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Como no Direito Processual do Trabalho usa-se o Código de Processo Civil como finde subsidiária de direito, o artigo que se aplica nessa questão é o art.333, CPC:
Art. 333. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Ademais, sobre o mesmo tema, tem-se a súmula 74, TST:
TST Enunciado nº 74 -Pena de Confissão Trabalhista - Comunicação - Prova - Cerceamento de Defesa
I - Aplica-se a pena de confissão à parte que, expressamente intimada com aquela comunicação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978)
II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº 184 - Inserida em 08.11.2000)
Portanto, gabarito letra A.
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1ª audiência: N comparecimento empregado - arquivamento. N comparecimento empregador - revelia + confissão quanto a matéria de fato
2ª audiência: N comparecimento empregado - confissão ficta. N comparecimento empregador - confissão ficta.
Obs: A confissão ficta pode contestada com base nas provas pré-constituidas nos autos.
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Apesar de a perícia ser de produção obrigatória nos autos, em face da previsão do art. 195, § 2º CLT, a ser determinada necessariamente pelo juiz, independente de pedido da parte, ela não foi produzida, não se podendo dar procedência a este pedido.
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Fundamentação: A questão tenta
explorar a “distribuição do ônus da prova”, porém, inexplicavelmente, a
FGV ignorou regra básica do processo trabalhista, pertinente à pretensão
de “adicional de insalubridade”, pois esse tipo de pedido requer, para a
sua apreciação, a produção de prova técnica (perícia), como dispõe o
art. 195, § 2º, da CLT.
Na questão, as partes se tornaram confessas, nos termos da Súmula 74 do
TST, porém, data máxima vênia, A CONFISSÃO FICTA JAMAIS PODERIA SE
IRRADIAR AO PEDIDO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, por força da exigência
contida no já citado art. 195, §2º, da CLT. Sobre o tema, o TST
publicou a OJ 278 SDI-1, cujo texto diz:
“A realização de perícia é obrigatória para a verificação de
insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em caso de
fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar- se de outros meios de
prova”.
Para o TST, por conseguinte, A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA É OBRIGATÓRIA PARA A
VERIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE, salvo quando for IMPOSSÍVEL a sua
realização! Não era o caso! Diante disso, a questão deve ser anulada,
pois o pedido de adicional de insalubridade não poderia ser julgado
improcedente ou procedente, ante a ausência de requisito sine qua non
para a sua apreciação.
Eis a opinião do eminente Gustavo Filipe Barbosa Garcia:
“Havendo pedido de adicionais de insalubridade e periculosidade, a
realização da perícia é obrigatória, como se verifica no art. 195, § 2º,
da CLT. Mesmo havendo revelia, o entendimento corrente é no sentido de
que a prova técnica continua sendo necessária para o eventual
acolhimento do pedido, justamente por se tratar de questão técnica, que
não pode ser abrangida pela presunção relativa de fatos alegados pelo
autor na petição inicial” (Curso de Direito Processual do Trabalho, 2ª
Edição, página 480, Editora Gen/Forense, 2013 http://www.blogconcurseiradedicada.com/2013/08/questoes-passiveis-de-impugnacao-oab-x.html
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O ônus da prova é regra de processo estampada no artigo 818 da CLT e artigo 333 do CPC, de modo que se atribui ônus àquela parte que deveria comprovar os fato alegados, sob pena de indeferimento de seus pedidos. No caso em tela, o autor informa que foi coagido a pedir dispensa, realizou horas extras e faria jus ao adicional de insalubridade. Quanto à suposta coação, deveria fazer prova contrária à carta por ele assinada pedindo dispensa; quanto às horas extras, deveria produzir prova contrária às folhas de ponto (Súmula 338 do TST); por fim, em relação ao adicional de insalubridade, deveria solicitar produção de prova técnica, na forma do artigo 195 da CLT. Com a não produção da prova oral (Súmula 74 do TST) e pericial, o autor não se desincumbiu de seu ônus da prova, sendo o processo analisado conforme o estado em que se encontra. Assim, todos os pedidos devem ser julgados improcedentes. RESPOSTA: A.
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Questão serrada. Além da confissão recíproca, não há inversão do onus pq a empresa fez prova e como não houve pericia a consequência vai ser a improcedência
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(...) as partes estavam intimadas pessoalmente para depoimentos pessoais, sob pena de confissão, mas não compareceram (...)
Isso resolve a questão.
(A)
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Salvo engano, se as partes não tivessem sido intimadas sob pena de confissão, ao menos em relação ao autor é permitido que ele não compareça à audiência de continuação, sendo suficiente a presença do seu advogado.
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LETRA A
Ausente Reclamante na audiência inaugural → arquivamento
Ausente Reclamado na audiência inaugural→ revelia e confissão
Ausente Reclamante na audiência de prosseguimento → Confissão
Ausente Reclamado na audiência de prosseguimento → Confissão
Ausência de AMBOS na Inaugural = arquivamento ;
Ausência de AMBOS na Prosseguimento = o juiz julgará com o que possuir , ocorrendo CONFISSÃO para ambas as partes.
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A questão não tem resposta, se analisarmos a REFORMA!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
Corrijam-me se mal interpreto:
Hoje, a presença do adv é suficiente. Presente o patrono, AINDA QUE AUSENTE O CLIENTE, não "fala-se" mais em AUSÊNCIA DO RECLAMADO/RECLAMANTE. (844, § 5°, CLT)
a) A ausência das partes gera a confissão ficta recíproca, devendo ser aplicada a regra de que para os fatos constitutivos cabe o ônus da prova ao autor, e para os extintivos, modificativos e impeditivos, o ônus será do réu. Assim, todos os pedidos deverão ser julgados improcedentes. OS ADVOGADOS FORAM, NÃO HÁ AUSÊNCIA DAS PARTES.
b) Não há confissão em razão da presença dos advogados. Mas não havendo outras provas, os pedidos deverão ser julgados improcedentes. NEM TODOS SERÃO IMPROCEDENTES, A INSALUBRIDADE EXIGE PROVA TECNICA PARA PROCEDÊNCIA, COMO NÃO HOUVE REVELIA, EXIGE-SE A PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA (195, §2º da CLT.)
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concordo com o comentário da Ruth Alves, já que com a reforma trabalhista a presença do advogado não importa em ausência da parte. Pelos motivos já explicitados pela colega.
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Será decretada a revelia, além da confissão quanto à matéria de fato ao reclamado, mas, ainda que ausente o preposto, presente o advogado na audiência, deverão ser aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.
Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
A confissão será aplicada ao réu ausente, limitada aos fatos controvertidos, isto é, devem ser observados os documentos e superados ou julgados os requerimentos contidos na contestação”.
Ou seja, o juiz deve aceitar a juntada da contestação, e deverá analisar as provas e usá-la na instrução para confrontar a presunção de veracidade do relatado pelo autor.
A revelia somente não produzirá efeitos se : § 4o do art. 844
IV - as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos