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O adicional noturno do advogado empregado é de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a hora diurna – Lei no. 8.906/94, art. 20, §3º.
Para o advogado empregado, o horário noturno se dá entre as 20h00 e as 5h00 – Lei no. 8.906/94, art. 20, § 3o.
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Trabalho noturno urbano
22:00 às 5:00
Trabalho noturno rural na lavoura
21:00 às 5:00
Trabalho noturno rural na pecuária
20:00 às 4:00
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Acrescendo aos comentários dos nobres colegas...
EAOAB 8906/94
Art. 20.
A jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão,
não poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a de
vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de
dedicação exclusiva.
§ 2º
As horas trabalhadas que excederem a jornada normal são remuneradas por
um adicional não inferior a cem por cento sobre o valor da hora normal,
mesmo havendo contrato escrito.
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A
questão em tela versa sobre o trabalho do advogado, que possui tratamento
especial na lei 8.906/94, não seguindo estritamente as regras da CLT.
a) A
alternativa “a” equivoca-se ao tratar da jornada noturna do advogado iniciando
às 22h, tendo em vista que a mesma se dá às 20h, conforme artigo 20, §3˚da lei
8.906/93, razão pela qual incorreta.
b) A
alternativa “b” trata do adicional de 25% e da jornada noturna a partir das
20h, ambos com tratamento no artigo 20, §3˚da lei 8.906/93, razão pela qual
correta.
c) A alternativa “c”
equivoca-se quanto ao percentual de horas extras, que é o de 100%, conforme
artigo 20, §2˚ da CLT, razão pela qual incorreta.
d) A
alternativa “d” equivoca-se quanto ao percentual do adicional noturno, que é de
25%, conforme artigo 20, §3˚da lei 8.906/93, razão pela qual incorreta.
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Gabarito: B
Art. 20. A jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e de vinte horas semanais, salvo acordo ou convessão coletiva ou em caso de dedicação exclusiva.
...
§ 3°. As horas trabalhadas no período das vinte horas de um dia até às cinco horas do dia seguinte são remuneradas como noturnas, acrescidas do adicional de vinte e cinco por cento.
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Lei no. 8.906/94, art. 20, § 3o.
Art. 20. A jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a de vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva.
§ 1º Para efeitos deste artigo, considera-se como período de trabalho o tempo em que o advogado estiver à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, no seu escritório ou em atividades externas, sendo-lhe reembolsadas as despesas feitas com transporte, hospedagem e alimentação.
§ 2º As horas trabalhadas que excederem a jornada normal são remuneradas por um adicional não inferior a cem por cento sobre o valor da hora normal, mesmo havendo contrato escrito.
§ 3º As horas trabalhadas no período das vinte horas de um dia até as cinco horas do dia seguinte são remuneradas como noturnas, acrescidas do adicional de vinte e cinco por cento.
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Apenas lembrando...
*Período noturno: entre às 22 horas e 5 horas (REGRA)
Especiais:
a) Trabalho agrícola: 21 horas e 5 horas
b) Trabalho pecuária: 20 horas e 4 horas
c) Trabalho advogado: 20 horas e 5 horas
*Porcentagem sobre: 20% (vinte por cento) (REGRA)
CLT - artigo 73: Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.
Especiais:
a) Trabalho pecuária e advogado: 25% (vinte e cinco por cento)
b) casos também em que a Convenção Coletiva estabelece um adicional noturno superior ao previsto na CLT.
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VAMOS FICAR ATENTOS!!!
Art. 20. A jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a de vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva.[1]
ALERTA!!
§ 2º As horas trabalhadas que excederem a jornada normal são remuneradas por um adicional não inferior a cem por cento sobre o valor da hora normal, mesmo havendo contrato escrito.
§ 3º As horas trabalhadas no período das vinte horas de um dia até as cinco horas do dia seguinte são remuneradas como noturnas, acrescidas do adicional de vinte e cinco por cento.
VEJAM!!! Temos dois tipos de adcionais, cuidado para não se confundirem!!!!
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Art. 20/L8906 - A jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a de vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva.
§ 2º As horas trabalhadas que excederem a jornada normal são remuneradas por um adicional não inferior a cem por cento (100%) sobre o valor da hora normal, mesmo havendo contrato escrito.
§ 3º As horas trabalhadas no período das vinte horas de um dia até as cinco horas do dia seguinte (20h ~ 05h) são remuneradas como noturnas, acrescidas do adicional de vinte e cinco por cento (25%).
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Horários noturnos especiais:
1. Pecuária: 20h às 4h, com adicional de no mínimo 25%, sem hora reduzida;
2. Lavoura: 21h às 5h, com adicional de no mínimo 25%, sem hora reduzida;
3. Advogado empregado: 20h às 5h, com adicional de 25%, sem hora reduzida;
4. Portuários: 19h às 7h, com adicional de 20%, sem hora reduzida.
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Adicional noturno do servidor federal - Art. 75. Lei 8112/90: O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos.
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O Estatuto da Advocacia fixa no artigo 20, § 3º a jornada noturna do advogado das 20 às 5 horas e assegura o adicional noturno de 25%.
Não há dispositivo determinando a redução da hora noturna.
Macete:
20h + 5h = 25%
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O Estatuto da Advocacia fixa no artigo 20, § 3º a jornada noturna do advogado das 20 às 5 horas e assegura o adicional noturno de 25%.
Não há dispositivo determinando a redução da hora noturna.
Macete:
20h + 5h = 25%
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TRABALHO NOTURNO
Regra geral - Trabalhador urbano (art. 73, §2º, CLT)
- 22 às 5h.
- Adicional: 20%.
- Hora: 52 minutos e 30 segundos.
Trabalhador Doméstico (art. 14, LC 150/2015)
- 22 às 5h.
- Adicional: 20%.
- Hora: 52 minutos e 30 segundos.
Trabalhador rural na pecuária (art. 7º, L. 5889/73)
- 20h às 4h.
- Hora: 60 minutos.
- Adicional: 25%.
Trabalhador rural na lavoura (art. 7º, L. 5889/73)
- 21h às 5h.
- Hora: 60 minutos.
- Adicional: 25%.
Advogado
- 20h às 5h (art. 20, § 3º, L.8.906/94).
- Hora: 52 minutos e 30 segundos.
- Adicional: 25%.
Trabalhador Portuário (art. 4º, §1º da L. 4860/65)
- 19h às 7h
- Hora: 60 minutos
Aeronautas
- Em terra --> conforme horário local: 22h às 5h
- Em voo --> 18h às 6h, conforme fuso da base contratual (art. 39, p.único da L. 13475/17)
- Hora: 52 minutos e 30 segundos
- Adicional: 20%
Servidor Público Federal (art. 75, L. 8112/90)
- 22h às 5h
- Hora: 52 minutos e 30 segundos
- Adicional: 25%
Petroleiro (Súmula 112 do TST)
- 22h às 5h
- Hora: 60 minutos
- Adicional: 20%
Portuário (OJ. n. 60 SDI-I TST)
- 19h às 7h
- Hora: 60 minutos
- Adicional: 20%
Engenheiro (Art. 7º, Lei n. 4.95-A/66)
- 22h às 5h
- Hora: 60 minutos
- Adicional: 25%
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L5889: Estatui normas reguladoras do trabalho rural
Art. 7º - Para os efeitos desta Lei, considera-se trabalho noturno o executado entre as vinte e uma horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte, na lavoura, e entre as vinte horas de um dia e as quatro horas do dia seguinte, na atividade pecuária.
Parágrafo único. Todo trabalho noturno será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a remuneração normal.
CLT (empregados urbanos),
Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.
§ 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.
§ 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.
DO ADVOGADO
§ 3º As horas trabalhadas no período das vinte horas de um dia até as cinco horas do dia seguinte são remuneradas como noturnas, acrescidas do adicional de 25% vinte e cinco por cento.
GABARITO: LETRA B.
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A)Não haverá pagamento de adicional noturno porque a jornada não ultrapassou as 22:00 h
Está incorreta, pois, é devido o adicional noturno sobre a jornada compreendida entre 20 hs e 21hs.
B)Marco tem direito ao adicional noturno de 25% sobre a jornada compreendida entre 20:00 e 21:00 h
Está correta, pois, o advogado terá direito ao adicional noturno de 25%, referentes às horas trabalhadas entre 20 horas de um dia até as 5 horas de outro dia. Com relação às horas extras, o art. 20 do Estatuto da Advocacia determina jornada diária de 4 horas contínuas e de 20 horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva, ou caso de dedicação exclusiva. Desta forma, considerando que no caso em tela havia dedicação exclusiva, não será devido adicional de horas extraordinárias.
C)Marco tem direito a horas extra, sendo assim reputadas as que ultrapassam a 4ª hora diária, com acréscimo de 50%.
Está incorreta, pois, conforme o art. 20 do Estatuto da Advocacia, a jornada de trabalho do advogado empregado será de 4 horas contínuas e de 20 horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva, ou caso de dedicação exclusiva.
D)Marco tem direito ao adicional noturno de 20% sobre a jornada compreendida entre 20:00 e 21:00 h
Está incorreta, pois, o referido adicional será de 25%.
ANÁLISE DA QUESTÃO
Essa questão trata da duração do contrato de trabalho, especialmente em relação ao advogado empregado.