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ID
1049065
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Rodrigo foi admitido pela empresa Dona Confecções, a título de experiência, por 45 dias. No 35º dia após a admissão, Rodrigo foi vítima de um acidente do trabalho de média proporção, que o obrigou ao afastamento por 18 dias. De acordo com o entendimento do TST:

Alternativas
Comentários
  • "Súmula 378 do TST

    ...

    III – O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego, decorrente de acidente de trabalho, prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91."


    L 8213/91 Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.


    A legislação trabalhista prevê a estabilidade nas situações listadas abaixo através das seguintes normas jurídicas:

    Situações

    A legislação trabalhista prevê a estabilidade nas situações listadas abaixo através das seguintes normas jurídicas:

    Situações

    Norma Jurídica

    Acidente de trabalho

    Lei 8.213/91, artigo 118

    Gestante

    Artigo 10, II alínea "b" do Ato das Disposições Transitórias (ADCT) CF/88

    CIPA

    Artigo 10, II alínea "a" do Ato das Disposições Transitórias (ADCT) CF/88

    Dirigente Sindical

    Artigo 8º, VIII da CF/88 e CLT, artigo 543 § 3º

    Dirigente de Cooperativa

    Lei 5.764/71, artigo 55

    Empregado Reabilitado

    Lei 8.213/91, artigo 93 § 1º

    Membro do Conselho Curador do FGTS

    Lei 8.036/90, artigo 3º, § 9º

    Membro do Conselho Nacional da Previdência Social

    Lei 8.213/91, artigo 3º, § 7º

    Membro da Comissão de Conciliação Prévia

    Artigo 625-B § 1º da CLT

    Norma Jurídica

    Acidente de trabalho

    Lei 8.213/91, artigo 118

    Gestante

    Artigo 10, II alínea "b" do Ato das Disposições Transitórias (ADCT) CF/88

    CIPA

    Artigo 10, II alínea "a" do Ato das Disposições Transitórias (ADCT) CF/88

    Dirigente Sindical

    Artigo 8º, VIII da CF/88 e CLT, artigo 543 § 3º

    Dirigente de Cooperativa

    Lei 5.764/71, artigo 55

    Empregado Reabilitado

    Lei 8.213/91, artigo 93 § 1º

    Membro do Conselho Curador do FGTS

    Lei 8.036/90, artigo 3º, § 9º

    Membro do Conselho Nacional da Previdência Social

    Lei 8.213/91, artigo 3º, § 7º

    Membro da Comissão de Conciliação Prévia

    Artigo 625-B § 1º da CLT


  • A questão em tela versa sobre a estabilidade do trabalhador contratado por prazo determinado, matéria que mereceu nova interpretação por parte da jurisprudência do TST à luz do artigo 118 da lei 8.213/91:

    a) A alternativa “a” amolda-se exatamente à nova orientação do TST, após decisões do STF a respeito do tema. Assim, atualmente, de acordo com a Súmula 378, III do TST, “O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91”, razão pela qual correta a opção.

    b) A alternativa “b” vai de encontro à nova orientação da Súmula 378, III do TST, motivo pelo qual incorreta.

    c) A alternativa “c” vai de encontro à nova orientação da Súmula 378, III do TST, motivo pelo qual incorreta.

    d) A alternativa “d” vai de encontro à nova orientação da Súmula 378, III do TST, valendo destacar, ainda, que a estabilidade é de até 1 (um) ano após o retorno, conforme lei 8.213/91, motivo pelo qual incorreta.


  • letra A pra quem responde 10 por dia :D

  • Súmula nº 378 do TST

    ESTABILIDADE PROVISÓRIA.ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991.

    (inserido item III) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012  

    I- É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória

    por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado.

    (ex- OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)

    II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias

    e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada,

    após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade

    com a execução do contrato de emprego.

    (primeira parte - ex- OJ nº 230 da SBDI-1 -inserida em 20.06.2001)

    III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado

    goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho

    prevista no  n  no art. 118 da Lei nº 8.213/91.


  • Gabarito letra A - O empregado admitido em contato por prazo determinado possui estabilidade provisória, nos termos da Súmula nº 378, III do TST, alterada em Setembro /2012. Percebe-se que o empregado ficou afastado por 18 dias, o que lhe confere a referida estabilidade, já que recebeu auxílio-doença acidentário a partir do 16º dia. Nos termos do inciso I da súmula mencionado, um dos requisitos para a aquisição da estabilidade do art. 118 da L. 8213/91, é o afastamento superior a 15 dias. 

  • Contrato por tempo determinado também tem direito à estabilidade provisória de acordo com a Súmula 378 do TST.

    No caso em tela, ele faz jus à estabilidade porque ficou afastado por mais de 15 dias, como determina a súmula.

    Após o fim do auxilio acidentário ele fará jus a estabilidade provisória pelo período de 12 meses.

  • Art. 118 da Lei 8.213/91

    O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantia, pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após cessação do auxilio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxilio-acidente.

    SÚmula 378 do TST.

  • Súmula nº 378 do TST

    ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido item III) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 

    I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)

    II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)  

     III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no n no art. 118 da Lei nº 8.213/91.

  • O contrato de experiência é uma espécie de contrato por prazo determinado. Com isso, como dispõe a Súmula 378 do TST:

    ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido item III) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 

    I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)

    II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)  

     III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no n no art. 118 da Lei nº 8.213/91.

    GABARITO: LETRA A

  • Súmula 378 do TST.

  • A)

    Rodrigo não poderá ser dispensado pois, em razão do acidente do trabalho, possui garantia no emprego, mesmo no caso de contrato a termo.

    Está correta, nos termos do art. 118 da Lei 8.213/1991, bem como, Súmula 378, III, do TST, que garante estabilidade provisória de um ano, a partir da cessação do benefício de auxílio-doença acidentário.

    B)

    O contrato poderá ser rompido porque foi realizado por prazo determinado, de forma que nenhum fator, por mais relevante que seja, poderá elastecê-lo.

    Está incorreta, pois, nos termos do art. 118 da Lei 8.213/1991, bem como, Súmula 378, III, do TST, é garantido ao empregado uma estabilidade provisória de um ano, a partir da cessação do benefício de auxílio-doença acidentário, independentemente de tratar-se de contrato de experiência.

    C)

    Rodrigo poderá ser desligado porque a natureza jurídica da ruptura não será resilição unilateral, mas caducidade contratual, que é outra modalidade de rompimento.

    Está incorreta, pois, nos termos do art. 118 da Lei 8.213/1991, bem como, Súmula 378, III, do TST, é garantido ao empregado uma estabilidade provisória de um ano, a partir da cessação do benefício de auxílio-doença acidentário.

    D)

    Rodrigo não pode ter o contrato rompido no termo final, pois em razão do acidente do trabalho sofrido, terá garantia no emprego até 5 meses após o retorno,

    conforme Lei previdenciária.

    Está incorreta, pois, nos termos do art. 118 da Lei 8.213/1991, bem como, Súmula 378, III, do TST, é garantido ao empregado uma estabilidade provisória de um ano, a partir da cessação do benefício de auxílio-doença acidentário.