armas etc...)

    pmgo

    gabarito E

    FOCO NA MISSÃO.

  • ''mediante prévio ajuste'', em outra teoria poderia ser coautor por isso neh?

  • Essa é a típica questão de que quem sabe menos, acerta mais

  • BANCA SEM NOÇÃO

  • ENUNCIADO - Joaus, Joseh e Pedrus acertaram, mediante prévio ajuste, a prática de um crime de furto qualificado em residência. Pedrus escolheu a residência e emprestou seu veículo para o transporte dos objetos furtados. Joaus arrombou a porta da residência indicada por Pedrus e entrou. Joseh entrou em seguida. Joaus e Joseh recolheram todos os objetos de valor, colocaram no veículo e fugiram do local. Nesse caso,

    --> Pedrus é partícipe, pois prestou auxílio material para a prática do crime. Joaus e Joseh realizaram o núcleo do tipo penal e são considerados coautores.

    F - a) Joaus, Joseh e Pedrus foram coautores.

    Joaus e Joseh são coautores. Pedrus é partícipe.

    F - b) Joaus foi autor, Joseh partícipe e Pedrus autor mediato.

    Joaus e Joseh são coautores. Pedrus é partícipe. Não há que se falar aqui em autoria mediata, pois autor mediato é o que comete um crime sem realizar diretamente a conduta típica utilizando-se de um agente sem consciência e culpabilidade para isso. Este agente-instrumento corresponde ao autor imediato, sendo o executor do crime. Não é o caso da questão.

    F - c) Joaus e Joseh foram partícipes e Pedrus foi autor imediato.

    Joaus e Joseh são coautores. Pedrus é partícipe. Não verifica na questão em comento as figuras de autoria mediata nem tampouco de autoria imediata.

    F - d) Joaus, Joseh e Pedrus foram autores.

    Joaus e Joseh são coautores. Pedrus é partícipe.

    V - e) Joaus e Joseh foram coautores e Pedrus partícipe.

  • A pessoa fica sem saber qual é a teoria que a questão pede kkkk

  • Para os crimes comuns, adota-se a Teoria Objetivo-Formal, em que o Autor é quem Pratica o Núcleo do Tipo (verbo) e o Partícipe quem "de qualquer modo, concorre para o crime sem realizar o núcleo do tipo penal".

  • Autor é quem pratica o crime (por exemplo, no caso do homicídio, quem apertou o gatilho). Às vezes temos mais de um autor. Nessa caso, chamamos de co-autores. Os co-autores podem ter o mesmo tipo de envolvimento (por exemplo, todos atiraram na vítima) ou podem ter participações distintas (por exemplo, um pode ter planejado – chamado de autor intelectual – e o outro executado o homicídio).

     

    Já o partícipe é quem ajuda. Por exemplo, quem, sabendo das intenções do autor, o leva ao local onde a vitima para que ele possa matá-lo, ou quem ajuda o autor a fugir.

     

    Existe um mito de que os co-autores recebem a mesma pena e que se as penas não forem iguais, o que tem a pena menor é o partícipe. Isso não é verdade. Os co-autores recebem penas proporcionais aos atos pelos quais foram responsáveis (a pessoa que deu um tiro pode, por exemplo, ter uma pena menos do que seu co-autor que deu 10 tiros).

     

    Já os partícipes recebem penas pelos mesmos crimes que os praticados pelos autores, mas as penas são reduzidas entre 1/3 e 1/6, dependendo do que realmente participaram.

     

    É importante não confundirmos o partícipe com quem é autor de um crime relacionado ao crime principal. Por exemplo, se Fulano leva Beltrano até a casa da vítima, e depois que Beltrano mata a vítima, Fulano não só o ajuda a fugir, como também joga o cadáver no mar, ele terá sido partícipe no homicídio e autor no crime de ocultação de cadáver.

  • TODOS TINHAM O DOMÍNIO DO FATO, PEDRUS ENTROU NO ESTABELECIMENTO, EMPRESTOU SEU CARRO E AINDA ESCOLHEU O LOCAL DO FURTO.

    EM UMA DIVISÃO DE TAREFAS CLARA, PEDRUS TINHA SIM ,O DOMÍNIO SOBRE A PRÁTICA DELITUOSA.

    SE ELE SOMENTE EMPRESTASSE SEU CARRO PARA OS OUTROS DOIS,NESS CASO A PARTICIPAÇÃO SERIA A IMPUTAÇÃO CORRETA....

  • Discordo totalmente, uma vez que só houvera o crime após o apontamento da residência por Pedrus.

  • Segundo o enyendimento nessa questão, Suzana Ristoff seria participe e não coautora, pois não deu nenhuma paulada na nos pais, mas apenas indicou o local onde dormiam.... pelo amor de Deus!!! Questão bizarra!!!

  • Gabarito: E (de acordo com a teoria objetivo-formal). 

    Teoria objetivo-formal 

    Autor é quem pratica o núcleo o tipo (verbo). Partícipe é aquele que concorre para o tipo, sem praticar o núcleo.  

    Assim, o autor intelectual é partícipe, enquanto os executores são autores. 

    Prevalece o entendimento de que o CP adotou a teoria objetivo-formal. 

    Teoria do domínio do fato 

    1- domínio da ação 

    2- domínio da vontade (coação ou erro; inimputabilidade; aparato organizado de poder)

    3- domínio funcional do fato  

    Se adotado o teoria do domínio do fato, em razão do domínio funcional do fato, Pedrus seria considerado autor. 

    Para o domínio funcional do fato, autor é quem pratica uma conduta relevante na realização do plano criminoso, mesmo que não esteja descrita no tipo penal. 

    Fonte: Manual de Direito Penal - parte geral e especial. JAMIL CHAIM ALVES. Juspodivum. 2020. P.399.

  • Questão passível de anulação, pois deveria vir no comando da questão "de acordo com o CP". Como não citou esse detalhe ficou uma coisa muito vaga.

  • escolher o local do crime é auxilio instigação ou induzimento?

  • ENTENDA

    --> Participe não tem função no momento do crime, ou seja, não tem tarefa na execução do crime. Dessa forma, Pedro é participe, visto que Joaus e Joseh dividem tarefas na EXECUÇÃO DO CRIME, Pedro contribuiu, mas não executou a pratica criminosa.

    GAB: E

  • Falta um parâmetro para essa questão. pois de acordo com a teoria do domínio do fato, todos seriam coautores.

  • Engraçado, vi uma questão que dizia: Fulando, dono de oficina, combinou que ficaria com o veículo que Ciclano e Beltrano furtassem. Coautoria ou Participação? E a assertiva correta era de Coautoria.....

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    ARTIGO 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (=ADOTOU A TEORIA RESTRITIVA OBJETIVO FORMAL OU LÓGICO FORMAL)

  • Teoria objetiva formal (Adotada no Brasil) – É aquela que vai diferenciar o autor do partícipe, de acordo com o núcleo do tipo penal, no caso, conforme o “verbo”. Assim, aquele que pratica a conduta do núcleo do tipo penal será considerado o “autor” e aquele que não pratica diretamente o núcleo do tipo penal é o “partícipe”.

  • Código Penal adotou a TEORIA OBJETIVO FORMAL.

    Autor: Quem pratica o núcleo do tipo ( Roubar; Matar).

    Partícipes: os que auxiliam, mas não praticam o núcleo. (Motorista; Empresta o carro). 

    Joaus e Joseh praticam o núcleo do tipo 'subtrair coisa alheia móvel'.

    Pedrus escolheu a casa e auxiliou fornecendo o veículo, sem praticar o núcleo do tipo, por isso ele é partícipe.

  • Como ficaria se fosse segundo a teoria restritiva?

  • crime com ações divididas em partes para cada coautor.

  • Neste caso, Pedrus prestou auxílio material, ao fornecer seu veículo e escolher a residência do furto. Contudo, o AUXÍLIO de Pedrus para por aí, ele não tem mais nenhuma participação no crime e não detém o domínio final do fato (poder de intervir e fazer cessar a atividade criminosa, por exemplo), de maneira que não pode ser considerado autor intelectual.

    Também não pode Pedrus ser considerado “autor”, na concepção formal de autor, segundo a qual autor é aquele que pratica a conduta descrita no núcleo do tipo, por uma questão simples: Até o final da atuação de Pedrus o crime sequer havia sido iniciado (estava apenas na fase da cogitatio, ou fase de atos preparatórios). Assim, como dizer que ele “praticou o núcleo do tipo”? Impossível. Assim, Pedrus NÃO É AUTOR (naturalmente, nem coautor).

    Joaus e Joseh, por sua vez, praticaram a conduta descrita no núcleo do tipo penal, de forma que são autores (coautores) do delito.


ID
1245295
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise o enunciado da questão abaixo e assinale se ele é Certo ou Errado.


Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. Entretanto, se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-a aplicada a pena deste, não cabendo qualquer espécie de aumento.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO
    Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. Entretanto, se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-a aplicada a pena deste, não cabendo qualquer espécie de aumento.

    Mais uma questão que pode nos ajudar:

    (OAB – CESPE 2008.3) Acerca do concurso de pessoas, assinale a opção correta em conformidade 

    com o CP. 

    A) Se algum dos concorrentes tiver optado por participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena 

    deste, a qual, entretanto, será aumentada, nos termos da lei, na hipótese de ter sido previsível o resultado 

    mais grave. 

    B) As circunstâncias e as condições de caráter pessoal não se comunicam, mesmo quando elementares do 

    crime. 

    C) O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, são puníveis, 

    mesmo se o crime não chegar a ser tentado. 

    D) Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, independentemente 

    de sua culpabilidade. 

    Letra A
    Bons estudos!
  • Espero que vcs entendam! Não consegui formatar o texto.

  • Teoria Monista, Monística ou Unitária - art 29 CP - Todos os agentes, sejam autores, co autores ou partícipes respondem pelo mesmo crime na medida de sua culpabilidade.

  • Regras comuns às penas privativas de liberdade

      Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Uma questão como esta, letra da lei, para concurso de Parquet, não avalia candidato algum.

  • Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

  • Aquele que quis cometer o crime menos grave:

    Responde pelo crime menos grave sem qualquer aumento de pena, SE o crime mais grave não lhe era previsível. No entanto responderá pelo crime menos grave com a pena aumentada da metade, se o crime mais grave lhe era previsível.

  • Errado. Poderá ocorrer aumento de metade da pena na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

  • Errado. Consoante preconiza o parágrafo 2º do art. 29 do Código Penal, no caso de algum concorrente participar de crime menos grave, a pena do delito lhe será aplicada e será aumentada até a metade, caso o resultado mais grave tenha sido previsível. 


  • 1. regra: coautores e partícipes respondem pelo mesmo crime na medida de sua culpabilidade;

    2. Participação de menor importância: causa de diminuição de 1/6 a 1/3

    3. "Cooperação dolosamente distinta": a) responde pelo crime menos grave, ou; b) em sendo previsível o resultado mais grave, aplica-se o aumento até metade.

  • art 29 - cp

     § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

  • ERRADO! Se foi previsível que um crime mais grave, fora do combinado, iria ocorrer, a pena aumentar-se-á até metade.

  • Por exemplo, A vai furtar a casa de B e além disso a estupra. Ao passo que, C, particípe do crime de furto, sabia que A, além de furtar também iria estuprar B. Logo, C responde pela participação em crime diverso com aumento de pena, ou seja, furto com aumento de pena.

     

    Foco na missão!

  • (E)

    Outra que ajuda a responder:

    Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: TJ-SE Prova: Analista Judiciário - Direito

    No que se refere à punibilidade e às causas de sua extinção, bem como ao concurso de pessoas, julgue os itens a seguir.

    Para um coautor cujas ações tiverem resultado em crime mais grave, apesar de ele ter desejado participar de crime de menor gravidade, a pena aplicada deve ser a referente ao crime menos grave, que deve ser aumentada até a metade no caso de o resultado mais grave ter sido previsível quando as ações foram realizadas.(C)

  • DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

     

    Gabarito Errado! 

  • Cabe aumento de pena quando o resultado mais grave tiver sido previsível quando as ações foram realizadas.

  • "não cabendo qualquer espécie de aumento" O erro ta no final, flw! 

  • Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. Entretanto, se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-a aplicada a pena deste, não cabendo qualquer espécie de aumento.

  • Bom dia,

     

    Mesmo querendo participar de crime menos grave, se o agente previa que um resultado mais danoso poderia vir a ocorrer a pena será aumentada até a metade;

     

    Bons estudos

  • Art. 29 Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

     

    §2º Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste. Todavia, essa pena será aumentada até a metade na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

  • Uma questão cespe que ajuda e complementa: 

     

    Ano: 2014  Banca: CESPE   Órgão: TJ-SE  Prova: Analista Judiciário - Direito  

     

    Para um coautor cujas ações tiverem resultado em crime mais grave, apesar de ele ter desejado participar de crime de menor gravidade, a pena aplicada deve ser a referente ao crime menos grave, que deve ser aumentada até a metade no caso de o resultado mais grave ter sido previsível quando as ações foram realizadas.


    CERTO

  • ERRADO

     

    Outra ajuda responder:

     

    Ano: 2014 / Órgão: TJ-SE / Prova: Analista Judiciário - Direito

    No que se refere à punibilidade e às causas de sua extinção, bem como ao concurso de pessoas, julgue os itens a seguir. 

    Para um coautor cujas ações tiverem resultado em crime mais grave, apesar de ele ter desejado participar de crime de menor gravidade, a pena aplicada deve ser a referente ao crime menos grave, que deve ser aumentada até a metade no caso de o resultado mais grave ter sido previsível quando as ações foram realizadas. CERTO

  • Gab Errada

     

    Art 29°- Quem de qualquer modo concorre para o crime, incide nas penas a este cominada, na medida de sua culpabilidade.

     

    §1°- Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. 

     

    §2°- Se algum dos concorrentes, quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até a metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 

  • Errado.

    Outra questão embasada unicamente no art. 29, parágrafo 2º, como você já sabe, é possível o aumento da pena de um dos concorrentes que quis participar de crime menos grave, caso o resultado mais grave fosse previsível!
     

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • Cooperação Dolosamente Distinta:

    O agente quis cometer o crime MENOS grave e o resultado...

              a) Não era previsível = SEM aumento de pena

              b) Era previsível = COM aumento de pena

              c) Assumiu o risco de produzir o resultado (dolo eventual): Responde pelo crime MAIS GRAVE

     

     

    *Comentário do QC

  • sendo previsível o resultado mais grave, aplica-se o aumento!
  • §2°- Se algum dos concorrentes, quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até a metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

  • AUMENTA SE ERA PREVISÍVEL

  • A pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave

  • Comentário da Questão:

    Art. 29. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    § 2º – Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    Gabarito: [Errado]

  • GAB:E

    Cooperação dolosamente distinta ou participação em crime menos grave

    Art. 29, §2º: Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    Abrange partícipe e coautor.

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  • A primeira parte da assertiva está expressamente prevista no artigo 29 do Código Penal, referindo-se ao concurso de pessoas no Direito Penal.  No que tange ao tema, o ordenamento jurídico brasileiro adotou a teoria monista ou unitária, em função do que os concorrentes devem responder pela mesma infração penal, na medida da culpabilidade de cada um. Eventualmente, caso reste demonstrado que algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, poderá a conduta de um deles ser tipificada em crime diverso da conduta de outro, configurando-se a chamada cooperação dolosamente distinta ou desvio subjetivo. Nesta hipótese, contudo, mesmo pretendendo praticar um crime menos grave, mas em sendo previsível o resultado mais grave, a pena do agente será aumentada até metade, consoante dispõe o § 2º do artigo 29 do Código Penal. Está incorreta, portanto, a parte final do enunciado, ao afirmar não caber qualquer espécie de aumento.

     

    Gabarito do Professor: ERRADO


ID
1265119
Banca
TRT 22 PI
Órgão
TRT - 22ª Região (PI)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Pereirão era um sujeito odiado no povoado em que morava. Acabava festas, brigava, dava surras em pessoas, estuprava mulheres. Era um terror. Em razão disso, angariou muitos inimigos, entre eles, Nepomuceno e Nicodemos, que, apesar da semelhança dos nomes, não eram sequer parentes. Ambos queriam matar Pereirão, mas nunca fizeram prévio contato para ajustarem suas condutas. Em determinado dia, sabendo que Pereirão passava por um beco escuro para se recolher à noite, Nepomuceno e Nicodemos se armaram de armas de fogo e foram emboscar a vítima, repita-se, sem saberem da conduta um do outro. No momento em que Pereirão passava, eles atiraram e a vítima faleceu em razão dos ferimentos causados. No caso, analisando sob o aspecto do concurso de pessoas, em qual das hipóteses eles se enquadram:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D.

    Autoria colateral ocorre quando duas ou mais pessoas contribuem para a materialização do crime, sem que uma saiba da colaboração da outra. Nesse caso, não se trata de concurso de pessoas, pois o concurso de pessoas exige: vínculo subjetivo entre os agentes, ou seja, é preciso que um concorde com a conduta criminosa do outro. No caso da questão, está expresso: os dois autores não sabiam da conduta um do outro.

  • GABARITO "D".

    A -  CO-AUTORIA: É a forma de concurso de pessoas (presente o vínculo subjetivo) que ocorre quando o núcleo do tipo penal é executado por duas ou mais pessoas. Em síntese, há dois ou mais autores unidos entre si pela busca do mesmo resultado.

    B - AUTORIA MEDIATA: como sendo o sujeito que, sem realizar diretamente a conduta descrita no tipo penal, comete o fato típico por ato de outra pessoa, utilizada como seu instrumento.

    C - PARTICIPAÇÃO: É a modalidade de concurso de pessoas em que o sujeito não realiza diretamente o núcleo do tipo penal, mas de qualquer modo concorre para o crime.

    D - AUTORIA COLATERAL: ocorre quando duas ou mais pessoas intervêm na execução de um crime, buscando igual resultado, embora cada uma delas ignore a conduta alheia.

    E- AUTORIA IGNORADA: É o conceito de processo penal e ocorre quando não se descobre quem foi o autor da infração


    FONTE: Rogério Sanches, Cleber Masson e Luiz Flávio Gomes,

  • Enquanto há questões que fazem esforço pra deixar o enunciado ambíguo ou confuso há questões tipo essa que de tão explicadinho e tão reforçado o aspecto " repita-se SEM SABEREM DA CONDUTA UM DO OUTRO"  torna-se claro a resposta. 

    chega fico feliz quando a questão não deixa margem pra outras interpretações... mas são raros esses tipos de pergunta..
    continua a testar se o aluno sabe os conceitos aplicados.

    quando não é 8 é 80 ... rs 

    resposta letra D conforme explicação dos colegas abaixo.

  • Cuidado com a diferença entre autoria incerta e autoria ignorada. 
    Na incerta, sabe-se quem são os prováveis autores do crime, sendo que não se consegue precisar qual deles efetivamente obteve o resultado final. Deste modo, na dúvida deve-se julgar a favor do réu e condenar ambos não pelo crime consumado, mas sim, pelo crime tentado.
    Já na autoria ignorada, não se sabe quem foi o provável autor do delito.
    Espero ter contribuído!

  • A questão não deixa claro qual dos autores provocou o resultado morte, por este motivo não ha que se falar em autoria colateral, mas sim em autoria incerta, uma vez que a questão fala apenas: vítima faleceu em razão dos ferimentos causados, pressupondo que ambos as condutas causaram a morte. A questão deveria ser anulada. 

    Autoria colateral: fala-se em autoria colateral quando dois agentes, embora convergindo suas condutas para a prática de determinado fato criminoso, não atuam unidos pelo liame subjetivo.

      Atenção: o agente responsável pelo resultado responde por crime consumado; o outro, pela tentativa.

      No exemplo, se Mévio morreu por causa do tiro de Caio, Caio responde por homicídio consumado e Tício responde por homicídio tentado (se houvesse concurso de pessoas, ambos responderiam por homicídio consumado).

      Autoria incerta: nada mais é do que espécie de autoria colateral, porém não se consegue determinar qual dos comportamentos causou o resultado.

      Atenção: Na dúvida, os dois concorrentes respondem por tentativa (in dubio pro reo).


  • Muito boa questão ! Esse examinador pode ser diretor de filme. rs

  • A autoria colateral não se confunde com concurso de pessoas, pois não há líame subjetivo entre os agentes.

     

    Verifica-se a autoria colateral quando dois ou mais agentes, um ignorando a conduta do outro, concentram suas ações para o cometimento da mesma infração penal. Ou seja, ocorre autoria colateral quando várias pessoas executam o fato sem nenhum vínculo subjetivo entre elas.

    Por exemplo: policiais de duas viaturas distintas, sem nenhum acordo ou vínculo entre eles, abusivamente, disparam contra vítima comum, que vem a falecer em razão do fato.

     

    Como fica a responsabilidade penal neste caso?

    O policial autor do disparo letal responde por homicídio doloso consumado.

    De outro modo, o policial do disparo não letal responde por homicídio doloso tentado.

     

    Percebe-se que, na autoria colateral, cada agente responde pelo seu crime (teoria dualista), diferentemente do concurso de pessoas.

  • Autoria colateral > duas ou mais pessoas intervém na execução de um crime, buscando igual resultado, embora cada uma delas ignore a conduta alheia. Não há concurso de pessoas, ante a ausência de vínculo subjetivo. Cada um dos agentes responde pelo crime que deu causa.
  • Não teve concurso de pessoas, justamente pelo fato de que os dois autores agiram com o mesmo próposito de execussão tem-se a autoria colateral, os dois concorrentes respondem por tentativa e não pelo homicidio. (in 

    dubio pro reo).

  • Alô você !! Essa veio de graça. Autoria colateral.
  • colateral: ocorre autoria colateral quando várias pessoas executam o fato (contexto fático único) sem nenhum vínculo subjetivo entre elas. Exemplo: policiais de duas viaturas distintas, sem nenhum acordo ou vínculo entre eles, abusivamente, disparam contra vítima comum, que vem a falecer em razão de um dos disparos.

  • Parece minha tia contando história

  • > AUTORIA COLATERAL:

    Verifica-se quando dois ou mais agentes, sem liame subjetivo (um ignorando a contribuição do outro), concentram suas condutas para o cometimento da mesma infração penal, sendo possível identificar qual conduta causou o resultado.

    Ex.: Fulano e Beltrano, um ignorando a presença do outro, escondem-se esperando Sicrano para matá-lo. Surgindo a vítima, os dois disparam, atingindo Sicrano. Sicrano morre em razão do disparo de Fulano.

    ~> Qual será a consequência?

    CADA UM RESPONDE POR SUA CONDUTA. Fulano responderá por homicídio consumado (art.121, CP). Beltrano responderá por tentativa de homicídio (art. 121, c/c art. 14, II CP). 

    ~> E se não é possível determinar quem é o responsável pela morte, porque ambos portavam uma ama do mesmo calibre e o exame pericial aponta que Sicrano foi morto por 1 único disparo e que os demais tiros não o atingiram, não sendo possível identificar de qual ama partiu o tiro letal? Qual a solução?

    Aqui não há autoria colateral, mas AUTORIA INCERTA (dois ou mais agentes, sem liame subjetivo, concorrem para o mesmo resultado, porém não há como identificar o real causador do resultado). Como não foi possível apurar qual dos dois de fato produziu a morte de Sicrano, não poderá ser imputado o homicídio consumado a nenhum deles, devendo ambos responder por homicídio tentado (art. 121, c/c art. 14, II CP), abstraindo-se o resultado. Utiliza-se o in dúbio pro reo.

    Masson explica: Na autoria incerta não há concurso de pessoas. A autoria incerta pressupõe uma autoria colateral. A diferença é que na autoria incerta não se descobre quem produziu o resultado. Na autoria incerta, se ambos os agentes praticaram atos de execução, ambos responderão pelo crime na modalidade tentada – incidência do brocardo “in dubio pro reo”. Mas o pulo do gato está no fato de que se um dos agentes praticou ato de execução e o outro praticou crime impossível, crime impossível para ambos.

    Em resumo, se no bojo de uma autoria incerta todos os envolvidos praticaram atos de execução, devem responder pela tentativa do crime. Mas, se um deles incidiu em crime impossível, a causa de atipicidade a todos se estende. (MASSON, 2019)

    ~> E se um tiro atingiu a vítima com vida e o outro tiro atingiu a vítima já sem vida, não sendo possível saber de qual arma veio o tiro quando a vítima estava morta? Qual a solução?

    A solução é isentá-los de punição. Um matou, o outro não, então, o melhor é dizer que houve CRIME IMPOSSÍVEL para ambos. Aqui também se aplica o in dúbio pro reo.

  • autoria colateral===verifica-se a ausência de vínculo subjetivo entre vários agentes que, simultaneamente, produzem um resultado típico.

  • GAB: D

    AUTORIA COLATERAL (COAUTORIA IMPRÓPRIA ou AUTORIA PARELHA)

    Quando dois ou mais agentes, embora convergindo suas condutas para a prática de determinado fato criminoso, não atuam unidos pelo liame subjetivo. Ocorre quando várias pessoas executam o fato (contexto fático único) sem nenhum vínculo subjetivo entre elas. Exemplo: policiais de duas viaturas distintas, sem nenhum acordo ou vínculo entre eles, abusivamente, disparam contra vítima comum, que vem a falecer em razão de um dos disparos.

    Como fica a responsabilidade penal nesse caso? O policial autor do disparo fatal responde por homicídio doloso consumado enquanto o outro, autor do disparo não letal, responde por tentativa de homicídio doloso. Na autoria colateral, cada pessoa responde pelo seu fato. Não há uma obra comum. Há delitos vários, regidos pela teoria pluralística, ou seja, cada um responde pelo que fez. A autoria colateral pode ocorrer nos crimes dolosos bem como nos culposos. Nos culposos a autoria colateral é denominada de "concorrência de culpas", que se expressa por meio de crimes culposos paralelos ou recíprocos ou sucessivos.

     

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  • AUTORIA COLATERAL: ocorre quando duas ou mais pessoas intervêm na execução de um crime, buscando igual resultado, embora cada uma delas ignore a conduta alheia.

  • por mais examinadores assim..kkkk

    repita-se, sem saberem da conduta um do outro


ID
1269472
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere a seguinte situação hipotética: Tício, Mélvio e Caio resolvem praticar um crime de roubo mediante uso de arma de fogo. Caio arranja um revólver para a prática do crime, enquanto Mélvio fica responsável pelo transporte dos comparsas e dar-lhes fuga. Tício fica responsável por atrair a vítima até o local onde o crime foi praticado. Caio, que escondido aguardava, é quem rende e ameaça a vítima com a arma de fogo. Cometido o roubo, Tício e Caio empreendem fuga levados por Mélvio. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, Mélvio foi:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra "B"


    Ocorre COAUTORIA (no Direito penal) quando várias pessoas participam da execução do crime, realizando ou não o verbo núcleo do tipo. Todos os co-autores, entretanto, possuem o codomínio do fato. Todos praticam fato próprio. Enquanto o coautor participa de fato próprio, o partícipe contribui para fato alheio.

    Três são os requisitos da coautoria: 

    1) pluralidade de condutas; 

    2) relevância causal e jurídica de cada uma; 

    3) vínculo subjetivo entre os co-autores (ou pelo menos de um dos co-autores, com anuência ainda que tácita do outro ou dos outros co-autores). A coautoria, como se vê, conta com uma parte objetiva (concretização do fato) e outra subjetiva (acordo explícito ou tácito entre os agentes).

    Não se confundem:

    1) o co-autor intelectual: que tem o domínio organizacional do fato e, desse modo, organiza ou planeja ou dirige a atividade dos demais. É também chamado de "co-autor de escritório" ou autor de escritório;

    2) o co-autor executor: é quem realiza o verbo núcleo do tipo (ou seja, quem realiza a ação descrita no tipo legal);

    3) o co-autor funcional: que participa da execução do crime, sem realizar diretamente o verbo núcleo do tipo. É coautor funcional tanto o participante do fato que tem o seu codomínio (quem segura a vítima para que o coautor executor venha a desferir o golpe com o punhal), como o autor qualificado nos crimes próprios (que exigem uma especial qualificação do agente). No peculato, por exemplo, o funcionário público que participa do delito é, no mínimo, coautor funcional, caso não realize o verbo núcleo do tipo (apropriar-se,v.g.).

    Fonte: LFG


  • GABARITO "B".

    Coautoria

    A teoria do domínio do fato fica mais evidente quando diversas pessoas, unidas pelo vínculo subjetivo, resolvem praticar uma mesma infração penal. Aqui, mais do que nunca, será de extrema importância saber quais são os autores e os partícipes.

    Na lapidar lição de Welzel,

    "a coautoria é autoria; sua particularidade consiste em que o domínio do fato unitário é comum a várias pessoas. Coautor é quem possuindo as qualidades pessoais de autor é portador da decisão comum a respeito do fato e em virtude disso toma parte na execução do delito ".

    Se autor é aquele que possui o domínio do fato, é o senhor de suas decisões, coautores serão aqueles que tem o domínio funcional dos fatos, ou seja, dentro do conceito de divisão de tarefas, serão coautores todos os que tiverem uma participação importante e necessária ao cometimento da infração, não se exigindo que todos sejam executores, isto é, que todos pratiquem a conduta descrita no núcleo do tipo.

    Essa divisão de trabalho reforça a idéia de domínio funcional do fato. Isso porque cada agente terá o domínio no que diz respeito à função que lhe fora confiada pelo grupo. Com relação a essa função, que deverá ter importância na realização da infração penal, o agente é o senhor de suas decisões, e a parte que lhe toca terá importância no todo.Em última palavra, podemos falar em coautoria quando houver a reunião de vários autores, cada qual com o domínio das funções que lhe foram atribuídas para a consecução final do fato, de acordo com o critério de divisão de tarefas.

    Fonte: Direito Penal Parte Geral, 13º Ed., Vol. 1 - Rogério Greco.

    A coautoria pode ser parcial ou direta.

    Coautoria parcial, ou funcional, é aquela em que os diversos autores praticam atos de execução diversos, os quais, somados, produzem o resultado almejado. Exemplo: enquanto “A” segura a vítima, “B” a esfaqueia, produzindo a sua morte.

    Por sua vez, na coautoria direta ou material todos os autores efetuam igual conduta criminosa. Exemplo: “A” e “B” efetuam disparos de arma de fogo contra “C”, matando-o.


    FONTE: CLEBER MASSON, Direito Penal Esquematizado.
  • Participação ocorre antes da consumação. Simples assim!!!

  • Apareceu no enunciado algo relacionado a divisão de tarefas???


    Marque a coautoria sem medo!!!!

  • Diz o STJ (AREsp 652.937):


    "Por fim, importante consignar que embora Seir não tenha sido o executor material do crime, porque não realizou a conduta prevista no verbo do tipo penal, certo é que incumbido de transportar os comparsas e possibilitar ao grupo a consumação do injusto. Importante esclarecer que, através da teoria do domínio funcional do fato, podemos definir claramente a conduta típica realizada por Seir e Ernani , "quando nos referimos ao domínio do fato, não estamos querendo dizer que o agente deve ter o poder de evitar o prática da infração penal a qualquer custo, mas sim que, com relação à parte do plano criminoso que lhe foi atribuída, sobre esta deverá ter domínio funcional. O domínio será, portanto, sobre as funções que lhe foram confiadas e que têm uma importância fundamental no cometimento da ação." (GRECO, Rogério, Curso de Direito Penal, parte geral, 7ª edição , v. l, p. 466). Este Tribunal Superior já se pronunciou quanto à inexistência de participação de menor importância, quando haja divisão de tarefas entre os agentes envolvidos na prática do crime, pois, cada qual possui o domínio do fato a ele atribuído, bem como quando cada conduta é necessária para a  consumação do delito de roubo".


    E também (HC 20.819):


    "O motorista que, combinando a prática do roubo com arma de fogo contra caminhoneiro, leva os co-autores ao local do delito e, ali, os aguarda para fazer as vezes de batedor ou, então, para auxiliar na eventual fuga, realiza com a sua conduta o quadro que, na dicção da doutrina hodierna, se denomina de co-autoria funcional. Writ denegado". 


    GABARITO: B

  • Na concepção de Roxin (Autoria y domínio dei hecho en derecho penal. r• ed., Madrid: Marcial Pons), o domínio do fato pode se dar de três formas: 
    -> Domínio da ação (autor imediato): considera-se autor imediato aquele que possui domínio sobre a própria ação. O autor realiza pessoalmente os elementos do tipo; 
    -> Domínio da vontade (autor mediato): também é autor aquele que domina a vontade de um terceiro que é utilizado como instrumento. O domínio da vontade se dá mediante erro, coação ou por aparatos organizados de poder. Trata-se de autoria mediata;
    -> Domínio funcional do fato (autor funcional): em uma atuação conjunta (divisão de tarefas) para a realização de um fato, é autor aquele que pratica um ato relevante na execução (não na fase preparatória) do plano delitivo global.
    (Fonte: Marcelo André Azevedo e Alexandre Salim. Direito Penal - Parte Geral. Coleção Sinopses para Concursos. 2015. Editora Juspodvm, p. 329).

  • A questão ficou restrita ao entendimento do STJ por isso a alternativa correta é a letra B, caso a pergunta fosse de acordo com o Código Penal a resposta seria a letra A porquê nesse caso estaria sendo adotada a teoria objetiva-formal(conceito restritivo) sendo autor/coautor aquele que pratica o núcleo do tipo.

  • FALAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA GALERA!!!

     

    IHUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUU

     

    Vamos ao ponto!!!

     

    Questão correta lebra B de BURRO!!!

     

    Porque a letra B é a resposta? porque quando se fala em Domínio funcional do fato (autor funcional ou autor parcial) estar-se-á a dizer que a atuação conjunta (divisão de tarefas) para a realização de um fato, considera-se autor aquele quem pratica um ato relevante na execução do plano delitivo global, mesmo que não seja uma ação típica. Que foi o caso de Mélvio. Mélvio praticou um ato relavantíssimo, embora ele não tenha executado o ato delitivo.

     

    Cola na parede:  TEORIA FUNCIONAL DO FATO OU AUTOR PARCIAL ESTÁ RELACIONADA A DIVISÃO DE TAREFAS.

     

    VOCÊ NÃO ERRA MAIS NUNNNNNNNCA ISSO!!!

     

    Aprender a estudar e a memorizar é a melhor forma de acertar questões, principalmente as tolas.

     

    Deus os abençoe e espero ter ajudado!!!

     

  • Amigo Andrey Oliveira está animado! Parabéns, quero ser assim quando crescer.

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ O sujeito que aguarda no carro para dar fuga aos demais agentes nos crimes de furto ou roubo é partícipe ou coautor?

     

    Vamos recorrer à Teoria do Domínio do Fato para respondermos a questão:

     

    - Domínio funcional do fato (autor funcional): autor é aquele que pratica ATO RELEVANTE na execução do plano delitivo global.

     

    É justamente eo nosso caso. O indivíduo que aguarda no carro/moto, ainda que não execute diretamente o verbo nuclear do tipo, PRATICA ATO RELEVANTE na execução do plano, sendo considerado, então, COAUTOR (coautor funcional) e não mero partícipe.

     

    Veja o que disse o STJ (HC 20819): [...] IV – O motorista que, combinando a prática do roubo com arma de fogo contra caminhoneiro, leva os co-autores ao local do delito e, ali, os aguarda para fazer as vezes de batedor ou, então, para auxiliar na eventual fuga, realiza com a sua conduta o quadro que, na dicção da doutrina hodierna, se denomina de co-autoria funcional.[...]

     

    A Teoria do Domínio do Fato vem sendo aplicada cada vez mais no Brasil, inclusive pelo STF no julgamento do Mensalão. Neste caso, aliás, segundo o próprio Roxin, foi aplicada de forma equivocada (http://goo.gl/2rMuTZ).

     

    QUESTÕES:

     

    Q423155-Considere a seguinte situação hipotética: Tício, Mélvio e Caio resolvem praticar um crime de roubo mediante uso de arma de fogo. Caio arranja um revólver para a prática do crime, enquanto Mélvio fica responsável pelo transporte dos comparsas e dar-lhes fuga. Tício fica responsável por atrair a vítima até o local onde o crime foi praticado. Caio, que escondido aguardava, é quem rende e ameaça a vítima com a arma de fogo. Cometido o roubo, Tício e Caio empreendem fuga levados por Mélvio. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, Mélvio foi Coautor funcional ou parcial do crime.

     

    Q79276-A teoria do domínio do fato é aplicável para a delimitação de coautoria e participação, sendo coautor aquele que presta contribuição independente e essencial à prática do delito, mas não obrigatoriamente à sua execução.V

     

    Q286998-No que diz respeito ao concurso de pessoas para a realização de crimes dolosos, a teoria do domínio do fato considera autor o coautor que realiza uma parte necessária do plano global — o que se denomina domínio funcional do fato — que, mesmo não sendo um ato típico, integra a resolução delitiva comum. V


    Q348175-No concurso de pessoas, a caracterização da coautoria fica condicionada, entre outros requisitos, ao prévio ajuste entre os agentes e à necessidade da prática de idêntico ato executivo e crime. F

     

    Fonte: https://www.facebook.com/questaodepolicia/posts/quest%C3%A3o-o-sujeito-que-aguarda-no-carro-para-dar-fuga-aos-demais-agentes-nos-crim/361375387393925/

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Segundo o STJ:

    O motorista que, combinando a prática do roubo com arma de fogo contra caminhoneiros, leva os coautores ao local e ali os aguarda para fazer as vezes de batedor ou auxiliar a fuga realiza com a sua conduta coautoria funcional.

    Fonte> Penal esquematizado, C. Masson, 589.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • TRISTE ISSO:
    Você vê uma questão como essa daqui; https://www2.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questao/0227a03c-16  / Q410892 
    Aí você fica sem entender PORRA NENHUMA

     

  • No exemplo da questão apresentada pelo colega

    Q410892: Petrus - Emprestou o carro (auxílio material na fase da preparação)

    Mélvio - Dirigiu o carro (auxílio na fase da execução)

    O sujeito que auxilia na fase da manifestação¹ (com suporte moral) ou na fase da preparação (com auxílio material), poderá ser partícipe. Caso o auxílio se estenda a execução ele será coautor.

    "Consegue-se, com isso, uma clara visão entre dois agentes distintos na realização do tipo penal – o que ingressa no modelo legal de conduta proibida (AUTOR) e o que apoia, de fora, a sua materialização (PARTÍCIPE)". (NUCCI, 2018).

  • Como eu sei diferenciar qual teoria eu uso nesses casos?

  • Gab b - coautor funcional;.

    Isabella, se a questão falar em Código penal, usamos a teoria simples, do artigo 29 do código penal, a qual diz que quem não executa o verbo do crime é um simples partícipe. Essa teoria é também chamada de teoria objetivo formal., segue:

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 

           § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. 

           § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 

    Se a banca pedir segundo Doutrina, jurisprudencia, julgados STF, Ela estaá falando da teoria do domínio do fato, a qual se opõe ao código penal e diz que:

    Autor é qualquer um que controla finalisticamente o fato criminoso e se dedicou no início, fim ou demais condições para toda a realização do crime por completo. Esta teoria divide os agentes em: autor imediato, mediato e intelectual.

  • Em regra, consideram-se autores de um delito aqueles que praticam diretamente os atos de execução, e partícipes aqueles que atuam induzindo, instigando ou auxiliando a ação dos autores principais. No entanto, é possível que um agente, ainda que não participe diretamente da execução da ação criminosa, possa ter o controle de toda a situação, determinando a conduta de seus subordinados. Nessa hipótese, ainda que não seja executor do crime, o agente mandante poderá ser responsabilizado criminalmente. Essa possibilidade de responsabilizar o mandante pelo crime decorre da moderna teoria do domínio do fato de Claus Roxin.

  • Errei a questão porque não sabia se o entendimento do STJ era filiado à teoria objetivo-formal, adotada pelo CP (o que faz com que seja correta a assertiva A), ou se era filiado ao domínio do fato (o que faz com que seja correta a assertiva B). Atentar. STJ adota teoria do domínio do fato!

  • Coautoria parcial ou funcional = atos diversos

    Coautoria direta ou material = mesmos atos.

  • GAB: B

    O domínio será sobre as funções que lhe foram confiadas e que tem uma importância fundamental no cometimento da infração penal (domínio funcional do fato). GRECO ensina que quando nos referimos ao domínio do fato, não estamos querendo dizer que o agente deve ter o poder de evitar a prática da infração penal a qualquer custo, mas, sim, que, com relação à parte do plano criminoso que lhe foi atribuída, sobre esta deverá ter o domínio funcional. O domínio será, portanto, sobre as funções que lhe foram confiadas e que têm uma importância fundamental no cometimento da infração penal.

     

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    @marcosepulveda_delta

     


ID
1273033
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação a antijuridicidade, culpabilidade, concurso de pessoas, pena e causas de extinção da punibilidade, julgue o item a seguir.

A autoria mediata não é admitida nos crimes de mão própria e nos tipos de imprudência.

Alternativas
Comentários
  • CERTO


    Autoria mediata: O autor domina a vontade alheia e, desse modo, serve-se de outra pessoa que atua como instrumento.

    Ex: Médico quer matar inimigo que está hospitalizado e usa a enfermeira para ministrar injeção letal no paciente.


    Portanto, não é admitida nos crimes de mão própria, que só pode ser cometido pelo sujeito em pessoa, ou seja, pelo autor direto da ação e nem nos tipos criminais por falta de imprudência, que é a falta de cuidados.

  •  "Autoria imediata: ocorre quando o sujeito executa ele mesmo o delito, seja de forma direta (atuando pessoalmente desferindo um tiro mortal, v.g.), seja de forma indireta (quando o agente se vale de animais, por exemplo, para o cometimento do crime).

    Autoria mediata: ocorre autoria mediata quando o autor domina a vontade alheia e, desse modo, se serve de outra pessoa que atua como instrumento). Assim sendo, não cabe hipótese de cometimento do crime de autoria mediata em crime de mão própria e nos tipos de imprudência já que, o executante é outra pessoa e não o autor. "

  • GABARITO: CERTO

     

    Algus pontos importantes;

     

    - Admite-se a autoria mediata nos crimes próprios, mas não nos crimes de mão própria (há alguns doutrinadores que entendem ser possível).

     

    - Não se admite a coautoria nos crimes de mão-própria, pois são considerados de conduta infungível, só podendo ser praticados pelo sujeito especificamente descrito pela lei;

     

    Fonte: Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos

  • Errei a questão por ter lido Rogério Greco.

    Ele admite a autoria mediata no crime de aborto (crime de mão própria) por exemplo. A gestante utiliza a mão do não culpado para que ele pratique o aborto sem que saiba estar cometendo o crime.

  • Não se admite coautoria nos crimes de mão propria até ta beleza mas não aceitar a Autoria Mediata? Se eu mandar, coagir moralmente, uma mulher para que ela pratique aborto então não estaria caracterizado autoria mediata? (mandante)

  • Rogério Greco realmente exemplifica, como exceção à regra, a autoria mediata no crime de aborto, além do crime de falso testemulho praticado mediante coação irresistível. Contudo, ele aponta que a regra inclusive adotada pelo STJ é que não se admite autoria mediata em crimes de mão própria. Segundo o autor: "Embora seja possível falar em autoria mediata nos crimes própiros, haverá essa possibilidade, também, naqueles considerados de mão própria? Tem-se entendido que não. O STJ, inclusive, já decidiu: [...]" ¹

    ¹Greco, Rogério. Direito Penal - Parte Geral, pg.540

    STJ, REsp 761.354/PR e REsp 200.785/SP

  • CRIMES DE MÃO PRÓPRIA: não é possível autoria mediata, porque a conduta só pode ser praticada pela pessoa diretamente indicada pelo tipo penal.

    ATENÇÃO: (Há alguns doutrinadores que entendem ser possível).

     

    DICA: Estude pela BANCA.

  • A autoria mediata não é admitida nos crimes de mão própria e nos tipos de imprudência.

    Correto! Dois exemplos:

     

    mão própria = O médico não pode se valer dá gestante para praticar o aborto, já que este delito depende da manifestação de vontade da gestante, salvo,é claro, se for mediante a ausência de consentimento da vítima.

     

    imprudência = Eu pego um Uber, ao passo que, estou atrasado para uma reunião e mando o motorista acelerar o veículo, e esse atropela uma pessoa. Logo, somente o motorista irá responder, ainda que sua atitude foi demandada por mim.

  • A Doutrina desenvolveu a figura da AUTORIA POR DETERMINAÇÃO. Consiste, basicamente, em punir aquele que, embora não sendo autor nem partícipe, exerce sobre a conduta domínio EQUIPARADO à figura da autoria.

     

    Em relação aos crimes de mão própria, contudo, não se admite a figura da autoria mediata, eis que o crime não pode ser realizado por interposta pessoa (Ex.: A testemunha, no crime de falso testemunho, não pode coagir alguém a depor em seu lugar, prestando testemunho falso).

    Neste caso, porém, exemplificativamente, se a testemunha for coagida por terceira pessoa, esta terceira pessoa poderá ser considerada AUTOR por determinação.

     

    "Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu." Eclesiastes 3

  • CRIMES DE MÃO PRÓPRIA:

     - Não admitem AUTORIA

     - Não admitem COAUTORIA

  • Priscila Muniz,

     

    Você quis dizer autoria mediata né?

  • CERTO 

    AUTOR MEDIATO : AGENTE SE VALE DE UM NÃO CULPÁVEL PARA A PRÁTICA DE UM CRIME . 

    NÃO É CRIME DE MÃO PRÓPRIA , POIS O NÃO CULPAVEL É MERO INSTRUMENTO NA MÃO DO AGENTE DE FATO.

  • CERTISSIMOOOOOOOOOO

     

    AUTOR MEDIATO SEMPRE AGE COM DOLOOOOO,,,,,,LOGO,,,,,,NÃO SE ADMITE A CULPA EM AUTORIA MEDIATA

     

    AUTORIA MEDIATA = não é possivel os crimes de mão propria e crime proprio

  • Gab. 110% Certo.

     

    Crimes de mão própria são aqueles que só podem ser cometidos diretamente pela pessoa.

    Autoria mediata é quando o agente delituoso utiliza de uma 3ª pessoa para cometer o crime, como se fosse uma marionete, pois esse não tem dolo nem culpa na conduta.

  • Não se admite Autoria Mediata nos crime PRÓPRIO, MÃO PRÓPRIA E CULPOSOS!

     

    "Militarismo em seus atos é muito mais do que patriotismo, se torna uma arte poderosa quando corretamente aplicada, sendo admirada por muitos, mas realizada por poucos." FOCO PM-AL 2017

  • Questão correta!

     

    1º) Crimes de mão própria: O entendimento majoritário é no sentido negativo, pois o próprio tipo penal determina diretamente quem deve ser o sujeito ativo. Exige que a conduta seja praticada pessoalmente pelo agente.

    Essa também é a posição do STJ (REsp 200785, de 2000 e REsp 761354, de 2006).

    REsp 200785:

    PENAL. RECURSO ESPECIAL. FALSO TESTEMUNHO. ADVOGADO. PARTICIPAÇÃO (INDUZIMENTO OU INSTIGAÇÃO). RELEVÂNCIA PENAL (PRECEDENTES DO STJ E DO STF). I - Os crimes de mão própria não admitem a autoria mediata. A participação, via induzimento ou instigação, no entanto, é, ressalvadas exceções, plenamente admissível.

     

    OBS. Nesse  caso, o agente, para evitar a impunidade, responde como autor por determinação.

     

    2º) a teoria do domínio do fato não se coaduna com crimes culposos, razão pela qual não cabe autoria mediata em crime culposo.

     

    Bons estudos!

  • O ideal seria: "COMO REGRA, a autoria mediata não é admitida nos crimes de mão própria e nos tipos de imprudência."

  • GABARITO "ERRADO"

     

     

    "Os crimes de mão própria estão descritos em figuras típicas
    necessariamente formuladas de tal forma que só pode ser autor quem
    esteja em situação de realizar pessoalmente e de forma direta
    o fato
    punível. Não sendo delito de execução pessoal, como é a hipótese dos
    autos, a própria autoria mediata é plausível" (STJ, REsp 761.354/PR,
    Rei. Min. Félix Fischer, 5a T., DJ 16/10/2006, p. 421).

     


    "Os crimes de mão própria não admitem autoria mediata. A
    participação, via induzimento ou instigação, no entanto, é
    ressalvadas exceções, plenamente admissível" (REsp 200.785 /SP,
    Recurso Especial 1999/0002822-8, 5ª T., Rei. Min. Felix Fischer,
    DJ 21/8/2000, p. 159).

  • Corrigindo o colega abaixo: o gabarito é CERTO. :) 

  • Admite-se a autoria mediata nos crimes próprios, mas não nos crimes de mão própria (há alguns doutrinadores que entendem ser possível).

     

    - Não se admite a coautoria nos crimes de mão-própria, pois são considerados de conduta infungível, só podendo ser praticados pelo sujeito especificamente descrito pela lei;

  • "No crime de mão própria o tipo penal exige que a conduta somente possa ser cometida pessoalmente pelo autor e de forma direta. A doutrina inclina-se pela impossibilidade de autoria mediata, sob fundamento de que o autor mediato não reúne as qualidades ou condições exigidas pelo tipo penal. Ex.: no crime de autoaborto (art. 123, 1ª parte) somente a gestante pode ser a executora, não podendo se utilizar de terceiro (agente instrumento)." (AZEVEDO, Marcelo André de; SALIM, Alexandre. Direito Penal. parte geral. 6ª Ed. Editora Juspodivm, 2016).

  • A regra diz isso... mas admite como exceção. Ex: crime de falso testemunho,onde o advogado manda a testemunha/cliente mentir no depoimento, orientando que ela fale determinadas coisas. Ou seja, apesar de so o depoente poder cometer esse crime, nesse caso como exceção, o advogado tambpem será sujeito ativo.

  • CERTO

     

    A teoria do domínio do fato também não se revela aplicável aos delitos de mão própria ou atuação pessoal, isto é, aqueles nos quais há a infração de um dever personalíssimo (como no falso testemunho – art. 342 do CP).

     

    Prof André Estefam

  • Ok, não ser possível autoria mediata no crimes culposos, mas no crimes de mão própria, discordo!


    Nucci explica.


    Autoria media pode dar-se no caso de crimes comuns e próprio. Entre estes, há, ainda os denominados crimes de mão própria, que devem se executados, pessoalmente, pelo autor. Conforme o caso, é absolutamente possível. Ilustrando: F coage (coação moral irresistível) M a mentir em juízo e está presente para configurar o falso testemunho. prejudicando a administração da justiça. Entretanto quem deve responder pelo crime é F (coator). M não é culpável (coação moral irresistível), tendo servido de instrumento para F alcançar seu objetivo. Além disso, F responde pelo crime de tortura (Art. 1°, I, b, Lei. 9.455/97). A atuação de F está longe de representar simples participação, pois ele age como autor.

  • No que diz respeito à admissão da autoria mediata nos crimes de mão própria, o entendimento sedimentado no STJ  é no sentido da impossibilidade, senão vejamos:
    “PENAL. RECURSO ESPECIAL. FALSO TESTEMUNHO. ADVOGADO. PARTICIPAÇÃO (INDUZIMENTO OU INSTIGAÇÃO). RELEVÂNCIA PENAL (PRECEDENTES DO STJ E DO STF). (....) 
     I - Os crimes de mão própria não admitem a autoria mediata. A participação, via induzimento ou instigação, no entanto, é, ressalvadas exceções, plenamente admissível. 
    II - A comparação entre os conteúdos dos injustos previstos nos arts. 342 e 343 do C. Penal não conduz à uma lacuna intencional quanto à participação no delito de falso testemunho. O delito de suborno (art. 343 do C. Penal) tem momento consumativo diverso, anterior, quando, então, a eventual instigação, sem maiores conseqüências, se mostra, aí, inócua e penalmente destituída de relevante desvalor de ação. Cometido o falso testemunho (art. 342 do C. Penal), a participação se coloca no mesmo patamar das condutas de consumação antecipada (art. 343 do CP), merecendo, também, censura criminal (art. 29, caput do C.P.).Recurso conhecido pelo permissivo da alínea c e desprovido." (STJ, REsp 200785 / SP, Quinta Turma, Relator Ministro Felix Fischer, DJe de 21/08/2000).
    Por outro lado, a autoria mediata ocorre, segundo Fernando Capez, quando o autor mediato "se serve de pessoa sem condições de discernimento para realizar por ele a conduta típica." A pessoa é usada como um mero instrumento de atuação, como se fosse uma arma ou um animal irracional. O executor atua sem vontade ou consciência, considerando-se, por essa razão, que a conduta principal foi realizada pelo autor mediato. Diante dessa natureza, o fenômeno da autoria mediata é incompatível com crime culposo por imprudência, uma vez que nessa modalidade não há a intenção de alcançar o resultado típico, mas o descumprimento do dever objetivo de cuidado o que acaba gerando um resultado típico não visado.  
    Diante dessas considerações, há de se concluir que a assertiva contida neste item está certa.

    Gabarito do professor: Certo




  • Erro determinado ou provocado por 3º = Autor mediato usa um autor imediato = quem provoca o erro é o único que responde.

  • Crime de falso testemunho é de mão própria e admite autoria mediata.
  • Em relação aos crimes de mão própria, contudo, não se admite a figura da autoria mediata, eis que o crime não pode ser realizado por interposta pessoa (Ex.: A testemunha, no crime de falso testemunho, não pode coagir alguém a depor em seu lugar, prestando testemunho falso).

    Neste caso, porém, exemplificativamente, se a testemunha for coagida por terceira pessoa, esta terceira pessoa poder ser considerada AUTOR por determinação.

    FONTE: Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos

  • CERTA

    Autoria Mediata

    Ocorre quando o autor se serve de uma pessoa sem condições de avaliar o que está fazendo para, em seu lugar, praticar o crime. A pessoa desprovida de discernimento (por exemplo: um louco ou uma criança) é um simples instrumento da atuação do autor mediato.

    A autoria mediata pode resultar de:

    I)ausência de capacidade penal;

    II)provocação de erro de tipo escusável;

    III)coação moral irresistível;

    IV)obediência hierárquica a ordem não manifestamente ilegal.

  • entretanto, cabe participação

  • Nos crimes próprios, a autoria mediata é possível, enquanto nos crimes de mão própria não, pois demandam atuação pessoal do agente.

    A exceção fica por conta do crime de falso testemunho. -------- (Ex.: Testemunha presta depoimento falso por conta de anterior coação moral).

  • Autoria mediata:

    i) crimes próprios: tem-se admitido a possibilidade de autoria mediata, desde que o autor mediato revista a condição especial exigida para o tipo.

    ii) crimes de mão própria: o entendimento majoritário é que não se admite a autoria mediata, porquanto a conduta pressupõe atuação pessoal do agente.

    OBS.: Em relação aos crimes culposos, não é possível ocorrer autoria mediata. No crime culposo, o agente não tem a intenção de produzir o resultado.

  •  Os crimes de mão própria só podem ser cometidos pelo sujeito em pessoa, ou seja, pelo autor direto da ação. Já na autoria mediata, o autor domina a vontade alheia e, desse modo, se serve de outra pessoa que atua como instrumento, não cabendo assim sua aplicação nos crimes de mão própria, por serem crimes de autoria própria.

  • O autor mediato é aquele que se utiliza da outra pessoa como instrumento para a prática criminosa, surge como uma forma de suprir as lacunas da teoria da acessoriedade extrema, examina a dependência da conduta - visando a punibilidade - do partícipe em relação ao autor , exigia para a punição do partícipe a prática de uma conduta típica, antijurídica e culpável do autor. O instrumento humano utilizado pelo autor mediado atua em virtude: em situação de erro, uma distorção da realidade provocada pelo homem de trás (autor mediado); sob coação; com relação aos inimputáveis.

    Não é admitido pela doutrina majoritária a prática do crime de mão própria como autoria mediada em virtude das características do tipo que exigem a prática pelo próprio agente.

  • Concurso de pessoas 

    Teoria monista ou unitária 

    (Teoria adotada)

    •Todos respondem pelo mesmo tipo penal mas cada um segundo a sua culpabilidade

    Teoria pluralista 

    •Um tipo penal para um e outro tipo penal para outro 

    Exemplo:

    Crime de corrupção passiva e ativa 

    Teoria dualista

    Um tipo penal para cada uma das conduta dos agentes 

    •Cada um responderia por um crime 

    Requisitos do concurso de pessoas 

    a) Pluralidade de agentes e de condutas

    A existência de diversos agentes, que empreendem condutas relevantes (não necessariamente iguais), é o requisito primário do concurso de pessoas. A atuação reunida dos agentes contribui de alguma forma para a cadeia causal, fazendo com que os vários concorrentes respondam pelo crime.

    b) Relevância causal de cada condutas 

    É necessário que cada uma das condutas empreendidas tenha relevância causal. Se algum dos agentes praticar um ato sem eficácia causal, não haverá concurso de pessoas (ao menos no que concerne a ele)

    c) Vínculo subjetivo (Liame subjetivo)

    É também necessário que todos os agentes atuem conscientes de que estão reunidos para a prática da mesma infração.

    d) Identidade de infração penal para todos os agentes

    Para que se configure o concurso de pessoas, todos os concorrentes devem contribuir para o mesmo evento.

    Punição da participação 

    a) Teoria da acessoriedade mínima:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um fato típico

     

    b) Teoria da acessoriedade limitada:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um fato típico e ilícito

    (Teoria adotada)

    c) Teoria da acessoriedade extremada:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um típicoilícito e culpável. 

     

    d) Teoria da hiperacessoriedade:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um típicoilícito e culpáve e punível.

    Autoria mediata 

    (autor mediato)

    Ocorre quando o agente (autor de verdade) ultiliza um inimputável como ferramenta para o crime

    Participação de menor importância 

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

    Cooperação dolosamente distinta 

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 

    Circunstâncias incomunicáveis

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoalsalvo quando elementares do crime.

    Casos de impunibilidade

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

  • AUTORIA MEDIATA x CRIMES PRÓPRIOS

    ADMITIDA, SE O AUTOR MEDIATO TIVER AS QUALIDADES e CONDIÇÕES ESPECIAIS (por exemplo, um superior hierárquico, também servidor, que se utiliza de um subordinado para praticar peculato)

    AUTORIA MEDIATA x CRIME DE MÃO PRÓPRIA

    INADMISSÍVEL (por exemplo, a testemunha não poderia colocar terceira pessoa para negar a verdade em seu lugar)

    AUTOR POR DETERMINAÇÃO (Zaffaroni e Piarangelli)

    SOLUCIONAM AS PROBLEMÁTICAS ACIMA, EVITANDO A IMPUNIDADE (ou seja, de autoria mediata em crime próprio quando o autor não tem as qualidades e condições especiais e também nos crimes de mão própria): APLICAÇÃO DO ART. 29 do CP (se pune-se quem, de qualquer modo, concorre para o crime, não há razão para deixar impune o autor de determinação que, dotada de plena eficácia causal, é levada a efeito por quem atua, por exemplo, sem conduta (v.g., hipnose); o agente não é autor do crime, mas responde pela determinação para o crime por exercer, sobre o fato, domínio equiparado à autoria)  

    EXCESSO DO AUTOR MEDIATO

    NÃO SE EXTENDE AO MANDANTE (veja que este somente responde pelo que ele efetivamente determinou, o excesso está ligado ao executor)

  • Na autoria mediata o agente que executa o núcleo do tipo faz uma conduta voluntária, porém viciada em razão da sua falta de culpabilidade.

  • Crime culposo: IMPRUDÊNCIA, NEGLIGÊNCIA, IMPERÍCIA.

    O fenômeno da autoria mediata é incompatível com crime culposo por imprudência, uma vez que nessa modalidade não há a intenção de alcançar o resultado típico, mas o descumprimento do dever objetivo de cuidado o que acaba gerando um resultado típico não visado.  

  • Apesar de ser este o entendimento majoritário, a doutrina aponta exceção para a hipótese de autoria mediata em crime culposo:

    Imagine-se que um pai deixe uma arma de fogo sobre a mesa e uma criança a manuseia, de modo a produzir um disparo que atinge outra criança, causando-lhe a morte. O descuido do pai não foi suficiente para a produção do resultado lesivo. Foi necessário que uma pessoa que uma pessoa ser responsabilidade (a criança) realizasse a conduta que produziu o resultado lesivo.

    Para essa parte (minoritária) da doutrina estaríamos diante de um homicídio culposo por autoria mediata.

  • AUTOR (DIRETO): é aquele que TEM O DOMÍNIO DO FATO, ou seja, que tem o controle do acontecimento típico e doloso, dominando a realização do tipo do injusto e executando-a – TORIA OBJETIVO-SUBJETIVO.

    AUTOR MEDIATO: quem ordena a prática do crime. A autoria mediata ocorre quando o agente usa de pessoa não culpável, ou que atua sem dolo ou culpa para realizar o delito. São situações que ensejam a autoria mediata: valer-se de inimputável, coação moral irresistível, obediência hierárquica, erro de tipo escusável ou de proibição, provocados por terceiro. Porém, há inúmeros casos em que o inimputável (menor, por exemplo) não é usado como instrumento da obtenção do resultado. Quando o inimputável também quiser atingir o resultado, será co-autor e tal modalidade de concurso denominar-se-á concurso impropriamente dito, concurso aparente ou pseudo concurso, já que um agente é penalmente responsável e o outro não.

    AUTOR IMEDIATO: aquele que executa a conduta criminosa.

  • G-C

    Associem "imprudência" a crime culposo. Nesse sentido, não há como alguém ser autor mediato de um crime culposo, uma vez que o autor mediato controla o resultado naturalístico da infração e no crime culposo não há essa possibilidade.


ID
1369768
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Após praticar latrocínio, tendo matado mãe e filho menor dentro de um supermercado, Júlio foi detido por populares no momento em que tentava evadir-se do local do crime e, em seguida, linchado em praça pública.
Considerando essa situação hipotética e os institutos da autoria e da participação delitiva, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Autor por convicção
    Segundo Rogério Greco, "ocorre naquelas hipóteses em que o agente conhece efetivamente a norma, mas a descumpre por razões de consciência, que pode ser política, religiosa, filosófica etc." (GRECO, Rogério.Curso de Direito Penal - 14. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2012, p. 432.).

  • LINCHAMENTO: UMA MULTIDÃO DELINQUENTE -
    Cezar Roberto Bitencourt

    (...) Mas, convém que se destaque, a prática coletiva de delito, nessas circunstâncias, apesar de ocorrer em situação normalmente traumática, não afasta a existência de vínculos psicológicos entre os integrantes da multidão, caracterizadores do concurso de pessoas. Em outros termos, todos os que participarem do massacre ou do linchamento (que é a figura mais comum), respondem pelo crime praticado, independentemente de serem ou não os executores diretos da figura penal típica (ex. matar alguém!) Nos crimes praticados por multidão delinqüente, que é exatamente o caso de linchamento, não é necessário que o Ministério Público descreva minuciosamente a participação de cada um dos intervenientes, sob pena de inviabilizar a aplicação da lei. A maior ou menor participação de cada um será objeto da instrução criminal e, por conseguinte, no cálculo da pena aplicada.

    Aqueles que praticarem o crime sob a influência de multidão em tumulto poderão ter suas penas atenuadas (art. 65, e, do CP). Por outro lado, terão a pena agravada os que promoverem, organizarem ou liderarem a prática criminosa ou dirigirem a atividade dos demais (art. 62, I, do CP).

    Enfim, todos os que participam de um linchamento devem responder pelo mesmo crime, ainda que não participem diretamente da sua execução, mas por apoiarem moralmente o executor direta da infração penal.

    http://blogcienciaspenais.blogspot.com.br/2014/05/linchamento-uma-multidao-delinquente.html

  • CORRETA: LETRA D

    Nos crimes de autoria coletiva, não é necessária a descrição MINUCIOSA e INDIVIDUALIZADA da ação de cada acusado. Basta que o MP narre as condutas delituosas e a suposta autoria, com elementos suficientes para garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório. Embora não seja necessária a descrição PORMENORIZADA da conduta de cada denunciado, o Ministério Público deve narrar qual é o vínculo entre o denunciado e o crime a ele imputado, sob pena de ser a denúncia inepta.

    (STJ. 5ª Turma. HC 214.861-SC, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 28/2/2012.)


  • 3. Causalidade física e psíquica
    Cezar Roberto Bitencourt
     a causalidade, é apenas o elemento material, objetivo do concurso — a contribuição causal física —, importante, necessária, mas insuficiente para aperfeiçoar o instituto. É indispensável a presença, ao mesmo tempo, de um elemento subjetivo, a vontade e consciência de participar da obra comum. O concurso de pessoas compreende não só a contribuição causal, puramente objetiva, mas também a contribuição subjetiva, pois, como diz Soler, “participar não quer dizer só produzir, mas produzir típica, antijurídica e culpavelmente”12 um resultado proibido. É indispensável a consciência e vontade de participar, elemento que não necessita revestir-se da qualidade de “acordo prévio”, que, se existir, representará apenas a forma mais comum, ordinária, de adesão de vontades na realização de uma figura típica13. A consciência de colaborar na realização de uma conduta delituosa pode faltar no verdadeiro autor, que, aliás, pode até desconhecê-la, ou não desejá-la, bastando que o outro agente deseje aderir à empresa criminosa14. Porém, ao partícipe é indispensável essa adesão consciente e voluntária, não só na ação comum, mas também no resultado pretendido pelo autor principal15.

  • a) Os intervenientes no linchamento devem ser considerados partícipes, dada a inviabilidade da individualização das condutas.(segundo a teoria objetiva formal, que é, em regra, adotada pelo CP, autor é quem realiza o núcleo do tipo, e, no caso em estudo, todos os agentes praticaram o núcleo do tipo)

    b) As penas de todos os que forem acusados e devidamente condenados pelo linchamento de Júlio serão agravadas pelo fato de o crime ter sido praticado sob a influência de multidão em tumulto.(na verdade, trata-se de atenuante genérica prevista no art. 65, III, "e", do CP)

     c) Para o julgamento da prática coletiva do crime de linchamento, é insignificante a existência de vínculos psicológicos entre os integrantes da multidão.(sabe-se que um dos requisitos para a caracterização do concurso de agentes é o liame subjetivo que os une, destarte, não é insignificante sua existência)

    E as demais questões já foram brilhantemente explanadas pelos colegas.

  • Cezar Roberto Bitencourt: 

    A prática coletiva de delito, nessas circunstâncias, apesar de ocorrer em situação normalmente traumática, não afasta a existência de vínculos psicológicos entre os integrantes da multidão, caracterizadores do concurso de pessoas. Nos crimes praticados por multidão delinquente é desnecessário que se descreva minuciosamente a participação de cada um dos intervenientes, sob pena de inviabilizar a aplicação da lei

    Nesse sentido STF (Inq 2.471/SP, 2011) e STJ (HC 214.861/SC, 2012)
  • GABARITO "D".

    Crimes de autoria coletiva – denúncia genérica – descrição mínima da conduta: “A Turma reiterou que, nos crimes de autoria coletiva, é prescindível a descrição minuciosa e individualizada da ação de cada acusado, bastando a narrativa das condutas delituosas e da suposta autoria, com elementos suficientes para garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório. Entretanto, consignou-se que, embora não seja indispensável a descrição pormenorizada da conduta de cada denunciado em tais delitos, não se pode conceber que o órgão acusatório deixe de estabelecer qualquer vínculo entre o denunciado e a empreitada criminosa a ele imputada. In casu, não foi demonstrada a mínima relação entre os atos praticados pelo paciente com os delitos que lhe foram imputados, isto é, o efetivo nexo de causalidade entre a conduta e os crimes pelos quais responde. Dessa forma, concluiu-se que a ausência absoluta de elementos individualizados que apontem a relação entre os fatos delituosos e a autoria ofende o princípio da ampla defesa, tornando, assim, inepta a denúncia” (STJ: HC 214.861/SC, rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 28.02.2012, noticiado no Informativo 492).

    Crimes multitudinários – denúncia genérica: “Nos crimes multitudinários, ou de autoria coletiva, a denúncia pode narrar genericamente a participação de cada agente, cuja conduta específica é apurada no curso do processo. A exigência de indicação na denúncia de ‘todas as circunstâncias do fato criminoso’ (CPP, artigo 41) vem sendo mitigada pelos pretórios quando se trata de crime de autoria coletiva, desde de que se permita o exercício do direito de defesa” (STF: HC 78.937/MG, rel. Min. Maurício Corrêa, 2ª Turma, j. 18.05.1999). No mesmo sentido: STJ – RHC 18.257/PE, rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, j. 25.09.2007.

  • A título de observação, a "autoria por convicção", segundo Cleber Masson, também chamada de participação negativa ou crime silente, é a participação que ocorre nas situações em que o sujeito não está vinculado à conduta criminosa e não possui o dever de agir para impedir o resultado. O mero conhecimento de um fato criminoso não confere ao indivíduo a posição de partícipe por força de sua omissão, salvo se presente o dever de agir.

  • Alguém pode explicar qual o erro da alternativa D?

    Ela parece estar plenamente de acordo com a posição doutrinária de Cezar Roberto Bitencourt citado pelo colega Sidney, e com os acórdãos do STJ colocados por Camila e Phablo.


  • Essa questão foi ANULADA? Qual o erro da letra D?

  • Também estou querendo saber qual o erro da letra D, se está de acordo com o comentário dos colegas....

  • Alternativa correta A. Segundo Rogério Greco "nos crimes multitudinários não podemos pressumir o vínculo psicológico entre os agentes. Tal liame deverá ser demonstrado no caso concreto, a fim de que todos possam responder pelo resultado advindo da soma das conduta".

  • a prova tem as alternativas dispostas em ordem diversa da que consta aqui no QC, por isso a resposta é a letra A.

    "

    Após praticar latrocínio, tendo matado mãe e filho menor

    dentro de um supermercado, Júlio foi detido por populares no

    momento em que tentava evadir-se do local do crime e, em seguida,

    linchado em praça pública.

    Considerando essa situação hipotética e os institutos da autoria e da

    participação delitiva, assinale a opção correta.

    A - A participação de cada um dos envolvidos no linchamento de

    Júlio será objeto de instrução criminal, sendo desnecessária a

    descrição minuci

    osa da particip

    ação de cada um dos

    intervenientes, sob pena de inviabilização da aplicação da lei.

    B - Denomina-se autoria por convicção a conduta das pessoas que,

    ao terem saído do supermercado e assistido ao início do

    linchamento de Júlio, tenham decidido participar das agr

    essões.

    C - Os intervenientes no linchamento devem ser considerados

    partícipes, dada a inviabilidade da individualização das

    condutas.

    D - As penas de todos os que forem acusados e devidamente

    condenados pelo linchamento de Júlio serão agravadas pelo

    fato de o crime ter sido praticado sob a influência de multidão

    em tumulto.

    E - Para o julgamento da prática coletiva do crime de linchamento,

    é insignificante a existência de vínculos psicológicos entre os

    integrantes da multidão."


  • Sobre o erro da alternativa D:

    A alternativa fala que "As penas de todos os que forem acusados e devidamente condenados pelo linchamento de Júlio SERÃO AGRAVADAS pelo fato de o crime ter sido praticado sob a influência de multidão em tumulto". Contudo, quando o crime é cometido sob a influência de multidão em tumulto (caso não tenha sido o sujeito que o provocou) ele terá sua pena ATENUADA, nos termos do art. 65, I, "e" do CP (por se tratar de atenuante genérica).

  • O comentário da colega Luana me ajudou a entender onde se encontra o erro da alternativa D.


    Conforme o comentário da Luana:


    “Contudo, quando o crime é cometido sob a influência de multidão em tumulto (caso não tenha sido o sujeito que o provocou) ele terá sua pena ATENUADA, nos termos do art. 65, I, "e" do CP (por se tratar de atenuante genérica).”


    Está certo, porque aquele que comete o crime sob a influência de multidão em tumulto, SE não o provocou, terá sua pena atenuada (art. 65, III, e do CP).


    E se O provocou?


    Aqui está o cerne da questão. Aquele, e só ele que provocou o fato delituoso terá sua pena agravada, conforme o art. 62, I, do CP que trata sobre as agravantes no caso de concurso de pessoas e que assim dispõe:


    Art. 62 - A pena será ainda agravada em relação ao agente que

     

     I - promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes; 


    Portanto, a alternativa D cujo enunciado diz:


    d) As penas de todos os que forem acusados e devidamente condenados pelo linchamento de Júlio serão agravadas pelo fato de o crime ter sido praticado sob a influência de multidão em tumulto.


    Está errada por afirmar que as penas de TODOS os acusados e condenados pelo linchamento serão AGRAVADAS, pois com base no citado art. 62, I, do CP SOMENTE será AGRAVADA a pena DAQUELE que PROMOVEU, ORGANIZOU OU DIRIGIU a atividade dos demais.

  • Alguém pode me explicar essa letra B ?

  • Fernanda, para que fosse autoria por convicção seria necessário que a pessoa que entrasse no linchamento soubesse do caráter ilícito do fato, mas ainda sim, entendesse por razões religiosas ou filosóficas, ou ainda políticas (enfim de consciência), que deveria deixar de observar a norma penal. (conclusão que se pode retirar do conceito dado pela colega Samara). 

    Pelo texto da assertiva B não é possível fazer essa interpretação. Ou seja, não se pode concluir que todos que entraram na pratica criminosa estavam motivados pro razões de consciência.  

  • O crime narrado perfaz os limites da denominada AÇÃO EM CURTO CIRCUITO (Trata-se de movimento relâmpago provocado pela excitação acompanhado de vontade – Ex: excitação de torcida organizada.)

  • a) A participação de cada um dos envolvidos no linchamento de Júlio será objeto de instrução criminal, sendo desnecessária a descrição minuciosa da participação de cada um dos intervenientes, sob pena de inviabilização da aplicação da lei. CERTA. Por quê? Veja o precedente seguinte do STJ, verbis:

    PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TIPO PENAL DESCRITO NO ART. 22 DA LEI N. 7.492/1986. TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. CRIME DE AUTORIA COLETIVA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. 1. O trancamento da ação penal, no âmbito do habeas corpus, somente é possível quando se constatar, primo ictu oculi, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou graves violações a requisitos processuais. 2. Nos crimes de autoria coletiva, a jurisprudência desta Corte admite que a peça acusatória, embora não possa ser totalmente genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa. 3. Hipótese em que a exordial acusatória atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, porquanto descreve de forma razoável a conduta ilícita imputada ao paciente, contendo elementos suficientes para garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório. 4. Inviável fazer um juízo a respeito da Teoria do Domínio do Fato na via estreita do habeas corpus, por se tratar de matéria de prova. A questão deve ser esclarecida no decorrer da ação penal. 5. Recurso ordinário desprovido. (RHC 51.564/BA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 12/03/2015)

    b) Denomina-se autoria por convicção a conduta das pessoas que, ao terem saído do supermercado e assistido ao início do linchamento de Júlio, tenham decidido participar das agressões. ERRADA. Por quê? Autor por convicção: segundo Rogério Greco, "ocorre naquelas hipóteses em que o agente conhece efetivamente a norma, mas a descumpre por razões de consciência, que pode ser política, religiosa, filosófica etc." (GRECO, Rogério.Curso de Direito Penal - 14. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2012, p. 432.).

    c) Os intervenientes no linchamento devem ser considerados partícipes, dada a inviabilidade da individualização das condutas. ERRADA. Por quê? Porque segundo a Teoria Objetivo Formal, os intervenientes devem ser considerados AUTORES, pois praticaram o núcleo do tipo!!!!

    d) As penas de todos os que forem acusados e devidamente condenados pelo linchamento de Júlio serão agravadas pelo fato de o crime ter sido praticado sob a influência de multidão em tumulto. ERRADA. Por quê?  Porque devem ser ATENUADAS nos termos do art. 65, III, do CP!!!

    e) Para o julgamento da prática coletiva do crime de linchamento, é insignificante a existência de vínculos psicológicos entre os integrantes da multidão. ERRADA. Por quê? Trata-se de concurso, havendo, via de regra, liame subjetivo, sendo significativa a existência de vínculos psicológicos entre os agentes.

  • Galera, por favor com relação a alternativa "A" não entendi a justificativa dela estar certa e a "E" não entendi o porquê está errada.


    Na doutrina do Rogério Greco ele diz que nos crimes multitudinários, que se encaixa no linchamento, não se pode presumir o vínculo psicológico entre os agentes, tal liame deverá ser demonstrado no caso concreto, a fim de que todos possam responder pelo resultado advindo da soma das condutas.

    Segundo o doutrinador, se aceitar a presunção de vínculo psicológico existente entre os agentes todos responderão pelo resultado final, ou seja, se a vítima do linchamento morrer, todos incidirão em homicídio doloso.

  • A título de correção e para que não incorramos em erro, o comentário do amigo Bruno Cortez não tem absolutamente nada a ver com autoria por convicção, como já bem definida por outros colegas. A descrição feita por ele realmente é do Cleber Masson, mas refere-se à CONIVÊNCIA  e não a autoria por convicção. Está descrita no item 31.8.2.6 do seu livro Direito Penal Esquematizado Vol.1, página 523. 

  • O tema é controverso para Bittencourt todos respondem pelo crime.

    Para Rogério Greco temos que ver as condutas individualizadas.
    Agora devemos atentar na denúncia, apesar de não precisar ser muito complexa, tem que haver lastro probatório mínimo.
  • O tema é controverso para Bittencourt todos respondem pelo crime.

    Para Rogério Greco temos que ver as condutas individualizadas.
    Agora devemos atentar na denúncia, apesar de não precisar ser muito complexa, tem que haver lastro probatório mínimo.
  • O tema é controverso para Bittencourt todos respondem pelo crime.Para Rogério Greco temos que ver as condutas individualizadas.Agora devemos atentar na denúncia, apesar de não precisar ser muito complexa, tem que haver lastro probatório mínimo.

  • A alternativa B está INCORRETA. Segundo Rogério Greco, a autoria por convicção "ocorre naquelas hipóteses em que o agente conhece efetivamente a norma, mas a descumpre por razões de consciência, que pode ser política, religiosa, filosófica etc". 

    A alternativa C está INCORRETA, pois, para que haja partícipes, é necessário que haja pelo menos um autor, que é aquele que realiza o núcleo ("verbo") do tipo penal. Não há crime que possa ser praticado somente por partícipes (quem, de qualquer modo, concorre para o crime, sem praticar o núcleo do tipo). A participação de cada um dos envolvidos no linchamento será objeto de instrução criminal.

    A alternativa D está INCORRETA. Nos termos do artigo 65, inciso III, alínea "e", do Código Penal, se o crime tiver sido cometido pelo agente sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou, terá sua pena atenuada (e não agravada):

    Circunstâncias atenuantes

    Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - o desconhecimento da lei; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III - ter o agente:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

    b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

    c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

    d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

    e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.


    A alternativa E está INCORRETA. Cezar Roberto Bitencourt leciona que "a prática coletiva de delito, nessas circunstâncias, apesar de ocorrer em situação normalmente traumática, não afasta a existência de vínculos psicológicos entre os integrantes da multidão, caracterizadores do concurso de pessoas". 

    A alternativa A está CORRETA. Cezar Roberto Bitencourt leciona que "nos crimes praticados por multidão delinquente é desnecessário que se descreve minuciosamente a participação de cada um dos intervenientes, sob pena de inviabilizar a aplicação da lei".

    Nesse sentido:

    HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQÜESTRO. CRIME DE AUTORIA COLETIVA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
    Não há falar em inépcia da denúncia formalmente apta para instaurar o processo-crime, observando os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e narrando, com todos os elementos indispensáveis, a existência de crime em tese.
    Em se tratando dos denominados crimes de autoria coletiva, a doutrina e a jurisprudência têm admitido, em atenuação aos rigores do art. 41 do CPP, que haja uma descrição geral, calcada em fatos, da participação dos agentes no evento delituoso, remetendo-se para a instrução criminal a decantação de cada ação criminosa. Precedentes do STJ e do STF.
    Decreto de prisão preventiva devidamente motivado, estando configurados os requisitos do artigo 312 do CPP.
    Não se configura até o presente momento, excesso de prazo da custódia cautelar observando-se a complexidade e as particularidades do feito.
    Ordem denegada.
    (HC 22.265/BA, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2002, DJ 17/02/2003, p. 313)
    Fontes:

    BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal. Parte geral. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, v. 1, p. 428.

    GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. 14. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2012.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA A.
  • O tema é controverso para Bittencourt todos respondem pelo crime.

    Para Rogério Greco temos que ver as condutas individualizadas.Agora devemos atentar na denúncia, apesar de não precisar ser muito complexa, tem que haver lastro probatório mínimo.

  • Em síntese;

    A) Correta. Não há exigêcia de que a inicial descreva minucionsamente a conduta de todos os envolvidos no linchamento, até pela dificuldade de se chegar a qualquer conclusão prévia. Tudo será apurado no decorrer da instrução.

    B) Errada. Autoria por convicção é aquela motivada por convicções religiosas ou filosóficas.

    C) Errada. Os envolvidos são AUTORES  e não participes, pois todos praticaram as condutas principais e não as condutas acessórias.

    D) Errada. O Art. 65, do CP elenca as atenuantes e a influência de multidão em tumulto é circunstância ATENUANTE e não agravante.

    E) Errada. É necessário que exista o liame subjetivo.

  • #PorMaisComentariosComoODoJoseMoraes #pas

  • O Erro da "D":

    A pena não será agravada, mas sim atenuada, conforme art. 65, inciso III, letra e, do CP.

  • Gabarito letra "A"


    Ressalte-se que, nos crimes societários, têm-se admitido certa flexibilização deste princípio. Nesse

    sentido: "Nos chamados crimes de autoria coletiva, embora a vestibular acusatória não possa ser

    de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais

    dos acusados, demonstra um liame entre o agir dos recorrentes e a suposta prática delituosa,

    estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa, caso em

    que se entende preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. Precedentes"

    (STJ- Quinta Turma- HC 30.930- Rei. Min. Jorge Mussi- DJe 23/08/2013).

  • Autor por convicção
    Segundo Rogério Greco, "ocorre naquelas hipóteses em que o agente conhece efetivamente a norma, mas a descumpre por razões de consciência, que pode ser política, religiosa, filosófica etc."

     

    Camila A. 08 de Janeiro de 2015, às 11h50

    Útil (163) CORRETA: LETRA D

    Nos crimes de autoria coletiva, não é necessária a descrição MINUCIOSA e INDIVIDUALIZADA da ação de cada acusado. Basta que o MP narre as condutas delituosas e a suposta autoria, com elementos suficientes para garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório. Embora não seja necessária a descrição PORMENORIZADA da conduta de cada denunciado, o Ministério Público deve narrar qual é o vínculo entre o denunciado e o crime a ele imputado, sob pena de ser a denúncia inepta.

    (STJ. 5ª Turma. HC 214.861-SC, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 28/2/2012.)

     

  • CUIDADO: Pra não confundir, o liame subjetivo no caso de concurso de pessoas é necessário, o que é desnecessário é o prévio acordo.

  • O FENÔMENO DA MULTIDÃO DELINQUENTE

    É uma forma sui generis de concurso de pessoas pode assumir uma forma gigante pela facilidade de manipulação das pessoas contidas em uma multidão, perdem significativamente a capacidade de juízo moral. Em virtude da quantidade de pessoa, não é preciso - nem descartável a existência de liame subjetivo entre os agentes - demonstrar individualmente a função de cada interveniente do fato, o que tornaria inviabilizada a aplicação da lei. Destaca-se que pode ser um atenuante conforme o art. 65, e um aumento de pena para quem promover ou organizar a prática criminosa ou dirigem a atividade dos demais.

  • Também chamada de “multidão criminosa”, são considerados pela doutrina como aqueles atos em que inúmeras (incontáveis, uma multidão) pessoas praticam o mesmo delito, agindo em concurso de pessoas, muitas vezes sem um acordo prévio, mas cada uma aderindo tacitamente à conduta da outra. Ex.: Linchamentos, brigas de torcidas organizadas, saques a lojas ou a carretas tombadas, etc.

    A Doutrina sustenta que, mesmo nestes casos, têm-se CONCURSO DE PESSOAS, pois há vínculo subjetivo entre estas pessoas, ainda que tácito (não explícito). O agente que praticar o delito nestas condições, porém, deverá ter sua pena atenuada, nos termos do art. 65, e do CP, já que se trata de situação em que há maior vulnerabilidade psicológica para que uma pessoa venha a aderir a uma conduta criminosa. Por outro lado, os que promoverem, organizarem ou liderarem a conduta criminosa terão suas penas agravadas (art. 62, I do CP).

    Fonte: estratégia concursos

  • Não existe crime de linchamento. O linhame subjetivo em crimes de multidão, como no caso de rixa, no meu entender pode ser mitigado. Motivos diversos levam pessoas a participar da rixa, mas todos serão punidos pelo mesmo fato.

  • 8) Autoria coletiva: crimes multitudinários (exemplo: linchamento)

    STJ: Nos crimes de autoria coletiva, a jurisprudência desta Corte admite que a peça acusatória, embora não possa ser totalmente genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa (RHC n. 51.564/BA)

    STF: A prática coletiva de delito, nessas circunstâncias, apesar de ocorrer em situação normalmente traumática, não afasta a existência de vínculos psicológicos entre os integrantes da multidão, caracterizadores do concurso de pessoas. Nos crimes praticados por multidão delinquente é desnecessário que se descreva minuciosamente a participação de cada um dos intervenientes, sob pena de inviabilizar a aplicação da lei (Inq 2.471/SP, 2011);


ID
1577341
Banca
UEPA
Órgão
SEAD-PA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto ao concurso de pessoas, afirma-se que:

Alternativas
Comentários
  • A- INCORRETA - Pela teoria monista, todos aqueles que de algum modo contribuem para a prática do delito, cometem o mesmo crime, não havendo uma distinção entre o enquadramento do partícipe e o autor. Já pela teoria pluralística, haverá tantas infrações quanto for o número de autores e partícipes. O nosso ordenamento jurídico adota como regra a teoria monista, embora existam exceções pluralísticas. 


    B- CORRETA


    C- INCORRETA - Pela teoria dualista, se o delito é cometido por um autor e um partícipe, em verdade haverá dois crimes, um  no qual será enquadrado o autor e outro pelo qual será enquadrado o partícipe. Como já visto anteriormente, o ordenamento jurídico adotou, em regra, a teoria monista, também denominada de teoria unitária.



    D- INCORRETA - Na verdade, o Código Penal prevê o instituto da cooperação dolosamente distinta: Art. 29 § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.


    E- INCORRETA - Não se exige o ajuste prévio de condutas. Os requisitos do concurso de pessoas são: a pluralidade de agentes, a relevância causal de cada conduta, vínculo subjetivo entre os participantes e a identidade de infração penal. 
  • Erro da letra A é dizer que na pluralistica cada um responderá pelo mesmo delito, quando na verdade responde-se por cada delito individualizado.

  • CONCURSO DE PESSOAS

    Nomenclatura: é também conhecido por codelinquência, concurso de agentes ou concurso de delinquentes. Com a reforma penal de 1984, passou-se a adotar, no Título IV, a denominação “concurso de pessoas”, no lugar de “coautoria”, visto que se trata de expressão “decerto mais abrangente, já que a coautoria não esgota as hipóteses de concursus delinquentium” (CP, Exposição de Motivos).

    Cumplicidade: o Código Penal anterior ao de 1940 classificava os agentes do crime em autores e cúmplices. 

    Capez p.353 e p.368


  • E errada.

     não há necessidade de ajuste prévio entre os agentes, mas deve haver vontade de obtenção do resultado (vínculo de natureza psicológica). Ou seja, mesmo que os agentes não se conheçam pode haver o concurso de pessoas se existente a vontade de obtenção do mesmo resultado. Tal hipótese admite ainda a autoria sucessiva. Exemplo: empregada deixa a porta da casa aberta, permitindo que o ladrão subtraia os bens do imóvel. Enquanto isso, uma outra pessoa, ao ver os fatos, resolve dele aderir retirando também as coisas da casa;

  • Não confundam liame subjetivo com ajuste prévio...

    Bons estudos!!

  • Nao entendi muito bem como a letra "B" é correta já que concurso de pessoas é gênero do qual são especies a coautoria ou co-participação. Certo?!

  • Fernanda Cs

    A letra "B" está incompleta...e o concurso não é o msm de coautoria ou participação...tais são modalidades de concurso

  • Tenho dificuldade de compreender vínculo subjetivo sem prévio ajuste. ; (

  • Entende-se por concurso de pessoas a reunião de vários agentes concorrendo, de forma
    relevante, para a realização do mesmo evento, agindo todos com identidade de propósitos.
    A cooperação pode ocorrer em fases diversas, desde o planejamento até a consumação do
    delito, e em intensidade variável, razão pela qual é valorada de acordo com a contribuição
    de cada um dos agentes para o sucesso da campanha criminosa.

    Letra B

     

  • A teoria monista, também conhecida como unitária, preceitua que todos os participantes (autores ou partícipes) de uma infração penal responderão pelo mesmo crime, isto é, o crime é único. Haveria, assim, uma pluralidade de agentes e unidade de crimes. Nas palavras de Damásio E. de Jesus:

     

                 “(...) É predominante entre os penalistas da Escola Clássica. Tem como fundamento a unidade de crime. Todos os que contribuem para a integração do delito cometem o mesmo crime. Há unidade de crime e pluralidade de agentes.”

     

                Já a teoria dualista estabelece que haveria um crime único entre os autores da infração penal e um crime único entre os partícipes. Há, portanto, uma distinção entre o crime praticado pelos autores daquele cometido pelos partícipes. Haveria, assim, uma pluralidade de agentes e uma dualidade de crimes. Manzini, defensor desta teoria, sustentava que:

     

                “(...) se a participação pode ser principal e acessória, primária e secundária, deverá haver um crime único para os autores e outro crime único para os chamados cúmplices stricto sensu. A consciência e vontade de concorrer num delito próprio conferem unidade ao crime praticado pelos autores; e a de participar no delito de outrem atribui essa unidade ao praticado pelos cúmplices.”

     

                Por fim, para a teoria pluralística haverá tantas infrações quantos forem o número de autores e partícipes. Existe, assim, uma pluralidade de agentes e uma pluralidade de crimes. Para Cezar Roberto Bitencourt:

     

               “(...) a cada participante corresponde uma conduta própria, um elemento psicológico próprio e um resultado igualmente particular. À pluralidade de agentes corresponde a pluralidade de crimes. Existem tantos crimes quantos forem os participantes do fato delituoso.”

    .

    .

    http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,concurso-de-pessoas-na-teoria-geral-do-crime-breves-consideracoes,46831.html

  • A teoria monista: Há unidade de crime e pluralidade de agentes.”

    A teoria dualista:  Há uma pluralidade de agentes e uma dualidade de crimes.

    A teoria pluralística: Há uma pluralidade de agentes e uma pluralidade de crimes.

  • Erro da letra "A"

    Há na doutrina as teorias unitária ou monista, que afirma que todas as pessoas que concorrem ao crime incidem nas penas a ela cominadas (Perfeito) e a pluralista, para a qual, havendo pluralidade de agentes e apenas um resultado (ERRADO), cada qual responde separadamente pelo delito. 

  • CONCURSO DE PESSOAS (CODELIQUENCIA, CONCURSO DE AGENTES, COAUTORIA, CUMPLICIDADE)

    - pluralidade de agentes, de condutas

    - infração única para todos os concorrentes; unidade de fato

    - relevância causal de cada conduta

    - vínculo subjetivo ou liame psicológico

     

    OBS: ajuste prévio (pode haver, mas é desnecessário) – acordo prévio não é necessário para configurar concurso de pessoas.

  • REJANE, 

    Liame subjetivo não significa acordo prévio, veja o caso da empregada que ao perceber o ladrão tentando entrar na casa do patrão deixa a janela aberta, ela será concorrente do furto mesmo sem o acordo prévio com o ladrão. 

  • A letra A) eu marquei, primeiro porque foi a primeira que eu li e tive aquela certeza rápida Segundo porque afirmar que há apenas um resultado não é dizer que há um crime. Indiquem para comentário para ajudar, embora o gabarito B) esteja ferozmente correto.

  • Quanto ao concurso de pessoas, afirma-se que:

     

    e) é requisito do concurso de pessoas o ajuste prévio de condutas.

    INCORRETA. É desnecessário o ajuste prévio de condutas para a configuração do concurso de pessoas.

     

    Para ficar caracterizado o concurso de pessoas é necessário a convergência de vontades (concorrência de consciência), já o ajuste prévio de condutas (prévia combinação, pacto sceleris) é irrelevante.

     

    Por exemplo: Imaginemos o caso em que Larissa é funcionária da Faculdade Vai Te Lascar. Larissa é a responsável por acionar o sistema de câmeras e os alarmes quando do fechamento da faculdade às 22 horas, todos os dias. Larissa, certo dia, fica revoltada com a Faculdade Vai Te Lascar por ganhar mal e decide se vingar. Numa sexta-feira Larissa decide não acionar as câmeras e os alarme a fim de que algum ladrão entre no estabelecimento e faça furtos. No dia seguinte um sábado, Cassio ao passar em frente a faculdade nota que as luzes dos alarmes estão desligadas, se aproxima e nota que não há câmeras ou alarmes funcionando. Diante da situação Cassio se aproveita e adentra o estabelecimento e faz vários furtos, inclusive de uma televisão, de um quadro interativo e do vibrador da diretora da faculdade que se encontrava numas das gavetas de um armário.

     

    Perceba, no caso fictício narrado há o concurso de pessoas por haver a convergência de vontade. Note que Larissa e Cássio jamais ajustaram alguma coisa, mas convergiram para o crime.

     

  • E elemento conceitual deveria ser respeitado para não afrontar a lógica. Explico: coautoria é uma espécia do concurso de pessoas, como outra espécie é a participação. A relação é de gênero espécie, mas o examinador colocou a coautoria como sinônimo de concurso de pessoas.

  • CONCURSO DE PESSOAS OU AGENTES

    Teoria monista ou unitária (adotada)

    Todos respondem pelo mesmo tipo penal

    O crime ainda que praticado por várias pessoas em colaboração, continua único e indivisível.

    Teoria pluralista

    Pluralidade de crimes

    Os agentes respondem por crimes diferente

    Corresponde um real concurso de ações distintas e, por conseguinte, uma pluralidade de delito

    Teoria dualista

    Tem-se um crime para os executores do núcleo do tipo (autores) e outro aos que não o realizam, mas de qualquer modo concorrem para a sua execução (partícipes).

    Requisitos:

    Pluralidade de agentes e condutas

    Relevância causal de cada conduta

    Liame subjetivo entre os agentes

    Identidade de infração penal

    CP

    Teoria monista ou unitária

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    Participação de menor importância

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de 1/6 a 1/3. 

    Cooperação dolosamente distinta

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 

    Circunstâncias incomunicáveis

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. 

    Casos de impunibilidade

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

  • Cumplicidade. Contribuir de forma material ou moral à execução do crime. A cumplicidade é geralmente considerada como forma de participação menos grave.

    Portanto, creio que a A também está INCORRETA.

    Uma coisa é COAUTORIA, outra coisa é CUMPLICIDADE/ PARTIPAÇÃO.


ID
1628362
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação ao concurso de agentes, à desistência voluntária e ao arrependimento eficaz, bem como à cominação das penas, ao erro do tipo e, ainda, à teoria geral da culpabilidade, julgue o item subsecutivo.

Configura autoria por convicção o fato de uma mãe, por convicção religiosa, não permitir a realização de transfusão de sangue indicada por equipe médica para salvar a vida de sua filha, mesmo ciente da imprescindibilidade desse procedimento.

Alternativas
Comentários
  • Certo


    Autor por convicção é aquele que é movido por elementos relacionados a fé, as crenças ou ideologias que segue, mesmo sabendo que o fato é crime.


    Prof. Felipe Novaes

  • GABARITO "CERTO".

    Autoria por convicção

    Ocorre naquelas hipóteses em que o agente conhece efetivamente a norma, mas a descumpre por razões de consciência, que pode ser política, religiosa, filosófica etc.

    Reinhart Maurach e Heinz Zipf esclarecem, no que diz respeito ao delinqüente por convicção, que o autor não desconhece o "desvalor de sua ação para o direito vigente e as concepções ético-sociais, mas que devido às suas convicções morais, religiosas ou políticas se sente obrigado ao fato [...]. Esse autor atuou corretamente segundo as leis de sua ética individual, da norma obrigacional reclamada para si".35

    Veja-se o exemplo de um pai, seguidor das testemunhas de Jeová, que, na qualidade de garantidor, não permite que seja realizada a necessária transfusão de sangue para salvar a vida de seu filho, ou do médico que, por motivos de convicções religiosas, não pratica o aborto na gestante cuja vida corre risco, agravando-lhe a situação.


    FONTE: DIREITO PENAL PARTE GERAL, ROGÉRIO GRECO.


  •  Autor por convicção
    Segundo Rogério Greco, "ocorre naquelas hipóteses em que o agente conhece efetivamente a norma, mas a descumpre por razões de consciência, que pode ser política, religiosa, filosófica etc."

     (GRECO, Rogério.Curso de Direito Penal - 14. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2012, p. 432.).

  • Autoria por convicção, kkkk. Que estupidez, só podia ser coisa do Rogério Grecco mesmo.

  • Autoria por convicção ocorre quando o autor sabe exatamente o que está fazendo e sabe que é crime, mas o faz embasado em convicção religiosa, ideológica ou ideológica.

  • Alguém pode me informar qual foi o crime cometido por essa mãe.

  • Magno Fragoso, penso que neste caso a mãe estaria na condição de garante e, ao negar o tratamento indispensável à sobrevivência da filha praticaria homocídio por omissão imprópria.

  • Sim, mas na questão não fala que a mãe conhece a norma. Por isso, não marquei certo.

  • Entendi a proposta da questão, entretanto...

    A questão traz apenas um fato irrelevante ao direito penal (pelo menos até onde a questão me permite conhecer), pois afirma que a mãe apenas não permite a realização de transfusão... Em momento algum diz ter havido morte ou algum tipo de lesão penalmente tipificada. Autoria de qual crime? Por certo ela é garante, mas a questão não afirma o resultado que completaria o inicio da afirmativa (configura autoria por convicção...).

    Errei a questão por pensar demais na estrutura da afirmativa...

     

     

     

  • Também considerei a questão incompleta. Diz que a mãe não permite a transfusão de sangue mas fica implícito se houve consequencia em razão disso.

  • Questão ridícula para uma banca com a grife do Cespe!!!!!! A mãe não autorizou, todavia se era fundamental para salvar a vida do paciente, a equipe médica tinha a obrigação de agir, independente da vontade do responsável legal. Ajuda aí Cespe, desse jeito os anos de estudo e dedicação são jogados no lixo!!!!!!

     

  • Autores por convicção foi criado por Radbruch, que tentou incluir no CP Alemão, tratamsse daqueles que praticam fatos criminosos por ordem de convicção política, religiosa e ideológica, sendo que esses merecem ter uma pena reduzida. Na atualidade, o português penalista Jorge de Figueiredo Dias defende que essas pessoas não podem ter redução de pena, nem exclusão da tipicidade, no máximo incidiria na reprovabilidade (é o caso dos testemunhas de jeová).

  • Para mim é cláusula de consciência, mesmo exemplo que é dado por Rogério Sanches (2016, pg. 307).

    Contudo, como a questão fala da imprescindibilidade do procedimento, quer dizer que se não for feita a transfusão vai acarretar a morte da filha. Nesse caso, quando o bem jurídico VIDA é lesado, a mãe responderá penalmente. Mas que a autoria era autora por convicção nunca tinha lido.

  • assertiva correta.

    convicção

    crença ou opinião firme a respeito de algo, com base em provas ou razões íntimas, ou como resultado da influência ou persuasão de outrem; convencimento.

     

     

     

  • Nunca vi Autoria por Convicção na minha vida, 5 anos estudando para concurso.

  • Nunca vi Autoria por Convicção na minha vida, 1 ano estudando para concurso. HAHAHA'

  •  Autor intelectual: Autor intelectual é aquele que planeja a ação, não necessariamente executa. A condição de autor é  devido a teoria do domínio do fato

    Autor de determinação: A autoria de determinação ocorre quando a pessoa não pode ser considerada autora intelectual. Ocorre nos casos de crime de mão própria em que o agente comete o crime sem consciência do que faz, sendo o outro “autor”  punido conforme a teoria da determinação.

    Autoria por convicção: Acontece com as pessoas que sabem o que a norma diz, mas por pura convicção, religiosa, filosófica, política, preferem não cumprir o que está escrito.

  • Nunca esstudei essa teoria, mas na maneira que foi abordada a questão se tornou fácil.

  • coneço isso como cláusula de consciência, que é uma excludente supralegal da culpabilidade.

  • Quando a vítima tem a livre decisão e optou por não fazer a transfusão de sangue por questão religiosa, há causa supralegal de exclusão da culpabilidade.

    É diferente a situação em que, a vítima, sendo filho menor e não podendo optar, os pais se recusam a transfusão de sangue ao filho e este falece.

    Neste caso, há autoria por convicção. (Alexandre Salim e Marcelo Azevedo em sinopse da ed. juspodivm)

  • CORRETO: Configura autoria por convicção o fato de uma mãe, por convicção religiosa, não permitir a realização de transfusão de sangue indicada por equipe médica para salvar a vida de sua filha, mesmo ciente da imprescindibilidade desse procedimento. JUSTIFICATIVA: Autoria (o que ocasiona ou determina algo; causa) por convicção (pensamento que se acredita ser verdadeiro ou seguro), em outras palavras, uma pessoa causa um crime porque ela acredita que deve comete-lo, ela não consegue se abster e pratica o fato delituoso, seja por motivos filosóficos, políticos, religiosos etc... cite-se o exemplo mais famoso na literatura, Antígona: houve uma guerra, onde o irmão de Antígona, Polinice, foi um traidor, em virtude disso, o Rei Creonte decretou que qualquer um que tentasse sepultá-lo, seria punido com a morte.  Antígona, indignada, tenta convencer o novo rei a enterrá-lo, pois quem morresse sem os rituais fúnebres seria condenado a vagar cem anos nas margens do rio que levava ao mundo dos mortos, sem poder ir para o outro lado. Não se conformando ela rouba o cadáver insepulto que estava sendo vigiado, e tenta enterrar Polinice com as próprias mãos, mas é presa enquanto o fazia (WIKIPEDIA). Ou seja, ela sabia que o fato era crime e mesmo assim não conseguia não pratica-lo, ela sentia que era seu dever realizar aquele fato típico, essa é a chamada autoria por convicção.

  • Autoria por convicção: Ocorre na hipótese em que o agente conhece a norma,mas descumpre por razões de consciência,que pode ser política,religiosa,filosófica e etc.

  • GAB:"C"

    -Estamos diante de um conflito entre dois bens juridicos tutelados em que a vida prevalece sobre o direito de crença.

  • A convicção não pode sobrepor um direito e dever para todos, e muito menos, servir de salvaguarda para burlar o Direito.

  • sim, mas é punivel esse tipo de autoria ?

  • Gabarito Certo

    Autoria por convicção: Acontece com as pessoas que sabem o que a norma diz, mas por pura convicção, religiosa, filosófica, política, preferem não cumprir o que está escrito.

     

     

    "Retroceder Nunca Render-se Jamais !"
    Força e Fé !
    Fortuna Audaces Sequitur !

  • ai ai ai..nunca nem vi

  • gb CORRETO


    Autoria por convicção

    Ocorre naquelas hipóteses em que o agente conhece efetivamente a norma, mas a descumpre

    por razões de consciência, que pode ser política, religiosa, filosófica etc.

    Reinhart Maurach e Heinz Zipf esclarecem, no que diz respeito ao delinquente por convicção,

    que o autor não desconhece o “desvalor de sua ação para o direito vigente e as concepções éticosociais,

    mas que devido às suas convicções morais, religiosas ou políticas se sente obrigado ao

    fato [...]. Esse autor atuou corretamente segundo as leis de sua ética individual, da norma

    obrigacional reclamada para si.”

    Veja-se o exemplo de um pai, seguidor das testemunhas de Jeová, que, na qualidade de

    garantidor, não permite que seja realizada a necessária transfusão de sangue para salvar a vida

    de seu filho, ou do médico que, por motivos de convicções religiosas, não pratica o aborto na

    gestante cuja vida corre risco, agravando-lhe a situação.

  • Mais uma da série: s-ó p-a-r-a v-e-n-d-e-r l-i-v-r-o-s!

    Cacilda! (nome da minha sogra rs rs rs)

  • Autoria por convicção. Falou em fé, crença e ideologia.

    Porém, mas uma besteira inventada por autores, nada mais é que uma autoria por omissão.

  • AFINAL, QUAL SERIA A PENALIDADE DE QUEM PRATICA AUTORIA POR CONVICÇÃO?

  • nunca nem vi

  • Questão CORRETA!

    A autoria por convicção verifica-se quando o agente tem conhecimento da norma penal, mas decide transgredi-la por questões de consciência política, religiosa, filosófica ou de qualquer outra natureza.

    É o que se dá na hipótese em que a mãe de uma criança de pouca idade, por motivos religiosos, impede a transfusão de sangue capaz de salvar a vida do seu filho, acarretando sua responsabilização pelo crime de homicídio, em face da omissão penalmente relevante do "Garante" (art. 13, § 2º, alínea "a", CP).

    (MASSON, Cleber. Direito Penal: parte geral)

  • Ainda sobre o comentário de um guerreiro aí.

    Não há que se falar em bem jurídico mais importante. existindo tal conflito deve ocorrer uma ponderação, para que os dois sejam aplicados.

    HC 89544, do Supremo Tribunal Federal.

    “Observou-se que ambas as garantias, as quais constituem cláusulas elementares do princípio constitucional do devido processo, devem ser interpretadas sob a luz do critério da chamada concordância prática, que consiste numa recomendação para que o aplicador das normas constitucionais, em se deparando com situações de concorrência entre bens constitucionalmente protegidos, adote a solução que aperfeiçoe a realização de todos eles, mas, ao mesmo tempo, não acarrete a negação de nenhum.”

  • Gabarito: Certo

    Configura autoria por convicção o fato de uma mãe, por convicção religiosa, não permitir a realização de transfusão de sangue indicada por equipe médica para salvar a vida de sua filha, mesmo ciente da imprescindibilidade desse procedimento.

    Comentários

    Ao contrário do criminoso comum, o autor por convicção não está em contradição consigo mesmo. Ele tem consciência do caráter proibido do ato, mas prefere não cumprir a norma, por convicção política, religiosa, filosófica ou social.

    O item está correto. O caso da mãe que nega transfusão de sangue a sua filha, por sua religião, é um caso que bem exemplifica a autoria por convicção.

    Professor: Michael Procopio... Estratégia

    Avante...

  • OK, Entendi essa definição:

    autoria por convicção verifica-se quando o agente tem conhecimento da norma penal, mas decide transgredi-la por questões de consciência políticareligiosafilosófica ou de qualquer outra natureza.

    porém no caso concreto, qual é a tipificação de não permitir um procedimento médico com base em preceitos religiosos?

    A meu ver o exemplo foi mal colocado,

  • Israel Santana, pelo que entendi da questão, a tipificação não é da prática em se recusar fazer um procedimento médico. E sim, o resultado que pode advir dessa recusa. O óbito, por exemplo.

  • Correto.

    A pessoa tem o conhecimento da norma penal e mesmo assim decide transgredi-la por questões de consciência política, religiosa, filosófica ou de qualquer outra natureza.

    Quem estuda pelo Masson, sabe que ele utiliza esse exemplo para definir a autoria por convicção.

  • A pessoa tem o conhecimento da norma penal e mesmo assim decide transgredi-la por questões de consciência política, religiosa, filosófica ou de qualquer outra natureza.

  • E se a gestante cuja vida corre risco, e o medico alega ter convicções religosas recusar realizar o aborto, vier a falecer, o médico tem excludente de ilicitude penal?

  • Esse conceito é tão útil quanto arrumar a cama para dormir. Só serve para ajudar o doutrinador a vender livro.

  • AUTORIA POR CONVICÇÃO - O autor comete um crime motivado por convicções pessoais (religiosos, morais, políticas).

  • autor de que meu Deus? lkkk

  • Ahhh pqp....

  • Portanto, autor por convicção é aquele que possui o pleno e efetivo conhecimento do tipo incriminador e, por convicções que lhes são próprias, deixam de observar a norma.

  • ⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca da autoria e coautoria nos crimes. A autoria por convicção se configura quando a pessoa tem o conhecimento de que aquela conduta se trata de um crime, mas por suas convicções, deixa de observar a norma tipificada. A questão traz justamente um exemplo desta autoria por convicção, que é a religiosa, muito utilizada pela doutrina.

     GABARITO DA PROFESSORA: CERTO.

  • Gabarito CERTO

    AUTORIA COLETIVA/ COAUTORIA: Combinam antes para cometer o mesmo crime

    AUTORIA COLATERAL/AUTORIA IMPRÓPRIA: Dois agentes, SEM liame subjetivo, um ignorando o outro, concentram suas condutas para cometer a MESMA infração penal. RESULTADO: Cada um responde pela conduta que praticou.

    ** Pode ser em crime CULPOSO → Concorrência de culpas quando dos agentes concorrem involuntariamente para o resultado

    AUTORIA INCERTA: Dois ou mais agentes, SEM liame subjetivo, concorrem para o MESMO resultado, porém não há como identificar o real causador. Pressupõe a autoria colateral. RESULTADO: Condenar ambos pelo crime tentado, abstraindo o resultado (in dúbio pro reo).

    AUTORIA DESCONHECIDA: não há sequer indícios de quem praticou o crime. Enseja o arquivamento do Inquérito Policial.

    AUTORIA POR CONVICÇÃO: Agente conhece efetivamente a norma, mas a descumpre por razões de consciência, que pode ser política, religiosa, filosófica, etc. 

  • Pelos comentários que vi, muitas pessoas nunca viram nada sobre o assunto, sendo esse considerado impopular. Todavia, é uma questão para quem está concorrendo a um cargo de delgado. Logo, podemos ver pela teoria apresentada que se trata de um assunto de grande importância e de interesse relevante.


ID
1728790
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-AC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Clécius Almeida induz o adolescente Carlos Sátiro, de dezessete anos de idade, a praticar o delito de roubo tendo como vítima a senhora Sandra Costa. Para convencer Carlos, Clécius lhe disse ser conhecido da vítima, por isto não poderia participar diretamente do crime, contudo permaneceria por perto, sem ser visto, e lhe daria cobertura no caso de um eventual problema. Diante disto, Carlos acaba por roubar o relógio e o dinheiro da senhora Sandra. No caso proposto, Clécius responde pelo resultado na condição de:

Alternativas
Comentários
  • Autor mediato: aquele que se vale de um inculpável ou de pessoa que atua sem dolo ou culpa para cometer a conduta criminosa

  • Assertiva A

    Segundo o professor Luís Flávio Gomes, o autor mediato é aquele que domina e, desse modo, se serve de outra pessoa que atua como instrumento do delito.

  • Contribuindo......As características fundamentais da autoria mediata, portanto, são as seguintes: a) nela há uma pluralidade de pessoas, mas não co-autoria nem participação (ou seja, não há concurso de pessoas); b) o executor (agente instrumento) é instrumentalizado, ou seja, é utilizado como instrumento pelo autor mediato; c) o autor mediato tem o domínio do fato; d) o autor mediato domina a vontade do executor material do fato; e) o autor mediato, chamado "homem de trás" (pessoa de trás ou que está atrás), não realiza o fato pessoalmente (nem direta nem indiretamente).

  • considerei "partícipe material"  devido a essa passagem:   "contudo permaneceria por perto, sem ser visto, e lhe daria cobertura no caso de um eventual problema." 

  • Autor mediato: aquele que da as ordens, fala o que fazer, instrui outro no cometimento do crime.

    Autor imediato: pratica diretamente o crime, executa o roubo...

  • O autor mediato, é aquele que se serve de pessoas  ininputáveis para  cometer o delito em seu lugar, ele é considerado o homem por trás da conduta do crime, nesse caso expecifico ele usou um menor de idade que, é considerado pelo critério biologico da lei, INIMPUTÁVEL.

    Obs: os inimputáveis sáo: os loucos em gearal, os menores de dezoito anos, os que, ao tempo do  crime aram incapazes de determinasse de  acordo com o seu intendimento, a embreaguês involuntária por caso fortuito ou por força maior.

    Boa sorte a todos.

  • Quem puder esclareça minha dúvida, mas esse não seria um caso de Concurso Aparente de Pessoas?? Carlos, embora seja inimputável, tem discernimento da conduta que está praticando, visto que a questão diz apenas que ele tem 17 anos de idade (a questão não aponta nenhum fator que faça presumir que Carlos não entende o que está fazendo).

  • "Vale ressaltar que nem todas as vezes que um menor de 18 anos toma parte no cometimento do injusto penal é ele instrumento do maior (configurando a autoria mediata). Podem ser coautores, vale dizer, ambos desejam e trabalham para atingir o mesmo resultado, de modo que não é o menor mero joguete do maior. Chama-se a essa modalidade de colaboração – tendo em vista que um agente é penalmente responsável e o outro não –, de concurso impropriamente dito”, “pseudoconcurso” ou “concurso aparente”." (Guilherme Nucci).

     

    Penso que no caso vertente a questão não carrega elementos para concluir que houve autoria mediata. 

     

  • LETRA A

    Na situação apresentada, Clésius agiu como autor mediato, foi ele o "mentor" do crime e o menor foi o executor da ação criminosa. Caberia, também, contra Clésius, a imputação do crime de corrupção de menores.

  • Paula Thiago
    Quem puder esclareça minha dúvida, mas esse não seria um caso de Concurso Aparente de Pessoas?? Carlos, embora seja inimputável, tem discernimento da conduta que está praticando, visto que a questão diz apenas que ele tem 17 anos de idade (a questão não aponta nenhum fator que faça presumir que Carlos não entende o que está fazendo).

     

    Paula, respondendo sua indagação: por mais que um adolescente possa entender o que está fazendo, ele é presumidamente não culpável, em razão do art. 228 da CRFB combinado com art. 27 do Código Penal brasileiro. Trata-se de uma presunção legal.

  • Autoria Mediata:

    Define-se autor mediato como sendo o sujeito que sem realizar diretamente a conduta descrita no tipo penal, comete o fato típico por ato de outra pessoa, utilizada como seu instrumento.

     

    Rogério Sanches, Manual de Direito Penal, 2015.

  • Concurso aparente, e não autoria mediata, pois menor tinha o discernimento  do que fazia, não  sendo mero instrumento na mão do adulto.

    Sendo o menor doente mental com nenhum discernimento,  seria autoria mediata.

  • ISSO É AUTOR INTELECTUAL.................................................

  • O CP adotou a Teoria Objetivo Formal: autor é aquele que realiza a ação nuclear típica e partícipe quem concorre de qualquer forma para o crime.

    AUTORIA MEDIATA - o sujeito que, sem realizar diretamente a conduta descrita no tipo penal, comete o fato típico por ato de outra pessoa, utilizada como seu instrumento. A conduta do autor mediato não é acessória, mas principal; o autor  mediato detém o domínio do fato, reservando ao executor apenas os atos materiais relativos à pratica do crime. 

    o Autor mediato se vale como seu instrumento, de pessoa não culpável (não imputável, sem consciência da ilicitude ou inexigibilidade dele de conduta diversa).

    Embora o CP não tenha contenha previsão expressa a respeito do conceito de autoria mediata, traz 5 hipóteses em que o instituto é aplicável:

    1. Inimputabilidade penal

    2. Coação moral irresistível

    3. obediência hierárquica

    4. erro de tipo escusável provocado por terceiro

    5. erro de proibição escusável provocado por terceiro.

    A autoria mediata não exclui a coautoria e a participação. Com efeito, nada impede que dois imputáveis utilizem como instrumento um menor de idade para cometer crime. Bem assim, é possivel  que um imputável induza outro a determinar a um menor de idade a prática do delito. 

  • Gabarito letra "a" de aborto.

     

    A chamada autoria mediata ou indireta não caracteriza coautoria, já que nela existe um autor mediato que comanda, controla e domina os fatos que serão realizados por um terceiro, mero executor da ação, que atua sem o domínio do fato e não responde pelo crime que será imputado, somente, ao autor mediato. Exemplos de autoria mediata: coação moral irresistível, obediência hierárquica, erro determinado por um terceiro e o uso do inimputável.

    No caso da questão, Carlos tem 17 anos, portanto inimputável de acordo com o artigo 27 CP.

     

     

     

  • Respeitosamente,

    Entendo que a questão foi mal elaborada quando insere a opção coautoria entre as respostas. Concordo com toda a fundamentação já expostas pelos colegas quanto ao conceito de Autoria Mediata. Porém, alguém chegou a analisar que o enunciado da questão menciona que Clésius ficaria por perto dando cobertura?. 

    O conceito de coautoria mencionado por Juarez Cirino dos Santos, " a divisão funcional do trabalho na coautoria, como qualquer empreendimento coletivo, implica contribuição mais ou menos diferenciada parao obra comum, à nível de planejamento ou de execução da ação típica, o que coloca o problema da distribuição da responsabilidade final do fato entre os coautores". Assim, podemos falar em coautoria quando houver a reunião de autores, cada qual com o domínio das funções que lhe foram atribuídas para consecução final do fato, de acordo com o critério de divisão de tarefas. (Curso de Direito Penal - Parte Geral - Rogerio Greco - 12ª edição - Capítulo 34 - folha 417).

    A exemplo por analogia, podemos citar o piloto da fuga que fica dentro do carro dando cobertura, vigiando e esperando durante um roubo a banco.

    Assim, ratifico, que a argumentação dada pelos colegas esta correta sobre autoria mediata. O problema a meu ver, é o enunciado da questão que sugere duas respostas corretas.

    abs

    Aguardando Nomeação.

  • Concordo com o André, para mim o gabarito é letra E.

  • Concordo com os comentários do André. No caso em análise, o adolescente não foi apenas utilizado como objeto material para consecução do crime, o que tornaria Clécios apenas o autor mediato do crime. A banca traz que Clécios além de induzir o adolescente, permaneceria por perto, sem ser visto, e lhe daria cobertura no caso de um eventual problema, ora, desde quando essa conduta deixou de fazer parte da coautoria. Inclusive, já vivenciei na prática este exemplo. Meu escritório foi assaltado por um adolescente com 16 anos de idade, sendo que do lado de fora, na rua, ficou um senhor de 45 anos de idade, dando cobertura. Ambos foram detidos, o de 45 preso e o adolescente apreendido, sendo que o de 45 respondeu como coautor da infração e não simplesmente como autor mediato.

  • SITUAÇÕES EM QUE PODE OCORRER A AUTORIA MEDIATA:

     

    1. Imputabilidade penal do executor por menoridade penal, embriaguez ou doença mental;

    2. Coação moral irresistível;

    3. Obediência hierárquica;

    4. Erro de tipo escusável, provocado por 3º;

    5. Erro de proibição escusável, provocado por 3º.

     

    ___________________________________________________________________

    Ps.: A autoria mediata não é admitida nos crimes de mão própria e nos de imprudência.

    ___________________________________________________________________

     

  • gabarito c 

    rixa condutas repetidas (divergentes)

    para Rogerio sanches so a concurso de pessoas nos crimes MONOSSUBJETIVOS.

    nesse entendimento ele e minoria

  • Gabarito Letra ''A''

    Bora estudar !

  • DISCORDO DO GABARITO

     

    Questão diverge do pensamento da maioria dos doutrinadores, visto que na autoria mediata o agente serve-se de pessoa sem discernimento ou que esteja com errada percepção da realidade para executar para ele o delito. Porém a questão mostra que o menor (inimputável) detinha conhecimento, e, mesmo assim, aderiu a vontade do maior, que apesar de ter usado uma mentira como justificativa para não participar do ato principal do verbo nuclear do crime de roubo, ficou nas proximidades para assegurar que o crime fosse cometido. Dessa forma é totalmente possível a coautoria onde existe a divisão de tarefas, ou seja, um dos criminosos realiza parte da conduta típica e o comparsa outra. 

    Lembro ainda que na autoria mediata não há concurso de agentes, entre o autor mediato e o executor impunível, não havendo dessa forma nem coautoria nem particpação.

    Requisitos para o concurso de pessoas: pluralidade de condutas; relevância cuasal das condutas; liame subjetivo; identidade de fato. O que houve, ao meu entender, na questão.


    DEUS SALVE O BRASIL.

     

  • ninguém recorreu dessa questão

     

  • Autor imediato : adolescente
    Autor mediato : Clécius

     

    É incrível os nomes lindos que as bancas inventam

  • Clécius usou Carlos como instrumento. Ele não realizou a conduta prevista no tipo, porém, cometeu o fato punível por meio de outra pessoa. 

    Logo, é autor mediato. 

  • Pessoal, pela teoria da ACESSORIEDADE LIMITADA, que é a admitida pela doutrina majoritária, não seria esse um caso de Participação Moral mesmo?

     

    Pois por essa teoria, configura a participação quando se tem um FATO TIPICO + ILÍCITO. Sendo assim, mesmo o menor não tendo CULPABILIDADE (haja vista ser inimputável), ele cometeu FT e Ilícito...

     

    Se alguém puder resolver essa dúvida, agradeço!!

  • Autoria mediata e imediata:

     

    A autoria mediata também elimina a caracterização do concurso de pessoas, pois ela também afasta o liame subjetivo.

     

    O agente delituoso se utiliza de uma terceira pessoa que é por ele manipulado para praticar o crime que ele deseja. Essa terceira pessoa age manipulada, sem dolo e sem culpa, como se fosse uma marionete, um instrumento para a prática do crime.

     

    Ex: médico que manda uma enfermeira dar uma injeção letal em um desafeto seu que está no hospital.

    O médico é quem responde pelo crime de homicídio, que é o autor mediato do delito. Esse médico não agiu em concurso de pessoas com a enfermeira, e esta não será responsabilizada penalmente, pois não existe entre eles liame subjetivo.

  • Questão de graça, com um ponto garantido a todos os concurceiros e dispença maiores comentários...

     

    Vamos seguir em frente.

  • Luiz Henrique, respeite os colegas que podem estar começando agora e não detêm o "conhecimento brilhante" que você possui.

    Além do mais, estude mais português, pois o "dispença" foi F...!

     

    Humildade sempre.

  • Clécius Almeida induz o adolescente Carlos Sátiro, de dezessete anos de idade, a praticar o delito de roubo tendo como vítima a senhora Sandra Costa. Para convencer Carlos, Clécius lhe disse ser conhecido da vítima, por isto não poderia participar diretamente do crime, contudo permaneceria por perto, sem ser visto, e lhe daria cobertura no caso de um eventual problema. Diante disto, Carlos acaba por roubar o relógio e o dinheiro da senhora Sandra. No caso proposto, Clécius responde pelo resultado na condição de

     

    Está utilizando um inimputável como instrumento de crime. Portanto, autor mediato.

  • questionavel a posição da banca visto que o menor de 16 anos não é inimpuntável visto que o eca te como parâmetro 12 anos e o cpp 14 anos.

     

  • DispenÇa doeu meu core
  • Autoria mediata é a modalidade de autoria em que o autor realiza indiretamente o núcleo do tipo, valendo-se de uma pessoa sem culpabilidade ou que age sem dolo ou culpa. Trata-se da espécie de autoria em que alguém, o sujeito de trás se utiliza, para a execução da infração penal; de uma pessoa inculpável ou que atua sem dolo ou culpa. Há dois sujeitos nessa relação > autor mediato> quem ordena a prática do crime e > autor imediato; aquele que executa a ação criminosamente. Situações que poderá ocorrer autoria mediata > imputabilidade penal do executor por menoridade penal, embriaguez ou fiança mental, coação moral irresistível, obediência hierárquica, erro de tipo escusável, provocado por terceiro; erro de proibição escusável, provocado por terceiro. A pessoa que atua sem discernimento funciona como mero instrumento do crime. A autoria mediata é incompatível com os crimes culposo, por uma razão bastante simples: nesses crimes, o resultado naturalistico é involuntariamente produzido pelo agente. Fonte: Cléber Masson
  • Questão boa!

    Autor Mediato: Vale-se de um terceiro pessoa como instrumento para a pratica do crime. O famoso esperto e cabeça. 

    Exemplo: médico quer matar inimigo que está hospitalizado e se serve da enfermeira para ministrar injeção letal no paciente.

  • Autoria mediata? O menor tinha total capacidade de entender o caráter ilicito do fato, portanto não foi um mero instrumento para assim caracterizar a autoria mediata. Estranho, mas...

    Acabei errando :(

  • Primeiramente, havia marcado a letra "c", referente à participação moral. Depois de pensar bastante e ler os comentários dos colegas, identifiquei meu erro no seguinte: não tem como Célsius (o maior de idade) ser partícipe moral por induzimento de Carlos (menor de idade), justamente por este ser inimputável. Assim, configura-se um caso de autoria mediata, na medida em que o adulto utilizou-se de outrem (inimputável, por sinal), para praticar certo tipo penal, independentemente de Célsius se beneficiar ou não do crime em questão. 

    Vamo nessa !!!

  • Autor mediato: Vale-se de um longa manus, uma pessoa sem culpabilidade para executar o crime. O menor é inimputável por não ter plena noção do caráter ilícito de um crime.

  • Palavras chave da questão:

    INDUZIU

    CONVENCE

    DISSE (Entendo o pessoal que marcou coautoria por essa, mas ele apenas DISSE)

    Frase chave:

    "NÃO PODERIA PARTICIPAR DIRETAMENTE DO CRIME"

    O menor era capaz, mas caiu no "canto da sereia", o que leva a crer que a alternativa mais correta seria a autoria mediata mesmo.

    Questão meio ambígua, mas tendo um tempinho p/ pensar é de se enxergar o gabarito correto.

  • Descordo do gabarito. Nesse caso, menor responde no ECA pois, o mesmo, era capaz.

  • Errei feliz, questão mal feita.

  • Realmente fiquei em duvida quanto a "autoria mediata" e a participação, conduto optei pela autoria pelo fato do agente, além de instigar, se fez presente no local do crime se colocando ainda sobre a posição de autor reserva. Seria esse o pensamento para acerta a questão?

  • gb A

    PMGOO

  • gb A

    PMGOO

  • Gabarito discutível, já que, neste caso, a AUTORIA MEDIATA deveria ser afastada, pois Carlos, mesmo sendo inimputável (menor de 18 anos - critério biológico) não deve ser considerado como mero instrumento do mandante, por possuir discernimento da ação. Destarte, não se tem autoria mediata, mas CONCURSO APARENTE DE PESSOAS.

  • Onde que isso é hipótese de autoria mediata? A inimputabilidade, por si só, não permite que o menor de 18 anos seja um mero instrumento para a prática do crime, é indispensável que se analise o discernimento para que se configure tal hipótese. Nesse sentido, através dos elementos expostos no enunciado, apesar de ter sido induzido, a presença no cenário criminoso permite concluir em co-autoria e concurso de crimes. Se a informação trouxesse apenas o mero induzimento a prática do crime, seria participação.

  • Também DISCORDO DO GABARITO.

    A autoria Mediata, dentre outras formas pode se dar pela INIMPUTABILIDADE DO AGENTE. Até ai, tudo certo.

    Ocorre que, se esse agente, MESMO SENDO INIMPUTÁVEL, tiver um pouco de DISCERNIMENTO do fato delituoso a ser praticado, ENTÃO, não se fala mais em AUTORIA MEDIATA, e sim em CONCURSO APARENTE DE PESSOAS.

    A questão não foi clara, deixando a entender que o menor tinha discernimento do fato delituoso.

  • Discordo do gabarito.

    "Todavia, não basta que o executor seja um inimputável, ele deve ser um verdadeiro INSTRUMENTO do mandante, ou seja, ele não deve ter qualquer discernimento no caso concreto."

    Fonte: Estratégia Concursos

  • Esse gabarito é inválido, prejudica o estudo.

    Vide o comentário do colega CB Vitório.

    Questão diverge do pensamento da maioria dos doutrinadores, visto que na autoria mediata o agente serve-se de pessoa sem discernimento ou que esteja com errada percepção da realidade para executar para ele o delito.

  • Aquele que se utiliza de menor de dezoito anos de idade para a prática de crime é considerado seu autor mediato.

  • Clécius Almeida induz o adolescente Carlos Sátiro, de dezessete anos de idade.. já parei de ler!

  • Concurso Improprio de Pessoas (Concurso Aparente De Pessoas): é o sujeito que se vale de um inimputável, todavia, embora não pratique o crime o menor de idade irá praticar ato análogo. Sujeito com um menor de 16 anos e o outro maior de idade, ambos praticando o crime de furto, responderão em concurso aparente ou improprio. Um será pelo crime outro pelo ato infracional.

    Hipóteses:

    Crime Plurissubjetivo (concurso necessário): seria a hipótese de associação criminosa. Mesmo que haja entre os sujeitos maiores de idade, um menor de idade, haverá o crime.

    Crime eventualmente Plurissubjetivo: seria a hipótese de furto qualificado pelo concurso de agentes, por exemplo. Nesse caso, embora um deles seja menor de idade e não culpável, haverá a incidência da majorante. 

    Roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e participação de inimputável. Se um maior de idade pratica o roubo juntamente com um inimputável, esse roubo será majorado pelo concurso de pessoas (art. 157, § 2º do CP). A participação do menor de idade pode ser considerada com o objetivo de caracterizar concurso de pessoas para fins de aplicação da causa de aumento de pena no crime de roubo. STF. 1ª Turma. HC 110425/ES, rel. Min. Dias Toffoli, 5/6/2012. STJ. 6ª Turma. HC 150849/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 16/08/2011.

    Só divirjo, humildemente, dos demais comentários por entenderem haver coautoria. Em meu sentir, não houve coautoria. Eis que, embora estivesse "dando suporte" ou cobertura ao menor, não houve a prática da conduta típica, tampouco, tal "cobertura" mostrou imprescindível à prática delituosa (como, por exemplo, o motorista que dá fuga aos criminosos).

    Em razão dessas circunstâncias, penso que seria partícipe moral, porquanto, não praticou a conduta típica, ao invés, induziu.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca da autoria do crime, coautoria e concurso de pessoas, a teoria adotada no Brasil é a teoria do domínio do fato e a teoria restritiva, pois se complementam. Pela teoria do domínio do fato, o autor tem o poder de decisão, o domínio sob o fato que está sendo praticado, ou seja, aquela pessoa foi quem determinou a prática da ação (BITENCOURT, 2012). Para a teoria restritiva, autor será aquele que praticar a ação principal e coautores os que cooperaram na execução do delito (ESTEFAM, 2018).

    A autoria mediata se dá quando alguém imputável, maior de 18 anos se vale de alguém inimputável, sem discernimento, que é levada à pratica criminosa por orientação do imputável.

    A autoria colateral ocorre quando duas pessoas se dispõem a praticar o mesmo crime, mas não há o liame subjetivo, coautoria pressupõe a divisão de tarefas.

    O partícipe material facilita a execução do crime, auxilia o autor do crime de forma material, presta uma assistência, mas não tem o domínio do fato.

    A participação moral se dá por instigação ou induzimento ao cometimento do crime, na coautoria o domínio do fato é de várias pessoas, cada um presta sua contribuição para a execução do crime, sem a contribuição de cada um o fato não poderia ser realizado.

    A coação moral ocorre quando o agente comete o crime sob coação, que se dá geralmente por ameaça. Analisemos então as alternativas:
    a) ERRADA. A autoria mediata se dá quando alguém se vale de um terceiro como instrumento de sua vontade (ESTEFAM, 2018), uma das hipóteses em que se dá é justamente quando o agente se vale de um inimputável para executar o delito, porém esse agente considerado inimputável deve agir sem dolo, não entender o caráter ilícito do fato. No caso da questão, Carlos tem 17 anos de idade, o que não implica dizer que não entende o caráter ilícito do fato, apenas se a questão deixasse claro tal fato, bem como não foi ele coagido a praticar o crime, motivo pelo qual Clécius não poderia ser o autor mediato.
    b) ERRADA. A participação moral é o induzimento ou a instigação, Clécius não poderia ser responsabilizado apenas pela participação moral, veja que mesmo não praticando a ação em si, ele tinha o domínio do fato.
    c) ERRADA. É apenas quem colabora materialmente com o crime de outrem, também não se aplica ao caso.
    d) CORRETA. Ambos possuíam o domínio funcional do fato, na coautoria, ambos prestam contribuição essencial à prática da infração, não sendo obrigatório que cada um atue na execução propriamente, pode haver divisões de funções. É o que ocorreu nos fatos trazidos na questão.
    e) ERRADA. Para ser coator mora, Clécius teria que ter coagido o adolescente a praticar o delito, o que também não ocorreu.

    GABARITO DA BANCA: LETRA A.

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA D.



    Referências bibliográficas:

    BITENCOURT, Cezar Roberto. A teoria do domínio do fato e a autoria colateral. Site Conjur.

    ESTEFAM, André. Direito Penal parte geral (arts. 1 a 120). 7 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.

  • #TEORIADODOMÍNIODOFATO: É também chamada de teoria restritiva objetivo-subjetiva. Foi uma teoria criada por Welzel em 1939 e aperfeiçoada por Roxin em 1963 que tenta delinear quem é autor, quem é partícipe e suprir lacunas como na responsabilização da autoria mediata. Para essa teoria, é autor qualquer pessoa que tenha o controle da empreitada criminosa (decide o início, o trâmite, a suspensão, a interrupção e as condições do crime – é o “senhor do fato”). Ficou famosa no Brasil com a AP470 (Mensalão). #CUIDADO: Essa teoria não vem para imputar fatos típicos, mas sim para solucionar casos práticos. Além disso, é aplicável apenas em crimes dolosos, eis que não temos como controlar um fato não desejado.  

    DA VONTADE POR INSTRUMENTO: AUTORIA MEDIATA SIMPLES (sujeito “de trás” – usa de pessoa interposta, geralmente um inimputável; o STF já considerou como coautor o advogado que instruiu seu cliente a cometer falso testemunho, usando essa teoria; o Código Penal tem previsões como o erro determinado por terceiro, coação moral irresistível, obediência hierárquica e agravante genérica)

    REQUISITOS: I) ausência de capacidade penal da pessoa da qual o autor mediato se serve; II) coação moral irresistível (se a coação for física, haverá autoria direta, em face da atipicidade da conduta realizada pelo coagido); III) provocação de erro de tipo escusável (por exemplo, A comunica ao policial um crime cometido por B e o policial o prende, mas na verdade, era uma denunciação caluniosa) e IV) obediência hierárquica. A pessoa que foi instrumento poderá ou não ser culpada, dependendo, dentre outros fatores, de ela ter conhecimento da finalidade ilícita que lhe é demandada ou se ela poderá agir de forma diferente.

    EXCESSO DO AUTOR MEDIATO

    NÃO SE EXTENDE AO MANDANTE (veja que este somente responde pelo que ele efetivamente determinou, o excesso está ligado ao executor)

     

  • GABARITO DUVIDOSO.

    Quando o inimputável também quiser atingir o resultado (possui COGNIÇÃO para tanto), será coautor e tal modalidade de concurso denominar-se-á concurso impropriamente dito, concurso aparente ou pseudo concurso, já que um agente é penalmente responsável e o outro não.

    Diferente se, o agente culpável se vale de alguém sem culpabilidade como mero instrumento, sem que ele possua qualquer discernimento, teremos sempre AUTORIA MEDIATA.

  • GABARITO A

    Define-se o autor mediato como sendo o sujeito que, sem realizar diretamente a conduta descrita no tipo penal, comete o fato típico por ato de outra pessoa, utilizada como seu instrumento.

    A conduta do autor mediato não é acessória, mas principal; o autor mediato detém o domínio do fato, reservando ao executor apenas os ator materiais relativos à prática do crime.

    O autor mediato se vale, como seu instrumento, de pessoa não culpável (não imputável, sem potencial consciência da ilicitude ou de quem não se exige conduta diversa) ou que atua sem dolo ou culpa.

  • Define-se o autor mediato como sendo o sujeito que, sem realizar diretamente a conduta descrita no tipo penal, comete fato típico por ato de outra pessoa, utilizada como seu instrumento.

    O autor mediato se vale, como seu instrumento, de pessoa não culpável (não imputável, sem potencial consciência da ilicitude ou de quem não se exige conduta diversa) ou que atua sem dolo ou culpa.

    Rogério Sanches


ID
1760320
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca do concurso de pessoas e dos princípios de direito penal, julgue o item seguinte.

No concurso de pessoas, o auxílio prestado ao agente, quando não iniciada a execução do crime, é passível de punição.

Alternativas
Comentários
  • Errado

    CP. Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

  • Resposta: Errada


    A cogitação é a fase inicial do iter criminis. Desenvolve-se no foro íntimo do agente, essa fase é interna ao sujeito, está em sua mente, em sua cabeça, daí a expressão "interna". Não se pune essa fase, pois não há como adentrar à cabeça do sujeito.

  • Errei a questão por interpretá-la da seguinte forma: a questão falou que o "auxílio prestado ao agente, quando não iniciada a execução do crime, é passível de punição".  Existem crimes que restam configurados pela mera instigação ou auxílio ao comentimento de outro crime, mesmo esse não chegando a ser tentado. Sendo assim, quando a assertiva fala em ser passível de punição, induziu o leitor a se ater a exceção prevista em "salvo disposição expressa em contrário", elencada no art. 31 do CP, como já mencionado pelo colega. 

  • mas e se o cara empresta uma arma de fogo? não é passível de punição como crime autonomo pelo estatuto do desarmamento

  • ERRADA!


    Iter Criminis ou caminho do crime se divide em quatro partes: cogitação (não se pune), preparação (também não é punível, exceto se configurar crime autônomo: compra ilegal de arma de fogo), execução e consumação.


    "O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.(CP. Art. 31) 


    Avante!!!


  • Conforme a Teoria Objetivo Formal, adotada - diga-se de passagem pelo Código Penal nas exposições de motivos-, o partícipe só é passível de execução se foi dada a execução do delito. Ou seja, o agente deve ter praticado o verbo nuclear.

  • O comando da questão diz que "é passível...". Não me parece que a banca está dizendo que SERÁ. Existem possibilidade em que a execução, per se, já é crime; logo, nesses casos, o auxílio prestado ao agente seria punível. A interpretação que eu fiz é que, juridicamente, é passível de punição em situações excepcionais. Errei! :/

  • Questão capciosa. Errei-a por interpretar da mesma maneira que os colegas acima mencionaram.

  • "A participação é conduta acessória, que depende, para ter relevância, da conduta principal. Como o partícipe não pratica a ação nuclear típica, sua ação só será punível, em regra, se o autor iniciar os atos executórios do fato a que havia se proposto. Assim, se JOÃO induzir ANTONIO à prática de um roubo, propondo a divisão do proveito do crime, mas a subtração não chega a ser cometida, o induzimento será atípico". (Cunha, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal - Parte Geral, 3 ed., p. 370).

  • CP. Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.  

  • Mas o próprio artigo mencionado pelos colegas deixa claro que, salvo por expressa disposição em contrário, é passível de punição o ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, mesmo que o crime não chegue a ser tentado, ou seja, em casos excepcionais o auxílio prestado pelo agente será objeto de repressão, caso expresso em lei. Logo, discordo do gabarito e dos colegas.

     

    Alguém mais concordo comigo ou será que interpretei mal a questão?

  • Colega Leandro Siciliano, acredito que o examinador pede a regra, e não a exceção. Logo, a regra de acordo com o artigo 31 do CP é a não punição se o crime não chega pelo menos a ser tentado.

    Espero ter ajudado.

    Bons estudos!

  • Me ajudem ai galera,
    que dizer que se eu presto um auxílio material (vendo ou forneço arma de fogo para um homicídio), esse auxílio não está passível de punição ? Não configura delito de tráfico ilícito de armas ? 
    kkkk

  • Os atos preparatórios são atípicos, salvo quando configurem crimes autônomos.

  • Marcos, configura crime autônomo tipificado no estatuto do desarmamento. Mas não configura o crime de homicídio que a pessoa vai praticar se este não chega pelo menos a ser tentado. Ademais, ao vender a arma, em regra seu crime não vai se relacionar ao homicídio. Já pensou se todo traficante de drogas respondessem pelas overdoses dos "clientes"? Eles respondem por tráfico de drogas, e não por homicídio não importa se venderem 10kg para a mesma pessoa, pois eles sequer assumiram risco de matar alguém. E se você fornecer a arma para a prática do homicídio, sabendo que é pra isso, e ele for ao menos tentado, nesse caso sim, vocês responderá pela tentativa a consumação. O ponto central da sua pergunta é a responsabilidade objetiva, se você dá a arma e não sabe que é pra um homicídio, mesmo que este se consume, você poderá responder por outro crime, homicídio não, pois se você não imaginava, você não pode responder sem culpa ou dolo. 

  • Errei a questão por me ater ao fato que, em regra, a atuação do partícipe é anterior à execução, sem a prática de qualquer ato executório. No entanto, o cerne da questão reside na aplicação da TEORIA DA ACESSORIEDADE LIMITADA OU MÉDIA, em que a punição do partícipe pressupõe a prática de fato típico e ilícito, afastando-se a necessidade de que o agente seja culpável.

  • Mais uma questão do tipo 'cara ou coroa'.

  • caminho do crime= cogitação...preparação...execução...consumação

    logo, se não entrou na esfera de execução, não há crime,exceto se for configurado crime autônomo.

    EX: MELIANTE PEGA UMA ARMA PARA MATAR SEU DESAFETO,MAS DESISTE DO SEU INTENTO.NÃO RESPONDERÁ NEM POR TENTATIVA, MAS SIM PELO PORTE ILEGAL DA ARMA DE FOGO!!!

  • A instigação, induzimento, auxílio ou determinação não são punidos, salvo se estiverem na esfera de execução.

    Não me lembro muito, mas acho que é o art 31...

    Deus abençoe a todos!

  • Existem crimes que mesmo não sendo executado o crime, admite-se o auxílio, punindo este como tal . Crimes de Terrorismo....

  • ERRADO

    O auxílio não é punido se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

  • O Art. 31, CP é bem claro: ... não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado. 

  •  Alguns estão interpretando pelo intercriminis. 

     

    Prestem atenção, por favor! 

    No concurso de pessoas, o auxílio prestado ao agente, quando não iniciada a execução do crime, é passível de punição. ERRADO!

     

    A questão exige a combinação de dois artigos:

    Artigo 14, II - diz-se o crime: tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

     

    Artigo 31: O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

     

    A QUESTÃO AFIRMOU QUE NÃO SE INICIOU A EXECUÇÃO, PORÉM O ARTIGO 14, II, CONSIDERA O CRIME TENTADO QUANDO A EXECUÇÃO SE INICIA! OU SEJA, NÃO HOUVE TENTATIVA, ENTÃO NÃO HÁ PUNIÇÃO. AMÉM?

  • Charles,

    Mas e se o auxílio constituir crime autônomo? 

    A questão afirmou "No concurso de pessoas, o auxílio prestado ao agente, quando não iniciada a execução do crime, é passível de punição."

    Logo ela generalizou...eu humildemente não sei o porquê de estar errada uma vez que nessa condição (do auxílio se constituir crime autônomo) seria sim passível de punição.

    Q565814

    O direito penal brasileiro não admite a punição de atos meramente preparatórios anteriores à fase executória de um crime, uma vez que a criminalização de atos anteriores à execução de delito é uma violação ao princípio da lesividade. ERRADO pois excepcionalmente admite punição

    Vai entender o CESPE!!

    :(

  • Leo M, 

     

    NOTE - Os atos preparatórios (o auxílio o qual a questão mencionou) ocorrem antes da execução, correto??

    O crime só pode ser considerado tentado após se iniciar a execução... 

     

    De fato, os atos preparatórios podem ser punidos quando constituirem crime autônomos, PORÉM, o que o CESPE queria do cadidato era a literalidade do artigo 31: que o AUXÍLIO não é punível se o crime não for ao menos tentado!! 

     

    ADEMAIS, ele fala expressamente no início da questão, fazendo referência ao CONCURSO DE PESSOAS, e não ao intercriminis.

  • Correto!

    Vlw

  • Perfeito, Charle Silva!
  • Puts! Errei por falta de atenção. Cespe, Cespe... Ainda te dou o troco e bem dado.

  • pera la. e se eu empreto minha arma para alguém cometer homicídio? este ato não está ainda na fase de execução. acho q esta questão está mal gormulada.
  • Esse é o tipo de questão que, quem pensa muito erra! Pensei exatamente como a Camila.

  • NIGEL GLORIA, AS FASES DO CRIME SÃO: COGITAÇÃO, PREPARAÇÃO, EXECUÇÃO E CONSUMAÇÃO.

    SOMENTE SERÁ CONSIDERADO A PARTIR DA EXECUÇÃO. QUANDO SE DAR UMA ARMA, JÁ ESTÁ NO MOMENTO DA EXECUÇÃO CONCORRENDO MATERIALMENTE.

  • ERRADO 
    CP. Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

    Cespe vai na regra . 
    Claro se o cara auxiliar , emprestando uma ARMA de uso restrito de numeração raspada , ele será punido .

    Porém , esta punição não será por auxiliar , mas sim por portar arma ilegal.

  • Felipe Brandão falou tudo: ficar ligado na REGRA GERAL

  • Apenas para complementar:

    O CP adota a teoria da Acessoriedade Limitada da participação significando que, somente poderá haver a participação quando o autor praticar um fato típico e ilícito.

  • gabarito ERRADO em razão da imprecisão gramática.. questão má formulada.

    É POSSÍVEL a punição do partícipe que presta auxílio moral de induzimento ou instigação, que em sua forma clássica ocorre ANTES DA EXECUÇÃO DO CRIME, salvo na chamada "participação sucessiva".

    A questão não fala que O CRIME NÃO CHEGOU A SER EXECUTADO, e sim do auxílio ANTES DA EXECUÇÃO. Então a assertiva estava correta e não errada. Teria que ter esse dado a mais (que o crime sequer teve seu efetivo início).

  • O auxílio, determinação ou instigação não são puniveis, senão, ao menos, chegarem na esfera de execução

  • DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.

    Casos de impunibilidade

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

     

    Gabarito Errado!

  • Pessoal, na boa... é muito difícil eu escrever algo nos comentários... mas me dá uma raiva quando esse povo fica dizendo que a questão não trouxe elementos suficientes... que a questão está gramaticalmente errada... que é passível de anulação... que o examinador quer que o candidato advinhe o que ele quer e talz... parem de reclamar... respondam o que a questão pede... não fiquem viajando na maionese dizendo que a questão não diz que o crime se consumou ou não... o examinador quer sim que você decifre o que ele está perguntando... ele quer que você interprete a questão... caso contrário ele não perguntaria... daria a prova respondida... quer ganhar 30 mil por mês mas não quer por a cabeça pra pensar???... quer moleza??? Então deixem de mimimi e deixem de ser nutella e respondam o que a questão pede... se a questão não está completa é porque o examinador quer que você a complete... que pense pra responder... trabalhe com as informações que o examinador te deu... não tem continha de 1+ 1 aqui não jovem... sejam mais raiz e parem de mimimi... tchaubrigado
  • Pessoal, realmente é questão de interpretação. Também errei pra depois ler direito. O uso das vírgulas é o fator que derruba a leitura.

     

     

  • Questão até fácil, porém, o "não" entre as vírgulas nos confunde na interpretação. Pegadinha das boas!!
  • art 31 cp - resumo : a regra é NÃO punir o axilio (participe). 

    a punição só ocorre se o autor ao menos chega a cometer o crime tentado. 

  • A  banca agiu de má fé, Pois, do ponto de vista gramatical, a questão pode ser certa ou errada. Senão vejamos:

    A expreção entre vírulas QUANDO NÂO INICIADA A EXECUÇÂO DO CRIME pode ter caráter explicativo ou ser um advérbio de tempo. 

    Se a interpretarmos de forma explicativa, é o mesmo que dizer que SEQUER O CRIME FOI TENTADO; o que deixaria a questão errada, pois é o que diz o art. 31 do CP.

    Sendo o um advérbio de tempo, compreende-se que O AUXÌLIO PRESTADO ANTES DA EXECUÇÃO DE UM CRIME(a data que o auxílio foi prestado) poderia ser punido; o que deixaria a quetão correta.

     

  • se não consumou o Crime ..não há Crime ...não há o que se falar sobre partícipes

  • Ricardo Penteado, segura sua onda parceiro, nunca comentou questão, quando resolveu comentar, deu showzinho... menos.

  • Parabens Ricardo Penteado, ratifico tudo que você disse. 

  • Precisa-se ao menos ser tentado. 

    Gabarito: Errado!

    Foco carreiras policiais! 

  • Realmente a questão ficou meio esquisita pq ela nos leva a entender que o crime seria praticado. 

     

     

  • bem simples e bem direto: atos meramente preparatórios (antes da execução) não são puníveis !!

    borá borá nerd´s !

  • CP Art. 31 

     

  • Pessoal cuidado com os comentários!!! Só comente quando tiver certeza do motivo da respostapra não atrapalhar os demais.

    Justificativa da resposta:

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

    A questão cobrou a regra geral, mas existe exceção quando o ato preparatório configura crime autônomo.

    (Q565814) Direito Penal , Conceito de crime,  Teoria Geral do Delito, Ano: 2015, Banca: CESPE, Órgão: AGU, Prova: Advogado da União

    Acerca da aplicação da lei penal, do conceito analítico de crime, da exclusão de ilicitude e da imputabilidade penal, julgue o item que se segue.
    O direito penal brasileiro não admite a punição de atos meramente preparatórios anteriores à fase executória de um crime, uma vez que a criminalização de atos anteriores à execução de delito é uma violação ao princípio da lesividade.

    Gabarito: ERRADO

  • Um artigo Cp 31 vale mais que mil palavras... 

    Bora lei seca não cai despenca... 

    Foco na missão... Desistir não é minha meta.

  • Apesar de ter errado a questão e pensando melhor sobre ela, acredito que o examinador tenha dificuldado nossa resolução pela ordem indireta da frase.

    Vamos pô-la em ordem direta e veremos com mais clareza que ela realmente está errada.

     

    "O auxílio prestado ao agente é passível de punição quando não iniciada a execução do crime no concurso de pessoas".

     

    Agora podemos visualizar melhor que, em regra, o auxílio não é passível de punição se o crime nem chega a ser tentado, conforme o art. 31 do CP.

    Art. 31, do CP: O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário (Exceção), não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

  • O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.
     

  • Caramba, e se for crime autonomo? 

  • No concurso de pessoas, o auxílio prestado ao agente, quando não iniciada a execução do crime, é passível de punição.
    errada.

    Caso um indivíduo obtenha de um amigo, por empréstimo, uma arma de fogo, dando-lhe ciência de sua intenção de utilizá-la para matar outrem, o amigo que emprestar a arma será considerado partícipe do homicídio se o referido indivíduo cometer o crime pretendido.

  • Certo 

    Em regra , NÃO.
    Cespe foi na regra 
    Existem excessões , mas a questão não fez limitação expressa e nem exclui a possibilidade da excessão.

  • CP:

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

     

    "A participação é conduta acessória, que depende, para ter relevância, da conduta principal. Como o partícipe não pratica a ação nuclear típica, sua ação só será punível, em regra, se o autor iniciar os atos executórios do fato a que havia se proposto. (Rogerio Sanches)

  • ERRADO

     

    "No concurso de pessoas, o auxílio prestado ao agente, quando não iniciada a execução do crime, é passível de punição."

     

       Casos de impunibilidade

            Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado

  • De acordo com a interpretação que se extrai da combinação do artigo 31 com o artigo 14, II, ambos do Código Penal, o concurso de pessoas, em suas suas diversas modalidades (ajuste, determinação ou instigação e o auxílio), salvo nos crimes de atentado, excepcionalmente tipificados expressamente em lei, não são puníveis enquanto não iniciada a execução do crime.
    Gabarito do professor: errado
  • acessoriedade limitada:

     

    é suficiente, para a punição do partícipe, tenha o autor praticado um fato típico e ilícito . Exemplo: “A” contrata “B”, inimputável , para matar “C”. O contratado cumpre sua missão. Estaria presente o concurso de pessoas, figurando “B” como autor e “A” como partícipe do homicídio.

     

    Casos de impunibilidade

            Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveisse o crime não chega, pelo menos, a ser tentado

     

     

    Direito Penal Esquematizado - Parte Geral - Vol. 1 – MASSON, Cleber

  • se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado não havera crime

    EX.: "A" empresta arma para "B" matar "C". Mas "B" se toca, e vira uma boa pessoa,e muda de vida. Nesse caso não teve crime e nem tentativa. 

    GABARITO ERRADO

  • E se o auxilío constituir em posse ilegal de arma de fogo, sendo ato prepatório para o crime, como fica ? Então não pode se falar que auxilio não pode constituir crime.

  • A questão falou de crime autônomo??? NÃO...

    A questão usou a palavra "sempre" ou "exclusivamente" ??? NÃO...

     

    Então não fica procurando cabelo em ovo... Acerta e vai pra próxima

  • CP  Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveisse o crime não chega, pelo menos, a ser tentado

     

  • Se eu emprestar a faca pra minha irma matar a minha sogra? Há um auxilio, o crime ainda nao se iniciou, logo em seguida , ela vai e mata a velha. Como fica ?

    sou ou nao partícipe?

  • É sim Tiago Silva. Se o crime for consumado, você terá prestado um auxilio MATERIAL, portanto responderá como participe. Porém se ela usar outro objeto que não seja a faca que você emprestou (Participação Inócua), e se você não tiver colocado pilha para que ela mate sua sogra, você não será participe. Pois não existiu nem auxilio material nem formal, e sua participação na ação não teve nenhuma relevância. 

  • Esse ''PASSÍVEL'' de punição acaba deixando uma margem de interpretação,pois se estiver configurado crime autônomo por esse responderá.Más como é a regra, concordo com o gabarito - ERRADO.

  • Gabarito Errado!!!

    Só para somar conhecimentos...

    Nesses casos mesmo tendo iniciado a execução de tal crime deve ser analisado o caso concreto. Quer um exemplo?

    Marcos desejando matar seu desafeto pede um revolver emprestado ao seu amigo Pedro, que o assim o faz. No entanto, Marcos executa seu desafeto oferecendo-lhe uma dose mortal de um veneno.

    Houve, portanto, um exemplo de participação inócua, sem efeito algum para o crime, excluindo-se o requisito da relevância causal na participação.

  • Errado.

    Mas é claro que não. O auxílio prestado ao agente depende não apenas da execução do delito, como também deve ser relevante para a obtenção do resultado. Lembre-se do exemplo do indivíduo que empresta uma arma para que um terceiro pratique um homicídio, mas que, no entanto, a arma emprestada acaba não sendo utilizada pelo autor. Se o auxílio se tornar um irrelevante penal, não influindo no resultado do crime, ou se o crime não vier a ter a execução ao menos iniciada, não há que se falar em punição para este tipo de auxílio, que será essencialmente inútil!
     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • Se eu te empresto uma arma e você carrega ela pela cidade sem porte, não é crime autônomo?

  • Em regra, não se pune os atos preparatórios.

  • Marcos Yan o concurso de pessoas é só para crimes resultado
  • De acordo com a interpretação que se extrai da combinação do artigo 31 com o artigo 14, II, ambos do Código Penal, o concurso de pessoas, em suas suas diversas modalidades (ajuste, determinação ou instigação e o auxílio), salvo nos crimes de atentado, excepcionalmente tipificados expressamente em lei, não são puníveis enquanto não iniciada a execução do crime.

  • A REGRA É NÃO PUNIR OS ATOS PREPARATÓRIOS.

  • Vamos supor que "A" empreste uma arma para "B" matar seu desafeto. Enquanto "B" não matar seu desafeto com a arma que "A" emprestou, ele não poderá ser punido.

  • NO CONCURSO DE PESSOAS: O AJUSTE, A DETERMINAÇÃO OU INSTIGAÇÃO E O AUXÍLIO NÃO SÃO PUNÍVEIS SE O CRIME NÃO CHEGAR AO MENOS A SER TENTADO.

  • Nos crimes como petrechos de falsificação, apenas ter as maquinas ja se configura o crime

  • Mera PREPARACAO OU COGITAÇÃO nao existe crimeee.. pois nada FOI EXECUTADO.

    Portanto nao há o que se falar em crime.. pois nao existiu...

    Lembre do PGR - PROCURADOR DAS REPUBLICA, JANOT que diz ter pensando em MATAR O GILMAR MENDES.... nao existe crime..

  • No Brasil não se pune atos preparatórios! e ponto! inter ciminis

  • A questão está errada, pois contraria o artigo 31 do CP:

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

    Ou seja, a conduta do partícipe só será punível quando o autor ingressar nos atos executórios.

  • Questão onde há necessidade de atenção, poderia a banca pelo menos especificar se há punição em regra ou excepcionalmente, mas quando não há especificação é recomendável ir pela regra.

    Regra: " Não é punível se o crime não chega a ser pelo menos tentando."

    Exceção: há punição nos casos de petrechos para fábricação de moeda falsa.

  • Ricardo de Oliveira Penteado, você é tão raiz que está comentando aqui há, pelo menos, mais de três anos e ainda continua aqui, ou seja, não conseguiu o objetivo! Permanecer por tanto tempo é ser raiz mesmo.

  • Os atos preparatórios, em regra, são impuníveis

  • Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

  • Errado

    CP. Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

  • Gabarito: Errado

    CP

     Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado. 

  • Errei a questão por um baita erro de interpretação! Entendi que ela queria saber se um auxílio realizado de maneira pretéria ao início da execução seria punível! Marquei correto, porque pensei no sentido de que o auxílio prévio à conduta, durante ou até uma promessa de auxílio posterior à consumação, são todas elas situações puníveis! Não interpretei que a questão queria saber sobre o Iter Criminis, não, de que não seria punível os atos preparatórios e etc! Affff. Morri aqui, viu!

  • Discordo, se João empresta uma arma a Pedro, para juntos irem cometer um assalto, e antes de ambos iniciar o crime fim, forem surpreendidos. Ora, a posse ou porte irregular de arma de fogo é passível SIM de punição. SACANAGEM!

  • Acertei o item, mas é frustrante fazer esse tipo de questão. A gente faz questão tentando testar nosso aprendizado do conteúdo, mas as questões não cobram conteúdo, cobram exercício de adivinhação do que o examinador subjetivamente considera como "passível" ou não.

    Como já disseram abaixo, os atos preparatórios do crime são puníveis desde que configurem delito autônomo. Essa é uma possibilidade de punição do ato preparatório. A palavra "passível" dá ideia justamente disso: se é possível ou não determinada coisa. Se o examinador considerar que existe essa possibilidade, a questão fica certa; se considerar que não existe, o gabarito fica errado.

    Se o gabarito fosse errado e o candidato respondesse como correto, iriam dizer que ele não se aprofundou na interpretação; se o gabarito for correto (como está) e o candidato responder como errado, vão criticar dizendo que ele tá vendo pelo em ovo e indo além do necessário pra responder a questão...

  • Inter criminis

    (caminho do crime)

    •4 fases

    •1 fase interna e 3 fase externa

    Cogitação

    Fase interna

    (Está na mente do agente)

    •Nunca é punível

    Preparação

    Fase externa

    (reúne os instrumentos ou ferramentas do crime)

    •Em regra não é punível,salvo as hipóteses legais que autoriza a punição

    Execução

    •Fase externa

    (início dos atos executórios da empreitada criminosa)

    •Punível

    Consumação

    Fase externa

    (reúne todos os elementos do crime)

    •Sempre punível

    Observação

    •Exaurimento não faz parte do inter criminis

    •Trata-se do esgotamento de todas as possibilidades na empreita criminosa

    Exemplo

    O agente desfere 3 disparos de arma de fogo na vítima na qual vem a óbito e logo após a morte desfere mais 10 disparos

  • Ultrasimplificando: para ser tentado o crime tem que ao menos entrar no atos excutórios, então esta questão não versa sobre atos anteriores que sejam puníveis po si só, pois esses já teriam passado pela consumação o que não é o que esta sendo pedido, ou avaliado.

  • Em 08/01/21 às 20:32, você respondeu a opção C. Você errou!

    Em 22/08/18 às 16:14, você respondeu a opção C. Você errou!

  • Acho que faltou pelo menoa colocar um "em regra"

  • Eu também fiquei na dúvida imaginei a possibilidade do participe ter apenas emprestado uma arma de fogo ao agente seria uma forma de crime autônomo mesmo na fase preparatória. Ou estou equivocado?

  • Se, em regra, nem o autor responde, imagina o coautor.

  • ERRADO

    Lembrei do Inter criminis. Se nem o autor será punido, então o auxílio também não deverá.

  • Exceto auxílio de porte de arma.


ID
1764064
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca do concurso de agentes, assinale a opção correta conforme a legislação de regência e a jurisprudência do STJ.

Alternativas
Comentários
  • É perfeitamente possível a coautoria nos crimes culposos, o clássico exemplo que a doutrina dá é a de dois pedreiros, do alto de um prédio, arremessam uma viga ou tábua que não mais utilizariam na obra, atingindo um transeunte que passava na calçada, causando-lhe a morte. Na hipótese, ambos responderiam por homicídio culposo.

  • rio... HABEAS CORPUS. CRIMINAL. CO-AUTORIA. RELAÇÃO DE CAUSALIDADE. ESPOSA DENUNCIADA POR EVENTUAIS DELITOS COMETIDOS PELO MARIDO. 1. O sistema criminal brasileiro, como ensina a unanimidade da doutrina, adota a teoria da equivalência dos antecedentes ou da condictio sine qua non (RENÉ ARIEL DOTTI), não distinguindo entre condição e causa, considerada esta como toda ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido (ANÍBAL BRUNO). Nesta perspectiva, então, cabe verificar se o resultado (desvio de verbas) ocorreria do mesmo modo sem a intervenção da paciente, ou em outras palavras, como ensinado por este último autor, se entre o seu atuar e o resultado típico existe a necessária relação de causa e efeito. 2. O fato de usufruir de bens adquiridos pelo marido, na constância da sociedade conjugal, não se insere em nenhum momento na cadeia causal, de modo a gerar qualquer figura delituosa típica. Tem-se, por evidente, neste caso, o vínculo conjugal (art. 266 do Código Civil) a determinar, impor e referendar o usufruto, decorrência simples e única da vida em comum que, em um segundo plano, dentro das regras de harmonia e convivência social, autoriza e consagra a recepção de pessoas em sua casa. Impõe-se ainda ressaltar que, abstração feita ao uso e gozo dos bens materiais adquiridos e o relacionamento social com os demais co-réus, os delitos de que são eles acusados, inclusive seu marido, teriam ocorrido da mesma forma. Não foram estes eventos causa eficiente, condictio sine qua non, do resultado. Eliminada a condição desapareceria o resultado (desvio)? Evidente que não, mesmo porque, segundo reconhece a própria denúncia, ela, há muito, já ocorria. 3. Na real verdade, ainda que se queira argumentar com a ciência dos fatos delituosos praticados por seu marido, a hipótese não configura a co-participação, porque a paciente não tinha o dever jurídico de impedir o resultado. O entendimento pretoriano destaca que a ciência ou mesmo a concordância difere da instigação punível. Houve, quando muito, conivência, sem prática de ato de execução apto a ensejar o reconhecimento da co-autoria. Em sua monografia sobre o Nexo Causal, Paulo José da Costa Junior, assinala que a pessoa não deve ser considerada "causa de um determinado evento só porque, operando, realiza uma condição qualquer necessária ao resultado", pois que, destarte, a responsabilidade atinge o infinito. E traz à colação exemplo constante da teoria de Von Buri, onde se indaga se devido considerar "causa da morte de alguém num desastre ferroviário o amigo que não o dissuadiu de empreender a viagem". Mostra também o ilustre Professor da USP, citando Antolisei, a hipótese de um convalescente, aconselhado pelo médico, a viajar a uma estação de águas, vindo a morrer de desastre de automóvel, por imprudência do motorista. Neste caso, seriam causas do falecimento o médico, o irmão que sugeriu determinada estrada, o amigo que o reteve para indagar de sua saúdscreva seu comentário... Escreva seu comentá
  • Atenção!!! O STF e o STJ já se posicionaram no sentido de que, em tese, é possível atribuir a advogado a coautoria pelo crime de falso testemunho.

  • Sobre a Letra D (resposta correta), segue doutrina de Roberto Bitencourt:

    "A doutrina brasileira, à unanimidade, admite a co-autoria em crime culposo, rechaçando, contudo, a participação . Pode existir na verdade um vínculo subjetivo na realização da conduta, que é voluntária, inexistindo, contudo, tal vínculo em relação ao resultado, que não é desejado. Os que cooperam na causa , isto é, na falta do dever de cuidado objetivo, agindo sem a atenção devida, são co-autores . Nesse aspecto, a concepção brasileira assemelha-se, na essência, com a alemã, ao sustentar que toda contribuição causal a um delito não doloso equivale a produzi-lo, na condição de autor, para os alemães, na de co-autor, para os brasileiros, pois, como dizia Welzel, "a co-autoria é uma forma independente de autoria...A co-autoria é autoria. Por isso, cada co-autor há de ser autor, isto é, possuir as qualidades pessoais (objetivas e subjetivas) de autor...". Assim, no exemplo do passageiro que induz o motorista de táxi a dirigir em velocidade excessiva e contribui diretamente para um atropelamento, que para os alemães seria autor, para os espanhóis seria simples partícipe, para a doutrina brasileira seria co-autor."in Tratado de Direito Penal - Parte Geral, Vol. 1, Cezar Roberto Bitencourt, Ed. Saraiva, 9ª Edição, página 450.)
  • justificando a alternativa "b":

    - o paciente condenado por roubo armado seguido de morte responde como coautor, ainda que não tenha sido o responsável pelos disparos que resultaram no óbito da vítima (STJ6ªT info 466)


  • gabarito: D
    Complementando a resposta dos colegas:

    c) ERRADA.
    "Não se exigindo qualquer qualidade especial do sujeito ativo, não há dúvidas de que se admite o concurso de agentes no crime de porte ilegal de arma de fogo, não se revelando plausível o entendimento pelo qual apenas aquele que efetivamente porta a arma de fogo incorre nas penas do delito em comento. Ainda que apenas um dos agentes esteja portando a arma de fogo, é possível que os demais tenham concorrido de qualquer forma para a prática delituosa, motivo pelo qual devem responder na medida de sua participação, nos termos do artigo 29 do Código Penal. Precedentes". (STJ; 5ª Turma; HC 198186 RJ; Julgamento: 17/12/2013)

    e) ERRADA.
    "A jurisprudência e a doutrina autorizadas proclamam o entendimento de que no crime de falso testemunho é admissível a co-autoria do advogado que induz o depoente a proclamar a falsa afirmação. Precedente (RESP nº 200.785/SP, Rel. Min. Felix Fischer, in DJ de 21.08.2000, pág. 159)". (STJ; 6ª Turma; HC 19479 SP; Julgamento: 02/04/2002)

  • LETRA "A" ERRADA

    HC 18206 SP 2001/0101420-3 (STJ)

    Data de publicação: 04/03/2002

    Ementa: HABEAS CORPUS. CRIMINAL. CO-AUTORIA. RELAÇÃO DE CAUSALIDADE. ESPOSA DENUNCIADA POR EVENTUAIS DELITOS COMETIDOS PELO MARIDO.


    3. Na real verdade, ainda que se queira argumentar com a ciência dos fatos delituosos praticados por seu marido, a hipótese não configura a co-participação, porque a paciente não tinha o dever jurídico de impedir o resultado. O entendimento pretoriano destaca que a ciência ou mesmo a concordância difere da instigaçã opunível...

  • Gab: D

    É admissível, segundo o entendimento doutrinário e jurisprudencial, a possibilidade de concurso de agentes em crime culposo, que ocorre quando há um vínculo psicológico na cooperação consciente de alguém na conduta culposa de outrem. O que não se admite nos tipos culposos é a participação.

    gab: C


    STJ - HABEAS CORPUS : HC 40474 PR 2004/0180020-5



     É perfeitamente admissível, segundo o entendimento doutrinário e jurisprudencial, a possibilidade de concurso de pessoas em crime culposo, que ocorre quando há um vínculo psicológico na cooperação consciente de alguém na conduta culposa de outrem. O que não se admite nos tipos culposos, ressalve-se, é a participação. Precedentes desta Corte. 2. Afigura-se inviável, conforme pretende o Impetrante, reconhecer, na via estreita do writ, a ausência, por falta de provas, do nexo causal entre o comportamento culposo do paciente - reconhecido na sentença - ao acidente em questão, uma vez que demandaria, necessariamente, a análise aprofundada do conjunto probatório dos autos. 3. Habeas Corpus denegado


    http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/56700/habeas-corpus-hc-40474-pr-2004-0180020-5



    -> Concurso de Pessoas e Crime Culposo


    -Coautoria e Crime Culposo -> Admite


    -Participação em Crime Culposo -> Não Admite

  • Sobre a alternativa "B", imagino que seja prudente aprofundar a análise sobre o referido item. Primeiramente, insta salientar que a assertiva demanda o conhecimento sobre a possibilidade, ou não, de caracterização de concurso de agentes em relação as majorantes insertas no tipo penal. No caso em tela, mais precisamente, o uso da arma de fogo no roubo. A questão afirma que, mesmo que todos os agentes tenham ciência sobre o uso do artefato bélico, somente o agente que o utilizou responderá pelo roubo majorado. Justamente nesse trecho há a incorreção, pois, se o fato (uso da arma) é de conhecimento dos demais agentes (conduta voluntária), estes possuem consciência, e se alinham (liame subjetivo) à conduta do autor que usa a arma. Assim, resta configurado o concurso de agentes, inclusive em RELAÇÃO À MAJORANTE. Entretanto, e se os demais autores não soubessem sobre o uso da arma? Exemplo: Dois agentes acordam sobre um furto a uma determinada residência. A entra na casa, e B espera no carro. Entretanto, A é surpreendido pelo morador, e então saca sua arma e o mata. A e B respondem por latrocínio? Não, pois B quis participar do crime DE FURTO, e não tinha ciência de que A portava uma arma de fogo, e fosse cometer latrocínio. Portanto, não ha se falar em concurso para o mesmo crime, quando o dolo/culpa não se estenda ao nível de conhecimento de todos os participantes da empreitada criminosa, sob pena de incidência da vedada responsabilidade penal objetiva. No caso hipotético, haveria incidência do desvio subjetivo (também chamado de cooperação dolosamente distinta) - justificada pela teoria dualista, que excepciona a regra da teoria unitária, no que concerne ao concurso de pessoas (artigo 29 do CP). Bons papiros a todos. 

  • Ementa: PENAL. PROCESSUAL PENAL. FALSO TESTEMUNHOCRIME DE MÃO PRÓPRIA. PARTICIPAÇÃO DE ADVOGADO. POSSIBILIDADE. APELO MINISTERIAL PROVIDO. 1. O crime de falso testemunho é crime de mão própria, admitindo, contudo, a participação de terceiro.

  • Condensando os comentários dos colegas, segue:

    A - ERRADA: HC 18206 SP 2001/0101420-3 (STJ); Data de publicação: 04/03/2002; Ementa: HABEAS CORPUS. CRIMINAL. CO-AUTORIA. RELAÇÃO DE CAUSALIDADE. ESPOSA DENUNCIADA POR EVENTUAIS DELITOS COMETIDOS PELO MARIDO. 1. O sistema criminal brasileiro, como ensina a unanimidade da doutrina, adota a teoria da equivalência dos antecedentes ou da condictio sine qua non (RENÉ ARIEL DOTTI), não distinguindo entre condição e causa, considerada esta como toda ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido (ANÍBAL BRUNO). Nesta perspectiva, então, cabe verificar se o resultado (desvio de verbas) ocorreria do mesmo modo sem a intervenção da paciente, ou em outras palavras, como ensinado por este último autor, se entre o seu atuar e o resultado típico existe a necessária relação de causa e efeito (...)

    B - ERRADA: o paciente condenado por roubo armado seguido de morte responde como coautor, ainda que não tenha sido o responsável pelos disparos que resultaram no óbito da vítima (STJ6ªT info 466)

    C - ERRADA: "Não se exigindo qualquer qualidade especial do sujeito ativo, não há dúvidas de que se admite o concurso de agentes no crime de porte ilegal de arma de fogo, não se revelando plausível o entendimento pelo qual apenas aquele que efetivamente porta a arma de fogo incorre nas penas do delito em comento. Ainda que apenas um dos agentes esteja portando a arma de fogo, é possível que os demais tenham concorrido de qualquer forma para a prática delituosa, motivo pelo qual devem responder na medida de sua participação, nos termos do artigo 29 do Código Penal. Precedentes". (STJ; 5ª Turma; HC 198186 RJ; Julgamento: 17/12/2013)

    D - GABARITO: STJ - HABEAS CORPUS : HC 40474 PR 2004/0180020-5  É perfeitamente admissível, segundo o entendimento doutrinário e jurisprudencial, a possibilidade de concurso de pessoas em crime culposo, que ocorre quando há um vínculo psicológico na cooperação consciente de alguém na conduta culposa de outrem. O que não se admite nos tipos culposos, ressalve-se, é a participação. Precedentes desta Corte. 2. Afigura-se inviável, conforme pretende o Impetrante, reconhecer, na via estreita do writ, a ausência, por falta de provas, do nexo causal entre o comportamento culposo do paciente - reconhecido na sentença - ao acidente em questão, uma vez que demandaria, necessariamente, a análise aprofundada do conjunto probatório dos autos. 3. Habeas Corpus denegado

    E - ERRADA: "A jurisprudência e a doutrina autorizadas proclamam o entendimento de que no crime de falso testemunho é admissível a co-autoria do advogado que induz o depoente a proclamar a falsa afirmação. Precedente (RESP nº 200.785/SP, Rel. Min. Felix Fischer, in DJ de 21.08.2000, pág. 159)". (STJ; 6ª Turma; HC 19479 SP; Julgamento: 02/04/2002)

     

  • d) CORRETA.

    HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR EM COAUTORIA. FILHO QUE PEGA O CARRO DO PAI E CAUSA ACIDENTE DE TRÂNSITO COM RESULTADO MORTE. COAUTORIA EM CRIME CULPOSO. POSSIBILIDADE. ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE CRIMINAL AO PAI. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DO CONCURSO DE AGENTES. 3. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O PAI PERMITIU A SAÍDA DO FILHO COM O CARRO NA DATA DOS FATOS. AUSÊNCIA DE PREVISIBILIDADE APTA A CONFIGURAR O DELITO CULPOSO QUE SE ATRIBUI AO PAI. 4. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO, CONFIRMANDO-SE EM PARTE A LIMINAR, PARA RESTABELECER A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA, NO QUE CONCERNE AO DELITO DO ART. 302, C/C O ART. 298, I, AMBOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. 2. A doutrina majoritária admite a coautoria em crime culposo. Para tanto, devem ser preenchidos os requisitos do concurso de agentes: a) pluralidade de agentes, b) relevância causal das várias condutas, c) liame subjetivo entre os agentes e d) identidade de infração penal. In casu, a conduta do pai não teve relevância causal direta para o homicídio culposo na direção de veículo automotor. Outrossim, não ficou demonstrado o liame subjetivo entre pai e filho no que concerne à imprudência na direção do automóvel, não podendo, por conseguinte, atribuir-se a pai e filho a mesma infração penal praticada pelo filho. HC 235827 / SP. DJe 18/09/2013.

  • Sobre a b)

    PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO. COAUTORIA. EXISTÊNCIA DE DIVISÃO DE TAREFAS. DESNECESSIDADE DE QUE TODOS OS AGENTES PRATIQUEM O VERBO DESCRITO NO TIPO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na coautoria, todos os agentes possuem o domínio comum do fato típico, mediante uma divisão de tarefas. Não é necessário que todos os agentes pratiquem o verbo descrito no tipo; basta que a sua conduta, atípica, se isoladamente observada, seja essencial para a realização do fato típico. Dessa forma, em se tratando de coautoria, todos os agentes respondem pela prática do mesmo delito praticado. 2. Em uma ação fortemente armada, o resultado morte deverá ser imputado a todos os coautores porque, mesmo não agindo diretamente na consecução do evento morte, esse resultado é mero desdobramento causal da ação delituosa. 3. Agravo regimental não provido. AgRg no AREsp 465499 / ES. DJe 07/05/2015.

     

     

    HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. LATROCÍNIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO. EXAME DAS PROVAS. VEDAÇÃO. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. Hipótese em que as instâncias originárias bem examinaram as provas dos autos e concluíram que o paciente tinha consciência de que o delito seria cometido com arma de fogo, assumindo o risco de produzir o resultado. Diante desse contexto, o fato de ele não ter efetuado o disparo não afasta sua coautoria pelo delito de latrocínio. E mostra-se inviável o reexame das provas para promover a pretendida desclassificação. 3. A atenuante da confissão espontânea, por envolver a personalidade do agente, também é preponderante, devendo ser compensada com a agravante da reincidência. Precedentes. 4. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a sanção imposta ao paciente, nos autos da Ação Penal nº 43.738-9/07, da 2ª Vara Criminal da Circunscrição Judiciária da Ceilândia/DF, para 20 anos e 2 meses de reclusão, e 14 dias-multa, mantidos os demais termos do acórdão. HC 168433 / DF. DJe 10/05/2013.

  • MOTIVO DA "A" ESTÁ ERRADA.

    A conivência (quando a agente não tem qualquer vínculo com a conduta criminosa, nem tampouco tem a obrigação de impedir o resultado) não caracteriza participação e portanto impunível, sendo conhecida também como "participação negativa".

  • Exemplo dado por:

    "poliana panho

    22 de Dezembro de 2015, às 20h52

    É perfeitamente possível a coautoria nos crimes culposos, o clássico exemplo que a doutrina dá é a de dois pedreiros, do alto de um prédio, arremessam uma viga ou tábua que não mais utilizariam na obra, atingindo um transeunte que passava na calçada, causando-lhe a morte. Na hipótese, ambos responderiam por homicídio culposo"

     

    Apenas para complementar o entendimento da colega, e excluir as possibilidades de discuções sobre culpa (conciente/inconciente) x dolo eventual, os pedreiros não imaginavam que havia alguma pessoa no local.

  • CONTRIBUIÇÃO.

    ATENÇÃO PARA TAIS PEGADINHAS:

    EM REGRA NÃO ADMITE-SE  A COAUTORIA, EXCEÇÃO O ADVOGADO EM CONLUIO COM A TESTEMUNHA ( FALSO TESTEMUNHO) BEM COMO A FALSIODADE IDEOLÓGICA.

    O crime de mão própria é o crime cuja qualidade exigida do sujeito é tão específica que não se admite co-autoria. Para o Min. Felix Fischer, no julgamento do REsp 761354 / PR:

    Os crimes de mão própria estão descritos em figuras típicas necessariamente formuladas de tal forma que só pode ser autor quem esteja em situação de realizar pessoalmente e de forma direta o fato punível.

    Ainda sobre o crime de mão própria, vale informar que: O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que, apesar do crime de falso testemunho ser de mão própria, pode haver a participação do advogado no seu cometimento. (HC 30858 / RS, 12/06/2006, Sexta Turma, rel. Min. Paulo Gallotti).

     

     

    OUTRO EXEMPLO EXTRAIDO DA LFG.

    DESCOMPLICANDO O DIREITO

     

    Crime bi-próprio: é o que exige uma especial qualidade tanto do sujeito ativo como do passivo: o exemplo está no infanticídio (mãe que mata o próprio filho).

    De outro lado, crime de mão própria (ou de atuação pessoal) exige a atuação pessoal do agente, leia-se, ele não pode ser substituído por ninguém na execução material do fato. Deve agir ou não agir pessoalmente. Não pode essa execução material ser concretizada por interposta pessoa (ou seja: é impensável autoria mediata nos crimes de mão própria). Exemplo: falso testemunho.

    Vale dizer, não cabe autoria mediata nos crimes de mão própria , mas no que diz respeito à co-autoria, em regra há impossibilidade; excepcionalmente, é cabível, como por exemplo: um terceiro segurar a criança para que a mãe pratique o infanticídio. O terceiro, nesse caso, é co-autor funcional.

    GOMES, Luiz Flávio. Direito penal: parte geral: volume 2. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 526.

  • Dica: Nos Crimes CULPOSOS pode com C:

    Concurso de pessoas

    Co-autoria

    participação NÃO pode;

    tentativa NÃO pode;

  • A alternativa D está certa pela vinculação ao entendimento do STJ, pressuposto expresso no enunciado da questão. Lembrando que há divergência doutrinária. O Tribunal seguiu o entendimento de Nilo Batista e Cezar Bitencourt que rechaçam a possibilidade de qualquer participação nos cirmes culposos. Contudo, Rogério Greco, Miguel Reale Júnior e Mariano Silvestroni admitem a possibilidade de participação culposa em crime culposo. Exemplo: "Quando alguém induz ou estimula outrem a imprimir velocidade excessiva, objetivando, geralmente, alcançar alguma finalidade lícita, era-lhe previsível, nas circunstâncias, que, anuindo ao pedido, a conduta do motorista poderia ocasionar o acidente. Era previsível, da mesma forma, ao motorista que detinha o controle do automóvel."¹

    ¹ Greco, Rogério. Curso de Direito Penal. - Parte Geral, p. 579.

  • A - Errada. A situação do morador que contempla a casa de seu vizinho ser assaltada, sem tomar qualquer providência, é um indiferente penal, desde que não haja o dever jurídico de evitar o resultado.

     

    B - Errada. Se o resultado mais grave era previsível, todos os concorrentes responderão pela sua realização. O fato de um deles portar arma de fogo é suficiente para caracterizar a previsibilidade de um possível resultado morte (desdobramento normal da ação). v. art. 29, §2º do CP.

     

    C - Errada. É possível o concurso de pessoas no porte ilegal de arma de fogo. Basta pensar na conduta de quem entrega arma de fogo para outrem cometer crimes, configurando, assim, a participação pelo auxílio material (cumplicidade).

     

    D - Correta. É possível no crime culposo a coautoria (concurso de pessoas), mas não a participação. Basta pensar na conduta do agente caroneiro que instiga o motorista a ulprassar o limite de velocidade. O caroneiro, neste caso, não é partícipe (embora instigue), mas sim coautor da impudência, porque ambos tem o dever de cuidado objetivo.

     

    E - Errada. Em regra, não se admite coautoria em crimes de mão própria (apenas participação). Porém, há jurisprudência do STF considerando que o advogado que orienta a testemunha a prestar falso testemunho (mão própria) responde como coautor do delito.

  • Crimes Culposos: Admitem apenas coautoria 

    Crimes omissivos próprios: Admitem apenas participação (entendimento majoritário)

     

    Bons estudos!

  • Segundo Rogério Greco, é possível a participação em crime culposo. Inclusive a CESPE já reconheceu essa hipótese em outra questão.

  • GAB.: D

     

    a) Conivência: Também chamada de participação negativa, crime silente, ou concurso absolutamente negativo, é a participação que ocorre nas situações em que o sujeito não está vinculado à conduta criminosa e não possui o dever de agir para impedir o resultado. Exemplo: um transeunte assiste ao roubo de uma pessoa desconhecida e nada faz. Não é partícipe. Portanto, o mero conhecimento de um fato criminoso não confere ao indivíduo a posição de partícipe por força de sua omissão, salvo se presente o dever de agir para impedir a produção do resultado.

    Fonte: Direito Penal Esquematizado-Cleber Masson

  • É BOM LEMBRAR QUE O QUE É UNÂNIME NA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA É QUE A PARTICIPAÇÃO DOLOSA NÃO CALHA NO CRIME CULPOSO. QUANTO À PARTICIPAÇÃO CULPOSA, HÁ DOUTRINA QUE ADMITE. 

    MAAAAAASSS....CONFORME O ENUNCIADO, O STJ ENTENDE QUE NÃO CABE NENHUM TIPO DE PARTICIPAÇÃO EM CRIME CULPOSO, SEJA DOLOSA OU CULPOSA. 

    GABARITO: D

  • Gabarito: Letra D
     

    É possível concurso de pessoas em crime culposo?


    Corrente Majoritária: Admite a coautoria, mas não a participação.


    Exemplo: Dois pedreiros pegam uma tábua, cada um em uma ponta, e a jogam do sexto andar de um edifício em construção para que a tábua caia no lixão da obra. Por erro de cálculo na força, a tábua cai na cabeça de um pedestre na calçada e o mata. Os pedreiros respondem em coautoria por homicídio culposo.

    ATENÇÃO!!!

    O entendimento do STJ e STF é de que os crimes culposos só admitem concurso de agentes no caso de coautoria, não existindo concurso na modalidade de participação. (STJ, HC 404.740/PR)

    ____________________________________________________________________________________________________________


    Exemplo de questão:
     

    Ano: 2013 / Banca: CESPE / Órgão: TJ-DFT / Prova: Técnico Judiciário - Área Administrativa

    Se determinada pessoa, querendo chegar rapidamente ao aeroporto, oferecer pomposa gorjeta a um taxista para que este dirija em velocidade acima da permitida e, em razão disso, o taxista atropelar e, consequentemente, matar uma pessoa, a pessoa que oferecer a gorjeta participará de crime culposo.  (Gabarito: ERRADO)
     

    Ponto um: A pessoa que ofereceu a gorjeta para o taxista dirigir em alta velocidade -> Para o senso comum seria participação no tal homicídio culposo, no modo “induzir”, acontece que não há participação para a maioria da doutrina em crime culposo, logo acaba “caindo” em quê? Coautoria de homicídio culposo.
     


    Ponto dois: E o taxista que dirigiu em alta velocidade? O fato por si só é culposo, e não doloso. Da onde tiraram que era doloso se não havia intenção do taxista em matar? Mas aí podem falar, “ah, e se for dolo eventual?” Não é dolo eventual, ele não assumiu o risco de matar ninguém, apesar de ter a tal “efetiva previsão” que mataria alguém por dirigir em alta velocidade, mas isso é culpa consciente e não dolo eventual. Logo, irá ser coautor de homicídio culposo também.



    FORÇA E HONRA.

  • Eu penso que a letra C se resolve com o artigo 30 do CP. Portar a arma de fogo é elementar, e como tal, se comunica se os demais agentes tiverem conhecimento dela.

    Me ajudem, estou certo?

  • COMPLEMENTANDO
     

    A doutrina majoritária ensina ser possível participação em crime omissivo impróprio.
     

    Exemplo: JOÃO instiga ANTONIO a não alimentar o filho. ANTONIO se omite, como instigado. ANTONIO comete o crime de homicídio por omissão, já que tinha o dever jurídico de evitar o resultado (garante). JOÃO será partícipe.
     

    Conclui Bitencourt: “Este [o garante] é autor do crime ocorrido, do qual tinha o domínio do fato e o dever jurídico de impedir sua ocorrência; aquele, o instigador, que não estava obrigado ao comando legal e não dispunha do domínio da ação final, contribuiu decisivamente para a sua concretização. Não pode ficar impune, mas tampouco cometeu ilícito autônomo. A tipicidade de sua conduta só pode ser encontrada através da norma integradora, na condição de partícipe”.

     

    http://meusitejuridico.com.br/2017/05/26/cabe-participacao-em-crime-omissivo-improprio/

     

    http://meusitejuridico.com.br/2017/05/26/cabe-participacao-em-crime-omissivo-improprio/

     

    Algumas premissas:
     

    a) Não cabe participação quando se mistura dolo e culpa, pois há quebra do liame subjetivo (lembre-se que participação é espécie de concurso de pessoas, e, portanto, tem como elemento necessário tal liame). 
     

    b) Não cabe participação em crime culposo.
     

    Logo: Não existe participação culposa. 

     

  • CONCURSO DE PESSOAS: - Co autoria (sim)

                                                   - Participação (não)

  • "(...) O que não se admite nos tipos culposos é a participação."

     

    uai.. há entendimento doutrinário que admite sim a participação em crimes culposos (corrente minoritária...mas há...).

     

  • E) ERRADA

    O STF admitiu co-autoria no falso testemunho, por exemplo, advogado que induz testemunha a mentir pratica falso testemunho em co-autoria.  Porque o STF decidiu assim? Porque ele adotou a teoria do domínio do fato. Apesar do advogado não praticar o núcleo, ele tinha o domínio da ação criminosa.

  • Prezados, é possível a participação no caso de culpa imprópria? Considerando que se se trata de uma conduta dolosa e é punida pelo direito penal a título de culpa (questão de política criminal).

    Desculpe-me a pergunta fora de contexto, mas, não consegui achar a resposta em nenhuma fonte. 

    Obrigado. 

  • Phillipe, penso que dependeria do elemento subjetivo da pessoa que você chamaria de partícipe... É plenamente possível imaginar uma situação em que um sujeito A instiga B a atirar contra C, inimigo de B, dizendo a B que C vem em sua direção pra mata-lo, quando, na verdade C vem em direção a B apenas para cumprimentá-lo. Caberia analisar, contudo, se A tinha conhecimento de que C não tinha a intenção de matar B, porque, assim sendo, ficaria evidente o propósito antijurídico de A, de modo que, a meu aviso, ele não poderia responder pelo homicídio culposo (como B), mas por doloso... Se, por outro lado, A também pensava que B agrediria C, aí imagino que seria o caso de participação, sim.
  • GABARITO "E"

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    COMPLEMENTANDO:

    Crime omissivo: Admite participação, mas não coautoria. Cada omitente é autor de sua omissão 

    Crime culposo: Admite coautoria, mas não participação.

    Crime de mão própria: Admite participação, mas não coautoria.

  • a) Errada.
    A ciência da prática do fato delituoso NÃO caracteriza conivência e, consequentemente, participação, salvo se existente o dever jurídico de impedir o resultado. Havendo um desvio subjetivo de conduta de um dos agentes (coautor ou partícipe) no curso da empreitada, os demais agentes, que ignoravam a intenção daquele, responderão apenas pelo delito menos grave, contido no liame subjetivo. Quando, porém, o resultado mais grave for previsível, a pena será aumentada até a metade (art. 29, 2º do CP).

    b) Errada.
    No caso do roubo que se torna latrocínio, por culpa de um dos agentes, sem conhecimento dos demais, embora parcela da doutrina entenda por aplicar o desvio subjetivo, o STF (RHC 133575), recentemente, afastou a tese, ante a previsibilidade de ocorrência do resultado mais grave (morte).

    c) Errada.
    As circunstâncias de caráter pessoal (subjetivas) não se comunicam aos demais agentes, exceto quanto integrarem o tipo penal. Por outro lado, as circunstâncias de caráter objetivo se comunicam. Nos dois casos, porém, as circunstâncias devem ter entrado na esfera de conhecimento do agente, sob pena de se ter uma responsabilidade penal objetiva. Assim, admite-se o concurso de agentes no crime de porte ilegal de arma de fogo e incorrerão nas penas do delito todos os que tinham conhecimento do porte da arma.

    d) Certo.
    Nos crimes culposos admite-se a coautoria, de forma majoritária. Já a participação não é admitida por uma primeira parcela da doutrina majoritária (Bitencurt, STJ). Outra parcela (Rogério Grecco), contudo, admite a participação culposa em crime culposo, mas não a participação dolosa em crime culposo (que corresponderia ao erro determinado por terceiro).

    e) Errada.
    A coautoria é admitida em crimes próprios, desde que todos os sujeitos ostentem a qualidade específica do autor exigida pelo tipo penal. Já os crimes de mão própria, uma primeira corrente (Rogério Grecco) não a admite, entendendo somente ser possível a participação, enquanto que uma segunda corrente (STF e STJ) permitem, especificamente no crime de falso testemunho.

     

    Fonte de todas as respostas: Revisão em Frases: Ed. Juspodvim, 2017, p.417.

  • Item (A) - Nos termos do disposto no artigo 13, § 2º, alíneas "a", "b" e "c", do Código Penal, a omissão é penalmente relevante quando o omitente, ciente da prática do fato delituoso, tem o dever jurídico de impedir o resultado delitivo. Se o omitente tiver ciência da prática do fato delituoso mas não se encaixar na figura do "garantidor, não há que responder pelo delito. No que tange à "conivência", o STJ tem acórdão lapidar tratando do tema, no sentido de que o conivente não é partícipe, pois sua conduta não se confunde com a da instigação, uma das modalidade da participação. Vejamos: “(...) 3. Na real verdade, ainda que se queira argumentar com a ciência dos fatos delituosos praticados por seu marido, a hipótese não configura a co-participação, porque a paciente não tinha o dever jurídico de impedir o resultado. O entendimento pretoriano destaca que a ciência ou mesmo a concordância difere da instigação punível. Houve, quando muito, conivência, sem prática de ato de execução apto a ensejar o reconhecimento da co-autoria. Em sua monografia sobre o Nexo Causal, Paulo José da Costa Junior, assinala que a pessoa não deve ser considerada "causa de um determinado evento só porque, operando, realiza uma condição qualquer necessária ao resultado", pois que, destarte, a responsabilidade atinge o infinito. E traz à colação exemplo constante da teoria de Von Buri, onde se indaga se devido considerar "causa da morte de alguém num desastre ferroviário o amigo que não o dissuadiu de empreender a viagem". Mostra também o ilustre Professor da USP, citando Antolisei, a hipótese de um convalescente, aconselhado pelo médico, a viajar a uma estação de águas, vindo a morrer de desastre de automóvel, por imprudência do motorista. Neste caso, seriam causas do falecimento o médico, o irmão que sugeriu determinada estrada, o amigo que o reteve para indagar de sua saúde e, também, quem conferiu a carteira de habilitação ao chofer. Em nenhum destes casos, a conduta inicial era idônea à produção do resultado final, como acontece com a paciente, sendo até aconselhável, em breve lance, o debate da questão sob o ângulo do concurso de agente que não se caracteriza, na hipótese de simples conivência quando ausente o dever jurídico de impedir o resultado. (...)" (STJ; HC 18206/SP; Sexta Turma; Relator Ministro Fernando Gonçalves; DJ 04/03/2002).
    A assertiva contida neste item está, portanto, equivocada.
    Item (B) - O STJ vêm se manifestando no sentido de que, se os agentes do crime de roubo têm ciência de que um deles está portando arma de fogo, respondem todos pelo resultado morte, eis que eventual morte da vítima encontra-se na linha do desdobramento causal da espécie delitiva. Neste sentido: “(....) 7. Num crime de roubo praticado com arma de fogo, em tendo os agentes conhecimento da utilização desta, todos respondem, como regra, pelo resultado morte, eis que este se encontra dentro do desdobramento causal normal da ação delitiva, contribuindo todos para o fato típico. Precedentes. (...P)" (STJ; AgRg no REsp 1417364/SC; Sexta Turma; Dje 04/02/2015).
    A assertiva contida neste item está errada.
    Item (C) - O STJ vêm se manifestando no sentido de admitir o concurso de agentes na prática do crime tipificado no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, ainda que apenas um dos agentes esteja portando a arma de fogo. A esse teor leia-se o trecho do acórdão na sequência: “(...) O crime previsto no artigo 14 da Lei 10.826/2003 é comum, podendo ser  cometido  por  qualquer  pessoa.  2.  Não  se exigindo qualquer qualidade especial do sujeito ativo, não há dúvidas de que se admite o  concurso de agentes no crime de porte ilegal de arma de fogo, não se  revelando  plausível  o entendimento pelo qual apenas aquele que efetivamente  porta  a  arma  de fogo incorre nas penas do delito em comento. (STJ; ArRG no AREsp 861358/RS; Quinta Turma; Relator Ministro Jorge Mussi; DJe 17/08/2018)
    Com efeito, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (D) - Não obstante o tema seja controvertido, prevalece tanto na doutrina quanto na jurisprudência a admissibilidade do concurso de pessoas em crime culposo. Neste sentido, Fernando Capez afirma que, segundo a Teoria Restritiva da Autoria, "é possível autoria e participação no crime culposo, sendo suficiente detectar o verbo do tipo (a ação nuclear) e considerar co-autores aqueles o realizaram e partícipes aqueles que concorreram de qualquer modo para a produção do resultado, sem cometer o núcleo verbal da ação."  Neste sentido, é oportuno transcrever na sequência excerto de acórdão proferido pela Corte Superior, senão vejamos: “(...). É perfeitamente admissível, segundo o entendimento doutrinário e jurisprudencial, a possibilidade de concurso de pessoas em crime culposo, que ocorre quando há um vínculo psicológico na cooperação consciente de alguém na conduta culposa de outrem. O que não se admite nos tipos culposos, ressalve-se, é a participação. Precedentes desta Corte. (...)" (STJ; HC 40474/PR; Quinta Turma; Relatora Ministra Laurita Vaz DJe 13/02/2006).
    A assertiva contida neste item está, desta feita, correta.
    Item (E) - O crime de falso testemunho ou falsa perícia é classificado como crime de mão própria, de atuação pessoal ou de conduta infungível, e só pode ser cometido pelo sujeito em pessoa (ex.: falso testemunho). Admite a participação, na modalidade de induzimento ou instigação, mas não a co-autoria, uma vez que não se pode delegar a outrem a execução do crime. Nesse sentido é o entendimento sedimentado no STJ, conformem podemos verificar da leitura do seguinte acórdão:
     “PENAL. RECURSO ESPECIAL. FALSO TESTEMUNHO. ADVOGADO. PARTICIPAÇÃO (INDUZIMENTO OU INSTIGAÇÃO). RELEVÂNCIA PENAL (PRECEDENTES DO STJ E DO STF). (....)  I - Os crimes de mão própria não admitem a autoria mediata. A participação, via induzimento ou instigação, no entanto, é, ressalvadas exceções, plenamente admissível. 
    II - A comparação entre os conteúdos dos injustos previstos nos arts. 342 e 343 do C. Penal não conduz à uma lacuna intencional quanto à participação no delito de falso testemunho. O delito de suborno (art. 343 do C. Penal) tem momento consumativo diverso, anterior, quando, então, a eventual instigação, sem maiores conseqüências, se mostra, aí, inócua e penalmente destituída de relevante desvalor de ação. Cometido o falso testemunho (art. 342 do C. Penal), a participação se coloca no mesmo patamar das condutas de consumação antecipada (art. 343 do CP), merecendo, também, censura criminal (art. 29, caput do C.P.).Recurso conhecido pelo permissivo da alínea c e desprovido." (STJ, REsp 200785 / SP, Quinta Turma, Relator Ministro Felix Fischer, DJe de 21/08/2000).
    Com efeito, a assertiva contida neste item está errada.
    Gabarito do professor: (D)
  • Tema Polêmico ao final da assertiva correta D ("O que não se admite nos tipos culposos é a participação."), vejamos:

    "Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    Para que se configure a participação, contudo, é necessário que ambos os agentes atuem com o mesmo elemento subjetivo-normativo, ou seja, os agentes devem agir com unidade de vontades. 

    Há uma certa divergência na doutrina acerca da possibilidade de participação dolosa em crime culposo, prevalecendo o entendimento de que é possível.

    No entanto, na hipótese em que alguém dolosamente incita uma pessoa a, culposamente, praticar um crime, não há participação, por ausência de vínculo subjetivo entre as conditas. Ocorrem, na realidade dois crimes autônomos: o do sujeito que praticou o crime, e responderá a título de culpa, se o crime admitir; e do sujeito que incitou a prática do crime, que responderá dolosamente."

    Autor: Gabriel Wilwerth, Advogado, de Direito do Trabalho, Direito Processual do Trabalho, Direito Previdenciário

    “(...). É perfeitamente admissível, segundo o entendimento doutrinário e jurisprudencial, a possibilidade de concurso de pessoas em crime culposo, que ocorre quando há um vínculo psicológico na cooperação consciente de alguém na conduta culposa de outrem. O que não se admite nos tipos culposos, ressalve-se, é a participação. Precedentes desta Corte. (...)"

    (STJ; HC 40474/PR; Quinta Turma; Relatora Ministra Laurita Vaz DJe 13/02/2006).

    Ou seja, para o STJ não é aceitável participação em crimes culposos, mas para doutrina é.

    E a banca colocou como correta baseada no posicionamento do STJ.

    Aí a importância de estudar Doutrina e saber os posicionamentos das Cortes Superiores.

    Bons estudos!

  • Resumindo a letra "D" ... ta falando da COAUTORIA...

    podia existir uma matéria chamada " interpretação e tentando entender as Bancas"

  • CUIDADO! QUESTÃO DESATUALIZADA!

    Tanto o STF (RHC 81327/SP) como o STJ (REsp 402783/SP) tem admitido coautoria no crime de falso testemunho.

  • Crime omissivo: Cabe participação, mas não coautoria;

    Crime culposo: Cabe coautoria, mas não participação;

    Crime de mão própria: Cabe participação, mas não coautoria.

  • ENUNCIADO - Acerca do concurso de agentes, assinale a opção correta:

    F - A) A ciência da prática do fato delituoso caracteriza conivência e, consequentemente, participação, mesmo que inexistente o dever jurídico de impedir o resultado.

    Caso não haja o dever jurídico de evitar o resultado, trata-se de um indiferente penal. Ex: entra ladrão na casa do meu vizinho, e eu não impeço.. não tenho dever jurídico de evitar o crime, portanto, é um indiferente penal.

    F - B) Em um crime de roubo praticado com o emprego de arma de fogo, mesmo que todos os agentes tenham conhecimento da utilização do artefato bélico, somente o autor do disparo deve responder pelo resultado morte, visto que não se encontrava dentro do desdobramento causal normal da ação delitiva. Nesse caso, não há que se falar em coautoria no crime mais gravoso (latrocínio).

    Não é só o autor do disparo que deve responder pelo crime, até porque todos sabiam se tratar de um roubo, o qual abrange violência, sendo, portanto, o resultado morte algo possível de ocorrer.

    F - C) Não se admite o concurso de agentes no crime de porte ilegal de arma de fogo, haja vista que somente o agente que efetivamente porta a arma de fogo incorre nas penas do delito.

    Se admite sim concurso de agentes no porte ilegal de arma de fogo, de modo que todos que participaram do crime deverão responder na medida de sua culpabilidade.

    V - D) É admissível, segundo o entendimento doutrinário e jurisprudencial, a possibilidade de concurso de agentes em crime culposo, que ocorre quando há um vínculo psicológico na cooperação consciente de alguém na conduta culposa de outrem. O que não se admite nos tipos culposos é a participação.

    F - E) O falso testemunho, por ser crime de mão própria, não admite a coautoria ou a participação do advogado que induz o depoente a proclamar falsa afirmação.

    Admite sim.

  • "(...) para a teoria monista ou unitária, abraçada na reforma da parte geral de 1984 do Código Penal, a participação em crime doloso é sempre dolosa. Por sua vez, não há possibilidade de participação culposa em crime doloso. De outro modo, no crime culposo, não há falar em participação, seja através do auxílio, induzimento ou instigação, visto que são condutas sempre dolosas, razão pela qual, em crime culposo, somente é admitida a coautoria, nunca a participação. Porquanto todo aquele que desobedece ao dever de cuidado objetivo é autor ou coautor desde que em concurso de agentes."

  • Quanto ao gabarito não há dúvidas. Mas para quem quiser se aprofundar existe importante doutrina lecionando em sentido contrário.

    Juarez Tavares (Teoria do crime culposo - editora Lumen Juris) defende que não é possível a configuração de coautoria em crimes culposos. Isso porque, segundo o douto, a avaliação da transgressão do dever objetivo de cuidado deve ser feita de maneira individual, respondendo cada agente pelo seu crime culposo. Ensina o autor:

    "Em função dessa relação normativa complexa, os delitos culposos não comportam coautoria, somente autoria colateral. Caso um determinado evento tenha contado com a participação de mais de uma pessoa, cada uma responderá, individualmente, pelo delito culposo respectivo. Assim, no conhecido exemplo de dois operários que jogam conjuntamente uma tábua de um andaime e acabam produzindo lesão em um transeunte, a responsabilidade de ambos não pode ser afirmada no sentido de uma coautoria. É que cada um deles tem relação própria com a norma de cuidado, o que exige que seja submetido a um processo de avaliação mais pormenorizado".

  • Crime omissivo: Admite participação, mas não coautoria. Cada omitente é autor de sua omissão 

    Crime culposo: Admite coautoria, mas não participação.

    Crime de mão própria: Admite participação, mas não coautoria.

    Crime próprio: Admite coautoria e participação, mas quem não possui a qualidade especial (característica do agente de crime próprio) deve ter consciência da qualidade especial do autor. Obs: embora a qualidade seja uma circunstância de caráter pessoal, ela se comunica (concurso) com os demais agentes em virtude de ser elementar no tipo penal (art. 30, CP).

    Ademais, em virtude da necessidade "vínculo subjetivo entre os agentes" (1 dos 4 requisitos do concurso de pessoas), não pode haver: Participação Dolosa em Crime Culposo e nem Participação Culposa em Crime Doloso.

    Por fim, e dado que a Teoria do Domínio do Fato (TDF) serve para diferenciar a figura do autor da figura do partícipe, mas não serve para aferir a responsabilização dos agentes, a TDF cabe em crimes comissivos dolosos, mas não cabe em crimes culposos, funcionais, comissivos por omissão e de mão própria.

  • cabe coautoria, mas não cabe participação.

  • Tratando-se de crime culposo, é possível a coautoria. Nesse caso, não se cogita cooperação no resultado - afinal, nos delitos culposos, são involuntários - mas na conduta (falta de um dever objetivo de cuidado). Existe, portanto, um liame subjetivo entre os coautores no momento da prática da conduta, independentemente do resultado não ser desejado.

    Nesse sentido: "A doutrina majoritária admite a coautoria em crime culposo. Para tanto, devem ser preenchidos os requisitos do concurso de agentes: a) pluralidade de agentes; b) relevância causal das várias condutas; c) liame subjetivo entre os agentes; d) identidade de infração penal". (STJ, HC 235.827).

    Exemplo: passageiro que instiga condutor a dirigir em excesso de velocidade, provocando acidente e atropelamento de terceiro. Os dois são coautores, pois voluntariamente descumpriram um dever objetivo de cuidado.

    Por fim: nessa linha de raciocínio, não se admite participação nos crimes culposos. Afinal, todos aqueles que não observaram o devido dever objetivo de cuidado serão coautores, e não partícipes (exemplo acima).

  • não entendi porr@a denhuma desse comentário do professor do qc!

  • Anotar Questão do capeta.

    Queria q o STJ explicasse como se dá o concurso no porte de arma :o

    Nos Crimes CULPOSOS pode com C:

    Concurso de pessoas

    Co-autoria

    participação NÃO pode;

    tentativa NÃO pode;

  • #QUESTÃO: É cabível CONCURSO de pessoas nos crimes culposos?

    1ª Corrente (minoritária): NÃO (o dever objetivo de cuidado é indecomponível, cada pessoa tem o seu dever individual; como você divide tarefas entre uma conduta que os agentes sequer querem, é impossível – Zaffaroni, Welzel)

    2ª Corrente (majoritária): SIM (nada impede que duas pessoas, em conjunto, violem o dever objetivo de cuidado; muda-se a análise do resultado para a violação do dever, por exemplo, A e B estão num andaime e juntos, pegam uma tinta de 18kg e colocam lá, mesmo sabendo que está ventando muito, é claro que violaram juntos o dever de cuidado e foram negligentes – Hungria, Damásio, Noronha, Greco, Mirabete)

    #QUESTÃO: É cabível PARTICIPAÇÃO de pessoas nos crimes culposos?

    Por exemplo, A e B compram ingressos para um show, mas estão atrasados, então B fica instigando A em acelerar; este acaba acelerando, ultrapassa a velocidade permitida e atropela alguém lesionando/matando, ou seja, foi imprudente. É claro que A responderá por lesão/homicídio culposo (isso é inquestionável), mas fica a polêmica em relação à participação de B.

    1ª Corrente (majoritária): NÃO (é impossível você contribuir para um resultado que o autor sequer deseja; se não houver dolo do autor do crime, não é cabível participação – Damásio, Mirabete, inclusive art. 26 e 27 do Código Alemão dizem isso)

    2ª Corrente (minoritária): SIM (essa corrente muda o foco de análise, eles concordam que o partícipe não instigou a produção do resultado, porque nenhum deles queriam isso, mas ele instigou a violar o dever objetivo de cuidado que é a essência do crime culposo; não está instigando a lesionar/matar alguém, mas sim em ultrapassar a velocidade permitida – Cesar Betiol)

    #QUESTÃO: O crime culposo admite tentativa? NÃO, eis que se o agente não quer o resultado, não temos enquadramento na tentativa, que ocorre quando o agente quer o resultado mas não consegue alcança-lo por circunstâncias alheias. #POLÊMICA: Parte considerável da doutrina concorda com a possibilidade de reconhecimento da tentativa na chamada culpa imprópria. Exemplo: o agente está em casa, à noite, e ouve um barulho; assustado, supõe que o barulho tenha sido ocasionado por um ladrão e dispara contra o vulto; após o disparo, constata que o disparo, que não resultou em morte, foi efetuado contra um guarda noturno. Observe que o agente atua com dolo, ou seja, desejava o resultado, mas agia em erro de tipo permissivo (descriminante putativo). Por esse motivo, seguindo a teoria normativa pura limitada, excluímos o dolo e punimos a título de culpa (se houver previsão – é o que chamamos de culpa imprópria). Porém, temos ainda que aplicar a causa de diminuição da tentativa, eis que não produziu o resultado, por circunstâncias alheias à sua vontade (o tiro acertou na perna). Nessa situação, portanto, o agente que atuou com dolo, responde por tentativa de crime culposo.

  • Só uma pequena contribuição:

    Se o uso de arma de fogo diante de uma morte se estende para todos, imagina o porte, que é mais brando que um homicídio.

  • Concurso de Pessoas em Crime Culposo

    Parcela da doutrina brasileira admite a coautoria em crime culposo, não admitindo a participação. O vínculo voluntário ocorre na realização da conduta, não para a realização do resultado. Os que cooperam na causa, na falta do dever de cuidado objetivo, agindo sem a atenção devida, são coautores.

  • D

    É admissível, segundo o entendimento doutrinário e jurisprudencial, a possibilidade de concurso de agentes em crime culposo, que ocorre quando há um vínculo psicológico na cooperação consciente de alguém na conduta culposa de outrem. O que não se admite nos tipos culposos é a participação.

  • Crime de mão própria -> Só admite a participação.

    # Crime de falso testemunho instigado por advogado:

    Para o STF: O advogado é coautor (exceção ao fato de não existir coautoria nos crimes de mão próprio. LoL).

    Para o STJ: O advogado é partícipe.


ID
1768756
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No tocante a aplicação da pena, concurso de crimes e causas de exclusão de ilicitude e de culpabilidade, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA D

    Súmula 545-STJ: Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal.

    STJ. 3ª Seção. Aprovada em 14/10/2015, DJe 19/10/2015.

    http://www.dizerodireito.com.br/2015/10/sumula-545-do-stj-comentada.html

  • Trata-se da CONFISSÃO QUALIFICADA.

    STJ, 545 -  Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal.


  • a) A agressão praticada pelo agente, embora inicialmente legítima, transformou-se em agressão injusta quando incidiu no excesso. Nessa hipótese, quando a agressão praticada pelo agente deixa de ser permitida e passa a ser injusta, é que podemos falar em legítima defesa sucessiva, no que diz respeito ao agressor inicial.

    Obs: Não é possível alegar a legítima defesa recíproca (autêntica x autêntica), pois somente poderá ser aventada a hipótese de legítima defesa se um dos agentes agredir injustamente o outro, abrindo-se ao ofendido a possibilidade de defender-se legitimamente. Entretanto é perfeitamente possível a existência de legítima defesa putativa x real.

    b) Se o agente não atua dolosa ou culposamente, não há ação (elemento do fato típico - afasta a tipicidade). Isso pode acontecer quando o sujeito se vir impedido de atuar, como nos casos de: a) força irresistível; b) movimentos reflexos e c) estados de inconsciência (sonambulismo, ataque epilético, hipnose etc).

    c) A teoria monista, também conhecida como unitária, adotada pelo nosso CP, aduz que todos aqueles que concorrem para o crime incidem nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. Os parágrafos do art. 29 aproximaram a teoria monista da dualista ao determinar a punibilidade diferenciada da participação, razão pela qual alguns autores afirmam que o CP adotou a teoria monista temperada. Há outras exceções à regra da teoria monista, a exemplo do crime de aborto, em que a gestante pratica o delito do art. 124, e aquele que nela realiza, com o seu consentimento, comete o delito do art. 126.

    d) Súmula 545-STJ: Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal.

    e) Crime continuado (art. 71) ocorre quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie (mesmo bem juridicamente protegido) e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro.  

    Condições de tempo: não há como determinar o número máximo de dias, deverá haver uma relação de contexto entre os fatos. STF já decidiu que o limite máximo é de 30 dias.

    Condições de lugar: deverá haver uma relação de contexto entre as ações praticadas em lugares diversos, seja esse lugar um bairro, cidade, comarca ou até Estados diferentes.

    Obs: comentários retirados do livro do Rogério Greco.

  • Interessante ressaltar que para o STF o instituto da confissão qualificada não da ensejo à atenuante genérica. Noutro giro, o STJ é favorável à aplicação do instituto, conforme consta da Súmula 545.

  • Apenas para complementar. No que tange a letra E:


    STJ - HABEAS CORPUS HC 206227 RS 2011/0105267-5 (STJ) 

    IV. Não obstante o fato de o reconhecimento da continuidade delitiva não exigir que as condutas tenham sido praticadas no mesmomunicípio, podendo ser admitida quando se tratarem de delitos ocorridos em comarcas limítrofes ou próximas, na hipótese, osestupros foram praticados em comarcas territorialmente distantes. V. Não evidenciados os requisitos indispensáveis à caracterização docrime continuado, tendo em vista a ausência de unidade de tempo eespacial, não há que se admitir a unificação da penas. VI. Ordem denegada, nos termos do voto do Relator.

  • Súmula  545-STJ:  Quando  a  confissão  for  utilizada  para  a  formação  do  convencimento  do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal 

  • A coação física irresistível configura causa excludente da TIPICIDADE; FATO TÍPICO.

    A coação moral irresistível configura causa excludente da CULPABILIDADE. AGENTE CULPÁVEL.

  • D

     

  • Em relação à alternativa "a", vislumbra-se a possibilidade da LEGÍTIMA DEFESA REAL X LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA, hipótese em que se poderá cogitar injusta agressão de um lado, ensejando a leg. def. real, contraposta a um estado imaginário de legítima defesa da outra parte.

  • POSIÇÃO DO STJ

    A confissão qualificada (aquela na qual o agente agrega teses defensivas discriminantes ou exculpantes), quando efetivamente utilizada como elemento de convicção, enseja a aplicação da atenuante prevista na alínea “d” do inciso III do art. 65 do CP (STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1.198.354-ES, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 16/10/2014).

    POSIÇÃO DA 1 TURMA DO STF

    A aplicação da atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal NÃO incide quando o agente reconhece sua participação no fato, contudo, alega tese de exclusão da ilicitude (STF. 1ª Turma. HC 119671, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 05/11/2013).

    http://www.dizerodireito.com.br/2015/01/10-temas-importantes-sobre-confissao.html SUGIRO A LEITURA.

  • A legitima defesa sucessiva eh admissivel e eh aquela em que reage-se contra o excesso na legitima defesa de outrem.

  • GABARITO D

     

    Súmula 545-STJ: Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal.

     

    Em síntese, o juiz utilizando-se da confissão (parcial, qualificada ou com retratação posterior) para embasar a condenação, ele, necessariamente, deverá aplicar a atenuante referida na súmula. Verifica-se que a confissão é um fato processual que gera um ônus e um bônus para o réu. Ônus, será utilizada contra ele como elemento de prova no momento da sentença. Bônus, concedido pela lei, consiste na atenuação da pena.

     

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/10/sc3bamula-545-stj.pdf

  • Legítima defesa sucessiva -> reação (repulsa) ao excesso (injusto) de uma legitima defesa, possível como causa de excludente de ilicitude no nosso ordenamento jurídico.

    A coação física irresistível configura causa excludente da tipicidade

    No que se refere ao concurso de pessoas, configuram exceções à teoria monista a previsão expressa de conduta de cada concorrente em tipo penal autônomo e a cooperação dolosamente distinta.

  • A legítima defesa sucessiva (ou excessiva) é ADMISSÍVEL. 

  • A - É admissível legítima defesa sucessiva. Ocorre quando o agredido emprega reação excessiva, autorizando que o agressor originário se defenda, agora ele, da agressão ilegítima e excessiva. Atenção: não confundir com legítima defesa simultânea que é impossível de ocorrer!

     

    B - A coação física irresistível ("vis absoluta") exclui o fato típico (conduta) do coagido.

     

    C - Errada.

     

    D - De fato, a confissão espontânea, quando utilizada na formação do convencimento judicial, consitui circunstância atenuante (jurisprudência sumulada do STJ).

     

    E - Um dos requisitos ovjetivos para configuração da continuidade delitiva é que os crimes tenham sido cometidos em mesmas condições de lugar. E, para esse fim, o STJ considera os crimes cometidos no âmbito da mesma comarca ou comarcas limítrofes.

  • Letra c) ERRADA

     

    A previsão expressa de conduta de cada concorrente em tipo penal autônomo e a cooperação dolosamente distinta configuram exceção à Teoria Monista (e não Dualista como afirma a questão, pelo contrário, são caracteristicas desta Teoria).

     

    Pela teoria Monista, o crime, ainda que praticado por várias pessoas em colaboração, continua único, indivisível. Assim, todo aquele que concorre para o crime, causa-o na sua totalidade e por ele responde integralmente, de vez que o crime é o resultado da conduta de cada um e de todos indistintamente. Não se distinguindo, portanto, entre as várias categorias de pessoas, autor, partícipe, instigador, cúmplice, etc. Todos são considerados autores ou co-autores do crime.


    Teoria dualista (ou dualística): nos casos de condutas delituosas praticadas em concurso existem dois crimes: um para aqueles que realizam o verbo, a atividade principal ou a conduta típica propriamente dita emoldurada no ordenamento jurídico, ditos autores e outro para aqueles que desenvolvem uma atividade secundária no evento delituoso sem conformar a sua conduta com a figura nuclear descrita no tipo objetivo, são os ditos partícipes. Existe no crime uma ação principal praticada pelo autor que executa o verbo da figura típica e uma ação secundária, portanto acessória, que é praticada pelos partícipes que são as pessoas que integram o plano criminoso, instigam ou auxiliam o autor a cometer o delito sem, contudo, desenvolver um comportamento central, executivamente típico.

     

     

  • B)

    Coação Física = exclui a conduta, por tirar a voluntariedade do movimento. 

    Coação Moral = exclui a culpabilidade.

  • Uma dúvida sobre as teorias monista, dualista e pluralista.

    Nosso CP adotou a teoria monista. E no caso dos arts. 124 e 126 do CP? A exceção à teoria monista é a dualista ou pluralista.

    Agradeço se alguém puder explicar...

  • Para ilustrar a letra C:

     

    PENAL. CONCURSO DE AGENTES. NATUREZA JURÍDICA. TEORIA UNITÁRIA. EXCEÇÃO PLURALÍSTICA. FALSO TESTEMUNHO. PARTICIPAÇÃO DE ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE.
    1. O ordenamento jurídico pátrio adotou, no concernente à natureza jurídica do concurso de agentes, a teoria unitária ou monista, segundo a qual todos aqueles que concorrem para o crime, incidem nas penas a ele cominadas (art. 29, do CP). Entretanto, exceções pluralísticas há em que o próprio Código Penal, desmembrando as condutas, cria tipos diferentes. É, por exemplo, o caso do falso testemunho, hipótese em que a testemunha que faz afirmação falsa responde pelo delito do art. 342 e quem dá, oferece ou promete dinheiro ou outra vantagem para que aquela cometa o falso no processo penal, incide nas penas do art. 343. Precedente da Corte.
    2. Na espécie, a conduta da recorrida (advogada) é atípica, porquanto limitou-se a instruir a testemunha a dizer isso ou aquilo em juízo trabalhista sem, frise-se, conforme restou consignado pelo acórdão recorrido, dar, oferecer ou prometer qualquer vantagem.
    3. Recurso especial não conhecido.
    (REsp 169.212/PE, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEXTA TURMA, julgado em 24/06/1999, DJ 23/08/1999, p. 157)

     

    Código Penal

    Falso testemunho ou falsa perícia

            Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

            Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.     (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013)     (Vigência)

            § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

            § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

            Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

            Pena - reclusão, de três a quatro anos, e multa.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

  • Dra. Kátia, 

    A Teoria Dualista é utlizada para separar autores de partícipes, delimitando para cada um dos grupos (autores e partícipes), uma espécie de crime; Já a Teoria Pluralista, utilizada como exceção em nosso Códex, ocorre quando houver mais de um agente, praticando cada um conduta diversa dos demais, ainda que obtendo apenas um resultado, cada qual responderá por um delito, ambos como autores, tendo como exemplo, o aborto, pois, quando praticado pela gestante, esta responderá um 124, se praticado por outrem, este estárá no 126. Outro ex seria na corrupção ativa e passiva.

    Espero ter ajudado.

    TRABALHE E CONFIE.

  • COAÇÃO FÍSICA IRRESISTIVEL(INVOLUNTÁRIA)---------- EXCLUI O CRIME POIS EXLUI A TIPICIDADE

    TIPICIDADE: CONDURA =VONTADE +AÇÃO SE  É INVOLUNTÁRIA NÃO HÁ NO QUE SE FALAR  EM TIPO PENAL

    COAÇÃO MORAL IRRESISTIVEL (IVOLUNTÁRIA) ------ ISENTA DE PENA POIS EXLUI A CULPABILIDADE
     

  • Existem três teorias a respeito de como deve se dar a punição dos envolvidos em caso de concurso
    de agentes:

    a) Teoria unitária, segundo a qual todos os que colaboram para determinado resultado criminoso
    incorrem no mesmo crime. Há uma única tipificação para autores, coautores e partícipes. É
    também conhecida como teoria monista.
    b) Teoria dualista, pela qual há dois crimes, um cometido pelos autores, e outro, pelos partícipes.
    c) Teoria pluralista, no qual cada um dos envolvidos responde por crime autônomo, havendo,
    portanto, uma pluralidade de fatos típicos. Cada um dos envolvidos deve responder por crime
    diverso.
    Note -se que a diferença entre as duas últimas teorias não consiste em serem dois crimes na dualista e
    três ou mais na pluralista. A distinção é que, na dualista, há um crime para os autores e outro para os
    partícipes, enquanto na pluralista há sempre dois crimes (ainda que ambos os envolvidos tenham
    realizado atos executórios), havendo, assim, enquadramento em dois dispositivos distintos do Código.
    Teoria adotada pelo Código Penal
    O legislador, ao estabelecer no art. 29, caput, do Código Penal que incorre nas penas cominadas ao
    crime quem, de qualquer modo, para ele concorre, adotou a teoria unitária

    FONTE: DIREITO PENAL ESQUEMATIZADO - ANDRE ESTEFAM E VICTOR RIOS

     

  • A coação física irresistível configura causa excludente da TIPICIDADE.

    A coação moral irresistível configura causa excludente da CULPABILIDADE. 

  • legitima defesa sucessiva: excesso

  • LETRA D. Súmula 545 STJ. Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.

    É a chamada confissão qualificada. 

  • a) A legítima defesa sucessiva se configura quando alguém reage contra o excesso de legítima defesa. Esta espécie é admissível no nosso ordenamento jurídico uma vez que o excesso configura agressão injusta.

     

    b) A coação física irresistível configura causa excludente da conduta. Desta forma, não existindo conduta não há que se falar em fato típico.

     

    c) Em verdade, a assertiva estaria correta se no lugar de teoria dualista tivéssemos a expressão teoria monista. A teoria monista é aquela adotada no CP, segundo a qual todo agente que contribui para a produção de um resultado deve responder por ele, não havendo distinção entre categorias de pessoas (assim dispõe o art. 29 CP). Entretanto, existem exceções à Teoria Monista como o caso em que o provocador do aborto consentido pratica crime mais grave que a gestante.

     

    d) Impende registrar que a confissão espontânea é uma atenuante genérica prevista no artigo 65 do CP. Quando o agente admite a prática do crime mas alega um motivo que excluiria o crime ou até o isentaria de pena, estamos diante da confissão qualificada. De fato, o STJ aceita a confissão qualificada para aplicar a atenuante prevista no artigo 65 do CP.

     

    e) A continuidade delitiva pode ser reconhecida quando se tratarem de delitos ocorridos em comarcas limítrofes ou próximas (Jurisprudência em Teses do STJ n.º 17)

  • Ora... se ha causa de exclusão de ilicitude não haveria de se falar na existência de um crime (ft+ili+culp)... portanto,  se não há crime, não há sanção penal... o que atenuar (genericamente) o que não vai ser punido?

  • Espécies de confissão

    Quanto ao local:

    a. judicial

    b.extrajudicial

    Quanto aos efeitos:

    a.simples

    b.complexa

    c.qualificada (GABARITO DA QUESTÃO) - quando o indivíduo confessa o fato, agregando novos elementos para excluir a responsabilidade penal

    Quanto a forma:

    a. expressa

    b. tácita

  • a) A legítima defesa sucessiva é inadmissível como causa excludente de ilicitude da conduta.

     

     

    Legítima defesa sucessiva é admitida: Nada impede legítima defesa sucessiva, que é a reação contra o excesso do agredido.

     

    Ex. João está sendo agredido pelo seu desafeto Paulo com um taco de baseball. Para repelir a injusta agressão, dispondo apenas de uma arma de fogo, João dá um tiro em Paulo, que cai agonizando. Mesmo com Paulo, já no chão, João fala que vai mata-lo, com as seguintes palavras: “Agora você vai ver o que dar mexer com polícia”, e então aponta a arma para Paulo que está no chão. Este, por sua vez, pega sua arma que está na suas costas e dá um tiro em João. Portanto, tal situação acaba permitindo que Paulo faça uso da legítima defesa.

     

    FONTE: PROFESSOR EDUARDO FONTES - CERS

  • b) A coação física irresistível configura causa excludente da culpabilidade.


     

    LETRA B – ERRADO – A coação física irresistível exclui o próprio fato típico. Nesse sentido, Masson, Cleber Direito, penal esquematizado – Parte geral – vol.1 / Cleber Masson. – 9.ª ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015 p. 691:

     

     

    “Por sua vez, na coação física irresistível elimina-se por completo a vontade do coagido. Seu aspecto volitivo não é meramente viciado, mas suprimido, e ele passa a atuar como instrumento do crime a serviço do coator. Exclui-se a conduta, e, consequentemente, o próprio fato típico praticado pelo coagido.” (Grifamos)

  • Item (A) - De acordo com a doutrina, fica configurada a legítima defesa sucessiva, quando houver reação ao excesso no exercício da legítima defesa (art. 23, p. único do Código Penal). Ocorre, por exemplo, quando a vítima de um crime em andamento extrapola o limite de sua defesa e, depois de já ter repelido a injusta agressão a seu bem jurídico, passa a agredir o bem jurídico do agressor que, consequentemente, de autor do delito passa a ser vítima de outro delito. É importante salientar, que, uma vez cessada a agressão, a vítima se despe do direito de agredir o bem jurídico do seu ofensor. Se assim proceder, estará incorrendo no excesso de legítima defesa, que caracteriza agressão injusta e que, por sua vez, pode ser repelida por meio do exercício da legítima defesa sucessiva pelo agressor originário que, conforme explicitado, passou à condição de vítima. A legítima defesa sucessiva servirá, com efeito, como excludente de ilicitude quanto à reação contrária ao excesso. A alternativa contida neste item está, portanto, equivocada. 
    Item (B) - A coação física irresistível (vis absoluta) exclui a conduta do agente, uma vez que o coagido perde de modo absoluto a liberdade de agir, passando a funcionar como mero instrumento do coator. Por não haver vontade, não se caracteriza a conduta e, por consequência, o fato praticado pelo coagido nessa condição é atípico.  A coação moral irresistível (vis compulsiva) é que configura causa de exclusão da culpabilidade, isentando de pena quem age nessas condições, nos termos do artigo 22 do Código Penal. O agente coagido age com vontade que, no entanto, é viciada pela coação de outrem. A afirmação contida nesta alternativa está incorreta. 
    Item (C) - O nosso Código Penal adotou, em seu artigo 29, a teoria monista, segundo a qual “quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida da sua culpabilidade." Sendo assim, a previsão expressa de conduta de cada concorrente em tipo penal autônomo - como ocorre, ainda que de modo imperfeito nos crimes de corrupção ativa e corrupção passiva - e a cooperação dolosamente distinta configuram uma exceção dualista à teoria monista. Sendo assim, a assertiva contida neste item está errada. 
    Item (D) -  A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a atenuante de confissão espontânea deve ser aplicada mesmo quando aquele que admite a autoria do crime alegue ter agido sob o manto de alguma causa excludente de ilicitude. A esse teor, é pertinente trazer a transcrição do seguinte trecho de acórdão proferido pela referida Corte:
    “(...) 3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a confissão, ainda que parcial, ou mesmo qualificada - em que o agente admite a autoria dos fatos, alegando, porém, ter agido sob o pálio de excludentes de ilicitude ou de culpabilidade -, deve ser reconhecida e considerada para fins de atenuar a pena. Precedentes. HC n. 350.956/SC, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 15/8/2016. (...)" (EDcl no AgRg no REsp 1710957 / SP; Relator Ministro Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR; SEXTA TURMA; DJe 06/06/2018). A assertiva contida neste item está correta.
    Item (E) - Segundo a jurisprudência do STJ, não há óbice de que se configure a continuidade delitiva quando os crimes em questão forem praticados em comarcas limítrofes ou próximas. O que afasta a caracterização da continuidade delitiva é a falta de unidade temporal e espacial, o que sucede quando os crime forem praticados em comarcas distantes. Neste sentido, leia-se o trecho de acórdão proferido pela Quinta Turma do STJ no HC 206227, transcrito na sequência:
    "(...) IV. Não obstante o fato de o reconhecimento da continuidade delitiva não exigir que as condutas tenham sido praticadas no mesmo município, podendo ser admitida quando se tratarem de delitos ocorridos em comarcas limítrofes ou próximas, na hipótese, os estupros foram praticados em comarcas territorialmente distantes. V. Não evidenciados os requisitos indispensáveis à caracterização do crime continuado, tendo em vista a ausência de unidade de tempo e espacial, não há que se admitir a unificação da penas. (...)"
    Diante do exposto, a assertiva contida neste item está errada.
    Gabarito do Professor: (D)
  • GABARITO "D"


    LEGÍTIMA DEFESA SUBJETIVA OU SUCESSIVA: ocorre quando o excesso na legítima defesa passa a configurar uma "agressão injusta", o que gera para o primeiro agressor o direito de repelir tal agressão e agir em legítima defesa. O agredido passa a ser o agressor e as duas legítimas defesas são amparadas;

  • Corrupção passiva e Corrupção ativa não seria uma exceção ?!

  • Foi totalmente por eliminação.

  • A e B eliminei fácil! Agora quanto as outras chutei melhor que o Zico batendo falta!

  • Confissão qualificada: O réu, além de confirmar os fatos da inicial acusatória, acrescenta elementos que excluem a responsabilidade penal.

    Súmula 545 do STJ: “Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do CP”.

  • LETRA D

    A) INCORRETA. É admissível sim na hipótese de ocorrer excesso para repelir a agressão. Assim, o agente passa a ser vítima, podendo utilizar dos meios adequados para repelir a agressão.

    B) INCORRETA. A coação física irresistível exclui a conduta, e portanto, a tipicidade.

    C) INCORRETA. Exceção à teoria monista e não dualista. Importante salientar que a teoria monista, em síntese, diz que aquele indivíduo que concorre para um crime, responde por ele também.

    D) CORRETA.

    E) INCORRETA. Se admite sim a continuidade delitiva. Deve-se atentar a unidade temporal e espacial, visto que estas sim podem afastar a continuidade delitiva.

  • Súmula 545 do STJ: Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal.

     A coação física irresistível configura causa excludente da conduta. Desta forma, não existindo conduta não há que se falar em fato típico.

    ...

  • Excludentes de culpabilidade:

    Mnemonico: MEDEECO

    MEnor de idade;

    Doença mental;

    Embriaguez acidental completa;

    Erro de proibição inevitável;

    Coação moral irresistível;

    Obediência hierárquica;


ID
1773244
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação à improbidade administrativa, ao concurso de pessoas e às hipóteses de extinção da punibilidade, julgue o item subsecutivo.

Caracteriza-se a autoria colateral na hipótese de dois agentes, imputáveis, cada um deles desconhecendo a conduta do outro, praticarem atos convergentes para a produção de um delito a que ambos visem, mas o resultado ocorrer em virtude do comportamento de apenas um deles.

Alternativas
Comentários

  • A questão, em que pese o gabarito preliminar ter apontado como CORRETA, com base nos ensinamentos de Nucci, entendo, salvo melhor juízo,  que o item está errado! Pois, o item afirma a autoria colateral ocorre quando APENAS  um dos autores produz o resultado. O que é falso. Vejam pique diz nos ensinamentos do ilustre professor

    “AUTORIA COLATERAL

    Ocorre tal modalidade de colaboração, que não chega a se constituir em concurso de pessoas, quando dois agentes, desconhecendo a conduta um do outro, agem convergindo para o mesmo resultado, que, no entanto, ocorre por conta de um só dos comportamentos OU por conta dos dois comportamentos, embora sem que haja a adesão de um ao outro.”

    Trecho de: Guilherme de Souza Nucci. “Manual de Direito Penal.” iBooks. 

    Diferenciando de autoria incerta, onde dentro do contexto de autoria colateral, não se sabe ao certo quem produziu o resultado .


    Que 2016 seja o nosso ano de aprovacao! Que Deus nos abençoe. Uhuuuuuuuuuu

  • Autoria colateral: ocorre autoria colateral quando várias pessoas executam o fato (contexto fático único) sem nenhum vínculo subjetivo entre elas. Exemplo: policiais de duas viaturas distintas, sem nenhum acordo ou vínculo entre eles, abusivamente, disparam contra vítima comum, que vem a falecer em razão de um dos disparos. (LFG)


  • Para complementar: o que a diferencia do concurso de agentes é justamente à adesão de vontades quando o agente sabe da existência do outro.

    Quando a vítima for atingida e não soubermos por quem, os dois agentes respondem por tentativa.
  • Gab. C.

    Na autoria colateral o resultado advém da conduta de apenas um dos agentes, não havendo vínculo subjetivo entre eles. Exatamente por não haver vínculo subjetivo entre os agentes, não há que se falar em concurso de pessoas, de maneira que somente aquele que efetivamente deu causa ao resultado é que responderá pelo delito. Não sendo possível determinar qual das condutas deu causa ao resultado, ambos respondem pelo delito na forma tentada (Fonte: Estratégia Concursos).

  • Entendo que esse requisito "mas o resultado ocorrer em virtude do comportamento de apenas um deles", deixa a questão errada. Como bem apontou o colega Andrey.

    Já a autoria colateral ocorre quando dois agentes têm a intenção de obter o mesmo resultado, porém um desconhece a vontade do outro, sendo que o objetivo poderá ser atingido pela ação de somente um deles ou pela ação de ambos.

    Fonte: http://www.direitonet.com.br/resumos/exibir/352/Concurso-de-pessoas

    O resultado pode ocorrer em virtude do comportamento de um deles ou dos dois.

    Questão merece ser anulada.

  • Hipóteses de autoria colateral:

    Tício e Melvio tentam matar Cazaré realizando  atos executórios(disparos de arma de fogo) simultaneamente, porem, sem um saber da existência do outro, pois ambos estão escondidos(emboscada):


    1) A ação de Tício consuma o crime. Tício respondera pelo delito consumado. Melvio responde pelo crime, na modalidade tentada.


    2) Cazaré morre mas não é possível determinar o executor do ato que o levou a óbito, isto é, quem efetuou o disparo fatal(projétil transfixante). Tício e Melvio responderão pelo crime na modalidade tentada (in dúbio pro reo).


    Exemplo semelhante ao do Livro do Mestre Rogério Greco.


  • Gabarito: Correto

    Conforme Direito Penal Esquematizado Vol. 1, 8a edição, pág. 555, por Cleber Masson: AUTORIA COLATERAL: Também chamada de coautoria imprópria ou autoria parelha, ocorre quando duas ou mais pessoas intervêm na execução de um crime, buscando igual resultado, embora cada uma delas ignore a conduta alheia. Exemplo: A e B, armados, escondem-se atrás de árvores, um em cada lado da rua. Quando C, que é inimigo deles, por ali passa, ambos os agentes atiram nele. C morre, revelando o exame necroscópico terem sido os ferimentos letais produzidos por disparos da arma de A. Não há concurso de pessoas, pois não houve vínculo subjetivo entre os agentes. Cada agente responde pelo crime a que deu causa (A por homicídio consumado e B por tentativa de homicídio).
  • Autoria Colateral: Se dá quando dois ou mais agentes, sem liame subjetivo, concentram as condutas para o cometimento da mesma infração penal.

    #############################

    Autoria Incerta: Mesmo raciocínio da autoria colateral, com a ressalva de que não é possível identificar o agente que deu causa ao resultado.


    Por fim, importante saber o exemplo abaixo extraído das aulas do professor Rogério Sanchez:

    F" e "B" atiram em "C". Todavia, com o segundo tiro desferido, chega-se ao conhecimento de que a vítima já estava morta. Qual o instituto a ser aplicado ao caso?

     Temos, no caso em tela, um CRIME IMPOSSÍVEL, haja vista não existir elementos para aferir quem foi o autor do segundo disparo.

  • QUESTÃO CORRETA.


    Acrescentando:

    AUTORIA COLATERAL: a ação de UM DOS AUTORES é responsável pelo RESULTADO.


    AUTORIA ACESSÓRIA ou COMPLEMENTAR: SOMA DAS CONDUTAS gera o RESULTADO.

    Exemplo: duas pessoas que, de forma independente, colocam pequena porção de veneno na alimentação da vítima. Eles juntos produzem o resultado, que não ocorreria diante de uma só conduta. Uma só conduta não mataria, mas a soma leva a esse resultado.

    Solução penal: cada participante responde pelo que fez (tentativa de homicídio), não pelo resultado final (homicídio consumado). O risco criado pela conduta de cada uma delas era insuficiente para matar.



    Fonte: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20060220160636207&mode=print



  • Deixa eu ver se entendi, então o resultado precisa acontecer, digamos se dois lesados pegam uma arma e ambos não sabendo da intenção um do outro, tentam matar uma pessoa e acabam errando todos os tiros, neste caso quer dizer que não há autoria colateral néh?! Pq de acordo com a questão deve ter um resultado...

  • sinceramente não vejo como haver autoria colateral nessa questão , pois eles praticam atos convergentes para a produção do delito mas, apenas o ato só se concretiza pela ação de um deles , então como se falar em coautoria ? 

  • Autoria Colateral / Coautoria Imprópria / Autoria Parelha: Nela duas ou mais pessoas praticam atos de execução de um mesmo crime, cada uma desconhecendo a vontade da outra – não há concurso de pessoas na autoria colateral, pois nesse caso falta o requisito do vínculo subjetivo. 

    Ex.: “A” está escondido atrás de uma árvore e “B” está escondido atrás de outra árvore, nem “A” sabe de “B” e nem “B” sabe de “A”. “C” vem caminhando na estrada. “A” e “B” atiram contra “C”. “A” acerta a vítima e mata “C”. "B" erra o tiro. Ambos atiraram para matar. “A” responde por homicídio consumado. “B” responde por tentativa de homicídio. “B” não responde por homicídio consumado porque não há concurso de pessoas pela ausência do vínculo subjetivo.

    A nota fundamental da autoria colateral é que nela é possível identificar quem produziu o resultado.

    CUIDADO: Se “A” atira e produz morte instantânea da vítima, depois “B” atira e atinge a vítima já morta “A” responde por homicídio consumado e “B” não responde por nada pois o crime era impossível.

    Fonte: Cleber Masson.

  • Pessoal a questāo está correta, pois no livro de Rogerio Greco diz:


    Quando dois agentes, embora convergindo suas condutas para a prática de determinado fato criminoso, nāo atuam pelo liame subjetivo, Diz-se incerta a autoria quando, embora possamos apontar aqueles que, provavelmente, praticaram a infraçāo penal, nāo podemos indicar, com precisāo, o seu autor. Ressalta-se que a autoria incerta resulta de uma situaçāo de autoria colateral, pois os agentes nāo podem ter agido unidos pelo liame subjetivo, o que faria com que todos fossem considerados autores, independentemente de se apontar com precisāo aquele que praticou o ato de execuçāo que culminou na consumaçāo da infraçāo penal. 

    Para a questāo ser considerada errada, teríamos que falar em autoria desconhecida que como o nome diz, é aquela que se desconhece quem foram os autores da infraçāo.

    Código Penal Comentado 8 Ediçāo - Revista, ampliada e atualizada.

  • GABARITO: CERTO 

    PARA MELHOR ENTENDIMENTO:

    REQUISITOS DO CONCURSO DE AGENTES:
    - Pluralidade de Agentes;
    - Relevância Causal de Várias Condutas (importância da participação);
    - Identidade de Infração Penal (condutas destinadas à pratica de infração específica); e
    - Liame Subjetivo (ciência que tem o partícipe/coautor em estar colaborando para a prática do delito).


    Não havendo LIAME SUBJETIVO no concurso de agentes, estaremos diante da AUTORIA COLATERAL ou AUTORIA INCERTA.

    AUTORIA COLATERAL: Quando as condutas de dois agentes, sem liame subjetivo, convergem para a prática do mesmo delito, havendo, ao final, a identificação de qual conduta provocou o resultado.

    Ex.: "A" e "B" resolvem matar "C", não havendo liame subjetivo entre ambos. No exato momento em que "A" dispara sua arma em direção a "C", "B", em ponto diverso e sem saber da conduta de "A", faz o mesmo. Constatou-se que "C" morreu em decorrência do disparo efetuado por "A". "A" responde pelo homicídio consumado, enquanto "B" pelo tentado.

    AUTORIA INCERTA: Esta é mera modalidade de autoria colateral, uma vez que o que diferencia-a desta é que é incerta a conduta que provocou o resultado. No caso do exemplo acima, não se constatando qual conduta provocou o resultado morte de "C", ambos responderão pelo delito, só que na forma tentada.
    Espero ter ajudado. Bons estudos!
  • Há de se frisar que quando nao tiver como determinar qual das condutas foi a que causou o resultado, ambos responderao por Tentativa.

    EX: A e B efetuam disparos contra C, que vem a falecer em decorrencia desses disparos, nao sendo possível determinar seu foi os disparos de A ou os disparos de B que causou a morte de C, ambos respoderao por Tentativa de Homicídio.

  • Autoria Colateral: Ocorre quando dois ou mais agentes direciona suas ações para a destruição da mesma vítima, querendo o mesmo resultado. sendo que um desconhece a existência e a ação do outro.

  • Me parece que a banca restringiu o final: "mas o resultado ocorrer em virtude do comportamento de apenas um deles", sendo que na verdade, o resultado pode existir através da conduta de ambos. Vejam:


    http://www.direitonet.com.br/resumos/exibir/352/Concurso-de-pessoas

  • CORRETO


    DIVERENÇAS ENTRE COAUTORIA E AUTORIA COLATERAL

    COAUTORIA = deve haver vínculo subjetivo ligando as condutas de ambos os autores.

    AUTORIA COLATERAL = ambos praticam o núcleo do tipo, mas um não age em acordo de vontades com o outro.


    Bons estudos!!!
  • Gabarito: Certo. 

    Na autoria colateral, ambos praticam o núcleo do tipo, mas um não age em acordo de vontades com o outro.

  • A autoria colateral ocorre quando duas ou mais pessoas intervém na prática de um crime, buscando um mesmo resultado, mas desconhecendo a conduta do outro. Nesse caso não há concurso de pessoas porque não há vínculo subjetivo entre os agentes, de forma que cada qual responde pelo crime que praticou.  


    Fé na Missão!

  • AUTORIA COLATERAL

    Ocorre quando duas ou mais pessoas querem cometer o mesmo crime e agem ao mesmo tempo sem que uma saiba da intenção da outra. A autoria colateral nada mais é do que duas pessoas, coincidente e concomitantemente, cometendo crimes contra a mesma vítima, sem que haja liame subjetivo entre elas. Não se fala aqui em coautoria ou em participação, pois estas só se configuram quando há o liame subjetivo, ou seja, quando os envolvidos sabem que estão concorrendo para um resultado comum.

  • Ausência de liame subjetivo. Entretanto, ambos os autores praticam a conduta objetivando o mesmo resultado. 

  • Questão super correta.

    AUTORIA COLATERAL: Vale lembrar que esta NAO se confunde com concurso de pessoas.

     Conceito:   Ocorre quando duas ou mais pessoas procuram dar causa a um determinado resultado, convergindo suas condutas para tanto, sem estarem unidas pelo liame subjetivo. Os agentes desconhecem cada um a  conduta do outro, mas realizam atos convergentes à producao do eventoa que todos visam, MAS QUE OCORRE  EM FACE do comportamento de um só deles. É dividida em:

    AUTORIA COLATERAL CERTA: ocorre quando é possível identificar qual agente deu causa ao resultado;

    AUTORIA COLATERAL INCERTA: ocorre quando nao é possível saber qual dos indivíduos produziu p resultado.

    Espero colaborar positivamente: Lembrem-se o inverno não é eterno!

  • AUTORIA COLATERAL

    Ocorre quando duas ou mais pessoas querem cometer o mesmo crime e agem ao mesmo tempo sem que uma saiba da intenção da outra. A autoria colateral nada mais é do que duas pessoas, coincidente e concomitantemente, cometendo crimes contra a mesma vítima, sem que haja liame subjetivo entre elas. Não se fala aqui em coautoria ou em participação, pois estas só se configuram quando há o liame subjetivo, ou seja, quando os envolvidos sabem que estão concorrendo para um resultado comum.

     

    CERTO

  • "Questão cobrada no concurso Delegado-MA/2012-FGV (caderno tipo 4 -AZUL):

    70. João e José, um sem saber da vontade do outro, resolvem matar um desafeto comum. Para tal fim, sem qualquer vínculo subjetivo, aguardam a saída do desafeto o local de trabalho e, isto ocorrendo, efetuam em momentos distintos disparos contra 
    o mesmo que veio a falecer. A perícia reconheceu que os dois disparos atingiram o alvo desejado, eram fatais e capazes de ocasionar a morte instantânea da vítima, mas não conseguiu identificar qual deles acertou primeiro o alvo, ratificando que ambos seriam capazes de obter o animus desejado. Descobertos os “autores”, o fato foi levado à autoridade policial para as providências de praxe. Com base no exposto, assinale a alternativa que identifica juridicamente o fato. 
    (A) João e José são co-autores do crime de homicídio. 
    (B) João e José deverão responder por tentativa de homicídio. 
    (C) João e José não praticaram qualquer crime, devendo ser aplicada a regra do Art. 17, do CP (crime impossível). 
    (D) Um deles responderá por homicídio consumado e o outro por homicídio tentado, devendo o Promotor oferecer denúncia alternativa para que no curso da instrução seja o fato melhor apurado. 
    (E) João e José são partícipes do crime de homicídio. 

    GAB: "C"
    A Autoria Incerta, “que pode decorrer da autoria colateral, ficou sem solução”, pois “sabe-se quem executou, mas ignora-se quem produziu o resultado”. (BITENCOURT, 2000, págs. 394 e 395). No mesmo sentido, Rogério Greco lembra que “dessa autoria colateral surgirá um outra, chamada autoria incerta. Sabe-se quem são os possíveis 
    autores, mas não se consegue concluir (...) quem foi o produtor do resultado. Daí dizer-se que a autoria é incerta”. (GRECO, 2002, pág. 438). Rogério Greco ainda diferencia a Autoria Incerta da Autoria Desconhecida. “naquela sabe-se quem praticou as condutas, sendo que somente não se conhece, com precisão, o produtor do resultado. Na autoria desconhecida os autores é que não são conhecidos, não podendo imputar os fatos a qualquer pessoa”. (GRECO, 2002, pág. 438). 

  • Professor LFG...

    http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20060220160636207

  • Enfim, o resultado pode ser inoutadot aos dois ou Não?

  • O resultado decorre, necessariamente, da conduta de um só agente?

  • ·         COAUTORIA: Deve haver vínculo subjetivo ligando as condutas de ambos os autores.

    ·         AUTORIA COLATERAL: Ambos praticam o núcleo do tipo, mas um não age em acordo de vontades com o outro.

  • Para mim, na autoria colateral, o resultado poderia derivar da vontade de apenas um ou de ambas as condutas. Está errado esse meu raciocínio?

  • Eu sempre me confundo o que é colateral.... mais agora eu nao esqueço... pois é só pensal co/lateral - o autor estar paralelo ao outro autor, ou seja, a conduta de ambos nao são iguais, mesmo praticando o mesmo crime. o Elemento subjetivo são dispintos... 

  • corrigindo: distintos...

    Desistir jamais... Alfartano...

  • Não concordo com o comentário que tem mais curtidas. Aquele apenas não esta restringindo, está apenas especificando um caso. Vejam, uma coisa é dizer "caracteriza autoria coleateral quando o ato de apenas um dos autores causa o resultado" e outra é dizer "caracteriza autoria colateral apenas quando o ato de um dos autores causa o resultado.". Observam a colocação da palavra APENAS, no primeiro caso ela especifica, como na questão, no segundo ela restringe.

    gabarito C

  • Correto! A dá um tiro na cabeça de B, e C no pé desse, devendo, portanto, não haver o liame subjetivo entre esse e aquele.

  • Comentário: 

     

    Autoria colateral ou coautoria imprópria ou autoria aparelha:

    DUAS OU MAIS PESSOAS INTERVÊM NA EXECUÇÃO DE UM CRIME, BUSCANDO IGUAL RESULTADO, EMBORA CADA UMA DELAS IGNORE A CONDUTA ALHEIA. NÃO HÁ CONCURSO DE PESSOAS, ANTE A AUSÊNCIA DE VÍNCULO SUBJETIVO. CADA UM DOS AGENTES RESPONDE PELO CRIME A QUE DEU CAUSA.

     

    --> Ex.: A, portanto um revólver, e B, portando uma espingarda, escondem-se atrás de árvores, um do lado direito e outro do lado esquerdo. Quando C, inimigo de ambos, por ali passa, ambos os agentes contra ele efetuam disparos de armas de fogo. C morre, revelando o exame necroscópico terem sido os ferimentos letais produzidos pelos disparos originários da arma de A. A responde por homicídio consumado e B responde por tentativa de homicídio.  

     

    --> Se ficasse demonstrado que os tiros de B atingiram o corpo de C quando já estava morto, B ficaria impune (crime impossível).  

     


    --> Se A e B tivessem agido unidos pelo vínculo subjetivo, haveria concurso de agentes e seria irrelevante saber quem teria conseguido causar a morte da vítima: ambos seriam responsabilizados por homicídio consumado. 

     

    GABA: CORRETO

  • A e B estão escondidos em arvores diferentes, um sem saber do ouro, enquanto C caminha pela rua, os dois atiram e C morre. Se ficar evidenciado que o tiro de A matou C é AUTORIA COLATERAL CERTA, A responde por homicidio consumado e B por tentado. Se não se saber que tiro matou C é AUTORIA COLATERAL INCERTA, A e B respondem por tentativa.
     

    GAB: CERTO

  • Um responderia por crime tentado e outro consumado? 

  • "Fala-se em autoria colateral quando dois agentes, embora convergindo as suas condutas para a prática de determinado fato criminoso, não atuam unidos pelo liame subjetivo. [...]

    No exemplo clássico, suponhamos que A e B queiram a morte de C. Por mera coincidência, os dois se colocam de emboscada, aguardando a vítima passar. Quando avistam a presença de C os dois atiram, no mesmo instante, sem que um soubesse da p resença do outro naquele local. Em casos como esse, pelo fato de os agentes não atuarem unidos por qualquer vínculo psicológico é que se diz que existe uma autoria colateral. Não são, portanto, coautores, mas, sim, autores colaterais." (GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal vol.1)

  • AUTORIA COLATERAL

    OCORRE QUANDO DUAS OU MAIS PESSOAS QUEREM COMETER O MESMO CRIME E AGEM AO MESMO TEMPO SEM QUE UMA SAIBA DA INTENÇÃO DA OUTRA.

  • AUTORIA COLATERAL

    -RESUMO INTELIGENTE-

    Autoria colateral/coautoria lateral/coautoria imprópria/autoria parelha

    Duas ou mais pessoas realizam atos de execução de um mesmo crime, cada uma desconhecendo a vontade da outra. A não sabe que B existe e vice-versa. Na autoria colateral é identificada a pessoa que produziu o resultado. A e B atiram na mesma hora. Se A matou C e B errou, A responde por homicídio consumado e B por tentativa de homicídio. Não há concurso de pessoas na autoria colateral por faltar o vínculo subjetivo. MP/ES dizia que A atirou em C e produz sua morte instantânea. Segundos depois B atira em C. A praticou homicídio consumado e B praticou um crime impossível.

    Imagine, por exemplo, o choque de dois veículos em um cruzamento com lesões corporais recíprocas, em que os dois condutores estejam igualmente errados, um trafegando em velocidade excessiva e outro ultrapassando o sinal fechado. Havendo concorrência de culpa, os agentes respondem, isoladamente, pelo resultado produzido. De observar-se que, nessa hipótese, não se pode falar em concurso de pessoas, ante a ausência do vínculo subjetivo. Na realidade, verifica- se uma das hipóteses de autoria colateral, em que não há adesão de um na conduta de outro, ignorando os agentes que contribuem reciprocamente para a realização da mesma ação.

  • Questão correta!

    Só para acrescentar, na autoria colateral não há concurso de pessoas. 

    Ex: A e B estão caminhando na direção de seu desafeto em comum, C. A e B não sabem um do outro, ambos quando chegam perto de C atiram nele. 

  • Realmente, na AUTORIA COLATERAL NÃO HÁ CONCURSO DE PESSOAS, mesmo que ocorra o NEXO CAUSAL, como foi o caso. 


    Inexistiu o chamado VÍNCULO SUBJETIVO, pois ambos não sabiam da CONDUTA um do outro. Ou seja: PODEM NEM SEQUER SABER QUE OUTRA PESSOA COMETEU O CRIME. Portanto, não se uniram para o cometimento do crime. 


    Se por acaso soubessem da DETERMINAÇÃO (DESEJO de cometer o crime) um do outro, ai sim, teríamos o concurso de pessoas. 

  • Autoria colateral é instituto jurídico que ocorre quando dois agentes possuem igual intenção de obter um determinado resultado criminoso, sem que, contudo, um conheça a vontade do outro. Nesse caso, o objetivo pode ser alcançado pela ação de um apenas ou de ambos os agentes. O agente que for responsável pela produção do resultado responderá pelo crime consumado, ao passo que o outro pelo crime tentado. Por exemplo: Tício e Mévio pretendem matar Caio, cada um por um motivo pessoal desconhecido pelo outro. Assim, ambos atiram em Caio, que vem a falecer.

    Gabarito do Professor: CERTO

  • Quando a banca diz "caracteriza-se", ela está dando apenas um exemplo de como pode acontecer a autoria colateral. Pelo que pude entender da doutrina, apenas a conduta de um pode ter atingido o resultado ou a de ambos. 

  • Certo

    Na autoria colateral não existe o prévio "acerto" entre as partes para cometer o crime.

  • “Ocorre autoria colateral quando dois ou mais agentes, um ignorando a contribuição do outro, concentram suas condutas para o cometimento da mesma infração penal.

    Nota-se, no caso, a ausência de vínculo subjetivo entre os agentes, que, se presente, faria incidir as regras do concurso de pessoas.

    Exemplo: João e Antônio se colocam de tocaia, no mesmo local, ignorando- se mutuamente, para matar José. Quando o alvo passa pelo local, João e Antônio disparam, causando a morte de José. Se houvesse vínculo psicológico entre os atiradores, seriam coautores do crime de homicídio (art. 121 do CP). No caso, ausente o vínculo, cada um responde individualmente, sendo que àquele que matou será imputado o homicídio consumado e ao outro será atribuída a tentativa.

     

    fonte: https://www.cers.com.br/noticias-e-blogs/noticia/o-que-se-entende-por-autoria-colateral-;jsessionid=anfemfimuQubQ4GiJUdiYD1t.sp-tucson-prod-10

     

  • Resposta do Professor do QC Diz exatamente que a questão está incorreta.... E no fim ele concorda com o gabarito. NÃO ENTENDI!!!!

     

    Autoria colateral é instituto jurídico que ocorre quando dois agentes possuem igual intenção de ...

    Autor: Gabriel Wilwerth , Advogado

    Autoria colateral é instituto jurídico que ocorre quando dois agentes possuem igual intenção de obter um determinado resultado criminoso, sem que, contudo, um conheça a vontade do outro. Nesse caso, o objetivo pode ser alcançado pela ação de um apenas ou de ambos os agentes. O agente que for responsável pela produção do resultado responderá pelo crime consumado, ao passo que o outro pelo crime tentado. Por exemplo: Tício e Mévio pretendem matar Caio, cada um por um motivo pessoal desconhecido pelo outro. Assim, ambos atiram em Caio, que vem a falecer. 

    Gabarito do Professor: CERTO

  • Marquei certo, mas não concordo com "o resultado deve ocorrer em virtude do comportamento de apenas um deles".
    O resultado por ocorrer por causa da ação de um deles ou de todos. Além disso, pode ser autoria colateral incerta, devendo os dois agentes responderem por TENTATIVA.
    Bons estudos!

  • Gente,  a palavra "hipótese" está restringindo a situação. Ou seja, não se está dizendo que é só quando o resultado de apenas um se consuma e generalizando para toda e qualquer autoria colateral, mas tão somente para a hipótese ventilada! Por isso o gabarito esta correto!

  • Tinha que ter a opção de gargalhada no lugar do ÚTIL. RSRSRS
  • Autoria colateral é instituto jurídico que ocorre quando dois agentes possuem igual intenção de obter um determinado resultado criminoso, sem que, contudo, um conheça a vontade do outro. Nesse caso, o objetivo pode ser alcançado pela ação de um apenas ou de ambos os agentes. O agente que for responsável pela produção do resultado responderá pelo crime consumado, ao passo que o outro pelo crime tentado.

  • Gab CERTO

     

    Lembrando que a autoria colateral não faz parte do concurso de pessoas, pois falta o requisito de liame subjetivo (união de vontades).

  • CERTO.

     

    AUTORIA COLATERAL: Aqui tem a identificação de quem matou e de quem TENTOU matar.

     

    AUTORIA INCERTA: NÃO SE SABE QUEM MATOU e QUEM TENTOU MATAR. 

    "A" e "B" sem terem combinado ao ver "C" parado em ponto de ônibus sozinho, sem pensar, atiram em "C". Ao investigar a morte de, PERITO não consegue identificar qual tirou matou "C". 

  • Qual a base Juridica? Não entendi essa questão.

  • é realmente necessário que o resultado venha ocorrer em virtuude de apenas um dos comportamentos?

  • Alguém sabe dizer pq a autoria colateral deve ser com agentes imputáveis? Se substituisse um desses autores por um jovem de 17 anos deixaria de ser autoria colateral? 

  • Olha tudo certo, mas ele disse agente imputáveis, não vi em lugar algum dizendo que precisam ser necessariamente imputáveis. Isso tira boas pessoas do concurso cespe não é deus e obviamente demonstrado aqui também não é jurista. 

  • AUTORIA COLATERAL -

    ocorre quando 2 ou mais pessoas querem cometer o mesmo crime e agem ao mesmo tempo,SEM QUE UMA SAIBA DA INTENÇÃO UMA DA OUTRA.

    não ha concurso de agentes. 

    falta liame subjetivo ( uniao de vontade)

    se o autor for incerto, ocorre '' indubio pro reu ''

  • Se dois agentes praticam o ato, mas somente o de um deles concretiza o crime, o outro não se enquadraria na hipótese de crime impossível?

  • Autoria colateral é instituto jurídico que ocorre quando dois agentes possuem igual intenção de obter um determinado resultado criminoso, sem que, contudo, um conheça a vontade do outro. EX: Tício e Mévio pretendem matar Caio, cada um por um motivo pessoal desconhecido pelo outro. Assim, ambos atiram em Caio, que vem a falecer. 

    Assertiva correta!

  • Errei a questão por entender que na autoria colateral não necessariamente deve o crime ser consumado pelo comportamente de apenas um, mas também de ambos os agentes.

    PORÉM... Sabemos que para o CESPE questão incompleta também é questão certa. Isto é, a autoria colateral pode ensejar o resultado decorrente da conduta de ambos OU de APENAS UM. Logo, a questão não está errada. Embora incompleta, a questão está certa!

  • A expressão inicial "na hipótese" dá a entender um caso concreto, e sendo o resultado em um caso concreto causado apenas por um autor será autoria colateral. Vamos ficar esperos com "na hipótese" para CESPE.

  • Caso um dos autores fosse inimputável, deixaria de ocorrrer autoria colateral e passaria a ser tratada como autoria mediata, pois a ausência de culpabildiade afasta o concurso de agentes.

    Obs: no caso de menores de 18 anos ocorre o concurso impróprio ou concurso aparente de pessoas. (vão responder conforme o ECA)

  • Adorei o conceito da questão...

    CERTINHO

  • Resumindo: Os dois são autores (em autoria colateral), porém um responderá poderá responder por crime consumado e o outro tentado.

  • Muita atenção!!!! Questão muito interessante. Está correta sim. Veja:

     

    Caracteriza-se a autoria colateral na hipótese de dois agentes, imputáveis, cada um deles desconhecendo a conduta do outro, praticarem atos convergentes para a produção de um delito a que ambos visem, mas o resultado ocorrer em virtude do comportamento de apenas um deles.

     

    Poderia haver confusão nessa última parte.Perceba que em nenhum momento a questão restringiu para o caso de o resultado ocorrer em virtude do comportamente de apenas um deles. A questão afirm que NESSE CASO / NESSA HIPÓTESE está caracterizado a autoria colateral.

  • Autor: Gabriel Wilwerth , Advogado

     

     


    Autoria colateral é instituto jurídico que ocorre quando dois agentes possuem igual intenção de obter um determinado resultado criminoso, sem que, contudo, um conheça a vontade do outro. Nesse caso, o objetivo pode ser alcançado pela ação de um apenas ou de ambos os agentes. O agente que for responsável pela produção do resultado responderá pelo crime consumado, ao passo que o outro pelo crime tentado. Por exemplo: Tício e Mévio pretendem matar Caio, cada um por um motivo pessoal desconhecido pelo outro. Assim, ambos atiram em Caio, que vem a falecer. 

     

     



    Gabarito do Professor: CERTO

     

     

     

    Descanse na fidelidade de Deus, ele nunca falha.

  • só digo uma coisa sobre essa prova do TJDFT para TJAA, quem não era bacharel em direito e conseguiu ser aprovado nas cabeças: bato palmas para vocês com os pés, pois oO provinha complicada, mas, sou TJDFT por amor ♥

     

    sobre a questão.. CORRETA

    lembrando que autoria colateral não admite concurso de pessoas por falta do liami subjetivo (união de vontades dispensando o acordo prévio)

  • Verifica-se a autoria colateral quando dois ou mais agentes, um ignorando a contribuição do outro, concentram suas condutas para o cometimento da mesma infração penal. Nota-se, no caso, a ausência de vínculo subjetivo entre os agentes, que, se presente, faria incidir as regras do concurso de pessoas.
    Exemplo : JOÁO e ANTONIO se colocam de tocaia, no mesmo local, ignorando-se mutuamente, para matar JOSÉ. Quando o alvo passa pelo local, JOAO e ANTONIO disparam, causando a morte de JOSÉ. Se houvesse vínculo psicológico entre os atiradores, seriam coautores do crime de homicídio (art. 1 2 1 do CP) . No caso, ausente o vínculo, cada um responde individualmente, sendo que àquele que matou será imputado o homicídio consumado e ao outro será atribuída a tentativa.

  • Autoria Colateral:

    igual intenção de obter um determinado resultado criminoso

    2 um agente não sabe do propósito do outro

    o objetivo delituoso pode ser alcançado pela conduta de 1 ou de todos os envolvidos

    4 não é hipótese de concurso de agentes, pois falta o requisito indispensável do liame subjetivo

     

  • Não há concurso de pessoas em autoria colateral. 

    Isso porque são requisitos do concurso de pessoas:
    1) pluralidade de agente e conduta
    2) relevancia causal 
    3) liame subjetivo (psicologico)
    4) unidade 

  • Autoria colateral: ambos praticam o núclueo do tipo penal, mas não age em acordo de vontade com o outro. Distingui de coautoria porque esta tem liame subjetivo.
     

  • Resposta:  Certo

    Fala-se em autoria colateral quando dois agentes possuem a mesma pretensão criminosa, porém não atuam unidos pelo liame subjetivo.

    Obs.: Admite-se autoria colateral também nos crimes culposos – acidente de trânsito.

     

    Você diz: "Isso é impossível" 
    Deus diz: "Tudo é possível" (Lucas 18:27) 


     

  • Certo. 

    autoria incerta: sabe-se que os agentes participaram do crime, mas não se descobriu quem de fato produziu o resultado. 


    autoria colateral: vários agentes executam o fato sem que haja nenhum vínculo subjetivo entre eles. 

     

     - autoria sucessiva: o crime tem início com um agente, sendo que um outro resolve também participar, ou seja, alguém ofende o mesmo bem jurídico anteriormente afetado por outra pessoa. Ex.: Art. 138, § 1.º - quem propala ou divulga a calúnia precedente, sabendo falsa a imputação.


    autoria desconhecida: os autores do delito não são conhecidos. 

     

    robertoborba.blogspot.com

  • Questão confunsa!

  • Gab. certo! Se não fosse possível saber quem deu causa ao resultado, ambos responderiam por crime tentado e caracterizaria Autoria Incerta.

  • Não necessariamente o resultado ocorrerá em virtude do comportamento de apenas um deles. O instituto que trata da impossibilidade de determinar quem foi o real causador da morte é a autoria incerta, que apesar de se relacionar com a autoria colateral, não é sua regra.

    -

    Imagine-se que João, casado com Maria, seja amante de Tereza. Todas as manhãs, juntamente com a esposa, toma café em casa. Em seguida, antes de ingressar no trablho, passa na residência da amante, que não sabe ser ele casado, para com ela também fazer o desjejum. Em determinado dia, a esposa e a amante descobrem a existência de outra mulher na vida de João. Revoltadas, compra veneno para matá-lo. Na manhã seguinte, o adúltero bebe uma xícara de café, envenenado, em sua casa. Parte para a residência da amante, e também bebe uma xícara de café com veneno. Morre algumas horas depois. Realiza-se perícia, e o laudo conclui pela existência de duas substâncias no sangue de João: veneno de rato A e venento de rato B. Constata-se ainda que se existisse apenas um veneno, João não teria morrido.

    -

    Nessa hipótese fica claro que ambas, ainda que desconhecendo a atitude uma da outra, concorreram para a morte de João, sendo que, sem a conduta da outra, não teria ocorrido o resultado morte. Portanto, afasta-se a afirmação de que o resultado ocorrerá em virtude do comportamento de apenas um deles.

    -

    Se eu estiver errado, favor me corigirem.

    -

    Abraços e bom Estudos!

     
  • “AUTORIA COLATERAL

    Ocorre tal modalidade de colaboração, que não chega a se constituir em concurso de pessoas, quando dois agentes, desconhecendo a conduta um do outro, agem convergindo para o mesmo resultado, que, no entanto, ocorre por conta de um só dos comportamentos OU por conta dos dois comportamentos, embora sem que haja a adesão de um ao outro.”

    Trecho de: Guilherme de Souza Nucci. “Manual de Direito Penal.”

  • ocorre autoria colateral quando várias pessoas executam o fato (contexto fático único) sem nenhum vínculo subjetivo entre elas. Exemplo: policiais de duas viaturas distintas, sem nenhum acordo ou vínculo entre eles, abusivamente, disparam contra vítima comum, que vem a falecer em razão de um dos disparos.

    Como fica a responsabilidade penal nesse caso? O policial autor do disparo fatal responde por homicídio doloso consumado enquanto o outro, autor do disparo não letal, responde por tentativa de homicídio doloso. Na autoria colateral, cada pessoa responde pelo seu fato. Não há uma obra comum. Há delitos vários, regidos pela teoria pluralística, ou seja, cada um responde pelo que fez. A autoria colateral pode ocorrer nos crimes dolosos bem como nos culposos. Nos culposos a autoria colateral é denominada de "concorrência de culpas", que se expressa por meio de crimes culposos paralelos ou recíprocos ou sucessivos.

  • MEUS ESTUDOS,  GAB CERTO

     

    ADENDO SOBRE POSSIBILIDADE DE CONCURSO DE PESSOAS EM AUTORIA COLATERAL E O QUE É ?

     

    Para haver concurso de pessoas é preciso o preenchimento de 06 requisitos:

     

    CONCURSO DE PESSOAS

    REQUISITOS (06)

    1.    Pluralidade de agentes culpáveis;

    2.    Pluralidade de condutas;

    3.    Relevância causal dessas condutas;

    4.    Liame subjetivo (vínculo subjetivo ou concurso de vontades);

    5.    Identidade da infração penal para os agentes;

    6.    Existência de fato punível

     

    AUTORIA COLATERAL

    autoria colateral (coautoria imprópria ou autoria paralela) ocorre na hipótese em que duas ou mais pessoas, desconhecendo a intenção uma da outra, praticam determinada conduta visando o mesmo resultado. Em outras palavras, ocorre quando mais de uma pessoa, em nenhum vínculo subjetivo entre elas, concorrem para a prática de determinado crime. NÃO HÁ concurso de pessoas, justamente pela ausência do vínculo subjetivo. Dessa forma, cada um responde por sua conduta (crimes autônomos).

     

    A doutrina é pacífica em dizer que nos casos de autoria colateral, cada sujeito pratica, isoladamente, o fato típico e não há a possibilidade de coautoria.

     

     À PERGUNTA:

    Excepcionalmente, em se tratando de autoria colateral, existe concurso de pessoas. C/E?

     

    No caso de ocorrer autoria colateral, também chamada de coautoria imprópria ou autoria paralela, adoutrina é pacífica em afirmar que cada sujeito responde pelo fato que pratica, isoladamente, não sendo possível a existência de  coautoria. Em outras palavras, não há concurso de pessoas na autoria colateral. Esta ocorre na hipótese em que duas ou mais pessoas, desconhecendo a intenção uma da outra, praticam determinada conduta visando o mesmo resultado. Em outras palavras, ocorre quando mais de uma pessoa, em nenhum vínculo subjetivo entre elas, concorrem para a prática de determinado crime. NÃO HÁ concurso de pessoas, justamente pela ausência do vínculo subjetivo. Dessa forma, cada um responde por sua conduta (crimes autônomos).

     

    GABARITO: ERRADO.

  • Contribuindo..

    colateral : que está ao lado, em direção paralela ou quase.

  •  

         ... mas o resultado ocorrer em virtude do comportamento de apenas um deles.

    eis aí o cerne da celeuma... nego fala , fala e nao explica nada...

  • "[...] mas o resultado ocorrer em virtude do comportamento de apenas um deles." CERTA!

    No exemplo de A e B coincidentemente tentarem matar C, caso o tiro de A acerte o braço de C não causando sua morte, A será penalizado por homicidio tentado, uma vez que, no mesmo instante, B acertou o tiro na cabeça de C, sendo ele penalizado por homicidio consumado. 

  • Eu sei que o CESPE já complica demais a questão sem precisar disso, mas esse "IMPÚTAVEL" como requisito, complica, vez que a inimputabilidade é observada no momento de aplicação da pena, ou seja o fato punível e anti-jurídico foi cometido, assim como o menor de idade, por exemplo, é autor de seu delito, porem por força da lei essa não causara efeitos, por força da inimputabilidade formal adquirida em razão da idade.

    Me corrijam se eu estiver errado.

  • A questão exemplificou uma situação. Não disse que o resultado não poderia ter ocorrido em virtude do comportamento de ambos. É o estilão CESPE. Não adianta brigar com a banca.

  • Da série "Noções de direito penal".

  • Item correto. Na autoria colateral o resultado advém da conduta de apenas um dos agentes, não havendo vínculo subjetivo entre eles. Exatamente por não haver vínculo subjetivo entre os agentes, não há que se falar em concurso de pessoas, de maneira que somente aquele que efetivamente deu causa ao resultado é que responderá pelo delito. Não sendo possível determinar qual das condutas deu causa ao resultado, ambos respondem pelo delito na forma tentada.

    Estratégia

  • CERTO

     

    Na autoria colateral certa sabe-se quem atingiu fatalmente a vítima, ou seja, quem foi o responsável pela causa da morte. Quando ambos praticam os atos executórios, um responderá pelo homicídio consumado e o outro pela tentativa de homicídio.

     

    Na autoria colateral incerta não se sabe quem atingiu fatalmente a vítima, quem foi o responsável pela causa da morte e, nesse caso, os dois responderão por tentativa de homicídio. 

     

    * A autoria é colateral quando nenhum dos agentes sabe da intenção do outro, não há liame subjetivo, ajuste para a prática do crime. Caso haja ajuste, liame subjetivo entre os autores ambos responderão por homicídio consumado. 

  • Se ambos atingissem a vítima, cada um contribuindo um pouco para a ocorrência do resultado, seria uma CONCAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE, devendo ambos os agentes responderem pelo crime

  • Certo.

    A questão ficou um pouco esquisita, mas está correta. O conceito de autoria colateral é esse mesmo: Atos convergentes para a produção de um mesmo delito. O resultado ocorrer em virtude do comportamento de um ou de ambos é fator indiferente para a configuração da autoria colateral, influindo apenas no tipo de responsabilização penal que será cominado aos agentes!

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • AUTORIA COLATERAL/IMPRÓPRIA: Duas ou mais pessoas desejam praticar um crime sem ter conhecimento da intenção da outra

  • gB C - A autoria colateral ou paralela ocorre na hipótese em que

    duas (ou mais) pessoas, desconhecendo a intenção uma da outra,

    praticam determinada conduta visando ao mesmo resultado, que

    ocorre em razão do comportamento de apenas uma delas. Não há

    concurso de pessoas pela ausência do vínculo subjetivo. Cada uma

    responde pela sua conduta (crimes autônomos).

    Podemos conceituar a autoria imprópria como sendo aquela conhecida como autoria colateral ou mesmo co-autoria lateral, quando duas pessoas cometem determinado crime ao mesmo tempo sem que tenha havido qualquer acordo entre elas.

    Um exemplo do conceito de autoria imprópria seria o caso de duas pessoas, sem saber dos planos uma da outra, emboscam e atiram em uma vítima ao mesmo tempo. Nesse caso, por exemplo, o que ocorre é uma autoria colateral.

  • Requisitos concurso de pessoas

    VIPER

    Vinculo subjetivo

    Identidade de infração penal

    Pluralidade de agentes

    Existencia de fato punivel

    Relevancia causal da colaboração

    Gab: correto

  • O resultado ocorrer em virtude do comportamento de um ou dos dois agentes! Pensando assim resolvi a questão como errado.

  • Correto pois assim há o liame subjetivo dos sujeitos.

    Abraço

  • Gab C

    Na autoria colateral o resultado advém da conduta de apenas um dos agentes, não havendo vínculo subjetivo entre eles. Exatamente por não haver vínculo subjetivo entre os agentes, não há que se falar em concurso de pessoas, de maneira que somente aquele que efetivamente deu causa ao resultado é que responderá pelo delito. Não sendo possível determinar qual das condutas deu causa ao resultado, ambos respondem pelo delito na forma tentada.

    Prof. Renan Araújo.

  • Só acrescentando: na AUTORIA INCERTA ambos os agentes respondem por TENTATIVA.

  • Perfeito. A autoria colateral é a situação na qual duas pessoas, sem uma saber da outra, decidem praticar a mesma infração penal.

    O caso narrado traz a autoria colateral certa, ou seja, a situação fática em que é possível saber de qual conduta o resultado foi originado.

    Portanto, questão correta.

  • Boa questão para fixar o assunto sobre autoria imprópria/autoria colateral.

  • Autoria colateral - o agente que efetivamente houver causado o resultado responderá pelo crime consumado, enquanto o outro indivíduo que não causou o resultado, será punido pela tentativa.

  • Autoria colateral==="ausência de vínculo subjetivo entre vários agentes, que, simultaneamente, produzem um resultado típico"

  • Autoria colateral ocorre quando dois agentes possuem igual intenção de obter um determinado resultado criminoso, sem que, contudo, um conheça a vontade do outro.

  • Discordo totalmente dessa redação.

    "mas o resultado ocorrer em virtude do comportamento de apenas um deles", isso é uma adversação, a ideia dessa frase é que se o resultado ocorresse pelo comportamento de ambos não seria autoria colateral

  • Lembrando que se ambos forem julgados, ambos responderão por tentativa de homicídio, pois não se sabe quem foi o autor do crime. ENTRETANTOOOOOO, se há combina entre eles, não há de se falar de autoria colateral, ambos serão julgados por homicídio.

    É preciso ter disciplina, pois haverá dias que não estaremos motivados.

  • Questão equivocada, pois o objetivo pode ser alcançado pela ação de um apenas ou de ambos os agentes.

  • Autoria colateral

    •Ocorre quando 2 agentes, imputáveis, cada um deles desconhecendo a conduta do outro, praticarem atos convergentes para a produção de um crime a que ambos visem, mas o resultado ocorre em virtude do comportamento de apenas um deles.

    Exemplo:

    A e B decide matar C e cada um deles planeja uma emboscada ao mesmo tempo e no mesmo lugar mas cada um deles não conhece a intenção do outro e ambos simultaneamente atira em C mas o resultado morte foi em decorrência do tiro de A.

  • AUTORIA COLATERAL (IMPRÓPRIA)

    Quando duas ou mais pessoas executam o fato (contexto fático único) sem nenhum vínculo subjetivo entre elas. 

    Exemplo: policiais de duas viaturas distintas, sem nenhum acordo ou vínculo entre eles, abusivamente, disparam contra vítima comum, que vem a falecer em razão de um dos disparos.

    Como fica a responsabilidade penal nesse caso?

    O policial autor do disparo fatal responde por homicídio doloso consumado enquanto o outro, autor do disparo não letal, responde por tentativa de homicídio doloso. Ou seja, na autoria colateral (imprópria), cada pessoa responde pelo seu fato.

  • AUTORIA COLATERAL IMPRÓPRIA OU AUTORIA PARELHA:

    -Dois ou mais agentes realizam atos de execução de um mesmo crime, cada um desconhecendo a atuação do outro.

    -Não há concurso de pessoas, pois falta liame subjetivo entre os agentes;

    - é possível identificar quem produziu o resultado.

  • AUTORIA COLATERAL ou PARALELA : Ocorre quando duas ou mais pessoas, desconhecendo a intenção uma da outra, praticam determinada conduta visando o mesmo resultado, que ocorre em razão do comportamento de apenas uma delas. NÃO há concurso de pessoas por ausência de vínculo subjetivo. Aqui é possível aferir qual dos autores causou o resultado. Assim, cada um responde por sua conduta (crimes autônomos).

    Não se confunde com:

    AUTORIA INCERTA OU COLATERAL INCERTA: Aqui ocorre a mesma situação, porém, não é possível afirmar qual dos autores causou o resultado. Aplica-se aqui o princípio do in dubio pro reo. Assim, ambos responderão pelo crime na sua modalidade tentada.

    Fonte: Direito Penal, Parte Geral - Sinopse juspodvim. Edição 10ª, pág.361.

    Um dia a mais de estudos é um dia a menos para a sua aprovação!

    Avante!

  • Eu errei porque pensei que a autoria incerta fosse apenas uma consequência da autoria colateral/paralela. Mas não, a autoria incerta está dentro da autoria colateral.

  • Autoria Colateral ou Imprópria:

    EX: dois efetuam o disparo, MAS É POSSÍVEL DISTINGUIR qual dos disparos matou a vítima. 1 responde pelo consumado e outro tentado--> NÃO decorre do concurso de pessoas.

    Autoria Incerta:

    EX: dois efetuam o disparo, MAS NÃO É POSSÍVEL distinguir qual dos 2 que disparou matou a vítima--> vão responder por homicídio na forma tentada.

  • AUTORIA COLATERAL (IMPRÓPRIA)

    Quando duas ou mais pessoas executam o fato (contexto fático único) sem nenhum vínculo subjetivo entre elas. 

    Exemplo: policiais de duas viaturas distintas, sem nenhum acordo ou vínculo entre eles, abusivamente, disparam contra vítima comum, que vem a falecer em razão de um dos disparos.

    Como fica a responsabilidade penal nesse caso?

    O policial autor do disparo fatal responde por homicídio doloso consumado enquanto o outro, autor do disparo não letal, responde por tentativa de homicídio doloso. Ou seja, na autoria colateral (imprópria), cada pessoa responde pelo seu fato.

  • AUTORIA COLATERAL: a ação de UM DOS AUTORES é responsável pelo RESULTADO.

  • Autoria colateral (imprópria): É aquela em que dois agentes sem saber da conduta um do outro praticam determinado fato criminoso, não unidos pelo liame subjetivo (exemplo: A e B resolvem matar C, sem que um saiba do outro, atiram, morrendo a vítima em razão do disparo de A, A que alcançou o intento responde pela consumação, B responde pela tentativa).

    Autoria incerta: É igual a autoria colateral, porém, não se consegue identificar qual dos comportamentos causou o resultado (ambos responderam pelo crime na forma tentada).

  • Autoria colateral ou aparelhada ou coautoria imprópria: Consiste na hipótese em que dois ou mais agentes atuam para a consecução do mesmo resultado, mas desconhecendo a conduta um do outro. Não agem em concurso de pessoas, pois ausente o liame subjetivo. Assim, se eventual perícia for capaz de determinar a eficácia da conduta de cada agente para o resultado lesivo cada um só será responsável pelo resultado que der causa. 

    Autoria incerta : Ocorre no caso da autoria colateral, quando não se sabe qual dos autores provocou o resultado

    FONTE; MEGE

  • E SE O RESULTADO ACONTECER EM VIRTUDE DA AÇÃ DOS DOIS, NAO VAI TER AUTORIA COLATERAL?


ID
1779880
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito do direito penal, julgue o item a seguir.

Idealizada por Welzel e Roxin e considerada objetivo-subjetiva, a teoria do domínio do fato diferencia autoria de participação em função da prática dos atos executórios do delito.

Alternativas
Comentários
  • É em função domínio “final” ou “funcional” do fato.

  • Gab. E.

    A teria do domínio do fato diferencia autor e partícipe não com base na prática dos atos executórios (isso quem o faz é a teoria objetivo-formal). A teoria do domínio do fato diferencia autor e partícipe tendo com fundamento o domínio sobre o curso da empreitada criminosa. Todo aquele que possui o domínio do curso da conduta criminosa (seja pelo domínio da ação, da vontade ou pelo domínio funcional do fato) é considerado autor do delito.

    (Fonte: Estratégia Concursos).

  • Errado.

    Esta teoria diferencia autor e partícipe pelo fato de ter ou não condições de interferir sobre a continuidade da empreitada criminosa (domínio do fato).

    5.e). Teoria do domínio do fato

    A teoria do domínio do fato, também chamada de teoria objetiva-material ou objetivo-subjetiva, surgiu e 1939 com o finalismo de Welzel, mas foi desenvolvida e aperfeiçoada por Roxin. Parte da premissa de que as teorias objetivas ou somente subjetivas não oferecem critérios seguros para distinguir autor e partícipe do fato Punível.

    Partindo do conceito restritivo de autor, uma vez que vincula o conceito de autor a ação descrita no tipo penal e, também, da teoria subjetiva de autor, já que incorpora a vontade como energia produtora do evento típico, define autor do fato como sendo não só o que executa a ação típica, mas também aquele que se utiliza outrem, como instrumento, para a prática da infração penal.

    O pressuposto básico desta teoria é o fato de que o autor domina a realização do fato típico controlando a continuidade ou a paralisação da ação delituosa, enquanto que o partícipe não dispõe de poderes sobre a continuidade ou paralisação da ação típica.

    Osmar Lino Farias

    Ten. Cel da PMMT, Professor, Especializando em Direito Penal e Processo Penal pela Universidade Cândido Mendes-RJ

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=911


  • Criada por Welzel esse Finalista


    Desenvolvida por Roxin esse Funcionalista 

  • A teoria do domínio do fato(objetivo - subjetiva) foi usada pelo STF no mensalão. Ela dispõe que partícipe é aquele que não executa o verbo do tipo penal e não possui controle final do fato.

  • HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E TENTATIVA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. EXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPROCEDÊNCIA. TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO. PENA-BASE FUNDAMENTADA. CONTINUIDADE DELITIVA. RECONHECIMENTO. [...] 2. Inviável, outrossim, é o reconhecimento do instituto da participação de menor importância, porquanto o acórdão, de maneira motivada, afastou o benefício legal, demonstrando que as ações do paciente, a saber, a locação de imóvel para acomodação dos comparsas, bem como o auxílio por ele prestado até o local dos fatos tiveram proeminente relevância causal. 3. Cumpre ressaltar, por relevante, que, em tema de concurso de agentes, a autoria pode se revelar de diversas maneiras, não se restringindo à prática do verbo contido no tipo penal. Assim, é possível, por exemplo, que um dos agentes seja o responsável pela idealização da empreitada criminosa; outro, pela arregimentação de comparsas; outro, pela obtenção dos instrumentos e meios para a prática da infração; e, outro, pela execução propriamente dita. Assim, desde cada um deles - ajustados e voltados dolosamente para o mesmo fim criminoso - exerça domínio sobre o fato, responderá na medida de sua culpabilidade. [...] STJ. HC 191444 / PB. DJe 19/09/2011.

  • Teoria do domínio do fato => diferencia-se em relação à execução do fato, e não, exatamente, aos atos executórios, por exemplo, quando um assaltante de banco já tem todas as informações do banco, ao passo que, organiza o dia, data, hora  tal e depois consegue comparsas. 

     

    Teoria do verbo nuclear (objetivo formal) => Essa é adotada pela corrente majoritária. Aqui sim ocorre a definição dos atos executórios do delito.

  • Errada

    Diferencia-se em relação à execução do fato, e não, exatamente, aos atos executórios.

  • A teoria do domínio do fato considera que autor é aquele que possui o domínio da conduta criminosa (é o cabeça, o cara que dita as regras, o cara que manda), seja ele o executor ou não! 

    A teoria objetivo-formal é a adotada pelo CP, para os adeptos dessa teoria, autor é quem realiza a conduta positivada no núcleo do tipo, já que exterioriza seu animus auctoris.

    CUIDADO!!! Apesar do CP adotar a teoria objetivo-formal, considera-se adotada a teoria do domínio do fato para os crimes em que há autoria mediata, intelectual, etc. Ex: 'crimes de mando'. 

  • Teoria do domínio do fato: Distingue autores de partícipes. A divergencia da questão encontra-se em função da prática dos atos executórios do delito. Para esta teoria o autor poderá ou não ser o executor da delito.

     

    Criada em 1939, por Hans Welzel, para os adeptos desta corrente, o conceito de autoria é mais amplo, abrangendo não só aqueles que realizam a conduta descrita no tipo como também os que têm controle pleno do desenrolar do fato criminoso, com poder de decidir sobre sua prática ou interrupção, bem como acerca das circunstâncias de sua execução. 

     

    Por essa corrente, criada por Hans Welzel, o mandante e o mentor intelectual, por controlarem os comparsas, são também AUTORES do crime, ainda que não realizem pessoalmente atos executórios.

     

    Ademais, complementando as informações, a teoria do domínio do fato é inaplicável aos crimes culposos, pois, nesta modalidade de infração penal, as pessoas não querem o resultado, não se podendo falar em controle dos demais envolvidos.

     

    FONTE: Direito penal esquematizado: parte geral / André Estefam e Victor Eduardo Rios Gonçalves

     

    Cleber Masson, em seu livro Direito Penal Esquematizado, tras ainda referencia jurisprudencial sobre o tema:

    "Contudo, é preciso destacar que no julgamento da Ação Penal 470 – o famoso caso do “mensalão” – alguns ministros do STF se filiaram à teoria do domínio do fato. Essa teoria também ganhou força com a edição da Lei 12.850/2013 – Lei do Crime Organizado, mais especificamente em seu art. 2.º, § 3.º: “A pena é agravada para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução”.

  • O domínio do fato diferencia autor e partícipe pelo controle da ação criminosa. Não é pelo fato de quem pratica ou quem não pratica a execução. Abaixo os tipos de domínio funcional:

     

    DOMÍNIO DA AÇÃO(autoria imediata, autor faz diretamente a ação)

    DOMÍNIO DA VONTADE(autoria MEDIATA, autor usa de alguém)

    DOMÍNIO FUNCIONAL DO FATO(na divisão de tarefas, o autor detém alguma tarefa de alta importância para o delito combinado).
     

  • Excelente texto sobre a teoria do domínio do fato

     

    http://www.conjur.com.br/2012-nov-18/cezar-bitencourt-teoria-dominio-fato-autoria-colateral

     

    Em síntese, a teoria do domínio do fato utiliza o conceito restritivo do autor (também adotado pelo Código Penal), em sua acepção objetivo-formal, que atendo-se à literalidade da norma, conclui que é autor quem pratica o verbo do tipo. Ou seja, no homicídio quem mata, no roubo quem subtrai. O partícipe, por sua vez, será aquele que contribui para o crime sem realizar os verbos do tipo. Por exemplo, quem pilota a moto utilizada para a fuga.

     

    A teoria do domínio do fato, que também se diz objetiva (necessidade do mandante ocupar uma posição hierárquica superior) e subjetiva (necessidade da ordem ser, de fato, emanada por quem ocupa essa posição superior), sintetiza que autor é aquem tem o poder de decisão sobre a realização do fato. Desta feita, considera-se autor:

     

    1) Quem tem o domínio da ação - aquele que pratica o verbo do tipo;

     

    2) Quem tem o domínio da vontade - aquele que determina a outrem que pratique o crime, seja porque o executor material (quem de fato aperta o gatilho) seja inimputável, seja porque age induzido por erro ou em virtude de uma organização hierárquica criminosa (ex: máfia);


    Nesse ponto, convém ressaltar que o STF adotou o domínio da vontade para punir alguns réus do mensalação. Roxin criticou, contudo, que por ser uma teoria objetiva-subjetiva, conforme acima assinalado, o STF errou por ter adotado somente o aspecto objetivo (salvo engano, condenou Dirceu somente porque se comprovou que ele era um dos chefões), tendo a conduta de ter ordenado a prática dos crimes restado duvidosa (ou seja, o aspecto subjetivo não ficou muito demonstrado).

     

    3) Quem tem o domínio funcional do fato - aquele que, em uma empreitada criminosa mais complexa, executa uma conduta essencial para a consumação do crime. Registre-se que tal conduta pode até ser atípica (não ser crime), mas, considerando-a dentro do contexto em que o crime foi praticado, revela-se tão importante que não pode ser desconsiderada. Ex: em um crime de desvio de verba pública, também será considerado autor aquele agente forneceu a senha de determinado sistema, e não só quem de fato procedeu à execução do desvio.


    Destarte, a questão não está correta porque a teoria do domínio do fato também pode considerar autor alguém que não pratica atos executórios do delito, como nos casos do domínio da vontade e domínio funcional do fato.

     

     

     

  • ERRADO 

    DIFERENCIA PELO CONTROLE DA AÇÃO CRIMINOSA 

  • A teoria do domínio do fato considera como autor o partícipe que, embora não pratique atos executórios do delito, tenha o domínio do fato.

  • A maioria da doutrina e da jurisprudência utiliza a teoria do domínio do fato, pela qual, independentemente da prática ou não do núcleo do tipo penal, autor será aquele que possuir domínio sobre os fatos, o controle, as rédeas da situação, podendo alterar ou impedir o resultado.

    Participação: é a colaboração dolosa em fato alheio, mediante acordo de vontades, porém de forma acessória, sem domínio do fato.

     

    O que torna diferente os institutos, segundo a teoria do domínio do fato, é que, diferentemente do partícipe, o autor possui o domínio sobre os fatos, é o que tem uma colaboração essencial para o sucesso do crime. 

     

    Gabarito: errado

  • Teoria do Domínio do Fato - HANS WELZEL - para essa concepção, autor é quem controla finalisticamente o fato, ou seja, quem decide a sua forma de execução, seu início, cessação e demais condições. Partícipe, por sua vez, será aquele que, embora colabore dolosamente para o alcance do resultado, não exerça domínio sobre a ação. 

    Código Penal para Concursos - 9ª Edição - SANCHES, Rogério - Editora Juspodivm - pág,140

  • A teoria do domínio do fato tem por finalidade estabelecer uma
    diferenciação entre autor e partícipe a partir da noção de “controle da
    situação”. Aquele que, mesmo não executando a conduta descrita no
    núcleo do tipo, possui todo o controle da situação, inclusive com a
    possibilidade de intervir a qualquer momento para fazer cessar a
    conduta, deve ser considerado autor, e não partícipe.

    Idealizada por Welzel e Roxin e considerada objetivo-subjetiva, a teoria do domínio do fato diferencia autoria de participação em função da prática dos atos executórios do delito.

    GAB. ERRADO

    FONTE_ ESTRATÉGIA CONCURSOS_PROF. RENAN ARAUJO.

  • TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO 

    -RESUMO INTELIGENTE-

    Teoria do domínio do fato – foi criada na Alemanha por Hans Welzel (teoria finalista). É autor quem executa o núcleo do tipo ou tem o controle final do fato. Amplia o conceito de autor. Não vem criar um novo conceito, apenas amplia. Para teoria anterior o autor intelectual (mentor – planeja mas não executa) é partícipe. Para o domínio do fato ele é autor.

     

    Podemos afirmar que tem o controle final do fato:

     

    i) aquele que executa o núcleo do tipo (autor propriamente dito).

    ii) aquele que planeja o crime para ser executado por outrem (autor intelectual)

    iii) aquele que se vale de um não culpável ou de pessoa que age sem dolo ou culpa para executar o tipo (autor mediato). Sanches

     

    O autor mediato deixa de existir. Ele é autor. Há duas perguntas sobre essa teoria que sempre caem em prova:

     

    1. A teoria do domínio do fato é aplicável para todos os crimes? NÃO. Ela só é aplicável aos crimes dolosos. Essa teoria é incompatível com os crimes culposos, pois não há como ter o controle final de algo que não se quer, já que no crime culposo o fato é involuntário.

     

    2. Essa teoria elimina a figura do partícipe? NÃO. Ela admite a figura do partícipe. Se de um lado ela ampliou o conceito de autor, de outro diminuiu a figura do partícipe, mas não acabou com ele. O partícipe é quem concorre de qualquer modo para o crime, sem executá-lo e sem ter o controle final do fato.

    Essa teoria ganhou força na Ação Penal 470 (mensalão) – foi adotada por alguns ministros. Joaquim Barbosa dizia que José Dirceu tinha o controle final do fato mesmo sem executar diretamente o núcleo do tipo. A nova lei do crime organizado demonstra uma simpatia pela teoria do domínio do fato - art. 2º, §3º a pena é agravada para quem exerce o comando individual ou coletivo da organização criminosa ainda que não pratique pessoalmente atos de execução.

     

    Prevalece a primeira teoria, mas o STF, nas suas decisões, vem adotando a teoria do domínio do fato (LFG, Zaffaroni).

     

  • (ERRO EM VERMELHO) Idealizada por Welzel e Roxin e considerada objetivo-subjetiva, a teoria do domínio do fato diferencia autoria de participação em função da prática dos atos executórios do delito.

     

    Autoria de participação referente a diferenciação entre o AUTOR e o PARTICIPE.

  • Teoria do Domínio do Fato: Afirma que é autor e não mero partícipe a pessoa que, mesmo não tendo praticado diretamente a infração penal, ou a execução do crime, decidiu e ordenou para que acontecesse.

  • Outro erro

    Não foi idealizada por Roxin.  Foi idealizada por Welzel e Hegler.

  • Transcrição do vídeo:

    Idealizada por Welzel.

    É considerada objetivo-subjetiva porque se contrapõe a outras duas teorias, que buscam identificar quem é autor e partícipe. A primeira é a teoria restritiva (é autor quem executa o verbo inserido na descrição típica).

    em função da prática dos atos executórios do delito”: não é assim que diferencio autor e partícipe para a teoria do domínio do fato. A parte entre aspas diferencia autor e partícipe para a teoria restritiva, para ela quem realiza os atos executórios é autor e o outro é partícipe. A teoria restritiva tem um caráter objetivo, porque leva em conta tão somente os atos executórios.

    A segunda teoria possível seria a teoria extensiva, que tem um caráter subjetivo. Diz que todo mundo que contribui para a prática criminosa é autor. Para diferenciar autor e partícipe, a teoria sustenta que quando pratica a conduta no interesse dela própria, ela é autora. Quando realiza no interesse de outra pessoa, é partícipe. Logo, seria o fator subjetivo que diferenciaria autor e partícipe, por isso teoria extensiva é considerada uma teoria subjetiva.

    As suas (restritiva e extensiva) não prevalecem. A que prevalece é a teoria do domínio do fato, porque é uma teoria objetivo-subjetiva, leva em conta essas informações, que decorrem do propósito do agente e a contribuição efetivamente tomada por ele. O mandante, por exemplo, é autor pela teoria do domínio do fato porque tem o propósito de realizar a conduta criminosa, tem o domínio do fato em sua s mãos. Por isso ele é autor.

  • Pessoal tem alguns colegas complicando.

     

    Quanto mais simples melhor.

     

    A REGRA: TEORIA RESTRITIVA DO AUTOR = Autor é apenas aquele que pratica o núcleo do verbo incriminador; já o partícipe é aquele que participa de qualquer outra forma para a configuração do delito.

     

    A EXCESSÃO (ESSA É A PERGUNTA): TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO = mandante do crime responde nos mesmos moldes do executor do crime.

    ou seja, se o mandante manda matar uma mulher (homicídio) o autor tb responderá por (homicídio)

     

    questao ERRADA.

     

     

  • Autor e partícipe responderão pelo mesmo crime, mas em graus de culpabilidade diferentes. 

     

    A teoria restritiva, ou também chamada de objetiva, estabelecerá distinção entre autor e partícipe de acordo da seguinte forma:

     

    Objetivo-formal: autor é quem realiza a ação nuclear típica e partícipe quem concorre de qualquer forma para o crime;

    Objetivo-material: autor é quem contribui objetivamente de forma mais efetiva para a ocorrência do resultado, não necessariamente praticando a ação nuclear. Partícipe, por outro lado, é o concorrente menos relevante para o desdobramento causal, ainda que sua conduta consista na realização do núcleo do tipo.

     

    Tanto o autor como o partícipe responderação pelo mesmo crime. 

     

    FONTE: Rogerio Sanchez

  • teoria do domínio do fato afirma que é autor - e não mero partícipe - a pessoa que, mesmo não tendo praticado diretamente a infração penal, decidiu e ordenou sua prática a subordinado seu, o qual foi o agente que diretamente a praticou em obediência ao primeiro. O mentor da infração não é mero partícipe, pois seu ato não se restringe a induzir ou instigar o agente infrator, pois havia relação de hierarquia e subordinação entre ambos, não de mera influência resistível.

    A teoria do domínio do fato foi criada por Hans Welzel em 1939, e desenvolvida pelo jurista Claus Roxin,

  • " Idealizada por Welzel e Roxin e considerada objetivo-subjetiva, a teoria do domínio do fato diferencia autoria de participação em função da prática dos atos executórios do delito."

     

    - Esta teoria surgiu para diferenciar o autor do executor do crime, conciliando as teorias objetiva e subjetiva.

  • TEORIA DO DOMÍNIO DO FATOautor é aquele que detém o controle final do fato, dominando toda a realização delituosa. Não importa se o agente pratica ou não o verbo descrito no tipo penal, pois o que a lei exige é o controle de todos os fatos, desde o início da execução até a produção do resultado. Assim, o chefe de uma quadrilha de roubos a estabelcimentos bancários, que planeja a ação delituosa, escolhe as pessoas que devam realizá-la, distribuindo as respectivas tarefas, e ordena concretização do crime, não é um mero participante, mas, sim, o autor, pois possui o domínio final da ação, ainda que não tome parte na execução.

  • Ontem, essa teoria ficou famosa com o Joaquim Barbosa. Hoje, a delação premiada ficou famosa com o Sérgio Moro.

     

    Eis nossa recente história Hehehe

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • QUESTÃO:

     

    "Idealizada por Welzel e Roxin e considerada objetivo-subjetiva, a teoria do domínio do fato diferencia autoria de participação em função da prática dos atos executórios do delito".

     

    Eis o erro da questão: diferencia autoria de participação .

     

    Na TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO NÃO EXISTE ESSA DIFERENCIAÇÃO!

     

     

    TEORIA DO DOMINIO DO FATO

     

    Criada por Hans Welzel um jurista e filósofo do direito penal alemão (mais antigo). a quase um século, e depois aperfeiçoada por Claus Roxin (contemporâneo) um jurista alemão e um dos mais influentes dogmáticos do direito penal alemão. 

     

    O que diferencia principalmente os conceitos de Welzel e Roxin são que Welzel procurava a finalidade do direito penal, enquanto Roxin sua funcionalidade (técnica), sendo que Roxin não tinha como propósito criar um novo conceito da teoria do domínio do fato.

     

    A teoria do domínio do fato não é adotada em nosso código penal, apesar de ser usada em casos excepcionais, mas um breve conceito para melhor entendimento é a citada na obra de Gonçalves:

     

     

    (...) Autor é quem tem o domínio do fato, ou seja, controle pleno da situação, com poder de decidir sobre sua pratica ou interrupção, bem como acerca de suas circunstâncias. Por esta corrente, o mandante pode ser considerado autor, enquanto pela teoria restritiva, adotada em nosso Código, o mandante é participe, porque não realiza ato de execução.

     

    No direito penal existem algumas teorias para a classificação de autor e partícipe, sendo as principais:

     

    1. Teoria unitária: determina que todos que tiverem participação no crime serão autores e receberão as mesmas penas.

     

    2. Teoria restritiva: adotada pelo código penal brasileiro, autor é quem realiza a infração, ou seja, é a pessoa que realiza o crime descrito no código penal e o partícipe é aquele que não executa o crime tipificado, mas que de alguma outra forma contribui de maneira mais branda para a conclusão do delito e sem este não seria possível a execução do ato ilícito.

     

    3. Teoria extensiva:  O autor é quem deseja o resultado como algo pessoal, em outras palavras, autor é aquele que quer que o fato aconteça, todos que atuam no crime são autores, porém, nesta teoria os que participam de forma mais branda podem receber penas diferentes.

     

    4. Teoria do domínio do fato: Mandate e autor são iguais - afirma que é autor - e não mero partícipe - a pessoa que, mesmo não tendo praticado diretamente a infração penal, decidiu e ordenou sua prática a subordinado seu, o qual foi o agente que diretamente a praticou em obediência ao primeiro. O mentor da infração não é mero partícipe, pois seu ato não se restringe a induzir ou instigar o agente infrator, pois havia relação de hierarquia e subordinação entre ambos, não de mera influência resistível.

     

    Fonte: Meus Resumos. 

  • Teoria Restritiva

  • Maria Cristina, uma das melhores professoras do QC!!! Mesmo quem acertar vale a pena dar uma olhadinha. 

     

  • O erro está em “em função da prática de atos executório”. Para a Teoria do Domínio do Fato, autor pode ser quem executa OU NÃO — tem o domínio do fato criminoso. Ela admite a figura do partícipe sim, mas sua contribuição é acessória por não ter o domínio do fato.
  • Domínio do fato: é só lembrar dos fundamentos utilizados por Joaquim Barbosa e Sérgio Moro nas condenações do Mensalão e de Lula, respectivamente.

  • Os professores de Penal do QC são EXCELENTES.

  • A teoria do domínio do fato tem por finalidade estabelecer uma diferenciação entre autor e partícipe a partir da noção de “controle da situação”. Aquele que, mesmo não executando a conduta descrita no núcleo do tipo, possui todo o controle da situação, inclusive com a possibilidade de intervir a qualquer momento para fazer cessar a conduta, deve ser considerado autor, e não partícipe.

    Fonte- Estratégia Concursos

    GABARITO ERRADO

     

  • GABARITO: ERRADO

    Teoria do Domínio do Fato foi exposta por WELZEL e não Roxin.
    A teoria restritiva objetiva que diferencia o autor e o partícipe pelos atos executórios.
    A Teoria extensiva subjetiva diz que todos que colaboram para o crime são autores.
    Já a Teoria do domínio do fato é objetiva-subjetiva, é aplicada no CP, e não diferencia a autoria pelos atos executório, porque será autor quem tem domínio do fato.

  • DICA DE FIXAÇÃO:

     

    Teoria Restritiva = OBJETIVA

    Teoria Extensiva = SUBJETIVA

    Teoria do domínio do Fato (nome maior) = OBJETIVO-SUBJETIVA

  • Longe de mim querer corrigir a professora do QC, mas a teoria foi criada por Welzel e desenvolvida por Roxin, que, inclusive, trouxe novos contornos à teoria (alguns dizem que ele trouxe uma nouva roupagem à teoria). Assim, o erro da questão está na segunda parte, que foi muito bem explicado por ela e por alguns comentários abaixo.

    Com uma simples busca na internet, dá para perceber isso.

    Fonte:

    https://www.conjur.com.br/2014-set-01/claus-roxin-critica-aplicacao-atual-teoria-dominio-fato

    https://gabrielabdalla.jusbrasil.com.br/artigos/140774358/a-teoria-do-dominio-do-fato

    https://canalcienciascriminais.com.br/teoria-do-dominio-do-fato/

  • A teoria do domínio do fato, considerada objetiva-subjetiva, foi idealizada por Welzel e desenvolvida por Roxin. Essa teoria diferencia autor e particípe, sendo este o que não tem o poder de direção da conduta apenas contribuindo para o delito e aquele o que tem o domínio da conduta criminosa  sendo executor ou não.

       Mas, o CP adota a teoria objetivo-formal: Autor é quem pratica a conduta descrita no CP e particípe é quem colabora.
    A teoria objetivo-formal não explica a autoria mediata.

  • De fato, aparentemente a professora do QC escorregou no comentário dessa questão.

  • A teoria do domínio do fato diferencia autor e partícipe tendo com fundamento o domínio sobre o curso da empreitada criminosa.

  • TEORIA DO DOMINIO DO FATO – DEVE SER APLICADA PARA AS HIPOTESES DE AUTORIA MEDIATA. PARA ESTA TEORIA, O AUTOR SERIA AQUELE QUE TEM PODER DE DECISAO SOBRE A EMPREITADA CRIMINOSA.  

     

    GAB: ERRADO. 

    AVANTE GUERREIROSSS!!!

     

  • TEORIA DO DOMINIO DO FATO = WEZEL. (já pode marcar errado, não foi em conjunto com Roxin)

    acrescentando que para essa teoria Conduta = comportamento humano consciente e voluntário dirigido a um fim. 

     

  • A Teoria do domínio do fato é de WEZEL e apesar de diferenciar a figura do autor e do partícipe, os atos executórios podem ser realizados ou não tanto por um quanto por outro.

    No entanto, o partícipe não possui o controle final, ou seja, não decide a respeito da prática, suspensão, interrupção ou condições de um crime e nem tão pouco ingressa no núcleo penal.

  • A teoria do domínio do fato diferencia autor e partícipe tendo com fundamento o domínio sobre o curso da empreitada criminosa.

     

    Ou seja, com base na prática dos atos executórios é a teoria objetivo-formal.

  • a)     Teoria do Domínio do Fato: Diz que autor é aquele que pratica o verbo pessoalmente ou através de terceira pessoa que aja sem culpabilidade ou sem dolo e culpa (“autoria mediata”), mas diz que também é autor aquele que contribui intelectualmente e também aquele que tem uma participação imprescindível dentro de um plano de ação para o êxito da empreitada criminosa.

  • Gabarito, Letra E

    TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO

    Welzel/ Roxin defendem a ideia de que o autor é todo aquele que possui o domínio da conduta criminosa, seja ele o executor (aquele que pratica a conduta prevista na lei) ou não, pois, mesmo não executando a conduta descrita, possui todo o controle da situação, inclusive com a possibilidade de intervir a qualquer momento para fazer cessar a conduta, então, também pode ser considerado autor. E para essa teoria o partícipe, é aquele que contribui para a prática do delito, embora não tenha o poder de direção sobre a conduta delituosa.

    Resumindo

    Autor é quem pratica a conduta e quem se omite com o poder cessa-lá, partícipe é quem auxilia a empreitada.

  • A teoria do domínio do fato diferencia autor e partícipe não com base na prática dos atos executórios (isso quem o faz é a teoria objetivo-formal), mas sim com base no CONTROLE DE SITUAÇÃO. Assim, aquele que, mesmo não executando o núcleo do tipo, tenha o controle da situação, podendo mandar e desmandar na conduta criminosa, deve ser considerado autor e não partícipe. 

    FONTE: estratégia concursos.

  •  Magistrado explicou que a doutrina e a jurisprudência pátria, procurando beneficiar o criminoso eventual em detrimento do habitual ou profissional, adotaram a teoria objetivo-subjetiva para a aplicação do crime continuado. Segundo a teoria, é necessária a demonstração não somente dos requisitos objetivos, mas ainda a prova da unidade de desígnios, vínculo subjetivo que demonstra que o agente criminoso tinha, desde o início da série delituosa, a intenção de cometer um crime único, embora por partes, o que não ocorreu no caso em tela.

    FONTE: , 20160020028717RAG, Relator: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, Relator Designado: SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 10/03/2016, Publicado no DJE: 31/03/2016. Pág.: 183

  • Roxin: DOMÍNIO DO FATO: - DOMÍNIO DA AÇÃO; - DOMÍNIO DA VONTADE; - DOMÍNIO FUNCIONAL DO FATO.  Roxin enxergava que o elemento diferenciador entre autor e partícipe estaria no domínio da ação, sendo, pois, autor aquele que assume o protagonismo da realização típica – logo, autor é aquele que pratica os elementos do tipo dependendo apenas de si e de seu atuar.
  • GAb E Teoria do domínio do Fato, lembre-se do caso de Suzane.

  • Lembrando que, segundo a doutrina majoritária, a Teoria adotada pelo CP foi a Teoria Objetivo-Formal.

    Entretanto, para os casos de autoria mediata e autoria intelectual (e etc.), a teoria adotada é a Teoria do Domínio do Fato!!

  • O erro está em dizer que a teoria do domínio final do fato (objetivo-subjetiva) diferencia autoria de participação em função da prática dos atos executórios do delito.

    Na verdade, para esta teoria, considera-se como autor aquele que detém o domínio final do fato (domínio da ação, domínio da vontade ou domínio funcional).

    A teoria que diferencia autor de partícipe com base na prática dos atos executórios é a teoria objetivo-formal. Dessa forma, questão errada.

  • TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO

    Objetivo: Distinguir autor de partícipe

    Welzel – Conceito mais amplo. Vertente com abordagem mais abrangente, extensiva.

    Autor é aquele que domina o SE – O crime vai acontecer?

                                                   COMO – Que objetos, modus operandi, divisão de tarefas.

    A concepção de Welzel é a mais abordada doutrinariamente no Brasil.

    Roxin – Conceito restritivo de autor.

    Autor é a figura centrar do acontecer típico.

    Para Roxin há 3 manifestações concretas da Teoria do Domínio do Fato: como se identificar quem é o autor?

    a)    Domínio da ação: autoria imediata

                                  - autor é aquele que realiza pessoalmente a conduta;

                                  - autor é aquele que domina a ação a pedido de outrem;

                                  - autor é aquele que age em erro de proibição determinado por terceiro. (art. 21, CP)

    b)    Domínio da vontade: autoria mediata. O autor domina a vontade do 3º e o utiliza como instrumento.

                                  - coação exercida sobre o homem da frente

                                  - erro

                             - aparato organizado de poder – organização verticalmente estruturada, apartada da ordem jurídica, cujas ordens são cumpridas por executores facilmente substituíveis.

    c)  Domínio funcional do fato – ação coordenada em uma divisão de tarefas/FUNÇÃO. Através de prévia decisão conjunta (liame subjetivo), várias pessoas (pluralidade de agentes), ajustam o cometimento de um delito (unidade de infração).

            Cada um será coautor do fato como um todo.

            Consequência: co-imputação recíproca.

               Ainda na concepção de Roxin, há 4 casos em que não se aplica a teoria do domínio do fato.

    1 – Delitos de dever – Apenas aquele que assume o dever perante a sociedade pode violá-lo.

    2 – Delitos de mão própria – Exige-se um atuar pessoal do agente. Ex.: Falso testemunho

    3 – Delitos culposos

    4 – Crimes omissivos – O domínio do fato pressupões um controle ativo (um fazer, um agir) do curso causal.

  • ERRADO

    A teoria do domínio do fato diferencia autor e partícipe tendo com fundamento o domínio sobre o curso da empreitada criminosa.

     

  • Assistam ao vídeo da professora. Perfeito

  • RESUMO:

    Teoria Subjetiva/Unitária: autor é aquele que contribui de qualquer modo para produção do resultado penalmente relevante. Não diferencia autor de partícipe, mas admite diminuição de pena para graus de autoria;

    Teoria Objetiva/Dualista: conceito restritivo de autor. Tal teoria possui desdobramentos:

    1-     Objetivo-formal: autor é quem realiza o núcleo do tipo e partícipe é quem concorre de qualquer forma;

    2-     Objeto-material: autor é quem contribuiu materialmente de forma efetiva/decisiva para o resultado e partícipe é quem participa de forma menos importante, ainda que realize o núcleo;

    3-     Objetivo-subjetivo/Domínio do fato de Hans Welzel: amplia o conceito de autor, que é aquele que tem domínio do fato típico: “o como e o quando”; ainda que não realize pessoalmente os elementos do tipo. Partícipe contribui com o resultado, mas não realiza o núcleo e nem tem o controle final.  

    OBS: não com base na prática dos atos executórios (isso quem o faz é a teoria objetivo-formal). A teoria do domínio do fato diferencia autor e partícipe tendo com fundamento o domínio sobre o curso da empreitada criminosa.

    OBS: aprimorada por Roxin, o Domínio do Fato só cabe em crimes dolosos. Não tem a pretensão de analisar a punibilidade de cada agente, mas apenas delimitar, de forma mais substancial, a natureza de cada uma das condutas, ou seja, diferenciação entre autor e partícipe:

    a)     Domínio da ação: (autoria imediata): considera-se autor imediato aquele que possui domínio sobre a própria ação. O autor realiza pessoalmente os elementos do tipo.

    b) Domínio da vontade: (autoria mediata): também é autor aquele que domina a vontade de um terceiro que é utilizado como instrumento. O domínio da vontade se dá por erro, coação ou por aparatos de poder. 

    c) Domínio funcional/do fato: (autor funcional/coautoria): em uma atuação conjunta (divisão de tarefas) para a realização de um fato, é autor aquele que pratica um ato relevante na execução do plano.

    OBS: a teoria do domínio do fato não estabelece a responsabilidade penal objetiva. Se não houver ordem do chefe da estrutura ilícita não deverá haver a sua responsabilização

  • Errada ,

    '' Teoria do domínio do fato elaborada por Hans Welzel , com nítidos predicados finalistas , esta teoria surgiu para diferenciar com clareza o autor do executor do crime , conciliando as teorias objetiva e subjetiva . Para esta teoria autor seria aquele que controla finalisticamente o fato , ou seja , quem decide a sua forma de execução , seu início , cessão e demais condições . Participe ,por sua vez , será aquele que, embora colabore dolosamente para o alcance do resultado , não exerça domínio sobre a ação '' - Manual do DIREITO PENAL , Rogério Sanches , 8ªEdição

  • Teoria de domínio do fato: TODOS SÃO AUTORES. Existindo, então, a fígura do:

    1 AUTOR - Aquele que pratica o VERBO (o assaltante)

    2 AUTOR FUNCIONAL - Imprescíndivel para a realização do delito (o motoqueiro que aguarda do lado de fora p/ fuga)

    3 AUTOR INTELECTUAL - O arquiteto do crime (Pofexô de La Casa de Papel)

  • **Para crimes comuns = Teoria Objetivo-Formal: AUTOR é quem pratica o NÚCLEO (verbo) do tipo penal.

    Particípe é quem de qualquer modo concorra para o crime sem praticar o núcleo do tipo.

    ** Para crimes de organizações criminosas = Teoria do Domínio do Fato ou Objetivo-Subjetiva: AUTOR é o senhor do fato, quem:

    1) pratica o núcleo do tipo;

    2) seja autor intelectual (planejador do crime);

    3) seja autor mediato (que se vale de um inculpável - mero instrumento) para cometer o crime;

    4) tenha o controle final do fato.

    Particípe é quem de qualquer modo concorra para o crime sem ser um desses supramencionados.

  • Gabarito: Errado

    Comentário:

    AUTOR E PARTÍCIPE

    Regra - Teoria Objetiva-Formal (adotada pelo Código Penal, faz distinção entre autor e partícipe).

    Autor: Quem realiza a ação nuclear típica

    Partícipe: Quem concorre de outra forma para o crime.

     

    Exceção - Teoria do Domínio da Fato

    Adotada por alguns doutrinadores.

    Autor é aquele que controla finalisticamente o fato, ou seja, decide sua forma de execução, seu início, cessação e demais condições.

  • SÓ LI "TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO IDEALIZADA POR WELZEL E ROXIN". NEM CONTINUE.

    PORQUÊ JÁ ESTÁ ERRADA.

    WELZEL + F = WELZEL TEORIA DO DOMÍNIO FINAL DO FATO

    ROXIN = TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO

    WELZEL QUE IDEALIZOU NA DÉCADA DE 30 A TEORIA DO DOMINIO FINAL.

    ROXIN, RETOMA OS ESTUDOS NA DÉCADA DE 60, RETIRANDO A NOMENCLATURA FINAL.

  • DIFERENÇA ENTRE AUTOR E PARTÍCIPE

    - varia de acordo com a teoria adotada.

    Teoria objetivo-formal:

    autor é quem pratica o núcleo do tipo (o verbo da conduta criminosa) partícipe é quem concorre de qualquer modo para o crime, mas sem executá-lo.

    Teoria do domínio do fato:

    autor é o "senhor do fato" - é todo aquele que planeja a atividade criminosa, mas não executa o crime. partícipe é quem concorre de qualquer modo para o crime sem executá-lo e sem ter o controle final do fato. utilizada no Mensalão e Lava-jato; é extraída também do art. 2º, § 3º da Lei nº 12.850/13 (Organizações Criminosas).

    OBS. Na teoria objetivo-formal, o autor intelectual é partícipe.

    QUAL A TEORIA ADOTADA NO CÓDIGO PENAL?

    O CP de 1940 foi criado sob influência da teoria objetivo-formal (vide art. 29, § 1º) Entretanto, a diferença é mais teórica do que prática, pois o CP adota o princípio da individualização da pena como corolário da culpabilidade, de modo que a pena do autor não é necessariamente maior que a do partícipe.

    Fonte: meu caderno - Masson

  • É a Teoria: Restritiva; portanto questão errada.
  • Ouso discordar da professora que Welzel foi o idealizador da teoria. Já qua a teoria foi empregada por Heggler em 1915. Atrelada a culpabilidade do agente, mas sua primeira formulação foi feita por Lobe em 1933, no entanto, foi Welzel em 1939 que ganhou força. Já em 1963, Claus Roxin deu a essa teoria contornos mais exatos. 

  • GAB: ERRADO

    Complementando!

    Fonte: Prof. Paulo Guimarães

    Item errado. A teoria do  domínio do  fato  diferencia autor e partícipe não com base na prática dos atos executórios (isso quem o faz é a teoria objetivo-formal). 

    A teoria do domínio do fato diferencia autor e partícipe tendo como fundamento o domínio sobre o curso da empreitada criminosa. 

    Todo aquele que possui o domínio do curso da conduta criminosa (seja pelo domínio da ação, da vontade ou pelo domínio funcional do fato) é considerado autor do delito. 

  • GABARITO ERRADA.

    A teoria objetivo-subjetiva é a teoria do domínio do fato, foi criada por Welzel e incrementada por Roxin e diferencia autoria de participação, porém vai dispor que quem é autor tem o domínio final do fato. A explicação sobre a função da prática dos atos executórios do delito, trazida na questão, refere-se à teoria objetivo-formal.

    Questão comentada pelo professor Érico Palazzo.

  • domínio do fato - terceiro usado como instrumento


ID
1834660
Banca
CAIP-IMES
Órgão
Câmara Municipal de Atibaia - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta.

Para que se configure o concurso de pessoas na esfera penal faz-se mister: 

Alternativas
Comentários
  • Resposta: letra D

    Requisitos do concurso pessoas

    a) presença de dois ou mais agentes;

    b) nexo de causalidade material entre as condutas realizadas e o resultado obtido;

    c) NÃO há necessidade de ajuste prévio entre os agentes, mas deve haver vontade de obtenção do resultado (vínculo de natureza psicológica). Ou seja, mesmo que os agentes não se conheçam pode haver o concurso de pessoas se existente a vontade de obtenção do mesmo resultado. Tal hipótese admite ainda a autoria sucessiva. Exemplo: empregada deixa a porta da casa aberta, permitindo que o ladrão subtraia os bens do imóvel. Enquanto isso, uma outra pessoa, ao ver os fatos, resolve dele aderir retirando também as coisas da casa;

    d) reconhecimento da prática do mesmo delito para todos os agentes;

    e) existência de atipicidade e antijuridicidade, já que se o fato não é punível para um dos coautores, também não será para os demais.

  • O concurso de pessoas depende de cinco requisitos, segundo Cleber Masson:


    a) Pluralidade de agentes culpáveis;


    b) Relevância causal da condutas para a a produção de resultado;


    c) Vínculo subjetivo;

    O vínculo subjetivo não depende do prévio ajuste entre os envolvidos (pactum scelris). Basta a ciência por parte de um agente no tocante ao fato de concorrer para a conduta de outrem.


    d) Unidade de infração penal;


    e) Existência de fato punível.

  • Requisitos : concurso de pessoas 1-Pluralidade de agente e de conduta 2-Relevância causal das condutas 3-Liame subjetivo entre os agentes (liame subjetivo não significa acordo prévio) 4-Identidade de infração penal
  • Complementando ... 

     Quanto aos requisitos lembre-se do P R I V E   : 

    P luralidade de agentes e condutas

    R elevância causal das condutas

    I dentidade de infração

    V ínculo subjetivo

    E xistência de fato punível

     

    Prof. Pedro Ivo - Ponto dos Concursos

  • Alternativa incorreta letra E

     

    O liame NÃO precisa ser bilateral, o agente pode estar auxiliando outrem na pratica delituosa sem que a outra parte tenha o conhecimento deste auxílio, ou seja, não é necessário prévio ajuste entre os agentes delituosos.

  • O ajuste prévio é desnecessário para a caracterização do concurso de pessoas.

  • Parece que o examinador, ao formular a alternativa B, se esqueceu de que existe concurso de pessoas em crimes culposos
  • O que é esse negócio de "mister"?

  • Letra D - Para que se configure o concurso de pessoas na esfera penal faz-se mister o ajuste prévio entre os agentes (ERRADA) - Há concurso de pessoas ainda que não exista ajuste prévio entre os agentes! 

    PARA NUNCA MAIS ESQUECER!

    Atenção!!! Não confundir vínculo subjetivo e prévio ajuste (pactum sceleris). 

    Vínculo subjetivo é o menos e o prévio ajuste o mais.

    Para o concurso de pessoas basta o vínculo subjetivo, embora, na prática, haja o prévio ajuste.

    O vínculo subjetivo é a vontade de colaborar para o crime de terceiro, ainda que este terceiro desconheça a colaboração (empregada que com raiva da patroa deixa um ladrão entrar).

    Prévio ajuste é o acerto, a combinação para prática do crime (empregada que combina com ladrão. Chama-o para entrar e furtar).

    Se faltar o vínculo subjetivo, não há que se falar em concurso de pessoas e surge a autoria colateral.

    Portanto, essas três expressões configuram como uma espécie de "gradação" do concurso de pessoas, em que pese:

    Autoria colateral (ausência de vínculo subjetivo) → Vínculo subjetivo (vontade de colaborar para um crime de terceiro) → Prévio ajuste (combinação expressa para realizar um crime)

  • Significado de Mister

    s.m.Ser essencial, fundamental: é mister o combate à pobreza.

    Trabalho, ocupação profissional ou ofício: o ator era ótimo no seu mister.

    O que é forçoso e necessário; obrigatório: é mister cumprir a lei.

    Circunstância ou estado de quem precisa de algo; necessidade.

  • Requisitos para Concurso de Pessoas:

    a) Pluaralidade de agentes - É necessário que tenhamos mais de uma pessoa a colaborar para o ato criminoso.

    b) Relevância causal da colaboração - A participação do agente deve ser relevante para a produção do resultado, de forma que a colaboração que em nada contribui para o resultado é um indiferente penal.

    c) Vínculo subjetivo (ou liame subjetivo) - É necessário que a colaboração dos agentes tenha sido ajustada entre eles, ou pelo menos tenha havido adesão de um à conduta do outro. Trata-se do princípio da convergência.

    d) Unidade do crime (ou contravenção) para todos os agentes (identidade de infração de infração penal) - As condutas doa agentes, portanto, devem constituir algo juridicamente unitário.

    e) Existência de fato punível - Trata-se do princípio da exterioridade. Assim, é necessário que o fato praticado pelos agentes seja punível, o que de um modo geral exige pelo menos que este fato represente uma tentativa de crime, ou crime tentado.

     

    "Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo o propósito debaixo do céu".  Eclesiastes 3

  • Pessoal, desculpem a ignorância. Não entendo como ''o ajuste prévio'' pode estar fora, se para ter o LIAME eles precisam combinar, estar cientes do fato criminoso que irão praticar juntos. Alguém pode me ajudar? Estou começando a ver o assunto essa semana...

  • REGINA FALCAO, não necessita que eles combinem para que haja o Liame. Liame subjetivo significa que o partícipe deve ter ciência de estar colaborando para o resultado criminoso visado pelo outro. Segundo a melhor doutrina é desnecessário o prévio ajuste entre as partes, bastando a unidade de desígnios, ou seja, que uma vontade adira à outra.

    Ex: Você vê duas pessoas vindo em sua direção, uma delas está com uma arma na mão perseguindo dando tiros e tentando acertar alguém que você não gosta, então mesmo sem conhecer o autor dos disparos você coloca o pé na frente do seu desafeto, sabendo que se ele cair então ele seria alcançado pelo autor e consequentemente seria morto. Ou seja, houve intenção de sua parte em ajudar alguém que você não conhece e nem combinou mas que desejou o resultado pretendido por ele. 

     

  • Regra = A colaboração deve ser prévia ou concomitante à execução. 

    Exceção = Se for posterior à consumação, deve ser, pelo menos, combinada previamente. 

  • Gaba: D

     

    O ajuste pode ser: 

     

    1. prévio "vamos dar uma surra no meu vizinho amanhã? Vamos!"

     

    2. concomitante "Ow, vem cá e me ajude a dar uma surra no meu vizinho. Blza!

     

    3. posterior: há 2 possibilidades

     

    Caracteriza concurso de pessoas se o acordo for feito antes da realização. "Vou roubar um carro e guardar na sua casa"

     

    Não caracteriza se o auxílio for posterior: Roubei um carro e chego na sua casa para que você o esconda para mim. Mas você não sabia q eu ia roubar o carro. Você responde por outro crime, diferente de roubo.

  • PIRU

    Pluralidade de agentes

    Identidade de infrações

    Relevancia da ação

    Unidade de desígnios

    não da pra comer um piru sozinho né?

     

      a) a presença de dois ou mais agentes e haver nexo de causalidade material entre as condutas realizadas. (relevância causal da conduta)

      b) a vontade de obtenção do resultado (vínculo de natureza psicológica). (unidade de desígnios)

      c) o reconhecimento da prática do mesmo delito para todos os agentes sendo que se antijuridicidade atingir um dos co-autores, se estenderá para os demais. (identidade de infração / pluralidade de agentes)
    ex.: sujeito em legitima defesa própria é auxiliado pelo seu amigo, esse agindo em legitima defesa de terceiro. a circunstancia da exclusão de antijuridicidade passa ao amigo;

      d) o ajuste prévio entre os agentes. (pode até ter, mas não é requisito essencial, poderá haver um ajuste concomitante a pratica do crime)

  • Porque não poderia ser a letra B, já que existe concurso de pessoas para crimes culposos?

  • Cristiano Romani, um dos requisitos para a ocorrência do concurso de pessoas é o Liame subjetivo (vínculo de natureza psicológica), logo a alternativa "B" está correta.

    LIAME SUBJETIVO: Necessário a colaboração dos agentes tenha sido ajustada entre eles, ou pelo menos, tenha havido adesão de um à conduta do outro.

    E exatamente por esse fato que, na minha opinião, a alternativa D está incorreta, uma vez que o ajuste deve ser prévia ou concomitante à execução.

    Qualquer equívoco podem me mandar mensagem.

    But in the end It doesn't even matter.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.

  • CONCURSO DE PESSOAS

    requisitos:

    Pluralidade de agentes e condutas

    Relevância causal das condutas

    Identidade de infração

    liame subjetivo

  • INCORRETAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA

  • MEU SONHO PASSAR EM UM BOM CONCURSO PRA COMPRAR UM SÍTIO EM ATIBAIA...KKKK

  • O tema da questão é o concurso de pessoas no Direito Penal, regulado nos artigos 29 a 31 do Código Penal.


    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando indicar a que está incorreta.


    A) ERRADA. A assertiva está correta e por isso não é a resposta a ser assinalada. De fato, a configuração do concurso de agentes exige a presença de dois ou mais agentes, bem como o nexo de causalidade material entre as condutas por eles realizadas, e a consumação do crime.


    B) ERRADA. A assertiva está correta e por isso não é a resposta a ser assinalada. Outro requisito para a configuração do concurso de agentes é o vínculo subjetivo ou psicológico, que exige que um agente aja de forma a aderir a conduta de outro. Ambos têm o mesmo propósito, que é a consumação do crime.


    C) ERRADA. O último requisito para a configuração do concurso de pessoas é a unidade da infração, pois todos responderão pelo mesmo crime, em função da teoria monista, monística ou unitária.


    D) CERTA. O ajuste prévio entre os agentes não é um dos requisitos do concurso de pessoas.  É certo que se houver o ajuste prévio entre os agentes haverá o concurso de pessoas, mas não se trata de uma requisito para a configuração do concurso de pessoas, dado que um agente pode aderir à conduta de outro, sem que este tenha conhecimento e, neste caso, também haverá concurso de agentes, mesmo inexistindo ajuste prévio entre os agentes. O requisito que se faz necessário é o liame subjetivo entre os agentes, ou seja, exige-se que eles tenham o mesmo propósito e que um deles aja de forma a aderir à conduta do outro.


    Gabarito do Professor: Letra D


ID
1861828
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção correta de acordo com a jurisprudência do STJ.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA ! SÚMULA 610 STF HÁ CRIME DE LATROCÍNIO QUANDO O HOMICÍDIO OCORRE

    B) ERRADA ! Regras comuns às penas privativas de liberdade

      Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    C) ERRADA ! Resumindo, é sim possível a co-aoutoria em crime culposo, já no que tange a participação ela só será possível se for uma participação culposa.

    E) CORRETA ! Regras comuns às penas privativas de liberdade

      Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)



  • Erro da letra C: 


    Na estira do professor Damásio, o entendimento majoritário é de que pode haver nos crimes culposos a co-autoria, mas não participação. O crime culposo tem o tipo aberto, sendo típica toda conduta que descumpre o dever objetivo de cuidado. Assim, é autor aquele que, violando esse dever, dá causa ao resultado. Todo grau de causação a respeito do resultado típico produzido não dolosamente, mediante uma ação que não observa o cuidado requerido no âmbito de relação, fundamenta a autoria do respectivo delito culposo. Por essa razão não existe diferença entre autores e partícipes nos crimes culposos. Toda a classe de causação do resultado típico culposo é autoria.


    Nas precisas palavras de Nucci: "Sendo o tipo do crime culposo aberto, composto sempre de imprudência, negligência ou imperícia, segundo o disposto no artigo 18 do CP , não é aceitável dizer que uma pessoa auxiliou, instigou ou induziu outrem a ser imprudente, sem ter sido igualmente imprudente. Portanto, quem instiga outra pessoa a tomar uma atitude imprudente está inserido no mesmo tipo penal". Filiam-se a esta posição: Celso Delmanto, Guilherme de Souza Nucci, Assis Toledo, STF, RTJ 120/1136, STJ, Resp. 40180, 6ª Turma, STF, HC 61405 , RTJ, 113:517; RHC55.258.


    Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/48999/e-cabivel-concurso-de-agentes-nos-crimes-culposos-luciano-schiappacassa

  • E) CORRETA.


    "Na hipótese de concurso de agentes no crime de roubo com resultado morte, mesmo aquele que não efetuou o disparo de arma de fogo causador da morte da vítima também responde pelo delito de latrocínio, consubstanciado no artigo 157 , parágrafo 3º, do Código Penal . A vontade de participar de crime menos grave, em regra, é excepcional, reclamando prova efetiva por parte de quem alega, que há de ser examinada e cotejada com todos os elementos do conjunto da prova, não sendo o habeas corpus o meio próprio para a declaração de pretensão dessa natureza, incompatível, por certo, com o âmbito angusto da ação mandamental heroica" (STJ).

  • PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DE INDÍCIOS DA AUTORIA DELITIVA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. TEORIA UNITÁRIA OU MONISTA. CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA QUE SE COMUNICA AO CORRÉU. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.

    1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão da gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi com que o crime fora praticado. No caso, o delito de latrocínio foi perpetrado mediante o emprego de arma de fogo e em concurso com outros indivíduos, tendo redundado em tiroteio com a polícia, o que acarretou a morte de um dos corréus e causou ferimentos em uma das vítimas.

    (...)

    3. No caso de crime cometido mediante o emprego de arma de fogo, por se tratar de circunstância objetiva, a majorante se entende a todos os agentes envolvidos no delito, sejam coautores ou  partícipes, porquanto o Código Penal filiou-se à teoria monista ou unitária no que tange ao concurso de pessoas (Código Penal, art. 29).

    (...)

    6. Recurso desprovido.

    (RHC 64.809/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 23/11/2015)

  • Enfrentando a alternativa "D", tem-se que a doutrina, ao que tudo parece, majoritária, entende ser possível a forma preterdolosa do crime de latrocínio. E a jurisprudência se enverga nesse sentido. STJ-030204) PENAL. RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO. CONCURSO DE AGENTES. PARTICIPAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA. INAPLICABILIDADE.
    I - O roubo com morte é delito qualificado pelo resultado, sendo que este plus, na melhor dicção da doutrina, pode ser imputado na forma de dolo ou de culpa. (TJDF-016736) APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO INVIÁVEL. PROVA DE HAVER O RÉU PRODUZIDO NA VÍTIMA AS LESÕES DETERMINANTES DE SUA MORTE. SUBTRAÇÃO PATRIMONIAL TENTADA.  2. No roubo o resultado morte é circunstância que o qualifica. Pouco importa decorra ele de dolo ou culpa.

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------Sobre a "B", apenas para acrescentar, de fato, o CP adota a teoria monista no tocante ao concurso de pessoas. Entretanto, tal regra não é absoluta. O artigo 29, § 2º materializa a referida exceção à regra geral - "Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave". Trata-se da cooperação dolosamente distinta ou desvio subjetivo. Bons papiros a todos.
  • a) Teoria unitária (monista) – proclama que há único crime para autor e partícipe, ou seja, todos respondem pelo mesmo crime. 
    b) Teoria dualista – preconiza que há dois crimes: um praticado pelo autor; outro, pelo partícipe. 
    c) Teoria pluralista – estabelece que haverá tantos crimes quantos forem os participantes. Cada um deles responderá por um delito. 
    O CP adotou, como regra, a teoria unitária. Adotou-se, também, como exceção, as teorias dualista e pluralista. 
    O Código Penal Brasileiro adotou a teoria monista ou unitária que, para o professor Luiz Regis Prado seria uma teoria monista de forma “matizada ou temperada”.[1][15] De acordo com o professor Damásio, entretanto, apesar de o nosso Código Penal ter adotado a teoria monista ou unitária, existem exceções pluralísticas a essa regra. É o caso, por exemplo, do crime de corrupção ativa (art. 333 do CP) e passiva (art. 317 do CP); do falso testemunho (art. 342 do CP) e corrupção de testemunha (art. 343 do CP); o crime de aborto cometido pela gestante (art. 124 do CP) e aquele cometido por terceiro com o consentimento da gestante (art. 126 do CP); dentre outros. 

    Para a Teoria Monista ou Unitária, o Direito só se concretiza com a ação individualizadora da sentença. 
    Já para a Teoria Dualista a separação da atividade judiciária com a legislativa, sendo esta com a criação de preceitos para serem aplicados aos fatos concretos; enquanto aquela se limita em reconhecer tais preceitos para sua aplicação prática. 
    Para a concepção dualista o direito existe independente da atividade do intérprete, seja o juiz ou o particular. 


    Fonte: https://br.answers.yahoo.com/question/index?qid=20091221081730AAyUopG
  • E, está correta porque o autor vai responder pela pena do crime de homicídio e os demais responderão como partícipes, por causa da teoria objetiva formal que é adotada pelo cp

  • * COAUTORIA em crimes CULPOSOS: é possível, pois duas pessoas, em comum acordo, podem decidir prática uma conduta imprudente, por exemplo: jogar pedras em uma casa e acabam por lesionar alguém;

    *PARTICIPAÇÃO em crimes CULPOSOS: depende.

    a) participação dolosa: não é possível, pois não há unidade de vontades entre os agentes, logo cada um responde por sua conduta;

    b) participação culposa: é possível. Por culpa, alguém pode induzir, instigar ou prestar auxílio ao executor de uma conduta culposa. Há unidade de vontades.

    obs: STJ entende que NÃO CABE NENHUM TIPO DE PARTICIPAÇÃO EM CRIME CULPOSO.

    Fonte: Prof. Renan Araújo

  • Erro C:

    HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO. DELITO DE TRÂNSITO. CO-AUTORIA. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O COMPORTAMENTO DO PACIENTE E O EVENTO DANOSO.
    NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA.
    1. É perfeitamente admissível, segundo o entendimento doutrinário e jurisprudencial, a possibilidade de concurso de pessoas em crime culposo, que ocorre quando há um vínculo psicológico na cooperação consciente de alguém na conduta culposa de outrem. O que não se admite nos tipos culposos, ressalve-se, é a participação.
    Precedentes desta Corte.
    2. Afigura-se inviável, conforme pretende o Impetrante, reconhecer, na via estreita do writ, a ausência, por falta de provas, do nexo causal entre o comportamento culposo do paciente - reconhecido na sentença - ao acidente em questão, uma vez que demandaria, necessariamente, a análise aprofundada do conjunto probatório dos autos.
    3. Habeas Corpus denegado.
    (HC 40.474/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2005, DJ 13/02/2006, p. 832)

     

     

  • o latrocínio se consuma com a morte e não com a subtração da coisa

  • Letra A: ERRADA. Súmula 610 do STF: "Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima."

     

    Letra B: ERRADA. O CP adotou a teoria monista temperada, ou seja, estabeleceu certos graus de participação e o princípio da individualização da pena (na medida de sua culpabilidade).

     

    Letra C: ERRADA. O STJ entende que não há participação em crime culposo, porém, parte da doutrina e Jurisprudência admitem a coautoria.

     

    Letra D: ERRADA. O crime de latrocínio é crime contra o patrimônio, motivo este que justifica o fato de que os agentes que tenham praticado tal crime não vão a júri popular. Por isso o animus necandi não é requisito necessário. Além do mais, consuma-se o latrocínio caso o agente tenha dolo em subtrair os bens da vítima, porém, por culpa acaba ceifando a vida desse.

     

    Letra E: CORRETA. Jurisprudência do STJ:

    No caso de crime cometido mediante o emprego de arma de fogo, por se tratar de circunstância objetiva, a majorante se entende a todos os agentes envolvidos no delito, sejam coautores ou  partícipes, porquanto o Código Penal filiou-se à teoria monista ou unitária no que tange ao concurso de pessoas (Código Penal, art. 29).

    (...)

  • Se ocorrer a morte da vítima haverá o latrocínio, mesmo que o agente não consiga a subtração do bem.

  • A participação distinta dolosamente... presente em quase todos os concursos. 

  • Gabarito: E.

     

    a) ERRADA: "Diz-se tentado o latrocínio quando não se realiza plenamente a subtração da coisa, mas ocorre a morte da vítima."

    Latrocínio tentado é o oposto do que afirma a assertiva, há subtração da coisa, o que não ocorre é a morte, senão vejamos:

    "há tentativa de latrocínio quando há dolo de subtrair e dolo de matar, sendo que o resultado morte somente não ocorre por circunstâncias alheias à vontade do agente. Por essa razão, a jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que o crime de latrocínio tentado se caracteriza independentemente de eventuais lesões sofridas pela vítima, bastando que o agente, no decorrer do roubo, tenha agido com o desígnio de matá-la." (HC 201.175-MS, STJ)

     

    b) ERRADA: "Tendo o CP adotado a teoria monista, não há como punir diferentemente todos quantos participem direta ou indiretamente para a produção do resultado danoso."

    Há exceção à teoria monista:

    "O ordenamento jurídico pátrio adotou, no concernente à natureza jurídica do concurso de agentes, a teoria unitária ou monista, segundo a qual todos aqueles que concorrem para o crime, incidem nas penas a ele cominadas (art. 29, do CP). Entretanto, exceções pluralísticas há em que o próprio Código Penal, desmembrando as condutas, cria tipos diferentes." (REsp 169.212/PE, STJ).

     

    c) ERRADA: "É impossível o concurso de pessoas nos crimes culposos, ante a ausência de vínculo subjetivo entre os agentes na produção do resultado danoso."

    "É perfeitamente admissível, segundo o entendimento doutrinário e jurisprudencial, a possibilidade de concurso de pessoas em crime culposo, que ocorre quando há um vínculo psicológico na cooperação consciente de alguém na conduta culposa de outrem. O que não se admite nos tipos culposos, ressalve-se, é a participação." (HC 40.474/PR, STJ).

     

    d) ERRADA: "O crime de latrocínio não admite forma preterdolosa, considerando a exigência do animus necandi na conduta do agente."

    "Efetivamente, a figura típica do latrocínio se consubstancia no crime de roubo qualificado pelo resultado, em que o dolo inicial é de subtrair coisa alheia móvel, sendo que as lesões corporais ou a morte são decorrentes da violência empregada, atribuíveis ao agente a título de dolo ou culpa." (HC 201.175-MS, STJ).

    "O roubo qualificado pelo resultado morte (art. 157 § 3º, in fine do C.P.) se configura tanto na forma integralmente dolosa (tipo congruente), como na forma preterdolosa (tipo incongruente por excesso objetivo)." (HC 20.819/MS, STJ)

     

    e) CORRETA: "No crime de roubo praticado com pluralidade de agentes, se apenas um deles usar arma de fogo e os demais tiverem ciência desse fato, todos responderão, em regra, pelo resultado morte, caso este ocorra, pois este se acha dentro do desdobramento normal da conduta."

  • Liame subjetivo.

     

  • Em relação à asseriva correta "E":

     

    "No roubo, mormente praticado com arma de fogo, respondem, de regra, pelo resultado morte, situado evidentemente em pleno desdobramento causal da ação delituosa, todos que, mesmo não agindo diretamente na execução da morte, contribuíram para a execução do tipo fundamental (Precedentes). Se assumiram o risco pelo evento, respondem." (STJ)

  • Quanto a letra C: É possivel o concurso de pessoas nos crimes culposos, desde que dois ou mais agentes atuam de forma : Negligente, imprudente e imperita. 

  • Quanto ao latrocínio tentado/cosumado:

    CCC

    TTT

    TCC

    CTT

    coluna 1 -> crime anterior

    coluna 2 -> crime posterior

    coluna 3 -> consumado ou tentado

    A 2 e a 3 são iguais (a 3 é espelho da 2)


     

  • a) ERRADO. Ocorrerá tentativa de latrocínio quando o agente subtraí a coisa, mas não consegue levar a efeito a morte da vítima.

     

    b) ERRADO. Há sim como punir todos que participem, direta ou indiretamente, do mesmo delito, na medida de suas culpabilidades. O CP adota a teoria monista temperada, dado que todos que participam incorrem em um único delito, embora os §§ 1º e 2º do art. 29 atribuam formas diferentes de tratar o coautor/partícipe, em cada caso.

     

    c) ERRADO. Poderá ocorrer concurso de pessoas em delitos culposos, desde que os concorrentes o tenham feito culposamente. OBS.: NÃO HÁ COMPENSAÇÃO DE CULPAS NO DIREITO PENAL BRASILEIRO, ou seja, se dois motoristas, dirigindo imprudentemente, causam um acidente no qual os dois agentes são as únicas vítimas suas culpas não se compensarão, mas responderão os dois pelo delito culposo. O que não se admite é a COAUTORIA em delitos culposos, ante a inexistência de divisão de tarefas nesses delitos.

     

    d) ERRADO. Pode se admitir forma preterdolosa quando o agente, por exemplo, ao tentar subtrair bem alheio, disparar, por imperícia, a arma de fogo que usa para empregar violência contra aquela. Ocorrendo a morte do ofendido, tal resultado ser-lhe-á atribuído a título de culpa, e o roubo, dolosamente. Latrocício preterdoloso, portanto (dolo no antecedente e culpa no consequente).

     

    e) CERTO. "Se um dos agentes, ciente de que seu comparsa está armado, e de que desta pode fazer uso, não recua no propósito criminoso, mantendo-se no intento de ajudá-lo e dar-lhe cobertura, ambos devem responder pelo crime de roubo" (TJ-MG - 200000051387690001 MG 2.0000.00.513876-9). Se todos os coautores estão cientes de que o autor executor do núcleo do tipo emprega arma de fogo, a morte da vítima é algo previsível e, portanto, todos responderão por ter o autor a produzido.

    Só não ocorrerá o descrito acima quando um dos agentes queria participar de crime menos grave (art. 29, § 2º). Por exemplo, A e B decidem praticar um furto, mas no momento de praticarem a conduta, A puxa uma arma escondida e mata a vítima e subtraindo o bem, incorrendo, assim, em um latrocínio. No caso, B responderá pelo delito menos grave.

    O dispositivo do § 2º assevera ainda que a pena será aumentada até a metade caso seja previsível resultado mais grave. Aqui temos o seguinte exemplo: A está em companhia de B, sendo que ambos acordam em praticar um roubo. Como é previsível a morte da vítima como desdobramento causal do roubo, caso A, que porta uma arma, venha a fazê-lo (matar a vítma), B responderá aplicando-se a regra do art. 29, § 2º.

  • De forma resumida:

    A - Para consumação do latrocinio necessária a morte, ainda que o agente nçao consiga ter a posse da res furtiva.

     

    B - O Código Penal prevê várias hipóteses de não incidência da teoria monista. (Ex. nas modalidades de aborto, corrupação passivo/ativa, participação em crime de menor gravidade. 

     

    C - Crimes culposos permite o concurso de pessoas, porém, apenas no que tange a coautoria. Nunca a participação.

     

    D - Latrocínio é possível tanto na conduta (resultado agravador) dolosa, quanto na culposa.

     

    E - Correto.
     

  • A letra E contraria expresso texto legal (29, par. 2). Nos comentários, os colegas ora citam precedentes que tratam de situação diversa (extenção da majorante do uso da arma de fogo), ora atribuem texto ao STJ sem indicar o julgado. Alguns textos dizem que em caso de roubo com uso de arma de fogo, a morte seria desdobramento normal. O raciocínio parece equivocado. O cara que sai pra roubar não sai pra matar. O agente pode perfeitamente usar a arma somente como reforço de ameaça, situação em que a morte não é desdobramento normal da conduta. Ainda, no caso de roubo praticado em concurso, na hipótese de apenas um dos agentes estar armado, e ocorrer o resultado morte, e este fosse previsível, os demais responderiam pelo roubo com aumento de pena até a metade, afinal é exatamente isso que diz o paragrafo segundo do 29.

  • Que loucura está resposta!

    Concordo com o colega Luiz Guimarães.

    Ai, Ai... o que esperar mais da Cespe?

  • Pessoal, a questão é relativamente simples. Pra não errar NUNCA mais essas questões relativas a elementares e circunstâncias, eu criei um simples passo a passo:

    Passo 1: Analise se trata-se de elementar ou circunstância. > Como? Pelo critério da exclusão. A elementar, se excluída do tipo, torna o fato atípico ou o desclassifica. A circunstância apenas majora ou diminui a pena.

    Se elementar, estende-se todos que dela tiverem conhecimento. Ex: "A" e "B", sabendo da condição de funcionário público de "C", o auxiliam a furtar computador da repartição pública em que o último trabalha. A condição de funcionário público, se retirada do tipo de peculato, o desclassifica para o delito de furto, razão pela qual é elementar; e, em sendo elementar, comunica-se a "A" e "B". Todos responderão por peculato.

    Se circunstância, devemos analisar sua espécie, passando para o próximo passo.

    Passo 2: Se circunstância, verifique se está relacionada ao fato (objetiva) ou à pessoa (subjetiva). Se relacionada ao fato, estender-se-á a todos que dela tiverem conhecimento. Se subjetiva, jamais comunicar-se-á com os demais autores ou partícipes, tendo estes dela conhecimento ou não.

    O resultado morte é circunstância objetiva, relacionada ao fato. Portanto, comunica-se a todos aqueles que dele podiam conhecer, no caso, por previsibilidade. > Lembrar que não é necessário o dolo em relação ao resultado morte; este, mesmo se produzido a título de culpa, é idôneo a ensejar a subsunção ao crime de latrocínio. 

  • "desdobramento normal" é que me confundiu num primeiro momento. Não é "normal" que do roubo com emprego de arma de fogo tenha resultado morte.

    Excelente raciocínio da Renata.

  • Sobre a letra "E": O Art. 29, § 2º diz que se for previsível o resultado mais grave, a pena será aumentada e não que o agente irá responder pelo crime mais grave. Entendimento também da doutrina do Cleber Masson.

    É a segunda vez que erro isso na banca Cespe. Fazer o que?! Já anotei no meu código que o Cespe diz que "responde pelo crime mais grave"

  • Muitos reclamam da CESPE, mas ela é assim, saber não é suficiente tem que saber como "a gente" cobra. Esse tipo de assunto é muito combrado em provas para carreiras jurídicas, vejam como foi cobrado no concurso de Delegado de Goiás.

     

    Ano: 2017 Banca: CESPE Órgão: PC-GO Prova: Delegado de Polícia Substituto

    Álvaro e Samuel assaltaram um banco utilizando arma de fogo. Sem ter ferido ninguém, Álvaro conseguiu fugir. Samuel, nervoso por ter ficado para trás, atirou para cima e acabou atingindo uma cliente, que faleceu. Dias depois, enquanto caminhava sozinho pela rua, Álvaro encontrou um dos funcionários do banco e, tendo sido por ele reconhecido como um dos assaltantes, matou-o e escondeu seu corpo.

    Acerca dessa situação hipotética, assinale a opção correta.

     a) Álvaro cometeu os crimes de roubo qualificado e homicídio simples.

     b) Samuel cometeu os crimes de roubo simples e homicídio culposo.

     c) Álvaro cometeu os crimes de roubo e homicídio qualificados. 

     d) Álvaro cometeu o crime de homicídio qualificado e será responsabilizado pelo resultado morte ocorrido durante o roubo.

     e) Álvaro e Samuel cometeram o crime de roubo qualificado pelo resultado morte.

     

    Tem que fazer muitas questões CESPE, é assim que derrubamos as pegadinhas.

    Bons estudos!!!

  • Crime culposo admite SIM co autoria ao contrário do que muitos disseram.  Não adminite a participação! 
    "A jurisprudência admite co-autoria em crime culposo, mas tecnicamente não deveria ser assim, mesmo porque a co-autoria exige uma concordância subjetiva entre os agentes.Todas as situações em que ela vislumbra co-autoria podem ser naturalmente solucionadas com o auxílio do instituto da autoria colateral.

    Quanto à participação a doutrina é praticamente unânime: não é possível nos crimes culposos."

  • Requisitos para que ocorra o concurso de pessoas:

    a) Pluralidade de agentes

    b) Relevância causal da conduta

    c) Liame subjetivo ou vínculo subjetivo

    d) Identidade de infração ou identidade de fato

  • Gabarito letra "e" - porque o uso de arma de fogo é uma circunstância objetiva, portanto, comunica-se aos demais.

    As circunstâncias subjetivas/pessoais não se comunicam; as objetivas e as elementares se comunicam, desde que os demais estejam cientes.

    Se for sujetiva/de caráter pessoal → não se comunica
    Se for objetiva/elementar → se comunicam (desde que os demais saibam)

    Ex: emprego de arma → objetiva → comunicável
    Reincidência → subjetiva → incomunicável

  • Quanto à alternativa E, vejamos:

    Aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância. Ex: João e Pedro combinaram de roubar um carro utilizando arma de fogo. Eles abordaram, então, Ricardo e Maria quando o casal entrava no veículo que estava estacionado. Os assaltantes levaram as vítimas para um barraco no morro. Pedro ficou responsável por vigiar o casal no cativeiro enquanto João realizaria outros crimes utilizando o carro subtraído. Depois de João ter saído, Ricardo e Maria tentaram fugir e Pedro atirou nas vítimas, que acabaram morrendo. João pretendia responder apenas por roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II) alegando que não participou nem queria a morte das vítimas, devendo, portanto, ser aplicado o art. 29, § 2º do CP. O STF, contudo, não acatou a tese. Isso porque João assumiu o risco de produzir resultado mais grave, ciente de que atuava em crime de roubo, no qual as vítimas foram mantidas em cárcere sob a mira de arma de fogo. STF. 1ª Turma. RHC 133575/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 21/2/2017 (Info 855).

     

    Fonte: DIZER O DIREITO. Disponível toda a explicação em: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/03/info-855-stf.pdf .

  • Complementação da matéria: 

    Se há uma única subtração patrimonial, mas com dois resultados morte, haverá concurso formal de latrocínios ou um único crime de latrocínio?

    STJ: ocorrendo uma única subtração, porém com duas ou mais mortes, haverá concurso formal impróprio de latrocínios. (STJ. 5ª Turma. HC 336.680/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 17/11/2015. e STJ. 6ª Turma. HC 185.101/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 07/04/2015.)

    STF: sendo atingido um único patrimônio, haverá apenas um crime de latrocínio, independentemente do número de pessoas mortas. O número de vítimas deve ser levado em consideração na fixação da pena-base (art. 59 do CP). (STF. 2ª Turma. HC 109539, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 07/05/2013. e STF. 2ª Turma. HC 96736, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 17/09/2013.) É a posição também da doutrina majoritária.

     

    Fonte: DIZER O DIREITO. Disponível em: http://www.dizerodireito.com.br/2017/03/se-ha-uma-unica-subtracao-patrimonial.html .

  • LETRA E:


    EMENTA: ROUBO CIRCUNSTANCIADO. COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA. INOCORRÊNCIA.

    1- Não há como reconhecer a cooperação dolosamente distinta, agasalhada pelo art. 29, § 2º, do CP, se o envolvido na empreitada criminosa dela participou ativamente, possuindo pleno domínio dos fatos e assumindo o risco do resultado mais grave, mesmo que não tenha praticado não tenha efetuado os disparos de arma de fogo.  

    (TJMG -  Apelação Criminal  1.0471.12.013709-9/001, Relator(a): Des.(a) Antônio Armando dos Anjos , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 09/09/2014, publicação da súmula em 19/09/2014)

  • Sobre a alternativa "E", concordo com o colega Luiz Guimarãe quando aponta o equívoco de quem fundamenta a questão com base na majorante da utilização da arma no crime de roubo. Tal fundamentação não é adequada para responder a questão. Na alternativa "E" o que é preciso saber é se:

     

    a) o resultado morte era imprevisível para os demais agentes (caso em que eles respondem só pelo crime de roubo);

    b) o resultado morte era previsível para os demais agentes (caso em que eles respondem pelo crime de roubo com a pena aumentada);

    c) o resultado morte era previsto e aceito pelos demais agentes (caso em que eles respondem pelo latrocínio). Parece-me que essa questão foi retirada de um julgado do STJ do final de 2014, veja: 

     

    [...] 7. Num crime de roubo praticado com arma de fogo, em tendo os agentes conhecimento da utilização desta, todos respondem, como regra, pelo resultado morte, eis que este se encontra dentro do desdobramento causal normal da ação delitiva, contribuindo todos para o fato típico. Precedentes. (AgRg no REsp 1417364 / SC, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. em 18/12/2014).

     

    O que pegou pra mim foi a afirmação de que "o resultado morte é desdobramento causal normal da ação delitiva". Sem entrar no mérito dessa assertiva, ainda assim me parece que isso não dispensa a análise do elemento subjetivo (isto é, se o concorrente ao menos aceitava o resultado morte, para então responder pelo latrocínio a título de dolo eventual).

     

    O professor Nucci já alertava que a jurisprudência brasileira não é muito simpática à participação de menor importância e à cooperação dolosamente distinta. São raros os casos em que se reconhecem tais situações na jurisprudência.  

  • Gabarito Letra E - No crime de roubo praticado com pluralidade de agentes, se apenas um deles usar arma de fogo e os demais tiverem ciência desse fato, todos responderão, em regra, pelo resultado morte, caso este ocorra, pois este se acha dentro do desdobramento normal da conduta.

    Desde quando a morte é um desdobramento normal do crime de roubo? O normal é a subtração, o normal é a violência, o normal é a ameaça, tanto não é normal a morte que se ela ocorrer qualificada o roubo, ou o transporta para outro tipo penal que é o latrocínio, a depender da intenção do agente em matar ou não a vítima. Concordo que todos devem responder pelo resultado morte, se houver, pois todos estavam sabendo que um dos agentes estavam armados pois ali estavam assumindo um risco.

    Discordo do gabarito, eu teria recorrido dessa questão com toda certeza

  • A questão CORRETA a que se refere a alternativa "E" quer dizer como "desdobramento natural normal da conduta" que:

    Uma pessoa que vai praticar um crime de roubo é natural e normal, em face do perigo causado pela arma de fogo, que ocorra algum disparo e consequente resultado morte. Por isso a questão fala em "desdobramento natural". Quem vai assaltar com arma de fogo vai para utilizá-la se for preciso e isso ocorre com frequencia no caso concreto. 

    A jurisprudencia entende que quem utiliza arma de fogo em roubo está assumindo o risco de produzir o resultado morte (dolo eventual). Dessa forma, não poderá depois alegar cooperação dolosamente distinta se algum concorrente sabia que o outro estava armado (condição objetiva), responderá assim pelo resultado morte todos os envolvidos. 

  • Pessoal, fui ler os comentários e vi algumas dúvidas e outros justificando a resposta correta de forma equivocada.

    A Letra E foi considerada correta porque partiu da premissa que, como os demais agentes sabiam do uso da arma de fogo por um deles, o resultado morte foi PREVISTO (e não previsível).

    Por essa razão devem responder pelo resultado mais grave (morte), não se aplicando, assim, o aumento de pena mencionado no §2 do art. 29 do CP.

    Esse aumento incidiria se fosse considerado como PREVISÍVEL o resultado morte, o que não é o caso. A questão considerou que é resultado apto a ser PREVISTO.

    Espero ter ajudado.

  • Sobre Concurso de Pessoas em crimes Culposos.

    Pensa num exemplo do Evandro Guedes:

    Dois pedreiros estão no alto de um prédio em construção, carregando uma madeira, e ,por descuido, acabam que os dois deixam cair a madeira e acaba matando, de forma culposa, um pedestre que estava passando em frente ao prédio. Neste caso os dois respondem em concurso de pessoas, sendo os dois co-autores. 

    Interessante ressaltar que só existe Concurso de Pessoas quando os agentes forem co-autores do crime. Nunca como autor e partícipe.

     

  • Atenção para o Informativo 855, do STF. Aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância.

     

    Quanto a LETRA C 


    - ADMITE-SE A COAUTORIA NOS CRIMES CULPOSOS, MAS NÃO A PARTICIPAÇÃO.
    - Na coautoria de crime culposo, duas ou mais pessoas, conjuntamente, agem por imprudência, negligência ou imperícia, violando o dever objetivo de cuidado a todos imposto, produzindo um resultado naturalístico. O liame subjetivo não envolve, obviamente, o resultado não querido, mas a própria conduta. A inobservância do dever de cuidado é o substrato da coautoria.

     

    Ex.: dois pedreiros, numa construção, carregam uma trave e a atiram à rua, alcançando um transeunte.

     

  • Rapidão!!!!

     

    A morte que caracteriza o latrocinio pode advir tanto de dolo como pela culpa, por isso a letra D está errada!!!!

  • Deb Morgan, minha cara, que comentário singular... Parabéns!

     

  • Animus jocandi: intenção de brincar. Animus laedendi: intenção de ferir. Animus lucrandi: intenção de lucrar. Animus necandi: intenção de matar

  • CORRETA Letra E

    LETRA C (está caindo muito)

    Coautoria em delitos culposos

    Embora exista controvérsia doutrinária, a tendência contemporânea é a de aceitar a coautoria em delitos culposos. Duas pessoas podem, em um ato conjunto, deixar de observar o dever objetivo de cuidado que lhes cabia e, com a união de suas condutas, produzir um resultado lesivo.

    A coautoria, tanto em crimes dolosos ou culposos, depende da existência de um nexo causal físico ou psicológico ligando os agentes do delito ao resultado (STJ, REsp. 25070/MT, Rel. Min. Cid Flaquer Scartezzini, 5ª T., RT 706, p. 375).

     

    Coautoria em crimes omissivos (próprios e impróprios)

    Existe controvérsia doutrinária e jurisprudencial a respeito da possibilidade de coautoria em crimes omissivos. Nilo Batista, com autoridade, afirma: “O dever de atuar a que está adstrito o autor do delito omissivo é indecomponível. Por outro lado, como diz Bacigalupo, a falta de ação priva de sentido o pressuposto fundamental da coautoria, que é a divisão do trabalho; assim, no es concebible que alguien omita una parte mientras otros omiten el resto.

    Participação em crimes culposos

    Ao contrário do que acontece com a coautoria em crimes culposos, em que a maioria, hoje em dia, a aceita sem muitas dificuldades, quando nos referimos à participação em crimes culposos, a tendência quase unânime é de rechaçar essa possibilidade. No entanto, estamos com Mariano Silvestroni quando, exemplificando, preleciona que “quem convence a outro de que exceda o limite de velocidade permitido nos leva a cabo uma ação de conduzir suscetível de violar o dever de cuidado na condução veicular. Portanto, afirmar a autoria a respeito de um eventual homicídio culposo é bastante forçado. A solução pela instigação é mais adequada, principalmente quando não existe nenhuma razão para excluir da tipicidade culposa as regras da participação criminal”.

     

    Participação em crimes omissivos (próprios e impróprios)

    A maioria de nossos autores admite a participação em crimes omissivos, a exemplo de Fontán Balestra quando diz: “Não parece que ofereça dúvida a possibilidade de instigar, que é uma forma de participação nos delitos de omissão. Pode-se instigar a alguém para que faça ou deixe de fazer algo.”

     

    FONTE: Rogério Sanches - CP Comentado - 2017

     

  • Em suma:

    • STJ: ocorrendo uma única subtração, porém com duas ou mais mortes, haverá concurso formal impróprio de latrocínios.

    • STF: sendo atingido um único patrimônio, haverá apenas um crime de latrocínio, independentemente do número de pessoas mortas. O número de vítimas deve ser levado em consideração na fixação da pena-base (art. 59 do CP). É a posição também da doutrina majoritária.

    fonte---http://www.dizerodireito.com.br/2017/03/se-ha-uma-unica-subtracao-patrimonial.html

  • Aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância. O agente assumiu o risco de produzir resultado mais grave, ciente de que atuava em crime de roubo, no qual as vítimas foram mantidas em cárcere sob a mira de arma de fogo do comparsa – STF, RHC 133.575/PR (Inf. 855).

     

    Não temas.

  • e) No crime de roubo praticado com pluralidade de agentes, se apenas um deles usar arma de fogo e os demais tiverem ciência desse fato, todos responderão, em regra, pelo resultado morte, caso este ocorra, pois este se acha dentro do desdobramento normal da conduta.

     

    No crime de roubo, praticado por mais de um ladrão, se só um deles estiver berrado e os outros sabem do berro... todos respondem pela merda que der se morrer alguém... porque dava pra saber que daria merda se tivesse berro na jogada !! Tendeu ??

  • Apenas para reforçar quanto à possibilidade de concurso de pessoas em crimes culposos.

    - Admite-se apenas a coautoria.

    - O liame subjetivo entre os agentes se encontra na realização da conduta, e não no resultado ocorrido (uma vez que, como se sabe, nos crimes culposos o resultado é involuntário).

    - Exemplo prático 1: Dois pedreiros que atiram uma pesada estaca de cima do telhado de uma casa e atinge uma pessoa que passava lá embaixo.

    - Exemplo prático 2: Duas ou mais pessoas que, do alto de uma ribanceira, brincam de empurrar conjuntamente pesadas pedras lá pra baixo quando acidentalmente atingem um cidadão.

  • A) ERRADO. Independente de ocorrer a subtração, o fato de ter ocorrido a morte já caracteriza o latrocínio consumado.

    B) ERRADO. Embora, como regra, seja adotada a teoria monista, ou seja todos os agentes respondem pelo mesmo crime, há a distinção das penas para os partícipes, no grau de sua culpabilidade.

    C) ERRADO. É possivel o concurso de pessoas em crimes culposos, desde que na forma de coautoria. Vale lembrar que é impossivel a participação em crimes culposos.

    D) ERRADO.O crime de latrocínio exige que haja morte após o roubo, independente da forma dolosa ou culposa.

    E) CERTO. A circuntâncias objetivas( uso da arma) desde que os demais conheçam a condição, poderá comunicar aos demais agentes.

  • quanto a alternativa C- incorreta:

    Incorreta, concurso de pessoas é amplo, então afirmativa genérica em que se diz que não cabe concurso de pessoas em crimes culposos é incorreta. EM relação a participação dolosa em crime culposo NÃO É admitida, já que o agente pratica o crime culposo não tem a intenção de praticar aquele determinado resultado com consciência e vontade. Embora a, doutrina e jurisprudência, admite-se a coautoria em crimes culposos, significa isto dizer, é possível concurso de pessoas em crimes culposos.

  • Roubo consumado + Morte consumada = Latrocínio consumado

    Roubo tentado + Morte consumada = Latrocínio consumado

    Roubo consumado + Morte NÃO consumada = Latrocínio tentado

    Ou seja, o que definirá se o latrocínio foi ou nao consumado será o resultado morte!

  • A consumação do latrocínio se dá com a morte da vítima.

    O número de latrocínios se dá com a quantidade de bens subtraídos.


  • Alguém poderia mencionar o julgado do STJ que fundamenta a alternativa E?

    Obrigado!

  • Errei a questão mesmo sabendo da jurisprudência do STJ:

    "Aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância. O agente assumiu o risco de produzir resultado mais grave, ciente de que atuava em crime de roubo, no qual as vítimas foram mantidas em cárcere sob a mira de arma de fogo do comparsa – STF, RHC 133.575/PR (Inf. 855).

    Na jurisprudência não diz que a morte faz parte do desdobramento normal do crime de roubo. Se fizesse não existiria crime de roubo circunstanciado pelo uso de arma de fogo. Se assim fosse, a partir do momento em que houvesse arma de fogo já seria latrocínio tentado, caso a morte fizesse parte do desdobramento normal do crime de roubo com arma de fogo.

    Enfim, fazendo exercícios e aprendendo que as bancas, muitas vezes, não se importam com conceitos precisos.

  • Sobre o latrocínio vale a pena pontuar a divergência entre o STF e o STJ sobre a pluralidade ou não de crimes, isto é, entende o STF que diante de um único patrimônio lesado, porém duas vítimas no resultado morte, é crime único. Ao contrário, o STJ entende que em tal hipótese, estar-se diante de concurso formal impróprio.

  • GABARITO letra E)

    Perfeito!

  • No caso da alternativa "E" o correto não seria os que agiram em concurso responderem por roubo majorado até 1/2? Conforme previsto no art. 29, § 2º do CP?

  • SOBRE O ERRO DA ALTERNATIVA C: A doutrina admite a possibilidade de coautoria em crime culposo quando duas ou mais pessoas, agindo com inobservância do dever de cuidado (imprudência, negligência ou imperícia), dão causa a um resultado naturalístico. Noronha exemplifica com a situação em que dois pedreiros arremessam, sem cuidado, uma tábua que fere alguém que passa pelo local.

    FONTE: MEU SITE JURÍDICO

  • Elementares: são os dados que formam a modalidade básica do crime. As elementares, em regra, estão previstas no caput do tipo penal. Trata-se dos dados que formam o chamado tipo fundamental.

    Circunstâncias: são os dados que se agregam ao tipo fundamental para aumentar ou diminuir a pena. São as qualificadores, as figuras privilegiadas, as causas de aumento e de diminuição. As circunstâncias formam o chamado tipo derivado.

    Condições: são dados que existem independentemente da prática do crime.

    As circunstâncias e as condições podem ser tanto objetivas como subjetivas. Objetivas/reais: são as que dizem respeito ao fato. Subjetivas/pessoais: são as que dizem respeito ao agente.

    As regras do Art. 30

    a) Elementares se comunicam, desde que sejam do conhecimento de todos os agentes.

    b) Circunstâncias e condições reais ou objetivas se comunicam no concurso de pessoas, desde que sejam do conhecimento de todos os agentes.

    c) Circunstâncias e condições pessoais ou subjetivas NUNCA se comunicam, ainda que sejam do conhecimento dos demais agentes.

    Fonte: Transcrição da aula de Masson (adaptada).

  • Gabarito "E":

    1 - Art.29 Caput + 2ª parte do §2º do CP.

    2 - Inf.855 do STJ: Aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância.

    Dicas no Instagram (@professoralbenes)

  • Sobre a alternativa "A":

    Súmula 610 STF: Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.

    Dicas no Instagram (@professoralbenes)

  • Diz-se tentado o latrocínio quando não se realiza plenamente a subtração da coisa, mas ocorre a morte da vítima.

    OBSERVAÇÃO

    No crime latrocínio com a nomenclatura correta de roubo qualificado pelo resultado morte se consuma sempre que houver a morte da vitima,isso mesmo,sempre que houver morte da vitima estamos diante do latrocínio consumado ainda que o agente não subtraia os bens da vitima.Vale ressaltar que o latrocínio é crime hediondo.

    Súmula 610

    Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.

    Art. 1  São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no  , consumados ou tentados: 

    I - roubo:    

    c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º);  

  • Tendo o CP adotado a teoria monista, não há como punir diferentemente todos quantos participem direta ou indiretamente para a produção do resultado danoso.

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.TEORIA MONISTA OU UNITÁRIA

           § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. 

           § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 

  • animus necandi: significa dolo, vontade. É a intenção de matar, ou seja, de tirar a vida de outra pessoa.

  • (A) Diz-se tentado o latrocínio quando não se realiza plenamente a subtração da coisa, mas ocorre a morte da vítima. ERRADA.

    Súmula 610 STJ - Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.

    .

    (B) Tendo o CP adotado a teoria monista, não há como punir diferentemente todos quantos participem direta ou indiretamente para a produção do resultado danoso. ERRADA.

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. TEORIA MONISTA OU UNITÁRIA.

           § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. 

           § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 

    Teoria Monista, o crime, ainda que praticado por várias pessoas em colaboração, continua único, indivisível. Assim, todo aquele que concorre para o crime, causa-o na sua totalidade e por ele responde integralmente, de vez que o crime é o resultado da conduta de cada um e de todos indistintamente.

    .

    (C) É impossível o concurso de pessoas nos crimes culposos, ante a ausência de vínculo subjetivo entre os agentes na produção do resultado danoso. ERRADA.

    É perfeitamente admissível, segundo o entendimento doutrinário e jurisprudencial, a possibilidade de concurso de pessoas em crime culposo, que ocorre quando há um vínculo psicológico na cooperação consciente de alguém na conduta culposa de outrem. Exemplo: Pedreiro e seu ajudante que derrubam por acidente um saco de cimento do 3ª andar em pedestre que passava pela rua causando-lhe a morte.

    .

    (D) O crime de latrocínio não admite forma preterdolosa, considerando a exigência do animus necandi na conduta do agente. ERRADA.

    ANIMUS NECANDI - significa dolo, vontade. É a intenção de matar, ou seja, de tirar a vida de outra pessoa.

    .

    (E) No crime de roubo praticado com pluralidade de agentes, se apenas um deles usar arma de fogo e os demais tiverem ciência desse fato, todos responderão, em regra, pelo resultado morte, caso este ocorra, pois este se acha dentro do desdobramento normal da conduta. CERTA.

    Inf. 855 do STJ: Aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância.

  • Fazer esta afirmação - "É perfeitamente admissível, segundo o entendimento doutrinário e jurisprudencial, a possibilidade de concurso de pessoas em crime culposo, que ocorre quando há um vínculo psicológico na cooperação consciente de alguém na conduta culposa de outrem." - É o mesmo que dizer que não houve rigorosamente o concurso de pessoa em crime culposo, por ser literalmente impossível isso, haja vista que, conforme se observa dessa afirmativa acima, a pessoa que COOPERA CONSCIENTEMENTE à conduta culposa de outrem, ela NÃO ATUA COM CULPA, mas sim com vontade, dolo, ou no mínimo, com CULPA CONSCIENTE, onde ela assume o risco de produzir determinado resultado danoso. Na minha humilde opinião, afirmar que é possível CONCURSO DE PESSOAS EM CRIME CULPOSO, é distorcer as definições conceituais dos institutos gerais do Código Penal, é forçar a barra, malabarismo jurídico in malan parten.

  • Porque não é letra C?

    Tratando-se de crime culposo, é possível a coautoria. Nesse caso, não se cogita cooperação no resultado - afinal, nos delitos culposos, são involuntários - mas na conduta (falta de um dever objetivo de cuidado). Existe, portanto, um liame subjetivo entre os coautores no momento da prática da conduta, independentemente do resultado não ser desejado.

    Nesse sentido: "A doutrina majoritária admite a coautoria em crime culposo. Para tanto, devem ser preenchidos os requisitos do concurso de agentes: a) pluralidade de agentes; b) relevância causal das várias condutas; c) liame subjetivo entre os agentes; d) identidade de infração penal". (STJ, HC 235.827).

    Exemplo: passageiro que instiga condutor a dirigir em excesso de velocidade, provocando acidente e atropelamento de terceiro. Os dois são coautores, pois voluntariamente descumpriram um dever objetivo de cuidado.

    Por fim: nessa linha de raciocínio, não se admite participação nos crimes culposos. Afinal, todos aqueles que não observaram o devido dever objetivo de cuidado serão coautores, e não partícipes (exemplo acima).

  • O STJ consolidou o entendimento no sentido de que aquele que aceita o emprego de arma de fogo, também aceita que ela seja utilizada.

  • GAB: E

    É possível concurso de pessoas em crimes culposos?

    1ª Corrente: A maioria da doutrina admite coautoria nos crimes culposos, mas não a participação. O crime culposo está no tipo aberto e o tipo aberto diz: qualquer conduta negligente, imprudente ou imperita está realizando o tipo. Qualquer concausação culposa importa violação do dever objetivo de cuidado, fazendo do agente autor. TODA FORMA DE NEGLIGÊNCIA É AUTORIA. Ex.: o passageiro, quando induz o motorista a dirigir em alta velocidade, está sendo tão negligente quanto o motorista. Logo, o motorista será coautor. (BITTENCOURT, WELZEL, ZAFFARONI, DAMÁSIO, DELMANTO, DOTTI, FRAGOSO)

    2ª Corrente: admite também a participação. O passageiro, no exemplo, será partícipe. (GRECO)

     

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  • A título de complementação, letra A.

    LEMBRE-SE

    SUBTRAÇÃO CONSUMADA + MORTE CONSUMADA = LATROCÍNIO CONSUMADO 

    SUBTRAÇÃO TENTADA + MORTE CONSUMADA = LATROCÍNIO CONSUMADO

    SUBTRAÇÃO CONSUMADA + MORTE TENTADA = LATROCÍNIO TENTADO

  • CRIMES CULPOSOS (segundo a doutrina prevalente)

    • Não admitem participação (não há como instigar/auxiliar/induzir a prática de um resultado que o agente não tem vontade de produzir - não há liame subjetivo, a inobservância do dever de cuidado é personalíssima).
    • Admitem coautoria (quando dois ou mais indivíduos ao exercer ação conjunta, não observam o dever de cuidado necessário, há liame subjetivo não em relação ao resultado, mas em em relação à vontade de praticar a conduta - exemplo: dois operários que jogam conjuntamente uma tábua do alto de uma construção).
  • Considera-se violência sexual a conduta de forçar a mulher ao matrimônio mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação, assim como a conduta de limitar ou anular o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos.

  • LATROCÍNIO = roubo seguido de morte

    No latrocínio a morte precisa ser consumada, o roubo não precisa.

     

    Roubo consumado + Homicídio consumado = Latrocínio consumado

    Roubo consumado + Homicídio tentado = Latrocínio tentado

    Roubo tentado + Homicídio consumado = Latrocínio consumado

    Roubo tentado + Homicídio tentado = Latrocínio tentado

  • Talvez tenha acertado pelo motivo errado, mas pensei na culpa imprópria...

  • LETRA "C": ERRADA.

    É possível a coautoria nos crimes culposos!

    Para os crimes culposos ou imprudentes ainda se adota o conceito unitário que, baseado na teoria da equivalência dos antecedentes, não distingue autoria de participação. Assim, quem contribui para determinado resultado culposo será AUTOR desse crime.


ID
1941925
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito do concurso de pessoas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • O código penal adota a teoria da acessoriedade limitada da participação significando que, somente poderá haver a participação quando o autor praticar um fato típico e ilícito. 

    "Os fortes forjam-se na adversidade".

  • GAB, "C".

    FUNDAMENTO:

    Vale recordar que no tocante aos crimes plurissubjetivos, plurilaterais ou de concurso necessário, é dizer, aqueles em que o tipo penal exige a realização da conduta por dois ou mais agentes, a culpabilidade de todos os coautores ou partícipes é prescindível. Admite-se a presença de um único agente culpável, podendo os demais enquadrar-se em categoria diversa. De fato, não se faz necessária a utilização da norma de extensão prevista no art. 29, caput, do CP, uma vez que a presença de duas ou mais pessoas é garantida pelo próprio tipo penal. Nessas espécies de crimes não se diz “quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade”, pois é a própria lei penal incriminadora que, por si só, reclama a pluralidade de pessoas. É o que se dá, por exemplo, nos crimes de rixa (CP, art. 137) e quadrilha ou bando (CP, art. 288), nos quais o crime estará perfeitamente caracterizado quando existir entre os rixosos ou quadrilheiros pessoas sem culpabilidade, desde que algum dos envolvidos seja culpável

    FONTE: CLEBER MASSON

  • De acordocom o Rogério Sanches, não há gabarito. 

    A letra C tbm está errada!

     

    "A participação pode ser material (tomam parte na luta - partícipe da rixa) e moral (incentivam os contendores - partícipe do crime de rixa), podendo ocorrer desde o início do conflito ou integrar-se durante a rua realização, desde que ocorra antes de cessar a briga." - Sanches, Rogégio. MANUAL DE DIREITO PENAL. Parte Especial. 8ª Edição. Editora JusPodivm. 2016. 

     

    Ou eu não estou sabendo interpretar os dizeres do autor?

  • COMENTÁRIOS A LETRA E: DICA IMPORTANTE SOBRE PARTICIPAÇÃO EM CRIME E PARTICIPAÇÃO EM CONDUTA ALHEIA: em face da teoria monista adotada pelo direito brasileiro, aquele que toma parte na prática de um delito, deve responder por este crime, tanto quanto os demais colaboradores. Assim, havendo vários coautores e partícipes, devem eles agir com o mesmo elemento subjetivo. Não há possibilidade de se encontrar um partícipe atuando com dolo, enquanto os coautores agem com culpa, ou mesmo um partícipe auxiliando, culposamente, os coautores, que atuam com dolo. Seria o mesmo que admitir a possibilidade de existência de um crime, ao mesmo tempo, doloso e culposo. Em suma, não há participação culposa em crime doloso, nem participação dolosa em crime culposo. Mas, é preciso destacar que há viabilidade na possibilidade de tomar parte em ação alheia, movido por elemento subjetivo distinto. Assim, é possível haver participação culposa em ação dolosa, bem como participação dolosa em ação culposa. Nesse caso, no entanto, existem dois delitos. Quem colaborou culposamente na ação dolosa alheia, responde por crime culposo, enquanto o autor será punido por crime doloso. É o que acontece no caso do funcionário público que, culposamente, concorre para a realização dolosa de crime alheio contra a administração (art. 312, § 2.º, CP). O funcionário responde por peculato culposo, enquanto o outro deverá ser punido pelo crime doloso cometido.

    COMENTÁRIO FEITO POR NUCCI EM SUA PÁGINA: https://www.facebook.com/guilhermenucci2/posts/231902880297124

  • Fundamentação para a letra C, segundo os ensinamentos do prof. Rogério Sanches.

    Em regra, os delitos tipificados no nosso ordenamento penal são de CONCURSO EVENTUAL (ou unissubjetivos), podendo ser executados por 1 ou várias pessoas. Exemplo: JOÃO quer matar ANTÔNIO (art. 121 do CP). Para tanto, pode preferir agir sozinho ou associado com outras pessoas.

    Temos, excepcionalmente, delitos de CONCURSO NECESSÁRIO (ou plurissubjetivos), figurando como elementar do tipo a PLURILIDADE DE AGENTES. Exemplo: JOÃO, sozinho, jamais praticará o crime de formação de associação criminosa (anterior quadrilha ou bando). O tipo penal do art. 288 do CP exige a plurilidade de agentes (3 ou mais).

    Nota-se, com facilidade, que a TEORIA DE CONCURSO DE PESSOAS só tem interesse nos delitos UNISSUBJETIVOS, pois nos plurissubjetivos (ex: crime de RIXA) a reunião de pessoas emana do próprio tipo penal.

  • Alguém poderia fundamentar a letra "b" ?

    Entendo que o gerente é garante e tem o dever de evitar o crime.

    Valeu!!!

  • LETRA B - (ERRADA)

    Situação hipotética: José, gerente de loja, mesmo ciente de que um dos vendedores subtraía dinheiro do caixa, nada fez para impedir o crime, agindo sem liame subjetivo e intenção de obter vantagem econômica.Assertiva: Nessa situação, o gerente responderá em coautoria pelo crime de furto, com ação omissiva.

     

    Primeiro, coautoria é a forma de concurso de pessoas que ocorre quando o núcleo do tipo penal é executado por duas ou mais pessoas. Nesse caso acima não há falar que o gerente seria coautor, pois este agiu sem liame subjetivo e intenção de obter vantagem. No entanto, caberia ao gerente a figura de partícipe, por não ter realizado diretamente o núcleo do tipo penal, mas ter de qualquer modo concorrido para o crime, colaborando efetivamente por meio de um comportamento acessório que concorreu para a conduta principal.   

    Bom, acho que é isso :) 

     

  • Quanto à letra A:

    > Teoria da acessoriedade mínima - a conduta principal deve ser um FATO TÍPICO, não importando se é ou não um fato ilícito (FATO TÍPICO); 

    > Teoria da acessoriedade limitada - o fato praticado tem que ser pelo menos uma conduta TÍPICA e ILÍCITA (FATO TÍPICO + ILÍCITO);

    > Teoria da acessoriedade máxima - o partícipe só será punido se o fato for TÍPICO, ILÍCITO e CULPÁVEL (FATO TÍPICO + ILÍCITO + CULPÁVEL);

    > Teoria da hiperacessoriedade - exige que, além do fato ser TÍPICO, ILÍCITO e CULPÁVEL, o autor tenha sido efetivamente PUNIDO para que o partícipe responda pelo crime(FATO TÍPICO + ILÍCITO + CULPÁVEL + PUNÍVEL).

     

    É importante lembrar que o nosso Código Penal não adotou nenhuma dessas teoria expressamente, mas a DOUTRINA pátria adotou a TEORIA DA ACESSORIEDADE LIMITADA em relação à participação no concurso de pessoas.

  • Galera vamos tomar cuidado, RODOLFO, a maioria da Doutrina, Jurisprudência, (STF e STJ) adotam no Brasil a TEORIA DA ACESSORIEDADE MÁXIMA, E NÃO LIMITADA. Gente vamos pesquisar antes de postar qualquer coisa aqui.

  • prezo pelo erro da assertiva C

    "Outro tema bastante discutido na doutrina é a possibilidade, ou não, da participação no crime de rixa. Não confundir com a participação na rixa, a qual é a conduta de quem atua diretamente na rixa (autor). A participação no crime de rixa é perfeitamente possível, apesar de opiniões em contrário, sendo o exemplo mais elucidativo o caso de terceira pessoa que, ao avistar o conflito generalizado, se aproxima da briga e começa a depositar ali perto paus e pedras, com o intuito de facilitar o conflito, alimentando-o, configurando-se, com essa conduta, a sua participação material na rixa."

    -

    https://jus.com.br/artigos/3527/crime-de-rixa-e-sua-vexata-quaestio

    -

    "A rixa, como crime de concurso necessário, caracteriza-se pela pluralidade de participantes, que nunca poderá ser inferior a três. Participante, como regra, será todo aquele que estiver presente no lugar e no momento da rixa e entrar diretamente no conflito ou auxiliando qualquer dos contendores. O fato de tratar-se de um crime de concurso necessário, não impede, por si só, a possibilidade e existir aparticipação em sentido estrito, posto que o partícipe, na nossa definição, não intervém diretamente no fato material, "não pratica a conduta descrita pelo preceito primário da norma penal, mas realiza uma atividade secundária que contribui, estimula ou favorece a execução d conduta proibida. Não realiza atividade propriamente executiva". Essa "contribuição" do partícipe, que pode ser material ou moral, será perfeitamente possível, especialmente na rixa ex proposito"

    -

    http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/files/anexos/10861-10861-1-PB.htm

  • Acrescentando...

     

    TEORIA ADOTADA

     

    O Código Penal não adotou expressamente nenhuma dessas teorias. De acordo com a sua sistemática, porém, devem ser afastadas a acessoriedade mínima e a hiperacessoriedade.

    O intérprete deve optar entre a acessoriedade limitada e a acessoriedade máxima, dependendo do tratamento dispensado ao instituto da autoria mediata.

    E vai aí um conselho: a doutrina nacional inclina-se pela acessoriedade limitada, normalmente esquecendo-se de confrontá-la com a autoria mediata. Todavia, em provas e concursos públicos a acessoriedade máxima afigura-se como a mais coerente, por ser a autoria mediata aceita de forma praticamente unânime entre os penalistas brasileiros.

     

    Fonte: Cleber Masson, VOL 1, pag. 520

     

    Rumo à Posse!

  • LETRA D (ERRADA). Segundo Rogério Sanches, admite-se a participação em crimes omissivos próprios. "Dá-se por meio de atuação positiva que permite ao autor descumprir a norma que delineia o crime omissivo. É o caso do agente que induz o médico a não efetuar a notificação compulsória da doença de que é portador". MANUAL DE DIREITO PENAL. Parte Geral. 4ª Edição. Editora JusPodivm. 2016. 

  • Gabarito: C - Apesar das divergências...

     

    Ezaú, com as devidas vênias, apesar de o CP não ter adotado nenhuma das teorias, diz-se que ele com toda certeza não adotou nenhuma das extremas, (limitada ou hiperacessoridade), e a Doutrina majoritária entende que a que mais se amolda ao nosso sistema e a teoria da acessoridade limitada (ou média) no entando, a teoria da acessoridade máxima e a que mais se coaduna com o instuto da AUTORIA MEDIATA, razão pela qual deve ser citada quando questão se referir à autoria mediata.

     

    Portanto a soma das duas teorias são as utilizadas pela doutrina e jurisprudência, visto que a acessoridade máxima responde questões sobre a AUTORIA MEDIATA.

     

    Fontes: Código Penal Comentado - Rogerios Sanches - Juspodivm

                Direito Penal - Aula 04 - Curso Delegado PC/DF - Renan Araujo - Estrategia Concursos.

  • Crimes plurissubjetivos subdividem-se em três espécies de acordo com o modus operandi:

    crimes de condutas contrapostas: onde as condutas desenvolvem-se umas contra as outras, ex: Rixa, briga de torcidas.

    crimes de condutas paralelas: quando há colaboração nas ações dos sujeitos.

    crimes de condutas convergentes: onde as condutas encontram-se somente após o início da execução do delito pois partem de pontos opostos.

     

    Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2083314/no-que-consiste-os-crimes-unissubjetivos-e-plurissubjetivos-leandro-vilela-brambilla

  • b- Situação hipotética: José, gerente de loja, mesmo ciente de que um dos vendedores subtraía dinheiro do caixa, nada fez para impedir o crime, agindo sem liame subjetivo e intenção de obter vantagem econômica. Assertiva: Nessa situação, o gerente responderá em coautoria pelo crime de furto, com ação omissiva.

    justificativa- crimes omissivos o agente responde pelo crime como autor.

  • a) Em relação à participação no concurso de pessoas, a legislação penal brasileira adota a teoria da acessoriedade mínima.
    Errada - porque a legislação adotou a teoria da acessoriedade limitada.
    a.1) Acessoriedade mínima = basta que o participe concorra para um fato típico, ainda que não seja antijurídico. Teoria absurda porque ocnsidera o crime o ato de auxiliar alguém que esta agindo em legítima defesa, estado de necessidade etc.
    a.2) Acessoriedade limitada = há crime se o partícipe colaborou com a prática de fato típico e antijurídico. Aceita pela maioria dos doutrinadores. TEORIA ADOTADA
    a.3) Acessoriedade Extremada = há crime se o partícipe colaborou com a prática de fato típico, antijurídico e culpável. Defendida por Flávio Monteiro de Barros e Fernando Capez. Estes a defendem porque dá sustentação à autoria mediata (Em que o autor atua sem vontade e consciência, por esta razão, que a conduta principal é realizada pelo autor mediato, ou seja, o autor manipula um terceiro para realizar a conduta típica, aquele é considerado autor mediato), porém, é uma teoria que diz respeito a natureza jurídica do partícipe e a autoria mediata não constitui hipótese de participação.
    "fonte da explicação acima é o livro Direito Penal Esquematizado Parte Geral da Saraiva, Prof. André Estefam e Victor Eduardo Rios gonçalves.

     b) Situação hipotética: José, gerente de loja, mesmo ciente de que um dos vendedores subtraía dinheiro do caixa, nada fez para impedir o crime, agindo sem liame subjetivo e intenção de obter vantagem econômica.Assertiva: Nessa situação, o gerente responderá em coautoria pelo crime de furto, com ação omissiva.
    ERRADO - O GERENTE RESPONDE POR PARTICIPAÇÃO POR OMISSÃO
     O GERENTE TEM O DEVER DE GARANTIDOR (ART. 13, PAR. 2º, ALÍNEA "b"), E ASSUME A RESPONSABILIDADE DE QUE NÃO OCORRA O FURTO. O FURTO OCORREU, SENDO QUE ELE DEVIA E PODIA AGIR PARA EVITAR O FATO.SUA INÉRCIA PERMITIU A CONSUMAÇÃO DO CRIME, ENQUANDO DEVERIA TER EVITADO. SENDO ASSIM ELE É PARTÍCIPE  POR "AÇÃO COMISSIVA" OU COMISSIVO POR OMISSÃO. do crime perpetrado pelo vendedor.

    obs.: Só pra não ficar dúvida, existe uma sútil diferença entre a participação por omissão e o crime comissivo por omissão, em ambos exite o dever jurídico de evitar o resultado, porém, nos crimes comissivos por omissão não há terceira pessoa cometendo um crime ( por exemlo, você afirma para uma pessoa na praia que vai cuidar do filho recém nascido dela enquanto ela vai tomar banho de mar. A criança fica exposta ao sol durante horas e morre. Você responde pelo resultado morte. Homicídio por conduta comissiva (ação) por omissão, quando você devia e podia agir para evitar o resultado). E na participação por omissão há terceira pessoa cometendo o crime (exemplo do gerente e vendedor), estamos na seara do concurso de pessoas, existe alguém cometendo um crime e sendo ajudado com a omissão colaboradora daquele que devia e podia agir para evitá-lo.

    Fonte da Resposta a mesma da letra "a"

     

  •  c) Em se tratando de crimes plurissubjetivos, como, por exemplo, o crime de rixa, não há que se falar em participação, já que a pluralidade de agentes integra o tipo penal: todos são autores.
    ERRADA - PASSÍVEL DE ANULAÇÃO SEM DÚVIDA. (VER COMENTÁRIO DO COLEGA CAMILO VIANA ABAIXO, POIS, ESTA PERFEITO COM A DISCUSSÃO ACERCA DO TEMA PARTICIPAÇÃO DO CRIME DE RIXA E PARTÍCIPE DA RIXA.

    d) Situação hipotética: O motorista João e sua mulher, Maria, trafegavam por uma rodovia, quando ambos, deliberadamente, deixaram de prestar socorro a uma pessoa gravemente ferida, sem que houvesse risco pessoal para qualquer um deles. João foi instigado por Maria, que estava no banco do carona, a não parar o veículo, e, por fim, em acordo de vontades com Maria, assim efetivamente procedeu. Assertiva: Nessa situação, João responderá como autor pelo crime de omissão de socorro e Maria será tida como inimputável.
    ERRADA -
    Comentário da colega Fran Monteiro esta perfeita com a assertiva.

    e) Haverá participação culposa em crime doloso na situação em que um médico, agindo com negligência, fornece ao enfermeiro substância letal para ser ministrada a um paciente, e o enfermeiro, embora percebendo o equívoco, decide ministrá-la com a intenção de matar o paciente.
    ERRADA.
    Não existe participação culposa em crime doloso, e vice-versa.
    Não se adpmite participação dolosa em crime culposo e nemm participação culposa em crime doloso. Nesses casos, cada um dos envolvidos responde por crime autônomo, não havendo concurso de pessoas - que pressupõe Unidade de infrações penais para os envolvidos (requisitos do concurso de crimes PRIL - pluralidade de condutas, relevância casaul de todas as condutas, identidade de infrações penais para todos os envolvidos existe uma falha neste requisito no caso apresentado, por fim, o liame subjetivo).
    Semdp assim o médico responderá por homicídio culposo e o enfermeiro por homicídio doloso.

    A fonte do comentario é o livro Direito Penal Esquematizado Parte Geral - Saraiva - Prof. André Estefam e Victor Eduardo Rios Gonçalves 

  • LETRA A = PARTICIPAÇÃO - TEORIA DA ACESSORIEDADE LIMITADA 

    LETRA B = CRIMES OMISSIVOS NÃO ADMITEM COAUTORIA

    LETRA C = PERFEITA

    LETRA D = CRIMES OMISSIVOS ADMITEM PARTICIPAÇÃO

    LETRA E = NAO SE ADMITE PARTICIPAÇÃO CULPOSA EM CRIME DOLOSO (O CONTRARIO TAMBÉM NAO É ADMITIDO)

     

    --------------------------------------------

    LABOR IMPROBUS OMNIA VINCIT

  • Letra B: Em relação a coautoria em crimes omissivos, Cleber Masson leciona:

    Esse assunto também não é pacífico. Há duas posições:

    1.ª posição: É possível a coautoria em crimes omissivos, sejam eles próprios (ou puros), ou ainda impróprios (espúrios ou comissivos por omissão). Para o aperfeiçoamento da coautoria basta que dois ou mais agentes, vinculados pela unidade de propósitos, prestem contribuições relevantes para a produção do resultado, realizando atos de execução previstos na lei penal. Filiam-se a essa corrente, dentre outros, Cezar Roberto Bitencourt e Guilherme de Souza Nucci.

     

    2.ª posição: Não se admite a coautoria em crimes omissivos, qualquer que seja a sua natureza. De acordo com essa posição, a coautoria não é possível nos crimes omissivos, porque cada um dos sujeitos detém o seu dever de agir – imposto pela lei a todos, nos próprios, ou pertencente a pessoas determinadas (CP, art. 13, § 2.º), nos impróprios ou comissivos por omissão –, de modo individual, indivisível e indelegável. Nilo Batista defende com veemência esse entendimento.

    Fonte: Cleber Masson - Direito Penal Esquematizado (2015).

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Rogério Greco: Com a devida vênia das posições em contrário, filiamo-nos à segunda corrente, acreditando ser possível falar em coautoria nos crimes omissivos, desde que cada agente possua o dever de agir naquele determinado caso concreto. No citado exemplo dos 50 banhistas que assistem passivamente a uma criança se afogar, sendo que o socorro poderia ter sido realizado por qualquer deles sem risco pessoal, a questão, conforme salientou Cezar Bitencourt, deve ter dois enfoques: se todos agiram isoladamente, ou seja, sem qualquer influência psicológica dos demais banhistas que ali se encontravam, cada um responderá pelo delito de omissão de socorro sob o título de autor; agora, se resolvem, de comum acordo, não prestar o socorro, uma vez que assim decidiram conjuntamente, unidos pelo liame subjetivo, não vemos qualquer óbice ao reconhecimento da coautoria, visto que, como prelecionou Nilo Batista, a teoria do domínio funcional do fato, que tem como fundamento a divisão de tarefas, não se aplica aos crimes omissivos, mas, por outro lado, não impede o reconhecimento da coautoria quando todos os agentes, unidos pelo vínculo psicológico, resolvem deixar de agir em determinado caso concreto, quando a lei lhes impunha, individualmente, que agissem ou conforme o comando abstrato, sendo o caso de delitos omissivos próprios, ou com a finalidade de evitar o resultado, na hipótese de crimes omissivos impróprios. 

    Fonte: Rogério Greco - Curso de Direito Penal vol 01 (2016).

  • O caso da letra b não é coautoria em razão do dever de agir ser individual de cada garante. 

    Não havia como aderir à vontade do apropriador indébito em razão de total diferença de designios. Sendo 5 gerentes e todos soubessem da apropriação, cada um seria autor do crime de apropriação indébita.

  • Não vejo como pode estar correto afirmar peremptoriamente que não cabe participação em rixa, concordo com os colegas que apontaram esse erro.

    E no mesmo sentido se posiciona Nucci (CP comentado):

    "Apesar de ser crime plurissubjetivo (de concurso necessário), admite participação, ou seja, a presença de um indivíduo que, sem tomar parte na rixa, fica de fora incentivando os demais."

  • Só tem doutrinador por aqui, hein? Continuem com esses entendimentos nas provas... a concorrência agradece! :D 

  • E quem incentiva a ocorrência de rixa? É indiferente penal?

  • Muito dificil encontrar uma questão em que o CESPE faz besteira, normalmente as questões são bem elaboradas, mas infelizmente mandou muito mal nessa, errou ao não admitir participação no crime de Rixa.

  • A letra C está correta, pois no caso da Rixa, a participação é a autoria do crime. Ela é punida por si mesma, independente do resultado sendo crime de perigo presumido. É crime comum, de concurso necessário, cuja confiuração exige a participação de no mínimo 03 pesoas. 

    A ação criminosa consiste em participar, seja essa participação moral ou material.

    Como haverá autor e partícipe se a simples participação é a autoria desse crime?

    Os agentes que participarem do crime serão os autores (sujeitos ativos) e ao mesmo tempo sujeitos passivos em virtude de mútuas agressões.

    Art. 137 CP: Participar de rixa, salvo para separar os contendores.

     

    Espero ter ajudado a compreender a questão.

  • COMENTÁRIO À LETRA "E". CONCURSO DE AGENTES.

    Para configurar o concurso de agente são necessários três requisitos, quais sejam: pluralidade de agentes, relevância das condutas e liame subjetivo entre os agentes. Desse modo, não é possível haver liame subjetivo entre quem age com dolo e outro que age com culpa, pois aquele deseja o resultado e este não, podendo afirmar que "não é possível participação culposa em crime doloso".

  • A letra 'C' também está incorreta. 

    Segundo Marcelo André de Azevedo e Alexandre Salim, pune-se a participação em rixa. Podendo ser material ou moral. 

    Participação Material - ocorre pelos agentes que praticam vias de fato ou lesões corporais (autores do crime de rixa)

    Participação Moral - ocorre quando o agente induz ou instiga outros a participarem de rixa com agressões recíprocas (participe do crime de rixa)

    *Coleção sinopses para concursos - editora jusPODIVM 5ª edição 

  • Embora a letra C esteja correta, existe divergência doutrinária.

    Nos crimes multitudinários, ou seja, crimes cometidos por multidões, para Mirabette e Bittencourt, todos respondem pelo resultado.

    Para Rogério Greco, para responderem depende da configuração do concurso de pessoas.

    Fonte: Cléber Masson, Direito Penal Comentado,2014.

  • Gente, com relação a letra B, simples: Sem liame subjetivo, sem concurso de pessoas. Se não há concurso de pessoas, não se fala em coautoria. Abraço!

  • Michel Farah, 

    COMENTÁRIO À LETRA "E". CONCURSO DE AGENTES.

    Para configurar o concurso de agente são necessários três requisitos, quais sejam: pluralidade de agentes, relevância das condutas e liame subjetivo entre os agentes. Desse modo, não é possível haver liame subjetivo entre quem age com dolo e outro que age com culpa, pois aquele deseja o resultado e este não, podendo afirmar que "não é possível participação culposa em crime doloso".

     

    Na verdade são quatros os requisitos, você esqueceu do INDETIDADE DE FATO: no qual todos os concorrentes devem estar intimamente ligados para a prática de um mesmo fato. Se um deles tiver vontade dirigida a execução de um outro delito que nao o efetivamente cometido, poderá haver a chamada cooperação dolosamente distinta (Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.   § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave).

     

     

  • A) Errado. Em relação à punibilidade do partícipe, a teoria adotada é a da acessoriedade limitada (ou média)

    B) Errado. Não se pode falar em coautoria sem liame subjetivo (simples assim)

    C) Certo. Até seria possível se cogitar uma participação em crime plurissubjetivo, porém, aquelas pessoas que integram a formação da plurissubjetividade e que tornam possível a existência do crime são consideradas coautoras. A alternativa é a menos errada, portanto.

    D) Errado. Maria será punida como partícipe por ter instigado João. É possível a participação em crime omissivo própio.

    E) Errado. Não há liame subjetivo, portanto, não é o caso de se falar em participação (simples assim).

  • a) ERRADO. O Código Penal Brasileiro adotou a teoria da acessoriedade LIMITADA.

     

    b) ERRADO. Não existe liame sujetivo, ou seja, vínculo psicológico entre o gerente e a venderora do caixa, motivo pelo qual não há que se falar em coautoria.

     

    c) CERTO. Crimes plurissubjetivos = pluralidade de agentes = pluralidade de autores.

     

    d) ERRADO. Maria não é inimputável. Ela responderá a título de participação, se comprovada a sua conduta de omitir socorro.

     

    e) ERRADO. Não há liame subjetivo entre o médico e a enfermeira, razão pela qual não há que se falar em participação. Ademais, tanto a enfermeira quanto o médico agiram dolosamente. O médico, por ter ciência de que estava ministrando injeção letal, bem como a enfermeira, pelo mesmo motivo, mas com o adendo de que sua conduta se dirigiu finalisticamente a produção do resultado morte da vítima, ou seja, ela também tinha a intenção.

     

  • Resumindo: o CESPE não sabe a diferença entre autor e partícipe, para ele é td a mesma merda. Ou, em uma hipótese remota, deve ISOLADAMENTE adotar a Teoria Subjetiva ou unitária da autoria, só pode!

  • SENHORES

     

    Quanto a letra B):

     

    A fundamentação apresentada por alguns está errada, o erro da assertiva não se deve ao fato de o gerente não possuir liame subjetivo ou porquê trata-se de uma conduta omissiva, a razão é a seguinte:

     

    Por ser uma conduta omissiva, o CP adotou a teoria normativa/júridica da omissão, afirmando que configura omissão penalmente relevante qundo o agente PODE agir e tem o DEVER de agir (PODER + DEVER), nesse caso ele possui os 2 requisitos, porém o erro encontra-se porquê ele não é coautor, mas sim PARTÍCIPE, já que para ser autor ou coautor o CP adotou a teoria objetiva-formal(considerando autor/coautor aquele que realiza o verbo nuclear contido no tipo), nesse caso ele apenas auxiliou por não agir quando tinha o dever, essa teoria chama-se participação por omissão.

     

    Por desatenção li rápido a questão e assinalei errado, felizmente isso me aconteceu aqui rs

     

    Feliz ano novo a todos.

  • Gabarito. Letra ''C'' .

    Deve-se tomar o cuidado de não confundir o crime de participar em rixa com crime de participar do crime de rixa: na primeira hipótese consideramos os rixentos, aqueles que efetivamente participam, tomam parte do tumulto generalizado; na segunda, consideramos quem instiga ou induz alguém ou lhe presta auxílio para que participe de rixa. A distinção, contudo, é dispensável, haja vista que, diante da redação do artigo 137, não há se indicar qualquer diferenciação entre uma e outra forma, de modo que, como veremos adiante, o agente responderá por crime de participação em rixa simples ou qualificada a depender de sua contribuição para o resultado final. Pondera Bitencourt (2003: 319) no sentido de que o artigo 137, no caso de participação do crime de rixa, deve ser combinado com o artigo 29, de modo que o partícipe em crime de rixa responderá pela pena do crime de participação em rixa na medida de sua culpabilidade.

    https://jus.com.br/artigos/9448/consideracoes-sobre-a-disciplina-do-crime-de-participacao-em-rixa-no-codigo-penal-brasileiro

  • Requisitos do Concurso de Pessoas:
    Pluralidade de participantes e de condutas;

    Percebe-se que um crime de rixa se integra a pluralidade de pessoas não há que se falar em participação todos são autores.
     

  • "C" - Tudo bem se tratar de um crime plurissubjetivo, há de fato a necessidade de + de um autor. Agora não caber participacão ? Se eu instigar os contentores e não participar do evento serei autor do fato típico e não participe? Estranho isso. 

  • a) Teorias da punibilidade no caso de participação:
    Crime é: Fato típico (1); Ilícito (2); Culpável (3).
    1. Acessoriedade mínima - Para que o partícipe seja culpado, basta que o fato seja típico. Mas e quem cometeu acobertado por excludente de ilicitude? Da pra ver a injustiça né?
    2. Acessoriedade média ou ilimitada (1 e 2) - O fato deve ser típico e ilícito para que o partícipe responda - Adotada pelo CP!
    3. Acessoriedade máxima (1,2 e 3) - O fato deve ser típico, ilícito e culpável. Crítica: E se autor é inimputável?  O partícipe fica isento de pena. 
    4. Hiperacessoriedade: O fato deve ser típico, ilícito, culpável e punível. Tá, mas e se a pena prescreve pro autor? Ai o partícipe novamente impune. Nao dá!

    Bônus: Imunidade parlamentar absoluta segundo o STF, é causa excludente de tipicidade, logo seu assessor, partícipe não vai responder, porque precisamos para tanto que o fato seja típico e ilícito, conforme nossa teoria.

    b) Regra de ouro: Não há concurso de culposo em doloso, nem de doloso em culposo. Por que? 

    Elementos que integram o concurso de pessoas

    Pluralidade de agentes
    Pluralidade de condutas (relevantes ao deslide causal) é o nexo material.
    Identidade de infrações
    Liame subjetivo (nexo psicológico) - Não precisa ser prévio, doutrina majoritária entende que pode ocorrer até o exaurimento do crime (enqunto durar sua pontecialidade lesiva).

    c) Aqui a pluralidade de agentes é elementar do tipo penal, sem essa pluralidade nem haverá crime.

    Veja que no liame subjetivo, os agentes devem ter a vontade voltada para o mesmo resultado, caso contrário poderá recair em autoria colateral, ou autoria incerta (que é espécie de autoria colateral). Nesses casos, com a quebra do liame subjetivo não há concurso.

    d) Há coautoria, os dois tinham o dever de prestar socorro nesse caso, é crime de mera conduta, se consumou no momento em que eles não prestaram socorro. Veja que de acordo com a teoria objetivo formal adotada pelo CP, ambos praticaram a ação nuclear típica (ou o verbo do tipo).

    e) Volte para B.

    Bônus: Teorias diferenciadoras de autor e partícipe

    a) Teoria unitária: Não diferencia autor de partícipe, e todo mundo ganha a mesma pena.

    b) Teoria extensiva (ou subjetiva): Não diferencia autor de partícipe, porém, há medidas de culpabilidade e pena. 

    c) Teoria restritiva: Restringe, autor não é todo mundo, logo há diferenciação.
    c1) Objetiva material: Autor é todo aquele que realiza a ação mais relevante para o resultado típico.
    c2) Objetiva formal (CP): Autor é quem realiza a conduta descrita no tipo, o verbo nuclear, mesmo que não seja a mais relevante.

    d) Teoria do domínio do fato: Autor é aquele que tem o domínio sobre o fato.
    1. Autor mediato ou indireto: É o terceiro que usa uma pessoa como mero instrumento.
    2. Autor imediato: É o que realiza a ação nuclear típica, o verbo do tipo penal.
    3. Autor intelectual: É aquele que planeja tudo, mas não suja as mãos.

  • Quanto a alternativa D.

     

    Cabe coautoria em crimes omissivos?

    Há duas correntes:

    1ª) Não. Pois embora seja até possível o liame subjetivo, acordo de vontades para a omissão, a conduta omissiva é autônoma para cada agente que se omite do seu dever de agir e, por isso, a omissão de um não contribui, não colabora, para a omissão do outro, não havendo como se falar em divisão de tarefas nem mesmo em prática conjunta de omissão. Desta forma, cada um dos agentes será sempre autor independente da sua pró­pria omissão, não havendo Coautoria. (Nesse sentido LUIZ REGIS PRADO, NILO BATISTA E JUAREZ TAVARES – POSIÇÃO MINORITÁRIA.)

     

    2ª) É possível, desde que haja o liame subjetivo, acordo de vontades para a não atuação conjunta, gerando assim uma coautoria no crime omissivo, seja ele omissivo impróprio (garantidores), seja omissivo próprio (p. ex.: art. 135, CP). (Nesse sentido ROGÉRIO GRECO E CÉSAR ROBERTO BITENCOURT – POSIÇÃO MAJORITÁRIA.)

     

    Cabe participação em crimes omissivos?

    Há duas correntes:

    1ª) Não. Pois sempre que houver uma participação relevante na omissão de outrem haverá uma autoria por parte desse agente da sua própria omissão, pois, ao colaborar para a omissão de alguém, o agente normalmente estará também se omitindo do seu dever (geral ou especial) de agir (p. ex.: ao induzir alguém a não atuar, o agente também estará se omitindo, devendo responder pelo crime omissivo próprio ou impróprio como autor). (Nesse sentido LUIZ REGIS PRADO, NILO BATISTA E JUAREZ TAVARES – POSIÇÃO MINORITÁRIA.)

     

    2ª) É possível, embora rara, a participação na omissão de outrem. Isto pode ocorrer em certas hipóteses específicas em que o partícipe não tenha possibilidade de ação, diante da situação concreta, e, portanto, não possa ser reconhecido como autor do seu próprio crime omissivo, porém, de certa forma, tenha colaborado na omissão de outro (p. ex.: paraplégico na praia que induz alguém a não agir diante de situação de perigo, não podendo ser autor de uma omissão, pela impossibilidade de atuar, e neste caso será partícipe do crime omissivo praticado pelo autor. (Nesse sentido ROGÉRIO GRECO E CÉSAR ROBERTO BITENCOURT – POSIÇÃO MAJORITÁRIA.)

    Fonte canal carreiras policiais. Resumo Prof/Coaching Yves Correia.

  • Letra B - Não tem relação com o liame subjetivo, estamos diante de uma participação em crime comissivo por omissão, ou omissivo impróprio, é aquele em que uma omissão inicial do agente dá causa a um resultado posterior, o qual o agente tinha o dever jurídico de evitá-lo. Como exemplo, o Cleber Masson diz ser partícipe do furto o policial militar que presencia a subtração de bens de uma pessoa e nada faz porque estava fumando um cigarro.

  •  a) Em relação à participação no concurso de pessoas, a legislação penal brasileira adota a teoria da acessoriedade mínima.ERRADO : adotou, como regra, a teoria da acessoriedade limitada. 

     

     b)Situação hipotética: José, gerente de loja, mesmo ciente de que um dos vendedores subtraía dinheiro do caixa, nada fez para impedir o crime, agindo sem liame subjetivo e intenção de obter vantagem econômica. Assertiva: Nessa situação, o gerente responderá em coautoria pelo crime de furto, com ação omissiva.ERRADO: o gerente tinha o dever de agir para evitar o resultado e nada fez, neste caso ele reponderá como partícipe no crime de furto

     

     c) Em se tratando de crimes plurissubjetivos, como, por exemplo, o crime de rixa, não há que se falar em participação, já que a pluralidade de agentes integra o tipo penal: todos são autores. CERTO: o concurso de pessoas apenas existe, de fato, nos crimes unissubjetivos (basta 1 pessoa para sua caracterização). Nos crimes plurissubjetivos (a pluralidade de agentes é elementar, ex: associação criminosa) e também nos de concurso eventualmente coletivo (concurso de pessoas é causa de aumento ou qualificadora) o que ocorre é o chamado pseudoconcurso, concurso impróprio ou aparente de pessoas.

     

     d) Situação hipotética: O motorista João e sua mulher, Maria, trafegavam por uma rodovia, quando ambos, deliberadamente, deixaram de prestar socorro a uma pessoa gravemente ferida, sem que houvesse risco pessoal para qualquer um deles. João foi instigado por Maria, que estava no banco do carona, a não parar o veículo, e, por fim, em acordo de vontades com Maria, assim efetivamente procedeu. Assertiva: Nessa situação, João responderá como autor pelo crime de omissão de socorro e Maria será tida como inimputável. ERRADO:  segundo a doutrina majoritária, nos crimes omissivos não se admite coautoria, mas apenas participação. Assim, nessa hipótese, João rsponderá como autor e Maria como partícipe. 

     

     e)Haverá participação culposa em crime doloso na situação em que um médico, agindo com negligência, fornece ao enfermeiro substância letal para ser ministrada a um paciente, e o enfermeiro, embora percebendo o equívoco, decide ministrá-la com a intenção de matar o paciente. ERRADO:  CUIDADO!!! CAI MTO EM CONCURSO: NÃO EXISTE PARTICIPAÇÃO CULPOSA EM CRIME DOLOSO, NEM PARTICIPAÇÃO DOLOSA EM CRIME CULPOSO

  • correta c)

    regra: crimes unissuijetivos (não necessidade de concurso de pessoas para prática do crime, um indivíduo isoladamente poderá praticar o delito ex: roubo, homicídio ... )

    exceção: crimes plurissubijetivos (só é possível configurar o delito se houver o concurso de pessoas, pois um único indivíduo não é capaz de realizar o núcleo do tipo, ex: associação criminisa, min 03, rixa, min 03...) resumo: necessidade de mais de um indivíduo praticando o núcleo do tipo penal, isto é, necessidade de coautoria.

  • LETRA "B"

     

    Com relação ao comentário de Ariane Rutielle

     

    Acredito que no caso narrado pela alternativa "B" não há uma verdadeira configuração de um patícipe em relação ao genrete. Mas efetivamente de uma autoria por parte do gerente.

     

    O Gerente nesse caso tinha o dever de impedir o resultado dado a sua posição de garantidor dentro daquela empresa. Ao não impedir um furto que ele podia ter evitado, ele está cometendo um crime comissivo por omissão. Não participação em furto.

  • c) Em se tratando de crimes plurissubjetivos, como, por exemplo, o crime de rixa, não há que se falar em participação, já que a pluralidade de agentes integra o tipo penal: todos são autores.

    Acreditei estar errada por conta do erro de português: como, por exemplo,

  • A letra "B" é um dos mais utilizados exemplos de participação por omissão, exigindo o dever de agir.

  • Para mim, a alternativa "b" deveria ser anulada, uma vez que a doutrina prevê a possibilidade de participação no crime de rixa. 

    O professor Cléber Masson, em sua obra Direito Penal Parte Especial, volume 2, ensina que:

    "A participação na rixa pode ser material ou moral.

    Participação Material, é a inerente às pessoas que efetivamente tomam parte da contenda, mediante atos violentos e agressivos. É caso da pessoa que efetua socos ou pontapés contra outrem, atira pedaços de vidro contra terceiros, etc. Aquele que assim age é denominado de patícipe da rixa.

    Participação Moral, por sua vez, é a relativa aos sujeitos que estimulam os demais a lutarem entre si, por meio de induzimento ou instigação. É chamado de partícipe do crime de rixa, e deve ser no mínimo uma quarta pessoa, pois o delito reclama ao menos três indivíduos na luta generalizada."

  • Luciana Tunes, excelente comentário na minha opinião, em muitas questões tem essa pegadinha da participação culposa e dolosa.

    show!!!

  • Na letra "B", não há liame subjetivo entre o gerente e o vendendor, logo não que se falar em concurso na modalidade coautoria.

     

    "Se" for responsabilizado, será pelo crime autônomo de furto (omissivo impróprio).

     

    OBS: Cuidado, um gerente nem sempre "poderá agir", embora sempre "deva"  (art.13, CP),  para evitar furtos, a depender das circunstancias.  

  • essa é o tipo de questao que nao se pode perde tempo é so pra enrrolar o candidato.

     

  • C: ERRADA > há possibilidade de Participação no crime de Rixa.

    Exemplo: terceiro que empresta instrumentos para que os autores comecem/continuem o conflito.

  • Item (A) - nos termos da teoria da acessoriedade mínima, é suficiente para a punição do partícipe que ele tenha praticado o fato típico, mesmo que lícito e não culpável. Se, de alguma forma tenha aderido à conduta previamente acordada, verifica-se a participação no resultado, ainda que tenha agido albergado por alguma causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade. Exemplo: Tício é contrato por Mévio para matar Caio. Caio, sem nada saber dispara sua arma de fogo contra Mévio, que reage e tira a vida de Caio. Pela teoria da acessoriedade mínima, ainda que Mévio tenha agido sob uma causa de exclusão da ilicitude, responde pelo crime de homicídio. Essa não foi a teoria adotada pela nossa legislação. A maior parte da doutrina inclina-se  a entender que a nossa legislação adotou a teoria da acessoriedade limitada.

    item (B) - para que fique caracterizada a coautoria, devem estar presentes os quatros elementos do concurso de pessoas, dentre os quais, o liame subjetivo entre o coautor e o autor efetivo da conduta prevista no tipo. No caso, não houve liame subjetivo entre o gerente e vendedor da loja. Não estando presente o liame subjetivo, José não responde pelo crime de furto.

    Item (C) - a alternativa está correta. Sendo crime plurissubjetivo, que só pode ser praticado por duas ou mais pessoas, todos que participam praticam o tipo penal. Há de se ressaltar que há na doutrina entendimento de que cabe participação no crime de rixa, quando alguém  concorre de alguma forma para o crime, mas não participa efetivamente da rixa. Esse entendimento é, no entanto, minoritário.

    Item (D) - Maria deverá responder pelo crime de omissão de socorro, pois a sua conduta se insere perfeitamente no tipo penal do artigo 135 do código penal. Sem entrar no mérito acerca da possibilidade de participação em crime omissivo, não há na questão nenhuma informação de que não era possível à Maria prestar assistência ou pedir socorro para a autoridade pública. Tanto ela como João incorreram na conduta prescrita no tipo penal.

    Item (E) - Para que haja concurso de pessoas faz-se necessária a presença do liame subjetivo, também conhecido como concurso de vontades. Com efeito, é imprescindível a unidade de desígnios, com cooperação desejada e recíproca entre os partícipes, para a produção do resultado previsto no tipo penal. Não havendo concurso de vontades para um propósito em comum, é incabível falar-se de concurso de pessoas. Diante da inexistência da homogeneidade de elementos subjetivo, não se admite participação culposa em crime doloso nem, tampouco, participação dolosa em crime culposo.


    Gabarito do professor: (C)


  • SOBRE A ALTERNATIVA A;

    TEORIA DA PARTICIPAÇÃO

    (PUNE A PARTICIPAÇÃO NOS CASOS)

    1- ACESSORIA MÍNIMA: AO MENOS O FATO FOR TÍPICO

    2- ACESSORIA MÉDIA/ LIMITADA: AO MENOS O FATO FOR TIPICO/ ILÍCITO ----------ADOTADA NO BR-----------

    3- ACESSORIA EXTREMA/ MÁXIMA: AO MENOS O FATO FOR TÍPICO/ ILÍCITO/ CULPÁVEL

    4- HIPERACESSORIEDADE: AO MENOS O FATO FOR TÍPICO/ ILÍCITO/ CULPÁVEL/ PUNÍVEL

  • a legislação penal brasileira adota a teoria da acessoriedade limitada.

    se o gerente está agindo sem liame subjetivo não tem porquê falar em coautoria(esta há neceessidade de coautoria de ambos).

    situação de crime de omissão não cabe coautoria, mas cabe participação que é o caso de maria.

    Não há participação culposa em crime doloso e vice versa.
     

  • Gabarito: Letra C;


    Os crimes de rixa se amoldam à subespécie de crimes plurissubjetivo de concorrência, quanto os autores atuam uns contra os outros, diferentemente do concurso paralela quando os agentes convergem seus esforços para o sucesso de uma infração penal comum, no caso de organização criminosa.

    A doutrina minoritária entende possível a participação nos crimes plurissubjetivos na situação de auxílio, ajuste, determinação e instigação para esse delitos.


    Fonte: Rogério Greco.

  • A coautoria é obrigatória no caso do crime de rixa, pois a norma incriminadora reclama como condição obrigatória do tipo a existência de, pelo menos, três pessoas, considerando irrelevante que um deles seja inimputável.

  • Nao é de hoje que essa Banca tem tido questoes contraditórias. Nessa questao de Direito Penal Militar, a banca entendeu que é possível a participaçao em crime de autoria coletiva: Q309020. Com base no entendimento dessa questao do CPM, descartei a letra C e fiquei sem saber qual assertiva marcar. 

     

    Outras contradiçoes entre as questoes se encontram naquelas que se referem a analogia e interpretaçao extensiva. 

     

    Tudo bem... numa questao de múltipla escolha até podemos marcar a menos errada. Mas numa questao de Certo ou Errado, a gente é prejudicado pela incoerencia da Banca. 

     

    É uma falta de respeito com o candidato. 

     

     

  •  a)

    Em relação à participação no concurso de pessoas, a legislação penal brasileira adota a teoria da acessoriedade mínima.

    Errado. Em relação à punibilidade do partícipe, a teoria adotada é a da acessoriedade limitada (ou média)

     b)

    Situação hipotética: José, gerente de loja, mesmo ciente de que um dos vendedores subtraía dinheiro do caixa, nada fez para impedir o crime, agindo sem liame subjetivo e intenção de obter vantagem econômica. Assertiva: Nessa situação, o gerente responderá em coautoria pelo crime de furto, com ação omissiva.

    Errado. Não se pode falar em coautoria sem liame subjetivo (simples assim)

     c)

    Em se tratando de crimes plurissubjetivos, como, por exemplo, o crime de rixa, não há que se falar em participação, já que a pluralidade de agentes integra o tipo penal: todos são autores.

    Certo. Até seria possível se cogitar uma participação em crime plurissubjetivo, porém, aquelas pessoas que integram a formação da plurissubjetividade e que tornam possível a existência do crime são consideradas coautoras. A alternativa é a menos errada, portanto.

     d)

    Situação hipotética: O motorista João e sua mulher, Maria, trafegavam por uma rodovia, quando ambos, deliberadamente, deixaram de prestar socorro a uma pessoa gravemente ferida, sem que houvesse risco pessoal para qualquer um deles. João foi instigado por Maria, que estava no banco do carona, a não parar o veículo, e, por fim, em acordo de vontades com Maria, assim efetivamente procedeu. Assertiva: Nessa situação, João responderá como autor pelo crime de omissão de socorro e Maria será tida como inimputável.

    Errado. Maria será punida como partícipe por ter instigado João. É possível a participação em crime omissivo própio.

     e)

    Haverá participação culposa em crime doloso na situação em que um médico, agindo com negligência, fornece ao enfermeiro substância letal para ser ministrada a um paciente, e o enfermeiro, embora percebendo o equívoco, decide ministrá-la com a intenção de matar o paciente.

     Errado. Não há liame subjetivo, portanto, não é o caso de se falar em participação (simples assim).

  • nos crimes omissivos próprios:

    majoritária entende que é possível PARTICIPAÇÃO, mas NÃO COAUTORIA. 

    adendo! não se aceita a participação em crimes culposos

  • Gente, a letra C poderia ter alguma coisa de Teoria do Domínio do fato ?

  • a)  ERRADA: O CP brasileiro, de acordo com a Doutrina majoritária, adota a teoria da acessoriedade limitada, segundo a qual a conduta do partícipe é punível quando a conduta do autor for, ao menos, típica e ilícita.

    b)   ERRADA: Item errado, pois não há coautoria neste caso. José, o gerente, será responsabilizado pelo crime de furto em razão de sua omissão (crime omissivo impróprio), mas por não haver vínculo subjetivo entre os agentes, cada um responderá isoladamente por sua conduta.

    c)  CORRETA: Item correto, pois todos os participantes da rixa são coautores do delito. Todavia, há aqueles que não participam DA RIXA, mas de alguma forma prestam auxílio (ex.: emprestam uma arma, incentivam, etc.). Estes serão partícipes do crime, e não autores. A questão, portanto, apesar de estar correta, não faz a diferenciação mais apropriada entre as situações, o que dava margem à anulação.

    d)   ERRADA: Item errado, pois neste caso ambos responderão como autores do crime omissivo, já que ambos praticaram o núcleo descrito no tipo penal, ao deixarem de socorrer a vítima.

    e)  ERRADA: Item errado, pois neste caso, dada a diferença entre o elemento subjetivo de cada um dos agentes, não haverá concurso de agentes. O enfermeiro responderá por homicídio doloso e o médico por homicídio culposo.

    Estratégia

  • nos crimes omissivos não se admite coautoria, mas apenas participação.

    Não existe participação culposa em crime doloso ou vice e versa.

  • Discordando dos comentários de alguns colegas, pode haver participação no crime de rixa, tanto de ordem moral - quando alguém incita os demais a brigarem; quanto de ordem material - quando alguém empresta um taco de beisebol para a briga. Desta forma, a assertiva é a menos errada.

  • ATENÇÃO: NÃO há participação culposa em crime doloso e nem participação dolosa em crime culposo.

  • Não existe participação culposa em crime doloso e nem participação dolosa em crime culposo. Cada agente responderá por um crime autônomo, não havendo concurso de pessoas.

  • GABARITO C

    Sobre a alternativa A, adota-se a teoria MONÍSTICA TEMPERADA.

  • A) Adota a teoria de Acessoriedade LIMITADA.

    B) Há na verdade um crime omissivo impróprio.

    D) Ambos responderão como autores do crime omissivo.

    E) Diferença entre o elemento subjetivo de cada um dos agentes.

    GAB. C

  • A) Acessoriedade mínima = o partícipe responde pelo crime, mesmo protegido por alguma causa excludente da ilicitude ou culpabilidade. .

    Acessoriedade limitada (adotara pelo Brasil) = será considerada participação o auxílio dado para que alguém pratique fato típico e ilícito

    B) São quatro os requisitos para o concurso de pessoas: pluralidade de agentes e de condutas; relevância causal de cada conduta; liame subjetivo entre os agentes e identidade de infração penal.

    No caso em apreço, não houve o liame subjetivo entre o gerente e o funcionário, logo, não há que se falar em coautoria.

    C) Crime Plurissubjetivo é quando necessita de 2 ou mais agentes para ocorrer, todos respondendo pelo tipo penal. No entanto, doutrina minoritária entende que há participação nos crimes de rixa quando alguém concorre de alguma forma para o crime.

    D) Ambos respondem por omissão de socorro.

    E) não se admite participação culposa em crime doloso nem participação dolosa em crime culposo, visto que não há o liame subjetivo.

  • ENUNCIADO - Sobre concurso de pessoas, é correta:

    F - A) Em relação à participação no concurso de pessoas, a legislação penal brasileira adota a teoria da acessoriedade mínima.

    É adotada a teoria da acessoriedade limitada

    F - B)

    Situação hipotética: José, gerente de loja, mesmo ciente de que um dos vendedores subtraía dinheiro do caixa, nada fez para impedir o crime, agindo sem liame subjetivo e intenção de obter vantagem econômica.

    Assertiva: Nessa situação, o gerente responderá em coautoria pelo crime de furto, com ação omissiva.

    O gerente não responderá por nenhum crime.

    É hipótese de participação negativa: o gerente da loja não tem qualquer vínculo com a conduta criminosa (não induziu, instigou ou auxiliou o autor). O gerente tampouco tem obrigação de impedir o resultado, pois a simples contemplação de um crime por alguém que não adota medidas para evitá-lo, e nem era obrigado a fazê-lo, não caracteriza o concurso de pessoas.

    V - C) Em se tratando de crimes plurissubjetivos, como, por exemplo, o crime de rixa, não há que se falar em participação, já que a pluralidade de agentes integra o tipo penal: todos são autores.

    F - D)

    Situação hipotética: O motorista João e sua mulher, Maria, trafegavam por uma rodovia, quando ambos, deliberadamente, deixaram de prestar socorro a uma pessoa gravemente ferida, sem que houvesse risco pessoal para qualquer um deles. João foi instigado por Maria, que estava no banco do carona, a não parar o veículo, e, por fim, em acordo de vontades com Maria, assim efetivamente procedeu.

    Assertiva: Nessa situação, João responderá como autor pelo crime de omissão de socorro e Maria será tida como inimputável.

    Eles não responderão por nenhum crime, por não terem obrigação legal de prestar socorro.

    F - E) Haverá participação culposa em crime doloso na situação em que um médico, agindo com negligência, fornece ao enfermeiro substância letal para ser ministrada a um paciente, e o enfermeiro, embora percebendo o equívoco, decide ministrá-la com a intenção de matar o paciente.

    Crimes culposos admitem apenas coautoria, não admitem participação.

    Se o agente souber que está colaborando haverá uma conduta dolosa, neste caso ele deve ser punido por crime doloso, uma vez que não é admitida participação dolosa em crime culposo. Além disso, crimes culposos apenas admitem coautoria, não admitem participação.

  • E o que acontece se eu induzir ou instigar alguém a participar de uma rixa?

  • Quando do resultado do crime de rixa ocorrer lesão corporal grave, ao rixoso responsável será imputado a lesão, entretanto a todos os rixosos será imputada a qualificadora do crime, até mesmo ao sujeito paciente da lesão grave.

  • C ERREI

  • BIZU: não há participação culposa em crime doloso, e nem participação dolosa em crime culposo.

    toda participação será dolosaa.

  • É impossível alguém instigar uma rixa? Só quem nunca presenciou uma briga na escola vai pensar assim.

  • Concurso de pessoas 

    Teoria monista ou unitária 

    (Teoria adotada)

    •Todos respondem pelo mesmo tipo penal mas cada um segundo a sua culpabilidade

    Teoria pluralista 

    •Um tipo penal para um e outro tipo penal para outro 

    Exemplo:

    Crime de corrupção passiva e ativa 

    Teoria dualista

    Um tipo penal para cada uma das conduta dos agentes 

    •Cada um responderia por um crime 

    Requisitos do concurso de pessoas 

    a) Pluralidade de agentes e de condutas

    A existência de diversos agentes, que empreendem condutas relevantes (não necessariamente iguais), é o requisito primário do concurso de pessoas. A atuação reunida dos agentes contribui de alguma forma para a cadeia causal, fazendo com que os vários concorrentes respondam pelo crime.

    b) Relevância causal de cada condutas 

    É necessário que cada uma das condutas empreendidas tenha relevância causal. Se algum dos agentes praticar um ato sem eficácia causal, não haverá concurso de pessoas (ao menos no que concerne a ele)

    c) Vínculo subjetivo (Liame subjetivo)

    É também necessário que todos os agentes atuem conscientes de que estão reunidos para a prática da mesma infração.

    d) Identidade de infração penal para todos os agentes

    Para que se configure o concurso de pessoas, todos os concorrentes devem contribuir para o mesmo evento.

    Punição da participação 

    a) Teoria da acessoriedade mínima:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um fato típico

     

    b) Teoria da acessoriedade limitada:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um fato típico e ilícito

    (Teoria adotada)

    c) Teoria da acessoriedade extremada:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um típicoilícito e culpável. 

     

    d) Teoria da hiperacessoriedade:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um típicoilícito e culpáve e punível.

  • Essa questão deveria ter sido anulada. Por exclusão: "E" não existe participação culposa em crime doloso e vice e versa. "D" inimputabilidade não tem nada a ver. Letra "B", o gerente que tendo ciência e nada faz, tem liame subjetivo, que é um dos requisitos para o concurso de agentes. O que é dispensável é o "pactum sceleris" (prévio acordo para a prática do crime). A doutrina clássica cita o exemplo da empregada doméstica que percebe que a casa está sendo rodeada por um gatuna e deixa a porta e as janelas destrancadas, para facilitar o furto, sem nem conhecer o bandido. Haveria participação e não coautoria. Alternativa errada. Letra "A" errada, em regra, o CP adotou a teoria da acessoriedade limitada (exige fato típico e ilícito). Letra "C" está errada porque há diferença em participar da rixa e participação no crime de rixa. A assertiva foi mal escrita. É possível sim a participação (moral) no crime de rixa. É o caso do partícipe, que sem ingressar na briga, instiga ou induz. Banca CESPE/CEBRASPE é o terror dos concurseiros. Não basta saber a matéria, o candidato precisa descobrir como o examinador pensou. Complicado.

  • Crimes Culposos -

    Coautoria - Sim

    Participação - Não

  • Em 16/02/21 às 23:06, você respondeu a opção B. Você errou!

    Em 23/11/20 às 21:57, você respondeu a opção B. Você errou!

    Em 07/09/20 às 16:02, você respondeu a opção B. Você errou!

    JAMAIS DESISTIR.

    PCPR

  • É claro que é possível participação em rixa.

    Basta uma pessoa instigar o rixoso.

  • QUESTÃO MALUCA ! CABE COAUTORIA E PARTICIPAÇÃO MORAL NO CRIME DE RIXA.

    CASO ESTEJA ERRADO, GOSTARIA DA CORREÇÃO DOS COLEGAS.

  • CONCURSO DE PESSOAS (TEORIAS ADOTADAS NO BR)

    Autoria/Coautoria/Participação

    Teoria monista ou unitária mitigada/temperada: todos respondem pelo mesmo tipo penal (na medida da culpabilidade - individualização da pena). Há exceção quando a conduta realizada por um deles preenche outro tipo penal específico (ou no caso de cooperação dolosamente distinta)

    Punibilidade do partícipe

    Teoria da acessoriedade limitada: a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um fato típico e ilícito. 

  • Rixa é crime de concurso necessário.

  • No caso da letra D, Maria não seria tão omissa quanto João e não teria tanta responsabilidade quanto ele em prestar socorro? Vi comentários afirmando que ela seria partícipe, mas vi também que parte da doutrina menciona ser inadmissível o concurso de pessoas, pois o dever de agir, nesses casos, seria individual (cada um que se negar a prestar auxílio responderá individualmente pelo delito). Como Maria, então, seria tratada como partícipe nessa hipótese?

    ERRO da alternativa E:

    E Não existe participação culposa em crime doloso. Um dos requisitos para que haja concurso de pessoas é o liame subjetivo, que nada mais é do que duas ou mais pessoas quererem a mesma coisa (unidade de desígnios), e, para isso, não tem como, por exemplo, um agir dolosamente e o outro agir culposamente. Se uma pessoa tem intenção e a outra não, não há liame subjetivo entre elas, logo, não há participação culposa em crime doloso. O concurso de pessoas, por conta do liame subjetivo, exige a ciência do agir conjunto, exige homogeneidade de elemento subjetivo entre os participantes, ou é todos dolosos ou todos culposos. Além do mais, a partir do momento em que o enfermeiro, percebendo o equívoco, decide ministrar a substância letal com a intenção de matar o paciente, já agiu dolosamente.

  • Em 03/09/21 às 21:35, você respondeu a opção C. você acertou!

    Em 21/04/21 às 13:09, você respondeu a opção B. Você errou!

    Em 16/02/21 às 23:06, você respondeu a opção B. Você errou!

    Em 23/11/20 às 21:57, você respondeu a opção B. Você errou!

    Em 07/09/20 às 16:02, você respondeu a opção B. Você errou!

    NÃO DESISTA!

    PCPR

  • Rixa- Crime de Concurso necessário!!!

    PC-PR, estou chegando!!!

  • se eu instigo, induzo o cara a entrar na rixa eu não sou partícipe???

    se eu auxilio, dando uma barra de ferro, o cara a ir armado pra rixa eu não sou partícipe???

    SERIA EU COAUTOR??? ahhhh, vai se fo-der!!!

  • Em se tratando de concurso de pessoas, o direito penal adota a teoria monista, mas não exclui em sua totalidade a teoria pluralista, pois a regra é que todos concorram pelo mesmo crime. Entretanto, há situações que cabe a teoria pluralista como na situação do aborto, por exemplo: Quando uma gestante procura um médico para a realização do aborto, embora os dois queiram o mesmo resultado, há dois crimes, e não um só para os dois.

  • Só podia ser cespe, cobrar entendimento minoritário!

  • Está cada dia mais difícil lidar com as arbitrariedades dessas bancas. Esse gabarito está totalmente equivocado!

    Até olhei no edital para verificar se constava alguma doutrina específica, mas não consta.

    É OBVIO que existe participação no crime de rixa. VEJAMOS:

    Sabe-se que são necessárias três pessoas, pelo menos, participando ativamente como CONTENDORAS para que se configure o crime de rixa.

    Sendo assim, para que haja um PARTÍCIPE essa pessoa necessariamente seria um 4º agente.

    Em que pese o tipo penal do crime de rixa reclamar o verbo "participar", aquele que participa como contendor é, de fato, autor, porém não se confunde com eventual partícipe (art. 29, CP).

    Isso porque, a participação no crime de rixa pode ser moral ou material (e aqui estou me referindo à conduta da 4º pessoa, que age como PARTÍCIPE mesmo, e não como contendor), sendo que este partícipe responderá na medida de sua culpabilidade, nos termos do art. 29, CP. (Cleber Masson e Rogério Greco neste sentido)

    Há uma diferenciação entre PARTICIPAÇÃO NA RIXA e PARTICIPAÇÃO NO CRIME DE RIXA.

    PARTICIPAR da rixa é fazer parte dela como um dos contendores (ART. 137, CAPUT, CP). Essa participação pode ocorrer desde o início da contenda, ou mesmo depois de já iniciada, mas enquanto durar a rixa.

    participação no crime de rixa diz respeito a uma das modalidades de concurso de pessoas e pode acontecer mediante participação moral ou material, conforme dito acima. (GRECO. CÓDIGO PENAL COMENTADO, 2017, p. 612)

    Além disso, nas palavras de Cleber Masson, os crimes de concurso necessário (ex: rixa) "são aqueles em que o tipo penal reclama a pluralidade de agentes, que podem ser coautores OU PARTÍCIPES, imputáveis ou não [...]" (MASSON, parte geral. p 177, 2020)

    Logo, quando a alternativa C afirma que "Em se tratando de crimes plurissubjetivos, como, por exemplo, o crime de rixa, não há que se falar em participação, já que a pluralidade de agentes integra o tipo penal: todos são autores.". TORNA A ASSERTIVA ERRADA por dois motivos: 1º) os crimes de participação necessária podem ter partícipe; 2º) é possível a participação no crime de rixa.

    Outrossim, no tocante à alternativa B, a qual considero como correta, consta "Situação hipotética: José, gerente de loja, mesmo ciente de que um dos vendedores subtraía dinheiro do caixa, nada fez para impedir o crime, agindo sem liame subjetivo e intenção de obter vantagem econômica. Assertiva: Nessa situação, o gerente responderá em coautoria pelo crime de furto, com ação omissiva."

    Autores como Bitencurt, e Nucci defendem a possibilidade de coautoria em crimes omissivos impróprios (MASSON, parte geral. p 437, 2020), o que tornaria essa questão correta, uma vez que José, na condição de gerente, atua com dever de garante, sendo que o nexo causal da sua conduta omissa decorre da lei, e, na situação apresentada, ele podia sim agir para evitar o resultado.

    FONTE: ROGÉRIO GRECO. CÓDIGO PENAL COMENTADO, 2017, p. 612. e CLEBER MASSON, PARTE GERAL. 2020,

  • GAB: LETRA C

    Complementando!

    Fonte: Prof. Paulo Guimarães

    a) ERRADA: O CP brasileiro, de acordo com a Doutrina majoritária, adota a teoria da acessoriedade limitada, segundo a qual a conduta do partícipe é punível quando a conduta do autor for, ao menos, típica e ilícita

    b) ERRADA: Item errado, pois não há coautoria neste caso. José, o gerente, será responsabilizado pelo crime de furto em razão de sua omissão (crime omissivo impróprio), mas por não haver vínculo subjetivo entre os agentes, cada um responderá isoladamente por sua conduta. 

    c) CORRETA: Item correto, pois todos os participantes da rixa são coautores do delito. Todavia, há aqueles que não participam DA RIXA, mas de alguma forma prestam auxílio (ex.: emprestam uma arma, incentivam, etc.). Estes serão partícipes do crime, e não autores. A questão, portanto, apesar de estar correta, não faz a diferenciação mais apropriada entre as situações, o que dava margem à anulação. 

    d) ERRADA: Item errado, pois neste caso ambos responderão como autores do crime omissivo, já que ambos praticaram o núcleo descrito no tipo penal, ao deixarem de socorrer a vítima. 

    e) ERRADA: Item errado, pois neste caso, dada a diferença entre o elemento subjetivo de cada um dos agentes, não haverá concurso de agentes. O enfermeiro responderá por homicídio doloso e o médico por homicídio culposo. 

  • Letra C

    A) O Brasil adota a Teoria da Acessoriedade limitada.

    B) Não há vínculo subjetivo entre José e o vendedor, logo, não há o que se falar em coautoria.

    C) Houve concurso necessário, onde, o tipo penal exige mais de uma pessoa para que o crime seja praticado.

    D) O crime de omissão de socorro não admite coautoria, logo, João e Maria responderiam por este crime isoladamente. Os crimes omissivos não admitem coautoria pois, em tese, cada agente tem, isoladamente, o dever de agir.

    E) Não há concurso porque não há vínculo subjetivo.

  • letra D}: Entendo que Maria seria participe da omissão.

  • Na B, acredito eu, que por ser gerente, ele tinha o dever de agir, caracterizando omissão imprópria. E a doutrina majoritária admite participação nesse caso. Mas não admite coautoria. Então B - ERRADA


ID
2018377
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-DF
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue o item subsequente, relativos ao direito penal.

Para a existência da coautoria, são necessários os seguintes requisitos: pluralidade de condutas, relevância causal, liame subjetivo entre os agentes e identidade de infração para todos os participantes.

Alternativas
Comentários
  • para que se tenha o concurso de pessoas é preciso preencher os seguintes requisitos:

    a.    Pluralidade de condutas: é necessária a participação de duas ou mais pessoas, cada uma com a sua conduta delituosa;

    b.   Relevâncicausal de cada uma: a participação deve ser relevante para a concretização do delito;

    c.  Liame subjetivo: deve existir um vinculo entre os agentes, um liame subjetivo, ou seja, as condutas devem ser homogêneas: todos devem ter a consciência de que estão colaborando para a realização de um crime; e

    d.   Identidade de infração para todos participantes: todos devem responder pelo mesmo crime.
    Fonte: https://jus.com.br/artigos/38444/concurso-de-pessoas-conceito-teoria-e-requisitos-caracterizadores

  • PRIL

     

    Pluralidade de agentes e condutas

    Relevância causal

    Identidade da infração

    Liame subjetivo ou vínculo subjetivo

  • coloquei Falso porque nao havia a situação de pluralidade de agentes...
     

     

  • A pluralidade de AGENTES e CONDUTAS não?

  • Pluraridades de agentes e condutas! CESPE FDP! sem a pluralidades de AGENTES não há o concurso de pessoas.

    Pluralidade de condutas pode-se dizer que 1 AGENTE faça varias condutas. 

    ou falei bobagem ?

  • A questão faz referencia aos COAUTORES. Neste momento ha sim a pluralidade de condutas. Todos praticam suas tarefas que serão essenciais para a consumação do delito. QUESTÃO CORRETA. A banca queria confundir o candidato. 

  • eu axooo que quando falasse em coautoria ja está subentendido a pluralidade dos agentes, abestado

  • Como vai haver coautoria se não tem pluralidade de agentes ?

  • Para mim estaria errado - Seria PLURALIDADE DE AGENTES. NÃO!?

  • CONCURSO DE PESSOAS

    REQUISITOS DO CONCURSO (PRIL)

    1 – Pluralidade de Agentes e Condutas: mais de uma pessoa executando mais de uma conduta.

    2 – Relevância Causal da Conduta: sua conduta deverá ter uma relevância jurídica para ser considerada

    3 – Identidade de Infração Penal: os agentes deverão, em regra, responder pelo mesmo crime (Teoria Monista)

    4 – Liame Subjetivo entre os Agentes: vínculo psicológico que une os agentes (não é necessário o acordo prévio)

  • Gab c

    o concurso de pessoas depende de cinco requisitos:

    1° P LURALIDADE DE PARTICIPANTES E CONDUTAS

    2° R ELEVÂNCIA CAUSAL DE CADA CONDUTA

    3° I DENTIDADE DE INFRAÇÃO PENAL

    4° V ÍNCULO SUBJETIVO ENTRE OS PARTICIPANTES= Liame Subjetivo( vontade livre e consciente de colaborar)

    5° E XISTÊNCIA DE FATO PUNÍVEL

    MACETE= PRIVE

    Galera, a cespe aceita questões incompletas, cuidado!!!

  • caraca essa foi dificil d mais

  • Quem marcou errado por considerar que está incompleto " pluralidade de agentes e de condutas" :)

  • a) Pluralidade de agentes e de condutas;

    b) Relevância causal de cada conduta;

    c) Identidade de infração penal

    d) Liame subjetivo entre os agentes (bizu: não precisa acordo prévio); Mnemônico = P.R.I.L

  • pluralidade de agentes e de condutas;

    ➔ Ou seja, duas ou mais pessoas e a pluralidade de condutas.

    relevância causal das condutas:

    ➔ Significa que cada partícipe ou coautor tenha dado causa, de alguma

    forma, para o resultado

    identidade de infração: a ideia é de que os agentes queiram

    praticar o mesmo crime.

    ➔ É necessário, por exemplo, que as duas queiram praticar o crime de

    furto.

    liame subjetivo: os agentes devem estar conscientes da prática

    dos demais ( os agente tem saber a conduta do outro).

  • P.R.I.L

    #PMMINAS

  • P.R.I.L P.R.I.L P.R.I.L P.R.I.L P.R.I.L P.R.I.L P.R.I.L


ID
2094583
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

“A expressão domínio do fato foi usada, pela primeira vez, por Hegler no ano de 1915, mas ainda não possuía a conotação que se lhe empresta atualmente, estando mais atrelada aos fundamentos da culpabilidade. A primeira formulação da ideia central da teoria do domínio do fato no plano da autoria, em termos assemelhados aos contornos que lhe confere Roxin, deu-se efetivamente em 1933, por Lobe, mas produziu eco apenas quando Welzel a mencionou - sem referir-se, no entanto, ao seu antecessor - em famoso estudo de 1939, referindo-se a um domínio final do fato como critério determinante da autoria. Em razão dessa sucessão de referências esparsas e pouco lineares à ideia de domínio do fato é que se pode dizer, sem exagero, que apenas em 1963, com o estudo monográfico de Roxin, a ideia teve seus contornos concretamente desenhados, o que lhe permitiu, paulatinamente, conquistar a adesão de quase toda a doutrina"


(GRECO, Luís; LEITE, Alaor. O que é e o que não é a teoria do domínio do fato: sobre a distinção entre autor e participe no direito penal. In Autoria como domínio do fato. São Paulo: Marcial Pons, 2014. p. 21-22).


Com esteio na concepção de Roxin sobre o domínio do fato, assinale a resposta correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Pessoal, a questão é meio pesada (chatinha :D). Vou tentar explicar:

    Roxin criou a autoria mediata por domínio de aparato organizado de poder. Segundo o autor:

     

    “O executor, apesar de participar do domínio da ação, é uma engrenagem – a qualquer tempo substituível – na maquinaria do poder, e esta dupla perspectiva impulsa o sujeito de trás, junto a ele, ao centro do acontecimento. Cabe afirmar, pois, em geral, que quem é é empregado numa maquinaria organizativa em qualquer lugar, de uma maneira tal que pode impor ordens a subordinados, é autor mediato em virtude do domínio da vontade que lhe corresponde, se fizer uso de suas competências para que se cometam ações puníveis”

     

    Ele mesmo resume tudo essa teoria numa frase: “quem ocupasse uma posição dentro de um chamado aparato organizado de poder e dá o comando para que se execute um crime, tem de responder como autor e não só como partícipe, ao contrário do que entendia a doutrina dominante na época”.

     

    Como se pode observar, isso é aplicado às organizações criminosas, como é o caso do Fernandinho Beira-Mar e outros semelhantes, pois são pessoas “chefes” da organização. Eles dão ordens para que outros executem o crime. Esses executores são uma “engrenagem” da máquina criminosa e, por isso, são fungíveis/substituíveis.

     

    ---------------

    Gabarito: B

     

    Prova resolvida: http://questoesdepenal.blogspot.com.br/2016/09/delegado-da-policia-civil-do-para-prova.html

  • Teoria do domínio do fato: elaborada por HANs WELZEL no final da década de 1930, com nítidos predicados finalistas, esta teoria surgiu para diferenciar com clareza o autor do executor do crime, conciliando as teorias objetiva e subjetiva. Para essa concepção, autor é quem controla finalisticamente o fato, ou seja, quem decide a sua forma de execução, seu início, cessação e demais condições. Partícipe, por sua vez, será aquele que, embora colabore dolosamente para o alcance do resultado, não exerça domínio sobre a ação. 

    JuAN FERRÉ ÜLIVÉ, MIGUEL Nl1NEZ PAZ, WILLIAM TERRA DE OLIVEIRA e ALEXIs Cou- TO DE Bruro, citando CLAUS RoxiN,  explicam: "Somente poderá ser autor de um delito de domínio (Tatherrschaftsdelikte) aquele que se possa afirmar que é figura central da conduta criminosa, quem decide se e como será realizada. Assim, o domínio do fato pressupõe um conceito aberto, que não se estrutura em torno a uma imperfeita definição ou fórmula abstrata, mas sim de uma descrição (Beschreibung) que se ajusta aos vários casos concretos. Este conceito aberto complementa-se com uma série de princípios orientadores. Autor de um delito é aquele que pode decidir sobre os aspectos essenciais da execução desse delito, o que dirige o processo que desemboca no resultado. Adota-se um critério
    material que permite explicar mais satisfatoriamente as diversas hipóteses de autoria e participação. Nos delitos de domínio, o tipo descreve a ação proibida da forma mais precisa possível (o domínio do fato sempre se refere ao tipo). Trata-se de um domínio considerado em sentido normativo (com relação à imputação objetiva) e não de uma perspectiva naturalística (como mero domínio de um processo causal)" 
    Como desdobramento lógico desta teoria, podemos afirmar que rem o controle final do fato: (i) aquele que, por sua vontade, executa o núcleo do tipo (autor propriamente dito); (ii) aquele que planeja a empreitada criminosa para ser executada por outras pessoas (autor intelectual); (iii) aquele que se vale de um não culpável ou de pessoa que atua sem dolo ou culpa para execurar o tipo, utilizada como seu instrumento-autor mediato. Note-se, por fim, que a teoria do domínio do fato tem aplicação apenas nos crimes dolosos, única forma em que se admite o controle finalístico sobre o fato criminoso, já que os delitos culposos se caracterizam exatamente pela causação de um resultado involuntário, e, consequentemenre, impossível de ser dominado finalisticamente pelo agente.
    Invocando a lição de BITENCOURT: ''A doutrina alemã trabalha com dois conceitos distintos de autor: nos delitos dolosos utiliza o conceito restritivo de autor fundamentado na teoria do domínio do fato, e nos delitos culposos utiliza um conceito unitário de autor, que não distingue autoria e participação. Segundo Welzel 'autor de um delito culposo é todo aquele que mediante uma ação que lesiona o grau de cuidado requerido no âmbito da relação, produz de modo não doloso um resultado típico"'

    Rogério sanches cunha, 2016
     

  • GAB. "B".

    FUNDAMENTO:

    Autoria de escritório trata-se de organização caracterizada pelo aparato de seu poder hierarquizado, e pela fungibilidade de seus membros, ou seja: se a pessoa determinada não cumpre a ordem, outro a cumprirá; o próprio determinador faz parte da organização.

    “Esta forma de autoria mediata pressupõe uma ‘máquina de poder’, que pode ocorrer tanto num Estado em que se rompeu com toda a legalidade, como numa organização paraestatal (um Estado dentro do Estado), ou como uma máquina de poder autônoma ‘mafiosa’, por exemplo. Não se trata de qualquer associação para delinquir, e sim de uma organização caracterizada pelo aparato de seu poder hierarquizado, e pela fungibilidade de seus membros (se a pessoa determinada não cumpre a ordem, outro a cumprirá; o próprio determinador faz parte da organização)” (ZAFFARONI, Eugenio Raúl & PIERANGELI, José Henrique. Manual de direito penal
    brasileiro – parte geral. 7. ed. São Paulo: RT, 2007. vol. 1, p. 582-583).

  • Alguém me explica o erro da "e", por favor??

  • BUSCANDO OS ERROS:

     a) Redação horrível, mal se dá para compreender o que diz a assertiva. Para mim o erro está em "dent eidades que NÃO atuam à margem do direito"

     b) CORRETA, já explicado abaixo

     c) "sendo vedada a imputação recíproca" - pode haver imputação recíproca quando dois ou mais agentes atuam com domínio do mesmo fato, ainda que dividam as tarefas. Ex. "A" aponta a arma e "B" exige o dinheiro - ambos respondem pelo crime de roubo. É o exemplo de Luis Grego. 

    d) "Permite, destarte, a punição de uma pessoa pelo simples ocupar de uma posição de poder na estrutura de determinada organização criminosa (...) Mesmo que não haja comprovação da ordem emitida" Aí não. A teoria do domínio do fato não elide a necessidade de prova. 

     e) O erro da "E" para mim está no fato de que ela não trata sobre teoria do domínio do fato, e sim faz uma mera distinção entre autor direito e indireto. Ademais, fiquei em dúvida quando diz que "Para a teoria do domínio do fato, o autor é a figura central do fato típico", creio que nisto posso haver um equívoco, dado que nem sempre o que domina o fato será a figura central, vide o caso de José Dirceu no Mensalão. 

    Questão complexa, espero ter ajudado!

  • Não vislumbro erro na alternativa "E". Para mim, há duas alternativas corretas ("B" e "E").

  • As respostas foram baseadas na obra: Autoria como domínio do fato, autores: Luís Greco, Alaor Leite, Adriano Teixeira e Augusto Assis.

     a) Incorreta, visto que há divergência doutrinária acerca da utilização de empresas como aparatos organizados de poder. O domínio do fato pode se manifestar por três formas distintas, quais sejam: o domínio da ação, o domínio da vontade e o domínio funcional. O domínio da vontade (autoria mediata) pode decorrer de três maneiras fundamentais, quais sejam: a coação exercida sobre o homem de frente; o erro de tipo e de proibição; e a forma mais notória que seria a possibilidade de domínio por meio de um aparato organizado de poder. Esta organização é verticalmente estruturada e apartada, dissociada da ordem jurídica. Sobre este último requisito (dissociação do direito) é que há intenso debate a fim de se inserir no conceito as empresas (que não são dissociadas do direito). Para Roxin, apenas governos totalitários ou organizações criminosas ou terroristas seriam autores mediatos.

    c) Incorreta, haja vista que o domínio funcional do fato tem como objetivo a imputação recíproca. O domínio funcional do fato consiste numa atuação coordenada, por meio da divisão de tarefas. A título de exemplo, A aponta a arma e B toma o celular. Nesse caso, seria inadequado que A respondesse pelo delito de ameaça ou de constrangimento ilegal e B apenas pelo furto. Isso porque se duas ou mais pessoas, por um ato de cooperação, contribuem para a realização de um ato relevante, elas terão o domínio funcional do fato, o que implicará a imputação recíproca, fazendo, pois, que cada qual seja coautor. Nesse caso, ambos responderão por roubo.

     d) A teoria domínio do fato se comparada com o art. 29 do CP é mais restrita, estando, pois, incorreta a afirmação de que aquela teoria amplia o conceito de autor. 

     

  • e) Incorreta. Para a teoria do domínio do fato, o autor é a figura central do fato típico: correto. O ponto central da teoria do domínio do fato é o de delimitar o autor do partícipe, dando àquele o fundamento central na análise da teoria. Dessa forma, inegavelmente há autoria na conduta do executor (autor imediato), que é, por exemplo, aquele que pratica a subtração em um crime de furto: correto. Esse é o conceito do autor imediato, aquele que executa o núcleo do tipo. Também é autor o mandante, como no caso da pessoa que contrata um pistoleiro para matar alguém: incorreto. Segundo exemplo mencionado no livro em que se baseou provavelmente a questão (Autoria como domínio do fato. Luís Greco, Alaor Leite, Adriano Teixeira e Augusto Assis), o mandante não seria autor, mas sim partícipe, haja vista que foi o instigador. Consoante lecionam os autores, a ideia de que o mandante seria o autor (autor intelectual), é um grande equívoco, cuja raiz reside na confusão entre o domínio do fato, autoria mediata por domínio da organização e instigação. No caso acima, não se pode atribuir a autoria mediata por domínio da organização, uma vez que o mandante não agiu a partir de uma organização.

  • a) INCORRETA – Não é pacífica a discussão acerca do tema e principalmente, a aplicação da teoria refere-se a entidades de atuam à margem do direito, ou seja, organizações de natureza criminosa, que atuam apartadas da ordem jurídica, como máfias, grupos terroristas ou ditaduras.

    Fonte: Nos termos do  artigo citado no enunciado de Luis Greco: http://www.marcialpons.com.br/wp-content/uploads/2014/08/L-34_tira-gosto_Autoria-como-dominio-do-fato_Luis-Greco_Alaor-Leite_Adriano-Teixeira_Augusto-Assis.pdf

     

    b) CORRETA – De acordo com o artigo de Luis Greco. Pág. 27 a primeira parte e pág. 28 a segunda parte.

     

    c) INCORRETA – ocorre a imputação recíproca:

    Exemplo de GRECO-LEITE: “A aponta uma pistola para a vítima (grave ameaça), enquanto lhe toma o relógio de pulso (subtração de coisa alheia móvel): aqui, seria inadequado que respondesse apenas pelo delito de ameaça (art., 147, CP) ou de constrangimento ilegal (art. 146, CP), e apenas pelo furto (art. 155, CP). Se duas ou mais pessoas, partindo de uma decisão conjunta de praticar o fato, contribuem para a sua realização com um ato relevante de um delito, elas terão o domínio funcional do fato, que fará de cada qual coautor do fato como um todo, ocorrendo a imputação recíproca.”

     

    d) INCORRETA – Ocupar posição de poder não determina punição, devendo haver comprovação da ordem emitida:

    “Autor, segundo a teoria, é quem tem o poder de decisão sobre a realização do fato. Mas é indispensável que resulte demonstrado que quem detém posição de comando determinou a prática da ação, sendo irrelevante, portanto, a simples “posição hierárquica superior”, sob pena de caracterizar responsabilidade objetiva. Roxin: “Quem ocupa posição de comando tem que ter, de fato, emitido a ordem. E isso deve ser provado.” (http://www.conjur.com.br/2012-nov-18/cezar-bitencourt-teoria-dominio-fato-autoria-colateral)

     

    e) INCORRETA – Segundo o artigo de Greco: O mandante que contrata um pistoleiro para matar alguém não é autor, mas partícipe. Não se aplica a teoria porque não preenchidos os requisitos para nenhuma das hipóteses de autoria imediata ou mediata previstas na teoria, quais sejam: a) autoria imediata – quem comete o fato por si mesmo (como seria no caso do ladrão citado na assertiva; b) autoria mediata – domínio da vontade de um terceiro que é usado como mero instrumento (ocorre por coação, erro ou por um aparato organizado de poder que é a mais importante da teoria) No caso da assertiva não houve coação, erro e nem o mandante agiu com um aparato organizado de poder, que pressupõe três requisitos, quais sejam, organização verticalmente estruturada e apartada, dissociada da ordem jurídica (ilegal) e emissão de ordem cujo cumprimento é entregue a executores fungíveis.

    Na pág. 37 do artigo há menção sobre o exemplo do mandante, asseverando que doutrina costuma dizer que o mandante pode ser autor com base na teoria do domínio do fato, o que, segundo os autores, não é possível.

    De acordo com o artigo de Luis Greco e Alaor Leite.

  • É, chequei a conclusão que errei a questão pq não li o Greco =/

  • O problema da E é que não requer a teoria do domínio do fato para determinar a autoria.

    No entanto a alternativa dada como correta na verdade é um trecho de doutrina fora de contexto, o que faz, em si, estar errada. Note que não há qualquer menção a atividade ilegal. A alternativa B poderia estar descrevendo QUALQUER entidade organizada, como uma empresa ou governo.

  • Existem na verdade duas teorias que tem pontos em comum e que utilizam a teoria do domínio do fato: a autoria de escritório (Zafaroni) e a teoria do domínio da organização (Roxin). Tanto a autoria de escritório como a Teoria do Domínio da Organização são adotas nas chamadas “Estruturas ilícitas de poder”, que são as organizações criminosas e os grupos terroristas. A autoria de escritório (aquela em que o autor não executa o crime, apenas fica em seu escritório dando ordens) e a Teoria do Domínio da Organização tem dois pontos marcantes: primeiro, a hierarquia, pois toda organização criminosa/grupo terrorista tem uma hierarquia e, segundo, a facilidade na substituição do executor da ordem. 

  • Para Roxin, essa circustância dentro de uma organização criminosa faz nascer a chamada teoria do domínio da organização. O dirigente de organização criminosa que emite ordens para o cumprimento de infrações penais deve ser responsabilizado pelos atos dos subordinados que cumpram tais ordens, ainda que não tome parte diretamente na execução do crimes. Assim, se, por exemplo, o chefe da organização criminosa determina que os componentes do grupo matem policiais, deve ser responsabilizado pelos homicídios juntamente com seus autores materiais. A teoria se aplica apenas no âmbito de organizações constituídas para fins lícitos, não daquelas que operam licitamente mas são eventualmente utilizadas para a prática de crimes.

    Rogério Sanches, 2016

  • Para que acompanhou a Ação Penal 470, mais conhecida como mensalão, essa questão foi de graça...

  • O problema é que no exempo veiculado na alernativa "E", esta tanto o o exemplo da doutrina tradicional TEORIA RESTRITIVA  (Critério objetivo-formal), quando ele cita o exemplo da pesoa que pratica o furto com as próprias mãos;como também o exemplo da teoria do domínio na modalidade autor parcial ou funcional do fato, que foi adotado pelo STF na AP 470 ("mesalão"). Coisas de FUNCAB.

  • Segue o erro da alternativa E, 

     

    Alternativa E) Para a teoria do domínio do fato, o autor é a figura central do fato típico. Dessa forma , inegavelmente há autoria na conduta do executor (autor imediato), que é, por exemplo, aquele que pratica a subtração em um crime de furto. Também é autor o mandante, como no caso da pessoa que contrata um pistoleiro para matar alguém. (INCORRETA)

     

    JUSTIFICATIVA: vamos por partes...

    Para a teoria do domínio do fato, o autor é a figura central do fato típico. (correto)

    (...)

    Dessa forma , inegavelmente há autoria na conduta do executor (autor imediato), que é, por exemplo, aquele que pratica a subtração em um crime de furto. (correto) o autor imediato tem o domínio da ação, o autor realiza pessoalmente os elementos do tipo.

    (...)

    Também é autor o mandante, como no caso da pessoa que contrata um pistoleiro para matar alguém. (incorreto) vamos explicar.

     

    Na concepção de Roxin, o Domínio do Fato pode se dar de três formas:

    a) Domínio da Ação: (Autor Imediato): considera-se autor imediato aquele que possui domínio sobre a própria ação. O autor realiza pessoalmente os elementos do tipo.

     

    b) Domínio da Vontade: (Autor Mediato): também é autor aquele que domina a vontade de um terceiro que é utilizado como instrumento. O domínio da vontade se dá por erro, coação ou por aparatos de poder. Para a Teoria do Domínio do Fato só existe autoria mediata diante de ERRO, COAÇÃO OU APARATOS DE PODER, a questão indica que houve uma mera contratação do pistoleiro para matar alguém, ou seja, não houve erro, coação ou aparatos de poder que indiquem a autoria mediata pelo domínio do fato. Logo a parte final da assertiva encontra-se incorreta.

     

    c) Domínio Funcional do Fato: (Autor Funcional) : em uma atuação conjunta (divisão de tarefas) para a realização de um fato, é autor aquele que pratica um ato relevante na execução (não na fase preparatória) do plano delitivo global.

     

    Fonte: Direito Penal Parte Geral, Sinopses Editora Juspodivm. pág. 362-364. 2016.

  • Perfeita a explicação do Thiago Oliveira.

  •  a) ERRADA. Não é pacífico o seu reconhecimento

     

     b) correto.

     

     c) Errado. Uma das características da teoria do domínio do fato é a imputação recíproca

     

     d) Errado. A teoria do domínio do fato não estabelece a responsabilidade penal objetiva, assim, se não houve ordem do chefe da estrutura ilícita não deverá haver a sua responsabilização. 

     

     e) Errado. A teoria do domínio do fato amplia o conceito de autor e diminiu a do partícipe. Para ela é autor quem:1) executa o núcleo do tipo; 2)autoria mediata;3) autoria intelectual e o controle final do fato dentro de uma estrutura ilícita de poder.

     

    Assim, o mandante que contrata um pistoleiro para matar alguém não é autor, mas sim partícipe do crime, pois não se encaixa em nenhuma das hipóteses de abrangência da Teoria do domínio do fato. Vejamos: 1) não executa o núcleo do tipo; 2) não se trata de autoria mediata ; 3) não age dentro de uma estrutura ilícita de poder.

     

  • Acredito não haver tanta relevância em classificar alguém como autor ou partícipe de um delito, uma vez que, na forma do art. 29 do CP, "quem, de qualquer modo, concorrer para o crime incidirá nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.". Assim sendo, aquele que agiu de modo determinante para realização do resultado, ainda que não tenha praticado diretamente o núcleo do tipo penal, deverá ter sua pena aplicada na medida da sua culpabilidade. Isto quer dizer que nem sempre o autor do delito terá, necessariamente, a pena aplicada maior que a do partícipe, tornando o debate sobre esse assunto com pouco resultado prático, data venia.

  • ´´Para a Teoria do Domínio do Fato, autor é aquele que detém o controle da situação, quem decide se o crime vai ou não ocorrer. Portanto, o autor seria aquele que dá o comando, que tem o poder de impedir ou de modificar como a conduta será realizada. Não obstante, o executor continua ser considerado autor. Então, na hipótese em que houver um mandante por de trás de uma conduta a ser praticada por um terceiro, ambos serão considerados autores, ou melhor, coautores. ``

  • SE LIGA NO RESUMÃO

     

    teoria do domínio do fato

     

    1. Diferencia autor e partícipe assim como a teoria objetiva- formal, associando-se a esta em nossa ordem jurídica, caminham de mãos dadas.

    2. Pode ser aplicada quando houver:

    2.1 dominio da ação-- eu tenho o poder de parar de atirar ou continuar atirando

    2.2 dominio da vontade-- eu tenho o poder de ordenar que voce pare de atirar ou continue atirando

    2.3 dominio funcional do fato--- divisão de tarefas. voce segura ele, eu esfaqueio e fulano joga ele no rio.

     

  • LETRA B (CORRETA) -

    Uma das hipóteses de autoria pelo domínio do fato reside no domínio de um aparato organizado de poder. Como característica marcante, entre outras, dessa situação de autoria mediata, tem-se a fungibilidade dos executores, a quem são emitidas ordens dentro de uma estrutura verticalizada de poder.(Aduz exatamente o que explica a doutrina)

     

    LETRA D (ERRADA) -

    A teoria do domínio do fato amplia o conceito de autor. Permite, destarte, a punição de uma pessoa pelo simples ocupar de uma posição de poder na estrutura de determinada organização criminosa, caso membros dessa organização executem o crime. Mesmo que não haja comprovação da ordem emitida por quem tem poder de mando, infere-se sua existência.

     

    RESUMO INTELIGENTE

    Teoria do domínio do fato – foi criada na Alemanha por Hans Welzel (teoria finalista). É autor quem executa o núcleo do tipo ou tem o controle final do fato. Amplia o conceito de autor. Não vem criar um novo conceito, apenas amplia. Para teoria anterior o autor intelectual (mentor – planeja mas não executa) é partícipe. Para o domínio do fato ele é autor. Banco Central. Aqui o partícipe só possui o domínio da vontade da própria conduta.

     

    Podemos afirmar que tem o controle final do fato:

     

    i) aquele que executa o núcleo do tipo (autor propriamente dito).

    ii) aquele que planeja o crime para ser executado por outrem (autor intelectual)

    iii) aquele que se vale de um não culpável ou de pessoa que age sem dolo ou culpa para executar o tipo (autor mediato). Sanches

     

    O autor mediato deixa de existir. Ele é autor. Há duas perguntas sobre essa teoria que sempre caem em prova:

     

    1. A teoria do domínio do fato é aplicável para todos os crimes? NÃO. Ela só é aplicável aos crimes dolosos. Essa teoria é incompatível com os crimes culposos, pois não há como ter o controle final de algo que não se quer, já que no crime culposo o fato é involuntário.

     

    2. Essa teoria elimina a figura do partícipe? NÃO. Ela admite a figura do partícipe. Se de um lado ela ampliou o conceito de autor, de outro diminuiu a figura do partícipe, mas não acabou com ele. O partícipe é quem concorre de qualquer modo para o crime, sem executá-lo e sem ter o controle final do fato.

     

    Essa teoria ganhou força na Ação Penal 470 (mensalão) – foi adotada por alguns ministros. Joaquim Barbosa dizia que José Dirceu tinha o controle final do fato mesmo sem executar diretamente o núcleo do tipo. A nova lei do crime organizado demonstra uma simpatia pela teoria do domínio do fato - art. 2º, §3º a pena é agravada para quem exerce o comando individual ou coletivo da organização criminosa ainda que não pratique pessoalmente atos de execução.

     

    Prevalece a primeira teoria, mas o STF, nas suas decisões, vem adotando a teoria do domínio do fato (LFG, Zaffaroni).

  • Pra quem quiser compreender um pouco melhor a teoria do domínio do fato e responder com segurança esta questão:

     

    http://emporiododireito.com.br/para-nao-falar-bobagens-sobre-teoria-do-dominio-do-fato-confira-a-palestra-do-prof-luis-greco/?doing_wp_cron=1494473811.3912920951843261718750

  • Para melhor compreensão - visão de Claus Roxin - Teoria domínio do fato.

    CLAUS ROXIN propôs uma nova forma de autoria mediata. O sistema alemão, como vimos, adota o critério subjetivo para definição do autor do fato. Isto é, quem determina a ordem para o cometimento do delito tem interesse no resultado delituoso, ao passo que a pessoa que o executa não teria o mesmo interesse. Por isso, alguns julgados das cortes alemãs, chegaram a absolver os executores diretos.

    Para CLAUS ROXIN, na obra Autoria Mediata por meio do Domínio da Organização determinou que o domínio do fato funciona como critério decisivo para a autoria. Assim, o autor mediato pode atuar coagindo o executor, enganá-lo ou dar ordens através de um aparato de poder que garanta a execução do comando, mesmo sem coação ou engano.

    Por isso, aquele que recebe a ordem tem condições de renunciar à coação ou ao engano do autor imediato, isto porque, no caso de este não cumprir a ordem, o aparato dispõe de outros indivíduos para assumir a função de executor.

    O autor se apoiou na ideia de fungibilidade – substitutibilidade ilimitada do autor imediato – que garante ao homem de trás a execução do fato e lhe permite dominar os acontecimentos.

  • Em verdade, na Teoria do Domínio do Fato, parte-se do conceito restritivo de autoria, ciente do critério distintivo entre autor e partícipe, para sintetizar elementos de ordem subjetiva, tais como volição e cognição, (agregados da Teoria Extensiva de autoria), que compõem esta doutrina de essência híbrida (objetivo-subjetiva).

             Em outras palavras, a Teoria do Domínio do Fato, apesar de partir do primado já positivado no direito brasileiro, admite uma nova espécie de autoria baseada em elementos subjetivos de vontade e controle sobre as ações de subordinados.

             Na proposta Welzelniana, sistematizada por Claus Roxin, em sua tese doutoral “Autoria e Domínio do Fato”, estabelece-se três hipóteses diversas para a determinação de quem é autor de um : 1) é autor quem possui domínio da ação (caso de autoria de crime de mão própria); 2) quem possui domínio de volição e/ou cognição (caso de autoria mediata ou autoria intelectual) e 3) quem possui domínio funcional (caso clássico de co-autoria).                        

            É importante ressaltar que a Teoria do Domínio do Fato, determina o dominador como autor do crime, em hipótese distinta da já conhecida “autoria mediata” tradicional, uma vez que nesta última, o dominado é inimputável, ao contrário daquela que, enquanto dominados, figuram imputáveis.

     Os requisitos objetivos básicos que norteiam a possibilidade de aplicação da Teoria do Domínio do Fato seriam: presença de estrutura de poder com organização hierárquica; fungibilidade dos executores; prova da emissão de ordem de execução delitiva do dominador para os dominados; e prova da ciência e do controle sobre a ação dos executores.

            É neste viés de autoria, que Fernando CAPEZ define “autor”, como aquele que detém o controle final do fato, tendo sob seu domínio toda a ação delituosa, ou seja, com o poder de decidir pela prática, interrupção e forma de execução do ilícito penal. Esta definição inclui a essência fundamental desta doutrina.

           É importante ressaltar que, até por ter sido moldada em atenção à imputabilidade penal em grandes estruturas hierárquicas de poder (onde há suporte de poder hierarquizado), a Teoria do Domínio Final do Fato requer, enquanto elemento básico, a demonstração da posição objetiva de efetivo domínio do fato pelo dominador, como nos casos já mencionados de grandes organizações governamentais.

          De acordo com esta teoria, autor, é aquele que tem o controle subjetivo do fato, e atua no exercício desse controle; é quem tem o poder de decisão sobre a realização do fato. Por outras palavras, autor é quem possui o domínio final da ação, e por isso pode decidir sobre a consumação do fato típico, ainda que não tome parte na sua execução material.

     

    http://www.pauloquezado.com.br/detalhes-artigos.cfm?artigo=artigo&wartigo=37&wart=A-Teoria-do-dominio-do-Fato-luz-da-nova-jurisprudncia-do-Stj-e-do-TRF5-Regio

     

  • Letra "b" correta. 

    · Teoria do domínio do fato (só crimes dolosos): não se aplica aos culposos (autor não pode ter domínio final sobre algo que ñ deseja); nem aos delitos omissivos devendo ser substituída pelo critério da infringência do dever de agir (omitente é autor ñ em razão de possuir o domínio do fato, mas porque descumpre o mandamento de atuar para evitar a afetação do objeto jurídico).

  • Teoria do Domínio do Fato, parte-se do conceito restritivo de autoria, ciente do critério distintivo entre autor e partícipe, para sintetizar elementos de ordem subjetiva, tais como volição e cognição, (agregados da Teoria Extensiva de autoria), que compõem esta doutrina de essência híbrida (objetivo-subjetiva).

     

    Apesar de partir do primado já positivado, admite uma nova espécie de autoria baseada em elementos subjetivos de vontade e controle sobre as ações de subordinados.

     

             Na proposta Welzelniana, sistematizada por Roxin, em sua tese doutoral “Autoria e Domínio do Fato”, estabelece-se três hipóteses diversas para a determinação de quem é autor de um :

     

     1) é autor quem possui domínio da ação (caso de autoria de crime de mão própria);

     

    2) quem possui domínio de volição e/ou cognição (caso de autoria mediata ou autoria intelectual)

     

     3) quem possui domínio funcional (caso clássico de co-autoria).

     

     

    NÃO É POSSÍVEL PARTICIPAÇÃO CULPOSA EM CRIME DOLOSO E VICE-VERSA

     

     

    DESCRIMINANTE PUTATIVA - ACHA QUE ESTÁ AMPARADO POR EXCLUDENTE DE ILICITUDE

     

    CRIME CONTINUADO (CRIMES DA MESMA ESPÉCIE) -

     

    TEORIA OBJETIVO-SUBJETIVA - EXIGE UNIDADE DE DESÍGNIOS NA EMPRETITADA CRIMINOSA

    PENA + GRAVE + 1/6 ATÉ 2/3  

     

                               + 1/6 ATÉ TRIPLO (CRIMES DOLOSOS, CONTRA VÍTIMAS DIFERENTES, COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA A PESSOA, NÃO PODENDO EXCEDER A REGRA DO CÚMULO MATERIAL)

     

    NA PESCRIÇÃO CONSIDERAMPSE OS CRIMES ISOLADAMENTE

     

    PRESCRIÇÃO RETROATIVA - PENA APLICADA SEM CONSIDERAR O ACRÉSCIMO DA CONTINUIDADE DELITIVA

     

    REGRA: LAPSO DE 30 DIAS      -      CRIMES CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA - ATÉ 3 ANOS

     

    PARTICIPAÇÃO - REDUZ DE 1/6 A 1/3

     

    QUIS PARTICIPAR DE CRIME MENOS GRAVE, APLICA A PENA DESTE AUMENTADA ATÉ 1/2 SE PREVISÍVEL O RESULTADO + GRAVE

     

    É POSSÍVEL A PARTICIPAÇÃO OMISSIVA NO CRIME COMISSIVO, NÃO AGINDO PARA EVITAR O RESULTADO SERÁ CONSIDERADO PARTÍCIPE.

     

    É POSSÍVEL PARTICIPAÇÃO NO CRIME OMISSIVO PRÓPRIO

     

    TEORIA OBJETIVO-FORMAL - DISTINGUE AUTOR DE PARTÍCIPE PELO CONCEITO RESTRITIVO DE AUTOR

     

     

    TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA  É + COMPLETA EM RELAÇÃO AO NEXO CAUSAL

     

    DEU CAUSA AO RESULTADO + CAUSALIDADE NORMATIVA (CRIANDO RISCO NÃO PERMITIDO AO BEM JURÍDICO TUTELADO)

     

    - O RISCO CRIADO DEVE SER PROIBIDO PELO DIREITO

     

    - O RISCO DEVE SER CRIADO NO RESULTADO (O RISCO NÃO PODE SER IMPUTADO ÀQUELE QUE NÃO CRIOU O RISCO PARA A OCORRÊNCIA)

     

     

    FINALISMO - DOLO E CULPA NA TIPICIDADE

     

     

    CAUSALISMO - DOLO É NORMATIVO - AVALIADO NA CULPABILIDADE

     

  • B) CORRETA

    Erro da "E": o autor nem sempre será figura central do fato típico, como, por exemplo, quando for autor mediato ou intelectual.

    Me corrijam e avisem se estiver errado!

    Bons estudos! PERSISTA E CONQUISTE!

  • SOBRE A LETRA C- domínio funcional do fato (autor funcional): em uma
    atuação conjunta (decisão comum e divisão de tarefas)
    para a realização de um fato, é autor aquele que
    pratica um ato relevante na execução do plano delitivo
    global, mesmo que não seja uma ação típica. O fato
    típico será a todos imputado.

    sobre a letra E- domínio da ação (autor imediato): considera-se autor
    imediato aquele que possui domínio sobre a própria
    ação. O autor realiza pessoalmente os elementos do
    tipo.

  • Meu entendimento sobre a alternativa E

    ERRADA.  A teoria do domínio do fato é subdividida por dois doutrinadores de forma diferente:

    para WELZEL o mandante, autor intelectual, é autor. ( não é o mais aceito)

    para ROXIN o mandante é  participe pois para ser autor precisa ter domínio da ação = autor imedito, domínio do vontade = autor mediato ou domínio  funcional do fato =aqueles de dividem tarefas. o mandante não se encaixa (  conceito de Roxin é o mais aceito ) 

     

  • Vou postar o resumo que fiz das minhas anotações de aula do Prof. Gabriel Habib e que facilitam muito a compreensão dessa questão:


    TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO

    Objetivo: Distinguir autor de partícipe

    Welzel – Conceito mais amplo. Vertente com abordagem mais abrangente, extensiva.

    Autor é aquele que domina o SE – O crime vai acontecer?

                                                   COMO – Que objetos, modus operandi, divisão de tarefas.

    A concepção de Welzel é a mais abordada doutrinariamente no Brasil.


    Roxin – Conceito restritivo de autor.

    Autor é a figura centrar do acontecer típico.


    Para Roxin há 3 manifestações concretas da Teoria do Domínio do Fato: como se identificar quem é o autor?

    a)    Domínio da ação: autoria imediata


                                  - autor é aquele que realiza pessoalmente a conduta;

                                  - autor é aquele que domina a ação a pedido de outrem;

                                  - autor é aquele que  age em  erro de proibição determinado por terceiro. (art. 21, CP)


    b)    Domínio da vontade: autoria mediata. O autor domina a vontade do 3º e o utiliza como instrumento.

                                   - coação exercida sobre o homem da frente

                                   - erro

                               - aparato organizado de poder – organização verticalmente estruturada, apartada da ordem jurídica, cujas ordens são cumpridas por executores facilmente substituíveis.


    c)  Domínio funcional do fato – ação coordenada em uma divisão de tarefas/FUNÇÃO. Através de prévia decisão conjunta (liame subjetivo), várias pessoas (pluralidade de agentes), ajustam o cometimento de um delito (unidade de infração).

            Cada um será coautor do fato como um todo.

            Consequência: co-imputação recíproca.


               Ainda na concepção de Roxin, há 4 casos em que não se aplica a teoria do domínio do fato.

    1 – Delitos de dever – Apenas aquele que assume o dever perante a sociedade pode violá-lo.

    2 – Delitos de mão própria – Exige-se um atuar pessoal do agente. Ex.: Falso testemunho

    3 – Delitos culposos

    4 – Crimes omissivos – O domínio do fato pressupões um controle ativo (um fazer, um agir) do curso causal.



  • Quanto mais eu estudo esse tema mais teorias aparecem, realmente a imaginação humana não tem limites.

  • A letra E só está errada porque não está conforme o entendimento de Claus Roxin, mas de Hans Welzel, que tem um conceito mais abrangente de autoria.

  • A teoria do domínio do fato: elaborada por Hans Welzel no final da década de 1930, surgiu para diferenciar com clareza o autor do executor do crime. Para essa concepção, autor é quem controla finalisticamente o fato, ou seja, quem decide a sua forma de execução, seu início, cessação e demais condições. Partícipe, por sua vez, será aquele que, embora colabore dolosamente para o alcance do resultado, não exerce domínio sobre a ação.

    Fonte: Cunha, Rogério Sanches. manual de direito penal: parte geral (art.1º ao 120)/ Rogério Sanches Cunha - 7.ed.rev.,ampl. e atual. - Salvador: JudPODIVM, 2019, p. 431.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    A alternativa A está incorreta. Não é pacífica a discussão acerca do tema e principalmente, a aplicação da teoria refere-se a entidades que atuam à margem do direito, ou seja, organizações de natureza criminosa, que atuam apartadas da ordem jurídica, como máfias, grupos terroristas ou milícias.

    A alternativa C está incorreta. Seguindo o entendimento de Grego, " Se duas ou mais pessoas, partindo de uma decisão conjunta de praticar o fato, contribuem para a sua realização com um ato relevante de um delito, elas terão o domínio funcional do fato, que fará de cada qual coautor do fato como um todo, ocorrendo a imputação recíproca".

    A alternativa D está incorreta. De acordo com o Informativo 880, do STF: O superior hierárquico não pode ser punido com base na teoria do domínio do fato se não tiver sido demonstrado o dolo.

    A alternativa E está incorreta.O mandante que contrata um pistoleiro para matar alguém não é autor, mas partícipe. Não se aplica a teoria porque não estão preenchidos os requisitos para nenhuma das hipóteses de autoria imediata ou mediata previstas na teoria, quais sejam: a) autoria imediata – quem comete o fato por si mesmo (como seria no caso do ladrão citado na assertiva; b) autoria mediata – domínio da vontade de um terceiro que é usado como mero instrumento (ocorre por coação, erro ou por um aparato organizado de poder que é a mais importante da teoria). No caso da assertiva não houve coação, erro e nem o mandante agiu com um aparato organizado de poder, que pressupõe três requisitos, quais sejam, organização verticalmente estruturada e apartada, dissociada da ordem jurídica (ilegal) e emissão de ordem cujo cumprimento é entregue a executores fungíveis.

    A alternativa B é a única correta, ela fala do caso de autoria de escritório aquela que trata de uma organização caracterizada pelo aparato de seu poder hierarquizado e pela fungibilidade de seus membros, ou seja: se a pessoa determinada não cumpre a ordem, outro a cumprirá.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B.

  • Questão boa!

    Lembrando que, mesmo na teoria do domínio do fato, é vedada a responsabilização penal objetiva.

  • Enfim, uma questão sobre concurso de agentes e domínio do fato que realmente leva em consideração a leitura mais consagrada sobre o instituto, realizada por Roxin, e exposta a nós pela didática incomparável de seu discípulo, Luis Greco. Não há, aqui, a versão "abrasileirada" e equivocada, como aquela utilizada na AP 470 do "mensalão".

    Pena que essa não é a regra no mundo dos concursos...

  • Teoria do Domínio do Fato (Ou Teoria Diferenciadora Objetiva subjetiva):

    Tem o domínio do fato quem tem o domínio da:

    Ação, função ou vontade;

    Sendo que o domínio da vontade pode se dar por:

    Erro, coação ou aparato organizado de poder;

    Sendo que os requisitos para configuração de um aparato organizado de poder são:

    Estrutura verticalizada, organização apartada do direito e executor fungível.

  • Senti-me ignorante nessa questão.

  • Tentando simplificar o erro da alternativa "e)" para os senhores, sem enfeitar o pavão:

    Também é autor o mandante, como no caso da pessoa que contrata um pistoleiro para matar alguém.

    Para a teoria do domínio do fato; é impossível que o mandante que contrata o pistoleiro seja autor. A autoria nesse caso (mediata) não se configura, pois não há relação hierárquica, não há aparato organizado. O executor é independente.

    Ou seja.. não é hipótese de autoria mediata abordada pela teoria.

  • Letra B)

    Conhecida doutrinariamente por autoria de escritório.

  • Nas palavras de Zaffaroni e Pierangeli:

    Autoria de escritório não se trata de qualquer associação para delinquir, e sim uma organização caracterizada pelo aparato de seu poder hierarquizado, e pela fungibilidade de seus membros, se a pessoa determinada não cumpre a ordem, outro cumprirá; o próprio determinador faz parte da organização. 

  • Surge da "Teoria Final do Fato", de Hans Welzel. Posteriormente, em 1963, Claus Roxin traz a "Teoria do Domínio do Fato". Também chamada de Teoria Objetiva-Subjetiva ou Teoria Objetiva Material.

    É considerada uma teoria diferenciadora (porque diferencia autor de partícipe).

    Essa teoria discute quem deve ser considerado autor. Entendem elas: se o indivíduo tem domínio final do fato, podendo determinar início, suspensão e cessação dos atos executórios: ele é autor, assim como o executor.

    Para Roxin, a teoria do domínio do fato diferencia:

    I)  Domínio da Ação: autoria imediata e direta. Autor é quem realiza pessoalmente o verbo do tipo.

    II) Domínio da Vontade: autoria mediata e indireta. Autor é quem domina a vontade de um terceiro, reduzido a mero instrumento.

    Roxin entende que há 3 formas de autoria mediata:

    1- Pesssoa em erro

    2- Coação moral irresistível

    3- Por força do aparelho/ aparato de poder organizado, sendo requisito para aplicação:

    ·Poder de mando e estrutura verticalizada de poder;

    ·Fungibilidade de executores;

    ·Disponibilidade do executor;

    ·Desvinculação do ordenamento jurídico *.

    * Diante deste requisito, a doutrina diz que os Tribunais Superiores aplicam erroneamente a teoria do domínio final do fato. Porque um dos requisitos para aplicação da teoria é: a organização deve ser desvinculada do ordenamento jurídico.

    Logo, a teoria não se aplica a empresas privadas; nem a organizações públicas legítimas (ex: câmara dos deputados; órgãos públicos).

    Assim, na AP 470, o STF aplicou erroneamente esta teoria.

    III) Domínio Funcional do Fato: autoria coletiva/ coautoria funcional. Autor é aquele que, diante da realização de um fato em que há divisão de tarefas, domina sua tarefa (função) na prática do crime (decisão comum e execução comum do crime). A colaboração deve ser relevante para o crime. A doutrina majoritária entende que não há necessidade da presença no local do fato, basta que haja relevante colaboração subjetiva.

    STJ: reconhece a coautoria funcional. Ex: motorista que participa da ação criminosa, aguardando no veículo seus comparsas para auxiliar em eventual fuga do local.

    Como ocorre a aplicação da teoria do domínio do fato em relação ao mandante?

    A condição de mandante, por si só, não implica dizer que ele é autor.

    Podemos ilustrar com o homicídio encomenda/ homicídio sicariato. Para ser autor, o mandante deve controlar o fato. Assim, se um indivíduo contrata um matador de aluguel e quem escolherá o dia, hora, local, meio, etc, for apenas o executor, o mandante não tem domínio do fato, logo não seria autor.

    No entanto, se o executor antes de matar a vítima liga para o mandante: "já estou aqui com ele, quer que mate? Leva para aí?". Aí sim, o mandante será autor, pois tinha controle do fato.

  • Autoria de Escritório

  • O conceito "autoria de escritório" não se aplica aos estudos de ROXIN!

    O conceito "autoria de escritório" não se aplica aos estudos de ROXIN!

    O conceito "autoria de escritório" não se aplica aos estudos de ROXIN!

    Uma das hipóteses de autoria pelo domínio do fato reside no domínio de um aparato organizado de poder. Como característica marcante, entre outras, dessa situação de autoria mediata, tem-se a fungibilidade dos executores, a quem são emitidas ordens dentro de uma estrutura verticalizada de poder (estrutura afastada do estado), isto porque o conceito de "autor de escritório" pode ser fiscalizado dentro do Estado.

    • Outro autor é quem aplica esse termo (expressão). Pesquisem quem é, e o porquê de não ser usado por ROXIN.

    PCSC ! força e honra

    RJ Barra #posto 5

  • GAB: B

    O que é a teoria do domínio da organização?

    Leciona CLÉBER MASSON: Esta teoria é apresentada por CLAUS ROXIN – e funciona como a base do conceito de autoria de escritório fornecido por EUGENIO RAÚL ZAFFARONI – para solucionar as questões inerentes ao concurso de pessoas nas estruturas organizadas de poder, compreendidas como aparatos à margem da legalidade.

    Nas organizações criminosas, não raras vezes é difícil punir os detentores do comando, situados no ápice da pirâmide hierárquica, pois tais pessoas não executam as condutas típicas. Ao contrário, utilizam-se de indivíduos dotados de culpabilidade para a prática dos crimes.

    Nesse contexto, o penalista alemão tem como ponto de partida a teoria do domínio do fato, e amplia o alcance da autoria mediata, para legitimar a responsabilização do autor direto do crime, bem como do seu mandante, quando presente uma relação de subordinação entre eles, no âmbito de uma estrutura organizada de poder ilícito, situada às margens do Estado. São suas palavras:

    Aqui se vai a tratar inicialmente de outra manifestação do domínio mediato do fato que até agora não tem sido nem sequer mencionada pela doutrina e pela jurisprudência: o domínio da vontade em virtude de estruturas organizadas de poder. Assim se alude às hipóteses em que o sujeito de trás (autor mediato) tem à sua disposição uma “indústria” de pessoas, e com cuja ajuda pode cometer seus crimes sem ter que delegar sua realização à decisão autônoma do executor. (...)

    Cabe afirmar, pois, que quem é empregado em uma indústria organizada, em qualquer lugar, de uma maneira tal que pode impor ordens aos seus subordinados, é autor mediato em virtude do domínio da vontade que lhe corresponde, se utiliza suas competências para que se cometam delitos. É irrelevante se o faz por sua própria iniciativa ou no interesse de instâncias superiores, pois à sua autoria o ponto decisivo é a circunstância de que pode dirigir a parte da organização que lhe é conferida, sem ter que deixar a critério de outros indivíduos a realização do crime.

     

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  • errei pois tinha em mente a teoria de domínio do fato de WELZEL (que AMPLIA o conceito de autor, o mandante nao seria participe e sim AUTOR) - já para Roxin ha uma interpretação mais restritiva (ver comentários)

    TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO

    Objetivo: Distinguir autor de partícipe

    Welzel – Conceito mais amplo. Vertente com abordagem mais abrangente, extensiva.

    Autor é aquele que domina o SE – O crime vai acontecer?

                                                   COMO – Que objetos, modus operandi, divisão de tarefas.

    A concepção de Welzel é a mais abordada doutrinariamente no Brasil.

    Roxin – Conceito restritivo de autor.

    Autor é a figura central do acontecer típico.

    Para a teoria do domínio do fato, o autor é a figura central do fato típico. (correto)

    (...)

    Dessa forma , inegavelmente há autoria na conduta do executor (autor imediato), que é, por exemplo, aquele que pratica a subtração em um crime de furto. (correto) o autor imediato tem o domínio da ação, o autor realiza pessoalmente os elementos do tipo.

    (...)

    Também é autor o mandante, como no caso da pessoa que contrata um pistoleiro para matar alguém.(incorreto) vamos explicar.

     

    Na concepção de Roxin, o Domínio do Fato pode se dar de três formas:

    a) Domínio da Ação: (Autor Imediato): considera-se autor imediato aquele que possui domínio sobre a própria ação. O autor realiza pessoalmente os elementos do tipo.

     

    b) Domínio da Vontade: (Autor Mediato): também é autor aquele que domina a vontade de um terceiro que é utilizado como instrumento. O domínio da vontade se dá por erro, coação ou por aparatos de poder. Para a Teoria do Domínio do Fato só existe autoria mediata diante de ERRO, COAÇÃO OU APARATOS DE PODER, a questão indica que houve uma mera contratação do pistoleiro para matar alguém, ou seja, não houve erro, coação ou aparatos de poder que indiquem a autoria mediata pelo domínio do fato. Logo a parte final da assertiva encontra-se incorreta.

     

    c) Domínio Funcional do Fato: (Autor Funcional) : em uma atuação conjunta (divisão de tarefas) para a realização de um fato, é autor aquele que pratica um ato relevante na execução (não na fase preparatória) do plano delitivo global.

     

    Fonte: Direito Penal Parte Geral, Sinopses Editora Juspodivm. pág. 362-364. 2016.

  • vale lembrar:

    a teoria do domínio do fato tem a função de diferenciar autor e partícipe , não servindo para imputar responsabilidade penal.

    Info 681/2020 stj

    A teoria do domínio do fato não permite, isoladamente, que se faça uma acusação pela prática de qualquer crime, eis que a imputação deve ser acompanhada da devida descrição, no plano fático, do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado delituoso.

    Apesar de o Código Penal prever que todo aquele que concorre para o crime é considerado autor (art. 29, caput), ainda que a sua participação seja de menor importância (art. 29, § 1º), há situações nas quais o intérprete lança mão do domínio do fato, do modo a presumir e demarcar a autoria. Entretanto, o conceito de "domínio do fato" ou "domínio final do fato" não se satisfaz com a simples referência à posição do indivíduo como administrador ou gestor (de fato ou previsto no contrato social da empresa). Vale dizer, é insuficiente considerar tal circunstância, isoladamente, para que se possa atribuir a responsabilidade penal pela prática de crime tributário.

    Não há, portanto, como considerar, com base na teoria do domínio do fato, que a posição de gestor, diretor ou sócio administrador de uma empresa implica a presunção de que houve a participação no delito, se não houver, no plano fático-probatório, alguma circunstância que o vincule à prática delitiva.

    LEIAM ESSE INFORMATIVO!

    https://processo.stj.jus.br/docs_internet/informativos/PDF/Inf0681.pdf

  • Minha colaboração no que tange a Teoria do Domínio do Fato ou Teoria Objetivo-Subjetiva:

    Concepção de Welzel:

    Autor mediato é aquele que usa o outro (tido como um instrumento), para realizar a sua vontade criminosa. Nesse passo, o agente imediato (aquele que realiza a conduta típica) não teria vontade, estaria agindo por obediência ao autor mediato e, portanto, não seria considerado autor.

    Concepção de Roxin:

    Sem a participação de um ou de outro não ocorreria o resultado integral do fato. Ademais, Roxin considera que autoria é o controle da própria ação e, portanto, o autor executor também é plenamente responsável.

    O autor faz referência as organizações verticalmente estruturadas, a margem do direito (ilegais) e execução de ordem cujo cumprimento é entregue a executores fungíveis (substituíveis).

    FONTE: MEUS RESUMOS


ID
2121199
Banca
MPE-PB
Órgão
MPE-PB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue as seguintes assertivas:
I - Em qualquer caso, a embriaguez acidental afasta a imputabilidade penal.
II - A coação moral irresistível (vis compulsiva) exclui a ação, por inexistência de vontade.
III - A ausência da potencial consciência da ilicitude dá lugar ao erro de proibição (art. 21, CP), que, quando inescusável, é causa excludente de culpabilidade.
IV - A cooperação dolosamente distinta é circunstância atenuante que somente se aplica à modalidade de participação, não abrangendo os casos de coautoria.

Alternativas
Comentários
  • Gab: B - todas estão erradas.

     

    I. ERRADO. A embriaguez acidental afasta a imputabilidade penal somente quando caso fortuito ou força maior.  § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.​

     

    II. ERRADO. Na coação moral irresistível, diferentemente da coação física, o agente tem o poder de escolha, ou seja, existe vontade. A coação moral dá-se quando uma pessoa for alvo da ameaça de inflição de um mal grave e injusto. É preciso que tal ameaça seja revestida de seriedade.

    .

    III. ERRADO. A ausência da potencial consciência da ilicitude dá lugar ao erro de proibição (art. 21, CP), que, quando inescusável, DIMINUI A PENA.

     

    IV. ERRADO. A chamada cooperação dolosamente distinta está descrita no art. 29, § 2º. Segundo este dispositivo, se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser -lhe -á aplicada a pena deste. Sua pena, entretanto, será aumentada em metade se o resultado mais grave era previsível. Dessa forma, se duas pessoas combinam agredir a vítima a fim de machucá -la, mas, durante a agressão, repentinamente, um dos agentes saca um canivete e a mata, o outro responde apenas por crime de lesões corporais, podendo a pena deste crime ser aumentada em até metade se ficar comprovado, no caso concreto, que era previsível o resultado mais grave.

  • I - Em qualquer caso, a embriaguez acidental afasta a imputabilidade penal.

     

    Afasta somente quando a embriaguez acidental for completa. Se parcial, diminui a pena.

  • Sobre o item II:

     

    A coação absoluta (vis absoluta) ou física não permite qualquer consentimento ou manifestação de vontade, pois retira toda a capacidade de querer de uma das partes, face o constrangimento físico, implicando ausência total de consentimento, que acarretará nulidade absoluta do negócio jurídico.

     

    A coação relativa ou moral (vis compulsiva) é exercida contra o psicológico ou a vontade íntima da parte, mas sem eliminar por completo a vontade, restando-lhe a opção entre praticar o negócio jurídico ou correr o risco de sofrer os efeitos da ameaça feita.

     

    Para que se verifique a coação relativa, e torne anulável o negócio jurídico, aliás, são exigidos os seguintes requisitos: a) deve ser causa determinante do negócio; b) grave; c) injusta; d) dizer respeito ao dano atual e iminente; e) a ameaça de prejuízo à pessoa ou a bens da vítima ou a pessoa de sua família.

     

    Fonte: https://caiopatriotaadvocacia.jusbrasil.com.br/artigos/231160868/diferencas-da-coacao-absoluta-e-da-coacao-relativa

  • GABARITO LETRA "B"


    Vejamos:

    Julgue as seguintes assertivas:

    I - Em qualquer caso, a embriaguez acidental afasta a imputabilidade penal. (Não é em qualquer caso, apenas quando a embriaguez derivar de caso fortuito ou força maior, além de outros requisitos.)

    II - A coação moral irresistível (vis compulsiva) exclui a ação, por inexistência de vontade. (Na verdade, exclui a exigibilidade de conduta diversa, que é um elemento da culpabilidade. Você deve entender que na coação moral irresistível o agente possui vontade, mas neste caso ela é viciada.)

    III - A ausência da potencial consciência da ilicitude dá lugar ao erro de proibição (art. 21, CP), que, quando inescusável, é causa excludente de culpabilidade. (Na verdade, apenas o erro escusável dá ensejo a exclusão da culpabilidade, o erro inescusável é aquele evitável, indesculpável, que configura uma minorante, isto é, uma causa de diminuição de pena de um sexto a um terço, verificado na terceira fase de aplicação da pena.)

    IV - A cooperação dolosamente distinta é circunstância atenuante que somente se aplica à modalidade de participação, não abrangendo os casos de coautoria. (Na realidade, a cooperação dolosamente distinta é uma causa de isenção de pena, respondendo o coautor apenas pelo crime que desejava cometer, mas podendo a pena ser aumentada de metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.)

  • Não custa lembrar que a coação física absoluta exclui a conduta do agente, logo, não há fato tipico, Ademais, na coação moral irresistível, o agente pode ter sua culpabilidade excluída, por inexigibilidade de conduta diversa.

  • Essa questão é pra tentar trollar o pessoal.

  • Odeio essas questões que de trolagem, porque nao pede logo as certas e erradas? ficam misturando. O que importa é enganar o candidato, não que ele saiba quais são as alternativas corretas e incorretas

  • Levei um susto quando errei, fiquei passada!!!! depois vi a palhaçada: ", II, III e IV estão erradas." kkkkkkkkkkkkk

  • I. ERRADA. A embriaguez acidental somente afasta a imputabilidade quando completa. Quando incompleta, somente reduz a pena.

    II. ERRADA. É a coação física que exclui a ação e não a coação moral.

    III- INESCUSÁVEL, significa superável, que dá para contornar. O que é superável não exclui a pena, mas pode reduzir.

    Já dá para marcar a "b" sabendo que essas 03 estão incorretas.

  • Não li direito e me lasquei.

  • LISTA DE EXCLUDENTES:

     

    A. Tipicidade (excludentes): (CCCEEMP)

    Caso fortuito

    Coação física irresistível (é diferente de coação moral irresistível, que é excludente de culpabilidade);

    - Consentimento do ofendido (quando integra a própria descrição típica);

    Estado de inconsciência;

    Erro de tipo inevitável (escusável);

    Movimentos reflexos;

    - Princípio da Insignificância.

     

    B. Ilicitude (excludentes): (LEEEC)

    Legítima defesa;

    Estado de necessidade;

    Estrito Cumprimento do Dever Legal;

    Exercício Regular do Direito;

    - Consentimento do ofendido (quando não integra a própria descrição típica).

     

     

    C. Culpabilidade (Excludentes):

    1. Imputabilidade (excludentes) (AME):

    - Anomalia psíquica;

    - Menoridade;

    - Embriaguez acidental completa

     

    2. Potencial consciência da ilicitude (excludentes):

    - Erro de proibição;

     

    3. Exigibilidade de conduta diversa (excludentes): (ECO)

    - Estrita observância de ordem;

    - Coação moral irresistível;

    - Obediência hierárquica (ordem não manifestamente ilegal);

  •  I - Em qualquer caso, a embriaguez acidental afasta a imputabilidade penal. 

    OBSERVAÇÃO

    A única embriaguez que exclui a imputabilidade penal é a embriaguez acidental completa.

    EMBRIAGUEZ COMPLETA

     § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. 

    II - A coação moral irresistível (vis compulsiva) exclui a ação, por inexistência de vontade. 

    OBSERVAÇÃO

    A coação física irresistível exclui a conduta por ausência de vontade,ou seja,não tem dolo e nem culpa.

    (exclui o primeiro elemento do conceito analítico de crime denominado tipicidade)

    III - A ausência da potencial consciência da ilicitude dá lugar ao erro de proibição (art. 21, CP), que, quando inescusável, é causa excludente de culpabilidade. 

    OBSERVAÇÃO

    O erro sobre a ilicitude do fato/erro de proibição só exclui a culpabilidade por ausência de potencial consciência da ilicitude quando for inevitável ou seja escusável.

     Erro sobre a ilicitude do fato 

           Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. 

           Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.

  • coação física irresistível

    exclui o fato tipico por ausência de dolo e culpa na conduta do agente.

    coação moral irresistível

    exclui a culpabilidade por ausência de exigibilidade de conduta diversa.

  • eu não li o erradas kkkk

  • Putz, nem li que na B estava escrito "erradas".

  • curioso em saber o que era a última alternativa
  • Letra b.

    Todos os itens estão errados uma vez que a embriaguez só afasta a imputabilidade quando for proveniente de caso fortuito ou força maior, ou patológica. Não haverá afastamento da responsabilidade penal no caso de embriaguez acidental culposa, por exemplo. A coação moral irresistível exclui a culpabilidade, não exclui a ação. A coação física irresistível exclui a relevância da ação para o direito penal. O erro de proibição evitável (inescusável) reduz a pena, não afasta a culpabilidade. A cooperação dolosamente distinta não constitui atenuante, apenas gera a responsabilidade penal por crime menos grave.


ID
2171818
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as assertivas abaixo e indique a alternativa:

I - Há unanimidade em reconhecer a autoria mediata quando o agente se utiliza de interposta pessoa que não é imputável, como por exemplo, quando o autor se vale de um menor de 18 anos de idade.

II - Há autoria mediata quando o agente se utiliza de interposta pessoa que atua em erro, seja ele vencível ou invencível, deixando em ambos os casos a interposta pessoa de responder pelo fato.

III - Não existe a possibilidade de autoria mediata nos delitos de mão própria e nos crimes próprios.

IV - Não se pode falar em autoria mediata em crimes imprudentes, ante a ausência de uma ação direcionada para um resultado. Ou seja, não há como conduzir, deliberadamente, um terceiro a obtenção de um resultado que não é pretendido pelo autor mediato.

Alternativas
Comentários
  • I - Há unanimidade em reconhecer a autoria mediata quando o agente se utiliza de interposta pessoa que não é imputável, como por exemplo, quando o autor se vale de um menor de 18 anos de idade.

    CORRETA. O Código Penal possui cinco situações em que pode ocorrer a autoria mediata: inimputabilidade penal do executor por menoridade penal, embriaguez ou doença mental (CP, art. 62, III); coação moral irresistível (CP, art. 22); obediência hierárquica (CP, art. 22); erro de tipo escusável, provocado por terceiro (CP, art. 20, § 2.º); e e) erro de proibição escusável, provocado por terceiro (CP, art. 21, caput). (Cléber Masson, Direito Penal Esquematizado, Parte Geral, volume 1).

    Apesar de essa ser a corrente amplamente majoritária, conforme alguns professores já mencionaram nas redes sociais, não é possível falar em unanimidade. Questão passível de anulação.

     

    II - Há autoria mediata quando o agente se utiliza de interposta pessoa que atua em erro, seja ele vencível ou invencível, deixando em ambos os casos a interposta pessoa de responder pelo fato.

    INCORRETA. Somente há autoria mediata se o erro for invencível (escusável). Caso o erro seja inescusável, a interposta pessoa responderá, a depender do tipo de erro e das circunstâncias.

     

    III - Não existe a possibilidade de autoria mediata nos delitos de mão própria e nos crimes próprios.

    CORRETA. "Prevalece o entendimento de que a autoria mediata é incompatível com os crimes de mão própria, porque a conduta somente pode ser praticada pela pessoa diretamente indicada pelo tipo penal. A infração penal não pode ter a sua execução delegada a outrem". (Cléber Masson, Direito Penal Esquematizado, Parte Geral, volume 1).

     

    IV - Não se pode falar em autoria mediata em crimes imprudentes, ante a ausência de uma ação direcionada para um resultado. Ou seja, não há como conduzir, deliberadamente, um terceiro a obtenção de um resultado que não é pretendido pelo autor mediato.

    CORRETA. A autoria mediata é incompatível com os crimes culposos, por uma razão bastante simples: nesses crimes, o resultado naturalístico é involuntariamente produzido pelo agente. (Cléber Masson, Direito Penal Esquematizado, Parte Geral, volume 1).

  • Apenas uma ressalva.

     

    Quase não ha divergências em reconhecer a impossibilidade de autoria mediata nos crimes de mão própria, os quais, pela necessidade de serem executados diretamente por um sujeito ativo específico, sequer admitem coautoria.

     

    No entanto,com relação aos crimes prórprios a doutrina é bastante dividida em admitir ou não a possibilidade de autoria mediata. Isso porque, nesse tipo de crime, a qualidade ou condição especial de natureza pessoal, que configura como elementar ao tipo penal, se comunica, permitindo, inclusive, coautoria.

     

    No entanto, diante das possibilidades do gabarito, dava para chegar na alternativa que a banca queria.

  • Autor mediato-  “[...] é aquele que, possuindo o domínio do fato, serve-se de terceiro que atua como mero instrumento (geralmente inculpável – menor/doente mental; hipóteses de coação moral irresistível e de obediência hierárquica). Não cabe autoria mediata nos casos de: o autor direto (intermediário) é inteiramente responsável; nos delitos especiais (instrumento não qualificado) e de mão própria – só pode haver participação (ex.: 342 CP – falso testemunho ou falsa perícia). ’’  (Prado, Luiz Régis, 2004, p. 397):

     

    Crime de mão-própria: somente a pessoa que figura numa das posições descritas no tipo poder praticar o crime, ela somente poderá fazê-lo pessoalmente, não havendo possibilidade de execução por interposta pessoa, de forma que não se admite a coautoria ou autoria mediata (ex: falso testemunho, previsto no art. 342 do CP).

     

    No entanto, o STF admite a participação, notadamente a participação moral, realizada através da instigação ou induzimento à prática do delito. Vejamos o seguinte julgado, de 2001 (Mas que permanece externando o entendimento da Corte):

     

    EMENTA: Recurso ordinário. Habeas corpus. Falso testemunho (art. 342 do CP). Alegação de atipicidade da conduta, consistente em depoimento falso sem potencialidade lesiva. Aferição que depende do cotejo entre o teor do depoimento e os fundamentos da sentença. Exame de matéria probatória, inviável no âmbito estreito do writ. Co-autoria. Participação. Advogado que instrui testemunha a prestar depoimento inverídico nos autos de reclamação trabalhista. Conduta que contribuiu moralmente para o crime, fazendo nascer no agente a vontade delitiva. Art. 29 do CP. Possibilidade de co-autoria. Relevância do objeto jurídico tutelado pelo art. 342 do CP: a administração da justiça, no tocante à veracidade das provas e ao prestígio e seriedade da sua coleta. Relevância robustecida quando o partícipe é advogado, figura indispensável à administração da justiça (art. 133 da CF). Circunstâncias que afastam o entendimento de que o partícipe só responde pelo crime do art. 343 do CP. Recurso ordinário improvido. (RHC 81327, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Primeira Turma, julgado em 11/12/2001, DJ 05-04-2002 PP-00059 EMENT VOL-02063-01 PP-00196)

  • É possível sim a autoria mediata em crimes próprios. Portanto essa questão é passível de anulação.

    Ex: Peculato.

    O Servidor Público que se vale de um menor inimputável para subtrair um computador da repartição. Esse exemplo é inclusive utilizado no livro do Cléber Masson

  • Os professores Eugenio Raúl Zaffaroni e José Henrique Pierangeli fazem menção, ainda, ao autor de determinação. Trazem à colação a seguinte hipótese (Zaffaroni.Pierangeli, 2004, p. 676):

    “alguém que se valha de outro, que não realiza conduta paracometer um delito de mão própria: uma mulher dá sonífero a outra e depois hipnotiza um amigo, ordenando-lhe que com aquela mantenha relações sexuais durante o transe. O hipnotizado não realiza conduta, ao passo que a mulher não pode ser autora de estupro, porque é delito de mão própria. Tampouco é partícipe, pois falta o injusto alheio em que cooperar ou a que determinar.”

    Essa forma de autoria trazida pelos renomados doutrinadores visa a não consentir impune o agente que criou toda essa situação. Como o estupro, para esses autores, é delito de mão própria, então não se admite co-autoria. Também não seria o caso de participação, pois de acordo com a teoria da acessoriedade limitada da participação, esta só ocorreria se o fato do autor fosse típico e ilícito. Como o homem que manteve a conjunção carnal com a mulher estava hipnotizado, então não há que se falar em conduta dolosa ou culposa. A hipótese ficaria, portanto, sem aparente solução. Para evitar essa situação é que os mencionados doutrinadores enfatizam (Zaffaroni.Pierangeli, 2004, p. 676):

    [...] Não se trata de autoria de delito, mas de um tipo especial de concorrência, em que o autor só pode ser apenado como autor de determinação em si e não do delito a que tenha determinado. A mulher não é apenada como autora de estupro, mas lhe será aplicada a pena deste crime por haver cometido o delito de determinar para o estupro.”

    Em síntese, autoria por determinação seria a possibilidade de autoria mediata nos casos que não admitem (crimes próprios e mão-própria).

  • Os recursos contra as questões deste concurso já foram interpostos e esta questão não foi anulada, apesar das controvérsias com as alternativas I e III.

  • Sinopse da Juspodivm 5ª ed. 

    Página 332. Autora mediata:

    "Predomina o entendimento que os elementos necessários para a realização do tipo penal devem ser reunidos na figura do autor mediato (homem de trás) e não do executor. Destarte, nos crimes próprios (aqueles em que o tipo penal exige qualidade especial do sujeito ativo), o autor mediato deve possuir as qualidades específicas descritas no tipo." (...)

    Página 335. Crime próprio e autoria mediata:

    "Quando o tipo penal exige uma qualidade especial do sujeito ativo diz-se que o crime é próprio. Como acima explicado, é possível autoria mediata em crimes próprios, desde que o autor mediato possua as qualidades específica exigidas no tipo."

    Creio, pois, que a questão deveria ter sido anulada, uma vez que considerou correta a afirmação de que "não existe a possibilidade de autoria mediata nos delitos de mão própria e nos crimes próprios." 

  • pq foi colocada a alt. III?

  • Preliminarmente, tentei achar a alternativa que contivesse os enunciados I e IV. Como há, optei pela III, mesmo " torcendo o nariz " para a impossibilidade de autoria mediata nos crimes próprios. A meu ver, passível de anulação. 

  • Ocorre autoria mediata quando o autor domina a vontade alheia e, desse modo, se serve de outra pessoa que atua como instrumento (atribui-se esse conceito a Stübel, 1828). Exemplo: médico quer matar inimigo que está hospitalizado e se serve da enfermeira para ministrar injeção letal no paciente.
    Já o crime de mão-propria:
    Somente poder ser praticado pelo próprio agente mas admite a participação (art. 29 do Código Penal).

  • Também discordo da assertiva III.

    "Quanto aos crimes próprios, admite-se, desde que o autor mediato reuna as condições pessoais exigidas pelo tipo do autor imediato. (...) Já em relação aos crimes de mão própria, o entendimento majoritário é no sentido negativo, pois o tipo penal determina diretamente quem deve ser o sujeito ativo".

    Fonte: Manual de Direito Penal 4° Ed. - 2016 - Rogério Sanches

  • Letra C - Questão polêmica que não foi anulada
  • Não é compatível a autoria mediata com o crime culposo? Então o que dizer sobre o clássico exemplo utilizado pela doutrina do médico que, querendo matar determinado paciente, se serve da enfermeira para ministrar injeção letal, a enfermeira, por sua vez, agindo de modo culposo (uma vez que tinha a possibilidade prever e evitar resultado, se tivesse observado as cautelas necessárias) ministra a injeção e causa a morte do paciente. Parece-me, sem dúvidas, um caso de autoria mediata com crime culposo.

  • Sobre a alternativa I é um absurdo a banca falar em unanimidade se existem outras teorias sobre a punibilidade do partícipe além da acessoriedade limitada. 

     

    a) Teoria da acessoriedade mínima: exige-se, apenas, que a conduta principal seja típica; b) Teoria da acessoriedade extrema: necessário que a conduta principal seja típica, ilícita e culpável; c) Teoria da hiperacessoriedade: é necessário que a conduta principal seja típica, ilícita, culpável e punível.

     

    Como se nota, pelas teorias da acessoriedade extrema e da hiperacessoriedade a autoria mediata não seria reconhecida no exemplo dado pela assertiva, logo, não é possível falar unanimidade. Além disso, como os colegas já apontaram a III também está errada. 

  • Item III- Cleber Masson, por exemplo, entende a admissibilidade de crimes próprios serem praticados por autoria mediata...Ou seja, é uma posicao de um autor renomado...

    O colega Jardel Pereira tb citou o item I como polêmico. É o tipo de prova de primeira fase que a gente reza para nao esbarrar.

  • Rogério Greco também entende ser possível a autoria mediata em crimes próprios, desde que o autor mediato possua as qualidades ou condições especiais exigidas pelo tipo penal. 

    Enfim, incluí a assertiva III na resposta, mas por exclusão :/

  • Embora tenha acertado a questão, penso que não é impossível ocorrer autoria mediata em delito culposo. Por exemplo, imaginemos um atirador de facas sob efeito de hipnose. Caso erre o arremesso e acerte pessoa, vindo a causar sua morte, o hipnotizador responderá por homicídio culposo, uma vez que dirigiu a vontade do atirador de facas sob hipnose (instrumento da conduta), para um fim lícito, mas que, por erro, veio a causar um resultado ilícito, não desejado (culpa).

  • Errei por sabaer que o Massom leciona incabível concurso de pessoas entre um imputável e um -18

  • Como se sabe, a banca utiliza o Zaffaronni e o entendimento do doutrinador é o seguinte:

     

    "Costuma-se afirmar que há autoria mediata, quando o sujeito se vale de
    outro que é inculpável, isto é, de outro que comete um injusto inculpável, como
    acontece com quem se vale de um inimputável, de um sujeito em erro de proibi-
    ção invencível ou de alguém em situação de necessidade exculpante. De nossa
    parte, não cremos que esta hipótese configure autoria mediata, por entender que
    a falta de reprovabilidade da conduta do interposto não dá o domínio do fato
    ao determinador"
     

  • São várias as espécies de autoria: individual, coletiva/co-autoria, imediata, mediata, colateral, incerta ( ou autoria com resultado incerto ), autoria ignorada, autoria complementar ou acessória, autoria sucessiva. Quanto à autoria mediata, ocorre quando o autor domina a vontade alheia e, desse modo, se serve de outra pessoa que atua como instrumento (atribui-se esse conceito a Stübel, 1828).

  • Alguns entendem que não cabe autoria mediata nos crimes próprios (quando o autor mediato não reveste as condições pessoais do autor imediato) e nos crimes de mão própria (porque o tipo prevê crime de atuação pessoal, ou seja, somente aquele descrito no tipo é que poderá praticá-lo). Como proceder para evistar a impunidade nesses casos? A doutrina criou a chama autoria por determinação. Conforme a doutrina, nessas hipóteses, o agente exerce uma determinação sobre o fato que é equipada a própria autoria. A autoria por determinação e a autoria de escritório (existente no âmbito das organizações crimonosas) são espécies da chamada autoria mediata particular ou especial.

  • Segundo Masson, prevalece o entendimento de que a autoria mediata é incompativel com os crimes de mão própria, porque a conduta somente pode ser praticada pela pesssoa diretamente indicada pelo tipo penal. Ex: no falso testemunho, uma testemunha não poderia colocar terceira pessoa para negar a verdade em seu lugar.


    Porém, essa regra comporta exceções, segundo o raciocinio de Rogério Greco: imaginemos a testemunha que é coagida a prestar um testemunho falso para beneficiar o autor da coação. Neste caso, somente será punido o autor da coação, sendo este, portanto, um caso de autoria mediata em crimes de mão própria.

  • Ih, acabei de estudar estes assuntos pelo livro do Rogério Sanches e não há entendimento uníssono sobre o assunto. Cada um entende de um jeito... O negócio é tentar acertar a posição adotada pela banca.
  • A gente estuda, estuda e estuda, aí vem uma banca dessas fazer um negócio desses!

  • Admite-se a coautoria nos crimes próprios, desde que ambos os agentes possuam a qualidade exigida pela lei, ou que, aqueles que não a possuem, ao menos tenham ciência de que o outro agente age nessa qualidade.

    Não se admite a coautoria nos crimes de mão-própria, pois são considerados de conduta infugível, só podendo ser praticados pelo sujeito especificamente descrito pela lei.

     

    A autoria mediata, não basta que o executor seja um inimputável, ele deve ser um verdadeiro INSTRUMENTO do mandante, ou seja, ele não deve ter discernimento no caso concreto.

    Ex.: José e Pedro (este menor de idade, com 17 anos) combinam de matar Maria. José arma o plano e entrega a Pedro, que a executa. Neste caso, Pedro é inimputável por ser menor de 18 anos, mas possui discernimento, não se pode dizer que foi um mero "instrumento" de José. Assim, aqui não teremos autoria mediata, mas concurso aparente de pessoas.

    Ex.: José, maior e capaz, entrega a Mauro (um doente mental sem nenhum discernimento) uma arma e diz para ele atirar em Maria, que vem a óbito. Neste caso, há autoria mediata, pois Mauro (o inimputável) foi mero instrumento nas mãos de José.

     

    CESPE sendo CESPE...

  • A questão seria até aceitável por causa da discussão doutrinária se não falasse em unanimidade.

  • A alternatia III esta INCORRETA, sendo assim a questão DEVERIA SER ANULADA, pois todas as alternativas constam ela, senão vejamos:

     

     

    É CABÍVEL  SIM AUTORIA MEDIATA NOS CRIMES PRÓPRIOS, DESDE QUE O AUTOR MEDIATO REÚNA AS CONDIÇÕES ESPECIAIS EXIGIDAS PELO TIPO PENAL, EX: Que ele seja FUNCIONÁRIO PÚBLICO.

  • Exatamente como o Lucas correia disse...Não considerei a I como coreta, pois falou em Unanimidade, aí já fiquei com o pé atrás! Pode não ser CESPE, mas se não é refente à letra da lei, mas sim essas discussões (palavra unânime subentende que há, ou houve, uma discussão a respeito) eu geralmente não vou pela taxatividade!

  • O Item III está errado! É possível se falar em autoria mediata em crimes próprios. Não vou nem adentrar na questão da "unanimidade" do item I. Questão ridícula! Deveria ser anulada. 

  • Sobre a assertiva I: NÃO HÁ UNANIMIDADE!

    O Zaffaroni mesmo afirma que se valer (o homem de trás) de um inimputável (homem da frente, menor de 18 anos) para praticar crime é caso de instigação porque o homem de trás (o determinador) não possuirá o domínio do fato. O homem da frente (no caso: o menor de 18 anos) pode praticar ou não a conduta, logo não há domínio do fato, nem há domínio da vontade, ou seja: não há autoria mediata, mas mera instigação (participação, o que não impede que a pena seja igual a de um autor).

    O Roxin fala a mesma coisa: "Se o executor direto é um adolescente, consequentemente só são possíveis cumplicidade e indução". Roxin fala que será autoria mediata apenas quando o menor tiver menos de 14 anos. (Autoría e Dominio del Hecho en Derecho Penal)

     

    Sobre a assertiva III: É POSSÍVEL AUTORIA MEDIATA EM DELITOS ESPECIAIS

    Nilo Batista em obra específica sobre o tema (Concurso de Agentes, uma investigação sobre os problemas da autoria e da participação no direito penal brasileiro): 

    - é taxativo quanto aos crimes de mão própria: os crimes de mão própria não admitem autoria mediata.

    - quanto aos crimes especiais (ou próprios): é preciso subdividir em 2 hipóteses:

    a) o qualificado se vale de um extraneus como instrumento: é possível a autoria mediata, porque quem pode ser autor direto, pode ser autor mediato;

    b) o não qualificado se vale de um intraneus como instrumento: é preciso ainda subdividir se se trata de delito especial puro ou impuro:

    b.1) delito especial puro: se o extraneus não pode ser autor direto, logo não pode ser autor mediato de um delito especial puro;

    b.2) direito especial impuro: o extraneus será responsabilizado como autor mediato do correspondete delito geral ou comum (ex.: um não funcionário "A" determina que o funcionário "B" inutilize um livro oficial [art. 314, CP]: "A" será autor mediato do crime geral de supressão de documento [art. 305, CP])

     

  • Questão esquisita. Fui seco pensando que só a III e a IV estivessem corretas e me estrepei. Por qual razão o homem da frente deixaria de responder numa situação de erro vencível? Na doutrina especializada há (ou houve, ao menos) muita discussão sobre a configuração da autoria mediata nas situações de erro vencível.

    Mas a III não me parece errada. O Roxin diz a mesma coisa com todas as letras: "os delitos de mão própria são aqueles só podem ser cometidos em autoria imediata, não se admitindo a autoria mediata ou co-autoria" (Strafrecht AT II, p. 114 tradução livre minha). A posição é coerente com o critério empregado pelo penalista alemão para fins de definição da autoria (ie a realização do tipo). Ora, se os delitos de mão própria só podem ser cometidos  por quem executa (causalmente) a ação proibida, não há outra conclusão possível.

    Acredito que boa parte dos manualistas brasileiros ignore esse detalhe, motivo pelo qual o espanto dos colegas não causa espécie. Mas a impressão que fica é que o elaborador da questão leu alguma doutrina mais aprofundada sobre o tema e deu um passo maior do que as pernas, pq os enunciados me parecem um pouco mal formulados. Questão passível de anulação, sem dúvidas...

  •  Complementando... (questão passível de anulação!)

     

    Obediência hierárquica: o agente secreto mata uma pessoa por determinação do superior. O superior é autor mediato e responde pelo homicídio. Nesse caso o autor imediato (o agente secreto) também responde pelo crime, porque se tratava de ordem manifestamente ilegal. Embora tenha atuado com dolo, em razão da estrutura de poder não há como afastar o domínio do agente mediato sobre a vontade do executor. Por isso é que não fica descartada a autoria mediata.

     

    De outro lado, NÃO há autoria mediata: (a) quando o sujeito usa animais ou coisas (objetos) para o cometimento do delito (usa um cachorro treinado para subtrair bens, v.g.; usa um papagaio para injuriar o vizinho, etc.); (b) na coação física irresistível (porque nesse caso não há conduta voluntária do coagido; quem responde é exclusivamente o coator); (c) no crime de mão própria (que exige a atuação pessoal do agente – falso testemunho, por exemplo); (d) quando o terceiro não é instrumento, mas age livre e dolosamente também como autor (age com plena responsabilidade e fora de qualquer estrutura de poder); (e) nos crimes próprios, que exigem autores com especial qualificação (no peculato, por exemplo, somente o funcionário público pode cometê-lo). O funcionário, ENTRETANTO, pode ser autor mediato quando se serve de alguma outra pessoa para cometer o delito para ele (essa outra pessoa pode ser funcionária ou não).

     

    E quando o agente imediato, que serviu de instrumento, agir com CULPA, há autoria mediata? Sim. "A" induz "B" a, com um disparo, cortar o cigarro que está na boca de "C". "B" dispara e, por inabilidade, mata "C". "B" agiu com culpa (não assumiu o risco de produzir o resultado, por isso que não se trata de dolo eventual). "B" responde por homicídio culposo (afastando-se a hipótese do dolo eventual que, em tese, seria perfeitamente possível). E o autor mediato? Responde por homicídio doloso, como autor mediato. Não há dúvida que cabe autoria mediata quando o executor atua com culpa. Problema existe quando ele atua com dolo, como vimos acima.

     

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/8099/autoria-mediata-em-direito-penal

  • Sobre o item IV: o Roxin afirma expressamente que a autoria mediata só cabe nos crimes de domínio (ie crimes comissivos dolosos). Não há muito espaço pra discussão aí, a menos que se parta de uma concepção pouco rigorosa de autoria mediata ou se abandone o critério do domínio do fato para fins de definição de autoria.

  • Sobre a assertiva IV, lições de Nilo Batista:

    Nos crimes culposos, por igual não é concebível autoria mediata: sempre encontraremos, aí, ou autoria direta ou formas heterólogas de autoria colatera. Se A entrega o revólver ao míope B, e o determina a disparar contra aquilo que para B parece ser uma árvore (sabendo A que é um homem), B será autor direto de crime culposo, e A autor mediato de crime comissivo doloso (Maurach). Se A, míope, entrega o revólver a B e o determina de boa-fé a disparar contra uma árvore (que B percebe tratar-se de um homem), B será autor direto do crime comissivo doloso, e A não ultrapassaria os limites da impunível participação culposa. Fossem A e B míopes ambos, estaríamos diante de singela autoria colateral.

     

    Contudo, ele não cita a culpa imprópria. Em que pese não citar, culpa imprópria NÃO É CULPA, e sim DOLO mediante erro. Assim, caberia a autoria mediata na denominada "culpa imprópria", pois é possível que autor mediato mantenha em erro alguém, e este aja com inobservância do dever objetivo de cuidado.

  • IHá unanimidade - Já começou errado.
     

    II - Responde sim, no caso de erro vencível.
     

    III - Existe sim - autoria por determinação: 
    O que é “autoria de determinação”? 
    É a possibilidade de a autoria mediata em crimes próprios, quando o sujeito que reúne a qualidade não é punido.  
    Exemplo: Y é funcionário público, entende que o que lhe é entregue por X (particular) não tem valor econômico, não configurando crime de corrupção passiva. A pessoa que reúne a qualidade não responde pelo crime porque agiu em erro de tipo. Como punir o Y? O X responde pela corrupção passiva isso porque ele determinou que pessoa que reúne a qualidade praticasse a conduta. Caso: Mulher dá sonífero para outra e hipnotiza homem para que estupre aquela. Como puni-la? De fato, será punida por estupro (redação antiga). É possível a punição em crime de mão própria ou próprio quando o agente determina que o indivíduo que reúne as qualidades pratique a conduta não é punido.  
    Fonte: Caderno esquematizado
     

    IV - Correta. Acredito que só se pode falar nos crimes de culpa imprópria (que tem estrutura de doloso, mas por determinação de política criminal responde à título de culpa na modalidade imrpudência. Porém, segundo o caderno esquematizado, cabe autoria mediata nos crimeses culposos, mas não dá exemplos.

     

    Logo, sem gabarito.

     

    O examinador tentando deixar todo mundo louco. 

  • Erro grosseiro já apontado pelos colegas.

    Dizer que é unânime a adoção do conceito de autoria mediata é o mesmo que jogar no lixo todas as teorias que tratam do conceito restritvo de autor (teorias objetivas, que possui a teoria objetivo-formal e objetivo-material).

    SEGUNDO ERRO:

    Existe autoria mediata em delitos próprios sim, o que não existe é apenas nos delitos de mão própria, o que torna a assertiva III incorreta. Sobre o assunto, Rogério Greco:

    "Entendemos ser perfeimamente possível a autoria mediata em crimes próprios, desde que o autor mediato possua as qualidades ou condições especiais exigidas pelo tipo penal. Zaffaroni e P i e rangeli, esclare c e n d o o tema, afirmam:"

    O que me espanta não é nem uma questão dessas, mas o fato de não ter sido anulada. Será que ninguém entrou com recurso ou eles não aceitaram?

    Dá até medo dessa banca. E mais medo ainda porque é o concurso que eu quero fazer.

  • --CP, cinco situações em que pode ocorrer autoria mediata:

    a) Inimputabilidade do executor por menoridade penal, embriaguez ou doença mental (art. 62, III)

    b) Coação moral irresistível (art. 22)

    c) Obediência hierárquica (art. 22)

    d) Erro de tipo desculpável, provocado por terceiro (art. 20, §2º)

    e) Erro de proibição desculpável, provocado por terceiro (art. 21, caput)

     

    --Ainda:

                •Agente atua sem dolo/culpa

                •Coação física irresistível

                •Sonambulismo

                •Hipnose

  • Pessoal, fiz esse concurso. Fiquei por duas e confesso que não fiquei triste, pois reprovaram quase todo mundo que foi pra segunda fase.

     

    Essa era a segunda questão da prova. Achei muito estranho, mas como em todas as alternativas a assertiva III estava descrita como correta, olhei as outras e pau na máquina. Nos fóruns muitos reclamaram e sei que muitos entraram com recurso em virtude das assertivas I e III. Eu não o fiz porque estava com viagem marcada. Pois bem, olhei agora e não anularam a questão.

     

    De fato, este certame estava muito esquisito. Basta analisar as questões de constitucional. Fiquei completamente esgotado fazendo as ditas cujas e acabei errando várias de difusos, o que me derrubou.

     

    Esse foi só um desabafo acerca dessa banca complicada!

     

    Bons estudos a todos.

  • Glau A.

     

    Você está equivocada quanto ao item IV. Não se admite autoria mediata em crimes culposos.

     

    Autor mediato é aquele que se vale de um terceiro (agente-instrumento) para executar o fato criminoso. 


    A autoria mediata é INCOMPATÍVEL com os crimes culposos. O agente aqui não pode se valer de um terceiro para praticar um resultado não desejado.

    Por isso o item IV da questão está correto.

  •  

    A III está errada. Existe possibilidade. Suponhamos que Antonio sequestre a filha de Augusto, funcionário público, para que este cometa um crime de peculato.

    Marcio, hábil hipnotizador, desafeto de Augusto. Hipnotiza Tereza, esposa de Augusto, em estado puerperal, a amamentar Fabrícia, filha de Augusto, com ácido muriático pensando estar ela amamentando leite materno.

    Quando a IV, é uma postura majoritária na doutrina. Existem doutrinadores que acreditam ser possível autoria mediata em crime culposo. Neste caso o domínio do fato, conduta do agente, recairia na figura do resultado. Ex.:

    O pai que estimula o filho, menor de idade,  a praticar manobras radicais com sua moto. Este vem a causar um acidente e matar uma pessoa.

  • Conforme minhas anotações do livro do Sanches, a autoria mediata não cabe no crime culposo e no de mão própria. Cabe nos crimes próprios. 

  • Acredito que o item III esteja errado. Vejamos:

     

    Crimes Próprios - É POSSÍVEL AUTORIA MEDIATA, desde que o autor mediato detenha todas as qualidades ou condições pessoais reclamadas pelo tipo penal.
    Ex.: um funcionário público pode se valer de um subalterno sem culpabilidade, em decorrência da obediência hierárquica, para praticar um peculato, subtraindo bens que se encontram sob a custódia da Administração Pública.

     

    Crimes de Mão Própria - NÃO É POSSÍVEL AUTORIA MEDIATA, porque a conduta só pode ser praticada pela pessoa diretamente indicada pelo tipo penal.
    Ex.: no falso testemunho, a testemunha não poderia colocar terceira pessoa para negar a verdade em seu lugar.

  • fiquei sem resposta. porque pra mim a III está errada, justamente porque cabe autoria mediata em crimes próprios.  Pra mim estão corretas a I e a IV.

    é possível autoria mediata em crime próprio? Entende-se perfeitamente possível autoria mediata em crime próprio, desde que o autor mediato preencha as qualidades reclamadas pelo tipo penal.

    Ex.: mulher induz um doente mental a estuprar outra mulher, o que a primeira mulher é? É estupro na condição de autor mediato (TJ/SC). Mas há doutrina que discorda, dizendo que é autor mediato se reúne as qualidades do autor imediato (por exemplo, homem), portanto, a mulher responderia por constrangimento.

     OBS: parte da doutrina só admite autoria mediata no caso em que o autor mediato possua as qualidades ou condições especiais exigidas pelo tipo. Para esta corrente, não possuindo as qualidades de homem, a mulher não pode ser autora mediata de estupro (MP/MG).

     

    Colega Julio Siqueira  você está explicando extamente o que a questão diz. ela fala de todo inimputável e nao só o menor de 18anos. deu apenas um exemplo com esse ininputavel.

     

     

     

  • Base da prova: Juarez Cirino.

    Esse inadmite coautoria em crime próprio. É corrente minoritária, mas é o adotado pelo examinador.

  • Considera-se autor mediato o sujeito que, conquanto não realize a conduta, diretamente, comete o fato típico por ato de outrem, este utilizado como mero instrumento. Importa destacar o autor imediato, por sua vez, deverá ser pessoa não culpável (não imputável, sem potencial consciência da ilicitude ou inexigível dele conduta diversa) ou ainda que atue sem dolo ou culpa, visto que, do contrário, estar-se-ia diante de caso de participação, ou mesmo de coautoria, a depender de sua conduta, se acessória ou principal. 

     

    Neste sentido:

     

    I - Verdadeiro. De fato, há unanimidade em reconhecer a autoria mediata quando o agente se utiliza de interposta pessoa que não é imputável, como por exemplo, quando o autor se vale de um menor de 18 anos de idade. Inclusive, além do crime em si, haverá a concorrência com a corrupção de menores, crime formal, ou seja, onde é prescindível a demonstração da efetiva corrupção dos menores e suficiente a comprovação da participação deles em prática delituosa na companhia de maior.

     

    II - Falso. O agente que incide em erro de tipo essencial vencível, deverá responder pela modalidade culposa. Outrossim, não haverá caso de autoria mediata considerando-se o erro de tipo acidental, modalidade que não afasta dolo e culpa, pois o agente não possui dúvida quanto à ilicitude de sua ação criminosa, mas, apenas, comete equívoco sobre elemento não essencial ao fato. Todavia, é autor mediato aquele que, em virtude de conhecimento das circunstâncias do fato, provoca dolosamente o erro em terceiro, dominando o curso causal. Nesse sentido, dispõe o Código Penal que responde pelo crime o terceiro que determina o erro (artigo 20, § 2º). Quanto ao erro de proibição, o referido demanda que o agente não tenha possibilidade de saber que determinada conduta é ilícita, sendo, por isso, causa excludente de da potencial consciência da ilicitude. No entanto, admite-se a autoria mediata no erro de proibição escusável provocado por terceiro, visto que o desconhecimento da lei é inescusável, porém,  erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena (artigo 21, caput).

     

    III - Falso. (discordando do gabarito oficial). Nos crimes próprios, admite-se a figura do autor mediato, desde que ele reúna as condições pessoais exigidas pelo tipo penal ao autor imediato. Por exemplo, a qualidade de servidor público. Por outro lado, o mesmo não se diga quanto aos crimes de mão própria, nos termos do que entende a maioria da doutrina. 

     

    IV - Verdadeiro. Este é o entendimento dominante na doutrina. 

     

    Resposta: a meu entender, corretas apenas a I e a IV. 

  • Não existe a possibilidade de autoria mediata nos delitos de mão própria, nos crimes próprios e no crime culposo!

     

    STJ - NÃO HÁ PARTICIPAÇÃO EM CRIME CULPOSO,   MAS PODE HAVER COAUTORIA

     

    CRIME DE MÃO PRÓPRIA (FALSO TESTEMUNHO) - NÃO ADMITE COAUTORIA, MAS ADMITE PARTICIPAÇÃO DO ADVOGADO!

     

    CONCURSO DE PESSOAS - TEORIA MONISTA/UNITÁRIA MITIGADA OU TEMPERADA

     

    QUANTO AO AUTOR - ADOTA-SE TEORIA DIFERENCIADORA EM RELAÇÃO AO PARTÍCIPE

     

    STJ - CULPOSO - NÃO ADMITE NEM COAUTORIA NEM PARTICIPAÇÃO!

    TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO - NÃO SE APLICA PARA CRIME CULPOSO!

     

    TEORIA OBJETIVO-FORMAL 

    PARTICIPAÇÃO COM BASE NA PRÁTICA DOS ATOS EXECUTÓRIOS (TÍPICOS) 

    TEORIA DA ACESSORIEDADE LIMITADA - PARA PUNIR O PARTÍCIPE, O FATO DEVE SER TÍPICO E ILÍCITO.

     

     

  • Sobre a ocorrência da autoria mediata em crimes próprios, segue a doutrina de Cleber Masson:

    "Entende-se pela admissibilidade da autoria mediata nos crimes próprios, desde que o autor
    mediato detenha todas as qualidades ou condições pessoais reclamadas pelo tipo penal. Nesse
    sentido, um funcionário público pode se valer de um subalterno sem culpabilidade, em decorrência
    da obediência hierárquica, para praticar um peculato, subtraindo bens que se encontram sob a
    custódia da Administração Pública.
    Todavia, prevalece o entendimento de que a autoria mediata é incompatível com os crimes de
    mão própria, porque a conduta somente pode ser praticada pela pessoa diretamente indicada pelo
    tipo penal. A infração penal não pode ter a sua execução delegada a outrem. No exemplo do falso
    testemunho, uma testemunha não poderia colocar terceira pessoa para negar a verdade em seu lugar"

  • N.D.A, já que, segundo o próprio Cleber Masson, é amplamente aceita a possibilidade de autoria mediata em crimes próprios. 

  • # autoria mediata x crimes próprios x crimes de mão própria: admite-se a coautoria nos crimes próprios, mas com relação aos crimes de mão própria, o entendimento majoritário é no sentido negativo, pois o tipo penal determina diretamente quem deve ser o sujeito ativo.

     

    fonte: cleber masson, esquematizado

  • apesar do erro da banca, todas as alternativas continham o item III como correto então dava pra acertar.

  • Em 01/05/2018, às 09:40:52, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 06/04/2018, às 03:37:00, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 26/10/2017, às 16:58:03, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 31/03/2017, às 14:02:56, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 22/11/2016, às 16:52:08, você respondeu a opção E.Errada!

     

    E eu só marquei a III por falta de opção. Para mim, ela está errada também.

  • ERREI ESSA QUESTÃO PELA MILÉSIMA VEZ E ERRAREI OUTRAS MAIS....

     

    PESSOAL, CUIDADO COM A AFIRMAÇÃO DO ITEM III

    Nas palavras de Cleber Masson (Direito Penal - Volume 01, pg.582 - 11ª Edição):

    "Entende-se pela admissibilidade da autoria mediata nos crimes próprios, desde que o autor mediato detenha todas as qualidades ou condições pessoais reclamadas pelo tipo penal. Nesse sentido, um funcion´raio público pode se valer de um subalterno sem culpabilidade, em decorrência da obediência hierárquica, para praticar o peculato, subtraindo bens que se encontram sob custódia da Administração Pública".

  • Além de ser possível a autoria mediata em crimes próprios, não é possível se falar em unânimidade em direito. Com absoluta certeza, terá alguém que discorda da assertiva I.  

  • Marquei corretamente ainda que reconheço:

    -

    - Item III - é possível SIM a autoria mediata em crime de mão própria:

    "[as caraceterísticas que estabelecem a punibilidade] devem encontrar-se na pessoa do 'homem de trás', no autor mediato, e não no executor, autor imediato. Com base nesse argumento, Soler e Mir Puig, seguindo as orientações de Welzel, admitem, em princípio, a possibilidade de autoria mediata nos crimes especiais ou próprios, desde que o autor mediato reúna as qualidades ou condições exigidas pelo tipo" Bitencourt - Manual de Direito Penal Parte Geral - SANCHES, Rogério - p. 424 e 425;

    -

    - item IV: segundo Fernando Galvão, é possível que se reconheça a autoria mediata em crimes culposos: "Veja o caso em que o pa deixa uma arma de fogo sobe a mesa e uma criança a manuseia, de modo a produzir um disparo que atinge outra crinaça, causando-lhe a morte. O descuido do pai não foi sucieinte para a produção do resultado lesivo. Foi necessário que uma pessoa sem responsabilidade (a criança) realizasse a conduta que produziu o resultado lesivo: efetuasse o disparo que produziu a morte da vítima. Tem-se um homicídio culposo, por autoria mediata." - Manual de Direito Penal Parte Geral - SANCHES, Rogério - p. 424;

    -

    - item I: não é possível se falar em unânimidade em direito, ademais, ainda que minoritária, poder-se-á encontrar alguma corrente que discorda da assertiva I.

    -

    Forte abraço e bons estudos!

    ***

    "E Deus amou o mundo de tal maneira que deu seu Filho unigênito, para que todo quele que nele crê não pereça, mas tenha a vida eterna!" - João, 3, 16.

     
  • Autoria imediata > alguém se utiliza, para execução do crime; de uma pessoa sem culpabilidade ( menor, doente mental, coação moral irresistível ou obediência hierárquica )ou que atua sem dolo ou culpa. Não há concurso de pessoas. O autor mediato ordena, o imediato executa ( instrumento do crime), mas não é punido. É uma construção doutrinária. Se terceiro, ultilizado como instrumento pelo autor mediato, por defeito de pontaria acerta diversa da pretendida, as consequências da aberratio iceis são aplicáveis ao autor mediato. A autoria mediata é incompatível com crimes culposos, pois não se pode conceber a utilização de um inculpável ou pessoa sem dolo ou culpa para funcionar como instrumento de um crime cujo resultado o agente não quer nem assume o risco de produzir. Também há na autoria mediata no erro determinado por terceiro. Ex: a enfermeira aplica em um paciente uma injeção letal, a pedido do médico, sem saber o conteúdo da injeção. Nesse caso, só responde o médico. * 1) crimes próprios > é possível a autoria mediata, desde que o autor mediato detenha todas as qualidades ou condições pessoais reclamadas pelo tipo penal. Ex: um funcionário público pode se valer de um subalterno sem culpabilidade, em decorrência da obediência hierárquica, para prática de peculato, substraindo bens que se encontra sob a custódia da Administração Pública. * 2) crimes de mão própria > não é possível autoria mediata, porque a conduta só pode ser praticada pela pessoa diretamente indicada pelo tipo penal. Ex: no falso testemunho; a testemunha não poderia colocar terceira pessoa para negar a verdade em seu lugar.
  • Em que pese Masson não admita a autoria mediata nos delitos de mão própria e especiais próprios, Juarez Cirino dos Santos discorda e nega tal possibilidade:

    "A autoria mediata define a realização do tipo de injusto com o domínio da vontade de outrem, utilizado como instrumento, que realiza o fato em posição subordinada ao controle do autor. Logo, não existe autoria mediata: a) se o terceiro não é instrumento nas mãos do autor mediato, mas (co)autor plenamente responsável; b) nos tipos especiais próprios, que exigem autores com qualificação especial; c) nos tipos de mão própria, que exigem realização corporal da ação típica pelo autor; d) nos tipos de imprudência, por ausência de vontade construtora do acontecimento - e, portanto, por ausência de domínio do fato." pg 351. (grifos acrescidos).

    Portanto, o item III está correto.


ID
2203210
Banca
IBEG
Órgão
Prefeitura de Teixeira de Freitas - BA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A co-autoria é impossível nos crimes:

Alternativas
Comentários
  • O crime de mão própria é o crime cuja qualidade exigida do sujeito é tão específica que não se admite co-autoria. Para o Min. Felix Fischer, no julgamento do REsp 761354 / PR:

     

    Os crimes de mão própria estão descritos em figuras típicas necessariamente formuladas de tal forma que só pode ser autor quem esteja em situação de realizar pessoalmente e de forma direta o fato punível.

     

    Ainda sobre o crime de mão própria, vale informar que: O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que, apesar do crime de falso testemunho ser de mão própria, pode haver a participação do advogado no seu cometimento. (HC 30858 / RS, 12/06/2006, Sexta Turma, rel. Min. Paulo Gallotti).

     

  • Crime de mão-própria: exige qualidade ou condição especial do agente; porém só admite participação. Não admite co-autoria. É inclusive chamado de delito de conduta infungível.

    Então, crime de mão própria não admite co-autoria. Ex.: falso testemunho.

    Conduto, o STF admitiu co-autoria no falso testemunho (CESPE), por exemplo, advogado que induz testemunha a mentir pratica falso testemunho em co-autoria. Porque o STF decidiu assim? Porque ele adotou a teoria do domínio do fato. Apesar do advogado não praticar o núcleo, ele tinha o domínio da ação criminosa.

    Há outra exceção – falsa perícia, sendo dois peritos.

  • Crime de mão própria ou de conduta infungível NÃO CABE COAUTORIA, mas cabe participação.

     

  • Admite-se a coautoria nos crimes próprios, desde que ambos os agentes possuam a qualidade exigida pela lei, ou que, aqueles que não a possuam, ao menos tenham ciência de que o outro agente age nessa qualidade.

     

    Não se admite a coautoria nos crimes de mão própria, pois são considerados de conduta infugível, só podendo ser praticados pelo sujeito especificamente descrito pela lei.

     

    A Doutrina se divide quanto à possibiliade de coautoria em crimes omissivos, da seguinte forma:

    a) Parte entende que NÃO HÁ POSSIBILIDADE DE COAUTORIA OU PARTICIPAÇÃO (Concurso de agentes), pois TODAS AS PESSOAS PRATICAM O NÚCLEO DO TIPO, DE MANEIRA AUTÔNOMA;

    b) Outra parte da Doutrina entende que poderia haver concurso de pessoas, na modalidade de coautoria, mas é minoritário;

    c) A Doutrina ligeiramente majoritária entende que é possível PARTICIPAÇÃO, mas NÃO COAUTORIA.

     

    Na autoria mediata não há concurso de pessoas entre autor mediato e o autor imediato, respondendo apenas o autor mediato, que se valeu de alguém sem culpabilidade para a execução do delito.

     

    Entretanto, é possível coautoria e também participação na autoria mediata, desde que haja colaboração entre os agentes mediatos. NUNCA HAVERÁ CONCURSO DE PESSOAS ENTRE AUTOR MEDIATO E AUTOR IMEDIATO.

     

    CUIDADO!!! NA coação física irresistível, não há autoria mediata, mas autoria direta, pois o agente que realiza a ação não possui conduta, já que não há vontade. Nesse caso, aquele que pratica a coação física irresistível é autor direto, não mediato.

     

    Admite-se a autoria mediata nos crimes próprios, mas não nos crimes de mão própria (há alguns doutrinadores que entendem ser possível).

     

     

    "Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo o propósito debaixo do céu".  Eclesiastes 3

     

     

  • Po.... fui no omissivo... mas pq achei q fosse uma regra geral. Porque no crime omissivo PROPRIO nao é possível coautoria, somente no omissivo impróprio. 

  • Penso que a questão é passível de anulação, uma vez que afirma que é impossível a coautoria nos crimes de mão própria. Embora essa seja a regra geral, há exceções mencionadas na doutrina e na jurisprudência.


    Com efeito, em regra, os crimes de mão própria não admitem coautoria (crime de conduta infungível e atuação pessoal).
     

    Exceções:
    a) A falsa perícia (crime de mão própria), excepcionalmente, admite coautoria quando a lei exige dois peritos assinando o laudo e os dois resolvem falsear a conclusão;


    b) O STF entende existir coautoria no falso testemunho induzido por advogado, com base na teoria do domínio do fato.
     

  • Cabe coautoria em crime culposo?

     

    Há duas correntes:

     

    1ª) Não é possível, pois no crime culposo não haverá liame subjetivo, acordo de vontades, para a prática de crime, já que, na culpa, o resultado típico não é desejado pelo próprio autor.

    Logo, se dois agentes atuam simultaneamente, em conjunto, faltando com o cuidado, e produzem um resultado típico, cada um será autor independente do seu próprio crime culposo, mas não serão vistos como coautores. (Nesse sentido LUIZ REGIS PRADO, NILO BATISTA E JUAREZ TAVARES – POSIÇÃO MINORITÁRIA.)

     

    2ª) É possível, pois o liame subjetivo exigido para a coautoria seria apenas para a prática de um ato, e não necessariamente para a prática de crime, sendo que, se dois agentes acertam a prática de um ato conjunto que ca­racterize uma falta de cuidado e deste ato surgir um resultado típico culposo, haverá coautoria no crime culposo causado. (Nesse sentido ROGÉRIO GRECO E CÉSAR ROBERTO BITENCOURT – POSIÇÃO MAJORITÁRIA.)

    Exemplo: dois agentes combinam se livrar de uma tábua que está atrapalhando sua passagem em uma construção, cada um segura em um lado e arremessam a tábua do alto do prédio em um terreno baldio. Se a tábua atingir uma pessoa, que por acaso passava pelo local, ambos responderão como coautores do homicídio culposo praticado.

     

    Cabe participação em crime culposo?

     

    Há duas correntes: 

     

    1ª) Não, pois é preciso ter dolo de colaborar para um crime para que haja participação, sendo que na culpa, pelo resultado ser produto de falta de cuidado, isto é inviável.

    Além disso, como não se utiliza o domínio final do fato para crimes culposos, nestes, todo aquele que com sua falta de cuidado contribuir para o resultado típico deverá ser considerado autor do crime culposo.

    Desta forma, percebe-se a opção da maioria da doutrina nacional em adotar o critério extensivo para delimitação da autoria nos crimes culposos e, por isso, o simples ato de contribuir culposamente para a produção de um resultado a título de culpa já caracteriza autoria nestes crimes. (Nesse sentido LUIZ REGIS PRADO, CÉSAR ROBERTO BITENCOURT E NILO BATISTA – POSIÇÃO MAJORITÁRIA.)

     

    2ª) Sim. De forma divergente e seguindo o critério restritivo (prática do verbo) para delimitar a autoria nos crimes culposos, seria possível se falar em participação culposa em crime culposo, quando determinado agente, faltando com cuidado, contribui culposamente, por meio de um induzimento, instigação ou auxílio, para a realização da conduta imprudente de outrem (autor), que dá origem ao resultado típico.

    Autor será aquele que por culpa realizar o verbo núcleo do tipo penal, que por imprudência praticar a conduta, e o partícipe do crime culposo será aquele que por falta de cuidado, de alguma forma, contribuir para isso (p. ex.: o carona (partícipe) que instiga o motorista (autor) a correr, vindo este a matar alguém no acidente). (Nesse sentido ROGÉRIO GRECO – POSIÇÃO MINORITÁRIA.)

    fonte. CANAL CARREIRAS POLICIAIS. Resumo do Prof/Coaching Yves Correia.

  • STJ diz que NÃO cabe participação em crime culposo mas coautoria sim. 

  • Perfeito, André Berro.

  • Admite-se também a coautoria em crime de mão própria, quando dois peritos em comum acordo elaboram laudo pericial falso.

    Não é absoluta a ausência de coautoria em crime de mão própria.

  • LETRA D CONSIDERADA CORRETA (ERA PARA SER ANULADA)

    B) CUIDADO:

    Crime omissivo próprio ou impróprio que acarreta a impossibilidade de coautoria diante do dever geral de atuação de cada indivíduo. Nos crimes omissivos cada qual responde pela omissão individualmente, com base no dever que lhe é imposto, diante da situação típica de perigo ou diante de sua posição de garantidor (TJ-RJ, HC 0056629-04.2014.8.19.0000, Rel. Des. Paulo Rangel, DJe 31/03/2015).

     

    C) É possível

    Não haverá óbice algum nos delitos próprios, no que diz respeito à possibilidade de existirem, no critério de distribuição de funções, vários autores que, com unidade de desígnio, pratiquem a mesma infração penal, podendo-se falar, aqui, em coautoria. Poderão dois funcionários públicos, agindo em concurso, subtrair, valendo-se da facilidade que essa qualidade lhes proporcionava, um microcomputador existente na repartição na qual ambos trabalhavam.

     

    D) APESAR DA POLÊMICA, AFASTA-SE A POSSIBILIDADE DE COAUTORIA EM CRIMES DE MÃO-PRÓPRIA

    Da mesma forma que, como regra, não se admite em infrações penais dessa natureza a autoria mediata, também deverá ser afastada a possibilidade de coautoria. Isso porque, por se tratar de infrações personalíssimas, não há a possibilidade de divisão de tarefas. O delito, portanto, só pode ser realizado pessoalmente pelo agente previsto no tipo penal.
    Em sentido contrário, já decidiu o STJ: Entendimento desta Corte de que é possível, em tese, atribuir a advogado a coautoria pelo crime de falso testemunho (STJ, REsp 402783/SP/Rec. Esp. 2001/0193430-6; 5ª T., Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ13/10/2003, p. 403).
    Embora não se possa falar em coautoria em delitos de mão própria, nada impede que haja concurso de partícipes. Os partícipes, mesmo não possuindo o domínio sobre o fato, podem, de alguma forma, concorrer para a infração penal, induzindo, instigando ou auxiliando materialmente o autor.
    O delito de falso testemunho, apesar de ser considerado delito de ‘mão própria’, admite a participação, nas modalidades de induzimento e instigação, ressalvadas raras exceções. Precedentes desta Corte e do STF (STJ, REsp. 659.512/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª T., DJ 29/11/2004, p. 397).

     

    E) POSSÍVEL COAUTORIA EM CRIME CULPOSO, APESAR DE HAVER CONTROVÉRSIAS.

    É perfeitamente admissível, segundo o entendimento doutrinário e jurisprudencial, a possibilidade de concurso de pessoas em crime culposo, que ocorre quando há um vínculo psicológico na cooperação consciente de alguém na conduta culposa de outrem. O que não se admite nos tipos culposos, ressalve-se, é a participação. Precedentes desta Corte (STJ, HC 40.474/PR, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, 5ª T., DJ 13/2/2006, p.
    832).

    FONTE: ROGÉRIO SANCHES - CÓDIGO PENAL COMENTADO 2017

  • Segundo Cléber Masson cabe coautoria em crime de mão própria no caso de falsa perícia.

  • Nucci concorda com a "B" a maioria não. Quanto a "D", já fora bem explanado pelos colegas. Questão de banquinha, nem vale a pena perder tempo!

  • E o caso do aborto so admite participação!!

  • Questão passível de anulação, não é regra absoluta, cabe exceção!


    "Coautoria e concurso de pessoas

    Crimes próprios: Admitem coautoria. Ex.: Dois funcionários públicos, juntos, praticam o crime de peculato (art. 312).


    Crimes de mão própria: Não admitem coaturoia. O crime só pode ser praticado pelo agente indicado no tipo penal, e ninguém mais. EXCEÇÃO: o crime de falsa perícia (art. 342) pode ser praticado em concurso."


    Fonte: Martina Correia - Direito penal em tabela.


    Compartilhando da mesma ideia, Cleber Masson em seu livro Direito Penal Esquematizado, vol. 1, ensina:


    "Os crimes de mão própria, por sua vez, são incompatíveis com a coautoria.

    (...)

    Existe somente uma exceção a esta regra, relativa ao crime de falsa perícia (CP, art. 342) praticado em concurso por dois ou mais peritos, contadores, tradutores ou intérpretes, como na hipótese em que dois peritos subscrevem dolosamente o mesmo laudo falso. Trata-se de crime de mão própria cometido em coautoria."


    O professor Rogério Sanches no seu Código Penal comentado também leciona:


    "(...) com relação à falsa perícia, parece clara a possibilidade do concurso de agentes, nas suas duas modalidades (coautoria e participação), em especial nos laudos que exigem a subscrição de um número plural de experts. Temos, então, em caso excepcional de crime de mão própria praticado em codelinquência."




  • Com relação à alternativa "B", há divergência na doutrina:


    É cabível a participação em crime omissivo próprio. Ex: A induz B a não pagar pensão alimentícia. A será partícipe de B, no crime de abandono material (artigo 244 do CP).


    Com relação à coautoria em crime omissivo próprio, parte da doutrina entende que não (Juarez Tavares, verbi gratia), pois cada um responde isoladamente, não sendo o caso de concurso de agentes. É o exemplo clássico em que A e B omitem socorro a C, sendo que cada um deles poderia socorrer, sem risco pessoal.


    Contudo, Cezar Roberto Bitencourt (Manual de Direito Penal, Parte Geral, p. 445) entende "ser perfeitamente possível a coautoria em crime omissivo próprio". No mesmo sentido é a posição de Rogério Greco (Curso de Direito Penal, Parte Geral, p. 476).


    A doutrina manifesta pela possibilidade de participação em crime omissivo impróprio. Ex: A instiga B, que ele não conhece, a não alimentar o filho. B cometerá o crime de homicídio por omissão, já que B tem o dever jurídico de evitar o resultado. A será partícipe.


    No mesmo sentido é acerca do cabimento da coautoria em crime omissivo impróprio. Ex: A e B, em comum acordo, deixa de alimentar seu filho, vindo este a falecer. O casal é coautor de homicídio.


    Não obstante posição minoritária, Juarez Tavares defende que nos crimes omissivos nunca haverá concurso de pessoas (coautoria e participação). No mesmo sentido é a doutrina de Nilo Batista (Concurso de agentes, p. 65).


    Compulsando a literatura jurídica, vimos que Rogério Greco e Cezar Roberto Bitencourt admitem a coautoria e a participação. Fernando Capez, Damásio Evangelista de Jesus, Celso Delmanto, Mirabete e Alberto Silva Franco, por sua vez, admitem tão somente a participação. Diversamente, Luiz Régis Prado e Heleno Fragoso não admitem a coautoria nem a participação.

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/83275/concurso-de-pessoas-nos-crimes-por-omissao-matheus-araujo-laiola

  • Não se admite coautoria nos crimes de mão própria, pois representa crime de conduta personalíssima, mas admite-se participação, é isso que confunde, a participação.


    A participação é uma ajuda no crime, em regra o participe não comete crime, diferente da coautoria.


    Obs: crimes de mão-própria só podem ser cometido pelo sujeito em pessoa, ninguém os comete por intermédio de outrem.

  • GABARITO D

    Não se admite coautoria nos crimes de mão própria

    PMGO

  • GB D

    PMGOOO

  • GB D

    PMGOOO

  • Existe somente uma exceção a esta regra, relativamente ao crime de falsa perícia (CP, art. 342) praticado em concurso por dois ou mais peritos, contadores, tradutores ou intérpretes, como na hipótese em que dois peritos subscrevem dolosamente o mesmo laudo falso. Trata-se de crime de mão própria cometido em coautoria.

    Cléber Masson, 10ª edição.

  • Crime próprio é aquele que exige uma característica especial do sujeito, exigida na própria definição do crime, ou seja, no tipo penal. Crime de mão própria é aquele que só pode ser cometido por um agente pré-definido.

  • Crime de mão-própria não admite coautoria,mas admite participação.

  • MÃO PRÓPRIA - EX: FALSO TESTEMUNHO (conduta pessoal - infungível), só a pessoa descrita no tipo penal (no caso a TESTEMUNHA pode depor falsamente).

    O Fato do advogado, defensor ou promotor fazer com que ela minta ao depor, caracteriza PARTICIPAÇÃO (induzir, instigar ou auxiliar).

    EXCEÇÃO: CASO QUE CABE COAUTORIA em crime de Mão Própria (FALSA PERÍCIA), pois pode haver dois ou mais peritos produzindo um laudo em conjunta de modo falso.

  • Impossível é uma palavra muito forte.

  • CRIME DE MÃO PRÓPRIA é o crime cuja qualidade exigida do sujeito é tão específica que não se admite co-autoria. Para o Min. Felix Fischer, no julgamento do REsp 761354 / PR

  • Mão própria: não pode co-autoria mas pode participação.

    Culposo: não cabe participação mas cabe co-autoria.

  • O tema da questão é a coautoria e a impossibilidade de sua configuração em alguns tipos de crimes. 

     

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.

     

    A) ERRADA. Os crimes comissivos são aqueles praticados através de uma ação. Como regra, eles admitem a coautoria.  

     

    B) ERRADA. Os crimes omissivos são aqueles praticados através de uma omissão, que pode ser própria ou imprópria. Há divergência doutrinária a respeito da possibilidade de coautoria nos crimes omissivos, pois, para alguns autores, cada um dos agentes que se omite diante do seu dever de agir deveria responder por sua omissão, de forma individualizada, e não em coautoria. Há, porém, entendimento no sentido de admitir a coautoria neste tipo de crime, desde que haja entre os agentes o vínculo subjetivo.

     

    C) ERRADA. Os crimes próprios são aqueles que não podem ser praticados por qualquer pessoa, porque o legislador, ao descrever o tipo penal, exige uma determinada qualidade do agente. Não há dúvidas quanto à possibilidade de coautoria neste tipo de crime, desde que todos os agentes apresentem a qualidade exigida pelo legislador ou então que seja do conhecimento dos demais autores a qualidade especial exigida pelo legislador por um dos agentes.  

     

    D) CERTA. Os crimes de mão-própria realmente não admitem coautoria, pois não é possível fracionar entre os agentes os atos executórios do tipo penal, uma vez que o crime, além de exigir uma qualidade especial do sujeito ativo, impõe que este sozinho venha a realizar os atos executórios, tratando-se de conduta infungível. Importante destacar a possibilidade de participação nos crimes de mão-própria.

     

    E) ERRADA. Diverge a doutrina e a jurisprudência quanto à possibilidade de coautoria nos crimes culposos. Há entendimento no sentido de admitir a coautoria nos crimes culposos e não a participação, mas há também entendimento no sentido de não se admitir a coautoria nos crimes culposos, mas apenas a participação.

     

    Gabarito do Professor: Letra D

     

    OBS.: A questão merece críticas, porque, embora os crimes de mão-própria não admitam coautoria, segundo entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência, certo é que em relação aos crimes omissivos e aos crimes culposos há divergência de posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais sobre a matéria. A letra D, no caso, é a melhor resposta, dadas as controvérsias existentes quanto aos crimes mencionados nas alternativas B e E.  

  • Crimes de mão própria

    • Não se admite coautoria 
    • Não há possibilidade de autoria mediata 

    Crimes próprios

    • admite coautoria -> desde que o agente tenha conhecimento da condição do outro coautor

    Culposo

    • não cabe participação
    • cabe co-autoria.

    OBS: A Doutrina não admite a participação dolosa em crime culposo o inverso tambem

    Autoria mediata

    • Há possibilidade de coautoria entre dois autores mediatos
    • Não exites coautoria entre autor mediato e imediato
    • Pode haver autoria mediata nos crimes próprios

    Autoria por determinação

    pune aquele que embora não sendo autor nem partícipe exerce sobre a conduta o domínio equiparado a figura de AUTOR

    Qualquer erro favor avisar! Bons estudos!

  • Os crimes de mão própria (crime cuja qualidade exigida do sujeito é tão específica que não se admite coautoria), em regra, não admitem coautoria, pois a atuação do sujeito ativo é específica ao tipo penal, comporta apenas uma exceção o crime de falsa perícia firmada dolosamente por dois ou mais expertos conluiados.


ID
2203213
Banca
IBEG
Órgão
Prefeitura de Teixeira de Freitas - BA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quando o partícipe instiga outrem a praticar um crime de homicídio, mas durante a execução do ataque tenta impedir que o resultado se produza, mas não consegue, pode-se dizer que, consequentemente:

Alternativas
Comentários
  • gab E.

    "Requisitos: Os requisitos da desistência voluntária e do arrependimento eficaz são a voluntariedade e a eficácia. Ambos devem ser voluntários, isto é, livres de coação física ou moral, pouco importando sejam espontâneos ou não. A iniciativa pode emanar de terceira pessoa ou mesmo da própria vítima, bastando o pensamento “posso prosseguir, mas não quero”. Com efeito, a espontaneidade reclama tenha sido a ideia originada da mente do agente, como fruto de sua mais honesta vontade. Exige-se, ainda, a eficácia, ou seja, é necessário seja a atuação do agente capaz de evitar a produção do resultado. Se, embora o agente tenha buscado impedir sua ocorrência, ainda assim o resultado se verificou, subsiste a sua responsabilidade pelo crime consumado." (Masson)

     

    CP Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. 

  • GABARITO:   E

    ______________________________________________________________

     

    " Quando o partícipe instiga outrem a praticar um crime de homicídio, mas durante a execução do ataque tenta impedir que o resultado se produza, mas não consegue, pode-se dizer que, consequentemente "

    >>  É reconhecida a participação de menor importância, pois não conseguiu evitar o crime.

    _____________________________________________________________________________________

     

            Desistência voluntária e arrependimento eficaz

            Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    >>> PONTES DE OURO   ---  VON LISZT 

     

             Arrependimento posterior

            Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    >>> PONSTES DE PRATA  ---  VON LISZT

     

            DO CONCURSO DE PESSOAS

            Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

            § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

            § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

     

  • Desistência Voluntária - Na Desistência Voluntária o agente, por ato voluntário, desiste de dar sequência aos atos executórios, mesmo podendo fazê-lo. Fórmula de Frank: (1) Na tentativa - O agente quer, mas não pode prosseguir; (2) Na desistência voluntária - O agente pode, mas não quer prosseguir. Se o resultado não ocorre, o agente não responde pela tentativa, mas apenas pelos atos efetivamente praticados.

     

    "Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo o propósito debaixo do céu".  Eclesiastes 3

  • Art 29 &2º CP

  • Caso salvasse a vítima e esta não sofresse lesões graves, então nada responderia. Como a vítima morreu, nada muda. Participação de menor importância.
  • Esse tipo de questão não deveria existir, é fácil presumir a resposta correta, porém, o entendimento a respeito da "participação de menor importância" se dá no caso concreto analisando todo o processo, é impossível dizer que nesse caso se "É reconhecível a participação de menor importância.", ao menos poderia estar escrito "poderia ser reconhecida a participação de menos importância". Da pra acertar tranquilamente, mas foi mal o examinador.

  • Há quem entenda (para a corrente que vê a tentativa abandonada como extinção de punibilidade) que a desistência voluntária e o arrependimento eficaz possui caráter personalíssimo e, portanto, não pode beneficiar os coautores e/ou partícipes do delito.

    Já para os que seguem a corrente de que a desistência da tentativa é causa de atipicidade, o benefício se estende aos demais partícipes. Deste modo, “se os atos tornam-se atípicos, por eles não podem responder os partícipes” (JESUS, 2006, p. 346).

    Resumindo: “a consequência mais importante a respeito de sua natureza jurídica de causa pessoal de exclusão de pena é que a desistência do autor não beneficia aos partícipes e nem vice-versa. Para aqueles que entendem que é uma causa de atipicidade, a desistência do autor beneficia o partícipe, embora a do partícipe não beneficie o autor (dado que a participação é acessório da autoria, mas não a autoria da participação)”. (ZAFFARONI e PIERANGELI, 2004, p. 673).

    Logo, a unica assertiva so poderia ser a ."E"

  • kkkkkkkkkkkkkkkk Bruno L.

     

  • Quem instiga sempre será participe do crime. Desde que o crime seja ao menos tentado. No caso da questao, o crime foi tentado e ainda consumado. Gabarito: Letra E
  •                                                                                   ESSA DEU TRABALHO

     

    a) Não é caso de  coautoria. Nestes crimes pode ocorrer a participação. Coautoria – é a reunião de dois ou mais autores para a prática de um mesmo crime. Exp.: Coautoria no crime de Peculato – dois funcionários públicos praticam o crime.

     

    b) a Desistência voluntária, já não configura totalmente, pois o tal particípe, embora voluntariamentedesiste de prosseguir na execução (Ok), deixou de impedir que o resultado se produzisse, quando nesse caso só responde pelos atos já praticados.

     

    c) descabida, Ele não é Deus para resussitar ninguem ! "Arrependimento posterior" Trata-se de: reparado o dano ou restituída a coisa.

     

    d) O arrependimento eficaz ocorre quando o agente pratica alguma conduta para salvaguardar o bem jurídico que já foi colocado em risco. Em tal situação, a fase de execução foi realizada, entretanto, o agente agrega nova conduta a fim de evitar o sacrifício do bem tutelado, salvando-o. Note que a execução do crime aconteceu, mas não o seu exaurimento. Preste atenção! "Salvando-o" ou "evitando" tanto faz, mas esse não foi o caso do nosso particípe, pois ele não evitou nadaaaaa.

     

    e) É reconhecível a participação de menor importância. CERTO. Essa foi uma questão de eliminaçãoO. Como se arrependeu mais não evitou porra nenhuma é o caso em que  só responde pelos atos já praticados. 

  • QUESTÃO INDICADA PARA COMENTÁRIO DO PROFESSOR!!!

     

    ASSERTIVA: Quando o partícipe instiga outrem a praticar um crime de homicídio, mas durante a execução do ataque tenta impedir que o resultado se produza, mas não consegue, pode-se dizer que, consequentemente:

     

    O GABARITO DA QUESTÃO DIZ SER RECONHECÍVEL A PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. ENTRETANTO, COMO A ATITUDE DO PARTÍCIPE NÃO ALTEROU EM NADA O RESULTADO, OU SEJA, O CRIME SE CONSUMOU, NÃO SERIA SUFICIENTE PARA DIZER QUE A PARTICIPAÇÃO IMPLICARIA NA DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA PARA A PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.

    VEJA ABAIXO: 

     

    OS EFEITOS SÃO COMUNICÁVEIS NO CONCURSO DE PESSOAS?

     

    - 1.ª corrente: Heleno Cláudio Fragoso e Costa e Silva - defendem a manutenção da responsabilidade do partícipe no tocante à tentativa abandonada pelo autor - caráter subjetivo dos institutos.

    - 2.ª corrente: Nélson Hungria - aplicação do art. 30, CP, excluindo a responsabilidade penal do partícipe - caráter misto, objetivo e subjetivo.

    Essa última posição é dominante, pois a conduta do partícipe é acessória, dependendo sua punição da prática de um crime, consumado ou tentado, pelo autor, responsável pela conduta principal. E se este não comete nenhum crime, impossível a punição do partícipe. Na hipótese de o partícipe desistir da empreitada criminosa, sua atuação, embora voluntária, será inútil se ele não conseguir impedir a consumação do delito. Exige-se, assim, que o partícipe convença o autor a não consumar a infração penal, pois, em caso contrário, responderá pelo delito, em face da ineficácia de sua desistência.

    MATERIAL EBEJI

     

    Ao que parece, responderia pelo delito da mesma maneira que o autor principal do crime, pois sua atuação para evitar o resultado foi ABSOLUTAMENTE INEFICAZ.

    Me corrijam por favor... De qualquer forma, INDICADA PARA COMENTÁRIO DO PROFESSOR!

     

    EM FRENTE!!

  • Gláucio, tira esse vídeo você empurrando a mulher, você não gosta de mulher? 

     

  • Queridos, muita gente advogando uma banca chamada IBEG, que parece até marca de mochila de R$ 9,99.

     

    Participação de menor importância
    187
    O § 1º do art. 29 do Código Penal somente terá aplicação nos casos de participação
    (instigação e cumplicidade), não se aplicando às hipóteses de coautoria. Não se poderá falar,
    portanto, em coautoria de menor importância, a fim de atribuir a redução de pena a um dos
    coautores. Isso porque, segundo posição adotada pela teoria do domínio funcional do fato,
    observando-se o critério de distribuição de tarefas, coautor é aquele que tem o domínio
    funcional do fato que lhe fora atribuído pelo grupo, sendo sua atuação, assim, relevante para o
    sucesso da empreitada criminosa. Dessa forma, toda atuação daquele que é considerado
    coautor é importante para a prática da infração penal, não se podendo, portanto, falar em
    “participação de menor importância”.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    A colaboração de menor importância, a facultar ao magistrado a redução da pena, ex vi do § 1º do art. 29 do
    Código Penal, ‘é aquela secundária, praticamente dispensável, e que, embora dentro da causalidade, se não
    prestada não impediria a realização do crime
    .
    ’ (MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código penal interpretado. São
    Paulo: Atlas, 1999) (STJ, HC 21767/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª T., DJ 10/5/2004, p. 348).

     

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Não há falar em participação de menor importância em sendo a ação desempenhada pelo acusado essencial
    tanto material quanto moralmente para perpetração do crime (TJRS, AC 70012052403, Rel. Des. Roque
    Miguel Frank, 8ª Câm., j. 10/8/2005).

     

     

    Se você conseguiu inferir com um enunciado desse se foi ou não de menor importância, parabéns! 

    Ainda temos que falar da Teoria do Domínio do Fato e bla bla bla...

  • Para aqueles que confudiram a questão com Arrependimento Eficaz; segue para ajuda:

    Arrependimento eficaz:  está previsto no art. 15 do CP: Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução OUUUUUUU ((impede)) que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados. ( No caso em tela, podemos identificar facilmente que o Fulano lá não conseguiu impedi-lo.

    ou seja, sabendo disso, detalhe

    o que nos resta é a Participação de Menor Importância.

     

    calma, não chora não, vivendo e aprendendo. 

  • Minha opinião quanto a questão:

     

    Já daria para eliminar de cara as alernativas, B, C, e D, já que como houve a consumação do crime não tem o que se falar sobre as benesses de DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA, ARREPENDIMENTO EFICAZ ou ARREPENDIMENTO POSTEIOR. Com isso fica só a alternativa A e E. Ai eu pensei da seguinte forma: bom o cara desde o início já é considerado coautor, pois ele participou diretamente do crime, agora se ele tentou diminuir as consequencias do crime no último momento, teria direito sim a uma atenuante, sendo assim considerada a sua conduta de menor importância. Bom foi assim que cheguei a resposta.

  • Várias pessoas já comentaram sobre as alternativas B, C e D. Eu achei essa linha de raciocínio. Algum erro? Me avise! Estou aqui para aprender.

    AUTOR, pelo conceito restritivo adotado pelo CP, é quem pratica a conduta descrita no núcleo do tipo penal. Quem presta colaboração (material ou MORAL) é partícipe.

    Coautoria é uma espécie de concurso de pessoas, na qual duas ou mais pessoas praticam a condutada descrita do núcleo do tipo penal. 

    A questão só diz que ele instigou, sendo isso uma participação, se aplica o dispositivo do art. 29, §1°, que admite a redução de 1/6 a 1/3, se a participação for de menos importância.

  • Ronnye Concurseiro

    Este dispositivo não se aplica à COAUTORIA. O art. 29, §1° do CP só se aplica à participacão de menor importância.

  • Não entendo como se chegou à conclusão de que a participação é de menor importância. Todos os que participam para o crime respondem na medida da sua culpabilidade. Não tem elementos pra afirmar que foi de menor importância. Na minha opinião a resposta correta é a A.

  • Partícipe instiga = auxílio na modalidade moral

    No decorrer da empreitada criminosa no momento da EXECUÇÃO '' desistência voluntária '' tenta impedir ,mas não tem êxito

    Partícipe responde por participação de menor importância com pena minorada 1/6 a 1/3

    Como já dizia : anabelle , uma coisa leva a outra .

  • GB/E

    PMGO

  • Nunca que isso é participação de menor importância, o fato de ele ter se arrependido do que faz não muda o fato de a conduta ter sido fundamental para a ocorrência do homicídio.

    Mas enfim, é uma questão extremamente subjetiva, pois prevalece a convicção do examinador da conduta ter sido ou não relevante.

  • Tenta impedir que o resultado se produza, mas não consegue, pode-se dizer que, consequentemente "

    >>  É reconhecida a participação de menor importância, pois não conseguiu evitar o crime.

    ARTIGO 29 CP

    PMGO

    _________________________________

  • Tenta impedir que o resultado se produza, mas não consegue, pode-se dizer que, consequentemente "

    >>  É reconhecida a participação de menor importância, pois não conseguiu evitar o crime.

    ARTIGO 29 CP

    PMGO

  • Tipo de questão que quem acertou, acertou por eliminação e vai tentar alguma ginástica mental para justificar. Participação de menor importância em nada tem haver com evitar ou não o resultado. São dois institutos que tratam de assuntos diversos. Impedir o resultado, para o participe, implica em fiz de desistência voluntária. Apenas isso.
  • KKKKKKK que bizarrice, participação moral de menor importância? Doutrina amplamente majoritária entende que participação de menor importância somente se for MATERIAL. Sem resposta.

  • Mais uma questão de b.... pra poder facilitar a aprovação de quem pagou propina.

  • A questão está em conformidade com o que diz a doutrina. Vejamos:

     

     

                                                                         Participação de menor importância

     

     

    Reiterando a adoção da distinção entre coautor e partícipe, pela Reforma Penal de 1984, que introduziu os §§ 1.º e 2.º no art. 29, destaca-se, agora, o preceituado no § 1.º. É possível, como já afirmado, que o partícipe mereça, “na medida da sua culpabilidade”, idêntica pena à do coautor ou até sanção mais rigorosa, embora seja, também, possível admitir e reconhecer que há participações de somenos importância. Tais participações receberam um tratamento especial do legislador, pois foi criada uma causa de diminuição da pena. Assim, o partícipe que pouco tomou parte na prática criminosa, colaborando minimamente, deve receber a pena diminuída de um sexto a um terço, o que significa a possibilidade de romper o mínimo legal da pena prevista em abstrato. Exemplo: imagine-se que o partícipe, apesar de ter instigado outrem à prática do crime, arrependa--se e aja para impedir o resultado, embora não obtenha sucesso. Merece ser beneficiado pela diminuição da pena.

     

     

    Curso de Direito Penal Nucci 2019 - Parte Geral - Vol.1, 3ª edição pag. 843

  • A participação de menor importância deve ser examinada caso a caso pelo intérprete da norma, tendo por fio condutor a teoria da equivalência dos antecedentes causais.

    Não é outra a lição que nos traz MASSON: "Participação de menor importância, ou mínima, é a de reduzida eficiência causal. Contribui para a produção do resultado, mas de forma menos decisiva, razão pela qual deve ser aferida exclusivamente no caso concreto".

    É demasiado exigir do candidato, que não é, ao menos em princípio, intérprete da norma, reconhecimento de uma participação de menor importância.

  • Já dizia o verso: ''Andou mal o examinador...''

  • kkkkkkkkkkk quero ver qual vai ser o professor cavalo do cão que vai justificar essa.

  • A questão tem como tema o concurso de pessoas e a interpretação de suas regras a partir dos institutos da desistência voluntária e do arrependimento eficaz, previstos no artigo 15 do Código Penal. 


    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.


    A) ERRADA. Não há coautoria no relato apresentado no enunciado, mas sim participação. O questionamento consiste em se examinar a possibilidade de responsabilização deste partícipe diante de sua tentativa, sem sucesso, em evitar o resultado morte. A desistência voluntária e o arrependimento eficaz são institutos que, tal como a tentativa, somente podem se configurar em não ocorrendo a consumação do crime. Na hipótese, ainda que a pessoa tenha induzido, instigado ou prestado auxílio (formas de participação) a outrem para a prática do homicídio, mesmo que ele (o partícipe) mude de postura antes da consumação do delito, desistindo do seu propósito inicial, se o crime efetivamente se consuma, não há possibilidade de se afastar a sua condição de partícipe do homicídio, uma vez que ele, de alguma forma, induziu, instigou ou prestou auxílio ao(s) autor(es) do crime e sua desistência não evitou a consumação deste.


    B) ERRADA. Consoante já destacado nos comentários à alternativa anterior, a desistência voluntária somente pode ter aplicação quando não há a consumação do crime. Como no caso, ainda que o partícipe tenha desistido de seu propósito inicial, que era a prática do crime, uma vez que não conseguiu evitar a sua consumação, haverá de ser responsabilizado por ter atuado como partícipe, seja induzindo, seja instigando, seja prestando auxílios secundários ao autor da conduta criminosa.


    C) ERRADA. O arrependimento posterior consiste tão somente em uma causa de diminuição de pena, de um a dois terços, aplicável aos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, em havendo a reparação do dano ou a restituição da coisa até o momento do recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, tal como estabelece o artigo 16 do Código Penal. Como na hipótese foi praticado um crime de homicídio, que obviamente envolve violência à pessoa, não há nenhuma possibilidade de aplicação ao caso do instituto do arrependimento posterior.


    D) ERRADA. Consoante já destacado em comentários anteriores, o arrependimento eficaz somente pode ter aplicação quando não há a consumação do crime. Como no caso, ainda que o partícipe tenha desistido de seu propósito inicial, que era a prática do crime, uma vez que não conseguiu evitar a sua consumação, haverá de ser responsabilizado por ter atuado como partícipe, seja induzindo, seja instigando, seja prestando auxílios secundários ao autor da conduta criminosa.


    E) CERTA. A hipótese é participação, tal como já justificado nos comentários anteriores, sendo possível se considerá-la como de menor importância, com fundamento no § 1º do artigo 29 do Código Penal.  Relevante destacar que a lei não define o que seja “participação de menor importância", deixando para o juiz o encargo de reconhecer esta causa de diminuição de pena (de um sexto a um terço) em função do caso concreto. Na narrativa apresentada no enunciado, se mostra perfeitamente possível aplicar a minorante, dada a postura do agente em tentar impedir o resultado.


    Gabarito do Professor: Letra E

  • Assinale a menos errada.

  • A alternativa "A" não é viável, pois o camarada "apenas" instiga o autor a matar (assumindo a condição de partícipe). Ele, portanto, não realiza o núcleo do tipo "matar" (descartando, assim, a possibilidade de co-autoria).


ID
2387005
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA: a afirmativa foi retirada do livro do Francisco de Assis Toledo.

     

    A afirmativa não mencionou, mas ela se refere à omissão imprópria (art. 13, §2 do CP).

    É o clássico exemplo do policial que, podendo, não age ao ver um crime.

    Ele responderá pelo resultado, assim como o atirador "a".

    Então, se "a" atira em "b" e o policial "c" não presta socorro, este responderá pelo homicídio consumado. Mas, se a morte foi posterior e em virtude de culpa do

    médico, será tentativa de homicídio.

     

    b) CORRETA: Como diria o Rogério Sanches, para evitar, de fato, o regresso ao infinito, a teoria da imputação objetiva não se contenta com o nexo físico (relação de causa/efeito), acrescentando um nexo normativo composto ele:

    a) criação ou incremento de um risco proibido,

    b) a realização do risco no resultado,

    c) e resultado dentro do alcance do tipo.

     

    Então, não tendo risco, é atípico.

    Se existir e for relevante, será típico.

     

    c) INCORRETA: os princípios da adequação social e da insignificância excluem a tipicidade material, visto que a norma ainda estará em vigência, só não sendo aplicada ao caso por ausência de materialidade lesiva.

     

    d) CORRETA: Para a teoria do domínio fato (Welzel), autor é quem controla finalisticamente o fato, ou seja, quem decide a sua forma de execução, seu início, cessação demais condições. Partícipe será aquele que, embora colabore dolosamente para o alcance do resultado, não exerça domínio sobre a ação.

     

    e) CORRETA: sonambulismo exclui a voluntariedade da conduta, deixando o fato atípico.

    Para o finalismo, a culpabilidade não tem elementos psicológicos. É chamada de normativa pura.

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    Prova comentada

    http://questoesdepenal.blogspot.com/2017/03/concurso-para-promotor-de-justica-do.html

    Dicas semanais: instagram.com/RobinsonOrlandoFP

     

  • Na minha opinião a letra "A" também está errada.

    O agente no caso em tela responde por homicídio consumado, tendo em vista que casos como o apresentado, bem como também, erro médico, infecção hospitalar são desdobramentos lógicos (relativamente independentes supervenientes) que não por si só causaram o resultado.

    Bem diferentemente seria se a morte ocorresse, segundo os mais conhecidos exemplos doutrinários, por "acidente na ambulância ou desabamento do teto do hospital", nestes casos sim, o agente responderia por tentativa de homicídio, por se tratar de concausas relativamente independentes supervenientes que por si só causaram o resultado.

     

  • Quanto a alternativa "C" considerada incorreta, cabe algumas observações.

     

    A tipicidade material está relacionada a 04 situações: princípio da insignificância (é materialmente atípica a conduta irrelevante sobre o bem jurídico tutelado), princípio da lesividade/ofesividade (é materilamente atípica a conduta que sequer causa ameaça de lesão ao bem jurídico tutelado), princípio da adequação social (é materialmente atípica a conduta socialmente aceita/adequada), princípio da alteridade (é materialmente atípica a conduta que não causa lesão a bem jurídico de terceiro) e atos determinados por lei (é materialmente atípica a conduta considerada lícita pelo ordenamento jurídico).

     

    Bons estudos!

  • Embora eu tenha acertado a questão, compartilho o entendimento do Dimas. Tratando-se de erro médico, há entendimento de que se trata de desdobramento normal da conduta, no âmbito de concausa superveniente relativamente independente, logo, o agente deve responder pelo crime consumado. A questão, então, é no mínimo divergente, considerando que Francisco de Assis Toledo possui o exemplo da questão em seu livro, como disse o Robinson.

  • Em relação a alternativa "A":

    A meu ver a alternativa A também está incorreta. A primeira parte da questão está correta. De fato, o agente responderia por homicidio consumado. Porém, em  seguida a questão afirma que se a vítima fosse levada  para um hospital e morresse por efeito de substância tóxica ministrada por engano pela enfermeira, o agente responderia por tentativa de homicídio e não por homicídio consumado. Nessa parte penso que está incorreta, pois a situação descrita se amolda ao Art. 13, caput, in fine do CP (teoria da condição simples ou da conditio sine que non). Assim, suprimindo mentalmente a causa concorrente ( a questão não fala especificamente qual foi conduta do agente mas fala em animus necandi) o resultado não teria ocorrido como ocorreu, sendo que, estaríamos diante de uma causa superveniente relativamente independente que não produziu por si só o resultado. A imperícia da enfermeira é um desdobramento causal da conduta perpretada pelo agente. Portanto, não houve rompimento do nexo causal entre a conduta deste que tinha o animus necandi e o resultado morte proveniente do erro da enferemeira, sendo que não poderíamos dizer que a conduta desta por si só produziu o resultado. Em razão disso que não poderia ser aplicada a teoria da causalidade adequada (art. 13, § 1º) em que o agente responderia somente pelos atos praticados, caso em que poderíamos falar que houve homicídio tentado. Então entendo que no caso em apreço, seria o caso de homicídio consumado e não tentado como é afirmado na questão.

  • a letra A também está errada. A teoria da conditio sine qua non analisada de forma pura, estabelece como causa toda ação ou omissão sem a qual não ocorreria a produção do resultado previsto na lei como crime. É um critério meramente ontológico, que foi corrigido depois por outras teorias, como a da causalidade adequada ou pela teoria da imputação objetiva.

     

     

  • Errei a questão baseado na doutrina de Cleber Masson. Ele preceitua que "A teoria do domínio do fato AMPLIA o conceito de autor" (Grifei do Direito penal esquematizado - Parte geral, vol.1, 3ª ed. Método: 2010, pág. 487). Daí ter entendido eu que a letra "D" seria a incorreta.

  • Para fim de registrto:

     

    c) INCORRETA: os princípios da adequação social e da insignificância excluem a tipicidade material, visto que a norma ainda estará em vigência, só não sendo aplicada ao caso por ausência de materialidade lesiva.

  • Quanto a letra D: Transcrevo Rogério Greco: "A teoria do domínio do fato é considerada objetivo-subjetiva. Aquele que realiza a conduta descrita no núcleo do tipo penal tem o poder de decidir se irá até o fim com o plano criminoso, ou, em virtude de seu domínio sobre o fato, isto é, em razão de ser o senhor de sua conduta, pode deixar de lado a empreitada criminosa. Para aqueles que adotam um conceito restritivo de autor, não haveria dúvida em reconhecer como autor aquele que viesse a executar a conduta descrita no tipo."

    Bons estudos...

     

  • Muitos comentários excelentes mas, pelo que vi, não conseguiram tocar o cerne da questão. Vou tentar explicar a letra "a", motivo da celeuma, por partes. Assim dividirei a assertiva em 2 orações bem distintas.

    a) Para a teoria da conditio sine qua non, se a vítima morre quando poderia ter sido salva, caso levada, logo após o fato, a atendimento médico, responde o agente da ação com animus necandi por homicídio consumado.

    Essa situação tranquilamente se resolve com a análise da causalidade física. Assim, o agente responde pelo homicídio consumado pois ele com seu comportamento levou a vítima à òbito. Vamos à análise prática da teoria dos antecedentes causais ou sine qua non + método da eliminação hipotética.

     

    A - atira em B ------   B - não é socorrido  ========>  B - morre

    Assim, percebe-se que se eliminarmos o tiro que A deu em B nunca visualizaremos o resultado morte de B e, por conseguine, a causa da morte de B foi o tiro. Portanto, A responde por homicídio consumado.

     

    Mas, se levada a socorro em hospital, morresse por efeito de substância tóxica ministrada por engano pela enfermeira, o agente responderia por tentativa de homicídio e não por homicídio consumado. 

     

    Nesse caso aqui eu resolvi pelos ensinamentos de Claus Roxin. Para mim é mais complicado resolver essa questão somente com a causalidade física. É mais prudente andarmos sobre os passos do nexo de risco após a confirmação da criação do risco desaprovado pelo agente na teroai da Imputação Objetiva. Ou seja, o agente, com animus necandi, para responder por crime consumado, deve ver o seu risco criado desaprovado refletido no resultado.

    Em outras palavras, o causalismo insculpido pelo finalismo não resolve todas as questões relacionadas ao nexo de causalidade com a facilidade que Claus Roxim advoga. A teoria da imputação objetiva, na visão de Roxin, esboça melhores soluções para casos que teriam uma solução complicada aos olhos do finalismo. Nessa questão, quando A atira em B ele cria um risco reprovado pela sociedade e então, assim, responde ao menos por tentativa. Porém, quando verificamos o desdobramento fático nos deparamos com um ato da enfermeira que substituiu o curso causal outrora criado por A com o disparo. Em outras palavras, não foi o tiro que matou B, nem está na linha de possibilidades de um tiro a morte por entoxicação. A substância tóxica ministrada pela enfermeira quebra a linda de risco criada pelo agente, cria uma nova linda de risco e, assim, ela respode por homicídio enquanto A responde por tentativa por ter criado o risco inicial desaprovado.

  • No item "a", a banca, embora muito preocupada e preparada, só esqueceu de um "detalhe": informar que se trata de omissão imprópria. 

  • Pra mim essa é uma questão claramente sem gabarito!

    Gabarito CLARAMENTE errado.

    A alternativa "d" jamais poderia ser tida como correta, e por isso nosso amigo Sinesio Souza errou (na verdade acertou) com base na doutrina do Mason.

    Todo o texto da assertiva está correto até chegar no ponto:

    " A teoria, partindo do conceito restritivo de autor, segue um critério objetivo-subjetivo."

    Recapitulando bem brevemente: conceito restritivo, autor somente é aquele que executa (teoria objetiva); conceito extensivo/amplo, autor é aquele que, de qualquer forma, contribui para o resultado, não havendo distinção entre autor e partícipe.

    A teoria do domínio do fato, justamente por ser objetiva-subjetiva, não parte nem do conceito restritivo (teoria objetiva) nem do extensivo (teoria subjetiva): é um misto dos dois conceitos. Não há como afirmar que parte de um ou de outro por ser um misto dos dois. Sobretudo, jamais pode-se confundir domínio do fato com conceito restritivo de autor (que somente aquele que executa é autor), é quase antagônica a esse conceito, e a redação dá a entender isso.

    O trecho do Rogério Greco, citado pelo colega abaixo, na verdade apenas confirma o erro da questão, e vou citar o trecho seguinte à citação dele:

    " A teoria do domínio do fato é considerada objetivo-subjetiva. Aquele que realiza a conduta descrita no núcleo do tipo penal tem o poder de decidir se irá até o fim com o plano criminoso, ou, em virtude de seu domínio sobre o fato, isto é, em razão de ser o senhor de sua conduta, pode deixar de lado a empreitada criminosa. Para aqueles que adotam um conceito restritivo de autor, não haveria dúvida em reconhecer como autor aquele que viesse a executar a conduta descrita no tipo.

    Pode acontecer, contudo, que o agente, em em vez de ser o autor executor, seja o 'homem inteligente do grupo', e sua função esteja limitada a elucubrar o plano [...]"

    Ora, o autor está deixando claro que a teoria do domínio do fato não se confunde com aquela que adota somente o conceito restritivo de autor (aqueles que adotam "não haveria dúvida em reconhecer como autor aquele que viesse a executar a conduta descrita no tipo", mas o domínio do fato inclui também aquele decisão).

    Enfim, questão claramente errada, de modo a ter duas alternativas incorretas.

  • Embora tenha acertado a questão, confesso que também não entendi o que a banca quis dizer com "partindo de um conceito restritivo de autor" na alternativa "d", pois sabidamente a teoria do domínio do fato amplia o conceito de autor, para abranger não só aquele que executa a conduta típica diretamente (autoria imediata), como também aquele que se vale de um terceiro (autoria mediata, que não é muito bem explicada pela teoria restritiva/objetiva-formal), assim como aquele que, em uma atuação conjunta, pratica um ato relevante no plano delitivo global (autoria funcional, que para a teoria restritiva/objetiva-formal seria hipótese de participação). 

  • a famosa questão "marque a que esta MAIS INCORRETA".

     

  • A teoria restritiva é a adotada pelo código Penal em seu artigo 29, diferenciando o autor do partícipe, porém essa teoria é falha pois não explica as demais formas de autoria como a mediata, por exemplo, sendo assim a teoria restritiva precisa ser complementada. A teoria do domínio do fato não exclui a teoria restritiva, mas a complementa e o faz adotando um critério objetivo-subjetivo. 

    A teoria do domínio do fato, que segundo Capez, "partindo da teoria restritiva, adota um critério objetivo-subjetivo, segundo o qual autor é aquele que detém o controle final do fato, dominando toda a realização delituosa, com plenos poderes para decidir sobre a sua prática, interrupção e circunstâncias". Não tem relevância para essa teoria o se o agente pratica ou não o verbo descrito no tipo penal, pois o que se exige é que ele tenha controle sobre todos os fatos. Por essa razão é que, segundo Bitencourt, essa teoria explica com facilidade a autoria mediata e permite uma melhor compreensão da co-autoria Ela também consegue explicar a autoria intelectual.

    A banca portanto copiou uma frase de Capez, e quem não estudou por esse autor não entende bem o sentido dessa frase.

  • Cada Maluco cria a sua teoria doida e as bancas adoram cobrar isso. Lamentável.

  • Engraçado.. achei que a letra "A" também estivesse incorreta, pois pela teoria da Conditio sine qua non, todo fato sem o qual o resultado não teria ocorrido é causa....

  • Os princípios da adequação social e da insignificância, sugeridos pela doutrina, servem de instrumentos de interpretação restritiva do tipo penal, que afetam a tipicidade material do fato. 

  • Sobre a letra A:

    "Aníbal Bruno, ao tratar do tema, enriquece com exemplos. Diz o autor: 'Mais complexo é o caso em que nova condição, conduzindo, embora ao resultado por um desvio do curso causal, se insere na linha de causalidade provocada pelo agente- como ocorre nos seguintes exemplos clássicos: o ferido vem a morrer, não por força dos ferimentos, mas pelo acidente de tráfego na ambulância que o transporta ao posto de assistência, ou no incêndio que consome o hospital a que se recolhera em tratamento, ou intoxicado por ação de uma droga, que, por engano, lhe administrou a enfermeira''

    Manual de Direito Penal Parte Geral. CUNHA, Rogério Sanches.

     

    "O fruto do que plantamos é colhido por aqueles que dele não desistem." (SANTOS, Brunno)

     Fortuna Audaces Sequitur: A sorte acompanha os audazes.

  • ...

     

    LETRA D – CORRETA -  Segundo o professor Cezar Roberto Bitencourt (in Tratado de direito penal. 19 ed. rev., ampl. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2013. P 558):

     

    Nem uma teoria puramente objetiva nem outra puramente subjetiva são adequadas para fundamentar a essência da autoria e fazer, ao mesmo tempo, a delimitação correta entre autoria e participação. A teoria do domínio do fato, partindo do conceito restritivo de autor, tem a pretensão de sintetizar os aspectos objetivos e subjetivos, impondo-se como uma teoria objetivo-subjetiva. Embora o domínio do fato suponha um controle final, “aspecto subjetivo”, não requer somente a finalidade, mas também uma posição objetiva que determine o efetivo domínio do fato. Autor, segundo essa teoria, é quem tem o poder de decisão sobre a realização do fato. É não só o que executa a ação típica, como também aquele que se utiliza de outrem, como instrumento, para a execução da infração penal (autoria mediata) 41. Como ensina Welzel, “a conformação do fato mediante a vontade de realização que dirige de forma planificada é o que transforma o autor em senhor do fato” 42 . Porém, como afirma Jescheck, não só a vontade de realização resulta decisiva para a autoria, mas também a importância material da parte que cada interveniente assume no fato 43. (....)

     

     

    A teoria do domínio do fato reconhece a figura do autor mediato, desde que a realização da figura típica apresente-se como obra de sua vontade reitora, sendo reconhecido como o “homem de trás”, e controlador do executor. Essa teoria tem as seguintes consequências: 1ª) a realização pessoal e plenamente responsável de todos os elementos do tipo fundamentam sempre a autoria; 2ª) é autor quem executa o fato utilizando outrem como instrumento (autoria mediata); 3ª) é autor o coautor que realiza uma parte necessária do plano global (“domínio funcional do fato”)45, embora não seja um ato típico, desde que integre a resolução delitiva comum. Ou, dito de outros termos, numa linguagem roxiniana46, o domínio do fato pode ser exercido das seguintes formas: (i) pelo domínio da ação, que ocorre quando o agente realiza pessoalmente o fato típico, agindo, por conseguinte, como autor e não como simples partícipe (instigador ou cúmplice); (ii) pelo domínio da vontade, que ocorre quando o executor, isto é, o autor imediato, age mediante coação ou incorrendo em erro, não tendo domínio de sua vontade, que é controlada ou dominada pelo “homem de trás”, que é o autor mediato, como veremos adiante. Assim, o “homem de trás” tem o domínio da vontade e controle da ação, sendo o verdadeiro autor, ainda que mediato; (iii) pelo domínio funcional do fato, que ocorre na hipótese de coautoria, em que há, na dicção de Jeschek, uma exemplar divisão de trabalho, quando o agente realiza uma contribuição importante, ainda que não seja um ato típico, mas se revele necessária no plano global.(Grifamos)

     

  • ..

    c) Os princípios da adequação social e da insignificância, sugeridos pela doutrina, servem de instrumentos de interpretação restritiva do tipo penal, que afetam a tipicidade formal do fato. 

     

     

    LETRA C –  ERRADA – Segundo o professor Rogério Sanches (in Manual de direito penal: parte geral (arts. 1° ao 120) – 4° ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: JusPODIVM, 2016.  p. 72):

     

     

    “O princípio da insignificância tem lugar justamente neste primeiro aspecto da tipicidade conglobante, a tipicidade material.64

     

    O legislador, ao tratar da incriminação de determinados fatos, ainda que norteado por preceitos que limitam a atuação do Direito Penal, não pode prever todas as situações em que a ofensa ao bem jurídico tutelado dispensa a aplicação de reprimenda em razão de sua insignificância. Assim, sob o aspecto hermenêutica, o princípio da insignificância pode ser entendido como um instrumento de interpretação restritiva do tipo penal. Sendo formalmente típica a conduta e relevante a lesão, aplica-se a norma penal, ao passo que, havendo somente a subsunção legal, desacompanhada da tipicidade material, deve ela ser afastada, pois que estará o fato atingido pela atipicidade.

     

    A tipicidade material não está relacionada apenas com o princípio da insignificância. Resumidamente, temos o seguinte: a) princípio da insignificância: é materialmente atípica a conduta que provoca uma lesão irrelevante ao bem jurídico; b) princípio da lesividade: é materialmente atípica a conduta que não provoca sequer ameaça de lesão ao bem jurídico; c) princípio da adequação social: é materialmente atípica a conduta socialmente adequada; d) princípio da alteridade: é materialmente atípica a conduta que não lesa bens jurídicos de terceiros; e) atos determinados por lei: é materialmente atípica a conduta considerada lícita pelo ordenamento jurídico."”(Grifamos)

  • Questão boa para estudar!!

     

  • O princípio da insignificância afeta a tipicidade material, e não a formal. 

  • Uma das melhores formas de definir a teoria da imputação objetiva que já encontrei em uma questão de concurso...

  •  

     

    Tanto o Princípio da Adequação Social quanto o da Insignificância excluem a tipicidade material.

  • Excelente questão !!!

  • Pessoal, em relação à alternativa A: como a morte se deu em virtude de veneno ministrado pela enfermeira esse fato NÃO É DESDOBRAMENTO LÓGICO DA CONDUTA, fato que rompe o nexo causal. O mesmo se ve no caso do hospital que pega fogo-> há o rompimento do nexo causal e o agente responde pelo seu dolo (tentativa de homicídio) e não pelo resultado.

     

    DIFERENTE SERIA se a vítima tivesse morrido por infeccão hospitalar, pois entende-se que esse caso é desdobramento lógico, comum de pessoas que são baleadas.

     

    Espero ter ajudado.

  • Sobre a letra A, quase marquei porque lembrei de forte discussão sobre as causas supervenientes relativamente independentes, mas que causam o resultado por si só, se a teoria é a "conditio sine qua non" ou se é a teoria da causalidade adequada. Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo dão uma "dica" em seu "Direito Penal: Parte Geral": "DICA: se no concurso for perguntado apenas qual a teoria adotada pelo Código Penal acerca do nexo causal, lembre-se da regra: teoria da equivalência dos antecedentes causais (conditio sine qua non). Essa teoria foi adotada no art. 13, caput. Mas, se for cobrado especificamente qual a teoria adotada no art. 13, §1º, a questão é passível de anulação".

     

    a) Para a teoria da conditio sine qua non, se a vítima morre quando poderia ter sido salva, caso levada, logo após o fato, a atendimento médico, responde o agente da ação com animus necandi por homicídio consumado. Mas, se levada a socorro em hospital, morresse por efeito de substância tóxica ministrada por engano pela enfermeira, o agente responderia por tentativa de homicídio e não por homicídio consumado. [Não tem nada a ver com omissão imprópria, pois o agente não criou um risco culposamente e se omitiu, mas pelo comando da questão há o "animus necandi". Portanto se aplica o art. 13, §1º, CP.]

     

    Sobre a letra D, muitos estão criticando o trecho "partindo do conceito restritivo de autor", mas conforme Cezar Roberto Bitencourt: "A teoria do domínio do fato, partindo do conceito restritivo de autor, tem a pretensão de sintetizar os aspectos objetivos e subjetivos, impondo-se como uma teoria objetivo-subjetiva".

     

  • Cada vez que eu faço essa questão eu marco um alternativa diferente kkkk 

    mas vamos lá! 

     

     

    Os princípios da adequação social e da insignificância, sugeridos pela doutrina, servem de instrumentos de interpretação restritiva do tipo penal, que afetam a tipicidade formal (material) do fato. 

     

    Tipicidade material é uma das tipicidades integrantes da tipicidade conglobante.

    Sem ela (tipicidade material) o fato continua sendo crime formalmente - no papel - materialmente torna desnecessária, porém,  uma futura sanção penal. 

  • Na minha opinião a alternativa "A" também está errada, pois ela pede os efeitos da conduta do agente sob a perspectiva da teoria da "conditio sine qua non". Para que a alternativa estivesse correta a analise teria de ser sob a perspectiva da teoria da "causalidade adequada", adotada pelo CP para essa hipótese de concausa relativamente independente superveniente que por si só causa o resultado. No entanto, foi considerada correta mesmo utilizando a teoria da conditio, o que é um equivoco, pois, se fosse essa a teoria utilizada nesse caso, o agente responderia pelo homicídio consumado.

  • Minhas impressões quanto à assertiva "a", primeira parte: " Para a teoria da conditio sine qua non, se a vítima morre quando poderia ter sido salva, caso levada, logo após o fato, a atendimento médico, responde o agente da ação com animus necandi por homicídio consumado".

     

    Penso estar errada, explico, embora nos seja possível entender que a assertiva esteja tratando de concausa dependente, peca ao não ser mais específica, pois o agente só responderia pelo homicídio consumado se o seu dolo fosse matar.

    Ou seja, quero dizer que uma questão de concurso não pode ser genérica a esse ponto, uma vez que o dolo do agente poderia ser apenas lesionar, e a morte ter decorrido de culpa, o que caracterizaria a lesão seguida de morte e não o homicídio.

  • O colega Maiko Miranda está certo. A assertiva pede a teoria da conditio sine qua non, mas traz duas situações: uma que realmente o CP adota a conditio sine qua non (art. 13, caput) e outra que se aplica a teoria da causa adequada (13, §1º).

  • Teoria psicológica - a culpabilidade era analisada sob o prisma da imputabilidade e da vontade (dolo e culpa);

    o agente seria culpável se era imputável no momento do crime e se havia agido com dolo ou culpa;

     só pode ser utilizada por quem adota a teoria causalista (naturalística) da conduta (pois o dolo e culpa estão na culpabilidade).

     

     Teoria normativa ou psicológico-normativa - Possui os mesmos elementos da primeira, mas agrega a eles a exigibilidade de conduta diversa, que é a “possibilidade de agir conforme o Direito” e a consciência da ilicitude (que não está inserida dentro do dolo, na qualidade de elemento normativo).

    Para essa teoria, só seria culpável se no caso concreto lhe pudesse ser exigido um outro comportamento que não o comportamento criminoso.

    Há a inclusão de elementos normativos à culpabilidade, que deixa de ser a mera relação subjetiva do agente com o fato (dolo ou culpa).

    A culpabilidade seria, portanto, a conjugação do elemento subjetivo (dolo ou culpa) e do juízo de reprovação sobre o agente - normativa

     

     Teoria extremada da culpabilidade (normativa pura)  - defende que todo erro que recaia sobrea uma causa de justificação seria equiparado ao erro de proibição

     Já não mais considera o dolo e culpa como elementos da culpabilidade, mas do fato típico (seguindo a teoria finalista da conduta):

    a) imputabilidade;

    b) potencial consciência da ilicitude;

    c) exigibilidade de conduta diversa.

     Porém, o dolo que vai para o fato típico é o chamado “dolo natural”, ou seja, a mera vontade e consciência de praticar a conduta.

    O dolo “normativo” (consciência POTENCIAL da ilicitude) permanece na culpabilidade

     

    Teoria limitada da culpabilidade

     divide o erro sobre as causas de justificação (descriminantes putativas) em:

     

    Erro sobre pressuposto fático da causa de justificação (ou erro de fato) – Neste caso, aplicam-se as mesmas regras previstas para o erro de tipo (tem-se aqui o que se chama de ERRO DE TIPO PERMISSIVO).

     

    • Erro sobre a existência ou limites jurídicos de uma causa de justificação (erro sobre a ilicitude da conduta)

    Neste caso, tal teoria defende que devam ser aplicadas as mesmas regras previstas para o erro de PROIBIÇÃO, por se assemelhar à conduta daquele que age consciência da ilicitude

  • Também marquei a A. Pesquisando, vi isso aqui no Migalhas:

     

    1) Causa Superveniente Relativamente Independente que não produz por si só o resultado: aplica-se a teoria da conditio sine qua non – regra geral - por não se enquadrar na exceção do §1º do artigo 13. Como exemplo clássico, tem-se a vítima que é alvejada por disparos não fatais, mas vem a falecer em virtude de imperícia médica na oportunidade da cirurgia a qual teve que ser submetida em virtude dos ferimentos. Resta claro que a imperícia médica não mata qualquer pessoa, mas somente aquela que enseja a intervenção médica. Como a lei manda aplicar a teoria da equivalência dos antecedentes, constata-se que a vítima somente faleceu em virtude da intervenção cirúrgica necessária em razão dos ferimentos causados por disparos de arma de fogo (suprimindo-se os disparos, a cirurgia não seria necessária e, portanto, temos a causa do homicídio). Logo, neste caso, o agente responde por homicídio consumado.

    2) Causa Superveniente Relativamente Independente que produz por si só o resultado: é a situação excepcional, que se amolda ao artigo 13, §1º, CP. Aqui, aplica-se a teoria da Causalidade Adequada e temos como exemplo a vítima que é atingida por disparos de arma de fogo não fatais, mas vem a falecer em virtude do acidente automobilístico de sua ambulância e a vítima que, também alvejada, vem a falecer em razão de um incêndio na ala de feridos do hospital.

    Link: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI184628,21048-Causas+das+concausas

     

    O gabarito, portanto, estaria errado, pois deveria ser aplicado na segunda situação o homicídio consumado diante da adoção da teoria da conditio sine qua non, e não a tentativa, deixando mais uma opção incorreta.

    Bons estudos! =)

  • A alternativa A também está incorreta. Todas das hipóteses de concausas estão sob a égide da teoria da "conditio sine qua non", EXCETO A ULTIMA DELAS: as concausas relativiamente independentes. É o exemplo do famoso caso clássico do cara que é atingido por um tiro, é socorrido por uma ambulância e esta ambulância sobre um acidente culminando na morte dessa vítima.

    Esta hipótese deve ser analisada sob a égide da teoria da causalidade adequada, pois teremos que analisar se a morte inclui-se na linha normal de desdobramento, ou seja, se, por si só, produziu o resultado.

     

  • O comentário de KELLY LESSA superpõe-se aos de LESSA SINÉSIO SOUZA e RODRIGO STANGRET.

    Ficou claro que a teoria do domínio do fato "parte de uma teoria restritiva", mas não se limita a ela, caso contrário, seria mera repetição.

    O sentir de "partir" deve ser interpretado como "ausência de antagonização", para posterior complementação.

    A complementação, o que se percebe pelo desenvolvimetno da teoria (do domínio do fato) AMPLIA O CONCEITO DE AUTOR (tanto que por ela explica-se facilmente a AUTORIA MEDIATA, compreende-se melhor a COAUTORIA e assimila-se melhor a AUTORIA INTELECTUAL.

    Gostei KELLY.

  • Em complemento, para entender-se melhor o que os doutrinadores jurídicos querem dizer sobre critérios objetivos e subjetivos da teoria do domínio do fato, colo abaixo a seguinte explicação de CÉSAR BITTENCOURT, que foi disponibilizada por comentário à Q818948, redigido pelo colega LUIZ JÚNIOR:


    “A teoria do domínio do fato, partindo do conceito restritivo de autor, tem a pretensão de sintetizar os aspectos objetivos e subjetivos, impondo-se como uma teoria objetivo-subjetiva. Embora o domínio do fato suponha um controle final, “aspecto subjetivo”, não requer somente a finalidade, mas também uma posição objetiva que determine o efetivo domínio do fato. Autor, segundo essa teoria, é quem tem o poder de decisão sobre a realização do fato. Mas é indispensável que resulte demonstrado que quem detém posição de comando determinou a prática da ação, sendo irrelevante, portanto, a simples “posição hierárquica superior”, sob pena de caracterizar autêntica responsabilidade objetiva”. (Cezar Bitencourt).

  • Dava pra acertar, pois a C está claramente incorreta. Isto não faz com que a A esteja certa.

  • Tipicidade Material relaciona-se aos seguintes princípios:

    Insignificância;

    Adequação social;

    Alteridade;

    Ofensividade / Lesividade.

     

  • Mais um ponto de vista sobre a alternativa "a", para acrescentar aos comentários. A doutrina citada no final é bastante velha, mas traduz minha conclusão. 

    Ao meu ver, a alternativa "a" também é incorreta, na medida em que a causa "ingestão de veneno" se insere no desdobramento causal da conduta do agente ativo, pois a "medicação" visava tratar a vítima, portanto, ministrada em decorrência direta da lesão anterior. Caso no hospital houvesse um desabamento ou incêndio que procassem a morte da vítima, esses acontecimentos em nada se relacionariam com a lesão anterior, daí porque o agente ativo responderia por tentativa apenas.  

    Mas, o enunciado é dúbio porque não especifica a circunstância em que foi dado veneno à vítima: se em decorrência de seu tratamento ( e aí haveria prescrição por um médico) ou se a enfermeira se enganou de paciente, por exemplo. Fundamento minha conclusão com a seguinte citação:

    "Se a causa sucessiva, porém, está na linha do desdobramento físico ou anatomopatológico do resultado da ação primeira, o resultado é atribuído ao agente da primeira causa. (...) Nessas hipóteses, ao autor é atribuído o resultado final (morte), já que a segunda causa guarda relação, embora relativa, com a primeira, num desdobramento causal obrigatório". Mirabete, Manual de direito penal. São Paulo, Atlas, 1985. p. 116. 

  • Meus amigos uma vez que o cormando da questão exige com resposta a alternativa INCORRETA, dava pra "matar a questão" apenas sabendo que o Princípio da Insignificância tem natureza jurídica de exclusão de tipicidade MATERIAL, e não FORMAL como consta na alternativa "C".

    Avante!

  • Eu não vejo erro na A. A primeira parte da assertiva está correta. A segunda parte está a polemica. Observem que a vítima não iria falecer, tendo em vista que fora socorrida, contudo, no hospital é morta por engano pela enfermeira. Ora, é uma causa superveniente, relativamente independente, que por si só causou o resultado morte.

    O agente deverá responder pela tentativa de homicídio. art. 13 § 1

    PS: reparem que a própria questão, na primeria parte, relata que a vítima seria salva caso fosse socorrida.

  • Em relação a alternativa E

    Para a teoria finalista, ação é a conduta do homem, comissiva ou omissiva, dirigida a uma finalidade e desenvolvida sob o domínio da vontade do agente, razão pela qual não reputa criminosa a ação ocorrida em estado de inconsciência, como no caso de quem, durante o sono, sonhando estar em legítima defesa, esbofeteia e causa lesão corporal na pessoa que dorme ao seu lado. Para esta mesma teoria, a culpabilidade não é psicológica, nem psicológico-normativa. 

    Ações dolosas não-culpáveis como, por exemplo, as praticadas por doentes mentais, TOTALMENTE incapazes de entender o caráter ilícito da ação INCLUSO NA CULPABILIDADE Q TORNA O SER INIMPUTAVEL NÃO SÃO FATORES PSICOLÓGICOS?

  • Letra desejada é a C, pois exprimiu incorretamente a expressao tipicidade formal para o caso de insignificância ou bagatela que atinge diretamente a tipicidade material. No caso da letra A, entendo que está correta, pois se trata de espécie de causa absolutamente independente em momento Superveniente. É independente pois o veneno produziu por si so o resultado morte. Dessa forma, responderá o agente pelos fatos praticados, ou seja tentativa de homicídio.

  • Creio que quando a "E" diz que "a culpabilidade não é psicológica, nem psicológico-normativa"simpleste esá afirmando que dolo e culpa se encontram na conduta, sendo os demais elementos todos normativos, isto é, está correlacionada  à teoria normativa pura da culpabilidade que tem como fundamento a teoria finalista da ação. 

     

    A mais duvidosa pra mim foi a afirmação da "B":

     

    "A imputação objetiva constitui elemento normativo implícito do tipo penal."   ? ? ? ? ? 

    VAMOS marca-lá para ser comentada. 

  • Relativamente independente - Superveniente que por si só produziu o resultado
  •  teoria da conditio sine qua non

    Para a teoria da equivalência dos antecedentes causais, também chamada de conditio sine qua non, todo fato sem o qual o resultado não teria ocorrido é causa. Soma-se a esta teoria a teoria da eliminação hipotética dos antecedentes causais: causa é todo fato que, suprimido, mentalmente, acarretaria a não verificação do resultado como ocorreu ou no momento em que ocorreu. Percebe-se, assim, que a causalidade objetiva - mera relação de causa e efeito - para a teoria da equivalência, tende ao regresso ao infinito, sendo objeto de críticas e objeções. No entanto, sabemos que a responsabilidade penal pelo evento só pode ser subjetiva, não se esgotando na simples relação de causa e efeito que une conduta e resultado, dependendo também da causalidade pisiquica - dolo ou culpa. A causalidade objetiva não é suficiente para se chegar a imputação do crime, de modo que dentro da perspectiva do finalismo, é indispensáve perquirir se houve dolo ou culpa, indagando se o agente agiu com dolo ou culpa para a produção do resultado.

    teoria finalista

    Criada por Hans Wezel em meados do século XX, a teoria finalista concebe a conduta como comportamento humano voluntário psiquicamente dirigido a um fim. A finalidade, portanto, é a nota distintiva entre esta teoria e as que lhe antecedem. É ela que transformará a ação num ato de vontade com conteúdo, ao partir da premissa de que toda conduta é orientada por um querer. Supera-se com essa noção a cegueira do causalismo, já que o finalismo é nitidamente vidente. Os finalistas entendem o crime como fato típico, antijurídico e culpável. A grande mudança estrutural se opera realmente na culpabilidade. DE fato, dolo e culpa migram para o fato típico, o que rendeu críticas ao finalismo, que teria esvaziado a culpabilidade.
     

     teoria do domínio 

    Para a teoria do dominio do fato, o autor é quem controla finalisticamente o fato, ou seja, quem decide a sua forma de execução, seu início, cessação e demais condições. Partícipe, por sua vez, será aquele que, embora colabore dolosamente para o alcance do resultado, não exerça domínio sobre a ação.

  • Os princípios da adequação social e da insignificância, sugeridos pela doutrina, servem de instrumentos de interpretação restritiva do tipo penal, que afetam a tipicidade formal do fato. Afeta a tipicidade MATERIAL

  • Parei de ler na alternativa C quando me deparei com TIPICIDADE FORMAL...

    Os princípios da ADEQUAÇÃO SOCIAL e da INSIGNIFICÂNCIA dizem respeito à TIPICIDADE MATERIAL.

  • A Teoria do Domínio do Fato AMPLIA o conceito de autor.

     

    A alternativa "D" afirma que a Teoria PARTE (advém, sucede) de um conceito restritivo de autor.

     

    Ou seja, a Teoria do D.F. vem de um conceito restritivo de autor e muda, passa a AMPLIAR o conceito de autor. 

     

     

    Alternativa C, pois a insignificância mata a tipicidade MATERIAL (e não formal)

  • Marquei a alternativa "A" por concluir não se tratar da teoria da conditio sine qua non (CP. art. 13, caput.) e sim a teoria da causalidade adequada (art. 13, § 1º)

  • • Objetivo formal – quem pratica o núcleo é autor. Logo, nessa o autor intelectual é partícipe. Falha por não prever a autoria mediata. Adotada pela maioria. 
    • Objetivo material – autor é quem presta contribuição mais importante, não necessariamente o núcleo. 
    • Domínio do fato – Autor é quem tem controle sobre o domínio final. É uma concepção restritiva do conceito de autor, denominada de teoria objetiva-subjetiva.

     

  • Primeiro, o que se deve buscar em questões objetivas é a alternativa que mais se aproxima do comando da questão, no caso, teríamos que marcar a mais errada. Então, a mais errada, realmente é a alternativa "C".

    Entretanto, deixo aqui meu entendimento que a questão deveria ter sido anulada, pois a alternativa "A", também está errada, devido se enquadrar perfeitamente na teoria da causalidade adequada, §1º do art. 13 do CP.

    Digo isso, porque quando a questão fala que "morresse por efeito de substância tóxica ministrada por engano pela enfermeira", tem se claramente demonstrado que a causa, que por si só, deu causa à morte foi a aplicação da enfermeira. Isso é claramente um caso de causa superveniente independente que por si só causa o resultado, portanto, TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA, devendo responder por tentativa de homicídio.

  • Bem, em relação à imputação objetiva,  esta busca delimitar a imputação, sob o aspecto objetivo, evitando regresso ao infinito gerado pela teoria da causalidade.

    Obs.:  Imputação do crime = causalidade objetiva + dolo/culpa. A causalidade objetiva se contenta com o nexo físico, gerando o regresso ao infinito.

    Segundo Francisco de Assis Toledo, a teoria da imputação objetiva, apesar do que sugere sua denominação, não se propõe a atribuir objetivamente o resultado ao agente, mas justamente delimitar essa imputação, evitando o regresso ao infinito gerado pela causalidade simples (teoria da equivalência dos antecedentes causais) e aprimorando a causalidade adequada (o que se aproxima, mas não se confunde).

    Abraços..

  • TIPICIDADE MATERIAL (ROXIN): o princípio da insignificância está relacionado com a ideia de tipicidade material. Para Roxin, se a função do direito penal é proteger o bem jurídico, o direito penal não deveria se preocupar com condutas que não abalam significativamente a nenhum bem jurídico – Bagatelas.
    A jurisprudência do STF, adotada pelo STJ, criou 4 requisitos objetivos para que se fale em insignificância, sempre analisando o caso concreto:
    o Mínima ofensividade da conduta; o Inexpressividade da lesão jurídica; o Ausência de periculosidade social; o Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento.

  • Po, galera, na humildadezinha, mas, como todo respeito, essa é uma questão que não dá pra ficar procurando pelo em ovo (porque a gente sempre acaba achando rs).

     

    A C é flagrantemente errada, então é assinalar e partir pro abraço.

  • GAB.: C

     

    Algumas ponderações:

     

    Letra A)

    Equivalência dos antecedentes: também chamada de teoria da equivalência das condições, teoria da condição simples, teoria da condição generalizadora, ou, teoria da conditio sine qua non, foi criada por Glaser, e posteriormente desenvolvida por Von Buri e Stuart Mill, em 1873. Para essa teoria, causa é todo fato humano sem o qual o resultado não teria ocorrido, quando ocorreu e como ocorreu. E, para se constatar se algum acontecimento insere-se ou não no conceito de causa, emprega-se o “processo hipotético de eliminação”, desenvolvido em 1894 pelo sueco Thyrén. Suprime-se mentalmente determinado fato que compõe o histórico do crime: se desaparecer o resultado naturalístico, é porque era também sua causa; todavia, se com a sua eliminação permanecer íntegro o resultado material, não se pode falar que aquele acontecimento atuou como sua causa.

     

    Letra E

    Teoria normativa pura, extrema ou estrita: Essa teoria surge nos idos de 1930, com o finalismo penal de Hans Welzel. É chamada de normativa pura porque os elementos psicológicos (dolo e culpa) que existiam na teoria psicológico-normativa da culpabilidade, inerente ao sistema causalista da conduta, com o finalismo penal foram transferidos para o fato típico, alojando-se no interior da conduta. O dolo passa a ser natural, isto é, sem a consciência da ilicitude. Além disso, a consciência da ilicitude, que no sistema clássico era atual, isto é, deveria estar efetivamente presente no caso concreto, passa a ser potencial, ou seja, bastava tivesse o agente, na situação real, a possibilidade de conhecer o caráter ilícito do fato praticado, com base em um juízo comum. Portanto, com o acolhimento da teoria normativa pura, possível somente em um sistema finalista.

     

    Fonte: Direito Penal-Cleber Masson

  • Me corrijam, se eu estiver errado!!

    Mas quanto à alternativa "A", entende que houve a quebra do nexo causal, tratando-se de causa superveniente relativamente independente não sendo um desdobramento adequado da primeira conduto. Logo, nexo rompido, não havendo o autor que responder pelo resultado, mas sim pelos atos praticados. No entanto, verifica-se que, com a quebre do nexo, tendo o ator socorrido a vítima, estamos diante do "arrependimento eficaz", o que afasta a adequação da tentativa. Logo, a alternativa "a" estaria errada.

    Estou correto?

     

    PS: o erro da assertiva "c' é gritante.

  • Marcos Cunha, no caso a alternativa A não afirma que a vítima foi levada a socorro pelo agente, sendo assim não podemos supor que foi levada por ele. Dessa forma não caberia o arrependimento posterior.

  • O que eu entendi da letra A: O fato de a enfermeira ministrar por engano efeito de substância tóxica é uma concausa superveniente relativamente independente, mas que por si só produziu o resultado. Trata-se de um evento que nao faz parte do desdobramento lógico da conduta do agente. Logo, se aplica a teoria da causalidade adequada, inserta no art. 13, §1º, CP.

     

  • Alberto Junior tá de parabéns pelo comentário claro, objetivo e bem redigido.

  • Acredito que a letra A também está errada por que o enunciado fala da Teoria da "conditio sine qua non" (aert 13, caput) e para esta tudo é causa! Daí depois misturou com a Teoria da causalidade adequada que veio justamente para diminuir os efeitos de regresso ao infinito e outros efeitos negativos decorrentes da "conditio sine qua non". Ou seja, misturou as duas teorias a da 'Conditio sine qua' non com causalidade adequada (do § 1º do art.. 13) e deu uma solução baseada materialmente nesta segunda citando a teoria do caput.

  • Gab. C

     

     

    Discordo do comentário mais curtido pelos usuários quanto à alternativa "a", que a julgo incorreta pelas mesmas razões aduzidas pelo colega Enéias Carneiro. Vejamos: o colega Róbinson Orlando nos trouxe um exemplo que não confere com a alternativa, pois ele se referiu ao caso da alínea "a" do Artigo 13, referindo-se ao agente policial que tendo por lei a obrigatoriedade de salvar quem esteja em perigo, não o faz, enquadrando-se no tipo penal a que me referi. No entanto, o enunciado trouxe um exemplo claro da alínea "c", onde remete ao caso do sujeito que cria o perigo com o seu comportamento mas não age no sentido de evitar o dano. Nesse sentido, é claro que a questão peca por atribuir ao agente o título de "animus necandi", pois não há nada que nos faça crer isso. Estaria certa se colocassem que responderia somente a título de homicídio (sem especificar o animus do agente). Para ser atrbuído o título de dolo para a sua ação, deveria ser especificado que se tratava de um crime desta natureza (comissivo por omissão, por exemplo).

     

    Minha opinião apenas. É evidente que a opção "c" está muito mais errada, mas acho válido mencionar isso.

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

     

  • Então o colega abordou a teoria da imputação objetiva na letra A mas esqueceu que a letra A aborda o entendimento da teoria da equivalência de causas. Beijos. A alternativa tá errada como apontou o outro colega, pois o erro médico é desdobramento comum e possível na tentativa de homicídio que exija tratamento de saúde para haver o retardo da ação do homicida. Isso está nas melhores doutrinas, Capez por exemplo e mirabete.


    "Complicações cirúrgicas e infecção hospitalar: se a causa superveniente está na linha do desdobramento físico ou anátomo-patológico da ação, o resultado é atribuído ao agente. Trata-se de causa dependente. Exemplos colhidos na jurisprudência: choque anestésico por excesso de éter ou imprudência dos médicos operadores." CAPEZ, Fernando. P. 191. Direito penal 1.


    "Exemplos clássicos são os do ferido que , levado ao hospital, morre por choque anafilático ou colapso cardíaco provocado pela anestesia ministrada quando os médicos estão praticando uma intervenção cirúrgica para salvá-lo." MIRABETE, p. 98. Manual de direito penal.


    Eu acho triste de verdade você morrer de estudar por dias lendo autores consagrados, gastando o seu cérebro, pras bancas pintarem e bordarem do jeito que querem porque como a matéria não é uma ciência natural, eles interpretam de outros modos. E interpretam errado.

  • Eu havia errado essa questão uma vez por falta de atenção, pois quando li a primeira parte da letra A, entendia como se existissem três pessoas: o autor, a vítima e um terceiro garantidor. Lendo novamente, percebi que o agente é o mesmo que praticou a conduta.

  • Letra A : Errada na minha opinião, pois o erro médico é presumido, é uma causa comum.

  • ALTERNATIVA A. Para a teoria da conditio sine qua non, se a vítima morre quando poderia ter sido salva, caso levada, logo após o fato, a atendimento médico, responde o agente da ação com animus necandi por homicídio consumado. Mas, se levada a socorro em hospital, morresse por efeito de substância tóxica ministrada por engano pela enfermeira, o agente responderia por tentativa de homicídio e não por homicídio consumado.

    Vou separa-la em duas partes:

    Vamos supor que A deseje matar B e, para tanto, desfere um golpe de faca em sua vítima. Após desferir o golpe, a vítima ainda com vida agoniza no chão pedindo para que ele a leve ao hospital, no entanto A, ciente de que se leva-la para o hospital irá salvar sua vida, nada faz para salva-la, deixando a vítima morrer e o homicídio se consumar.

    O que temos?

    Homicídio doloso!

    Agora, se A desfere o golpe de faca em B e, sensibilizado com os gritos agonizantes da vítima resolve leva-lá ao médico (arrependimento eficaz - art. 15, 2ª parte, do CP), este irá responder somente pelos atos já praticados.

    Ocorre que, se por ventura B venha a morrer de uma infecção contraída no hospital (causa relativamente independente superveniente - art. 13, §1º, do CP) o agente não responderá pela morte, mas tão somente pelo resultado que diretamente produziu (golpe de faca), ou seja, tentativa de homicídio.

  • O PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA É CAUSA EXCLUDENTE DA TIPICIDADE MATERIAL

  • ASSERTIVA A) Para a teoria da conditio sine qua non, se a vítima morre quando poderia ter sido salva, caso levada, logo após o fato, a atendimento médico, responde o agente da ação com animus necandi por homicídio consumado. Mas, se levada a socorro em hospital, morresse por efeito de substância tóxica ministrada por engano pela enfermeira, o agente responderia por tentativa de homicídio, e não homicídio consumado.

     

    Na primeira parte encontra-se correta, uma vez que, consoante a equivalência dos antecedentes, o agente que pratica o fato gerador de um resultado, agindo com dolo/culpa, é seu responsável. 

     

    Contudo, não se pode entender como certa a segunda parte da assertiva, pois se pede a resposta com base na teoria da equivalência dos antecedentes: "para a teoria da conditio sine qua non". Nesse diapasão, qualquer causa que gerou o resultado é atribuída ao seu malfeitor, quando da ocorrência do dolo. Ora, o homicida praticou o ato sem o qual a vítima sequer teria sido socorrida. Assim, ele responde pelo resultado, repito, com base na teoria solicitada pela questão. 

  • TIPICIDADE MATERIAL

  • Alternativa "A", ao meu ver, também está incorreta.

    A primeira parte da assertiva realmente aplica-se a Teoria da Conditio Sine Qua Non, porém, quando ele tratou da concausa relativamente independente (que para o avaliador teria "por si só" causado o resultado - o que, como falou o colega acima, também é questionável) ele não está falando dessa teoria, mas da teoria da causalidade adequada, posto que essa exceção encontra-se no artigo 13, §1º, do CP e não no caput que trata da teoria mencionada na questão.

    Então, é errada tanto por não ser uma concausa relativamente independente que por si só causou o resultado (única que faria ele responder pela tentativa de homicídio ao invés de homicídio consumado), como também porque, ainda que fosse uma concausa r. independente que por si só causou o resultado (como foi considerada pelo avaliador), não se aplicaria a teoria da conditio sine qua non, mas a teoria da causalidade adequada nessa segunda parte (artigo 13, §1º, CP).

  • Sono é f0da;

    INSIGNIFICÂNCIA -> ATIPICIDADE MATERIAL

    INSIGNIFICÂNCIA -> ATIPICIDADE MATERIAL

    INSIGNIFICÂNCIA -> ATIPICIDADE MATERIAL

    INSIGNIFICÂNCIA -> ATIPICIDADE MATERIAL

    INSIGNIFICÂNCIA -> ATIPICIDADE MATERIAL

    INSIGNIFICÂNCIA -> ATIPICIDADE MATERIAL

    Quanto a letra "A" exemplo do Evandro Guedes, show de bola, ressaltando que se o agente for socorrido e morrer de infecção hospitalar o agente ativo responde por homicídio consumado.

  • A segunda parte da alternativa "a" reflete a teoria da causalidade adequada e nao da conditio sine qua non, nao?

  • Foi tão insignificante o erro que nem vi...

  • Preciso fazer um desabafo: Obrigado pela prova, pois pensava que era bom em dir penal. Observei que n é bem assim kk.Prova pesadíssima ! ( aprendi mt) valeu.. segue o jogo.

  • Preciso fazer um desabafo: Obrigado pela prova, pois pensava que era bom em dir penal. Observei que n é bem assim kk.Prova pesadíssima ! ( aprendi mt) valeu.. segue o jogo.

  • TIPICIDADE MATERIAL

  • Questão boa pro ENEM 2020.

  • Argumentar em cima de gabarito ainda é uma das coisas mais fáceis do mundo. Para a A estar correta, o entendimento seria bem simples que as longas linhas discorridas por um dos colegas por aí. É para quem entende que ministrar medicamento errado em hospital é ocorrência não previsível, não esperada. Pode até ser de mínima ocorrência (na realidade, nem sabemos, porque muitas vezes o erro não gera tantas consequências, pois o corpo do paciente absorve a dosagem ou o remédio errados). Quando há resultados graves, a maioria nem fica sabendo, porque o prontuário dá aquela maquiada.

  • A alternativa A está errada pois a ministração de substância tóxica não se inclui no desdobramento natural de atendimentos médicos, o que afasta o nexo causal, pois trata de uma causa superveniente que relativamente independente que por si só causa o resultado. Isso é diferente do erro médico que está no desdobramento natural do atendimento médico e se soma à conduta do autor e permite a atribuição do resultado consumado.

  • C) Os referentes princípios excluem a tipicidade material*, não formal ou normativa.

  • TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA

    ROXIN

    DIMINUIÇÃO DO RISCO

    EX Alberto na iminência de ser atropelado, e provavelmente morte pelo caminhão que passava, é empurrado por Fernando (quem vem a salvar a vida de Alberto) 

    Alberto fica com braço quebrado. 

    Fernando não será imputado a lesão corporal.

    CRIAÇÃO DE UM RISCO JURIDICAMENTE RELEVANTE (risco permitido)

    Quero que meu tio morra

    Dou uma passagem na esperança que ele morra, e de fato, o avião cai!

    Dar uma passagem a alguém é normal 

    AUMENTO DO RISCO PERMITIDO

    Se eu aumento um risco que já era permitido a mim não posso ser responsabilizado

    (Pêlos de cabra)

    Eu fabrico pinceis e importo esse pelos de cabra (meu fornecedor informa; olha tem que higienizar os pelos, pois podem estar contaminados) e eu sei , mas não o faço.

    Meus clientes morrem.

    Mas depois fica provado que mesmo que eu tivesse higienizado não adiantaria, pois as bactérias já estariam imunes a higienização.

    Mesmo que eu tivesse agido para diminuir o risco não adiantaria

    ANALISE DA ESFERA DA PROTEÇÃO JURÍDICA

    Eu mato alguém

    A mãe desse alguém morre de infarto ao ver seu filho morto

    Não posso ser responsabilizado

  • SOBRE A ALTERNATIVA A:

    Comentário sobre a questão da prova para Juiz de Direito/RS – 2000 – 1ª fase.

    "Este é um clássico exemplo de causa superveniente relativamente independente (art. 13, §1º, do CP).

    Primeiramente, como A agiu com "animus necandi" (intenção de matar), sua conduta deve ser classificada como homicídio doloso (art. 121 do CP). O homicídio doloso foi tentado ou consumado? Após as três punhaladas, B foi socorrido por terceiros e levado ao pronto-socorro, sendo imediatamente atendido. Até então, o evento morte não ocorreu.

    Surge a ação da enfermeira, que ministra a B uma substância tóxica, que provoca a sua morte (“B vem a falecer em razão das complicações provocadas pela substância aplicada”).

    A ação da enfermeira foi uma causa (desencadeou um efeito, que, no caso, foi a morte de B) superveniente (pois se apresentou após a ação de A), relativamente independente (pois a ação da enfermeira estava ligada à ação de A, na medida em que, se A não houvesse apunhalado B, ele não estaria à mercê da enfermeira, sendo por ela intoxicado).

    Sendo causa superveniente relativamente independente, entende-se que a sua incidência interrompe o desdobramento da cadeia causal iniciada com a ação de A, só respondendo este pelos fatos anteriores, nos precisos termos do §1º do art. 13 do CP.

    Até a incidência da ação da enfermeira, tínhamos um homicídio ainda não consumado; portanto, ainda na esfera da tentativa. Daí responder A por homicídio na forma tentada, ou seja, por “tentativa de homicídio” (art. 121, caput, do CP, na forma do art. 14, II, do CP)."

    Direito Penal - questões de concursos comentadas, Samir José Caetano Martins.

    Unidade 1, Parte Geral do Código Penal - pgs. 38 e 39

  • letra A correta, sem mais.

    o resultado ocorreu por efeito de substância tóxica ministrada por engano pela enfermeira.

    A MORTE SE DEU POR CAUSA DO ENGANO DA ENFERMEIRA!

  • A assertiva "A" está correta se considerarmos que o "agente" a que ela se refere é o autor da lesão que causou a morte, e não do omitente.

  • LETRA E - De fato, para a teoria finalista da conduta, a culpabilidade não possui fundamento na culpabilidade psicológica nem tampouco psiológica-normativa. Isto porque, na supracitada teoria, os elementos subjetivos (dolo e culpa) migram da culpabilidade para o fato típico (conduta), razão pela qual a doutrina entende que se trata da teoria NORMATIVA PURA. 

     

    LETRA C - ERRADA. A o PRINCÍPIO da INSIGNIFICÂNCIA exclui a TIPICIDADE MATERIAL e NÃO FORMAL. O fato continua sendo formalmente típico. O que acontece é que, em razão da CONDUTA PERPETRADA está revestida de mínima ofensidade, de ausência de periculosidade social, bem como de reduzido/reduzidíssimo grau de reprovabilidade da ação inexistência/ausência de lesão ao bem jurídico tutelado, o direito penal não possui o interesse em criminalizar a conduta formalmente típica. 

  • Acredito que o fato em questão trata de uma imprudência médica ao injetar a substância tóxica por engano e, por isso, rompe-se o nexo de causalidade (teoria da causalidade adequada), respondendo o agente pela tentativa nesse caso. No entanto, se a morte decorresse de uma imperícia médica ou infecção hospitalar, exemplos clássicos da doutrina, seria homicídio consumado.

  • Princípio da Insignificância foi criado pela jurisprudência.

  • Gabarito: A e C Fundamento: C já foi bastante comentado (insignificância afasta a tipicidade material) mas o que não foi mencionado sobre a alternativa "A" é que a teoria que justifica a quebra da relação de causalidade nos casos de concausa, superveniente relativamente independente NÃO É A DA equivalência dos antecedentes, mas sim a da causalidade adequada. Fonte: Cleber Masson. ♤ YOGA
  • Lembrar:

    -> Princ. da insignificância: EXCLUI apenas a tipicidade material e mantém a tipicidade formal.

    -> Princ. da bagatela imprópria: fato é típico, lícito e culpável, ou seja, mantém-se tanto a tipicidade formal como a material, o que ocorre é a desnecessidade de penalizar o agente ante conduta adotada (ex: restituição à vítima)

  • Sonambulismo exclui a voluntariedade da conduta, deixando o fato atípico.

    Para o finalismo, a culpabilidade não tem elementos psicológicos. É chamada de normativa pura.

  • No caso da alternativa A, por se tratar de uma causa superveniente relativamente independente, que produziu o resultado por si só, não estariamos diante da aplicação da Teoria da Causalidade Adequada ao invés da Teoria da conditio sine qua non? Será que a segunda parte da alternativa A deveria ter sido interpretada abstraindo-se a primeira, desconsiderando a parte da Teoria a ser aplicada?

  • Gabarito letra C.

    O erro que torna a assertiva "C" resposta da questão reside no fato de que tanto o princípio da insignificância como o da adequação social, como instrumentos interpretativos, afetam a tipicidade material, pois em ambos os casos, não há efetiva lesão ou ameaça de lesão ao bem jurídico protegido pela lei penal; no primeiro caso por ser ínfima a lesão e no segundo pelo fato da sociedade não considerar mais nociva a conduta do agente.

  • A segunda parte da questão A pode ser explicada de maneira relativamente simples: a conduta da enfermeira que ministrou o veneno não é desdobramento lógico do tiro efetuado. A conduta dela quebra o nexo de causalidade entre a conduta do agente e a morte da vítima, fazendo, portanto, com que o agente responda apenas pela tentativa. A ministração do veneno trata-se de concausa superveniente relativamente independente que por si só produziu o resultado e, por isso, rompe o nexo causal da conduta do agente.

  • ainda bem que sou preguiçosa e fui logo na alternativa menor.

  • Para a teoria da conditio sine qua non até adão e eva seriam responsabilizados pelo homicídio. Letra bem errada

  • Afastam a TIPICIDADE MATERIAL = TIPOIA

    Ofensividade

    Insignificância

    Adequação Social

  • Sobre a A)

    é comum em alguns exames, como tomografia, se utilizar uma substância que serve como contraste.... ela é tóxica e em alguns pacientes pode causar choque anafilático levando o paciente à óbito.

    O mesmo ocorre em outras situações... por isso preenchemos as fichas se temos alergia... o que não ocorre no atendimento de urgência... onde qualquer substância aplicada no paciente pode lhe ser tóxica especificamente.

  • B. CERTO. Para evitar, o regresso ao infinito, a teoria da imputação objetiva não se contenta com o nexo físico (relação de causa/efeito), acrescentando um nexo normativo composto ele: criação ou incremento de um risco proibido, a realização do risco no resultado, e resultado dentro do alcance do tipo.

    Então, não tendo risco, é atípico.

    Se existir e for relevante, será típico.

  • Imagina o cansaço de fazer essa prova. Nem


ID
2438305
Banca
IBADE
Órgão
PC-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

São elementos caracterizadores do concurso de pessoas (coautoria e participação em sentido estrito), entre outros:

Alternativas
Comentários
  • Requisitos do concurso de agentes: 

    1- pluralidade de agentes

    2- relevância causal das várias condutas (se a participação for de menor importância a pena pode ser diminuída de 1/6 a 1/3).

    3- liame subjetivo (não se exige acordo de vontades, bastando a pretensão de participar e cooperar na ação de outrem).

    Faltando liame subjetivo, não há que se falar em concurso de agentes, surgindo os institutos da autoria colateral e incerta. 

    4- identidade de infração penal.

    Para que se configure o concurso de pessoas, todos os concorrentes devem contribuir para o mesmo evento (previamente determinado e escolhido pelos agentes). 

    OBS* Comentário editado rsrs

    Gab. E

    Espero ter ajudado. 

  • São elementos caracterizadores do concurso de pessoas (PRIL):

    Pluralidade de agentes e de condutas;

    Relevância causal de cada conduta;

    Identidade de infração penal;

    Liame Subjetivo.

     

  • GABARITO:E

     

    Concurso de pessoas


    O concurso de pessoas é o cometimento da infração penal por mais de um pessoa. Tal cooperação da prática da conduta delitiva pode se dar por meio da coautoria, participação, concurso de delinquentes ou de agentes, entre outras formas. 

     

    Requisitos do concurso pessoas


    a) presença de dois ou mais agentes;


    b) nexo de causalidade material entre as condutas realizadas e o resultado obtido;

     

    c) não há necessidade de ajuste prévio entre os agentes, mas deve haver vontade de obtenção do resultado (vínculo de natureza psicológica). Ou seja, mesmo que os agentes não se conheçam pode haver o concurso de pessoas se existente a vontade de obtenção do mesmo resultado. Tal hipótese admite ainda a autoria sucessiva.

    Exemplo: empregada deixa a porta da casa aberta, permitindo que o ladrão subtraia os bens do imóvel. Enquanto isso, uma outra pessoa, ao ver os fatos, resolve dele aderir retirando também as coisas da casa;


    d) reconhecimento da prática do mesmo delito para todos os agentes;


    e) existência de atipicidade e antijuridicidade, já que se o fato não é punível para um dos coautores, também não será para os demais.



    NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. Editora Revista dos Tribunais. 2ª Edição - 2006.

  • Correta, E

    Requisitos do Concurso de Agentes:

    1 – Pluralidade de pessoas, ou seja, mais de um agente;


    2 – Relevância causal, ou seja, relevância da ação de cada um;

    3 – Unidade de crime – todos respondem pelo mesmo crime;

    4 – Liame Subjetivo – é a vontade de juntos produzirem o mesmo resultado, vontade de cooperação recríproca – unidade de desígnios. É quando todos tem vontade de praticar o mesmo resultado.

     

  • GABARITO E

     

    Breve resumo sobre o Conteúdo do Concurso de Pessoas:

     

    Teorias Com Relação ao Concurso de Pessoas:

    Teoria Unitária ou Monista: todos os que colaboram para determinado resultado criminoso, incorrem no mesmo crime;

    Teoria Dualista: há dois crimes, um cometido pelos autores, outro pelos partícipes;

    Teoria Pluralista: no qual cada um dos envolvidos responde por crime autônomo, havendo, portanto, uma pluralidade de fatos típicos.

    Regra Geral do CP é a teoria Unitária, com algumas exceções da Teoria Pluralista.

    Requisitos para a caracterização da Autoria Mediata:

    a)      Poder efetivo de mando;

    b)      Fungibilidade do autor imediato (o executor é mero instrumento, podendo ser substituído);

    c)      Desvinculação do aparato organizado do ordenamento jurídico;

    d)     Disponibilidade considerável por parte do autor.

    Requisitos do Concurso de Pessoas:

    a)      Pluralidade de Pessoas (2 ou mais pessoas);

    b)      Relevância Causal das Condutas (cada um realiza uma determinada tarefa relevante dentro da ação);

    c)      Liame Subjetivo (é a vontade de juntos produzirem o mesmo resultado ,ou seja, vontade de cooperação recíproca e unidade de desígnios);

    d)     Identidade de Crimes (todos respondem pelo mesmo crime, na medida de sua culpabilidade).

     

    OBS: não há necessidade de acordo prévio de vontades, bastando que um adentre, voluntariamente, na conduta do outro.

     

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.

    DEUS SALVE O BRASIL.

  • Gabarito: E

    MNEMÔNICO DOS REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DO CONCURSO DE AGENTES:

     PRIVE

    Pluralidade de Agentes

    Relevência causal das condutas.

    Identidade de crime.

    Vínculo subjetivo (liame).

    Existência de fato punível.

  • liame subjetivo não é igual á acordo de vontades?

  • Pluralidade de agentes. Relevância causal das condutas. Identidade de crimes. Vínculo subjetivo liame Existência de fato punível.
  • Concurso de pessoas 
    requisitos: 
    1) pluralidade de agentes culpáveis; 
    2) relevância causal das condutas para a produção do resultado; 
    3) vínculo/liame subjetivo ou concurso de vontades (na ausência desta condição estará caracterizada a autoria colateral); 
    4) unidade de infração penal para todos os agentes; e 
    5) existência de fato punível.

  • Concurso de Agentes = PRIL

    PLURALIDADE DAS CONDUTAS

    RELEVÂNCIA CAUSAL DAS CONDUTAS

    IDENTIDADE DE INFRAÇÃO PENAL

    LIAME SUBJETIVO

    ;)

  • Em que pese haja uma relação entre os termos, existem diferenças entre "acordo de vontades" e "liame subjetivo". A fim de que haja o concurso de pessoas, exige-se apenas o "liame subjetivo", que é mais tênue que o "acordo de vontades".

  • A questão exigiu conhecimentos acerca do concurso de pessoas.

    Concurso de pessoas é a colaboração entre duas ou mais pessoas para a prática de infração penal (crime ou contravenção penal). Para configurar o concurso de pessoas em sentido estrito (coautoria e participação)  temos que ter presentes 5 requisitos:

    - Pluralidade de agentes;

    - Relevância causal da conduta de cada um dos envolvidos;

    - Vínculo/liame subjetivo (não há necessidade de acordo prévio);

    - Unidade de infração penal;

    - Fato punível;

    Gabarito, letra E

  • GAB E

    CONCURSO DE PESSOAS

    P - I - RE - LI

    PLuralidade de Agentes;

    Identidade de infração;

    Relevância das condutas;

    LIame subjetivo.

  • Ocorre quando há uma colaboração de 2/+ pessoas para a realização de infrações penais. Para a sua ocorrência é necessário a conjugação de 5 requisitos:

    a)      Pluralidade de agentes e de condutas: necessidade pelo menos 2/+ agentes. Podendo ser principal (autor) ou secundária (coautor e partícipe);

    b)     Relevância causal e jurídica das condutas: exige-se que o coautor ou partícipe haja até a consumação e a conduta deve ser relevante para o resultado;

    c)      Identidade de infração: como regra os agentes devem possuir a vontade de realizar/participar da mesma infração;

    d)     Vínculo/Liame subjetivo/concurso de vontades homogêneas: não sendo exigível que tal vínculo seja prévio, pode ser concomitante à conduta, nunca após. Dispensa o AJUSTE PRÉVIO, muito embora seja necessário o liame subjetivo entre os agentes. São coisas distintas.

    QUESTÃO: X, querendo matar Y, sobe até o terraço de um prédio portando um rifle de alta precisão, com silencioso e mira telescópica. Sem ser visto, constata a presença de Z, outro atirador, em prédio vizinho, armado com uma escopeta, também preparado para matar a mesma vítima, tendo Alfredo percebido sua intenção. Quando Y atravessa a rua, ambos começam a atirar. A vítima morre em face, unicamente, dos disparos efetuados por Z.

    TANTO X QUANDO Z devem responder por homicídio consumado, inobstante o disparo fatal ter sido produzido unicamente pela arma de Z. Não houve o ajuste prévio, mas houve liame subjetivo de X com a ação de Z. Diferente se X não soubesse de Z, caso em que X responderia por tentativa de homicídio.

    OBS: AUTORIA COLATERAL/PARALELA/IMPRÓPRIA: os sujeitos praticam o mesmo crime, mas desconheciam a vontade um do outro e não caracteriza concurso de pessoas. A autoria colateral pode ocorrer nos crimes dolosos bem como nos culposos (denominada de "concorrência de culpas).

    e)      Existência de fato punível.

    OBS: importante ressaltar que a autoria mediata por empregar menor de 18 anos em um crime só irá caracterizar-se caso o menor não tenha discernimento para a conduta, não apenas pelo requisito idade. Se não foi um “mero instrumento” para o crime, pode-se entender por concurso aparente de pessoas

    OBS: não sendo necessária a identificação dos corréus.

  • GABARITO E

    Concurso de pessoas é a reunião de vários agentes concorrendo, de forma relevante, para a realização do mesmo evento, agindo todos com identidade de propósitos.

    Requisitos:

    a) pluralidade de agentes e de condutas;

    b) relevância das condutas

    c) liame subjetivo entre os agentes (dispensa ajuste prévio);

    d) identidade de infrações penais. 

  • GABARITO E.

    REQUISITOS PARA O CONCURSO DE PESSOAS (CUMULATIVOS)

    PLURALIDADE DE AGENTES E CONDUTAS.

    RELAÇÃO CAUSAL – NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O CONCURSO DE AGENTES.

    IDENTIDADE CRIMINAL – CRIME ÚNICO PARA TODOS OS CONCORRENTES EM REGRA.

    LÍAME SUBJETIVO - É A CONCORDÂNCIA DE VONTADES.

    CUIDADO: ACORDO PRÉVIO NÃO É REQUISITO PARA O CONCURSO DE PESSOAS.

    BONS ESTUDOS GALERINHA!!!

  • Por que a "A" está errada?

    Acordo de vontades entre os agentes = liame subjetivo


ID
2438980
Banca
IBADE
Órgão
PC-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

São elementos caracterizadores do concurso de pessoas (coautoria e participação em sentido estrito), entre outros:

Alternativas
Comentários
  • São quatro os elementos o de concurso de pessoas:

    a) pluralidade de agentes e de condutas;

    b) relevância causal de cada conduta: deve ser  possível vislumbrar nexo de causalidade entre elas e o resultado verificado.

    c) identidade de infrações penains - há entendimento que é resultado e não requisito;

    d) liame subjetivo ou normativo entre os agentes: decorrente do princípio da covergência, é dizer, os agentes devem atuar visando à realização do mesmo tipo penal. Não significa, todavia, acordo prévio.

    A ausência de um desses requisitos impede o reconhecimento do concurso de pessoas.

  • mnemônico --> PRIL

     

    Pluralidade de Agentes

    Relevância Causal

    Identidade de Infração

    Liame Subjetivo

  • REQUISITOS DO CONCURSO DE PESSOAS

    Para que ocorra o concurso de pessoas deve haver as seguintes condições:

    a) Pluralidade de condutas:

    Existentes condutas de várias pessoas é indispensável, do ponto de vista objetivo, que haja nexo causal entre cada uma delas e o resultado.

    b) Relevância causal de cada um das ações:

    Havendo relação entre a ação de cada uma das condutas e o resultado, ou seja, havendo relevância causal de cada ato delituoso, concorreram essas pessoas para o evento e por ele serão responsabilizadas.

    c) Liame subjetivo entre os agentes:

    É necessário, também, uma ligação psicológica entre os vários autores, ou seja, o conhecimento de que cooperam numa ação comum. Não basta atuar o agente com dolo (ou culpa), sendo necessária uma relação subjetiva entre os concorrentes. Somente a adesão voluntária, objetiva (nexo causal) e subjetiva (nexo psicológico), à atividade criminosa de outrem, visando à realização de um objetivo comum, cria o vínculo do concurso de pessoas e responsabiliza os agentes à pelas consequências da ação. Inexistente esse liame psicológico, não há que se reconhecer o concurso de agentes disciplinado no art. 29 do Cód. Penal.

    d) A identidade de fato:

    Mirabete aborda a questão de identidade de fato com o exemplo de que não haverá vínculo na omissão do empregado que se esquece de fechar uma porta da casa do empregador, circunstância que vai favorecer a entrada do autor de um furto. Inexiste no caso o concurso de agentes pois o empregado não agiu com dolo voltado à facilitar a entrada de um ladrão e apenas o autor da subtração responderá pelo ilícito, apesar de ter sido favorecido pela falta de cuidado do criado. Existirá, no entanto, o liame psicológico quando o empregado, intencionalmente, deixa aberta a porta, ainda que o ladrão desconheça a vontade daquele em ajudá-lo a cometer a subtração. Há no caso o concurso de pessoas, pois o criado agiu de modo a facilitar a conduta do autor do furto, como também desejou concorrer, ou seja, contribuir para a subtração. Deve haver, portanto, a consciente e voluntária participação no fato, mais uma vez demonstrado que não é indispensável o acordo prévio de vontades para a existência do concurso de pessoas.

  • REQUESITOS DO CONCURSO DE AGENTES:

     

    PLURALIDADE DE AGENTES ;

     

    RELEVÂNCIA CAUSAL DAS VÁRIAS CONDUTAS. SE A PARTICIPAÇÃO FOR DE MENOR IMPORTÂNCIA ( PEQUENA EFICIÊNCIA CAUSAL ) A PENA PODE SER DIMINUÍDA DE UM SEXTO A UM TERÇO (P1*)

     

    LIAME SUBJETIVO. ( NÃO SE EXIGE ACORDO DE VONTADES, BASTANDO A PRETENSÃO DE PARTICIPAR E COOPERAR NA AÇÃO DE OUTREM ). FALTANDO LIAME SUBJETIVO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CONCURSO DE AGENTES, SURGINDO OS INSTITUTOS DA AUTORIA COLATERAL E INCERTA.

     

    IDENTIDADE DE INFRAÇÃO PENAL.  PARA QUE SE CONFIGURE O CONCURSO DE PESSOAS, TODOS OS CONCORRENTES DEVEM CONTRIBUIR PARA O MESMO EVENTO ( PREVIAMENTE DETERMINADOE ESCOLHIDO PELOS AGENTES ).

     

    DEUS NO COMANDO.

    REF: CÓDIGO PENAL 

    EDITORA   jusPODIVM 

    ROGÉRIO SANCHES CUNHA.

  • CONCURSO DE PESSOAS 

     

    Só lembrar do "PRIL"  

    Pluralidade de agentes e condutas

    Relevância causal

    Identidade de crimes

    Liame subjetivo

     

    Necessários - o tipo penal precisa de duas ou mais pessoas 

    Eventuais - autoria, participação e coautoria;

    Requisitos - pluralidades de agentes e condutas; vínculo subjetivo; relevância causal e identidade de crimes.

    OBS.: Para que ocorra o concurso é imprescindível à presença dos requisitos.

  • Direito Penal, parte geral, André Estefam, 3ª Edição:

    Requisitos:

    a) Pluralidade de condutas;

    b) Relevância causal da conduta;

    c) Vínculo subjetivo entre os concorrentes (a lei não requer qualquer acordo prévio, basta a consciência por parte das pessoas que de algum modo contribuem com o fato);

    d) Colaboração (material ou moral) anterior à consumação do fato.

     

     

    Já para NUCCI (Manual de Direito Penal):

    a) Existência de 2 ou + agentes

    b) relação de causalidade material entre as condutas desenvolvidas e o resultado;

    c) Vínculo de natureza psicológica ligando as condutas entre si. Não há necessidade de ajuste prévio;

    d) reconhecimento da prática da mesma infração para todos;

    e) existência de fato punível.

  • Alguém sabe o erro da E???
  • Na alternativa " e", o erro está em dizer que para o concurso de pessoas é necessário o prévio acordo entre os agentes.

    O necessário é o liame subjetivo, e não o prévio acordo. Só pelo fato de uma pessoa saber que sua conduta, por mínima que seja, contribuir para um delito, já está configurado o liame  subjetivo.

  • Luis Felipe, um dos requisitos do concurso de agentes é o liame subjetivo, isso significa que basta a pretensão de participar e cooperar na ação de outrem, não se exigindo acordo de vontades. Acrescento: faltando liame subjetivo, não há que se falar em concurso de agentes, surgindo os institutos da autoria colateral e incerta. 

    Fonte: Código Penal para Concursos, Rogério Sanches. 

    bons estudos! 

  • LUIS FELIPE,

    A "e" está errada porque é necessário liame subjetivo, que não é a mesma coisa que acordo de vontades.

     

    Bons estudos!!!!!

  • Outro Mnemônico que aprendi aqui no QC.

     

    MNEMÔNICO DOS REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DO CONCURSO DE AGENTES:

     PRIVE

    Pluralidade de Agentes

    Relevência causal das condutas.

    Identidade de crime.

    Vínculo subjetivo (liame).

    Existência de fato punível

     

    "... do Senhor vem a vitória..."

  • A diferença entre "liame subjetivo" e "acordo de vontades" é sutil. Em concurso de pessoas sempre haverá liame subjetivo, mas nem sempre acordo de vontades.

     

    A multidão criminosa, por exemplo, é caso de concurso de pessoas sem acordo de vontades (prévio ou posterior). De qualquer forma há liame subjetivo entre os agentes, pois a conduta de um é influenciada tacitamente pela do outro e assim por diante (não há acordo expresso).

  • LETRA B

    mnemônico --> PRIL

    Pluralidade de Agentes

    Relevância Causal

    Identidade de Infração

    Liame Subjetivo

  • Gab B

     

    Pril 

     

    Pluralidade agentes

    Relevãncia causal das condutas

    Identidade da infração penal

    liame subjetivo entre os agentes 

  • Mnemônico: PREVIU FATO PUNIVEL

    Pluralidade de agentes

    RElevância causal da colaboração

    VInculo Subjetivo

    Unidade de crimes

    FATO PUNÍVEL

  • Concurso de pessoas PRIVE

  • A liame subjetivo e pluralidade de infrações penais. UNIDADE DE INFRAÇÕES PENAIS A TODOS OS AGENTES.

    C pluralidade de agentes e pluralidade de infrações penais.UNIDADE DE INFRAÇÕES PENAIS A TODOS OS AGENTES

    D acordo de vontades entre os agenies e relevância causal das condutas. BASTA O VÍNCULO SUBJETIVO.

    E pluralidade de agentes e acordo de vontades entre os agentes. BASTA O VÍNCULO SUBJETIVO.

  • Com vistas a responder à questão, impõe-se a verificação dos elementos caracterizadores do concurso de pessoas e a análise das assertivas contidas nos seus itens, a fim de verificar qual delas está correta.
    Para que fiquem caracterizadas tanto a coautoria como a participação, devem estar presentes os quatros elementos do concurso de pessoas, quais sejam: 1 - pluralidade de agentes atuando com unidade de desígnio delitivo; 2 - diversidade de condutas; 3 - identidade/unidade de infração e 4 - relevância causal das condutas para a prática de um único fato.
    Diante dessas considerações, depreende-se que a alternativa correta é a (B).
    Gabarito do professor: (B)
     
  • Liame é um palavra difícil de esquecer, ainda mais quando vem em conjunto com subjetivo.

  • Ocorre quando há uma colaboração de 2/+ pessoas para a realização de infrações penais. Para a sua ocorrência é necessário a conjugação de 5 requisitos:

    a)      Pluralidade de agentes e de condutas: necessidade pelo menos 2/+ agentes. Podendo ser principal (autor) ou secundária (coautor e partícipe);

    b)     Relevância causal e jurídica das condutas: exige-se que o coautor ou partícipe haja até a consumação e a conduta deve ser relevante para o resultado;

    c)      Identidade de infração: como regra os agentes devem possuir a vontade de realizar/participar da mesma infração;

    d)     Vínculo/Liame subjetivo/concurso de vontades homogêneas: não sendo exigível que tal vínculo seja prévio, pode ser concomitante à conduta, nunca após. Dispensa o AJUSTE PRÉVIO, muito embora seja necessário o liame subjetivo entre os agentes. São coisas distintas.

    QUESTÃO: X, querendo matar Y, sobe até o terraço de um prédio portando um rifle de alta precisão, com silencioso e mira telescópica. Sem ser visto, constata a presença de Z, outro atirador, em prédio vizinho, armado com uma escopeta, também preparado para matar a mesma vítima, tendo Alfredo percebido sua intenção. Quando Y atravessa a rua, ambos começam a atirar. A vítima morre em face, unicamente, dos disparos efetuados por Z.

    TANTO X QUANDO Z devem responder por homicídio consumado, inobstante o disparo fatal ter sido produzido unicamente pela arma de Z. Não houve o ajuste prévio, mas houve liame subjetivo de X com a ação de Z. Diferente se X não soubesse de Z, caso em que X responderia por tentativa de homicídio.

    OBS: AUTORIA COLATERAL/PARALELA/IMPRÓPRIA: os sujeitos praticam o mesmo crime, mas desconheciam a vontade um do outro e não caracteriza concurso de pessoas. A autoria colateral pode ocorrer nos crimes dolosos bem como nos culposos (denominada de "concorrência de culpas).

    e)      Existência de fato punível.

    OBS: importante ressaltar que a autoria mediata por empregar menor de 18 anos em um crime só irá caracterizar-se caso o menor não tenha discernimento para a conduta, não apenas pelo requisito idade. Se não foi um “mero instrumento” para o crime, pode-se entender por concurso aparente de pessoas

    OBS: não sendo necessária a identificação dos corréus.

  • Gabarito do professor: (B)

  • Concurso de Pessoas. Requisitos:

    PRIL

    Pluralidade de agentes;

    Relevância de condutas;

    Identidade das infrações;

    Liame subjetivo

  • GABARITO B.

    REQUISITOS PARA O CONCURSO DE PESSOAS (CUMULATIVOS)

    PLURALIDADE DE AGENTES E CONDUTAS.

    RELAÇÃO CAUSAL – NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O CONCURSO DE AGENTES.

    IDENTIDADE CRIMINAL – CRIME ÚNICO PARA TODOS OS CONCORRENTES EM REGRA.

    LÍAME SUBJETIVO - É A CONCORDÂNCIA DE VONTADES.

    CUIDADO: ACORDO PRÉVIO NÃO É REQUISITO PARA O CONCURSO DE PESSOAS.

    BONS ESTUDOS GALERINHA!!!

  • Liame Subjetivo ou Vínculo Subjetivo(lembrando: o prévio ajuste NÃO É REQUISTO para o concurso de pessoa, pois basta que a pessoa adira àquela conduta que está sendo realizada, naquele momento, para se caracterizar o Concurso de Pessoas) e a Relevância Causal das Condutas( Exemplo: se João empresta um rifle ponto 50 - neste caso, ele seria supostamente PARTICIPE do crime, por prestar auxilio material - para Amarildo(Autor do crime) matar Josefina, mas, no momento do delito, Amarildo decide executar Josefina a pauladas. Assim sendo, consuma-se o fato. Neste caso, João não terá PARTICIPAÇÃO NENHUMA( também chamada de PARTICIPAÇÃO INÓCUA), uma vez que o auxilio material prestado por ele NÃO TEVE INFLUÊNCIA/RELEVÂNCIA ALGUMA NO PROCESSO CAUSAL DA CONDUTA DE AMARILDO).

    Vlw, flw e atéee maisss!!!

  • mnemônico --> PRIL

     

    Pluralidade de Agentes

    Relevância Causal

    Identidade de Infração

    Liame Subjetivo

  • GABARITO b.

    Elementos caracterizadores são os requisitos.

    a) ERRADA. Liame subjetivo é um requisito, mas pluralidade de infrações penais não é, pois se adota a teoria monista ou unitária.

    b) CERTA. Liame subjetivo é um requisito e relevância causal das condutas também.

    c) ERRADA. Pluralidade de agentes é um requisito, mas pluralidade de infrações penais não é, pois se adota a teoria monista ou unitária.

    d) ERRADA. Ainda que relevância causal das condutas seja um requisito, acordo de vontades entre os agentes não é requisito para ao concurso de pessoas.

    e) ERRADA. Pluralidade de agentes é um requisito, mas acordo de vontades entre os agentes não é requisito para o concurso de pessoas.

    Questão comentada pelo professor Érico Palazzo.


ID
2456851
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre autoria e participação, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  •  Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

     

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

     

    Ser filho é condição de caráter pessoal, e como podemos ver no caput do artigo 157, não se trata de elementar do crime de roubo. 

     

    A comunicabilidade de circunstâncias ou condições pessoais a outros coautores ou participes é regida pela seguinte regra: características pessoais agravantes, redutoras ou excludentes de pena somente se aplicam ao coautor ou participe respectivo e, portanto, não se comunicam aos demais. A exceção dessa regra é representada por características pessoais que são, simultaneamente, circunstâncias ou condições elementares do crime (como por exemplo no peculato, quando o coautor ou participe tem conhecimento da qualidade de funcionário público do outro).

     

    Fernando Capez, por sua vez, dispõe:

     

    a) As Circunstâncias subjetivas ou de caráter pessoal jamais se comunicam, sendo irrelevante se o co-autor ou participe delas tinha conhecimento (...)

     

    b) As circunstâncias objetivas comunicam-se, mas desde que o co-autor ou participe delas tenha conhecimento (...)

     

    c) As elementares, sejam objetivas, sejam subjetivas, se comunicam, mas desde que o co-autor ou participe delas tenha conhecimento” (CAPEZ, 2004, p. 336).”

  • Sobre questões envolvendo extensão das elementares/circunstâncias no concurso de agentes, eu formulei um passo a passo e nunca mais errei:

    Passo 1: saber se aquela circunstância é mesmo circunstância ou se é uma elementar. Como? A elementar, se excluída da narrativa, nos levará à atipicidade do fato ou à sua desclassificação. A circunstância tem o condão de majorar ou diminuir a pena apenas. Ex: Condição de funcionário público no peculato-furto. Se retirarmos essa condição da narrativa, o crime se desclassifica para furto, razão pela qual "funcionário público" é elementar do crime. Agora vem o pulo do gato: em sendo elementar, não importa se objetiva ou subjetiva, sempre vai se estender ao coautor/partícipe, se este tiver dela conhecimento. Assim, se "A", sabendo a condição de funcionário público de "B", ajuda este a subtrair computador da repartição pública, responderá por peculato, porque a condição de funcionário público a ele se estenderá.

    Passo 2: Se for circunstância, devemos nos perguntar se tem natureza objetiva (relativa ao fato) ou subjetiva (relativa ao agente). 

    Passo 2.1) Se objetiva (relativa ao fato), a circunstância estender-se-á ao coautor/partícipe que dela tiver conhecimento. Ex: "A" manda "B" matar "C". "B" diz a "A" que empregará meio cruel na execução (circunstância relativa ao fato) e "A" não se importa. A qualificadora se estende a "A", mesmo não tendo sido ele quem empregou o meio cruel, porquanto tinha conhecimento dessa circunstância. 

    OBS: É necessário que a elementar ou circunstância objetiva ingresse na esfera de conhecimento do coautor/partícipe para que a ele se estenda, sob pena de responsabilidade objetiva - verdadeira excrescência no Direito Penal. 

    Passo 2.2) Se subjetiva (relativa ao agente), a circunstância não se estende ao coautor/partícipe, nem mesmo se ingressar em sua esfera de conhecimento. Assim, por exemplo, os irmãos Cravinhos não poderiam ter a pena agravada em razão do parricídio e do matricídio, mesmo sabendo que Manfred e Marísia eram pais de Suzane von Richthofen, porque essa circunstância era pessoal, subjetiva e inextensível a eles, portanto. 

    Assim, por isso a assertiva "E" está incorreta - e é o gabarito: a circunstância de "C" ser pai de "B" não é extensível a "A".

  • C) CORRETA - Nesse sentido, Juarez Cirino: O excesso do instrumento, por iniciativa própria ou por erro sobre as tarefas ou finalidades respectivas, ao contrário, não é atribuível ao autor mediato, por ausência de controle sobre o excesso do instrumento (JESCHECK/WEIGEND, Lehrbuch des Strafrechts, 1 996, § 6 2 , I I I , 3, p. 672; MAURACH/GÕSSEL/ZIPF, Strafrecht II, 1 989, § 48, n. 45, p. 268-269 ; WESSELS/BEULKE, Strafrecht, 1 998, n. 545, p. 1 63).

  • Guys, fui seco na D achando que se tratava daquele entendimento do STF que ambos praticariam o mesmo crime por ser previsível. ( na real eu nem li a E). Entretando, o Supremo se manifestou nos casos do uso de arma de fogo na empreitada criminosa, não incidindo o tratamento da cooperação dolosamente distinta quando o coautor sabia que o outro estava armado, neste caso, eventualmente tendo praticado crime mais grave, exemplo Latrocinínio, ambos responderiam por isso, mais ou menos na pegada do dolo eventual. Ficar ligado, pois na questão ele disse violência e não falou em arma de fogo. 

    Sei lá, vai que minha dúvida tbm é a de outro. 

  • Fernanda, trata-se da cooperação dolosamente distinta.

     

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 

     

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

     

    Consultando a parte geral do Código Penal, constatam-se causas de aumento nos seguintes dispositivos: art. 29, §2º, art. 60 §1º, art. 70, art.71, art. 73, segunda parte e, art. 74, parte final. 

  • Bem lembrado, Gustavo Leão.

    O informativo é o 855, do STF. Aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância.

  • Renata, vc acaba de salvar uma vida com essa explicação: a minha. Obrigado :)

  • Art. 30, CP:

    1) elementares do tipo: sempre se comunicam, sejam subjetivas ou objetivas - devem ingressar na esfera de conhecimento 

    2) circunstâncias ou condições pessoais/subjetivas: não se comunicam, salvo se elementares

    3) circunstâncias objetivas: sempre se comunicam, desde que ingressem na esfera de conhecimento

    (Cleber Masson, parte geral do CP)

     

  • Fernanda, a letra D tem fundamento no artigo 29, parágrafo 2* do CP, a chamada cooperação dolosamente distinta.

  • Autor medidato: é o sujeito que, sem realizar diretamente a conduta descrita o tipo penal, comete fato típico por ato de outra pessoa, utilizada como seu instrumento. Vale-se de pessoa não culpável ou que atua sem dolo ou culpa. Aplica-se:

    1. inimputablidade

    2. coação moral irresistível

    3. obediencia hierárquica

    4. erro de tipo provocado por terceiro

    5. erro de proibição escusável por terceiro

  • Entendi nada da letra E. Alguém me ajuda pfvr

  • E - Incorreta - a agravante contra ascendente não se comunica entre os agentes da questão, é elementar específica apenas de B. Ao "B" será pena majorada devido a vítima ter sido seu ascendente, ao "A" não é extensivo.

  • A letra E está incorreta porque não se comunicam as condições de caráter pessoal, tal qual é o caso!

  • Acertei a questão... mas entendi diferente dos colegas... ele diz que o conhecimento do parentesco que determina a responsabilidade de ambos... E mais correto seria pensar em liame subjetivo, na vontade de praticar o crime. Peço desculpas caso seja inoportuno, mas poderiam me esclarecer??

  • Julio Siqueira também fui pela sua lógica .. do liame subjetivo :/
  • Essa Renata Andreoli é top! Boa explicação!

  • Sobre a letra D) 

    COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA OU DESVIO SUBJETIVO DE CONDUTA 

    1. Não é previsível o resultado mais grave: o concorrente que não quis participar do crime mais grave responderá apenas pelo crime menos grave;

    2. Crime mais grave era previsível: o agente continuará respondendo pelo crime menos grave, mas com a pena elevada até a metade;

    3. Crime mais grave era previsto e aceito como possível: o concorrente por ele responderá.

    O desviado de subjetivo de conduta pode ser:

    a. Quantitativo: atinge bem jurídico de natureza semelhante. É o exemplo da questão: o crime ajustado era furto, mas um dos agentes acabou praticando roubo.

    b. Qualitativo: ao desviar do plano original, o agente ofende bem jurídico totalmente distinto. Ex.: o crime ajustado era furto, mas um dos agentes acabou praticando estupro.

     

    Fonte. Sinopse juspodium

     

  • Júlio Siqueira, sobre o seu questionamento, informo: O liame subjetivo, no que toca à agravante em tela, não resolve a questão de forma isolada. Caso resolvesse, teríamos que "A" responderia pela agravante. 

    Veja: Segundo a questão, "A" sabia que "B" iria cometer o delito em questão? Sim (o fenômeno está na esfera de consciência de "A")

    "A" agiu em comum acordo com "B"? Sim. 

    "A" sabia que "B" era filho de "C"? SIm. 

    Com base apenas nas respostas acima, bem como no liame subejetivo, haveria total possibilidade de imputação da agravante - "contra ascendente". Então, como se chegar à conclusão de que "A" não pode responder pela agravante? Artigo 30, do CP "Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime".

     

    Logo, o legislador estabeleceu algumas situações em que, mesmo preenchidos todos os requisitos do concurso de agentes, não haverá responsabilidade. Condições e circunstâncias de caráter pessoal - SALVO quando elementares do crime, como ocorre no caso do peculato - no que toca á condição de funcionário público, que se comunica ao particular, desde que preechido os requisitos do concurso de pessoas. 

     

    Bons papiros a todos. 

     

     

  • Regras do artigo 30: desse artigo tiramos 5 regras:

    a)    As elementares se comunicam, desde que sejam do conhecimento de todos os agentes: deve haver o conhecimento para evitar a responsabilidade penal objetiva.

    b)    As circunstâncias pessoais ou subjetivas nunca se comunicam: pouco importa se elas eram ou não do conhecimento de todos os agentes. Exemplo, o pai chega em casa e encontra a filha chorando, desesperada. O pai pergunta o que aconteceu e a filha não consegue se quer falar. Depois de muito tempo ela fala que foi estuprada pelo vizinho. O pai, revoltado, quer matar o vizinho, só que ele não tem coragem de matar. O pai conhece um pistoleiro profissional e paga para matar o estuprador, assim o fazendo. O pai responde por homicídio privilegiado pelo relevante valor moral, e o pistoleiro por homicídio qualificado mediante compensa.

    c)    As circunstâncias reais ou objetivas se comunicam, desde que sejam do conhecimento de todos os agentes: por exemplo, Cléber contrata Charles para matar Tício, pedindo para matar mediante tortura. Charles assim o faz. Essa tortura é uma circunstância objetiva, e essa qualificadora de natureza objetiva ou real se comunica ao mandante, pois ele tinha conhecimento.

    d)    As condições pessoais ou subjetivas nunca se comunicam:

    e)    As condições reais ou objetivas se comunicam, desde que sejam de conhecimento de todos os agentes:

  • GABARITO: LETRA "E"

    E) A e B, em decisão comum, praticam o crime de roubo contra C, pai de B: a relação de parentesco entre B e C, conhecida previamente por A, determina a responsabilidade de ambos – A e B – por prática do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes (CP, art. 157, § 2º, inciso II), com a agravante de ter sido cometido contra ascendente (ERRADA).

     

    Circunstâncias incomunicáveis

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    #ELEMENTARES: dados componentes do tipo que interferem na adequação típica.

    - OBJETIVAS: Ligadas ao meio/modo de execução;

    - SUBJETIVAS: Ligadas às qualidades do agente, motivo do crime ou estado anímico do autor;

    #CINRCUNSTÂNCIAS: Dados que rodeiam o crime, interferindo na pena.

    -OBJETIVAS: Ligadas ao meio/modo de execução.

    Ex: Durante o repouso noturno.

    -SUBJETIVAS: Ligadas às qualidades do agente, motivo do crime ou estado anímico do autor.

    Ex: Ser filho da vítima

    OBS1: As circunstâncias objetivas sempre se comunicam, sendo elementares ou acientais, desde que estejam na esfera de conhecimento do codelinquente.

    OBS2: As circunstâncias subjetivas só se comunicam se elementares E se o concorrente souber de sua existência, para não incorrer em responsabilidade penal objetiva.

    CONCLUSÃO: Ser autor do crime que vitimou seu pai é circunstância subjetiva NÃO elementar do crime de Roubo, razão porque não se comunica ao concorrente, mesmo que este soubesse dessa condição, sob pena de responsabilidade penal objetiva.

     

  • Segundo MASSON, a autoria mediata é a modalidade de autoria em que o autor realiza indiretamente o núcleo do tipo, valendo-se de pessoa sem culpabilidade ou que age sem dolo ou culpa.

  • AUTORIA MEDIATA

    O Código Penal em vigor não disciplinou expressamente a autoria mediata. Cuida-se, assim, de construção doutrinária.

    Trata-se da espécie de autoria em que alguém, o “sujeito de trás”19 se utiliza, para a execução da infração penal, de uma pessoa inculpável ou que atua sem dolo ou culpa. Há dois sujeitos nessa relação: (1) autor mediato: quem ordena a prática do crime; e (2) autor imediato: aquele que executa a conduta criminosa. Exemplo: “A”, desejando matar sua esposa, entrega uma arma de fogo municiada a “B”, criança de pouca idade, dizendo-lhe que, se apertar o gatilho na cabeça da mulher, esta lhe dará balas.

    Quando se fala em pessoa sem culpabilidade, aí se insere qualquer um dos seus elementos: imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa. Ausente um deles, ausente a culpabilidade.

    A autoria mediata é incompatível com os crimes culposos, por uma razão bastante simples: nesses crimes, o resultado naturalístico é involuntariamente produzido pelo agente.

     

     

     

    Coach Flávio Reyes

    Preparação e Coaching de Provas Objetivas da Magistratura e MP

  • Sobre a alternativa "B": 

    [...]

    Em 1939, Hans Welzel, simultaneamente a elaboraçãoda teoria do finalismo, inseriu no concurso de pessoas "a teoria do domínio do fato", tendo como ponto de partida a teoria restritiva e aplicando o critério objetivo-subjetivo.

    Raúl Eugênio Zaffaroni entende que:

    Este critério não se funda- e nem poderia fundar-se - em avaliações exclusivamente objetivas e nem exclusivamente subjetivas, porquanto abrange ambos os aspectos e reclama uma valoração concreta, caso por caso. Por isso que se afirma que na configuração central do fato deve ser examinado o tipo e cada forma de materialização de uma figura típica.

    Para essa doutrina, autor é o sujeito que possui o domínio final do fato, ou seja, é quem tem o controle finalístico do decurso do delito e determina a sua prática, interrupção e circunstâncias.

    Segundo lição de Nilo Batista: "É uma teoria que se assenta em princípios relacionados à conduta e não ao resultado. Agindo no exercício desse controle, distingue-se do partícipe, que não tem o domínio do fato, apenas cooperando, induzindo, incitando etc".

    [...]

     

    http://www.lex.com.br/doutrina_26877030_BREVES_ESCLARECIMENTOS_CONCEITUAIS_SOBRE_DA_TEORIA_DO_DOMINIO_DO_FATO.aspx

  • Com relação à letra A, deve-se gizar que a assertiva está incompleta: se o erro de tipo ou de proibição for vencível (e a questão não especifica), não se configura autoria mediata.

    É daquelas questões em que o candidato se vê obrigado a deixar uma assertiva de molho e sair a verificar se há outra que esteja mais errada.

  • Ótima explicação da Renata Andreoli .

  • Renata Andreoli vc não merece Palmas, vc merece o Tocantins inteiro. Excelente comentário.

  • Sobre a E, vale a pena lembrar:

     

    CP, Art. 181 – É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:

    II – de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

     

    Porém, responde pelo crime se:

     

    CP, Art. 183, I – se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

     

    Assim, não incidirá a escusa absolutória narrada na situação da opção E. Ao contrário, a pena será agravada:

     

    CP, Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    II - ter o agente cometido o crime:

    e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

     

    Porém, atente-se ao fato de que as circunstâncias e as condições de caráter PESSOAL NÃO SE COMUNICAM ao coautor ou partícipe, salvo se elementares do crime (é isso que prevê o art. 30 do CP)

     

    Então, podemos concluir que a assertiva E está incorreta, pois NÃO haverá a responsabilidade de AMBOS por roubo majorado pelos concurso de agentes COM A AGRAVANTE DE TER SIDO COMETIDO CONTRA ASCENDENTE, JÁ QUE A AGRAVANTE SÓ SERÁ APLICADA AO FILHO. 

  • Sobre a letra D (pois eu tinha ficado bastante na dúvida):


    A resposta está no art. 29, § 2º do Código Penal:   § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.


    Lembrando que, na prática, não é bem assim que os Tribunais de posicionam.. geralmente todo mundo responde pelo crime mais grave, quando previsível rss

  • Não entendi muito bem a alternativa errada. Se alguém puder ajudar...

    As elementares sempre se comunicam, tenham caráter objetivo ou subjetivo, desde que todos os concorrentes tenham conhecimento. O fato do crime de roubo ter sido praticado contra o pai de um dos agentes já não torna como elementar essa característica??

    Eu sei que as circunstâncias e condições de caráter pessoais não se comunicam, mesmo que os demais agentes saibam delas...mas no exemplo da alternativa não seria um caso de elementar, e, portanto, se comunicando aos demais agentes??? Ou o fato de ser ascendente não torna elementar do crime??

    *DESCULPA A CONFUSÃO!!

  • O informativo 855 do STF, deixa cenário de incertezas principalmente ao fazer questões...

  • Gabarito: E

    Fundamento: 30, cp

    A relação de parentesco entre A e C é circunstância (não integra o tipo, mas faz parte da conduta) subjetiva ou pessoal. Só poderia se aplicar a B se fosse elemento típico do crime (não é o caso do 157).

  • Entendo que o erro na letra E, que a torna a resposta certa da questão, está no fato de o agravante por crime praticado contra o ascendente não ser uma característica elementar do tipo roubo art 157.

  • Sobre questões envolvendo extensão das elementares/circunstâncias no concurso de agentes, vi um passo a passo criado pela Renata Andreoli (em um dos comentários aqui no qconcurso) e nunca mais errei:

    Passo 1: saber se aquela circunstância é mesmo circunstância ou se é uma elementar. Como? A elementar, se excluída da narrativa, nos levará à atipicidade do fato ou à sua desclassificação. A circunstância tem o condão de majorar ou diminuir a pena apenas. Ex: Condição de funcionário público no peculato-furto. Se retirarmos essa condição da narrativa, o crime se desclassifica para furto, razão pela qual "funcionário público" é elementar do crime. Agora vem o pulo do gato: em sendo elementar, não importa se objetiva ou subjetiva, sempre vai se estender ao coautor/partícipe, se este tiver dela conhecimento. Assim, se "A", sabendo a condição de funcionário público de "B", ajuda este a subtrair computador da repartição pública, responderá por peculato, porque a condição de funcionário público a ele se estenderá.

    Passo 2: Se for circunstância, devemos nos perguntar se tem natureza objetiva (relativa ao fato) ou subjetiva (relativa ao agente). 

    Passo 2.1) Se objetiva (relativa ao fato), a circunstância estender-se-á ao coautor/partícipe que dela tiver conhecimento. Ex: "A" manda "B" matar "C". "B" diz a "A" que empregará meio cruel na execução (circunstância relativa ao fato) e "A" não se importa. A qualificadora se estende a "A", mesmo não tendo sido ele quem empregou o meio cruel, porquanto tinha conhecimento dessa circunstância. 

    OBS: É necessário que a elementar ou circunstância objetiva ingresse na esfera de conhecimento do coautor/partícipe para que a ele se estenda, sob pena de responsabilidade objetiva - verdadeira excrescência no Direito Penal. 

    Passo 2.2) Se subjetiva (relativa ao agente), a circunstância não se estende ao coautor/partícipe, nem mesmo se ingressar em sua esfera de conhecimento. Assim, por exemplo, os irmãos Cravinhos não poderiam ter a pena agravada em razão do parricídio e do matricídio, mesmo sabendo que Manfred e Marísia eram pais de Suzane von Richthofen, porque essa circunstância era pessoal, subjetiva e inextensível a eles, portanto. 

    Assim, por isso a assertiva "E" está incorreta - e é o gabarito: a circunstância de "C" ser pai de "B" não é extensível a "A".

  • Elementares: são os dados que formam a modalidade básica do crime. As elementares, em regra, estão previstas no caput do tipo penal. Trata-se dos dados que formam o chamado tipo fundamental.

    Circunstâncias: são os dados que se agregam ao tipo fundamental para aumentar ou diminuir a pena. São as qualificadores, as figuras privilegiadas, as causas de aumento e de diminuição. As circunstâncias formam o chamado tipo derivado.

    Condições: são dados que existem independentemente da prática do crime.

    As circunstâncias e as condições podem ser tanto objetivas como subjetivas. Objetivas/reais: são as que dizem respeito ao fato. Subjetivas/pessoais: são as que dizem respeito ao agente.

    As regras do Art. 30

    a) Elementares se comunicam, desde que sejam do conhecimento de todos os agentes.

    b) Circunstâncias e condições reais ou objetivas se comunicam no concurso de pessoas, desde que sejam do conhecimento de todos os agentes.

    c) Circunstâncias e condições pessoais ou subjetivas NUNCA se comunicam, ainda que sejam do conhecimento dos demais agentes.

    FONTE: Transcrição da aula de Masson (adaptado).

  • Resposta: conjugação do art. 181, I, e art. 183, I, ambos do CP.

  • Primeiramente...que dica matadora essa da Renata Andreoli!!! PQP!

    Respondendo aos colegas Gustavo Leão e Carolina Rocha, respectivamente, sobre a letra D:

    "Guys, fui seco na D achando que se tratava daquele entendimento do STF que ambos praticariam o mesmo crime por ser previsível. ( na real eu nem li a E). Entretanto, o Supremo se manifestou nos casos do uso de arma de fogo na empreitada criminosa, não incidindo o tratamento da cooperação dolosamente distinta quando o coautor sabia que o outro estava armado, neste caso, eventualmente tendo praticado crime mais grave, exemplo Latrocínio, ambos responderiam por isso, mais ou menos na pegada do dolo eventual. Ficar ligado, pois na questão ele disse violência e não falou em arma de fogo."

    "O informativo é o 855, do STF. Aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância."

    No exemplo da questão, o animus inicial do agente era de furtar, já o informativo do STF fala de roubo e a ciência do porte de arma de fogo. Vejam, eu entendo que trata-se de uma espécie de dolo eventual explanado pelo informativo, pois o coautor sabe do risco, não quer, mas mesmo assim assume. Já no exemplo da questão, parte da ideia de que o agente queria cometer um delito menos grave e o seu coautor comete um mais grave sem a anuência deste, não havia dolo por parte do primeiro apenas do segundo, dessa forma, se o resultado era previsível (inescusável), ele agiu com culpa, dessa forma a pena dele pode ser aumentada até a metade como bem explana o §2º do art. 29 do CP, caso não fosse previsível (escusável) não há o que se falar em dolo na conduta de ambos. Deu pra entender? No roubo a presença da arma de fogo + a ciência implica aos coautores certo dolo eventual, por saberem do risco (por isso não se aplica em caso de não terem ciência). Espero ter ajudado.

  • CONCURSO DE PESSOAS

    29. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Teoria objetivo-formal)

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de 1/6 a 1/3.

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (Teoria da assessoriedade limitada ou média).

    Nosso código adotou a teoria objetivo-formal.

    a) autor imediato - aquele que pratica o verbo.

    b) participe - tem menor participação.

    Teoria do domínio do Fato (Roxin) - O conceito de autor é mais amplo, o autor é todo aquele que possui o dominio da empreitada criminosa é mais do que praticar ou executar o verbo do tipo penal.

    a) autor imediato.

    b) autor de escritório/intelectual - aquele que idealiza o crime e realiza a divisão de tarefas > tem o domínio do fato.

    c) autor mediato > aquele que se vale de um inimputável, usa outra pessoa como mero instrumento do crime.

    Essa teoria é mais ampla, pois abrangem todos os participantes, nosso código adotou a teoria objetivo-formal, mas nossos Tribunais estão adotando a Teoria do Dominio do Fato.

    Segundo Roxin, a teoria do domínio da organização deve pautar-se nas seguintes premissas:

    a) poder de mando (dentro da organização criminosa).

    b) desvinculação do Direito pelo aparato de poder (a organização deve se desenvolver as margens da lei, ainda que não totalmente).

    c) fungibilidade do executor direto (o executor pode ser facilmente substituído por outro integrante da organização criminosa).

    d) disposição essencialmente elevada dos executores ao fato (o executor da ordem está sujeito a inúmeras influências que o tornam mais disposto ao fato do que outros delinqüentes, razão pela qual, contribuem com o domínio do fato por outro agente).

    Circunstâncias incomunicáveis

    30. - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. 

    Casos de impunibilidade

    31. - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

  • Resumo:

    1.    Em qualquer caso, elementares ou circunstâncias só se estendem ao coautor/partícipe se delas tiverem conhecimento (evita-se assim a famigerada responsabilidade penal objetiva);

    2.    Sendo Elementar do crime, independe se objetiva ou subjetiva, sempre se estende, logicamente tendo conhecimento;

    3.    Sendo Circunstância Objetiva se estenderá, logicamente tendo conhecimento;

    4.    Sendo Circunstância Subjetiva NÃO se estenderá; independentemente do conhecimento.

    -

    Em detalhes no perfeito Comentário da colega Renata Andreoli (o mais curtido, merecidamente).

    -

    Sobre questões envolvendo extensão das elementares/circunstâncias no concurso de agentes, eu formulei um passo a passo e nunca mais errei:

    -

    Passo 1: saber se aquela circunstância é mesmo circunstância ou se é uma elementar. Como? A elementar, se excluída da narrativa, nos levará à atipicidade do fato ou à sua desclassificação. A circunstância tem o condão de majorar ou diminuir a pena apenas. Ex: Condição de funcionário público no peculato-furto. Se retirarmos essa condição da narrativa, o crime se desclassifica para furto, razão pela qual "funcionário público" é elementar do crime. Agora vem o pulo do gato: em sendo elementar, não importa se objetiva ou subjetiva, sempre vai se estender ao coautor/partícipe, se este tiver dela conhecimento. Assim, se "A", sabendo a condição de funcionário público de "B", ajuda este a subtrair computador da repartição pública, responderá por peculato, porque a condição de funcionário público a ele se estenderá.

    -

    Passo 2: Se for circunstância, devemos nos perguntar se tem natureza objetiva (relativa ao fato) ou subjetiva (relativa ao agente). 

    -

    Passo 2.1) Se objetiva (relativa ao fato), a circunstância estender-se-á ao coautor/partícipe que dela tiver conhecimento. Ex: "A" manda "B" matar "C". "B" diz a "A" que empregará meio cruel na execução (circunstância relativa ao fato) e "A" não se importa. A qualificadora se estende a "A", mesmo não tendo sido ele quem empregou o meio cruel, porquanto tinha conhecimento dessa circunstância. 

    OBS: É necessário que a elementar ou circunstância objetiva ingresse na esfera de conhecimento do coautor/partícipe para que a ele se estenda, sob pena de responsabilidade objetiva - verdadeira excrescência no Direito Penal.

     

     

    Passo 2.2) Se subjetiva (relativa ao agente), a circunstância não se estende ao coautor/partícipe, nem mesmo se ingressar em sua esfera de conhecimento. Assim, por exemplo, os irmãos Cravinhos não poderiam ter a pena agravada em razão do parricídio e do matricídio, mesmo sabendo que Manfred e Marísia eram pais de Suzane von Richthofen, porque essa circunstância era pessoal, subjetiva e inextensível a eles, portanto. 

  • Alternativa E - circunstâncias subjetivas/ de caráter pessoal não se comunicam. A ascendência não pode ser considerada causa de aumento pra A, apenas para B...

  • GAB: E

    Embora o Código Penal não contenha previsão expressa a respeito do conceito de autoria mediata, traz cinco hipóteses em que o instituto é aplicável:

    1. Erro de tipo escusável determinado por terceiro (art. 20, §2º, do CP): No erro determinado por terceiro, quem determina o erro age como autor mediato. O agente enganado é seu instrumento. O terceiro é o autor mediato. O médico quer matar o paciente e engana o enfermeiro. O enfermeiro enganado é um instrumento na mão do médico, que é o autor mediato.

    2. Coação moral irresistível (art. 22, 1ª parte, CP): quem coage é o autor mediato do crime praticado pelo coagido + tortura.

    3. Obediência hierárquica (art. 22, 2ª parte, CP): quem dá a ordem é o autor mediato. Quem cumpre a ordem, é seu instrumento.

    4. Inimputabilidade penal (caso de instrumento impunível) (art. 62, III): o agente vale-se de um incapaz, por exemplo, para praticar o crime.

    Art.62 - A pena será ainda agravada em relação ao agente que: III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;

    5. Erro de proibição escusável determinado por terceiro (art. 21, CP)

    Art. 21: “O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminui-la de um sexto a um terço”.

    Quem induz terceiro em erro é o autor mediato. O induzido ao erro é não culpável.

     

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  • Para lembrar, “autor mediato é aquele que se vale de um inculpável ou de pessoa que atua sem dolo ou culpa para cometer a conduta criminosa” (CLEBER MASSON, 2019, p. 609)

    obs.

    teoria da cooperação dolosamente distinta, art. 29, §2˚, do CP. “ quando o agente age possuindo pleno domínio dos fatos e assumindo o risco do resultado mais grave, mesmo que não tenha praticado, como exemplo o caso de roubo: não tenha efetuado os disparos de arma de fogo”

    [...]4. Se a intenção do agravante era a de praticar o crime de furto, sendo que o emprego de grave ameaça por um dos corréus ocorreu fora do âmbito de sua atuação na prática criminosa, uma vez que estava em local diverso quando houve a aludida ameaça, não lhe pode ser estendida esta elementar, mas deve responder na medida da sua culpabilidade, segundo a cooperação dolosamente distinta prevista no art. 29, § 2º, do Código Penal. [...]AgRg no REsp 1245570 SP 2011/0047243-0. DJe 10/04/2014).

    exceção:

    [...] 7. Num crime de roubo praticado com arma de fogo, em tendo os agentes conhecimento da utilização desta, todos respondem, como regra, pelo resultado morte, eis que este se encontra dentro do desdobramento causal normal da ação delitiva, contribuindo todos para o fato típico. Precedentes. [...] (AgRg no REsp 1417364 / SC. DJe 04/02/2015)

    O informativo 855, do STF.: Aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância.


ID
2468968
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A moderna teoria do domínio do fato de Claus Roxin procura solucionar alguns problemas de autoria e, expressamente, já foi adotada em nossos tribunais. Além das previsões legais sobre autoria mediata, existe a possibilidade de autoria no âmbito de uma organização. Para que esta seja configurada devem estar presentes alguns requisitos, EXCETO

Alternativas
Comentários
  • Letra D

    Calus Roxin dando uma nova visão para teoria do domínio do fato, a classificou em varias vertentes os subtipos da teoria do domínio do fato, dentre elas o domínio da organização, para justificar a responsabilidade penal de diretores de empresas, chefes de órgão públicos etc.

    Para que se tenha um domínio da organização, o tal homem de trás, é necessário dominar um aparato organizado de poder desvinculado da ordem jurídica, o que significa que seu nascedouro é fora da ordem jurídica regular, como exemplo os grupos terroristas, máfias e Estados de exceção.

    Necessita possuir poder de mando, ser chefe de algo. E por ultimo, poder emitir ordens que serão cumpridas por executores fungíveis, o que resulta na certeza de execução da ordem, sem a necessidade de se ordenar algo diretamente ao executor.

  • GABARITO: D 

     

    Não é necessária, para caracterização da autoria mediata, que o comandado (autor imediato) tenha ciência de que está sendo de fato usado. O desconhecimento por parte do autor imediato (executor) irá repercutir apenas na sua responsabilidade penal, mas não na do autor mediato (mandante) que, desde o início, possuia o domínio do fato, ou saja, detinha o controle total do que estava ocorrendo.  

     

    Assim, são requistos para a caraterização da autoria mediata no âmbito de uma organização: 

     

    - poder efetivo de mando. 

    - fungibilidade do autor imediato (o executor é mero instrumento, podendo ser trocado por outro). 

    - desvinculação do aparato organizado do ordenamento jurídico. 

    - disponibilidade consideravelmente elevada por parte do executor. 

     

  • Teoria da Domínio do Fato + Delação Premiada = Colarinhos Brancos na Prisão e Brasil mudando.

     

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • Aprofundando com MASSON (Direito Penal Esquematizado, 2015):

    A teoria do domínio da organização

    Esta teoria é apresentada por Claus Roxin – e funciona como a base do conceito de autoria de escritório fornecido por Eugenio Raúl Zaffaroni – para solucionar as questões inerentes ao concurso de pessoas nas estruturas organizadas de poder, compreendidas como aparatos à margem da legalidade.
    Nas organizações criminosas, não raras vezes é difícil punir os detentores do comando, situados no ápice da pirâmide hierárquica, pois tais pessoas não executam as condutas típicas. Ao contrário, utilizam-se de indivíduos dotados de culpabilidade para a prática dos crimes.
    Nesse contexto, o penalista alemão tem como ponto de partida a teoria do domínio do fato, e amplia o alcance da autoria mediata, para legitimar a responsabilização do autor direto do crime, bem como do seu mandante, quando presente uma relação de subordinação entre eles, no âmbito de uma estrutura organizada de poder ilícito, situada às margens do Estado. São suas palavras:
    "Aqui se vai a tratar inicialmente de outra manifestação do domínio mediato do fato que até agora não tem sido nem sequer mencionada pela doutrina e pela jurisprudência: o domínio da vontade em virtude de estruturas organizadas de poder. Assim se alude às hipóteses em que o sujeito de trás (autor mediato) tem à sua disposição uma “indústria” de pessoas, e com cuja ajuda pode cometer seus crimes sem ter que delegar sua realização à decisão autônoma do executor. (...)
    Cabe afirmar, pois, que quem é empregado em uma indústria organizada, em qualquer lugar, de uma maneira tal que pode impor ordens aos seus subordinados, é autor mediato em virtude do domínio da vontade que lhe corresponde, se utiliza suas competências para que se cometam delitos. É irrelevante se o faz por sua própria iniciativa ou no interesse de instâncias superiores, pois à sua autoria o ponto decisivo é a circunstância de que pode dirigir a parte da organização que lhe é conferida, sem ter que deixar a critério de outros indivíduos a realização do crime."

  • ALT. "D"

     

    Questão muito boa, embora demande um conhecimento sobre o Domínio da Organização, desdobramento da Teoria do Domínio do Fato, como um pequeno conhecimento em relação ao concurso de agentes, daria para acerta a questão sem maiores problemas. Então, é cediço que no concurso de agentes não demanda o ajuste prévio, ou seja, o pactum sceleris - pacto do crime, este pode até haver, mas não é elemento necessário para a configuração do concurso de pessoas. O que é imprescindível, é o concurso de vontades, é o vínculo subjetivo - querer conrtibuir para o crime, concorrer para este - ou seja scientia malefici (ciência do mal) ou scientia sceleris (ciência do crime). Sendo assim, se não demanda um prévio ajuste, não demanda um prévio acerto, como diz a questão onde a cobrada é a INCORRETA .

     

    BONS ESTUDOS.  

  • Gabarito, D

    Complementando:

    De acordo com Fernando Capez, são requisitos indispensáveis do Concurso de Agentes:

    1 – Pluralidade de pessoas, ou seja, mais de um agente;

    2 – Relevância causal, ou seja, relevância da ação de cada um;

    3 – Unidade de crime – todos respondem pelo mesmo crime;

    4 – Liame Subjetivo – é a vontade de juntos produzirem o mesmo resultado, vontade de cooperação recríproca – unidade de desígnios. É quando todos tem vontade de praticar o mesmo resultado.

    Vejam que, no concurso de agentes, o prévio ajuste não é nescessário para sua configuração  (diferente do liame subjetivo, item 4, o qual é indispensável.) Poderiamos aplicar este entendimento na questão presente, pois mesmo que para o autor mediato - mandante - não necessário seria o prévio ajuste com quem recebeu a ordem não manifestamente ilegal.

  • A questão traz confusão no enunciado, por o homem de trás não é autor mediato, é autor, justamento sendo essa uma das diferenças da teoria (Cleber Masson). 

  • O que da p entender dessas afirmativas?

     

    desvinculação do aparato organizado do ordenamento jurídico.

    disponibilidade consideravelmente elevada por parte do executor.

     

    O QUE EU ENCONTREI: Claus Roxin, não obstante, em Conferência realizada em 23/03/2006, no encerramento de curso de Doutorado da Universidade Pablo de Olavide, Sevilla, reviu seu posicionamento original, acrescentando como quarta condição para a caracterização do domínio da organização, além do poder de mando do homem de trás, da desvinculação do aparato de poder em relação ao Direito e da fungibilidade dos executores, a disponibilidade consideravelmente elevada do executor direto ao fato

     

     

    Se alguém puder me ajudar..envie mensagem com o comentário por gentileza.

     

     

  • Também não consegui enteder o que djabo se quer dizer com "disponibilidade consideravelmente elevada por parte do executor." Agradeceria imensamente se alguém pudesse explicar.

     

    E só a título de curiosidade, essa questão acerca da fungibilidade do autor imediato como requisito (presente na alternativa "b") caiu na famigerada prova do MP/RO 2017 que, dentre outras bizarrices na prova, organizada pela FMP, não considerou a fungibilidade do autor imediato como requisito na questão 08, ou seja, é algo fruto e dicordância doutrinária. Portanto, cuidado!

  • A disponibilidade do executor ao fato constitui um elemento do domínio do fato através do domínio da organização. A probabilidade do cumprimento do comando perpetrado pelo superior hierárquico seria incrementada por esta condição porque a integração do homem da frente (executor) ao aparato de poder o influenciaria de modo a torná-lo MAIS PREPARADO DO QUE OS CRIMINOSOS COMUNS para a prática de um mesmo fato delituoso.  Roxin explicou que:  “todos esses fatores conduzem a uma DISPOSIÇÃO dos membros ao fato condicionada à organização que, junto com sua intercambialidade para os homens de trás, é um elemento essencial da segurança com que podem confiar na execução de suas ordens"

     

    Ref.:  ROXIN, Claus. Autoría y dominio del hecho en derecho penal. Tradução de Joaquín Cuello Contreras e José Luis González de Murillo. Madrid: Editorial Marcial Pons, 2000, p. 655. 

     

  • NÃO É NECESSÁRIO PRÉVIO ACERTO NEM NO CONCURSO DE PESSOAS NEM NA AUTORIA MEDIATA OU DOMÍNIO DO FATO!


     

  • Em uma recente conferência em Sevilha, Roxin apresenta o “estado atual” de seu raciocínio, e amplia a quatro as condições para o domínio da organização como forma de autoria mediata. Requer-se um poder de mando, a desvinculação do aparato de poder do ordenamento jurídico, a fungibilidade do executor imediato e a disposição consideravelmente elevada do executor para o fato. (Cfe. Roxin, Claus. El dominio de organización como forma independiente de autoría mediata, Conferência proferida em 23 de março de 2006 no encerramento do curso de doutorado da Universidade Pablo de Olavide, Sevilha).

     

    Retirei de um artigo:

    O DOMÍNIO DA ORGANIZAÇÃO COMO AUTORIA MEDIATA*

    MATÍAS BAILONE
    Advogado, Letrado da Corte Suprema de Justicia de la Nación Argentina, assessor encarregado de seu Instituto de Investigações. Professor da Universidad de Castilla-La Mancha, España e da Universidad de Buenos Aires, Argentina. Professor do pós-doutorado 'ZAFFARONI' da universidad Nacional de la Matanza, Buenos Aires, Argentina.

     

     

     

     

     

  • desvinculação do aparato organizado do ordenamento jurídico? alguém?

  • Desvinculação do aparato organizado do ordenamento jurídico:

     

    [...]

    É possível a adoção da teoria dos aparelhos organizados de poder para fundamentar a condenação por crimes supostamente praticados por dirigentes governamentais em uma democracia?
    Claus Roxin 
    — Em princípio, não. A não ser que se trate de uma democracia de fachada, onde é possível imaginar alguém que domine os fatos específicos praticados dentro deste aparato de poder. Numa democracia real, a teoria não é aplicável à criminalidade de agentes do Estado. O critério com que trabalho é a dissociação do Direito (Rechtsgelöstheit). A característica de todos os aparatos organizados de poder é que estejam fora da ordem jurídica.

    Em uma democracia, quando é dado o comando de que se pratique algo ilícito, as pessoas têm o conhecimento de que poderão responder por isso. Somente em um regime autoritário pode-se atuar com a certeza de que nada vai acontecer, com a garantia da ditadura.

     

    https://www.conjur.com.br/2012-nov-15/posicao-hierarquica-nao-fundamenta-dominio-fato-explica-claus-roxin

     

    [...]

    Como se vê, ali teve a teoria, adotando-se formulação criada pelo professor Claus Roxin, aproveitamento adequado. Já no julgamento em andamento em nossa Corte Suprema [AP 470 - "mensalão"], além de se lançar, de forma absolutamente descontextualizada, que determinados acusados tinham domínio “final” ou “funcional” do fato, nem se chegou a indicar de que forma se pretendeu utilizar a teoria em questão. De resto, no caso brasileiro, a teoria dos aparelhos organizados de poder sequer seria adequada, pois um aparato organizado de poder é, ao menos segundo a formulação original da teoria, uma organização alheia ao direito, isto é, algo como um grupo terrorista, um estado dentro do Estado, e não um partido político legalmente reconhecido.

    [...]

     

    https://www.conjur.com.br/2012-out-24/fernanda-tortima-teoria-dominio-fato-diferencia-autor-participe

     

    Disponibilidade consideravelmente elevada por parte do executor:

     

    [...]

    Conforme o penalista, a grande disponibilidade do executor ao fato não fundamenta o controle do homem de trás porque subsiste a liberdade daquele, mas constitui um elemento do domínio do fato através do domínio da organização. A probabilidade do cumprimento do comando perpetrado pelo superior hierárquico seria incrementada pela condição em comento porque a  integração do homem da frente ao aparato de poder o influenciaria de modo a torná-lo mais preparado que os criminosos comuns para a prática do fato delituoso. Ensina Roxin que “todos estos factores [...] conducen a una disposición al hecho de los miembros condicionada a la organización que, junto a su intercambialidade para los hombres de atrás, es un elemento esencial de la seguridad con la que pueden confiar en la ejecución de sus ordenes".

    [...]

     

     

    www.e-publicacoes.uerj.br/index.php/rfduerj/article/download/1930/3056

     

  • Não precisa de acerto prévio. Exemplo: Você está passando rua e vê José apedrejando Maria, como você também não gosta de Maria começa a apedrejar também. Você e José não tinham combinado previamente este crime, mas acabaram por o praticar juntos.
  • É indispensável a existência do vínculo subjetivo entre os comparsas DISPENSADA A PRÉVIA COMBINAÇÃO ENTRE ELES.

    Bons estudos.

     

  • Claus Roxin, não obstante, em Conferência realizada em 23/03/2006, no encerramento de curso de Doutorado da Universidade Pablo de Olavide, Sevilla, reviu seu posicionamento original, acrescentando como quarta condição para a caracterização do domínio da organização, além do poder de mando do homem de trás, da desvinculação do aparato de poder em relação ao Direito e da fungibilidade dos executores, a disponibilidade consideravelmente elevada do executor direto ao fato (Id. El dominio de organización como forma independiente de autoría mediata. Tradução de Justa Gómez Navajas. Revista Penal, nº 18, 2006, p. 242-248. Título original: Organisationsherrschaft als eigenständige Form mittelbarer Täterschaft).

     

    Conforme o penalista, a grande disponibilidade do executor ao fato não fundamenta o controle do homem de trás porque subsiste a liberdade daquele, mas constitui um elemento do domínio do fato através do domínio da organização. A probabilidade do cumprimento do comando perpetrado pelo superior hierárquico seria incrementada pela condição em comento porque a integração do homem da frente ao aparato de poder o influenciaria de modo a torná-lo mais preparado que os criminosos comuns para a prática do fato delituoso. Ensina Roxin que "Todos esses fatores conduzem a uma disposição dos membros ao fato condicionada à organização que, junto com sua intercambialidade para os homens de trás, é um elemento essencial da segurança com que podem confiar na execução de suas ordens". 

     

    Fonte: Revista da Faculdade de Direito da UERJ, V.2, n.22, jul./dez. 2012 - file:///C:/Users/user/Downloads/1930-16520-2-PB.pdf

     

  • FALO A VERDADE NÃO MINTO, VAI AI UM ESBOÇO QUE ME AJUDOU:

     

    Segundo Roxin, a teoria do domínio da organização deve pautar-se nas seguintes premissas: poder de mando (dentro da organização criminosa); desvinculação do Direito pelo aparato de poder (a organização deve se desenvolver às margens da lei, ainda que não totalmente); fungibilidade do executor direto (o executor pode ser facilmente substituído por outro integrante da organização criminosa); disposição essencialmente elevada dos executores ao fato (o executor da ordem está sujeito a inúmeras influências que o tornam mais disposto ao fato do que outros delinquentes, razão pela qual, contribuem com o domínio do fato pelo homem de trás).

     

    BOA SORTE PROCEIS. CONFIO EM DEUS PAI ETERNO PARA MEU BERRANTE NA APROVAÇÃO TOCAR.

  • Acréscimo jurisprudencial sobre o assunto:

    TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO

    O superior hierárquico não pode ser punido com base na teoria do domínio do fato se não tiver sido demonstrado o dolo

    A teoria do domínio do fato não permite que a mera posição de um agente na escala hierárquica sirva para demonstrar ou reforçar o dolo da conduta. Do mesmo modo, também não permite a condenação de um agente com base em conjecturas. Assim, não é porque houve irregularidade em uma licitação estadual que o Governador tenha que ser condenado criminalmente por isso. STF. 2ª Turma. AP 975/AL, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 3/10/2017 (Info 880).

    __________

    Outro precedente sobre o tema:

    Não há óbice para que a denúncia invoque a teoria do domínio do fato para dar suporte à imputação penal, sendo necessário, contudo, que, além disso, ela aponte indícios convergentes no sentido de que o Presidente da empresa não só teve conhecimento do crime de evasão de divisas, como dirigiu finalisticamente a atuação dos demais acusados. Assim, não basta que o acusado se encontre em posição hierarquicamente superior. Isso porque o próprio estatuto da empresa prevê que haja divisão de responsabilidades e, em grandes corporações, empresas ou bancos há controles e auditorias exatamente porque nem mesmo os sócios têm como saber tudo o que se passa. STF. 2ª Turma. HC 127397/BA, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 6/12/2016 (Info 850).

     

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/11/info-880-stf.pdf

  • Com relação à letra "D": Não é necessária, para caracterização da autoria mediata, o prévio acerto entre o comandante e os demais comandados, pois estes deverão, apenas, realizar a execução material do(s) delito(s), haja vista que, se houver prévio acordo de vontade entre comandante e comandado para obtenção de meta, isso implicaria em co-autoria. 

  • Prévio acerto me fez pensar em coautoria. Ou seja: não haveria problema algum.

  • 'Eu Juíza', a "desvinculação do aparato organizado do ordenamento jurídico", nada mais é que o "poder paralelo" ao Estado, característica das organizações criminosas.

    Espero ter ajudado.

  • A doutrina atual afirma ser prescindível o acordo prévio entre os agentes, sendo suficiente a consciência de cooperar na ação comum.


    Resposta: letra "D".

    Bons estudos! :)


  • Fungibilidade de pessoas? Fungibilidade significa substituibilidade, certo? Portanto, a questão dita que, para se configurar domínio do fato, tal agente deve ter uma função substituível? Como assim? Se ele tem DOMÍNIO do fato, então ele deve possuir uma função que só ele pode exercer, pois se ele desistir o fato não pode ser praticado, certo?

    E disponibilidade do executor? Como assim! Talvez Claus Roxin queira dizer que o executor deve estar bastante engrenhado/decidido em sua atitude (?).

  • Se o professor Luis Greco, discípulo de Claus Roxin, ouvir a explicação do gabarito vai infartar na hora. Domínio do Fato não é uma teoria Extensiva de punibilidade.

  • CONCURSO DE PESSOAS

    29. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Teoria objetivo-formal)

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de 1/6 a 1/3.

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (Teoria da assessoriedade limitada ou média).

    Nosso código adotou a teoria objetivo-formal.

    a) autor imediato - aquele que pratica o verbo.

    b) participe - tem menor participação.

    Teoria do domínio do Fato (Roxin) - O conceito de autor é mais amplo, o autor é todo aquele que possui o dominio da empreitada criminosa é mais do que praticar ou executar o verbo do tipo penal.

    a) autor imediato.

    b) autor de escritório/intelectual - aquele que idealiza o crime e realiza a divisão de tarefas > tem o domínio do fato.

    c) autor mediato > aquele que se vale de um inimputável, usa outra pessoa como mero instrumento do crime.

    Essa teoria é mais ampla, pois abrangem todos os participantes, nosso código adotou a teoria objetivo-formal, mas nossos Tribunais estão adotando a Teoria do Dominio do Fato.

    Segundo Roxin, a teoria do domínio da organização deve pautar-se nas seguintes premissas:

    a) poder de mando (dentro da organização criminosa).

    b) desvinculação do Direito pelo aparato de poder (a organização deve se desenvolver as margens da lei, ainda que não totalmente).

    c) fungibilidade do executor direto (o executor pode ser facilmente substituído por outro integrante da organização criminosa).

    d) disposição essencialmente elevada dos executores ao fato (o executor da ordem está sujeito a inúmeras influências que o tornam mais disposto ao fato do que outros delinqüentes, razão pela qual, contribuem com o domínio do fato por outro agente).

    Circunstâncias incomunicáveis

    30. - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. 

    Casos de impunibilidade

    31. - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado. 

  • Em regra, consideram-se autores de um delito aqueles que praticam diretamente os atos de execução, e partícipes aqueles que atuam induzindo, instigando ou auxiliando a ação dos autores principais. No entanto, é possível que um agente, ainda que não participe diretamente da execução da ação criminosa, possa ter o controle de toda a situação, determinando a conduta de seus subordinados. Nessa hipótese, ainda que não seja executor do crime, o agente mandante poderá ser responsabilizado criminalmente. Essa possibilidade de responsabilizar o mandante pelo crime decorre da moderna teoria do domínio do fato de Claus Roxin.

  • Segundo a teoria do domínio do fato, o autor não é apenas quem realiza a ação típica, mas também aquele que possui o domínio final do fato (Welzel) ou o domínio funcional do fato (Roxin). Nesse sentido, autor é quem realiza a ação diretamente (autoria direta) ou mediatamente (autoria mediata), valendo-se de um terceiro como um instrumento, bem como quem a realiza conjuntamente (coautoria). 

    Desta forma, Claus Roxin entende que a autoria pode ser identificada nas seguintes situações: a) Domínio da ação (Handlungherrschaft) na realização pessoal do fato (autoria imediata); b) Domínio da vontade (Willensherrschaft) realização do fato através de outro (autoria mediata); c) Domínio funcional (Funktionale Tatherrschaft) na execução conjunta do fato, em verdadeira divisão de tarefas; d) Domínio no aparato organizado de poder (Machtapparat).

    É justamente sobre esta última faceta que a questão quer saber.

    Para sua caracterização, Roxin exige a presença cumulativa de três pressupostos, quais sejam: (1) a existência de um agente que exerce um poder de comando (Befehlsgewalt) no marco da organização (ALTERNATIVA A); (2) uma organização que deve ter se desvinculado do Direito no âmbito de sua atividade penalmente relevante, de modo a agir à margem da lei (ALTERNATIVA C) e, ainda, (3) a presença de executores individuais devem ser substituíveis, ou seja, fungíveis (ALTERNATIVA B). (ROXIN, 2013, p.309-340).

    Acontece que, mais modernamente, fala-se em um quarto requisito, que é justamente a "disposição elevada" (ALTERNATIVA E). De fato, a mencionada “disposição condicionada” em causar ofensa ao bem jurídico é o critério determinante para a caracterização da autoria mediata com instrumento punível, de acordo com aquilo que se vem chamando de TEORIA DO FATO PELO DOMÍNIO SOCIAL. É dizer, portanto, que o executor do crime está sempre disposto em se submeter ou se sujeitar ao “homem de trás” (comandante), de forma condicionada à manifestação de um cargo, ascensão na carreira, ao medo da perda de uma posição, de represália ou, ainda, pelo pagamento de uma quantia em dinheiro. Assim, elimina-se a insegurança em relação a ocorrência do resultado, tornando certa para o comandante do grupo a ocorrência desses crimes. 

    Isso basta para resolver a questão e permite assinalarmos a LETRA D como a INCORRETA.

    Mas devo dizer que o item D não está totalmente desassociado da imputação objetiva.

    Isto porque, no âmbito do domínio FUNCIONAL DO FATO, Roxin fala que não se aplica o princípio da acessoriedade da participação, segundo o qual o partícipe somente é punível quando o autor comete um fato típico e antijurídico. Ao contrário, aplica-se o princípio da "IMPUTAÇÃO RECÍPROCA" das distintas contribuições. Desta forma, tudo aquilo que faz cada um dos coautores é imputável (é extensível) a todos os demais. Para que esta “imputação recíproca” possa ocorrer é preciso o "mútuo acordo", que converte em partes de um plano global unitário das distintas contribuições.

  • Para a caracterização do concurso de pessoas não se exige prévio ajuste entre os agentes participantes do crime. Basta a ciência de estar concorrendo para a prática da conduta de outrem, desejando a produção do mesmo resultado. Por isso, está errada a letra "D".

  • Claus Roxin: Segundo suas contribuições, pode o fato ser dominado de três diferentes formas:

    I — Pelo domínio da ação, que se dá quando o agente realiza o fato típico pelas próprias mãos, portanto como autor e não instigador ou cúmplice (mero partícipe);

    II — Pelo domínio da vontade, que se dá quando o autor imediato realiza o tipo atuando em erro ou sob coação, tendo sua vontade dominada pelo autor mediato, que, assim, deixa de ser mero partícipe instigador ou cúmplice, não se podendo olvidar aqui a formulação relativa ao domínio da vontade no âmbito de estruturas organizadas de poder; e, finalmente,

    III — Pelo domínio funcional do fato, que fundamenta a coautoria, baseada na divisão de tarefas entre os autores.

  • Só sabia que a D era errada...agora se era teoria desse cara, eu vou lá saber disso kkkkkkk

  • Sobre o tema há um excelente artigo na internet denominado “A autoria mediata por domínio do fato mediante um aparato organizado de poder e sua aplicação no Direito Brasileiro”

  • Roxin exige o concurso de quatro requisitos para a TEORIA DO DOMÍNIO DA ORGANIZAÇÃO, também conhecida como teoria dos aparatos organizados de poder. Trabalha a figura do "Täter Hinter der Täter", o autor por detrás, pois há um autor/ instrumento responsável. (que é uma forma de de apresentar a teoria do domínio do fato).

    I - Poder de mando: Autor mediato terá que ter o domínio da organização, tento autoridade para emitir ordens, poder de mando para com as pessoas que estão abaixo dele no grau hierárquico - não precisa ser o "cabeça" da organização.

    II - Aparato de poder desvinculado de ordenamento jurídico: É controvertido. A discussão é se o indivíduo está praticando a conduta amparada no ordenamento jurídico da época do fato. A teoria foi aplicada na responsabilização dos oficiais nazistas no caso da execução dos judeus. A tese defensiva era que estavam cumprindo ordens do Estado, nesse sentido, eles não poderiam responder, já que estavam vinculados, cumprindo o ordenamento jurídico.

    Roxin explica que esse aparato de poder pode ter aparência lícita, no entanto o que importa é que no momento do julgamento haja esse desvinculamento do ordenamento.

    III - Fungibilidade do executor: Só haverá domínio da organização se o indíviduo que tiver poder de mando puder substituir, rapidamente, o executor.

    IV - Alta disposição do executor em realizar a ordem: Não importa o motivo da disposição, basta que ela esteja presente.

    • Zaffaroni, de forma mais simplificada, chamava essa teoria de autoria de escritório.
  • Ajuste prévio é prescindível para a configuração do concurso de pessoas


ID
2504785
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SERES-PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que diz respeito a concurso de pessoas, assinale a opção correta de acordo com a doutrina e a jurisprudência dos tribunais superiores.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO  letra E.

     

     

    C) STJ firmou entendimento no sentido de que é cabível a coautoria em crimes culposos, embora a participação não seja.

     A doutrina majoritaria admite a coautoria em crime culposo. Para tanto, devem ser preenchidos os requisitos do concurso de agentes:

    a) pluralidade de agentes

    b) relevancia causal das varias condutas

    c) liame subjetivo entre os agentes

    d) identidade de infracao pena

     

    Um caso disso: 

    O pai que entrega ou, por omissão, permite que o filho menor de idade dirija seu carro não pode ser automaticamente condenado por homicídio culposo. Para a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, não se pode presumir a culpa nem implicar penalmente o pai pela conduta do filho, em razão de responsabilidade reflexa. 

    O menor dirigia bêbado quando causou acidente de trânsito que resultou em uma morte. A primeira instância absolveu o pai por falta de provas, mas o tribunal local o condenou como coautor de homicídio culposo no trânsito. Ele também foi condenado pelo crime de entrega de veículo a pessoa não habilitada. 

     

    quem quiser ler mais...

    http://www.conjur.com.br/2013-set-18/pai-entrega-carro-menor-nao-condenado-homicidio-culposo

     

     

     

    E)     A rixa é um crime de concurso necessário (crime plurissubjetivo), mas com a característica especial de ser concurso necessário de condutas contrapostas, diferente da maioria dos crimes de concurso necessário, nos quais as condutas são convergentes (ex.: art. 288, CP, bando ou quadrilha). Desnecessário dizer que, para a sua existência, é imperioso que haja mais de 2 (dois) participantes, do contrário teríamos apenas vias de fato ou lesões corporais recíprocas, dependendo do dolo, pois, nessas condutas, com apenas 2 (dois) participantes, é possível individualizar-se perfeitamente as suas condutas e apurar as responsabilidades de cada autor. Também é possível, para se configurar o número mínimo de participantes para o delito de rixa, a inclusão de inimputáveis, entretanto o inimputável não será, é claro, considerado rixoso, mas ao menos um dos rixosos deve ser imputável. Devendo-se excluir, no entanto, as pessoas que, porventura, venham a separar ou tentar separar os rixosos

  • Gab. E

     

    a) INCORRETA. 

     

     Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 

     

                  § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave

     

    b) INCORRETA.

     

       Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

     

       Como o fato de ser funcionário público é elementar do crime de peculato, essa circunstância também irá comunicar ao particular que concorreu para o crime, desde que ele tenha ciência da qualidade de funcionário público do agente. 

     

    c) INCORRETA.

     

         "A doutrina nacional é tranquila ao admitir a coautoria em crimes culposos, quando duas ou mais pessoas, conjuntamente, agindo por imprudência, negligência ou imperícia, violam o dever objetivo de cuidado a todos imposto, produzindo um resultado naturalístico. (MASSON, 2016, 648).

     

           Cumpre relatar que, majoritariamente, a doutrina repudia a participação em crimes culposos.

     

    d) INCORRETA

     

     Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

     

    e) CORRETA.

     

    "Rixa nada mais é do que uma briga (luta ou contenda) perigosa entre mais de duas pessoas, agindo cada uma por sua conta e risco, acompanhada de vias de fato ou violências recíprocas, com a utilização ou não de armas (ex.: empurrões, socos, pontapés, puxões de cabelo etc." (CUNHA, Rogério Sanches da, 2016, p. 167).

     

    "Crimes plurissubjetivos, plurilaterais ou de concurso necessário: são aqueles em que o tipo penal reclama a pluralidade de agentes, que podem
    ser coautores ou partícipes, imputáveis ou não, conhecidos ou desconhecidos, e inclusive pessoas em relação às quais já foi extinta a punibilidade.

    Subdividem-se em:


    a) crimes bilaterais ou de encontro: o tipo penal exige dois agentes, cujas condutas tendem a se encontrar. E o caso da bigamia (CP, art. 235);


    b) crimes coletivos ou de convergência: o tipo penal reclama a existência de três ou mais agentes. Podem ser:


    b. I) de condutas contrapostas: os agentes devem atuar uns contra os outros. É o caso ela rixa (CP, art. 137);


    b.2) de condutas paralelas: os agentes se auxiliam, mutuamente, com o objetivo ele produzirem o mesmo resultado. É o caso da associação criminosa (CP, art. 288). "

     

    (MASSON, 2016, p. 220)

     

     

  • A - Errada - É justamente o contrário, a cooperação dolosamente distinta permite a aplicação de penas diferenciadas entre participes e autores:

    Código Penal - Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 

    §2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    B - Errada - Se o particular tiver consciência da condição de agente público do autor do crime, poderá sim ser responsabilizado por Peculato.

    C - Errada - 

    Doutrina: coaturia >  admite a coautoria em crimes culposos.

    Participação > não aceita a participação em crimes culposos (entendimento do STJ).

    D - Errada - Como visto na letra A, a pena poderá ser diferente para ambos.

    Código Penal - Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    E - Correta - Para a configuração do Crime de RIXA, basta a participação dos rixosos no entrevero, desde que seja de no mínimo três, de modo a não ocorrer se houver a identificação da atividade de cada um. 

    Observação: Se for perfeitamente possível individualizar a responsabilidade de cada um do grupo pelos atos praticados, não há que se falar no crime de rixa. Em tal hipótese, serão eles responsabilizados individualmente pelos fatos praticados (lesão corporal, homicídio, contravenção penal de vias de fato).

     

  • Base: Art. 29, §2º do CP.

    – A COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA impede que alguém responda por um fato que não estava na sua esfera de vontade ou de conhecimento, ou seja, considerando o exemplo acima Mário não poderá responder pelo crime de latrocínio praticado por Mauro pelo fato de não partilhar a intenção de subtração + morte (sem prejuízo da súmula 610), mas apenas a intenção de furto.

    – Cooperação dolosamente distinta também é chamada pela doutrina de DESVIOS SUBJETIVOS ENTRE OS AGENTES ou PARTICIPAÇÃO EM CRIME MENOS GRAVE.

    – Trata-se de uma exceção pluralística a teoria unitária ou monista, adotada pelo CP, art. 29.

  • GABARITO E

     

    Embora os demais itens estejam Errados, a letra E não esta de todo CERTA:

     

    Art. 137 - Participar de rixa, salvo para separar os contendores:

     

    Visto que não basta a existência de mais de dois rixosos, mas também que todos os rixosos estejam se digladiando uns contra os outros.

     

    Ex: tem-se A, B e C ou o Grupo A, B e C, para haver rixa há a necessidade de que A esteja brigando contra B e C, que B esteja brigando contra A e C e que C esteja brigando contra A e B.

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.
    DEUS SALVE O BRASIL.
    whatsApp: (061) 99125-8039

  • A - ERRADA: Art. 29 §2º CP concorrência dolosamente distinta: quis crime menos grave, responde por este.

    B - ERRADA: particular comete peculato quando as alementares (sabe que é funcionário público) se comunicam.

    C - ERRADA: admite coautoria, o STJ diz que não existe participação em crime culposo. doutrina admite participação culposa em culposa.

    D - ERRADA: Teoria monista, salvo exceções: Art. 29 §2º CP concorrência dolosamente distinta, Art. 29 §1º participação de menor importância...

    E - CORRETA: se fosse 02 pessoas seria vias de fato.

  • Gabarito: E

     

    Exemplo de concurso de pessoas em crime culposo: dois operários estão em um andaime e, por negligência, deixam cair uma barra de ferro que atinge e mata um pedestre.

  • HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO. DELITO DE TRÂNSITO. CO-AUTORIA. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O COMPORTAMENTO DO PACIENTE E O EVENTO DANOSO.
    NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. 1. É perfeitamente admissível, segundo o entendimento doutrinário e jurisprudencial, a possibilidade de concurso de pessoas em crime culposo, que ocorre quando há um vínculo psicológico na cooperação consciente de alguém na conduta culposa de outrem. O que não se admite nos tipos culposos, ressalve-se, é a participação. Precedentes desta Corte.[...]

    (HC 40.474/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2005, DJ 13/02/2006, p. 832)
     

  • No crime de Rixa, necessita de 3 ou mais agentes, o menor soma para isso tambem.

     

    Se forem duas oessoas é uma briga e nao rica.

     

    Gabarito E

  • a)  ERRADO. De acordo com o art. 29, § 2.º, do CPB (cooperação dolosamente distinta, desvio subjetivo de conduta ou participação em crime menos grave), se um dos agentes queria participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste. Se previsível resultado mais grave, será aumentada até 1/2.

     

    b) ERRADO. Comunicabilidade de circunstâncias. A qualidade de funcionário público é circunstância elementar do art. 312, do CPB, de modo que é perfeitamente comunicável ao agente particular.

     

    c) ERRADO. SE DOIS PEDREIROS DESPEJAM UM BALDE DE REJEITOS DE CIMA DE UM PRÉDIO EM CONSTRUÇÃO AO MESMO TEMPO E ESTES REJEITOS ACABAM POR MATAR ALGUÉM, AMBOS RESPONDERÃO POR HOMICÍDIO CULPOSO.

     

    d) ERRADO. Cada um responde na medida de sua culpabilidade (art. 29, caput, do CPB)

     

    e) CERTO. O crime de rixa, por ser plurissubjetivo, só se realiza com a participação de três ou mais pessoas.

  • crimes plurisubjetivos precisam de duas ou mais pessoas para ocorrerem, no entanto associação criminosa e rixa precisam de no mínimo 3 para se configurarem.

  • COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA:


    De acordo com o art. 29, §2º, do CP, ocorre quando um dos autores quis participar de crime
    menos grave (CRIME COMBINADO), mas acabou concorrendo para um resultado mais grave do
    que o inicialmente acordado (CRIME OCORRIDO).


    CONSEQUÊNCIAS:


    O agente SEMPRE responderá pela pena do crime pretendido.
    ATENÇÃO: Se o RESULTADO MAIS GRAVE ERA PREVISÍVEL, o agente responderá pela pena do crime
    pretendido com um AUMENTO DE METADE DA PENA! Se não era previsível, responderá apenas
    pela pena do crime pretendido.

  • Gabarito E

    Crime de rixa

    A rixa é um crime de concurso necessário (crime plurissubjetivo), mas com a característica especial de ser concurso necessário de condutas contrapostas, diferente da maioria dos crimes de concurso necessário, nos quais as condutas são convergentes (ex.: art. 288, CP, bando ou quadrilha). Desnecessário dizer que, para a sua existência, é imperioso que haja mais de 2 (dois) participantes.

  • GABARITO "E"

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    COMPLEMENTANDO:

    Crime omissivo: Admite participação, mas não coautoria. Cada omitente é autor de sua omissão 

    Crime culposo: Admite coautoria, mas não participação.

    Crime de mão própria: Admite participação, mas não coautoria.

     

     

  •  

    SOBRE O ITEM C

    Coautoria: Prevalece que é possível em crimes culposos. Ex.: dois operários se unem para arremessar um bloco pesado para outro prédio, sobre a via pública. Descuidados,  deixam o bloco cair, vindo a ocorrer a morte de transeunte.

    Participação: Prevalece que não é possível em crimes culposos. O tipo do crime culposo é aberto, fruto de “imprudência, negligência ou imperícia” (art. 18, II, do Código Penal). Quem auxilia, instiga ou induz outrem a ser imprudente, é, ele próprio, imprudente (Nucci).
    Há quem entenda que é possível. Quem pratica a conduta típica (ex.: acelera o veículo em velocidade incompatível com a via, vindo a matar alguém), é autor; quem auxilia, instiga ou induz (ex.: fica incitando o motorista a acelerar) é partícipe (Rogério Greco).

  • Exemplo de um concurso de pessoas em crimes culposos: Atropelamento de pedestre por excesso de velocidade apos o motorista ser induzido a acelerar o carro.

  • Parabéns para a CESPE que colocou na alternativa "absolutamente impossível".

  • STJ firmou entendimento no sentido de que é cabível a coautoria em crimes culposos, embora a participação não seja.

     

     

    O pai que entrega ou, por omissão, permite que o filho menor de idade dirija seu carro não pode ser automaticamente condenado por homicídio culposo. Para a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, não se pode presumir a culpa nem implicar penalmente o pai pela conduta do filho, em razão de responsabilidade reflexa. 

    O menor dirigia bêbado quando causou acidente de trânsito que resultou em uma morte. A primeira instância absolveu o pai por falta de provas, mas o tribunal local o condenou como coautor de homicídio culposo no trânsito. Ele também foi condenado pelo crime de entrega de veículo a pessoa não habilitada. 

     

    .

    http://www.conjur.com.br/2013-set-18/pai-entrega-carro-menor-nao-condenado-homicidio-culposo

  • Crimes plurissubjetivosplurilaterais ou de concurso necessário:


    são aqueles em que o tipo penal reclama a pluralidade de agentes, que podem ser coautores ou partícipes, imputáveis ou não, conhecidos ou desconhecidos, e inclusive pessoas em relação às quais já foi extinta a punibilidade.


    Subdividem-se em:



    a) crimes bilaterais ou de encontro: o tipo penal exige dois agentes, cujas condutas tendem a se encontrar. E o caso da bigamia (CP, art. 235);



    b) crimes coletivos ou de convergência: o tipo penal reclama a existência de três ou mais agentes. Podem ser:



    b. I) de condutas contrapostas: os agentes devem atuar uns contra os outros. É o caso ela rixa (CP, art. 137);



    b.2) de condutas paralelas: os agentes se auxiliam, mutuamente, com o objetivo ele produzirem o mesmo resultado. É o caso da associação criminosa (CP, art. 288). "

     

    (MASSON, 2016, p. 220)

  • a) Cooperação Dolosamente Distinta ou Desvio Subjetivo entre os agentes:

    Afasta a responsabilidade objetiva no concurso de pessoas.

    Não haverá vínculo entre os agentes quando o crime tiver um desdobramento subjetivo, salvo se o desdobramento for previsível, ex.: Latrocínio.

  • COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA ART. 29,P2º OU DESVIO SUBJETIVO DE CONDUTAS



  • NECESSÁRIO( plurissubjetivo aqui não há concurso de pessoas ) exige que a conduta seja praticada por mais de uma pessoa.

    Divide-se em:

    a) condutas paralelas (crimes de conduta unilateral): Aqui os agentes praticam condutas dirigidas à obtenção da mesma finalidade criminosa (associação criminosa, art. 288 do CPP);


    b) condutas convergentes (crimes de conduta bilateral ou de encontro): Nesta modalidade os agentes praticam condutas que se encontram e produzem, juntas, o resultado pretendido (ex. Bigamia);


    c) condutas contrapostas: Neste caso os agentes praticam condutas uns contra os outros (ex. Crime de rixa) 

    "Rixa nada mais é do que uma briga (luta ou contenda) perigosa entre mais de duas pessoas, agindo cada uma por sua conta e risco, acompanhada de vias de fato ou violências recíprocas, com a utilização ou não de armas 


  • A cooperação dolosamente distinta impede que alguém responda por um fato que não estava na sua esfera de vontade ou de conhecimento.


    Considerando a hipótese dos meliantes A e B combinarem de furtar uma casa que aparentemente encontra-se vazia, B entra na casa, enquanto A espera no carro para a fuga. Ao invadir a casa B encontra a dona da casa e decide por conta própria estuprá-la. Após, o meliante B encontra A e ambos fogem com um televisor.


    Considerando o exemplo acima A não poderá responder pelo crime de estupro praticado por B pelo fato de não partilhar a intenção de estupro, mas apenas a intenção de furto.

  • Quando qualquer questão fala de COAUTORIA em crime CULPOSO, só lembro do exemplo clássico:

    O cara tá dirigindo e o seu amigo no carona diz "vai mais rápido, quero sentir a emoção!". Então, o motorista acelera, numa velocidade acima da permitida, perde o controle e mata uma velhinha que alimentava os pombos na calçada.

    O amigo no carona não é partícipe, mas COAUTOR, pois com sua conduta foi tão imprudente quanto o motorista.

  • Marcos Paulo, tome cuidado amigo. Seu exemplo foi justamente um exemplo de participação em crime culposo (posição defendida por alguns doutrinadores: Sheila Bierrenbach, Giuseppe Bettiol). Esta posição é minoritária. No Brasil prevalece a posição majoritária de não ser cabível a participação dolosa em crime culposo.

     

    Neste seu exemplo, o motorista responde por crime culposo por ter violado um dever objetivo de cuidado, eqto o rapaz do lado que ficou instigando responderá por participação na violação deste dever obj de cuidado.

     

    Coautoria = Quando 2 ou + agentes executam o núcleo do tipo

    Participação = Quando um agente presta auxílio (material ou moral). Na linguagem popular: é o cara que corre por fora.

     

    Na coautoria sempre haverá divisão de tarefas, neste seu exemplo não houve divisão de tarefas entre o motorista e o instigador, e sim uma participação moral na conduta do motorista.

     

    Para facilitar o seu entendimento, um exemplo de coautoria em crime culposo seria um acidente verídico que aconteceu no RJ. Na ocasião, 2 instaladores de ar condicionado (veja a presença da divisão de tarefas), não observaram (os 2 agentes foram imprudentes, negligentes) que o buraco na parede era bem mais largo do que a dimensão do aparelho de ar. No que eles empurraram o aparelho de dentro do apt para fora, o aparelho passou pelo buraco e caiu na rua. Por sorte, só houve danos materias contra os carros que estavam estacionados próximos.

  • não existe participação culposa em crime doloso .

    não existe participação dolosa em crime culposo.

    quebra o nexo causal não haverá concurso

    poderá haver concurso em crimes culposos, mas terá apenas a figura de autor e coautor no fato delituoso.

  • Sobre a alternativa C:

    Basta pensar na situação em que 2 operários lançam uma barra de ferro de cima de uma construção, atingindo um pedestre que passava pela rua.

    Ambos são coautores em crime de lesão corporal culposa.

  • Gab E

    Meio que discordo dela, pq os crimes de rixa não há participação e sim todos respondem como condição de autores.

  • Bom exemplo Marcos Paulo.

  • ALTERNATIVA E

    2 ou + pessoas: Associação para o tráfico.

    3 ou + pessoas: Rixa, associação para o crime e milícia.

    4 ou + pessoas: Organização criminosa.

  • CONCURSO DE PESSOAS E CRIME CULPOSOS

    Coautoria: A doutrina nacional é tranquila ao admitir a coautoria em crimes culposos, quando duas ou mais pessoas, conjuntamente, agindo por imprudência, negligência ou imperícia, violam o dever objetivo de cuidado a todos imposto, produzindo um resultado naturalístico (involuntário).

    Exemplo: Dois pedreiros que, numa construção, tomam uma trave e a atiram à rua, alcançando um transeunte. Não há que se falar em autor principal e secundário. Houve atuação única (em coautoria).

    Participação: Firmou-se na doutrina pátria no sentido de REJEITAR a possibilidade de participação em crimes culposos. A unidade de elemento subjetivo exigida para a caracterização do concurso de pessoas impede a participação dolosa em crime culposo.

  • LETRA E.

    A) INCORRETA. Permite sim a aplicação de penas diferenciadas, inclusive crimes diferentes, quando um dos agentes não tinha a intenção de praticar o delito mais grave.

    B) INCORRETA. O particular pode praticar peculato quando concorre para o crime de um servidor público, desde que saiba dessa condição de servidor público.

    C) INCORRETA. É possível o concurso de pessoas nos crimes culposos apenas na hipótese de coautoria, nunca na participação.

    D) INCORRETA. O crime pode ser o mesmo e a pena distinta na proporção da responsabilidade de cada um.

    E) CORRETA.

  • a) A cooperação dolosamente distinta não permite a aplicação diferenciada de penas para aqueles que participam do crime.

    b) o servidor público pratica peculato, não podendo responder pelo crime o partícipe que não tenha a mesma condição pessoal.

    c) É absolutamente impossível o concurso de pessoas nos crimes culposos.

    d) Na sentença condenatória, o juiz deve sempre aplicar penas iguais para o autor, o coautor e o partícipe.

    e) O crime de rixa, por ser plurissubjetivo, só se realiza com a participação de três ou mais pessoas.

  • A cooperação dolosamente distinta não permite a aplicação diferenciada de penas para aqueles que participam do crime.

    COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA

    ocorre a aplicação de penas diferentes para aqueles que participa do crime,podendo responder por crime diferente de acordo com o caso concreto.

  • Só o servidor público pratica peculato, não podendo responder pelo crime o partícipe que não tenha a mesma condição pessoal.

    OBSERVAÇÃO

    O crime de peculato trata-se de crime próprio na qual em regra só poderia ser praticado por funcionário publico,porem o particular pode responder em coautoria ou participação pelo crime de peculato juntamente com o funcionário publico pois a qualidade de funcionário publico é uma elementar de natureza subjetiva sendo assim se comunicando.

    (desde que saiba da qualidade de funcionário publico do comparsa)

  • Na sentença condenatória, o juiz deve sempre aplicar penas iguais para o autor, o coautor e o partícipe.

    OBSERVAÇÃO

    Todos respondem pelo mesmo crime,porem com penas diferentes cada qual segundo a sua culpabilidade no crime.

  • O crime de rixa, por ser plurissubjetivo, só se realiza com a participação de três ou mais pessoas.

     Rixa

           Art. 137 - Participar de rixa, salvo para separar os contendores:

           Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.

           Parágrafo único - Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação na rixa, a pena de detenção, de seis meses a dois anos.

    CRIME PLURISSUBJETIVO/CONCURSO NECESSÁRIO

    Aquele que exige mais de 2 pessoas praticando o crime.

  • Artigo 137 do CP==="Participar de rixa, salvo para separar os contendores"

    -exige, no mínimo 3 pessoas

    -plurissubjetivo

  • A) A cooperação dolosamente distinta não permite a aplicação diferenciada de penas para aqueles que participam do crime.

    Art. 29 - § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    Não se admitide no direito penal a responsabilidade penal objetiva, ademais o agente só responde para o crime que quis concorrer, uma questão tbm de vínculo SUBJETIVO.

    B) Só o servidor público pratica peculato, não podendo responder pelo crime o partícipe que não tenha a mesma condição pessoal.

     Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. 

    Se a elementarr (funcionário público) for de conhecimento do agente, ela irá se comunicar a ele. Em outras palavras, se "B" sabe que "A" é agente público, e ambos furtam computadores de uma repartição pública, os dois responderam por peculato-furto, nos termos do Art. 30, visto o conhecimento da elementar pelo civil.

    C) É absolutamente impossível o concurso de pessoas nos crimes culposos.

    Não é impossível, basta a unidade de designo e ocorre quando 2 ou mais pessoas, juntas, agindo por imprudência, negligência ou imperícia, violam o dever objetivo de cuidado a todos impostos, produzindo um resultado naturalístico involuntário.

    EX: dois pedreiros de um sobrado que estão construíndo, jogam lá de cima para baixo, uma madeira e acertam a cabeça de um indivíduo que passava no momento em baixo da construção. FORAM NEGLIGENTES, responderam em concurso de pessoas.

    MAS SOMENTE ADMITE A COAUTORIA, não se admite a participação em crime culposo.

    D) Na sentença condenatória, o juiz deve sempre aplicar penas iguais para o autor, o coautor e o partícipe.

     Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade

  • SOBRE A C):

    Nos crimes culposos: quando 2/+ pessoas, agindo com inobservância do dever de cuidado (imprudência, negligência ou imperícia), dão causa a um resultado naturalístico. Não cabe participação

  • Os crimes plurissubjetivos são aqueles em que se pressupõe a reunião de agentes, como na associação criminosa, que somente se caracteriza com a presença de ao menos três pessoas para o fim específico de cometer crimes. Nesse caso, a norma de extensão pessoal do art. 29 do Código Penal é DISPENSÁVEL, pois o concurso de pessoas integra o próprio tipo.

    FONTE: MEU SITE JURÍDICO.

  • Concurso de Pessoas 2 ou +

    Associação criminosa 3 ou +

    Crime de Rixa 3 ou +

    Organização Criminosa 4 ou +

    qualquer erro, comunicar.

  • GABARITO e. 

    a) ERRADA. Artigo 29, parágrafo 2º, do Código Penal.

    b) ERRADA. Ser funcionário público no crime de peculato é um elementar do crime, e em que pese ser uma condição de caráter pessoal, é comunicável no concurso de pessoas. O particular pode ser responsabilizado por peculato apesar de não ser funcionário público.

    c) ERRADA. Nos crimes culposos é possível a coautoria, não sendo possível a participação.

    d) ERRADA. O autor, o coautor e o partícipe serão condenados na medida de suas culpabilidades (artigo 29 do Código Penal).

    e) CERTA. O crime de rixa é um crime de concurso necessário. No crime plurissubjetivo não é necessário aplicar o artigo 29 do Código Penal, já que a própria norma determina que para que haja a consumação do crime é necessário mais de um agente.

    Questão comentada pelo professor Érico Palazzo.

  • O crime de rixa, por ser plurissubjetivo, só se realiza com a participação de três ou mais pessoas.

     Rixa

           Art. 137 - Participar de rixa, salvo para separar os contendores:

           Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.

           Parágrafo único - Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação na rixa, a pena de detenção, de seis meses a dois anos.

    CRIME PLURISSUBJETIVO/CONCURSO NECESSÁRIO

    Aquele que exige mais de 2 pessoas praticando o crime.

  • ASSERTIVA CORRETA LETRA "E"

    Complementando;

    O concurso de pessoas pode ser eventual ou necessário e a diferença está diretamente relacionada à classificação dos crimes em: UNISSUBJETIVO (MONOSSUBJETIVO) e PLURISSUBJETIVO.

    O crime plurissubjetivo é aquele que exige a pluralidade de agentes, resultando no chamado concurso necessário de pessoas. Por exemplo, o crime de rixa (art. 137 do CP), pois para sua tipificação exige-se, no mínimo, três pessoas. Computa-se nesse número mínimo eventuais inimputáveis. 


ID
2531155
Banca
FAPEMS
Órgão
PC-MS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A partir da narrativa dos casos a seguir, assinale a alternativa correta.


CASO 1

Ana combina com Paulo de lhe fornecer um veneno que lhe provocaria uma morte lenta, mas lhe entrega outro que causa a morte imediata.


CASO 2

Ana empresta uma arma para Rui cometer suicídio. Uma hora depois, Rui solicita a Aldo que lhe mate. Com apenas um disparo no coração, Aldo contempla a vontade de Rui.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C
    No primeiro caso temos o delito do art. 122 na sua modalidade auxílio material. No segundo caso temos um homicídio (vez que a vida é bem jurídico indisponível ainda que o disparo contra Rui tenha sido consentido não cabe a causa supra-legal de exclusão da ilicitude [consentimento do ofendido) e como ALDO realizou ação executiva contra a vida de Rui é impossível enquadrar a sua conduta como auxílio ao suicídio). No entanto Ana responderá também na segunda hipóteses pelo art. 122, vez que queria cooperar dolosamente para este delito (emprestou a arma para Rui se matar e não para que ALDO o fizesse) havendo a incidência da regra do §2º do art. 29 do CP (“Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.”).

     

    Comentário feito pelo Grancursos.

  • A banca considerou a alternaiva B como correta, mas para conhecimentos dos nobres colegas, exposto abaixo a explicaçao do Supremo TV no recurso da questão:

    Discordamos do gabarito. No caso 2, é evidente que Ana não responderia pela morte de Rui, pois emprestou a arma para auxiliar com um suicídio que não ocorreu. Com efeito, o suicídio é o autoextermínio voluntário e, na casuística narrada, Rui foi morto pela conduta de Aldo, não havendo qualquer liame subjetivo entre este último e Ana.

    Todavia, não é possível dizer que Ana será responsabilizado por homicídio no caso 1, mas sim por participação em suicídio. Ora, o artigo 122 pune as condutas de induzir, instigar e auxiliar o autoextermínio voluntário e a modalidade “auxlílio” consiste justamente na colaboração material, através do fornecimento de instrumentos ou serviços, para a prática do suicídio, sendo necessário apenas que o auxiliar não cometa qualquer ato de execução capaz de matar a vítima.

    O fato de que a velocidade de ação do veneno era diferente do combinado não altera para a tipificação, pois ambos queriam colaborar para o mesmo resultado e Rui tinha pleno conhecimento de que tomava uma substância mortal, pois esta foi sua vontade, concretizada por sua própria conduta. A doutrina jurídica não faz qualquer ressalva quanto à velocidade de ação da substância ou instrumento do crime, exigindo apenas relevância causal do auxílio e vontade do suicida de acabar com a própria existência. Neste sentido, Bitencourt:

    “Prestar auxílio representa, ao contrário das duas modalidades anteriores, uma ‘participação’ ou contribuição material do sujeito ativo, que pode ser exteriorizada mediante um comportamento, um auxílio material. Pode efetivar-se, por exemplo, por meio do empréstimo da arma do crime.  (…) Por derradeiro, qualquer que seja a forma ou espécie de ‘participação’ , moral ou material, é indispensável a presença de dois requisitos: eficácia causal e consciência de ‘participar’ na ação voluntária de outrem de suicidar-se.” BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal 2: parte especial. 14 ed. São Paulo: Saraiva, 2014. Página 135.

    Cléber Masson arremata:

    “É irrelevante o intervalo temporal entre a conduta criminosa e o suicídio da vítima. Estará tipificado o crime com a mera relação de causalidade entre a participação em suicídio e a destruição da própria vida” MASSON, Cleber Rogério. Direito penal esquematizado: parte especial – 3 ed. São Paulo: MÉTODO, 2011. Vol. 2.

    Cumpre ressaltar que não é sequer proporcional tipificar o crime de homicídio, em detrimento do delito menos grave, quando a intenção do partícipe no suicídio alheio era diminuir o sofrimento do agente capaz que voluntariamente retirou a própria vida. Tendo em vista a ausência de apontamentos doutrinários ou jurisprudenciais que corroborem o gabarito, impõe-se a anulação da questão.

     

  • Fiz duas questões desse certame e já adianto em dizer que felizmente não fui fazer essa prova. credo. gabarito absurdo. 

  • Sobre o segundo caso, Ana não responde pela conduta do art. 122 do CP, tendo em vista que não houve suicídio, mas sim, homicídio. O auxilio ao suicídio só se consuma se este é consumado ou, em decorrência da tentativa, ocorre lesão grave. "Sem ocorrência de suicídio ou de tentativa de suicídio, não há possibilidade de tipificação do delito do art. 122 do CP” (TJSP – HC – Rel. Azevedo Franceschini – RT 531/326)
  • Gab. B

     

         O problema dessa questão foi que a banca considerou a doutrina minoritária, quiçá isolada, de Aníbal Bruno. Para ele,  se o suicida exige um veneno que cause a sua morte de maneira lenta e o agente, contrariando a sua vontade, lhe entrega outro que causa a sua morte instantaneamente, estar-se-ia evidenciado o crime de homicídio. Isso se deve ao fato da eventual mudança de ânimo do suicida após a ingestão da substância, de modo que, acaso se arrependa, possa reverter o seu destino com o uso, por exemplo, de um antídoto ou, até mesmo, por meio de auxílio médico. 

  • Piada esse gabarito 

  • Alexandre_delegas foi exímio!!!

    Sem mais...finda-se o assunto.

  • sinceramente, esse é o tipo de questao que vem para causar duvidas e poluir o conhecimento do candidato. eu vou de c, e sei que nos demais certames provavelmente seria gab:c

  • Não é a toa que esta prova está sendo anulada. Óbvio que uma questão dessas é feita para quem tem alguma informação privilegiada a respeito. Isso não existe. 

  • Tipo de questão que é bem melhor ter errado (pelo menos aqui no qc hehe).

  • GABARITO B


    Porém discordo, tendo como certo, para mim, a letra D

     

    CASO 1

    Ana combina com Paulo de lhe fornecer um veneno que lhe provocaria uma morte lenta, mas lhe entrega outro que causa a morte imediata.

     

    Este caso, independente da capacidade letal do veneno, não configura o tipo penal previsto no artigo 121 do código penal, mas sim o previsto no artigo 122 do mesmo instituto normativo. Visto que a conduta é a de auxiliar e não a de injetar tal substancia venenosa em Paulo, esta sim configuraria o crime de homicídio com emprego de veneno (121§ 2°, III – qualificado).

    Com relação a pessoa ter ciência da ingestão do veneno, caso esse seja feito contra tal pessoa, incidirá na mesma qualificadora:

           

    III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

     

    Porém pela parte em negrito, e não pela do venefício.

     

    CASO 2

    Ana empresta uma arma para Rui cometer suicídio. Uma hora depois, Rui solicita a Aldo que lhe mate. Com apenas um disparo no coração, Aldo contempla a vontade de Rui.


    Entendendo ser o limite de sua atuação o de sua vontade, ou seja, dirigida sua vontade a um comportamento típico pelo agente, não pode a ele ser imputado outro, a menos que tenha sido previsível e aceito tal fato. O que a questão não demonstra, pois apenas menciona que Ana emprestou arma para Rui, para que este pudesse cometer suicídio, figura tipificada no artigo 122 do Código Penal (Conduta de Auxiliar – empréstimo do armamento de fogo). Porém, Rui solicita a Aldo que lhe mate, o qual consuma tal ato, sendo a este imputado a figura tipificada no artigo 121 do CP (Matar alguém), que a depender, poderá ter causa de redução da pena prevista no parágrafo primeiro. No caso a Ana, não há demonstrada participação na conduta de Matar Alguém, nem na de auxiliar alguém ao suicídio.

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.
    DEUS SALVE O BRASIL.
    whatsApp: (061) 99125-8039

  • Giuliano Cucco, na verdade, a prova que está suspensa (e não sendo anulada) é a prova PC-MT. O certame da PC-MS está válido.

  • Errei na prova..acertei aqui..nunca mais esqueço!!

  • Não perca tempo nessa questão com gabarito Tosco.

    b) homicídio simples apenas no primeiro caso.

    Isso não tem como estar certo! Primeiro porque Ana deu auxílio material para o cometimento do Crime. Segundo, se fossemos considerar que foi homicídio, seria homicídio qualificado por meio cruel e não por veneno pois o agente estaria ingerindo veneno e sabe que é veneno.

  • tb fiquei na dúvida nas respostas...exitem 2 crimes distintos um induzimento ao suicidio e outro homicidio qualificado com emprego de veneno... e nenhuma das respostas diz a respeito dos dois crimes...fica o qustionamento...

  • PRA MIM A CORRETA É A LETRA D! PRONTO, FALEI.

  • Também acho que a alternativa D seria a correta.

    https://www.youtube.com/watch?v=gbwETYoDr0U

    Explicação 5:00 minutos.

  • Essa banca é um lixo... foram feitos 16 recursos contra a prova, dos quais apenas cinco foram acolhidos. Não bastassem os absurdos dos gabaritos da prova objetiva, a subjetiva também foi feita com a mesma estupidez e falta de critérios objetivos e isonômicos na correção. É por isso que o cespe, com ou sem falcatruas, continua sendo a melhor banca para concursos. Absurdo o que essa Fapems fez nessas provas...

  • Rapaz eu não sou de mimimi com banca não. Mas essa banca é um lixo. Fui lá na casa do cacete fazer uma prova de agente de polícia, e olha... Deus me livre. Não conseguiram preencher vagas para a segunda fase!!

  • A banca está tão equivocada que, mesmo que se considerasse correta a tipificação do homicídio, o caso se adequaria no homicídio qualificado (emprego de veneno). Lembrando que, segundo a doutrina majoritária, o caso de adéqua ao auxílio ao suicídio.

  • Logicamente nos dois casos é auxilio material para o suicídio, banca tosca.

  • Alexandre delegas: DIRETO AO PONTO.

    BANCA SEGUIU ENTENDIMENTO MINORITÁRIO.

  • PELO AMOR DOS MEUS FILHINHOS. 

    A questão não fala que houve dolo na mudança da substância mais mortífera, nem tão pouco fala de animus necandi por parte do fornecedor do veneno. Não se pode imputar o homicídio a ela, sob pena de imputação objetiva. Seu animus era de auxílio material no suicidio de outrem. Não de fazê-lo por si mesma. Não cabe inferência em texto de questão objetiva. Esse pensamento mal elaborado, mal explicado, com certeza será mal compreendido.

  • Mais alguém acha que é a C? Não consigo enxergar homicídio no primeiro caso.
  • Na minha opinião, a resposta correta é a letra D

    No caso 1, Ana fornece veneno a Paulo, ou seja, presta-lhe auxílio material. Seria homicídio se Ana ministrasse o veveno.
     

    No caso 2, Ana não responde pelo auxílio material, pois de acordo com Art 31, CP "O ajuste, a determinação ou instigação, e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado."

     

    Se alguém entendeu diferente, por favor colabore com o seu entendimento...

  • Tchê, gabarito d.

  • no segundo caso não houve suicidio, para mim também o gabarito é D ;/

  • No caso do caso I realmente é homicídio, pois o entendimento é de que se fosse um veneno que age de forma lenta a vítima teria tempo de se arrepender e procurar ajuda. Como o agente deu um veneno que age de forma imediata, sem que a vítima soubesse de tal troca, tal conduta retira da esfera da vítima qualquer possibilidade de arrepender do ato, restan configurado o crime de homicídio. Mas aceitar que se trata homicídio simples é bem complicado.

  • Em que pese o gabarito ABSURDO, muitos colegas consideraram como correta a alternativa C que diz que a autora deverá responder pela participação material em suicídio em ambos os casos. Ocorre que no caso 2, o ato praticado por Ana foi atípico, pois a vítima não chegou nem ao menos à tentar o suicídio, tendo sido morta por outro agente. 

    Não podemos esquecer que a consumação do crime do art. 122 é condicionado à superveniência da morte ou lesão grave da vítima:

    Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

    Dessa forma, Gabarito: Letra D

  • GABARITO É LETRA D

    Não é letra C, como uns estão dizendo, pois o que houve no segundo caso foi HOMICÍDIO!!!!!!!!!

  • Atenção!! No segundo caso não houve suicídio e sim o homicídio. Se ele tivesse se usado da arma emprestada para cometer o suicídio aí sim, Ana responderia por participação material em suicídio em ambos os casos e a alternativa correta seria a letra C.

  • O que é FAPEMS? Prazer, Daniel.

  • Como assim???
  • Questão bizarra! A mulher prestou auxílio pro cara cometer suicídio em ambos os casos...

  • boa noite caveiras !!!!

    caso 1 :

    Ana auxiliou, participou materialmente , disponibilizando o veneno p Paulo cometer o suicidio , pouco importa se o resultado seria mediato ou imediato.

     

    caso 2 :

    As etapas do crime apresentam seus requisitos, dessa forma o cometimento do crime deve ter ( vontade e consciência ), Ana emprestou / auxiliou / participou materialmente com a arma de fogo com a consciencia de um crime definido como suicidio, assim o resultado morte responsabilizará Ana por participação material e não por homicídio.

     

    OBS:

    Entendo ser o gabarito C

  • QUESTÃO DEVE SER ANULADA:

    “Prestar auxílio representa, ao contrário das duas modalidades anteriores, uma ‘participação’ ou contribuição material do sujeito ativo, que pode ser exteriorizada mediante um comportamento, um auxílio material. Pode efetivar-se, por exemplo, por meio do empréstimo da arma do crime.  (…) Por derradeiro, qualquer que seja a forma ou espécie de ‘participação’ , moral ou material, é indispensável a presença de dois requisitos: eficácia causal e consciência de ‘participar’ na ação voluntária de outrem de suicidar-se.” BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal 2: parte especial. 14 ed. São Paulo: Saraiva, 2014. Página 135.

    NÃO HÁ TIPIFICAÇÃO PARA DURAÇÃO DA MORTE, O CARA PODE MORRER EM 1H,5H 1 DIA. POR ISSO NÃO PERCO MEU TEMPO INDO FAZER PROVAS EM OUTROS ESTADOS QUANDO AS BANCAS SÃO ESSAS.

     

  • Questão objetiva com ampla margem de subjetividade. Gera insegurança para o candidato e descrédito para a banca.

    Se a alternativa da banca é a B, a alternativa E também está correta, visto que o homicídio foi causado por veneno que provoca morte lenta e não veneno que provoca morte imediata, aplicando a qualificadora pela ausência da consciência da vítima quanto a substância venenosa.

  • Essas questões de casinhos concretos são muito bizarras....ah, antes que algum chato ou chata venha mandar "parar de reclamar" lembro que isso aqui é um espaço justamente para comentários!

  • A MEU VER NÃO RESTA DÚVIDA QTO AO SEGUNDO CASO, POR SE TRATAR DE HOMICÍDIO, E NÃO DE SUICÍDIO; LOGO, ANA NÃO RESPONDE PELO AUXÍLIO E NEM TAMPOUCO PARTICIPAÇÃO EM HOMICÍDIO, JÁ QUE EMPRESTOU A ARMA COM O DOLO DE AUXÍLIO A SUICÍDIO. TAMBÉM NÃO CONCORDO EM SER FATO ATÍPICO, POIS RESTARIAM AS INFRAÇÕES RESIDUAIS, TAIS COMO O ART. 14 DA LEI 10.826.

    QTO AO PRIMEIRO CASO, PARECE-ME QUE O EXAMINADOR UTILIZOU O ART. 20, § 2º DO CP (ERRO DETERMINADO POR TERCEIRO), JÁ QUE O PRETENSO SUICIDA SOLICITOU VENENO PARA MORTE LENTA, O QUE, COMO JÁ FOI DITO ABAIXO, PODERIA, SE FOSSE O CASO, SER REVERTIDO, TENDO ANA LHE FORNECIDO VENENO DE MORTE IMEDIATA, O QUE NÃO DARIA OPORTUNIDADE DE ARREPENDIMENTO.

    P.S.: FORÇANDO UM POUCO PARA ENTENDER O EXAMINADOR:  A QUALIFICADORA DO USO DO VENENO NÃO CABE AO CASO, POIS A VÍTIMA TINHA CONHECIMENTO DE ESTAR INGERINDO VENENO, SENDO CERTO QUE, PARA A OCORRÊNCIA DE TAL QUALIFICADORA (USO DO VENENO) A VÍTIMA NÃO PODE TER O CONHECIMENTO DO QUE ESTÁ INGERINDO. 

    TRABALHE E CONFIE.

  • Gabarito B

    CASO 1

    Ana combina com Paulo de lhe fornecer um veneno que lhe provocaria uma morte lenta, mas lhe entrega outro que causa a morte imediata.

    “Só haverá homicídio qualificado pelo envenenamento, caso o veneno seja ministrado à vítima de maneira insidiosa ou sub-reptícia, sem o seu conhecimento..." HELENO CLÁUDIO FRAGOSO. Lições de Direito Penal. V.1. p.57. Forense.

    O fato de Ana "combinar" com Paulo já descaracteriza a qualificadora do homicídio. Sendo, portanto, homicídio simples.

     

     CASO 2

    Ana empresta uma arma para Rui cometer suicídio. Uma hora depois, Rui solicita a Aldo que lhe mate. Com apenas um disparo no coração, Aldo contempla a vontade de Rui.

    A partir do momento em que Rui solicita a Aldo que lhe mate, no meu entendimento, ocorre a quebra no nexo causal (do crime de auxílio ao suícido que estaria sendo cometido por Ana), já que o resultado morte, decorreu do disparo efetuado por Aldo. (CP, Art. 13, caput, O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.)

    Entretanto, penso que a conduta de Aldo, também, pode ser enquadrada como uma causa superveniente relativamente independente. (CP, Art. 13, § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.)

  • a Conduta de ana que é alvo, ou seja, mesmo que no segundo caso tenha ocorrido o homicídio, ela emprestou o revolver para o cometimento do suicídio, de certa forma ela teve participação, mesmo que o suicidio não tenha ocorrido.

  • Todas as vezes que faço essa questão eu erro.

  • Ana prestou auxilio, e não deu o remedio a ele...
    seria no caso o art 122 ?

  • Auxiliar no Art. 122 do CP

    Significa colaborar materialmente com a prática do suicídio, quer dando instruções, quer emprestando objetos (arma, veneno) para que a vítima se suicide.

    O auxílio é chamado de participação material. Essa participação, todavia, deve ser secundária, acessória, pois se a ajuda for a causa direta e imediata da morte da vítima, o crime será o de homicídio.

    Como no caso de quem, a pedido da vítima, puxa o gatilho e provoca a sua morte, já que, ainda que exista consentimento, ele não é válido, uma vez que a vida é bem indisponível. Não se pode, nesse caso, tipificar o crime de participação em suicídio, porque não houve efetivamente suicídio. 

  • Ao fornecer o veneno à Pedro Ana possibilitou e auxiliou que este atentasse contra sua própria vida. Não se trata, portanto, de homicídio, mas sim em auxílio ao suicídio, tipificado no art. 122 do CP: "Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:(...)" O gabarito da questão está incorreto.
  • Caso 2: "[...] Rui solicita a Aldo que lhe mate".

    O erro já se inicia na regência do verbo matar...

  • Vamos indicar para que façam o comentário desta questão 

     

  • Em 22/02/2018, às 19:03:55, você respondeu a opção C. Errada!

    Em 23/01/2018, às 13:42:51, você respondeu a opção C. Errada!
    OHw, derrota!

  • Não vislumbro a hipótese de aceitar o segundo caso como participação em suicídio!!!!! NÃO HOUVE SUICÍDIO, mas sim HOMICÍDIO! Ana não pode responder por crime que não quis, e sequer ocorreu!!! Responde, sim, por participação em suicídio no primeiro caso, mesmo que a substância não tenha sido a que prometeu ao suicída (aliás, há que se considerar que a morte rápida deve ser melhor que a lenta que o suicida queria), e no segundo caso, ela não possuia o domínio do fato, tampouco quis um homicídio, portanto, responderia na medida da sua culpabilidade, no delito de auxílio material ao suicídio, se houvesse!

     

    A ÚNICA resposta plausível é a D

  • Bom, eu marquei gabarito letra C, porém segundo a banca errei.

    Todavia no primeiro caso eu vejo um induzimento ao suicidio e no segundo caso eu vejo um auxilio ao homicidio nada além disso.

     

  • Discordamos do gabarito. No caso 2, é evidente que Ana não responderia pela morte de Rui, pois emprestou a arma para auxiliar com um suicídio que não ocorreu. Com efeito, o suicídio é o autoextermínio voluntário e, na casuística narrada, Rui foi morto pela conduta de Aldo, não havendo qualquer liame subjetivo entre este último e Ana.

     

    Todavia, não é possível dizer que Ana será responsabilizado por homicídio no caso 1, mas sim por participação em suicídio. Ora, o artigo 122 pune as condutas de induzir, instigar e auxiliar o autoextermínio voluntário e a modalidade “auxlílio” consiste justamente na colaboração material, através do fornecimento de instrumentos ou serviços, para a prática do suicídio, sendo necessário apenas que o auxiliar não cometa qualquer ato de execução capaz de matar a vítima.

     

    O fato de que a velocidade de ação do veneno era diferente do combinado não altera para a tipificação, pois ambos queriam colaborar para o mesmo resultado e Rui tinha pleno conhecimento de que tomava uma substância mortal, pois esta foi sua vontade, concretizada por sua própria conduta. A doutrina jurídica não faz qualquer ressalva quanto à velocidade de ação da substância ou instrumento do crime, exigindo apenas relevância causal do auxílio e vontade do suicida de acabar com a própria existência. Neste sentido, Bitencourt:

     

    http://blog.supremotv.com.br/outros-recursos-para-delegado-de-mato-grosso-do-sul/

  • não vejo como o gabarito não ser a alternativa D

  • ta mais para induzimento

     Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio

            Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

            Parágrafo único - A pena é duplicada:

  • B? Tá de brincadeira...

  • Achei tranquila, a maioria das doutrinas, quando tratam desse instituto, deixam claro que para tornar qualificado, a vítima não pode saber que ingere o veneno, se ela souber será Homicídio Simples. Além disso, nenhum dos casos configuram suicídio, pois só é considerado quando a pessoa tira a própria vida e, se outra pessoa o fizer, se trata de Homicídio.

  • Marquei D, e marcaria novamente sem medo. No primeiro caso há o auxílio material ao suícidio, uma vez que Ana não praticou o verbo do tipo 121 do CP "matar alguém". Já no segundo, não existe auxílio ao suícidio, pois o que ocorreu foi homicídio, já que quem tirou a vida de Rui foi Aldo.

  • A única hipótese da banca entender letra B é sob efeito de drogas pesadas, em que fornecer seja sinônimo de aplicar o veneno. Nesse caso seria homicídio simples pela vítima saber que estava sendo "fornecido" veneno a ela 

  • Galera, 

      Vamos marcar essa questão para comentário do professor! 

      Não consigo vislumbrar homicídio na caso 1. 

     

    Att.

  • É você satanás?

  • Aleks Meira melhor comentário!

  • No primeiro caso, deve se ter em conta que o auxílio ao suicídio deve ser sempre acessório, não podendo o sujeito passivo do crime tipificado no artigo 122 do código penal intervir diretamente nos atos executórios, sob pena de se transformar em crime homicídio.
    Esse é o entendimento que prevalece na doutrina. Por todos, traz-se o entendimento de Luiz Regis Prado no seu Curso de Direito Penal Brasileiro, em que o autor ensina que"Convém acentuar, a propósito, que o auxílio prestado pelo agente deve circunscrever-se à esfera dos atos preparatórios, ou seja, sua ajuda deve ser meramente acessória, secundária. Os atos que configuram execução devem necessariamente ser praticados pela própria vítima".
    Vê-se, no presente caso, que o sujeito ativo, Ana, apenas entregou o veneno à vítima, não havendo informação no enunciado da questão de que tenha ministrado veneno. Conclui-se,portanto, que não praticou ato executório nenhum, devendo responder pelo crime previsto no artigo 122 do código penal. Pela narrativa do caso, Ana tinha o dolo de auxiliar o suicídio de Paulo. Não há dados que permitam concluir a existência do dolo de homicídio. Sendo assim, não há outras informações no enunciado da questão que permitam entender de modo distinto.

    No segundo caso da questão, verifica-se que a conduta de Ana é atípica, uma vez que seu dolo fora o de auxiliar o suicídio de Rui. Ocorreu que Aldo praticou atos executórios que levaram à morte de Rui consistente no disparo de projétil de arma de fogo no coração da vítima. Portanto, o crime que ocorreu no presente caso foi o de homicídio. Essas circunstâncias, no entanto, não entraram na esfera de conhecimento de Ana, que não pode responder, sequer como partícipe, pelo crime de homicídio doloso. Também não responde por homicídio culposo, pois, de acordo como os fatos narrados no enunciado do segundo caso, o crime de homicídio não lhe era sequer previsível. De acordo com a doutrina mais aceita atualmente, para que se configure o crime tipificado no artigo 122 do código penal,"Exige-se que o agente tenha consciência e vontade de induzir, instigar, ou auxiliar o suicídio de outrem, podendo fazê-lo de forma espontânea ou atendendo a pedido da própria vítima. É preciso, portanto, que atue com dolo (direto ou eventual)(Luiz Regis Prado em Curso de Direito Penal Brasileiro).
    Gabarito do professor: (D) - discordando do entendimento da banca.
    Gabarito da banca: B

  • Eu engoli essa questão (estou sem interrogação) Não! mas, pensando sobre ela, a unica coisa que consegui encaixar aqui de forma meio forçada, foi a tese da AUTORIA MEDIATA POR ERRO DO AGENTE.

    "Ocorre autoria mediata quando o autor domina a vontade alheia e, desse modo, se serve de outra pessoa que atua como instrumento (atribui-se esse conceito a Stebel, 1828). Exemplo: medico quer matar inimigo que este hospitalizado e se serve da enfermeira para ministrar remédio letal  no paciente, sem que esta saiba o que esta fazendo"

     

    Sim, nesse caso fica fatando a "pessoa instrumento",  e (parcialmente ) a ignorância, tendo em vista que "a vítima" sabia que estaria tomando veneno. A ignorância, no caso, recairia apenas na potencialidade do veneno.

    Mas honestamente, a unica teoria que consegui encaixar nessa questão, e de forma bem forçada foi essa, tendo em vista que no caso,  a agente, em tese, queria matar a vítima matar vítima ( o que não esta expresso no texto, teriamos que supor),  e ao lhe entregar veneno de potencialidade maior que a desejada, induziu a vítima em erro e lhe subtraiu a possibilidade de, talvez, ser socorrido ou se arrepender e correr para um hospital, por lhe dar um veneno fulminante.

     

    Vamos aguardar o comentário do professor, e se alguém tiver uma ideia melhor sobre de onde diabos tiraram essa ideia, comenta ai. Eu errei tambeém na prova, respondi que era o art. 122 do CP

  • De acordo com o Prof. Rogério Sanches o Auxílio ao suicídio possui natureza de ato secundário, ou seja, de auxiliar a vítima a praticar o crime. Desse modo em nenhum dos dois casos ocorrerá o homicídio, e sim o AUXÍLIO AO SUICÍDIO.

  • Gab (b) Discordo do gabarito da banca e concordo plenamente com o gabarito do professor!

     

    Autor:Gilson Campos , Juiz Federal (TRF da 2ª Região) e Mestre em Direito (PUC-Rio)

    No primeiro caso, deve se ter em conta que o auxiílio ao suicídio deve ser sempre acessecório, não podendo o sujeito passivo do crime tipificado no artigo 122 do código penal intervir diretamente nos atos executórios, sob pena de se transformar em crime homicí­dio.
    Esse é o entendimento que prevalece na doutrina. Por todos, traz-se o entendimento de Luiz Regis Prado no seu Curso de Direito Penal Brasileiro, em que o autor ensina que"Convém acentuar, a propósito, que o auxí­lio prestado pelo agente deve circunscrever-se à  esfera dos atos preparatórios, ou seja, sua ajuda deve ser meramente acessória, secundária. Os atos que configuram execução devem necessariamente ser praticados pela própria vítima".

    Vê-se, no presente caso, que o sujeito ativo, Ana, apenas entregou o veneno a  vítima, não havendo informação no enunciado da questão de que tenha ministrado veneno. Conclui-se, portanto, que não praticou ato executório nenhum, devendo responder pelo crime previsto no artigo 122 do código penal. Pela narrativa do caso, Ana tinha o dolo de auxiliar o suicí­dio de Paulo. Não há dados que permitam concluir a existência do dolo de homicídio. Sendo assim, não há outras informações no enunciado da questão que permitam entender de modo distinto.


    No segundo caso da questão, verifica-se que a conduta de Ana é atí­pica, uma vez que seu dolo fora o de auxiliar o suicí­dio de Rui. Ocorreu que Aldo praticou atos executórios que levaram à  morte de Rui consistente no disparo de projétil de arma de fogo no coração da ví­tima. Portanto, o crime que ocorreu no presente caso foi o de homicí­dio. Essas circunstâncias, no entanto, não entraram na esfera de conhecimento de Ana, que não pode responder, sequer como partícipe, pelo crime de homicídio doloso. Também não responde por homicídio culposo, pois, de acordo como os fatos narrados no enunciado do segundo caso, o crime de homicídio não lhe era sequer previsível. De acordo com a doutrina mais aceita atualmente, para que se configure o crime tipificado no artigo 122 do código penal,"Exige-se que o agente tenha consciência e vontade de induzir, instigar, ou auxiliar o suicídio de outrem, podendo fazê-lo de forma espontânea ou atendendo a pedido da própria ví­tima. É preciso, portanto, que atue com dolo (direto ou eventual)" (Luiz Regis Prado em Curso de Direito Penal Brasileiro).

    Gabarito do professor: (D) - discordando do entendimento da banca.

    Gabarito da banca: B

  • Pois é, a explicação do Professor é cristalina. 

    Complicado uma prova para delegado e a banca vacilar no gabarito, justo de penal.

  • Concordo com o professor Juiz Federal e Mestre em Direito, que discorda do gabarito da questão! Quem é FAPEMS?

    Dá medo de desaprender com um gabarito deste =(

     
  • Em 05/04/2018, às 22:03:03, você respondeu a opção D.Errada!

    Em 01/02/2018, às 17:42:20, você respondeu a opção D.Errada!

    PRECISO "DESAPRENDER" O DIREITO PENAL PARA ACERTAR NESSAS PROVAS , SÓ JESUS NA CAUSA.

  • Inferno em forma de prova!! FAPEMS plantando a sementinha da dúvida. Aí q ódio !!!!

  • No segundo caso, Ana não deve responder por participação material em suicídio, porque o crime do artigo 122, CP exige necessariamente como resultado a consumação do suicídio ou a lesão corporal de natureza grave decorrente da tentativa de suicídio para que o agente venha a responder por esse delito (Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave). Na hipótese, o que ocorreu foi um homicídio, e não um suicídio. Assim, inexistindo suicídio consumado ou tentativa de suicídio que resultou em lesão corporal de natureza grave, não há que se falar em responsabilização por parte de Ana no que toca ao empréstimo da arma.

  • Essa foi de cair o #% da bunda.

     
  • Questão capirotamente vinda do inferno.

  • Lamentável essa questão.

    Se a banca adorou A DOUTRINA MINORITÁRIA (Aníbal Bruno), poderia pelo menos informal no enunciado  (de acordo com entendimento minoritário...)

    Ou não colocar nas alternativas o POSICIONAMENTO MAJORITÁRIO  (lei, doutrina e jurisprudencia), para dar uma chance para o canditado pensar

  • Morri junto com as vítimas nessa questão!

  • A letra C é a mais coerente de todas. Porém a banca adotou uma corrente minoritária a despeito desse contexto.

  • "Ana combina com Paulo de lhe fornecer um veneno que lhe provocaria uma morte lenta, mas lhe entrega outro que causa a morte imediata" 

    - Mas e aí? Tomou ou não o veneno? Morreu? Tá vivo?

    - A resposta da banca é que foi "homicío simples" kkkkkkkk

     - Fala sério!!!!! 

  • Se ela queria matar a vítima no primeiro caso, porque a resposta não seria homicídio qualificado pelo emprego de veneno?

  • Cabe destacar que para a aplicação da qualficadora do inciso III do § 2º do artigo 121 é necessário que a vitima não tenha conhecimento do meio insidioso de aplicação do veneno.

  • questão pra medium essa kkkkkkkkkkkkkk

  • Entendi que ela responderá por homicídio simples no primeiro caso porque a vítima sabia que seria envenenada, mas o que não afastaria a qualificadora de crueldade. Porém, em vez de ser um veneno que mataria a vítima lentamente (o que seria cruel), foi dado uma que matou de forma imediata afastando assim a qualificadora de emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel.

    No segundo caso, ocorreu o homicídio simples praticado por Aldo.

  • Excelente comentário do professor!
  • Será que Paulo está vivo? 

  • Eu fiz essa prova ao vivo e até hoje não consigo concordar com o gabarito...muito bom o comentário do professor...exatamente o que respondi....nao me garantiu a aprovação. Fazer o quê
  • Ai complica né.... muito bom o comentário do professor.

  • Putz, segunda vez que erro essa questao.. daqui uns tempos irei errar denovo! nem a banca nem o professor entrou em consenso.. quem sou eu, mero mortal, refém dessas bancas cabulosas!!

  • Senhores Não é tão difícil. Se o auxílio for fatal é homicídio. Leia se, A envenenou B, independente do consentimento do ofendido, pois o bem vida é indisponível. Imaginem o mesmo raciocínio, A atira em B a pedido deste, crime? Homicídio. A questão ainda trouxe a questão do liame do agente, vez que a vítima não pediu veneno rápido.
  • A qualificadora de veneno no homícidio só é possível quando a vítima não sabe que está sendo envenenada, se ela sabe não é qualificado seria homicídio simples. Cleber Masson, aula  LFG / 2016. 

  • marquei a assertiva C mas, refletindo sobre os comentários, realmente o caso 2 é atípico... agora, a banca dar como gabarito a letra B é absurdo...

  • Ana combina em FORNECER um veneno e lhe ENTREGA outro. (Forneceu meios) .

    A questão não diz que Ana ministrou ou aplicou o veneno em Paulo e sim que lhe entregou o que é bem diferente.

    Paulo poderia tomar ou não. 

    Na minha opnião cabe recurso.

     

  •                 CASO 1

    Ana combina com Paulo de lhe fornecer um veneno que lhe provocaria uma morte lenta, mas lhe entrega outro que causa a morte imediata.

    Qual a diferença em matar lentamente para matar de imediato? o cara não morreu de qualquer jeito?

    Dar o veneno, o cara sabendo que é veneno e toma e morre? isso não é auxilio?

    tem coisa que nem vale a pena discutir decora a pergunta e a resposta que é a melhor coisa

  • Hhahahaha essas coisas desanimam, viu?!

  • Bem, considerando que eu acertei o resultado do professor, ganhei o dia rsrsrssrs..

  • Questões como essa nem procuro manter o aprendizado. É a minoria da Doutrina, típica questão de elaborador que quer dificultar a vida do candidato, mas não tem capacidade para isso, e vai buscar pelo em ovo. 

     

    Guardar esse entendimento para chegar em uma prova da Cespe e errar por causa dessa minoria da minoria... acho que não compensa. 

  • Questão elaborada pelo Tiririca. Aff

     

  • Mais uma banca fundo de quintal atrapalhando a vida dos concurseiros.

    Sei que ninguém disse que seria fácil, e nem esperamos que seja, mas assim, sendo avaliado por incompetentes, é impossível.

    Errei e erraria de novo, com a mente tranquila. Nunca iria por esse gabarito tosco.

  • EM AMBOS OS CASOS OCORREU A PARTICIPAÇÃO MATERIAL , REAL INTENÇÃO DA AGENTE.PORTANTO A QUESTÃO CORRETA É A LETRA C.

    DANILO BARBOSA GONZAGA

  • Quem acertou não entende de Direito Penal!


  • Falhei, tá falhado.

    E não se falha mais nisso.

  • Essa questão deve ter sido elaborada pelos ET's. Totalmente errada!

  • Eu acho que eles aceitaram a letra B por ela ter interferido no resultado. Por mais que ele fosse morrer, mas ela antecipou a morte. É aquele típico exemplo do cara que tá preso em um galho de árvore que está prestes a se quebrar, mas vem uma pessoa e dá uma balançada. Eu também errei, mas analisando friamente pode ser que eles pensaram assim. 

    O problema é pensar assim depois de responder 200 questões na hora da prova.

  • Átila de Sousa: "quem acertou não entende de Direito Penal." Sério que tenho que ler isso? Parágrafo 2, inc. III, ... OU OUTRO MEIO INSIDIOSO OU CRUEL. Significa que veneno pode ser meio cruel, mas, se houve morte instantânea, onde está a crueldade? Logo, homicídio simples. MENOS MIMIMI
  • O ATO DE ANTECIPAR A MORTE DA PESSOA NEM QUE SEJA POR UM INSTANTE CONFIGURA HOMICIDIO. NO CASO 1 AO TROCAR A SUBSTANCIA HOUVE ALTERACAO NO DOLO DE ANA, PASSANDO DE AUXILIO AO SUICIDIO A HOMICIDIO SIMPLES. SIMPLES, POIS O AGENTE SABIA QUE IRIA INGERIR VENENO E COMO SUA MORTE FOI INSTANTANEA TB  NAO SE PODERA FALAR EM MEIO CRUEL. 

    DESCULPEM OS ERROS DE PORTUGUES. TECLADO COM DEFEITO.

  • Mas se Ana apenas entregou o veneno, não indo além desse auxílio material, comete crime de induzimento ou auxílio ao suicídio.

  • kkkkkkk rindo dos que discordam

  • Parabéns pelo comentário de coragem Professor! Outros professores deveriam fazer o mesmo.

  • Parabéns ao professor pelo comentário!

    Coaduno com o seu posicionamento.

  • Caros colegas, Ana não responderia por participação em suicidio porque este não comporta tentativa, de modo que no se confirmando, não há que falar em punição.

  • Que questão mais trevosa e pessimamente mal formulada. A banca com certeza se superou.

  • Parabéns à Banca pela questão. Conseguiu fazer com que diversos cursos preparatórios dessem respostas diferentes. Grancursos diz uma coisa, Alfacon outra, Estratégia diferente das duas, professor QC Letra D, alguns colegas letra C... E a banca não anula. Está de parabéns. sqn

  • Comentário do professor que é Juiz Federal e Mestre em Direito totalmente de acordo com o que se estuda nos livros. Ele discorda do gabarito da questão, com total propriedade. Muito bom! Para ele, é D 

  • Gabarito do professor: (D) - discordando do entendimento da banca... BANCA B

  • As vezes me pego pensando...

    Será que estou estudando errado? Certas questões não merecem nossos esforços!
  • Caso dois foi situação de homicídio, e não de induzimento.

    Casos de impunibilidade

           Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e O AUXÍLIO, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

  • Questão pesada!

    Em relação a alternativa D, realmente não tem suicídio, e sim homicídio, mas a arma de Ana é causa, se Ana não tivesse empresado a arma, o homicídio (Aldo) não teria ocorrido (há uma participação material).

    Letra B, homicídio, pois ao passar uma substância que não foi pactuada (dolo), existe uma pequena vontade de matar aí, não existe?!

    Depois de ler e reler, letra B marcada.

    Sorte ou o fracasso está saindo de mim? kkk

  • Não adianta discutir, isso é evidente. Mas, como não discordar dessa corrente? Ao entregar o veneno ao indivíduo com desejo suicida, Ana não executou o ato de ministrar-lhe o veneno, nem à força, nem se utilizando de ausência da capacidade de resistência da vítima. Logo, se a vítima sabe que a substância lhe causará a morte, e ainda assim toma o veneno por si mesma, configurado está o auxílio material e não o homicídio, mesmo a despeito da maior nocividade do veneno.

  • Ainda bem que o Renan pensa como eu e não precisei ler mais de 100 comentários pra me dar por satisfeita, UFA

  • concordo inteiramente com o comentário do prof. eaí??? tenso

  • Caso 1 -> Auxílio a suicídio CLARO.

    Caso 2-> Auxílio a suicídio na modalidade concurso de agentes: Aldo queria cometer suicídio e Rui aderiu à sua vontade (suicídio).Não há que se falar em homicídio. Ana forneceu auxílio material para que fosse feito = é partícipe.

    Alguém concorda?

  • Misericórdia

  • Segue abaixo comentário do professor do QC (para quem não tem acesso)

     

    No primeiro caso, deve se ter em conta que o auxílio ao suicídio deve ser sempre acessório, não podendo o sujeito passivo do crime tipificado no artigo 122 do código penal intervir diretamente nos atos executórios, sob pena de se transformar em crime homicídio. 
    Esse é o entendimento que prevalece na doutrina. Por todos, traz-se o entendimento de Luiz Regis Prado no seu Curso de Direito Penal Brasileiro, em que o autor ensina que"Convém acentuar, a propósito, que o auxílio prestado pelo agente deve circunscrever-se à esfera dos atos preparatórios, ou seja, sua ajuda deve ser meramente acessória, secundária. Os atos que configuram execução devem necessariamente ser praticados pela própria vítima".

    Vê-se, no presente caso, que o sujeito ativo, Ana, apenas entregou o veneno à vítima, não havendo informação no enunciado da questão de que tenha ministrado veneno. Conclui-se,portanto, que não praticou ato executório nenhum, devendo responder pelo crime previsto no artigo 122 do código penal. Pela narrativa do caso, Ana tinha o dolo de auxiliar o suicídio de Paulo. Não há dados que permitam concluir a existência do dolo de homicídio. Sendo assim, não há outras informações no enunciado da questão que permitam entender de modo distinto.


    No segundo caso da questão, verifica-se que a conduta de Ana é atípica, uma vez que seu dolo fora o de auxiliar o suicídio de Rui. Ocorreu que Aldo praticou atos executórios que levaram à morte de Rui consistente no disparo de projétil de arma de fogo no coração da vítima. Portanto, o crime que ocorreu no presente caso foi o de homicídio. Essas circunstâncias, no entanto, não entraram na esfera de conhecimento de Ana, que não pode responder, sequer como partícipe, pelo crime de homicídio doloso. Também não responde por homicídio culposo, pois, de acordo como os fatos narrados no enunciado do segundo caso, o crime de homicídio não lhe era sequer previsível. De acordo com a doutrina mais aceita atualmente, para que se configure o crime tipificado no artigo 122 do código penal,"Exige-se que o agente tenha consciência e vontade de induzir, instigar, ou auxiliar o suicídio de outrem, podendo fazê-lo de forma espontânea ou atendendo a pedido da própria vítima. É preciso, portanto, que atue com dolo (direto ou eventual)(Luiz Regis Prado em Curso de Direito Penal Brasileiro).

    Gabarito do professor: (D) - discordando do entendimento da banca.

    Gabarito da banca: B
     

    Gilson campos, Juíz federal e prof do QC.

  • Em observação a doutrina majoritária a letra D é a assertiva correta, em conformidade com a explicação elucidada pelo comentário de Donizeti Ferreira e pelos professores do SUPREMO. Ocorre uma má vontade por parte das bancas querer emplacar doutrina minoritária em concurso de delegado, caso fosse de defensoria e trouxesse no enunciado que queria o entendimento minoritário - sem problemas.

    Avante nos estudos e ficar esperto com essas bancas que cobram entendimento minoritário.

    Bons estudos.

  • Esse é o tipo de questão que vc deve desconsiderar.

  • Fiz essa prova na época (e até fui bem) e errei essa questão, marcando LETRA D. Fiz a questão agora de novo e errei, já que fui de LETRA D mais uma vez. Se fizer 30 vezes marco letra D.  

     

  • ENTENDI FOI NADA, PARA MIM, ELA RESPONDERÁ PELO ARTIGO 122 DO CP

    INSTIGAR, INDUZIR E AUXILIAR A PRÁTICA DE HOMICIDIO, HAJA VISTA A PARTICIPAÇÃO DELA NOS DOIS CASOS. 

     

    Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

    Parágrafo único - A pena é duplicada:

    Aumento de pena

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico;

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência

  • TRABALHANDO COM ELIMINAÇÕES PARA VER SE CONSEGUIMOS RESOLVER:

    -DE CARA PODEMOS ELIMINAR "A" E "C", HAJA VISTA QUE, COMO O SUICÍDIO SEQUER FOI INICIADO, ANA PRATICOU FATO ATÍPICO NO SEGUNDO CASO;

    -EM SEGUIDA ELIMINAMOS A "E', POIS, COMO A VÍTIMA TINHA CIÊNCIA DO EMPREGO DO VENENO, TAL QUALIFICADORA NÃO SE INCIDIRÁ;

    -COMO A VÍTIMA SOLICITOU UM VENENO QUE LHE MATASSE AOS POUCOS, ESTA PODERIA, A QQ MOMENTO, DESISTIR DE SEU INTENTO, PORÉM, COMO ANA LHE MINISTROU, AO CONTRÁRIO DO COMBINADO, UM VENENO QUE LHE MATASSE IMEDIATAMENTE, SUBENTENDE-SE SEU DOLO EM MATAR, COMO, PELOS MOTIVOS ACIMA EXPOSTOS, NÃO PODEMOS QUALIFICAR PELO EMPREGO DE VENENO, RESTARIA O 121 SIMPLES..

    SÓ ESTOU TENTADO AJUDAR O EXAMINADOR.

    TRABALHE E CONFIE.

  • TRABALHANDO COM ELIMINAÇÕES PARA VER SE CONSEGUIMOS RESOLVER:

    -DE CARA PODEMOS ELIMINAR "A" E "C", HAJA VISTA QUE, COMO O SUICÍDIO SEQUER FOI INICIADO, ANA PRATICOU FATO ATÍPICO NO SEGUNDO CASO;

    -EM SEGUIDA ELIMINAMOS A "E', POIS, COMO A VÍTIMA TINHA CIÊNCIA DO EMPREGO DO VENENO, TAL QUALIFICADORA NÃO SE INCIDIRÁ;

    -COMO A VÍTIMA SOLICITOU UM VENENO QUE LHE MATASSE AOS POUCOS, ESTA PODERIA, A QQ MOMENTO, DESISTIR DE SEU INTENTO, PORÉM, COMO ANA LHE MINISTROU, AO CONTRÁRIO DO COMBINADO, UM VENENO QUE LHE MATASSE IMEDIATAMENTE, SUBENTENDE-SE SEU DOLO EM MATAR.

    COMO, PELOS MOTIVOS ACIMA EXPOSTOS, NÃO PODEMOS QUALIFICAR PELO EMPREGO DE VENENO, RESTARIA O 121 SIMPLES..

    SÓ ESTOU TENTADO AJUDAR O EXAMINADOR.

    TRABALHE E CONFIE.

  • concordo com o comentário do professor. Letra D.

  • Depois dessa questão nem no MS piso mais. Com uma Polícia com esse tipo de visão, é capaz de eu dar um espirro na rua e tentarem me indicar por tentativa de homicídio cometido por meio que possa resultar perigo comum.

  • para responder pelo crime de suicidio, a pessoa precisa instigar, auxiliar ou induzir.

    de forma q o Proprio suicida se mate.

    Ela deu o copo para ele beber algo q ele nao pediu.

    homicidio simples: matar alguem.

    no segundo caso, ela forneceu a arma. participação material caso ela saiba q ele iria se matar com ela, porem nao houve alternativa citando esse segundo caso.

  • dica :

    não perca tempo respondendo essa questão

  • Sempre pra delegado vem esses tipos de questões assim ... ta nítido que o GABARITO é a letra C .

  • Não tem como imputar a conduta de auxilio ao CASO 02, visto que ANA entrega o revolver para que RUI cometa suicídio.

    Se RUI empresta a referida para que terceiro cometa um homicídio contra ele (não há em se falar em suicídio , tão somente em homicídio privilegiado "como se fosse" para uma eutanaze" assim rompe o nexo causal.

  • EM DIREITO PENAL O QUE VALE É SEMPRE A INTENÇÃO DO AGENTE : NO PRIMEIRO CASO ELA DEU ALGO QUE IMEDIATAMENTE O MATARIA E ELE PEDIU ALGO QUE DEMORASSE , MAS A INTENÇÃO DELA É O QUE VALE.O DIREITO PENAL DEVE SER EXATO COMO A MATEMÁTICA POIS SE NÃO FOR ASSIM DEVEREMOS ANALISAR DE FORMA OU FORMAS EQUIVOCADAS AS NORMAS INCRIMINADORAS ,COMO EXPOSTO EM UM DOS COMENTÁRIOS ACIMA ONDE CITA QUE ELE PEDIU ALGO E ELA DEU OUTRO - E A INTENÇÃO DELA????

    DANILO BARBOSA GONZAGA

  • O VERBO DA PRIMEIRA HIPÓTESE FOI "FORNECER" E NÃO "MINISTRAR". ACHO QUE ESTOU FICANDO ANALFABETO..... SE FORNECE, SE PRESUME QUE QUEM RECEBE É SUICIDA, SE MINISTRASSE SERIA HOMICÍDIO. ENFIM, MAIS UMA PALHAÇADA... OUTRA COISA, COMO SERIA HOMICÍDIO SIMPLES SE É COM EMPREGO DE VENENO? PAI CELESTIAL...

  • No livro do professor Buzato, há abordagem dessa questão. No primeiro caso, como a vítima sabia que estava ingerindo veneno, para a doutrina majoritária, não há que se falar na qualificadora do meio de execução veneno ( art.121,§2º, III CP). Todavia, a vítima queria morrer de forma lenta ( veneno leve). Quando Ana combinou com Paulo que lhe auxiliaria nessa empreita, dando-lhe o veneno leve para que o próprio Paulo ingerisse, restaria configurado o crime do art 122 CP. Ocorre que quando ela lhe forneceu um veneno mais forte, que lhe causou morte instantânea, com isso ela impossibilitou que de-se tempo de Paulo se arrepender e buscar um antidoto, frustrando a própria morte, incorrendo na prática de homicídio simples.

  • Questão cabulosa.

  • GABARITO - LETRA F...de FUDEU

  • Colegas que afirmam ser correta a letra C, no primeiro caso, ela não é partícipe. Ela é autora do crime de induzir, instigar, auxiliar o suicídio. Essa questão nem ministro do STF acertaria kkkk, quiçá a banca que fez.

  • a questão não fala que ele é menor de 14 anos , a questão fala que ela fornece ou seja auxilia materialmente entregando o veneno para causar o suicídio de alguém .

    Questão duvidosa .

    O dolo dela não era matar , o dolo dela era auxiliar materialmente como o fez para o suicídio .

  • Amigo patrulheiro ostensivo foi essa a dúvida que eu tinha. Obrigada por sanar.

  • Engraçado... Entregar a corda, para os nobres doutrinadores, é participação no suicídio, mas o veneno não kkkkk muitas horas trancado numa biblioteca escrevendo tem seus efeitos colaterais kkkkk

  • Aos ñ assinantes, Gab: B) Ana deverá responder por homicídio simples apenas no primeiro caso.

  • Oxe e é é

  • que diaxo de quesstao dificil

  • O maior problema da questão é o gabarito ter considerado ao mesmo tempo a tipificação de homicídio e ter afastado a qualificadora do §2º, III:

    § 2° Se o homicídio é cometido:

           (...)

           

    III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

  • O pior é que toda a prova estava nesse nível de dificuldade.

  • nao entendi porque Ana nao foi enquadrada no homicidio qualificado uma vez que teve o emprego de veneno e isso ta descrito no paragrafo segundo, inciso terceiro.

  • Cleiton Bezerra, para ser Venefício (homicídio qualificado pelo veneno) a vítima naõ pode ter conhecimento de que está ingerindo veneno. Se a vítima sabe, como é o caso da questão, não incide a qualificadora.

     

    Espero ter ajudado,

    Abs

  • Não concordo com esse gabarito, pois, a questão diz apenas que Ana combinou de entregar o veneno, ou seja, o mesmo não foi ministrado de maneira subreptícia. Assim sendo, entende-se que a vítima tomou o veneno com as próprias mãos e sabendo que era veneno. A única coisa que a vítima não sabia era que Ana não seguiu o combinado e deu para a vítima um veneno mais forte. Na minha opinião, o fato de Ana ter dado um veneno mais forte não transforma em homicídio, desde que a vítima tenha tomado por livre e espontânea vontade sabendo tratar-se de veneno. Assim sendo, se essa questão caísse mil vezes em concurso, mil vezes eu responderia que Ana praticou apenas o crime de participação em suicídio na modalidade auxílio. Essa questão deveria ter sido anulada, pois, o gabarito não corresponde com o que é certo.

  • Não concordo com esse gabarito, pois, a questão diz apenas que Ana combinou de entregar o veneno, ou seja, o mesmo não foi ministrado de maneira subreptícia. Assim sendo, entende-se que a vítima tomou o veneno com as próprias mãos e sabendo que era veneno. A única coisa que a vítima não sabia era que Ana não seguiu o combinado e deu para a vítima um veneno mais forte. Na minha opinião, o fato de Ana ter dado um veneno mais forte não transforma em homicídio, desde que a vítima tenha tomado por livre e espontânea vontade sabendo tratar-se de veneno. Assim sendo, se essa questão caísse mil vezes em concurso, mil vezes eu responderia que Ana praticou apenas o crime de participação em suicídio na modalidade auxílio. Essa questão deveria ter sido anulada, pois, o gabarito não corresponde com o que é certo.

  • Não concordo com gabarito

  • GABARITO B [ QUESTIONÁVEL]

    para mim, o gabarito deveria ser letra C,mas a banca optou por ir pela minoria dos doutrinadores.

    ATUALIZANDO CP2020

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação   

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:   

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.   

    § 1o Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1o e 2o do art. 129 deste Código:   

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.   

    § 2o Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:    

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.   

    § 3o A pena é duplicada:   

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;   

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.   

    § 4o A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.   

    § 5o Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.   

    § 6o Se o crime de que trata o § 1o deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2o do art. 129 deste Código.   

    § 7o Se o crime de que trata o § 2o deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.   

  • Acertei a questão, mas confesso que procurei dentre as alternativas uma que falasse sobre auxílio ao suicídio, como não havia desenvolvi o seguinte raciocício para resolução:

    Houve um homicídio! simples ou qualificado?

    Bom, não podia ser qualificado, pois conforme Bitencourt Cezar Roberto para ser qualificado pelo veneno a vítima tem que ser enganada/dissimulada, ou seja, não saber que está tomando veneno.

  • Pra ser homicídio era necessário que Ana ministrasse/injetasse diretamente o veneno na vítima OU entregasse o veneno para alguém que pretende se suicidar e possui idade menor de 14 anos ou não tenha a plena consciência dos seus atos (não possui o necessário discernimento). Nenhuma dessas circunstâncias foi descrita na alternativa.

    O fato do veneno ser mais ágil para causar a morte não muda o dolo do agente ativo e passivo, pois o animus e o resultado são os mesmos desde o início do deslinde causal.

    Ademais, a segunda situação ao tempo dessa prova de concurso, o fato seria atípico. Ela entrega a arma para o suicida, mas este não faz qualquer ato. Lembrar que na época o tipo penal era material e condicionava a existência do fato típico ao resultado morte ou lesão corporal de natureza grave. Como o suicida pede para que o terceiro pratique a ação de matar e esta realmente ocorre, o terceiro responderia por homicídio. Atualmente, o fato seria típico diante da mudança de legislação, na qual a morte ou lesão grave são formas qualificadas.

    Sinceramente, é um gravíssimo erro de teoria geral penal por parte do examinador.

  • Gabarito majoritário "D". Esse tipo de questão doutrinaria minoritária dificilmente é aplicada. Dessa forma prefiro continuar com meu entendimento, gabarito D seguindo a corrente amplamente utilizada.

  • Tipo de questão que você quando erra, ignora e segue estudando.

  • Lendo os comentários, concluo que a alternativa D é a correta. Realmente, não é possível punir Ana pelo art. 122, visto que não houve suicídio, e sim homicídio.

  • Auxiliar significa colaborar materialmente com a prática do suicídio, quer dando instruções, quer emprestando objetos.

    O auxílio é chamado de PARTICIPAÇÃO MATERIAL, essa participação, todavia deve ser secundária, acessória, pois se a ajuda for causa direta e imediata da morte da vítima, o crime será de homicídio, como no caso da questão, houve combinação entre Ana e Paulo, contudo consentimento não é válido, uma vez que a vida é bem indisponível.

    Entendo que no caso narrado não houve participação em suicídio, porque não houve efetivamente o suicídio.

  • Gente, mas só pelo fato de no Segundo caso, ela entregar a arma, prestar o auxilio, ela não estaria praticando o crime de auxilio para suicídio? Pq esse crime nao precisa mais do resultado naturalistico, nao é mais material e sim formal, correto?

  • "C" - com base na alteração realizada pelo pacote anticrime.

  • Essa questão é uma pegadinha, que as vezes leva a pessoa a aprender errado. A resposta continua a ser a letra B, porque ele pediu um remédio para morte lenta e Ana forneceu remédio para morte rápida, sendo assim, ela influenciou no nexo causal, tirou de Paulo a possibilidade de se arrepender do suicídio durante o efeito do remédio, responde por homicídio simples no caso 1, não responde por homicídio qualificado pelo veneno, porque ela não obrigou ele a tomar veneno. Mas atualmente ela também responderia pelo crime de auxilio material ao suicídio no caso 2, já que esse crime deixou de ser crime material, que depende do resultado naturalístico e passou a ser crime formal, que se consuma, independente do resultado morte ou lesão, então ela consuma o crime quando ela empresta a arma para que Rui cometa suicídio.

  • Questão desatualizada.

  • Sobre as alterações feitas através do pacote anticrime e do motivo da questão ter se tornado desatualizada:

    (...) Atualmente se alguém induz, instiga ou auxilia outrem a se suicidar ou automutilar, mesmo que não ocorra resultado algum derivado da tentativa de suicídio ou automutilação ou ocorram apenas lesões leves, estará configurado o artigo 122, “caput”, CP, salvo no caso de vulneráveis, em que poderá ocorrer crime de lesão corporal leve ou grave consumado ou tentado, eis que não previstas essas consequências nos §§ 6º. e 7º., do artigo 122, CP. A ausência, portanto, dos resultados lesões graves ou morte, não mais implica atipicidade.

    Sendo o crime formal em sua redação atual, surge possível polêmica quanto à tentativa. A consumação se dá com o induzimento, instigação ou auxílio. No caso do auxílio material o crime estará consumado com o fornecimento da ajuda material, venha ou não a vítima a suicidar-se ou automutilar-se. Aí está preservada a característica formal do crime. Mas, obviamente, será viável a tentativa, vez que se trata de conduta plurissubsistente, com o “iter criminis” fracionável, sendo plenamente possível que alguém impeça o infrator de fornecer o auxílio à vítima. Por exemplo, um indivíduo pede uma arma para se matar. Quando o infrator vai lhe levar tal arma, é submetido a uma revista pessoal, vez que a vítima estava internada num manicômio, sendo encontrada a arma e apurado o seu fim de auxílio ao suicídio alheio. Há tentativa (artigo 122 c/c 14, II, CP). (...)

    Fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2020/01/16/induzimento-instigacao-e-auxilio-ao-suicidio-ou-automutilacao-nova-redacao-dada-pela-lei-13-96819-ao-artigo-122-codigo-penal/

  • O pacote anticrime acabou com a discussão sobre a natureza jurídica dos resultados lesão corporal grave e morte. Antes, havia quem os considerava elementares do tipo, ao qual o crime do art. 122, CP seria crime material, já que, aqui, haveria uma dependência destes resultados .

    A outra corrente entendia que estes seriam condições objetivas de punibilidade, já que previstos junto ao preceito secundário da pena, não estando descritos, até então, no tipo penal. Assim, o crime do 122, CP seria formal, ao passo que se a agente nada sofresse, ou tivesse uma lesão leve, teríamos o crime, contudo impunível.

    Agora este debate perdeu o sentido. O Art. 122, CP é crime formal, independe de resultado naturalístico. Caso este ocorra, teremos a forma qualificada do delito.

  • 99% das bancas examinadoras dariam "d" como gabarito. Se marcou "d", fique tranquilo. Caso caia mesma questão, marque a alternativa que corresponda ao conteúdo da "d" dnv, pois terá muito mais chance de acertar do que marcando esse entendimento minoritário em que a banca adotou, de forma alucinada.

  • Bom, pessoal... Acredito que com as alterações do PAC, atualmente o gabarito seria letra C.

    Explico:

    Em resumo, antes do PAC o tipo previsto no art. 122 era considerado como crime material, isto é, o resultado da ação (morte ou lesão grave) necessariamente deveria ocorrer, sob pena de ser considerado fato atípico.

    Atualmente, o art. 122 passou a ser considerado crime formal (ou consumação antecipada), isto porque, para a configuração deste delito, não há mais a necessidade do resultado morte ou lesão grave, basta que o agente pratique qualquer das condutas previstas no tipo: Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça.

    Note que a nova redação incluiu, no preceito primário, a participação em automutilação. Isto é, também passa a ser típica a conduta de instigar, induzir ou auxiliar alguém a praticar a automutilação.

    Por fim, cumpre destacar que o que antes era requisito necessário para a configuração do delito (resultado morte ou lesão grave), hoje são figuras qualificadas do tipo, entre outras incluídas pela nova redação advindas do Pacote anticrime. Vejamos:

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação   

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:   

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.   

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:   

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.   

    § 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:    

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.   

    ps- Ainda há 5 qualificadoras as quais eu não mencionei aqui porque excedeu o limite de caracteres, mas recomendo a leitura.

    Espero ter ajudado!

    Não pare agora... A vitória está logo ali...

    Avante!

    #PC2021

  • O que está desatualizada não é a questão, e sim o gabarito da questão. Até dez/19 o gabarito seria letra D (visão majoritária, mas há professores que defendem a letra B) e após essa data o gabarito seria letra C.

  • Só um adendo aos comentários: o diploma que alterou o artigo 122 do CP foi a lei 13968/19, e não o Pacote Anticrime (lei 13964/19).

  • 1º) as 3 hipóteses que envolvem a participação no suicídio: CRIME FORMAL (não importa que se consuma);

    2º) Resposta certa: Auxílio ao suicídio (pois participou materialmente).

    Obs.: Como Ana não participou dos ATOS EXECUTÓRIOS (não botou o veneno na boca do sujeito), não há que se falar em homicídio.


ID
2559520
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TRE-RJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quando dois agentes, embora convergindo suas condutas para a prática de determinado fato criminoso, não atuam unidos pelo liame subjetivo, tem-se autoria

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

     

    Autoria Colateral - é quando 2 ou + pessoas pretendendo alcançar um mesmo resultado, praticam atos próprios da infração legal, mas cada um desconhecendo a conduta do outro. Não existe concurso de pessoas nesse caso. 

  • GABARITO:B


    Autoria colateral ocorre quando dois agentes têm a intenção de obter o mesmo resultado, porém um desconhece a vontade do outro, sendo que o objetivo poderá ser atingido pela ação de somente um deles ou pela ação de ambos.  [GABARITO]



    Exemplo: Jorge e Antônio pretendem matar Carlos, e para tanto se escondem próximo à sua residência, sem que um saiba da presença do outro, e atiram na vítima.

    Assim, Jorge e Antônio responderão por homicídio em autoria colateral já que um não tinha conhecimento da ação do outro (não há vínculo psicológico). Salienta-se que, se apenas o tiro desferido por Jorge atingir Carlos, ele responderá por homicídio consumado, ao passo que Antônio responderá por homicídio tentado.

    Se não for possível verificar qual tiro matou Carlos, Jorge e Antônio responderão por tentativa de homicídio. Porém, se Jorge desfere tiro em Carlos e o mata, e só depois é que Antônio atira na vítima, haverá crime impossível para ele. Neste caso, se não for possível identificar qual tiro matou Carlos, ambos os agentes serão absolvidos por crime impossível (autoria incerta).


    Liame subjetivo: Significa que o partícipe deve ter ciência de estar colaborando para o resultado criminoso visado pelo outro. Segundo a melhor doutrina, é desnecessário o prévio ajuste entre as partes, bastando a unidade de desígnios, ou seja, que uma vontade adira à outra.


    Ex.: por desavenças anteriores, uma pessoa deixa a porta da casa da vítima aberta e o ladrão se aproveita desse fato para praticar um furto. O autor da subtração não sabe que foi ajudado, mas quem ajudou é partícipe do furto.
     

    Referências bibliográficas


    NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. Editora Revista dos Tribunais. 2ª Edição - 2006.

  • Letra B - CORRETA

     

    Fala-se em autoria colateral quando dois agentes, embora convergindo suas condutas para a prática de determinado fato criminoso, não atuam unidos pelo liame subjetivo.

     

    Diz-se incerta a autoria quando, embora possamos apontar aqueles que, provavelmente, praticaram a infração penal, não podemos indicar, com precisão, o seu autor. Ressalta-se que a autoria incerta resulta de uma situação de autoria colateral, pois os agentes não podem ter agido unidos pelo liame subjetivo, o que faria com que todos fossem considerados autores, independentemente de se apontar com precisão, por exemplo, aquele que praticou o ato de execução que culminou com a consumação da infração penal.

     

    Já nos casos de autoria desconhecida, como a própria denominação diz, não se conhece aquele (ou aqueles) que, provavelmente foram o autor (ou autores) da infração penal.

    Rogério Sanches

     

    AUTORIA ACESSÓRIA ou COMPLEMENTAR: SOMA DAS CONDUTAS gera o RESULTADO.

    Exemplo: duas pessoas que, de forma independente, colocam pequena porção de veneno na alimentação da vítima. Eles juntos produzem o resultado, que não ocorreria diante de uma só conduta. Uma só conduta não mataria, mas a soma leva a esse resultado.

    Solução penal: cada participante responde pelo que fez (tentativa de homicídio), não pelo resultado final (homicídio consumado). O risco criado pela conduta de cada uma delas era insuficiente para matar.

  • Autoria Colateral:

    Ocorre autoria colateral quando várias pessoas executam o fato (contexto fático único) sem nenhum vínculo subjetivo entre elas. 

    Exemplo: policiais de duas viaturas distintas, sem nenhum acordo ou vínculo entre eles, abusivamente, disparam contra vítima comum, que vem a falecer em razão de um dos disparos.

    Como fica a responsabilidade penal nesse caso? O policial autor do disparo fatal responde por homicídio doloso consumado enquanto o outro, autor do disparo não letal, responde por tentativa de homicídio doloso. Na autoria colateral, cada pessoa responde pelo seu fato. Não há uma obra comum. Há delitos vários, regidos pela teoria pluralística, ou seja, cada um responde pelo que fez. A autoria colateral pode ocorrer nos crimes dolosos bem como nos culposos. Nos culposos a autoria colateral é denominada de "concorrência de culpas", que se expressa por meio de crimes culposos paralelos ou recíprocos ou sucessivos.

  • Correta, B

    Autoria Colateral:
     ocorre autoria colateral quando várias pessoas executam o fato (contexto fático único) sem nenhum vínculo subjetivo entre elas. Exemplo: policiais de duas viaturas distintas, sem nenhum acordo ou vínculo entre eles, abusivamente, disparam contra vítima comum, que vem a falecer em razão de um dos disparos.


    Como fica a responsabilidade penal nesse caso? O policial autor do disparo fatal responde por homicídio doloso consumado enquanto o outro, autor do disparo não letal, responde por tentativa de homicídio doloso. Na autoria colateral, cada pessoa responde pelo seu fato. Não há uma obra comum. Há delitos vários, regidos pela teoria pluralística, ou seja, cada um responde pelo que fez. A autoria colateral pode ocorrer nos crimes dolosos bem como nos culposos. Nos culposos a autoria colateral é denominada de "concorrência de culpas", que se expressa por meio de crimes culposos paralelos ou recíprocos ou sucessivos.

    Autoria Incerta: se dá quando, na autoria colateral, não se descobre quem produziu o resultado ofensivo ao bem jurídicoExemplo: vários policiais disparam suas armas contra vítima comum e não se descobre quem efetivamente foi o autor do disparo letal.

    Como fica a responsabilidade penal nesse caso? Diante da impossibilidade de se descobrir o autor do disparo letal, todos devem responder por tentativa de homicídio (apesar da morte da vítima). Punir todos por homicídio consumado é um absurdo porque apenas um dos disparos foi letal. Deixá-los impunes tampouco é admissível.

    Logo, a solução nesse caso menos ruim é a consistente em punir todos por tentativa. No caso de autoria incerta no crime culposo (no exemplo das duas pessoas que autonomamente começaram a rolar pedras do alto de uma colina, culminando com a morte de um transeunte, que foi atingido por uma delas, não se descobrindo qual exatamente atingiu a vítima) a solução penal é outra: não há como punir os dois pela tentativa porque não existe tentativa em crime culposo. Também não há como puni-los (ambos) pelo crime culposo consumado. Logo, a impunidade de ambos é inevitável.

  • Autoria coLateral

    - Não tem Liame subjuntivo

    - Um sujeito desconhece a conduta do outro, embora ambos agem simultaneamente.

  • Autoria Incerta:  se dá quando, na autoria colateral, não se descobre quem produziu o resultado ofensivo ao bem jurídico. Exemplo: vários policiais disparam suas armas contra vítima comum e não se descobre quem efetivamente foi o autor do disparo letal.

    GABARITO - Autoria Colateral: ocorre autoria colateral quando várias pessoas executam o fato (contexto fático único) sem nenhum vínculo subjetivo entre elas. Exemplo: policiais de duas viaturas distintas, sem nenhum acordo ou vínculo entre eles, abusivamente, disparam contra vítima comum, que vem a falecer em razão de um dos disparos.

    Autoria Sucessiva: ocorre autoria sucessiva quando alguém ofende o mesmo bem jurídico já afetado antes por outra pessoa. Exemplo: CP, art. 138, § 1.º: quem propala ou divulga a calúnia precedente, sabendo falsa a imputação.

    Autoria Desconhecida: Esta forma de autoria difere da incerta, visto que nesta última sabe-se quem praticou as condutas, sendo que somente não se conhece, com precisão, o produtor do resultado. Na autoria desconhecida, os autores é que não são conhecidos, não se podendo imputar os fatos a qualquer pessoa.”​

     

  • LETRA A - INCORRETA. Incerta: ocorre quando não se consegue apurar quem é o efetivo causador do resultado (embora se conheçam os que praticaram a conduta típica).

    LETRA B - CORRETA. Colateral: ocorre quando duas ou mais pessoas praticam simultaneamente uma determinada conduta típica (sem o conhecimento da intenção do outro). 

    LETRA C - INCORRETA. Sucessiva: ocorre quando a conduta (iniciada em autoria única), se consuma com a colaboração de outra pessoa.

    LETRA D - INCORRETA. Desconhecida: ocorre quando a polícia não logra identificar o autor do crime.

  • gabarito : COLATERAL.

    Ambos praticam o núcleo, no entanto um não age  de acordo com a vontade do outro;

    Bons estudos !

  • ÓTIMO COMENTÁRIO PATRULHEIRO OSTENSIVO.

  • INCERTA: o homicídio foi consumado. (Uma pessoa morreu, mas NÃO DA PRA PRECISAR QUAL TIRO MATOU, vão os dois assumir isoladamente. Se Tentativa, se não MORREU, ou homicídio, se MORREU.)

     

    COLATERAL:  (FALTA  DO LIAME SUBJETIVO (união de vontades))

    Não existe CONCURSO DE PESSOAS na autoria colateral.

    Cada um vai responder pelo crime isoladamente

     

    SUCESSIVA: Ocorre durante a execução

    Exemplo: O agente está esfaqueado X, alguém vê e ajuda sem saber o que tá acontecendo.

     

    DESCONHECIDA: Não da pra saber quem cometeu a ação. 

  • Autoria colateral/coautoria lateral/coautoria imprópria/autoria parelha

    Duas ou mais pessoas realizam atos de execução de um mesmo crime, cada uma desconhecendo a vontade da outra. A não sabe que B existe e vice-versa. Na autoria colateral é identificada a pessoa que produziu o resultado. A e B atiram na mesma hora. Se A matou C e B errou, A responde por homicídio consumado e B por tentativa de homicídio. Não há concurso de pessoas na autoria colateral por faltar o vínculo subjetivo.

    MP/ES: dizia que A atirou em C e produz sua morte instantânea. Segundos depois B atira em C. A praticou homicídio consumado e B praticou um crime impossível.

    Autoria incerta

    Pressupõe uma autoria colateral. Há também duas pessoas praticando o crime sem saber uma da outra. Na autoria incerta não se descobre quem produziu o resultado. Esse é o ponto fundamental. Não se sabe qual tiro matou C. Armas idênticas com munição idênticas, por exemplo. Nesse caso, também não há concurso de pessoas, pois não há o vínculo subjetivo. Ambos respondem por tentativa de homicídio. Aplica-se o in dubio pro reo. Ambos praticaram atos de execução. OBS. Imagina agora que um dos agentes praticou atos de execução e o outro um crime impossível (ex. um homem manteve mulher e amante por 20 anos. A esposa não sabia da amante. A amante sabia. A amante liga para a esposa e conta tudo. Elas viram amigas. Elas resolvem matar o cara, mas não combinam nada. Por coincidência. As duas colocam o que acham ser veneno na sua bebida no mesmo dia. A perícia achou talco e veneno. Uma delas comprou talco achando ser veneno. Não se soube quem colocou talco e quem colocou veneno. Solução – o inquérito foi arquivado. Crime impossível para as duas – in dubio pro reo). Sempre aplica para os dois a hipótese menos leve de um. Se um deles foi tentado – tentado para os dois. Se um deles for impossível – impossível para os dois.

    Autoria desconhecida

    Cuida-se se instituto ligado ao processo penal, que ocorre quando um crime foi cometido, mas não se sabe quem foi seu autor. Exemplo: A foi vítima de furto, pois todos os seus bens foram subtraídos de sua residência enquanto viajava. Não há provas, todavia, o responsável pelo delito.

    É nesse ponto que se diferencia da autoria incerta, de interesse do Direito Penal, pois nela conhecem-se os envolvidos em um crime, mas não se pode, com precisão, afirmar quem a ele realmente deu causa.

    MASSON, Cleber. Direito Penal. Parte Geral - Vol. 1. São Paulo: Método. 2018. 

    FUC - Concurso de Pessoas - Ciclos R3

  • Fiquei em dúvida, pois o enunciado nao fala que é conhecido quem de fato cometeu o crime. A rigor, poderia tambem ser caso de autoria incerta. Se alguem puder explicar.

  • Autoria Colateral: ocorre quando 2 ou mais pessoas realizam simultaneamente uma conduta sem que exista entre elas liame subjetivo. Cada uma responde por seu resultado.

    Autoria Incerta: Quando ocorre a autoria colateral porém nao se sabe quem produziu o resultado. A pena de todos será a de tentativa.

  • convergir - não precisa ter comunhão de desígnios

    convergir | v. intr.

    con·ver·gir - 

    (latim convergo, -ere)

    verbo intransitivo

    1. Tender para o mesmo ponto.

    2. Seguir .direções que se aproximam cada vez mais.

    3. [Figurado]  Concorrer, tender para o mesmo fim.

    "convergir", in Dicionário Priberam da Língua Portuguesa [em linha], 2008-2013,  [consultado em 11-06-2019].

  • GB B

    PMGOOOO

    LUTE ATÉ CONSEGUIR SEU OBJ.

  • GB B

    PMGOOOO

    LUTE ATÉ CONSEGUIR SEU OBJ.

  • Quando dois agentes, embora convergindo suas condutas para a prática de determinado fato criminoso, não atuam unidos pelo liame subjetivo, tem-se autoria COLATERAL.

    AUTORIA COLATERAL-quando 2 ou mais agentes pratica o mesmo crime e não tem liame subjetivo entre eles.

    COAUTORIA-quando 2 ou mais agentes pratica o mesmo crime e tem liame subjetivo entres eles.

  • A autoria incerta surge no campo da autoria colateral, quando mais de uma pessoa é indicada como autora do crime, mas não se apura com precisão qual foi a conduta que efetivamente produziu o resultado. Conhecem-se os possíveis autores, mas não se conclui, em juízo de certeza, qual comportamento deu causa ao resultado. NÃO há concurso de pessoas.

  • Trata-se de uma questão que exige um bom conhecimento sobre o tema CONCURSO DE PESSOAS.

    Para que haja CONCURSO DE PESSOAS é preciso o preenchimento de quatro requisitos:
    1) LIAME SUBJETIVO: É o vínculo psicológico entre os autores;
    2) RELEVÂNCIA CAUSAL: A conduta de cada autor deve ser relevante para o desfecho final do crime;
    3) UNIDADE INFRACIONAL: Todos os coautores respondem pela mesma infração penal;
    4) PLURALIDADE DE AGENTES: É preciso que haja dois ou mais agentes.

    Ocorre que, quando dois autores, embora convergindo suas condutas para a prática do mesmo fato criminoso, não atuam unidos pelo LIAME SUBJETIVO, temos a chamada AUTORIA COLATERAL (também conhecida como AUTORIA IMPRÓPRIA). Por exemplo, JORGE e LUCAS querem matar JONAS. Assim, ambos se posicionam para efetuar um disparo de arma de fogo contra JONAS, mas os autores não se conhecem, ignoram a conduta do outro, e tampouco combinaram a ação criminosa. Nesse momento, ambos efetuam um disparo, porém, o tiro de JORGE acerta a cabeça e o tiro de LUCAS acerta a perna de raspão. Como JORGE provocou o resultado morte, responde por homicídio consumado, e LUCAS responde por homicídio tentado. Se ambos estivessem unidos pelo LIAME SUBJETIVO, responderiam por homicídio consumado.

    Porém, aproveitando o mesmo exemplo citado acima, imagine que após a prática do crime a perícia não consiga demonstrar qual dos disparos acertou a cabeça de JONAS e qual acertou a perna. Portanto, se não for possível identificar qual dos dois autores provocou o resultado morte, teremos a chamada AUTORIA INCERTA. Assim, diante dessa dúvida, ambos respondem pelo crime de homicídio tentado.

    Assim, tem-se que a AUTORIA INCERTA é uma AUTORIA COLATERAL onde não se sabe qual dos autores provou o resultado. Por esse motivo, acreditamos que a assertiva A também poderia ser considerada correta.

    Passado isso, vamos à análise das assertivas:

    a) CORRETA (Embora o gabarito tenha dado como ERRADA). A AUTORIA INCERTA ocorre quando, no caso de AUTORIA COLATERAL, não se pode identificar qual dos autores provocou o resultado. Portanto, na nossa opinião, conforme o enunciado da questão, quando dois agentes, embora convergindo suas condutas para a prática de determinado fato criminoso, não atuam unidos pelo liame subjetivo, podemos ter a AUTORIA INCERTA.

    b) CORRETA. Ocorre a AUTORIA COLATERAL quando dois agentes convergem seus atos para a prática de um crime contra a mesma vítima, mas sem estarem ligados por LIAME SUBJETIVO, conforme o enunciado da questão.

    c) ERRADA. A AUTORIA SUCESSIVA ocorre quando alguém ofende o mesmo bem jurídico já afetado antes por outra pessoa, o que não é o caso da questão.

    d) ERRADA. A AUTORIA DESCONHECIDA ocorre quando não há um autor identificado para a crime praticado, o que não guarda relação com o enunciado. 

    Portanto, como dito acima, a AUTORIA INCERTA também poderia ser considerada como resposta certa. Assim, salvo melhor juízo, como essa questão seria capaz de induzir o candidato a erro, acreditamos que esta poderia ser anulada.

    RESPOSTA DO PROFESSOR: A e B
  • A questão pede conhecimento acerca do concurso de pessoas de acordo com a doutrina. Lembrando que os sinônimos são muito cobrados, podendo confundir o candidato.

    De acordo com MASSON (2017, páginas 579-600), passaremos à explicação de cada alternativa.

    Alternativa A: incorreta. A autoria incerta ocorre quando mais de uma pessoa é indicada como autora do crime, mas não se apura com precisão qual foi a conduta que efetivamente produziu o resultado. Nesse caso, ambas respondem pela tentativa. Surge dentro do campo da autoria colateral, que será apresentada na alternativa B, abaixo.

    Alternativa B: correta. A autoria colateral (coautoria imprópria ou autoria parelha) ocorre quando duas ou mais pessoas intervêm na execução de um crime, buscando igual resultado, embora cada uma delas ignore a conduta alheia. Não há concurso de pessoas (ausente o vínculo subjetivo). Cada um responde pelo crime a que deu causa.

    Alternativa C: incorreta. A autoria sucessiva ocorre quando a conduta é iniciada em autoria única e se consuma com a colaboração de outra pessoa, com forças concentradas, porém sem prévio ajuste. Exemplo: agente que, ao ver o amigo brigando com terceiro, “chega na voadora” e atinge a cabeça da vítima. Ambos respondem em coautoria sucessiva pelo resultado de lesões corporais, se o caso.

    Alternativa D: incorreta. A autoria desconhecida é aquela em que não se tem notícia de quem praticou a infração penal. Difere-se da autoria incerta uma, vez que nesta há a identificação dos autores, porém não se sabe quem que a ela deu causa. Exemplo: furtaram o som do veículo e ninguém viu o meliante.

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal esquematizado: parte geral – vol 1 / Cleber Masson. – 11ª ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017. Páginas 579-600.

    Gabarito: Letra B

  • CUIDADO COM OS SINÔNIMOS:

    COAUTORIA COLATERAL = COAUTORIA IMPRÓPRIA OU AUTORIA PARELHA

  • OBS: AUTORIA COLATERAL/PARALELA/IMPRÓPRIA: os sujeitos praticam o mesmo crime, mas desconheciam a vontade um do outro e não caracteriza concurso de pessoas. A autoria colateral pode ocorrer nos crimes dolosos bem como nos culposos (denominada de "concorrência de culpas).

  • AUTORIA COLATERAL (IMPRÓPRIA)

    Quando duas ou mais pessoas executam o fato (contexto fático único) sem nenhum vínculo subjetivo entre elas.

    Exemplo: policiais de duas viaturas distintas, sem nenhum acordo ou vínculo entre eles, abusivamente, disparam contra vítima comum, que vem a falecer em razão de um dos disparos.

    Como fica a responsabilidade penal nesse caso?

    O policial autor do disparo fatal responde por homicídio doloso consumado enquanto o outro, autor do disparo não letal, responde por tentativa de homicídio doloso. Ou seja, na autoria colateral (imprópria), cada pessoa responde pelo seu fato.

  • A) na teoria tmb está correta...

    Autoria Incerta começa como

    1. ''Autoria Colateral Duas ou mais pessoas realizam simultaneamente uma conduta sem que exista entre elas liame subjetivo.''
    2. No entanto, não se sabe quem produziu o resultado.

    Sendo Autoria Incerta: ambos vão responder por tentativa (se praticaram atos executórios do crime) ao MESMO TEMPO.

    Isso porque:

    • Um deles cometeu homicídio.
    • Outro cometeu tentativa de homicídio.

    Ambos praticaram atos de execução de um homicídio tentaram matar, mas somente um deles (INCERTO) atingiu o resultado.

    Então será tentativa, pois a ela deram causa e quanto a isso não há dúvida.

    No entanto, pelo fato de não saber quem provocou a morte da vítima, incide o In dubiou pro reo e assim não se pode responsabilizar qualquer deles pelo Homicídio.


ID
2582896
Banca
IESES
Órgão
IGP-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

É certo afirmar:


I. No concurso de pessoas as circunstâncias e as condições de caráter pessoal nunca se comunicam.

II. Tipicidade conglobante é a comprovação de que a conduta legalmente típica está também proibida pela norma, o que se obtém desentranhando o alcance da norma proibitiva, conglobada com as restantes normas da ordem normativa.

III. O sujeito ativo, geralmente, pode ser qualquer um, mas em certos tipos são exigidas características especiais no sujeito passivo. Quando qualquer um pode ser sujeito ativo, os tipos costumam enunciar “o que” ou “quem”.

IV. O erro de tipo não afasta o dolo.


Analisando as proposições, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Q857186

     

    O Estado sempre figura como sujeito passivo formal (mediato) de um crime, enquanto a pessoa efetivamente lesada figurará como sujeito passivo material (imediato).

     

    Sujeito ativo de uma infração penal é quem pratica a conduta criminosa. O titular do bem jurídico lesado é o sujeito passivo, nesse caso o sujeito passivo imediato.

    ...........

     

    Q857077

     

    O erro sobre o elemento constitutivo do tipo legal exclui o dolo.

     

     

     

    ERRO DE TIPO:       É A FALSA PERCEPÇÃO DA REALIDADE SOBRE OS ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO TIPO PENAL.                   INEXISTE A CONSCIÊNCIA e a VONTADE.      

     

    É o erro do agente que recai sobre os requisitos constitutivos do tipo penal (Fato típico para alguns, tipicidade,  ilicitude e culpabilidade). No erro de tipo o agente não tem consciência ou não tem plena consciência da sua conduta. Ele não sabe ou não sabe exatamente o que faz.      SEMPRE exclui o dolo, tendo em vista que o autor da conduta desconhece ou se engana em relação a um dos componentes da descrição legal do crime, seja ele descritivo ou normativo

     

     

    Erro de tipo escusável = invencível = inevitável: ocorre quando qualquer pessoa poderia errar (exclui o dolo e a culpa)

     

    Erro de tipo inescusável = vencível = evitável: ocorre quando se o agente estivesse agido com prudência, teria evitado o resultado (exclui apenas o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei)

     

     

    Q409252    Q192190  Q48772

     

    Eugenio Raúl Zaffaroni, argentino.

     

     

     

    Essa teoria sustenta que TODO FATO TÍPICO se reveste de antinormatividade.   Não basta a violação da lei penal. Exige-se a ofensa a todo o ordenamento jurídico, ou seja, para existir a tipicidade precisa da presença da antinormatividade.

     

     

    Tipicidade conglobante significa dizer que não poderia o direito penal punir uma conduta que os demais ramos do direito consideram ela como permitida. 

     

    Q8435

     

    A tipicidade conglobante surge quando comprovado, no caso concreto, que a conduta praticada pelo agente é antinormativa, ou seja, contrária à ordem jurídica, bem como quando é ofensiva a bens jurídicos relevantes para o direito penal.

     

     

    Q628797

     

    Tipicidade conglobante (antinormatividade) é a comprovação de que a conduta legalmente típica está também proibida pela norma, o que se obtém desentranhando o alcance dessa norma proibitiva conglobada com as demais disposições do ordenamento jurídico.

     

  • I  - No concurso de pessoas as condições pessoais se comunicam se forem elementares do crime. 

    II -  Tipicidade conglobante é a comprovação de que a conduta legalmente típica está também proibida pela norma, o que se afere separando o alcance da norma probitiva conglobada com as demais normas do sistema jurídico. 

    III - O erro de tipo afasta o dolo se for elementar. 

    FONTE - Direito Penal - Cleber Masson. 

  • Correta, D - itens II e III

    Item I - Errado - CP - Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    Item IV - Errado - CP - Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei

    O Erro de Tipo pode ser:

    - a - essencial - SEMPRE exclui do Dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei !

    que pode ser: I - sobre elementares e II - sobre pressupostos fáticos de discriminantes.

    - b - acidental - NÃO exclui nem o Dolo e nem a Culpa.

    que pode ser: I - sobre o objeto; II - sobre a pessoa; III - sobre a execução; IV - resultado diverso do pretendido; V - sobre o nexo causal.


    Fernando Capez...

  • I. ERRADOquando as circunstâncias pessoais SÃO ELEMENTARES do tipo penal, comunicam-se.

     

    II. CERTOA definição da tipicidade conglobante está perfeita. Ela abrange a tipicidade material e a antinormatividade, que somadas à tipicidade formal, formam a completa tipicidade delitiva.

     

    III. CERTO - Só achei um pouco esquisita a questão falar que em certos tipos penais são exigidas características especiais no sujeito passivo. Acredito que o examinador quis dizer sujeito ativo. De qualquer forma, não prejudicou o acerto da alternativa.

     

    IV. ERRADO - O erro de tipo sempre afasta o dolo. O erro, em direito penal, é a falsa percepção da realidade. O agente acredita estar praticando uma conduta em circunstâncias totalmente diversas da qual ele está efetivamente praticando. Por isso, a ausência de dolo. Tanto é que Zaffaroni denomina o erro de tipo como a cara negativa do dolo.

     

    GABARITO: LETRA D

  • A redação da opção II está péssima. Fui obrigado a fazer por eliminação.

  • Não sei se vai ser útil meu raciocínio, mas vou expô-lo.

    Lendo as proposições I e IV, de cara percebe-se que estão erradas. LOGO, nem é preciso raciocinar com as demais (quesão mais difíceis de analisar) se somente com essas informações matarmos a questão. Assim, com I e IV erradas, correndo os olhos pelas alternativas elimina-se "a", "b" e "c", SOBRANDO a "d". Fácil assim.

  • Em 16/05/2018, às 16:58:43, você respondeu a opção D.Certa!

    Em 21/04/2018, às 07:29:43, você respondeu a opção A.

     

    Evoluir sempre!!

  • GABARITO D.

     

    Sujeito Passivo (da Infração Penal)

    É o titular do bem jurídico ofendido, isto é, aquele que foi lesado pela infração penal cometida pelo sujeito ativo.

    Uma infração penal sempre possui dois sujeitos passivos:

    Sujeito passivo formal: o Estado, que é sempre prejudicado quando ocorre a infração;

    Sujeito passivo material: titular propriamente dito do bem jurídico, que pode ser uma pessoa física ou jurídica.

     

    Creio que essa parte : "..mas em certos tipos são exigidas características especiais no sujeito passivo"  se refere ao dono do bem jurídico. Exemplo no roubo o sujeito passivo material precisa ser o dono do objeto subtraído ou também  no infanticídio, no art. 123 do CP, em que a vítima terá que ser necessariamente o recém nascido, filho da mulher considerada sujeito ativo

  • como assim? alguém pode me ajudar?

    IV. O erro de tipo não afasta o dolo (OPÇÃO INCORRETA)

    como assim?

    e quando o ERRO DO TIPO for ACIDENTAL , por exemplo, erro na execução, o sujeito ativo terá o dolo afastado?

    a questão não cita se o erro é acidental ou essencial, então eu tenho que considerar como Erro Essencial sempre?

  • Como dizia Zafaroni: erro de tipo é a cara negativa do dolo.

  •                                                                             Tipicidade Conglobante

     

     

    Insere-se no mesmo contexto da tipicidade formal e material a análise do tipo conglobante, que é a verificação do tipo legal, associada às demais normas que compõem o sistema. Assim, algo pode preencher o tipo legal, mas, avaliando-se a conduta conglobantemente, isto é, com as demais regras do ordenamento jurídico, constata-se que o bem jurídico protegido não foi afetado. Na lição de ZAFFARONI e PIERANGELI, a “tipicidade conglobante consiste na averiguação da proibição através da indagação do alcance proibitivo da norma, não considerada isoladamente, e sim conglobada na ordem normativa. A tipicidade conglobante é um corretivo da tipicidade legal, posto que pode excluir do âmbito do típico aquelas condutas que apenas aparentemente estão proibidas...”

     

     

    Curso de Direito Penal Nucci 2019 - Parte Geral - Vol.1, 3ª edição pag. 519

  • A questão exigiu conhecimentos acerca do concurso de pessoas, conceito de tipicidade e sujeito ativo do crime.

    Item I – Errada. Conforme a literalidade do art. 30 do Código Penalnão se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime”.

    Item II - Correto. De acordo com a teoria da tipicidade conglobante o fato típico é formado pela  tipicidade formal, material e a ausência de proibição ou incentivo de determinada conduta por outro ramo do direito, pois se algum outro ramo permite ou incentiva a conduta, está não poderá ao mesmo tempo ser proibida pelo direito penal. Fernando Capez ensina que “De acordo com essa teoria, o fato típico pressupõe que a conduta esteja proibida pelo ordenamento jurídico como um todo, globalmente considerado. Assim, quando algum ramo do direito, civil, trabalhista, administrativo, processual ou qualquer outro, permitir o comportamento, o fato será considerado atípico”.

    Item III – Correto. Os crimes comuns, também conhecidos como crime geral, não exigem nenhuma qualidade especial do sujeito ativo, ou seja, podem serem cometidos por qualquer pessoa. A redação dos tipos penais comuns  costumam conter, de forma implícita e genérica, “o que” ou “quem” comete determinada conduta. Ex. Crime de furto tem a seguinte redação:

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Assim, na redação do tipo penal do furto está implícito o termo “Quem” subtrair...

    Item IV - Errado. De acordo com o art. 20 do CP “O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei”.

    Gabarito, letra D.

  • Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

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  • Errei, mas confesso que recorreria do gabarito por causa da frase "qualquer um". Para ser sujeito ativo do crime, não pode ser "qualquer um", mas sim apenas os sujeitos imputáveis, o que, por obvio, pressupões, no mínimo, um maior de 18 anos e capaz. A imputabilidade é pressuposto da responsabilidade penal, por isso, o conceito de sujeito ativo é mais restrito que a de sujeito passivo (este sim, pode ser qualquer um, ou qualquer ser humano). Logo, para ser sujeito ativo, não pode ser "qualquer um", mas sim um ser humano maior e capaz, não podendo, assim, ser uma criança ou adolescente, pois estes não cometem crime, mas sim, ato infracional.


ID
2583136
Banca
IESES
Órgão
IGP-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

É certo afirmar:

I. No concurso de pessoas as circunstâncias e as condições de caráter pessoal nunca se comunicam.

II. Tipicidade conglobante é a comprovação de que a conduta legalmente típica está também proibida pela norma, o que se obtém desentranhando o alcance da norma proibitiva, conglobada com as restantes normas da ordem normativa.

III. O sujeito ativo, geralmente, pode ser qualquer um, mas em certos tipos são exigidas características especiais no sujeito passivo. Quando qualquer um pode ser sujeito ativo, os tipos costumam enunciar “o que” ou “quem”.

IV. O erro de tipo não afasta o dolo.

Analisando as proposições, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • TIPICIDADE CONGLOBANTE

    De acordo com a teoria acima aludida, o fato típico pressupõe que a conduta esteja proibida pelo ordenamento jurídico como um todo, globalmente considerado. Assim, quando algum ramo do direito, civil, trabalhista, administrativo, processual ou qualquer outro, permitir o comportamento, o fato será considerado atípico. O direito é um só e deve ser considerado como um todo, um bloco monolítico, não importando sua esfera (a ordem é conglobante). Seria contraditório autorizar a prática de uma conduta por considerá-la lícita e, ao mesmo tempo, descrevê-la em um tipo como crime. Ora, como, por exemplo, o direito civil pode consentir e o direito penal definir como crime uma mesma ação, se o ordenamento jurídico é um só. O direito não pode dizer: pratique boxe, mas os socos que você der estão definidos como crime. Se o fato é permitido expressamente, não pode ser típico. Com isso, o exercício regular do direito deixa de ser causa de exclusão da ilicitude para transformar-se em excludente de tipicidade, pois, se o fato é um direito, não pode estar descrito como infração penal.

     

    FONTE: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1991460/teorias-do-direito-penal-o-que-e-a-teoria-da-tipicidade-conglobante

  • Gabarito: Letra D!!

    I. No concurso de pessoas as circunstâncias e as condições de caráter pessoal nunca se comunicam. (ERRADO)

    Art. 30, CP - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, SALVO SE ELEMENTARES DO CRIME

    II. Tipicidade conglobante é a comprovação de que a conduta legalmente típica está também proibida pela norma, o que se obtém desentranhando o alcance da norma proibitiva, conglobada com as restantes normas da ordem normativa. (CERTO)

    III. O sujeito ativo, geralmente, pode ser qualquer um, mas em certos tipos são exigidas características especiais no sujeito passivo. Quando qualquer um pode ser sujeito ativo, os tipos costumam enunciar “o que” ou “quem”. (CERTO)

    IV. O erro de tipo não afasta o dolo. (ERRADO)

    O erro de tipo, que pode ser classificado em essencial ou acidental, incide sobre o fato típico, excluindo o dolo, em algumas circunstâncias.

    Por outro lado, o erro de proibição, que pode ser direto ou indireto, não exclui o dolo, pois incide na culpabilidade, terceiro requisito para a existência do crime.

  • Correta, D > itens II e III.

    Item I - Errado - Comunicabilidade de Elementares e Circunstancias: Art. 30, CP: “Não se comunicam as circunstancias e as condições de caráter pessoal, SALVO quando elementares do crime”.

    Elementares > são os dados essências do crime. Sem as elementares não há o crime.

    Circunstâncias > são os dados acessórios do crime, que influenciam na pena prevista (agravantes e atenuantes da pena, causas de aumento e diminuição de pena, qualificadoras da pena).

    As elementares e circunstancias podem ser OBJETIVAS (referem-se aos meios e modos de execução para a pratica do crime) ou SUJBETIVAS (referem-se as condições particulares, a motivação, de um dos agentes).

    Segundo o que dispõe o art.30 do CP:

    Elementares objetivas E subjetivas > transmitem-se aos coautores e aos participes, desde que eles conheçam (saibam da sua existência).

    Circunstancias objetivas > transmitem-se aos coautores e aos participes desde que eles conheçam.

    Circunstancias subjetivas > NUNCA se comunicam aos coautores e participes.

    Item IV - Errado - Erro de Tipo pode ser Essencial ou Acidental:

    Essencial > exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em Lei. O Erro de Tipo Essencial pode ser:

    - Incriminador: sempre exclui o dolo.

    - Permissivo > inevitável/desculpável/escusável > excluí o dolo e a culpa.
                             evitável/indesculpável/inescusável > exclui o dolo, mas permite a culpa, se prevista a forma culposa do delito

    Acidental > não exclui o dolo nem a culpa > o agente é punido normalmente.

  • I. ERRADO - quando as circunstâncias pessoais SÃO ELEMENTARES do tipo penal, comunicam-se.

     

    II. CERTO - A definição da tipicidade conglobante está perfeita. Ela abrange a tipicidade material e a antinormatividade, que somadas à tipicidade formal, formam a completa tipicidade delitiva.

     

    III. CERTO - Só achei um pouco esquisita a questão falar que em certos tipos penais são exigidas características especiais no sujeito passivo. Acredito que o examinador quis dizer sujeito ativo. De qualquer forma, não prejudicou o acerto da alternativa.

     

    IV. ERRADO - O erro de tipo sempre afasta o dolo. O erro, em direito penal, é a falsa percepção da realidade. O agente acredita estar praticando uma conduta em circunstâncias totalmente diversas da qual ele está efetivamente praticando. Por isso, a ausência de dolo. Tanto é que Zaffaroni denomina o erro de tipo como a cara negativa do dolo.

     

     

    Almeida, Q860963​.

  • Tipicidade conglobante... nunca ouvi falar! Acertei por eliminição.

  • Questão mal elaborada!!!

  • LETRA D.

    SÓ VEM:PCDF, PCRJ,PCCEARA.

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  • I. No concurso de pessoas as circunstâncias e as condições de caráter pessoal nunca se comunicam.

     Circunstâncias incomunicáveis

           Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. 

  • O erro de tipo não afasta o dolo.

    O erro de tipo sempre exclui o dolo,a diferença entre o erro de tipo inevitável para o evitável consiste que no evitável permite a punição por crime culposo,se previsto em lei.

    Erro sobre elementos do tipo 

           Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

  • O erro de tipo afasta o dolo e culpa, mas pune a culpa se previsto em lei.

    Escusável/Inevitável/Invencível: exclui a conduta.

    Inescusável/Evitável/Vencível: pune a culpa se previsto em lei.

    fonte: vozes da minha cabeça.

  • Para responder corretamente à questão, deve-se analisar cada uma das afirmativas e verificar se estão em conformidade com a lei ou com o entendimento doutrinário.
    Item (I) - As circunstâncias ou condições de caráter pessoal apenas se comunicam nos casos em que forem elementares do crime, nos termos do artigo 30, do Código Penal, senão vejamos: "não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime". Sendo assim, a assertiva contida neste item.
    Item (II) - A tipicidade conglobante consiste na constatação de que as condutas proibidas pelo direito penal devem ser típicas e ilícitas também diante do ordenamento jurídico como um todo. Isso se faz relevante na medida em que algumas condutas formalmente proibidas pelo direito penal são até exigidas ou fomentadas por outras normas jurídicas (um sequestro de bens, por exemplo, é, formalmente, uma violação ao patrimônio, mas é aceito e até mesmo exigível em determinados casos). Com efeito, se certas condutas não são ilícitas diante do ordenamento em geral, também não podem ser típicas penalmente, segundo o fenômeno da tipicidade conglobante. Havendo a tipicidade formal – subsunção do fato ao tipo penal -, mas não a tipicidade material, que consiste na efetiva lesão ao bem jurídico, não há crime. Vale dizer: não se configura crime um ato que consubstancia um dever jurídico, um ato fomentado pelo direito e um ato que ofende um bem jurídico com o consentimento de seu próprio titular. A assertiva contida neste item está, portanto, correta. 
    Item (III) - Quando o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, trata-se de crime comum, ou seja, não se exige do agente nenhuma condição pessoal própria para a sua configuração. Nesses casos, é verdadeiro que os tipos costumam enunciar “o que" ou “quem". 
    Item (IV) - No que toca ao erro de tipo, dispõe o caput do artigo 20 do Código Penal que "o erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei". Logo, a assertiva contida neste item está equivocada.
    As afirmativas corretas estão contidas nos itens (II) e (III), estando correta, portanto, a alternativa (D).
    Gabarito do professor: (D)
     


     

  • Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

    Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações;

    Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo;

    E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração;

     Obs.: Alguns mapas mentais estão gratuitos o que já permite entender essa metodologia.

    Super método de aprovação para carreiras policiais, instagram: @veia.policial

    “FAÇA DIFERENTE”

    SEREMOS APROVADOS EM 2021!


ID
2618512
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos institutos do erro de tipo, do erro de proibição e do concurso de pessoas, julgue o item subsequente.


Inexiste, no ordenamento jurídico, a possibilidade de as condições e circunstâncias de caráter pessoal de um agente se comunicarem com as de outro agente que seja coautor de um crime.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ERRADO

     

    CORRIGINDO A QUESTÃO

     

                Existe, no ordenamento jurídico, a possibilidade de as condições e circunstâncias de

                caráter pessoal de um agente se comunicarem com as de outro agente que seja coautor

                de um crime.

     

    FUNDAMENTO: ART. 30, CÓDIGO PENAL

     

                Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal,

                salvo quando elementares do crime.

     

    ► Exemplo:

     

                - João e Marcos se unem para roubar o pai de Marcos. Por relação de parentesco ser uma circunstância de caráter pessoal, somente Marcos responderá pela agravante de crime praticado contra ascendente

     

                - Se Patricia, durante o parto e sob a influência do estado puerperal, mata o próprio filho com a ajuda da enfermeira Camila, ambas responderão por infanticídio, pois apesar de o estado puerperal e a relação de parentesco terem caráter pessoal, se constituem em elementares do crime de infanticídio

  • ERRADO

     

    O art. 30 do Código Penal dita que: “Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime”. Nessa linha, há determinadas circunstâncias ou condições de caráter pessoal que são integrantes do tipo penal incriminador, de modo que, pela expressa disposição legal se comunicam aos demais coautores e partícipes. Assim, ajustada a prática de furto, a utilização do abuso de confiança, necessário à sua consumação, como no presente caso, comunica-se ao coautor, quando do conhecimento deste, mesmo quando não seja este o executor direto do delito, pois elementar do crime. Dessa forma, nos termos do art. 30 do Código Penal, pela leitura do acórdão recorrido, há a comunicação da circunstância do abuso de confiança, pois L. F. tinha plena consciência da relação subjetiva de confiança de C. com as vítimas (STJ, AgRg no REsp 1.331.942/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 25/05/2016).

  • Há previsão legal:

     

     Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

     

    Exemplo de elementar do crime:

     

    Peculato

     

            Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

     

    GABARITO: ERRADO

  • Errada, uma vez que por expressa disposição legal as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, quando forem elementares do tipo penal incriminador, comunicarão ao coator ou ao partícipe (art. 30, CP).

  • gabarito :CERTO

    EXISTE SIM.

    >As circunstâncias  e condições de caráter pessoal não se comunicam

    >As circunstâncias de caráter real, ou objetivas se comunicam PORÉM é necessário que a circunstância tenha entrado na esfera de conhecimento dos demais agentes;

    >Elementares sempre se comuniquem;

    Todo conhecimento compartilhado é bem-vindo ! Bons estudos !

  • GABARITO: ERRADO

    Justificativa: Conforme dispõe o art. 30 do Código Penal, se a circunstância ou condição de caráter pessoal for ELEMENTAR do crime haverá sim a comunicação no concurso de agentes.

     

    CP. Art. 30 - Não se comunicam as CIRCUNSTÂNCIAS e as CONDIÇÕES de caráter pessoal, salvo quando ELEMENTARES do crime.

     

    ELEMENTARES: São dados que integram a definição básica de uma infração penal.

    CIRCUNSTÂNCIAS: São fatores que se agregam ao tipo incriminador, para o fim de aumentar ou diminuir a pena.

    CONDIÇÕES DE CARÁTER PESSOAL: São qualidades inerentes ao indivíduo que pratica a infração penal.

     

    Elementar/Circunstância/Condições SUBJETIVAS: Relacionam-se à pessoa do agente ou referem-se aos motivos do crime:

    ELEMENTAR subjetiva: Ex.: funcionário público é elementar subjetiva do crime de “peculato-furto” (art. 312, §1º, CP).

    CIRCUNSTÂNCIA subjetiva: Ex.: motivo de relevante valor social ou moral no homicídio é uma circunstância subjetiva que diminui a pena (homicídio privilegiado, art. 121, §1º, CP)

    CONDIÇÕES de caráter pessoal: Ex.: reincidência é uma circunstância agravante (art. 61, I), sendo enquadrada como uma condição de caráter pessoal).

     

    CIRCUNSTÂNCIAS/ CONDIÇÕES DE CARÁTER PESSOAL (ou subjetivas)

    Não se comunicamExemplo: A filha de Fulano é estuprada por Beltrano. Fulano imbuído por motivo de relevante valor moral, contrata Ciclano, pistoleiro profissional, para matar o estuprador. O serviço é executado. Neste caso, Fulano responde por homicídio privilegiado (art. 121, §1º), enquanto que Ciclano responde por homicídio qualificado pelo motivo torpe (art. 121, §2º, I).

     

    ELEMENTARES DE CARÁTER PESSOAL (ou subjetivas)

    Comunicam-se, desde que tenham entrado no âmbito de conhecimento de todos os agentes. Exemplo: Fulano, funcionário público, convida Beltrano, para subtraírem um computador da Administração Pública. Ambos respondem por peculato-furto (art. 312, §1º). Caso Beltrano desconheça a condição de servidor público de Fulano, responderia tão somente por furto.

    Fonte: Rogério Sanches e Cleber Masson.

  • Inexiste, no ordenamento jurídico, a possibilidade de as condições e circunstâncias de caráter pessoal de um agente se comunicarem com as de outro agente que seja coautor de um crime?

    ERRADO.

    CONFORME O ARTIGO 31 DO CP:

    ircunstâncias incomunicáveis

            Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

     

            Casos de impunibilidade

  • COMUNICAÇÃO DE ELEMENTARES E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME COM 3ºS:

    ELEMENTARES

    de ordem OBJETIVA = comunicam-se com 3ºs, se estes tiverem ciência dessa condição;

    de ordem SUBJETIVA = comunicam-se com 3ºs, se estes tiverem ciência dessa condição;

     

    CIRCUNTÂNCIAS

    de ordem OBJETIVA = comunicam-se com 3ºs, se estes tiverem ciência dessa condição;

    de ordem SUBJETIVA =JAMAIS SE COMUNICAM com 3ºs.

     

    OBS: Aplicação de tipo criminal QUALIFICADO + PRIVILEGIADO no crime de FURTO

    Somente PRIVILÉGIO + qualificadora de ordem OBJETIVA!

     

  • Quando elementares do crime SE COMUNICAM sim.

  • Daqui a pouco aparece um abestado e diz:

    -Essa nao vem na minha prova.

     

  • Muito boa essa questão.

  • Questão errada, elementares se comunicam.

  • GABARITO ERRADO

     

    O artigo 30 do Código Penal traz dos conceitos distintos: Circunstâncias e Elementares.

     

    a)      Circunstâncias – São dados acessórios, não fundamentais para a existência da figura típica, que ficam agregados com a função de influenciar a pena:

    a.       Subjetivas – dizem respeito ao agente, não ao fato;

    b.      Objetivas – dizem respeito ao fato, não ao agente.

    b)      Elementares – Dados fundamentais para a existência da figura típica, sem os quais esta desaparece (atipicidade absoluta) ou transforma em outra (atipicidade relativa):

    a.       Subjetivas – dizem respeito ao agente, não ao fato;

    b.      Objetivas – dizem respeito ao fato, não ao agente.

    Comunicabilidade:

    Circunstâncias de ordem subjetiva (ex: reincidência) jamais se comunicam (mesmo o co-autor ou participe dela sabendo), já as de ordem objetiva (ex: meio cruel) se comunicam, desde que o co-autor ou participe dela tenha conhecimento.

    Já a Elementares, sejam elas de ordem objetiva ou subjetiva, se comunicam, desde que o co-autor ou participe delas tenha conhecimento.

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.           
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  • Caí no erro de ler rápido a questão e não observar o INEXISTE!! Parabéns Cecília.

  • Errado. Quando as circunstâncias de caráter pessoal forem elementares do crime, elas se comunicarão.

  • Pensei no peculato. 

  • Quando as circunstâncias de caráter pessoal forem elementares do crime, elas se comunicarão desde que tenham ingressado na esfera de conhecimento dos participantes. É a exceção.

  • Da pra confundir , porque a doutrina separa elementares de circunstâncias e condições . E o artigo do cp só trata dessas duas últimas, abarcando elementares . Sempre me confundo
  • Gabarito : ERRADO

     

    CP - Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime

     

    Bons Estudos !!!

  • O melhor comentário é o do A. Resende

     

    Vulgo "Amaral".

  • Gab. errado!  tratando-se de elementares podem se comunicar.

  •  Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime

  • As elementares se comunicam.

  • Eu fiquei com um pouco de dúvida e fui no ERRADO pelo simples fato da palavra INEXISTE, mais nem sempre dar certo!

     

     

    #FOCO GALERA

  • Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
     

  • GABARITO E.

    O artigo 30 do Código Penal traz dos conceitos distintos: Circunstâncias e Elementares.

     

    a)      Circunstâncias – São dados acessórios, não fundamentais para a existência da figura típica, que ficam agregados com a função de influenciar a pena:

    a.       Subjetivas – dizem respeito ao agente, não ao fato;

    b.      Objetivas – dizem respeito ao fato, não ao agente.

    b)      Elementares – Dados fundamentais para a existência da figura típica, sem os quais esta desaparece (atipicidade absoluta) ou transforma em outra (atipicidade relativa):

    a.       Subjetivas – dizem respeito ao agente, não ao fato;

    b.      Objetivas – dizem respeito ao fato, não ao agente.

    Comunicabilidade:

    Circunstâncias de ordem subjetiva (ex: reincidência) jamais se comunicam (mesmo o co-autor ou participe dela sabendo), já as de ordem objetiva (ex: meio cruel) se comunicam, desde que o co-autor ou participe dela tenha conhecimento.

    Já a Elementares, sejam elas de ordem objetiva ou subjetiva, se comunicam, desde que o co-autor ou participe delas tenha conhecimento.

  • ________________________________________________________________________________________________________________________

    QUESTÃOInexiste, no ordenamento jurídico, a possibilidade de as condições e circunstâncias de caráter pessoal de um agente se comunicarem com as de outro agente que seja coautor de um crime.

    ________________________________________________________________________________________________________________________

     

    CÓDIGO PENAL

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

     

    Regra: não se comunicam as circunstâncias e condições de caráter pessoal.

    Exceção: vão se comunicar se forem elementares do crime.

     

    GABARITO: ERRADO

  • O erro da questão está em afirmar que inexiste
     Inexiste, no ordenamento jurídico, a possibilidade de as condições e circunstâncias de caráter pessoal de um agente se comunicarem com as de outro agente que seja coautor de um crime.

    CÓDIGO PENAL

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

     

  • Em sendo elementares do crime, se comunicam. É o que determina o art. 30 do CP. Um exemplo comum é o do crime de infanticídio. As circunstâncias e condições "sob a influência so estado puerperal" se comunicam, por serem elementares do crime. Caso a tipificação do infanticídio fosse uma modalidade de homicídio, estando em um parágrafo do art. 121, não iria se comunicar, pois seria mera circunstância, não sendo elementar. 

  • A questão demanda conhecimento específico do artigo 30 do Código Penal.

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

  •  Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoalsalvo quando elementares do crime.

    As circunstâncias e as condições de caráter pessoal ou subjetivo são incomunicáveis aos co-autores ou partícipes do crime. Não há extensão dos efeitos das circunstâncias e condições pessoais.  Cada sujeito responderá de acordo com as suas condições  Exemplo, se um sujeito pratica um crime sendo reincidente, a agravante do art 61, I, do CP não se estenderá ao co-autor ou ao partícipe; ou ainda, se dois sujeitos praticam um determinado delito, sendo um deles menor  a atenuante do art 65, I, do CP não se comunica para o outro.

  • GABARITO: ERRADO

     

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

     

  • ERRADO 

    CP 

     Circunstâncias incomunicáveis

            Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

  • Errado. 

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    Exemplo da comunicabilidade: peculato pode ser imputado ao estranho ao serviço público quando praticado em concurso com o autor funcionário público. 

     

    robertoborba.blogspot.com

  • ERRADO

     

    Circunstâncias se comunicam quando forem elementares do crime. Ex.: Peculato

  • Errado. 

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    Exemplo da comunicabilidade: peculato pode ser imputado ao estranho ao serviço público quando praticado em concurso com o autor funcionário público. 

    OBS.: Atenção: se o agente pratica uma ação  não sabendo  da qualdiade de funcinário público, não responderá pelo crime tipificado  peculato, por se tratar de um crime funcinal. Ser funcinpario púbico é uma EXCEÇÃO. 

  • GABARITO: (   ) Certo      ( X ) Errado

    Código Penal.

    Circunstâncias incomunicáveis

    Art. 30. Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, SALVO QUANDO ELEMENTARES DO CRIME.

  • primeiramente li e reli o enunciado e não entendi PN. 

  • --------------((((((((((((((((((((((SALVO QUANDO ELEMENTARES DO CRIME)))))))))))))))))))))))))))------------------------------------------------_________________________________________-------------------------------errouuuuuuuuuuu

  • salvo quando elementares do crime

  • ERRADO.

    Exemplos clássicos: peculato e infanticídio.

  • tentando reescrever a pergunta para quem sequer a entendeu:

    "no ordenamento jurídico inexiste a possibilidade de em um crime PRÓPRIO haver a participação de um coautor?

    Errado, lembremos de um infanticídio, que pode sim haver um participe do crime, é próprio da mãe, mas aceita participação de terceiros.

    espero ter ajudado e ter sido claro rsrs! bons estudos

  • Salvo quando elementares do crime.

  • FALSO! Se comunicam quando constitui elementar do tipo. AS ELEMENTARES SEMPRE SE COMUNICAM, TENDO CARÁTER OBEJTIVO OU SUBJETIVO. 
    EX: Se um funcionário público valendo-se das facilidades que lhe proporciona o cargo, se reúne com mais 03 sujeitos, estranhos à administração, mas cientes de sua qulidade, para subtrair bens de uma repartição pública, TODOS RESPONDEM POR PECULATO, pois a qualidade de funcionário público é elementar e se comunica. 

  • ERRADO...! 

     

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • GAB-ERRADO.

    ART.30,CP-PARTE GERAL.

                              Nos crimes funcionais a condição de servidor público do autor não se comunica ao partícipe não funcionário, se este desconhecia a condição daquele.

                              Explicação: A qualidade de funcionário público é circunstância de caráter pessoal, que, nos crimes funcionais, é elementar e se comunica àqueles que, embora não a ostentem, tomem parte na ação criminosa. 

                             Para que o particular responda como coautor ou partícipe do crime funcional, todavia, a circunstância deve se inserir em sua esfera de conhecimento.

  • Gabarito: ERRADO.

     

     Existe, no ordenamento jurídico, a possibilidade de as condições e circunstâncias de caráter pessoal de um agente se comunicarem com as de outro agente que seja coautor de um crime.

     Art. 30, CP "Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime."

    ========================================================================

    O prof. Cléber Masson é Promotor de Justiça, explica a diferença:

     

    Elementares são os dados fundamentais de uma conduta criminosa. São os fatores que integram a definição básica de uma infração penal. No homicídio simples (CP, art. 121, caput), por exemplo, as elementares são “matar” e “alguém”.

     

    Circunstâncias, por sua vez, são os fatores que se agregam ao tipo fundamental, para o fim de aumentar ou diminuir a pena. Exemplificativamente, no homicídio, que tem como elementares “matar” e “alguém”, são circunstâncias o “relevante valor moral” (§ 1ª), o “motivo torpe” (§ 2º, I) e o “motivo fútil (§ 2ª II), dentre outras.

     

    O critério que melhor possibilita a distinção é o da exclusão ou da eliminação.

     

    Com efeito, excluindo-se uma elementar, o fato se torna atípico, ou então se opera a desclassificação para outra infração penal. Assim, é atípica, sem correspondência em tipo penal, a conduta de “matar” um objeto, e não alguém. E tomando como ponto de partida um desacato (CP art. 331), a eliminação da elementar “funcionário público” desclassifica a conduta para o crime de injúria (CP art. 140).

     

    Por outro lado, a exclusão de uma circunstância tem o condão de apenas aumentar ou diminuir a pena de uma infração penal. Não lhe altera a denominação jurídica, incidindo apenas na quantidade da reprimenda a ser aplicada.”

     

    Fonte: http://penalemfoco.blogspot.com

  • Gabarito: ERRADO!

    Resumindo: se comunicam se forem elementares do tipo!

  • Caso sejam elementares, podem sim se comunicarem! 

  • ERRADO!

    Art30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

  • ·                    Art. 30, CP[1]A regra é a de que não haverá a comunicabilidade. A exceção é haver a comunicabilidade, que ocorre quando são elementares do crime, apenas quando o outro tem conhecimento da situação elementar. Elementar de um tipo penal é aquilo que quando eu retiro do tipo penal torna o fato atípico (“atipicidade absoluta”) ou se transforma em outro tipo penal (“atipicidade relativa”). A comunicabilidade significa passar para outra pessoa. Comunicam-se tanto para o coautor como para o partícipe.

     

    [1] Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

  • "...Salvo quando elementares ao crime"

  • Toda vez que vejo uma questão desse tema me vem a Suzanne Von richthofen. É possível a comunicação sim... fez o namorado e o irmão do namorado matarem os pais dela violentamente.

  • COMUNICAM-SE AS CIRCUNSTÂNCIA DE CARÁTER PESSOAL QUANDO ELEMENTARES DO CRIME.

    EX.: PECULATO, INFANTICÍDIO.

  •  Circunstâncias incomunicáveis

         Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal (REGRA)

    EXCEÇÃO: salvo quando elementares do crime.

  • ERRADO

    Art. 30 - NÃO SE COMUNICAM as CIRCUNSTÂNCIAS e as CONDIÇÕES DE CARÁTER PESSOAL, SALVO quando ELEMENTARES DO CRIME

    Obs.: Nos crimes funcionais a condição de servidor público do autor não se comunica ao partícipe não funcionário, se este desconhecia a condição daquele. A qualidade de funcionário público é circunstância de caráter pessoal, que, nos crimes funcionais, é elementar e se comunica àqueles que, embora não a ostentem, tomem parte na ação criminosa. Para que o particular responda como coautor ou partícipe do crime funcional, todavia, a circunstância deve se inserir em sua esfera de conhecimento.

    Fonte: Delta Caveira

  • Não se comunicam as circunstâncias e condições de caráter pessoal, SALVO QUANDO ELEMENTARES

    PMBA 2019

  • Basta ser uma elementar do crime!

    Elementares são os elementos típicos do crime, dados que integram a definição da infração penal, que, se modificadas, deixam de ser o crime em questão.

    ex.

    ART. 121 CP. MATAR (elementar 1) ALGUÉM (elementar 2)

    Se em vez de alguém, elementar 2, viesse a palavra ALGO, mudaria o tipo penal ou até o tornaria atípico, certamente não mais seria o homicídio conforme vemos no artigo 121.

  • Circunstâncias incomunicáveis:

    a) objetiva: comunica se tiver consciência;

    b) subjetivas: somente se elementares; Ex; peculato.

  • O comentário da professora é uma verdadeira aula. Parabéns, Samira!

  • GABARITO E

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

  • Na verdade, a regra é que as circunstâncias de caráter pessoal não se comunicam com os coautores e partícipes do crime. No entanto, se essas circunstâncias forem elementares do crime, será possível a comunicação. É o que diz o artigo 30 do CP:

      Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    Dessa forma, questão incorreta.

  • Complicado. 

    Não só vi na aula de Cleber Masson, como em vários comentários, uma verticalização/separação do conteúdo que - ao meu ver - confunde o entendimento acerca do que são: elementares, circunstâncias e condições. Quando se enumera sequencialmente três tópicos leva-se a crer que os três pertecem ao mesmo "grupo". Acontece que "elementares" é um subgrupo de "circunstâncias" e "condições". Ou seja, a organização deveria ser:

    A) CIRCUNSTÂNCIAS

    A.1. Elementares

    A.1.1. Objetivas/Reais: SEMPRE se comunicam dede que TODOS os agentes tenham conhecimento

    A.1.2. Subjetivas/Pessoais: SEMPRE se comunicam dede que TODOS os agentes tenham conhecimento

    A.2. NÃO Elementares

    A.2.1. Objetivas/Reais: SEMPRE se comunicam dede que TODOS os agentes tenham conhecimento

    A.2.2. Subjetivas/Pessoais: NÃO se comunicam

     

    B) CONDIÇÕES

    B.1. Elementares

    B.1.1. Objetivas/Reais:SEMPRE se comunicam dede que TODOS os agentes tenham conhecimento

    B.1.2. Subjetivas/Pessoais: SEMPRE se comunicam dede que TODOS os agentes tenham conhecimento

    B.2. NÃO Elementares

    B.2.1. Objetivas/Reais: SEMPRE se comunicam dede que TODOS os agentes tenham conhecimento

    B.2.2. Subjetivas/Pessoais: NÃO se comunicam

     

     

    Quando fala-se em circunstancia/condição objetiva/subjetiva (real/pessoal) refere-se às NÃO elementares. Quando trata-se das elementares, o termo utilizado é - por exemplo- condição elementar real

  • Errado.

    Se as circunstâncias ou condições de caráter pessoal forem elementares do tipo, se comunicarão aos coautores ou partícipes. É o que se extrai do art. 30, CP:

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

  • Não conseguir fazer a interpretação, cansaço

  • Não se comunicam, salvo elementares do crime.

    Artigo 30 do CP

  • Gabarito: Errado

    CP 

      Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

  • SALVO quando elementares do crime.

  • Não se comunicam as circunstância e as condições de caráter pessoal, SALVO quando ELEMENTARES DO CRIME.

  • COMUNICABILIDADE E INCOMUNICABILIDADE DE ELEMENTARES E CIRCUNSTÂNCIAS.

    As circunstancias ou elementares de caráter pessoal/subjetivo dizem respeito à pessoa do agente e não ao fato por ele praticado. É o funcionário público no crime de peculato (art. 312), elementar de caráter pessoal; ou os motivos do crime de homicídio (art. 121, §§1º e 2º, I, II e V), circunstancias agravantes da pena.

    Já as de caráter real/objetivo são as elementares ou circunstancias que dizem respeito ao fato, à infração penal cometida e não ao agente. É o emprego de violência no roubo (art. 157), como elementar objetiva; ou meio cruel no homicídio (art. 121, §2º, III) circunstancia de caráter real.

    a)      Não se comunicam as circunstâncias e condições de caráter pessoal: não integram a essência do tipo, sua exclusão não interfere na existência da infração. Ex.: Maria, mãe de Joana, descobre que a filha acaba de ser estuprada por Mévio.  Maria contrata Caio para matar Mévio. Pois bem, sabe-se que o “relevante valor moral” é circunstância que atenua a pena, no entanto, só será aplicada à Mãe de Joana, não a Caio.

    b)     Comunicam-se as circunstâncias de caráter real/objetivas: sendo necessário, para tanto, que exista conhecimentos dos demais. “A” contrata “B” para matar “C”. “B” avisa que usará de meio cruel e “A” aceita. A circunstancia qualificadora pelo meio cruel se comunica.

    c)      Comunicam-se as elementares, sejam subjetivas ou objetivas: elementares são dados essenciais para a ocorrência de determinado delito, retirando-a, resulta em atipicidade ou, ainda, descaracterizaria para outro crime. Ex.: Mévio é funcionário público e combina com Caio de praticar ações que estão positivadas como peculato no CP. Nesse caso, Caio, tendo, necessariamente, a conhecimento da posição de Mévio (funcionário público) responderá também por peculato, caso não tenha conhecimento, responderá por outro crime, de acordo com o caso concreto. 

  • SALVO AS ELEMENTARES DO CRIME

  • EXISTEM SIM! As elementares quando de conhecimento do outro agente.

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

  •  Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime

  • ERRADO

    ELEMENTARES SE COMUNICAM

  • No ordenamento jurídico EXISTE quase tudo!! rsrsrs

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime

  • Gabarito Errado.

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    Exemplo de elementar do crime: Josefina, servidora pública, em concurso com Jandira, amiga de Josefina e conhecedora da condição de servidora pública dela, praticaram o crime de peculato furto.

    Ambas responderão pelo crime, porque Jandira conhecia a condição de servidora pública de Josefina, e, portanto, mesmo não sendo servidora pública, Jandira responderá pelo crime de peculato.

  • As circunstâncias e as condições de caráter pessoal só se comunicam quando ELEMENTARES do crime.

  • quando forem elementares do crime

  • Gabarito : Errado

    CP

      Art. 30 : Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

  • Código Penal

     Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

  • ART 30 CP - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

  • Errado, Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    seja forte e corajosa.

  • A explicacão da professora é excelente, nossa, top master!!!

  • Errado!

    As elementares do crime se comunicam.

    Para diferenciar elementares do tipo de circunstâncias, usa-se o critério da exclusão: exclua o dado, se houver atipicidade, estamos diante de uma elementar. Se o fato continua típico, estamos diante de uma circunstância.

    EX: ART 55, CP: Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel. Se retirarmos, por exemplo, a coisa, alheia ou móvel, o fato será atípico. Portanto, todas são elementares.

    No furto qualificado pelo repouso noturno, por exemplo, o repouso noturno é uma circunstância objetiva, tendo em vista que, uma vez retirada, o fato continua típico.

  • Regra: não se comunicam

    Exceção: se for elementar do crime, comunica sim.

  • Sopa de letrinhas da CESPE.

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    As elementares do crime não se comunicam aos demais concorrentes. Porém, o legislador trouxe exceção, ou seja, quando o agente praticar elementar do crime. Se um particular, sabendo da condição de funcionário público, com ele praticar o delito, responderá como se funcionário público fosse, tendo em vista ter praticado elementar do crime.

  • CONDIÇÕES E CIRCUNTÂNCIAS PESSOAIS COMUNICAM QUANDO FOR ELEMENTAR DO CRIME!!!

  • Item errado, pois o art. 30 do CP estabelece que, como regra, não se comunicam as condições e circunstâncias de caráter pessoal, SALVO quando elementares do crime. Ou seja, existe exceção, o que torna a questão errada.

  • CONDIÇÕES E CIRCUNSTÂNCIAS DE CARÁCTER PESSOAL NÃO SE COMUNICAM.


ID
2653438
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-RO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A utilização de um inimputável pelo autor intelectual de um crime para praticá-lo é denominado pela doutrina como:

Alternativas
Comentários
  • (A)

    Ocorre autoria mediata quando o autor domina a vontade alheia e, desse modo, se serve de outra pessoa que atua como instrumento (atribui-se esse conceito a Stübel, 1828). Exemplo: médico quer matar inimigo que está hospitalizado e se serve da enfermeira para ministrar injeção letal no paciente.

    https://jus.com.br/artigos/8099/autoria-mediata-em-direito-penal

  • Gab: "A"

     

    formas de autoria:

     

    -Autor executor: aquele que realiza materialmente a conduta 

     

    -Autor intelectual: aquele que idealiza ( precisa ter o domínio do fato)

     

    - auto mediato: -usa outra pessoa 

                             -coação moral irresistivel/ininputável/obediência hierarquica.

                             - coautores 

  • Correta, A
     

    complementando...


    A autoria mediata ocorre quando o agente usa de pessoa não culpável, ou que atua sem dolo ou culpa para realizar o delito.

    São situações que ensejam a autoria mediata:

     

    - valer-se de agente inimputável;

    coação moral irresistível;

    - obediência hierárquica (a ordem que não apresenta ser ilegal);

    - erro de tipo escusável ou de proibição, provocados por terceiro.

     

    Obs: Quando o inimputável também quiser atingir o resultado, será coautor e tal modalidade de concurso denominar-se-á concurso impropriamente dito, concurso aparente ou pseudo concurso, já que um agente é penalmente responsável e o outro não.

  • a) autoria mediata: Na autoria mediata, o agente serve-se de pessoa sem discernimento ou que esteja com errada percepção da realidade para executar para ele o delito. O executor é utilizado como instrumento para prática de delitos, por atuar sem vontade ou sem consciência do que está fazendo e, por isso, só responde pelo crime o autor mediato

     

    b) participação por omissão: Na participação por omissão, estamos na seara do concurso de pessoas, havendo alguém cometendo um crime e a omissão colaboradora daquele que tinha o dever de evitá-lo. 

     

    c) autoria incerta: Ocorre quando dois agentes possuem a mesma pretensão criminosa, porém não atuam unidos pelo liame subjetivo. Exemplo, A e B queiram a morte de C. Por mera coincidência, os dois se colocam de emboscada, aguardando a vítima passar.

    A perícia identifica que a morte de C foi ocasionada pelo disparo efetuado por A. Este responderá por homicídio consumado e B por tentativa de homicídio. (Autoria Colateral Certa).

    Pode acontecer, contudo, que saibamos os autores dos disparos, como no caso acima em que A e B atiraram em direção a C, mas, mesmo assim, não consigamos identificar o autor do disparo que levou a vítima à morte, devendo ambos responderem por tentativa (Autoria Incerta).

     

    d) participação de menor importância: Se a participação for de menor importância, pode ser diminuída a pena de 1/6 a 1/3.

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.                 

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

     

    e) autoria colateral: Vide alternativa C

  • LETRA A

    autoria mediata: Na autoria mediata, o agente serve-se de pessoa sem discernimento ou que esteja com errada percepção da realidade para executar para ele o delito. O executor é utilizado como instrumento para prática de delitos, por atuar sem vontade ou sem consciência do que está fazendo e, por isso, só responde pelo crime o autor mediato

     

  • Dúvida que passo aos senhores:

    Se autor deixa de praticar ato para favorecimento de outrem, contra a administração pública, incorrerá em Corrupção passiva privilegiada ( pelo princípio da especialidade ), participação omissiva em concurso de pessoas ou concurso formal?


    Agradeço ao(s) que se dispuser(em) a esclarecer.

  • autoria mediata: vale-se de uma terceira pessoa como instrumento para a pratica do crime.

    EX.: Mevio paga Caio para praticar o crime.

  • A autoria mediata também elimina a caracterização do concurso de pessoas, pois ela também afasta o liame subjetivo.

    O agente delituoso se utiliza de uma terceira pessoa que é por ele manipulado para praticar o crime que ele deseja. Essa terceira pessoa age manipulada, sem dolo e sem culpa, como se fosse uma marionete, um instrumento para a prática do crime.

    Ex: médico que manda uma enfermeira dar uma injeção letal em um desafeto seu que está no hospital.

    O médico é quem responde pelo crime de homicídio, que é o autor mediato do delito. Esse médico não agiu em concurso de pessoas com a enfermeira, e esta não será responsabilizada penalmente, pois não existe entre eles liame subjetivo.

  • A autoria mediata também elimina a caracterização do concurso de pessoas, pois ela também afasta o liame subjetivo.

    O agente delituoso se utiliza de uma terceira pessoa que é por ele manipulado para praticar o crime que ele deseja. Essa terceira pessoa age manipulada, sem dolo e sem culpa, como se fosse uma marionete, um instrumento para a prática do crime.

    Ex: médico que manda uma enfermeira dar uma injeção letal em um desafeto seu que está no hospital.

    O médico é quem responde pelo crime de homicídio, que é o autor mediato do delito. Esse médico não agiu em concurso de pessoas com a enfermeira, e esta não será responsabilizada penalmente, pois não existe entre eles liame subjetivo.

  • Gab A

  • Assertiva A

    autoria mediata.

  • um professor meu chamava a autoria mediata de 'homem de trás', não sei de que doutrina tirou, mas me fez aprender.

  • Teoria do domínio do fato - também distingue autores de partícipes, porém, para os adeptos desta corrente, o conceito de autoria é mais amplo, abrangendo não só aqueles que realizam a conduta descrita no tipo como também os que têm controle pleno do desenrolar do fato criminoso, com poder de decidir sobre sua prática ou interrupção, bem como acerca das circunstâncias de sua execução. No caso, o Autor Mediato (mandantes e os autores intelectuais).

    O que ocorre, em verdade, é que quem induz ou incentiva pessoa não culpável a cometer infração penal é autor mediato do delito, ou seja, ele usa pessoa sem discernimento para realizar por ele a conduta ilícita (teoria adotada pelo Capez).

  • Autor mediato: é aquele que se utiliza de um agente não culpável ou de pessoa que atua sem dolo ou culpa para executar o tipo penal.

  • LETRA - A

    Autor Mediato:

    Sua conduta é PRINCIPAL

    Detém o domínio do fato reservando ao executor apenas os aros materiais relativos à prática do crime.

    O autor mediato, vale-se de pessoa sem consciência, vontade, ou culpabilidade para executar o crime.

  • GABARITO A

    Autor mediato é aquele que, sem realizar diretamente a conduta descrita no tipo penal, comete o fato típico por ato de outra pessoa, utilizada como seu instrumento. A conduta do autor mediato não é acessória, mas principal; O autor mediato detém o domínio do fato, reservando ao executor apenas os atos materiais relativos à prática do crime.

    O autor mediato se vale, como seu instrumento, de pessoa não culpável (não imputável, sem potencial consciência da ilicitude ou de quem não se exige conduta diversa) ou que atua sem dolo ou culpa.

    5 hipóteses em que o instituto é aplicável:

    1) Inimputabilidade penal (art. 62, III)

    2) Coação moral irresistível (art. 22)

    3) Obediência hierárquica (art. 22)

    4) Erro de tipo escusável provocado por terceiro (art. 20, §2º)

    5) Erro de proibição escusável provocado or terceiro (art. 21, caput)

  • A fim de responder à questão, faz-se necessária a análise de cada uma das alternativas constantes de seus itens a fim de verificar qual delas corresponde à proposição contida no enunciado.

    Item (A) - A autoria mediata se caracteriza quando o efetivo autor do crime, ou seja, o autor mediato,  serve-se de interposta pessoa, que não tem discernimento acerca de seus atos, para a realização de um fato previsto como crime no ordenamento jurídico-penal. O autor imediato do fato, com efeito, equipara-se a um mero instrumento da prática do crime, como se um objeto ou um animal irracional fosse, uma vez  que, por faltar-lhe discernimento, não atua com vontade nem consciência. O autor intelectual é, portanto, considerado o verdadeiro agente da conduta, ainda que na forma de autor mediato do delito. Assim sendo, a presente alternativa é verdadeira.

    Item (B) - A participação por omissão se dá quando alguém, mediante uma conduta omissiva, concorre para a prática de um delito, descumprindo um dever jurídico que lhe cabia. O referido fenômeno jurídico, com efeito, não corresponde à proposição contida no seu enunciado, sendo a presente alternativa falsa.

    Item (C) - A autoria incerta se caracteriza quando, configurada a autoria colateral, não se consegue identificar quem foi o autor do responsável pela consecução do resultado lesivo. A presente alternativa não diz respeito à proposição contida no enunciado, não sendo, portanto, falsa.

    Item (D) - A participação é a modalidade de concurso de pessoas em que o agente (partícipe) concorre para que o autor, ou se for o caso, os coautores, pratique a conduta descrita no tipo penal. Para que se verifique a participação, deve-se constatar no agente partícipe não apenas a vontade de concorrer para a conduta nuclear do tipo como também a efetividade da cooperação.  

    A participação de menor importância, nos termos do artigo 29, § 1º, do Código Penal, caracteriza-se pela constatação de que, no caso concreto, o partícipe pratica uma conduta acessória à conduta principal, de pequena relevância para a consecução do delito, implicando, desta feita, uma culpabilidade menor e, via de consequência, uma mitigação da pena. 

    Levando em consideração a análise acima, conclui-se que a presente alternativa incorreta.

    Item (E) - A autoria colateral se configura quando dois ou mais agentes realizam uma conduta lesiva sem que exista liame subjetivo entre eles. Faz-se relevante quando não é possível saber-se quais dos dois autores é o responsável pelo efetivo dano causado ao bem jurídico. A presente alternativa não corresponde à proposição contida no enunciado, razão pela qual é falsa.

    Gabarito do professor: (A)



  • Autoria Colateral ou Imprópria não é concurso de pessoas: Ocorre quando dois ou mais agentes, embora com dolo idênticos, não atuam unidos pelo liame subjetivo. Nesse caso, como não houve o vínculo subjetivo, cada um responderá pelos seus atos isoladamente. Aquele que tiver sido responsável pelos disparos que causaram a morte responderá pelo homicídio e o outro pela tentativa de homicídio.

  • Gabarito: A

    Autoria colateral: possui as mesmas características da coautoria , com exceção do vínculo subjetivo entre os agentes.

    Autoria incerta: a partir dos laudos estabelecidos, não é possível determinar, com total sobriedade quem de fato é o autor do crime.

  • PC-PR 2021

  • Concurso de pessoas: todos respondem pelo resultado;

    Autoria colateral: CADA sujeito responde somente pelo resultado que produziu.

  • Nos casos de AUTORIA MEDIATA adota-se a TEORIA DO DOMÍNO DO FATO(exceção à Teoria Objetivo-Formal. Esta adotada como regra pelo Código Penal Brasileiro) de Claus Roxin. Entendimento da Doutrina!!!

    Vlw, flw e atéee maisss!!!

  • Autoria indireta ou mediata – o autor mediato é o sujeito que realiza a conduta típica por meio de outrem. As hipóteses mais comuns decorrem do erro, da coação irresistível e do uso de inimputáveis para a realização do crime.

  • Autor MEDIATO é o mandante, não é o executor direto - Força alguém a fazer a execução, no caso o inimputável.

  • Agente que, sem realizar diretamente a conduta descrita no tipo penal, pratica um crime se utilizando de outra pessoa, a qual não é culpável ou age sem dolo/culpa. Em outras palavras, o autor mediato se vale de um terceiro como instrumento do crime.


ID
2665039
Banca
FCC
Órgão
ALESE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

É certo que um crime pode ser praticado por uma ou mais pessoas. Quando isso acontece, está-se diante da hipótese de concurso de pessoas, também conhecido como concurso de agentes. Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • a) ainda que algum dos concorrentes tenha querido participar de crime menos grave, ser-lhe-á, obrigatoriamente, aplicada a pena idêntica do crime praticado pelo seu comparsa, ante a adoção pelo Código Penal da teoria monista.

    Aplica pena do que ele queria praticar (menos grave)

    b) em hipótese alguma se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal na coautoria.

    As circunstâncias e as condições de caráter pessoal não se comunicam SALVO quando elementares do crime

    c) o ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio são sempre puníveis, ainda que o crime não venha a ser tentado.

    Se o crime não for (tentado) não será punível

    d) os crimes plurissubjetivos não admitem a coautoria e a participação

    É obrigatória a co-autoria, sendo que, a participação pode ou não ocorrer

    E) CORRETA se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

  • Gabarito E

    Fundamentação: Art. 29, §1°, do Cód. Penal.

  • GABARITO E.

     

    LETRA DE LEI.

     Art. 29 - § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

     

    AVANTE!!! " VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR DO SEU DESTINO."

  • Gabarito: Letra E

     

    A participação, quando analisada como espécie do gênero concurso de pessoas, deve ser compreendida como uma intervenção voluntária e consciente de um terceiro a um fato alheio, revelando-se como um comportamento acessório que favorece a execução da conduta principal. É nesse cenário que pode surgir a participação de menor importância que encontra previsão no parágrafo 1º do art. 29 do Código Penal:

     

    Art. 29. [...]
    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

     

    Trata-se de uma contribuição ínfima, que comparada com a conduta praticada pelo autor ou co-autor, se mostra insignificante, ou seja, quando a instigação, o induzimento ou o auxílio não forem determinantes para a realização do delito.

  • LETRA E CORRETA 

    CP

      Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 

            § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

  • GABARITO E

     

    A questão encontra respaldo pela leitura dos artigos 29 a 31 do Código Penal.

    Do artigo 29, se extrai que o Código Penal, como regra geral, adotou, para o concurso de pessoas, a teoria unitária (monista), na qual todos que concorrem para um evento delituoso deveram responder por este, na medida de sua culpabilidade (individualização da pena).

    O parágrafo primeiro do artigo 29 traz hipótese de redução de pena para a participação de menor importância (1/6 a 1/3).

    O parágrafo segundo traz a hipótese para aquele que quis participar de crime menos grave, a qual será a este aplicada e não a do crime consumado mais grave.

    Ex: dois elementos concorrem para a prática delituosa de furto no interior de uma casa, a qual acreditavam estar abandonada. Sendo que agente “A” fica de vigia na esquina, enquanto agente “B” adentra a residência para subtrair coisa alheia móvel. Porém, ao adentrar no interior da residência, agente “B” se depara com pessoa “C” (mulher), a qual vigiava essa residência (situação ignorada pelos agentes “A e B”). Na residência, antes de promover a subtração patrimonial, “B” estupra “C”. Nesta hipótese,” A” , por querer participar somente do crime de Furto, não poderá responder pelo Estupro, situação esta que nem, ao menos, era previsível, não fazendo jus, nessa situação exemplar, nem sequer o aumento de pena (da metade).

    O Artigo 30 traz situação de não comunicabilidade das circunstancia e condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    Ex: a reincidência, por ser circunstancia/condição de natureza pessoal não se comunicam aos concorrentes; já a qualidade de funcionário público (nos crimes contra a administração pública) por serem elementares dos crimes, poderá comunicar aos concorrentes, desde que desta situação eles não ignorem.

    O artigo 31 traz que, como regra geral, a determinação ou instigação e o auxílio, não serão puníveis se o crime não chegar, ao menos, a ser tentado.

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.           
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  •  a) ainda que algum dos concorrentes tenha querido participar de crime menos grave, ser-lhe-á, obrigatoriamente, aplicada a pena idêntica do crime praticado pelo seu comparsa, ante a adoção pelo Código Penal da teoria monista. INCORRETA. Aquele que desejava participar apenas de crime menos grave, responderá somente por este, se o resultado do crime mais grave era previsível, ele responderá ainda assim somente pelo menos graves, para o qual quis contribuir e terá sua pena aumentada até a metade. 

     b) em hipótese alguma se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal na coautoria. INCORRETA. Comunicam-se quando elementares do crime. Art. 30 do CP: Não se comunicam às circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

     c) o ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio são sempre puníveis, ainda que o crime não venha a ser tentado. Se o crime não for tentado nenhum desses artifícios é punível, lembrando que em nosso direito penal não se pune a cogitação e atos preparatórios, em regra.  

     d) os crimes plurissubjetivos não admitem a coautoria e a participação.INCORRETA. Tais crimes exige pluralidade de sujeitos, e pode normalmente haver coautoria e participação dentre eles. 

     e) se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. CORRETA Esta é uma faculdade do juiz, considerando que a participação foi de pequena relevância pra o êxito da atividade criminosa. 

  • LETRA E 

      

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto 1/6  a um terço 1/3.

     

  •  a) ainda que algum dos concorrentes tenha querido participar de crime menos grave, ser-lhe-á, obrigatoriamente, aplicada a pena idêntica do crime praticado pelo seu comparsa, ante a adoção pelo Código Penal da teoria monista.

    FALSO

    Art. 29. § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

     

     b) em hipótese alguma se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal na coautoria.

    FALSO

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

     

     c) o ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio são sempre puníveis, ainda que o crime não venha a ser tentado.

    FALSO

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

     

     d) os crimes plurissubjetivos não admitem a coautoria e a participação.

    FALSO. Admitem ambos.

     

     e) se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

    CERTO

    Art. 29. § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

  • A participação de menor importância não se confunde com a participação inócua ou desnecessária, que é aquela destituída de qualquer relevância, em nada contribuindo para o alcance do resultado, e que, portanto, não é punível. 

  • Gab E


    Art 29°- Quem , de qualquer modo, concorre para o crime, incide nas penas a este cominada, na medida de sua culpabilidade.


    §1°- Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço

  • Os crimes unissubjetivos (ou monossubjetivos, ou de concurso eventual) são aqueles que podem ser praticados por apenas um sujeito, entretanto, admite-se a co-autoria e a participação. 

     

    Os crimes plurissubjetivos (ou de concurso necessário) são aqueles que exigem dois ou mais agentes para a prática do delito em virtude de sua conceituação típica.  Pode haver coautoria e participação dentre eles.  Eles subdividem-se em três espécies de acordo com o modus operandi: 

     

    crimes de condutas paralelas: quando há colaboração nas ações dos sujeitos.

     

    crimes de condutas convergentes: onde as condutas encontram-se somente após o início da execução do delito pois partem de pontos opostos 

     

    crimes de condutas contrapostas: onde as condutas desenvolvem-se umas contra as outras.

  • Participação de menor importância: o juiz poderá reduzir a pena de 1/6 a 1/3 quando a participação for considerada de pequena relevância para empreitada criminosa. Não é aplicável para coautoria.

  • GABARITO: E

     

    CP. Art. 29. § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

  • 1) Unissubjetivos > podem se consumar com a atuação de uma única pessoa, mas também admitem concurso de agentes ( concurso eventual). Todos devem ser culpáveis. 2) plurissuvjetivos > só podem ser praticados em concurso de pessoas ( concurso necessário. Basta que um seja culpável. É a própria lei incriminadora que reclama a pluralidade de pessoas. 3) eventualmente plurissubjetivos > geralmente são praticados por uma pessoa, mas tem a pena aumentada quando praticado em concurso. Bastará que um seja culpável.
  • Resposta: e) Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

     

    Erros:

    a) Art. 29, § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    b) Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    c) Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

    d) Os crimes plurissubjetivos, ou de concurso necessário, são aqueles que exigem dois ou mais agentes para a prática do delito em virtude de sua conceituação típica.

  • Resposta: e) Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.


    1/6 a 1/3.

  • Nos crimes plurissubjetivos não há que se falar em participação, mas apenas em coautoria (já que nos crimes plurissubjetivos, exige a presença de mais de uma pessoa).


  • A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos do candidato acerca do concurso de agentes, prevista no Código Penal.
    Vamos analisar cada alternativa separadamente:

    Letra AIncorreta. A participação em crime menos grave é uma exceção à teoria monista, de modo que se algum participante quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena do crime que desejou participar, sendo aumentada até a metade se o resultado mais grave era previsível (art. 29, §2° do CP).  

    Letra BIncorreta. Conforme disposto no art. 30 do CP, quando as circunstâncias e as condições de caráter pessoal forem elementares do tipo penal, irão se comunicar aos demais. Isso porque, a não comunicação poderia produzir uma atipicidade da conduta praticada. 

    Letra CIncorreta. Se o crime não chega a ser tentado, não há como se caracterizar o crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio, pois o direito penal, em regra, não pune a fase interna do iter criminis (cogitação e atos preparatórios). É necessário que ocorra a morte ou a lesão corporal grave da vítima. 

    Letra DIncorreta. Crimes plurissubjetivos são aqueles que exigem o concurso de agentes para a própria caracterização do crime, diz-se crime de concurso necessário. Assim, os crimes plurissubjetivos apenas não necessitam da norma de extensão do artigo 29 do CP para se caracterizarem, mas preveem a necessidade do concurso de agentes no próprio tipo. 

    Letra ECorreta. Conforme expressa previsão do art. 29, §1° do CP.

    GABARITO: LETRA E

  • Art. 29. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.


    1.º Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

  • GABARITO ''E'' complementando:

     

    Quanto ao número de agentes os crimes se dividem em:

     Crimes unissubjetivos, unilaterais ou de concurso eventual: são aqueles normalmente praticados por uma única pessoa, mas que admitem o concurso. Ex.: homicídio.

     Plurissubjetivos, plurilaterais ou de concurso necessário: aqueles para os quais o tipo penal reclama a presença de duas ou mais pessoas para a caraterização do delito. Ex: associação criminosa.

     Acidentalmente coletivos ou eventualmente coletivos: podem ser praticados por uma única pessoa, mas a pluralidade de agentes faz surgir uma modalidade mais grave do delito. Exs: furto qualificado pelo concurso de pessoas e roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas. 


     
    O instituto do concurso de pessoas previsto nos artigos 29 a 31 do Código Penal somente se aplica aos crimes unissubjetivos/unilaterais/de concurso eventual. Nesses delitos todos os agentes devem ser culpáveis. Faltando a culpabilidade de um dos agentes, desaparece o concurso de pessoas, dando lugar à autoria mediata. 
     
    Nos crimes plurissubjetivos e nos crimes acidentalmente coletivos o concurso de pessoas é disciplinado pelo próprio tipo penal. Basta que um dos agentes seja culpável. 

     

    G7 Jurídico - Cleber Masson

  • Sobre a alternativa "B"

    ____________________________________________________________________________________________

    Inexiste, no ordenamento jurídico, a possibilidade de as condições e circunstâncias de caráter pessoal de um agente se comunicarem com as de outro agente que seja coautor de um crime.

    ___________________________________________________________________________________

    Existe sim!!! quando for elementar do crime.

  • Código Penal:

         Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 

           § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. 

           § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

           Circunstâncias incomunicáveis

           Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

           Casos de impunibilidade

           Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Art. 29. § 1º - Se a participação for de menor imporTTância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um TTerço.

  • Gab E

    Fé em deus que ele é justo!

  • Resuminho sobre concurso de agentes:

    • Quem concorre de qualquer modo para o crime

    • Participação de menor importância: redução de 1/6 a 1/3

    • Concorrente que quis participar de crime menos grave:

    - Se não tinha como prever resultado mais grave: aplicada a pena do crime menos grave

    - Se tinha como prever: pena do crime menos grave + metade

    • Ajuste, determinação, instigação ou auxílio não são puníveis se o crime não for pelo menos tentado

    • Cabe participação em contravenção penal

    • Autor: pratica o núcleo do tipo

    • Partícipe: contribui de qualquer modo para o crime, sem praticar o núcleo do tipo (não tem domínio do fato)

    • Participação negativa/conivência: a pessoa não tem o dever legal de agir, ainda que possa (salvo se for agente garantidor)

    • Não há participação culposa em crime doloso (e vice versa)

    Materiais para concursos: www.alicelannes.com

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  • O Concurso de Pessoas está previsto no art. 29 do CP.

    ¢Requisitos:

    ¢A) Pluralidade de agentes e condutas

    ¢B) Relevância da conduta

    ¢C) Vínculo subjetivo (liame subjetivo)

    ¢D) Identidade de infração penal

  • Art. 29 -  

           § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.  

           § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 

  • É exatamente o que diz o artigo 29, parágrafo 1º do CP.

    Art. 29, § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço

    Em regra, o partícipe terá uma pena parecida ou até igual a do autor da infração penal.

    No entanto, quando a participação for de menor importância, pode incidir uma causa de diminuição de pena. A participação de menor importância é aquela participação que não foi tão essencial para a prática do crime.

    LETRA A: A questão traz o entendimento do artigo 29, parágrafo 2º do CP. Isso é chamado de cooperação dolosamente distinta.

    Art. 29, § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    Ou seja, se alguém quis cometer um crime menos grave, será imputada a pena deste. Essa pena, contudo, será aumentada até a metade se o resultado mais gravoso tiver sido previsível.

    LETRA B: Na verdade, as circunstâncias e condições de caráter pessoal, quando elementares do crime, se comunicam com os coautores.

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime

    LETRA C: Errado, pois o ajuste, a determinação, a instigação e o auxílio só serão puníveis se o crime for, pelo menos, tentado.

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

    LETRA D: Incorreto, pois os crimes plurissubjetivos são aqueles que não podem ser praticados por um só agente. Em outras palavras, eles admitem (necessitam da) coautoria e participação.

  • Sobre a letra B:

    Somente funcionário público pode ser sujeito ativo do crime de peculato?"

    ERRADO, pois, o particular poderá ser sujeito ativo do crime de peculato, se agindo em concurso de pessoas, ficar comprovado que sabia da qualidade funcional do agente. Entretanto, se o particular desconhece a qualidade funcional do agente, não responderá por peculato e sim por apropriação indébita ou furto, conforme o caso, a depender da espécie de peculato que o coautor (funcionário público) cometer.    

    Hipótese em que se comunicam às circunstâncias e as condições de caráter pessoal, visto que são elementares do crime.

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 29. § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    b) ERRADO: Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    c) ERRADO: Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

    d) ERRADO: Os crimes plurissubjetivos (ou de concurso necessário) são aqueles que exigem dois ou mais agentes para a prática do delito em virtude de sua conceituação típica

    e) CERTO: Art. 29. § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

  • Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • DO CONCURSO DE PESSOAS(teoria monista/unitária/igualitária)

            Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 

           § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. 1/6 a 1/3

           § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 

           Circunstâncias incomunicáveis

           Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. 

           Casos de impunibilidade

           Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado

  • "Obrigatoriamente"; "em hipótese alguma" e "são sempre" NÃO COMBINAM COM CONCURSO.

  • Artigo 29, parágrafo primeiro do CP==="Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de 1-6 a 1-3"

  • De acordo com o CiclosR3: "O concurso de pessoas que nós vamos estudar (artigos 29 a 31) se aplica aos crimes Unissubjetivos, unilaterais ou em concurso eventual l. Nos outros dois tipos de crime o que ocorre é um pseudoconcurso, concurso impróprio ou concurso aparente de pessoas. Por que não se aplica aos demais crimes? Nesses outros crimes o concurso de pessoas é disciplinado pelo próprio tipo penal. Só uso a regra geral se não há uma disciplina própria na parte especial".

    Alguém explica o que foi isso?

  • Estou confusa com o gabarito da questão Q647306, no qual a letra D desta questão estaria correta. Alguém pode me ajudar?

  •  Art. 29.  § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 29. § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    b) ERRADO: Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    c) ERRADO: Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

    d) ERRADO: Os crimes plurissubjetivos (ou de concurso necessário) são aqueles que exigem dois ou mais agentes para a prática do delito em virtude de sua conceituação típica

    e) CERTO: Art. 29. § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

  • Partícipe: É aquele que não tem o poder de decidir como, se, e quando o crime será praticado e também não executa o verbo do tipo penal. O partícipe é o coadjuvante, que não pratica a conduta criminosa, mas colabora nela.

    CP, Art. 29.  § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

  • a) Art. 29, §2º - se o agente quis participar de crime menos grave, será aplicada pena deste, se o resultado mais grave for previsível a pena é aumentada até a metade.

    Ademais, nosso código adota a teoria monista como regra, ocorrendo em alguns casos a aplicação da teoria dualista. Logo, temos uma teoria monista mitigada

    Exemplos: aborto provocado por terceiro com o consentimento da gestante: ao terceiro executor imputa-se o crime tipificado no art. 126, enquanto para a gestante incide o crime previsto no art. 124, in fine; corrupção passiva e ativa: o funcionário público pratica corrupção passiva (art. 317), e o particular, corrupção ativa (art. 333).

    b) Art. 30 do CP - Em regra, circunstâncias e condições pessoais não se comunicam, salvo quando constituir elementar do tipo.

    c) Art. 31 do CP - Em regra, o preparo, ajuste, não são puníveis. Portanto, para existir a punição ao agente o crime deve ser ao menos tentado. Exceção: quando o ajuste ou preparo constituir crime autônomo, exemplo: compra de arma para cometer um homicídio, associação criminosa, atos de terrorismo descritos na lei 13260

    d) Crimes plurissubjetivos é um concurso de pessoas necessários, só haverá aquele crime se determinado número de pessoas estiverem reunidas, por exemplo Organização Criminosa.

    e) Art.29,§2º CP. Correta

    Só uma dica, que eu sempre uso na analise das questões, principalmente se eu estiver em dúvida entre as alternativas. Reparem que temos as alternativas A e E completamente opostas, quando isso ocorrer fique bem atento a chance da resposta está entre elas é considerável.

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    ARTIGO 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

  • gab e

    participação for de menor importância= a pena pode ser diminuída de 1/6 a 1/3

  • PC-PR 2021

  • participação menor importância 1/6 a 1/3
  • Partícipe: É aquele que não tem o poder de decidir como, se, e quando o crime será praticado e também não executa o verbo do tipo penal. O partícipe é o coadjuvante, que não pratica a conduta criminosa, mas colabora nela.

    CP, Art. 29.  § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

  • Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de 1/6 a 1/3. Refere-se o dispositivo exclusivamente ao partícipe, e não ao coautor, ainda que a contribuição deste tenha sido pequena.


ID
2712055
Banca
NUCEPE
Órgão
PC-PI
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

JOSÉ e PEDRO têm o mesmo desafeto, no caso, MEVIO. Mas desconhecem tal fato. Contratam pistoleiros para matar MEVIO. O pistoleiro, contratado por PEDRO se armou com um revólver, e o contratado por JOSÉ com uma pistola. Ocorre que fizeram uma tocaia no mesmo local e momento. Os dois atiram simultaneamente em MEVIO. O pistoleiro de JOSÉ atinge o coração de MEVIO e o de PEDRO atinge a perna de forma leve. Há prova de que o projétil usado pelo contratado por JOSÉ foi o causador da morte da vítima. PEDRO confessou ter mandado atirar em MEVIO. Com relação ao caso,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: Letra B

     

     

    A questão traz hipótese de Autoria Colateral, que se dá quando dois infratores agem para alcançar um mesmo resultado sem que um saiba da vontade do outro (sem acordo de vontades ou adesão da vontade de um na vontade do outro). Estarão presentes todos os requisitos objetivos do concurso de pessoas, ficando de fora apenas o requisito subjetivo, portanto não há concurso de pessoas para que a regra de extensão espacial/pessoal da figura típica do art. 29 do CP, operacionalize as imputações recíprocas (que faz com que os infratores respondam pelos eventos causados pelo comparsa).

     

    NA QUESTÃO => JOSÉ e PEDRO querem a morte de Mévio e contratam sicários para agir contra a vítima; os mercenários de ambos agem contra a vítima que vem a falecer. Identificado o autor do disparo letal este responderá por crime consumado enquanto o outro pela tentativa. Caso não se consiga estabelecer o autor do disparo fatal ambos responderão por crime tentado (uma vez que não há como punir qualquer deles por crime consumado – e para o Direito é sempre preferível absolver um culpado a condenar um inocente). Nesta hipótese diz-se que a autoria é incerta. Não se confunde a autoria incerta com a autoria desconhecida: na autoria incerta sabe-se quem são os possíveis autores (não existe a certeza sobre quem efetivamente alcançou o resultado), já na autoria desconhecida os autores não são conhecidos, não se sabe quem praticou as condutas.

     

     

    Fonte: Vou ser Delta

     

     

     

    Bons estudos !

  • Nossa!!! Que moleza...

  • https://noticias.cers.com.br/noticia/concausas-relativamente-independentes/

    Abraços

  •  

    AUTORIA COLATERAL/COAUTORIA IMPRÓPRIA/AUTORIA PARELHA: ocorre qdo duas ou mais pessoas intervêm na execução do crime, buscando igual resultado, embora cada uma delas ignore a conduta alheia. Não há concurso de pessoas, poius estava ausente o vínculo subjetivo entre os agentes. É o exemplo da questão

    OBS: Se ficasse demonstrado que os tiros de Pedro atigiram o corpo de Mévio qdo ele já estava morto, José responderia por homicídio e Pedro por ficaria impune por caracterizar crime impossível (impropriedade absoluta do objeto - Art.. 17, CP)

     

    AUTORIA INCERTA: mais de uma pessoa é indicada como autora do crime, mas nao se apura com precisão qual foi a conduta que efetivamente produziiu o resultado. Ex: A e B c/ armas de fogo com munições identicas escondem-se atras de uma arvore para eliminar a vida de C. Qdo este passa pelo loca, contra ele atiram, e C morre. A perícia aponta que a morte foi produzida por um único disparo de arma de fogo, os d+ tiros nao atingiram a vítma,e o laudo nao afirma quem foi o autor do disparo fatal. Neste caso, ambos responderão por tentativa de homicídio (qto à tentativa existe certeza, qto ao resultado há dúvida)

     

    FONTE: CLEBER MASSON, D. Penal Esquematizado

  • Como foi provado que a causa da morte foi o tiro encomendado por José, responde este por homicídio.

    E Pedro responderia por tentativa de homicídio.

     

     

  • não procure chifre em cabeça de cavalo( COAUTORIA)

    José mandou matar e o cara matou.

    Homicídio .(ponto) 

     

  • Só tive dificukdade em entender quando que a questao considerava como consumado ou tenttentado. De resto tranquila

  • LETRA B.

    A própria questão trouxe a resposta no enunciado: "o projétil usado pelo contratado por JOSÉ foi o causador da morte da vítima". Portanto, José responderá por homicídio.

  • Pedro também responde por homicídio.

  • Os colegas disseram que Pedro responderá por tentativa de homicídio.

     

    Uma dúvida que tenho é se analisarmos a questão sob o ponto de vista da teoria da equivalência dos antecedentes: não daria pra dizer que o tiro do sicário de Pedro foi uma causa concomitante (porque o tiro foi simultâneo) absolutamente independente (porque independentemente do tiro por ele dado o pistoleiro de João já mataria Mévio)?? Porque se assim o for, Pedro deveria responder apenas pelos fatos até então praticados...o que deveria ser lesão corporal, e não tentativa de homicídio, certo??

     

    Alguém pode me ajudar, por favor??

  • Respondendo a Luisa. Para que Pedro respondesse somente pela lesao, teria que haver uma desistencia voluntaria na execucao, contudo nao houve e por isso a consciencia da ilicitude se mantem. O que acontece com é erro na execucao (da pontaria do pistoleiro), mas o dolo de matar continua o mesmo. Se eu estiver errada, me corrijam. :)

  • Não entendi porque a resposta é letra B!

    deveria ser letra A, já que ambos deverão responder por homicídio. 

    jose por homicídio consumado.

    pedro por homicídio tentado.

  • Alvaro, dizer que ambos respondem por HOMICÍDIO é afirmar que ambos respondem pelo crime consumado.
    Deve-se fazer sempre a ressalva entre quem consumou o crime (responde por HOMICÍDIO) e quem apenas cometeu a tentativa do crime (responde por TENTATIVA DE HOMICIDIO).
    Espero ter sido claro na explicação. Valeu!

  • Aquela questão 0800

  • Causa efetiva: o tiro do pistoleiro de José no coração

    Causa concorrente: o tiro  do pistoleiro de Pedro de forma leve na perna

    Usa-se aqui a Teoria da Equivalência dos Antecedentes mais o Médoto de Eliminação de Thyrén, constadando-se que quem deu causa foi a conduta do pistoleiro de José, pois pelo art. 13 caput, considera-se causa a ação ou omissão sem o qual o resultado não teria ocorrido, respondendo Pedro pela tentativa (iniciada a execução, não se consuma por atos alheios à vontade do agente), pois, como já visto, ele não deu causa a morte do Mévio.

     

  • AUTORIA COLATERAL

    -> 02 OU + AGENTES

    -> CRIME ÚNICO

    -> SEM LIAME (VÍNCULO) SUBJETIVO

    EX: A e B querem matar José, mas A e B não se conhecem nem planejaram fazer isso juntos (não possui liame subjetivo). Quando José passa na rua A e B atiram pra matar. O tiro de A causa a morte.

    Consequência:

    1. A responderá por homicídio consumado;

    2. B responderá por homicídio tentado;

    3. Se não fosse impossível identificar de qual dos agentes (A ou B) veio o disparo que causou a morte, ambos responderiam por homicídio tentado (autoria incerta)

  • Gabarito: letra B

     

     

    Autoria Colateral: ocorre autoria colateral quando várias pessoas executam o fato (contexto fático único) sem nenhum vínculo subjetivo entre elasExemplo: policiais de duas viaturas distintas, sem nenhum acordo ou vínculo entre eles, abusivamente, disparam contra vítima comum, que vem a falecer em razão de um dos disparos.

    Como fica a responsabilidade penal nesse caso? O policial autor do disparo fatal responde por homicídio doloso consumado enquanto o outro, autor do disparo não letal, responde por tentativa de homicídio doloso. Na autoria colateral, cada pessoa responde pelo seu fato. Não há uma obra comum. Há delitos vários, regidos pela teoria pluralística, ou seja, cada um responde pelo que fez. A autoria colateral pode ocorrer nos crimes dolosos bem como nos culposos. Nos culposos a autoria colateral é denominada de "concorrência de culpas", que se expressa por meio de crimes culposos paralelos ou recíprocos ou sucessivos.

     

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/8081/especies-de-autoria-em-direito-penal

  • GABARITO B

     

    Autoria Colateral não é tida como concurso de pessoas. Embora exista a unidade de fato, não há o vínculo subjetivo. Transcrevo de forma mais simples – ocorre quando duas pessoas no mesmo tempo e espaço, sem que uma saiba do intento criminoso da outra, cometem crimes contra a mesma vítima.

    Requisitos do concurso de pessoas ou codelinquência:

    a)       Pluralidade de agentes culpáveis

    b)      Relevância causal das condutas para o resultado

    c)       Vinculo subjetivo

    d)      Unidade de infração penal para todos os agentes

    e)      Existência de fato punível

     

     

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  • Pedro vai responder por tentativa. 

  • pedro = tentativa

    jose = crime consumado

  • Questão mal formulada. A meu ver, a questão deveria ter sido anulada. A letra B diz que JOSÉ responde por homicídio, correto. Entretanto, a letra A diz que JOSÉ e PEDRO respondem por homicídio, também não está errada porque JOSE responde na modalidade consumada, PEDRO na modalidade tentada.

  • QUESTÃO BOA, A QUESTÃO DIZ QUE PEDRO SE ACUSA TER MANDADO MATAR SEU DESAFETO, MAS EM NENUNHA DAS OPÇÕES FALA ESPECIFICAMENTE SUA PENA. SOMENTE A DE JOSÉ.

  • AUTORIA COLATERAL, IMPRÓPRIA OU PARELHA: OCORRE QUANDO DUAS OU MAIS PESSOAS, SEM LIAME SUBJETIVO, INTERVÊM NA EXECUÇÃO DO CRIME OBJETIVANDO O MESMO RESULTADO. 

  • A meu ver, a questão deveria ser anulada, pois a assertiva A também está correta.

    De fato, José e Pedro respondem por homicídio. José, na forma consumada. Pedro, na forma tentada.

    Não se poderia, ademais, sustentar um possível erro nessa assertiva, argumentando que ela não especificou a forma do delito (se tentada ou consumada), porquanto a letra B (considerada correta) também não especificou que José responderia por homicídio consumado.

     

     

  • Questão mal formulada. Ambos respondem por homicídio. Um na forma consumada e outra na tentada.

  • Não vejo motivo algum para que essa questão seja anulada. Acho que está faltando um pouco mais de interpretação de texto em alguns concurseiros. É óbvio que a letra A, se está estivesse correta os dois responderia por homicídio, o que na verdade não é, quem responde por homicídio é apenas José, Pedro responde por tentativa de homicídio, e em nenhuma das alternativas fala sobre Pedro.


    homicídio é crime consumado, ou seja, quem pratica uma tentativa, não praticou um homicídio, mas apenas tentou. Então, neste caso da questão, não há que se falar que os dois praticaram homicídio.

  • GABARITO B

     

    José responderá por homicídio, na fiigura de autor intelectual (mandante).

     

    A questão traz, no início, um possível caso de autoria colateral incerta (somente para confundir), que é quando dois agentes, SEM liame subjetivo, ao mesmo tempo, tentam ceifar a vida de determinada pessoa e não é possível determinar, por PERÍCIA, quem efetuou o disparo fatal e os dois agentes acabam respondendo por tentativa de homicídio.

     

    Contudo, a questão afirma que o disparo que matou Mévio partiu da arma de fogo do pistoleiro contratado por José, deixando, então, de ser autoria colateral incerta. A autoria do homicídio é certa: o pistoleiro contratado por José. Portanto, os dois deverão responder pelo homicídio.  

     

    A Pedro e seu pistoleiro contratado caberia tentativa de homicídio (o pistoleiro foi com a intenção de matar Mévio, efetuou o disparo, contudo, não foi fatal).

     

    * Se o agente vai com a intenção de matar, efetua o disparo e a vítima não morre...é tentativa de homicídio.

     

    * Se o agente vai com a intenção de matar, efetua disparos, mas desiste de prosseguir na execução...responde pelos atos praticados (lesão corporal) - desistência voluntária.

  • Mevio é o Joãozinho dos concursos.

  • autoria colateral ocorre quando dois agentes têm a intenção de obter o mesmo resultado, porém um desconhece a vontade do outro, sendo que o objetivo poderá ser atingido pela ação de somente um deles ou pela ação de ambos. Exemplo: Jorge e Antônio pretendem matar Carlos, e para tanto se escondem próximo à sua residência, sem que um saiba da presença do outro, e atiram na vítima. Assim, Jorge e Antônio responderão por homicídio em autoria colateral já que um não tinha conhecimento da ação do outro (não há vínculo psicológico). Salienta-se que, se apenas o tiro desferido por Jorge atingir Carlos, ele responderá por homicídio consumado, ao passo que Antônio responderá por homicídio tentado. Se não for possível verificar qual tiro matou Carlos, Jorge e Antônio responderão por tentativa de homicídio. Porém, se Jorge desfere tiro em Carlos e o mata, e só depois é que Antônio atira na vítima, haverá crime impossível para ele. Neste caso, se não for possível identificar qual tiro matou Carlos, ambos os agentes serão absolvidos por crime impossível (autoria incerta).

  • OXE!

    Ambos respondem por homicidio, um tentato e outro consumado.

  • Já perdi as contas de quantos Mélvios morreram nas questões.

    Questão mal elaborada. Deixou muito vago alguns pontos. O principal é que o outro responderia por tentativa.

  • O evento narrado no enunciado da questão configura uma hipótese de autoria colateral, que se consubstancia quando dois ou mais agentes realizam a conduta lesiva sem que exista liame subjetivo entre eles. Com efeito, não estando presente a unidade de desígnios entre os agentes para a consecução do resultado almejado e o conhecimento da conduta alheia, como sucedeu no presente caso, não ocorre o concurso de pessoas, mas a autoria colateral. Todavia, na hipótese descrita, não houve o caso não trata de autoria colateral incerta, uma vez que o enunciado da questão diz quem foi o autor do disparo fatal. Assim, considerando-se que o pistoleiro que, com toda a certeza, matou Mevio, foi o contratado por José e que o pistoleiro contratado por Pedro apenas provocou uma lesão que não contribuiu para resultado morte, José responderá por homicídio enquanto Pedro por homicídio na forma tentada.
    Embora não tenham praticado pessoalmente os atos executórios consistentes nos disparos com arma de fogo, José e Pedro respondem como mandantes. É que, de acordo com a a Teoria do Domínio do Fato, segundo Fernando Capez, autor é aquele que:
    "Detém o controle final do fato, dominando toda a realização delituosa, com plenos poderes para decidir sobre sua prática, interrupção e circunstâncias. Não importa se o agente pratica ou não o verbo descrito no tipo legal, pois o que a lei exige é o controle de todos os atos, desde o início da execução até a produção do resultado.  Por essa razão, o mandante, embora não realize o núcleo da ação típica, deve ser considerado autor, uma vez que detém o controle final do fato até a sua consumação, determinando a prática delitiva. Da mesma forma, o 'autor intelectual' de um crime é, de fato, considerado seu autor, pois não realiza o verbo do tipo, mas planeja toda a ação delituosa, coordena e dirige a atuação dos demais. É também considerado autor qualquer um que detenha o domínio pleno da ação, mesmo que não a realize materialmente. (...) De acordo com a teoria do domínio do fato – existem três formas: a) autoria propriamente dita – é o executor, ou seja, aquele que realiza o núcleo da ação típica (o verbo do tipo); b) autoria intelectual – quem planeja toda a ação delituosa sem, no entanto, realizá-la materialmente (não pratica o verbo do tipo, mas idealiza e planeja a execução, que fica a cargo de outrem).  É quem, sem executar diretamente a conduta típica, possui, não obstante, o domínio dela, porque planificou e organizou sua realização, podendo, por conseguinte, decidir sobre sua interrupção; c) autoria mediata – o agente, conhecido como “sujeito de trás", serve-se de outra pessoa para, em seu lugar, como se fosse um instrumento de sua atuação, executar o verbo do tipo, ou seja, a ação principal. É quem, para executar a conduta típica, se serve como instrumento de um terceiro do qual abusa, a fim de obter que a realize materialmente. É aquele que, de forma consciente e deliberada, faz atuar por ele o outro cuja conduta não reúne todos os requisitos para ser punível."
    Com efeito, a alternativa correta é a constante do item (E) da questão.
    Gabarito do professor: (B)
     
  • José responde por homicídio e Pedro por tentativa. Não há coautoria (o que há é Autoria Colateral ou Crime de Parelha) porque não tinha liame subjetivo ou vínculo psicológico, nem sabiam da existência um do outro.

  • Autoria Colateral / Coautoria Lateral / Coautoria Imprópria / Autoria Parelha

    - Duas ou mais pessoas realizam atos de execução de um mesmo crime, cada uma desconhecendo a vontade da outra. 

    - É Identificada a pessoa que produziu o resultado. 

    - Não há concurso de pessoas na autoria colateral (Ausência de vínculo subjetivo) 

    - Um responde pelo crime consumado e outro tentativa

    X

    Autoria Incerta (Pressupõe uma autoria colateral)

    - Duas ou mais pessoas realizam atos de execução de um mesmo crime, cada uma desconhecendo a vontade da outra. 

    - Não se Identifica quem produziu o resultado. 

    - Não há Concurso de pessoas (Ausência de vínculo subjetivo) 

    - Ambos respondem por tentativa de homicídio

    Obs: avisar se houver algum erro !

  • Gabarito: D

    AUTORIA COLATERAL / IMPRÓPRIA OU PARALELA: Ocorre na hipótese em que duas (ou mais) pessoas, desconhecendo a intenção uma da outra, praticam determinada conduta visando ao mesmo resultado, que ocorre em razão do comportamento de apenas uma delas. Não há concurso de pessoas pela ausência do vínculo subjetivo. Cada uma responde pela sua conduta (crimes autônomos).

    Fonte: Direito Penal - Parte Geral. Juspodivm

  • Gabarito: D

    AUTORIA COLATERAL / IMPRÓPRIA OU PARALELA: Ocorre na hipótese em que duas (ou mais) pessoas, desconhecendo a intenção uma da outra, praticam determinada conduta visando ao mesmo resultado, que ocorre em razão do comportamento de apenas uma delas. Não há concurso de pessoas pela ausência do vínculo subjetivo. Cada uma responde pela sua conduta (crimes autônomos).

    Fonte: Direito Penal - Parte Geral. Juspodivm

  • Gabarito: D

    AUTORIA COLATERAL / IMPRÓPRIA OU PARALELA: Ocorre na hipótese em que duas (ou mais) pessoas, desconhecendo a intenção uma da outra, praticam determinada conduta visando ao mesmo resultado, que ocorre em razão do comportamento de apenas uma delas. Não há concurso de pessoas pela ausência do vínculo subjetivo. Cada uma responde pela sua conduta (crimes autônomos).

    Fonte: Direito Penal - Parte Geral. Juspodivm

  • Questão com um padrão de resposta mau elaborada, pois a alternativa "A" tambem está certa; uma vez que, ambos respondem por homicídio, Jose consumadoPedro tentado.   

  • Para quê textão,? basta ler atentamente o texto.

    VISTO QUE JOSÉ,ATIROU NO CORAÇÃO.E O MATOU.

    foi o causador da morte da vítima.

    Simplesmente responde por Homicídio.

    GAB: B

  • "Na Luta", o Álvaro está correto no seu pensamento. Afirmar que ambos respondem por homicídio é dizer que estão sendo processados pelo art. 121, pois não existe artigo específico para homicídio tentado.

    José responde por homicídio consumado art. 121 CP: Adequação típica imediata, quando não precisa ir atrás de outro dispositivo para indicar o crime.

    Pedro responde por homicídio tentado art. 121 c/ 14, II CP: Adequação típica mediata, quando não se consegue indicar o crime só com um dispositivo.

    Homicídio é gênero; Tentativa é uma ramificação.

    Letra A é a correta.

  • No caso exposto, a resposta correta e completa seria: José responderá por homicídio consumado e Pedro Por homicídio tentado.

    Uma vez que , a questão diz precisamente que Mévio morreu devido ao ataque do pistoleiro contratado por José.

    Se a questão não fosse clara em falar o responsável pelo ataque no qual se deu a morte de Mévio, ambos responderiam por tentativa de homicídio, mesmo Mévio estando morto.

  • Concurso é procurar a menos errada. Se formos olhar cada detalhe nem acertaremos nem a questão será anulada, ok?

    Sigamos na luta!

  • MAIS UMA PALHAÇADA DE BANCAS DE CONCURSO... AMBOS RESPONDEM POR HOMICÍDIO, SENDO UM NA MODALIDADE CONSUMADA E E O OUTRO NA TENTADA. A LETRA "A" É A MAIS COMPLETA, POIS A "B" NÃO APONTA QUE JOSÉ RESPONDERIA PELA FORMA CONSUMADA. OU SEJA, QUEM PODE MAIS PODE MENOS. ABSURDO. MAS.....

  • Discordo do gabarito, visto que os dois devem responder por homicídio, JOSÉ na forma consumada e PEDRO na forma tentada.

  • Dizer que A e B respondem por homicídio não é necessariamente afirmar que ambos respondem por crime consumado!

    O comentário do professor afirma " Assim, considerando-se que o pistoleiro que, com toda a certeza, matou Mevio, foi o contratado por José e que o pistoleiro contratado por Pedro apenas provocou uma lesão que não contribuiu para resultado morte, José responderá por homicídio enquanto Pedro por homicídio na forma tentada.".

    Caramba, ambos respondem por homicídio, ainda que um na forma consumada e outro na forma tentada!

    Questão lixo.

  • Creio que se não soubesse a origem da bala que consumou o homicídio, ambos responderiam pelo crime tentado

    . Como a questão deixa claro que a morte foi em consequência da bala do pistoleiro de José, somente esse responderá pelo crime.

  • Gabarito: A

    Não há concurso de pessoas, pois ausenta-se o requisito NEXO SUBJETIVO. Portanto, o caso trata-se de autoria colateral, pois eles não tinham conhecimento sobre a existência um do outro.

    José responde por homicídio consumado (pois há provas de que foi o seu projétil que causou a morte de Mévio)

    Pedro responde por homicídio tentado ( pois não houve consumação da sua intenção, responde pele forma tentada do crime)

    A “B” está errada pois exime o Pedro de qualquer punição.

  • Discordo do GAB, pois a opção B exima Pedro de qualquer punição.

  • Jose responde por homicídio

    Pedro responde por tentativa

  • Achei a questão de muito mal elaborada.

    O fato de José responder por homicídio é óbvio, mas e Pedro? Pedro responde pelo delito na forma tentada.

  • LETRA B

    Obs: Se não fosse possível saber qual dos dois havia causado a morte de fato, ambos responderiam pela tentativa.

  • No caso de AUTORIA COLATERAL (também chamada de autoria imprópria) está AUSENTE O LIAME SUBJETIVO entre aqueles que concorreram para a prática do delito. Não há ajuste, acordo ou aderência de vontades. Não havendo, portanto, concurso de pessoas.

    Como um espécie de autoria colateral tem-se a AUTORIA INCERTA - caso em que duas ou mais pessoas, sem saber da atuação das demais concorrem para o crime e o resultado vem, de fato, a acontecer. Contudo, nesta hipótese - autoria incerta - não se sabe quem foi o causador do resultado. A solução é punir todos na forma TENTADA.

    O enunciado tenta induzir a uma hipótese de autoria incerta, contudo, ao final, revela quem foi o causador do evento morte. Diante disso, ao responsável pelo será imputado a forma consumada do homicídio e ao outro a forma tentada.

  • JOSÉ RESPONDE POR HOMICÍDIO, PORÉM PEDRO RESPONDE POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO. CAUSA ABS. IND. CONCOMITANTE.

  • Pedro responde por tentativa por sinal... VIDE: Rogerio Greco

  • SITUAÇÃO:

    A) Ocorreu uma associação de causas (causa relativamente independente);

    B) a causa SUPERVENIENTE (o tiro de JOSE) gerou por SI SÓ o resultado, ate pq se retirar o tiro do contratado por PEDRO o resultado morte não muda, então:

    RESULTADO: exclusão da imputação do PEDRO:

    JOSÉ responde por homicídio consumado.

    PEDRO responde por homicídio de tentado.

  • Gabarito b

    Autoria colateral (imprópria)

    Quando duas ou mais pessoas executam o fato (contexto fático único) sem nenhum vínculo subjetivo entre elas. Exemplo: policiais de duas viaturas distintas, sem nenhum acordo ou vínculo entre eles, abusivamente, disparam contra vítima comum, que vem a falecer em razão de um dos disparos.

    Como fica a responsabilidade penal nesse caso?

    O policial autor do disparo fatal responde por homicídio doloso consumado enquanto o outro, autor do disparo não letal, responde por tentativa de homicídio doloso. Ou seja, na autoria colateral (imprópria), cada pessoa responde pelo seu fato.

  • No caso de autoria colateral, que é o caso da questão, identificado o autor do disparo letal este responderá por crime consumado, enquanto o outro, pela tentativa.

  • ACREDITO QUE A RESPOSTA SEJA A LETRA B, POIS AO MENCIONAR SOMENTE HOMICÍDIO. SUBENTENDE QUE SEJA HOMICÍDIO CONSUMADO.

    NESSE CASO, COMO É POSSÍVEL SABER QUAL FOI A ARMA QUE DEU O TIRO FATAL, NO CASO JOSÉ, ESTE RESPONDERÁ POR HOMICÍDIO CONSUMADO.

  • Ø Autoria colateral/coautoria lateral/coautoria imprópria/autoria parelha

    Duas ou mais pessoas realizam atos de execução de um mesmo crime, cada uma desconhecendo a vontade da outra. A não sabe que B existe e vice-versa. Na autoria colateral é identificada a pessoa que produziu o resultado. A e B atiram na mesma hora. Se A matou C e B errou, A responde por homicídio consumado e B por tentativa de homicídio. Não há concurso de pessoas na autoria colateral por faltar o vínculo subjetivo. MP/ES dizia que A atirou em C e produz sua morte instantânea. Segundos depois B atira em C. A praticou homicídio consumado e B praticou um crime impossível.

    FONTE: CICLOS, DIREITO PENAL.

  • CUIDADO!

    José responde por homicício porque sua conduta encontrou subsunção imediata ao tipo penal do art. 121.

    Pedro responde por tentativa de homicídio pq a subsunção ao tipo penal do art. 121 só ocorre se houver uma norma de extenção que no caso analisado é a norma do art. 14, II do CP, e sendo assim deverá obrigatoriamente compor o nome iuris do crime.

  • ambos respondem pelo 121. José, consumado e Pedro, tentado. Ou o Pedro não responde por nada senhora banca?

  • Se caso não houvesse como provar qual dos atiradores, realmente , foi o responsável pelo resultado, estaríamos diante de tentativa de homicídio tanto de JOSÉ COMO DE PEDRO.

  • Trata-se de autoria colateral, como neste caso, é possível determinar quem foi o responsável pelo resultado, ele responderá pelo crime consumado e o outro por tentativa.

  • Caso não se soubesse qual bala matou Mévio, então Pedro e José responderiam por homicídio tentado pois o que lesionou não poderia ter pena mais grave.

  • Péssima questão. Ambos respondem por homicídio, sendo um na forma consumada e outro na forma tentada. Não está errado em dizer que ambos respondem por homicídio quando se omite os termos consumado e tentado. Bizarro.

  • Bizarro um erro desse em uma prova para delegado de polícia, é um descaso com os candidatos.

  • O direito penal sempre vai punir o agente pelo ''animus'', nesse caso os dois tinham a intenção de matar, então respondem os 2 por HOMICÍDIO. Há ainda que se observar:

    Autoria colateral (imprópria)

    Quando duas ou mais pessoas executam o fato (contexto fático único) sem nenhum vínculo subjetivo entre elas. Exemplo: policiais de duas viaturas distintas, sem nenhum acordo ou vínculo entre eles, abusivamente, disparam contra vítima comum, que vem a falecer em razão de um dos disparos.

    Como fica a responsabilidade penal nesse caso?

    O policial autor do disparo fatal responde por homicídio doloso consumado enquanto o outro, autor do disparo não letal, responde por tentativa de homicídio doloso. Ou seja, na autoria colateral (imprópria), cada pessoa responde pelo seu fato.

  • Se ambos os atiradores atingissem Mévio não se sabendo qual foi o causador do resultado morte, ambos responderiam por tentativa de homicídio, mesmo que Mévio viesse a morrer.

    princípio do "in dubio pro reo"

  • José por homicídio CONSUMADO.(houve perícia, e nela foi constatado que o tiro do capanga de Pedro é que foi fatal a Mévio. R.I.P)

    Pedro por homicídio TENTADO. (Pedro contratou um capanga ruim de mira, e que acabou acertando a perna de Mévio. Assim, não sendo o suficiente para matá-lo).

  • O cara que faz uma questão dessa é um merdaa... sim, é claro que José vai responder por homicídio, mas eles colocam dois agentes que praticaram um crime na questão e cobram apenas 1 agente. E Pedro?
  • GABARITO: B

    "Verifica-se autoria colateral quando dois ou mais agentes, um ignorando a contribuição do outro, concentram suas condutas para o cometimento da mesma infração pena. No caso, AUSENTE O VÍNCULO SUBJETIVO, cada um responde individualmente, sendo àquele que matou será imputado o homicídio consumado e ao outro será atribuída a tentativa."

    FONTE: ROGÉRIO SANCHES

  • A questão também pode ser resolvida quando se entende que a causa da morte de Mévio (tiro no coração disparado pelo sicário de José) é concausa concomitante absolutamente independente, fazendo com que Pedro e seu sicário respondam apenas pela tentativa.

  • Gabarito: Letra "B", entretanto, entendo que a letra "A" também está correta: Ambos responderão por homicídio, sendo que um responderá na forma consumada, e o outro na forma tentada.

  • Questão passível de anulação. AMBOS respondem por HOMICÍDIO, questão correta letra "A". José responde homicídio consumado e Pedro responde por homicídio tentado. Ou tentativa de homicídio é conduta atípica???

    A questão deixa claro que ambos queriam MATAR.

    Trata-se de autoria colateral, pois não houve liame subjetivo. Porém, como há a certeza de quem consumou o delito, então imputa-se o delito consumado à Jose e tentado à Pedro.

  • Por favor comentaristas do QConcursos, não cometam erros de português ou façam abreviações, assim fica mais fácil eu retroalimentar o meu material.

    Abraços de um futuro Delta.

  • A questão traz a chama AUTORIA COLATERAL/IMPROPRIA, onde dois ou mais agentes colaboram para o mesmo fato sem que haja liame subjetivo, respondendo cada um pelo resultado que produzir.

  • Estamos diante de um claro caso de autoria colateral, quando não há liame subjetivo entre os agentes, que mesmo atingindo ou querendo atingir um mesmo resultado, agem de forma individual, sem vontades concorrentes.

    abraços.

  • Gabarito b

    Autoria colateral (imprópria)

    Quando duas ou mais pessoas executam o fato (contexto fático único) sem nenhum vínculo subjetivo entre elas. Exemplo: policiais de duas viaturas distintas, sem nenhum acordo ou vínculo entre eles, abusivamente, disparam contra vítima comum, que vem a falecer em razão de um dos disparos.

    Como fica a responsabilidade penal nesse caso?

    O policial autor do disparo fatal responde por homicídio doloso consumado enquanto o outro, autor do disparo não letal, responde por tentativa de homicídio doloso. Ou seja, na autoria colateral (imprópria), cada pessoa responde pelo seu fato.

  • O artigo 14,II do Código Penal é norma de extensão e tem que vir expressamente para apontar que o resultado não ocorreu por circunstâncias alheias a vontade do a gente, pois bem, a alternativa A seria a perfeita se ela trouxesse expressamente que José responde por consumado e Pedro por homicídio tentado, Desta feita é importante lembrar que por não ter nenhuma resposta perfeita para alternativa (Por vezes isso acontece em questões de direito penal parte geral rsrs) devemos assinalar a incompleta mesmo!

  • José = homicídio consumado

    se perguntassem sobre Pedro = responde por homicídio tentatado.

  • Questão bem capciosa, a questão A estaria certo, pois houve homicídio por parte dos dois. Logo, José na forma consumada e Pedro em sua forma tentada. Não importa, houve crime de homicídio !!!

  • HOMICÍDIO TENTADO É HOMICÍDIO!

  • AHHHHHH, da um joia quem ficou entre a alternativa A e a B e marcou a A e depois quebrou a cara kkkkk

  • GABARITO B

    O caso acima retrata a autoria colateral quando dois ou mais agente, um ignorando a contribuição do outro, concentram suas condutas para o cometimento da mesma infração penal. Nota-se, no caso, a ausência de vínculo subjetivo entre os agentes, que, se presente, faria incidir as regras do concurso de pessoas.

    No exposto fica evidente que o tiro disparado pelo pistoleiro de José foi o que causou a morte, portanto, responderá este pelo homicídio

    e Pedro responderá por tentativa de homicídio.

    Atente-se que quando não é possível determinar quem foi o real causador da morte, resultaria a chamada autoria incerta que tem como consequência a condenação de ambos em tentativa de homicídio, abstraindo-se o resultado.

    Para a configuração da coautoria é imprescindível que a atuação de cada indivíduo se dê com a consciência de que contribui para a mesma infração penal, em conjunto com os demais, ainda não haja acordo prévio.

    Fonte: Manual de Direito Penal - Parte Geral, Rogério Sanches

  • Importante mencionar, que caso não fosse possível evidenciar qual disparo retirou a vida da vítima, ambos responderiam por tentativa de homicídio, e não por homicídio consumado!

  • JOSÉ responde por homicídio e PEDRO por homicídio tentado. Fim.

    O erro da alternativa "a" é dizer que ambos responderão por homicídio. Homicídio consumado e tentado possuem penas diferentes.

  • Rapaz, esse Mévio não era boa pessoa não. Tá com umas 6 questões que matam ele. E nessa foram dois ao mesmo tempo.

  • Autoria COLATERAL --- não há Concurso de Pessoas.

  • Ao meu ver, José responde pelo homicídio . E Pedro pela tentativa.

    GABARITO LETRA : B

    BOM ESTUDO A TODOS!

  • Na minha singela opinião, a alternativa correta é a letra "A", José responde por homicídio (consumado) e Pedro por homicídio (tentado). Como a questão não define a modalidade, resta essa alternativa.

  • GAB: B

    Na autoria colateral, cada pessoa responde pelo seu fato. Não há uma obra comum.

    ESTUDO DESCOMPLICADO PARA CONCURSOS.

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    @apostilasistematizadas

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    @marcosepulveda_delta

  • Ótima questão para testar o conhecimento deste específico assunto.

  • na real José responderia pelo homicídio . E Pedro pela tentativa.

    mas como a banca nao especifica, entao a mais certa é a letra B

  • JOSÉ - HOMICÍDIO CONSUMADO

    PEDRO - HOMICÍDIO TENTADO

  • ao meu ver é a alternativa A, ambos respondem por homicídio, uma na sua forma consumada e outro na sua forma tentada, estaria errada se falasse que ambos respondem na sua forma consumada ou tentada.

  • Gabarito b

    Autoria colateral (imprópria)

    Quando duas ou mais pessoas executam o fato (contexto fático único) sem nenhum vínculo subjetivo entre elas. Exemplo: policiais de duas viaturas distintas, sem nenhum acordo ou vínculo entre eles, abusivamente, disparam contra vítima comum, que vem a falecer em razão de um dos disparos.

    Como fica a responsabilidade penal nesse caso?

    O policial autor do disparo fatal responde por homicídio doloso consumado enquanto o outro, autor do disparo não letal, responde por tentativa de homicídio doloso. Ou seja, na autoria colateral (imprópria), cada pessoa responde pelo seu fato.

  • AUTORIA COLATERAL:

    Não tem liame subjetivo

    Não é um concurso de pessoas.

    Um infrator não sabe da existência do outro.

    2 ou mais pessoas intervêm na execução de um crime. 

    Mais de uma pessoa praticando condutas que resultam num resultado.

    CADA UM RESPONDE PELA SUA INTENÇÃO NA MEDIDA DA SUA CULPABILIDADE.

    Depende do domínio do fato.

    Ex: A e B querem matar C. O disparo do B que matou C.

    Ambos respondem por homicídio consumado, pois ambos dominaram o fato e tinham a intenção de matar.

    Se ambos dominaram o fato, responderão pelo mesmo resultado, ainda que só um deles tenha causado o resultado.

    Acho que deveria ser letra A

  • José reponde por homicídio consumado! Pedro por tentativa! Não há concurso de pessoas, mas, sim autoria colateral!
  • GABARITO: LETRA B

    Trata-se de autoria imprópria, onde dois agentes colaboraram para o mesmo fato sem liame subjetivo. Cada um responde pelo resultado que produzir. É hipótese de concausa absolutamente independente concomitante.

  • Mera pegadinha da banca.

    Com relação ao caso,

    Não há concurso de pessoas, por se tratar de autoria colateral.

    José responde por homicídio consumado.

    Pedro responde por homicídio tentado, já que iniciado a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente, in casu, o mesmo ter sido baleado fatalmente no coração, causando a morte.

    A) Com relação ao caso, JOSÉ e PEDRO devem responder por homicídio.

    Errado. Pedro responde por tentativa de homicídio e não por homicídio consumado.

    B) Com relação ao caso, JOSÉ responde por homicídio.

    Correto. José matou Mévio. Mesmo não trazendo o crime de Pedro, isso não inviabiliza a resposta. José matou Mévio e pronto.

    Você discorda porque a banca era NUCEPE, mas se fosse CESPE você teria anotado no seu caderninho e continuado a fazer questões.

    C) Com relação ao caso, JOSÉ e PEDRO devem responder por tentativa de homicídio.

    Errado. Somente pedro responderá por tentativa de homicídio.

    D) Com relação ao caso, JOSÉ e PEDRO respondem por homicídio em coautoria.

    Errado. Não havendo ajuste entre eles, tratando-se de autoria colateral, não há configuração de concurso de pessoas.

    E) Com relação ao caso ,JOSÉ responde por tentativa de homicídio.

    Errado. Somente pedro responderá por tentativa de homicídio.

  • autoria imprópria, colateral, parelha;

    incerta = quando não é possível identificar qual foi o responsável pelo resultado = ambos respondem por tentativa

    certa = quando é possível identificar o responsável pelo resultado, um agente responde pelo crime consumado e o outro por por tentativa.

    Gabarito B = autoria imprópria, colateral, parelha = CERTA.

    #PMGO2022

  • No caso José responde por homicídio consumado e Pedro por tentativa de homicídio. Ficar atento com a pegadinha.

  • GABARITO B)

    AUTORIA COLATERAL.

    פאביו ∴, COMO QUE O PISTOLEIRO DO Pedro vai responder por tentativa???

  • Atirador de José: Causa absolutamente independente concomitante.

    Atirador de Pedro: Causa relativamente independente concomitante, relativo por que dependendo de onde o tiro pegou na perna, pode levar a morte da vítima. No caso de não haver a morte, responde pelos atos praticados.

  • O pulo do gato estava em discernir que se a questão fala somente homicídio, está implícito que é consumado.

    Para se tratar de homicídio tentado somente se viesse explícito na alternativa, visto que a própria tentativa pelo CP exige a aplicação da norma de extensão.


ID
2714302
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Durante o julgamento da Ação Penal nº 470 (“Mensalão”), a teoria do domínio do fato foi mencionada diversas vezes. Relativamente a essa teoria, leia as afirmações abaixo e, ao final, indique a alternativa CORRETA:

I. Foi retomada e desenvolvida pelo jurista alemão Claus Roxin, na década de 1960, e tem por função dogmática distinguir entre autor e partícipe.
II. A ideia reitora dessa teoria é de que autor é quem atua com o domínio do fato; é a figura central do acontecer típico.
III. Foi adotada pelo Código Penal brasileiro ao dispor que quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
IV. Segundo essa teoria, domínio do fato é o poder de evitar o fato. Assim, o chefe de uma organização criminosa responde pela mera posição.

Alternativas
Comentários
  • I. Foi retomada e desenvolvida pelo jurista alemão Claus Roxin, na década de 1960, e tem por função dogmática distinguir entre autor e partícipe.

    Correta. A teoria do domínio do fato é uma teoria sobre a autoria, e não uma teoria de imputação.

     

    II. A ideia reitora dessa teoria é de que autor é quem atua com o domínio do fato; é a figura central do acontecer típico.

    Correta.

     

    III. Foi adotada pelo Código Penal brasileiro ao dispor que quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    Errada. Segundo a doutrina majoritária, o artigo 29 do Código Penal, lido em conjunto com o item 25 da Exposição de Motivos do CP, conduz à adoção da teoria objetiva-formal. Não obstante, o artigo 29 do Código Penal, por sua redação, também permite a utilização da teoria do domínio do fato. Assim, apesar de ser incorreta a afirmação de que essa foi a teoria adotada pelo CP, é correto dizer que ela é por este admitida.

     

    IV. Segundo essa teoria, domínio do fato é o poder de evitar o fato. Assim, o chefe de uma organização criminosa responde pela mera posição.

    Errada. É entendimento consolidado no STF que a utilização da teoria do domínio do fato pressupõe a efetiva comprovação de ingerência do agente no fato criminoso, não bastando a mera posição de chefe hierárquico (STF. 2ª Turma. HC 127.397/BA, rel. Min. Dias Toffoli, j. 06.12.2016). Ainda que a questão se refira ao “chefe de uma organização criminosa”, o entendimento não se altera: basta imaginar o chefe de uma quadrilha composta por dezenas de membros que é especializada unicamente em roubos a carros-forte. Não pode o agente responder por eventual estupro praticado por dois dos membros do grupo criminoso, em situação totalmente alheia aos roubos praticados pela quadrilha, pelo simples fato de ser o chefe da organização.

  • Teoria do domínio do fato: autor intelectual; autor material; autor mediato; coautor intelectual ou coatuor do que possui o domínio do fato; teoria do domínio do fato só tem aplicação nos crimes dolosos.

    Abraços

  • Teoria do domínio do fato: Criada na Alemanha em 1939, por Hans Welzel* (criador do finalismo penal). Foi retomada e desenvolvida pelo jurista alemão Claus Roxin, na década de 1960. A proposta da teoria do domínio do fato é ampliar o conceito de autor. Assim, autor é quem:

     

       -  Pratica o núcleo do tipo.

       -  Autor intelectual.

       -  Autor mediato.

       -  Aquele que tem o controle final do fato.

     

          De acordo com Welzel, autor é aquele que figura como “senhor do fato”. Ex. chefe do PCC – Marcola –mandou matar o Diretor do presídio; ele tinha total controle final do fato.

     

          O Código Penal não adota expressamente nenhuma teoria. No entanto, embora não diga expressamente, adotou a teoria objetivo-formal, pois a teoria do domínio do fato foi introduzida no Brasil no final da década de 1990 e a reforma do CP já havia ocorrido.

     

           A teoria do domínio do fato vem sendo adotada pelo STF de forma pontual - em crimes praticados no contexto de organizações criminosas (“Mensalão” e “Lava-Jato”). No entanto, os mesmos Ministros utilizam a teoria objetivo-formal em relação à criminalidade comum.

     

    Fonte: anotações da aula do prof. Cléber Masson

     

    *Obs.: O colega Bernardo Corrêa fez a seguinte consideração, que achei interessante compartilhar: "o domínio do fato é criação de August Hegler, e não de Hans Welzel; este apenas aprimorou a teoria. Posteriormente Roxin deu contorno mais moderno a ela".

     

    Pesquisando, verifiquei que o colega tem razão, pois Hegler foi o primeiro que utilizou a expressão “domínio do fato”, em sua monografia de 1915 sobre os elementos do delito. Em sua obra, é utilizada diversas vezes os termos “domínio do fato” e “o domínio sobre o fato” como conceito básico da sistemática do Direito Penal.

     

    Eu não sabia...

    Valeu, amigo Bernardo!

  • Só a título de curiosidade:

    "A expressão domínio do fato foi usada, pela primeira vez, por Hegler no ano de 1915, mas ainda não possuía a conotação que lhe empresta atualmente, estando mais atrelada aos fundamentos da culpabilidade. A primeira formulação da ideia central da teoria do domínio do fato no plano da autoria, em termos assemelhados aos contornos que lhe confere Roxin, deu-se efetivamente em 1933, por Lobe, mas produziu eco apenas quando Welzel a mencionou (...) Apenas em 1963, com o estudo monográfico de Roxin, a ideia teve os seus contornos concretamente desenhados (...)

     

    Fonte: Autoria como domínio do fato (...) Luís Greco, Alaor Leite, Adriano Teixeira e Augusto Assis, página 21.

  • Eu só sabia que a a letra B II estava correta, e a IV totalmente incorreta, por questão de lógica consegui acertar chutado que o tal alemão Claus Roxin foi quem criou esta teoria,

    As vezes não precisamos saber tudo, basta que tenhamos CERTEZA de uma ou duas afirmações neste tipo de questão.

  • gabarito dessa questao, esta completamente errado! Gab certo seria letra A

     

  • Cuidado Alcides, a teoria do domínio do fato não trata do dito no item III, esse conceito está mais aproximado à teoria monista. 

  • Teoria do domínio do fato de Welzel ( Teoria objetivo-subjetiva) - Autor é quem possui controle sobre o domínio final do fato, domina finalisticamente o trâmite do crime e decide acerca de sua prática, suspensão, interrupção e condições. Há uma ampliavao do conceito de autor : autor propriamente dito, autor intelectual, autor mediato, coautores. Participe: é quem concorre pra o crime, desde que não realize o núcleo do tipo, nem possua controle final do fato. Só possui o domínio da vontade da conduta. O delito não lhe pertence: ele colabora no crime alheio. Só se aplica aos crimes Dolosos e comissivos. Incompatíveis com crimes culposos: não se pode conceber o controle final de um fato não desejado pelo autor da conduta.
  • Pinçando um trecho do comentário da Ana:

    A proposta da teoria do domínio do fato é ampliar o conceito de autor. Assim, autor é quem:

      -  Pratica o núcleo do tipo.

      -  Autor intelectual.

      -  Autor mediato.

      -  Aquele que tem o controle final do fato.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Errei a questão pq lembrei do Hans Welzel, nem passou na minha cabeça o tal do Claus Roxin kkkk mas é isso aí, vitória na guerra ! go go go

  • Eu sabia que a I estava certa e que tinha alguma relação com "retomada".

    Que a II estava errada, pois "a figura central do acontecer típico" é o executor, tanto que é chamado de autor imediato.

    Que a III estava totalmente errada e que a IV estava errada.

    Às vezes o que você tem certeza não serve pra m. nenhuma.

  • A questão requer conhecimento sobre a Teoria do Delito.

    I) Está correta. A teoria do domínio do fato é uma teoria sobre a autoria, e não uma teoria de imputação.

    II) Está correta. Roxin enxergava que o elemento diferenciador entre autor e partícipe estaria no domínio da ação, sendo, pois, autor aquele que assume o protagonismo da realização típica – logo, autor é aquele que pratica os elementos do tipo dependendo apenas de si e de seu atuar. Porém, além dessa hipótese, Roxin vislumbrou outras duas possibilidades de se “dominar o fato”.

    III) Está incorreta. Segundo a doutrina majoritária o artigo 29 do Código Penal, lido em conjunto com o item 25 da Exposição de Motivos do CP, conduz à adoção da teoria objetiva-formal.Não obstante, o artigo 29 do Código Penal, por sua redação, também permite a utilização da teoria do domínio do fato. Assim, apesar de ser incorreta a afirmação de que essa foi a teoria adotada pelo CP, é correto dizer que ela é por este admitida.

    IV) Está incorreta.É entendimento consolidado no STF que a utilização da teoria do domínio do fato pressupõe a efetiva comprovação de ingerência do agente no fato criminoso, não bastando a mera posição de chefe hierárquico (STF. 2ª Turma. HC 127.397/BA, rel. Min. Dias Toffoli, j. 06.12.2016). Ainda que a questão se refira ao “chefe de uma organização criminosa”, o entendimento não se altera: basta imaginar o chefe de uma quadrilha composta por dezenas de membros que é especializada unicamente em roubos a carros-forte. Não pode o agente responder por eventual estupro praticado por dois dos membros do grupo criminoso, em situação totalmente alheia aos roubos praticados pela quadrilha, pelo simples fato de ser o chefe da organização.

    Neste sentido, a única opção correta é aquela da letra b.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B.

  • Em resposta aos amigos Ana Brewster e Bernardo Corrêa, Hegler, quando usou a expressão "domínio do fato" na monografia Die Merkmale des Verbreches em 1915, atribuiu sentido totalmente diferente à expressão, não sendo possível relacioná-la com aquela usada por Welzel e Roxin. Portanto, criada por Welzel e aprimorada por Roxin.

    Forte abraço!

  • Objetivo­-formal: é a teoria de aplicação mais segura, pois o critério é bastante rígido.”

    “Nesta, considera­-se coautor aquele que realiza o verbo nuclear do tipo, e partícipe aquele que, sem realizar o verbo nuclear, colabora de outra forma relevante (Giuseppe Bettiol, Direito penal, p. 493­-494). Se a adequação típica é direta, ou seja, se o comportamento se subsumir diretamente ao tipo, há autoria. Se necessária a norma de extensão do art. 29, CP, há participação.”

    Trecho de

    Manual de direito penal: parte geral

    Gustavo Junqueira, Patrícia Vanzolini

  • A teoria do domínio do fato tem a função de diferenciar autor de partícipe, não servindo para a imputar a responsabilidade penal. Não se aplica aos delitos funcionais, crimes culposos, crimes comissivos por omissão e crimes de mao própria.
  • III. Foi adotada pelo Código Penal brasileiro ao dispor que quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    ONDE ESTÁ O ERRO DESSA QUESTÃO? ME AJUDE.

    SERIA A QUESTÃO,SERIAM AS QUESTÕES 1 E 3 DA LETRA A.

  • Teorias adotadas:

    Autoria - o art. 29, caput do CP, acolheu a teoria restritiva, no prisma objetivo-formal.

    Autor é quem realiza o núcleo do tipo penal, partícipe é quem de qualquer modo concorre para o crime, sem executar a conduta criminosa (núcleo).

    Punibilidade no concurso de pessoas: o art. 29, caput do CP, filiou-se à teoria unitária/monista. Todos os que concorrem para um crime, por ele respondem. Há pluralidades de agentes e unidade e crime.

    A identidade de crimes, contudo, não importa automaticamente em identidade de penas. Princípio da culpabilidade foi adotado - "na medida de sua culpabilidade."

    Cleber Masson, pg. 422. ed. 2019

  • Teoria do Domínio do Fato teve sua origem por Hegler em 1915, atrelada à culpabilidade. Teve sua primeira formulação por Lobe em 1933, onde criaram-se critérios. O tempo passou, e essa teoria ganhou eco em doutrina penal por força de Hans Welzel em 1939, referindo-se ao domínio do fato como critério determinante de autoria. Em 1963, Claus Roxin deu à ela contornos concretos. Porém, Welzel e Roxin acabaram por ter visões diferentes dessa teoria.

    Para Welzel, o autor é quem tem o "se e o como" (se vai acontecer e como vai acontecer) do crime, não precisando executar pessoalmente, com uma visão mais ampla do fato, diz ele que consegue o "braço do estado", assim, alcançar o agente e trazê-lo para a punibilidade.

    Para Roxin, o autor é a figura central do acontecer delituoso, tendo um conceito mais restrito, diz que o partícipe é uma causa de extensão da punibilidade (figura secundária).

    As duas visões buscam determinar quem tem o domínio do fato, para poder assim distinguir autor e partícipe.

    Roxin, ainda conceitua o domínio do fato, como ideia reitora da figura central do delito, em três formas:

    1- Domínio da ação: autoria imediata (Handlungscherrschaft)

    Autor: aquele que realiza pessolmente a conduta criminosa.

    2- Domínio da vontade: autoria mediata (Willencherrschaft)

    Autor: aquele que domina a vontade de um terceiro, esse mero instrumento.

    3- Domínio funcional do fato: divisão de tarefas (Funktionale Tatherrschaft)

    Coautoria como um todo.

    Fonte: Aulas do Professor Gabriel Habib.

    Força e honra!!!

  • III. Foi adotada pelo Código Penal brasileiro ao dispor que quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    A teoria adotada pelo Código Penal foi a teoria objetivo-formal, segundo a qual, em regra, só é autor quem pratica o verbo do tipo penal. Como tal teoria isentaria os partícipes, a jurisprudência adota a teoria do domínio do fato, segundo a qual autor é todo aquele que tem o controle sobre o fato criminoso, podendo decidir se e quando ocorrerá, ou, mesmo sem ter o comando sobre a atuação dos demais, tem a direção intelectual da empreitada criminosa.

  • O STF usou corretamente a teoria ? NÃAO !!

    a finalidade da teoria nada mais é do que diferenciar autor e participe. No código Brasileiro, autor e partícipe incidem nas mesmas penas, na medida de sua culpabilidade (teoria monista temperada).

    No código Alemão, o participe possui tratamento distinto. Segundo professor Luis Greco, no homicídio, o partícipe deixa de ter prisão perpétua. Ou seja, fazer a distinção entre autor a partícipe na Alemanha é muito importante.

    Para aprofundar o tema, vale a pena ver uma palestra do Professor Luis Greco (aluno de Roxin) no youtube. Basta colocar Luis Greco Domínio do fato.

  • O CP não adotou nenhuma Teoria de modo expresso. Tem influência da Teoria objetivo-formal devido a Reforma da Parte Geral em 1984.

    As duas principais Teorias acerca da figura do Autor são: 1) teoria objetivo-formal; 2) teoria do domínio do fato.

  • Não foi criada por Hans Welzel?

  • Em resposta ao colega Victor Yago, Welzel e Roxin são os principais autores da Teoria do Domínio do Fato, mas possuem abordagens diferentes sobre a referida teoria, sendo que Welzel reporta que o autor IMEDIATO não teria vontade, agindo por coação ou obediência e, portanto, não seria autor; por sua vez, Roxin defende que, sem a participação de um ou de outro, não ocorreria o resultado integral do fato, ou seja, autor e executor são plenamente responsáveis. No campo da Teoria do Fato, particípe é quem, de qualquer modo, concorreu para a pratica do crime, desde que não realize o núcleo do tipo penal, nem possua o controle final do fato.

  • Gabarito: letra B. Sobre o erro da alternativa IV, a jurisprudência do STF (INFO 880) é assente no seguinte entendimento: "A teoria do domínio do fato não preceitua que a mera posição de um agente na escala hierárquica sirva para demonstrar ou reforçar o dolo da conduta. Do mesmo modo, também não permite a condenação de um agente com base em conjecturas." Ademais, sob pena de responsabilidade objetiva, é necessário individualizar a conduta de todos os envolvidos na empreitada criminosa, bem como demonstrar o dolo de cada um deles.

  • gente, na verdade a expressão domínio do fato foi empregada por HEGLER NO CONTEXTO DE CULPABILIDADE

    DPS WELZEL LIGOU A IDEIA DE DOMÍNIO DO FATO À DOUTRINA FINALISTA DA AÇÃO

    EM 196E FOI QUE ROXIN DESENVOLVE SUA IDEIA DE DOMÍNIO DO FATO RETOMANDO AS OUTRAS IDEIAS, MAS COLOCANDO AUTOR COMO FIGURA CENTAL DO TIPO

  • Sobre o tema há um excelente artigo na internet denominado “A autoria mediata por domínio do fato mediante um aparato organizado de poder e sua aplicação no Direito Brasileiro”

  • GAB: B

    TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO OU TEORIA OBJETIVO-SUBJETIVA (HANS WELZEL)

    Doutrina moderna e STF (mensalão) trabalham com a teoria do domínio do fato. Tem predicados finalistas. Surgiu para diferenciar, com clareza, o autor do executor do crime, conciliando as teorias objetiva e subjetiva. A teoria do domínio do fato amplia o conceito de autor, definindo-o como aquele que tem o controle final do fato, apesar de não realizar o núcleo do tipo penal. Segundo MASSON, foi criada em 1939, por HANS WELZEL, com o propósito de ocupar posição intermediária entre as teorias objetiva e subjetiva. Para essa concepção, autor é quem possui controle sobre o domínio final do fato, domina finalisticamente o trâmite do crime e decide acerca da sua prática, suspensão, interrupção e condições. Por corolário, o conceito de autor compreende:

    a) o autor propriamente dito: é aquele que pratica o núcleo do tipo penal;

    b) o autor intelectual: é aquele que planeja mentalmente a empreitada criminosa. É autor, e não partícipe, pois tem poderes para controlar a prática do fato punível. Exemplo: o líder de uma organização criminosa pode, do interior de um presídio, determinar a prática de um crime por seus seguidores. Se, e quando quiser, pode interromper a execução do delito, e retomá-la quando melhor lhe aprouver;

    c) o autor mediato: é aquele que se vale de um inculpável ou de pessoa que atua sem dolo ou culpa para cometer a conduta criminosa; e

    d) os coautores.

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  • Meu resumo sobre o tema

    Teoria do domínio do fato ou objetivo normativa ou objetivo-subjetiva (Hans Welzel, 1939): essa teoria amplia o conceito de autor, abrangendo mesmo aquele que não pratica o núcleo do tipo.

    - Autor seria não somente aquele que realize a figura típica, mas também aquele que detém o controle finalístico sobre o domínio do fato (ou seja, aquele que tem a capacidade de fazer continuar e impedir a conduta);

    - Partícipe seria aquele que contribui dolosamente, de qualquer modo, para o resultado do crime, desde que não realize o verbo núcleo do tipo ou detenha o domínio do fato. Assim, o partícipe só detém vontade de sua própria conduta (mero colaborador).

    - A teoria somente é aplicável para crimes dolosos (onde existe controle finalístico);

    - Já foi adotada pelo STF (julgamento do mensalão) + Lei n. 12.850/2013

    - Não significa que, pelo fato de alguém estar no comando, deve responder automaticamente pelas conduta ilícitas praticadas pelos subordinados / pela “mera posição”.

    - Domínio do fato pode ocorrer de 3 formas (Roxin) (retomou e desenvolveu na década de 60):

    (i) Domínio da ação (autoria imediata): é autor quem tem o domínio da ação, isto é, quem pratica pessoalmente a figura típica (é o autor propriamente dito).

    (ii) Domínio da vontade (autoria mediata): também é autor quem tem o domínio da vontade de um terceiro, que é utilizado como instrumento na prática do crime. Exemplos: erro ou coação / aparatos organizados de poder (domínio da organização) no qual se detém poder sobre os executores.

    (iii) Domínio funcional do fato (autoria funcional): autor aquele que pratica uma conduta relevante na realização do plano global, mesmo que não esteja descrita no tipo penal.

    - STF: Deve ser refutada imputação centrada, unicamente, na posição de um dado agente na escala hierárquica governamental, por inegável afinidade com o Direito Penal Objetivo. Não se admite a invocação da teoria do domínio do fato com vistas a solucionar problemas de debilidade probatória ou a fim de arrefecer os rigores para a caracterização do dolo delitivo, pois tais propósitos estão dissociados da finalidade precípua do instituto.

    - Info 866, STF: Não se pode invocar a teoria do domínio do fato, pura e simplesmente, sem nenhuma outra prova. (HC 136250/PE).

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ID
2822746
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-SE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

João e Pedro, maiores e capazes, livres e conscientemente, aceitaram convite de Ana, também maior e capaz, para juntos assaltarem loja do comércio local. Em data e hora combinadas, no período noturno e após o fechamento, João e Pedro arrombaram a porta dos fundos de uma loja de decoração, na qual entraram e ficaram vigiando enquanto Ana subtraía objetos valiosos, que seriam divididos igualmente entre os três. Alertada pela vizinhança, a polícia chegou ao local durante o assalto, prendeu os três e os encaminhou para a delegacia de polícia local.

Considerando essa situação hipotética, julgue o item subsequente.

Mesmo se tivesse assumido a condição de autora mediata por colocar em seu lugar na prática do delito pessoa inimputável, Ana seria responsabilizada pelo resultado do crime. 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO!

     

    Seguindo as lições de Wessels, "autor mediato é quem comete o fato punível,  por meio de outra pessoa, ou seja, realiza o tipo penal de um delto comissivo doloso de modo tal que, ao levar a cabo a ação típica, faz com que atue para ele um 'intermediário' na forma de um instrumento."

     

    Nesse caso, para que se possa falar em autoria indireta ou mediata, será preciso que o agente detenha o controle da situação, isto é, que tenha o domínio do fato. Outros exemplos:

     

    1 - erro determinado por terceiro (art. 20, §2º);

    2 - coação moral irresistível (art. 22, primeira parte);

    3 - obediência hierárquica (art. 22, segunda parte);

     

    FONTE: Código Penal Cometado de Rogério Greco.

  • GABARITO - CERTO

     

     

    Autoria mediata: O autor domina a vontade alheia e, desse modo, serve-se de outra pessoa que atua como instrumento.

    Ex: Médico quer matar inimigo que está hospitalizado e usa a enfermeira para ministrar injeção letal no paciente.

  • Gab. Certo!

    O autor mediato responde pela prática delitiva perpetrada pelo inimputável.

    Segundo Rogério Sanches: define-se o autor mediato como sendo o sujeito que, sem realizar diretamente a conduta descrita no tipo penal, comete o fato típico por ato de outra pessoa, utilizada como seu instrumento. O terceiro que realiza o crime deve ser inimputável e sem discernimento. 

     

     

  • Teoria do domínio do fato: autor intelectual; autor material; autor mediato; coautor intelectual ou coatuor do que possui o domínio do fato; teoria do domínio do fato só tem aplicação nos crimes dolosos.

    Abraços

  • CERTO


    Autoria mediata por inimputabilidade do agente: Nesta hipótese o infrator se vale de uma pessoa inimputável para a prática do delito. A inimputabilidade, aqui, pressupõe que o executor (inimputável) não tenha discernimento necessário. Caso o executor, mesmo inimputável, possua discernimento, não haverá autoria mediata.


    Ex.: José, 20 anos, organiza um plano para furtar uma loja de eletrônicos, e combina com Marcelo, de 17, a

    execução do plano. Neste caso, não há autoria mediata, pois Marcelo, a despeito de sua inimputabilidade legal, tem discernimento para não ser considerado como objeto.

    Por outro lado, no mesmo exemplo, imaginemos que Marcelo tenha 30 anos, mas seja absolutamente incapaz de entender o que se passa (doente mental completo). Neste caso, a inimputabilidade de Marcelo afasta o

    reconhecimento do concurso de pessoas com José, que responderá como autor mediato do crime.


    Fonte: Renan Araújo - Estratégia


  • A autoria mediata trata-se de construção doutrinária voltada para apenar o sujeito que, sem realizar diretamente a conduta típica, comete o crime por ato de interposta pessoa, inculpável, podendo ser aplicada qualquer excludente de culpabilidade, como potencial consciência de ilicitude ou a exigibilidade de conduta diversa, ou que atua sem dolo ou culpa, utilizada na situação como instrumento.


    Doutrina lista cinco situações presentes no CP de autoria mediata:

    Inimputabilidade penal do executor por menoridade penal, embriaguez ou doença mental. Coação moral irresistível. Obediência hierárquica. Erro de tipo escusável, provocado por terceiro. Erro de proibição escusável, provocado por terceiro.
  • GABARITO CORRETO

     

    Ocorre autoria mediata quando o autor domina a vontade alheia e serve-se da pessoa dominada que atua como instrumento de sua vontade.

    Características da autoria mediata:

    a) nela há uma pluralidade de pessoas, mas não coautoria nem participação;

    b) o executor (agente instrumento) é instrumentalizado, ou seja, é utilizado como instrumento pelo autor mediato;

    c) o autor mediato tem o domínio do fato;

    d) o autor mediato domina a vontade do executor material do fato;

    e) o autor mediato, chamado "homem de trás" (pessoa de trás ou que está atrás), não realiza o fato pessoalmente (nem direta nem indiretamente).

     

    Para que o autor mediato responda como autor, é necessário que este tenha o domínio do fato. Com isso, caso o agente instrumento haja com dolo próprio, este responderá como autor do crime, não o agente de trás. Não estar-se-á, também, diante de hipótese de coautoria, visto a falta de acordo (expresso ou tácito) de vontades.

    Exemplo: O médico se vale da enfermeira para, mediante injeção, executar para ele o delito de homicídio contra seu inimigo que está hospitalizado, porém a enfermeira percebe que se trata de substância letal e passa a agir dolosamente por razoes pessoais.

    No princípio o médico queria induzir a enfermeira em erro. Seu ato era de induzimento. Ocorre que no percurso do "iter criminis" a enfermeira acabou não sendo induzida em erro, ao contrário, agiu dolosamente (também). Fica afastada a autoria mediata, mas não a participação (na modalidade de induzimento ou auxilio) do médico.

     

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  • João e Pedro, maiores e capazes, livres e conscientemente, aceitaram convite de Ana, também maior e capaz, para juntos assaltarem loja do comércio local. Em data e hora combinadas, no período noturno e após o fechamento, João e Pedro arrombaram a porta dos fundos de uma loja de decoração, na qual entraram e ficaram vigiando enquanto Ana subtraía objetos valiosos, que seriam divididos igualmente entre os três. Alertada pela vizinhança, a polícia chegou ao local durante o assalto, prendeu os três e os encaminhou para a delegacia de polícia local.

    Considerando essa situação hipotética, julgue o item subsequente.

    Mesmo se tivesse assumido a condição de autora mediata por colocar em seu lugar na prática do delito pessoa inimputável, Ana seria responsabilizada pelo resultado do crime. CERTO


    COMENTÁRIOS:

    - Caso Ana coloque em seu lugar na prática delitiva pessoa inimputável, não haverá concurso de pessoas entre Ana e a referida “pessoa”, mas sim hipótese de AUTORIA MEDIATA. A inexistência do concurso é fundamentada no fato de que a “pessoa” é inimputável, não obedecendo o requisito da “pluralidade de agentes culpáveis” para a configuração do concurso de pessoas.

       OBS1: Concurso de pessoas (conceito) - é colaboração entre duas ou mais pessoas para a realização de um delito (crime ou contravenção penal).

       OBS2: Autoria mediata (conceito) - o autor mediato é aquele que ordena a prática de um crime; na autoria mediata, o indivíduo se utiliza de uma pessoa “incupável” ou que atua sem dolo ou culpa para a prática da infração penal.

       OBS3: Requisitos para a configuração do concurso de pessoas - pluralidade de agentes culpáveis; relevância causal das condutas; vínculo subjetivo; unidade de infração penal para todos os agentes; existência de fato punível.


    - O caso em apreço, conforme já dito, versa sobre hipótese de AUTORIA MEDIATA. Nessa hipótese, somente ao Autor Mediato é atribuída a propriedade do crime. Já o Autor Imediato não é punível.


  • MESMO NÃO PRATICANDO A AÇÃO DELITUOSA ANA SERÁ CONSIDERA AUTORA MEDIATA POR FORÇA DA TEORIA DO DOMINIO DOS FATOS QUE SE SUBDIVIDE EM TRES DOMINIOS:


    DOMINIO DA AÇÃO: AQUELE QUE REALMENTE PRÁTICA O FATO


    DOMINIO DA VONTADE: AQUI O AGENTE SE VALE DE INTERPOSTA PESSOA SEJÁ POR ERRO SEJÁ POR INCULPAVEL PARA QUE SE EXECUTE O CRIME EM SEU LUGAR, TORNANDO-A COMO AUTORA MEDIATA DO CRIME.


    DOMINIO FUNCIONAL: SUA CONTRIBUIÇÃO EFETIVA DE MODO A TORNA -LA INDISPENSÁVEL AO EXITO DA EMPREITADA DELITUOSA

    EX. MOTORISTA

  • É interessante lembrar que, nesse caso, a Ana ainda sofrerá incidência de agravante, conforme art. 62 do CP:


    Art. 62 - A pena será ainda agravada em relação ao agente que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (...) III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível em virtude de condição ou qualidade pessoal; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).

  • GABARITO: CERTO


    AUTORIA MEDIATA (sua conduta é principal + detém o domínio do fato)


    Segundo as lições de Rogério Sanches Cunha define-se autor mediato como sendo o sujeito que, sem realizar diretamente a conduta descrita no tipo penal, comete o fato típico por ato de outra pessoa, utilizada como instrumento. O conceito de autor mediato se aproxima do conceito de participe, mas com ele não se confunde. A conduta do autor mediato não é acessória, mas principal; o autor mediato detém o domínio do fato, reservando ao executor apenas os atos materiais relativos à pratica do crime.



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  • Não há concurso de agentes na figura da Autoria Mediata.

  • Ana seria responsabilizada pelo crime, pois o emprego de  pessoas inimputaveis, não caracteriaza concurso de pessoa (autoria mediata), mas serve  para  aumenta a pena.

  • De acordo com a doutrina de Bitencourt, considera-se autor mediato do crime aquele que "...realiza o tipo penal servindo-se , para execução da ação típica, de outra pessoa como instrumento."

    Indo mais além, o autor mediato relaciona-se com a figura do "homem de trás", sujeito do qual tem total controle sobre o resultado do fato (teoria do dominio do fato). Somado a isso, a autoria mediata, em conformidade com o art. 62, I, sofre agravante.

  • Alternativa: Correta

    Autoria Mediata: Ocorre quando o agente (autor mediato) se vale de uma pessoa como instrumento (autor imediato) para a prática do delito.

    Deus no comando!

  • Na autoria mediata (não há concurso de pessoas). Nesse caso, alguém (autor mediato) se vale de outra pessoa como instrumento(autor imediato) para a prática de um delito. O autor mediato responde isoladamente pelo crime, uma vez que o autor imediato não tem responsabilidade penal (caso dos inimputáveis, casos de coação moral irresistível etc)

  • O texto associado da questão não é o mesmo da pergunta.Naquele todos são maiores e capazes.Enquanto neste existe um agente ininputável. 

  • Ela usa uma outra pessoa, um inimputável, para cometer uma crime, com certeza ela irá ser punida como autora mediata.

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  • Lembrando que autor mediato é quem utiliza executor inimputável ou com errada percepção da realidade. Vencido esse conceito , leve para sua prova que não há concurso de pessoas por falta de vínculo subjetivo.

    exemplo : médica que coloca veneno na seringa e manda que enfermeiro injete de imediato.

  • Com certeza

    MEDIATO = COM INTERMEDIAÇÕES.

    INTERMEDIAÇÕES DE QUEM?

    DO INIMPUTÁVEL!

    --> Colocar o inimputável para fazer o fato, será punido como autor.

    Foco!

  • Achei estranho esse comentário do Professor Renan Araújo, mais especificamente o exemplo sobre o menor com 17 anos.

    Explico, de acordo com o código penal os menores de 18 anos são penalmente inimputáveis.Imputabilidade é capacidade mental de discernimento. Pois bem, para fins penais, o garoto de 17 do exemplo do professor, seria um inimputável, ou seja, ele,em tese, não tem capacidade mental de discernimento(Observem que eu falei em tese). Por essa perspectiva, por que estaria incorreto afirmar que o autor, com 20 anos, não seria autor mediato, ao colocar o garoto de 17 para realizar o furto?

  • O inimputável nesse caso funciona como mero instrumento do crime. Na autoria mediata também o autor é conhecido como autor de trás (atrás dos bastidores).

    Na autoria mediata não há concurso de pessoas porque faltam dois requisitos: pluralidade de agentes culpáveis e vínculo subjetivo.

  • Autor MEDIATO

     

    Vale-se de pessoa sem consciência, vontade ou culpabilidade para execultar o crime.

     

    Autor INTELECTUAL.

     

    Planeja o crime a ser executado por outros.

    obs: aqui não tem pessoa sem consciência, vontade ou culpabilidade.

  • CERTO

    A Autoria Mediata se caracteriza quando o autor mediato se vale de pessoa não-culpável ou que atue sem dolo ou culpa, de modo a funcionar como um mero instrumento para o autor mediato.

    Dessa forma, na autoria mediata, quem responde é o autor mediato.

  • O tipo de responsabilização de Ana vai depender da teoria utilizada:

    a) se utilizada a teoria objetivo-formal, como ela não trata de conceitos como "autoria intelectual" e "autoria mediata", Ana responderia como partícipe, haja vista que não realizou o núcleo do tipo.

    b) se aplicada a teoria do domínio do fato, ana responderia como autora mediata, haja vista que o autor imediato não é dotado de culpabilidade. Se este fosse dotado de culpabilidade, ana poderia responder como autora intelectual.

  • A questão requer conhecimento sobre autoria, coautoria e concurso de pessoas, segundo o Código Penal. A autoria mediata se caracteriza quando o autor mediato se vale de pessoa não-culpável ou que atue sem dolo ou culpa, de modo a funcionar como um mero instrumento para o autor mediato. Dessa forma, na autoria mediata, quem responde é o autor mediato. Neste caso, então, Ana seria responsabilizada pelo resultado do crime. A situação hipotética está certa.

    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO.

  • A questão requer conhecimento sobre autoria, coautoria e concurso de pessoas, segundo o Código Penal. A autoria mediata se caracteriza quando o autor mediato se vale de pessoa não-culpável ou que atue sem dolo ou culpa, de modo a funcionar como um mero instrumento para o autor mediato. Dessa forma, na autoria mediata, quem responde é o autor mediato. Neste caso, então, Ana seria responsabilizada pelo resultado do crime. A situação hipotética está certa.

    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO.

  • A galera viaja. A questão não fala nada de autoria mediada ou partícipe, apenas de responsabilização. Sendo inimputável o autor do núcleo, ela será responsabilizada. É isso! O resto é a famosa imaginação, que faz com que assinale a resposta errada.
  • Gab. Certo!

     

    O autor mediato responde pela prática delitiva perpetrada pelo inimputável.

     

    Segundo Rogério Sanches: define-se o autor mediato como sendo o sujeito que, sem realizar diretamente a conduta descrita no tipo penal, comete o fato típico por ato de outra pessoa, utilizada como seu instrumento. O terceiro que realiza o crime deve ser inimputável e sem discernimento. 

  • E com a pena agravada, ainda.

    Agravantes no caso de concurso de pessoas

           Art. 62 - A pena será ainda agravada em relação ao agente que: 

           III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;

  • Autor Mediato = aquele que coloca inimputável para a prática do crime em seu lugar. O autor responderá pelo crime como se tivesse praticado.

  • Autoria Mediata o agente se vale de um terceiro não culpável sem . (o terceiro é mero instrumento)

  • O CP prevê quatro hipóteses de autoria mediata:

    a) Erro determinado por terceiro ( art. 20,2)

    b) Coação moral irresistível ( art. 22, primeira parte)

    c) Obediência hierárquica (art. 22, segunda parte)

    d) Caso de instrumento impunível (art. 62, III)

  • Como vimos na parte da teoria, se alguém se utilizar de inimputável para cometer uma infração penal, teremos uma hipótese de autoria mediata. Nesse caso, o autor mediato responde pelo resultado.

    Portanto, questão correta.

  • CERTO!

    Ana será autora MEDIATA, porque se utilizou de outra pessoa como instrumento para a prática do crime; neste caso, um inimputável. No caso em tela, presume-se que a pessoa utilizada como instrumento não tinha dissernimento do que estava fazendo. Mas, se o inimputável entender o caráter ilícito da conduta que está praticando, haverá CONCURSO DE PESSOAS, e não autoria mediata. Se for menor de idade, por exemplo, irá responder por ato infracional análogo a crime. Enquanto Ana, iria responder pelo crime de furto qualificado.

  • São hipóteses de AUTORIA MEDIATA:

    a) Erro determinado por terceiro ( art. 20,2)

    b) Coação moral irresistível ( art. 22, primeira parte)

    c) Obediência hierárquica (art. 22, segunda parte)

    d) Caso de instrumento impunível (art. 62, III)

    Em todos esses casos o autor MEDIATO responderá pelo crime praticado pelo autor imediato.

    Destaca-se que, no caso do crime de tortura para prática de crime, o autor MEDIATO responderá pelo crime praticado pelo autor mediato e também pela tortura. 

    Art. 1º Constitui crime de tortura:

    I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

    b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa

  • O comentário do colega Órion está bem simples e fácil de se entender, replico o comentário abaixo:

    Segundo Rogério Sanches: define-se o autor mediato como sendo o sujeito que, sem realizar diretamente a conduta descrita no tipo penal, comete o fato típico por ato de outra pessoa, utilizada como seu instrumento. O terceiro que realiza o crime deve ser inimputável e sem discernimento. 

     

  • no caso concreto acima mencionado mesmo que Ana coloca outra pessoa inimputável no seu lugar como autor mediato do crime,ela respondera pelo resultado.

  • Na autoria mediata não há concurso de pessoas, pois não há os requisitos da pluralidade de agentes culpáveis e do vínculo subjetivo. Na autoria mediata o autor imediato nada mais é que instrumento do crime.

  • CERTO.

    A autoria mediata é o chamado "homem por trás", e ocorre nos casos em que existe erro de tipo, coação moral irresistível e inimputabilidade. Nesse caso não há concurso de pessoas porque a conduta do inimputável foi mero instrumento para prática do crime por Ana. Nesse caso, ela responde pelo resultado do crime.

  • O CP prevê quatro hipóteses de autoria mediata:

    a) Erro determinado por terceiro ( art. 20,2)

    b) Coação moral irresistível ( art. 22, primeira parte)

    c) Obediência hierárquica (art. 22, segunda parte)

    d) Caso de instrumento impunível (art. 62, III)

  • Questão Correta!

    Crimes de autoria mediata podem resultar dos seguintes:

    1 - Valer-se de um inimputável;

    2 - Coação moral irresistível;

    3 - Obediência hierárquica;

    4 - Erro de tipo escusável, provocado por terceiro: O erro de tipo acontece quando o agente não sabe que está cometendo um crime, mas acaba por praticá-lo.

    5 - Erro de proibição escusável, provocado por terceiro: No erro de proibição o agente sabe o que faz, mas erra sobre a ilicitude da sua conduta

    Fonte: Jusbrasil - Cecilia Tula de Oliveira

  • Ana NÃO responderia por CONCURSO DE CRIMES mas sim pelo crime de FURTO.

  • A autoria mediata se caracteriza quando o autor mediato se vale de pessoa não-culpável ou que atue sem dolo ou culpa, de modo a funcionar como um mero instrumento para o autor mediato. Dessa forma, na autoria mediata, quem responde é o autor mediato. Neste caso, então, Ana seria responsabilizada pelo resultado do crime. A situação hipotética está certa.

  • Autor mediato é aquele que se utiliza de um agente não culpável ou de pessoa que atua sem dolo ou culpa para executar o tipo. De acordo com a teoria do domínio do fato, o partícipe será todo aquele que concorre para o crime, desde que não participe do núcleo do tipo penal nem possua o controle final do fato.

  • AUTORIA MEDIATA

    Ocorre quando o sujeito se utiliza, para a execução da infração penal, de uma pessoa inculpável ou que atua sem dolo ou culpa.

    O CP possui cinco situações em que pode ocorrer a autoria mediata.

    a)  Inimputabilidade penal do executor por menoridade penal, embriaguez ou doença mental – art. 62, III, CP;

    b)  Coação moral irresistível – art. 22, CP;

    c)   Obediência hierárquica – art. 22, CP;

    d)  Erro de tipo escusável, provocado por terceiro art. 20§2, CP;

    e)   Erro de proibição escusável, provocado por terceiro – art. 21, caput, CP;

    A autoria mediata é incompatível com os crimes culposos.

  • Caso o agente,mesmo que inimputável,tenha consciência do crime não será enquadrado em "autoria mediata" e sim,de fato,em Concurso de pessoas. Haja vista que o agente não é tido como um objeto,e sim como alguém que tem consciência do crime que pratica.

  • Gabarito Certo.

    A autoria mediata refere-se a agente que, sem realizar diretamente a conduta descrita no tipo penal, pratica um crime se utilizando de outra pessoa, a qual não é culpável ou age sem dolo/culpa. Em outras palavras, o autor mediato se vale de um terceiro como instrumento do crime.

  • Gabarito: CERTO

    Segundo a Teoria do domínio do fato, autor é aquele que tem o domínio final do fato (é o que manda).

    Não foi adotada pelo CP, mas deve ser aplicada à AUTORIA MEDIATA (sempre que uma pessoa se utiliza de outra como instrumento de sua vontade. Ex: Utilização de Menores)

    Obs: Não cabe Autoria Mediata:

    • Crimes de Mão Própria (STJ)
    • Crimes Culposos.
  • De acordo com Rogério Sanches Cunha: "Define-se o autor mediato como sendo o sujeito que, sem realizar diretamente a conduta, comete o fato típico por ato de outra pessoa, utilizada como seu instrumento".

    A conduta do autor mediato não é acessória, mas principal, o autor mediato possui o domínio do fato.

    O autor mediato se vale, como seu instrumento, de pessoa não culpável.

    O CP traz 5 hipóteses que o instituto é aplicável:

    1) Imputabilidade penal (art 62, inc. III)

    2) Coação moral irresistível (art 22)

    3) Obediência hierárquica ( art 22)

    4) Erro de tipo escusável provocado por terceiro ( art 22, §2º)

    5) Erro de proibição escusável provocado por terceiro (art. 21, caput)

    • Questão não deixou claro o fato da inimputabilidade, pois sabemos que se houver discernimento não haverá autoria mediata e sim concurso formal.
  • Segundo a Teoria do domínio do fato, autor é aquele que tem o domínio final do fato (é o que manda).

    Não foi adotada pelo CP, mas deve ser aplicada à AUTORIA MEDIATA (sempre que uma pessoa se utiliza de outra como instrumento de sua vontade. Ex: Utilização de Menores)

    Obs: Não cabe Autoria Mediata:

    • Crimes de Mão Própria (STJ)
    • Crimes Culposos.

  • Ana é autora mediata,pois dela emanou a ordem para a prática do delito, sendo o subordinado um mero instrumento. Ademais, cabe ressaltar que seria absurda a hipótese de comunicabilidade de culpabilidade a todos os autores e partícipes de uma infração penal, pois assim bastaria usar um inimputável e ficar livre. As circustâncias pessoais,como diz o artigo 31 do CP, não se comunicam aos demais participantes, salvo quando elementares do tipo (que nem chega a ser o caso da questão).

    Também vale destacar que existe a denominada autoria de escritório(trata-se de autoria mediata),que ocorre quando o agente determina que outro indivíduo, que também age com dolo e culpabilidade, pratique uma infração penal. Neste caso, tanto o agente de que emanou a ordem como o que cumprie respondem pelo tipo penal.

    • Em regra, o autor (e coautor) que realiza o fato típico (pratica o verbo núcleo do tipo).

    • partícipe colabora para o crime sem realizar os atos executórios.

    • Autor mediato (não há concurso de pessoas): sujeito que, sem realizar diretamente a conduta descrita no tipo penal, comete o fato típico por ato de outra pessoa, utilizada como seu instrumento. O terceiro que realiza o crime deve ser inimputável e sem discernimento. 

    • Concurso de pessoas (conceito): é a colaboração entre duas ou mais pessoas para a realização de um delito (crime ou contravenção penal).

    • Requisitos do instituto de CONCURSO DE PESSOAS:
    1. MACETE= PRIVE:
    2. PLURALIDADE DE PARTICIPANTES E CONDUTAS;
    3. RELEVÂNCIA CAUSAL DE CADA CONDUTA;
    4. IDENTIDADE DE INFRAÇÃO PENAL;
    5. VÍNCULO SUBJETIVO ENTRE OS PARTICIPANTES= Liame Subjetivo (vontade livre e consciente de colaborar) não é necessariamente um acordo prévio. Basta que o agente venha a consentir com a vontade do outro agente. Inclusive no momento do delito, sem prévio conhecimento. Inexiste concurso quando um age com Culpa e outro com Dolo; EXISTÊNCIA DE FATO PUNÍVEL.
  • O menor inimputável seria considerado o longa manus do autor mediato.

  • Achei que a assertiva fugiu do contexto apresentado. A descrição do enunciado coloca os três integrantes como penalmente responsáveis, maiores, capazes e cientes da circunstância e na questão fala em pessoas sem consciência. Concordo com a temática abordada, contudo discordo de se perguntar isso juntamente do o fato fictício apresentado.

  • CP,ART.30. NÃO SE COMUNICAM AS CIRCUNSTANCIAS E AS CONDIÇÕES DE CARÁTER PESSOAL, SALVO QUANDO ELEMENTARES DO CRIME.

    INIMPUTABILIDADE = CONDIÇÃO DE CARÁTER PESSOAL E NÃO É ELEMENTAR DO CRIME, LOGO, RESPONDERÁ O AGENTE MEDIATO.


ID
2822749
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-SE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

João e Pedro, maiores e capazes, livres e conscientemente, aceitaram convite de Ana, também maior e capaz, para juntos assaltarem loja do comércio local. Em data e hora combinadas, no período noturno e após o fechamento, João e Pedro arrombaram a porta dos fundos de uma loja de decoração, na qual entraram e ficaram vigiando enquanto Ana subtraía objetos valiosos, que seriam divididos igualmente entre os três. Alertada pela vizinhança, a polícia chegou ao local durante o assalto, prendeu os três e os encaminhou para a delegacia de polícia local.

Considerando essa situação hipotética, julgue o item subsequente.

Aquele que planeja toda a ação criminosa é considerado autor intelectual do delito, ainda que não detenha o controle sobre a consumação do crime.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - ERRADO

     

    Autor intelectual é aquele que planeja o crime e também tem poderes para controlar a prática do fato punível.

  • Item INCORRETO.

    O conceito de autor intelectual é obtido no âmbito da explicação da teoria do domínio do fato.

    Vide Rogério Sanches “como desdobramento lógico desta teoria, podemos afirmar que tem o controle final do fato:

    (ii) aquele que planeja a empreitada criminosa para ser executada por outras pessoas (autor intelectual)”

  • autor intelectual tem o dominio final do fato, logo deixa o final da assertiva errado.

  • GAB ERRADO.

     

    A Autoria em Face do Domínio do Fato

     

    A autoria na teoria do domínio do fato divide-se em:

     

    a) Autoria propriamente dita (autoria direta individual e imediata): nesta modalidade de autoria, o autor ou executor pratica materialmente o comportamento típico (executor material individual), age sozinho, não existido indutor, instigador ou auxiliar. Ele possui o controle da conduta.

    b) Autoria intelectual: Esta espécie de autoria define o autor como aquele que planeja a infração penal, sendo o delito o resultado de sua criatividade, como, por exemplo, o chefe de quadrilha que, sem praticar conduta típica, planeja e determina a ação conjunta.

    c) Autoria Mediata: Jescheck afirma que: "é autor mediato quem realiza o tipo penal, servindo-se, para execução da ação típica, de outra pessoa como instrumento".

     

    Portanto, todo o procedimento do exercício do comportamento típico deve apresentar-se como fruto da vontade do "homem de trás", que possui o domínio total sobre o executor do fato. Dessa maneira, o autor mediato pratica a conduta típica mediante outrem que atua sem culpabilidade.

     

    Dessa maneira, justa é a aplicação da teoria do domínio do fato uma vez que pune devidamente aquele que não pratica o verbo núcleo do tipo penal, mas detém total controle do resultado final da conduta delitiva, não sendo considerado como simples partícipe, mas sim como executor do crime, possuindo a mesma periculosidade.

     

    Cumpre ressaltar que referida teoria considera a separação de atividades, abrangendo a coautoria, posto que o autor não precisa necessariamente realizar toda a conduta criminosa, basta realizá-la de forma parcial, tendo todo o domínio da consumação do crime.

     

    (fonte:http://www.lex.com.br/doutrina_26877030_BREVES_ESCLARECIMENTOS_CONCEITUAIS_SOBRE_DA_TEORIA_DO_DOMINIO_DO_FATO.aspx)

  • Teoria do domínio do fato: autor intelectual; autor material; autor mediato; coautor intelectual ou coatuor do que possui o domínio do fato; teoria do domínio do fato só tem aplicação nos crimes dolosos.

    Autor de escritório é forma especial de autoria mediata; porém, ventilou-se que na teoria do domínio do fato é autor imediato. Ventilou-se que o ator inteclectual possui poder hierárquico sobre seus ?soldados?.

    Abraços

  • ERRADO


    Teoria do domínio do fato - Deve ser aplicada para as hipóteses de autoria mediata. Para esta teoria, o autor seria aquele que tem poder de decisão sobre a empreitada criminosa. Pode se dar por:


    Domínio da ação - O agente realiza diretamente a conduta prevista no tipo penal


    Domínio da vontade - O agente não realiza a conduta diretamente, mas é o "senhor do crime", controlando a vontade do executor, que é um mero instrumento do delito (hipótese de autoria mediata).


    Domínio funcional do fato - O agente desempenha uma função essencial e indispensável ao sucesso da empreitada criminosa, que é dividida entre os comparsas, cabendo a cada um uma parcela significativa, essencial e imprescindível
  • ERRADO


    Teoria do domínio do fato - Deve ser aplicada para as hipóteses de autoria mediata. Para esta teoria, o autor seria aquele que tem poder de decisão sobre a empreitada criminosa. Pode se dar por:



    Domínio da ação - O agente realiza diretamente a conduta prevista no tipo penal


    Domínio da vontade - O agente não realiza a conduta diretamente, mas é o "senhor do crime", controlando a vontade do executor, que é um mero instrumento do delito (hipótese de autoria mediata).


    Domínio funcional do fato - O agente desempenha uma função essencial e indispensável ao sucesso da empreitada criminosa, que é dividida entre os comparsas, cabendo a cada um uma parcela significativa, essencial e imprescindível.



    Fonte: Renan Araújo - Estratégia Concursos

  • Errado! Para ser autor intelectual e ser abarcado pela teoria do domínio do fato é também necessário que tenha o domínio finalístico (ou seja, do resultado). Se apenas crio o plano e não tenho o domínio finalístico, restou caracterizada a participação material.
  • Eu entendi "ainda que não detenha o controle sobre a consumação do crime" como sendo ainda que não execute a consumação...

  • E.R.R.A.D.O - SÓ LEMBRAR DO PROFESSOR DE LA CASA DE PAPEL

    AQUELE SIM É AUTOR INTELECTUAL, NUNCA MAIS ERRA ESSA BAGAÇA.

  • Teoria do Domínio do Fato


    O partícipe só possui domínio da vontade da própria conduta, um colaborador. Ele não tem domínio finalista do crime. Ele não realiza o núcleo do tipo.


    O autor é quem possui, entre outras, o controle sobre o domínio final do fato. Domina finalisticamente o trâmite do crime, e decide acerca da sua prática. suspensão, interrupção e condições.


    Fonte: Cleber Masson


    Erro da questão foi dizer que "ainda que não detenha o controle sobre a consumação do crime."


    Gab.: Errado


    # Seja Forte e Corajoso

  • Autor Intelectual = planeja e tem controle final do fato e sua consumação.

  • Segundo a TEORIA DO DOMÍNIO DA FATO, é considerado autor intelectual aquele que planeja a empreitada criminosa para ser executada por outras pessoas, controlando finalisticamente o fato.

  • Não há como considerar um sujeito como autor se ele não detiver o dominio do fato. Significar dizer que o autor sempre terá o controle causal do acontencimento, ele é o senhor do espetaculo. Logo, o autor intelectual, além de traçar os contornos do plano criminoso, possui, em grande medida, o controle do fato.

  • trata-se Domínio funcional do fato --> agente desempenha uma função essencial e indispensável ao sucesso da empreitada criminosa, que é dividida entre os comparsas, cabendo a cada um uma parcela significativa, essencial e imprescindível. 



     Domínio da vontade -->( autor intelectual) O agente não realiza a conduta diretamente, mas é o "senhor do crime", controlando a vontade do executor, que é um mero instrumento do delito (hipótese de autoria mediata). 

  • TEORIA DO AUTOR

    REGRA: Teoria restritiva do autor (adotada pelo CP)

    EXCEÇÃO: Teoria do domínio do fato/ Mentor Intelectual/ Controle Final do Fato

  • Para ser autor intelectual e ser abarcado pela teoria do domínio do fato é também necessário que tenha o domínio finalístico (ou seja, do resultado).

    Se apenas crio o plano e não tenho o domínio finalístico, restou caracterizada a participação material.

  • é o participe pq n executa o núcleo do tipo.


    o autor é o que executa o núcleo do tipo. poq ex o q subtrai em um crime de furto.


  • gb E- Autor intelectual

    Fala-se em autoria intelectual quando queremos nos referir ao “homem inteligente” do grupo,

    aquele que traça o plano criminoso, com todos os seus detalhes. Segundo as lições de Damásio,31

    “na autoria intelectual o sujeito planeja a ação delituosa, constituindo o crime produto de sua

    criatividade.”

    Pode acontecer, até mesmo, que ao autor intelectual não seja atribuída qualquer função

    executiva do plano criminoso por ele pensado, o que não afasta, contudo, o seu status de autor.

    Pelo contrário. Pela teoria do domínio do fato percebe-se, com clareza, a sua importância para o

    sucesso da infração penal.

    O art. 62, I, do Código Penal diz que a pena será ainda agravada em relação ao agente que

    promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes.


    é aquele que planeja a ação delituosa, como ocorre

    no caso do chefe de uma associação criminosa, mesmo que não

    efetue nenhum comportamento típico de algum dos crimes planejados.

    Ainda segundo Damásio, o Código Penal agrava a pena do

    autor intelectual quando se refere ao sujeito que "promove, ou

    organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais

    agentes" (art. 62, 1).

    Entretanto, para Roxin (Autoría y domínio dei hecho en derecho

    penal. 7a. ed. Barcelona: Marcial Pons, 2000, p. 330), se o chefe de

    uma associação criminosa não pratica qualquer ato na execução

    não será autor, mas sim partícipe. Ou seja, mesmo que o agente

    seja o cabeça do grupo criminoso, é indispensável a sua interven·

    ção na execução. Porém, ressalta que o chefe do grupo pode ser

    autor mediato, quando se utilizar de um aparato organizado de

    poder.

  • O autor intelectual detém o controle sobre o transcorrer do crime. Gab. errado.

  • O autor intelectual detém o controle sobre o transcorrer do crime. Gab. errado.

  • autor intelectual seria ele, uma espécie de o PROFESSOR da serie la casa de papel??

  • A teoria do domínio do fato afirma que é autor - e não mero partícipe - a pessoa que, mesmo não tendo praticado diretamente a infração penal, decidiu e ordenou sua prática a subordinado seu, o qual foi o agente que diretamente a praticou em obediência ao primeiro. O mentor da infração não é mero partícipe, pois seu ato não se restringe a induzir ou instigar o agente infrator, pois havia relação de hierarquia e subordinação entre ambos, não de mera influência resistível.

    A teoria do domínio do fato foi criada por Hans Welzel em 1939,[1] e desenvolvida pelo jurista Claus Roxin, em sua obra Täterschaft und Tatherrschaft de 1963, fazendo com que ganhasse a projeção na Europa e na América Latina.[2][3]

    Como desdobramento dessa teoria, entende-se que uma pessoa que tenha autoridade direta e imediata sobre um agente ou grupo de agentes que pratica ilicitude, em situação ou contexto de que tenha conhecimento ou necessariamente devesse tê-lo, essa autoridade pode ser responsabilizada pela infração do mesmo modo que os autores imediatos. Tal entendimento se choca com o princípio da presunção da inocência, segundo o qual, todos são inocentes, até que se prove sua culpabilidade. Isto porque, segundo a teoria do domínio do fato, para que a autoria seja comprovada, basta a dedução lógica e a responsabilização objetiva, supervalorizando-se os indícios.

    Para que seja aplicada a teoria do domínio do fato, é necessário que o ocupante do topo de uma organização emita a ordem de execução da infração e comande os agentes diretos e o fato.[3][4]


  • ERRADO


    a) Teoria objetivo-formal


    Para essa teoria o autor intelectual é partícipe


    Autor intelectual é quem planeja toda a atividade criminosa, sem executá-la.


    Para aqueles que adotam a teoria objetivo-formal, é necessário complementá-la com a chamada autoria mediata.


    Para a teoria objetivo-formal o autor intelectual é partícipe. Assim, para ele, a participação de menor importância não pode ser aplicada.


    B) Teoria do domínio do fato


    Autor intelectual é aquele que planeja o crime e também tem poderes para controlar a prática do fato punível.




  • " senhor do crime" punível e a qualquer momento tem relevante poder de evitar a conduta delituosa

  • Com a devida vênia e permitam discordar de vocês,

    Acredito no debate desta questão!

    Segundo Wetzel, pai do finalismo, depois retratado por Roxin a teoria do domínio funcional do fato faz uma nova leitura da autoria e participação, estendendo condutas até então acessórias como autoria, ou seja ainda que não pratique o verbo nuclear, tendo domínio da sua parcela de funcionalidade do desdobamento lógico causal, será também autor. Porém a incidência da teoria em epígrafe se dá quanto ao momento de execução, o autor intelectual pode não possuir domínio quanto a consumação


    Vejamos

    Aloízio Toscano

    “Autor intelectual é aquele que planeja o crime e também tem poderes para controlar a prática do fato punível. = Prática momento da execução.


    Órion Junior Nas palavras de Sanches - como desdobramento lógico desta teoria, podemos afirmar que tem o controle final do fato: (...) (ii) aquele que planeja a empreitada criminosa para ser executada por outras pessoas (autor intelectual)” Momento da Execução.


    Anderson Gutemberg Nas palavras de Cleber Masson

    “O autor é quem possui, entre outras, o controle sobre o domínio final do fato. Domina finalisticamente o trâmite do crime, e decide acerca da sua prática. suspensão, interrupção e condições.” – Quanto ao momento da execução.


    O Autor imediato não tem domínio da consumação tanto que pode ser impedido, como prevê o Art. 14, II do CPB, Vejamos - Não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Também o Art. 31 - Se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.


    LOGO, alcançamos com clareza intelectual, o raciocínio que aquele autor de trás, ainda que não detenha o controle sobre a CONSUMAÇÃO do crime, será responsabilizado, desde que iniciada a execução e o crime não se consuma por circunstâncias alheias.

    Ex. "A" planeja um assalto ao banco central de Fortaleza, contrata B,C e D para escavar um túnel, só que a vizinha suspeita da movimentação, informa ao disque denúncia de forma anônima e a Polícia Civil no momento em que realiza a VPI, constata a veracidade dos fatos e prende todos, inclusive "A" identificado no decorrer do IP.


    Segundo a questão, "A" ficaria impune e (B,C e D) responderiam por tentativa???

    Quem de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade - Art. 29 do CPB.

  • Famoso professor de la casa de papel

  • GABARITO : ERRADO



    AUTOR INTELECTUAL é explicado dentro da TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO elaborada por WELZEL, onde se identifica como aquele que planeja a empreitada criminosa para ser executada por outras pessoas.


    Fonte: Rogério Sanches Cunha.

  • Nucci,


    Teoria do domínio do fato.

    Introduzida por Welzel, aduz:


    Na concepção finalista, aponta como autor não somente quem executa, diretamente a conduta típica, mas também que possui o controle final do fato.



  • TEORIA RESTRITIVA

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

           § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. 

           § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    DOMÍNIO DO FATO

    Não é adotada no Brasil. Casa de Papel

  • Para a Teoria do Domínio do Fato, o autor não é somente aquele que executa o crime, mas é também aquele que tem o poder de decisão sobre a realização do fato típico e utiliza-se de outrem para executá-lo.

     

    https://www.portaleducacao.com.br/conteudo/artigos/direito/teoria-do-dominio-do-fato-e-sua-aplicacao-no-julgamento-da-acao-penal-470-stf/71763

     

    Teoria do domínio do fato pelo STF na AP 470, alcunhada de Mensalão

     

    https://jus.com.br/artigos/49207/o-supremo-tribunal-federal-e-a-teoria-do-dominio-do-fato

  • Teoria objetivo-formal - Autor é quem pratica o núcleo do tipo; Partícipe é aquele que pratica ações fora do verbo nuclear, prestando auxílio material ou moral.


    Nessa visão, o autor intelectual é partícipe, enquanto que aqueles que o executam são os autores.

  • O autor intelectual detém o controle (sim) sobre a consumação do crime. Aí está o erro da questão.

  • Professor de " La casa de papel".

  • O LULA


  • Errei a questão e concordo plenamente com Targino - Tarja-Preta.


    O autor planeja um assalto mas não executa, quem executa são seus "capangas". Quem terá domínio sobre a consumação? Na teoria, seriam os capangas, mas, de fato, ninguém, pois a polícia ou vigilantes poderiam interferir. Aí como pode dizer que o autor intelectual tem o domínio da consumação? Ninguém tem o domínio da consumação e,se alguém tiver, são executores. E caso a quadrilha fosse presa, apenas os executores seriam presos? Questão ridícula.

  • O erro está em apenas "Planejar". Para ser considerado autor intelectual do delito, deveria ORDENAR a execução do crime

  • Gabarito: Errado

    Aquele que planeja toda a ação criminosa é considerado autor intelectual do delito, ainda que não detenha o controle sobre a consumação do crime.

    Teorias do autor:

    > Regra: restritiva → autor é quem pratica o núcleo do tipo (adotada pelo Código Penal).

    > Exceção: domínio do fato → autor é quem possui controle sobre o trâmite do crime e decide acerca da sua prática, suspensão, interrupção e condições (adotada pela doutrina e jurisprudência). Dentro dessa teoria, existe a figura do autor intelectual: aquele que planeja mentalmente a empreitada criminosa. É autor, e não partícipe, pois, tem poderes para controlar a prática do fato punível (MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado. 11ª Ed. São Paulo: Método, 2017, p. 573).

  • ERRADO

     

    "Aquele que planeja toda a ação criminosa é considerado autor intelectual do delito, ainda que não detenha o controle sobre a consumação do crime."

     

    --> Autor intelectual planeja e tem o total controle sobre a consumação do fato.

  • Errado, resumindo:

     

    Teoria do domínio do fato - Criada na Alemanha, no ano de 1939, por Hans Welzel - criador também do finalismo penal. A teoria do domínio do fato é intimamente ligada ao finalismo penal. 
     
    Essa teoria se propõe a ampliar o conceito de autor, considerando como tal:

    aquele que executa o núcleo do tipo (autor propriamente dito);

    autor intelectual (mentor do crime, aquele que planeja toda a atividade criminosa, mas não executa o núcleo do tipo);

    autor mediato ou autor de trás (aquele que se vale de uma pessoa sem culpabilidade para a execução do crime);

    e quem possui o controle final do fato - senhor do fato -. 
     

    Na autoria mediata faltam dois requisitos necessários ao concurso de pessoas: pluralidade de agentes culpáveis e o vínculo subjetivo, pois o agente sequer tem consciência de seus atos. 
     
    Questão 1: A teoria do domínio do fato é aplicada para todo e qualquer crime? Não! Apenas aos crimes dolosos, eis que logicamente incompatível com os crimes culposos, nos quais o resultado é involuntário, não querido pelo agente. 
     
    Questão 2: Existe a figura do partícipe na teoria do domínio do fato? Sim! Ao ampliar o conceito de autor, a teoria do domínio do fato reduziu o conceito de partícipe. Nessa teoria, partícipe é aquele que concorre de qualquer modo para o crime, sem executá-lo e sem ter o controle final do fato. 
     
    Questão 3: Qual foi a teoria adotada pelo Código Penal? Expressamente, nenhuma. A reforma da Parte Geral ocorreu em 1984, e a teoria do domínio do fato começou a ser tratada no Brasil no final de 1990. Assim, segundo a doutrina, quando de sua elaboração, o CP adotou a teoria objetivo formal. Não obstante, o STF adota a teoria do domínio do fato especialmente em julgamentos que envolvem organizações criminosas, nas quais o agente, sem executar o delito, controla toda a atividade criminosa. 

     

    G7 Jurídico - Cleber Masson

     

  • ERRADO;

    Autor Intelectual é AQUELE QUE PLANEJA E CONTROLA O CRIME.

    Sejamos direto ao ponto pessoal!!

    DEUS NO CONTROLE SEMPRE!!!

  • TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO: Aquele que realiza a conduta descrita no núcleo do tipo tem o poder de decidir se irá até o fim com o plano criminoso, ou, em virtude de seu domínio sobre o fato, isto é, em razão de ser o senhor de sua conduta, pode deixar de lado a empreitada criminosa. Essa teoria não pode ser aplicada aos crimes culposos, porque neles não se pode falar de domínio do fato, já que o resultado se produz de modo cego, causal, não finalista.

    *Teoria objetiva: o autor é o executor do crime;

    *Teoria subjetiva: o autor não é, necessariamente, o executor do crime;

    *Teoria do domínio do fato: autor é quem controla finalisticamente o fato, ou seja, quem decide a sua forma de execução, seu início, cessação e demais condições. Já o partícipe será aquele que, embora colabore dolosamente para o alcance do resultado, não exerce domínio sobre a ação. Quem tem o domínio do fato é o autor, e quem concorre para o crime mas não tem domínio sobre este, é o participe.

    Quem tem o controle final do fato?

    *Aquele que, por sua vontade, executa o núcleo do tipo: autor propriamente dito;

    *Aquele que planeja o crime para ser executado por outras pessoas: autor intelectual;

    *Aquele que se vale de um não culpável ou de pessoa que age sem dolo ou culpa para executar o tipo: autor mediato. ATENÇÃO: a teoria do domínio do fato tem aplicação apenas nos crimes dolosos, única forma em que se admite o controle finalístico sobre o fato criminoso.

    *Autor mediato: sujeito que, sem realizar diretamente a conduta típica comete o crime por ato de interposta pessoa, utilizada como seu instrumento. ATENÇÃO: autor mediato partícipe. A conduta do autor mediato não é acessória, mas principal; ele detém o domínio do fato, reservando ao executor apenas os atos materiais relativos à prática do crime.

    É possível autoria mediata nos crimes culposos? Autoria mediata é instituto de domínio do fato, compatível apenas com os crimes dolosos. Assim, não existe autoria mediata nos crimes culposos.

    É possível autoria mediata nos crimes próprios e de mão própria?

    *Crime próprio: exige qualidade ou condição especial do agente. Admite coautoria e participação. Admite autoria mediata desde que o autor mediato reúna as condições exigidas no tipo;

    *Crime de mão própria: exige qualidade ou condição especial do agente. Não admite a coautoria, mas admite a participação. Exigindo atuação pessoal, para a maioria, a autoria mediata não é possível.

  • Teoria do domínio do fato - para ser autor intelectual, deve-se ter o domínio da situação, podendo pará-la a qualquer momento.

  • Alternativa: ERRADA

    Teoria do domínio do fato: Autor é quem possui o domínio da empreitada criminosa. Domínio da ação, domínio da vontade e domínio funcional.

    Fonte: Minhas anotações.

    Deus no comando!

  • Teoria do domínio do fato: Deve ser aplicada para as hipóteses de autoria mediata. Para esta teoria, o autor é aquele que tem poder de decisão sobre a empreitada criminosa.

    Pode se dar por:

    Domínio da ação

    Domínio da vontade

    Domínio funcional do fato

  • Teoria do domínio do fato - para ser autor intelectual, deve-se ter o domínio da situação, podendo pará-la a qualquer momento.

     

    é o autor que controla e planeja toda a ação delituosa

  • -

    Domínio do fato

    O cara tem o controle de toda a manobra criminosa.

    Podendo iniciar, continuar ou pausar os fatos

    Ex: Mandar matar a esposa.

    mas sem sujar suas mãos.

    Ele domina o fato!

    Domínio da ação, domínio da vontade e domínio funcional.

  • AUTOR INTELECTUAL: PLANEJA E TEM CONTROLE TOTAL

    EX: Mandar matar alguém.

  • SEM DELONGAS............Teoria do Domínio do Fato.

  • SE O AUTOR NÃO TEM O DOMÍNIO DO FATO, ELE, PORTANTO, NÃO DEVE SER CONSIDERADO AUTOR, MAS SIM MERO PARTÍCIPE COM PARTICIPAÇÃO MORAL (INSTIGAÇÃO (REFORÇAR A VONTADE DE PRATICAR UM ATO) E INDUZIMENTO (CRIAR UM FATO NA CABEÇA DE ALGUÉM))

    Se eu NÃO TENHO DOMÍNIO SOBRE O FATO, então o meu planejamento serviu apenas de INDUZIMENTO.

    GABARITO : ERRADO, igual bater em mãe!

  • O Autor tem o controle da situação

    O Autor tem o controle da situação

    O Autor tem o controle da situação

    O Autor tem o controle da situação

  • Gabarito: ERRADO.

    TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO - DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.

    Nessa teoria, o autor é aquele que possui o domínio do fato típico - Controle final do fato, mesmo não realizando os atos de execução.

    Autor intelectual: Planeja o crime e também tem poderes para controlar a prática do fato punível.

  • Ocorre co-autoria (no Direito penal) quando várias pessoas participam da execução do crime, realizando ou não o verbo núcleo do tipo. Todos os co-autores, entretanto, possuem o co-domínio do fato. Todos praticam fato próprio. Enquanto o co-autor participa de fato próprio, o partícipe contribui para fato alheio.

    Três são os requisitos da co-autoria: 1) pluralidade de condutas; 2) relevância causal e jurídica de cada uma; 3) vínculo subjetivo entre os co-autores (ou pelo menos de um dos co-autores, com anuência ainda que tácita do outro ou dos outros co-autores). A co-autoria, como se vê, conta com uma parte objetiva (concretização do fato) e outra subjetiva (acordo explícito ou tácito entre os agentes).

    Não se confundem:

    1’) o co-autor intelectual: que tem o domínio organizacional do fato e, desse modo, organiza ou planeja ou dirige a atividade dos demais. É também chamado de "co-autor de escritório" ou autor de escritório;

    2’) o co-autor executor: é quem realiza o verbo núcleo do tipo (ou seja, quem realiza a ação descrita no tipo legal);

    3’) o co-autor funcional: que participa da execução do crime, sem realizar diretamente o verbo núcleo do tipo. É co-autor funcional tanto o participante do fato que tem o seu co-domínio (quem segura a vítima para que o co-autor executor venha a desferir o golpe com o punhal), como o autor qualificado nos crimes próprios (que exigem uma especial qualificação do agente). No peculato, por exemplo, o funcionário público que participa do delito é, no mínimo, co-autor funcional, caso não realize o verbo núcleo do tipo (apropriar-se,v.g.).

    Fonte: Luiz Flávio Gomes em jus.com.br

  • TEORIA OBJETIVO-SBJETIVA ou TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO: É AQUELA EM QUE O AUTOR POSSUI TOTAL CONTROLE DO FATO, DECIDINDO A RESPEITO DA CONDUTA DELITUOSA.

    Abraços !

  • TEORIA OBJETIVO-SBJETIVA ou TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO: É AQUELA EM QUE O AUTOR POSSUI TOTAL CONTROLE DO FATO, DECIDINDO A RESPEITO DA CONDUTA DELITUOSA.

    Abraços !

  • gabarito errado.

    Autor intelectual é aquele que planeja o crime e também tem poderes para controlar a prática do fato punível.

  • De acordo com o STF (HC 127397 - BA):

    Mesmo a doutrina invocada pelo r. voto é clara nesse sentido de que “[...] autor é aquele que detém o controle final do fato, dominando toda a realização delituosa, com plenos poderes para decidir sobre sua prática, interrupção e circunstâncias. Por essa razão, o mandante, embora não realize o núcleo da ação típica, deve ser considerado, uma vez que detém o controle final do fato até a sua consumação, determinando a prática delitiva. Da mesma forma, o chamado ‘autor intelectual’ de um crime é, de fato, considerado seu autor, pois não realiza o verbo do tipo, mas planeja toda ação delituosa, coordena e dirige a atuação dos demais (doc. 01, eSTJ 373).

  • A AUTORIA EM FACE DO DOMÍNIO DO FATO

    teoria do domínio do fato: é aquela em que o autor possui total controle do fato, decidindo a respeito da conduta delituosa.

    A autoria na teoria do domínio do fato divide-se em:

    a) Autoria propriamente dita (autoria direta individual e imediata ou ainda autoria funcional): nesta modalidade de autoria, o autor ou executor pratica materialmente o comportamento típico (executor material individual), age sozinho, não existido indutor, instigador ou auxiliar. Ele possui o controle da conduta.

    b) Autoria intelectual: Esta espécie de autoria define o autor como aquele que planeja a infração penal, sendo o delito o resultado de sua criatividade, como, por exemplo, o chefe de quadrilha que, sem praticar conduta típica, planeja e determina a ação conjunta.

    c) Autoria Mediata: Jescheck afirma que: "é autor mediato quem realiza o tipo penal, servindo-se, para execução da ação típica, de outra pessoa como instrumento".

    Portanto, todo o procedimento do exercício do comportamento típico deve apresentar-se como fruto da vontade do "homem de trás", que possui o domínio total sobre o executor do fato. Dessa maneira, o autor mediato pratica a conduta típica mediante outrem que atua sem culpabilidade.

    Já a PARTICIPAÇÃO: No posicionamento da doutrina da teoria do domínio do fato, partícipe é o sujeito que realiza uma conduta que não se enquadra ao verbo do tipo e não possui o poder de decidir sobre a execução ou consumação do delito.

    - Nesse entendimento, o partícipe coopera através de comportamento acessório para a consumação da conduta típica, por meio do induzimento (determinação), instigação ou auxílio material, qual seja, a cumplicidade.

    Fonte: lex.com.br/doutrina_26877030_BREVES_ESCLARECIMENTOS_CONCEITUAIS_SOBRE_DA_TEORIA_DO_DOMINIO_DO_FATO.aspx

  • autor intelectual, tem domínio do fato,

    obvio que ele tem que ter a decisão final do fato

    consumação vai ocorrer ao comando Dele..=)

  • TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO: chamada de Teoria Objetivo-Subjetiva, acredita que autor é aquele que possui o domínio do fato típico, todo aquele que decide a respeito da conduta delituosa ou se utiliza de outrem para a realização de seu desígnio. (Ex: mandante e autor intelectual – Ex: Professor de La Casa de Papel)

    TEORIA OBJETIVA FORMAL: chamada de Teoria Restritiva, foi adotada pelo CP. Modelo causalista, preconiza que autor é aquele que pratica o núcleo do tipo penal e partícipe é aquele que auxilia, trazendo um conceito mais restritivo e simplista.

  • ERRADO

    Para a teoria do Domínio do Fato

    # Autor: é quem controla finalisticamente o fato, ou seja, quem decide a sua forma de execução, seu início, cessação e demais condições.

    Ex.: No caso “Mensalão”. O STF rotulou José Dirceu como autor do crime, pois controlava finalisticamente os eventos. 

    Fonte: Manual Caseiro

  • GABARITO: ERRADO

    Segundo a Teoria do domínio do fato, "autor intelectual" é aquele que planeja toda a ação delituosa, coordena e dirige a atuação dos demais agentes, detendo pleno domínio da ação, mesmo que não a realize materialmente. Nesse sentido, ainda que não pratique o núcleo do tipo, responderá como autor, e não mero partícipe.

    Fonte: CAPEZ

  • O GABARITO DEVERIA SER CERTO, Pois o autor intelectual controla os FATOS, não a CONSUMAÇÃO, já que a consumação vai além do seu controle e se não for consumado o crime ele responderá por tentativa. (ou será que o examinador pensa que não há tentativa na autoria de escritório, que o mentor tem controle supremo, que se ordenar a morte de alguém não há DEUS que o livre?)

    Aquele que planeja toda a ação criminosa é considerado autor intelectual do delito, ainda que não detenha o controle sobre a consumação (sim) do crime.

    Cuidado com a sutileza da questão, vi muitos comentários, mas o detalhe é bem simples. O autor intelectual tem controle sobre o FATO e não sobre a CONSUMAÇÃO ou não do crime.

    Por exemplo: um autor intelectual pode arquitetar a morte do Presidente da República, porém, mesmo ordenando que os comandados vá até o fim (desfira a facada), ou seja, ele tem o poder de ordenar que pare até o momento final, mas ele não tem poder para determinar a CONSUMAÇÃO, (a polícia pode interromper e prender o comandado instantes antes da execução; o algoz pode errar o alvo; a facada pode não ser letal; o socorro pode ser eficaz etc, etc.)

    Portanto, atenção, o problema é que trocaram FATO por CONSUMAÇÃO e vejo todos repetindo: ah!!!! é a teoria do fato... O PRÓPRIO NOME DIZ "TEORIA DO FATO" e não da consumação, o mentor controla o fato, fato, fato...

  • Errado.

    Teoria do domínio do fato:

    Autor é que controla finalisticamente o fato, ou seja, quem decide a sua forma de execução, seu início, cessação e demais condições;

    . Rogério Sanches.

  • Considera-se adotada a Teoria do Domínio do Fato (ou Objetivo-Subjetiva) para os crimes em que há autoria intelectual, de forma a complementar a teoria adotada pelo CP (Teoria Objetivo-Formal).

    - Teoria do Domínio do Fato OU Teoria Objetivo-Subjetiva:

     Autor: É todo aquele que possui o domínio da conduta criminosa, seja ele o executor ou não. Autor, para esta teoria, seria aquele que decide o trâmite do crime, sua prática ou não, por exemplo.

    Partícipe: É aquele que contribui para a prática do delito, embora não tenha poder de direção sobre a conduta delituosa.

    Esta teoria resolve o caso do autor intelectual que, mesmo sem praticar o núcleo do tipo (“matar alguém”, por exemplo), possui o domínio do fato, pois tem o poder de decidir sobre o rumo da prática delituosa.

     

  • Autor intelectual é aquele que planeja o crime e tem o controle sobre a ação criminosa.

  • Premissa para acertar a questão, pessoal: como bem disse Órion Junior, a ideia de autorial intelectual veio com a teoria do domínio do fato. Basta saber disto. A título de complementação, para a teoria objetivo-formal, "autor intelectual", na verdade, é partícipe!

  • Fala-se em autoria intelectual quando queremos nos referir ao “homem inteligente” do grupo, aquele que traça o plano criminoso, com todos os seus detalhes. Segundo as lições de Damásio, “na autoria intelectual o sujeito planeja a ação delituosa, constituindo o crime produto de sua criatividade.”

    Pode acontecer, até mesmo, que ao autor intelectual não seja atribuída qualquer função executiva do plano criminoso por ele pensado, o que não afasta, contudo, o seu status de autor. Pelo contrário. Pela teoria do domínio do fato percebe-se, com clareza, a sua importância para o sucesso da infração penal.

    Fonte: Rogério Greco, Dir Penal.

  • Mentor Intelectual = domínio/controle final do fato

    Foco e Fé!

    A luta continua

  • Aquele que planeja toda a ação criminosa é considerado autor intelectual do delito, É PRECISO TER o controle sobre a consumação do crime.

  • E se o crime não se consumar por circunstâncias alheias à vontade dele (autor intelectual do crime)? Ele não continua sendo o autor intelectual do crime?

  • TEORIA DOMINIO DO FATO:

    É autor quem executa o núcleo do tipo ou tem o controle final do fato. Amplia o conceito de autor. Não vem criar um novo conceito, apenas amplia.

    Aquele que planeja o crime para ser executado por outrem (autor intelectual) .

    OBS:A teoria do domínio do fato é aplicável para todos os crimes? NÃO. Ela só é aplicável aos crimes dolosos. Essa teoria é incompatível com os crimes culposos, pois não há como ter o controle final de algo que não se quer, já que no crime culposo o fato é involuntário.

  • A questão requer conhecimento sobre autoria, coautoria e concurso de pessoas, segundo o Código Penal. A situação hipotética está incorreta. Segundo a teoria do domínio do fato, autor seria todo aquele que possui o domínio da conduta criminosa, seja ele o executor ou não. Autor, para esta teoria, seria aquele que decide o trâmite do crime, sua prática ou não, por exemplo. Neste sentido, o autor intelectual possui o domínio da ação, mesmo que não a realize materialmente. Portanto, o autor intelectual possui controle sobre, inclusive, a consumação do delito.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO.

     
  • Gab E

    Teoria do domínio do fato, criada pelo pai do finalismo, Hans Welze, e posteriormente desenvolvida por Claus Roxin, defende que autor é todo aquele que possui o domínio da conduta criminosa, seja ele o executor, O partícipe só controla a própria vontade, mas a não a conduta criminosa em si, pois esta não lhe pertence.Adotada nos crimes de autoria mediata.

  • Gabarito errado!

    lembrar que: Teoria do domínio do fato, criada pelo pai do finalismo, Hans Welze, e posteriormente desenvolvida por Claus Roxin, defende que autor é todo aquele que possui o domínio da conduta criminosa, seja ele o executor, O partícipe só controla a própria vontade, mas a não a conduta criminosa em si, pois esta não lhe pertence.Adotada nos crimes de autoria mediata.

  • Foco que um dia sai

    Em 30/10/19 às 03:52, você respondeu a opção C.! Você errou!

    Em 02/05/19 às 03:25, você respondeu a opção C.! Você errou!

    Em 09/03/19 às 11:41, você respondeu a opção C.! Você errou!

  • Item INCORRETO.

     

    O conceito de autor intelectual é obtido no âmbito da explicação da teoria do domínio do fato.

     

    Vide Rogério Sanches ?como desdobramento lógico desta teoria, podemos afirmar que tem o controle final do fato:

    (ii) aquele que planeja a empreitada criminosa para ser executada por outras pessoas (autor intelectual)?

  • Aquele que planeja toda a ação criminosa é considerado autor intelectual do delito, ainda que não detenha (e possui) o controle sobre a consumação do crime.

    Gabarito: Errado.

  • TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO : Agente que tem o CONTROLE DA AÇÃO dos executantes ao realizar um crime. Esse agente entra como coautor mesmo sem praticar a ação no crime. Esse agente recebe o nome de MENTOR OU MANDANTE INTELECTUAL.

  • De acordo com a teoria objetivo-subjetiva, o autor do delito é aquele que tem o domínio final sobre o fato criminoso doloso.

    “a teoria do domínio do fato é considerada objetivo-subjetiva”.

  • Acertei porque viajei na pergunta

  • Autor INTELECTUAL: aquele que detém o domínio da ação, da vontade e funcional do fato.

  • Quem nunca assistiu a série: La Casa de papel?

    O professor que comanda o assalto, mesmo ele não estando lá dentro do banco, mas ele que controla os assaltantes (Tóquio, Berlim e etc.) e domina toda ação dentro e fora do banco.

    É um exemplo claro de autoria intelectual.

  • GABARITO: ERRADO

    Autor intelectual: é agente que, embora não realize o verbo do tipo penal, idealiza e planeja a execução que fica a cargo de outrem.

  • Tem que ter o domínio final do fato.

  • Aquele que planeja toda a ação criminosa é considerado autor intelectual do delito, ainda que não detenha o controle sobre a consumação do crime.

    o erro da questão : ainda que não detenha o controle

     teoria do domínio do fato, que segundo Capez[12], "partindo da teoria restritiva, adota um critério objetivo-subjetivo, segundo o qual autor é aquele que detém o controle final do fato, dominando toda a realização delituosa, com plenos poderes para decidir sobre a sua prática, interrupção e circunstâncias". Não tem relevância para essa teoria o se o agente pratica ou não o verbo descrito no tipo penal, pois o que se exige é que ele tenha controle sobre todos os fatos. Por essa razão é que, segundo Bitencourt[13], essa teoria explica com facilidade a autoria mediata e permite uma melhor compreensão da co-autoria Ela também consegue explicar a autoria intelectual.

  • Errado, o autor intelectual tem sim o controle sobre a consumação do crime, ainda que não o pratique.

  • Segundo a teoria do domínio do fato, autor seria todo aquele que possui o domínio da conduta criminosa, seja ele o executor ou não. Autor, para esta teoria, seria aquele que decide o trâmite do crime, sua prática ou não, por exemplo. Neste sentido, o autor intelectual possui o domínio da ação, mesmo que não a realize materialmente. Portanto, o autor intelectual possui controle sobre, inclusive, a consumação do delito.

    A teoria do domínio do fato, que segundo Capez[12], "partindo da teoria restritiva, adota um critério objetivo-subjetivo, segundo o qual autor é aquele que detém o controle final do fato, dominando toda a realização delituosa, com plenos poderes para decidir sobre a sua prática, interrupção e circunstâncias". Não tem relevância para essa teoria o se o agente pratica ou não o verbo descrito no tipo penal, pois o que se exige é que ele tenha controle sobre todos os fatos. Por essa razão é que, segundo Bitencourt[13], essa teoria explica com facilidade a autoria mediata e permite uma melhor compreensão da co-autoria Ela também consegue explicar a autoria intelectual.

  • Controle sobre a "consumação" foi um pouco pesado, mas segue o baile..

  • Autor intelectual é uma das espécies da Teoria do domínio do fato: domínio da vontade.

  • São duas as possibilidades de resposta, isso a depender da teoria que se adote:

    Pela TEORIA OBJETIVO FORMAL, a questão está errada,pois não há que se falar em autor intelectual, sendo o autor aquele que pratica a conduta nuclear, o "verbo", sendo os outros "paartícipes".

    Pela TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO também há erro na afirmativa, pois o autor intelectual no domínio do fato tem poder sobre todo o processo de execução, sendo uma espécie de "cabeça" na cadeia de comando, sabendo exatamente o resultado que planeja, controlando com sua vontade a ação criminosa.

    CONCLUSÃO: Mesmo com possíveis justificativas diversas, o resultado será o mesmo.

  • ERRADO.

    O mandante, que é o autor intelectual do delito tem o controle, inclusive, da consumação do delito.

  • Gabarito E

    Autor intelectual é aquele que planeja o crime e também tem poderes para a prática do fato punível. Logo, para a configuração da autoria intelectual, é preciso que o agente tenha domínio do fato e, assim, seja capa de conter ou fazer prosseguir a execução do delito de acordo com sua vontade.

  • Aquele que planeja toda a ação criminosa é considerado autor intelectual do delito, ainda que não detenha o controle sobre a consumação do crime. ERRADO!

    A doutrina aponta que são sujeitos que possuem o controle final sobre o fato:

    O autor propriamente dito, que realiza o núcleo do tipo por vontade livre e consciente.

    O autor intelectual, que planeja a prática criminosa para que outrem a realize.

    O autor mediato, que se vale de um não culpável ou alguém que atua sem dolo ou culpa como instrumento para a execução da conduta.

    Contribuição baseada na aula do professor Michael Procópio.

    I'm still alive!

  • Para a TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO autor é quem pratica o núcleo do tipo e, também, o autor intelectual (mentor do crime), o autor mediato e quem possui o controle final do fato.

    – Autor intelectual é aquele que planeja toda a atividade criminosa, mas não executa o crime. Para a teoria objetivo-formal, o autor intelectual é partícipe. Para esta teoria, ele é autor.

  • ERRADA, e necessário que detenha o controle sobre a consumação do fato.

    "Para Roxin, se o chefe de uma organização criminosa não pratica qualquer ato de execução não será autor, mas sim partícipe. Ou seja, mesmo que o agente seja o cabeça do grupo criminoso, é indispensável a sua intervenção na execução."

    Fonte: Alexandre Salim

  • "Embora o 3º denunciado não tenha participado da execução do delito de furto, foi autor intelectual do crime," (Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Criminal : APR 10694170018212001 MG)

    A questão não fala pra usar a teoria de domínio do fato. ta de sacanagem, né

  • Requisitos da teoria do domínio do fato ou teoria objetiva-subjetiva:

    1 - Domínio da ação;

    2 - Domínio da vontade;

    3 - Domínio funcional do fato.

  • O judiciario aplica a teoria do dominio da fato tão errada que você pensa num caso famoso e erra a questão. rsr

  • Não tendo o agente controle sobre quando, como e onde será realizado o delito, em outras palavras, não detendo o agente o controle da empreitada criminosa, não há falar em autoria intelectual, ainda que tenha havido certo planejamento.
  • ERRADA:

    Aquele que planeja toda a ação criminosa é considerado autor intelectual do delito, ainda que não detenha o controle sobre a consumação do crime (ERRO: EXIGE QUE TENHA CONTROLE DO FATO. WELZEL CHAMA DE "SENHOR DO FATO").

  • Creio que o erro está em "ainda que não detenha o controle sobre a consumação do crime", pois o autor intelectual, segundo a teoria do domínio do fato, possui o domínio da conduta criminosa, inclusive, ele detém o controle sobre a consumação do delito, mesmo que não a realiza materialmente.

  • GABARITO ERRADO.

    Aquele que planeja toda a ação criminosa é considerado autor intelectual do delito, ainda que não detenha o controle sobre a consumação do crime. - É preciso que detenha o controle sobre a consumação também.

  • Além do planejamento de toda ação criminosa, o "senhor do fato" também detém o controle finalístico. ERRADO

  • Na questão o examinador, provavelmente se vale da expressão adotada na doutrina de Luis Greco (discípulo de Claus Roxin): participação necessária imprópria. Todavia, na mesma prova, desconsideram completamente os ensinamentos do autor mencionado, usando a versão "abrasileirada" da teoria do domínio do Fato. Veja o que o próprio Luis Greco aduz, em sua obra:

    "A mera posição de chefe não significa, por si, que o agente teria conseguido evitar o resultado no caso concreto, caso tivesse agido. Há de se avaliar a possibilidade física de o fazer.".

    E continua com maestria, o catedrático da Alemanha:

    "Uma variante mais concreta do equívoco é dizer que o domínio do fato é o poder de evitar o fato.".

    Por fim, ainda assevera o festejado autor:

    "A teoria do domínio do fato não é extensiva, mas sim, restritiva.".

    Enfim, não sei se para fazer provas verticalizo ou não em alguns pontos cruciais... Na mão do examinador... Segue o jogo...

  • ERRADO

    Aquele que planeja toda a ação criminosa é considerado autor intelectual do delito, ainda que não detenha o controle sobre a consumação do crime.

    *TEM controle sobre a consumação do CRIME.

  • Aquele que planeja toda a ação criminosa é considerado autor intelectual do delito, ainda que não detenha o controle sobre a consumação do crime

  • Você errou! 

  • ERRADISSIMO!!!

    Para ser tipificado como AUTORIA INTELECTUAL, TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO, TEORIA OBJETIVO SUBJETIVA, a pessoa que planejou teria que possuir o total domínio do fato, dominando-o quanto a sua consumação.

  • Realmente ERRADO.

    Quem recebe imputação à prática do crime, apesar de não ter o controle final de todo o ato criminoso, é no caso da AUTORIA DE ESCRITÓRIO ou DOMÍNIO DA ORGANIZAÇÃO.

  • ·      Teoria do domínio do fato (objetivo-subjetiva): criada por Welzel e tratada por Roxin. Aqui, autor é quem tem o domínio do fato, ou seja, o autor intelectual, que controla a situação – deve ter o controle sobre a consumação do crime. Utilizada na famigerada AP 470.

    Errada.

  • Autor intelectual = Planeja + detém o controle.

  • O autor intelectual do delito é aquele que detém o controle sobre a consumação do crime

  • Gabarito E

    O mandante e o mentor intelectual, que não realizarem atos de execução no caso concreto, não serão autores, e sim partícipes da infração penal. 

    "O trabalho duro vence o talento, quando o talento não trabalha duro."

  • Questão errada.

    Teoria do domínio do fato - para essa teoria o autor principal é aquele que tem o "domínio do fato", é o autor intelectual " o mandante", e não apenas aquele que executa o crime.

    Autor intelectual - é aquele que planeja mentalmente a empreitada criminosa. Por exemplo, um líder de um organização criminosa que, mesmo estando preso, continua a determinar a prática de crimes por seus seguidores.

  • la casa de papel.

  • lembrem-se do "Professor" da "la casa de papel".

    Autor intelectual é quem Planeja e detém o controle.

  • Um mesmo caso tirando várias questões acerca de um assunto extenso do CP.

  • A Teoria Subjetiva vale-se do parâmetro da vontade do agente para a definição da autoria e da participação no delito. Não tendo aplicabilidade prática e deixando espaço para as teorias objetivas.

     A Teoria Objetiva formal, modelo causalista, preconiza que autor é aquele que pratica o núcleo do tipo penal e partícipe é aquele que auxilia, trazendo um conceito mais restritivo e simplista.

     Já a Teoria Objetivo-subjetiva, objetivo material ou mais conhecida como Teoria do Domínio do Fato acredita que autor é aquele que possui o domínio do fato típico, ou seja, todo aquele que decide a respeito da conduta delituosa ou se utiliza de outrem para a realização de seu desígnio. (AUTOR INTELECTUAL)

  • Pô, pensa comigo: se ele não tem o CONTROLE, ele não tem o... DOMÍNIO DO FATO, logo não será a ele imputada a aplicação da teoria objetivo-subjetiva. rsrsrs

    Pode parecer besteira, mas as vezes no decoreba a gente deixa muita coisa simples passar.

    Abraço e bons estudos.

  •  autor intelectual possui o domínio da ação, mesmo que não a realize materialmente

    controle sobre, inclusive, a consumação do delito.

  • Gabarito "E" para os não assinantes.

    Em miúdo:

    Ele é o sujeito, é ele, o MOLDE-MESTRE,~~~> X-Men. Ou seja, mesmo não estando presente ele controla toda situação. Tem, mantem, detém, o controle de ambas as teorias.

    Teoria do domínio do fato.

    Autor intelectual.

    Vou ficando por aqui, até a próxima.

  • O autor intelectual planeja e tem controle do crime.

  • Teoria do domínio do fato (Criação de Welzel, mas ficou "famosa" pelo Roxin), divide em:

    1) Domínio da ação = Autor imediato - ex: O homicida no crime do artigo 121 - é o autor propriamente dito;

    2) Domínio da vontade (Aqui é onde o examinador pode fazer uma festa, tentarei resumir de um jeito fácil) = Primeiramente ter na cabeça que só existe domínio da vontade por ERRO, COAÇÃO ou APARATOS DE PODER, o que isso implica? Ex: Mandante do homicídio mercenário é também autor do homicídio? NÃO! Mas como assim? Não houve ERRO, nem COAÇÃO, nem APARATOS de poder. - Foi questão em prova de delegado (Q698192). Dito isto o domínio da vontade se subdivide em:

    2.1 - Por instrumento = figura do autor mediato, utiliza-se normalmente de um inimputável para prática delituosa;

    2.2 - Domínio da organização = RESPOSTA DA QUESTÃO - Famoso "AUTOR DE ESCRITÓRIO" - É aquele que da a ordem e tem poderes para controlar a empreitada criminosa. Para não esquecer bom usar o exemplo do colega dos comentários e usar o "Professor" da casa de papel;

    3) Domínio funcional = Palavra chave aqui é DIVISÃO DE TAREFAS, vários participantes onde todos detêm o domínio do fato.

    Fonte: Resumo dos meus resumos kkk.

  • Teoria do Domínio do Fato

    Autor propriamente dito - pratica o núcleo do tipo

    Autor intelectual - planeja a conduta

    Autor mediato - se utiliza de um inculpável para praticar o crime

    Autor no sentido mais amplo é quem possui o domínio final do fato.

    Diferentemente de partícipe, que não realiza o núcleo do tipo nem possui controle final do fato.

  • É só lembrar da série La casa de papel, que o prof "tinha" controle sobre tuudo.

  • O professor foi toda o "cabeça" do plano, mas nem colocou os pés na casa da moeda.

    O mesmo é partícipe, e não autor.

    De acordo com a teoria objetiva-formal.

  • Se fôssemos levar ao pé da letra essa ideia, nenhum crime cujo autor fosse considerado autor apenas pelos moldes da teoria do domínio do fato, como autor intelectual, poderia ser punido na modalidade tentada, pois nesse caso o crime não se consuma contra a vontade do agente. Logo, se uma circunstância alheia à vontade do agente é capaz de impedir a consumação do crime, é porque o autor intelectual em verdade não tem controle da consumação, e portanto não poderia responder como autor na modalidade tentada do crime, já que faltaria um requisito pra enquadrá-lo como autor no conceito da teoria do domínio do fato (o controle da consumação).

  • Eu também errei. Dito isto, fui pesquisar e achei a explicação na teoria do domínio da vontade, mais precisamente a teoria do domínio da organização de Claus Roxin. Segundo o ilustríssimo doutrinador, existe uma fungibilidade do autor imediato, ou seja, o "homem de trás" domina a vontade de tal forma que pouco importa quem vai ser o autor imediato, o crime vai se consumar.

  • Os autores informam que na Teoria do Domínio do Fato o autor intelectual tem o controle sobre a consumação do fato.

    Mas o autor intelectual do CESPE é praticamente um Deus, já que ele tem o controle sobre a consumação do crime. Para ele, o art. 14, II, do CP, não existe.

  • Controle sobre a consumação do crime? Então só há tentativa caso ele queira?

  • Errado.

    Aquele que planeja toda a ação criminosa é considerado autor intelectual do delito, e detém o controle sobre a consumação do crime.

  • Errado!

    Teoria do domínio do fato, a qual abarca o *autor intelectual*, aduz que autor é aquele que possui controle sobre o domínio final do fato. Controla finalisticamente o decurso do crime e decide sobre sua prática, interrupção e circunstâncias.

  • autor intelectual -> MICHAEL SCOFIELD

  • Autor intelectual planeja e controla.
  • Lembra do professor de la casa de papel. beijos

  • É o famoso "Cabeça" do fato.

    This is the way.

  • Boa tarde...

    A questão aludi um tema bastante polêmico "Teoria do Domínio do Fato", que apesar de estar em discussões recentes, existe desde 1939, todavia é Brasil...

    A meu ver é necessário aprofundar um pouco mais nesse tema para responder as questões com real segurança. Diante disso, sugiro:

    https://jus.com.br/artigos/46502/teoria-do-dominio-do-fato-e-sua-aplicacao-no-julgamento-da-acao-penal-470-pelo-supremo-tribunal-federal

  • Acho que para responder a presente questão, primeiramente, é importante saber a diferença dos crimes monossubjetivos e crimes plurissubjetivos.

    Os crimes monossubjetivos, também chamado de unissubjetivo ou de concurso eventual são aqueles crimes cuja conduta pode ser praticada por uma única pessoa, a exemplo do que ocorre no homicídio, furto, lesão corporal etc.

    Já os crimes plurissubjetivos, ao contrário, são aqueles que o tipo penal exige a presença de duas ou mais pessoas, sem as quais os crimes não se configuram, como é o caso, por exemplo da associação criminosa, rixa etc.

    É importante destacar por fim, que os crimes plurissubjetivos são também conhecidos como crimes de concurso necessário. Assim, a participação necessária ou imprópria diz respeito aos crimes plurissubjetivos, e para sua configuração requer a presença de duas ou mais pessoas

  • lembrei do professor da casa de papel, ja imaginou ele planejando fazer concurso kkk

  • Está errada porque o autor intelectual possuí a capacidade de controlar a ação dos autores diretos, podendo suspender, dar continuidade ou encerrar a ação criminosa antes mesmo da consumação.

  • O mentor intelectual responde ainda que não realize pessoalmente os Atos Executórios.

  • GAB: E

    O autor intelectual possui o domínio da ação, mesmo que não a realize materialmente. Ele possui controle sobre a consumação do delito.

  • Um exemplo de autor intectual: Professor de LA CASA DE PAPEL. Além de planejar (arquitetar todo o crime ), este tem o controle, o domínio de todos os passos e procedimentos do crime.
  • É como comparar a um administrador. Autor intelectual = Planejamento + Controle. É necessária a presença dos dois requisitos.

  • O autor intelectual planeja e TEM controle do crime

  • AUTOR - DOMÍNIO DO FATO:

    • concilia as teorias objetiva e subjetiva
    • autor - quem controla finalisticamente o fato
    • partícipe - embora colabore dolosamente para o alcance do resultado, não exerce domínio sobre a ação.

    OBJETIVA - OBJETIVO - FORMAL (ADOTADA PELO CP):

    • dinstinção entre autor e partícipe
    • autor - quem realiza a ação nuclear típica
    • partícipe - quem concorre de qualquer forma para o crime

    UNITÁRIA - SUBJETIVA (não adotada)

    • não impõe distinção entre autor e partícipe
    • autor - todo aquele que de alguma forma contribui para a produção do resultado.
  • nunca mais erro......

  • Autor intelectual tanto planeja como executa o crime.

  • O autor intelectual nada mais é do que o professor da casa de papel. Ele planeja e tem o controle de toda ação.

  • Se o criminoso só planejou, mas não participou, ele responderá por formação de quadrilha, associação criminosas, crimes desse gênero aí (acredito eu kkk).

  • Dentro da Teoria do domínio do fato, tem-se diversas espécies de autores, o que eles têm em comum: Todos detém o controle final do fato.

    Autor intelectual, portanto, além de deter o controle final do fato, planeja a empreitada p/ que outros executem.


ID
2822755
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-SE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

João e Pedro, maiores e capazes, livres e conscientemente, aceitaram convite de Ana, também maior e capaz, para juntos assaltarem loja do comércio local. Em data e hora combinadas, no período noturno e após o fechamento, João e Pedro arrombaram a porta dos fundos de uma loja de decoração, na qual entraram e ficaram vigiando enquanto Ana subtraía objetos valiosos, que seriam divididos igualmente entre os três. Alertada pela vizinhança, a polícia chegou ao local durante o assalto, prendeu os três e os encaminhou para a delegacia de polícia local.

Considerando essa situação hipotética, julgue o item subsequente.

Como as ações paralelas de João, Pedro e Ana — agentes diversos — lesionaram o mesmo bem jurídico, constata-se a ocorrência da autoria colateral, haja vista que o resultado foi previamente planejado em conjunto.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO:  ERRADO!

     

    AUTORIA COLATERAL: Ocorre quando dois ou mais agentes, embora com dolo idênticos, não atuam unidos pelo liame subjetivo, ou seja, não há concurso de pessoas. 

     

    No caso da questão, é evidente que os agentes (João, Pedro e Ana) agiram com liame subjetivo (vontade e ciência de colaborar para o mesmo crime), houve, portanto CONCURSO DE PESSOAS (pois se verificam todos os requisitos: Pluralidade de agentes; Relevância causal de cada conduta; Identidade de infração penal; Liame subjetivo entre os agentes).

  • GABARITO - ERRADO

     

    Conforme Direito Penal Esquematizado Vol. 1, 8a edição, pág. 555, por Cleber Masson: 

     

    AUTORIA COLATERAL: Também chamada de coautoria imprópria ou autoria parelha, ocorre quando duas ou mais pessoas intervêm na execução de um crime, buscando igual resultado, embora cada uma delas ignore a conduta alheia. Exemplo: A e B, armados, escondem-se atrás de árvores, um em cada lado da rua. Quando C, que é inimigo deles, por ali passa, ambos os agentes atiram nele. C morre, revelando o exame necroscópico terem sido os ferimentos letais produzidos por disparos da arma de A. Não há concurso de pessoas, pois não houve vínculo subjetivo entre os agentes. Cada agente responde pelo crime a que deu causa (A por homicídio consumado e B por tentativa de homicídio).

     

    Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: TJ-DFT Prova: CESPE - 2015 - TJ-DFT - Técnico Judiciário - Administrativa
    Caracteriza-se a autoria colateral na hipótese de dois agentes, imputáveis, cada um deles desconhecendo a conduta do outro, praticarem atos convergentes para a produção de um delito a que ambos visem, mas o resultado ocorrer em virtude do comportamento de apenas um deles. CERTO

  • Errado.


    Na autoria colateral não há, necessariamente, prévio acordo de vontades. A quem diga que a Autoria Colateral não caracteriza o Concurso de Pessoas, pois os agentes atuam de maneira desvinculada, ou seja, um não conhece a conduta do outro.

  • e) autoria colateral, aquela que ocorre quando duas ou mais pessoas praticam o crime sem liame subjetivo de uma com as outras (situações: os agentes atingem o resultado; um agente atinge o resultado e o outro não; nenhum atinge o resultado; o resultado ocorre, mas não apura quem praticou ? autoria incerta)

    Abraços

  • ERRADO


    Eles atuam sob o instituto do concurso de pessoas ou concurso de agentes.


    Pressupostos para o concurso de pessoas:

    a) pluralidade de agentes;

    b) relevância causal da colaboração

    c) vínculo subjetivo;

    d) identificação de infração penal;

    e) existência de fato punível


    Já na autoria colateral não há vínculo subjetivo, embora os agentes busquem o mesmo objetivo. Um não sabe da existência do outro.

  • Coautoria apenas.

  • Autoria colateral? Os fatos demonstram que eles praticaram o delito com liame subjetivo. Na Autoria Colateral, um não sabe da conduta do outro, mas agem visando praticar um mesmo resultado. É a mera "coincidência".
  • Vlw Ragnar, Bom comentário! Mande um salve para ODIN!

  • AUTORIA COLATERAL (OU IMPRÓPRIA)Ocorre quando um partícipe instiga o autor ao cometimento de determinado crime e, o outro partícipe, sem saber da atuação do primeiro, também instiga o mesmo autor ao cometimento dom mesmo crime. Ex.: “A” instiga “B” a matar “C” e, “D”, sem saber da atuação de “A”, também, instiga “B” a matar “C”.


    Ocorre quando dois agentes têm a intenção de obter o mesmo resultado, porém um desconhece a vontade do outro, sendo que o objetivo poderá ser atingido pela ação de somente um deles ou pela ação de ambos.


    GABARITO: ERRADO!

  • Na autoria colateral, não há liame subjetivo, não se trata de concurso de pessoas.

    Por fim, e obviamente, não há planejamento prévio em conjunto, como foi o caso ilustrado.

  • ERRADO

     

    Dá-se a autoria colateral quando duas pessoas concorrem para um mesmo resultado, sem que haja entre elas vínculo subjetivo. Exemplo: dois atiradores efetuam disparos contra uma mesma pessoa sem que um saiba da conduta do outro.

  • Na autoria colateral não há liame entre os agentes.

  • FALSO A AUTORIA COLATERAL NÃO E ESPECIE DE CONCURSO DE PESSOAS, EM QUE PESE HAVER VONTADE IDENTICAS NÃO LINHA SUBJETIVO ENTRE ELES.

  • Não há autoria colateral, uma vez que os agentes atuam imbuídos por um vinculo subjetivo único, ou seja, eles promovem atos em comunhão de esforços e unidade de designios. Logo, trata-se de uma coautoria, ou autoria funcional, pois acertaram uma divisão de tarefas, cada um com parte relevante no resultado final. Por sua parte, a autoria colateral não há liame subjetivo entre os sujeitos, a despeito de desejarem o mesmo fato tipico, cada qual atua por si só.

  • Gabarito: ERRADO

     

    NÃO HÁ concurso de pessoas na autoria colateral

     

     

    autoria colateral ocorre na hipótese em que duas ou mais pessoas, desconhecendo a intenção uma da outra, praticam determinada conduta visando o mesmo resultado. Em outras palavras, ocorre quando mais de uma pessoa, em nenhum vínculo subjetivo entre elas, concorrem para a prática de determinado crime. NÃO HÁ concurso de pessoas, justamente pela ausência do vínculo subjetivo. Dessa forma, cada um responde por sua conduta (crimes autônomos).

     

    A doutrina é pacífica em dizer que nos casos de autoria colateral, cada sujeito pratica, isoladamente, o fato típico e não há a possibilidade de coautoria.

  • ERRADO

     

    A questão traz a ocorrência de concurso de pessoas e não de autoria colateral. No concurso de pessoas há liame subjetivo, intenção de colaborar no delito a ser praticado, já na autoria colateral não há, é apenas um encontro fortuito de agentes delituosos.

  • CONCURSO DE AGENTES:

    -- Pluralidade de agentes;

    -- Relevância das condutas;

    -- Liame subjetivo entre os agentes;


    AUTORIA COLATERAL (INCERTA):

    -- Pluralidade de agentes;

    -- Relevância das condutas;

    -- Não há liame subjetivo entre os agentes;


    Cuidado: liame subjetivo não significa acordo prévio.


    https://www.instagram.com/adelsonbenvindo/

  • GABARITO ERRADO

     

    Complemento: 

     

    Autoria Colateral: ocorre autoria colateral quando duas ou mais pessoas executam o fato (contexto fático único), ao mesmo tempo, sem nenhum vínculo subjetivo entre elas – sem que uma saiba do intento da outra. Nessa teoria cada um responderá por seus atos de forma isolada. Porém, se um dos agentes consegue consumar o delito e o outro não, responde o que conseguir a título de consumação e o que não conseguir a título de tentativa.

     

    Autoria Incerta: ocorre quando não se consegue apurar qual dos envolvidos provocou o resultado na Autoria Colateral. Ex.: A e B querem matar C. Um não sabe do intento do outro. Ambos disparam contra a vítima, que morre ao receber apenas um dos disparos, porém não se consegue apurar qual deles causou a morte. Solução – respondem os dois por tentativa.

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 
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  • Vínculo subjetivo (ou liame subjetivo) Também é conhecido como concurso de vontades. Assim, para que haja concurso de pessoas, é necessário que a colaboração dos agentes tenha sido ajustada entre eles, ou pelo menos tenha havido adesão de um à conduta do outro.

     

    Caso haja colaboração dos agentes para a conduta criminosa, mas sem vínculo subjetivo entre eles, estaremos diante da autoria colateral. 

  • A autoria em Direito penal pode ser:

    1) individual: dá-se a autoria individual quando o agente atua isoladamente (sem a colaboração de outras pessoas).

    2) coletiva: a autoria é coletiva quando há o concurso de duas ou mais pessoas para a realização do fato. Como se vê, a autoria coletiva nada mais significa que co-autoria.

    3) imediata: ocorre quando o sujeito executa ele mesmo o delito, seja de forma direta (atuando pessoalmente – desferindo um tiro mortal, v.g.), seja de forma indireta (quando o agente se vale de animais, por exemplo, para o cometimento do crime).

    4) mediata: ocorre autoria mediata quando o autor domina a vontade alheia e, desse modo, se serve de outra pessoa que atua como instrumento (atribui-se esse conceito a Stübel, 1828) (sobre o tema escreveremos um outro artigo).

    5) colateral: ocorre autoria colateral quando várias pessoas executam o fato (contexto fático único) sem nenhum vínculo subjetivo entre elas. Exemplo: policiais de duas viaturas distintas, sem nenhum acordo ou vínculo entre eles, abusivamente, disparam contra vítima comum, que vem a falecer em razão de um dos disparos.

    Como fica a responsabilidade penal nesse caso? O policial autor do disparo fatal responde por homicídio doloso consumado enquanto o outro, autor do disparo não letal, responde por tentativa de homicídio doloso. Na autoria colateral, cada pessoa responde pelo seu fato. Não há uma obra comum. Há delitos vários, regidos pela teoria pluralística, ou seja, cada um responde pelo que fez. A autoria colateral pode ocorrer nos crimes dolosos bem como nos culposos. Nos culposos a autoria colateral é denominada de "concorrência de culpas", que se expressa por meio de crimes culposos paralelos ou recíprocos ou sucessivos.

  • 6) incerta (ou autoria com resultado incerto): se dá quando, na autoria colateral, não se descobre quem produziu o resultado ofensivo ao bem jurídico. Exemplo: vários policiais disparam suas armas contra vítima comum e não se descobre quem efetivamente foi o autor do disparo letal. Como fica a responsabilidade penal nesse caso? Diante da impossibilidade de se descobrir o autor do disparo letal, todos devem responder por tentativa de homicídio (apesar da morte da vítima). Punir todos por homicídio consumado é um absurdo porque apenas um dos disparos foi letal. Deixá-los impunes tampouco é admissível. Logo, a solução nesse caso menos ruim é a consistente em punir todos por tentativa. No caso de autoria incerta no crime culposo (no exemplo das duas pessoas que autonomamente começaram a rolar pedras do alto de uma colina, culminando com a morte de um transeunte, que foi atingido por uma delas, não se descobrindo qual exatamente atingiu a vítima) a solução penal é outra: não há como punir os dois pela tentativa porque não existe tentativa em crime culposo. Também não há como puni-los (ambos) pelo crime culposo consumado. Logo, a impunidade de ambos é inevitável.

    7) Autoria incerta e autoria ignorada: autoria ignorada é conceito de processo penal e ocorre quando não se descobre quem foi o autor da infração. Não se confunde com a autoria incerta (ou com resultado incerto), onde se sabe quais foram os autores do delito (e só não se sabe quem foi o autor da conduta lesiva mais relevante). A dúvida existente na autoria incerta reside em saber quem foi o autor da conduta lesiva ao bem jurídico. A dúvida na autoria ignorada está em saber quem foi o autor do fato.

  • 8) complementar ou acessória: ocorre autoria complementar (ou acessória) quando duas pessoas atuam de forma independente, mas só a soma das duas condutas é que gera o resultado. Uma complementa a outra. Isoladas não produziriam o resultado. No exemplo das duas pessoas que, de forma independente, colocam pequena porção de veneno na alimentação da vítima, falta entre elas acordo prévio (expresso ou tácito). De qualquer modo, é certo que os dois processos executivos são coincidentes e complementares. Eles juntos produzem o resultado, que não ocorreria diante de uma só conduta. Uma só conduta não mataria, mas a soma leva a esse resultado.Solução penal: cada participante responde pelo que fez (tentativa de homicídio), não pelo resultado final (homicídio consumado). O risco criado pela conduta de cada uma delas era insuficiente para matar. A soma dos riscos criados colateralmente e complementarmente é que matou. Mas não houve adesão subjetiva de nenhum dos dois (para uma obra comum, para um fato comum). Muito menos acordo (expresso ou tácito). Nem o resultado derivou de uma conduta isolada (teoria da imputação objetiva). Estamos diante de uma situação de autoria colateral complementar. A responsabilidade é pessoal, cada um deve assumir o que fez (tentativa de homicídio para ambos).

    9) sucessiva: ocorre autoria sucessiva quando alguém ofende o mesmo bem jurídico já afetado antes por outra pessoa. Exemplo: CP, art. 138, § 1.º: quem propala ou divulga a calúnia precedente, sabendo falsa a imputação.

  • colateral: ocorre autoria colateral quando várias pessoas executam o fato (contexto fático único) sem nenhum vínculo subjetivo entre elas. Exemplo: policiais de duas viaturas distintas, sem nenhum acordo ou vínculo entre eles, abusivamente, disparam contra vítima comum, que vem a falecer em razão de um dos disparos.

    Como fica a responsabilidade penal nesse caso? O policial autor do disparo fatal responde por homicídio doloso consumado enquanto o outro, autor do disparo não letal, responde por tentativa de homicídio doloso. Na autoria colateral, cada pessoa responde pelo seu fato. Não há uma obra comum. Há delitos vários, regidos pela teoria pluralística, ou seja, cada um responde pelo que fez. A autoria colateral pode ocorrer nos crimes dolosos bem como nos culposos. Nos culposos a autoria colateral é denominada de "concorrência de culpas", que se expressa por meio de crimes culposos paralelos ou recíprocos ou sucessivos.

  • Como as ações paralelas de João, Pedro e Ana — agentes diversos — lesionaram o mesmo bem jurídico, constata-se a ocorrência da autoria colateral, haja vista que o resultado foi previamente planejado em conjunto. (resposta: houve o liame subjetivo, responderão pelo mesmo crime, concurso de pessoas)

  • Como as ações paralelas de João, Pedro e Ana — agentes diversos — lesionaram o mesmo bem jurídico, constata-se a ocorrência da autoria colateral, haja vista que o resultado foi previamente planejado em conjunto. (autoria colateral não não há liame subjetivo)

  • Na autoria colateral não há LIAME SUBJETIVO (UM DOS REQUISITOS DO CONCURSO DE PESSOAS (TAMBÉM CHAMADO DE CODELINQUÊNCIA) entre os indivíduos. Um exemplo salutar é quando dois indivíduos, sem que estes não saibam da intenção do outro, atiram em uma certa pessoa. 

     

    Atenção: Caso não se tenha ciência de onde se originou o tiro e a vítima venha a ser atingida e, por conseguinte, morrer, aplica-se o princípio do in dubio pro reo. Ambos responderão POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO!

     

    ABRAÇOS

  • Gabarito: Errado


    Situação trata-se como CONCURSO DE PESSOAS.


    Exemplo de AUTORIA COLATERAL: Mevio e Ticio decidem matar Caio. No entanto nenhum sabe da vontade do outro, cada um se esconde em lugares distintos e atiram ao mesmo tempo. Sem saber qual dos disparos atingiu caio.


    Se tiver errado me corrijam.


    Obrigado!

  • GABARITO:  ERRADO!

     

    AUTORIA COLATERAL (IMPROPRIA) Ocorre quando dois ou mais agentes, embora com dolo idênticos, não atuam unidos pelo liame subjetivo, ou seja, não há concurso de pessoas. 


    Desta feita, verifica-se a autoria colateral quando dois ou mais agentes, um ignorando a contribuição do outro, concentram suas condutas para o cometimento da mesma infração penal. Nota-se, que na autoria colateral, a ausência de vínculo subjetivo entre os agentes, presente o vínculo subjetivo incide as regras do concurso de pessoas.


    No caso da questão, é evidente que os agentes agiram com liame subjetivo (vontade e ciência de colaborar para o mesmo crime), houve, portanto CONCURSO DE PESSOAS (pois se verificam todos os requisitos: Pluralidade de agentes; Relevância causal de cada conduta; Identidade de infração penal; Liame subjetivo entre os agentes).

  • GAB. ERRADO


    Autoria colateral: ocorre quando duas ou mais pessoas contribuem para a materialização do delito, se que uma saiba da colaboração da outra, como se dá no assassinato por tocaia, caso os atiradores, caso os atirados disparem contra a vítima sem que um tenha conhecimento da ação do outro.


    Fonte: NUCCI - Parte Geral.

  • A autoria COLATERAL ou PARALELA ou IMPROPRIA ocorre na hipótese em que duas (ou mais) pessoas, desconhecendo a intenção uma da outra, praticam determinada conduta visando ao mesmo resultado, que ocorre em razão do comportamento de apenas uma delas. Não há concurso de pessoas pela ausência do vínculo subjetivo. Cada uma responde pela sua conduta (crimes autônomos).

  • Cuidado: liame subjetivo não significa acordo prévio.

  •  AUTORIA COLATERAL,AMBOS PRATICA CRIME,SEM SABER DO OUTRO

  • Equipe do Q, favor averiguar esses cidadãos que comentam em TODAS AS PERGUNTAS fazendo propaganda de material. Alem de atrapalhar é um bocado chato. Obrigado

  • Autor e participes não se confundem. Autor será aquele que pratica a conduta descrita no núcleo do tipo penal (subtrair, matar, roubar ...), Todos os demais, que de alguma forma prestarem colaboração, serão considerados participes. Teoria adotada no CP.

  • "Equipe do Q, favor averiguar esses cidadãos que comentam em TODAS AS PERGUNTAS fazendo propaganda de material. Alem de atrapalhar é um bocado chato. Obrigado"

    Concordo plenamente! Além do mais, entendo esta atitude bem reprovável por parte de alguém q parece querer ser delegado da PF. É de pessoas assim que NÃO precisamos no serviço público.

  • ocorre autoria colateral quando várias pessoas executam o fato (contexto fático único) sem nenhum vínculo subjetivo entre elas. Exemplo: policiais de duas viaturas distintas, sem nenhum acordo ou vínculo entre eles, abusivamente, disparam contra vítima comum, que vem a falecer em razão de um dos disparos.

    Como fica a responsabilidade penal nesse caso? O policial autor do disparo fatal responde por homicídio doloso consumado enquanto o outro, autor do disparo não letal, responde por tentativa de homicídio doloso. Na autoria colateral, cada pessoa responde pelo seu fato. Não há uma obra comum. Há delitos vários, regidos pela teoria pluralística, ou seja, cada um responde pelo que fez. A autoria colateral pode ocorrer nos crimes dolosos bem como nos culposos. Nos culposos a autoria colateral é denominada de "concorrência de culpas", que se expressa por meio de crimes culposos paralelos ou recíprocos ou sucessivos.
     

    A autoria colateral não configura concurso de pessoas, porque falta o liame subjetivo

  • AUTORIA COLATERAL - Não há liame subjetivo!

  • "Verifica-se a autoria colateral quando dois ou mais agentes, um ignorando a contribuição do outro, concentram suas condutas para o cometimento da mesma infração penal. Nota-se, no caso, ausência de vínculo subjetivo entre os agentes, que, se presente, faria incidir as regras do concurso de pessoas.

     

    Exemplo: JOÃO e ANTÔNIO se colocam de tocaia, no mesmo local, ignorando-se mutuamente, para matar JOSÉ. Quando o alvo passa pelo local, JOÃO e ANTÔNIO dispara, causando a morte de JOSÉ. Se houvesse vínculo psicológico entre os atiradores, seriam coautores do crime de homicídio. No caso, ausente o vínculo, cada um responde individualmente, sendo que àquele que matou será imputado o homicídio consumado e ao outro será atribuída a tentativa". 

     

    Rogério Sanches - 2018

  • GABARITO: ERRADO.

    No caso apresentado, houve prévio ajuste entre os agentes transgressores e, por consequência, liame subjetivo - requisito indispensável para a configuração do concurso de pessoas. A autoria colateral, por outro lado, ocorre nas hipóteses em que os agentes buscam o mesmo resultado, mas não estão ligados pelo vínculo psicológico, ignorando a contribuição um do outro.

  • *Autoria colateral: dois ou mais agentes, sem liame subjetivo (um ignorando a contribuição do outro), concentram suas condutas para o cometimento da mesma infração penal. Cada um responde pela sua conduta.

    E se não for possível determinar quem é o responsável pela morte?

    Passa-se à análise da denomina autoria incerta: dois ou mais agentes, sem liame subjetivo, concorrem para o mesmo resultado, porém não há como identificar o causador. Quando, em face de uma autoria colateral, é impossível determinar quem deu causa ao resultado, responderão ambos pela forma tentada.

    "Nossa vitória não será por acidente".

  • ERRADO

    AUTORIA COLATERAL Ocorre quando duas ou mais pessoas querem cometer o mesmo crime e agem ao mesmo tempo sem que uma saiba da intenção da outra. É o que ocorre quando dois ladrões resolvem furtar objetos de um supermercado ao mesmo tempo sem que um saiba da atuação do outro. Ambos escondem mercadorias sob a blusa e saem sem pagar. Cada um cometeu um crime de furto, contudo sem ter havido concurso de agentes. A autoria colateral nada mais é do que duas pessoas, coincidente e concomitantemente, cometendo crimes contra a mesma vítima, sem que haja liame subjetivo entre elas. Pode ocorrer de um consumar o crime e o outro não. Não se fala aqui em coautoria ou em participação, pois estas só se configuram quando há o liame subjetivo.

     Liame subjetivo Para que exista concurso de pessoas, é necessário que os envolvidos atuem com intenção de contribuir para o resultado criminoso. Sem esta identidade de desígnios, existe autoria colateral, que não constitui hipótese de concurso de agentes. É de se salientar que não é requisito para a configuração do concurso de pessoas a existência de prévio ou expresso ajuste entre as partes. É suficiente que o envolvido tenha ciência de que, com sua conduta, colabora para o resultado criminoso. Assim, existe participação, por exemplo, quando um empregado, desgostoso com o patrão que não lhe deu aumento, intencionalmente deixa aberta a porta da casa, facilitando com que um ladrão que por ali passe entre no imóvel e cometa um furto. Neste caso, o ladrão não sabe que foi ajudado, certamente supondo que alguém se esqueceu de fechar a porta, contudo o empregado é considerado partícipe. É óbvio que também há concurso de pessoas se estiver presente o prévio ajuste entre os envolvidos, o que, aliás, é o que normalmente ocorre.

  • "Verifica-se a autoria colateral quando dois ou mais agentes, um ignorando a contribuição do outro, concentram sua condutas para o cometimento da mesma infração penal. Note-se, no caso, a ausência de vínculo subjetivo entre os agentes, que, se presentes faria incidir as regras do concurso de pessoa". (CUNHA, Rogério Sanches, Manual de direito Penal, 4ª ed, pg. 379).

  • Entenda Autoria Colateral como "mera coincidência" (um não sabe do outro)

  • Entenda Autoria Colateral como "mera coincidência" (um não sabe do outro)

  • Neste caso do crime narrado no texto, trata-se de coautoria e participação. Não tem nada de coautoria Lateral.

    Coautoria lateral é uma coincidência.

  • O fato narrado no texto, nos mostra situação de

    Coautoria e participação.

    teoria MONISTA => respondem todos pelo mesmo crime.

    Não ha que se falar em coautoria lateral

    visto que ela é uma coincidência!

  • *Autoria colateral ou imprópriadois ou mais agentes, sem liame subjetivo (um ignorando a contribuição do outro), concentram suas condutas para o cometimento da mesma infração penal. Cada um responde pela sua conduta.

  • Gabarito: ERRADO

    EXISTE liame subjetivo=concurso de pessoas

    NÃO existe liame subjetivo= autoria colateral/imprópria

  • Na autoria colateral também chamado de autoria parelha ou coatoria imprópria não há concurso de pessoas, pois não há vínculo subjetivo. Aqui dois ou mais agentes realizam atos de execução de um mesmo crime, cada um desconhecendo a atuação do outro.

  • Não confundir autoria colateral com co-autoria. Na autoria colateral não há ajuste entre os participantes.

  • Gabarito: ERRADO

    AUTORIA COLATERAL / IMPRÓPRIA OU PARALELA: Ocorre na hipótese em que duas (ou mais) pessoas, desconhecendo a intenção uma da outra, praticam determinada conduta visando ao mesmo resultado, que ocorre em razão do comportamento de apenas uma delas. Não há concurso de pessoas pela ausência do vínculo subjetivo. Cada uma responde pela sua conduta (crimes autônomos).

    Fonte: Direito Penal - Parte Geral. Juspodivm

  •  AUTORIA COLATERAL

    Ocorre quando dois ou mais agentes, um ignorando a contribuição do outro,  concentram  suas  condutas  para  o  cometimento  da mesma infração penal. Nesse caso não há vínculo subjetivo entre os agentes, afastando-se o concurso de pessoas. 

    Ex:  Tício  e  Mévio,  armam  tocaia,  no  mesmo  local,  ignorando-se mutuamente, para matar Caio. Quando o alvo passa pelo local, Tício e Mévio disparam contra a vítima que vem a óbito. A perícia comprova que o disparo letal partiu da arma de Mévio. Nesse caso, como não houve o vínculo subjetivo, cada um responderá pelos seus atos isoladamente. Aquele que tiver sido responsável pelos disparos que causaram a morte responderá pelo homicídio e o outro  pela tentativa de homicídio. 

  • AUTORIA COLATERAL/IMPRÓPRIA: Duas ou mais pessoas desejam praticar um crime sem ter conhecimento da intenção da outra.

    AUTORIA INCERTA: Ocorre quando na autoria colateral não se consegue apurar qual dos dois agentes deu causa ao resultado, sendo, nesse caso, os dois respondem por TENTATIVA.

    Abraços!

  • AUTORIA COLATERAL/IMPRÓPRIA: Duas ou mais pessoas desejam praticar um crime sem ter conhecimento da intenção da outra.

    AUTORIA INCERTA: Ocorre quando na autoria colateral não se consegue apurar qual dos dois agentes deu causa ao resultado, sendo, nesse caso, os dois respondem por TENTATIVA.

    Abraços!

  • AUTORIA COLATERAL: Colaboração dos agentes para a conduta criminosa, mas vínculo subjetivo

  • GAB:  ERRADO!

     

    AUTORIA COLATERAL: Ocorre quando dois ou mais agentes, embora com dolo idênticos, não atuam unidos pelo liame subjetivo, ou seja, não há concurso de pessoas. 

     

    No caso da questão, é evidente que os agentes (João, Pedro e Ana) agiram com liame subjetivo (vontade e ciência de colaborar para o mesmo crime), houve, portanto CONCURSO DE PESSOAS (pois se verificam todos os requisitos: Pluralidade de agentes; Relevância causal de cada conduta; Identidade de infração penal; Liame subjetivo entre os agentes).

  • autoria colateral não é concurso de pessoaasssss, é uma coincidência..

    Tb chamada de Imprópria.

  • Na autoria Colateral, uma agente desconhece a existência do outro. Não é o caso da questão.

  • Autoria Colateral / Coautoria Imprória / Autoria Parelha: Os agentes praticam o núcleo do tipo (ex. matar) mas um não sabe da intenção do outro, não é nada programado, premeditado. EX: João e José querem matar Maria, mas uma não sabe da intenção do outro, e no dia do atentado (sem nada programado entre eles) os dois atiram em Maria ao mesmo tempo.

  • A questão anterior também questionou a mesma coisa,porém a cespe usou duas nomenclaturas diferentes . Autoria colateral = autoria imprópria. Não há concurso de pessoas não há lhame subjetivo.

  • A autoria colateral se caracteriza pela AUSÊNCIA de liame subjetivo; desta forma, cada autor do fato, no momento de execução do crime, ignoram a conduta do outro. Ambos agem, independemente, porém com o mesmo objetivo.

    Ambos estavam cientes de todas as condutas

  • há nesse caso uma coautoria paralela.

  • Duas questões na mesma prova abordando o mesmo tema, mas com nomes diferentes: coautoria imprópria e autoria colateral.

  • Prova casca de banana. vacilou? perdeu!

  • A questão requer conhecimento sobre concurso de pessoas, autoria e participação, segundo o Código Penal.A autoria colateral se caracteriza pela ausência de liame subjetivo; desta forma, cada autor do fato, no momento de execução do crime, ignoram a conduta do outro. Ambos agem, independentemente, porém com o mesmo objetivo. Não é o que acontece na situação hipotética em que ambos agentes estavam cientes de todas as condutas praticadas e acordaram e pratica-las em conjunto.

    GABARITO DO PROFESSO:ERRADO.

  • AUTORIA IMPRÓPRIA É SINÔNIMO DE AUTORIA COLATERAL

    AUTORIA IMPRÓPRIA É SINÔNIMO DE AUTORIA COLATERAL

    ASSIM COMO:

    TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO É SINÔNIMO DE TEORIA OBJETIVA-SUBJETIVA

    TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO É SINÔNIMO DE TEORIA OBJETIVA-SUBJETIVA

    CESPE É SINÔNIMO DE SINÔNIMOS

    @Kborgeszz

  • ERRADO

    A autoria colateral se caracteriza pela AUSÊNCIA de liame subjetivo; desta forma, cada autor do fato, no momento de execução do crime, ignoram a conduta do outro. Ambos agem, independentemente, porém com o mesmo objetivo.

  • Autoria Colateral ocorre quando não há liame subjetivo. Neste caso, não há concurso de pessoas. Cada agente irá responder apenas pelos seus próprios atos.

  • ERRADO. Pois no crime da autoria colateral ocorre quando o agente NÃO participa do crime, mas possui pleno controle do delito, agindo apenas como mentor intelectual.

  • GABARITO:  ERRADO!

     

    AUTORIA COLATERAL: Ocorre quando dois ou mais agentes, embora com dolo idênticos, não atuam unidos pelo liame subjetivo, ou seja, não há concurso de pessoas. 

     

    No caso da questão, é evidente que os agentes (João, Pedro e Ana) agiram com liame subjetivo (vontade e ciência de colaborar para o mesmo crime), houve, portanto CONCURSO DE PESSOAS (pois se verificam todos os requisitos: Pluralidade de agentes; Relevância causal de cada conduta; Identidade de infração penal; Liame subjetivo entre os agentes).

  • ERRADO.

    Podemos conceituar a autoria imprópria como sendo aquela conhecida como autoria colateral ou mesmo co-autoria lateral, quando duas pessoas cometem determinado crime ao mesmo tempo sem que tenha havido qualquer acordo entre elas.]

    João e Pedro, maiores e capazes, livres e conscientemente, aceitaram convite de Ana, também maior e capaz, para juntos assaltarem (OU SEJA HAVIA ACORDO).

  • ► Autoria colateral ou imprópria: duas ou mais pessoas desejam praticar um crime e agem simultaneamente sem que uma tenha conhecimento da intenção da outra e o resultado decorre da ação de apenas uma delas, que é identificado no caso concreto. Não há concurso de agentes por ausência do liame subjetivo. Lembre-se, para haver concurso de pessoas é necessário:

     

    1. Pluralidade de agentes e condutas;

    2. Relevância causal das condutas;

    3. Identidade de infração;

    4. Vínculo subjetivo;

      

    ► Autoria incerta:  ocorre quando na autoria colateral não se consegue apurar qual dos envolvidos provocou o resultado; sendo nesse caso a solução aceita pela doutrina de que ambos respondem por tentativa, ou seja, um deles sai ganhando.

  • Autoria colateral: os agentes agem de forma conjunta, sem ter conhecimento um do outro.

  • Resumo:

    Autoria Colateral / Imprópria : dois ou mais agentes querem praticar o mesmo crime, mas não sabem um do outo.

    Não liame subjetivo. 

  • Como as ações paralelas de João, Pedro e Ana — agentes diversos — lesionaram o mesmo bem jurídico, constata-se a ocorrência da autoria colateral, haja vista que o resultado foi previamente planejado em conjunto.

    Obs.: autoria colateral não há concurso de pessoas.

    Gabarito: Errado.

  • Se há liame subjetivo - Não há autoria colateral

    Autoria colateral não precisa de prévio ajuste

    Autoria colateral também é denominada de Autoria imprópria

  • CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR COM AUTORIA COLATERAL ou IMPRÓPRIA - PARALELA

    ► Autoria colateral: duas ou mais pessoas desejam praticar um crime e agem simultaneamente sem que uma tenha conhecimento da intenção da outra e o resultado decorre da ação de apenas uma delas, que é identificado no caso concreto. Não há concurso de agentes por ausência do liame subjetivo. Lembre-se, para haver concurso de pessoas é necessário:

    João e Manoel, penalmente imputáveis, decidiram matar Francisco. Sem que um soubesse da intenção do outro, João e Manoel se posicionaram de tocaia e, concomitantemente, atiraram na direção da vítima, que veio a falecer em decorrência de um dos disparos. Não foi possível determinar de qual arma foi deflagrado o projétil que atingiu fatalmente Francisco.

    Nessa situação, João e Manoel responderão pelo CRIME DE HOMICÍDIO NA FORMA TENTADA.

     

    AUTORIA COLATERAL – IMPRÓPRIA - PARALELA: Ocorre quando dois ou mais agentes, embora com dolo idênticos, não atuam unidos pelo liame subjetivo, ou seja, não decorre do concurso de pessoas. 

    Caracteriza-se a autoria colateral na hipótese de dois agentes, imputáveis, cada um deles desconhecendo a conduta do outro, praticarem atos convergentes para a produção de um delito a que ambos visem, mas o resultado ocorrer em virtude do comportamento de apenas um deles

    “Embora seja indispensável o liame subjetivo, DISPENSA-SE prévio ajuste”.

     Para que se caracterize o concurso de pessoas é indispensável a presença de QUATRO requisitos: SEM O PRÉVIO AJUSTE:

    1-   Pluralidade de agentes e de condutas: A existência de diversos agentes, que empreendem condutas relevantes (não necessariamente iguais), é o requisito primário do concurso de pessoas. A atuação reunida dos agentes contribui de alguma forma para a cadeia causal, fazendo com que os vários concorrentes respondam pelo crime.

    2-  Relevância causal das condutas: É necessário que cada uma das condutas empreendidas tenha relevância causal. Se algum dos agentes praticar um ato sem eficácia causal, não haverá concurso de pessoas (ao menos no que concerne a ele).

    3-  LIAME SUBJETIVO entre os agentes: É também necessário que todos os agentes atuem CONSCIENTES de que estão reunidos para a prática da mesma infração.

    4-  Identidade de infração penal: Para que se configure o concurso de pessoas, todos os concorrentes devem contribuir para o mesmo evento.

  • Se um dia eu pretender ser delegado,posso esquecer,foi so vir questoes desse nível que ja comecei a errar.

  • ERRADO

    O caso em questão, trata-se de concurso de pessoas e não de AUTORIA COLATERAL

    NA AUTORIA COLATERAL, EMBORA OS AGENTES AJAM OBJETIVANDO O MESMO FIM, UM NÃO SABE DA CONDUTA DO OUTRO, O QUE NÃO OCORREU NO CASO REFERIDO. 

    OBS.: NÃO HÁ, NA AUTORIA COLATERAL, VÍNCULO SUBJETIVO ENTRE OS AGENTES.

  • Autoria COLATERAL===não tem liame subjetivo!!

  • 1)     Na autoria colateral (OU IMPRÓPRIA):, os autores embora pratiquem o mesmo ato, não estão combinados entre si(não tem liame subjetivo). Ex: A e B querem matar C, A da veneno, e B dá um tiro, ambos queriam o mesmo resultado fático, entretanto não estavam combinados entre si, ou seja, sem liame subjetivo.

  • NO FIM DA ASSERTIVA DIZ: "haja vista que o resultado foi previamente planejado em conjunto".    MENTIRA, POIS NO COMEÇO DA SITUAÇÃO HIPOTÉTICA DIZ: "João e Pedro, maiores e capazes, livres e conscientemente, aceitaram convite de Ana".   Portanto, questão errada. Eu acertei essa questão com essa visão, mas, mas, mas... vamos em frente.

  • Errado, não é autoria colateral, mas sim Concurso de pessoas.

  • A questão traz um exemplo de coautoria e não de autoria colateral.

  • Não confundam coautoria com autoria colateral. Na coautoria, deve haver vínculo subjetivo

    ligando as condutas de ambos os autores. Na autoria colateral, ambos praticam o núcleo do tipo,

    mas um não age em acordo de vontades com o outro.

    Portanto, Gabrito E !

  • GAB.: ERRADO

    ► Autoria colateral (IMPRÓPRIA/PARALELA): duas ou mais pessoas desejam praticar um crime e agem simultaneamente sem que uma tenha conhecimento da intenção da outra e o resultado decorre da ação de apenas uma delas, que é identificado no caso concreto. Não há concurso de agentes por ausência do liame subjetivo.

    Lembre-se, para haver concurso de pessoas é necessário: 

     1. Pluralidade de agentes e condutas; 

    2. Relevância causal das condutas; 

    3. Identidade de infração; 

    4. Vínculo subjetivo; 

       

    ► Autoria incerta:  ocorre quando na autoria colateral não se consegue apurar qual dos envolvidos provocou o resultado; sendo nesse caso a solução aceita pela doutrina de que ambos respondem por tentativa, ou seja, um deles sai ganhando. 

     

    RESUMINDO:

    E se não for possível determinar quem é o responsável pela morte? 

    Passa-se à análise da denomina autoria incerta: dois ou mais agentes, sem liame subjetivo, concorrem para o mesmo resultado, porém não há como identificar o causador. Quando, em face de uma autoria colateral, é impossível determinar quem deu causa ao resultado, responderão ambos pela forma tentada. 

    Fonte: comentários do Qconcursos

  • Quero salientar que AUTORIA COLATERAL não pertence ao concurso de pessoas não atuam unidos embora, o dolo é idêntico.

    Gabarito Errado

  • EXISTE COAUTORIA PRÓPRIA, UNIDOS PELO MESMO LIAME SUBJETIVO.

    AUTORIA IMPRÓPRIA = AUTORIA COLATERAL. NÃO HÁ LIAME SUBJETIVO ENTRE AGENTES.

  • autoria colateral ou imprópria

  • gabarito: errado

    autoria colateral não há concurso de pessoas, e na situação apresentada está configurado ajuste prévio entre os três

    #pertenceremos #nuncadesista!

  • PRÉVIO AJUSTE NUNCA VAI SER REQUISITO PARA QUE HAJA COAUTORIA (DE NENHUMA ESPÉCIE)

  • AUTORIA COLATERAL é caracterizada pela ausência de vínculo entre os agentes. Ocorre quando dois ou mais agentes, pretendendo alcançar o mesmo resultado, praticam o delito desconhecendo a conduta do outro.

  • Autoria colateral

    Ocorre quando 2 pessoas ou mais pessoas pratica o mesmo crime e não tem liame subjetivo entre elas,ou seja,nenhuma sabe da vontade da outra.

    OBSERVAÇÃO

    Na autoria colateral não tem concurso de pessoas devido a ausência de um dos requisitos para a configuração do concurso de pessoas denominado vinculo subjetivo entre os agentes.

  • Todos os agentes tinham a mesma intenção: subtrair a loja, tendo todos agido para alcançar tal finalidade, em conjunto. Nesse sentido, configurado o concurso de pessoas, haja vista que todos conheciam a intenção uns dos outros. Na autoria colateral, conquanto haja a atuação de mais de um agente, a atuação se dá de forma paralela, sem que uns conheçam a intenção dos outros.
  • autoria colateral quando várias pessoas executam o fato (contexto fático único) sem nenhum vínculo subjetivo entre elas

  • GABARITO: ERRADO.

    Ana será a autora (praticou a conduta descrita no núcleo do tipo), e João e Pedro coautores (tiveram participação importante e necessária ao cometimento da infração, possuíam o domínio funcional dos fatos dentro do conceito de divisão de tarefas), dessa forma, responderão pelo delito em concurso de pessoas.

    A configuração da autoria imprópria ou colateral é situação contrária do caso trazido na questão.

    Fala-se em autoria colateral quando dois agentes, embora convergindo suas condutas para a prática de determinado fato criminoso, não atuam unidos pelo liame subjetivo, rompendo com um dos requisitos essenciais para a configuração do concurso de agentes, que é o vínculo psicológico entre os agentes. Se não atuam atrelados por esse vínculo, não se pode falar em concurso de pessoas, seja qual for a modalidade.

    EXEMPLO: A e B queriam a morte de C. Por mera coincidência, os dois se colocam em emboscada, no mesmo dia e hora, e aguardam a vítima passar. Quando avistam C os dois atiram, sem que um soubesse da presença do outro naquele local.

    Requisitos do concurso de pessoas: a) pluralidade de agentes e condutas; b) relevância causal de cada conduta; c) liame subjetivo ou vínculo psicológico entre os agentes; d) identidade de infração penal.

    Assim, conclui-se que A e B não são coautores, mas sim autores colaterais.

  • Não se trata de coautoria colateral. Neste tipo de coautoria, apesar de os agentes buscarem o mesmo resultado, as condutas de cada um são ignoradas. Não há um liame subjetivo. Não há uma ciência de cada conduta. Não há concurso de pessoas!

  • Trata-se de coautoria própria.

  • autoria colateral= autoria imprópria

    #PAZNOCONCURSO

  • GABARITO:  ERRADO!

    O que teve foi o CONCURSO DE PESSOAS.

     

    AUTORIA COLATERAL: Ocorre quando dois ou mais agentes, embora com dolo idênticos, não atuam unidos pelo liame subjetivo, ou seja, não há concurso de pessoas. 

     

    No caso da questão, é evidente que os agentes (João, Pedro e Ana) agiram com liame subjetivo (vontade e ciência de colaborar para o mesmo crime), houve, portanto CONCURSO DE PESSOAS (pois se verificam todos os requisitos: Pluralidade de agentes; Relevância causal de cada conduta; Identidade de infração penal; Liame subjetivo entre os agentes).

  • →  Autoria colateral ou imprópria: dois ou mais agentes intervêm na execução do crime, ignorando conduta um do outro – não há concurso de pessoas.

    Errada

  • Assim como na Autoria Imprópria, os agentes devem agir com independência entre si, o que não ocorreu no caso em apreço, logo, não há de se falar em Autoria Colateral.

  • Basta saber o significado da palavra Colateral.

  • Em se tratando de autoria colateral (imprópria), não há de se falar em concurso de pessoas.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Autoria colateral (imprópria)

    Quando duas ou mais pessoas executam o fato (contexto fático único) sem nenhum vínculo subjetivo entre elas. Exemplo: policiais de duas viaturas distintas, sem nenhum acordo ou vínculo entre eles, abusivamente, disparam contra vítima comum, que vem a falecer em razão de um dos disparos.

    Como fica a responsabilidade penal nesse caso?

    O policial autor do disparo fatal responde por homicídio doloso consumado enquanto o outro, autor do disparo não letal, responde por tentativa de homicídio doloso. Ou seja, na autoria colateral (imprópria), cada pessoa responde pelo seu fato.

  • Coautoria é CLIP (lembrar de clips pra juntar as paginas, aqui é clips para juntar pessoas)

    Conduta relevante; 

    Liame subjetivo entre os agentes

    Identidade de infração penal;

    Pluralidade de agentes; 

  • Conforme descrito em relação à assertiva anterior, a autoria colateral consiste em dois ou mais agentes que buscam o mesmo resultado, mas desconhecem a conduta um do outro, caso em que não há concurso de pessoas em razão da ausência do liame subjetivo

  • NA QUESTÃOA JOÃO ,PEDRO E MARIA COMBINAM PREVIAMENTE ,QUEREM O MESMO RESULTADO CONCURSO DE PESSOAS

    NA AUTORIA COLATERAL AS PESSOAS SE DESCONHECEM ,NÃO COMBINAM PREVIAMENTES,QUEREM O MESMO RESULTADO

  • Questão errada.

    A autoria colateral - também chamada de autoria imprópria - ocorre quando duas ou mais pessoas intervém na execução de um crime, buscando igual resultado, embora cada uma delas desconheçam a conduta alheia. Ou seja, inexistência de liame subjetivo.

  • O caso trata-se de coautoria funciona. Nota-se que houve divisão de tarefas e que cada agente contribuiu para a prática do furto.

  • A Autoria Colateral é caracterizada justamente pela "ausência" de vínculo/liame subjetivo, como a questão induz e fala que "planeram" então há o vínculo/liame subjetivo, logo não há Autoria Colateral, mas sim Concurso de Pessoas.

  • Na autoria colateral dois ou mais agentes, sem deter ciência da comportamento de outrem, concorrem - sem qualquer qualquer ajuste prévio - visando a prática da mesma infração penal.

  • AUTORIA COLATERAL - QUANDO VÁRIAS PESSOAS EXECUTAM O FATO SEM NENHUM VÍNCULO SUBJETIVO ENTRE ELES

  • CUIDADO!! Não confundam Coautoria com Autoria Colateral. Esta não há vínculo subjetivo, naquela há o vínculo subjetivo.

  • GABARITO: ERRADO

    A autoria imprópria/colateral é aquela onde dois ou mais agentes colaboram para o mesmo fato sem que haja liame subjetivo, respondendo cada um pelo resultado que produzir. 

    No caso em tela, entretanto, ficou evidente a existência de liame subjetivo entre os concorrentes, tendo em vista a união de vontades em prol da realização do mesmo resultado.

  • Requisitos do Concurso de Pessoas:

    PRIL

    Pluralidade de agentes;

    Relevância causal de cada conduta; 

    Identidade de infração penal;

    Liame subjetivo entre os agentes). (o prévio ajuste é dispensável o que é necessário é o liame subjetivo.)

  • CONCURSO DE PESSOAS

  • na autoria colateral/impropria/paralela não tem o liame subjetivo ( não existe o concurso de pessoas).

  • Gabarito "E" para os não assinantes

    P - I - RE - LI

    PLuralidade de Agentes;

    Identidade de infração;

    Relevância das condutas;

    LIame subjetivo.

    Vou ficando por aqui, até a próxima.

  • AUTORIA COLATERAL = PESSOAS QUE NÃO SE CONHECEM VÃO COMETER O MESMO CRIME SEM UM SABER DA EXISTÊNCIA DO OUTRO.

  • A autoria colateral não é uma espécie de concurso de pessoas, pois não existem um liame subjetivo.

    Autoria colateral é diferente de coautoria.

  • AUTORIA COLATERAL (COAUTORIA IMPRÓPRIA OU AUTORIA PARELHA)

    Dois ou mais agentes realizam atos de execução de um mesmo crime, cada um desconhecendo a atuação do outro.

    Não há concurso de pessoas, pois falta vínculo subjetivo entre os agentes (os agentes não tem conhecimento um do outro).

    Na autoria colateral, é possível identificar quem produziu o resultado.

    Exemplo: A e B, sem conhecer ou ter conhecimento um ao outro, por coincidência, atiram para matar a vítima C, ao mesmo tempo.

    Apenas o tiro de A mata - A responde por homicídio consumado; B responde por tentativa de homicídio.

    Fonte: resumos de aula - Masson

  • Povo tem tempo sobrando pra estudar pra concurso.

    120 comentarios, o povo perde tempo pra comentar o que ja foi comentado 100x. kkkkkk

  • Autoria colateral = Autoria imprópria.

    No caso se verifica a autoria própria, o concurso de pessoas.

  • AUTORIA COLATERAL: as pessoas não sabem nenhuma da outra (acreditam que estão cometendo o CRIME )

  • Coautoria: os agentes em conjunto praticam a conduta (do tipo penal).

    Participação: o agente concorre para o resultado, mas não pratica o ato executório. Ex: induzindo/auxiliando.

    Autoria Colateral (ou Imprópria): os agentes praticam o mesmo crime (ao mesmo tempo) sem que um saiba da intenção do outro.

    Autoria Incerta: diante a autoria colateral, não se consegue apurar quem praticou/provocou o resultado.

  • Errado, AUTORIA COLATERAL IMPRÓPRIA:

    -Dois ou mais agentes realizam atos de execução de um mesmo crime, cada um desconhecendo a atuação do outro.

    -Não há concurso de pessoas, pois falta liame subjetivo entre os agentes (os agentes não tem conhecimento um do outro).

    não temos concurso de pessoas.

    seja forte e corajosa.

  • Autoria colateral ou autoria impropria tem a ausência do liame subjetivo, ou seja, os agentes não combinam para praticar o crime.

    GAB E

    PMAL 2021!!

  • Autoria colateral imprópria ou autoria parelha, ocorre quando duas ou mais pessoas intervêm na execução de um crime, buscando igual resultado, embora cada uma delas ignore a conduta alheia.

  • ACERTIVA INCORRETA!

    Não existirá concurso de agentes existindo autoria colateral.

    Sendo que na autoria colateral duas ou mais pessoas querem praticar o mesmo crime e agem ao mesmo tempo, porém, sem que um saiba da intenção da outra, e o resultado decorre apenas da ação de uma delas.

    FONTE: MEUS RESUMOS!

  • Como as ações paralelas de João, Pedro e Ana — agentes diversos — lesionaram o mesmo bem jurídico, constata-se a ocorrência da autoria colateral{NESSA SITUAÇÃO OS AGENTES NÃO COMBINARIAM}, haja vista que o resultado foi previamente planejado em conjunto{NESSA SITUAÇÃO SERIA A AUTORIA COLATERAL IMPROPRIA - LIAME SUBJETIVO}.

    Incorreta, os erros seguem grifados.

    A saga continua...

    Deus!

  • Autoria colateral ou imprópriadois ou mais agentes, sem liame subjetivo (um ignorando a contribuição do outro), concentram suas condutas para o cometimento da mesma infração penal. Cada um responde pela sua conduta.

  • Por exemplo autoria colateral, dois desafetos atiram pra matar o alvo, e matam, sem saber um do outro. Nesse caso respondem pela tentativa e não homicídio com autoria colateral.
  • autoria colateral é quando nenhum sabe da consciência um do outro, e prática o mesma conduta almejada. Afasta o concurso de pessoas

  • AUTORIA COLATERAL/AUTORIA IMPRÓPRIA

    Ocorre quando duas ou mais pessoas realizam simultaneamente uma conduta sem que exista entre elas o liame subjetivo. Cada um dos autores responde por seu resultado, visto não haver, nesse caso, co-autoria.

    Importante: Não há concurso de agentes entre o autor mediato e o executor, pois somente o autor mediato responderá, porque praticou o crime utilizando terceiro como mero instrumento.

    FONTE: MEUS RESUMOS.

  • gab:ERRADO

    autoria coletiva= combinam antes para cometer o mesmo crime

    autoria colateral= cometem o mesmo crime sem saber da existência mutua

  • Na autoria colateral não há liame subjetivo.

  • autoria coletiva= combinam antes para cometer o mesmo crime

    autoria colateral= cometem o mesmo crime sem saber da existência mutua ( Sem saber da existência de outras pessoa.

  • COLATERAL: é um efeito não pretendido (adverso ou benéfico) 

  • Se há liame subjetivo, não há que se falar em autoria colateral. O contrário também é verdade!
  • Autoria Colateral: duas ou mais pessoas intervêm na execução do crime sem saber da conduta da outra, ou seja, não há liame subjetivo.

    buscam igual resultado (doloso) ou agindo com imprudência, negligência ou imperícia (culposo)

    embora cada uma delas ignore a conduta alheia.

  • AUTORIA

    • Colateral/autoria imprópria

    Agentes praticam simultaneamente a mesma conduta

    Entretanto, desconhece a conduta um do outro

    Falta liame subjetivo

    Não se trata de concurso de pessoas

    • Colateral incerta

    Não é possível identificar o autor do crime

    Ambos os agentes respondem pela tentativa em razão do in dubio pro reo

    • Coautoria

    Quando os concorrentes se comportam para o mesmo fim

    Conhece a conduta alheia

    Deve ter liame subjetivo entre o coautor e o autor

  • Se há conhecimento entre os agentes e ajuste para prática da conduta, há liame subjetivo. Portanto, são coautores.


ID
2822758
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-SE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

João e Pedro, maiores e capazes, livres e conscientemente, aceitaram convite de Ana, também maior e capaz, para juntos assaltarem loja do comércio local. Em data e hora combinadas, no período noturno e após o fechamento, João e Pedro arrombaram a porta dos fundos de uma loja de decoração, na qual entraram e ficaram vigiando enquanto Ana subtraía objetos valiosos, que seriam divididos igualmente entre os três. Alertada pela vizinhança, a polícia chegou ao local durante o assalto, prendeu os três e os encaminhou para a delegacia de polícia local.

Considerando essa situação hipotética, julgue o item subsequente.

Na situação considerada, configurou-se a autoria imprópria decorrente do concurso de pessoas.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO!

     

    AUTORIA COLATERAL (OU IMPRÓPRIA): Ocorre quando dois ou mais agentes, embora com dolo idênticos, não atuam unidos pelo liame subjetivo, ou seja, não decorre do concurso de pessoas. 

     

    No caso da questão, é evidente que os agentes (João, Pedro e Ana) agiram com liame subjetivo (vontade e ciência de colaborar para o mesmo crime), houve, portanto CONCURSO DE PESSOAS (pois se verificam todos os requisitos: Pluralidade de agentes; Relevância causal de cada conduta; Identidade de infração penal; Liame subjetivo entre os agentes).

  •  Autoria imprópria também é sinônimo de autoria colateral.

    Errei apenas por não saber isso.

  • e) autoria colateral ou imprópria, aquela que ocorre quando duas ou mais pessoas praticam o crime sem liame subjetivo de uma com as outras (situações: os agentes atingem o resultado; um agente atinge o resultado e o outro não; nenhum atinge o resultado; o resultado ocorre, mas não apura quem praticou ? autoria incerta)

    Abraços

  • Na situação considerada, configurou-se CONCURSO IMPRÓPRIO na modalidade Crimes Eventualmente Plurissubjetivos

    Fonte: Prof. Martina Correia de Pernambuco. Defensora Pública Federal, editora do Foca no Resumo e O mundo é meu. Autora do Direito Penal em Tabelas.

    GAB.: ERRADO

    # Seja Forte e Corajoso

  • Fiquem atentos a expressões sinônimas: autoria colateral ou autoria imprópria.


    Cuidado: não se confunde com autoria incerta.


    @profdiegohenrique instagram

  • AUTORIA COLATERAL (OU IMPRÓPRIA): Ocorre quando um partícipe instiga o autor ao cometimento de determinado crime e, o outro partícipe, sem saber da atuação do primeiro, também instiga o mesmo autor ao cometimento dom mesmo crime. Ex.: “A” instiga “B” a matar “C” e, “D”, sem saber da atuação de “A”, também, instiga “B” a matar “C”.


    Ocorre quando dois agentes têm a intenção de obter o mesmo resultado, porém um desconhece a vontade do outro, sendo que o objetivo poderá ser atingido pela ação de somente um deles ou pela ação de ambos.


    GABARITO: ERRADO!

     


  • AUTORIA COLATERAL (OU IMPRÓPRIA): Ocorre quando um partícipe instiga o autor ao cometimento de determinado crime e, o outro partícipe, sem saber da atuação do primeiro, também instiga o mesmo autor ao cometimento dom mesmo crime. Ex.: “A” instiga “B” a matar “C” e, “D”, sem saber da atuação de “A”, também, instiga “B” a matar “C”.


    Ocorre quando dois agentes têm a intenção de obter o mesmo resultado, porém um desconhece a vontade do outro, sendo que o objetivo poderá ser atingido pela ação de somente um deles ou pela ação de ambos.


    GABARITO: ERRADO!

     


  • Essa prova perguntou duas vezes a mesma coisa só que de formas diferentes.

    Autoria imprópria = Autoria colateral

    Vejam a outra questão:

    Q940916 - Como as ações paralelas de João, Pedro e Ana — agentes diversos — lesionaram o mesmo bem jurídico, constata-se a ocorrência da autoria colateral, haja vista que o resultado foi previamente planejado em conjunto.

    Gab> E

  • FALSA



    AUTORIA IMPROPRIA TAMBEM CONHECIDA COMO AUTORIA COLATERAL, QUE NAO TEM A VER COM CONCURSO DE PESSOAS, VISTO QUE NESTE E NECESSARIO O LIAME SUBJETIVO O QUE NÃO É PREVISTO NAQUELE.

  • Errado.

    AUTORIA COLATERAL

    Ocorre quando dois ou mais agentes, um ignorando a contribuição do outro, concentram suas condutas para o cometimento da mesma infração penal. Nesse caso não há vínculo subjetivo entre os agentes, afastando-se o concurso de pessoas. 

  •  autoria colateral ou imprópria, aquela que ocorre quando duas ou mais pessoas praticam o crime sem liame subjetivo de uma com as outras

  • https://www.youtube.com/watch?v=ysb0FpLxiSI

  • CONCURSO DE AGENTES:

    -- Pluralidade de agentes;

    -- Relevância das condutas;

    -- Liame subjetivo entre os agentes;


    AUTORIA COLATERAL (INCERTA):

    -- Pluralidade de agentes;

    -- Relevância das condutas;

    -- Não há liame subjetivo entre os agentes;


    Cuidado: liame subjetivo não significa acordo prévio.


    https://www.instagram.com/adelsonbenvindo/

  • colateral: ocorre autoria colateral quando várias pessoas executam o fato (contexto fático único) sem nenhum vínculo subjetivo entre elas. Exemplo: policiais de duas viaturas distintas, sem nenhum acordo ou vínculo entre eles, abusivamente, disparam contra vítima comum, que vem a falecer em razão de um dos disparos.

    Como fica a responsabilidade penal nesse caso? O policial autor do disparo fatal responde por homicídio doloso consumado enquanto o outro, autor do disparo não letal, responde por tentativa de homicídio doloso. Na autoria colateral, cada pessoa responde pelo seu fato. Não há uma obra comum. Há delitos vários, regidos pela teoria pluralística, ou seja, cada um responde pelo que fez. A autoria colateral pode ocorrer nos crimes dolosos bem como nos culposos. Nos culposos a autoria colateral é denominada de "concorrência de culpas", que se expressa por meio de crimes culposos paralelos ou recíprocos ou sucessivos.

  • Conclusão sobre o caso:

    + Todos os envolvidos responderão pelo mesmo crime (de acordo com a teoria monista, adotada BR) e não serão considerados partícipes;

     

    + Mesmo que Ana não realizasse a ação e colocasse outra pessoa para executar, ela ainda seria responsabilizada pelo resultado, como autora mediata;

     

    +  Ana é autora intelectual, pois tem o controle e planejou toda a ação criminosa;

     

    + Há no caso em questão, participação necessária imprópria, porque o concurso de agentes aqui pode ser realizado por qualquer pessoa, ou seja, não precisa efetivamente dos três para que ocorresse a ação criminosa;

     

    + Todos trabalham como coAUtores. Cuidado!!! No nervosismo pode confundir com coLAteral, pois neste não há vínculo subjetivo;

    Adendo: requisitos para o concurso de pessoas:

    1) pluralidade de agentes culpáveis;

    2) pluralidade de condutas;

    3) relevância causal das condutas;

    4) vínculo subjetivo

     

    Nota-se que não precisa de prévio ajuste

     

    + Aqui não há autoria imprópria (colateral), cada um sabe a existência do outro.

     

  • ERRADA.


    A falta de vínculo subjetivo resulta na autoria colateral. Nela não há concurso de pessoas.

  • Na situação considerada, configurou-se a autoria imprópria decorrente do concurso de pessoas. (resposta: houve o liame subjetivo, responderão pelo mesmo crime, concurso de pessoas)

  • Vamos reportar abuso nos comentários desse ''Ajuda Via Áudio'' pessoal, cara chato do car*****!

  • Imprópria ou autoria colateral = ambos agem sem Liame subjetivo

    Exemplo mais próximo:

    Dois vizinhos correndo atrás de um ladrão de galinha, ambos os vizinhos atingem o ladrão com disparos simultâneos, mas cada vizinho encontrava-se escondido em suas casas, contudo, a vontade matar o bandido não era planejada/pensada/alinhada pelos vizinhos.

  • AUTORIA IMPRÓPRIA = AUTORIA COLATERAL OU SEJA, SEM LIAME SUBJETIVO.

  • §  A autoria COLATERAL ou PARALELA ou IMPROPRIA ocorre na hipótese em que duas (ou mais) pessoas, desconhecendo a intenção uma da outra, praticam determinada conduta visando ao mesmo resultado, que ocorre em razão do comportamento de apenas uma delas. Não há concurso de pessoas pela ausência do vínculo subjetivo. Cada uma responde pela sua conduta (crimes autônomos).

  • Acertei meio que no chute rs, até então não sabia que autoria imprópria é a mesma autoria colateral.


    Bora bora rumo a PC

  •  

    Márcia Gomes NA PARTE EM QUE ELA DIZ "+ Há no caso em questão, participação necessária imprópria, porque o concurso de agentes aqui pode ser realizado por qualquer pessoa, ou seja, não precisa efetivamente dos três para que ocorresse a ação criminosa"

    ESTA ERRADO ESTA AFIRMACAO, POIS O CRIME DE FURTO É UNISUBJETIVO SEGUNDO A DOUTRINA, ASSIM SENDO, NAO CONFIGURA PARTICIPACAO NECESSARIA IMPROPRIA, ESTA MODALIDADE É QUANDO DEPENDE EXCLUSIVAMENTE DE VARIAS PESSOAS PARA COMETEREM UM DETERMINADO DELITO, QUE NAO É O CASO EM TELA, POIS NARRA UMA SITUACAO DE FURTO

    DEUS NO COMANDO

     

  • GABARITO: ERRADO


    Autoria colateral ocorre quando duas ou mais pessoas sem vinculo subjetivo,buscam o mesmo resultado. Não havendo liame psicológico não haverá concurso de pessoas,sendo assim, a responsabilidade penal será individualizada. Caso a pericia não consiga apontar o responsável pelo resultado, a autoria colateral sera considerada incerta, aplicando-se assim o principio in dubio pro reu

  • Autoria imprópria = autoria colateral.
  • Quando aceitaram o convite de Ana, já caracterizou-se ali o liame subjetivo, logo, autoria própria.
  • GABARITO: ERRADO!

    CONCURSO DE AGENTES:

    -- Pluralidade de agentes;

    -- Relevância das condutas;

    -- Liame subjetivo entre os agentes;

    AUTORIA COLATERAL (INCERTA):

    -- Pluralidade de agentes;

    -- Relevância das condutas;

    -- Não há liame subjetivo entre os agentes;

    Cuidado: liame subjetivo não significa acordo prévio.

  • Primeiro que não tem concurso entre elas, porque para ter tinha que existir um cordo prévio(Liame subjetivo) entre os agentes do delito, algo que não acontece.... pois Ana é a mentora (safadinha).

  • Autoria colateral não é igual autoria imprópria.Cuidado com alguns comentários.

  • autoria imprópria é aquela que dois agentes promovem ação contra a vítima sem que um saiba da existência do outro, também é chamado de autoria colateral
  • AUTORIA IMPRÓPRIA = AUTORIA COLATERAL - Não há liame subjetivo!

  • AUTORIA IMPRÓPRIA = AUTORIA COLATERAL = FALTA DO LIAME SUBJETIVO = OS AGENTES NÃO POSSUEM ELO PSICOLÓGICO

  • *Autoria colateral ou imprópria: dois ou mais agentes, sem liame subjetivo (um ignorando a contribuição do outro), concentram suas condutas para o cometimento da mesma infração penal. Cada um responde pela sua conduta.

    E se não for possível determinar quem é o responsável pela morte?

    Passa-se à análise da denomina autoria incerta: dois ou mais agentes, sem liame subjetivo, concorrem para o mesmo resultado, porém não há como identificar o causador. Quando, em face de uma autoria colateral, é impossível determinar quem deu causa ao resultado, responderão ambos pela forma tentada.

    "Nossa vitória não será por acidente".

  • querer derrubar com nomeclatura é covardia

    vem na mão

  • Autoria IMPRÓPRIA é a mesma coisa de AUTORIA COLATERAL

    2 ou mais agentes com desejos iguais mas sem liame subjetivo, sem um saber da vontade do outro, agem por conta própria.

  • Caso de coautoria funcional.

  • Autoria Imprópria = Autoria Colateral

    Consiste na conduta de 2 agentes que buscam produzir o mesmo resultado, mas cada um ignora a conduta do outro, ou seja, não há liame subjetivo, inexistindo o concurso de pessoas.

    Não é o que se ilustra na questão, pois " João e Pedro, maiores e capazes, livres e conscientemente, aceitaram convite de Ana..."

  •  

    Autoria Imprópria = Autoria Colateral

     

    Consiste na conduta de 2 agentes que buscam produzir o mesmo resultado, mas cada um ignora a conduta do outro, ou seja, não há liame subjetivo, inexistindo o concurso de pessoas.

     

    Não é o que se ilustra na questão, pois " João e Pedro, maiores e capazes, livres e conscientemente, aceitaram convite de Ana..."

     

    *Autoria colateral ou imprópriadois ou mais agentes, sem liame subjetivo (um ignorando a contribuição do outro), concentram suas condutas para o cometimento da mesma infração penal. Cada um responde pela sua conduta.

     

    E se não for possível determinar quem é o responsável pela morte?

    Passa-se à análise da denomina autoria incerta: dois ou mais agentes, sem liame subjetivo, concorrem para o mesmo resultado, porém não há como identificar o causador. Quando, em face de uma autoria colateral, é impossível determinar quem deu causa ao resultado, responderão ambos pela forma tentada.

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca da autoria imprópria, que é a hipótese em que 2 agentes desejam o mesmo resultado, contudo, nenhum dos dois tem o conhecimento da vontade do outro agente, a hipótese é também chamada de autoria colateral. Na situação do enunciado estando os agentes com o mesmo liame subjetivo, não há que se falar em coautoria imprópria.

  • Há a autoria colateral quando duas ou mais pessoas, agindo sem qualquer vínculo subjetivo, portanto, sem que uma saiba da outra, praticam condutas convergentes objetivando a prática da mesma infração penal.

    Alguns a identificam como co-autoria lateral ou imprópria. Ocorre, por exemplo, quando duas pessoas, pretendendo matar a mesma vítima, postam-se de emboscada, ignorando cada uma a intenção da outra e atiram na vítima ao mesmo tempo vindo a vitima a falecer. Nesse caso não há concurso de pessoas, mas sim autoria colateral.

    Fonte:

    Notoriamente, não é o que se observa na questão, haja vista que há o liame subjetivo, ou um acordo de vontades, na prática do delito.

    Deus no comando!

  • Não há concurso de pessoas.

  • "Não confundam coautoria com autoria colateral.

    Na coautoria, deve haver vínculo subjetivo ligando as condutas de ambos os autores.

    Na autoria colateral, ambos praticam o núcleo do tipo, mas um não age em acordo de vontades com o outro. Imaginem que A e B, desafetos de C, sem que um saiba da existência do outro, escondem-se atrás de árvores esperando a passagem de C, a fim de matá-lo. Quando C passa, ambos atiram, e C vem a óbito. Nesse caso, não houve coautoria, mas autoria colateral.

    Entretanto, aí vai mais uma informação: Imaginem que o laudo identifique que apenas uma bala atingiu C, direto na cabeça, levando-o a óbito. Nesse caso, o laudo não conseguiu apontar de qual arma saiu a bala que matou C. Nesse caso, como não se pode definir quem efetuou o disparo fatal, ambos respondem pelo crime de homicídio TENTADO, pois não se pode atribuir a nenhum deles o homicídio consumado, já que o laudo é inconclusivo quanto a isto. Este é o fenômeno da autoria incerta. No entanto, se ambos estivessem agindo em conluio, com vínculo subjetivo, ou seja, se houvesse concurso de pessoas, ambos responderiam por crime de homicídio CONSUMADO, pois nesse caso seria irrelevante saber de qual arma partiu a bala que levou C a óbito".

    Fonte: Professor Renato Araújo, Estratégia Concursos.

  • SEM OR AMADO.. não sabia que era sinônimo de autoria colateral e errei, pqp!

  • Autoria Imprópria é quando dois ou mais agentes buscam o mesmo resultado sem saber da intenção do outro. Ou seja, não caracteriza o concurso de pessoas por falta de liame subjetivo entre os agentes.

  • Autoria colateral ou imprópriadois ou mais agentes, sem liame subjetivo (um ignorando a contribuição do outro), concentram suas condutas para o cometimento da mesma infração penal. Cada um responde pela sua conduta.

  • Gabarito: ERRADO

    A autoria imprópria/colateral ocorre quando NÃO há liame subjetivo(acordo de vontades) entre os agentes, por exemplo: Alfa e Beta, armados, sem saber da presença um do outro, montam uma emboscada a espera de Charlie que, ao chegar, é baleado, vindo a óbito.

    O concurso de pessoas, que é o que ocorreu na questão, exige um liame subjetivo entre os agentes.

  • Coautoria = normal, ocorre quando os dois executam o núcleo do tipo verbal. Neles tem liame subjetivo, e está combinado com o coautor.

    Na autoria colateral (Imprópria) não ha liame subjetivo. é uma coincidência!

    Nessa coincidencia existem 2 formas de punição:

    1- havendo perícia, comprovante o autor, o autor colateral responde tentativa.

    2- Perícia não identifica o autor, os dois respondem por tentativa.

  • Não respondi, pois não sabia.

    Essa questão se refere ao artigo 30 do CP (Circunstância incomunicáveis), galera?

    Pois no caso dessa questão, pensei assim, depois de ver os comentários e ler o artigo citado: bom, todos sabiam para que queriam roubar a loja e concordaram chegar a esse fim. Logo, seriam coautores.

    Ao contrário disso, seria autoria imprópria/colateral, como afirma a questão, né?! (não "combinaram" nada para praticar o mesmo delito).

    Foi assim que pensei pra tentar entender da melhor forma. Qualquer coisa, por favor, mandem mensagem que corrija possíveis erros aqui no comentário e também no meu material.

    Muito obrigado pelos comentários!

    Sigamos firme!

  •  Autoria imprópria = autoria colateral.

  • SEGUNDO O PROF: ROGERIO SANCHES. NO PENAL DISCOMPLICADO.

    AUTORIA COLATERAL (OU IMPRÓPRIA): Ocorre quando dois ou mais agentes, embora com dolo idênticos, não atuam unidos pelo liame subjetivo, ou seja, não decorre do concurso de pessoas.

  • Autoria imprópria

    Ocorre quando duas ou mais pessoas querem cometer o mesmo crime e agem o mesmo tempo em que uma saiba da intenção da outra.

  • Gabarito: ERRADO

    AUTORIA COLATERAL / IMPRÓPRIA OU PARALELA: Ocorre na hipótese em que duas (ou mais) pessoas, desconhecendo a intenção uma da outra, praticam determinada conduta visando ao mesmo resultado, que ocorre em razão do comportamento de apenas uma delas. Não há concurso de pessoas pela ausência do vínculo subjetivo. Cada uma responde pela sua conduta (crimes autônomos).

    Fonte: Direito Penal - Parte Geral. Juspodivm

  • Gabarito: ERRADO

    AUTORIA COLATERAL / IMPRÓPRIA OU PARALELA: Ocorre na hipótese em que duas (ou mais) pessoas, desconhecendo a intenção uma da outra, praticam determinada conduta visando ao mesmo resultado, que ocorre em razão do comportamento de apenas uma delas. Não há concurso de pessoas pela ausência do vínculo subjetivo. Cada uma responde pela sua conduta (crimes autônomos).

    Fonte: Direito Penal - Parte Geral. Juspodivm

  • Gabarito: ERRADO

    AUTORIA COLATERAL / IMPRÓPRIA OU PARALELA: Ocorre na hipótese em que duas (ou mais) pessoas, desconhecendo a intenção uma da outra, praticam determinada conduta visando ao mesmo resultado, que ocorre em razão do comportamento de apenas uma delas. Não há concurso de pessoas pela ausência do vínculo subjetivo. Cada uma responde pela sua conduta (crimes autônomos).

    Fonte: Direito Penal - Parte Geral. Juspodivm

  • ERRADO

    Na Autoria Imprópria (ou Autoria Colateral), dois ou mais agentes concentram suas condutas para o cometimento da mesma infração penal. Contudo, os agentes ignoram um a ação do outro.

    Desse modo, no caso em tela, não se verifica autoria imprópria, haja vista que o convite de Ana para que realizassem um assalto em conjunto caracteriza a existência de liame subjetivo entre os agentes, isto é, eles atuaram conscientes de que estavam reunidos para a prática da mesma infração penal, evidenciando assim o concurso de pessoas.

    Por fim, vale destacar que na autoria imprópria não há concurso de pessoas.

  • AUTORIA COLATERAL/IMPRÓPRIA: Duas ou mais pessoas desejam praticar um crime sem ter conhecimento da intenção da outra.

    AUTORIA INCERTA: Ocorre quando na autoria colateral não se consegue apurar qual dos dois agentes deu causa ao resultado, sendo, nesse caso, os dois respondem por TENTATIVA.

    Abraços!

  • AUTORIA COLATERAL/IMPRÓPRIA: Duas ou mais pessoas desejam praticar um crime sem ter conhecimento da intenção da outra.

    AUTORIA INCERTA: Ocorre quando na autoria colateral não se consegue apurar qual dos dois agentes deu causa ao resultado, sendo, nesse caso, os dois respondem por TENTATIVA.

    Abraços!

  • imprópria = colateral

    É uma coincidência de ação, sem que um autor saiba do outro.

    Pune-se

    a) sabendo quem causou = um responde pelo consumado e o outro por tentativa.

    b) se a perícia não reconhece qual dos dois foi autor do fato = ambos respondem por tentativa. (Entendendo q o outro pode ter sido um terceiro que interrompeu sua consumação, consumando primeiro, roubando seu crime)

  • Autoria imprópria = Autoria Colateral

    Ocorre quando duas ou mais pessoas intervêm na execução de um crime, buscando igual resultado, embora cada uma delas ignore a conduta alheia (AUSÊNCIA DE VÍNCULO SUBJETIVO).

    “A”, portando um revólver, e “B”, uma espingarda, escondem-se atrás de árvores, um do lado direito e outro do lado esquerdo de uma mesma rua. Quando “C”, inimigo de ambos, por ali passa, ambos os agentes contra ele efetuam disparos de armas de fogo. “C” morre, revelando o exame necroscópico terem sido os ferimentos letais produzidos pelos disparos originários da arma de “A”.

    MASSON, 2019, p. 440

  • AUTORIA COLATERAL/AUTORIA IMPRÓPRIA/PARALELA: consiste na hipótese de duas ou mais pessoas matarem a mesma vítima realizando os atos executórios sem que uma saiba da intenção da outra e de maneira que o resultado da morte decorre apenas da ação de uma delas. Aquele que matou responde de forma consumada e os outros na forma tentada. Se não puder comprovar quem cometeu o ilícito ambos responderão pela modalidade tentada.

  • Em se tratando de autoria colateral (imprópria), não há de se falar em concurso de pessoas.

  • Tanto a Autoria Colateral/ Imprópria quanto a Autoria Incerta não fazem parte do Concurso de Pessoas pela falta de liame subjetivo (união de vontades).

    Autoria Colateral/ Imprópria - Temos a identificação de quem matou e de quem tentou matar. Ex.: A e B -desconhecendo a conduta um do outro- querem matar C. Praticam atos convergentes mas só um obtém sucesso.

    Autoria Incerta - Não se sabe quem matou e quem tentou matar.

    Espero ter ajudado!

  • questão sem noção e muito errada:

    se houvesse autoria impropria, não teria como existir concurso de pessoas e vice-versa.

    isso pq no primeiro necessariamente não tem liame subjetivo entre as partes e no segundo, ao contrário, DEVE ter liame subjetivo

  • questão sem noção e muito errada:

    se houvesse autoria impropria, não teria como existir concurso de pessoas e vice-versa.

    isso pq no primeiro necessariamente não tem liame subjetivo entre as partes e no segundo, ao contrário, DEVE ter liame subjetivo

  • questão sem noção e muito errada:

    se houvesse autoria impropria, não teria como existir concurso de pessoas e vice-versa.

    isso pq no primeiro necessariamente não tem liame subjetivo entre as partes e no segundo, ao contrário, DEVE ter liame subjetivo

  • ERRADA.  Não é o caso de A.Imprópria porque  as vontades eram conhecidas; uniram-se para o ato.

     

     Autoria colateral/coautoria lateral/coautoria imprópria/autoria parelha

    Duas ou mais pessoas realizam atos de execução de um mesmo crime, cada uma desconhecendo a vontade da outra. A não sabe que B existe e vice-versa. Na autoria colateral é identificada a pessoa que produziu o resultado. A e B atiram na mesma hora. Se A matou C e B errou, A responde por homicídio consumado e B por tentativa de homicídio. Não há concurso de pessoas na autoria colateral por faltar o vínculo subjetivo. MP/ES dizia que A atirou em C e produz sua morte instantânea. Segundos depois B atira em C. A praticou homicídio consumado e B praticou um crime impossível.

  • Na minha visão, seria autoria colateral, que ocorre quando dois agentes têm a intenção de obter o mesmo resultado, porém um desconhece a vontade do outro, sendo que o objetivo poderá ser atingido pela ação de somente um deles ou pela ação de ambos.

  • A questão requer conhecimento sobre concurso de pessoas, autoria, coautoria e participação, segundo o Código Penal. A questão fala da autoria imprópria que é um sinônimo para autoria colateral.A autoria colateral se caracteriza pela ausência de liame subjetivo; desta forma, cada autor do fato, no momento de execução do crime, ignoram a conduta do outro. Ambos agem, independentemente, porém com o mesmo objetivo. Não é o que acontece na situação hipotética em que ambos agentes estavam cientes de todas as condutas praticadas e acordaram e pratica-las em conjunto.

    GABARITO DO PROFESSOR:ERRADO.

  • Acertei no chute por desconhecer a nomenclaura AUTORIA IMPRÓPRIA!

    AUTORIA IMPRÓPRIA= AUTORIA COLATERAL

  • AUTORIA IMPRÓPRIA É SINÔNIMO DE AUTORIA COLATERAL

    AUTORIA IMPRÓPRIA É SINÔNIMO DE AUTORIA COLATERAL

    ASSIM COMO:

    TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO É SINÔNIMO DE TEORIA OBJETIVA-SUBJETIVA

    TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO É SINÔNIMO DE TEORIA OBJETIVA-SUBJETIVA

    CESPE É SINÔNIMO DE SINÔNIMOS

    @Kborgeszz

  • Gabarito ERRADO

    A autoria imprópria ou colateral ocorre quando não há liame subjetivo (acordo de vontades) entre os agentes, por exemplo: A e B, armados, sem saber da presença um do outro, montam uma emboscada a espera de C que, ao chegar, é baleado, vindo a óbito. O concurso de pessoas, que é o que ocorreu na questão, exige um liame subjetivo entre os agentes.

  • AUTORIA IMPROPRIA = AUTORIA COLATERAL

  • GABARITO: ERRADO!

     

    AUTORIA COLATERAL (OU IMPRÓPRIA): Ocorre quando dois ou mais agentes, embora com dolo idênticos, não atuam unidos pelo liame subjetivo, ou seja, não decorre do concurso de pessoas. 

     

    No caso da questão, é evidente que os agentes (João, Pedro e Ana) agiram com liame subjetivo (vontade e ciência de colaborar para o mesmo crime), houve, portanto CONCURSO DE PESSOAS (pois se verificam todos os requisitos: Pluralidade de agentes; Relevância causal de cada conduta; Identidade de infração penal; Liame subjetivo entre os agentes).

  • Podemos conceituar a autoria imprópria como sendo aquela conhecida como autoria colateral ou mesmo co-autoria lateral, quando duas pessoas cometem determinado crime ao mesmo tempo sem que tenha havido qualquer acordo entre elas.]

    João e Pedro, maiores e capazes, livres e conscientemente, aceitaram convite de Ana, também maior e capaz, para juntos assaltarem (OU SEJA HAVIA ACORDO)loja do comércio loca

  • Gabarito ERRADO.

    AUTORIA COLATERAL ou IMPRÓPRIA:

    Quando duas pessoas praticam o mesmo crime porém sem saber uma da existência da outra.

  • ► Autoria colateral ou imprópria: duas ou mais pessoas desejam praticar um crime e agem simultaneamente sem que uma tenha conhecimento da intenção da outra e o resultado decorre da ação de apenas uma delas, que é identificado no caso concreto. Não há concurso de agentes por ausência do liame subjetivo. Lembre-se, para haver concurso de pessoas é necessário:

     

    1. Pluralidade de agentes e condutas;

    2. Relevância causal das condutas;

    3. Identidade de infração;

    4. Vínculo subjetivo;

      

    ► Autoria incerta:  ocorre quando na autoria colateral não se consegue apurar qual dos envolvidos provocou o resultado; sendo nesse caso a solução aceita pela doutrina de que ambos respondem por tentativa, ou seja, um deles sai ganhando.

  • Exemplo de Autoria Colateral ou Autoria Imprópria: João e Pedro, com objetivo de matar Maria, fica escondido, cada um, em lados opostos sem saber da vontade de ambos. Quando Maria passar no local pretendido, atira. Se foi a arma de João que efetivamente levou Maria à óbito, responde por homicídio consumado. E Pedro por homicídio tentado.

  • Na situação considerada, configurou-se a autoria imprópria decorrente do concurso de pessoas.

    Obs.: autoria imprópria não há concurso de pessoas.

    Gabarito: Errado.

  • Autoria Colateral ou IMPRÓPRIA: Ocorre quando dois ou mais agentes, um ignorando a contribuição do outro, concentram suas condutas para o cometimento do mesmo delito. Afastando o concurso de pessoas.

  • Autoria imprópria ou colateral ocorre quando os agentes agem buscando o mesmo resultado, mas um sem saber da intenção do outro, ou seja, agem de forma independente.

  • GABARITO: ERRADO

    No caso de ocorrer autoria colateral, também chamada de coautoria imprópria ou autoria paralela, NÃO há concurso de pessoas. A doutrina é pacífica em afirmar que cada sujeito responde pelo fato que pratica, isoladamente, não sendo possível a existência de coautoria. A autoria colateral ocorre na hipótese em que duas ou mais pessoas, desconhecendo a intenção uma da outra, praticam determinada conduta visando o mesmo resultado. Em outras palavras, ocorre quando mais de uma pessoa, sem nenhum vínculo subjetivo entre elas, concorrem para a prática de determinado crime. NÃO HÁ concurso de pessoas, justamente pela ausência do vínculo subjetivo. Dessa forma, cada um responde por sua conduta (crimes autônomos).

  • CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR COM AUTORIA COLATERAL ou IMPRÓPRIA

    ► Autoria colateral: duas ou mais pessoas desejam praticar um crime e agem simultaneamente sem que uma tenha conhecimento da intenção da outra e o resultado decorre da ação de apenas uma delas, que é identificado no caso concreto. Não há concurso de agentes por ausência do liame subjetivo. Lembre-se, para haver concurso de pessoas é necessário:

    João e Manoel, penalmente imputáveis, decidiram matar Francisco. Sem que um soubesse da intenção do outro, João e Manoel se posicionaram de tocaia e, concomitantemente, atiraram na direção da vítima, que veio a falecer em decorrência de um dos disparos. Não foi possível determinar de qual arma foi deflagrado o projétil que atingiu fatalmente Francisco. Nessa situação, João e Manoel responderão pelo crime de homicídio na forma tentada.

  • CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR COM AUTORIA COLATERAL ou IMPRÓPRIA - PARALELA

    ► Autoria colateral: duas ou mais pessoas desejam praticar um crime e agem simultaneamente sem que uma tenha conhecimento da intenção da outra e o resultado decorre da ação de apenas uma delas, que é identificado no caso concreto. Não há concurso de agentes por ausência do liame subjetivo. Lembre-se, para haver concurso de pessoas é necessário:

    João e Manoel, penalmente imputáveis, decidiram matar Francisco. Sem que um soubesse da intenção do outro, João e Manoel se posicionaram de tocaia e, concomitantemente, atiraram na direção da vítima, que veio a falecer em decorrência de um dos disparos. Não foi possível determinar de qual arma foi deflagrado o projétil que atingiu fatalmente Francisco. Nessa situação, João e Manoel responderão pelo crime de homicídio na forma tentada.

     

    AUTORIA COLATERAL – IMPRÓPRIA - PARALELA: Ocorre quando dois ou mais agentes, embora com dolo idênticos, não atuam unidos pelo liame subjetivo, ou seja, não decorre do concurso de pessoas. 

    “Embora seja indispensável o liame subjetivo, dispensa-se prévio ajuste”.

     Para que se caracterize o concurso de pessoas é indispensável a presença de QUATRO requisitos: SEM O PRÉVIO AJUSTE:

    1-   Pluralidade de agentes e de condutas: A existência de diversos agentes, que empreendem condutas relevantes (não necessariamente iguais), é o requisito primário do concurso de pessoas. A atuação reunida dos agentes contribui de alguma forma para a cadeia causal, fazendo com que os vários concorrentes respondam pelo crime.

    2- Relevância causal das condutas: É necessário que cada uma das condutas empreendidas tenha relevância causal. Se algum dos agentes praticar um ato sem eficácia causal, não haverá concurso de pessoas (ao menos no que concerne a ele).

    3-  LIAME SUBJETIVO entre os agentes: É também necessário que todos os agentes atuem CONSCIENTES de que estão reunidos para a prática da mesma infração.

    4-  Identidade de infração penal: Para que se configure o concurso de pessoas, todos os concorrentes devem contribuir para o mesmo evento.

  • ERRADO

    Autoria imprópria não há concurso de pessoas.

  • ERRADO

    AUTORIA IMPRÓPRIA = AUTORIA COLATERAL

    NA AUTORIA COLATERAL, EMBORA HAJAM OBJETIVANDO O MESMO FIM, UM NÃO SABE DA CONDUTA DO OUTRO. NÃO HÁ VÍNCULO SUBJETIVO ENTRE OS AGENTES.

  • AUTORIA IMPRÓPRIA = AUTORIA COLATERAL

  • Como menciona a professora Paola de forma de simples de se entender, replico abaixo:

    a autoria imprópria que é um sinônimo para autoria colateral.A autoria colateral se caracteriza pela ausência de liame subjetivo; desta forma, cada autor do fato, no momento de execução do crime, ignoram a conduta do outro. Ambos agem, independentemente, porém com o mesmo objetivo. Não é o que acontece na situação hipotética em que ambos agentes estavam cientes de todas as condutas praticadas e acordaram e pratica-las em conjunto.

  • A questão traz um exemplo de coautoria e não de autoria imprópria.

    Assim, apesar de não terem praticado o núcleo do tipo (subtrair), João e Pedro possuíam o domínio sobre o fato e agiram decisivamente para a consumação do delito.

  • Gabarito: errado

    Autoria imprópria - autoria colateral - ausência de liame subjetivo

    Concurso de Pessoas (art. 29 a art. 31, CP)

    requisitos --> pluralidade de agentes e condutas + liame subjetivo + relevância das condutas + identidade de infração penal

    De que forma os agentes serão punidos? Todos pelo mesmo crime - Teoria Unitária ou Monista - na medida de sua culpabilidade, salvo algumas exceções em que se adota a Teoria Pluralista - aborto praticado com consentimento da gestante, corrupção ativa e passiva, etc

    De que forma se diferencia autor de partícipe? Via de regra, adota-se a Teoria Objetivo-Formal, isto é, autor é quem realiza o tipo penal e partícipe quem concorre de qualquer forma para o crime

    Coautoria --> dois ou mais agentes praticam em conjunto os verbos do tipo penal

    Autoria mediata --> o agente se vale de um terceiro não culpável para a prática do delito (ex: coação física irresistível ou obediência hierárquica)

    Autoria colateral --> os agentes, um ignorando a contribuição do outro, concentram sua conduta para o cometimento da mesma infração penal

    Autoria de multidão --> crime cometido sob influência de multidão, situação na qual será difícil individualizar a conduta de cada um, dessa forma exige-se apenas a demonstração de cada indivíduo para a causação do resultado

    De que forma será punido o partícipe? Através da Teoria da Acessoriedade Limitada, ou seja, para que se possa punir o partícipe é necessário que o autor tenha praticado um fato típico e ilícito apenas, dispensando-se a análise sobre a culpabilidade

    De que forma o partícipe age? ele realiza auxílio material ou moral (induzimento ou instigação)

    Cuidar --> participação de menor importância

    Cuidar --> cooperação dolosamente distinta

    Bons estudos! #PCPR2020

  • Autoria imprópria - autoria colateral - ausência de liame subjetivo

    Concurso de Pessoas (art. 29 a art. 31, CP)

    requisitos --> pluralidade de agentes e condutas + liame subjetivo + relevância das condutas + identidade de infração penal

    De que forma os agentes serão punidos? Todos pelo mesmo crime - Teoria Unitária ou Monista - na medida de sua culpabilidade, salvo algumas exceções em que se adota a Teoria Pluralista - aborto praticado com consentimento da gestante, corrupção ativa e passiva, etc

    De que forma se diferencia autor de partícipe? Via de regra, adota-se a Teoria Objetivo-Formal, isto é, autor é quem realiza o tipo penal e partícipe quem concorre de qualquer forma para o crime

    Coautoria --> dois ou mais agentes praticam em conjunto os verbos do tipo penal

    Autoria mediata --> o agente se vale de um terceiro não culpável para a prática do delito (ex: coação física irresistível ou obediência hierárquica)

    Autoria colateral --> os agentes, um ignorando a contribuição do outro, concentram sua conduta para o cometimento da mesma infração penal

    Autoria de multidão --> crime cometido sob influência de multidão, situação na qual será difícil individualizar a conduta de cada um, dessa forma exige-se apenas a demonstração de cada indivíduo para a causação do resultado

    De que forma será punido o partícipe? Através da Teoria da Acessoriedade Limitada, ou seja, para que se possa punir o partícipe é necessário que o autor tenha praticado um fato típico e ilícito apenas, dispensando-se a análise sobre a culpabilidade

    De que forma o partícipe age? ele realiza auxílio material ou moral (induzimento ou instigação)

    Cuidar --> participação de menor importância

    Cuidar --> cooperação dolosamente distinta

  • GABARITO: ERRADO!

     

    AUTORIA COLATERAL

    Ocorre quando dois ou mais agentes, embora com dolo idênticos, não atuam unidos pelo liame subjetivo, ou seja, não decorre do concurso de pessoas. 

     existiu CONCURSO DE PESSOAS, pois se verificam todos os requisitos: [ P.R.I.L ]

     Pluralidade de agentes; 

    Relevância causal de cada conduta;

    Identidade de infração penal; 

    Liame subjetivo entre os agentes).

  • GABARITO ERRADO

    O vínculo subjetivo é a intenção de colaborar para o crime de terceiro, ainda que este desconheça a colaboração. A falta desse requisito, caracteriza a autoria colateral (imprópria), a qual, exclui o concurso de pessoas.

  • A questão requer conhecimento sobre concurso de pessoas, autoria, coautoria e participação, segundo o Código Penal. A questão fala da autoria imprópria que é um sinônimo para autoria colateral.A autoria colateral se caracteriza pela ausência de liame subjetivo; desta forma, cada autor do fato, no momento de execução do crime, ignoram a conduta do outro. Ambos agem, independentemente, porém com o mesmo objetivo. Não é o que acontece na situação hipotética em que ambos agentes estavam cientes de todas as condutas praticadas e acordaram e pratica-las em conjunto.

    GABARITO DO PROFESSOR:ERRADO.

  • EXISTE COAUTORIA PRÓPRIA, UNIDOS PELO MESMO LIAME SUBJETIVO.

    AUTORIA IMPRÓPRIA = AUTORIA COLATERAL. NÃO HÁ LIAME SUBJETIVO ENTRE AGENTES.

  • Concurso de pessoas e autoria imprópria são dois institutos completamente distintos. No primeiro, existe o liame ou vínculo subjetivo, requisito essencial. No caso da autoria imprópria, não há esse requisito.

  • GABARITO: ERRADO.

    Ana será a autora (praticou a conduta descrita no núcleo do tipo), e João e Pedro coautores (tiveram participação importante e necessária ao cometimento da infração, possuíam o domínio funcional dos fatos dentro do conceito de divisão de tarefas), dessa forma, responderão pelo delito em concurso de pessoas.

    A configuração da autoria imprópria ou colateral é situação contrária do caso trazido na questão.

    Fala-se em autoria colateral quando dois agentes, embora convergindo suas condutas para a prática de determinado fato criminoso, não atuam unidos pelo liame subjetivo, rompendo com um dos requisitos essenciais para a configuração do concurso de agentes, que é o vínculo psicológico entre os agentes. Se não atuam atrelados por esse vínculo, não se pode falar em concurso de pessoas, seja qual for a modalidade.

    EXEMPLO: A e B queriam a morte de C. Por mera coincidência, os dois se colocam em emboscada, no mesmo dia e hora, e aguardam a vítima passar. Quando avistam C os dois atiram, sem que um soubesse da presença do outro naquele local.

    Requisitos do concurso de pessoas: a) pluralidade de agentes e condutas; b) relevância causal de cada conduta; c) liame subjetivo ou vínculo psicológico entre os agentes; d) identidade de infração penal.

    Assim, conclui-se que A e B não são coautores, mas sim autores colaterais.

  • Gabarito: ERRADO

    Autoria colateral/ IMPRÓPRIA/ parelha – não existe concurso, pois inexiste liame subjetivo entre os agentes.

    - A. colateral certa: quando se identifica qual dos agentes efetivou o resultado. Neste caso, o outro reponde por tentativa do que pretendia.

    - A. colateral incerta: não é possível identificar qual conduta efetivamente gerou o resultado. Neste caso, os dois respondem por tentativa do que pretendiam.

    Em frente!!!

  • Errado - a coautoria imprópria é aquela quando duas ou mais pessoas intervêm na execução de um crime buscando o mesmo resultado, mas cada uma ignora a conduta da outra.

  • Errado

    Autoria imprópria/colateral não é concurso de pessoas

  • Autoria imprópria = autoria colateral: não há liame subjetivo

    Na questão foi coautoria mesmo

  • Autoria imprópria = Colateral
  • AUTORIA IMPRÓPRIA = AUTORIA COLATERAL (ausência de vinculação subjetiva entre os agentes). Na situação apresentada pela questão havia vínculo subjetivo entre os envolvidos, logo, houve concurso de pessoas.

  • Autoria própria, todos alinhados a fim de praticar o crime.

  • AFINAL, na situação considerada, configurou-se apenas concurso de pessoas?

  • AUTORIA COLATERAL (OU IMPRÓPRIA): Ocorre quando dois ou mais agentes, embora com dolo idênticos, não atuam unidos pelo liame subjetivo, ou seja, não decorre do concurso de pessoas. 

     

    No caso da questão, é evidente que os agentes (João, Pedro e Ana) agiram com liame subjetivo (vontade e ciência de colaborar para o mesmo crime), houve, portanto CONCURSO DE PESSOAS (pois se verificam todos os requisitos: Pluralidade de agentes; Relevância causal de cada conduta; Identidade de infração penal; Liame subjetivo entre os agentes).

  • Autoria Imprópria = Autoria Colateral [aquela sem liame subjetivo] = Autoria Parelha ou Paralela

  • →  Autoria colateral ou imprópria: dois ou mais agentes intervêm na execução do crime, ignorando conduta um do outro – não há concurso de pessoas.

    Não guarda relação com o caso narrado, portanto,

    Errado.

  • Fiquei desconfiado da resposta, mas acertei porque o fato narrado constitui a legítima autoria, então não pode ser imprópria. Que ódio dessas nomenclaturas. Porque não fala logo autoria colateral.

    Para complementar:

    Autoria incerta: decorre da autoria colateral. Quando não é possível precisar quem de fato causou a morte, apesar de se saber quem praticou a conduta. Todos os agentes devem ser punidos pela tentativa.

    Autoria ignorada ou desconhecida: refere-se ao processo penal. Quando se desconhece qualquer autor do crime.

    Frase (des)motivacional: "Se você lutar, batalhar, trabalhar, estudar.... mesmo assim dá para fracassar".

  • Autoria COLATERAL ou também IMPRÓPRIA: Duas ou mais pessoas, desconhecendo a existência da outra, praticam atos executórios, com o MESMO objetivo.

    ·        Falta LIAME SUBJETIVO entre elas

    ·        Cada uma é responsável pelo ato que cometeu ou tiver cometido

    Autoria INCERTA: Da autoria colateral, se sobrevier dúvidas acerca de qual dos agentes deu causa ao resultado, mas sendo constatada a existência do início da execução (atos executórios), cada qual responderá pela tentativa.

    Ex: Duas pessoas (A e B) com animo de matar C, aguardam a saída dessa de um restaurante, cada uma em uma esquina distantes e sem conhecimento da existência um do outro, disparam a arma assim que C sai do restaurante (ao mesmo tempo).

    Após perícia, não se pode auferir de qual arma veio o prójetil fatal na vítima, sendo atribuída a A e B a pena de tentativa de homícidio. 

  • (ERRADO)

    João e Pedro, maiores e capazes, livres e conscientemente, aceitaram convite de Ana (HÁ O LIAME) - Autoria Própria

  • Ocorreria Autoria imprópria caso os agentes não tivessem previamente acordado os atos e por coincidência agissem em concorrência perante a prática do delito.

    Contudo o texto é claro quando diz: "João e Pedro, maiores e capazes, livres e conscientemente, aceitaram convite de Ana..."

    (ERRADO)

  • ERRADO

    autoria imprópria/autoria colateral/autoria paralela --> Quando 2 ou mais pessoas intervêm na execução de um crime sem estarem unidade pelo liame subjetivo. Destarte, observa-se no caso em tela que os autores do delito de furto atuaram unido pelo vínculo subjetivo, fato este que descaracteriza a autoria imprópria como afirma a assertiva da questão em comento.

  • De forma direta:

    >>> Não há de se falar em concurso de pessoas em se tratando de autoria colateral.

  • ERRADO

  •  A autoria imprópria refere-se à autoria colateral, consistente em dois ou mais agentes que buscam o mesmo resultado, mas desconhecem a conduta um do outro. Nesse caso não há concurso de pessoas em razão da ausência do liame subjetivo

  • AUTORIA COLATERAL --> NÃO É CONCURSO DE PESSOAS

    REQUISITOS

    PLURALIDADE DE AGENTES( MAIS DE UM AGENTE)

    DOLO IDÊNTICO ENTRE OS AGENTES (QUEREM O MESMO RESULTADO)

    AUSÊNCIA DE LIAME SUBJETIVO (NÃO HÁ COMBINAÇÃO ENTRE OS AGENTES)

    OS DOIS AGENTES RESPONDEM POR TENTATIVA( POR NÃO SABER QUEM FOI O AGENTE DO RESULTADO )

  • AUTORIA COLATERAL (AUTORIA IMPRÓPRIA/PARELHA).

  • Autoria imprópria como é aquela conhecida como autoria colateral, e ocorre quando duas pessoas cometem determinado crime ao mesmo tempo sem que tenha havido qualquer acordo entre elas.

    Um exemplo ocorre quando duas pessoas, pretendendo matar a mesma vítima, postam-se de emboscada, ignorando cada uma a intenção da outra e atiram na vítima ao mesmo tempo vindo a vitima a falecer. Nesse caso não há concurso de pessoas, mas sim autoria colateral.

  • Odeio o fato de um mesmo instituto tem tantos nomes diferentes!!!!

  • Autoria imprópria é sinônimo de autoria colateral, também chamada de incerta e parelha. AUTORIA IMPRÓPRIA = AUTORIA COLATERAL: Não há liame subjetivo entre os agentes, apesar de ambos quererem praticar a mesma conduta.

  •    A autoria colateral/imprópria se caracteriza pela ausência de liame subjetivo; desta forma, cada autor do fato, no momento de execução do crime, ignoram a conduta do outro. Ambos agem, independentemente, porém com o mesmo objetivo. 

       Da autoria colateral/imprópria, pode surgir a AUTORIA INCERTA: entre A e B, quais dos tiros resultou na morte de C. Ou seja, aqui se sabe que os 2 agiram em autoria colateral, só não se sabe, qual foi o projétil fatal.

    x

    AUTORIA IGNORADA/ DESCONHECIDA: não se sabe quem foi o autor do fato!!!!!!!! NÃO CONFUNDIR

  • Na autoria colateral ou imprópria os agentes desconhecem a atuação do outro para a prática do crime.

  • AUTORIA COLATERAL E IMPRÓPRIA SÃO SINÔNIMOS. Ocorre nas hipóteses em que dois ou mais agentes, sem deterem ciência de outros indivíduos, impelidos no mesmo ímpeto, praticam nas mesmas condições de tempo e espaço, condutas visando o mesmo fim. Destaca-se a ausência de ajuste prévio e a uniformidade de intenção.

  • Autoria colateral INCERTA ou autoria INCERTA ou autoria imprópria-> É quando não é possível saber qual dos agentes causou o resultado.

    Solução -> Aplica-se o princípio do indubrio pro réu(Na dúvida a favor do réu)

  • GABARITO: ERRADO

    A autoria imprópria/colateral é aquela onde dois ou mais agentes colaboram para o mesmo fato sem que haja liame subjetivo, respondendo cada um pelo resultado que produzir.

    No caso em tela, entretanto, ficou evidente a existência de liame subjetivo entre os concorrentes, tendo em vista a união de vontades em prol da realização do mesmo resultado.

  • GABARITO: ERRADO

    O texto demostra claramente o liame subjetivo entre as pessoas da narrativa, por outro viés na AUTORIA COLATERAL/IMPRÓPRIA/PARALELA, os agentes desconhecem a vontade um dos outros, ainda que tenham dolos idênticos, não há contundas ligadas para atingir o resultado (ausência do requisito LIAME SUJBETIVO ENTRE OS AGENTES).

  • Isso aí me cheira a Coautoria Funcional

  • Autoria imprópria ou colateral - Duas (ou mais) pessoas, desconhecendo a intenção uma da outra, praticam determinada conduta visando ao mesmo resultado, que ocorre em razão do comportamento de apenas uma delas. Não há concurso de pessoas pela ausência do vínculo subjetivo. Crimes autônomos.

  •  Autoria imprópria também é sinônimo de autoria colateral.

  • Sacanagem esse tipo de questão, na moral!

  • De forma direta:

    >>> Não há de se falar em concurso de pessoas em se tratando de autoria colateral/imprópria.

  • Gab: Errado.

    Cuidado para não confundir Autoria Imprópria com Participação Necessária Imprópria.

    AUTORIA IMPRÓPRIA/COLATERAL:

    Quando há pluralidade de agentes, porém não existe liame subjetivo entre eles (consenso), ou seja, eles querem fazer a mesma coisa mas não combinaram. Se houvesse liame subjetivo, seria concurso de pessoas, que é justamente o exemplo da questão.

    PARTICIPAÇÃO NECESSÁRIA IMPRÓPRIA:

    São crimes plurissubjetivos ( múltiplos agentes para a prática de um único tipo penal) Ex: Associação criminosa.

  • Espécies de Autoria:

    a) Autoria Colateral (imprópria ou parelha): ocorre quando duas ou mais pessoas intervêm na execução do crime buscando igual resultado, embora cada uma delas ignore a conduta alheia (ausência de vínculo subjetivo), de modo que cada um responderá pelo crime a que deu causa.

    b) Autoria Incerta: quando mais de uma pessoa é indicada como autora do crime, mas não se apura, com precisão, qual foi a conduta que efetivamente produziu o resultado.

    Ex: por não se saber quem produziu o resultado morte, ambas responderão pela tentativa.

    Cuidado! Se envolver caso de crime impossível, a atipicidade se estenderá a todos.

    c) Autoria desconhecida: é instituto ligado ao processo penal, quando um crime foi cometido, mas não se sabe quem foi seu autor.

  • AUTORIA IMPROPRIA AFASTA O CONCURSO DE PESSOAS

  • Autoria imprópria ou colateral - É quando os agentes buscam o mesmo fim, porém não possuem um vínculo subjetivo.

    Características

    Não é uma espécie de concurso de pessoas Pluralidade de agentes Dolo idêntico Ausência de liame subjetivo

  • Fala-se em autoria colateral (ou autoria imprópria) quando dois agentes, embora convergindo suas condutas para a prática de determinado fato criminoso, não atuam unidos pelo liame subjetivo (ex: “A” e “B” resolvem matar “C” e, sem que um saiba do outro, atiram, morrendo a vítima em razão do disparo de “A”).

    Instagram: @estudar_bora

  • AUTORIA COLATERAL OU IMPRÓPRIA:

    Quando os agentes querem o mesmo resultado, mas entre eles não há liame subjetivo.

  • 1 - Autoria imediata ou propria é a autoria regular

    2 - Autoria mediata autor se utiliza de outra pessoa para praticar o delito.

    3 - Autoria colateral ou impropria não há liame

    4 - Autoria incerta não se sabe quem cometeu o crime entre duas pessoas

    5 - Autoria desconhecida não se sabequem pode sero autor

  • Errado,

    AUTORIA COLATERAL - IMPRÓPRIA:

    -Dois ou mais agentes realizam atos de execução de um mesmo crime, cada um desconhecendo a atuação do outro.

    -Não há concurso de pessoas, pois falta liame subjetivo entre os agentes (os agentes não tem conhecimento um do outro).

    seja forte e corajosa.

  • o caso em tela seria COAUTORIA PARCIAL ou FUNCIONAL?

  • Autoria imprópria ou colateral: quando mais de um agente intervêm na execução do crime, buscando igual resultado, mas um não sabe da intenção do outro.

  • Autoria imediata ou própria

    2 pessoas praticando o verbo ou núcleo do tipo penal

    Autoria mediata

    Quando o autor domina a vontade alheia e, desse modo, se serve de outra pessoa que atua como instrumento do crime

    Autoria colateral ou imprópria

    Ocorre quando duas ou mais pessoas querem cometer o mesmo crime concomitantemente, porém uma desconhecendo a vontade da outra, contribuem para o resultado criminoso.

    Autoria incerta

    Ocorre quando mais de uma pessoa concorre para a prática do crime, mas não é possível apurar com precisão qual foi a conduta que efetivamente produziu o resultado.

    Autoria desconhecida

    autores é que não são conhecidos, não se podendo imputar os fatos a qualquer pessoa

  • Se tem liame subjetivo, não que se falar em coautoria.

  • ACERTIVA INCORRETA!

    • Autoria Colateral;

    Na autoria colateral, duas pessoas querem praticar um mesmo crime e agem ao mesmo tempo, sem que uma saiba da intenção da outra, e o resultado decorre da ação de apenas uma delas.

    OBS: Existindo autoria colateral, não existirá concurso de agentes, pois para configurar o concurso é obrigatório o nexo subjetivo.

    FONTE: DIREITO PENAL PARA CONCURSO - EMERSON CASTELO BRANCO.

  • GAB: E

    Na autoria colateral, cada pessoa responde pelo seu fato. Não há uma obra comum. Há delitos vários, regidos pela teoria pluralística, ou seja, cada um responde pelo que fez. A autoria colateral pode ocorrer nos crimes dolosos bem como nos culposos. Nos culposos a autoria colateral é denominada de "concorrência de culpas", que se expressa por meio de crimes culposos paralelos ou recíprocos ou sucessivos.

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  • Ausente o requisito do Liame Subjetivo (vínculo psicológico entre os agentes), haverá autoria colateral ou imprópria. No caso, todos os participantes estavam ligados pelo elemento anímico e volitivo, logo não há que se falar em autoria imprópria.

  • AUTORIA COLATERAL (OU IMPRÓPRIA): sem liame subjetivo

    CONCURSO DE PESSOAS: tem liame subjetivo

  • no texto diz que eles combinaram.

  • autoria imprópria é diferente de concurso. Nao tem Liame subjetivo
  • Alternativa ERRADA.

    O caso prático reflete o que se chama de coautoria parcial.

    Coautoria parcial: Ocorre quando os coautores se dedicam a atos de execução diversos que, reunidos, possibilitam o alcance do resultado pretendido. EX: um agente ameaça as vítimas enquanto o outro as subtrai.

    • Autoria Colateral;

    Na autoria colateral, duas pessoas querem praticar um mesmo crime e agem ao mesmo tempo, sem que uma saiba da intenção da outra, e o resultado decorre da ação de apenas uma delas.

    OBS: Existindo autoria colateral, não existirá concurso de agentes, pois para configurar o concurso é obrigatório o nexo subjetivo.

  • GABARITO - ERRADO

    Para que seja configurado autoria imprópria (é o mesmo que autoria colateral) seria necessário que ambos os agentes desconhecendo a vontade uns dos outros, buscassem o mesmo resultado.

    EXEMPLO - A, B e C atiram em D ao mesmo tempo, porém, cada um de um lado sem que tenham conhecimento uns dos outros (sem liame subjetivo). Ambos buscam o mesmo resultado - a morte de D - mas se desconhecem. O resultado é alcançado pela ação de apenas um, o tiro de B.

  • A banca CEBRASPE inovou ao colocar a expressão autoria imprópria, vale lembrar que tal expressão é sinônimo de autoria colateral. Na autoria colateral não se caracteriza o concurso de pessoas, tendo em vista que não há portanto o vínculo ou liame subjetivo entre os agentes, haja vista que ambos não possuem conhecimento da intenção uma da outra. Não obstante buscarem o mesmo resultado.

  • Descarta até a possibilidade de ler o caso, pois quando tem autoria imprópria não tem concurso de pessoas, já que ela é imprória (colateral) por não ter liame subjetivo entre os agentes.

  • ERRADA

    AUTORIA IMPRÓPRIA ou COLATERAL ou PARELHA: mais de uma pessoa executa o fato (contexto fático único). Entretanto, sem nenhum vínculo subjetivo entre elas (um dos requisitos para o concurso de agentes). Sendo assim, ambos agem INDEPENDENTEMENTE, porém com o mesmo objetivo. Ex: A e B decidem matar o seu desafeto C, no entanto A e B não sabem da existência um do outro. Quando C sai de casa A e B atiram concomitantemente em direção a vítima.

    Tal autoria se subdivide ainda em:

    INCERTA = quando não é possível identificar qual dos agentes provocou o resultado - ambos respondem por tentativa.

    CERTA - é possível identificar o agente, de modo que este responde pelo delito consumado e o outro por tentativa.

  • Cleber Masson

    (Direito Penal Esquematizado)

    Imagine-se que “João”, casado com “Maria”, seja amante de “Tereza”. Todas as manhãs, juntamente com a esposa, toma café em casa. Em seguida, antes de ingressar no trabalho, passa na residência da amante, que não sabe ser ele casado, para com ela também fazer o desjejum. Em determinado dia, a esposa e a amante descobrem sobre a existência de outra mulher na vida de “João”. Revoltadas, compram venenos para matá-lo. Na manhã seguinte, o adúltero bebe uma xícara de café, envenenado, em sua casa. Parte para a residência da amante, e também bebe uma xícara de café com veneno. Morre algumas horas depois. Realiza-se a perícia, e o laudo conclui pela existência de duas substâncias no sangue de “João”: veneno de rato e talco. “Maria” e “Tereza”, orgulhosas, confessam ter colocado veneno no café do falecido traidor. 

    Neste caso não havendo liame psicológico que pudesse configurar o concurso de pessoas, aplica-se a máxima in dubio pro reo em favor de ambas.

    Deus é Fiel.

  • CONCURSO DE PESSOAS --> C/ LIAME SUBJETIVO

    AUTORIA COLATERAL (IMPRÓRIA) --> S/ LIAME SUBJETIVO

  • NÃO SABIA QUE AUTORIA IMPRÓPRIA=AUTORIA COLATERAL---> ERREI

  • ERRADO.O enunciado da questão fala que dois agentes arrombaram uma porta e que tal conduta se configuraria como participação no crime de furto. Lembrando, a participação pode ser dividida em auxílio material, quando o agente auxilia materialmente a prática do crime, ou em auxílio moral, quando induz ou instiga outro agente a cometer o delito. Neste sentido, no caso trazido pelo enunciado, não se trata de participação, pois os agentes contribuíram para a prática do delito de forma incisiva, então, serão considerados coautores

  • Autoria imprópria ou colateral = agentes praticam a mesma conduta, sem conhecimento um do outro.

    -

    Nesta modalidade não há concurso de pessoas pois não há o liame subjetivo entre os agentes.


ID
2822764
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-SE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

João e Pedro, maiores e capazes, livres e conscientemente, aceitaram convite de Ana, também maior e capaz, para juntos assaltarem loja do comércio local. Em data e hora combinadas, no período noturno e após o fechamento, João e Pedro arrombaram a porta dos fundos de uma loja de decoração, na qual entraram e ficaram vigiando enquanto Ana subtraía objetos valiosos, que seriam divididos igualmente entre os três. Alertada pela vizinhança, a polícia chegou ao local durante o assalto, prendeu os três e os encaminhou para a delegacia de polícia local.

Considerando essa situação hipotética, julgue o item subsequente.

De acordo com a teoria objetivo-subjetiva, o autor do delito é aquele que tem o domínio final sobre o fato criminoso doloso.

Alternativas
Comentários
  • Item CORRETO.

    A teoria que adota o critério objetivo-subjetivo é a do domínio do fato.

    Nesse sentido, Rogério Greco (Curso de Direito Penal, página 538): “a teoria do domínio do fato é considerada objetivo-subjetiva”.

  • GAB CORRETO.

     

    Só para complementar e revisar:

     

    A Teoria Subjetiva vale-se do parâmetro da vontade do agente para a definição da autoria e da participação no delito. Não tendo aplicabilidade prática e deixando espaço para as teorias objetivas.

     

    A Teoria Objetiva formal, modelo causalista, preconiza que autor é aquele que pratica o núcleo do tipo penal e partícipe é aquele que auxilia, trazendo um conceito mais restritivo e simplista.

     

    Já a Teoria Objetivo-subjetiva, objetivo material ou mais conhecida como Teoria do Domínio do Fato acredita que autor é aquele que possui o domínio do fato típico, ou seja, todo aquele que decide a respeito da conduta delituosa ou se utiliza de outrem para a realização de seu desígnio.

     

    (fonte: http://ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=17823)

  • Teoria do domínio do fato: autor intelectual; autor material; autor mediato; coautor intelectual ou coatuor do que possui o domínio do fato; teoria do domínio do fato só tem aplicação nos crimes dolosos.

    Abraços

  • Segundo entendimento majoritário, o CP adotou a teoria objetivo-formal

  • MEUS ESTUDOS, ALT CORRETA.

     

    COMENTÁRIO BASEADO EM JURISPRUDENCIA (CESPE), TANTO O STF QUANTO O STJ ADOTAM A TEORIA OBJETIVO-SUBJETIVA:

     

    Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no HC 140927/RJ, julgado em 18/05/2010, verifica-se facilmente que é a teoria objetivo-subjetiva:

     

    PENAL. HABEAS CORPUS . ROUBOS EM CONCURSO MATERIAL E FORMAÇAO DE QUADRILHA OU BANDO. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NAO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇAO DE LIMINAR PREJUDICADO.

    1. "Esta Corte vem aplicando a teoria objetiva-subjetiva, na qual a aplicação do 'crime continuado' depende tanto dos elementos objetivos condições de tempo, lugar, modo de execução etc , como dos subjetivos unidade de desígnios " (HC 38.016/SP).

    2. Não há reconhecer a continuidade delitiva quando ausentes os requisitos objetivos e subjetivos, uma vez que os crimes foram praticados contra vítimas diferentes, de maneira diversa, com lapso temporal impeditivo à configuração da ficção jurídica.

    3. Constatada a mera reiteração habitual, em que as condutas criminosas são autônomas e isoladas, deve ser aplicada a regra do concurso material de crimes.

    4. Ordem denegada. Pedido de reconsideração de liminar prejudicado. (grifo nosso)

     

    STJ: "i. Este Superior Tribunal firmou o entendimento de que, para o reconhecimento e a aplicação do instituto do crime continuado,.
    é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva e o de ordem subjetiva, assim entendido
    como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos (teoria mista ou objetivo-subjetiva). 2. o
    acórdão adotou a teoria objetiva pura para afastar a regra do concurso material de crimes e reconhecer a ficção jurídica, ensejando
    a violação do art. 71 do CP" (STJ, 6• T., REsp 1062499, j. 14/06/2016).

     

    STF: "Nos termos da jurisprudência desta Corte, abalizada por parcela da doutrina especializada, são requisitos necessários para caracterização da continuidade delitiva, à luz da teoria objetivo- slubjetiva: (a) a pluralidade de condutas; (b) a pluralidade de crimes da mesma espécie; (c) que os crimes sejam praticados em continuação, tendo em vista as circunstâncias objetivas (mesmas condições de tempo, lugar, modo de execução e outras semelhantes); e, por fim, (d) a unidade de desígnios" (STF, 2• T., HC 110002, j . 09/12/2014). Idem: STF, 2• T., HC 98681, j. 05/04/2011.

     

    FONTE: Sinopses nº 01 - Direito Penal - Parte Geral - Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo - 7ª Ed (2017) PAG  502 E 503

     

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2312765/qual-a-teoria-aplicada-pelo-stj-no-que-se-refere-ao-crime-continuado-bruno-lima-barcellos

     

  • Atenção: domínio do fato é utilizado como sinônimo de objetivo-subjetiva.



  • De acordo com a teoria objetivo-subjetiva, o autor do delito é aquele que tem o domínio final sobre o fato criminoso doloso. CORRETA Já a Teoria Objetivo-subjetiva acredita que autor é aquele que possui o domínio do fato típico, ou seja, todo aquele que decide a respeito da conduta delituosa ou se utiliza de outrem para a realização de seu desígnio.

  • De acordo com a teoria objetivo-subjetiva, o autor do delito é aquele que tem o domínio final sobre o fato criminoso doloso. CORRETA Já a Teoria Objetivo-subjetiva acredita que autor é aquele que possui o domínio do fato típico, ou seja, todo aquele que decide a respeito da conduta delituosa ou se utiliza de outrem para a realização de seu desígnio.

  • GAB: C

     

    Quanto ao autor do fato aplica-se duas teorias:

    - Regra: Restritiva (adotado pelo CP).

    - Excessão: Domínio final do fato, controle do fato ou teoria do mentor intelectual. (Nesse caso tanto o autor como o mandante são considerados autores do crime)

     

    #pertenceremos 

  • Nao sabia que domínio do fato é utilizado é sinônimo de objetivo-subjetiva.

    Avante1

  • Vulgo Teoria do Domínio do Fato.

  • CERTO

     

    Teoria do domínio do fato: também distingue autores de partícipes, porém, para os adeptos desta corrente, o conceito de autoria é mais amplo, abrangendo não só aqueles que realizam a conduta descrita no tipo como também os que têm controle pleno do desenrolar do fato criminoso, com poder de decidir sobre sua prática ou interrupção, bem como acerca das circunstâncias de sua execução.

     

    Prof Pedro Lenza

  • Teoria adotada pela doutrina, como regra:

    ~> Teoria Objetivo-Formal

    Exceção:

    ~> Teoria Objetivo-Subjetiva (Domínio do Fato de Welzel)

  • TEORIA OBJETIVA FORMAL > AUTOR É QUEM PRÁTICA O VERBO DO TIPO


    TEORIA SUBJETIVA/ TEORIA DO DOMINIO DOS FATOS SE DIVIDI EM 03 ESPECIES:


    DOMINIO DA AÇÃO: PRATICA A AÇÃO


    DOMINIO DA VONTADE: O AUTOR MEDIATO SE VALE DE INTERPOSTA PESSOA QUE AGI POR ERRO OU NÃO CULPAVEL PARA QUE PRATIQUE A AÇÃO. OU AUTOR FUNGIVEL OCORRE NOS CASO DE TRAFICANTES QUE USAM DE VARIOS PESSOAS QUE MUDAM A CADA DIA PARA A PRATICA DO TRÁFICO, AQUI NA VERDADE E ELE TRAFICANTE O AUTOR.


    DOMINIO FUNCIONAL: E QUANDO O AGENTE CONTRIBUI DE FORMA INDISPENSÁVEL PARA O EXITO DO RESULTADO PRETENDIDO.

    EX: MOTORISTA DA FULGA


    OBS: EM TODOS CASO SÃO MESMO NÃO PRATICANDO A AÇÃO PROPRIAMENTE DITA SERÃO CONSIDERADOS AUTORES CO AUTORES OU AUTORIA MEDIATA

  • Malditos sinônimos, errei pq deram outro nome.

  • QUESTÃO CORRETA!


    Ocupando posição intermediária entre as teorias objetiva e subjetiva, surge, pela cátedra de Hans Welzel, a Teoria do Domínio do Fato (objetiva-subjetiva). Para Welzel, a característica geral do autor é o domínio final sobre o fato. A Teoria é considerada objetiva-subjetiva. Aquele que realiza a conduta descrita no núcleo do tipo penal tem o poder de dirigir sua decisão, se irá até o fim com o plano criminoso, ou, em virtude de seu domínio sobre o fato, isto é, em razão de ser o senhor de sua conduta, pode deixar de lado a empreitada criminosa.


    Traz a chamada divisão de tarefas. Quando nos referimos ao domínio do fato, não estamos querendo dizer que o agente deve ter o poder de evitar a prática da infração a qualquer custo, mas, sim, que, com relação à parte do plano criminoso que lhe foi atribuída, sobre esta deverá ter o domínio funcional. O domínio será, portanto, sobre as funções que lhe foram confiadas e que tem uma importância fundamental no cometimento da infração penal. A Teoria do Domínio do Fato tem aplicação nos crimes dolosos, sendo impossível sua ocorrência nos delitos culposos, pois nestes, não se pode falar em domínio do fato, já que o resultado se produz de modo cego, causal, não finalista.


    #PRAFIXAR!: DOMÍNIO DA AÇÃO; DOMÍNIO DA VONTADE (AUTORIA MEDIATA, HOMEM DE TRÁS); DOMÍNIO FUNCIONAL DO FATO (DIVISÃO DE TAREFAS); DOMÍNIO DA ORGANIZAÇÃO (CORRUPÇÃO); DOMÍNIO DA DECISÃO.


    Fonte: Aulas de Direito Penal - Professor Samuel

  • Teoria objetiva-subjetiva.... é o homem por trás... é a teoria do domínio do fato.


    É tudo a mesma coisa.

  • Teorias da autoria, além da teoria do domínio do fato ou objetivo-subjetiva:

    a) Teoria subjetiva ou unitária: Não impõe distinção entre autor e partícipe, considerando-se autor todo aquele que de alguma forma contribui para a produção do resultado;

    b) Teoria extensiva: Igualmente não distingue autor de partícipe, mas permite o estabelecimento de graus diversos de autoria, com a previsão de causas de diminuição conforme a relevância da sua contribuição;

    c) Teoria objetiva ou dualista: Estabelece clara distinção entre autor e partícipe.

    c.1) Objetivo-formal: Autor é quem realiza a ação nuclear típica e partícipe quem concorre de qualquer forma para o crime;

    c.2) Objetivo-material: Autor é quem contribui objetivamente de forma mais efetiva para a ocorrência do resultado, não necessariamente praticando a ação nuclear típica. Partícipe, por outro lado, é o concorrente menos relevante para o desdobramento causal, ainda que sua conduta consista na realização do núcleo do tipo.

    (Rogério Sanches da Cunha. Manual de Direito Penal - Parte Geral. 3ª edição. p. 360)


  • a) Teoria objetivo-formal


    – É uma teoria restritiva, pois restringe o conceito de autor, admitindo também a figura do partícipe.


    II   - Para a teoria objetivo-formal autor é quem realiza o núcleo do tipo. Partícipe, por sua vez, é quem concorre de qualquer modo para o crime sem executar o núcleo do tipo.

    III – Para essa teoria o autor intelectual é partícipe.

    IV Observação n. 1:

    ·       Autor intelectual é quem planeja toda a atividade criminosa, sem executá-la.

    ·       Para aqueles que adotam a teoria objetivo-formal, é necessário complementá-la com a chamada autoria mediata.

    ·       Autoria mediata é a situação que se verifica quando o agente se vale de uma pessoa sem culpabilidade para executar o crime.

    ·       Na autoria mediata não há concurso de pessoas porque faltam dois requisitos: a) pluralidade de agentes culpáveis; e


    b) vínculo subjetivo.

    ·       Na autoria mediata há o autor mediato (“autor de trás”) e o autor imediato, que equivale ao instrumento do

    crime.


    b) Teoria do domínio do fato


    – A teoria do domínio foi criada por Hans Welzel em 1939. Ela é intimamente relacionada ao finalismo penal.


    II – A proposta da teoria é ampliar o conceito de autor:


    ·       Núcleo do tipo.

    ·       Autor intelectual.

    ·       Autor mediato.

    ·       Controle final do fato.

  • Teoria objetiva - subjetiva = teoria do domínio do fato

    ( Mandante)

    Ou simplesmente - autor intelectual; autor material; autor mediato; coautor intelectual ou coatuor do que possui o domínio do fato; teoria do domínio do fato só tem aplicação nos crimes dolosos. (Cometário do Lúcio Weber).

  • OBJETIVO-SUBJETIVA = A DOMINIO DO FATO.


    NÃO ESQUECO MAIS.

  • A teoria do domínio do fato é uma teoria objetiva-subjetiva.

    A teoria do domínio do fato é uma teoria objetiva-subjetiva.

    A teoria do domínio do fato é uma teoria objetiva-subjetiva.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • João e Pedro, maiores e capazes, livres e conscientemente, aceitaram convite de Ana, também maior e capaz, para juntos assaltarem loja do comércio local. Em data e hora combinadas, no período noturno e após o fechamento, João e Pedro arrombaram a porta dos fundos de uma loja de decoração, na qual entraram e ficaram vigiando enquanto Ana subtraía objetos valiosos, que seriam divididos igualmente entre os três. Alertada pela vizinhança, a polícia chegou ao local durante o assalto, prendeu os três e os encaminhou para a delegacia de polícia local.

    Considerando essa situação hipotética, julgue o item subsequente.

    De acordo com a teoria objetivo-subjetiva, o autor do delito é aquele que tem o domínio final sobre o fato criminoso doloso. CERTO


    COMENTÁRIOS:

    - Fui capaz de perceber vários comentários indicando as teorias que fornecem o conceito de autor sem, no entanto, citar o doutrinador responsável. Ainda existe muita polêmica acerca desse assunto.


    - Para tanto, farei meus apontamentos com base nas lições do professor Cléber Masson.



    -> Teorias que buscam fornecer o conceito de autor:


    - Teoria Subjetiva ou Unitária: não diferencia autor de partícipe; fundamento na teoria da equivalência dos antecedentes (qualquer colaboração para o resultado a ele deu causa)


    - Teoria Extensiva: não diferencia autor de partícipe; tem fundamento na teoria da equivalência dos antecedentes; admite causas de diminuição de pena para estabelecer graus de autoria


    - Teoria Objetiva ou Dualista: traz a distinção entre autor e partícipe; é subdividida em outras três teorias.

       - Teoria Objetivo-formal: autor é aquele que pratica o núcleo do tipo; partícipe é quem de qualquer modo concorre para o crime.

       - Teoria Objetivo-material: autor é quem presta a contribuição mais importante para o resultado; partícipe é quem concorre de forma menos relevante.

       - Teoria do domínio do fato (objetivo-subjetiva): autor é quem possui o controle sobre o domínio final do fato. Por essa teoria o “autor intelectual” é considerado autor e não partícipe.


    OBS: O artigo 29, caput do CP adotou a Teoria Restritiva (Teoria Objetiva ou Dualista) na sua vertente objetivo-formal.


  • TEORIAS SOBRE O CONCEITO DE AUTOR:

    1. Teoria Subjetiva ou Unitária: todos os que tomarem parte em um delito devem ser tratados como autores e estarão incursos nas mesmas penas, inexistindo a figura da participação;

    2. Teoria Extensiva: igualmente entende não existir distinção entre autores e partícipes, sendo todos os envolvidos autores do crime. Esta teoria, ao contrário da anterior, admite a aplicação de penas menores àqueles cuja colaboração para o delito tenham sido de menor relevância;

    3. Teoria Objetiva ou Dualista: Opera nítida distinção entre autor e partícipe, adotada pela reforma de 1984. Essa teoria se subdivide em outras três:

    3.1. Teoria objetivo-formal OU teoria restritiva: Somente é considerado autor aquele pratica o verbo, ou seja, o núcleo do tipo legal. O art. 29 do CP adotou essa teoria, também conhecida como teoria restritiva. Teoria adotada pelo Código Penal brasileiro

    3.2. Teoria objetivo-material: Autor é aquele que realiza a contribuição objetiva mais importante.

    3.3. Teoria do domínio do fato OU teoria objetivo-subjetiva: Autor é aquele que detém o controle final do fato, dominando toda a realização delituosa, com plenos poderes para decidir sobre sua prática, interrupção e circunstâncias. Criada por Hans Welzel, ampliando o conceito de autor, considerando também como autor quem tem o controle da ação criminosa. A Teoria do Domínio Final do Fato foi utilizada recentemente no julgamento do Mensalão e também ganhou força com a edição da Lei 12.850/2013, art. 2, § 3º. (Ex. mandante e autor intelectual.) (adotada pelo STF e doutrina: Wessels, Damásio, Roxin, entre outros)


    Fonte: PDF Carreiras Policiais

  • Teoria do Domínio do Fato é objetivo-subjetiva. E só é aplicada em crimes dolosos (nunca culposos).

  • CORRETO


    Um breve resumo das principais teorias:


    Teoria Subjetiva ou Unitária: todos os que tomarem parte em um delito devem ser tratados como autores e estarão incursos nas mesmas penas, inexistindo a figura da participação;


    Teoria Extensiva: igualmente entende não existir distinção entre autores e partícipes, sendo todos os envolvidos autores do crime. Esta teoria, ao contrário da anterior, admite a aplicação de penas menores àqueles cuja colaboração para o delito tenham sido de menor relevância;


    Teoria Objetiva ou Dualista: Opera nítida distinção entre autor e partícipe, adotada pela reforma de 1984. Essa teoria se subdivide em outras três:

    Teoria objetivo-formal: Somente é considerado autor aquele pratica o verbo, ou seja, o núcleo do tipo legal. O art. 29 do CP adotou essa teoria, também conhecida como teoria restritiva.

    Teoria objetivo-material: Autor é aquele que realiza a contribuição objetiva mais importante.

    Teoria do domínio do fato ou teoria objetivo-subjetiva: Autor é aquele que detém o controle final do fato, dominando toda a realização delituosa, com plenos poderes para decidir sobre sua prática, interrupção e circunstâncias. Criada por Hans Welzel, ampliando o conceito de autor, considerando também como autor quem tem o controle da ação criminosa. A Teoria do Domínio Final do Fato foi utilizada recentemente no julgamento do Mensalão e também ganhou força com a edição da Lei 12.850/2013, art. 2, § 3º. (Ex. mandante e autor intelectual.) (adotada pelo STF e doutrina: Wessels, Damásio, Roxin, entre outros)

  • A teoria que adota o critério objetivo-subjetivo é a do domínio do fato.


  • A doutrina contemporânea trata do domínio do fato na teoria objetivo-subjetiva

  • Alguém mais acha que esse nome é absurdo ? Ou é objetiva ou é subjetiva. Esses caras já estão no limite das invencionices.
  • Direito Civil com seus vários nomes para uma coisa só, e o direito Penal com suas diversas teorias para cada tipo de conduta, circunstância etc. Parece que o mais importante é vender livros, para os doutrinadores.

  • Complementando:

    A Teoria Domínio do Fato ou Teoria Objetiva-Subjetiva aplica-se a todo e qualquer crime?

    Não. Aplica-se apenas aos crimes DOLOSOS pois e' incompatível com os crimes culposos(resultado involuntário).

    Cléber Masson- G7 Jurídico

  • O conceito de autor depende da teoria. Temos três teorias:

    1) Teoria extensiva (unitária, subjetiva ou material subjetiva); 2) Teoria restritiva (objetiva ou formal objetiva); 3) Teoria do domínio do fato (TEORIA OBJETIVA-SUBJETIVA).

    TEORIA EXTENSIVA

    4.1.1. Quem é autor para a teoria extensiva?

    AUTOR é todo aquele que, de qualquer forma, colabora para o sucesso da empreitada criminosa. 

    4.1.2. Critério distintivo para o partícipe na teoria extensiva

    Para essa teoria, a figura do PARTÍCIPE é igualada a do autor. Era a Teoria do antigo CP.

    4.1.3. Conclusão

    A intenção foi trazer o aspecto subjetivo para a análise do autor/partícipe. Embora não seja precisa, trouxe uma coisa importante: o preenchimento do tipo de forma subjetiva para a caracterização de autoria.

    TEORIA RESTRITIVA

    4.2.1. Quem é autor para a teoria restritiva?

    AUTOR é aquele que realiza a conduta descrita no tipo penal (conduta principal), vale dizer, aquele que pratica o verbo núcleo do tipo. Exemplo: furtador é quem subtrai, quem encomenda não.  Diz a doutrina que a teoria restritiva ou formal objetiva foi adotada pelo nosso código penal após a reforma de 1984. Talvez seja melhor dizer que a doutrina adotou tal teoria.

    4.2.2. Critério distintivo para o partícipe na teoria restritiva

     Essa teoria distingue AUTOR de PARTÍCIPE, estabelecendo como critério definitivo a prática ou não de elementos do tipo.

    4.2.5. Teoria restritiva objetiva material

    Há uma variante da teoria restritiva, seria a teoria objetiva material. Esta teoria diria que o juiz averiguaria no caso concreto se se trata de autor ou partícipe, mediante a colaboração, influência no resultado, o autor seria aquele cuja conduta tivesse colaboração objetiva mais importante, com base no caso concreto. Tal teoria gera enorme insegurança jurídica.

    4.2.6. Conclusão

     É de se notar, portanto, que a teoria restritiva, apesar de ter sido adotada pelo Brasil, possui falhas. Buscando corrigir tais falhas, surge uma terceira (é que antes da teoria restritiva aplicava-se a teoria extensiva) teoria denominada TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO. Para essa teoria existe 3 espécies de autor:

    OBS: NÃO SE APLICA AOS DELITOS OMISSIVOS (Damasio Jesus)

  • TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO (OBJETIVO-SUBJETIVA): Aquele que realiza a conduta descrita no núcleo do tipo tem o poder de decidir se irá até o fim com o plano criminoso, ou, em virtude de seu domínio sobre o fato, isto é, em razão de ser o senhor de sua conduta, pode deixar de lado a empreitada criminosa. Essa teoria não pode ser aplicada aos crimes culposos, porque neles não se pode falar de domínio do fato, já que o resultado se produz de modo cego, causal, não finalista. Surgiu para diferenciar, com clareza, o autor do executor do crime, conciliando as teorias objetiva e subjetiva.

    *Teoria objetiva: o autor é o executor do crime;

    *Teoria subjetiva: o autor não é, necessariamente, o executor do crime.

    *Teoria do domínio do fato: autor é quem controla finalisticamente o fato, ou seja, quem decide a sua forma de execução, seu início, cessação e demais condições. Já o partícipe será aquele que, embora colabore dolosamente para o alcance do resultado, não exerce domínio sobre a ação. Quem tem o domínio do fato é o autor, e quem concorre para o crime mas não tem domínio sobre este, é o participe. EX: no caso “Mensalão” o STF rotulou José Dirceu como autor do crime, pois controlava finalisticamente os eventos.

    Quem tem o controle final do fato?

    *Aquele que, por sua vontade, executa o núcleo do tipo: este é o autor propriamente dito;

    *Aquele que planeja o crime para ser executado por outras pessoas: é o autor intelectual;

    *Aquele que se vale de um não culpável ou de pessoa que age sem dolo ou culpa para executar o tipo: é o denominado autor mediato.

    ATENÇÃO: consoante a doutrina prevalecente, a teoria do domínio do fato tem aplicação apenas nos crimes dolosos, única forma em que se admite o controle finalístico sobre o fato criminoso.

    "Nossa vitória não será por acidente".

  • Eu sabia que era domínio do fato, mas não sabia/lembrava que era sinônimo de objetivo-subjetiva.

    Por isso que dou o maior valor a resolução de questão e ao comentário de muitos colegas.

    Sigamos em frente!!!

  • Tantas teorias quase nenhum teorema, estudo pra concurso ou escrevo poema?

  • Vide comentário de Tasso Carvalho

  • CORRETO

    Nos crimes dolosos, autor é aquele que tem o domínio final do fato. Ou seja, é

    quem resolve e controla toda a ação delitiva, determinando o que vai acontecer.

    Observação importante: Nos crimes culposos autor é todo aquele que podia ter evitado

    o resultado, mas não observou o dever objetivo de cuidado. A teoria do domínio do fato

    só se aplica aos crimes dolosos.

  • Teorias que diferenciam a autoria da participação:

    Teoria Extensiva: não há diferenciação objetiva, nesse sentido todos seriam considerados autores; há apenas diferença subjetiva, nesse sentido o autor é aquele que deseja o crime para si, enquanto o partícipe é aquele que deseja participar do crime alheio

    Teoria Objetiva: se subdivide

    Formal: autor é aquele que pratica o verbo núcleo do tipo - ADOTADA PELO CP

    Material: autor é aquele que pratica a conduta mais relevante para a produção do resultado; partícipe é aquele cuja conduta é menos relevante; não é adotada em razão da dificuldade em se fazer essa diferenciação

    Teoria do Domínio do Fato / Teoria Objetivo-Subjetiva

    Autor é aquele que detém o poder de decisão sobre a realização do tipo penal, o que pode se dar em três contextos:

    1º Domínio da Ação: o autor realiza ele mesmo o verbo núcleo do tipo

    2º Domínio da Vontade: o autor domina a vontade daqueles que irão realizar o tipo, ocorre nos casos de autoria mediata (erro determinado por terceiro, coação moral irresistível e obediência hierárquica)

    3º Domínio Funcional do Fato: o coautor detém domínio, detém poder de decisão, sobre fatia essencial da realização do tipo, o que pode se dar por exemplo quando o agente domina uma organização criminosa capaz de cumprir suas ordens através de um agente fungível. É o caso exato do Marcola do PCC, ele determina que a organização criminosa realize o crime e isso ocorre, alguém substituível na organização cumpre a ordem. Essa teoria foi desenvolvida por ROXIN e não amplia o espectro dos concorrentes e nem se aplica aos crimes de mão própria

  • Questões de penal deixam qualquer um louco, com tantas teorias.. Processo penal é mais objetivo..

  • Teoria do Autor:

    1.Formal Objetiva: autor é aquele que executa o verbo do tipo penal.

    2.T. Subjetiva ou extensiva: autor é aquele que quer o fato para si.. já o partícipe quer o fato para o autor.

    3.Teoria objetiva-subjetiva ou do Domínio do Fato. O autor tem o domínio funcional final do fato, tem o controle da situação.

  • Teoria Objetivo-subjetiva = Teoria do Domínio do Fato 

  • CERTO

    A Teoria Objetivo-subjetiva, também conhecida como Teoria do Domínio do Fato, se caracteriza por diferenciar com clareza o autor do crime, sendo este quem controla finalisticamente o fato.

    Nesta Teoria, o partícipe, embora colabore dolosamente para o resultado, não detém o domínio sobre a ação.

    Vale ressaltar que a Teoria do Domínio do Fato tem aplicação somente a crimes dolosos.

  • TEORIA OBJETIVO-SUBJETIVO é mais conhecida como TEORIA DO DOMÍNIO DOS FATOS, considera-se autor aquele que tem domínio do fato típico, que decide a respeito da conduta delituosa.

    Abraços!

  • TEORIA OBJETIVO-SUBJETIVO é mais conhecida como TEORIA DO DOMÍNIO DOS FATOS, considera-se autor aquele que tem domínio do fato típico, que decide a respeito da conduta delituosa.

    Abraços!

  • Errando e aprendendo.

  • Teorias do Conceito de Autor

    a) Teoria Subjetiva ou Unitária - Não faz diferença entre autor e partícipe.

    b) Teoria Extensiva - Não distingue autor de partícipe, porém, admite causas de diminuição da pena para estabelecer diversos graus de autoria.

    c) Teoria Objetiva ou Dualista - opera nítida distinção entre autor e partícipe, se subdivide em três categorias, são elas:

    c.1) teoria objetivo-formal: autor é quem realiza o núcleo (“verbo”) do tipo penal, ou seja, a conduta criminosa descrita pelo preceito primário da norma incriminadora, partícipe é quem de qualquer modo concorre para o crime, sem praticar o núcleo do tipo.

    c.2) teoria objetivo-material: autor é quem presta a contribuição objetiva mais importante para a produção do resultado, e não necessariamente aquele que realiza no núcleo do tipo penal, partícipe é quem concorre de forma menos relevante, ainda que mediante a realização do núcleo do tipo.

    c.3) teoria do domínio do fato ou objetivo-subjetiva: autor é quem possui controle sobre o domínio final do fato.

    Resposta Correta!

    Fonte: Cléber Masson. Manual de Direito Penal - Parte Geral

  • TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO ou TEORIA OBJETIVA-SUBJETIVA

    Tem como função distinguir autor e partícipe.

    Sendo que para WELZEL : AUTOR é aquele que tem o domínio, que determina o "se" e o "como" será a pratica do delito, não necessariamente executando-o pessoalmente.

    Já para Roxin: AUTOR é a figura central do acontecer com domínio do fato , figura central do delito,sendo o PARTÍCIPE uma contribuição secundaria. Um conceito restritivo de autor, que se manifesta de 3 formas: DOMÍNIO DA AÇÃO, DOMÍNIO DA VONTADE e DOMÍNIO FUNCIONAL DO FATO.

    FONTE: CURSO DE DIREITO PENAL PARTE GERAL - PROFESSOR GABRIEL HABIB.

  • TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO, foi criada com o propósito de intermediar as posições adotadas entre as TEORIAS OBJETIVAS E SUBJETIVAS, daí a origem da segunda nomenclatura. Para esta teoria, autor é aquele que tem capacidade de fazer continuar e de impedir a conduta penalmente ilícita, ainda que não realize o núcleo do tipo penal.

    ex.: Autor intelectual, autor mediato

  • Essa questão merece um puxão de orelhas pequeno no examinador. Vamos reler a pergunta: De acordo com a teoria objetivo-subjetiva, o autor do delito é aquele que tem o domínio final sobre o fato criminoso doloso.

    Primeiro que não "é aquele", mas sim também aquele.

    Perceba a sutileza. Se fosse como afirmado pelo examinador, os demais seriam responsabilizados pelo quê? Evidente que todos ali serão AUTORES e não apenas "aquele que tem o domínio final sobre o fato criminoso doloso" especialmente porque o examinador deixou claro que são todos maiores e capazes. Porém, se houvesse alguém que não estivesse na cena praticando a conduta típica, sendo portanto o "homem de trás" ou (primando pela igualdade de gênero - "a mulher de trás"), aí sim usaria esta teoria do domínio do fato (seria o caso de a mulher ter planejado o furto mas não ido junto, se ela foi não há aplicação dessa teoria. Ocorre que o examinador achou essa teoria "bunitinha" e queria fazer uma pergunta usando ela)

    Veja que essa teoria do domínio do fato foi criada para "pegar" aquele que estar por detrás da empreitada, aquele que não aparece, aquele que não está na cena do crime, tipo o mentor na "la casa de papel". Logo, no caso narrado, os três estão praticando o crime como AUTORES, em COAUTORIA direta, não existe aqui um autor no comando de tudo e que esteja fora para ser alcançado pela teoria do domínio do fato. Existe aqui uma simplória divisão de tarefas onde os dois primeiros arrombaram e entraram para ficar de vigia enquanto a mulher passou a atuar e provavelmente ajudariam a carregar a rés furtiva. Sendo que os três são AUTORES IMEDIATOS e responderão segundo as condutas por eles praticadas e não por condutas praticadas por terceiros que estavam sob seu comando como ocorre na aplicação do domínio do fato.

  • Robson R., eu pensei exatamente isso e errei a questão. Fui crédula quanto à técnica de redação do examinador.

  • ·         Teoria do domínio do fato/ Teoria objetiva- subjetiva: Não importa quem realiza o núcleo do tipo, autor é quem possui o domínio da empreitada criminosa, ainda que ele não realize a conduta descrita no núcleo do tipo. (Teoria adotada para solucionar alguns casos, em que a teria objetivo-formal não é capaz de solucionar.)

  • O TEXTO ME FEZ ERRAR

  • Teoria do domínio do fato ou objetivo- normativa ou objetivo-subjetiva- Autor não é somente aquele que realiza a figura típica, mas também aquele indivíduo que detém o controle finalístico sobre o domínio final do fato, ou seja, determina a forma de execução do crime, o seu início, suspensão e também as demais condições da infração penal, independentemente da realização do verbo núcleo do tipo. Partícipe é aquele que contribui dolosamente, de qualquer

    modo, para o resultado do crime, desde que não que realize o verbo núcleo do tipo, e nem detenha o domínio sobre o fato. Em suma, o partícipe só possui o domínio da vontade da sua própria conduta, tratando-se de um colaborador no crime alheio. Portanto, esta teoria amplia o conceito de autor, podendo abranger mesmo aquele que não pratica o verbo núcleo do tipo (como o autor intelectual e o autor mediato).

  • TEORIAS UNITÁRIAS:

    Teoria subjetiva: autor é todo aquele que de alguma forma contribui para a produção do resultado.

    Teoria extensiva: admite vários tipos de autores, conforme a relevância da sua contribuição.

    TEORIAS DIFERENCIADORAS:

    Objetivo- formal: autor é quem realiza a ação nuclear típica e partícipe quem concorre de qualquer forma para o crime.

    Objetivo- material: autor é quem contribui objetivamente de forma mais efetiva para a ocorrência do resultado, não necessariamente praticando a ação nuclear típica. Partícipe é o concorrente menos relevante para o desdobramento causal, ainda que sua conduta consista na realização do núcleo do tipo.

    Teoria do domínio do fato: autor é quem decide a forma de execução, seu início, cessação e demais condições do fato. Partícipe será aquele que, embora colabore dolosamente para o alcance do resultado, não exerça domínio sobre a ação.

  • A questão requer conhecimento sobre a autoria, coautoria e concurso de pessoas, segundo o Código Penal. Na teoria objetivo- subjetiva, ou teoria do domínio do fato, o autor não é somente aquele que realiza a figura típica, mas também aquele indivíduo que detém o controle finalístico sobre o domínio final do fato, ou seja, determina a forma de execução do crime, o seu início, suspensão e também as demais condições da infração penal, independentemente da realização do verbo núcleo do tipo. Neste sentido, a situação hipotética está correta.

    GABARITO DO PROFESSOR:CERTO.

  • TEORIA OBJETIVA-SUBJETIVA = TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO.

  • GABARITO CERTO

    TEORIAS DIFERENCIADORAS:

    Objetivo- formal: autor é quem realiza a ação nuclear típica e partícipe quem concorre de qualquer forma para o crime.

    Objetivo- material: autor é quem contribui objetivamente de forma mais efetiva para a ocorrência do resultado, não necessariamente praticando a ação nuclear típica. Partícipe é o concorrente menos relevante para o desdobramento causal, ainda que sua conduta consista na realização do núcleo do tipo.

    Teoria do domínio do fato: autor é quem decide a forma de execução, seu início, cessação e demais condições do fato. Partícipe será aquele que, embora colabore dolosamente para o alcance do resultado, não exerça domínio sobre a ação.

    TEORIAS UNITÁRIAS:

    Teoria subjetiva: autor é todo aquele que de alguma forma contribui para a produção do resultado.

    Teoria extensiva: admite vários tipos de autores, conforme a relevância da sua contribuição.

  • subjetiva: domínio do fato

    objetiva: realiza o tipo penal

  • GABARITO C

    Teoria Objetivo-subjetiva, objetivo material ou mais conhecida como Teoria do Domínio do Fato acredita que autor é aquele que possui o domínio do fato típico, ou seja, todo aquele que decide a respeito da conduta delituosa ou se utiliza de outrem para a realização de seu desígnio.

  • Se vc não ler a historinha, vc acerta...

  • o Autor possui as "rédeas da situação".

  • teoria objetivo-subjetiva= teoria do domínio do fato.
  • Pela teoria objetivo-subjetiva (teoria do domínio do fato), o autor é tanto o que realiza a figura típica como também o que detém o controle finalístico sobre o domínio final do fato, ou seja, o que determina a forma de execução do crime, o seu início, suspensão e também as demais condições da infração penal, independentemente da realização do verbo núcleo do tipo.

  • a acertiva não tem nada a ver com a história contada. foi só pra bagunçar a cabeça
  • MORRIA SEM SABER QUE A TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO ERA CONHECIDA COMO TEORIA OBJETIVO-SUBJETIVA.

  • A banca pegou um termo menos comum (teoria subjetiva-objetiva) ao invés de Teoria do Domínio do Fato, para confundir candidatos.

  • O termo "domínio" é mais adequado, pois a palavra "final" fica subentendido que o controle é somente no ato final criminoso.

  • TEORIAS EXISTENTES QUANTO AO AUTOR E PARTÍCIPE:

    1.      Teoria unitária/Subjetiva: NÃO DISTINGUE AUTOR E PARTÍCIPE, todos são considerados autores, não existindo a figura do partícipe.

    2.      Teoria extensiva: todos são considerados autores, não existindo a figura do partícipe, mas permitindo penas diferentes. TRAZ DIFERENTES GRAUS DE AUTORES.

    3.      Teoria restritiva/Objetiva: faz diferença entre autor e partícipe.

    Se subdivide em três:

    3.1. Teoria ou critério objetivo-material: autor não é aquele que realiza o verbo do tipo, mas a contribuição objetiva mais importante.

    3.2. Teoria ou critério objetivo-formal (ADOTADA, EM REGRA, PELO CP): somente é considerado autor aquele que pratica o verbo, isto é, o núcleo do tipo legal.

    3.3. Teoria do domínio do fato: partindo da teoria restritiva, adota um critério objetivo-subjetivo, segundo o qual autor é aquele que detém o controle final do ato, dominando toda a realização delituosa, com plenos poderes para decidir sobre sua prática, interrupção e circunstâncias.

  • Em 18/01/20 às 16:32, você respondeu a opção E.

    Você errou!

    Em 17/01/20 às 01:27, você respondeu a opção E.

    Você errou!

    Em 08/01/20 às 16:08, você respondeu a opção E.

    Você errou!

    Em 08/01/20 às 12:17, você respondeu a opção E

    Você errou!

    te odeio cespe.

  • GABARITO: CERTO

    Segundo a teoria objetivo-subjetiva, é necessária a demonstração não somente dos requisitos objetivos, mas ainda a prova da unidade de desígnios, vínculo subjetivo que demonstra que o agente criminoso tinha, desde o início da série delituosa, a intenção de cometer um crime único, embora por partes.

  • Teoria do domínio de fato = Teoria objetiva-subjetiva.

  • A situação hipotética serviu apenas para distrair o candidato, pois não tem nada haver com a questão.

  • Na teoria objetivo- subjetiva, ou teoria do domínio do fato, o autor não é somente aquele que realiza a figura típica, mas também aquele indivíduo que detém o controle finalístico sobre o domínio final do fato, ou seja, determina a forma de execução do crime, o seu início, suspensão e também as demais condições da infração penal, independentemente da realização do verbo núcleo do tipo. Neste sentido, a situação hipotética está correta.

    GABARITO DO PROFESSOR:CERTO.

  • Mulheres !!!

  • Errei por causa da nomenclatura. Aff!!

  • Eu também não sabia que o domínio do fato é chamado também de objetivo-subjetiva, que nesse caso está correta a questão, pois o autor não é somente aquele que realiza a figura típica, mas também aquele indivíduo que detém o controle finalístico sobre o domínio final do fato, ou seja, determina a forma de execução do crime, o seu início, suspensão e também as demais condições da infração penal, independentemente da realização do verbo núcleo do tipo.

  • questão interessante.

  • Errei por causa da nomenclatura. Teoria objetivo-subjetiva

  • Pensei que era dominio total e nao so final

     

  • a palavra final me deixou confusa. Mas no FINAL acertei!rs

  • Teoria do domínio do fato: partindo da teoria restritiva, adota um critério objetivo-subjetivo, segundo o qual autor é aquele que detém o controle final do ato, dominando toda a realização delituosa, com plenos poderes para decidir sobre sua prática, interrupção e circunstâncias.

  • Certo)

    A teoria subjetiva é aquela que adentra no campo íntimo do agente, de sorte que será autor ou partícipe conforme seu entendimento em relação a sua conduta diante dos fatos. Noutra via, as teorias Objetivas ganharam espaço devido a vagues da teoria subjetiva. Nessa senda surgiu a teoria Objetiva formal, em que a divisão entre autor e partícipe reside na realização do verbo do tipo, na autoria, e no auxilio - no caso da participação. Porém, há um desdobramento, como já citado pelos colegas, na teoria Objetiva, apta a explicar o domínio do fato, ou, a autoria Objetiva material. Sendo assim, a teoria do domínio do fato serve para intitular como autor aquele que detém o controle da situação, mesmo que não execute o verbo do tipo.

  • O examinador utiliza o sinônimo da teoria para avaliar se a pessoa é boa ou não em decorar nomes. Pq não utiliza o nome correto da teoria que é a do Domínio do Fato?

  • Só uma observação quanto ao comentário da colega Mariana Melo: teoria objetivo-material não se confunde com teoria objetivo-subjetiva (teoria do domínio do fato).

    A teoria objetivo-material classifica o autor como responsável pela contribuição objetiva mais importante, enquanto o partícipe contribui de forma menos relevante (ainda que seja praticando o núcleo do tipo, o que diferencia está teoria da teoria objetivo-formal). Neste sentido, é diferente da teoria do domínio do fato, na qual o autor funcional pode ter controle sobre o agente que prática a conduta objetiva de maior importância (importância esta analisada do ponto de vista objetivo, logicamente). Inclusive, a teoria do domínio do fato apresenta um equilíbrio entre as teorias objetivas (formal e material) e a subjetiva.

    Se eu estiver equivocado, por gentileza me corrijam.

    Tomei por fonte o livro do professor Cléber Masson, Direito Penal parte Geral Vol.1.

    No mais, excelentes observações!

  • Daqui uns dias eles inventam outro nome...essa é a regra do jogo.

  • toda hora esses doutrinadores fdp inventam um nome, só acertei pq já errei uma questão identica.

  • A teoria do domínio final do fato, desenvolvida por Welzel em 1939, também chamada de teoria objetivo-subjetiva, foi aprimorada por Claus Roxin, que lhe deu sistematização e desenvolveu diversas classes de autoria. Gabarito: CERTO

  •  Teoria Objetivo-subjetiva, = Teoria do Domínio do Fato

  • Teoria objetivo-subjetiva é sinônimo de Teoria do Domínio do Fato.
  • Teoria Objetivo-subjetiva = objetivo material = teoria do domínio do fato

    Teoria objetivo-formal = partícipe

  • Teoria Unitária (subjetiva): não impõe distinção

    Teoria Objetiva (Objetiva-formal ou objetiva-material)

    Objetivo Formal: Autor é quem realiza a ação nuclear. Partícipe é quem concorre de qualquer forma para o crime.

    Objetivo Material: Autor é quem contribui objetivamente de forma mais efetiva para a ocorrência do resultado, não necessariamente praticando a ação nuclear típica. Participe é quem concorre com menor relevância.

    TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO (Hans Welzel):

    (criador da Teoria Finalista)

     

    A teoria do domínio final do fato, desenvolvida por Welzel em 1939, também chamada de teoria objetivo-subjetiva, foi aprimorada por Claus Roxin, que lhe deu sistematização e desenvolveu diversas classes de autoria.

     

    Teoria Objetivo-subjetiva = teoria do domínio do fato

     

    Autor é quem controla finalisticamente o fato.

     

    Quem decide a forma de execução, seu início, cessação e demais condições.

     

    a-   Aquele que planeja o crime;

    b-   Aquele que executa;

    c-   Aquele que vale de um inimputável.

    d-   Crime organizado (sujeito fungível) art. 85, CC. 

  • Domínio do fato = teoria objetivo-subjetiva.

    Para não esquecer e assimilar durante a prova, lembrem-se que a teoria do domínio do fato tem como base a teoria objetivo-formal, mas amplia um pouco o conceito de autor através de elementos subjetivos. Ou seja, é uma teoria que possui aspectos objetivos e subjetivos para explicar a autoria.

    "Partindo de um conceito restritivo de autor, a teoria do domínio do fato, busca sintetizar os aspectos objetivos e subjetivos. Essa teoria existe sob o enfoque subjetivo-objetivo, ou seja, busca definir precisamente autoria, ao mesmo tempo em que o faz acerca da participação.

    Para a teoria, autor é tanto aquele que executa o verbo nuclear típico como aquele que detêm o poder sobre o curso causal do fato. O autor, nesse contexto, tem o poder de decisão sobre a realização de um fato, podendo fazer cessar a conduta e não provocar o resultado."

  • CERTO

    Vale lembrar que a teoria objetivo-subjetiva também é chamada de Teoria do Domínio final do fato. Nessa teoria, há distinção também de autor de partícipe. Todavia, o definição de autoria é mais abragente, alcançando, também, aquele que administra/controla o final do delito.

    Não menos importante, não se pode esquecer que, em REGRA, o CP adotou a TEORIA RESTRITIVA DO AUTOR (teoria objetivo-formal); a teoria do Domínio do Fato é exceção.

  • Só para complementar e revisar:

     

    Teoria Subjetiva vale-se do parâmetro da vontade do agente para a definição da autoria e da participação no delito. Não tendo aplicabilidade prática e deixando espaço para as teorias objetivas.

     

    Teoria Objetiva formal, modelo causalista, preconiza que autor é aquele que pratica o núcleo do tipo penal e partícipe é aquele que auxilia, trazendo um conceito mais restritivo e simplista.

     

    Já a Teoria Objetivo-subjetiva, objetivo material ou mais conhecida como Teoria do Domínio do Fato acredita que autor é aquele que possui o domínio do fato típico, ou seja, todo aquele que decide a respeito da conduta delituosa ou se utiliza de outrem para a realização de seu desígnio.

  • Teorias da autoria

    a)   Teoria Subjetiva: não diferencia o autor do partícipe – quem de qualquer modo contribuir, é autor.

    b)  Teoria Extensiva: mitigação da subjetiva. Também trata partícipe como autor, mas admite causas de diminuição para as autorias.

    c)   Teoria Objetiva: distingue autor de partícipe. É adota pelo CP. Se subdivide em:

    ·      Objetivo-formal: autor é quem realiza o núcleo do tipo e partícipe quem participa sem realizar o núcleo do tipo (mais utilizada no Brasil).

    ·      Objetivo-material: autor é quem presta a contribuição mais importante, partícipe a menos.

    ·      Teoria do domínio do fato (objetivo-subjetiva): criada por Welzel e tratada por Roxin. Aqui, autor é quem tem o domínio do fato, ou seja, o autor intelectual, que controla a situação. Utilizada na famigerada AP 470.

    Certo.

  • Gaba: CERTO

    teoria do domínio do fato, criada por Welzel, concilia duas teorias (teoria objetiva e subjetiva) e tem aplicação somente nos crimes dolosos, única forma em que se admite o controle finalístico sobre o fato criminoso, já que os delitos culposos se caracterizam exatamente pela causação de um resultado involuntário, e, consequentemente, impossível de ser dominado finalisticamente pelo agente.

    ~> O objetivo dessa teoria é diferenciar o autor do executor do crime.

    (fonte: Rogério Sanches. Direito Penal, parte geral, 2020)

  • A redação da questão ficou mal redigida. Ficou parecendo que autor do fato é somente quem tem o domínio final sobre o fato criminoso.

  • O Código Penal brasileiro, em seu artigo 29 dispõe que “quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade”.

    Acerca da aferição da culpabilidade surgiram teorias e posicionamentos diversos, sendo as principais:

    Teoria Subjetiva: vale-se do parâmetro da vontade do agente para a definição da autoria e da participação no delito. Não tendo aplicabilidade prática e deixando espaço para as teorias objetivas.

    Teoria Objetiva Formal ou Restritiva: modelo causalista, preconiza que autor é aquele que pratica o núcleo do tipo penal e partícipe é aquele que auxilia, trazendo um conceito mais restritivo e simplista. (ADOTADA NO BRASIL COMO REGRA)

    Teoria Objetivo-subjetiva: autor é aquele que contém o domínio final do fato, ou seja, aquele que vai decidir quando, como e se o crime será praticado; trata-se de autoria mediata; está-se a falar do mentor intelectual, isto é, aquele que não pratica o núcleo do tipo, porém tem o domínio da situação.(ADOTADA NO BRASIL COMO EXCEÇÃO)

    Para Claus Roxin a autoria pode ser identificada nas seguintes situações:

    Domínio da ação: cuida da realização pessoal do fato, do domínio direto daquele que realiza o núcleo do tipo.

    Domínio da vontade: cuida da autoria mediata, ou seja, daquele que usa outro como instrumento para a concretização do crime.

    Domínio funcional: trata da divisão de tarefas, que constitui uma característica da coautoria.

    Domínio no aparato organizado de poder: presente quando o agente dirige um aparato de poder, havendo necessidade da presença de três pressupostos:

    (1) o agente deve exercer um poder de comando no marco da organização;

    (2) a organização deve ter se desvinculado do Direito no âmbito de sua atividade penalmente relevante;

    (3) os executores individuais devem ser substituíveis (fungíveis) (ROXIN, 2013, p.309-340).

    Fonte:

    1 Grancursos Online;

    2 https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-penal/teoria-restritiva-e-teoria-do-dominio-do-fato-no-direito-penal-brasileiro/

    3 https://jus.com.br/artigos/60797/teoria-do-dominio-do-fato

  • Teoria objetivo-subjetiva, objetivo-material ou teoria do domínio do fato: autor é aquele que possui o domínio do fato.

  • Teioria do domínio do fato (Teoria objetivo - Subjetiva) , Criada por Hans Welzel, pai da Teoria Finalista, o autor é quem pussui o controle final do fato, é aquele que domina o transcorrer do crime e decide quando ele deve ocorrer.

  • a)  Teoria do Domínio do Fato: Teoria objetivo – Subjetiva idealizada por Hans Welzel para essa teoria, o autor é quem possui controle sobre o domínio final do fato. De fato, autor é quem tem a capacidade de fazer continuar e de impedir a conduta penalmente ilícita.

    Para essa teoria, o autor é quem tem o controle final do fato. O conceito de autor compreende:

    ·      Autor propriamente dito: aquele que pratica o núcleo do tipo penal;

    ·      Autor intelectual: é aquele que planeja mentalmente a empreitada criminosa. Ele é autor e não participe, pois é quem controla a prática do fato punível;

    ·      Autor mediato: é aquele que se vale de um incupável ou de uma pessoa sem dolo ou culpa para cometer a conduta criminosa;

    ·      Coautores: quando o núcleo do tipo é realizado por dois ou mais agentes.

    Já o participe é quem de qualquer modo concorre para o crime, desde que não realize o núcleo do tipo penal, nem possua o controle final do fato. O partícipe só possui o domínio da vontade da própria conduta, tratando-se de um colaborador

  • Não sei vocês, mas tenho me ferrado muito nas provas "objetivo-subjetivas"

    Cada um pensa o que quiser e temos que saber o que todo mundo pensa para passar numa prova.

  • teoria objetiva-subjetiva ou teoria do domínio do fato: só se aplica a crimes dolosos, pois autor é quem tem o domínio final do fato, ou seja, autor é quem controla finalisticamente o fato, quem decide sua forma de execução. Adotada somente pela doutrina e tribunais superiores.

  • Se não souber que é sinônimo, tá morto!

  • TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO DE WELZEL (TEORIA OBJETIVO-SUBJETIVO)

    Autor = é quem tem o domínio final do fato.

    São autores: autor propriamente dito; autor intelectual; autor mediato e coautores.

    Partícipe = é quem concorre para o crime sem possuir o controle final do fato e sem realizar o núcleo do tipo. A teoria só se aplica aos crimes DOLOSOS E COMISSIVOS.

  • Teoria Objetivo-subjetiva, objetivo material ou mais conhecida como Teoria do Domínio do Fato acredita que autor é aquele que possui o domínio do fato típico, ou seja, todo aquele que decide a respeito da conduta delituosa ou se utiliza de outrem para a realização de seu desígnio.

  • AUTOR é aquele que tem controle final sobre o fato

  • TEORIAS SOBRE AUTORIA

    Primeiro lugar é necessário compreender que existem três teorias que buscam fornecer o conceito de AUTOR:

    1. Teoria Subjetiva ou unitária;
    2. Teoria Extensiva;
    3. Teoria Objetiva ou Dualista; (Adotada pelo CP).

    Em segundo lugar: a teoria Objetiva ou Dualista, a qual opera nítida distinção entre autor e partícipe, subdivide-se em:

    a) Teoria objetivo-formal ou restritiva: a qual compreende ser autor aquele que realiza o verbo do tipo penal e partícipe aquele que, de qualquer modo, concorre para a prática delitiva, sem, contudo, praticar o verbo nuclear do tipo. Aqui o autor intelectual seria um mero partícipe. Apesar de ser a teoria preferida pela doutrina nacional, ela possui falhas ao deixar aberto o instituto da autoria mediata.

    Esta teoria foi acolhida pelo CP que em seu artigo 29, caput, dispõe que autor é aquele quem realiza o núcleo do tipo penal, enquanto que o partícipe é quem de qualquer modo concorre para o crime, sem executar a conduta criminosa. A teoria deve, todavia, ser complementada pela teoria da autoria mediata.

    Vale destacar, todavia, que no caso do mensalão, alguns ministros do STF se filiaram à teoria do domínio final do fato, que também ganhou força com a edição da Lei de Organização Criminosa (n.º 12.850/13), em razão do artigo 2.º § 3.º.

    b) Teoria objetivo-material: segundo a qual autor seria aquele que presta contribuição objetiva mais importante, mas não, necessariamente, pratica o verbo do tipo penal, enquanto que o partícipe é aquele que contribui de forma menos relevante.

    c) Teoria do domínio do fato ou objetiva-subjetiva: criada por Hans Welzel, segundo o qual autor é quem possui controle sobre o domínio final do fato, domina finalisticamente o trâmite do crime e decide acerca da sua prática, suspensão, interrupção e condições.

    Tal teoria amplia o conceito de autor, definindo-o como aquele que tem o controle final do fato, ainda que não realize o núcleo do tipo penal. Compreendendo, assim, i) o autor propriamente dito; ii) o autor intelectual; iii) o autor mediato; e iv) os meros partícipes, que no campo da teoria em questão é quem, de qualquer modo, concorre para o crime, desde que não realize o núcleo do tipo penal nem possua o controle final do fato, sendo um simples concorrente acessório, ou seja, o delito não lhe pertence: ele colabora no crime alheio.

    Em complemento, a teoria objetiva-subjetiva não se aplica aos crimes CULPOSOS, uma vez que não se pode conceber o controle final de um fato que não se almeja.

    Trecho retirado do Livro "Direito Penal - Cleber Masson".

  • Teroria Subjetiva: Vontade do agente.

    Teoria Objetiva: Pratica o Núcleo.

    Teoria Objetivo-Subjetiva: Domínio do Fato.

  • Teroria Subjetiva: Vontade do agente.

    Teoria Objetiva: Pratica o Núcleo.

    Teoria Objetivo-Subjetiva: Domínio do Fato.

  • ERRADO

    pra questão ficar correta deveria ser os autores e não o autor.

  • teoria subjetiva ou unitária: não diferencia o autor do partícipe. Autor é aquele que de qualquer modo contribuir para a produção de um resultado penalmente relevante.

    teoria objetiva ou dualista: opera nítida distinção entre autor e partícipe. 

    Essa teoria subdivide-se em outras três:

    teoria objetivo-formal: autor é quem realiza o núcleo (“verbo”) do tipo penal, ou seja, a conduta criminosa descrita pelo preceito primário da norma incriminadora. Por sua vez, partícipe é quem de qualquer modo concorre para o crime, sem praticar o núcleo do tipo. Exemplo: quem efetua disparos de revólver em alguém, matando-o, é autor do crime de homicídio. Por sua vez, aquele que empresta a arma de fogo para essa finalidade é partícipe de tal crime. 

    teoria objetivo-material: autor é quem presta a contribuição objetiva mais importante para a produção do resultado, e não necessariamente aquele que realiza no núcleo do tipo penal. De seu turno, partícipe é quem concorre de forma menos relevante, ainda que mediante a realização do núcleo do tipo.

    teoria do domínio do fato: criada em 1939, por Hans Welzel, com o propósito de ocupar posição intermediária entre as teorias objetiva e subjetiva. Para essa concepção, autor é quem possui controle sobre o domínio final do fato, domina finalisticamente o trâmite do crime e decide acerca da sua prática, suspensão, interrupção e condições. De fato, autor é aquele que tem a capacidade de fazer continuar e de impedir a conduta penalmente ilícita

  • Gabarito: Certo!

  • Anotem, para o CESPE a Teoria do Domínio do Fato é sinônimo de Teoria Objetiva-Subjetiva....para Juarez Cirino, a Teoria do Domínio do Fato integra o critério objetivo do conceito restritivo de Autor (que o vincula à ação do tipo legal) com o critério subjetivo da Teoria Subjetiva de Autor (que incorpora a vontade como energia produtora do tipo de injusto), mas supera os limites de ambas as teorias porque considera a ação na sua estrutura subjetiva e objetiva - subjetivamente, o projeto de realização (a vontade criadora) do tipo de injusto; objetivamente, a (magnitude das contribuições para) realização do projeto de tipo de injusto.

  • Resumindo: a historinha não serviu pra nada

  • teoria subjetiva ou unitária: não diferencia o autor do partícipe. Autor é aquele que de qualquer modo contribuir para a produção de um resultado penalmente relevante.

    teoria objetiva ou dualista: opera nítida distinção entre autor e partícipe. 

    Essa teoria subdivide-se em outras três:

    teoria objetivo-formal: autor é quem realiza o núcleo (“verbo”) do tipo penal, ou seja, a conduta criminosa descrita pelo preceito primário da norma incriminadora. Por sua vez, partícipe é quem de qualquer modo concorre para o crime, sem praticar o núcleo do tipo. Exemplo: quem efetua disparos de revólver em alguém, matando-o, é autor do crime de homicídio. Por sua vez, aquele que empresta a arma de fogo para essa finalidade é partícipe de tal crime. 

    teoria objetivo-material: autor é quem presta a contribuição objetiva mais importante para a produção do resultado, e não necessariamente aquele que realiza no núcleo do tipo penal. De seu turno, partícipe é quem concorre de forma menos relevante, ainda que mediante a realização do núcleo do tipo.

    teoria do domínio do fato: criada em 1939, por Hans Welzel, com o propósito de ocupar posição intermediária entre as teorias objetiva e subjetiva. Para essa concepção, autor é quem possui controle sobre o domínio final do fato, domina finalisticamente o trâmite do crime e decide acerca da sua prática, suspensão, interrupção e condições. De fato, autor é aquele que tem a capacidade de fazer continuar e de impedir a conduta penalmente ilícita.

    FONTE QC

  • Fico tão feliz quando acerto questões feitas para Delegado , Promotores e Juízes.

  • CERTO!

    Algumas bancas tratam a teoria do domínio do fato como sinônimo de teoria objetivo-subjetivo!

  • teoria subjetiva ou unitárianão diferencia o autor do partícipe. Autor é aquele que de qualquer modo contribuir para a produção de um resultado penalmente relevante.

    teoria objetiva ou dualista: opera nítida distinção entre autor e partícipe. 

    Essa teoria subdivide-se em outras três:

    teoria objetivo-formal: autor é quem realiza o núcleo (“verbo”) do tipo penal, ou seja, a conduta criminosa descrita pelo preceito primário da norma incriminadora. Por sua vez, partícipe é quem de qualquer modo concorre para o crime, sem praticar o núcleo do tipo. Exemplo: quem efetua disparos de revólver em alguém, matando-o, é autor do crime de homicídio. Por sua vez, aquele que empresta a arma de fogo para essa finalidade é partícipe de tal crime. 

    teoria objetivo-material: autor é quem presta a contribuição objetiva mais importante para a produção do resultado, e não necessariamente aquele que realiza no núcleo do tipo penal. De seu turno, partícipe é quem concorre de forma menos relevante, ainda que mediante a realização do núcleo do tipo.

    teoria do domínio do fato: criada em 1939, por Hans Welzel, com o propósito de ocupar posição intermediária entre as teorias objetiva e subjetiva. Para essa concepção, autor é quem possui controle sobre o domínio final do fato, domina finalisticamente o trâmite do crime e decide acerca da sua prática, suspensão, interrupção e condições. De fato, autor é aquele que tem a capacidade de fazer continuar e de impedir a conduta penalmente ilícita.

  • De acordo com a teoria objetivo-subjetiva, o autor do delito é aquele que tem o domínio final sobre o fato criminoso doloso.

    Correto, a teoria do dominio do fato é chamada de objetiva subjetiva.

    A saga continua...

    Deus!

  • GAB: C

    TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO OU TEORIA OBJETIVO-SUBJETIVA (HANS WELZEL)

    Autor é quem tem o poder de decisão sobre a realização do fato, é quem tem o domínio final do fato, quem controla finalisticamente o fato, ou seja, quem decide a sua forma de execução, seu início, cessação e demais condições. O autor nem sempre realiza o verbo nuclear, podendo ser o agente intelectual (aquele que tramou a empreitada criminosa). O autor intelectual representa uma agravante de pena – art. 62, I, CP. Ex.: José Dirceu no caso mensalão.

     

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  • Domínio sobre a conduta delituosa.
  • A teoria do domínio do fato adota a teoria objetivo-subjetivo, aplicável somente as condutas dolosas. Da mesma forma, o domínio funcional do fato, autor é quem tem o domínio funcional do fato (requer dolo e divisão de tarefas)

  • SE LER A HISTORIA VOCE ERRA.

  • Mas gente... Segundo o entendimento de Roxin (conforme explica por Luís Greco), não existe essa perspectiva finalista na Teoria do Domínio do Fato, o que já seria uma deturpação (ou generosamente uma adaptação) de alguns finalistas. O que ele fala mesmo é que quem diz isso não sabe nem do que tá falando, mas pelo jeito o CESPE adota essa visão. Complicado pra nós alunos sabermos o que é certo e errado nessa bagunça.

  • Levanta a mão quem errou por não saber que Objetivo-subjetiva era sinônimo de domínio do fato \o/

    Errando e aprendendo SEMPRE!

  • bixo essas questoes de delta que cobra o tipo de teoria o cara tem que ser cranio

  • Respondi como nunca, errei como sempre.

    segue o jogo.

    This is the way.

  • Em 06/11/20 às 14:43, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!Em 24/10/20 às 18:18, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!Em 18/07/20 às 16:52, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!Em 13/05/20 às 20:21, você respondeu a opção E.

  • resumindo... o enunciado é só pra perder tempo lendo. Bons estudos! :)
  • Teoria do DOMÍNIO DO FATO (objetivo-final ou objetivo-subjetiva): Autor é o agente que possui o domínio (ou controle) final da ação, mesmo que não realizando diretamente a conduta descrita no tipo....

  • Errar uma questão devido ao crescente número de termos e termos que significam rigosamente a mesma coisa é lamentável!

  • GABARITO: Assertiva CORRETA

    Teoria Subjetiva / unitária: Não impõe distinção entre autor e participe considerando-se autor todo aquele que de alguma forma contribui para a produção do resultado.

     

    Teoria Extensiva: Igualmente não distingue autor de participe, mas permite o estabelecimento de graus diversos de autoria, com a previsão de causas de diminuição conforme a relevância da sua contribuição.

     

    Teoria Objetiva ou Dualista: Esta estabelece uma evidente distinção entre o autor e o partícipe da empreitada criminosa. Sendo subdivida em:

     

    a)  Teoria objetivo-formal: Somente é considerado autor aquele pratica o verbo, ou seja, o núcleo do tipo legal. (“FORMAL” LEMBRAR DA LEI, DEVE PRATICAR O PREVISTO NA LEI – SUBTRAIR, MATAR, LESIONAR).

     

    b)  Teoria objetivo-material: Autor é aquele que realiza a contribuição objetiva mais importante.

     

    Teoria objetivo-subjetiva (Teoria do domínio do fato): Autor é aquele que detém o controle final do fato, dominando toda a realização delituosa, com plenos poderes para decidir sobre sua prática, interrupção e circunstâncias.

  • De acordo com a teoria objetivo-subjetiva, o autor do delito é aquele que tem o domínio final sobre o fato criminoso doloso.

  • Tbm chamado teoria do domínio do fato

  • Teoria do domínio do fato (controle do fato) = Objetivo-Subjetivo

    ->Domínio do fato

    ->Domínio da vontade

    ->Domínio funcional do fato

  •  Teoria Objetivo-subjetiva =Teoria do Domínio do Fato

  • Teoria do domínio do fato, criada pelo pai do finalismo, Hans Welzel14, e posteriormente desenvolvida por Claus Roxin, defende que autor é todo aquele que possui o domínio da conduta criminosa, seja ele o executor (quem pratica a conduta prevista no núcleo do tipo) ou não15. Para esta teoria, o autor seria aquele que decide o trâmite do crime, sua prática ou não, etc. Essa teoria explica, satisfatoriamente, o caso do mandante, por exemplo, que mesmo sem praticar o núcleo do tipo (“matar alguém”), possui o domínio do fato, pois tem o poder de decidir sobre o rumo da prática delituosa.

  • Autor, segundo essa teoria, é quem tem o poder de decisão sobre a realização do fato. Mas é indispensável que resulte demonstrado que quem detém posição de comando determinou a prática da ação, sendo irrelevante, portanto, a simples “posição hierárquica superior”, sob pena de caracterizar autêntica responsabilidade objetiva. Autor, enfim, é não só o que executa a ação típica, como também aquele que se utiliza de outrem, como instrumento, para a execução da infração penal (autoria mediata). Como ensinava Welzel, “a conformação do fato mediante a vontade de realização que dirige de forma planificada é o que transforma o autor em senhor do fato”.

  • Teoria do Domínio final do fato - Hans Wezel (Pai do Finalismo)

    Teoria do Domínio do fato ou Teoria objetiva-subjetiva - Claus Roxin (Pai do Funcionalista)

    Teoria do domínio final do fato na concepção de Hans Wezel: Autor é aquele que controla FINALISTICAMENTE o fato, ou seja, quem decide a sua forma de execução, seu início, sua cessação e demais condições; Não necessariamente é o executor do crime.

    Teoria do domínio do fato na concepção de Claus Roxin: Autor é a figura central do acontecer típico.

  • Teoria do domínio do fato: criada em 1939, por HANS WELZEL, com o propósito de ocupar posição intermediária entre as teorias objetiva e subjetiva. Para essa concepção, autor é quem possui controle sobre o domínio final do fato, domina finalisticamente o trâmite do crime e decide acerca da sua prática, suspensão, interrupção e condições. De fato, autor é aquele que tem a capacidade de fazer continuar e de impedir a conduta penalmente ilícita.

    Fonte: Livro do professor Cleber Masson, parte geral.

  • Ponto interessante é o motivo dessa nomenclatura, vejamos:

    "Teoria do Domínio do fato criada em 1939, por Hans Welzel (teria finalista), com o propósito de ocupar posição intermediária entre as teorias objetiva e subjetiva. Para essa concepção, autor é quem possui controle sobre o domínio final do fato, domina finalisticamente o trâmite do crime e decide acerca da sua prática, suspensão, interrupção e condições.

    (...) Não vem criar um novo conceito, apenas amplia o conceito de autor."

  • Errei por causa do artigo definido empregado antes da palavra autor, o que sugere que seja a única hipótese de autoria. Infelizmente muitas questões levam o candidato a erro pelo mal emprego da linguagem culta. Acho incrível que uma banca examine o candidato em Língua Portuguesa e não tenha competência de empregar corretamente a linguagem nas outras disciplinas. ZERO controle de qualidade.

  • AUTOR - DOMÍNIO DO FATO: 

    • concilia as teorias objetiva e subjetiva 
    • autor - quem controla finalisticamente o fato, quem decide sua forma de execução, seu início, cessação e demais condições. (autor intelectual
    • partícipe - embora colabore dolosamente para o alcance do resultado, não exerce domínio sobre a ação. 

    OBJETIVA - OBJETIVO - FORMAL (ADOTADA PELO CP): 

    • distinção entre autor e partícipe 
    • autor - quem realiza a ação nuclear típica 
    • partícipe - quem concorre de qualquer forma para o crime 

    UNITÁRIA - SUBJETIVA (não adotada)  

    • não impõe distinção entre autor e partícipe 
    • autor - todo aquele que de alguma forma contribui para a produção do resultado.  

  • famosa teoria do domínio do fato !

  • Pensei que fosse a teoria OBJETIVO-FORMAL.

  • ASSERTIVA CORRETA!

    Complementando;

    A teoria do domínio do fato, ou teoria objetivo-subjetiva, desenvolvida por Hans Welzel (1939), aponta que o autor é quem domina finalisticamente o trâmite do crime e decide acerca de sua prática, suspensão, interrupção e condições.

    OBS: O STF trabalhou com a teoria do domínio do fato no caso do mensalão.

    Para compreender o que diz essa teoria, imagine o caso do mensalão, em que há a figura do poderoso que apenas ordena, mas, na prática, não executa nada. Ou então a figura do professor na série “La Casa de Papel”, são exemplos de aplicação da mencionada teoria para qualificar esses agentes como autores do crime, ou como diz Welzel, o Senhores do Crime

    O partícipe, por sua vez, será aquele que, embora colabore dolosamente para o alcance do resultado, não exerce domínio sobre a ação.

  • Autor é quem tem em suas mãos o domínio do fato- o poder de parar.

  • Na teoria objetivo- subjetiva, ou teoria do domínio do fato, o autor não é somente aquele que realiza a figura típica, mas também aquele indivíduo que detém o controle finalístico sobre o domínio final do fato, ou seja, determina a forma de execução do crime, o seu início, suspensão e também as demais condições da infração penal, independentemente da realização do verbo núcleo do tipo.


ID
2834980
Banca
UFPR
Órgão
COREN-PR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A médica M. deseja matar o paciente P. Para tanto, entrega ao enfermeiro E. uma ampola contendo substância venenosa, rotulando-a como medicamento e dizendo a E. que o conteúdo da ampola deve ser ministrado imediatamente a P. mediante injeção. E. injeta em P. a substância venenosa, indo P. imediatamente a óbito. Levando em consideração o caso hipotético acima, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • autoria mediata: o autor pratica o tipo penal  utilizando-se de outra pessoa como instrumento.

    --> indução a erro

    --> coação irresistível

    --> aproveitando-se da inimputabilidade de terceiro

    --> aproveitando-se de excludente de criminalidade provocada deliberadamente pelo autor mediato

  • Gabarito letra "e".

    Trata-se de autoria mediata ou indireta: o sujeito se vale de alguém que age sem dolo, atipicamente, justificadamente (mediante excludente de ilicitude) ou inculpavelmente (sem culpabilidade).
    É o caso da questão, em que a médica se vale do enfermeiro, que acredita estar ministrando um remédio à vítima, quando, na verdade, trata-se de veneno. Ele age sem culpabilidade.

    (Direito Penal - Parte Geral - André Estefam, 2017, página 330)

  • Gabarito: Letra E

    Ocorreu um caso de autoria mediata e só quem responderá será o M. Na autoria mediata, o agente serve-se de pessoa sem discernimento ou que esteja com errada percepção da realidade para executar para ele o delito. O executor é utilizado como instrumento por atuar sem vontade ou sem consciência do que está fazendo e, por isso, só responde pelo crime o autor mediato. Não existe concurso de agentes entre o autor mediato e o executor impunível. Não há coautoria ou participação nesses casos.


    Fonte de pesquisa: Livro Direito Penal Esquematizado - André Estefan

  • Na autoria mediata o executor não deve ter qualquer discernimento no caso concreto, atuando como verdadeiro INSTRUMENTO do mandante. O autor mediato é quem tem o domínio do fato e não o realiza pessoalmente (o médico); enquanto que o executor (enfermeiro) é o instrumento, como o caso da questão, autoria mediata por erro do executor.

  • Na autoria mediata o executor não deve ter qualquer discernimento no caso concreto, atuando como verdadeiro INSTRUMENTO do mandante. O autor mediato é quem tem o domínio do fato e não o realiza pessoalmente (o médico); enquanto que o executor (enfermeiro) é o instrumento, como o caso da questão, autoria mediata por erro do executor.



  • QConcursos, que tal fazer um painel onde possamos ver os comentários que marcamos como gostei?

  • tipico caso de concurso de agente em que conforme a teoria do dominio dos fatos o medico se valeu de interposta em erro pessoa para executar o crime doloso, pois a enfermeira estava em erro de tipo inevitavel tornando sua conduta atipica.

    resumindo medico responde por homicidio na forma de autoria mediata, ainda que nao tenha praticado a ação do tipo.

  • Para quem, assim como eu, ficou em dúvida entre as alternativas C e E, o ERRO DE TIPO realmente exclui o dolo e permite a punição por crime culposo, se previsto em lei (art. 20 CP). No entanto, para a punição na modalidade culposa é preciso que o erro seja evitável (ou, segundo a doutrina, inescusável, invencível), o que não ocorre no caso tela. 

  • Erro determinado por terceiro.

    Art. 20, §2º CP - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.

  • Como se vê, trata-se de uma hipotese de autoria mediata, a que o sujeito utiliza-se de uma pessoa para realizar a empreitada criminosa. Assim sendo, o homem de traz é o autor mediato, pois controla plenamente a vontade do homem da frente, razão por que este é tido como um mero instrumento. Uma peça de que se vale o dono do fato. Um bom exemplo de autoria mediata é o carro de erro de tipo provocado intencionalmente por terceiro, bem assim as hipóteses de inimputabilidade (se vale de crianças ou doentes mentais) e coação moral irresistivel.

    A guisa de complementação, caso o autor mediato utilize uma criança ou adolescente para dar cabo aos seus designios criminosos, ele responderá não só pelo crime em questão, como também, por corrupção moral.

    Ademais, se o sujeito força outrem a praticar um crime, há que se verificar se houve uma coração moral ou fisica, visto que, as repercussões serão distintas, a uma, porque na coação fisica desaparece totalmente a vontade do homem instrumentalizado, motivo pelo qual ele o coactor será categorizado como autor direto. Por outro lado, se a coação for moral, verdade é que ainda resta uma vontade, mesmo que viciada, donde o sujeito coactado pratica uma conduta sem culpabilidade. Por isso, o autor é tipo por mediato.

  • Onde está o erro da ( C ) ?

  • Soier Silva, perfeitamente


    '' Na autoria mediata o executor não deve ter qualquer discernimento no caso concreto, atuando como verdadeiro INSTRUMENTO ''



    Retirei esse trecho do comentário do colega abaixo que por si só explica sua dúvida.



    Mero instrumento, o executor age sem dolo ou culpa, portanto, não se pode imputar-lhe uma conduta criminosa, embora haver uma conduta de sua parte: ação ou omissão dirigida a uma finalidade. Na culpa deve haver o resultado involuntário naturalístico, porém a conduta é voluntária, a previsibilidade objetiva dessa conduta- efetiva previsão do conhecimento do perigo-, e a quebra do dever objetivo de cuidado (o agente atua em desacordo com o que é esperado pela lei e pela sociedade). São formas de violação do dever de cuidado, ou mais conhecidas como modalidades de culpa, a imprudência, a negligência e a imperícia. Repare que na ação do executor não vemos nenhum desses elementos.

  • Típico caso de autoria mediata. No caso em questão o enfermeiro E. incidiu em erro escusável, tendo sido provocado por terceiro. Desse modo está excluído o dolo e a culpa. 

  • Gaba: E


    Apesar de ter marcado a alternativa correta, tive dúvidas quanto ao crime ser qualificado pelo emprego de veneno. No material diz que só é qualificado por emprego de veneno quando a vítima sabe que está sendo envenenada. Se assim for, o crime seria qualificado por meio cruel ou até ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido.


    Alguém sabe explicar,por favor?

  • GABARITO E

     

    Ocorre autoria mediata quando o autor domina a vontade alheia e serve-se da pessoa dominada que atua como instrumento de sua vontade.

    Características da autoria mediata:

    1.      Nela há uma pluralidade de pessoas, mas não há coautoria nem participação;

    2.      O executor (agente instrumento) é instrumentalizado, ou seja, é utilizado como instrumento pelo autor mediato;

    3.      O autor mediato tem o domínio do fato;

    4.      O autor mediato domina a vontade do executor material do fato;

    5.      O autor mediato, chamado "homem de trás" (pessoa de trás ou que está atrás), não realiza o fato pessoalmente (nem direta, nem indiretamente).

     

    A autoria indireta/mediata é admitida em várias possibilidades, tem-se como exemplos:

    6.      Erro determinado por terceiro, previsto no artigo 20, § 2º, do CP;

    7.      Coação moral irresistível, prevista no art. 22, primeira parte, do CP;

    8.      Obediência hierárquica, prevista no art. 22, segunda parte, do CP

    9.      Utilização de inimputável, prevista no art. 62, inciso III, segunda parte, do CP.

     

    Como regra geral, a autoria mediata e tida como uma forma de excludente da culpabilidade

     


    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • Trata-se de erro provocado por terceiros.


    Aquele que praticou a ação imediata (Enfermeira) só responderia pela conduta na modalidade culposa se: o erro fosse evitável e houvesse previsão de crime culposo.

  • Lidiane também acertei a questão por eliminação. No livro do Rogério Grecco ele expõe essa problemática de que o veneno só é considerado para fins de qualificadora quando serve para matar de forma ardil, porém quando o veneno é mero instrumento não haverá a qualificadora do veneno, pois não retrata a farsa. Sem prejuízo de incidir outra qualificadora.

  • Autor indireto ou mediato- homem de trás

    domínio da vontade


    Erro determinado por 3º

    Coação moral irresistível

    Obediência hierárquica

    Casos de instrumento impunível inimputável

  • Ainda que não conhecesse o assunto, dava para responder no bom senso. Se ele não sabia que era veneno, não poderia responder por homicídio (via de regra).

  • Letra E

    Na obediência hierárquica a Ordem Ilegal pode ser:

    Não manifestamente ilegal: o superior dando uma ordem ilegal, vai sempre responder criminalmente. O subordinado não tem conhecimento e cumpre uma ordem e não sabe que é ilegal, por falta de conhecimento. Nesse caso, quando o subordinado cumpre essa ordem não manifestamente ilegal, tem-se a dirimente e exclui a culpabilidade.

  • Trata-se da Teoria do "homem por trás" ou autoria MEDIATA, que, no caso da questão, foi provocada por terceiros ensejando em ERRO DO TIPO, na qual não é aceito CONCURSO DE PESSOAS!

  • Aquela pergunta: o homem mediano faria tal atitude de E? Sim. Mas E não era "homem mediano" , estamos tratando de profissionais de nivel qualificado. Penso que E em não verificar o que aplicaca age com culpa. No mundo teorico funciona. Mas na prática teria culpa no ato

  • A enfermeira estava em erro de tipo invencível, logo a medida agiu em autoria mediata.

  • É excluída a culpabilidade de E, pois obedeceu ordem não manifestamente ilegal de superior.

  • Eu fiquei com o S2 apertado com a situação de E..

    Q maldade.

    Eu iria marcaar a C - q, de todo, não tá errada, mas, nesse caso concreto, tá evidente que ele desconhecia o conteúdo da ampola. Ele teve sua percepção da realidade distorcida pelo "rotulando-a como medicamento".

    Enfim, provável é q, naquela situação, qualquer enfermeiro ali presente faria a mesma coisa. Portanto, erro de tipo essencial incriminador ESCUSÁVEL/INVENCÍVEL/INEVITÁVEL.

  • GABARITO: LETRA E

    a) Tanto M. quanto E. devem responder por homicídio doloso qualificado pelo emprego de veneno, pois, segundo a legislação penal, quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas.

    Errado apenas M. responde. E. não responde por dois motivos: por que cumpriu ordem de superior hierárquica e, aparentemente, esta ordem não era manifestamente ilegal já que a ampola teve seu conteúdo adulterado

       Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

    b) Ainda que se trate de hipótese de autoria mediata, tendo o Código Penal brasileiro adotado o conceito unitário de autor, isso não afeta a responsabilidade penal de E.

    c) M. deve responder por homicídio doloso qualificado pelo emprego de veneno, enquanto E. responderá por homicídio culposo, visto que o erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    Errado. E. não atuou com negligência, imprudência ou imperícia. Logo, não se caracteriza a conduta do art. 121 § 3º do CP.

    d) Apenas E. deve responder por homicídio doloso qualificado pelo emprego de veneno, visto que M., apesar de ter a intenção de matar P., não praticou qualquer conduta típica de homicídio.

    Errada. Trata-se de autoria mediata.

    e) Apenas M. deve responder por homicídio doloso qualificado pelo emprego de veneno, visto que E., apesar de ter causado a morte de P., desconhecia o conteúdo da ampola.

    Correta.

  • Erro de tipo essencial inevitável, ou seja, não se pune nem por culpa; além disso, ela obedeceu a ordem hierárquica não manifestamente ilegal, o que também exclui sua culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa.

  • o que exclui a pena de E por efeito.teoria dos delitos.

  • A enfermeira obedeceu a uma ordem hierárquica não manifestamente ilegal, o que também exclui sua culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa.

    Art. 22 CP - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

  • Não cabe obediência hierarquica,pois o crime foi realizado entre entes da MESMA FUNÇÃO e NENHUMA ORDEM FOI DADA .O que ocorre é Erro de tipo escusável,afinal,qualquer um na posição da enfermeira executaria o ato.

  • Complementando .

    CESPE 2008

    Quanto a tipicidade, ilicitude, culpabilidade, punibilidade e

    causas de exclusão de ilicitude e culpabilidade, julgue os

    seguintes itens.

    Na obediência hierárquica, para que se configure a causa de exclusão de culpabilidade, é necessário que exista dependência funcional do executor da ordem dentro do serviço público, de forma que não há que se falar, para fins de exclusão da culpabilidade, em relação hierárquica entre particulares.

    Gabarito : Certo

  • Não é obediência hierárquica. É autoria imediata
  • Autoria mediata por erro do executor – Neste caso, aquele que pratica a conduta foi induzido a erro pelo mandante (erro de tipo ou erro de proibição).

  • HOUVE ERRO DE TERCEIRO, previsto no artigo 20, §2,º E OBEDIENCIA HIERARQUICA, Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior Hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

  • uma duvida. segundo a ética profissional de um enfermeiro ele não deve fazer nenhum tipo de medicação sem saber o que esta administrando no paciente,nisso haveria uma questão de negligencia por parte da enfermeira caracterizando um homicídio culposo por negligencia as condutas técnicas de um enfermeiro.

    fiquei com essa duvida e acabei errando a questão.

  • obediencia hierarquica é só em relacao de direito publico, atencao

  • Meu raciocínio foi simplesmente pelo fato de não ser previsivel que a médica daria ao enfermeiro uma ampola com veneno. Ao meu ver, o enfermeiro não teria como saber que estava administrando veneno no paciente, bem como o homem médio, em situação semelhante, também não teria como prever.

  • GABARITO: E

    Ocorre autoria mediata quando o autor domina a vontade alheia e, desse modo, se serve de outra pessoa que atua como instrumento (atribui-se esse conceito a Stübel, 1828). Exemplo: médico quer matar inimigo que está hospitalizado e se serve da enfermeira para ministrar injeção letal no paciente.

  • Assertiva E

    Apenas M. deve responder por homicídio doloso qualificado pelo emprego de veneno, visto que E., apesar de ter causado a morte de P., desconhecia o conteúdo da ampola.

  • Nego falando bobagem, não houve obediência hierárquica, e sim erro de tipo escusavel, exclui dolo e culpa

  • Gabarito: E

    Comentários: veja que no caso em tela não se vislumbra a excludente de culpabilidade, uma vez que não se trata de "inexigibilidade de conduta diversa". Até poderia configurar, porém o enunciado da questão não descreveu os requisitos necessários: ordem não manifestamente ilegal; ordem originária de autoridade competente; relação de direto público, etc.

    Trata-se, pois, de Erro Determinado Por Terceiro. Logo, conforme determina o art. 22, §2º, CP, só será punível o agente provocador (autor da ordem - Médica M), ficando a enfermeira E, beneficiada pelo erro inescusável, excluindo-se assim, o dolo e a culpa.

  • Há 5 situações em que pode ocorrer a AUTORIA MEDIATA:

     

    1. Imputabilidade penal do executor por menoridade penal, embriaguez ou doença mental;

    2. Coação moral irresistível;

    3. Obediência hierárquica;

    4. Erro de tipo ESCUSÁVEL, provocado por terceiro;

    5. Erro de proibição ESCUSÁVEL, provocado por terceiro.

     

    Obs.: A autoria mediata não é admitida nos crimes de mão própria.

     

  • NOssa deu de graçaa questao heim.....

  • A título de complemento:

    Para incidir a qualificadora do venefício (emprego de veneno) é imprescindível que a vítima desconheça que está ingerindo veneno. Caso saiba, pode ocorrer outra qualificadora (tortura ou meio cruel).

  • Trata-se da teoria do domínio do fato, aplicada apenas aos crimes dolosos, eis que logicamente incompatível com os crimes culposos, nos quais o resultado é involuntário, não querido pelo agente.

    *Autor mediato ou autor de trás (aquele que se vale de uma pessoa sem culpabilidade para a execução do crime)

  • E agiu em erro de tipo permissivo, excluindo o dolo e a culpa pela conduta.

  • Erro determinado por terceiro.

    Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.

  • meio que óbvia neh
  • é o chamado homem por traz
  • Olha, eu cursei enfermagem, se essa questão fosse para o campo da área daria um belo de um recurso nessa questão HAHA , mas enfim, eu entendo o lado da questão.

  • A meu ver, não se vislumbra tipicidade na conduta em espécie por duas razões: (i) aplicação do princípio da confiança, excludente da culpa. O enfermeiro presumiu a boa-fé da médica, nela confiando; (ii) erro de tipo escusável determinado por terceiro (CP, art. 20, §2.º).

    Segundo GRECO, "O princípio da confiança coloca-se como uma necessidade imperiosa para que a sociedade possa caminhar normalmente. [...] Num ato cirúrgico, tido como um dos mais complexos, o médico preceptor é auxiliado por vários profissionais, podendo-se destacar entre eles o anestesista, o instrumentalista, a enfermeira, o auxiliar de enfermagem etc. Quando está levando a efeito a incisão cirúrgica no abdome do paciente, confia que a pessoa encarregada de esterilizar o bisturi o tenha feito. Assim, não se imputarão objetivamente os resultados produzidos por quem obrou confiando em que outros se manterão dentro dos limites do perigo permitido".

    De toda sorte, correta a assertiva E.

  • Erro de tipo, pois a enfermeira não tinha noção da realidade (do conteúdo da ampola), esse erro é escusável/inevitável/invencível/justificável pois não tinha como a enfermeira saber o verdadeiro conteúdo da ampola, excluindo assim o dolo e a culpa da enfermeira. Ademais, como esse erro foi determinado por terceiro (médica), só responde essa que provocou o erro.

  • Erro determinado por terceiro 

    CP 20 § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.

    GAB E

  • art. 20    § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.
  • exatamente, foi a primeira alternativa que excluí

  • Questão clássica de doutrinas

  • Gab E

     Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

    Art. 20 - § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.

  • AUTORIA MEDIATA

    • Autoria direta – Quem pratica o crime
    • Autoria indireta – induzir a erro terceiro que não é culpável para a prática do crime.

    Responde por 3º aquele que determina o erro.

    1.     Erro determinado por terceiro

    2.     Coação moral irresistível

    3.     Obediência hierárquica

    4.     Pessoa não punível (condição pessoal – inimputável)

     

    Art. 20, § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.

    Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

    A coação irresistível que implica em exclusão da culpabilidade é a moral, uma vez que a física se verifica na conduta do agente, excluindo, portanto, a tipicidade. 

  • excludente de culpabilidade

  • Para resolver esta questão, é imprescindível conhecer a classificação doutrinária acerca da autoria no direito penal.

    A autoria se divide em :

    a) direta ou imediata: é aquela fundada no domínio da ação e ocorre quando o sujeito realiza pessoalmente a totalidade da conduta descrita no tipo;

    b) indireta ou mediata: baseia-se no domínio da vontade, verificando-se quando o sujeito se vale de um terceiro como mero instrumento de sua vontade. O autor, nesse caso, é o indivíduo que, sem realizar a conduta descrita no tipo penal, detém o controle absoluto sobre a realização do fato criminoso perpetrado por terceiro, o qual atua na condição de instrumento, por não deter o domínio do fato. É o caso da presente questão, que retrata uma hipótese em que se configura a autoria mediata, qual seja, o erro determinado por terceiro, que ocorre quando alguém induz outrem a agir em situação de erro (seja de tipo, seja de proibição).

    Fonte: Direito Penal v. 1 - parte geral (arts. 1º a 120)- André Estefam. Editora Saraiva, 2020.

  • Questão ótima para aprender , você erra uma vez e dificilmente irá errar outra vez .

  • Eu também pelos mesmos motivos.

  • Eu também pelos mesmos motivos.

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  • Errei pq não prestei atencão que o rotulo foi adulterado e consedirei que a enfermeira agiu culposamente.

  • GABARITO LETRA E

    Ocorreu um caso de autoria mediata e só quem responderá será o M. Na autoria mediata, o agente serve-se de pessoa sem discernimento ou que esteja com errada percepção da realidade para executar para ele o delito. O executor é utilizado como instrumento por atuar sem vontade ou sem consciência do que está fazendo e, por isso, só responde pelo crime o autor mediato. Não existe concurso de agentes entre o autor mediato e o executor impunível. Não há coautoria ou participação nesses casos.

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

     

  • A questão se trata sobre erro de tipo escúsavel, no qual excluirá o dolo e a culpa do agente. Para perceber de forma rápida, que se trata de um erro de tipo, basta lembrar do caráter de falsa percepção da realidade que foi imposta pela médica, sendo assim, apenas precisaria pensar mais um pouquinho em qual modalidade seria o erro de tipo.

    • Sendo inescusável, permissivo, vencível ou indireto, o agente responderia por culpa no caso concreto.

    • Sendo escusável, invencível ou direto, não haveria crime, pois a falsa percepção da realidade excluiria os elementos constitutivos do tipo penal. DOLO E CULPA.

  • Não é Coação irresistível como visto em muitos comentários é Coação moral irresistível

  • Predomina a expressão “jurisdição brasileira”.

  • Erro no potencial da ilicitude.

    a questão trata-se de um erro invencível pois não tinha como o enfermeiro saber que era veneno, logo, é isento de pena.


ID
2856304
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
MPE-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A prática da infração penal pode decorrer de um ato isolado, ou ainda pelo comportamento de duas ou mais pessoas na forma estabelecida pelo Estatuto Penal. Sobre as infrações penais cometidas isoladamente ou em concurso, analise as assertivas e identifique com V as verdadeiras e com F as falsas.


( ) A coautoria nos crimes próprios é possível quando o terceiro, que não é funcionário público, conhece essa especial condição do autor.

( ) A doutrina é pacífica em admitir que a circunstância de determinado crime ser delito de mão própria não impede a coautoria.

( ) A coautoria é possível nos crimes omissivos, quando o coautor também tem o dever jurídico de não se omitir e, em vez de agir, ele adere ao dolo do agente e, igualmente, se omite.

( ) Na ocorrência de colisão entre dois veículos, não há que se falar em coautoria dos dois condutores imprudentes, pois um não colabora com o outro e, assim, ocorre apenas a concorrência de culpas ou causas.

( ) No tocante ao domínio funcional do fato, pode-se afirmar que o mesmo deve ser pesquisado na linha de uma divisão de domínio integral do fato e, assim, caberia a cada coautor certa fração.


A alternativa que contém a sequência correta, de cima para baixo, é

Alternativas
Comentários
  • A doutrina não é pacífica em quase nada, principalmente em admitir que a circunstância de determinado crime ser delito de mão própria não impede a coautoria.

    Abraços

  • LETRA B.

    (V) A coautoria nos crimes próprios é possível quando o terceiro, que não é funcionário público, conhece essa especial condição do autor. O coautor deve conhecer essa característica de funcionário público, sob pena de responsabilidade objetiva.

    (F) A doutrina é pacífica em admitir que a circunstância de determinado crime ser delito de mão própria não impede a coautoria. Não é pacífico o entendimento. Aliás, a regra é de que não é possível coautoria em crime de mão própria. Masson cita a falsa perícia como uma exceção.

    (V) A coautoria é possível nos crimes omissivos, quando o coautor também tem o dever jurídico de não se omitir e, em vez de agir, ele adere ao dolo do agente e, igualmente, se omite. A doutrina diverge, mas prevalece o entendimento de que é cabível coautoria em crime omissivo.

    (V) Na ocorrência de colisão entre dois veículos, não há que se falar em coautoria dos dois condutores imprudentes, pois um não colabora com o outro e, assim, ocorre apenas a concorrência de culpas ou causas. Correta, pois não se mostra presente o vínculo subjetivo entre os condutores para ensejar a coautoria.

    (F) No tocante ao domínio funcional do fato, pode-se afirmar que o mesmo deve ser pesquisado na linha de uma divisão de domínio integral do fato e, assim, caberia a cada coautor certa fração. Pela teoria do domínio do fato, de Hans Welzel, o conceito de autor é ampliado, pois ele pode executar o núcleo do tipo ou não, desde que tenha o controle de toda a conduta delituosa. Tem domínio do fato aquele que executa o núcleo do tipo, mas também aquele que planeja o crime para ser executado por outro. Não caberia a cada coautor certa fração, como afirma a assertiva.


    Qualquer erro, me avisem.


  • Apenas complementando o ótimo comentário da Gabrieli quanto à última assertiva.


    (F) No tocante ao domínio funcional do fato, pode-se afirmar que o mesmo deve ser pesquisado na linha de uma divisão de domínio integral do fato e, assim, caberia a cada coautor certa fração.


    De forma didática, poderíamos explicitar a manifestação da Teoria do Domínio do Fato em três grupos:


    1) Domínio da Ação (autoria imediata)

    2) Domínio da Vontade (autoria mediata)

    3) Domínio funcional do Fato (coautoria) - OBJETO DA QUESTÃO.


    "Se duas ou mais pessoas, partindo de uma decisão conjunta de praticar o fato, contribuem para a sua realização com um ato relevante de um delito, elas terão o domínio funcional do fato (funktionale Tatherrschaft), que fará de cada qual coautor do fato como um todo, ocorrendo aqui, como consequência jurídica, o que se chama de imputação recíproca"

    (Greco, Leite, Teixeira e Assis - Autoria como domínio do fato. pg. 31)

  • Se duas pessoas estiverem envolvidas em uma ocorrência danosa, é possível que ambas tenham contribuído culposamente para o evento, ocorrendo, então, a denominada concorrência de culpas. Essa é uma questão de fato e não de direito.

    A partir disso, ou seja, da concorrência de culpas, é que nasce o outro questionamento - desta vez de direito e não de fato -, para saber se essas culpas concorrentes podem ser ou não compensadas.

    Perante o direito civil, a resposta não é tormentosa, eis que obtida de imediato e afirmativamente, pelo que cada um deve arcar com seu prejuízo, sem perder de vista, entretanto, a sua falta de equivalência.

    Por outro lado, no direito penal, é pacifico o entendimento segundo o qual as culpas concorrentes nunca se compensam, devendo cada agente responder pelo que tiver sido causado ao outro, mas na medida de sua culpabilidade.


    Fonte: https://diliopda.jusbrasil.com.br/artigos/394173648/concorrencia-e-compensacao-de-culpas

  • Sobre a coautoria em crimes omissivos:


    1.ª posição: É possível a coautoria em crimes omissivos, sejam eles próprios (ou puros), ou ainda impróprios (espúrios ou comissivos por omissão). Para o aperfeiçoamento da coautoria basta que dois ou mais agentes, vinculados pela unidade de propósitos, prestem contribuições relevantes para a produção do resultado, realizando atos de execução previstos na lei penal. Filiam-se a essa corrente, dentre outros, Cezar Roberto Bitencourt e Guilherme de Souza Nucci.


    2.ª posição: Não se admite a coautoria em crimes omissivos, qualquer que seja a sua natureza. De acordo com essa posição, a coautoria não é possível nos crimes omissivos, porque cada um dos sujeitos detém o seu dever de agir – imposto pela lei a todos, nos próprios, ou pertencente a pessoas determinadas (CP, art. 13, § 2.º), nos impróprios ou comissivos por omissão –, de modo individual, indivisível e indelegável. Nilo Batista.


    Fonte: Cléber Masson


  • A coautoria é admitida em crimes próprios, desde que todos os sujeitos ostentem a qualidade específica do autor exigida pelo tipo penal. Já os crimes de mão própria, uma primeira corrente (Rogério Grecco) não a admite, entendendo somente ser possível a participação, enquanto que uma segunda corrente (STF e STJ) permitem, especificamente no crime de falso testemunho.


    O STF admitiu coautoria no falso testemunho, por exemplo, advogado que induz testemunha a mentir pratica falso testemunho em coautoria. Porque o STF decidiu assim? Porque ele adotou a teoria do domínio do fato. Apesar do advogado não praticar o núcleo, ele tinha o domínio da ação criminosa.


  • Sobre a assertiva III, a qual dispõe:


    Na ocorrência de colisão entre dois veículos, não há que se falar em coautoria dos dois condutores imprudentes, pois um não colabora com o outro e, assim, ocorre apenas a concorrência de culpas ou causas.


    Não deveria ser marcada como incorreta, tendo em vista que o direito penal não admite a concorrência de culpas? Sempre achei que cada um respondia na medida de sua culpabilidade...

    Obrigado!

  • Não confundir!


    Compensação de culpas = NÃO CABE NO DIREITO PENAL!

    Eventual culpa da vítima não compensa ou exclui a culpa do agente, a culpa da vítima só poderá ser utilizada na dosimetria da pena base.



    Concorrência de culpas = É CABÍVEL NO DIREITO PENAL


    É o caso em que duas ou mais pessoas concorrem, culposamente, para a produção do resultado naturalístico. Não se fala em concurso de pessoas porque o vínculo subjetivo não se faz presente.  

  • 30CPR, obrigado pela informação, muito legal sua explicação. Muito obrigado mesmo.
  • "A coautoria é admitida em crimes próprios, desde que todos os sujeitos ostentem a qualidade específica do autor exigida pelo tipo penal."

    Isso está errado, colega!

    Basta que o coautor que adira a conduta do outro que detém as qualidades exigidas no tipo tenha ciência de tais qualidades (para afastar responsabilidade objetiva).

  • Não consegui encontrar o erro da assertiva acerca da TEORIA DO DOMÍNIO FUNCIONAL .... cada autor executa uma fração do todo, todos atuam dirigindo a conduta ao mesmo fim.

    "Enquanto a outra forma, também conhecida como domínio funcional do fato (ROXIN, 2000, p. 307-398), consiste em verdadeira divisão de tarefas entre os diversos protagonistas da ação típica. Em suma, diversas pessoas possuem o mesmo objetivo em comum, a realização da ação típica, mas, para alcançá-lo, dividem a execução da ação em tarefas, competindo a cada um uma fração essencial do todo – tanto que a não execução de uma delas pode impossibilitar a consecução do objetivo comum –, sendo os participantes da empreitada considerados coautores do delito.

    https://canalcienciascriminais.com.br/teoria-do-dominio-do-fato/

    Se alguém souber explicar melhor o erro ...

  • Até agora não entendi o erro da assertiva sobre a teoria do domínio do fato.

  • excelentes comentários! todos muito objetivos e concretos...

  • Os comentários estão ótimos. O que eu falaria aqui seria mera repetição do que muitos já disseram. Então, trago uma alternativa para questões com esse formato. Vai que um dia vc não tenha certeza da resposta certa, ou ainda, razoável dúvida entre duas alternativas:

    A  V F V F V

    B  V F V V F

     V V F V F

     F V F V F

    E   F F V F V

    nesse tipo de questão escolha por coluna as opções que mais se repetem até completar a linha inteira e tchan tchan tchannn...Lógico, que o chute somente deve ser usado como último recurso.

  • Alexandre Dias,

    TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO:

    Se autor é aquele que possui o domínio do fato, é o senhor de suas decisões, coautores serão aqueles que têm o domínio funcional dos fatos, ou seja, dentro do conceito de divisão de tarefas, serão coautores todos os que tiverem uma participação importante e necessária ao cometimento da infração, não se exigindo que todos sejam executores, isto é, que todos pratiquem a conduta descrita no núcleo do tipo (GRECO).

    De acordo com Greco, essa divisão de trabalho reforça a ideia de domínio funcional do fato. Isso porque cada agente

    terá o domínio no que diz respeito à função que lhe fora confiada pelo grupo. Com relação a essa função, que deverá ter importância na realização da infração penal, o agente é o senhor de suas decisões, e a parte que lhe toca terá importância no todo.

    Ao passo que a questão nos diz "No tocante ao domínio funcional do fato, pode-se afirmar que o mesmo deve ser pesquisado na linha de uma divisão de domínio integral do fato e, assim, caberia a cada coautor certa fração".

    Nada obstante, o coautor na teoria em apreço, consoante entendimento de Greco, possui do DOMÍNIO DA ATIVIDADE QUE LHE FOI OUTORGADA PELO GRUPO, não fração total do PODER SOBRE TODAS AS CONDUTAS DOS DEMAIS.

    Portanto, o poder, ou seja, o domínio do fato, de cada coautor diz respeito unicamente à função que lhe foi determinada e não uma parcela (fração) do domínio de TODA A ATUAÇÃO CRIMINOSA.

    Ex.: Em um assalto executado por uma organização criminosa, o motorista possui DOMÍNIO DO FATO de dirigir o veículo, o arrombador do cofre, possui o domínio do fato dessa atividade, todavia eles não possuem parcela do COMANDO GERAL do crime. Por isso, nessa teoria, a percepção de autor é ampliada, não abrangendo apenas aquele que executou o núcleo do tipo, mas todos aqueles que participaram do intento criminoso determinantemente.

    Diferentemente, da teoria do DOMÍNIO DA ORGANIZAÇÃO, em que um autor comanda toda a ação criminosa (Roxin) e se houver mais de autor desse quilate, os dois terão fração do comando do crime.

    Por favor, caso existam inconsistências, enviem-me mensagem privada.

  • Sobre a teoria do domínio do fato, segue explicação dada em aula pelo prof. Cléber Masson:

    "Algumas teorias buscam explicar o conceito de auto (há 08 teorias), mas vou explicar as principais:

    a) Teoria objetivo-formal; e

    b) Teoria do domínio do fato.

    > Teoria objetivo-formal: É uma teoria restritiva porque restringe o conceito de autor, admitindo a figura do partícipe. Seria Autor aquele que pratica o núcleo do tipo (verbo) e Partícipe quem concorre de qualquer modo para o crime, sem executá-lo. Por essa teoria, o autor intelectual seria partícipe, já que planeja toda a atividade criminosa (mentor do crime), mas não a executa.

    > Teoria do domínio do fato: Criada na Alemanha em 1939, por Hans Welzel (criador do finalismo penal). Foi retomada e desenvolvida pelo jurista alemão Claus Roxin, na década de 1960. A proposta da teoria do domínio do fato é ampliar o conceito de autor. Assim, autor é quem:

      -  Pratica o núcleo do tipo.

      -  Autor intelectual.

      -  Autor mediato.

      -  Aquele que tem o controle final do fato.

    De acordo com Welzel, autor é aquele que figura como “senhor do fato”. Ex.: chefe do PCC (Marcola) mandou matar o Diretor do presídio, como ele tinha total controle final do fato, é considerado autor.

    > O Código Penal não adota expressamente nenhuma teoria. No entanto, embora não diga expressamente, adotou a teoria objetivo-formal, pois a teoria do domínio do fato foi introduzida no Brasil no final da década de 1990 e a reforma do CP já havia ocorrido.

    > Atente-se pois a teoria do domínio do fato vem sendo adotada pelo STF de forma pontual - em crimes praticados no contexto de organizações criminosas (“Mensalão” e “Lava-Jato”). No entanto, os mesmos Ministros utilizam a teoria objetivo-formal em relação à criminalidade comum.

    > Em São Paulo prevalece a teoria objetivo-formal. Porém, em vários estados prevalece a teoria do domínio do fato.

    > Obs.: Na prática, não há diferença entre as teorias. O decisivo para a aplicação da pena é a culpabilidade. Portanto, é possível que o partícipe receba uma pena superior a do autor."

  • A banca é tão ruim, que em todas as questões de julgar assertivas de V ou F a resposta é sempre entre as duas alternativas que têm apenas uma diferença entre elas (neste caso, a A e a B). De cara, sem ler o enunciado, já se pode eliminar três alternativas.

  • Sobre o último item:

    Segundo Nilo Batista:

    "O domínio funcional do fato não se subordina à execução pessoal da conduta típica ou de fragmento desta, nem deve ser pesquisado na linha de divisão aritmética de um domínio 'integral' do fato, do qual tocaria a cada coautor certa fração. Considerando-se o fato concreto, tal como desenrola, o coautor tem reais interferências sobre o 'Se' e o seu 'Como'; apenas, face à operacional fixação de papéis, não é o único a tê-las, a finalisticamente conduzir o sucesso. Pode-se entretanto afirmar com Roxin que cada coautor tem a sorte do fato total em suas mãos, 'através' de sua função específica na execução do sucesso total, porque se recusasse sua própria colaboração faria fracassar o fato."

  • 1ª ASSERTIVA – VERDADEIRA

    A possibilidade da coautoria em crimes próprios quando um dos coautores trata-se de terceiro, ou seja, não possuí a condição especial do sujeito ativo, é verificável exatamente porque esse pressuposto exigido no tipo trata-se de elementar, a qual, pela regra do art. 30 do Código Penal, comunica-se entre os autores se, dentre eles, o terceiro envolvido tiver conhecimento dessa condição especial.

    Para tanto, a doutrina elenca:

    Os crimes próprios podem ser praticados em coautoria. É possível que duas ou mais pessoas dotadas das condições especiais reclamadas pela lei executem conjuntamente o núcleo do tipo. É o caso de dois funcionários públicos que, juntos, subtraem bens pertencentes à Administração Pública.

    Mas não é só. Nada impede seja um crime próprio cometido por uma pessoa que preencha a situação fática ou jurídica exigida pela lei em concurso com terceira pessoa, sem essa qualidade. Exemplo: “A”, funcionário público, convida “B”, particular, para lhe ajudar a subtrair um computador que se encontra no gabinete da repartição pública em que trabalha. “B”, ciente da condição de funcionário público de “A”, ajuda-o a ingressar no local e a transportar o bem até a sua casa. Ambos respondem por peculato.

    Essa conclusão de coaduna com a regra traçada pelo art. 30 do Código Penal: por ser a condição de funcionário público elementar do peculato, comunica-se a quem participa do crime, desde que dela tenha conhecimento.

    CP, Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    2ª ASSERTIVA – FALSA

    Ao contrário, o crime de mão própria é incompatível com a coautoria exatamente porque somente a pessoa indicada no tipo penal pode cometê-lo, não podendo ninguém diverso executar o núcleo do tipo.

    A única exceção prevista trata-se do fato típico previsto no art. 342 do Código Penal, em que a falsa perícia pode ser praticada em concurso por dois ou mais peritos, contadores, tradutores ou intérpretes, ocasião em que tais profissionais subscrevem juntos e dolosamente o laudo falso. Trata-se de hipótese de coautoria, no entanto, da mesma todos os coautores se tratam dos sujeitos ativos exatamente identificados no tipo para a prática do crime.

    MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado: parte geral. Vol. I, 11ª ed., Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2017, Pag. 578

  • 3ª ASSERTIVA – VERDADEIRA

    Para autores como Cezar Roberto Bitencourt e Guilherme de Souza Nucci é possível a coautoria em crimes omissos, sejam próprios ou impróprios, bastando a unidade de propósitos de dois ou mais autores na realização de atos de execução previstos na lei penal, visando a produção do resultado:

    Tal raciocínio aplica-se, segundo o renomado autor, também aos crimes omissivos impróprios. Como se percebe pela transcrição do texto acima, Cezar Bitencourt faz a distinção entre pessoas que, embora tendo o dever de agir, seja nos crimes omissivos próprios ou impróprios, atuam sem qualquer vínculo psicológico, daquelas unidas pelo liame subjetivo. Assim, mesmo tratando-se de crimes omissivos, poderíamos aplicar a regra do concurso de pessoas, atribuindo o status de coautores a todos aqueles que tinham o dever de agir, mas que, unidos com uma identidade de propósito e vinculados psicologicamente, não o fizeram.

    Com a devida vênia das posições em contrário, filiamo-nos à segunda corrente, acreditando ser possível falar em coautoria nos crimes omissivos, desde que cada agente possua o dever de agir naquele determinado caso concreto. No citado exemplo dos 50 banhistas que assistem passivamente a uma criança se afogar, sendo que o socorro poderia ter sido realizado por qualquer deles sem risco pessoal, a questão, conforme salientou Cezar Bitencourt, deve ter dois enfoques: se todos agiram isoladamente, ou seja, sem qualquer influência psicológica dos demais banhistas que ali se encontravam, cada um responderá pelo delito de omissão de socorro sob o título de autor; agora, se resolvem, de comum acordo, não prestar o socorro, uma vez que assim decidiram conjuntamente, unidos pelo liame subjetivo, não vemos qualquer óbice ao reconhecimento da coautoria, visto que, como prelecionou Nilo Batista, a teoria do domínio funcional do fato, que tem como fundamento a divisão de tarefas, não se aplica aos crimes omissivos, mas, por outro lado, não impede o reconhecimento da coautoria quando todos os agentes, unidos pelo vínculo psicológico, resolvem deixar de agir em determinado caso concreto, quando a lei lhes impunha, individualmente, que agissem ou conforme o comando abstrato, sendo o caso de delitos omissivos próprios, o u com a finalidade de evitar o resultado, na hipótese de crimes omissivos impróprios.

    Fonte:

    No entanto, é bom lembrar registrar que para outra parte da doutrina, representada por autores como Nilo Batista, não se admite coautoria em crimes omissos, qualquer que seja a sua natureza, sob o argumento que cada sujeito detém o seu dever de agir de modo individual, indivisível e indelegável.

  • 4ª ASSERTIVA – VERDADEIRA

    Rogério Greco explicita a impossibilidade de compensação entre condutas culposas, ressaltando a possibilidade de concorrência de culpas utilizando-se como exemplo exatamente o mencionado na assertiva:

    Vê-se, portanto, que a lei civil admite expressamente a compensação quando existe uma relação de débito e crédito mútuos entre as partes. Agora, para o Direito Penal, será admissível a chamada compensação? Raciocinemos com a seguinte hipótese: dois agentes, cada qual na direção de seu automóvel, de forma imprudente, colidem seus veículos. Nesse acidente, somente os agentes, motoristas condutores dos aludidos veículos, saíram levemente feridos. Pergunta-se: será que, nesse caso, haveria possibilidade de compensação de culpas, deixando a lei penal de punir, em virtude disso, os agentes que reciprocamente deram causa às lesões? A resposta só pode ser negativa.

    Não se admite a compensação de culpas em Direito Penal. No caso apresentado, os agentes serão, respectivamente, réu e vítima do acidente em que se envolveram. Não importa se ambos foram os causadores dos resultados lesivos. Cada qual responderá pela sua conduta culposa, independentemente do fato de ter a outra pessoa também contribuído para a produção desse mesmo resultado.

    Entende-se, nesse caso, pela impossibilidade de compensação entre as condutas culposas cometidas pelos agentes.

    Embora não se possa falar em compensação, vislumbramos a possibilidade de ocorrer a concorrência de culpas. No exemplo supracitado, os dois motoristas, cada qual com sua conduta imprudente, contribuíram para a produção do resultado. Em virtude dessa situação, o comportamento do agente/vítima será levado em consideração quando da análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do código penal, ou seja, será apreciado e valorado no momento em que o julgador for encontrar a pena-base para a infração penal cometida.

  • 5ª ASSERTIVA – FALSA

    Rogério Greco, ao citar Nilo Batista, dispõe da responsabilidade sobre o todo pelos coautores quando responsabilizados sob o prisma da teoria do domínio do fato:

    Nilo Batista, com autoridade, depois de afirmar que a ideia de divisão de trabalho é fundamental ao conceito de coautoria, dissertando sobre o domínio funcional do fato, aduz:

    “Só pode interessar como coautor quem detenha o domínio (funcional) do fato; desprovida deste atributo, a figura cooperativa poderá situar-se na esfera da participação (instigação ou cumplicidade). O domínio funcional do fato não se subordina à execução pessoal da conduta típica ou de fragmento desta, nem deve ser pesquisado na linha de uma divisão aritmética de um domínio ‘integral’ do fato, do qual tocaria a cada coautor certa fração.

    Considerando-se o fato concreto, tal como se desenrola, o coautor tem reais interferências sobre o ‘Se’ e o seu ‘Como’; apenas, face à operacional fixação de papéis, não é o único a tê-las, a finalisticamente conduzir o sucesso. Pode-se entretanto afirmar com Roxin que cada coautor tem a sorte do fato total em suas mãos, ‘através de sua função específica na execução do sucesso total, porque se recusasse sua própria colaboração faria fracassar o fato.” (BATISTA, Nilo. Concurso de agentes, p. 77).

    Nesse sentido, decidiu o TJ-SP:

    “Agente que não atuou na execução material dos delitos. Possibilidade de ser considerado coautor, se na empreitada criminosa concertada por prévio acordo de vontades, lhe foi incumbida atividade complementar para a obtenção da meta optata, cabendo-lhe parte do ‘domínio funcional do fato’.

    Divisão do trabalho que importa na responsabilidade pelo todo, independentemente de não ter o agente atuado na execução material dos crimes em sua totalidade, mas todos conducentes à realização do propósito comum” (IBCCrim. – SP 29/99”.

    GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte geral. Volume I. 19 ed., Niterói: Impetus, 2017, p. 348.

    GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte geral. Volume I. 19 ed., Niterói: Impetus, 2017, p. 568

  • "Na ocorrência de colisão entre dois veículos, não há que se falar em coautoria dos dois condutores imprudentes, pois um não colabora com o outro e, assim, ocorre apenas a concorrência de culpas ou causas". Afirmativa considerada verdadeira.

    Na minha humilde opinião, a afirmativa ficou confusa, pois, se houve apenas um acidente de trânsito, sem que os motoristas tenham agido com dolo e sem que tenha havido vítimas feridas, então o fato é atípico - e se o fato é atípico, não há que se falar em culpa (tampouco em "concorrência de culpas") para fins penais.

  • sobre essa coautoria o STJ decidiu que " é possível, em tese, atribuir a advogado a coautoria pelo crime de falso testemunho." (STJ, REsp. 402783/SP, REsp. 2001/01934330-6, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, 5ªT., DJ 13/10/2003, p.403).

    Não entendi o porquê dessa segunda assertiva ser falsa.

  • Só uma dúvida me restou: Em caso de dois agentes com liame subjetivo colidirem os veículos com a intenção de receber o premio do seguro, não seria caso de coautoria? tornando o IV item errado?

  • Nossa, o vídeo com o gabarito comentado é grande, mas a professora dá uma aula. Vídeo sensacional!

  • RESUMINDO a assertiva sobre domínio do fato: está errada porque cada um tem domínio sobre a sua função e não um voto no domínio do crime inteiro.

  • Mnemônico simples:

    Admite-se Coautoria ~> crime Culposo

    Admite-se Participação ~> crime de mão Própria.

  • Um alerta de cuidado. Se, por exemplo, um advogado paga à testemunha para que ela minta sobre os fatos, ele estará incurso no delito do art. 343 CP. É uma exceção à teoria monista.

    Achei injusto afirmar peremptoriamente que os crimes omissivos admitem coautoria, porque a doutrina não é pacífica. Temos duas posições: (bem objetivamente)

    1- é possível coautoria em crimes omissivos próprios e impróprios: basicamente dizem que se preenchidos os requisitos do concurso de pessoas não há como negar seu cabimento. Ex. duas pessoas passam pela rua e vêem um acidente acontecer mas, por ser o motorista um "colti, que escuta funk, militante político, terraplanista", olham um para o outro e convencionam em não lhe salvar. Nucci, Bitencourt.

    2- não se admite, nem no próprio nem no improprio: os que se filiam a esta corrente vão dizer que cada uma das pessoas detém um dever de agir, de proteção para com o outro que é indivisível, individual e indelegável. Por isso, sempre que uma pessoa devia a gir e não agiu, ela viola este seu dever individual que não se comunica com o da outra pessoa, ainda que presente todos os requisitos do concurso de pessoas. Nilo batista.

    Erra isso. Qualquer equivoco, digam-me.

    E lembre-se: hoje você sofre, mas no dia de amanha provavelmente sofrerá também. Abraço.

  •  

    Teoria funcional do fato: sintetiza a ideia de domínio da vontade como critério eficiente para distinguir autor e partícipe. Autor é quem domina o fato, desempenhando papel decisivo na realização do tipo, e tem como base um tripé: 

     

    a. domínio da ação (autoria direta): agente realiza pessoalmente o núcleo do tipo penal. 

     

    b. domínio da vontade (autoria mediata ou autoria intelectual): terceiro realiza o núcleo do tipo por vontade e como mero instrumento do idealizador da conduta criminosa, o terceiro realiza por: coação, indução (erro) ou por domínio (exercido por meio de um aparato organizado de poder). 

     

    c. domínio funcional (coautoria): coautor é quem realiza parcialmente a conduta típica (núcleo do tipo) ou ainda que não o faça, detenha o domínio funcional do fato. Sendo todos coautores responsáveis pelo domínio integral do fato, a inexistência da fração de um resultará no fracasso da empreitada criminosa. Assim, não se deve analisar a fração de cada coautor, mas, sim, se sua contribuição foi necessária ou não para o domínio integral do fato. 

  • Samira Fontes, Advogada, Especialista em Direito Público e Mestranda em Direito, de Direito Penal: que professora! Simpleste maravilhosa. poucos comentários como os dela!!!

  • Pessoal, identifiquei alguns erros em algumas propostas trazidas pelos colegas, então deixa eu tentar contribuir:

    (V) A coautoria nos crimes próprios é possível quando o terceiro, que não é funcionário público, conhece essa especial condição do autor.

    Sim, conforme o art. 30 do Código Penal as condições pessoais que integram o tipo penal (logo, as que são elementares do tipo) se comunicam, as demais é que não se comunicam! É o caso do crime funcional: para a prática a pessoa tem que ter a condição pessoal de funcionário público. Neste caso, deve o coautor, que não é funcionário público, saber que a condição do outro coautor é a de funcionário público até para evitar a responsabilidade objetiva.

    (F) A doutrina é pacífica em admitir que a circunstância de determinado crime ser delito de mão própria não impede a coautoria.

    Pergunta capciosa! Quando houver alternativas assim recomenda-se entendê-las como falsas, haja vista que dificilmente há algum ponto pacífico na doutrina (sempre vai ter uma minoritária). Por isso o estudo por manuais para concursos é vantajoso, por captar as distintas posições doutrinárias.

    (V) A coautoria é possível nos crimes omissivos, quando o coautor também tem o dever jurídico de não se omitir e, em vez de agir, ele adere ao dolo do agente e, igualmente, se omite.

    Perceba: a coautoria cabe para crimes dolosos! O crime omissivo é um crime doloso! No crime omissivo o autor tem o dever de agir. Neste caso, havendo duas pessoas que deveriam agir e as duas se omitem há uma adesão de dolos, logo, se tem uma coautoria no crime omissivo. Exemplo de um casal que o motorista, dirigindo o carro, atropela alguém e decide não prestar socorro. Se o carona aderir à ausência de prestação de socorro por parte do motorista haverá uma adesão ao dolo e uma coautoria.

  • (V) Na ocorrência de colisão entre dois veículos, não há que se falar em coautoria dos dois condutores imprudentes, pois um não colabora com o outro e, assim, ocorre apenas a concorrência de culpas ou causas.

    Não se trata de presença ou ausência de vínculo subjetivo!!!!!

    Veja, na questão tem assim: "dois condutores IMPRUDENTES", ou seja, o caso narrado é de infração penal na modalidade CULPOSA. Na modalidade culposa não se admite coautoria! Logo, alternativa verdadeira!!!

    (F ) No tocante ao domínio funcional do fato, pode-se afirmar que o mesmo deve ser pesquisado na linha de uma divisão de domínio integral do fato e, assim, caberia a cada coautor certa fração.

    A teoria do domínio do fato tem uma releitura do Klaus Roxin, que passa a enquadrar uma ideia de DOMÍNIO FUNCIONAL DO FATO.

    O Roxin propõe essa releitura do domínio do fato e passa a entender que a pessoa pode ser autora se exercer um dos três domínios:

    (i) domínio do autor: quando a própria pessoa pratica o fato típico (é o autor imediato);

    (ii) domínio da vontade: quando a pessoa controla a vontade da outra, a psiquê alheia, de alguma forma (é o autor mediato); e

    (iii) DOMÍNIO FUNCIONAL DO FATO: ocorre quando há uma divisão de tarefas entre as partes que integram a atuação criminosa, cada uma das partes detendo uma parcela na atuação.

    A questão fala em "domínio integral do fato" e isto não corresponde à ideia do domínio funcional do fato.

  • (V) Na ocorrência de colisão entre dois veículos, não há que se falar em coautoria dos dois condutores imprudentes, pois um não colabora com o outro e, assim, ocorre apenas a concorrência de culpas ou causas.

    Não se trata de presença ou ausência de vínculo subjetivo!!!!!

    Veja, na questão tem assim: "dois condutores IMPRUDENTES", ou seja, o caso narrado é de infração penal na modalidade CULPOSA. Na modalidade culposa não se admite coautoria! Logo, alternativa verdadeira!!!

    (F ) No tocante ao domínio funcional do fato, pode-se afirmar que o mesmo deve ser pesquisado na linha de uma divisão de domínio integral do fato e, assim, caberia a cada coautor certa fração.

    A teoria do domínio do fato tem uma releitura do Klaus Roxin, que passa a enquadrar uma ideia de DOMÍNIO FUNCIONAL DO FATO.

    O Roxin propõe essa releitura do domínio do fato e passa a entender que a pessoa pode ser autora se exercer um dos três domínios:

    (i) domínio do autor: quando a própria pessoa pratica o fato típico (é o autor imediato);

    (ii) domínio da vontade: quando a pessoa controla a vontade da outra, a psiquê alheia, de alguma forma (é o autor mediato); e

    (iii) DOMÍNIO FUNCIONAL DO FATO: ocorre quando há uma divisão de tarefas entre as partes que integram a atuação criminosa, cada uma das partes detendo uma parcela na atuação.

    A questão fala em "domínio integral do fato" e isto não corresponde à ideia do domínio funcional do fato.

  • Domínio funcional do fato: (autor funcional/coautoria): em uma atuação conjunta (divisão de tarefas), autor é quem pratica um ato relevante na execução do plano

    Não caberia essa "divisão em fração".

  • Algumas teorias nos trazem uma delimitação do que seria o autor do crime praticado em concurso de agentes.

    Vejamos elas:

    Teoria Unitária ou Subjetiva - Esta teoria sustenta que não há uma diferença entre o autor e o partícipe. Logo, todos os que contribuírem com a infração penal, seja empreendendo uma ação principal ou acessória, serão tidos como autores.

    Teoria extensiva - Esta corrente também não diferencia autoria de participação, mas permite o estabelecimento de graus diversos de autoria com a previsão de causas de diminuição da pena, conforme a relevância da conduta para o desdobramento causal do tipo penal.

    Teoria objetiva ou dualista - Diferentemente das duas anteriores, para esta corrente há uma clara distinção entre autor e partícipe. Ela ainda se subdivide em outras teorias, quais sejam: Teoria objetivo-formal, Teoria objetivo- -material e Teoria do domínio do fato. Passemos a análise de cada uma delas.

    a) Teoria objetivo-formal - Dentro desta teoria, autor é aquele que pratica a conduta nuclear do tipo penal. Todos os demais que concorrem para esta conduta, mas não praticam o núcleo do tipo, são partícipes. A teoria objetivo-formal começa a encontrar seus primeiros óbices quando se adentra no campo da autoria mediata. Por esta espécie de autoria, o agente deseja praticar o núcleo do tipo penal, mas, para isso, ele se vale de um terceiro, sem culpabilidade, como mero instrumento para a consumação do crime.

    Embora o Código Penal tenha aderido à teoria restritiva, no prisma objetivo-formal, a doutrina e a jurisprudência, em razão das limitações desta corrente, vêm acolhendo cada vez mais a teoria do domínio do fato.

    b) Teoria objetivo-material - Para a teoria objetivo-material, autor seria aquele que contribui objetivamente de forma mais efetiva para a ocorrência do resultado, não necessariamente praticando o núcleo do tipo penal. Já o partícipe é aquele que colabora de maneira menos relevante para o desdobramento da empreitada criminosa, ainda que eventualmente pratique o núcleo descrito no tipo penal.

    c) Teoria do domínio do fato ou Objetivo-subjetiva - Por uma questão de lógica, a teoria em análise somente tem aplicação nos crimes dolosos, porquanto, nos crimes culposos, não há que se falar na possibilidade de domínio final do fato, já que o resultado ocorre de maneira involuntária por violação do dever objetivo de cuidado. Nestes termos, pode-se afirmar que tem o controle final do fato:

    I) Aquele que, por sua vontade, executa o núcleo do tipo;

    II) Aquele que planeja a empreitada criminosa para ser executada por outra(s) pessoa(s) (autor intelectual);

    III) Aquele que se vale de um terceiro, não culpável ou que age sem a presença do elemento subjetivo exigido pelo tipo penal, como instrumento para execução do crime (autor mediato). 

    FONTE: PDF do Ouse Saber.

  • BIZU= a doutrina nem sempre é pacífica. rs

  • GABARITO: B

    >> TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO

    Segundo MASSON, a teoria do domínio do fato foi “criada em 1939, por Hans Welzel, com o propósito de ocupar posição intermediária entre as teorias objetiva e subjetiva. Para essa concepção, autor é quem possui controle sobre o domínio final do fato, domina finalisticamente o trâmite do crime e decide acerca da sua prática, suspensão, interrupção e condições. De fato, autor é aquele que tem a capacidade de fazer continuar e de impedir a conduta penalmente ilícita” (Masson, Cleber. Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – vol. 1. 13. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019).

    A teoria do domínio do fato parte da tese restritiva e emprega um critério objetivo-subjetivo. Para a referida teoria, autor é aquele que tem o domínio final do fato, controla finalisticamente o decurso do crime e decide sobre sua prática, interrupção e circunstâncias. É uma teoria que se assenta em princípios relacionados à conduta e não ao resultado. A teoria do domínio do fato só é aplicável aos crimes dolosos, sejam materiais, formais ou de mera conduta.

    1) A Teoria do Domínio do Fatos só aplica-se em crimes DOLOSOS

    2) A Teoria do Domínio dos Fatos NÃO é aplicável a crimes CULPOSOS ( pois não se pode conceber o controle final de um fato não desejado pelo autor da conduta”)

    >>> Teoria do Domínio do Fato ou Teoria Objetiva-Subjetiva

    Essa teoria, criada por Hans Welzel, amplia o conceito de autor, definindo-o como aquele que tem o controle final do fato, ainda que não realize o núcleo do tipo penal. Por essa teoria o conceito de autor compreende:

    a) autor propriamente dito; [erro da questão]

    b) autor intelectual;

    c) autor mediato;

    d) coautores;

    Críticasomente tem aplicabilidade nos crimes dolosos, essa teoria não se encaixa no perfil dos crimes culposos.

    - O critério de imputação denominado “domínio do fato” é utilizado para atribuir responsabilidade ao autor intelectual que utiliza um inimputável como instrumento para a realização da conduta, mas não é utilizável para a definição do autor direto que realiza pessoalmente a conduta. (ERRADO)

  • não cabe participação culposa em crime doloso e nem participação dolosa em crime culposo. no concurso de agentes, deve haver homogeneidade do elemento subjetivo.
  • Excelente o comentário dos colegas. Se me permitem acrescentar, a teoria do domínio do fato (somente existe em tipos dolosos) permite ainda algumas espécies de autoria:

    a) propriamente dita: aquele que se ocupa em executar o verbo do tipo, em que pese possuir o controle finalístico do ato criminoso;

    b) intelectual: sendo aquele que planeja;

    c) de escritório: também é autor aquele que fixa e determina as infrações que serão praticadas e os sujeitos que as executarão;

    d) mediata (talvez a mais cobrada em prova): nesta o agente vale-se de alguém não culpável, ou que age sem qualquer dolo (consciência e vontade), para executar o núcleo do tipo penal.

    Ex: a mãe que pede ao filho de 05 anos que furte 10 reais da caixinha de doações da Igreja. Note que, pela menoridade, o suposto autor não é culpável (inimputabilidade). Assim, caso tivéssemos que aplicar unicamente a teoria diferenciadora objetivo-formal (considera autor aquele que pratica o verbo do tipo e partícipe aquele que contribui moral ou materialmente), chegaríamos a conclusão absurda de um crime com partícipe - a mãe -, mas SEM autor, pois o menor não pode ser punido no caso concreto!! Assim, por força da teoria do domínio do fato, que serve para COMPLEMENTAR a teoria objetivo-formal, a real autora do furto seria a mãe (autoria mediata).

  • Pessoal, mais cuidado.

    Tem gente explicando o erro da assertiva 5 usando como base a Teoria do Domínio do Fato (autor mediato e imediato), quando ela trata da Teoria do Domínio Funcional do Fato (coautoria). Há diferenças.

  • PELO AMOR DE DEUS QCONCURSOS, QUEM TEM TEMPO PRA ASSISTIR UM GABARITO COMENTADO DE 36 MINUTOS?

  • Acertei só matando algumas questões .

  • Letra b.

    O item I está correto, como exemplo, no crime de peculato, é possível a coautoria entre o funcionário público (intraneus) e o não funcionário (extraneus) que conhece essa especial condição do autor, ou seja, conhece que o comparsa é funcionário público e faz uso de alguma facilidade inerente ao cargo para cometer o crime. Ainda é necessário dizer que não se admite coautoria em crime de mão-própria, uma vez que o referido crime exige execução personalíssima, incompatível com a divisão de tarefas que envolve a coautoria. O item III trata de concorrência de culpas, de modo que não se admite a compensação de culpas no Direito Penal. A divisão que existe no domínio funcional do fato é de tarefas, em que cada coautor domina a tarefa que lhe incumbida.

    Fonte: Gran

  • Sobre a última afirmativa:

    • “Só pode interessar como coautor quem detenha o domínio (funcional) do fato; desprovida deste atributo, a figura cooperativa poderá situar-se na esfera da participação (instigação ou cumplicidade). O domínio funcional do fato não se subordina à execução pessoal da conduta típica ou de fragmento desta, nem deve ser pesquisado na linha de uma divisão aritmética de um domínio ‘integral’ do fato, do qual tocaria a cada coautor certa fração. Considerando-se o fato concreto, tal como se desenrola, o coautor tem reais interferências sobre o ‘Se’ e o seu ‘Como’; apenas, face à operacional fixação de papéis, não é o único a tê-las, a finalisticamente conduzir o sucesso. Pode-se entretanto afirmar com Roxin que cada coautor tem a sorte do fato total em suas mãos, ‘através de sua função específica na execução do sucesso total, porque se recusasse sua própria colaboração faria fracassar o fato.” (BATISTA, Nilo. Concurso de agentes, p. 77).

    Greco diz que serão coautores todos aqueles que tiverem uma participação importante e necessária ao cometimento da infração, não se exigindo que todos pratiquem a conduta descrita no núcleo do tipo.

    Nesse sentido, também Nilo Batista diz que a divisão de trabalho é fundamental ao conceito de coautoria. Mas, reparem que o conceito de Greco recebe importante complementação, já que não basta que o COAUTOR tenha uma mera fração/participação na divisão de trabalho, ele deve ter o domínio funcional do fato. Afinal, a figura cooperativa desprovida desse atributo situa-se na esfera da PARTICIPAÇÃO e não coautoria. Dito de outro modo, o partícipe poderia deter fração da divisão de trabalho sem, no entanto, possuir autoridade decisória para interferir, sequer, no modo de ser do crime.

    Diferente dos partícipes, COAUTORES possuem o domínio funcional do fato, de modo que, em alguma medida, o domínio integral é realmente dividido/fracionado entre eles, os "senhores do crime". Acredito que Nilo Batista quis dizer é que não se trata de uma mera divisão matemática do domínio do fato, do qual cada coautor teria uma exata fração, mas de um compartilhamento decisório, o suficiente para cada um deles conduzir minimamente o crime e isso gerar interferência no fato total.

  • GAB: B

    É possível autoria mediata em crime de mão própria (conduta infungível)? Prevalece o entendimento de que a autoria mediata é incompatível com os crimes de mão própria, porque a conduta somente pode ser praticada pela pessoa diretamente indicada pelo tipo penal. A infração penal não pode ter a sua execução delegada a outrem. A autoria mediata (atuação impessoal e indireta) é incompatível com o falso testemunho (crime de atuação pessoal e direta). O crime de mão própria exige atuação pessoal (direta). A maioria não tem admitido autoria mediata em crime de mão própria. Ex.: Fulano, réu, hipnotiza testemunha para mentir em juízo (art. 342, CP – crime de mão própria)

    OBS: Crimes de mão própria não admitem coautoria, somente a participação. O STF, contudo, tem admitido coautoria no crime de falso testemunho entre o advogado e a testemunha que mente.

     

    É possível participação em crime omissivo próprio ou impróprio?

    1ª Corrente: crime omissivo não admite concurso de agentes (todos os omitentes são autores da sua omissão). JUAREZ TAVARES

    2ª Corrente: Não se admite coautoria em crime omissivo (seja próprio ou impróprio), pois cada um dos sujeitos detém seu dever de agir de modo individual, indivisível e indelegável. Admite-se participação. Cada coautor, cada omitente é autor do seu crime omissivo. Ex.: 5 pessoas estão olhando outra agonizando. Nenhuma delas socorre? Não há coautoria em crime de omissão de socorro. Cada um é autor do seu crime de omissão de socorro porque no crime omissivo o dever do agente é indivisível, é individual, é indelegável. NILO BATISTA e MIRABETE.

    3ª Corrente: É perfeitamente possível coautoria (e participação) em crimes omissivos (próprio ou impróprio) desde que presentes os requisitos do concurso de agentes, em especial o liame subjetivo.

    Segundo as lições de MASSON, “para o aperfeiçoamento da coautoria basta que dois ou mais agentes, vinculados pela unidade de propósitos, prestem contribuições relevantes para a produção do resultado, realizando atos de execução previstos na lei penal. Filiam-se a essa corrente, dentre outros, CEZAR ROBERTO BITENCOURT e GUILHERME DE SOUZA NUCCI, que exemplifica: Duas pessoas podem, caminhando pela rua, deparar-se com outra, ferida, em busca de ajuda. Associadas, uma conhecendo a conduta da outra e até havendo incentivo recíproco, resolvem ir embora. São coautoras do crime de omissão de socorro (art. 135, CP).

     

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  • Não é a doutrina e, sim, os tribunais Superiores:

    Crime de mão própria -> Só admite a participação.

    # Crime de falso testemunho instigado por advogado:

    Para o STF: O advogado é coautor (exceção ao fato de não existir coautoria nos crimes de mão próprio. LoL).

    Para o STJ: O advogado é partícipe.


ID
2916157
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito de autoria e participação no âmbito penal, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA C!!

     

    A)      INCORRETA. É justamente por faltar liame subjetivo que não se trata de concurso de pessoas, mas de autoria colateral.

     

    B)      INCORRETA. O crime de falso testemunho é crime de mão-própria e não admite coautoria.

     

    C)      CORRETA.

     

    D)      INCORRETA. A teoria da acessoriedade limitada entende que o fato principal (praticado pelo autor do crime) seja típico e ilícito para que o partícipe seja punido, inclusive é a teoria adotada pelo CPB. A alternativa quando fala apenas do fato principal ser típico, se refere a teoria da acessoriedade mínima.

  • D) REVISÃO

    TEORIAS ACERCA DA PUNIBILIDADE DO PARTÍCIPE

    Primeiro lembrar que o crime é para a doutrina majoritária - teoria tripartite:

    Fato típico + ilícito + culpável

    a) Acessoriedade mínima: Basta que o fato seja típico para que o partícipe responda. O problema é que a pessoa pode ter cometido o fato típico em estado de necessidade, legítima defesa... E caso fosse adotada essa teoria ele responderia pelo crime sem computar a excludente, que exclui o crime. Dessa forma uma ação que para o autor é justificada, será crime para o partícipe.

    b) Acessoriedade máxima O fato tem que ser típico, ilícito (ou antijurídico) e culpável.

    c) Hiperacessoriedade: Fato deve ser típico, ilícito, culpável e punível.

    d) Acessoriedade limitada (CP): O fato deve ser típico e ilícito, mas para configurar o concurso o partícipe não precisa ser imputável. Casos clássicos são os concursos de pessoas envolvendo menores, em que apesar da imputabilidade do réu menor, resta a participação configurada.

    a) Na autoria colateral (e não coautoria como eu tinha escrito anteriormente, correção por Samir Barros) os autores embora pratiquem o mesmo ato, não estão combinados entre si. Ex: A e B querem matar C, A da veneno, e B dá um tiro, ambo queriam o mesmo resultado fático, entretanto não estavam combinados entre si, ou seja, sem liame subjetivo.

    b) Crime de mão própria, admite participação. E coautoria? STF diz que no caso específico de falso testemunho, o advogado pode ser coautor, caso oriente a testemunha, mas isso é EXCEÇÃO.

    c) GABA: O limite temporal da participação é até a consumação do crime. Isso quer dizer que A pode aderir a conduta de B a qualquer momento, desde que antes de consumado o crime.

  • a) a autoria colateral é aquela em que há pluralidade de agentes e liame subjetivo entre eles para a realização da conduta. X (não há liame)

    b) o crime de falso testemunho é classificado como crime próprio e nele são admitidas tanto a coautoria quanto a autoria mediata. X (é crime de mão-própria e, em regra, não admite coautoria. exceção: STF diz que o advogado pode ser coautor do falso testemunho, caso oriente a testemunha)

    c) a participação, que pode ser moral ou material, é admitida até a consumação do crime. V (é um tanto óbvio isso. como participar de algo após o crime já ter se consumado?!)

    d) a teoria da acessoriedade limitada entende que basta o fato principal ser típico para que o partícipe seja punido. X (Teoria da acessoriedade limitada: segundo essa teoria, a participação é penalmente relevante se o partícipe contribuir para a prática de um fato típico e ilícito, afastando-se a necessidade de que o agente seja culpável. Destarte, se um sujeito auxiliar um terceiro a praticar um fato típico, porém lícito, não será considerado partícipe. Ex.: o filho auxilia o pai a tirar a vida do vizinho, uma vez que o vizinho está agredindo injustamente o pai. O filho não responderá pela participação no homicídio, pois, o pai estava acobertado pela legítima defesa.)

    Gabarito: C

  • – Só é PARTÍCIPE de um crime quem contribui para sua consumação – ANTES OU DURANTE A EXECUÇÃO DO DELITO.

    – Caso o envolvimento seja posterior, estar-se-á diante de hipótese de favorecimento pessoal (ART. 348 DO CP) ou real (ART. 349 DO CP), ocultação ou destruição de cadáver (ART. 211 DO CP) e outros.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------

    Pessoal, apenas lembrando que o motorista de fuga, com base na TEORIA DO DOMÍNIO FUNCIONAL DO FATO, é coautor e não partícipe.

    3) DOMÍNIO FUNCIONAL DO FATO (autor funcional): autor é aquele que pratica ATO RELEVANTE na execução do plano delitivo global.

    – O indivíduo que aguarda no carro, ainda que não execute diretamente o verbo nuclear do tipo, PRATICA ATO RELEVANTE na execução do plano, sendo considerado, então, COAUTOR (coautor funcional) e não mero partícipe.

    – Veja o que disse o STJ (HC 20819):

    CONFORME JÁ DECIDIU O STJ – O motorista que, combinando a prática do roubo com arma de fogo contra caminhoneiro, leva os co-autores ao local do delito e, ali, os aguarda para fazer as vezes de batedor ou, então, para auxiliar na eventual fuga, realiza com a sua conduta o quadro que, na dicção da doutrina hodierna, se denomina de CO-AUTORIA FUNCIONAL.[...]

    – Assim, se a atuação do agente não for meramente secundária, permitindo o sucesso na execução do crime, será ele COAUTOR e não partícipe.

  • Gabarito preliminar (ainda não foi lançado o definitivo): C

    Rogério Greco, discordando do gabarito:

    "POSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO APÓS A CONSUMAÇÃO

    Seria possível levar a efeito o raciocínio correspondente à participação após a consumação do crime?

    Entendemos que sim, nas hipóteses em que houver a possibilidade de exaurimento do crime e a participação vier a ocorrer em momento anterior a ele.

    Assim, imagine-se a hipótese do crime de extorsão mediante sequestro, tipificado no art. 159 do CP. Suponhamos que a vítima ainda esteja no cativeiro, enquanto os sequestradores negociam sua liberdade.

    Nesse intervalo, alguém que, até então, não havia atuado criminosamente estimula o grupo a permanecer firme no propósito de obter vantagem, mediante a privação da liberdade da vítima do sequestro.

    Aqui, acreditamos, seria possível o raciocínio da participação após a consumação, uma vez que, no tipo indicado, ela teria ocorrido no exato instante em que a vítima se viu privada de sua liberdade.

    No entanto, como, a partir daquele momento, ainda estava sendo mantida em cativeiro, aguardando as negociações, antes da entrega da vantagem ainda seria possível o raciocínio correspondente à participação (moral ou material).

    Seria possível que o grupo criminoso fosse, tão somente, instigado a permanecer firme no propósito de manter a vítima presa, com a finalidade de obter a vantagem patrimonial, ainda não paga, ou mesmo que alguém, a pedido de um dos integrantes do grupo, com a finalidade de dificultar a ação da polícia, emprestasse uma casa que servisse para troca de cativeiro."

    Fonte: GRECO, Rogério. Curso de direito penal, parte geral. Vol 1. 18. ed. P. 558.

    A propósito, vide Q951036 - Vunesp - TJMT: José revela a seu amigo João que tem a intenção de furtar determinado veículo e, considerando que João é dono de um ferro velho, lhe propõe a compra do referido veículo após a consumação do furto. João aceita a proposta e, após o furto, compra o referido veículo de José.

    João terá cometido o crime de FURTO QUALIFICADO.

  • Teorias da punibilidade da participação: a) acessoriedade (adotada), a conduta do partícipe é sempre acessória da principal (para que exista o acessório, deve haver o principal), a.1) subdivisão da acessoriedade mínima, no sentido de que, para ter participação, deve haver um fato típico, a.2) subdivisão da acessoriedade média, ..., deve haver típico e ilícito, a.3) subdivisão da acessoriedade máxima, ..., típico, ilícito e culpável, a.4) hiperacessoriedade, ..., típico, ilícito, culpável e punível.

    Abraços

  • A - a autoria colateral é aquela em que há pluralidade de agentes e liame subjetivo entre eles para a realização da conduta.

    Incorreta. Não há liame subjetivo na autoria colateral.

    B - o crime de falso testemunho é classificado como crime próprio e nele são admitidas tanto a coautoria quanto a autoria mediata.

    Incorreta. O falso testemunho é crime de mão própria e não admite coautoria.

    C - a participação, que pode ser moral ou material, é admitida até a consumação do crime.

    Correta.

    D - a teoria da acessoriedade limitada entende que basta o fato principal ser típico para que o partícipe seja punido.

    Incorreta. Na teoria da acessoriedade limitada para que o partícipe seja punível é necessário haver fato típico e ilícito.

  •  A ) a autoria colateral é aquela em que há pluralidade de agentes e liame subjetivo entre eles para a realização da conduta.

     

    AUTORIA COLATERAL - ocorre quando dois agentes têm a intenção de obter o mesmo resultado, porém um desconhece a vontade do outro, sendo que o objetivo poderá ser atingido pela ação de somente um deles ou pela ação de ambos. Exemplo: Jorge e Antônio pretendem matar Carlos, e para tanto se escondem próximo à sua residência, sem que um saiba da presença do outro, e atiram na vítima. Assim, Jorge e Antônio responderão por homicídio em autoria colateral já que um não tinha conhecimento da ação do outro (não há vínculo psicológico).

     

    Fonte: https://www.direitonet.com.br/resumos/exibir/352/Concurso-de-pessoas

     

    b) o crime de falso testemunho é classificado como crime próprio e nele são admitidas tanto a coautoria quanto a autoria mediata.

     

    falso testemunho – é crime de mão própria .

     

    O crime de mão própria é o crime cuja qualidade exigida do sujeito é tão específica que não se admite co-autoria. Para o Min. Felix Fischer, no julgamento do REsp 761354 / PR:

    Os crimes de mão própria estão descritos em figuras típicas necessariamente formuladas de tal forma que só pode ser autor quem esteja em situação de realizar pessoalmente e de forma direta o fato punível.

    Ainda sobre o crime de mão própria, vale informar que: O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que, apesar do crime de falso testemunho ser de mão própria, pode haver a participação do advogado no seu cometimento. (HC 30858 / RS, 12/06/2006, Sexta Turma, rel. Min. Paulo Gallotti).

    Fonte: https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121924054/o-que-se-entende-por-crimes-comum-proprio-de-mao-propria-e-vago

     

    c) a participação, que pode ser moral ou material, é admitida até a consumação do crime.

     

    CORRETA.

     

    d) a teoria da acessoriedade limitada entende que basta o fato principal ser típico para que o partícipe seja punido.

    Exige que, para se punir a participação, a ação principal seja, obrigatoriamente, típica e antijurídica. Significa, pois, que a participação é acessória da ação principal até certo ponto, posto que não exige que o autor seja culpável. Para esta teria o fato é comum, mas a culpabilidade é individual.

    Portanto, a punição da participação só depende do caráter antijurídico da ação principal, podendo ocorrer impunidade nos casos em que a doutrina tem denominado de provocação de uma situação de legitima defesa, quando o instigador induz um terceiro a agredir alguém que sabe estar armado, o qual reage e, em legitima defesa, elimina o agressor instigado que o instigador queria eliminar.

    Neste caso, o fato da ação principal estar justificada para o autor (não sendo antijurídica), desnatura, pelos postulados da teoria da acessoriedade Limitada, o caráter da participação, ficando o instigador impune.

    Fonte: http://ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=911

     

  • gabarito : C

    a participação pode ser moral ou material

    a participação moral é auquela em que a conduta do agente se restringe a induzir ou instigar

    o induzimento normalmente ocorre na fase da cogitação, nada impede entretanto sejam efetivados durante os atos preparatorios, 

    frise-se ser o induzimento incompativel com os atos executorios, pois se o autor ja iniciou a execução é porque ja ttinha em mente a ideia criminosa.

    ja a instigação é possivel sua verificação até durante os atos executorios.

    A participação material se dá com a prestação de auxilio e pode ser efetuado durante os atos preparatorios ou executorios mas nunca após

    a consumação, salvo se ajustado previamente. " o auxilio posterior a consumação, mas objeto de ajuste prévio entre os agentes, caracteriza participação" o auxilio posterior a consumação, porém não ajustado antecipadamente, não configura participação, e sim crime autônomo de favorecimento pessoal, definido no art. 348 do codigo penal.

    exemplo: joão e maria convencionam a morte de pedro. no horario e local acertado, aquele atira contra a vitima, e sua comparsa o encontra de carro instantes após a execução do crime, e fogem juntos para outra cidade. joão é autor de homicidio, na qual maria figura como partícipe.

     

  • Existe divergência quanto ao gabarito letra C. Ou seja, o crime de mão próprio de falsa perícia é sim compatível com a coautoria. Isso porque nada impede que duas ou mais pessoas de igual estirpe executem o núcleo do tipo penal. Ex.: DOIS PERITOS são nomeados para elaborar o laudo e atuam em conjunto.

    Fonte: cleber masson.

  • GABARITO C

    Só é participe de um crime quem contribui para sua consumação – antes ou durante a execução delitiva. Caso o envolvimento seja posterior, estar-se-á diante de hipótese de favorecimento pessoal (art. 348 do CP) ou real (art. 349 do CP), ocultação ou destruição de cadáver (art. 211 do CP) e outros.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • a) a autoria colateral é aquela em que há pluralidade de agentes e liame subjetivo entre eles para a realização da conduta. ERRADO

    - Autoria Colateral: é quando duas ou mais pessoas atuam na execução de um crime, buscando igual resultado, embora cada uma delas ignore a conduta da outra (AUSÊNCIA de liame subjetivo). Nesta hipótese é possível especificar condutas e saber quem produziu o resultado.

    .

    .

    b) o crime de falso testemunho é classificado como crime próprio e nele são admitidas tanto a coautoria quanto a autoria mediata. ERRADO

    IMPORTANTÍSSIMO

    - Crime Próprio ≠ Crime de mão própria

    - Crime Próprio: quando o tipo penal exige uma situação de fato ou de direito diferenciada por parte do sujeito ativo. Ex: Peculato (art. 312 do CP) OBS: crimes próprios podem ser praticados em coautoria.

    - Crime de mão própria: são aqueles que somente podem ser praticados pelo sujeito indicado no tipo penal. Ex: falso testemunho (art. 342 do CP) OBS: crimes de mão própria são INCOMPATÍVEIS com a coautoria, ENTRETANTO o STJ (HC 19479) já admitiu a coautoria de advogado em crime de falso testemunho.

    .

    .

    c) a participação, que pode ser moral ou material, é admitida até a consumação do crime. CERTO

    - Participação: é a modalidade do concurso de pessoas em que o sujeito não realiza diretamente o núcleo do tipo penal, mas de qualquer modo concorre para o crime.

    - De fato a participação se divide em MORAL (induzir ou instigar a pessoa para a prática do delito) e MATERIAL (prestar auxílio ao autor da infração)

    - Caso a “ajuda” seja prestada após a consumação do crime, dependendo da análise do caso concreto, estaremos diante do cometimento do artigo 348 (favorecimento pessoal).

    .

    .

    d) a teoria da acessoriedade limitada entende que basta o fato principal ser típico para que o partícipe seja punido. ERRADO

    - Importante ressaltar que as teorias da acessoriedade buscam especificar os requisitos para que haja a punição do partícipe.

    - São 4 teorias:

       -> Acessoriedade mínima: FT (fato típico)

       -> Acessoriedade limitada: FT + I (ilícito)

       -> Acessoriedade máxima: FT + I + praticado por agente culpável

       -> Hiperacessoriedade: FT + I + Agente Culpável + Punibilidade

  • A) ERRADA. AUTORIA COLATERAL TEM COMO CARACTERÍSTICA AUSÊNCIA DE LIAME SUBJETIVO

    B) ERRADA. FALSO TESTEMUNHO É CRIME DE MÃO PRÓPRIA, E POR ISSO SÓ ADMITE PARTICIPAÇÃO

    C) CORRETA. A PARTICIPAÇÃO PODE SER ANTERIOR E CONCOMITANTE

    D) ERRADA. TRATA-SE DO CONCEITO DE ACESSORIEDADE MÍNIMA

  • Na teoria da acessoriedade Limitada, é necessário Um fato títipo + ilicito

  • AUTORIA COLATERAL

    -> 02 OU + AGENTES

    -> CRIME ÚNICO

    -> SEM LIAME (VÍNCULO) SUBJETIVO

  • Resposta à Carol B.

    No exemplo apontado abaixo, o crime de extorsão mediante sequestro é permanente, ou seja, sua consumação se protrai no tempo. Dessa maneira, se o agente adere à conduta ainda durante a permanência, deverá responder pelo crime, haja vista que aderiu durante a consumação e não após.

    No outro exemplo, a conduta de João em acertar a compra do veículo furtado é anterior à consumação do furto e concorre diretamente para o delito, devendo, por isso, responder pelo furto qualificado. Note que a promessa de compra do objeto a ser furtado é determinante para a prática do delito por José.

    Gabarito preliminar (ainda não foi lançado o definitivo): C

    Rogério Greco, discordando do gabarito:

    "POSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO APÓS A CONSUMAÇÃO

    Seria possível levar a efeito o raciocínio correspondente à participação após a consumação do crime?

    Entendemos que sim, nas hipóteses em que houver a possibilidade de exaurimento do crime e a participação vier a ocorrer em momento anterior a ele.

    Assim, imagine-se a hipótese do crime de extorsão mediante sequestro, tipificado no art. 159 do CP. Suponhamos que a vítima ainda esteja no cativeiro, enquanto os sequestradores negociam sua liberdade.

    Nesse intervalo, alguém que, até então, não havia atuado criminosamente estimula o grupo a permanecer firme no propósito de obter vantagem, mediante a privação da liberdade da vítima do sequestro.

    Aqui, acreditamos, seria possível o raciocínio da participação após a consumação, uma vez que, no tipo indicado, ela teria ocorrido no exato instante em que a vítima se viu privada de sua liberdade.

    No entanto, como, a partir daquele momento, ainda estava sendo mantida em cativeiro, aguardando as negociações, antes da entrega da vantagem ainda seria possível o raciocínio correspondente à participação (moral ou material).

    Seria possível que o grupo criminoso fosse, tão somente, instigado a permanecer firme no propósito de manter a vítima presa, com a finalidade de obter a vantagem patrimonial, ainda não paga, ou mesmo que alguém, a pedido de um dos integrantes do grupo, com a finalidade de dificultar a ação da polícia, emprestasse uma casa que servisse para troca de cativeiro."

    Fonte: GRECO, Rogério. Curso de direito penal, parte geral. Vol 1. 18. ed. P. 558.

    A propósito, vide Q951036 - Vunesp - TJMT: José revela a seu amigo João que tem a intenção de furtar determinado veículo e, considerando que João é dono de um ferro velho, lhe propõe a compra do referido veículo após a consumação do furto. João aceita a proposta e, após o furto, compra o referido veículo de José.

    João terá cometido o crime de FURTO QUALIFICADO.

  • A) (ERRADA): VÍNCULO/LIAME SUBJETIVO ENTRE OS AGENTES: É também necessário que todos OS AGENTES ATUEM CONSCIENTES DE QUE ESTÃO REUNIDOS PARA A PRÁTICA DA MESMA INFRAÇÃO. Liame subjetivo não significa, necessariamente, acordo de vontades, reclamando APENAS VONTADE DE PARTICIPAR E COOPERAR NA AÇÃO DE OUTREM. Exemplo: a empregada doméstica vê que um ladrão quer entrar na casa e para facilitar, ela deixa a porta encostada. Ela vai responder pelo furto mesmo não tendo ocorrido acordo de vontade entre os agentes. (Faltando o vínculo liame subjetivo desaparece o concurso de pessoas, podendo configurar autoria colateral ou incerta.)

    AUTORIA COLATERAL/IMPRÓPRIA/PARELHA: Duas ou mais pessoas, DESCONHECENDO A INTENÇÃO UMA DA OUTRA PRATICAM DETERMINADA CONDUTA VISANDO O MESMO RESULTADO, que ocorre em razão do comportamento de APENAS UMA DELAS.

    1) NÃO HÁ CONCURSO pela ausência do vínculo subjetivo.

    2) Cada agente responde pelo que deu causa. 

    B) (ERRADA): CRIME DE MÃO PRÓPRIA / PRÓPRIO (ATUAÇÃO PESSOAL): São aqueles que só podem ser cometidos diretamente pela pessoa, NÃO SE ADMITE COAUTORIA, apenas participação. Ex: Falso testemunho, auto aborto, reingresso de estrangeiro expulso...).

    C) (CORRETA):

    PARTICIPAÇÃO PODE SER:

    1) MORAL: Induzir (faz nascer) ou Instigar (estimular).

    2) MATERIAL: Prestar auxilio; ajuda.

    D) (ERRADA): TEORIA DA ACESSORIEDADE MÉDIA/LIMITADA: o partícipe será punido se a conduta do autor for um FATO TÍPICO E ILÍCITO, ainda que não culpável - (adotada pelo BRA).

    Qualque erro me comuniquem.

  • Muitos comentários confundindo autoria mediata com coautoria... na autoria mediata há apenas um autor, o executor direto é apenas um instrumento, não havendo, pois, concurso de pessoas.

    Também predomina que é incabível coautoria e autoria mediata em crimes de mão própria.

  • - Autoria colateral certa – (1 mata) 2 ou mais pessoas realizam mesmo crime sem liame subjetivo, cada um responde pelo crime sem coautoria.

    - Autoria colateral incerta – (2 tentativas de homicídio) Não sabe quem cometeu o resultado, respondem por tentativa.

    Coautoria – quem executa, juntamente com outras pessoas, a ação ou omissão que configura o delito.

    Vale coautoria em crime culposo. Ex: 2 trabalhadores se distraem e deixa cair um tijolo do prédio e mata alguém.

  •     Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço

  • Existe a possibilidade da participação material ocorrer após a consumação do crime, desde que o ajuste seja PRÉVIO. Nesse caso, haverá concurso de pessoas.

  • AUTORIA COLATERAL

    > Dois ou mais agentes;

    > Dá para confirmar quem cometeu o delito. Um irá responder pela consumação do crime, o(s) outro(s) apenas por tentativa.

    AUTORIA INCERTA

    > Dois ou mais agentes;

    > Não há como confirmar quem cometeu o delito. Todos responderão apenas por tentativa.

    AUTORIA DESCONHECIDA

    > Autor (es) não se sabe.

    > Não se conhece quem cometeu o delito.

    Fonte: Cléber Masson.

  • LETRA A: ERRADA

    Autoria colateral é também chamada de "coautoria imprópria" ou "autoria parelha" e ocorre quando duas ou mais pessoas intervêm na execução de um crime, buscando igual resultado, embora cada uma delas ignore a conduta alheia. 

    Exemplo: "A", portando um revólver, e "B", uma espingarda, escondem-se atrás de árvores, um do lado direito e outro do lado esquerdo de uma mesma rua. Quando "C", inimigo de ambos, por ali passa, os dois agentes atiram contra ele. "C" morre, revelando o exame necroscópico terem sido os ferimentos letais produzidos pelos disparos originários da arma de "A". Não há concurso de pessoas, pois estava ausente o vínculo subjetivo entre "A" e "B".

     

    LETRA B: ERRADA

    O crime de falso testemunho é classificado como crime de mão própria e não é admitida a coautoria.

    Crimes de mão própria, de atuação pessoal ou de conduta infungível são os que somente podem ser praticados pelo sujeito expressamente indicado pelo tipo penal. Por colorário, ninguém mais pode com ela executar o núcleo do tipo.

    Exemplo: em um falso testemunho proferido em ação penal, o advogado ou membro do MP não têm como negar ou calar a verdade juntamente com a testemunha. Apenas ela poderá fazê-lo. 

    Exceção: crime de falsa perícia, pois pode ser praticado, v.g., por 2 peritos que, juntos, subscrevem dolosamente o mesmo laudo falso. Trata-se de crime de mão própria cometido em coautoria.

     

    LETRA C: CERTA

    Participação é a modalidade de concurso de pessoas em que o sujeito não realiza diretamente o núcleo do tipo penal, mas de qualquer modo concorre para o crime. A participação pode ser moral ou material.

    A participação moral é aquela em que a conduta do agente restringe-se a induzir ou instigar terceira pessoa a cometer uma infração penal. Induzir é fazer surgir na mente de outrem a vontade criminosa, até então inexistente. Instigar é reforçar a vontade criminosa que já existe na mente de outrem. Como o induzimento e a instigação se limitam ao aspecto moral da pessoa, normalmente ocorrem na fase da cogitação. Porém, nada impede sejam efetivados durante o atos preparatórios. E, relativamente à instigação, é possível a sua verificação até mesmo durante a execução.

    Por sua vez, na participação material a conduta do sujeito consiste em prestar auxílio ao autor da infração penal. O auxílio pode ser efetuado durante os atos preparatórios ou executórios, mas nunca após a consumação, salvo se ajustado previamente.

     

    LETRA D: ERRADA

    - Acessoriedade mínima: fato típico;

    - Acessoriedade limitada: fato típico + ilícito;

    - Acessoriedade máxima ou extrema: fato típico + ilícito + praticado por agente culpável;

    - Hiperacessoriedade: fato típico + ilícito + agente culpável + punição efetiva do agente no caso concreto.

     

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal - Parte Geral. 2018.

  • Gabarito C. ANULÁVEL

     

    A) a autoria colateral é aquela em que há pluralidade de agentes e liame subjetivo entre eles para a realização da conduta. ❌

     

    ➤ Autoria colateral → dois ou mais agentes, embora convergindo suas condutas para a prática de determinado fato criminoso, não atuam unidos pelo liame subjetivo. Como não há coautoria, cada um responde pela própria ação. Ex: Sem que soubessem da ação um do outro, com o intuito de matar, A dá um tiro no pé de C e B dá um tiro na cabeça, vindo a matar C. "A" responde por tentativa de homicício e B por homicídio consumado.

     

    ➤ Autoria incerta ou autoria colateral incerta → símile a situação anterior, mas neste caso não se sabe quem causou o resultado. A e B, sem vínculo subjetivo, atiram em C, que morre alvejado apenas por um dos tiros. Não foi possível estabelecer ao certo quem foi o responsável pelo golpe fatal. Neste caso, aplicando o princípio in dubio pro reo, A e B respondem por tentativa de homicídio. 

     

    ➤ Autoria ignoradadesconhece-se o autor do conduta. Ex: C foi morto e ninguém sabe quem atirou contra ele. Não confundir com autoria incerta: nesta sabe-se quem realizou as condutas, mas se desconhece o responsável pelo resultado.

     

     

    B) o crime de falso testemunho é classificado como crime próprio e nele são admitidas tanto a coautoria quanto a autoria mediata. ❌

     

    O crime de falso testemunho, além de próprio (exige-se uma qualidade especial do agente), também é de mão própria, de maneira que se exige que o sujeito ativo realize a conduta pessoalmente - apenas a testemunha pode faltar com a verdade para incidir o tipo, niguém pode prestar falso testemunho por outra pessoa.

     

    Dessa maneira, não admite coautoria e - predomina - nem a autoria mediata (Rogério Greco entende esta possível na coação irresistível).

     

    Caso o advogado instigue a testemunha a mentir em juízo, responderá por participação (STJ, RHC 106.395/SP, QUINTA TURMA, DJe 16/04/2019).

     

     

    C) a participação, que pode ser moral ou material, é admitida até a consumação do crime. ❌

     

    A participação pode ocorrer mesmo após a consumação, em existindo vínculo subjetivo prévio. 

     

    Ex. 1: "A" mata C e encontra B o aguardando no carro no lugar que combinaram para fugir. B responde como partícipe do delito de homicídio.

     

    EX. 2: "A" mata C. Após isso, encontra B, seu amigo, que, sem saber previamente que A cometeria tal crime, auxilia A a fugir. B responde por favorecimento pessoal.

     

     

    D) a teoria da acessoriedade limitada entende que basta o fato principal ser típico para que o partícipe seja punido. ❌

     

    Teoria da acessoriedade mínima: basta que o autor pratique fato típico para que a participação seja punível.

     

    ➤Teoria da acessoriedade limitada (ou média): para a punição do partícipe, é necessária a prática de fato típico e ilícito. Predomina que é a adotada pelo CP, embora há quem aponte sua incompatibilidade com a autoria mediata.

     

    ➤Acessoriedade máxima (ou extrema): o fato deve ser típico, ilícito e culpável.

     

    Hiperacessoriedade: típico, ilícito, culpável e punível.

  • Esse gabarito só pode ser a letra C por ser a menos errada. Porque certa ela não é!

  • a) Errado. Autoria colateral não há vínculo subjetivo , sendo assim não concurso

    B) Errado. O crime de falso testemunho é um crime de mão própria , não admitindo coautoria , mas somente participação

    C)Correto

    D) Errado. Esta seria a acessoriedade mínima

  • Discordo do gabarito. Para mim a letra C está errada e a questao deveria ser anulada. Conforme Cleber Masson - aulas online da LFG:

    Em regra, não se admite o auxílio posterior à consumação, salvo se ajustado previamente.

    Auxílio posterior à consumação:

    Com ajuste prévio: Configura PARTICIPAÇÃO (os 2 respondem pelo mesmo crime).

    Sem ajuste prévio: Não há participação, nao há concurso.

    Cleber Masson - aulas LFG online

  • Explicando de um jeito bem simples, após a consumação já cai nos favorecimentos, pessoal ou real.

  • Vim comentar e vi que a colega Carol B já havia postado justamente o que iria escrever, de forma que só consigo pensar que o erro da letra C consiste em não estar expressamente dito que "apenas" até a consumação, o que deixa a questão aberta como se se tratasse da regra. O auxílio posterior à consumação, com ajuste prévio, acarreta em responsabilidade pelo mesmo crime do autor, exemplo: sujeito que combina de dar carona no final de um roubo. Questão para acertar por exclusão, já que as demais assertivas estão todas corretas sem margem para dúvidas.

  • até a consumação do crime?? então em atos preparatórios a participação é punível já que sua punibilidade alcança até a consumação... questão merece ser anulada

  • Questão totalmente nula

  • Quanto a letra B, existe jurisprudência do STJ em sentido contrário ao gabarito: A jurisprudência e a doutrina autorizadas proclamam o entendimento de que no crime de falso testemunho é admissível a co-autoria do advogado que induz o depoente a proclamar a falsa afirmação. (STJ (RESP 200785-SP)
  • gabriel chermont, que ajuda a dar carona após consumado o delito incorre no crime de favorecimento pessoal. art 348 do cp.

  • a teoria da acessoriedade limitada entende que basta o fato principal ser típico para que o partícipe seja punido.

    I-> TÍPICO E ILÍCITO.

  • a) Autoria Colateral é a prática coincidente da mesma infração penal por dois ou mais sujeitos sem o liame subjetivo. Ausente o liame subjetivo não se comunicam os dados típicos. Logo a letra está errada.

    b) O conceito de autoria mediata se dá quando alguém, o sujeito de trás se utiliza, para a execução da infração penal,de uma pessoa inculpável ou que atua sem dolo ou culpa. O crime de falso testemunho (artigo 342), deve ser executado apenas pela testemunha, o que impede assim a autoria mediata.

    c) (CORRETA) A participação realmente pode ser moral (instigar ou induzir) e material (auxiliar). Ademais, só se configura até a consumação do crime. Se surgir o vínculo após o delito ter se consumado, teremos um delito autônomo, como receptação, favorecimento real ou pessoal, por exemplo.

    d) A teoria da acessoriedade limitada determina que, para que o partícipe seja punido, é necessário que o autor tenha praticado fato típico e ilícito.

  • Em complemento ao comentário anterior, o delito de falso testemunho é crime de MÃO PRÓPRIA, e não próprio.
  • Resumindo:

    -Autoria Colateral: duas pessoas agem para praticar o mesmo delito, porém sem liame subjetivo. Cada um age independente.

    -Autoria Mediata: O agente uso terceiro como instrumento.

    -Teoria da Acessibilidade Limitada: o fato precisa ser típico e ilícito.

  • a) Na verdade, a autoria colateral se caracteriza pela AUSÊNCIA de liame subjetivo; desta forma, cada autor do fato, no momento de execução do crime, ignoram a conduta do outro. Ambos agem, independemente, porém com o mesmo objetivo.

    b)Um dos exemplos mais ensinados de CRIME DE MÃO PRÓPRIA é justamente o crime de Falso Testemunho. Crime de Mão Própria é aquele em que há uma grande especificidade quanto ao autor, uma vez que só podem ser praticados pelo sujeito descrito no tipo penal. Exemplo do art. 342: Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral. Vejam como os sujeitos estão delimitados. Eu pensava que esse tipo de crime não admitia coautoria mas, lendo os comentários, aprendi que agora os advogados, ao influenciarem o testemunho, podem influir em coautoria. rsrs

    c) A Participação ocorre quando o sujeito concorre para o crime, sem participar diretamente do mesmo. Ora, se influi para o crime, na consumação cessa-se essa caracterização; acontecimentos posteriores podem incorrer em Favorecimento Pessoal ou Real.

  • Alternativa correta C

    O crime de falso testemunho é delito de MÃO PRÓPRIA e não admite autoria mediata, tampouco coautoria. Mas como toda regra há uma exceção, o STJ decidiu "que é possível, em tese, atribuir a advogado a coautoria pelo crime de falso testemunho". (STJ, REsp 402.783/SP, REsp 2001/0193430-6)

    O mesmo posicionamento é assentado pelo STF.

  • A contribuição para o crime deve ocorrer até a consumação! Se ocorrer depois, poderá configurar um crime autônomo, como, por exemplo, favorecimento real, favorecimento pessoal e receptação. 

    Fonte: Sinopse da Juspodivm "Direito Penal-parte geral" autores:-Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo.

  • Carol B, para concurso público adote a regra, exceto se o comando da questão pedir exatamente a existência da exceção. Logo, na alternativa C: "a participação, que pode ser moral ou material, é admitida até a consumação do crime", procede corretamente, haja vista que após a consumação, não há que se falar em participação, pois não há mais nada em que participar. Lógico que em muitas regras do código penal os crimes continuados, aqueles que se prolongam no tempo, serão a exceção. Mas nesse caso, mesmo sendo crime continuado, como seu exemplo, a consumação findar-se-á após a entrega da vítima, logo a participação dar-se-á ainda durante a consumação e não após.

  • REGRA - participação ocorre até a execução do crime.

    EXCEÇÃO - quando houver ajuste prévio - material - antes da execução. Ex. o agente vai furtar o carro e combina com o partícipe que irá guardar o carro na sua garagem. Se não houvesse ajuste prévio, o partícipe responderia por favorecimento real art. 349 CP, porém como houve ajuste prévio responderá por participação no furto.

  • A) Nesse caso não há vínculo subjetivo entre os agentes, afastando-se o concurso de pessoas.

    B) O crime de falso testemunho é crime de mão-própria e não admite coautoria.

    C) CORRETA.

    D) é necessário que o autor tenha praticado um fato típico e ilícito.

    Espero ter ajudado. Bons estudos!

  • AUTORIA COLATERAL: ocorre quando duas ou mais pessoas, ignorando a contribuição da outra, agem visando a produção de um mesmo resultado. Inexiste concurso por ausência de liame subjetivo (falta de reciprocidade consensual: expressão de Bitencourt). Ex.: Agentes ficam de tocaia e, sem saber da existência do outro, atiram em uma mesma vítima com o fim de matá-la.

  • GAB. C

    Exemplo é a instigação ou auxílio ao suicídio.

  • A)      INCORRETA. É justamente por faltar liame subjetivo que não se trata de concurso de pessoas, mas de autoria colateral.

     

    B)      INCORRETA. O crime de falso testemunho é crime de mão-própria e não admite coautoria.

     

    C)      CORRETA.

     

    D)      INCORRETA. A teoria da acessoriedade limitada entende que o fato principal (praticado pelo autor do crime) seja típico e ilícito para que o partícipe seja punido, inclusive é a teoria adotada pelo CPB. A alternativa quando fala apenas do fato principal ser típico, se refere a teoria da acessoriedade mínima.

  • Nota: em crime próprio pode ter coautoria e participação, mas em crime de mão própria só pode participação.

  • a) Acessoriedade mínima: para o partícipe ser punido, basta que o autor pratique um fato típico;o  Não é aceita, pois é muito exagerada.

    b)    Hiperacessoriedade: para que o partícipe seja punido, é necessário que o autor pratique um fato típico, ilícito, culpável e o agente deve ter sido punido. Ex.: “A” pede para “B” matar “C”. Depois de executar o crime, “B” se arrepende e comete suicídio. Para essa teoria, como “B” não foi punido, “A” também não será. Também não é aceita.

    c)     Acessoriedade limitada: para que o partícipe seja punido, é necessário que o autor pratique um fato típico e ilícito, ou seja, ele não precisa ser culpável.Não se aceita essa teoria, porque há uma confusão com a autoria mediata, em que não há concurso de pessoas.

    d)    Acessoriedade máxima ou extrema: para que o partícipe seja punido, é necessário que o autor pratique um fato típico e ilícito, além de ser culpável.É a teoria mais acertada.

  • Gabarito: C

    Atenção para a EXCEÇÃO quanto à letra C, trazida pelo CESPE em 2014.

    Q361735

    (CESPE - 2014 - MPE/AC)

    No que concerne ao crime de falso testemunho, assinale a opção correta.

    C) O STF e o STJ já se posicionaram no sentido de que, em tese, é possível atribuir a advogado a coautoria pelo crime de falso testemunho. CERTA!

  • GABARITO "C"

    - Autoria colateral/coautoria lateral/coautoria imprópria/autoria parelha: Duas ou mais pessoas realizam atos de execução de um mesmo crime, cada uma desconhecendo a vontade da outra. Não há vínculo subjetivo.

  • C) a participação, que pode ser moral ou material, é admitida até a consumação do crime. (Correto)

    "Exaurimento significa esgotamento. No campo penal, demonstra a fase do crime após a consumação, quando o bem jurídico já foi afetado pela conduta do agente, mas ainda há outros prejuízos evidenciados.

    Quando se toma por exemplo a extorsão mediante sequestro (art. 159, CP), vê-se que a privação da liberdade da vítima é suficiente para a consumação do delito. Entretanto, se o agente, além disso, consegue por as mãos no dinheiro do resgate, diz-se estar exaurido o delito.

    Os crimes formais (aqueles que se consumam mediante a prática da conduta, independente de qualquer resultado naturalístico) admitem o exaurimento. Afinal, além da lesão ao bem jurídico primário, pode ocorrer mais prejuízos, levando a danos ainda maiores". - http://www.guilhermenucci.com.br/dicas/exaurimento-do-crime

    "No que tange à participação, como bem destacam Becker, Zaffaroni e Pierangeli, não incide na pena cominada ao crime a pessoa que intervém após a consumação do delito, em momento anterior ao exaurimento, que é impunível. Nesse sentido:

    "Por outro lado, o concurso criminoso não pode ocorrer depois da consumação, a menos que a conduta posterior esteja relacionada com a anterior, podendo sobrevir apenas outro delito acessório, como a receptação ou o favorecimento pessoal ou real"

    Copiando: "A contribuição para o crime deve ocorrer até a consumação! Se ocorrer depois, poderá configurar um crime autônomo, como, por exemplo, favorecimento real, favorecimento pessoal e receptação. 

    Fonte: Sinopse da Juspodivm "Direito Penal-parte geral" autores:-Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo"

  • Copiando:

    a) a autoria colateral é aquela em que há pluralidade de agentes e liame subjetivo entre eles para a realização da conduta. (não há liame)

    b) o crime de falso testemunho é classificado como crime próprio e nele são admitidas tanto a coautoria quanto a autoria mediata. (é crime de mão-própria e, em regra, não admite coautoria. exceção: STF diz que o advogado pode ser coautor do falso testemunho, caso oriente a testemunha)

    c) a participação, que pode ser moral ou material, é admitida até a consumação do crime. V (é um tanto óbvio isso. como participar de algo após o crime já ter se consumado?!)

    d) a teoria da acessoriedade limitada entende que basta o fato principal ser típico para que o partícipe seja punido. (Teoria da acessoriedade limitada: segundo essa teoria, a participação é penalmente relevante se o partícipe contribuir para a prática de um fato típico e ilícito, afastando-se a necessidade de que o agente seja culpável. Destarte, se um sujeito auxiliar um terceiro a praticar um fato típico, porém lícito, não será considerado partícipe. Ex.: o filho auxilia o pai a tirar a vida do vizinho, uma vez que o vizinho está agredindo injustamente o pai. O filho não responderá pela participação no homicídio, pois, o pai estava acobertado pela legítima defesa.)

  • Carol B, ótima exposição! Valeu!

    Mas quanto a questão da VUNESP que você anexou, creio que não se enquadre em uma participação após a consumação de um crime.

    Antes mesmo de o furto se consumar já existe um prévio ajuste entre os indivíduos, se fazendo presente antes da consumação o liame subjetivo quando um dos elementos induz/instiga o outro a cometer o furto.

    Qualquer erro, me corrijam aí...

  • É possível até o exaurimento ,segundo Rogério Greco!

  • É possível até o exaurimento ,segundo Rogério Greco!

  • Cleber masson defende o contrário, afirmando ser possível a participação posterior à consumação do crime, desde que haja ajuste prévio. 11ªed. pg 586

  • Autoria Colateral – ocorre quando dois agentes têm a intenção de obter o mesmo resultado, porém um desconhece a vontade do outro, sendo que o objetivo poderá ser atingido pela ação de somente um deles ou pela ação de ambos.

  • TÓPICOS RELEVANTES:

    Segundo Doutrina majoritária

    Crime próprio: permite coautoria + participação

    Crime omissivo: participação apenas

    Autoria mediata: coautoria + participação (somente entre os autores mediatos)

    Crime culposo: Coautoria apenas.

  • Regra: crime de mão própria, como o falso testemunho, não admite coautoria, só participação.

    Exceção: o Supremo Tribunal Federal em 1997 (HC 75.037 SP, relator Marco Aurélio); e o Superior Tribunal de Justiça em 2003 (STJ, Quinta Turma, REsp 402.783/SP, Rel. Min. José Arnaldo Da Fonseca) reconheceram a possibilidade.

  • LETRA C.

    A) INCORRETA. Não há liame subjetivo entre os agentes na autoria colateral.

    B) INCORRETA. Em regra o falso testemunho por ser crime próprio não admite coautoria, entretanto o STF afirma que o advogado pode ser o coautor em alguns casos.

    C) CORRETA. Moral (induzindo ou instigando) e material (fornecendo objetos para prática do crime ex: arma).

    D) INCORRETA. Deve ser típico e antijurídico.

  • A) ERRADO - Não há liame subjetivo. Os agentes atuam buscando o mesmo fim, contudo, um não sabe da existência do outro.

    B) ERRADO - Falso testemunho é crime de mão própria. É assente na doutrina, apesar de algumas decisões de STF e STJ, que não admite coautoria.

    Prof. Rogério Sanches explica:

    "No que tange ao falso testemunho, possível se mostra o concurso de agentes, limitado, porém, à participação (induzimento, instigação ou auxílio). Em que pese decisão do STF admitindo a coautoria do advogado que instrui testemunha, são frequentes as decisões de nossos tribunais afirmando a incompatibilidade do instituto (coautoria) com o delito de falso testemunho (art. 342), face à sua característica de crime de mão própria. A hipótese do causídico deve, segundo pensamos, ser tratada como mera participação ou, a depender do caso, corrupção de testemunha (art. 343 do CP). "

    CUIDADO! LEMBRAR QUE NO CASO DO CRIME DE FALSA PERÍCIA É ADMITIDA TANTO A COAUTORIA QUANTO A PARTICIPAÇÃO.

    FALSO TESTEMUNHO >> ADMITE SOMENTE PARTICIPAÇÃO. * OBS: DECISÕES STF E STJ ADMITINDO COAUTORIA DO ADVOGADO.

    FALSA PERÍCIA >>ADMITE >> COAUTORIA E PARTICIPAÇÃO

    C) CORRETA

    D) ERRADO - Teoria da acessoriedade limitada exige para a punição do participe que haja fato típico e ilícito.

  • O livro do Masson fala em uma hipótese que a participação material pode ser efetuada após a consumação:

    Participação material : a conduta do sujeito consiste em prestar auxílio ao autor da infração penal.

    Auxiliar significa facilitar, viabilizar a conduta descrita pelo núcleo do tipo.

    Ex:levar o autor ao local da emboscada com a finalidade de assegurar a prática do crime. O partícipe que presta auxílio é chamado de cúmplice.

    O auxílio pode ser efetuado durante os atos preparatórios ou executórios mas nunca após a sua consumação, SALVO se ajustado previamente.

    Ex : João e Maria convencionam a morte de Pedro.No horário e local acertados aquele atira contra a vítima, instantes após a execução, Maria o encontra de carro e juntos fogem para outra cidade.João é o autor do homicídio e Maria figura como partícipe.

    Se no exemplo Maria não estivesse ciente do crime, encontra o homicida João logo após a prática do fato, e o leva para outra cidade, com a finalidade de evitar sua prisão, responderá (Maria) pelo delito de favorecimento pessoal.

    fonte : Cleber Masson - Direito Penal - Parte Geral (Arts. 1º a 120) - Vol. 1 Edição 14/2020

  • a autoria colateral é aquela em que há pluralidade de agentes e liame subjetivo entre eles para a realização da conduta.

    OBSERVAÇÃO

    Na autoria colateral tem pluralidade de agentes mas não tem liame subjetivo,ou seja,um desconhece da vontade do outro.

    Autoria colateral ocorre quando 2 ou mais pessoas pratica o mesmo crime sem que nenhuma delas tem o conhecimento da vontade do outro.

  •  Formas de Participação

    Participação moral

    Induzimento: fazer nascer a ideia no autor;

    Instigação: reforçar a ideia já existente na mente do autor.

    Participação material

    É aquela que ocorre por meio de atos materiais. É o auxílio, como por exemplo, emprestar a arma do crime. Cúmplice é o partícipe que concorre para o crime por meio de auxílio.

  • a teoria da acessoriedade limitada entende que basta o fato principal ser típico para que o partícipe seja punido.

    OBSERVAÇÃO

    A teoria na qual basta que o autor pratica um fato tipico para que o participe seja punido é denominada teoria da acessoriedade mínima.

  • PARTICIPAÇÃO

    ocorre de forma acessória.

    Teoria da acessoriedade mínima

    A punição do participe ocorre quando o autor pratica um fato tipico.

    Teoria da acessoriedade limitada(teoria adotada)

    A punição do participe ocorre quando o autor pratica um fato tipico e antijurídico.

    Teoria da acessoriedade máxima

    A punição do participe ocorre quando o autor pratica um fato tipico,antijurídico e culpável.

    Teoria da hiperacessoriedade

    A punição do participe ocorre quando o autor pratica um fato tipico,antijurídico,culpável e punível.

  • Sobre a letra "D", tem-se que é suficiente, para haver punição do partícipe, ter o autor praticado um fato tipo e ilícito.

    Assim, vê-se que a alternativa está incompleta, pois mencionou apenas o fato típico

  • Caso ocorra após a consumação, somente se considera o concurso de pessoas se tiver havido a combinação anterior. ==> meu site jurídico, do Rogério Gato Sanches.

  • Ainda sobre a letra B...

    No que tange ao falso testemunho, possível se mostra o concurso de agentes. Em que pesem, no entanto, decisões do STF (RHC 81327/SP) e do STJ (REsp 402783/SP) admitindo a coautoria do advogado que instrui testemunha, são frequentes as decisões de nossos tribunais afirmando a incompatibilidade do instituto (coautoria) com o delito de falso testemunho (art. 342), face à sua característica de crime de mão própria. A hipótese do causídico deve, segundo pensamos, ser tratada como mera participação ou, a depender do caso, corrupção de testemunha (art. 343 do CP). Já com relação à falsa perícia, parece clara a possibilidade do concurso de agentes, nas suas duas modalidades (coautoria e participação), em especial nos laudos que exigem a subscrição de um número plural de experts (art. 159, § 1º, do CPP, alterado pela Lei 11.690/2008). Temos, então, um caso excepcional de crime de mão própria praticado em codelinquência.

    fonte: meusitejuridico - Rogério Sanches

  • GABARITO C!

    Assertivas mais importantes:

    A) Autoria colateral os indivíduos não estão conectados por vínculo psicológico, ou melhor, liame subjetivo.

    C) A participação é até a consumação do crime.

  • GABARITO C!

    Assertivas mais importantes:

    A) Autoria colateral os indivíduos não estão conectados por vínculo psicológico, ou melhor, liame subjetivo. Não há liame subjetivo. Os agentes atuam buscando o mesmo fim, contudo, um não sabe da existência do outro.

    C) A participação é até a consumação do crime.

  • A Teoria da Acessoriedade Máxima ou Extremada é a mais adequada, já que ela exige fato típico + ilícito + agente culpável. Para punir o Partícipe, o Autor deve praticar um fato típico, ilícito e culpável.

    A Teoria da Acessoriedade Limitada confunde as figuras da Participação com a Autoria Mediata.

    (Masson, Código Penal Comentado e Curso G7, 2020)

  • GABARITO C

    Vale ressaltar que, caso a concorrência se dê após a consumação do delito, não há que se falar em concurso de agentes, mas em crime autônomo (favorecimento real, pessoal ou receptação, v.g.). Se, porém, houver prévio acordo, é possível a concorrência posterior à consumação. Ex.: A e B arquitetam a prática de roubo, ficando a cargo de A a tarefa de subtrair os bens mediante violência ou grave ameaça, e a B a de proceder com a fuga, após a subtração dos bens. Logicamente, há concurso, mas, frise-se, desde que haja prévio acordo.

    Ainda, a participação moral mediante induzimento somente é possível nas etapas de cogitação e preparação, mas nunca na execução e consumação. A seu turno, a participação através da instigação é admitida tanto nas etapas de cogitação e preparação quanto na execução.

  • Não entendi msm! Pensei que a participação fosse admitida até antes da execução. A partir dai, apenas os autores e co-autores.

  • A) a autoria colateral é aquela em que há pluralidade de agentes e liame subjetivo entre eles para a realização da conduta.

    O vínculo subjetivo é justamente o que faz excluir Autoria Colateral do Concurso de Pessoas.

    B) o crime de falso testemunho é classificado como crime próprio e nele são admitidas tanto a coautoria quanto a autoria mediata.

    Falso Testemunho é crime de MÃO PRÓPRIA.

    Peculato = Crime Próprio.

    D) a teoria da acessoriedade limitada entende que basta o fato principal ser típico para que o partícipe seja punido.

    ACESSORIEDADE MÍNIMA= FATO TÍPICO

    ACESSORIEDADE LTDA = FATO TÍPICO + ILÍCITO

    ACESSORIEDADE EXTREMA = FATO TÍPICO + ILÍCITO + AGENTE CULPÁVEL

    HIPERACESSORIEDADE = FATO TÍPICO + ILÍCITO + AGENTE CULPÁVEL + PUNIBILIDADE

  • A - ERRADA. Na autoria colateral há pluralidade de agentes, mas não há liame subjetivo entre eles. Assim, pela ausência de vínculo subjetivo, não há concurso de pessoas e sim autoria colateral. Aquele que deu causa ao resultado responde pelo crime consumado e o que não deu causa responde pelo crime tentado (pois utilizando de meios eficazes não deu causa ao resultado por circunstâncias alheias a sua vontade).

    B - ERRADA. Falso testemunho é um crime de mão própria, que não admite autoria mediata.

    C - CORRETA. Participação pode ser moral ou material. ''O auxílio pode ser efetuado durante os atos preparatórios ou executórios, mas nunca após a consumação, salvo se ajustado previamente. Deveras, o auxílio posterior à consumação, mas objeto de ajusto prévio entre os agentes, caracteriza participação. De seu turno, o auxílio posterior à consumação, porém não ajustado antecipadamente, não configura participação, e sim o crime autônomo de favorecimento pessoal, definido no art. 348 do Código Penal. ''Cleber Masson - Direito Penal - Parte Geral.

    D- ERRADA. Teorias da punição do partícipe: para a teoria da acessoriedade limitada, para que o partícipe seja punido, basta que o autor pratique um fato típico e ilícito. (TEORIA ADOTADA PELO CP).

    Fonte: Livro do Cleber Masson (Parte Geral) e aulas CPIURIS.

  • C) a participação, que pode ser moral ou material, é admitida até a consumação do crime.

    NÃO ACHO QUE ESTEJA CERTA ESSA QUESTÃO!!!!

    A PARTICIPAÇÃO PODE ACONTECER APÓS A CONSUMAÇÃO, DESDE QUE OCORRE O PRÉVIO AJUSTE ANTES.

    EX: "A" COMBINA COM "B", DESTE LHE DAR FUGA APÓS MATAR "C". "A" MATA "C" COMO DITO, E NA HORA E LOCAL COMBINADOS "B" APARECE DE CARRO PARA DAR FUGA AO "A". É CONCURSO DE PESSOAS APÓS A CONSUMAÇÃO.

  • Na verdade david antonio queiroz daude, acredito que o seu exemplo somente confirma a assertiva, senão vejamos:

    Se A combina com B a morte de C, e o auxilia em algo, houve a participação antes da consumação do homicídio. Porém, se apenas combina de dar fuga para A após o homicídio, trata-se de favorecimento pessoal, art. 348 CP, e não mais de participação no crime de homicídio.

  • No favorecimento pessoal não pode haver liame subjetivo, no meu exemplo ele só vai auxiliar após a consumação. Há participação após a consumação desde que neste caso específico haja o prévio ajuste.

    Ementa

    RECONHECIMENTO DE CO-AUTORIA APÓS A CONSUMAÇÃO DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. AJUSTE PRÉVIO. NÃO COMPROVAÇÃO. PACIENTE QUE PARTICIPA DO EXAURIMENTO DO CRIME. CRIME DE FAVORECIMENTO REAL. OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. 1. É possível o conhecimento de habeas corpus após o trânsito em julgado em que se requer a desclassificação do delito se se tratar apenas de tese jurídica, analisável a partir do que restou consignado na sentença, sem a necessidade de extensão probatória. 2. Não é admissível a co-autoria após a consumação do crime, salvo se comprovada a existência de ajuste prévio. 3. A pessoa que participa apenas no momento do exaurimento do crime, comete crime de favorecimento real, se sabe prestar auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime. 4. Ordem concedida para operar a desclassificação do delito e declarar a conseqüente prescrição. STJ - HABEAS CORPUS HC 39732 RJ 2004/0165575-3 (STJ)

    DA ANÁLISE ATENTA DO JULGADO ACIMA, VERIFICA-SE HÁ O "PRÉVIO" AJUSTE PARA OCORRER A PARTICIPAÇÃO APÓS A CONSUMAÇÃO HAVERÁ CONCURSO.

    A DOUTRINA MAJORITÁRIA TBM VAI NESSE SENTIDO.

  • C ERREI

  • Apenas a título de complemento: a participação ou a coautoria podem se dar mesmo após a consumação do fato principal, desde que previamente ajustada entre eles. Caso contrário, poderia ser hipótese de favorecimento real ou pessoal, a depender do tipo de auxílio.

  • Autoria Colateral (ou paralela): duas ou mais pessoas, desconhecendo intenção uma da outra, praticam conduta visando mesmo resultado, que ocorre em razão do comportamento de APENAS UMA DELAS. Não há concurso de pessoas pela ausência do vinculo subjetivo - Cada uma responde pela sua conduta (crimes autônomos) Ex.: A e B querem matar C, sem combinar antes. A atira na cabeça (fatal) e B, no pé. Perícia indica morte de C pelo tiro na cabeça. A responde por homicídio doloso, e B, por homicídio tentado.

    Coautoria - duas pessoas combinam e executam crime, realizando as elementares do tipo penal, tendo combinação prévia, com LIAME SUBJETIVO. O partícipe será aquele não realiza a elementar do tipo.

    Agora, perguntinha pra você que vai para prova oral: A jurisprudência brasileira aceita coautoria em crimes culposos?????

  • Para Cleber Masson, a regra geral é a participação até a consumação, porém, excepcionalmente, admite-se a participação após a consumação, desde que, tenha sido realizado ajuste prévio. Inexistindo ajuste prévio torna-se a conduta posterior a prática de crime autônomo. Assertiva traz somente a regra geral, mas incompleto não é incorreto para a CESPE.

  • Sobre a letra "C":

     

    ##Atenção: A participação é a modalidade do concurso de pessoas em que o sujeito não realiza diretamente o núcleo do tipo penal, mas que, de qualquer modo, concorre para o crime. Temos duas modalidades, a saber:

    a) participação MORAL: é aquela que se limita apenas a ideias, palavras, conselhos e sugestões, não havendo colaboração com meios materiais. A participação moral se subdivide em induzimento e instigação, os quais devem se dirigir a pessoa(s) determinada(s) e se referir-se a fato(s) determinado(s),isto é, não há induzimento ou instigação de natureza genérica. Vejamos cada um deles:

    a.1.) Induzimento: é fazer surgir na mente do autor a vontade criminosa, que até então não existia;

    a.2.) Instigação: é reforçar na mente do autor a vontade criminosa que já existia;

     

    b) participação MATERIAL: a conduta do agente deve consistir em prestar AUXÍLIO ao autor do delito penal. Nesse contexto, auxiliar significa permitir, viabilizar materialmente a execução do crime, sem realizar a conduta descrita pelo núcleo do tipo penal. Deve possuir, portanto, algo concreto. O partícipe que realiza tal auxílio é denominado pela doutrina de cúmplice. Dito de outro modo, o cúmplice será o partícipe material do crime. Em regra, o auxílio ocorrerá durante os atos preparatórios ou executórios, porém nunca após a consumação, a não que seja ajustado previamente. Nesse caso, teremos a seguinte situação quanto ao auxílio posterior à consumação:

    b.1.) Com ajuste prévio: haverá participação;

    b.2.) Sem ajuste prévio: Configura-se o delito autônomo de favorecimento pessoal (art. 348, CP).

  • Gab. letra C)

    Estamos diante do terceiro requisito do concurso de pessoas qual seja relevância causal das condudas.a relevância deve ser antes ou durante a conduta, caso seja depois, podemos estar diante de favorecimento pessoal ou receptaçâo!!!!!

    FAÇA VALER A PENA CADA MINUTO DE ESTUDO!!!!!!!!!!!

  • Com relação à possibilidade de haver participação após a consumação e antes do exaurimento, entende-se que sim, nas hipóteses em que houver a possibilidade de exaurimento do crime e a participação vier a ocorrer em momento anterior a ele.

    Assim, imagine-se a hipótese do crime de extorsão mediante sequestro, tipificado no art. 159 do Código Penal.

    Suponhamos que a vítima ainda esteja no cativeiro, enquanto os sequestradores negociam sua liberdade. Nesse intervalo, alguém que, até então, não havia atuado criminosamente estimula o grupo a permanecer firme no propósito de obter vantagem, mediante a privação da liberdade da vítima do sequestro. Aqui, acreditamos, seria possível o raciocínio da participação após a consumação, uma vez que, no tipo indicado, ela teria ocorrido no exato instante em que a vítima se viu privada de sua liberdade. No entanto, como, a partir daquele momento, ainda estava sendo mantida em cativeiro, aguardando as negociações, antes da entrega da vantagem ainda seria possível o raciocínio correspondente à participação (moral ou material) (GRECO, 2013, p. 448).

    Espero ter ajudado!

  • GABARITO: LETRA C

    ERRO DA B: O crime de falso testemunho é de mão própria, mas o STF admitiu coautoria.

    Isso acontece pois há uma tendência dos tribunais adotarem cada vez mais a teoria do domínio do fato.

  • Crimes de mão própria (praticados pelo sujeito indicado no tipo penal) são INCOMPATÍVEIS com a coautoria,

     -> Acessoriedade mínima: FT (fato típico)

       -> Acessoriedade limitada: FT + I (ilícito)

       -> Acessoriedade máxima: FT + I + praticado por agente culpável

       -> Hiperacessoriedade: FT + I + Agente Culpável + Punibilidade.

  • Obs: a assertiva correta é a regra. Entretanto, se a participação ocorre posteriormente a consumação, mas havia sido previamente combinada, há concurso de pessoas.

    havendo ajuste prévio, ainda que a participação se dê após a consumação da conduta principal, haverá concurso.

  • O STF não admite coautoria no crime de falso testemunho, ADMITE PARTICIPAÇÃO.

     “o crime de falso testemunho admite participação” (STJ, Sexta Turma, , Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 10/04/2001).

  • A) AUTORIA COLATERAL há pluralidade de agentes, mas não há liame subjetivo entre eles. Assim, pela ausência de vínculo subjetivo, não há concurso de pessoas e sim autoria colateral. Aquele que deu causa ao resultado responde pelo crime consumado e o que não deu causa responde pelo crime tentado (pois utilizando de meios eficazes não deu causa ao resultado por circunstâncias alheias a sua vontade).

    .

    B) FALSO TESTEMUNHO é um crime de mão própria, que não admite autoria mediata.

    Crimes próprios são aqueles que só podem ser cometidos por determinadas classes de pessoas. Por exemplo, o peculato é um crime próprio porque só pode ser cometido por um servidor público

    Crime de mão própria de ação pessoal ou de conduta infungível. É o crime que só pode ser cometido por pessoa ou pessoas expressamente definidas, portanto a lei exige uma qualidade especial do agente. Os crimes de mão própria não admitem coautoria, sendo admitido, porém, a participação.

    .

    C) PARTICIPAÇÃO MORAL OU MATERIAL ''O auxílio pode ser efetuado durante os atos preparatórios ou executórios, mas nunca após a consumação, salvo se ajustado previamente. Deveras, o auxílio posterior à consumação, mas objeto de ajusto prévio entre os agentes, caracteriza participação. De seu turno, o auxílio posterior à consumação, porém não ajustado antecipadamente, não configura participação, e sim o crime autônomo de favorecimento pessoal, definido no art. 348 do Código Penal.

    .

    D) TEORIA DA PUNIÇÃO DO PARTICIPE: para a teoria da acessoriedade limitada, para que o partícipe seja punido, basta que o autor pratique um fato típico e ilícito. (TEORIA ADOTADA PELO CP).

    ACESSORIEDADE MÍNIMA= FATO TÍPICO

    ACESSORIEDADE LIMITADA = FATO TÍPICO + ILÍCITO

    ACESSORIEDADE EXTREMA = FATO TÍPICO + ILÍCITO + AGENTE CULPÁVEL

    HIPERACESSORIEDADE = FATO TÍPICO + ILÍCITO + AGENTE CULPÁVEL + PUNIBILIDADE

    A participação é a modalidade do concurso de pessoas em que o sujeito não realiza diretamente o núcleo do tipo penal, mas que, de qualquer modo, concorre para o crime. Temos duas modalidades, a saber:

    a) participação MORAL: é aquela que se limita apenas a ideias, palavras, conselhos e sugestões, não havendo colaboração com meios materiais. A participação moral se subdivide em induzimento e instigação, os quais devem se dirigir a pessoa(s) determinada(s) e se referir-se a fato(s) determinado(s),isto é, não há induzimento ou instigação de natureza genérica. Vejamos cada um deles:

    a.1.) Induzimento: é fazer surgir na mente do autor a vontade criminosa, que até então não existia;

    a.2.) Instigação: é reforçar na mente do autor a vontade criminosa que já existia;

     

    Fonte: Alessandra Borges;

  • a autoria colateral é aquela em que há pluralidade de agentes, sem haver qualquer liame subjetivo entre eles.

    o crime de falso testemunho é classificado como crime de mão própria e nele não é admitida a coautoria

    a participação, que pode ser moral ou material, é admitida até a consumação do crime.

    a teoria da acessoriedade limitada entende que basta o fato principal ser típico e lícito para que o partícipe seja punido.

  • C) É possível haver a participação após a consumação do delito, desde que tenha havido prévio ajuste.

  • Errei! Mas Cleber Masson diz, na pág. 443 do seu livro de Direito penal - Parte Geral, 2020 que "o auxílio pode ser efetuado durante os atos preparatórios ou executórios, mas nunca após a consumação, SALVO SE AJUSTADO PREVIAMENTE." Ele dá até o exemplo de "João e maria convencionam a morte de Pedro. no horário e local acertados, aquele atira com a vítima, e sua comparsa o encontra, de carro, instantes após a execução do crime, e fogem para outra cidade. João é autor do homicídio, no qual Maria figura como partícipe."

    Ou seja, para o Cespe, divergindo do autor, entende que a participação nunca poderá ocorrer após a consumação, independentemente de prévio ajuste dos agentes.

  • crime de mão própria: além da qualidade pessoal do agente, é necessário que o próprio agente execute o delito, de forma que somente ele poderá praticar o crime na condição de autor. Ex.:falso testemunho ou falsa perícia. No crime de mão própria, admite-se participação, mas coautoria não, excepcionalmente ocorreria na hipótese de dois peritos combinarem em assinar laudo falso.

    Fonte: Apostila CPiuris

  • a) a autoria colateral é aquela em que há pluralidade de agentes e 

     

    É incorreta a assertiva. Na autoria colateral se tem pluralidade de agentes praticando a mesma infração penal. Contudo, não há liame subjetivo entre os sujeitos, e, se houvesse, estaríamos diante de um caso de concurso de agentes.

     

    b) o crime de falso testemunho é classificado como crime próprio e nele tanto a coautoria quanto a autoria mediata.

     

    O delito de falso testemunho é crime de mão própria, em que não se admite, de forme geral, a coautoria, visto que os crimes dessa natureza, em regra, só podem ser praticados pelo sujeito indicado pelo tipo penal,. A exceção apontada pela doutrina é o caso do delito de falsa perícia em que dois peritos podem subscrever laudo falso. Sendo assim, a assertiva é incorreta.

     

    c) a participação, que pode ser moral ou material, é admitida até a consumação do crime.

     

    A alternativa está correta, sendo o gabarito da questão.

    A princípio, cumpre ressaltar que na participação o sujeito não irá realizar, de forma direta, o núcleo do tipo. Desta forma, poderá ser moral quando o agente instiga ou induz um terceiro a cometer uma infração penal (podendo ocorrer nas fases de cogitação, instigação e, por vezes, execução) e material quando presta auxilio ao autor do crime na fase preparatória ou executória. Após a consumação, a conduta de terceiro pode configurar crime autônomo, mas não configura concurso de agentes.

     

    d) a teoria da acessoriedade limitada entende que  para que o partícipe seja punido.

     

    É incorreta a afirmação acima. Para a teoria da acessoriedade limitada, o partícipe apenas será punido se a conduta do autor configurar fato típico e ilícito, ainda que não seja culpável.

  • Gabarito - letra C.

    a) a autoria colateral é aquela em que há pluralidade de agentes e liame subjetivo entre eles para a realização da conduta.

    Verifica-se a autoria colateral quando dois ou mais agentes, um ignorando a contribuição do outro, concentram suas condutas para o cometimento da mesma infração penal. Nota-se a ausência de vínculo subjetivo entre os agentes, que, se presente, faria incidir as regras do concurso de pessoas.

    b) crime de falso testemunho é classificado como crime próprio e nele são admitidas tanto a coautoria quanto a autoria mediata.

    Crime de falso testemunho é classificado como crime de mão própria , que é aquele que só pode ser cometido por determinado agente designado no tipo penal. Exige-se a atuação pessoa do sujeito ativo, que não pode ser substituído por mais ninguém. Este crime admite apenas a participação, REFUTANDO a coautoria porque, se apenas o agente referido no tipo legal pode comete-lo, torna-se possível, no âmbito do concurso de agentes, apenas que aluem instigue, induza ou auxilie outrem a faze-lo, não que o faça em conjunto.

    c) participação, que pode ser moral ou material, é admitida até a consumação do crime.

    d) a teoria da acessoriedade limitada entende que basta o fato principal ser típico para que o partícipe seja punido.

    A teoria de acessoriedade limitada/média - diz que para punir o participe , basta que o fator principal seja típico e ilícito independente da culpabilidade e punibilidade do agente. ( Teoria que prevalece)

    Fonte: Manual de Direito Penal - Parte Geral - Rogerio Sanches Cunha

  • PARTÍCIPE MORAL: indução, instigação.

    PARTÍCIPE MATERIAL: auxílio

  • Errei, mas fui olhar o material e:

    Se o ajuste prévio é feito antes da consumação - é considerado participação.

    • Ex: vou te dar carona após o roubo.

    Se nao há ajuste prévio antes da consumação é considerado favorecimento pessoal.

    • Ex: passa pelo local, coincidentemente, na hora do crime e ajuda o autor na fuga da polícia.

    GABARITO: C

  • da pra participar dps sim, basta ter combinado antes.

  • da pra participar dps sim, basta ter combinado antes.

  • A letra D trata de acessoriedade mínima e não da acessoriedade limitada. Na acessoriedade mínima basta o fato principal ser típico.

  • A respeito de autoria e participação no âmbito penal, é correto afirmar que

    A) A autoria colateral é aquela em que há pluralidade de agentes e liame subjetivo entre eles para a realização da conduta. - Errada. Na autoria colateral, não há liame subjetivo entre os agentes - cada qual visa cometer o delito sem ter conhecimento do intento do outro. Por exemplo, quando dois mercenários são contratados para assassinar uma pessoa e, no mesmo dia e local, cada um em sua posição e sem saber da existência do outro, atiram simultaneamente contra a vítima.

    B) O crime de falso testemunho é classificado como crime próprio e nele são admitidas tanto a coautoria quanto a autoria mediata. - Errada. O crime de falso testemunho é classificado como crime de mão-própria.

    C) A participação, que pode ser moral ou material, é admitida até a consumação do crime. - Certa. O que não se admite é a participação posterior à consumação do crime, que, caso venha a ocorrer, pode configurar delito próprio (como o crime de favorecimento real - art. 349, do CP).

    D) A teoria da acessoriedade limitada entende que basta o fato principal ser típico para que o partícipe seja punido. Errada. A teoria da acessoriedade limitada entende que, para punição do partícipe, o fato deve ser típico e antijurídico/ilícito. A teoria descrita na assertiva é a da acessoriedade mínima, que defende justamente que a presença do fato típico já seria suficiente para que o partícipe seja punido. Há, ainda, a teoria da acessoriedade extrema, que somente admite a punição do partícipe em caso de fato típico, antijurídico e culpável.

  • Teoria da acessoriedade limitada: para que o partícipe seja punido, é necessário que o autor tenha praticado fato típico e ilícito. 

    Se o ajuste prévio é feito antes da consumação - é considerado participação.

    • Ex: vou te dar carona após o roubo.

    Se nao há ajuste prévio antes da consumação é considerado favorecimento pessoal.

    • Ex: passa pelo local, coincidentemente, na hora do crime e ajuda o autor na fuga da polícia.

  • Quanto ao gabarito dado como correto (LETRA C) acredito ser passível de anulação.Vejamos.

    Via de regra, a participação (seja ela moral ou material) pode ocorrer até a consumação do crime. No entanto, é possível que ocorra depois:

    Ora - se é certo que a participação moral (instigação ou induzimento) normalmente ocorrem durante a fase de cogitação, especificamente quanto à instigação é possível que ocorra durante a execução do crime (ex.:"A" atira na perna de "B" que cai no chão, momento em que "A" repensa se deseja mesmo matar o "B", quando o "C" reforça o propósito criminoso já existente para que "A" mate o "B") - não menos certo é que a participação material, que é caracterizada pelo auxílio, pode ser efetuada durante os atos preparatórios ou executórios, mas não após a consumação, salvo se previamente acordado.

    É dizer, o auxílio (participação material) posterior à consumação com ajuste prévio é participação, motivo pelo qual o gabarito está incorreto.

    Lado outro, a participação material sem ajuste prévio não configura participação (não há concurso de pessoas), de modo que o agente que auxiliou responderá tão somente pelo crime autônomo de favorecimento pessoal (art. 348, CP). Vejamos dois exemplos:

    Ex1: "A" e "B" combinam de matar o "C", ajustando PREVIAMENTE que após "A" matar o "C", "B" estará esperando na outra esquina para que ambos possam fugir. Assim, o "A" pratica o crime (veja, há a consumação do homicídio) e foge para o ponto de encontro combinado, onde "B" o aguarda fugirem. Trata-se, portanto, de participação material ocorrida após a consumação do crime, já que tal participação fora previamente ajustada entre os agentes. "A" e "B" responderão pelo homicídio de "C" em concurso de pessoas, sendo "A" o autor e "B" o partícipe.

    Ex2.: "A" decide matar o "C" e o faz. Em seguida, ao fugir da cena do crime, encontra, por acaso, seu amigo "B", e explica que acabara de cometer um homicídio, pedindo carona. "B" decide ajudar o "A" e o leva para outra cidade, com a finalidade de evitar sua prisão. Aqui, não há falar em concurso de pessoas, haja visto que a participação material de "B" não fora ajustada previamente. Logo, "A" responderá por homicídio e "B" pelo crime de favorecimento pessoal (art. 348, CP).

    Ficou um pouco longo, mas espero ter ajudado!!

    Abraços

  • A) AUTORIA COLATERAL há pluralidade de agentes, mas não há liame subjetivo entre eles. Assim, pela ausência de vínculo subjetivo, não há concurso de pessoas e sim autoria colateral. Aquele que deu causa ao resultado responde pelo crime consumado e o que não deu causa responde pelo crime tentado (pois utilizando de meios eficazes não deu causa ao resultado por circunstâncias alheias a sua vontade).

       

    B) FALSO TESTEMUNHO é um crime de mão própria, que não admite autoria mediata.

    Crimes próprios são aqueles que só podem ser cometidos por determinadas classes de pessoas. Por exemplo, o peculato é um crime próprio porque só pode ser cometido por um servidor público

    Crime de mão própria de ação pessoal ou de conduta infungível. É o crime que só pode ser cometido por pessoa ou pessoas expressamente definidas, portanto a lei exige uma qualidade especial do agente. Os crimes de mão própria não admitem coautoria, sendo admitido, porém, a participação.

       

    C) PARTICIPAÇÃO MORAL OU MATERIAL ''O auxílio pode ser efetuado durante os atos preparatórios ou executórios, mas nunca após a consumação, salvo se ajustado previamente. Deveras, o auxílio posterior à consumação, mas objeto de ajusto prévio entre os agentes, caracteriza participação. De seu turno, o auxílio posterior à consumação, porém não ajustado antecipadamente, não configura participação, e sim o crime autônomo de favorecimento pessoal, definido no art. 348 do Código Penal.

       

    D) TEORIA DA PUNIÇÃO DO PARTICIPE: para a teoria da acessoriedade limitada, para que o partícipe seja punido, basta que o autor pratique um fato típico e ilícito. (TEORIA ADOTADA PELO CP).

    ACESSORIEDADE MÍNIMA= FATO TÍPICO

    ACESSORIEDADE LIMITADA = FATO TÍPICO + ILÍCITO

    ACESSORIEDADE EXTREMA = FATO TÍPICO + ILÍCITO + AGENTE CULPÁVEL

    HIPERACESSORIEDADE = FATO TÍPICO + ILÍCITO + AGENTE CULPÁVEL + PUNIBILIDADE

    A participação é a modalidade do concurso de pessoas em que o sujeito não realiza diretamente o núcleo do tipo penal, mas que, de qualquer modo, concorre para o crime. Temos duas modalidades, a saber:

    a) participação MORAL: é aquela que se limita apenas a ideias, palavras, conselhos e sugestões, não havendo colaboração com meios materiais. A participação moral se subdivide em induzimento e instigação, os quais devem se dirigir a pessoa(s) determinada(s) e se referir-se a fato(s) determinado(s),isto é, não há induzimento ou instigação de natureza genérica. Vejamos cada um deles:

    a.1.) Induzimento: é fazer surgir na mente do autor a vontade criminosa, que até então não existia;

    a.2.) Instigação: é reforçar na mente do autor a vontade criminosa que já existia;

     

    Fonte: Alessandra

  • Liame= ligação

  • Não confundir: Crime plurissubsistente (vários atos) x Crime plurissubjetivo (vários agentes)

     

  • GAB: C.

    A) AUTORIA COLATERAL (COAUTORIA IMPRÓPRIA ou AUTORIA PARELHA)

    Quando dois ou mais agentes, embora convergindo suas condutas para a prática de determinado fato criminoso, não atuam unidos pelo liame subjetivo. Ocorre quando várias pessoas executam o fato (contexto fático único) sem nenhum vínculo subjetivo entre elas.

    B) É possível autoria mediata em crime de mão própria (conduta infungível)? Prevalece o entendimento de que a autoria mediata é incompatível com os crimes de mão própria, porque a conduta somente pode ser praticada pela pessoa diretamente indicada pelo tipo penal. A infração penal não pode ter a sua execução delegada a outrem. A autoria mediata (atuação impessoal e indireta) é incompatível com o falso testemunho (crime de atuação pessoal e direta). O crime de mão própria exige atuação pessoal (direta). A maioria não tem admitido autoria mediata em crime de mão própria. Ex.: Fulano, réu, hipnotiza testemunha para mentir em juízo (art. 342, CP – crime de mão própria)

    OBS: Crimes de mão própria não admitem coautoria, somente a participação. O STF, contudo, tem admitido coautoria no crime de falso testemunho entre o advogado e a testemunha que mente.

    D) Teoria da Acessoriedade Média ou Limitada: Para se punir o partícipe, o fato principal deve ser típico e ilícito. Então, se o partícipe participou de um fato típico e ilícito, mesmo que não culpável, ele será punido. Ex.: fulano participa de fato praticado por menor. Adotada no Brasil.

     

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  • Gabarito passível de recurso e anulação da questão. Explico:

    • Há 2 espécies de participação, a saber: moral (induzimento e instigação) e material (auxílio).

    No Iter criminis:

    • O induzimento está para a cogitação;
    • A instigação nas fases de cogitação, preparação e execução
    • O auxílio nas fases de preparação, execução e APÓS a consumação - desde que previamente ajustado.

    Espero ter ajudado.

    Bons estudos!

  • questão nula ao meu sentir, é cabível auxílio posterior, desde que previamente acordado, a implicar em participação
  • C - CORRETA - Porém, Cleber Masson destaca ser possível a participação após a consumação se houver o prévio ajuste.

    A participação pode ser moral ou material. Participação moral é aquela em que a conduta do agente restringe-se a induzir ou instigar terceira pessoa a cometer uma infração penal.

    O induzimento e a instigação se limitam ao aspecto moral da pessoa e, normalmente ocorrem na fase da cogitação. Nada impede, entretanto, sejam efetivados durante os atos preparatórios. Relativamente à instigação, é possível a sua verificação até mesmo durante a execução, principalmente para impedir a desistência voluntária e o arrependimento eficaz. Ex: “A” atinge “B” em uma de suas pernas com um tiro. Para e reflete se prossegue ou não na execução do crime. Nesse instante, surge “C” para reforçar o propósito criminoso já existente, encorajando o autor a consumar o delito.

    O induzimento é incompatível com os atos executórios. Se o autor já iniciou a execução, é porque já tinha em mente a ideia criminosa.

    Na participação material a conduta do sujeito consiste em prestar auxílio ao autor da infração penal. O auxílio pode ser efetuado durante os atos preparatórios ou executórios, mas nunca após a consumação, salvo se ajustado previamente. O auxílio posterior à consumação, mas objeto de ajusto prévio entre os agentes, caracteriza participação. De seu turno, o auxílio posterior à consumação, porém não ajustado antecipadamente, não configura participação, e sim o crime autônomo de favorecimento pessoal, definido no art. 348, CP

  • Gab c!

    a autoria colateral é aquela em que há pluralidade de agentes e liame subjetivo entre eles para a realização da conduta. (errado, na autoria colateral, um autor não sabe do outro)

    b o crime de falso testemunho é classificado como crime próprio e nele são admitidas tanto a coautoria quanto a autoria mediata. (errado, falso testemunho é mão própria. Segundo Doutrina admite-se coautoria do advogado)

    c a participação, que pode ser moral ou material, é admitida até a consumação do crime.

    (certo. Partícipes auxiliar de forma material ou moralmente)

    d a teoria da acessoriedade limitada entende que basta o fato principal ser típico para que o partícipe seja punido. (errado. Na teoria da acessoriedade limitada, o partícipe precisa praticar fato típico e ilícito para ser punido)

  • Crime de mão própria -> Só admite a participação.

    # Crime de falso testemunho instigado por advogado:

    Para o STF: O advogado é coautor (exceção ao fato de não existir coautoria nos crimes de mão próprio. LoL).

    Para o STJ: O advogado é partícipe.

  • limitada _ fato típico e ilicito
  • GABARITO: C

    Em regra, a participação ocorre ANTES da consumação.

  • Crime de falso testemunho é crime de mão própria ou seja não se admite co-autoria.

  • a participação, que pode ser moral ou material, é admitida até a consumação do crime.

  • A participação não pode ser posterior a consumação se tiver prévio ajuste? Fiquei um pouco confusa

  • A autoria colateral é aquela em que há pluralidade de agentes, SEM liame subjetivo entre eles para a realização da conduta.

  • CRIME DE FALSO TESTEMUNHO: É crime de mão própria.

    TEORIA DA ACESSORIALIDADE LIMITADA: É caracterizada quando o autor pratica fato típico e ilícito, independentemente se utiliza um inimputável para cometer o crime ou não.

    autoria colateral é aquela em que há pluralidade de agentes, SEM liame subjetivo

    A participação pode ocorrer nos atos preparatórios executórios, em regra até consumação. Exceto havia ajuste prévio dessa participação se dar após a consumação.

  • APROFUNDANDO... FONTE: MEUS RESUMOS:

    O CRIME DO ARTIGO 342, segundo a doutrina majoritária não exige testemunha compromissada, isto é, mesmo testemunha não compromissada (mera informante), poderá responder pelo crime de falso testemunho.

    É crime de MÃO PRÓPRIA, logo não se admite a delegação da execução, isto é, a testemunha deverá praticar o crime direta e pessoalmente.

    obs: No crime de falsa perícia, também de mão própria, admite-se a coautoria e a participação. Contudo, no falso testemunho, admite-se apenas a participação, não cabe coautoria, salvo na hipótese de advogado instruir a testemunha a mentir. O advogado é COAUTOR do crime de falso testemunho.

    obs: a RETRATAÇÃO deve ocorrer no mesmo processo em que ocorreu o falso testemunho ou a falsa perícia, antes da sentença, que não precisa transitar em julgado e não no processo instaurado por crime de falso testemunho : 342 p. 2 (CUIDADO). Há comunicabilidade dessa extinção da punibilidade ao partícipe ex fulano se retrata em juízo e declara a verdade, isso irá se comunicar ao partícipe que o instruiu a mentir.

    Espero ter ajudado!

    Avante!!!

  • Sobre a letra C

    Quando se trata da banca CESPE a análise que deve ser feita é:

    ~> A participação, que pode ser moral ou material, é admitida até a consumação do crime? Sim, apesar de se admitir também a participação posterior a consumação, no caso de acordo prévio.

    ~> A participação, que pode ser moral ou material, é APENAS admitida até a consumação do crime? Não.

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a doutrina penal dispõe sobre autoria e participação.

    A- Incorreta. Não há, na autoria colateral, liame subjetivo entre os agentes (vínculo psicológico entre eles, ou seja, consciência de que concorrem para a prática de uma infração). O que ocorre na autoria colateral é o seguinte: dois ou mais agentes, ignorando a contribuição do outro, dirigem suas condutas para a prática de uma mesma infração penal.

    Ex.: João e José não sabem que têm o mesmo desejo: matar Júlio. Assim, se escondem, cada um atrás de uma moita, e, quando Júlio passa, os dois disparam contra ele. O tiro de João não acerta Júlio, mas o tiro de José o acerta e ele morre. João responde por tentativa de homicídio e José responde por homicídio consumado.

    Obs.: a pluralidade de agentes, o liame subjetivo, a relevância causal das condutas e a identidade de infração penal (os agentes contribuem para o mesmo evento) são requisitos do concurso de agentes.

    B- Incorreta. O crime de falso testemunho é classificado como crime de mão própria. Essa classificação é estudada em conjunto com as categorias crime comum e crime próprio.

    Crime comum é aquele que pode ser praticado por qualquer pessoa, ou seja, o tipo penal que não exige qualquer qualidade especial/característica do agente. Ex.: crimes de homicídio, roubo, furto, dano, que podem ser praticados por qualquer pessoa.

    Crime próprio, por sua vez, é aquele em que o sujeito ativo deve possuir qualidade indicada pelo legislador no tipo penal. Ex.: o crime de infanticídio, previsto no art. 123/CP, consiste em "matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após". Só quem pode matar seu próprio filho, sob influência do estado puerperal, é a genitora. Assim, diz-se que o infanticídio é um crime próprio.

    Por fim, o crime de mão própria (mencionado na alternativa) é aquele que pode ser praticado somente pelo agente designado no tipo penal (exige sua atuação pessoal e ele não pode ser substituído por ninguém). O crime de mão própria admite apenas participação, não admitindo coautoria..

    C- Correta. É o que explica Cunha (2020): "A participação, adotada a teoria formal-objetiva quanto à autoria, consiste na realização de atos que de alguma forma concorram para o crime, sem que o agente ingresse na ação nuclear típica. (...) Aponta a doutrina que a participação pode ocorrer por via moral ou material. (...) O auxílio pode ser prestado durante os atos preparatórios ou executórios, mas, se consumado o delito, somente se considera eventual assistência se previamente acordada entre os agentes. (...)".

    Obs.: muito cuidado com o estilo de cobrança CESPE-CEBRASPE. Como se viu acima, é possível, ainda que excepcionalmente, que a participação ocorra após a consumação. Isso não é contraditório com a assertiva porque ela não disse que a participação somente é admitida até a consumação ou que a participação não será admitida após a consumação.

    Para facilitar a compreensão, é como se a banca dissesse: "o ser humano tem quatro dedos na mão". Isso é verdade? Sim, pois se ele tem 5 dedos no total, obviamente tem 4. Essa assertiva está, portanto, correta para a banca. Incorreta estaria se tivesse dito "o ser humano só tem quatro dedos na mão".

    D- Incorreta. Há quatro teorias que explicam a participação, a saber, a da acessoriedade mínima (segundo a qual é suficiente a prática de fato típico pelo autor para que a participação seja punível); a da acessoriedade limitada (segundo a qual a punição do partícipe pressupõe a prática de fato típico e ilícito pelo autor do crime); a da acessoriedade máxima (segundo a qual a participação só é punida se tiver ocorrido fato típico e ilícito praticado por agente culpável); e da hiperacessoriedade (segundo a qual a punição do partícipe só ocorre se tiver havido, além da prática de fato típico e ilícito por autor culpável, a punição de autor). Assim, a alternativa não narra a teoria da acessoriedade limitada, adotada pela doutrina brasileira, mas a da acessoriedade mínima.

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa C.

    Referência:

    CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal - Volume único. 8ª ed. Salvador: JusPodivm, 2020.

  • Duro ver concurseiro fazendo malabarismo interpretativo pra justificar uma alternativa absurdamente mal redigida.

  • não pode participar na fuga do agente , após a consumação do delito ?
  • Participação moral: O agente que induz [faz surgir a ideia] ou instiga [reforça a ideia já existente].

    Participação material: O agente presta algum auxílio material para o autor.

  • A) Autoria colateral é quando 2 sujeitos começam a execução do crime de forma concomitante mas sem saber da existência do outro (não há concurso de agente, pois nao há liame subjetivo (vontade de cometer o crime em conjunto com outro sujeito). Ex: X e Y querem matar B e atiram contra B sem saber da presença do outro. E pelo que cada um responde? Depende. Se for impossível constatar quem cometeu a conduta que de fato vitimou B, teremos autoria incerta, devendo os dois responderem por homicídio tentado (presunção de inocência - in dubio pro reo) já que impossível determinar o disparo efetivamente fatal, mesmo raciocínio se um deles estivesse com arma quebrada (crime impossível por absoluta ineficácia do objeto), em que nenhum deles iria sequer responder por crime. Se for possível constatar quem de fato matou, esse responde pelo consumado e aquele por tentado.

  • B) crime de mão própria é aquele em que se exige uma condição especial do agente ativo em que ele precisa cometer o crime com uma conduta que somente pode ser praticada por ele.

    Dessa forma, não tem como outra pessoa cometer o núcleo do crime para ser coautor, porém pode ser participe, se por exemplo, induzir a testemunha a mentir, oportunidade em que responder pelo auxílio formal na modalidade indução.

  • a) a autoria colateral é aquela em que há pluralidade de agentes e liame subjetivo entre eles para a realização da conduta. (ERRADO)

    • Autoria colateralduas pessoas querem praticar um mesmo crime e agem ao mesmo tempo sem que uma saiba da intenção da outra (não há liame subjetivo) e o resultado decorre da ação de apenas uma delas (uma responderá pelo resultado, a outra pela tentativa).
    • Existindo autoria colateral, não existirá concurso de agentes, pois para configurar o concurso é obrigatório o nexo subjetivo.

    b) O crime de falso testemunho é classificado como crime próprio e nele são admitidas tanto a coautoria quanto a autoria mediata. (ERRADO)

    • Crime de mão-própriaimpõe ao sujeito ativo uma atuação pessoalsão em regra incompatíveis com a autoria, comportando apenas a participação;
    • STF e STJconcordam que “é possível, em tese, atribuir a advogado a coautoria pelo crime de falso testemunho;
    • Também é possível verificar a coautoria quando dois peritos elaboram um laudo falso em conjunto
    • Trata-se de exceção a teoria monista: crime de falso testemunho (art. 342) e corrupção de testemunha (art. 343)

     

    c) a participação, que pode ser moral ou material, é admitida até a consumação do crime. (CERTO)

    • Participação moral – induzimento e instigação.
    • Participação material – de algum modo facilita a prática do crime (ex: presta informações)
    • Momento da participaçãoEm regra, a participação ocorre antes da consumação do crime. Todavia, em alguns casos é possível que o agente induza/instigue o autor após a consumação.
    • Obs.: “muito cuidado com o estilo de cobrança CESPE-CEBRASPE. Como se viu acima, é possível, ainda que excepcionalmente, que a participação ocorra após a consumação. Isso não é contraditório com a assertiva porque ela não disse que a participação somente é admitida até a consumação ou que a participação não será admitida após a consumação (obs. citada pela monitora do QC Rosana Alves)”

     

    d) a teoria da acessoriedade limitada entende que basta o fato principal ser típico para que o partícipe seja punido. (ERRADO)

    • TEORIA DA ACESSORIEDADE: de acordo em essa teoria, o ato do partícipe é acessório em relação ao ato do autor. Existem 4 classes de acessoriedade:
    1. ACESSORIEDADE MÍNIMA ⇒ basta o participe concorrer para um fato típico. (corresponde a citada na assertiva)
    2. ACESSORIEDADE LIMITADA ⇒ deve concorrer para um fato típico e ilícito. Teoria adotada pelo CP.
    3. ACESSORIEDADE EXTREMA OU MÁXIMA ⇒ o fato deve ser típico, ilícito e culpável.
    4. HIPERACESSORIEDADE ⇒ o fato deve ser típico, ilícito e culpável, e o partícipe responderá ainda pelas agravantes e atenuantes de caráter pessoal relativas ao autor principal.

    Fontes: Martina Correia (DP em Tabelas); Emerson C. Branco (DP para Concursos).

  • Talvez nem fosse a intenção do examinador, mas, pela literalidade, a assertiva c realmente está correta. Isso porque, ao afirmar que a participação é admitida "até a consumação" não está excluindo, de forma peremptória, a possibilidade de participação após a consumação. Em outras palavras, não consta que é possível a participação APENAS "até a consumação o que realmente deixaria a assertiva errada, conforme doutrina majoritária.

  • ADMITE-SE a participação após a consumação, desde que tenha havido combinação anterior, consoante a Doutrina de Rogério Sanches.

    https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2017/11/13/quais-formas-de-participacao-no-concurso-de-pessoas/

  • A) a autoria colateral é aquela em que há pluralidade de agentes e liame subjetivo entre eles para a realização da conduta.

    Justificativa: ERRADO. É justamente por faltar liame subjetivo que não se trata de concurso de pessoas, mas de autoria colateral.

  • Gabarito C

    1. Na autoria colateral não há liame subjetivo
    2. Falso testemunho é crime de MÃO PRÓPRIA e não de PRÓPRIO
    3. Teoria da acessoriedade limitada: para que a participação seja punida o crime tem que ser no minimo tipico e ilicito.
  • REGRA - participação ocorre até a execução do crime

    EXCEÇÃO- quando houver ajuste prévio , material , antes da execução

  • No meu cursinho, a professora ao diferenciar crime de mão própria e crimes próprios, só falou assim: Os próprios admitem coatoria e participação. Nos de mão própria só é possível a participação do agente, não sendo admitido a coautoria. (ponto!)

    Então pensei: se falso testemhunho admite coautoria, então deve ser próprio. Marquei a letra B e errei lindamente. kkkkkk

  • Não pode ser considerado coautor ou partícipe quem assume em relação à infração penal uma atitude meramente negativa, quem não dá causa ao crime, quem não realiza qualquer conduta sem a qual o resultado não teria se verificado. De fato, a participação inócua, que em nada concorre para a realização do crime, é irrelevante para o Direito Penal.

    Anote-se que esse requisito (relevância causal) depende de uma contribuição prévia ou concomitante à execução, isto é, anterior à consumação. A concorrência posterior à consumação configura crime autônomo (receptação, favorecimento real ou pessoal, por exemplo), mas não concurso de pessoas.

    Em tema de concurso de pessoas, a contribuição pode até ser concretizada após a consumação, DESDE QUE TENHA SIDO AJUSTADA ANTERIORMENTE. Exemplo: “A” se compromete, perante “B”, a auxiliá-lo a fugir e a escondê-lo depois de matar “C”. Será partícipe do homicídio. Contudo, se somente depois da morte de “C” se dispuser a ajudá-lo a subtrair-se da ação da autoridade pública, não será partícipe do homicídio, mas autor do crime de favorecimento pessoal (CP, art. 348).

  • TEORIAS DA PUNIÇÃO DO PARTÍCIPE

    Teoria da ACESSORIEDADE MÍNIMA: para punir o partícipe, basta que o autor pratique o fato TÍPICO.

    Teoria da ACESSORIEDADE LIMITADA: para punir o partícipe, basta que o autor pratique o fato TÍPICO e ILÍCITO. Esta é a que predomina na doutrina.

    Teoria da ACESSORIEDADE MÁXIMA: para punir o partícipe, é necessário que o autor pratique o fato TÍPICO, ILÍCITO e que seja o autor CULPÁVEL.

    Teoria da HIPERACESSORIEDADE: para punir o partícipe, é necessário que o autor pratique o fato TÍPICO, ILÍCITO e que seja o autor CULPÁVEL e PUNÍVEL.


ID
2927998
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PC-ES
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação ao concurso de agentes estabelecido no Código Penal, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C

     

    Autores, co-autores e partícipes: todos responderão pelo crime, mas cada um na medida de sua culpabilidade.

  • Gab. C

    a)todos respondem igualmente para o delito, independente da conduta realizada. (não não, todos respondem pelo mesmo crime, mas de acordo com a sua culpabilidade)

    b)as circunstâncias de caráter pessoal, como a menor idade, serão comunicadas a todos os integrantes da atividade delitiva. (as circunstancias de caráter pessoal não se comunicam aos demais coautores ou participes)

    c)se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

    d)não há distinção entre partícipe e coautoria.(há distinção sim, pela teoria restritiva que distingue partícipes de autores)

    e)o coautor que primeiro confessar o delito está isento de pena, independente do delito praticado. ( a confissão é causa de diminuição de pena, mas pode ser causa de isenção tbm em algumas hipóteses, mas deve-se observar alguns requisitos)

  • GABARITO C

    Art. 29, CP [...]

    §1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

  • LETRA A:  Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    LETRA B:  Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, SALVO quando ELEMENTARES DO CRIME.

    LETRA C: Art. 29,  § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. GABARITO.

    LETRAS D e E : vide explicação do colega Orion.

    Todos os artigos são do CP.

  • Art 29 CP adotou a Teoria Monista / Unitária .

    O crime embora praticado por diversas pessoas permanece único e indivisível , de modo que todos respondem pelo mesmo crime mas cada um na medida de sua culpabilidade .

  • A teoria monista/unitária é a adotada como regra pelo CP, no artigo 29, caput:

    Portanto, todos aqueles que concorrem para um delito, seja como executor, coautor ou partícipe, são autores dele e responderão pelo mesmo crime.

    No que se refere à aplicação da pena, no caso concreto, cada agente responderá na medida de sua culpabilidade, em um reforço e respeito ao princípio constitucional da individualização da pena, conforme dispõe a parte final do referido artigo:

    Logo, embora os agentes respondam pelo mesmo crime, poderão ter pena fixada em quantia diferenciada.

    Art. 29 § 1ºSe a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. (GABARITO)

  • Existem três teorias principais que tratam do concurso de pessoas: a teoria monista, dualista e pluralista. A teoria monista ou unitária é a adotada como regra pelo Código Penal, no artigo 29.

  • Item (A) - A teoria adotada como regra em nosso Código Penal Brasileiro é a monista ou unitária, segundo a qual, nos termos explicitamente contidos no artigo 29 do Código Penal, "quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida da sua culpabilidade." Todavia, o referido dispositivo destaca que a cada um dos agentes ou partícipes se aplica a pena na proporção da culpabilidade de cada um, de acordo com a reprovação social que merece o agente e por força do princípio da individualização da pena. Neste sentido, cabe transcrever decisão paradigmática proferida pelo STF, a fim de bem elucidar o tema, senão vejamos: "A norma inscrita no art. 29 do Código Penal não constitui obstáculo jurídico à imposição de sanções penais de desigual intensidade aos sujeitos ativos da prática delituosa. A possibilidade desse tratamento diferenciado encontra suporte no princípio constitucional da individualização das penas e, ainda na cláusula final do próprio art. 29, caput, do Código Penal" (HC 70.662/RN; 1ª Turma; Relator Ministro Celso de Mello; Publicada em 21.06.1994). A assertiva contida neste item está, portanto, equivocada. 
    Item (B) - Nos termos do artigo 30 do Código Penal, "não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime". Sobre a incomunicabilidade das circunstâncias ensina Guilherme de Souza Nucci, em seu Curso de Direito Penal, Volume 1, senão vejamos:
    "São aquelas que não se transmitem aos coautores e partícipes, pois devem ser consideradas individualmente no contexto do concurso de agentes. 
    Dividem-se em circunstâncias de caráter pessoal e condições de caráter pessoal. A circunstância de caráter pessoal é a situação ou a particularidade que envolve o agente, sem constituir elemento inerente à sua pessoa. Exemplo: a confissão espontânea proferida por um coautor não faz parte da sua pessoa, tampouco se transmite, como atenuante que é, aos demais concorrentes do delito. Outro exemplo é o da futilidade do motivo. A condição de caráter pessoal é o modo de ser ou qualidade inerente à pessoa humana. Exemplo: menoridade ou reincidência. O coautor menor de 21 anos não transmite essa condição, que funciona como atenuante, aos demais, do mesmo modo que o partícipe, reincidente, não transfere essa condição, que é agravante, aos outros. "
    Diante dessas considerações, há de se concluir que a proposição contida neste item está incorreta.
    Item (C) - Nos termos expressos do artigo 29, § 1º, do Código Penal "se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço". Sendo assim, a assertiva contida neste item está correta.
    Item (D) - De acordo com a lição de Fernando Capez, "partícipe é quem concorre para que o autor ou coautores realizem a conduta principal, ou seja, aquele que, sem praticar o verbo (núcleo) do tipo, concorre de algum modo para a produção do resultado (ex.: o agente que exerce vigilância sobre o local para que seus comparsas pratiquem o delito de roubo é partícipe, pois sem realizar a conduta principal – não subtraiu, nem cometeu violência ou grave ameaça contra a vítima – colaborou para que os autores lograssem a produção do resultado). Dois aspectos definem a participação: a) vontade de cooperar com a conduta principal, mesmo que a produção do resultado fique na inteira dependência do autor; b) cooperação efetiva, mediante uma atuação concreta acessória da conduta principal." Ainda segundo o mencionado autor, “de acordo com a Teoria da Acessoriedade, a participação é uma conduta acessória à do autor, tida por principal". 
    Sendo assim, levando em consideração as definições descritas acima, o partícipe pratica uma conduta acessória à principal o que implica, de regra, uma culpabilidade menor, enquanto o autor pratica a conduta correspondente ao núcleo verbal previsto no tipo penal. Com efeito, a assertiva proposta neste item está equivocada. 
    Item (E) - A confissão não isenta o autor da pena, mas serve como circunstância atenuante, nos termos do artigo 65, III, alínea "d", do Código Penal. Quanto ao tema, remeto o leitor à análise realizada quanto ao item (B) desta questão. Sendo assim, a assertiva contida neste item está errada. 
    Gabarito do professor: (C)

  • Participação de menor importância é aquela em que o partícipe contribui materialmente fornecendo um bem abundante (participação desnecessária), de acordo com a Teoria dos Bens Escassos, de Henrique Gimbernat Ordeig.

  • VAMOS DIRETO AO ASSUNTO, SIMPLES E PURA LETRA DE LEI:

    §1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

  • C

    Vem que tá suave.

  • Participação de menor importância:reduzi de um sexto a dois terços.

    Cooperação dolosamente distinta: Aplica-se a pena do crime menos grave. Porém, se o crime mais grave era previsível, aplica-se a pena deste reduzida até a metade.

  • Letra C Correta

    Letra B errada

       Circunstâncias incomunicáveis

    CP: Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime

  • Gab C

  • O legislador nitidamente adotou a teoria restritiva, que diferencia autoria de participação, haja vista a existência de institutos como os da participação de menor importância (art. 29, § 1º) e da participação impunível (quando o autor não chega a tentar cometer o crime).

  • Algo que achei interessante: dei um "localizar" no Código Penal no site do Planalto e localizei VÁRIOS aumentos e diminuições de 1/6 a 1/3. Entretanto, ao menos com o texto por extenso encontrei somente um aumento de 1/6 a 2/3, qual seja:

     Crime continuado

           Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

    Bons estudos!!!

    Se desistir agora, todo o esforço e vai pro lixo #estudantesolidario kkkkkkkkkkk

  • CONCURSO DE PESSOAS= RESPONDERÁ PELA GRAVIDADE DE SUA AÇÃO.

    EX: A e B, planejam roubar uma loja, A entra na loja, mas encontra o dono que resiste ao roubo, logo A sem consentimento de B, mata o dono da loja.

    A => Terá uma pena maior

    B=> Terá uma pena menor, pois responderá só por ROUBO.

    AVANTE GUERREIROS.

    GABARITO= C

  • Assertiva C

    se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

  • VAMOS REVISAR!

    No concurso de pessoas

    Segundo Luiz Regis Prado, o CP adotou a teoria monista de forma matizada ou temperada, já que estabeleceu certos graus de participação e um verdadeiro reforço do princípio constitucional da individualização da pena.

    requisitos para o concurso de pessoas

    a) pluralidade de agentes culpáveis;

    b) relevância causal das condutas para a produção do resultado;

    c) vínculo subjetivo;

    d) unidade de infração penal para todos os agentes;

    e) existência de fato punível.

  • § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • A) (ERRADO) Todos respondem pelo mesmo crime mas NA MEDIDA DE SUA CULPABILIDADE

    B) (ERRADO) Comunicam-se as circunstancias de caráter pessoal QUANDO ELEMENTARES DO CRIME

    C) (CORRETO) Participação ínfima ou de menor importância -1/6 a - 1/3

    D) (ERRADO) De forma simplória: Autor é quem pratica o crime (por exemplo, no caso do homicídio, quem apertou o gatilho). Às vezes temos mais de um autor. Nessa caso, chamamos de co-autores. Os co-autores podem ter o mesmo tipo de envolvimento (por exemplo, todos atiraram na vítima) ou podem ter participações distintas (por exemplo, um pode ter planejado – chamado de autor intelectual – e o outro executado o homicídio). Já o partícipe é quem ajuda. Por exemplo, quem, sabendo das intenções do autor, o leva ao local onde a vitima para que ele possa matá-lo, ou quem ajuda o autor a fugir.

    E) (ERRADO) Não existe essa previsão em nossa legislação. A confissão pode ser circunstância atenuante.

  • Sobre a letra B, acredito que a menor idade seja CONDIÇÃO DE CARÁTER PESSOAL e não CIRCUNSTÂNCIA.

  • INCORRETA

    LETRA A:  

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    INCORRETA

    LETRA B:  

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, SALVO quando ELEMENTARES DO CRIME.

    CORRETA

    LETRA C:

    Art. 29, § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

    INCORRETA

    LETRA D)

    Não há distinção entre partícipe e coautoria.

    (Há distinção sim, pela teoria restritiva que distingue partícipes de autores)

    INCORRETA

    LETRA E)

    O coautor que primeiro confessar o delito está isento de pena, independente do delito praticado.

    (A confissão é causa de diminuição de pena, mas pode ser causa de isenção tbm em algumas hipóteses, mas deve-se observar alguns requisitos)

  • #######Rumo PCERJ ( Investigador / Inspetor ) / Rumo PC SP ( Escrivão ) / Rumo PMMG( Soldado 2021) / Rumo PMDF CFO ( 2022) / Rumo PRF / PF / Rumo Policia Penal MG / Rumo GCM de todas Brasil ############ /

  • Sobre a alternativa "E": o coautor que primeiro confessar o delito está isento de pena, independente do delito praticado.

    Errado, pois o que o CPB alega é que a cofissão é circunstância que sempre atenua a pena: Art. 65, Inc. III, alínea "d" do CPB.

    Dicas no Instagram (@professoralbenes)

  • Art. 29

     § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena poderá ser diminuída de um sexto a um terço.

  • Qual o sentido de comunicação na letra B:?

  • Resolução: a partir da redação do artigo 29, §1º do CP, onde estudamos a participação de menor importância, sabemos que quando houver a incidência da referida figura, a pena do agente poderá ser diminuída de 1/6 a 1/3.

    Gabarito: Letra C. 

  • Art. 29, CP- § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

  • A] Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    B] Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    C] Gabarito - Art. 29, CP- § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

    D] Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

    E] Não existe essa previsão legal

  • kkkk ai fica facil...

  • A) TODOS OS AUTORES RESPONDERÃO PELO MESMO CRIME, NA MEDIDA DE SUA CULPABILIDADE.

    B) NESSE CASO NÃO SE COMUNICAM, SE NÃO OS OUTROS COAUTORES OU PARTÍCIPES SERIAM IMPUNIVEIS. 

    C) CORRETO, LITERALIDADE DA LEI.

    D) PARTICIPE É AQUELE QUE INDUZ, INSTIGA OU AUXILIA A EMPREITADA CRIMINOSA. JÁ O COAUTOR PARTICIPA DIRETAMENTE DA AÇÃO CRIMINOSA JUNTO COM O AUTOR DO CRIME.

    E) NÃO HÁ ESSA PREVISÃO EM LEI.

  • Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

    Bons Estudos!

  • Essa banca é só decoreba

  • SÓ NÃO CONSEGUE QUEM PARA NO MEIO DO CAMINHO!

    #PCPA

  • Autores, co-autores e partícipes: todos responderão pelo crime, mas cada um na medida de sua culpabilidade.

  • PC-PR 2021

  • Gabarito C ( Art. 29, § 1º, CP)

    Observações adicionais:

    Autor: quem pratica a ação nuclear;

    Coautores: os que cooperarem na execução do delito;

    Partícipes: todas as pessoas que prestarem auxílio moral (induzimento ou instigação) ou material.

    (fonte: Direito Penal, parte geral - André Estefam)

  • a) a regra é que todos respondam pelo mesmo crime. Porém, há as exceções da participação de menor importância (art. 29, §1º, do CP) e concorrência dolosa distinta (art. 29, §2º, CP).

    b) as circunstâncias de caráter pessoal, como a menoridade, são incomunicáveis, conforme o art. 30 do CP.c) conforme o artigo 29, §1º, CP, que trata da participação de menor importância, a apena poderá ser diminuída de 1/6 a 1/3.

    d) autor é aquele que realiza o verbo nuclear (p.ex. subtração) coautor é aquele tem participação relevante na empreitada, mas não realizar o verbo (p.ex. violência ou grave ameaça) e o participe é aquele que auxilia moral ou materialmente na empreitada criminosa.

    e) não há previsão no CP acerca de isenção de pena para o coautor que confessar o delito. 

  • se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

  • ELEMENTARES (dados essenciais): palavras-chave do tipo penal (CP, art. 30, in fine)

    # ELEMENTARES (OBJ ou SUBJ) SE COMUNICAM, DESDE QUE CONHECIDAS

    CIRCUNSTÂNCIAS (dados acessórios): majorantes, minorantes, agravantes, atenuantes, qualificadoras e privilegiadoras (CP, art. 30, in initio)

    # CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS SE COMUNICAM

    # CIRCUNSTÂNCIAS SUBJETIVAS (caráter pessoal) NÃO SE COMUNICAM

    _______

    CIRCUNSTÂNCIAS (OU CONDIÇÕES) OBJETIVAS E SUBJETIVAS

    # JUDICIAIS = CULPABILIDADE, ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE, MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS, CONSEQUÊNCIAS E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA (CP, art. 59)

    # LEGAIS = AGRAVANTES (61 e 62), ATENUANTES (65 e 66), MAJORANTE, MINORANTE, QUALIFICADORA E PRIVILEGIADORA

  • Redução de 1/6 a 1/3:

    >Participação for de menor importância;

    >Não se aplica a coautoria;

    >Apenas á participação.

  • No pdf diz que a redução seria de 1/6 a 2/3, o que está errado, uma vez que o correto é reduzir de 1/6 a 1/3.

  • Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de 1/6 a 1/3. Refere-se o dispositivo exclusivamente ao partícipe, e não ao coautor, ainda que a contribuição deste tenha sido pequena.

  • Achei a alternativa C incompleta pois existe a possibilidade do resultado se previsível a pena ser aumentada na metade...

  • Questão demanda leitura atenta da letra de lei. Art. 29 CP,   § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

    Bons estudos.

  • ASSERTIVA CORRETA LETRA "C"

    Complementando;

    A participação de menor importância é a conduta que, apesar de contribuir para o resultado, tem menor relevância causal, ela está prevista no art. 29, §1º do CP, é uma causa obrigatória de diminuição de pena, vejamos o texto da lei:

    Art. 29°, § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. 

    OBS: Conforme o art.29°,§1º trata-se de diminuição de pena aplicada somente para o partícipe, ou seja, nunca será aplicada para o coautor, porque não existe coautoria de menor importância. 


ID
2977783
Banca
Crescer Consultorias
Órgão
Prefeitura de Jijoca de Jericoacoara - CE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A teoria do domínio de fato:

Alternativas
Comentários
  • O domínio do fato está no conceito de culpabilidade. Nos crimes dolosos, autor é aquele que possui o domínio final do fato. Para Welzel, "não é autor de uma ação dolosa quem somente causa um resultado, mas quem tenha o domínio consciente do ato dirigido para o fim" (Derecho Penal. Parte General, p. 125).

    Na teoria do domínio do fato o autor encontra-se como figura central do acontecer típico.

    O conceito de autor é primário, sendo a figura central do tipo, ao passo que o partícipe que contribui para o fato típico é figura marginal do acontecer típico. Ele contribui para o fato típico de modo secundário.

  • ALTERNATIVA "A" - ERRADA - A Teoria do Domínio do fato corrobora com a existência da figura do Autor Mediato. Isso porque, para esta teoria, o Autor não necessariamente precisa executar o núcleo do tipo (Autor propriamente dito), podendo figurar na prática delituosa de forma indireta.

    ALTERNATIVA "B" - ERRADA - Referida teoria faz expressa diferenciação entre "Autor" e "Partícipe", sendo certo que o segundo é aquele que, embora colabora dolosamente para o alcance do resultado, não exerce o domínio da empreitada delituosa.

    ALTERNATIVA "C" - ERRADA - O CP não adotou esta teoria, tendo ela ganhado muito destaque, todavia, por ter sido utilizada na jurisprudência pátria, notadamente no caso "Mensalão". O CP adota a Teoria OBJETIVA/DUALISTA/RESTRITIVA.

    ALTERNATIVA "D" - CORRETA - Não há que se falar em culpa (stricto sensu) na teoria do domínio do fato. Isto porque, quem age culposamente não tem a intenção finalística de alcançar o resultado do tipo. Desta forma, não se poderia conceber que o agente que agiu culposamente, pudesse ter domínio sobre o fato delituoso.

  • RESUMO DA TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO DE WELZEL (teoria objetivo-subjetiva):

    Autor é quem possui o controle sobre o domínio do fato: domina finalisticamente o trâmite do crime e decide acerca da sua prática, suspensão, interrupção e condições.

    O autor não precisa realizar atos de execução.

    São autores: autor propriamente dito; autor intelectual; autor mediato e coautores.

    Partícipe é quem concorre para o crime sem possuir o controle final do fato e sem realizar o núcleo do tipo.

    A teoria só se aplica aos crimes dolosos e comissivos.

  • De acordo com Fernando Capez, em seu Curso de Direito Penal, Volume 1, autor é aquele que, segundo a Teoria do Domínio do Fato:
     "Detém o controle final do fato, dominando toda a realização delituosa, com plenos poderes para decidir sobre sua prática, interrupção e circunstâncias. Não importa se o agente pratica ou não o verbo descrito no tipo legal, pois o que a lei exige é o controle de todos os atos, desde o início da execução até a produção do resultado.  Por essa razão, o mandante, embora não realize o núcleo da ação típica, deve ser considerado autor, uma vez que detém o controle final do fato até a sua consumação, determinando a prática delitiva. Da mesma forma, o 'autor intelectual' de um crime é, de fato, considerado seu autor, pois não realiza o verbo do tipo, mas planeja toda a ação delituosa, coordena e dirige a atuação dos demais. É também considerado autor qualquer um que detenha o domínio pleno da ação, mesmo que não a realize materialmente. (...) De acordo com a teoria do domínio do fato – existem três formas: a) autoria propriamente dita – é o executor, ou seja, aquele que realiza o núcleo da ação típica (o verbo do tipo); b) autoria intelectual – quem planeja toda a ação delituosa sem, no entanto, realizá-la materialmente (não pratica o verbo do tipo, mas idealiza e planeja a execução, que fica a cargo de outrem).  É quem, sem executar diretamente a conduta típica, possui, não obstante, o domínio dela, porque planificou e organizou sua realização, podendo, por conseguinte, decidir sobre sua interrupção; c) autoria mediata – o agente, conhecido como 'sujeito de trás', serve-se de outra pessoa para, em seu lugar, como se fosse um instrumento de sua atuação, executar o verbo do tipo, ou seja, a ação principal. É quem, para executar a conduta típica, se serve como instrumento de um terceiro do qual abusa, a fim de obter que a realize materialmente. É aquele que, de forma consciente e deliberada, faz atuar por ele o outro cuja conduta não reúne todos os requisitos para ser punível."
    Para a teoria do domínio do fato ou (normativa), "autor é quem realiza a figura típica, mas também que tem o controle da ação típica dos demais, dividindo-se entre 'autor executor', 'autor intelectual' e 'autor mediato'. O partícipe é aquele que contribui para o delito alheio sem realizar a figura típica, nem tampouco comandar a ação". (Nucci, Guilherme de Souza; in Código Penal Comentado)
     A teoria do domínio da fato não foi adotada expressamente pelo nosso Código Penal, prevalecendo, inclusive, a teoria formal restritiva do conceito de autor, segunda a qual o "autor é quem realiza a figura típica ao passo que o partícipe é aquele que comete ações fora do tipo, ficando praticamente impunes, não fosse a regra de extensão que os torna responsáveis (Nucci, Guilherme de Souza; in Código Penal Comentado). 
    Por fim, prevalece na doutrina o entendimento de que a teoria do domínio do fato é incompatível com a admissão do concurso de agentes no crime culposo. No delito culposo, o agente não quer o resultado e, portanto, não tem sentido sustentar que o agente poderia ter o controle final sobre algo que não desejava, sendo inviável a participação e a co-autoria no crime culposo.
    Diante das considerações expostas, há de se concluir que a alternativa correta é a constante do item (D)
    Gabarito do professor: (D)
  • CORRETA, E

    (...) a teoria do domínio do fato tem sua aplicação restrita aos crimes dolosos em face do conceito restritivo de autor que adotou. Ademais, não se pode olvidar que, somente nos crimes dolosos se pode falar em domínio final do fato, até porque, a principal característica dos crimes culposos é exatamente a perda desse domínio.

  • (E)

    Outra interessante da cespe que ajuda a responder tal questão:

    2018 DELEGADO/CESPE/PC

    João e Pedro, maiores e capazes, livres e conscientemente, aceitaram convite de Ana, também maior e capaz, para juntos assaltarem loja do comércio local. Em data e hora combinadas, no período noturno e após o fechamento, João e Pedro arrombaram a porta dos fundos de uma loja de decoração, na qual entraram e ficaram vigiando enquanto Ana subtraía objetos valiosos, que seriam divididos igualmente entre os três. Alertada pela vizinhança, a polícia chegou ao local durante o assalto, prendeu os três e os encaminhou para a delegacia de polícia local.

    Considerando essa situação hipotética, julgue o item subsequente.

    De acordo com a teoria objetivo-subjetiva, o autor do delito é aquele que tem o domínio final sobre o fato criminoso doloso.(C)

  • GABARITO: E

    A teoria do domínio do fato é totalmente inaplicável aos crimes culposos, uma vez que nessa espécie de infração penal, as pessoas não querem o resultado, não se podendo falar em controle dos demais envolvidos.

    Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.

    -Tu não pode desistir.

  • Teorias quanto ao conceito de autor:

    a) Teoria unitária ou monista: todos que participarem do crime são autores e terão a mesma pena. Não existe a figura do participe.

    b) Teoria extensiva: não existe distinção entre autores e participes, sendo todos os envolvidos autores do crime. Ao contrário da teoria unitária, admite a aplicação de pena menor aqueles cuja colaboração para o delito tenham sido de menor relevância.

    c) Teoria restritiva: distingue autores de participes. Autores são os que realizam a conduta descrita no tipo penal. Participe são os que de alguma forma contribuem para a realização do delito. Adotada pelo CP.

    d) Teoria do domínio do fato: Essa teoria, criada por Hans Welzel, amplia o conceito de autor, definindo-o como aquele que tem o controle final do fato, ainda que não realize o núcleo do tipo penal. Por essa teoria o conceito de autor compreende:

    1. autor propriamente dito;

    2. autor intelectual;

    3. autor mediato;

    4. coautores;

    Crítica: somente tem aplicabilidade nos crimes dolosos, essa teoria não se encaixa no perfil dos crimes culposos.

  • Teorias quanto ao conceito de autor:

    a) Teoria unitária ou monista: todos que participarem do crime são autores e terão a mesma pena. Não existe a figura do participe.

    b) Teoria extensiva: não existe distinção entre autores e participes, sendo todos os envolvidos autores do crime. Ao contrário da teoria unitária, admite a aplicação de pena menor aqueles cuja colaboração para o delito tenham sido de menor relevância.

    c) Teoria restritiva: distingue autores de participes. Autores são os que realizam a conduta descrita no tipo penal. Participe são os que de alguma forma contribuem para a realização do delito. Adotada pelo CP.

    d) Teoria do domínio do fato: Essa teoria, criada por Hans Welzel, amplia o conceito de autor, definindo-o como aquele que tem o controle final do fato, ainda que não realize o núcleo do tipo penal. Por essa teoria o conceito de autor compreende:

    1. autor propriamente dito;

    2. autor intelectual;

    3. autor mediato;

    4. coautores;

    Crítica: somente tem aplicabilidade nos crimes dolosos, essa teoria não se encaixa no perfil dos crimes culposos.

  • me lasquei!

  • Onde está a letra E???????

  • Embora a teoria da autoria mediata seja aplicada apenas em crimes dolosos, como os colegas falaram, é importante lembrar que o agente que foi usado como instrumento para a pratica do crime - e que foi induzido em erro para que praticasse o crime, irá responder de acordo com a inevitabilidade, ou seja, se o erro for inevitável, dolo e culpa serão afastados; se, por outro lado, foi evitável, o agente será responsabilizado na forma culposa do tipo, se prevista em lei.

    Ex.: Uma enfermeira, por ordem do médico, ministra veneno a um paciente, supondo que se tratava de medicamento, ação que resultou na morte do doente.

    Autoria mediata do médico.

    Enfermeira deverá ser analisado o grau de inevitabilidade do seu erro, podendo responder de forma culposa caso fosse evitavel.

  • O CP ADOTA A TEORIA OBJETIVA OU DUALISTA, PORÉM, A TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO É UMA ESPÉCIE DAQUELA...

    A TEORIA OBJETIVA (OU DUALISTA/RESTRITIVA) SE SUBDIVIDE EM OUTRAS TRÊS:

    1ª TEORIA OBJETIVO-FORMAL

    2ª TEORIA OBJETIVO-MATERIAL

    3ª TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO

  • GABARITO: D

    Teoria do domínio do fato: Trata-se de uma elaboração superior às teorias até então conhecidas, que distingue com clareza autor e partícipe, admitindo com facilidade a figura do autor mediato, além de possibilitar melhor compreensão da coautoria. Essa teoria surgiu em 1939 com o finalismo de Welzel e sua tese de que nos crimes dolosos é autor quem tem o controle final do fato. Mas foi através da obra de Roxin, Täterschaft und Tatherrschaft inicialmente publicada em 1963, que a teoria do domínio do fato foi desenvolvida, adquirindo uma importante projeção internacional, tanto na Europa como na América Latina. Depois de muitos anos Claus Roxin reconheceu que o que lhe preocupava eram os crimes cometidos pelo nacionalsocialismo. Na ótica, do então jovem professor alemão, “quem ocupasse uma posição dentro de um chamado aparato organizado de poder e dá o comando para que se execute um crime, tem de responder como autor e não só como partícipe, ao contrário do que entendia a doutrina dominante na época."

  • ADOTADO PELA JURISPRUDÊNCIA E DOUTRINA, CONDUTA E DOLO!

  • ps. teoria adotada pelo cod chama-se OBJETIVO FORMAL

  • Assertiva D

    A teoria do domínio de fato: É adotada apenas nos crimes dolosos.

  • Autoria meditada eu nunca tinha lido. Conhecia a mediata e achei q era pegadinha de escrita errada kkkkkkkkk

  • essa teoria do dominio do fato se aplica ao Professor de La casa de Papel

  • A teoria do domínio do fato passou a ser objeto de provas de concursos após a

    famosa Ação Penal n. 470 do STF, que tratou do caso que foi apelidado pela mídia

    como mensalão.

    Por força da teoria do domínio do fato, uma participação importante (como a de

    quem dá ordens para a realização de condutas criminosas) poderá ser considerada

    como autoria, e não como participação, mesmo que o autor não pratique o núcleo

    do tipo penal.

  • Teoria do domínio do fato ou objetiva-subjetiva (criada por Hans Welzel):

    Autor: detém controle dos fatos (decide como, quando e onde);

    Partícipe: apenas executa as tarefas que lhe forem atribuídas.

    Entende como autor quem domina a realização do fato, quem tem poder sobre ele, bem como quem tem poder sobre a vontade alheia; partícipe é quem não domina a realização do fato, mas contribui de qualquer modo para ele.

    obs.: somente tem aplicabilidade nos crimes dolosos, não se encaixa em crimes culposos.

    obs.: para a teoria do domínio do fato/objetiva-subjetiva, o autor mediato (autor de trás) é autor, enquanto que para a teoria objetivo-formal é partícipe.

  • MUITO CUIDADO

    Em relação as teorias de conceito de autor a teoria adotada pelo CP é a teoria objetivo-formal, considerando autor aquele que realiza a conduta descrita no núcleo do tipo e partícipe é aquele que auxilia

    Em relação à teoria sobre o concurso de pessoas, adotou a teoria unitária como regra:

     

    teoria unitária: quando mais de um agente concorre para a prática da infração penal, mas cada um praticando conduta diversa do outro, obtendo, porém, um só resultado. Neste caso, haverá somente um delito. Assim, todos os agentes incorrem no mesmo tipo penal. Tal teoria é adotada, como regra, pelo Código Penal e, como exceção, a teoria dualista (parte final caput art. 29 e em seus dois parágrafos).

  • Gab. ''D''

     

    Em face de sua finalidade, a teoria do domínio do fato somente tem aplicação nos crimes dolosos. Com efeito, essa teoria não se encaixa no perfil dos crimes culposos, pois não se pode conceber o controle final de um fato não desejado pelo autor da conduta. A teoria do domínio do fato, portanto, é acometida da mesma deficiência da teoria finalista da conduta, criticada por não se encaixar nesses delitos

     

     

    Direito Penal Masson 2019- Parte Geral (Arts. 1º a 120) Vol. 1, 13ª edição pag. 728

  • A teoria do domínio do fato é logicamente incompatível com os crimes culposos. Isso porque, no crime culposo, o resultado é involuntário, assim, não é possível o agente ter o controle final de algo que ele não deseja (que é involuntário).

  • De forma resumida:

    A teoria do domínio do fato diz que o Autor é aquele que tem o controle do resultado. Logo, nos crimes culposos o autor não tem controle do resultado, já que seu resultado advém de uma imperícia, negligência ou imprudência, que podem acontecer de maneira involuntária.

  • SÓ É ADOTADO AO CRIMES DOLOSOS, POIS NÃO HÁ COMO TER O DOMÍNIO DO FATO SEM INTENÇÃO DE TÊ-LO

  • A teoria do domínio do fato trata dos casos de autoria mediata. Como não há possibilidade de autoria mediata em crime culposo, o gabarito é D), pois só é aplicável aos crimes dolosos.

  • Teoria do domínio de fato:  Situação na qual o autor da conduta não a pratica de mão própria, mas, sim, por meio da utilização de outro sujeito, que atua em erro ou em estado de não culpabilidade.

    Bons Estudos!

  • Teoria meditada?


ID
3026242
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O critério do domínio funcional do fato é empregado para a responsabilização do agente que tem o controle sobre a atuação de um aparelho organizado de poder, como é o caso de uma organização criminosa.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

     

    A teoria do domínio funcional do fato , consiste em verdadeira divisão de tarefas entre os diversos protagonistas da ação típica. Em suma, diversas pessoas possuem o mesmo objetivo em comum, a realização da ação típica, mas, para alcançá-lo, dividem a execução da ação em tarefas, competindo a cada um uma fração essencial do todo – tanto que a não execução de uma delas pode impossibilitar a consecução do objetivo comum –, sendo os participantes da empreitada considerados coautores do delito.

     

    Para definição do objeto da questão é adotado a teoria domínio da organização, que tem como características a fungibilidade dos agentes e a possibilidade de se responsabilizar penalmente um acusado com base em sua graduação hierárquica.

  • Acredito que haja divergência nisso, possibilitando anulação/alteração de gabarito

    Na Ação Penal 470 STF, se não falha a memória, foi aplicado o critério do domínio funcional do fato + organização criminosa

    Abraços

  • Não entendi o gabarito da banca.

    Autoria de escritório ou aparatos organizados de poder (teoria do domínio da organização)

    Segundo Roxin, autor é a figura central do acontecer típico. Nos crimes comuns comissivos dolosos, isso se manifesta pelo domínio do fato. Há três formas de dominar o fato: a) domínio da ação; b) domínio da vontade; c) domínio funcional do fato. No contexto da teoria do domínio do fato, Roxin desenvolve uma modalidade específica de domínio da vontade, qual seja, a teoria do domínio da organização (aparatos organizados de poder). Desenvolve a ideia de uma outra modalidade de autor mediato, referente aquele homem de trás que domina um aparato organizado de poder. 

    Fundamentos do domínio da organização

    O domínio do fato em virtude de aparatos organizados de poder baseia-se concretamente em quatro dados: no poder de mando do homem de trás (de emitir ordens); na desvinculação do direito pelo aparato de poder; na fungibilidade do executor imediato; na disposição essencialmente elevada do executor ao fato (ROXIN, Claus. Novos Estudos de Direito Penal. Org. Alaor Leite, trad. Luís Greco ... [et alii]. São Paulo: Marcial Pons, 2014, p. 183).

    Fonte: sinopse da Juspodivm

  • "O critério do domínio funcional do fato é empregado para a responsabilização do agente que tem o controle sobre a atuação de um aparelho organizado de poder, como é o caso de uma organização criminosa." Gabarito: ERRADO

    Creio que a questão estaria correta se tivesse mencionado "o critério do domínio da vontade" no lugar de "o critério do domínio funcional do fato"...

    Explico:

    O domínio do fato, de acordo com a concepção de Roxin, pode se dar de três formas:

    a) Domínio da ação: o autor possui domínio sobre a própria ação - hipótese de autoria imediata

    b) Domínio da vontade: também será autor aquele que domina a vontade de terceiro utilizado como instrumento - hipótese de autoria mediata

    c) Domínio funcional do fato: em que ocorre uma atuação conjunta (divisão de tarefas) para a realização de um fato - hipótese de coautoria.

    A doutrina explica que o domínio da vontade (segunda modalidade de domínio) pode se dar por coação, erro ou em virtude de aparatos organizados de poder. Este último, também denominado domínio das organizações, consiste no modo de funcionamento específico do aparato que está a disposição do homem de trás. Trata-se, portanto, de uma autoria mediata especial pautada na forte presença de uma hierarquia e de fungibilidade de seus membros

    Nesse sentido, o critério adotado para a responsabilização do agente que tem o controle sobre a atuação de um aparelho organizado de poder é o domínio da vontade e não o domínio funcional.

    Obs: Fiquem sempre atentos entre as diferenças dos seguintes termos: Teoria do Domínio final do Fato (Welzel/finalista) x Teoria do Domínio do Fato (Roxin) x Domínio Funcional do fato (modalidade de domínio de fato).

    Fonte: Alexandre Salim e material do Vorne

  • *Errei a questão e fiquei sem entender o porque...então vamos lá!

     

    A teoria do domínio do fato  foi criada na Alemanha por Hans Welzel (teoria finalista). É autor quem executa o núcleo do tipo ou tem o controle final do fato.

     

    Podemos afirmar que tem o controle final do fato:

    i) aquele que executa o núcleo do tipo (autor propriamente dito).

    ii) aquele que planeja o crime para ser executado por outrem (autor intelectual)

    iii) aquele que se vale de um não culpável ou de pessoa que age sem dolo ou culpa para executar o tipo (autor mediato).  

     

    Participar de organização criminosa, por si só, NÃO significa que o agente detém o controle/domínio do fato! Portanto, a questão está errada.

     

    Essa teoria ganhou força na Ação Penal 470 (mensalão) – foi adotada por alguns ministros. Joaquim Barbosa dizia que José Dirceu tinha o controle final do fato mesmo sem executar diretamente o núcleo do tipo. A nova lei do crime organizado demonstra uma simpatia pela teoria do domínio do fato - art. 2º, §3º a pena é agravada para QUEM EXERCE O COMANDO INDIVIDUAL OU COLETIVO  da organização criminosa ainda que não pratique pessoalmente atos de execução.

     

     

    Assim, reescrevendo a questão do modo correto: O critério do domínio funcional do fato é empregado para a responsabilização do agente que tem o controle sobre a atuação de um aparelho organizado de poder, como é o caso DO AGENTE QUE EXERCE O COMANDO INDIVIDUAL OU COLETIVO de uma organização criminosa. 

     

    #Qualquer incorreção, me mande msg!

  • “Na visão da teoria do domínio do fato, cada coautor detém o domínio funcional do fato” Martina Correia.

    “[...] a autoria pode se revelar de diversas maneiras, não se restringindo à prática do verbo contido no tipo penal. Assim, é possível, por exemplo,que um dos agente seja responsável pela idealização da empreitada criminosa; outro, pela arregimentação de comparsas; outro, pela obtenção dos instrumentos e meios para a prática da infração; e, outro, pela execução propriamente dita. Assim, desde cada um deles - ajustados e voltados dolosamente para o mesmo fim criminoso - exerça domínio sobre o fato, responderá na medida de sua culpabilidade” (STJ, HC 191444/PB).

    “O acusado que na divisão do trabalho tinha o domínio funcional do fato (a saber, fuga do local do crime), é coautor, e não mero partícipe, pois seu papel era previamente definido, importante e necessário para a realização da infração penal” (STJ, HC 30503/SP).

  • Pessoal, pesquisei e consegui entender o erro da questão.

    Não basta o agente ter controle sobre a atuação de um aparelho organizado de poder. Deve ser comprovado que ele tinha domínio funcional sobre o fato criminoso. A questão nos induz ao erro por exemplificar um organização criminosa, mas imaginem uma empresa. O presidente pode ter control sobr a empresa e ainda assim não ter domínio sobre fatos criminosos que lá ocorram. Nesse sentido:

    Habeas corpus. Ação penal. Evasão de divisas (art. 22 da Lei no 7.492/86). Trancamento. Inépcia da denúncia. Admissibilidade. Imputação derivada da mera condição de o paciente ser diretor- presidente das empresas. Ausência de descrição mínima dos fatos. Denúncia que individualizou as condutas de corréus. Possibilidade de diferenciação de responsabilidades dos dirigentes da pessoa jurídica. Teoria do domínio do fato. Invocação na denúncia. Admissibilidade. Exigência, contudo, da descrição de indícios convergentes no sentido de que o paciente não somente teria conhecimento da prática do crime como também teria dirigido finalisticamente a atividade dos demais agentes. Violação da regra da correlação entre acusação e sentença. Ordem de habeas corpus concedida para determinar o trancamento da ação penal em relação ao paciente.

    [...]

    11. A teoria do domínio do fato poderia validamente lastrear a imputação contra o paciente, desde que a denúncia apontasse indícios convergentes no sentido de que ele não somente teve conhecimento da prática do crime de evasão de divisas como também dirigiu finalisticamente a atividade dos demais acusados.

    12. Não basta invocar que o paciente se encontrava numa posição hierarquicamente superior para se presumir que tenha ele dominado toda a realização delituosa, com plenos poderes para decidir sobre a prática do crime de evasão de divisas, sua interrupção e suas circunstâncias, máxime considerando-se que a estrutura das empresas da qual era diretor- presidente contava com uma diretoria financeira no âmbito da qual se realizaram as operações ora incriminadas.

    13. Exigível, portanto, que a denúncia descrevesse atos concretamente imputáveis ao paciente, constitutivos da plataforma indiciária mínima reveladora de sua contribuição dolosa para o crime.

    14. A denúncia contra o paciente, essencialmente, se lastreia na assertiva de que “não [seria] crível que lhe passassem despercebidas negociações tão vultosas [aproximadamente cinco milhões de dólares], que montavam a cerca de 1% de todo o capital social do grupo”.

    15. Nesse ponto, a insuficiência narrativa da denúncia é manifesta, por se amparar numa mera conjectura, numa criação mental da acusação, o que não se admite. Precedente.

    HC 127397 / BA. STF.

  • ERRADO-> A teoria do domínio funcional do fato deve ser entendida como coautoria, as funções são divididas entre os criminosos e cada um desempenha uma parcela essencial do crime, tendo cada qual o domínio funcional do fato na fração que lhe cabe do crime, sendo sua atuação relevante para o sucesso do todo.

    O STJ, no julgamento do HC 20819 MS 2002/0015048-0, decidiu: "O motorista que, combinando a prática do roubo com arma de fogo contra caminhoneiro, leva os co-autores ao local do delito e, ali, os aguarda para fazer as vezes de batedor ou, então, para auxiliar na eventual fuga, realiza com a sua conduta o quadro que, na dicção da doutrina hodierna, se denomina de co-autoria funcional."

    A questão trata do domínio da organização. Para que se configure, é exigido o atendimento a alguns pressupostos bem restritivos. Para que se tenha um domínio de organização o tal “homem de trás” deve:

    i) dominar um aparato organizado de poder desvinculado da ordem jurídica (o que significa que seu nascedouro seja fora da ordem jurídica regular – a exemplo de grupos terroristas, máfias e Estados de Exceção);

    ii) possuir poder de mando (ser chefe de algo); e

    iii) poder emitir ordens que serão cumpridas por executores fungíveis – o que culmina na certeza de execução da ordem, sem a necessidade de se ordenar algo diretamente ao executor, pois a execução da ordem será decorrência lógica da própria hierarquia da organização (LEITE, 2014, p. 139). Fonte: https://canalcienciascriminais.com.br/teoria-do-dominio-do-fato/

  • Questão passível de anulação tranquilamente.

    Quem respondeu como errada a questão, tente resolver a seguinte! ;)

    Q698192

    “A expressão domínio do fato foi usada, pela primeira vez, por Hegler no ano de 1915, mas ainda não possuía a conotação que se lhe empresta atualmente, estando mais atrelada aos fundamentos da culpabilidade. A primeira formulação da ideia central da teoria do domínio do fato no plano da autoria, em termos assemelhados aos contornos que lhe confere Roxin, deu-se efetivamente em 1933, por Lobe, mas produziu eco apenas quando Welzel a mencionou - sem referir-se, no entanto, ao seu antecessor - em famoso estudo de 1939, referindo-se a um domínio final do fato como critério determinante da autoria. Em razão dessa sucessão de referências esparsas e pouco lineares à ideia de domínio do fato é que se pode dizer, sem exagero, que apenas em 1963, com o estudo monográfico de Roxin, a ideia teve seus contornos concretamente desenhados, o que lhe permitiu, paulatinamente, conquistar a adesão de quase toda a doutrina"

    (GRECO, Luís; LEITE, Alaor. O que é e o que não é a teoria do domínio do fato: sobre a distinção entre autor e participe no direito penal. In Autoria como domínio do fato. São Paulo: Marcial Pons, 2014. p. 21-22).

    Com esteio na concepção de Roxin sobre o domínio do fato, assinale a resposta correta.

    A) Reconhece-se de forma pacífica a autoria pelo do domínio de um aparato organizado de poder nos crimes praticados através de empresas, isto é, dent eidades que não atuam à margem do direito.

    B) Uma das hipóteses de autoria pelo domínio do fato reside no domínio de um aparato organizado de poder. Como característica marcante, entre outras, dessa situação de autoria mediata, tem-se a fungibilidade dos executores, a quem são emitidas ordens dentro de uma estrutura verticalizada de poder.

    C) Por domínio funcional do fato deve ser compreendida a coautoria, que pressupõe a divisão de tarefas relevantes entre os participantes, as quais são postas em prática durante a execução do delito, sendo vedada a imputação recíproca.

    D) A teoria do domínio do fato amplia o conceito de autor. Permite, destarte, a punição de uma pessoa pelo simples ocupar de uma posição de poder na estrutura de determinada organização criminosa, caso membros dessa organização executem o crime. Mesmo que não haja comprovação da ordem emitida por quem tem poder de mando, infere-se sua existência.

    E) Para a teoria do domínio do fato, o autor é a figura central do fato típico. Dessa forma , inegavelmente há autoria na conduta do executor (autor imediato), que é, por exemplo, aquele que pratica a subtração em um crime de furto. Também é autor o mandante, como no caso da pessoa que contrata um pistoleiro para matar alguém.

  • Questão nada ver com 1a fase

  • Num entendi... Num entendi nada... Haha
  • Quando vc acha que entendeu a teoria do domínio do fato, vem essa questão..... rsrsr

  • O comentário da FUTURA DELTA esclarece bem o erro da assertiva.

  • Acredito que o erro é "responsabilizar o agente que tem o controle sobre a atuação de um aparelho organizado de poder" - No Domínio Funcional do Fato, o coautor detém domínio, detém poder de decisão, sobre fatia essencial da realização do tipo. A invalidação da proposta, então, estaria contida numa diferenciação entre "atuação" e "realização do tipo/ prática de crime/ atuação criminosa ...".

    Uma organização pode atuar sem praticar algum crime? Penso que sim. Um líder de Org. Crim. pode usar o celular, de dentro do sistema penitenciário (falta grave, não crime), para falar com membros da O.C sobre um assalto que não passa da cogitação.

    De outro modo, o sujeito pode ter controle sobre uma organização criminosa e um membro da org. praticar um crime dissociado do aparelho organizado de poder. Um membro da organização criminosa encontra um antigo desafeto e resolve acertar as diferenças com a prática de um homicídio.

    Assim, Domínio funcional do fato é utilizado para responsabilizar o agente que tem o controle sobre a atuação criminosa de um aparelho organizado de poder.

    Aguardo comentários dos colegas.

  • Concordo com a colega Futura Delta: a afirmativa está errada porque a teoria do domínio do fato não é uma teoria para se atribuir responsabilidade penal ao agente. É uma teoria para se distinguir as figuras de autor e partícipe, e tão somente isso.

    Vale dizer: não se pode afirmar que alguém é deve ser responsabilizado penalmente porque se aplicou a teoria do domínio do fato; apenas se pode dizer que, com base nela, o agente é autor ou partícipe. Veja-se, por exemplo, o próprio título do livro do Alaor Leite (que foi doutorando do próprio Roxin), citado pelo colega Thiago: "O que é e o que não é a teoria do domínio do fato. Sobre a distinção entre autor e partícipe no direito penal". O Supremo já a utilizou como forma de responsabilização (AP 470), mas esta é outra história.

  • Sistematizando:

    É possível indicar 2 erros

    1- ."Não basta o agente ter controle sobre a atuação de um aparelho organizado de poder. Deve ser comprovado que ele tinha domínio funcional sobre o fato criminoso." (Futura Delta)

    2- No exemplo da organização criminosa, o critério que se adota não é o do domínio funcional do fato, mas o do domínio da vontade. (Barbara S)

  • Teoria do Domínio do Fato de forma resumida

    Tem 3 hipótese de autores

    Domínio da Ação: Autor de fato, crime de mão própria;

    Domínio do Autor: Autor intelectual, Homem de trás(Na Coação por exemplo);

    Domínio funcional do fato: Coautor

    Na ocrim a responsabilização do chefe(o agente que tem o controle) entraria no "domínio do autor", dentro da teoria do domínio do fato.

  • ERRADA. " A teoria "domínio da organização tem como ponto de partida a teoria do domínio do fato e amplia o alcance da teoria mediata para legitimar a responsabilização do autor direto do crime, bem como o mandante quando presente uma relação de subordinação entre eles, no âmbito de uma estrutura organizada de poder ilícito, situado as margens do Estado". (MASSON, Cleber. Direito Penal parte geral, p. 562)

  • Explicando o comando esperado como gabarito de forma simples e assertiva:

    "O critério do domínio funcional do fato é empregado para a responsabilização do agente que tem o controle sobre a atuação de um aparelho organizado de poder, como é o caso de uma organização criminosa."

    A questão para estar correta deveria referir-se à Teoria do Domínio do Fato.

    Tal não deve confundir-se com o Critério do Domínio Funcional do Fato, uma das três vertentes da citada teoria, conforme concepção de Roxin, abaixo:

    1) Domínio da ação: o autor possui domínio sobre a própria ação - hipótese de autoria imediata

    2) Domínio da vontade: também será autor aquele que domina a vontade de terceiro utilizado como instrumento - hipótese de autoria mediata

    3) Domínio funcional do fato: em que ocorre uma atuação conjunta (divisão de tarefas) para a realização de um fato - hipótese de coautoria.

    Percebam, outrossim, se a questão tivesse sido elaborada mediante utilização da expressão "critério domínio da vontade", estaria correta.

    Isso se dá porque esse critério subdivide-se em outros três:

    2.1) Coação 

    2.2) Erro 

    2.3) Aparatos organizados de poder

    Este último, também denominado domínio das organizações, consiste no modo de funcionamento específico do aparato que está a disposição do homem de trás.

    Trata-se, portanto, de uma autoria mediata especial pautada na forte presença de uma hierarquia e de fungibilidade de seus membros.

    Clarificando proposição doutrinária que se observada por incauto traria a falsa percepção de que o gabarito seria passível de anulação:

    Autoria de escritório ou aparatos organizados de poder (teoria do domínio da organização)

    Segundo Roxin, autor é a figura central do acontecer típico. Nos crimes comuns comissivos dolosos, isso se manifesta pelo domínio do fato. Há três formas de dominar o fato: a) domínio da ação; b) domínio da vontade; c) domínio funcional do fatoNo contexto da teoria do domínio do fato, Roxin desenvolve uma modalidade específica de domínio da vontade, qual seja, a teoria do domínio da organização (aparatos organizados de poder). Desenvolve a ideia de uma outra modalidade de autor mediato, referente aquele homem de trás que domina um aparato organizado de poder. 

    Fundamentos do domínio da organização

    O domínio do fato em virtude de aparatos organizados de poder baseia-se concretamente em quatro dados: no poder de mando do homem de trás (de emitir ordens); na desvinculação do direito pelo aparato de poder; na fungibilidade do executor imediato; na disposição essencialmente elevada do executor ao fato (ROXIN, Claus. Novos Estudos de Direito Penal. Org. Alaor Leite, trad. Luís Greco ... [et alii]. São Paulo: Marcial Pons, 2014, p. 183).

    Fonte: sinopse da Juspodivm

    Por fim, CUIDADO:

    Teoria do Domínio final do Fato (Welzel/finalista) x Teoria do Domínio do Fato (Roxin) x Domínio Funcional do fato (modalidade de domínio de fato).

  • O critério do domínio funcional do fato é empregado para a responsabilização do agente que tem o controle sobre a atuação de um aparelho organizado de poder, como é o caso de uma organização criminosa.

    ERRADA.

    Pois conforme ROXIN se trata de uma modalidade específica de Domínio da VONTADE!

  • "O critério do domínio funcional do fato é empregado para a responsabilização do agente que tem o controle sobre a atuação de um aparelho organizado de poder, como é o caso de uma organização criminosa."

    DOMÍNIO DA AÇÃO :

  • (...)aquele que, em uma empreitada criminosa mais complexa, executa uma conduta essencial para a consumação do crime. Registre-se que tal conduta pode até ser atípica (não ser crime), mas, considerando-a dentro do contexto em que o crime foi praticado, revela-se tão importante que não pode ser desconsiderada.

    ZEROUM CONSULTORIA

  • GAB.: Errado

    Teoria do domínio da organização: Esta teoria é apresentada por Claus Roxin – e funciona como a base do conceito de autoria de escritório fornecido por Eugenio Raúl Zaffaroni – para solucionar as questões inerentes ao concurso de pessoas nas estruturas organizadas de poder, compreendidas como aparatos à margem da legalidade. Aqui se vai a tratar inicialmente de outra manifestação do domínio mediato do fato: o domínio da vontade em virtude de estruturas organizadas de poder. Assim se alude às hipóteses em que o sujeito de trás (autor mediato) tem à sua disposição uma “indústria” de pessoas, e com cuja ajuda pode cometer seus crimes sem ter que delegar sua realização à decisão autônoma do executor.

    Fonte: Direito penal esquematizado – Parte geral – vol.1 / Cleber Masson.

  • Teoria do Domínio do Fato não tem como finalidade atribuir responsabilidade a alguém, mas sim diferenciar autor e partícipe. O domínio sobre aparato organizado de poder é uma das espécies do domínio da vontade, que explica a autoria mediata. Logo, a questão tem dois erros: domínio do fato não "atribui responsabilidade" e o domínio sobre aparato organizado de poder é espécie do domínio da vontade (autoria mediata) e não de domínio funcional do fato (coautoria).

  • Gabarito: Errado

    Mas por qual motivo?

    "O critério do domínio funcional do fato é empregado para a responsabilização do agente que tem o controle sobre a atuação de um aparelho organizado de poder, como é o caso de uma organização criminosa."

    A questão traz o conceito da teoria do domínio da organização, apresentada por Claus Roxin no intuito de solucionar essas questões inerentes ao concurso de pessoas nas estruturas organizadas de poder, que TEM COMO PONTO DE PARTIDA a teoria do domínio do fato, e amplia o alcance da autoria mediata, para legitimar a responsabilização do autor direto do crime, bem como seu mandante.

    FONTE: MASSON, Cléber

    Direito Penal: parte geral - Vol. 1, página 562.

  • Thiago William, peço licença para discordar. De acordo com os próprios autores que você citou (Alaor Leite e Luís Greco), seu comentário está equivocado.

    A teoria do domínio funcional do fato fundamenta a coautoria delitiva, e não a autoria mediata nos aparatos organizados de poder.

    Os autores que praticam condutas essenciais à consumação do delito, ainda que não sejam estas condutas consideradas núcleo do tipo penal, de acordo com essa teoria, são coautores. Trata-se de autoria por domínio funcional do fato.

    Já a autoria mediata por intermédio de executores fungíveis no caso de existência de aparatos de poder organizado tem como fundamento a teoria do domínio do fato, mas na espécie DOMÍNIO DA VONTADE, e não do domínio funcional do fato.

    Portanto, a questão está errada.

  • De acordo com Guilherme de Souza Nucci, em seu livro "Código Penal Comentado":

    1. Teoria do Domínio do Fato: esclarece a situação da autoria mediata e imediata. Mediata: o agente utiliza, como instrumento para o cometimento do crime, uma pessoa não culpável, ou que tenha atuado sem dolo ou culpa. Imediata: o autor realiza diretamente o ato executório.

    *Nesse contexto, observe o que se ensina sobre a organização criminosa: “aquele que, servindo-se de uma organização verticalmente estruturada e apartada, dissociada da ordem jurídica, emite uma ordem cujo cumprimento é entregue a executores fungíveis, que funcionam como meras engrenagens de uma estrutura automática, não se limita a instigar, mas é verdadeiro autor mediato dos fatos realizados. Isso significa que pessoas em posições de comando em governos totalitários ou em organizações criminosas ou terroristas são autores mediatos...”

    Portanto, para quem não possui o domínio do fato, é possível aplicar o art. 29, §1º do CP, já que não é considerado COAUTOR.

    2. Teoria do Domínio Funcional: o agente contribui ativa e conscientemente para o sucesso da empreitada criminosa. É, portanto, COAUTOR. Os agentes emprestam recíproca colaboração ao êxito do resultado a que afluíam suas vontades.

  • Barbara S. detonou com sua explicação. Parabéns. Basta ler o comentário dela para entender.

  • Barbara S. detonou com sua explicação. Parabéns. Basta ler o comentário dela para entender.

  • Barbara S. detonou com sua explicação. Parabéns. Basta ler o comentário dela para entender.

  • Errei a questão. Acessando a doutrina de Alexandre Salim, percebe-se que há 2 erros na assertiva: (i) a Teoria do Domínio do Fato não pode ser utilizada para responsabilizar quem não seria responsável, mas apenas para transformar partícipe em autor; (ii) domínio funcional do fato é uma das formas da Teoria do Domínio do Fato (autor funcional) e não é a aplicável ao caso. Ao caso, aplica-se o critério do domínio da vontade (autor mediato).

  • Na dúvida, peçam comentário!!

  • Quando se fala em coautoria, há dois ou mais autores atuando em conjunto. A base da coautoria é a divisão de tarefas. O coautor não tem o domínio final do fato, pois cada coautor é responsável apenas pela sua função e sobre ela ele terá domínio. Aqui, diz-se que há domínio funcional do fato, pois cada coautor domina a sua função e não o fato por inteiro.

    O autor tem o domínio final ou funcional do fato. Já o participe tem domínio apenas sobre a sua contribuição. O participe contribui dolosamente para um crime alheio. Já o coautor também é “dono“ da infração penal que pratica.

  • Simplificando: o comando da questão tem como base "critérios de responsabilização". Adotando Roxin, são formas de Domínio do Fato:

    Domínio funcional do fato: Não basta a superioridade hierárquica, deve ser provado que o agente teve conhecimento e dirigiu a ação, caracterizando coautoria.

    Domínio da vontade (na modalidade Domínio da organização): Basta a superioridade hierárquica para caracterizar a autoria mediata.

    O critério do domínio funcional do fato é empregado para a responsabilização do agente que tem o controle sobre a atuação de um aparelho organizado de poder, como é o caso de uma organização criminosa. Errado. Não basta controlar de forma genérica a atuação da organização criminosa, deve ser comprovado que o agente teve conhecimento e dirigiu a ação específica. Busca-se a individualização.

    Meus resumos.

  • Direto ao ponto!

    O critério do domínio funcional do fato é empregado para a responsabilização do agente que tem o controle sobre a atuação de um aparelho organizado de poder, como é o caso de uma organização criminosa.

    ERRADO!!!!

    Isso é coisa do Roxin quanto trata do conceito restritivo de autor.

    Para Roxin o domínio pode ser de três formas, mas vou falar apenas do que interessa para questão:

    Domínio da vontade (autor mediato): Também é autor aquele que domina a vontade de um terceiro que é utilizado com instrumento.

    O domínio da vontade se dá mediante erro, coação ou por aparatos organizados de poder.

    Domínio funcional do fato (autor funcional ou autor parcial): em ação atuação conjunta (divisão de tarefas) para a realização de um fato, é autor aquele que pratica um ato relevante na execução do plano delitivo global, mesmo que não seja uma ação típica.

    Sabendo isso... já mata a questão!

    Espero ter ajudado.

  • Colaborando de forma simplificada caso alguém ainda não entendeu:

    (...) É preciso destacar, para afastar a responsabilidade penal objetiva, que a teoria do domínio do fato não preceitua que a mera posição de um agente na escala hierárquica sirva para demonstrar ou reforçar seu dolo, e também não permite a condenação de quem quer que seja com base em meras conjecturas, desprovidas de suporte probatório. É indispensável a individualização da conduta de todos os envolvidos na empreitada criminosa, inclusive com a demonstração do dolo de cada um deles". (...)

    (Masson, Cleber. Direito Penal: Parte Geral. vol.1. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019. fl. 422.)

  • Creio que para entender a questão e um comentário também pertinente é de que o domínio funcional do fato não é apenas para responsabilização do agente que tem controle sobre aparelho organizado, mas de todos que do crime participam, uma vez que o domínio funcional se dá em relação à atividade desenvolvida por cada partícipe.

  • "Domínio do fato" compreende três formas:

    1. Domínio da ação (autor imediato): considera-se autor imediato aquele que possui domínio sobre a própria ação. O autor realiza pessoalmente os elementos do tipo;

     

    2. Domínio da vontade (autor mediato): também é autor aquele que domina a vontade de um terceiro que é utilizado como instrumento. O domínio se dá:

    Mediante erro ou coação. Ex.: coação moral irresistível.

    por aparatos organizados de poder (teoria do domínio da organização). Ex.: líder ou chefe de uma organização criminosa emite ordem de matar alguém a ser cumprida por qualquer integrante da estrutura (fungibilidade).

     

    3. Domínio funcional do fato (autor funcional): em uma atuação conjunta (decisão comum e divisão de tarefas) para a realização de um fato, é autor aquele que pratica um ato relevante na execução do plano delitivo global, mesmo que não seja uma ação típica. Ex.: um agente criminoso que dirija o automóvel essencial e imprescindível para a fuga de um grupo, pratica roubo, em coautoria, por domínio funcional. Veja que o agente contibui de forma significativa para a produção do resultado, mesmo não realizando o tipo em si.

     

    Espero ter ajudado!

     

    #AVANTE!

     

    "Mar calmo nunca fez bom marinheiro!"

  • Excelente comentário da Bárbara S!

  • A assertiva descreve uma hipótese de domínio da vontade, dentro da teoria do domínio do fato.

    Para o domínio da vontade, autor é aquele que se utiliza de interposta pessoa como instrumento para a consecução de sua vontade ilícita, seja mediante erro ou coação, seja mediante a estrutura dos aparatos organizados de poder.

  • Domínio funcional do fato - O agente desempenha uma função essencial e indispensável ao sucesso da empreitada criminosa, que dividida entre os comparsas, cabendo a cada um uma parcela significativa, essencial e imprescindível.

  • A proposição contida na questão faz referência à "teoria do domínio da organização" que, por sua vez, insere-se no domínio da vontade. Trata-se, portanto, de uma das três formas do domínio da fato, sendo as outras duas denominadas "domínio funcional do fato" (ligada a coautoria) e "domínio da ação" (ligada a autoria imediata).
    A teoria em comento foi desenvolvida com vistas a responsabilizar aquele que não pratica a conduta prevista no tipo penal, mas tira proveito de um terceiro para praticá-la. A autoria mediata que, tradicionalmente em nosso ordenamento jurídico e em nossa doutrina, ocorre quando quem efetivamente tem o domínio da vontade se utiliza de terceiros não culpáveis. Dá-se, com efeito, em hipóteses de erro de tipo inescusável determinado por terceiro (CP, art. 20, § 2º); erro de proibição escusável provocado por terceiro (CP, art. 21, caput); coação moral irresistível (CP, art. 22); obediência hierárquica (CP, art. 22); e inimputabilidade penal do executor por menoridade penal, embriaguez ou doença mental (CP, art. 62, III). 
    A doutrina e a jurisprudência vêm apontando uma forma mais sofisticada, pode-se dizer, de autoria mediata, que se dá por meio do domínio "um aparelho organizado de poder". Neste sentido, vale trazer à colação os ensinamentos contidos no artigo de Luís Greco e Alaor Leite denominado "O que é e o que não é a teoria do domínio do fato sobre a distinção entre autor e partícipe no direito penal", veiculado na Revista dos Tribunais/vol. 933/2013/p. 61 - 92/ Jul - 2013, cujo extenso trecho transcrevo na sequência a fim de esclarecer o tema:
    “Há, além das acima mencionadas, uma situação adicional, mais notória e menos questionada de autoria mediata por meio de um instrumento plenamente responsável. Trata-se da terceira forma de autoria mediata: além do domínio sobre a vontade de um terceiro por meio de erro ou de coação, propõe Roxin, de forma original, que se reconheça a possibilidade de domínio por meio de um aparato organizado de poder, categoria que ingressou na discussão em artigo publicado por Roxin em 1963 na revista Goltdammer's Archiv für Strafrecht, e que é objeto constante das manifestações de Roxin. Aquele que, servindo-se de uma organização verticalmente estruturada e apartada, dissociada da ordem jurídica, emite uma ordem cujo cumprimento é entregue a executores fungíveis, que funcionam como meras engrenagens de uma estrutura automática, não se limita a instigar, mas é verdadeiro autor mediato dos fatos realizados. Isso significa que pessoas em posições de comando em governos totalitários ou em organizações criminosas ou terroristas são autores mediatos, o que está em conformidade não apenas com os parâmetros de imputação existentes na história, como com o inegável fato de que, em estruturas verticalizadas dissociadas do direito, a responsabilidade tende não a diminuir e sim a aumentar em função da distância que se encontra um agente em relação ao acontecimento final. Esse - e não, por exemplo, o número de vítimas ou o número de intervenientes - é o critério material que indica que o domínio do aparato organizado compensa a perda de controle relativa ao distanciamento em relação ao fato concreto (a morte de determinada pessoa, por exemplo). Os requisitos dessa forma de autoria mediata são, assim, a emissão de uma ordem a partir de uma posição de poder dentro de uma organização verticalmente estruturada (1) e dissociada do direito (2) e a fungibilidade dos executores (3). O exemplo mais cristalino é o processo contra Eichmann, que inclusive serviu de paradigma a Roxin quando formulou a teoria, no início da década de 60. 
    A figura do domínio da organização originou uma das mais intensas discussões da atualidade, em que se debate, principalmente, se a figura sequer deve ser reconhecida e, num plano mais concreto, se ela deve ser aplicada também a organizações não dissociadas do direito, isto é, a empresas. O principal argumento dos críticos da teoria é o chamado princípio da autor-responsabilidade, segundo o qual seria inadmissível um autor por trás de outro autor plenamente responsável. Esse princípio, contudo, tem caráter duvidoso, como o primeiro autor do presente estudo tentou demonstrar noutra sede. Voltemo-nos, assim, ao outro foco da discussão, ao segundo dos três requisitos acima mencionados, isto é, a dissociação ou desvinculação da ordem jurídica (Rechtsgelöstheit). Quem quer aplicar a construção a empresas começa, em geral, por negar a necessidade desse requisito, para com isso aplicar essa forma de autoria mediata a toda organização verticalmente estruturada e com executores fungíveis. 
    Roxin, desde suas primeira manifestação até a última, e Schünemann insistem nesse critério. Apenas organizações de natureza criminosa, que se encontrem, nesse sentido, dissociadas, apartadas da ordem jurídica, como máfias, grupos terroristas ou ditaduras, conferem ao superior que emite ordens o domínio sobre a atuação concreta e responsável dos executores de suas ordens. Em empresas, caso o superior emita ordens ilegais e não haja outro fundamento para a autoria mediata (como erro ou coação), há, em regra, apenas instigação: “nesses casos não se age com o aparato, mas contra o aparato". O fundamento da autoria mediata por domínio da organização não repousaria, assim, em um cru poder de mando, mas no funcionamento “clandestino", na conformação completamente apartada da ordem jurídica. Em organizações moldadas conforme à ordem jurídica, como sociedades empresárias em geral, é de se esperar que ordens ilegais emitidas por algum superior não sejam automaticamente cumpridas por terceiros autores responsáveis, isto é, que não estão em erro e nem coagidos. Doutro modo, estar-se-ia partindo da presunção de que sociedades empresárias são organizações criminosas. Isso não exclui que o superior seja, ao final, autor; essa atribuição de autoria se fundamenta, contudo, em outras razões, que não o seu domínio sobre o fato de executor.
    A ideia do domínio da organização causou grande impacto na doutrina e na jurisprudência. Schünemann considera, inclusive, o receio de Roxin de que, com o espetacular sucesso jurisprudencial da ideia de domínio da organização, essa categoria seja vítima de manipulações teóricas, a razão maior pela qual o autor insiste em se manifestar a esse respeito. Por fim, o chamado domínio da organização não se confunde com o domínio do fato, sendo antes uma entre várias outras concretizações da ideia reitora de que autor do delito é a figura central do acontecer típico. Dominar a organização é “uma forma de aparição de domínio mediato do fato" ao lado do domínio por erro ou por coação, e essas por sua vez têm a seu lado o domínio da ação, característico do autor imediato, e o domínio funcional do fato, característico da coautoria, ao qual em seguida nos voltaremos".
    O critério do domínio funcional do fato, é, por sua vez, uma outra forma de manifestação concreta do do domínio fato. Outra vez trago a lição dos autores mencionados, senão vejamos: 
    "A terceira maneira de dominar um fato está numa atuação coordenada, em divisão de tarefas, com pelo menos mais uma pessoa. A aponta uma pistola para a vítima (grave ameaça), enquanto B lhe toma o relógio do pulso (subtração de coisa alheia móvel): aqui, seria inadequado que A respondesse apenas pelo delito de ameaça (art. 147 do CP) ou de constrangimento ilegal (art. 146 do CP), e B apenas pelo furto (art. 155 do CP). Se duas ou mais pessoas, partindo de uma decisão conjunta de praticar o fato, contribuem para a sua realização com um ato relevante de um delito, elas terão o domínio funcional do fato (funktionale Tatherrschaft), que fará de cada qual coautor do fato como um todo, ocorrendo aqui o que se chama de imputação recíproca. A e B responderão, assim, ambos pelo delito de roubo (art. 157 do CP).". 
    Diante dessa considerações, conclui-se que na questão a expressão "critério do domínio funcional do fato" erroneamente foi empregada no lugar do "critério do domínio da vontade". 
    Gabarito do professor: Errado

     

  • A proposição contida na questão faz referência à "teoria do domínio da organização" que, por sua vez, insere-se no domínio da vontade. Trata-se, portanto, de uma das três formas do domínio da fato, sendo as outras duas denominadas "domínio funcional do fato" (ligada a coautoria) e "domínio da ação" (ligada a autoria imediata).
    A teoria em comento foi desenvolvida com vistas a responsabilizar aquele que não pratica a conduta prevista no tipo penal, mas tira proveito de um terceiro para praticá-la. A autoria mediata que, tradicionalmente em nosso ordenamento jurídico e em nossa doutrina, ocorre quando quem efetivamente tem o domínio da vontade se utiliza de terceiros não culpáveis. Dá-se, com efeito, em hipóteses de erro de tipo inescusável determinado por terceiro (CP, art. 20, § 2º); erro de proibição escusável provocado por terceiro (CP, art. 21, caput); coação moral irresistível (CP, art. 22); obediência hierárquica (CP, art. 22); e inimputabilidade penal do executor por menoridade penal, embriaguez ou doença mental (CP, art. 62, III). 
    A doutrina e a jurisprudência vêm apontando uma forma mais sofisticada, pode-se dizer, de autoria mediata, que se dá por meio do domínio "um aparelho organizado de poder". Neste sentido, vale trazer à colação os ensinamentos contidos no artigo de Luís Greco e Alaor Leite denominado "O que é e o que não é a teoria do domínio do fato sobre a distinção entre autor e partícipe no direito penal", veiculado na Revista dos Tribunais/vol. 933/2013/p. 61 - 92/ Jul - 2013, cujo extenso trecho transcrevo na sequência a fim de esclarecer o tema:
    “Há, além das acima mencionadas, uma situação adicional, mais notória e menos questionada de autoria mediata por meio de um instrumento plenamente responsável. Trata-se da terceira forma de autoria mediata: além do domínio sobre a vontade de um terceiro por meio de erro ou de coação, propõe Roxin, de forma original, que se reconheça a possibilidade de domínio por meio de um aparato organizado de poder, categoria que ingressou na discussão em artigo publicado por Roxin em 1963 na revista Goltdammer’s Archiv für Strafrecht, e que é objeto constante das manifestações de Roxin. Aquele que, servindo-se de uma organização verticalmente estruturada e apartada, dissociada da ordem jurídica, emite uma ordem cujo cumprimento é entregue a executores fungíveis, que funcionam como meras engrenagens de uma estrutura automática, não se limita a instigar, mas é verdadeiro autor mediato dos fatos realizados. Isso significa que pessoas em posições de comando em governos totalitários ou em organizações criminosas ou terroristas são autores mediatos, o que está em conformidade não apenas com os parâmetros de imputação existentes na história, como com o inegável fato de que, em estruturas verticalizadas dissociadas do direito, a responsabilidade tende não a diminuir e sim a aumentar em função da distância que se encontra um agente em relação ao acontecimento final. Esse - e não, por exemplo, o número de vítimas ou o número de intervenientes - é o critério material que indica que o domínio do aparato organizado compensa a perda de controle relativa ao distanciamento em relação ao fato concreto (a morte de determinada pessoa, por exemplo). Os requisitos dessa forma de autoria mediata são, assim, a emissão de uma ordem a partir de uma posição de poder dentro de uma organização verticalmente estruturada (1) e dissociada do direito (2) e a fungibilidade dos executores (3). O exemplo mais cristalino é o processo contra Eichmann, que inclusive serviu de paradigma a Roxin quando formulou a teoria, no início da década de 60. 
    A figura do domínio da organização originou uma das mais intensas discussões da atualidade, em que se debate, principalmente, se a figura sequer deve ser reconhecida e, num plano mais concreto, se ela deve ser aplicada também a organizações não dissociadas do direito, isto é, a empresas. O principal argumento dos críticos da teoria é o chamado princípio da autor-responsabilidade, segundo o qual seria inadmissível um autor por trás de outro autor plenamente responsável. Esse princípio, contudo, tem caráter duvidoso, como o primeiro autor do presente estudo tentou demonstrar noutra sede. Voltemo-nos, assim, ao outro foco da discussão, ao segundo dos três requisitos acima mencionados, isto é, a dissociação ou desvinculação da ordem jurídica (Rechtsgelöstheit). Quem quer aplicar a construção a empresas começa, em geral, por negar a necessidade desse requisito, para com isso aplicar essa forma de autoria mediata a toda organização verticalmente estruturada e com executores fungíveis. 
    Roxin, desde suas primeira manifestação até a última, e Schünemann insistem nesse critério. Apenas organizações de natureza criminosa, que se encontrem, nesse sentido, dissociadas, apartadas da ordem jurídica, como máfias, grupos terroristas ou ditaduras, conferem ao superior que emite ordens o domínio sobre a atuação concreta e responsável dos executores de suas ordens. Em empresas, caso o superior emita ordens ilegais e não haja outro fundamento para a autoria mediata (como erro ou coação), há, em regra, apenas instigação: “nesses casos não se age com o aparato, mas contra o aparato”. O fundamento da autoria mediata por domínio da organização não repousaria, assim, em um cru poder de mando, mas no funcionamento “clandestino”, na conformação completamente apartada da ordem jurídica. Em organizações moldadas conforme à ordem jurídica, como sociedades empresárias em geral, é de se esperar que ordens ilegais emitidas por algum superior não sejam auto-maticamente cumpridas por terceiros autor responsáveis, isto é, que não estão em erro e nem coagidos. Doutro modo, estar-se-ia partindo da presunção de que sociedades empresárias são organizações criminosas. Isso não exclui que o superior seja, ao final, autor; essa atribuição de autoria se fundamenta, contudo, em outras razões, que não o seu domínio sobre o fato de executor.
    A ideia do domínio da organização causou grande impacto na doutrina e na jurisprudência. Schünemann considera, inclusive, o receio de Roxin de que, com o espetacular sucesso jurisprudencial da ideia de domínio da organização, essa categoria seja vítima de manipulações teóricas, a razão maior pela qual o autor insiste em se manifestar a esse respeito. Por fim, o chamado domínio da organização não se confunde com o domínio do fato, sendo antes uma entre várias outras concretizações da ideia reitora de que autor do delito é a figura central do acontecer típico. Dominar a organização é “uma forma de aparição de domínio mediato do fato” ao lado do domínio por erro ou por coação, e essas por sua vez têm a seu lado o domínio da ação, característico do autor imediato, e o domínio funcional do fato, característico da coautoria, ao qual em seguida nos voltaremos”.
    O critério do domínio funcional do fato, é, por sua vez, uma outra forma de manifestação concreta do do domínio fato. Outra vez trago a lição dos autores mencionados, senão vejamos: 
    "A terceira maneira de dominar um fato está numa atuação coordenada, em divisão de tarefas, com pelo menos mais uma pessoa. A aponta uma pistola para a vítima (grave ameaça), enquanto B lhe toma o relógio do pulso (subtração de coisa alheia móvel): aqui, seria inadequado que A respondesse apenas pelo delito de ameaça (art. 147 do CP) ou de constrangimento ilegal (art. 146 do CP), e B apenas pelo furto (art. 155 do CP). Se duas ou mais pessoas, partindo de uma decisão conjunta de praticar o fato, contribuem para a sua realização com um ato relevante de um delito, elas terão o domínio funcional do fato (funktionale Tatherrschaft), que fará de cada qual coautor do fato como um todo, ocorrendo aqui o que se chama de imputação recíproca. A e B responderão, assim, ambos pelo delito de roubo (art. 157 do CP).". 
    Diante dessa considerações, conclui-se que a expressão "critério do domínio funcional do fato" erroneamente foi empregada no lugar do "critério do domínio da vontade". 
    Gabarito do professor: Errado

     

  • a teoria do domínio do fato aborda mais de UMA modalidade de autor

    as bancas colocam um caso, e o descrevem como domínio do fato para confundir.

    eLA precisa especificar de qual modalidade ela ta falandooo

    DOMINIO DO FATO

    1) AUTOR IMEDIATO = REALIZA O NÚCLEO DO TIPO

    2)AUTOR INTELECTUAL = PLANEJA MAS N REALIZA

    3)AUTOR MEDIATO = USA UM INIMPUTÁVEL

  • Gabarito: ERRADO

    Segundo Masson, a teoria do domínio do fato tem a função de distinguir o autor do partícipe, e não de aferir responsabilidade penal.

  • INCORRETA

    A questão erra ao afirmar que é o critério do domínio funcional do fato o utilizado para a responsabilização do agente que tem o controle sobre a atuação de um aparelho organizado de poder. Na realidade, o critério adotado é o do domínio da vontade pela utilização de um instrumento responsável,

    há consenso acerca da presença de instrumento responsável no modelo desenvolvido por Roxin de domínio da vontade através de uma estrutura organizada de poder, que responde à burocratizada emissão e transmissão de ordens criminosas a serem cumpridas por executores fungíveis, das quais o regime nazista nos legou imperecível advertência. (ZAFFARONI, Raul Eugênio. BATISTA, Nilo e outros. Direito Penal Brasileiro: Tomo II. Rio de Janeiro: Editora Revan. 2017. pag. 454).

    Sendo a hipótese acima qualificada como autoria mediata.

  • ERRADA

    O domínio do fato assume as seguintes formas:

    1) domínio da ação (autor imediato): autor realiza pessoalmente o crime;

    2) domínio da vontade (autor mediato): autor domina a vontade de terceiros das seguintes maneiras:

    a) erro ou coação;

    b) por aparatos organizados de poder: teoria do domínio da organização.

    3) domínio funcional do fato (autor funcional): autor é quem pratica conduta relevante para o sucesso do crime, mesmo que não pratique o verbo típico.

  • Salienta-se que a teoria do domínio do fato tem a função de diferenciar autor de partícipe, não servindo para imputar a responsabilidade penal. A importante teoria do domínio do fato não se presta para responsabilizar determinada pessoa pela mera posição de destaque no interior de uma estrutura hierárquica, tal pensamento é ofensivo ao trabalho de Roxin. Além de ocupar certo cargo, tem que se provar que o acusado emitiu a ordem, quis o resultado.

  • Realmente a questão está errada. Ainda é usado o termo "o critério do domínio funcional do fato" de forma específica. Todavia o enunciado descreve outra espécie de critério que está dentro da teoria do domínio do fato, qual seja "critério do domínio da vontade". 

    A questão demanda um conhecimento detalhado sobre o assunto, logo, errei rsrsrs

  • Errada.

    Não se trata da teoria do do domínio do fato.

    Mas de uma de suas ramificações.. Com a palavra Cleber Masson

    Autoria de escritório e teoria do domínio da organização

    A autoria de escritório é teoria criada por Eugenio Raúl Zaffaroni.

    Teoria do domínio da organização, por sua vez, é teoria proposta por Claus Roxin.

    Essas duas teorias são especificações da teoria do domínio do fato. Só quem adota a teoria do domínio do fato pode falar dessas duas teorias.

    Essas teorias buscam explicar a autoria nos crimes praticados no contexto de estruturas ilícitas de poder.

    Estruturas ilícitas de poder são organizações criminosas e grupos terroristas.

    As duas teorias permitem a identificação da autoria de quem não pratica atos de execução no contexto de grupos de poder. Além disso, buscam afastar eventual alegação de responsabilidade penal objetiva dos líderes desses grupos. A partir do momento em que o agente, por exemplo, comanda uma organização criminosa voltada à prática de roubos de banco, ele responde por todos os roubos de banco praticados pelo grupo – trata-se de autoria de escritório.

  • O erro está em afirmar que a teoria é utilizada para responsabilizar o agente. O STJ entende que na denominada teoria do domínio do fato não deve ser utilizada como elemento de imputação de responsabilidade, mas apenas para distinguir entre autores e partícipes. (APN 439)

  • Gabarito: errado

    A expressão "critério do domínio funcional do fato" foi empregada de forma inadequada no lugar do "critério do domínio da vontade", o qual possui como subdivisão o "domínio das organizações".

    A frase ficaria correta escrita dessa forma: "O critério do domínio da vontade, manifestado sob a forma de domínio das organizações, é empregado para a responsabilização do agente que tem o controle sobre a atuação de um aparelho organizado de poder, como é o caso de uma organização criminosa."

    Explicando a Teoria do domínio do fato: (lembrar do bizu - Teoria do domínio do FAVECO)

    Teoria do domínio do fato (Claus Roxin - visão funcionalista, enxerga o Direito Penal a partir de sua função): para Roxin, o domínio do fato subdivide-se em três manifestações (FAV), a saber:

    1) domínio sobre a Ação autor realiza pessoalmente o crime (autoria direta);

    2) domínio Funcional do fatoautor é quem pratica conduta relevante para o sucesso do crime, mesmo que não pratique o verbo típico (coautoria);

    3) domínio da Vontade de um terceiroautor domina a vontade de terceiros das seguintes maneiras (autoria mediata) - ECO:

    3.1) Coação exercida sobre o homem da frente;

    3.2) indução do homem da frente em Erro;

    3.3) domínio por meio de aparato organizado de poder (domínio das Organizações): permite, ao contrário de ambas as formas de autoria mediata anteriormente mencionadas, um domínio do acontecimento, apesar da plena responsabilidade do executor. É necessário verificar a existências de quatro pressupostos:

    3.3.1) poder de comando;

    3.3.2) desvinculação do direito pelo aparato de poder;

    3.3.3) fungibilidade do executor direto;

    3.3.4) disposição essencialmente elevada dos executores ao fato.

  • revisão esta questão sobre autoria e coautoria

  • AUTORIA DE ESCRITÓRIO

  • Gabarito: ERRADO

    O critério do domínio funcional do fato OU a Teoria do domínio do fato objetiva oferecer critérios para a diferenciação entre autor e partícipe, sem a pretensão de fixar parâmetros sobre a existência, ou não, de responsabilidade penal.

  • Marquei errada por entender que a teoria do domínio do fato não serve para responsabilizar ninguém, conforme a questão diz, mas sim, serve para distinguir autor e participe. Além disso, aí tratou de autoria mediata, pelo domínio da vontade, e não do domínio funcional do fato.

  • OBS: aprimorada por Roxin, o Domínio do Fato só cabe em crimes dolosos. Não tem a pretensão de analisar a punibilidade de cada agente, mas apenas delimitar, de forma mais substancial, a natureza de cada uma das condutas, ou seja, diferenciação entre autor e partícipe:

    a)     Domínio da ação: (autoria imediata): considera-se autor imediato aquele que possui domínio sobre a própria ação. O autor realiza pessoalmente os elementos do tipo. b) Domínio da vontade: (autoria mediata): também é autor aquele que domina a vontade de um terceiro que é utilizado como instrumento. O domínio da vontade se dá por erro, coação ou por aparatos de poder. c) Domínio funcional/do fato: (autor funcional/coautoria): em uma atuação conjunta (divisão de tarefas) para a realização de um fato, é autor aquele que pratica um ato relevante na execução do plano.

    OBS: a teoria do domínio do fato não estabelece a responsabilidade penal objetiva. Se não houver ordem do chefe da estrutura ilícita não deverá haver a sua responsabilização

  • TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO

    todo aquele que tivesse controle final do domínio do fato,ou seja,aquele que possui o poder de decisão sobre a configuração do crime.

    3 modalidades:

    DOMÍNIO DA AÇÃO

    Autor imediato-aquele em que o próprio autor pratica a conduta.

    DOMÍNIO DA VONTADE

    Autor mediato-aquele em que o autor intelectual incide para que outro pratique a conduta.

    DOMÍNIO FUNCIONAL DO FATO

    Coautoria- 2 pessoas praticando de forma conjunta o mesmo verbo do tipo legal,ou seja,com divisão de tarefas entre eles.

  • Questão muito boa!! Ótimos comentários, então vou ser direto:

    O critério do domínio funcional do fato (DOMÍNIO DA VONTADE) é empregado para a responsabilização do agente que tem o controle sobre a atuação de um aparelho organizado de poder, como é o caso de uma organização criminosa.

  • O domínio funcional do fato não se subordina à

    execução pessoal da conduta típica ou de fragmento desta. (Nilo Batista)

    por tanto a questão só se torna errada ao atribui a conduta ao agente responsável

    pela organização criminosa, pois não necessariamente será o responsável só pelo fato de

    ter esse o controle da organização criminosa.

  • GABARITO ERRADO.

    Trata-se de autoria mediata que foi desenvolvida para responsabilizar aquele que não pratica a conduta prevista no tipo penal, mas tira proveito de um terceiro para praticá-la. 

  • As pessoas no qconcursos precisam ter maior cuidado com o comentam, notadamente porque muitos utilizam as informações deixadas pelos demais colegas para aprenderem sobre a matéria abordada nas questões.

    Inúmeros comentários abordaram de forma equivocada a resposta.

    O erro da questão foi trocar o conceito da teoria do domínio funcional do fato pelo conceito da teoria do domínio da organização. São duas formas diversas utilizadas por Claus Roxin para diferenciar autor de partícipe que não se confundem.

  • DOMÍNIO DO FATO

    I- DOMÍNIO DA AÇÃO - o próprio agente prática a conduta, realiza o núcleo do tipo (autor propriamente dito);

    II- DOMÍNIO DA VONTADE - trata-se do autor mediato, aquele que domina o executor: por coação, por erro ou por um aparato organizado de poder (autoria mediata);

    III- DOMÍNIO FUNCIONAL DO FATO - o agente domina o fato por meio de uma divisão de tarefas com outros agentes, desde que possua uma função relevante para a realização do tipo (coautoria).

  • Gabarito: ERRADO

    NÃO há que confundir os critérios: Domínio funcional do fato x Domínio da organização.

    1.      TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO/ Teoria Objetiva-Subjetiva - Deve ser aplicada para as hipóteses de autoria mediata. Para esta teoria, o autor seria aquele que tem poder de decisão sobre a empreitada criminosa. Pode se dar pelos seguintes critérios:

    a) Domínio da ação: O agente realiza diretamente a conduta prevista no tipo penal;

    b) Domínio da vontade - O agente não realiza a conduta diretamente, mas é o "senhor do crime", controlando a vontade do executor, que é um mero instrumento do delito (hipótese de autoria mediata).

    c) Domínio funcional do fato - O agente desempenha uma função essencial e indispensável ao sucesso da empreitada criminosa, que é dividida entre os comparsas, cabendo a cada um uma parcela significativa, essencial e imprescindível (coautoria). CASO DA QUESTÃO - NÃO HÁ DOMÍNIO DA ORGANIZAÇÃO, MAS SIM COAUTORIA EM PARCELA SIGNIFICATIVA DE CONTRIBUIÇÃO

    d) Domínio da organização: fungibilidade de agentes, aparatos de porder. AQUI SIM HÁ DOMÍNIO DA ORGANIZAÇÃO

  • O raciocínio é simples, pessoal:

    A questão versa sobre a autoria de escritório, espécie de autoria mediata no âmbito da teoria do domínio do fato. A autoria mediata é compreendida como domínio da vontade, e não domínio funcional, ao contrário do que afirmara o enunciado.

    Vejamos o que diz MASSON, quanto à autoria de escritório: "Cuida-se de categoria oriunda da doutrina alemã e intimamente relacionada com a teoria do domínio do fato, constituindo-se em autoria mediata particular ou autoria mediata especial. Nessa linha de raciocínio, é autor de escritório o agente que transmite a ordem a ser executada por outro autor direto, dotado de culpabilidade e passível de ser substituído a qualquer momento por qualquer pessoa, no âmbito de uma organização lícita de poder".

    Em suma, por ser autoria mediata, espelha situação de domínio da vontade.

  • A teoria do domínio do fato é subdividida em três espécies:

    1) Domínio funcional do fato;

    2) Domínio da vontade;

    3) Domínio da ação.

    No domínio funcional do fato, há divisão de tarefas entre todos os agentes que praticam o fato delituoso, de modo que todos praticam atos executórios e detém cada um o domínio final da sua tarefa dentro do fato criminoso. Não pressupõe que haja uma organização criminosa. É aplicada nas hipóteses de concurso de pessoas em que todos os agentes estabelecem uma divisão de tarefas e praticam de alguma forma atos executórios.

    O domínio da vontade se subdivide em domínio da vontade por instrumento ou por organização. No primeiro caso, há a figura da autoria mediata, em que um inimputável é utilizado como verdadeiro instrumento do crime. É o inimputável quem pratica os atos executórios do crime. No segundo caso, está previsto as figuras do autor intelectual, autor de escritório. Há um autor que dirige e ordena a ação de outros agentes, os quais atuam como verdadeiros "soldados" praticando os atos executórios do crime. Esses "soldados" são agentes fungíveis, ou seja, podem ser substituídos por outros, já que quem determina o resultado final do crime é o autor intelectual. É no domínio da vontade por organização que compreende a responsabilização da ação criminosa das organizações criminosas.

    O domínio da ação a autoria é direta ou individual, aplicada ao agente que pratica o núcleo do tipo. Assim, detém o domínio do fato por realizar materialmente a conduta típica.

  • A teoria do domínio funcional do fato é um desdobramento da teoria do domínio do fato. Ela se aplica na situação em que cada um dos agentes pratica uma conduta necessária para se atingir um plano global por eles anteriormente traçado. Todos tem a intenção de atingir um único fim, mas que só será possível, ou pelo menos mais cômodo, se os agentes dividir as tarefas.

    A questão está se referindo à teoria do domínio da organização.

    E lembre-se: seu único limite é você mesmo... e seu emprego.... sua família... sua sorte... sua inteligência.... sua saúde...

    Adeus.

  • excelente aula do prof Luis Greco p entender teoria do dominio do fato https://www.youtube.com/watch?v=aGqQqd8w6xQ

  •  o gabarito ta CERTO, porque O critério do domínio funcional do fato não é ter o controle sobre a atuação de um aparelho organizado de poder, esta é a TEORIA DO DOMÍNIO DA ORGANIZAÇÃO

  • Sem enrolação:

    O domínio do fato é dividido em domínio da ação, da vontade ou funcional do fato.

    O aparato organizado de poder é empregado no domínio da vontade e não no funcional do fato. 

  • ERRADO. 

    Aparatos de poder não está relacionado ao critério do domínio funcional do fato, mas sim ao domínio da vontade. 

    Teoria do Domínio do Fato ou Teoria Objetiva-Subjetiva

    Criada por Hans Welzel, amplia o conceito de autor.

    Considera-se autor quem possui: 

    1) DOMÍNIO DA AÇÃO (autoria imediata);

    2) DOMÍNIO DA VONTADE (autoria mediata) 

    Significa que também é autor aquele que tem o domínio da vontade de um terceiro, o qual é utilizado como instrumento do crime. 

    O domínio da vontade pode ocorrer, basicamente, por força de: 

    a) coação ou erro;

    b) inimputabilidade;

    c) aparato organizado de poder (domínio da organização) - homem de trás; fungibilidade dos executores. 

    De acordo com ROXIN, autor mediato "é todo aquele que tem, em suas mãos, a alavanca de controle do aparato de poder, independentemente do grau hierárquico e, através de uma instrução, pode dar origem a fatos penais, nos quais não importa a individualização do executante. Portanto, é a fungibilidade (substitutividade ilimitada do autor imediato) que garante ao homem de trás a execução do fato e lhe permite dominar os acontecimentos. O atuante imediato é apenas uma roldana substituível, dentro das engrenagens do aparato de poder." (Claus Roxin - Autoria mediata por meio do domínio da organização. P. 324). 

    3) DOMÍNIO FUNCIONAL DO FATO (autoria funcional) - é autor quem pratica uma conduta relevante na realização do plano criminoso, mesmo que não esteja descrita no tipo penal. 

    De acordo com Zaffaroni, a autoria funcional deve ser avaliada no caso concreto, levando em consideração o planejamento do delito. 

    Fonte: Manual de Direito Penal - parte geral e especial. Jamil Chaim Alves. 2020. P. 399.

  • O erro da questão está em afirmar que "O critério do domínio funcional do fato é empregado para a responsabilização do agente", o critério não serve para responsabilizar o agente, mas sim para diferenciar aquele que é autor de partícipe.

  • ERRADA

    COAUTORIA

    Na coautoria, há mais de um autor praticando o núcleo do tipo penal, através de atos de execução distintos ou iguais. ex. um agente esfaqueia a vítima e outro a segura (coautoria parcial); vários agentes efetuam disparos em relação à vítima (coautoria direta).

    Na visão da teoria do domínio do fato, cada autor detém o domínio funcional do fato.

    "O acusado que na divisão de trabalho tinha o domínio funcional do fato (a saber, fuga do local do crime), é coautor, e não mero partícipe, pois seu papel era previamente definido, importante e necessário para a realização da infração penal." (STJ)

  • O domínio funcional do fato está dentro da teoria do domínio do fato.

    Exemplo: Num roubo de banco, o homem que dirige o carro é tao importante que ele passa a ter o domínio funcional do fato (roubo), pois sem ele o roubo nao existiria. Sendo assim, ele nao é mero participe, mas sim autor.

  • O artigo citado pelo professor que comenta a questão é muito preciso. Eu sou um dos que havia errado, mas a Divina Providência colocou esse comentário do professor em meu caminho para que eu desse início a uma pesquisa em meu material. Agora, creio que consegui entender a estrutura. O gabarito só pode ser ERRADO mesmo! Vejamos.

    A Teoria do Domínio do Fato engloba o 1 - DOMÍMINIO DA AÇÃO (autoria direta do conjunto da ação criminosa); 2 - DOMÍNIO FUNCIONAL DO FATO (divisão da empreitada criminosa entre comparsas que não têm ligação hierárquica entre si, mas apenas uma coordenação - ex.: um puxa o relógio e outro aponta a arma: os dois cometem um roubo dividido em funções); 3 - DOMÍNIO DA VONTADE.

    Quanto à última vertente do domínio do fato citada - "DOMÍNIO DA VONTADE" -, há que se destacar que se trata da possibilidade de AUTORIA MEDIATA. Isso porque, na vertente "domínio da vontade", um terceiro agente, que não pratica os atos de execução, CONDICIONA a vontade do executor material do delito. Assim, só existe domínio do fato por domínio da vontade quando a vontade do executor material do crime está determinada por uma terceira pessoa (autor mediato).

    Nesse passo, existem, basicamente, três formas de se dominar a vontade de uma pessoa: por coação, por ser a pessoa inimputável e (tchãrããã!!!) DOMÍNIO DA ORGANIZAÇÃO! Com isso, quer-se dizer que o domínio da organização é caracterizado por uma estrutura HIERARQUIZADA de poder, na qual quem dá a ordem de execução vale-se de EXECUTORES FUNGÍVEIS, os quais agem sob os comando dos seus superiores. E é aqui que reside a principal diferença entre o domínio da organização e o domínio funcional do fato, isso porque, no domínio funcional do fato, não há relação de hierarquia, mas sim uma mera relação de coordenação de ações entre os executores.

    Como bem aponta o citado artigo, para que exista o domínio da organização é necessário que exista (a) uma ordem dentro de uma estrutura hierarquizada, (b) que essa ordem seja dissociada do Direito e (c) que os executores possam ser trocados (fungíveis).

    Bem, acho que consegui compreender. Contudo, se a minha visão estiver equivocada, peço que os colegas façam o contraponto para eu poder sedimentar a matéria.

    Bons estudos a tds!

  • Sobre o tema há um excelente artigo na internet denominado “A autoria mediata por domínio do fato mediante um aparato organizado de poder e sua aplicação no Direito Brasileiro”

  • obs: dominio do fato é diferente de dominio funcional do fato.

  • Pegadinha boa

  • RESUMINHO QUE PEGUEI DE VÁRIOS LUGARES

    DOMÍNIO DO FATO

    • DOMÍNIO DA AÇÃO: Autor IMEDIATO: Aquele que pratica a ação. Domina o fato.
    • DOMÍNIO DA VONTADE: Pode ser por INSTRUMENTO ou por ORGANIZAÇÃO;

    POR INSTRUMENTO: autor MEDIATO usa um inimputável; induz a pessoa a erro ou coação; POR ORGANIZAÇÃO: é empregado para a responsabilização do agente que tem o controle sobre a atuação de um aparelho organizado de poder, como é o caso de uma organização criminosa. Operação verticalizada. Aparatos de poder.

    • DOMÍNIO FUNCIONAL: Há divisão de tarefas. Coautoria. Concurso de pessoas. Imputação recíproca. Trabalham juntos. Exemplo: roubo (A furta, B pratica violência, C é o motorista). Desempenham papéis importantes para o crime. Há poder decisório, pois foi lhe atribuída uma tarefa. SÓ DOLO.

    A QUESTÃO TRAZ QUE O CORRETO SERIA A TEORIA DO DOMÍNIO FUNCIONAL, MAS NA VDD É A DA VONTADE (POR ORGANIZAÇÃO). POR ISSO ESTÁ ERRADA.

  • A QUESTÃO APRESENTOU O CONCEITO DE DOMÍNIO DA VONTADE PARA O DOMÍNIO FUNCIONAL DO FATO.

    O domínio funcional do fato se aplica aos casos de coautoria ou autoria conjunta/compartilhada. Este ocorre quando duas ou mais pessoas dividem tarefas na realização de um plano criminoso, individualmente desempenhando uma função determinante em sua realização. Os sujeitos não detêm, cada qual, o domínio total do fato criminoso, mas assumem o controle sobre a tarefa que lhe foi atribuída. O domínio funcional do fato se aplica aos casos de coautoria ou autoria conjunta/compartilhada.

    O domínio da vontade conduz, por sua vez, à autoria mediata ou indireta, ocorrendo quando alguém, embora sem realizar a conduta típica, se vale de um terceiro como mero instrumento de sua vontade, como ocorre nas organizações criminosas. Nesses casos, o autor mediato possui o controle sobre todo o crime e não apenas por um ato de execução.

    FONTE: André Estefam

  • O critério do domínio funcional do fato é empregado para a responsabilização do agente que tem o controle sobre a atuação de um aparelho organizado de poder, como é o caso de uma organização criminosa." 

    Para compreender o erro na questão faz-se necessário relembrar a teoria do domínio do fato, que, segundo, Roxin, pode, em uma visão macro, ser compreendida:

    1) Pelo domínio da ação: Trata-se do chamado “autor propriamente dito” que executa a ação constante no verbo.

    2) Pelo domínio da vontade: Trata-se do controle da vontade pelo “agente de trás”. Ou seja, aplica-se nos casos de autoria mediata, onde o autor mediato se vale de uma pessoa que atua como mero instrumento da sua vontade, ou seja, utiliza o autor mediato dos seguintes instrumentos para fazer valer a sua vontade:

    a) Coação, empregada por meio da força física;

    b) Erro, empregado para que o “autor imediato” tenha uma falsa

    representação da realidade.

    c) Aparatos de Poder;

    Obs: Como uma modalidade especial de autoria mediata ainda existe em casos de “aparato organizado de poder”, onde o autor mediato está inserido na parte mais alta da estrutura de uma rede complexa de uma organização criminosa, onde os subordinados, substituíveis, em razão da hierarquia, são meros executores da vontade da cúpula da organização. Ou seja, para que haja autoria mediata relacionado ao aparato de poder, faz-se necessário estar presentes os seguintes requisitos: (i) em uma organização verticalmente estruturada; (ii) dissociada do direito; e haja (iii) a fungibilidade dos executores.

    3) Pelo domínio funcional do fato: Está relacionado a divisão de tarefas na empreitada criminosa, onde o vínculo subjetivo que unem as condutas fracionadas, em concurso de pessoas, visa o êxito na consumação do delito. Cada pessoa que possui uma tarefa específica na empreitada criminosa é considerada co-autor do crime, todavia, não se pode afirmar que estes possuem o “controle” sobre a “atuação do aparelho organizado de poder”, visto que apesar de serem peças chaves para a consumação exitosa do delito, integram a organização criminosa como mero executores desta.

  • No caso da questão,não se trata do domínio funcional, mas da autoria mediata por meio de aparatos organizados de poder. "o agente se veste deste aparato para realizar o fato, ou seja, ordena que outrem execute determinada conduta".

    é a também chamada autoria de escritório.

  • Em breve síntese a teoria do domínio do fato desdobra-se em três modalidades:

    Domínio da ação = autoria imediata

    Domínio da vontade = autoria mediata

    Domínio funcional do fato = coautoria

     A questão proposta pela banca trouxe o critério do domínio funcional do fato, o qual está intimamente ligado a questão da coautoria (divisão de tarefas) entre os criminosos, como justificativa para a responsabilidade do agente que possui o poder e controle sobre atuação de um grupo criminoso.

     Ocorre que a responsabilização do agente que possui o poder de mando (big boss), está muito mais ligada a ideia da autoria mediata, que por sua vez é fundamentada pelo critério do domínio da vontade.

     Este é o erro da questão, trazer o domínio funcional do fato (coautoria), no lugar de domínio da vontade (autoria mediata). 

  • Gabarito: Errado.

    O critério não é daquele que tem o controle sobre a atuação de um aparelho organizado de poder, pois o Domínio Funcional do Fato, na verdade, é uma modalidade de domínio do fato na qual dois ou mais agentes atuam de forma coordenada, em divisão de tarefas, para realizar o tipo penal. Aqui, também chamada de autoria funcional, as partes possuem vontades autônomas de contribuir uma com o comportamento da outra. O agente não possui o domínio pela ação de mão própria, nem por domínio da vontade do autor mediato (aquele que está por trás). Enfim, o autor que possui o domínio funcional, realiza uma parte necessária do todo na descrição típica.

    Na verdade, o agente que que tem o controle sobre a atuação de um aparelho organizado de poder é, segundo Roxin, enquadrado como autor mediato, na qual uma organização criminosa, que ordena delitos com controle autônomo, podem ser responsáveis como autores mediatos, ainda quando os executores imediatos sejam punidos como autores plenamente responsáveis. Aqui, a punição recai sobre os autores mediato e imediato.

  • A teoria do domínio do fato tem a função de diferenciar autor de partícipe, não servindo para imputar a responsabilidade penal.

  • A teoria do domínio funcional do fato , consiste em verdadeira divisão de tarefas entre os diversos protagonistas da ação típica. Em suma, diversas pessoas possuem o mesmo objetivo em comum, a realização da ação típica, mas, para alcançá-lo, dividem a execução da ação em tarefas, competindo a cada um uma fração essencial do todo – tanto que a não execução de uma delas pode impossibilitar a consecução do objetivo comum –, sendo os participantes da empreitada considerados coautores do delito.

  • Domínio ORGANIZAÇÃO = Famoso "AUTOR DE ESCRITÓRIO" - É aquele que da a ordem e tem poderes para controlar a empreitada criminosa. Para não esquecer bom usar o exemplo do colega dos comentários e usar o "Professor" da casa de papel;

    DOMÍNIO FUNCIONAL DO FATO = O agente desempenha uma função essencial e indispensável ao sucesso da empreitada criminosa, que é dividida entre os comparsas, cabendo a cada um uma parcela significativa, essencial e imprescindível. =>

    1) Planejamento conjunto do fato; 

    2) Execução conjunta do fato; 

    3) Essencialidade da contribuição.

    Palavra chave aqui é DIVISÃO DE TAREFAS, vários participantes onde todos detêm o domínio do fato.

    corrijam-me.


ID
3026284
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O critério de imputação denominado “domínio do fato” é utilizado para atribuir responsabilidade ao autor intelectual que utiliza um inimputável como instrumento para a realização da conduta, mas não é utilizável para a definição do autor direto que realiza pessoalmente a conduta.

Alternativas
Comentários
  • Para a teoria do domínio do fato, o autor mediato (autor de trás) é autor, enquanto que para a teoria objetivo-formal é partícipe.

    Abraços

  • Teoria do domínio do fato: autor é quem tem o domínio do fato, controlando finalísticamente o fato, decidindo a forma de execução, quando começa, etc., enquanto o partícipe é quem colabora dolosamente, porém não tem o domínio da ação. Podemos afirmar, com base nisso, que aquele que por sua vontade executa o núcleo do tipo seria o autor imediato Já, aquele que planeja a empreitada criminosa é o autor intelectual. Só há aplicação da teoria do domínio do fato caso o crime seja doloso, pois no crime culposo o agente não tem o domínio do fato.

  • gab ERRADO- Ocupando posição intermediária entre as teorias objetiva e subjetiva, surge, em 1939, pela

    cátedra de Hans Welzel, a teoria do domínio do fato. Para Welzel, a característica geral do autor é o domínio final sobre o fato: “Senhor do fato é aquele que o realiza em forma final, em razão de sua decisão volitiva. A conformação do fato mediante a vontade de realização que dirige em forma planificada é o que transforma o autor em senhor do fato.” A teoria do domínio do fato é considerada objetivo-subjetiva. Aquele que realiza a conduta descrita no núcleo do tipo penal tem o poder de decidir se irá até o fim com o plano criminoso, ou, em virtude de seu domínio sobre o fato, isto é, em razão de ser o senhor de sua conduta, pode deixar de lado a empreitada criminosa. Para aqueles que adotam um conceito restritivo de autor, não haveria dúvida em reconhecer como autor aquele que viesse a executar a conduta descrita no tipo.

    Pode acontecer, contudo, que o agente, em vez de ser o autor executor, seja o “homem inteligente do grupo”, e a sua função esteja limitada a elucubrar o plano criminoso. A estratégia a ser assumida pelo grupo, a fim de praticar a infração penal, será de sua responsabilidade. Depois de confeccionar o plano, o mentor intelectual esgota a sua tarefa, pois não é ágil o suficiente para acompanhar o grupo, e o aguarda em seu esconderijo. Pode acontecer, também, que alguém seja um exímio motorista e, durante um assalto a uma agência bancária, tal agente fique encarregado de dirigir o automóvel, indispensável à fuga do grupo A teoria do domínio do fato tem aplicação nos delitos dolosos, não sendo cabível, contudo, quando a infração penal tiver a natureza culposa, pois, conforme destacou José Cerezo Mir, a teoria em estudo “tropeça nos delitos imprudentes porque neles não se pode falar de domínio do fato, já que o resultado se produz de modo cego, causal, não finalista. Nos delitos imprudentes é autor todo aquele que contribui para a produção do resultado com uma conduta que corresponde ao cuidado objetivamente devido. Nos delitos dolosos é autor o que tem o domínio finalista do fato FONTE: GRECO

  • É claro que autor é aquele que detém o domínio do fato. No entanto, no caso em apreço, como o autor se utiliza de um inimputável para a execução da empreitada criminosa, não poderemos falar em concurso de pessoas do artigo 29, senão de concurso de pessoas em sentido amplo. Nesse sentido, vê-se que a teoria do dominio do fato serve a explicar quem seria autor não somente nos casos de concurso de pessoas em sentido estrito quanto no sentido amplo. 

  • Vários comentários e ninguém explicou o erro da questão hehe.

    O critério de imputação denominado “domínio do fato” é utilizado para atribuir responsabilidade ao autor intelectual que utiliza um inimputável como instrumento para a realização da conduta, mas não é utilizável para a definição do autor direto que realiza pessoalmente a conduta.

    O critério de imputação denominado "domínio do fato" é utilizado para atribuir responsabilidade:

    1) ao autor intelectual que utiliza um inimputável como instrumento para realização da conduta (primeira parte da questão);

    2) àquele que, por sua vontade, realiza pessoalmente a conduta, ou seja, executa o núcleo do tipo (segunda parte da questão);

    3) àquele que planeja o crime, que será executado por outras pessoas - autor intelectual.

  • A teoria do domínio do fato amplia o conceito de autor ao tratar sobre a autoria mediata "mentor intelectual - detém controle finalístico do fato" e autoria imediata "quem executa o núcleo do tipo".

    O erro na alternativa está na afirmação "mas não é utilizável para a definição do autor direto que realiza pessoalmente a conduta", uma vez que a referida teoria é utilizável para definição do autor direto/autor imediato e indireto/autor mediato - os dois são considerados autores.

  • Teoria do domínio do fato de Welzel ou teoria objetivo-subjetiva. Abrange autoria intelectual. São autores: autor propriamente dito; autor intelectual; autor mediato e coautores.

    partícipe para essa teoria é quem concorre para o crime sem possuir o controle final do fato e sem realizar o núcleo do tipo. A teoria só se aplica aos crimes dolosos e comissivos.

    obs: autor intelectual agrava a pena. Art. 62, I - a pena será ainda agravada em relação ao agente que promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes.

  • ERRADO - Para a teoria do domínio do fato, autor é todo aquele que possuí o domínio da conduta criminosa, seja ele executor ou não.

    Sendo assim, a teoria engloba tanto o autor imediato, aquele que realiza diretamente a conduta criminosa, quanto o autor mediato, que se vale de uma pessoa como instrumento.

    Um ponto interessante, na autoria mediata, é a sua relação com os crimes próprios: Autoria Mediata X Crime Próprio.

    Admite-se, nos crimes próprios, a autoria mediata, desde que o autor mediato reúna as condições pessoais exigidas pelo tipo. Caso contrário, tem-se a autoria por determinação.

    Ex.: O servidor público A exige que B subtraia bens do órgão em que A trabalha. Neste caso, A reúne as condições pessoais e poderá responder como autor mediato do peculato-furto.

    Em outro sentido, caso A não fosse servidor público e B fosse, não haveria que se falar em autoria mediata, pois A não preenche os requisitos do tipo, se aplicando, neste caso, a autoria por determinação.

  • GABARITO: ERRADO

    Teoria do Domínio do Fato ou Teoria Objetiva-Subjetiva

    Essa teoria, criada por Hans Welzel, amplia o conceito de autor, definindo-o como aquele que tem o controle final do fato, ainda que não realize o núcleo do tipo penal. Por essa teoria o conceito de autor compreende:

    a) autor propriamente dito; [erro da questão]

    b) autor intelectual;

    c) autor mediato;

    d) coautores;

    Crítica: somente tem aplicabilidade nos crimes dolosos, essa teoria não se encaixa no perfil dos crimes culposos.

    Fonte: Direito Penal: Parte Geral / Cleber Masson - 12. ed

  • Pessoal, apenas para agregar conhecimento, acho interessante trazer outra perspectiva doutrinária sobre o enunciado da questão.

    O texto estabelece o seguinte:

    "O critério de imputação denominado 'domínio do fato' é utilizado para atribuir responsabilidade ao autor intelectual que utiliza um inimputável como instrumento para a realização da conduta, mas não é utilizável para a definição do autor direto que realiza pessoalmente a conduta."

    Os trechos em destaque entram em conflito direto com parcela considerável da doutrina. Isso porque, para esses autores, a teoria do domínio do fato não serve como "critério de imputação" ou para "atribuir responsabilidade", e sim como um critério seguro de distinção entre as figuras do autor e do partícipe. É esse o entendimento de Alaor Leite e Luis Grego, alunos de Roxin. Vejam:

    "Nesse contexto, surge a teoria do domínio do fato, cujo maior responsável por traçar um formato capaz de sobreviver a tantos embates doutrinários sobre o conceito de autoria foi o doutrinador alemão Claus Roxin. Por sua vez, esta não tem como pretensão imputar a autoria de um crime a determinado sujeito, quando de outra forma ele não seria punido. Na verdade, para a teoria do domínio do fato, “[…] não se trata de determinar se o agente será ou não punido, e sim se o será como autor, ou como mero partícipe” (GRECO; LEITE, 2013, p. 63)."

    "Segundo os autores, “a teoria do domínio do fato não condena quem, sem ela, seria absolvido; ela não facilita, e sim dificulta condenações. Sempre que for possível condenar alguém com a teoria do domínio do fato, será possível condenar sem ela."

    De acordo com esses autores, ao contrário do que diz o enunciado da questão, a teoria do domínio do fato não serviria como critério de imputação ou de responsabilização penal. De uma forma bastante elucidativa, "não se trata de determinar se o agente será ou não punido, e sim se o será como autor, ou como mero partícipe".

    Não se pode perder de vista, contudo, a existência de teses que realmente funcionam como critério de imputação. A título ilustrativo, poderiam ser lembradas a "teoria" do domínio da posição -- sem embasamento científico -- e a command responsability, aparentemente acolhida pelo Estatuto do Tribunal Penal Internacional e bastante criticada pela doutrina.

    Fontes: https://www.conjur.com.br/2016-nov-10/teoria-dominio-posicao-comando-distorcao-dominio-fato;

    MASSON, Cleber. MARÇAL, Vinícius. Crime Organizado (depois edito para indicar a página).

  • As teorias sobre os critérios de imputação tem como objetivo determinar critérios para identificar quem é autor e quem é partícipe, logo, falar que a teoria do domínio do fato não se aplica quanto àquele que executa diretamente o tipo penal não faz sentido algum...

  • Teoria do domínio do fato: esclarece a distinção entre o autor e o participe. Autor é aquele que pratica o verbo do tipo, chama-se Domínio da ação ou aquele que executa, chama-se Domínio da vontade ou aquele que executa uma conduta essencial em crimes complexos, chama-se Domínio funcional do fato.

  • A teoria do domínio do fato, criada pelo pai do finalismo, Hans Welzel15, e posteriormente desenvolvida por Claus Roxin, defende que autor é todo aquele que possui o domínio da conduta criminosa, seja ele o executor (quem pratica a conduta prevista no núcleo do tipo) ou não. Para esta teoria, o autor seria aquele que decide o trâmite do crime, sua

    prática ou não, etc. Essa teoria explica, satisfatoriamente, o caso do mandante, por exemplo, que mesmo sem praticar o núcleo do tipo (“matar alguém”), possui o domínio do fato, pois tem o poder de decidir sobre o rumo da prática delituosa.

    GAB: E

  • GABARITO - ERRADO

    A Teoria do domínio do fato surgiu para diferenciar com clareza o autor intelectual do executor do crime. O erro da questão está na negação " não é utilizável para a definição do autor direito que realiza pessoalmente a conduta", pois autor direito também é conhecido como o executor do crime e portanto se aplica a teoria.

  • ERROS da assertiva estão em vermelho:

    "O critério de imputação denominado “domínio do fato” é utilizado para atribuir responsabilidade ao autor intelectual que utiliza um inimputável como instrumento para a realização da conduta, mas não é utilizável para a definição do autor direto que realiza pessoalmente a conduta."

    Isso porque, não se trata de autor intelectual, mas sim autor mediato: aquele que se vale um inimputável ou de pessoa sem dolo ou culpa, como instrumento, para a prática de um delito, dominando finalisticamente sua conduta. Nesse caso, teremos dois autores: o mediato/indireto e o imediato/direto (aqui está o segundo erro da assertiva, pois o autor direto é utilizado como critério na teoria do domínio do fato. A ideia dessa teoria é ampliar o conceito de autor).

  • Bom, sendo bem objetivo, irei justificar o gabarito usando as aulas do professor Cleber Masson sobre o tema.

    É verdade que a teoria do domínio do fato serve para se atribuir responsabilidade ao autor intelectual que usa um inimputável para a prática do delito? Sim, ao contrário do que li em vários comentários. Inicialmente, não se perca de vista que a teoria do domínio do fato, idealizada pelo pai do finalismo WELZEL, nada mais fez do que alagar o conceito de autor, fornecido pela teoria precedente - objetivo formal (para qual autor é apenas aquele que pratica o núcleo do tipo). Ora, se para a teoria objetivo formal, autor é somente aquele que pratica o núcleo do tipo, não há se falar em autoria mediata aqui. Ou seja, para a teoria objetivo formal, aquele que se vale de um inimputável para a prática de um delito não é responsabilizado como autor.

    Assim, com a teoria do domínio do fato, que sugere como autor aquele que, de qualquer forma, possui o controle final do fato delituoso, aquele que se vale de um inimputável para a prática do delito passa ser considerado autor propriamente dito, e não mero autor mediato (notem isso).

    Então, qual o erro da questão? a parte final, que assevera que a teoria não contempla a autoria direta. Ora, como dito acima, a teoria do domínio do fato admite todas as formas de autoria trazidas pela teoria objeto formal, bem como amplia tal alcance. Assim, a teoria do domínio do fato explica sim a autoria direta.

    Bons papiros a todos.

  • ERRADO

    A teoria do domínio do fato tem a função de diferenciar autor de partícipe, NÃO servindo para imputar a responsabilidade penal: “Nem se diga que o caso viria a encontrar solução na denominada teoria do domínio do fato, pois esta não deve ser utilizada como elemento de imputação de responsabilidade, mas apenas para distinguir entre autores e partícipes”. STJ, Corte Especial, trecho do voto na APn 439, j. 04/09/2013.

  • O pressuposto básico desta teoria é o fato de que o autor domina a realização do fato típico controlando a continuidade ou a paralisação da ação delituosa, enquanto que o partícipe não dispõe de poderes sobre a continuidade ou paralisação da ação típica.

    www.alfaconcursos.com.br

    Apostila Direito Penal / Concurso de Pessoas - Art. 29, CP

    Alô você.

  • Existem 3 manifestações concretas da ideia de domínio do fato (1,2,3 abaixo):

    1.    domínio da ação: autoria imediata à é um domínio sobre a própria ação, que é o domínio de quem realiza, em sua própria pessoa, todos os elementos de um tipo, isto é, do autor imediato. Assim, quem aperta o gatilho (domina a ação) permanece autor ainda que aja a pedido ou a mando de outrem, ou mesmo em erro de proibição inevitável determinado por terceiro (art. 21 do CP); será um autor exculpado (exclui a culpabilidade), mas ainda assim autor de um fato típico, ainda que não necessariamente o único;

    2.   domínio da vontade: autoria mediata à a segunda maneira de dominar um fato está no chamado domínio da vontade de um terceiro que, por alguma razão, é reduzido a mero instrumento. Para Roxin a autoria mediata pode se dar de 3 formas fundamentalmente:

    a)   coação exercida sobre o homem da frente: refere-se ao art. 22 do CP.

    b)   erro: pode ir desde o erro de tipo até o erro de proibição evitável. E

    OBS.: Roxin reconhece a possibilidade de autoria mediata por meio de um instrumento plenamente responsável: um autor por trás do autor. (é uma espécie de autoria mediata especial, em que o executor imediato também responde). Ex.: B diz para A destruir uma imitação de um quadro de Da Vinci, e A assim o faz. Entretanto, o quadro não é uma imitação. Aqui, A agiu em erro, porém apenas quanto a qualidade do objeto, sendo plenamente responsável pelo dano da ‘imitação’ do quadro. São dois autores responsáveis.

    c)    domínio por meio de um aparato organizado de poder: última espécie, para Roxin, de autoria mediata. Aqui é o exemplo mais notório de Roxin de espécie de autoria mediata em que há um instrumento (executor imediato) plenamente responsável. Já falamos bastante dela nos itens acima.

    3.   Domínio funcional do fato: coautoria à a terceira maneira de dominar um fato está numa atuação coordenada, em divisão de tarefas, com pelo menos mais uma pessoa. Se duas ou mais pessoas, partindo de uma decisão conjunta de praticar o fato, contribuem para a sua realização com um ato relevante de um delito, elas terão o domínio funcional do fato, que fará de cada qual coautor do fato como um todo, ocorrendo aqui, como consequência jurídica, o que se chama de imputação recíproca. A existência de uma imputação recíproca significa, concretamente, imputar a um sujeito fatos de terceiros (essa imputação recíproca exige forte fundamentação jurídica). Ex.: ANTONIO aponta uma pistola para a vítima (grave ameaça), enquanto BRUNO lhe toma o relógio do pulso (subtração de coisa alheia móvel): aqui seria inadequado que ANTONIO respondesse apenas pelo delito de ameaça ou de constrangimento ilegal e BRUNO apenas pelo de furto. ANTONIO e BRUNO responderão, assim, ambos pelo crime de roubo.

  • ASSERTIVA - O critério de imputação denominado “domínio do fato” é utilizado para atribuir responsabilidade ao autor intelectual que utiliza um inimputável como instrumento para a realização da conduta, mas não é utilizável para a definição do autor direto que realiza pessoalmente a conduta.

    Vamos por partes:

    1) A teoria do domínio do fato de Welzel amplia o conceito de autor. Para ele autor é quem possui o domínio final do fato.

    MAS TAMBÉM:

    2)Pode ser: a) autor propriamente dito; b) intelectual; c) mediato; d) coautor.

    3) A assertiva confunde o candidato no ponto que troca os conceitos de AUTORIA MEDIATA E INTELECTUAL.

    4) Autoria mediata - é quando o autor vale-se de alguém sem culpabilidade - o inimputável é um exemplo claro. Nesse ponto o primeiro erro;

    5) O segundo erro reside na afirmação de que a Teoria do Domínio do Fato não serve para definir quem realiza pessoalmente a conduta. Essa teoria não diminui o conceito de autor, lembre, no início disse que ela AMPLIA o conceito de autor, portanto, autor é aquele que executa o núcleo do tipo, e também aquele que possui o domínio final do fato, ainda que, AINDA QUE, não execute o núcleo do tipo.

    Qualquer erro me avisem!

  • Para a teoria do domínio do fato, autor é aquele que tem o poder de decisão do crime.

  • Gab. E

    É aquele que possui o domínio do fato, pois tem o poder de decidir sobre o rumo da prática delituosa, seja ele o executor ou não. Núcleo do crime (matar alguém).

  • "Domínio do fato" compreende três formas:

    1. Domínio da ação (autor imediato): considera-se autor imediato aquele que possui domínio sobre a própria ação. O autor realiza pessoalmente os elementos do tipo;

     

    2. Domínio da vontade (autor mediato): também é autor aquele que domina a vontade de um terceiro que é utilizado como instrumento. O domínio se dá:

    - Mediante erro ou coação. Ex.: coação moral irresistível.

    - por aparatos organizados de poder (teoria do domínio da organização). Ex.: líder ou chefe de uma organização criminosa emite ordem de matar alguém a ser cumprida por qualquer integrante da estrutura (fungibilidade).

     

    3. Domínio funcional do fato (autor funcional): é autor aquele que pratica um ato relevante na execução do plano delitivo global, mesmo que não seja uma ação típica. 

     

    Espero ter ajudado!

     

    #AVANTE!

     

    "Mar calmo nunca fez bom marinheiro!"

     

  • GABARITO "ERRADO"

    OBS: A teoria do domínio do fato só tem aplicação aos crimes dolosos;

  • O critério do "domínio do fato" desdobra-se em três modalidades: domínio da ação, domínio da vontade e domínio funcional do fato.
    Na modalidade do domínio da vontade, trata da autoria da mediata, na qual o agente (autor intelectual) se utiliza de um inimputável para a realização da conduta típica.
    Na modalidade do domínio da ação, trata da autoria imediata, ou seja, nos casos em que o agente realiza a conduta típica na sua própria pessoa.
    Por fim, na modalidade do domínio funcional do fato, trata da coautoria, na qual os agentes do delito atuam por meio de divisão de tarefas. A teoria do domínio funcional busca demonstrar que mesmo que os agentes não pratiquem todas as condutas tidas como elementares do tipo, devem responder pelo crime buscado originariamente pelo acordo de vontades em sua integralidade e não apenas pelas condutas que efetivamente praticaram. 
    Sendo assim, conclui-se que critério do domínio do fato desdobra-se em três vertentes que buscam atribuir a autoria do crime, não apenas ao autor mediato como também ao autor imediato e ao coautor.
    Gabarito do professor: Errado
  • O critério de imputação denominado “domínio do fato” é utilizado para atribuir responsabilidade ao autor intelectual que utiliza um inimputável como instrumento para a realização da conduta, mas não é utilizável para a definição do autor direto que realiza pessoalmente a conduta.

    gab errado

    o Nome seria Domínio do fato, modalidade autor mediato.

  • A teoria do domínio do fato amplia o conceito de autor. Desse modo, considera que autor é quem tem o controle final do fato, que pode ser o autor intelectual (planeja o crime para ser executado por outrem), o autor mediato (que se utiliza de um inimputável ou pessoa que age sem dolo ou culpa como instrumento), bem como o autor imediato ou direto (aquele que executa o núcleo do tipo).

  • ERRADA

    O critério de imputação denominado “domínio do fato” é utilizado para atribuir responsabilidade ao autor intelectual que utiliza um inimputável como instrumento para a realização da conduta, mas não é utilizável para a definição do autor direto que realiza pessoalmente a conduta.

    O domínio do fato possui quatro formas concretas:

    Domínio da ação: exercido pelo autor direto, que realiza pessoalmente a conduta típica. Eis o erro da questão. Pois afirma que o domínio do fato não é utilizado nessas hipóteses.

    Domínio funcional: exercido por coautores que realizam uma divisão das ações para realizarem a conduta criminosa. Ex: assalto a casa da moeda mostrado pela série A Casa de Papel.

    Domínio da vontade: exercido pelo autor mediato. Ex. caso de erro determinado por terceiro.

    Domínio social (teoria criada pelo Professor Pablo Alflen).

  • A Teoria "domínio do fato" subdivide-se em:

    Domínio da vontade: é autoria da mediata, na qual o agente (autor intelectual) se utiliza de um inimputável para a realização da conduta típica.(não há coautoria).

    Domínio da ação, é autoria imediata, ou seja, nos casos em que o agente realiza a conduta típica na sua própria pessoa.

    Domínio funcional do fato, é coautoria, na qual os agentes do delito atuam por meio de divisão de tarefas. Ex: organização criminosa.

  • A teoria do domínio do fato tem a função de diferenciar autor de partícipe, não servindo para imputar responsabilidade penal. Nesse sentido: “Nem se diga que o caso viria a encontrar solução na denominada teoria do domínio do fato, pois esta não deve ser utilizada como elemento de imputação de responsabilidade, mas apenas para distinguir entre autores e partícipes (STJ, Corte especial, trecho na apn 439)

  • O domínio do fato abrange:

    1.domínio da ação (autor imediato): considera-se autor imediato aquele que possui domínio sobre a própria ação. O autor realiza pessoalmente os elementos do tipo.

    2.domínio da vontade (autor mediato): também é autor aquele que domina a vontade de um terceiro que é utilizado como instrumento.

    3.domínio funcional do fato (autor funcional): em uma atuação conjunta (decisão comum e divisão de tarefas) para a realização de um fato, é autor aquele que pratica um ato relevante na execução do plano delitivo global, mesmo que não seja uma ação típica. O fato típico será a todos imputado.

    Fonte: direito penal- sinopses para concursos- André Salim e Marcelo André de Azevedo.

  • Esta questão está errada pelo simples motivo de ter restringido os outros autores, caracterizando-os unicamente como inimputáveis. No entanto, sabemos que o mandante pode ter como coautores e partícipes, também, os imputáveis.

  • errado. A questão tenta confundir autoria mediata com a teoria do domínio do fato.
  • ERRADO.

    A teoria do domínio do fato tem a função de oferecer critérios para diferenciar autor de partícipe, e não de fixar a responsabilidade penal.

  • a)Domínio da Ação - autor IMEDIATO, aquele que possui domínio da ação; autor realiza pessoalmente o crime;

    b)Domínio da Vontade - autor MEDIATO, Autor domina a vontade de TERCEIRO que é utilizado como instrumento do crime;

    c)Domínio funcional - Há uma decisão em comum; divisão de tarefas; fato típico a todos imputados;

  • OBS: aprimorada por Roxin, o Domínio do Fato só cabe em crimes dolosos, tal teoria não tem a pretensão de analisar a punibilidade de cada agente, mas apenas delimitar, de forma mais substancial, a natureza de cada uma das condutas:

    a)     Domínio da ação: (autoria imediata): considera-se autor imediato aquele que possui domínio sobre a própria ação. O autor realiza pessoalmente os elementos do tipo. b) Domínio da vontade: (autoria mediata): também é autor aquele que domina a vontade de um terceiro que é utilizado como instrumento. O domínio da vontade se dá por erro, coação ou por aparatos de poder. c) Domínio funcional/do fato: (autor funcional/coautoria): em uma atuação conjunta (divisão de tarefas) para a realização de um fato, é autor aquele que pratica um ato relevante na execução do plano.

    OBS: tal teoria não estabelece a responsabilidade penal objetiva. Se não houver ordem do chefe da estrutura ilícita não deverá haver a sua responsabilização

  • o erro da questão é excluir o domínio da ação e considerar somente o domínio da vontade.
  • AUTORIA/AUTOR

    TEORIA EXTENSIVA

    todo aquele que contribui-se de alguma forma para a configuração do crime.

    TEORIA RESTRITIVA (adotada segundo a doutrina majoritária)

    todo aquele que praticasse o verbo do tipo legal.

    TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO

    todo aquele que tivesse controle final do domínio do fato,ou seja,aquele que possui o poder de decisão sobre a configuração do crime.

  • ERRADO

    DOMÍNIO DO FATO

    I- DOMÍNIO DA AÇÃO - o próprio agente prática a conduta, realiza o núcleo do tipo (autor propriamente dito);

    II- DOMÍNIO DA VONTADE - trata-se do autor mediato, aquele que domina o executor: por coação, por erro ou por um aparato organizado de poder (autoria mediata);

    III- DOMÍNIO FUNCIONAL DO FATO - o agente domina o fato por meio de uma divisão de tarefas com outros agentes, desde que possua uma função relevante para a realização do tipo (coautoria).

    Fonte: Direito penal didático - Fábio Roque.

  • Teoria do domínio do fato engloba a teoria objetivo-formal, na medida em que define como sendo autor: aquele que pratica o núcleo do tipo (autor direto); aquele que tem o controle final do fato; aquele que vale-se de 3ro sem culpabilidade como instrumento do crime (autoria mediata) e aquele que detém o domínio intelectual da conduta criminosa (autor intelectual).

    Logo, a assertiva está incorreta, porque o domínio do fato também serve para caracterizar o autor direto que pratica a conduta.

  • A questão limita o conceito de autor, fazendo justamento o contrário do que faz a teoria do domínio do fato, que é ampliar o conceito de autor.

  • TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO (GÊNERO)

    É teoria mista, objetiva-subjetiva, delineando quem é autor e quem é partícipe (amplia-se o conceito de autor, abarcando não só quem realiza a conduta típica, mas tb quem, de alguma forma, detém o controle da empreitada criminosa). Welzel + Roxin. Se dá nos crimes dolosos, eis que se fala em vontade, em domínio. São suas ESPÉCIES:

    1.DOMÍNIO DA AÇÃO --> é o autor propriamente dito / autoria direta. O cara que pratica pessoalmente o núcleo do tipo, logicamente, detém o domínio do fato (pois domina a ação). É quem efetivamente matou, subtraiu, constrangeu, etc...

    2.DOMÍNIO DA VONTADE --> aqui há uma subdivisão. 2.1. POR INSTRUMENTO: é a autoria mediata ("sujeito de trás"); autor que se utiliza de alguém como instrumento para praticar o fato, v.g. um inimputável – que não compreende as consequências dos seus atos – para matar um desafeto; 2.2. POR DOMÍNIO DA ORGANIZAÇÃO: é o domínio do fato, por domínio da vontade, por exercer domínio da organização! Zaffaroni chama de autoria mediata especial ("autor de escritório"). Trata-se de organização caracterizada pelo aparato de poder hierarquizado e pela fungibilidade de seus membros [isso, da fungibilidade, já foi cobrado]. Aquele que dá a ordem detém o domínio do fato/da vontade/da organização. É autor.

    3.DOMÍNIO FUNCIONAL --> aqui há vários agentes e todos têm o domínio do fato. Há divisão de tarefas com cada um realizando a que lhe cabe. Assim, os atos executórios são divididos em diversos autores, cada um com domínio sobre suas atribuições. Ainda que cada um só tenha responsabilidade por parte da conduta, TODOS RESPONDERÃO PELO FATO COMO UM TODO (COAUTORES) (a isso se dá o nome de IMPUTAÇÃO RECÍPROCA)

    Fonte: @enzopbassetti

  • A teoria do domínio do fato amplia o conceito de autor. AMPLIA. Não exclui o conceito tradicionalmente adotado pela teoria objetivo-formal, que ensina que autor é quem realiza o verbo núcleo do tipo, e partícipe quem concorre de qualquer modo sem realizar os verbos. Então para a teoria do domínio do fato, autor é quem: (resposta baseada no livro do MASSON 2020. pg. 431 e ss).

    1- autor propriamente dito: realiza o verbo núcleo do tipo;

    2- autor intelectual: aquele que, a despeito de não realizar os verbos do tipo, detém o domínio final do fato, ou seja, planeja, decide sobre a execução, faz cessar a execução... enfim, controla a pratica criminosa.

    3- autor mediato: vale-se de um inimputável para praticar o crime;

    A participação, para a teoria do domínio do fato, restaria para aquele que não realiza o núcleo do tipo e nem tem o domínio final do fato. Seria um mero colaborador, um simples concorrente acessório. (se por um lado ampliou o conceito de autor, parece-me que por outro restringiu o do partícipe).

    Qualquer equivoco constatado, alertem-me.

    E lembre-se: é de pequenos em pequenos fracassos que você alcançará um grande fracasso. Adeus.

  •  O critério de imputação denominado “domínio do fato” é utilizado para atribuir responsabilidade ao autor intelectual que utiliza um inimputável como instrumento para a realização da conduta, mas não é utilizável para a definição do autor direto que realiza pessoalmente a conduta.

    O erro está em afirmar que a teoria não define o autor direito da conduta Essa teoria foi criada para ampliar o conceito de autor. Para essa teoria, autor é:

    ✓ Quem pratica o núcleo do tipo (autor propriamente dito);

    ✓ O autor intelectual (mentor do crime);

    ✓ O autor mediato (autor de trás); e

    ✓ Aquele que tem, de qualquer modo, o controle final do fato (autor é o “senhor do fato”).

  • Teoria da acessoria limitada: para configurar o concurso, basta que ocorra um fato tipico e ilícito. Criada para punir o mandante que envia inimputável a praticar a conduta ilegal.

  • amplia o conceito - nao precisa ser inimputável e o agente tb pode praticar a conduta.

  • O autor intelectual que utiliza um inimputável como instrumento para a realização da conduta se amolda no conceito de autoria mediata.

  • Resumidamente, a par de muitos comentários já feitos, o erro está na parte final: "O critério de imputação denominado “domínio do fato” é utilizado para atribuir responsabilidade ao autor intelectual que utiliza um inimputável como instrumento para a realização da conduta, mas não é utilizável para a definição do autor direto que realiza pessoalmente a conduta."

    A teoria do domínio do fato também é utilizada "para a definição do autor direto que realiza pessoalmente a conduta", pois este agente detém o domínio da ação (subtipo da teoria do domínio do fato), já que tem o controle final da ação ao executar o núcleo do tipo.

    Apenas para complementar, a primeira parte da frase diz respeito ao "subtipo" da teoria do domínio do fato chamado de autoria mediata, na qual o agente que detém o domínio do fato se vale de um terceiro como instrumento para o cometimento do ilícito, a exemplo do inimputável.

  • Que utiliza um inimputável? Isso tá certo?

  • Independe de ser inimputável ou não. João médico quer matar Lúcio, seu desafeto, que está internado no hospital sob seus cuidados. Para isso pede a enfermeira que ministre um medicamento. Porém, não se trata de um medicamento e sim um veneno. Logo João tem o domínio do fato, ao passo que a enfermeira - plenamente imputável - ministra o veneno sem ter ciência de ser um veneno, acreditando, portanto, ser um medicamento.

    Portanto. Não há que se falar no mérito da imputabilidade ou não.

  • GABARITO: Assertiva está ERRADA

    CUIDADO! Vi comentários alegando que a questão estaria errada por tratar-se de definição de AUTORIA MEDIATA, mas não é isso, sendo que a TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO a abrange a AUTORIA MEDIATA;

    ~>A teoria do domínio do fato parte da tese restritiva e emprega um critério objetivo-subjetivo. Para a referida teoria, autor é aquele que tem o domínio final do fato, controla finalisticamente o decurso do crime e decide sobre sua prática, interrupção e circunstâncias. É uma teoria que se assenta em princípios relacionados à conduta e não ao resultado. A teoria do domínio do fato só é aplicável aos crimes dolosos, sejam materiais, formais ou de mera conduta.

    O critério de imputação denominado "domínio do fato" é utilizado para atribuir responsabilidade:

    1) ao autor intelectual que utiliza um inimputável como instrumento para realização da conduta (AUTORIA MEDIATA);

    2) àquele que, por sua vontade, realiza pessoalmente a conduta, ou seja, executa o núcleo do tipo (AUTOR PROPRIAMENTE DITO);

    3) àquele que planeja o crime, que será executado por outras pessoas (AUTOR INTELECTUAL)

    FONTE: Meus resumos do livro R. Sanches - 2019 - parte geral.

  • Algumas teorias nos trazem uma delimitação do que seria o autor do crime praticado em concurso de agentes.

    Vejamos elas:

    Teoria Unitária ou Subjetiva - Esta teoria sustenta que não há uma diferença entre o autor e o partícipe. Logo, todos os que contribuírem com a infração penal, seja empreendendo uma ação principal ou acessória, serão tidos como autores.

    Teoria extensiva - Esta corrente também não diferencia autoria de participação, mas permite o estabelecimento de graus diversos de autoria com a previsão de causas de diminuição da pena, conforme a relevância da conduta para o desdobramento causal do tipo penal.

    Teoria objetiva ou dualista - Diferentemente das duas anteriores, para esta corrente há uma clara distinção entre autor e partícipe. Ela ainda se subdivide em outras teorias, quais sejam: Teoria objetivo-formal, Teoria objetivo- -material e Teoria do domínio do fato. Passemos a análise de cada uma delas.

    a) Teoria objetivo-formal - Dentro desta teoria, autor é aquele que pratica a conduta nuclear do tipo penal. Todos os demais que concorrem para esta conduta, mas não praticam o núcleo do tipo, são partícipes. A teoria objetivo-formal começa a encontrar seus primeiros óbices quando se adentra no campo da autoria mediata. Por esta espécie de autoria, o agente deseja praticar o núcleo do tipo penal, mas, para isso, ele se vale de um terceiro, sem culpabilidade, como mero instrumento para a consumação do crime.

    Embora o Código Penal tenha aderido à teoria restritiva, no prisma objetivo-formal, a doutrina e a jurisprudência, em razão das limitações desta corrente, vêm acolhendo cada vez mais a teoria do domínio do fato.

    b) Teoria objetivo-material - Para a teoria objetivo-material, autor seria aquele que contribui objetivamente de forma mais efetiva para a ocorrência do resultado, não necessariamente praticando o núcleo do tipo penal. Já o partícipe é aquele que colabora de maneira menos relevante para o desdobramento da empreitada criminosa, ainda que eventualmente pratique o núcleo descrito no tipo penal.

    c) Teoria do domínio do fato ou Objetivo-subjetiva - Por uma questão de lógica, a teoria em análise somente tem aplicação nos crimes dolosos, porquanto, nos crimes culposos, não há que se falar na possibilidade de domínio final do fato, já que o resultado ocorre de maneira involuntária por violação do dever objetivo de cuidado. Nestes termos, pode-se afirmar que tem o controle final do fato:

    I) Aquele que, por sua vontade, executa o núcleo do tipo;

    II) Aquele que planeja a empreitada criminosa para ser executada por outra(s) pessoa(s) (autor intelectual);

    III) Aquele que se vale de um terceiro, não culpável ou que age sem a presença do elemento subjetivo exigido pelo tipo penal, como instrumento para execução do crime (autor mediato). 

    FONTE: PDF do Ouse Saber.

  • Para a teoria do Domínio do Fato

    # Autor: é quem controla finalisticamente o fato, ou seja, quem decide a sua forma de execução, seu início, cessação e demais condições. Ex.: No caso “Mensalão”. O STF rotulou José Dirceu como autor do crime, pois controlava finalisticamente os eventos.

    # Partícipe: será aquele que, embora colabore dolosamente para o alcance do resultado, não exerce domínio sobre a ação. Quem tem o domínio do fato é o autor, e quem concorre para o crime mas não tem domínio sobre este, é

    participe.

    Tipos de autor: Atenção - Podemos afirmar que tem o controle final do fato:

    1)   Aquele que, por sua vontade, executa o núcleo do tipo: este é o autor propriamente dito.

    2)     Aquele que planeja o crime para ser executado por outras pessoas: é autor, denominado de “autor intelectual”. Ex: Prof de la casa de papel

    3)   Aquele que se vale de um não culpável ou de pessoa que age sem dolo ou culpa para executar o tipo: é o denominado “autor mediato”.

    # É possível autoria mediata nos crimes culposos?

    Autoria mediata é instituto de domínio do fato, compatível apenas com os crimes dolosos. Assim, não existe autoria mediata nos crimes culposos (entendimento majoritário).

    Fonte: meus resumos. Bons Estudos :)

  • DE MANEIRA SIMPLES!

    DOMÍNIO DO FATO PODE SER UTILIZADO PARA DEMONSTRAR QUEM REALIZA O NÚCLEO DO TIPO

    EX. AUTOR DO CRIME PROPRIAMENTE DITO TEM O DOMÍNIO DO FATO.

    obs - temos a tendência de achar que a teoria do domínio do fato apenas pode ser utilizada quando temos um "mandante" e um "executor"

  • RESUMO RÁPIDO

    A Teoria do Domínio do Fato ou Teoria Objetiva-Subjetiva se divide em 03 grupos:

    Domínio da ação: considera-se autor imediato aquele que possui domínio sobre a própria ação. O autor realiza pessoalmente os elementos do tipo.

    Domínio da vontade: também é autor aquele que domina a vontade de um terceiro que é utilizado como instrumento. O domínio da vontade se dá por:

    ERRO

    COAÇÃO

    POR APARATOS DE PODER: ocorre no âmbito das organizações criminosas – importante salientar que na ocorrência de um crime por parte de um integrante da organização, os chefes só serão responsabilizados se tiverem assim ordenado, pois suas responsabilidades não são objetivas.

    OBS: Se a questão indicar que houve uma mera contratação do pistoleiro para matar alguém, e nesse caso se aplica a Teoria do Domínio do Fato, sendo o contratante autor mediato ou coautor, a assertiva estará incorreta, pois, se não houve erro, coação ou aparatos de poder que indiquem a autoria mediata pelo domínio do fato, não há que se falar em Teoria do Domínio do Fato.

    Domínio funcional: em uma atuação conjunta (divisão de tarefas) para a realização de um fato, é autor aquele que pratica um ato relevante na execução (não na fase preparatória) do plano delitivo global.

    • Autor mediato: AQUELE QUE SE UTILIZA DE INCULPÁVEL OU DE PESSOA QUE ATUA SEM DOLO OU CULPA PARA PRATICAR O CRIME.
  • Pessoal a questão fala no CRITÉRIO de imputação denominado “domínio do fato” é utilizado para atribuir responsabilidade ao autor intelectual que utiliza um inimputável como instrumento para a realização da conduta, mas não é utilizável para a definição do autor direto que realiza pessoalmente a conduta.

    O CRITÉRIO de imputação não é utilizado para PUNIR OU NÃO o agente (atribuir responsabilidade ao autor) mas sim para definir COMO ELE SERÁ PUNIDO, seja como autor ou como partícipe.

    Segundo Roxin, que adota uma visão mais restritiva de quem é o autor, na teoria do domínio do fato, aquele que tem o "domínio da ação", realiza o núcleo do tipo penal, além de ter o domínio sobre sua execução. SERÁ AUTOR.

    Aquele que tem o domínio da vontade, não realiza o tipo penal em si, mas o faz por meio de interposta pessoa, que é utilizada como mero instrumento, TAMBÉM SERÁ AUTOR.

    Assim a questão além estar errada quanto à finalidade do critério, que é dizer COMO o agente será punido (autor ou partícipe) e não SE SERÁ PUNIDO, erra em dizer que o agente que tiver o domínio da ação (realiza pessoalmente a conduta), não está incluído na Teoria do Domínio do Fato.

  • Errado.

    A teoria do domínio do fato explica o sentido de autoria da seguinte forma: a- domínio da ação (Handlungherrschaft), realização pessoal do fato; b- domínio da vontade (Willensherrschaft), realização do fato por meio de outro; c- domínio funcional (Funktionale Tatherrschaft), execução conjunta do fato; d- Domínio no aparato organizado de poder. É necessário enfatizar que o partícipe não possui o domínio do fato nos termos da respectiva teoria. Ademais, a referida teoria não serve para explicar crimes de infração de dever, nem delitos culposos.

    Fonte: Gran.

  • GAB: E

    Para mim, o erro incide sobre a obrigatoriedade da inimputabilidade.

    Segundo MASSON, foi criada em 1939, por HANS WELZEL, com o propósito de ocupar posição intermediária entre as teorias objetiva e subjetiva. Para essa concepção, autor é quem possui controle sobre o domínio final do fato, domina finalisticamente o trâmite do crime e decide acerca da sua prática, suspensão, interrupção e condições.

    Por corolário, o conceito de autor compreende:

    a) o autor propriamente dito: é aquele que pratica o núcleo do tipo penal;

    b) o autor intelectual: é aquele que planeja mentalmente a empreitada criminosa. É autor, e não partícipe, pois tem poderes para controlar a prática do fato punível. Exemplo: o líder de uma organização criminosa pode, do interior de um presídio, determinar a prática de um crime por seus seguidores. Se, e quando quiser, pode interromper a execução do delito, e retomá-la quando melhor lhe aprouver;

    c) o autor mediato: é aquele que se vale de um inculpável ou de pessoa que atua sem dolo ou culpa para cometer a conduta criminosa; e

    d) os coautores.                          

    Portanto, podemos afirmar que tem o controle final do fato: a) aquele que, por sua vontade, executa o núcleo do tipo; (é o autor propriamente dito); b) aquele que planeja o crime para ser executado por outras pessoas; (autor intelectual); c) e aquele que se vale de um não culpável ou de pessoa que age sem dolo ou culpa para executar o tipo. (autor mediato).

     

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  • ERRADO

    TEORIA RESTRITIVA OBJETIVO-FORMAL:

    1) Concorreu para o crime praticando, total ou parcialmente, a conduta descrita no tipo penal --> AUTOR

    2) Concorreu para o crime sem praticar a conduta descrita no tipo penal --> PARTÍCIPE

    TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO:

    1) Concorreu para o crime praticando, total ou parcialmente, a conduta descrita no tipo penal --> PESSOALMENTE --> AUTOR IMEDIATO

    2) Concorreu para o crime praticando, total ou parcialmente, a conduta descrita no tipo penal ---> através de pessoa que agiu sem dolo, sem culpa, sem culpabilidade ou utilizando um animal --> AUTOR MEDIATO

    3) Concorreu para o crime sem praticar a conduta diretamente, mas dentro de um plano pré-concebido, teve participação indispensável para o êxito da empreitada criminosa --> AUTOR

    4) Não entrou nas situações de autoria --> PARTÍCIPE

  • TEORIAS QUE TRATAM DO AUTOR E PARTICIPE

    Para aquele que realiza pessoalmente a conduta, qual ou quais teorias poderiam ser utilizadas?

    Resposta. Duas, ou seja, Teoria do domínio do fato em uma das suas vertentes (autor propriamente dito), e a teoria objetiva formal.

  • Domínio do fato é uma vertente que tenta explicar o que é autor.

    Para explicar o que é autor existe três teorias: (i) teoria extensiva, não há distinção entre autor e participe; (ii) teoria subjetiva, depende do intelecto da pessoa ser autor ou participe; (iii) teoria restritiva, diferencia autor e participe.

    A teoria restritiva se divide em: (i) teoria objetivo-formal, autor é quem realizar o núcleo do verbo do crime; (ii) teoria objetivo-material, autor e participe se diferenciam pelo grau de contribuição na empreitada, "quem fez pouco ou muito"; (iii) teoria objetivo-subjetiva/domínio do fato, autor é quem domina os desdobramentos da conduta criminosa.

    Teoria do domínio do fato se divide nas vertentes: (i) autoria imediata/domínio da ação, autor realiza pessoalmente a conduta; (ii) autoria mediata/domínio da vontade, autor usa interposta pessoa; (iii) coautoria/domínio funcional do fato, autor é aquele que domina o fato por meio de uma divisão de tarefas com outros agentes.

  • Se fosse aplicado todo prefeito e governador estaria preso junto com os policiais que interditaram as pessoas.

  • O erro está em afirmar que a teoria do domínio do fato "não é utilizável para a definição do autor direto que realiza pessoalmente a conduta."

  • A teoria do domínio do fato foi idealizada por Hans Welzel e desenvolvida por Claus Roxin, que defendem que o autor é todo aquele q possui domínio da conduta delituosa, seja ela na qualidade de EXECUTOR ou não. Logo, autor é qm tem o poder de DECISÃO sobre o crime.

  • Para a teoria do domínio do fato, Autor é quem tem o poder de decisão sobre a realização do fato. Desta feita, considera-se autor:

     

    A). Quem tem o domínio da ação: aquele que pratica o verbo do tipo;

    B). Quem tem o domínio da vontade: aquele que determina a outrem que pratique o crime, seja porque o executor material (quem de fato aperta o gatilho) seja inimputável, seja porque age induzido por erro ou em virtude de uma organização hierárquica criminosa (ex: máfia)

    Trata-se da autoria mediata!

    C). Quem tem o domínio funcional do fato: aquele que, em uma empreitada criminosa mais complexa, executa uma conduta essencial para a consumação do crime. Registre-se que tal conduta pode até ser atípica (não ser crime), mas, considerando-a dentro do contexto em que o crime foi praticado, revela-se tão importante que não pode ser desconsiderada.

    Fonte : ZERO UM CONCURSOS


ID
3106591
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De maneira geral, os delitos tipificados no ordenamento jurídico brasileiro são de concurso eventual, tendo em vista que podem ser executados por uma ou mais pessoas. Excepcionalmente, porém, existem delitos de concurso necessário, sendo indispensável a pluralidade de agentes para configuração do tipo.
Sobre o tema concurso de pessoas, é correto afirmar que: 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO "A"

    I)Teoria unitária ou monista

    Todos os co-autores e partícipes respondem por um único crime. É a teoria que foi adotada como regra pelo Código Penal (artigo 29, caput). Porem cada um responde na medida da sua culpabilidade.

    II)Teoria dualista

    Os co-autores respondem por um crime e os partícipes por outro. Não foi adotada pelo sistema jurídico brasileiro.

    IV) Teoria pluralística

    Cada um dos participantes responde por delito próprio, ou seja, cada partícipe será punido por um crime diferente.

    Essa teoria foi adotada como exceção pelo Código Penal, pois se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave deve ser aplicada a pena deste (artigo 29, § 2.º). Se o resultado mais grave for previsível a pena será aumentada até a metade.

  • B) Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço

    c) Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares ao crime.

    d) Concorrer para a infração penal importa em dizer que cada uma das pessoas deve fazer algo para que a empreitada tenha vida no âmbito da realidade. A relevância causal depende de uma contribuição prévia ou concomitante a execução ou seja anterior a consumação. o vínculo subjetivo impõe que os agentes estejam ligados entre si por um vinculo de ordem subjetiva, um nexo psicológico, pois caso contrário não haverá um crime praticado em concurso, mas vários simultâneos

    e) Crimes próprios são aqueles em que o tipo penal exige uma situação fática ou jurídica diferenciada por parte do sujeito ativo. Exemplo: Peculato. Admitem coautoria e participação

  • Gabarito: Letra A

    Como regra geral, o CP adota a teoria monista. Excepcionalmente, adota-se a teoria pluralista, como no caso dos crimes previstos nos arts. 124, segunda parte, e 126, ambos do CP.

  • Complemento:

     participação for de menor importância= diminuição de 1/6 até 1/3

    Participação em crime menos grave= pena do crime menos grave.

    Sendo previsível o resultado mais grave= aumenta até metade.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • O Código Penal adota, efetivamente, a teoria monista como regra. Para essa teoria, ainda que o fato criminoso tenha sido praticado por vários agentes, conserva-se único e indivisível, sem qualquer distinção entre os sujeitos. Todos e cada um, sem distinção, são responsáveis pela produção do resultado, em concepção derivada da equivalência das condições (todos os que concorrem para o crime respondem pelo seu resultado) e também fundamentada em questões de política criminal, em que se prefere punir igualmente os vários agentes que, de alguma forma, contribuíram para a prática de determinada infração penal.

    No entanto, há exceções pluralistas que acarretam a punição por crimes diferentes embora todos tenham concorrido para o mesmo fato (ex.: o particular oferece vantagem indevida ao funcionário público para determiná-lo a omitir um ato de ofício, e o funcionário aceita a proposta – há dois crimes: corrupção ativa e passiva).

  • A questão introduz o tema do concurso de pessoas e conclui no item correto explicitando a teoria adotada.

    De fato, o CP adota, em seu art. 29, a Teoria Monista/Unitária, onde todos que colaboram para o resultado responderão pelo mesmo crime (há exceções, como aborto, corrupção, mas estamos tratando da regra), porém na medida de sua culpabilidade, pois pode haver diferentes níveis de participação.

    Para a caracterização do concurso de pessoas, adotou-se, como regra, a teoria unitária, monística ou monista: quem concorre para um crime, por ele responde.13 Todos os coautores e partícipes se sujeitam a um único tipo penal: há um único crime com diversos agentes. Assim, se 10 (dez) pessoas, com unidade de desígnios, esfaqueiam alguém, tem-se um crime de homicídio, nada obstante existam 10 (dez) coautores. (MASSON, 2019)

    Quando aos itens B e C  estão corretamente descritos nos artigos:
    b) art. 29, §1º, CP;
    c) art. 30, CP;
    O item D está equivocado porque o vínculo subjetivo no concurso está no nexo psicológico. Pois do contrário ocorreria apenas delito simultâneo, sem o liame subjetivo. Já o item E, que fala de crime próprio, está errado porque eles admitem sim coautoria e participação.

    Nada impede seja um crime próprio cometido por uma pessoa que preencha a situação fática ou jurídica exigida pela lei em concurso com terceira pessoa, sem essa qualidade. Exemplo: “A", funcionário público, convida “B", particular, para lhe ajudar a subtrair um computador que se encontra no gabinete da repartição pública em que trabalha. “B", ciente da condição de funcionário público de “A", ajuda-o a ingressar no local e a transportar o bem até a sua casa. Ambos respondem por peculato. (MASSON, 2019)

    Referência bibliográfica:
    Masson, Cleber Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – vol. 1 / Cleber Masson. – 13. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019.

    Resposta: ITEM A.

  • Alguém poderia explicar melhor a assertiva D/

  • a alternativa D diz que a pluralidade de agentes e a relevância causal das condutas não são requisitos para o liame subjetivo.

    O liame consiste na vontade homogênea dos agentes, que visam a produção do mesmo resultado, ou seja, é a vontade de praticar o crime.

    Seria impossível haver esse liame/vínculo se não houvesse mais de 1 agente (pluralidade) e decorrente disso não tem como haver o liame sem a atuação de outrem.

    Para a caracterização do vínculo subjetivo é suficiente a atuação consciente do partícipe no sentido de contribuir para a conduta do autor, ainda que este desconheça a colaboração (Cleber Masson)

    fé!

    @futuro.mp

  • Assertiva A

    o Código Penal, como regra geral, adota a teoria Monista, de modo que autor e partícipe respondem pelo mesmo crime, cada um, porém, na medida de sua culpabilidade;

    Como Regra

    teoria Monista

    Porém a caso Excepcional que Cp adota teoria Pluralista

    Exemplo

    Aborto provocado por 3

  • OBSERVAÇÃO QUANTO A ALTERNATIVA "C"

    As circunstâncias elementares podem ser de dois tipos: subjetivas ou objetivas.

    As subjetivas, de caráter pessoal, quando relativas à pessoa do agente, como por exemplo a condição elementar de funcionário público em certos crimes. Quanto às objetivas, também chamadas de caráter real, referem-se ao fato criminoso em si, assim no crime de roubo por exemplo, que o emprego de violência ou grave ameaça é uma elementar objetiva do tipo penal.

    Como previsto no CP que "as circunstâncias e as condições de caráter PESSOAL não se comunicam, salvo quando elementares do crime." As condições e circunstâncias de caráter objetivo ou real, relacionadas ao fato criminoso, se comunicam, porém, é necessário que seja de conhecimento dos demais agentes.

    Assim o erro da alternativa "c" está em afirmar que as circunstâncias de caráter pessoal, "não se comunicam, ainda que elementares do tipo;"

  • A) CORRETA - alternativa está de acordo com o disposto no Art. 29, CP;

    B) INCORRETA - o Art. 29, §1º dispõe o contrário - se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de 1/6 a 1/3;

    C) INCORRETA - em regra, as circunstâncias e condições de caráter pessoal não se comunicam, SALVO quando elementares do crime (Art. 30);

    D) INCORRETA - o liame subjetivo, nada mais é do que a intenção de produzir o mesmo resultado. Assim, para que haja o concurso de pessoas, a vontade deve ser igual, caso contrário, haverá autoria colateral;

    E) INCORRETA - os crimes próprios admitem coautoria, quando, por exemplo, dois funcionários públicos cometem peculato, podendo também ser praticado com uma pessoa sem a qualidade exigida pela lei.

    OBS: os crimes de MÃO PRÓPRIA são incompatíveis com a coautoria, pois são crimes praticados exclusivamente pela pessoa indicada na lei. No entanto, a doutrina aponta uma exceção - crime de falsa perícia, praticado por dois ou mais peritos.

    OBS: para a teoria do domínio do fato, os crimes de mão própria admitem coautoria: o sujeito pode ser autor do delito sem realizar o núcleo do tipo, bastando que tenha o controle final do fato.

  • TÓPICOS RELEVANTES:

    Segundo Doutrina majoritária

    Crime próprio: permite coautoria + participação

    Crime omissivo: participação apenas

    Autoria mediata: coautoria + participação (somente entre os autores mediatos)

    Crime culposo: Coautoria apenas.

  • o Código Penal, como regra geral, adota a teoria Monista, de modo que autor e partícipe respondem pelo mesmo crime, cada um, porém, na medida de sua culpabilidade;

    DO CONCURSO DE PESSOAS

            Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 

    Teoria Monista

    O autor e o participe responde por um único,porem cada um na medida de sua culpabilidade.

  • a participação de menor importância permite a aplicação de regime inicial de pena menos severo, mas não poderá funcionar como causa de diminuição de pena;

    A participação de menor importância funciona como causa de diminuição de pena no concurso de pessoas.

     Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 

           § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. 

  • a pluralidade de pessoas e a relevância causal das condutas são requisitos para sua configuração, mas não são requisitos para configurar o liame subjetivo;

    Requisitos do concurso de pessoas

    Pluralidade de agentes e conduta

    liame subjetivo entre os agentes

    relevância causal de cada conduta

    identificação de infração penal

  • Crime plurissubsistente/concurso necessário são aqueles que exige a presença de 2 ou mais pessoas praticando a conduta criminosa para sua configuração.

  • ENUNCIADO - Sobre concurso de pessoas, é correto afirmar:

    V - A) o Código Penal, como regra geral, adota a teoria Monista, de modo que autor e partícipe respondem pelo mesmo crime, cada um, porém, na medida de sua culpabilidade;

    Conforme art. 29, CP

    F - B) a participação de menor importância permite a aplicação de regime inicial de pena menos severo, mas não poderá funcionar como causa de diminuição de pena;

    Pode sim funcionar como causa que diminui a pena de 1/6 a 1/3 - art. 29, §1, CP

    F - C) as circunstâncias objetivas se comunicam aos coautores, diferente das de caráter pessoal, que não se comunicam, ainda que elementares do tipo;

    As circunstâncias de caráter pessoal não se comunicam, salvo quando elementares do tipo - art. 30, CP

    F - D) a pluralidade de pessoas e a relevância causal das condutas são requisitos para a configuração do concurso de pessoas, mas não são requisitos para configurar o liame subjetivo;

    A pluralidade de pessoas e a relevância causal das condutas são requisitos tanto para a configuração do concurso de pessoas, quanto para a caracterização do liame subjetivo.

    Requisitos do Concurso de Pessoas:

    1) Pluralidade de agentes e condutas;

    2) Relevância causal das condutas;

    3) Liame subjetivo entre os agentes (homogeneidade do elemento subjetivo, pois caso contrário não haverá um crime praticado em concurso, mas sim vários crimes simultâneos);

    4) Mesma infração penal (regra, teoria monista).

    F - E) os crimes classificados como próprios não admitem coautoria ou participação.

    Admitem sim

  • GABARITO: A

    TEORIA MONISTA(UNITÁRIA OU IGUALITÁRIA)

    PARA ESTA TEORIA, TODOS OS AGENTES CONCORREM PARA A PRODUÇÃO DO RESULTADO E POR ESTE RESPONDEM.

  • B) a participação de menor importância permite a aplicação de regime inicial de pena menos severo, mas não poderá funcionar como causa de diminuição de pena;

    R= Não há essa previsão no código penal, "aplicação de regime inicial..." e errado tbm em dizer que não pode diminuir em caso de menor importância. Veja-se o artigo pertinente:

    Art. 29 - § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço

        

    C) as circunstâncias objetivas se comunicam aos coautores, diferente das de caráter pessoal, que não se comunicam, ainda que elementares do tipo;

    R= De fato, como regra as circunstâncias de caráter pessoal e condições pessoais não se comunicam, exceto quando for ELEMENTAR, ai comunica acaso o agente tenha conhecimento dela.

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    D) a pluralidade de pessoas e a relevância causal das condutas são requisitos para sua configuração, mas não são requisitos para configurar o liame subjetivo;

    R= São REQUISITOS para o Concurso de Pessoas/Agentes:

    1) pluralidade de agentes (culpáveis pela regra do art. 29 - crimes monosubjetivos - exceção à culpabilidade "crime plusubjetivos.);

    2) liame/vínculo subjetivo;

    3) relevância causal das condutas;

    4) unidade de infração penal a todos os agentes (regra: teoria monista - exceção: pluralista)

    5) fato punível (Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado);

    E) os crimes classificados como próprios não admitem coautoria ou participação.

    R= Os crimes Próprios admitem a coautoria ou participação, OS QUE NÃO ADMITEM SÃO OS DE "MÃO PRÓPRIA" EX: Falso Testemunho, trata-se de uma conduta infungível, somente a testemunha pode eventualmente mentir em seu depoimento, o advogado ou promotor até pode induzi-la ou instigar ou auxiliar, mas não pode sentar na cadeira para depor em seu lugar (tem como exceção a falsa perícia = admite a coautoria entre os peritos).

    Crimes Próprios são aqueles que exigem uma situação especial do agente, como o peculato exige a figura do funcionário público.

    Contudo a ELEMENTAR "funcionário público" se comunica ao "coautor ou partícipe", desde que ele tenha conhecimento da condição especial do outro agente.

    EX: "A" (funcionário público federal), convida "B" (civil comum) a furtar computadores de uma repartição pública que aquele trabalha. "B" conhecendo a condição de funcionário público de "A", responde por peculato-furto, igualmente "A", pois a elementar se comunica.

    Será Autor se -> praticar o núcleo (verbo) do tipo (teoria objetivo-formal);

    Será Partícipe se-> concorrer para o crime de qualquer modo (instigar/induzir/auxiliar), mas "sem realizar o núcleo" do tipo.

  • Os crimes próprios: podem ser praticados em coautoria. É possível que duas ou mais pessoas dotadas das condições especiais reclamadas pela lei executem conjuntamente o núcleo do tipo. É o caso de dois funcionários públicos que, juntos, subtraem bens pertencentes à Administração Pública. Mas não é só. Nada impede seja um crime próprio cometido por uma pessoa que preencha a situação fática ou jurídica exigida pela lei em concurso com terceira pessoa, sem essa qualidade. Exemplo: “A”, funcionário público, convida “B”, particular, para lhe ajudar a subtrair um computador que se encontra no gabinete da repartição pública em que trabalha. “B”, ciente da condição de funcionário público de “A”, ajuda-o a ingressar no local e a transportar o bem até a sua casa. Ambos respondem por peculato.

     

    Crimes de mão própria: No universo dos crimes próprios encontram-se, ainda, os crimes de mão própria, que exigem sujeito ativo qualificado, devendo este cometer direta e pessoalmente a conduta típica. Assim, neste último caso, não admitem coautoria, mas somente participação. É o caso do falso testemunho: apenas a testemunha pode, diretamente, cometer o crime, apresentando-se ao juiz para depor e faltando com a verdade. Mencione-se, ainda, o crime de reingresso de estrangeiro expulso (art. 338): somente a pessoa que foi expulsa pode cometê--lo, reingressando no território nacional.

     

     

    Direito Penal Masson 2019 - Parte Geral (Arts. 1º a 120) Vol. 1, 13ª edição pag. 735

    Curso de Direito Penal Nucci 2019 - Parte Geral - Vol.1, 3ª edição pag. 482

  • GABARITO - LETRA A

    TEORIA MONISTA: Quem concorre para o crime, incide nas penas a este cominadas, PORÉM, NA MEDIDA DE SUA CULPABILIDADE.

    PARA COMPLEMENTAR:

    PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA: a pena PODE (pode é diferente de deve!) ser DIMINUÍDA de 1/6 a 1/3.

    VOCÊ QUIS PARTICIPAR DE CRIME MENOS GRAVE? NÃO TEM PROBLEMA, VAI SER APLICADA A PENA DESTE. ENTRETANTO, NA HIPÓTESE DE TER SIDO PREVISÍVEL RESULTADO MAIS GRAVE, ESSA PENA SERÁ AUMENTADA ATÉ METADE.

    CIRCUNSTÂNCIAS INCOMUNICÁVEIS: Circunstâncias e condições de CARÁTER PESSOAL não se comunicam, SALVO QUANDO ELEMENTARES DO CRIME.

    IMPUNIBILIDADE: O AJUSTE, A DETERMINAÇÃO, INSTIGAÇÃO E O AUXÍLIO NÃO SÃO PUNÍVEIS SE O CRIME NÃO CHEGA A SER TENTADO (*SALVO DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO).

  • Preconiza o artigo 29 do Código Penal que "Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade". Nesse viés, o Brasil adota a Teoria Monista. Portanto, o crime, ainda que praticado por várias pessoas em colaboração, continua único, indivisível, sendo considerado que todo aquele que concorre para o crime, causa-o na sua totalidade e por ele responde integralmente, de vez que o crime é o resultado da conduta de cada um e de todos indistintamente.

  • GAB- A

    TEORIA MONISTA(UNITÁRIA OU IGUALITÁRIA)

    TEORIA MONISTA: Quem concorre para o crime, incide nas penas a este cominadas, PORÉM, NA MEDIDA DE SUA CULPABILIDADE

  • PRIL Para que se possa concluir pelo concurso de pessoas é preciso verificar a presença dos seguintes requisitos: a) pluralidade de agentes e de condutas;

    b) relevância causal de cada conduta;

    c) liame(vínculo) subjetivo entre os agentes;

    d) identidade de infração penal.

  • Para a teoria Monista, a codelinquência deve ser entendida como crime único, devendo todos responderem pelo mesmo crime. Isso não significa que todos que respondem pelo delito terão a mesma pena. A pena de cada um irá corresponder à valoração de cada uma das condutas. Em razão desta diferenciação na pena de cada um dos infratores, diz-se que o CP adotou uma espécie de teoria monista temperada (ou mitigada).

  • T. Monista ou Unitária: Todos que concorrem para a prática de um crime responderão por ele, na medida de sua culpabilidade (adotada como regra no CP - art. 29).

    T. Dualista: Dentro do concurso de pessoas há um crime para quem age como autor e outro para o partícipe.

    T. Pluralista: Há múltiplas tipificações para cada um dos agentes que buscam um mesmo resultado.

    ——

    Por entender que se trata de tema correlato, vale destacar que a teoria adotada pelo CP para definir quem é autor e quem é partícipe foi a T.Objetivo-Formal.

    T.Subjetiva ou Unitária: não há distinção entre autor e participe.

    T.Extensiva: Não distingue autor e participe, mas permite o estabelecimento de graus diversos de autoria (distinção dos autores em graus de participação).

    Teoria Objetiva ou Dualista estabelece clara distinção entre autor e partícipe . Divide-se em:

    T.Objetivo Formal ou Restritiva: Somente é autor quem pratica o núcleo do tipo.

    T.Objetivo Material: Autor é aquele que realiza a contribuição objetiva mais importante.

    Enquanto o Pulso Pulsa, seguimos.

    AVANTE!

  • GABARITO: ALTERNATIVA A

    a) o Código Penal, como regra geral, adota a teoria Monista, de modo que autor e partícipe respondem pelo mesmo crime, cada um, porém, na medida de sua culpabilidade;

    CORRETA

    O Brasil adota a TEORIA MONISTA para a explicação do instituto de CONCURSO DE PESSOAS e a atribuição de responsabilidade penal, assim, os autores e partícipes responderão por um só crime na medida de sua culpabilidade, conforme previsão do artigo 29, caput, do CP:

    "Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade".

    b) a participação de menor importância permite a aplicação de regime inicial de pena menos severo, mas não poderá funcionar como causa de diminuição de pena;

    ERRADO

    Conforme preceitua o §1º do artigo 29 do CP, na hipótese de haver participação de menor importância, o agente terá direito a redução de sua pena pelo quantum de um sexto a um terço.

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

    c) as circunstâncias objetivas se comunicam aos coautores, diferente das de caráter pessoal, que não se comunicam, ainda que elementares do tipo;

    ERRADO

    A assertiva contraria o artigo 30 do CP:

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    d) a pluralidade de pessoas e a relevância causal das condutas são requisitos para sua configuração, mas não são requisitos para configurar o liame subjetivo;

    ERRADO

    Ao contrário do que a assertiva afirma, o liame subjetivo constitui um dos requisitos para a configuração do instituto de CONCURSO DE PESSOAS. Desse modo são requisitos do instituto de CONCURSO DE PESSOAS:

    P LURALIDADE DE PARTICIPANTES E CONDUTAS

    R ELEVÂNCIA CAUSAL DE CADA CONDUTA

    I DENTIDADE DE INFRAÇÃO PENAL

    V ÍNCULO SUBJETIVO ENTRE OS PARTICIPANTES= Liame Subjetivo (vontade livre e consciente de colaborar)

    E XISTENCIA DE FATO PUNÍVEL

    MACETE= PRIVE

    e) os crimes classificados como próprios não admitem coautoria ou participação.

    ERRADO

    O instituto de CONCURSO DE PESSOAS é admitido em crimes próprios - crimes os quais o legislador exige uma qualidade especial do agente. Assim, é possível ser coautor pessoa que não detenha a qualidade exigida pelo legislador.

  • Teoria monista

    • Todos respondem por uma só infração penal.
    • É a regra, mas existem várias exceções.
  • Crime de mão própria -----> não admite coautoria

    Crime próprio ----------------> admite coautoria

  • ASSERTIVA CORRETA LETRA "A"

    Complementando;

    DA TEORIA QUANTO AO CONCURSO DE PESSOAS:

    • Teoria Unitária, Monista ou Igualitária (Art. 29° do CP): Todos que colaboram para determinado resultado, respondem pelo mesmo crime;
    • Teoria Dualista: Embora não haja pluralidade de fatos típicos, deverá haver dois crimes, um cometido pelo autor e outro pelos participes;
    • Teoria Pluralista: Cada envolvido deve responder por tipos penais autônomos, pois há pluralidade de fatos típicos.

    FONTE: MEUS RESUMOS!

  • Teoria adotada pelo CP- Teoria Monista temperada (ou mitigada): todos aqueles que participam da conduta delituosa respondem pelo mesmo crime, mas cada um na medida se sua culpabilidade. Há exceções à teoria monista ( Ex: aborto praticado por terceiro, com consentimento da gestante. A gestante responde pelo crime do art.126 e o terceiro pelo crime do art.124).
  • Teorias:

    - Pluralista (ou pluralística): Para esta teoria cada pessoa responderia por um crime próprio, existindo tantos crimes quantos forem os participantes da conduta delituosa, já que a cada um corresponde uma conduta própria, um elemento psicológico próprio e um resultado igualmente particular.

    - Dualista (ou dualística): Segundo esta teoria, há um crime para os autores, que realizam a conduta típica emoldurada no ordenamento positivo, e outro crime para os partícipes, que desenvolvem uma atividade secundária.

    - Monista (ou monística ou unitária): A codelinquência (concurso de agentes) deve ser entendida, para esta teoria, como CRIME ÚNICO, devendo todos responderem pelo mesmo crime. É a adotada pelo CP. Isso não significa que todos que respondem pelo delito terão a mesma pena. A pena de cada um irá corresponder à valoração de cada uma das condutas (cada um responde “na medida de sua culpabilidade). Em razão desta diferenciação na pena de cada um dos infratores, diz que o CP adotou uma espécie de teoria monista temperada (ou mitigada)

    Todavia, existem exceções, como ocorre no caso do aborto provocado por terceiro com o consentimento da gestante, no qual o terceiro responde por um crime (art. 126 do CP) e a gestante responde por outro (art. 124 do CP).

    --

    Salmo 23: O Senhor É o Meu Pastor. Nada me faltará!

  • . Teorias:

    - pluralista (ou pluralística): cada pessoa responderia por um crime próprio, existindo tantos crimes quantos forem os participantes da conduta delituosa, já que cada um corresponde uma conduta própria

    - dualista (ou dualística): há um crime para os autores, e outro crime para os partícipes

    - monista (ou monística ou unitária) – adotada pelo CP: deve ser entendido como crime único, devendo todos responderem pelo mesmo crime (cada um responde na medida de sua culpabilidade)

  • LETRA A

    CP adota em regra teoria monista!

    Excepcionalmente, adota-se a teoria pluralista!

  • Gabarito letra A

    Teoria Monista: Todos, não importa se são autores, coatores ou participes...Todos respondem pelo mesmo e único crime, porém, na medida de sua culpabilidade;

    Ex.: dois sujeitos se unem para praticar um furto; enquanto um ingressa na casa e subtrai os bens, o outro vigia do lado de fora. Ambos responderão por furto.

    Teoria Pluralista: Por esta teoria, atribui-se a cada agente uma conduta própria, cominando-se um delito autônomo para cada um. Um crime para cada agente. Adotada excepcionalmente pelo Código Penal.

    Ex1: A gestante que consente que alguém provoque nela o aborto responde pelo art. 124; já o médico que trabalha numa clínica de aborto e faz nela o procedimento responderá pelo crime do art. 126.

    Ex2.: O particular que oferece vantagem ao funcionário responde pelo art. 333; já o funcionário público que recebe a vantagem incorre no art. 317.

    NÃO ESQUECE: MESMO SENDO A TEORIA MONISTA ADOTADA PELO CP, A TEORIA PLURALISTA TAMBÉM É ADOTADA EXCEPCIONALMENTE !!


ID
3146464
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto aos autores e partícipes das infrações penais, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • A participação está ligada à tipicidade e à conduta e não ao nexo de causalidade. Trata-se de hipótese de adequação típica de subordinação direta. Logo, o artigo 13, caput, do Código Penal, que trata do nexo de causalidade, é aplicável ao autor do crime.

    Abraços

  • a) A participação está ligada à tipicidade e à conduta e não ao nexo de causalidade. Trata-se de hipótese de adequação típica de subordinação direta. Logo, o artigo 13, caput, do Código Penal, que trata do nexo de causalidade, só é aplicável ao autor do crime.

    Incorreto.

    “a conduta acessória do partícipe somente adquire eficácia penal quando adere à conduta principal do autor. A adequação típica tem subordinação mediata, por força da norma de extensão pessoal prevista no art. 29, caput, do Código Penal” (Masson, Cleber. Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – vol. 1. 13. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019).

    A primeira parte da alternativa encontra-se correta, na medida em que a conduta do partícipe é acessória à conduta do autor.

    “Tratando-se de comportamento acessório e não havendo correspondência entre a conduta do partícipe e as elementares do tipo, faz-se necessária uma norma de extensão ou ampliação que leve a participação até o tipo incriminador. Essa norma funciona como uma ponte de ligação entre o tipo legal e a conduta do partícipe. Trata-se do art. 29 do Código Penal, segundo o qual quem concorrer, de qualquer forma, para um crime por ele responderá” (Capez, Fernando. Curso de direito penal, volume 1, parte geral: arts. 1º a 120. 23. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2019).

  • b) A teoria extensiva da autoria fundamenta-se na causação do resultado, sendo autor quem dá causa ao evento. Em princípio, autor é aquele que causa a modificação do mundo externo.

    Correto.

    Há diversas teorias que visam a conceituar o autor, dentre as quais a teoria extensiva.

    Segundo MASSON, referida teoria “também se fundamenta na teoria da equivalência dos antecedentes, não distinguindo o autor do partícipe. É, todavia, mais suave, porque admite causas de diminuição da pena para estabelecer diversos graus de autoria. Aparece nesse âmbito a figura do cúmplice: autor que concorre de modo menos importante para o resultado” (Masson, Cleber. Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – vol. 1. 13. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019).

    “Do mesmo modo que o conceito unitário, toma por base a teoria da equivalência dos antecedentes (conditio sine qua non) e não faz qualquer diferenciação entre autor e partícipe: todos são autores. Entretanto, mais moderada que a perspectiva unitária, tal corrente admite a existência de causas de diminuição de pena, com vistas a estabelecer diferentes graus de autor. Surge, então, a figura do cúmplice, ou seja, o autor menos importante, aquele que contribuiu de modo menos significativo para o evento. Pode-se dizer, então, que, embora não fazendo distinção entre autoria e participação, acaba por aceitar uma autoria mitigada (na realidade, uma forma de participação mascarada), que é aquela em que se aplicam as causas de redução de pena, em face da menor importância da conduta. Passam a existir a figura do autor e a do cúmplice (autor menos relevante)” (Capez, Fernando. Curso de direito penal, volume 1, parte geral: arts. 1º a 120. 23. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2019).

  • c) A teoria do domínio do fato parte da tese restritiva e emprega um critério objetivo-subjetivo. Para a referida teoria, autor é aquele que tem o domínio final do fato, controla finalisticamente o decurso do crime e decide sobre sua prática, interrupção e circunstâncias. É uma teoria que se assenta em princípios relacionados à conduta e não ao resultado. A teoria do domínio do fato só é aplicável aos crimes dolosos, sejam materiais, formais ou de mera conduta.

    Correto.

    Primeiramente, alguns podem estranhar a menção de que a teoria do domínio do fato parte da tese restritiva, sob o fundamento de que referida teoria amplia, em verdade, o conceito de autor, haja vista que compreende o autor propriamente dito, o autor intelectual, o autor mediato e os coautores.

    No entanto, a alternativa se refere a uma das teorias da autoria, a teoria restritiva, em contraposição às teorias subjetiva e extensiva.

    É o que esclarece CAPEZ: “Hans Welzel entende que a teoria do domínio do fato parte da teoria restritiva, adotando um critério objetivo-subjetivo, segundo o qual autor é aquele que detém o controle final do fato, dominando toda a realização delituosa, com plenos poderes para decidir sobre sua prática, interrupção e circunstâncias” (Capez, Fernando. Curso de direito penal, volume 1, parte geral: arts. 1º a 120. 23. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2019).

    Segundo MASSON, a teoria do domínio do fato foi “criada em 1939, por Hans Welzel, com o propósito de ocupar posição intermediária entre as teorias objetiva e subjetiva. Para essa concepção, autor é quem possui controle sobre o domínio final do fato, domina finalisticamente o trâmite do crime e decide acerca da sua prática, suspensão, interrupção e condições. De fato, autor é aquele que tem a capacidade de fazer continuar e de impedir a conduta penalmente ilícita” (Masson, Cleber. Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – vol. 1. 13. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019).

    Continua o insigne doutrinador: “Essa teoria também admite a figura do partícipe. [...] Em face de sua finalidade, a teoria do domínio do fato somente tem aplicação nos crimes dolosos. Com efeito, essa teoria não se encaixa no perfil dos crimes culposos, pois não se pode conceber o controle final de um fato não desejado pelo autor da conduta” (MASSON, op. cit.)

    “Esta dogmática é aplicável aos crimes dolosos, seja na modalidade material, formal ou de mera conduta” (Breves Esclarecimentos Conceituais Sobre Da Teoria Do Domínio Do Fato) Acesso em: http://www.lex.com.br/doutrina_26877030_BREVES_ESCLARECIMENTOS_CONCEITUAIS_SOBRE_DA_TEORIA_DO_DOMINIO_DO_FATO.aspx.

  • d) É possível autoria por omissão em delito comissivo, desde que o autor tenha o dever jurídico de impedir o resultado. Todavia, não existe participação omissiva em crime comissivo mediante omissão, ocorrendo autorias. Para que o omitente responda pelo delito a título de autor, é necessário que o comportamento negativo configure infração do dever jurídico de agir (posição de “garante”).

    Correto.

    É possível praticar homicídio por omissão? Depende. Se presente o dever de agir, a resposta é positiva. Não se admite a responsabilização do agente pelo delito contra a vida, contudo, se ele não se encontrar em tal posição jurídica. A título ilustrativo, uma mãe pode matar o próprio filho de tenra idade, seja ministrando-lhe veneno, seja deixando dolosamente de alimentá-lo, ceifando-lhe a vida” (Masson, Cleber. Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – vol. 1. 13. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019).

  • ACRESCENTANDO:

    Não confundir participação omissiva em crimes comissivo por omissão com participação em crimes comissivos por omissão(Omissão Imprópria).

    Continuando

    a) Omissão Própria -

    a.1) Coautoria - Existe Divergência Doutrinária prevalecendo que se dois indivíduos decidem não prestar socorro, respondem individualmente pela omissão, sem que caracterize concurso de pessoas, não se admitindo Coautoria (Mirabete)

    a.2) Participação - Doutrina Majoritária entende perfeitamente possível a participação nesses crimes

    b) Omissão Imprópria

    b.1) Doutrina Majoritária entende ser possível tanto Coautoria como Participação.

    Fonte - Rogério Sanches - pg 386

  • A despeito da banca considerar como correta a alternativa D, importante mencionar o exemplo do Prof. Cleber Masson (Direito Penal Esquematizado - Parte Geral - Vol. 1 - pg. 592) no sentido de que é perfeitamente possível a participação por omissão, desde que o omitente, além de poder agir no caso concreto, tivesse ainda o dever de agir para evitar o resultado, por se enquadrar em alguma das hipóteses delineadas no art. 13, § 2º, CP. Exemplo: é participe do furto o policial militar que pesencia a subtração de bens de uma pessoa e nada faz porque estava fumando um cigarro e não queria apagá-lo.

    Ademais, deixo a título de revisão a visão panorâmica da matéria:

    1) Teorias que buscam fornecer o conceito de autor:

    a) Teoria Subjetiva (Unitária):

    b) Teoria extensiva:

    c) Teoria Objetiva, Dualista, Restritiva:

    c.1) Teoria Objetivo-Formal:

    c.2) Teoria Objetivo-material:

    c.3) Teoria do domínio do fato ou objetivo-subjetiva:

    Fonte: Cleber Masson

  • Alguém poderia explanar melhor a letra D? Não consigo entender os adendos do pessoal nos comentários. Não entendi como é que o Exemplo de "Bruna F" seria um caso de participação omissiva em um crime omissivo impróprio. Um policial militar que vê um furto e, podendo agir p/ cessar o crime, nada faz pq não quer apagar um cigarro que está fumando seria caso de AUTORIA por omissão imprópria, não?

    Pessoal, não estou encontrando o erro da D (não vislumbro um caso onde alguém seja PARTÍCIPE de forma OMISSIVA em um crime omissivo impróprio). Quem puder dar essa luz eu ou me dizer se estou correto eu agradeço.

  • Alguém poderia explanar melhor a letra D? Não consigo entender os adendos do pessoal nos comentários. Não entendi como é que o Exemplo de "Bruna F" seria um caso de participação omissiva em um crime omissivo impróprio. Um policial militar que vê um furto e, podendo agir p/ cessar o crime, nada faz pq não quer apagar um cigarro que está fumando seria caso de AUTORIA por omissão imprópria, não?

    Pessoal, não estou encontrando o erro da D (não vislumbro um caso onde alguém seja PARTÍCIPE de forma OMISSIVA em um crime omissivo impróprio). Quem puder dar essa luz eu ou me dizer se estou correto eu agradeço.

  • Complemento:

    Adequação típico Normativa:

    É o procedimento pelo qual se enquadra uma conduta individual e concreta na descrição genérica e abstrata da lei, leia-se meio pelo qual se constata se existe ou não tipicidade.

    Na participação há uma ampliação espacial e temporal que alcança não só o sujeito que praticou os atos executórios, mas também outras pessoas que de outra forma concorreram.

    Masson (284)

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Gabarito: A

    Partícipe é quem concorre para o crime, sem praticar os atos executórios.

    Se a participação for fundamental para o resultado do crime, este também responderá pelo delito, aplicando-se o previsto no art. 13 do CP, ao contrário do afirmado.

    Um bom exemplo é o induzimento ao suicídio, com participação moral no convencimento de quem se matou, com previsão no art. 122 do CP.

     

    CP, Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

  • SOBRE A LETRA D - CERTA

    **O que é a Omissão Penalmente Relevante ou crimes omissivos impróprios ou crimes espúrios (hipotéticos) ou crimes comissivos com omissão ou crimes omissivos qualificados ( art. 13, § 2º do CP) São crimes nos quais o tipo penal descreve uma ação, mas a inércia do agente, que podia e devia agir para impedir o resultado, conduz a sua produção. 

    **É possível a coautoria em crimes omissivos?

    1ª Corrente: Para Nilo Batista, não é possível coautoria nos crimes omissivos, próprios e impróprios. Cada agente possui o seu dever de agir, individualmente considerável. Assim, se dois garantidores, a exemplo do pai e da mãe, deixam de fazer aquilo a que estavam obrigados, a fim de evitar a produção do resultado, embora tenham agido com identidade de propósito, não será o caso de coautoria, sendo cada um, individualmente, considerado autor. (Batista, Nilo. Concurso de agentes. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, p. 65)

    2ª Corrente: É possível coautoria nos crimes omissivos próprios ou impróprios. Para Bitencourt, se duas pessoas deixam de prestar socorro a uma pessoa ferida, podendo fazê-lo, sem risco pessoal, praticarão, individualmente, o crime autônomo de omissão de socorro. Agora, se duas pessoas, de comum acordo, deixarem de prestar socorro, nas mesmas circunstâncias, serão coautoras do crime de omissão de socorro.(Bitencourt, Cezar Roberto. Manual de Direito Penal - Parte Geral, p. 445)

    **É possível a participação em crimes omissivos?

    1ª Corrente: Para Juarez Tavares, não é possível qualquer espécie de concurso de pessoas nos crimes omissivos, seja em forma de coautoria ou de participação. (Tavares, Juarez. As controvérsias em torno dos crimes omissivos, p. 85)

    2ª Corrente: Cabe participação em crimes omissivos. Para Greco, a participação em delitos omissivos deve ser reconhecida como uma dissuasão, ou seja, o partícipe dirige a sua conduta no sentido de fazer com que o autor não pratique a conduta que estava obrigado. Para Cézar Bitencourt, a participação também pode ocorrer nos crimes omissivos impróprios (comissivos por omissão), como no caso de um terceiro, que não está obrigado ao comando da norma, instigue o garante a não impedir o resultado. (Greco, Rógerio . Curso de Direito Penal - Parte Geral - 20ª Edição, p. 579 e Bitencourt, Cezar Roberto. Manual de Direito Penal - Parte Geral, p. 445)

    Uma observação sobre a questão:

    Na parte que a questão diz que "não existe participação omissiva em crime comissivo mediante omissão, ocorrendo autorias." achei difícil a interpretação, mas entendo que a questão quis afirmar que a participação em crimes omissivos impróprios deve ser ativa, com o fim de convencer o autor a não praticar a conduta que estava obrigado. Assim, não existiria participação omissiva em crime omissivo impróprio (comissivo por omissão), somente haveria participação comissiva em crime omissivo impróprio (comissivo por omissão).

  • (A): Capezão, 2019, vol 1, página 460: "Opera-se assim uma adequação típica mediata ou indireta". Eis o erro da assertiva. O art. 13 realmente aplica-se ao autor do crime, mas o partícipe não ficará impune, graças à previsão contida no art. 29 do CP.

  • (A) ''...só é aplicável ao autor do crime.''

    Matamos a questão ai, bem no ínicio !!!

    AVANTE

    #PERTENCEREMOS

  • A questão requer conhecimento sobre concurso de pessoas de acordo com o Código Penal e a doutrina. Lembrando que o examinador quer a alternativa incorreta.

    A alternativa B está correta. De acordo com a teoria extensiva, autor é todo aquele que concorre, de alguma forma, para a consecução do resultado, isto é, é todo aquele que dá causa ao resultado.

    A alternativa C está correta. Refere-se a uma das teorias da autoria, a teoria restritiva, em contraposição às teorias subjetiva e extensiva.É o que esclarece CAPEZ: “Hans Welzel entende que a teoria do domínio do fato parte da teoria restritiva, adotando um critério objetivo-subjetivo, segundo o qual autor é aquele que detém o controle final do fato, dominando toda a realização delituosa, com plenos poderes para decidir sobre sua prática, interrupção e circunstâncias" (Capez, Fernando. Curso de direito penal, volume 1, parte geral: arts. 1º a 120. 23. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2019).

    A alternativa D está correta. A participação em crimes omissivos impróprios deve ser ativa, com o fim de convencer o autor a não praticar a conduta que estava obrigado. Assim, não existiria participação omissiva em crime omissivo impróprio (comissivo por omissão), somente haveria participação comissiva em crime omissivo impróprio (comissivo por omissão).

    A alternativa A é a única incorreta.A primeira parte da alternativa encontra-se correta, na medida em que a conduta do partícipe é acessória à conduta do autor.Porém,a conduta acessória do partícipe somente adquire eficácia penal quando adere à conduta principal do autor. A adequação típica tem subordinação mediata, por força da norma de extensão pessoal prevista no art. 29, caput, do Código Penal.
    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A.

  • Assertiva A

    A participação está ligada à tipicidade e à conduta e não ao nexo de causalidade. Trata-se de hipótese de adequação típica de subordinação direta. Logo, o artigo 13, caput, do Código Penal, que trata do nexo de causalidade, só é aplicável ao autor do crime.

  • Assertiva A

    A participação está ligada à tipicidade e à conduta e não ao nexo de causalidade. Trata-se de hipótese de adequação típica de subordinação direta. Logo, o artigo 13, caput, do Código Penal, que trata do nexo de causalidade, só é aplicável ao autor do crime.

  • Na parte que a alternativa d) diz que "não existe participação omissiva em crime comissivo mediante omissão, ocorrendo autorias." ela está errada. ex. clássico: funcionário com raiva do patrão que, ao fechar a loja, deixa ela propositalmente destrancada para que outrem furte o estabelecimento.

  • Com relação à letra "D", eu interpretei da seguinte forma: existem alguns doutrinadores (ex.: Juarez Tavares) que defendem que não é possível nenhum tipo de concurso de pessoas em crimes omissivos, seja em forma de coautoria ou de participação. Para esses doutrinados, quando dois garantidores (ex.: dois policiais) deixam de agir para evitar o resultado (ainda que eles tenham deixado de agir em comum acordo), termos dois autores individualmente considerados. Não serão coautores ou partícipes. Cada um dos agentes será considerado, isoladamente, um autor. Foi exatamente isso o que a questão falou: "não existe participação omissiva em crime comissivo mediante omissão, ocorrendo autorias." Ou seja, não seria o caso participação, mas, sim, de autorias distintas.

    Fonte: eu tirei essa conclusão por meio da leitura da livro do Rogério Greco. Confira: "para o renomado autor, portanto, não se cogita de coautoria nos delitos omissos, uma vez que cada agente possui seu dever de agir de forma individualizada, indecomponível e intransferível. Se dois garantidores, a exemplo do pai e da mãe, como citou o autor, deixam de fazer aquilo a que estavam obrigados, a fim de tentar evitar a produção do resultado, como a teoria do domínio funcional do fato não se aplica aos crimes omissivos, sejam eles próprios ou impróprios, embora tenham agido com identidade de propósito, não será caso de coautoria, sendo cada um, individualmente, considerado autor". O mesmo raciocínio também se aplica no diz respeito à participação: "Juarez Tavares, como já dissemos anteriormente, não admite qualquer espécie de concurso de pessoas nos crimes omissivos, seja em forma de coautoria ou mesmo de participação".

    (GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. Parte Geral, vol. I. 2014, p. 468/470) - destaquei.

    Resumidamente: de acordo com esse posicionamento, o agente, na condição de garantidor, será responsabilizado como autor (e não partícipe ou coautor).

    OBS.: não estou querendo dizer que essa teoria é a mais correta ou não. O próprio Rogério Greco, que cita Juarez Tavares, adota o posicionamento de que é possível coautoria em crimes omissivos. Eu só citei essa teoria porque acredito que o examinador a adotou nesta questão especificamente.

    Espero ter ajudado. Bons estudos.

  • RAPAZ, ESSAS QUESTÕES DE PROMOTOR,JUZ, SO PODEM SER FEITAS, POR ALGUÉM DO MAL, ALTERNATIVAS DO CAPETA! KKKKK MAS ACERTEI.

  • De agora em diante, não diga que fulano não veio pra festa, diga que ele teve uma participação omissiva. Só o MPEGO mesmo pra inventar uma dessas

  • RESUMO:

    A) ERRADA - De fato, a participação está ligada à tipicidade e à conduta e não ao nexo de causalidade e, por isso, o artigo 13, caput, do CP, só é aplicável ao autor do crime (que praticou o verbo núcleo e deu causa ao resultado). Porém a a assertiva se tornou errada, ao afirmar que o partícipe responderá pela hipótese de adequação típica DIRETA, enquanto na verdade, ocorre a adequação tipica INDIRETA ou MEDIATA por extensão pessoal;

    B) CORRETA - A Teoria Extensiva não diferencia autor de partícipe, quem de qualquer modo der causa ao evento será o autor. A única diferença da Teoria Extensiva para a Teoria Subjetiva, é que na extensiva é possível uma maior reprovabilidade pela proporção da contribuição para o crime, já na subjetiva todos respondem igualmente;

    C) CORRETA - A teoria do Domínio do Fato diferencia autor de partícipe, no entanto, aduz mais possibilidades para caracterização do autor, do que a Teoria Objetiva, que estabelece que autor é quem pratica o verbo-núcleo. Para o Domínio do Fato autor não é só quem pratica o verbo núcleo, mas também, quem tem o domínio do crime, mesmo que a distancia (Ex.: autor de escritório);

    D) CORRETA (doutrina se divide muito) - É possível autoria omissiva em crime comissivo nos crimes omissivos impróprios, porque aquele que tem o dever de evitar o crime, responde pelo resultado ocorrido e, não, pela omissão. De outro lado, predomina, que não é possível participação por omissão em crime comissivo, ante a irrelevância da participação. Se A combina com B de matar C, no entanto, B nada faz, não o instiga, não o induz, não o auxilia, não reponde que sim nem que não, se omite, neste caso, não há qualquer relevância da participação de B, caso A pratique o crime, sendo evidente, que um dos requisitos para a participação é a relevância desta.

  • Não se admite a não participação negativa nos crimes omissivos comissivos por omissão ou a particição posivia nos crimes comissivos omissivos por comissão?

  • COMENTÁRIO DA ALTERNATIVA D) É possível autoria por omissão em delito comissivo, desde que o autor tenha o dever jurídico de impedir o resultado. Todavia, não existe participação omissiva em crime comissivo mediante omissão, ocorrendo autorias. Para que o omitente responda pelo delito a título de autor, é necessário que o comportamento negativo configure infração do dever jurídico de agir (posição de “garante”). - correto.

    (o que entendi): Não existe participação omissiva em crime comissivo mediante omissão (crimes omissivos impróprios ou comissivos por omissão) porque nesses crimes se fará presenta o poder-dever de agir para evitar o resultado naturalístico, dessa forma, ou o agente apenas se omite e restará configurada a autoria delitiva, ou então decide, conscientemente, cooperar na ação comum com fito de realizar determinada infração penal (ex: tortura) configurando, nesse caso, a coautoria delitiva - motivo pelo qual a questão fala em autorias, pois a coautoria é em última análise a própria autoria (Bitencourt). Como se pode notar, em nenhuma das hipóteses se poderá falar em participação. 

  • Tendi foi lhufas!!!!

  • gabarito letra A

     

    caro "Breno Menezes", segue a explanação da assertiva "D".

     

    Guaracy Moreira Filho, em seu código comentado, 2010, p. 89, apresenta as Súmulas sobre o concurso de pessoas nos crimes omissivos, editadas pelos doutrinadores Luiz Flávio Gomes, Damásio de Jesus, José Carlos Pagliuca e Alice Bianchini:

     

    1. A teoria do domínio do fato, que rege o concurso de pessoas, não tem aplicação aos delitos omissivos, sejam próprios ou impróprios, devendo ser substituída pelo critério da infringência do dever de agir.

     

    2. Tratando-se de crime próprio, não é admissível coautoria, uma vez que os omitentes, possuindo a qualificação jurídica exigida pelo tipo, são autores, mas não coautores.

     

    3. Não há participação por omissão nos delitos omissivos próprios.

     

    4. É admissível participação por ação no crime comissivo próprio com autor omitente qualificado (ex.: induzimento).

     

    5. Não é admissível coautoria no crime omissivo próprio comum.

     

    6. Não há participação mediante omissão em crime omissivo próprio e comum, sendo o omitente considerado autor.

     

    7. Pode haver participação mediante ação em crime omissivo próprio e comum.

     

    8. Não existe coautoria na omissão imprópria.

     

    9. Não existe participação omissiva em crime comissivo mediante omissão, ocorrendo autorias. Mas, para que o omitente responda pelo delito a título de autor, é necessário que o comportamento negativo configure infração de dever jurídico de agir.

     

    10. É admissível participação mediante ação em delito omissivo impróprio.

     

    11. É admissível autoria por omissão em delito comissivo, desde que o sujeito tenha o dever jurídico de impedir o resultado.

     

    12. Nos delitos comissivos, quando inexiste o dever de o omitente agir, fala-se em conivência ou participação negativa.

     

    13. Pode haver participação mediante omissão em crime próprio comissivo. (MOREIRA FILHO, 2010, P. 89-90)

     

    fonte: https://ceciliatoliveira.jusbrasil.com.br/artigos/254429784/analise-do-concurso-de-pessoas-nos-crimes-comissivos-omissivos-e-culposos

     

  • Que prova tensa essa do MPE-GO

  • TIPICIDADE POR SUBORDINAÇÃO INDIRETA / MEDIATA

    As normas de extensão podem ser

    CAUSAL --> omissão imprópria (art. 13, §2º)

    TEMPORAL --> tentativa (art. 14, II)

    PESSOAL/ESPACIAL --> concurso de pessoas (art. 29)

  • Essa prova tava paulera
  • Quem foi aprovado nessa prova está de parabéns!!

  • Ao que parece o examinador utilizou o livro do Damásio na alternativa "a" (gabarito), alterando as palavras do autor para a alternativa ser a errada. Vejamos como consta na alternativa e no livro do Damásio:

    Alternativa A:

    "A participação está ligada à tipicidade e à conduta e não ao nexo de causalidade. Trata-se de hipótese de adequação típica de subordinação direta. Logo, o artigo 13, caput, do Código Penal, que trata do nexo de causalidade, só é aplicável ao autor do crime.

    Damásio:

    "A participação está ligada à tipicidade e à conduta e não ao nexo de causalidade (idêntico). Cuida-se de uma hipótese de adequação típica de subordinação mediata, por extensão ou ampliação" (modificou aqui). (Damásio. vol. 1, pg. 524, 2020)

  • SOBRE A LETRA D): "Não existe participação omissiva em crime comissivo mediante omissão, ocorrendo autorias. Para que o omitente responda pelo delito a título de autor, é necessário que o comportamento negativo configure infração do dever jurídico de agir (posição de “garante”)."

    Por partes:

    Sobre classificação de crime: Omissivos: praticados por omissão. Podem ser: 1- puros/próprios: o tipo penal descreve uma conduta omissiva e dispensa resultado naturalístico (um “não fazer” proibido, ex: omissão de socorro); 2- impuros/impróprios/espúrios/comissivos por omissão: o tipo penal descreve uma conduta positiva, mas sua execução se dá por omissão, quando o agente podia e devia agir para evitar o resultado e a consumação ocorre com o resultado naturalístico (ex: 121 c/c 13, §2°, CP); 3- conduta mista: o tipo prevê uma ação seguida de omissão (ex: 169, PU, II). 

    Sobre participação:

    Por omissão: em crime comissivo: não existe participação omissiva em crime comissivo mediante omissão (impróprios). A participação em crimes omissivos impróprios deve ser ativa, com o fim de convencer o autor a não praticar a conduta que estava obrigado. Assim, somente há participação comissiva em crime omissivo impróprio/comissivo por omissão.

  • Questões de Promotor são podres, acertei por exclusão e mínima lembrança...

  • Algumas teorias nos trazem uma delimitação do que seria o autor do crime praticado em concurso de agentes.

    Vejamos elas:

    Teoria Unitária ou Subjetiva - Esta teoria sustenta que não há uma diferença entre o autor e o partícipe. Logo, todos os que contribuírem com a infração penal, seja empreendendo uma ação principal ou acessória, serão tidos como autores.

    Teoria extensiva - Esta corrente também não diferencia autoria de participação, mas permite o estabelecimento de graus diversos de autoria com a previsão de causas de diminuição da pena, conforme a relevância da conduta para o desdobramento causal do tipo penal.

    Teoria objetiva ou dualista - Diferentemente das duas anteriores, para esta corrente há uma clara distinção entre autor e partícipe. Ela ainda se subdivide em outras teorias, quais sejam: Teoria objetivo-formal, Teoria objetivo- -material e Teoria do domínio do fato. Passemos a análise de cada uma delas.

    a) Teoria objetivo-formal - Dentro desta teoria, autor é aquele que pratica a conduta nuclear do tipo penal. Todos os demais que concorrem para esta conduta, mas não praticam o núcleo do tipo, são partícipes. A teoria objetivo-formal começa a encontrar seus primeiros óbices quando se adentra no campo da autoria mediata. Por esta espécie de autoria, o agente deseja praticar o núcleo do tipo penal, mas, para isso, ele se vale de um terceiro, sem culpabilidade, como mero instrumento para a consumação do crime.

    Embora o Código Penal tenha aderido à teoria restritiva, no prisma objetivo-formal, a doutrina e a jurisprudência, em razão das limitações desta corrente, vêm acolhendo cada vez mais a teoria do domínio do fato.

    b) Teoria objetivo-material - Para a teoria objetivo-material, autor seria aquele que contribui objetivamente de forma mais efetiva para a ocorrência do resultado, não necessariamente praticando o núcleo do tipo penal. Já o partícipe é aquele que colabora de maneira menos relevante para o desdobramento da empreitada criminosa, ainda que eventualmente pratique o núcleo descrito no tipo penal.

    c) Teoria do domínio do fato ou Objetivo-subjetiva - Por uma questão de lógica, a teoria em análise somente tem aplicação nos crimes dolosos, porquanto, nos crimes culposos, não há que se falar na possibilidade de domínio final do fato, já que o resultado ocorre de maneira involuntária por violação do dever objetivo de cuidado. Nestes termos, pode-se afirmar que tem o controle final do fato:

    I) Aquele que, por sua vontade, executa o núcleo do tipo;

    II) Aquele que planeja a empreitada criminosa para ser executada por outra(s) pessoa(s) (autor intelectual);

    III) Aquele que se vale de um terceiro, não culpável ou que age sem a presença do elemento subjetivo exigido pelo tipo penal, como instrumento para execução do crime (autor mediato). 

    FONTE: PDF do Ouse Saber.

  • Alternativa A:

    "A participação está ligada à tipicidade e à conduta e não ao nexo de causalidade. Trata-se de hipótese de adequação típica de subordinação direta. Logo, o artigo 13, caput, do Código Penal, que trata do nexo de causalidade, só é aplicável ao autor do crime.

    Damásio:

    "A participação está ligada à tipicidade e à conduta e não ao nexo de causalidade (idêntico). Cuida-se de uma hipótese de adequação típica de subordinação mediata, por extensão ou ampliação" (modificou aqui). (Damásio. vol. 1, pg. 524, 2020)

    (Ronaldo 2020)

  • Quantas teorias. Deus é mais!

  • Acho que o comentário da professora poderia ter desenvolvido melhor a noção de aplicabilidade (ou não) da teoria do domínio do fato aos crimes culposos na alternativa C.

    Pelo que eu consegui compreender, a teoria do domínio do fato não se aplica aos crimes culposos, porquanto neste tipo de delito o agente não possui vontade e nem previsão da ocorrência do resultado. Tal fato é inconciliável com o domínio do fato, em que o agente necessita ter previsão do resultado e vontade em sua ocorrência.

    Daí eu acho que quando a alternativa C menciona no final, que a teoria do domínio do fato só é aplicável aos crimes dolosos, isso se deve ao argumento supramencionado, mas já li doutrina em sentido contrário, se posicionando pela aplicabilidade da teoria do domínio do fato tanto aos crimes dolosos quanto aos crimes culposos.

  • Na Teoria do Domínio do Fato, o conceito de autor não é extensivo??? A questão trouxe como restritivo, tornando a C errada, portanto o gabarito!

  • A) é o gabarito, no caso a errada. Pois o art. 13 do cp é uma questão de adequação típica de subordinação mediata(ou indireta) quando necessitamos de dois ou mais dispositivos legais para o enquadramento típico do fato; no exemplo do homicídio, imagine-se a participação de alguém neste crime, qual seria a tipificação da conduta do participante do crime? Art. 121, caput cumulado com o Art. 29 ambos do cp.

    O que se difere da adequação típica de subordinação imediata (ou direta), onde a conduta do agente se enquadra perfeitamente ao tipo penal. Ex de homicídio, o agente matou alguém, responde pelo 121 do cp.

    No caso da questão o examinador usou o art 13, que fala sobre a causalidade ou nexo causal, para que o autor responda pelo fato delituoso precisa ter causado. É uma junção do fato + norma meio + norma fim, para que seja enquadrado o tipo penal.

  • TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO

    Autor, para essa teoria, é quem controla finalisticamente o fato, ou seja, quem decide a sua forma de execução, seu início, cessação e demais condições.

    Partícipe será aquele que, embora colabore dolosamente para o alcance do resultado, não exerce domínio sobre a ação.

    Podemos afirmar que tem o controle final do fato:

    (i) aquele que executa o núcleo do tipo (autor propriamente dito);

    (ii) aquele que planeja o crime para ser executado por outrem (autor intelectual);

    (iii) quem se vale de um não culpável ou de pessoa que age sem dolo ou culpa para executar o tipo (autor mediato). 

     

    obs! a teoria do domínio do fato tem aplicação apenas nos crimes dolosos, única forma em que se admite o controle finalístico sobre o fato criminoso. Não se aplica também, segundo a doutrina, aos delitos de dever e aos delitos de mão própria. Não se aplica aos delitos omissivos, sejam estes próprios ou impróprios, e deve ser substituída pelo critério da infringência do dever de agir.

    Fonte: CICLOS.

  • Sobre e letra A: “A participação está ligada à tipicidade e à conduta e não ao nexo de causalidade. Trata-se de hipótese de adequação típica de subordinação direta. Logo, o artigo 13, caput, do Código Penal, que trata do nexo de causalidade, só é aplicável ao autor do crime.

    QUANTO À TIPICIDADE E CONDUTA: sim, a participação tem relação com a tipicidade, pois a teoria da acessoriedade limitada, adotada para o instituto da participação, prega que o fato deve ser ILÍCITO e TÍPICO, ou seja, a conduta deve ser ilícita e prevista em lei como crime.

    QUANTO AO NEXO CAUSAL: Realmente, o nexo causal se relaciona com o autor do crime, o art. 13 do CP é específico pra ele, não se relaciona, portanto, com a participação.

    SUBORDINAÇÃO DIRETA: aí está o erro, não há subordinação direta na participação, mas sim subordinação mediata, a conduta é acessória, pq depende do autor para se concretizar. Sem a conduta principal, não há participação.

  • GAB: A

    A) A participação é conduta acessória. Depende, para ter relevância, da conduta principal. A conduta do partícipe, por si só, é atípica. “Se cotejada a atuação do partícipe como tipo legal delitivo violado, para efeito de verificação da tipicidade, será manifesta a falta de adequação, pois o partícipe não realiza ato de configuração típica. A tipicidade é indireta (depende de norma de extensão pessoal).”

    B) SANCHES ensina que as várias teorias podem ser reunidas em dois grupos: unitárias (não diferenciam autor e partícipe) e diferenciadoras (diferenciam os dois personagens):

    TEORIA EXTENSIVA: Também não distingue autor do partícipe, mas permite o estabelecimento de graus diversos de autoria com a previsão de causas de diminuição conforme a relevância da sua contribuição. Todo aquele que, de alguma forma, contribui para a produção do resultado, é autor, mas, admite distinção dos autores em graus de participação. Também se fundamenta na teoria da equivalência dos antecedentes, não distinguindo o autor do partícipe.

    OBS: GRECO divide as teorias apenas em Teoria Restritiva, Teoria Extensiva e Teoria do Domínio do Fato. Segundo o autor, “foram criados conceitos restritivos (objetivo-formal e objetivo-material) e extensivos de autor como situações extremas para, posteriormente, surgir uma outra conceituação, que podemos denominar intermediária, trazida pela teoria do domínio do fato”.

    CONCEITO EXTENSIVO: O conceito extensivo de autor encontra-se numa situação diametralmente oposta à do conceito restritivo. Pelo fato de partir da teoria da equivalência das condições, os adeptos do conceito extensivo não fazem distinção entre autores e partícipes. Todos aqueles que, de alguma forma, colaboram para a prática do fato, são considerados autores.

    Mas, como bem frisou JESCHECK, "se autoria e participação não podem distinguir-se objetivamente, porque ambas são equivalentes desde um prisma causal, somente resta a possibilidade de buscar a distinção num critério subjetivo." Por essa razão, o conceito extensivo de autor segue atrelado à teoria subjetiva da participação.

    A teoria subjetiva procura traçar um critério de distinção entre autores e partícipes, valorando o elemento anímico dos agentes. Existe uma vontade de ser autor (animus auctoris), quando o agente quer o fato como próprio, e uma vontade de ser partícipe (animus soei!), quando o agente deseja o fato como alheio.

    Para a teoria subjetiva, o autor estaria realizando a conduta como o protagonista da história; já o partícipe, não querendo o fato como próprio, mas, sim, como alheio, exerce um papel secundário, sempre acessório.

     

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  • GAB: A (...) CONTINUAÇÃO

    C) Autor é quem tem o poder de decisão sobre a realização do fato, é quem tem o domínio final do fato, quem controla finalisticamente o fato, ou seja, quem decide a sua forma de execução, seu início, cessação e demais condições. O autor nem sempre realiza o verbo nuclear, podendo ser o agente intelectual (aquele que tramou a empreitada criminosa). O autor intelectual representa uma agravante de pena – art. 62, I, CP. Ex.: José Dirceu no caso mensalão.

    OBS: Só tem aplicação nos crimes dolosos, única forma em que se admite o controle finalístico sobre o fato criminoso. Em face de sua finalidade, a teoria do domínio do fato somente tem aplicação nos crimes dolosos. Essa teoria não se encaixa no perfil dos crimes culposos, pois não se pode conceber o controle final de um fato não desejado pelo autor da conduta.

    D) É possível participar por omissão em crime praticado por outrem?

    Exemplo: Policial vê mulher ser levada para o matagal pelo estuprador, nada faz, e mais, adere à vontade dele a vontade do estuprador. É comum o padrasto estuprar a enteada muitas vezes com a conivência da mãe. Ela é partícipe por omissão?

    A participação por omissão é possível desde que:

    a)   O omitente tenha o dever jurídico de evitar o resultado (art. 13, §2º, CP);

    b)   Adira subjetivamente (juntar sua vontade à do autor principal);

    c)   Relevância da omissão

    OBS: Para GRECO, se tiver o dever jurídico, ou seja, se for garantidor responderá, com base no art. 13, §2°, CP, como autor e não partícipe – crime omissivo impróprio. Acredito ser esse o posicionamento da questão.

     

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  • Que pergunta boba para MP

  • teoria extensiva é quem causa resultado.. Não diferencia autor do partícipe
  • em relaçao a D

    A doutrina manifesta pela possibilidade de participação em crime omissivo impróprio. Ex: A instiga B, que ele não conhece, a não alimentar o filho. B cometerá o crime de homicídio por omissão, já que B tem o dever jurídico de evitar o resultado. A será partícipe.

    https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes?discipline_ids%5B%5D=9&job_ids%5B%5D=176&job_ids%5B%5D=8884&page=2&subject_ids%5B%5D=1134&subject_ids%5B%5D=16702&subject_ids%5B%5D=17209

  • Sobre a D:

    Coautoria em crimes omissivos. Esse assunto não é pacífico. Há duas posições:

    1. « posição: É possível a coautoria em crimes omissivos, sejam eles próprios (ou puros), ou ainda impróprios (espúrios ou comissivos por omissão). Para o aperfeiçoamento da coautoria basta que dois ou mais agentes, vinculados pela unidade de propósitos, prestem contribuições relevantes para a produção do resultado, realizando atos de execução previstos na lei penal. Filiam-se a essa corrente, dentre outros, Cezar Roberto Bitencourt20 e Guilherme de Souza Nucci, que exemplifica: Duas pessoas podem, caminhando pela rua, deparar-se com outra, ferida, em busca de ajuda. Associadas, uma conhecendo a conduta da outra e até havendo incentivo recíproco, resolvem ir embora. São coautoras do crime de omissão de socorro (art. 135, CP).

    2a. posição: Não se admite a coautoria em crimes omissivos, qualquer que seja a sua natureza. De acordo com essa posição, a coautoria não é possível nos crimes omissivos, porque cada um dos sujeitos detém o seu dever de agir ~ imposto pela lei a todos, nos próprios, ou pertencente a pessoas determinadas (CP, art. 13, § 2.°), nos impróprios ou comissivos por omissão de modo individual, indivisível e indelegável

    Cleber Masson.