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Questões de Audiência. Conciliação. Resposta do Réu. Razões Finais.


ID
2785
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

De acordo com o Decreto Lei no 5.452/43, com relação às audiências é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 817, Parágrafo Único
  • b) Art.813 CAPUT
    c) Art.813 § 2º
    d) Art.814
    e) Art. 815 Paragrafo único
  • a) CORRETA Art. 817 - O registro das audiências será feito em livro próprio, constando de cada registro os processos apreciados e a respectiva solução, bem como as ocorrências eventuais.
    Parágrafo único - Do registro das audiências poderão ser fornecidas certidões às pessoas que o requererem.

    INCORRETAS
    b) Art. 813 - As audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas e realizar-se-ão na sede do Juízo ou Tribunal em dias úteis previamente fixados, entre 8 (oito) e 18 (dezoito) horas, não podendo ultrapassar 5 (cinco) horas seguidas, salvo quando houver matéria urgente;

    c)§ 2º - Sempre que for necessário, poderão ser convocadas audiências extraordinárias, observado o prazo do parágrafo anterior;

    d)Art. 814 - Às audiências deverão estar presentes, comparecendo com a necessária antecedência. os escrivães ou secretários;

    e)Parágrafo único - Se, até 15 (quinze) minutos após a hora marcada, o juiz ou presidente não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências.

  • Orientação Jurisprudencial nº 245 -  REVELIA. ATRASO. AUDIÊNCIA. Inserida em 20.06.01

    Inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte na audiência.

  • a) V - art.817 PÚ
    b) F - art. 813, As audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas, e realizar-se-ão na sede do Juízo ou Tribunal em dias úteis previametne fixados, entre 8 e 18 horas, não podendo ultrapassar 5 horas seguidas, salvo quando houver matéria urgente.
    c) F - art.813, $2º, Sempre que for necessário, poderão ser convocadas audiências extraordinárias.
    d) F - art.814, Às audiências deverão estar presentes, comparecendo com a necessária antecedência, os escrivães ou chefes de secretaria.
    e) F - art.815, À hora marcada, o juiz ou presidente declarará aberta a audiência, sendo feita pelo secretário ou escrivão a chamada das partes (pregão), testemunhas e demais pessoas que devam comparecer. PU. Se, até 15 minutos após a hora marcada, o juiz ou presidente não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências.
  • o juiz pode atrasar 15 minutos...as partes NADA
  • Excelente aula, Professor! Essas questões caem muito em concursos! :)

  • professor,vc vai

    dar a aula de rede de segurança?

  • a) CorretaDo registro das audiências poderão ser fornecidas certidões às pessoas que as requererem.

     

    Art. 817, parágrafo único, CLT - Do registro das audiências poderão ser fornecidas certidões às pessoas que o requererem.

     

    b) ErradaAs audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho, em regra, não serão públicas, não havendo, também, limite de horário para a sua realização.

     

    Art. 813, CLT - As audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas e realizar-se-ão na sede do Juízo ou Tribunal em dias úteis previamente fixados, entre 8 e 18 horas, não podendo ultrapassar 5 horas seguidas, salvo quando houver matéria urgente.

     

    c) Errada Não poderão, em nenhuma hipótese, serem convocadas audiências extraordinárias, por expressa vedação legal.

     

    Art. 813, § 2°, CLT - Sempre que for necessário, poderão ser convocadas audiências extraordinárias, observado o prazo do parágrafo anterior.

     

    d) ErradaO comparecimento dos escrivães ou secretários às audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho é facultativo.

     

    Art. 814, CLT - Às audiências deverão estar presentes, comparecendo com a necessária antecedência, os escrivães ou chefes de secretarias.

     

    e) Errada Se, na hora marcada, as partes não houverem comparecido à audiência, o juiz deverá aguardá-las, obrigatoriamente, por mais 15 minutos.

     

    Art. 815, parágrafo único, CLT - Se, até 15 minutos após a hora marcada, o juiz ou presidente não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registros das audiências.

     

    OJ 245, SDI-1 - Revelia. Atraso. Audiência.

         Inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte à audiência.

     

     

  • Art. 817 - O registro das audiências será feito em livro próprio, constando de cada registro os processos

    apreciados e a respectiva solução, bem como as ocorrências eventuais.

    Art. 813 - As audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas e realizar-se-ão na sede do Juízo ou

    Tribunal em dias úteis previamente fixados, entre 8 (oito) e 18 (dezoito) horas, não podendo ultrapassar 5 (cinco) horas seguidas, salvo quando houver matéria urgente.

    § 2º - Sempre que for necessário, poderão ser convocadas audiências extraordinárias, observado o prazo do

    parágrafo anterior

    Art. 814 - Às audiências deverão estar presentes, comparecendo com a necessária antecedência. os escrivães

    ou secretários

    Parágrafo único - Se, até 15 (quinze) minutos após a hora marcada, o juiz ou presidente não houver

    comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências.


ID
3340
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação ao Processo Judiciário do Trabalho, considere as seguintes assertivas:

I. É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório.

II. A compensação poderá ser argüida em qualquer fase do processo, por expressa determinação legal, sendo uma faculdade da parte alegá-la em contestação.

III. Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Art.767 - A compensação, ou retenção, só poderá ser argüida como matéria de defesa.
  • Complementando:
    I - CLT, 764, § 3º- É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório.

    II - CLT, Art.767 - A compensação, ou retenção, só poderá ser argüida como matéria de defesa.

    III - CLT, Art.765 - Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.

  • II) A compensacão deve ser arguida obrigatoriamente em contestacão sob pena de preclusão, conjulgacão dos artigos 767 e 847 da CLT, encetando o princípio da eventualidade, que veda a "contestacão por etapas", devendo os atos e meios de defesa serem apresentados em uma única oportunidade processual, a contestação.
  • Correta a alternativa “B”.
     
    Item I
    VERDADEIRA – Artigo 763, § 3º: É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório.
     
    Item II –
    FALSA – Artigo 767:A compensação, ou retenção, só poderá ser arguida como matéria de defesa
     
    Item III –
    VERDADEIRAArtigo 765: Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.
     
    Todos os artigos são da CLT.
  • Súmula nº 48 TST: A compensação só poderá ser arguida com a contestação. 

    Registra-se também que a compensação, na Justiça do Trabalho, está restrita a dívidas de natureza trabalhista (Súmula nº 18 TST).

  • GABARITO LETRA B

     

    CLT

     

    I)CERTO.Art.763, § 3º É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório.

     

    II)ERRADO.Art.767.A compensação, ou retenção, só poderá ser arguida como matéria de defesa. 

     

    III)CERTO. Art. 765.Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!! VALEEEU


ID
3349
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Nos dissídios individuais,

Alternativas
Comentários
  • b)847
    c)850
    d)844
    e)861
  • Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

    Em confissão não é para os dois?
  • a, b e c) Art. 850 - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente RENOVARÁ a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão;

    d)Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato;

    e)Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria. (Redação dada pela Lei nº 6.667, de 3.7.1979)
    § 1º - É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.
  • Não comparecimento do reclamante - arquivamento (já que seria ele o interessado)
    do reclamado - revelia, confissão.
  • Incorreto: Art. 850 - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente RENOVARÁ a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.
    Incorreto: Art. 847- Não havendo acordo, o reclamado terá vinte 20 minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta NÃO FOR DISPENSADA por ambas as partes.
    Correto: Incorreto: Art. 850 - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.

    Incorreto: Art. 844- O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
    Incorreto Art. 843 § 1º- É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações OBRIGARÃO O PROPONENTE
  • a)Lembrando que Defeso significa (de acordo com o dicionário) proibido, vedado, impedido. No caso, o juiz é obrigado a renovar a proposta, e não proibido como consta na alternativa.
  • Para facilitar:CLTa) ERRADA"Art. 850 - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão;"b) ERRADA"Art. 847- Não havendo acordo, o reclamado terá vinte 20 minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes."c) CORRETA"Art. 850 - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão;"d) ERRADA"Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato."e) ERRADA"Art. 843 (...)§ 1º - É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.":)D.O.S
  • d) o não-comparecimento do reclamante à audiência importa em confissão quanto à matéria de fato.

    Apenas uma observação acerca do não-comparecimento do Reclamante: A questão trabalhou com a hipótese de audiência inaugural.


    Se o Reclamante não comparecer à audiência de instrução quando devidamente notificado para PRESTAR DEPOIMENTO restará configurada a confissão ficta e o juiz julgará o processo conforme o estado em que se apresenta.
  • Lembrar que no Procedimento Comum o prazo para razões finais é de 20 minutos podendo ser prorrogado por mais 10 minutos.
  • Apenas para que não se confunda os comentários acima com o exatamente anterior a este, é importante lembrar que, com relação ao PROCESSO DO TRABALHO, especificamente ao PROCEDIMENTO ORDINÁRIO, as partes podem aduzir as razões finais em prazo não excedente de 10 minutos para cada uma.
    Obs.¹: NÃO há alegações finais no PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO.

    Art. 850 - CLT: Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.
    Obs.²: Esta proposta de conciliação refere-se a segunda tentativa, uma vez que a primeira ocorre logo após a abertura da audiência (art. 846, CLT).

    Quanto ao PROCESSO CIVIL, as alegações finais serão concedidas às partes, após declarada encerrada a instrução, por 20 minutos para cada uma, prorrogáveis por mais 10.

    Art. 454 - CPC:  Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e ao do réu, bem como ao órgão do Ministério Público, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez), a critério do juiz.
  • A questão está correta, no entanto fiquei na dúvida na hora de responder pois não foi especificado se se trata da audiência inaugural ou da audiência de instrução, pois a resposta seria totalmente diferente. A audiência inaugural não estando presente o reclamante o processo será arquivado, mas na audiência de instrução, onde ele será interrrogado pelo Juíz, sua ausência causa a confissão ficta quanto as alegações da defesa.
    Assim, penso que deveria o enunciado ou as alternativas especificarem melhor de qual audiência se trata.
  • Juli, penso que temos que ir pela regra, como o enunciado diz nada sobre qual seria a audiência, deve-se entender como a audiência em que a ausência do reclamante implicará arquivamento do processo, visto que, de acordo com a CLT, a audiência é UNA, ou seja, sendo a primeira e única audiênca, a ausência implicaria, por consequência, o arquivamento assim como na audiência inaugural.
    De outro lado, se a questão trouxer a informação de que a audiência é a de prosseguimento, por exemplo, aí poderíamos considerar a confissão ficta como consequência da ausência do reclamante.
    Pelo menos é assim que resolvo as questões, sempre pensando na informação que é dada, não indo além dela, pois senão iremos viajando, viajando e perdemos o foco do assunto que talvez seja mais simples do que pensamos.
    Bons estudos.
  • GABARITO: C

    A questão menciona um dos importantes atos praticados pelas partes em audiência: a apresentação de razões finais orais, no prazo de até 10 minutos, nos termos do art. 850 da CLT, conforme transcrição a seguir:

    “Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão”.

    Sabe-se que a audiência trabalhista é una, o que significa dizer que ele começará com o pregão das partes e terminará com a sentença. Nesse meio termo, temos as tentativas de conciliação, a apresentação de defesa, a instrução (produção das provas) e as razões finais, oportunidade em que as partes, oralmente, demonstram ao Juiz do Trabalho que a sua pretensão deve ser aceita, ou seja, que o seu direito está provado. No processo do trabalho esse ato é oral, seguindo-se, portanto, o princípio da oralidade.

    Vejamos as demais assertivas, que estão erradas:

    Letra “A”: errada, pois o art. 850 da CLT diz que o Juiz renovará a proposta de conciliação, isto é, realizará a segunda tentativa obrigatória de conciliação.
    Letra “B”: errada, pois o art. 847 da CLT diz que a leitura da petição inicial pode ser dispensada e que o prazo de defesa é de até 20 minutos.
    Letra “D”: errada, pois o art. 844 da CLT afirma que não comparecimento do reclamante importa em arquivamento do processo. O não comparecimento do reclamado é que gera revelia e confissão quanto à matéria de fato.
    Letra “E”: errada, pois o art. 843, §1º da CLT diz que as declarações do preposto vinculam o proponente.
  • O artigo 850 da CLT embasa a resposta correta (letra C):

    Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.

  • Para fins de complementação da questão relacionada à confissão ficta, colaciono a súmula nº 74 do TST, que determina: 

    "

    Pena de Confissão Trabalhista - Comunicação - Prova - Cerceamento de Defesa

    I - Aplica-se a pena de confissão à parte que, expressamente intimada com aquela comunicação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978)

    II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº 184 - Inserida em 08.11.2000)"

    Bons estudos!

  • nao confundam (defeso) com permitido,pois defeso Significa proibido, vedado, impedido. O dispositivo legal defende determinada situação jurídica (objeto/situação defendida), proibindo a prática de certa ação ou omissão (ação/omissão defesa).

  • A Lei 13.467, que entrará em vigor em meados de novembro, acrescentou ao art. 843 da CLT o §3º, o qual dispõe que o preposto não precisa ser
    empregado da parte reclamada.

    O não-comparecimento do reclamante à audiência continua importando no arquivamento da reclamação. Em relação a isso, a Lei 13.467 acrescentou o §2º e 3º ao art. 844 da CLT, que tem a seguinte redação:


    Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

    § 1º Ocorrendo motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento, designando nova audiência.

    § 2º Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação,
    ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.


    § 3º O pagamento das custas a que se refere o § 2º é condição para a propositura de nova demanda.

    § 4º A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se:
    I – havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação;
    II – o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
    III – a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;
    IV – as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

    § 5º Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.

  • RAZ0ES F1NAIS = 10 MINUTOS


ID
4117
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, em relação à audiência é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a) O nao comparecimento do reclamado a audiencia importa em confissao quanto a materia fatica.
    b) As declaraçoes do gerente ou outro preposto obrigão o proponente.
    c) O nao comparecimento do reclamante a audiencia importa em arquivamento do processo, salvo art. 843 CLT.
    d) Art. 850 CLT
    e) ... independente de nova notificação (art 849 CLT).
  • Art. 846 - Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação. (Redação dada pela Lei nº 9.022, de 5.4.1995)

    § 1º - Se houver acordo lavrar-se-á termo, assinado pelo presidente e pelos litigantes, consignando-se o prazo e demais condições para seu cumprimento. (Incluído pela Lei nº 9.022, de 5.4.1995)

    § 2º - Entre as condições a que se refere o parágrafo anterior, poderá ser estabelecida a de ficar a parte que não cumprir o acordo obrigada a satisfazer integralmente o pedido ou pagar uma indenização convencionada, sem prejuízo do cumprimento do acordo. (Incluído pela Lei nº 9.022, de 5.4.1995)

    Art. 847 - Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.(Redação dada pela Lei nº 9.022, de 5.4.1995)

    Art. 848 - Terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes. (Redação dada pela Lei nº 9.022, de 5.4.1995)

    § 1º - Findo o interrogatório, poderá qualquer dos litigantes retirar-se, prosseguindo a instrução com o seu representante.

    § 2º - Serão, a seguir, ouvidas as testemunhas, os peritos e os técnicos, se houver.

    Art. 849 - A audiência de julgamento será contínua; mas, se não for possível, por motivo de força maior, concluí-la no mesmo dia, o juiz ou presidente marcará a sua continuação para a primeira desimpedida, independentemente de nova notificação.

    Art. 850 - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.

    Parágrafo único - O Presidente da Junta, após propor a solução do dissídio, tomará os votos dos vogais e, havendo divergência entre estes, poderá desempatar ou proferir decisão que melhor atenda ao cumprimento da lei e ao justo equilíbrio entre os votos divergentes e ao interesse social.
  • a)CLT, Art. 844- O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

    b)CLT, Art. 843, § 1º- É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.
    ==> Súm. 377 do TST - PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 99 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005. Nova redação - Res. 146/2008, DJ 02/05/2008)
    Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (ex-OJ nº 99 - Inserida em 30.05.1997)

    c)CLT, Art. 844- O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

    d)CLT, Art. 850 - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.

    e) Art. 849- A audiência de julgamento será contínua; mas, se não for possível, por motivo de força maior, concluí-la no mesmo dia, o juiz ou presidente marcará a sua continuação para a primeira desimpedida, independentemente de nova notificação.

  • COMPLEMENTANDO...


            Art. 844 -O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
    O não comparecimento do RECLAMANTE na audiência importa arquivamento da reclamação. O autor poderá ajuizar nova ação postulando as mesmas verbas. 
     
             Art. 732 -Na mesma pena do artigo anterior incorrerá o reclamante que, por 2 (duas) vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o art. 844.
            Art. 731 - Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 786, à Junta ou Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.

     
    O arquivamento no processo do trabalho ocorre com o não comparecimento do empregado na primeira audiência. Para o juiz aplicar a pena é preciso dois arquivamentos seguidos e não alternativos. O juiz tanto poderia aplicar a pena já no segundo arquivamento, com a prova da existência do arquivamento anterior, como determinar a pena no terceiro arquivamento, provando o empregador a existência dos dois anteriores, quando o reclamante compareceu na terceira vez.
    O reclamante terá cinco dias para se apresentar ao cartório ou à secretaria para reduzir a termo a reclamaç~~ao verbal (parágrafo único do art. 786). O prazo de 6 meses deve ser contado a partir do trânsito em julgado da decisão que o impôes, pois o empregado poderá recorrer da decisão. 


            Art. 786 - A reclamação verbal será distribuída antes de sua redução a termo.
            Parágrafo único - Distribuída a reclamação verbal, o reclamante deverá, salvo motivo de força maior, apresentar-se no prazo de 5 (cinco) dias, ao cartório ou à secretaria, para reduzi-la a termo, sob a pena estabelecida no art. 731.
  • COMPLEMENTANDO

            Art. 843- Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria. 
     
            § 2º -Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente,
    poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissãoou pelo seu sindicato
    .

    Se o empregado estiver doente ou por qualquer outro motivo ponderoso não possa comparecer à audiência, outro empregado que pertença à mesma profissão ou o sindicato poderão evitar o arquivamento do processo, comparecendo a juízo justamente para esse fim, trazendo o atestado médico ououtro comprovante que mostre a impossibilidade de o obreiro comparecer em juízo. 
    O disposto no §2º do art. 843 visa tão somente evitar o arquivamento do processo, impondo, em caso de motivo ponderoso, o adiamento da audiência.
  •         Art. 849 - A audiência de julgamento será contínua; mas, se não for possível, por motivo de força maior, concluí-la no mesmo dia, o juiz ou presidente marcará a sua continuação para a primeira desimpedida, independentemente de nova notificação.

    SERGIO PINTO MARTINS em COMENTÁRIOS À CLT
    Verifica-se que a não conclusão da audiência somente se dará por motivo de força maior, entendido como acontecimetno inevitável e imprevisível. Não sendo possível terminar a audiência nomesmo dia, o juiz deve marcar a continuação para outro dia, que será a primeira desimpedida. Se a pauta do juiz é de um dia para outro, a primeira desimpedida será no dia seguinte. Não será feita nova intimação, pois as partes saem cientes da nova data designada. Para que se possa aplicar confissão à parte ausente na audiência seguinte, é mister que da ata tenha constado que as partes devem comparecer para depoimentos pessoais, sob pena de confissão. 
  • art.850, CLT, Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 minutos para cada uma (prazo peremptório). Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.
  • Gabarito: letra D
  • a)

    o não comparecimento do reclamado à audiência importa em execução direta dos valores requeridos pelo reclamante, ocorrendo a confissão quanto à matéria de direito. --- o que acontece eh que ha a confissão quanto a materia de fatol, alem da revelia. EM NENHUM MOMENTO SE FALA EM EXECUCAO DIRETA DOS VALORES REQUERIDOS PELO RECLAMANTE

     b)

    é facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, mas as declarações deste não obrigarão o proponente. ---  ESSE NAOOO INVALIDA HAUHS


     c)

    o não comparecimento do reclamante à audiência importa em confissão quanto à matéria de fato. --  RECLAMANTE faltou: arquivamento do processo. Ja se o RECLAMDO faltar: confissao quanto a materia de fato e revelia


     d)

    terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 minutos para cada uma. ---  certinha... eu pensava que era de 20 minutos, semelhante ao que acontece no prazo de DEFESA que eh de 20. Entao:


    RAZOES FINAIS- 10 MINUTOS

    DEFESA ORAL OU ESCRITA - 20 MINUTOS


     e)

    se não for possível, por motivo de força maior, concluir a audiência no mesmo dia, o juiz marcará a sua continuação para a primeira desimpedida, sendo obrigatória nova notificação. -- NAO SE PRECISA DE NOVA NOTIFICACAO

  • Art. 849 - A audiência de julgamento será contínua; mas, se não for possível, por motivo de força maior, concluí-la no mesmo dia, o juiz ou presidente marcará a sua continuação para a primeira desimpedida, independentemente de nova notificação.

  • RESPOSTA: D

     

    ATENÇÃO PARA INOVAÇÃO TRAZIDA PELA REFORMA TRABALHISTA QUANTO AO PREPOSTO (LEI 13.467/17):

     

    Art. 843, § 3o  O preposto a que se refere o § 1o deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.

  • Isso aqui foi o que me atrapalhou. =(

    RAZOES FINAIS- 10 MINUTOS

    DEFESA ORAL OU ESCRITA - 20 MINUTOS

  •                                                                                   Sequência de uma audiência Trabalhista:

     

    1 - Pregão;

     

    2 -  Proposta de conciliação ( 1ª Tentativa);

     

    3 - Defesa;

     

    4 - Instrução;

     

    5 - Razões Finais;

     

    6 - proposta de Conciliação  (2ª Tentativa);

     

    7 - Sentença;

     

    8 - Intimação da sentença.


ID
4120
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes assertivas a respeito das Exceções:

I. O juiz é obrigado a dar-se por suspeito, e pode ser recusado, quando tiver parentesco por consangüinidade ou afinidade até o terceiro grau civil em relação à pessoa dos litigantes.

II. Apresentada a exceção de incompetência abrir-se-á vista dos autos ao exceto, por 5 dias improrrogáveis.

III. Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, em regra, as exceções de suspeição ou incompetência não suspendem o feito.

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, está correto APENAS o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • I - correto - art. 801, c, CLT
    II - Art. 800 CLT - Apresentada a exceção de incompetência, abrir-se-á vista dos autos ao exceto, por 24 horas improrrogáveis.
    III - Art. 799 CLT - Nas causas da jurisdição da justiça do trabalho, somente podem ser opostas, COM SUSPEIÇÃO DO FEITO, as exceções de suspeição ou impedimento.
  • Art 799 - nas causas da Justiça do Trabalho, somente poderão ser opostas, com suspeição do feito, as exceções de suspeição e incompetência.
  • Art. 799 - Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

    § 1º - As demais exceções serão alegadas como matéria de defesa. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

    § 2º - Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

    Art. 800 - Apresentada a exceção de incompetência, abrir-se-á vista dos autos ao exceto, por 24 (vinte e quatro) horas improrrogáveis, devendo a decisão ser proferida na primeira audiência ou sessão que se seguir.

    Art. 801 - O juiz, presidente ou vogal, é obrigado a dar-se por suspeito, e pode ser recusado, por algum dos seguintes motivos, em relação à pessoa dos litigantes:

    a) inimizade pessoal;

    b) amizade íntima;

    c) parentesco por consangüinidade ou afinidade até o terceiro grau civil;

    d) interesse particular na causa.

    Parágrafo único - Se o recusante houver praticado algum ato pelo qual haja consentido na pessoa do juiz, não mais poderá alegar exceção de suspeição, salvo sobrevindo novo motivo. A suspeição não será também admitida, se do processo constar que o recusante deixou de alegá-la anteriormente, quando já a conhecia, ou que, depois de conhecida, aceitou o juiz recusado ou, finalmente, se procurou de propósito o motivo de que ela se originou.

    Art. 802 - Apresentada a exceção de suspeição, o juiz ou Tribunal designará audiência dentro de 48 (quarenta e oito) horas, para instrução e julgamento da exceção.

    § 1º - Nas Juntas de Conciliação e Julgamento e nos Tribunais Regionais, julgada procedente a exceção de suspeição, será logo convocado para a mesma audiência ou sessão, ou para a seguinte, o suplente do membro suspeito, o qual continuará a funcionar no feito até decisão final. Proceder-se-á da mesma maneira quando algum dos membros se declarar suspeito.

    § 2º - Se se tratar de suspeição de Juiz de Direito, será este substituído na forma da organização judiciária local.
  • Lembrando que para exceção de incompetência são 24 horas para vista dos autos e para exceção de suspeição, 48 horas para nova audiência de istrução e julgamento desta exceção.
  • Correta a alternativa “A”.
     
    Item I
    VERDADEIROArtigo 801: O juiz, presidente ou vogal, é obrigado a dar-se por suspeito, e pode ser recusado, por algum dos seguintes motivos, em relação à pessoa dos litigantes: [...]  c) parentesco por consanguinidade ou afinidade até o terceiro grau civil.
     
    Item II –
    FALSOArtigo 800: Apresentada a exceção de incompetência, abrir-se-á vista dos autos ao exceto, por 24 (vinte e quatro) horas improrrogáveis, devendo a decisão ser proferida na primeira audiência ou sessão que se seguir.
     
    Item III –
    FALSOArtigo 799: Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência.
     
    Todos os artigos são da CLT.
  • Tem gente que não tem vergonha de copiar e colar a resposta do colega com O MESMO erro de digitação, poderia pelo menos corrigir para ficar menos SUSPEITO!? 
  • EXCEÇÃO
    INCOMPETENCIA 24 HRS IMPRORROGAVEIS
    IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO (suspendem o fato) 48 HRS
  • Macete para lembrar:

    Exceção de "IN"competência = "IN"ferior = 24horas

    Exceção de "Su"speição = "SU"perior = 48 horas.


  • alterdo pela reforma!!!!

    Art. 800. Apresentada a exceção de incompetência territorial NO PRAZO DE CINCO DIAS a contar da notificação antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo.

    #1 Protologada a petição, será suspenso oo processo e não se realizará a audiência a que se refere o art. 843 desta consolidação até que se decida a exceção.

    #2 Os autos serão imediatamente conclusos ao juiz, que intimará o reclamante e, se existentes, os litis consortes, para manifestação no prazo comum de 5 dias.

    #3 Se entender necessá a produção de prova oral, o juízo designará audiência, garantido o direito de o excipiente e de suas testemunhas serem ouvidos, por carta precatória,no juízo onde este houver indicadocomo competente.

    #4 Decidida a exceção de incompetência territorial, o processo retornará seu curso,com a designação de audiência, a apresentação de defesa e a instrução processual perante o juízo competente.


ID
4309
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes assertivas a respeito da Decisão no Processo Trabalhista:

I. No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas.

II. Nas decisões cognitivas ou homologatórias é facultada a indicação da natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado.

III. Existindo na decisão evidentes erros de cálculo, poderão os mesmos, antes da execução, ser corrigidos, ex officio, ou a requerimento dos interessados ou da Procuradoria da Justiça do Trabalho.

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Item I - Mercê do art. 831, § único, da CLT, no caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo em relação à Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas, fazendo coisa julgada material.
  • ITEM I - CORRETA - Art. 831, parágrafo único;
    ITEM II - ERRADA - Art. 832, § 3º
    ITEM III - CORRETA - Art. 833.
  • I- CORRETA.

    II- ERRADA, (ART. 832 § 3° DA CLT) ...DEVERÃO SEMPRE INDICAR A NATUREZA JURÍDICA...

    III- CORRETA.
  • Art. 831 - A decisão será proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta de conciliação.

    Parágrafo único. No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas. (Redação dada pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000)

    Art. 832 - Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão.

    § 1º - Quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento.

    § 2º - A decisão mencionará sempre as custas que devam ser pagas pela parte vencida.

    § 3o As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso. (Incluído pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000)

    § 4o A União será intimada das decisões homologatórias de acordos que contenham parcela indenizatória, na forma do art. 20 da Lei no 11.033, de 21 de dezembro de 2004, facultada a interposição de recurso relativo aos tributos que lhe forem devidos. (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007)

    § 5o Intimada da sentença, a União poderá interpor recurso relativo à discriminação de que trata o § 3o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.457, de 2007)

    § 6o O acordo celebrado após o trânsito em julgado da sentença ou após a elaboração dos cálculos de liquidação de sentença não prejudicará os créditos da União. (Incluído pela Lei nº 11.457, de 2007)

    § 7o O Ministro de Estado da Fazenda poderá, mediante ato fundamentado, dispensar a manifestação da União nas decisões homologatórias de acordos em que o montante da parcela indenizatória envolvida ocasionar perda de escala decorrente da atuação do órgão jurídico. (Incluído pela Lei nº 11.457, de 2007)

    Art. 833 - Existindo na decisão evidentes erros ou enganos de escrita, de datilografia ou de cálculo, poderão os mesmos, antes da execução, ser corrigidos, ex officio, ou a requerimento dos interessados ou da Procuradoria da Justiça do Trabalho.

    Art. 834 - Salvo nos casos previstos nesta Consolidação, a publicação das decisões e sua notificação aos litigantes, ou a seus patronos, consideram-se realizadas nas próprias audiências em que forem as mesmas proferidas.
  • Art. 831 - A decisão será proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta de conciliação.

    Parágrafo único. No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas. (Redação dada pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000)

    Art. 832 - Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão.

    § 1º - Quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento.

    § 2º - A decisão mencionará sempre as custas que devam ser pagas pela parte vencida.

    § 3o As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso. (Incluído pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000)

    § 4o A União será intimada das decisões homologatórias de acordos que contenham parcela indenizatória, na forma do art. 20 da Lei no 11.033, de 21 de dezembro de 2004, facultada a interposição de recurso relativo aos tributos que lhe forem devidos. (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007)

    § 5o Intimada da sentença, a União poderá interpor recurso relativo à discriminação de que trata o § 3o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.457, de 2007)

    § 6o O acordo celebrado após o trânsito em julgado da sentença ou após a elaboração dos cálculos de liquidação de sentença não prejudicará os créditos da União. (Incluído pela Lei nº 11.457, de 2007)

    § 7o O Ministro de Estado da Fazenda poderá, mediante ato fundamentado, dispensar a manifestação da União nas decisões homologatórias de acordos em que o montante da parcela indenizatória envolvida ocasionar perda de escala decorrente da atuação do órgão jurídico. (Incluído pela Lei nº 11.457, de 2007)

    Art. 833 - Existindo na decisão evidentes erros ou enganos de escrita, de datilografia ou de cálculo, poderão os mesmos, antes da execução, ser corrigidos, ex officio, ou a requerimento dos interessados ou da Procuradoria da Justiça do Trabalho.

    Art. 834 - Salvo nos casos previstos nesta Consolidação, a publicação das decisões e sua notificação aos litigantes, ou a seus patronos, consideram-se realizadas nas próprias audiências em que forem as mesmas proferidas.
  • Da Decisão e sua Eficácia
    CLT
    I)CORRETA Art. 831- A decisão será proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta de conciliação.
    Parágrafo único - No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas. (Alterado pela Lei n.º 10.035, de 25-10-00, DOU 26-10-00);

    II)ERRADA § 3º - As decisões cognitivas ou homologatórias DEVERÃO SEMPRE INDICAR a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso. (Acrescentado pela Lei n.º 10.035, de 25-10-00, DOU 26-10-00);

    III)CORRETA Art. 833 - Existindo na decisão evidentes erros ou enganos de escrita, de datilografia ou de cálculo, poderão os mesmos, antes da execução, ser corrigidos, ex officio, ou a requerimento dos interessados ou da Procuradoria da Justiça do Trabalho.
  • Resposta "B"

    I- Art. 831- Parágrafo único - No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível salvo para a Previdência Social

    II-Art. 832 .  § 2º - A decisão mencionará sempre as custas que devam ser pagas pela parte vencida.

    § 3o As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso. (Incluído pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000)

    III-  Art. 833- Existindo na decisão evidentes erros ou enganos de escrita, de datilografia ou de cálculo, poderão os mesmos, antes da execução, ser corrigidos, ex officio, ou a requerimento dos interessados ou da Procuradoria da Justiça do Trabalho.

  • CORRETA a alternativa “B”.
     
    Item I
    VERDADEIRA – Artigo 831, parágrafo único: No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas.
     
    Item II –
    FALSA – Artigo 832, § 3o: As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso.
     
    Item III –
    VERDADEIRA – Artigo 833: Existindo na decisão evidentes erros ou enganos de escrita, de datilografia ou de cálculo, poderão os mesmos, antes da execução, ser corrigidos, ex officio, ou a requerimento dos interessados ou da Procuradoria da Justiça do Trabalho.
     
    Os artigos são da CLT.
  • Complementando com a SÚMULA 259 do TST:

    "SÓ POR AÇÃO RESCISÓRIA é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do artigo 831 da CLT."

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ID
4414
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes assertivas a respeito das Exceções no Processo do Trabalho:

I. Apresentada a exceção de incompetência, abrir-se-á vista dos autos ao exceto, por cinco dias improrrogáveis, devendo a decisão ser proferida na primeira audiência ou sessão que se seguir.

II. O parentesco por consangüinidade ou afinidade até o quarto grau civil do juiz com relação à pessoa dos litigantes é causa de suspeição do juízo, que poderá ser oposta através de exceção.

III. Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente as exceções de suspeição ou incompetência acarretam a suspensão do feito.

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, está correto APENAS o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • Item I - vista aos autos por 24 horas.
  • A doutrina diverge sobre a aplicação subsidiária dos artigos 134 e 135 do CPC, incluindo (ou não) no item III, a exceção de impedimento.Questão típica da FCC, formulada sobre a letra da lei, sem nenhum cuidado acerca das outras fontes do direito.
  • O art. 800 resolve o inciso I - o prazo é de 24 horas; o art. 801 "c" resolve o inciso II o parentesco por consangüinidade ou afinidade até o terceiro grau civil e o caput do art.799 da CLT trata do inciso III.
  • DAS EXCEÇÕES

    Art. 799 - Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

    § 1º - As demais exceções serão alegadas como matéria de defesa. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

    § 2º - Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

    Art. 800 - Apresentada a exceção de incompetência, abrir-se-á vista dos autos ao exceto, por 24 (vinte e quatro) horas improrrogáveis, devendo a decisão ser proferida na primeira audiência ou sessão que se seguir.

    Art. 801 - O juiz, presidente ou vogal, é obrigado a dar-se por suspeito, e pode ser recusado, por algum dos seguintes motivos, em relação à pessoa dos litigantes:

    a) inimizade pessoal;

    b) amizade íntima;

    c) parentesco por consangüinidade ou afinidade até o terceiro grau civil;

    d) interesse particular na causa.

    Parágrafo único - Se o recusante houver praticado algum ato pelo qual haja consentido na pessoa do juiz, não mais poderá alegar exceção de suspeição, salvo sobrevindo novo motivo. A suspeição não será também admitida, se do processo constar que o recusante deixou de alegá-la anteriormente, quando já a conhecia, ou que, depois de conhecida, aceitou o juiz recusado ou, finalmente, se procurou de propósito o motivo de que ela se originou.

    Art. 802 - Apresentada a exceção de suspeição, o juiz ou Tribunal designará audiência dentro de 48 (quarenta e oito) horas, para instrução e julgamento da exceção.

    continua...
  • § 1º - Nas Juntas de Conciliação e Julgamento e nos Tribunais Regionais, julgada procedente a exceção de suspeição, será logo convocado para a mesma audiência ou sessão, ou para a seguinte, o suplente do membro suspeito, o qual continuará a funcionar no feito até decisão final. Proceder-se-á da mesma maneira quando algum dos membros se declarar suspeito.

    § 2º - Se se tratar de suspeição de Juiz de Direito, será este substituído na forma da organização judiciária local.
  • FUNDAÇÃO COPIA E COLA....FALTA O IMPEDIMENTO

     CLT: DAS EXCEÇÕES -
    Art. 799 - Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

    Art. 802 - Apresentada a exceção de suspeição, o juiz ou Tribunal designará audiência dentro de 48 (quarenta e oito) horas, para instrução e julgamento da exceção.

  • Lembrar do prazo dica:

    INCOMPETÊNCIA - Prazo de 24hs - INFERIOR a SUSPEIÇÃO

    SUSPEIÇÃO - Prazo 48 hs - SUPERIOR a INCOMPETÊNCIA

  • CLT, Art.799. Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspensão ou incompetência. $ 1º. As demais exceções serão alegadas como matéria de defesa.
    CPC, Art. 265. Suspende-se o processo: III - quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz.
  • CORRETA a alternativa “E”.
     
    Item I FALSA – Artigo 800: Apresentada a exceção de incompetência, abrir-se-á vista dos autos ao exceto, por 24 (vinte e quatro) horas improrrogáveis, devendo a decisão ser proferida na primeira audiência ou sessão que se seguir.
     
    Item II – FALSA – Artigo 801: O juiz, presidente ou vogal, é obrigado a dar-se por suspeito, e pode ser recusado, por algum dos seguintes motivos, em relação à pessoa dos litigantes: [...] c) parentesco por consanguinidade ou afinidade até o terceiro grau civil.
     
    Item III – VERDADEIRA – Artigo 799: Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência.
     
    Os artigos são da CLT.
  • A Lei 13.467 (Reforma trabalhista), que entrará em vigor em meados de novembro, alterou o art. 800 da CLT que passará a vigorar com a seguinte redação: 

    Art. 800. Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo.

    § 1º Protocolada a petição, será suspenso o processo e não se realizará a audiência a que se refere o art. 843 desta Consolidação até que se decida a exceção.

    § 2º Os autos serão imediatamente conclusos ao juiz, que intimará o reclamante e, se existentes, os litisconsortes, para manifestação no prazo comum de cinco dias.

    3º Se entender necessária a produção de prova oral, o juízo designará audiência, garantindo o direito de o excipiente e de suas testemunhas serem ouvidos, por carta precatória, no juízo que este houver indicado como competente.

    § 4º Decidida a exceção de incompetência territorial, o processo retomará seu curso, com a designação de audiência, a apresentação de defesa e a instrução processual perante o juízo competente.


ID
14650
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Se após a publicação da sentença for constatado erro de cálculo, o juiz

Alternativas
Comentários
  • Art.833,CLT - A correção pode ser feita até ANTES DA EXECUÇÃO
  • Apenas concluindo, o art. 833 (CLT) permite que a correção seja requerida, também, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho.

    Obs: somente ANTES DA EXECUÇÃO, como bem disse o colega.
  • Da Decisão e sua Eficária
    Art. 833 - Existindo na decisão evidentes erros ou enganos de escrita, de datilografia ou de cálculo, poderão os mesmos, ANTES DA EXECUÇÃO, ser corrigidos, ex officio, OU a requerimento dos interessados OU da Procuradoria da Justiça do Trabalho.
  • CPC
    Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)

    I - para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou Ihe retificar erros de cálculo;

    II - por meio de embargos de declaração.
  • De acordo com o art. 833 da CLT, temos: Existindo na decisão evidentes ERROS ou enganos de escrita, de datilografia ou de CÁLCULO, poderão os mesmos, ANTES DA EXECUÇÃO, ser corrigidos EX OFFICIO, ou a requerimento dos interessados ou da Procuradoria da Justiça do Trabalho.
    Portanto, somente ANTES DA EXECUÇÃO, é que poderá ser ex officio!
  • Gabarito: letra B
  • CORRETA a alternativa “B”.
     
    Artigo 833 da CLT: Existindo na decisão evidentes erros ou enganos de escrita, de datilografia ou de cálculo, poderão os mesmos, antes da execução, ser corrigidos, ex officio, ou a requerimento dos interessados ou da Procuradoria da Justiça do Trabalho.
     
    A questão explicita que “após a publicação da sentença for constatado erro de cálculo”, por conseguinte parece claro que é logo após a sentença e, portanto, antes da execução, o que faz incidir o artigo acima exposto.
  • GABARITO ITEM B

     

    ART.833 CLT

    CÁLCULOS PODERÃO SER CORRIGIDOS DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DAS PARTES.


ID
15013
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca do processo do trabalho e dos procedimentos trabalhistas, julgue o seguinte item.

A conciliação, mesmo após a Emenda Constitucional n.º 45/2004, que reformou o Poder Judiciário, persiste como elemento primordial na condução dos juízes e tribunais do trabalho quanto às causas que lhe são confiadas, os quais devem, antes de instruir o feito ou de proferir decisão em reclamação trabalhista, sempre que possível, provocar as partes ao acordo.

Alternativas
Comentários
  • CLT: Art. 846 - Aberta a audiência, o juiz ou presidente PROPORÁ A CONCILIAÇÃO.

    CLT: Art. 850 - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10(dez) minutos para cada uma. Em seguida, o Juiz ou presidente RENOVARÁ A PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO, e não se realizando esta, será proferida a decisão.
  • A CLT em seus artigos 846 e 850, exige que o juiz faça duas propostas de conciliação, sendo uma ANTES DO RECEBIMENTO DA DEFESA e outra após as razóes finais.
    Nesse caso essa questão não geraria discussão?
  • EU ERREI ESSA QUESTAO PENSANDO NA OBRIGATORIEDADE DO JUIZ EM PROPOR O ACORDO ( ART. 846). A EXPRESSAO "sempre que possivel" TROUXE UM TOM DE DISCRIOCIONARIEDADE...

    O QUE VOCES ACHAM???
  • Não me parece que a expressão "sempre que possível" se relacione com discricionariedade, e ,sim, com a disposição das partes em acatar a proposta de conciliação.
  • eu nao acredito q errei de novo.

    ainda acho q a provocaçao nao é sempre que possivel, é SEMPRE, OBRIGATORIA.

    pactuar o acordo sim que é sempre que possivel pois depende da vontade das partes.

  • Redação errônea e ambígua da banca examinadora. Há dois momentos em que a proposta é obrigatória, mas pode ser feita tb em qquer outros momentos.
  • No processo ordinário as duas proposições de conciliação são obrigatórias, mas, segundo a jurisprudência e doutrina, somente a segunda enseja nulidade. Lembrando, que no procedimento sumaríssimo não há a obrigatoriedade de proposição de conciliação, mas o juiz deve sempre tentar conciliar as parte. Acho que a questão está correta por tratar de uma preceito geral, um princípio, sem se ater as particularidade do processo, por isso utilizar a expressão "sempre que possível".
  • OI GENTE,

    CONSEGUI UMA JUSTIFICATIVA LEGAL PRA ESSA QUESTAO, OLHA SÓ:

    Segundo ensinamentos de Carlos Henrique Bezerra Leite, o processo do trabalho é informado pelo princípio da conciliação. Nos processos submetidos aos procedimentos sumário e ordinário, há duas oportunidades em que o juiz deverá propor a conciliação. A primeira ocorre logo na abertura da audiência (artigo 846, da CLT) e a segunda, após a apresentação das razões finais pelas partes (artigo 850, da CLT). O artigo 831, da CLT reafirma a necessidade das duas propostas de conciliação ao determinar que a sentença será proferida "depois de rejeitada pelas partes a proposta de conciliação".

    Assim, segundo o autor, se o magistrado não propõe a conciliação, haverá nulidade absoluta dos atos processuais posteriores, portanto, trata-se de matéria de ordem pública, de cunho obrigatório (dever). Ocorre, porém que há algumas situações específicas que inviabilizam ou impedem a proposta de conciliação, como, por exemplo, ausência de uma das partes, quando faltar pressuposto prossessual, condição da ação, entre outras.

    Portanto, ao analisar a assertiva, verifica-se que de fato está correta, uma vez que há menção de que é um DEVER do magistrado promover as conciliações, no entanto, sempre que POSSÍVEL, uma vez que haverá certas hipóteses em que o magistrado estará impedido de promover a conciliação.

  • Gente, se são dois momentos nos quais o juiz deve provocar o acordo, o erro não estaria no termo "antes de instruir o feito OU de proferir decisão" ? Eu acho que deveria ser "E".
  • Penso que essa assertiva está mal formulada. Fundamento: no rito ordinária, segundo a doutrina e a Jurisprudência, a tentativa de conciliação depois das razões finais será sempre obrigatória, sob pena de nulidade do processo, então, mesmo havendo a primeira tentativa, o magistrado, sempre que possível, deveria propor a segunda tentativa de conciliação.
    A questão fala que o juiz deveria tentar a conciliação antes da defesa OU antes de proferir decisão, por isso acho que essa questão está incorreta, haja vista que a tentativa de transação depois das razões finais é sempre obrigatória, quando possível.
  • Assim como alguns colegas errei a questão por causa do "sempre que possível".Isso porque havia acabado de responder a seguinte questão do TRT do ES da mesma banca:"Nos dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da justiça do trabalho, são, na medida do possível, formuladas pelo juízo propostas de conciliação". ERRADA.O erro se deu ao emprego de "na medida do possível".------------------------------------Então o que fazer quando nos depararmos com questões como estas?Adotar a letra fria da lei levada em consideração acima (Art. 764, CLT. Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão SEMPRE sujeitos à conciliação)ou aplicar entendimentos doutrinários e jurisprudenciais?
  • É pessoal, realmente tá osso...tbm errei porque entendi que a conciliação seria sempre feita, independente das possibilidades.Agora parece que a banca já mudou a posição, haja paciência....
  • esse SEMPRE QUE POSSÍVELLLLLLLL  leva a entender que se o Juiz  esquecer ou se ainda tiver com muita pressa na condução da audiência ele não precisará fazer que não tem problema nenhum!!


    o pedido de conciliação antes e no final da instrução é OBRIGATÓRIO!!!  


    SEMPRE QUE POSSÍVEL é o @#$%¨%¨&*!!!!!!!!!
  • Galera, é preciso observar que o artigo 764 (conciliação como sendo parte essencial da JT) teve a sua aplicabilidade reduzida uma vez que a EC 45/04 ampliou a competência da Justiça do Trabalho.
    Agora, nem todas as controvérsias são passíveis de conciliação(ex: multas administrativas aplicadas pelos orgãos de fiscalização do trabalho, execução das contribuições sociais etc...)
    Assim, atualmente, a conciliação deverá ser proposta pelo juiz, sempre que possível !!! 
    Bons estudos !!!

  • GABARITO: CERTO

    É isso aí, nobres colegas guerreiros!

    O acordo continua sendo a melhor solução para as lides judiciais. Assim, o Juiz tentará a conciliação no início da audiência, conforme art. 846 da CLT, bem como ao término das razões finais, de acordo com o art. 850 da CLT.

    Mesmo fora desses momentos, conforme previsão contida no art. 852-E da CLT, que trata do rito sumaríssimo, o Juiz deve buscar a conciliação das partes em todos os momentos do processo. Se for preciso, pode o Magistrado designar audiência própria para a conciliação e mesmo após o trânsito em julgado, ou seja, no processo de execução.
  • o que me pegou foi a expressão "sempre que possível"...

  • Assim eu fico entre a cruz e a espada. Se marco certo, o Cespe pode dizer que não obrigatória no rito sumaríssimo. Se marco errado, o Cespe pode dizer que é procedimento comum e geral... Na prova, sem dúvidas, eu marcaria X.

  • Ano: 2007

    Banca: CESPE

    Órgão: TRT - 9ª REGIÃO (PR)

    Prova: Analista Judiciário - Área Administrativa

    A conciliação, mesmo após a Emenda Constitucional n.º 45/2004, que reformou o Poder Judiciário, persiste como elemento primordial na condução dos juízes e tribunais do trabalho quanto às causas que lhe são confiadas, os quais devem, antes de instruir o feito ou de proferir decisão em reclamação trabalhista, sempre que possível, provocar as partes ao acordo.

    Gab: C

     

    Ano: 2009

    Banca: CESPE

    Órgão: TRT - 17ª Região (ES)

    Prova: Técnico Judiciário - Área Administrativa   

    Nos dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da justiça do trabalho, são, na medida do possível, formuladas pelo juízo propostas de conciliação.

    Gab: E

    "Se mata"

  • Sempre que possível não é regra, sempre que possível é tudo menos possível. 

    Q saco.

  • Vamos pedir pro professor do QC comentar... ("professor -> pedir comentário")


ID
15016
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca do processo do trabalho e dos procedimentos trabalhistas, julgue o seguinte item.

Se a parte for intimada para a audiência de julgamento, ainda que ausente será considerada intimada da sentença nela proferida, exceto quando também houver posterior publicação ou notificação direta quanto ao resultado do julgamento, iniciando-se, a partir desse último ato, o prazo para recurso.

Alternativas
Comentários
  • A intimação da sentença é feita independente do comparecimento em audiencia, mas nao é por causa da ausencia q ela sera considerada intimada. É o começo da assertiva que esta errada nao o final!!!!
  • Súmula TST Nº 197 - Prazo (Res. 3/1985, DJ 01.04.1985) O prazo para recurso da parte que, intimada, não comparecer à audiência em prosseguimento para a prolação da sentença conta-se de sua publicação.
  • sendo ausente nao sera considerada intimada na propria audiência que deu a sentença, mas sim na sua publicação.
  • "Se a parte for intimada para a audiência de julgamento, ainda que ausente será considerada intimada da sentença nela proferida, exceto quando também houver posterior publicação ou notificação direta quanto ao resultado do julgamento, iniciando-se, a partir desse último ato, o prazo para recurso."O único erro possível é de que a CESPE considerou a expressão "será considerada intimada da sentença nela proferida" como tecnicamente incorreta. Não consigo ver outra afirmação q possa estar errada!!!!! Está claro que a base legal é a Súmula 197, mas o que ela quis dizer nessa questão é que caso a parte não compareça, ela não considera-se intimada.. mas o prazo pra recorrer conta a partir da publicação. Enfim, fiquei grilado com essa questão, e com essa aqui também, que é parecidíssima: http://www.questoesdeconcursos.com.br/questoes/baae3f8c-9a
  • Aplicando-se subsidiariamente o CPC, a primeira parte da assertiva está correta: Art. 242. O prazo para a interposição de recurso conta-se da data, em que os advogados são intimados da decisão, da sentença ou do acórdão. § 1o Reputam-se intimados na audiência, quando nesta é publicada a decisão ou a sentença. Se a sentença for proferida e publicada na audiência, é a partir dela que se considera intimada a parte ausente (devidamente intimada para a audiência), ainda que haja publicação posterior. O erro está em EXCETO. Deveria ser AINDA QUE.STJ - AgRg no Ag 890021 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2007/0093598-0 (DJ 27.08.2007 p. 244) EmentaAGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR OSFUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.- Não merece provimento recurso carente de argumentos capazes dedesconstituir a decisão agravada.- "Se a parte interessada não esteve presente na audiência, mesmodevidamente intimada, e nela foi proferida a sentença, incide o art.242, § 1º, do Código de Processo Civil".
  • O erro esta no 'EXCETO quando TAMBEM houver', eis que a sentenca sera publicada na audiencia (prazo corre a partir deste momento), OU, na falta desta, sera publicada posteriormente, quando as partes serao intimadas.Desta forma, entende-se pela ASSERTIVA que quando a sentenca for publicada 2 vezes (por causa do TAMBEM, o prazo para recurso comecaria a contar da segunda publicacao. Na verdade, ou sera publicada na audiencia ou em data posterior, JAMAIS NOS DOIS MOMENTOS.
  •  

    Segunda parte do enunciado: "...exceto quando também houver posterior publicação ou notificação direta quanto ao resultado do julgamento, iniciando-se, a partir desse último ato, o prazo para recurso."

    O prazo para recurso se iniciará com a ciência da parte da decisão, e tal ciência se dá, repita-se,diante da ausência da parte na audiência de julgamento, com a entrega da decisão ao cartório judicial e sua posterior juntada aos autos no prazo de 48horas (o que daria publicidade ao menos em tese) ou com a intimação da parte, quando não for juntada em 48horas contadas da audência de julgamento (súmula n 30 do TST). Tal intimação (ou notificação) não é pessoal (=direta), mas sim pelo correio pela simples entrega no endereço. Porém, se houver publicação dentro do prazo das 48 horas contados da audiência de julgamento, não será necessário haver notificação, tampouco notificação direta, o que demonstra o equívoco do enunciado na sua segunda parte. Ou a parte ausente à audiência é informada da decisão através da publicação e juntada ao autos no prazo de 48 horas (art. 851, § 2º da CLT) ou, não sendo feito, é intimado, quando se inicia o prazo pra recurso (sumula 30 do TST)

  • Primeira parte do enunciado: "Se a parte for intimada para a audiência de julgamento, ainda que ausente será considerada intimada da sentença nela proferida..."
    Se a parte for ausente à audiência de julgamento, não será considerada intimada da sentença no momento de sua prolação nesta audiência, considerando o disposto na súmula n. 197 do TST, já reproduzida, que prescreve que o prazo para recurso se inicia com a publicação da sentença. A publicação, a seu turno, se dá com a entrega da decisão em cartório judicial e sua juntada aos autos, o que faz presumir a publicidade, já que os autos são livremente acessíveis às partes e seus procuradores. Porém, se isso não for feito em 48 horas contados da audiência de julgamento, a parte será intimada (súmula n. 30 do TST) pelo correio, quando estiver exercendo o jus postulandi, ou pelo Diário Oficial físico ou eletrônico, quanto tiver advogado constituído.

    A interpretação é a seguinte: se até mesmo o revel é intimado do julgamento para interpor eventual recurso (art. 852 - CLT) quanto mais aquele que não foi revel e apenas não compareceu à audiência de julgamento. (Curso de Direito Processual do Trabalho - José Cairo Jr - 3ªed. pág. 269)


    Para um melhor entendimento, seria melhor que houvesse uma vírgula após "ausente", ficando assim: "Se a parte for intimada para a audiência de julgamento, ainda que ausente, será considerada intimada da sentença nela proferida..."

    Portanto, a primeira parte do enunciado já se mostra errada.
     

    Referência

    Súmula TST Nº 197 - Prazo (Res. 3/1985, DJ 01.04.1985) O prazo para recurso da parte que, intimada, não comparecer à audiência em prosseguimento para a prolação da sentença conta-se de sua publicação

  • Complementando:

    Esta questão já começa errada pois fere o procedimento no P. do Trabalho de uma audiência una ao falar em "audiência de julgamento" ,fica subentendido que existem outras o que é tecnicamente errado..

  • Súmula TST Nº 197 - Prazo (Res. 3/1985, DJ 01.04.1985) - O prazo para recurso da parte que, intimada, não comparecer à audiência em prosseguimento para a prolação da sentença conta-se de sua publicação.
  • Veja como divulgar a Campanha Nota Justa)
  • Colegas, creio que a resposta do Caio esteja correta. Vejamos: 
    Se a parte for intimada para a audiência de julgamento, ainda que ausente será considerada intimada da sentença nela proferida
    Errado. A regra é que as partes saiam da audiência já intimadas da sentença. No entanto, o juiz tem o prazo de 48 horas para publicar a sentença. Não precisa fazê-lo na audiência. Se ele não prolatar a sentença na audiência ou se a parte não estiver na audiência, poderá consultar o resultado através da publicação da sentença pelo juiz. (Sum 197) Aqui o Juiz tem 48 horas para publicá-la. Caso ele deixe passar as 48 horas, terá de intimar as partes da sentença através de Diário Oficial.
  • A questão está errada porque a parte saiu intimada para a audiência de julgamento. Ou seja, não se trata de aplicação da Súmula n. 197, do TST (apesar de sugerir esse ideia), a qual se refere à audiência em prosseguimento para prolação da sentença. Então, nesse caso, encerrada a instrução processual (na audiência de julgamento), se  Juiz proferir sentença naquela mesma audiência (em prosseguimento de instrução e julgamento), a parte somente será considerada intimada da sentença depois da publicação ou notificação direta, conforme for o caso.
  • ERRADO


    intimada + não comparece: início do prazo se dá c/ publicação da sentença.

    S. 197 TST


ID
15019
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca do processo do trabalho e dos procedimentos trabalhistas, julgue o seguinte item.

Se o reclamado não comparecer à audiência de instrução, será declarado confesso, exceto se, na impossibilidade de locomoção para participar do ato onde poderia ser ouvido, apresentar justificativa relevante e consistente.

Alternativas
Comentários
  • Súmula Nº 122 do TSTRevelia. Atestado médico. (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 74
    da SDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.05
    A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é
    revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser
    ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá
    declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou
    do seu preposto no dia da audiência. (Primeira parte - ex-OJ nº 74 -
    Inserida em 25.11.1996; segunda parte - ex-Súmula nº 122, redação dada
    pela Res. 121/2003, DJ 21.11.03)
  • Na minha opinião essa questão é passível de recurso, pois a Súmula do TST diz, expressamente, que a prova capaz de elidir a confissão e revelia é somente o atestado médico que afirma a impossibilidade de locomoção da parte. A apresentação de justificativa relevante e consistente é plausível, mas não se enquadra na súmula, pois tal justificativa pode ser qualquer uma diferente do atestado médico.
  • Caro Robson, a referida súmula traz apenas um exemplo, ou seja, existindo outras justificativas relevantes (v.g. força maior, caso fortuito) e consistente (provado por meio de documentos ou testemunhas) o juiz pode afastar a revelia.
    Exemplo comum é do reclamado que domicilia em município distinto da Comarca, a caminho da audiência é surpreendido por um trânsito enorme devido a um acidente que ocorreu na pista, fato que ocasionou sua revelia.
  • A justificativa para essa questão não é a súmula 122, pq essa se refere apenas à audiência inaugural:

    A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência.

    Justifica-se a questão, valendo-se da súmula 74,I,do TST combinada com o art. 844,parágrafo único, CLT:

    Aplica-se a pena de confissão à parte que, expressamente intimada com aquela comunicação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor.

    Ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poderá o presidente suspender o julgamento, designando nova audiência.

  • Considerei a questão errada pelo fato do enunciado não mencionar que o reclamado foi intimado para a audiência de instrução com a cominação expressa de que o não comparecimento implicaria na confissão, nos termos da súmula 74 do TST.

    SUM-74 CONFISSÃO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 184 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
    I - Aplica-se a pena de confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor.

    A contrário sensu, se não houver a cominação expressa de confissão na intimação pelo não comparecimento à audiência, não pode ser aplicada tal sanção.

    Gabarito discutível, a meu ver, já que o enunciado não menciona que a parte foi intimada com aquela cominação expressamente. 

  • A justificativa para questão está mesmo na CLT:

    CAPÍTULO III
    DOS DISSÍDIOS INDIVIDUAIS

    (...)

    SEÇÃO II
    DA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO

    (...)

    Art. 844. O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão, quanto à matéria de fato.

    Parágrafo único. Ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poderá o presidente suspender o julgamento, designando nova audiência.

     

    À luz da CLT, ocorrendo motivo relevante, como apresentado na questão, ("na impossibilidade de locomoção para participar do ato onde poderia ser ouvido, apresentar justificativa relevante e consistente"), a sanção processual da confissão ficta não será aplicada.

     

  • Revendo a questão, creio que a resposta deve ser embasada na súmula n. 122 do TST:

    SUM-122 REVELIA. ATESTADO MÉDICO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 74 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
    A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência.

  • Se fosse FCC a questão estaria errada!
  • GABARITO: CERTO

    A ausência do reclamado à audiência de instrução acarreta a presunção de veracidade dos fatos afirmados na petição inicial, ou seja, o réu será considerado confesso em relação aos fatos. Ocorre que tal regra pode ser excepcionada, conforme art. 844 da CLT, a seguir transcrito:

    “Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
    Parágrafo único - Ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poderá o presidente suspender o julgamento, designando nova audiência”.


    Se a justificativa da ausência vier acompanhada por atestado médico, deverá seguir a Súmula nº 122 do TST, que determina a necessidade de menção à impossibilidade de locomoção, conforme transcrição a seguir:

    “A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressa-mente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência”.
  • Não vi ninguém falar sobre o termo CONFESSO. CONFESSO é sinônimo de REVELIA? pra min a confissão quanto aos fatos é efeito da revelia. Alguém tem alguma conclusão para me convencer que CONFESSO É IGUAL A REVELIA?


ID
15232
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Quanto às reclamações trabalhistas, julgue os itens que se seguem.

Após a distribuição da reclamação trabalhista, será designada audiência, quando o juiz tentará a conciliação entre as partes ou, em caso negativo, prosseguirá, recebendo a contestação e as demais exceções e instruindo a causa para imediato julgamento, com as provas que lhe forem apresentadas. Se não houver condições de concluir a instrução, o juiz designará nova audiência para prosseguimento, no prazo de trinta dias.

Alternativas
Comentários
  • CLT Art. 849- A audiência de julgamento será contínua; mas, se não for possível, por motivo de força maior, concluí-la no mesmo dia, o juiz ou presidente marcará a sua continuação para a primeira desimpedida, independentemente de nova notificação.

    CLT Art. 852-H -Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.
    § 7º- Interrompida a audiência, o seu prosseguimento e a solução do processo dar-se-ão no prazo máximo de trinta dias, salvo motivo relevante justificado nos autos pelo juiz da causa.
  • A questão está incorreta pelo fato de dizer que a audiência de prosseguimento será designada para o prazo de 30 dias, quando a CLT diz que será marcada na primeira data desimpedida. Questão difícil!
  • O prazo de 30 dias para conclusão da audiência é fixado no art. 852-H, §7º, para o procedimento sumaríssimo.
  • Vamos tomar cuidado, porque, não são todas as exceções que podem ser decididas de plano na audiência.
    As exceções de suspeição e a exceção de incompetência, quando opostas, suspendem o feito, impedindo o prosseguimento da audiência!
  • GABARITO: ERRADO

    No processo do trabalho a audiência é UNA, não devendo ser fracionada. Contudo, se houver necessidade, como na hipótese versada pelo CESPE, em que não foi possível concluir a instrução no mesmo dia, será designada nova data, mas não no prazo de 30 dias, e sim, o mais breve possível. O art. 849 da CLT, que será a seguir transcrito, diz que a continuação será na primeira audiência desimpedida, independentemente de nova notificação. Assim, o mais breve possível, será dado continuidade à instrução para chegar-se, em breve, ao julgamento. Vejamos:

    “A audiência de julgamento será contínua; mas, se não for possível, por motivo de força maior, concluí-la no mesmo dia, o juiz ou presidente marcará a sua continuação para a primeira desimpedida, independentemente de nova notificação”.
  • Ele bota prazo de 30 dias para confundir, normalmente em penal é esse prazo e de 30dias..

  • O PRAZO DE 30 DIAS É APENAS PARA O PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO!


ID
15235
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Quanto às reclamações trabalhistas, julgue os itens que se seguem.

Se a parte não estiver presente em audiência de julgamento, ainda quando intimada anteriormente da data da prolação da sentença, será, necessariamente, a decisão publicada ou notificada pessoalmente à parte, sob pena de nulidade.

Alternativas
Comentários
  • CLT Art. 852 - Da decisão serão os litigantes notificados, pessoalmente, ou por seu representante, na própria audiência.
  • só complementando o artigo 852, nos remete ao art 841 §1º...se o reaclamado criar embaraços ao seu recebimemto ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital...,
  • trata-se de um caso de revelia e portanto, aplica-se a norma do art. 841 parag.1º
  • Colegas, ainda tenho duvidas quanto ao que acontece quando a parte nao comparece na audiencia de julgamento, as repostas anteriores me deixou confusa. Se a parte comparecesse à audiência marcada para a leitura da sentença, sendo desta intimada no ato, o prazo para recursos contaria daquele dia. Caso contrario ela sera notificada via postal e o prazo correria da data do recebimento??
  • O Prazo para interposição do recurso pela parte que, intimada, não comparecer à audiência em prosseguimento para a prolação da sentença, conta-se da sua publicação, a teor da súmula 197 do TST.
    Não confudir com o entendimento consubstanciado na Súmula 30 do TST, que afirma que quando não juntada a ata ao processo em 48 horas, contados da audiência de julgamento, o prazo para interposição do recurso será contado a partir do momento em que a parte for intimada da sentença.
  • O erro está em "será, necessariamente, a decisão publicada ou notificada pessoalmente à parte", pois poderé ser notifcado via postal -AR.
  • O erro está em "será, necessariamente, a decisão publicada ou notificada pessoalmente à parte", pois poderé ser notifcado via postal -AR.
  • “O CUIDADO QUE SE PRECISA TER NESSAS OCASIOES É SE A VARA NOTIFICA DA DECISAO PROFERIDA, OU ESTA É CONSIDERADA PUBLICADA EM AUDIENCIA...” SPMARTINS.

    7- mesmo o réu sendo revel, a CLT manda que ele seja notificado da sentença. Assim, não é considerado intimado da sentença no PRIMEIRO caso; será notificado por registro postal, não encontrado, por edital; de acordo com o art.852/851 par.1º.

    Dessa forma, eu penso que o erro da questão é que prolatada a sentença, o juiz PODE publicá-la, de acordo com a súmula 197, que poderá ser na própria audiência ou no prazo de 48 horas. Se publicada na audiência, considera a parte intimada na própria, comparecendo ou não, começando daí o prazo do recurso; porém se publicada dentro das 48 horas considera intimada da data de juntada da sentença aos autos, começando daí o prazo do recurso.

    É ISSO ???


  • A respeito do questionamento da LIVIA SANTOS, TAMBEM FIQUEI COM DUVIDAS E SEGUI O SEGUINTE RACIOCINIO:

    1- intimado da audiência de julgamento o réu (que não é revel) não compareceu a esta ultima fase do processo.

    2- confirmando: não ocorreu revelia nesse caso. Essa ocorre quando o reclamado não se defende quando citado. CLT, art. 844: o não comparecimento do reclamante a audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa REVELIA, alem de confissão quanto à matéria de fato.

    3- da sentença temos 3 situações de publicação e contagem de prazo

    4- PRIMEIRO: “redigida a sentença em audiência a decisão é considerada publicada na própria audiência” Sergio Pinto Martins, CLT comentada. O inicio da contagem do prazo para recurso inicia da prolação da sentença, inclusive da parte que intimada não compareceu; conforme a sumula 197 TST: O prazo para recurso da parte, que intimada, não comparecer a audiência em prosseguimento para a prolação da sentença conta-se de sua publicação. Art. 834, CLT: Salvo nos caso previsto nesta consolidação, a publicação das decisões e da sua notificação aos litigantes, ou seus patronos, consideram-se realizadas nas próprias audiências em que forem as mesmas proferidas.

    5- SEGUNDO: o juiz junta a sentença aos autos dentro das 48 horas. O prazo para recurso começa a correr da juntada da peça aos autos comenta Sergio Pinto Martins, o art.851, par.2º: a ata será, pelo presidente ou juiz, junta ao processo, devidamente assinada, no prazo improrrogável de 48 horas, contado da audiência de julgamento.

    6- TERCEIRO: “se o juiz determina não publicar a sentença em audiência ou junta à ata da audiência de julgamento após o prazo de 48 horas as partes de
  • A solução da questão está em conjugar as Súmulas 197 com a 30, ambas do TST. Desta forma, se a parte não comparece à audiência, o prazo para recurso será contado da publicação da sentença, que ocorrerá na própria audiência. Se o juiz não juntar a ata ao processo em 48 horas, deverá notificar a parte da proação da sentença, quando, então, começará a correr o prazo para recurso.
  • Aplicando-se subsidiariamente o CPC, não será a parte, NECESSARIAMENTE intimada da sentença, nem pessoalmente, nem por AR, nem de jeito nenhum: Art. 242. O prazo para a interposição de recurso conta-se da data, em que os advogados são intimados da decisão, da sentença ou do acórdão. § 1o Reputam-se intimados na audiência, quando nesta é publicada a decisão ou a sentença. Se a sentença for proferida e publicada na audiência, é a partir dela que se considera intimada a parte ausente (devidamente intimada para a audiência), INDEPENDENTE de notifição.STJ - AgRg no Ag 890021 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2007/0093598-0 (DJ 27.08.2007 p. 244) Ementa AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. - Não merece provimento recurso carente de argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada. - "Se a parte interessada não esteve presente na audiência, mesmo devidamente intimada, e nela foi proferida a sentença, incide o art. 242, § 1º, do Código de Processo Civil".
  • Se a parte for ausente à audiência de julgamento, não será considerada intimada no momento de sua prolatação nesta audiência, considerando o disposto na súmula n. 197 do TST, já reproduzida, que prescreve que o prazo para recurso se inicia com a publicação da sentença. A publicação, a seu turno, se dá com a entrega da decisão em cartório judicial e sua juntada aos autos, o que faz presumir a publicidade, já que os autos são livremente acessíveis às partes e seus procuradores. Porém, se isso não for feito em 48 horas contados da audiência de julgamento, a parte será intimada (súmula n. 30 do TST) pelo correio, quando estiver exercendo o jus postulandi, ou pelo Diário Oficial físico ou eletrônico, quanto tiver advogado constituído.

    Portanto, creio que o erro está quando o enunciado diz que a notificação será pessoal. A súmula 30 do TST não faz tal exigência, recaindo então na regra geral das notificações de decisão.

  • PESSOAL,


    QUE A DECISÃO DEVERÁ SER PUBLICADA, NÃO RESTA DÚVIDAS

    Art. 834 - Salvo nos casos previstos nesta Consolidação, a publicação das decisões e sua notificação aos litigantes, ou a seus patronos, consideram-se realizadas nas próprias audiências em que forem as mesmas proferidas.

    ESTANDO QUAISQUER UM DOS INTERESSADOS, A AUDIÊNCIA PROSSEGUIRÁ, COM A APLICAÇÃO DAS DEVIDAS PENAS AOS AUSENTES (SE FALTAR O RECLAMANTE, SERÁ ARQUIVADA, SE FALTAR O RECLAMADO, A RIVELIA), E A SENTENÇA SERÁ PROLATADA. DAÍ, A PUBLICAÇÃO SERÁ NA PRÓPRIA AUDIÊNCIA E A NOTIFICAÇÃO FEITA PESSOALMENTE AOS PRESENTES.

      A DÚVIDA PARECE RESIDIR NA QUESTÃO DA NOTIFICAÇÃO.

    Art. 852 - Da decisão serão os litigantes notificados, pessoalmente, ou por seu representante, na própria audiência. No caso de revelia, a notificação far-se-á pela forma estabelecida no § 1º do art. 841.

      SOMENTE NO CASO DE RIVELIA, OCORRERÁ A NOTIFICAÇÃO POR CORREIO OU EDITAL E NESSE CASO, NÃO É PESSOAL, SEGUNDO A CLT.

     A PESSOALIDADE DA NOTIFICAÇÃO OCORRERÁ SOMENTE EM AUDIÊNCIA, SEGUNDO A CLT.

    NO CASO EM TELA, EM QUE O A PARTE FOI INTIMADA DA AUDIÊNCIA DE PROLAÇÃO DA SENTENÇA, A PARTE JÁ FOI CIENTIFICADA, DISPENSANDO NOVA NOTIFICAÇÃO PARA QUE CORRA PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE EVENTUAL RECURSO, SEGUNDO A SUMULA 197, IN VERBIS: 


    Súmula nº 197 do TST

    PRAZO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    O prazo para recurso da parte que, intimada, não comparecer à audiência em prosseguimento para a prolação da sentença conta-se de sua publicação.

     


    ENTRETANTO,  NA DOUTRINA (NÃO ME LEMBRO QUAL) O PROCESSO DO TRABALHO SE FECHA COM A NOTIFICAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA, SEJA O RÉU REVEL OU APENAS AUSENTES AS PARTES.

    JURISPRUDENCIALMENTE, ENCONTREI UM JULGADO DO TST NESSE MESMO SENTIDO


    http://www.conjur.com.br/2004-ago-31/falta_intimacao_sentenca_anula_decisao_justica

    ASSIM, TEMOS:

    CLT  - NOTIFICAÇÃO PESSOAL SOMENTE EM AUDIÊNCIA. SE REVEL O RÉU, NOTIFICAÇÃO POSTAL OU EDITAL, NOS TERMOS DO ART. 841.

    JURISPRUDÊNCIA  E DOUTRINA - O PROCESSO SE FECHA COM NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO RÉU, REVEL OU AUSENTE, DA SENTENÇA

    ABRAÇOS





     
  • TST, Súmula nº 197

    Prazo - Recurso Trabalhista - Parte Intimada

       O prazo para recurso da parte que, intimada, não comparecer à audiência em prosseguimento para a prolação da sentença, conta-se de sua publicação.


ID
15238
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Quanto às reclamações trabalhistas, julgue os itens que se seguem.

No caso de o reclamado não comparecer à audiência inaugural e não justificar a sua ausência, o processo será arquivado.

Alternativas
Comentários
  • Art. 844. O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto a matérai do fato.
    Parágrafo único. Ocorrendo entrentanto, motivo relevante, poderá o presindente suspender o julgamento, designando nova audiência.
  • O não comparecimento do reclamado à audiência de conciliação importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.Já o não comparecimento do reclamante acarreta arquivamento da reclamação trabalhista.Ressalta-se ainda que se o reclamante der causa a dois aqruivamentos consecutivos sofrerá a seguinte sanção: não poderá ajuizar reclamação trabalhista no prazo de 06 meses( perempção provisória).
  • Hahaha, se esta questão fosse certa, nenhum reclamado compareceria às audiências!
  • Pegadinha do Malandro, ah! Quem não ler atentamente (como aconteceu comigo) erra feio essa questão. É o reclamante e não o reclamado.
  • Olha o Ivo Holanda na área!!!

  • Em síntese, a questão possui dois erros:

    - o arquivamento ocorrerá no caso de não comparecimento do RECLAMANTE; e

    - independe de ser justificada a ausência (se tivesse que justificar iria protelar muito o processo).

    pfalves

  • revelia e, por conseguinte, confissão ficta. É de bom alvitre salientar que a confissão ficta não é um INSTITUTO proprio, mas decorre dos efeitos da revelia. 

     

    #seja forte e corajoso!


ID
16012
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em reclamação trabalhista, a notificação encaminhada ao reclamado foi devolvida sob a indicação de destinatário desconhecido no endereço, embora este constasse da CTPS do reclamante como o endereço do seu empregador. Na audiência inaugural, o reclamante, alegando que o endereço estava correto e que seu anterior empregador usara subterfúgios impróprios, solicitou ao juiz que determinasse a citação e intimação do reclamado por oficial de justiça, o que ocorreu, com designação de nova audiência. O oficial de justiça, cumprindo o mandado judicial, verificou que o endereço era efetivamente do reclamado, mas que este não se encontrava no local quando das diligências, conforme informações dadas por empregado atual do reclamado, que estava no local constante da petição inicial e da notificação originalmente expedida. Considerando essa situação, julgue os itens que se seguem.

A intimação por oficial de justiça era desnecessária, porque a notificação dirigida ao endereço do empregador, constante da CTPS do empregado, pressupunha ser válida, motivo pelo qual o juiz deveria ter considerado a revelia e confissão da parte ausente à audiência, sem necessidade de determinar a verificação do ato pelo oficial de justiça.

Alternativas
Comentários
  • A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Vara ou Juízo.
  • Nesta questão, se Correio não tivesse devolvido a carta de notificação à Vara do Trabalho, deixando claro que o reclamado não foi encontrado, a questão estaria correta, de acordo com a Súmula 16 do TST, que presume recebida a notificação postal no prazo de 48 horas após a sua postagem, constituindo o não-recebimento da correspondência ou a entrega após o decurso desse prazo ônus de prova do destinatário.
  • Dessa questão extraí as seguintes conclusões: se o Aviso de Recebimento retorna (não há mais registro postal com franquia nos Correios, somente AR) dizendo que a notificação foi devidamente entregue (pessoalmente ou não), prevalece a presunção da súmula 16, mencionada pelo colega abaixo. Se retorna dizendo que não foi encontrado (como já disse, hoje em dia alguma pessoa tem que assinar o aviso de recebimento, seja o reclamado, seja o seu preposto ou algum representante), não há a referida presunção, incidindo a regra do art. 841, §1º da CLT (vai ser feita a citação por edital). Neste último caso, o endereço é do reclamado, mas nem ele nem ninguém estava presente para assinar o AR (ele não foi encontrado no seu próprio endereço). Agora, pelo que pude perceber (isso foi novidade pra mim), se o agente dos Correios devolve o AR dizendo que o reclamado não reside ali ("...foi devolvida sob a indicação de destinatário desconhecido no endereço"), o juiz deve mandar um oficial de justiça para verificar se o endereço é efetivamente do reclamado, antes que se proceda a notificação por edital. Fiz essa construção porque a questão me deixou confuso, por favor, pronunciem-se se souberem como funciona a ordem.
  • A questão estaria certa se o AR não tivesse sido devolvido (nesse caso, o juiz poderia decretar a revelia e a confissão do reclamado).Contudo, como a AR foi devolvida, o juiz deveria ter citado o réu por edital (art. 841, parágrafo 1° da CLT)
  • CITAÇÃO POSTAL – DEVOLUÇÃO – RECUSA – PROCEDIMENTO A SER OBSERVADO – 1. Devolvida a notificação postal sem assinatura do destinatário, ainda que com a informação de ‘‘recusado’’, deve o juiz da causa determinar a citação por oficial de justiça e não presumir resistência. 2. Apenas depois da tentativa de realizar a citação por meio de oficial de justiça é que será possível ter certeza que o demandado está criando embaraços à citação, ficando autorizado o chamamento por edital (art. 841, § 1º, da CLT). 3. Considera-se ofensivo ao devido processo legal o procedimento judicial que, diante da devolução da citação postal, dá o réu por citado, realiza a audiência e decreta a pena de revelia. 4. Ação rescisória julgada procedente para desconstituir a sentença e anular todos os atos praticados a partir da citação, inclusive. 5. Decisão unânime. (TRT 24ª R. – AR 0007/2004-000-24-00-2 – Rel. Juiz Amaury Rodrigues Pinto Júnior – DJMS 13.09.2004)
  • ale1234567, é exatamente assim que ocorre na prática. Se o AR volta com a informação de "ausente", o juiz determina a citação por oficial de justiça.Se volta como "desconhecido" ou "não existe o número indicado" e o reclamante confirma o endereço indicado na petição inicial, o juiz também determina a citação por oficial de justiça.Vale lembrar que, no caso de procedimento sumaríssimo, se retorna o AR com a informação que "não existe o número indicado" ou algo semelhante, e o reclamante não confirma o endereço que informou, o juiz deve arquivar o processo, pois, neste rito, a parte deve indicar o endereço correto da reclamada.
  • O erro da questão está na sua parte final (o juiz deveria ter considerado a revelia e confissão da parte ausente à audiência, sem necessidade de determinar a verificação do ato pelo oficial de justiça.), pois, conforme o § 1º, do art. 841, CLT, o juiz deveria ter determinado a intimação por edital.

  •  Questão ERRADA:

    A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital.

     

  • Gabarito: ERRADO - a resposta da questão encontra respaldo no entendimento jurisprudencial, nos Princípios do Acesso à Justiça, da Ampla Defesa e do Contraditório, e na orientação dos artigos 224, CPC, e 841, §1º, CLT:
     
    Art. 224. Far-se-á a citação por meio de oficial de justiça nos casos ressalvados no art. 222, ou quando frustrada a citação pelo correio.
    Art. 841. § 1º - A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo.

    A circunstância relatada na questão não implica em decretação de revelia e confissão. Ao contrário, admite a prática de nova diligência, como ensina Mauro Schiavi em seu Manual de Direito Processual do Trabalho:

    “Em razão dos princípios do acesso à Justiça, da ampla defesa, e da garantia do contraditório, e considerando-se que a notificação por Edital não tem sido efetiva, a jurisprudência, acertadamente, vem-se posicionando no sentido de que, antes de se expedir o Edital, sejam esgotados os meios de intimação da parte, como a notificação na pessoa do sócio. Nesse sentido, destacam-se as seguintes ementas:
    'Notificação por via editalícia. Para que seja observada a garantia à ampla defesa, constitucionalmente prevista, deve o Juízo esgotar todas as possibilidades de cientificar a parte da ação que contra si corre, antes de proceder à notificação por edital. Não restando suficientemente evidenciados os elementos subjetivos e objetivo aos quais se refere o §1º do art. 841, da CLT, há que ser anulada a citação levada a efeito através da referida via.'' (TRT – 23ª R. – TP – AC. N. 1875/96 – Rel.ª Juíza Mª Berenice – DJMT 18.9.96 – p. 13)
     
    'Citação por edital – Empresa com endereço certo – Nulidade que se declara. É inválida a citação quando tendo endereço certo a parte foi o ato realizado por via de edital. Há que ser distinguido endereço não conhecido e ausência por encontra-se a parte em local incerto e não sabido. Ao ausente que se encontra em local incerto e não sabido se fará o chamamento a Juízo por via de edital. À parte com endereço certo, mas desconhecido, não é possível a mesma forma procedimental. Antes é obrigação do interessado diligenciar para a perfeita realização do ato citatório. (TRT – 12ª R. – 1ª T. – AC. N. 14.220/2000 – Rel.ª Juíza Sandra Márcia Wambier – DJSC 2.10.2000 – p. 95) (RDT 10/0 – p. 57)' (...)"
  • CONTINUAÇÃO DO COMETÁRIO ANTERIOR:

    Nesse mesmo sentido, Eduardo Gabriel Saad ensina na CLT comentada de sua autoria que “no processo trabalhista admite-se a citação por mandado, cuja validade depende do cumprimento do disposto no art. 226, do CPC. Se por esse meio não se logra notificar o reclamado, resta a citação por edital (art. 232, do CPC).”

    Diante do exposto, fica o entendimento de que o juiz agiu corretamente ao acatar a solicitação do reclamante. Caso considerasse a revelia e confissão da parte ausente à audiência, sem determinar a verificação do ato pelo oficial de justiça, estaria ferindo os Princípios do Acesso à Justiça, da Ampla Defesa e do Contraditório, e o disposto nos artigos supra citados.

    Fontes: 
    Manual de Direito Processual do Trabalho, 2. ed., São Paulo: LTr, 2009, pp. 346 e 347.
    Consolidação das Leis do Trabalho comentada, 
    39ª ed.,São Paulo: LTr, 2006, p. 825.

ID
33466
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa ERRADA:

Alternativas
Comentários
  • Súmula nº 407 - TST - Res. 137/05 - DJ 22, 23 e 24.08.2005 - Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 83 da SDI-II - Ação Rescisória - Ministério Público - Legitimidade "Ad Causam"

    A legitimidade "ad causam" do Ministério Público para propor ação rescisória, ainda que não tenha sido parte no processo que deu origem à decisão rescindenda, não está limitada às alíneas "a" e "b" do inciso III do art. 487 do CPC, uma vez que traduzem hipóteses meramente exemplificativas. (ex-OJ nº 83 - inserida em 13.03.02)

  • Havia marcado a letra B, contudo, ela de fato está correta (Só um detalhe: a alternativa alude ao inciso II do art. 485/CPC, mas o certo, de acordo com a súmula, é o inciso III).

    TST: SUM-403    AÇÃO RESCISÓRIA. DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA VENCIDA. ART. 485, III, DO CPC (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 111 e 125 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
    II - Se a decisão rescindenda é homologatória de acordo, não há parte vencedora ou vencida, razão pela qual não é possível a sua desconstituição calcada no inciso III do art. 485 do CPC (dolo da parte vencedora em detrimento da vencida), pois constitui fundamento de rescindibilidade que supõe solução jurisdicional para a lide. (ex-OJ nº 111 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003)



    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!! 
    • a) Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário.
    • CLT, Art. 884, parág. 4º - Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário. 
    • b) Se a decisão rescindenda é homologatória de acordo, não há parte vencedora ou vencida, razão pela qual não é possível a sua desconstituição calcada no inciso III do art. 485 do CPC, pois constitui fundamento de rescindibilidade que supõe solução jurisdicional para a lide.
    • Súmula nº 403 - TST    (...) II - Se a decisão rescindenda é homologatória de acordo, não há parte vencedora ou vencida, razão pela qual não é possível a sua desconstituição calcada no inciso III do art. 485 do CPC (dolo da parte vencedora em detrimento da vencida), pois constitui fundamento de rescindibilidade que supõe solução jurisdicional para a lide. (ex-OJ nº 111 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003)
    • c) No processo do trabalho, a legitimidade "ad causam" do Ministério Público para propor ação rescisória, quando não tenha sido parte no processo que deu origem à decisão rescindenda, não está restrita às seguintes hipóteses: que não tenha sido ouvido no processo em que seria obrigatória a sua intervenção; e quando a sentença seja o efeito de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei. alternativa errada!
    • Súmula nº 407 - TST - A legitimidade "ad causam" do Ministério Público para propor ação rescisória, ainda que não tenha sido parte no processo que deu origem à decisão rescindenda, não está limitada às alíneas "a" e "b" do inciso III do art. 487 do CPC, uma vez que traduzem hipóteses meramente exemplificativas. (ex-OJ nº 83 - inserida em 13.03.02)
    • d) Considera-se prequestionada a matéria jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.
    • Súmula nº 297 - TST - III - Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.

    • e) Não respondida. 

ID
33484
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a proposição INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Orientação Jurisprudencial n° 8 do Tribunal Pleno do TST:

    Em sede de precatório, por se tratar de decisão de natureza administrativa, não se aplica o disposto no art. 1º, V, do Decreto-Lei nº 779, de 21.08.1969, em que se determina a remessa necessária em caso de decisão judicial desfavorável a ente público.

  • Esta questão, por ser de 2007, não revelou o entendimento atual do TST sobre o tema difundido na letra "d" da situação proposta. Isso porque, a inteligência hodierna do TST define em sua OJ 350 da SDI-I o seguinte: "MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO NÃO SUSCITADA PELO ENTE PÚBLICO NO MOMENTO DA DEFESA. ARGUIÇÃO EM PARECER.POSSIBILIDADE.(alterada em decorrência do julgamento do processo TST IUJ-ERR 526538/1999.2) - Res. 162/2009, DJe divulgado em 23, 24 e 25.11.2009O Ministério Público do Trabalho pode arguir, em parecer, na primeira vez que tenha de se manifestat no processo, a nulidade do contrato de trabalho em favor de ente público, ainda que a parte não a tenha suscitado, a qual será apreciada, sendo vedada, no entanto, qualquer dilação probatória."Portanto, hoje, a questão teria dois itens a serem marcados, diante do quanto exposto acima.
  • Item "a". Quanto à citação, fico até calado porque a reconvenção é uma nova ação. Agora, citação pessoal não convém ao processo do trabalho. Por essa razão, acredito que o item A também está errado.

  • Também acho que a letra "a" está incorreta. Como a CLT não trata de reconvenção, podemos usar o CPC, que diz no art.316. Oferecida reconvenção, o autor reconvindo será intimado, na pessoa do seu procurador, para contestá-la no prazo de 15 dias. 

    Talvez tenha alguma súmula ou OJ que trate do assunto e eu não conheça...
  • Vai com tudoooooooooooo... minha amiga!!! Tenho que vai conseguir. Agora é a minha vez "primeiro TRT"... zerando as questões, oremos!!! Amo-te... força, fé e focooo!!!
  • Obrigadaaaa amigaaaa.....VQV!!!
  • Essa questão não mais condiz o entendimento doutrinário e jurisprudencial. 

    "No processo do trabalho, a resposta do reclamado, que abrange a defesa e a reconvenção, é feita NA PRÓPRIA AUDIÊNCIA, dita inaugural, dispondo o reclamado-reconvinte de 20 minutos para tanto. " (FONTE: BEZERRA LEITE, ED. 2013, PG. 632. EDITORA LTr)


    Logo, a letra A também está incorreta.



  • Então, a questão pede para marcar a INCORRETA. A alternativa D traz a redação da OJ 350 SDI-1. Eu acredito que a justificativa da alternativa B é que, dependendo do valor da condenação, não há necessidade de remessa necessária . 

  • OJ 350. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO NÃO SUSCITADA PELO ENTE PÚBLICO NO MOMENTO DA DEFESA. ARGUIÇÃO EM PARECER. POSSIBILIDADE (alterada em decorrência do julgamento do processo TST IUJERR 526538/1999.2) - Res. 162/2009, DEJT divulgado em 23, 24 e 25.11.2009
     O Ministério Público do Trabalho pode arguir, em parecer, na primeira vez que tenha de se manifestar no processo, a nulidade do contrato de trabalho em favor de ente público, ainda que a parte não a tenha suscitado, a qual será apreciada, sendo vedada, no entanto, qualquer dilação probatória.

  • c) OJ 99, SDI-2, TST (MANDADO DE SEGURANÇA. ESGOTAMENTO DE TODAS AS VIAS PROCESSUAIS DISPONÍVEIS. TRÂNSITO EM JULGADO FORMAL. DESCABIMENTO )

    Esgotadas as vias recursais existentes, não cabe Mandado de Segurança.

    d) OJ 350, SDI-1 (MPT. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO NÃO SUSCITADA PELO ENTE PÚBLICO NO MOMENTO DA DEFESA. ARGUIÇÃO EM PARECER. POSSIBILIDADE)

    O MPT pode arguir, em parecer, na 1a vez que tenha de se manifestar no processo, a nulidade do contrato de trabalho em favor de ente público, ainda que a parte não a tenha suscitado, a qual será apreciada, sendo vedada, no entanto, qualquer dilação probatória.

  • Errei mas tá aí:

    "art. 496, § 3.º). Não há remessa necessária de sentenças cuja condenação ou proveito econômico para o vitorioso tenha valor certo e líquido de até: (I) mil salários mínimos, quando contrárias à União e respectivas autarquias e fundações; (II) quinhentos salários mínimos, quando contrárias aos Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações ou os Municípios que constituam capitais dos Estados; e (III) cem salários mínimos, no caso de todos os demais municípios e respectivas autarquias e fundações". 

  • A resposta é a OJ nº 8 do Tribunal Pleno:

    Em sede de precatório, por se tratar de decisão de natureza administrativa, não se aplica o disposto no art. 1º, V, do Decreto-Lei nº 779, de 21.08.1969, em que se determina a remessa necessária em caso de decisão judicial desfavorável a ente público.
     


  • B - decisão desfavorável a ente público, em sede de precatório, está sujeita à remessa necessária; ERRADO. OJ nº 8 do TST: “PRECATÓRIO. MATÉRIA ADMINISTRATIVA. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CABIMENTO (DJ 25.04.2007) Em sede de precatório, por se tratar de decisão de natureza administrativa, não se aplica o disposto no art. 1º, V, do Decreto-Lei nº 779, de 21.08.1969, em que se determina a remessa necessária em caso de decisão judicial desfavorável a ente público.”


    C - esgotadas as vias recursais existentes, não cabe mandado de segurança; CERTO. Lei nº 12.016/09: “Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: (...) III - de decisão judicial transitada em julgado.” OJ nº 99 da SBDI-II do TST: “MANDADO DE SEGURANÇA. ESGOTAMENTO DE TODAS AS VIAS PROCESSUAIS DISPONÍVEIS. TRÂNSITO EM JULGADO FORMAL. DESCABIMENTO (inserida em 27.09.2002) Esgotadas as vias recursais existentes, não cabe mandado de segurança.”


    D - segundo a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, não se conhece de argüição de nulidade do contrato de trabalho em favor de ente público, suscitada pelo Ministério Público do Trabalho, mediante parecer, quando a parte não a suscitou em defesa; CERTO CONFORME O GABARITO (ATUALMENTE ERRADO). OJ nº 350 da SBDI-I do TST: “MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO NÃO SUSCITADA PELO ENTE PÚBLICO NO MOMENTO DA DEFESA. ARGUIÇÃO EM PARECER. POSSIBILIDADE (alterada em decorrência do julgamento do processo TST IUJERR 526538/1999.2) - Res. 162/2009, DEJT divulgado em 23, 24 e 25.11.2009 O Ministério Público do Trabalho pode arguir, em parecer, na primeira vez que tenha de se manifestar no processo, a nulidade do contrato de trabalho em favor de ente público, ainda que a parte não a tenha suscitado, a qual será apreciada, sendo vedada, no entanto, qualquer dilação probatória.”

  • Resposta: a letra A possui divergência doutrinária; as letras B e D estão incorretas.


    A - com a apresentação de reconvenção, a audiência é adiada, pois o reconvindo é citado pessoalmente ou na pessoa do seu procurador para apresentar a contestação; CERTO CONFORME O GABARITO (HÁ DIVERGÊNCIA DOUTRINÁRIA).


    O entendimento do prof. Carlos Henrique Bezerra Leite já foi exposto pelo colega Rômulo Satler, mas me parece relevante mencionar o posicionamento do prof. Mauro Schiavi, que sustenta que “Como no Processo do Trabalho a reconvenção é apresentada em audiência, o juiz deverá adiá-la para o reclamante (reconvindo) apresentar resposta à reconvenção na próxima audiência, que deverá ser remarcada com antecedência mínima de cinco dias (art. 841 da CLT). Entretanto, o reclamante pode, ser for possível, renunciar ao prazo da resposta da reconvenção e ofertar sua resposta na própria sessão da audiência de forma oral.” Essa visão me parece mais condizente com os princípios do devido processo legal, da paridade de armas, do contraditório e da ampla defesa, pois o reclamado dispõe do prazo de cinco dias para contestar a reclamação trabalhista, e o reclamante não irá simplesmente se manifestar oralmente sobre a defesa do reclamado, e sim contestar uma demanda que está sendo apresentada contra si naquele exato momento, que irá repercutir na sua esfera jurídica.


    Com relação à citação pessoal ou na pessoa do procurador, penso que não se aplica automaticamente o art. 343, § 1º, do CPC, que determina que a intimação seja feita na pessoa do procurador. Primeiro, porque a reconvenção, ainda que possa ser apresentada no bojo da contestação antes da audiência (art. 847, parágrafo único, da CLT), só será lida após a primeira tentativa frustrada de conciliação (art. 847, caput, da CLT), o que só ocorrerá se o reclamante estiver presente. Se o reclamante se ausentar injustificadamente, a reclamação trabalhista será arquivada (art. 844 da CLT) e a reconvenção prosseguirá normalmente (art. 343, § 2º, do CPC), notificando-se pessoalmente o reconvindo no seu endereço (art. 841 da CLT). Entendo que a citação da reconvenção só deve ser feita na pessoa do procurador do reclamante/reconvindo se este faltar justificadamente à audiência, pois nessa hipótese a reclamação trabalhista seguirá o seu curso normal e o reclamante continuará sendo representado pelo seu patrono, aplicando-se subsidiariamente o art. 343, § 1º, do CPC sem qualquer prejuízo ao reclamante/reconvindo.


ID
34096
Banca
PGT
Órgão
PGT
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a afirmativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Ela é extinta sem julgamento do mérito...
    certo?
  • Esclarecendo ao colega anterior, data máxima vênia, arquivamento é o mesmo que extinção do processo sem julgamento do mérito.
    O fundamento da resposta é a SUM 09 TST: "A ausência do reclamante, quando adiada a instrução após contestada a ação em audiêncdia, não importa arquivmento do processo".
  • E IMPORTA EM QUÊ? ALGUEM AJUDA?
    ADIA A AUDIÊNCIA?
  • Pode importar em confissão se ele estiver intimado para depor na audiência, conforme súmula 74,I do TST
  • b) Súmula 74: Aplica-se a pena de confissão À PARTE que , expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor.

    A questão diz "tão somente ao reclamado"
    Eu entendi que o erro está aí!

    c)A confissão ficta goza de presunção relativa, prevalecendo, se não houver outros meios de prova nos autos capaz de elidi-la.
  • Cristiane,

    Tendo em vista que a audiência é UNA, mas pode ser fracionada conforme nescessidade e critério do juiz e mesmo assim não deixa de ser UNA, eu entendo que o erro do item seria aplicar ao reclamado a confição na audiência de PROSSEGUIMENTO, já que ele podendo faltar na, por exemplo, audiência de conciliação e se faser presente na audiência de instrução, sendo assim não faltou a audiência UNA.

    Por falvor se estiver errado me avisar com recado no perfil
  • d) se o reclamante der causa a dois arquivamentos, ficará proibido de mover reclamação na Justiça do Trabalho pelo prazo de um ano; INCORRETA!O reclamante que der causa a dois arquivamentos ficará proibido de mover a reclamação pelo prazo de 6 meses.______________________________________Art. 731 - Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 786, à Junta ou Juízo para fazê-lo tomar por termo, INCORRERÁ NA PENA DE PERDA, PELO PRAZO DE 6( SEIS) MESES, DO DIREITO DE RECLAMAR PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO.Art. 732 - Na mesma pena do artigo anterior incorrerá o reclamante que, por 2 (DUAS) vezes seguidas, DER CAUSA AO ARQUIVAMENTO de que trata o art. 844:Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o ARQUIVAMENTO da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
  • c) a confissão presumida conduz à veracidade dos fatos alegados pela parte, e não pode ser elidida pela prova pré-constituída nos autos;INCORRETA!A confissão ficta gera presunção juris tantum, ou seja, admite prova em contrário.Súmula 74:II - A prova pré-constituída nos autos PODE SER levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores.
  • b) segundo jurisprudência sumulada pelo Tribunal Superior do Trabalho, a pena de confissão aplica-se tão somente ao reclamado que deixar de comparecer à audiência em prosseguimento, para a qual foi expressamente intimado com aquela cominação;INCORRETA!A pena de confissão aplica-se tanto para o reclamante quanto para o reclamado.Súmula 74:I - Aplica-se a pena de confissão À PARTE que, expressamente intimada com aquela comunicação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor.
  • a) a ausência do reclamante, quando adiada a instrução após contestada a ação em audiência, não importa arquivamento do processo;CORRETA!Neste caso, aplica-se ao reclamante devidamente notificado a pena de confissão. Caberia arquivamento, ou seja, extinção do processo sem resolução de mérito,tão-somente, se a ausência do reclamante ocorresse na audiência inaugural.Súmula 74:I - Aplica-se a pena de confissão à parte que, expressamente intimada com aquela comunicação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor.

ID
34102
Banca
PGT
Órgão
PGT
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a afirmativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Art. 496, CLT
    Quando a reintegração do empregado estável for desaconselhável, dado o grau de incompatibilidade resultante do dissídio, especialmente quando for o empregador pessoa física, o tribunal do trabalho poderá converter aquela obrigação em indenização devida nos termos do artigo seguinte.

  • a) Nos dissídios individuais são obrigatórias duas tentativas de conciliação em audiência, sob pena de nulidade: a primeira, imediatamente após a abertura da audiência e antes da apresentação da defesa (art. 846); a segunda, após as razões finais e antes de ser proferida a sentença (art. 850).

    b) art. 831, par. único -No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social qto àscontribuições que lhe forem devidas.
  • Só complementando o comentário abaixo.

    Art. 496. Quando a reintegração do empregado estável for desaconselháveis, dado o grau de incompatibilidade resultante do dissídio, especialmente quando for o empregador pessoa física, o tribunal do trabalho poderá converter aquela obrigação em indenização devida nos termos do artigo seguinte.

    Art. 499. § 3º A despedida que se verificar com o fim de obstar ao empregado a aquisição de estabilidade, sujeitará o empregador ao pagamento em dobro da indenização prescrita nos arts.
  • Vale ler a súmula 28 do TST:
    No caso de se converter a reintegração em indenização dobrada, o direito ais salários é assegurado até a data da primeira decisão que determinou essa conversão.
  • Segundo Renato Saraiva, o art. 496 da CLT decorre do PRINCÍPIO DA EXTRAPETIÇÃO, que permite ao juiz, nos casos expressamente previstos em lei, "(...) conceder mais do que o pleiteado, ou mesmo vantagem diversa da que foi requerida."Vale mencionar, a título de complementação sobre o tema, a súmula 396 do C. TST, que trata das estabilidades provisórias, cujo inciso II abaixo transcrevo:S. 396, TST:I (...)II - Não há nulidade por julgamento “extra petita” da decisão que deferir salário quando o pedido for de reintegração, dados os termos do art. 496 da CLT.
  • GABARITO: LETRA D

     

    De toda maneira a letra A me parece incorreta (smj).

  • Súmula nº 396 do TST

    ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. CONCESSÃO DO SALÁRIO RELATIVO AO PERÍODO DE ESTABILIDADE JÁ EXAURIDO. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO "EXTRA PETITA" (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 106 e 116 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    I - Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego. (ex-OJ nº 116 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)

    II - Não há nulidade por julgamento “extra petita” da decisão que deferir salário quando o pedido for de reintegração, dados os termos do art. 496 da CLT. (ex-OJ nº 106 da SBDI-1 - inserida em 20.11.1997)


ID
37525
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes assertivas:

I. O advogado pode ser preposto e advogado ao mesmo tempo, não havendo impedimento legal neste sentido, mas para ser preposto em audiência deverá se empregado do representado.

II. Nas ações de cumprimento os empregados poderão fazer-se representar pelo sindicato da categoria.

III. É vedado ao empregador fazer-se representar em juízo por preposto em dissídio coletivo.

IV. Em regra, o preposto em audiência deve ser necessariamente empregado do reclamado.

Está correto o que se afirma SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • I - art.23 do código de ética e disciplina da OAB.II - art. 843, CLT.III - art. 861, CLT.IV - súmula 377 do TST.
  • I. O advogado pode ser preposto e advogado ao mesmo tempo, não havendo impedimento legal neste sentido, mas para ser preposto em audiência deverá se empregado do representado. (ERRADO)CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB - Art. 23. É defeso ao advogado funcionar no mesmo processo, simultaneamente, como patrono e preposto do empregador ou cliente.II. Nas ações de cumprimento os empregados poderão fazer-se representar pelo sindicato da categoria. (CORRETO)CLT - Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.III. É vedado ao empregador fazer-se representar em juízo por preposto em dissídio coletivo. (ERRADO)CLT - Art. 861 - É facultado ao empregador fazer-se representar na audiência pelo gerente, ou por qualquer outro preposto que tenha conhecimento do dissídio, e por cujas declarações será sempre responsável.IV. Em regra, o preposto em audiência deve ser necessariamente empregado do reclamado. (CORRETO)Súmula nº 377 - TST - Res. 129/2005 - DJ 20, 22 e 25.04.2005 - Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 99 da SDI-1Preposto - Exigência da Condição de EmpregadoExceto quanto à reclamação de empregado doméstico, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT. (ex-OJ nº 99 - Inserida em 30.05.1997)Resposta letra "E".
  • Ação de cumprimento = Instrumento utilizado para execução de sentença normativa após Dissídio coletivo.CLT - Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.
  • Uma pequena correção ao comentário do Gaspar:

    atualmente, a redação da Súmula 377 do TST é a seguinte:

    SUM-377 PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO (nova redação) - Res. 146/2008, DJ 28.04.2008, 02 e 05.05.2008
    Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

  • Pra mim, a E está errada.

    A súmula 377 deixa claro que, no caso em que ela regula, o reclamado será empregador. Só que a questão nao fala quem será o reclamado, podendo ser tanto empregado/trabalhador como empregador. E a afirmativa é correta somente se o reclamado for o empregador, mas não se for o empregado/trabalhador.

  • Márcio, ocorre que você não está levando em consideração uma expressão na sua interpretação, qual seja o "Em regra,".

    Ora, em regra, na audiência tem-se a reclamação trabalhista = empregado(reclamante) X empregador (reclamado).

    Concorda?!

     

    Que o sucesso seja alcançado por todos aqueles que o procuram!!!

  • Código de Ética e Disciplina da OAB: Art. 23. É defeso ao advogado funcionar no mesmo processo, simultaneamente, como patrono e preposto do empregador ou cliente.

  • RESPOSTA: II e IV          FUNDAMENTOS

    SUM-377 PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO (nova reda-ção) - Res. 146/2008, DJ 28.04.2008, 02 e 05 .05.2008
    Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pe-queno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclama-do. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

    Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria. (Redação dada pela Lei nº 6.667, de 3.7.1979)

            § 1º - É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

    LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006

    Art. 54.  É facultado ao empregador de microempresa ou de empresa de pequeno porte fazer-se substituir ou representar perante a Justiça do Trabalho por terceiros que conheçam dos fatos, ainda que não possuam vínculo trabalhista ou societário.

  • Com a devida vênia, todos que afirmaram que a o item I está errado por conta do Código de Étíca da OAB estão equivocados.

    "Recurso de revista - Advogado e preposto - Legitimidade para atuação concomitante. Partindo do pressuposto de que o provimento nº 60 do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil não vincula o Poder Judiciário, pois trata de preceitos disciplinares e da ética profissional, inexiste no ordenamento jurídico normal legal que inviabilize o conhecimento de recurso interposto por advogado que atuou como preposto nos autos. Recurso conhecido e provido" (TST - 5ª T - RR nº. 530.450/1996-6 - Rel. André Luís M. de Oliveira - DJ 8/8/03 - p. 959)"

    "Nada obsta a concomitante condição de preposto e advogado, bastando apenas que na condição de advogado esteja acompanhado do mandato procuratório, legitimando sua atuação no processo. Recurso de embargos conhecidos e desprovido."(TST - SDI - Ac. nº 1164/96 - Rel. Min. Castilho Pereira - DJ 24/5/96 - p. 17.590)

    "Preposto.Atuação simultânea como advogado. Legitimação para subscrever recurso. Inexiste norma legal que inviabilize o conhecimento de recurso ordinário assinado por advogado que tenha atuado como preposto nos autos, tendo em vista que tanto o art. 3º do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, como o art. 23 do Código de Ética e Disciplina da OAB, têm pertinência no âmbito ético regulamentar do exercício da advocacia e seu desrespeito pode gerar, apenas, consequências próprias do poder regulamentar de que dispõe o estado quanto ao exercício da profissão de advogado. Embargos conhecidos e providos"(TST - SBDI-1 - E-RR nº 133975/94-1 - Rel. Min. Vantuil Abdala - DJ 8/10/99 p. 63)


    O que efetivamente está errado no item I?

    "(...) mas para ser preposto em audiência deverá se empregado do representado." - ERRADO, súmula 377 do TST, se for empregador doméstico o micro e pequena empresa não há essa exigência.
  • Complementando !

    ITEM I - (ERRADO)

    "O ADVOGADO NÃO PODERÁ ACUMULAR A FUNÇÃO DE PREPOSTO
    , sendo decretada a revelia da empresa se o preposto não comparecer, mesmo que o advogado esteja presente, munido de procuração e defesa conforme se verifica pelo inteiro teor da Súmula 122 do TST" ( R. Saraiva)


    SUM-122 REVELIA. ATESTADO MÉDICO - A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a reve-lia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressa-mente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência.  

  • III. É vedado ao empregador fazer-se representar em juízo por preposto em dissídio coletivo.
    ERRADO - Na verdade, a justificativa para o erro da questão não é o § 1° do art. 843, pois tal artigo refere-se aos dissídios individuais. Não há falar em empregador no polo ativo ou passivo de dissídio coletivo!Lembrem que essa é uma ação entre Sindicatos!
  • Cara Daniela,
    O item III está errado com base no art. 461 da CLT, que trata exatamente dessa possibilidade que o empregador tem. Atente-se para o fato de o art. 461 se referir aos dissídios coletivos. Bons estudos!!
  • Acredito que a colega Pérolla tenha se referido ao art. 861 da CLT. Este dispositivo, inserido no Título X, Capítulo IV, de fato, alberga a possibilidade de o empregador, mesmo nos dissídios coletivos,  "fazer-se representar na audiência pelo gerente ou por qualquer outro preposto que tenha conhecimento do dissídio, e por cujas declarações será sempre responsável". 

    É isso! Muito sucesso para todos nós! ;)
  • Isso mesmo Murillo!!!
    Grata pela correção.
  • Quanto a alternativa I, cuidar com o recente posicionamento do TST:
    Ementa: 
    RECURSO DE REVISTA.PREPOSTO. ADVOGADO. ATUAÇÃO SIMULTÂNEA. REVELIA. 
    Este Tribunal tem se orientado no sentido de que é possível a atuação simultânea nas funções de advogado e preposto, ainda que no mesmo processo, desde que o advogado seja empregado da reclamada. 

    Precedentes.
    Recurso de revista conhecido e provido.
    Processo: RR - 1555-19.2010.5.09.0651 Data de Julgamento: 05/09/2012, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/09/2012. 
  • Carlos Henrique Bezerra (Curso de Direito Processual do Trabalho, 9ª ed., 2011, p. 508) assinala que:

    Alguns julgados admitem que o advogado empregado atue, simultaneamente, como preposto do réu, o que não nos parece válido, uma vez que o causídico, na relação jurídica estabelecidade com o cliente, está obrigado a manter sigilo profissional, o que torna incompatível o exercício concomitante das duas funções.

  • Gabarito: letra E

    I.  ERRADA O advogado pode ser preposto e advogado ao mesmo tempo, não havendo impedimento legal neste sentido,
    mas para ser preposto em audiência deverá se empregado do representado


    Conforme o art. 23, Código de Ética da OAB:
    defeso ao advogado funcionar no mesmo processo, simultaneamente, como patrono e preposto do empregador ou cliente"


     
    II. CORRETA Nas ações de cumprimento os empregados poderão fazer-se representar pelo sindicato da categoria. 
     
    artigo 843, CLT: Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado,
    independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas
    ou
    Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.

     
    III. ERRADA É vedado ao empregador fazer-se representar em juízo por preposto em dissídio coletivo.

    Art. 861, CLT:
    facultado ao empregador fazer-se representar na audiência pelo gerente,
    ou por qualquer outro preposto 
    que tenha conhecimento do dissídio, e por cujas
    declarações será sempre responsável."

     
    IV. CORRETA Em regra, o preposto em audiência deve ser necessariamente empregado do reclamado.
     
    Sumula 277 do TST: "Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário,
    o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado."
  • ITEM III - ERRADO Segundo o professor Sérgio Pinto Martins (in Comentários à CLT.19ª Edição. 2015. Páginas 957) aduz que:

    “A representação do empregador na audiência de dissídio coletivo por preposto é uma faculdade, que pode ou não ser exercida. Tanto o empregador pode comparecer pessoalmente ou mandar preposto. O artigo 861 da CLT não exige que o preposto seja empregado. Faz referência a dissídio. O entendimento dominante é que o preposto previsto no §1º do artigo 843 da CLT deve ser empregado. O mesmo raciocínio pode ser utilizado aqui em relação ao dissídio coletivo. As declarações do preposto obrigarão o empregador.”(Grifamos).

  • REFORMA TRABALHISTA 

    “Art. 843. .............................................................. ......................................................................................

    §3o O preposto a que se refere o §1 o deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.” (NR)"

  • REFORMA TRABALHISTA:

     

    art. 844, § 5º Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência,serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!!

    Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.                         (Redação dada pela Lei nº 6.667, de 3.7.1979)

            § 1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

            § 2º Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.

             § 3o  O preposto a que se refere o § 1o deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.                   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)


ID
39931
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca dos princípios gerais do processo trabalhista, bem como
dos prazos da execução, dos recursos e da decadência nesse
âmbito, julgue o item que se segue.

Segundo entendimento majoritário da doutrina e da jurisprudência, deverá haver interregno mínimo de, pelo menos, cinco dias úteis entre o recebimento da notificação e a realização da audiência de julgamento designada.

Alternativas
Comentários
  • São 5 dias corridos, não ÚTEIS.
  • Segundo entendimento majoritário da doutrina e da jurisprudência, deverá haver interregno mínimo de, pelo menos, cinco dias úteis entre o recebimento da notificação e a realização da audiência de julgamento designada. ERRADO!São cinco dias corridos.
  • PRAZO CORRENTE

     

  • ALTERNATIVA ERRADA

     

    Art. 786 - A reclamação verbal será distribuída antes de sua redução a termo.

    Parágrafo único - Distribuída a reclamação verbal, o reclamante deverá, salvo motivo de força maior, apresentar-se no prazo de 5 (cinco) dias ( NA QUESTÃO TEM CINCO DIAS ÚTEIS), ao cartório ou à secretaria, para reduzi-la a termo, sob a pena estabelecida no art. 731.

     

  • O fundamento da questão está expresso no artigo 841, CLT:

    Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.

    Dessa forma, está errado na questão: "segundo entendimento majoritário da doutrina" e "dias úteis".

     



  •  essa cespe é irritante! >/

  • Irritante pra não usar um palavrão...

  • O erro está APENAS em "dias úteis". Por outro lado, o entendimento foi firmado pela doutrina  e jurisprudência MAJORITÁRIAS, sim.

  • Também fiquei na dúvida, mas, como disse o colega acima, de fato, o prazo é previsto na clt. Contudo, a interpretação de que são corridos (e não úteis) é da doutrina e jurisprudência, o que torna o item correto no tocante a "doutrina e jurisprudência", e incorreto quanto à interpretação da forma de contagem.

     Bons estudos!
  • A banca quis confundir vcs com o prazo do pagamento dos salários:

    art. 459 §1º Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido.
  • A previsão dos 05 dias é da CLT (Art. 786) e não criada pela doutrina e jurisprudência.

  •  salvo motivo de força maior, apresentar-se no prazo de 5 (cinco) dias.


    Não fala em prazo minimo.
  • dias utéis só no NCPC .. que não se aplica, neste ponto, a Justiça do Trabalho

  • Complementando comentário de CO Mascarenhas

    Informação atual extra:

    Conforme o NCPC

    Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

    Porém, não se aplica ao Processo trabalhista conforme IN 39/2016:

    Art. 2° Sem prejuízo de outros, não se aplicam ao Processo do Trabalho, em razão de inexistência de omissão ou por incompatibilidade, os seguintes preceitos do Código de Processo Civil:

    (...)

    III - art. 219 (contagem de prazos em dias úteis);​

  • Atentar para a nova redação do art. 775.  "Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento."   (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • FIXANDO:

    Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.


ID
43105
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes assertivas a respeito das exceções:

I. Podem ser arguídas mais de uma exceção ao mesmo tempo, devendo a exceção de incompetência ser apreciada antes da exceção de impedimento e suspeição do juiz.

II. De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, as exceções de incompetência suspendem os feitos.

III. Apresentada a exceção de incompetência, abrir-se-á vista dos autos ao exceto, por quarenta e oito horas improrrogáveis, devendo a decisão ser proferida na primeira audiência que se seguir.

IV. Apresentada a exceção de suspeição, o juiz ou Tribunal designará audiência dentro de quarenta e oito horas, para instrução e julgamento da exceção.

Está correto o que se afirma SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • I- As exceções de impedimento e suspeição do juiz deverão ser julgadas em primeiro lugar. (Doutrina). II- Art. 799 da CLT. III- Art. 800 e 802 da CLT. IV- Art. 802 da CLT.
  • Art. 800 - Apresentada a exceção de incompetência, abrir-se-á vista dos autos ao exceto, por 24 horas improrrogáveis...
  • Corrigindo e fundamentando:I) ERRADONada impede que seja argüida mais de uma exceção ao mesmo tempo, devendo a exceção de impedimento e suspeição do juíz ser apreciada antes da exceção de incompetência, uma vez quem o magistrado impedido ou supeito não poderá sequer declarar a competência ou incompetência do juízo. (Fonte: Renato Saraiva, Processo do Trabalho para concursos públicos, p. 173)II)CERTOART. 799-CLT caput: Nas causas da jusrisdição da Justiça do Trabalho, somente poderão ser opostas, COM SUSPENSÃO DO FEITO, as exceções de suspeição ou incompetência. III)- ERRADOART 800 - CLT: Apresentada a exceção de incompetência, abrir-se-á vista dos autos ao exceto por 24 horas (...)PS> Na exceção de suspeição ou de impedimento é que se designará audiencia em 48h. (ART. 802, CLT)IV) CERTOART 802 CLT (já citado acima):D
  • Um macete que me ajudou a não confundir mais os artigos 800 e 802 da CLT foram:
    Art. 800 - Apresentada a exceção de INcompetência, abrir-se-á vista dos autos ao exceto, por 24 (vinte e quatro) horas improrrogáveis, devendo a decisão ser proferida na primeira audiência ou sessão que se seguir. (Na  INcompetência o prazo de 24 horas é INferior ao da suspeição)

    Art. 802- Apresentada a execução de SUspeição, o juiz ou Tribunal designará audiência dentro de 48 (quarenta e oito) horas, para instrução e julgamento da exceção. (Na SUspeição o prazo de 48 horas é SUperior ao da incompetência)
    Espero ter ajudado no método de memorização, apesar de bobinho às vezes ajuda na hora da prova.

  • É fácil lembrar que na exceção de SUSPEIÇÃO o prazo é SUPERIOR àquele da exceção de INCOMPETÊNCIA.

    Além do bom macete da colega que por último comentou (SU-SU, suspeição, superior), é bom também entender a razão: o único que poderá demandar PRODUÇÃO DE PROVA é a de suspeição, como, por exemplo, comprovar que o juiz é amigo de uma das partes... já na incompetência OU É competente ou NÃO É, basta analisar, sem produzir nada novo!

    Entendendo o porquê pode ficar mais fácil de acertar, e poupa espaço no cérebro para memorizar coisas mais importantes.
  • Sei que é muito bom quem consegue aprender os macetes, mas isso é lógico:

    INCOMPETÊNCIA tem que ser mais rápido pois está em jogo a possibilidade do juiz NÂO poder atuar na ação.

    Suspeição nem tanto, até porque a parte pode alegar novamente em outra audiência caso seja indeferido o pedido.

    Espero ter ajudado!
  • Só resumindo os comentário acima:

    Segundo a CLT, a imcompetência é julgada primeiro (após 24 horas de vista, na primeira audiência) ante a suspeição e impedimento (esta do CPC) (audiência marcada dentro das próximas 48 horas).

    Segundo a doutrina, a suspeição e impedimento primeiro, já que não pode o suspeito ou impedido declarar imcompetência.

    Se qualquer modo, é possível que a regra da CLT se condune com a da doutrina. Isso porque depois das 24 horas, a próxima audiência poder ocorrer em tempo superior a mais 24 horas, totalizando assim prazo superior as 48 horas do impedimento. Nessa situação, a suspeição e impedimento seriam tabém julgados antes da incompetência.

    Só para registrar!

    Abraços!
  • Gente a II ta errada porque só a exceção de imcompetência territorial suspende o feito, a material é julgada preliminarmente ao mérito não é?

  • Gab:  c) II e IV.

  • INcompetência: INferior>> 24 horas

    SUspeição: SUperior>> 48 horas

    Macete do Prof. Thállius Moraes(Alfacon)

  • I. Podem ser arguídas mais de uma exceção ao mesmo tempo, devendo a exceção de incompetência ser apreciada antes da exceção de impedimento e suspeição do juiz. (FALSO)

    BEZERRA LEITE (P. 595, 2013) "O réu poderá oferecer mais de uma exceção ao mesmo tempo. Por razões lógicas, a exceção de suspeição (ou impedimento) precede à de incompetência, pois o juiz suspeito (ou impedido) sequer poderá declarar-se incompetente)."

  • MACETE FODA DA MENINA AI EM CIMA NA MORAL HUASHUSAHASU


    SUspeicao --- SUperior ao do INpedimente

    INpedimento---INferior a SUspeicao


    nunca mais nunca msm pensaria assim


    justamente por isso eu que nao queria errar essa questao olhei primeiro nos comentarioss


    bons esudoss

  • Ordem das exceções:

    1mpedimento

    2uspeição

    Incompetência Relativa

     

     

     

     

  • Excelente comentário da colega Fernanda Figuereiro, só "arrumei" para melhorar a visualização.

     

    I) ERRADO.

    Nada impede que seja arguida mais de uma exceção ao mesmo tempo, devendo a exceção de impedimento e suspeição do juíz ser apreciada antes da exceção de incompetência, uma vez quem o magistrado impedido ou supeito não poderá sequer declarar a competência ou incompetência do juízo. (Fonte: Renato Saraiva, Processo do Trabalho para concursos públicos, p. 173)

     

    II) Certo.

    ART. 799-CLT caput: Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente poderão ser opostas, COM SUSPENSÃO DO FEITO, as exceções de suspeição ou incompetência.

     

    III) ERRADO.

    ART 800 - CLT: Apresentada a exceção de incompetência, abrir-se-á vista dos autos ao exceto por 24h.

    PS: Na exceção de suspeição ou de impedimento é que se designará audiencia em 48h. (ART. 802, CLT)

    INcompetência: INferior>> 24 horas

    SUspeição: SUperior>> 48 horas

     

    IV) Certo.

    ART. 802 CLT (já citado acima)

  • Desatualizada com a reforma trabalhista.

    Art. 800.  Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo.

    § 1o  Protocolada a petição, será suspenso o processo e não se realizará a audiência a que se refere o art. 843 desta Consolidação até que se decida a exceção.

    § 2o  Os autos serão imediatamente conclusos ao juiz, que intimará o reclamante e, se existentes, os litisconsortes, para manifestação no prazo comum de cinco dias.

    § 3o  Se entender necessária a produção de prova oral, o juízo designará audiência, garantindo o direito de o excipiente e de suas testemunhas serem ouvidos, por carta precatória, no juízo que este houver indicado como competente.

    § 4o  Decidida a exceção de incompetência territorial, o processo retomará seu curso, com a designação de audiência, a apresentação de defesa e a instrução processual perante o juízo competente.” (NR)


ID
43114
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Jonas laborava na empresa TE na função de auxiliar administrativo quando foi dispensado sem justa causa. Não tendo recebido corretamente os seus direitos, Jonas ajuizou uma reclamação trabalhista contra sua ex- empregadora. Na data designada para a audiência, Jonas estava com intoxicação alimentar ocasionada pelo rotavirus e sendo assim, enviou em seu lugar seu colega de trabalho, Joaquim. Considerando que Joaquim também é auxiliar administrativo da empresa TE e que o mesmo compareceu no horário previamente designado com atestado médico e sem advogado, o M.M. Juiz deverá

Alternativas
Comentários
  • O Art. 842 da CLT, par. 2 dispoe que o reclamante será notificado no ato da apresentacao da reclamacao ou na forma do paragrafo anterior, ou seja, em registo postal com franquia. Nao há previsao legal da intimacao em audiencia da pessoa que veio representar o empregado.
  • Seria §2º do art. 841 neh não?
  • Art. 843, § 2º, CLT - Se por DOENÇA ou qualquer outro motivo poderoso, DEVIDAMENTE COMPROVADO, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se REPRESENTAR POR OUTRO EMPREGADO que pertença À MESMA PROFISSÃO, OU PELO SEU SINDICATO.______________________________COMBINADO COM:______________________________Art. 844,CLT - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.Parágrafo único - OCORRENDO, ENTRETANTO, MOTIVO RELEVANTE, PODERÁ O PRESIDENTE SUSPENDER O JULGAMENTO, DESIGNANDO NOVA AUDIÊNCIA.
  • O representante substituto do empregado, que deve ser empregado da mesma profissão e que deve ter conhecimento ds fatos não poderá RENUNCIAR, ENTRAR EM ACORDO, CONFIRMAR. Este será apenas enviado para dizer o motivo pelo qual faltou o reclamado à audiência. Diferentemente deste, o representante do empregador que deve ser necessariamente PREPOSTO empregado da empresa e ter conhecimento dos fatos poderá RENUNCIAR, ENTRAR EM ACORDO, CONFIRMAR.
  •  

    "Se o empregado estiver doente ou por qualquer outro motivo ponderoso (e não poderoso) não possa comparecer à audiência, outro empregado que pertença à mesma profissão ou o sindicato poderão evitar o arquivamento do processo, comparecendo a juízo justamente para esse fim, trazendo o atestado médico ou outro comprovante que mostre a impossibilidade de o obreiro comparecer em juízo. Estas pessoas não poderão fazer acordo em nome do reclamante ou tomar ciência da próxima audiência, devendo o reclamante ser intimado pelo correio da nova designação, pois não se pode falar propriamente em representação, apesar de esta estar erroneamente mencionada no §2º do art. 843 da CLT. As pessoas que comparecem na audiência para provar o impedimento do reclamante de nela comparecer não são seus procuradores, razão pela qual não podem acordar, confessar ou tomar ciência de qualquer ato processual" (Pinto Martins, Direito Processual do Trabalho, p. 182) 

     

    P.S: Muito estranho a FCC colocar questões que envolvem assuntos controvertidos na doutrina.

     

  • Apenas complementando o que o colega João Batista disse, não entendo essa questão como controversa.

    A questão aqui era saber que a CLT se refere a REPRESENTAÇÃO no art. 843 mas tal representação não é a dos moldes do CPC, foi apenas resultado de má técnica do legislador, por isso Joaquim nada pode assinar uma vez que não é representante propriamente dito de Jonas e compareceu apenas para evitar o arquivamento.

    Art. 843, § 2º, CLT - Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se REPRESENTAR POR OUTRO EMPREGADO que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.

    Em tempo, fiz essa prova e na época muito se discutiu nos fóruns.

  •  

    Lembre-se, também, que “a intimação da data da audiência deve ser feita PESSOALMENTE AO RECLAMANTE ou ao seu patrono, pelo servidor da vara do trabalho ou do setor de distribuição quando forem protocolar a reclamação” (Curso de Direito Processual do Trabalho, 3ª Ed - José Cairo Jr, pag. 262). Se a intimação da audiência inicial é feita PESSOALMENTE ao reclamante, mutatis mutandis, o seu adiamento também assim o será. Frise-se que não se está querendo dizer que a NOTIFICAÇÃO DO RECLAMADO é pessoal, pois não é. Está se afirmando que a INTIMAÇÃO DO RECLAMANTE da audiência inicial e do seu  adiamento é pessoal.
  • Gabarito: letra D
  • Resumindo...
    O Reclamante ( Empregado) não comparece à audiência de conciliação (inicial/una), qual a consequência?
    ---> ARQUIVAMENTO (com o pagamento integral das custas)
    Porém, se o Reclamante estiver DOENTE ou EXISTIR UM MOTIVO PODEROSO, ele pode deixar de ir à audiência, mas quem tem que ir no seu lugar o representando?
    --> SINDICATO ou EMPREGADO DA MESMA PROFISSÃO
    ...Sendo que esse Representante não poderá:
    ---> Confessar
    ---> Transigir
    ---> Renunciar, etc
    Comparecendo o Representante do Reclamante com o atestado médico, mesmo sem advogado, o que acontece?
    ---> A audiência é adiada- Juiz designa nova data para a audiência.
    ---> Reclamante é intimado da nova audiência, pelo CORREIO.
  • Em relação ao comentário do LUCAS NETO Alexandre, é importante ressaltar que, de acordo com o parágrafo 2° do Art. 843°, o substituto do empregado não precisa ter conhecimento dos fatos, basta pertencer à mesma profissão. É o substituto do empregador que deverá necessariamente ter conhecimento dos fatos, vejam o parágrafo 1° do mesmo artigo.

    Bons estudos!!
  • É só pensarmos que a Justiça não pode colocar nas mãos de um simples colega de trabalho a responsabilidade de intimação da data da nova audiência. Em que pese o princípio da oralidade,certas formalidades devem ser seguidas a fim de evitar nulidades.

    O contrário,creio eu,acontece se o advogado também estiver presente.Aí o próprio advogado sai intimado da nova data de audiência.

    Se estiver errada sobre este último ponto,por favor,me mandem um recado.

  • E quanto ao artigo 843, §2º da CLT?

  • Esse outro empregado que pertença à mesma profissão atua como simples "garoto de recados", não tendo a possibilidade de fazer nada além de justificar a ausência de seu colega.
  • AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO

    EMPREGADO 

    1) Não comparecimento ----> Processo ARQUIVADO, obrigado a pagar as CUSTAS mesmo BENEFICIARIO DA JUSTIÇA GRATUITA  ----> SALVO, se em 15 DIAS comprovar falta por doença ou motivo de força maior. Pagamento das custas condicionado a nova demanda.

     

    2) Não comparecimento pela segunda vez ---->  Processo ARQUIVADO, obrigado a pagar as CUSTAS mesmo BENEFICIARIO DA JUSTIÇA GRATUITA e impedido de ingressar com nova reclamação por 6 MESES perante a JT ----> SALVO, se em 15 DIAS comprovar falta por doença ou motivo de força maior.Pagamento das custas condicionado a nova demanda. 

     

    3) Doença ou Motivo de força maior---> COMPROVADO --->Poderá ser representado por SINDICATO, ou outro EMPREGADO PROFISSIONAL de mesmo oficio.--> Intimado para nova audiência pelo CORREIO

     

    4) Reclamatórias Plúrimeras ou Ações de Cumprimento ----> Poderá ser representado pelo SINDICATO

     


ID
45463
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Mirela ajuizou reclamação trabalhista em face de sua ex- empregadora a empresa GATO. Mirela deixou de comparecer na audiência previamente designada uma vez que se atrasou no cabeleireiro e o processo foi arquivado. Mirela ajuizou outra reclamação trabalhista com os mesmos fundamentos, causa de pedir e pedidos, mas também não compareceu na audiência previamente designada uma vez que se atrasou em sua massagem modeladora. Neste caso, Mirela

Alternativas
Comentários
  • Art. 731: Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 786, à Vara para fazê-lo tomar por termo,incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.Art. 732: Na mesma pena do artigo anterior incorrerá o reclamante que, por duas vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o art. 844.
  • Gabarito A

    Estamos diante da perempção provisóaria, quando o empregado fica proibido por 6 meses de apresentar nova reclamação contra o mesmo empregador:

    Art. 731: Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 786, à Vara para fazê-lo tomar por termo,incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.

    Art. 786...    Parágrafo único - ... apresentar-se no prazo de 5 (cinco) dias, ao cartório ou à secretaria, para reduzi-la a termo, ...

    Art. 732: Na mesma pena do artigo anterior incorrerá o reclamante que, por duas vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o art. 844

     Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação,...

  • Muito chique essa Mirela!!! rs...
  • Ela estava era se arrumando pro Juiz?! hahahah
  • PEREMPÇÃO

    No Proc. Trabalho: É provisória (só por 6 meses). Se dá qdo reclamante por 2X seguidas provoca o arquivamento, por faltar na audiencia inaugural. E também quando não comparece em até 5 dias p/ reduzir a termo a reclamação verbal (salvo força maior).

    No Proc. Civil: A preclusão é definitiva. Se dá qdo autor der causa à extinção por abandono 3X!  

  • Mirela é uma folgada. Perempção nela.

  • Hoje em dia Mirela nunca mais atrasa, certeza que o marido dela não deixa ela ir ao salão sozinha fazer a unha, agora ela faz em casa.kkk


  • Rapaz, para quem está desempregada e fazendo maquiagem e massagem desse jeito... :) Valha

  • AGORA É QUE ESSA MIRELA NÃO SE ATRASA MAIS: depois da Reforma Trabalhista, o reclamante que falta à audiência inaugural, além de ter o processo arquivado, será condenado ao pagamento das custas, mesmo que seja beneficiário da Justiça Gratuita, a não ser que comprove que sua ausência se deu por motivo legalmente justificável (o que não é o caso da Mirela, rs).

    Art. 844, § 2º, CLT

     

  • PEREMPÇÃO

  • Mirela: Não Mirem nela!!

    :^]


ID
45481
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes assertivas a respeito da sentença e de sua liquidação:

I. Os juros de mora e a correção monetária incluem- se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação.
II. A correção monetária não incide sobre o débito do trabalhador reclamante.
III. Se ambas as partes forem vencidas em alguma verba ou pedido, a sentença deverá prever as custas de forma proporcional entre reclamante e reclamada.
IV. Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente.

Está correto o que se afirma SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • I teor da sumula 211;II teor da sumula 187;
  • SÚMULA TST Nº 211 JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INDEPENDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIALOs juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação.SÚMULA TST Nº 187 CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIAA correção monetária não incide sobre o débito do trabalhador reclamanteSúmula Nº 200 - TST Juros da mora. Incidência. Os juros da mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente
  • ITEM III:
    STJ - Súmula de nº 306: "Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte".
  • Vinícus,
    Ouso, com todo respeito, discordar de você e, por conseguinte, da questão. O item III não falou em parte minima do pedido nem o tamanho da proporção que ele tem em relação à causa. É impossível saber se aplica a regra (proporcional) ou a exceção (quando parte mínima).

    Abraços
  • Embora no item III não esteja muito claro que está errado, acredito que o erro está em prever a sucumbência recíproca no Processo Trabalhista como regra sem exceção, tendo em vista que a IN 27 do TST diz que:

    "Art.3º Aplicam-se quanto às custas as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho.

    § 3º Salvo nas lides decorrentes da relação de emprego, é aplicável o princípio da sucumbência recíproca, relativamente às custas."

    Talvez o erro repouse no fato de não haver a ressalva na afirmativa do Item III mas não está claro.

  • Caros colegas, Para mim, a proposição III está errada porque, ao afirnar que "se ambas as partes forem vencidas em alguma verba ou pedido, a sentença deverá prever as custas de forma proporcional entre reclamante e reclamada", admite que, tendo uma das partes decaído em parte mínima do pedido, seja, ainda assim, condenada ao pagamento proporcional das despesas relativas às custas, o que contraria o parágrafo único do art. 21 do CPC .Se ambas as partes forem vencidas em alguma verba ou pedido, a sentença deverá prever as custas de forma proporcional entre reclamante e reclamada."
  • Eduardo Henrique, com a devida vênia, peço-lhe que observe que a questão fala  "ambas as partes forem vencidas em alguma verba ou pedido". Portanto, admite implicitamente a hipótese de que uma delas, eventualmente, tenha sido vencida em parte mínima do pedido.

  • Pessoal, será que nesta questão não devemos nos atentar para o Princípio da Proteção?

    Assim explica Sérgio P. Martins:

    "As custas serão pagas pelo vencido. Vencido será o empregador, ainda que o pedido seja acolhido parcialmente. O empregado somente será vencido quando perder integralmente sua pretensão. Isso mostra a adoção do princípio da proteção."
  • Sobre o item IV:

    Súmula 200: JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA

    Os juros de mora incidem sobre a importância já corrigida monetariamente.
  • I.      Os juros de mora e a correção monetária incluem- se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação.
    Súmula nº 211 do TST - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INDEPENDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL
    Os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação.

     
    II.
          A correção monetária não incide sobre o débito do trabalhador reclamante.

    Súmula nº 187 do TST - CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA
    A correção monetária não incide sobre o débito do trabalhador reclamante.

     
    III.     Se ambas as partes forem vencidas em alguma verba ou pedido, a sentença deverá prever as custas
    de forma proporcional entre reclamante e reclamada.
     
    ERRADA. Se ambas as partes forem vencidas em alguma verba ou pedido, a sentença deverá prever as custas para o EMPREGADOR. O empregado só responderá pelas custas quando o pedido for totalmente improcedente ou extinto sem resolução de mérito, por exemplo, no caso de arquivamento da reclamação.
     
    IV.     Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente.

    Súmula nº 200 do TST - JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA
    Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente.


    Gabarito : letra B
  • O fundamento para o item III encontra-se na IN do TST n. 27:
    Art. 3º, § 3º: Salvo nas lides decorrentes da relação de emprego, é aplicável o princípio da sucumbência recíproca, relativamente às custas.

    Nas relações de emprego não há sucumbência recíproca. Não havendo sucumbência recíproca, não há que se falar em proporcionalidade pela decadência do empregado em parte do pedido, de forma que, NAS RELAÇÕES DE EMPREGO, só o empregador arcará com as custas processuais.
  • ITEM III – ERRADO - o professor Carlos Henrique Bezerra ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 13ª Edição. 2015. Página 1368) aduz:

    “Tendo em vista a EC n. 45/2004, que ampliou a competência da Justiça do Trabalho para outras demandas oriundas da relação de trabalho (CF, art. 114 e IN TST n. 27/2005), podemos dizer que, no processo do trabalho, o princípio da sucumbência recíproca será aplicado de acordo com a espécie de demanda.

    Se for ação oriunda da relação de emprego (e da relação de trabalho avulso, por extensão), aplicam-se as regras da CLT. Vale dizer, havendo sucumbência recíproca em demanda oriunda da relação de emprego, apenas o empregador estará obrigado ao pagamento das custas. Noutro falar, se o autor (empregado) cumular pedidos e apenas um é acolhido, a sentença condenará o réu (empregador) ao pagamento das custas. No caso de acordo, se outra forma não for convencionada, o pagamento das custas será pro rata, isto é, rateado em partes iguais para as partes, podendo o juiz, no entanto, dispensar o empregado da parte que lhe couber. Tratando-se de ações oriundas de relações de trabalho diversas da relação de emprego (ou da relação de trabalho avulso), aplicam-se as regras do CPC (art. 21), no que couber.”(Grifamos).

  • Item I - Correto. Os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação (Súmula nº 211, TST).
     

    Item II - Correto. A correção monetária não incide sobre o débito do trabalhador reclamante (Súmula nº 187, TST).

     

    Item III - Incorreto. No processo do trabalho, se ambas as partes forem vencidas em alguma verba ou pedido, o reclamado será o responsável pelo pagamento das custas.

     

    Item IV - Correto. Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente (Súmula nº 200, TST).

    Fonte: Livro Processo do Trabalho, Coleção Tribunais e MPU, Autor Élisson Miessa, Editora JusPODIVM.
     

  • questão encontra-se desatualizada, pelo seguinte termo:    § 4o Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo Presidente do Tribunal.       


ID
46672
Banca
FCC
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere as assertivas abaixo a respeito do termo lavrado na audiência de conciliação.

I. É decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social.
II. Deverá sempre indicar a natureza jurídica das parcelas, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso.
III. Passa a ser título executivo judicial.

É correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Art. 831, parágrafo único: No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas.Art. 876: As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos, os termos de ajuste de conduta firmados pelo Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante a Comissão de Conciliação Prévia serão executados pela forma estabelecida neste Capítulo.
  • Art. 832, § 3o, CLT: As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso.
  • Para melhor visualizar:

    I. É decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social.

    O acordo deverá ser homologado pelo juiz para que transite em julgado (coisa julgada material). A sentença homologatória é irrecorrível, salvo no que tange à Previdência Social quanto às respectivas contribuições sociais.

    CLT, Art. 831. A decisão será proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta de conciliação.

    Parágrafo único. No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas.

     Se o acordo não foi homologado, cabe ação anulatória.

    Súmula 259 do TST. Só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da Consolidação das Leis do Trabalho.

     II. Deverá sempre indicar a natureza jurídica das parcelas, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso.

    Art. 832, § 3o, CLT: As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso.

     As verbas que não têm natureza jurídica salarial estão arroladas no §9º do artigo 28 da Lei 8.212/91.

     III. Passa a ser título executivo judicial.

    CPC, 475-N. São títulos executivos judiciais:

    III – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo;

  • Art. 625-E. Aceita a conciliação, será lavradotermo assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu proposto e pelos membrosda Comissão, fornecendo-se cópia às partes.

    Parágrafo único. O termo de conciliação é títuloexecutivo EXTRAjudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto àsparcelas expressamente ressalvadas.


  • Solicito o comentário de um professor por favorr!!!.. 

    não seria a letra  "A" ??...

    artigo 625 - E, P.U 

    titulo executivo extrajuducial!??

  • Por que foi anulada? Alguém pode explicar?

  • Pessoal, não se aplica o artigo 625E, pois não se trata de comissao de conciliação prévia. Logo o termo de acordo é título executivo judicial.

  • Não entendi o motivo da anulação. Alguém poderia explicar???


ID
53779
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação a audiências no processo do trabalho, julgue os itens
a seguir.

Quando o reclamante não comparece à audiência una, o arquivamento do processo pode ser determinado pelo juízo.

Alternativas
Comentários
  • Art. 844, CLT - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
  • Questão mal elaborada, pois afirmou que o pode ser arquivada. A lei afirma que o não comparecimento do reclamante IMPORTA em arquivamento, sendo essa a consequencia aplicada. Por isso, o certo seria constar DEVER SER arquivada e não PODE SER arquivada.
  • Questão inquinada de vício de nulidade absoluta, pois dá resposta contrária a norma legal.
    O verbo "pode" dá ensejo a uma faculdade...quando em verdade a lei é imperativa em determinar um dever para o juiz de ordenar o arquivamento do feito, consoante a CLT abaixo:
    Art. 844, CLT - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

    Assim o gabarito para a questão é item ERRADO (pois o juiz DEVE ARQUIVAR).
  • Na verdade essa questão está realmente correta, e é uma daquelas "cascas de banana" maldosas. Quando o reclamante não comparece à audiência una, o arquivamento do processo pode ser determinado pelo juízo.

    Em que pese o dispositivo da CLT falar que a RT será arquivada (o que ensejaria o verbo "deve"), de fato a mera ausência não gera o arquivamento, uma vez que o reclamante poderia se fazer representar por outro empregado da mesma profissão ou pelo sindicato, que justificaria a falta do reclamante e pugnaria pela designação de nova data para audiência.

     

    Assim, EM REGRA, a ausência do reclamante enseja o arquivamento da reclamação. Admite-se, por exceção, que apesar de ausente, o reclamante se faça representar por empregado da mesma profissão ou sindicato profissional. LOGO, a ausente o reclamante, o juiz PODE determinar o arquivamento do processo, caso não tenha comparecido o "substituto" para justificar a falta.

  • Teve maldade... mas vamos em frente...Creio que o uso do 'pode' se justifica porque tanto há a possibilidade de o juiz determinar o arquivamento quanto de designar nova audiência, caso haja motivo relevante.

    Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria. (Redação dada pela Lei nº 6.667, de 3.7.1979)
    § 1º - É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.
    § 2º - Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.
    Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
    Parágrafo único - Ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poderá o presidente suspender o julgamento, designando nova audiência.

  • CriS2 está certa. E o mesmo ocorre com o reclamado, que não importará revelia nem confissão ficta, caso faça-se substituir por preposto ou haja motivo relevante devidamente justificado para sua ausência.

  • Para manter o aprendizado daquilo que eternamente é falho em nós: a capacidade de elogiar!

    Estão de parabéns os colegas que fizeram a observação que a questão está sim certa pelo fato de que, via de exceção, em ações plúrimas e de cumprimento o reclamante pode-se fazer representar pelo Sindicato (art. 843/CLT).

    Eu errei a questão, naquele contínuo preciosísmo de concurseiro: achar que quando a questão é muito óbvia, é porque guarda uma pegadinha.

    Ora, pensa-se, claro que se o reclamante, verdadeiro interessado, não comparece à audiência una, o processo é arquivado. Assim, o "pode" é a pegadinha, sendo dever o arquivamento pelo juiz. Esse é a idéia construída.

    Mais uma vez parabenizo, e vejo o quão gabaritados estão meus concorrentes, ou melhor, amigos concurseiros!!

     

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!

  • a palavra  "pode"  acrescentada pela banca acredito que seja pela ressalvas.

    salvo por motivo justificavel é possível o não arquivamento.
  • GABARITO: CERTO

    Uma vez mais, a resposta encontra-se no art. 844 da CLT, que trata do arquivamento da ação trabalhista quando da ausência injustificada do reclamante. Há apenas um detalhe a ser visto aqui: a questão diz audiência una. Se fossem duas ou mais audiência, o entendimento seria diverso? Depende.

    A Súmula nº 9 do TST trata da audiência em prosseguimento, podendo haver ou não o arquivamento do processo caso o reclamante falte a essa audiência.

    Se na primeira audiência houver sido apresentada a defesa, a ausência do reclamante na segunda audiência não importará em arquivamento. Se não apresentada defesa, a ausência acarretará o arquivamento do feito. Nos termos do entendimento sumulado do TST:

    “SUM-9 AUSÊNCIA DO RECLAMANTE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A ausência do reclamante, quando adiada a instrução após contestada a ação em audiência, não importa arquivamento do processo”.

    FONTE: Curso de questões de processo do trabalho para Cespe, professor Bruno Klippel, Estratégia Concursos
  • Descordo, com todo o respeito, dos colegas que aceitaram essa questão como correta. 
    Bem, tenho me focado em FCC. Não sei quanto à Cespe, mas se na FCC cair, por exemplo, que "Ao menor de 16 anos de idade é vedado qualquer trabalho", eu anotaria esta com toda a tranquilidade pois sei que eles trabalham com a regra. As questões que pedem as exceções estão muito claras no enunciado. Nesse caso do exemplo a exceção seria "salvo na condição de aprendiz a partir de 14 anos".
    Nesse caso, o examinador não esclarece se o juiz realmente "pode" apenas nos casos das exceções ou alguém pode me garantir que a questão deixa claro que o examinador se referia a isso? Lendo o enunciado, eu posso entender, facilmente, que o examinador pode estar se referindo a uma faculdade do juiz assim como posso entender que ele trata da exceção, ou seja, vou entrar com embargos de declaração nessa questão obscura. rsrsrs... abraços a todos!!!  


  • a questão que gera dúvida é a seguinte:

    PODE ou DEVERÁ?

    é discricionário do juiz, e mesmo que o reclamante não justifique, mesmo que não hajam causas de força maior. O juiz na prática pode designar nova audiencia, e não extinguir o processo determinando o seu arquivamento.

    neste caso o PODE, está certo, simples assim!!!

    abraços

    FERNANDO LOURENCINI
  • Também concordo com os demais colegas, questão obscura, na minha opinião o verbo é DEVE!

  • Ela está correta porque caso ele não vá, mas se um outro empregado ou o sindicato justificar a sua ausência o juiz a suspenderá.

  • Era difícil ser concurseiro CESPE nessa época. Hoje, apesar de ter uma ou outra questão obscura, eles melhoraram muito a redação dos itens. 

  • Correto. O não comparecimento do reclamante pode acarretar no arquivamento da ação... OU pode acabar sendo marcada nova audiência se, em virtude de doença ou outro motivo poderoso, outro profissional aparecer na audiência como "garoto de recados".

ID
53782
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação a audiências no processo do trabalho, julgue os itens
a seguir.

Caso não seja bem-sucedida a proposta conciliatória, a audiência destinada à tentativa de conciliação e entrega da defesa deve ocorrer no prazo mínimo de 10 dias após o recebimento da contrafé pelo reclamado.

Alternativas
Comentários
  • Art. 846, CLT - Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação.Art. 847, CLT - Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.
  • Art. 841 da CLT: Recebida e protolocalada a reclamação, o escrevião ou chefe de secretaria, dentro de 48 h, remeterá a segunda via da petição ou do termo (CONTRAFÉ) ao reclamado, notificando - o ao mesmo tempo para comparecer à audiência de julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 dias.

    Obs: Tratando -se de Fazenda Pública e MP, este prazo será de 20 dias (prazo em quádruplo).

    Obs: Na verdade, o prazo de 5 dias é o prazo que o reclamado tem para elaborar sua defesa, tendo em vista que a mesma é apresentada na audiência, se não preferir apresentar oralmente no prazo de 20 min.
  •  Caso não seja bem-sucedida a proposta conciliatória, a audiência destinada à tentativa de conciliação e entrega da defesa deve ocorrer no prazo mínimo de 10 dias após o recebimento da contrafé pelo reclamado. ERRADO

     

    A questão está errada porque vejamos, "Caso não seja bem-sucedida a proposta conciliatória..." denota que a situação se refere a audiência, primeiro encontro entre as partes, em juízo. Dessa forma, não havendo acordo, "... a audiência destinada à tentativa de conciliação e entrega da defesa deve ocorrer no prazo mínimo de 10 dias após o recebimento da contrafé pelo reclamado". Errado porque a audiência é una e como disse a colega Paty, o que ocorre é que o o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes, conforme o artigo 847 da CLT.

     

  • A Justiça do Trabalho, por trabalhar, em sua maioria, como questões que envolvem verbas alimentares, tem como um de seus princípios básicos a celeridade. Nesse sentido, preza pela audiência una, visando, tão somente, dar uma rápida solução ao litígio.

    Assim, proposta a conciliação e não tendo acordo, segue-se logo para a fase de instrução, onde a parte reclamada, ou apresenta a defesa escrita ou tem 20 minitos para fazê-la de forma escrita.

  • Mariana, no caso seria de forma "oral".

    "Assim, proposta a conciliação e não tendo acordo, segue-se logo para a fase de instrução, onde a parte reclamada, ou apresenta a defesa escrita ou tem 20 minitos para fazê-la de forma ORAL.
    "
  • Basicamente, o erro da questão está no prazo.

    Vejo que alguns confundiram a proposta de conciliação feita pelo juiz em dois momentos da audiência Una, com a demanda submetida à conciliação perante a
    Comissão de Conciliação Prévia (exigida na CLT como requisito prévio ao ajuizamento da ação).

    - inicialmente teríamos a tentativa conciliatória, perante a Comissão de conciliação Prévia (não mais obrigatoriamente).

    - Não sendo bem-sucedida tal tentativa, será ajuizada reclamação trabalhista. Nesse momento, temos no artigo 841 da CLT, citado pelo colega Douglas, nos informando que tal audiência ocorrerá no prazo mínimo de
    5 dias, prazo este conferido para que o reclamado possa elaborar defesa.

    - após tal prazo mínimo de cinco dias é que ocorrerá a audiência Una ( onde será, pelo juiz, proposta
    conciliação em dois momentos, início e razões finais, e onde será apresentada a defesa, escrita ou verbal em 20 minutos).
  • GABARITO: ERRADO

    Mas como está errada está questão, meus camaradas! :)

    Duas são as situações que podem ocorrer na hipótese descrita na questão. Percebam que, apesar do art. 849 da CLT dizer que a audiência é una, houver o fracionamento, com a realização de audiência apenas para conciliação. Caso não haja acordo entre as partes, dois são os procedimentos que podem ser adotados, mas todos diversos do que aquele narrado na questão, razão pela qual está incorreta a afirmativa.

    a. Diante da ausência de acordo, o Juiz pode determinar a entrega da defesa, uma vez que o art. 847 da CLT diz que essa será apresentada na audiência.

    b. Diante da ausência de acordo, o Juiz designará outra audiência, sendo que entre as duas deve haver, pelo menos, 5 dias de intervalo, para se garantir o prazo de 5 dias contido no art. 841 da CLT.

    De qualquer sorte, a informação está errada, pois fala em 10 dias após o recebimento da contrafé pelo reclamado.


  • FIXANDO:

    5 DIAS.


ID
53785
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação a audiências no processo do trabalho, julgue os itens
a seguir.

Após as razões finais, no procedimento ordinário, deve ser procedida a segunda proposta de conciliação.

Alternativas
Comentários
  • Art. 850, CLT - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.
  • 1.ª proposta de conciliação:  QUANDO ABERTA A AUDIÊNCIA
    Art. 846 - Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação.

    2.ª proposta de conciliação:  APÓS AS RAZÕES FINAIS
    Art. 850 - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.
  • Certa. Conforme os arts. 846 e 850 da CLT, a primeira tentativa de conciliação deverá ser realizada na abertura da audiência, antes do recebimento da defesa. Já a segunda tentativa será oferecida após razões finais e antes de ser proferida a sentença.”
  • GABARITO: CERTO

    A informação, apesar de simples, está correta, de acordo com o art. 850 da CLT, que prevê o segundo momento de conciliação obrigatório no rito ordinário. Conforme disposição contida na CLT, temos:

    “Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão”.
  • GABARITO CERTO

     

    MOMENTOS DE CONCILIÇÃO

     

     

    PROCEDIMENTO ÓRDINÁRIO:

     

    1º TENTATIVA--> ABERTA A AUDIÊNCIA E ANTES DA DEFESA

     

    2º TENTATIVA--> APÓS AS RAZÕES FINAIS E ANTES DA SENTENÇA

     

     

    PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO:

     

    ABERTA A AUDIÊNCIA O JUIZ TENTARÁ E EM QUALQUER OUTRA FASE.(CLT ART.852-E)

  • GAB : C

    CLT 

     Art. 850 - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.

            Parágrafo único - O Presidente da Junta, após propor a solução do dissídio, tomará os votos dos vogais e, havendo divergência entre estes, poderá desempatar ou proferir decisão que melhor atenda ao cumprimento da lei e ao justo equilíbrio entre os votos divergentes e ao interesse social.

     


ID
53806
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Quanto ao processo judiciário do trabalho, julgue os itens
subsequentes.

A fim de evitar o enriquecimento indevido da parte autora, a compensação ou a retenção pode ser arguida desde que não tenha sido proferida sentença monocrática.

Alternativas
Comentários
  • Art. 767, CLT - A compensação, ou retenção, só poderá ser argüida como matéria de defesa.
  • Eis o teor da Súmula 48 do TST:SÚMULA Nº 48 COMPENSAÇÃOA compensação só poderá ser argüida com a CONTESTAÇÃO.OBS: A compensação limita-se a dívidas de natureza trabalhista (S. 18 TST).
  • Carlos Bezerra Leite traz o seguinte:

    "Não se deve confundir compensação com dedução. A compensação depende de pedido expresso do reclamado na contestação (CLT, art. 767)

    Já a dedução pode ser autorizada de ofício pelo juiz e decorre da aplicação do princípio do non bis in idem, evitando-se, com isso , o enriquecimento sem causa de uma parte em detrimento de outra"

    "COMPENSAÇÃO – DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS – Autoriza-se a dedução de valores pagos sob o mesmo título e efetivamente comprovados na fase de conhecimento, ainda que não postulada a 'compensação' na defesa, para evitar-se o enriquecimento sem causa". (TRT 15ª R. – Proc. 12638/00 – Ac. 11196/01 – 1ª T. – Rel. Juiz Eduardo Benedito de Oliveira Zanella – DOESP 02.04.2001 – p. 28).

    "COMPENSAÇÃO DE DÍVIDAS E DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS – DISTINÇÕES – Não se confundem os institutos da compensação e da dedução, sendo que esta última refere-se aos títulos pleiteados em reclamatória trabalhista e procura evitar o enriquecimento sem causa, devendo ser deferida sempre que comprovados pagamentos já efetuados, mormente quando se trata de Ente Público. A primeira, por sua vez, é voltada à extinção de obrigações art. 1.009 do CCB e deve ser argüida em momento processual próprio, ou seja, na defesa, nos termos do art. 767 da CLT." (TRT 15ª R. – Proc. 7803/99 – Ac. 8908/00 – SE – Rel. Juiz Luiz Antônio Lazarim – DOESP 13.03.2000, p. 80).

    "HORAS EXTRAS – VALORES PAGOS – DEDUÇÃO – A dedução dos valores pagos pelo empregador, em relação ao pleito do trabalhador, é medida que se impõe, em respeito aos princípios que vedam o enriquecimento sem causa e a duplicidade do pagamento, os quais devem ser evitados, em defesa da própria credibilidade da Justiça. Ressalte-se que tal dedução não se confunde com o instituto da compensação – art. 767 da CLT, que trata da solução de dívidas entre as partes litigantes". (TRT 15ª R. – Proc. 7668/98 – 1ª T. – Rel. Juiz Luiz Antonio Lazarim – DOESP 19.07.1999 – p. 88).

  • Art. 767, CLT A compensação ou a retenção só pode ser arguida como matéria de defesa.
    Aproveitando o comentário do nobre colega acima, segundo Carlos Bezerra Leite:
    "COMPENSAÇÃO – DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS – Autoriza-se a dedução de valores pagos sob o mesmo título e efetivamente comprovados na fase de conhecimento, ainda que não postulada a 'compensação' na defesa, para evitar-se o enriquecimento sem causa". (TRT 15ª R. – Proc. 12638/00 – Ac. 11196/01 – 1ª T. – Rel. Juiz Eduardo Benedito de Oliveira Zanella – DOESP 02.04.2001 – p. 28).
    Portanto o que está incorreto na questão é a parte onde se fala sobre:
    - Desde que não tenha sido proferida sentença monocrática
  • GABARITO: ERRADO

    Conforme afirmação contida no art. 767 da CLT, a compensação e a retenção somente podem ser alegadas em defesa, sob pena de preclusão. Já a Súmula nº 48 do TST deixa claro que a alegação deve ser feita na contestação, na defesa de mérito. Além disso, a compensação somente pode ocorrer entre dívidas trabalhistas, nos termos da Súmula nº 18 do TST. Vejamos:

    “Art. 767 - A compensação, ou retenção, só poderá ser argüida como matéria de defesa”,

    “Súmula nº 18 do TST – A compensação, na Justiça do Trabalho, está restrita a dívidas de natureza trabalhista”.

    “Súmula nº 48 do TST - A compensação só poderá ser argüida com a contestação”.
  • De maneira bem simples, a compensação é uma forma de quitar quaisquer "dívidas" entre as partes. E por isso, alegada em matéria de defesa. Ou seja, o reclamado informa que o reclamante também o deve, logo, esses valores poderão ser compensados.

    Quanto a dedução, os valores a serem deduzidos já foram pagos. Logo, se o reclamado tiver que pagar novamente, poderá causar o enriquecimento do reclamado. Por isso, que nesse caso, o juiz pode ex-officio determinar a dedução desses valores. Pois nesse caso, não se trata necessariamente de uma matéria de defesa e sim de um caso em que o reclamado pede por algo que já foi pago. Assim, não há um momento específico para solicitar a dedução dos valores, ainda que a sentença já tenha sido proferida.

  • Gabarito:"Errado"

    CLT, Art. 767 - A compensação, ou retenção, só poderá ser argüida como matéria de defesa.


ID
53809
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Quanto ao processo judiciário do trabalho, julgue os itens
subsequentes.

Nos dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da justiça do trabalho, são, na medida do possível, formuladas pelo juízo propostas de conciliação.

Alternativas
Comentários
  • Art. 764, CLT - Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.§ 1º - Para os efeitos deste artigo, os juízes e Tribunais do Trabalho empregarão sempre os seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução conciliatória dos conflitos.
  • Nesta questão o erro se deu ao emprego de "na medida do possível", sendo levada em consideração a letra fria da lei como a colega já postou abaixo.Ocorre que a mesma banca, no TRT da 9ª Região, considerou como CERTA a seguinte assertiva:"A conciliação, mesmo após a Emenda Constitucional n.º 45/2004, que reformou o Poder Judiciário, persiste como elemento primordial na condução dos juízes e tribunais do trabalho quanto às causas que lhe são confiadas, os quais devem, antes de instruir o feito ou de proferir decisão em reclamação trabalhista, SEMPRE QUE POSSÍVEL, provocar as partes ao acordo". ---------------------------Então o que fazer quando nos depararmos com questões como estas? Adotar a letra fria da lei levada em consideração aqui(Art. 764, CLT. Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão SEMPRE sujeitos à conciliação) ou aplicar entendimentos doutrinários e jurisprudenciais?
  • Nos dissídios individuais e coletivos, submetidos à apreciação da justiça do trabalho as propostas de conciliação serão sempre formuladas, os acordos é que dependerão das circunstancias fáticas no caso concreto.Devemos estar muito atentos ao jogo de palavras usado pela banca!
    Bons estudos!
  • Especificamente nesta questão convém destacar que nos procedimento sumaríssimo NÃO HÁ A OBRIGATORIEDADE DE PROPOSTAS DE CONCILIAÇÃO, apenas dispondo o art. 852-E da CLT que, aberta a sessão, o juiz esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação e usará os meios adequados de persuasão para a solução conciliatória do litígio (Renato Saraiva - Processo do Trabalho - Série Concursos Públicos).

    Nesse caso, se a questão estivesse redigida com a expressão SEMPRE, também estaria errada.

  • É... na medida do possível, dava até pra ter acertado essa!

    (Mas essa expressão eu nunca tinha visto em questão de concurso.. rsrs)

  •  Na medida do possível?

     

    foi ótima essa expressão.

    A CESPE e suas novidades.......

  • O erro da questão está em "FORMULAR propostas de acordo", pois não é a mesma coisa que "Art. 846 - Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação." Tampouco é a mesma coisa que "Art. 852-E. Aberta a sessão, o juiz esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação e usará os meios adequados de persuasão para a solução conciliatória do litígio, em qualquer fase da audiência". Nos dissídios coletivos o mesmo raciocínio é aplicável, já que "Art. 862 - Na audiência designada, comparecendo ambas as partes ou seus representantes, o Presidente do Tribunal as convidará para se pronunciarem sobre as bases da conciliação. Caso não sejam aceitas as bases propostas, o Presidente submeterá aos interessados a solução que lhe pareça capaz de resolver o dissídio."

     

  • O CESPE realmente foi maldoso na questão pois quando a lemos não vemos o erro da expressão "na medida do possível".
    Bastava, porém, lembrarmos do artigo 764 da CLT que diz: "Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão SEMPRE sujeitos à CONCILIAÇÃO.
    O princípio da conciliação, no processo do trabalho, é tão importante que, inclusive após as 2 propostas obrigatórias de conciliação (no procedimento ordinário), é possível celebrar acordo. É o que dispõe o parágrafo 3º do artigo 764.: "É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório."
    Assim como a FCC, o CESPE também cobra a literalidade. 
  • A expressão "na medida do possível" está equivocada, pois o juiz é obrigado a propor a conciliação em 2 momentos da audiência: art. 846, CLT - no ínício da audiência de conciliação e art. 850, CLT - entre as alegações finais e a decisão.

    Em outros momentos da audiência, o juiz pode propor novamente a conciliação. Se a proposta de conciliação não for feita nos dois momentos supracitados, haverá nulidade processual.

    Posicionamento na doutrina e na jurisprudência:

    . se não houver somente a primeira proposta (início da audiência), mas o juiz propor a conciliação no segundo momento: a proposta de acordo no segundo momento supriria a falta no primeiro momento;

    . se houver somente a proposta no primeiro momento: nulidade;

    . se não houver proposta em nenhum desses momentos: nulidade, por óbvio.
  • GABARITO: ERRADO

    As vezes eu penso que o examinador só pode estar de gozação com a nossa cara. Daí ele lasca um "na medida do possível" para ver se estamos realmente atentos ou não.....rssrsrsrs....

    Esse "na medida do possível" definitivamente viciou a questão. As tentativas de conciliação são OBRIGATÓRIAS nos dissídios individuais e coletivos, veja o que diz os artigos da CLT:

    A. Dissídios individuais: duas tentativas de conciliação, a saber: no inicio da audiência (Art. 846 da CLT) e após as razões/alegações finais (Art. 850 da CLT).
    B. Dissídios coletivos: O art. 860 da CLT prevê que o Presidente do Tribunal designará audiência de conciliação.
  • Amigos, errei de bobeira.

  • Verificar o artigo 764 da CLT: Os dissídios INDIVIDUAIS E COLETIVOS submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão SEMPRE sujeitos à conciliação...

    Esse NA MEDIDA DO POSSÍVEL(hahahaha) quebrou a questão!

  • Nos dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da justiça do trabalho, são, na medida do possível, formuladas pelo juízo propostas de conciliação.

    Na vdd, SEMPRREEEEE vai ter tentativa de conciliacao; nao, na medida do possivel!

  • Na medida do possível? 

    Os dissídios INDIVIDUAIS E COLETIVOS submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão SEMPRE sujeitos à conciliação...


  • Isaias TRT6.

  • SEMPRE haverá tentativa de conciliação, mesmo no procedimento sumaríssimo.
  • Acho que o erro está no juiz fazer a proposta de acordo, quando na verdade ele sugere a conciliação, a proposta fica por conta das partes.

  • q vacilo ;/

  • A conciliação na JT é OBRIGATÓRIA

     

    1) Nos dissídios COLETIVOS E INDIVIDUAIS

    2)Não havendo acordo torna-se obrigatório ARBITRAL

    3)LÍCITO as partes celebrarem acordo que ponha fim ao processo, ainda depois de encerrado o juízo conciliatorio

    4)Compensação ou Retenção apenas arguida como MATÉRIA DE DEFESA

    5)O  juíz deve propor a conciliação em dois momentos durante a audiência:

    a) Após a abertura da audiência 

    b) Após alegações finais

  • gabarito ERRADO

    Art. 764 - Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça

    do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação


ID
53812
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Quanto ao processo judiciário do trabalho, julgue os itens
subsequentes.

Inexistindo acordo, o juízo conciliatório converte-se obrigatoriamente em arbitral e profere decisão na forma prescrita no título Do Processo Judiciário do Trabalho, da CLT.

Alternativas
Comentários
  • Art. 764, CLT - Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.§ 1º - Para os efeitos deste artigo, os juízes e Tribunais do Trabalho empregarão sempre os seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução conciliatória dos conflitos.§ 2º - Não havendo acordo, o juízo conciliatório converter-se-á obrigatoriamente em arbitral, proferindo decisão na forma prescrita neste Título.
  • Alguém poderia explicar o que significa essa conversão obrigatória em "juízo arbitral"? Sei que não tem relação com a Arbitragem - meio heterocompositivo de solução de conflitos - disciplinado pela Lei 9307/96 e previsto na CF no art. 114,§2° por muitos motivos,mas não entendi essa colocação na CLT.
  • Juízo arbitral é o juízo do árbitro - o Juiz, aquele que decide, independente da vontade das partes, já que não houve conciliação.
  • Não tem o que reclamar, a questão é a letra da lei art.764, da CLT, só que o que poderia nos deixar inseguros na hora de marcá-la como verdade é a afirmação de tal dispositivo encontrava-se de fato naquele Título...
  • GABARITO - CORRETO

    A questão quis confundir o candidato que ao ler  "juízo arbitral" pensou em "convenção de arbitragem". No caso "juízo arbitral" nada mais é do que o juiz propriamente dito proferindo a sentença. Em outras palavras, a questão quis dizer "se não houver acordo o juiz profere a sentença independente das partes, ou seja, de modo arbitrário". 
  • CESPE seu danado, cobrando letra da Lei.

  • Não existe na CLT o título, DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO, o processo está espalhado pelo texto da CLT, o que acham?

  • Literalidade da Lei.

     Art. 764 - Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.

       § 2º - Não havendo acordo, o juízo conciliatório converter-se-á obrigatoriamente em arbitral, proferindo decisão na forma prescrita neste Título.


  • Certo.

    Art. 764, §2º, CLT: Não havendo acordo, o juízo conciliatório converter-se-á obrigatoriamente em arbitral, proferindo decisão de forma prescrita neste título.


ID
54160
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens subsequentes, relativos ao processo judiciário do
trabalho.

É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório

Alternativas
Comentários
  • Art. 764, § 3º, CLT - É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório.
  • Questão certa!

    Segundo a CLT:

    Art. 764 - Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.

    § 3º - É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório.

     

    Bons estudos!!!

     

  • GABARITO: CERTO

    No rito ordinário, existem dois momentos obrigatórios de conciliação, a saber: no início da audiência (art. 846 da CLT) e ao término das razões finais (art. 850 da CLT). Ocorre que, mesmo fora desses momentos, é possível a celebração de acordo.

    Na verdade, é dever do Juiz, conforme art. 125 do CPC, zelar pela rápida solução do conflito, o que engloba a realização de acordos entre os litigantes.

    Mesmo na fase executória é possível tal acordo, o que demonstra que a qualquer momento o juízo conciliatório pode ocorrer.

ID
68539
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens a seguir.

Quando o reclamante não comparecer à audiência inaugural, o juiz deve determinar o arquivamento do processo, mas se quem não comparecer, sem justificativa, for o reclamado, a pena aplicável é a de revelia e confissão.

Alternativas
Comentários
  • CLTArt. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.Parágrafo único - Ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poderá o presidente suspender o julgamento, designando nova audiência.
  • Vale ressaltar que revelia não é pena, a confissão sim
  • Pelo menos segundo a questão a revelia é considerada pena.
  • AUSÊNCIA À AUDIÊNCIA INAUGURAL - Aplica-se o teor do art. 844 da CLT. [Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.]
    AUSÊNCIA À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - Aplica-se o teor das súmulas 9 e 74. [SUM 74 TST - PENA DE CONFISSÃO TRABALHISTA. I - Aplica-se a pena de confissão à parte que, expressamente intimada com aquela comunicação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores.// SUM 9 TST - AUSÊNCIA DO RECLAMANTE - A ausência do reclamante, quando adiada a instrução após contestada a ação em audiência, não importa arquivamento do processo.]

  • GABARITO: CERTO

    Vejamos o que diz o art.844 da CLT:


    “O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato”.

    A questão leva em consideração as informações constantes no art. 844 da CLT, que trata das conseqüências da ausência das partes à audiência. Percebe-se o tratamento diferenciado entre reclamante e reclamado, já que o reclamante tem sua ação arquivado, ao passo que ao reclamado é imposta a revelia, com presunção relativa de veracidade dos fatos.
  • Apenas complementando:

     

    Essa diferenciação entre as consequências para a ausência das partes se dá pelo princípio da proteção (favor laboratis), que visa proteger o trabalhador, a parte hipossuficiente da relação trabalhista. Assim, a ausência do reclamante implica apenas no arquivamento do processo, enquanto para o reclamado há a revelia e a confissão.

     

    Bons estudos!

  • Resposta: Certo.


ID
69145
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

As razões finais do processo do trabalho, segundo o regramento da Consolidação das Leis do Trabalho,

Alternativas
Comentários
  • CORRETA a letra C.Art. 850 - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.
  • O art. 850 da CLT esclarece que, terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 minutos para cada uma.

    As razões finais consistem numa faculdade que têm as partes de se manifestarem oralmente nos autos antes da prolação da sentença, assumindo papel importante tanto na arguição de nulidades como também para fortalecimento do convencionamento do magistrado.

    Todavia, muitos juízes têm permitido que o reclamante e o reclamado apresentem razões finais por escrito, em forma de memoriais.

  • Só para lembrar:

    Prazo para defesa - 20 minutos

     Art. 847 - Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.

    Prazo para razões finais - 10 minutos 

    Art. 850 - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.
  • Segundo a CLT:
    "Art. 850 - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.".


    Assim, RESPOSTA: C.


  • RAZOES F1NAIS: 10 MINUTOS.

    DEFESA: DOIS COM ZERO: 20 MINUTOS

  • Art. 850 - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.


ID
72316
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

O reclamado não compareceu à audiência de instrução, mas, no dia seguinte, apresentou contestação. O juiz indeferiu a juntada desta por ser intempestiva e determinou que se aguardasse a audiência de julgamento já designada. Contra esse indeferimento, o reclamado

Alternativas
Comentários
  • No Processo do Trabalho, as decisões interlocutorias são irrecorriveis. Só poderão ser apreciadas no recurso que vier depois, como preliminar. CLT, 893, § 1°.
  • Vale ressaltar que o agravo de instrumento é recurso cabível de decisoes que neguem SEGUIMENTO a RECURSOS. Recurso Ordinário é cabível de decisoes DEFINITIVAS DAS VARAS OU DOS TRT'S.Agravo de peticao serve para atacar decisoes prolatadas em processos de EXECUCAO.No processo do trabalho nao ha previsao expressa de agravo retido. O protesto, feito em audiencia, terá natureza de agravo retido, para que o incidente protestado possa ser posteriormente atacado no recurso da decisao final.
  • Súmula 214 TST Decisão Interlocutória - Justiça do Trabalho - Recurso

    Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:

    a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;

    b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;

    c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

  • Penso que essa questão está um pouco confusa. No processo do Trabalho os recursos são irrecorríveis DE IMEDIATO, e não irrecorríveis para sempre. O momento correto de recorrer da decisão interlocutória é, isso sim, no RO, devendo-se aguardar a decisão final para tanto.

  • Concordo com Samile.

  • questão confusa, uma vez que a decisão que indeferiu a juntada da contestação é uma decisão interlocutória e não um despacho, como diz  a questão.

  • Gabarito B( pra quem tem acesso a 10 questões por dia).

  • GABARITO : B

     

    Acrescentando informações de acordo com a reforma:

     

    ARTIGO 844,

    § 5o  Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.                   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • como se tratar de decisão interlocutora , um despacho, não cabe recurso de imediato. 


ID
72319
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere:

I. O reclamante pleiteia o pagamento de verbas rescisórias; o reclamado pretende o ressarcimento de danos dolosos causados pelo reclamante e que foram a causa de sua despedida.

II. O reclamante pleiteia o pagamento de horas-extras e férias proporcionais; o reclamado quer a devolução do veículo cedido ao reclamante para uso em serviço.

III. O reclamante pleiteia o pagamento de verbas rescisórias; o reclamado pretende receber dívida contraída pelo reclamante em jogo realizado no recinto da empresa.

IV. O reclamante pleiteia o pagamento de verbas rescisórias; o reclamado pretende seja o empregado condenado por crimes de furto cometidos pelo reclamante no interior da empresa contra outros empregados.

O reclamado pode apresentar reconvenção nas hipóteses indicadas APENAS em

Alternativas
Comentários
  • cpc Art. 315. O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. Parágrafo único. Não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem. (§ 1º renumerado pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995) Ocorre que nem o item III nem o IV admitem pedido reconvencional ante a impossibilidade jurídica do pedido ( item III - pois dívida de jogo nao podem ser pleiteadas) e item IV ( justiça do trabalho nao é competente para açoões de natureza criminal).Desse fato por exclusão resta apenas como corretos os itens I e II.ok?
  • Segundo Sergio Pinto Martins, pag 299, 27 edição, a reconvenção na justiça do trabalho é possível desde que a materia se restrinja a relação de emprego, pois somente neste ambito a justiça do trabalho tem competencia para julgar. Os itens III e IV não correspondem a assuntos relacionados a relação de emprego e sim, respectivamente, a ação civil (caso o jogo seja lícito) e a ação criminal devido ao furto
  • Conforme o Art. 315, o réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa, tal como ocorre no item I da questão e, segundo a banca, no item II também. Confesso que se tivesse uma alternativa só com o item I, teria marcado essa.

  • Ø  RECONVENÇÃO: O réu formula uma pretensão contra o autor da ação.

    CPC - Art. 315.  O RÉU PODE RECONVIR AO AUTOR NO MESMO PROCESSO, TODA VEZ QUE A RECONVENÇÃO SEJA CONEXA COM A AÇÃO PRINCIPAL OU COM O FUNDAMENTO DA DEFESA.

    CPC - Art. 318.  Julgar-se-ão na mesma sentença a ação e a reconvenção.
  • Requisitos para reconvenção:
    • O juiz deve ser competente
    • Adequação do procedimento (o rito sumuríssimo NÃO admite reconvenção)
    • As ações devem ser conexas (ambos os pedidos decorrem da relação de trabalho)
    • Legitimidade (apenas o réu da ação principal pode mover a reconvenção)
  • Desculpem-me se estou falando bobagem, mas a sumula 18 TST versa sobre compensação, não sei se tem a ver com reconvenção.
    SÚMULA-18   TST  COMPENSAÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 
    A compensação, na Justiça do Trabalho, está restrita a dívidas de natureza Trabalhista.

  • a reconvenção não é cabível nos itens III e IV, no primeiro pq se trata de ato ilegal a cobrança de dívidas oriundas de jogos de azar e no segundo pq a justiça do trabalho não tem competência para julgar crimes.
  • Edson, é exatamente esse o fundamento, pois tanto o jogo realizado no recinto da empresa quanto o furto cometido pelo reclamante não geram dívida de natureza trabalhista e, portanto, não podem ser compensados.
  • Fico sem entender o gabarito. Pra mim não tem resposta. Os itens 3 e 4 nem comento. Agora o item 1 seria caso de compensação e não reconvenção. Um dos exemplos da doutrina, por exemplo, para compensação é justamente o caso de dano doloso causado pelo empregado, nos moldes do art. 462, § 1.

  • Rodrigão: A compensação é referente a dívidas líquidas e certas decorrentes do contrato de trabalho. Os danos dolosos causados pelo reclamante deverão ser provados em juízo, o que demandará o ajuizamento da reconvenção.

  • Gabarito E(pra os quem tem acesso a 10 questões por dia).

    Segundo Aryanna Manfredini profª do CERS, a reconvenção é uma ação do réu contra o autor dentro do mesmo processo em que está sendo demandado.

    A CLT é omissa quanto à reconvenção, então se aplica subsidiariamente, por força do artigo 769 da CLT, os dipositivos do CPC quanto ao tema-art 343

  • Reconvenção - pedido contraposto (réu faz pedido em face do autor, logo, esse assumirá a posição de autor e o autor de réu)

    Clt - omissa, mas cabe aplicação subsidiária do CPC em razão do princípio da celeridade.

    Obs. Por ter natureza de ação, poderá ser ajuizada de forma autônoma e não apenas como reconvenção.

     

    III - Objeto pleiteado pelo reclamado não é da competência da JT;

    IV - A JT não é competente para apreciação de crimes.

  • A Justiça do Trabalho não tem competência para julgar crimes.


ID
72322
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito da estrutura da sentença, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A) CERTA. Art. 458 do CPC: São requisitos essenciais da sentença:I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo.Art. 832 da CLT: Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão.B) CERTA. Nos termos do § 3º do artigo 832 da CLT as decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária se for o casoC) ERRADA. Art. 460 do CPC: É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado.d) CERTA. Art. 852-I. A sentença mencionará os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.E) CERTA. SUM-211 JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INDEPENDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL Os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação.
  • "A sentença judicial se encontra subordinada ao princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação, da adstrição, da correspondência, da simetria etc., em que o magistrado ao proferir a sentença, deve se ater aos limites em que foi proposta a lide (arts. 128 e 460 do CPC)". Renato Saraiva, 2010.

  • Art. 460 do CPC: É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado. 
  •  O CPC prevê algumas possibilidades de pedidos implícitos, ou seja, pedidos que não foram expressamente formulados pela parte, mas que devem ser observados pelo magistrado no momento de proferir sua decisão. A assertiva "e" nada mais é do que uma dessas possibilidades, um pedido implícito previsto no ordenamento processual civil. Além dos juros de mora e da correção monetária tratado expressamente nessa questão são exemplos de pedidos implícitos também a condenação em honorarios advocatícios e as prestações periódicas. 

    Para uma melhor compreensão do assunto ler os artigos 290 e 293 do CPC. 

    Boa sorte a todos!!  
  • A) CERTA. Art. 458 do CPC: São requisitos essenciais da sentença
    :I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo.

    B) CERTA. Nos termos do § 3º do artigo 832 da CLT as decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária se for o caso.

    C) ERRADA. Art. 460 do CPC: É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado.

    D) CERTA. Art. 852-I. A sentença mencionará os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.

    E) CERTA. SUM-211 JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INDEPENDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL Os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação.

    CTRL+C e CRTL+V da colega
    Evelyn Beatriz .
  • GABARITO ERRADO

     

     

    TEMOS AQUI O PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.

     

    OBSERVE O QUE DIZ O NOVO CPC:

     

    Art. 141.  O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.


ID
75451
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A empresa X recebeu notificação de reclamação trabalhista proposta por sua ex-empregada Dora, postulando diversas verbas de natureza trabalhista. Tendo em vista que a empresa X pretende requerer a compensação de adiantamento de salários pagos para Maria, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, é certo que tal empresa

Alternativas
Comentários
  • Segundo o entendimento de Sérgio Pinto Martins, a compensação é uma forma de extinção das obrigações, sendo necessário haver reciprocidade de dívidas; dívidas líquidas e certas; dívidas vencidas; dívidas homogêneas. Só pode ser argüida em contestação (dívidas de natureza trabalhista e não de índole civil ou comercial).

    Assim, a letra D está correta, segundo o art. 767 da CLT:

    Art. 767 - A compensação, ou retenção, só poderá ser argüida como matéria de defesa.

  • Complementando o comentário anterior:

    SUM-48 do TST: "A compensação só poderá ser argüida com a contestação."
     

  • Questão anulada!

    A questão começa dizendo que a ex-empregada DORA  postula verbas trabalhistas em reclamação, depois ela diz que pretende requerer a compensação de adiantamento de salários pagos para MARIA.

    Erro de digitação, questão anulada!
  • GABARITO LETRA D


ID
75460
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, em regra, da decisão interlocutória proferida por magistrado em exceção de suspeição

Alternativas
Comentários
  • Aplica-se o princípio da irrecorribilidade momentânea conforme dispõe o art. 799, §2º da CLT:"Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final".
  •  

    Súmula TST Nº 214 - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) -
     
    Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:
    a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;
    b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;
    c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
  • CLT, Art. 893, § 1º - Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos (apelação) da decisão definitiva.

  • A Irrecobilidade imediata das decisões interlocutórias(decisão recorrente), aguardar decisão definitiva. Nessa hipótese, do recurso da decisão definitiva,pode-se impugnar aquela decisão interlocutória. Qual a vantagem: a agilidade do processo.
  • No processo do trabalho, as decisões interlocutórias são irrecorríveis. Exemplo: o reclamado não compareceu à audiência de instrução, mas, no dia seguinte, apresentou contestação. O juiz indeferiu a juntada desta por ser intempestiva e determinou que se aguardasse a audiência de julgamento já designada. Contra esse indeferimento, o reclamado não poderá interpor recurso, por tratar-se de despacho irrecorrível.
  • Esclarecendo a questão:
    Quando existe uma relação que torne o juiz suspeito, é possível às partes rejeitá-lo alegando a suspeição do mesmo. Nesta ocasião existem 2 opções ao juiz:
    1)Aceitar a suspeição e declarar-se suspeito.
    2) Rejeitar a suspeição e não declarar-se suspeito.
    No caso #2, a audiência continua e as partes são obrigadas a continuar com aquele juiz, porque cabe ao juiz decidir se é suspeito ou não. No entanto, as partes não estão fadadas a sofrer as consequências de um possível julgamento injusto. Elas podem rearguir a suspeição no recurso. Ou seja, não cabe recurso das decisões interlocutórias ( decisão de ele ser ou não suspeito), mas sim ao final do litígio, após a sentença. É nessa hora (após a sentença) que a parte que se sentiu prejudicada pode entrar com o recurso da sentença e arguir a suspeição do juiz.
    Atos do Juiz:
    Sentença:   Ocorre a extinção do Processo. Com ou sem julgar o mérito
    Decisão Interlocutória: Juiz Resolve questão incidente
    Despacho: Atos praticados pelo juiz, com forma específica.
    Decisões Interlocutórias - São Irrecorríveis em regra, salvo se:
    a) decisões TRT contrárias às sumulas
    b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo TRT
    c) que acolhe exceção de incompetência territorial  absoluta com remessa do processo para TRT distinto.
    d) que acolhe exceção de incompetência Matéria absoluta da JT e remessa do processo para Justiça comum.
    SuspeiçãoPode suspender o processo )
    Em 48 horas é marcada audiência para julgar excessão OU Declarada de Ofício
    Ocorre suspeição entre Juiz e litigantes por Amizade, Inimizade, Parentesco até 3º grau civil, Interesse do juiz na causa.
  • Apenas um cuidado, pois vejo muitas pessoas falando errado por aqui: Decisões Interlocutórias são RECORRÍVEIS sim! O que não há é a recorribilidade IMEDIATA da decisão interlocutória, pois essa só poderá ser feita, em regra, no recurso à sentença.

    Vejam, há grande diferença entre Irrecorribilidade Imediata e simples Irrecorribilidade. Portanto, as decisões interlocutórias não ensejam recurso de Imediato, mas são sim recorríveis.
  • Este artigo da CLT também nos ajuda.
    Art. 799 - Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência.  
            § 1º - As demais exceções serão alegadas como matéria de defesa.  
            § 2º - Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final.

    Ou seja, possibilidade de recurso, somente quando terminativas de feito e que acolha exceção de incompetência.
  • Gabarito B ...

    CLT, Art. 893, § 1º - Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva.

    CLT, - Art. 799 - Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência

      § 1º - As demais exceções serão alegadas como matéria de defesa.

      § 2º - Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final. 


    Súmula 214 do TST - 

    DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE

    Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:

    a) do TRT contrária à Súmula ou OJ do TST;

    b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;

    c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.


  • só a titulo de complementacao, a excecao à IRRECORRIBILIDADE DAS DECISOES INTERLOCUTÓRIAS, tem 3 casos em que se pode sim recorrer dessas decisoes.... na vdd, isso eh uma sumula. so que eu esqueci o numero... 


    a) quando for aceita a excecao territorial que a partir disso transfere os processos pro outro tribunal... tipo tava no trt14 ai um cara fala que o local da prestacao do servico foi em mg trt 3. o juiz aceita essa excecao territorial... a parte podera interpor recurso ordinario


    bons estudos

  • EM REGRA: As decisões interlocutórias são irrecorríveis  de imediato.

    SALVO: Se forem terminativas do feito, cabera da sentença R.O 

    De acordo com o  Professor Rogerio Renzetti

  • Art. 799, CLT - Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com

    suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

            § 1º - As demais exceções serão alegadas como matéria de defesa. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

            § 2º - Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

  • ATENÇÂO: Vale lembrar que uma inovação no caso de irrecorribilidade das decisões interlocutórias é a aplicabilidade do artigo 1.022 do CPC/2015 por força da IN 39 do TST, art. 9º. Segundo o qual é passível de Embargos de Declaração qualquer decisão que obtenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Qualquer decisão, lógicamente, inclui as decisões interlocutórias.

    Fé em Deus que Ele é Justo!

  • https://www.youtube.com/watch?v=iAFMVtEz83g Explica decisão interlocutória bem direitinho.

  • Sumula 214 C/C Art. 799, CLT

     

    SUM-214 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005


    Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:

     

    a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;

     

    b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;

     

    c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.


ID
75601
Banca
FCC
Órgão
TRT - 19ª Região (AL)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Na audiência designada em Vara do Trabalho compareceram o reclamante e o representante legal da empresa reclamada, ambos com seus respectivos advogados. Porém, após 10 minutos do horário marcado para a audiência, o magistrado ainda não havia chegado ao Fórum. O advogado da reclamada possuía outra audiência, então, aguardou 15 minutos e solicitou que o escrivão certificas- se o ocorrido, se ausentando com o seu cliente. Neste caso, de acordo com a CLT,

Alternativas
Comentários
  • AS PARTES TÊM UM PRAZO DE 15 MINUTOS DE ESPERA PELO MAGISTRADO. SE DENTRO DESTE PRAZO O JUIZ NÃO COMPARECER À AUDIÊNCIA, DEVERÁ SER CERTIFICADO PELO ESCRIVÃO QUE AS PARTES ESTIVERAM PRESENTES E POR CONTA DA AUSêNCIA DO JUIZ RETIRARAM-SE COMO AFIRMA A LEI;
  • Em complemento ao comentário do colega, a previsão legal:Art.815,parágrafo único,CLT - Se, até 15 (quinze) minutos após a hora marcada, o juiz ou presidente não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências.
  • Apenas para ampliar o conhecimento e não confudir:
    O art. 7, inc. XX da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB) afirma que: O Advogado poderá,
    retirar-se do recinto onde se encontre aguardando pregão para ato judicial, após trinta minutos do horário designado e ao qual ainda não tenha comparecido a autoridade que deva presidir a ele, mediante comunicação protocolizada em juízo.
    Esse entendimento não prevalece na Justiça do Trabalho,em virtude do "Jus Postulandi".
  • Só para acrescentar que igual prerrogativa (tolerância de 15 minutos de atraso) não cabe às partes, segundo entendimento jurisprudencial.OJ-SDI1-245 REVELIA. ATRASO. AUDIÊNCIA. Inserida em 20.06.01Inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte na audiência.
  • CLT

    Art. 815- À hora marcada, o juiz ou presidente declarará aberta a audiência, sendo feita pelo secretário ou escrivão a chamada das partes, testemunhas e demais pessoas que devam comparecer.

    Parágrafo único - Se, até 15 (quinze) minutos após a hora marcada, o juiz ou presidente não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências.

  • GABARITO: Letra E

    Art. 815, CLT.  À hora marcada, o juiz ou presidente declarará aberta a audiência, sendo feita pelo secretário ou escrivão a chamada das partes, testemunhas e demais pessoas que devam comparecer.

    Parágrafo único. Se, até 15 minutos após a hora marcada, o juiz ou presidente não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências.

    Cuidado! Apesar de o referido dispositivo não vigorar desta forma na prática forense, a FCC cobra em suas questões a literalidade da lei.

  • Ainda,

    Segundo um professor, esses quinze minutos são considerado para o caso de o juiz ainda não HOUVER chego ao forúm....se o juiz já estiver no forúm e atrasar de uma para a outra audiência, não importará o tempo que demore, as partes têm que aguardar...
  • QUE QUESTÃO MAIS "MAROTA" DUAS ALTERNATIVAS IGUAIS. Xd OU É IMPRESSÃO MINHA?

  • É impressão sua, amigo. Uma alternativa fala em confissão da matéria de fato (letra b), enquanto outra menciona confissão da matéria de direito (letra c). Para efeito de revelia, há diferença na medida em que não existe confissão de matéria de direito. Salientando apenas que nenhuma das duas está correta.


ID
77797
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Nas reclamações trabalhistas plúrimas, as razões finais para todos os reclamantes assistidos por um mesmo advogado deverão ser apresentadas

Alternativas
Comentários
  • As previsões do art. 191 do CPC - segundo entendimento da doutrina laboral e do TST não se aplica ao processo do trabalho, pois é contrária a celeridade processual que deve reger as matérias trabalhistas, dado que os haveres trabalhista possuem caráter alimentar.No que toca as RAZÕES FINAIS está terá prazo uniforme indendente de se tratar ou não de reclamatória plúrima.
  •  Em comentário de outra questão aprendi que nas ações plúrimas, embora haja pluralidade de reclamantes, eles são tidos como um só, por isso continua sendo de 10 minutos o prazo para razões finais. Não há como, por exemplo, numa ação com 30 empregados, cada um ter direito a 10 minutos, atenta contra a celeridade processual. 

     

     

     

  •  da mesma forma para com as testemunhas, que ficam sendo três para todos.

  •  Mesmo que fossem reclamantes assistidos por advogados distintos não caberia prazo em dobro, inteligência da OJ 310.

     

    Orientação Jurisprudencial n.º 310 da SBDI-1 do TST).   regra contida no art. 191 do CPC é inaplicável ao processo do trabalho, em decorrência da sua incompatibilidade com o príncipio da celeridade inerente ao processo trabalhista.

  • Trata-se de ação plúrima, de modo que o interesse de um dos reclamantes é o mesmo daquele manifestado pelos demais integrantes do pólo ativo. Desta forma, apresentando-se razões finais com relação aos direitos de um dos reclamantes, tem-se que foram aduzidas razões finais com relação aos direitos de todos os reclamantes, haja vista que são interesses afins. A ação plúrima dos reclamantes reúne demandantes que visavam a um mesmo objetivo quando do ajuizamento de reclamatória trabalhista na Justiça do Trabalho.

  • Estou achando mto esclarecedores os comentários da colega Aline Fernandes. Em todas as questões que tem seus comentários, eles sempre são bem objetivos, sem deixar nenhuma amrgem de dúvida. Parabéns, viu!!
  • Só para complementar o que os colegas já falaram, essa questão abrange os conhecimentos em relação a OJ 310, SDI I do TST e, por consequência, a aplicação do art. 850 da CLT.

    OJ 310 SDI1 TST
      "LITISCONSORTES. PROCURADORES DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO. ART. 191 DO CPC. INAPLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABALHO. DJ 11.08.03   A regra contida no art. 191 do CPC é inaplicável ao processo do trabalho, em decorrência da sua incompatibilidade com o princípio da celeridade inerente ao processo trabalhista."     Art. 191 - CPC - "Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos."
    Ou seja, como os prazos para litisconsortes não são contados em dobro no Processo do Trabalho, aplica-se o disposto na CLT, art. 850:

    CLT. Art. 850 - "Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 minutos para cada uma.(...)"
  • GABARITO: B

    O fundamento da resposta está na OJ nº 310 da SDI-1 do TST, que diz não se aplicar ao processo do trabalho o art. 191 do CPC, que trata da dobra dos prazos para os litisconsortes que possuem diferentes procuradores (Advogados). Veja:

    “A regra contida no art. 191 do CPC é inaplicável ao processo do trabalho, em decorrência da sua incompatibilidade com o princípio da celeridade inerente ao processo trabalhista”.

    Assim, independentemente de possuírem o mesmo ou diferentes Advogados, as partes possuirão o mesmo prazo para a prática dos atos processuais, dentre eles, a apresentação de razões finais, conforme art. 850 da CLT:

    Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão”.

    Como as razões finais são apresentadas em audiência, a forma é oral. Quando o artigo menciona partes, está fazendo menção à autor e réu, ou seja, o autor (ou autores, em hipótese de litisconsórcio), terá 10 minutos para aduzir suas razões finais, bem como o réu terá o mesmo prazo. Como não se aplica o art. 191 do CPC, todos os reclamantes terão 10 minutos para as razões finais.



ID
77893
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Contra a decisão de magistrado que acolhe a exceção de incompetência em razão da matéria

Alternativas
Comentários
  • Quando ocorrer o acolhimento da exceção em razão da MATERIA, o feito será remetido a outro órgão julgador, razão pelo qual é recorrível via Recurso Ordinário.É o que dispõe o art. 799, § 2º: "Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final".
  • caberá RO para o TRT - a questão poderia ter sido objeto de impugnação para ser anulada, pois consta na alternativa E - TRF.Ora os órgãos da justiça do trabalho são federais, mas são divididos em:juiz do trabalo, TRT's e TST (CF art. 111).Assim TRF não compõe a justiça do trabalho e o recurso ordinário deve ser direcionado para o órgão ad quem que se insere no âmbito da justiça do trabalho.Questão com erro forte - passível de nulidade!!!!!
  • SÚMULA 214 DO TST:
     Decisão interlocutória. Irrecorribilidade. 
    Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, parágrafo 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:
    a) (...)
    b) (...)
    c) que acolhe exceção de incompetência TERRITORIAL, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante do disposto no art. 799, parágrafo 2º, da CLT.

    Assim, pode-se concluir que contra a decisão que acolhe exceção de incompetência em razão da MATÉRIA  não cabe nenhum recurso na Justiça do Trabalho, mas somente recurso ao TRF competente.
  • Esta questão foi ANULADA pela banca!

    http://www.concursosfcc.com.br/concursos/trt18108/Edital_result_obj_disc.pdf

    É a questão 30 da prova tipo 1.

  • Recurso ordinário para o TRF? Palhaçadaaaaa...pelo menos coloque apelação hehe


ID
82348
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere:

I. A reclamação trabalhista A tem como partes Maria e sua ex-empregada doméstica Ursula.

II. A reclamação trabalhista B tem como partes a micro-empresa SAPO e seu ex-empregado João.

III. A reclamação trabalhista C tem como partes a socie- dade anônima RATO e seu ex-empregado Domingos.

IV. A reclamação trabalhista D tem como partes a em- presa privada ROMA e sua ex-funcionária Vânia.

Para se fazerem representados em audiência, o preposto deverá ser necessariamente empregado do(a) reclamado(a) APENAS nas demandas indicadas em

Alternativas
Comentários
  • tst súmula 377 PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO - Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
  • Vale frisar, que nos casos de empregador doméstico, microempresa, empresa de pequeno porte, realente não é necessário que o preposto seja empregado, mas é necessário que ele tenha conhecimento dos fatos, pois se não tiver será considerado REVEL o empregador.
  • Trata-se de exceção não prevista expressamente em lei, mas sim na jurisprudência do TST.Vide Verbete 377 da Súmula do TST:Súmula nº 377 do TST PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO. Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, *ou contra micro ou pequeno empresário*, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (ex-OJ nº 99 - Inserida em 30.05.1997)
  • SÚMULA TST Nº 377

  • resposta: C
  • Salvo MICRO EMPRESA e EMPREGADOR DOMESTICO, o preposto TEM que ser necessariamente empregado do empregador

  • "Vale frisar, que nos casos de empregador doméstico, microempresa, empresa de pequeno porte, realente não é necessário que o preposto seja empregado, mas é necessário que ele tenha conhecimento dos fatos, pois se não tiver será considerado REVEL o empregador."

     

    No caso não será aplicado o institudo da Revelia e sim o da Conifssão para o empregador.

  • Cuidado com a reforma trabalhista: Hoje o preposto não precisa mais ser empregado do reclamado, de acordo com o artigo 843, parágrafo terceiro Art. 843. Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria. (Redação dada pela Lei nº 6.667, de 1979) § 1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente. § 2º Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato. § 3º O preposto a que se refere o § 1º deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
  • Após a vigência da Lei 13.467/2017, a súmula 377 do TST estará superada. O § 3º do artigo 843 da CLT com a nova redação o preposto não precisará mais ser empregado da parte reclamada.

  • A súmula 377 do tst ainda encontra-se em vigor.

  • DEPOIS DA REFORMA, mesmo não sendo micro ou pequeno empresário, não é mais necessário que o preposto seja empregado da reclamada (art. 843, § 3º, CLT).

  • Dois entendimentos divergentes vigorando ao mesmo tempo, eis que a Súmula 377 não foi cancelada. Então oremos para que a FCC não seja sacana! Se cair isso na minha prova vou marcar que não precisa ser empregado da empresa!

    Súmula nº 377 do TST

    PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO (nova redação) - Res. 146/2008, DJ 28.04.2008, 02 e 05.05.2008

    Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. 

    Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.                         (Redação dada pela Lei nº 6.667, de 3.7.1979)

            § 1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

            § 2º Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.

             § 3o  O preposto a que se refere o § 1o deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.                   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)


ID
92473
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BRB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação ao direito processual do trabalho, julgue os itens
seguintes.

Considere que Pedro tenha ingressado com reclamação trabalhista perante vara do trabalho incompetente em razão do lugar. Nesse caso, de acordo com a CLT, a empresa deverá arguir, na própria contestação, preliminar de incompetência territorial, sendo certo que, caso tal fato não ocorra, ainda assim o juiz poderá decretá-la de ofício.

Alternativas
Comentários
  • CLT - Art. 795 - As nulidades NÃO SERÃO DECLARADAS senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.§ 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em INCOMPETÊNCIA DE FORO. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.
  • " (...) quando o art. 795, §1º, consolidado, menciona a "incompetência de foro", em verdade referiu-se à incompetência absoluta (seja em razão da matéria ou da pessoa), a qual pode ser declarada de ofício, e não a incompetência territorial (foro), que é relativa, dependendo de provocação do interessado." (Renato Saraiva)
  • A incompetência da questão é relativa.A incompetência relativa, a suspeição e o impedimento são alegados através de exceção. Enquanto, a incompetência absoluta, litispendência, coisa julgagada são alegadas como preliminares em contestação, e não como exceção.A CLT, em seu art. 799, dispõe literalmente que, nas "causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência". Logo em seguida, no § 1º do dispositivo em causa, salienta que as "demais exceções serão alegadas como matéria de defesa".Além disso, o juiz não pode declarar de ofício a incompetência relativa. Caso, não alegada, ocorre a prorrogação da competência do juízo.A questão está errada ao afirmar que a empresa deverá alegar a incompetência territorial como preliminar em contestação e ao afirmar que o juiz deverá decretá-la de ofício.
  • ERRADO. O juiz não pode declarar "de ofício" a incompetência relativa (valor e território). Esta deve ser requerida/arguida pela parte na primeira oportunidade para falar nos autos. O § 1° do artigo 795 refere-se apenas à incompetência absoluta ( matéria, pessoa, funcional).
  • Complementando os comentários ... 
    Uma das nossas colegas forneceu o seguinte Macete(muito útil) da Professora Debora Paiva:

    1 - Há Competência Absoluta em razão d(a):
    M - atéria
    P - essoa
    F - unção

    Formando a Sigla: M.P.F.(lembrem-se de Ministério Público Federal)

    2 - Há Competência Relativa em razão d(o):
    V - alor
    T - erritório

    Sigla V. T. = Vara do Trabalho

  • A empresa deverá arguir a incompetência relativa por meio de exceção de incompetência e não em preliminar.
  • Questão incorreta.
    A competência territorial e pelo valor é relativa e pode ser prorrogada. A competência hierárquica e em razão do valor é absoluta e não comporta prorrogação, devendo ser conhecida de ofício.
  • GABARITO: ERRADO

    A informação está completamente equivocada.

    Neste ponto o processo trabalhista utliliza subsidiariamente o CPC (art.122), que diz que a incompetência territorial (em razão do lugar) deve ser alegada em exceção de incompetência e não como preliminar de contestação. A incompetência absoluta é que, nos termos do art. 301 do CPC, deve ser alegada na contestação.

    Finalizando, se não houver a apresentação de exceção de incompetência pelo réu, não poderá o Magistrado reconhecer de ofício a incompetência, nos termos da Súmula nº 33 do STJ.


  • DEVERÁ SER APRESENTADA A INCOMPETENCIA RELATIVA EM AUTOS APARTADOS, OU SEJA EM PETIÇÃO PROPRIA NA ABERTURA DE AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.

    É COMPETENCIA RELATIVA A COMPETENCIA EM RAZÃO DO LUGAR, FATO QUE ESTA INCOMPETENCIA TERRITORIAL CASO NÃO SEJA ALEGADA PELO RÉU OCORRERÁ A PRORROGAÇÃO DA COMPETENCIA.


    BOA SORTE !!!

    FERNANDO LOURENCINI
  • Não concordo com os últimos dois comentários. Com efeito, doutrina e jurisprudência trabalhistas tem admitido a apresentação de exceção de incompetência territorial como preliminar de contestação, fugindo ao regime do CPC, em razão do princípio da simplicidade que norteia a seara justrabalhista. Nesse sentido:

    “No processo civil, as exceções de incompetência, impedimento e suspeição devem ser oferecidas em separado para serem autuadas e ficarem em apenso aos autos (CPC, art. 299); aqui não se processam em separado, posto que apenas são recorríveis quando da sentença final” (Valentin Carrion, Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, 28. ed., Ed. Saraiva, p. 594)".

    “PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR – RECURSO. Na Justiça do Trabalho, a exceção de incompetência em razão do lugar não se processa em apartado, devendo ser apresentada como preliminar dentro da contestação. Da decisão sobre a exceção não caberá recurso de imediato, cabendo à parte alegá-la novamente apenas no recurso que couber da decisão final. Essa é a exegese do artigo setecentos e noventa e nove, parágrafo segundo, da CLT” (TST – RR 272671/1996, 5.a Turma, Rel. Min. Nelson Antônio Daiha, DJ 25.09.1998).

    O erro da questão está em afirmar que o juiz pode declinar ex officio de uma incompetência territorial, o que é falso.

  • Guilherme Azevedo.... a questão pergunta de acordo com a CLT e não de acordo com doutrina e jurisprudência. E de acordo com a CLT aplica-se o disposto nos arts. 799 e seguintes.

  • ITEM – ERRADO – À respeito do tema, o professor professor Renato Manfredini ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 11ª Edição. 2015. Páginas 224 e 225), discorre:

    “Estabelece o art. 114 do CPC que será prorrogada a competência se o réu não opuser exceção declinatória de foro e de juízo, no caso e prazos legais.

    Sendo a competência territorial relativa, portanto, prorrogável, quando não oposta exceção de incompetência, será defeso ao magistrado, neste caso, declarar-se incompetente, ex officio.

    Neste contexto, determina o art. 799 da CLT que nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência.

    Logo, proposta a ação trabalhista pelo reclamante perante a Vara do Trabalho incompetente (em razão do lugar) e, não oposta, pelo reclamado, na defesa, a exceção declinatória do foro, prorroga-se a competência da atinente Vara do Trabalho.”(Grifamos).

  • Resumo:


    1 - Há Competência Absoluta em razão d(a):
    M - atéria
    P - essoa
    F - unção

    Formando a Sigla: M.P.F.(lembrem-se de Ministério Público Federal)

    - Não comporta prorrogação e deve ser declarada de ex ofício

    - É alegada na contestação

    2 - Há Competência Relativa em razão d(o):
    V - alor
    T - erritório

    Sigla V. T. = Vara do Trabalho

    -Competência relativa é prorrogável e não pode ser declarada de ex ofício, portanto, depende da provocação do interessado. (- O magistrado não pode se declarar incompetente de ex-ofício (súmula STJ 33 - A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. (DJ 29.10.1991))

    - È alegada através de exceção

    OBS: A incompetência relativa (em razão do lugar, territorial), a suspeição e o impedimento são alegados através de exceção. Enquanto, a incompetência absoluta, litispendência, coisa julgada são alegadas como preliminares em contestação.


  • De acordo com o art. 799 c/c o art. 800, ambos da CLT, a incompetência relativa deve ser oposta por exceção.

    CLT, Art.799. Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser oposta, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência.

    Nesse caso, não se aplica o NCPC, pois existe regramento próprio na CLT (princípio da subsidiariedade).

  • ATENÇÃO!!!!

    Alteração dada pela Lei 13.545/2017, recebida a notificação, o Reclamado tem prazo de 5 dias para apresentar, em peça própria, a exceção de incompetência, sob pena de preclusão.

    Assim, se designada audiência com menos de 5 dias da notificação (citação), o Reclamado não precisará comparecer em audiência, mas apenas apresentar a exceção de incompetência, devendo ser protocolada nos autos. art. 800, CLT.

    Portanto, apresentada a exceção de incompetência, suspende-se o processo.

    Agora se pacificou o entendimento de que não precisa apresentar contestação para juízo até que se julgue a exceção de incompetência. O processo fica suspenso até o julgamento da exceção. 

    Suspenso o processo - os autos serão imediatamente conclusos ao juiz, que determinará a intimação do Exceto (Reclamante), para se manifestar no prazo de 5 dias (§ 2°, do art. 800, da CLT)

  • GAB OFICIAL: ERRADO


    empresa deverá arguir, na própria contestação, preliminar de incompetência territorial -> ERRADO

    Art. 799 - Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência


    sendo certo que, caso tal fato não ocorra, ainda assim o juiz poderá decretá-la de ofício. -> ERRADO

    Art. 795 § 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.

    SENTIDO DA EXPRSSÃO "incompetência foro": "incompetência juiz/tribunal", e não "incompetência territorial"


ID
94042
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a proposição correta:

Alternativas
Comentários
  • A)A doutrina reluta em aceitar a oposição no processo trabalhista. (A título de exemplo, vide artigo através do link abaixo):http://www.artigonal.com/doutrina-artigos/a-intervencao-de-terceiros-no-processo-do-trabalho-1437466.htmlB) Não encontrei a fundamentação;C) Art. 825 CLT: As testemunhas comparecerão à audiência, independentemente de notificação ou intimação. Creio que daí se pode concluir que não se exige o prévio arrolamento das testemunhas.D e E) Também não encontrei a fundamentação.
  • B) SUM-8 JUNTADA DE DOCUMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença.
  • Completando os comentários dos colegas abaixo:D) INCORRETA. A audiência é, sim, una e contínua. Contudo, o juiz pode adiá-la por motivo relevante (sua partição NÃO é nula).Vejamos um exemplo na CLT:"Art. 849. A audiência de julgamento será contínua; mas se não for possível, POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR, CONCLUÍ-LA NO MESMO DIA, O JUIZ OU PRESIDENTE MARCARÁ A SUA CONTINUAÇÃO (...)"E) CORRETA. "Permitir-se-á a cada parte a indicação de um assistente, cujo laudo terá que ser apresentado no mesmo prazo assinado para o perito, SOB PENA DE SER DESENTRANHADO DOS AUTOS" (Lei n° 5,584 - 29.06.70 - Art. 3°, Parágrafo único)
  • B) Acredito que o fundamento da questão B esteja no CPC:

    Art. 396. Compete à parte instruir a petição inicial (art. 283), ou a resposta (art. 297), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações.

    Art. 397. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

  • GABARITO : E

    Lei nº 5.584/1970. Art. 3.º Parágrafo único. Permitir-se-á a cada parte a indicação de um assistente, cuja laudo terá que ser apresentado no mesmo prazo assinado para o perito, sob pena de ser desentranhado dos autos.

    Demais alternativas:

    A : FALSO

    Não é figura "sempre aceita".

    Mesmo após a Emenda Constitucional nº 45, o cabimento da oposição – que o CPC/2015 ora cataloga como procedimento especial, e não intervenção de terceiros – é objeto de franca controvérsia, porquanto a nova relação processual acaba por potencialmente escapar à competência da Justiça do Trabalho (litígio entre dois trabalhadores, ou entre duas pessoas jurídicas).

    Bezerra Leite vislumbra uma hipótese de cabimento: "a da ação declaratória proposta por um sindicato em face de outro sindicato em que aquele pretende uma declaração de que é o único representante da categoria dos trabalhadores de uma empresa. Um terceiro sindicato ajuíza uma ação (incidental) de oposição, dizendo-se o autêntico representante da referida categoria profissional, e não os dois que figuram como autor e réu. Nesse caso, não há o óbice da incompetência, uma vez que o inciso III do art. 114 da CF (com redação dada pela EC n. 45/2004) prevê a competência da Justiça do Trabalho para as ações sobre representação sindical entre sindicatos" (Curso, 2019, XI.3.2).

    Schiavi refere outras três hipóteses: "instrumentos de trabalho, como coisa em litígio"; "direito à parcela remuneratória que se discuta, quando o opoente também pode fazer jus à mesma, por força de trabalho em conjunto, ou em equipe"; demanda de sindicato "pleiteando o recebimento de contribuição sindical"; demanda em que se discute "direitos sobre invenção de empregado no curso do contrato de trabalho" (Manual, 2019, p. 425).

    B : FALSO

    Não é a qualquer tempo: a prova documental deve acompanhar a inicial e a defesa, podendo ser juntada até a audiência. Após, cabe só excepcionalmente, para suprir irregularidade da exordial (TST, Súmula nº 263), quando se tratar de documento novo (CPC, art. 435; TST, Súmula nº 402, I) ou por negócio jurídico processual (CPC, art. 190).

    CLT. Art. 787. A reclamação escrita deverá ser formulada em 2 (duas) vias e desde logo acompanhada dos documentos em que se fundar.

    CLT. Art. 845. O reclamante e o reclamado comparecerão à audiência acompanhados das suas testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as demais provas.

    C : FALSO

    CLT. Art. 825. As testemunhas comparecerão a audiência independentemente de notificação ou intimação.

    D : FALSO

    Admite-se o fracionamento da audiência (CLT, art. 849; TST, Súmulas nº 74, I, e 197).

    CLT. Art. 849. A audiência de julgamento será contínua; mas, se não for possível, por motivo de força maior, concluí-la no mesmo dia, o juiz ou presidente marcará a sua continuação para a primeira desimpedida, independentemente de nova notificação.


ID
94189
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a reposta correta a respeito dos trâmites a serem seguidos antes de ser proferida a sentença, após encerrada a instrução, segundo a Consolidação das Leis do Trabalho.

Alternativas
Comentários
  • CLTArt. 850 - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.
  • GABARITO D. Art. 850 - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.
  • Art. 831 – [Princípio da Conciliação]. A decisão será proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta de conciliação.

     

    Trata – se da ênfase na tentativa conciliatória, que estabelece uma condição intríseca para validade da sentença trabalhista.

     

    No procedimento comum ordinário trabalhista, a conciliação deve ser proposta em dois momentos:

     

    --- > Início da Audiência. Art. 846 da CLT: Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação;

     

    --- > Após o término da instrução. Art. 850 da CLT: Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.

     

    SÚMULA 259 TST: Só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT.


ID
94201
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • * e) os conflitos de jurisdição suscitados entre as autoridades da Justiça do Trabalho e as da Justiça Ordinária serão resolvidos pelo Supremo Tribunal Federal.ERRADO Art. 105, CF -. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;
  • * c) as custas deverão ser recolhidas sempre ao final da execução, salvo no caso de recurso, quando serão pagas e comprovado o recolhimento no prazo de cinco dias. ERRADO Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas: (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 1o As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal . (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) * d) das decisões que acolherem exceções de suspeição e de incompetência caberá recurso ordinário ou agravo de petição , dependendo da fase do processo, cuja interposição se dará no prazo de oito dias.ERRADO Art. 799 – Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946) § 2º - Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso , podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
  • * a) os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia servirão como base para propositura de ação monitória. ERRADO Consoante o disposto nos artigos 876 e 877-A, da legislação consolidada, o termo de conciliação firmado perante as Comissões de Conciliação Prévia é considerado título executivo extrajudicial, faltando interesse de agir para a ação monitória.Por ensejante: Art. 876 – As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo. (Redação dada pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000) * b) tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas. CORRETO Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 1o Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
  • Resposta correta Letra B:

    Letra de Lei CLT art Art. 789§ 7º: “Tratando-se de empregado sindicalizado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas”.

  • Complementando:

    C) ERRADO. § 1º do art. 789 da CLT: As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.


    D) ERRADO. § 2º do art. 799 da CLT: Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final.

    SÚMULA 214, TST -  Res. 14/1985, DJ 19.09.1985 - Republicação - DJ 22.03.1995 - Nova Redação - Res. 43/1995, DJ 17.02.1995 - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003 - Nova redação - Res. 127/2005, DJ 14.03.2005

    Decisão Interlocutória - Justiça do Trabalho - Recurso

    Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:

    a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;

    b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;

    c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

  • E) ERRADO. Supremo Tribunal Federal. Art. 114, V, CF. A alínea "d" do art. 808 deve ser lida como sendo responsável para dirimir o conflito de jurisdição, suscitado entre autoridades da Justiça do Trabalho e as da Justiça Ordinária, o C. TST.


ID
94204
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a propositura correta:

Alternativas
Comentários
  • Item D: ERRADO. O artigo 892 da CLT cita que a execução compreenderá inicialmente as prestações defivas até a data do ingresso na execução.
  • A Instrução Normativa 20 do TST não exige mais o número do processo para pagamento das custas e sim apenas o código 8019

     

    RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. GUIA DARF. CUSTAS. ELEMENTOS IDENTIFICADORES. AUSÊNCIA. O parágrafo 4º do artigo 789 da CLT exige apenas que o pagamento das custas seja efetuado dentro do prazo e no valor estipulado, requisitos preenchidos nos autos. Se consta da guia DARF o recolhimento no valor devido, o código da receita, o número do cnpj, com observância do prazo legal, a ausência do número do processo não pode ser motivo para que o recurso não seja conhecido por deserto, sob pena de afronta ao inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal, pois, como já exposto, a norma contida no artigo 789, § 4º, do CPC não exige tais requisitos. Acrescente-se que o processo é regido pelo princípio da boa-fé das partes, sendo que, na situação específica dos autos, constou da guia as informações que comprovam que as custas estão à disposição da Receita Federal, não havendo como negar que o ato tenha atingido sua finalidade. Recurso de revista conhecido e provido. Recurso de revista adesivo interposto pelo reclamante. Diante da necessidade do retorno dos autos para julgamento do recurso ordinário tido por deserto, resta prejudicada a análise do recurso de revista adesivo interposto pelo reclamante. (TST; RR 161700-46.2006.5.18.0002; Sexta Turma; Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga; DEJT 16/09/2010; Pág. 434)

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS. PREENCHIMENTO DA GUIA DARF. NÚMERO DO PROCESSO INCORRETO. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, ante a constatação de violação, em tese, do art. 5º, LV, da CF. Agravo de instrumento provido. Recurso de revista. Deserção do recurso ordinário. Custas. Preenchimento da guia DARF. Número do processo incorreto. Em conformidade com jurisprudência desta corte, implica ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal o não-conhecimento do recurso ordinário, por deserção, ao fundamento de que incorreto o preenchimento da guia de recolhimento de custas, quando presentes outros elementos capazes de vincular tal recolhimento ao respectivo processo, uma vez que inexistente exigência legal naquele sentido (CLT, art. 790). Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 832/2008-086-24-40.1; Sexta Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 10/09/2010; Pág. 1181)

  • no tocante a alternativa

    a) não há que se falar em retomada de eficácia do art. 889, pois o dispositiso dispõe que serão aplicada os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para cobrança judicial da divida ativa da Fazenda Pública Federal., nao havendo o que falar em aplicação subsidiária devendo ser observado aquilo que nao contraria a CLT. INCORRETA
    b) art. 836 parágrafo único CLT - dispõe que a execução da decisão proferida em açao rescísória far-se-a nos proprios autos da ação que lhe deu origem, e será instruída com o acórdão de rescisória e a respectiva carta. INCORRETA
    c)  com relação a execução contribuições previdenciária temos relacionado a matéria o dispositivo no art. 832 parágrafo 4º, a União será intimada das decisões homologatórias que contenha parcela indenizatória na forma do art. 20 da Lei n. 11.033/2004.,  "...dar-se-ão pessoalmente mediante a entrega dos autos com vista"; INCORRETA
    d) art. 892 da CLT - a execução se fará até a data da propositura da ação e não da propositura da sentença; INCORRETA
    e) art. 889-A - CLT- recolhimento das importãncias sociais, serão efetuaos nas agências locais da Caixa Economica Federal ou do Banco do Brasil.. - cópia literal da lei.
    CORRETA.

ID
96736
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Analise as hipóteses abaixo, de acordo com o ordenamento processual civil aplicável ao processo do trabalho:

I - A sentença deixou de ser ato do juiz que põe termo ao processo, com ou sem julgamento do mérito, e passou a ser o ato do juiz que implica algumas das situações previstas no CPC.

II - Sentença terminativa é o provimento judicial que sem apreciar o mérito, pode extinguir o processo.

III - Sentença definitiva é o provimento judicial que aprecia e resolve o mérito do pedido, podendo implicar a extinção ou não do processo.

Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • I - CORRETO, em razão do disposto no CPC. Com o advento da Lei n° 11.232/2005, conceitua-se sentença como o ato do juiz que implica algumas das situações previstas nos arts. 267 e 269 do CPC.

    II - CORRETO, Quando se tratar de sentença terminativa, HAVERÁ extinção do processo SEM resolução do mérito, PODENDO o juiz decidir de forma concisa, dispensando ou resumindo, por exemplo, o relatório e a motivação.

    III - CORRETO, pois as sentenças definitivas ou de mérito (art. 269 do CPC) são aquelas em há resolução do mérito, com a solução da lide, isto é, o juiz decide imperativamente na qualidade de representante do Estado, formando-se nesse caso a coisa julgada material após o trânsito em julgado da ação, o que impossibilita o ajuizamento de nova demanda, conforme determina o princípio da unicidade da relação processual.

  • Mas o item II fala que a sentença terminativa PODE extinguir o processo.    A dúvida é que PODE ou que EXTINGUIRÁ necessariamente o processo? se ela não extinguir o processo, qual é a diferença entre a sentença terminativa e uma decisão interlocutória???

  • Esse item I, ao meu ver, está incorreto, pois o a sentença, segundo o CPC, é ato do juiz que implica numa das hipoteses previstas ou no art. 267 ou 269, e não em hipótese prevista no CPC, como colocado no item. 

     

  • I - Correta: Por mais que a assertiva não especifique quais as situações (artigos) que configuram a prolação de sentença, não deixa de ser verdade que estejam previstas no CPC (arts. 267 e 269);

    II - Entendo que a assertiva esteja incorreta, pois as sentenças terminativas extinguirão o processo e, portanto, o juiz DEVERÁ extinguir o mesmo;

    III - Correto.

  • Eu acredito que os itens II e III podem estar corretos, pq a questão envolveu a teoria das decisões parciais, ou seja, aquelas que, sendo terminativas ou definitivas, podem ou não extinguir o processo, a depender do objeto colocado à apreciação.

    .

    II - Sentença terminativa é o provimento judicial que sem apreciar o mérito, pode extinguir o processo.

    Exemplo dado por Didier: indeferimento parcial da PI; incompetência (absoluta e relativa) não gera extinção do processo, ou seja, quando o juiz a reconhece, deve remeter os autos ao juízo competente. Decisão terminativa.

    Imagine, no entanto, que a petição inicial seja indeferida por completo; nesse caso a sentença terminativa põe fim ao processo.

    .

    III - Sentença definitiva é o provimento judicial que aprecia e resolve o mérito do pedido, podendo implicar a extinção ou não do processo.

    Certo. Da mesma forma, pode ser que a petição inicial tenha vários capítulos e o juiz decidiu de forma definitiva apenas em relação a um deles, sem extinguir o processo.

    .

    Didier explica:Profere decisão parcial com o conteúdo dos artigos 267 ou 268, mas sem extinguir o processo, pois diz respeito a apenas uma parcela do objeto litigioso. Ex.: transação parcial.

    Nesse caso, o processo tem uma vida simplificada. Apresenta dois pedidos; não extingue, resolve apenas parte do processo (decisão parcial).

    .

    Por não extinguir, discute-se a natureza de tais decisões. Correntes:

    1ª) Decisão interlocutória, impugnável por agravo de instrumento.

    2ª) Sentenças parciais, da qual cabe apelação.

    3ª) Sentença apelável por instrumento.

    Segundo Fredie o certo é que existem as decisões parciais e, sendo de mérito, são definitivas e submetem-se à coisa julgada material, ou seja, cabe até rescisória, embora parcial.

    Não há mais discussão sobre a possibilidade de decisões parciais dentro do processo. A briga é se ela denomina-se de “sentença parcial” (Daniel Mitidiero e Teresa Wambier) ou de “decisão interlocutória” (Corrente majoritária).

    .

    Existem decisões que, embora parcial, é definitiva. Ex.: Prescrição.

  • Uma sentença, seja de mérito ou apenas terminativa, não mais implica, necessariamente, em extinção do processo. Veja-se um trecho do artigo “Apelação por instrumento: Remédio ou retrocesso na nova definição de sentenças? Qual será o recurso cabível?”:
     
    “A lei 11.235/2005 provocou substancial alteração na disciplina legal da sentença. De fato, nos termos do que prescreve o novo art. 162, § 1º, do CPC, sentença é o ato que se amolde em uma das hipóteses do art. 267 ou 269 do Código. Diante disso, tem-se que, nas situações do art. 267, “extingue-se o processo, sem resolução de mérito”, ao passo que, naquelas do art. 269, haverá “resolução de mérito”, ainda que possa não conduzir à extinção do processo. Comparando-se os dois artigos, pode-se chegar à conclusão de que o Código passa admitir sentenças dadas no curso do processo (sem encerrar o procedimento)”. (MARINONI; ARENHART, 2008, p. 527)
    (http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8044”
  • Pessoal, vejam:

    Seção I
    Da Extinção do Processo

            Art. 329.  Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 267 e 269, II a V, o juiz declarará extinto o processo.
     

              Art. 269. Haverá resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)

            I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

            II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

            III - quando as partes transigirem; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

            IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

            V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

    Vejam que no caso de o Juiz acolher ou rejeitar o pedido, no julgamento do mérito, não há previsão no código da consequente extinção do processo.

    Porém, não explicita a CPC o que ocorre com o processo nessa hipótese. 

    Se alguém souber, que se manifeste.

    Abraços

  • NCPC:

    Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

    § 1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.


ID
96739
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Analise as hipóteses abaixo:

I - A CLT e o CPC convergem quanto aos requisitos essenciais da sentença que deve conter: o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a conclusão.

II - Sentença sem conclusão, ou dispositivo, ou decisum, é inexistente.

III - É certo afirmar que ao se aplicar o princípio da utilidade aproveitam-se os atos válidos praticados no processo, eis que a nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência.

Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • II - Sentença sem conclusão, ou dispositivo, ou decisum, é inexistente.

    Certo. Renato Saraiva, em Curso de Direito do Trabalho, 7ª Ed., p. 302, explica que a ausência de parte dispositiva importa na inexistência da sentença. Cita Alexandre Freitas Câmara:

    Já a falta de dispositivo implica inexistência jurídica da sentença. Isto porque a ausência de dispositivo torna o ato irrecorrível como sentença, visto que o mesmo não contém decisão (o que, como parece óbvio, é elemento constitutivo mínimo da sentença).

    .

    III - É certo afirmar que ao se aplicar o princípio da utilidade aproveitam-se os atos válidos praticados no processo, eis que a nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência.

    P. Utilidade -> A regra do artigo 798 é a de que somente os atos posteriores, conseqüentes / dependentes são nulos. Atos independentes não são contaminados. Ex.: Penhora-se imóvel e dinheiro. Sabe-se, depois, que a parte só foi intimada da penhora em dinheiro. Nesse caso a primeira penhora é nula e a segunda é válida.

    .

    CLT, Art. 798. A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência.

    .

    Sentença:Ultra e extra petita -> aproveita-se a parte válida.

    Infra petita -> nula / inexistente. Não se aproveita nem mesmo a parte que apreciou o pedido.

    .

    OJ-SDI2-41 AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA “CITRA PETITA”. CABIMENTO.Revelando-se a sentença "citra petita", o vício processual vulnera os arts. 128 e 460 do CPC, tornando-a passível de desconstituição, ainda que não opostos embargos declaratórios.

  • I - A CLT e o CPC convergem quanto aos requisitos essenciais da sentença que deve conter: o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a conclusão.

    Certo. Curso de Direito Processual do Trabalho (7ª Ed., p. 389), Renato Saraiva: a CLT e o CPC trazem os mesmos requisitos no que tange:

    - O nome das partes, o resumo do pedido e da defesa -> relatório.

    - A apreciação das provas, os fundamentos da decisão -> fundamentação.

    - A conclusão -> dispositivo.

     

        

    Art. 832. Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão.

    § 1º Quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento.

    § 2º A decisão mencionará sempre as custas que devam ser pagas pela parte vencida.

    § 3º As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso.

    Art. 458. São requisitos essenciais da sentença:

    I – o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

    II – os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

    III – o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes lhe submeterem.

  • "A sentença proferida em procedimento sumaríssimo prescinde de relatório contendo todos os elementos do art. 458, inciso I, do CPC e 832, caput, da CLT. Basta menção aos fatos relevantes ocorridos no curso do processo (art. 852-I).

    A cognição desenvolvida pelo juiz é ampla, não se revestindo de caráter sumário. Na verdade, a sumariedade do procedimento regulado pela Lei n. 9.957/00 é apenas formal, não atingido a atividade cognitiva desenvolvida pelo juiz, a qual, do ponto de vista horizontal e vertical, se mostra plena e exauriente, como em procedimento ordinário comum[44]. Compreende, portanto, o exame de todas as questões de fato e de direito relacionadas com o litígio, sem limitações pré-estabelecidas.

    Na sistemática da Lei n. 9.957/00 o valor da causa apenas define o procedimento a ser adotado, não correspondendo, em processo algum, exata e necessariamente ao valor da pretensão deduzida, como mostra, de maneira clara, o art. 260, do CPC. O valor da causa não limita, portanto, a tutela a ser prestada. Ademais, na Lei n. 9.957/00 não existe regra tornando ineficaz a parte condenatória da sentença excedente da alçada imposta, como na Lei n. 9.099/95 (art. 39). Em conseqüência, nada obsta seja proferida, em procedimento sumaríssimo trabalhista, sentença com condenação superior ao valor de 40 salários mínimos[45]. Não haverá ineficácia ou mesmo nulidade. Note-se que pode o excesso decorrer, por exemplo, de multa cominatória diária ou de prestações vencidas durante a tramitação do feito, como em ação que envolva pedido de reintegração, com pagamento de salários vencidos e vincendos. Excluir a exigibilidade dos valores excedentes do limite do art. 852-A, da CLT, ofenderia o art. 729, da CLT, que é regra geral, aplicável a todos os procedimentos e não apenas ao procedimento ordinário. Aliás, até mesmo no juizado especial cível admite-se, a despeito da regra do art. 39, da Lei n. 9.099/95, exceda a multa cominatória o limite de quarenta salários mínimos.
    Preconiza o § 1o, do art. 852-I adote o julgador, em procedimento sumaríssimo, “a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e as exigências do bem comum”.

    Sentença no Sumaríssimo : http://www.trt9.jus.br/apej/artigos_doutrina_emallet_05.asp

  • Art. 489,NCPC.  São elementos essenciais da sentença:

    I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

    II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

    III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.

  • O registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo não é exigido expressamente pela CLT.

ID
96742
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Leia e analise as hipóteses abaixo:

I - O acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível, transitando em julgado na data de sua homologação, na forma da jurisprudência do TST.

II - De acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho o acordo ou termo de conciliação homologado judicialmente é equiparado à sentença de mérito, podendo ser impugnado por ação rescisória.

III- O acordo ou termo de conciliação homologado judicialmente não terá eficácia de coisa julgada em relação à Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas.

Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • LETRA A

    Aternativa I e II corretas

    Nº. 100 AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 13, 16, 79, 102, 104, 122 e 145 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005


    V - O acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível, na forma do art. 831 da CLT. Assim sendo, o termo conciliatório transita em julgado na data da sua homologação judicial. (ex-OJ nº. 104 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003)


    alternativa III correta

    Art. 831 - A decisão será proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta de conciliação.

            Parágrafo único. No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas. (Redação dada pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000)

  • Não dá pra entender o CESPE!

    Ora faz uma questão em que considera falsa a questão: "As decisões homologatórias de acordos entre as partes são irrecorríveis", considerando que são recorríveis para o INSS; ora trata, em outra questão, como verdadeira a afirmação mencionada.

    Dificil entender a cabeça do examinador...

  • S.m.j, acho criticável a assertiva de que "não terá eficácia de coisa julgada". O que a CLT traz é a recorribilidade para o INSS quanto às contribuibuições previdenciárias. Ou seja, expirado o prazo para apresentação de recurso, de 16 dias, também haverá produção dos efeitos da coisa julgada para o INSS.

    III- O acordo ou termo de conciliação homologado judicialmente não terá eficácia de coisa julgada em relação à Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas. 
  • Complementando a resposta ao item II, parte final:

    SUM-259 TERMO DE CONCILIAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. Só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT.
  • Estas questões são subjetivas, pq incompletas. Vc sabe e conhece as súmulas q as amparam, mas não sabe o q se passa na cabecinha do examinador.


ID
96745
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Leia e analise as hipóteses abaixo:

I - O instrumento de transação referendado perante o Ministério Público, ou termo de compromisso de ajustamento de conduta, é considerado título executivo extrajudicial e, como tal, será executado na Justiça do Trabalho.

II - Nas reclamações trabalhistas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário terá manifestação oral do Ministério Público presente à sessão de julgamento, com registro na certidão de julgamento.

III - Os erros materiais em sentença ou acórdão são passíveis de correção de ofício ou a requerimento da partes.

Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • O erro do item II está em dispor a obrigatoriedade de o parecer do MP ser registrado na certidão do julgamento. Na verdade o inciso III, do art. 895 da CLT prevê uma faculdade para o registro, quando o Parquet achar necessário.  In verbis:
    art. 895:
    §1º Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário:  
    (...) III- terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão.   
  • Não vejo como a retirada da frase "se este entender necessário o parecer" torne o item errado...

  • Entendo que a supressão da expressão no item torna sim a questão errada , uma vez que segundo a descrição do item entende-se que sja obrigatória a manifestação do MP, quando segundo a lei não é.
  • No que concerne ao item II e diante dos comentários feitos pelos colegas, smj, a faculdade é de haver ou não o parecer oral do MP e não do registro na certidão. Este sim, obrigatório caso haja parecer.

  • Se fosse CESPE, a II estaria certa...

  • Gabarito: letra C


ID
96748
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA.

    B) INCORRETA. Aplica-se subsidiariamente o art. 475, § 2º, do CPC: " Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor."

    C) INCORRETA.  A conciliação pode se dar em qualquer momento do processo, inclusive na execução. CLT, Art. 764 - Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.  § 1º - Para os efeitos deste artigo, os juízes e Tribunais do Trabalho empregarão sempre os seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução conciliatória dos conflitos

    D) INCORRETA. art. 262 do CPC: “O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial”.  Art. 765 da CLT: “Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas”. Art. 130 do CPC: “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas  necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. Art. 852-D da CLT: “O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerado o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como para apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica”.

    Art. 878 da CLT: “Art. 878 - A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior”.

  • * Os valores mudaram no Novo CPC:

    Art. 496.  Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (...)

    § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

  • Art. 876 Parágrafo único. A Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea  a  do  , e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar. 


ID
112321
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Durante a instrução processual, o autor requereu realização de prova pericial. O juiz da causa indeferiu o pedido, tudo consoante descrito na ata da audiência. O autor tentou consignar seu protesto quanto ao indeferimento logo após a negativa do julgador. Entretanto, o registro do protesto foi negado pelo julgador. Nessa situação hipotética, segundo prescrição da CLT,

Alternativas
Comentários
  • Art. 850 - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.É justamente nas razões finais que as partes podem demonstrar os pontos favoráveis referentes às suas pretensões. Sendo esta a oportunidade para alegar os protestos;
  • Qual o erro da "D"?

  • A letra "D" está errada, pois, sem alegar o protesto nas razões finais, a questão estaria preclusa e o tribunal não poderia apreciá-la.
    Bons estudos
  • Achei a questão um pouco irreal. Não existe isso do Juiz negar o registro do protesto. O advogado ou a parte tem o direito de consignar em ata o protesto.  Havia uma tese de que os protestos tinham de ser renovados em alegações finais, o que foi rechaçado pela jurisprudência.

    TST - RECURSO DE REVISTA RR 9952700832005509 9952700-83.2005.5.09.0303 (TST)

    Data de publicação: 23/09/2011

    Ementa: I - RECURSO DE REVISTA DA EPT. INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE SE FALAR AOS AUTOS. PROTESTO.DESNECESSIDADE DE RENOVAÇÃO EM RAZÕES FINAIS. NÃO OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. Em observância ao art. 795 da CLT , arguida a nulidade na primeira oportunidade em que a parte teve de falar em audiência, isto é, mediante protesto na mesma audiência em que foi indeferida a oitiva de suas testemunhas, não há de se falar em preclusão. Por ser mera faculdade das partes, não é necessário que o protesto seja renovado nas razões finais, consoante se extrai do disposto no art. 850 da CLT . Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO. Em face do provimento do recurso de revista da EPT, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, fica prejudicada a análise do presente recurso de revista da União.

  • LETRA B

     

    A realização de perícia é uma DECISÃO INTERLOCUTÓRIA e não cabe recurso de imediato em decisão interlocutória , salvo nos casos da SUM 214.

     

    CLT

    Art.893  § 1º - Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias SOMENTE em recursos da decisão definitiva


ID
112330
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considerando que, em determinada demanda trabalhista, no encerramento da audiência de instrução, o juiz designou o dia do julgamento da ação e cumpriu a prestação na data prevista, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • c) Caso tenha havido proposta conciliatória antes das razões finais, a reabertura da instrução causará nulidade. ERRADAIdem a B d) O prazo recursal iniciar-se-á no primeiro dia útil após a apresentação das razões finais. ERRADAIdem A e) A sentença proferida será um título executivo, assim como a convenção coletiva. ERRADAConvenções Coletivas de trabalho não são títulos executivos;
  • a) O prazo recursal se iniciará após a publicação da sentença no Diário de Justiça.ERRADAArt. 834 - Salvo nos casos previstos nesta Consolidação, a publicação das decisões e sua notificação aos litigantes, ou a seus patronos, consideram-se realizadas nas próprias audiências em que forem as mesmas proferidas. b) Considerando que não tenha havido proposta conciliatória após as razões finais, a reabertura da instrução para fazê-lo inibirá eventual nulidade. CORRETAArt. 796 - A nulidade não será pronunciada: a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato; b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa.Só serão anulados os atos que não puderem ser aproveitados – princípio do aproveitamento dos atos processuais - Art. 250 CPC O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem necessários, a fim de se observarem, quanto possível, as prescrições legais.Não se anula o ato : Art. 249 CPC O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos, ou retificados. Se o ato não prejudicar a parte- § 1º. O ato não se repetirá nem se lhe suprirá a falta quando não prejudicar a parte.
  • nossa que redação horrível desta prova, este examinador deve estudar português igual a nós para aprender a escrever, fora que na questão anterior havia erro no emprego da vírgula.
  • Resposta B
    A proposta de conciliação deverá ser feita em dois momentos:
    1º antes de recebida a contestação e;
    2º após a apresentação de razões finais (10 min para cada parte)
    Se reaberta a audiência e feita a proposta concilatória, a nulidade estará sanada, não havendo prejuízo para as partes.
  • Sério.. o CESPE não sabe fazer questões trabalhistas!
  • As bancas de concurso tem um profissional especializado em tornar a redação confusa. Não é incompetência. É proposital.

    É triste, é duro, mas é a verdade.


ID
112333
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em determinada demanda trabalhista, durante a instrução do feito, reclamante e reclamado celebraram acordo, tendo havido declaração de que todas as parcelas acordadas seriam de natureza indenizatória. Nessa situação,

Alternativas
Comentários
  • Art. 831 - A decisão será proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta de conciliação.Parágrafo único. No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas.
  • b) a decisão homologatória não mencionará as custas porque não houve parte sucumbente. ERRADA.Art. 789 § 3.º Sempre que HOUVER ACORDO, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das CUSTAS caberá em PARTE IGUAIS AOS LITIGANTES.c) ocorrendo acordo sobre prestações sucessivas, a execução só poderá ocorrer sobre a impaga, não compreendendo as que lhe sucederem. ERRADAart. 891 "Nas prestações sucessivas por tempo dererminado, a execução pelo não pagamento de UMA PRESTAÇÃO, COMPREENDERÁ AS QUE LHE SUCEDEREM."
  • E) no caso de descumprimento do acordo, a execução do crédito dependerá de iniciativa da parte, não cabendo movimentação de ofício ERRADA.Art.Art. 878 - A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.
  • O que há de errado na letra "a"? Creio que o colega Arnaldo esteja certo: há duas assertivas corretas.
  • O QUE MOSTRA PELO ENTENDIMENTO DA QUESTÃO É QUE INDEPENDENTE DO FOR LAVRADO NO TERMO DE CONCILIAÇÃO, O MESMO É SEMPRE PASSÍVEL DE RECURSO PELA PREVIDÊNCIA

  • O erro da letra 'a' - e eu já vi outras questões do Cespe com a mesma pegadinha - é que os acordos são recorríveis para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas.

  • Os termos do acordo serao impugnados?? Pra mim essa alternativa foi mal formulada. O que pode ser impiungado pela Previdencia Social nao é a decisao homologatoria?? Vai entender.... Tb marquei "a".

  • A alternativa “A” está incorreta.

    Dispõe o Art. 832 § 3º - As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária.

    § 4º - A União será intimada das decisões homologatórias de acordo que contenham parcela indenizatória, facultada a interposição de recurso relativo aos tributos que lhe forem devidos.

     

    Nesse caso, em que pese a homologação do acordo, a decisão é recorrível para a União. 

  • a) F- art.831, PU, No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social (União) quanto às contribuições que lhe forem devidas.
    b) F - art.789, $3º, Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes.
    c) F - art.891, Nas prestações sucessivas por tempo determinado, a execução pelo não pagamento de uma prestação compreenderá as que lhe sucederem. art.892, Tratando-se de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data do ingresso na execução.
    d) V - art.831, PU
    e) F - art.878, A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente.
  • Por ter sido celebrado acordo, a decisão homologatória será irrecorrível. Em parte é verdade, mais temos que lembrar que ela é irrecorrível entre as parte, mais a previdência social poderá recorrer.

    Art. 832:

    § 3º - As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária.

    § 4º - A União será intimada das decisões homologatórias de acordo que contenham parcela indenizatória, facultada a interposição de recurso relativo aos tributos que lhe forem devidos.

    TENHO DITO!!
  • Só incidirá contribuições previdenciárias nas parcelas de natureza salarial. Parcelas de natureza indenizatórias não terão contribuições previdenciárias....
    Acho que o gabarito está errado. O que achão?
  • Que resposta mais sem nexo! Pensem bem: "os termos do acordado poderão ser alvo de recurso a ser aviado pela previdência social"??? 

    Onde já se viu isso? A União recorrer por que não concorda com o número de parcelas do acordo, o prazo para pagamento da 1ª parcela, se devia ou não dar baixa na CTPS, ...". Isso são os termos do acordo!

    A única coisa que ela pode recorrer é sobre as parcelas remuneratórias devidas ao erário e só. CESPE deveria ter sido mais específico...


  • Pessoal, o acordado foi de que as parcelas teriam natureza indenizatória justamente para não desconto das Contribuições Sociais, o que demonstra manifesto prejuízo à PS, que poderá recorrer dos termos desse acordo, que no meu entender é ilegal!!!

  • Após a reforma trabalhista, a execução de ofício ocorrerá apenas se as partes não estiverem representadas por advogado.

    Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.      


ID
138973
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação ao processo do trabalho, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • b) O direito processual comum será aplicado sempre que houver omissão no direito processual trabalhista. ERRADO

    O problema da questão é o SEMPRE.

    "Art. 769. Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, EXCETO NAQUILO EM QUE FOR INCOMPATÍVEL COM AS NORMAS DESTE TÍTULO." Ou seja, somente nos casos omissos em que não conflitar com as regras do direito processual do trabalho, por exemplo, a celeridade, é que se aplicaria o direito processual comum.

    Mas, cuidado, porque nem sempre o "SEMPRE" está errado, vide abaixo, por exemplo:

    "Da mesma forma como acontece em relação ao direito material, o processo trabalhista é regido por suas próprias normas, embora também possam ser aplicadas as normas de direito comum, SEMPRE que houver omissão das normas especiais e se não houver conflito entre as normas gerais e os princípios que dominam o campo especial." CORRETO, pois SEMPRE que houver omissão + não conflitar com o direito processual do trabalho!

  • a) Os juízos e tribunais do trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento célere das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.CORRETAFUNDAMENTO:CLT, art. 765: “Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas”. Pelo PRINCÍPIO INQUISITÓRIO, uma vez proposta a demanda pela parte, caberá ao juiz impulsioná-la, de ofício, sempre buscando solucionar o litígio da forma mais célere e efetiva possível. É o impulso oficial, pois permite ao juiz impulsionar o processo, sempre buscando solucionar o litígio. Na CLT, esse princípio está resguardado no art. 765 e também está presente no art. 852 – D da CLT, que estabeleceu o procedimento sumaríssimo, dispondo que o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerando o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica. Outro artigo que expressa a existência de tal princípio é o 878, que cria a possibilidade de a execução trabalhista ser promovida de ofício pelo juiz, independentemente de provocação ou requerimento das partes interessadas (impulso oficial nas execuções). Outra atribuição concedida ao juiz trabalhista em virtude do princípio inquisitivo é a possibilidade de sua iniciativa de formação de litisconsórcio e do chamamento ao processo, principalmente quando for caso de solidariedade, sucessão de empregadores e de responsabilidade do empreiteiro principal, nos casos de subempreitadas.
  •  c) A compensação ou retenção pode ser argüida como matéria de defesa até o recurso interponível para o tribunal regional do trabalho (TRT)

    A compensação no processo do trabalho só pode ser argüida como matéria de defesa, conforme dispõe o art. 767, CLT:

    Art. 767, CLT: A compensação, ou retenção, só poderá ser argüida como matéria de defesa.

    A compensação não poderá ser alegada nas razões finais ou em recurso.

     
    Súmula 48, TST   A compensação só poderá ser argüida com a contestação.

  • Gabarito: A

    D: A Comissão de conciliação prévia NÃO é obrigatória, em razão de cautelar deferida nas ADIs 2139-7 e 2160-5

  • O reclamado tem o ônus da impugnação específica dos pedidos do autor. Em razão do disposto no art. 302 do CPC, não há lugar para a contestação genérica dos pedidos, a chamada "contestação por negativa geral". Dispões referido artigo que o réu deve "manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial".

    Além de contestar, uma a uma, as pretensões do autor, o reclamado deverá, também, formular alguns requerimentos como, por exemplo, de compensação e de retenção. Segundo dispõe o art. 767 da CLT: "A compensação ou retenção só poderá ser arguida como matéria de defesa." E o Enunciado nº 48 do TST é ainda mais explícito: "A compensação só poderá ser arguida com a contestação.". E, ainda, dispõe o Enunciado da Súmula do TST nº 18: A compensação, na Justiça do Trabalho, está restrita a dívidas de natureza trabalhista.”.

    A compensação distingue-se da retenção. Na compensação existem créditos contrapostos, sendo que um deles será então extinto e o outro reduzido, ou se forem iguais, extinguem-se mutuamente. A compensação é matéria prevista no Código Civil, que em seu art. 368, apregoa: "Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.".

    Já na retenção, que é uma situação mais rara, não há dois créditos para serem compensados. Na contestação, o reclamado demonstra que, ao contrário do pleiteado, quem é credor é ele, reclamado. Então, para assegurar-se do recebimento a que faz jus, requer ao juiz autorização para reter consigo o bem de propriedade do reclamante (p.ex.: ferramentas, equipamentos eletrônicos, cadastros). A Justiça do Trabalho só tem competência para decidir sobre a legitimidade da retenção de coisa do devedor entregue ao credor, se tal entrega tiver relação com o contrato de trabalho.

  • C) A compensação ou retenção só é admitida até  a fase da contestação. Portanto, a C esta errada por admitir a possibilidade de utilização desses institutos após a fase da contestação da ação.

    https://books.google.com.br/books?id=xyLhCgAAQBAJ&pg=PT351&lpg=PT351&dq=c%29+A+compensa%C3%A7%C3%A3o+ou+reten%C3%A7%C3%A3o+pode+ser+arg%C3%BCida+como+mat%C3%A9ria+de+defesa+at%C3%A9+quando?&source=bl&ots=e8DedgnQyx&sig=r4fr0jjtc-WKS9IyRkP6dnuDl28&hl=pt-BR&sa=X&ved=0ahUKEwiz_MLA2dvJAhVBSCYKHbxvAqUQ6AEIPDAF#v=onepage&q=c%29%20A%20compensa%C3%A7%C3%A3o%20ou%20reten%C3%A7%C3%A3o%20pode%20ser%20arg%C3%BCida%20como%20mat%C3%A9ria%20de%20defesa%20at%C3%A9%20quando%3F&f=false

  • Súmula nº 48 do TST

    COMPENSAÇÃO (mantida)  - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    A compensação só poderá ser argüida com a contestação.

  • Súmula nº 18 do TST

    COMPENSAÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    A compensação, na Justiça do Trabalho, está restrita a dívidas de natureza trabalhista.

  • Art. 767, Clt

    Art. 477, §5, Clt

     

    Compensação. O que é? 

    O reclamado busca compensar débito com o reclamante com o crédito que possui com o mesmo, extinguindo-se as obrigações.

    É uma solução de dívidas trabalhistas. 

     

    Obs1: Sempre depende de pedido da reclamada.

     

    Obs2: qualquer compensação no pagamento das verbas rescisórias a que fizer jus o empregado não poderá ser superior ao valor que corresponde ao valor de um mês de remuneração.

     

    Obs3: Caso o crédito do reclamado seja superior ao do reclamante, este poderá propor Reconvenção ao Reclamante. 

     

    Súmula 48 - TST

    A compensação só poderá ser argüida com a contestação.

     

    Súmula 18 - TST

    A compensação, na Justiça do Trabalho, está restrita a dívidas de natureza trabalhista.

     

    Críticas ou sugestões serão bem vindas!
    Coêlho.

  • Art. 765, Clt

    Art. 786, Clt

    Art. 787, Clt

    Art. 878, Clt

    Art. 2º, Cpc

     

    O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo

    as exceções previstas em lei.

     

    Inquisitivo x Dispositivo

     

    Inquisitivo ou do Impulso Oficial 

    O processo se desenvolve por atuação ex officio do Juiz. 

     

    Dispositivo ou da Demanda

    Vincula o início do processo ao pedido das partes.

     

    Críticas ou sugestões serão bem vindas!

    Coêlho.

  • Art. 15, Cpc

    Art. 769, Clt

     

    Na ausência de normas as disposições do Cpc servirão de fonte Subsidiária e Supletiva à CLT.

     

    Pq Subsidiária? Pq Irá auxiliar e contribuir

     

    Pq Supletiva? Pq servirá de complemento

     

     - Lacunas Normativas - Ausência de lei para o caso concreto

     - Lacunas Ontológicas - Existe lei para o caso concreto, só que essa não possui mais aplicação prática pois está desligada da realidade social

     - Lacunas Axiológicas - Existe lei para o caso concreto, só que a sua aplicação demonstra ser injusta ou insatisfatória.

     

    Obs1:

    Observe que o auxílio do Cpc deve ser compatível com as normas presentes na Clt.

     

    Críticas ou sugestões serão bem vindas!

    Coêlho.

  • No item B "O direito processual comum será aplicado sempre que houver omissão no direito processual trabalhista.", a principal questão que deixa incorreta é que na execução trabalhista é utilizada subsidiariamente a Lei de Execuções Fiscais e só na omissão é que será aplicado o CPC, conforme art. 889, CLT.

    Art. 889 - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.

  • A – Correta. A alternativa reproduz o artigo 765 da CLT, que tem relação com o princípio inquisitivo, que enfatiza o órgão julgador, que impulsionará o processo após seu início.

    Art. 765, CLT - Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.

    B – Errada. O critério da omissão da lei processual trabalhista não é o único a ser adotada para a aplicação do CPC subsidiariamente. Além da omissão na CLT, deve haver a compatibilidade com as normas processuais trabalhistas.

    Art. 769, CLT - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

    C – Errada. A compensação só poderá ser arguida com a contestação, conforme literalidade da Súmula 48 do TST.

    D – Errada. À luz do princípio do acesso à justiça, não é obrigatória a submissão à Comissão de Conciliação Prévia.

    E – Errada. O princípio da simplicidade das formas vigora, sim, no processo do trabalho, ainda que as partes não estejam representadas por advogados.

    Gabarito: A


ID
139645
Banca
FCC
Órgão
PGE-RR
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No processo do trabalho, o quádruplo do prazo fixado para oferecimento da defesa é garantia da

Alternativas
Comentários
  • Vale lembrar q além das pessoas jurídicas de direito público, o Ministério Público do Trabalho também possui prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer.
  • Conforme Decreto-Lei 779/69, a União, Estados, Distrito Federal, Municípios e
    das autarquias ou fundações públicas, terão o quádruplo do prazo legal (CLT, art.841) como interstício que antecede a audiência inaugural, e o dobro do prazo legal para recorrer. Tratar-se de adaptação do art. 188 do CPC ao processo do trabalho.
    O MPT também é beneficiário de idêntica prerrogativa, por força de Lei Complementar 75/93.
  • PRAZO PARA A AUDIÊNCIA INICIAL DE UMA AÇÃO TRABALHISTA, SENDO Parte A UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS, AUTARQUIAS OU FUNDAÇÕES DE DIREITO PÚBLICO FEDERAIS, ESTADUAIS OU MUNICIPAIS QUE NÃO EXPLOREM ATIVIDADE ECONÔMICA, são DE: 20 DIAS, em CONFORMIDADE COM O ART. 841, "CAPUT", DA CLT C/C O ART. 1º, INCISO II, DO DECRETO-LEI 779/69
  • Caro Dan, empresa pública, como regra, explora atividade econômica, é quiparada às empresas de direito privado (art. 173, CF), portanto não possui a prerrogativa dos entes públicos de prazo em quádruplo para contestar e dobro para recorrer (Dec.779).

    Essa é a diferença, e não a ausência do Distrito Federal. Portanto, somente a letra D está correta!

    Bons estudos.

  • GABARITO: Letra D

    Art. 790-A, CLT. São isentos do pagamento de custas, além dos  beneficiários de justiça gratuita:
    I - a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica.
  • O decreto-lei 779/1969 (art.1º, II) assegura às pessoas juridicas de Direito público o quadrúplo do prazo fixado no art. 841 da CLT ( 20 dias entre o recebimento da notificação e a realizção da audiência ), nao sendo concedido este benefício às empresas públicas e sociedades de economia mista que exploram atividade econômica, por serem pessoas juridicas de direito privado.
  • Não entendi como o prazo pode ser em quádruplo para contestar, pois a contestação não tem prazo para ser entregue como no processo civil, ela deve ser entregue em audiência...

    Se alguém puder, me responda com um recado!
  • Márcia, o prazo em quádruplo é para a elaboração da defesa, que será apresentada em audiência como você disse. Assim, esse será o mesmo prazo também para a realização da audiência: 20 dias.
  • As pessoas jurídicas de direito público ( União, Estados, Municípios, Distrito Federal, Autarquias e Fundações Públicas) têm prazo em quádruplo para contestar ( em função de que entre o recebimento da notificação e a audiência deverá decorrer o prazo de 20 dias) e e em dobro para recurso, mediante regra explícia no Decreto-Lei 779/1969 (art. 1º, II e III).

    A título de informação complementar, também o Ministério Público do Trabalho possui prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer, na última hipótese, seja na qualidade de órgão agente (autor da ação) ou órgão interveniente ( custos legis), conforme previsão explícita no art. 188 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho.

    Também nos termos do art. 790A da CLT, as mesmas pessoas jurídicas de direito público faladas no ínicio do meu comentário são isentas do pagamento de custas.

    Vamos às alternativas:


    a) União, Estados, Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica e sociedades de economia mista. ( Faltou citar o Distrito Federal)

    b) União, Estados, Distrito Federal, Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica, bem como sociedades de economia mista e empresas públicas.

    c) União, Estados, Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica, bem como sociedades de economia mista e empresas públicas. ( Faltou citar o Distrito Federal)

    d) União, Estados, Distrito Federal, Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica.

    e) União, Estados, Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica e empresas públicas. ( Faltou citar o Distrito Federal)

    Gabarito: Letra D
  • Pessoal, apenas atualizando o excelente comentário da Jéssika Alves:

    Com o NOVO CPC houve alteração:

    Continua a obediência ao DL n. 779/69, em relação à Fazenda Pública (União, Estados, DF,Municípios, autarquias e fundações públicas) que tem Prazo em dobro para recorrer e em quádruplo para contestar.

    E, como a Legislação Especial trata apenas da Fazenda Pública, para o Ministério Público, será aplicado o artigo do NOVO CPC, de modo que essa entidade terá o prazo em DOBRO para Contestar e para as demais manifestações (Art. 180 do NOVO CPC). Vejam a nova redação dada pelo NOVO CPC:

    Art. 180.  O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1o.§ 1o Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.§ 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.

     

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ID
139651
Banca
FCC
Órgão
PGE-RR
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A reclamada ao receber a intimação para comparecimento em audiência e oferecimento da defesa, em reclamação trabalhista ajuizada por ex-empregado, verifica que na petição inicial está sendo repetido pedido de horas extras já decidido por sentença transitada em julgado. Em sua defesa deverá

Alternativas
Comentários
  • Alternativa ECPC"Art. 300. Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)I - inexistência ou nulidade da citação; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)II - incompetência absoluta; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)III - inépcia da petição inicial; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)IV - perempção; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)V - litispendência; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)Vl - coisa julgada; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)VII - conexão; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)Vlll - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)IX - compromisso arbitral; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)IX - convenção de arbitragem; (Redação dada pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996)X - carência de ação; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)Xl - falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar. (Incluído pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)"
  • para lembrar :       
    CLT Art. 799 - Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

  • A quem se fizer necessário....

     

    O correto é a preliminar de coisa julgada porque, notem, sobre o pedido de horas extras já houve uma decisão que fez coisa julgada em outro processo...

    Caso não fosse o caso de ter havido outro processo, mas do empregador definitivamente ter pago as horas extras, ajuizaria a preliminar de carência de ação, pois faltaria ao demandante uma condição da ação = interesse processual (em especial, o interesse-utilidade).

     

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!

  • MUITO BEM!


ID
148186
Banca
FCC
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A compensação

Alternativas
Comentários
  • Bom, essa questão NÃO é de processo civil. É de processo do trabalho! Tanto o é que a resposta é a letra "d" e pede o conhecimento do art. 776 da CLT que tem o seguinte conteúdo:
    Art. 767 - "A compensação, ou retenção, só poderá ser arguida como matéria de defesa."
    Sendo matéria de defesa, será arguivel na contenstação.
    :)
  • ALTERNATIVA D

    Acho que esta questão é de Processo do Trabalho, tendo em vista que o art. 767 da CLT, enquanto que no Processo Civil não há este tipo de disposição.

    Vejamos o que afirma o citado artigo celetista:

    "Art. 767 - A compensação, ou retenção, só poderá ser argüida como matéria de defesa"
  • a)Errado: A compensação não poder ser arguida de ofício por se tratar de interesse particular. b)Errado: É matéria de defesa.c)Errado: compensação só com dívidas de origem trabalhista.d) Correta.e)Errada: São institutos diferentes: direito de retenção e compensação.Fundamento: art. 767 - A compensação, ou retenção, só poderá ser argüida como matéria de defesa
  • A retenção e compensação na Justiça do TrabalhoSegundo o entendimento de Sérgio Pinto Martins, a compensação é uma forma de extinção das obrigações, sendo necessário haver reciprocidade de dívidas; dívidas líquidas e certas; dívidas vencidas; dívidas homogêneas. Só pode ser argüida em contestação (dívidas de natureza trabalhista e não de índole civil ou comercial).A retenção também somente pode ser alegada com a defesa. Neste caso o devedor retém determinada coisa a outrem devida, visando satisfazer seu crédito. Certos requisitos devem ser atendidos para a configuração da retenção: ser o retentor credor; deter o credor legitimamente a coisa; haja relação de conexidade entre crédito e a coisa retida; não existir nenhum impedimento legal ou convencional, para o seu exercício.Visa-se com a retenção apenas garantir o crédito de que é detentor o credor (reclamado). Exemplo: Quando o empregador retém ferramenta de trabalho do empregado a hipótese de desconto, inexistindo, porém, nenhum valor a ser descontado do empregado.Autor: Katy Brianezi ; Portal LFG
  • Sobre a compensação:

    "Na compensação, que é forma indireta de extinção das obrigações, duas pessoas reúnem reciprocamente as qualidades de credor e devedor. Assim, sempre que o reclamado entender que é credor do reclamante poderá requerer ao juiz que a dívida do empregado possa ser compensada com os eventuais créditos deste.

    A compensação, todavia, restringe-se à dívida de natureza trabalhista (Súmula 18, TST), como adiantamentos salariais, aviso prévio, danos causados pelo empregado. Não se admite a compensação de dívida de natureza civil ou comercial.

    Exemplo de compensação: aviso prévio não dado pelo empregado-reclamanete que pede a sua demissão."

    Curso de Direito Processual do Trabalho. Carlos Henrique Bezerra Leite

  • Sobre a retenção:

    "Consiste no direito que o reclamado tem de reter alguma coisa do reclamante até que este quite sua dívida em relação àquele.

    Exemplo de retenção: o imposto de renda deve ser retido e recolhido pelo empregador, dos rendimentos pagos ao empregado."

    Curso de Direito Processual do Trabalho. Carlos Henrique Bezerra Leite

  • Não confundir compensação com dedução!

    Enquanto a compensação depende de pedido expresso do reclamado na contestação, a dedução pode ser autorizada de ofício pelo juiz.

    A dedução decorre da aplicação do princípio non bis in idem, evitando-se, com isso, o enriquecimento sem causa de uma parte em detrimento da outra.

    Curso de Direito Processual do Trabalho. Carlos Henrique Bezerra Leite

  • Só para complementar os comentários da colega Letícia:

    Dedução: ela ocorre quando é comprovado que o valor já foi pago. É por isso que mesmo não sendo postulada o juiz pode autorizá-la de ofício, pois evita o enriquecimento ilícito e a duplicidade do pagamento.

  • Art. 767 da CLT
    A compensação, ou retenção, só poderá ser arguida como matéria de defesa

    Súmula 18 do TST
    A compensação, na Justiça do Trabalho, está restrita a dívidas de natureza trabalhista

    Súmula 48 do TST
    A compensação só poderá ser arguida com a contestação
  • Art. 767, Clt

    Art. 477, §5, Clt

     

    Compensação. O que é? 

    O reclamado busca compensar débito com o reclamante com o crédito que possui com o mesmo, extinguindo-se as obrigações.

    É uma solução de dívidas trabalhistas. 

     

    Obs1: Sempre depende de pedido da reclamada.

     

    Obs2: qualquer compensação no pagamento das verbas rescisórias a que fizer jus o empregado não poderá ser superior ao valor que corresponde ao valor de um mês de remuneração.

     

    Obs3: Caso o crédito do reclamado seja superior ao do reclamante, este poderá propor Reconvenção ao Reclamante. 

     

    Súmula 48 - TST

    A compensação só poderá ser argüida com a contestação.

     

    Súmula 18 - TST

    A compensação, na Justiça do Trabalho, está restrita a dívidas de natureza trabalhista.

     

    Críticas ou sugestões serão bem vindas!
    Coêlho.


ID
148189
Banca
FCC
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito da representação no Direito Processual do Trabalho, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Para mim,  há duas respostas possíveis para essa questão. Tanto a "b" quanto a "c" estão erradas.
    A "b" porque a CLT não diz ser obrgatória a representação do empregado por advogado. Diz justamente o contrário quando afirma em seu art. 791 que "os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final".
    A "c" também está incorreta, pois o parágrafo primeiro do mesmo artigo traz que " Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

    Não vejo, para essa questão, nem aquele macete de marcar a "mais errada". As duas estão bem erradas.
     
  •  A FCC é uma bosta... mas está correta. 
    A questão "B" está correta!!!  
      

    b) Segundo a Consolidação das Leis do Trabalho é obrigatória a representação do empregado por advogado na Justiça do Trabalho~.

    Uma coisa é a representação e outra é a possibilidade de reclamação pessoal.  A RECLAMAÇÃO pode ser PESSOAL, mas a REPRESENTAÇÃO deve ser por ADVOGADO.

    A porcaria da FCC está correta.

    Art. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.

            § 1º - Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

            § 2º - Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado.

  •  DAN, 
     
    A FCC quer a incorreta e ela diz na letra B q é "obrigatória a representação do empregado por advogado". Vc disse q a letra B tá certa, evocando o art. 791,$1º. Acontece q o art. 791,$1º não fala em obrigatoriedade; ao contrário, ele diz q:
    "Nos dissídios individuais os empregados e empregadores PODERÃO fazer-se REPRESENTAR por (...) ADVOGADO (...) inscrito na OAB". Logo, se o advogado PODE representar É FACULDADE E NÃO OBRIGAÇÃO!   Sendo assim, a letra B está INCORRETA, conforme disseram os colegas nos comentários dessa questão. Tanto no caput, como no citado $ 1º como no $ 2º , legislador estabeleceu FACULDADE e não obrigação. Teria como vc explicar melhor o seu ponto de vista? Abs
  • Não vejo outra medida que não seja Mandado de Segurança contra o ato da FCC pela não anulação da questão. Acho que, se alguém foi prejudicado na classificação, tem o dever de recorrer na instância judicial, a bem da moralidade nos concursos públicos.
  • A época do concurso a FCC não ANULOU essa questão por pura arbitrariedade, irresponsabilidade, falta de respeito aos candidatos pleiteantes a vaga. Afrontou a lei (CLT), a jurisprudência uníssona de todos os Tribunais do país e ainda violou a moralidade administrativa em prestar um serviço a contento e satisfatório.Fazer o que ...eu recorrir desse quesito com a melhor doutrina e jurisprudência...mas o pessoal da FCC não leu os diversos recursos contra essa questão. Até hoje todos se perguntam o motivo deles nao declararem a nulidade desse quesito. É revoltante!!!
  • No que tange a esta questão (B) acredito  em existirem duas questões erradas(B,C). Sabe-se que na justiça do trabalho há o jus postulandi, tanto para o empregado como para o empregador. Desta forma, de acordo com a CLT, eles podem ingressar em juízo, tanto na 1ª instância quanto na 2ª sem necessidade de assistência de advogado.Entretanto, há entendimento sumulado ou ojotizado que para se chegar ao TST é que há necessidade de  defesa técnica elaborada por advogado. Favor rever esta questão.
  • Já tem até súmula a respeito.

    SUM-425 JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE - Res. 165/2010, DEJT divulgado em 30.04.2010 e 03 e 04.05.2010 
    O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

    Claro que a súmula é recente, mas esse já era o entendimento na jurisprudência! 

    FCC mais uma vez dando mole! 


  • Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
  • esta questão foi anulada. Considerando que a FCC não justifica suas anulações, entendo que os motivos da mesma estão bem explicados pela  colega fernanda figueredo.

     

    M10 – TÉCNICO JUDICIÁRIO – ÁREA ADMINISTRATIVA
    ATRIBUÍDA A TODOS OS CANDIDATOS – M10
    Questão 30 - tipo 1
    Questão 30 - tipo 2
    Questão 31 - tipo 3
    Questão 31 - tipo 4
    Questão 32 - tipo 5

  • a alternativa A tbm está errada. (Além da B e C), pois, para ser preposto do empregador, além de ter conhecimento do fato, tem que ser empregado.

    SÚM. 377 PREPOSTO - EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO. Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado.

    E pelo que a FCC colocou ai na alternativa, qq um q tiver conhecimento do fato pode ser preposto...

  • Extamente. A "a" também está errada.

  • A alternativa (A) está incompleta e não errada.

    Abraço e bons estudos!
  • Art. 843 da CLT
    § 1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato e cujas declarações obrigarão o proponente

    Sumula 377 do TST Exceto quanto à reclamação de empregado, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado.

    Meus queridos... isto nos remete concluir com propriedade que a alternativa "A" está correta.
  • Só completando...
    Súm 377
    Exceto quanto à reclamação de empregado DOMÉSTICO ou contra micro ou pequeno empresário o preposto deve ser necessáriamente empregado do reclamado.

    Logo:
    regra: preposto deve ser empregado do empregador reclamado
    exceção: reclamação de domestico micro e peq empresa pode apenas ter conhecimento dos fatos.

















  • AÇÃO COLETIVA = ADVOGADO É FACULTATIVO


ID
156481
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A empresa Alfa foi acionada na justiça do trabalho, e o rito a ser observado será o sumaríssimo, podendo a empresa apresentar defesa. Nessa situação, o prazo mínimo fixado, a partir da notificação, caso a empresa deseje apresentar defesa, é de

Alternativas
Comentários
  • Letra D. Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.
  • Art. 841, CLT - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.

  • É impressão minha ou o enunciado está errado. 05 dias é o prazo mínimo para 1ª desimpedida no processo sumário. No sumaríssimo a audiencia ocorre no prazo máximo de 15 dias após a reclamação.
  • Jan, sua observação é bem interessante, mas note que a CLT fala em "no máximo" 15 dias, o que nos leva a crer que deverá seguir a regra do procedimento ordinário (05 dias) para ocorrer a audiência. 

    Eis um trecho de um artigo que fala justamente sobre isso:

    A CLT que vige no País desde o ano de 9.5.43, no art. 841 já prevê que uma audiência trabalhista pode ser marcada para um prazo até menor que os 15 dias previstos na lei do procedimento sumaríssimo. No procedimento ordinário regulado pela CTL de há muito, o prazo da audiência a ser marcada só não pode ser inferior a 5 dias da citação do empregador, para assegurar-lhe o direito de defesa nesse prazo. Mas acima do 5º dia já pode, dependendo apenas da parte burocrática interna da secretaria em autuar o processo e expedir a notificação para a empresa via correio. Portanto, como previsto no art. 843 da CLT, a Junta já estava autorizada a marcar as audiências unas de julgamento para um período até menor que os 15, sendo que nessa audiência deveriam ser produzidas todas as provas, ouvidas das partes, testemunhas e com sentença já no ato. Todavia, mesmo diante da previsão da CLT de marcar-se audiências rápidas e com julgamento imediato, a Justiça do Trabalho foi obrigada a respeitar a realidade que enfrentava diante do grande volume de processos trabalhistas que iam se acumulando e em razão disso é teve que desrespeitar o que prevê o art. 843 da CLT, desmembrando as audiências, em inicial, instrução, sentença...
    (http://jusvi.com/artigos/636).
  • Gabarito letra D,

    vide Art. 841 da CLT (já citado pelos amigos)


    Bons estudos!
  • Não concordo. Alguém pode me ajudar?
    Em primeiro lugar o colega está certo. A questão deixa claro que se trata de procedimento sumaríssimo, logo não faz sentido a resposta ser o prazo do procedimento ordinário. Se ela não explicitasse o sumaríssimo tudo bem, mas não é o caso. E estamos falando em teoria  não interessa aqui o que as secretarias podem ou não fazer na prática. Além do mais estes prazos que estamos discutindo aqui são para a audiência e não para a defesa. A defesa é feita em audiência, a empresa não pode apresenta-la antes.
    A Cespe está louca ou sou eu?
  • PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
    ART. 841 - O ESCRIVÃO OU SECRETÁRIO REMETERÁ A SEGUNDA VIA DA PETIÇÃO OU DO TERMO AO RECLAMADO NOTIFICANDO-O PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA DO JULGAMENTO DEPOIS DE 5 DIAS.
    ART. 852-B. NAS RECLAMAÇÕES ENQUADRADAS NO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO A APRECIAÇÃO DA RECLAMAÇÃO DEVERÁ OCORRER NO PRAZO MÁXIMO DE 15 DIAS.
    ART. 852-H, § 7º INTERROMPIDA A AUDIÊNCIA, O SEU PROSSEGUIMENTO E A SOLUÇÃO DO PROCESSO DAR-SE-ÃO NO PRAZO MÁXIMO DE 30 DIAS.
  • Prazo para julgamento: o art. 852-B, III dispõe que o julgamento deve ocorrer em 15 dias. Recorde-se que devemos respeitar o prazo do art. 841, CLT, aplicado subsidiariamente ao procedimento sumaríssimo. Desta forma, restam apenas 10 dias para instruir o feito e proferir sentença. Todavia, o art. 852-H, §7º, indica que em caso de interrupção da audiência, o prosseguimento e a solução do litígio dar-se-ão no prazo de 30 dias, salvo motivo relevante justificado nos autos pelo juiz. Desta forma, salvo motivo relevante justificado nos autos, somando-se os dois prazos, a sentença deve ser prolatada em no máximo 45 dias. Na prática estes prazos não são cumpridos a risca.
    (http://amigonerd.net/humanas/direito/dissidio-individual-e-o-processo-do-trabalho)
  • ART. 841 - O ESCRIVÃO OU SECRETÁRIO REMETERÁ A SEGUNDA VIA DA PETIÇÃO OU DO TERMO AO RECLAMADO NOTIFICANDO-O PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA DO JULGAMENTO DEPOIS DE 5 DIAS.
    ART. 852-B. NAS RECLAMAÇÕES ENQUADRADAS NO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO A APRECIAÇÃO DA RECLAMAÇÃO DEVERÁ OCORRER NO PRAZO MÁXIMO DE 15 DIAS.
    ART. 852-H, § 7º INTERROMPIDA A AUDIÊNCIA, O SEU PROSSEGUIMENTO E A SOLUÇÃO DO PROCESSO DAR-SE-ÃO NO PRAZO MÁXIMO DE 30 DIAS.
    Correto a questão: Prazo mínimo de 5 dias para apresentar defesa. Pois a defesa, pode esternder-se, por alguns motivos, contudo deve a aprecição da reclamão deve acorrer no prazo máximo de de 15 dias, e se interrompida a audiencia não pode ultrapassaro prazo 30 dias a solução.

     
  • Letra D. 

    Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.


    Exemplificando:


    Trabalho na empresa A há 33 anos; porem, do nada, meu empregador me despede e nao paga as indenizacoes corretas, querendo lucrar e desvirtuar a lei. Entro na justica.... pago um ADVOGADO e ele pega e escreve tudo.... MANDA PRA VARA TRABALHISTA.... o SERVIDOR la da vara tem o prazo de 48 HORAS pra mandar uma notificação PRO meu ex patrao e ela tem que mandar ele ir la na vara e comparecar a audiencia.... ate aqui de boa???


    Entao, depois de ele ir la na vara, a audiencia ocorrerá "depois de 5 (cinco) dias."

  • Nao ha esse prazo no procedimento sumarissimo.

    Invencao da banca.

  • Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.

     

    OBS: A notificação é enviada ao reclamado para que o mesmo compareça à audiência, que será a primeira desimpedida depois de 5 dias. Isso significa dizer que, entre o recebimento da notificação e a realização da audiência, deve haver, pelo menos,
    5 dias, prazo mínimo para a preparação da defesa.

  • Há 10 anos o CESPE já era doido. SUMARÍSSIMO???? de onde saiu esse prazo, já fiquei bolado e preocupado aqui. Fiquei entre 10 defesa ou 15 que é do sumaríssimo... mas 5 dias é do rito ordinário e não sumaríssimo.

  • No meu entendimento, como o procedimento sumaríssimo é instruido e julgado em audiência una (Art. 852-C /CLT), a defesa se daria nessa mesma audiência (Art. 852-H/CLT), logo devido ao objetivo de dar celeridade ao processo (afinal, se trata de um procedimento sumaríssimo) o prazo mínimo seria o prazo da notificação de 5 dias.

     

    Comentem,se certo,se errado ou se concordam ou não. Bons estudos.

  • GABARITO LETRA B.

     

    Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.

     

    BIZU - PRAZO PARA APRESENTAR A DEFESA NO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO:

     

    SU- MA -RÍS- SI - MO = 5 SÍLABAS = 5 DIAS


ID
156487
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Se, em uma reclamação trabalhista, antes de encerrada a instrução, a reclamada solicitar, por meio de seu procurador ou preposto, a reinquirição do reclamante, o juiz

Alternativas
Comentários
  • lETRA B. Art. 765 - Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.
  • CLT, Art. 820 - As partes e testemunhas serão inquiridas pelo juiz ou presidente, PODENDO SER REINQUIRIDAS, por seu intermédio, a requerimento dos vogais, das partes, seus representantes ou advogados.
  • inquirir

    verbo

    1.

    transitivo direto e bitransitivo

    fazer perguntas; interrogar, perguntar, indagar.

    "após inquiri-lo devidamente, despachou-o"

  • Isso que é comentário, Vanessa Lenhard.



ID
156496
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Terminada a instrução do feito, a última tentativa conciliatória do julgador deve ocorrer

Alternativas
Comentários
  • LETRA C. Art. 850 - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.
  • As tentativas conciliatórias obrigatórias deverão ser feitas em dois momentos, sob pena de nulidade: 

    1) logo após aberta a audiência, antes de receber a defesa;

    2) após as razões finais orais, antes de ser proferida a sentença. 

  • Segundo Renato Saraiva: A doutrina considera que ambas as propostas de conciliação são obrigatórias, mas somente gerando
    nulidade absoluta da decisão a ausência da segunda 
    proposta conciliação, visto que a ausência da primeira proposta conciliatória
    seria suprida pela segunda 
    tentativa de conciliação. 

  • Montando um Esqueminha:

    Audiências - 1º Passo - Aberta a audiência: "o juiz ou presidente proporá a CONCILIAÇÃO."    Audiências - 2º Passo - Se houver acordo: "lavrar-se-á TERMO, assinado pelo presidente e pelos litigantes..."    Audiências - 2º Passo - Se NÃO houver acordo: "O RECLAMADO TERÁ 20 min PARA ADUZIR SUA DEFESA (oral)" - Obs: após a leitura da reclamação, que PODE ser dispensada por ambas as partes.    Audiências - 3º Passo - (1) Terminada a Defesa: "seguir-se-á a INSTRUÇÃO DO PROCESSO..."    Audiências - 3º Passo - (1.1) podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, "interrogar os LITIGANTES"    Audiências - 3º Passo - (1.2) findo o interrogatório, poderá qualquer dos litigantes retirar-se, prosseguindo a instrução com o seu representante.    Audiências - 3º Passo - (1.3) serão, a seguir, "ouvidas as TESTEMUNHAS, os PERITOS e os TÉCNICOS, se houver."    Audiências - 4º Passo - (1) Terminada a Instrução: "poderão as PARTES aduzir RAZÕES FINAIS, até 10 min cada uma."    Audiências - 4º Passo - (2) "Em seguida, o juiz ou presidente RENOVARÁ A PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO, e não se realizando esta, será proferida a decisão."    Audiências - 5º Passo - Da decisão: "serão os litigantes notificados, pessoalmente, ou por seu representante, na própria audiência."    Audiências - 5º Passo - Obs: No caso de REVELIA - a reclamada DEVERÁ ser intimada da SENTENÇA, ainda que não tenha advogado constituído nos autos.    Audiências - Propor Conciliação - Devem ser realizadas em 2 momentos: (após a abertura da audiência, mas antes da apresentação da defesa) ; (terminada a instrução processual, após as razões finais, caso as partes queiram aduzi-las) 
  • CLT, art. 850 - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.
  • As tentativas conciliatórias obrigatórias deverão ser feitas em dois momentos, sob pena de nulidade: 

    1) logo após aberta a audiência, antes de receber a defesa;

    2) após as razões finais orais, antes de ser proferida a sentença.

  • GABARITO ITEM C

     

     

    RITO ORDINÁRIO:

     

    TENTATIVAS DE CONCILIAÇÃO:

     

     

    : ABERTA A AUDIÊNCIA                   E                  ANTES DA DEFESA

     

     

    APÓS AS RAZÕES FINAIS                E                  ANTES DA SENTENÇA

  • 1- Pregão, chamamento das partes

    2- Primeira conciliação

    3-Defesa

    4-Apresentação das provas

    5-Razões finais

    6-Segunda tentativa de conciliação

    7-Sentença

    8-Intimação da sentença

  • GABARITO LETRA C.

     

    Na prática, logo após as partes expressarem as razões finais com 10 minutos para cada parte, o juiz mais uma vez irá propor uma conciliação.


ID
156556
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Quanto às audiências, julgue o item abaixo.

O preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado, exceto nas causas de empregados domésticos ou contra micro ou pequeno empresário.

Alternativas
Comentários
  • Certo

    SÚMULA Nº 377 - PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO.

    Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamad
    o. Art. 843, § 1º, da CLT.
  • CERTO

    É o que afirma expressamente a Súmula 377 do TST:

    "SUM-377  PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO 
    Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº
    123, de 14 de dezembro de 2006."
  • Correto! Como a CLT é omissa, o TST se posicionou através da súm. 377, e,  também, a lei complementar 123/06(Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte), em seu art. 54.

    SÚMULA Nº 377 - TST - PREPOSTO - EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO. Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. inteligência do art. 843, § 1º, da CLT; 

     LC 123/06, Art. 54. É facultado ao empregador de microempresa ou de empresa de pequeno porte fazer-se substituir ou representar perante a Justiça do Trabalho por terceiros que conheçam dos fatos, ainda que não possuam vínculo trabalhista ou societário

    Ementa. REVELIA. PREPOSTO. EMPREGADO. REVELIA. PREPOSTO. CONDIÇÃO DE EMPREGADO. Não se tratando de empregador doméstico ou de pequena ou microempresa, o preposto deve ostentar a qualidade de empregado, sob pena de ser considerado revel o empregador, nos termos da súmula n. 377 do c. tst e da lei complementar 123/06.

     

  • GABARITO: CERTO, assim como 2 + 2 são 4!

    Aqui basta a simples leitura da súmula 377 do TST, abaixo transcrita:

    SUM-377 PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO (nova redação) - Res. 146/2008, DJ 28.04.2008, 02 e 05 .05.2008 Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

    O preposto deve ser, regra geral, empregado do reclamado, pois deve ter conhecimento dos fatos, sendo que as informações prestadas no interrogatório vinculam o empregador. Cuidado apenas com as exceções, pois as bancas geralmente colocam “micro ou médio empresário”, sendo que o correto é micro ou pequeno empresário.
  • Questão desatualizada:

     

    Atualmente a questão está ERRADA. Em que pese a Súmula nº 377 do TST ainda não ter sido
    cancelada, com a reforma trabalhista, acabou-se essa exigência, o preposto NÃO precisa mais ser
    empregado da reclamada. A informação está de acordo com o art. 843, §3º, da CLT, assim redigido:

     

    “§ 3º O preposto a que se refere o § 1º deste artigo não precisa ser empregado da parte
    reclamada.


ID
156832
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca de provas e contestações, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra E - Correta

    O art. 193 do novo Código Civil  diz: "A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita".

    A Súmula n.º 153 do TST afirma: "Não se conhece da prescrição não argüida na instância ordinária".
  • a) A compensação envolve dívida de natureza cível e trabalhista.

    Súmula TST Nº 18 COMPENSAÇÃO A compensação, na Justiça do Trabalho, está restrita a dívidas de natureza trabalhista.

    b) A compensação e a dedução podem ser determinadas de ofício, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa.
     
    Súmula TST Nº 48 COMPENSAÇÃO A compensação só poderá ser argüida com a contestação.
     
    c) As partes devem especificar as provas que pretendem produzir.
     
    CLT Art. 845 - O reclamante e o reclamado comparecerão à audiência acompanhados das suas testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as demais provas.
     
    d) A alegação de coisa julgada constitui defesa de mérito indireta.        
     
    A alegação de coisa julgada constitui defesa processual
  • erro da B

    Consoante lição de Carlos Henrique Bezerra Leite (in CURSO DE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – São Paulo: Ltr, 2003, p. 334), "in verbis":

    "Não se deve confundir compensação com dedução. A compensação depende de pedido expresso do reclamado na contestação (CLT, art. 767).

    Já a dedução pode ser autorizada de ofício pelo juiz e decorre da aplicação do princípio do 'non bis in idem', evitando-se, com isso, o enriquecimento sem causa de uma parte em detrimento da outra".

     

  • ué! não entendi! mas e a sumula 153 do TST???
  • Mariane, a prescrição pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição nas Instâncias Ordinárias; Porém, na Instância Extraordinária (Recurso de Revista, por exemplo) pelo fato de haver a necessidade do Prequestionamento, ela não poderá ser alegada pela primeira vez. Deverá ter sido prequestionada na Instância Ordinária.
  • PESSOAL, CONTINUO SEM ENTENDER...NÃO É EXATAMENTE O QUE ESTA ENUNCIADO NA ULTIMA AFIRMAÇÃO? A PRESCRIÇÃO FOI ALEGADA SEM  PREQUESTIONAMENTO NA INSTANCIA ORDINARIA ?
  • Tenho uma anotação que diz que a súmula 153 do TST é atualmente INAPLICÁVEL, em face do artigo do código civil sobre prescrição. Logo, a prescrição pode ser arguida em QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO.
  • Apenas para ajudar a esclarecer.

    A Súmula do TST nº 153, no que tange as "instâncias ordinárias" deve ser interpretada para definir como instâncias ordinárias o 1º e 2º graus de Jurisdição, quer sejam, Juízes e Tribunal Regional do Trabalho. Já as Instâncias extraordinárias são o TST e STF.

    Assim, a prescrição pode ser alegada em razões de Recurso Ordinário porque até o julgamento do TRT estamos diante de uma instâncias ordinária. Já nas instâncias extraordinárias (TST E STF), em face da necessidade de se prequestionar as matérias alegadas neste momento processuaç, não é admitida inovação processual arguindo-se prescrição não alega em fase ordinária.

    Desejo-lhes muitas aprovações ;)

  • DA DEFESA:

    .

    Há algumas modalidades de defesa, são elas: contestação, reconvenção e exceção.

    .

    Existe dois tipos de defesa. Defesa direta ou defesa indireta. A defesa direta ataca o mérito da ação. Ademais, ocorre quando ela nega os pedidos do autor. Ex.: negativa geral. 

    .

    Já a defesa indireta, esta pode ser processual ou de mérito.

    .

    Será processual quando atacar o processo. Ex.: coisa julgada, perempção e litispendência. A defesa indireta de mérito apresentará os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do autor. A defesa processual poderá ser ainda dilatória e peremptória.

    .

    Dilatório: não há extinção do processo. Ex.: remessa dos autos a outro juízo, conexão ou incompetência da parte.

    .

    Peremptória: há extinção do processo. Ex.: perempção, litispendência, coisa julgada.

  • Por que fiz em qualquer grau de jurisdição? 

  • comentários do colega Felipe Massaia responde a questão!

    Gabarito: E

  • Matéria de ordem pública, qualquer grau de jurisdição.

  • Pessoal, fiquem atentos:

     

    Instância ordinária é até o TRT (é aqui que acontece o duplo grau de jurisdição)

    Instância extraordinária é a partir do TST/STF.

     

    Observem a Q350997 da própria CESPE:

     

    "A prescrição não arguida na instância ordinária não poderá constituir fundamento de recurso para a instância superior." - CORRETO.


ID
157243
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Augusto moveu reclamação trabalhista contra determinada empresa. No dia designado para a audiência inaugural, Augusto chegou 15 minutos atrasado.
Quanto à situação hipotética acima e às audiências, julgue o próximo item.

Na situação considerada, não haverá nenhum prejuízo para Augusto, já que existe previsão legal de tolerância de 15 minutos para as partes.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

    existe a previsão de atraso para Juiz CLT - Art. 815 - À hora marcada, o juiz ou presidente declarará aberta a audiência, sendo feita pelo secretário ou escrivão a chamada das partes, testemunhas e demais pessoas que devam comparecer.
    Parágrafo único - Se, até 15 (quinze) minutos após a hora marcada, o juiz ou presidente não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências.

    Mas no caso de atraso das partes prevalece a Tolerância zero, com fundamento do princípio da igualdade no tratamento das partes.
  • Como dito pelo colega, só o juiz tem tal prerrogativa. E há orientação jurisprudencial no sentido de que à parte não assiste esse direito:

    OJ-SDI1-245

    REVELIA. ATRASO. AUDIÊNCIA. Inserida em 20.06.01

    Inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte na audiência.
  • Questão errada, pois só há tolerância para o juiz!

    Bons estudos a todos!

  • O entendimento do TST, pautado na OJ 245 SDI-1, afirma que não há qualquer previsão legal tolerando atraso no comparecimento da parte à audiência. Portanto, caso se configure o atraso, e em se tratando da audiência inaugural, aplica-se-á o art. 844 da CLT.E, no caso da audiência de instrução ou prosseguimento, aplicar-se-á a pena de confissão.

    Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

    Ementa : AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DO AUTOR. CONFISSÃO FICTA. OJ-245/TST-SDI-1 E ENUNCIADO 74/TST. Não encontra amparo legal a alegação de pequeno atraso para afastar a confissão aplicada por ausência à audiência de instrução, se inexistente salutar e razoável motivo para o atraso, assim tido como injustificável. Recurso obreiro conhecido e desprovido.

  • Não há previsão legal para atraso das partes!!

    Há apenas previsão por motivo de atraso para os juízes, na qual estes poderam se atrasar no máximo até 15 minutos! Assim preconiza o artigo 815, £u, CLT.

  • Importante frisar também que de acordo com a Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), em seu art. 7º, XX, dispõe que o advogado pode retirar-se do recinto onde aguarda pregão para ato judicial, após 30 minutos do horário designado e ao qual ainda não tenha comparecido a autoridade que deva presidi-lo, mediante comunicação protocolizada em juízo.

  • GABARITO: ERRADO é pouco!

    Esta questão trata de um dos assuntos mais importantes dentro de uma audiência trabalhista. Não há previsão legal para tolerar atraso das partes.

    Nos termos do art. 815 da CLT, as partes devem tolerar um atraso do JUIZ (em caps lock mesmo que é para destacar) de até 15 minutos, mas conforme OJ nº 245 da SDI-1 do TST, não se admite atraso das partes, incorrendo aquelas nas penalidades impostos pelo art. 844 da CLT, quais sejam: arquivamento (reclamante) e revelia (reclamado).
  •  o juiz pode se atrasar... mas a parte não! rs

  • Tolerância de 15 minutos é para o juiz e não para as partes. Juiz pode né hahahah

  • GABARITO: ERRADO

    SÓ CORRIGINDO O COMENTÁRIO DO NOBRE COLEGA 

    Ênio Baracho


    Prevalece o entendimento na doutrina e na juriprudencia, da INAPLICABILIDADE do art. 7,  inciso XX do estatuto da OAB

    ,que traz  a tolerância de 30 minutos p/ o adv.


    Retificado o comentário, desejo comentar a assertiva da banca Cespe.

    conforme a OJ245 SDI-1 TST ; INEXISTE previsão legal de tolerância de atraso da parte em audiência.


    Espero ter contribuido.

    Foco e Fé#

  • GABARITO ERRADO

     

     

    15 MINUTOS APENAS PARA O JUIZ

     

     

     

    OJ 245 SDI-I  TST

     

    Inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte na audiência.

  • Informação atual extra:

    Conforme o NCPC

    Art. 362.  A audiência poderá ser adiada:

    I - por convenção das partes;

    II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar;

    III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.

    Porém, não se aplica ao Processo trabalhista conforme IN 39/2016:

    Art. 2° Sem prejuízo de outros, não se aplicam ao Processo do Trabalho, em razão de inexistência de omissão ou por incompatibilidade, os seguintes preceitos do Código de Processo Civil:

    (...)

    VI - art. 362, III (adiamento da audiência em razão de atraso injustificado superior a 30 minutos).

  • A previsão do prazo de 15 min se aplica apenas ao magistrado.


ID
159367
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a opção correta acerca do dissídio individual trabalhista.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA C

    É o que dispoe o art. 767 da CLT:

    " Art. 767 - A compensação, ou retenção, só poderá ser argüida como matéria de defesa"
  • Letra E
    "Na seara trabalhista, considerando o princípio da simplicidade que informa o processo do trabalho e o jus postulandi das partes, admite-se que as exceções sejam processadas nos próprios autos da reclamação trabalhista. Além disso, considerando que a decisão que julga a exceção é de cunho interlocutório, não admitindo recurso de imediato, salvo quando terminativa do feito (art. 799, § 2º, da CLT), de fato, torna-se desnecessária a autuação da exceção em separado." VIDE Renato Saraiva.

  • Em resumo:

    a) INCORRETA. A defesa do réu pode ser de mérito ou processual. Esta é concernente à matéria elencada no art. 301 do CPC.Já a defesa de mérito pode ser direta ou indireta. Na defesa direta, o reclamado nega os fatos alegados pelo autor. Na indreta, o reclamado reconhece os fatos, porém, alega fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Prescrição é fato extintivo do direito do autor, logo, trata-se tal alegação de defesa indireta de mérito.

    b) INCORRETA. A alegação de fato impeditivo pelo reclamado constitui DEFESA INDIRETA DE MÉRITO, conforme item anterior.

    c) CORRETA. Art. 767 da CLT: "A compensação, ou retenção, só poderá ser arguida como matéria de defesa." Súm. 48 do TST: "Compensação. A compensação só poderá ser arguida com a contestação."

    d) INCORRETA quanto ao procedimento a que se aplica a regra. Art. 852-H da CLT, que versa sobre o procedimento sumaríssimo, dispõe, em seu § 3º: "Só será deferida a intimação da testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva."

    e) INCORRETA. Ao contrário do que ocorre no processo civil, no processo trabalhista a exceção de incompetência não é autuada em apenso aos autos principais, mesmo porque é apresentada na própria contestação, em preliminar, e é julgada desde logo, por decisão interlocutória da qual não cabe recurso imediato, salvo exceção prevista na súmula 214 do TST.

            Art. 800 - Apresentada a exceção de incompetência, abrir-se-á vista dos autos ao exceto, por 24 (vinte e quatro) horas improrrogáveis, devendo a decisão ser proferida na primeira audiência ou sessão que se seguir.

  • Ana, excelente comentário, mas se você me permite, gostaria de fazer uma pequena correção. A Prescrição não extingue o direito do autor, mas sim impede sua exigência por meio do órgão judicial. Assim, mesmo ocorrendo a prescrição, não ficará extinta a dívida trabalhista. Tanto é que, embora prescrita, se o empregador pagar a dívida, não poderá exigir a repetição, algo que só poderia acontecer se a dívida não existisse.

    A prescrição é causa impeditiva do direito do autor, porque impede sua cobrança judicial.

    Bons Estudos!

  • Carlos Henrique Bezerra Leite, em Curso de Direito Processual do Trabalho, p. 467, diz que prescrição é fato EXTINTIVO do direito do autor. Portanto, parece que a colega Ana estava certa em seu comentário.

  • A fim de ratificar o posicionamento da colega Ana, "A alegação de prescrição pelo réu surge como uma prejudicial de mérito, sendo alegada como defesa indireta de mérito. Com efeito, estabelece o art. 269, IV, do CPC que o processo será extinto com resolução do mérito quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição. (Renato Saraiva, Processo do Trabalho, 6ª ed., fl. 170) Grifos nossos. 
  • Para que não restem dúvidas, Sergio Pinto Martis - em sua obra Direito Processual do Trabalho, p. 292 - também entende que "a prescrição é fato EXTINTIVO do direito do autor. (...) Prescrição envolve o exame de mérito, não sendo pressposto processual ou condição da ação".

  • Acrescentando:
     
    “A compensação não é matéria de ordem pública. Assim, o empregador poderá renunciar a sua aplicação caso não alegue a matéria na contestação.
    Após o momento processual de apresentação da contestação não mais será possível alegar compensação, justamente pelo fato de que a litiscontestatio já foi estabelecida.”
     
    Fonte: Comentários às Súmulas do TST
    Autor: Sérgio Pinto Martins
  • A INCOMPETENCIA ABSOLUTA E ALEGADA  EM PRELIMNAR NA CONTESTAÇÃO.MAS A RELATIVA NAO!!!?DUVIDA NO ITEM E.
    COLEGAS PODEM ME ESCLARECER POR FAVOR!!!
  • Sobre a letra B: "Fato impeditivo é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. É bom sempre guardar que a alegação de fato extintivo (como o da questão acima – prescrição) e a alegação de fatos impeditivos constitui em defesa indireta de mérito, portanto a alternativa está incorreta."

    Sobre a letra D: "Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva. Para resolver esse item era preciso saber que apenas no procedimento sumaríssimo é necessário comprovar o convite feito à testemunha para que ela seja intimada. Veja o comentário de Renato Saraiva a esse respeito: “Não obstante, em relação ao procedimento sumaríssimo, o art. 852-H, §3º, da CLT estabelece que somente será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Portanto, exclusivamente na hipótese do procedimento sumaríssimo, deverá a parte interessada demonstrar que a testemunha foi comprovadamente convidada (por meio de telegrama, carta com aviso de recebimento, notificação extrajudicial ou mesmo mediante de outras testemunhas)”. Assim, a alternativa está incorreta."

  • Será uma defesa direta quando o réu atacar os fatos alegados pelo autor, negando a ocorrência; ou quando atacar as conseqüências jurídicas pretendidas pelo autor em virtude dos fatos ocorridos, ou seja, o réu reconhece a veracidade dos fatos, mas contesta os efeitos que o autor requer ao magistrado. Nessas duas hipóteses há uma defesa direta.

    Por outro lado, a defesa do mérito será indireta quando o réu, apesar de concordar com os fatos expostos na inicial , apresente ao magistrado novos fatos, capazes de extinguir, modificar ou impedir o direito do autor, conforme determina o art. 326 do CPC:

    Art. 326. Se o réu, reconhecendo o fato em que se fundou a ação, outro Ihe opuser impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhe o juiz a produção de prova documental.

    Um exemplo seria a prescrição, pois no caso concreto, embora o autor tenha razão em sua exposição, pelo decurso do tempo previsto em lei, houve a perda da possibilidade de reivindicar judicialmente o direito.

    Cumpre ressaltar que o autor, ao ajuizar determinada ação tem a obrigação de provar os fatos constitutivos de seu direito. Contudo, essa obrigação passa para o réu, quando for elaborada uma defesa de mérito indireta, vez que o réu trará ao processo fatos novos que impedem, extinguem ou modificam o direito do autor.

    A defesa indireta pode ser processual ou de mérito:

    Será processual quando atacar o processo. Ex.: coisa julgada, perempção e litispendência.

    A defesa processual poderá ser ainda dilatória (não há extinção do processo. Ex.: remessa dos autos a outro juízo, conexão ou incompetência da parte) e peremptória (há extinção do processo. Ex.: perempção, litispendência, coisa julgada).

    Já a defesa indireta de mérito apresentará os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do autor.

  • Art. 767 - A compensação, ou retenção, só poderá ser arguida de defesa.

           Súmula18 do TST  

    Compensação

    A compensação, na Justiça do Trabalho, está restrita a dívidas de natureza trabalhista.

    Súmula 48 do TST

    Compensação

    A compensação só poderá ser arguida com a contestação.


ID
159382
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Supondo que determinada pessoa tenha sido vencedora na demanda trabalhista e que, após o trânsito em julgado da sentença, tenha pedido averbação do tempo de serviço junto ao INSS para fins de aposentadoria, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta CORRETA letra BDevemos lembrar que podem existir fraudes consistentes nas averbações irregulares de tempo de serviço mediante sentenças obtidas em reclamações trabalhistas forjadas mediante conluio entre as partes. É preciso destacar que tudo o quanto for decidido pela Justiça do Trabalho relativamente ao contrato de trabalho terá plena eficácia para os efeitos trabalhistas; apenas não a terá para fins de averbação de tempo de serviço. Para este fim, o empregado deverá justificar o tempo de serviço constante da decisão trabalhista, junto ao INSS, que poderá aceitá-lo ou recusá-lo, para tanto considerando sobretudo a apresentação de início de prova material. Com efeito, enquanto para fins meramente trabalhistas admitem-se quaisquer meios de prova, para fins de averbação de tempo de serviço a prova material é regra, conforme o § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91.
  • D, errada, competência da Justiça Federal ou da Justiça Estadual onde não houver Vara do Juízo Federal.TST:5ª Turma - RR - 1433/2004-093-15-00"INCOMPETÊNCIA RATIONE MATERIAE. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO PARA EFEITOS PREVIDENCIÁRIOS. Ante a ausência de previsão legal, carece a Justiça do Trabalho de competência para determinar a averbação, pelo INSS, do tempo de serviço/contribuição para fins previdenciários. Recurso de revista a que se dá provimento.""A conseqüência lógica do conhecimento do recurso por violação do art. 109, I, da CF/88, é o seu provimento, para declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para determinar a averbação, pelo INSS, do tempo de serviço/contribuição para efeitos previdenciários. ISTO POSTO, ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, apenas, quanto ao tema incompetência ratione materiae reconhecimento de tempo de serviço/contribuição para efeitos previdenciários, por violação do art. 109, I, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a incompetência da Justiça do Trabalho."
  • A existência de direito líquido e certo, em favor do INSS, para fins de afastar o reconhecimento obrigatório do tempo de serviço em sede de processo do trabalho foi reconhecida na OJ n.º 57:

    "Conceder-se-á mandado de segurança para impugnar ato que determina ao INSS o reconhecimento e/ou averbação de tempo de serviço".

  • A sentença só faz coisa julgada material entre as partes, salvo para terceiros em algumas situações alencadas pelas lei, que segue:

    Art. 472.  A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros.

    Abraços!
  • B: " Frise-se que a arrecadação trabalhista das contribuições previdenciárias, por si só, não vinculará o INSS a reconhecer o tempo de contribuição respectivo, pois algumas vezes trata-se de acordo fruto de lide simulada homologado em juízo, com o propósito de gerar a concessão de benefícios previdenciários irregulares. Ademais, a coisa julgada é ineficaz perante o INSS, que não foi parte no processo, sendo necessário o início de prova material não suprível com meros testemunhos, razão pela qual a sentença trabalhista valerá apenas como começo de prova material para o INSS, quando fundamentada em documentos, conforme determina o artigo 55, para.3º, da Lei 8.213/91. Esse também o entendimento do STJ". (Frederico Amado, 2014, pág. 295).


  • Juris et de jure ou iure et de iure significa de direito e a respeito ao direito. É a presunção absoluta, que não admite prova em contrário. 
    Juris tantum ou iuris tantum significa resultante somente do direito, que pertence apenas ao direito, ou apenas de direito. É a presunção relativa, que admite prova em contrário.

  •  prova é o meio que se utiliza para demonstrar a existência de algo (objeto, pessoa, acontecimento etc). Logo, haverá tantos tipos de prova quantos meios possíveis de se demonstrar algo. Porém é possível sistematizá-los em algumas categorias principais:

    Prova material: é todo objeto que se presta ao fim de prova (pedra, carro, faca, revólver etc)

    Prova documental: em princípio, todo documento é um objeto. Mas diferencia-se porque ele foi elaborado com o objetivo específico de provar uma situação. Por exemplo: um recibo de compra e venda (prova o pagamento), uma declaração assinada por alguém (prova que o signatário disse aquilo que está escrito)

    Prova testemunhal: é aquilo que se extrai da percepção das pessoas acerca daquilo que se objetiva provar. Pode a testemunhar ser ocular (a que viu), auricular (que ouviu) etc.

    Pra finalizar, lembro a Prova pericial, que nada mais é a conclusão de um perito acerca do objeto em análise, que pode ser uma coisa ou um documento. Via de regra o perito é necessário porque possui conhecimentos técnicos essenciais e que não são exigíveis do juiz.
    Em breve síntese, é isso.
    Há de se atentar ainda para o regime legal das presunções, que são situações em que a lei considera algo provado de plano, cabendo ao interessado desconstituir o que se presume, quando admitido.


ID
162388
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

O NÃO comparecimento do reclamante à audiência importa em

Alternativas
Comentários
  • correta letra D
    CLT
    Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
  • Marcaria a letra "d" por ser a letra da lei. No entanto, a questão está mal elaborada, pois não é em todo caso que haverá o arquivamento.

    Se a audiência foi fracionada, por exemplo, em virtude de realização de perícia, e o reclamante não comparecer à sessão seguinte (audiência de instrução, quando serão ouvidas as partes e eventuais testemunhas), o efeito será a confissão quanto à matéria de fato, e não o arquivamento da reclamação.


  • Repensando sobre questão e justificando a resposta dada pela banca (além de ser a letra da lei):

    como a audiência, na Justiça do Trabalho, em regra, é UNA, o efeito jurídico à ausência do reclamante é, de fato, o arquivamento da reclamação. O fracionamento da audiência ocorre em caráter excepcional, como para a produção de prova técnica ou para a oitiva de testemunhas por carta precatória. 

    Assim,  considerando que a questão nada diz a respeito de situações excepcionais, que a resposta dada pela banca é a letra da lei e que a audiência é una no Processo do Trabalho, o arquivamento da reclamação é a resposta adequada.

    (De qualquer forma, fica o comentário anterior como informação, pois está correto, mas não justifica bem a resposta para a questão em comento.)


  •         Art. 844 -O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
    O não comparecimento do RECLAMANTE na audiência importa arquivamento da reclamação. O autor poderá ajuizar nova ação postulando as mesmas verbas. 
     
             Art. 732 -Na mesma pena do artigo anterior incorrerá o reclamante que, por 2 (duas) vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o art. 844.
            Art. 731 - Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 786, à Junta ou Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.

     
    O arquivamento no processo do trabalho ocorre com o não comparecimento do empregado na primeira audiência. Para o juiz aplicar a pena é preciso dois arquivamentos seguidos e não alternativos. O juiz tanto poderia aplicar a pena já no segundo arquivamento, com a prova da existência do arquivamento anterior, como determinar a pena no terceiro arquivamento, provando o empregador a existência dos dois anteriores, quando o reclamante compareceu na terceira vez.
    O reclamante terá cinco dias para se apresentar ao cartório ou à secretaria para reduzir a termo a reclamaç~~ao verbal (parágrafo único do art. 786). O prazo de 6 meses deve ser contado a partir do trânsito em julgado da decisão que o impôes, pois o empregado poderá recorrer da decisão. 


            Art. 786 - A reclamação verbal será distribuída antes de sua redução a termo.
            Parágrafo único - Distribuída a reclamação verbal, o reclamante deverá, salvo motivo de força maior, apresentar-se no prazo de 5 (cinco) dias, ao cartório ou à secretaria, para reduzi-la a termo, sob a pena estabelecida no art. 731.
  • Namoral eu nunca sei de qual audiência é, da primeira ou da segunda

ID
162580
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Caixa
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação aos dissídios individuais trabalhistas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alguém me explica o erro da letra C ?
    Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.
  • O erro da questão C, está em afirmar que será realizada dentro de cinco dias após o recebimento da notificação do reclamado.São 05 dias após a exedição e não após o recebimento.

    O art. 841 da CLT fala que será :  - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.

    A súmula 16 do TST preve que após 48 h da notificação a prova do não recebimento é ônus do destinatário.

     NOTIFICAÇÃO  
    Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua pos-
    tagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui
    ônus de prova do destinatário.

  • Ao meu ver, o erro da alternativa consiste em afirmar que a audiência poderá ser realizada dentro de cinco dias após o recebimento da notificação, quando, em verdade, tal período refere-se ao decurso mínimo de tempo que se deve verificar entre tais fatos. Nesse sentido:

    "Entre o recebimento da notificação postal e a realização da audiência, o art. 841 consolidado exige um decurso mínimo de cinco dias, tempo necessário para o reclamado preparar sua defesa e documentos que serão apresentados. Não respeitado o quinquídio legal previsto no art. 841 consolidado, o reclamado, comparecendo a juízo, poderá requerer a redesignação de nova data para realização da audiência" (SARAIVA, Renato. Processo do Trabalho. 6.ed. São Paulo: Método, 2010, p. 167). Grifo nosso.

    Vejamos as demais alternativas:

    a) A respeito da perempção provisória, explica Renato Saraiva que "tal limitação somente ocorrerá se for distribuída nesse interregno [de 6 meses] nova ação envolvendo o mesmo reclamante e reclamado e objeto (pedidos)" (Idem, p. 164). Ademais, não se faz menção, no enunciado, ao lapso temporal em questão (artigo 732 consolidado). Incorreta, portanto, a assertiva.

    b) É a resposta correta para a questão, pois se coaduna com o disposto no artigo 852-B, inciso I e §1°, da CLT, in verbis:

    Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:
    I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente; (...)
    § 1º O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa.

    d) Pelo referido princípio, tem-se que deverá o réu impugnar de forma individualizada e específica todos os pedidos do autor. O que a alternativa define é a chamada "contestação genérica" ou "por negativa geral", que é ineficaz e faz presumir verdadeiros os fatos arguidos pelo autor na petição inicial. Logo, errada a assertiva.

    e) Vai em sentido contrário ao do texto da alternativa o teor da súmula 268 do TST:

    SUM-268    PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO TRABALHISTA ARQUIVADA. A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos.
  • O erro da "C" está na palavra dentro. Se fosse dentro de 5 dias, o reclamado receberia a notificação e nos próximos 5 dias poderia ser realizada a audiência. Ex.: O reclamado recebe a notificação no dia 1º. Se a audiência fosse realizada DENTRO de 5 dias (num período de 5 dias), poderia ser realizada nos dias 2,3,4,5 ou 6. É exatamente isso que é vedado,pois dificultaria a defesa em tão pouco tempo. A audiência deve ser realizada 5 dias após a notificação. A assertiva ficaria certa se substituisse "dentro" por "após". Não sei se soube me explicar bem. Abraço

  • letra a:  a perempção provisória é a perda do direito de reclamar perante a justiça do trabalho, pelo prazo de seis meses.
    Tal fato ocorre se:
    -o reclamante, salvo motivo de força maior, não apresentar-se no prazo de 05 dias ao cartório ou à secretaria, para reduzir a reclamação verbal, a termo(art.786, § ún,c.c. art.731 da CLT;
    -o reclamante der causa a dois arquivamentos seguidos da reclamação trabalhista pelo seu não comparecimento à audiência(art.732 da CLT)
    No entanto a perempção provisória só ocorrerá se for distribuída neste  interregno nova ação envolvendo o mesmo reclamante, o mesmo reclamado e mesmo objeto(pedidos).

    letra b- correta (art. 852 A,B,inc.I, § 1º, da CLT)
    letra c-  recebida a reclamação trabalhista pela vara do trabalho, o escrivão ou chefe de secretaria, no prazo de 48 horas, notificará, via postal, o reclamado, para comparecer à audiência, presumindo-se o recebimento da notificação pelo réu também no prazo de 48 horas(contados da postagem nos correios).
    No entanto, deverá decorrer pelo menos cinco dias entre o recebimento da notificação postal e a realização da audiência, que é o tempo necessário para o reclamado preparar sua defesa e documentos que serão apresentados.

    letra d-  o princípio da impugnação especificada, impede que o réu apresente contestação genérica, em que o demandado se limita a indicar que os argumentos do autor não merecem guarida, requerendo simplesmente a improcedência  dos pedidos contidos na peça vestibular, sem especificar as razões que subsidiam essa conclusão, ou seja, o réu deverá impugnar, individual e especificamente, todos os pedidos postulados pelo autor.

    letra e- Sum. 268/TST: A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos.

    Fonte:Processo do trabalho, Renato Saraiva,ed.método, 6ª edição, pág.
  • Pois então, tbm marquei a letra c por não saber que conta-se os 5 dias é da expedição e não do recebimento...
  •  

    Lembre-se, também, que a reclamada poderá ser a Fazenda Pública, quando o interstício mínimo será de 20 dias.

    Veja o que diz a doutrina: "...o art. 841 da CLT reza que o reclamado será notificado para comparecer à audiência, momento em que se angulariza a relação processual trabalhista, que não pode ocorrer antes do prazo mínimo de cinco dias." (Curso de direito processual do trabalho - José Cairo Jr. 3ªEd. Pág. 350-351). Ou seja, se não pode ocorrer antes do prazo mínimo de 5 dias contados do recebimento da notificação (conforme jurisprudência colacionada), significa que não pode ocorrer dentro do prazo, como prescreveu a assertiva C.

    De fato uma questão mal redigida que induz o candidato ao erro.

  • Creio que o colega se equivocou ao dizer que o prazo de 5 dias para a audiência inicial de resposta do reclamado conta-se da expedição da notificação. Na verdade, conta-se o interstício mínimo de 5 dias a partir do RECEBIMENTO da notificação. Vejam o que diz a jurisprudência e a doutrina:

    Nulidade processual. Violação de dispositivo de lei. Preliminar acolhida.
    Inocorrendo o interstício mínimo de cinco dias entre o recebimento da notificação do reclamado e a realização da audiência inaugural, previsto no art. 841 da CLT, anula-se o processo para permitir a apresentação de defesa.
    (TRT 21ª Reg. Acórdão nº 48.704
    Recurso Ordinário nº 01571-2002-005-21-00-9 Desembargador Relator:  Raimundo de Oliveira)

    Se não houvesse tal raciocínio (de que o prazo para defesa conta-se do recebimento da notificação e não de sua expedição), seria deveras desproporcional para o reclamado e seu advogado, pois o serventuário tem 48h pra remeter a  notificação ao reclamado e presume-se recebida a notificação 48h após a postagem. Assim, se ambos os prazos forem exercidos por inteiro, o reclamado só terá apenas 1 dia para preparar sua defesa, o que se mostra bastante desarrazoável, tendo em vista a possibilidade de a reclamação ser complexa e houver necessidade de juntar provas.

     

  • Acredito que o erro do ítem C é de terminologia, ou seja, um peguinha do CESPE. Reparem que o Art. 841da CLT determina (será) que a audiência deverá acontecer dentro de 5 dias. A questão traz a palavra poderá, ou seja, pode ser que sim, pode ser que não. Esta norma preserva o princípio da celeridade processual inerente à justiça do trabalho.

  • CORRETA (B).

    Art. 852-B, CLT: Nas reclamações enquadradas no Procedimento sumaríssimo:

    I - o Pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor corresPondente; (...)

    §1º - O não atendimento Pelo reclamante, do disPosto nos incisos I e II deste artigo imPortará no arquivamento da reclamação e condenação de Pagamento de custas sobre o valor da causa.

    "Se o Pedido não for liquidado (...) a reclamação será arquivada e o reclamante será condenado no Pagamento de custas calculadas sobre o valor da causa". (RENATO, Saraiva. Como se PreParar Para o Exame de Ordem: 1ª fase. Trabalho. São Paulo: Método, 2009. P. 200).

    ATENÇÃO - ERRO DA ALTERNATIVA "C"

    (...) da data da audiência, que Poderá ser realizada DENTRO DE 5 DIAS aPós o recebimento da notificação Pelo reclamado.

    Não é DENTRO DE 5 DIAS, é "dePois de 5 dias", consoante aduz o art. 841 da CLT:

    "(...) notificando-o ao mesmo temPo, Para comParecer à audiência de julgamento, que será a Primeira desimPedida, DEPOIS DE 5 DIAS".

     

    Alea jacta est!

  • Concordo com o Pedro Soares!
  • O art. 852-B, II, da CLT diz que o pedido do reclamado deverá ser "CERTO OU DETERMINADO".Assim, não há exigência legal de que o pedido seja LIQUIDO E CERTO como faz entender o enunciado daquestão B. Juridicamente, há grande diferença entre pedido líquido e certo, do CERTO OU DETERMINADO. O pedido líquido é aquele que, possui sua exata equantificação definida aritimeticamente. E, parece-me que não houve nenhum comentário neste sentido. Infelizmente a banca deu como sinônimos, seria isto? 

  • Sobre a súmula 268 TST-

    "Um benefício que precisou ler limitado, inicialmente, diante do arquivamento da demanda trabalhista, o empregado podia, a seu bel prazer, ajuizar novamente a ação. Assim , ao notar que a sua pretensão não seria acolhida, deixava de praticar as medidas que lhe cabiam, forçando ao magistrado o arquivamento e a etinção do feito sem julgamento de mérito, o que lhes possibilitava a interrupção da prescrição para o ajuizamento da próxima ação.

    No intento de evitar tal ocorrência, veio a súmula em questão, determinando que a interrupção do prazo prescricional somente acontece se os pedidos forem idênticos. Assim ainda que a causa de pedir seja a mesma ( e, normalmente o é; a relação de trabalho existente entre as partes) a prescrição continuará a fluir normalmente, se os pedidos forem distintos".
    Rede LFG

    Fiquem todos com Deus
  • Creio que o que pegou nessa questão foi a letra "c" 
    Renato Saraiva explica o caso " Entre o recebimento da notificação posta e a realização da audiência, 
    o art 841 consolidado  exige um decurso mínimo de cinco dias , tempo necessário para o reclamado preparar sua defesa e 
    documentos que serão apresentados ."


    Errei essa questão :\
  • Isso que dá quando o examinador pega chifre da mulher. Sai questões desse tipo, que não medem porra nenhuma de conhecimento. 
    AFF.
  • a) Entende-se por perempção provisória a impossibilidade de o reclamante propor nova reclamação trabalhista quando este tiver dado causa a dois arquivamentos seguidos, ainda que as ações versem sobre objetos diversos. (INCORRETA)

    Comentários

    O art. 732, CLT, deve ser interpretado restritivamente. Isso ocorre porque apenas o arquivamento oriundo do NÃO COMPARECIMENTO do reclamante na audiência inaugural por duas vezes seguidas é que enseja a perempção. 

    Por óbvio, outros casos de arquivamento ou extinção sem resolução de mérito não poderão ser levados em conta para fins de perempção.



  • Também fui pego pela confusão entre direito líquido e direito determinado. Definitivamente os dois não são sinônimos.


ID
164467
Banca
FGV
Órgão
CODESP-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação a normas de direito processual do trabalho, assinale a afirmativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: c)

    Encontra-se previsto no art. 789 da CLT que:

    O valor das custas no processo de conhecimento incide no patamar de 2%, observado o mínimo de R$ 10, 64. Logo, erra a questão ao afirmar não haver limites para tal valor.
  • A resposta, como bem apontou a colega, é a alternativa C.

    Complementando, vejamos as demais alternativas, em cotejo com os dispositivos da CLT:

    a) Art. 659 (corrigido). São deveres precípuos dos Presidentes das Juntas, além dos que decorram do exercício de sua função:
    X - conceder medida liminar, até decisão final do processo, em reclamações trabalhistas que visem reintegrar no emprego dirigente sindical afastado, suspenso ou dispensado pelo empregador.

    b) Art. 764. Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.

    d) Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita.

    e) Art. 794. Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.
  • Só corrigindo, o item A é o artigo 659, e não o 658.

    Art. 659 - Competem privativamente aos Presidentes das Juntas, além das que lhes forem conferidas neste Título e das decorrentes de seu cargo, as seguintes atribuições: 

    (...)

    X - conceder medida liminar, até decisão final do processo, em reclamações trabalhistas que visem reintegrar no emprego dirigente sindical afastado, suspenso ou dispensado pelo empregador.

  • Complementando:

    A alternativa "c" está incorreta também no que tange ao momento em que as custas são devidas.

    Art. 789,   § 1o, CLT: As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.

  • Complementando a alternativa D: Conforme a OJ nº 387 da SDI 1/TST, a UNIÃO é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da justiça gratuita.
  • Fazendo um paralelo com o CPC quanto aos honorários periciais:

     

    NA CLT: cabem à parte sucumbente na perícia.

    NO CPC: cabem à parte que houver requerido OU rateados, quando a perícia for requerida por ambas as partes ou de ofício.

  • Alternativa D) desatualizada. VEJAMOS:

    d)A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita. 

    COM A REFORMA: “Art. 790-B.  A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    A letra C) e D) estão incorretas... Após a reforma trabalhista "ainda que a parte sucumbente na perícia seja beneficiária da justiça gratuita, haverá a responsabilidade pelo pagamento...


ID
166486
Banca
FAE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sobre a reconvenção no processo do trabalho, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • A 'b' está errada porque, quando os créditos do reclamado forem de valor inferior aos do reclamante, a hipótese cabível é a de compensação, a qual deve ser alegada na defesa.

  • Eu estou com muita dúvida acerca do porque da letra B estar incorreta.

    A colega abaixo não pareceu ter resolvido o imbróglio que se formou na minha cabeça.

    Explico. A questão parece estar sim correta porque se o reclamado possui um crédito maior para compensar, ele só conseguirá a restituição se alegar a compensação em reconvenção. Do contrário, se o seu crédito for menor, a matéria só pode ser alegada em defesa - conestação (art. 767/CLT - Súm. 48/TST).

    Apenas para confirmar, cito o ensinamento de Sérgio Pinto Martins (Direito Processual do Trabalho, ed. Atlas), ao discorrer sobre "reconvenção e compensação":

    "Sendo iguais, os créditos do reclamante e do reclamado, ou sendo o do reclamante superior ao do reclamado, a matéria a ser alegada é de defesa, devendo ser veiculada com a contestação. Sendo, contudo, o crédito do reclamado superior ao do reclamante, a matéria é de reconvenção. O juiz não pode condenar o reclamante a devolver valores ao reclamado se não houver o pedido reconvencional". (Grifo nosso)

    Se não for de muito incômodo, peço a algum colega a gentileza de me mandar um recado acerca da razão do erro da questão.

     

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!

  • Imagino que a questão está errada por conta do "ou". Vejamos:

    Compensação x Reconvenção

    Se o crédito do reclamado é menor do que as verbas a serem pagas, aplica-se a regra geral da compensação (até um salário).

    CLT, Art. 477. § 5º Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado.

    Se maior:

    1ª Corrente: pode compensar na contestação até o limite da remuneração do empregado e reconvir o restante.

    2ª Corrente: o valor total deve ser requerido no bojo da reconvenção, pois a compensação limita o valor da remuneração do empregado E a reconvenção são institutos incompatíveis. (majoritária)

    Conclusão: se o crédito do Reclamado for maior, ele não poderá conseguir tudo na compensação, pois o §5o do art. alhures limita o valor da compensação. Se vc adotar a 1a corrente, vai compensar em sede de contestação e reconvir o restante (considerando o limite do §5o). Se vc adotar a 2a corrente, vai apenas reconvir. Ou seja, a compensação só poderá satisfazer um crédito maior do Reclamado, se o Reclamante postular  um valor menor que sua remuneração.

  • Certamente o erro da letra "b" é o "ou", pois a questão diz "satisfação integral de seus créditos". Não há dúvidas que, por meio de compensação, o reclamado NÃO satisfará integralmente os seus créditos que são maiores do que os postulados na inicial.

    Bons estudos!

  • conforme leciona Carlos Henrique Bezerra Leite: Quando o crédito do reclamado em face do reclamante não for superior a um mÊs de remuneração do empregado, este poderá ser pleiteado em sede de contestação. Todavia, se tal crédito for superior a um mês de remuneração do empregado, este apenas poderá ser satisfeito se requerido em reconvenção.
    Desta forma, como a questão coloca "poderá obter a satisfação integral de seus créditos através de reconvenção ou compensação", está dando a entender que qualquer valor pode ser conseguido em sede de compensação, o que como vimos nos ensinamentos do autor supracitado, é uma afirmação incorreta.
     
  • b) O reclamado que possuir, em relação ao reclamante, créditos maiores do que aquele postulado na petição inicial, fundados em fatos conexos aos da reclamatória trabalhista, poderá obter a satisfação integral de seus créditos através de reconvenção ou compensação.

    Resolvendo a questão por uma questão de lógica, sem decorebas: como o reclamado, com um crédito maior que sua dívida para com o reclamante, poderia ter satisfação INTEGRAL dos seus créditos através de compensação? Só se compensaria até o limite do que o reclamado deve ao reclamante.
  • Art. 343.CPC § 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação


ID
166510
Banca
FAE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • e) A nulidade do processo trabalhista não será pronunciada quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato e quando argüida por quem lhe tiver dado causa.

     Princípio da Economia Processual

    CLT, Art. 796. A nulidade não será pronunciada:

    a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;

    Echandía Hernando Devis: “Recomenda-se que obtenha o máximo de resultado na atuação da lei, com o mínimo emprego de atividades processuais.” O ato só será anulado quando não puder ser aproveitado.

    Ângulos:

    Macroscópicos -> visa à economia em âmbito coletivo, em que pese eventual prejuízo em sede individual.

    Microscópico -> dentro do processo.

     

    Princípio do Interesse de Agir

    CLT, Art. 796. A nulidade não será pronunciada:

    b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa.

    Somente a parte prejudicada pode argüir nulidade e desde que não tenha sido ela que tenha lhe dado causa. A nulidade não pode ser pronunciada pela parte que tiver lhe dado causa, pois a ninguém é dado o direito de se beneficiar de sua própria torpeza.

    A suspeição não pode ser suscitada por aquele que procurou, de propósito, motivo para que ela existisse. Só será possível sobrevindo novo motivo.

  • c) A dedução de valores pagos pelos mesmos títulos deferidos somente é cabível mediante provocação do réu.

    A dedução ocorre no caso de títulos trabalhistas já pagos pelo empregador na rescisão e pleiteados na inicial pelo reclamante. Ou seja, o empregado quer receber 2x a mesma coisa; o juiz deduz o que ele já recebeu.

    A dedução DEVE ser conhecida de ofício pelo juiz, por causa do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa ao contrário da compensação, em que reclamante e reclamado são credores e devedores recíprocos (deve ser requerida pelo reclamado na contestação). (Renato Saraiva, Curso de Direito Processual do Trabalho, 7ª Ed., p. 304.305)

     

    d) Sendo promovida reclamação trabalhista em relação a dois reclamados, não haverá confissão quanto à matéria de fato, apesar da revelia de um dos réus, quando o outro comparecer à audiência e apresentar impugnação específica a todos os fatos e pedidos da petição inicial.

    Solidariedade passiva. Ex.: grupo econômico. Aplica-se o CPC:

    CPC, Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:

    I – se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

     CPC, Art. 509. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

    Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros, quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.

  • b) Não existindo outras provas, a instrução do processo será encerrada. O Juiz deve possibilitar às partes a apresentação de razões finais. Após, o Juiz renovará proposta de conciliação e, não se realizando esta, julgará o processo.

    CLT, Art. 850. Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de dez minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.

    Obervar que pela CLT, existem dois momentos para a proposta de conciliação:

    1ª tentativa -> aberta a audiência.

    2ª tentativa -> após razões finais.

    O art. 846 dispõe que será antes da contestação e não depois, como previa a antiga redação do artigo 847.

  • a)A petição inicial de ação trabalhista não precisa conter os fundamentos jurídicos do pedido.

    Teorias: - Individualização -> adotada por poucos países. Basta o título jurídico, não precisa indicar os fundamentos de direito que o justifique. (C. P. Alemão). “Da mihi factum dabo tibis ius” -> “Dá-me os fatos que eu te dou o direito”

    - Substanciação -> os fundamentos de fato são os que têm relevância, mas existe o dever de indicar também os fundamentos de direito. É a teoria adotada pelo Brasil.

    A CLT não exige os fundamentos jurídicos, mas a doutrina entende que se aplica o CPC.

    CLT, Art. 840. A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do Juiz de Direito, a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. § 2º Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou chefes de secretaria, observado, no que couber, o disposto no parágrafo anterior.

    Dos Requisitos da Petição Inicial CPC, Art. 282. A petição inicial indicará:

    III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

    A parte deve indicar, portanto, os fatos e o fundamento jurídico de seu pedido e não a lei. “iure novit cúria” -> O juiz conhece a lei. Ex.: trabalhou 9 horas diárias (fato) e quer a indenização pelas respectivas horas extras não pagas (fundamento jurídico).

  • Há duas respostas possíveis, pois a letra "e" também está errada, visto que consta "e" e não "ou". Vejamos:

     "e) A nulidade do processo trabalhista não será pronunciada quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato "e" quando argüida por quem lhe tiver dado causa. """""

    O artigo se refere a uma ou outra possibilidade e não às duas concomitantemente.

    bons estudos!

    murilo

  • Complementando com mais uma observação acerca da letra "d", a revelia não se confunde com seus efeitos que, inclusive, podem ser afastados em três hipóteses (arroladas no art. 320 do CPC), no que tange à confissão ficta.

    CPC, Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:

    I – se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II – se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III – se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato.

     

    Efeitos da Revelia

    a) Presunção relativa de veracidade dos fatos aventados pelo autor -> confissão ficta.;b)  Julgamento antecipado da lide; c) Fluência de prazos independentemente de intimação do réu revel sem patrono.

     

    Exceções: (da confissão ficta)

    1ª)Pluralidade de réus -> quando algum (alguns) apresentarem a defesa, no litisconsórcio passivo. Ex.: consórcio de empregadores.

    Prevalece na doutrina o entendimento de que essa exceção só é possível no litisconsórcio passivo unitário, em que todos os réus têm o mesmo interesse e o juiz decide da mesma forma para todos.

    No caso da reclamação em face de empresa tomadora e prestadora, por exemplo, as decisões podem ser diferentes, de modo que a ausência de defesa de uma não importa em afastar os efeitos da revelia daquele que não apresentou defesa.

    2ª)Causas que tratem de direitos indisponíveis -> direitos da personalidade do trabalhador; relacionados à segurança e medicina do trabalho; direitos difusos e coletivos, etc.

    Na seara civil, pode-se citar a ausência de defesa na investigação de paternidade (depende de prova).

    3ª) Petição inicial sem instrumento público indispensável à prova do ato. Ex.: falta de escritura pública para provar propriedade em ação reivindicatória; reclamatória que aponte direito previsto em CCT ou ACT, sem juntá-las (não precisa ser autenticada).

  • COMENTÁRIO OBJETIVO

    c) A dedução de valores pagos pelos mesmos títulos deferidos somente é cabível mediante provocação do réu. INCORRETA

    Conforme comentário da colega Joice Souza, a dedução ocorre no caso de títulos trabalhista já pagos pelo empregador na rescisão e novamente pleiteados na inicial pelo reclamante. O juiz deduz o que o reclamante já recebeu, podendo fazê-lo de ofício dado o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. Ao contrário, a compensação - em que reclamante e reclamado são credores e devedores recíprocos - deve ser requerida pelo reclamado na contestação.

    Bons estudos a todos.
  • GABARITO : C

    A : VERDADEIRO

    CLT. Art. 840. § 1.º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. 

    B : VERDADEIRO

    CLT. Art. 850. Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.

    C : FALSO

    "Não se deve confundir compensação com dedução. A compensação depende de pedido expresso do reclamado na contestação (CLT, art. 767). Já a dedução pode ser autorizada de ofício pelo juiz e decorre da aplicação do princípio non bis in idem, evitando-se, com isso, o enriquecimento sem causa de uma parte em detrimento da outra." (Carlos Henrique Bezerra Leite, Curso de Direito Processual do Trabalho, 17ª ed., São Paulo, Saraiva, 2019, item XIV.5.2.1.3.)

    "Não se confunde compensação com dedução. A compensação ocorre quando duas pessoas forem ao mesmo tempo credora e devedora uma da outra, sendo matéria de defesa, o que significa que depende da alegação do réu (reclamado), sob pena de operar a preclusão, ou seja, não poder arguí-la em outra oportunidade. O exemplo clássico de compensação diz respeito à possibilidade de o empregador compensar o aviso prévio não concedido pelo empregado, quando este pedir demissão. A dedução, por sua vez, é o abatimento das verbas que já foram pagas durante a relação de trabalho sob o mesmo título. Trata-se de matéria de ordem pública, embasada no princípio do não enriquecimento sem causa, razão pela qual pode ser arguida em qualquer tempo e, principalmente, manifestada 'ex officio'. É o que ocorre, por exemplo, na hipótese de a empresa ser condenada ao pagamento de horas extras, e o juiz determinar a dedução das horas extras já pagas. Percebe-se, nesse caso, que o empregador não é credor do empregado, mas simplesmente já pagou parte das horas extras que deverão ser deduzida" (Élisson Miessa, Processo do Trabalho, 7ª ed., Salvador, Juspodivm, 2019, p. 726-727).

    D : VERDADEIRO

    CLT. Art. 844. § 4.º A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se: I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    E : VERDADEIRO

    CLT. Art. 796. A nulidade não será pronunciada: a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato; b) quando arguida por quem lhe tiver dado causa.


ID
168367
Banca
FUNDEC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

CONSIDERE AS SEGUINTES PROPOSIÇÕES

I - No que respeita às nulidades no Processo do Trabalho, a Consolidação das Leis do Trabalho, ao determinar, no art. 795, que "As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüí-las à primeira vez que tiverem de falar em audiência ou nos autos" consagrou o princípio da transcendência.

II - A contestação é o momento próprio para a parte interessada argüir a incompetência em razão da matéria. Não o fazendo, sujeita-se à preclusão.

III - O Juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, das seguintes matérias, dentre outras: capacidade das partes, defeitos da citação, coisa julgada, litispendência, possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir, legitimidade ad causam e decadência decorrente de prazo legal.

IV - Nos casos de litigância de má-fé, se o juiz, de ofício, condenar o litigante que adotar as condutas previstas no art. 17 do CPC a indenizar à parte contrária os prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e as despesas que efetuou, estará proferindo sentença ultra petita, afigurando-se, no caso, nulidade relativa.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • I - ERRADA
    O PRINCÍPIO DO PREJUÍZO OU DA TRANSCENDÊNCIA está previsto no art. 794 CLT ao dispor que nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho somente haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo processual aos litigantes.
    O art. 795 CLT, segundo o qual as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüí-las à primeira vez que tiverem de falar em audiência ou nos autos consagrou o PRINCÍPIO DA CONVALIDAÇÃO

    II – ERRADA
    A incompetência material (em razão da matéria ou da pessoa) pode ser declarada ex officio, não se sujeitará a preclusão caso não seja argüida pela parte no primeiro momento em que tiver de falar nos autos.

    III – CORRETA
    Art. 267 do CPC. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
    IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
    V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
    Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual
    § 3o O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.

    IV – ERRADA
    Art. 18 do CPC. O juiz ou tribunal, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.
     

  • I - ERRADA. Nada verdade, trata-se do princípio da preclusão ou da convalidação;

    II - ERRADA. É verdade que a contestação é o momento próprio para se arguir incompetência em razão da matéria (competência absoluta), como preliminar de mérito, a teor do art. 301, II, do CPC. Todavia, mesmo não o fazendo, não ocorre a preclusão, pois incompetência absoluta pode ser declarada ex officio, bem como pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção (art. 113, caput, CPC). A sanção à parte de não alegar a incompetência no momento oportuno, qual seja, a contestação, é responder integralmente pelas custas resultantes do retardamento (art. 113, parág. 1o., do CPC);

    III - CORRETA. Trata-se de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício;

    IV- ERRADA. Primeiro de tudo: pelo art. 18 do CPC, a condenação decorrente da litigância de má-fé pode ser aplicada de ofício. Segundo: sentença ultra petita corresponde a nulidade absoluta, por violar o disposto no art. 128 e 460, caput, do CPC. Todavia, a anulação deve se limitar ao excesso, por economia.

    Portanto, alternativa A.

  • III - O Juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, das seguintes matérias, dentre outras: capacidade das partes, defeitos da citação, coisa julgada, litispendência, possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir, legitimidade ad causam e decadência decorrente de prazo legal.

    Art. 210, CC. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.

  • ATENÇÃO - Apenas complementando o item IV.

     

    Com o advento do novo CPC, as condutas que configuram a litigância de má-fé estão elencadas no art. 80 e não mais no 17, in verbis:

     

    Art. 80.  Considera-se litigante de má-fé aquele que:

    I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

    II - alterar a verdade dos fatos;

    III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

    IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

    V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

    VI - provocar incidente manifestamente infundado;

    VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

     

     

     

  • Desatualizada?

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.


ID
168370
Banca
FUNDEC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

CONSIDERE AS SEGUINTES PROPOSIÇÕES

I - Tratando-se de menores de 18 anos, a Consolidação das Leis do Trabalho determina que a reclamação trabalhista seja feita por seus representantes legais ou, na falta destes, por intermédio da Procuradoria da Justiça do Trabalho. Nos lugares onde não houver Procuradoria, o juiz ou presidente nomeará pessoa habilitada para desempenhar o cargo de curador à lide.

II - No processo individual do trabalho, o não comparecimento do reclamado à audiência em que deveria apresentar defesa importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato, ainda que presente seu advogado munido de procuração. No Processo Coletivo do Trabalho, não há revelia e tampouco confissão quanto à matéria de fato.

III - As audiências, na Justiça do Trabalho, serão públicas e realizar-se-ão na sede do Juízo ou Tribunal em dias úteis previamente fixados entre 08h e 18h, não podendo ultrapassar cinco horas seguidas, salvo quando houver matéria urgente.

IV - Argüida em Juízo insalubridade e/ou periculosidade e, sendo o demandado revel, deverá o juiz dispensar a prova pericial.

ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA

Alternativas
Comentários
  •  

     IV- ERRADA
    Art. 195, § 2º, CLT: Argüida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por sindicato em favor de grupo de associados, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho.
     
    OJ-SDI1 n.278, TST - A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade.
     
    "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE – OBRIGATORIEDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA, MESMO QUANDO REVEL O RECLAMADO – O artigo cento e noventa e cinco, parágrafo segundo, da CLT é expresso ao determinar a realização de perícia para aferimento da existência ou não de condições de trabalho insalubres ou perigosas, mesmo quando o reclamando não comparece à audiência de instrução e julgamento. A não-realização de perícia técnica acarreta, sem duvida, a nulidade da decisão, ante a imperatividade da norma legal". (tribunal:TST proc:rr num:0100721 ano:93 acórdão num:0003440 ano:94 turma:05 relator: Ministro Armando de Brito fonte:dj data:30.09.1994). Recurso provido. (TST – ROAR 218776/1995 – D2 – Rel. Min. Ângelo Mário de Carvalho e Silva – DJU 01.08.1997 – p. 34261).
     
  • III - CERTA

    Art. 813, CLT: As audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas e realizar-se-ão na sede do Juízo ou Tribunal em dias úteis previamente fixados, entre 8 (oito) e 18 (dezoito) horas, não podendo ultrapassar 5 (cinco) horas seguidas, salvo quando houver matéria urgente. 

  • I - ERRADA

    Art. 793, CLT: A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo.
     
    II – CERTA
    Art. 844, CLT: O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
    SUM-122    REVELIA. ATESTADO MÉDICO
    A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência.
    Art. 791, § 2º, CLT - Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado.
    Art. 864, CLT - Não havendo acordo, ou não comparecendo ambas as partes ou uma delas, o presidente submeterá o processo a julgamento, depois de realizadas as diligências que entender necessárias e ouvida a Procuradoria.
  • Nos dissídios individuais trabalhistas, há previsão expressa da revelia para os casos de não comparecimento à audiência inaugural, verbis: 'Art. 844 - O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado, importa revelia, além da confissão, quanto à matéria de fato.' (CLT). Enquanto o Capítulo III, do Título X, da CLT, que trata 'Dos Dissídios Individuais' (arts. 837-855), prevê, pois, expressamente, a aplicação da confissão ficta ao revel, o Capitulo IV do mesmo título consolidado não contém qualquer disposição sobre a revelia ao disciplinar os Dissídios Coletivos (arts. 856-875). Assim, no Processo Coletivo, não há revelia. O não comparecimento dos suscitados apenas compromete a possível conciliação, levando o Tribunal a ter de julgar o dissídio coletivo. A não previsão da revelia para o dissídio coletivo está ligada ao fato de que, no processo coletivo, não está em discussão o direito existente, mas a elaboração originária da norma jurídica.

     

    http://www.jusbrasil.com.br/diarios/49221940/trt-15-17-10-2012-pg-8

  • art. 844,      § 5 Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados


ID
168391
Banca
FUNDEC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A empresa X firma termo de ajuste de conduta perante a Procuradoria da Justiça do Trabalho. Esse termo não é cumprido. No que respeita à execução do termo de ajuste de conduta, considere as proposições abaixo:

I - Far-se-á mediante ação trabalhista comum (processo de conhecimento) a ser ajuizada perante a Vara do Trabalho competente para conhecer da matéria objeto do termo de ajuste de conduta.

II - A própria Procuradoria da Justiça do Trabalho tem competência para executar, direta e exclusivamente, os termos de ajuste de conduta.

III - Não cabe execução, pois o termo de ajuste de conduta não é reconhecido como título executivo.

IV - Para que o termo de ajuste de conduta seja exeqüível é necessário primeiramente que haja decisão judicial trabalhista outorgando-lhe a natureza de título executivo judicial.

V - O termo de ajuste de conduta é título executivo extrajudicial. É competente para a execução o juiz do trabalho que teria competência para o processo de conhecimento relativo à matéria.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Correta apenas o item V, conforme Art. 876, da CLT, segundo o qual:

    As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executados pela forma estabelecida neste Capítulo. (alterdo pela Lei 9.958-2000)

  • Art. 878 - A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.

    Assim, não é exclusividade do MPT, já que o juiz pode promover de oficio a execução

  • II) O professor Bezerra Leite (Curso de Direito Processual do Trabalho, p. 848) diz que o MPT têm legitimidade exclusiva para promover a execução do termo de ajustamento de conduta. Portanto, seguindo tal entendimento, o ítem II estaria correto. Alguém poderia fundamentar o porquê da questão estar errada.

  • Complementando:

    CLT, Art. 877-A - É competente para a execução de título executivo extrajudicial o juiz que teria competência para o processo de conhecimento relativo à matéria.
  • Respondendo a pergunta do André...

    A assertiva II afirma: "A própria Procuradoria da Justiça do Trabalho tem competência para executar, direta e exclusivamente, os termos de ajuste de conduta."

    Veja que o MPT não tem competência para executar direta e exclusivamente o TAC, mas apenas legitimidade para propor a execução perante a Justiça do Trabalho. Quem propõe a execução é o MPT, e quem executa é a JT.
  • GABARITO : E

    I : FALSO

    II : FALSO

    III : FALSO

    IV : FALSO

    V : VERDADEIRO


ID
168397
Banca
FUNDEC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

CONSIDERE AS SEGUINTES PROPOSIÇÕES

I - Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República.

II - Não se admite reconvenção no procedimento sumaríssimo. É cabível, contudo, pedido contraposto.

III - Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional, as sociedades de economia mista e as empresas públicas.

IV - A sentença, no procedimento sumaríssimo, sob pena de nulidade, deverá conter relatório, fundamentação e dispositivo.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • CORRETA (A) - Somente I e II

    Item I - CERTO.

    Art. 896, §6º, CLT - Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do TST e violação direta da CF.

    Item II - CERTO

    Entendimento consubstanciado pelo principio da Celeridade.

    PROCESSO SUMARÍSSIMO ? RECONVENÇÃO ? Mercê do próprio princípio da conciliação que inspira o rito sumaríssimo, descabe ação reconvencional nesse processo. (TRT 2ª ? RS 00840 ? (20030350632) ? 10ª T. ? Relª Juíza Vera Marta Publio Dias ? DOESP 05.08.2003)

    93006089 ? RECONVENÇÃO ? PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO ? É admissível o pedido contraposto no rito sumaríssimo trabalhista. (CPC, 278, § 1º; Lei 9.099/95, 31). (TRT 2ª R. ? RS 20000375882 ? (20000411862) ? 6ª T. ? Rel. Juiz Rafael E. Pugliese Ribeiro ? DOESP 25.08.2000)

    Item III - ERRADO.

    Art. 852-A, § único: Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração pública direta, autarquica e fundacional. (Obs.: não existe referência às empresas publicas e às sociedades de economia mista).

    Item IV - ERRADO.

    Art. 852-I - A sentença mencionará os elementos de convicção do juiz, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.

    Alea jacta est!!!

  • Sobre o item II, além dos julgados muito bem colacionados pelo Rodrigo, destaque-se que a doutrina processual civilista (CPC tem aplicação subsidiária no processo trabalhista) dispõe:

    "A reconvenção, todavia, não cabe no procedimento sumaríssimo. Isto porque ao réu é facultado formular pedido contraposto, na contestação, desde que fundado nos mesmo fatos descritos na petição inicial. A doutrina fala aqui de ação dúplice, descabendo daí a reconvenção no sentido amplo por falta de interesse processual".
    Fonte: GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro, 12a. edição, vol. 2, Editora Saraiva, São Paulo 1997, pág. 92. NERY JUNIOR, Nelson/ANDRADE NERY, Rosa Maria. Código de Processo Civil Comentado, 2a. edição, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, art. 278, nota 7, pág. 708.

  • A previsão do item "I" encontra-se sumulada. Súmula publicada em 27/09/2012


    Súmula nº 442 do TST

    PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000 (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 352 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 
    Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalhonão se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.
    Bons estudos!!!
  • Creio que a aplicação de pedido contraposto, e não reconvenção, ao rito sumaríssimo decorra da aplicação supletiva do art. 278, § 1º, do CPC, c/c art. 769 da CLT, pela similitude entre o procedimento sumário do processo civil e o sumaríssimo do CPC:

    § 1º É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos referidos na inicial.


  • Atualização:

    § 9o Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.  (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)


ID
168805
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação às audiências, é correto afirmar:

I - Cada uma das partes poderá apresentar 6 (seis) testemunhas.

II - As partes serão inquiridas pelo Juiz e, por seu intermédio, pelos seus representantes e advogados.

III - É defeso a quem ainda não depôs, assistir aos depoimentos que lhe precedem.

IV - O ônus de eventual desconto salarial sofrido pela testemunha, em razão de seu comparecimento a juízo, compete a parte sucumbente.

V - A revogação da prisão do depositário infiel, determinada pelo juiz trabalhista, compete ao juiz criminal.

Alternativas
Comentários
  • III - É defeso a quem ainda não depôs, assistir aos depoimentos que lhe precedem.

     

    Por que a banca deu como ERRADA esta assertiva?

  • Eis o texto do CPC, que versa acerca do item 3:

    Seção II
    Do Depoimento Pessoal

            Art. 342.  O juiz pode, de ofício, em qualquer estado do processo, determinar o comparecimento pessoal das partes, a fim de interrogá-las sobre os fatos da causa.

            Art. 343.  Quando o juiz não o determinar de ofício, compete a cada parte requerer o depoimento pessoal da outra, a fim de interrogá-la na audiência de instrução e julgamento.

            § 1o  A parte será intimada pessoalmente, constando do mandado que se presumirão confessados os fatos contra ela alegados, caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor.

            § 2o  Se a parte intimada não comparecer, ou comparecendo, se recusar a depor, o juiz Ihe aplicará a pena de confissão.

            Art. 344.  A parte será interrogada na forma prescrita para a inquirição de testemunhas.

            Parágrafo único.  É defeso, a quem ainda não depôs, assistir ao interrogatório da outra parte.

  • O item III está de acordo com o que dispõe o Art. 824.  da CLT: "O juiz ou presidente providenciará para que o depoimento de uma testemunha não seja ouvido pelas demais que tenham de depor no processo."

    Logo, deve ser considerado correto. Será que não houve alteração desse gabarito?

  • Alguém poderia afirmar o fundamento legal do último item?
  • O item III está errado:


    III - É defeso a quem ainda não depôs, assistir aos depoimentos que lhe precedem.

    Que já depôs pode assistir os depoimentos posteriores, não podendo, por conseginte, assistir depoimentos ANTES de prestar o seu.

    __________________________________________________________

    Sobre o item V

    A questão é do ano de 2005. Nessa época, depositário infiel poderia ter sua prisão civil decretada. Nesse caso, como dito, trata-se de prisão de natureza civil, tendo o próprio magistrado da trabalho competência para decidir sobre tal. 



  • NCPC

    Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.

    § 1º Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.

    § 2º É vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte.

    (não interessa se antes ou depois)

    CPC 

    Art. 344. A parte será interrogada na forma prescrita para a inquirição de testemunhas.

    Parágrafo único. É defeso, a quem ainda não depôs, assistir ao interrogatório da outra parte.

    (não interessa se antes ou depois)


ID
168808
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Marque a alternativa correta:

I - A teoria geral do direito processual é direcionada, de regra, pelas atividades que envolvem exercício de poder e sujeição. Como forma de obstar o exercício de poder arbitrário e ilegítimo, aplica-se a todos os ramos do direito processual, inclusive o trabalhista, o direito ao contraditório e ao devido procedimento legal.

II - Atos absolutamente nulos podem ter aparência de bons atos, com possibilidade de produzir a eficácia de ato jurídico, sendo forçoso sua declaração de invalidade pelo juiz, mesmo que jamais possa ser convalidado.

III - Está no princípio da conciliação, a finalidade primacial da Justiça Especializada Trabalhista. A proposta de conciliação em audiência, após o encerramento da instrução, é obrigatória, sob pena de nulidade dos atos anteriores e posteriores a esta.

IV - O processo do trabalho reveste-se de caráter nitidamente tutelar por ser instrumento de atuação das normas trabalhistas e respeita, dentre outros, os princípios da finalidade social, oralidade e celeridade.

V - O direito processual trabalhista originou-se da especialização do direito processual civil e ambos têm em comum os seguintes princípios: princípio do contraditório, princípio do duplo grau de jurisidição e princípio da capacidade postulatória das partes.

Alternativas
Comentários
  • Item III- ERRADO

     

    TST - RECURSO DE REVISTA: RR 6988959720005165555 698895-97.2000.5.16.5555

    RECURSO DE REVISTA. CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA DA SEGUNDA PROPOSTA CONCILIATÓRIA. NULIDADE PROCESSUAL NÃO CONFIGURADA. NÃO PROVIMENTO.

    Na hipótese, a audiência foi realizada de forma una, não tendo sido renovada a segunda proposta conciliatória de que trata o artigo 850 da CLT, tendo o egrégio Tribunal Regional concluído que essa ausência não enseja a nulidade da sentença, reputando-a como mera irregularidade processual. É certo que é no Direito Processual do Trabalho que emerge, com maior intensidade, a participação das partes na solução do litígio, por meio da conciliação. A CLT, inclusive, estabelece, de forma obrigatória, que se proceda à tentativa de conciliação quando o conflito for submetido à apreciação do Judiciário, conforme se vê do teor dos seus artigos 764 e 852-E. Não menos certo, no entanto, é que nos processos sujeitos à apreciação desta Justiça Especializada, só haverá nulidade quando dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes (artigo 794 da CLT). E, no caso, não ficou comprovado pelo reclamado a configuração do prejuízo, mesmo porque ele, querendo, poderia fazer a conciliação a qualquer tempo, porquanto o § 3º do artigo 764 da CLT é expresso em estabelecer que as partes poderão celebrar acordo que ponha termo ao processo mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório. Além disso, não há como deixar de observar que foi formulada a proposta inicial de conciliação, que foi rejeitada, em audiência una, e que teve seu encerramento logo após a instrução, por tratar de matéria eminentemente de direito, o que torna evidente a ausência de qualquer prejuízo a alicerçar a nulidade requerida. Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial e a que se nega provimento.

  • Insta salientar que há divergência doutrinária quanto a existência ou não de nulidade na hipótese do inciso III, no entanto, a doutrina majoritária segue no sentido de que poder das partes de conciliar a todo tempo, inclusive após concluso o feito, afasta a possibilidade de reconhecimento de qualquer prejuízo, e, portanto,de nulidade.

ID
168820
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Deve ser proferida sentença terminativa do feito nos seguintes casos:

I - Ausência de pressupostos de constituição válida e regular do processo.
II - Composição ou solução da lide.
III - Desistência da ação.
IV - Litispendência ou coisa julgada.
V - Decadência ou prescrição.

Alternativas
Comentários
  • I, III e IV - Sentenças terminativas. Põem fim ao processo, mas não julga o mérito. (art. 267, CPC, IV, VIII e V, respectivamente);

    II e V - Sentenças definiticas. Nessas, há resolução do mérito. (art. 269, CPC).

  • LETRA D.

    SENTENÇA TERMINATIVA = SENTENÇA QUE EXTINGUE O PRCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

    CPC

    Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

    I - quando o juiz indeferir a petição inicial;

    Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; ITEM I

    V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada; ITEM 4

     Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;

    Vll - pela convenção de arbitragem;

    Vlll - quando o autor desistir da ação; ITEM III

    IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;

    X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;


    Art. 269. Haverá resolução de mérito:

    I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;

    II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido;

    III - quando as partes transigirem; ITEM II

    IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição; ITEM V

    V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.

  • Há uma observação no art.268 do CPC primeira parte, in verbis: salvo o disposto no art.267,V, a extinção do processo não obsta a que o autor intente  de novo a ação.Na hipótese, não seria o item IV da questão definitiva de mérito? Fica então a dúvida para os colegas responderem.

ID
168823
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No processo trabalhista, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • B é a correta.

    Art. 799 - Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência.

    § 1º - As demais exceções serão alegadas como matéria de defesa.

    § 2º - Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final.

    Art. 800 - Apresentada a exceção de incompetência, abrir-se-á vista dos autos ao exceto, por 24 (vinte e quatro) horas improrrogáveis, devendo a decisão ser proferida na primeira audiência ou sessão que se seguir.
     

  • A) ERRADA. Os prazos processuais podem ser: legais - estatuídos pela lei; judiciais - fixados por critérios do juiz; convencionais - estabelecidos pela convenção das partes. Com base na S. 387, II, TST, podemos concluir que é possível a utilização do fac-símile também em prazos legais, pois aduz: "a contagem do quinquídio para apresentação dos originais de recurso interposto por intermédio de fac-símile começa a fluir do dia subsequente ao término DO PRAZO RECURSAL".

    C) ERRADA. A ausência da parte para depor, quando já contestada a ação, traz como conseqüência a confissão da matéria de fato em sede de relatividade (presunção juris tantum), que por isso mesmo poderá ser elidida por outras provas (depoimento da parte adversa, testemunhas, documentos) existentes nos autos -  BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho. 5a Região. 1a Turma. Proc. n. 221.94.0120-50, Ac. n. 24.894/95. Relator Juiz Benilton Guimarães. Julgado em 23.11.1985. DJT 06.12.1995. (FONTE: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6601. Acesso: 11/10/2010).

    D) ERRADA. Art. 767, CLT: A compensação, ou retenção, só poderá ser arguida como matéria de defesa. C/C S. 48, TST: A compensação SÓ PODERÁ SER ARGUIDA COM A CONTESTAÇÃO.

     

  •  Mais um comentário sobre a alternativa C:

    Na primeira audiência (primeira tentativa de conciliação e, no caso de não se ter êxito, a formulação da defesa escrita ou oral; designação da audiência em prosseguimento), são válidas as regras do art. 844, caput, da CLT.
    Para a segunda audiência (coleta dos depoimentos pessoais e testemunhais; a oitiva do perito e dos assistentes técnicos: encerramento da instrução; razões finais orais e a segunda tentativa obrigatória de conciliação; designação de uma nova audiência para julgamento) haverá a aplicação da pena de confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento (Súm. nº 74, I, TST).
    Se a ausência for mútua, a pena de confissão não é possível devendo o feito ser julgado no estado em que encontra, considerando o ônus da prova de cada parte, exceto se for o caso de uma eventual prova técnica (por exemplo: adicional de insalubridade e/ou de periculosidade; pedido de reparação civil por ato ilícito decorrente de acidente de trabalho).
    Alguns juízes, quando a ausência é do reclamante na segunda audiência, costumam determinar o arquivamento do feito, o que não é possível, pois a demanda já está contestada (Súm. nº 9, TST).
    Portanto, na audiência em prosseguimento, as duas partes (reclamante e reclamado) estão sujeitas à pena de confissão quanto à matéria de fato, desde que a ausência das partes não seja mútua.

    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=4355

  • Pessoal, vejam se vocês concordam comigo.

    Há um equívoco na alternativa "b" que também a torna errada. A alternativa afirma que o processo fica suspenso por 24 horas, o que não é verdade. Suspenso o processo, ABRE-SE VISTA AO EXCETO, para que se maniferste em 24 horas IMPRORROGÁVEIS, e decida na primeira audiência ou sessão que se seguir (art. 800, CLT).

    Assim, o prazo de 24 horas trazido pelo art. 800 da CLT é o prazo para o juiz exceto se manifestar, e não o prazo de suspensão do feito, que permanece suspenso até a decisão da exceção (art. 799, CLT).

    Na minha opinião, questão sem resposta.

    Bons Estudos!

  • George tem razão, se não vejamos: 

    Renato Saraiva (Curso de Direito Processual do Trabalho, 7a Ed. p. 314):

    O oferecimento de quarquer das espécies de exceção acarreta a suspensão do processo até que a questão seja decidida (arts. 306 e 265, III, ambos do CPC e art. 799 da CLT).

    CPC, Art. 265. Suspende-se o processo:

    III – quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz;

     CPC, Art. 306. Recebida a exceção, o processo ficará suspenso (artigo 265, III), até que seja definitivamente julgada.

  • Pessoal, marquei a C, pois acredito que se trata da hipotese do art. 844, caput que diz: o nao-comparecimento do reclamante a audiencia importa o arquivamento da reclamacao...
    Pra mim, nao comparecimento pode ser entendido como ausencia e reclamacao pode ser entendida como processo. 
    Essa questao importa divergencia.
    Saudacoes.
  • George Veras.

    Não é o juiz o exceto, e sim o reclamante, autor da ação.

    A reclamada (excipiente) propõe a Exceção de Incompetência na 1ª audiência (de conciliação).
    Nisso o juiz abre prazo de 24h para o reclamante (exceto) se manifestar sobre a Exceção.
    Após esse prazo, e com a referida manifestação, o juiz julgará se acata ou não a exceção.

    Também não concordo com essa "suspensão de 24h".
  • De onde tiraram que a suspensão do feito é por 24 horas? Esse prazo é para a manifestação do excepto, e, a não ser que o juiz julgue-a imediatamente após, a suspensão durará pelo tempo necessário ao proferimento da decisão do juiz.


    Pra mim, questão passível de anulação.
  • A questão, independente das polêmicas levantadas encontra-se desatualizada em razão da reforma trabalhista.

     

    Art. 800.  Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo.  (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 1o  Protocolada a petição, será suspenso o processo e não se realizará a audiência a que se refere o art. 843 desta Consolidação até que se decida a exceção.  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 2o  Os autos serão imediatamente conclusos ao juiz, que intimará o reclamante e, se existentes, os litisconsortes, para manifestação no prazo comum de cinco dias.   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)


ID
168826
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação à renúncia do direito, é correto afirmar:

I - A manifestação de vontade deve, sempre, ser apresentada por instrumento público e de forma expressa.

II - Deve ser declarada pelo juiz através de despacho fundamentado, que dará por finda a relação processual.

III - É caso de extinção do processo com julgamento de mérito.

IV - Só é válida se a parte possuir capacidade civil plena.

V - O advogado pode apresentá-la em juízo em nome da parte, sem a necessidade de poderes especiais.

Alternativas
Comentários
  • I - ERRADA. A renuncia tácita (ou presumida) se extrai de comportamentos do empregado que evidenciam a intenção de privar-se de certos direitos. (FONTE: http://br.monografias.com/trabalhos912/direitos-indisponiveis/direitos-indisponiveis2.shtml. Acesso: 11/10/2010).

    III - CERTA. Art. 269, V, CPC.

    IV - Art. 104, CC: A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz. Aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho.

    V - ERRADA. Aplicação subsidiária do art. 38 do CPC: "A procuração geral... habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, SALVO PARA... RENUNCIAR AO DIREITO SOBRE QUE SE FUNDA A AÇÃO..."

  • Só para complementar:


    ITEM III - ART. 269. CPC. Haverá resolução de mérito:

    ...

    V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.
  • Alguém pode me dizer qual o fundamento legal para o erro do item IV? 
  • O fundamento do item IV já foi postado anteriormente:
    Art. 104, CC: A validade do negócio jurídico requer:
    I - agente capaz.
    Aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho.

ID
169126
Banca
PUC-PR
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considerando a lei vigente e o entendimento dominante no Tribunal Superior do Trabalho, analise as seguintes proposições:

I. Não pode o juiz do trabalho, em razão do princípio da publicidade dos atos processuais consagrado na Constituição Federal, em ação trabalhista ajuizada por trabalhador portador do vírus HIV que pleiteia indenização por dano moral sob o argumento de que sofreu despedida discriminatória, limitar a presença, na audiência de instrução, apenas às próprias partes e a seus advogados.

II. Tendo o autor, na petição inicial, formulado pedido de pagamento de adicional de insalubridade por exposição a ruído acima dos limites de tolerância, a decisão do juiz, que condena a empregadora a pagar referido adicional fundamentada em laudo pericial que concluiu insalubre a atividade, mas por exposição ao agente físico calor acima dos limites de tolerância, configura afronta ao princípio da vinculação do juiz ao pedido.

III. A citação ordenada por juiz incompetente é exemplo de ato existente, inválido e ineficaz.

IV. Nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o pedido, segundo a lei, deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente. Se a petição inicial não observar esse requisito, somente poderá ser indeferida se, após intimada para suprir a irregularidade, a parte não o fizer em dez dias.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • II-Nº 293 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CAUSA DE PEDIR. AGENTE NOCIVO DIVERSO DO APONTADO NA INICIAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    A verificação mediante perícia de prestação de serviços em condições nocivas, considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial, não prejudica o pedido de adicional de insalubridade.
     

    III-O art. 219 do CPC, por sua vez, dispõe:
    "A citação válida torna prevento o juízo, induz  litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda, quando ordenada
    por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição".
    A citação válida é aquela que satisfaz os requisitos exigidos pela lei; além disso, a citação ordenada por juiz incompetente (citação não
    válida) constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. Portanto, toda citação produz efeito, tanto a válida como a não-válida. A perfeita
    previne o juízo, induz litispendência e torna a coisa litigiosa; a imperfeita valerá para constituir em mora o devedor e interromper a prescrição, pois
    funciona como interpelação ou notificação. São efeitos da citação: a) prevenir a jurisdição; b) induzir litispendência; c) tornar a coisa
    litigiosa; d) constituir o devedor em mora; e) interromper a prescrição.

    IV-Art. 852-B -Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:
    I- o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente;
    II- não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado;
    III- a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Junta de Conciliação e Julgamento.
    § 1º- O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste Art. importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa.
     

     

  • Complementando o colega abaixo.

    Assertiva I - está errada porque o juiz poderia sim limitar a participação na audiência no caso proposto.

    Colaciono ensinamento de Sérgio Pinto Martins (Direito Processual do Trabalho, ed. Atlas):

    " Os casos de segredo de justiça que podem ocorrer no processo do trabalho são os que dizem respeito à pessoa, de situações que podem ser vexatórias ou de lhe trazer repercurssão negativa, como os casos envolvendo doentes de AIDS, roubo e outros. Isto, porém, irá ficar a critério do juiz.. (...) Em cidades pequenas, a decretação do sigilo de justiça acaba sendo imprescindível, diante da repercurssão negativa que isso gera na localidade. O inc. I do art. 155/CPC não é claro, porém, quanto aos casos em que há interesse público."

    O autor continua, dizendo que pode haver aquele que diga que, dessa forma, iria se estar discriminando o doente, pois as pessoas irão ter interesse em saber o que acontece no processo, "entretanto, está sendo tratada uma situação desigual de forma desigual".

     

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!

  • Completando os comentários dos colegas acima:
    ALTERNATIVA IV - errada. Fundamentação legal = CLT:
    Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:
    I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente;
    [...]
    § 1º O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa.

ID
169141
Banca
PUC-PR
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Analise as seguintes proposições, à luz das disposições legais que regulam a matéria e considerando a jurisprudência dominante no Tribunal Superior do Trabalho:

I. A incompetência em razão da matéria deve ser argüida pelo réu como matéria preliminar na contestação, enquanto a incompetência em razão do lugar deve ser argüida por meio de exceção.

II. Apresentada a exceção de incompetência, o exceto terá o prazo de cinco dias para se manifestar.

III. A tentativa de conciliação, no processo do trabalho, pode ser feita a qualquer momento, mas deve ocorrer, obrigatoriamente: a) no início da audiência, antes da apresentação da defesa; e b) após as razões finais.

IV. A ausência do reclamante, na audiência em prosseguimento, quando adiada a instrução após contestada a ação em audiência, importa arquivamento do processo, enquanto a ausência do reclamado implica revelia e confissão quanto à matéria de fato.

V. Na audiência, o reclamado pode se fazer representar por preposto, enquanto o reclamante pode, em qualquer circunstância, ser representado por outro empregado que pertença à mesma profissão ou por seu sindicato.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Corretas apenas as assertivas I e V, lembrando que, a incompetência em razão da matéria - que a CLT também denomina competência de foro - é absoluta e pode ser declarada ex officio pelo juiz. Quanto à incompetência em razão do lugar, relativa, será arguida através de exceção, sendo, ela e a exceção de suspeição, capazes de suspender o feito.

  • Eliana,

    Para mim, as duas assertivas corretas são a I e a III.

    II - Errada. O prazo é de 24 horas e não de cinco dias.

    IV - Errada. A ausência do reclamante da audiência em prosseguimento não importa em arquivamento do processo (tecnicamente, seria melhor dizer "arquivamentos dos autos do processo). O que pode acontecer é a pena de confissão quanto à matéria apresentada pelo reclamado, caso o reclamante tenha sido notificado para prestar depoimento na audiência de instrução. A segunda parte também está errada, pois a revelia e confissão do reclamado ocorrem pela falta de contestação na primeira audiência.

    V - Errada. Não é "em qualquer circunstância" que outro empregado poderá representar o reclamante. Só poderá por motivo de doença ou qualquer outro motivo relevante. Note que a questão também peca em utilizar o termo "reclamante", pois é possível que o reclamante seja o empregador, caso em que não se aplicará o instituto de representação ora comentado.

     

    Em relação ao item III, creio que um possível questionamento seria quanto à possibilidade da tentativa de conciliação poder ser feita a qualquer momento. Não vejo nenhum problema. A CLT trata dos dois momentos em que a tentativa é obrigatória (expressos na questão corretamente), mas não exclui a possibilidade de que seja feita em outros momentos. Convém lembrar, no entanto, que há casos em que não é possível a tentativa de conciliação, como é o caso, v.g., da reclamada não comparecer à audiência de conciliação.

     

    Bons estudos!!!

     

  • Para memorizar: Ausência  
         
        AUSÊNCIA    AUDIENCIA DE CONCILIAÇÃO                AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO
    RECLAMANTE               Arquivado                                   Confissão
    RECLAMADO    Revelia e Confissão                                   Confissão
    AMBOS              Arquivado           Julga conforme a prova produzida nos autos
         
  • IV - Errada

    SUM-9, TST - AUSÊNCIA DO RECLAMANTE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    A ausência do reclamante, quando adiada a instrução após contestada a ação em audiência, não importa arquivamento do processo.
  • I- CORRETA

    Art. 799 - Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946) § 1º - As demais exceções serão alegadas como matéria de defesa. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

    II Errada art 800 da CLT, O prazo é de 24 horas.

    III- CORRETA Art. 850 - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.

    IV Errada - Súmula 9 do TST

    V Errada art. 843 da CLT § 2º - Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato


  • Questão desatualizada. A alternativa II, pelas modificações introduzidas pela Lei 13.467 de 2017 (Reforma Trabalhista), representa, de fato, o atual prazo de 5 dias para resposta à apresentação de exceção de incompetência territorial, nos termos do art. 800, § 2º, da CLT. Logo, atualmente, são 3 alternativas corretas (letra c).

    Art. 800. Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo.                     

    § 2   Os autos serão imediatamente conclusos ao juiz, que intimará o reclamante e, se existentes, os litisconsortes, para manifestação no prazo comum de cinco dias. 

  • Agora são Cinco dias.

    Art. 800. Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo.   

    premeditação do examinador.


ID
169144
Banca
PUC-PR
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes proposições:

I. A compensação, no processo do trabalho, pode ser argüida em qualquer fase do processo de conhecimento, conforme entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho.

II. Havendo conflito de competência entre Tribunal Regional do Trabalho e Vara do Trabalho a ele vinculada, a competência para julgar esse conflito será do Tribunal Superior do Trabalho.

III. Com a extinção da representação classista na Justiça do Trabalho, passou-se a aplicar, nas Varas do Trabalho, o princípio da identidade física do juiz, conforme o entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho.

IV. No procedimento sumaríssimo exige-se que o pedido, além de certo ou determinado, contenha a indicação do valor correspondente, não sendo admitida a citação por edital.

V. No procedimento sumaríssimo, as testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. Só será determinada intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • CORRETA (E) - Apenas uma proposição está correta.

    Item I - ERRADO

    Art. 767, CLT - A compensação, ou retenção, só poderá ser arguida como matéria de defesa. - Sum. 48/TST: A compensação só pode ser arguida com a contestação.

    Item II - ERRADO

    Não há conflito de competência entre TRT e Vara do Trabalho a ele vinculada (Vede art. 803 e ss).

    Item III - ERRADO

    Sum. 136/TST - Não se aplica às Varas do Trabalho o príncipio da Identidade Física do Juiz. - Sum. 222/STF - O principio da Identidade Física do Juiz não é aplicável às Juntas de Conciliação e Julgamento da Justiça do Trabalho.

    Item IV - CORRETO.

    Art. 852-B: Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:  I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente; II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado;

    Item V - ERRADO.

    Art. 852-H, §2º - As testemunhas, até o máximo de duas para cada  parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. E §3º - Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer (...)

    Alea jacta est!

  • Excelente o cometário do colega Rodrigo. A título de complementação:

    Sobre o item III: Princípio da identidade física do juiz não se aplica na Justiça do Trabalho, matéria que já está sedimentada ante os termos da Súmula 136, do C. TST:
    TST Enunciado nº 136 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982 - Ex-Prejulgado nº 7 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Varas do Trabalho - Identidade Física do Juiz

    Não se aplica às Varas do Trabalho o princípio da identidade física do Juiz.

  • ATUALIZAÇÃO 2012

    Súmula nº 136 do TST foi CANCELADA em setembro de 2012. 

    Com o cancelamento, o TST acena para uma provável aplicação do princípio da identidade física do juiz no Processo do Trabalho. Com isso, o juiz que colher as provas deverá ser o mesmo juiz que deve julgar o processo.
  • CUIDADO! QUESTÃO DESATUALIZADA!!!


    SÚMULA N. 136 – CANCELADA.

    S. 136. JUIZ. IDENTIDADE FÍSICA. Não se aplica às Varas do Trabalho o princípio da identidade física do juiz.



    Com o cancelamento da Súmula 136 houve fim ao entendimento de não aplicação ao Processo do Trabalho do Princípio da Identidade Física do juiz.Este princípio espelha a vinculação do juiz ao processo, notadamente com a instrução que haja realizado.

    Isso significa que o juízo que colher as provas deverá ser o mesmo que irá julgar o processo. A aplicação do princípio da identidade física do juiz ao processo do trabalho trará benefícios, tendo em vista que o contato do magistrado com a prova, principalmente com testemunhas, principal prova utilizada nas ações trabalhistas, permite uma decisão mais próxima da realidade dos fatos, pois nem sempre, através do frio papel, é possível conseguir se extrair a maior proximidade da verdade. 

    A exceção a regra estabelecida pelo princípio encontra-se no artigo 132 do CPC, segundo o qual: “O juiz titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado , licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor”.

    Deus nos dê força para termos a necessária persistência!


ID
169153
Banca
PUC-PR
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Analise as seguintes proposições:

I. O acordo homologado judicialmente produz eficácia de coisa julgada em relação às partes que figurarem no título e em relação à Previdência Social. Esta somente poderá impugnar tal acordo através de ação rescisória.

II. Segundo o entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho, intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem no subseqüente.

III. É poder-dever do juiz impedir que as partes sirvam-se do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim proibido em lei. Portanto, constatada a simulação, o juízo proferirá sentença definitiva, com resolução de mérito.

IV. Nos dissídios individuais as custas relativas ao processo de conhecimento serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento no prazo de até cinco dias após o término do prazo recursal.

V. São isentos de custas os beneficiários de justiça gratuita, o Ministério Público do Trabalho, a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica. Tal isenção não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA "B"

    CLT  Artigo 789 § 1o As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

     

  • I -  ERRADA. Art. 831 e parágrafo único c/c art. 832, par. quarto, ambos da CLT. A impugnação não se daria, portanto, apenas com a interposição de Ação Rescisória.
     

    II - CORRETA. Súmula 262, TST: PRAZO JUDICIAL. NOTIFICAÇÃO OU INTIMAÇÃO EM SÁBADO. RECESSO FORENSE. (INCORPORADA A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 209 DA SDI-1) - RES. 129/2005 - DJ 20.04.2005. I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subsequente.

    III - ERRADA. Uma vez detectada a fraude [SIMULAÇÃO], o julgador deverá escolher o melhor caminho a fim de obstar o prosseguimento de tal ilícito. Na maioria das vezes a solução encontrada consiste na imediata prolação de decisão, extinguindo o feito SEM o julgamento do mérito, por carência de ação, [TERMINATIVAS são as sentenças que "põem fim ao processo, sem lhe resolverem, entretanto, o mérito". São as que correspondem aos casos de extinção previstos no artigo 267 do CPC - Fonte: http://hc.costa.sites.uol.com.br/Sentenca.html. Acesso: 11/10/2010] e ainda, pela aplicação subsidiária do artigo 129 do Código de Processo Civil, conforme disposição contida no artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. (Fonte: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2849. Acesso: 11/10/2010).

                             UM ADENDO: Definitivas são as sentenças “que decidem o mérito da causa, no todo ou em parte”. Apresentam à parte a prestação jurisdicional postulada e, de tal sorte, extinguem o direito de ação.

    Há diversidade de tratamento para as sentenças definitivas e as meramente terminativas:

    1) a coisa julgada material só existe quando procedem de sentenças de mérito;

    2) quanto aos requisitos formais, a sentença de mérito tem que ser elaborada segundo os requisitos do artigo 458, CPC. [Fonte: http://hc.costa.sites.uol.com.br/Sentenca.html. Acesso: 11/10/2010].
     

    IV - ERRADA. Art. 789, par. primeiro: "... no caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado recolhimento DENTRO DO PRAZO RECURSAL".

    V - CORRETA. Art. 790-A, CLT

  • LEMBRETE: SUM-86 DESERÇÃO. MASSA FALIDA. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 31 da SBDI-1) Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial. 
  • I - INCORRETA: ART. 834, §4°:  AUnião será intimada das decisões homologatórias de acordos que contenham parcela indenizatória,na forma do art.20 da Leino11.033,de 21 de dezembro de 2004, facultada a interposição de recurso relativo aos tributos que lhe forem devidos.

    II - CORRETA - SÚMULA 262 TST: º 262 PRAZO JUDICIAL. NOTIFICAÇÃO OU INTIMAÇÃO EM SÁBADO. RECESSO FORENSE. (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 209 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005

    I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subseqüente;

    III - INCORRETA: Nesses casos, a sentença é sem julgamento do mérito;

    IV - INCORRETA: A comprovação do Recolhimento das custas se dá dentro do prazo recursal;

    V - CORRETA: Inteligência do Art. 790-A CLT.




ID
169162
Banca
PUC-PR
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Analise as seguintes assertivas:

I. A decisão que rejeita exceção de incompetência argüida pelo empregador jamais comporta recurso imediato, admitindo-se sua apreciação apenas no recurso da decisão definitiva.

II. Embargos de declaração visam a sanar omissão, contradição ou obscuridade no julgado, não se prestando tal medida perante o primeiro grau de jurisdição com a finalidade exclusiva de prequestionamento, se a decisão não padece de qualquer das deficiências acima apontadas.

III. Honorários de sucumbência, não superiores a 20%, são devidos no processo do trabalho apenas em favor do empregado, e quando esteja representado por advogado.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Apenas a II está correta.
     

    I- INCORRETA.SUM-214  TST. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADENa Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões inter-
    locutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de
    Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial
    do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso
    para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com
    a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o
    juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

    II- Correta.

    Art. 535.  CPC. Cabem embargos de declaração quando:

    I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;

    II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.

    Art. 897-A CLT. Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.

    III- Incorreta.

    SUM-219  HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO.I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatí-
    cios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmen-
    te da sucumbência,
    devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria pro-
    fissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo
    ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem pre-
    juízo do próprio sustento ou da respectiva família.

    II - É incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação
    rescisória no processo trabalhista, salvo se preenchidos os requisitos da Lei nº
    5.584/1970.

  • Quanto a assertiva I, peço licença a colega Marlise para complementar a justificativa do erro ocorrido na assertiva I, colacionando Sérgio Pinto Martins (Direito Processual do Trabalho, ed. Atlas):

    "Havendo decisão quanto `a incompetência, ambém não haverá recurso. A exceção ocorre quando o juiz se julgar incompetente queanto à matéria ou às pessoas como, v.g., no caso de questões de funcionários estatutários, em que, por se tratar de decisão terminativa do processo na Justiça do Trabalho, caberá recurso ordinário. Da decisão do juiz que se julga incompetente em razão do lugar não cabe qualquer recurso. Este só caberá da decisão definitiva do juiz paraonde se enviou o processo. Inexistindo recurso, os autos deverão ser remetidos ao juízo competente".

    Assim, a assertiva I está equivocada pelo uso do termo "jamais comporta recurso imediato".

     

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!

  • Continuo sem entender porque o item I está correto. a súmula que os colegas citaram fala em decisao que acolhe exceçao de incompetencia, enquanto a questao em comento fala em decisao que rejeita...

  • Caríssimos, honestamente não entendo porque a assertiva II está errada...

    A Súmula 98 do E. STJ sugere possamos utilizar os embargos de declaração com o propósito exclusivo de prequestionamento, vejamos:

    Súmula 98
    Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório.

    Não é demais lembrar que os embargos são opostos perante o próprio magistrado prolator da decisão ou sentença; portanto, ainda em primeiro grau de
    jurisdição, como menciona a assertiva II.

    Grato desde já aos que puderem comentar.

    Bons estudos a todos!

    Jamais perder de vista a dimensão do infinito...
  • I. A decisão que rejeita exceção de incompetência argüida pelo empregador jamais comporta recurso imediato, admitindo-se sua apreciação apenas no recurso da decisão definitiva. 

    O colega Demis já respondeu acima. Em regra, a decisão interlocutória não enseja recurso imediato, SALVO se a exeção de incompetência for terminativa do feito ou segundo a Súmula 214. Assim, existem exceções à regra e a alternativa mencionou JAMAIS...

    Art. 799 - Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência. (Redação de conformidade com o Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

    § 1º - As demais exceções serão alegadas como matéria de defesa. 
    § 2º - Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final. 

    SÚMULA 214_Decisão Interlocutória - Justiça do Trabalho - Recurso

       Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: ... c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.



    SÉRGIO PINTO MARTINS:(5)

    " Os embargos de declaração vêm apenas corrigir certos aspectos da sentença, mas não a reformulá-la ou modificar seu conteúdo, nem devolvem o conhecimento da matérioa versada no processo. De outro lado, se tivessem natureza recursal haveria contra-razões, assim como pagamento de depósito recursal e custas, o que inocorre.

    Não visam os embargos declaratórios a alterar o julgado. Trata-se apenas de meio de correção e integração, de um aperfeiçoamento da sentença, sem possibilidade de alterar o seu conteúdo, porém não para retratação. O juiz não vai redecidir, mas vai tornar a se exprimir sobre algo que não ficou claro.

    Assim, entendemos que os embargos de declaração correspondem a incidente processual e não propriamente a recurso, tendo por objetivo o aperfeiçoamento da decisão."

  • SÚMULA 219,  TST (nova redação do item II e inserido o item III):

    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO.
    I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (ex-Súmula nº 219 - Res. 14/1985, DJ 26.09.1985)

    II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.

    III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.
  • Na minha opinião o item II está incorreto, pois não se aplica o art. 535 do CPC (obscuridade, contradição ou omissão), no presente caso.

    A CLT previu expressamente os casos para interposição de embargos de declaração, no art. 897-A (omissão e contradição no julgado e manifesto equivoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso)

    Essa diferença já foi cobrada em várias outras provas, da mesma forma que na Lei 9.099/95, o legislador diz que é cabível embargos de declaração quando há omissão, contradição, obscuridade ou dúvida, diferentemente do CPC.

  • Assim, é pacífico no STF que não são cabíveis embargos de declaração para suscitar questões que não foram previamente levantadas, exatamente porque nesse caso não há omissão a ser sanada. Ou seja, somente devem os embargos de declaração versar sobre questões já suscitadas, mas não apreciadas. Por isso é que grande parte da doutrina diz que não há a possibilidade de embargos de declaração meramente "prequestionadores".

    :FONTE http://www.brunosilva.adv.br/prequestionamento/ed-preq.htm

  • O item II está certíssimo, na medida em que, em sede de recurso ordinário, não se exige prequestionamento. Somenete se se tratasse de prequestionar decisão do TRT, com vistas à interposição de recurso de revista, é que teria sentido tal procedimento.

    A questão, porém, fala de decisão de primeiro grau. Vai prequestionar o que, pelo amor de Deus? Com que intuito?
  • Súmula nº 219 do TST

    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.  CABIMENTO (alterada a redação do item I e acrescidos os itens IV a VI em decorrência do CPC de 2015) - Res. 204/2016, DEJT divulgado em 17, 18 e 21.03.2016  
    I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art.14,§1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305da SBDI-I). 
    II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista. 
    III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego. 
    IV – Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90). 
    V - Em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição processual sindical, excetuados os processos em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º).
    VI - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicar-se-ão os percentuais específicos de honorários advocatícios contemplados no Código de Processo Civil.

     


ID
170698
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação ao processo do trabalho, é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Sobre a alternativa 'c' - a revelia é a ausência de defesa.

  • Contumácia é a "ausência das partes à audiência", conforme define Sérgio Pinto Martins (Direito Processual do Trabalho, ed. Atlas). Assim, a assetiva traz um equívoco ao dizer que na contumácia "o requerido comparece, porém deixa de oferecer defesa".

    Somente a título de expandir o conhecimento de algum colega a que aproveite, em uma apostila do curso Damásio, acerca do tema revelia, mas em relação ao processo civil, é exposto:

    "A doutrina discute a diferença entre revelia e contumácia, visto que a
    expressão “revelia” somente passou a ser utilizada a partir do Código de 1973.
    Alguns autores colocam a contumácia como sinônimo de revelia, outros
    entendem que a contumácia seria qualquer atitude de inércia, tanto do autor
    quanto do réu. A posição que prevalece hoje, entretanto, é a de que revelia é a
    inércia do réu, enquanto contumácia é a inércia do autor. Então, hoje, a revelia
    está diretamente relacionada ao réu." (Grifo nosso)

     

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!

  • GABARITO: LETRA "C"

    c) Na doutrina processual trabalhista, a revelia e a contumácia se distinguem, pois, na primeira, o réu deixa de comparecer na audiência onde deveria produzir defesa, na contumácia o requerido comparece, porém deixa de oferecer defesa. INCORRETA.


    FUNDAMENTO:

    De acordo com a doutrina (Carlos Henrioque Bezerra Leite, Mauro Schiavi, entre outros): A contumácia seria o gênero: o qual representaria qualquer inércia do autor ou do réu. Já a revelia seria uma espécie daquele gênero (contumácia): espécie esta que representaria a inércia do réu na apresentação de sua defesa (resposta)
  • Acredito que a assertiva "c" estaria correta se as definições apresentadas para revelia e contumácia fossem trocadas, ou seja: na contumácia, o réu deixa de comparecer à audiência, enquanto na revelia, o autor deixa de apresentar defesa na audiência em que deveria fazê-lo.

ID
170704
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sobre o processo do trabalho, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • D)  Art. 897 

     § 1º - O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença.

  • A mim parece que a opção "c"  também está correta:

    Art. 853 - Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão do empregado.

    Art. 855 - Se tiver havido prévio reconhecimento da estabilidade do empregado, o julgamento do inquérito pela Junta ou Juízo não prejudicará a execução para pagamento dos salários devidos ao empregado, até a data da instauração do mesmo inquérito.

  • Também marquei a letra C. Talvez o erro da alternativa C esteja no fato de que somente será necessário o inquérito pra dispensa do dirigente sindical e do empregado que tem estabilidade decenal.

  • Sobre a letra 'a' - errada:

    Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita:
    I - a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;
    II - o Ministério Público do Trabalho.
    Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem
    exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora.

  • também não entendi porque a C está errada, em função do comentário abaixo...

    alguém poderia esclarecer?

  • Caio,

    a sua intuição ("talvez"), está correta....eu tb marquei a letra C e fui pesquisar pq ela tava errada. O problema é que a questão coloca "ou de garantia no emprego". Ora, a gestante possui garantia no emprego, sem, contudo, ser necessário o ajuizamento do inquérito para sua dispensa. Veja:

    Sérgio Pinto Martins (Direito Processual do Trabalho, ed. Atlas): "Para a demissão da empregada gestante, apesar de ser detentora de estabilidade, não há necessidade de se instaurar inquérito para apuração de falta grave, por falta de previsão legal nesse sentido.".

    TST (AIRR - 1577/2005-001-15-40): INQUÉRITO JUDICIAL PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE INTERESSE DE AGIR - EMPREGADA GE S TANTE. 1. (...) 2. No caso, o Regional manteve a sentença que extinguiu o feito sem a
    resolução de mérito, salientando que afigura-se desnecessário o
    ajuizamento de inquérito judicial para a apuração de falta grave de
    empregada gestante, ou seja, portadora de garantia provisória de emprego
    .
    3. O entendimento adotado pelo Regional não viola o art. 853 da CLT
    invocado no recurso de revista e reiterado no agravo de instrumento, o
    qual trata do procedimento a ser observado no inquérito a que se refere o
    art. 494 da CLT, que, por sua vez dispõe apenas sobre a estabilidade
    decenal. Mesmo se considerarmos que é necessário o ajuizamento de
    inquérito para a apuração de falta grave cometida por outros empregados
    estáveis, não há como estender essa exigência para a empregada gestante
    que apenas detém garantia provisória de emprego. Tampouco resta violado o
    art. 4º, I, do CPC, uma vez que o Colegiado de origem interpretou de forma
    razoável a norma contida nesse dispositivo, incidindo o óbice da Súmula
    221, II, do TST.
    4. No que tange à violação do art. 5º, XXXV, da CF, o apelo não merece
    prosperar, na medida em que a ofensa ao referido dispositivo é, em regra,
    reflexa, não atendendo, portanto, a exigência contida no art. 896, c , da
    CLT.
    Agravo de instrumento desprovido."
     

    Que o sucesso seja alcançado por todos aqueles que o procuram!!!

     

  • Caro Demis, acredito que o teu raciocínio esteja mesmo correto...

    Um outro exemplo que podemos ainda lembrar é o dos integrantes das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes – CIPAs.
    Embora gozem de garantia no emprego (ADCT, art. 10, II, “a”), a CLT dispensa a instauração de inquérito judicial quando a dispensa tiver, entre outras razões, motivação disciplinar. É o que diz o artigo 165:

    Art. 165 - Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.

    Parágrafo único - Ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em caso de reclamação à Justiça do Trabalho, comprovar a existência de qualquer dos motivos mencionados neste artigo, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado.

    Pela lei, a comprovação da despedida fundada em falta grave do cipeiro (que constitui motivo disciplinar por excelência) dispensa a prévia instauração de inquérito judicial, exigindo a CLT que a comprovação dos motivos da dispensa seja feita apenas na resposta à reclamação eventualmente proposta pelo trabalhador.

    Bons estudos a todos!

    Jamais perder de vista a dimensão do infinito...
  • Comentando o erro da alternativa B para complementar:

    Relativamente à audiência de instrução, podemos aferir que o art. 843 dispõe, expressamente, que na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes, salvo nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo sindicato de sua categoria. Entretanto, precisamos sempre lembrar que é facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente. Destarte, se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato, conforme dispõe o art. 843 da CLT.

     

  • O detalhe da letra C reside no fato de ela ter sido genérica, ou seja, todo aquele que tiver estabilidade e garantia de emprego, o que não é verdade, já que alguns casos não requer Inquérito, vide, geestante,
  • Apenas complementando, a alternativa "E" está INCORRETA porque o art. 659 apresenta rol de atribuições meramente exemplificativo, senão vejamos:

    "Art. 659 - Competem privativamente aos Presidentes das Juntas, além das que lhes forem conferidas neste Título e das decorrentes de seu cargo, as seguintes atribuições: (...)". 
  • LETRA D

    a) A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são isentos do pagamento de custas, dos emolumentos e do reembolso das despesas judiciais realizadas pela parte vencedora. ERRADA
    São isentos do pagamento de custas.
    Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita:
    I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica; (...)
    Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora.

    b) Na audiência de instrução e julgamento o empregado e o empregador devem estar presentes; ao empregador é facultado fazer-se substituir pelo gerente ou por qualquer preposto que tenha conhecimento do fato e cujas declarações obrigarão o preponente; o empregado não possui esta faculdade, devendo estar pessoalmente presente. ERRADA
    O empregado também poderá ser substituído:
    Art. 843 - § 2º - Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.

    c) O inquérito para apuração de falta grave representa uma solicitação do empregador ao Poder Judiciário para permitir a dispensa do empregado portador de estabilidade, ou de garantia no emprego, e seu ajuizamento não prejudica a execução para pagamento dos salários devidos ao empregado até a data da instauração do mesmo inquérito. ERRADA
    Garantia de emprego é diferente de estabilidade, aquela seria uma estabilidade relativa. Não é necessário inquerito para apuração de falta grave no caso de demissão por falta grave de gestante, membro titular da CIPA, estabilidade acidentária, casos estes de garantia de emprego.

    d) Das decisões proferidas pelo Juiz do Trabalho, em fase de execução, caberá agravo de petição, recurso que apenas será recebido quando o agravante delimitar justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença. CORRETA

    Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:
    a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;
    § 1º - O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença.

    e) As atribuições dos Juízes do Trabalho, titulares de Vara, estão exaustivamente enumeradas no artigo 659 da CLT. ERRADA
    O mencionado artigo não é taxativo e sim um rol meramente exemplificativo.
  • Aí, galera
    outro erro da letra C é que: apenas se tiver havido o reconhecimento da estabilidade é que os salários devidos serão pagos. A alternativa generaliza que o ajuizamento por si, não prejudicará, isso torna-se apenas verdade quando reconhecida essa ressalva posta acima.
  • Questão mal formulada. Penso que há um detalhe na letra "D" que a torna falsa. Após a interposição do agravo de petição, o mesmo será processado e após manifestação do agravo, serão os autos remetidos ao TRT. Portanto, cabível a execução apenas por meio de carta de sentença, em autos apartados.

  • Sobre a alternativa "C", talvez o erro esteja em dizer que "seu ajuizamento não prejudica a execução para pagamento dos salários devidos ao empregado até a data da instauração do mesmo inquérito".

    Felipe Bernardes explica que o inquérito judicial para apuração de falta grave é ação de procedimento especial, "cujo objeto é a resolução do contrato de trabalho de empregado detentor de estabilidade ou garantia provisória de emprego". Assim, acho que a primeira parte da alternativa "C" está correta.

    Salvo melhor juízo, o erro estaria na expressão "seu ajuizamento", tendo em vista o art. 855 da CLT: "Se tiver havido prévio reconhecimento da estabilidade do empregado, o julgamento do inquérito pela Junta ou Juízo não prejudicará a execução para pagamento dos salários devidos ao empregado, até a data da instauração do mesmo inquérito".

    Se houve a suspensão do empregado, o ajuizamento do inquérito prejudica sim o pagamento dos salários (o empregado continua suspenso, sem salário). Somente com o julgamento do inquérito, se reconhecida a improcedência do pedido do empregador, a sentença valerá como título condenatório dos salários e vantagens eventualmente não percebidas pelo empregado no curso do processo (caráter dúplice da ação).


ID
170872
Banca
AOCP
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Letra C.

    Art. 800 - Apresentada a exceção de incompetência, abrir-se-á vista dos autos ao exceto, por 24 (vinte e quatro) horas improrrogáveis, devendo a decisão ser proferida na primeira audiência ou sessão que se seguir.

  • MOLEZA Isaias TRT

  • Atenção, pessoal, com o advento da Lei nº 13.467/2017, esta questão está DESATUALIZADA, pois a lei da reforma trabalhista modificou a redação do art. 800 da CLT e também acrescentou alguns parágrafos que visam a disciplinar o instituto da Exceção de Incompetência.

     

    “Art. 800.  Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo.

    § 1o  Protocolada a petição, será suspenso o processo e não se realizará a audiência a que se refere o art. 843 desta Consolidação até que se decida a exceção.

    § 2o  Os autos serão imediatamente conclusos ao juiz, que intimará o reclamante e, se existentes, os litisconsortes, para manifestação no prazo comum de cinco dias.

    § 3o  Se entender necessária a produção de prova oral, o juízo designará audiência, garantindo o direito de o excipiente e de suas testemunhas serem ouvidos, por carta precatória, no juízo que este houver indicado como competente.

    § 4o  Decidida a exceção de incompetência territorial, o processo retomará seu curso, com a designação de audiência, a apresentação de defesa e a instrução processual perante o juízo competente.” (NR)

  • Gente, cliquem em "notificar erro" e informem que a questão está desatualizada. Infelizmente o QConcursos deixa a desejar nisso, muitas questões desatualizadas não sinalizadas :/


ID
170875
Banca
AOCP
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Correta letra E.

      Art. 813 - As audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas e realizar-se-ão na sede do Juízo ou Tribunal em dias úteis previamente fixados, entre 8 (oito) e 18 (dezoito) horas, não podendo ultrapassar 5 (cinco) horas seguidas, salvo quando houver matéria urgente.

  • Letra da Lei 

     

    CLT Art. 813 - As audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas e realizar-se-ão na sede do Juízo ou Tribunal em dias úteis previamente fixados, entre 8 (oito) e 18 (dezoito) horas, não podendo ultrapassar 5 (cinco) horas seguidas, salvo quando houver matéria urgente.

     

    GAB. E

  • Acrescentando algumas informações a respeito das audiências:

     

    As sessões de Tribunal serão das 14h às 17h, podendo ser prorrogadas. E quando houver atraso, este será de até 15 minutos, podendo a parte se retirar se o juiz não chegar, entretanto se ele já estiver no local, precisa aguardar.


ID
170878
Banca
AOCP
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Correta Letra A.

    Art. 831 - A decisão será proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta de conciliação.

      Parágrafo único. No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas.

     

  • Art. 831, parágrafo único da CLT

    Art. 831 - A decisão será proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta de conciliação.

           Parágrafo único. No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas. (Redação dada pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000)

  • O termo de conciliação homologado somente poderá ser impugnado por meio de ação rescisária.
  • Súmula 259

    TERMO DE CONCILIAÇÃO.AÇÃO RESCISÓRIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20e 21.11.2003

    Só por açãorescisória é impugnável o termo de conciliaçãoprevisto no parágrafo único do art. 831 da CLT.


  • Decora esse parágrafo e vá tomar posse, brother.

     

    CLT - Art. 831 [...] Parágrafo único. No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas.  

     

    GAB. A

  • GABARITO : A

    CLT. Art. 831. Parágrafo único. No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas.

    TST. Súmula 259. TERMO DE CONCILIAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. Só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT.


ID
170884
Banca
AOCP
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Letra C.

     Art. 847 - Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.

  • Em relação a alternativa B, esses 10 minutos são relacionados às Razões Finais de cada parte, na Audiência de Instrução.
    Já em relação a alternativa E, o que geralmente se encontra é a defesa escrita, porém não é a única forma admita, tendo lugar também a defesa oral no processo.
  • so pra fixar!

    20   na defesa


    10    nas finais
  • CLT - Art. 847 - Não havendo acordo, o reclamado terá 20min para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por amabas as partes.

     

    Paragráfo único. A PARTE PODERÁ APRESENTAR DEFESA ESCRITA PELO SISTEMA DE PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO ATÉ A AUDIÊNCIA.

     

    GAB. C

  • Art. 847 - Não havendo acordo, o reclamado terá VINTE MINUTOS para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.

     

    Art. 850 - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (DEZ) MINUTOS para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.

  • Defesa 20 min Razões finais 10 min

ID
170887
Banca
AOCP
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Correta letra E.

    Art. 850 - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.

  • Letra C fala em 10 dias.

     

    Letra E fala em 10 minutos

  • Pegadinha das feias...
    Quem leu rápido se deu mal...
    Como eu!!
  • ATENÇÃO !!
    AS LETRAS "C" e "E" É UMA PEGADINHA DE ÓTICA / VISÃO, UMA LEITURA RAPIDA VOCE NÃO PRESTARÁ A DIFERENÇA.
    DIAS DIFERENTE DE MINUTOS.
    É UMA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA?
    Resp. sim, tempo real cabe as partes aduzir razões finais em 10 minutos.
    É UMA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA?
    Resp. não, recurso - dias
    .
    CPC. ART. 454, PARAGRÁFO 3º , QUE O JUIZ CONCEDA PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE RAZÕES FINAIS DE FORMA ESCRITA.
    É FACULDADE DO MAGISTRADO SER OPORTUNO ESTE PROCEDIMENTO ORAL OU ESCRITA.

     A LETRA "E" PORTANTO, ENCONTRA-SE NO ART.850, CLT.  
     
  • Pegadinha... dancei









    ‘Nenhum Caminho’ como caminho, ‘Nenhuma Limitação’ como limitação.
  • RESPOSTA CORRETA: E
     
    Caros colegas,
    Segue quadro resumo de prazos trabalhistas que ajudam a responder essa questão e muitas outras.

    Bons estudos!


    Alguns Prazos Trabalhistas
     
    HIPÓTESE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL PRAZO Envio da petição inicial ao reclamado Art. 841 CLT 48 horas Defesa Verbal Art. 847 CLT 20 minutos Razões Finais Art. 850 CLT 10 minutos Recurso ordinário Art. 895 CLT 8 dias Recurso de revista Art. 896 CLT 8 dias Agravo de petição Art. 897, a, CLT 8 dias Agravo de instrumento Art. 897, b, CLT 8 dias Embargos de declaração Art. 897-A, CLT 5 dias Embargos de divergência e de nulidade Art . 3º, III, b, Lei 7.701/1988 c/c art. 231 do Regimento Interno do TST (Res. Adm. 1.295/2008) 8 dias Embargos infrigentes Art. 2º, II, c Lei 7.701/1988c/c art. 232 do Regimento Interno do TST (Res. Adm. 1.295/2008) 8 dias Recurso adesivo Art. 500 do CPC e Enunciado 283, TST 8 dias Recurso extraordinário Art. 102, III, CF/1988 15 dias Pedido de revisão Art. 2º, §1º, Lei 5.584/1970 48 horas Agravo regimental Regimento interno dos tribunais Depende de cada regimento interno, sendo em geral 5 dias Depósito recursal Art . 7º, Lei 5.584/1970 e Enunciado 245, TST Deve ser pago e comprovado dentro do prazo recursal Custas judiciais Art. 789, §1º, CLT Serão pagas pelo vencido após trânsito em julgado. Em caso de recurso, deverão ser pagas e comprovadas dentro do prazo recursal Custas da execução Art .789-A, CLT Pagas ao final conforme tabela prevista no art. 789-A da CLT Embargos à execução Art. 884, CLT 5 dias Embargos à execução pela Fazenda Pública Art. 1º, b, Lei 9.494/1997 30 dias  
     
    Fonte: Processo do Trabalho – 8ª Ed. 2012
     
    Autor: Renato Saraiva
  • Já dizia o ditado que "a pressa é inimiga da perfeição", pois é, li rápido e errei! 

  • Caramba, o examinador colocou 10 dias na alternativa "c". Cuidaaaaaadoooo!

     

    CLT - Art. 850 - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 MINUTOS para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.

     

    GAB. E

     

     

  • Aaaaaaaaaaaaaaaaff

  • Essa banca é muito sem noção.

    Uma questão de decoreba de nível fundamental para uma prova de Juiz do Trabalho!!!!

    Imaginem como virão as provas TRT1.....

  • Que falta de saco para esse tipo de questão... 

  • TNC, quando tiver tempo, vai! Que raiva desse tipo de questão.

     

  • Art. 847 - Não havendo acordo, o reclamado terá VINTE MINUTOS para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.

     

    Art. 850 - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (DEZ) MINUTOS para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.

  • Trocaram minutos por dias na letra c.Gab e.
  • sacanagem

     


ID
173530
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A perempção, no processo do trabalho, ocorre nas hipóteses de

Alternativas
Comentários
  • Resposta: d)

    Perempção: perda do direito de ação. No Processo do Trabalho, há a perempção, mas ela é provisória. São duas as hipóteses:

    1)Reclamação feita verbalmente com a não apresentação do reclamante para a redução a termo no prazo de 5 dias;

    2) Dar causa duas vezes a arquivamento (pedidos iguais).

    Artigos da CLT:

    Art. 731 - Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 786, à Junta ou Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.

     Art. 732 - Na mesma pena do artigo anterior incorrerá o reclamante que, por 2 (duas) vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o art. 844.

    Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

     

  • Mais uma
     


     A reclamação verbal será distribuída antes de sua redução a termo.
    Distribuída a reclamação verbal, o reclamante deverá, salvo força maior, apresentar-se no prazo de 5 dias, ao cartório ou a secretaria, para edezí-la a termo, se não perderá o direito de reclamar por 6 meses na justiça do trabalho. 


    O inteligente é aquele que reconhece a própria ignorância. 




     

  • Questão importante para conhecer-mos o posicionamento da banca.

    A Cespe tem entendimento contrário ao da FCC, Ou seja, que esse não é caso de perempção!



    x
  • GABARITO LETRA "D"
    apenas complementando quanto a PEREMPÇÃO
    CUIDADO!!!! tal instituto é tratado de forma diferente CLT/CPC
    CLT
    arts. 731, 732
    CPC
    art. 268
    BONS ESTUDOS!!!!!!!!!!!!
  • No Processo do Trabalho temos duas hipóteses de perempção, previstas na CLT.

    I) Art. 731 - Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo de 5 dias, à Junta ou Juízo do Trabalho para fazê-lo tornar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.

    II) Art. 732 - O reclamante que, por 2 vezes seguidas, der causa ao arquivamento por não comparecimento à audiência, incorrerá na pena de perda do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.

    Vamos aos erros das alternativas:

    a) arquivamento da reclamação, por ausência do trabalhador,
    por quatro vezes seguidas, em relação aos mesmos pedidos; e falta de confirmação da reclamação verbal, por duas vezes seguidas, em relação aos mesmos pedidos.

    b) arquivamento da reclamação,
    por extinção sem resolução do mérito, em razão da falta de liquidação dos pedidos apresentados no rito sumaríssimo, por quatro vezes; e falta de confirmação da reclamação verbal, por duas vezes seguidas, em relação aos mesmos pedidos.

    c)
    abandono da causa, por mais de um ano, depois da intimação pessoal do trabalhador, para dar andamento ao feito; e falta de confirmação da reclamação verbal, por duas vezes seguidas, em relação aos mesmos pedidos.

    d) arquivamento da reclamação, por ausência do trabalhador, por duas vezes seguidas, em relação aos mesmos pedidos; e falta de confirmação da reclamação verbal apresentada ao distribuidor.

    e) arquivamento da reclamação, por ausência do trabalhador, por duas vezes seguidas, em relação aos mesmos pedidos; e falta de confirmação da reclamação verbal, por duas vezes seguidas, em relação a pedidos diferentes.

    GABARITO: LETRA D
  • GABARITO: D

    Em primeiro lugar, a perempção no processo do trabalho é provisória, pelo prazo máximo de 6 meses, diferentemente do que ocorre no processo civil, pois nos termos do art. 268, § único do CPC, a perempção é definitiva, retirando por completo e “para sempre” o direito de ação do autor, que não perde, por óbvio, o direito material, que poderá ser alegado em defesa. Além disso, no processo do trabalho duas são as hipóteses de perempção, a saber:

    a. Art. 731 da CLT: ausência do reclamante à redução à termo da reclamação trabalhista verbal, ajuizada conforme art. 840 e distribuída antes de sua redução à termo, conforme art. 786 da CLT. Conforme esse último dispositivo, o reclamante terá que comparecer à Vara do Trabalho para a qual foi distribuída a sua ação, no prazo de 5 dias, para redução à termo, sob pena de perempção. Essa espécie ocorre pela ausência da parte ao ato apenas uma vez!
    b. Art. 732 da CLT: a segunda hipótese de perempção é a ausência injustificada à audiência, acarretando a extinção do processo sem resolução do mérito (arquivamento) por duas vezes.

    Explica-se: João ajuizou RT em face de Maria, faltou à audiência e o processo foi arquivado. Tornou a ajuizar a mesma ação, faltando novamente à audiência, levando ao arquivamento do feito mais uma vez. Nesse momento, surge a perempção conforme art. 732 da CLT, que impedirá o ajuizamento da mesma ação pelo prazo de 6 meses.
  • LETRA D

  • Gab - D

     

                                                                                        PEREMPÇÃO DE 6 MESES

     

    Pessoa dá causa a arquivamento duas vezes quando propõe uma reclamação.

     

    Pessoa oferece reclamação trabalhista verbal  e não se apresentar em 5 dias para  para reduzir a termo.

     


ID
173743
Banca
VUNESP
Órgão
CETESB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

O processo trabalhista segue as regras da Consolidação das Leis do Trabalho, na qual é possível encontrar a seguinte previsão:

Alternativas
Comentários
  • A - INCORRETA

    Art. 896, § 4º, CLT - A divergência apta a ensejar o Recurso de Revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

    B - INCORRETA

    Art. 850, CLT - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.

    C - INCORRETA

    Art. 852-A, CLT. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.

    Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.

    D- INCORRETA

    Art. 878, CLT - A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.

    E - CORRETA

    Art. 843, CLT - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.

  • AUTARQUIA TA FORA DO SUMARÍSSIMO.

  • Quanto a Execução de Oficio teve uma mudança na "Reforma":

    Art. 878.  A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.  (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

     


ID
180841
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que concerne a sentenças em dissídios individuais e a honorários periciais e advocatícios, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • D) TST Enunciado nº 219 -

    I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (ex-Súmula nº 219 - Res. 14/1985, DJ 26.09.1985)

    E) O art. 790-B estabelece que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais pertence à parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ressalvados os casos em que a parte for beneficiária da justiça gratuita.

  • c) Art. 852-I CLT-A sentença mencionará os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.

    e) SÚM Nº 341 HONORÁRIOS DO ASSISTENTE TÉCNICO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    A indicação do perito assistente é faculdade da parte, a qual deve responder pelos respectivos honorários, ainda que vencedora no objeto da perícia.
     

  • A letra B gera um pouco de apreensão do candidato, para ser marcada como correta, pois a senteça é constitutiva, mas negativa, ou desconstitutiva - o que no final das contas, não deixa de ser uma senteça constitutiva.

     

     

  • Não marquei a letra b como correta, pois a sentença que reconhece justa causa é declaratória e a que autoriza a resolução do contrato de trabalho é constitutiva. Logo, a natureza jurídica da sentença, ao meu ver, é declaratória-constitutiva.

    Alguém concorda?

  • Paulo,

    concordo em parte.

    Também acho que ela é declaratória-constitutiva....mas é sempre bom repisar que toda sentença possui o minus de ser declaratória...assim, uma sentença pode ser apenas declaratória, ou declaratória-constitutiva, ou declaratória-condenatória.

    Assim, termino por concordar com você, mas vou um pouco além para tentar justificar a questão correta.

     

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!

  • alguem saberia informar qual o erro da letra A



  • Esclarecendo o erro na letra a:
    Com a sentença o juiz cumpre seu "ofício jurisdicional", sendo este entendido como ofício de julgar. Entretanto, o juiz poderá praticar atos jurisdicionais após a sentença (como por exemplo, receber ou deixar de receber a apelação).

     

  • Apenas um esclarecimento em relação a alternativa "E":

    ALTERNATIVA E Os honorários do perito assistente serão de responsabilidade da parte sucumbente na matéria objeto da perícia. ERRADA

     

    FUNDAMENTO:
     

    SÚMULA  341 DO TST Perito Assistente Técnico - Honorários - Processo Judiciário do Trabalho

    A indicação do perito assistente é faculdade da parte, a qual deve responder pelos respectivos honorários, ainda que vencedora no objeto da perícia.

  • Senhores, a questão, assim como algumas que vemos em concursos deste tipo, é simples, se assim a encararmos, ou seja, "sem tentar encontrar "pelo em ovo".

    A letra "A" obviamente é errada, bastando exemplificar com os embargos de declaração.

    Concordo com os colegas que me precederam, pois, de fato, toda sentença tem um "minus" de declaratória, TODAVIA, sem complicar a questão, o que o examinador queria era, simplesmente, a classificação, o que, por óbvio torna certa a questão "B", onde a sentença de resolução é constitutiva. É claro que, o mais técnico, seria dizer que ela é "CONSTITUTIVA NEGATIVA" ou "DESCONSTITUTIVA", todavia, a análise das demais assertivas não deixa outra escolha, a não ser marcar como correta a letra "B".

    Bons estudos.

    Paulo
  • LETRA B – CORRETA – Sobre o tema, o professor Carlos Henrique Bezerra ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 13ª Edição. 2015. Páginas 1307, 1308, 1316, 1317 e 1318) aduz:

    “Sentença constitutiva é aquela que julga procedente uma ação constitutiva. Diz-se que uma ação é constitutiva quando tem por objeto criar, modificar ou extinguir determinada relação jurídica. Ex.: divórcio, anulação de casamento, falência, interdição etc.

    No processo do trabalho, são exemplos de sentenças constitutivas as que julgam procedente pedido de rescisão indireta (CLT, art. 483), autorizam a resolução do contrato de trabalho do empregado portador de estabilidade ou garantia no emprego (CLT, art. 494) etc.

    Em geral, as sentenças constitutivas produzem efeitos ex nunc, isto é, a partir do seu trânsito em julgado, mas a lei pode dispor diferentemente. No processo do trabalho, por exemplo, a sentença que anula a transferência de um empregado produz efeitos retroativos à data em que houve a alteração contratual, uma vez que o art. 9o da CLT considera nulos os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos direitos materiais trabalhistas.

    Sentença condenatória é a que julga procedente o pedido inscrito em uma ação condenatória. Tecnicamente, a expressão ‘sentença condenatória’ só́ deveria ser usada na ação condenatória. Todavia, no quotidiano forense ela tem sido observada no decisum (parte dispositiva) da sentença proferida em qualquer tipo de ação. Isso ocorre porque, via de regra, a sentença, ainda que proferida em ação meramente declaratória, condena a parte sucumbente a pagar despesas processuais, como custas, honorários advocatícios, honorários periciais etc.

    São condenatórias as sentenças que impõem ao vencido uma obrigação de satisfazer o direito reconhecido judicialmente. As obrigações impostas ao vencido nas sentenças condenatórias podem ser de: fazer, não fazer, entregar ou pagar quantia (CPC, art. 475-I).

    Sentença declaratória : em todas as ações de conhecimento, existe um acertamento, ou seja, uma declaração acerca do objeto do processo. Daí́ se denominarem também ações de acertamento, pois nelas são proferidas decisões que reconhecem a existência e a certeza de um direito. Diz-se que é declaratória (ou meramente declaratória) a sentença que se limita a declarar a existência ou  inexistência de uma relação jurídica ou autenticidade ou falsidade de um documento.

    Com efeito, dispõe o art. 4o do CPC, aplicável ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, que o interesse do autor pode limitar-se à declaração: I – da existência ou da inexistência de relação jurídica; II – da autenticidade ou falsidade de documento.”(Grifamos).

  • parabéns pelo comentário Henrique.

    Doutrina é sempre mt bem vinda p/ nós concurseiros!

  • No que tange à alternativa "D", a despeito da questão ter sido elaborada em 2010, para fins de estudo atualizado, cumpre observar a recente modificação na súmula 219 do TST, in verbis:

    Súmula nº 219 do TST

    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.  CABIMENTO (alterada a redação do item I e acrescidos os itens IV a VI na sessão do Tribunal Pleno realizada em 15.03.2016) - Res. 204/2016, DEJT divulgado em 17, 18 e 21.03.2016 
    I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art.14,§1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305da SBDI-I).
    II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.
    III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.
    IV – Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90).
    V – Em caso de assistência judiciária sindical, revogado o art. 11 da Lei nº 1060/50 (CPC de 2015, art. 1072, inc. III), os honorários advocatícios assistenciais são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º).
    VI - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicar-se-ão os percentuais específicos de honorários advocatícios contemplados no Código de Processo Civil.

     

    Bons estudos!

  • Questão desatualizada! A súmula 219 foi revista diante da promulgação do NCPC.

    Súmula nº 219 do TST

    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.  CABIMENTO (alterada a redação do item I e acrescidos os itens IV a VI em decorrência do CPC de 2015) - Res. 204/2016, DEJT divulgado em 17, 18 e 21.03.2016  
    I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art.14,§1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305da SBDI-I). 
    II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista. 
    III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego. 
    IV – Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90). 
    V - Em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição processual sindical, excetuados os processos em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º).
    VI - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicar-se-ão os percentuais específicos de honorários advocatícios contemplados no Código de Processo Civil.


ID
186535
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa correta, considerando a legislação processual trabalhista e a jurisprudência dominante do Tribunal Superior do Trabalho:

Alternativas
Comentários
  • Correta Letra B.

    SUM-377 PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO .

    Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
     

    SUM-122 REVELIA. ATESTADO MÉDICO .A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência.

    Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
    Parágrafo único - Ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poderá o presidente suspender o julgamento, designando nova audiência.
     

    Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.

    § 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
    § 3º Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva.
     

  • a) ERRADA! Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. // Código de Ética do advogado: Art. 23. É defeso ao advogado funcionar no mesmo processo, simultaneamente, como patrono e preposto do empregador ou cliente.
    b) CORRETA! SÚMULA Nº 377 - TST - PREPOSTO - EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO. Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. inteligência do art. 843, § 1º, da CLT. // Lei Complementar 123/06, Art. 54. É facultado ao empregador de microempresa ou de empresa de pequeno porte fazer-se substituir ou representar perante a Justiça do Trabalho por terceiros que conheçam dos fatos, ainda que não possuam vínculo trabalhista ou societário.
    c) ERRADA! SUM 9 TST - AUSÊNCIA DO RECLAMANTE - A ausência do reclamante, quando adiada a instrução após contestada a ação em audiência, não importa arquivamento do processo.
    d) ERRADA! Segundo entedimento do TST, pautado na OJ 245 SDI-1, não existe qualquer previsão legal tolerando atraso no comparecimento da parte à audiência. // Ementa : AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DO AUTOR. CONFISSÃO FICTA. OJ-245/TST-SDI-1 E ENUNCIADO 74/TST. Não encontra amparo legal a alegação de pequeno atraso para afastar a confissão aplicada por ausência à audiência de instrução, se inexistente salutar e razoável motivo para o atraso, assim tido como injustificável. Recurso obreiro conhecido e desprovido.
    e) ERRADA! Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.Art. 852-H, § 4º Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito.
     

  • Segundo a decisão descrita abaixo, quando o advogado comparece, sem o preposto, não ocorre a revelia, mas apenas a confissão quanto a matéria de fato.
    AUSÊNCIA DO PREPOSTO EM AUDIÊNCIA. COMPARECIMENTO DO ADVOGADO. REVELIA. PENA DE CONFISSÃO. Não é considerada revel a empresa que constitui advogado e apresenta defesa escrita, cabendo tão somente a aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato pela ausência do preposto. A presença de advogado devidamente constituído demonstra o "animus" de defesa da demandada. Se o advogado comparece em audiência munido da respectiva contestação e documentos, ainda que ausente o preposto, não há que se falar em decreto de revelia. (TRT/SP - 00787200831302005 - RS - Ac. 4ªT 20090767483 - Rel. Sérgio Winnik - DOE 25/09/2009)