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ID
1049053
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Frida foi condenada pela prática de determinado crime. Como nenhuma das partes interpôs recurso da sentença condenatória, tal decisão transitou em julgado, definitivamente, dentro de pouco tempo. Pablo, esposo de Frida, sempre soube da inocência de sua consorte, mas somente após a condenação definitiva é que conseguiu reunir as provas necessárias para inocentá-la. Ocorre que Frida não deseja vivenciar novamente a angústia de estar perante o Judiciário, preferindo encarar sua condenação injusta como um meio de tornar-se uma pessoa melhor.

Nesse sentido, tomando-se por base o caso apresentado e a medida cabível à espécie, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A: Art. 623 - A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão

    B: constitui pressuposto ao ajuizamento da revisão criminal a existência de uma sentença condenatória definitiva. Exceção a esta regra é a sentença absolutária imprópria, que impõe ao inimputável uma medida de segurança;

    C: embora caibam embargos de declaração, não é viável a interposição de recurso de apelação, dado que competem aos tribunais o processamento e julgamento da revisão;

    D: se a extinção da punibilidade se der em razão da prescrição da pretensão executória, caberá a revisão criminal; agora, se a extinção da punibilidade se der em razão da prescrição da pretensão punitiva, não terá lugar, neste caso, o ajuizamento do pedido revisional.

  • Considerações sobre a letra D:

    Prescrição da Pretensão Punitiva – aquela contada pelo máximo da pena abstratamente cominada, mediante cotejo com a tabela instituída pelo artigo 109, CP. Essa prescrição é contada enquanto não há trânsito em julgado de sentença condenatória. Para o seu cálculo basta identificar a pena máxima cominada em abstrato no respectivo tipo penal e verificar em que inciso do artigo 109 do CP ela se encaixa, descobrindo-se assim o lapso prescricional. A prescrição da pretensão punitiva diz respeito ao tempo que o Estado tem para a apuração criminal de cada delito.

    Prescrição da Pretensão Executória – contada pela pena efetivamente e concretamente aplicada a determinado condenado. Ela é contada a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória e o lapso prescricional é igualmente obtido mediante o cotejo da pena aplicada com a tabela prevista no artigo 109 do CP. A prescrição da pretensão executória refere-se ao prazo que o Estado tem para dar cumprimento à pena efetivamente aplicada a alguém, após o trânsito em julgado da sentença condenatória.


    Revisão Criminal: Trata-se, portanto, a revisão criminal de um meio extraordinário de impugnação que não se submete a prazos e se destina a rescindir uma sentença transitada em julgado, assumindo por vezes papel similar ao de uma ação de anulação, ou constitutiva negativa, sem ver-se obstaculizada pela coisa julgada. (LOPES JÚNIOR, 2011, p. 613).


    Assim, caberá revisão criminal no caso da prescrição executória, uma vez que para a revisão é necessário o trânsito em julgado. A prescrição punitiva refere-se ao tempo anterior ao trânsito em julgado.


  • Galera, ainda não entendi o erro das letra C! Alguém pode me explicar? Li o comentário dos colegas, mas mesmo assim não ficou claro! Grata.

  • Letra "c" Correta  - "A doutrina e jurisprudência costuma afirmar que a contrariedade deve ser frontal, isto é, a decisão condenatória deve estar completamente divorciada dos elementos probatórios do processo, isto para evitar que uma nova valoração da prova seja feita, enfraquecendo, por assim dizer, o livre convencimento do juiz. Logo, não cabe revisão criminal buscando a reapreciação da prova, como se fosse substitutivo da apelação." ... "Denegado o pedido de revisão, por sua vez, poderá o condenado interpor embargos declaratórios, recurso especial e extraordinário, se cabíveis. Porém, em caso de decisão denegatória não unânime, não poderá interpor embargos infringentes, pois estes somente têm cabimento nas decisões não unânimes proferidas no julgamento de apelação e recurso em sentido estrito." Fonte e resumo completo http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-revisao-criminal-no-processo-penal-brasileiro-aspectos-relevantes,36498.html 

  • Gabarito da professora Ana Cristina Mendonça

    Existe divergência quanto à possibilidade de se buscar através de uma revisão criminal a mudança no fundamento da absolvição, contudo, indiscutível a letra C no momento em que a revisão criminal é processo de competência originária dos tribunais não sendo cabível apelação, cabendo entretanto embargos declaratórios.


    A letra A está errada porque Pablo não tem legitimidade. (vide art. 623 CPP).


    A letra D também está errada, uma vez que a revisão criminal será possível ainda que extinta a pretensão executória. (art. 622 CPP)

    FONTE: http://blog.portalexamedeordem.com.br/ana/ - CERS 

  • O professor Pablo Cruz, do QConcursos, responde esta sem deixar dúvidas! Obrigado professor!
  • Errei por descuído ! O Pablo só poderia intentar com a revisão criminal no caso de sua esposa vier falacer. Art. 623 CPP.

  • Jéssica Farias, acredito que o erro da alternativa "C" seja o fato de que não é cabível apelação de revisão criminal, vez que só será cabível apelação de sentença definitiva de condenação ou de absolvição proferida por juiz singular, de decisão definitiva, ou com força de definitiva, proferida por juiz singular, e de decisões do tribunal do júri, consoante dispõe o art. 593 do CPP. Conforme se depreende do enunciado, Frida foi condenada em primeiro grau de jurisdição, com possibilidade de ingresso de revisão criminal perante o Tribunal (2ª instância).

    Espero ter ajudado.

    Bons estudos.

  • C: embora caibam embargos de declaração, não é viável a interposição de recurso de apelação, dado que competem aos tribunais o processamento e julgamento da revisão

    GABARITO C

  • Gabarito C

    a) Somente poderia entrar com a revisão criminal caso ela fosse falecida ou incapaz.

    b) Somente é cabível a revisão criminal em caso de sentença condenatória.

    c) Da decisão que julga a revisão criminal cabe embargos de declaração, mas não apelação.

    d) Seria cabível a revisão criminal, pois houve condenação antes do recebimento da prescrição executória.

    obs: São ações autônomas impugnativas e não recursos como a revisão criminal, o habeas corpus e a revisão criminal.

  • Se o legitimado para propor a revisão (pessoa condenada) não estiver morta e não quiser propor, não pode o CADI propor, considerando que a legitimidade do CADI é em caso de morte!!!

  • Essa alternativa B é objeto de divergências doutrinarias, na visão de muitos estudiosos é sim cabível a revisão criminal para alterar a fundamentação da sentença absolutória baseada em ausência de provas.

    Como a prova é de 2013, dificilmente a banca apresentaria uma questão parecida com essa atualmente.

  • Só cabe embargos de declaração da revisão criminal?

  • Art. 623.  A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

    Do julgamento que indefererevisão cabe recurso especial ao STJ e eventualmente recurso extraordinário ao STF (art. 102, alínea "J" e 105, alínea "E", da CF).

  • Odeio quando o comentário do professor é vídeo e não texto rs

  • @jessica, a letra C é a correta.