-
"Súmula 378 do TST
...
III – O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego, decorrente de acidente de trabalho, prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91."
L 8213/91 Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
A legislação trabalhista prevê a estabilidade nas situações listadas abaixo através das seguintes normas jurídicas:
Situações A legislação trabalhista prevê a estabilidade nas situações listadas abaixo através das seguintes normas jurídicas: Situações | Norma Jurídica | Acidente de trabalho | Lei 8.213/91, artigo 118 | Gestante | Artigo 10, II alínea "b" do Ato das Disposições Transitórias (ADCT) CF/88 | CIPA | Artigo 10, II alínea "a" do Ato das Disposições Transitórias (ADCT) CF/88 | Dirigente Sindical | Artigo 8º, VIII da CF/88 e CLT, artigo 543 § 3º | Dirigente de Cooperativa | Lei 5.764/71, artigo 55 | Empregado Reabilitado | Lei 8.213/91, artigo 93 § 1º | Membro do Conselho Curador do FGTS | Lei 8.036/90, artigo 3º, § 9º | Membro do Conselho Nacional da Previdência Social | Lei 8.213/91, artigo 3º, § 7º | Membro da Comissão de Conciliação Prévia | Artigo 625-B § 1º da CLT |
| Norma Jurídica |
Acidente de trabalho | Lei 8.213/91, artigo 118 |
Gestante | Artigo 10, II alínea "b" do Ato das Disposições Transitórias (ADCT) CF/88 |
CIPA | Artigo 10, II alínea "a" do Ato das Disposições Transitórias (ADCT) CF/88 |
Dirigente Sindical | Artigo 8º, VIII da CF/88 e CLT, artigo 543 § 3º |
Dirigente de Cooperativa | Lei 5.764/71, artigo 55 |
Empregado Reabilitado | Lei 8.213/91, artigo 93 § 1º |
Membro do Conselho Curador do FGTS | Lei 8.036/90, artigo 3º, § 9º |
Membro do Conselho Nacional da Previdência Social | Lei 8.213/91, artigo 3º, § 7º |
Membro da Comissão de Conciliação Prévia | Artigo 625-B § 1º da CLT |
-
A
questão em tela versa sobre a estabilidade do trabalhador contratado por prazo
determinado, matéria que mereceu nova interpretação por parte da jurisprudência
do TST à luz do artigo 118 da lei 8.213/91:
a) A
alternativa “a” amolda-se exatamente à nova orientação do TST, após decisões do
STF a respeito do tema. Assim, atualmente, de acordo com a Súmula 378, III do
TST, “O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza
da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista
no art. 118 da Lei nº 8.213/91”, razão pela qual correta a opção.
b) A
alternativa “b” vai de encontro à nova orientação da Súmula 378, III do TST,
motivo pelo qual incorreta.
c) A alternativa “c”
vai de encontro à nova orientação da Súmula 378, III do TST, motivo pelo
qual incorreta.
d) A
alternativa “d” vai de encontro à nova orientação da Súmula 378, III do TST,
valendo destacar, ainda, que a estabilidade é de até 1 (um) ano após o retorno,
conforme lei 8.213/91, motivo pelo qual incorreta.
-
letra A pra quem responde 10 por dia :D
-
Súmula nº 378 do TST
ESTABILIDADE PROVISÓRIA.ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991.
(inserido item III) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I- É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória
por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado.
(ex- OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)
II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias
e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada,
após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade
com a execução do contrato de emprego.
(primeira parte - ex- OJ nº 230 da SBDI-1 -inserida em 20.06.2001)
III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado
goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho
prevista no n no art. 118 da Lei nº 8.213/91.
-
Gabarito letra A - O empregado admitido em
contato por prazo determinado possui estabilidade provisória, nos
termos da Súmula nº 378, III do TST, alterada em Setembro /2012.
Percebe-se que o empregado ficou afastado por 18 dias, o que lhe
confere a referida estabilidade, já que recebeu auxílio-doença
acidentário a partir do 16º dia. Nos termos do inciso I da súmula mencionado, um dos requisitos para a aquisição da estabilidade do
art. 118 da L. 8213/91, é o afastamento superior a 15 dias.
-
Contrato por tempo determinado também tem direito à estabilidade provisória de acordo com a Súmula 378 do TST.
No caso em tela, ele faz jus à estabilidade porque ficou afastado por mais de 15 dias, como determina a súmula.
Após o fim do auxilio acidentário ele fará jus a estabilidade provisória pelo período de 12 meses.
-
Art. 118 da Lei 8.213/91
O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantia, pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após cessação do auxilio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxilio-acidente.
SÚmula 378 do TST.
-
Súmula nº 378 do TST
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido item III) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)
II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no n no art. 118 da Lei nº 8.213/91.
-
O contrato de experiência é uma espécie de contrato por prazo determinado. Com isso, como dispõe a Súmula 378 do TST:
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido item III) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)
II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no n no art. 118 da Lei nº 8.213/91.
GABARITO: LETRA A
-
Súmula 378 do TST.
-
A)
Rodrigo não poderá ser dispensado pois, em razão do acidente do trabalho, possui garantia no emprego, mesmo no caso de contrato a termo.
Está correta, nos termos do art. 118 da Lei 8.213/1991, bem como, Súmula 378, III, do TST, que garante estabilidade provisória de um ano, a partir da cessação do benefício de auxílio-doença acidentário.
B)
O contrato poderá ser rompido porque foi realizado por prazo determinado, de forma que nenhum fator, por mais relevante que seja, poderá elastecê-lo.
Está incorreta, pois, nos termos do art. 118 da Lei 8.213/1991, bem como, Súmula 378, III, do TST, é garantido ao empregado uma estabilidade provisória de um ano, a partir da cessação do benefício de auxílio-doença acidentário, independentemente de tratar-se de contrato de experiência.
C)
Rodrigo poderá ser desligado porque a natureza jurídica da ruptura não será resilição unilateral, mas caducidade contratual, que é outra modalidade de rompimento.
Está incorreta, pois, nos termos do art. 118 da Lei 8.213/1991, bem como, Súmula 378, III, do TST, é garantido ao empregado uma estabilidade provisória de um ano, a partir da cessação do benefício de auxílio-doença acidentário.
D)
Rodrigo não pode ter o contrato rompido no termo final, pois em razão do acidente do trabalho sofrido, terá garantia no emprego até 5 meses após o retorno,
conforme Lei previdenciária.
Está incorreta, pois, nos termos do art. 118 da Lei 8.213/1991, bem como, Súmula 378, III, do TST, é garantido ao empregado uma estabilidade provisória de um ano, a partir da cessação do benefício de auxílio-doença acidentário.