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Art. 732, CLT - Na mesma pena do artigo anterior (perda, pelo prazo de 6 meses do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho), incorrerá o reclamnete que, por 2(duas) vezes seguidas, DER CAUSA AO ARQUIVAMENTO DE QUE TRATA O ART. 844 (NÃO COMPARECIMENTO).
Para ser aplicada a pena de perempção dever-se-á DAR causa ao arquivamento por NÃO COMPARECIMENTO à audiência.
Ou seja, no caso de desistência, devidamente homologada, não se inclui como causa para ensejar a perempção.
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Gab: C
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Decisão do TRT 8ª Região sobre o tema:
PEREMPÇÃO. ART. 732, DA CLT.
CASO DE DESISTÊNCIA.
I – O instituto da perempção, estabelecido no art. 732
da CLT, que impõe a perda, pelo prazo de seis (6) meses, do direito de reclamar
perante a Justiça do Trabalho, apenas se materializa quando o reclamante, por
duas vezes seguidas, dá causa ao arquivamento previsto no art. 844, da CLT, em
face do seu não comparecimento injustificado à audiência inaugural, se as ações
forem idênticas (mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir).
II
– A identidade de ações, não verificada no ajuizamento da terceira reclamação,
é imprescindível para a caracterização da perempção, sob pena de obstaculizar o
acesso à justiça, princípio assegurado na Constituição da República (art. 5º,
XXXV).
III – No caso de desistência, não há
como ser aplicada a penalidade em tela. Recurso provido.
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Amigos,
Gabarito letra "C", isto porque o enunciado menciona que na 1ª audiência o reclamante FALTOU (sem justificativa), e na 2ª audiência, o reclamante DESISTIU. Se ele desiste, o processo é extinto SEM RESOLUÇÃO do mérito, logo, poderá ingressar novamente com a ação, com a mesma causa de pedir. Não há que se falar, neste caso, em perempção.
Perceba que a questão tenta levar o candidato em erro, isto porque neste caso do enunciado NÃO podemos falar em perempção (alternativa "a"), que somente ocorre nos casos em que o reclamante falta à 1ª audiência (sem justificativa), o juiz arquiva o processo sem resolução do mérito, o reclamante ingressa com nova ação e falta a audiência novamente, haverá aqui perempção parcial e o reclamante só poderá ingressar com nova ação pós 6 meses (por isso chamamos de perempção parcial), Após os 6 meses o reclamante ingressou novamente com a ação, e novamente faltou a audiência, agora sim, ocorrerá a perempção total e não poderá propor a ação novamente.
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Art. 732 - Na mesma pena do artigo anterior (perempção) incorrerá o reclamante que, por 2 (duas) vezes seguidas, der causa ao ARQUIVAMENTO de que trata o art. 844.
Note-se que no segundo caso há extinção do processo sem resolução do mérito.
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No Processo do Trabalho, existe a chamada "perempção trabalhista", presente no artigo 732 da CLT e que impede o ajuizamento de nova demanda após dois arquivamentos consecutivos. No caso em tela, houve um arquivamento e, posteriormente, uma desistência homologada, o que acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme artigo 267, VIII do CPC c/c artigo 769 da CLT, permitindo, assim, ajuizamento de nova demanda sem a necessidade de aguardo de qualquer prazo. Dessa forma, RESPOSTA: C.
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Conforme dispõe o Art. 732 - Na mesma pena do artigo anterior (perempção) incorrerá o reclamante que, por 2 (duas) vezes seguidas, der causa ao ARQUIVAMENTO de que trata o art. 844.
É importante observar que no segundo caso, houve a desistência EM AUDIÊNCIA ( parte compareceu), não se tratou de mera ausência injustificada do reclamante, nesse caso houve a extinção do processo sem resolução do mérito.
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as respostas daqui estão melhores do que os comentarios dos professores! vou parar de pagar esse trem! :P kkkk
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C) não precisará aguardar nenhum prazo para ajuizar nova ação.
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Comentários dos professores ausente de metodologia acadêmica.
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eu pago isso aqui pra poder fazer mais de 10 questões por dia, pq esses comentarios dos professores sao um simples CRTL-C e CRTL-V
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Anulação de um processo por este não haver seguido dentro dos prazos fixados.
"perempção", in Dicionário Priberam da Língua Portuguesa [em linha], 2008-2013, https://www.priberam.pt/DLPO/peremp%C3%A7%C3%A3o [consultado em 19-06-2016].
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Vale lembrar que há duas mudanças da REFORMA TRABALHISTA em relação ao comparecimento das partes na AUD UNA/INICIAL:
- Quando o Reclamante ajuizar ação e não comparecer em audiencia, é arquivado o processo, podendo ajuizar novamente outra ação, CONTUDO, DEVERÁ pagar as custas do processo, em 2% do valor da causa, AINDA QUE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA, salvo se justificar a ausência.
-Na ausência do Reclamado continua com a revelia + confissao, no entanto, se o advogado comparecer em AUD. ele poderá juntar a CONTESTAÇÃO com documentos, o que antes não podia.
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A PRIMEIRA VEZ ELE DEU CAUSA AO ARQUIVAMENTO
DEPOIS ESTEVE NA AUDIENCIA E DESISTIU, LOGO, PODE AJUIZAR NOVA AÇÃO.
= NÃO HOUVE 2 AUSENCIAS INJUSTIFICADAS.
~ Plante o que quer colher
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Gabarito C
Não precisa aguardar nenhum prazo para ajuizar nova ação.
Só haveria o prazo de seis meses caso desse causa a dois arquivamentos. Conforme art. 732 da CLT.
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Gabarito C
Não precisa aguardar nenhum prazo para ajuizar nova ação.
Só haveria o prazo de seis meses caso desse causa a dois arquivamentos. Conforme art. 732 da CLT.
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PENALIDADES DO NÃO COMPARECIMENTO APÓS A RECLAMAÇÃO VERBAL:
Art. 731 - Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do (5 dias), à Junta ou Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.
PEREMPÇÃO PROVISÓRIA QUANDO O RECLAMANTE DER CAUSA 2 X NO ARQUIVAMENTO
Art. 732 - Na mesma pena do artigo anterior incorrerá o reclamante que, por 2 (duas) vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata .o .
CONSEQUÊNCIA DO NÃO COMPARECIMENTO A AUDIÊNCIA:
Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
§ 1 Ocorrendo motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento, designando nova audiência.
O RECLAMANTE SOMENTE PODERÁ PROPOR A RECLAMAÇÃO APÓS O PAGAMENTO DAS CUSTAS:
§ 2 Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do , ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.
§ 3 O pagamento das custas a que se refere o § 2 é condição para a propositura de nova demanda.
NÃO OCORRERÁ A REVELIA
§ 4 A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se:
I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação;
II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;
IV - as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
§ 5 Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados
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PENALIDADES DO NÃO COMPARECIMENTO APÓS A RECLAMAÇÃO VERBAL:
Art. 731 - Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do ART. 786 (5 dias), à Junta ou Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.
PEREMPÇÃO PROVISÓRIA QUANDO O RECLAMANTE DER CAUSA 2 X NO ARQUIVAMENTO
Art. 732 - Na mesma pena do artigo anterior incorrerá o reclamante que, por 2 (duas) vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o ART.844.
CONSEQUÊNCIA DO NÃO COMPARECIMENTO A AUDIÊNCIA:
Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
§ 1 Ocorrendo motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento, designando nova audiência.
O RECLAMANTE SOMENTE PODERÁ PROPOR A RECLAMAÇÃO APÓS O PAGAMENTO DAS CUSTAS:
§ 2 Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art 789 da CLT , ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.
§ 3 O pagamento das custas a que se refere o § 2 é condição para a propositura de nova demanda.
NÃO OCORRERÁ A REVELIA
§ 4 A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se:
I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação;
II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;
IV - as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
§ 5 Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.
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A perempção trabalhista (732, CLT) impede o ajuizamento de nova demanda após 2 arquivamentos consecutivos.
(Obs.: A simples extinção sem resolução de mérito não obsta que o reclamante ajuíze nova demanda a qq tempo.)
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A alternativa “c” está correta. Nos termos do art. 731 da CLT: “Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 786, à Junta ou Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho”. Segundo o art. 732 da CLT: “ Na mesma pena do artigo anterior incorrerá o reclamante que, por 2 (duas) vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o art. 844”. E, conforme o art. 844 da CLT: “O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato”. No caso da questão, somente o primeiro arquivamento foi decorrente da ausência, sendo inaplicável a regra do art. 731 da CLT.
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No Processo do Trabalho, existe a chamada "perempção trabalhista", presente no artigo 732 da CLT e que impede o ajuizamento de nova demanda após dois arquivamentos consecutivos. No caso em tela, houve um arquivamento e, posteriormente, uma desistência homologada, o que acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme artigo 267, VIII do CPC c/c artigo 769 da CLT, permitindo, assim, ajuizamento de nova demanda sem a necessidade de aguardo de qualquer prazo. Dessa forma, RESPOSTA: C.
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"em mesa de audiência"...
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ELE DEU CAUSA A 1 ARQUIVAMENTO = NÃO PODE SER A 2
E ELE DESISTIU APENAS 1 VEZ = NÃO PODER DESISTIR DA AÇÃO POR 3 VEZES CONSECUTIVAS!