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Questões de Adicionais


ID
3079
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A Constituição Federal prevê que sejam remuneradas com adicional as atividades realizadas

Alternativas
Comentários




  • Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

    XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

    XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
  • A Constituição Federal prevê que sejam remuneradas com adicional as atividades realizadas

    a) em condições penosas, insalubres ou perigosas; com maior perfeição técnica e produtividade.

    apenas em condições penosas, insalubres ou perigosas

    b) em horário noturno; em turnos de revezamento; em condições penosas, insalubres ou perigosas.

    exceto em turnos de revezamento

    c) em turnos de revezamento; em condições penosas, insalubres ou perigosas; além da jornada regular.

    exceto em turnos de revezamento

    d) além da jornada regular; com maior perfeição técnica e produtividade; em turnos de revezamento.

    Somente além da jornada regular

    e) em horário noturno; além da jornada regular; em condições penosas, insalubres ou perigosas.

    Correto
  • ATIVIDADES INSALUBRESAtividades insalubres são aquelas que expõem os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites legais permitidos. Juridicamente, a insalubridade somente é reconhecida quando a atividade ou operação passa a ser incluída em relação baixada pelo Ministério do Trabalho.O empregado receberá, além do salário normal, um adicional correspondente à insalubridade, calculado em 40%, 20% ou 10% sobre o salário mínimo da região, conforme o grau de insalubridade.ATIVIDADE PERIGOSASA lei considera atividades ou operações perigosas ***** aquelas que, pela natureza ou métodos de trabalho, coloquem o trabalhador em contato permanente com explosivos, eletricidade, materiais ionizantes, substâncias radioativas , ou materiais inflamáveis, em condições de risco acentuado.Para inflamáveis e explosivos: 30% sobre o salário básico, excluídas gratificações, prêmios e participação nos lucros; Para eletricidade, de 30% sobre o salário recebido, no caso de permanência habitual em área de risco, desde que a exposição não seja eventual.TRABALHO NOTURNOO acréscimo (chamado adicional noturno) é de 20%, exceto se executado em revezamento semanal ou quinzenal, percentagem que incide sobre quaisquer valores, tais como férias, 13º salário, FGTS, etc.HORAS EXTRASPor determinação constitucional(CF, art. 7º,XVI),deverá ser paga no mínimo em 50% acima do valor da hora normal, percentual que poderá ser maior, por força de lei, de acordo ou sentença normativa.ADICIONAL DE PENOSIDADEO adicional de penosidade encontra-se previsto no artigo 7º, inciso XXIII da Constituição da República, inserido no mundo jurídico juntamente com o adicional de insalubridade e periculosidade.O Adicional de penosidade seja devidamente regulamentado, não produzirá qualquer efeito no mundo jurídico.
  • A Constituição Federal prevê que sejam remuneradas com adicional as atividades realizadas em horário noturno; além da jornada regular; em condições penosas, insalubres ou perigosas. Artigo 7 da CF.Alternativa correta letra "E".
  • CF - Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais...adicionais por:IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
  • Somente para informação:

    - adicional noturno: mínimo 20%
    - hora extraordinária: mínimo 50%
    - atividades insalubres: 10, 20 ou 40%
    - adicional de periculosidade: 30%
    - atividade penosa: não há previsão legal, geralmente prevista em acordo ou convenção coletiva.
  • Atenção ao percentual do Adicional do Trabalho Noturno:
    Será de 20% nos casos de trabalhadores urbanos e de 25% no caso de trabalhadores rurais e advogados.

    Além disso, apenas para relembrar, vejamos os horários do trabalho noturno:

    I - Trabalhador Urbano: das 22 às 5h, sendo que a hora é considerada de 52' 30"

    II - Trabalhador Rural:
    1) Se for da lavoura (agricultura): das 21 às 5h;
    2) Se for da pecuária: das 20 às 4h
    * Em ambos os casos, a hora será normal, isto é, cada hora será computada como 60' mesmo.

    III - Advogado: das 20 às 5h, com hora normal também.
  • Para atualizar:
    A CLT considera as seguintes atividades como perigosas em seu artigo 193:  
    1. inflamáveis, explosivos ou energia elétrica
    2. roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial
    Tais incisos foram acrescentados pela Lei 12.740/2012
  • Adicional de penosidade está previsto na CF, mas falta lei que a regulamente.

  • 16/01/19 CERTO


  • RESOLUÇÃO:

    A – Errada. Não há previsão de adicional em razão de perfeição técnica e produtividade.

    B e C – Erradas pelo mesmo motivo: não há previsão de adicional em razão de turnos de revezamento.

    D – Errada.Não há previsão de adicional em razão de turnos de revezamento, tampouco perfeição técnica e produtividade.

    E – Correta. Aos trabalhadores é assegurado adicional noturno (urbanos: 20%; rurais: 25%); além da jornada regular (50%); em condições penosas (ainda não regulamentado), insalubres (10% grau mínimo, 20% grau médio e 40% grau máximo, sobre o salário mínimo) ou perigosas (30% sobre o salário sem adicionais).

    Gabarito: E

  • E)

    em horário noturno; além da jornada regular; em condições penosas, insalubres ou perigosas;

    CF - Art. 7º 


ID
6580
Banca
ESAF
Órgão
MTE
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O adicional de periculosidade

Alternativas
Comentários
  • ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. REFLEXOS. A sentença exeqüenda determina que o adicional de periculosidade 'integrará a remuneração do obreiro para efeito do cálculo das horas extras'. Todas as parcelas que possuam natureza salarial fazem parte do salário mensal do empregado e, portanto, integram a base de cálculo do adicional de horas extras. O adicional de periculosidade, de natureza salarial, não serve para ressarcir qualquer despesa efetuada pelo trabalhador, mas sim para remunerar o trabalho realizado em condições potencialmente perigosas, logo, inclui-se na base de cálculo das horas extras. Assim, na base de cálculo das horas extras deferidas, deverão ser computadas todas as parcelas de índole salarial percebidas pelo operário, não havendo que se falar em ofensa à coisa julgada. O Descanso Semanal Remunerado (DSR) já vem incluso regularmente no valor da remuneração, assim, ao serem deferidas as horas extraordinárias e o adicional de periculosidade, pela sentença, tais parcelas implicam diferenças quanto ao real valor do DSR, as quais foram corretamente levantadas na conta de liquidação. Agravo de Petição a que se nega provimento. (TRT23. AP - 01847.2003.021.23.00-8. Publicado em: 14/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)
  • SÚMULA 364, TST:
    I. Faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato se dá de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.
    II. A fixação do adicional de periculosidade, em percentual infeior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco, deve ser respeitada, desde que pactuada em acordo ou convenção coeltiva.

    A Lei 7369/85 prevê que os empregados que exercerem atividade em setor de energia elétrica terão direito também ao adicional de periculosidade de 30% sobre o valor da sua remuneração.
  • O adicional de periculosidade
    a) integra a base de cálculo das horas extras.
    Correto: O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras.
    b) integra a base de cálculo das horas de sobreaviso, em sendo habitual.
    Durante as horas de sobreaviso, o empregado não se encontra em condições de risco, razão pela qual é incabível a integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas.
    c) não integra a base de cálculo do adicional noturno porquanto inviável a sobreposição de adicionais.
    O adicional de periculosidade deve compor a base do adicional noturno, já que também neste horário o trabalhador permanece sob as condições de risco.
    d) não pode ter o percentual legalmente estabelecido reduzido por acordos ou convenções coletivos de trabalho.
    A fixação do adicional de periculosidade, em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco, deve ser respeitada, desde que pactuada em acordo ou convenção coeltiva.
    e) é devido de forma proporcional, em se tratando de exposição intermitente, no caso dos eletricitários.
    O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial." Os empregados que exercerem atividade em setor de energia elétrica terão direito também ao adicional de periculosidade de 30% sobre o valor da sua remuneração.
  • a)Súmula 132, I, TST: O adicional de periculosidade pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras.b)Súmula 132, II, TST: Durante as horas de sobreaviso, o empregado não se encontra em condições de risco, razão pela qual é incabpivel a integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas.c)OJ 259, SDI-I, TST: O adicional de periculosidade deve compor a base de cálculo do adicional noturno, já que também neste horário o trabalhador permanece sob as condições de risco.d)Súmula 364, II, TST: A fixação do adicional de periculosidade, em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco, deve ser respeitada, desde que pactuada em acordos ou convenções coletivos.e)Súmula 364, I, TST: Faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.
  • Com o cancelamento do inciso II da Súmula 364/TST (em maio de 2011), a LETRA D, também está correta.
  • A RESPOSTA DESTA QUESTÃO ESTÁ DESATUALIZADA,.
    INCISO II DA SÚMULA 364 FOI CANCELADO.


ID
32935
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sobre o Direito do Trabalho, analise as afirmações abaixo.

I - O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado, salvo se este pede a dispensa de cumprimento, quando então fica o empregador, automaticamente, eximido de pagar o respectivo valor.
II - Se o empregado trabalha em horário noturno e é transferido para o diurno, não perde o direito ao adicional noturno pela aplicação do princípio do direito adquirido e da irredutibilidade salarial.
III - Quadro de pessoal organizado em carreira, aprovado pelo órgão competente, excluída a hipótese de equiparação salarial, não obsta reclamação fundada em preterição, enquadramento ou reclassificação.
IV - Durante as horas de sobreaviso do empregado é cabível a integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas quando o empregado recebe o adicional respectivo em caráter permanente, durante seu trabalho normal.
V - Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído, à exceção do período de férias.

Está(ão) de acordo com o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal do Trabalho APENAS a(s) afirmação(ões)

Alternativas
Comentários
  • I- O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego. (Res.
    9/1988, DJ 01.03.1988)
    II- Perde sim! O empregador poderá adequar às suas necessidades o horário de trabalho do empregado, desde que isso não cause prejuízo para o trabalhador, e essa alteração, em princípio, é benéfica e não prejudicial.
    III- Correta.
    IV - Nas horas de sobreaviso não há contato com o perigo ou insalubridade por parte do empregado, já que o mesmo está à disposição do empregador, mas não trabalhando efetivamente.
    V- Se o mesmo tem direito ao salário do substituído, tem direito também às férias com reflexo do ganho salarial durante o período de susbstituição.
  • I- SÚMULA 276, TST.
    O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.

    II- SÚMULA 265, TST.
    A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno.

    III- SÚMULA 127, TST.
    Quadro de pessoal organizado em carreira, aprovado pelo órgão competente, excluída a hipótese de equiparação salarial, não obsta reclamação fundada em preterição, enquadramento ou reclassificação.

    IV- SÚMULA 159, TST.
    I - Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído.
  • Sobre o Direito do Trabalho, analise as afirmações abaixo.

    I - O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado, salvo se este pede a dispensa de cumprimento, quando então fica o empregador, automaticamente, eximido de pagar o respectivo valor.
    O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.
    II - Se o empregado trabalha em horário noturno e é transferido para o diurno, não perde o direito ao adicional noturno pela aplicação do princípio do direito adquirido e da irredutibilidade salarial.
    A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno
    III - Quadro de pessoal organizado em carreira, aprovado pelo órgão competente, excluída a hipótese de equiparação salarial, não obsta reclamação fundada em preterição, enquadramento ou reclassificação.
    CORRETO
    Quadro de pessoal organizado em carreira, aprovado pelo órgão competente, excluída a hipótese de equiparação salarial, não obsta reclamação fundada em preterição, enquadramento ou reclassificação.

    IV - Durante as horas de sobreaviso do empregado é cabível a integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas quando o empregado recebe o adicional respectivo em caráter permanente, durante seu trabalho normal.
    Nas horas de sobreaviso não há contato com o perigo ou insalubridade por parte do empregado, já que o mesmo está à disposição do empregador, mas não trabalhando efetivamente.

    V - Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído, à exceção do período de férias.

    Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído.



  • I - O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado, salvo se este pede a dispensa de cumprimento, quando então fica o empregador, automaticamente, eximido de pagar o respectivo valor. ERRADO

    SUM-276 AVISO PRÉVIO. RENÚNCIA PELO EMPREGADO O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.


    II - Se o empregado trabalha em horário noturno e é transferido para o diurno, não perde o direito ao adicional noturno pela aplicação do princípio do direito adquirido e da irredutibilidade salarial. ERRADO

    SUM-265 ADICIONAL NOTURNO. ALTERAÇÃO DE TURNO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno.


    III - Quadro de pessoal organizado em carreira, aprovado pelo órgão competente, excluída a hipótese de equiparação salarial, não obsta reclamação fundada em preterição, enquadramento ou reclassificação. CERTO

    SUM-127 QUADRO DE CARREIRA Quadro de pessoal organizado em carreira, aprovado pelo órgão competente, excluída a hipótese de equiparação salarial, não obsta reclamação fundada em preterição, enquadramento ou reclassificação.

     

    IV - Durante as horas de sobreaviso do empregado é cabível a integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas quando o empregado recebe o adicional respectivo em caráter permanente, durante seu trabalho normal. ERRADO

    SUM-132 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO II - Durante as horas de sobreaviso, o empregado não se encontra em condições de risco, razão pela qual é incabível a integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas.  


    V - Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído, à exceção do período de férias. ERRADO

    SUM-159 SUBSTITUIÇÃO DE CARÁTER NÃO EVENTUAL E VACÂNCIA DO CARGO I - Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído.

     

    GABARITO: A

  • REFORMA TRABALHISTA: 

    Art. 461 §2º: Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por qualquer meio de norma interna da emrpesa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, DISPENSADA QUALQUER FORMA DE HOMOLOGAÇÃO OU REGISTRO EM ÓRGÃO PÚBLICO

    §3º No caso do §2º deste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, OU POR APENAS UM DESTES CRITÉRIOS, dentro de cada categoria profissional. 


ID
33382
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA:

I - Conforme entendimento uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, o fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador o exime do pagamento do adicional de insalubridade.
II - Ao empregador é vedado exigir a remoção individual pelo empregado de peso superior a cinqüenta quilos, como também, a empregar mulher em serviço que demande emprego de força muscular superior a vinte quilos para o trabalho contínuo, ou vinte e cinco, para o trabalho ocasional.
III - Segundo entendimento uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, o trabalho executado, em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.
IV - Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada à observância das instruções recebidas nos treinamentos oferecidos pelo Programa de Prevenção de Riscos Ambientais.

Alternativas
Comentários
  • I- Mesmo fornecendo os EPIs, o empregador está obrigado a pagar o adicional de insalubridade. Só deixa de pagar se a insalubridade deixar de existir.

    II- O empregado do sexo masculino, maior de idade, pode carregar até 60 kg por uma distância de até 60 metros. Os pesos de 20 e 25 kg para o sexo feminino e menor de idade está correto.
  • I) Súmula 289, TST: O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado.II)Art.60,caput,CLT: É de 60 kg o peso máximo que um empregado pode remover individualmente, ressalvadas as disposições especiais relativas ao trabalho do menor e da mulher. Art.390,caput,CLT: Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superiro a 20 kg para o trabalho contínuo, ou 25 kg para o trabalho ocasional.III)Súmula 47, TST: O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.IV)Art. 158, I, CLT: Cabe aos empregados observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instrucoes de que trata o item II do art. anterior.Art.157, II, CLT: Cabe às empresas instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais.
  •  Item II - CLT Art . 198 - É de 60 kg (sessenta quilogramas) o peso máximo que um empregado pode remover individualmente, ressalvadas as disposições especiais relativas ao trabalho do menor e da mulher. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

  • Macete:

    "Vc é ou homem ou não é??? Se vc não aguenta, SESSENTA (vc assenta)" 
  • GABAIRO D.Súmula 47, TST: O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.
    Art. 158, I, CLT: Cabe aos empregados observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instrucoes de que trata o item II do art. anterior. Art.157, II, CLT: Cabe às empresas instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais.
  • I - Conforme entendimento uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, o fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador o exime do pagamento do adicional de insalubridade.
    Resolução: Errada
    Base legal: Sumula 289/TST "O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado."
    Comentários: Conforme súmula, o simples fornecimento de EPI não exime do pagamento de adicional de insalubridade.
    II - Ao empregador é vedado exigir a remoção individual pelo empregado de peso superior a cinqüenta quilos, como também, a empregar mulher em serviço que demande emprego de força muscular superior a vinte quilos para o trabalho contínuo, ou vinte e cinco, para o trabalho ocasional.
    Resolução: Errada I)
    Base legal: CLT, Art  60, caput (do peso máximo a ser levantado individualmente)
    "É de 60 kg o peso máximo que um empregado pode remover individualmente, ressalvadas as disposições especiais relativas ao trabalho do menor e da mulher." 
    II) Base legal: CLT, Art. 390, caput "Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superiro a 20 kg para o trabalho contínuo, ou 25 kg para o trabalho ocasional." 
    Comentários: Apenas está errado a afirmação que na súmula é de 60kg e não 50 kg  
    III - Segundo entendimento uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, o trabalho executado, em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.
    Resolução: Correto Base legal: Súmula n° 47/TST
    "O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional." IV - Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada à observância das instruções recebidas nos treinamentos oferecidos pelo Programa de Prevenção de Riscos Ambientais.
    Resolução: Correta Base legal: CLT, Art. 158, I e seu parágrafo único
    "Cabe aos empregados: I - observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item II do artigo anterior;  Parágrafo único - Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada:
  • I - ERRADO - Conforme entendimento uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, o fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador o exime do pagamento do adicional de insalubridade.

    SUM-289  O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado.

    - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
    II - ERRADO - Ao empregador é vedado exigir a remoção individual pelo empregado de peso superior a cinqüenta quilos, como também, a empregar mulher em serviço que demande emprego de força muscular superior a vinte quilos para o trabalho contínuo, ou vinte e cinco, para o trabalho ocasional.

    CLT, Art. 198 - É de 60 kg (sessenta quilogramas) o peso máximo que um empregado pode remover individualmente, ressalvadas as disposições especiais relativas ao trabalho do menor e da mulher.

    CLT, Art. 390 - Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho continuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional.

    - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
    III - CERTO - Segundo entendimento uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, o trabalho executado, em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.

    SUM-47 INSALUBRIDADE O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.

    - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
    IV - CERTO - Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada à observância das instruções recebidas nos treinamentos oferecidos pelo Programa de Prevenção de Riscos Ambientais.

    CLT, Art. 158 - Cabe aos empregados:

    I - observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item II do artigo anterior;

    II - colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo.

    Parágrafo único - Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada:

    a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo anterior; 

    b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa. 

     

    NR9 - 9.4.2 Dos trabalhadores:

    I. colaborar e participar na implantação e execução do PPRA;

    II. seguir as orientações recebidas nos treinamentos oferecidos dentro do PPRA;

    III. informar ao seu superior hierárquico direto ocorrências que, a seu julgamento, possam implicar riscos à saúde dos trabalhadores.

    - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -

     

    d) somente as assertivas III e IV estão corretas; GABARITO


ID
34018
Banca
PGT
Órgão
PGT
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considerando a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • CURSOS ON-LINE – DIREITO DO TRABALHO P/ AFT-MTE PROFESSORA GLAUCIA BARRETO

    132 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO.
    “I - O adicional de periculosidade, pago em caráter
    permanente, integra o cálculo de indenização e de horas
    extras.
    II - Durante as horas de sobreaviso, o empregado não se
    encontra em condições de risco, razão pela qual é incabível a mencionadas horas.”
  • I - 228 - Adicional de insalubridade. Base de cálculo.(Res. 14/1985, DJ 19.09.1985. Nova redação - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003. Redação alterada - Res. 148/2008, DJe do TST 04/07/2008 - DJe do TST de 04.07.2008 - Republicada no DJ de 08.07.2008 em razão de erro material. Suspensa limitarmente pelo STF - Recl. 6266)

    A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante n.º 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.


    II - 63 - Fundo de garantia (RA 105/1974, DJ 24.10.1974)
    A contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e adicionais eventuais.


    III - ???????????????????? Não encontrei esta súmula, quem puder me informar, agradeço desde já.


    IV - 132 - Adicional de periculosidade. Integração. (RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982. Nova redação em decorrência da incorporação das Orientações Jurisprudenciais nºs 174 e 267 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005)

    I - O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras. (ex-prejulgado nº 3). (ex-Súmula nº 132 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982/ DJ 15.10.1982 e ex-OJ nº 267 - Inserida em 27.09.2002)
    II - Durante as horas de sobreaviso, o empregado não se encontra em condições de risco, razão pela qual é incabível a integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas. (ex- OJ nº 174 - Inserida em 08.11.2000)

  • Súmula 101 TST - Integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que excedam a 50% do salário do empregado, ENQUANTO PERDURAREM AS VIAGENS.

    Ou seja, cessadas as viagens, as diáras para viagem não integram o salário.
  • Considerando a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, assinale a alternativa INCORRETA:

    a) o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário profissional devido ao empregado e previsto em sentença normativa;
    correto
    O adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico ou o profissional, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.
    O salário profissional é aquele pago para as chamadas categorias diferenciadas, como engenheiros, secretárias, químicos, médicos, etc e difere-se do mínimo por que este é geral, enquanto o salário profissional alcança apenas a profissão ao qual foi instituído.



    b) a contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS incide sobre as horas extras eventuais;
    correto
    A contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e adicionais eventuais
    c) cessadas as viagens, as diárias para viagem que excedam a 50% do salário do empregado não integram o seu salário;
    correto
    Integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que excedam a 50% do salário do empregado, ENQUANTO PERDURAREM AS VIAGENS.

    d) o adicional de periculosidade integra o valor das horas de sobreaviso;
    Incorreto
    O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras; Porém, durante as horas de sobreaviso, o empregado não se encontra em condições de risco, razão pela qual é incabível a integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas.



  • Acórdãos Inteiro TeorPROCESSO: E-RR NÚMERO: 514017 ANO: 1998PUBLICAÇÃO: DJ - 25/10/2002 PROC. Nº TST-E-RR-514.017/98.5C:A C Ó R D Ã OSBDI-1JCGF/rcr/lmSALÁRIO. DIÁRIAS DE VIAGEM EXCEDENTES A 50%. INTEGRAÇÃO DEFINITIVA.1. A teor da jurisprudência dominante do TST, as diárias de viagem pagas em valor superior a 50% só integram o salário do empregado enquanto perdurarem as viagens. 2. A SBDI-1 do TST vem se direcionando no sentido de que o pagamento das diárias de viagem, a exemplo do adicional de insalubridade e/ou periculosidade e das horas extras, está condicionado a um fato gerador determinante, que é a viagem do empregado. Cessada a causa determinante viagens , cessa também o pagamento das respectivas diárias, obrigação que não se perpetua ao longo do contrato de trabalho. Incidência da Súmula nº 333 do TST.
  • Questão Desatualizada! RCL 6.266 no STF, suspendendo parte da súmula 228 do TST, na parte em que permite a utilização do salário básico para calcular o adicional de insalubridade. http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2629349assim temos duas alternativas erradas :)
  • Os 44 que responderam a letra E deveriam ser banidos do site.


ID
34021
Banca
PGT
Órgão
PGT
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A propósito da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho:

I - o empregado tarefeiro tem suas férias calculadas com base na média da produção do período concessivo, aplicando-se-lhe a tarifa da data da concessão;
II - vago em definitivo o cargo, o empregado que passa a ocupá-lo tem direito a salário igual ao do antecessor;
III - em caso de cessação das atividades da empresa com a extinção dos vínculos empregatícios, os salários são devidos até a data resultante da incorporação do aviso prévio, que deverá ser indenizado;
IV - o adicional de periculosidade dos eletricitários incide apenas sobre o salário básico.

Analisando as asserções acima, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • I - 149 -Tarefeiro. Férias (RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)
    A remuneração das férias do tarefeiro deve ser calculada com base na média da produção do período AQUISITIVO, aplicando-se-lhe a tarifa da data da concessão. Ex-prejulgado nº 22.

    II - 159 - Substituição de caráter não eventual e vacância do cargo. (RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982. Redação alterada pela Res 121/2003, DJ 19.11.2003. Nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 112 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005)
    II - Vago o cargo em definitivo, o empregado que passa a ocupá-lo não tem direito a salário igual ao do antecessor. (ex-OJ nº 112 - Inserida em 01.10.1997)

    III - 173 - Salário. Empresa. Cessação de atividades (RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)
    Extinto, automaticamente, o vínculo empregatício com a cessação das atividades da empresa, os salários só são devidos até a data da extinção. Ex-prejulgado nº 53.

    IV - 191 - Adicional. Periculosidade. Incidência (Res. 13/1983, DJ 09.11.1983. Nova redação - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)
    O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.


  • Desatualizada.

  • adicional de periculosidade, hoje é sobre o básico- lembrar que o judiciário não pode alterar critério monetário 1

  • IV - ERRADA

     

    Para os eletricitários, o TST fixou entendimento diferenciado (na Súmula anterior e também nesta OJ):

     

    OJ-SDI1-279 - O adicional de periculosidade dos eletricitários deverá ser calculado sobre o conjunto de parcelas de natureza salarial.


ID
54085
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito do direito do trabalho, julgue os itens a seguir.

O trabalho executado em condições insalubres, se realizado em caráter intermitente, afasta o direito de recebimento do adicional de insalubridade.

Alternativas
Comentários
  • SUM-47 INSALUBRIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afas-ta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.
  • O contato com o agente insalubre, mesmo que de forma não habitual, assegura ao trabalhador exposto a tal condição o pagamento do respectivo adicional de insalubridade

  • GABARITO ERRADO

     

    SÚM 47 TST

    O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.

     

     

  • O recebimento de adicionais de insalubridade ou de periculosidade é indiciário do direito a aposentadoria especial

    Todavia, para percepção dos adicionais, basta que o contato seja permanente ou intermitente... apenas excluindo o direito o contato ocasional ou fortuito.

    Súmula nº 364 do TST: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE (inserido o item II) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016
    I - Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 - inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003)
    II - Não é válida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho fixando o adicional de periculosidade em percentual inferior ao estabelecido em lei e proporcional ao tempo de exposição ao risco, pois tal parcela constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública (arts. 7º, XXII e XXIII, da CF e 193, §1º, da CLT).

     

     

    Já para ter dreito a aposentadoria especial: mister que o contato seja permanente e NÃO INTERMITENTE.

     

     

  •  

    INSALUBRIDADE

     SUM 47 TST - O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.

     

    PERICULOSIDADE

    SUM 361 TST - O trabalho exercido em condições perigosas, embora de forma intermitente, dá direito ao empregado a receber o adicional de periculosidade de forma integral, porque a Lei nº 7.369, de 20.09.1985, não estabeleceu nenhuma proporcionalidade em relação ao seu pagamento.

  • Trabalho intermitente em condições insalubres deve ser analisado no caso concreto 


ID
69250
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O enquadramento de determinada atividade como insalubre ou penosa, para pagamento dos respectivos adicionais, depende, respectivamente, de

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA B CORRETA.Vide art.195 caput, da CLT:A caracterizaçao e a classificaçao da insalubridade e da periculosidade, SEGUNDO AS NORMAS DO MINISTERIO DO TRABALHO, far-se-ao atraves de pericia a cargo de Medico do trabalho ou Engenheiro do trabalho, registrado no Ministerio do Trabalho.Quanto ao emprego Lei Ordinaria nem vou tecer muitos comentarios... seria totalmente arbitrario se deixasse somente por conta do Ministerio.Principio da Legalidade, lembremos la do Direito Administrativo: "O poder publico somente pode fazer aquilo que lhe e permitido por lei" enquanto ao particular "E permitido fazer tudo que a lei nao proibe".
  • Com relação ao adicional de insalubridade,a CLT dispõe o seguinte em seu art. 190:"rt . 190 - O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes."Por sua vez o adicional de penosidade é citado apenas na Constituição Federal, não estando regulamentado. Quando o for, deverá ser por lei ordinária, nos termos do art. 7° XXIII:"XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;".Espero ter contribuído.
  • Define o art. 7 da CF, XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
     O art . 190 da CLT/43 foi recepcionado como lei ordinária pelas Constituições posteriores, inclusive pela CF/88. - Diz ele:O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
    Assim, a atividade para ser enquadrada como acima referido depende de lei ordinária (CLT) e de regulamentação do Ministério do Trabalho.
    O enquadramento no caso concreto se determinada atividade está enquadrada na lei e no regulamento será feito por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, conforme art 195 da CLT.
    Letra b - correta
  • Art. 193 da CLT São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.
    § 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.


    OJ 4 da SDI-1 do TST 4
    I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.

    II - A limpeza em residências e escritórios e a respectiva coleta de lixo não podem ser consideradas atividades insalubres, ainda que constatadas por laudopericial, porque não se encontram dentre as classificadas como lixo urbano na Portaria do Ministério do Trabalho.

  • A referência à LEI ORDINÁRIA na alternativa B significa que o adicional de atividade penosa deverá ser regulamentado por lei ordinária, já que a matéria, embora prevista na CF/88, não se encontra regulamentada.
  • Segundo o Art. 190 da CLT:

    "Art . 190 - O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)"

  • Complementando:
    Súmula 460 do STF - "Para efeito do adicional de insalubridade, a perícia judicial em reclamação trabalhista não dispensa o enquadramento da atividade entre as insalubres, que é ato da competência do Ministro do Trabalho e Previdência Social".
  • Caros colegas de estudo, já que nenhum dos cometários anteriores fez menção à fundamentação da "lei ordinária" para a atividade penosa constante do gabarito da questão, segue o disposto na Constituição Federal:

    Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    (...)

    XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

    Boa sorte a todos!

  • O colega Glaydson (segundo comentário) já havia colocado o artigo da CF que justifica a questão...
  • Ambos adicionais dependem de lei ordinária, conforme redação do art. 7º, XXIII.

    Porém, como o adicional de insalubridade já está disciplinado na CLT, sua eficácia fica dependendo apenas da regulamentação do MTE, enquanto que o adicional de penosidade continua dependendo de disciplina legal.

  • Sem querer ser repetitivo, mas só para facilitar os estudos, vou organizar o que os colegas disseram:

    Fundamentação legal para atividades insalubres (CLT):
    Art. 189. Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

    Fundamentação legal para atividades perigosas (CLT):
    Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:       (Redação dada pela Lei nº 12.740, de 2012)
    I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)
    II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)


    Fundamentação legal para atividades penosas:
    Ainda não há.

    Como já dito, a própria lei (CLT) diz que é necessário regulamentação do MTE sobre a matéria:
    Art . 190 - O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes.
    Art . 195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.

  • GABARITO: B

    Art. 193 da CLT São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.

    § 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

    OJ 04 da SDI-1 do TST I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II - A limpeza em residências e escritórios e a respectiva coleta de lixo não podem ser consideradas atividades insalubres, ainda que constatadas por laudo pericial, porque não se encontram dentre as classificadas como lixo urbano na Portaria do Ministério do Trabalho.
  • O site não permite copiar e colar, mas a resposta está aqui: http://direitojuridicolaboral.blogspot.com.br/2013/09/adicional-de-penosidade-o-que-e.html

  • Prezados colegas,


    Cuidado, pois muitos colegas fizeram comentários com relação a atividade PERIGOSA, sendo que o enunciado da questão fala em atividade PENOSA.


    Eu mesma, a princípio, não havia prestado a atenção nisso.

  • Faltou D. Constitucional à questão. Regulamentará a penosidade Lei COMPLEMENTAR, e não Ordinária.

  • Atenção para a REFORMA TRABALHISTA. O art. 611-A, da CLT admite o enquadramento por meio de convenção coletiva, inclusive permitindo prevalência sobre a lei!


ID
82648
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMBASA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação às disposições para a proteção do empregado e
alteração do contrato de trabalho, julgue os itens que se seguem.

Segundo jurisprudência do TST, o simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador o exime do pagamento do adicional de insalubridade, não sendo necessário comprovar a redução a níveis de tolerância aceitáveis pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.O simples fornecimento do EPI NÃO o exime do pagamento do adicional, conforme a Súmula 289 do TST:"INSALUBRIDADE. ADICIONAL. FORNECIMENTO DO APARE-LHO DE PROTEÇÃO. EFEITO.O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado.
  • Ver Súmula 289 do TST, que prevê exatamente o contrário.
  • TST Enunciado nº 80 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

     

    Eliminação da Insalubridade - Aparelhos Protetores - Adicional de Insalubridade

     

    A eliminação da insalubridade, pelo fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo, exclui a percepção do adicional respectivo.

     

     

    não confundir a questão com a súmula 80, a qual deve ser interpretada em conjunto com a súmula 289, citada pelo colega aqui em baixo.

  • Súmula 289/TST. Insalubridade. Adicional. Fornecimento. Aparelho de proteção. Efeito. CLT, art. 189. O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade, cabendo-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, dentre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado.

  • Segundo jurisprudência do TST, o simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador o exime do pagamento do adicional de insalubridade, não sendo necessário comprovar a redução a níveis de tolerância aceitáveis pelo Ministério do Trabalho e Emprego. ERRADO

    __________________________________________________________________________________________________

     

    SUM-289 INSALUBRIDADE. ADICIONAL. FORNECIMENTO DO APARELHO DE PROTEÇÃO. EFEITO O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado.

     

    OJ 278 SDI1 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA. LOCAL DE TRABALHO DESATIVADO. DJ 11.08.03 A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova.


ID
94159
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação às atividades insalubres ou perigosas é incorreto dizer que:

Alternativas

ID
96697
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Na esteira da jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • LETRA A - CORRETA SUM-364 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE (conversão das Orientações Juris-prudenciais nºs 5, 258 e 280 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005I - Faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. II - A fixação do adicional de periculosidade, em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco, deve ser respeitada, desde que pac-tuada em acordos ou convenções coletivos.letra B e C - ERRADASOJ-SDI1-4 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIXO URBANO (nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 170 da SB-DI-1) - DJ 20.04.2005I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.II - A limpeza em residências e escritórios e a respectiva coleta de lixo não po-dem ser consideradas atividades insalubres, ainda que constatadas por laudo pe-ricial, porque não se encontram dentre as classificadas como lixo urbano na Portaria do Ministério do Trabalho.letra D - ERRADAOJ-SDI1-332 MOTORISTA. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTERNA. CONTROLE DE JORNADA POR TACÓGRAFO. RESOLUÇÃO Nº 816/1986 DO CONTRAN (DJ 09.12.2003)O tacógrafo, por si só, sem a existência de outros elementos, NÃO serve para controlar a jornada de trabalho de empregado que exerce atividade externa.
  • Complementando:

    C) ERRADA

    SUM-349, TST -  ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO EM ATIVIDADE INSALUBRE, CELEBRADO POR ACORDO COLETIVO. VALIDADE.
    A validade de acordo coletivo ou convenção coletiva de compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre prescinde da inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho (art. 7º, XIII, da CF/1988; art. 60 da CLT).

  • Atenção com relação a letra C  - A Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011, CANCELOU A SÚMULA 349.
    Sendo assim,  aplica-se art. 60 da CLT:  Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho", ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim.
     


     

  • LETRA A - CORRETA, nos termos da SUM-364: 
    ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE (cancelado o item II e dada nova re-dação ao item I) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
    Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.

    LETRA B - ERRADA, nos termos da OJ-SDI1-4:
    ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIXO URBANO (nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 170 da SBDI-1) - DJ 20.04.2005
    I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.
    II - A limpeza em residências e escritórios e a respectiva coleta de lixo não po-dem ser consideradas atividades insalubres, ainda que constatadas por laudo pe-ricial, porque não se encontram dentre as classificadas como lixo urbano na Portaria do Ministério do Trabalho.

    LETRA C - Entendo que com o cancelamento SÚMULA 349 DO TST, atualmente, esta assertiva também estaria correta. A referida súmula estabelecia o seguinte:
    A validade de acordo coletivo ou convenção coletiva de compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre prescinde da inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho (art. 7º, XIII, da CF/1988; art. 60 da CLT).
    LETRA D - ERRADA, nos termos da OJ-SDI1-332:
    MOTORISTA. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTERNA. CONTROLE DE JORNADA POR TACÓGRAFO. RESOLUÇÃO Nº 816/1986 DO CONTRAN (DJ 09.12.2003)
    O tacógrafo, por si só, sem a existência de outros elementos, não serve para controlar a jornada de trabalho de empregado que exerce atividade externa.
     
  • GABARITO - LETRA A

    I - CORRETA Da mesma forma que o TST n. 47 dispôs para a insalubridade, pelo TST n. 361 o trabalho exercido em condições perigosas, ainda que de forma intermitente, dá direito ao empregado a receber o adicional de periculosidade de forma integral, tendo em vista que a Lei não estabeleceu qualquer proporcionalidade em relação ao seu pagamento. O TST n. 364 arremata dizendo que só será indevido o adicional de periculosidade se o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.  Da mesma forma que o TST n. 47 dispôs para a insalubridade, pelo TST n. 361 o trabalho exercido em condições perigosas, ainda que de forma intermitente, dá direito ao empregado a receber o adicional de periculosidade de forma integral, tendo em vista que a Lei não estabeleceu qualquer proporcionalidade em relação ao seu pagamento. O TST n. 364 arremata dizendo que só será indevido o adicional de periculosidade se o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.  

    II - FALSA - pela OJ n. 4I Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo MTE; II - A limpeza em residências e escritórios e a respectiva coleta de lixo não podem ser consideradas atividades insalubres, ainda que constatadas por laudo pericial, porque não se encontram dentre as classificadas como lixo urbano na Portaria NR15 do MTE. 

    III - FALSA - no caso de atividades ou circunstâncias insalubres a prorrogação da jornada somente pode ocorrer havendo licença prévia das autoridades sanitárias (art. 60). O TST n. 349 entendia que tal autorização era desnecessária havendo ACT, todavia, EM 2011 reviu seu entendimento e cancelou a súmula N. 349, pois de fato, não poderia norma autônoma afastar norma heterônoma (art. 60) que tutele a saúde e segurança do trabalhador. 

    IV - FALSA - a OJ n. 332 entende que o uso do tacógrafo É APENAS INDÍCIO, MAS em si não é prova suficiente de que haja controle de jornada pelo emrpegador.

ID
99049
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos a segurança e medicina do
trabalho.

O empregado que trabalhe em contato direto com inflamáveis tem direito à percepção do adicional de periculosidade, correspondente ao percentual de 30% calculado sobre o salário acrescido das parcelas de natureza salarial.

Alternativas
Comentários
  • INCORRETA.Assim dispõe o art. 193 da CLT: § 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário SEM OS ACRÉSCIMOS resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
  •  

    SUM-191 ADICIONAL. PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial..

  • Apenas complementando a resposta dos colegas, chamo a atenção para o caso específico do empregado que exerce atividade no setor de energia elétrica em condições de periculosidade, o qual também recebe adiconal de periculosidade no percentual de 30 %, contudo, calculado sobre todas as parcelas de natureza salarial. Havendo sobre o tema a Súmula 191 do TST: "O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial." Então, CUIDADO, quando se tratar de eletricitário (e equiparados: cabistas, instaladores e reparadores de linha telefônica, que ficam expostos a condições de risco equivalente), o percentual de 30% é calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial!! 

  • EMENTA: Trabalhador. Adicional de periculosidade. Vinculação ao salário mínimo. Impossibilidade. Art. 7º, IV da CF. Precedentes. Regimental não provido.

    (AI 399054 AgR, Relator(a):  Min. NELSON JOBIM, Segunda Turma, julgado em 25/02/2003, DJ 04-04-2003 PP-00053 EMENT VOL-02105-10 PP-01947)
  • ERRADA. Segundo a Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1 do TST, o adicional de periculosidade será efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial em relação aos eletricitários. Em relação aos demais empregados o adicional de periculosidade incidirá apenas sobre o salário básico.
    OJ 191 da SDI-1 do TST O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.
    Fonte: Prof. Déborah Paiva
    Bons estudos

  • Retificando o brilhante comentário do nosso colega Bruno, não se trata de OJ, mas de súmula. Assim, o conteúdo mencionado é da súmula 191 do TST!
  • Complementando:
    OJ 279 da SDI - 1: O adicional de periculosidade dos eletricitários deverá ser calculado sobre o conjunto de parcelas de natureza salarial.
  • esse tst é uma bosta...

    A princípio parece haver uma incongruência entre a Súmula 361 e 364
    do TST, segundo o jurista Sérgio Pinto Martins.
    Observem: “A orientação estabelecida na Súmula 364 do TST acaba
    sendo contraditória com a Súmula 361 do TST”.
    Não se estabeleceu o que o que vem a ser tempo extremamente
    reduzido na Súmula 361 do TST. “Interposição intermitente é a
    descontínua”.
    O art. 193 da CLT exige que o contato com o elemento perigoso seja
    permanente, ou seja, diário. Se o contato for habitual ou diário, mesmo
    que por tempo reduzido deveria conferir o adicional de periculosidade.
    No entanto, o TST entende de outra forma.
  • Gostaria de destacar que a súmula 191 do TST ratifica entendimento previsto na lei dos eletricitários. Contudo, essa lei foi revogada em 2012, o que faz com que a súmula referida também perca sua validade. O adicional de periculosidade para os eletricitários passa a ser o mesmo dos demais trabalhadores.

    Por consequência, a súmula 361 do TST também não é mais aplicável.

  • artigo 3º da Lei 12.740/2012 realmente reduz a base de cálculo do adicional de periculosidade dos eletricitários, igualando à forma de cálculo das demais categorias. Nesse sentido, a Sum 191/TST deve ser tida como ultrapassada, revogada pelo texto legal (embora ainda conste formalmente como válida no site do TST). 

    Todavia tramita no STF a ADI 5013 desde 2013, pugnando-se pela inconstitucionalidade do referido artigo, inclusive com pedido de suspensão cautelar. Atualmente, já foram seguidos os procedimentos da apreciação cautelar conforme o art. 12 da Lei nº 9868, estando pendente a decisão a respeito do pedido de suspensão liminar.
    Adianto que as manifestações nos autos foram pela improcedência da ADI 5013.
    Assim, a lei está plenamente em vigor e o cálculo do adicional deve obedecer suas disposições, até provimento em contrário ou revogação da lei.
    Finalmente, a questão, tanto à época do exame quanto atualmente, tem como gabarito "ERRADO".
  • Incrível, a questão possui 10 comentários, sendo que apenas o primeiro já é suficiente para a solução do gabarito. Os demais ora repetem, ora discutem um tema que em nada tem a ver com o caso. Por favor, só comente se for útil.

  • ERRADO!!

     

    CLT, art. 193, § 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de  30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.


ID
99052
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos a segurança e medicina do
trabalho.

Suponha que um empregado trabalhe, desde 20/10/2006, como auxiliar do zelador, em um condomínio com 72 apartamentos, coletando o lixo de 36 apartamentos localizados na entrada A, sem que lhe sejam fornecidas botas nem luvas especiais. Nessa situação, o empregado não tem direito à percepção do adicional de insalubridade.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA.OJ-SDI1-4 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIXO URBANO I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classifi-cação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II - A limpeza em residências e escritórios e a respectiva coleta de lixo NÃO podem ser consideradas atividades insalubres, ainda que constatadas por laudo pericial, porque não se encontram dentre as classificadas como lixo urbano na Portaria do Ministério do Trabalho.
  • Corretíssimo.

    São dois os requisitos para que se configure determinada atividade como insalubre, a saber: em primeiro lugar, um laudo pericial atestando que aquela atividade pode causar danos à saúde do trabalhador, configurando-se o primeiro requisito. Em segundo lugar, é imprescindível que aquela atividade esteja expressamente prevista nas normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego como uma atividade insalubre. A conjugação desses dois requisitos é essencial à caracterização de uma determinada atividade como insalubre, só atendidos esses requisitos é que terá direito, o empregado, ao respectivo adicional.

    É o que diz o enunciado colocado pelo colega.

    No caso da questão, ainda que fosse atestado em laudo pericial que aquela atividade poderia causar algum dano, como não há previsão em norma própria da autoridade competente, não há que se falar em adicional de insalubridade.

  • OJ-SDI1-4 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIXO URBANO. (nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 170 da SBDI-1) - DJ 20.04.2005
    I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.
    II - A limpeza em residências e escritórios e a respectiva coleta de lixo não podem ser consideradas atividades insalubres, ainda que constatadas por laudo pericial, porque não se encontram dentre as classificadas como lixo urbano na Portaria do Ministério do Trabalho. (ex-OJ nº 170 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
     

  • Há uma orientação jurisprudencial   que não considera a limpeza em residências e escritórios como atividades insalubres.

    OJ 4 da SDI-! do TST  I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.

    II - A limpeza em residências e escritórios e a respectiva coleta de lixo não podem ser consideradas atividades insalubres, ainda que constatadas por laudo pericial, porque não se encontram dentre as classificadas como lixo urbano  na Portaria do Ministério do Trabalho.

  • ATENÇÃO!

    Questão desatualizada. A OJ 4 da SDI1 foi cancelada pela Resolução 175 de maio de 2011.
  • A colega Márcia está equivocada.

    A OJ 4 SD-1 não foi cancelada.

    Seguindo em frente que atrás vem gente! Aliás, muita gente!
  • ANEXO N.º 14 
    (Aprovado pela Portaria SSST n.º 12, de 12 de novembro de 1979)
    AGENTES BIOLÓGICOS 
    Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação 
    qualitativa. 
    Insalubridade de grau máximo 
    Trabalho ou operações, em contato permanente com: 
    - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; 
    - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); 
    - esgotos (galerias e tanques); e 
    - lixo urbano (coleta e industrialização).
  • Questão desatualizada. Redação da nova súmula 448 do TST:

    ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS.  (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014

    I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.

    II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.


  • A questão NÃO está desatualizada mesmo depois da alteração da S. 448 TST e cancelamento da OJ 4!!!

    Trata-se de incidência do inciso I, e não do inciso II, da S. 448.

    Vejam esse julgado, que é idêntico ao da questão:

    "(Ter, 27 Mai 2014 07:36:00)

    A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu o Condomínio Edifício Vila Porto Fino, de Capão da Canoa (RS), da condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo a um ex-zelador do local. A Turma, por unanimidade, acolheu recurso do condomínio com base na Orientação Jurisprudencial (OJ) 4, da SDI-1 do TST (recentemente convertida na Súmula 448).

    O relator do recurso, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, lembrou que, de acordo com a norma, "a limpeza em residência e escritórios e a respectiva coleta de lixo não podem ser consideradas insalubres, ainda que constatadas por laudo pericial, porque não se encontram dentre as classificadas como lixo urbano na Portaria do Ministério do Trabalho". Dessa forma, o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) teria contrariado a jurisprudência vigente sobre o tema.

    Coleta no condomínio

    Na reclamação trabalhista, o zelador afirmou que recolhia o lixo das 39 unidades do condomínio, além de revisar lixeiras da calçada, limpar, recolher lixo e colocar em sacos plásticos, varrer a calçada, juntar o lixo, pintar lixeiras uma vez por ano, tudo sem o uso de equipamentos de proteção individual (EPI). A perícia concluiu que ele deveria receber o adicional em grau máximo pela exposição a agentes biológicos, conforme previsto no Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério de Trabalho e Emprego .

    O juízo de primeiro grau rejeitou o pedido por entender que a colocação de sacos vazios de lixo ou a limpeza de lixeiras de uso restrito residencial não são atividades previstas como insalubres em grau máximo na legislação. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), porém, deferiu o pedido. Segundo o acórdão, "o lixo que é estacionado na calçada e coletado pela limpeza urbana é o lixo urbano, pois no processo não surgiu nenhuma varinha mágica para alterar a sua natureza. O conceito de lixo é lixo, não existindo aquele que está nas residências e delas migra para a rua e muda de natureza".

    Constatada a divergência entre a decisão do TRT-RS e a jurisprudência do TST, a Turma deu provimento ao recurso do condomínio e excluiu da condenação o adicional de insalubridade e seus reflexos nas demais verbas.

    (Elaine Rocha/CF)

    Processo: RR-10328-19.2011.5.04.0211"

    Fonte: http://www.tst.jus.br/en/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/id/9269156

  • QC manifeste se...

  • O adicional de Insalubridade não é cabível nessa hipótese, tendo em vista que se trata de lixo residencial. A súmula 448 do TST trata de outra hipotese: A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo,

  • O tema em tela encontra-se atualmente tratado na Súmula 448 do TST:
    SUM 448 ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (redação dada em 2014) I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.

    Observe o candidato que a questão não se encontra desatualizada. Isso porque em 2009 (ano da realização da prova) o TST seguia a sua OJ 04 da SDI-1, que tinha o mesmo tratamento sobre o tema (lixo residencial):
    "Adicional de Insalubridade. Lixo urbano (nova redação em decorrência da incorporação da orientação jurisprudencial Nº 170 da SBDI-1) I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade in-salubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II - A limpeza em residências e escritórios e a respectiva coleta de lixo não podem ser consideradas atividades insalubres, ainda que constatadas por laudo pericial, porque não se encontram dentre as classificadas como lixo urbano na Portaria do Ministério do Trabalho."
    Assim, o trabalhador não faz jus ao pagamento de adicional de insalubridade.
    RESPOSTA: CERTA.




  • Prezados, muito se discutiu sobre o assunto em destaque, no qual cada um defendeu sua visão, mas para o leigo (no caso eu), a situação continua obscura. Queiram me perdoar, mas ainda não cheguei numa conclusão! 

  • IMPORTANTE ATENTAR PARA A NOVA REDAÇÃO DA SÚMULA 448 DO TST SOBRE O TEMA, RESULTADO DA CONVERSÃO DA OJ 4 DA SBDI-1:  

     

    SUM-448 ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVI-SÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTA-RIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurispru-dencial nº 4 da SBDI-I com nova redação do item II) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014
    I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.
    II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coleti-vo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.

  • Não sei porque tanta discussão se a Súmula 448, TST é categórica.

     Coleta de lixo e higienização de instalações sanitárias  de uso PÚBLICO ou COLETIVO de GRANDE CIRCULAÇÃO = COM ADICIONAL

    Limpeza em residência e escritórios = SEM O ADICIONAL

    Atentem para a ressalva em negrito:

    ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS.  (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II ) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. 

    I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.

    II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.

  • Súmula nº 448 do TST

    ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS.  (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014

    I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.

    II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.

    Item I

  • LIXO RESIDENCIAL NÃO GERA INSALUBRIDADE


ID
104272
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BRB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com base na NR 15, que trata das atividades e operações
insalubres, julgue os próximos itens.

Os trabalhadores expostos a luz negra ultravioleta na faixa de 320 a 400 nanômetros têm direito ao adicional de insalubridade.

Alternativas
Comentários
  • NR-15 ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES (115.000-6)ANEXO Nº 7RADIAÇÕES NÃO-IONIZANTES 1. Para os efeitos desta norma, são radiações não-ionizantes as microondas, ultravioletas e laser. 2. As operações ou atividades que exponham os trabalhadores às radiações não-ionizantes, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres, em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho. (115.011-1 / I3) 3. As atividades ou operações que exponham os trabalhadores às radiações da luz negra (ultravioleta na faixa - 400-320 nanômetros) não serão consideradas insalubres.
  • Só para atualizar a OJ 173, SDI 1:
    173. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE A CÉU ABERTO. EXPOSIÇÃO AO SOL E AO CALOR. (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
    I – Ausente previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto, por sujeição à radiação solar (art. 195 da CLT e Anexo 7 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE).
    II – Tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE.
  • Os trabalhadores expostos a luz negra ultravioleta na faixa de 320 a 400 nanômetros têm direito ao adicional de insalubridade. ERRADO

    _______________________________________________________________________________________________________

    NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES
     

    ANEXO N.º 7
    RADIAÇÕES NÃO-IONIZANTES

    1. Para os efeitos desta norma, são radiações não-ionizantes as microondas, ultravioletas e laser.
    2. As operações ou atividades que exponham os trabalhadores às radiações não-ionizantes, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres, em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho.
    3. As atividades ou operações que exponham os trabalhadores às radiações da luz negra (ultravioleta na faixa - 400-320 nanômetros) não serão consideradas insalubres.
     


ID
122548
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Não se pode dizer, em relação aos adicionais legais, que:

Alternativas
Comentários
  • SUM-191 ADICIONAL. PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.SUM-132 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO I - O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras (ex-Prejulgado nº 3). II - Durante as horas de sobreaviso, o empregado não se encontra em condições de risco, razão pela qual é incabível a integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas.SUM-364 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE I - Faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (II - A fixação do adicional de periculosidade, em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco, deve ser respeitada, desde que pactuada em acordos ou convenções coletivos.
  • Sobre a letra D (retirado do Ponto dos concursos)SÚMULA 228. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CALCULO. A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo. Assim, finalmente temos um norte acerca da questão da base de cálculo do adicional de insalubridade, que estava em aberto desde a edição da Súmula Vinculante nº 4 do STF. Lembrem-se que isso é matéria "garantida" em concursos vindouros, dada a relevância e atualidade do tema.
  • e) o adicional de insalubridade integra a base de cálculo das horas extras. CORRETA!Súmula 264: A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, INTEGRADO POR PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa.OJ nº 47 da SDI I: A base de cálculo da hora extra é o resultado da soma do salário contratual mais o adicional de insalubridade.
  • c) o adicional de periculosidade é devido pelo contato com inflamáveis, explosivos e em condições de risco no setor de energia elétrica. CORRETA!Art. 193, CLT - São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com INFLAMÁVEIS OU EXPLOSIVOS em condições de risco acentuado.Lei 7.369/85. Art. 1º O empregado que exerce atividade no SETOR DE ENERGIA ELÉTRICA, em condições de periculosidade, tem direito a uma remuneração adicional de trinta por cento sobre o salário que perceber.
  • As letras "a" e "b" são respondidas através das Súmulas 361 e 364 do TST.a) o adicional de periculosidade é devido mesmo se o contato com o agente de risco é intermitente. CORRETA!b) o adicional de periculosidade deve ser pago proporcionalmente ao tempo de exposição ao agente de risco. INCORRETA!Súmula 361: O trabalho exercido em condições perigosas, EMBORA DE FORMA INTERMITENTE, dá direito ao empregado a receber o adicional de periculosidade de forma integral, tendo em vista que a Lei nº 7.369-85 NÃO ESTABELECEU QUALQUER PROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO AO SEU PAGAMENTO.Súmula 364:I - Faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, DE FORMA INTERMITENTE, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.II - A fixação do adicional de periculosidade, em percentual inferior ao legal e PROPORCIONAL AO TEMPO DE EXPOSIÇÃO, deve ser respeitada, DESDE QUE PACTUADA EM ACORDOS OU CONVENÇÕES COLETIVOS.
  • Se, mesmo que esteja submetido a tais condições apenas intermitentemente ou por período reduzido for concluído pericialmente que está exposto a condições perigosas, faz jus ao adicional previsto no art. 193, § 1º da CLT, de FORMA INTEGRAL.O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE É DEVIDO DE FORMA INTEGRAL, e não de forma PROPORCIONAL como provisto na letra B.
  • ATENÇÃO: a Súmula 364, teve o seu inciso II cancelado.
  • Então essa questão estaria desatualizada pois possui 2 alternativas erradas (B,D)??
  • A alternativa B ("o adicional de periculosidade deve ser pago proporcionalmente ao tempo de exposição ao agente de risco") está errada por força do cancelamento do disposto no inciso II da Súmula 364/TST:

    ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE (cancelado o item II e dada nova redação ao item I) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 - inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003


    A alternativa D ("o adicional de insalubridade tem como base de cálculo o salário mínimo") está certa em face do posicionamento do STF no RE 565714/SP c/c a Recl. 6266 MC/DF, que suspendeu a incidência do adicional de insalubridade sobre o salário-base do trabalhador (conforme Súmula nº 228/TST):


     ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA VINCULANTE 4 DO STF. Após a edição da Súmula Vinculante 4 do STF, até que sobrevenha nova lei que disponha sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade, e não havendo previsão normativa nesse sentido, tal parcela deverá continuar sendo calculada sobre o salário-mínimo em vigor. Precedentes da SBDI-1 do TST. (...) Essa orientação decorre da decisão proferida pelo STF no julgamento da Medida Cautelar na Reclamação 6.266-0/DF, oportunidade em que a excelsa Corte suspendeu a aplicação da Súmula 228 do TST, na parte em que determinava a incidência do adicional de insalubridade sobre o salário-básico, após reafirmar a orientação - fixada no julgamento do RE 565.714/SP - de que mesmo após a edição da Súmula Vinculante 4 -[...] o adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no salário mínimo, enquanto não superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou convenção coletiva. Bem ressaltou o Ministro Ives Gandra Martins Filho (ED-AIRR-112140-78.2005.5.04.0029, 7.ª Turma, DEJT de 13/6/2008), que a Suprema Corte, ao julgar o Recurso Extraordinário acima mencionado e solucionar a questão da utilização do salário-mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, adotou técnica decisória conhecida no Direito Constitucional Alemão como declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia da nulidade ('Unvereinbarkeitserklärung'), ou seja, a norma, não obstante ser declarada inconstitucional, continua a reger as relações obrigacionais, em face da impossibilidade de o Poder Judiciário se substituir ao legislador para definir critério diverso para a regulação da matéria. TST. RR - 36900-56.2009.5.04.0122 Data de Julgamento: 21/03/2012. 

  • Segundo a Súmula Vinculante nº 4 do STF, o salário mínimo não pode mais ser usado como base de cáculo para o adicional de insalubridade, porém, enquanto não for editada lei ou norma coletiva regulamentando, continuará usando o salário mínimo. Esta é a posição atual do STF

    SÚMULA VINCULANTE Nº 4

    SALVO NOS CASOS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO, O SALÁRIO MÍNIMO NÃO PODE SER USADO COMO INDEXADOR DE BASE DE CÁLCULO DE VANTAGEM DE SERVIDOR PÚBLICO OU DE EMPREGADO, NEM SER SUBSTITUÍDO POR DECISÃO JUDICIAL.
  • Resumindo esta questão:

    As súmulas 17 e 228 do TST diziam que se o empregado recebesse o salário mínimo profissional (piso), e não o salário mínimo regional, a gratificação deveria ser paga sobre aquela; 
    O STF editou a súmula vinculante n. 4, que estabelece que o salário mínimo não pode servir de cálculo para o adicional de insalubridade, porque o inciso VII, 4º da CF diz que nada pode ser vinculado ao salário mínimo; O STF também decidiu que os tribunais não podem fixar a base de calculo do adicional de insalubridade. 
    O TST cancelou a Sumula 17 e deu nova redação à sumula 228, indicando que a base de calculo do adicional de insalubridade seria o salário base (básico), e não o salário mínimo. 
    Como isso iria onerar muito as empresas e as indústrias, a Confederação Nacional da Industria, inconformada, entendeu que o TST estava descumprindo a súmula vinculante n.4 (pois o STF entende que aos tribunais não cabe estipular qual a base de cálculo) e impetrou uma reclamação ao STF. 
    O Ministro Gilmar Mendes, em uma decisão monocrática (liminar), estipulou que enquanto não houver lei estipulando qual será o indexador para o adicional de insalubridade, este deve ser calculado sobre o salário mínimo, ou seja, o próprio Gilmar Mendes descumpriu a Súmula Vinculante n.4...
  • GABARITO: B

  • O art. 193. CLT Mudou


ID
133942
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CEHAP-PB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca das normas inerentes à tutela do trabalho, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A letra "a" está correta de acordo com a Súmula 293 do TST.Súmula 293. A verificação mediante perícia de prestação de serviços em condições nocivas considerado AGENTE INSALUBRE DIVERSO DO APONTADO NA INICIAL, NÃO PREJUDICA o pedido de adicional de insalubridade.
  • b) ERRADANº 4 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIXO URBANO. (Nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 170 da SBDI-1, DJ 20.04.2005) I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II - A limpeza em residências e escritórios e a respectiva coleta de lixo não podem ser consideradas atividades insalubres, ainda que constatadas por laudo pericial, porque não se encontram dentre as classificadas como lixo urbano na Portaria do Ministério do Trabalho. (ex-OJ nº 170 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) Histórico Redação original 4. Adicional de insalubridade. Necessidade de classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, não bastando a constatação por laudo pericial. CLT, art. 190. Aplicável. Inserida em 25.11.1996.
  • Por favor, alguém poderia comentar a alternativa "c" ?
  • Letra C:TST Enunciado nº 80 - Eliminação da Insalubridade - Aparelhos Protetores - Adicional de Insalubridade. A eliminação da insalubridade, pelo fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo, exclui a percepção do adicional respectivo.
  • O adicional de insalubridade é tido como salário condição. Uma vez eliminada a condição insalubre, o empregado perde o respectivo adicional, independentemente da quantidade de anos que já vinha percebendo a referida quantia. Para compreender melhor este assunto, faz-se necessário a leitura de duas súmulas do TST
    S. 139: Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais (ex-OJ nº 102)
    Portanto, enquanto o empregado tiver trabalhando em condição insalubre, ele tem direito ao adicional e este integra sua remuneração. Entretanto, cessando a condição insalubre, ele perde o direito de receber o adicional, conforme a S. 248 do TST
    S. 248: A reclassificação ou a descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, SEM OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO OU AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL.

  • Só para esclarecer, a alternativa "c" tenta fazer o aluno se confundir com a gratificação de função, que não pode ser retirada depois de 10 anos.
    Súmula 372  - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. (ex-OJ nº 45 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996).  
  • ALTERNATIVA CORRETA - A

    A) CORRETA. Súmula 293, TST. Adicional de insalubridade. Causa de pedir. Agente nocivo diverso do apontado na inicial. A verificação mediante perícia de prestação de serviços em condições nocivas, considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial, não prejudica o pedido de adicional de insalubridade.

    B) ERRADA. OJ 4, SDI-1: Adicional de insalubridade. Lixo urbano. II - A limpeza em residências e a respectiva coleta de lixo não podem ser consideradas atividades insalubres, ainda que constatadas por laudo pericial, porque não se encontram dentre as classificadas como lixo urbano na Portariado Ministério do Trabalho.

    C) ERRADA.

    Súmula 139/TST: Adicional de Insalubridade. Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais.

    Súmula 248/TST: Adicional de insalubridade. Direito adquirido. A reclassificação ou desclassificação da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfaçao do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou a o princípio da irredutibilidade salarial.

    D) ERRADA. OJ 173, SDI-1: Adicional de insalubridade. Raios solares. Indevido. Em face da ausência de previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto.

    BONS ESTUDOS!

  • questao desatualizada

  • Antiga sim. Desatualizada não.
  • a)  ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CAUSA DE PEDIR. AGENTE NOCIVO DIVERSO DO APONTADO NA INICIAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    A verificação mediante perícia de prestação de serviços em condições nocivas, considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial, não prejudica o pedido de adicional de insalubridade.

    b)  SÚMULA 448 ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS.  (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014

    I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.

    II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.

    C) Súmula nº 139 do TST

    ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 102 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais. (ex-OJ nº 102 da SBDI-1 - inserida em 01.10.199.

    D)  Súmula nº 248 do TST

    ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIREITO ADQUIRIDO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    A reclassificação ou a descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial.

    E) 173. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE A CÉU ABERTO. EXPOSIÇÃO AO SOL E AO CALOR. (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012I – Ausente previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto, por sujeição à radiação solar (art. 195 da CLT e Anexo 7 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE).
    II – Tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE.

    OJ DIVULGADA POR RAISSA FOI CANCELA.

  • A OJ 4 da SDI-1 foi cancelada pela Resolução n. 194 de 19/5/2014, em decorrência da sua conversão na Súmula 448 do TST.

    SÚMULA Nº 448. ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS.

    I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.

    II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.


ID
142702
Banca
FCC
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere as assertivas abaixo a respeito do adicional de transferência.

I. Em regra, o adicional de transferência será de, no mínimo, 25% sobre o salário que o empregado percebia na localidade.
II. O fato do empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional, quando a transferência for provisória.
III. Tem o adicional de transferência natureza salarial e não indenizatória, tanto assim que é considerado para o cálculo de outras verbas.
IV. O adicional de transferência é devido tanto na transferência provisória como na transferência definitiva.

É correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I - CERTA

    Veja-se o que afirma o Art. 469, §3º, da CLT:

    "  § 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação".

    II - CERTA

    É o que afirma a OJ 113 da SDI-1 do TST:

    "O fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória."

    III - CERTA

    Maurício Godinho Delgado afirma ao discorrer sobre o adicional de transferencia que “tratando-se de parcela salarial, integra-se à remuneração dos trabalhador para todos os fins, inclusive cálculo das demais verbas que incidam sobre o salário do contrato (efeito expansionista circular dos salários)” (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. – 7ª Ed.-  São Paulo : LTr, 2008, p. 1045).

    IV - ERRADA

     O adicional é devido somente na transferência provisória, nos termos do art. 469, §3º, da CLT já citado.
  • Sobre o item III, correto:

    TST - EMBARGOS DECLARATORIOS RECURSO DE REVISTA: E-ED-RR 7809702520015035555 780970-25.2001.5.03.5555

    Resumo: Recurso de Embargos. Adicional de Transferência. Natureza Jurídica. Vigência da Lei nº null11.496/2007.
    Relator(a): Aloysio Corrêa da Veiga
    Julgamento: 02/06/2008
    Órgão Julgador: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais,
    Publicação: DJ 06/06/2008.
    Infere-se do §3º do artigo 469 da CLT que na base de cálculo do adicional de transferência, devem ser computadas todas as verbas de natureza salarial, por força do §1º do artigo 457 da CLT. Composta a parcela por verbas de natureza salarial, evidenciado que o adicional de transferência possui natureza salarial produzindo os devidos reflexos. Correta a decisão da C. Turma que manteve a natureza salarial da referida parcela, enquanto estiver sendo paga. Embargos conhecidos e desprovidos.
  • A alternativa I  fala " 25% sobre O SALÁRIO"... e na letra fria da lei fala  "OS SALARIOS", que seria significado de REMUNERAÇÃO ( salário acrescido de adicionais). Entendo estar errada essa alternativa, mas parece que a FCC entendeu como correta. Alguém concorda?
    Abs.


  • Sérgio Pinto Martins - Direito do Trabalho, leciona de forma clara e objetiva:

    "Tem o adicional de transferência natureza salarial e não indenizatória."
  • Só um lembrete:

    - Quando a transferência for DEFINITIVA e BILATERAL: natureza indenizatória (ex: ajuda de custo);
    - Quando a transferência for PROVISÓRIA e UNILATERAL: natureza salarial (quando há o adicional de 25%).
  • bom, quanto ao item III, que foi não só a minha dúvida como creio que a de muita gente...natureza salarial e indenizatória..

       siceramente só aprendi bem depois de ler muito o jus brasil... o critério usado nas decisões é basicamente a distinção simples do que é reembolso pelo trabalho e reembolso para o trabalho.

    Fornecida pelo trabalho = natureza salarial
    Fornecida PARA o trabalho = natureza indenizatória.

    o raciocínio, na maioria das vezes é simples, comece pela pergunta : vai gastar como? Se o objetivo do $ recebido for "pega e vai ser feliz", ótimo, natureza salarial. Se, ao contrário, for o caso de "vá, mas traga a nota", ou pela notória necessidade para que se realize o trabalho, então é natureza indenizatória. Por conseguinte, o que for natureza salarial vai influenciar no cálculo de outras verbas. Quem recebe no fim do mês sabe disso e não esquece...

    Até aí tudo bem... a gente tem aquele esquema simples:

    natureza salarial: comissões, percentagens, gratificações, * diárias que excedam 50%, abonos
    natureza indenizatória: ajuda de custo, despesas de viagem, reembolso de despesas, vale-transporte.

    Agora vêm as dúvidas...primeiramente com relação às diárias eu decorei assim: "NÃO excede, NÃO integra". ta, mas POR QUE? a gente pode raciocinar que, se as diárias que o sujeito recebeu excedem 50% do salário dele, é de se desconfiar desses "hotéis tão caros", então pode ser uma tentativa de 'burlar' os direitos trabalhistas.

    E quanto ao adicional de transferência provisória, de 25%, ajuda o raciocínio se você entender que é uma forma de estímulo ao empregado, pra deixar ele mais 'animado' com a mudança transitória. Ele vai gastar como quiser, então a natureza é salarial, um acréscimo que ele vai receber enquanto durar a situação.
    A ajuda de custo, diferentemente, objetiva as despesas com mudança, passagem, e tudo que for necessário, PARA a realização do trabalho, além de ser paga uma única vez.
  • Camila e se as ajuda de custos excederem a 50%? Seria salarial ou indenizatória?
  • CUIDADO: O critério PARA/PELO nem sempre é aplicável.

    PARA o Trabalho (Natureza Indenizatótia)

    PELO trabalho (Natureza Salarial).

    A CLT retira expressamente a natureza salarial de algumas verbas no art. 458, § 2º. Assim, não terão natureza salarial, ainda que fornecidas PELO TRABALHO:
    • Educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;
    • Assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;
    • Seguros de vida e de acidentes pessoais; 
    • Previdência privada;
  • Rodrigo, mas se vc analisar bem, todas estas hipóteses da CLT são em benefício do trabalhador, são pelo trabalho. Podem até beneficiar o empregador, mas indiretamente.
  • Dica mais que conhecida... PASTEV VC!!!
    Não serão consideradas como salário (= INDENIZATÓRIO):

    previdência privada
    assistência médica, hospitalar e odontológica
    seguros de vida e de acidentes
    transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno
    educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros
    vestuários, equipamentos e outros acessórios
    vale-cultura
  • Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio .

            § 1º Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exercerem cargos de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência.

            § 1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço. (Redação dada pela Lei nº 6.203, de 17.4.1975)

            § 2º - É licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.

            § 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação. (Parágrafo incluído pela Lei nº 6.203, de 17.4.1975)

            Art. 470. Em caso de necessidade de serviço, o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25 % dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação. 
       
         Parágrafo único. As despesas resultantes da transferência correrão por conta do empregador.

            Art. 470 - As despesas resultantes da transferência correrão por conta do empregador. (Redação dada pela Lei nº 6.203, de 17.4.1975)

  • Não estou concordando com o gabarito. Quando você diz "em regra" quer dizer que existe pelo menos uma situação que destoa da regra. 

    O item I diz: "Em regra, o adicional de transferência será de, no mínimo, 25% sobre o salário que o empregado percebia na localidade".

    Existe, por acaso, alguma situação em que tal adicional é menor que 25%?

     
  • Em regra, no mínimo 25%. 

    Quer dizer que pode ser maior, não menor.

  • Ok, mas onde se enquadra o caráter salarial do adicional de 25% no anacrônico PASTEV VC

  • Esse "PASTEV VC" é uma dica para memorização de utilidades que não são consideradas parte do salário.

    É um assunto que não se confunde com esse do adicional de transferência. Não tem nenhuma relação. Está dentro do capitulo de REMUNERAÇÃO da CLT enquanto o adicional de transferência faz parte do capitulo sobre ALTERAÇÃO do CT.

  • Anotar e partir para outra : ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA TEM natureza salarial. 25%.

     

    GABARITO ''C''

  • Como assim adicional de trânsferência tem natureza salarial?!!! Certas coisas na vida não têm um mínimo de lógica. Acho que eu vou ter que parar de tentar entender e simplesmete aceitar porque é menos dolorido. kkkkkkkk

  • Adicional de transferência: natureza salarial

    Despesa pela transferência: indenizatória.

  • Isso não mudou com a reforma?

  • Supergirl Concurseira, a reforma trouxe alteração em relação à gratificação do empregado que exercia cargo de confiança e retorna ao seu cargo antigo, este não tem direito ao aumento, mesmo que tenha o exercido por mais de 10 anos, conforme §2º do art. 468 da CLT. Com isso, a Súmula 372 do TST fica prejudicada.


ID
156568
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue os seguintes itens, que tratam dos conceitos de salário e remuneração e dos adicionais de periculosidade e insabubridade.

O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador o exime do pagamento do adicional de insalubridade.

Alternativas
Comentários
  • Errado.

    SUM-289  INSALUBRIDADE. ADICIONAL. FORNECIMENTO DO APARE-
    LHO DE PROTEÇÃO. EFEITO

    O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime
    do pagamento do adicional de insalubridade.
    Cabe-lhe tomar as medidas que
    conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas
    ao uso efetivo do equipamento pelo empregado.
  • TST Enunciado nº 80 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

     

    Eliminação da Insalubridade - Aparelhos Protetores - Adicional de Insalubridade

     

    A eliminação da insalubridade, pelo fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo, exclui a percepção do adicional respectivo.

     

     

    não confundir a questão com a súmula 80, a qual deve ser interpretada em conjunto com a súmula 289, citada pelo colega aqui em baixo.

  • Complementando os comentários dos colegas, para que o fornecimento do aparelho de proteção individual seja uma causa de exclusão do dever do pagamento do adicional, faz-se necessária a eliminação dos riscos à saúde do obreiro, ou seja, haja aptidão por parte desses aparelhos de eliminar a fonte de insalubridade.

  • GABARITO ERRADO

     

    DEIXO DUAS SÚMULAS QUE DEVEM SER LIDAS JUNTAS:

     

    SÚM 80 TST

    A eliminação da insalubridade, pelo fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo, exclui a percepção do adicional respectivo.

     

     

    SÚM 289 TST

    O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado.

     

     

     

     

  • ERRADO!!

    É necessário a ELIMINAÇÃO OU NEUTRALIZAÇÃO do agente insalubre. O simples fornecimento do EPI não garante esses efeitos.

     

    SUM-289 INSALUBRIDADE. ADICIONAL. FORNECIMENTO DO APARELHO DE PROTEÇÃO. EFEITO  
    O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado.


ID
157267
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considerando aspectos relativos à jornada de trabalho, ao salário, à remuneração e à segurança e medicina no trabalho, julgue os itens que se seguem.

Os frentistas que operam as bombas de gasolina não possuem o direito de receber o adicional de periculosidade, pois o contato com o combustível inflamável não é direto.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    É o que afirma a Súmula 39 do TST:

    "SUM-39 PERICULOSIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    Os empregados que operam em bomba de gasolina têm direito ao adicional de periculosidade (Lei nº 2.573, de 15.08.1955
    ). "
  • Apenas complementando, pois acredito que a colega apenas se equicou na afirmação, pois a questão está ERRADA, pois dispõe que os frentistas não tem direito ao adicional de periculosidade.

    SUM-39 PERICULOSIDADE (mantida) - Os empregados que operam em bomba de gasolina têm direito ao adicional de periculosidade (Lei nº 2.573, de 15.08.1955).

  • Os empregados que operam as bombas de combustíveis (frentistas) possuem o direito de receber, independente do contato ser direto ou não (já que a periculosidade leva em consideração o trabalho em área de risco), tanto o adicional de periculosidade quanto o de insalubridade, valendo aqui ser lembrado que os adicionais não são cumulativos, o que sujeita o empregador à escolha daquele que lhe for mais vantajoso. Portanto, a questão deve ser considerada ERRADA!

  • Súmula 39 do TST  Os empregados que operam em bomba de gasolina têm direito ao adicional de periculosidade (Lei nº 2.573, de 15.08.1955)

  • Complementando as respostas acima:

    Súmula nº 364 do TST

    ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE (cancelado o item II e dada nova redação ao item I) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 
    Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 - inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003)
  • Marlise (do 2º comentário lá em baixo - ou penúltimo, se considerar de cima pra baixo): O que significa "equicou"? Não teria você se "equicado" também ao aplicar suas habilidades adquiridas no curso de digitação? Kkkkk...

  • Súmula 39 do TST  Os empregados que operam em bomba de gasolina têm direito ao adicional de periculosidade (Lei nº 2.573, de 15.08.1955)

  • GABARITO ERRADO

     

    SÚM 39 TST

  • Gabarito (ERRADO).

    Conforme art. 193, inciso I, da CLT, exposição a inflamáveis (gênero de combustíveis) é uma das causas de percepção do adicional periculosidade, calculado à razão de 30% sobre o salário-base. 

  • frentista fica constantemente próximo ao combustivel.

    isso não é altamente perigoso?

    então, tem periculosidade.


ID
157270
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considerando aspectos relativos à jornada de trabalho, ao salário, à remuneração e à segurança e medicina no trabalho, julgue os itens que se seguem.

O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário-base, e não, sobre este acrescido de outros adicionais.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    É o que afirma o art. 193,  § 1º  da CLT:

    "§ 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa".

    Igualmente a Súmula 191 do TST:

    "SUM-191 ADICIONAL. PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA
    O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. "
  • GABARITO CORRETO.

     

    CUIDADO COM O COMENTÁRIO DO COLEGA EDUARDO: O QUE ELE DISSE SE REFERE APENAS AOS ELETRICITÁRIOS.

    É SÓ LER O FIM DA SÚMULA COM ATENÇÃO!

  • O empregado que trabalhe em condições perigosas terá direito ao um adicional de 30% sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

  • Confundi periculosidade com insalubridade. Obrigado Weslley, pela correção no comentário seguinte ! namasté !


    <<<  Apenas um comentário... pela CLT, o adicional por periculosidade NAO É DE 30%, e sim de 10, 20, ou 40% sobre o salario base.


    CLT

    Art . 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.>>>>
  • Lester você se equivocou, o adicional que menciona refere-se a insalubridade, locais que causem risco à saúde das pessoas, e o adicional que o enunciado pede é o de periculosidade, que cause risco de vida.
    Continue firme nos estudos, pois é melhor errar aqui do que na prova.
    Boa sorte a todos.
  • Como disse o companheiro acima Lester errou ao se confundir, pois, o adicional de periculosidade é de 30%, enquanto que o de insalubridade varia de 40%, 20%, 10%. Que DEUS nos Abençoe.
  • Boa noite!

    O enunciado informa que o adicional de periculosidade não incide sobre outros adicionais,entretanto, a OJ SDI-1 259 dispõe que o adicional de periculosidade deve compor a base de cálculo do adicional noturno, já que também neste horário o trabalhador permanece sob as condições de risco. Alguém pode me explicar.
  • Olá, Adalto!

    Você fez uma pequena confusão...
    Ocorre que o enunciado da súmula refere que o adicional de periculosidade será calculado sobre o salário base, apenas. Enquanto, a OJ diz que os outros adicionais integram o de periculosidade. Ou seja, o adicional de periculosidade incide, apenas, sobre o salário-básico, e não sobre este acrescido de outros adicionais.

    EX: o frentista do posto de gasolina Y, trabalha em horário noturno, tendo como salário base R$1.000,00. O adicional de periculosidade será calculado sobre R$1.000,00, sobre esse valor (R$1.300,00) se aplica o adicional noturno, ou quaisquer outros a que possa fazer jus.


    Espero ter ajudado...bons estudos!!
  • Periulosidade: atividade perigosa, 30% do salário básico sem acréscimos

    Insalubridade: exposição a agentes nocivos a saúde, 10, 20 ou 40% do salário mínimo

    Vedada a acumulação de ambos adicionais, devendo o trabalhador optar por um deles.

  • "§ 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa".

     

    ADICIONAL DE PERICULOSIDADE -> 30% DO SALARIO BASE SEM INCIDENCIA NO PGP (PARTICIPACAO NOS LUCROS, GRATIFICACOES E PREMIOS)

     

    ADICIONAL DE INSALUBRIDADE -> 10, 20 E 40% PRA LEVE, MEDIO E GRAVE RESPECTIVAMENTE.

  • Periculosidade -> salário base

    Insalubridade -> salário mínimo


ID
159769
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a opção correta, acerca de salário, remuneração e indenizações trabalhistas.

Alternativas
Comentários
  • Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

    § 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.

    § 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado.

    § 3º - Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que fôr cobrada pela emprêsa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada a distribuição aos empregados.

    SUM-101  do TST
    - DIÁRIAS DE VIAGEM. SALÁRIO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 292 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ20, 22 e 25.04.2005
    Integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que excedam a 50% (cinqüenta por cento) do salário do empregado, enquanto perdurarem as viagens. (primeira parte - ex-Súmula nº 101 - RA 65/1980, DJ 18.06.1980; segunda parte - ex-OJ nº 292 da SBDI-1 - inserida em 11.08.2003)
  • Não incluem, nos salários, as ajudas de custo e as diárias para viagem que não excedam a 50% do salário recebido pelo empregado, consoante determina o art. 457, § 2º da CLT e Enunciado TST nº 101: "Art. 457 - ......§ 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% do salário percebido pelo empregado." Enunciado TST 101 - Diárias de Viagem. Salário - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005: "Integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que excedam a 50% (cinqüenta por cento) do salário do empregado, enquanto perdurarem as viagens." Não integram remuneração:
  • Todas as alternativas estão pacificadas pela jurisprudência do TST.A) Gorjeta não serve como base de cálculo. Súmula 354, TST.B) Incabível adicional de periculosidade enquanto em sobreaviso. Súmula 132, II, TST.C) O tempo de aviso prévio conta para efeito de indenização adicional. Súmula 182, TST.D) Letra correta, consoante Súmula 101 do TST.E) A rescisão contratual no período de 30 dias que antecede à data-base não afasta o direito à indenização adicional. Súmula 314, TST.
  • Sumula 354 TST - 'As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes integram a remuneração do empregado, NÃO servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.Nº 101 DIÁRIAS DE VIAGEM. SALÁRIO Integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que excedam a 50% (cinqüenta por cento) do salário do empregado, enquanto perdurarem as viagens. Nº 182 AVISO PRÉVIO. INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA. LEI Nº 6.708, DE O tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito da indenização adicional prevista no art. 9º da Lei nº 6.708, de 30.10.1979.Nº 132 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO I - O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras.II - Durante as horas de sobreaviso, o empregado não se encontra em condições de risco, razão pela qual é incabível a integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas. Nº 314 INDENIZAÇÃO ADICIONAL. VERBAS RESCISÓRIAS. SALÁRIO CORRIGIDO Se ocorrer a rescisão contratual no período de 30 (trinta) dias que antecede à data-base, observado a Súmula nº 182 do TST, o pagamento das verbas rescisórias com o salário já corrigido não afasta o direito à indenização adicional prevista nas Leis nºs 6.708, de 30.10.1979 e 7.238, de 28.10.1984.
  • Lembrar que apesar das gorjetas não servirem de base de cálculo para as parcelas de aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado, elas servem de base para o cálculo das férias, 13º salário e encargos sociais (INSS, FGTS, IRF).
  • SUM-101  do TST - DIÁRIAS DE VIAGEM. SALÁRIO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 292 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
    Integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que excedam a 50% (cinqüenta por cento) do salário do empregado, enquanto perdurarem as viagens. (primeira parte - ex-Súmula nº 101 - RA 65/1980, DJ 18.06.1980; segunda parte - ex-OJ nº 292 da SBDI-1 - inserida em 11.08.2003)  
  • A)A goreta integra a remuneração, mas não servem de base de cálculo para parcela de Aviso prévio e demais  adicionais:

     - Res. 71/1997, DJ 30.05.1997 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Gorjeta - Base de Cálculo - Aviso-Prévio, Adicional Noturno, Horas Extras e Repouso Semanal Remunerado

       As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado. (Revisão do Enunciado nº 290 - TST)

    B)Durante o sobre aviso não é cabível adicional de periculosidade:

     

    TST Enunciado nº 132 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982 - Ex-Prejulgado nº 3 - Incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 174 e 267 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    Adicional de Periculosidade - Pagamento em Caráter Permanente - Cálculo de Indenização e Horas Extras

    I - O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras (ex-Prejulgado nº 3). (ex-Súmula nº 132 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982/ DJ 15.10.1982 - e ex-OJ nº 267 da SBDI-1 - inserida em 27.09.2002)

    II - Durante as horas de sobreaviso, o empregado não se encontra em condições de risco, razão pela qual é incabível a integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas. (ex-OJ nº 174 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)

    C)O tempo de aviso prévio indeniza conta para efeito de adicional
     TST 182: "O tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito da indenização adicional prevista no art. 9º da Lei 6.708, de 30.10. 1979


    E) Lei 7.238, de 29 de outubro de 1984: Art. 9º - O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a 1 (um) salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. QUEM TEM DIREITO Apenas tem direito aquele empregado que for dispensado sem justa causa pelo empregador e desde que ocorra dentro do prazo de 30 dias antecedentes à data-base

    Fonte da letra "E" http://www.sindpdpr.org.br/faq/indenizacao-adicional-devida-na-despedida-antes-da-data-base

  • Antes de comentar coloquem o gabarito.aff


  • antes de comentar coloquem o gabarito, povo desajeitado. 

     

  • GABARITO: D

  • A Reforma Trabalhista (Lei n. 13.467/2017) excluiu as diárias de viagem, de qualquer valor, do conceito de salário. Segue o texto legal com as atualizações também da MP n. 808/2017:

     

    Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

    § 1º  Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e de função e as comissões pagas pelo empregador. (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)

    § 2º  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, limitadas a cinquenta por cento da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, as diárias para viagem e os prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário. (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)


ID
162574
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Caixa
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação aos adicionais, julgue os itens seguintes.

I O adicional de horas extras poderá ser instituído na empresa independentemente da participação do sindicato. No entanto, para ser suprimido, o empregador estará sujeito ao pagamento de indenização, desde que o empregado esteja prestando serviço em sobrejornada com habitualidade a, pelo menos, um ano.

II O adicional noturno será devido quando o empregado urbano prestar serviço das 22 h às 5 h, tendo direito ao pagamento de, pelo menos, 20% a mais sobre a hora diurna. Em se tratando de empregado rural que presta serviço na lavoura, sua hora noturna começa a contar a partir das 20 h de um dia até as 4 h do dia subsequente, quando fará jus ao percentual de, pelo menos, 25% sobre a hora diurna.

III O adicional de periculosidade será devido quando o empregado estiver sujeito ao risco de morte de forma contínua, sem interrupções, tendo direito ao acréscimo de 30% sobre seu salário-base.

IV O adicional de transferência será devido ao empregado quando seu deslocamento for oriundo de comprovação da real necessidade do serviço.

V O adicional de insalubridade poderá ser pago de forma intermitente e será configurado de acordo com o grau de exposição a que o empregado se sujeita.

Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra C

    I) Certa. Súmula 291 do TST.

    II) Errada. Art. 7º da Lei 5.889/73 - Trabalhador rural.

    Art. 7º - Para os efeitos desta Lei, considera-se trabalho noturno o executado entre as vinte e uma horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte, na lavoura, e entre as vinte horas de um dia e as quatro horas do dia seguinte, na atividade pecuária.

    Parágrafo único. Todo trabalho noturno será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a remuneração normal.

    III) Errada. Súmula 364 do TST. Empregado que trabalha de forma intermitente também faz jus ao adicional, com pagamento proporcional ao tempo de exposição. 

    IV) Certa. Art. 469, § 3º, CLT.

    § 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.

    V) Certa. Súmula 47 do TST e art. 192 da CLT 


  • Resposta: c) I, IV e V estão corretas.
    I) Está conforme o que resta instituído pela SÚMULA 291 do TST:  Horas extras. A supressão, pelo empregador, do serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor dse 1 mê das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a 6 meses de prestação de serviço acima da jornada normal. (...)

    IV) O empregado pode ser transferido quando houver comprovação da real necessidade do serviço. Devido a tal situação, enquanto perdurar a situação de transferência, é devido um adicional nunca inferior a 25%. Vejamos como isso está na CLT:

    Art. 469. (...)§ 3º. Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nessa caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar nunca inferior a 25% dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.

    V- O adicional de insalubridade pode ser pago de forma intermitente, afinal o que justifica seu pagamento é a exposição do empregado a agentes nocivos à sua saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente nocivo e do tempo de exposição aos seus efeitos. Além disso, as alíquotas variam segundo o grau de insalubridade que vai de 10% (mínimo). 20% (médio) a 40% (máximo). Vide: arts. 189 e 192 da CLT.
    A súmula 73 do TST também ajuda a resolver a questão. Vejamos seu conteúdo :  "O trabalho executado em caráter intermitente, em condições insalubres, não afasta, por essa circunstância, o pagamento do adicional de insalubridade.

    Vamos às erradas: II e III
    II- Houve uma confusão quanto à hora noturna da lavoura e a da pecuária. Corrigindo:
    Empregado Rural da Lavoura/agricultura: 21h - 5h. A hora é de 60 minutos e o adicional 25%;
    Empregado Rural da Pecuária:20h - 4h. A hora é de 60 minutos e o adicional 25%.

    III- Pelo amor de Deus, o adicional de periculosidade NÃO é devido à exposição à morte... Além disso, não exige que a exposição seja contínua. Vejamos o que é essa periculosidade:CLT - Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas (...), aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado. (LEIA-SE RISCO DE QUALQUER MAL, NÃO NECESSARIAMENTE A MORTE... Rs.)
    Os que se expõem de forma intermintente têm direito a receber o adicional de periculosidade, conforme a Súmula 361 do TST: Adicional de periculosidade. Eletricitários. Exposição intermitente. O trabalho exercido em condições perigosas, embora de forma<u> intermitente dá o direito ao empregado de receber o adicional de periculosidade de forma integral (...).
    Sim, o percentual do respetivo adicional está correto é realmente de 30%.
  • Fernanda, só corrigindo a sua resposta referente ao item V o correto é súmula 47 TST e não 73.

  • Um macete singelo que aprendi com o Renato Saraiva e que me valeu o acerto da questão nesse concurso da CEF, em que, aliás, fui aprovado entre os primeiros colocados, resta saber se serei chamado algum dia... bom, a dica é: a vaca tem 4 patas, logo, o horário do trabalho na pecuária é de 20h às 4h. É muito tosco, admito, mas justamente por isso não esqueci mais...

  • Legal o macete do Thiago...rsrs

    Como cada um tem o seu, eu já associo assim: pecuária - vaca - leite. Como o leite da vaca tem que ser tirado antes que os agricultores acordem, para que estes possam que tomá-lo no café da manhã, os trabalhadores da pecuária têm que acordar uma hora mais cedo (4h) portanto, têm que dormir mais cedo também (20h)...rsrs

  •  Muito estranha a redação do item V. A Sum 47 fala: "O trabalho executado, em caráter intermitente, em condições insalubres, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional".

    Na questão ele fala que o adicional poderá ser pago de forma intermitente, sendo que o que é intermitente não é o pagamento mas sim o trabalho executado. 

  • Para melhor compreensão das hipóteses de transferência e seus requisitos, segue uma tabelinha:

    .

    Dispositivo Legal

    Transferência

    Ato

    Empregados

    Requisitos

    Art. 469, caput.

    Definitiva

    Bilateral

    Qualquer empregado

    Mudança de domicílio

    Depende de anuência do empregado, pois proibida.

    Art. 469, §1º.

    Definitiva

    Unilateral

    Cargos de confiança ou se a possibilidade estiver estabelecida no contrato (implícita ou explicita).

    Real necessidade

    Não depende de anuência

    Art. 469, §2º.

    Definitiva

    Unilateral

    Todos os empregados do estabelecimento extinto

    Extinção do estabelecimento

    Não depende de anuência

    Art. 469, §3º.

    Provisória

    Unilateral

    Qualquer empregado

    Real necessidade

    Não depende de anuência

    25% adicional

  • O item IV está incompleto. Não basta a comprovação de real necessidade da transferência para que seja concedido o aludido adicional, mas, cumulativamente, deve a transferência ser PROVISÓRIA, o que não diz na questão.

    No caso de a transferência ser definitiva, o único requisito legal para sua validade é a comprovação da real necessidade, o que não enseja, no entanto, no respectivo adicional.

    Nesse sentido:

    OJ 113 da SDI-1 do TST. Adicional de transferência. Cargo de confiança ou previsão contratual de transferência. Devido.

    Desde que a transferência seja provisória. O fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória.

    Ver comentário seguinte...

  • O inciso II da Súmula 364, do TST foi cancelado. Sendo assim, o entendimento hoje é de que não há que se falar em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco, mesmo se pactuado em acordos ou convenções coletivas.
  • Valeu, Thiago Rodrigues, não esqueço mais. Demais!
  • V O adicional de insalubridade poderá ser pago de forma intermitente e será configurado de acordo com o grau de exposição a que o empregado se sujeita. CERTO??

    gente tem um erro de portugues nesse item (negritado) o salário não é pago de forma intermitente, mas, sim, a insalubridade é devida pelo trabalho cumprido com incidência intermitente de periculosidade. súmula 47, TST.
  • Ao colega Junior. 
    Acho que o que torna o item III incorreto é que ele afirma: "...sujeito ao risco de morte de forma contínua, sem interrupções...". 

    É o que diz a Súmula nº 361 do TST
     
    O trabalho exercido em condições perigosas, embora de forma intermitente, dá direito ao empregado a receber o adicional de periculosidade de forma integral, porque a Lei nº 7.369, de 20.09.1985, não estabeleceu nenhuma proporcionalidade em relação ao seu pagamento.
  • GABARITO: C

    I) Certo. Embasamento legal:
    Súmula 291 do TST REDAÇÃO ATUAL: A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.

    II) Errado. Embasamento legal:
    Art. 73 CLT. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.
    § 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30segundos.
    § 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e às 5 horas do dia seguinte.

    Adicional noturno urbano: das 22h as 05h (20%)
    Adicional noturno na lavoura: das 21h as 05h (25%
    Adicional noturno na pecuária: das 20h as 4h (25%)

    III) Errado. Embasamento legal:
    Art . 193 CLT - São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.
    § 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.


    CONTINUAÇÃO.....
  • CONTINUAÇÃO.................

    GABARITO: C

    IV) Certo. Embasamento legal:
    Art. 469 da CLT - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.
    § 1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo os empregados que exerçam cargos de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.

    Súmula 43 do TST Presume-se abusiva a transferência de que trata o § 1º do art. 469 da CLT, sem comprovação da necessidade do serviço.
    § 2º - É licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.
    § 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.

    V) Certo. Embasamento legal:
    Art. 192 CLT - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.
  • Adicional de INSALUBRIDADE - é devido quando o empregado ficar exposto a algum agente insalubre [ruído contínuo, ruído intermitente, calor, radiações, etc.] acima dos limites de tolerância, conforme normatizado pelo MTE.

     

    CLT, art. 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40%, 20% e 10% do salário mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.


ID
165679
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Analise as proposições a seguir:

I. A alimentação habitualmente fornecida pelo empregador por força do contrato ou do costume tem natureza salarial e se incorpora à remuneração do empregado doméstico, nos termos da lei.

II. Nos termos da lei, apenas o recibo assinado pelo empregado comprova o pagamento de salários.

III. Conforme súmula do TST, é incabível a integração do adicional de periculosidade sobre as horas de sobreaviso.

IV. Conforme súmula do TST, em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.

V. Ainda conforme súmula do TST, o trabalho exercido em condições perigosas, de forma intermitente, dá direito ao eletricitário a receber o adicional de periculosidade de forma proporcional ao tempo de exposição.

Alternativas
Comentários
  • SUM-361    ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIOS. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    O trabalho exercido em condições perigosas, embora de forma intermitente, dá direito ao empregado a receber o adicional de periculosidade de forma integral, porque a Lei nº 7.369, de 20.09.1985, não estabeleceu nenhuma proporcionalidade em relação ao seu pagamento.
     

  •  

    O QUE TORNA O ÍTEM II ERRADO É A PALAVRINHA APENAS; CONFORME ART. CITADO ABAIXO, HÁ OUTRAS FORMAS DE PROVAR O PAGAMENTO DE SALÁRIO.

     

     

    Art. 464 - O pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado; em se tratando de analfabeto, mediante sua impressão digital, ou, não sendo esta possível, a seu rogo.

    § único - Terá força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária, aberta para esse fim em nome de cada empregado, com o consentimento deste, em estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho.

  • III - CORRETA: TST Enunciado nº 132 - II - Durante as horas de sobreaviso, o empregado não se encontra em condições de risco, razão pela qual é incabível a integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas. (ex-OJ nº 174 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000);

    IV - CORRETA: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - ELETRICITÁRIOS - BASE DE CÁLCULO - ANUÊNIO - INCIDÊNCIA.

    A Orientação Jurisprudencial nº 279 da SDI-1 do TST pacificou o entendimento de que o adicional de periculosidade dos eletricitários deverá ser calculado sobre o conjunto de parcelas de natureza salarial.

    V - ERRADA: TST Enunciado nº 361 - Trabalho Exercido em Condições Perigosas - Eletricitários - Adicional de Periculosidade - Proporcionalidade.    O trabalho exercido em condições perigosas, embora de forma intermitente, dá direito ao empregado a receber o adicional de periculosidade de forma integral, tendo em vista que a Lei nº 7.369-85 não estabeleceu qualquer proporcionalidade em relação ao seu pagamento.

  • I - ERRADA: os valores referentes à alimentação incorpora-se à remuneração do doméstico se acordado expressamente.

    DOMÉSTICA - DESCONTOS SALARIAIS COM HABITAÇÃO E ALIMENTAÇÃO - O art. 458, parágrafo 3º da CLT, permite que o empregador desconte 25% e 20% do salário do obreiro, a título de habitação e alimentação, respectivamente. Tais descontos deveriam ter sido acordados quando da contratação da obreira, expressamente. Entretanto, ressalte-se que, no âmbito doméstico, a aplicação das leis trabalhistas não pode ser feita de forma rigidamente processual, vez que aqui as relação são quase familiares, baseadas na confiança íntima existente entre as partes, de modo que ainda hoje o ordinário, posto que desaconselhável, é a relação de emprego sem qualquer contrato expresso. Assim, incontroverso que a obreira residia na casa da reclamada, ali fazendo as suas refeições, plausível o reconhecimento do desconto de 20% sobre o salário mínimo efetuado pela empregadora sobre o salário da obreira, a título de habitação e alimentação. Aplica-se o texto legal consolidado por força do disposto no art. 7º, inciso IV e parágrafo único da CF. (TRT 3ª R. - RO 7.023/96 - 4ª T. - Relª Juíza Deoclécia Amorelli Dias - DJU 05.10.96);

    II - ERRADA: contraria o parágrafo único do art. 464, da CLT:

    Art. 464. O pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado; em se tratando de analfabeto, mediante a sua impressão digital, não sendo esta possível, a seu rogo.

    Parágrafo único. Terá força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária, aberta para esse fim em nome de cada empregado, com o consentimento deste, em estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho;

  • I - Incorreta de acordo com  a Lei 5.859/72:

    Art. 2o-A.  É vedado ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado por fornecimento de  alimentação,  vestuário, higiene ou moradia. (Incluído pela Lei nº 11.324, de 2006)
    § 1o  Poderão ser descontadas as despesas com moradia de que trata o caput deste artigo quando essa se referir a local diverso da residência em que ocorrer a prestação de serviço, e desde que essa possibilidade tenha sido expressamente acordada entre as partes. (Incluído pela Lei nº 11.324, de 2006)
    § 2o  As despesas referidas no caput deste artigo não têm natureza salarial nem se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos.

  • Para não esqueçer a Súmula 361, é só memorizar: INTERMIENTE - INTEGRAL.  ITEM V ERRADO
  • Questão DESATUALIZADA. Nov a redação Súmula 191 do TST

     

    Súmula nº 191

    ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO (cancelada a parte final da antiga redação e inseridos os itens II e III) - Res. 214/2016, DEJT divulgado em 30.11.2016 e 01 e 02.12.2016 

    I – O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais.

    II – O adicional de periculosidade do empregado eletricitário, contratado sob a égide da Lei nº 7.369/1985, deve ser calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. Não é válida norma coletiva mediante a qual se determina a incidência do referido adicional sobre o salário básico.
    III - A alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei nº 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do art. 193 da CLT.

     


ID
166405
Banca
FAE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa correta, considerando o entendimento sumulado pelo Tribunal Superior do Trabalho:

Alternativas
Comentários
  • Correta letra A.

    SUM-132  ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO

    I - O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo
    de indenização e de horas extras

    II - Durante as horas de sobreaviso, o empregado não se encontra em condições
    de risco, razão pela qual é incabível a integração do adicional de periculosidade
    sobre as mencionadas horas
    .

  • b e c - Erradas

    Art. 193, § 1º, CLT - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

    SUM-191, TST: ADICIONAL. PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA
    O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.
     
     
    d e e - Erradas
     
    SUM-364, TST: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE
    I - Faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.
    II - A fixação do adicional de periculosidade, em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco, deve ser respeitada, desde que pactuada em acordos ou convenções coletivos.
  • ERRADAS

    b) O adicional de periculosidade, como regra, incide sobre o salário básico acrescido de outros adicionais.

    Súmula 191 do TST ( 1ª parte). O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário e não sobre este acrescido de outros adicionais.

    c) O adicional de periculosidade devido ao eletricitário incide apenas sobre o salário básico.

    Súmula 191 do TST ( 2ª parte).Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.

    d) O empregado sujeito, de forma intermitente, a condições de risco não tem direito ao adicional de periculosidade.

    Súmula 364 do TST. I ( 1ª parte) - Faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que,de forma intermitente,sujeita-se a condições de risco.

    e) Não é válida a cláusula, pactuada em acordo ou convenção coletiva de trabalho, que preveja adicional de periculosidade em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco.

    Súmula 364 do TST .II- A fixação do adicional de periculosidade,em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco,deve ser respeitada,desde que pactuada em acordos ou convenções coletivos.

  • Atenção pessoal!!

    O inc II da Súmula 364 foi cancelado na sessão extraordinária do Tribunal Pleno do TST do dia 24.05.2011!!!


    Dessa forma, agora é VEDADO acordo coletivo de trabalho que estabeleça o percentual do adicional de periculosidade abaixo de 30 %!!!!

    Devemos ficar atentos a várias alterações que ocorreram nesse dia, visto que são extremamente recentes!!!

    dessa forma, a alternativa E desta questão também está correta.
  • Hoje, teríamos 3 corretas:

    a) o Gabarito

    c) devido a alteração no art. 193 da clt, ocorrido em 2012.

    e) supressão da parte do da sumula 364 do tst.

    Como de percebe, a questão esta desatualizada.

ID
168289
Banca
FUNDEC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

CONSIDERE AS SEGUINTES PROPOSIÇÕES:

I - São consideradas atividades ou operações perigosas, conferindo aos trabalhadores que se dedicam a essas atividades ou operações, bem como àqueles que operam na área de risco, adicional de 30% (trinta por cento), dentre outras, aquelas realizadas por motoristas e ajudantes no transporte de vasilhames (em caminhões de carga), contendo inflamável líquido, em quantidade total igual ou superior a 200 litros, independentemente da embalagem utilizada.

II - O adicional de insalubridade não tem natureza salarial. Por isso, segundo a jurisprudência uniformizada do Tribunal Superior do Trabalho, a reclassificação ou descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, que pode ser suprimido, sem ofensa ao direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial.

III - Segundo a jurisprudência uniformizada do Tribunal Superior do Trabalho, o marco inicial do prazo de prescrição com relação à ação de cumprimento coincide com o não-cumprimento da sentença normativa, em seguida à sua publicação e desde que verificada a falta de observância da obrigação nela inserida. Neste momento verifica-se a actio nata e, em decorrência, a possibilidade de prescrição.

Quais são corretas?

Alternativas
Comentários
  • Súmula Nº 350 do TST  PRESCRIÇÃO.TERMO INICIAL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. SENTENÇA NORMATIVA (mantida)- Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003O  prazo de prescrição com relação à ação de cumprimento de decisão normativaflui apenas da data  seu trânsito em julgado.
                                
  • ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NATUREZA JURÍDICA - O salário pago ao empregado como contraprestação pecuniária não se esgota no salário básico, valor fixo principal, sendo composto de outras parcelas pagas diretamente pelo empregador, constantes de estrutura e dinâmica diversas, mas com a mesma natureza jurídica. Como exemplo dessas parcelas componentes do salário, tem-se o adicional de insalubridade, também chamado de sobre-salário, que é devido ao trabalhador que presta serviços em ambientes tidos como maléficos à saúde. Nessas condições, consideradas anormais, deve o salário ser acrescido desse suplemento de caráter obrigatório. O adicional é, dessa forma, parcela nitidamente salarial: paga-se um plus em virtude da insalubridade. Não tem, portanto, caráter indenizatório, pois não visa ao ressarcimento de gastos, despesas, ou reparação de danos, etc. O adicional de insalubridade, por ser parcela de natureza salarial, deve refletir sobre todas as verbas salariais e rescisórias.

  •  

    quanto à 1ª assertiva:

     

    segundo a NR-16.

     

    As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos.

  • Gabarito: Letra A.

    Complementando...

    O erro do item II está na afirmação de que o adicional de insalubridade não possui natureza salarial (ex vi da súmula 459 do STF).

    A segunda parte está de acordo com o entendimento sumulado do TST, a saber, a eliminação total da insalubridade exclui o pagamento do respectivo adicional, ou seja, não fere o direito adquirido e o P. Irredutibilidade Salarial, pois o objetivo das normas trabalhistas é justamente eliminar a condição insalubre.

    Súmula 248 do TST. A reclassificação ou descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial.


    Ação de Cumprimento: O prazo prescricional começa a fluir a partir do trânsito em julgado da sentença normativa. É de 5 anos o prazo para o ajuizamento da ação de cumprimento.

    Súmula 350 do TST. O prazo de prescrição com relação à ação de cumprimento de decisão normativa flui apenas a partir da data de seu trânsito em julgado.


    RECURSO DE REVISTA. 1- PRESCRIÇÃO - AÇÃO DE CUMPRIMENTO - PRAZO QÜINQÜENAL. Em se tratando de reclamação que visa o cumprimento de sentença normativa o prazo prescricional aplicável é o qüinqüenal contado do trânsito em julgado da referida decisão. Inteligência da Súmula nº 350 do TST e artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Arestos de Turma do TST e divergência jurisprudencial inespecífica não impulsionam a admissibilidade do recurso de revista. Incidência da letra -a- do artigo 896 da CLT e Súmula nº 296 do TST. Recurso de revista não conhecido.

  • CHEGUEI NA RETA FINAL ,FIZ AS 167!!!


ID
168775
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Item a) A Lei nº 11.324/2006 acrescentou o art. 4º-A à Lei nº 5.859/1972 (lei do trabalho doméstico), estendendo à doméstico a “estabilidade-gestante”, nos mesmos termos até então garantidos às demais trabalhadoras, quais sejam, “desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto”.

     

  • A- ERRADA. A empregada doméstica e qualquer outro trabalhador com estabilidade podem ser demitidos, desde que pratiquem falta grave devidamente apurada, permitindo ampla defesa ao empregado.

    B-ERRADA. Não basta o pagamento do adicional de 40%. Deve-se verificar na prática se o empregado está exercendo atividade incompatível com a fixação de jornada (trabalhadores externos) ou se está de fato exercendo função de direção, não bastando o pagamento do respectivo adicional. É um entendimento doutrinário e jurisprudencial dado ao art. 62 da CLT, baseado no principio da primazia da realidade

    C- CORRETA. A previsão está no art. 496 da CLT. A doutrina e a jurisprudencia  entendem que mesmo que o empregado estável pleitei em reclamação trabalhista o retorno ao emprego, poderá o juiz excepcionalmente julgar "extra petita" quando perceber que do litígio resultou uma grande incompatibilidade entre empregado e empregador, sendo aconselhável converter o pedido de reintegração em indenização dobrada.

    D- ERRADA. Não basta a constatação da insalubridade pelo perito, deve o respectivo agente insalubre constar em portaria do Ministério do Trabalho.

    E- ERRADA. É possível sim o uso do aviso prévio, desde que as partes coloquem no contrato a cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada.

  • A questão está desatualizada!!

    A letra "A" está correta!

    A Lei 11.324/06 alterou a Lei 5.859/72 (Estatuto da Empregada Doméstica), acrescentando o art. 4º-A que dispõe: "É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada doméstica gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto".
  • questão desatualizada, pelas razões expostas pela colega acima!

    porém quanto à alternativa B, podemos compreender a razão pela qual a alternativa está incorreta com a leitura do art.62 da CLT:

    Art. 62: Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: (que fala sobre horas extras)

    I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na CTPS e no registro dos empregados;

    II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.

    parágrafo único. O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II (ou seja, aos gerentes, diretores e chefes de departamento), quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40%.


    Ou seja, esclarecendo o comentário do colega acima, os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário simplesmente não terão direito a horas extras, devendo a condição ser anotada na CTPS. e só.

    No caso dos exercentes de cargo de gestão (1º requisito), que recebam gratificação de pelo menos 40% do salário do cargo efetivo (2º requisito) , não terão direito ao adicional.
    Isso significa que um empregado que tenha, por qualquer outro motivo, um adicional de 40% sobre seu salário efetivo, TEM direito ao adicional por horas extraordinária, desde que seu cargo não seja de gestão.
  • Acredito que mesmo do estatuto do empregado doméstico, estabelecendo ESTABILIDADE a gestante, importante a observação do nosso amigo Caio. Ela só não pode sofrer demissão sem justa causa ou arbitrária. Logo, se houver justa causa ela pode ser demitida. A questão fala em IMPOSSIBILIDADE DE DEMISSÃO, o que a torna incorreta, mesmo depois da referida lei.

ID
168799
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Marque a alternativa certa:

Alternativas
Comentários
  • S. 191/TST O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálcuro do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.

    Em tempo: "a totalidade das parcelas de natureza salarial" é a mesma coisa que "totalidade de sua remuneração"?

  • Complementando:

    SUM-361, TST - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIOS. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE
    O trabalho exercido em condições perigosas, embora de forma intermitente, dá direito ao empregado a receber o adicional de periculosidade de forma integral, porque a Lei nº 7.369, de 20.09.1985, não estabeleceu nenhuma proporcionalidade em relação ao seu pagamento.

  • João, a totalidade das parcelas de natureza salarial corresponde ao total da remuneração, pois esta nada mais é que a soma de todas as parcelas de natureza salarial recebidas pelo empregado.

  • a) Errada - art. 71, § 1º da CLT - somente se ULTRAPASSAR a jornada de 4 horas é que terá direito a 15 minutos de intervalo

    b) Errada - licença à gestante é matéria de ordem pública, portanto, de direito indisponível.

    c) Errada - Não necessariamente. A parte final do parágrafo primeiro do art. 136 da CLT diz que se causar prejuízo a empresa o empregador pode não conceder as férias em conjunto dos membros da mesma família

    d) Certa - Interpretação que se extrai da S. 386 do TST

    e) Errada - Art. 468 e seu § único. Nosso ordenamento jurídico proibe o rebaixamento. O rebaixamento é forma da alteração contratual in pejus, ou seja, para pior. É permitido, porém, no caso do CARGO DE CONFIANÇA, a REVERSÃO ao cargo efetivo.
  • Gostaria de saber qual a legislação que diz algo sobre a inviabilidade de negociação coletiva da licença gestante.
  • Olá Leonam,
    O inc. XVIII do artigo 7 da CF cita sobre a licença à gestante.  Hoje este inciso foi declarado como cláusula Pétrea ( Não podendo ser alterado nem por emenda Constitucional ).
    " licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 dias ".
    Portanto não há de se falar em negociação em relação ao tempo de licença à gestante.
    Espero ter ajudado !!!
  • B)É permitida a negociação coletiva dos dias destinados à licença gestante.

    Realmente, essa é um questão de ordem pública. Outrossim, a questão não está afirmando que a negociação necessariamente é in pejus. Seria o mesmo que negar a possibilidade de negociação referente a salário.Essa simples afirmação não estaria errada, desde que o salário-mínimo ou piso da categoria seja respeitado.
    D)O eletricitário que fizer jus ao adicional de periculosidade, segundo jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho, deve recebê-lo sobre a totalidade de sua remuneração e independente do tempo de exposição.

    SUM 191.ADICIONAL. PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA .

    O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.

    Remuneração é salário + gorjeta. Essa assertiva contém um erro técnico, razão pela qual está errada.



  • De acordo com a Lei nº 12.740/12 tb aos eletricitários o cálculo do adicional de periculosidade deve incidir apenas em relação ao salário base (SEGUINDO O ART. 193, PARÁGRAFO 1º), o que tornaria, inclusive, insubsistente o final da Súmula 191 do TST ("o adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial").

    Vale ressaltar que em provas de concurso para magistratura, algumas regiões continuam com o entendimento integral da Súm. 191, inclusive o TRT da 2ª Região.

  • Atenção! Súmula 191 atualizada em 2016:

    III - A alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei nº 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do art. 193 da CLT.


ID
169042
Banca
PUC-PR
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Trabalhador cujo encargo, durante o contrato de trabalho, era vigiar o estacionamento de veículos de clientes de supermercado em garagem localizada no subsolo ajuizou ação trabalhista, onde requereu o pagamento de adicional de insalubridade, em razão da exposição a monóxido de carbono, liberado pelo cano de escape dos automóveis. Com base em avaliação qualitativa, o perito nomeado pelo Juízo enquadrou a atividade como insalubre em grau máximo. À luz das disposições legais que regulam a matéria e considerando a jurisprudência dominante no Tribunal Superior do Trabalho, examine as assertivas abaixo:

I. Está correto o perito, pois a avaliação pericial, tratando-se de exposição a monóxido de carbono, é qualitativa.

II. Deferindo o pedido de adicional de insalubridade, deve o juiz determinar que seja calculado, em liquidação de sentença, segundo a jurisprudência dominante no TST, sobre o salário mínimo de que cogita o art. 76 da CLT, salvo se o empregado, por força de lei, convenção coletiva ou sentença normativa, perceber salário profissional, hipótese em que o adicional de insalubridade será sobre este calculado.

III. No caso de incidência de dois fatores de insalubridade, ambos serão considerados para efeito de acréscimo salarial, sendo admitida a percepção cumulativa.

IV. O fornecimento, pela empregadora, de equipamentos de proteção adequados para neutralizar a nocividade do agente insalubre é suficiente para eximi-la do pagamento do adicional de insalubridade.

V. No que respeita ao adicional de insalubridade, é correto afirmar que os percentuais são de 10%, 20% e 40%, respectivamente, para os graus mínimo, médio e máximo, e em nenhum hipótese o empregado terá direito a percentual diverso.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • I. ??? O exame quantitativo de determinados agentes tóxicos, correlacionado ao tempo de ingestão, pode ser uma ferramenta importante na avaliação de risco e de auxílio na instituição terapêutica, como nas exposições tóxicas à acetaminofeno, sais de ferro, salicilatos, teofilina, fenitoína e carbamazepina. Outros exames incluem avaliação da atividade enzimática (acetilcolinesterase nas exposições a organofosforados e carbamatos), da metemoglobinemia (exposições a oxidantes diretos como a dapsona) e carboxiemoglobina (exposição a monóxido de carbono). Fonte: Exposições tóxicas agudas em crianças: um panorama. Fábio Bucaretchi, Emílio C. E. Baracat (http://www.scielo.br/pdf/jped/v81n5s0/v81n5Sa12.pdf)
    II. SUM-TST 228, SV.4 (a partir de 2008, nao pode ter mais o SM como base de calculo)
    III. CLT Art. 193, §2
    IV. SUM-TST 289
    V. CLT Art. 192 (primeira parte)

  • Somente a I está correta?

  • Não tem direito à percepção do adicional de insalubridade o empregado que, embora exerça seu mister em atividade considerada insalubre, faça uso constante e regular de equipamento de proteção individual, ainda que a empregadora não exiba o Certificado de Aprovação do EPI pelo MTA. A presunção é de que o equipamento se encontre apto a preencher suas funções. Caso se verifique a falta de eficiência do equipamento, cumpre ao próprio empregado tomar as providências necessárias, denunciando o fato ao empregador, ao sindicato, e à autoridade pública competente. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. (TRT-RO-9840/99 - 2ª T. - Rel. Juiz Fernando Antônio de Menezes Lopes - Publ. MG. 19.01.00)

  • Súmula Nº 80 do TST
    INSALUBRIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados
    pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional.
  • PESSOAL A AFIRMAÇÃO IV É INCORRETA É PEGA E MUITA GENTE CAIU.

    AFIRMAÇÃO IV: INCORRETA - Não basta a concessão dos equipamentos de segurança pelo empregador é necessário fiscalizar também se esses equipamentos estão sendo de fato utilizados para que seja eliminada a insalubridade. Logo, o empregador deve também fiscalizar o uso dos mesmos. A POLEMICA NAO É EM RELACÃO À EFICIENCIA MAS AO USO EFETIVO.  Assim a Súmula 80 do TST deve ser analisada em conjunto com a 289. Senão vejamos:

      TST Enunciado nº 80 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Eliminação da Insalubridade - Aparelhos Protetores - Adicional de Insalubridade A eliminação da insalubridade, pelo fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo, exclui a percepção do adicional respectivo. NOTE-SE QUE A SUMÚLA FALOU EM ELIMINAÇÃO DA INSALUBRIDADE ATRAVÉS DOS APARELHOS O QUE PRESSUPÕE O USO EFETIVO.

    Lado outro dispõe a Súmula 289:

     TST Enunciado nº 289 - Res. 22/1988, DJ 24.03.1988 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Fornecimento do Aparelho de Proteção do Trabalho - Adicional de Insalubridade O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade, cabendo-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, dentre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado.

    Bons estudos a todos!!!!

  • I - CORRETA

    II - FALSA - INSALUBRIDADE TEM COMO BASE DE CÁLCULO O SALÁRIO MÍNIMO.

    III - FALSA -  Discute-se a viabilidade de serem cumulativamente concedidos ao trabalhador os diferentes graus de insalubridade (EXEMPLO - detectados pelo laudo pericial provenientes de agentes insalubres por ruído excessivo e contato com poeira de cimento). Embora não exista expressa previsão legal para a situação na qual se constate mais de um agente insalubre no local de trabalho, e sobre os quais recaiam graus diferentes de ofensa à saúde, é razoável a exegese de que, se a lei não autoriza a percepção simultânea de adicionais de insalubridade e periculosidade, cujas origens são sabida e diversamente delimitadas, também não permite a ilação de que sejam cumuláveis os percentuais relativos insalubridade diversas. A vedação vem também expressa no Item 15.3 da NR 15, in verbis: "No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa

    IV - FALSA - ACT/CCT PODE PREVER ADICIONAL SUPERIOR. 


  • Súmula nº 228 do TST

    ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO  (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno em 26.06.2008) - Res. 148/2008, DJ 04 e 07.07.2008 - Republicada DJ 08, 09 e 10.07.2008. SÚMULA CUJA EFICÁCIA ESTÁ SUSPENSA POR DECISÃO LIMINAR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo. Alt. II ERRADA 

  • Quanto à assertiva II:
    TST: Nesse contexto, ainda que reconhecida a inconstitucionalidade do art. 192 da CLT e, por conseguinte, da própria Súmula 228 do TST, tem-se que a parte final da Súmula Vinculante 4 do STF não permite criar critério novo por decisão judicial, razão pela qual, até que se edite norma legal ou convencional estabelecendo base de cálculo distinta do salário mínimo para o adicional de insalubridade, continuará a ser aplicado esse critério para o cálculo do referido adicional, merecendo ser mantida a decisão regional que elegeu o salário mínimo como critério de cálculo do referido adicional. Reforça tal convicção o fato de o STF ter cassado, em liminar, tanto a nova redação da Súmula 228 do TST, que estabelecia, após a Súmula Vinculante 4 do STF, o salário básico como parâmetro para o adicional de insalubridade (Reclamação 6.266-DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 05.08.2008), quanto decisão judicial que substituía o salário mínimo pelo piso salarial da categoria (Reclamação 6.833-PR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 28.10.2008). Ação rescisória procedente (TST, AR 26089-89.2010.5.00.0000, SDI-2, Rel. Juíza Convocada Maria Doralice Novaes, DEJT 10.12.2010). 


ID
175774
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes assertivas a respeito das atividades insalubres:

I. A fixação do adicional de periculosidade, em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco, é ilegal e não deve ser respeitada, inclusive se pactuada em acordos ou convenções coletivas.

II. Para efeito do adicional de insalubridade, a perícia judicial, em reclamação trabalhista, não dispensa o enquadramento da atividade entre as insalubres.

III. O trabalho executado em condições insalubres em caráter intermitente não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.

IV. O adicional de insalubridade, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, é devido de acordo com os graus de insalubridade máximo, médio ou mínimo, nas porcentagens de 30%, 20% e 10%, respectivamente.

Está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Apenas II e III estão corretas.

    I- Incorreta.

    Súmula 364 TST. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL,
    PERMANENTE E INTERMITENTE

    II  - A fixação do adicional de periculosidade, em percentual inferior ao legal e
    proporcional ao tempo de exposição ao risco
    , deve ser respeitada, desde que pac-
    tuada em acordos ou convenções coletivos.

    II- Correta. OJ-SDI1-4 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.

    I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que
    o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classifi-
    cação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do
    Trabalho.

    III- Correta. SUM-47   INSALUBRIDADE
    O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afas-
    ta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.

    IV- Incorreta.    Art . 192 CLT - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.

  • ITEM I - ERRADO - SÚMULA 364, II  TST -  A fixação do adicional de periculosidade, em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco, deve ser respeitada, desde que pactuada em acordos ou convenções coletivas.

    ITEM II - CORRETO - SÚMULA 460 TST - Para efeito do adicional de insalubridade, a perícia judicial, em reclamação trabalhista, não dispensa o enquadramento da atividade entre as insalubres, que é ato da competência do Ministro do Trabalho e Previdência Social.

    ITEM III - CORRETO - SÚMULA 47 TST - O trabalho executado em condições insalubres em caráter intermitente não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.

    ITEM IV - ERRADO - Art . 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.

  • APENAS CORRIGINDO:
    ITEM II:
    SÚMULA 460 DO STF
    PARA EFEITO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, A PERÍCIA JUDICIAL, EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, NÃO DISPENSA O ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE ENTRE AS INSALUBRES, QUE É ATO DA COMPETÊNCIA DO MINISTRO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL.
  • Questão desatualizada!

    O inciso II da Súmula 364 foi cancelado na sessão extraordinária do Tribunal Pleno do TST do dia 24.05.2011!
  • Súmula nº 364 do TST

    ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE (cancelado o item II e dada nova redação ao item I) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
    Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 - inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003)
  • Então o gabarito atual deveria ser letra A, certo?
  • Gabarito atualizado  letra A, devido a exclusao do item II da sumula 364 do TST.
  • Embora o inciso de súmula correspondente à assertiva "I" atualmente esteja cancelado, a súmula mais próxima de seu conteúdo que encontrei, embora seja para os eletricitários, foi essa:

    Súmula nº 361 do TST

    ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIOS. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    O trabalho exercido em condições perigosas, embora de forma intermitente, dá direito ao empregado a receber o adicional de periculosidade de forma integral, porque a Lei nº 7.369, de 20.09.1985,não estabeleceu nenhuma proporcionalidade em relação ao seu pagamento.


  • NOVIDADE NA SÚMULA 364, TST, tornando o item I da questão correto

     

    ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE (inserido o item II) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016

    II - Não é válida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho fixando o adicional de periculosidade em percentual inferior ao estabelecido em lei E proporcional ao tempo de exposição ao risco, pois tal parcela constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública (arts. 7º, XXII e XXIII, da CF e 193, §1º, da CLT).

     

    abç a tds e bons estudos


ID
181789
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em cada uma das opções abaixo, é apresentada uma situação hipotética referente aos adicionais de insalubridade e de periculosidade, seguida de uma assertiva a ser julgada. Assinale a opção que apresenta a assertiva correta.

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA. Súm. 364/TST: "(...) II - A fixação do adicional de periculosidade, em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco, deve ser respeitada, desde que pactuada em acordos ou convenções coletivas."

    b) INCORRETA. Súm. 364/TST: "Adicional de periculosidade. Exposição eventual, permanente e intermitente. I - Faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido."

    c) INCORRETA. OJ 4/SDI-I: "Adicional de insalubridade. Lixo urbano. I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II - a limpeza em residências e escritórios e a respectiva coleta de lixo não podem ser consideradas atividades insalubres, ainda que constatadas por laudo pericial, porque não se encontram dentre as classificadas como lixo urbano na Portaria do Ministério do Trabalho."

    d) INCORRETA. Súm. 248/TST: Adicional de insalubridade. Direito adquirido. A reclassificação ou a descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial."

    e) INCORRETA. Súm. 191/TST: "Adicional. Periculosidade. Incidência. O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a TOTALIDADE DAS PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL."

  • Discordo do entendimento de que a alternativa B está errada, a alternativa não faz menção em relação a (curta) duração da exposição, caso em que o adicional não seria devido. Alternativa incompleta.

     

    Súm. 364/TST: "Adicional de periculosidade. Exposição eventual, permanente e intermitente. I - Faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco.

  • A questão está dasatualizada pois o inciso II da súmula 364 foi cancelado em maio de 2011.
  • Em face do cancelamento do inciso II da Súmula 364/TST, em maio de 2011, esta questão encontra-se desatualizada.
  • a) ATUALMENTE DESATUALIZADA, EM FACE DO CANCELAMENTO DO INCISO II DA SÚMULA 364.

    b) EM FACE DE PERICULOSIDADE NÃO IMPORTA O TEMPO DE EXPOSIÇÃO E SIM O GRAU DE PERIGO A INTEGRIDADE FÍSICA, POR ISSO MESMO QUE NÃO HAJA HABITUALIDADE OU PERMANÊNCIA CONSTANTE O TRABALHADOR FARÁ JUS. 

    c) POR SE TRATAR DE LIXO DOMÉSTICO ELE NÃO FAZ JUS AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, CONFORME O ENTENDIMENTO DO TST EM RELAÇAO A NR 15, ANEXO XIV

    d) SÚMULA N. 248 DO TST, "A reclassificação ou a DESCARACTERIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, SEM OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO ou ao princípio da irredutibilidade salarial."

    e) DE ACORDO COM A NOVA PERSPECTIVA DO TST cancelou-se a parte final do item I da Súmula 191 do C. TST que, em sua antiga redação, dispunha o seguinte: “Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.” Assim, com a revogação da Lei 7.369/1985, após a edição da Lei 12.740/2012, sustentou-se que os trabalhadores em contato com energia elétrica passaram a receber o adicional de periculosidade no importe de 30% calculado de acordo com o salário-base, e não mais sobre a remuneração. 

  • GAB OFICIAL: A

    GAB ATUAL: E

    A) 364 II TST + 611-B CLT

    B) 364 I TST

    C) 448 II TST

    D) 248 TST

    E) 191 III TST


ID
184927
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Uma empresa teve grande redução no faturamento em função da crise financeira mundial iniciada em 2008. Para evitar a demissão de empregados, a empresa optou por reduzir os gastos com um benefício social que não implicasse problemas com o sindicato da categoria, como

Alternativas
Comentários
  • a) FGTS.  ERRADO - NÃO É POSSÍVEL REDUZIR
    b) Férias.  ERRADO - NÃO É POSSÍVEL REDUZIR
    c) 13o Salário. ERRADO - NÃO É POSSÍVEL REDUZIR
    d) Horas-extras. ERRADO - É PASSÍVEL DE REDUÇÃO, MA SNÃO SE TRATA DE UM BENEFÍCIO SOCIAL, CONFORME MENCIONADO NA QUESTÃO
    e) atividades culturais. CORRETO

  • Os benefícios FGTS, férias, 13º salário e horas-extras estão previstos no Art. 7º da Constituição e não poderiam ser alterados pela empresa.

    Já o investimento em atividades culturais, ou seja, um benefício não previsto em lei, é passível de redução de gastos e até mesmo interrupção.


ID
188242
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação às atividades insalubres e perigosas é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • CORRETA LETRA C.

    OJ-SDI1-278 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA. LOCAL DE TRABALHO DESATIVADO.
    A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova.

    Art . 195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.

    § 1º - É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas.

    § 2º - Argüida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho.

    Art . 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.

  • Complementando a resposta abaixo:

    Art . 193, CLT - São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.

    § 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
     

  •  ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NATUREZA SALARIAL. INTEGRAÇÃO. O adicional de periculosidade tem natureza salarial e enquanto percebido integra a remuneração do empregado para todos os efeitos, inclusive para o cálculo de horas extraordinárias. A natureza salarial do referido adicional decorre do seu objetivo que é recompensar com maior valor o trabalho nas referidas condições, no caso, mais penosas.

  • Não esquecer que existe uma excessão ao art. 193, parágrafo 1º que não consta na lei. Está na Súmula 191 do TST, é o caso dos eletricitários:

    "Adicional de Periculosidade - Incidência

    O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial."

  •  

          Os Adicionais incidem apenas sobre o vencimento básico. No caso de Periculosidade, no percentual único de 30% (trinta por cento) sobre o salário básico, exceto para os eletricitários, quando a incidência se dará sobre o conjunto das parcelas de natureza salarial (OJ 279 SBDI - 1). Tratando-se de Insalubridade, os percentuais são de 10%, 20% e 40% sobre o Salário Mínimo, conforme o grau de Insalubridade seja considerado mínimo, médio ou máximo, respectivamente. 

           O empregado tem direito aos Adicionais enquanto estiver exercendo atividades em ambientes de condições adversas, identificadas pela perícia. Caso as condições ensejadoras da concessão dos Adicionais sejam eliminadas ou reduzidas pela adoção de medidas de segurança, a exemplo de fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual - EPI, pode não persistir o direito aos Adicionais ou ser reduzido o percentual concedido.

  • Assertivas D e E - Erradas

     

    Sobre a incidência do Adicional de Insalubridade:

     

    "TST - SUM-139 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
    Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais."
     
    "CF, Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: 
     
    XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;"
     
     
    Ainda sobre o assunto, segundo entendimentos de Sérgio Pinto Martins, O adicional de Insalubridade deve ser calculado sobre o Salário Básico, com o advento da súmula vinculante nº 4 que vedou a indexação do mesmo ao salário mínimo, o que prejudica o disposto no Artigo 192 da CLT, citado em duas das assertivas erradas da questão - D e E (20% ao inves de 10%).
     
          A minha pergunta é:   Sendo esta matéria tão discutível, é possível que a FCC peça entendimentos acerca da incidência do Adicional de Insalubridade, se INCIDE sobre a Remuneração (139 TST) ou sobre o Salário Básico (SV4 STF e OJ 47SDI1- TST), sendo que todos estes dispositivos ainda não se encontram revogados?  
     
  • Acredito que o erro das alternativas "d" e "e" está na afirmação de que o adicional de insalubridade garante o adicional de pelo menos 20%, uma vez que pode ser 10%, 20% ou 40%, nos termos da CLT. Ou seja, o examinador não quis, de fato, entrar no mérito da discussão sobre a base de cálculo (salário básico x salário mínimo).

    No entanto, qto à discussão, passo as informações que tenho do cursinho que fiz no LFG, a quem aproveite:


    Com a edição da Súmula Vinculante nº 4, o TST alterou a súmula 228, fixando que a partir de 09/05/08 (data da edição da Súmula Vinculante) o adicional de insalubridade deverá ser calculado sobre o salário básico, salvo norma coletiva mais favorável.


    Súmula Vinculante 4. Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.

    Súmula 228 do TST. A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante no 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.

    O STF em sede de medida cautelar proferida em Reclamação Constitucional, ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria, suspendeu os efeitos da Súmula 228 do TST, no sentido de que para usar como base de cálculo o salário básico, deverá existir norma (Lei ou CCT) que assim o determine.

  • Visando reunir os comentários sobre a questão, para facilitar nosso estudo:

    a) O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado o adicional de 20 a 25% sobre o salário base do empregado, variando de acordo com o grau do risco a que está exposto.
    ERRADO. Art. 193, § 1º, CLT - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.


    b) O adicional de periculosidade constitui parcela de natureza nitidamente indenizatória tendo em vista remunerar trabalho prestado em condições de risco.
    ERRADO. De acordo com decisões jurisprudenciais, o adicional de periculosidade tem natureza salarial.


    c) A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade; quando não for possível a sua realização, como no caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova.
    GABARITO. Redação literal da OJ 278, SDI-1: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA. LOCAL DE TRABALHO DESATIVADO. DJ 11.08.03. A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utlizar-se de outros meios de prova.

     
  • d) O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional de pelo menos 20% do salário mínimo.
    ERRADO. Art . 192, CLT - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.


    e) O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional de no mínimo 20% do salário base do empregado.
    ERRADO. Art . 192, CLT - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.

    Súmula Vinculante nº 4: Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.

    Súmula 228, TST: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO (nova redação) - Res. 148/2008, DJ 04 e 07.07.2008 - Republicada DJ 08, 09 e 10.07.2008 Súmula A-66A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.

    ATENÇÃO: Quanto à discussão sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade, vide comentário da colega Joice Souza (o imediatamente superior ao meu).
  • Prezados colegas de estudo, em razão da importância do Enunciado 191 do TST, vez que diverge da regra, é totalmente válido o comentário acima feito pela colega  Stockeley, salvo o fato dela ter grafado a palavra exceção com dois "ss" (exceSSão). Por favor, não caiam no mesmo erro, que aliás, é comum. Então vale a dica de português:

    Geralmente aplicamos de forma errada uma regra. Erro muito comum.
    A regra seria essa: o que sucede é sucessão, o que excede é excessão.

    Erramos pois a palavra exceção não se assemelha com exceder. Pois o que excede é excesso, não é exceção. A palavra exceção vem de excetuar e não de exceder.

    Bons estudos!
  • "ENQUANTO NÃO FOR CRIADA LEI OU NORMA COLETIVA, O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE CONTINUARÁ TENDO COMO BASE DE CÁLCULO O SALÁRIO-MÍNIMO". Eis o entendimento PREDOMINANTE no STF acerca da base de cálculo do ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 

    Bons estudos!
  • O adicional de insalubridade também terá natureza salarial?

  • ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - NATUREZA JURÍDICA -
    O salário pago ao empregado como contraprestação pecuniária não se esgota no salário básico, valor fixo principal, sendo composto de outras parcelas pagas diretamente pelo empregador, constantes de estrutura e dinâmica diversas, mas com a mesma natureza jurídica. Como exemplo dessas parcelas componentes do salário, tem-se o adicional de insalubridade, também chamado de sobre-salário, que é devido ao trabalhador que presta serviços em ambientes tidos como maléficos à saúde. Nessas condições, consideradas anormais, deve o salário ser acrescido desse suplemento de caráter obrigatório. O adicional é, dessa forma, parcela nitidamente salarial: paga-se um plus em virtude da insalubridade. Não tem, portanto, caráter indenizatório, pois não visa ao ressarcimento de gastos, despesas, ou reparação de danos, etc. O adicional de insalubridade, por ser parcela de natureza salarial, deve refletir sobre todas as verbas salariais e rescisórias.



    fonte: 

    Processo:

    RR 6665716520005125555 666571-65.2000.5.12.5555

    Relator(a):

    Rider de Brito

    Julgamento:

    11/02/2004

    Órgão Julgador:

    5ª Turma,

    Publicação:

    DJ 12/03/2004.

  • LEI 12.740/2012 ALTEROU A REDAÇÃO DO ARTIGO 193:  São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma de regulamento expedido pelo órgão competente do Poder Executivo, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem no contato permanente com inflamáveis e explosivos ou que ofereçam condições de acentuado risco à integridade física do trabalhador.”

    I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; 

    II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. 

    ......................................................................................................... 


    § 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo." (NR)
  • Gabarito: Letra C

    a) O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado o adicional de 20 a 25% sobre o salário base do empregado, variando de acordo com o grau do risco a que está exposto.

    ERRADO. Há dois erros. O adicional de periculosidade não varia de acordo com o grau de risco a que o empregado está exposto, senão estaríamos falando do adicional de insalubridade, este sim é percebido conforme classificação dos riscos em máximo, médio e mínimo, conforme está expresso no art. 192 da CLT. O outro erro da afirmação é dizer que o percentual é de 20 a 25 %, a percentagem prevista no art. 193, § 1º é de 30 %.

    Art. 193         - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

    b) O adicional de periculosidade constitui parcela de natureza nitidamente indenizatória tendo em vista remunerar trabalho prestado em condições de risco.

    ERRADO. O adicional de periculosidade e de insalubridade são parcelas de natureza SALARIAIS. Para ficar mais claro, transcrevo aqui o ensinamento do Ministro Maurício Godinho:

    “O que distingue os adicionais de outras parcelas salariais são tanto o fundamento como o objetivo de incidência da figura jurídica. Os adicionais correspondem a parcela salarial deferida suplementarmente ao obreiro por este encontrar-se, no plano do exercício contratual, em circunstâncias tipificadas mais gravosas. A parcela adicional é, assim, nitidamente contraprestativa: paga-se um plus em virtude do desconforto, desgaste ou risco vivenciados, da responsabilidade e encargos superiores recebidos, do exercício cumulativo de funções, etc. Ela é, portanto, nitidamente salarial, não tendo, em consequência, caráter indenizatório (ressarcimento de gastos, despesar, reparação de danos, etc.).”

    c) A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade; quando não for possível a sua realização, como no caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova.

    CORRETO. Segundo a OJ 278 da SDI do TST.

    OJ – SDI-1 278. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA. LOCAL DE TRABALHO DESATIVADO A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova.

  • d) O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional de pelo menos 20% do salário mínimo.

    O erro é afirmar que o adicional será pelo menos 20% do salário mínimo.

            Art . 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% , 20% e 10% do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.

    e) O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional de no mínimo 20% do salário base do empregado.

    O erro é afirmar que o adicional será no mínimo 20% do salário base do empregado. Segundo a literalidade do art. 192 da CLT, o adicional incide sobre o salário mínimo da região. À época da CLT existiam salários mínimos regionais, mas com a CF de 88 o salário mínimo passou a ser nacionalmente unificado, logo o adicional incide sobre o salário mínimo e não sobre o salário base do empregado. O outro erro é afirmar que o adicional será pelo menos 20%, na verdade, no grau mínimo, o adicional de insalubridade corresponde a 10%.

            Art . 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% , 20% e 10% do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.

  • ATENCÃO: O gabarito foi postado por alguns de  forma erronea. O gab é C!!

  •  O adicional de periculosidade e de insalubridade são parcelas de natureza SALARIAIS. O adicional de insalubridadetemnaturezasalarial e não indenizatória como pretende a recorrente 

  • GABARITO ITEM C

     

     

     

    INSALUBRIDADE :

    ADICIONAL: 10,20,40% SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO

     

    VIU QUE FALTOU O 30%

     

     

    PERICULOSIDADE: 

    ADICIONAL: 30% SOBRE O SALÁRIO BÁSICO

     

     

    OBSERVE ESSA OJ 278 SDI-I:

    A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova.

     

     

  • Gabarito: Letra C

     

    Entretanto, cabe aqui a ressalva que a Lei 13.467, que trata da famigerada Reforma Trabalhista, deu margem a flexibilização do enquadramento de insalibridade no artigo 611-A, disposto abaixo.

     

     

    Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:

    ...

    XII - enquadramento do grau de insalubridade;


    XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;

     

  •  

    O adicional de periculosidade constitui parcela de natureza SALARIAL.


ID
190141
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a assertiva que não está correta:

Alternativas
Comentários
  •  Consolidação das Leis do Trabalho

     

    Artigo 193
    (...)
     
    § 1º - O trabalho em condições de Periculosidade assegura ao empregado um Adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
  • Com fundamento na súmula 191 do TST.

    Segundo a súmula ora citada o adicional de periculosidade, incide apenas sobre o salário básico e não sobre os acrescimos e outros adicionais.

    Quanto ao eletricitário o calculo do adicional de periculosidade deverá se calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial, ou seja, sobre o salário acrescido de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

    Portanto, a errada é a "E". 

  • Os adicionais classificam-se em legais (que se desdobram em abrangentes e restritos) e adicionais convencionais. Legais são os adicionais previstos em lei, ao passo que convencionais são aqueles criados pela normatividade infralegal (CCT ou ACT, por exemplo), ou pela vontade unilateral do empregador ou bilateral das partes contratuais.
    Os adicionais legais abrangentes são aqueles que se aplicam a qualquer categoria de empregados, desde que situado o obreiro nas circunstâncias legalmente tipificadas. Consistem nos seguintes adicionais: de insalubridade (art. 192, CLT; Súmula Vinculante n. 4, STF); de periculosidade (art. 193, § 1º, CLT); de penosidade( art. 7º, XXIII, CF/88 - ainda sem tipificação legal no âmbito justrabalhista); de transferência (art. 469, § 3º, CLT); noturno (art. 73, caput, CLT); de horas extras (art. 7º, XVI, CF/88).

    Fonte: Maurício Godinho Delgado. Curso de direito do trabalho. 2010, p.693
  • Letra b) Adicionais legais restritos são aqueles que se aplicam a categorias específicas e delimitadas de empregados, legalmente referidas, desde que situado o obreiro nas circunstâncias ensejadoras do adicional. Um significativo exemplo desta parcela é o adicional por acúmulo de função, previsto para a categoria profissional dos vendedores (Lei n. 3.207, de 1957) e para a categoria profissional de radialistas (Lei n. 6.615, de 1978).
    Fonte: Maurício Godinho Delgado. Curso de direito do trabalho. 2010, p.693

  • letra c) TST - SUM-248    ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIREITO ADQUIRIDO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    A reclassificação ou a descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial.

  • letra d) TST - SUM-293    ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CAUSA DE PEDIR. AGENTE NOCIVO DIVERSO DO APONTADO NA INICIAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 - A verificação mediante perícia de prestação de serviços em condições nocivas, considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial, não prejudica o pedido de adicional de insalubridade.
  • A) O adicional de penosidade só se encontra previsto na CF/88:

    Art. 7º (...) XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.

  • GABARITO : E

    A : VERDADEIRO

    B : VERDADEIRO

    C : VERDADEIRO

    D : VERDADEIRO

    E : FALSO

    - CLT. Art. 193, I e II. §§ 1º e 4º.


ID
225622
Banca
CESGRANRIO
Órgão
EPE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Integram o salário do trabalhador para o cálculo de FGTS, férias e 13º salário os seguintes pagamentos:

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: letra "b" 

     

    Art. 457

    § 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.

    § 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado.

    Art. 458 Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.

    § 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:

    I- vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;

    II - educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;

    III - transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;

    IV - assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde; 

    V - seguros de vida e de acidentes pessoais;

    VI - previdência privada;

     

  • Questão bem específica para cargos na área de RH, não?

  • Questão desatualizada, uma vez que as diárias não integram o salário!!! Art.457, § 2o As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, DIÁRIAS para viagem, prêmios e abonos NÃO INTEGRAM A REMUNERAÇÃO do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

ID
238693
Banca
FCC
Órgão
TRT - 22ª Região (PI)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Golias trabalha em condições perigosas recebendo o respectivo adicional. Além do trabalho efetivamente realizado, Golias permanece horas em sobreaviso. Neste caso, o adicional de periculosidade, pago em caráter permanente

Alternativas
Comentários
  • LETRA A.

     

    SUM-132 DO TST - "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 174 e 267 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    I - O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras (ex-Prejulgado nº 3). (ex-Súmula nº 132 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982/ DJ 15.10.1982 - e ex-OJ nº 267 da SBDI-1 - inserida em 27.09.2002)

    II - Durante as horas de sobreaviso, o empregado não se encontra em condições de risco, razão pela qual é incabível a integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas. (ex-OJ nº 174 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)" 

  • Complementando o cometário abaixo:

     

    SUM-191 ADICIONAL. PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este a-crescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial  

  • Fazendo uma síntese:

    1) O adicional de periculosidade deve ser calculado sobre o salário base, sem os adicionais, com exceção da hora extra, pois esta é considerada no cálculo do adicional de periculosidade.
    2) Para os eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade considera todas as verbas  de natureza salarial.
    3) Quando se referir a horas de sobreaviso, o cálculo do adicional de periculosidade não incide sobre as horas de sobreaviso.
  •  
     
     
    PARCELA
    REFLEXO
    GORJETA
    FGTS, 13º, FÉRIAS (SÚMULA 354)
    • (não reflete em APANHE RSR: AVISO PRÉVIO, ADICIONAL NOTURNO, HORAS EXTRAS E RSR)
    CULPA RECÍPROCA (50%)
    AP, 13º, FÉRIAS PROPORCIONAIS (SÚMULA 14)
    HORAS EXTRAS
    DOMINGO (SÚMULA 172), ANTIGUIDADE (SÚMULA 24), SEMESTRAL (SÚMULA 115), FÉRIAS, 13º (SÚMULA 45), FGTS, AVISO PRÉVIO
    INSALUBRIDADE
    Obs.: Natureza Salarial
    INDENIZAÇÃO, FÉRIAS, 13º, FGTS, AVISO PRÉVIO
    TRANSFERÊNCIA
    Obs.: Natureza Salarial
    FÉRIAS, 13º, FGTS, AVISO PRÉVIO
    NOTURNO (D)
     
    HORA EXTRA, DOMINGO, FÉRIAS, 13º, FGTS, AVISO PRÉVIO
    PERICULOSIDADE (I)
    Obs.: Natureza Salarial
    HORA EXTRA (SÚMULA 132), INDENIZAÇÃO (SÚMULA 132), FÉRIAS, 13º, FGTS, AVISO PRÉVIO
    SEMESTRAL
    13º E ANTIGUIDADE (SÚMULA 253)
    TEMPO DE SERVIÇO
    HORAS EXTRAS PARA BANCÁRIOS (SÚMULA 226) / INTEGRA SALÁRIO PARA TODOS OS EFEITOS (SÚMULA 203)
    13º
    INDENIZAÇÃO (SÚMULA 148)
    PRODUTIVIDADE E TEMPO DE SERVIÇO
    NÃO REFLETE NO DOMINGO (SÚMULA 225)
  • GABARITO: A

    O empregado em sobreaviso fica em sua residência, aguardando ordens do patrão para que possa retornar ao serviço a qualquer momento. É o que diz o art. 244, §2º, CLT.

    Desse modo, se o empregado fica em sua casa aguardando ordens ele não recebe adicional de periculosidade pelas horas de sobreaviso, o que não faria nenhum sentido, já que ele está em sua residência em segurança, livre de quaisquer riscos a sua integridade física.

    Neste sentido, veja o que diz a jurisprudência do TST de acordo com a Súmula 132:

    SUM-132 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.
    I - O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras.
  • É so lembrar que quando o cara ta de SOBREAVISO, ele nao tá TRABALHANDO no local

  • Súmula nº 191- ATUALIZADA

     

    ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO (cancelada a parte final da antiga redação e inseridos os itens II e III) - Res. 214/2016, DEJT divulgado em 30.11.2016 e 01 e 02.12.2016 

     

    I – O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais.

     

    II – O adicional de periculosidade do empregado eletricitário, contratado sob a égide da Lei nº 7.369/1985, deve ser calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. Não é válida norma coletiva mediante a qual se determina a incidência do referido adicional sobre o salário básico.


    III - A alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei nº 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do art. 193 da CLT.

  • ALTERAÇÕES NA CLT:

     

    Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:

     
     VIII - teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente; 

     

     

  • PERICULOSIDADE NÃO INCIDE SOBRE CÁLCULO DE HORAS DE SOBREAVISO

    O adicional de periculosidade não produz reflexos sobre o cálculo das horas de sobreaviso, período em que o trabalhador fica à disposição da empresa para atividades eventuais. A tese foi adotada pelo ministro Renato de Lacerda Paiva (relator) e integrantes da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao deferir parcialmente recurso de revista interposto pela Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE), do Rio Grande do Sul.

    O recurso da estatal gaúcha voltou-se contra decisão tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (com jurisdição no Rio Grande do Sul). O órgão de segunda instância assegurou ao espólio (representação judicial dos herdeiros) de um eletricitário a percepção das horas de sobreaviso com a incidência do adicional de periculosidade.

    Segundo o TRT, adicional de periculosidade pago com habitualidade integra a remuneração do trabalhador para todos os efeitos legais. Com base em dispositivo da CLT (Art. 457, §1º), o acórdão regional registrou que não apenas a importância fixa estipulada está integrada ao salário, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens, e abonos pagos pelo empregador.

    Em seu voto, o ministro Renato Paiva discordou do TRT com base na Orientação Jurisprudencial nº 174 da Subseção de Dissídios Individuais - 1 do TST, segundo a qual "durante as horas de sobreaviso, o empregado não se encontra em condições de risco, razão pela qual é incabível a integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas". 
    A outra matéria questionada no recurso pela CEEE não foi objeto de alteração pela Segunda Turma do TST. A empresa também pretendia reformular a parte da decisão regional em que foi assegurada a integração do adicional de periculosidade sobre o cálculo das horas extraordinárias. De acordo com a tese da estatal, a hipótese representaria uma violação do art. 457, § 1º da CLT e à jurisprudência do TST pois o adicional não possuiria natureza salarial.

    O relator do recurso, contudo, observou que a decisão do TRT-RS sobre a questão foi acertada, pois coincidente com a nova redação conferida ao Enunciado nº 191 do TST. De acordo com a súmula, o adicional de periculosidade tem sua incidência restrita ao salário básico, com exceção dos eletricitários. A essa categoria profissional, a que pertencia o ex- empregado da CEEE, "o adicional de periculosidade reflete sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. (RR 10.320/2002-900-04-00.0)

    Fonte: TST

  • SUMULA 132 DO TST

    ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO.
    I - O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras;
    II - Durante as horas de sobreaviso, o empregado não se encontra em condições de risco, razão pela qual é incabível a integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas.
     

  • a) integra o cálculo de indenização e de horas extras, não integrando as horas de sobreaviso. Súm. 132, II, TST.


ID
239140
Banca
FCC
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Mário exerce trabalho em condições insalubres, recebendo R$ 1.000,00 a título de salário, bem como adicional de insalubridade. Habitualmente o empregado realiza horas extras. Neste caso, a base de cálculo da remuneração das horas extras

Alternativas
Comentários
  • Resposta: "Letra E": OJ-SDI1-47 - A base de cálculo da hora extra é o resultado da soma do salário contratual mais o adicional de insalubridade.

  • O.J. 103 - TST:
    O adicional de insalubridade já remunera os dias de repouso semanal e feriados.
  • Jurisprudência aplicável:

    SÚMULA 264 - HORA SUPLEMENTAR. CÁLCULO 

    " A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa."

    OJ-SDI1-47  HORA EXTRA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE

    A base de cálculo da hora extra é o resultado da soma do salário contratual mais o adicional de insalubridade.

    Exemplo: empregado mensalista com jornada completa recebe salário de R$ 851,20, mais adicional de insalubridade de 40% (grau máximo). Considerando-se seja base de cálculo do adicional de insalubridade o salário mínimo de 622,00, o valor devido a este título é R$ 248,80. Qual é o valor da hora extra?

    Exemplo prático da aplicação das súmulas:

    O adicional de insalubridade, como os demais, integra o salário para todos os efeitos. Neste sentido, a OJ 47 determina a soma do salário contratual (salário-base) ao adicional de insalubridade para formação da base de cálculo da hora extra. Por isso diz-se que o adicional de insalubridade integra as horas extras. Veja o cálculo:

    BASE DE CÁLCULO DA HE = SALÁRIO-BASE + AD. INSALUBRIDADE -> R$ 851,20 + R$ 248,80 =  R$ 1100,00

    O empregado é mensalista com jornada completa, o que significa que trabalha 8h por dia, 44 h por semana e 220h por mês. A partir daí calcula-se o salário/hora, já integrado pelo adicional de insalubridade.

    SALÁRIO/HORA = COMPLEXO SALARIAL / 220 -> Salário/hora = R$ 1100,00 /220h = R$ 5,00/h.

    Logo, o valor da hora extra é o valor do salário/hora * 1,5 (ou mais 50%) -> R$ 5,00 * 1,5 =  R$ 7,50.

  • Só lembrando que hora suplementar não é a mesma coisa que hora extra. 
  • Murilo, sua informação não procede.

    Veja o que Ricardo Resende assevera em seu livro:

    - TRABALHO EM SOBREJORNADA: O contraponto da limitação da jornada de trabalho é exatamente a extrapolação da duração normal do trbalho. O tempo trabalhado além da jornada padrão é COMUMENTE DENOMINADO: - SOBREJORNADA, HORA EXTRAORDINÁRIA OU HORA SUPLEMENTAR.

    (Esquematizado. Ed. 2013. Pg. 363)
  • Só queria saber a diferença entre horas extras e horas suplementares... 

    Na boa, hora extra, hora extraordinária e hora suplementar é a mesma coisa...

    Alex - técnico Jud. da 15ª Região


  • Acréscimo...

    PROCESSO: ERR   NÚMERO: 120605   ANO: 1994
    PUBLICAÇÃO: DJ - //
     
    A C Ó R D Ã O
    (Ac.SBDI1-2728/97)
    LS/at/emf
    ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS HORAS
    EXTRAORDINÁRIAS.
    O labor realizado em sobrejornada não deixa de ser insalubre
    porque já remunerado extraordinariamente. O adicional de
    insalubridade deve repercutir no valor das horas extras, dada a
    sua natureza salarial e não indenizatória. Com efeito o
    adicional em referência não visa à indenização de danos causados
    à saúde do trabalhador, mas tão-somente remunera a prestação do
    trabalho em circunstâncias insalubres.

  • SUM-139 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (incorporada a Orientação Juris-prudencial nº 102 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais. (ex-OJ nº 102 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)

  • OJ 103 DA SDI-1, DO TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REPOUSO SEMANAL E FERIADOS (nova redação) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    O adicional de insalubridade já remunera os dias de repouso semanal e feriados.


ID
239143
Banca
FCC
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Joana labora como frentista no posto de gasolina G. Configurando-se atividade perigosa, ela possui direito ao recebimento de adicional de periculosidade. De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, o trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de

Alternativas
Comentários
  •  

    Art . 193,  § 1º CLT- O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

  • O adicional de periculosidade consistirá no percentual de 30%, calculados sobre o salário-base, sem acréscimos resultantes de gratificações, prêmios etc. (art. 193, §1°, da CLT)

  • Só a título de lembrança, no caso dos eletricitários incide sobre todas as verbas salariais, conforme sumulado.
  • Complementando:

    SUM-191    ADICIONAL. PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.
    Histórico:
    Redação original - Res. 13/1983, DJ 09.11.1983
    Nº 191 O adicional de periculosidade incide, apenas, sobre o salário básico, e não sobre este acrescido de outros adicionais.

    SUM-361    ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIOS. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    O trabalho exercido em condições perigosas, embora de forma intermitente, dá direito ao empregado a receber o adicional de periculosidade de forma integral, porque a Lei nº 7.369, de 20.09.1985, não estabeleceu nenhuma proporcionalidade em relação ao seu pagamento.
    Histórico:
    Redação original - Res. 83/1998, DJ 20, 21 e 24.08.1998

     

  • A título de complemento, oportuno destacar o comentário da colega Karine, que citou as Súmulas referentes ao tema.

    Lembrar que, via de regra, o adicionaL de periculosidade será de 30% sobre salário base (sem nenhum acréscimos), COM EXCEÇÃO DOS ELETRICITÁRIOS, cujo adicional será de 30% sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial, ou seja, SALÁRIO C/ ACRÉSCIMOS.

    VEJAMOS: Súmula 191/TST: "ADICIONAL. PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA- O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.
  • Olá pessoal, apenas para complementar, vale dar uma olhada na súmula 39 do TST que estabelece o seguinte:
    "Os empregados que operam em bomba de gasolina TÊM direito ao adicional de periculosidade (Lei 2.573, de 15.08.1955)".
    Abraço a todos e FORÇA GUERREIROS!


ID
239932
Banca
FCC
Órgão
TRT - 22ª Região (PI)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Magnólia é empregada da empresa MY e recebe adicional de insalubridade, tendo em vista que a atividade que desenvolve está enquadrada entre as atividade insalubres. Neste caso,

Alternativas
Comentários
  • A questão em exame é tratada pela súmula 248 do TST, vejamos:

    Reclassificação ou Descaracterização da Insalubridade - Direito Adquirido - Princípio da Irredutibilidade Salarial

       A reclassificação ou descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial.

  • A reclassificação ou a descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial.

    Letra E.
  • vale salientar que existe um adicional que uma vez percebido por mais de dez anos pelo empregado passará a fazer parte da remuneração do empregado.
    é o adicional de gratificação de função

    GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. LIMITES (conversão das Orientações Jurisprudenciais nos 45 e 303 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. (ex-OJ nº 45 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996)

    II - Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação. (ex-OJ nº 303 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)

  • Comentários à Súmula n. 248 do TST - Henrique Correia - Sumulas e OJs do TST comentadas - ano 2012 - p. 380
    De acordo com a Súmula n. 248, se houver reclassificação ou descaracterização da atividade insalubre na relação oficial do MTE, o empregado poderá ter o valor reduzido ou até mesmo perder o direito ao adicional. Assim sendo, não há nenhuma incorporação ou direito adquirido a essa parcela salarial. A redução ou supressão do adicional, nesse caso, não afronta o princípio da irredutibilidade salarial.
    Em resumo, enquanto recebido o adicional, ele vai refletir nas demais parcelas trabalhistas (férias, 13º, FGTS, etc.). Somente será devido enquanto o empregado estiver prestando serviços em atividade insalubre devidamente classificada pela NR 15. Trata-se, portanto, de salário-condição.
  • GABARITO: E

    Não basta saber a doutrina apenas, as súmulas e OJ´s do TST devem estar no sangue, temos que memorizá-las até começar a sonhar (ou ter pesadelos, rs) com elas! Aqui está mais um exemplo disso. Vamos à questão:

    Súmula 248, TST:

    SUM-248 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIREITO ADQUIRIDO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.
    A reclassificação ou a descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial.


    Vale lembrar que o adicional de insalubridade, assim como todo adicional, faz parte de parcela de salário-condição, ou seja, ele será pago enquanto subsistirem as circurstâncias que justifiquem o seu pagamento. Cessando o motivo de pagamento deste adicional, o mesmo deixará de ser pago.
  • GABARITO ITEM E

     

    SÚM 248 TST

    A reclassificação ou a descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, SEM OFENSA a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial.


ID
247438
Banca
TRT 14R
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considerando as proposições abaixo, responda:

I. O mandato dos membros eleitos da CIPA tem duração de um ano, permitida apenas uma reeleição, situação que não é aplicável ao suplente que tenha participado de menos da metade do número de reuniões. Apesar da estabilidade provisória, extinto o estabelecimento, não há que se falar em garantia de emprego ao cipeiro.

II. O empregado que tiver quinze dias de faltas injustificadas durante o período aquisitivo, somente terá direito a vinte e quatro dias de férias.

III. Em relação às horas in itinere, de acordo com o entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho, havendo transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução fornecida pela empresa, a remuneração das mesmas ficará limitada ao trecho não alcançado pelo transporte público.

IV. Não é devido o adicional de periculosidade sobre as horas em que o empregado encontra-se de sobreaviso, consoante jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho.

Alternativas
Comentários
  • Se o profissional tiver de seis a 14 faltas injustificadas no ano, as férias dele serão reduzidas de 30 para 24 dias corridos.
    Se registrar de 15 a 23 faltas, terá direito a 18 dias de férias.
    E se houver de 24 a 32 faltas, o funcionário terá direito a 12 dias corridos de férias. 
    Caso o profissional tenha mais de 32 faltas injustificadas, ele perde o direito às férias anuais.
  • Item I:
    CLT: art 164:
    § 3º - O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1 (um) ano, permitida uma reeleição.  
    § 4º - O disposto no parágrafo anterior não se aplicará ao membro suplente que, durante o seu mandato, tenha participado de menos da metade do número de reuniões da CIPA.

    Sum 339 TST: II - A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário.

    Item III:
    Sum 90 TST: IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público.

    Item IV:
    Sum 132 TST: II - Durante as horas de sobreaviso, o empregado não se encontra em condições de risco, razão pela qual é incabível a integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas.
  • ALTERNATIVA B

    I, III e IV - CORRETAS
    Conforme comentário da colega abaixo.

    II - ERRADA
    O empregado que tiver 15 dias de faltas injustificadas durante o período aquisitivo, somente terá 18 dias de férias, conforme art. 130 da CLT:
    Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: 
            I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;  
            II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas; 
            III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas; 
            IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.  

ID
254962
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sobre insalubridade e periculosidade, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • LETRA B

    Art . 194 - O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho.

    SÚMULA 139 TST ....integra a REMUNERAÇÃO para todos os efeitos legais.
  • letra a) OJ-SDI1-324 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA. DECRETO Nº 93.412/86, ART. 2º, § 1º. DJ 09.12.2003
    É assegurado o adicional de periculosidade apenas aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica.
  • SUM-361    ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIOS. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    O trabalho exercido em condições perigosas, embora de forma intermitente, dá direito ao empregado a receber o adicional de periculosidade de forma integral, porque a Lei nº 7.369, de 20.09.1985, não estabeleceu nenhuma proporcionalidade em relação ao seu pagamento.

    SUM-364    ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 5, 258 e 280 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
    I - Faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 - inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003)
    II - A fixação do adicional de periculosidade, em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco, deve ser respeitada, desde que pactuada em acordos ou convenções coletivos. (ex-OJ nº 258 da SBDI-1 - inserida em 27.09.2002)
  • O inciso II da Súmula 364 foi cancelado!
  • Qual o erro da letra E???

    Abs e bons estudos.
  • Vítor A. C o erro é ate simples...
    Observe:
    "O direito ao adicional de insalubridade é devido quando não é possível eliminar a fonte geradora do agente nocivo, independentemente dos efeitos aos níveis de tolerância ou de concentração prefixados. A causa da insalubridade é a ação nociva do agente físico, químico ou biológico no trabalhador, o que ocorre quando os meios coletivos ou individuais de proteção não puderem prevenir ou reduzir a nocividade aos limites compatíveis com a capacidade biológica do trabalhador. "

    Se o trabalho realizado por um empregado esta DENTRO dos limites de tolerancia NAO ha de se falar em tal adicional!

    Espero ter ajudado!
  • Eu acredito que o erro da letra "e" está em "independentemente dos efeitos aos níveis de tolerância ou de concentração prefixados", uma vez que o MTE estipula que, em alguns casos, só será devido o adicional de insalubridade quando o agente nocivo encontrar-se acima dos limites de tolerância. Como exemplo, temos a OJ-SDI1-173:

     

    II–Tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria nº 3214/78 do MTE.

  • Correto letra B

    LETRA B

    Art . 194 - O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho.

    SÚMULA 139 TST ....integra a REMUNERAÇÃO para todos os efeitos legais.

     

  • GABARITO : B


ID
254965
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa que não está correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA E

    Art. 462 § 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.

    em caso de dolo, não precisa ter sido acordado antes tendo em vista a previsão legal.
    em caso de culpa, deverá ter sido acordado antes, mas NÃO, tacitamente.
  • ítem a) O advogado terá direito ao adicional noturno no período das 20:00 às 05:00 (§3º do art. 20 da Lei n.º 8.906/1994).
    Art. 20. A jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a de vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva.§ 1º Para efeitos deste artigo, considera-se como período de trabalho o tempo em que o advogado estiver à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, no seu escritório ou em atividades externas, sendo-lhe reembolsadas as despesas feitas com transporte, hospedagem e alimentação.§ 2º As horas trabalhadas que excederem a jornada normal são remuneradas por um adicional não inferior a cem por cento sobre o valor da hora normal, mesmo havendo contrato escrito.  § 3º   As horas trabalhadas no período das vinte horas de um dia até as cinco horas do dia seguinte são remuneradas como noturnas, acrescidas do adicional de vinte e cinco por cento.
  • ítem b)
    CLT

    Art. 60 - Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho", ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim.
    TST
    SUM-349  ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO EM ATIVIDADE INSALUBRE, CELEBRADO POR ACORDO COLETIVO. VALIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 - A validade de acordo coletivo ou convenção coletiva de compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre prescinde da inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho (art. 7º, XIII, da CF/1988; art. 60 da CLT).
    CF
    Art. 7 - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.

    Grande parte da doutrina, porém, repudia este entendimento jurisprudencial, sob o argumento de que “o trabalho suplementar pode acarretar desrespeito ao limite de tolerância do trabalhador a este ou aquele agente agressivo, caso em que sua saúde fica em risco” (in Eduardo Gabriel Saad, Consolidação das Leis do Trabalho Comentada, 37ª Edição, São Paulo, Ed. LTr, 2004, p. 100).
    Fonte: http://www.sylviaromano.com.br/index2.php?modo=artigos&ler=29
  • ítem c)
    CLT - Art. 477 - É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja êle dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direto de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma emprêsa.   
    § 5º   - Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado.
  • ítem d) CLT - Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositvos de lei ou de contrato coletivo. § 2º -   É vedado à empresa que mantiver armazém para venda de mercadorias aos empregados ou serviços estimados a proporcionar-lhes prestações " in natura " exercer qualquer coação ou induzimento no sentido de que os empregados se utilizem do armazém ou dos serviços.

    Na Revolução Industrial, o salário-utilidade serviu por vezes para explorar ainda mais o obreiro, mediante o truck system, isto é, o empregador pagava ao empregado com artigos por ele vendidos ou por meio de vales que só circulavam em seu estabelecimento. Esse sistema é proibido pela CLT (art. 462, §2º), mas ainda é praticado, sobretudo no meio rural [15].http://jus.uol.com.br/revista/texto/12570/a-remuneracao-do-trabalhador-no-brasil-e-no-direito-comparado

  • DESCONTOS SALARIAIS. DANO. RECURSO DA RECLAMADA. A norma prevista no § 1º do art. 462 da CLT pressupõe que o desconto salarial, ainda que autorizado pelo empregado, decorre de dano oriundo da prática de ato doloso ou culposo, fruto da negligência, imprudência ou imperícia do obreiro, devidamente comprovado. (TRT 15ª R.; RO 0777-2008-113-15-00-2; Ac. 19497/09; Primeira Câmara; Rel. Des. Luiz Antonio Lazarim; DOESP 17/04/2009; Pág. 39) CLT, art. 462
  • ATUALIZAÇÃO: O C. TST cancelou a Súmula 349 em maio de 2011, conforme abaixo descrito:
    SUM-349    ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO EM ATIVIDADE INSALUBRE, CELEBRADO POR ACORDO COLETIVO. VALIDADE (cancelada) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
    A validade de acordo coletivo ou convenção coletiva de compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre prescinde da inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho (art. 7º, XIII, da CF/1988; art. 60 da CLT).

    Assim sendo, atualmente esta proposição também estaria incorreta.

ID
263047
Banca
NC-UFPR
Órgão
ITAIPU BINACIONAL
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes afirmativas:

1. Consoante a jurisprudência dominante, os empregados que operam bomba de gasolina têm direito ao adicional de periculosidade mesmo quando o contato é intermitente, havendo, contudo, que se certificar o risco acentuado.

2. São titulares do direito ao adicional de periculosidade os empregados que são submetidos ao contato permanente ou intermitente com explosivos, inflamáveis, radiação ionizante e eletricidade em condição de risco acentuado.

3. Segundo a jurisprudência do TST, os eletricitários que são submetidos à condição perigosa, em caráter intermitente, fazem jus ao pagamento proporcional do adicional ao tempo de exposição ao risco e não à integralidade do acréscimo salarial, que é devida apenas àqueles submetidos à referida condição em caráter permanente.

4. O empregado submetido à condição perigosa e concomitantemente insalubre faz jus aos adicionais de periculosidade e insalubridade, cumulativamente, eis que o trabalho é demasiadamente gravoso.


Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • TST - Súmula 39 - PERICULOSIDADE.
    Os empregados que operam em bomba de gasolina têm direito ao adicional de periculosidade.


    TST - Súmula 364 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE.

    I - Faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.

     

    II - A fixação do adicional de periculosidade, em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco, deve ser respeitada, desde que pactuada em acordos ou convenções coletivos.


    TST - Súmula 361 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIOS. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE.

    O trabalho exercido em condições perigosas, embora de forma intermitente, dá direito ao empregado a receber o adicional de periculosidade de forma integral, porque a Lei nº 7.369, de 20.09.1985, não estabeleceu nenhuma proporcionalidade em relação ao seu pagamento.




    Art . 193 CLT - São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.

            § 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

            § 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.

  • gente só ressaltando que o inc II da súmula 364 (citado acima pelo colega) foi CANCELADO no dia 24 de maio de 2011!!!

    sendo assim, para as próximas provas devemos saber que É VEDADA A FIXAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE EM PERCENTUAL INFERIOR AO LEGAL, mesmo que por acordo ou convenção coletiva!!!

  • Questão 3 - ERRADA - De acordo com a Súmula n. 361, TST, os eletricitários receberão o adicional de periculosidade de forma integral, mesmo que o trabalho seja exerceido de forma intermitente.

    SUM-361    ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIOS. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    O trabalho exercido em condições perigosas, embora de forma intermitente, dá direito ao empregado a receber o adicional de periculosidade de forma integral, porque a Lei nº 7.369, de 20.09.1985, não estabeleceu nenhuma proporcionalidade em relação ao seu pagamento.
    Histórico:
    Redação original - Res. 83/1998, DJ 20, 21 e 24.08.1998


    Quesão 4 - ERRADA - Conforme o disposto na CLT, não é possível a cumulação dos adicionais de periculosidade e de insalubridade, mas o empregado pode optar por aquele que lhe seja mais favorável.

    Art . 193 - São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

            § 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

            § 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) 



     
  • Havendo, contudo que se certificar o risco acentuado? 
    De onde isso foi tirado?
  • OJ-SDI1-345   ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RADIAÇÃO IONIZANTE OU SUBSTÂNCIA RADIOATIVA. DEVIDO

    A exposição do empregado à radiação ionizante¹ ou à substância radioativa enseja a percepção do adicional de periculosidade, pois a regulamentação ministerial (Portarias do Ministério do Trabalho nos 3.393, de 17.12.1987, e 518, de 07.04.2003), ao reputar perigosa a atividade, reveste-se de plena eficácia, porquanto expedida por força de delegação legislativa contida no art. 200, “caput”, e inciso VI, da CLT. No período de 12.12.2002 a 06.04.2003, enquanto vigeu a Portaria nº 496 do Ministério do Trabalho, o empregado faz jus ao adicional de insalubridade.

  • É preciso se certificar do risco apontado através de perícia, pois é impossível reconhecer o adicional de periculosidade somente pelas afirmações contidas na peça vestibular.

  • Com relação ao item 4:


    4. O empregado submetido à condição perigosa e concomitantemente insalubre faz jus aos adicionais de periculosidade e insalubridade, cumulativamente, eis que o trabalho é demasiadamente gravoso. 

    Vale destacar que o TST vem mudando seu entendimento. Já há decisões que cumulam os dois adicionais.
    "Segundo o ministro, a cumulação dos adicionais não implica pagamento em dobro, pois a insalubridade diz respeito à saúde do empregado quanto às condições nocivas do ambiente de trabalho, enquanto a periculosidade "traduz situação de perigo iminente que, uma vez ocorrida, pode ceifar a vida do trabalhador, sendo este o bem a que se visa proteger"." Processo: RR-1072-72.2011.5.02.0384 (set/2014)


ID
277126
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que concerne a contrato de trabalho, julgue o item a seguir.

O trabalhador exposto a condições insalubres no desenvolvimento de suas atividades laborais fará jus a um adicional no importe de 30%.

Alternativas
Comentários

  • Errada!

    CLT


    Art . 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.
  • Art . 193 - São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.

            § 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

  • Não obstante o valor do adicional errado, também é oportuno lembrar que não basta estar exposto a condição insalubre para receber o adicional, é necessário, cumulativamente, que:
    --> que a atividade seja constatada por perícia profissional;
    --> o agente nocivo deve estar inserido NA RELAÇÃO OFICIAL DO MTE;
  • Para complementar os estudos:

    Súmula nº 289 do TST ( Fornecimento de EPI's)

    INSALUBRIDADE. ADICIONAL. FORNECIMENTO DO APARELHO DE PROTEÇÃO. EFEITO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado

    Fonte: http://www.tst.jus.br/en/sumulas


  • O adicional de insalubridade será de 10%, 20% ou 40% do salário-mínimo da região, conforme se classifiquem nos graus baixo, médio e máximo.

  • GABARITO ERRADO

     

     

    ADICIONAL DE INSALUBRIDADE---> 10,20,40% SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO

     

     

    ADICIONAL DE PERICULOSIDADE--> 30% SOBRE O SALÁRIO BÁSICO

  • O adicional de insalubridade será, de acordo com a nível, 10%, 20% ou 40% do salário mínimo.

    GAB.: ERRADO

  • Os percentuais do adicional de insalubridade são de 10%, 20% ou 40%.

    Art. 192, CLT – O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância

    estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de

    40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região,

    segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.

    Gabarito: Errado

  • ERRADO

    NR 16

    16.2 O exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador a percepção de adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa.


ID
282238
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
Prefeitura de Rio Largo - AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

De acordo com a CLT, marque a opção falsa.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO : A (Questão desatualizada - Lei nº 13.467/2017)

    ► CLT. Art. 458. § 2.º Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço.

    Demais alternativas:

    B : VERDADEIRO

    CLT. Art. 458. § 3.º A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual.

    C : VERDADEIRO

    CLT. Art. 457. § 3.º Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados. (Redação dada pela Lei nº 13.419/2017)

    D : FALSO (Julgamento atualizado - Lei nº 13.467/2017)

    A alimentação deixou de ter natureza salarial com o advento da Lei nº 13.467/2017 ("Reforma Trabalhista").

    CLT. Art. 458. Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a habitação, o vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado, e, em nenhuma hipótese, será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. (Redação dada pela Medida Provisória nº 905/2019)

    CLT. Art. 457. § 5.º O fornecimento de alimentação, seja in natura ou seja por meio de documentos de legitimação, tais como tíquetes, vales, cupons, cheques, cartões eletrônicos destinados à aquisição de refeições ou de gêneros alimentícios, não possui natureza salarial e nem é tributável para efeito da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários e tampouco integra a base de cálculo do imposto sobre a renda da pessoa física. (Redação dada pela Medida Provisória nº 905/2019)

    E : FALSO (Julgamento atualizado - Lei nº 13.467/2017)

    Com a alteração do art. 457, § 2º, da CLT pela Lei nº 13.467/2017 ("Reforma Trabalhista"), as diárias para viagem não estão mais limitadas a 50% do salário do empregado.

    CLT. Art. 457. § 2.º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. (Redação dada pela Lei nº 13.467/2017)


ID
290935
Banca
COPS-UEL
Órgão
SANEPAR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação aos adicionais, o empregado que trabalha em condição insalubre e passa a trabalhar também em condição perigosa

Alternativas
Comentários
  • CLT: Art . 193 - São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado. 

            § 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

            § 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.

  • Com relação aos adicionais, o empregado que trabalha em condição insalubre e passa a trabalhar também em condição perigosa.
    Questão Correta "E".
    e) deverá optar por um dos dois adicionais.
    Questão correta, esta em perfeita consonancia com artigo 193, § 2 da CLT, que assim dispõe: "São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que por sua natureza, ou metodos de trabalho impliquem o contato permanente com inflamaveis ou explosivos em condições de risco acentuado. (§2) O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido"
  • (Sex, 26 Set 2014 07:15:00)

    Um empregado da Amsted Maxion Fundição e Equipamentos Ferroviários S. A. vai receber acumuladamente os adicionais de insalubridade e periculosidade.  A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a argumentação de que o artigo 193, parágrafo 2º, da CLT prevê a opção pelo adicional mais favorável ao trabalhador e negou provimento ao recurso da empresa, sob o entendimento de que normas constitucionais e supralegais, hierarquicamente superiores à CLT, autorizam a cumulação dos adicionais.

    De acordo com o relator do recurso, ministro Cláudio Brandão, a Constituição da República, no artigo 7º, inciso XXIII, garantiu de forma plena o direito ao recebimento dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade, sem qualquer ressalva quanto à cumulação, não recepcionando assim aquele dispositivo da CLT. Em sua avaliação, a acumulação se justifica em virtude de os fatos geradores dos direitos serem diversos e não se confundirem.

    Segundo o ministro, a cumulação dos adicionais não implica pagamento em dobro, pois a insalubridade diz respeito à saúde do empregado quanto às condições nocivas do ambiente de trabalho, enquanto a periculosidade "traduz situação de perigo iminente que, uma vez ocorrida, pode ceifar a vida do trabalhador, sendo este o bem a que se visa proteger".

    Normas internacionais

    O relator explicou que a opção prevista na CLT é inaplicável também devido à introdução no sistema jurídico brasileiro das Convenções 148 e 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), "que têm status de norma materialmente constitucional ou, pelo menos, supralegal", como foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal. A Convenção 148 "consagra a necessidade de atualização constante da legislação sobre as condições nocivas de trabalho", e a 155 determina que sejam levados em conta os "riscos para a saúde decorrentes da exposição simultânea a diversas substâncias ou agentes".

    Tais convenções, afirmou o relator, superaram a regra prevista na CLT e na Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho e Emprego, no que se refere à percepção de apenas um adicional quando o trabalhador estiver sujeito a condições insalubres e perigosas no trabalho. "Não há mais espaço para a aplicação do artigo 193, parágrafo 2º, da CLT", assinalou.

    A decisão foi unânime.

    (Mário Correia/CF)

    Processo: RR-1072-72.2011.5.02.0384



ID
295597
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Empregados de uma empresa sofrem redução n
percentual de diversos adicionais a que fazem jus: o adiciona
de horas extras passou a ser remunerado na base de 30%; o d
periculosidade, na base de 20%; e o noturno, na base de 10%.

Considerando essa situação hipotética, julgue os itens que se
seguem.

A redução, por meio de acordo individual escrito, dos percentuais previstos em lei para os referidos adicionais é admitida com ressalvas pela legislação trabalhista, pois exige em troca a concessão de outras vantagens para os empregados que se encontrem nessa situação.

Alternativas
Comentários
  • Descontos só podem ser feitos em razão de adiantamentos, dispositivos de lei ou contrato coletivo.

    CLT
    Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositvos de lei ou de contrato coletivo.

  • corrijam-se se estiver errada, mas a questão não trata de descontos, mas de redução de percentuais incidentes sobre salários estabelecidos por lei.
  • Acredito que o erro da questão seja mencionar a "exigência de troca ou concessão de outras vantagens para os empregados", já que no caso do adicional de periculosidade, por exemplo, se houver redução do tempo de exposição ao risco, poderá ser reduzido o adicional sem qualquer contra-prestação. Vide jurisprudência:

    RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Proporcionalidade entre o adicional e o tempo de exposição. Negociação coletiva. A possibilidade de redução por norma coletiva do percentual previsto para o adicional de periculosidade deve observar a proporcionalidade com o tempo de exposição. In casu, não se verifica a correspondência entre o tempo em que o empregado estava exposto ao risco e o percentual de 5%, genericamente previsto na cct, o que torna inválida a referida norma coletiva. Recurso de revista não conhecido. Diferenças salariais. Prevalência da convenção coletiva sobre o acordo coletivo. A decisão regional delimita que as condições previstas na convenção coletiva são mais favoráveis que as constantes em acordo coletivo. O posicionamento adotado pelo eg. Tribunal regional mostra-se em conformidade com o entendimento jurisprudencial dominante nesta c. Corte, que se revela no sentido de que, em razão do respeito ao princípio da unicidade das normas coletivas, deve incidir a teoria do conglobamento. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 12800-64.2007.5.01.0001; Sexta Turma; Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga; DEJT 25/03/2011; Pág. 1133)

  • As parcelas as quais se refere a questão são do tipo sobre-salário. São gratificações, comissões, percentagens, adicional de horas extras, adicional noturno, de insalubridade, de periculosidade, de tempo de serviço, abono e diária para viagem, essa últma desde que ultrapasse a 50% do salário mensal.
  • Com relação às horas extras não há possibilidade de se baixar o percentual nem por acordo coletivo (art. 7º, XVI, CF/88).
    Quanto aos adicionais de periculosidade e noturno, nota-se que a jurisprudência é muito restritiva no que tange aos direitos referentes à saúde e segurança do trabalhador (vide o cancelamento do item II da Súmula 364 do TST).
  • Acordos individuais não podem reduzir percentuais previstos na própria CF.
  • Ao direito do trabalho é aplicado o princípio da irrenunciabilidade de direitos. Nas palavras de Renato Saraiva:

    "O princípio da irrenunciabilidade de direitos, também chamado de princípio da indisponibilidade de direitos ou princípio da inderrogabilidade, foi consagrado pelo art. 9º da CLT, ao dispor que:

    Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.

    Tal princípio torna os direitos dos trabalhos irrenunciáveis, indisponíveis e inderrogáveis, conferindo importante mecanismo de proteção ao obreiro em face da pressão exercida pelo empregador, o qual, muitas vezes, utilizando-se de mecanismos de coação, induz, obriga o trabalhador a dispor contra a vontade de direitos conquistados a suor e trabalho."

    Portanto, o grande equívoco da questão é dizer que é lícita a alteração salarial por meio de acordo individual, o que é vedado pela CLT, conforme visto. Resta lembrar que a própria CF, em seu artigo 7º, VI, prevê que o salário pode ser reduzido, excepcionalmente, por meio de convenção ou acordo coletivo.



     

  •  

    Não é possível a prevalência de acordo sobre legislação vigente, quando ele é menos benéfico do que a própria lei, porquanto o caráter imperativo dessa última restringe o campo de atuação da vontade das partes.

    OJ 31, da SDC, do C. TST, aplicada de forma analógica ao caso em comento.

  • André, a sua contribuição é boa, mas atente-se que a mesma é bem posterior a data da realização da prova, que é 2008.

    Bons estudos,

    NB.
  • Inicialmente, importante lembrar que a questão é de 2008.
    Todavia, smj, creio que o erro é que não pode haver redução por acordo individual, face à impossibilidade de renúncia, devendo haver acordo coletivo (ou convenção), conforme posição do TST, que permite a redução, conforme demonstrado abaixo:
     
    SDI-1 admite redução de adicional de periculosidade por acordo

    O acordo coletivo de trabalho tem poder de fixar percentual de periculosidade inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco. A decisão foi da Seção Especializada em Dissídio Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho e favorece a Brasil Telecom S.A., que ficou desobrigada do pagamento dos 30% determinados pela CLT a ex-empregado determinados pela Justiça do Trabalho da 9ª Região (PR).

    Na convenção coletiva de 2001/2002, o adicional foi reduzido dos 30% legais para 10,12% para a atividade desenvolvida pelo trabalhador – a de cabista/auxiliar de cabista, uma vez que o contato com cabos energizados era “habitual e intermitente”. Nos embargos à SDI-1, a empresa sustentou que não pretendia discutir o direito ao adicional, mas sim o percentual a ser observado. Defendeu que a redução era válida, por estar de acordo com a jurisprudência do TST (que permite a redução proporcionalmente ao tempo de exposição ao risco, desde que pactuada em acordos ou convenções coletivas).

    O relator dos embargos na SDI-1, ministro Vieira de Melo Filho, observou que o caso contemplava as duas hipóteses exigidas para a redução no percentual de periculosidade: a negociação coletiva e o fato de o contato com o fator de risco ser “habitual, porém intermitente.” Para o ministro, não há justificativa para a anulação da cláusula coletiva mesmo quando pareça ser prejudicial ao trabalhador. “Não será inválida, em face do reconhecimento e até mesmo do incentivo conferido pela Constituição às negociações diretas entre empregados e empregadores, sendo certo ainda, não se tratar, na hipótese, de direito indisponível”, explicou. ( E-RR-14328/2002-004-09-00.1)”
  • 364 - Adicional de periculosidade. Exposição eventual, permanente e
    intermitente. (Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 5, 258 e
    280 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005. Cancelado o item II e dada
    nova redação ao item I – Res. 174/2011, DeJT 27.05.2011)
    Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto
    permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a
    condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de
    forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo
    habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-OJs nº 05 –
    Inserida em 14.03.1994 e nº 280 - DJ 11.08.2003. Nova redação –
    Res. 174/2011, DeJT 27/.05.2011)
    Pessoal creio  que agora só admite adicional de periculosidade de 30% não  mais o inferior a este percentual.

    Súmula 364 - Res. 129/2005 - DJ 20, 22 e 25.04.2005 - Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 5, 258 e 280 da SDI-1

    Adicional de Periculosidade - Exposição Eventual, Permanente e Intermitente

    I - Faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-OJs nº 05 - Inserida em 14.03.1994 e nº 280 - DJ 11.08.2003)

    II - A fixação do adicional de periculosidade, em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco, deve ser respeitada, desde que pactuada em acordos ou convenções coletivos. (ex-OJ nº 258 - Inserida em 27.09.2002)

  • Para comentar a presente questão, começo reportando-me à CRFB/88:
    Art. 7º. São direitos os trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...)
    VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; (...)
    Percebe-se então, que alguns dos colegas acima se basearam neste dispositivo constitucional para resolver a questão. Para estes, para um resultado contrário, ou seja, para que a questão se tornasse correta, bastaria afirmar em sua redação inicial: “A redução, por meio de convenção ou acordo coletivo, ...”. Para efeito prático, na resolução de uma prova de concurso, este raciocínio surtiria efeito positivo, pois levaria o candidato a acertar a questão, marcando-a como incorreta, e afinal é justamente este o objetivo: acertar o gabarito da questão.
    Porém, como este espaço é destinado para ir além da simples resolução de questões de provas de concursos, envolvendo também o aprofundamento dos estudos e por consequência o aperfeiçoamento e retenção dos conhecimentos, cumpre-me então, observar que, neste caso, o raciocínio pode não estar errado, mas também não está totalmente correto, pois se trocássemos da questão o trecho “acordo individual escrito” por “convenção ou acordo coletivo”, ainda assim sua afirmativa estaria incorreta. A redução salarial por meio de convenção ou acordo coletivo de que trata a Constituição Federal é, em regra, relativa ao salário propriamente dito, e não pode envolver adicionais e seus respectivos percentuais previstos em lei, cujo direito seja de indisponibilidade absoluta e/ou que envolva a saúde e a segurança do trabalhador.
    Com relação ao adicional de periculosidade, corrobora os meus argumentos, o cancelamento do item II da Súmula 364, que atualmente indica claramente o entendimento do TST no sentido de não admitir a supremacia do negociado sobre o legislado, principalmente em assuntos que envolvam a saúde e a segurança do trabalhador, e não há que se falar de que o cancelamento do item II da referida súmula, sendo bem posterior à aplicação da prova, não pode ser avocado, pois o que buscamos aqui é construir conhecimentos que nos levem ao sucesso em certames futuros, e toda e qualquer alteração na seara trabalhista deve ser pontualmente analisada.
    E para finalizar, gostaria de dizer que desconheço o fato de que, no ordenamento jurídico recente (principalmente após a CRFB/88), houve permissão para que convenção ou acordo coletivo efetuasse a redução do percentual previsto em lei para o adicional de horas extras, mesmo oferecendo em troca a concessão de outras vantagens, como pretendeu nos induzir a questão.
  • Os adicionais mencionados na questão não podem ser transacionados por acordo individual porque:
    a) o percentual das horas extras está previsto na CF, é direito indisponível, não há possibilidade de alteração por mera vontade das partes;
    b) o percentual dos adicionais de periculosidade e noturno não está previsto na CF, mas ainda assim não pode ser alterado, pois os adicionais são direitos relativos à segurança e saúde do trabalhador, ou seja, também são direitos indisponíveis.

    Abaixo está um trecho do livro do professor Henrique Correia, que esclarece o assunto:

    "A transação recai sobre direito duvidoso e requer um ato bilateral das partes, concessões recíprocas. Na transação há direitos disponíveis, cujos interesses são meramente particulares."
    [...]
    "De acordo com o professor Mauricio Godinho Delgado, para as normas de indisponibilidade absoluta não cabe transação individual por atingirem o patamar civilizatório, por exemplo, o direito à anotação da CTPS, ao salário mínimo, à incidência das normas de proteção à saúde e segurança do trabalhador. As normas de indisponibilidade relativa, por sua vez, não atingem o patamar civilizatório, o interesse é meramente particular". Ex: forma de pagamento do salário (salário fixo ou variável).

    Fonte: CORREIA, Henrique. Direito do Trabalho para concursos de analista do TRT e do MPU. Ed. Juspodium, 2012, p.43 e 44.
  • Adicional de hora extra é garantia Constitucional galera... não pode ser reduzido de jeito nenhum
  • Acerca disso, explica Sérgio Pinto Martins: "Só não será observada a autonomia privada coletiva (acordos/convenções coletivas) quando incide norma de ordem pública e de ordem geral, pois nesse caso não há campo de atuação para autonomia privada. É o que ocorre com regras relativas a salário mínimo, férias, repouso semanal remunerado, intervalos, segurança e medicina do trabalho. A maioria das hipóteses é de regras pertinentes a Direito Tutelar do Trabalho. É o que ocorreria com disposição de convenção coletiva que determinasse a inobservância da hora noturna reduzida, pois nenhuma valor teria. Nesses casos, há limitações à autonomia privada coletiva, que são impostas pelo Estado, como direito mínimo a ser observado."
  • ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE (cancelado o item II e dada nova redação ao item I) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 
    Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 - inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003)

    Com isso a OJ citada acima por um colega foi cancelada:


    258. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ACORDO COLETIVO OU CONVENÇÃO COLETIVA. PREVALÊNCIA (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 364) - DJ 20.04.2005
    A fixação do adicional de periculosidade, em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco, deve ser respeitada, desde que pactuada em acordos ou convenções coletivos de trabalho (art. 7º, inciso XXVI, da CF/1988).
  • A redução, por meio de acordo individual escrito, dos percentuais previstos em lei para os referidos adicionais não é admitida com ressalvas em hipótese alguma pela legislação trabalhista, pois trata-se de norma cogente, ou de ordem pública, o que em Direito do Trabalho quer dizer que não é negociável nem por acordo escrito individual nem por negociação coletiva, pois estabelecem padrões mínimos de dignidade humana.

  • RESPOSTA: E
  • RESPOSTA: ERRADO

     

    Muito embora a questão em comento seja de 2008 e não diga respeito à Súmula 364 especificamente, acho válida a sua leitura, visto que foi alterada recentemente:

     

    Súmula nº 364 do TST

    ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE (inserido o item II) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016
    I - Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 - inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003)
    II - Não é válida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho fixando o adicional de periculosidade em percentual inferior ao estabelecido em lei e proporcional ao tempo de exposição ao risco, pois tal parcela constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública (arts. 7º, XXII e XXIII, da CF e 193, §1º, da CLT).

  • eu lembrei do adc de hora extra a Constituição relata no minímo 50%

  • Questão ainda atualizada, de acordo com a reforma trabalhista, não é possível convenção ou acordo coletivo reduzir os percentuais previsto em lei ou na Constituição:

    Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:             

    I - normas de identificação profissional, inclusive as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social;          

    II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;              

    III - valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);              

    IV - salário mínimo;                   

    V - valor nominal do décimo terceiro salário;             

    VI - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;                      

    VII - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;                 

    VIII - salário-família;                 

    IX - repouso semanal remunerado;                

    X - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal;               

    XI - número de dias de férias devidas ao empregado;             

    XII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;              

    XIII - licença-maternidade com a duração mínima de cento e vinte dias;

    XIV - licença-paternidade nos termos fixados em lei;                    

    XV - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;                 

    XVI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;                

    XVII - normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho;             

    XVIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas;      

    XIX - aposentadoria;                   

    XX - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador;                    

    {...}


ID
305248
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em cada um dos itens subseqüentes, é apresentada uma
situação hipotética acerca dos adicionais de insalubridade e
periculosidade, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Prestando serviços em uma fábrica de fogos de artifício, na função de técnico em explosivos, Josué percebia seu salário acrescido do adicional de periculosidade por mais de 15 anos. Em razão de inovações introduzidas no processo de produção, a empresa suprimiu do salário o adicional indicado. Nessa situação, ainda que extinto o risco na atividade desenvolvida, a atitude patronal foi equivocada e ilegal, por ofender o princípio da estabilidade econômica do trabalhador.

Alternativas
Comentários
  • Nos casos do Adicional de PERICULOSIDADE, o entendimento jurisprudencial dispõe:

    ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PAGO AO LONGO DO TEMPO, INDEPENDENTEMENTE DE TRABALHO EM LOCAL PERIGOSO. SUPRESSAO. REDUÇAO SALARIAL.O adicional de periculosidade pago ao longo da contratação, desvinculado de atividades em local perigoso,tem natureza de remuneração habitual (princípio da primazia da realidade). A supressão unilateral do pagamento gera, portanto, indevida redução salarial em face do que dispõe o art. 468 da CLT. (TRT-2 - RECURSO ORDINÁRIO: RO 1819200544502000 SP 01819-2005-445-02-00-0, 11/09/2009)

    Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
    Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.

     

    É importante ter cuidado nos casos de adicionais de INSALUBRIDADE, já que o art. 194 da CLT é expresso ao dispor que cessará com a eliminação do risco:

    Art . 194 - O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho .

  • Segundo o entendimento do TST, o que ofende o "princípio da estabilidade econônica do trabalhador" é a supressão ou redução da gratificação de função, quando percebida por dez anos ou mais, senão vejamos:

    SUM-372. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. LIMITES. I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. (...)

  • E aí galera.

    A questão está "errada" pois a atitude patronal foi legal (em que pese muita gente achar um absurdo... mas... "achar" eu também acho muita coisa...)

    A CF/88 impõe que sejam reduzidos os riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de ¹saúde, ²higiene e ³segurança (CF, art. 7º, XXII).

    O art. 194 da CLT o seguinte: "O direito do empregado ao adicional de ¹insalubridade ou de ²periculosidade cessará com a eliminação do risco ¹à sua saúde ou ²integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho".

    Desta sorte, o TST reforçou entendimento.

    Súmula 80 TST - "A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional."

    Súmulas 248 TST - "A ¹reclassificação ou a ²descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial."

    Observem a questão: "... extinto o risco na atividade desenvolvida".

    Ora, pessoal. O adicional, seja lá de insalubridade ou periculosidade, deve-se pelo fato de o empregador expor o trabalhador a situações anormais. E tanto a intenção da lei como a dos órgãos de proteção é que as empresas adotem meios para que esse ANORMALIDADE seja sanada.

    Se a empresa, mesmo depois de muito tempo, conseguiu (por técnicas, melhores meios de trabalho etc) fazer com que o obreiro trabalhasse sem risco físico ou sem prejuízo à sua saúde, perceba que acabou o evento danoso (antes tarde do que nunca).

    Logo, aquele adicional "punitivo" que a lei impunha ao empregador (porque este adicional onerava a empresa, a penalizava) deixa de existir, haja vista que a empresa conseguiu extinguir as condições insalubres, bem como os riscos físicos que antes eram expostos aos seus empregados. Se do contrário fosse, os empregadores - muito provavelmente - não se esforçariam para eliminar tanto a insalubridade como a periculosidade exposta a seus funcionários, pois mesmo sanando o evento danoso veriam-se penalizados pela imposição do pagamento do adicional. E não é isso que se quer. É preciso que todos trabalhem em ambientes adequados e sem riscos. É de se ressaltar que não há dinheiro que pague uma boa saúde, bem como a própria vida humana.

    Destarte, lembrem-se: adicional de insalubridade e periculosidade só é devido enquanto existir o evento nefasto. Uma vez extinta/eliminada/neutralizada a prejudicialidade em que o trabalhador era exposto cessa o pagamento do adicional, seja se este adicional foi pago durante apenas 1 mês, seja se este adicional fora pago durante longos 20 anos.

    Agora: que, na prática, essa diferença pecuniária (excluída da remuneração do obireiro) fará uma falta danada, isso é fato. Porém, já são outros quinhentos!

    É isso pessoal.
  • Errado.

    Com razão o colega Anderson. Nessa toada, segue a decisão do TST, no RR 1759/2001-002-22-00.1:

    TST - Periculosidade: supressão do adicional não é redução... (12/06/08 · TST - Periculosidade: supressão do adicional não é redução de salário)
     
    O remanejamento de setor e a supressão do adicional de periculosidade, devido ao fato de o trabalhador não estar mais sujeito ao risco, não representa alteração contratual ilícita e se inclui entre as prerrogativas do empregador de praticar alterações nas condições de trabalho sem prejuízo para o trabalhador, o chamado jus variandi. Ao adotar este entendimento, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de revista de um empregado da Companhia Hidrelétrica do São Francisco (CHESF), que alegava que seu remanejamento se deu por perseguição da empresa e pedia, além da incorporação da parcela, indenização por dano moral.

    Remanejado depois de mais de dez anos de exercício de atividades enquadradas como de risco, ele argumentava que o adicional integrava seu patrimônio jurídico e não poderia ser suprimido. Afirmou também na ação ajuizada contra a CHESF que o remanejamento se deu por represália ao fato de ter ajuizado várias reclamações trabalhistas contra a empresa. Tanto a sentença de primeiro grau quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI) rejeitaram os pedidos formulados. Ao recorrer ao TST, o trabalhador insistiu em ambos.
     
    Sobre a incorporação, afirmou que a supressão violaria o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição, que trata do direito adquirido, e o dispositivo da CLT que impede a alteração unilateral do contrato de trabalho (artigo 468). Mencionou ainda o fato de a CLT garantir a integração de gratificações ao salário (artigo 457, inciso I). O relator da revista na Sexta Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, ressaltou, porém, que o adicional de periculosidade não é tratado no artigo 457 da CLT, que trata de comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagem e abonos pagos pelo empregador. "Não há como garantir ao empregado a incorporação do adicional na remuneração", explicou. "Evidentemente que se o empregado recebe o adicional mensalmente, essas parcelas repercutem no cálculo das horas extras, por exemplo, mesmo porque se pressupõe que o trabalho suplementar foi realizado sob as mesmas condições de risco. Entretanto, não se trata aqui de garantir a incorporação da parcela, uma vez que, cessadas as condições especiais de trabalho, o pagamento não será mais devido."
  • Errei a questão, pois pensava que após 10 anos recebendo tal adicional (no caso da questão, já se iam 15 anos), o mesmo continuaria a ser devido, mesmo que a atividade perigosa ou insalubre restasse eliminada, justamente pela questão da estabilidade financeira do trabalhador. Mas quero só deixar registrado meu agradecimento aos 4 comentaristas acima, que deram uma aula de comentários, com colendos jurisprudenciais e belas explicações, li todos com galhardia, 5 estrelas pra todos!
  • Não podemos confundir a gratificação de função com os adicionais de insalubridade e periculosidade que são salário condição, assim como o adicional noturno.
    A garantia da irredutibilidade do salário não atinge as verbas pagas em razão do trabalho em circunstâncias específicas, que podem desaparecer ao longo do contrato. Os adicionais são exemplos típicos de salário-condição. Cessada a condição, torna-se indevida a contraprestação, sem que se caracterize violação do princípio da irredutibilidade salarial. 
    http://www.jurisway.org.br/v2/bancojuris1.asp?pagina=1&idarea=1&idmodelo=29939
  • Isso mesmo, Ívna!

    Fiquei com a mesma dúvida do Klaus, que foi esclarecida com a leitura do comentário da Ívna e da súmula 372 do TST.


    Súmula n° 372 -TST- Res.129/2005 - DJ 20, 22 e 25.04.2005 - Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 45 e 303 da SDI-1

    Gratificação de Função - Supressão ou Redução - Limites

    "I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. (ex-OJ nº 45 - Inserida em 25.11.1996)

    II - Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação. (ex-OJ nº 303 - DJ 11.08.2003)".

  • Se desapareceu o risco, desapareceu o salário CONDIÇÃO (adicional).

ID
305251
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em cada um dos itens subseqüentes, é apresentada uma
situação hipotética acerca dos adicionais de insalubridade e
periculosidade, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Contratada como agente de limpeza pública, Márcia foi designada para trabalhar em estação de tratamento de lixo urbano. Diante das condições de trabalho a que era submetida, Márcia propôs ação na justiça do trabalho buscando receber o adicional de insalubridade. Nessa situação, caso a perícia técnica confirme a existência de labor em condição de agressão à saúde, Márcia fará jus à percepção do adicional correspondente calculado com base no salário mínimo em vigor.

Alternativas
Comentários
  • Art . 192 da CLT - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo. 
  • Complementando...

    OJ-SDI1-4 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIXO URBANO

     
    I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.
  • Complementanto...

    OJ-SDI1-4 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIXO URBANO.
    II - A limpeza em residências e escritórios e a respectiva coleta de lixo não podem ser consideradas atividades insalubres, ainda que constatadas por laudo pericial, porque não se encontram dentre as classificadas como lixo urbano na Portaria do Ministério do Trabalho.
  • Mas não é proibida a vinculação do salário mínimo nesse caso?
    Não seria a base de cálculo em cima do salário básico?
  • Tal discussão vem sendo feita ao longo de diversos anos. O STF com a Súmula Vinculante número 4 se posicionou pela inconstitucionalidade da utilização do salário mínimo como base do adicional de insalubridade. Entretanto, o Pretório Excelso não pode fixar uma nova base de cálculo para o referido adicional visto não poder atuar como legislador positivo, o que notadamente seria usurpação da função precípua do Poder Legislativo. Desta feita, a base para o cálculo do adicional de insalubridade continua a ser o salário mínimo até que legislação específica fixe nova base. É neste sentido o posicionamento adotado pela 7ª Turma do TST, que concluiu, no julgamento dos RR 1118/2004-005-17-00.6 e RR 1814/2004-010-15-00.9, "que o STF, ao analisar a questão constitucional sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade e editar a Súmula Vinculante nº 4, adotou técnica decisória conhecida no direito constitucional alemão como ‘declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia da nulidade’: a norma, embora declarada inconstitucional, continua a reger as relações obrigacionais, em face da impossibilidade de o Poder Judiciário se sobrepor ao Legislativo para definir critério diverso para a regulação da matéria"

  • questão desatualizada!!!

    BASE DE CÁLCULO:

    TST súmula 228:
    A partir de maio de 2008, data da publicação da Súmula vinculante nº4 do supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário BÁSICO, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.
  • Percebam que a questão é de 2005, data anterior a edição da súmula vinculante 4 do STF. Desse modo, em face da súmula 228 do TST, nos dias atuais a questão está errada, visto que não se pode ter como base para cálculo do adicional de insalubridade o salário mínimo, mas sim o salário básico ou outro critério mais vantajoso.

  • Observação quanto à Súmula Vinculante nº 4 e a Súmula 228 do TST:

    Com a edição da Súmula Vinculante nº 4, o TST alterou a súmula 228, fixando que a partir de 09/05/08 (data da edição da Súmula Vinculante) o adicional de insalubridade deverá ser calculado sobre o salário básico, salvo norma coletiva mais favorável.
    Súmula Vinculante 4. Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.
     
    Súmula 228 do TST. A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante no 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.

     
    O STF, no entanto, em sede de medida cautelar proferida em Reclamação Constitucional, ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria, suspendeu os efeitos da Súmula 228 do TST, no sentido de que para usar como base de cálculo o salário básico, deverá existir norma (Lei ou CCT) que assim o determine.
     
    Correntes:
    1ª) A base de cálculo deverá ser no valor do salário mínimo na data da publicação da Súmula Vinculante, a saber, R$ 415,00. Havendo alteração do salário mínimo, como houve, não importará na alteração da base de cálculo. Essa regra deve ser usada até que venha Lei ou CCT que estipule outra base de cálculo.

    2ª) A base de cálculo continua sendo o salário mínimo até que venha Lei ou CCT que supere a inconstitucionalidade.

    3ª) A base de cálculo deve ser a remuneração do empregado, com fundamento no art. 7º, XXIII da CRFB que estipula, dentro os direitos do trabalhador “adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei”.

    4ª) A base de cálculo deverá ser o salário base / básico, por ser a mesma do adicional de periculosidade.
  • Salário mínimo é o salário estipulado pelo governo . Já piso salarial é o menor salário que pode ser pago a uma determinada categoria de trabalhadores. E ainda há o salário normativo aquele estipulado por sentença normativa, logo cada um desses pode ser o básico de cada categoria, assim, quando se diz que o adicional de insalubridade será sobre o mínimo não está errado só está se referindo especificamente  a uma categoria.
  • Fiquei confusa

    Pois a OJ-4 - diz:
    OJ-SDI1-4 –ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – LIXO URBANO
    I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.
    II - A limpeza em residências e escritórios e a respectiva coleta de lixo não podem ser consideradas atividades insalubres, ainda que constatadas por laudo pericial, porque não se encontram dentre as classificadas como lixo urbano na Portaria do Ministério do Trabalho 

    A questão em nenhum momento falou em classificação pelo MT

  • ATENÇÃO:

    A SUMULA 228 DO TST FOI SUSPENSA PELO STF, PORTANTO O CALCULO DO ADCIONAL DE INSALUBRIDADE CONTINUA COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO.
  • Tb concordo com o ponto que a Martinha Inácio expos... Alguém pode explicar? Desde já agradeço!
  • Só paa esclarecer, a coleta de LIXO URBANO é caracterizada pelo MT como atividade insalubre em grau máximo:  

    O Ministério do Trabalho, nesse sentido, no anexo 14 da NR 15, cuidou dos agentes biológicos, no qual está previsto o lixo urbano, como atividade insalubre de grau máximo, ao lado dos seguintes agentes: Trabalho ou operações, em contato permanente com: a) pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; b) carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); d) esgotos (galerias e tanques); e lixo urbano (coleta e industrialização).

    Bons estudos.
  • O silêncio da questão quanto à inclusão do lixo urbano ao rol do MTE não obsta a validade do seu acerto, porquanto a própria OJ que embasa a questão, em seu inciso II, indica a contrario sensu que o lixo urbano é contemplado no rol dos agentes insalubres considerados pelo MTE:

    OJ-SDI1-4 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIXO URBANO
    (...)

    II - A limpeza em residências e escritórios e a respectiva coleta de lixo não podem ser consideradas atividades insalubres, ainda que constatadas por laudo pericial, porque não se encontram dentre as classificadas como lixo urbano na Portaria do Ministério do Trabalho.
  • Caro Danilo,

    O cálculo da insalubridade tem sua base o salário mínimo. A súmula 228 já previa isto, não obstante, com o advento da sum vinculante n. 4 o TST mudou a redação da súmula 228, definindo a base de cálculo para o salário básico, todavia, o Ministro Gilmar Mendes, então presidente do STF, em sede de Reclamação Constitucional, suspendeu, liminarmente, a eficácia de tal súmula com fulcro no entendimento que a base de cálculo deve ser alterada pelo legislativo e não pelo TST.

    Espero ter ajudado!
  • Lixo urbano consta sim como atividade insalubre (NR 15, anexo 14 do MTE)

    ANEXO N.º 14 (Aprovado pela Portaria SSST n.º 12, de 12 de novembro de 1979)

    AGENTES BIOLÓGICOS

    Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa.

    Insalubridade de grau máximo
    Trabalho ou operações, em contato permanente com:
    - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados;
    - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose);
    - esgotos (galerias e tanques); e
    - lixo urbano (coleta e industrialização).

ID
314851
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Mirian, empregada da empresa F, trabalha em condições de periculosidade. Neste caso, em regra, lhe é assegurado pela Consolidação das Leis do Trabalho adicional de

Alternativas
Comentários
  • CLT - Art. 193 - § 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

    Alternativa correta B

    Bons Estudos!
  • Conforme o magistrado Sergio Pinto Martins:

    "O adicional de periculosidade pela exposição a agentes inflamáveis e explisovos é calculado à razão de 30% sobre o salário. Não serão incluidos no salário as gratificações, os prêmios e a participação nos lucros da empresa. Esta, inclusive, não tem natureza salarial, nem integra outras verbas (art.3º, da lei nº10.101). Entretanto, o §1º do artigo 457 da CLT dispõe que integram o salário as comissões, as percetagens, as diárias para viagens que excederem de 50% e os abonos pagos pelo empregador. Sobre esses valores incidirá o adicional de periculosidade, pois, se houvesse entedimento em sentido contrário, o empregado, por exemplo, poderia ganhar apenas comissões e não haveria como calcular o adicional de periculosidade, que não teria uma base fixa".

    OBS:. O adicional de periculosidade tem natureza salarial, de remunerar o empregado que trabalha nessas condições. Não tem natureza indenizatória.

    BASE LEGAL: 
    Art. 193 DA CLT: São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.

    § 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos locais da empresa.

    SÚMULA 191 TST: O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.


    RESPOSTA CORRETA: LETRA ´´B``.
  • Necessário destacar:

    REGRA: adicional de periculosidade será de 30% sobre o salário básico, ou seja, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos locais da empresa, segundo o art. 193, §1º, da CLT.

    EXCEÇÃO: o adicional de periculosidade dos ELETRICITÁRIOS será 30% sobre as parcelas de natureza salarial, incluindo os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos locais da empresa (Súmula 191, do TST)
  • O adicional de periculosidade é de 30% sobre o salário base, ou seja, o cálculo não leva em conta outros acréscimos. O valor recebido desse adicional intrega as seguintes verbas:
    Décimo Terceiro salário
    Férias + 1/3
    FGTS
    Aviso Prévio
  • Completando:

    O adicional de periculosidade é calculado sobre o salário e também a hora extra.

  • Súmula nº 191 do TST. ADICIONAL. PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza  salarial.



     

  • Pessoaaal, pessoaaal... cuidado, cuidaaaado!!!! O comentário da Alessandra Antunes está equivocado.

    A súmula 191 está tacitamente revogada, pois trata de lei que não existe mais (no que tange ao eletricitário). Assim, quanto ao eletricitário, o seu adicional de periculosidade é calculado da mesma forma como é para os demais trabalhadores.

    De outro lado, colaciono aqui um mnemônico que criei para não confundir as parcelas que a lei discrimina como não passíveis de incidência do referido adicional:

    Grafitei; - gratificações
    Preguei; - prêmios
    Participei. - participação nos lucros.
  • Trata-se de aplicação do artigo 193 da CLT:
    "Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:     
    I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;   
    II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.       
    § 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa."
    Assim, RESPOSTA: B.



  • Ou seja, 30% sobre o salário base. Já o adicional de insalubridade é de 10%, 20% ou 40% dependendo do grau de insalubridade, incidindo sobre o salário mínimo.

  • ATENÇÃO, O COMENTARIO DA NOSSA COLEGA ALESSANDRA ANTUNES  NÃO ESTÁ EQUIVOCADO POIS A PARTE GRIFADA POR ELA NÃO FOI ALTERADA. A SUMULA 191 NÃO FOI CANCELADA, FOI APENAS ATRIBUIDO A ELA UMA NOVA REDAÇÃO.

    NÃO VAMOS CONFUNDIR OS COLEGAS PESSOAL!!!!

    ENTREM NO SITE DO TST E CONFIRAM.

    http://www.tst.jus.br/sumulas

     

    BONS ESTUDOS

  • Excelente!!


ID
320932
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Correios
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens seguintes, acerca de segurança e higiene do trabalho.

Trabalhador de posto de gasolina que mantém contato direto com as bombas de combustíveis tem direito ao adicional de insalubridade.

Alternativas
Comentários
  • S. 39, TST: “Os empregados que operam em bomba de gasolina têm direito ao adicional de periculosidade.”

    O frentista de um posto de gasolina tem direito ao adicional de periculosidade, pois mantém contato direto com o agente perigoso em condições de risco acentuado. Além do frentista, faz jus ao adicional de periculosidade o empregado da loja de conveniência do posto de gasolina, por trabalhar dentro da área considerada de risco.

  • Adicional de periculosidade. Reflexos. O direito ao adicional de periculosidade, pelo exercício de funções perigosas em bomba de gasolina também gera direito aos reflexos legais cabíveis. Gratificações de final de semana e de funções. O exercício de funções de confiança durante mais de 10 anos gera o direito a incorporação ao salário, enquanto o trabalho em fins de semana assegura o direito ao percentual que é normalmente pago pelo empregador. Recurso da reclamada a que se nega provimento e recurso do reclamante provido. (TRT-16: 1515200700116000 MA 01515-2007-001-16-00-0 23/11/2010)
  • Vale reforçar 

    OJ-SDI1-385. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DEVIDO. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010)
    É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical.
     
    TST Enunciado nº 39 - RA 41/1973, DJ 14.06.1973 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    Empregado - Bomba de Gasolina - Adicional de Periculosidade
    Os empregados que operam em bomba de gasolina têm direito ao adicional de periculosidade (Lei nº 2.573, de 15-08-1955).
  • Questão errada tendo em vista que ele tem direito ao ADICIONAL DE PERICULOSIDADE e não insalubridade!
  • SÚMULA 39 TST

    Os empregados que operam em bomba de gasolina têm direito ao adicional de periculosidade (e não de insalubridade)
  • Pegadinha, é periculosidade...

  • Pegadinha! Trabalhador de posto de gasolina que mantém contato direto com as bombas

    de combustíveis tem direito ao adicional de periculosidade, e não insalubridade.

    Súmula 39, TST - Os empregados que operam em bomba de gasolina têm direito ao adicional de

    periculosidade (Lei nº 2.573, de 15.08.1955).

    Gabarito: Errado

  • Errado

    Tem direito ao adcional de periculosidade.

    S. 39, TST: “Os empregados que operam em bomba de gasolina têm direito ao adicional de periculosidade.”


ID
331879
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

De acordo com o Regime Jurídico Único (RJU) e a Consolidação
de Leis do Trabalho (CLT), julgue os itens subsequentes.

Independentemente da legislação aplicada, o adicional de insalubridade pode ser pago simultaneamente ao adicional de periculosidade.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ERRADO.

     

    O trabalhador não poderá acumular o ADICIONAL DE INSALUBRIDADE concomitante com o ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Ao trabalhador cabe o direito de escolha de um desses adicionais, optando pelo o mais vantajoso.

    Aqui uma regra que pode causar indignação, mas, para fins de prova, temos que conhecê-la: se o empregado labora em um ambiente que, ao mesmo tempo, é insalubre e perigoso, ele não irá receber os dois adicionais, pelo que prevê a CLT. Mas, poderá optar pelo que lhe for
    mais vantajoso. Há precedentes em sentido oposto no TST, mas é importante conhecer a regra celetista.

     

    CLT Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (Redação dada pela Lei nº 12.740, de 2012)

    § 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

     

    Fonte: CLT ESQUEMATIZADA - ESTRATÉGIA CONCURSOS

  • Prevalece o entendimento de que não é possível cumular os adicionais de insalubridade e

    periculosidade. Segundo o artigo 193, § 2º da CLT, nesses casos “o empregado poderá optar pelo

    adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido”, ou seja, o empregado vai escolher qual

    adicional prefere receber.

    Gabarito: Errado

  • ERRADO

    NÃO são acumuláveis !


ID
333514
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

César, empregado da empresa X, trabalha com operação perigosa regulamentada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Neste caso, o trabalho em condições de periculosidade assegura a César um adicional

Alternativas
Comentários
  • LETRA A

    CLT

    Art . 193 - São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

            § 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

  • SUM-191, TST. ADICIONAL. PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA
    O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.
  • Norma Regulamentadora 16 - Atividades e Operações Perigosas

    16.2 O exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador a percepção de adicional de 30%, incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa. 
  • Importante ressaltar alteração ocorrida em maio de 2011 quanto ao adicional de periculosidade, vejamos:
    Súmula nº 364 – TST -  Adicional de Periculosidade - Exposição Eventual, Permanente e Intermitente
    I - Faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.
    II - A fixação do adicional de periculosidade, em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco, deve ser respeitada, desde que pactuada em acordos ou convenções coletivos.
    INCISO EXCLUÍDO!
    O TST, buscando proteger o empregado e desestimular as atividades que oferecem risco à vida do trabalhador, alterou a Súmula 364, da SDI-I, com a exclusão do item II, o qual autorizava o pagamento proporcional ao tempo de exposição. 
    Assim, a possibilidade de se estabelecer percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco, em acordos ou convenções coletivas, foi suprimida.
     Logo, a empresa que ativar-se em funções perigosas deverá pagar o adicional de periculosidade integralmente, ou seja, 30% (trinta por cento) sobre o salário do trabalhador. 
    Contudo, a única exceção ao pagamento do adicional de periculosidade dar-se-á caso a exposição seja eventual, sendo esta entendida pela ocorrência de contato fortuito ou, sendo habitual, em período extremamente reduzido.

    Fonte: TST
  • Atualização: Lei 12.740/2012

    Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (Redação dada pela Lei nº 12.740, de 2012)

    I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)

    II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)

    § 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

  • Letra A.

     

    O adicional de periculosidade é devido quando haja contato permanente com inflamáveis, explosivos ou eletricidade

    em condições de risco acentuado:

    CLT, art . 193 - São consideradas atividades ou operações perigosas, na fo rma da regulamentação aprovada pelo

    Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com

    inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.

    § 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre

    o salário sem os acré scimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

    Para o s eletricitários, o TST fixou entendimento diferenciado (na Súmula anterior e também nesta OJ):

     

    OJ-SDI1-279 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. LEI Nº 7.369/85, ART. 1º.

    INTERPRETAÇÃO

    O adicional de periculosidade dos eletricitários deverá ser calculado sobre o conjunto de parcelas de natureza salarial.

     

     

    Prof. Mário Pinheiro

  • O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% sobre o salário.

     

    Não incide sobre:

    ·         Gratificações,

    ·         Prêmios ou

    ·         Participações nos lucros da empresa.  

     

    Incide só sobre:

    ·         SALÁRIO BÁSICO 

  • Perículosidade ----- saário base ------- 30%

  • Revisando:

    ATIVIDADES PERIGOSAS:

    1. impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:

    a) inflamáveis, explosivos, energia elétrica;

    b) roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial;

    2. atividades de trabalhador em motocicleta;

    Obs.: É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical) onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável (...) (OJ-SDI1-385)

    >>> Adicional de 30%;

    >>> Base de cálculo: salário sem acréscimos.

     

     

    ATIVIDADES INSALUBRES:

    1. exponham os empregados a agente nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância.

    >>> Adicional de 10% (grau mínimo), 20% (grau médio), 40% (grau máximo);

    >>> Base de cálculo: salário mínimo.


ID
333901
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Segundo Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, a fixação do adicional de periculosidade, em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco,

Alternativas
Comentários
  • Alternativa D

    Novamente a FCC cobrou a Súmula 364, II, do TST, que já havia confundido muita gente no concurso do TRT-9ªR de 2010 (Q58589):


    SUM-364    ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE
    I - Faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.
    II - A fixação do adicional de periculosidade, em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco, deve ser respeitada, desde que pactuada em acordos ou convenções coletivos.

     

  • SUM-364    ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 5, 258 e 280 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005)
    I - Faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 - inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003)
    II - A fixação do adicional de periculosidade, em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco, deve ser respeitada, desde que pactuada em acordos ou convenções coletivos. (ex-OJ nº 258 da SBDI-1 - inserida em 27.09.2002)

  • Questão desatualizada!

    O inciso II da Súmula 364 foi cancelado na sessão extraordinária do Tribunal Pleno do TST do dia 24.05.2011!
  • 364. Adicional de periculosidade. Exposição eventual, permanente e intermitente.
    (cancelado o item II e dada nova redação ao item I)
    Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado expostopermanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendohabitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI1 n. 5 - inserida em 14-3-1994 - e 280 - DJ 1-8-2003);
    •• Redação determinada pela Resolução n. 174, de 24 de maio de 2011.
  • Com a recente alteração do ítem II da Súm. 364, TST, o percentual de 30% não pode mais ser reduzido.
  • A transcrição acima da nova redação esta incorreta. Segue a redação original.

    SUM-364    ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE (cancelado o item II e dada nova redação ao item I) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

    Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 - inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003)

  • Como já dito pelos colegas acima:

    Notícias do Tribunal Superior do Trabalho
    07/07/2011

                                Súmula364: periculosidade não pode ser alterada por convenção coletiva
                                           ANTES                                   DEPOIS
     
    Regra:
    30%
    Exceção:
     X % --> proporcional
              exposição risco

                              * acordo ou convenção


    Regra:
    30%
    Exceção:
     X % --> proporcional 
                exposição risco
                                 * acordo ou convenção
     
    A novaredação da Súmula 364 do Tribunal Superior do Trabalho não mais permite a fixação do adicional de periculosidade inferior ao determinado por lei e proporcional à exposição ao risco, ainda que a redução seja pactuada em acordos ou convenções coletivos. Baseada nessa alteração, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST não conheceu de recurso da Telecomunicações de São Paulo S. A. (TELESP), que pretendia confirmar o pagamento do adicional de periculosidade conforme termos negociados em acordo coletivo.
     
    Dessa forma ficou mais fácil de lembrar, pq não existe mais exceções.

    Bons estudos!
  • Colegas, é bom salientar que houve recente cancelamento do item n. II da Súmula n. 364 do TST. Observem isso para os concursos vindouros.
  • CUIDADO!
    Questão totalmente desatualizada.
    Depois da atualização da súmula 364 do TST julgo que a alternativa mais correta será:
    • a) não possui qualquer validade, passível de anulação em razão da patente ilegalidade e transparência inconstitucional.
  • Atenção: a Resolução 174 de 27-05-11 do TST, excluiu o item II da Súmula 364.
    Com o novo entendimento do TST, a questão encontra-se desatualizada.
  • questão desatualizada!
    o item que agora estaria menos errado seria o A
  • Pessoal do QC por favor marquem essa questão como desatualizada!!!!!!
  • O Pessoal do QC está dormindo, pois já há mais de 20 solicitações, indicando a questão como desatualizada, mas até agora nada.
  • QC não atualiza e nossas porcentagens de acertos caem...
  • Pessoal, o QC Já atualizou ! A questão agora está marcada como destatualizada, conforme os fundamentos dos colegas acima!

  • Não mais se admite a fixação do adicional de periculodidade inferior ao determinado por lei e proporcional à exposição do risco, AINDA QUE A REDUÇÃO SEJA PACTUADA EM ACORDOS OU CONVENÇÕES COLETIVAS.

    Acertado esse novo posicionamento do TST cuja finalidade é a preservação do art.468,CLT, segunda parte.
  • A nova redação da Súmula 364 do Tribunal Superior do Trabalho não mais permite a fixação do adicional de periculosidade inferior ao determinado por lei e proporcional à exposição ao risco, ainda que a redução seja pactuada em acordos ou convenções coletivos.

    Em maio de 2011, o TST, buscando proteger o empregado e desestimular as atividades que oferecem risco à vida do trabalhador, alterou a Súmula 364, da SDI-I.
    A alteração deu-se, particularmente, com a exclusão do item II, o qual autorizava o pagamento proporcional ao tempo de exposição.
    Assim, a possibilidade de se estabelecer percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco, em acordos ou convenções coletivas, foi suprimida. Logo, a empresa que ativar-se em funções periculosas deverá pagar o adicional de periculosidade integralmente, ou seja, 30% (trinta por cento) sobre o salário do empregado.
  • Segue abaixo complementação para memorizar as mudanças na CLT com a reforma:

     

    Art. 611-A.  A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho TÊM PREVALÊNCIA sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:    (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    XII - enquadramento do grau de insalubridade;          (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;                   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

    Art. 611-B.  Constituem OBJETO ILÍCITO de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:                      (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    XVII - normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho;                   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    XVIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas;  


ID
432712
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a assertiva (“a” a “e”) correta em relação aos enunciados de I a V, observadas a legislação pertinente e a consolidação jurisprudencial do c. TST:

I – As gorjetas, sejam cobradas pelo empregador na nota fiscal ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, como sumulado pelo c. TST, em sintonia com o caput do art. 457 da CLT.

II – O adicional por tempo de serviço integra o cálculo da gratificação prevista no art. 224, § 2º da CLT, na forma consolidada em súmula do c. TST.

III – A parcela paga aos bancários sob a denominação “quebra de caixa” possui natureza salarial, integrando o salário do prestador de serviços, para todos os efeitos legais, de acordo com entendimento sumulado do c. TST.

IV – O adicional noturno deve compor a base de cálculo do adicional de periculosidade, já que neste período o trabalhador permanece sob as condições de risco, em respeito à orientação jurisprudencial do c. TST.

V – Ocorrendo a extinção do contrato de trabalho antes de 20 de dezembro, poderá o empregador compensar eventual adiantamento da gratificação natalina realizado no respectivo ano, limitada a compensação ao valor devido ao mesmo título.

Alternativas
Comentários
  • Solicito a ajuda dos universitários. Para mim são quatro itens corretos e não dois conforme gabarito (comentário dividido em dois).

     Item I – Correto - TST Enunciado nº 354 - Gorjeta - Base de Cálculo - Aviso-Prévio, Adicional Noturno, Horas Extras e Repouso Semanal Remunerado
       As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.


    Item II – Correto - TST Enunciado nº 240 - Adicional por Tempo de Serviço - Gratificações de Funções de Direção, Fiscalização, Chefia e Equivalentes, ou de Confiança
       O adicional por tempo de serviço integra o cálculo da gratificação prevista no Art. 224, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
    CLT - Art. 224 - A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas continuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana.
            § 2º - As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo.

  • Solicito a ajuda dos universitários. Para mim são quatro itens corretos e não dois conforme gabarito (Continuação).


    Item III – Correto - TST Enunciado nº 247 - Bancário - Quebra-de-Caixa - Salário - Natureza Jurídica
       A parcela paga aos bancários sob a denominação quebra-de-caixa possui natureza salarial, integrando o salário do prestador dos serviços, para todos os efeitos legais.


    Item IV – Incorreto - TST Enunciado nº 191 - Adicional de Periculosidade - Incidência
       O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.

    Item V – Correto -  Decreto nº 57.155,  de 3/11/1965 - Art. 7º Ocorrendo a extinção do contrato de trabalho, salvo na hipótese de rescisão com justa causa, o empregado receberá a gratificação devida, nos têrmos do art. 1º, calculada sôbre a remuneração do respectivo mês.
            Parágrafo único. Se a extinção do contrato de trabalho ocorrer antes do pagamento de que se trata o art. 1º, o empregador poderá compensar o adiantamento mencionado no art. 3º, com o valor da gratificação devida na hipótese de rescisão.
    Art. 1º O pagamento da gratificação salarial, instituída pela Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as alterações constantes da Lei nº 4.749, de 12 de agôsto de 1965, será efetuado pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano, tomando-se por base a remuneração devida nesse mês de acôrdo com o tempo de serviço do empregado no ano em curso.
    Art. 3º Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação, de uma só vez, metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior.

  • Questão tormentosa!!!

    Mas, vamos a ela...


    I – As gorjetas, sejam cobradas pelo empregador na nota fiscal ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, como sumulado pelo c. TST, em sintonia com o caput do art. 457 da CLT. CORRETA

    O comentário do nosso colega Vitorioso já é o suficiente...

    II – O adicional por tempo de serviço integra o cálculo da gratificação prevista no art. 224, § 2º da CLT, na forma consolidada em súmula do c. TST. CORRETA

    O comentário do nosso colega Vitorioso é suficiente...

    III – A parcela paga aos bancários sob a denominação “quebra de caixa” possui natureza salarial, integrando o salário do prestador de serviços, para todos os efeitos legais, de acordo com entendimento sumulado do c. TST. ERRADA

    O problema aqui são as sutilezas, os autores Sussekind, Sérgio Pinto e Alice Monteiro negam a natureza salarial, mesmo existinto a súmula nª 247 do TST. Contudo devemos fazer uma interpretação sistemática e analógica em relação aos efeitos do adicional "quebra de caixa", nos dizeres da Douta Vólia Bomfim "Se paga mensalmente, terá natureza salarial e integrará o salário para todos os fins, SALVO no RSR quando calculada sobre o salário do mensalista ou quinzenalista, que já tem embutido no salário o dia de repouso [aplicação analógica da Súmula n.º 225 do TST  c/c art. 7.º, § 2.º da Lei n.º 605 de 1949]. Também faz base de cálculo das horas extras súmula n.º 264 TST"  Vólia Bomfim, Direito do Trabalho, edição 2011. página 842.

    Outro argumento seria a expressão, "paga aos bancários (...) integrando  o salário do prestador de serviços" essa gratificação é paga apenas aos empregados que exercem a função de caixa. 

    Como disse ... sutilezas!

    IV – O adicional noturno deve compor a base de cálculo do adicional de periculosidade, já que neste período o trabalhador permanece sob as condições de risco, em respeito à orientação jurisprudencial do c. TST. ERRADA

    O comentário do Vitorioso fala tudo!

    V – Ocorrendo a extinção do contrato de trabalho antes de 20 de dezembro, poderá o empregador compensar eventual adiantamento da gratificação natalina realizado no respectivo ano, limitada a compensação ao valor devido ao mesmo títuloERRADA

    Aqui o problema está nessa limitação ao valor devido ao mesmo título, novamente vou utilizar das lições da prof. Vólia Bomfim "Caso o empregado tenha recebido o adiantamento do 13º salário e seja demitido antes do término do exercício, de acordo com os arts. 1º e 3º da Lei nº 4.749 de 1965, o empregador pode compensar total ou parcialmente o valor adiantado. A corrente majoritária entende, ainda, que deve ser compensado o valor efetivamente pago, sem a incidência de correção monetária."  (grifei) - Vólia Bomfim, Direito do Trabalho, edição 2011. página 844.

    Espero ter ajudado. 
    Nadja
  • Meninas

    com o devido respeito, a assertiva IV está CORRETA, pois reproduz ipsi literis a OJ 259 da SBDI-1 TST:

    OJ 259 SBDI-1 TST
    Adicional Noturno. Base de Cálculo. Adicional de Periculosidade. Integração. 
    O adicional noturno deve compor a base de cálculo do adicional de periculosidade, já que neste período o trabalhador permanece sob as condições de risco.


    Entendo, ainda, que a assertiva III também não contém qualquer erro. O enunciado da questão pede para que se considerem as afirmativas conforme a "legislação pertinentente e a consolidação JURISPRUDENCIAL do TST". Sendo assim, não caberia, ao meu ver, a aplicação de entendimento doutrinário.

    Também não entendo o gabarito. Entendo que existem 4 assertivas corretas. Quem puder esclarecer, obrigada.

    Bons estudos

  • Oi  Ive Seidel, fiquei preocupada em relação ao item IV, veja se você concorda.
     
    Copiei o item e a súmula para fazer uma comparação:
     
    IV – O adicional noturno deve compor a base de cálculo do adicional de periculosidade, já que neste período o trabalhador permanece sob as condições de risco, em respeito à orientação jurisprudencial do c. TST.  Errada.
     
    OJ-SDI1-259    ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO. Inserida em 27.09.02. O adicional de periculosidade deve compor a base de cálculo do adicional noturno, já que também neste horário o trabalhador permanece sob as condições de risco.
     
    A súmula em questão refere-se ao adicional de periculosidade compor o cálculo do adicional noturno, já que antes de o trabalho ser exercido a noite, já é perigoso.
    O adicional noturno corresponde a um percentual incidente sobre o salário, que variará, de acordo com o número de horas noturnas laboradas por mês. Não incide sobre o salário mensal, salvo se o empregado tem toda sua jornada mensal compreendida no período noturno.
    O adicional de periculosidade agrega-se ao salário base independente de qualquer outro adicional e, após essa aplicação é que se aplica o adicional de hora extra, o adicional noturno e assim por diante.
     
    Em relação ao item III continuo achando que o erro está em generalizar: parcela paga aos bancários sob a denominação “quebra de caixa”, o quebra de caixa é devido ao bancário que exerce a função de caixa.
     
    E aí, o que você me diz?
    Bons Estudos!
  • Correta a letra B.
    I – As gorjetas, sejam cobradas pelo empregador na nota fiscal ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, como sumulado pelo c. TST, em sintonia com o caput do art. 457 da CLT.
    INCORRETO, uma vez que não integra a remuneração para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado" (Súmula 354).  
    II – O adicional por tempo de serviço integra o cálculo da gratificação prevista no art. 224, § 2º da CLT, na forma consolidada em súmula do c. TST. CORRETA – repetiram a súmula 240/TST – “O adicional por tempo de serviço integra o cálculo da gratificação prevista no art. 224, § 2º, da CLT”.
    III – A parcela paga aos bancários sob a denominação “quebra de caixa” possui natureza salarial, integrando o salário do prestador de serviços, para todos os efeitos legais, de acordo com entendimento sumulado do c. TST. CORRETA – repetiram a Súmula 247/TST “A parcela paga aos bancários sob a denominação "quebra de caixa" possui natureza salarial, integrando o salário do prestador de serviços, para todos os efeitos legais”.
    IV – O adicional noturno deve compor a base de cálculo do adicional de periculosidade, já que neste período o trabalhador permanece sob as condições de risco, em respeito à orientação jurisprudencial do c. TST.  INCORRETA – Na súmula 191, tem-se que o adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Sendo que em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. A OJ SDI-1 259 preceitua que o  adicional de periculosidade é que deve compor a base de cálculo do adicional noturno (e não o contrário, como constou no enunciado da questão).
    V – Ocorrendo a extinção do contrato de trabalho antes de 20 de dezembro, poderá o empregador compensar eventual adiantamento da gratificação natalina realizado no respectivo ano, limitada a compensação ao valor devido ao mesmo título. INCORRETA -      A lei 4.749/65, estipula, em seu art. 1º que  “A gratificação salarial instituída pela Lei número 4.090, de 13 de julho de 1962, será paga pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano, compensada a importância que, a título de adiantamento, o empregado houver recebido na forma do artigo seguinte. (...) Art. 3º - Ocorrendo a extinção do contrato de trabalho antes do pagamento de que trata o Art. 1º desta Lei, o empregador poderá compensar o adiantamento mencionado com a gratificação devida nos termos do Art. 3º da Lei número 4.090, de 13 de julho de 1962, e, se não bastar, com outro crédito de natureza trabalhista que possua o respectivo empregado.


  • Oi  Éderson de Souza Félix !

    Pois é, essa questão para mim é complicadíssima.  Agradeço a referência, mas é só ralação :-) 
    Realmente a Súmula  290  do  TST,  que  prevê: "GORJETAS.  NATUREZA  JURÍDICA.  AUSÊNCIA  DE DISTINÇÃO QUANTO À FORMA DE RECEBIMENTO (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003  -As  gorjetas,  sejam  cobradas  pelo  empregador  na  nota  de  serviço  ou  oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado", fala em "nota de serviço", mas o art 457 da CLT determina que qualquer adicional nas contas dos clientes a qualquer título e, destinado à distribuição aos empregados será considerado gorjeta, vejamos:

    Art. 457. Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.


     O § 3º do mesmo dispositivo, por seu turno, preconiza:   

    § 3º Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas contas a qualquer título, e destinada à distribuição aos empregados
     
    Então, Éderson não seria muito tecnicismo considerar essa item errado?  

    No mais, fiquei com um pouco de dúvida em relação ao item III depois do seu comentário. 

    Peço ajuda aos universitários rsrsrsrs.

    Bons Estudos


     
  • Com relação ao item  I, este enunciado está INCORRETO, devido que a súmula não está em sintonia com o art.457, frisamos:

    Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
    O art. Supracitado diz que: o salário devido + gorjetas compõem a remuneração para todos os efeitos.
    Analisemos a Súmula 354 TST:
    As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.
    A súmula diz que: as gorjetas integram a remuneração, mas não serve de base de cálculo para todos os efeitos.
    Analisemos o item I:
    I – As gorjetas, sejam cobradas pelo empregador na nota fiscal ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, como sumulado pelo c. TST, em sintonia com o caput do art. 457 da CLT.
    O enunciado diz que a súmula do TST está em sintonia com art.457, o que não é verdade.
    ==================================================================================================================
    Com relação ao item IV, dúvida da grande maioria:
    Precisamos analisar primeiramente a súmula 191:
    O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.
    Sendo assim:  salário básico + 30% do adicional de periculosidade (sem acréscimo de adicionais)
    Ex: salário R$ 1.0000,00 x 30% = 1.300,00
    Agora vamos analisar o OJ 259:
    O adicional de periculosidade deve compor a base de cálculo do adicional noturno, já que também neste horário o trabalhador permanece sob as condições de risco.
    Logo: salário básico+ 30% do adicional de periculosidade = R$ 1.300,00 +20% do adicional noturno.
    O que não pode é: salário básico + 20% adicional noturno = 1.200,00 + 30% do adicional de periculosidade, pois estaríamos infringindo a súmula 191.
    Destarte o item IV está realmente INCORRETO, visto que infringe a súmula 191.
    IV – O adicional noturno deve compor a base de cálculo do adicional de periculosidade, já que neste período o trabalhador permanece sob as condições de risco, em respeito à orientação jurisprudencial do c. TST.
    O item IV inverteu a OJ 259, infringindo a súmula 191 TST.
    Um grande abraço.

     

  • Pessoal, cuidado com o comentário da Nadja Galvão.
    A assertiva I está incorreta. Observem o Enunciado . 354 do TST:
    As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.
     
     Portanto as gorjetas integram, mas não para todos os efeitos.
    Fonte:http://www.dji.com.br/normas_inferiores/enunciado_tst/enunciados_tst.htm
     
     
  • O item I não está correto. Isso porque a Súmula 290 do TST estava em sintonia com o artigo 457 da CLT, mas foi cancelada, de modo que a Súmula 354 do TST faz uma pequena diferenciação quanto aos reflexos das gorjetas.
    O item II é correta transcrição da Súmula 240 do TST.
    O item III é correta transcrição da Súmula 247 do TST.
    O item IV viola a OJ 259 da SDI-1 do TST ("O adicional de periculosidade deve compor a base de cálculo do adicional noturno, já que também neste horário o trabalhador permanece sob as condições de risco"), ou seja, é o contrário em relação ao enunciado.
    O item V viola a lei 4.749/65: ("Art. 1º - A gratificação salarial instituída pela lei 4.090/62, será paga pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano, compensada a importância que, a título de adiantamento, o empregado houver recebido na forma do artigo seguinte"; "Art. 3º - Ocorrendo a extinção do contrato de trabalho antes do pagamento de que trata o Art. 1º desta Lei, o empregador poderá compensar o adiantamento mencionado com a gratificação devida nos termos do art. 3o. da lei 4.090/62, e, se não bastar, com outro crédito de natureza trabalhista que possua o respectivo empregado").
    Como verdadeiros somente os itens II e III.
    RESPOSTA: B.




ID
447880
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
HEMOBRÁS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito do direito do trabalho, julgue os itens a seguintes.

O empregado que se expõe de forma intermitente a condições de risco não possui o direito de receber o adicional de periculosidade.

Alternativas
Comentários
  • Errado. Súmula 361, TST -O trabalho exercido em condições perigosas, embora de forma intermitente, dá direito ao empregado a receber o adicional de periculosidade de forma integral, tendo em vista que a Lei nº 7.369-85 não estabeleceu qualquer proporcionalidade em relação ao seu pagamento.

    Súmula nº 364, TST. Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.

  • GABARITO: ERRADO
    A questão encontra-se errada, pois, ao contrário do afirmado, mesmo a exposição de forma intermitente ao risco, assegura ao empregado o direito à percepção do adicional de periculosidade, nos termos da Súmula 364 do TST:
    SUM-364 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE (cancelado o item II e dada nova redação ao item I) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
    Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.
  • Significado de Intermitente

    adj.m e adj.f. Que interrompe e reinicia por períodos de tempo; em que acontecem pausas; sem continuidade: ventos ou chuvas intermitentes. 
    Medicina. Períodos de febre que se intercalam aos de temperatura normal: febre intermitente. 
    Medicina. Diz-se do pulso cujas pulsações ocorrem em períodos de tempo diferentes: pulso intermitente.
    (Etm. do latim: intermittens.entis)

    Persista!

  • Súmula nº 364 do TST

    ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE (cancelado o item II e dada nova redação ao item I) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
    Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 - inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003)
  • ERRADO!

     

    SUM-364 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE 
    I  - Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. 

  • O empregado que se expõe de forma intermitente a condições de risco não possui o direito de receber o adicional de periculosidade. ERRADO

    ________________________________________________________________________________________________

    Complementando:

     

    SUM-364 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.

     

    (CESPE_TRT8_TÉCNICO JUDICIÁRIO_ÁREA ADMINISTRATIVA_2013) Fará jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeite-se a condições de risco. Esse adicional será indevido, apenas, quando o contato se der de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, se der por tempo extremamente reduzido. CERTO


ID
514081
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que se refere ao adicional de periculosidade e ao adicional de insalubridade, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA. SUM-39  DO TST -  PERICULOSIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    Os empregados que operam em bomba de gasolina têm direito ao adicional de periculosidade (Lei nº 2.573, de 15.08.1955).

    b) CORRETA. SUM-47  DO TST -  INSALUBRIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.


    c) INCORRETA. SUM-80  DO TST -  INSALUBRIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional.

    d) INCORRETA. SUM-132  DO TST -  ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 174 e 267 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
    I - O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras (ex-Prejulgado nº 3). (ex-Súmula nº 132 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982/ DJ 15.10.1982 - e ex-OJ nº 267 da SBDI-1 - inserida em 27.09.2002)
    II - Durante as horas de sobreaviso, o empregado não se encontra em condições de risco, razão pela qual é incabível a integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas. (ex-OJ nº 174 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)

  • Certamente o caráter intermitente do trabalho executado em condições insalubres não afasta o direito de recebimento do respectivo adicional. Porém eu ainda fiquei na dúvida quanto a "d". Mas aceitei!
  • Todavia deve-se ficar atento ao fato de que uma mera EVENTUALIDADE quanto a exposição do empregado à condição perigosa ou insalubre não dá direito de recebimento dos respectivos adicionais.
  •  
    ·          a) Frentistas que operam bombas de gasolina não fazem jus ao adicional de periculosidade, visto que não têm contato direto com o combustível.
    Incorreta: a Súmula 39 do TST é expressa no sentido do pagamento do adicional de periculosidade aos frentistas.
     
    ·          b) O caráter intermitente do trabalho executado em condições insalubres não afasta o direito de recebimento do respectivo adicional.
    Correta: vide redação da Súmula 47 do TST:
    SUM-47 INSALUBRIDADE.
    O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.”
     
    ·          c) A eliminação da insalubridade do trabalho em uma empresa, mediante a utilização de aparelhos protetores aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, não é suficiente para o cancelamento do pagamento do respectivo adicional.
    Incorreta: pelo artigo 194 da CLT, com a eliminação do agente há o cancelamento do pagamento do respectivo adicional.
     
    ·          d) As horas em que o empregado permanecer em sobreaviso também geram a integração do adicional de periculosidade para o cálculo da jornada extraordinária.
    Incorreta: não há o pagamento do adicional quando o empregado está em sobreaviso, conforme Súmula 132, II do TST.


    .   (RESPOSTA: B)
  • Trabalho intermitente executado,FEITO, em condições insalubres não afasta-$e.


ID
527623
Banca
ESAF
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Analise as proposições abaixo, conforme sejam verdadeiras (V) ou falsas (F) e assinale a opção correta.

( ) A Consolidação das Leis do Trabalho consagra o princípio da inalterabilidade contratual lesiva, estabelecendo que não será lícita a alteração das condições de trabalho, ainda que por mútuo consentimento, quando dessa modificação resultar, direta ou indiretamente, prejuízo ao trabalhador. Não compõe, todavia, o espectro da alteração contratual lesiva a determinação de retorno do trabalhador ao cargo efetivo, deixando, assim, de ocupar função de confiança. A jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho, todavia, pautada no princípio da estabilidade econômica, veda a supressão da gratificação de função percebida pelo empregado por dez ou mais anos, quando o empregador, sem justo motivo, reverte o trabalhador ao cargo efetivo.

( ) O princípio da inalterabilidade unilateral do contrato de trabalho sofre mitigação quando o objeto dessa modificação guarda identidade com o local da prestação de serviços. A transferência do empregado será válida, quando se tratar de ocupante de cargo de confiança ou de relação contratual em que a possibilidade de transferência seja condição implícita ou explícita. Não havendo, porém, demonstração da real necessidade de trabalho, a transferência do emprego, mesmo nas duas situações mencionadas, será ilícita.

( ) A modificação do local da prestação de serviços, que não importar necessariamente a mudança de domicílio do empregado, não se insere na regra geral de vedação da transferência. Em tal hipótese, à luz da jurisprudência unificada do TST, não está o empregador obrigado a suprir acréscimos de despesa do empregado com transporte, por ter sido transferido para local mais distante da sua residência.

( ) As transferências provisórias são permitidas por lei e o empregador terá como ônus o pagamento de um adicional de 25% dos salários, parcela que não integrará o salário, podendo ser suprimida quando cessada a transferência.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    (VERDADEIRO) A primeira proposição tem fundamento na CLT e em Súmulas do TST.

    Quanto às alterações lesivas, é expresso o artigo 468:

    CLT, art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

    A reversão (destituição da função de confiança), como vimos, não é alteração contratual lesiva. Entretanto, se o empregado a ocupou por mais de 10 anos, ocorrendo a reversão sem justo motivo o empregador deverá manter o pagamento da gratificação:

    SUM-372 GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. LIMITES

    I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. (...)

    Atenção para o fato de que a jurisprudência não proíbe a reversão em si; apenas obriga a que se mantenha o pagamento da gratificação no caso específico de o empregado tê-la recebido por 10 ou mais anos.

    (VERDADEIRO) A segunda proposição, também correta, amparou-se na Súmula 43 do TST, pois a licitude da transferência do local de prestação de serviços deve ser acompanhada da comprovação da necessidade do serviço:

    SUM- 43 TRANSFERÊNCIA
    Presume-se abusiva a transferência de que trata o § 1º do art. 469 da CLT, sem comprovação da necessidade do serviço.

    (FALSO) Na terceira proposição há erro no final da assertiva, pois havendo despesas adicionais do empregado no deslocamento para o novo local de prestação de serviços o empregador deve compensá-las com suplemento salarial:

    SUM-29 TRANSFERÊNCIA
    Empregado transferido, por ato unilateral do empregador, para local mais distante de sua residência, tem direito a suplemento salarial correspondente ao acréscimo da despesa de transporte.

    (VERDADEIRO) Em relação á última proposição, de fato o adicional de transferência provisória é salário-condição, e seu pagamento cessará finda a transferência.

    FONTE: Prof. Mário Pinheiro e Prof. Antonio Daud Jr, Estratégia Concursos

    bons estudos

  • Não consigo entender por que a última proposição está certa. Eu aprendi que o adicional de transferência integra o salário e na proposição está afirmando que não integra o salário. já conferi no meu material, pesquisei na internet e só consegui confirmar que este adicional integra mesmo o salário.

     

    Não estou entendendo, alguém poderia me explicar?

     

    Sempre em frente! Até passar!


ID
527632
Banca
ESAF
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

De acordo com a jurisprudência pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho é possível afirmar:

I. Tem validade a fixação de adicional de periculosidade em percentual inferior ao previsto em lei e proporcional ao tempo de exposição ao risco, quando levada a efeito em convenção ou acordo coletivo de trabalho.

II. Faz jus ao adicional de periculosidade o empregado que, de forma habitual, expõe-se a risco, ainda que por tempo extremamente reduzido.

III. O empregador tem o dever de exigir a efetiva utilização dos equipamentos de proteção individual, não se eximindo do pagamento do adicional de insalubridade com o simples fornecimento desses equipamentos.

IV. O adicional de insalubridade devido ao empregado será calculado sobre o salário mínimo vigente ao tempo do contrato de trabalho, mesmo quando, por força de lei, convenção coletiva ou sentença normativa, perceber o trabalhador salário profissional.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    I - CERTO: Súmula 364 TST: II ‐ A fixação do adicional de periculosidade, em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco, deve ser respeitada, desde que pactuada em acordos ou convenções coletivos

    II - Súmula 364 TST: I ‐ Faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita‐se a condições de risco. INDEVIDO, apenas, quando o contato dá‐se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá‐se por tempo extremamente reduzido

    III - CERTO: Súmula 289 TST: O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado

    IV - Súmula 228 TST: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO (Súmula cuja eficácia está suspensa por decisão liminar do Supremo Tribunal Federal)
    A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.

    bons estudos

  • Apenas uma complementação: a redação atual da súmula 364 é a seguinte:

    Súmula nº 364 do TST

    ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE (cancelado o item II e dada nova redação ao item I) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
    Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 - inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003)


  • Questão desatualizada 




ID
538546
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com base na legislação trabalhista e na jurisprudência uniforme do TST, acerca do adicional de insalubridade, é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • LETRA A= correta
    Anexo nº 09, norma regulamentadora nº 15, MTE
    As atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho.
     
    LETRA B= correta
    Súmula 193, TST: A verificação mediante perícia de prestação de serviços em condições as, considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial, não prejudica o pedido de adicional de insalubridade.
     
    LETRA C = correta
    Súmula 80, TST: A eliminação da insalubridade, pelo fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo, exclui a percepção do adicional respectivo.
     
    LETRA D= errada (segunda parte)
    Havendo a presença simultânea dos agentes insalubres e perigosos na execução dos serviços, o empregado poderá optar por apenas um dos adicionais devidos.
    Art. 193, §2º = O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.
    No entanto, na hipótese de incidência de mais de um fator de insalubridade, é devido apenas o pagamento do percentual mais elevado, visto que é vedada a percepção cumulativa do adicional.
    Exemplo:
    Empregado de determinada empresa trabalha exposto a dois agentes insalubres: frio considerado insalubre em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho, cujo adicional é de 20%, e atividades permanentes de superfícies nas operações a seco, com britadores, peneiras etc., envolvendo agentes químicos, classificada no grau mínimo, cujo adicional corresponde a 10%. Neste caso o empregado faz jus apenas ao adicional de 20% -percentual mais elevado, e não 30% (20% + 10%).
     
    LETRA E= correta
    Anexo 14, NR- 15, MTE
    Insalubridade de grau máximo
    Trabalho ou operações, em contato permanente com:
    - pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados;
    - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose);
    - esgotos (galerias e tanques);
    - lixo urbano (coleta e industrialização).
    OJ-SDI1-4    ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIXO URBANO.
  • O número correto da súmula que fundamenta a letra b é 293


  • Ao meu ver, a alternativa C também está incorreta.

    Muito embora a colega tenha trazido como argumento a súmula 80 do TST, dispondo que a exclusão do agente importa na cessão do pagamento do adicional, essa é a regra geral.

    No caso da questão, tem-se que o adicional já havia sido deferido por sentença judicial, desta forma, o adicional só proderia ser excluído mediante ação revisional, conforme o art. 505 do NCPC:

    "Art. 505.  Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:

    I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;


ID
569293
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

As súmulas e as orientações jurisprudenciais do Tribunal Superior do Trabalho visam não apenas a uniformizar a jurisprudência trabalhista, mas também servem para trancamento de recursos de revista e embargos, conforme previsão do art. 9o da Lei no 5.584/70. Qual das afirmações abaixo CONTRARIA súmulas ou orientações jurisprudenciais do TST?

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B. Súmula 361, TST  

    Trabalho Exercido em Condições Perigosas - Eletricitários - Adicional de Periculosidade - Proporcionalidade. O trabalho exercido em condições perigosas, embora de forma intermitente, dá direito ao empregado a receber o adicional de periculosidade de forma integral, tendo em vista que a Lei nº 7.369-85 não estabeleceu qualquer proporcionalidade em relação ao seu pagamento.

    Súmula nº 364 - TST 

    Adicional de Periculosidade - Exposição Eventual, Permanente e Intermitente. II - A fixação do adicional de periculosidade, em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco, deve ser respeitada, desde que pactuada em acordos ou convenções coletivos.

    Súmula 132 - TST

    Adicional de Periculosidade - Pagamento em Caráter Permanente - Cálculo de Indenização e Horas Extras

    I - O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras.

     

    Súmula 39 - 

    Empregado - Bomba de Gasolina - Adicional de Periculosidade.

    Os empregados que operam em bomba de gasolina têm direito ao adicional de periculosidade. 


  • GABARITO:  b) O adicional de periculosidade incide sobre os triênios pagos pela PETROBRAS.

  • Complementando as informações dos colegas, pois faltou a súmula principal:

    Súmula 70. Adicional de periculosidade.

    O adicional de periculosidade não incide sobre os triênios pagos pela Petrobras.

  • A súmula 364 teve o seu inciso II suprimido em maio de 2011. 


    Atualmente tanto a E como a B são incorretas.

  • Súmula 364, TST
    Histórico:
    Redação original - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 
    Nº 364 Adicional de periculosidade. Exposição eventual, permanente e intermitente (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 5, 258 e 280 da SBDI-1) 
    I - Faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 - inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003) 
    II - A fixação do adicional de periculosidade, em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco, deve ser respeitada, desde que pactuada em acordos ou convenções coletivos. (ex-OJ nº 258 da SBDI-1 - inserida em 27.09.2002)


    Atualmente:
    ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE (cancelado o item II e dada nova redação ao item I) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 
    Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 - inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003)

ID
591040
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Suponha que Paulo, contratado para trabalhar em uma usina, em 18/7/2004, exerça suas atividades em sistema elétrico, tendo contato com sistema de alta potência duas vezes por semana, em média, durante uma hora em cada uma dessas vezes. Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Não vi erro na questão. Acredito que ela esteja como anulada porque o exame de 2009 foi anulado já que houve um vazamento de gabarito. De todo modo, acredito que a resposta seria letra "C"

    SUM-191    ADICIONAL. PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.
  • Súmula 364 - Res. 129/2005 - DJ 20, 22 e 25.04.2005 - Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 5, 258 e 280 da SDI-1

    Adicional de Periculosidade - Exposição Eventual, Permanente e Intermitente

    I - Faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-OJs nº 05 - Inserida em 14.03.1994 e nº 280 - DJ 11.08.2003)

    II - A fixação do adicional de periculosidade, em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco, deve ser respeitada, desde que pactuada em acordos ou convenções coletivos. (ex-OJ nº 258 - Inserida em 27.09.2002)

    Obs.: O iten II desta súmula foi revogada em 2011

  • Acredito que a questão fora anulada ante a dubiciedade acerca do contato de risco do empregado eletricitário no item b e a certeza do item c. De acordo com a redação, não há possibilidade de afirmarmos com exatidão se o contato é intermitente ou habitual por tempo extremamente reduzido. Caso seja entendido pelo contato intermitente (súmula 261 e 264 do TST), o empregado faz jus ao adicional de 30%, bem como, haja vista a revogação do item II da súmula 264, não ser possível a redução ou pagamento proporcional do adicional, ainda que por meio de uma negociação coletiva.

    Contudo, caso seja interpetrada como contato habitual por tempo extremamente reduzido (súmula 264 TST), o eletricitário não faz jus ao referido adiciona de 30%.

    Quanto ao item c, inafastável o raciocínio de que a questão é completamente correta, sendo reflexo da súmula 191 do TST.

    Portanto, pode-se dizer que a questão estaria errada pelo fato de apresentar mais de uma opção correta ou por induzir a erro o candidato por atrelar interpretação duvidosa quanto o item b.

ID
603106
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Um mergulhador subaquático de águas profundas ingressou com uma reclamação trabalhista perante a Justiça Especializada, pedindo o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) para minimizar os efeitos da nocividade de sua atividade profissional, em condições hiperbáricas perigosas, e o respectivo pagamento do adicional de insalubridade. Seu empregador, em resposta, apresentou a relação de equipamentos fornecidos aos seus mergulhadores, em obediência às normas de Segurança e Medicina do Trabalho. Além disso, refutou qualquer obrigação de pagamento de adicional de insalubridade, sustentando que a nocividade é inerente à atividade desenvolvida.

Diante da interpretação sumulada do TST sobre a questão narrada, a empresa deve

Alternativas
Comentários
  • Correta a alternativa "E".

    Consoante a Súmula 289 do Tribunal Superior do Trabalho: "INSALUBRIDADE. ADICIONAL. FORNECIMENTO DO APARE-LHO DE PROTEÇÃO. EFEITO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado".

ID
603382
Banca
CESGRANRIO
Órgão
FINEP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O gerente de recursos humanos da empresa XPTO, no Rio de Janeiro, viajou por várias unidades da Federação, onde a empresa tinha representação, para promoção de curso de capacitação ao corpo funcional. Em média, pas- sava mais de 100 dias em cada capital do país, o que implicava mudanças sucessivas de domicílio. O gerente fazia jus à percepção de adicional de transferência?

Alternativas
Comentários
  • GABARITO : E

    TST. OJ SDI-I nº 113. Adicional de transferência. Cargo de confiança ou previsão contratual de transferência. Devido. Desde que a transferência seja provisória. O fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória.

    CLT. Art. 469. Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio. (...) § 3.º Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.


ID
603616
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

José Antônio de Souza, integrante da categoria profissional dos eletricitários, é empregado de uma empresa do setor elétrico, expondo-se, de forma intermitente, a condições de risco acentuado. Diante dessa situação hipotética, e considerando que não há norma coletiva disciplinando as condições de trabalho, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • SUM 361 TST TRABALHO EXERCIDO EM CONDIÇÕES PERIGOSAS - ELETRICITÁRIOS - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - PROPORCIONALIDADE
      
    O TRABALHO EXERCIDO EM CONDIÇÕES PERIGOSAS, EMBORA DE FORMA INTERMITENTE, DÁ DIREITO AO EMPREGADO A RECEBER O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DE FORMA INTEGRAL, TENDO EM VISTA QUE A LEI Nº 7.369-85 NÃO ESTABELECEU QUALQUER PROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO AO SEU PAGAMENTO.
     
    SUM 364 TST ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE
    I - FAZ JUS AO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O EMPREGADO EXPOSTO PERMANENTEMENTE OU QUE, DE FORMA INTERMITENTE, SUJEITA-SE A CONDIÇÕES DE RISCO. INDEVIDO, APENAS, QUANDO O CONTATO DÁ-SE DE FORMA EVENTUAL, ASSIM CONSIDERADO O FORTUITO, OU O QUE, SENDO HABITUAL, DÁ-SE POR TEMPO EXTREMAMENTE REDUZIDO. (EX-OJS Nº 05 - INSERIDA EM 14.03.1994 E Nº 280 - DJ 11.08.2003)
     
    II - A FIXAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, EM PERCENTUAL INFERIOR AO LEGAL E PROPORCIONAL AO TEMPO DE EXPOSIÇÃO AO RISCO, DEVE SER RESPEITADA, DESDE QUE PACTUADA EM ACORDOS OU CONVENÇÕES COLETIVOS.



    SUM-191    ADICIONAL. PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial


    Questão maldosa!!! bem maldosa!!!

  •       Olá,
     Só para lembrar que o item II da Sumula 364 foi cancelado pelo TST, durante as atualização da jurisprudência do TST, ocorrida em 27, 30 e 31 de maio do corrente ano.
    Texto atual da Súmula 364 do TST:
    SUM-364 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE (cancelado o item II e dada nova redação ao item I) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 .
    Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 - inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003).




  • “Para o eletricitário, no cálculo haverá a inclusão da gratificação, prêmios, pois não há exclusão nesse sentido no art. 1º da Lei nº 7.369, em razão de que as gratificações integram o salário.”
     
    Fonte: Comentários às Súmulas do TST
    Autor: Sérgio Pinto Martins
  • É importante salientar que a lei dos eletricitários, em especial o artigo 1º, que dava suporte jurídico a Sumula 191 do TST, que estendia a base de calculo do adicional de periculosidade às demais parcelas de natureza salariais, foi revogada pela Lei 12.740/12. A referida lei incluiu no artigo 193 da CLT a energia eletrica como uma das causas de direito ao adicional de periculosidade. Assim, do ponto de vista jurídico o §1º do artigo 193, que limita a base de calculo apenas ao salário base devrá ser aplicado também aos eletrecitários. Por força, o TST deverá ter que cancelar a Sumula 191, mas enquanto isso não acontecer, forçosamente, nos concursos publicos, teremos que considerar como válido que a base de calculo do adicional aos eletrecitários seja a totalidade das parcelas de natureza salarial. Bons estudos!
  • QUESTÃO DESATUALIZADA CONFORME MENCIONADA ACIMA PELO COLEGA.
    HOJE A RESPOSTA SERIA A LETRA "B".
  • A Lei 12.740 revogou expressamente a Lei 7.369 de 1985 que, em seu artigo 1º, previa a percepção de adicional de 30% aos empregados que exercessem atividade no setor de energia elétrica sobre o salário que percebesse. Com a revogação, estes profissionais passam a ser regulados pelo artigo 193 da CLT.

    Assim, enquanto o dispositivo revogado estabelecia a incidência do adicional sobre o salário dos eletricitários, o novo regramento genérico prevê a incidência sobre o salário básico (sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa).


    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/23599/o-novo-regramento-do-adicional-de-periculosidade#ixzz2k3ZFF800
  • (RESPOSTA: C)
    ·          a) José Antônio não tem direito ao pagamento de adicional de periculosidade, em razão da intermitência da exposição às condições de risco.
    Incorreta: Não há vedação legal ou jurisprudencial para tanto.
    ·          b) José Antônio tem direito ao pagamento de adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) sobre o seu salário básico.
    Incorreta: o pagamento sobre o salário base é a regra geral da CLT, conforme artigo 193, §1? do diploma celetista. No entanto, no caso dos eletricitários há tratamento legal específico, a saber, a lei 7369de 1985 e Súmula 191 do TST.
    ·          c) José Antônio tem direito ao pagamento de adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) sobre a totalidade das parcelas salariais.
    Correta: eis o teor das Súmulas 191 e 361 do TST: “SUM-191. ADICIONAL. PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA.O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.”
     
    SUM-361 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIOS. EXPOSI-ÇÃO INTERMITENTE. O trabalho exercido em condições perigosas, embora de forma intermitente, dá direito ao empregado a receber o adicional de periculosidade de forma integral, porque a Lei nº 7.369, de 20.09.1985, não estabeleceu nenhuma proporcionalidade em relação ao seu pagamento.”
    ·          d) José Antônio tem direito ao pagamento de adicional de periculosidade de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco.
    Incorreta: não há dispositivo legal que trate de pagamento proporcional. Caso seja exposto ao agente perigoso, deve haver o pagamento integral ao trabalhador.
  • POhaaa! cadê as pessoas encarregadas pela manutenção desse site? tira essa questão desatualizada, ou coloca que ela se encontra nessa situação.

  • Esqueceram a existencia da Súmula 364 foi. Desde quando tem porcentagem?! Não estudem mais por este site gente. Ele está DESATUALIZADO!!!

  • antes a resposta era letra C mas agora com novo entendimento e a letra B, bons estudos

    Art. 193. São consideradas atividades ou operações  perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e  Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco  acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica

    2ª) A leitura da Lei 13.740/2012 quase não permite visualizar outra drástica mudança: para aqueles que trabalham sob risco em contato com energia elétrica, o adicional passa a ser calculado na forma do parágrafo 1º do artigo 193, ou seja, também com base no salário básico.

    Observe no artigo 3º desta nova Lei “fica revogada a Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985”, sendo que esta última, em seu artigo 1º, para os eletricitários previa o cálculo sobre todas as rubricas de natureza salarial.

     

  • Atenção caros colegas, essa questão está desatualizada!

  • Questão desatualizada:

    No caso em questão José é eletricitário e com base na súmula 191 do TST o cálculo do adicional deve ser efetuado sobre a totalidade das parcelas salariais. Gabarito C

  • ADICIONAL DE PERICULOSIDADE ENGLOBA SE : ELETRICISTAS, MOTOCICLISTAS,INFLAMÁVEIS, VIGILANTES,EXPLOSIVOS. A EMPRESA TEM QUE DISPONIBILIZAR EPI(EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL) ALÉM DA FISCALIZAÇÃO. 

  • Súmula nº 191 do TST

    ADICIONAL. PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA

    O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.

  • http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/turma-limita-pagamento-de-adicional-de-periculosidade-a-empregados-da-trensurb-expostos-a-eletricidade

    No exame do caso, a ministra Delaíde Arantes deu razão à empregadora. Ela esclareceu que, a partir de 10/12/2012, com a entrada em vigor da Lei 12.740/2012, passou a se aplicar aos eletricitários e afins a base de cálculo prevista no parágrafo 1º do artigo 193 da CLT, de 30% sobre o salário sem acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

    Segundo a relatora, o pagamento da parcela deve se ater às condições legais vigentes ao longo do contrato de trabalho, "não denotando direito adquirido a previsão mais benéfica prevalente ao tempo da contratação e posteriormente revogada". A decisão foi unânime.

  • Súmula nº 191

    ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO (cancelada a parte final da antiga redação e inseridos os itens II e III) - Res. 214/2016, DEJT divulgado em 30.11.2016 e 01 e 02.12.2016 

    I – O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais.

    II – O adicional de periculosidade do empregado eletricitário, contratado sob a égide da Lei nº 7.369/1985, deve ser calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. Não é válida norma coletiva mediante a qual se determina a incidência do referido adicional sobre o salário básico.
    III - A alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei nº 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do art. 193 da CLT.

  • Alguém pode me explicar porque a "A" está errada?

  • Gabarito: D

    O adicional de periculosidade do empregado ELETRICITÁRIO, contratado sob a égide da Lei 7.369/1.985, deve ser calculado sob a totalidade das parcelas de natureza salarial, de acordo com a súmula 181 do TST.


ID
604882
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O adicional de periculosidade pago na proporção de

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA D

    CLT  
    Art . 193 -
    São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.

            § 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. 

    TST- SUM-191    ADICIONAL. PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA 
    O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.
  • COMPLEMENTANDO com SERGIO PINTO MARTINS

    O adicional de periculosidade tem natureza salarial, de remunerar o empregado que trabalha nessas condições. Não tem natureza indenizatória. O adicional de periculosidade tem de ser calculado sobre o salário base e não sobre este acrescido de outras verbas. 

    Atentar para a 

    OJ-SDI1-279    ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. LEI Nº 7.369/85, ART. 1º. INTERPRETAÇÃO. DJ 11.08.03
    O adicional de periculosidade dos eletricitários deverá ser calculado sobre o conjunto de parcelas de natureza salarial.




  • adicional de periculosidade deve compor a base de cálculo do adicional noturno, já que também neste horário o trabalhador permanece sob as condições de risco, confome O.J.S59 SDI-1, TSTJ
  • É natural que alguém tenha dúvida quanto à porcentagem da periculosidade em comparação com a isalubridade. Diante disso, vejamos:

    Nas perícias requeridas às Delegacias Regionais do Trabalho, uma vez comprovada a insalubridade, o perito do Ministério do Trabalho indicará o adicional devido, podendo ser, conforme art. 192 da CLT, de 10%, 20% ou de 40%.
     
    Por sua vez, conforme dispõe o § 1º do art. 193 da CLT, o trabalho realizado em ambientes periculosos assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
  • Cabe acrescentar que quanto aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser
    efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.
     

    Súmula nº 191 do TST. ADICIONAL. PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA (nova redação) -
    Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. O adicional de periculosidade incide
    apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em
    relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser
    efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.
  • Apenas para atualizar:

    Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: 

    I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; 

    II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.    

  • Lembrando que a exceção para os eletricitários não existe mais, pois seu embasamento legal foi revogado. A súmula ainda está ativa, mas tende a cair.

  • GABARITO ITEM C

     

    30% SOBRE O SALÁRIO BASE

  • O adicional de periculosidade é pago na proporção de 30% sobre o salário, e incide apenas sobre o salário básico, e não sobre outros adicionais, como gratificações, prêmios e participação nos lucros. É o que prevê expressamente o art. 193,§ 1º, da CLT.

    RESPOSTA: D

  • Gabarito é LETRA D


ID
606130
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes assertivas a respeito das atividades insalubres ou perigosas:

I. O adicional de insalubridade pago com habitualidade integra o aviso prévio indenizado.

II. O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

III. Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. É devido, também, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.

IV. A reclassificação ou a descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Está faltando o item IV da questão!!

  • O item II está no Art. 193, § 1º da CLT: § 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

    O item III é a Súmula 364 do TST:

    SUM-364    ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE 
    Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. 
  • Correta B.O que é insalubridade?

    Segundo a CLT, é considerada atividade insalubre aquela em que o trabalhador é exposto a agentes nocivos à saúde acima dos limites tolerados pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Como é determinada se a atividade é insalubre? A Norma Regulamentadora 15, do Ministério do Trabalho, é que define o que é atividade insalubre. Há grau mínimo, médio e máximo. Clique aqui para ver a norma e saber em qual grau cada atividade é enquadrada. Qual a diferença entre insalubridade e periculosidade? É considerada atividade perigosa aquela em que o trabalhador não está diretamente exposto a agentes nocivos, mas corre risco de sofrer ferimentos ou de morrer. Nesse caso, o adicional é calculado sobre 30% do salário-base. Os adicionais de periculosidade e de insalubridade não são cumulativos: ou o trabalhador recebe um ou recebe outro. Como é calculado o adicional de insalubridade? O trabalhador que atua com atividade insalubre no grau mínimo recebe 10% de adicional de insalubridade. Quem atua com grau médio, recebe o percentual de 20%. No grau máximo, o percentual é de 40%. Qual a base de cálculo para o benefício? A definição da base de cálculo é polêmica. Há diferentes decisões judiciais, que determinam o cálculo sobre o salário mínimo, sobre o salário base do trabalhador, sobre o piso da categoria ou sobre a remuneração total do empregado. Quem nunca recebeu e julga que tem o direito ou quem considera equivocada a base de cálculo utilizada pode questionar na Justiça? Sim. Nesse caso, a ação só tem efeito retroativo de cinco anos e só pode ser protocolada até dois anos depois do desligamento do empregado na empresa. Fonte: Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e Ministério do Trabalho  
  • Segue abaixo o gabarito, bem como o item IV que falta na questão!

    I. O adicional de insalubridade pago com habitualidade integra o aviso prévio indenizado.

    Correto. Dispõe Mauricio Godinho em seu livro Curso de Direito do Trabalho, pág. 1085: [...] Mas as parcelas habituais recentes compõem o valor do aviso, sem dúvida (horas extras e seu adicional, demais adicionais legais, etc.).

    II. O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

    Correto. Art. 193, § 1º, CLT: “O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

    III. Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. É devido, também, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.

    Errado. Súm 364 – I do TST: “Faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido”.

    IV. A reclassificação ou a descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial.

    Correto. Súmula 248 do TST: “A reclassificação ou descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial”.

    Portanto, gabarito “b”!!! Bons estudos!!!
  • COMPLEMENTANDO COM SERGIO PINTO MARTINS

    Tem o adicional de insalubridade
    natureza salarial e não indenizatória. Visa remunerar o trabalho em circunstâncias insalubres. Tem por objetivo compensar o trabalho em condições gravosas à saúde do empregado.

    Integrará a remuneração do empregado para o cálculo de outras verbas se for pago em caráter habitual, como das férias  

    Art. 142 - O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão. 
      § 5º - Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias.

    13º salário, aviso prévio, FGTS, indenização
    SUM-139    ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 
    Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais. 

    Não integrará os dsr's, pois, o adicional tem pagamento mensal, que já inclui o primeiro (§2º do art. 7º da Lei 605/49)


  • Quanto ao item I: 



    SUM-139    ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 102 da SBDI-1) - Res.
    129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005



    Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais. (ex-OJ nº 102 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)
  • Não entendi a IV , pois desde quando o adicional de insalubridade ou periculosidade tem direito adquirido???

    IV. A reclassificação ou a descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial.

    Súmula 248 do TST: “A reclassificação ou descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial"

    ENQUANTO QUE:

    art. 68, § 2º da Lei nº 8.112, de 11.12.1990: "O direito à percepção de Adicional de Insalubridade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão, constatada por Laudo Médico."


    ALGUÉM SABERIA ME EXPLICAR EXATAMENTE SE EXISTE DIREITO ADQUIRIDO NO AD. DE INSALUBRIDADE OU SE EU ESTOU INTERPRETANDO DE FORMA ERRADA? 
    GRATA E BOA SORTE A TODOS =) 







  • Alessandra e Angela El Bokrioui, na minha humilde opinião, acredito que a descaracterização da relação "AGENTE NOCIVO + TRABALHADOR = ADICIONAL" retira o direito à percepção do respectivo adicional, uma vez que o trabalhador não se encontra mais em contato com o risco. Dito isto, devemos ter em mente que Uma coisa é aquisição de direito: outra, diversa, é o seu uso ou exercício. Não há que se falar em direito adquirido em percepção de adicional de insalubridade devido a possibilidade de sua descaracterização. Portanto está correta a assertiva ao afirmar que DESCARACTERIZANDO A INSALUBRIDADE, E RETIRANDO O ADICIONAL,SEM OFENSA AO ( NÃO SERÁ AFETADO) O DIREITO ADQUIRIDO NEM TÃO POUCO O PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL.

    alguém me corrija se estiver errado.

    Bons estudos a todos!
  • Súmula nº 248 do TST_ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIREITO ADQUIRIDO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    A reclassificação ou a descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial.
    Não há direito adquirido ao adicional de insalubridade se há reclassificação ou descaracterização da insalubridade pela autoridade competente. Não se pode falar em alteração unilateral do empregador (art. 468 da CLT), pois a modificação foi feita pelo Ministério do Trabalho, que não mais considerou o fator como insalubre. O empregado poderá ter o valor reduzido ou até mesmo perder o direito ao adicional. Assim sendo, não há nenhuma incorporação ou direito adquirido a essa parcela salarial. A redução ou supressão do adicional não afronta o princípio da irredutibilidade. 
    Enquanto recebido o adicional, ele reflete nas demais parcelas trabalhistas. Somente será devido, enquanto o empregado estiver prestando serviços em atividade insalubre devidamente classificada pela NR 15. Trata-se, portanto, de salário condição.
    A falta de iluminação, por exemplo, era considerada atividade insalubre. A Portaria 3751/90 descaracterizou a iluminação como causa de recebimento do adicional, a partir de 26.02.91. Logo, a baixa luminosidade não é mais causa de recebimento do adicional de insalubridade. 
    57. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DEFICIÊNCIA DE ILUMINAMENTO. LIMITAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-1) - DJ 20.04.2005
    Somente após 26.02.91 foram, efetivamente, retiradas do mundo jurídico as normas ensejadoras do direito ao adicional de insalubridade por iluminamento insuficiente no local da prestação de serviço, como previsto na Portaria nº 3751/90 do Ministério do Trabalho. (ex-OJ nº 153 da SDI-1 - inserida em 26.03.99)
    DIREITO DO TRABALHO - SERGIO PINTO MARTINS
    SÚMULAS, OJ's do TST - HENRIQUE CORREIA E ELISSON MESSA DOS SANTOS

     

  • Complementando:
    Súmula 191 do TST: O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.
    OJ 279 da SDI-1: O adicional de periculosidade dos eletricitários deverá ser calculado sobre o conjunto de parcelas de natureza salarial.

  •       PARCELA REFLEXO GORJETA FGTS, 13º, FÉRIAS (SÚMULA 354) (não reflete em APANHE RSR: AVISO PRÉVIO, ADICIONAL NOTURNO, HORAS EXTRAS E RSR) CULPA RECÍPROCA (50%) AP, 13º, FÉRIAS PROPORCIONAIS (SÚMULA 14) HORAS EXTRAS DOMINGO (SÚMULA 172), ANTIGUIDADE (SÚMULA 24), SEMESTRAL (SÚMULA 115), FÉRIAS, 13º (SÚMULA 45), FGTS, AVISO PRÉVIO INSALUBRIDADE   INDENIZAÇÃO, FÉRIAS, 13º, FGTS, AVISO PRÉVIO TRANSFERÊNCIA   FÉRIAS, 13º, FGTS, AVISO PRÉVIO NOTURNO
      HORA EXTRA, DOMINGO, FÉRIAS, 13º, FGTS, AVISO PRÉVIO PERICULOSIDADE   HORA EXTRA (SÚMULA 132), INDENIZAÇÃO (SÚMULA 132), FÉRIAS, 13º, FGTS, AVISO PRÉVIO SEMESTRAL 13º E ANTIGUIDADE (SÚMULA 253) TEMPO DE SERVIÇO HORAS EXTRAS PARA BANCÁRIOS (SÚMULA 226) / INTEGRA SALÁRIO PARA TODOS OS EFEITOS (SÚMULA 203) 13º INDENIZAÇÃO (SÚMULA 148) PRODUTIVIDADE E TEMPO DE SERVIÇO NÃO REFLETE NO DOMINGO (SÚMULA 225)
  • Pessoal, me ocorreu a seguinte dúvida:

    A súmula 364 TST contempla a possibilidade de percepção do adicional de periculosidade pelo empregado que, mesmo de forma INTERMITENTE, se expõe a condições de risco.

    Já a Lei 12.740 de 2012 que alterou o Art.193 da CLT só prevê o pagamento do adicional de periculosidade se o empregado for exposto de forma PERMANENTE.

    Vejam:

    Súmula 364 TST: Adicional de periculosidade. Exposição eventual, permanente e intermitente.

    “Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.”

    LEI Nº 12.740, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2012.
      Altera o art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a fim de redefinir os critérios para caracterização das atividades ou operações perigosas, e revoga a Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985.
    A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
    Art. 1º O art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:

    "Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
    I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
    II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.

    O que vai prevalecer nesse caso?

    Obrigado
  • Caro Beto,

    Tive aula sobre esse assunto hoje . O professor explicou que o fato de o contato ser intermitente não descaracteriza a periculosidade; o que a descaracteriza é a eventualidade, prevalecendo, portanto, o teor da Súmula 364 do TST; além disso, ele acrescentou que a forma intermitente caracteriza também a insalubridade, como mostra a Súmula 47 do TST: "O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional."


    Espero ter ajudado.

    Bom estudo a todos!
  • Insalubridade ---> 10 , 20 , 40 %


    percebe-se que ta faltando 30 ai ne!!!


    Periculosidade --- > 30%


    bons estudossss

  • Súmula nº 139 do TST

    ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 

    Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais.

  • IN integra RE - sumula 139 do tst

  • Súmula nº 139 do TST
    ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais.
     

  • Gabarito: letra B

     

    I. O adicional de insalubridade pago com habitualidade integra o aviso prévio indenizado. CORRETO

    Súmula, 139, TST

    Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais.


    II. O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. CORRETO

    Art. 193, § 1º da CLT. O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.


    III. Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. É devido, também, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. INCORRETO

    SÚMULA 364, I, TST:

     I - Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. INDEVIDO, apenas, quando o CONTATO dá-se de forma EVENTUAL, assim considerado o fortuito, ou o que, SENDO HABITUAL, dá-se por TEMPO EXTREMAMENTE REDUZIDO. 



    IV. A reclassificação ou a descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial. CORRETO

    Súmula 248, TST

    A reclassificação ou a descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, SEM OFENSA a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial.


ID
612631
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA

Alternativas
Comentários
  • Assertiva A – INCORRETA????? (Pelo gabarito, está correta)
     
    As luvas desportivas pagas ao jogador de futebol em razão de sua performance nos gramados têm natureza salarial e, por esse motivo, devem integrar a remuneração do profissional. A decisão é da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
    Os ministros acolheram, em parte, o recurso de Clausemir Rodrigues, ex-jogador do Grêmio de Porto Alegre. Segundo o TST, a decisão assegura a Clausemir os reflexos das luvas sobre o cálculo das férias e do 13º salário.

    http://www.conjur.com.br/2004-jul-26/tst_reconhece_natureza_salarial_luvas_desportivas

    As luvas, importância paga pelo clube ao atleta pela assinatura do contrato de trabalho, têm caráter salarial, integrando a remuneração para todos os efeitos legais, e constituem um reconhecimento pelo desempenho e pelos resultados alcançados pelo profissional em sua carreira. Seguindo esse entendimento, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Sociedade Esportiva Palmeiras, na reclamação movida pelo jogador Rogério Fidelis Regis.

    http://coletto.adv.br/luvas-atleta-jogador-futebol-natureza-salarial-advogado-ribeirao-tst 
     

     
    Assertiva B – CORRETA

    Aplicando por analogia o entendimento consolidado na Súmula nº 354 do Tribunal Superior do Trabalho, a 2ª Turma do TRT-MG acolheu pedido do reclamante e declarou que a verba denominada direito de imagem (ou direito de arena) e as gorjetas são parcelas similares, possuindo natureza salarial, apesar de serem pagas por terceiros. O pagamento pelo direito de imagem ou de arena decorre do trabalho realizado pelo atleta profissional, devendo, portanto, integrar a sua remuneração, assim como ocorre nos casos em que o trabalhador recebe gorjetas, nos termos do artigo 457 da CLT.
     
    http://www.correioforense.com.br/noticia/idnoticia/37574/titulo/Direito_de_arena_possui_natureza_salarial_e_integra_remuneracao_de_atletas_profissionais.html
     
    Assertiva C – CORRETA????? (Pelo gabarito, está incorreta)
     
    Como o artigo 7º da Lei nº 605 e o artigo 10 do Decreto nº 27.048/49, preceitua que a remuneração do descanso semanal remunerado corresponde a um dia normal de trabalho, então trabalhando o empregado em serviço insalubre ou perigoso, o adicional correspondente faz parte da sua jornada normal, em conseqüência, será devido o respectivo adicional no DSR.

    Assertiva D – CORRETA
     
    O § 2º do art. 193 da CLT discrimina que caso o empregado trabalhe em condições perigosas ou insalubres, simultaneamente, os adicionais não se acumulam, por disposição expressa de Lei. O empregado poderá optar pelo adicional que lhe for mais favorável.
     
            § 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

    Assertiva E – CORRETA

    OJ-SDI1-390    PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À DATA DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS MESES TRABALHADOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010)
    Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa
  • ESSA QUESTÃO FOI ANULADA PELA BANCA.

    "
    A questão deve ser anulada, visto que  a alternativa B, para ser considerada incorreta, deveria ser precedida pelo advérbio “não” antes da expressão “tem natureza salarial”, conformando-se com a mais recente legislação acerca do tema - direito de arena – art. 42 e §§ da lei 12.395/11. O erro material comprometeu a questão, pois existem duas respostas possíveis. Logo, anula-se a questão"
  • Salvo melhor juízo, parece-me que a alternativa "c" foi considerada incorreta com fundamento no entendimento pacificado na OJ nº 103 da SDI-1 do TST, in verbis:
    "O adicional de insalubridade já remunera os dias de repouso semanal e feriados"
    Como os dois adicionais possuem a mesma natureza, prevalece na Jurisprudência que a OJ  também se aplica ao adicional de periculosidade.

ID
612646
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A construtora Nortão Adentro está construindo um edifício de 20 andares na cidade de Colider. No térreo e no décimo andar há tanques com líquido inflamável em quantidade elevada. Diante dessa situação assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA D

    OJ-SDI1-385    ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DEVIDO. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010)
    É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical.
  • Fundamentação da banca:

    A afirmação contida na alternativa B é insuficiente para resolver a questão. A resposta correta é aquela apontada no gabarito – D – visto que guarda exata relação com o disposto na OJ 385 da SDI I, do c. TST. Recursos rejeitados.

  • GABARITO : D

    D : VERDADEIRO

    - TST. OJ SDI-I nº 385. Adicional de periculosidade. Devido. Armazenamento de líquido inflamável no prédio. Construção vertical. É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical.


ID
612661
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Analise as seguintes proposições e ao final, assinale a alternativa CORRETA.

I - Os dias de férias gozados após o período legal de concessão deverão ser remunerados em dobro.
II - O adicional de periculosidade integra a apuração das horas de sobreaviso.
III - Na concomitância de cláusula contratual e norma coletiva estipulando adicional por tempo de serviço, o empregado tem direito a receber cumulativamente.
IV - A prescrição da pretensão relativa às parcelas remuneratórias alcança o respectivo recolhimento da contribuição para o FGTS.

Alternativas
Comentários
  • I - CORRETO
    TST, SUM-81    FÉRIAS
    Os dias de férias gozados após o período legal de concessão deverão ser remunerados em dobro.

    II - ERRADO
    TST, SUM-132    ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO
    I - O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras (ex-Prejulgado nº 3).
    II - Durante as horas de sobreaviso, o empregado não se encontra em condições de risco, razão pela qual é incabível a integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas.

    III - ERRADO
    TST, SUM-202    GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. COMPENSAÇÃO
    Existindo, ao mesmo tempo, gratificação por tempo de serviço outorgada pelo empregador e outra da mesma natureza prevista em acordo coletivo, convenção coletiva ou sentença normativa, o empregado tem direito a receber, exclusivamente, a que lhe seja mais benéfica.

    IV - CORRETO
    TST, SUM- 206    FGTS. INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS PRESCRITAS
    A prescrição da pretensão relativa às parcelas remuneratórias alcança o respectivo recolhimento da contribuição para o FGTS
  • GABARITO E. SÚMULA 81 - Os dias de férias gozados após o período legal de concessão deverão ser remunerados em dobro.
    SÚMULA 206. A prescrição da pretensão relativa às parcelas remuneratórias alcança o respectivo recolhimento da contribuição para o FGTS.

ID
627292
Banca
ND
Órgão
OAB-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação ao direito à percepção do adicional de insalubridade, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D. SÚMULA 47, TST. Trabalho Intermitente - Condição Insalubre - Adicional - O trabalho executado, em caráter intermitente, em condições insalubres, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.
    CLT. 
    Art. 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.
  • Parece muito com essa questao!

    Márcio ingressou com reclamação trabalhista contra a empresa Asa Branca, pleiteando o recebimento do adicional de insalubridade durante todo o período do pacto laboral, sob o argumento de que trabalhava em local insalubre. A empresa argumentou que não era devido o adicional de insalubridade, já que Márcio não trabalhava em caráter permanente em local insalubre, e, sendo assim, expunha-se a situação insalubre apenas de forma intermitente. 

    Diante da situação hipotética acima apresentada, assinale a opção correta.

     a)

    O adicional de insalubridade deve ser pago aos empregados que trabalham em caráter permanente em ambientes ou locais insalubres. Sendo assim, Márcio não adquiriu o direito de recebê-lo.

     b)

    A intermitência do trabalho em local insalubre afasta o direito do empregado de receber o adicional, pois não há exposição contínua à insalubridade. Logo, é correta a tese sustentada pela empresa.

     c)

    Márcio tem o direito de receber o adicional de insalubridade, já que esse é um direito de todo trabalhador que exerça qualquer tipo de atividade, ainda que por tempo ínfimo, em local insalubre.

     d) ALTERNATIVA CORRETA!

    A simples alegação da intermitência do trabalho em local insalubre não afasta, por si só, o direito do empregado de receber o adicional.

  • 30% é o adicional de Periculosidade! Calculado sobre o salario BASE, enquanto o adicional de insalubridade deve ser calculado com base no salário mínimo.

    10% grau minimo (dobra)

    20% grau médio (dobra)

    40 % grau máximo 

  • PERICULOSIDADE:

     

    Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:   

     

    § 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

     

    INSALUBRIDADE:

     

    Art. 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.

  • lacerAR o assunto:

    >>menor não pode:trabalho PIN

    #perigoso

    #insalubre

    #noturno = calada da noite.

    >>MAIOR

    PERIGOSO=30% DO SAL

    INSALUBRE=MAX40%,DOBROU20%,DOBRA10%=192§1CLT.

    NOTURO= 20%


ID
629179
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D
    CLT

    Art. 390. Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a vinte quilos para o trabalho contínuo, ou vinte e cinco quilos para o trabalho ocasional.
    Parágrafo único. não está compreendida na determinação deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos.
  • No item c , o dIreito do empregado de propor reclamção trabalhista prescreve em dois anos, ou seja, erá que fazê-lo nesse período.
    No entanto, o direito de acionar o empregador para anotação do vínculo empregatício é imprescritível.
  • A)errada, não tem condição de 50% da jornada em contato com risco; risco permaente ou intermitente, gera o adicional de 30%. indevido apenas quando eventual fortuito, ou tempo extremamente reduzido em contato com o risco.

    B)errada, não é sobre o salario-minimo, e sim salari-base quanndo periculosidade; insalubrida sim apesar das controversia , sumula TST e Constituição do é sobre o salario-minimo de acordo com o STF

    C)errada,prescrição quinquenal vale enquanto dure o contrato de trabalho e não após sua extinção que será bienal a prescrição.

    D)correta

    E)errada,estabilidade acontece com a ciencia da gestante, sem necessidade da ciencia do empregador
  • GABARITO : D

    A : FALSO

    B : FALSO

    C : FALSO

    D : VERDEIRO

    - CLT. Art. 390.

    E : FALSO


ID
640597
Banca
FCC
Órgão
TRT - 11ª Região (AM e RR)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sobre segurança e medicina no trabalho, nos termos da legislação trabalhista pertinente, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra A (ERRADA) - Artigo 193: São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.

    Letra B (CORRETA) - Artigo 194: O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho.

    Letra C (ERRADA) - Artigo 164, § 3º:O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1 (um) ano, permitida uma reeleição.

    Letra D (ERRADA) - Artigo 193, § 1º:O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

    Letra E (ERRADA) - Artigo 193, § 2º:O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.
  • Complementando...

    c) INCORRETO: CLT, Art. 164 - Cada CIPA será composta de representantes da empresa e dos empregados, de acordo com os critérios que vierem a ser adotados na regulamentação de que trata o parágrafo único do artigo anterior.

    d) INCORRETO: CLT, Art . 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.
  • Adicional de Insalubridade e de Periculosidade 

    O Que Você Deve Saber

    §         A caracterização da atividade insalubre, perigosa ou penosa depende da realização de perícia;

    §         Os Adicionais incidem apenas sobre o vencimento básico. No caso de Periculosidade, no percentual único de 30% (trinta por cento) sobre o salário básico. Tratando-se de Insalubridade, os percentuais são de 10%, 20% e 40% sobre o Salário Mínimo da região, conforme o grau de Insalubridade seja considerado mínimo, médio ou máximo, respectivamente;

    §         O servidor tem direito aos Adicionais enquanto estiver exercendo atividades em ambientes de condições adversas, identificadas pela perícia. Caso as condições ensejadoras da concessão dos Adicionais sejam eliminadas ou reduzidas pela adoção de medidas de segurança, a exemplo de fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual - EPI, pode não persistir o direito aos Adicionais ou ser reduzido o percentual concedido;

    §         Os Adicionais de Periculosidade e de Insalubridade não são incorporáveis aos proventos de aposentadoria por falta de amparo legal;

    §         Não há regulamentação no âmbito do Serviço Público para a concessão de aposentadoria especial pelo exercício de atividades insalubres ou perigosas;

    §         O servidor que fizer jus, simultaneamente, aos Adicionais de Insalubridade e de Periculosidade deverá optar por um deles;

    §         A servidora, enquanto estiver gestante ou amamentando, será, obrigatoriamente, afastada do exercício da atividade tida como insalubre, perigosa ou penosa, deixando de perceber os adicionais enquanto durar o afastamento;

    §         O servidor que se afastar, independentemente do motivo, perderá o direito ao adicional no período correspondente ao afastamento.

  • "Destaque-se que o TST permitia que o adicional de periculosidade fosse fixado em percentual inferior ao legal (30%) e proporcional ao tempo de exposição ao risco, desde que pactuado em convenção coletiva ou em acordo coletivo de trabalho. Contudo o inciso II da Súmula 364 que tratava do tema foi cancelado em 24.05.11."
    Fonte: Renato Saraiva.
  • Bem lembrado concurseira!!! Obrigada.
  • CUIDADO!

    Segundo a SÚMULA 132 do TST, o adicional de periculosidade, pago em caráter PERMANENTE, integra o cálculo de indenização e de horas extras.
  • A Lei 12740-12 alterou a redação do art 193 da CLT, deem uma olhadinha e cuidado.
  • Art. 1º O art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:
    "Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
    I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
    II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
    .........................................................................................................
    § 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo." (NR)
    Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
    Art. 3º Fica revogada a Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985.
  • Apenas complementando as brilhantes exposições dos colegas acima, seguem transcritas algumas Súmulas do TST...
    SUM-39 TST: "Os empregados que operam em bomba de gasolina têm direito ao adicional de periculosidade (Lei nº 2.573, de 15.08.1955)."
    A Súmula 132, ítem II, do TST traz o seguinte mandamento:
    'II - Durante as horas de sobreaviso, o empregado não se encontra em condições de risco, razão pela qual é incabível a integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas."
    SUM-191 TST: "O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial."
    SUM-228 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO (nova redação) - Res. 148/2008, DJ 04 e 07.07.2008 - Republicada DJ 08, 09 e 10.07.2008 (Súmula cuja eficácia está suspensa por decisão liminar do Supremo Tribunal Federal) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012.
    A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.
    SUM-248 TST: "A reclassificação ou a descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial.'
    SUM-289 TST: "O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado."
    SUM-293 TST: "A verificação mediante perícia de prestação de serviços em condições nocivas, considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial, não prejudica o pe-dido de adicional de insalubridade."
    SUM-361 TST: "O trabalho exercido em condições perigosas, embora de forma intermitente, dá direito ao empregado a receber o adicional de periculosidade de forma integral, porque a Lei nº 7.369, de 20.09.1985, não estabeleceu nenhuma proporcionali-dade em relação ao seu pagamento."
    SUM-364 TST: (nova redação divulgada em 27, 30 e 31.05.2011) "Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanente-mente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido."
    Obs: Muitas OJ's foram alteradas/canceladas em setembro de 2012, vale a pena dar uma lida no informativo 22 do TST.
    Abraços e muito boa sorte a todos nós!

  • ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS SDI-I TST

    165. PERÍCIA. ENGENHEIRO OU MÉDICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. VÁLIDO. ART. 195 DA CLT (inserida em 26.03.1999)

    O art. 195 da CLT não faz qualquer distinção entre o médico e o engenheiro para efeito de caracterização e classificação da insalubridade e periculosidade, bastando para a elaboração do laudo seja o profissional devidamente qualificado.
     
    279. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. LEI Nº 7.369/85, ART. 1º. INTERPRETAÇÃO (DJ 11.08.2003)
    O adicional de periculosidade dos eletricitários deverá ser calculado sobre o conjunto de parcelas de natureza salarial.
     
    324. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA. DECRETO Nº 93.412/86, ART. 2º, § 1º (DJ 09.12.2003)
    É assegurado o adicional de periculosidade apenas aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica.
     
    345. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RADIAÇÃO IONIZANTE OU SUBSTÂNCIA RADIOATIVA. DEVIDO (DJ 22.06.2005)
    A exposição do empregado à radiação ionizante ou à substância radioativa enseja a percepção do adicional de periculosidade, pois a regulamentação ministerial (Portarias do Ministério do Trabalho nºs 3.393, de 17.12.1987, e 518, de 07.04.2003), ao reputar perigosa a atividade, reveste-se de plena eficácia, porquanto expedida por força de delegação legislativa contida no art. 200, "caput", e inciso VI, da CLT. No período de 12.12.2002 a 06.04.2003, enquanto vigeu a Portaria nº 496 do Ministério do Trabalho, o empregado faz jus ao adicional de insalubridade.
     
    347. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA. LEI Nº 7.369, DE 20.09.1985, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 93.412, DE 14.10.1986. EXTENSÃO DO DIREITO AOS CABISTAS, INSTALADORES E REPARADORES DE LINHAS E APARELHOS EM EMPRESA DE TELEFONIA (DJ 25.04.2007)
    É devido o adicional de periculosidade aos empregados cabistas, instaladores e reparadores de linhas e aparelhos de empresas de telefonia, desde que, no exercício de suas funções, fiquem expostos a condições de risco equivalente ao do trabalho exercido em contato com sistema elétrico de potência.
     
  • ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS SDI-I TST

    385. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DEVIDO. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010)
    É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical.
     
    402. ADICIONAL DE RISCO. PORTUÁRIO. TERMINAL PRIVATIVO. ARTS. 14 E 19 DA LEI N.º 4.860, DE 26.11.1965. INDEVIDO. (mantida) – Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 
    O adicional de risco previsto no artigo 14 da Lei nº 4.860, de 26.11.1965, aplica-se somente aos portuários que trabalham em portos organizados, não podendo ser conferido aos que operam terminal privativo. 
  • Legislação atual sobre o tema:

     Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:       (Redação dada pela Lei nº 12.740, de 2012)
    I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;       (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)
    II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.       (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)
            § 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
            § 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
            § 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo.       (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012) 
  • ERRO DA LETRA A, está em afirmar que o contato permanente com INFLAMÁVEIS ou EXPLOSIVOS são atividades INSALUBRES, quando na verdade são atividades PERIGOSAS.

    ASSERTIVA A) São consideradas atividades insalubres aquelas, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condição de risco acentuado. 

    Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
         
    I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;       

    II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:       
  • Alguém poderia me explicar a "E" ?

    Fiquei confuso nela
    • Roberto Sakamoto
    • "Caso o empregado exerça suas atividades em condições insalubres ou de periculosidade, ele não poderá optar pelo pagamento de um dos adicionais, por falta de previsão legal. "
    • Caso o empregado tenha direito aos dois adicionais, ele poderá escolher um dos dois.

    • Assim, se por meio de perícia, se constate que a atividade exercida seja, concomitantemente, insalubre e perigosa, será facultado aos empregados que estão sujeitos à estas condições, optar pelo adicional que lhe for mais favorável, não podendo perceber, cumulativamente, ambos os adicionais.
       
      Portanto, se em determinada atividade o perito indicar que há insalubridade em grau médio (20%) e periculosidade (30%), o empregado não terá direito a perceber, cumulativamente, (50%) de adicional, já que a legislação trabalhista faculta ao empregado o direito de optar pelo mais favorável, ou seja, o de periculosidade.
  • Súmula 191/TST - Adicional. Periculosidade. Incidência (Res. 13/1983, DJ 09.11.1983. Nova redação - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003) O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.

    132 - Adicional de periculosidade. Integração. (RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982. Nova redação em decorrência da incorporação das Orientações Jurisprudenciais nºs 174 e 267 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005)
    I - O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras.
    II - Durante as horas de sobreaviso, o empregado não se encontra em condições de risco, razão pela qual é incabível a integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas. Súmula 361/TST - Adicional de periculosidade. Eletricitários. Exposição intermitente (Res. 83/1998, DJ 20.08.1998) O trabalho exercido em condições perigosas, embora de forma intermitente, dá direito ao empregado a receber o adicional de periculosidade de forma integral, porque a Lei nº 7.369, de 20.09.1985 não estabeleceu nenhuma proporcionalidade em relação ao seu pagamento.

    Súmula 364/TST - Adicional de periculosidade. Exposição eventual, permanente e intermitente.  (DeJT 27/05/2011) 

    Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.
    Súmula 47/TST - Insalubridade (RA 41/1973, DJ 14.06.1973) O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.

    Súmula 80/TST - Insalubridade (RA 69/1978, DJ 26.09.1978) A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional.

    Súmula 139/TST - Adicional de insalubridade. (DJ. 20.04.2005)
    Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais. (ex-OJ nº 102 – Inserida em 01.10.1997)

    Súmula 289/TST - Insalubridade. Adicional. Fornecimento do aparelho de proteção. Efeito (Res. 22/1988, DJ 24.03.1988) O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado.
     
  • Todo mundo falou da Insalubridade e Periculosidade, mas só Valmir Bigal falou da CIPA - e tenho uns detalhes para complementar: Art. 164 e parágrafos, da CLT:

    1. Sim, a CIPA é obrigatória para todas as empresas -a assertiva começou falando a verdade;

    2. A CIPA não é composta apenas por empregados,como diz a acertiva C. É composta por Representantes dos Empregados e Representantes da Empresa.

    3. Em REGRA, o membro da CIPA terá mandato de 1 ano, permitida uma reeleição. PORÉM, se o membro for suplente e tiver, durante seu mandato,  participado de menos da metade do número de reuniões da CIPA, não se aplicará a ele o mandato de 1ano e uma reeleição.

    4.  Presidente da CIPA -anualmente DESIGNADO pelo EmregadoR; Vice-Presidente da CIPA, ELEITO pelos empregadoS, dentre eles.

  • Analisando as alternativa de acordo com a CLT:

    Alternativa "a" viola o art. 189 da CLT: "Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos". 

    Alternativa "b" de acordo com o art. 194 da CLT: "O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho"

    Alternativa "c" em conformidade com o art. 163 da CLT ("Será obrigatória a constituição de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), de conformidade com instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho, nos estabelecimentos ou locais de obra nelas especificadas.       
    Parágrafo único - O Ministério do Trabalho regulamentará as atribuições, a composição e o funcionamento da CIPA"), mas violando o art. 164 da CLT ("Art. 164. Cada CIPA será composta de representantes da empresa e dos empregados, de acordo com os critérios que vierem a ser adotados na regulamentação de que trata o parágrafo único do artigo anterior. (...) § 3º - O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1 (um) ano, permitida uma reeleição".

    Alternativa "d" violando o art. 193, §1º da CLT ("O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa").

    Alternativa "e" violando o art. 193, § 2º da CLT ("O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido").

    RESPOSTA: B.










  • A - Errada, PERIGOSAS

     

    B - CErta

     

    C - Errada, permite uma recondução.

     

    D - Errada, perigosas

     

    E - errada, A CLT opta o empregado decidir pelo que ele quer receber.


ID
645658
Banca
COPS-UEL
Órgão
PGE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito da insalubridade e periculosidade, assinale a alternativa verdadeira:

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA

    Art . 193, § 1º, CLT - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

    SUM-191, TST. ADICIONAL. PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA
    O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este a-crescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.

  • b) CORRETA
    Foi cancelado o item II da S. 364, TST, pela Res. 174/2011:

    II - A fixação do adicional de periculosidade, em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco, deve ser respeitada, desde que pactuada em acordos ou convenções coletivos.

  • c) INCORRETA
    SUM-364, TST. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE (cancelado o item II e dada nova re-dação ao item I) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
    Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.
  • d) INCORRETA
    Art . 194, CLT - O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho.
    SUM-80, TST. INSALUBRIDADE. A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional.
    SUM-248 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. A reclassificação ou a descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial
    .
  • e) INCORRETA
    Art . 190, CLT - O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes.
    Art . 195, CLT - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.
    Súmula 194, STF. É COMPETENTE O MINISTRO DO TRABALHO PARA A ESPECIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES INSALUBRES.
    Súmula 460, STF.PARA EFEITO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, A PERÍCIA JUDICIAL, EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, NÃO DISPENSA O ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE ENTRE AS INSALUBRES, QUE É ATO DA COMPETÊNCIA DO MINISTRO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL.

  • a) o adicional de periculosidade deve ser calculado sobre o salário-mínimo, observado o percentual incidente;
    "Diz o art. 193, §1º, da CLT que os 30% do adicional de periculosidade serão calculados sobre o salário "...sem os acréscimos resultantos de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa". Segundo entende o TST, estaria aí uma relação exemplificativa e, por conseguinte, também não seriam considerados, no cálculo, outros possíveis adicionais. O inverso não é verdadeiro, ou seja, o adicional de periculosidade habitual integra o salário para efeito de cálculo de parcelas como indenizações, horas extras, férias, 13º salário, etc., bem como do adicional noturno (OJ 259). Nos casos dos eletricitários, houve necessidade de excepcioná-los, uma vez que a Lei 7.369/85, dispõe claramente que o percentual de 30% incide "...sobre o salário que receber". 

    Fonte: Sumulas do TST comentadas; Raimundo Antonio Carneiro Pinto 
  • Gente, muito cuidado!!!

    a letra "B" está correta!! pois foi cancelado o ITEM II da súmula 364 do TST , que antes tinha o seguinte texto:

    "Embora haja fixação do adiconal de periculosidade em 30%, sobre o salário contratual, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que havendo percentual inferior e proporcional ao tempo de exposição ao risco, este deve ser respeitado, desde que pactuado em acordos ou convenções coletivas de trabalho"


    A NOVA REDAÇÃO É:
     
    tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato da-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.
    "
  • PERICULOSIDADE: é o adicional de 30% sobre o salário do empregado !
  • O artigo 7° da Constituição Federal prevê o adicional de insalubridade como um direito fundamental do trabalhador:

    "Artigo 7°, XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;"

    O adicional de insalubridade é devido em razão da exposição do empregado a agentes nocivos à saúde acima dos limites fixados, e será de 10%, 20% e 40%, a depender do grau de insalubridade.

    Segundo a Sumula vinculante n° 4 do STF, o salário mínimo não pode ser utilizado como base para o cálculo de vantagens de servidor público ou empregado, salvo nos casos previstos na Constituição Federal.

    Vejamos o teor da súmula: "Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial."

    Alega, ainda, que a Súmula 228 do Tribunal Superior do Trabalho viola a o teor da Súmula vinculante n°4

    A súmula 228 do TST, com redação alterada na sessão do Tribunal Pleno em 26.06.2008, dispõe que quando houver salário profissional, este servirá como base de cálculo para o adicional de insalubridade. Vejamos:

    Súmula 228 TST: A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.

    Por fim, o reclamante requer a suspensão da reclamação trabalhista e cassação da decisão judicial proferida pela Vara Trabalhista, a fim de que seja aplicada a Súmula vinculante n 4.

    A Ministra Cármen Lúcia indeferiu a liminar sob o fundamento de que, em que pese ser inconstitucional a utilização do salário mínimo como indexador do adicional de insalubridade, inda não há lei ou convenção coletiva que regule a matéria, e portanto não há violação à sumula vnculante n° 4. Segue a ementa da decisão.

    RECLAMAÇÃO. VINCULAÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AO SALÁRIO MÍNIMO. DESCUMPRIMENTO DA SÚMULA VINCULANTE N. 4 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LIMINAR INDEFERIDA. PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS.

    Ressalta a Ministra que na reclamações 6266, o Tribunal já havia se manifestado nesse sentido: "Com efeito, no julgamento que deu origem à mencionada Súmula Vinculante n° 4 (RE 565.714/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Sessão de 30.4.2008 - Informativo nº 510/STF), esta Corte entendeu que o adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no salário mínimo, enquanto não superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou convenção coletiva." (Reclamação 6.266/DF. Presidente Ministro Gilmar Mendes. 15 de julho de 2008.)

  • CUIDADO! A Res. 209/2016 inseriu o item II na Sumula 364, do TST.

  • A 8º Turma do Tribunal Superior do Trabalho - TST, em  publicado em 19/11/18 (), entendeu inválida negociação coletiva que reduziu o valor do adicional de insalubridade dos garis, do grau máximo para o grau médio, por negociação coletiva, uma vez que não existia nenhum benefício compensatório. Nesse sentido afirmou que:

    “a norma inserida no art. 192 da CLT é de ordem pública e de caráter tutelar, porque busca o resguardo das condições de saúde do trabalhador, ante os riscos inerentes ao trabalho realizado em condições insalubres. Assim, a previsão normativa que restringe a sua aplicação somente seria válida se prevista contrapartida benéfica, o que não foi registrado pelo Regional. Inválida, portanto, a cláusula normativa que determina o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio a empregados expostos ao agente insalubre em grau máximo.”

  • Súmula 364, TST

    ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE (inserido o item II) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016.

    I - Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 - inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003)

    II - Não é válida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho fixando o adicional de periculosidade em percentual inferior ao estabelecido em lei e proporcional ao tempo de exposição ao risco, pois tal parcela constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública (arts. 7º, XXII e XXIII, da CF e 193, §1º, da CLT).

  • ASSUNTO QUE CESPE AMA: 7 julgados de informativos sobre adicionais de insalubridade, periculosidade e penosidade 

    1. Não é possível o recebimento cumulativo dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos. ⠀Tema Repetitivo nº 17. Info 206⠀

    2. É possível a cumulação do adicional de insalubridade com o de penosidade, não sendo válida a renúncia imposta ao empregado a um dos dois adicionais. Info 232 ⠀

    3. É possível a cumulação do adicional de insalubridade com as horas extras decorrentes da supressão das pausas para recuperação térmica, pois não há “bis in idem”. São verbas de natureza distinta. Info 231⠀

    4.É devido o adicional de periculosidade para os empregados que operem bombas de inflamáveis líquidos e, também, para aquelas que exerçam outras atividades a poucos metros dessas bombas do posto, em área de risco. Info 233 

    Constatada a prestação de serviços em farmácia instalada à distância inferior a 7,5 metros da boca de abastecimento das bombas do posto, é devido o adicional de periculosidade, porquanto esses trabalhadores, embora não operem diretamente com o abastecimento de veículos, exercem outras atividades em ponto comercial instalado em área de risco. 

    5.É devido o adicional de periculosidade para motorista de caminhão que dirige veículo com capacidade total de mais de 200 litros de combustível, ainda que seja para consumo próprio. Info 232⠀

    6. Não é devido adicional de periculosidade a trabalhador que não opere equipamento móvel de raios X, ainda que permaneça intermitente ou eventualmente, nas áreas de uso. ⠀ Tema Repetitivo nº 10. Info 200⠀

    7. Não é devido adicional de insalubridade pelo recolhimento de lixo em condomínio residencial, que é diferente de higienização de instalações sanitárias públicas e coletivas. Info 194⠀

    FONTE: NÃO SEI SE PEGUEI AQUI NO QC ou NO INSTAGRAM (Sorry!)


ID
658474
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a opção correta com referência a salário e remuneração.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA: d

    SUM-291, TST. HORAS EXTRAS. HABITUALIDADE. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO (nova redação em decorrência do julgamento do processo TST-IUJERR 10700-45.2007.5.22.0101) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
    A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.

  • Justificada a correção da alternativa D pela colega Paty, vejamos as devidas justificativas para as incorreções das demais alternativas:
    ALTERNATIVA A: o adicional de periculosidade, para os eletricitários, incide sobre a todas as parcelas de natureza salarial, e não somente sobre o salário-base, como foi afirmado pela alternativa.
    Súmula 191 do TST: “O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.”
    ALTERNATIVA B: em consonância com o princípio da irredutibilidade salarial, em regra, o salário não pode sofrer redução. O aumento salarial pelo empregador, por óbvio, é permitido. Como a alternativa não é específica quanto ao poder do empregador de alterar o salário, se para mais ou se para menos, o candidato deve considerar as duas opções como sendo aventadas pela assertiva, e assim, deve-se considerá-la incorreta, pois, ao empregador, não é permitida a redução do salário do empregado. A exceção à regra da irredutibilidade salarial encontra-se prevista no Art. 7º, VI, da CRFB: “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...)
    VI – irredutibilidade do salário, salvo disposto em convenção ou acordo coletivo;”
  • Prosseguindo a análise das alternativas incorretas:
    ALTERNATIVA C: as gratificações não ajustadas, ou seja, aquelas pagas muito eventualmente pelo empregador, por sua mera liberalidade, não possuem natureza salarial. Por outro lado, as gratificações ajustadas, expressa ou tacitamente, possuem natureza salarial, sendo o elemento identificador do ajuste tácito a habitualidade. Em resumo, estaria correta a alternativa, se em sua redação estivesse citada "as gratificações ajustadas", conforme o Art. 457, § 1º, da CLT: “Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.”
    ALTERNATIVA E: a nomenclatura desta gratificação, encontrada na jurisprudência, doutrina e no meio trabalhista de uma forma geral, específica para o empregado que exerce a função de caixa, sendo este bancário ou não, é quebra de caixa, e não de forma genérica, gratificação de risco, como citado na assertiva. Excluindo-se este detalhe, a segunda parte da assertiva está correta, quando afirma ser parcela de natureza salarial. Neste sentido, a Súmula 247 do TST: “A parcela paga aos bancários sob a denominação “quebra de caixa” possui natureza salarial, integrando o salário do prestador de serviços, para todos os efeitos legais.”
    Embora a Súmula se refira apenas aos bancários, a gratificação de quebra de caixa pode ser estendida a outras categorias, por ato direto do empregador (cláusula contratual ou regulamento de empresa) ou mediante previsão em norma coletiva, como ocorre, frequentemente, com os comerciários.
  • “A supressão das horas extras com pagamento de indenização tem fundamento no artigo 9º da Lei nº 5.811/72, que trata do trabalho na área de prospecção e exploração de petróleo.”

    Fonte: Comentários às Súmulas do TST
    Autor: Sérgio Pinto Martins
  • Questão desatualizada.

    Considerando a legislação vigente, a Letra A não deixaria de estar correta, considerando os eletricitários contratados apóa a vigência da Lei 12.740/2012.

    Esta Lei 12.740/2012 revogou expressamente a Lei 7.369 de 1985 que, em seu artigo 1º, previa a percepção de adicional de 30% aos empregados que exercessem atividade no setor de energia elétrica sobre o salário que percebesse. Com a revogação, estes profissionais passam a ser regulados pelo artigo 193 da CLT, que prevê a incidência sobre o salário básico.
    A Súmula 191 do TST é anterior à Lei 12.740/2012 e à revogação da Lei 7.369/85.
     
    http://jus.com.br/revista/texto/23599/o-novo-regramento-do-adicional-de-periculosidade
  • A alternativa a) HOJE estaria correta.
    A partir da lei 12740 o adicional de 30% será calculado sobre o salário básico para todas atividades descritas nos incisos I e II do art. 193 da CLT. Caberá ao TST modificar a redação da súmula 191.

    "Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
    I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)  1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa."

    Sum. 191 O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.
  • Olá pessoal!
     O enunciado da questão diz que caso o empregador queira suprimir do salário a remuneração correspondente[...]
    Fiquei confusa achando que estaria errada, uma vez que para que haja o pagamento da indenização já relacionada pelos colegas seria necessário que houvesse a
     supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade e não bastaria apenas a vontade do empregador em suprimir do salário a remuneração???

    Se alguém puder me ajudar...

    Grata desde já.


  • Em relação à base de cálculo de eletricitário, achei vários julgados  recentes que mantêm como base de cálculo a totalidade das parcelas de natureza salarial. Colei três aqui

    TST - RECURSO DE REVISTA RR 11741220115030079 1174-12.2011.5.03.0079 (TST)

    Data de publicação: 01/07/2013

    Ementa: RECURSO DE REVISTA. CEMIG. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.ELETRICITÁRIO. BASE DE CÁLCULO. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. Recurso calcado em violação do artigo 7º , XXVI , da CF e em divergência jurisprudencial. Esta e. Corte Superior, interpretando o art. 1º da Lei nº 7.369 /85, sedimentou entendimento no sentido de reconhecer que, em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. Nesse sentido a Orientação Jurisprudencial nº 279 da e. SBDI-1 e a Súmula nº 191 do TST. Assim, inviável a negociação coletiva que prevê alteração no texto da lei acerca do adicional de periculosidade dos eletricitários, modificando sua base de cálculo. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.
     

    TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AIRR 22256820115030011 2225-68.2011.5.03.0011 (TST)

    Data de publicação: 10/05/2013

    Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.BASE DE CÁLCULO. ELETRICITÁRIOS. O entendimento desta Corte Superior, consubstanciado na Súmula nº 191, é no sentido de que o adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo doadicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. Na hipótese dos autos, não ficou comprovado que os reclamantes eram eletricitários ou que exerciam suas funções em contato com sistema elétrico de potência. Desse modo, entendimento diverso demandaria o reexame dos fatos e das provas, procedimento não permitido nesta instância extraordinária, em face da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
     

    TST - RECURSO DE REVISTA RR 184008920065120035 18400-89.2006.5.12.0035 (TST)

    Data de publicação: 26/04/2013

    Ementa: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. ELETRICITÁRIOS . SÚMULA Nº 191 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. RESOLUÇÃO Nº 121 /2003. "O adicional depericulosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial". Recurso de revista conhecido e provido. 

  • ERRO DA LETRA   A)

    a) Os eletricitários fazem jus ao adicional de periculosidade, na base de 30%, em razão do risco de sua atividade, devendo o respectivo adicional incidir sobre o salário-base.

    SUM-191 ADICIONAL. PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.

    A banca quis confundir o direito ao adicional de periculosidade para o empregado comum e para o empregado eletricista.

    empregado comum = adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais.

    eletricitário = adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.

    Cabe ressaltar que não é qualquer eletricista, mas aqueles que laboram em Sistema Elétrico de Potência, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares.

    OJ-SDI1-324 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA. DECRETO Nº 93.412/86, ART. 2º, § 1º (DJ 09.12.2003)
     
    É assegurado o adicional de periculosidade apenas aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica.
  • Houve um interpretação errônea de alguns dos colegas acima em mencionar que houve alteração quanto ao pagamento do adicional dos eletricitários. Além da jurisprudência nominante e também do entendimento sumular sendo claros que será a TOTALIDADE das verbas salariais. Observem:

    Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:       (Redação dada pela Lei nº 12.740, de 2012)
    I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;       (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)
    II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.       (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)
            § 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
            § 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977).

    O que foi alterado aqui em 2012 foi, além do caput, a inserção de incisos especificando quais formas de trabalho fazem jus ao adicional. Já o parágrafo 1 manteve-se inalterado pois ele não se refere aos eletricitários.
  • Thiago Prado,

    Veja o que diz a Lei 7369/85: Art. 1º O empregado que exerce atividade no setor de energia elétrica, em condições de periculosidade, tem direito a uma remuneração adicional de trinta por cento sobre o salário que perceber.  No mesmo sentido a Súmula 191/TST.

    Agora veja a Lei 12740/12: "
    Altera o art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a fim de redefinir os critérios para caracterização das atividades ou operações perigosas, e revoga a Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985."
  • CRÍTICA AO GABARITO:

    "As gratificações não ajustadas possuem natureza salarial" - CORRETO!

    Somente não terá natureza salarial a gratificação que não for HABITUAL, é irrelevante ter sido imposta por lei, costume, liberalidade e etc.

    Maurício Godinho diz que as gratificações inicialmente surgiram como liberalidade, mas a reiteração de seu pagamento gera o costume. Inicialmente não se admitia a natureza salarial da gratificações instituídas por mera liberalidade do empregador. Somente teria caráter salarial se ajustadas pelas partes ou impostas pela lei – art. 457, §1º (requisito subjetivo), todavia, corrente majoritária hoje entende que é indiferente se a instituição se deu de forma unilateral, havendo habitualidade no pagamento configura-se a natureza salarial.
    A corrente dominante é a moderna: STF n. 207 “as gratificações habituais consideram-se tacitamente convencionadas”, o TST n. 152 inclusive entende que o fato do empregado ressalvar que o pagamento foi feito por liberalidade não exclui a existência de ajuste tácito. Somente a lei e o ACT podem expressamente fixar que determinada gratificação habitual não seja salarial.


    Somente estaria correta a questão se dissesse "As gratificações não habituais possuem natureza salarial"
  • Hoje, essa questão seria, no mínimo, polêmica, pois a mesma lei que alterou o artigo 193 da CLT (Lei 12.740/12), também revogou a Lei 7.369/85 (mencionada na OJ 279), que indicava a base de cálculo dos eletricitários:
    Lei 12.740/12, art. 3º “Fica revogada a Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985”.

    Lei 7.369/85, art. 1º O empregado que exerce atividade no setor de energia elétrica, em condições de periculosidade, tem direito a uma remuneração adicional de trinta por cento sobre o salário que perceber.
    Assim, não há mais base legal para a diferenciação entre bases de cálculo do adicional de periculosidade, devendo incidir sobre o salário-básico do empregado em todas as hipóteses previstas no Art. 193 da CLT [Fonte: Moura, Marcelo. CLT p concursos: Doutrina, jurisprudência e questões de concurso. Editora Juspodivm, 2013. 3.ed. p.p. 252/253].   Com isso, a alternativa "a" também encontra-se correta, pois prevê que o adicional de periculosidade dos eletricitários tem como base de cálculo o seu salário-base.

    Contudo, apesar da revogação expressa da lei, não houve cancelamento da OJ 279 nem da súmula 191 do TST, e, na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “O princípio da proibição do retrocesso impede, em tema de direitos fundamentais de caráter social, que sejam desconstituídas as conquistas já alcançadas pelo cidadão ou pela formação social em que ele vive.” [STF, ARE 639.337 AgR, Relator: Ministro CELSO DE MELLO.], de forma que ainda é muito controvertida a interpretação das alterações oriundas da Lei 12.740/12, o que levou a Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria (CNTI) a ajuizar a ADI 5013 perante o STF, na qual é questionada a norma que reduziu base de cálculo do adicional de periculosidade de eletricitários, ação esta que ainda pende de julgamento.

     
  • Opinião particular:

    É fato que a nova norma (lei 12.740) trouxe prejuízo ao trabalhador eletricitário, ao meu ver dificilmente o TST

    mudará seu posicionamento! É a corte máxima para julgar ações trabalhistas.

    Qualquer "Deputado" pode fazer uma lei, agora se ela é válida ou não, é um outro assunto. Aí é que entra o Poder Judiciário, quando provocado, para reconhecer a legalidade ou não da norma. Todas as normas possuem presunção de legalidade, até que se prove o contrário.

    Posso estar enganado!!! Vamos aguardar posicionamento do TST, até agora "2014" não mudou!!!

  • me embaralhei foi toda agora kkkk

  • letra C = ERRADA

    art 457, § 1 da CLT: “Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.”
  • Pessoal, atualmente a situação do eletricitário pode variar, a depender da norma vigente ao tempo do seu contrato de trabalho, tendo em vista a nova redação da súmula 191:

     


    SUM-191 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA. BASE
    DE CÁLCULO - Res. 214/2016, DEJT divulgado em
    30.11.2016 e 01 e 02.12.2016
    I – O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico
    e não sobre este acrescido de outros adicionais.
    II – O adicional de periculosidade do empregado eletricitário, contratado
    sob a égide da Lei nº 7.369/1985, deve ser calculado sobre a totalidade
    das parcelas de natureza salarial. Não é válida norma coletiva
    mediante a qual se determina a incidência do referido adicional sobre
    o salário básico.
    III - A alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do
    eletricitário promovida pela Lei nº 12.740/2012 atinge somente contrato
    de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse
    caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico,
    conforme determina o § 1º do art. 193 da CLT.


ID
664702
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca dos adicionais de insalubridade e periculosidade, leia as afirmações abaixo e, em seguida, assinale a alternativa correta, de acordo com a lei e a jurisprudência cristalizada do Tribunal Superior do Trabalho:

I. O trabalho exercido em condições perigosas, embora de forma intermitente, dá direito ao empregado a receber o adicional de periculosidade de forma integral.

II. O trabalho exercido em condições perigosas habituais, embora por tempo extremamente reduzido, dá direito ao empregado a receber o adicional de periculosidade de forma integral.

III. O trabalho exercido em condições perigosas eventuais, assim consideradas as fortuitas, não dá direito ao empregado a receber o adicional de periculosidade de forma integral, mas somente de forma proporcional ao risco.

IV. É assegurado o adicional de periculosidade apenas aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica.

V. O adicional de periculosidade dos eletricitários deverá ser calculado sobre o conjunto de parcelas de natureza salarial e não apenas sobre o salário base.

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra C
    I. O trabalho exercido em condições perigosas, embora de forma intermitente, dá direito ao empregado a receber o adicional de periculosidade de forma integral. SÚMULA 361 TST CORRETA
     
    II. O trabalho exercido em condições perigosas (habituais), embora por tempo (extremamente reduzido) INTERMITENTE, dá direito ao empregado a receber o adicional de periculosidade de FORMA INTEGRAL. SÚMULA 361 TST
     
    III. O trabalho exercido em condições perigosas eventuais, assim consideradas as fortuitas, não dá direito ao empregado a receber o adicional de periculosidade (de forma integral, mas somente de forma proporcional ao risco.) SÚMULA 364 TST
    Cabe o adicional de periculosidade:
    Exposição permanente ou intermitente às condições de risco.
     
    NÃO cabe o adicional:
    Contato EVENTUAL – caso fortuito
    Contato HABITUAL – tempo extremamente reduzido
     

    IV. É assegurado o adicional de periculosidade apenas aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica. OJ 324 SDI-1 TST - CORRETA

     
    V. O adicional de periculosidade dos eletricitários deverá ser calculado sobre o conjunto de parcelas de natureza salarial e não apenas sobre o salário base. OJ 279 SDI-1 TST - CORRETA
  • Para nunca mais esquecer e nem confundir periculosidade com insalubridade, ai vai um macete:

     Periculosidade = explosivos, inflamáveis, eletricitários, radiação - MATA DE UMA VEZ SÓ!!!”
    Logo, o adicional será um só no percentual de 30% sobre o salário do empregado. 
    Insalubridade = faz mal a saúde – MATA AOS POUCOS!!! Começa com10%. Depois vai para 20% e termina em 40%. (dobro de 10 é 20 e o dobro de 20 é 40).
     
    Para recordar alguns conceitos...
     

    Adicional de Periculosidade: valor devido ao empregado exposto a atividades perigosas (contato com substancias inflamáveis ou explosivas), conforme
    Exemplos: frentista de posto de combustível, operador em distribuidora de gás, etc.

    Art. 193 da CLT - São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.
    § 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos locais da empresa.
    § 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.
     
    Adicional de Insalubridade: valor devido ao empregado exposto a agentes nocivos à saúde, (ruído, calor, frio, gases, vapores), conforme art. 189 da CLT.
    Exemplos: operador de máquina que labora com ruído excessivo sem usar protetor auricular.

    Art. 192 da CLT – O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.
     
    OBS: Ressalta-se que para a configuração da insalubridade e da Periculosidade, deverá haver um estudo detalhado no ambiente de trabalho através de perícia técnica.
  • Penso ter sido infeliz a colocalção do item IV nessa questão, já que pegou-se uma OJ oriunda de um caso concreto, contextualizada, e a "jogou" na questão, solitariamente.

    Ora, a questão diz: "É assegurado o adicional de periculosidade apenas aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica."

    É certo que existe OJ versando exatamente o que diz a questão, mas não poderia ter sido, ao meu ver, colocada isoladamente, já que a OJ é contextualizada.

    Dentro do DT, sabemos que a afirmativa é errada, já que, como bem exposto pelo coleha, há outras possibilidades em que é devido o adicional de periculosidade, e nao APENAS em casos relativos a energia elétrica.
  • Ressalta-se que em maio de 2011, o TST, buscando proteger o empregado e desestimular as atividades que oferecem risco à vida do trabalhador, alterou a Súmula 364, da SDI-I.  A alteração deu-se, particularmente, com a exclusão do item II, o qual autorizava o pagamento proporcional ao tempo de exposição.
    Assim, a possibilidade de se estabelecer percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco, em acordos ou convenções coletivas, foi suprimida.
    Logo, a empresa que ativar-se em funções periculosas deverá pagar o adicional de periculosidade integralmente, ou seja, 30% (trinta por cento) sobre o salário do colaborador.
    Contudo, a única exceção ao pagamento do adicional de periculosidade dar-se-á caso a exposição seja eventual, sendo esta entendida pela ocorrência de contato fortuito ou, sendo habitual, em período extremamente reduzido.
    Estas duas condições excludentes do pagamento do adicional de periculosidade são conceituadas de forma imprecisa, porque não há qualquer parâmetro legal para que se determine este ou aquele conceito.
    Por ser assim, poderia ser conceituado como caso fortuito, aquele considerado eventual, inesperado, não permanente ou intermitente, casual, ocasional, por acaso, que pode ou não ocorrer, cujos efeitos não se podem evitar ou impedir de acontecerem.
    No tocante ao tempo extremamente reduzido, este pode ser conceituado, e limitado, como sendo o contato/trabalho que se dá por poucos minutos, pois os Tribunais Regionais Trabalhistas entendem que, ainda que o trabalhador esteja exposto a risco à vida durante 10 (dez) minutos duas vezes dia, será devido o adicional de periculosidade, como se vê, a título ilustrativo, das decisões do Tribunal Regional do Trabalho da 02ª Região:
    “Adicional de periculosidade. "Operador de empilhadeira". Atividades que envolvem movimentação, acondicionamento e organização de paletes de madeira carregados com embalagens de refrigerante. Contato com a área de risco, assim considerados os locais de troca ou reabastecimento dos cilindros de gás (GLP) utilizados para movimentação da própria empilhadeira, por tempo extremamente reduzido (de 4 a 5 minutos, duas vezes por dia). Adicional de periculosidade indevido. (Súmula 364, I, do TST).”
    (T. 06ª, RO, Ac. 20100610190. Public. 08.07.21“ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EMPILHADEIRA A GÁS. TEMPO DE ABASTECIMENTO. SÚMULA Nº 364, "I" DO C. TST. Conquanto impreciso o conceito de "tempo extremamente reduzido", a que se refere o item "I" da Súmula nº 364 do C. TST, não se pode nele enquadrar o lapso de 10 (dez) minutos, duas vezes ao dia, em que o reclamante permanecia no ambiente de risco para reabastecimento da empilhadeira que operava, movida a gás veicular, fazendo jus, portanto, ao adicional de periculosidade. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (T. 05ª, RO, Ac. 20100578181, Public. 02.07.2010)
    0)



  • Correta a alternativa“C”.
     
    Item I –
    CORRETASúmula 361 do TST: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIOS. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. O trabalho exercido em condições perigosas, embora de forma intermitente, dá direito ao empregado a receber o adicional de periculosidade de forma integral, porque a Lei nº 7.369, de 20.09.1985, não estabeleceu nenhuma proporcionalidade em relação ao seu pagamento.
     
    Item II –
    INCORRETASúmula 361 do TST: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIOS. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. O trabalho exercido em condições perigosas, embora de forma intermitente, dá direito ao empregado a receber o adicional de periculosidade de forma integral, porque a Lei nº 7.369, de 20.09.1985, não estabeleceu nenhuma proporcionalidade em relação ao seu pagamento.
     
    Item III –
    INCORRETASúmula 364 do TST: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE (cancelado o item II e dada nova redação ao item I) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 - inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003).
     
    Item IV –   
      CORRETAOrientação Jurisprudencial 324 da SDI1: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA. DECRETO Nº 93.412/86, ART. 2º, § 1º (DJ 09.12.2003). É assegurado o adicional de periculosidade apenas aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica.
     
    Item V –
    CORRETAOrientação Jurisprudencial 279 da SDI1: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. LEI Nº 7.369/85, ART. 1º. INTERPRETAÇÃO (DJ 11.08.2003). O adicional de periculosidade dos eletricitários deverá ser calculado sobre o conjunto de parcelas de natureza salarial.
  • Acredito que a OJ 279 da SDI-1 será modificada em breve, pois a Lei 7369/85 foi revogada pela lei 12740/12, o que retira o fundamento legal para cálculo diferenciado para os eletricitários que passarão a receber adicional de periculosidade calculado sobre o salário-base, conforme artigo 193 da CLT. Segue abaixo a ementa da lei revogadora:

    LEI Nº 12.740, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2012.

    Altera o art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a fim de redefinir os critérios para caracterização das atividades ou operações perigosas, e revoga a Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985.


  • sugiro ler esse artigo sobre a base de cálculo do adicional periculosidade dos eletricitários após a Lei 12740/2012


    "http://www.amaurimascaronascimento.com.br/index.php?option=com_content&view=article&id=745:novas-regras-do-adicional-de-periculosidade-dos-eletricitarios&catid=155:doutrina&Itemid=316"

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    Súmula nº 191

    ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO (cancelada a parte final da antiga redação e inseridos os itens II e III) - Res. 214/2016, DEJT divulgado em 30.11.2016 e 01 e 02.12.2016 

    I – O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais.

    II – O adicional de periculosidade do empregado eletricitário, contratado sob a égide da Lei nº 7.369/1985, deve ser calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. Não é válida norma coletiva mediante a qual se determina a incidência do referido adicional sobre o salário básico.
    III - A alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei nº 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do art. 193 da CLT.

     


ID
666832
Banca
FCC
Órgão
INSS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Mário é empregado em um posto de combustíveis, exercendo as funções de frentista de abastecimento de veículos. Atua em contato permanente com produtos inflamáveis e explosivos em condições de risco acentuado. Nesta situação, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, Mário exerce seu trabalho em atividade considerada

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA D

    TST - SUM-39    PERICULOSIDADE
    Os empregados que operam em bomba de gasolina têm direito ao adicional de periculosidade (Lei nº 2.573, de 15.08.1955).

    CLT
     Art . 193 - São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado. 
            § 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
  • São atividades perigosas aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado, segundo regulamentação do Ministério do Trabalho e Emprego. O trabalho dos eletricitários também é considerado perigoso (Lei nº 7.369/85).   Os empregados que operam bomba de gasolina têm direito ao adicional de periculosidade. 
                O trabalho nessas condições dá ao empregado o direito ao adicional de periculosidade, no valor de 30% sobre o seu salário contratual, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa.
                O adicional de periculosidade não é acumulável com o de insalubridade, devendo o empregado, uma vez configuradas as duas situações, optar por um deles. 
    O estabelecimento de uma atividade como perigosa depende de decisão do Ministério do Trabalho e Emprego, que estabelece quadro incluindo aquelas assim consideradas.
                Os efeitos pecuniários da periculosidade só são devidos após a inclusão da respectiva atividade nos quadros aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
               
    O direito do empregado ao adicional de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física
     Meio ambiente do trabalho:existe uma dificuldade para saber se envolve relação contratual de trabalho ou não. Tem competência para resolver esta questão a Justiça do Trabalho (trabalho insalubre, p. ex.).   Mas se há, por hipótese, uma caldeira com perigo de explosão, colocando em risco grande número de pessoas, tem competência a Justiça Estadual (decisão do STJ). 
    Se o meio ambiente do trabalho se relaciona com contrato de trabalho, relação trabalhista, tem competência a Justiça Trabalhista. Caso se relacione à saúde, à segurança, tem competência a Justiça Estadual. No campo do MP Estadual, atua a Promotoria de Acidentes do Trabalho. Havia discussão se a competência era da Vara Comum ou da de Acidentes do Trabalho. Hoje é pacífico, a competência é da Vara de Acidente do  Trabalho.
  • Como foi dito que o adicional periculosidade é devido quando da exposição permanente do empregado ao risco, cumpre-me corrigir este entendimento, confome o teor da Súmula 364 do TST: "Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido."
    Portanto, o adicional é devido não só quando o empregado se expõe permanentemente ao risco, mas também quando se expõe de forma intermitente, ou seja, de forma descontínua.
    Conclui-se então, que não será devido o adicional de periculosidade se o empregado se expõe ao risco apenas eventualmente, de vez em quando, ou, ainda, de forma habitual, mas por tempo extremamente reduzido. A apuração quantitativa do que venha a ser exposição fortuita ou por tempo extremamente reduzido somente pode ser feita na análise do caso concreto, levando-se em consideração, entre outros elementos, a jornada de trabalho do empregado e o risco a que estava submetido.
  • Cabe acrescentar a súmula 212 STF: tem direito ao adicional de serviço perigoso o empregado de posto de revenda de combustíveis líquido.
  • Vale salientar a atualização da súmula 364 do TST, em maio de 2011:

    Súmula nº 364 do TST

    ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE (cancelado o item II e dada nova redação ao item I) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
    Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 - inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003)
  • Na CLT, só está expresso dois tipos de adicionais:
    De INSALUBRIDADE que é de 40%, 20% e 10% sobre o salário mínimo da região, considerando os graus máximo, médio e mínimo, na situação de EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCÍVOS A SAÚDE, acima do limite tolerado.
    De PERICULOSIDADE que é de 30% sobre o salário sem gratificações, prêmios e participação nos lucro, na situação de CONTATO PERMANENTE COM INFLAMÁVEIS e EXPLOSIVOS em condições de risco acentuado.

    Então não existe adicional na CLT para atividade penosas, pode haver e outra lei mas não na CLT.
    Macete para não esquecer:
    INSALUBRIDADE são 3 valores diferente e sempre o dobro do anterior 10%, 20%, 40%
    PERICULOSIDADE é só um valor 30%
    Não é possível acumular estes dois adicionais, ou o trabalhador ganha um ou outro, ele escolhe.
  • TEMA: PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE
    PERICULOSIDADE INSALUBRIDADE
    Exposição de risco de morte (mata de uma vez só). Ex.: frentista trabalhando com bomba de gasolina (súm.39, TST); policial Exposição de risco de saúde (mata aos poucos). Ex.: reparador de máquinas que não usa E.P.I e está submetido a agentes físicos (ruídos) e químicos.
    Art. 193, CLT Art. 192, CLT
    Calculado sobre salário-base Calculado sobre salário-mínimo
    Adicional de 30% Adicional de 10%, 20% ou 40%, de acordo com grau de insalubridade: mín, méd, máx
    Exceção:eletricitários: adicional de 30% calculado sobre salário-base + acréscimos (prêmios, bônus etc)  
    OBSERVAÇÃO: Empregado recebe apenas um dos adicionais, não ambos!

    Apenas retificando o comentário da colega acima, não é o empregado que "escolhe" qual adicional deverá receber.
  • Com base no art. 193, § 2º, eu pensei que o empregado pudesse optar por um ou por outro sim. 

    Por favor, qual a explicação para ele não poder optar?

    Artigo 193, § 2º:
    O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.
  • Voce esta certo sim o empregado pode optar
    isso aconte quando ele exerce atividade insalubre e perigosa
    ao mesmo tempo, como ele nao pode receber os dois juntos, então
    ele mesmo podera optar por qual receber

    ex: se ao empregador foi concedido adicional de insalubridade que vai de  
    10% 20% ou 40% mas a ele foi concedido o de 20%
    e tambem o adicional de periculosidade que é de 30%
    ele não poderá receber os dois, e terá que optar por um
    podendo optar pelo o de periculosidade por exemplo que é o maior.
  • O mencionado no exemplo acima não vale como regra, visto que os % incidem sobre valores diferentes.

    O de Periculosidade é sobre o salário Base e o Insalubridade, o salário mínimo.

    A título de exemplo, digamos que determinado empregado receba como salário base R$1.000,00 e o atual valor mínimo ainda esteja em R$622,00

    40% de 622 = 248,80
    30% de 1.000= 300,00

    E realmente de acordo com o § 2º do art 192:O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.
  • Em 08 de dezembro de 2012 foi publicada a Lei 12.740/12, que alterou o artigo 193 da CLT. Esta lei entrou em vigor na data de sua publicação (08/12/12), ou seja, a redação atual do artigo 193 da CLT é a seguinte:
     
    I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;       (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)

    II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.      (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)

            § 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

            § 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

            § 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo.       (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)
  • Segundo Renato Saraiva (2012, p. 351): "(...) O empregado que postular o pagamento de adicional de insalubridade na Justiça do Trabalho deve abrir mão do adicional de periculosidade e vice-versa, não podendo receber os dois cumulativamente (Artigo 193, § 2º, da CLT)"
  • O frentista tem direito ao pagamento de adicional de periculosidade, de 30%, assim definido, tal adicional, pelo art. 193, inciso I, e § 1º, da CLT:

    Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
    I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)
    (...)
    § 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. 
    (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

    Especificamente com relação ao frentista, corroboram o direito deste, ao percentual sob análise, a jurisprudência consolidada nas Súmulas ns. 212, do STF, e 39, do TST, senão vejamos:

    SÚMULA N. 212, DO STF. TEM DIREITO AO ADICIONAL DE SERVIÇO PERIGOSO O EMPREGADO DE POSTO DE REVENDA DE COMBUSTÍVEL LÍQUIDO.

    SÚMULA N. 39, DO TST. PERICULOSIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. 
    Os empregados que operam em bomba de gasolina têm direito ao adicional de periculosidade (Lei nº 2.573, de 15.08.1955).
    A partir, portanto, da legislação e jurisprudência acima descrita, percebemos que a resposta correta na presente questão é a LETRA D

    RESPOSTA: D



  • Súmula nº 39 do TST
    PERICULOSIDADE. Os empregados que operam em bomba de gasolina têm direito ao adicional de periculosidade (Lei nº 2.573, de 15.08.1955).
     

  • CLT

    Art. 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.                  

      Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:                 

    I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;                 

    II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.                 

    § 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.                 

    § 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.                   

    § 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo.                 

    § 4  São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.                  


ID
666841
Banca
FCC
Órgão
INSS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação às atividades insalubres ou perigosas, nos termos da Portaria MTb no 3.214, de 08/06/1978 e da Consolidação das Leis do Trabalho, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Entende-se por ruído contínuo ou intermitente, para os fins de aplicação de limites de tolerância, o ruído que não seja ruído de impacto.
    O ruído de impacto é aquele que apresenta picos de energia acústica de duração inferior a um segundo, a intervalos superiores a um segundo.
    Os níveis de impacto deverão ser avaliados em decibéis (dB), com medidor de nível de pressão sonora operando no circuito linear e circuito de resposta para impacto. As leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador. O limite de tolerância para ruído de impacto será de 130 dB (linear). Nos intervalos entre os picos, o ruído existente deverá ser avaliado como ruído contínuo.

  • Lembrando que a questão pede a alternativa INCORRETA.
     
    Letra A –
    CORRETA – ANEXO Nº 9 da NR 15 – FRIO – 1: As atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho. (115.013-8 / I2).
     
    Letra B –
    INCORRETAANEXO Nº 1 da NR 15 - LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE -1: Entende-se por Ruído Contínuo ou Intermitente, para os fins de aplicação de Limites de Tolerância, o ruído que não seja ruído de impacto.
    Já o ANEXO Nº 2 da NR 15 - LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDOS DE IMPACTO – 1: Entende-se por ruído de impacto aquele que apresenta picos de energia acústica de duração inferior a 1 (um) segundo, a intervalos superiores a 1 (um) segundo.
     
    Letra C –
    CORRETA – ANEXO Nº 10 da NR 15 – UMIDADE – 1: As atividades ou operações executadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho. (115.014-6 / I2).
  • CONTINUANDO...

    Letra D –
    CORRETA – ANEXO Nº 14 da NR 15 - AGENTES BIOLÓGICOS (115.047-2 / I4) - Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa.
    Insalubridade de grau máximo: Trabalho ou operações, em contato permanente com:
    - pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados;
    - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose);
    - esgotos (galerias e tanques);
    - lixo urbano (coleta e industrialização).
     
    Insalubridade de grau médio: Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infectocontagiante, em:
     - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados);
    - hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais);
    - contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos;
    - laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico);
    - gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico);
    - cemitérios (exumação de corpos);
    - estábulos e cavalariças;
    - resíduos de animais deteriorados.
     
    Letra E –
    CORRETA – Artigo 193, § 2º DA CLT: O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.
  • Caros colegas que ficaram com dúvidas sobre a letra E,
    é plenamente possível a atividade ser ao mesmo tempo perigosa e insalubre conforme aponta o §2º do artigo 193 da CLT
    ex: trabalhador que cuida do controle de qualidade de combustíveis em uma refinaria de petróleo
    Sua exposição a inflamáveis irá gerar o direito ao adicional de periculosidade (pode explodir ou pegar fogo)
    e ao mesmo tempo ao adicional de insalubridade por estar exposto a agentes nocivos a sua saúde (inalar o dia inteiro gasolina).
    Nesse caso não irá receber os 2! Mas, sim, optar pelo recebimento de um dos 2.

    Adicional periculosidade 30% sobre o salário base sem acréscimos
    ou 
    Adicional de insalubridade de 10%, 20% ou 40% sobre o salário mínimo da região, a depender do grau estabelecido na NR.

    Espero ter ajudado e bons estudos
  • outro exemplo:
    empregados de aeroportos que abastecem aeronaves
    insalubridade (ruído)
    periculosidade da atividade (inflamáveis)

    =)
  • Só que em momento algum a letra E mencionou que o trabalhador atuava em local insalubre e perigoso.

    Ao meu ver para que a questão ficasse correta deveria ter a seguinte redação:

    e) o empregado que atue em atividades ou operações perigosas e insalubre poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.
  • Concordo com o amigo Roberto. Eu adotei a mesma linha de raciocínio nessa questão e na minha humilde opinião a alternativa ficou vaga da maneira como foi posta.

    Não é mole, não! rs
  • Vou tentar ajudar no entendimento com relação a letra E

    A respeito da atividade PERIGOSA, a letra explicitamente diz que o empregado já atua. Fato.

    A respeito da atividade INSALUBRE, quando fala que "que porventura lhe seja devido", se é devido, já foi realizado perícia, o fato insalubre consta de relação do MTE, 

    Conclusão: insalubridade DEVIDA.

    Logo o empregado esta diante das duas situação, que deverá escolher(optar) por uma.

    Espero ter ajudado
  • CATHERINE, TALVEZ VOCÊ TENHA RACIOCINADO QUE O TRABALHADOR DEVERIA ESCOLHER PERICULOSIDADE QUE É MAIL VANTAJOSO EM RELAÇÃO A INSALUBRIDADE, JÁ QUE PERICULOSIDADE É 30 % SOBRE REMUNERAÇÃO DO EMPREGADO, SEM PREMIOS GRATIFICAÇÕES ETS. NO ENTANTO A LEI DIZ QUE O EMPREGADO PODE OPTAR PELO ADICIONAL, SO NÃO PODE TER OS DOIS CUMULADOS, POR ISSO, A QUESTÃO ESTÁ CORRETA. ELE PODE ESCOLHER SE ELE QUISER A INSALUBRIDADE ME VEZ DA PERICULOSIDADE, ( SE ELE FOR BURRO). UMA VEZ QUE A LEI DA A FACULDADE DELE ESCOLHER SO NAO PODENDO CUMULAR. NO ENATNTO NA PRATICA NENHUM TRABALHADOR VAI ESCOLHER INSALUBRIDADE PORQUE INCIDE SOBRE SALARIO MINIMO NÃO IMPORTA A REMUNERAÇÃO DO EMPREGADO E PERICULOSIDADE E SOBRE O SALARIO, MAS SUPONHA QUE DETERMINADO TRABALHADOPR GANHE UM SALARIO MINIMO E TRABALHE EM CONSIÇÕES INSALUBRES E PERIGOSAS AO MESMO TEMPO. 

    pARA ESSE TRABALAHADOR SERÁ MAIS VANTAGEM TER UM ADICIONAL DE 40% DE INSALUBRIDADE DO QUE TER SO 30% SOBRE REMUNERAÇÃO. PERCEBE QUE NESSE CASO A INSALUBRIDADE VAI SER MELHOR, PORQUE ELE SO GANHA UM SALARIO MINIMO MESMO E SUA REMUNERAÇÃO SERIA O MINIMO, O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE SO E MAIS VANTAJOSO AQUELE TRABALHADOR QUE GANHA MAIS QUE UM SALARIO MINIMO POIS SUA INCIDENCIA E DE 30% SOBRE REMUNERAÇÃO, E INSALUBRIDADE PODE SER DE 10% 20 OU 40%. pERCEBE O RACIOCÍNIO? ESPERO TER TE AJUDADO. qUALQUER D=UVIDA MANDE UM EMAIL PARA DRAANACLAUDIAGODINHORODRIGUES@GMAIL.COM. POR FAVOR ME REPONDA ESTA MENSAGEM SE POSSÍVEL. UM ABRAÇO E BONS ESTUDOS. ANA
  • Analisemos cada uma das proposições:

    LETRA A) Correta. É o que dispõe o Anexo IX, da NR n. 15, que dispõe sobre atividades e operações insalubres.

    LETRA B) ERRADA. Pelo contrário, ruído contínuo ou intermitente corresponde a tudo aquilo que não se caracteriza como ruído de impacto. É o que diz o item 1, do Anexo I, da NR n. 15. Já o item I, do Anexo II, da NR n. 15, define o que seja ruído de impacto, Transcrevem-se:

    NR n. 15, Anexo I, item 1. Entende-se por Ruído Contínuo ou Intermitente, para os fins de aplicação de Limites de Tolerância, o ruído que não seja ruído de impacto. (grifamos)

    NR n. 15, Anexo II, item 2. 
    Entende-se por ruído de impacto aquele que apresenta picos de energia acústica de duração inferior a 1 (um) segundo, a intervalos superiores a 1 (um) segundo.

    LETRA C) Correta. É o que dispõe o Anexo 10, da NR n. 15, que trata de "umidade".

    LETRA D) Correta. Nesse caso, a análise da insalubridade será feita por avaliação qualitativa das atividades que envolvam agentes biológicos, a partir dos graus máximo e médio, consoante disposto no Anexo 14, aqui mencionado.

    LETRA E) Correta. É o que dispõe o art. 193, § 2º, da CLT. 


    RESPOSTA: B


ID
709477
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em matéria de meio ambiente do trabalho, segurança e saúde no trabalho, examine as assertivas abaixo:

I – Segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, os materiais e substâncias empregados, manipulados ou transportados nos locais de trabalho, quando perigosos ou nocivos à saúde, devem conter, no rótulo, sua composição, recomendações de socorro imediato e o símbolo de perigo correspondente, segundo a padronização internacional. Os estabelecimentos que mantenham atividades com os mencionados materiais afixarão, nos setores de trabalho atingidos, avisos ou cartazes, com advertência quanto aos materiais e substâncias perigosos ou nocivos à saúde.

II – Segundo a jurisprudência uniformizada do Tribunal Superior do Trabalho, é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), desde que em pavimento igual àquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal.

III - Segundo a jurisprudência uniformizada do Tribunal Superior do Trabalho, o pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda que de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa a realização da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois torna incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas.

Com base na leitura das proposições acima, marque a resposta CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • ASSERTIVA I: CORRETA (???)
    A assertiva I dispõe "segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal" ... O gabarito considerou correta a afirmação. Contudo, a assertiva tem redigida a redação do artigo 197 da CLT:
    Artigo 197 - Os materiais e substâncias empregados, manipulados ou transportados nos locais de trabalho, quando perigosos ou nocivos à saúde, devem conter, no rótulo, sua composição, recomendações de socorro imediato e o símbolo de perigo correspondente, segundo a padronização internacional.
    Parágrafo único - Os estabelecimentos que mantenham atividades com os mencionados materiais afixarão, nos setores de trabalho atingidos, avisos ou cartazes, com advertência quanto aos materiais e substâncias perigosos ou nocivos à saúde.

    ASSERTIVA II: INCORRETA
    II – Segundo a jurisprudência uniformizada do Tribunal Superior do Trabalho, é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), desde que em pavimento igual àquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical. (redação da OJ 385 da SDI-1)

    ASSERTIVA III: CORRETA
    III - Segundo a jurisprudência uniformizada do Tribunal Superior do Trabalho, o pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda que de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa a realização da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois torna incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas. (redação da OJ 406 DA SDI-1)
  • Item II  - INCORRETO!
     OJ 385 SDI-I DO TST:
    É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado qeu desenvolve suas atividades em edifício ( construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical.


    A OJ 385 SDI-I do TST trata da hipótese de trabalho em local onde há armazenamento de líquido inflamável acima do limite legal, portanto em desacordo com a legislação vigente. A prestação de serviços, no caso, ocorre em edifício ( construção vertical), e o local de risco é considerado toda área interna da construção e não apenas o andar onde o líquido inflamável, óleo diesel, por exemplo, está armazenado. Se ocorrer a explosão do líquido, atingirá a todos os trabalhadores da construção.
  • Errei a questão por considerá-la que o trecho a que se refere o inciso primeiro encontra-se previsto na CLT. Desconheço alguma jurisprudência do STF que trata de tal assunto.
  • Para mim questão sem alternativa correta, pois o item I é de previsão legal, não há manifestação do STF no sentido que a questão se apresenta.
  • Para tentar justificar o Item I:

    Segundo a NR 26 (Sinalização de segurança)

    26.2.1 O produto químico utilizado no local de trabalho deve ser classificado quanto aos perigos para a segurança e a saúde dos trabalhadores de acordo com os critérios estabelecidos pelo Sistema Globalmente Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos (GHS), da Organização das Nações Unidas.
  • item I: literalidade do art. 197 da CLT, não sei porque conta como entendimento do STF no enunciado...

    item II: igualmente duvidoso, pois de acordo com a OJ da SDI I do TST é devido o pagamento, ainda que em pavimentos distintos. Veja:

    385. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DEVIDO. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. (DEJTdivulgado em 09, 10 e 11.06.2010)

    É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical.

    III: este está de acordo com a OJ:

    406. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO ESPONTÂNEO. CARACTERIZAÇÃO DE FATO INCONTROVERSO. DESNECESSÁRIA A PERÍCIA DE QUE TRATA O ART. 195 DA CLT. (DEJT divulgado em 22, 25 e 26.10.2010)
    O pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda que de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa a realização da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois torna incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas.

  • I - CORRETA, conforme art. 197 da CLT

    II - INCORRETA, pois a OJ 385 da SDI-I diz que o adicional será devido estejam os inflamáveis em pavimento igual ou distinto! Já a alternativa indica que o dito adicional seria devido "DESDE QUE EM PAVIMENTO IGUAL...".

    III - CORRETA, de acordo com a OJ 406 da SDI-I

  • A oj 406 foi transformada na súmula 453 do tst, sem modificação na escrita.

  • GABARITO: D

    ITEM I – CORRETO.

    Art. 197, CLT - Os materiais e substância empregados, manipulados ou transportados nos locais de Trabalho, quando perigosos ou nocivos à saúde, devendo conter, no rótulo, sua composição, recomendações de socorro imediato e o símbolo de perigo correspondente, segundo a padronização internacional.

    Parágrafo único. Os estabelecimentos que mantenham as atividades previstas neste artigo afixarão, nos setores de Trabalho atingidos, avisos ou cartazes, com advertência quanto aos materiais e substância perigosos ou nocivos à saúde.

    Atenção: Há que se mencionar que a questão fala sobre o entendimento do STF, contudo, o disposto encontra previsão na CLT. Tomar cuidado, pois em alguns casos, a depender do entendimento da Banca do Concurso, tal item seria considerado como incorreto.

    ITEM II – INCORRETO.

    Orientação Jurisprudencial 385 SDI-I - Periculosidade. Adicional devido. Armazenamento de líquido inflamável no prédio. Construção vertical. CLT, art. 189. É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical.

    ITEM III – CORRETO.

    Súmula nº 453 do TST

    ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO ESPONTÂNEO. CARACTERIZAÇÃO DE FATO INCONTROVERSO. DESNECESSÁRIA A PERÍCIA DE QUE TRATA O ART. 195 DA CLT. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 406 da SBDI-1) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014  O pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda que de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa a realização da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois torna incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas.


ID
709489
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Leia e analise as assertivas a seguir:

I – A exposição de empregado à radiação ionizante ou à substância radioativa enseja a percepção de adicional de periculosidade, nos termos da jurisprudência uniformizada do Tribunal Superior do Trabalho, a partir da interpretação da Norma Regulamentadora relativa ao trabalho em operações perigosas.

II – A exemplo da norma contida na Convenção 155 da Organização Internacional do Trabalho, há Normas Regulamentadoras prevendo, expressamente, o direito de recusa do empregado em prestar serviços, quando as condições de trabalho forem inseguras.

III – Na construção civil, com vistas a evitar acidentes de trabalho, a Norma Regulamentadora n. 18 estabelece um conjunto detalhado de ações que devem ser implementadas pelas empresas para proporcionar condições seguras de trabalho aos empregados, sem prejuízo da adoção das medidas relativas às condições e meio ambiente do trabalho determinadas pela legislação federal, estadual, municipal e negociações coletivas de trabalho.

IV - A jurisprudência uniformizada do Tribunal Superior do Trabalho reconhece o direito dos empregados que operam bomba de abastecimento de gasolina ao adicional de insalubridade, devido à exposição ao benzeno.

Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Correta letra A.

    ITEM I: O.J. 345 – SDI-1 – TST - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RADIAÇÃO IONIZANTE OU SUBSTÂNCIA RADIOATIVA. DEVIDO. DJ 22.6.05: “a exposição do empregado à radiação ionizante ou a substância radioativa enseja a percepção do adicional de periculosidade, pois a regulamentação ministerial, mediante Portaria que inseriu a atividade como perigosa, reveste-se de plena eficácia, porquanto expedida por força de delegação legislativa contida no art. 200, caput, VI, da CLT. No período de 12.12.2002 a 06.04.2003, enquanto vigeu a Portaria nº 496, do Ministério do Trabalho, o empregado faz jus ao adicional de insalubridade.”

    ITEM IV:

    SÚMULA 39  RA 41/1973, DJ 14.06.1973 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Empregado - Bomba de Gasolina - Adicional de Periculosidade

       Os empregados que operam em bomba de gasolina têm direito ao adicional de periculosidade (Lei nº 2.573, de 15-08-1955).

  • O item III está correto, tendo em vista que a NR-18, conforme o subitem 18.1.1., "estabelece diretrizes de ordem administrativa, de planejamento e de organização, que objetivam a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente de trabalho na Indústria da Construção." E através do estudo da referida NR, verificamos que há um conjunto detralhado de ações que devem ser implementadas pelas empresas para proporcionar condições seguras de trabalho aos empregados.
    Estabelece, ainda, a NR-18 em seu subitem 18.1.4 que "a observância do estabelecido nesta NR não desobriga os empregadores do cumprimento das disposições relativas às condições e meio ambiente de trablaho, determinadas na legislação federal, estadual e/ou municipal, e em outras estabelecidas em negociações coletivas de trabalho."
  • IV - A jurisprudência uniformizada do Tribunal Superior do Trabalho reconhece o direito dos empregados que operam bomba de abastecimento de gasolina ao adicional de insalubridade, devido à exposição ao benzeno.   INCORRETO!!

    SÚMULA 39 TST - Os empregados que operam bomba de gasolina têm direito ao adicional de periculosidade.
    Notem que a Súmula trata do adicional de periculosidade!!
    Atividade perigosa é aquela em que há contato permanente com explosivos inflamáveis ou demais agentes qeu coloquem o trabalhador em condições de risco acentuado.
     
    Nesse mesmo sentido prevê a jurisprudência do STF:
    Súmula 212 STF - Tem direito ao adicional de serviço perigoso o empregado de posto de revenda de combustível líquido.






  • ITEM II - CORRETA, DE ACORDO COM O SUBITEM 9.6.3 da NR 9, do MTE - "O empregador deverá garantir que, na ocorrência de riscos ambientais nos locais de trabalho que coloquem situação de grave e iminente risco um ou mais trabalhadores, os mesmos possam interromper de imediato as suas atividades, comunicando o fato ao superior hierárquico direto para as devidas providências".
  • Item I:OJ-SDI1-345 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RADIAÇÃO IONIZANTE OU SUBSTÂNCIA RADIOATIVA. DEVIDO (DJ 22.06.2005)
    A exposição do empregado à radiação ionizante ou à substância radioativa enseja a percepção do adicional de periculosidade, pois a regulamentação ministerial (Portarias do Ministério do Trabalho nºs 3.393, de 17.12.1987, e 518, de 07.04.2003), ao reputar perigosa a atividade, reveste-se de plena eficácia, porquanto expedida por força de delegação legislativa contida no art. 200, “caput”, e inciso VI, da CLT. No período de 12.12.2002 a 06.04.2003, enquanto vigeu a Portaria nº 496 do Ministério do Trabalho, o empregado faz jus ao adicional de insalubridade. 

  • + art. 13 Convenção 155 OIT

    "Artigo 13

    De conformidade com a prática e as condições nacionais, deverá proteger-se de conseqüências injustificadas a todo trabalhador que julgar necessário interromper uma situação de trabalho por acreditar, por motivos razoáveis, que esta envolve um perigo iminente e grave para sua vida ou sua saúde."

  • RECURSO DE REVISTA. 1.ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BENZENO, TOLUENO E XILENO. SÚMULA Nº 126. NÃO CONHECIMENTO. A egrégia Corte Regional consignou, com base na prova oral, que o contato dos autores com os agentes químicos - benzeno, tolueno e xileno - era incontroverso, sendo que a reclamada não comprovou o fornecimento de protetores cutâneos (luvas e cremes) nem a efetiva fiscalização do uso dos demais EPI' s fornecidos. Tais premissas fáticas são insuscetíveis de reexame nesta instância recursal extraordinária, a teor da Súmula nº 126. Inviabilizada, assim, a averiguação de contrariedade à Súmula nº 80 e ofensa aos artigos 190, 191, 192 da CLT, 58, § 4º, da Lei nº 8213/91. (...)

    (TST - RR: 2701920125040761, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 10/06/2015, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/06/2015)

  • GABARITO: A

    ITEM I – CORRETO.

    NR 16

    16.2 O exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador a percepção de adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa.

    Registre-se que a NR 16 traz, em seu anexo,  atividade realizada em área de risco devido à radiação ionizante, podendo-se concluir pela percepção do adicional de periculosidade no caso.

    Orientação Jurisprudencial 345 SDI-I - Periculosidade. Adicional devido. Radiação ionizante ou substância radioativa (radioatividade). CLT, art. 193. A exposição do empregado à radiação ionizante ou à substância radioativa enseja a percepção do adicional de periculosidade, pois a regulamentação ministerial (Ports. do Ministério do Trabalho 3.393, de 17/12/87, e 518, de 07/04/2003), ao reputar perigosa a atividade, reveste-se de plena eficácia, porquanto expedida por força de delegação legislativa contida no art. 200, caput, e inc. VI, da CLT. No período de 12/12/2002 a 06/04/2003, enquanto vigeu a Port. 496 do Ministério do Trabalho, o empregado faz jus ao adicional de insalubridade.

     

    ITEM II – CORRETO.

    A Convenção 155, OIT, em seu art. 13 trata do princípio do direito de recusa obreira:

    Art. 13 — Em conformidade com a prática e as condições nacionais deverá ser protegido, de conseqüências injustificadas, todo trabalhador que julgar necessário interromper uma situação de trabalho por considerar, por motivos razoáveis, que ela envolve um perigo iminente e grave para sua vida ou sua saúde.

    No mesmo sentido, as seguintes NR’s:

    -  NR 01, no item 1.4.3:

    1.4.3 O trabalhador poderá interromper suas atividades quando constatar uma situação de trabalho onde, a seu ver, envolva um risco grave e iminente para a sua vida e saúde, informando imediatamente ao seu superior hierárquico.

    - NR 22, no item 22.5.1, “a”:

    22.5.1 São direitos dos trabalhadores:

    a) interromper suas tarefas sempre que constatar evidências que representem riscos graves e

    iminentes para sua segurança e saúde ou de terceiros, comunicando imediatamente o fato a seu superior hierárquico que diligenciará as medidas cabíveis e

    NR 31, no item 31.2.5.1:

    31.2.5.1 O trabalhador pode interromper suas atividades quando constatar uma situação de trabalho onde, a seu ver, envolva um risco grave e iminente para a sua vida e saúde, informando imediatamente ao seu superior hierárquico.

  • Continuação:

    ITEM III – CORRETO.

    NR 18

    18.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR tem o objetivo de estabelecer diretrizes de ordem administrativa, de planejamento e de organização, que visam à implementação de medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente de trabalho na indústria da construção.

    ITEM IV – INCORRETO.

    Súmula nº 39 do TST PERICULOSIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Os empregados que operam em bomba de gasolina têm direito ao adicional de periculosidade (Lei nº 2.573, de 15.08.1955).


ID
721129
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Afrodite trabalha em posto de revenda de combustível líquido, possuindo contato permanente com líquidos combustíveis. Neste caso, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, ela terá direito ao adicional de

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ALTERNATIVA E: sobre o adicional periculosidade, dispõe a CLT:
    Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.
    Parágrafo 1º. O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações ou participações nos lucros da empresa.”
    Súmula 191 – O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. (...)
    Súmula 364 – Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.
    Súmula 39 – Os empregados que operam em bomba de gasolina têm direito ao adicional de periculosidade.
  • Resposta: alternativa E.
    Literalidade da CLT:
    "Art . 193 - São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.

            § 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa."

  • Complementando:

    O frentista de posto de gasolina lida com atividades insalubres (inala e manuseia substâncias tóxicas e produtos químicos)  e perigosas (inflamáveis).

    Mas, conforme o entendimento do artigo 193, parágrafo segundo da CLT, não cabe cumulação desses dois adicionais.
  • Boa questão. Como dica deve o concurseiro decorar que: Havendo diferenciação de percentual estaremos a falar de insalubridade (40%, 20% e 10%) que incidiram sempre sobre o salário mínimo. Já a periculosidade é sempre sobre o salário base com percentual fixo de 30%. Agora ficou mais fácil, né!.
    A questão suscita, por outro lado uma reflexão, vejamos:
    Assiste razão ao colega EULER quando diz que não pode haver cumulação entre os institutos (periculosidade e insalubridade). Entendimento este adotado pela doutrina e jurisprudência.
    Todavia, ao meu singelo pensar errou o legislador ao inserir o § 2º (parágrafo segundo) no art. 193, pois, se formos analisar o comando descrito percebe que aquele faculta ao empregado o percentual da insalubridade, ou seja, se refere ao que descreve o artigo anterior. Assim, ao meu ver seria mais acertado se a redação legal estivesse a seguinde ordem:
               "Art . 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.
                Parágrafo único (§ 2º - 193) - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido."
    Entretanto, quando o legislador inseriu (equivocadamente) tal previsão no adicional de periculosidade semeou-se dúvida quanto a praticidade culminando em prejuízo ao trabalhador por não poder acumular os institutos que possuem caráter salarial e natureza alimentar. Sendo sensatos, existem situações que podem ocorrer concomitantemente os dois riscos à saúde do trabalhador, por exemplo: o frentista, indicado no caso hipotético.
    Para ver que meu pensamento não é único ou isolado, veja a tese disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/17593/possibilidade-de-cumulacao-dos-adicionais-de-insalubridade-e-de-periculosidade. Leiam, é interessante!
  • Adicional de Periculosidade ou Insalubridade
     
    Quando no ambiente de trabalho houver estoque de gasolina, álcool ou diesel para revenda, os empregados sujeitos ao risco devem receber adicional de periculosidade correspondente a 30% do seu salário base.
    Quando não houver estoque de combustíveis mas a empresa exercer a atividade de lavagem de veículos e/ou de serviços de troca de óleo e lubrificação, aqueles trabalhadores expostos devem receber um adicional de insalubridade correspondente a 20% do salário mínimo.
  • Pessoal,
    Em relação à resposta, acredito que a questão já foi perfeitamente respondida com as súmulas indicadas acima.
    Entretanto, MUITO CUIDADO no que se refere ao adicional de insalubridade, pois, conforme os comentários acima, ANTIGAMENTE a incidência se dava sobre o salário mínimo, todavia, com a superveniência da Súmula Vinculante nº 4, este passou a incidir sobre o salário básico, conforme mencionado pela súmula indicada abaixo:

    Súmula nº 228 do TST
    ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno em 26.06.2008) - Res. 148/2008, DJ 04 e 07.07.2008 - Republicada DJ 08, 09 e 10.07.2008
    Suspensa a aplicação na parte em que permite a utilização do salário básico, em decorrência de liminar concedida no processo Rcl. 6.266-MC/DF.

    A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.

  • CUIDADO EM DOBRO:

    Em 15 de julho de 2008, o presidente do STF, Ministro Gilmar Mendes concedeu liminar na Medida Cautelar em Reclamação ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria - CNI (Rcl 6.266-MC/DF), em face da edição da nova redação da Súmula 228 do TST, suspendendo a sua aplicação na parte em que permite a utilização do salário básico para calcular o adicional de insalubridade.

    Fonte: Renato Saraiva - Direito do Trabalho - Série Concursos Públicos 11ª Edição - pg 350.

  • No dia 15.07.2008 o Supremo Tribunal Federal DEFERIU A LIMINAR, suspendendo a aplicação da Súmula 228 do TST na parte em que permite a utilização do salário básico para calcular o adicional de insalubridade.

    A síntese da decisão em liminar proferida pelo Ministro Gilmar Mendes foi a seguinte:

    "..... com base no que ficou decidido no RE 565.714/SP e fixado na Súmula Vinculante nº 4, este Tribunal entendeu que não é possível a substituição do salário mínimo, seja como base de cálculo, seja como indexador, antes da edição de lei ou celebração de convenção coletiva que regule o adicional de insalubridade. Logo, à primeira vista, a nova redação estabelecida para Súmula nº 228/TST revela aplicação indevida da Súmula Vinculante nº 4, porquanto permite a substituição do salário mínimo pelo salário básico no cálculo adicional de insalubridade sem base normativa".

  • Galera falou em periculosidade lembre: será sempre de 30% e sempre sobre o salário base.
    Falou em insalubridade kembrem da regra: pode ser de 10% (o próximo é só dobrar) 20% (o próximo é só dobrar) ou 40%. sempre sobre o salário MÍNIMO cuidado com as pegadinhas. O empregado jamais poderá cumular insalubridade e periculosidade deverá escolher um dos dois, caso faça jus a ambos.
  • Pessoal, montei uma tabelinha para decorar estes percentuais, vejam abaixo:

    TEMA: PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE
    PERICULOSIDADE INSALUBRIDADE
    Exposição de risco de morte (mata de uma vez só). Ex.: frentista trabalhando com bomba de gasolina (súm.39, TST); policial Exposição de risco de saúde (mata aos poucos). Ex.: reparador de máquinas que não usa E.P.I e está submetido a agentes físicos (ruídos) e químicos.
    Art. 193, CLT Art. 192, CLT
    Calculado sobre salário-base Calculado sobre salário-mínimo
    Adicional de 30% Adicional de 10%, 20% ou 40%, de acordo com grau de insalubridade: mín, méd, máx
    Exceção:eletricitários: adicional de 30% calculado sobre salário-base + acréscimos (prêmios, bônus etc)  
    OBSERVAÇÃO: Empregado recebe apenas um dos adicionais, não ambos!
  • Atenção para a atualização de setembro:

    Súmula 228 - Ressalva registrando a suspensão provisória de sua eficácia pelo Supremo Tribunal Federal, para orientação dos jurisdicionados.

    E também para a atualização de Dezembro, Lei 12.740 de 08 de dezembro de 2012:

    "Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
    I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
    II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
    .........................................................................................................
    § 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo."
  • Uma amiga esteve me ensinando esses dias um recurso mnemônico para memorizar a base de cálculo dos adicionais:

    - Adicional de PericuloSIdade = incide sobre o salário báSIco.

    - Adicional de INsalubridade = incide sobre o salário mÍNimo.

    Acho que é válido.. kkkkkk

    Bons estudos! Força, Foco e Fé!
  • Letra E.

     

    Gabarito (E), pois inflamáveis se relacio nam à periculosidade, e a alíquota deste adicional é de 30%.

     

    Se a questão explorasse o fato do em pregado laborar em prédio vertical onde e xiste tanque de armazenamento de infláveis

    etc., é bom relembrar a OJ 385:

     

    OJ-SDI1-385 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. D EVIDO. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO.

    CONSTRUÇÃO VERTICAL.

     

    É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical),

    seja em pavimento igual ou distinto da quele onde estão instalados tanques p ara armazenamento de líquido inflamável, em

    quantidade acima do limite legal, considerando -se como área de risco toda a área interna da construção vertical.

     

     

     

    Prof. Mário Pinheiro

  • Trabalho insalubre: mata aos poucos

    Trabalho perigoso: mata na hora

     

    *sendo bem extremista pra ficar mais fácil de gravar kkkk

  • Periculaosidade ---- 30% sobre o salário base.

  • 28/02/19 CERTO


ID
721585
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Marcus trabalhou por dois anos na empresa Metalúrgica Beta, exercendo as funções de reparador de máquinas. Durante o contrato nunca utilizou Equipamentos de Proteção Individual - EPI´s. Em seu ambiente de trabalho, Marcus esteve submetido a agentes físicos (ruídos acima dos limites de tolerância estabelecidos pelas normas próprias) e químicos (manuseio de graxas e óleos minerais sem a devida proteção) nocivos à saúde. Nesta situação, conforme regras contidas na Consolidação das Leis do Trabalho, Marcus poderá pleitear em Juízo, após a realização de prova pericial técnica, o pagamento de adicional de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito:Letra D
    O que é insalubridade?

    Segundo a CLT, é considerada atividade insalubre aquela em que o trabalhador é exposto a agentes nocivos à saúde acima dos limites tolerados pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
    Como é determinada se a atividade é insalubre?
    A Norma Regulamentadora 15, do Ministério do Trabalho, é que define o que é atividade insalubre. Há grau mínimo, médio e máximo.
    Clique aqui para ver a norma e saber em qual grau cada atividade é enquadrada.
    Qual a diferença entre insalubridade e periculosidade?
    É considerada atividade perigosa aquela em que o trabalhador não está diretamente exposto a agentes nocivos, mas corre risco de sofrer ferimentos ou de morrer. Nesse caso, o adicional é calculado sobre 30% do salário-base. Os adicionais de periculosidade e de insalubridade não são cumulativos: ou o trabalhador recebe um ou recebe outro.
    Como é calculado o adicional de insalubridade?
    O trabalhador que atua com atividade insalubre no grau mínimo recebe 10% de adicional de insalubridade. Quem atua com grau médio, recebe o percentual de 20%. No grau máximo, o percentual é de 40%.
    Qual a base de cálculo para o benefício?
    A definição da base de cálculo é polêmica. Há diferentes decisões judiciais, que determinam o cálculo sobre o salário mínimo, sobre o salário base do trabalhador, sobre o piso da categoria ou sobre a remuneração total do empregado.
    Quem nunca recebeu e julga que tem o direito ou quem considera equivocada a base de cálculo utilizada pode questionar na Justiça?
    Sim. Nesse caso, a ação só tem efeito retroativo de cinco anos e só pode ser protocolada até dois anos depois do desligamento do empregado na empresa.
    Fonte: Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e Ministério do Trabalho
  • Art. 192 ainda em vigor!

    Notícias do TST: 12/03/2012

    Súmulas

    Até 2008, as decisões do TST sobre o adicional de insalubridade seguiam o disposto no artigo 192 da CLT e na Súmula 228, que tomavam por base o salário mínimo. Em abril daquele ano, porém, o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 565714, considerou inconstitucional a adoção do salário mínimo como base de cálculo porque o artigo 7º, inciso IV da Constituição proíbe expressamente a vinculação do salário mínimo para qualquer fim. Na mesma decisão, o Plenário entendeu que a base de cálculo não poderia ser substituída "por meio de simples interpretação legal", mas apenas por meio de lei ordinária – que ainda não foi editada.

    A decisão, unânime, acabou resultando na Súmula Vinculante nº 4 e levou o TST a alterar a redação da Súmula 228 para que o adicional incidisse sobre o salário básico, "salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo". Em julho de 2008, porém, o então presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, suspendeu a aplicação dessa nova redação da Súmula 228, ao examinar pedido de liminar na Reclamação 6266, cujo mérito ainda não foi julgado.

    Mérito

    Ao examinar o recurso da cooperativa, o ministro Horácio Pires explicou que, apesar de concluir que a Constituição veda a utilização do salário mínimo no cálculo do adicional de insalubridade, o STF não declarou a nulidade do artigo 192 da CLT, que, portanto, deve continuar a ser aplicado "até que nova base seja definida pelo legislador e pelos atores sociais". O ministro assinalou que a nova redação da Súmula 228 do TST – a que recomendava o salário básico para cálculo do adicional – é que foi suspensa. "No mais, seu texto original, ainda que por fundamento diverso, no caso os próprios termos da declaração de inconstitucionalidade, deve continuar a balizar os julgamentos", concluiu, citando diversos precedentes do TST.

    Conhecido o recurso, a Terceira Turma deu-lhe provimento para declarar que a base de cálculo do adicional é o salário mínimo, "enquanto não superada a inconstitucionalidade do artigo 192 da CLT, por meio de lei ou convenção coletiva".

    fonte: 
    http://www.tst.gov.br/web/guest/busca-de-noticias?p_p_id=buscanoticia_WAR_buscanoticiasportlet_INSTANCE_xI8Y&p_p_lifecycle=0&p_p_state=normal&p_p_mode=view&p_p_col_id=column-2&p_p_col_count=2%20&advanced-search-display=yes%20&articleId=1201176%20&version=1.1%20&groupId=10157%20&entryClassPK=1201178

  • Gabarito: D
     Art . 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.
  • complementando os estudos.
    os adicionais de insalubridade e de periculosidade não se acumulam.
    Já o adicional de penosidade sempre é acumulável.

    Bons Estudos!
  • O adicional de insalubridade é devido à razão de 10%, 20% e 40% sobre o salário mínimo.
    O adicional de periculosidade é devido à razão de 30% sobre o salário-base. Ressalte-se que no caso de eletricitário, a base de cálculo do adicional de periculosidade é sobre todas as parcelas de natureza salarial.
    Súmula 191 do TST: "O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial."


  • O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AINDA É CALCULADO SOBRE O SALÁRIO-MÍNIMO.
    VEJAMOS:
    SUM-228 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO (nova redação) - Res. 148/2008, DJ 04 e 07.07.2008 - Republicada DJ 08, 09 e 10.07.2008 (Súmula cuja eficácia está suspensa por decisão liminar do Supremo Tribunal Federal) -Res. 185/2012 , DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012.
    A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.
    A SÚMULA ESTÁ SUSPENSA PELO STF, LOGO SERÁ CALCULADO SOBRE O SALÁRIO-MÍNIMO.
  • Atualização jurídica
    Nova redação da súmula 228 do TST

    A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.
  • É valido salientar a informação colocada na ultima grande alteração feita em setembro de 2012 pelo TST;

    Sumula 228 TST

    SÚMULA CUJA EFICÁCIA ESTÁ SUSPENSA POR DECISÃO LIMINAR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL -
    Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
  • O art. 192 da CLT, na parte em que determina o salário mínimo como base de cálculo, é um exemplo de norma em trânsito para a inconstitucionalidade (inconstitucionalidade progressiva), uma vez que continuará produzindo efeitos até que a inconstitucionalidade seja superada por disposição de lei ou de convenção coletiva de trabalho estipulando base de cálculo distinta.
  • O enunciado diz:

    conforme regras contidas na Consolidação das Leis do Trabalho.


  • ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DECÁLCULO.SALÁRIO MÍNIMO. ARTIGO 192 DA CLT. DECLARAÇÃO DEINCONSTITUCIONALIDADE SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE.SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO STF. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE-565.714-SP, sob o manto da repercussão geral daquestão constitucional, referente à base de cálculo do adicional de insalubridade, editou a Súmula Vinculante nº 4, reconhecendo a inconstitucionalidadeda utilização do salário mínimo como parâmetro, mas vedando a substituição deste por decisão judicial. Assim decidindo, a Suprema Corte adotou técnica decisória conhecida, no direito constitucional alemão, como declaração deinconstitucionalidadesem pronúncia danulidade, ou seja, a norma, não obstante ser declarada inconstitucional, continua a reger as relações obrigacionais, em face da impossibilidade de o Poder Judiciário ser substituído pelo legislador, a fim de definir critério diverso para a regulação da matéria. Portanto, ainda que reconhecida a inconstitucionalidade do artigo192daCLT, tem-se que a parte finalda Súmula Vinculante nº 4 do STF não permite criar critério novo por decisão judicial; razão pela qual, até que se edite norma legal ou convencional estabelecendo base de cálculo, para o adicional deinsalubridade, distinta do salário mínimo, continuará a ser aplicado esse critério para o cálculo do referido adicional, inclusive quando o empregado pertence a categoria profissional, com piso salarial previsto em norma coletiva

    Tribunal Superior do Trabalho

    Data da Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Março de 2014


  • o Tribunal Superior do Trabalho (TST) começou a flexibilizar uma jurisprudência de anos sobre o pagamento cumulativo dos adicionais de periculosidade e insalubridade. Por unanimidade, a 7ª Turma da Corte admitiu que as empresas paguem aos empregados os dois adicionais, desde que os fatos geradores das verbas sejam distintos.

    A decisão decorre de uma interpretação formada em abril/2016 pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), e significa uma revolução dos processos trabalhistas.

    Até então, o entendimento do TST era de que o empregado deveria optar pelo adicional de periculosidade – que é de 30% sobre o salário base – ou o de insalubridade – que varia entre 10%, 20% ou 40% sobre o salário mínimo regional.

    A interpretação da instância máxima do Judiciário trabalhista tinha por base o artigo 193 da CLT. Pelo dispositivo, são considerados como atividades ou operações perigosas aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a inflamáveis, explosivos, energia elétrica, roubas ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.

    A vedação ao pagamento cumulativo dos adicionais era justificada pelo § 2º do artigo 193, segundo o qual “o empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido”.

    http://jota.uol.com.br/tst-autoriza-pagamento-cumulativo-de-adicionais-de-periculosidade-e-insalubridade

     

  • Letra D

     

    O gabarito é (D), pois a situação se relaciona com agentes químicos, que estão vinculados à insalubridade.

    Relembrando as alíquotas e bases de cálculo dos adicionais:

     

    ADICIONAL                              BASE DE CÁLCULO                         ALÍQUOTA

    Insalubridade                            Salário mínimo                                  10% (grau mínimo)

                                                                                                             20% (grau médio)

                                                                                                             40% (grau máximo)

    Periculosidade

                                                Salário sem os acréscimos

                                                resultantes de gratificações,                      30%

                                                prêmios ou participações nos

                                                lucros da empresa

     

     

     

    Prof. Mário Pinheiro

  • 1n24lubridade - 10%, 20% e 40%

    P3riculosidade - 30%


ID
723070
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Carlus trabalha em um posto de abastecimento de combustíveis. Exerce as funções de frentista, cuja atividade principal é abastecer os veículos com combustível direto da bomba. Recebe salário base e vale refeição. Pelo exercício das suas funções, nos termos da legislação aplicável à matéria, Carlus faz jus ao pagamento do adicional de

Alternativas
Comentários
  • Letra "C" é a certa.

    Periculosidade: 30% sobre o salário base.
    Insalubridade: 10,20 ou 40% sobre o salário mínimo vigente.

    Me corrijam se eu estiver errado mas, salário contratual não quer dizer necessariamente salario base.O salario contratual como consta na questão não poderia ser a remuneração ?
  • Gabarito:´´Letra C´´
    Para complementar:
    Súmula nº 39 do TST-PERICULOSIDADE Os empregados que operam em bomba de gasolina têm direito ao adicional de periculosidade
  • Respondendo a pergunta da Naty, de acordo com Renato Saraiva:

    “Remuneração consiste na somatória da contraprestação paga diretamente pelo empregador, seja em pecúnia, seja em utilidades, com a quantia recebida pelo obreiro de terceiros, a título de gorjeta.

    Nesse contexto pela análise do art. 457 consolidado, podemos extrair a seguinte fórmula:

    REMUNERAÇÃO = SALÁRIO + GORJETA

    Frisa-se que o salário é a contraprestação paga diretamente pelo empregador, seja em dinheiro, seja em utilidades (alimentação, habitação, etc).
    Já as gorjetas são sempre pagas em dinheiro e por terceiros, não sendo pagas pelo próprio empregador.”

    Partindo desse conceito, acredito que o examinador colocou o termo “salário contratual” apenas para confundir o candidato. Ademais, pela exclusão das outras opções, é possível chegar à resposta correta.

    Espero ter ajudado.
  • Discordo do gabarito. Salário contratual não necessáriamente corresponde ao salário base.

    ADICIONAL DE PERICULOSIDADE: (risco de vida)

    30% sobre o SALÁRIO BÁSICO não calculando com gratificações ou bônus

    Exceção: Súmula nº 191 do TST O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.

  • O empregado que exerce atividade em condições insalubres ou perigosas tem direito a receber um pagamento adicional que varia entre 10% e 40% dependendo do grau de insalubridade e de 30% no caso de periculosidade, prevê a CLT.

    Atividades laborais insalubres  são aquelas que expõem os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites legais permitidos e são classificados como de grau máximo, médio ou mínimo e o adicional é de 40%, 20% e 10%, respectivamente.

    A lei considera atividades ou operações perigosas todas aquelas que, pela natureza ou métodos de trabalho, coloquem o trabalhador em contato permanente com explosivos, eletricidade, materiais ionizantes, substâncias radioativas ou materiais inflamáveis em condições de risco acentuado.

    A caracterização da insalubridade e da periculosidade é feita por meio de perícia realizada por médico ou engenheiro do trabalho, segundo as normas do Ministério do Trabalho e Emprego MTE, (NRs15 e 16) e  o empregado não pode receber simultaneamente os dois adicionais, ele tem que optar por um ou por outro.

    Para efeito jurídico uma atividade somente é reconhecida como insalubre ou perigosa quando incluída em relação baixada pelo (MTE).

    http://blog.mte.gov.br/?p=3202
     

  • O salário-base, ou salário básico, é composto da parcela paga em dinheiro mais as parcelas pagas in natura. Por isso está correto o gabarito da questão. O vale-refeição é salário in natura, e serve como base de cálculo para o adicional de periculosidade. Como a questão falou que o empregado somente recebe salário base e o vale refeição, este é seu salário contratual.
  • DESTAQUE:

    Recente alteração no art. 193/CLT estende o adicional de periculosidade aos seguranças particulares:


    Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:       (Redação dada pela Lei nº 12.740, de 2012)
    I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;       (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)
    II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.       (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)

  • Fundamento da resposta: Legal (arts. 192 e 193, CLT). Atenção para os percentuais!


    1. "Art. 192. O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo". QC0214

    2. "Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado". QC0214

    3. "§ 1º. O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa". QC0214

    4. "§ 2º. O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido". QC0214.


    COMENTÁRIOS: Os limites do adicional de insalubridade são: 10%, 20% ou 40%, ao passo que é de 30% o adicional de periculosidade.


  • GABARITO ITEM C

    SÚM 39 TST

     

  • Entende-se por adicional de penosidade, aquele pago ao trabalhador a título de indenização, devido à realização de uma atividade penosa que causa pena, trabalho árduo, que embora não cause efetivo dano à saúde do trabalhador, possa tornar sua atividade profissional mais sofrida.

     

    O adicional de penosidade encontra-se previsto no artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição da República, o qual foi inserido juntamente com o adicional de insalubridade e periculosidade.

     

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1970384/o-que-se-entende-por-adicional-de-penosidade-selma-de-moura-galdino-vianna

  • Súmula nº 39 do TST
    PERICULOSIDADE. Os empregados que operam em bomba de gasolina têm direito ao adicional de periculosidade (Lei nº 2.573, de 15.08.1955).
     


ID
731593
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Relativamente à insalubridade, é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) Correto. Art . 191 - A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá: 
            I - com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;
            II - com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância

    b) Correto. Art . 190 - O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes.

    c) Errado. Art . 190 - O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes.

    d) Correto. Art . 189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

    e) Correto. Art . 195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.
  • Letra C correta

     c)O Ministério da Saúde adotará normas sobre os critérios de tolerância aos agentes agressivos e tempo máximo de exposição do empregado a tais agentes.


ID
731608
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Aponte a alternativa incorreta, tomando-se por base Jurisprudência consolidada no C. TST:


Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA. OJ-SDC-26 SALÁRIO NORMATIVO. MENOR EMPREGADO. ART. 7º, XXX, DA CF/88. VIOLAÇÃO (inserida em 25.05.1998). Os empregados menores não podem ser discriminados em cláusula que fixa salário mínimo profissional para a categoria.
    B) INCORRETA. OJ-SDC-22 LEGITIMIDADE "AD CAUSAM" DO SINDICATO. COR-RESPONDÊNCIA ENTRE AS ATIVIDADES EXERCIDAS PELOS SETORES PROFISSIONAL E ECONÔMICO ENVOLVIDOS NO CONFLITO. NECESSIDADE (inserido dispositivo) - DEJT divulgado em 16, 17 e 18.11.2010. É necessária a correspondência entre as atividades exercidas pelos setores profissional e econômico, a fim de legitimar os envolvidos no conflito a ser solucionado pela via do dissídio coletivo.
    C) CORRETA. OJ-SDC-30 ESTABILIDADE DA GESTANTE. RENÚNCIA OU TRANSAÇÃO DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE (republicada em decorrência de erro material) – DEJT divulgado em 19, 20 e 21.09.2011. Nos termos do art. 10, II, "b", do ADCT, a proteção à maternidade foi erigida à hierarquia constitucional, pois retirou do âmbito do direito potestativo do em-pregador a possibilidade de despedir arbitrariamente a empregada em estado gravídico. Portanto, a teor do artigo 9º da CLT, torna-se nula de pleno direito a cláusula que estabelece a possibilidade de renúncia ou transação, pela gestante, das garantias referentes à manutenção do emprego e salário.
    D) CORRETA. OJ-SDI1-268 INDENIZAÇÃO ADICIONAL. LEIS NºS 6.708/79 E 7.238/84. AVISO PRÉVIO. PROJEÇÃO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (inserida em 27.09.2002). Somente após o término do período estabilitário é que se inicia a contagem do prazo do aviso prévio para efeito das indenizações previstas nos artigos 9º da Lei nº 6.708/79 e 9º da Lei nº 7.238/84.
    E) CORRETA. OJ-SDI1-316 PORTUÁRIOS. ADICIONAL DE RISCO. LEI Nº 4.860/65 (DJ 11.08.2003). O adicional de risco dos portuários, previsto no art. 14 da Lei nº 4.860/65, deve ser proporcional ao tempo efetivo no serviço considerado sob risco e apenas concedido àqueles que prestam serviços na área portuária.


ID
731614
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O art .189 da CLT dispõe que serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições on métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de, tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. A respeito da insalubridade, e levando em conta os entendimentos jurisprudenciais pacificados do C. TST, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • a) Correto.
    SUM-47   
    O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.
     
    b) Correto. SUM-80   
    A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional.
     
    c) Correto. OJ-SDI1-4   
    I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.
     
    II - A limpeza em residências e escritórios e a respectiva coleta de lixo não podem ser consideradas atividades insalubres, ainda que constatadas por laudo pericial, porque não se encontram dentre as classificadas como lixo urbano na Portaria do Ministério do Trabalho.
     
    d) Correto. SUM-289   
    O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado.
     
    e) Errado. SUM-248   
    A reclassificação ou a descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial.
  • GABARITO : INCORRETA E. SUM-248 - A reclassificação ou a descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial.
  • Acho interessante compartilhar que há hoje alguns julgados, inclusive da SBDI1, que conferem ao adicional de insalubridade característica tal que integra o cálculo da aposentadoria do empregado, ou seja, mesmo sendo um salário condição e sabendo-se que na aposentadoria não estará sujeito a ela, há novos julgados, ainda poucos, que entendem que houve um direito ou uma situação consolidada na percepção daquele salário, não impedindo sua exclusão do salário, necessariamente, mas inserindo o valor dentro da remuneração se à época do requerimento da aposentadoria fazia parte da contraprestação paga ao trabalhador.
  • Os adicionais de insalubridade e periculosidade possuem natureza indenizatória, o que inviabiliza que se incorporem ao salário. São adicionais-condição, pois dependem da exposição a agentes insalubres ou perigosos para serem pagos ao empregado.
  • SUM-448 ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVI-SÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTA-RIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTA-LAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurispru-dencial nº 4 da SBDI-I com nova redação do item II) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014


    I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.


    II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.


ID
746233
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O entendimento pacificado pelo Tribunal Superior do Trabalho quanto ao Adicional de Periculosidade é de que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    b) SÚMULA 39 TST - Os empregados que operam em bomba de gasolina têm direito ao adicional de periculosidade.
    a/e) SÚMULA 364 TST - Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.
    c) SÚMULA 132 TST, I - O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras
    d) SÚMULA 132 TST, II - Durante as horas de sobreaviso, o empregado não se encontra em condições de risco, razão pela qual é incabível a integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas.
  • Item por item:

    a) Errado.  SUM-364    ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE
    Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.

    b) Errado. SUM-39    PERICULOSIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    Os empregados que operam em bomba de gasolina têm direito ao adicional de periculosidade.

    c) Certo. SUM-132    ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO
    I - O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras.

    d) Errado. SUM-132, II - II - Durante as horas de sobreaviso, o empregado não se encontra em condições de risco, razão pela qual é incabível a integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas.

    e) Errado. SUM-364    ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE
    Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.

  • Olá, pessoal!

    Eu errei a questão. Na verdade, tinha conhecimento de todas as alternativas, mas me surgiu uma dúvida e preferi arriscar para possivelmente errar e depois me recordar (não sei com vocês, mas eu me lembro muito mais fácil dos meus erros do que dos meus acertos). A dúvida é a seguinte: Existem súmulas do TST e do STF afirmando que os operadores de bombas de combustível fazem juz ao adicional de periculosidade. O art. 195, da CLT, no entanto, denota que a constatação de tal situação se dá tão só por perícia a cardo de médico ou engenheiro do trabalho. Está aí! As supracitadas súmulas são exceções ao art. 195? No caso, existe alguma outra exceção? Entenda-se, existem outras hipóteses que dispensam a perícia?

    Desde já agradeço.


    Um grande abraço e força a todos!

  • Caro Leonardo, a Súmula 39 do TST trás uma hipótese de exceção, sim, à exigência do artigo 195 da CLT, assim como na hipótese em que o empregador já efetua o pagamento do adicional por livre e espontânea vontade. No primeiro caso, operador de bomba de gasolina, a presença de um perito seria de uma total inutilidade. Observe que o empregado fica o tempo todo no raio de ação da bomba, pelo que já se pode concluir que ele está exposto ao perigo durante todo o período de trabalho. No segundo caso, o TST entendeu ser desnecessária a perícia, uma vez que a própria atitude do empregador, ao efetuar o pagamento, já torna incontroversa a existência de um labor em condições periculosas e\ou insalubres, o que torna a perícia desnecessária, porque também nessa situação o conhecimento técnico do perito se torna dispensável. Assim, sendo incontroverso que o empregado se ativa em bombas de gasolina, tal fato, por si só, já garante o pagamento do salário-condição (adicional de periculosidade).

  • súmula 132, TST
  • A simples constatação do empregado trabalhar em bombas de combustível já faz jus ao respectivo adicional, sem necessidade de perícia técnica.

  • Caro Leonardo de Oliveira, guarde da seguinte forma; o que estiver na lei ou em sumula, não necessitará de perícia, por exemplo, se o camarada trabalhar na função de Motoboy e na reclamação constar o pedido de periculosidade, não será necessária a perícia, pois consta na lei a periculosidade desse tipo de trabalho.

    Abraço
  • RESPOSTA: C

     

    ATENÇÃO!!! ATUALIZAÇÃO!!! Inserido item II à Súmula 364 em 2016!!!

     

    Súmula nº 364 do TST

    ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE (inserido o item II) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016
    I - Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 - inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003)
    II - Não é válida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho fixando o adicional de periculosidade em percentual inferior ao estabelecido em lei e proporcional ao tempo de exposição ao risco, pois tal parcela constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública (arts. 7º, XXII e XXIII, da CF e 193, §1º, da CLT).


ID
747835
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No tocante a insalubridade e seu respectivo adicional considere:

I. A reclassificação ou a descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial.

II. O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.

III. Para caracterização da insalubridade são exemplos de agentes físicos: ruído, calor, pressões hiperbáricas, vibrações, frio e umidade.

IV. A verificação mediante perícia da prestação de serviços em condições nocivas, considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial, prejudicará o pedido de insalubridade.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I. A reclassificação ou a descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial. CORRETO
    Súmula nº. 248 Adicional de insalubridade. Direito adquirido. A reclassificação ou descaracterização da insalubridade, por ato da
    autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade
    salarial
    II. O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional. CORRETO
    Súmula nº. 47 Insalubridade. O trabalho executado, em caráter intermitente, em condições insalubres, não afasta, só por essa
    circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.
    III. Para caracterização da insalubridade são exemplos de agentes físicos: ruído, calor, pressões hiperbáricas, vibrações, frio e umidade. CORRETO
    Art . 189 da CLT - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
    IV. A verificação mediante perícia da prestação de serviços em condições nocivas, considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial, prejudicará o pedido de insalubridade.
    ERRADO

    Súmula nº. 293 Adicional de insalubridade. Causa de pedir. Agente nocivo diverso do apontado na inicial. A verificação mediante perícia
    de prestação de serviços em condições nocivas, considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial, não prejudica o pedido de
    adicional de insalubridade.
  • Para complementar, as hipóteses citadas do item III da questão estão previstas na Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho.
  • Complementando:

    Norma Regulamentadora 15 - MTE:

  • Comentários à Súmula n. 248 do TST - Henrique Correia - Sumulas e OJs do TST comentadas - ano 2012 - p. 380

    De acordo com a Súmula n. 248, se houver reclassificação ou descaracterização da atividade insalubre na relação oficial do MTE, o empregado poderá ter o valor reduzido ou até mesmo perder o direito ao adicional. Assim sendo, não há nenhuma incorporação ou direito adquirido a essa parcela salarial. A redução ou supressão do adicional, nesse caso, não afronta o princípio da irredutibilidade salarial.
    Em resumo, enquanto recebido o adicional, ele vai refletir nas demais parcelas trabalhistas (férias, 13º, FGTS, etc.). Somente será devido enquanto o empregado estiver prestando serviços em atividade insalubre devidamente classificada pela NR 15. Trata-se, portanto, de salário-condição.
  • Dá para se confundir no item III:


    o calor e o frio não caracterizam necessariamente a insalubridade. Fosse assim, nessa onda de calor que enfrentamos em janeiro e fevereiro de 2014, todo mundo faria jus à percepção do adicional de insalubridade!!


  • gabarito: c 1)O adicional de insalubridade, assim como o de periculosidade são verdadeiros salários-condição, cessada ou atenuada os agentes nocivos à saúde ou os fatores que ponham em risco a vida do trabalhador esses adicionais sofrerão repercussão. Não há direito adquirido a esses adicionais. Cessadas as condições gravosas, cessam os adicionais. 2)súmula 47/tst 3)correto 4)errado. Súmula 293/tst
  • Somente com a finalidade de acrescentar o estudo. OJ 173 SDI-1

    173. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE A CÉU ABERTO. EXPOSIÇÃO AO SOL E AO CALOR. (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
    I – Ausente previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto, por sujeição à radiação solar (art. 195 da CLT e Anexo 7 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE).
    II – Tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE.


  • Acertei a questão mas, data vênia, esse item III é escroto, não mede tanto conhecimento do candidato..
  • GABARITO ITEM C

     

    IV) NÃO PREJUDICARÁ O PEDIDO DE INSALUBRIDADE.

     

    SÚM 293 TST

  • Tem que saber das NRs na prova da magis tbm....... item III NR nº 15


ID
750580
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação ao adicional de insalubridade e a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, analise as assertivas e responda:

I. I - O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.

II. II - A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo não exclui a percepção do respectivo adicional quando o empregado já o receber há mais de 10 anos, em virtude do direito adquirido.

III. III - A verificação mediante pericia de prestação de serviços em condições nocivas, considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial, prejudica o pedido de adicional de insalubridade, uma vez que se configura julgamento extra petita.

IV. IV - A limpeza em residências e escritórios e a respectiva coleta de lixo podem ser consideradas atividades insalubres quando constatadas por laudo pericial designado pelo juiz.

V. V - Na região da baixada cuiabana, considerando as altas temperaturas e a intensa incidência de radiação solar, dada a zona climática em que está situada e as condições peculiares da região, admite-se a concessão do adicional de insalubridade para os empregados que trabalham expostos à luz solar, em grau médio.

Alternativas
Comentários
  • SÚMULA 293, TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CAUSA DE PEDIR. AGENTE NOCIVO DIVERSO DO APONTADO NA INICIAL (mantida) A verificação mediante perícia de prestação de serviços em condições nocivas, considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial, não prejudica o pedido de adicional de insalubridade.

  • I. I -O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.

    CERTO - SÚMUA 47 - TST- O trabalho executado em condições insalubres em caráter INTERMITENTE, não afasta, só por essa circunstância, à percepção do respectivo adicional.  

    II. II - A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo não exclui a percepção do respectivo adicional quando o empregado já o receber há mais de 10 anos, em virtude do direito adquirido.

    ERRADO – SÚMULAS 289 / 80 - TST- A eliminação do agente EXCLUI o direito ao adicional.

    III. III - A verificação mediante pericia de prestação de serviços em condições nocivas, considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial, prejudica o pedido de adicional de insalubridade, uma vez que se configura julgamento extra petita.

    ERRADO – SÚMULA 293 TST- A verificação mediante perícia de prestação de serviços em condições nocivas, considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial, NÃO PREJUDICA o pedido de adicional de insalubridade.
     
    IV. IV -A limpeza em residências e escritórios e a respectiva coleta de lixo podem ser consideradas atividades insalubres quando constatadas por laudo pericial designado pelo juiz.

    ERRADO – OJ 4 SDI 1 TST– II- A limpeza em residências e escritórios e a respectiva coleta de lixo NÃO PODEM ser consideradas atividades insalubres, ainda que constatadas por laudo pericial, PORQUE NÃO SE ENCONTRAM DENTRE AS CLASSIFICADAS COMO LIXO URBANO NA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO.

    V. V -Na região da baixada cuiabana, considerando as altas temperaturas e a intensa incidência de radiação solar, dada a zona climática em que está situada e as condições peculiares da região, admite-se a concessão do adicional de insalubridade para os empregados que trabalham expostos à luz solar, em grau médio.

    ERRADO– OJ 173 SDI1 TST–  RAIOS SOLARES – ADICIONAL DE INSLUBRIDADE – INDEVIDO - Em face da ausência de previsão legal é indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto

     

     

  • ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
    Alteração na Orientação Jurisprudencial 173

    Estabelece que tem direito ao adicional o empregado que exerce atividade exposto ao calor "acima dos limites de tolerância". Os critérios de tolerância são previstos em portaria do Ministério do Trabalho.
  • Colegas, 

    Segue nova redação da OJ 173, de 14 de setembro de 2012. 

    173. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE A CÉU ABERTO. EXPOSIÇÃO AO SOL E AO CALOR. (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
    I – Ausente previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto, por sujeição à radiação solar (art. 195 da CLT e Anexo 7 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE).
    II – Tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE.
  • SUM-448 ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVI-SÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTA-RIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTA-LAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurispru-dencial nº 4 da SBDI-I com nova redação do item II) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014


    I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo perici-al para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.


    II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coleti-vo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à co-leta e industrialização de lixo urbano.

  • A OJ 4 da SDI-1 foi convertida na súmula 448 do TST.

    Súmula nº 448 do TST. ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.

    observa-se que foi retirada a expressão "ainda que constatada por laudo pericial".

  • S.m.j, a alternativa V, atualmente, é correta e, por isso, a questão está desatualizada. Vejamos.

    OJ nº 173/TST-SDI-I - - Insalubridade. Adicional. Atividade a céu aberto. Raios solares. Exposição ao sol e ao calor. Indevido.  e  e NR 15 MTb, anexo 7.

    I - Ausente previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto, por sujeição à radiação solar ( e Anexo 7 da NR 15 da Portaria 3214/78 do MTE).

    II - Tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do MTE.

    O anexo 3 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do MTE, por sua vez, no item 2.6, estabelece:

    2.6 As situações de exposição ocupacional ao calor, caracterizadas como insalubres, serão classificadas em grau médio.

    A alternativa traz como fundamento as "altas temperaturas" (=calor) da região cuiabana. Conjugando a OJ e a NR-15 supracitadas, conclui-se que, se o trabalho for desenvolvido em ambiente externo, com exposição a calor acima dos limites de tolerância, o empregado fará jus ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio.


ID
785611
Banca
TRT 24R (MS)
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Da jurisprudência do TST e legislação celetista, podemos afirmar, anotando a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Correta a letra "a"
    SUM-248 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIREITO ADQUIRIDO (manti-da) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    A reclassificação ou a descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial.

    Bons estudos!
    • a) A reclassificação ou a descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial. (CORRETA)
    • Literalidade da Súmula 248 TST.
    • b) A verificação mediante perícia de prestação de serviços em condições nocivas, considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial, prejudica o pedido de adicional de insalubridade.  (ERRADA)
    • NÃO PREJUDICA o pedido de adicional de insalubridade - Redação da Súmula 293 do TST.
    • "A verificação mediante perícia de prestação de serviços em condições nocivas, considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial, NÃO PREJUDICA O PEDIDO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE."
    •  c) Para fazer jus ao adicional basta o labor em condições nocivas à saúde do trabalhador, independentemente de regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho. (ERRADA)
    • O artigo 190 da CLT expressa que o Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotara normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerência aos agentes agressivos, meios de proteção e tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes.
    • Da mesma forma a OJ 4 da SDI-! do TST assim expressa: "I- Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.'
    • Assim para fazer jus ao adicional necessária a regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho.
    • d) Segundo a disposição da CLT, pode o empregado receber simultaneamente os adicionais de insalubridade e periculosidade. (ERRADA)
    • Artigo 193, §2º da CLT - 'o empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que por ventura lhe seja devido'. Os adicionais não se cumulam o empregado pode escolher se quer receber um ou outro. 

    • e) O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário com os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. (ERRADA 2º parte)
    • Art. 193, §1º da CLT - ' [...] SEM OS ACRÉSCIMOS resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa'.
    BONS ESTUDOS!
  • Questão Correta - Letra "A" - Analise das questões: Da jurisprudência do TST e legislação celetista, podemos afirmar, anotando a alternativa CORRETA.
    a) A reclassificação ou a descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial.
    Esta questão esta em perfeito consonacia sumulada pelo TST, em sua súmula 248, que assim dispõe: "A reclassificação ou a descaracterização, por ato de autoridade competente, repercurte na satisfação ou a descaracterização, por ato de autoridade competente, repercurte na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao principio da irredutibilidade salarial".
    b) A verificação mediante perícia de prestação de serviços em condições nocivas, considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial, prejudica o pedido de adicional de insalubridade.
    Questão errada, conforme sumulado pelo TST, Súmula 293, que assim dispõe: "A vereficação mediante perícia de prestação de serviços em condições nocivas, considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial, não prejudica o pedido de adicional de insalubridade".

  • c) Para fazer jus ao adicional basta o labor em condições nocivas à saúde do trabalhador, independentemente de regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho.
    Questão errada, conforme dispõe o artigo 190 CLT, o Ministério do Trabalho aprovará o quadro de atividade e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerancia aos agentes agressivos, maios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agente.
    d) segundo a disposição da CLT, pode o empregado receber simultaneamente os adicionais de insalubridade e periculosidade.
    Questão errada, conforme conforme dispõe o artigo 193§2 da CLT " (§2) Artigo 193 o empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido".

    ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. CUMULAÇÃO INDEVIDA. 1. O artigo 193, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho preconiza caber ao empregado a opção quanto ao adicional que porventura lhe seja devido. Se o adicional de periculosidade melhor retribui o trabalho em condições de risco e em exposição a agentes insalutíferos, o empregado poderá fazer a opção por aquele, ainda que auferisse, no curso do contrato, o adicional de insalubridade. Nesse caso, resta ao julgador somente determinar a dedução dos valores já pagos a título de adicional de insalubridade, de modo que não se configure o pagamento cumulativo das referidas parcelas. Precedentes da Corte. 2. Não há cogitar, de outro lado, em incompatibilidade entre o artigo 193, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho e o artigo 7º, XXII, da Constituição da República, porquanto o preceito da Lei Magna apenas assegura ao trabalhador empregado a "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança do trabalho". 3. Recurso de revista de que não se conhece.

    e) O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário com os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
    Questão errada, conforme dispõe o artigo 193§1 "o trabalho em condições de periculosidade assegora ao empregado um adicional de 30% sobre o salário sem os acrescimos resultantes de gratificação, premios ou participações nos lucros da empresa".
  • A)correta

    B)errada, não prejudica o processo desde que o agente nocivo corrigido esteja dentro do enquadramento do MTE como insalubre

    C)ERRADA, obrigatorio o enquadramento normaitvo do MTE para se considerar certa atividade como insalubre

    D)errrada, nao pode receber simultaneamente deve escolher um dos dois

    E)errrada, sem as gratificaçõe lucros da empresa e prêmios
  • Apenas lembrando que o art. 193 da CLT sofreu alteração com a Lei 12.740/2012:


    Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (Redação dada pela Lei nº 12.740, de 2012)

    I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)

    II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)

    § 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

    § 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido. 

      § 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo.   (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)


  • GABARITO : A

    A : VERDADEIRO

    ► TST. Súmula nº 248. Adicional de insalubridade. Direito adquirido. A reclassificação ou a descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial.

    B : FALSO

    ► TST. Súmula nº 293. Adicional de insalubridade. Causa de pedir. Agente nocivo diverso do apontado na inicial. A verificação mediante perícia de prestação de serviços em condições nocivas, considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial, não prejudica o pedido de adicional de insalubridade.

    C : FALSO

    ► TST. Súmula nº 448. Atividade Insalubre. Caracterização. Previsão na Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria do Ministério do Trabalho nº 3.214/78. Instalações Sanitárias. I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.

    D : FALSO

    ► CLT. Art. 193, § 2.º O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.

    E : FALSO

    ► CLT. Art. 193, § 1.º O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.


ID
786064
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Determinado empregado, durante quatro anos consecutivos, percebeu pagamento de adicional de insalubridade, já que desenvolvia seu mister exposto a agentes nocivos à saúde. A empregadora, após sofrer fiscalização do Ministério do Trabalho, houve por bem fornecer a todos os seus empregados equipamento de proteção individual (EPI) aprovado pelo órgão competente do Poder Executivo, eliminando, definitivamente, os riscos à higidez física dos trabalhadores. Diante do relatado, assinale a opção INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • SUM-80 INSALUBRIDADE
     

    A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional.

  • letra A) 
    Súmula 139, TST: Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais.

    letra C) É um adicional condição, ou seja, será devido enquanto o empregado estiver exposto a agentes de risco à sua saúde.
    Assim, se ele deixa de trabalhar nessas condições também deixa de receber o respectivo adicional.

    letra D) 
     Art . 191, CLT - A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá:
     I - com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;
     II - com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. 
  • A ALTERNATIVA INCORRETA É A LETRA B, pois o entendimento é de que havendo a utilização do EPI ou mudando o empregado de função a qual ele venha a perder por completo o contato com os agentes nocivos a sua saúde, integralmente, repito, bem como o EPI fornecer a proteção total ao empregado para com o determinado agente insalubre, será afastado o direito ao referido adicional.
     Cumpre ainda ressaltar, a impossibilidade de receber cumulativamente os dois adicionais (periculosidade e insalubridade), não raro, depara-se com essa pergunta em provas da OAB.
       Bons estudos que Deus abençoe a todos e muito sucesso!!!
      Com humildade e persistência chegaremos lá. 
  • A título de curiosidade.A única gratificação que se incorpora ao contrato de trabalho passando a ser direito adquirido do trabalhador é a gratificação de função.Veja:
    S,472 do TST -GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. LIMITES
    I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. 
    II - Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação.

    • a) Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra  a remuneração para todos os efeitos legais. 
    Correto: teor da Súmula 139 do TST: “SUM-139 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 102 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais”
    • b) Tendo o empregado recebido adicional de  insalubridade  com  habitualidade,  a  rubrica  não  pode  ser  suprimida,  ainda  que  o  empregador  promova  a  eliminação  dos  riscos à integridade física do empregado. 
    INCORRETO: trata-se de adicional eventual e que somente é devido enquanto existir o agente causador do risco. Sendo eliminado totalmente, indevido o seu pagamento, conforme Súmula 80 do TST: “SUM. 80 INSALUBRIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do res-pectivo adicional.”
    Destaque-se, ainda, que o só fornecimento dos equipamentos de proteção, sem que se elimine o agente, não leva ao fim da percepção do adicional, conforme Súmual 289 do TST: “SUM. 289 INSALUBRIDADE. ADICIONAL. FORNECIMENTO DO APARE-LHO DE PROTEÇÃO. EFEITO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado.”
    • c)  O  trabalhador  somente  faz  jus  ao  pagamento  do  adicional  de  insalubridade  enquanto  permanecer  exposto  a  agentes  de  risco  à  sua  saúde,  independentemente  do  tempo  em  que  percebeu  o  aludido adicional. 
    Correto: teor da Súmula 238 do TST: “SUM-248 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIREITO ADQUIRIDO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. A reclassificação ou a descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial.”
    • d) A eliminação ou neutralização da  insalubridade ocorrerá  com a adoção de medidas que conservem o ambiente de  trabalho  dentro  dos  limites  de  tolerância  ou  com  a  utilização  de  equipamentos  de  proteção  individual  ao  trabalhador,  que  diminuam  a  intensidade  do  agente  agressivo a limites de tolerância. 
    Correto: teor do artigo 191 da CLT: “Art . 191 - A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá:  I - com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; II - com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.

    (RESPOSTA: B)
  • Art. 194 / CLT - O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

  •  a) CORRETA. Súmula nº 139 do TST ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 102 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais. (ex-OJ nº 102 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)

     

     

     b) INCORRETA. Súmula nº 80 do TST INSALUBRIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003  A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional.  Mauricio Godinho Delgado: “há certas parcelas contratuais que se compatibilizam com a ideia  de salário condição, podendo, desse modo, ser, a princípio, suprimidas caso desaparecida a circunstância ou o fato que determinava seu pagamento. E o que se passa, por exemplo, com os adicionais de insalubridade e periculosidade (art. 194, CLT, e Súmulas 80 e 248, TST)”.  

     

     

     c) CORRETA. Súmula nº 248 do TST "A reclassificação ou a descaracterização  da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional,  sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial."

     

     

     d)  CORRETA.  CLT. Art . 191 - A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá:  I - com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;     II - com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.

  • Importante lembrar que o comentário do nosso amigo Rodrigo Peixoto vai de encontro com o §2 do art. 468 clt, incluído com a reforma trabalhista.

    § 2   A alteração de que trata o § 1  deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função. 

  • ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (CF, art. 7º, XXIII / CLT, arts. 189 a 192 / Súmulas 85, VI, 139, 248 e 448 TST / OJs 103, 165, 173 (alterada) e 278)

    a. Adicional sobre o salário-mínimo (e não sobre o salário-base).

    b. Percentual varia com o grau de agressividade do agente nocivo.

    c. 10% (grau mínimo), 20% (grau médio) ou 40% (grau máximo).

    d. Agentes nocivos à saúde do empregado: químicos, biológicos e físicos.

    e. Requisitos para obtenção: Perícia médica + Agente nocivo deve constar no MTE.

    f. SV 4 do STF proibe o cálculo sobre o salário mínimo, todavia, aplica-se o SM como base, até o STF estabelecer outra.

    h. Reflete: 13º, férias, 1/3 férias, FGTS, aviso-prévio.

    i. NÃO reflete: DSR (descanso semanal remunerado).

  • Lettra B está INCORRETA

    O direito do empregado ao adicional de insalubridade e periculosidade cessará com a eliminação do risco à saúde e a integridade física!

  • Art.194, CLT - O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho.

    Assim, INCORRETA a letra B.      

  • A alternativa B contraria o disposto da súmula 80 do TST.

    Pois a eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional.

    Nesse mesmo sentido dispões a súmula 248 do TST, que reclassifica ou descaracteriza a insalubridade, por ato da autoridade competente , repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao principio da irredutibilidade salarial.

    @lavemdireito

  • Nossa, eu li a alternativa B umas 2875475 vezes pra entender ?? kkkkkkkkkkkkk Resumindo: A insalubridade pode ser retirada do empregado quando o empregador dispõe de equipamentos de segurança.

  • A)Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais.

    Trata-se do disposto na Súmula 139 do TST.

     B)Tendo o empregado recebido adicional de insalubridade com habitualidade, a rubrica não pode ser suprimida, ainda que o empregador promova a eliminação dos riscos à integridade física do empregado.

    O art. 194 da CLT, o direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade somente cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física. Neste diapasão, a Súmula 289 do TST, preconiza que o simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade, cabendo-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado. Diante destes fundamentos, esta alternativa está incorreta, pois, se o empregador eliminar os riscos à integridade física do empregado, pode deixar de pagar o adicional de insalubridade , nos termos do art. 194 da CLT e Súmula 289 do TST , portanto, esta é a alternativa incorreta requerida no enunciado.

     C)O trabalhador somente faz jus ao pagamento do adicional de insalubridade enquanto permanecer exposto a agentes de risco à sua saúde, independentemente do tempo em que percebeu o aludido adicional.

    Esta alternativa está em conformidade com as disposições do art. 194 da CLT e a Súmula 289 do TST.

     D)A eliminação ou neutralização da insalubridade ocorrerá com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância ou com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.

    Esta alternativa está em conformidade com as disposições do art. 191 da CLT.

    ANÁLISE DA QUESTÃO

    Essa questão trata de trabalho com exposição a agente nocivos à saúde, bem como, do adicional de insalubridad


ID
791407
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito do adicional de periculosidade, analise as assertivas sob a ótica da jurisprudência predominante do TST.

I- O empregado exposto apenas de forma intermitente a condições de risco não faz jus ao recebimento de adicional de periculosidade.

II- A exposição do empregado à radiação ionizante ou à substância radioativa não enseja a percepção de adicional de periculosidade.

III- E assegurado aos empregados que trabalhem em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, desde que tal não ocorra em unidade consumidora de energia elétrica.

IV- É sempre devido aos empregados cabistas, instaladores e reparadores de linha de telefonia, porque submetidos a condições de risco.

V- E devido quando o contato com o perigo ocorre de forma habitual, ainda que por tempo extremamente reduzido, porque o infortúnio não tem hora para acontecer.

Agora responda:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO E . TODOS ITENS INCORRETOS.
    SÚMULA 361 - Trabalho Exercido em Condições Perigosas - Eletricitários - Adicional de Periculosidade - Proporcionalidade. O trabalho exercido em condições perigosas, embora de forma intermitente, dá direito ao empregado a receber o adicional de periculosidade de forma integral, tendo em vista que a Lei nº 7.369-85 não estabeleceu qualquer proporcionalidade em relação ao seu pagamento.


    SÚMULA 364 - Adicional de Periculosidade - Exposição Eventual, Permanente e Intermitente

    I - Faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.


    OJ 345, TST. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - RADIAÇÃO IONIZANTE OU SUBSTÂNCIA RADIOATIVA .
    A exposição do empregado à radiação ionizante ou à substância radioativa enseja a percepção do adicional de periculosidade, pois a regulamentação ministerial (Portarias do Ministério do Trabalho nºs 3.393, de 17.12.1987, e 518, de 07.04.2003), ao reputar perigosa à atividade, reveste-se de plena eficácia, porquanto expedida por força de delegação legislativa contida no art. 200, caput, e inciso VI, da CLT. No período de 12.12.2002 a 06.04.2003, enquanto vigeu a Portaria nº 496 do Ministério do Trabalho, o empregado faz jus ao adicional de insalubridade.

    OJ 324, TST. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA. 
    É assegurado o adicional de periculosidade apenas aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica.

    OJ 347. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA. LEI Nº 7.369, DE 20.09.1985, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 93.412, DE 14.10.1986. EXTENSÃO DO DIREITO AOS CABISTAS, INSTALADORES E REPARADORES DE LINHAS E APARELHOS EM EMPRESA DE TELEFONIA. DJ 25.04.2007
    É devido o adicional de periculosidade aos empregados cabistas, instaladores e reparadores de linhas e aparelhos de empresas de telefonia, desde que, no exercício de suas funções, fiquem expostos a condições de risco equivalente ao do trabalho exercido em contato com sistema elétrico de potência.
  • ADICIONAL DE PERICULOSIDADE:

    Regra: incide sobre o salário básico.
    Exceção: Eletricitários: incide sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.

    Durante as horas de sobreaviso, o empregado não se encontra em condições de risco, razão pela qual é incabível a integração do adicional de periculosidade sobres as mencionadas horas (S. 32, II, TST).

    O trabalho exercido em condições perigosas, embora de forma intermitente, dá direito ao empregado a receber o adicional de periculosidade de forma integral, porque a Lei nº 7.369, de 20.09.1985, não estabeleceu nenhuma proporcionalidade em relação ao seu pagamento (S. 361, TST).

    Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido (S. 364, TST).

    A exposição do empregado à radiação ionizante ou à substância radioativa enseja a percepção do adicional de periculosidade, pois a regulamentação ministerial (Portarias do Ministério do Trabalho nºs 3.393, de 17.12.1987, e 518, de 07.04.2003), ao reputar perigosa a atividade, reveste-se de plena eficácia, porquanto expedida por força de delegação legislativa contida no art. 200, “caput”, e inciso VI, da CLT. No período de 12.12.2002 a 06.04.2003, enquanto vigeu a Portaria nº 496 do Ministério do Trabalho, o empregado faz jus ao adicional de insalubridade. (OJ 345, SDI-1)

    É assegurado o adicional de periculosidade apenas aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica (OJ 324, SDI-1).

    É devido o adicional de periculosidade aos empregados cabistas, instaladores e reparadores de linhas e aparelhos de empresas de telefonia, desde que, no exercício de suas funções, fiquem expostos a condições de risco equivalente ao do trabalho exercido em contato com sistema elétrico de potência (OJ 347, SDI-1).
  • CORRETA a alternativa “E”.
     
    Item I
    FALSASúmula nº 361 do TST: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIOS. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. O trabalho exercido em condições perigosas, embora de forma intermitente, dá direito ao empregado a receber o adicional de periculosidade de forma integral, porque a Lei nº 7.369, de 20.09.1985,não estabeleceu nenhuma proporcionalidade em relação ao seu pagamento.
     
    Item II –
    FALSA – O.J. nº 345 da SDI-1: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RADIAÇÃO IONIZANTE OU SUBSTÂNCIA RADIOATIVA. DEVIDO (DJ 22.06.2005). A exposição do empregado à radiação ionizante ou à substância radioativa enseja a percepção do adicional de periculosidade, pois a regulamentação ministerial (Portarias do Ministério do Trabalho nºs 3.393, de 17.12.1987, e 518, de 07.04.2003), ao reputar perigosa a atividade, reveste-se de plena eficácia, porquanto expedida por força de delegação legislativa contida no art. 200, "caput", e inciso VI, da CLT. No período de 12.12.2002 a 06.04.2003, enquanto vigeu a Portaria nº 496 do Ministério do Trabalho, o empregado faz jus ao adicional de insalubridade.
     
    Item III –
    FALSA – O.J. nº 324 da SDI-1: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA. DECRETO Nº 93.412/86, ART. 2º, § 1º (DJ 09.12.2003). É assegurado o adicional de periculosidade apenas aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica.
     
    Item IV –
    FALSA – O.J. nº 347 da SDI-1: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA. LEI Nº 7.369, DE 20.09.1985, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 93.412, DE 14.10.1986. EXTENSÃO DO DIREITO AOS CABISTAS, INSTALADORES E REPARADORES DE LINHAS E APARELHOS EM EMPRESA DE TELEFONIA(DJ 25.04.2007). É devido o adicional de periculosidade aos empregados cabistas, instaladores e reparadores de linhas e aparelhos de empresas de telefonia, desde que, no exercício de suas funções, fiquem expostos a condições de risco equivalente ao do trabalho exercido em contato com sistema elétrico de potência.
     
    Item V –
    FALSASúmula nº 364 do TST: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE (cancelado o item II e dada nova redação ao item I) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 - inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003).
  • So ter certeza que a I alternativa estava errada para acertar a questão!
  • Como a colega falou abaixo, sabendo o item I matamos a questão.

    O empregado exposto apenas de forma intermitente a condições de risco não faz jus ao recebimento de adicional de periculosidade. INCORRETA!

    Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco.

  • Candidato que vislumbra-se que a alternativa I estava errada, de pronto matava a questão!

  • Eu analiso a I e depois a V. São as q mais aparecem nas alternativas.

  • GABARITO : E


ID
795634
Banca
CESGRANRIO
Órgão
LIQUIGÁS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

De acordo com o atual entendimento do TST (Tribunal Superior do Trabalho) sobre o adicional de periculosidade, considere as afirmativas abaixo.

I - O adicional de periculosidade é devido ao empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco.

II - A fixação do adicional de periculosidade, em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco, deve ser respeitada, desde que pactuada em Acordos ou Convenções Coletivos.

III - É devido o adicional de periculosidade mesmo quando a exposição habitual a condições de risco ocorre por tempo extremamente reduzido.

Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Correta: a
    SUM-364 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE (cancelado o item II e dada nova redação ao item I) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
    Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.
  • ASSERTIVA II INCORRETA: porque reproduz na íntegra o item II da Súmula 364 do TST que foi cancelado pela Resolução nº 174/2011. Quem estudou por material antigo, e lembrou-se deste item, dançou. Na atualidade prevalece o entendimento de que o empregado que tem direito a receber o adicional de periculosidade não poderá sofrer redução no percentual deste adicional, nem por pactuação em acordos ou convenções coletivas de trabalho.
    ASSERTIVA III INCORRETA: o adicional de periculosidade não é devido quando ocorre a exposição habitual por tempo extremamente reduzido, nos termos previstos na segunda parte da redação da Súmula 364 do TST, reproduzida pela colega Paty em seu comentário logo acima. Diga-se de passagem, que a apuração quantitativa do que venha a ser exposição fortuita ou habitual por tempo extremamente reduzido somente poderá ser feita na análise do caso concreto, levando-se em consideração, entre outros fatores, a jornada de trabalho do empregado e o risco a que está submetido.
  • Senhores,

    Hoje a assertina I estaria errada, à luz do art.193 da CLT, com a redação dada pela lei 12.740/12.

    Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (...)

    Apesar do enunciado da súmula 364 não ter sido revogado, creio que seja, hoje, inaplicável. O que acham?
  • Prezado Antonio,



    Penso que essa recente alteração no art. 193 CLT vem a açambarcar somente os seus dois incisos, ou seja, a exposição do trabalhador a:


    I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;      

    II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.      



    De qualquer forma, penso que uma questão sobre este tema, sendo abordada como foi, nos dias dias de hoje (após alteraçãolegislativa) seria no mínimo maldosa.
  • Súmula nº 364 - TST
    Adicional de Periculosidade - Exposição Eventual, Permanente e Intermitente

    I - Faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-OJs nº 05 - Inserida em 14.03.1994 e nº 280 - DJ 11.08.2003)
    II - A fixação do adicional de periculosidade, em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco, deve ser respeitada, desde que pactuada em acordos ou convenções coletivos. (ex-OJ nº 258 - Inserida em 27.09.2002)
     
    Desta forma, o TST colocou fim à controvérsia quanto à realidade das atividades desempenhadas, sendo possível o pagamento do adicional de periculosidade em percentual inferior ao legal, bem como, de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco, desde que fosse observada tal condição em acordo ou a convenção coletiva, em respeito ao inciso XXVI, do artigo 7º, da Constituição Federal.
     
    Entretanto, em maio de 2011, o TST, buscando proteger o empregado e desestimular as atividades que oferecem risco à vida do trabalhador, alterou a Súmula 364, da SDI-I.
     
    A alteração deu-se, particularmente, com a exclusão do item II, o qual autorizava o pagamento proporcional ao tempo de exposição.
     
    Assim, a possibilidade de se estabelecer percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco, em acordos ou convenções coletivas, foi suprimida. Logo, a empresa que ativar-se em funções periculosas deverá pagar o adicional de periculosidade integralmente, ou seja, 30% (trinta por cento) sobre o salário do colaborador.
     

     

    VIA: http://www.fortes.adv.br/pt-BR/conteudo/artigos/140/o-impacto-da-alteracao-da-sumula-n-364-do-tribunal-superior-do-trabalho-o-adicional-de-periculosidade.aspx

  • Súmula nº 364 do TST

    ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE (inserido o item II) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016
    I - Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 - inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003)
    II - Não é válida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho fixando o adicional de periculosidade em percentual inferior ao estabelecido em lei e proporcional ao tempo de exposição ao risco, pois tal parcela constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública (arts. 7º, XXII e XXIII, da CF e 193, §1º, da CLT).


ID
819766
Banca
AOCP
Órgão
BRDE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O adicional de periculosidade é devido ao empregado que

Alternativas
Comentários
  • Letra B

    Artigo 193 da CLT " São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com INFLAMÁVEIS ou EXPLOSIVOS em condições de risco acentuado"
     
    § 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
  • COMPLEMENTANDO A RESPOSTA DO COLEGA:

    Súmula 39 do TST - "Os empregados que operam em bomba de gasolina têm direito ao adicional de periculosidade. (Lei 2.573, de 15.08.1955)
  • Pessoal, o Art. 193 da CLT sofreu alterações. Foi acrescentado a atividade de energia elétrica no inciso I e incluída a regra do inciso II, conforme abaixo:
    Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:       (Redação dada pela Lei nº 12.740, de 2012)
           I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;       (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)
          II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.       (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)
  • A Questão não tem resposta correta. O adicional de periculosidade incide no Salario Base e não na Remuneração.

    "Mais vale um homem muitas vezes, do que aquele sem comparação jamais"
  • Concordo com o Leonardo, se fosse CESPE eu marcaria ERRADO.
  • CLT Art. 193(...) § 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário* sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.


    Ademais, conforme a NR-15,  o exercício de trabalho em condições de insalubridade assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário base* do empregado, ou previsão mais benéfica em Convenção Coletiva de Trabalho, equivalente a:


    - 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo;

    - 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio;

    - 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo.


  • A alternativa B - trabalho em contato com combustível - é fundamentada pelo inciso I do art. 193 da CLT (exposição permanente do trabalhador a inflamáveis), e, também, pela súmula nº 39 do TST, que garante o adicional de periculosidade para quem opera bomba de gasolina.

    Nesse tema, é importante mencionar que, em junho de 2014, foi acrescentado um §4º ao art. 193, considerando como perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.
  • Concordo com os colegas que postaram comentários anteriores no que sentido de que não há resposta correta. O adicional de periculosidade incide sobre o salário e não sobre a remuneração.

    Súmula nº 191 do TST. ADICIONAL. PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.

    Adicional de periculosidade. Base de cálculo. A base de cálculo do adicional de periculosidade é o salário base.Aplicação da Súmula nº 191 do C. TST. (TRT-2 - RO: 1038200807002005 SP 01038-2008-070-02-00-5, Relator: SILVIA REGINA PONDÉ GALVAO DEVONALD, Data de Julgamento: 30/06/2009,  3ª TURMA, Data de Publicação: 28/07/2009).

  • Letra (b)

     

    P3ricul0sidade

     

     

  • Súmula 212 STF 

    Tem direito ao adicional de serviço perigoso o empregado de posto de revenda de combustível líquido.

  • NOVA REDAÇÃO DA SÚMULA 191 DO TST

     

    Súmula nº 191

    ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO (cancelada a parte final da antiga redação e inseridos os itens II e III) - Res. 214/2016, DEJT divulgado em 30.11.2016 e 01 e 02.12.2016 

    I – O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais.

    II – O adicional de periculosidade do empregado eletricitário, contratado sob a égide da Lei nº 7.369/1985, deve ser calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. Não é válida norma coletiva mediante a qual se determina a incidência do referido adicional sobre o salário básico.
    III - A alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei nº 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do art. 193 da CLT.

  • SUM-447 Os tripulantes e demais empregados em serviços auxiliares de transporte aéreo que, no momento do abastecimento da aeronave, permanecem a bordo não têm direito ao adicional de periculosidade a que aludem o art. 193 da CLT e o Anexo 2, item 1, “c”, da NR 16 do MTE.

  • Gabarito, letra B ( menos errada).

    Nessa questão é necessário optar pela "menos errada", pois a legislação ( Art. 193, ss 1º, CLT) indica que o adicional de 30% seja aplicado sobre a base SALÁRIO, e NÃO sobre a base  REMUNERAÇÃO.

    Vale lembrar que, de acordo com a Súmula 191/2016, para o profissional eletricitário contratado a partir de 2012, incorre o adicional sobre o SALÁRIO, conforme a regra geral, porém, para aqueles eletricitários cujo contrato de trabalho foi firmado antes de 2012, o adicional incorre sobre a REMUNERAÇÃO.

    RESUMINDO:

    PERICULOSIDADE ----> ADICIONAL DE 30% SOBRE SALÁRIO

    *ATIVIDADES (NAS QUAIS O TRABALHADOR LIDE COM, OU IMPLIQUE RISCO DE):

    *INFLAMÁVEIS (INCLUSIVE O FRENTISTA TEM DIREITO)

    *EXPLOSIVOS

    *ELETRICITÁRIOS ( ATÉ 2012--> 30%/REMUNERAÇÃO ; DEPOIS DE 2012---> 30%/SALÁRIO)

    *ROUBOS OU OUTRAS ESPÉCIES DE VIOLÊNCIA FÍSICA NAS ATIVIDADES DE SEGURANÇA PESSOAL OU PATRIMONIAL

     

    Colegas, caso eu tenha cometido erro, por favor, avisem. ;)

     

    CONHECIMENTO É PODER!

     

     

     

  • 30% no salário básico, sem qualquer acréscimo. 

     

  • tenho certeza que a banca n]ão queria que soubéssemos demais, Amanda kkk


ID
823378
Banca
VUNESP
Órgão
SPTrans
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Analise as proposições a seguir:

I. A prestação de trabalho perigoso ou insalubre não tem consequência jurídica em desfavor do empregador, desde que realize o pagamento do adicional correspondente.

II. A dupla punição do empregado, pelo mesmo ato faltoso, é tolerada em situações excepcionais.

III. Os adicionais da remuneração (insalubridade, periculosidade e noturno) se incorporam ao contrato de trabalho quando recebidos por mais de dez anos.

IV. A transferência de local de trabalho, de um município para outro, só legitima o direito ao adicional respectivo se o empregado mudar seu domicílio e se tratar de transferência provisória.

É correto o que se afirma apenas em

Alternativas
Comentários
  •  Em relação ao item III.
    art. 194 CLT
     O direito do empregado ao adcional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho.
    grande abraço.
  • 469 parag 3 CLT c/c OJ 113 SDI-1 do TST
  • Olá!
    I. A prestação de trabalho perigoso ou insalubre não tem consequência jurídica em desfavor do empregador, desde que realize o pagamento do adicional correspondente.
     Errado: Mesmo pagando adicional, o não fornecimento de EPI, por exemplo, pode gerar consequências desfavoráveis ao empregador.
    II. A dupla punição do empregado, pelo mesmo ato faltoso, é tolerada em situações excepcionais. Errado: Apenas para ilustrar, TRT-16 Processo 1485201000316000 MA 01485-2010-003-16-00-0: "Se determinado ato faltoso foi punido com advertência, não pode o empregador demitir o mesmo empregado por justa causa, com fundamento na mesma conduta, sob pena de infringir um dos requisitos necessários à caracterização da justa causa, qual seja, o non bis in idem. A relação de unicidade entre a falta e a punição deve ser observada no exercício do poder disciplinar: se não ocorreu fato novo, não é possível nova sanção."
    III. Os adicionais da remuneração (insalubridade, periculosidade e noturno) se incorporam ao contrato de trabalho quando recebidos por mais de dez anos.  Errado: Art . 194 da CLT: “O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho". Súmula 265 do TST: "A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno"
    V. A transferência de local de trabalho, de um município para outro, só legitima o direito ao adicional respectivo se o empregado mudar seu domicílio e se tratar de transferência provisória. Correto: Ver art. 469 da  CLT. A transferência necessita de mudança de domícilio (469, caput) e a transferência deve ser provisória (469, §3º)
    Bons estudos!
  • É importante contatar que, em análise ao artigo 469, CLT, só haverá TRANSFERÊNCIA quando houver a mudança do domicílio.

    Mesmo domicílio = mesmo município ou mesma região metropolitana.

    Caso não mude o domicílio haverá apenas a REMOÇÃO - que só dará direito ao empregado de exigir suplemento salarial decorrente do acréscimo do transporte [público] - súmula 29, TST.

    Ainda, em análise aos parágrafos do artigo 469, CLT, conclui-se que:

    §1º - Transferência definitiva (cargos de confiança ou com cláusula implícita ou explícita) - poderá ser transferido + ajuda de custo (uma parcela única) art. 470, CLT.
    §2º - Transferência definitiva (com a extinção do substabelecimento) - poderá ser transferido.
    §3º - Transferência provisória (comprovar necessidade do serviço - Súm. 43, TST) - se transferir deverá pagar o adicional de 25% enquanto durar a transferência.

    Bons estudos!


  • Transferência remoção


ID
841606
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação à perícia de insalubridade, é entendimento jurisprudencial pacificado pelo TST que

Alternativas
Comentários
  • TST -  AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA...

    Data de Publicação: 02/03/2012

    Ementa: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CAUSA DE PEDIR. JULGAMENTO FORA DOS LIMITES DA LIDE NÃO CONFIGURADO. A verificação mediante perícia de prestação de serviços em condições nocivas, considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial, não prejudica o pedido de adicional de insalubridade . (Súmula n.º 293 desta Corte superior). Revelando a decisão recorrida sintonia com a jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho, não se habilita a conhecimento o recurso de revista, nos termo...

  •  a) a realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando, porém, não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, o pedido será julgado improcedente.  ERRADA TST. OJ-SDI1-278 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA. LOCAL DE TRABALHO DESATIVADO. DJ 11.08.03 A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova b) a lei não distingue entre o médico e o engenheiro para efeito de caracterização e classificação da insalubridade, sendo que somente o primeiro pode elaborar o laudo específico de insalubridade. ERRADA Art. 195 da CLT - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.
      OJ-SDI1-165 PERÍCIA. ENGENHEIRO OU MÉDICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. VÁLIDO. ART. 195 DA CLT. Inserida em 26.03.99
    O art. 195 da CLT não faz qualquer distinção entre o médico e o engenheiro para efeito de caracterização e classificação da insalubridade e periculosidade, bastando para a elaboração do laudo seja o profissional devidamente qualificado.

      c) a verificação mediante perícia de prestação de serviços em condições nocivas, considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial, prejudica o pedido de adicional de insalubridade. ERRADA TST. SUM-293 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CAUSA DE PEDIR. AGENTE NOCIVO DIVERSO DO APONTADO NA INICIAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    A verificação mediante perícia de prestação de serviços em condições nocivas, considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial, não prejudica o pedido de adicional de insalubridade.
     
    • Continuando
    • d) a verificação mediante perícia de prestação de serviços em condições nocivas, considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial, não prejudica o pedido de adicional de insalubridade. CORRETA
    • TST. SUM-293 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CAUSA DE PEDIR. AGENTE NOCIVO DIVERSO DO APONTADO NA INICIAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
      A verificação mediante perícia de prestação de serviços em condições nocivas, considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial, não prejudica o pedido de adicional de insalubridade.
    • e) o pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda que de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, não dispensa a realização da prova técnica exigidaERRADA
    • OJ 406 da SDI-I. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO ESPONTÂNEO. CARACTERIZAÇÃO DE FATO INCONTROVERSO. DESNECESSÁRIA A PERÍCIA DE QUE TRATA O ART. 195 DA CLT.
      O pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda que de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa a realização da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois torna incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas.
  • Dúvida sobre a OJ n. 406 "O pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda que de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa a realização da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois torna incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas".


    Caso o empregador pague 20% a título de insalubridade (Grau médio) por liberalidade, mas na reclamação o obreiro pleitear a insalubridade em grau máximo (40%). Nesse caso se exige a realização da perícia, correto?
     
    Se possível, favor me enviar um recado com a resposta, desde já agraceço. 
  • Essa questão é da prova de juiz do TRT18 de 2012? Achei estranho, pois na prova tinham apenas 25 questões e essa com certeza não estava lá.. A não ser que a prova disponibilizada no site da FCC esteja errada. 

  • Trata-se da questão 56; de dir. proc. do trabalho. 

  • Apenas para atualização:

    Súmula nº 453 do TST

    ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO ESPONTÂNEO. CARACTERIZAÇÃO DE FATO INCONTROVERSO. DESNECESSÁRIA A PERÍCIA DE QUE TRATA O ART. 195 DA CLT. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 406 da SBDI-1) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014 

     O pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda que de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa a realização da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois torna incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas. 


  • A) OJ 278 - A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova.(ERRADA)

     

    B) Art 195 -A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.(ERRADA)

     

    C) Súmula 293 TST - A verificação mediante perícia de prestação de serviços em condições nocivas, considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial, não prejudica o pedido de adicional de insalubridade.(ERRADA)

     

    D) Súmula 293 TST - A verificação mediante perícia de prestação de serviços em condições nocivas, considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial, não prejudica o pe-dido de adicional de insalubridade.

     

    E) Súmula 453 TST - O pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda que de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa a realização da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois torna incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas.(ERRADA)

  • CPC/15, Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. 

    Consolidação das Leis do Trabalho, art. 195, §2º: 

    Art. 195, § 2º. Arguida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho. 

    NOTA: a realização da prova pericial pode decorrer de requerimento das partes ou ser determinada de ofício. Contudo, tratando-se de pedido de adicional de periculosidade e insalubridade, a realização da perícia é obrigatória, mesmo que o reclamado seja revel e confesso quanto à matéria de fato. 

    EXCEÇÕES CRIADAS PELO TST

    1) Apesar de a CLT estabelecer que a caracterização da insalubridade ocorrerá por meio de perícia, o CPC faculta ao juiz dispensar a prova pericial quando já houver nos autos pareceres técnicos ou documentos elucidativos suficientes à formação de seu convencimento (INFO 156 TST)

    POR FIM, é dispensável a prova pericial no pedido de insalubridade ou periculosidade em CINCO hipóteses: 

    a) fechamento da empresa (OJ nº 278 da SDI do TST); 

    b) pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa (Súmula nº 453 do TST); 

    c) fato notório (bombeiro de posto de gasolina, por exemplo - Súmula nº 364 do TST); e 

    d) decorrer de imposição legal (bombeiros – art. 6º, III, da Lei nº 11.901/09, vigilantes – art. 193, II, CLT etc). 

    e) quando já houver nos autos pareceres técnicos ou documentos elucidativos suficientes à formação de seu convencimento (INFO 156 TST)

    FONTE: CURSO ATIVA APRENDIZAGEM


ID
869131
Banca
ESPP
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

João é radialista. Foi contratado por uma empresa de radiodifusão de sons e imagens, com potência de cinco quilowatts, para exercer a função de filmotecário, no setor de produção, com salário mensal de R$-1.000,00 (mil reais). No curso do contrato de trabalho exerceu também, durante a mesma jornada de trabalho, as funções de discotecário, no setor de produção, e editor de vídeo-tape, no setor de tratamento e registros visuais. Não recebeu qualquer contraprestação por tais atividades. Ajuizou ação trabalhista contra seu empregador. Com base na Lei 6615/78, Decreto 84134/79 e na jurisprudência predominante do Tribunal Superior do Trabalho, João:

Alternativas
Comentários
  • Nesse tipo de questão, é fundamental que o candidato observe a POTÊNCIA da emissora de rádio!


    Art 13 - Na hipótese de exercício de funções acumuladas dentro de um mesmo setor em que se desdobram as atividades mencionadas no art. 4º, será assegurado ao Radialista um adicional mínimo de:

    I - 40% (quarenta por cento), pela função acumulada, tomando-se por base a função melhor remunerada, nas emissoras de potência igual ou superior a 10 (dez) quilowatts e, nas empresas equiparadas segundo o parágrafo único do art. 3º;

    II - 20% (vinte por cento), pela função acumulada, tomando-se por base a função melhor remunerada, nas emissoras de potência inferior a 10 (dez) quilowatts e, superior a 1 (um) quilowatt;

    III - 10% (dez por cento), pela função acumulada, tomando-se por base a função melhor remunerada, nas emissoras de potência igual ou inferior a 1 (um) quilowatt.

    Bons estudos!

ID
878830
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação às atividades insalubres ou perigosas é cor- reto que

Alternativas
Comentários
  • CLT

    Art. 191 - A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá:

    I - com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;

    II - com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.

    § único - Caberá às Delegacias Regionais do Trabalho, comprovada a insalubridade, notificar as empresas, estipulando prazos para sua eliminação ou neutralização, na forma deste artigo.

  • Correta: letra "C"
  • a) Errado. CLT - Art. 193,  1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
    b) Errado. CLT -  Art . 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo. LEMBRANDO QUE INCIDE SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO MESMO, TENDO EM VISTA O ENTENDIMENTO DO STF.
    c) Certo. CLT -  Art . 194 - O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho.
    d) Errado. A perícia pode ser feita tanto por médico do trabalho como por engenheiro do trabalho registrados no MT, seja quanto a atividades insalubres ou quanto a perigosas. CLT - Art . 195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.
    e) Errado. Quando exerce atividade insalubre e perigosa, o empregado deve optar por um dos adicionais. Art. 193,  § 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.
  • Para complementar os estudos segue a SÚMULA DO TST:

    TST - Súmula nº 289 - Fornecimento de EP´s

    O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado.(Res. 22/1988, DJ 24.03.1988)
     

    •  
    • CLT, SEÇÃO XIII,DAS ATIVIDADES INSALUBRES OU PERIGOSAS
    • a) o trabalho em condições perigosas assegura ao empregado um adicional de vinte por cento sobre o salário base. 
    • Art.193,§ 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa
    • b) o trabalho em condições insalubres assegura ao empregado um adicional de 10%, 30% e 40% do salário mínimo, segundo se classifiquem nos graus mínimo, médio e máximo. 
    • Art . 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.
    • c) o direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física. 
    •   Art . 194 - O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho.
    • d) a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia, sendo a de insalubridade realizada por médico do trabalho e a de periculosidade por engenheiro do trabalho. 
    • Art . 195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho
    • e) o empregado que trabalhe em condições perigosas e insalubres receberá ao mesmo tempo os dois adicionais. 

      Art.193,§ 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido

  • gabrito C!!!

    OS ERROS ESTÃO:
    a) Errado. CLT - Art. 193,  1º - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE É  de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. E A BASE DE CÁLCULO DESSE É O SALÁRIO BASE, expressa disposição CLT.

    O  DE INSALUBRIDADE É NO PERCENTUAL DE 10,20 OU 40 % BASE DE CÁLCULO É O SALÁRIO MÍNIMO *POSIÇÃODO STF, que declarou inscontitucional alteração da súmula do TST, pois o judiciário não pode atuar como legislador - é preciso vir lei regulamentadora.

    b) Errado. CLT -  Art . 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo. 

    c) Certo. CLT -  Art . 194.

    d) Errado. A perícia pode ser feita tanto por médico do trabalho como por engenheiro do trabalho registrados no MT, seja quanto a atividades insalubres ou quanto a perigosas. É imperioso que atividade esteja cadastrada no quadro MTE.

    e) Errado.  Não pode receber concomitantemente os adicionais por atividade insalubre e perigosa, cf CLT Art. 193,  § 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.
  • Aproveito esta questão para comentar sobre Equipamento de Proteção Individual (EPI), que com o uso elimina a insalubridade, ou seja, o adicional é indevido (Súm. 80 TST). Porém, a mera entrega do EPI não elimina o adicional, é necessária uma supervisão para seu uso (Súm. 289 do TST).
    Ressalte-se que caso o empregado se recuse a usar o EPI comete falta grave (art. 158, parágrafo único, b da CLT)

    Fonte: CLT e Súmulas do TST Comentadas / André Luiz de Almeida. São Paulo: Rideel, 2010.
  • o trabalho em condições perigosas assegura ao empregado um adicional de vinte por cento sobre o salário base.( ADICIONAL DE PERICULOSIDADE ==> 30%

    • b) o trabalho em condições insalubres assegura ao empregado um adicional de 10%, 30% e 40% do salário mínimo, segundo se classifiquem nos graus mínimo, médio e máximo.( ADICIONAL DE INSALUBRIDADE : 10% ; 20%; 40%
    • c) o direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física.
    • d) a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia, sendo a de insalubridade realizada por médico do trabalho e a de periculosidade por engenheiro do trabalho.( FALSO,  A CARCTERIZAÇAO E A CLASSIFICAÇAO DA INSALUBRIDADE E DA PERICULOSIDADE, SEGUNDO AS NORMAS DO MINISTERIO DO TRABALHO, FAR-SE-ÃO ATRAVÉS DE PERICIA A CARGO DE MEDICO DO TRABALHO OU ENGENHEIRO DO TRABALHO, REGISTRADOS NO MINISTÉRIO DO TRABALHO)
    e) o empregado que trabalhe em condições perigosas e insalubres receberá ao mesmo tempo os dois adicionais.(FALSO, POIS O EMPREGADO DEVERÁ OPTAR POR UM DELES)
  • Complementando:

    OJ-SDI1-165 PERÍCIA. ENGENHEIRO OU MÉDICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. VÁLIDO. ART. 195 DA CLT (in-serida em 26.03.1999)
    O art. 195 da CLT não faz qualquer distinção entre o médico e o engenheiro para efeito de caracterização e classificação da insalubridade e periculosidade, bastando para a elaboração do laudo seja o profissional devidamente qualifica-do.
  • Aproveito para incluir nos comentários a nova redação do art. 193 da CLT a respeito do assunto:

    Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:       (Redação dada pela Lei nº 12.740, de 2012)

    I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;       (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)

    II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.       (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)


            § 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. 

            § 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido. 

            § 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo.       (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)
  • Súmula nº 228 do TST

    ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO  (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno em 26.06.2008) - Res. 148/2008, DJ 04 e 07.07.2008 - Republicada DJ 08, 09 e 10.07.2008. SÚMULA CUJA EFICÁCIA ESTÁ SUSPENSA POR DECISÃO LIMINAR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERALRes. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
    A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.
  • GABARITO: C

    Comentando as demais alternativas:

    Alternativa A
    Errada, pois o adicional é de 30% sobre o salário-base. É o que diz o art.193, CLT

    Alternativa B
    Errada, pois o adicional é de 10%, 20% ou 40%, de acordo com o grau de insalubridade: mín, méd ou máx (art.192, CLT). É calculado sobre o salário-mínimo.

    Alternativa D
    Errada duplamente por contrariar tanto o art.195, caput, CLT, quanto a OJ 165, TST: não se faz qualquer distinção entre médico e engenheiro para efeito de caracterização e classificação da insalubridade e da periculosidade.

    Alternativa E
    Errada, pois o trabalhador terá que optar por receber um dos dois adicionais. É vedado o duplo recebimento destes adicionais (§2º do art. 193 da CLT).
  • Pessoal, o art. 192, CLT, preceitua que o adicional de insalubridade é calculado sobre o salário-mínimo, mas a súmula 228 do TST estabelece que é sobre o salário básico. O que considerar? Por favor, quem responder me avisa na minha página? :) beijos!


  • ATENÇÃO

    a 7ª Turma do TST negou validade para o art. 193, § 2º, da CLT, fazendo preponderar a Constituição(artigo 7º, inciso XXIII) e o direito internacional, que garantem de forma plena o direito ao recebimento dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade, sem qualquer ressalva quanto à cumulação. Por força do direito mais favorável (princípio pro homine) devem incidir as normas constitucionais e internacionais, em detrimento da norma legal. Tudo isso porque todas as normas dialogam, impondo-se a mais favorável.

    De acordo com a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (Processo RR-1072-72.2011.5.02.0384), relator ministro Cláudio Brandão, sim, são cumuláveis os dois adicionais, porque as normas supralegais e constitucionais permitem (e elas são hierarquicamente superiores).

    http://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/143980645/fontes-do-direito-revisao-do-tema?utm_campaign=newsletter-daily_20141008_171&utm_medium=email&utm_source=newsletter

  • Mariana, deve ser considerado o salário mínimo, eis que a Súmula 228 do TST está com a eficácia suspensa,conforme decisão  do STF, na Reclamação 6.266-0, que suspendeu liminarmente a aplicação da Súmula em comento na parte que permite a utilização do salário básico para calcular o adicional de insalubridade.

  • Segundo a CLT:
    Art. 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.
    Art. 193. (...) 
    §1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
    §2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.
    Art.194 - O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho.
    Art. . 195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.

    Assim, alternativas "a", "b", "d" e "e" em desconformidade com os artigos 193, parágrafo 1o., 192, "caput", 195 e 193, parágrafo segundo, respectivamente.

    A alternativa "c" está de acordo com o artigo 194 da CLT.

    RESPOSTA: C.



  • 28/02/19 CERTO

     

  • A-o trabalho em condições perigosas assegura ao empregado um adicional de vinte por cento/ 30% sobre o salário base. 

    B-o trabalho em condições insalubres assegura ao empregado um adicional de 10%, 30%/20% e 40% do salário mínimo, segundo se classifiquem nos graus mínimo, médio e máximo. 

    C-o direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física. 

    D-a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia, sendo a de insalubridade realizada por médico do trabalho e a de periculosidade por engenheiro do trabalho

    OJ - 165- SDI-1. PERÍCIA. ENGENHEIRO OU MÉDICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. VÁLIDO. ART. 195 DA CLT (inserida em 26.03.1999)

    O art. 195 da CLT não faz qualquer distinção entre o médico e o engenheiro para efeito de caracterização e classificação da insalubridade e periculosidade, bastando para a elaboração do laudo seja o profissional devidamente qualificado.

    E- o empregado que trabalhe em condições perigosas e insalubres receberá ao mesmo tempo/ deverá optar entre um dos dois adicionais. 


ID
896155
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Quanto às normas consolidadas e entendimento sumulado do TST sobre segurança, medicina e higiene do trabalho, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Súmula 293 TST

    Perícia - Agente Nocivo Diverso do Apontado na Inicial - Adicional de Insalubridade - Causa de Pedir

    A verificação mediante perícia de prestação de serviços em condições nocivas, considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial, não prejudica o pedido de adicional de insalubridade

  • GABARITO: INCORRETA LETRA D.

    A) CORRETA.
    ART. 158, CLT - Cabe aos empregados: I - observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item II do artigo anterior;
    Parágrafo único - Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada:
    a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo anterior;

    ART. 157, II, CLT - CABE ÀS EMPRESAS: instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais)

    B) CORRETA. SÚM. 289, TST: O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade, cabendo-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, dentre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado.

    C) CORRETA. SÚM. 47, TST: “O trabalho executado, em caráter intermitente, em condições insalubres, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional”.

    D) INCORRETA. SÚM. 293, TST: A verificação mediante perícia de prestação de serviços em condições nocivas, considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial, não prejudica o pedido de adicional de insalubridade.

    E) CORRETA. SÚM. 364, TST: I - Faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.

  • Só acrescentando o comentário da letra E do colega acima:
     NOVA REDAÇÃO:

    SUM-364 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE (cancelado o item II e dada nova re-dação ao item I) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
    Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanente-mente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.
  • (d)correta, atent-se para o fato que o aegnte nocivo diverso constatado pela pericia tambem tem que estar enquadrado pelo MTE como insalubre, caso contrário mesmo com pericia medica ou pericia judicial, não será insalubre e não terá adicional. 
  • INCORRETO LETRA D -


    Súmula nº 293 do TST

    ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CAUSA DE PEDIR. AGENTE NOCIVO DIVERSO DO APONTADO NA INICIAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    A verificação mediante perícia de prestação de serviços em condições nocivas, considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial, não prejudica o pedido de adicional de insalubridade.

  • GABARITO : D

    A : VERDADEIRO

    - CLT. Art. 158. Cabe aos empregados: I - observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item II do artigo anterior; (...). Parágrafo único. Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada: (...) b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa.

    B : VERDADEIRO

    - TST. Súmula nº 289. Insalubridade. Adicional. Fornecimento do aparelho de proteção. Efeito. O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado.

    C : VERDADEIRO

    - TST. Súmula nº 47. Insalubridade. O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.

    D : FALSO

    - TST. Súmula nº 293. Adicional de insalubridade. Causa de pedir. Agente nocivo diverso do apontado na inicial. A verificação mediante perícia de prestação de serviços em condições nocivas, considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial, não prejudica o pedido de adicional de insalubridade.

    E : VERDADEIRO

    - TST. Súmula nº 364. Adicional de periculosidade. Exposição eventual, permanente e intermitente. I - Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.

  • A resposta incorreta é a letra D, conforme a súmula 293 do TST, a verificação mediante perícia de prestação de serviços em condições nocivas, NÃO prejudica o pedido se adicional de insalubridade.

  • Vale lembrar:

    Trabalho intermitente - não afasta insalubridade ou periculosidade.

    Trabalho eventual - afasta insalubridade ou periculosidade.


ID
896845
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Conforme o entendimento sumulado pelo Tribunal Superior do Trabalho,

Alternativas
Comentários
  • a) Incorreta. Súmula nº 293 do TST - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CAUSA DE PEDIR. AGENTE NOCIVO DIVERSO DO APONTADO NA INICIAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 - A verificação mediante perícia de prestação de serviços em condições nocivas, considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial, não prejudica o pedido de adicional de insalubridade.
    b) Incorreta. Súmula nº 47 do TST - INSALUBRIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 - O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.
    c) Incorreta. Súmula nº 80 do TST - INSALUBRIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 - A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional.
    d) Incorreta. Súmula nº 289 do TST - INSALUBRIDADE. ADICIONAL. FORNECIMENTO DO APARELHO DE PROTEÇÃO. EFEITO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 - O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado.
    e) Correta. Súmula nº 248 do TST - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIREITO ADQUIRIDO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 -A reclassificação ou a descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial.
     
  • Lembrando que os adicionais estão inseridos nas formas de salário-condição, ou seja, paga-se o adicional enquanto o empregado estiver em condição prejudicial. Cessada a condição gravosa, cessa também o direito ao pagamento do adicional sem que esse fato configure alteração prejudicial.
  • Eu spu o único que acha as Súmulas 80 e 289 conflitantes?

    Se alguém pudesse esmiuçar esse entendimento, ficaria tão feliz!
  • Caio, também sempre tive dúvida quanto a essas duas súmulas e após pesquisar sobre o assunto em alguns livros (e perceber que nenhum deles explica detalhadamente o conteúdo das mesmas) posso te dizer que o eu verifiquei foi o seguinte:

    Contéudo das súmulas mencionadas:


    Súmula 80/TST: A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional. 

    Súmula 289/TST: O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado.

     

    O que se depreende pela leitura dos enunciados e pela explicação de alguns doutrinadores como Amaury Mascaro, é que é dever do empregador fornecer os aparelhos de proteção aos seus empregados expostos a condições insalubres ou de risco com o objetivo de dimuinuir e AFASTAR a nocividade, entretanto o simples fornecimento não tem o condão de EXCLUIR o pagamento do adicional pelo empregador. Para que isto aconteça 3 fatores devem estar presentes, quais sejam:
    FORNECIMENTO DE PROTEÇÃO + ELIMINAÇÃO DA INSALUBRIDADE + APROVAÇÃO PELO ORGÃO COMPETENTE DO PODER EXECUTIVO .


    Espero ter ajudado.
    Bons estudos
  • Só complementando a análise de súmulas e oj`s. Tem que se ter em mente que elas são expedidas, em regra, de forma cronológica, ou seja, o lapso temporal entre as r.súmulas é grande, sendo, no caso, uma construção jurisprudêncial visando aos reais objetivos do fornecimento e efetivação dos efeitos do uso de epi`s. Uma não exclui e tampouco conflita com a outra, apenas se complementando. 

    Bons estudos. Bons ventos!!
  • Gente, entendo que a maior diferença seja que, em algumas situações, o fornecimento de aparelhos protetores já elimina a condição insalubre. Portanto, se a insalubridade foi eliminada, não há motivo para recebimento do adicional (sum. 80, abaixo)

    INSALUBRIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional.

    Porém, existem outros casos que só isto não é necessário. Portanto, se o empregador oferecer os aparelhos protetores, porém eles não forem capaz de reduzir os níveis de insalubridade até o limite aceito e estabelecido pelo MTE, não exime o empregador do pagamento do adicional. E mesmo fornecendo os epi's, o empregador ainda precisa tomar outras medidas para a diminuição ou eliminação da insalubridade com o intuito de melhorar a qualidade do ambiente de trabalho. (sum. 289, abaixo)

    INSALUBRIDADE. ADICIONAL. FORNECIMENTO DO APARELHO DE PROTEÇÃO. EFEITO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado.

  • RESPOSTA: A questão em tela versa sobre labor em condições insalubres e perigosas, assunto que vem tratado nos artigos 189 e seguintes da CLT, além de inúmeras Súmulas e OJs do TST.

    a) A alternativa “a” vai de encontro com a Súmula 293 do TST (“A verificação mediante perícia de prestação de serviços em condições nocivas, considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial, não prejudica o pedido de adicional de insalubridade.”), razão pela qual incorreta.

    b) A alternativa “b” vai de encontro com a Súmula 47 do TST (“O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.”), motivo pelo qual incorreta.

    c) A alternativa “c” vai de encontro com a Súmula 80 do TST (“A  eliminação  da  insalubridade  mediante  fornecimento  de  aparelhos  protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional.”), razão pela qual incorreta.

    d) A alternativa “d” vai de encontro com a Súmula 289 do TST (“O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de  insalubridade.  Cabe-lhe  tomar  as  medidas  que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado.”), razão pela qual incorreta.

    e) A alternativa “e” vem exatamente ao encontro da Súmula 248 do TST (“A reclassificação ou a descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial.”), razão pela qual correta a alternativa, merecendo a marcação no gabarito.


  • Resumindo; O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Porém, se esse fornecimento, porventura, eliminar a insalubridade, o empregador não precisa mais pagar o adicional.


    Abraço


  • GABARITO ITEM E

     

    A) SÚM 293 TST

     

    B) SÚM 47 TST

     

    C) SÚM 80 TST

     

    D)SÚM 289 TST 

     

    E) CORRETA. SÚM 248 TST


ID
897157
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sobre o direito do trabalho, leia as afirmações abaixo e, em seguida, assinale a alternativa correta, segundo a jurisprudência do TST:

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra D
    a) O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.
    Errada Súmula 47 TST - NÃO AFASTA

    b) A contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, salvo horas extras e adicionais eventuais.
    Errada- Súmula 63 TST - INCLUSIVE he e adicionais eventuais

    c) A compensação de jornada de trabalho somente pode ser ajustada por acordo coletivo ou convenção coletiva.
    Errada Súmula 85, I,  TST - faltou falar do acordo individual escrito. " A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por ACORDO INDIVIDUAL ESCRITO, ACORDO COLETIVO OU CONVENÇÃO COLETIVA". 

    d) Os intervalos concedidos pelo empregador, na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada.
    CORRETA - Súmula 118 TST

    e) O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter indenizatório, não integrando a remuneração do empregado.
    ERRADA - Súmula 241 TST - O vale refeição, fornecido por força do contrato de trabalho tem caráter  SALARIAL, INTEGRANDO a remuneração do empregado, para TODOS os efeitos legais.
  • Necessário atenção para não confundir alimentação paga em decorrência do contrato de trabalho, que integra a remuneração, com alimentação fornecida em face do PAT, que não tem caráter salarial e, por consequência, não integra a remuneração.

    Súmula 241 TST - O vale refeição, fornecido por força do contrato de trabalho tem caráter SALARIAL, INTEGRANDO a remuneração do empregado, para TODOS os efeitos legais.

    OJ 133. AJUDA ALIMENTAÇÃO. PAT. LEI Nº 6.321/76. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO (inserida em 27.11.1998)

    A ajuda alimentação fornecida por empresa participante do programa de alimentação ao trabalhador, instituído pela Lei nº 6.321/76, não tem caráter salarial. Portanto, não integra o salário para nenhum efeito legal.

  • Tempo em que o empregado se coloca à disposição do empregador (tempo à disposição)


    Com efeito, não seria razoável que o empregado ficasse à mercê do empregador aguardando o momento em que este lhe exigisse a a prestação efetiva de serviços, e só recebesse a contraprestação pelo tempo trabalhado.


    Assim, ainda que o empregador mantenha o empregado inerte, sem prestar qualquer trabalho, impõe-se a obrigação de pagar ao empregado os salários correspondentes a todo o período em que ocorreu a disponibilidade.


    Dois exemplos de tempo à disposição são comuns no cotidiano trabalhista. O primeiro deles tem lugar naquelas  hipóteses em que a empresa, normalmente a indústria , pelas características de seu ramo de atividade, tem quedas acentuadas de produção. É comum o empregado comparecer ao local de trabalho e ser dispensado naquele dia por "falta de serviço". Neste caso, são devidos os salários de todo o período em que o empregado se colocou à disposição, independentemente do fato de ter ou não ter prestado serviço durante todo o tempo.


    O segundo exemplo é a concessão de intervalos não previsto me lei, de forma a ajustar  o horário de trabalho às conveniências do empregador. Imagine-se um dono de uma padaria que estipula o seguinte horário a seus empregados: 7h00min às 10h00min; depois de 11h00min às 14h00min às; e, por fim, de 17h00min às 19h00min, de forma a contar com a energia de trabalho nos horários de maior movimento no estabelecimento.

    Também é considerado tempo à disposição do empregador o tempo despendido pelo empregado, por imposição do empregador, em cursos de aperfeiçoamento.

    Finalmente, registre-se que a jurisprudência considera o obreiro à disposição do empregador o tempo despendido entre o portão da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de dez minutos.


    Fonte: Ricardo Resende


  • a) Súm. 47 TST.

    b) Súm. 63 TST.

    c) Súm. 85, I (nao somente por acordo coletivo ou convenção coletiva).

    d) Súm. 118 TST.

    e) Sum. 241 TST.

  • A questão em tela versa sobre diversos temas relacionados ao Direito do Trabalho de acordo com a jurisprudência do TST, conforme abaixo analisado.

    a) A alternativa “a” afronta a Súmula 47 do TST, razão pela qual incorreta.

    b) A alternativa “b” afronta a Súmula 63 do TST, razão pela qual incorreta.

    c) A alternativa “c” afronta a Súmula 85, I do TST, razão pela qual incorreta.

    d) A alternativa “d” está de acordo com a Súmula 118 do TST, razão pela qual correta, merecendo marcação no gabarito da questão.

    e) A alternativa “e” afronta a Súmula 241 do TST, razão pela qual incorreta.

  • gente, ao meu ver, essa questão está desatualizada, pois hoje:

    AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

    • PAGO EM TICKET OU ALIMENTOS —> NATUREZA INDENIZATÓRIA 

    • PAGO EM DINHEIRO ou quando o empregador, por exemplo, oferece churrascos ou jantares como contraprestação pelo serviço —> NATUREZA SALARIAL 

    Portanto, hoje a letra E também estaria correta

  • Questão desatualizada. já tentei avisar o QC.....