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Questões de Ônus de prova


ID
15022
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca do processo do trabalho e dos procedimentos trabalhistas, julgue o seguinte item.

No processo do trabalho, a prova das alegações incumbe à parte que as fizer, exceto quando houver norma que exige da outra parte a guarda de documento essencial, caso em que, independentemente de requerida judicialmente, a falta de sua apresentação pode acarretar a incidência da pena de confissão no particular.

Alternativas
Comentários
  • Pessoal, alguém pode me ajudar? Na CLT está assim:

    " Art. 818 - A prova das alegações incumbe à parte que as fizer."

    Onde está a parte "exceto quando houver norma que exige da outra parte a guarda de documento essencial, caso em que, independentemente de requerida judicialmente, a falta de sua apresentação pode acarretar a incidência da pena de confissão no particular."?
  • O art. 363 do CPC ( aplicado subsidiariamente ) elenca hipóteses em que, mesmo presente o dever de exibir a prova, a parte ou terceiro têm o direito de não exibí-la, mediante justo motivo. Porém, a apresentação da prova é imprescindível para que o magistrado examine a gravidade dos motivos, à luz do caso concreto, deferindo-a ou não, para sua apresentação em juízo.
  • também não entendi. Isso se aplica inclusive "independentemente de requerida judicialmente"?
  • O art. 818 da CLT dispõe que a prova das alegações incumbe à parte que as faz. Associando ao art. 333 do CPC: O ônus da prova incumbe:
    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
    Compete ao réu, diante do exposto no inciso II, a prova do fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito postulado pelo autor. Encontrei num texto uma regra de exceção à esta ressalva: se o trabalhador alegar um fato, cuja a prova encontre-se tão somente com o réu, e dela dependa o julgamento, poderá requer ao juiz que determine a sua produção pela parte adversa, sob pena de aplicação do teor do art. 359 do CPC (Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar:
    I - se o requerido não efetuar a exibição, nem fizer qualquer declaração no prazo do art. 357;
    II - se a recusa for havida por ilegítima.)
    Cabe a cada parte, diante da distribuição do ônus da prova, provar adequadamente suas alegações. Se a prova for precária ou insuficiente, a parte, a quem tem o dever de produzi-la, ficará prejudicada. Li ainda sobre alguns enunciados do STS como o Enunciado 86 do C. TST dispõe que é do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. O Enunciado 212 determina que compete ao empregador a prova sobre o término do contrato de trabalho, quando negados à prestação dos serviços e o despedimento.
  • Essa questão é muito estranha, principalmente pela parte que diz "independentemente de requerida judicialmente". Se tivesse feito este recurso procuraria argumento para tentar impugnar esta questão.
  • A questão está correta. A parte que suscita dúvidas se torna clara a partir do seguinte: na Justiça trabalhista, devido à dificuldade do trabalhador em fazer prova de determinados fatos que só seriam provados pelos registros realizados pelo empregador (tais como cumprimento das horas extras, data de admissão, etc.), caso esses mesmos registros não sejam apresentados pela Reclamada ou, simplesmente, não existam, o que foi alegado pelo trabalhador na Petição Inicial refrente ao fato que se provaria através desses registros será tido como confissão.

    Acho que é essa a solução.
  • A questão está correta. A parte que suscita dúvidas se torna clara a partir do seguinte: na Justiça trabalhista, devido à dificuldade do trabalhador em fazer prova de determinados fatos que só seriam provados pelos registros realizados pelo empregador (tais como cumprimento das horas extras, data de admissão, etc.), caso esses mesmos registros não sejam apresentados pela Reclamada ou, simplesmente, não existam, o que foi alegado pelo trabalhador na Petição Inicial refrente ao fato que se provaria através desses registros será tido como confissão.

    Acho que é essa a solução.
  • A assertiva está correta. A prova das alegações incumbe à parte que as fizer. Não obstante, a CLT impõe ao empregador alguns ônus (v.g. art. 74, § 2°, da CLT), ou seja, caso o empregador não apresente em juízo o controle de frequência dos empregados, será apenado com a presunção relativa de veracidade da jornada apontada na inicial pelo obreiro (súmula 338 do TST).
  • Prezados colegas,

    A referida questão me parece incompleta e um tanto superficial.

    Segue o entendimento de Bezerra Leite:

    O art. 818 da CLT estabelece textualmente que "o ônus de provar as alegações incumbe à parte que as fizer". Essa regra, dada a sua excessiva simplicidade,cedeu lugar,não obstante a inexistência de omissão do texto consolidado, à aplicação conjugada do art.333 do CPC,segundo o qual cabe ao autor a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito e ao réu a dos fatos impeditivos,extintivos ou modificativos.

    Um exemplo do referido entendimento é a súmula 6,VIII do TST:

    "Equiparação salarial:

    VIII- É DO EMPREGADOR O ÔNUS DA PROVA DO FATO IMPEDITIVO,MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL"

     

  • "Independentemente de requerida judicialmente" ???

    "Se o trabalhador alegar um fato, cuja prova encontra-se tão somente com o réu, e dela dependa o julgamento, poderá requerer ao juiz que determine a sua produção pela parte adversa, sob pena de aplicação do art. 359 do CPC.

  • O que torna essa questão correta é a seguinte parte: "exceto quando houver norma que exige da outra parte a guarda de documento essencial..." pois quando o documento é de guarda do empregador, inverte-se o ônus da prova e cabe a ele provar ao contrário "independentemente de requerida judicialmente", sob pena de "acarretar a incidência da pena de confissão no particular." Isso é o desdobramento do princípio da proteção ao trabalhador.

  • Exemplo típico de caso em que a apresentação da prova pela outra parte não precisa ser requerida é a da apresentação dos registros de jornada laboral para as empregadoras cujo número de trabalhadores exceda a 10 (dez).

  • TST Enunciado nº 338 - Res. 36/1994, DJ 18.11.1994 - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003 - Incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SBDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    Determinação Judicial - Registros de Horário - Ônus da Prova

    I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

    II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ nº 234 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)

    III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex-OJ nº 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003)

  • "No processo do trabalho, a prova das alegações incumbe à parte que as fizer, exceto quando houver norma que exige da outra parte a guarda de documento essencial, caso em que, independentemente de requerida judicialmente, a falta de sua apresentação pode acarretar a incidência da pena de confissão no particular."

    CORRETO. Podemos citar como exemplo prático o caso do empregado que ajuiza uma reclamação trabalhista alegando que, embora fosse contratado para trabalhar das 8 às 18 horas, com duas horas de intervalo, trabalhava até às 20 horas todos os dias. Segundo o tem I da Súmula 338 do TST, no caso do empregador possuir mais de 10 empregados, ELE DEVE trazer aos autos os cartões de ponto, sob pena de se reconhecer como verdadeira a jornada apontada pelo autor na petição inicial, ou seja, independe do juiz requerer a apresentação dos registros de ponto, o empregador deve apresentar tais registros, sob pena de ser declarado confesso. É preciso ter cuidado, pois se o empregador tiver menos que dez empregados, não há obrigatoriedade de apresentar os registros de ponto para comprovar que o fato apontado pelo empregado ( prestação de horas extras) é falso, nesse caso, cabe ao empregado provar que a sua alegação é verdadeira, pois segundo o art. 818 da CLT a prova das alegações incumbe à parte que as fizer.

  • Art. 818. O ônus da prova incumbe:                

    I - ao reclamante, quanto AO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO;                       (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    II - ao reclamado, quanto à existência de FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO RECLAMANTE.                 (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    Com as alterações dadas pela Lei 13.467/2017, o art. 818, caput, incs. I e II, da CLT consagra o denominado ÔNUS ESTÁTICO DA PROVA, isto é, as regras delineadas serão aplicáveis independentemente da natureza do processo ou dos fatos da causa.


ID
33166
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca das provas no processo do trabalho, analise os itens seguintes:

I - como expressão do princípio da necessidade da prova, o denominado ônus subjetivo está direcionado aos litigantes e envolve o encargo de demonstrar em juízo os fatos controvertidos;
II - conjugado ao princípio da comunhão das provas, o ônus objetivo da prova envolve o dever cometido ao juiz de analisar os meios de convicção carreados aos autos, independentemente de quem os tenha produzido, a fim de proferir a decisão;
III - enquanto meios diretos de prova, as presunções e indícios, os usos e costumes representam critérios relevantes para que o magistrado possa deduzir a ocorrência ou não dos fatos polemizados pelos litigantes;
IV - a confissão ficta resultante da recusa da parte em prestar depoimento, enquanto meio direto de prova, reveste com presunção relativa de veracidade a versão de fato deduzida pela parte contrária.

De acordo com as assertivas acima, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • TST Enunciado nº 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978 - Incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 184 da SBDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    Pena de Confissão Trabalhista

    I - Aplica-se a pena de confissão à parte que, expressamente intimada com aquela comunicação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978)

    II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores.
  • Não me leve a mal, mas axo que não deveríamos só "colar" textos de súmulas, principalmente quando eles não respondem a questão. Vou tentar desvendar os erros (que é, afinal, o fim a que esse espaço se destina):I - como expressão do princípio da necessidade da prova, o denominado ônus subjetivo está direcionado aos litigantes e envolve o encargo de demonstrar em juízo os fatos controvertidos; (correto, o ônus subjetivo está ligado às partes)II - conjugado ao princípio da comunhão das provas, o ônus objetivo da prova envolve o dever cometido ao juiz de analisar os meios de convicção carreados aos autos, independentemente de quem os tenha produzido, a fim de proferir a decisão; (perfeito, o ônus objetivo desvincula-se das partes: sob a visão do ônus objetivo, não importa quem está propondo a apresentação das provas, pois vigora o princípio da comunhão da prova, cuja fundamentação está no fato de que, apresentada em juízo, a prova pertence ao processo e não as partes, podendo ser aproveitada em favor ou desfavor de qualquer pólo da demanda).III - enquanto meios diretos de prova, as presunções e indícios, os usos e costumes representam critérios relevantes para que o magistrado possa deduzir a ocorrência ou não dos fatos polemizados pelos litigantes; (se não me engano, estes não são meios diretos, mas indiretos de prova)IV - a confissão ficta resultante da recusa da parte em prestar depoimento, enquanto meio direto de prova, reveste com presunção relativa de veracidade a versão de fato deduzida pela parte contrária. (acredito que o erro também esteja na afirmação de que a confissão ficta seja meio direto de prova)Quem souber algo sobre o assunto, favor pronuncie-se. Essa questão tem caído muito.
  • os indícios não foram listados como meios de provas pelos atuais Código Civil e de Processo Civil.
  • complementando o comentário do colega ale1234567:o item IV tb está correto, pois a confissão ficta é meio direto e gera presunção relativa.O que faz a resposta correta ser letra B
  • Não acho, tenho certeza que não entendi a questão e o gabarito. Confissão é meio direto ou indireto de prova? Alguém pode me ajudar?
  • Também não entendi muito bem a abordagem que a questão fez acerca da diferenciação entre meios diretos e indiretos de prova. Acho que estava apenas querendo confundir.

    A doutrina que achei a respeito (Élisson Miessa - Processo do Trabalho para concursos e Marcus Vinícius Rios Gonçalves - Direito Processual Esquematizado) diz que:

    No que se refere ao fato, as provas podem ser diretas (quando dizem respeito ao fato probante - p. ex. quando a testemunha viu o fato) ou indiretas (quando o fato provado leva, por induções, àquele que se pretendia provar - p. ex. a testemunha sabe que no dia que ocorreu o acidente o réu estava viajando). 

    Ademais, acho que a assertiva III é incorreta porque presunções, indícios..., não são meios de prova, logo não não podem ser classificadas em diretas ou indiretas. São, na verdade, critérios utilizados pelo Juiz para decidir quando algum fato não ficou claramente provado.

    Outrossim, a confissão ficta também não é meio de prova, mas sim uma pena aplicada à parte que, por exemplo, deixa de prestar depoimento pessoal, podendo gerar como efeito a presunção relativa dos fatos alegados pela parte contrária. 

  • MEIO DE PROVA CONSTANTE DOS AUTOS. IRRELEVÂNCIA DE QUEM O PRODU
    JULGAMENTO ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. Há autores que dividem o ônus da prova em
    objetivo e subjetivo. O ônus subjetivo refere-se à necessidade de o postulante comprovar a
    veracidade da alegação que constitui o seu direito, e ao réu o de demonstrar a existência de
    eventuais fatos extintivos, modificativos ou impeditivos daquele direito (art. 818 da CLT e art.
    333 do CPC). Sob a visão do ônus objetivo, não importa quem apresentou os elementos
    probantes, pois vigora o princípio da comunhão da prova, cuja fundamentação reside no fato de
    que, uma vez apresentada em Juízo, a prova pertence ao processo e não às partes, podendo ser
    aproveitada em favor ou desfavor de qualquer polo (ativo ou passivo) da demanda, o que a
    doutrina tem chamado de princípio da aquisição processual das provas. Havendo na convenção
    coletiva de trabalho juntada com a defesa cláusula prevendo cominação de multa na hipótese de
    vir a ser o ajuste descumprido, impõe-se a sua aplicação ao caso concreto, atendendo ao pedido
    constante da petição inicial. Recurso da parte autora a que se dá provimento para acrescer à
    condenação a multa prevista na Cláusula 45ª das normas coletivas das fls. 348-352 (TRT 9ª R.,
    RO 01155-2007-012-09-00-9, 1ª T., Rel. Des. Edmilson Antônio de Lima, DJ 27-1-2009).
     

  • A III e IV estão incorretas porque indícios/presunções e a confissão ficta são meios indiretos de prova e não diretos (p. ex., quando a testemunha viu o fato alegado). Na confissão ficta o juiz cria uma ficção de que tal fato ocorreu simplesmente pelo fato da revelia ou da falta de depoimento.

  • GABARITO: LETRA B.

    I - como expressão do princípio da necessidade da prova, o denominado ônus subjetivo está direcionado aos litigantes e envolve o encargo de demonstrar em juízo os fatos controvertidos;

    CERTO: o ônus subjetivo se dirige às partes, cuja desincumbência tem o condão de gerar potencialmente o resultado positivo ao litigiante que produziu a prova;

    II - conjugado ao princípio da comunhão das provas, o ônus objetivo da prova envolve o dever cometido ao juiz de analisar os meios de convicção carreados aos autos, independentemente de quem os tenha produzido, a fim de proferir a decisão;

    CERTO: sob a égide do convencimento motivado, o Magistrado ao decidir está sujeito à explicitação dos elementos que o levaram a crer que determinada alegação se encontra evidenciada nos autos. Há se destacar imprescindibilidade de demonstração pelo Juiz da lógica racional de suas conclusões. Esse imperativo, previsto no art. 371 do CPC, afasta decisões baseadas na íntima convicção do juiz, divorciado dos elementos dos autos.

    III - enquanto meios diretos de prova, as presunções e indícios, os usos e costumes representam critérios relevantes para que o magistrado possa deduzir a ocorrência ou não dos fatos polemizados pelos litigantes;

    ERRADA: Os indícios e presunções não se caracterizam como meios direto de prova. Meios de prova são aqueles elencados no CPC (testemunhal, documental, ata notarial, pericial). Já a prova direta é aquela que demostra o fato principal (ocorrência de HE), prova indireta é aquela que comprova um fato simples (não jurídico) que indiretamente comprova o fato principal (HE). Explico, a presunção representa um processo mental em que, partindo de um fato concebido como ocorrido, permite a conclusão de que outro fato, ainda que não provado, sejam também considerado como existente. Há relação entre fato indiciário (provado) e fato presumido (não provado). Segundo Assumpção, a presunção não se confunde com prova, sendo esta o ponto de chegada (fato provado) e àquela (ponto de partida), enquanto o indício seria, ao mesmo tempo, o ponto de partida (indício + processo mental = presunção) e ainda ponto de chegada (fato indiciário provado, por exemplo, mancha de batom na camisa + raciocínio lógico (processo mental) = traição conjugal (presunção)).

    IV - a confissão ficta resultante da recusa da parte em prestar depoimento, enquanto meio direto de prova, reveste com presunção relativa de veracidade a versão de fato deduzida pela parte contrária. 

    ERRADA: A confissão ficta, diferentemente da confissão real, não se qualifica como meio de prova. Trata-se, na verdade, de pena de confesso em que se admite como verdadeiro (presunção legal relativa) o fato objeto do depoimento que seria colhido em audiência.


ID
34108
Banca
PGT
Órgão
PGT
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação à distribuição do ônus da prova, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • OJ 215 DA SDI-I/TST
    É do empregado o ônus de comprovar que satisfaz os requisitos indispensáveis à obtenção do vale-transporte.
  • amigos, uma dica: pra entender essa questão é melhor ignorar (ou simplesmente decorar) a súmula 212...
  • A) CORRETA. Súmula 338, I: o empregador com mais de 10 empregados é responsável por mantêr controles de frequência. Se não o fizer, será considerada real a alegação do empregado.

    B) CORRETA. Nesse caso, o reclamado deve comprovar que houve um fato MODIFICATIVO da relação de emprego.

    C) CORRETA. Se o reclamado negou que houve prestação de serviço, é do empregado o ônus de provar que houve o fato CONSTITUTIVO do seu direito.

    D) INCORRETA. A comprovação de que satisfaz os requisitos indispensáveis à obtenção do VT é do empregado, pois é fato CONSTITUTIVO do seu direito. Vide súmula 215.
    __________________________________________________________________

    OBS: aos colegas com dificuldade com a súmula 212, é importante pensar assim:
    Imagine que o empregado faz uma RT pleiteando seus direitos, e o empregador alega que não houve o despedimento. Nesse caso, seria um fato IMPEDITIVO, já que impediria o autor de ter algum direito (às verbas rescisórias). Além disso, esse entendimento considera ser do empregador o ônus de comprovar o despedimento por ser favorável ao empregado o "princípio da continuidade do contrato de trabalho".
    O mesmo aconteceria se o empregador alegasse que não houve prestação de serviços: ele é que deveria provar tal fato IMPEDITIVO.
  • Foi cancelada a OJ nº 215 da SDI

     
    (CANCELADA) OJ nº 215: VALE-TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA. 
    É do empregado o ônus de comprovar que satisfaz os requisitos indispensáveis à obtenção do vale-transporte.
    (Resolução TST 175/2011 - DEJT de 30 e 31 de maio e primeiro de junho de 2011)
  • Conforme o colega salientou, a OJ 215 da SDI-1 foi cancelada, portanto a questão se encontra desatualizada!

    "A Orientação Jurisprudencial 215 da SDI-1 do TST, a qual previa que era do empregado o ônus de comprovar os requisitos indispensáveis à obtenção do vale-transporte, foi cancelada em maio de 2011.
     
    Hoje cabe ao empregador o ônus de provar que o obreiro não faz jus ao benefício ou que renunciou ao direito de recebê-lo." (http://www.concurseirosligadosnotrt.com/2012/03/oj-215-da-sdi1-cancelada.html)
  • GABARITO: D

    Atenção, pessoal!

    Questão desatualizada...

  • **QUESTÃO DESATUALIZADA**

    Conforme entendimento do TST em 2016 foi editada a súmula 460.

    Súmula nº 460 do TST

    VALE-TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016
    É do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou não pretenda fazer uso do benefício.


ID
37534
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes assertivas a respeito das provas:

I. A indicação do perito assistente é faculdade da parte, a qual deverá responder pelos respectivos honorários, ainda que vencedora no objeto da perícia.

II. Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador.

III. Está impedido de depor a testemunha que for parente por afinidade em terceiro grau do reclamante.

IV. Em regra, o ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregado.

Está correto o que se afirma SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • I – certaSUM-341 HONORÁRIOS DO ASSISTENTE TÉCNICO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003A indicação do perito assistente é faculdade da parte, a qual deve responder pelos respectivos honorários, ainda que vencedora no objeto da perícia.II – certaSUM-357 TESTEMUNHA. AÇÃO CONTRA A MESMA RECLAMADA. SUSPEIÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador.III – certaCLT Art. 829 - A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação.IV – erradaSUM-212 DESPEDIMENTO. ÔNUS DA PROVA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.
  • Pessoal, posso estar enganada, mas me parece que essa questão poderia ser anulada. O que diz o artigo, quanto a assertiva III é que o depoimento de parente será valorado a critério do Juízo, mas ela será ouvida como informante. Em nenhum momento fala em impedimento.
  •  Em relação ao item III:

    Não podem depor como testemunha as pessoas incapazes, impedidas ou suspeitas (CPC, 405, caput)

    É impedido o parente por afinidade em terceiro grau do reclamante (CLT, 829)

    Logo, o parente por afinidade em terceiro grau não poderá depor como testemunha, mas sim como simples DECLARANTE, sem o compromisso legal de dizer a verdade e sem a possibilidade de incorrer em sanção penal (CPC, 415). 

    Não é testemunha aquele que não presta o compromisso legal antes de depor. 

    Bons estudos!  

  • Acerca da assertiva III, meu entendimento é o seguinte:

    Se a CLT, Art. 829, diz "... e seu DEPOIMENTO valerá como simples informação.", pra mim não restam dúvidas.

    A regra é clara, mas parece que a FCC usa um regulamento diferente do nosso.
  • O curioso é que, em questão anterior sobre provas, a FCC considerou falsa a assertiva que dizia que o amigo íntimo era impedido de depor...
  • Concordo com a Ana.

    A banca já se posicionou considerando que não há impedimento de depor, mas sim que o "depoimento" será considerado como simples informação.

    Seria bom que a banca definisse um posicionamento.
  • ANALISTA JUDICIáRIO - ADMINISTRATIVA  - TRT 15ª / 2009 / FCC : "Está impedido de depor a testemunha que for parente por afinidade em terceiro grau do reclamante." CONSIDERADA CERTA

    TéCNICO JUDICIáRIO - ADMINISTRATIVA - TRT 9ª / 2010 / FCC : "A testemunha que for parente até o terceiro grau civil não prestará compromisso e seu depoimento valerá como simples informação."CONSIDERADA CERTA TAMBÉM """"""    "

    .Alguém se habilita a explicar?


     



    TéCNICO JUDICIáRIO - ADMINISTRATIVA
    TRT 9ª / 2010 / FCC
     """"
  • Prezados, não confundam SUSPEIÇÃO com IMPEDIMENTO, são coisas distintas.

    Fundamento: art. 405, CPC

    a) IMPEDIDAS

    I - Cônjuge,
    II - ascendente e descentende TODOS OS GRAUS;
    III - Colateral (consaguinidade e afinidade) até 3 grau;
    IV - que é parte na causa;
    V - Que intervém em nome de uma parte, como o tutor na causa do menor, o representante legal da pessoa jurídica;

    B) SUSPEITAS

    I - condenado por crime de falso testemunho, havendo TRANSITADO EM JULGADO a sentença;
    II - o que por COSTUMES, não for digno de fé;
    III - O INIMIGO capital;
    IV - AMIGO íntimo;
    V - o que tiver interesse no litígio

    obs: percebam que para provar impedimento é bem mais OBJETIVO do que para provar a SUSPEIÇÃO que abrange mais SUBJETIVIDADE (exceto na I - condenado por crime de falso testemunho....).

    obs2: SÚMULA 357, TST - não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o MESMO EMPREGADOR.

    OBS3: embora os Incapazes, suspeitos e Impedidos não possam prestar depoimento como testemunhas, PODERÁ o MAGISTRADO ouvi-los como SIMPLES INFORMANTES (art. 829, CLT).

    ***Espere no Senhor e ELE tudo fará!!!!!****
  • Provas - Cuidado! - Honorários Periciais - CLT - "A responsabilidade pelo pagamento dos HONORÁRIOS PERICIAIS é da parte SUCUMBENTE..., salvo se beneficiária de justiça gratuita." Provas - Cuidado! - Perito Assistente - Súmula - "A indicação do PERITO ASSISTENTE é FACULDADE da parte, a qual deve responder pelos respectivos honorários, AINDA QUE VENCEDORA do objeto da perícia." Provas - Testemunhas - Impedimento ou Suspeição - (CLT) - parente até o TERCEIRO grau civil ; amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes - ("não" prestará compromisso, e seu depoimento valerá como "simples informação")

  • Rômulo, com relação a sua observação 3, já ao final do comentário... os INCAPAZES, independentemente do compromisso, não podem prestar depoimento, apenas os IMPEDIDOS e SUSPEITOS (ART. 405, §4º CPC)

  • o artigo 829 da clt fala que a testemunha de 3 grau nao PRESTARA compromisso e o seu depoimento valera como simples inforcao. Deduz-se disso:


    SIMPLES INFORMACAO NAO EH TESTEMUNHAR... porque caso meu pai esteja litigando com nosso inimigo, claro que eu acoberto meu pai. Poderei mentir. Ja no caso de testemunho eh legal lembrar que o juiz sempre faz aquele procedimento... vc se compromete em dizer a vdd, somente a vdd!!!!!! ja simples informacao ele nao faz isso


    bons estudos e obs errei essa questao... marquei a a

  • e o item IV está desatualizado?

  • Não, Teresa. A súmula 212 do TST (segundo a qual "O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado") continua válida.

  • I. A indicação do perito assistente é faculdade da parte, a qual deverá responder pelos respectivos honorários, ainda que vencedora no objeto da perícia. 

    Súmula 341/TST

    A indicação do perito assistente é faculdade da parte, a qual deve responder pelos respectivos honorários, ainda que vencedora no objeto da perícia.

     

    II. Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador. 

    Súmula 357/TST

    Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador.

     

    III. Está impedido de depor a testemunha que for parente por afinidade em terceiro grau do reclamante. 

    CLT

    Art. 829 - A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação.

     

    IV. Em regra, o ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregado. 
    Súmula 212/TST

    O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.

  • ImpedimentO = Objetivo

    Suspeição = Subjetivo

     

    Impedimento = parente até 3º grau

    Suspeição = amigo / inimigo

     

    III. É impedido de depor como testemunha aquele que for amigo íntimo de uma das partes. (ERRADO)

    Amigo não é parente, e dizer que é amigo é subjetivo, portanto o certo seria dizer:

    É suspeito de depor como testemunha aquele que for amigo íntimo de uma das partes.

     

    é só usar a lógica: se é parente com certeza é impedido de depor... agora se é amigo, huuuum, suspeito hein!

  • Questão desatualizada!!! a sumula 341 caiu com a Reforma Trabalhista. Quem deve pagar os honorários periciais é a parte sucumbente no objeto da pericia.

  • A questão não está desatualizada, Thais.

    A assertiva I trata dos honorários do perito assistente, sendo que a Reforma alterou o art. 790-B da CLT que trata dos honorários periciais (do perito oficial). 

    Permanece a faculdade da parte contratar seu perito assistente, devendo pagar os honorários dele independente do resultado da perícia. 

     

     

  • Segundo o artigo 829 da CLT a parte poderá DEPOR, porém seu depoimento valera apenas como simples informação, devido ao seu grau de parentesco. Discordo do Gabarito.


ID
58471
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito dos atos, termos e prazos processuais, julgue os itens
a seguir.

Presume-se recebida a notificação 72 horas depois de sua postagem. O não recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário.

Alternativas
Comentários
  • 72 horas é muito, né?Guardem 48 horas no coração, pra nunca mais errar.
  • Eia.... Se depois de 48h presume-se que a notificação foi recebida, 72h depois também presume-se que a notificação foi recebida..... a cespe ja fez esse tipo de pegadinha em outras questões.... portanto, não acham que caberia recurso nessa questão? Apesar de, obviamente, a lei dizer 48h????
  • 48 horas, sendo o servidor dos correios o responsável pelo recebimento ou não do AR

  • Eu tenho a mesma opinião do Raoni. A gente fica sem saber se marca e"errado", já que de fato, são 48hs, ou se marca "certo" achando que seria uma pegadinha do Cespe. 

  • GABARITO: Errado

    Presume-se recebida a notificação
    48 horas após a sua postagem.

  • Súmula 16, TST - Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constituem ônus de prova do destinatário.

  • GABARITO ERRADO

     

    SÚM 16 TST:

     

    Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário.


ID
72310
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere:

I. O reclamante juntou documento com a petição inicial, cuja assinatura foi impugnada pelo reclamado na contestação.

II. O reclamado alega ter terminado o contrato de trabalho e o reclamante sustenta a continuidade de sua vigência.

III. O reclamante pleiteia horas-extras que o reclamado alega não serem devidas em razão do exercício de cargo de direção.

Em tais situações, o ônus da prova é do

Alternativas
Comentários
  • O art. 818 da CLT estabelece que o ônus de provar as alegações incumbe à parte que as fizer. No entanto, considerando a insuficiência do conceito relativo ao ônus da prova constante no texto consolidado, a doutrina majoritária aplica, de forma subsidiária, o art. 333 do CPC, segundo o qual cabe ao autor a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito e ao réu a dos fatos impeditivos, extintivos ou modificativos.
  • I. De acordo com o 389, CPC, “incumbe o ônus da prova, quando se tratar de contestação de assinatura, à parte que produziu o documento”. Assim, o ônus da prova na questão em pauta recairá sob o RECLAMANTE, pois foi quem juntou o documento aos autos; II. O TST, em enunciado de nº 212, entendeu que “o ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado”. Desta forma, o RECLAMADO terá o encargo de provar tal fato;III. A OJ nº 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003 reza que “os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir”. Com base nisso podemos concluir que se trata de caso em que o ônus da prova recairá sob o RECLAMADO.RESPOSTA CORRETA: LETRA D
  • segundo o art. 333 do CPC, o qual cabe ao autor (empregado) a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito e ao réu (empresa) a dos fatos impeditivos, extintivos ou modificativos, temos:I - fato constitutivo do direito do autor (reclamante), pois a juntada de documento constitui um direito a ser pleiteadoII - fato extintivo do direito do autor (reclamante), pois está-se negando a existencia da relação de emprego, neste caso o onus da prova é do reclamado (reu ou empresa)III - fato modificativo do direto do autor (reclamante), pois na alegação o reclamado tenta modificar a situação jurídica do autor, modificando o direto à horas-extras, portanto o onus da prova é do reclamado (reu ou empresa)
  • Horas extras não é ônus do empregado?? Pois é fato constitutivo do seu direito!?
  • Alternativa D.

    Item I. Ônus do reclamante: Fundamento:

    Art. 389. Incumbe o ônus da prova quando:

    I - se tratar de falsidade de documento, à parte que a argüir;

    II - se tratar de contestação de assinatura, à parte que produziu o documento.

    Item II: ônus do reclamado/empregador: Fundamento: Súmula 212 do TST:

    SUM-212 DESPEDIMENTO. ÔNUS DA PROVA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.
    O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.

    Item III; ônus do reclamado/empregador: Fundamento: alegação de fato impeditivo do direito do autor. O empregador alega que o empregado exercia cargo de direção. Logo, deve o empregador provar este fato impeditivo do direito às horas extras do autor.

    Fato impeditivo: quando o réu admite o fato alegado pelo autor, mas lhe opõe outro que lhe impeça os efeitos. 

    Ex: Na hipótese do trabalho aos domingos, a reclamada, admitindo o trabalho aos domingos, alega que era compensado nas segundas-feiras. Neste caso cabe à reclamada provar que havia folga naquele dia.
    Fonte: Carlos Henrique Bezerra Leite. Curso de direito processual do trabalho.

    Artigo 333:

    Art. 333. O ônus da prova incumbe:

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.


     
  • Para quem não teve dificuldade no respeitante aos itens I e II:

    Sobre o item III, na frase, não se diz que o empregador está impugnando o trabalho extraordinário. Diz-se, sim, unicamente, que as tais horas não são devidas por conta do exercício do cargo de direção. Ou seja, deve o empregador comprovar a sua própria alegação - que, uma vez efetivamente evidenciada, impede o recebimento pelo reclamante do primitivamente postulado direito às horas extraordinárias.
  • Cai na pegadinha do item III: como em regra as horas extras, cabe ao reclamante provar, por ser fato constitutivo de seu direito, nao me atentei pelo fato do reclamado ter alegado que nao teria o reclamante direito pelo fato de ter exercido cargo de direção o que torna FATO MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. Assim: CABE AO RECLAMADO PROVAR!!!!
  • Para complementar:

    Doutrina processual trabalhista - Carlos Henrique Bezerra Leite, Curso de Dto proc trab, pág 532, 5 ed. 2007:
    Fatos impeditivos: Quando o réu admite o fato alegado pelo autor, mas lhe opõe outro que lhe impeça os efeitos. Exemplo: Na hipótese do trabalho aos domingos, a reclamada admitindo trabalho nestes dias, alega que compensava-os nas segundas-feiras. Assim cabe a reclamada demonstrar tal fato.
    Fatos extintivos: São aqueles opostos ao direito alegado, com condições de torná-los inexigível. Exemplo: Quando a reclamada admite que o reclamante trabalhava aos domingos, sem compensação, porém aduz ter pago os respectivos valores.
    Fatos modificativos: São aqueles que, sem negar os fatos alegados pelo reclamante, inserem modificações capaz de obstar os efeitos desejados. Exemplo: Trabalho aos domingos, porém de cunho beneficente, com cessão de materiais da empresa para distribuição de alimentos a comunidade local necessitada.

    Doutrina processual civil - Fredie Didier Jr, Curso de Dto Proc Civil, pág 76, vol. 2. 2 ed. 2008:
    Fato impeditivo: É aquele cuja existência obsta que o fato constitutivo produza efeitos e o direito dali nasça (Ex.: incapacidade, o erro, o desequilibrio contratual.). É um fato de natureza negativa. É a falta de alguma circunstância que deveria concorrer para que o fato constitutivo produzisse seus efeitos normais. É a ausência dos requisitos de validade do fato gerador.
    Fato extintivo: É aquele que retira a eficácia do fato constitutivo, fulminando o direito do autor e a pretensão de vê-lo satisfeito, tal como o pagamento, a prescrição e decadência.
    Fato modificativo: É aquele que, tendo por certa a existência do direito busca, tão somente, alterá-lo, tal como a moratória.

    Fundamento legal: Art 818 da CLT  A prova das alegações incumbe à parte que as fizer e Art. 333 do CPC O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    OBS-> O ônus da prova segue a teoria estática, porém atualmente, se discute a validade/eficácia da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova.
    OBS-> A jurisprudência trbalahista vem mitigando a rigidez acima, passando a admitir, em alguns casos, a inversão do ônus da prova. Exemplo: Súmula 338 do TST

    Espero ter contribuído
  • CLT:  Art. 818- A provadas alegaçõesincumbeà parteque asfizer.
    CPC Código de Processo Civil
    Art. 333.  O ônus da prova incumbe:
            I - ao autor, quanto ao fatoconstitutivo do seudireito;
            II - ao réu, quanto à existênciade fatoimpeditivo, modificativoou extintivodo direitodo autor.
            Art. 334.  Não dependem de prova os fatos:
            I - notórios;
            II - afirmados por umaparte e confessados pela parte contrária;
            III - admitidos, no processo, como incontroversos;
            IV - em cujo favor milita presunção legalde existência ou de veracidade.
            Art. 336.  Salvo disposição especial em contrário, as provas devem ser produzidasem audiência.
            Art. 389 Incumbe o ônusda prova quando:
            I - se tratarde falsidadede documento, à parteque a argüir;
            II - se tratarde contestação de assinatura, à parteque produziuo documento.
    SÚMULA-212 despedimento. ônus da prova 
    O ônus de provaro términodo contratode trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípioda continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.
  • Alguém poderia me ajudar?
    Estou com muita dúvida em relação a interpretação da Súmula 212:

    "O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado."

    Para mim, todas as informações aqui são contraditórias. O empregador tem que provar o término do contrato, mas ao mesmo tempo que nega que houve a prestação de serviços e nega que houve despedimento??

    Eu provavelmente estou fazendo uma confusão desnecessária, mas gostaria de entender!

    Desde já agradeço!

  • I - CLT Art. 830.  O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. Parágrafo único.  Impugnada a autenticidade da cópia, a parte que a produziu será intimada para apresentar cópias devidamente autenticadas ou o original, cabendo ao serventuário competente proceder à conferência e certificar a conformidade entre esses documentos. 


    II - SUM-212 DESPEDIMENTO. ÔNUS DA PROVA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. 

    O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado. 

    Reclamante alega fato constitutivo, despedimento ou extinção do contrato de trabalho, e o empregado alega fato impeditivo ao direito do reclamado, a continuidade da prestação de serviço. Nesse caso, ao negar o despedimento, fato constitutivo do direito do autor, alegando um novo fato impedititvo, a continuidade do serviço, o ônus fica para o reclamado.


    III - CPC Art. 333. O ônus da prova incumbe:
          I - ao autor, quanto ao fatoconstitutivo do seudireito;
          II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    O reclamante alega fato constitutivo de direito, horas-extras, e o reclamado  nega  alegando fato impeditivo, não serem devidas em razão do exercício de cargo de direção.


  • pra quem nao entendeu a III, eh o seguinte


    REGRA> 

    quem deve provar que o cara fez hora extra eh o EMPREGADO


    EXCEÇÃO>

    quando o cara exerce CARGO DE CHEFIA, DIREÇÃO, CHEFE DE REPARTICAO  e quando recebe mais de 40% de gratificacao por isso  NAOOOOOOO entra na regra. Ou seja, se nao ta na regra vai ser o EMPREGADOR quem deve alega-la, e nao o empregado..... VC TEM QUE COMECAR A PENSAR FCC, NAO FOI A TOA QUE ELA COLOCOU QUE O CARA EXERCIA CARGO DE DIREÇÃO!!!!!!!!



    BONS ESTUDOS. ALEXANDRE MEIRELES: NO FINAL, TD COMPENSA

  • OLHA QUE EU ACHEI NO GOOGLE QUANTO A III QUE VC NAO ENTENDEU AINDA PRA VEER SE AJUDA:



    “Relativamente ao pleito de horas extras, é do empregador o ônus de provar as efetivas jornadas cumpridas pelos empregados, já que detém os mecanismos de controle de horário, consoante entendimento majoritário (...), cristalizado na Súmula 338 do C.TST.” No entanto, “Sendo impugnados os cartões de ponto, pelo reclamante, a ele incumbe demonstrar a veracidade de suas alegações relativas à irregularidade da anotação. Não se desincumbindo, prevalece a prova documental trazida pela empresa.”



    Esse finalzinho ta dizendo: se  eu trabalhei nas horas extrasss EUUUU É QUE TENHO QUE PROVA-LAS. SE EU NAO CONSEGUIR PROVAR QUE TRAMPEI NAS HORAS EXTRAS DA VIDA EH A PROVA DOCUMENTAL QUE vai ficar de boa kkk


    sumula 338 :


    JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005


    I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)


    II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário(ex-OJ nº 234 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) -- aqui quem vai provar em contrario eh o fdp do EMPREGADO...


    III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir---> NOVAMENTE nesse meu raciociio, o inicial onus de provar que prestou hora extra eh do sacana do empregado... de boa ma s ai a fdp da empresa traz um controle de ponto todo fraudado... POISE MINHA GENTE... NESSE CASO, VAI INVERTER O ONUS QUE VAI PASSAR A SER DA EMPRESAAAAAAAA....

    NO FINAL TD COMPENSA

  • 429 NCPC -comentar.  - d) reclamante, reclamado e reclamado, respectivamente.

     

    I. O reclamante juntou documento com a petição inicial, cuja assinatura foi impugnada pelo reclamado na contestação. - RECLAMANTE

     CLT Art. 830.  O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. Parágrafo único.  Impugnada a autenticidade da cópia, a parte que a produziu será intimada para apresentar cópias devidamente autenticadas ou o original, cabendo ao serventuário competente proceder à conferência e certificar a conformidade entre esses documentos. 


    II. O reclamado alega ter terminado o contrato de trabalho e o reclamante sustenta a continuidade de sua vigência. - RECLAMADO

    SÚMULA Nº 212 - DESPEDIMENTO. ÔNUS DA PROVA - O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.

    III. O reclamante pleiteia horas-extras que o reclamado alega não serem devidas em razão do exercício de cargo de direção. - RECLAMADO

    Funciona assim: 

    Via de regra: o reclamante terá que provar fato constitutivo.

    Exceções: 1- Hora extra : quando tiver pontos britanicos; 2 - mais de 10 empregados = o ônus caberá ao empregador

    No caso em tela como o empregador está alegando fato extintivo cabe a ele a prova.

  • O empregado quer horas extras, porém o empregador IMPEDE esse direito, pois quem exerce cargo de direção não recebe horas extras.

    Se é fato impeditivo, logo é ônus do empregador.

  • Provar a AUTtenticidade = Compete ao AUTor.


ID
75313
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere as assertivas abaixo a respeito das provas:

I. O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviços e o despedimento, é do empregado.

II. Em regra, a prova da jornada extraordinária é do empregado por tratar-se de fato constitutivo do seu direito.

III. É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial.

IV. O termo inicial do direito ao salário-família coincide com a prova da filiação e, em regra, se feita em juízo, corresponde à data do ajuizamento do pedido.

Está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I - ERRADO. SUM-212 DESPEDIMENTO. ÔNUS DA PROVAO ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do EMPREGADOR, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.II - CERTA. A prova do trabalho em jornada extraordinária compete ao RECLAMANTE, nos termos do disposto nos artigos 818 da CLT e 333, I do CPC, pois se trata de fato constitutivo de seu direito e deve ser feita de modo inequívoco e convincente, pois prevalece a presunção de que o trabalho se desenvolva dentro da jornada ordinária.III - CERTA. "Art. 333. O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor".IV- CERTA. TST - RECURSO DE REVISTA: RR 332850:Salário-família. Termo inicial da obrigação -O termo inicial do direito ao salário-família coincide com a prova da filiação. Se feita em juízo, corresponde à data de ajuizamento do pedido, salvo se comprovado que anteriormente o empregador se recusara a receber a certidão respectiva. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.
  • Só para deixar um pouco mais claro o segundo item:HORAS EXTRAS – ÔNUS DA PROVA – Cabe ao Reclamante o ônus de comprovar o labor extraordinário, alegado na inicial. Se a análise da prova apresentada, especialmente a da testemunhal, demonstrar que o Autor não se desincumbiu de seu ônus probatório, por não ter exibido, em juízo, prova robusta e convincente da sobrejornada apontada, impossível deferir-se o pedido de condenação da Reclamada no pagamento de horas extras. (TRT 15ª R. – RO 015347/2000 – Rel. Juiz Luiz Antônio Lazarim – DOESP 04.03.2002)
  • CORRETA (A) - II, III e IV.

    Item I - ERRADO.

    Sum. 212/TST - DESPEDIMENTO. ÔNUS DA PROVA. O ônus de Provar o término do contrato de trabalho, quando negados a Prestação de serviço e o desPedimento, É DO EMPREGADOR, Pois o PrinciPio da continuidade da relação de emPrego constitui Presunção favorável ao emPregado.

    Item II - CERTO.

    Em regra, a Prova da jornada extraordinária de trabalho comPete ao EMPREGADO Por tratar-se de fato constitutivo de seu direito.

    Art. 818, CLT: a Prova das alegações incumbe à Parte que as fizer. Art. 333, inc. I, CPC: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.

    Sum. 338/TST - JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA. I - É ônus do emPregador que conta com mais de 10 emPregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, §2º, da CLT. A não aPresentação injustificada dos controles de frequência gera Presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual Pode ser elidida Por Prova em contrário. (...)

    Item III - CERTO.

    Art. 333, CPC - o ônus da Prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato imPeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    Item IV - CERTO.

    Sum. 254/TST - SALÁRIO-FAMÍLIA. TERMO INICIAL DA OBRIGAÇÃO. O termo inicial do direito ao salário-família coincide com a Prova de filiação. Se feita em juizo, corresPonde à data de ajuizamento do Pedido, salvo se comProvado que anteriormente o emPregador se recusara a receber a resPectiva certidão.

     

    Alea jacta est!

     

  • Complementando os comentários anteriores....

    A assertiva III também se justifica pelo teor da Súm. 6, VIII do TST: "É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial."

  • GABARITO: A

    Estão corretas as assertivas II, III e IV, pela análise a seguir realizada:

    I. Errada, pois a informação contradiz o entendimento consolidado na Súmula nº 212 do TST, a seguir transcrita, que afirma ser do empregador o ônus da prova:
    “O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado”.

    II.Correta, pois o art. 818 da CLT diz que cabe à parte que alegar o fato, o ônus da prová-lo. No caso, se o empregado alega que trabalhou em jornada extraordinária, cabe ao mesmo a prova, a não ser que seja aplicada a Súmula nº 338 do TST, que trata das empresas com mais de 10 empregados, que devem possuir registro de ponto, bem como a juntada de cartões de ponto com horários uniformes, em que há a inversão do ônus da prova.

    III. Correta, em decorrência do entendimento da Súmula nº 6, VIII do TST, abaixo transcrita:
    “É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial”

    IV. Correta, pois de acordo com o entendimento consolidado na Súmula nº 254 do TST:
    “O termo inicial do direito ao salário-família coincide com a prova da filiação. Se feita em juízo, corresponde à data de ajuizamento do pedido, salvo se comprovado que anteriormente o empregador se recusara a receber a respectiva certidão”.
  • Em país de multinacionais como o Brasil, a regra é que o ônus da prova da jornada extraordinária recaia sobre a empresa e não sobre o empregado. Esse "em regra" torna a resposta muito relativa. 

  • Acabei de resolver uma outra questão da própria FCC sobre esse tema, no gabarito aponta que o ônus da prova referente a HE é do empregador.

  • A prova do fato constitutivo é de quem alega, mas se o estabelecimento tiver mais de 10 empregados o ônus da prova é invertido, por virtude do art. 74, § 2º, da CLT.

    TST, súmula 338: “I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário.

    II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário.

    III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir.”


ID
159958
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Ao contestar uma reclamação trabalhista em que o reclamante postula verbas rescisórias decorrentes da despedida injusta, a empresa alegou justa causa para a rescisão do contrato de trabalho. Nesse caso, o ônus da prova incumbe

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA BIncumbe ao réu alegar fato impeditivo, conforme art. 333 do CPC:"Art. 333. O ônus da prova incumbe:I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor."Outrossim, de acordo com a Súmula 73 do TST, justa causa IMPEDE o direito às verbas rescisórias."SUM-73 DESPEDIDA. JUSTA CAUSA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003A ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória."
  • "Fato constitutivo, seria aquele que quando ocorrido faz nascer uma relação jurídica, ou seja, cria direitos por ligar o acontecimento a uma intenção, cuja base legal encontra-se no ordenamento. Dessa forma, ao autor cabe a prova destes fatos para que sua pretensão seja recepcionada e procedente.
    Para Chiovenda, fato impeditivo é “um fato de natureza negativa, a saber, a falta de uma das circunstâncias que devem concorrer com os fatos constitutivos a fim de que estes produzam os efeitos que lhes são peculiares e normais”. São situações que, quando ocorrem, fazem com que o efeito da constituição do próprio direito não se produza. São elementos faltantes para a constituição do fato que geraria o direito. Não há, então, o fato constitutivo quando algo lhe impede de se formar (nascer).
     Fatos modificativos são os que, sem excluir ou impedir a relação jurídica, à qual são posteriores, têm a eficácia de modificá-la. Assim, determinada parte no processo (autor) traz certo fato e busca a tutela em face da outra parte (réu). Este, por sua vez, em sede de defesa, alega e prova que o fato trazido não ocorreu nos moldes do referido pelo autor, mas com características e efeitos diversos, o que reflete na tutela pretendida, assim reconhece parcialmente a situação, requerendo que a decisão considere a modificação demonstrada. Atenta-se, entretanto, para o fato de que a modificação deve ser relevante e ligada ao efeito pretendido pela tutela do autor.
     Por último, existem os fatos extintivos que são, na definição de Santos, “os que têm a eficácia de fazer cessar a relação jurídica”. Alvim não discorda dizendo serem fatos extintivos aqueles que extinguem a relação jurídica material ou o Direito invocado pelo autor. Nesta situação, têm-se fatos que, uma vez provados (pois ocorridos), aniquilam as pretensões da parte contrária, pois extinguem o próprio direito buscado. Imagine-se o autor pleiteando o pagamento de uma determinada dívida quando o réu que se defende em juízo traz o comprovante de que a mesma já foi paga; o autor, então, perderá a demanda, eis que o direito pretendido não lhe assiste mais. Como diz Chiovenda, “fazem cessar uma vontade concreta da lei e a conseqüente expectativa de um bem”. http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5042
  • "Art. 333. O ônus da prova incumbe:II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Neste caso, se o empregado alega que tem direito às verbas porque foi demitido sem justa causa, e o empregador alega que a demissão foi POR JUSTA CAUSA, o fato é impeditivo, uma vez que, a confirmação da justa causa seria um empecilho à pretensão do empregado (baseada exatamente na injustiça da demissão).
  • De maneira resumida, fica assim a diferença:

    -IMPEDITIVOS: o réu comprova que o direito do autor nem chegou a existir (foi IMPEDIDO por outro fato).
    -EXTINTIVOS: o réu concorda que o autor possuía um direito, mas afirma que o mesmo já foi satisfeito.
    -MODIFICATIVOS: o réu reconhece o direito do autor, mas aponta nova situação que o modifica.
  • Na minha opinião, acho que a hipótese se enquadraria melhor como fato modificativo do direito do autor. Isso porque na despedida por justa causa o reclamante permanece com alguns direitos rescisórios, não todos, como naquela sem justa causa, mas ainda lhe resta direito ao saldo de salário e férias vencidas (verbas rescisórias, não?). Assim, o acolhimento da alegação de justa causa acarretaria a modificação do direito do autor, e não o impedimento. Ressalte-se que este é apenas um ponto de vista, não impede que o da banca seja diferente.

  • Fato impeditivo: quando o réu admite o fato alegado pelo autor, mas lhe opõe outro que lhe impeça os efeitos. Ex.: Na hipótese do trabalho aos domingos, a reclamada, admitindo o trabalho aos domingos, alega que era compensado nas segundas-feiras. Neste caso cabe à reclamada provar que havia folga naquele dia.

    Fato extintivo: é aquele oposto ao direito alegado, com condições de torná-lo inexigivel. Ex.: a reclamada admite que o reclamante trabalhava aos domingos, sem compensação, mas aduz ter pago os valores devidos a este título. Competirá à reclamada demonstrar o pagamento.

    Fato modificativo: é aquele que, sem negar os fatos alegados pelo autor, insere modificação capaz de obstar os efeitos desejados. Ex.: a reclamada alega que o reclamante laborava aos domingos no estabelecimento empresário, mas nesses dias o trabalho era voluntário, já que a empresa cedia os equipamentos e material para produzir alimentos para serem distribuídos para a comunidade e que não havia obrigatoriedade de comparecimento.

    Fonte: Carlos Henrique Bezerra Leite.
     

  • Para complementar os comentários dos colegas, uma decisão judicial:

     DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE. ART. 482 DA CLT. FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA.

    A caracterização de prática de ato faltoso grave é aquela que mais danosos efeitos provoca em face da vida social, familiar e profissional do trabalhador, bem assim pelo Princípio da Continuidade do Vínculo de Emprego, requer prova extreme de dúvida, a cargo do empregador, que assume o ônus da prova ao apontar qualquer das condutas tipificadas no art. 482 da CLT. Trata-se de fato impeditivo do direito, que atrai a aplicação do art. 333, inciso II, do CPC c/c com o art. 818 da CLT, ônus do qual se desvencilhou a reclamada.

  • Curso de Direito Processual do Trabalho - Carlos Henrique Bezerra Leite - 8a edição - fevereiro/2010 - página 518

    Fatos impeditivos: são os que provocam a ineficácia dos fatos constitutivos alegados pelo autor. Exemplo: o reclamante pede pagamento de aviso prévio, alegando ter sido despedido sem justa causa, e o reclamado reconhece a despedida, mas alega que a dispensa se deu em virtude de ato de improbidade do reclamante. (CLT, artigo 482, a);

    Fatos modificativos: são os que implicam alteração dos fatos constitutivos alegados pelo autor. Exemplo: o reclamante pede o pagamento integral e imediato de participação nos lucros no importe líquido de R$ 1.000,00 e o reclamado alega que o pagamento foi ajustado em parcelas mensais, e não de forma integral e imediata. A nosso ver, a compensação e a retenção, previstas expressamente no artigo 767 da CLT, são modalidades de fatos modificativos.

    Fatos extintivos: são os que eliminam, extinguem ou tornam sem valor a obrigação assumida pelo réu, por não ser ela mais exigível. Exemplo: reclamante pede o pagamento de saldo de salários e o reclamado alega que efetuou o respectivo pagamento, anexando à contestação o correspondente comprovante de pagamento. A renúncia, a transação, a prescrição e a decadência são também fatos extintivos do direito do autor.
  • CONCORDO COM O COLEGA QUE FALOU QUE SE TRATA DE FATO MODIFICATIVO.
    A JUSTA CAUSA NÃO IMPEDE O EMPREGADO DE RECLAMAR FÉRIAS VENCIDAS E SALDO DE SALÁRIOS. SE NÃO IMPEDE, NÃO É IMPEDITIVO.
    NO CASO, A JUSTA CAUSA MODIFICA O DIREITO, QUE NA DESPEDIDA SEM JUSTA CAUSA SERIA MUITO MAIS AMPLO QUE NA DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA.
    SERIA CASO DE FATO IMPEDITIVO SE A QUESTÃO FALASSE DE VERBAS RESCISÓRIAS DE CARÁTER INDENIZATÓRIO E A JUSTA CAUSA NÃO FOSSE O ABANDONO DE EMPREGO NO CURSO DO AVISO PRÉVIO.
    PARA MIM A FCC SE EQUIVOCOU, MAS, INFELIZMENTE, NÃO ALTEROU O GABARITO.
    MAIS UMA PARA O CADERNINHO.....
  • Pq o empregado não tem que provar que foi demitido injustamente? Não seria um fato constitutivo de seu direito...?
  • O fato impeditivo consiste na alegação de fato que impede a formação válida da relação juridica deduzida em juizo.

                      Ex: Na equiparação salarial, o tempo de função superior a 2 anos impede a equiparação.

                            Na extinção do contrato, a alegação da justa causa é fato impeditivo ao recebimento das verdas rescisórias.


    Neste caso, o ônus prova, incube ao empregador, por se tratar de fato impeditivo do direito do autor.  SIMPLES!!!!!!!!!
  • GABARITO: B

    Ao alegar a existência de justa causa como tese de defesa, atraindo para si o ônus da prova, uma vez que não se presume a justa causa do trabalhador, nos termos da Súmula nº 212 do TST, que pode aqui ser aplicada, já que aduz ao princípio da continuidade do vínculo de emprego. A existência de justa causa é um fato impeditivo do direito do autor, o que faz com que o ônus da prova seja do reclamado, conforme Art. 333 do CPC, abaixo transcrito:

    “Art. 333. O ônus da prova incumbe:
    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
    Parágrafo único. É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando:
    I - recair sobre direito indisponível da parte;
    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito”.
  • É preciso que o réu MIE pro autor.

    Modificativo, Impeditivo e Extintivo.
  • Pessoal, a questão está correta. Afirma-se que: "reclamante postula verbas rescisórias decorrentes da despedida injusta". Claro que ele tem  direito a outras verbas ( ex: saldo de salário e férias vencidas) mas a questão afirma categoricamente que ele postula apenas as decorrentes da despedida injusta.

    Assim sendo, quanto a estas, como a empresa atraiu o ônus da prova para si ( alegou justa causa) cabe a ela provar o fato.

    No mais, como já disseram o fato é impeditivo ( o direito postulado sequer chega a existir).

    Ats
    Márcio
  • Defesa indireta de mérito

    Na contestação indireta do mérito, também denominada “exceção substancial”, o réu reconhece o fato constitutivo do direito, mas alega um fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor.

    A alegação de fato impeditivo pelo réu é o que provoca a ineficácia dos fatos alegados pelo demandante. A título de exemplo podemos mencionar a hipótese em que o reclamante na inicial requeira o pagamento da indenização compensatória de 40% do FGTS não honrada pelo empregador em função da dispensa imotivada do obreiro. Caso o reclamado na contestação alegue que a dispensa ocorreu por justa causa, em função de falta grave cometida pelo trabalhador, sendo a indenização indevida, estará alegando um fato impeditivo do direito do autor.

    Já o fato modificativo provoca a alteração dos fatos alegados pelo demandante. Exemplificativamente, imaginemos que o reclamante postule ação trabalhista requerendo o depósito, relativo a todo o período do contrato de trabalho, dos valores atinentes ao FGTS. Nessa hipótese, caso o reclamado demonstre que houve recolhimento parcial dos depósitos fundiários, estará arguindo um fato modificativo do direito do autor.

    Por último, o fato extintivo extingue a obrigação assumida pelo demandado, não podendo mais esta ser exigida do réu. A renúncia, a transação, a decadência e a prescrição são exemplos típicos de fatos extintivos do direito do autor alegados pelo réu.

  • impeditivo pq o cara ia receber muito mais se fosse despedido sem justacausa. Impede de ele ganhar money kk 


    bonse estudos

  • Claramente se vê um fato modificativo do direito do autor...

  • A alegação de justa causa impede o empregado de receber as verbas rescisórias, no entanto, como essa alegação é impeditiva do direito do autor, a empresa tem o ônus de prová-la.

  • Saul Benjamim,

    a questão NÃO se refere a um fato MODIFICATIVO e SIM IMPEDITIVO, veja:

     

    Fato Modificativo: o réu (empregador) reconhece o direito do autor (empregado), porém aponta nova situação modificando esse direito.

    Exemplo: empregado pede 5 HE na ação, o empregador reconhece que ele deve receber, porém ele alega que são somente 2 HE e não 5.

     

    Fato Impeditivo: o réu comprova que o direito do autor nunca existiu (o direito de empregado foi impedido por algum fato):

    Exemplo: empregado postula verbas rescisórias, porém o empregador alega despedida por justa causa e isso tira dele o direito de receber as verbas rescisórias. A justa causa é o fato que impede o empregado de receber e portanto ônus do empregador.

     

  • De um jeito simples:

     

    Empregador alega que...

     

    não há direito -> impeditivo

    há direito, mas já foi satisfeito -> extintivo

    há direito, mas não do jeito que o réu alegou -> modificativo

     

    Nesse caso, em que o reclamante postula verbas rescisórias decorrentes da despedida injusta e a empresa diz que não, ele não tem esse direito, pois a despedida não foi injusta, e sim por justa causa, o ônus da prova incumbe ao empregador, por se tratar de fato impeditivo do direito do autor.

     

     

    Bons estudosss

  • Art. 818 da CLT- O ônus da prova incumbe:

    II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)


ID
164458
Banca
FGV
Órgão
CODESP-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em reclamação trabalhista na qual se postulava o vínculo de emprego, a empresa apresenta defesa em que reconhece a prestação de serviços do reclamante, sustentando a natureza autônoma da relação. Na ausência total de provas no processo, a sentença acolheu o pedido e condenou a reclamada a reconhecer o vínculo de emprego entre as partes. Em relação à decisão, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A

    É o unânime a jurisprudencial laboral quanto ao ônus da prova do empregador em comprovar a ausência de quaisquer dos requisitos essenciais da relação de trabalho quando nega a relação de emprego mas admite a prestação de serviços. Veja-se a respeito:

    "RADIALISTA. VÍNCULO DE EMPREGO. ADMISSÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ÔNUS PROBATÓRIO DA RECLAMADA. Ao negar o vínculo de emprego, reconhecendo, porém, a prestação de serviços, a reclamada atraiu para si o onus probandi do fato impeditivo do direito postulado pelo reclamante, a teor do que dispõem os arts. 818 da CLT e 333, II do CPC, cabendo à ré comprovar robustamente a ausência de quaisquer dos requisitos essenciais da relação de trabalho elencados nos arts. 2º e 3º da CLT. Na hipótese, a prova dos autos demonstrou, de maneira contundente, que o autor se ativava debaixo dos elementos configuradores da figura jurídica empregatícia, pois ficou evidente o propósito espúrio da reclamada de mascarar a autêntica relação empregatícia para, assim, furtar-se ao adimplemento de encargos trabalhistas e sociais, o que merece o veemente repúdio do Poder Judiciário Trabalhista, a teor do art. 9º da CLT. Recurso ordinário ao qual se dá provimento para declarar a existência do vínculo empregatício. (TRT23. RO - 00499.2009.051.23.00-9. 1ª Turma. Relator DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR. Publicado em 14/05/10) "
  • Segundo Renato Saraiva:
    " Se o reclamante requerer em juízo o reconhecimento do vínculo de emprego e a reclamada negar a prestação de tais serviços, é do EMPREGADO o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito;
      Se o reclamante requerer em juízo o reconhecimento do vínculo de emprego e a reclamada, na defesa, admitir a prestação de serviços do obreiro, não como empregado, mas como trabalhador autônomo, será do EMPREGADOR o ônus de comprovar que a relação havida não era de emprego (fato obstativo do direito do auto)".
    SARAIVA, Renato. Processo do trabalho.6 ed. São Paulo:Metodo, 2010, p. 179
  • Eu fiz uma confusão com o fato de que não havia provas, pois quando não há provas robustas do autor e nem do réu. No caso, há ausência total. Nesa situação, o juiz deve procurar, pelo princípio da percuação racional, ponderar os fatos e resolver a lide, mas nunca aplicar o  in dubio pro misero sem que o autor consigua provar o que alegou. 

    Essa foi a confusão.

    Porém, na questão o réu atriu para sí o ônus da prova ao reconhecer a prestação de serviço porém não a provou.

    Que fiquemos atentos aos detalhes para evitar o erro.

  • sumula 212, TST

    Ônus da Prova - Término do Contrato de Trabalho - Princípio da Continuidade

       O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.

  • Ementa: TRT-PR-31-08-2010 ÔNUS DA PROVA.VÍNCULO DE EMPREGO. Nos termos do art. 818 , da CLT e do art. 333 , I e II , do CPC , o ônus da prova é do autor quanto aos fatos constitutivos do seu direito e, do réu, quanto aos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. Admitida a prestação pessoal dos serviços na forma autônoma, a reclamada atraiu para si o ônus de comprovar suas afirmações, por se tratar de fato impeditivo do direito do reclamante, que postula reconhecimento de vínculo empregatício. Ônus que se desincumbiu a contento. Recurso do reclamante que se nega provimento.

  • Acredito que se aplica no presente caso a

    SUM-212   DESPEDIMENTO. ÔNUS DA PROVA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.

     

  • gabarito: A

    É correta ao acolher o pedido, com o fundamento de que a reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar o alegado fato impeditivo do direito postulado.


ID
168373
Banca
FUNDEC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

CONSIDERE AS SEGUINTES PROPOSIÇÕES

I - Segundo Carnelutti, a diferença entre ônus e obrigação encontra fundamento na sanção diversa a quem não cumpre determinado ato; existe obrigação quando a inatividade dá lugar a um sanção jurídica (execução ou pena); se, ao contrário, a abstenção, em relação ao ato determinado, somente determina a perda dos efeitos últimos desse mesmo ato, estamos frente à figura do ônus.

II - Se o trabalhador alegar em Juízo que cumpriu horas extras, postulando o pagamento, e o réu negar o trabalho extraordinário, o ônus da prova será do réu. Se o ré reconhecer o trabalho extraordinário mas alegar pagamento, também será seu o ônus da prova.

III - Ausentando-se a parte, injustificadamente, à audiência em que deveria depor, será havida confessa quanto à matéria de fato. Dessa forma, pode o juiz, sem risco de ofensa ao princípio da ampla defesa, indeferir a prova testemunhal pretendida pelo advogado da parte ausente, com o intuito de elidir os efeitos da ficta confessio, ainda que as testemunhas estejam presentes.

IV - Em ação trabalhista promovida por servidor público municipal, sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho, com mais de um ano de serviço, negado pelo autor o recebimento dos valores constantes do termo de rescisão contratual juntado aos autos, devidamente assinado mas não homologado pela autoridade competente, será do Município o ônus de provar que o pagamento foi efetivado.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • (continuação)
    III - Elidir os efeitos da confissão ficta -> só é possível no caso da súmula 122 do TST. Do contrário, a ausência importa em revelia, bem como seus efeitos, notadamente, confissão ficta das matérias de fato (das quais comportam esse efeito, considerando o art. 302 do CPC).

    Súmula 122 do TST. Revelia. Atestado médico. A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência.


    IV - Há presunção relativa de validade, podendo ser elidida pelo empregado.

    DL 779/69. Art. 1º Nos processos perante a Justiça do Trabalho, constituem privilégio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica:

    I - a presunção relativa de validade dos recibos de quitação ou pedidos de demissão de seus empregados ainda que não homologados nem submetidos à assistência mencionada nos parágrafos 1o, 2o e 3o do art. 477 da CLT.

  • Noh! Que questão complicada, mas vamos lá... tentando responder. hehehe...

    I – Certo.

    Ônus da prova -> é uma necessidade no sentido de fornecer ao juiz a prova para que este firme convicção quanto aos fatos alegados. O indivíduo que não o cumprir sofrerá a conseqüência, ou seja, o descumprimento que recairá sobre ele próprio.

    Obrigação -> encargo/dever de praticar um ato processual, sob pena de enfrentar uma situação processual desfavorável. Ônus, não é uma obrigação. Pede uma conduta cujo adimplemento ou cumprimento traz benefícios à parte que ocupa o outro pólo da relação jurídica. Havendo omissão do obrigado, este será ou poderá ser coercitivamente obrigado pelo sujeito ativo.

    II - Regra geral: o reclamado deve juntar os controles de frequencia (distribuição do ônus da prova). Se negar (defesa direta de mérito) as afirmações do reclamante e juntar documentos que colaborem com suas alegações, cabe ao reclamante provar, por meio de testemunhas ou outro documento que cumpria jornada extraordinária. Exceção: Cartão de Ponto Britânico / Inglês (inversão do ônus da prova -> recai sobre o Reclamado).

    Se o reclamado reconhecer, no entanto, a jornada indicada na inicial, alegando pagamento, deverá prová-lo (defesa indireta).

    CLT, Art. 818. A prova das alegações incumbe à parte que as fizer. 

    Súmula 338 do TST. JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA

    I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário.

    II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário.

    III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir.

  • Não entendi o problema do item III. A questão diz que a ausência é injustificada. E o indeferimento da prova não constitui cerceamento de fesa, segundo Sùmula do TST.
  • também não entendi o item III, na medida em que a súmula 74 do tst, inciso II coloca: "A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta, não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores".  Alguém pode explicar o porquê desse item estar incorreto??
  • Tendo em vista que os itens I, II e IV já foram muito bem explicados abaixo, tentaremos aqui expor as razões que levaram a banca a entender  como incorreto o item III.
    De acordo com Carlos Henrique Bezerra Leite (2011, p. 608), a confissão ficta goza de presunção relativa. Por isso é que a confissão ficta prevalece enquanto não houver outros meios probatórios constantes dos autos capazes de elidi-la como a prova documental, a prova testemunhal e até mesmo a confissão real. E continua: "dá se a confissão ficta pelo não comparecimento da parte à audiência em que deveria prestar seu depoimento pessoal, desde que devidamente intimada para tal fim, mas, se existir outra prova pré-constituída nos autos, o juiz poderá utilizá-la para afastar a confissão ficta. Nesse sentido, a Súmula n. 74 do TST".
    Conforme se verifica do item III - Ausentando-se a parte, injustificadamente, à audiência em que deveria depor, será havida confessa quanto à matéria de fato. Dessa forma, pode o juiz, sem risco de ofensa ao princípio da ampla defesa, indeferir a prova testemunhal pretendida pelo advogado da parte ausente, com o intuito de elidir os efeitos da ficta confessio, ainda que as testemunhas estejam presentes.
    Sendo assim, o indeferimento da prova testemunhal, com o fundamento da confissão ficta, ainda que as testemunhas estejam presentes, viola o princípio da ampla defesa (cerceamento de defesa)
    Nota-se que o fato das testemunhas estarem presentes constitui "prova pré-constituída". Sendo assim, de acordo com a Súmula 74/TST, "a prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400, I, CPC)...". Percebe-se que, a oitiva de testemunha, no presente caso, não se configura "prova posterior".
    NULIDADE DA DECISÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONFISSÃO FICTA. PREPOSTO. A confissão ficta decorrente do desconhecimento pelo preposto de minúcias acerca da jornada de trabalho do reclamante importa, tão-somente, em presução juris tantum de veracidade dos fatos alegados pelo reclamante. Diferentemente da confissão real, não produz a preclusão do direito da parte, afeta por essa penalidade, de alegar os fatos incompatíveis com os admitidos como verdade, mas, apenas, a presunção favorável à parte contrária, fazendo recair o onus probandi sobre quem sofre a imposição. Dessa forma, deve o juiz buscar a verdade real deferindo o pedido de produção de prova testemunhal. Recurso conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista  nº TST-RR-401.891/97.1, DJU 13.10.2000.
    Sendo assim, o item III, está incorreto

  • Pessoal a Questão é desatualizada, o item II da Sum 74 do TST tem redação dada pela Resolução em 2005 e a questão é de concurso realizado em 2003. 

    Portanto o item III está correto sim pelo entendimento sumulado do TST!
  • Eu entendi que a III é reflexo do item I da Súmula 74 do TST:

    I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978)

    Faltou constar na alternativa que a parte foi expressamente intimada em relação aos efeitos da confissão no caso de ausência em depor.

  • GABARITO : B

    I : VERDADEIRO

    É excerto de Teixeira Filho :

    ▷ "Não há, em rigor, uma obrigação legal de provar, tão somente, um ônus. Cumpre, então, que se distinga um do outro. Disse Carnelutti (Sistema..., p. 94 e 95): "A diferença entre ônus e obrigações se funda na sanção diversa a quem não cumpre determinado ato; existe obrigação quando a inatividade dá lugar a uma sanção jurídica (execução ou pena); se ao contrário, a abstenção, em relação ao ato determinado, faz perder somente os efeitos últimos desse mesmo ato, nos encontramos frente à figura do ônus". O ônus probandi se vincula ao interesse da parte em ver provados os fatos narrados em juízo; daí por que a lei fixou, de maneira objetiva, e com base nesse interesse, os critérios relativos à distribuição desse encargo processual" (Manoel Antonio Teixeira Filho, A Prova no Processo do Trabalho, 11ª ed., São Paulo, LTr, 2017, p. 97).

    II : FALSO (Julgamento impugnável)

    TST. Súmula nº 338. III - III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir.

    III : FALSO (Julgamento impugnável)

    TST. Súmula nº 74. I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (arts. 442 e 443, do CPC de 2015 - art. 400, I, do CPC de 1973), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo.

    TST. Súmula nº 122. A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência.

    IV : FALSO

    Decreto-lei nº 779/1969. Art. 1.º Nos processos perante a Justiça do Trabalho, constituem privilégio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica: I - a presunção relativa de validade dos recibos de quitação ou pedidos de demissão de seus empregados ainda que não homologados nem submetidos à assistência mencionada nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 477 da CLT.


ID
170692
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa correta, observada a jurisprudência predominante do TST:

Alternativas
Comentários
  • OJ-SDI1-306 HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. REGISTRO INVARIÁVEL. DJ 11.08.03 (cancelada em decorrência da nova redação conferida à Súmula nº 338, DJ 20.04.2005)
    Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída invariáveis são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo o horário da inicial se dele não se desincumbir.

     

  • a) CORRETA  OJ - SDI1 306 - Os cartões e ponto que demonstram horários de entrada e saída invariáveis são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativos às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo o horário da inicial se dele não se desincumbir. 

    b) ERRADA SUM 418 - A concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.

    c) ERRADA SUM 262 (...) II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho (art. 177, § 1º, do RITST) suspendem os prazos recursais.

    d) ERRADA OJ-SDI1 291 Tratando-se de embargos de terceiro, incidentes em execução, interpostos anteriormente à Lei nº 10.537/02, incabível o pagamento de custas, por falta de previsão legal.

    e) ERRADA OJ-SDI1 36 INSTRUMENTO NORMATIVO. CÓPIA NÃO AUTENTICADA. DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES. VALIDADE. O instrumento normativo em cópia não autenticada possui valor probante, desde que não haja impugnação ao seu conteúdo, eis que se trata de documento comum às partes.

  • vide súmula 338, INCISO III, do TST.

  • SUM-338 JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA (incor-poradas as Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação in-justificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

    II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em ins-trumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ nº 234 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)

    III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às ho-ras extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex-OJ nº 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003)

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.
  • GABARITO : A

    A : VERDADEIRO

    TST. Súmula nº 338. III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir.

    B : FALSO

    TST. OJ SDI-2 nº 140. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LIMINAR, CONCEDIDA OU DENEGADA EM OUTRA SEGURANÇA. INCABÍVEL. Não cabe mandado de segurança para impugnar despacho que acolheu ou indeferiu liminar em outro mandado de segurança.

    C : FALSO

    TST. Súmula nº 262. II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho suspendem os prazos recursais.

    D : FALSO

    TST. OJT SDI-1 nº 53. Tratando-se de embargos de terceiro, incidentes em execução, interpostos anteriormente à Lei nº 10.537/02, incabível o pagamento de custas, por falta de previsão legal.

    E : FALSO

    TST. OJ SDI-1 nº 36. O instrumento normativo em cópia não autenticada possui valor probante, desde que não haja impugnação ao seu conteúdo, eis que se trata de documento comum às partes.


ID
170854
Banca
AOCP
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes proposições e assinale a alternativa correta:

I - O documento, feito por oficial público incompetente, ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.

II - As declarações constantes do documento particular, assinado, presumem-se verdadeiras em relação ao signatário e quando o mesmo contiver declaração de ciência de determinado fato, prova a declaração, mas não o fato declarado.

III - Compete ao interessado em sua veracidade o ônus de provar o fato cuja ciência está contida em declaração feita em documento particular assinado.

IV - Compete à parte, contra quem foi produzido documento particular, alegar se lhe admite ou não a autenticidade da assinatura e a veracidade do contexto; presumindo-se, com o silêncio, que o tem por verdadeiro.

Alternativas
Comentários
  • Todas estão corretas.

    Art. 367 CPC. O documento, feito por oficial público incompetente, ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.

    Art. 368 CPC. As declarações constantes do documento particular, escrito e assinado, ou somente assinado, presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.

    Parágrafo único. Quando, todavia, contiver declaração de ciência, relativa a determinado fato, o documento particular prova a declaração, mas não o fato declarado, competindo ao interessado em sua veracidade o ônus de provar o fato.

    Art. 372 CPC. Compete à parte, contra quem foi produzido documento particular, alegar no prazo estabelecido no art. 390, se Ihe admite ou não a autenticidade da assinatura e a veracidade do contexto; presumindo-se, com o silêncio, que o tem por verdadeiro.

  • galera, cuidado com essa questão, pois diz respeito ao antigo CPC

  • De acordo com os artigos do Novo CPC:

    Art. 407. O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular. (ITEM I)

    Art. 408. As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário. (ITEM II)

    Parágrafo único. Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová- lo ao interessado em sua veracidade. (ITENS II E III)

    Art. 411. Considera-se autêntico o documento quando: (...) III – não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento. (ITEM IV)

     

  • GABARITO : D

    I : VERDADEIRO

    CPC/2015. Art. 407. O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.

    II : VERDADEIRO

    CPC/2015. Art. 408. As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário. Parágrafo único. Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade.

    III : VERDADEIRO

    CPC/2015. Art. 408. Parágrafo único. Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade.

    IV : VERDADEIRO

    CPC/2015. Art. 411. Considera-se autêntico o documento quando: (...) III - não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento.


ID
180838
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito das provas no processo do trabalho, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta letra A.

    SUM-96 TST. MARÍTIMO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    A permanência do tripulante a bordo do navio, no período de repouso, além da
    jornada, não importa presunção de que esteja à disposição do empregador ou em
    regime de prorrogação de horário
    , circunstâncias que devem resultar provadas,
    dada a natureza do serviço.

  • c) Nº 306 HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. REGISTRO INVARIÁVEL. DJ 11.08.03 (cancelada em decorrência da nova redação conferida à Súmula nº 338, DJ 20.04.2005)
    Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída invariáveis são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo o horário da inicial se dele não se desincumbir.
     

    d) Nº 74 CONFISSÃO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 184 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
    I - Aplica-se a pena de confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. Se ausentes os 2, confissão recíproca. (ex-Súmula nº 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978)
    II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores.

    e) Nº 8 JUNTADA DE DOCUMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença.
     

  • alguem sabe dizer qual o erro da c

  • ERRO DA "B"

    Equiparação Salarial - Ônus da Prova - Os requisitos ensejadores da equiparação elencados no art. 461 da CLT são: trabalho para o mesmo empregador, na mesma localidade, mesma função simultaneamente, igual produtividade e perfeição técnica e diferença de exercício na mesma função não superior a dois anos e, por fim, inexistência de quadro de carreira. A questão sobre o ônus probatório das controvérsias relativas à equiparação salarial foi resolvido pela Súmula 6, VIII do TST (antiga Súmula 68), quando informaque a prova das excludentes que afastam a isonomia salarial (tempo superior a 02 anos e existência de quadro de carreira, diferença de perfeição técnica e diferença de produtividade) recai sobre o empregador, bastando ao empregado a comprovação do fato constitutivo do direito perseguido, ou seja, a identidade de função. (TRT/SP - 00175200701802009 - RO - Ac. 6aT 20090292264 - Rel. Ivete Ribeiro - DOE 05/05/2009)

  • ERRO DA LETRA “C”

    LETRA “C” - Se empresa reclamada apresentar folhas de ponto, assinadas pelo reclamante, contendo, todas elas, marcação de entrada às 8 horas, de intervalo de alimentação e descanso entre as 12 e as 14 horas e de saída às 18 horas, e, na inicial, o reclamante alegar jornada das 6 às 20 horas, com intervalo de trinta minutos, o juiz deverá indeferir prova da empresa e considerar verdadeira a jornada indicada pelo autor.

    SÚM 338 III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir.

    *Veja, o erro está em afirmar que o juiz indeferirá prova da empresa, pois – em contrário - a súmula afirma que é ônus do empregador provar a jornada de trabalho. Somente prevalecerá a jornada da inicial se o empregador não conseguir provar por todos os meios admitidos.
  • Pessoal, fiquei em dúvida em relação a alternativa b.
  • Pessoal, com relação a alternativa "b", importante ficarmos atentos ao decidido pelo TST, em 10/04/2013, em Noticias do TST. Segue link...

    http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/cabe-ao-empregado-comprovar-a-identidade-de-funcoes-no-pedido-de-equiparacao-salarial?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2%26_101_INSTANCE_89Dk_advancedSearch%3Dfalse%26_101_INSTANCE_89Dk_keywords%3D%26_101_INSTANCE_89Dk_delta%3D10%26_101_INSTANCE_89Dk_cur%3D5%26_101_INSTANCE_89Dk_andOperator%3Dtrue
  •  

    A.) Correta. Súmula 96

    B.) Incorreta. Ônus do empregador. Súmula 6, VIII.

    C.) Incorreta. Presunção invalidade da prova documental. Inversão do ônus da prova , que passa a ser do empregador, prevalecendo jornada  da inicial se ele não se desincumbir. Súmula 338, III.

    D.)Incorreta. A prova pré- constituida é admitida. 

    Súmula nº 74 do TST

    II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (arts. 442 e 443, do CPC de 2015 - art. 400, I, do CPC de 1973), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº 184 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)

    E.) Incoreta. Súmula 8 A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença.

     

  • GABARITO : A

    A : VERDADEIRO

    TST. Súmula nº 96. A permanência do tripulante a bordo do navio, no período de repouso, além da jornada, não importa presunção de que esteja à disposição do empregador ou em regime de prorrogação de horário, circunstâncias que devem resultar provadas, dada a natureza do serviço.

    B : FALSO

    TST. Súmula nº 6. VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial.

    C : FALSO

    TST. Súmula nº 338. II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir.

    D : FALSO

    TST. Súmula nº 74. II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (arts. 442 e 443, do CPC de 2015 - art. 400, I, do CPC de 1973), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores.

    E : FALSO

    TST. Súmula nº 8. A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença.


ID
190285
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Analise as proposições abaixo:

I - Em processo cujo objeto verse sobre jornada de trabalho é ônus do empregador que conta com mais de dez empregados no estabelecimento trazer aos autos, já com a defesa, e independentemente de intimação específica, os controles de horário, sob pena de presunção de veracidade da jornada de trabalho declarada na exordial.

II - A presunção que decorre da ausência dos controles de horário é absoluta e não pode ser elidida por prova em contrário, salvo se justificada a ausência dos controles de horário por motivo de força maior, quando, então, caberá ao empregador o ônus da prova da jornada de trabalho do empregado.

III - Tendo a petição inicial informado que o reclamante foi dispensado sem justa causa e a contestação negado qualquer dispensa. tem-se que a reclamada apresentou contestação de mérito direta e, por conseqüência, o ônus da prova do fato negado é do autor.

IV - Em embargos à execução, a alegação é no sentido de que o imóvel penhorado é o único bem do devedor, tratando-se, portanto, de bem de família. Em resposta aos embargos o exeqüente nega a condição de único bem do devedor e, por conseqüência, a condição de bem de família. Neste caso, tem-se que o embargado apresentou contestação de mérito direta, e o ônus da prova do fato constitutivo (único bem) é do embargante.

V - Pretendendo a reclamante, empregada doméstica, o pagamento de horas extras e tendo a reclamada negado tal direito em face da ausência de previsão legal, o ônus da prova é da reclamada, pois a hipótese é de contestação de mérito indireta.

Da análise das assertivas acima, é de se concluir que:

Alternativas
Comentários
  • I-CORRETA. Pelo princípio da eventualidade, toda a matéria de defesa deve ser trazida pelo reclamado quando da apresentação de contestação em audiência, sob pena de ser reputados verídicos os fatos trazidos na inicial, daí não ser necessária intimação específica, pois o reclamado já sabe que é um ônus que tem que suportar.

    SUM-338 do TST: JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
    I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário.

    II- INCORRETA. Súm. 338 do TST:II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ nº 234 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)

    III-INCORRETA. No caso exposto, o reclamado apresentou fato extintivo do direito do autor, uma vez que nega a existência de dispensa imotivada, o que impediria o autor de obter as verbas rescisórias daí decorrentes. Trata-se de uma defesa de mérito indireta (e não direta, como diz na questão). Ademais, o fato de o reclamado apresentar fato extintivo do direito do autor atrai para si o ônus da prova, nos termos do art. 333 do CPC e da súmula n. 212 do TST: DESPEDIMENTO. ÔNUS DA PROVA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.

    IV- INCORRETA. Neste caso o ônus da prova é do embargado, já que em sua defesa opôs matéria de mérito indireta (e não direta, como diz a questão) atraindo para si o ônus da prova.

    V- INCORRETA. Matéria de direito, em regra, não necessita ser provada, uma vez que o juiz conhece o Direito, salvo se alegado direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário.

  • O comentário do colega abaixo está excelente, mas só complementando: o item V está errado "de cara", porque o empregado doméstico não tem direito a hora extra.. Bons estudos!!

  • O colega Caio afirmou quanto à afirmativa três que a defesa é indireta de mérito. Está errado quanto a esta parte o colega.

    III - Tendo a petição inicial informado que o reclamante foi dispensado sem justa causa e a contestação negado qualquer dispensa. tem-se que a reclamada apresentou contestação de mérito direta e, por conseqüência, o ônus da prova do fato negado é do autor.

    A defesa em questão é direta de mérito.

    Na defesa direta de mérito, o réu nega o fato constitutivo do direito do autor, ou seja a dispensa.

    O ônus da prova só não é do autor porque existe a presunção da continuidade da relação empregatícia, baseada em seu Princípio:

    Súm. 212 do TST - O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação do serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.

    Diferentemente ocorre no caso de defesa indireta de mérito em que o réu reconhece o fato constitutivo do direito do autor, ou seja, no caso em questão, teria reconhecido a dispensa, mas alega a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo.
    Fato impeditivo: ex.: justa causa que impede vários direitos.
    Fato modificativo: alegação de realização de depósitos de FGTS em parte de período pleiteado, por exemplo.
    Fato extintivo: pagamento, prescrição, decadência, compensação. Essas hipóteses não se enquadram na afirmativa, portanto, o colega está equivocado.
  • IV - Justificativa dada pela banca:  afirmar que é o único bem consiste numa negativa  (não há outros) enquanto que o embargado, ao afirmar que não é um único bem faz uma afirmativa (há outros). O ônus da prova é de quem afirma e não de quem nega. 

    Regra geral, o embargado (exequente) deve provar que o bem penhorado não se trata do único imóvel do devedor, pois, ao meu ver, é fato modificativo do direito alegado pelo embargante.

    Todavia, cabe salientar, que na Justiça do Trabalho o ônus da prova da configuração de bem de família não pode recair sobre o exequente, tendo em vista a costumeira hipossuficiência do trabalhador, que se estende, sob a ótica protetiva, ao plano processual.É manifesta a dificuldade de se exigir que o empregado exquente produza provas de que o executado possuiria outros bens. 
  • GABARITO : B (Questão desatualizada – Gabarito atual: A)

    I : FALSO (Julgamento atualizado)

    A Lei de Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019) ampliou de 10 para 20 o número mínimo de trabalhadores a partir do qual se exige o controle de jornada, tornando parcialmente superado o item I da Súmula 338 do TST.

    CLT. Art. 74. § 2.º Para os estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela SEPT/ME, permitida a pré-assinalação do período de repouso.

    TST. Súmula 338. I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário.

    II : FALSO

    TST. Súmula 338. II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário.

    III : FALSO

    Como a defesa não nega o vínculo, a presunção decorrente do princípio da continuidade da relação de emprego atribui ao réu o ônus de provar a extinção contratual.

    TST. Súmula 212. O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.

    IV : FALSO

    É defesa indireta de mérito (a alegada existência de outros bens é fato obstativo – classifica-se como modificativo ou impeditivo, a depender do critério de análise), competindo o ônus, a rigor, ao embargado. Cuida-se de tema polêmico, porém: pelo princípio da aptidão da prova, o embargante poderia ser instado a juntar documentos que corroborassem sua alegação (e.g., certidões de registradores e declarações fiscais).

    CLT. Art. 818. O ônus da prova incumbe: I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.

    V : FALSO

    Não cabe falar em ônus de prova, pois não existe fato controverso, apenas direito (iura novit curia).

    ☐ "O réu poderá, na contestação, reconhecer a real existência e veracidade dos fatos alegados pelo autor, mas negar-lhes as consequências jurídicas alvitradas na petição inicial. Neste caso, ante a confissão do réu a respeito dos fatos constitutivos do autor, este fica liberado do ônus de prová-los. Todavia, o réu asseverará, em sua postura defensiva, que os fatos não produzem os efeitos jurídicos pretendidos pelo autor, que, assim, não poderá merecer a tutela jurisdicional postulada na exordial. Evidentemente que a matéria será abordada na sentença, cabendo ao juiz, tão somente, examinar o direito que foi invocado pelo autor, para, então, verificar se, realmente, ele tem razão ou não" (Bezerra Leite, Curso, 2019, XIV-5.2.2.2).


ID
190300
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Quanto ao ônus da prova analise as seguintes proposições:

I - O Direito Processual pátrio não admite, por regra, o ônus da prova negativo, salvo nas hipóteses de inversão do ônus da prova.

II - No Direito Processual do Trabalho o ônus da prova é sempre do empregador, dada a aplicação do Principio Protetor que revela a hipossuficiência do empregado.

III - Estando determinada hipótese fática sem prova nos autos, gerando dúvida no espírito do julgador, a decisão deve ser em favor do empregado, pela aplicação do Princípio "in dubio pro operario".

IV - O Princípio "in dubio pro operario" deve ser aplicado para julgamento em favor do empregado quando houver prova dividida e não na ausência de provas. Na ausência de provas julga-se em desfavor da parte que detinha o ônus da prova.

V - O Princípio "in dubio pro operario" não é aplicado no tema relativo ao ônus da prova.

Diante das proposições supra podemos dizer que:

Alternativas
Comentários
  • Para Manoel Antônio Teixeira Filho, não haverá incidência da regra do in dubio pro operario em matéria probatória, tendo em vista que ou a prova existe ou não se prova. A insuficiência de prova gera a improcedência do pedido e, portanto, o resultado será desfavorável àquele que detinha o ônus da prova, seja ele o empregado seja ele o empregador. Por outro lado, se ambos os litigantes produzirem as suas provas e esta ficar dividida, deverá o magistrado utilizar-se do princípio da persuasão racional, decidindo-se pela adoção da prova que melhor lhe convenceu, nunca pendendo-se pela utilização da in dubio pro operario, já que neste campo não há qualquer eficácia desta norma(27).

    Afirma Benito Pérez que a in dubio pro operario se aplica para a interpretação, ou seja, a verificação do sentido da norma jurídica, tendo em vista que é a forma de atuar conforma o espírito da lei. Porém, não será possível a sua utilização em matéria probatória, já que os fatos devem chegar ao juiz exatamente como eles ocorreram, sendo vedada a utilização dessa regra para suprir deficiências probatórias(28).

    FONTE: http://www1.jus.com.br/Doutrina/texto.asp?id=2137

  • Sobre a afirmativa I: "I - O Direito Processual pátrio não admite, por regra, o ônus da prova negativo, salvo nas hipóteses de inversão do ônus da prova."

    "ônus de prova negativo" ou, melhor dizendo, ônus de provar fato negativo que em regra não é admissível, ocorre, por exemplo no caso do art. 14, §3º, I, do CDC:
    § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

       I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

    Também há previsão de ônus de provar inexistência no art. 12, §3º do CDC:

       § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

            I - que não colocou o produto no mercado;

            II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

    Sobre o tema, vejam decisão do STF:
    http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/detalhe.asp?numreg=200800860043

  • Sobre o inciso I da questão gostaria de descordar com base nos ensinamentos de Renato Saraiva.Segundo este ilustre autor" Toda negação contém, implicitamente uma afirmação, pasível de prova.Em outras palavras, a prova de um fato negativo se faz por meio de um outro positivo.Assim,por exemplo, quando o empegador, na defesa,nega que tenha dispensado o empregado(fato negativo), estará, aquele, de forma implícita,afirmando que o empregado pediu demissão ou abandonou o emprego(fato afirmativo), carreando para si o ônus da prova dessa alegação"

  • I - Segundo Mauro Schiavi, quanto ao fato negativo, prevalece na doutrina clássica, que ele não deve ser objeto de prova. Todavia, atualmente, a moderna doutrina sustenta que o fato negativo pode ser objeto de prova, pois não há na lei processual nada que inviabilize a prova do fato negativo.

    Carlos Henrique Bezerra Leite é adepto do entendimento de Renato Saraiva, já citado pelo colega, e nos dá como exemplo: ao alegar o empregador que não dispensou o empregado sem justa causa (negação do fato), estará alegando, implicitamente (afirmação), que este abandonou o emprego ou se demitiu. 

    II - O ônus da prova não é sempre do empregador. O ônus da prova, para Mauro Schiavi, é um dever processual que incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto aos fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito do autor, que uma vez não realizado, gera uma situação desfavorável à parte que detinha o ônus e favorável à parte contrária.

    III - O Princípio do "in dubio pro operario" não será aplicado no caso de ausência de provas nos autos e sim nas situações em que o Juiz se deparar com a chamada prova "empatada", a qual lhe impede de saber qual é a versão verossímel. O "in dubio pro operario" é apontado como critério para a decisão do Juiz quando este se encontra em dúvida sobre a matéria probatória produzida nos autos. Segundo Mauro Schiavi, somente se esgotados todos os meios de se avaliar qual foi a melhor prova, aí sim poderá optar pelo critério de aplicabilidade ou não do princípio do "in dubio pro operario".

    IV - Na ausência de provas julga-se pela improcedência.

    V- Segundo doutrina e jurisprudência majoritárias, não se aplica a regra "in dubio pro operario" no campo probatório, devendo o Juiz do Trabalho, em caso de prova dividida, decidir o caso contra quem detinha o ônus da prova.
  • Sobre o item IV:

     

    Para a posição dominante, o princípio in dubio pro operario só teria aplicação em matéria de interpretação de lei, nunca na valoração da prova, mesmo que se trate de prova dividida.

     

    Para Manoel Antônio Teixeira Filho, não haverá incidência da regra do in dubio pro operario em matéria probatória, tendo em vista que ou a prova existe ou não se prova. A insuficiência de prova gera a improcedência do pedido e, portanto, o resultado será desfavorável àquele que detinha o ônus da prova, seja ele o empregado seja ele o empregador. Por outro lado, se ambos os litigantes produzirem as suas provas e esta ficar dividida, deverá o magistrado utilizar-se do princípio da persuasão racional, decidindo-se pela adoção da prova que melhor lhe convenceu, nunca pendendo-se pela utilização da regra in dubio pro operario, já que neste campo não há qualquer eficácia desta norma.

     

    “PROVA DIVIDIDA OU INCONCLUSIVA. NÃO INCIDÊNCIA DA REGRA DO “IN DUBIO PRO OPERARIO” EM MATÉRIA PROBATÓRIA. A regra geral (CLT, art. 818) é no sentido de que o ônus da prova compete a quem alega. Se o trabalhador alegou trabalhar em determinada função, é dele o ônus da prova relativo a esta circunstância, já que a prova testemunhal se demonstra contraditória e inconclusiva. Não incidência da regra “in dubio pro operario”, pois ineficaz em matéria probatória. Insuficiência de prova que gera manutenção pela improcedência do pedido” (TRT 2ª Região, 9ª Turma, Ac. nº 20070795074, Rel. Des. Davi Furtado Meirelles, DOE 5/10/2007).

  • GABARITO : A

    JUSTIFICATIVA DA BANCA EXAMINADORA:

    "De início é de se frisar que os recorrentes sustentam estarem corretas as assertivas I, IV e V o que representa uma contradição insuperável, já que a assertiva V (correta) contradiz a IV, de sorte que não poderiam estar as duas, simultaneamente, corretas, posto que contraditórias entre si.

    Com efeito, se os recorrentes afirmam que está correto dizer que o Princípio “in dubio pro operario” não é aplicado no tema relativo ao ônus da prova não podem, simultaneamente, pretender aplicar o referido princípio quando houver prova dividida.

    No mais, o equívoco da assertiva IV é evidente. A aplicação do Princípio “in dubio pro operario” em tema processual anularia a teoria da distribuição do ônus da prova capitulada no art. 818 da CLT. No caso de ‘prova dividida’, ou seja, situação processual em que as provas produzidas pelas partes são diametralmente opostas e de igual valor no espírito do julgador, a conclusão é no sentido de que o julgador não está convencido do fato. Se não está convencido do fato, deve julgar contra quem tinha o ônus da prova.

    Neste sentido lecionam Maurício Godinho Delgado (Curso de Direito do Trabalho – LTr – 2ª Edição, p. 213), Valentim Carrion (Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho – Saraiva – 31ª Edição, p. 630), Sérgio Pinto Martins (Direito do Trabalho – Atlas – 21ª Edição, p. 97), Francisco Ferreira Jorge Neto e Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante (Direito Processual do Trabalho – Lúmen Júris – 3ª Edição – Tomo I, p. 735), sendo que estes últimos também invocam as lições de Manoel Antonio Teixeira Filho.

    Claro está, portanto, que o Princípio “in dúbio pro operário” está inserido no Direito do Trabalho (interpretação e aplicação da norma trabalhista) e não no campo do Direito Processual do Trabalho, muito menos no campo do ônus da prova.

    Assim, certa a proposição V (o que, aliás, os recursos não discutem), sendo portanto, errada a proposição IV."


ID
232378
Banca
FUNIVERSA
Órgão
CEB-DISTRIBUIÇÃO S/A
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca do processo judiciário do trabalho, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A alternativa D é a correta. Nesse sentido, transcreve-se o seguinte excerto de autoria de Renato Saraiva (Processo do Trabalho para Concursos Públicos, Ed. Método, 2010, p. 179):
    "Se o reclamante requerer em juízo o reconhecimento do vínculo de emprego e a reclamada, na defesa, admitir a prestação de serviços do obreiro, não como empregado, mas como trabalhador autônomo [ou como enquadrado em outra espécie de relação de trabalho não empregatícia], será do empregador o ônus de comprovar que a relação havida não era de emprego (fato obstativo do direito do autor)".
    Vejamos a incorreção das demais assertivas:
    a) O disposto não se coaduna com o princípio do prejuízo (ou da transcendência), segundo o qual somente se declarará a invalidade de determinado ato processual se comprovado manifesto prejuízo à parte. No caso, em não havendo gravame, não se torna inválido o ato praticado;
    b) "Nada impede que seja arguida mais de uma exceção ao mesmo tempo, devendo a exceção de impedimento e suspeição do juiz ser apreciadas antes da exceção de incompetência (primeiro julga-se o impedimento do juiz, depois a suspeição e, por último, a incompetência), uma vez que o magistrado impedido ou suspeito não poderá sequer declarar a incompetência ou competência do juízo" (SARAIVA, Renato. Op. cit., p. 173).
    c) SUM-74 CONFISSÃO (...) II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores.
    e) "(...) Se a indicação do valor da causa for feita pelo autor da ação, a impugnação deverá seguir o procedimento estabelecido no art. 261 do CPC (...). Ou seja, quando o valor da causa for apresentado na petição inicial, caberá ao reclamado impugná-lo em audiência, no momento da apresentação de sua defesa".
  • Item B desatualizado. Pode todas as exceções em preliminar de mérito, a não ser que a questão peça literalidade da CLT


ID
236617
Banca
FCC
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A empresa X possui atualmente sete empregados, uma vez que dispensou Maria no semestre passado e João pediu demissão. João ajuizou reclamação trabalhista em face de sua ex-empregadora requerendo, dentre outras verbas, horas extras realizadas e aviso prévio. Neste caso, em regra, o ônus da prova das horas extras e do aviso prévio é

Alternativas
Comentários
  • Conforme súmula do TST 212: O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.

     

    Conforme súmula do TST 338: I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação in-justificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (...)

    Com efeito, quanto às horas extras, o ônus da prova recai sobre o empregado, visto não se tratar de empresa com mais de 10 empregados. Já no que tange ao aviso prévio o ônus deve ser do empregador, visto o princípio da presunção de continuidade do contrato de trabalho.

  • Entendi por mal formulada a questão.

    Ele afirma que João pediu demissão - e portanto não possui direito ao aviso-prévio -  e ajuizou ação pedindo o aviso prévio e horas extras.

    Um pouco confusa a questão.

  • Também considerei a questão formulada equivocadamente. Se o empregado pede demissão, como pleitear verbas relativas a aviso prévio???

  • Posso estar equivocado, e peço que me mandem um recado me comunicando, mas, ao meu ver, a questão abordou, já que estamos falando de direito à aviso prévio, a hipótese de rescisão indireta devido a justa causa praticada pelo empregador (art. 483/CLT).

    Na prática, o empregado deve comunicar por escrito, de preferência, ao empregador, expondo as razões pelas quais não irá mais trabalhar, para que, dessa forma, não se configure um abandono de emprego. Nesse entendimento, na minha compreensão, essa comunicação pode ser a "demissão" relatada na questão.

    Concordam?

     

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!

  • Quanto às horas extras, o ônus da prova é de João porque cabe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito quanto ao labor extraordinário, a teor do art. 818, da CLT., c/c art. 333, inc. I, do CPC.

  • Entendo que questão não quer saber se é procedente ou não o pedido de aviso prévio por João, mas se refere especificamente ao ônus da prova, ou seja, o empregado pediu o aviso prévio (porque não custa pedir), cabendo ao empregador provar que não procede o pedido, uma vez que ele, empregado, deu ensejo à resilição contratual (ou, ainda, qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante). Exemplo:

    Súmula 276 do TST. O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.

    Imagine que o empregador não conteste o pedido; o juiz não poderia indeferir de ofício.

    Se o empregado pediu demissão por falta do empregador, cabe a este provar que não houve nenhuma das hipóteses arroladas no artigo 483 da CLT, conforme a súmula 212 do TST. Dessa forma, entendo que a questão não se refere, obrigatoriamente, à pertinência do pedido em razão de despedida indireta.

  • Pessoal, resolvi a questão da seguinte foma: Pedido de demissão, quem tem direito ao aviso é a empresa (fato constitutivo de seu direito) cabendo, dessa forma, o ônus probatório. Já com relação à hora-extra é fato constitutivo do direito do autor (Joâo/empregado)

  • Li  todos os comentários postados pelos colegas abaixo e cheguei à seguinte conclusão:

    A resposta baseia-se no art. 333 do CPC.

    1) Hotas extras: Caberá a João a prova das horas extras, pois trata-se de fato constitutivo de seu direito.

    2) Aviso prévio: pelo fato de que foi João que pediu demissão, a reclamada irá alegar que o reclamante não faz jus ao Aviso prévio. Dessa forma, por ser fato impeditivo  do direito do reclamante, caberá à empresa prová-lo.

    Portanto, justifica-se o gabarito simplesmente com base na distribuição do ônus da prova, estabelecido pelo art. 333 do CPC.

     

  • Gabarito D

    Caros colegas, como não há dúvidas qto ao ônus das horas extras vou comentar apenas o aviso prévio.

    Vejam só: Como João pediu demissão, em tese, não cabe aviso prévio, porém,  a lei fala que o aviso prévio é irrenunciável pelo empregado (apesar de enteder que isso não se aplica aos casos de pedido de demissão), a banca entendeu então que compete a empresa provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo  desse direito uma vez que o princípio da continuidade da relação de emprego constitui vantagem do empregado.
    Mesmo assim, a questão é confusa e eu errei...hehehe

  • Quanto ao ônus da prova, aplica-se o artigo 333 do CPC.
    Para responder esta questão bastava saber que compete ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e que compete ao réu provar o fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor.

  • Galera, seguinte:
    Concordo que a questão deveria trazer mais informações. Entretanto, a questão do aviso prévio se resolve tão somente pela Súmula 212, já trazida pelos colegas acima.

    Ocorre que pouca gente se atenta para o significado da palavra: "despedimento", que quer dizer "Ação de despedir-se". Ou seja, o empregado pediu demissão e mesmo assim requereu o Aviso Prévio. Ora, analisando apenas os dados fornecidos, será obrigação da empresa provar que o autor pediu demissão e por isso não faz jus ao Aviso Prévio.

    Espero ter ajudado pois foi desse jeito que resolvi a questão!
    Abraços
     
  • Constitui fato impeditivo do direito de João, vez que não deve haver pagamento de aviso prévio a empregado que pedi demissão, por isso pedido na inicial o aviso prévio, cabe ao empregador demonstrar que o empregado pediu demissão, caracterizando fato impeditivo.  

  • Pessoal,
    Sei que isso já foi falado em outros comentários, mas creio que vou tornar mais claro com julgados e comentários que retirei do livro do Sérgio Pinto Martins sobre a súmula 212.

    "Prova - Despedimento
    (...)
    3. Presume-se que normalmente ocorre. O excepcional é a demissão do empregado. Ao apontar que não dispensou os serviços, o reclamado alega fato novo e exitintivo do direito do Reclamante, incumbindo-lhe, assim, a prova escrita. (Tribunal Pleno, Proc. n°. E-RR 392/80, Ac. 240/84, j. 22.3.84, Rel. Ministro Marco Aurélio Mendes de Faria Mello)"
    "ONUS DA PROVA -TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO -  O ônus de provar a cessação do vínculo empregatício, quando negada a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, porque o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado. Precedente: E-RR 392/80, Ac. TP 240/84." (1ª Turma, RR 2.038/83, Ac. 0976, j. 18.6.85, rel. Min. José Ajuricaba da Costa e Silva).
    "Declarando o empregador que não despediu o Reclamante, mas que este deixou espontaneamente de comparecer ao trabalho, alega a falta grave de abandono, cuja prova é encargo seu. Revista não provida." (1ª Turma, RR 2871/84, j. 10.4.85, Rel. Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello).


    Ou seja, a cerne da questão aqui é que o empregado, apesar de ter pedido demissão, por óbivo, alegou dispensa imotiva na relcamação trabalhista e pediu o aviso prévio que supostamente teria direito, dai a aplicação da súmula 212  (conforme já reiterada pelos colega): o empregador tem o ônus de provar que não houve dispensa e sim que o empregado demitiu-se.
  • Errei a questão por, até hoje, interpretar mal essa questão do aviso prévio.
    Em relação a comprovação de horas extras, o que o examinador queria que observássemos a "deixa" no enunciado em que diz que na empresa havia 7 empregados e, sendo assim, o ônus da prova é do reclamente, pois se houvesse mais de 10 empregados, o ônus da prova seria da reclamada, conforme entendimento sumulado do TST.
    Quanto ao aviso prévio, assim como a maioria dos comentários acima, tbém discordo! Se houve o pedido de demissão não há o que falar em requerimento de aviso prévio.

    Súmula 338 - TST

    Determinação Judicial - Registros de Horário - Ônus da Prova

    I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

    II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ nº 234 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)

    III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex-OJ nº 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003)

  •  

    Ao contestar uma reclamação trabalhista em que o reclamante postula verbas rescisórias decorrentes da despedida injusta, a empresa alegou justa causa para a rescisão do contrato de trabalho. Nesse caso, o ônus da prova incumbe

     

    •  a) ao empregador, por se tratar de fato extintivo do direito do autor.
    •  b) ao empregador, por se tratar de fato impeditivo do direito do autor.
    •  c) ao empregador, por se tratar de fato modificativo do direito do autor.
    •  d) ao empregado, por se tratar de fato constitutivo do seu direito.
    •  e) à parte a quem o juiz atribuir o encargo.
  • GABARITO: D

    Em primeiro lugar, destaque para o art. 818 da CLT, que trata do ônus da prova no processo do trabalho:

    “A prova das alegações incumbe à parte que as fizer”.

    Além disso, é sempre importante (e fundamental para esse pergunta), lembrar do art. 74, §2 da CLT, que diz que o empregador com mais de 10 empregados deve manter registro de freqüência, de forma a ser apuradas eventuais horas extras realizadas, regra que se completa com a Súmula nº 338, I do TST:

    Art. 74, §2º da CLT: “Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso”.

    Súmula nº 338, I do TST: “É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário”.

    Relendo o problema, percebe-se que a empresa possui menos de 10 empregados (e não mais de 10, como dito no dispositivo legal), o que faz com que a prova das horas extras seja do reclamante, João, portanto. Já em relação ao aviso prévio pedido pelo empregado, presume-se, nos  termos da Súmula nº 212 do TST, que o empregador é que concede (despede), razão pela qual cabe ao empregador a prova da concessão do aviso. Essas informações nos levam a assinalar a alternativa “D” como correta.
  • pra vc que ainda nao entendeu, vc te explicar


    empresa a - 11 empregados - > como ela tem controle de horario, ela eh quem tem que provar as horas extras laboradas


    empresa b- 10 empregados -> como ela NAOOOO tem controle de horario, quem tem que provar as horas extras eh o empregado


     I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, 


  • Deixando minha contribuição com a questão. 

     

    Via de regra, o ônus da prova é do próprio reclamante que alega a prestação de horas extras e não recebeu por isso, pois constitui fato constitutivo do seu direito. Porém, em duas situações haverá a inversão do ônus da prova, ou seja, caberá à reclamada provar, nessas situações a mesma tem maior capacidade para produzir a referida prova:
     

     

    A) empresa com MAIS de 10 empregados;

     

    B) empresa que apresentar como defesa cartões de ponto uniformes (invariáveis).Estas exceções se encontram na súm 338 TST conjugado com o artigo 74 da CLT.Já quanto ao aviso prévio, a questão diz que João pediu demissão, nesse caso é ele que deveria conceder o aviso prévio ao empregador e, em sua falta, daria o direito da empresa X descontar das verbas rescisórias de João o período do referido aviso. Como João alegou na reclamação que não recebeu aviso prévio, ficou subtendido que ele não pediu demissão e sim que foi dispensado sem justa causa. Quando a empresa for provar que João pediu demissão e que não tem direito ao aviso prévio, estará alegando fato impeditivo ao direito de João e neste caso, caberá a ela o ônus da prova.

     

    Estas informações em que pese ter interpretado e escrito retirei do livro Processo do Trabalho para concursos (Élisson Miessa) 3ª edição, pág 301.

  • Respectivamente, primeiro o ônus da prova das horas-extras é fácil de saber, conforme o Art. 74, §2º da CLT:

    “Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso”.

    Como a empresa X não tem mais de 10 trabalhadores, não tem que provar o horário de entrada e saída dos empregados, PORTANTO O ÔNUS DA PROVA DE QUE JOÃO PRESTOU HORAS-EXTRAS É DO MESMO.

     

    Quanto ao AVISO-PRÉVIO, acompanhe meu racicínio após ler a Súmula n 212 do TST: O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.

    Se foi  João que se demitiu (leia o enunciado afirma isso), ele deverá conceder o aviso-prévio. Se o mesmo está pleiteando o direito de receber o correspondende valor, é porque, presumidamente, concedeu o aviso-prévio ao empregador e este não o retribuiu com o vaLor. PORTANTO, É ÔNUS DO EMPREGADOR PROVAR QUE JOÃO NÃO PRESTOU OS DEVIDOS SERVIÇOS, POIS A EMPRESA X ESTÁ NEGANDO A PRESTÇÃO DOS SERVIÇOS DE JOÃO!

    Acho que pude ajudar, concordam com o meu raciocínio? Fiquei mt confuso sobre a presente questão, apenas depois eu percebi essa conexão, lendo tbm os comentários dos colegas, obrigado!

  • O aviso prévio é ônus do Empregador, pois é um fato impeditivo visto que o empregado pediu demissão, logo o empregador vai provar que por conta disso o direito ao aviso prévio nunca existiu.

     

    (O direito ao aviso prévio foi perdido quando o empregado pediu pra sair, por isso está IMPEDIDO de receber)

  • Gabarito: D

    Horas Extras → Conforme a Súmula 338 do TST, nas empresas com até dez empregados, o ônus da prova é do empregado.

    Aviso Prévio → o Art. 818, II da CLT nos traz que cabe ao reclamado o ônus da prova, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito do reclamante. Neste caso, trata-se de um fato impeditivo, e por isso, o réu deve provar os fatos e circunstâncias que o impedem de receber o aviso prévio.

     

  • ATENÇÃO ALTERAÇÃO EM 2019

    Lei 13.874/2019

    Art 74 §2º : Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso.

    Sigamos na luta


ID
245428
Banca
TRT - 6R (PE)
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com fundamento na lei, na jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho, analise as assertivas abaixo acerca do ônus da prova em matéria de jornada de trabalho e, depois, assinale a alternativa CORRETA.

I. Contando com mais de dez empregados, é ônus da empresa manter um sistema de registro de jornada de trabalho conforme estabelece o artigo 74, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho.

II. A ausência injustificada dos documentos de controle de jornada no processo gera a presunção relativa de veracidade da jornada declinada na peça vestibular, a qual pode ser elidida mediante produção de prova em contrário.

III. A presunção de veracidade dos documentos de controle de jornada, consagrada em instrumento normativo, não pode ser elidida por prova em contrário.

IV. Os documentos de controle de jornada que revelem marcação inalterada dos horários de entrada e saída não são válidos, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir.

V. A aplicação da confissão ficta em desfavor do empregador gera a presunção de veracidade da jornada declinada na inicial, que poderá ser elidida mediante robusta prova documental.

Alternativas
Comentários
  • I- CORRETA. É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. (SÚMULA 388, I, TST)

    II- CORRETA. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário.(SÚMULA 388, I, TST)

    III- INCORRETA. A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (SÚMULA 388, II, TST)

    IV-CORRETA. Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (SÚMULA 388,III, TST)

    V- CORRETA. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário.(SÚMULA 388, I, TST). A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (SÚMULA 74, II, TST)
  • Creio que valha à pena comentar o item  V:

    Ocorre a confissão ficta quando o reclamado não comparece à audiência inaugural, comparece e não apresenta contestação (fatos incontroversos), quando intimada para prestar depoimento pessoal (por exemplo na audiência de prosseguimento) e não comparece, ou quando se nega a responder as formulações do juízo.

    Ocorrendo a confissão ficta, a parte não possui mais o direito à produção de provas, segundo a Jurisprudência do TST.  Portanto, só poderá elidir a presunção relativa decorrente da confissão ficta com as provas pré-constituídas, por exemplo, os documentos que porventura já tenham sido apresentados.

    V. Súmula 74 do TST.
  • Em sentido contrário ao comentário abaixo, o revel poderá produzir provas:

    Súmula 231 do STF: O revel, em processo cível, pode produzir provas desde que compareça em tempo oportuno.

    Bons estudos!
  • Renato, essa súmula do STF citada aplica-se ao processo cível, não ao trabalhista.

    Ainda, cabe ressalvar recente modificação da súmula 74 TST:
    Súmula antiga:
    Súmula n.º 74, TST. CONFISSÃO. I - Aplica-se a pena de confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores.
     
    Súmula atualizada:
    “Súmula n.º 74, TST. CONFISSÃO. I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo”.

    Primeiramente, deixou-se se cosiderar "pena de confissão", na medida em que se entendeu que não se trata de pena, mas de resultado pela ausêcia.
    Segundo e mais importante, entendeu-se que a vedação à producão probatória não impede que o juiz requeira algo, na condução do processo. Nessa medida, entendo que o TST determinou ser possível a produção probatória, caso o juiz requeira (como no caso de perceber fraude, por exemplo, ou o pedido do reclamante seja incondizente com a realidade)

  • GABARITO : C

    I e II : VERDADEIRO

    TST. Súmula nº 338. I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário.

    O verbete está parcialmente superado pois, desde a reforma operada pela Lei de Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019), o limite agora é de 20 trabalhadores, e não 10.

    CLT. Art. 74. § 2.º Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

    III : FALSO

    TST. Súmula nº 338. II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário.

    IV : VERDADEIRO

    TST. Súmula nº 338. III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir.

    V : VERDADEIRO

    TST. Súmula nº 338. I - (...) A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário.

    TST. Súmula nº 74. II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (arts. 442 e 443, do CPC/2015 - art. 400, I, do CPC/1973), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. III - A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo.


ID
255721
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa B - ERRADA - Súmula 418 - Mandado de Segurança - Concessão de Liminar ou Homologação de Acordo - Justiça do Trabalho

       A concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança. 



    Alternativa C - ERRADA - art. 4 LICC - Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
                                                 Art. 8, CLT - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito de trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direto comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público

    Alternativa E - ERRADA - Dispõe o art. 337 do CPC: "A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o determinar o juiz". E o art. 14 da LICC, por sua vez, prevê que "Não conhecendo a lei estrangeira, poderá o juiz exigir de quem a invoca prova do texto e da vigência". 
  • Complementando o comentário da colega.

    Letra A - ERRADA. Art. 129. CPC - Convencendo-se, pelas circunstâncias da causa, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim proibido por lei, o juiz proferirá sentença que obste aos objetivos das partes.

    O erro da questão esta quando traz que não deve homologar a transação eivada de vício e, conforme previsão legal, deve suspender o curso do feito e dar ciência ao Ministério Público do Trabalho.

    Aplicando o artigo supracitado o juiz deve sentenciar com fim de obstar o objetivo das partes.

    Bons estudos!

  • A CLT prevê a utilização das máximas de experiência no procedimento sumaríssimo, especificamente em seu artigo 852-D: O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerado o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como para apreciá-las e dar especial alor às regras de experiência comum ou técnica”
     
    Não se trata, porém, de ferramenta adstrita ao procedimento sumaríssimo. Com efeito, as máximas de experiência constituem recurso tradicional na apreciação da prova, sendo mencionadas no artigo 335 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária, cuja redação manteve-se inalterada desde seu advento em 1973:  “Em falta de normas jurídicas particulares, o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e ainda as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a essa, o exame pericial”.
     
    Cumpre mencionar a advertência de Friedrich Stein, no sentido de que a declaração de experiência sobre uma pluralidade de casos está longe de ser uma máxima de experiência . É que esta exige mais que a mera repetição de casos, necessitando que se verifique “algo independente que nos permite esperar que os casos vindouros, ainda não observados, produzir-se-ão da mesma forma que os observados” . Somente assim pode-se fixar a máxima de que “as pessoas que se encontram em determinada situação se conduzem de maneira determinada
    (...)
    A partir da sistematização empreendida por Stein, podem ser fixados os pontos fundamentais para a caracterização das máximas de experiência, em seu conteúdo jurídico: a) as máximas de experiência caracterizam-se pela generalidade, podendo ser encontradas sob a forma de teses hipotéticas ou de definições que decompõem uma palavra ou um conceito em suas partes constitutivas; b) para a criação de uma máxima de experiência, sob a forma de tese hipotética, é indiferente a quantidade de casos observados, porém, os fatos devem ter algo relevante e comum que os ligue, permitindo concluir tratar-se do que ordinariamente acontece; c) as máximas de experiência devem estar submetidas a um constante processo de reformulação, a partir da observação tanto dos casos que deram origem à sua formação como dos posteriores; d) as máximas de experiência se extraem por indução e se aplicam por dedução; e) as máximas de experiência são sempre relativas, variáveis no tempo e no espaço, estabelecendo, entretanto, um juízo a priori; f) em todos os casos, as máximas de experiência admitem prova em contrário pela parte eventualmente prejudicada.
    (....)
    fonte: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/5106/A-aplicacao-das-maximas-de-experiencia-no-Direito-Processual-do-Trabalho
  • FUNDAMENTAÇÃO DA BANCA:

    Está mantida a alternativa “D” visto que apenas e tão somente constata um fato conhecido e estudado, acolhido pelo Direito e praticado pela Justiça: as regras de experiência comum e de experiência técnica são instrumentos para formação do convencimento judicial, nos termos do artigo 335, CPC. Não houve qualquer omissão na assertiva quanto às regras de experiência técnica, nem cogitou a questão da prevalência ou ressalva desta última possibilidade; nem declara que o Juiz possa olvidar a prova técnica. As normas consolidadas citadas em impugnação estão em perfeita consonância com as do CPC e as da LICC. As demais estão erradas: A) não há previsão legal para suspender o processo; B) recurso ordinário; C) “somente em casos previstos em lei”; E) artigo 337, CPC.

  • Fazendo a atualização da norma do NCPC que fundamenta o equívoco da Alternativa A:

     

    Art. 142, CPC/2015.  Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.

     

    ** Desse modo, diante da lide simulada, o juiz não deve "suspender o curso do feito e dar ciência ao Ministério Público do Trabalho", como informa a "Alternativa A", MAS SIM proferir decisão que impeça os objetivos das partes e aplicar as penalidades da litigância de má-fé, conforme informa o dispositivo legal colacionado.

     

    Bons Estudos! E, diante de qualquer equívoco em meu comentário, por favor, avise! ;)

  • LETRA D

     

     

    A - ERRADA -

     

    Art. 142. CPC/15  Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.

     

     

    Alternativa B - ERRADA -

     

    Súmula nº 418 do TST

    MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res.  217/2017 - DEJT  divulgado em 20, 24 e 25.04.2017

    A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.

     



    Alternativa C - ERRADA - art. 4 LICC - Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
                                                 Art. 8, CLT - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito de trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direto comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público

     

     

    D -CERTA  Art. 375. CPC O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.

     

     

     

     

    Alternativa E - ERRADA -

    Art. 376. CPC A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.

    ". E o art. 14 da LICC, por sua vez, prevê que "Não conhecendo a lei estrangeira, poderá o juiz exigir de quem a invoca prova do texto e da vigência".

  • GABARITO : D

    JUSTIFICATIVA DA BANCA EXAMINADORA: "A alternativa D apenas e tão somente constata um fato conhecido e estudado, acolhido pelo Direito e praticado pela Justiça: as regras de experiência comum e de experiência técnica são instrumentos para formação do convencimento judicial, nos termos do artigo 335, CPC. Não houve qualquer omissão na assertiva quanto às regras de experiência técnica, nem cogitou a questão da prevalência ou ressalva desta última possibilidade; nem declara que o Juiz possa olvidar a prova técnica. As normas consolidadas citadas em impugnação estão em perfeita consonância com as do CPC e as da LICC. As demais estão erradas: A) não há previsão legal para suspender o processo; B) recurso ordinário; C) “somente em casos previstos em lei”; E) artigo 337, CPC."

    A : FALSO

    CPC/2015. Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.

    B : FALSO

    TST. Súmula nº 418. A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.

    C : FALSO

    LINDB. Art. 4.º Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

    CLT. Art. 8.º As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

    CLT. Art. 852-I. § 1.º O juízo adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e as exigências do bem comum.

    D : VERDADEIRO

    CPC/2015. Art. 375. O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.

    E : FALSO

    CPC/2015. Art. 376. A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.

    LINDB. Art. 14. Não conhecendo a lei estrangeira, poderá o juiz exigir de quem a invoca prova do texto e da vigência.

  • Este é o tipo de gabarito que chegamos com a exclusão das alternativas, afinal, o verbo tecnicamente mais correto seria "podendo", ao invés de "devendo", o juiz se socorrer de tais fontes.

  • Artigo interessante de Lenio Streck sobre as ''regras de experiência''.

    https://www.conjur.com.br/2015-abr-09/senso-incomum-ncpc-esdruxulas-regras-experiencia-verdades-ontologicas


ID
258397
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A empresa X possui 3 empregados; a Empresa Y possui 7 empregados e a empresa Z possui 10 empregados. Em reclamação trabalhista relativa ao pagamento de horas extras laboradas, NÃO terá o ônus de provar as horas trabalhadas com a apresentação do controle de frequência

Alternativas
Comentários
  • Letra E

    CLT
    Art. 74 - O horário do trabalho constará de quadro, organizado conforme modelo expedido pelo Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, e afixado em lugar bem visível. Esse quadro será discriminativo no caso de não ser o horário único para todos os empregados de uma mesma seção ou turma.

    § 2º - Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso.  

  • Letra "e"
    SUM-338,  I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário.
  • Que pegadinha, por falta de atenção esqueci do "mais de 10 empregados"
  • Eu também, só lembrei do 10!
  • Bom fazer essa questão, assim nunca mais se esquece do "MAIS de 10" da S. 338:

    SUM-338,  I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário.

    Muitas pessoas cairam nesta pegadinha, pois a questão está avalida como média pelo site.
  • Toda atenção é pouca na hora da resolução das questões qdo se trata da banca FCC!... Por conta de uma palavrinha se perde a questão!
    São as famosas pegadinhas que nos induz ao erro!
  • eu acertei..pq eu lembrei do mais...
  • Ótima questão com uma pitada de malandragem... 
    É a tal INTERMATÉRIAS dentro da mesma questão... 
    Além do conhecimento, precisa ter atenção...
  • Galera, para ajudar a lembrar é só pensar no time de futebol (11 jogadores), empresa com um time de funcionários tem que ter controle de horários!!

    Bons estudos!
  • ++++++++++++++++++ de 10...

  • GABARITO: E

    As empresas Z, Y e Z não precisam provas as horas trabalhadas pelo reclamante por meio de controle de freqüência, já que o art. 74 da CLT diz que as empresas com mais de 10 empregados (ou seja, a partir de 11) precisam ter registro de controle. Essa informação também consta na Súmula nº 338, I do TST, abaixo transcrita:

    “É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornadade trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário”.
  • empresa com MAIS de 10 empregados terá o ônus de provar as horas trabalhadas com a apresentação do controle de frequência.

  • Mais de 10 empregados e não a partir de 10.

  • ART. 74, CLT)

    § 2º - Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso.       

  • Aqui não FCC !

  • Lembrando que a MP 881/19, alterou o limite do nº de trabalhadores.

    MP 881/19 - Art 74 § 2º Para os estabelecimentos de mais de 20 trabalhadores será obrigatória anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso. 

    Gabarito: Letra E

  • Lei 13.874/2019

    Art 74 §2º : Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso.

    Sigamos na luta.


ID
279622
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considerando as provas no processo do trabalho, julgue os itens a
seguir.

Considere uma empresa cujo quadro funcional sempre tenha sido constituído de seis a oito funcionários e que um desses empregados tenha ajuizado ação trabalhista contra ela, postulando o pagamento de horas extras. Nessa situação, recai sobre a empresa o ônus de apresentar os controles de frequência desse empregado, e a não apresentação desses controles gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, que pode ser elidida por prova em contrário.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

    Se a empresa conta com seis a oito empregados, está dispensada de apresentar os cartões-ponto, recaindo sobre o empregado o ônus da prova quanto à jornada de trabalho, pois a CLT e a jurisprudência sumulada do TST dispõem que somente empregadores
    com mais de dez empregados têm essa obrigação, sob pena de gerar presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, elidível por prova em contrário.


    Art. 74, § 2º , CLT:  Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso.


    SÚMULA 338, TST:  I -
    É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. 

    II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. 

    III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir.
  • O erro da questão está em ser da empresa o ônus quanto a prestação das horas-extras, pois, via de regra cabe ao empregado sua comprovação.
  • Pessoal, só pra complementar:

    Observem que o artigo da CLT e a súmula mencionam MAIS de 10 funcionários, e não ATÉ 10. Assim, se a empresa conta com 10 empregados, ainda estará dispensada de apresentar os controles de frequência.

    Fiquem atentos!

    =)



  • GABARITO: ERRADO

    Se o empresa possui de 6 a 8 empregados, não possui, nos termos do art. 74 da CLT e Súmula nº 338 do TST, a obrigação de ter registro de ponto. Assim, não cabe à empresa a juntada de documentos sob pena de presunção de veracidade. Nos termos do inciso I da Súmula nº 338 do TST, temos:

    " É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário".

    Somente a empresa que mais de 10 empregados (ou seja, tenha 11 ou mais) é que possui tal necessidade de registro, o que faz com que surja a necessidade de juntada dos registros em demanda trabalhista.
  • Empresa com 10 funcionarários ou menos: Ônus da prova é do reclamante (empregado).

    Empresa com mais de 10 funcionários. Ônus de prova é do empregador.

  • Súmula nº 338 do TST - JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SBDI-1)

    I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário.

    II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário.

    III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir.

    Art. 74, CPC. O horário de trabalho será anotado em registro de empregados.           (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

    § 2º Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso.          (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

    § 3º Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará do registro manual, mecânico ou eletrônico em seu poder, sem prejuízo do que dispõe o caput deste artigo.          (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

    § 4º Fica permitida a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.           (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

    Resposta: Errado

  • Art. 74. O horário de trabalho será anotado em registro de empregados.           

    § 1º (Revogado).            

    § 2º Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso.          


ID
295672
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

De acordo com a jurisprudência do TST, julgue os itens a seguir,
referentes ao ônus da prova no processo trabalhista.

O empregador com mais de dez empregados está obrigado a registrar a jornada de trabalho de seus empregados, cabendo-lhe, portanto, em processo trabalhista, o ônus de apresentar esses registros; se não o fizer, o juiz deferirá de plano o pedido formulado na inicial, na medida em que não poderá aceitar a produção de prova em contrário.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

    A não apresentação dos controles de ponto gera presunção relativa da veracidade da jornada de trabalho indicada pelo empregado, cabendo, no entanto, prova em contrário.

    SUM-338 JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nº s 234 e 306 da SBDI-1)  - Res.  129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005  I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário.  (ex-OJ nº 234 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
  • Complementando o comentário anterior:

    Súmula nº 14 do TRT-1. CONTROLE DE JORNADA - ISENÇÃO DE MARCAÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. INEFICÁCIA DA CLÁUSULA.Tendo o empregador mais de dez empregados, a obrigatoriedade de controle da jornada de trabalho é imperativo legal (CLT, artigo 74, §§1º e 2º), sendo ineficaz, de pleno direito, a cláusula normativa que dispõe em sentido contrário. (RA nº 35/2010 - DJe 24, 25 e 26.1.2011)

  • GABARITO: ERRADO

    O item está ERRADO. A informação trazida pelo CESPE/Unb está equivocada, pois viola o entendimento do TST consubstanciado na Súmula nº 338, que de tão importante merece ser transcrita:

    “SUM-338 JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário.

    II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário.

    III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir”.

    Segundo entendimento do TST, a presunção de veracidade pela não apresentação dos cartões de ponto é relativa, podendo ser elidida por prazo em sentido contrário, podendo inclusive ser prova testemunhal.
  • A presunção, neste caso, é juris tantum, cabendo, portanto, que sejam produzidas provas em contrário às alegações apresentadas pelo reclamante.

  • O empregador com mais de dez empregados está obrigado a registrar a jornada de trabalho de seus empregados, cabendo-lhe, portanto, em processo trabalhista, o ônus de apresentar esses registros; se não o fizer, o juiz deferirá de plano o pedido formulado na inicial, na medida em que não poderá aceitar a produção de prova em contrário.​ Errado,conforme  Súmula 338,I:  É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário.

  • Súmula nº 338 do TST - JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SBDI-1)

    I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário.

    II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário.

    III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir.

    Art. 74, CPC. O horário de trabalho será anotado em registro de empregados.           (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

    § 2º Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso.          (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

    § 3º Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará do registro manual, mecânico ou eletrônico em seu poder, sem prejuízo do que dispõe o caput deste artigo.          (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

    § 4º Fica permitida a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.           (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

    Resposta: Errado

  • Errada.

    Atenção! Houve alteração na CLT. Segundo o art. 74, § 2º da CLT, será obrigatória a anotação da hora de entrada e saída para estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores, e não mais 10, como estabelecia antes.

    Art. 74. O horário de trabalho será anotado em registro de empregados.    

    § 1º (Revogado).  

    § 2º Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso. 


ID
295675
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

De acordo com a jurisprudência do TST, julgue os itens a seguir,
referentes ao ônus da prova no processo trabalhista.

Os registros de ponto que apresentem horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Súmula 338 TST (...)  III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex-OJ nº 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003
  • É a chamada "jornada britânica" (ou cartão de ponto britânico), fazendo alusão à pontualidade dos ingleses:

    Segue trecho de sentença trabalhista para ilustração:

    "Os controles apresentados de nada servem por apresentarem
    jornada britânica (quando o cartão de ponto não reflete a realidade da jornada, no jargão trabalhista), além de terem sido preenchidos pelo feitor e não pelo trabalhador, conforme prova testemunhal"

    Abraço!
    : )
  • GABARITO: CERTO

    Na seara trabalhista é conhecido como "cartão de ponto britânico" esses horários de entrada e saída uniformes das empresas, algo completamente irreal, pois é humanamente impossível que alguém entre às 08.00h e saia às 17.00hs pontualmente todos os dias, por exemplo.

    Esta é mais uma questão que está contida na Súmula nº 338 do TST.  Sem sombra de dúvidas, trata-se de um dos entendimentos mais importantes para concursos. Para saber o entendimento desta questão basta analisar o inciso III da súmula referida, que possui a seguinte redação:


    “Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir”.

    Percebe-se que o CESPE simplesmente transcreveu o inciso III da Súmula nº 338 do TST, razão pela qual está correto o entendimento.
  • Súmula nº 338 do TST - JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SBDI-1)

    I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário.

    II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário.

    III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir.

    Resposta: Certo


ID
295678
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

De acordo com a jurisprudência do TST, julgue os itens a seguir,
referentes ao ônus da prova no processo trabalhista.

O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO.
      TST. SUM-212 DESPEDIMENTO. ÔNUS DA PROVA (mantida)  - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.
  • GABARITO: CERTO

    Na dúvida sobre ser ou não o contrato por prazo determinado, a presunção será de que o ajuste se deu por prazo indeterminado, pois essa é a regra geral. Da mesma forma, presume-se que a rescisão se deu por parte do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego, conforme Súmula nº 212 do TST, traz presunção favorável, apesar de relativa, ao empregado. A afirmação do CESPE está correta, pois na verdade é a literalidade da Súmula nº 212 do TST, a seguir transcrita:


    O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.
  • GABARITO CERTO

     

    SÚM 212 TST


ID
296455
Banca
FCC
Órgão
NOSSA CAIXA DESENVOLVIMENTO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos


Considere as seguintes assertivas a respeito das provas:

I. Presume-se recebida a notificação 48 horas depois de sua postagem. O seu não recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário.

II. A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta, não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores.

III. É impedido de depor como testemunha aquele que for amigo íntimo de uma das partes.

IV. Nas reclamações trabalhistas que obedecerem o procedimento sumaríssimo é permitida a oitiva de apenas três testemunhas para cada parte.

Está correto o que se afirmar APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I. CORRETA. Súmula 16 do TST. Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário.

    II. CORRETA. Súmula 74, inciso II, TST. A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores

    III. INCORRETA. Aplica-se subsidiariamente o CPC quanto às suspeições e impedimentos das testemunhas, porque a CLT silencia a respeito. 

    Art. 829, CLT.  A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação.

    Art. 405, CPC.  Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.§ 3o  São suspeitos: III - o inimigo capital da parte, ou o seu amigo íntimo. 

    IV. INCORRETA.   Art. 852-H.  § 2º, CLT As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.


  • Impedimento normalmente se refere a pessoas ligadas ao processo - usa-se "IN" para impedimento
    Suspeição para fora do processo.

  • Número de testemunhas:
    É só contar o número das palavras:
    Procedimento comum ordinário: 3 testemunhas
    Procedimento sumário: 2 testemunhas
    Inquérito para apuração de falta grave: 6 testemunhas
  • Errei de bobeira de nv!!

    Parente ou amigo íntimo valem sim como testemunhas!! Mas o q elas trazerem valerá como simples informação... aff!!!!
  • Se for estremamente necessário, o juiz podera ouvir as pessoas impedidas e suspeitas como simples informantes. Nesses casos o depoente não prestará o compromisso.
  • Olá, pessoal!
     
    Demorei para "entender" o erro da assertativa III, pois conforme a CLT:

     Art. 829 - A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação.

    Após ler os comentários anteriores, fui buscar a aplicação subsidiária do CPC onde encontrei o seguinte:

    Art. 405. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.
         § 3º São suspeitos:
              III - o inimigo capital da parte, ou o seu amigo íntimo;

    Pela minha conclusão, a assertativa III está errada ao dizer que a testemunha está impedida, quando na verdade a exceção correta é a suspeição.

    É isso? Por favor, alguém pode confirmar?
    Grato e bons estudos!
  • Questão está errada.

    A FCC quer inventar moda, frazendo uso de suas absurdas interpretações e prejudicando os que estudam sério.


    Os impedidos e suspeitos terão seus depoimentos prestados como informantes e não como testemunha, pois o CPC é taxativo, como já comentado pelo colega anteriormente.

  • Só abrindo um parêntese a lei do processo administrativo também considera amizade intima ou inimizade notória como suspeição, conforme o art 20 desta: pode ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade intima ou inimizade notória com algum dos interessados...

  • parente é impedido

    amigo é suspeito

    o item III está errado mesmo.

  • O, não veda o depoimento, apenas informa que o compromisso não será prestado e o depoimento valerá como simples informação. Resumindo, no art. 829 da CLT o depoimento perde compromisso e apenas serve como mera informação, mas não fica impedido.

    Já o CPC informa que 

  • GABARITO ITEM A

     

    III) É SUSPEITO

    IV) ATÉ 2 TESTEMUNHAS

  • ImpedimentO = Objetivo

    Suspeição = Subjetivo

     

    Impedimento = parente até 3º grau

    Suspeição = amigo / inimigo

     

    III. É impedido de depor como testemunha aquele que for amigo íntimo de uma das partes. (ERRADO)

    Amigo não é parente, e dizer que é amigo é subjetivo, portanto o certo seria dizer:

    É suspeito de depor como testemunha aquele que for amigo íntimo de uma das partes.

     

    é só usar a lógica: se é parente com certeza é impedido de depor... agora se é amigo, huuuum, suspeito hein!

  • Não foi alterado com a reforma:

     

    Art. 829 - A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes,
    não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação.

     

    Deus acima de todas as coisas.

  •  

    Para quem estava em duvida em relação se o amigo intimo podia depor segue o art. 829 da clt, o depoimento existirá porém servindo de dimples informação como relatado no artigo da clt.

    Art. 829 - A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação.


ID
527659
Banca
ESAF
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Analise as proposições abaixo conforme sejam verdadeiras (V) ou falsas (F) e assinale a opção correta.

( ) Em contraposição ao sistema da certeza legal, o princípio da persuasão racional consagra a liberdade do julgador na avaliação da prova, cabendo-lhe, no entanto, em matéria de Processo do Trabalho, dar prevalência à prova testemunhal, tendo em vista o princípio da primazia da realidade.

( ) Ao impetrar o mandado de segurança, o autor da ação deve apresentar a petição inicial devidamente acompanhada dos documentos com os quais almeja demonstrar lesão a direito líquido e certo. A jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho admite, contudo, a possibilidade de concessão de prazo para o impetrante colacionar documento indispensável à prova da mencionada violação.

( ) Alegada a prestação de trabalho em horário extraordinário, ao reclamante compete o ônus de provar as suas alegações, conforme disposição contida no artigo 818, da CLT. Exibindo a empresa, no entanto, controles de freqüência contendo horários rígidos de entrada e saída do empregado, a jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho considera a prevalência do horário descrito na petição inicial.

( ) Reconhece-se a confissão quanto a matéria fática à parte que, a despeito de regularmente intimada para comparecer à audiência na qual deveria prestar depoimento, sob pena de confissão, não se faz presente e não justifica a ausência. Por se tratar de confissão ficta, deve ser ela confrontada com as demais provas já existentes nos autos, reconhecendo a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho a existência de cerceamento de defesa na decisão que indefere a produção de outras provas pela parte recalcitrante após a confissão.

Alternativas
Comentários
  • Item 1 - FALSO - Em nosso sistema processual, não existe hierarquia de prova. O princípio reitor da prova, escolhido pelo Código de Buzaid, é o princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, o qual permite ao magistrado, apreciar o conjunto probatório livremente, convencendo-se mais por um, do que por outro meio de prova, sempre fundamentando suas razões.

    Item 2 - FALSO - Súmula nº 415 do TST - MANDADO DE SEGURANÇA. PETIÇÃO INICIAL. ART. 321 DO CPC DE 2015. ART. 284 DO CPC DE 1973. INAPLICABILIDADE..(atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

    Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o art. 321 do CPC de 2015 (art. 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do "mandamus", a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação. (ex-OJ nº 52 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000).

    Item 3 - FALSO - Súm. 338, III do TST -  JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex-OJ nº 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003)

    Item 4 - FALSO - Súmula nº 74 do TST - CONFISSÃO. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 

    II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (arts. 442 e 443, do CPC de 2015 - art. 400, I, do CPC de 1973), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº 184 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)

  • letra e.


ID
605146
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação às provas no Direito Processual do Trabalho, considere:

I. A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em confronto com a confissão ficta, não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores.

II. A prova do contrato de trabalho pode ser realizada por qualquer meio admitido em direito, sendo relativa a veracidade das anotações lançadas na CTPS do empregado.

III. É ônus do empregador que conta com mais de 10 empregados o registro da jornada de trabalho na forma da lei.

IV. No tocante as testemunhas, em regra, a incapacidade e o impedimento são de ordem subjetiva e a suspeição de ordem objetiva, sendo suspeita a testemunha que for cônjuge do reclamante.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • ITEM I - CORRETO
    SÚMULA 74 TST – CONFISSÃO
    (…)
    II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores.
     
    ITEM II - CORRETO
    SÚMULA 12 TST - CARTEIRA PROFISSIONAL
    As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção "juris et de jure", mas apenas "juris tantum".
     
    ITEM III - CORRETO
    SÚMULA 338 TST - JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA
    I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário.
     
    ITEM IV - ERRADO
    As incapacidades e impedimentos são de ordem objetiva, enquanto que a suspeição é de ordem subjetiva.
    Em razão de omissão da CLT e compatibilidade com o Processo do Trabalho (artigo 769, da CLT), restam aplicáveis as hipóteses de incapacidades, impedimento e suspeição de testemunhas, previstas no artigo 405 do CPC.
  • Correta B. Na  obra, "A Prova no Processo do Trabalho", Manoel Antônio Teixeira Filho apresenta as classificações das provas feitas por Malatesta, Devis Echandía, Carnelutti, Bentham e Bonnier, afirmando ter sido a primeira a mais aceita pela doutrina. Deduz que esta classificação observa os seguintes critérios: objeto, sujeito e forma.

    Quanto ao objeto (fatos), a prova se subdivide em direta e indireta. A prova direta se refere ao fato objeto da controvérsia e as indiretas a outros fatos ao primeiro relacionados, mas, sendo esclarecidos, por raciocínio, podem levar à conclusão sobre a controvérsia principal.

    Quanto ao sujeito, são levados em conta o juiz e as partes, subdividindo-se a prova em pessoal e real. O referido doutrinador esclarece-se tal classificação nos seguintes termos: “[…] Pessoal é a que decorre de uma afirmação da própria parte ou das testemunhas, assim como a que decorre de documento contendo declarações das partes. Real é a prova atinente ao fato probando, passível de ser materialmente verificável, seja por intermédio de documento, de perícia etc.

    Por fim, em respeito à forma, a prova pode ser documental, testemunhal e material. Sobre este aspecto, importante colacionar-se as definições de Moacyr do Amaral Santos, a saber: “[…] Testemunhal, no sentido amplo, é a afirmação pessoal oral. No quadro das provas testemunhais, ou orais, se compreendem as produzidas por testemunha, depoimento da parte, confissão, juramento. Documental é a afirmação escrita ou gravada: as escrituras públicas ou particulares, cartas missivas, plantas, projetos, desenhos, fotografias, etc. Diz-se prova material a consistente em qualquer materialidade que sirva de prova do fato probando; é a atestação emanada da coisa: o corpo de delito, os exames periciais, os instrumentos do crime, etc”.

    Ademais, quanto ao objeto, apresenta as provas pré-constituídas, sendo aquelas produzidas para a comprovação de fatos ocorridos, não para os fins do processo, mas nele acabam sendo aproveitadas.

  • Súmula nº 74 do TST

    CONFISSÃO. - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 
    I – Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978) 

    II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. 

      A confissão ficta é presunção relativa. Pode ser elidida pela prova pré constituída nos autos, como cartões de ponto, não implicando cerceamento de prova o indeferimento de provas posteriores.
    A regra do inciso I do artigo 400 do CPC pressupõe a confissão real e não ficta.
    Adverte, porém, a interpretação contida neste item que taisprovas precisam constar dos autos no momento em que é aplicada a pena em questão. Daí ter sido utilizado o termo "pré constituída".  


    III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo. 



    Súmula nº 12 do TST

    CARTEIRA PROFISSIONAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção "juris et de jure", mas apenas "juris tantum".

      CLT - Art. 456. A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da carteira profissional ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito.

    Isso indica que a presunção contida na anotação é relativa (iuris tantum) e não absoluta (iuris et de iure). Do contrário, o empregado não iria conseguir provar que trabalhou antes do período de registro, de que o salário anotado na CTPS é inferior ao efetivamente percebido. 
    O empregador também poderá provas que a anotação na CTPS do empregaod foi feita de forma incorreta, por erro, dolo, fraude. Vige o princípio da realidade dos fatos. 

  • Súmula nº 338 do TST

    JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário.

    O parágrafo 2º do art. 74 obriga as empresas que tenham mais de 10 empregados (cada estabelecimento) a manter controlos de horário de trabalho, mediante registros mecânicos ou não. Em sendo assim não podem elas alegar que não exerciam qualquer tipo de controle sobre a jornada dos empregados. 

    No curso de uma reclamação trabalhista, se o juiz determinar que sejam juntados cartões, folhas ou livros de ponto, o empregador, in casu, terá de fazê-lo. 
    Mas se o empregador não apresentar os controles de ponto, não há essa necessidade de determinação do juiz para a juntada dos controles de ponto aos autos, pois há a presunção de veracidade da jornada de trabalho indicada na inicial. 

    E admite-se prova pelo empregador da real jornada de trabalho, pois a súmula estabelece apenas presunção relativa de veracidade de fatos e não presunção absoluta.

    COMENTÁRIOS ÀS SUMULAS DO TST - SERGIO PINTO MARTINS
    SÚMULAS DO TST COMENTADAS - RAYMUNDO ANTONIO CARNEIRO PINTO

  • Complementando o excelente comentário do colega Cleber, vale a pena relembrar que:
     
    juris et de jure: significa de direito e por direito; estabelecido por lei como verdade. Diz-se da presunção legal tida como expressão da verdade, que não admite prova em contrário.
     

    juris tantum:é aquilo que diz respeito somente ao direito, que resulta do próprio direito. Diz-se da presunção legal que mesmo estabelecida como verdadeira admite prova em contrário.
  • Comentário ao item IV, extraído da aula do prof. Marcos Dias do Núcleo Trabalhista Calvet/LFG ministrada em julho/2012:
    "O impedimento das testemunhas são sempre requisitos objetivos.
    § 3o São suspeitos:
    I - o condenado por crime de falso testemunho, havendo transitado em julgado a sentença;
    Só essa é hipótese de suspeição objetiva.
    II - o que, por seus costumes, não for digno de fé;
    Hipótese subjetiva. Mentiroso contumaz.
    III - o inimigo capital da parte, ou o seu amigo íntimo;
    Hipótese subjetiva.
    IV - o que tiver interesse no litígio.
    Hipótese subjetiva. Exemplo: numa ação de despejo do locatário, o sublocatário tem todo o interesse na solução do litígio em favor do locador, para não resolver sua sublocação.
    Casos interessantes com repercussão no processo do trabalho:
    - amizade íntima: o conceito é tão subjetivo, que se recomenda que o juiz busque critérios objetivos para identificar essa hipótese. Exemplo: frequência às casas de um e do outro, saídas pessoais em conjunto para entretenimento, relação de compadrio [troca de relações pessoais], viagem juntos, frequentam mesma igreja, frequentam estabelecimento em comum. O juiz terá que objetivar. Não se confunde com contato sexual."
  •   Suspeição = Subjetiva   --> difícil prova   Ex: amigo íntimo, inimigo

    ImpedimentO = Objetiva  -->  fácil prova  Ex: filho, esposa

  • Súmula nº 74 do TST

    CONFISSÃO. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 

    I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978)

    II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (arts. 442 e 443, do CPC de 2015 - art. 400, I, do CPC de 1973), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº 184 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)

    III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo.

  • Gab: B

     

    Só complementando o Item II:

     

    presunção relativa = juris tantum

    (aqui prevalece o Princípio da PRIMAZIA DA REALIDADE = prevalece a realidade dos fatos e não a verdade formal)

  • Questão desatualizada, pois com o advento da lei da liberdade econômica, o registro de jornada só é obrigatório para empresas com mais de 20 empregados.

ID
606142
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes assertivas a respeito das pro-vas:
I. As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção juris et de jure, mas apenas juris tantum.

II. Presume-se recebida a notificação quarenta e oito horas depois de sua postagem. O seu não recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário.

III. Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador.

IV. A prova documental poderá, em regra, ser produzida em qualquer oportunidade, inclusive na fase recursal. A juntada de documentos com o recurso é perfeitamente possível não importando se referente a fato anterior ou posterior à sentença.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Letra B


    I correta  -  Literalidade da Sumula n.°12 do STF c/c Sum 225 STF -  Não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional.
    obs: jure et jure: não admite prova em contrario                       juris tantum: resulta do proprio direito e somente a ele pertence. Valor relativo

    II correta -  literalidade do enunciado 16 do TST

    III correta -  literalidade da sumula 357 do TST

    IV Incorreta - A juntada de documento na fase recursal só se justifica quando aprovado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterror à sentença (SUM 8 TST)
    obs:
    Art. 845 –
    O reclamante e o reclamado comparecerão à audiência acompanhados das suas testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as demais provas.

    Assim, segundo uma parte majoritária da doutrina, o reclamante deverá apresentar todas as provas de que dispõe no momento da apresentação de sua reclamação, enquanto que o reclamado deverá apresentar suas provas, no momento da audiência que lhe é reservado para realizar sua defesa.

    No entanto no que tange ao incidente de falsidade documental o artigo 390 do CPC, aduz que que este incidente poderá ser interposto no processo a qq momento. 



  • I. CORRETA.  As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção juris et de jure, mas apenas juris tantum.

    SUM-12, TST    CARTEIRA PROFISSIONAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção "juris et de jure", mas apenas "juris tantum".


    II. CORRETA. Presume-se recebida a notificação quarenta e oito horas depois de sua postagem. O seu não recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário. 

    SUM-16, TST    NOTIFICAÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e  21.11.2003
    Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário.


    III. CORRETA. Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador. 

    SUM-357, TST    TESTEMUNHA. AÇÃO CONTRA A MESMA RECLAMADA. SUSPEIÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador.


    IV. ERRADA. A prova documental poderá, em regra, ser produzida em qualquer oportunidade, inclusive na fase recursal. A juntada de documentos com o recurso é perfeitamente possível não importando se referente a fato anterior ou posterior à sentença. 

    SUM-8, TST    JUNTADA DE DOCUMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença.


    Bons estudos ;)
  • Questão capeta para nível médio.

  • Presunção juris et de jure: Absoluta. Não admite prova em contrário

    Presunção juris tantum: Relativa. Admite prova em contrário que pode limitá-la.

     

    Fonte: https://pt.wikipedia.org/wiki/Presun%C3%A7%C3%A3o

  • a alternativa A... está certa..  mas a alternativa B está mais certa ... o examinador poderia ter colocado outro item em uma das alternativas (AouB)

    ex..

    a) I; II

    b) I; II; III; IV;

     

    neste caso a correta seria a alternativa A... não to querendo "brigar" com a banca só acredito que existe uma questão mais certa que a outra.

     

    GABARITO DA QUESTÃO ALTERNATIVA   B

     

     

                                                                                    "O SEGREDO É NÃO DESISTIR"

  • GABARITO LETRA B

     

     

    I)CERTO.SÚMULA 12 TST: As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção "juris et de jure", mas apenas "juris tantum".

     

    II)CERTO.SÚMULA 16 TST : Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário.

     

     

    III)CERTO.SÚMULA 357 TST :  Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador.

     

     

    IV)ERRADO.SÚMULA 8 TST: A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença.

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!!! VALEEU

  • Mermão...gravar esses nomes em latim é complicado!

  • FCC, DATA MAXIMA VENIA, LATINE INSERTA IN RECTUM

  • Para os não-assinantes:

     

    I. CORRETA.  As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção juris et de jure, mas apenas juris tantum.

    SUM-12, TST    CARTEIRA PROFISSIONAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção "juris et de jure", mas apenas "juris tantum".


    II. CORRETA. Presume-se recebida a notificação quarenta e oito horas depois de sua postagem. O seu não recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário. 

    SUM-16, TST    NOTIFICAÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e  21.11.2003
    Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário.


    III. CORRETA. Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador. 

    SUM-357, TST    TESTEMUNHA. AÇÃO CONTRA A MESMA RECLAMADA. SUSPEIÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador.


    IV. ERRADA. A prova documental poderá, em regra, ser produzida em qualquer oportunidade, inclusive na fase recursal. A juntada de documentos com o recurso é perfeitamente possível não importando se referente a fato anterior ou posterior à sentença. 

    SUM-8, TST    JUNTADA DE DOCUMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença.

  • Atos, termos e prazos processuais.  NESSA MERDA SÒ CAI SUMULAAAAAAAA AAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA

  • Jur. De direito e por direito; estabelecido por lei como verdade. 2. Diz-se da presunção legal tida como expressão da verdade, que não admite prova em contrário.
  • A forma correta é Juris Tantum! 1) Conceito: Trata-se de uma expressão em latim cujo significado literal é “apenas de direito”. Normalmente associada a palavra presunção, ou seja, presunção “juris tantum”, consiste na presunção relativa, valida até prova em contrário.
  • juris et de jure

    Jur. De direito e por direito; estabelecido por lei como verdade. 2. Diz-se da presunção legal tida como expressão da verdade, que não admite prova em contrário.

     IURIS TANTUM

    Conceito: O termo “Iuris Tantum” é uma expressão em latim que significa “presunção relativa”, ou seja, abre a possibilidade para que se prove ao contrário daquilo que foi exposto.


ID
629224
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito das normas que disciplinam o processo do trabalho, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Justificando o erro da alternativa D, a partir dos dispositivos da CLT:

    Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:
    [...]
    II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado;
    [...]
    § 1º O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa.

    Como se vê, não há disposição que preveja a conversão de ritos no processo do trabalho. Só para lembrar, aplica-se o procedimento sumaríssimo nos dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da ação, não se aplicando tal rito nas demandas em que seja parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional (art. 852-A, CLT).
  • TRT-15 - Recurso Ordinário RECORD 34376 SP 034376/2010 (TRT-15)

    Data de publicação: 18/06/2010

    Ementa: RECURSO ORDINÁRIO - AÇÃO SUJEITA AO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - RECLAMADA EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO -CONVERSÃO AO RITO ORDINÁRIO - CITAÇÃO POR EDITAL
    No caso de a reclamada estar em local incerto e não sabido, a extinção do processo decorrente da impossibilidade de citação, com base no art. 852-B , II , da CLT , viola o direito fundamental de acesso à justiça, previsto no art. 5º , XXXV da CFRB/88. A solução ideal é a conversão do rito sumaríssimo em ordinário, a fim de permitir-se a citação por edital

    Encontrado em: Recorrente: Odinei Alexandre Venâncio. Recorrido: Companhia Ultragaz S.A. Recurso Ordinário RECORD 34376 SP

  • Gabarito D

    "O procedimento sumaríssimo não admite a citação por edital (o art. 852-B, II, da CLT inadvertidamente mencionou citação, quando o correto seria notificação), incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado, sob pena de arquivamento da reclamação.

       Todavia, neste caso, se o reclamado estiver em local incerto e não sabido, ao juiz não restará outra alternativa a não ser converter o procedimento sumaríssimo em ordinário, realizando a notificação por edital, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição previsto na Constituição Federal de 1988." Curso de direito processual do trabalho / Renato Saraiva e Aryanna Manfredini. – 11. ed. rev., e atual. – Rio de Janeiro : Forense ; São Paulo : MÉTODO, 2014. 

    A conversão do procedimento sumaríssimo para ordinário em razão de o reclamado estar em local incerto e não sábio que impossibilita a notificação seja postal como edital, esta pelo fato de no rito sumaríssimo ser vedada, é prática reiterada nos juízos trabalhistas fundamentada no princípio da inafastabilidade de jurisdição, porém sem qualquer previsão na CLT ou jurisprudência.


ID
642556
Banca
PGE-RO
Órgão
PGE-RO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sobre as provas no processo do trabalho, como regra, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
    •     a) O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade.(correta)
    • Em conformidade com o art.830 da CLT
    •  
      • b) No procedimento sumaríssimo trabalhista, as testemunhas são arroladas na peça inicial e na contestação, sob pena de preclusão(incorreta)
      • No âmbito do processo do trabalho,não há depósito de rol de testemunhas,as quais comparecerão à audiencia,independentemente de notificação,conforme previsão nos arts.852,845 e 852-H,§2º,todos do diploma consolidado.
      • c) A prova documental poderá ser ofertada juntamente com as alegações finais do processo.(incorreta)
      • Doutrina majoritária:a prova documental deve ser apresentada pelo reclamante juntamente da peça vestibular e pelo reclamado,em audiencia,quando da apresentação da defesa
      • d) O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregado.(incorreta)
      • Súm.212 do TST-O onus de provar o término do contrato de trabalho,quando negados a prestação de serviço e o despedimento ,é do empregador,pois o princípio da continuidade da relação dde emprego constitui presunção favorável ao empregado 
      • e) A não apresentação injustificada dos controles de frequência pelo empregador gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual não pode ser elidida por prova em contrário. (incorreta)
      • Súm.338 do TST-I-É do empregador que conta com mais de 10 empregados   o registro da jornada de trabalho na forma do art.47,§2º da CLT.A não apresentação injustificada dos controles de frequencia gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho,a qual pode ser elidida por prova em contrário.
      • Reposta Letra A
  • Fundamento Legal do Momento em que deve ser produzido a prova documental:

    Art. 787, CLT: A reclamação escrita deve ser formulada em duas vias, e desde logo acompanhada dos documentos em que se fundar.

    Exceção: Art. 397, CPC, Documentos Novos, aqueles destinados a fazer prova de fatos depois dos articulados, ou para contrapo os que já forma produzidos nos autos.
  • GABARITO ITEM A

     

    ART.830 CLT( LEIA!)

    PODE SER DECLARADO AUTÊNTICO PELO PRÓPRIO ADVOGADO,SOB SUA RESPONSABILIDADE PESSOAL.

     

  • Gabarito Letra A
     

    A) Art. 830 - O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
     

    B) Art. 825 - As testemunhas comparecerão a audiência independentemente de notificação ou intimação.
     

    C) Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.
     

    D) Súmula 212 – TST: O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.
     

    E) Súmula 338 – TST, II: A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário.


ID
674554
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Cíntia Maria ajuíza reclamação trabalhista em face da empresa Tictac Ltda., postulando o pagamento de horas extraordinárias, aduzindo que sempre labutou no horário das 8h às 19h, de segunda a sexta-feira, sem intervalo intrajornada. A empresa ré oferece contestação, impugnando o horário indicado na inicial, afirmando que a autora sempre laborou no horário das 8h às 17h, com 1 hora de pausa alimentar, asseverando ainda que os controles de ponto que acompanham a defesa não indicam a existência de labor extraordinário. À vista da defesa ofertada e dos controles carreados à resposta do réu, a parte autora, por intermédio de seu advogado, impugna os registros de frequência porque não apresentam qualquer variação no registro de entrada e saída, assim como porque não ostentam sequer a pré- assinalação do intervalo intrajornada. Admitindo-se a veracidade das argumentações do patrono da parte autora e com base na posição do TST acerca da matéria, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • CORRETA: b
    SUM-338, TST. JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA
    III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir.
  • Para acrescentar:
    “A orientação toma por base as máximas da experiência no sentido de que o empregado não marca o controle de ponto todos os dias no mesmo horário, o que realmente é impossível.”


    Fonte: Comentários ás Súmulas do TST
    Autor: Sérgio Pinto Martins
  • É o famoso cartão de ponto britânico.

  • ·         a) compete ao empregado o ônus de comprovar o horário de trabalho indicado na inicial, inclusive a supressão do intervalo intrajornada, a teor do disposto no art. 818 da CLT.
    Incorreta: a regra é que cabe ao reclamante comprovar os fatos alegados, exatamente conforme o teor do artigo 818 da CLT. Ocorre que a reclamada opôs fatos impeditivos do direito do autor, aplicando-se novamente o artigo 818 da CLT e artigo 333, II do CPC subsidiariamente, de modo que deve prová-los, aplicando-se, assim, a inversão dos ônus probatório.
     
    ·         b) diante da impugnação apresentada, inverte-se o ônus probatório, que passa a ser do empregador, prevalecendo o horário da inicial, se dele não se desincumbir por outro meio probatório, inclusive no que se refere à ausência de intervalo intrajornada.
    Correta: aplicação do artigo 818 da CLT. Ademais, como o empregador apresentou um registro de ponto “britânico” (sem variação dos horários de entrada e saída), trata-se da aplicação do item III da Súmula 338 do TST: “SUM-338 JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA. (...)III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir.
     
    ·        c) em se tratando de controles de ponto inválidos, ao passo que não demonstram qualquer variação no registro de entrada e saída, não poderá a ré produzir qualquer outra prova capaz de confirmar suas assertivas, porquanto a prova documental é a única capaz de demonstrar a jornada de trabalho cumprida.
    Incorreta: a prova documental é somente uma das que podem ser capazes de demonstrar a jornada de trabalho, podendo se valer de “prova em contrário”, conforme consagra a jurisprudência, na própria Súmula 328, itens I e II do TST. Não se trata, assim, de prova tarifada, já que a lei assim não exigiu.
     
    ·         d) diante da impugnação apresentada, inverte-se o ônus probatório, que passa a ser do empregador, prevalecendo o horário da inicial, se dele não se desincumbir, exceto quanto ao intervalo intrajornada, cujo ônus probatório ainda pertence à parte autora.
    Incorreta: o ônus probatório passa ao empregador quanto à jornada toda já que a impugnou por completo, sem que se excepcione o intervalo intrajornada, já que a lei e a jurisprudência não trazem qualquer exceção quanto a isso.

    (RESPOSTA: B)
  • Havendo pré-assinalação do intervalo intrajornada, o ônus probatório passar a ser do empregado, consoante decisão a seguir: “INTERVALO PARA REFEIÇÃO E DESCANSO. PRÉ-ASSINALAÇÃO. A pré-assinalação do intervalo para refeição e descanso é expressamente autorizada por lei (art. 74, parágrafo 2º da CLT). Havendo referida anotação nos controles de ponto, incumbe ao trabalhador comprovar que não correspondem à real jornada de trabalho, não havendo se falar em marcação britânica de horários. Recurso patronal a que se dá parcial provimento” (TRT, 2ª R., 3ª T., proc. 01171001820095020086, Ac. 20120668992, Rel. Margoth Giacomazzi Martins, publ. 25/6/2012).

  • Alternativa (B) contém vício de redação: 


    b) diante da impugnação apresentada, inverte-se o ônus probatório, que passa a ser do EMPREGADOR, prevalecendo o horário da inicial, se dele não se desincumbir por outro meio probatório, inclusive no que se refere à ausência de intervalo intrajornada.


    No sentido de inversão do ônus probatório, passa a ser do EMPREGADO, não do empregador como menciona a alternativa.

  • Gabarito letra B - A situação narrada, de que foram apresentados cartões de ponto com variações nos horários de entrada e saída – cartões britânicos, portanto – encontra-se prevista na jurisprudência do TST, sendo muito utilizada pelas bancas nas provas de processo do trabalho. A súmula que trata da matéria é a de nº 338, abaixo transcrita em seu inciso III, que trata mais especificamente da questão:  

    “Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do  empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir”. Esses cartões britânicos, sem qualquer variação no horário de entrada e saída, são considerados fraudulentos, razão pela qual aplica-se uma penalidade processual ao reclamado, que é a inversão do ônus da prova.

     Agora, com a penalidade imposta, passa a ser do empregador o ônus de provar que a jornada descrita pelo empregado na petição inicial não é verdadeira. Se o reclamado não se desincumbir desse ônus, ou seja, se não convencer o Magistrado acerca das suas alegações, prevalecerá a jornada descrita na petição inicial, inclusive em relação á alegação de inexistência de intervalo.

  • Cíntia Maria ajuíza reclamação trabalhista em face da empresa Tictac Ltda., postulando o pagamento de horas extraordinárias, aduzindo que sempre labutou no horário das 8h às 19h, de segunda a sexta-feira, sem intervalo intrajornada. A empresa ré oferece contestação, impugnando o horário indicado na inicial, afirmando que a autora sempre laborou no horário das 8h às 17h, com 1 hora de pausa alimentar, asseverando ainda que os controles de ponto que acompanham a defesa não indicam a existência de labor extraordinário. À vista da defesa ofertada e dos controles carreados à resposta do réu, a parte autora, por intermédio de seu advogado, impugna os registros de frequência porque não apresentam qualquer variação no registro de entrada e saída, assim como porque não ostentam sequer a pré-assinalação do intervalo intrajornada. Ocorre que, de acordo com a súmula 338 do TST, III, os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniforme são INVÁLIDOS como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial. Desta forma, diante da impugnação apresentada, inverte-se o ônus probatório, que passa a ser do empregador, prevalecendo o horário da inicial, se dele não se desincumbir por outro meio probatório, inclusive no que se refere à ausência de intervalo intrajornada.

  • b) diante da impugnação apresentada, inverte-se o ônus probatório, que passa a ser do empregador, prevalecendo o horário da inicial, se dele não se desincumbir por outro meio probatório, inclusive no que se refere à ausência de intervalo intrajornada.

    Correta: aplicação do artigo 818 da CLT. Ademais, como o empregador apresentou um registro de ponto “britânico” (sem variação dos horários de entrada e saída), trata-se da aplicação do item III da Súmula 338 do TST: “SUM-338 JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA. (...) III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir.

  • Alternativa correta: B - diante da impugnação apresentada, inverte-se o ônus probatório, que passa a ser do empregador, prevalecendo o horário da inicial, se dele não se desincumbir por outro meio probatório, inclusive no que se refere à ausência de intervalo intrajornada.

    Jornada de trabalho – Súmula 338, TST (previsão de inversão de ônus)

    1.    Estabelecimento com 20 ou menos empregados: incube o ônus ao TRABALHADOR

    2.    Estabelecimento com + de 20 empregados: incube o ônus a EMPRESA.

    A empresa tem que juntar cartões de ponto (se não juntar, há presunção de veracidade da jornada constante na petição inicial).

    Se for o caso de juntada de cartões britânicos (números redondos e exatos), será tida como verdadeira, a jornada que consta na inicial.

  • NÃO É ACEITO O REGISTRO DE PONTO BRITÂNICO (Súm. 338, TST)

    Não é aceito o registro de ponto britânico (horários uniformes de entrada e saída) como meio de prova; pois é, na prática, impossível que o empregado chegue e saia do seu local de trabalho sempre no mesmo horário. Ao apresentar o registro de ponto uniforme, o entendimento é que tais horários não representam a realidade. Assim, inverte-se o ônus da prova para o empregador. Ou seja, o empregador é quem tem de provar (de outro modo que não pelo registro de ponto) que o empregado não realizou horas extras.

  • Está correta B, pois, da leitura do enunciado verifica-se que o cartão de ponto apresentado pelo empregador apresenta registros idênticos de entrada e saída em todos os dias, sem nenhuma variação. Assim, a Súmula 338, III, do TST determina que cartões de ponto com estas características são inválidos como meio de prova, invertendo-se portanto o ônus da prova, no que se refere às horas extras, atribuindo-o ao empregador. Vale ressaltar ainda que, nos termos do art. 818 da CLT e art. 333 do CPC, incumbe ao réu comprovar os fatos impeditivos, extintivos e modificativos do direito do autor.


ID
733066
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Um reclamante pleiteia diferenças salariais fundadas na equiparação salarial com determinado colega de trabalho, que exerce cargo diverso do seu, conforme consta da petição inicial. Ao contestar, a reclamada nega a identidade funcional. Na audiência instrutória, são ouvidas as partes e o reclamante desiste da oitiva de testemunhas. O juiz determina o encerramento da instrução processual, sob protestos da reclamada, que insiste em ouvir as testemunhas que trouxe. Assinale a resposta correta:

Alternativas
Comentários
  • Art. 818 CLT - A prova das alegações incumbe à parte que as fizer.
    Art. 333 CPC - O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
  • Correta a alternativa “C”.
     
    Dispõe o Artigo 818 da CLT: A prova das alegações incumbe à parte que as fizer.
     
    Por seu turno o artigo 333 do CPC estabelece: O ônus da prova incumbe:
    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
     
    A aplicação subsidiária do CPC é prevista no Artigo 769 da CLT (e não 469 como constou da questão), in verbis: Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.
     
    A comprovação pode ser vista na seguinte EMENTA: EQUIPARAÇÃO SALARIAL – ÔNUS DE PROVA – De acordo com o caput do art. 461 da CLT, o empregado deverá comprovar o exercício de idêntica função do paradigma, na mesma localidade e para o mesmo empregador. Arcando o obreiro devidamente com seu ônus probatório, caberá ao empregador provar os fatos obstativos desse direito, quais sejam, a diferença de perfeição técnica na realização do trabalho, a diferença de produtividade e a diferença de tempo de serviço na mesma função (superior a dois anos). Caso o empregador não se desvencilhe de seu encargo probatório, deverá ser reconhecida a equiparação salarial, por terem sido preenchidos todos os requisitos legais. (TRT 3ª R. – RO 15112/01 – 5ª T. – Rel. Juiz Emerson José Alves Lage – DJMG 09.02.2002 – p. 32).
     
    Corrobora com o entendimento a Súmula 6 do TST: EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT (redação do item VI alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.11.2010) Res. 172/2010, DEJT divulgado em 19, 22 e 23.11.2010.[...] VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. (ex-Súmula nº 68 - RA 9/1977, DJ 11.02.1977), cristalizada na seguinte EMENTA: EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÔNUS DA PROVA. A questão sobre o ônus probatório das controvérsias relativas à equiparação salarial foi resolvida pela Súmula 6, VIII do TST (antiga Súmula 68), quando informa que a prova das excludentes que afastam a isonomia salarial (tempo superior a 02 anos e existência de quadro de carreira, diferença de perfeição técnica e de produtividade) recai sobre o empregador, bastando ao empregado a comprovação do fato constitutivo do direito perseguido, ou seja, a identidade de função que exige a realização, na totalidade, das mesmas tarefas com o mesmo grau de poderes e responsabilidades. Recurso ordinário a que se nega provimento (TRT/SP - 00009446020105020037 - RO - Ac. 18ªT 20111615792 - Rel. REGINA MARIA VASCONCELOS DUBUGRAS - DOE 11/01/2012).
  • Discordo do gabarito dessa questão. Ora, se o reclamante desiste de ouvir suas testemunhas, não significa isso que ele não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo: a equiparação salarial. Se o reclamado tem interesse em ouvir suas testemunhas e não havendo menção no enunciado que a oitiva delas é desnecessária (art. 130, CPC), não há razão para a autoridade judiciária negar sua produção, sob pena de cerceamento de defesa. Até porque o juiz pode se convencer as razões do autor por outros elementos de prova, que poderiam sem rebatidas com a oitiva das testemunhas do reclamado. Assim sendo, creio que houve violação ao contraditório, razão pela qual, a meu ver estaria correta a alternativa "E".

  • S6,III, TST - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação.  <<<<<  Isso foi o alegado pelo reclamante.
    A reclamada negou a identidade funcional (FATO EXTINTIVO); 
    Afinal, de quem seria o ônus?

  • Gabarito discutível. Não se cuida de mera negação. Na medida em que a reclamada afirma inexistir entre os empregados a identidade funcional, ela está afirmando que ambos exercem funções diferentes. Já há, aí, fato impeditivo nesta alegação. É justamente isto que é reforçado pela Sum. 8, VIII:

    VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial.


    TRT2 sempre foi complicado...

  • GABARITO : C

    A negativa da identidade de funções instaurou controvérsia sobre o fato constitutivo e, assim, exigiu sua prova pelo autor.

    ▷ CLT. Art. 818. O ônus da prova incumbe: I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito.

    ▷ TST. Súmula nº 6. VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial.

    Na síntese de Miessa (Processo do Trabalho, 7ª ed., 2019, p. 794; Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do TST comentadas, 5ª ed., 2015, p. 925-6):

    Fato constitutivo: "é a identidade de função. E isso se justifica porque a equiparação salarial é embasada no princípio isonômico, que no caso tem como fato nuclear a identidade de função, pois havendo esta presume-se que a contraprestação a ser paga também deve ser na mesma proporção. (...). Assim, cabe ao empregado comprovar que sua função é idêntica a do paradigma".

    Fatos impeditivos: "1) diferença de produtividade e perfeição técnica (ausência de trabalho de igual valor); 2) diferença de tempo de serviço na função superior a 2 anos; 3) diferença de serviço para o empregador superior a 4 anos; 4) estabelecimentos empresariais distintos; 5) quadro organizado em carreira, ou adotar plano de cargos e salários em norma interna da empresa ou negociação coletiva; 6) trabalhador readaptado em nova função, nos termos do § 4º do art. 416 da CLT; 7) diferença salarial decorrente de decisão judicial fincada em vantagem pessoal, tese superada pela jurisprudência da Corte Superior ou na hipótese de equiparação salarial em cadeia."

    Fatos extintivos: "1) pagamento das diferenças salariais pleiteadas; 2) o reclamante receber valor maior que o paradigma; 3) prescrição".

    Fatos modificativos: "pagamento parcial das diferenças salariais".

    JUSTIFICATIVA DA BANCA: "A alternativa “C” é a única correta, pois o ônus da prova incumbia ao reclamante quanto ao fato constitutivo de seu direito, apenas negado pela reclamada e, como o reclamante abriu mão da oitiva de testemunhas, o encerramento da instrução processual está de acordo com os arts. 765 da CLT e 330, I do CPC. As demais alternativas estão incorretas: A) errada: a reclamada apenas negou o fato constitutivo do direito do autor, logo, não atraiu para si o ônus da prova, conforme art. 333 do CPC; B) errada: a reclamada apenas negou o fato constitutivo do direito do autor, logo, não atraiu para si o ônus da prova, conforme art. 333 do CPC; D) o ônus da prova incumbia ao reclamante quanto ao fato constitutivo de seu direito, apenas negado pela reclamada e, como o reclamante abriu mão da oitiva de testemunhas, o encerramento da instrução processual está de acordo com os arts. 765 da CLT e 330, I do CPC; E) errada: como o reclamante abriu mão da oitiva de testemunhas, o encerramento da instrução processual está de acordo com os arts. 765 da CLT e 330, I do CPC e, portanto, não viola o art. 5º, LV, da Constituição."


ID
786079
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Josenildo da Silva ajuizou reclamação trabalhista em face da empresa Arca de Noé Ltda., postulando o pagamento de verbas resilitórias, em razão de dispensa imotivada; de horas extraordinárias com adicional de 50% (cinquenta por cento); das repercussões devidas em face da percepção de parcelas salariais não contabilizadas e de diferenças decorrentes de equiparação salarial com paradigma por ele apontado. Na defesa, a reclamada alega que, após discussão havida com colega de trabalho, o reclamante não mais retornou à empresa, tendo sido surpreendida com o ajuizamento da ação; que a empresa não submete seus empregados a jornada extraordinária; que jamais pagou qualquer valor ao reclamante que não tivesse sido contabilizado e que não havia identidade de funções entre o autor e o paradigma indicado. Considerando que a ré possui 10 (dez) empregados e que não houve a juntada de controles de ponto, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) Cabe  ao  reclamante  o  ônus  de  provar  a  dispensa  imotivada. --- ERRADA, pois o ônus é do empregador, conforme Súmula 212 do TST.
    SUM-212 DESPEDIMENTO. ÔNUS DA PROVA (mantida)  - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 
    O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.

    B) Cabe  à  reclamada  o  ônus  da  prova  quanto  à  diferença  entre as funções do equiparando e do paradigma. --- ERRADA, pois se trata de fato CONSTITUTIVO, razão pela qual deve ser provado por quem alega (art. 333 do CPC). Todavia, acredito que a prova da "diferença entre as funções" também poderia ser considerada um fato IMPEDITIVO, passando o ônus a ser da reclamada, conforme Súmula 6 do TST: 
    SUM-6 EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT
    VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. (ex-Súmula nº 68 - RA 9/1977, DJ 11.02.1977)

    C) Cabe  ao  reclamante  o  ônus  de  provar  o  trabalho  extraordinário.  --- CORRETA - Como a ré possui APENAS 10 empregados, cabe ao reclamante a prova das horas extraordinárias, com base nos art. 74 e 818 da CLT.
    Art. 74 (...) § 2º - Para os estabelecimentos de mais de 10 trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendohaver pré-assinalação do período de repouso.
    Vejam a decisão:
    EMENTA: HORAS EXTRAS. REGISTROS DE HORÁRIO. EMPRESA COM MENOS DE DEZ EMPREGADOS. ART. 74, § 2º, DA CLT. INEXIGIBILIDADE. O empregador que mantém menos de dez empregados não tem a obrigação de manter registro diário de ponto, a teor do disciplinado no § 2º do art. 74 da CLT, incumbindo ao empregado, ao demandar em juízo, provar a alegada prestação de trabalho em horário excedente à jornada legal. (TRT-4 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO 1271002120085040001 RS 0127100-21.2008.5.04.000)

    D) Cabe à reclamada o ônus da prova no tocante à ausência  de pagamento de salário não contabilizado.  - ERRADA, o ônus é do reclamante de acordo com o art. 818 da CLT.  ---   Art. 818 - A prova das alegações incumbe à parte que as fizer. 


     
  • Prezad@s,
    Não obstante ser considerada a alternativa "C" correta, não me furtarei de comentar a súmula mencionada abaixo. Pois ela diz que as empresas com menos de 10 funcionários não necessitam de comprovar os seus registros de ponto. Observo uma infelicidade do legislador, ao divulgar tal informação, visto que a empresa, conforme redação do enunciado, possui 10 funcionários e não menos de 10 funcionários, o que nos leva à conclusão de que apenas as empresas que possuem de 1 a 9 funcionários estão isentas daquela necessidade. Assim, considero que as empresas com número de funcionários a partir de 10 deverão comprovar os registros de ponto de cada um deles.

    Bons estudos!
  • Empresas com mais de dez empregados devem adotar ponto eletrônico a partir desta quinta

    31/08/2011 19:19 - Portal Brasil

    A regulamentação do uso do ponto eletrônico em empresas com mais de dez empregados ainda gera divergências entre empregados e patrões. A obrigatoriedade passa a valer a partir desta quinta-feira (1º). Para o secretário de Relações do Trabalho da Central Única dos Trabalhadores (CUT), Manuel Messias, a portaria que regulamenta o assunto vai permitir ao trabalhador maior controle sobre as horas trabalhadas. “Pelo atual modelo, há possibilidade de fraudes e o trabalhador não tem mecanismos com os quais possa manter o controle da sua jornada”, disse o sindicalista.

    A regulamentação do Ministério do Trabalho determina que o equipamento de registro de ponto deve marcar as horas trabalhadas, ser imune a tentativas de alteração dos dados e emitir um comprovante a cada marcação feita pelo trabalhador. Além disso, a máquina não pode ter nenhum mecanismo que permita marcações automáticas.

    Para o secretário da Força Sindical Sérgio Luis Leite, o mais importante é que a regra torna a marcação do ponto inviolável. Contudo, ele disse que o sistema eletrônico não representará o fim das ações na Justiça Trabalhista em relação a questionamentos sobre jornada de trabalho.

    “Temos que dividir aqueles empregadores que, de forma corriqueira, querem fraudar a jornada trabalhada e aqueles nos quais os sindicatos e os trabalhadores têm um controle bastante avançado sobre a jornada. Se houve hora extra, paga-se”, explicou.

    Para o vice-presidente da Confederação Nacional do Comércio (CNC), deputado Laércio de Oliveira (PR-SE), o registro eletrônico do ponto já existe há muito tempo e, por isso, a medida não provocará grandes impactos nas empresas, a não ser o aumento dos custos decorrente da aquisição dos equipamentos. “Queríamos que o ministério aceitasse as práticas atuais e que pudéssemos adotar sistemas alternativos para fazer o controle da jornada de trabalho dos empregados e que essa prática ficasse estabelecida dentro dos acordos coletivos de cada categoria. Assim, ninguém precisaria investir em novos equipamentos”, disse ele.

    A portaria permite às empresas adotar sistemas manuais, mecânicos ou eletrônicos para registrar a entrada e a saída dos empregados. Caso adotem o sistema eletrônico, devem seguir a regulamentação da portaria. Os órgãos públicos não estão obrigados a seguir as regras. Para os órgãos públicos que têm empregados contratados pelo regime da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), a adoção das novas regras é facultativa.

  • Se levarmos em conta que a ré possui 10 empregados.... a época em que Josenildo nela laborava, seriam 11 os empregados, cabendo à reclamada o ônus acerca da jornada extraordinária...
    Assim, teríamos que todas as alternativas estão incorretas.. 

    Portanto, na minha não tão humilde opinião, a questão deveria ter sido anulada.

  • A questão em tela versa sobre uma demanda ajuizada em que se postula pagamento de verbas resilitórias, salários “por fora”, horas extras com reflexos e equiparação salarial. As hipóteses serão abaixo analisadas individualmente.

    a) A alternativa “a” versa sobre ônus da prova que recai sobre a ré, já que ela alegou forma diversa de extinção da relação laboral, conforme Súmula 212 do TST, razão pela qual incorreta.

    b) A alternativa “b”, no que se refere à equiparação salarial, na forma do artigo 461 da CLT e Súmula 6, VIII do TST, demonstra a necessidade de a ré comprovar a inexistência do direito à equiparação salarial e não a existência de diferenças entre os trabalhadores, o que cabe ao autor, razão pela qual incorreta.

    c) A alternativa “c” refere-se às horas extras. No caso em tela, a ré possui 10 empregados, o que, em análise da Súmula 338, I do TST, não enseja a presunção de veracidade da jornada pela não juntada dos cartões de ponto e diante da negativa do labor extra do autor, cabe a este a prova da sua existência, razão pela qual correta a alternativa.

    d) A alternativa “d" trata do ônus da prova do salário “por fora”, que, segundo artigo 818 da CLT e artigo 333, I do CPC, exige daquele que alega a prova de recebimento de valores que estão fora dos contracheques recebidos, não precisando a ré fazer a prova negativa do fato, segundo entendimento da jurisprudência trabalhista pátria, razão pela qual incorreta.


    RESPOSTA: (C)



  • Melhor explicação que achei

    TST - ARR 1450006020095090965 (TST)

    Ementa: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÔNUS DA PROVA. CONFIGURAÇÃO. No tocante à distribuição do ônus da prova em relação à equiparação salarial, é certo que cabe ao reclamante provar a identidade de funções e simultaneidade na prestação dos serviços - fato constitutivo do seu direito. Ao empregador cabe o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial (item VIII da Súmula n.º 6 do TST). Assim, a diferença de tempo de serviço na mesma função bem como de produtividade e de perfeição técnica, por se tratar de fato obstativo da equiparação salarial, deve ser comprovada pelo empregador. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional aplicou corretamente a distribuição do ônus da prova. Com efeito, consignou a Corte de origem, expressamente, que o reclamante não comprovou aidentidade de função com os paradigmas. Intactos, daí, os artigos 818 da Consolidação das Leis do Trabalho e 333 do Código de Processo Civil. Recurso de Revista não conhecido.

  • "Súmula nº 338 Jornada de trabalho. Registro. Ônus da prova. (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SDI-1) - Res. 129/05 - DJ 20/04/05

    I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 - Res. 121, DJ 21.11.2003)

    II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ nº 234 - Inserida em 20.06.2001)

    III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex- OJ nº 306 - DJ 11.08.2003)"

  • questão confusa deve ser anulada

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    Art. 74. O horário de trabalho será anotado em registro de empregados. 

    § 2º Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso.   

    LEI 13.874/2019       

  • Eu sei a teoria, porém confundi tudo! bem confusa essa questão.

  • Gabarito C

    Josenildo da Silva ajuizou reclamação trabalhista em face da empresa Arca de Noé Ltda., postulando o pagamento de verbas resilitórias, em razão de dispensa imotivada; de horas extraordinárias com adicional de 50% (cinquenta por cento); das repercussões devidas em face da percepção de parcelas salariais não contabilizadas e de diferenças decorrentes de equiparação salarial com paradigma por ele apontado. Na defesa, a reclamada alega que, após discussão havida com colega de trabalho, o reclamante não mais retornou à empresa, tendo sido surpreendida com o ajuizamento da ação; que a empresa não submete seus empregados a jornada extraordinária; que jamais pagou qualquer valor ao reclamante que não tivesse sido contabilizado e que não havia identidade de funções entre o autor e o paradigma indicado. Ocorre que, de acordo com o art. 818, I da CLT, o ônus da prova incumbe ao reclamante , quanto ao fato constitutivo de seu direito, que realizava horas extraordinária acima de 8 horas diárias e 44 horas semanais, conforme art. 7°, XIII, da CF. Desta forma, Cabe ao reclamante o ônus de provar o trabalho extraordinário.

  • A questão está desatualizada, mas da pra responder pelo entendimento da reforma, considerando que antes era "mais de 10" e a questão afirma que tem apenas 10 funcionários, assim, continuaria sendo ônus do reclamante.

  • SUMULA Nº 338 - JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA

    I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário.

    II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário.

    III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele nã...

  • ATENÇÃO: NÃO SÃO 10 EMPREGADOS, AGORA SÃO 20.

    Jornada de trabalho – Súmula 338, TST (previsão de inversão de ônus)

    1.    Estabelecimento com 20 ou menos empregados: incube o ônus ao TRABALHADOR

    2.    Estabelecimento com + de 20 empregados: incube o ônus a EMPRESA.

    ·      A empresa tem que juntar cartões de ponto (se não juntar, há presunção de veracidade da jornada constante na petição inicial).

    ·      Se for o caso de juntada de cartões britânicos (números redondos e exatos), será tida como verdadeira, a jornada que consta na inicial.

  • Está correta C, nos termos do art. 818, da CLT, sendo que na ocasião da aplicação deste exame, o referido artigo ainda não havia sido alterado e prevalecia o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido da aplicação subsidiária do art. 373 do CPC atribuindo o ônus ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    Essa questão trata do ônus da prova no processo do trabalho, art. 818 da CLT e art. 333 do CPC.

    OBS: Vale ressaltar que o art. 818, da CLT foi alterado pela Lei 13.467/2017, determinando em seus incisos I e II, que o ônus da prova cabe ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante. No Novo CPC o ônus da prova é tratado no art. 373.


ID
823423
Banca
VUNESP
Órgão
SPTrans
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Analise as proposições a seguir:

I. A testemunha que for servidor público, inclusive de autarquias ou empresas públicas, e tiver que depor em horário de serviço, deverá ser requisitada ao chefe da repartição.

II. No processo do trabalho, quando o valor da causa não exceder dois salários mínimos, será dispensável o resumo dos depoimentos das partes e testemunhas.

III. A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, ou que tenha litigado contra o mesmo empregador, é considerada suspeita, não devendo prestar compromisso.

IV. A prova da jornada de trabalho incumbe, invariavelmente, ao empregado, pois trata-se de fato constitutivo de seu direito ao pagamento de horas extras.

Está correto apenas o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra A)
    I. A testemunha que for servidor público, inclusive de autarquias ou empresas públicas, e tiver que depor em horário de serviço, deverá ser requisitada ao chefe da repartição.  (ERRADO)

    CLT Art. 823. Se a testemunha for funcionário civil ou militar, e tiver de depor em hora de serviço, será requisitado ao chefe da repartição para comparecer à audiência marcada.

    II. No processo do trabalho, quando o valor da causa não exceder dois salários mínimos, será dispensável o resumo dos depoimentos das partes e testemunhas. (CERTO)

    Lei 5584/70
    Art. 2º § 3º Quando o valor fixado para a causa, na forma dêste artigo, não exceder de 2 (duas) vêzes o salário-mínimo vigente na sede do Juízo, será dispensável o resumo dos depoimentos, devendo constar da Ata a conclusão da Junta quanto à matéria de fato.


    III. A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, ou que tenha litigado contra o mesmo empregador, é considerada suspeita, não devendo prestar compromisso. (ERRADO)

    CLT Art. 829. A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação.
     

     

    Súmula nº 357 do TST

    TESTEMUNHA. AÇÃO CONTRA A MESMA RECLAMADA. SUSPEIÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador.


    IV. A prova da jornada de trabalho incumbe, invariavelmente, ao empregado, pois trata-se de fato constitutivo de seu direito ao pagamento de horas extras.(ERRADO)

     

     

    Súmula nº 338 do TST

    JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

    II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário(ex-OJ nº 234 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)

    III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex-OJ nº 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003)

  • Lei 5584/70
    Art. 2º § 3º Quando o valor fixado para a causa, na forma deste artigo,
    não exceder de 2 (duas) vezes o salário-mínimo vigente na sede do Juízo, será dispensável o resumo dos depoimentos, devendo constar da Ata a conclusão da Junta quanto à matéria de fato.

  • O fato de a assertiva I não estar literalmente copiada da CLT não a faz incorreta, tendo em vista que servidor público é englobado no sentido de funcionário público. Lamentável!

  • Vamos analisar as alternativas da questão:


    I. A testemunha que for servidor público, inclusive de autarquias ou empresas públicas, e tiver que depor em horário de serviço, deverá ser requisitada ao chefe da repartição. 

    O item I está errado porque de acordo com o artigo 823 da CLT quando a testemunha for funcionário civil ou militar, e tiver de depor em hora de serviço, será requisitada ao chefe da repartição para comparecer à audiência marcada.

    II. No processo do trabalho, quando o valor da causa não exceder dois salários mínimos, será dispensável o resumo dos depoimentos das partes e testemunhas. 

    O item II está certo porque de acordo com o artigo 829 da CLT a testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação.

    III. A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, ou que tenha litigado contra o mesmo empregador, é considerada suspeita, não devendo prestar compromisso. 

    O item III está errado porque a súmula 357 do TST estabelece que não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador. Ao passo que o artigo 829 da CLT estabelece que a testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação.

    IV. A prova da jornada de trabalho incumbe, invariavelmente, ao empregado, pois trata-se de fato constitutivo de seu direito ao pagamento de horas extras. 

    O item IV está errado porque a súmula 338 do TST estabelece inversão do ônus da prova, observem:


    Súmula 338 do TST I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. 


    II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário


    III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. 


    O gabarito é a letra "A". 

ID
841561
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sobre ônus da prova no processo do trabalho, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA LETRA "B"
    b) Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do reclamante. ERRADO! Constitui ônus de prova do DESTINATÁRIO! Senão vejamos:
    Súmula 16 do TST:
    Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do DESTINATÁRIO.
    Fundamentando as alternativas corretas:
    a) É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. CORRETO!
    Súmula nº 6 do TST
    EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT
    (...)
    VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial.

    c) O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado. CORRETO!
    Súmula nº 212 do TST
    DESPEDIMENTO. ÔNUS DA PROVA 
    O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.
    d) Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. CORRETO!
    Súmula nº 338 do TST
    JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA 

    (...)
    III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. 
    Bons estudos!
    "0 segredo do seu futuro está escondido na sua rotina diária".

  • GABARITO: B

    A informação acerca do ônus da prova do não recebimento da notificação ou o seu recebimento tardio, conforme Súmula nº 16 do TST, é do destinatário (reclamado) e não do reclamante, como dito pela FCC. Veja o conteúdo da súmula:

    “Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário”.

    Comentando as demais alternativas (que se encontram corretas):
    Letra “A”: correto, em conformidade com o inciso VIII da Súmula nº 6 do TST.
    Letra “C”: correto, de acordo com a redação da Súmula nº 212 do TST.
    Letra “D”: correto, nos termos do inciso III da Súmula nº 338 do TST.
  • A alternativa E dizia: Incumbe à parte o ônus de provar, quando da interposição do recurso, a existência de feriado local queautorize a prorrogação do prazo recursal. 

    Essa assertiva está correta (e portanto não deveria ser marcada), pois é a exata cópia da Súmula n. 385, I do TST.

    Bons estudos! (:

  • Como dito pela colega acima, está faltando uma alternativa na questão:
    e) Incumbe à parte o ônus de provar, quando da interpretação do recurso, a existência de feriado local que autorize a prorrogação do prazo recursal. 

  • LETRA B

     

    Macete : SUM 16 TST  Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não recebimento ou a entrega após o DEcurso DEsse prazo constitui ônus de prova do DEstinatário.

  • e) SUM-385 FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE. PRAZO RECURSAL. PRORROGAÇÃO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. ATO ADMINISTRATIVO DO JUÍ- ZO “A QUO” (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012 – DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    I – Incumbe à parte o ônus de provar, quando da interposição do recurso, a existência de feriado local que autorize a prorrogação do prazo recursal.

    II – Na hipótese de feriado forense, incumbirá à autoridade que proferir a decisão de admissibilidade certificar o expediente nos autos.

    III – Na hipótese do inciso II, admite-se a reconsideração da análise da tempestividade do recurso, mediante prova documental superveniente, em Agravo Regimental, Agravo de Instrumento ou Embargos de Declaração.

  • * GABARITO : B

    A : TST. Súmula nº 6. VIII

    B : TST. Súmula nº 16. (Ônus é do destinatário, não do reclamante.)

    C : TST. Súmula nº 212.

    D : TST. Súmula nº 338. III

    E : TST. Súmula nº 385. I


ID
867484
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Conforme a jurisprudência pacífica do TST sobre ônus da prova,

Alternativas
Comentários
  • no meu entender, no direito do ttrabalho, devido ao princípio da primazia da realidade inexiste presunção absoluta que milite contra demais provas em sentido contrário.
    O julgador não fica vinculado a cartão de ponto, instrumentos normativos, entre outros.....
  • Gabarito letra E.
    Súmula nº 212 do TST - DESPEDIMENTO. ÔNUS DA PROVA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado. (Letra A)

    Súmula nº 338 do TST - JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) (Letra B)
    II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ nº 234 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) (Letra C e E)

    III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex-OJ nº 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003) (Letra D)

  • GABARITO: E

    A prova da jornada de trabalho é um tema muitas vezes explorado pelas bancas de concursos. Em relação ao tema, destaca-se a Súmula nº 338 do TST, que responde ao questionamento, em especial o seu inciso II, que diz que a jornada prevista em negociação coletiva cria uma presunção de veracidade, mas
    que, por ser relativa, pode ser desconstituída. Veja a súmula abaixo:

    “I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação in-justificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex- Súmula nº 338 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
    II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ nº 234 da SBDI-1 -inserida em 20.06.2001)
    III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex-OJ nº 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003)”.

    Agora comentando as alternativas incorretas:
    Letra “A”: errada, pois contraria a Súmula nº 212 do TST, que diz ser do empregador o ônus da prova.
    Letra “B”: errada, pois o inciso I da Súmula nº 338 do TST, trata de uma presunção relativa de veracidade.
    Letra “C”: errada, pois contraria o inciso II da Súmula nº 338 do TST,pois mesmo prevista em negociação coletiva, pode haver prova em contrário.
    Letra “D”: errada, pois viola o inciso III da Súmula nº 338 do TST, que diz que os cartões de ponto com horários inflexíveis não servem como meio de prova.
  • O gabarito é letra E

    Irei comentar a diferença entre a letra C e a letra E: A letra C quis dizer que com aquele "SALVO"  a mesma coisa que Contudo, reescrevendo essa parte da afirmativa, "contudo se houver algo previsto na norma... a presunção terá preferência acima do rebatimento por uma prova em contrário e isso nós sabemos que vai de contra o principio do ampla defesa e do contraditório, já no caso da letra E a expressão "AINDA QUE" esta no sentido de "mesmo que", reescrevendo essa parte da afirmativa, "mesmo que exista previsão normativa a presunção não será acolhida se houver rebatimento das alegações por provas contrarias, e isso esta correto, pois usando a lógica não ha de se falar em presunção quando se existe provas.

  • Observação quanto à letra B - Alteração da Lei nº 13.874/2019 (não altera o gabarito):

    Art. 74, §2º, CLT: Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso. 


ID
869230
Banca
ESPP
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Josias Quintal ajuizou ação trabalhista em face da Companhia de Cimentos Rocha Ltda. alegando ter sido dispensado por ser portador do vírus HIV. Na contestação, a empresa sustentou desconhecer a doença do trabalhador, sustentando ter exercido legitimamente seu direito potestativo de dispensar o empregado. A partir do entendimento jurisprudencial dominante no TST, analise as proposições abaixo:

I. É do trabalhador o ônus de provar sua alegação, nos termos do art. 818 da CLT.

II. Cabe ao trabalhador provar fato constitutivo do direito alegado (a discriminação), nos termos do art. 333, I, do CPC. Ao empregador caberia provar fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do trabalhador, ou apresentar contraprova, caso o autor produzisse prova de sua alegação.

Ill. Presume-se discriminatória a dispensa do empregado soropositivo, recaindo sobre o empregador o ônus de comprovar que não tinha ciência do fato ou que o ato de dispensa teve outra motivação lítica.

IV. A distribuição do ônus da prova deverá ser necessariamente definida pelo Juiz na audiência inicial, quando indicará seu posicionamento, permitindo às partes que possam produzir as provas que lhes incumbem na fase de instrução.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • “EMPREGADO PORTADOR DO VÍRUS HIV. DISPENSA IMOTIVADA. ATITUDE DISCRIMINATÓRIA PRESUMIDA. REINTEGRAÇÃO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que se presume discriminatória a dispensa do empregado portador do vírus HIV. Desse modo, recai sobre o empregador o ônus de comprovar que não tinha ciência da condição do empregado ou que o ato de dispensa tinha outra motivação, lícita. 2. Entendimento consentâneo com a normativa internacional, especialmente a Convenção n.º 111, de 1958, sobre Discriminação em Matéria de Emprego e Ocupação (ratificada pelo Brasil em 26.11.1965 e promulgada mediante o Decreto n.º 62.150, de 19.01.1968) e a Recomendação n.º 200, de 2010, sobre HIV e AIDS e o Mundo do Trabalho. 3. Nesse contexto, afigura-se indevida a inversão do ônus da prova levada a cabo pelo Tribunal Regional, ao atribuir ao empregado o encargo de demonstrar o caráter discriminatório do ato de dispensa promovido pelo empregador. 4. Recurso de revista conhecido e provido.” TST-RR-61600-92.2005.5.04.0201

  • Letra D.
    Trata-se da nova súmula  443do TST: "DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego."
    Observe que a súmula fala em PRESUNÇÃO de dispensa discriminatória; logo, o empregador possui o ônus de provar a legitimidade da dispensa do empregado soropositivo.
  • Não custa lembrar que é do empregado o ônus de provar que é portador do HIV ou de doença grave que suscite estigma ou preconceito. Uma vez comprovada a doença, é ônus do empregador provar que a dispensa não foi discriminatória.

  • IV. A distribuição do ônus da prova deverá ser necessariamente definida pelo Juiz na audiência inicial, quando indicará seu posicionamento, permitindo às partes que possam produzir as provas que lhes incumbem na fase de instrução.

    Equivocada a assertiva, uma vez que o ônus da prova é uma regra de julgamento, razão pela qual é possível que o juiz o inverta na própria sentença, ou até mesmo o tribunal fazê-lo segundo seu livre convencimento motivado. O que não é possível é inverter o ônus da prova e não propiciar à parte a quem este foi invertido o direito de produzir a prova (Schiavi, p. 707 - 2017).

    Também na doutrina processual civil é majoritário o entendimento que o ônus da prova é regra de julgamento (Daniel Assumpção, Cândido Rangel Dinamarco, et al). Por outro lado, vale consignar a título de informação complementar que, em posição diametralmente oposta, decidiu o C. STJ que o ônus da prova é regra de instrução, devendo preceder a fase probatória (AgRg no REsp 1.450.473/SC).

  • "Atente-se para o fato de que a aplicação da teoria dinâmica das provas pressupõe decisão fundamentada, no caso concreto, que deve ser proferida antes da fase instrutória, a fim de possibilitar à parte contrária que se desincumba de seu ônus (NCPC, art.373§1º)." (Élisson Miessa).

    Corroboram tal entendimento: Fredie Didier JR, Paula Sarno e Rafael Oliveira.

  • GABARITO : D

    I : FALSO (Julgamento impugnável)

    Embora a discriminação em si não exija prova por ser presumida (TST, Súmula nº 443), a alegação de que o autor portava a doença à época da dispensa deve, sim, ser por ele demonstrada (CLT, art. 818, I), em linha com a assertiva.

    CLT. Art. 818. O ônus da prova incumbe: I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.

    II : FALSO

    A discriminação em si não exige prova, pois é presumida (TST, Súmula nº 443).

    TST. Súmula nº 443. Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.

    III : VERDADEIRO

    É a jurisprudência cristalizada na Súmula nº 443 do TST.

    IV : FALSO

    Se a distribuição do ônus observará a regra geral (CLT, art. 818, I) e jurisprudência sumulada – que tem observância obrigatória (CPC, arts. 489, § 1º, e 927, V; IN TST nº 39/2016, arts. 7º, I, e 15, II) –, é desnecessário o expediente narrado na assertiva.

    Seria dever do magistrado fazê-lo na hipótese de inversão de encargo por força de aplicação da teoria dinâmica do ônus da prova, na forma do que hoje expressa o § 1º do art. 818 da CLT.

    CLT. Art. 818. § 1.º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2.º A decisão referida no § 1º deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido. § 3.º A decisão referida no § 1 deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.


ID
896242
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação às provas e ao ônus da prova no processo do trabalho, com base no texto consolidado e nas súmulas do TST, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • sumula 338 tst -Determinação Judicial - Registros de Horário - Ônus da Prova

    I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

    II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ nº 234 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)

    III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. 

  • Opção A - ERRADA -  Art. 819, CLT - As despesas correrão por conta da parte a que interessar o depoimento;

    Opção D - ERRADA - Número Máximo de Testemunhas - Arts. 821 e 852-H, § 2º, CLT-Ordinário: 3 Testemunhas-Inquérito: 6 Testemunhas; -Sumaríssimo: 2 Testemunhas;

    Opção E - ERRADA Súmula 357, TST – “Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador”;
  • GABARITO ITEM B

     

    A)DESPESAS SERÃO POR CONTA DE QUEM INTERESSAR O DEPOIMENTO

     

    C)PRESUNÇÃO RELATIVA

     

    D)

    -RITO ORDINÁRIO--> ATÉ 3

    -RITO SUMARÍSSIMO--> ATÉ 2

    -INQUÉRITO P/ APURAÇÃO DE FALTA GRAVE --> ATÉ 6

     

    E)NÃO SERÁ SUSPEITA SE TIVER LITIGANDO OU LITIGADO.( SÚM 357 TST)

  • Atualmente, a alternativa 'a' também estaria correta

    Art. 819 - O depoimento das partes e testemunhas que não souberem falar a língua nacional será feito por meio de intérprete nomeado pelo juiz ou presidente.

     § 1º - Proceder-se-á da forma indicada neste artigo, quando se tratar de surdo-mudo, ou de mudo que não saiba escrever.

    § 2º As despesas decorrentes do disposto neste artigo correrão por conta da parte sucumbente, salvo se beneficiária de justiça gratuita. (Redação dada pela Lei nº 13.660, de 2018)


ID
897310
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação ao processo do trabalho, leia as afirmações abaixo e, em seguida, assinale a alternativa correta, segundo a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho:

I) A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, salvo se presente seu advogado munido de procuração.

II) Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, admite-se recurso de revista por contrariedade a Súmula e Orientação Jurisprudencial do TST.

III) Ao empregador compete provar que não é discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV.

IV) A suspensão do prazo recursal em razão da interposição de embargos de declaração pela parte adversa não acarreta qualquer prejuízo àquele que apresentou seu recurso tempestivamente.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - "D"

    ITEM I)


    Súmula nº 122 do TST

    REVELIA. ATESTADO MÉDICO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 74 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência. (primeira parte - ex-OJ nº 74 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996; segunda parte - ex-Súmula nº 122 - alterada pela  Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)



     


    ITEM II)
    Súmula nº 442 do TST

    PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000 (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 352 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 
    Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.

     

    ITEM III)
    Súmula nº 443 do TST

    DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 
    Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.

     


    ITEM IV)

    Súmula nº 434 do TST

    RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EXTEMPORANEIDADE. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 357 da SBDI-1 e inserção do item II à redação) - Res. 177/2012, DEJT divulgado em 13, 14 e 15.02.2012 
    I) É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado.(ex-OJ nº 357 da SBDI-1 – inserida em 14.03.2008) 
    II)  A interrupção do prazo recursal em razão da interposição de embargos de declaração pela parte adversa não acarreta qualquer prejuízo àquele que apresentou seu recurso tempestivamente.

     

  • Se ha uma presunção de que a despedida foi discriminatória esta presunção só pode ser afastada por prova em contrário, que neste caso só poderia ser ônus do empregador. Logo, a resposta correta é a letra A e não a D.

  • Caro colega Marcio, seus comentarios sobre as quetoes estao muito bem embasados, no entanto discordo de vc em relaçao ao item IV, entendo que o prejuizo a que se refere a assertiva está relacionado ao fato de o recurso ficar suspenso até o julgamento dos embargos de declaraçao e mais, pode ocorrer de alguma materia suscitada neste recurso ficar prejudicada em razao do julgamento dos embargos de declaraçao, e nao em relaçao a apresentaçao do recurso antes do prazo ( extemporaneo), como vc abordou.

    Espero ter contribuido, um abraço! 
  • Caro colega Gilberto. Acho que o comentário do Márcio está correto. Ele não abordou a questão da extemporaneidade, mas sim o fato de que se trata de interrupção e não suspensão do prazo. Espero ter ajudado.
  • Marion, vc está correta, e eu incorreto.  Mas acrescentando, nos juizados especiais civeis ocorre a suspensão e não a interrupção, quando opostos contra sentença art.50 da lei 9099/90.
  • I- A presença do advogado munido de procuração não elide a revelia; quem deve estar presente é a reclamada ou seu preposto;
    II- Recurso de revista procedimento sumaríssimo, violação a súmula do TST e ofensa direta a CF;
    III- sim, entedimento súmula 443 do TST;
    IV- os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos;

  • Queria que alguém me explicasse o erro da IV. marquei A e não entendi porque só a III está certa. Se alguém puder, obrigado. Bons Estudos.
  • Caro Alexandre,
    • primeiramente a respeito da item  IV - errado os embragos interrompem o prazo recursal, e não suspende como é colocado na questão. Este é o motivo do erro.
    •  item III- certo. 
  • Complementando os estudos...

    Súmula nº 434 do TST

    RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EXTEMPORANEIDADE. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 357 da SBDI-1 e inserção do item II à redação) - Res. 177/2012, DEJT divulgado em 13, 14 e 15.02.2012

    I) É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado.(ex-OJ nº 357 da SBDI-1 – inserida em 14.03.2008)

    II) A interrupção do prazo recursal em razão da interposição de embargos de declaração pela parte adversa não acarreta qualquer prejuízo àquele que apresentou seu recurso tempestivamente.


    Entendimento jurisprudencial recente (03/2014) acerca do recurso extemporâneo:


    RECURSO DE REVISTA. TEMPESTIVIDADE DO RECURSOORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA NO ÓRGÃO OFICIAL.INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N° 434, I, DO TST. Esta Corte Trabalhista sedimentou entendimento no sentido de que o item I da Súmula nº 434 do TST deve ser interpretado restritivamente, aplicando-se somente nos casos de interposição de recurso em face de acórdãos proferidos pelos Tribunais Trabalhistas, diante da informalidade na primeira instância, podendo as partes ser intimadas das decisões por diversas formas. Assim, o fato de o recurso ordinário ter sido interposto antes da publicação da sentença no órgão oficial não o torna extemporâneo. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal e provido. TST-RR-177-03.2012.5.04.0811; Brasília, 19 de Março de 2014;ALEXANDRE AGRA BELMONTE, Ministro Relator-grifo nosso)




  • IMPORTANTE! Atualização do item II, segundo a Lei n. 13.015/2014:


    ART. 896, § 9º: Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. 
  • Vejam que o art. 896 da CLT foi alterado pela lei 13015 de 2014, para admitir recurso de revista, no procedimento sumarissimo, em caso de contrariedade a sumula vinculante do STF. Com isso, presume-se que sera alterada, em parte, a sumula 442 do TST, para que conste que, alem dos casos de contrariedade a sumula do TST e violacao direta da Constituicao, tambem sera cabivel recurso de revista no procedimento sumarissimo, em caso de violacao a sumula vinculante do STF.


    Art. 896, 9o Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.  (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

  • Cuidado! Súmula 434 foi cancelada recentemente.

  • Sobre o cancelamento da Súmula 434 do TST, me parece que, mesmo após o cancelamento, está mantido o entendimento exposto em seu item II. Portanto, estaria superado apenas o item I do referido verbete (em razão de entendimento do STF pela possibilidade de interposição de recurso antes de publicada a decisão recorrida):


    RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO ANTES DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO.

    A jurisprudência do TST consolidou, na Súmula  nº 434, item II, o entendimento de que "a interrupção do prazo recursal em razão da interposição de embargos de declaração pela parte adversa não acarreta qualquer prejuízo àquele que apresentou seu recurso tempestivamente". Dessa forma, é desnecessária a ratificação dos termos do recurso interposto a tempo e modo, após a notificação do teor da decisão em que se julgam os embargos de declaração interpostos. Ademais, destaca-se a inexistência de lei exigindo a ratificação dos termos de recurso já interposto, após a notificação do teor da decisão em que se julgam os embargos declaratórios, motivo pelo qual não há falar em violação do artigo 538 do CPC. Importante observar que, mesmo após o cancelamento da Súmula nº 434 do TST, por meio da Res. 198, divulgada no DEJT em 12, 15 e 16/6/2015, esta Corte superior mantém o entendimento firmado em seu item II. Precedentes.

    Agravo de instrumento desprovido.

    Processo: AIRR - 199700-83.2009.5.04.0331 Data de Julgamento: 09/12/2015, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/12/2015. 


  • Aproveitando o gancho do cancelamento da Súmula n. 434 do TST, aproveito para alertar acerca da recente Súmula n. 579 do STJ (editada na vigência do NCPC):

    Súmula 579-STJ: Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anteriorSTJ. Corte Especial. Aprovada em 01/07/2016, DJe 01/08/2016.

    Comentários retirados do site www.dizerodireito.com.br:

    "E se os embargos tivessem sido providos e o resultado do acórdão do TJ houvesse sido alterado, o que o recorrente teria que fazer?

    Neste caso, teria que ratificar o recurso especial já interposto. Além de ratificar, ele também teria direito de complementá-lo, impugnando o que foi decidido nos embargos em seu desfavor. A isso chamamos de princípio da complementaridade. Confira a lição de Fredie Didier e Leonardo da Cunha sobre este derradeiro ponto: “Vale ressalvar, apenas, a hipótese de, nos embargos de declaração, haver modificação da decisão, sendo, então, possível à parte que já recorreu aditar seu recurso relativamente ao trecho da decisão embargada que veio a ser alterado. É o que se extrai do chamado ‘princípio’ da complementaridade. Não havendo, todavia, modificação no julgamento dos embargos de declaração, a parte que já recorreu não pode aditar ou renovar seu recurso.” (Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3. 11ª ed., Salvador: Juspodivm, 2013, p. 231).

    NCPC: Art. 1.024 (...)

    § 5º Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação."

     


ID
897676
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação à prova no processo do tra ­ balho, considerando a legislação vigente, o entendimento dominante no TST e as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta:

I - O ônus da prova do fato constitutivo é exclusivo do reclamante, sendo que o TST não admite a inversão do ônus da prova;

II - Os assistentes técnicos deverão protocolar os seus laudos críticos no prazo de 5 (cinco) dias após a intimação da juntada aos autos do laudo do perito oficial;

III - Para o TST, havendo dúvida quanto ao despedimento, o ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negada a dispensa, é do empregado, por se tratar de fato constitutivo;

IV - Pela interpretação literal da legislação vigente, se a testemunha for funcionário civil, e tiver de depor em hora de serviço, será requisitada ao chefe da repartição para comparecer à audiência marcada.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra B (para aqueles que so podem ler 10 por dia)
  • Sobre a II, que eu tive dúvida:

    Atualmente os prazos obedecem ao disposto no rito processual trabalhista,

    CLT- “Art. 826 É facultado a cada uma das partes apresentar um perito ou técnico.(Vide Lei nº 5.584, de 1970)

    LEI 5.584/70 -  “Art. 3º Os exames periciais serão realizados por perito único designado pelo Juiz, que fixará o prazo para entrega do laudo. 

            Parágrafo único. Permitir-se-á a cada parte a indicação de um assistente, cujolaudo terá que ser apresentado no mesmo prazo assinado para o perito, sob pena de ser desentranhado dos autos.
    Obs.: como se percebe, no processo do trabalho o laudo apresentado pelo assistente não tem o escopo de impugnar o laudo do perito. Afinal, são apresentados no mesmo prazo!
    Ou seja, na Justiça do Trabalho, se o perito tiver 30 dias para confeccionar o laudo pericial, o assistente técnico também terá 30 dias para entrega de seu parecer técnico.

    SObre a III:

    SÚMULA N.º 212, TST - DESPEDIMENTO. ÔNUS DA PROVA 

    O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado”.

    Dessume-se, destarte, que o princípio do direito material da continuidade da relação de empregado, dada a instrumentalidade do processo do trabalho, foi determinando para se estabelecer o ônus da prova em relação ao
    término do pacto laboral. Impõe-se ao empregador, diante de sua situação de superioridade em relação ao empregado, o encargo processual de elidir a presunção de veracidade que recai sobre a existência da prestação de serviço e o despedimento."

ID
1040521
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito das provas no processo do trabalho.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA E (CORRETA)
    CLT, Art. 823 - Se a testemunha for funcionário civil ou militar, e tiver de depor em hora de serviço, será requisitada ao chefe da repartição para comparecer à audiência marcada.
  • Gabarito E.

    Alternativa A. No processo do trabalho, o ônus da prova será sempre do reclamado, em razão do princípio da proteção ao hipossuficiente.

    Nem sempre.

    Alternativa B. O juiz determinará o perito.

    Alternativa C e D.

    Rito Sumário: 02 testemunhas
    Rito Orndinário: 03 testemunhas
    Inquérito: 06 testemunhas
  • a) ERRADA. (No processo do trabalho, o ônus da prova será sempre do reclamado, em razão do princípio da proteção ao hipossuficiente.)

    CLT. Art. 818 - A prova das alegações incumbe à parte que as fizer.

    CPC. Art. 333 - O ônus da prova incumbe:

    - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.


    b) ERRADA. (Na hipótese de haver prova pericial, cada parte deverá apresentar seu assistente, sob pena de confissão.)

    CPC. Art. 421. O juiz nomeará o perito, fixando de imediato o prazo para a entrega do laudo.

    § 1o Incumbe às partes, dentro em 5 (cinco) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito:

    I - indicar o assistente técnico.

    No procedimento sumaríssimo:

    CLT. Art. 852-H 

     § 4º Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito.

    § 6º As partes serão intimadas a manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de cinco dias.


    c) ERRADA. (No procedimento ordinário, a parte pode indicar até duas testemunhas.)

    CLT. Art. 821 - Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis). 


    d) ERRADA. (No rito sumário, a parte pode indicar até cinco testemunhas.)

    CLT. Art. 852-H, § 2º,  As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.


    e) CORRETA.

    CLT. Art. 823 - Se a testemunha for funcionário civil ou militar, e tiver de depor em hora de serviço, será requisitada ao chefe da repartição para comparecer à audiência marcada.


  • Na alternativa D a questão fala em rito Sumário e não sumaríssimo. Principais características:

    – São causas de única instância, utilizada para valores de até 2 salários mínimos conhecidas como dissídios de alçada;

    – Não caberá nenhum recurso de sua sentença, apenas recurso extraordinário em caso de ofensa a constituição ou pedido de revisão ao valor fixado pelo juiz que será feito impugnando a sentença em juízo no momento das razões finais. Se negado pelo juiz, esse pedido deverá ser encaminhado em até 48 horas ao TRT para ser revisto, veja os artigos abaixo da lei 5584/70:–

    A lei não previu o número máximo de testemunhas, por analogia entende-se que serão três.

    Fonte: http://www.lopesperret.com.br/2013/11/08/procedimento-ordinario-sumarissimo-sumario-processo-trabalho/

  • O item "a" viola o artigo 818 da CLT ("A prova das alegações incumbe à parte que as fizer").
    O item "b" viola o artigo 3o., parágrafo único da lei 5.584/70 (apresentação facultativa de assistente pericial).
    O item "c" viola o artigo 821 da CLT (até três testemunhas em procedimento ordinário).
    O item "d" viola o artigo 2o da lei 5.584/70, que não permite testemunha em procedimento sumário. Ainda que se utilize o mesmo procedimento sumaríssimo, também restaria violado o artigo 852-H, parágrafo segundo da CLT, que permite somente até duas testemunhas.
    O item "e" está de acordo com o artigo 412, §2o da CLT.
    Assim, RESPOSTA: E.
  • Rito sumarissimo: até 2 testemunhas.  

  •      Tomar cuidado com a nova redação com a reforma trabalhista: 

     

    DAS PROVAS

    Art. 818.  O ônus da prova incumbe

     

    I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito

     

    II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante

     

    § 1o  Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído

     

    § 2o  A decisão referida no § 1o deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido

     

    § 3o  A decisão referida no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.

     

    Valeeeeeeeeu

  • a) o ônus da prova será do reclamante quanto ao direito que pleiteia e do reclamado quanto ao fato limitador ou extintor desse direito...o juiz pode determinar o ônus da prova também!
    b) o assistente de perito é uma faculdade não uma obrigação
    c) até 3 (TRÊS) testemunhas
    d) até 2 (DUAS) testemunhas no rito SUMARÍSSIMO
    e) CORRETO

  • a) Art. 818. O ônus da prova incumbe:                (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito;                 (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.                 (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).

    b) CPC. Art. 421. O juiz nomeará o perito, fixando de imediato o prazo para a entrega do laudo.

    § 1o Incumbe às partes, dentro em 5 (cinco) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito:

    I - indicar o assistente técnico.

    Art. 852-H,  § 4º, CLT Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito.

    § 6º As partes serão intimadas a manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de cinco dias.

    c) Art. 821, CLT - Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis).

    d) Art. 852-H, § 2º, CLT - As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.

    e) Art. 823, CLT - Se a testemunha for funcionário civil ou militar, e tiver de depor em hora de serviço, será requisitada ao chefe da repartição para comparecer à audiência marcada.

    Resposta: E


ID
1049086
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Após trabalhar como empregado durante 6 meses, Paulo ajuizou reclamação trabalhista em face de sua ex- empregadora, a empresa Alfa Beta Ltda., pretendendo horas extras, nulidade do pedido de demissão por coação, além de adicional de insalubridade. Na primeira audiência o feito foi contestado, negando a ré o trabalho extraordinário, a coação e a atividade insalubre. Foram juntados controles de ponto e carta de próprio punho de Paulo pedindo demissão, documentos estes que foram impugnados pelo autor. Não foi produzida a prova técnica (perícia). Para a audiência de prosseguimento, as partes estavam intimadas pessoalmente para depoimentos pessoais, sob pena de confissão, mas não compareceram, estando presentes apenas os advogados. Declarando as partes que não têm outras provas a produzir, o Juiz encerrou a fase de instrução, seguindo o processo concluso para sentença.

Com base nestas considerações, analise a distribuição do ônus da prova e assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Como no Direito Processual do Trabalho usa-se o Código de Processo Civil como finde subsidiária de direito, o artigo que se aplica nessa questão é o art.333, CPC:

    Art. 333. O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

     

    Ademais, sobre o mesmo tema, tem-se a súmula 74, TST:

    TST Enunciado nº 74 -Pena de Confissão Trabalhista - Comunicação - Prova - Cerceamento de Defesa

    I - Aplica-se a pena de confissão à parte que, expressamente intimada com aquela comunicação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978)

    II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº 184 - Inserida em 08.11.2000)


    Portanto, gabarito letra A.
  • 1ª audiência: N comparecimento empregado - arquivamento. N comparecimento empregador - revelia + confissão quanto a matéria de fato

    2ª audiência: N comparecimento empregado - confissão ficta. N comparecimento empregador - confissão ficta.

    Obs: A confissão ficta pode contestada com base nas provas pré-constituidas nos autos.

  • Apesar de a perícia ser de produção obrigatória nos autos, em face da previsão do art. 195, § 2º CLT, a ser determinada necessariamente pelo juiz, independente de pedido da parte, ela não foi produzida, não se podendo dar procedência a este pedido.

  • Fundamentação: A questão tenta explorar a “distribuição do ônus da prova”, porém, inexplicavelmente, a FGV ignorou regra básica do processo trabalhista, pertinente à pretensão de “adicional de insalubridade”, pois esse tipo de pedido requer, para a sua apreciação, a produção de prova técnica (perícia), como dispõe o art. 195, § 2º, da CLT. 

    Na questão, as partes se tornaram confessas, nos termos da Súmula 74 do TST, porém, data máxima vênia, A CONFISSÃO FICTA JAMAIS PODERIA SE IRRADIAR AO PEDIDO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, por força da exigência contida no já citado art. 195, §2º, da CLT. Sobre o tema, o TST publicou a OJ 278 SDI-1, cujo texto diz:  “A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar- se de outros meios de prova”. Para o TST, por conseguinte, A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA É OBRIGATÓRIA PARA A VERIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE, salvo quando for IMPOSSÍVEL a sua realização! Não era o caso! Diante disso, a questão deve ser anulada, pois o pedido de adicional de insalubridade não poderia ser julgado improcedente ou procedente, ante a ausência de requisito sine qua non para a sua apreciação.

    Eis a opinião do eminente Gustavo Filipe Barbosa Garcia:
    “Havendo pedido de adicionais de insalubridade e periculosidade, a realização da perícia é obrigatória, como se verifica no art. 195, § 2º, da CLT. Mesmo havendo revelia, o entendimento corrente é no sentido de que a prova técnica continua sendo necessária para o eventual acolhimento do pedido, justamente por se tratar de questão técnica, que não pode ser abrangida pela presunção relativa de fatos alegados pelo autor na petição inicial” (Curso de Direito Processual do Trabalho, 2ª Edição, página 480, Editora Gen/Forense, 2013

    http://www.blogconcurseiradedicada.com/2013/08/questoes-passiveis-de-impugnacao-oab-x.html

  • O ônus da prova é regra de processo estampada no artigo 818 da CLT e artigo 333 do CPC, de modo que se atribui ônus àquela parte que deveria comprovar os fato alegados, sob pena de indeferimento de seus pedidos. No caso em tela, o autor informa que foi coagido a pedir dispensa, realizou horas extras e faria jus ao adicional de insalubridade. Quanto à suposta coação, deveria fazer prova contrária à carta por ele assinada pedindo dispensa; quanto às horas extras, deveria produzir prova contrária às folhas de ponto (Súmula 338 do TST); por fim, em relação ao adicional de insalubridade, deveria solicitar produção de prova técnica, na forma do artigo 195 da CLT. Com a não produção da prova oral (Súmula 74 do TST) e pericial, o autor não se desincumbiu de seu ônus da prova, sendo o processo analisado conforme o estado em que se encontra. Assim, todos os pedidos devem ser julgados improcedentes. RESPOSTA: A.
  • Questão serrada. Além da confissão recíproca, não há inversão do onus pq a empresa fez prova e como não  houve pericia a consequência vai ser a improcedência

  • (...) as partes estavam intimadas pessoalmente para depoimentos pessoais, sob pena de confissão, mas não compareceram (...)
    Isso resolve a questão.
    (A)

  • Salvo engano, se as partes não tivessem sido intimadas sob pena de confissão, ao menos em relação ao autor é permitido que ele não compareça à audiência de continuação, sendo suficiente a presença do seu advogado. 

  • LETRA A

     

    Ausente Reclamante na audiência inauguralarquivamento

     

    Ausente Reclamado na audiência inauguralrevelia e confissão

     

    Ausente Reclamante na audiência de prosseguimentoConfissão

     

    Ausente Reclamado na audiência de prosseguimentoConfissão

     

    Ausência de AMBOS na Inaugural = arquivamento ;

     

    Ausência de AMBOS na Prosseguimento = o juiz julgará com o que possuir , ocorrendo CONFISSÃO para ambas as partes.

  • A questão não tem resposta, se analisarmos a REFORMA!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

    Corrijam-me se mal interpreto:

    Hoje, a presença do adv é suficiente. Presente o patrono, AINDA QUE AUSENTE O CLIENTE, não "fala-se" mais em AUSÊNCIA DO RECLAMADO/RECLAMANTE. (844, § 5°, CLT)

     

    a) A ausência das partes gera a confissão ficta recíproca, devendo ser aplicada a regra de que para os fatos constitutivos cabe o ônus da prova ao autor, e para os extintivos, modificativos e impeditivos, o ônus será do réu. Assim, todos os pedidos deverão ser julgados improcedentes. OS ADVOGADOS FORAM, NÃO HÁ AUSÊNCIA DAS PARTES.

     

    b) Não há confissão em razão da presença dos advogados. Mas não havendo outras provas, os pedidos deverão ser julgados improcedentes. NEM TODOS SERÃO IMPROCEDENTES, A INSALUBRIDADE EXIGE PROVA TECNICA PARA PROCEDÊNCIA, COMO NÃO HOUVE REVELIA, EXIGE-SE A PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA (195, §2º da CLT.)

     

  • concordo com o comentário da Ruth Alves, já que com a reforma trabalhista a presença do advogado não importa em ausência da parte. Pelos motivos já explicitados pela colega.

  • Será decretada a revelia, além da confissão quanto à matéria de fato ao reclamado, mas, ainda que ausente o preposto, presente o advogado na audiência, deverão ser aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.

    Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

    A confissão será aplicada ao réu ausente, limitada aos fatos controvertidos, isto é, devem ser observados os documentos e superados ou julgados os requerimentos contidos na contestação”.

    Ou seja, o juiz deve aceitar a juntada da contestação, e deverá analisar as provas e usá-la na instrução para confrontar a presunção de veracidade do relatado pelo autor. 

    A revelia somente não produzirá efeitos se : § 4o do art. 844

    IV - as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos


ID
1054108
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

De acordo com a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho, observe as proposições abaixo e ao final aponte a alternativa que contenha proposituras corretas:

I. O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negada a prestação de serviços e o desligamento, é do empregador.
II. A indicação de perito assistente é faculdade da parte, a qual deve responder pelos respectivos honorários, exceto se vencedora no objeto da perícia.
III. Na Justiça do Trabalho, salvo hipóteses expressamente previstas, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato.
IV.Cabível o recurso de revista ou embargos para reexame de fatos e provas.
V. O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho, sendo necessário, apenas, que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária.

Está correta a alternativa:

Alternativas
Comentários
  • ITEM I - CORRETO - Súmula 212, TST – “O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado” 
    ITEM II - ERRADO - Súmula 341, TST – “A indicação do perito assistente é faculdade da parte, a qual deve responder pelos respectivos honorários, ainda que vencedora no objeto da perícia”;
    ITEM III - CORRETO - Art. 893, § 1º, CLT e Súmula 214, TST;
    ITEM IV - ERRADO - Súmula 126, TST - "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas'";
    ITEM V - ERRADO - Súmula 283, TST – “O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 dias, nas hipóteses de interposição de Recurso Ordinário, de Agravo de Petição, de Revista e de Embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária”;
  • HONORARIO PERICIAL --> quem paga eh a pessoa que SUCUMBIU AO OBJETO DA PERICIA


            Isso porque esse perito é nomeado pelo PROPRIO SENHOR JUIZ.    


            Fundamentacao art 490-b


    HONORARIO DO assistente PERICIAL -> se eu contrato o carA, eu que pago, mesmo que eu ganhe o objeto


          Isso porque, alem de ser uma faculdade minha, eu que QUERO que ele esteja no processo

      

          ITEM II - ERRADO - Súmula 341, TST – “A indicação do perito assistente é faculdade da parte, a qual deve responder pelos respectivos honorários, ainda que vencedora no objeto da perícia



    NAO DESISTAM PORRAAA

  • FÁCIL PRA JUIZ.


ID
1054111
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Quanto à prova no processo do trabalho, consoante a doutrina. Aponte a alternativa correta:

I. O ordenamento jurídico brasileiro não adota o princípio do livre convencimento, também chamado de princípio de persuasão racional.
II. Com alicerce no princípio da imediação, deve-se privilegiar a impressão pessoal do juiz que fez a instrução, o qual manteve contato pessoal com as testemunhas.
III. Prova ilícita é aquela que implica violação de norma de direito processual.
IV.A prova há de ser analisada em seu conjunto, formando um todo unitário, em razão do que não se deve apreciar a prova isoladamente.
V. O art. 6º, VIII, da Lei n° 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) prevê a possibilidade de inversão judicial do ônus da prova. Trata-se de princípio também adotado no processo do trabalho.

Está correta a alternativa:

Alternativas
Comentários
  • item III INCORRETO:

    Na Constituição Federal brasileira de 1988, no rol dos direitos e garantias individuais, em seu artigo 5º, LVI encontramos referência às provas ilícitas. Traz o seguinte dispositivo legal que “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”. Considerando-se como provas ilícitas as obtidas com violação da intimidade, da vida privada, da honra, da imagem, do domicílio, e das comunicações, salvo nos casos permitidos no inciso XII, do mesmo artigo, a das comunicações telefônicas.

    São as provas ilícitas espécie das chamadas provas vedadas, porque por disposição de lei é que não podem ser trazidas a juízo ou invocadas como fundamento de um direito. Pelo mesmo motivo, enquadram-se dento das provas ilegais, ao lado das provas ilegítimas.

    Apesar de espécies de provas ilegais, as prova ilícitas não se confundem com as provas ilegítimas. Enquanto, as provas ilícitas são aquelas obtidas com infringência ao direito material, as provas ilegítimas são as obtidas com desrespeito ao direito processual. Disto conclui-se que determinadas provas ilícitas podem, ao mesmo tempo, ser ilegítimas, se a lei processual também impedir sua produção em juízo.

  • ITENS I a IV – Proposições alicerçadas nos ensinamentos de Carlos Henrique Bezerra Leite (Curso Direito Processual do Trabalho, 11ª, p. 642/647).


  • O ordenamento jurídico brasileiro não adota o princípio do livre convencimento, também chamado de princípio de persuasão racional.

    Incorreta

    O Brasil adota o princípio do livre convencimento motivado e este sim é chamado de persuasão racional.

  • O item II está mais ligado ao princípio da identidade física do juiz.

  • Lembrando que às provas ilegal (ilícitas e ilegítimas) aplica-se a teoria dos frutos das árvore envenenada (fruits of the poisonous tree), o qual tem por exceções: 1) descoberta inevitável; 2) limitação da conexão atenuada ; 3) descoberta independente.

    Por fim, a prova ilícita ainda poderá ser utilizada em face de um juízo de proporcionalidade e razoabilidade que lhe seja favorável. ex. gravação de conversa entre empregada e chefe por meio do qual se comprova investida de assédio moral ou sexual.


  • Apenas complementando é importante frisar que a prova ilícita e a prova ilegitima são espécies do gênero provas vedadas. As provas ilícitas violam normas de direito material  sendo que sua a ilicitude opera-se no momento de sua obtenção, quando ocorre violação de direito fundamental (Ada Pellegrini Grinover) e as provas ilegitimas dizem respeito à natureza da norma que veda a produção da prova. Caso a norma atingida seja de direito material, a violação ofende diretamente os direitos individuais, e em se tratando a norma violada de direito processual, relaciona-se com as finalidades processuais  (Ada Pellegrini Grinover).

    Assim, podemos afirmar que a prova ilicita viola normas de ordem material e as provas ilegitimas violam normas de cunho processual.

  • IV.A prova há de ser analisada em seu conjunto, formando um todo unitário, em razão do que não se deve apreciar a prova isoladamente.

    Ao meu ver, esta assertiva está incorreta, pelo menos nos dias de hoje, pois a observancia à forma unitaria da prova serve de embasamento para a proibicao de que venha a ser cindida pela parte que pretende fazer uso dela, e nao para que venha ser apreciada isoladamente.

  • SOBRE PROVAS ILÍCITAS - ITEM III (INCORRETO):

    Para Mauro Schiavi, "há licitude formal quando a prova violar regra de direito processual, e ilicitude material, quando violar regra de direito material" (p. 763).

    Schiavi, citando Marinoni e Arenhart, ainda alerta que a prova pode violar simples regras do procedimento probatório e direitos fundamentais processuais.

    Há 3 correntes sobre a proibição da prova ilícita no processo:

    1) Vedação total da prova ilícita.

    2) Permissiva.

    3) Teoria da proporcionalidade/ regra de ponderação. Adotada por Mauro Schiavi, segundo o qual, o juiz do trabalho deve se valer dos seguintes subprincípios que envolvem o instituto: necessidade, adequação e proprorcionalidade em sentido estrito.

    SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 15 ed: São Paulo. LTr, 2018.


ID
1076857
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No tocante a prova no processo do trabalho, marque a proposição INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • SÚMULA N. 377 TST: PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO (nova redação) - Res. 146/2008, DJ 28.04.2008, 02 e 05.05.2008

    Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. 

  • Alguém poderia me dizer quanto a alternativa A, se não há possibilidade deve fazer prova da jornada por meio de testemunhas? Considero q ela tá está errada. 

  • Questão mal formulada. Não entendo a A como certa. 

  • Letra a:

    Súmula 338  JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA

    III – Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir.

    CLT - Art. 818 - A prova das alegações incumbe à parte que as fizer.




  • Questão desatualizada em razão da reforma trabalhista que retirou a exigência de que o preposto seja empregado.

    Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.                        

    § 1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

    § 2º Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.

    § 3  O preposto a que se refere o § 1 deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.                   

    Assim, embora ainda em vigor, entende-se que a súmula 377 do TST perdeu o seu objeto.


ID
1076887
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação ao ônus da prova no processo do trabalho, assinale a proposição INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Essa questão está desatualizada, pois ela tinha por base uma orientação jurisprudencial que foi cancelada. 

    215. VALE-TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA. (cancelada) – Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 
    É do empregado o ônus de comprovar que satisfaz os requisitos indispensáveis à obtenção do vale-transporte. 

  • A questão está desatualizada.

  • E qual o fundamento da C?

  • Com o cancelamento da OJ 215 do TST não há consenso na jurisprudência sobre o ônus da prova:

     

    "VALE-TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. A entrega do vale transporte é obrigação imposta a todo empregador. Diante do cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 215 da SDI-I do C. TST, entende-se que o empregador deve ter em posse a declaração na qual conste a desnecessidade do fornecimento do vale em razão de o trabalhador residir próximo ao local de trabalho ou o documento em que conste a solicitação de vale-transporte por parte do obreiro. Não satisfeito o ônus da prova pelo empregador, é devida a indenização equivalente ao valor do vale-transporte." (TRT-1 - RO: 00103469320135010036 RJ, Relator: MARCOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 15/07/2015,  Sétima Turma, Data de Publicação: 21/08/2015)

     

    "VALE-TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA. É do empregado o ônus de comprovar que satisfaz os requisitos indispensáveis à obtenção do vale-transporte, nos termos do art. 818 da CLT, combinado com o art. 333, I do CPC." (TRT-5 - RecOrd: 00002860620145050201 BA 0000286-06.2014.5.05.0201, Relator: LOURDES LINHARES, 4ª. TURMA, Data de Publicação: DJ 28/04/2015.)

  • Letra E - Incorreta

    Cabe ao RECLAMADO o ônus de provar o direito ao vale-transporte.

    **QUESTÃO DESATUALIZADA**

    Conforme entendimento do TST em 2016 foi editada a súmula 460.

    Súmula nº 460 do TST

    VALE-TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016
    É do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou não pretenda fazer uso do benefício.


ID
1078759
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No tocante ao ônus da prova, segundo as previsões constantes da lei e jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Transcrição literal do art. 852 - D da CLT.

  • A - ERRADA:

    SUM-338 JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA (incor-poradas as Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

    II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em ins-trumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ nº 234 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)

    III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex-OJ nº 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003)


    C - ERRADA:

    SUM-212 DESPEDIMENTO. ÔNUS DA PROVA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.


    D - ERRADA:

    SUM-16 NOTIFICAÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário.


    E - CORRETA:

    Art. 852-D. O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerado o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como para apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.

  • Letra A. ERRADA.

    Súmula nº 338, I do TST 

    Letra B. ERRADA.

    A inversão judicial do ônus da prova pode ser realizada no processo do trabalho por aplicação do art. 6º, VIII do CDC c/c art. 769 da CLT. Estão incorretos os requisitos da alternativa 'B' para a aludida inversão. 

    Letra C. ERRADA.

    Súmula nº 212 do TST.

    Letra D. ERRADA.

    Súmula nº 16 do TST.

    Letra E. CORRETA.

    Art. 852-D da CLT.

  • Segundo MAURO SCHIAVI, os requisitos para que o Juiz do Trabalho realize a inversão do ônus da prova são os seguintes:
    a) Faculdade do juiz
    A inversão do ônus da prova poderá ser feito, inclusive, de ofício. Além disso, só haverá a necessidade da referida inversão casa não haja prova suficiente nos autos.
    b) Hipossuficiência do reclamante
    Não se relaciona necessariamente com a hipossuficiência econômica, mas também com a dificuldade excessiva de se produzir a prova. Acrescenta José Antônio Ribeiro que "a hipossuficiência pode ser técnica, de informações, de educação".
    c) Verossimilhança da alegação
    É aquela que tem aparência de verdade.

    Vale destacar, ainda, o posicionamento consagrado por KAZUO WATANABE e José Antônio Ribeiro  no sentido de que, em relação à verossimilhança, "não há, em verdade, inversão do ônus da prova, uma vez que se o fato alegado é verossímil, ele carece de prova". 

    Assim, baseado no pensamento dos doutrinadores mencionados,  entendo que para que haja a inversão do ônus da prova no processo do trabalho é prescindível o requisito "abuso do direito de defesa do réu" - o que faz com que a alternativa B esteja incorreta.

  • Apenas para acrescentar um motivo pelo qual o item B está ERRADO: "abuso de direito de defesa do réu", que, na verdade, é requisito para antecipação de tutela, nos termos do art. 273, II, do CPC.

  • Gabarito: E

    Sobre o erro da B: Não se trata de analogia iuris, que significa a aplicação de um princípio geral do direito ou de preceitos jurídicos extraídos de um conjunto de normas ao fato não regulado.
    O que justificaria a inversão seria a analogia legis em que a "lacuna é preenchida por meio da aplicação de norma jurídica específica, a qual regula situação de fato semelhante àquela não regulada expressamente" (Gustavo Filipe Barbosa Garcia. Manual de Direito do Trabalho. 8ªed. 2015, p. 26)

    Além disso, segundo o CDC, art. 6º, VIII, a inversão ocorre no caso de verossimilhança das alegações ou hipossuficiência, somente. Não existe hipótese de abuso do direito de defesa do réu que justificasse a inversão.

    "Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
    VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;"

    Aos estudos!

  • Quanto à letra B, além da controvérsia sobre a afirmação, vale ressaltar a disciplina do NCPC e sua aplicação ao processo do trabalho, segundo a IN 39/2016 do TST:

     

    IN 39/2016 TST - Art. 3° Sem prejuízo de outros, aplicam-se ao Processo do Trabalho, em face de omissão e compatibilidade, os preceitos do Código de Processo Civil que regulam os seguintes temas:

    VII - art. 373, §§ 1º e 2º (distribuição dinâmica do ônus da prova);

     

    NCPC, Art. 373, § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    § 2o A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.

     

    Notar que, ainda segundo a IN 39/2016 TST, não se aplica a distribuição diversa do ônus da prova por convenção das partes (NCPC, art. 373, §§ 3o e 4o).

  • REFORMA TRABALHISTA adotou expressamente a DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ONUS DA PROVA, já prevista no NCPC, art. 373.

    Art. 818.  O ônus da prova incumbe:

    I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

    II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.

    § 1º  Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    § 2º  A decisão referida no § 1º deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido.

    § 3º  A decisão referida no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.” (NR)

  • Observação quanto à alternativa A - Lei 13.874/2019 (não altera o gabarito)

    Art. 74, §2º CLT: Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso.  


ID
1083508
Banca
FCC
Órgão
TRT - 19ª Região (AL)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

O ônus de provar o término do contrato de trabalho quando negados a prestação de serviço e o despedimento e o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial é do

Alternativas
Comentários
  •         Art. 818, CLT - A prova das alegações incumbe à parte que as fizer.

    Art. 333, CPC: O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.


    Súmula nº 212 do TST

    DESPEDIMENTO. ÔNUS DA PROVA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.



  • Complementando...

    Súmula 06, TST: EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT (redação do item VI alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012)  Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012.

    VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial.


  • O art. 818, CLT, estabelece que o ônus de provar as alegações incumbe à parte que as fizer. No entanto, considerando a insuficiência do conceito relativo ao ônus da prova constante no texto consolidado, a doutrina majoritária aplica, de forma subsidiária, o art. 333 do CPC, segundo o qual cabe ao autor a demonstração dos fatos impeditivos, extintivos ou modificativos.


    Renato Saraiva - 9 edição - pg. 225
  • ALTERNATIVA A

    Pensando um pouco: Nem tem lógica o empregado provar fato impeditivo, modificativo e extintivo da equiparação, já que ele é o interessado. Quem quer se eximir é o empregador. 

  • (...) havendo reclamação trabalhista em que se postula o reconhecimento do vínculo o ônus da prova pode ser esquematizado da seguinte forma:


    Nega a prestação de serviço - ônus da prova é do reclamante

    Admite a prestação de serviço, mas não como empregado - ônus da prova é da reclamada

    Negada a prestação de serviços + negado o despedimento - ônus da prova é da reclamada


    (Élisson Miessa, Noções de Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, p.564)

  • Conforme comentário da colega abaixo, quando há a negação da prestação de serviço, o ônus de provar seria do reclamante. Dessa forma, por qual motivo a questão considerou o ônus nesse caso ser do empregador?

  • Guilherme,


    A questão exigiu o conhecimento da Súmula 212TST e trouxe em seu enunciado o exato texto da Súmula:

    Súmula nº 212 do TST

    DESPEDIMENTO. ÔNUS DA PROVA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.


    Veja-se que o que se discute é o término do contrato de trabalho, de forma que seu início e vigência por certo período de tempo é matéria incontroversa. Dessa forma, se o empregador nega que houve prestação de serviço em determinado período, atrai para si o ônus de provar tanto a ausência da prestação de serviço quanto a data do despedimento.

  • Súmula nº 212 do TST

    DESPEDIMENTO. ÔNUS DA PROVA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.

  • Apenas atualizando, o artigo do novo CPC que se refere ao ônus da prova é o art.373 e seus incisos.

  • REGRA GERAL

    1. RECLAMANTE = FATOS CONSTITUTIVOS

    2. RECLAMADA = FATOS EXTINTIVOS, MODIFICATIVOS E IMPEDITIVOS

     

    CASOS ESPECIAS

    1. EQUIPARAÇÃO SALARIAL = EMPREGADOR

    2. RECEBIMENTO DE NOTIFICAÇÃO = DESTINATÁRIO

    3.  HORAS EXTRAS = RECLAMANTE, SALVO 

      A) EMPRESA COM MAIS DE 10 EMPREGADOS

      B) CARTÕES DE PONTO INVARIÁVEIS ( CARTÕES BRITÂNICOS) 

    ESSES DOIS SÃO DO EMPREGADOR

    4. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA DE PORTADOR DE DOENÇA GRAVE = EMPREGADOR

     

     

  • Esse Isaías já deve ser magistrado, tudo para ele é fácil.
  • GABARITO LETRA A

     

    NOVO CPC

     

    Art. 373.  O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

     

     

    SÚMULA 212 TST

     

    O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando NEGADOS a PRESTAÇÃO DO SERVIÇO e o DESPEDIMENTO, é DO EMPREGADOR, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NUNCA DESISTAAM!!! VALEEU

  • Súmula 212 TST - O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.

    Súmula 6, VIII TST - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial.

  • De acordo com a reforma trabalhista:

    CLT, Art. 818.  O ônus da prova incumbe: I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.

  • Inversão do ônus da prova:

     

    A inversão do ônus da prova não é regra no processo do trabalho, tal como ocorre no direito consumidor, em que o instituto é um direito básico.

     

    No processo do trabalho, a distribuição do ônus da prova é feita com base no art. 818 da CLT, cuja redação foi alterada pela Lei 13.467/17: “O ônus da prova incumbe:

     

    I - ao reclamante (Empregado; Autor), quanto ao fato constitutivo de seu direito;

     

    II - ao reclamado (Empregador; Réu), quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.

     

    A inversão do ônus é feita em hipóteses concretas, nas quais são criadas presunções favoráveis ao obreiro, tal como ocorre nas Súmulas n. 212 e 338, III do TST, respectivamente, sobre rescisão do contrato de trabalho e prova da jornada.

     

    SUM-212 TST - DESPEDIMENTO. ÔNUS DA PROVA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003: O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.

     

    Súmula 338 III TST - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir.

  • Gab - A

     

    Súmula 212 do TST

     

    O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.

  • Quando é negado os dois, ou seja, prestação de serviço e despedimento é do empregador (Princípio da continuidade do contrato).

    Contudo, se o empregador nega apenas a prestação de serviço - fala que nunca viu o reclamante, o ônus de provar o vínculo é do reclamante.

    Cabe também ressaltar, caso o empregador alegue fato modificativo ele atrai para si o ônus da prova. Como por exemplo - alegar que o trabalhador era autônomo.

  • Súmula 212 TST - O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.

    CLT, Art. 818. O ônus da prova incumbe: I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.

    Gabarito: Letra A


ID
1083964
Banca
FCC
Órgão
TRT - 19ª Região (AL)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere a seguinte situação hipotética: Jaques ajuizou reclamação trabalhista em face da empresa “MNX Ltda.”, empresa de pequeno porte que possui oito empregados. Dentre os pedidos formulados por Jaques está o reconhecimento do vínculo de emprego e o trabalho em jornada extraordinária. Considerando que, a empresa admitiu a prestação de serviços por Jaques, mas não como empregado e sim como trabalhador autônomo, bem como que não anexou aos autos os cartões de pontos de Jaques, o ônus da prova no tocante ao vínculo de emprego e no tocante às horas extras laboradas é.

Alternativas
Comentários
  • Resposta item A.

    A questão versa sobre a distribuição do ônus da prova. Neste caso, deve-se observar que a questão informa que a empresa é uma EPP e possui apenas 8 empregados.

    Assim, em relação ao vínculo empregatício, cabe à reclamada provar que Jaques é autônomo e não empregado, tendo em vista que a empresa reconheceu a prestação de serviços como autônomo (fato obstativo do direito do autor). 

    EM TEMPO: Se a empresa tivesse negado a prestação dos serviços, seria do empregado o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito.

    Por outro lado, em relação às H.E., por se tratar de EPP  e possuir menos de 10 empregados, cabe a Jaques provar a prestação das HE. 

    EM TEMPO:  O TST, na Súmula 338, admite a inversão do ônus da prova, para fins de comprovação de horas extras, quando o empregador contar com mais de 10 empregados.

    Súmula 338, I, TST: JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 � alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)


  • Art. 818 CLT - A prova das alegações incumbe à parte que as fizer.

  • Art. 818 da CLT e Art. 333 do CPC são importantíssimos. Deles se extraí:

    Fato constitutivo de direito. A prova deste fato constitutivo compete a quem alega. Fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito o ONUS SERÁ DO RECLAMADO SEMPRE.

    Exemplos:

    1) Contestação diz que nunca viu romeu: fato constitutivo, quem prova que trabalhou na empresa é romeu. Reclamado negou a prestação de serviços, fato constitutivo que deve ser provado pelo reclamante.

    2) Contestação diz que romeu trabalhou na empresa, mas não tem direito a nada, pois sempre foi autônomo. Empresa quem deve provar que é autônomo (comprovando ausência dos requisitos da relação de emprego, por meio de testemunhas e outras provas). É fato impeditivo de direito, pois se o juiz entender que é autônomo, o fato dele ser autônomo impede o reconhecimento de qualquer outra verba.

    3) Luiza ajuíza ação pedindo verbas decorrentes de emprego doméstico. O reclamado alega que Luiza é diarista e não empregada. Reclamado quem deve provar que ela é diarista. Alegando fato impeditivo de direito, da mesma forma que Romeu.

    4) "Quem paga mal paga duas vezes". Se a empresa diz que pagou as verbas rescisórias é fato extintivo de direito, pois se realmente tivesse realizado o pagamento haveria extinção do direito. Então, empresa quem tem que provar que pagou.


  • SUM-212 DESPEDIMENTO. ÔNUS DA PROVA

    O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.

    EXPLICAÇÃO: Conforme trecho do livro Direito Sumular TST Esquematizado do Bruno Klippel, in verbis: "Ao ajuizar uma reclamação trabalhista requerendo o reconhecimento do vínculo do emprego, a prova dos requisitos da relação de emprego, que levarão ao reconhecimento do vínculo, é do empregado. Porém, se o empregador afirmar em defesa, que o reclamante não era empregado, e sim autônomo, caberá a este comprovar tal condição do empregado".

    Nesse sentido, o ônus com relação à relação ao vínculo, em decorrência da súmula acima, é do empregador.

    Súmulanº 338 do TST

    JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

    II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ nº 234 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)

    III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex-OJ nº 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003)

    EXPLICAÇÃO: Segundo o art. 333 do CPC e 818 da CLT, o ônus de prova dos fatos constitutivos é do reclamante. Nesse sentido, colacionei a súmula acima que, apesar de não ser aplicada ao caso, constitui hipótese de inversão do ônus da prova. Assim, quando a empresa contar com mais de 10 empregados, ela deverá, necessariamente, quando se discutir jornada de trabalho, apresentar os cartões de ponto, sob pena de presunção relativa do alegado pelo reclamante, ainda que este não tenha provado a jornada apontada na inicial.

  • A questão pergunta exatamente: "o ônus da prova no tocante ao vínculo de EMPREGO e no tocante..."

    Ora, se a empresa justamente admitiu que o trabalhador não foi seu empregado, mas que este meramente lhe prestou serviços, ou seja, tal contrato foi regido pelo direito civil e não pelo direito do trabalho, como pode ser ônus dela própria provar o vínculo de EMPREGO como sugere a questão? A redação dela não deveria ser "... o ônus da prova em relação à prestação de serviços e no tocante às horas extras" para ser a letra A a correta?

    O autônomo presta serviços, e não é considerado empregado porque falta o requisito habitualidade, certo? Partindo dessa premissa, não entendi esta questão, e se alguém puder comentar porque a empresa tem o ônus de provar o vínculo de EMPREGO, eu agradeço!

  • Excelente comentário, Emanuelli.

  • A empresa(Reclamada) possui o ônus da prova, por ter ela alegado um fato impeditivo do direito do autor(Reclamante). Nesse caso, o RDO admite a prestação de serviços mas impõe um fato que impede reconhecer o vínculo de emprego, atraindo para si o ônus da prova. Art 333 II do CPC.


  • Sigam o comentário de SABRINA TABATINGA -  o onus de provar o vinculo de emprego é sempre do trabalhador (atenção que não é a continuidade da relação de emprego, que seria da empresa), o que ocorre é que a empresa admite que o funcionário prestou serviço, desta forma, puxou para si o ônus de provar o fato modificativo, logo o onus é da empresa somente por este motivo - no caso se a empresa tivesse informado que não houve prestação de serviços, o onus seria do trabalhador.

    em relação às horas extras, o simples fato da empresa ter até 10 funcionários, o onus é do trabalhador.
  • Só lembrado que há diferença em relação a fato impeditivo, modificativo e extintivo. No caso da questão, trata-se de fato impeditivo e não modificativo como disse o colega.

  • Fato alegado pelo reclamado ( empregador)  ---------------------- ônus da prova

    1- nega a prestação de serviços ---------------------------------------> reclamante

    2- admite a prestação de serviços , mas não como empregado-----> reclamado

    3- nega a prestação do serviço e nega o despedimento ------> reclamado

  • GABARITO ITEM A

     

    I) EMPREGADOR ADMITE A PREST.SERVIÇO,MAS NÃO COMO EMPREGADO---> ÔNUS DO EMPREGADOR(RECLAMADO)

     

    II) HORAS EXTRAS

    REGRA: ÔNUS DO RECLAMANTE

     

    SALVO: EMPREGADOR COM MAIS DE 10 EMPREGADOS E NÃO APRESENTA OS CARTÕES DE PONTO OU APRESENTA CARTÕES DE PONTO INVARIÁVEIS

    NESSE CASO,OCORRE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA,OU SEJA,O RECLAMADO TERÁ O ÔNUS DE PROVAR.

  • O fato de o empregador ser empresa de pequeno porte muda alguma coisa na questão?

  •  

    GAB A

     

    A MAIOR PEGADINHA TÁ LÁ NO COMEÇO DA QUESTÃO. QUANDO ELA FALA , DISCRETAMENTE , QUE A EMPRESA POSSUI 8 EMPREGADOS.

     

    A PARTIR DAÍ, PODE-SE DEDUZIR QUE A EMPRESA NÃO TEM OBRIGATORIEDADE DE JUNTAR OS CARTÕES DE PONTO ( EXIGÊNCIA P/ EMPRESAS COM  +10 EMPREGADOR ). FICANDO O ONÛS DA PROVA COM O EMPREGADO, JÁ QUE FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO.

  • Reconhecimento do vínculo de emprego é ônus do empregador tendo em vista que não anexou o cartão de ponto do trabalhador. (princípio protetor)

    Reconhecimento sobre horas extras é ônus do empregado.

  •  

    Ledimara Cantildes, o reconhecimento do vínculo de emprego é ônus da reclamada porque ela alegou fato impeditivo do direito do autor e não porque não apresentou cartão de ponto.

    E o ônus do reclamante provar as H.E. ocorre porque é um fato constitutivo de seu direito, uma vez que apenas seria ônus da reclamada se ela tivesse mais de 10 empregados.

  • Vinculo Emprego = Empresa admite prestação mas não como empregado = Fato Impeditivo > Ônus Empresa

    Horas Extras > Onus Empregado Salve:

    1) Empresa com +20 empregados (MP LIBERDADE ECONÔMICA) > Ônus Empregador

    2) Apresentar pontos britânico/por exceção > Ônus Empregador

    3) Empregador domestico > Ônus Empregador

    Sum 338 - I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) (MP 881/19 Alterou)

    II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário(ex-OJ nº 234 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)

    III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex-OJ nº 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003)

    LC 150/15 - Art. 12. É obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado doméstico por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo.  

    MP 881/19 (Altera a CLT Art. 74 §2) - Para os estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores será obrigatoria a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pre assinalação do período de repouso.

    Gabarito: Letra A


ID
1091710
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

0 trabalhador “x” ingressa com ação trabalhista em face do seu ex- empregador pleiteando declaração de vinculo de emprego e verbas conseqüentes, dentre elas indenização por dano e seguro desemprego. Diz que em razão da dispensa não pode honrar negócio jurídico de compra de apartamento, com perda do sinal dado como garantia do negócio. A empresa contesta todos os pedidos além de arguir a incompetência da Justiça do Trabalho, pois o autor da ação era diretor estatutário da empresa, cuja natureza jurídica é de sociedade anônima. Alega também incompetência material para apreciação do pedido de indenização de seguro desemprego e indenização por dano moral. Aponte a alternativa correta:

Alternativas
Comentários

  • Alternativa correta letra "B".

    Bom, vamos tentar entender a resposta:

    a) Quanto a incompetência para apreciar a demanda, verifica-se que a competência é da Justiça do Trabalho, com fundamento no art.114, I, CF/88:

    "Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    I) As ações oriundas da relação de trabalho..."

     "b) Quanto à indenização relativa ao seguro desemprego, verifica-se também a competência da Justiça do trabalho para apreciar do pedido. Inteligência da súmula 369, I e II do TST:

    Seguro-Desemprego
    - Competência da Justiça do Trabalho - Direito à Indenização por Não Liberação
    de Guias

    I - Inscreve-se na competência material da Justiça do Trabalho a lide entre
    empregado e empregador tendo por objeto indenização pelo não-fornecimento das
    guias do seguro-desemprego. (ex-OJ nº 210 - Inserida em 08.11.2000)

    II - O não-fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do
    seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização. (ex-OJ nº 211 - Inserida
    em 08.11.2000)"

    c) Por fim, a Justiça do Trabalho também é igualmente competente para julgar dano moral decorrente da relação de trabalho:

    Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    Quanto ao ônus da prova, o TST já pacificou o tema na súmula 212. Nela observamos que em respeito ao princípio da continuidade da relação de emprego o ônus da prova é do empregador.

    TST Enunciado nº 212 - Res. 14/1985, DJ 19.09.1985

    Ônus
    da Prova - Término do Contrato de Trabalho - Princípio da
    Continuidade

     O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.

    Quanto à quebra do contrato de natureza civil, é incompetente a Justiça do trabalho pois ausente o necessário nexo entre o dano moral e a relação de trabalho.

    Ufa!

    Boa sorte colegas.

     

  • Tais,

    seu comentário está muito bom, meus parabéns! Discordo, porém, do último ponto:

    "Quanto à quebra do contrato de natureza civil, é incompetente a Justiça do trabalho pois ausente o necessário nexo entre o dano moral e a relação de trabalho".

    Ainda que a competência para a análise do pedido em questão seja mesmo duvidosa, entendo que a banca a atribuiu à Justiça do Trabalho, tanto que a alternativa correta afirma "A competência para decidir e julgar todos os pedidos é da Justiça do Trabalho". O pedido de indenização por dano moral está incluído.

    A exceção a que a questão se refere é quanto ao ônus da prova, pois quem deve provar que sofreu dano em decorrência da dispensa, nesse caso, é o autor. Ele precisará mostrar que de fato havia uma dívida, que deixou de honrá-la por culpa da dispensa, que foi penalizado na relação civil e que isto afetou direitos de personalidade (dano moral), já que tudo isso se trata de fato constitutivo do seu direito (art. 818 da CLT c/c art. 333 do CPC).


    EM RESUMO: O pedido de dano moral é sim da competência da JT, mas o ônus da prova nesse ponto é do autor. 

  • Danilo, nesse caso temos que utilizar o 333 do CPC. Ao autor, o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. Ao réu, o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. .
    Note que a Ré não nega o trabalho realizado pelo Autor (fato incontroverso), no entanto, alega um fato impeditivo ao seu direito de ver reconhecido o vínculo empregatício - afirmando que a relação era civil e não empregatícia - atraindo para si o ônus da prova. 

  • Consideranando que a natureza da relação jurídica de um diretor estatutário de empresa é civil, portanto, regida pela Lei das Sociedades Anônimas, pelo Código Civil 2002 e pelo estatutos / contratos sociais das empresas (desde que suas atribuições sejam exercidas sem subordinação e com a autonomia) encontrei um Acórdão que explica bem o motivo da exceção ser rejeitada. 

    Em síntese quando o rol de pedidos da petição inicial revelar que a pretensão do autor possui natureza tipicamente trabalhista, por si só, já atrai a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a ação.

    Para se determinar a competência material da Justiça do Trabalho é necessário verificar a natureza da causa de pedir e da pretensão deduzida. 

    Havendo controvérsia acerca da existência da relação de emprego ou de trabalho, a competência da Justiça do Trabalho é manifesta, nos termos do artigo 114 da CF/88, pois somente esta Especializada pode definir quem é empregado ou não.

    Fonte: http://bd1.trt1.jus.br/xmlui/bitstream/handle/1001/445901/01598003920055010001%2326-11-2012.pdf?sequence=1


  • Achei estranho utilizar a expressão "rejeitar a exceção", pois a incompetência absoluta deve ser arguida em preliminar e não exceção

  • Li os comentários dos colegas, mas penso que tudo gira em torno do entendimento da S. 212 do TST. Fui buscar comentários no livro de súmulas do Miessa (2013, pg. 842) , pois também tive dificuldades de entender. Segundo ele, caso o empregador negue a prestação dos serviços, ou seja, o vínculo, cabe ao reclamante o ônus da prova (fato constitutivo do direito, art. 333, CPC). Contudo, caso a reclamada negue a prestação dos serviços e também o despedimento (caso dos autos, pois a empresa contestou todos os pedidos, de onde se presume que também a dispensa. Ou seja, podemos dizer que a reclamada negou o despedimento) o ônus da prova lhe incumbe, pois se presume a continuidade da relação de emprego. 

    Bom, penso que é por aí!

  • Com a devida vênia, acredito que a S. 212 não se aplica ao caso. Não há uma negativa pura e simplesmente da prestação de serviços para ensejar sua aplicação, mas sim uma alegação de que o reclamante era diretor estatutário, que não se submete ao regime celetista, tampouco cabe o reconhecimento de vínculo de emprego. Assim, ao alegar um fato impeditivo, que modifica substancialmente a relação das partes e obsta o pedido do autor, atraiu para si o ônus de prova, conforme art. 818 c/c 333, II do CPC.

  • Tais, houve um erro de digitação, o número da Súmula é 389 e não 369.

  • Justificativa da comissão

    A) Incorreta - Embora a competência para decidir e julgar todos os pedidos

    seja da Justiça do Trabalho, devendo ser rejeitada a exceção e determinada a

    abertura da instrução processual, o ônus da prova é da ré, pois a mesma aduz

    fato impeditivo, qual seja, a condição de diretor do autor. O ônus da prova será

    do autor somente para o pedido de indenização por dano moral pela quebra do

    contrato.

    B) Correta - A menção à exceção refere-se a raiz do problema questionado

    que afirma ter a ré arguido em defesa exceção de incompetência na Justiça do

    Trabalho.

    C) Incorreta - A Justiça do Trabalho é competente para julgar todos os

    pedidos nos termos do art. 114 da CF. O pedido de reconhecimento de vinculo

    de emprego é declaratório e isso não altera a competência da Justiça do

    Trabalho.

    D) Incorreta - A Justiça do Trabalho é competente para julgar todos os

    pedidos nos termos do art. 114 da CF. O pedido de reconhecimento de vinculo

    de emprego é declaratório e isso não altera a competência da Justiça do

    Trabalho.

    E) Incorreta - A Justiça do Trabalho é competente para julgar todos os

    pedidos nos termos do art. 114 da CF. Quanto ao pedido de indenização

    relativa ao seguro desemprego a questão esta sumulada (S. 389 TST). Quanto

    a indenização por dano moral em razão da quebra contratual é, igualmente

    matéria de mérito e em face do empregador, devendo o Juiz que julgar a ação




    declaratória decidir quanto a todos os pedidos que decorrerem daquela

    relação.

  • GABARITO : B

    JUSTIFICATIVA DA BANCA: "A) Embora a competência para decidir e julgar todos os pedidos seja da Justiça do Trabalho, devendo ser rejeitada a exceção e determinada a abertura da instrução processual, o ônus da prova é da ré, pois a mesma aduz fato impeditivo, qual seja, a condição de diretor do autor. O ônus da prova será do autor somente para o pedido de indenização por dano moral pela quebra do contrato. B) A menção à exceção refere-se a raiz do problema questionado que afirma ter a ré arguido em defesa exceção de incompetência na Justiça do Trabalho. C) A Justiça do Trabalho é competente para julgar todos os pedidos nos termos do art. 114 da CF. O pedido de reconhecimento de vinculo de emprego é declaratório e isso não altera a competência da Justiça do Trabalho. D) A Justiça do Trabalho é competente para julgar todos os pedidos nos termos do art. 114 da CF. O pedido de reconhecimento de vinculo de emprego é declaratório e isso não altera a competência da Justiça do Trabalho. E) A Justiça do Trabalho é competente para julgar todos os pedidos nos termos do art. 114 da CF. Quanto ao pedido de indenização relativa ao seguro desemprego a questão esta sumulada (S. 389 TST). Quanto a indenização por dano moral em razão da quebra contratual é, igualmente matéria de mérito e em face do empregador, devendo o Juiz que julgar a ação".

    Preceitos pertinentes sobre a questão da competência:

    CRFB. Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (...) VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho.

    TST. Súmula nº 389. I - Inscreve-se na competência material da Justiça do Trabalho a lide entre empregado e empregador tendo por objeto indenização pelo não-fornecimento das guias do seguro-desemprego.

    Preceitos pertinentes sobre a questão do ônus de prova:

    CLT. Art. 818. O ônus da prova incumbe: I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.

    TST. Súmula nº 212. O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.


ID
1240672
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a opção correta acerca da prova no processo do trabalho.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito preliminar D.

    Justificativa de anulação: A utilização do termo “testemunha referida” na opção apontada como gabarito prejudicou o julgamento da questão, motivo pelo qual se opta pela sua anulação.

    obs: justificativa "muito esclarecedora".

  • LETRA A - Motivo da incorreção

    CLT        Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita.(Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
  • Item D: sobre a possibilidade de utilização de testemunha referida no processo do trabalho, confira o seguinte precedente do TST

    "... Quanto à dispensa por justa causa, a Corte Regional analisou todo o conjunto probatório existente nos autos, tendo inclusive considerado o depoimento da testemunha referida nas razões recursais do reclamante. Dessa forma, não se há de falar em omissão do julgado e tampouco em negativa de prestação jurisdicional, permanecendo incólumes os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC e 832 da CLT. Recurso de revista de que não se conhece..."
    (TST - RR: 2008003020065090011 200800-30.2006.5.09.0011, Relator: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 20/11/2013,  7ª Turma, Data de Publicação: DEJT)

    Por fim, restemunha referida não é indicada pela parte, mas mencionada pela parte, hipótese em que o juiz pode ouvi-la de ofício ou a requerimento (art. 418, I, CPC/1973  ou art. 461, I, CPC/2015).

  • Pode ser que em um depoimento das testemunhas que foram inicialmente arroladas seja mencionado o fato de que terceiro, não arrolado, teria informações valiosas a prestar acerca da materialidade ou autoria do fato. Assim, a pessoa referida poderá ser intimada a depor na qualidade de testemunha (testemunha referida). LFG

  • Reforma Trabalhista 

    “Art. 790-B.  A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.

    § 1o  Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

    § 2o  O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais.

    § 3o  O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias.

    § 4o  Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo.” (NR)


ID
1241275
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Marcelo da Silva propôs reclamação trabalhista em face de José Almeida, afirmando labor de 01.06.12 a 01.12.13; informou ter sido transferido por três oportunidades no curso do contrato; postulou o recolhimento do FGTS e o pagamento de adicional de transferência e de férias simples; informou ter sempre residido no mesmo local no curso de toda a relação de emprego. Em defesa, o reclamado contestou o pedido de recolhimento do FGTS ao argumento de ter sido o reclamante despedido por justa causa; negou a ocorrência das transferências; impugnou o pedido de ferias simples informando ter o reclamante 33 faltas injustificadas no segundo semestre de 2013. Considerados o conceito de ônus da prova e o objeto dos meios de prova em cotejo com a distribuição do ônus da prova, qual a assertiva CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Acredito que todas estejam incorretas porque-

    a) pouco importa se houve ou não a JC, o recolhimento do FGTS deve ser feito independente da modalidade de desfazimento do contrato de trabalho. não se falou em levantamento do FGTS e sim em recolhimento.

    b) o próprio reclamante disse que durante todo o contrato residiu no mesmo lugar, indevido, portanto, o adicional de transferência, não havendo que se falar em prova de transferência ou não.

    c) o colega Diego Cemin tratou do assunto com razão.

  • Concordo, mas ressalto que o art. 133 da CLT traz hipóteses nas quais o empregado perde o direito às férias.

  • No Direito Processual, as provas incidem sobre os fatos alegados pelas partes, isto é, constantes da causa de pedir e da defesa.

    Logo, as questões, isto é, os pontos controvertidos de fato é que são solucionados pelas provas.

    Não obstante, não são todos os fatos que dependem de prova, mas apenas os fatos pertinentes, relevantes, controvertidos, não notórios, não presumidos de forma absoluta.

    Os fatos pertinentes são aqueles que têm relação com a causa.

    Os fatos relevantes são os que têm importância para a decisão do feito.

    Os fatos controvertidos são aqueles alegados por uma das partes, mas negados pela outra, o que impõe a necessidade de sua comprovação.


  • Patricia, quanto à alternativa C eu discordo tendo em vista o artigo 133 da CLT, ademais note que ele dispõe "no curso do período aquisitivo".

    No caso em questão, labor de 01.06.12 a 01.12.13, o pedido de ferias simples refere-se ao período aquisitivo de 01/06/12 a 01/06/13, as faltas injustificadas que impediriam a concessão das férias aconteceram no segundo semestre de 2013, ou seja, dentro de outro período aquisitivo.

    Não havendo impugnação específica quanto as férias simples, já em período concessivo, apenas alegações de faltas injustificadas do segundo período aquisitivo de férias, segundo semestre de 2013, há  confissão do reclamado.


  • Diego Cemim, vc tem razão com relação às férias! concordo contigo!

  • A regra do ônus da prova enseja a necessidade de comprovação dos fatos alegados por aquele que os fez, na forma do artigo 818 da CLT e artigo 333 do CPC c/c artigo 769 da CLT. Ou seja: fatos constitutivos do direito cabem ao autor/reclamante, ao passo que os negativos/impeditivos/obstativos cabem ao réu/reclamado. Dessa forma, RESPOSTA: E.
  •  

    S.m.j., férias simples não é o contrário de férias proporcionais...

    férias simples ≠ férias em dobro
    férias integrais ≠ férias proporcionais

    Me parece correta a letra D, pois, segundo o enunciado, o reclamante postulou férias simples, sem restrição, ou seja, postulou tanto as integrais (referentes ao período aquisitivo de 1/6/2012 a 31/5/2013) quanto as proporcionais (referentes ao período aquisitivo de 1/6/2013 a 1/12/2013). Portanto, caberia, sim, ao reclamado, provar as faltas injustificadas do reclamante, como fato impeditivo do pretenso direito do autor às férias relativas ao segundo período aquisitivo.

     

    Aliás, também estaria correta a letra A, pois se a ré provasse a ocorrência de justa causa, o autor também não teria direito às férias proporcionais do segundo período aquisitivo. Ou seja, em que pese o recolhimento do FGTS ser devido independentemente da modalidade de rescisão, a ocorrência de justa causa seria, sim, fato impeditivo de uma pretensão obreira, a relativa às férias proporcionais do segundo período aquisitivo.

  • Em decorrência disso que cabe, então, ao empregador, a teor do que dispõe os artigo 818 da CLT combinado com o artigo 333, II, do CPC, o ônus de provar que a transferência do seu empregado foi de forma definitiva, haja vista que o fato impeditivo foi por ela alegado. Caso não reste demonstrado, de forma inequívoca, que a transferência se deu de forma definitiva, impõe-se a condenação à empresa ao pagamento do adicional de transferência, ante ao enorme grau de subjetividade inserido nesta situação e a presunção de que a mesma se deu de forma provisória.

    Assim, imperiosa se faz a existência de documento que determine a transferência do empregado e no qual deve estar clara a disposição de que tal transferência tem caráter de definitividade.


    JOELSON SILVA SANTOS

    PINHEIROS ES

  • Quanto a letra C eu discordo... 130 IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas. OU SEJA, se ele faltar mais de 32 dias NAO TEM FÉRIAS!

  • Férias simples corresponde somente ao período aquisitivo?

  • Questão nível mega super alto!!! Eu não acredito que alguém tenha acertado... quem marcou a letra E já tinha errado esta questão antes. Caraca!!! Muito boa!

  • Ao colega Fábio Gondim,

     

    Creio que o reclamado é confesso quanto às férias do segundo semestre de 2013 porque não impungou a pretensão. Logo, descabe a produção de prova em questão, porque a confissão já é meio de prova (art. 212 CC).

     

    Bons estudos!

  • Acho que é importante, para resolver a questão, detalhar o que é fato impeditivo, modificativo e extintivo, bem como as diferenças entre eles. Do que li e reli, não encontrei resposta satisfatória. Pergunta de alto nível.

  • D) A pretensão é de pagamento das férias simples, cujo período aquisitivo é de 01-06-2012 a 31-05-2013. Logo, as 33 faltas no segundo semestre de 2013 não configuram fato impeditivo do direito às férias simples (e sim às férias proporcionais).
  • C) As transferências compõem (mas não esgotam, lembre-se) o núcleo do fato constitutivo. A negativa delas caracteriza defesa direta de mérito (negativa do fato constitutivo), que não se confunde com as defesas indiretas de mérito (fatos extintivos, impeditivos e modificativos).
  • B) O fato constitutivo da pretensão de pagamento do adicional de transferência é a transferência provisória que acarrete necessariamente a mudança de domicílio. Não basta ao autor provar a transferência.
  • A) A justa causa não é fato impeditivo da pretensão de recolhimento do FGTS. O autor pediu o recolhimento no curso do contrato e não a liberação.
  • Exemplos: fato constitutivo: prestação de labor além do limite legal de jornada; fato extintivo: pagamento das horas extras; fato impeditivo: exercício de cargo de gestão; fato modificativo: esse labor era, na verdade, tempo de sobreaviso.
  • Organizando os comentários do Marco Aurélio:

    A) Cabe ao reclamado provar a justa causa alegada em defesa, por encerrar fato impeditivo da pretensão obreira.

    ERRADA - A justa causa não é fato impeditivo da pretensão de recolhimento do FGTS. O autor pediu o recolhimento no curso do contrato e não a liberação.

    B) Cabe ao reclamante provar as transferências por encerrarem as mesmas fato constitutivo da pretensão inicial.

    ERRADA - O fato constitutivo da pretensão de pagamento do adicional de transferência é a transferência provisória que acarrete necessariamente a mudança de domicílio. Não basta ao autor provar a transferência.

    C) Cabe ao reclamado provar a inocorrência das transferências, por encerrar fato impeditivo da pretensão autoral.

    ERRADA - As transferências compõem (mas não esgotam, lembre-se) o núcleo do fato constitutivo. A negativa delas caracteriza defesa direta de mérito (negativa do fato constitutivo), que não se confunde com as defesas indiretas de mérito (fatos extintivos, impeditivos e modificativos).

    D) Quanto às férias, cabe ao reclamado provar as faltas injustificadas do reclamante.

    ERRADA - A pretensão é de pagamento das férias simples, cujo período aquisitivo é de 01-06-2012 a 31-05-2013. Logo, as 33 faltas no segundo semestre de 2013 não configuram fato impeditivo do direito às férias simples (e sim às férias proporcionais).

    E) Todas as assertivas são incorretas. - CORRETA


ID
1270687
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sandro Vieira ajuizou reclamação trabalhista contra a empresa Trianon Bebidas e Energéticos Ltda. pleiteando o pagamento de horas extras, pois alegou trabalhar de 2ª feira a sábado, das 9h às 19h, com intervalo de uma hora para refeição. Em defesa, a ré negou a jornada descrita na petição inicial, mas não juntou os controles de ponto. Em audiência, ao ser interrogado, o preposto informou que a ré possuía 18 empregados no estabelecimento. 

 
Diante da situação retratada, e considerando o entendimento consolidado do TST, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Quando a empresa possui 18 empregados, para controle da jornada de trabalho, devemos aplicar o artigo 74, §2º da CLT, onde informa que a empresa tem a obrigação de ter controle de jornada conforme normas do MTE. No caso concreto nada falou em empresa não ter controle de jornada, mas apenas, de não ter apresentado. Neste caso, aplica-se a Súmula 338 do TST, em seu inciso I que diz: I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação in-justificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. Ou seja, por não ter apresentado os livros de ponto, a empresa assume um ônus, o de inversão do ônus da prova, podendo apresentar outra prova, porém, com ônus invertido, ou seja, o empregado não precisaria mais constituir seu direito conforme o artigo 818 da CLT e artigo 333 do CPC. Alternativa correta é a B.

    Fonte: https://www.euvoupassar.com.br/?go=artigos&a=XOhvojpf5fmSW5A5BMxfztHB-dBbP5bLOTyOfkoRmDE~

  • Alternativa correta letra "B"

    Inversão do ônus da prova:

    S. 338 TST - Se o empregador tiver mais de 10 empregados e houver um pedido de horas extras do reclamante (autor) e ele (empregador/reclamado/réu) negar, o correto seria do autor (empregado/reclamante) o ônus da prova, pois foi alegado por ele as horas extras, mas havendo “+” de 10 empregados e ele (reclamado/réu) negando, deverá apresentar o controle de frequência, ou seja, o ônus da prova será invertido. Quando ele junta o cartão de ponto e mostrar registros invariáveis de jornada (os horários todos iguais, sem variação), será inválido, item III da súmula 338.


  • Súmulanº 338 do TST

    JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

    II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário(ex-OJ nº 234 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)

    III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex-OJ nº 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003)

  • A questão em tela versa sobre horas extras em empresa com mais de 10 empregados, o que encontra o seguinte tratamento:
    "Art. 74 - O horário do trabalho constará de quadro, organizado conforme modelo expedido pelo Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, e afixado em lugar bem visível. Esse quadro será discriminativo no caso de não ser o horário único para todos os empregados de uma mesma seção ou turma. (...)
    § 2º - Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso."
    Assim, não apresentando a empresa o controle de ponto, passa a ser seu o ônus da prova da jornada narrada em defesa:
    "SUM-338 JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA. I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, §2º, da CLT. A não-apresentação in-justificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir."
    Assim, RESPOSTA:B.






  • LETRA B

    Súmula nº 338 do TST

    JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

    II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário(ex-OJ nº 234 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)

    III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex-OJ nº 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003)

  • LETRA B

     

    Resumo da súmula:

     

    HORAS EXTRAS

     

    REGRA: ÔNUS DO RECLAMANTE

    SALVO: EMPREGADOR COM MAIS DE 10 EMPREGADOS E NÃO APRESENTA OS CARTÕES DE PONTO OU APRESENTA CARTÕES DE PONTO INVARIÁVEIS

     

    NESSE CASO, OCORRE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, OU SEJA, O RECLAMADO TERÁ O ÔNUS DE PROVAR.

  • Gabarito B, complementando:

     

    CLT (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    Art. 818.  O ônus da prova incumbe:                   

    I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito;                     

    II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.                 

     

    § 1o  Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.                     

     

    § 2o  A decisão referida no § 1o deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido.                    

     

    § 3o  A decisão referida no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.               

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.

    Pois de acordo com a Nova Lei 13.874/2019 - Art.74 parágrafo 2 de Liberdade Econômica.

    “As empresas com menos de 20 empregados não são mais obrigadas a registrar o controle de ponto. Que passa a ser obrigatório para empresas com mais de 20 empregados.

  • Atualmente, a assertiva correta seria a letra C, pois o número de empregados aumentou para 20.

    As empresas com menos de 20 empregados não são mais obrigadas a registrar o controle de ponto. Que passa a ser obrigatório para empresas com mais de 20 empregados.

  • Acertei errando, questão desatualizada.
  • Questão desatualizada! ver artigo 74,§2º da CLT.

  • Vale a leitura dessa atualização.

      Art. 74. O horário de trabalho será anotado em registro de empregados.           

    § 1º (Revogado).            

    § 2º Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso.          

    § 3º Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará do registro manual, mecânico ou eletrônico em seu poder, sem prejuízo do que dispõe o caput deste artigo.          

    § 4º Fica permitida a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.           

    Rumo a aprovaçãoo *-*

  • Atualmente, a questão não teria alternativa correta, pois o ônus da prova do fato constitutivo do direito caberia ao empregador (juiz não vai decidir nada!). Na verdade, o juiz julgaria improcedente o pedido de hora extra se o reclamante não se desincumbisse do ônus probatório

  • É complicado estudar pelo livro da Foco de 5000 questões pois tô vendo várias desatualizadas como essa, como eu já tinha uma base de dados estudos vim aqui pra tirar a prova, pq percebi q estava errado a questão dos 20 empregados e olha q o livro é de 2020 e a lei q alterou e de 2019 aff


ID
1275469
Banca
TRT 14R
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em uma determinada convenção coletiva de trabalho ficou estipulado que as empresas com mais de 10 empregados deveriam providenciar sistema de registro de ponto de seus empregados, sob pena de a alegação de jornada de trabalho que viesse a ser feita em juízo ser tida como verdadeira, nos termos dos artigos 355 a 359 do CPC. A empresa X, à qual tal norma coletiva se aplica, deixou de cumprir a obrigação convencional, a despeito de possuir 15 trabalhadores. Um dos ex empregados da empresa X propôs uma ação trabalhista em face da mesma, postulando o pagamento de horas extras, e já na exordial impugnou os eventuais cartões de ponto que viessem a ser juntados pela empregadora, sob o argumento de os mesmos não corresponderem à real jornada de trabalho cumprida. Na instrução processual restou provado que o Reclamante, em verdade, cumpria apenas a jornada de trabalho alegada em defesa, que não extrapolava o limite legal, diário ou semanal. Em face dessa hipótese, é CORRETO afirmar-se que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D

    Não há dúvida de que o pedido deve ser julgado improcedente, em razão da prova produzida. Mas, não entendi a questão da impugnação do reclamante, que diferença faz a impugnação ser feita logo na inicial?

  • No meu humilde ponto de vista, a alternativa correta é a letra D em razão do Princípio da Primazia da Realidade ou Busca da Verdade Real. Quanto a questão da impugnação prévia penso ser apenas uma forma que a banca buscou de confundir os candidatos. Por gentileza complementem, em caso de entendimento diverso.

    Força, foco e fé...

  • Me parece equivocada a alternativa D. A conclusão ("deverá ser julgado improcedente o pedido de pagamento de horas extras, pois que nenhuma hora extra restou provada a ser paga") é correta, pois decorre do enunciado ("Na instrução processual restou provado que o Reclamante, em verdade, cumpria apenas a jornada de trabalho alegada em defesa, que não extrapolava o limite legal, diário ou semanal"), mas a premissa ("Como o Reclamante impugnou, de plano, qualquer mecanismo de registro de ponto que viesse a ser juntado pela Reclamada,") é completamente equivocada.

    Em síntese, não é porque "o Reclamante impugnou, de plano, qualquer mecanismo de registro de ponto que viesse a ser juntado pela Reclamada" que deve ser julgado procedente o pedido, mas sim porque "Na instrução processual restou provado que o Reclamante, em verdade, cumpria apenas a jornada de trabalho alegada em defesa, que não extrapolava o limite legal, diário ou semanal". 

    Aplicável aqui, especificamente, a Súmula 338, II, do TST: II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário.

  • Não entendi o gabarito, mas seria julgado improcedente o pedido. 

  • Bacana Fábio! Grata.
  • Concordo inteiramente com você, Fabio

  • Colegas, também devemos ficar atentos ao que pretendia a norma coletiva.

     

    Em um primeiro momento parece que é o mesmo que dispõe a CLT (Art. 74, §2º -  Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso), todavia, tal exigência era fundamentada nos artigos do CPC/73 (Da exibição de documento ou coisa): sob pena de a alegação de jornada de trabalho que viesse a ser feita em juízo ser tida como verdadeira.

     

    No entanto, aplicou-se a Súmula 339, II no caso:

     

    Súmula 338- II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ nº 234 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)

    Concordo com o colega Fábio.

     

     

     

     

     

     

     

     

  • GABARITO : D (Julgamento impugnável)

    Causa espécie ter sido mantido o gabarito após os recursos do candidatos (veja-se a embaraçosa fundamentação da banca examinadora, reproduzida na sequência).

    É óbvia a improcedência do pedido, mas em razão da prova colhida durante a instrução; a impugnação liminar de eventuais cartões não guarda absolutamente qualquer relação com a rejeição do pedido.

    Fundamentação da banca aos recursos contra a questão:

    "A lógica da questão e da resposta indicada como a correta deve se ater ao enunciado e alternativas, e não a critérios abstratos de lógica. A alternativa dada como correta atende à aplicação das normas processuais a casos reais. Improcede." / "Se o Reclamante postulou, na inicial, o pagamento de horas extras, é porque teria indicado jornada de trabalho cumprida além dois limites constitucional e legal. Improcede."

    Súmula pertinente ao tema:

    TST. Súmula nº 338. II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário.

  • Essa Lei mudou a redação do §2º do artigo 74 da CLT, passando a considerar a anotação obrigatória do controle de jornada para empresas com mais de 20 (vinte) empregados enquanto a regra anterior previa que era para empresas com mais de 10 (dez) empregados.


ID
1370275
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A prova é a demonstração legal da verdade dos fatos controvertidos e tem por objeto formar convicção a seu respeito. Sobre ela, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Súmula 212. TST: "O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado."

  • Alguém pode me dizer os erros das letras a e  b?

  • Pri M, o erro da alternativa A eu não sei...tbm achei correta e me pautei por aquela velha regra da FCC da alternativa "mais correta", mas com relação a alternativa B, entendo que em caso de prova dividida o juiz não deve aplicar o princípio da proteção, que é do direito material, mas deve atender a regra do ônus da prova, assim quem tinha o ônus e não logrou comprovar o alegado irá sucumbir. 

    Espero ter ajudado.

  • Pri M e Iara, acredito que o erro da letra "a" pode ser esclarecido na leitura do item VIII da Súmula 6 do TST: "É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial". 

  • No processo do trabalho, o princípio da proteção pode ser aplicado apenas na sua dimensão informativa, ou seja, para inspirar o legislador na elaboração das normas jurídicas. Em caso de prova dividida, para resolver a questão, o magistrado deve utilizar-se da teoria do ônus da prova.

  • então se os fatos q não admitem confissão não forem contestados ou impugnados especificamente, eles podem constituir objeto de prova?

  • Art. 333. O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    ...

    Súmula 6 do TST: "É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial".

    ...

    alternativa A - Compete ao autor, em pretensão à equiparação salarial, demonstrar a verdade de sua alegação, nos termos do entendimento sumulado pelo C. TST. 

    ...

    Colegas, acredito que a alternativa está certa até o ponto que fala que esse é o entendimento sumulado pelo TST, face à ausência de súmula nesse sentido, uma vez que a referida súmula 6 é genérica.

    Pra mim é muito claro que quanto alguém deseja provar a equiparação salarial tem o ônus da prova atribuido a si, nos termos do art. 333, I do CPC.

    Concordam?



  • o erro está de acordo com a sumula, e na verdade de acordo com CPC.

  • Colegas, qual o erro da letra A?

  • O tema encontra resposta na Súmula 212 do TST: "O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado".
    Assim, RESPOSTA: E.
  • O gabarito é a letra "E". Contudo, não encontro erro algum na letra "A". O que posso afirmar é que o entendimento do TST, quanto à prova em sede de ação que vise à equiparação salarial, é o previsto no item VIII da súmula 6, cuja redação é: "VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial." Talvez a banca tenha posto como errado apenas o trecho "nos termos do entendimento sumulado pelo C. TST", pois a máxima "o ônus da prova incumbe a quem alega" não é entendimento jurisprudencial, mas, sim, legal: Artigo 818  da CLT -  "A prova das alegações incumbe à parte que as fizer." Não sei se estou certo, e, mesmo que esteja - e embora tenha acertado a questão por ter decorado o entendimento sumulado da letra "E" -, acho uma que a banca forçou muito a barra. Essa questão, a meu ver, poderia ser anulada facilmente. Deus nos acuda! Bons estudos! :)

  • Concordo com Guilherme e Tiago, a FCC está fazendo muita questão em que o que vai indicar se está certa ou errada é a relação com a fonte indicada na alternativa, independente de qual se aplica na prática (CLT, CPC ou jurisprudência). 

  • d) Súmulanº 338 do TST

    JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

  • Letra B: 

    Processo:RR 5904520135040305
    Relator(a):Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
    Julgamento:11/02/2015
    Órgão Julgador:3ª Turma
    Publicação:DEJT 20/02/2015

    Ementa

    RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. ÔNUS DA PROVA. PROVA DIVIDIDA.

    Constatada a equivalência de provas quanto ao fato constitutivo do direito, a causa deve ser decidida em prejuízo de quem detinha o ônus de provar. Recurso de revista conhecido e provido .


  • O tema encontra resposta na Súmula 212 do TST: "O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado".
    Assim, RESPOSTA: E.

    esse é o comentário do professor do questão de concursos. gostaria de saber pq a alternativa A esta errada!!!

    queria da uma dica ao site: seria interessante que o usuário pudesse fazer questionamentos ao professor em relação a questão quando da solicitação do comentário do professor. assim o professor poderia tirar a duvida de muito quando comentar a questão. assim deixaria os comentários mais simples a cargo dos alunos

  • O erro da A é típico do comportamento robótico e limitado da FCC: Só está errado porque nenhuma SÚMULA afirma isso.


    Acho que as questões da FCC são montadas ao acaso, ou por robôs muito mal programados.


    Ou eles atrelam trechos de questões de acordo com os números da loteria federal, e as juntam conforme o resultado.


    Só pode ser essa a causa de redações tão esdrúxulas e ambíguas. Às vezes tenho a sensação de estar sendo avaliado por uma máquina com limitações semelhantes ao tradutor do google.

  • Reforçando o comentário do colega, penso que o professor Cláudio Freitas poderia, para nos ajudar ainda mais, apontar não só os comentários sobre o acerto como também sobre os erros.

  • Aos críticos do professor que comenta, o site já dá ferramenta para nós o avaliarmos: o botão "não gostei".

  • gente, quanto à alternativa A, eu acho que está errada porque está muito ampla... "a verdade da alegação" compreende provar todo o pedido de equiparação, quando na verdade, incumbe ao autor somente a prova da identidade de função, que é o fato constitutivo de seu direito. 

    Além disso, a própria súmula 6 distribui o ônus para o empregador, portanto, parece-me que o erro da A é talvez abranger o ônus quanto aos fatos modificativos, impeditivos e extintivos do direito... 

    eu não tive problemas com essa questão, até mesmo porque é evidente que a alternativa E é a correta... espero ter contribuído... porque o professor que comentou definitivamente não contribuiu em nada........

  • Atenção para não confundir a redação da alternativa C!

    Constituir objeto de prova = precisa de provar. Assim fica mais fácil ver por que está errada:

    c) Não constituem objeto de prova (não precisam ser provados), ainda que não contestados ou impugnados especificadamente, os fatos a cujo respeito não seja admissível a confissão. (ERRADO : pois os fatos, mesmo que não impugnados, sobre os quais não é admitida a confissão,precisam ser provados = Esses fatos constituem objeto de prova)

    Art. 302. Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo:

    I - se não for admissível, a seu respeito, a confissão;

  • Os comentários desse professor, Cláudio Freitas, em nada acrescentam. De acordo com a didática de apenas apresentar o dispositivo legal para embasar sua resposta, posso eu mesmo fazer isso. Imaginem esse cara dando aula

  • A questão trata de ônus da prova. Respondida com base em pesquisa no livro de Mauro Schiavi - Processo do Trabalho, 2014.



    A)  F – Compete ao autor, em pretensão à equiparação salarial, demonstrar a verdade de sua alegação, nos termos do entendimento sumulado pelo C. TST.


    Na pretensão à equiparação salarial, demonstrar a verdade de sua alegação, ou seja o ônus da prova, não compete somente ao autor. O ônus da prova é um dever processual que incumbe ao autor/reclamante quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu/reclamado quanto aos fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito do autor, conforme súmula 6, VIII, TST.



    B)  F - Diante da prova dividida, deve o Juiz aplicar o princípio da proteção do trabalhador e pautar-se exclusivamente pelos elementos de convicção produzidos pelo reclamante, em especial seu depoimento pessoal.


    O Juiz só utilizará a regra do ônus da prova quando não houver nos autos provas ou critérios para desempate, quando houver a chamada prova dividida ou empatada. É predominante na doutrina e jurisprudência que não se aplica o princípio da proteção do trabalhador no campo probatório, devendo o Juiz do Trabalho, em caso de prova dividida, decidir o caso contra quem detinha o ônus da prova. O juiz deverá fundamentar qual a prova que melhor lhe convence, há, assim, o livre convencimento motivado do magistrado. Logo, ele não irá se pautar exclusivamente pelos elementos de convicção produzidos pelo reclamante.



    C)  F - Não constituem objeto de prova, ainda que não contestados ou impugnados especificadamente, os fatos a cujo respeito não seja admissível a confissão.


    Os fatos a cujo respeito não seja admissível a confissão não geram presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte contrária, dependendo, portanto, de prova. Logo, constituem objeto de prova fatos a cujo respeito não seja admissível a confissão.



    D)  F - A não apresentação injustificada dos controles de ponto gera presunção de veracidade da jornada de trabalho e, por representar meio de prova, veda-se a possibilidade de realização de prova contrária.


    Permite-se a possibilidade de realização de prova contrária, conforme súmula 338, II, TST.



    E)  CERTO - O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado. = súmula 212, TST


  • Alessandro Ribeiro, já perdi as contas de qts questões eu já marquei como "não gostei", concordo plenamente com vc.

  • Quanto à letra A.

    No pedido de equiparação salarial, cabe à parte reclamante/empregada demonstrar a existência de labor em idêntica função e desde que tenha desempenhado as mesmas tarefas de seu paradigma. Trata-se de fato constitutivo de seu direito. Preenchido esse requisito, caberá ao rempregador/reclamado provar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, tudo nos termos dos arts. 818, I e II da CLT e 373, I e II, do CPC/2015, além da súmula n. 06 do TST.

    Em suma, a letra A restringiu o ônus probatório como encargo exclusivo do autor, o que está incorreto.

  • Sobre a letra C -> Art 341 CPC/15
  • GABARITO : E

    A : TST. Súmula 6. VIII / CLT. Art. 818. I (Embora caiba ao autor o ônus de provar o fato constitutivo do direito – identidade de funções –, não é por força de verbete jurisprudencial do TST, como refere a assertiva, mas da CLT.)

    B : O princípio da proteção não se aplica à prova divida; resolve-se o ponto pelas regras de distribuição do ônus probatório, em desfavor de quem detinha o encargo.

    C : CPC. Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: I - não for admissível, a seu respeito, a confissão.

    D : TST. Súmula 338. I

    E : TST. Súmula 212


ID
1373284
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sobre a distribuição dinâmica do ônus da prova e a aptidão para sua produção no Processo do Trabalho, conforme ordenamento normativo e entendimento jurisprudencial sumulado pelo Tribunal Superior do Trabalho, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • SUM-385 FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE. PRAZO RECURSAL. PRORROGAÇÃO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. ATO ADMINISTRATIVO DO JUÍZO “A QUO” (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012 – DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    I – Incumbe à parte o ônus de provar, quando da interposição do recurso, a existência de feriado local que autorize a prorrogação do prazo recursal.

    II – Na hipótese de feriado forense, incumbirá à autoridade que proferir a decisão de admissibilidade certificar o expediente nos autos.

    III – Na hipótese do inciso II, admite-se a reconsideração da análise da tempestividade do recurso, mediante prova documental superveniente, em Agravo Regimental, Agravo de Instrumento ou Embargos de Declaração.

    •  É incumbência da autoridade que proferir a decisão de admissibilidade certificar nos autos a ocorrência do dia em que não há expediente forense, incumbindo à parte o ônus de provar a ocorrência de feriado local para autorizar a prorrogação do prazo recursal, quando da interposição do recurso.

  • RESPOSTA: B


    A) sum 6, VIII, TST


    B) sum 385, I, TST


    C) sum 16, TST


    D) sum 212, TST


    E) sum 338, III, TST

  • Quanto ao item I, não entendi o exemplo...

    "quando paradigma é oriundo de processo de reabilitação previdenciária"

  • Mile, acredito que sua dúvida seja respondida pelo art. 461, § 4º - O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial.

    Espero ter ajudado!

  • Mile... exatamente o que a Natalia disse, mas pra vc entender bem, é só lembrar assim: quando o empregado quer equiparação, seu ônus é apenas indicar paradigma e comprovar a identidade de funções. Caso o empregado diga que o paradigma é X, o empregador tem o ônus de provar que X NÃO PODE SER O PARADGIMA, seja porque possui mais de 2 anos de empresa, ou está reabilitado (lembra que muitos reabilitados vão para funções diferentes das anteriores ocupadas, mas ganham o mesmo que antigamente, ou seja, vai poder ganhar mais que o empregado que quer a equiparação, sem poder ser considerado paradigma)... etc,


    espero ter ajudado tb

  • A) TST SUM-6  EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT (redação do item VI alterada)  –  Res. 198/2015, republicada em razão de erro material – DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015

    VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial.




    B) SUM-385 FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE. PRA-ZO RECURSAL. PRORROGAÇÃO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. ATO ADMINISTRATIVO DO JUÍZO "A QUO" (redação alterada na ses-são do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012 – DEJT di-vulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    I – Incumbe à parte o ônus de provar, quando da interposição do recurso, a existência de feriado local que autorize a prorrogação do prazo recursal.

    II – Na hipótese de feriado forense, incumbirá à autoridade que proferir a decisão de admissibilidade certificar o expediente nos autos.

    III – Na hipótese do inciso II, admite-se a reconsideração da análise da tempestividade do recurso, mediante prova documental superveniente, em Agravo Regimental, Agravo de Instrumento ou Embargos de Declaração.




    C)TST SUM 16: "Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua pos-tagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário."




    D) TST 212 DESPEDIMENTO. ÔNUS DA PROVA

    O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.




    E) TST sum Nº 338 JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA. (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005

    I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 - Res. 121, DJ 21.11.2003)

    II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ nº 234 - Inserida em 20.06.2001)

    III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex- OJ nº 306 - DJ 11.08.2003)

  • Alternativa E trata do registro de ponto britânico. Embora exista o registro de jornada, essa é inválida, pois o horário de entrada e saída são sempre iguais, não mudando.

  • ACRESCENTANDO O AMIGO...



    Art. 818 CLT.  A prova incumbe a quem alega.


    Art. 333 CPC. ÔNUS DA PROVA INCUMBE:



    AUTOR--> QUANDO AO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO


    RÉU--> QUANDO EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO AUTOR.



    GABARITO "B"

  • #DICA


    Teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova - analisa o fato concreto e tem o magistrado a liberdade de determinar as provas a serem produzidas considerando o ônus probatório de cada parte. Adotada no direito processual trabalhista.


    Avante!

    (:

  • Súmula nº 385 do TST

    FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE. PRAZO RECURSAL. PRORROGAÇÃO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE ATO ADMINISTRATIVO DO JUÍZO “A QUO” (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 
    I – Incumbe à parte o ônus de provar, quando da interposição do recurso, a existência de feriado local que autorize a prorrogação do prazo recursal.
    II – Na hipótese de feriado forense, incumbirá à autoridade que proferir a decisão de admissibilidade certificar o expediente nos autos.

    III – Na hipótese do inciso II, admite-se a reconsideração da análise da tempestividade do recurso, mediante prova documental superveniente, em Agravo Regimental, Agravo de Instrumento ou Embargos de Declaração.

     

     

    GAB: B

     

     

  • ATENÇÃO!!!

    TEXTO COM A REFORMA TRABALHISTA!!!

     

    Art. 818.  O ônus da prova incumbe:

     

    I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

     

    II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.

     

    §1º  Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

     

    §2º A decisão referida no §1º deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido. 

  • Ao colega Pelé Arantes e demais, a súmula 385, TST FOI ALTERADA!!!!

     

    S. 385, TST - FERIADO LOCAL OU FORENSE. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE. PRAZO RECURSAL. PRORROGAÇÃO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. (alterada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 220/2017, DEJT  divulgado em 21, 22 e 25.09.2017

     

    I– Incumbe à parte o ônus de provar, quando da interposição do recurso, a existência de feriado local que autorize a prorrogação do prazo recursal (art. 1.003, § 6º, do CPC de 2015). No CASO de o recorrente alegar a existência de feriado local MAS não o comprovar no momento da interposição do recurso, cumpre ao relator conceder o prazo de 5 dias para que seja sanado o vício (art. 932, parágrafo único, do CPC de 2015), sob pena de não conhecimento se da comprovação depender a tempestividade recursal;


    II– Na hipótese de feriado forense, incumbirá à autoridade que proferir a decisão de admissibilidade certificar o expediente nos autos;


    III– ADMITE-SE a reconsideração da análise da tempestividade do recurso, mediante prova documental superveniente, em 1-agravo de instrumento, 2-agravo interno, 3-agravo regimental, ou 4-embargos de declaração, DESDE QUE, em momento anterior, não tenha havido a concessão de prazo para a comprovação da ausência de expediente forense.

  • pra fixar:

     

    I – Incumbe à parte o ônus de feriado local

    II – Incumbe à autoridade o ônus de feriado forense

    III – Na hipótese do inciso II, admite-se a reconsideração da análise da tempestividade do recurso, mediante prova documental superveniente, em AgReg, AgIns ou ED

  • * GABARITO : B

    A : Súmula 6

    B : Súmula 385

    C : Súmula 16

    D : Súmula 212

    E : Súmula 338


ID
1485748
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

0 artigo 818, da CLT deve ser conjugado com o texto do artigo 333 e incisos, do CPC, para se determinar a quem incumbe a prova das alegações feitas no Processo do Trabalho. Nestes termos, entende-se que:

I - Os conteúdos de ambos os dispositivos são, rigorosamente, idênticos;
II - O conteúdo do artigo 818, da CLT é meramente indicativo;
III - 0 conteúdo do artigo 818, da CLT é um princípio geral;
IV - O conteúdo do artigo 333 e incisos, do CPC é explicativo da aplicação das regras sobre a produção de provas no Processo do Trabalho;
V - Não existe relaçãoo entre os termos de ambos os dispositivos enunciados.

Alternativas
Comentários
  • Pessoal, não sei se to ficando doido ou meio perdido, mas... A alternativa A diz que SOMENTE os itens I, II e V estariam incorretos; logo, essa mesma alternativa quer dizer que SOMENTE os itens III e IV estariam correto... Mas essa é exatamente a assertiva C. To me equivocando em algo?

    O gabarito definitivo desse concurso ainda não saiu, mas creio que será anulado. 
  • Marcos, acho que você esta confuso, porque o erro da letra A não implica em deixar a letra C correta, pois ambas estão erradas dentro da questão. A alternativa A diz que o item II esta incorreto, o que não é verdade. E a alternativa C diz que somente o III e IV estão corretos, o que não é verdade também, pois o II tb esta correto. Mesmo que o enunciado da letra A leve a certeza da Letra C isso não implica que dentro das alternativas da questão estejam elas certas.

  • Art. 333. O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    Parágrafo único. É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.



    Art. 818 - A prova das alegações incumbe à parte que as fizer.

  • Fica mantida a alternativa “B”.

    I) A proposição é falsa. Os artigos mencionados não têm idêntico conteúdo, sendo o art. 818, da CLT meramente indicativo e o art. 333 e incisos, do CPC pormenorizam o método de produção de provas.

    II) A proposição é verdadeira. O art. 818, da CLT é meramente indicativo, contendo um princípio geral; enquanto o art. 333 e incisos, do CPC pormenorizam o método de aplicação do ônus da prova no Processo do Trabalho.

    III) A proposição é verdadeira. O art. 818, da CLT explicita um princípio geral, cujo método de distribuição do ônus da prova está disciplinado no art. 333 e incisos, do CPC.

    IV) A proposição é verdadeira. O art. 333 e incisos, do CPC pormenorizam o método de distribuição do ônus da prova.

    V) A proposição é falsa. Os dispositivos se completam e guardam relação entre si, não sendo, portanto, incompatíveis.

  • A banca deu uma colher de chá (não sei se intencional ou não): as letras "a" e "c" dizem a mesma coisa de modo diferente e ambas estão erradas.

  • Questão ridícula....é necessário gravar a literalidade dos artigos!

  • Boa questão acerca do ônus da prova!

     

    ITENS CORRETOS

    II - O conteúdo do artigo 818, da CLT é meramente indicativo;
    III - 0 conteúdo do artigo 818, da CLT é um princípio geral;
    IV - O conteúdo do artigo 333 e incisos, do CPC é explicativo da aplicação das regras sobre a produção de provas no Processo do Trabalho;

    NCPC Art. 373.

    Gab: B

  • CLT, Art. 818 - A prova das alegações incumbe à parte que as fizer.

     

    CPC/15, Art. 373 (antigo 333 do CPC/73, com algumas alterações) - O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    § 2o A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.

    § 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

    § 4o A convenção de que trata o § 3o pode ser celebrada antes ou durante o processo.

     

    Portanto, os conteúdos não são idênticos (errada afirmativa I). O art. 818 da CLT é um princípio geral, meramente indicativo (o ônus da prova cabe à parte que fizer as alegações - corretas as afirmativas II e III). Já o art. 373 do NCPC destrincha as regras sobre ônus da prova e se aplica ao direito do trabalho (afirmativa IV correta), guardando inteira relação, portanto, com o comando geral do art. 818 da CLT (incorreta a afirmativa V)

  • REFORMA TRABALHISTA: agora é possível a distribuição DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA

    Art. 818.  O ônus da prova incumbe:

    I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

    II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.

    § 1º  Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    § 2º  A decisão referida no § 1º deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido.

    § 3º  A decisão referida no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.” (NR)

     


ID
1629010
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No Processo do Trabalho, em relação ao ônus da prova, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    Art. 818 - A prova das alegações incumbe à parte que as fizer.

    Súmula 212 TST: O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado

    bons estudos

  • O tema em tela versa sobre o ônus da prova, que é o encargo, atribuído a uma das partes de demonstrar a existência ou inexistência dos fatos controvertidos no processo. No Processo do Trabalho, o ônus da prova se guia basicamente pelo artigo 818 da CLT e artigo 333 do CPC e sendo analisado casuisticamente pela jurisprudência do TST. Basicamente, caso uma parte alegue determinado fato e a outra refute, esta atrai para si o ônus de provar tais alegações desconstitutivas do direito alheio:
    CLT, Art. 818 - A prova das alegações incumbe à parte que as fizer.
    CPC. Art. 333. O ônus da prova incumbe:
    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
    Súmula 06, TST. Item VIII: "É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial"
    Súmula 338, TST. Item I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação in-justificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário.
    Observados os dispositivos acima e Súmulas do TST, certo é que somente o item "a" encontra-se correto, já que versa exatamente sobre o que dispõem o artigo 818 da CLT e o artigo 333, II do CPC.
    Dessa forma, RESPOSTA: A.










  • Fiquem atentos à palavra "sempre". No Direito, na maioria das vezes, não há nada absoluto.

  • De acordo com art. 818 CLT nova redação de 2017: Regra é, cabe a prova dos fatos constitutivos de seu direito ao empregado , enquanto que ao empregador incumbe a prova dos fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do empregado         

    § 1  Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. 

    Na hipótese de controvérsia sobre a existência ou não de vínculo de emprego, caso o empregador negue sua existência e também negue qualquer tipo de prestação de serviços pelo empregado, o ônus da prova é do empregado, que deverá demonstrar o fato constitutivo de seu direito. Neste caso, o empregador não se poderia imputar a prova de fato negativo (o não trabalho), pois este não há como ser provado.

    Fonte:https://www.conjur.com.br/2019-jan-11/reflexoes-trabalhistas-onus-prova-processo-trabalho-vinculo-emprego

  • Se o reclamante requerer em juízo o reconhecimento do vínculo de emprego e a reclamada, na defesa, admitir a prestação de serviços do obreiro, não como empregado, mas como trabalhador autônomo, será do empregador o ônus de comprovar que a relação havida não era de emprego (fato obstativo do direito do autor). Ocorre que, de acordo com o art. 818, II, da CLT, cabendo ao reclamado, quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante. Desta forma, é do empregador quanto à alegação de inexistência de vínculo de emprego, se admitida a prestação de serviços com outra qualidade.

  • CLT, Art. 818 - A prova das alegações incumbe à parte que as fizer.

    CPC. Art. 333. O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    Súmula 06, TST. Item VIII: "É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial"

    Súmula 338, TST. Item I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário.

    Observados os dispositivos acima e Súmulas do TST, certo é que somente o item "a" encontra-se correto, já que versa exatamente sobre o que dispõem o artigo 818 da CLT e o artigo 333, II do CPC.

    Dessa forma, RESPOSTA: A.

  • Essa vai pro exclusão... isso de "É SEMPRE..." não existe.

  • Ônus da prova quanto ao vínculo de emprego.

    Se parte Reclamante alega o vínculo e a anotação na CPTS na Reclamação Trabalhista e o Empregador alega que o empregado nunca trabalhou para este, o ônus da prova será do -----------------> RECLAMANTE (empregado)

    Porém, se o Reclamante alega vínculo e a anotação na CTPS na Reclamação Trabalhista e o Empregador confirma que trabalhou, contudo, em outro modalidade, exemplo como autônomo o ônus da prova será do -------------> RECLAMADO (empregador).

    GABARITO LETRA A.


ID
1688191
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
EBSERH
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Quanto às provas no processo do trabalho, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    A) Súmula 12 TST: As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção "juris et de jure", mas apenas "juris tantum". (presunção relativa).

    B) CERTO: Súmula 212 TST: O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado

    C) Súmula 357 TST: Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador

    D) Art. 821 - Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis).
    Procedimento sumaríssimo = até 2 testemunhas

    E) Art. 823 - Se a testemunha for funcionário civil ou militar, e tiver de depor em hora de serviço, será requisitada ao chefe da repartição para comparecer à audiência marcada

    bons estudos

  • Analisando os itens da questão:
    Alternativa "a" viola a Súmula 12 do TST ("As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção "juris et de jure", mas apenas "juris tantum").
    Alternativa "b" está de acordo com a Súmula 212 do TST ("O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado"
    Alternativa "c" viola a Súmula 357 do TST ("Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador").
    Alternativa "d" viola o artigo 821 da CLT (CLT. Art. 821 - Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis)).
    Alternativa "e" viola o artigo 823 da CLT ("Se a testemunha for funcionário civil ou militar, e tiver de depor em hora de serviço, será requisitada ao chefe da repartição para comparecer à audiência marcada").
    RESPOSTA: B.
  • GABARITO ITEM B

     

    SÚM 212 TST

    O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado
     

  • FÁCIL.

  • Os comentários do Isaias Silva são realmente de extrema relevância aos estudos! Como ele contrubui conosco! rs

  • “Art. 818.  O ônus da prova incumbe:

    I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

    II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.

    § 1o  Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    § 2o  A decisão referida no § 1o deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido.

    § 3o  A decisão referida no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.” (NR)

  • Art. 818 O ônus da prova incumbe:

     

    I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

    II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.

     

    _________________< Ônus da Prova

     

    1-Reclamante= Fato Constitutivo

    2-Reclamado= Fato Modificativo,Extitinvo,Impeditivo do direito do reclamante

     

    Súmula 12 TST: As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção "juris et de jure", mas apenas "juris tantum".


    Súmula 212 TST: O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado

    Súmula 357 TST: Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador 
     

    Letra: B

    Bons Estudos ;)

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Súmula nº 12 do TST: As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção "juris et de jure", mas apenas "juris tantum".

    b) CERTO: Súmula nº 212 do TST: O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.

    c) ERRADO: Súmula nº 357 do TST: Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador.

    d) ERRADO: Art. 821 - Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis).  

    e) ERRADO: Art. 823 - Se a testemunha for funcionário civil ou militar, e tiver de depor em hora de serviço, será requisitada ao chefe da repartição para comparecer à audiência marcada.


ID
1741726
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
UFPEL
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    A) Art. 818 - A prova das alegações incumbe à parte que as fizer

    B) Art. 819 - O depoimento das partes e testemunhas que não souberem falar a língua nacional será feito por meio de intérprete nomeado pelo juiz ou presidente
    § 2º - Em ambos os casos de que este artigo trata, as despesas correrão por conta da parte a que interessar o depoimento

    C) Art. 830.  O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal

    D) CERTO: Art. 829 - A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação

    E) Art. 819 § 1º - Proceder-se-á da forma indicada neste artigo, quando se tratar de surdo-mudo, ou de mudo que não saiba escrever.

      § 2º - Em ambos os casos de que este artigo trata, as despesas correrão por conta da parte a que interessar o depoimento


    bons estudos
  • fácil.

  • Letra A

     

    Alteração na reforma trabalhista:

     

    Art. 818.  O ônus da prova incumbe:                      (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito;                        (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.                        (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 1o  Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.                      (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 2o  A decisão referida no § 1o deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido.                     (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 3o  A decisão referida no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.                   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • Alteração na Reforma Trabalhista - Lei nº 13.660/2018 - Art. 819, § 2º, da CLT

     

    Art. 819 - O depoimento das partes e testemunhas que não souberem falar a língua nacional será feito por meio de intérprete nomeado pelo juiz ou presidente.

     

    § 2º As despesas decorrentes do disposto neste artigo correrão por conta da parte sucumbente, salvo se beneficiária de justiça gratuita. (Redação dada pela Lei nº 13.660, de 2018)

     

    ATENÇÃO! 

    Essa alteração não cai no TRT 15, 1 e 2.

  • Art. 819 - O depoimento das partes e testemunhas que não souberem falar a língua nacional será feito por meio de intérprete nomeado pelo juiz ou presidente.

            § 1º - Proceder-se-á da forma indicada neste artigo, quando se tratar de surdo-mudo, ou de mudo que não saiba escrever.

            § 2º As despesas decorrentes do disposto neste artigo correrão por conta da parte sucumbente, salvo se beneficiária de justiça gratuita.                 (Redação dada pela Lei nº 13.660, de 2018)

    Nova alteração

    Gabarito: D

  • ATENÇÃO!!!

     

    O Art.818, que justifica o erro da assertiva a), foi alterado pela Reforma Trabalhista. Fiquem atentos!

    GABARITO: d)

    Bons estudos

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 818. O ônus da prova incumbe: I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.   

    b) ERRADO: Art. 819, § 2º As despesas decorrentes do disposto neste artigo correrão por conta da parte sucumbente, salvo se beneficiária de justiça gratuita. 

    c) ERRADO: Art. 830. O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.  

    d) CERTO: Art. 829 - A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação.

    e) ERRADO: Art. 819, § 2º As despesas decorrentes do disposto neste artigo correrão por conta da parte sucumbente, salvo se beneficiária de justiça gratuita. 


ID
1853374
Banca
FCC
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

É de amplo domínio popular o consagrado ditado “não basta alegar é preciso provar". Nesse contexto, em relação ao instituto das provas no Processo Judiciário Trabalhista, conforme norma legal aplicável,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C


    a) caso a testemunha não saiba falar a língua nacional o seu depoimento será feito por meio de intérprete indicado pela parte e as despesas com tal ato serão arcadas pela União.

    ERRADO: Art. 819, § 2º

    Art. 819 - O depoimento das partes e testemunhas que não souberem falar a língua nacional será feito por meio de intérprete nomeado pelo juiz ou presidente.

    § 2º - Em ambos os casos de que este artigo trata, as despesas correrão por conta da parte a que interessar o depoimento.


    b) nas ações trabalhistas que tramitam pelo rito sumaríssimo cada parte poderá ouvir até 5 testemunhas.

    ERRADO: Art. 852-H

    Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.
    § 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.


    c) o documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

    CORRETO: Art. 830

    Art. 830.  O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.


    d) as testemunhas das partes somente serão ouvidas se for apresentado rol de testemunhas em até 15 dias antes da audiência, seja qual foi o rito processual.

    ERRADO: não há essa exigência. Creio que a banca quis que candidato confundisse com o artigo 407 do CPC, que traz exigência de rol de testemunhas. 


    e) nas ações que tramitam pelo rito sumaríssimo não cabe produção de prova pericial visto que a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de 15 dias do seu ajuizamento.

    ERRADO: Art. 852- H, § 4º

    Art. 852- H, § 4º Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito. 



  • Complementando a alternativa b), especificamente quanto ao rito sumaríssimo, serão aceitas até duas testemunhas, conforme previsão do art 852-H da CLT:

       Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

      § 1º Sobre os documentos apresentados por uma das partes manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência, salvo absoluta impossibilidade, a critério do juiz. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

      § 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. (...)

    No rito ordinário serão 3 testemunhas e no inquérito para apuração de falta grave serão 6, consoante art. 821 citado pela colega Cecilia Taveira.


  • Obrigada pela observação, Mariana Albuquerque! Já arrumei a justificativa da alternativa "b"! 

    :o)

  • Fundamentando a alternativa D

    Art. 825, CLT - As testemunhas comparecerão à audiencia independentemente de notificação ou intimação.

  • N* DE TESTEMUNHAS: ORDINÁRIO ---> ATÉ 3

                                            SUMARÍSSIMO ----> ATÉ 2

    INQUÉRITO JUDICIAL PARA APURAR FALTA GRAVE ----> ATÉ 6

  • Gabarito: C

     

    Art. 830.  O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

  • e) nas ações que tramitam pelo rito sumaríssimo não cabe produção de prova pericial visto que a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de 15 dias do seu ajuizamento.

    Realmente, de acordo com o artigo 852-B, III, o prazo para apreciação de um processo sob o rito sumaríssimo é de 15 dias. Contudo, o artigo 852-H, em seu parágrafo 4, autoriza a  prova técnica quando a prova do fato o exigir ou  for legalmente imposta.

  • Igual aqueles telecursos antigooooo:

    DICA DO DIA: no processo do trabalho não há rol de testumunhas.

     

    GABARITO ''C''

  • Artigo cobrado só nesse certame, até 2012.
    tendência

  • GABARITO LETRA C

     

    CLT

     

    A)ERRADA. Art. 819 - O depoimento das partes e testemunhas que não souberem falar a língua nacional será feito por meio de intérprete nomeado pelo juiz ou presidente.

    § 2º - Em ambos os casos de que este artigo trata, as despesas correrão por conta da parte a que interessar o depoimento.

     

    B)ERRADA.Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.
    § 2º As testemunhas, até o MÁXIMO de DUAS para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.

     

    C)CERTA.Art. 830.  O documento em cópia oferecido para prova PODERÁ ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

     

    D)ERRADA.Art. 825. As testemunhas comparecerão à audiencia independentemente de notificação ou intimação.

     

    E)ERRADA.Art. 852- H, § 4º Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito. 

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!! VALEEEU

  • Só um adendo galera, com a nova reforma trabalhista, a CLT separou por vez o ônus da prova.

    Art. 818. O ônus da prova incumbe:
    reclamante -> fato constitutivo;
    reclamado -> fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito.

  • Frise-se que com a reforma trabalhista houve a adoção do chamado "ônus dinâmico da prova ", como ocorreu  no âmbito do processo civil, com a entrada em vigor do novo CPC. Assim, o juiz pode alterar o ônus da prova frente às particularidades do caso, com o total cuidado para não ocasionar uma impossibilidade à parte de se desincumbir de tal tarefa. 

  • GABARITO "C"

    Art. 830.  O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

    Gostaria de fazer um agradencimento a todos que contribuem para o nosso aprendizado aqui no espaço do QC!

    Em especial para o MURILO TRT, fica aqui o meu sincero agradecimento de coração. Obrigada!!!

  • GRANDE VERDADE CRISTIANE, MURILO TRT E ELIEL MADEIRO DUAS LENDAS DO QC. ALIÁS ,PARABENS AO ELIEL, PRIMEIRO COLOCADO DO TRT 7, MITOU DEMAIS :)

    .

    REDAÇÃO DA REFORMA, PRA QUEM GOSTA DA LETRA DA LEI 

    .

    Art. 818.  O ônus da prova incumbe:

    .

    I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

    .

    II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.

    .

    § 1º  Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    .

    § 2º  A decisão referida no § 1º deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido.

    .

    § 3º  A decisão referida no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.” (NR)

  • só fera. pra vcs verem, fiz essa prova e graças a Deus sou TJAA do TRT 14. DEUS EH BOM COM A GNT 

  • Os documentos, para serem meios de prova, devem ser originais, em cópia autenticada ou assim declarado pelo advogado, sob sua responsabilidade. 

  • a)...serão arcadas PELA PARTE INTERESSADA
    b)...ouvir até 2 (DUAS) testemunhas
    c) CORRETO
    d) não precisa apresentar o rol de testemunhas antes
    e) se o juiz entender que sim, será produzida prova pericial no procedimento sumaríssimo

  • Art. 819 - O depoimento das partes e testemunhas que não souberem falar a língua nacional será feito por meio de intérprete nomeado pelo juiz ou presidente.

    § 2º As despesas decorrentes do disposto neste artigo correrão por conta da parte sucumbente, salvo se beneficiária de justiça gratuita.                (Redação dada pela Lei nº 13.660, de 2018)

  • isso da parte sucumbente pagar é da Lei nº 13.660, de 2018 entrou a ação no dia 8 de maio agora, tem 9 dias  (HOJE dia 17)
    bom, vai começar a cair agora nas provas, pois  é unica coisa novissima da CLT (desse ano)

  • Art. 819 - O depoimento das partes e testemunhas que não souberem falar a língua nacional será feito por meio de intérprete nomeado pelo juiz ou presidente.

     

    Os custos serão arcados pela parte SUCUMBEMTE, salvo se beneficiária da justiça gratuita

  • Refaça as questões que você errou, irá notar a diferença no aprendizado!

     

    Em 28/05/2018, às 16:54:03, você respondeu a opção C.Certa!

     

    Em 05/04/2018, às 23:51:29, você respondeu a opção A.Errada

  • CLT:

     

    a) Art. 819. O depoimento das partes e testemunhas que não souberem falar a língua nacional será feito por meio de intérprete nomeado pelo juiz ou presidente.
    § 2º. Em ambos os casos de que este artigo trata, as despesas correrão por conta da parte a que interessar o depoimento.

     

    b) e d) Art. 852-H. § 2º. As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.

     

    c) Art. 830.

     

    e) Art. 852-H, § 4º. Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito.

  • Galera, uma mudança importante com relação às despesas do intérprete:

    Art. 819.

    § 2º As despesas decorrentes do disposto neste artigo correrão por conta da parte sucumbente, salvo se beneficiária de justiça gratuita.                 (Redação dada pela Lei nº 13.660, de 2018)

  • Obrigada Pedro Grobério. 

  •   Art. 819 - O depoimento das partes e testemunhas que não souberem falar a língua nacional será feito por meio de intérprete nomeado pelo juiz ou presidente.

            § 2º As despesas decorrentes do disposto neste artigo correrão por conta da parte sucumbente, salvo se beneficiária de justiça gratuita.                 (Redação dada pela Lei nº 13.660, de 2018)

  • A - Errada, Clt  Art. 819 - O depoimento das partes e testemunhas que não souberem falar a língua nacional será feito por meio de intérprete nomeado pelo juiz ou presidente.

     

            § 1º - Proceder-se-á da forma indicada neste artigo, quando se tratar de surdo-mudo, ou de mudo que não saiba escrever.

     

            § 2º As despesas decorrentes do disposto neste artigo correrão por conta da parte sucumbente, salvo se beneficiária de justiça gratuita.   

     

    B - Errada. Até 2 Testemunhas.

     

    C -Certo

     

    D - Errada, Não Vejo tal obrigatoriedade de arrolamento prévio.

     

    E - Errada, Se o juiz entender necessária a prova pericial ele pode solicitar independente do Rito.

     

     

     

    GOSOU DO COMENTÁRIO???? SE SIM, SEGUE-ME NO QC!! OBRIGADO

  • 01/03/19 CERTO.

  • a) Art. 819. O depoimento das partes e testemunhas que não souberem falar a língua nacional será feito por meio de interprete nomeado pelo juiz ou presidente

    b) Art. 852-H §2º As testemunhas, até o máximo duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento, independente de intimação

    c) Art. 830. O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autentico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal

    d) Art. 825. As testemunhas comparecerão a audiência independentemente de notificação ou intimação

    e) Art. 852-H §4º Somente quando a prova do fatos exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, objeto da pericia e nomear perito.

    Gabarito: Letra C

  • Cuidadooo! alteração "recente":

      Art. 819 - O depoimento das partes e testemunhas que não souberem falar a língua nacional será feito por meio de intérprete nomeado pelo juiz ou presidente.

    § 1º - Proceder-se-á da forma indicada neste artigo, quando se tratar de surdo-mudo, ou de mudo que não saiba escrever.

    § 2º As despesas decorrentes do disposto neste artigo correrão por conta da parte sucumbente, salvo se beneficiária de justiça gratuita.                 

  • Quanto à alternativa D, a parte não precisa comunicar à Justiça do Trabalho que vai levar testemunhas à audiência, basta apresentá-las no dia!


ID
1861492
Banca
FGV
Órgão
CODEBA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em determinada reclamação trabalhista, o autor postula o pagamento de horas extras. Em defesa, a empresa afirma e prova que possui 7 (sete) empregados e junta controles de ponto com horários invariáveis (“britânicos”). Quando de sua manifestação, o autor impugnou os controles, afirmando que eles não são fidedignos.

Acerca da distribuição do ônus da prova, com base na CLT e no entendimento consolidado do TST, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • SÚMULA 338, TST

  • Súmula nº 338 do TST

    JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

    II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário(ex-OJ nº 234 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)

    III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex-OJ nº 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003)

  • GABARITO: ALTERNATIVA B! 

    Baseado nos incisos da Súmula 338, TST, já demonstrada pelos colegas, acrescento: 

    A) Uma vez que os controles não contêm variação, aplica-se a confissão em desfavor da empresa, sendo considerada verdadeira a jornada da petição inicial e dispensada a realização de outras provas.

    II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ nº 234 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)

    B) Haverá inversão do ônus da prova, que passará a ser da empresa e, caso dele não se desincumba, será considerada verdadeira a jornada da peça de gênese.

    III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex-OJ nº 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003)

    C) Possuindo a empresa menos de 10 empregados, sequer tinha obrigação de juntar controle; se o fez, mesmo com horários invariáveis, não será punida e o ônus da prova permanece com o reclamante. Permanece com o Reclamado, conforme inciso III da Súmula em comento. 

    D) Controles com horários invariáveis não têm qualquer efeito na seara trabalhista, pela presunção absoluta de falsidade e aplicação da confissão, mesmo que sejam validados pelo autor no depoimento pessoal. 

    Absolutamente contrário a Súmula 338 TST, já demonstrada pelos colegas. 

    E) Diante da presunção de que os controles são inverídicos e não espelham a realidade, a atitude do magistrado de indeferir a oitiva de testemunhas de ambas as partes não se constituiria em cerceio de defesa. ERRADA. 

    Simbora! 

  • Em síntese: Se a empresa tem menos de 10 funcionários não tem obrigação legal de registro da jornada de trabalho e o ônus da prova é do empregado, porém se apresenta horários de entrada e saída uniformes , inverte-se o ônus da prova, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex-OJ nº 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003).

     

    Erros por favor avisem.

    Deus está cuidando de mim. Não vou desistir!

  • INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

    A teoria sobre a inversão do ônus da prova no Processo do Trabalho visa equilibrar a relação trabalhista, transferindo-se assim, o ônus da prova que seria do empregado ao empregador.  A CLT, não trata expressamente da inversão do ônus da prova, contudo, com o advento do Código de Defesa do Consumidor, o Juiz passou a ter um respaldo legal para solucionar os conflitos e tentar equilibrar a diferença existente entre as partes que compõem a relação laboral. Isso porque o art. 6º, VIII do CDC poderá ser utilizado e aplicado de forma subsidiária para solucionar a hipossuficiência ou verossimilhança da alegação.

    A regra geral de divisão do ônus da prova é que o reclamante deve provar os fatos constitutivos do seu direito e o reclamado os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor, em determinadas situações, existe a possibilidade de o Juiz inverter esse ônus, ou seja, transferir o encargo probatório que pertencia a uma parte para a outra. Desse modo, se ao autor pertence o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, ele se transfere ao réu, ou seja, o réu deve comprovar a inexistência do fato constitutivo do direito do autor. Dessa forma, a jurisprudência vem admitindo a inversão do ônus da prova no processo do trabalho por presunção favorável ao trabalhador, especialmente nos casos de jornada de trabalho, como se infere da Súmula 338 do TST.

  • Gostei desse negócio de peça de gênese.

  • O problema desta questão é que a empresa foi "burra" ao juntar cartões de ponto britânicos. Se fosse inteligente sequer juntaria, pois é dispensada por ter menos de 10 empregados. Rsss.

  • Alguém tem trecho de julgado ou doutrina sobre esse caso específico? Porque a interpretação da letra C também me parece razoável e a solução da questão não passa somente pela literalidade da Súmula 338...

  • Fabio Gondim,

     

    Acredito que o ônus constitutivo da prova - para as empresas que apresentam ATÉ 10 empregados - seja do Reclamante/Empregado, conforme dispõe o artigo 818 da CLT (art. 769 CLT + art. 373, I, CPC). Porém, quando a empresa apresenta cartões de ponto, independente de apresentarem horário britânico ou não, ATRAI para si o ônus de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos dos direitos do Reclamante/Empregado (art. 373, II, CPC). 

    Com relação ao questionamento da "letra C", de fato, a empresa não teria a "obrigação" de juntar os cartões de ponto, porquanto caberia ao autor, nesse caso, provar tal fato. No entanto, conforme dito no parágrafo acima, se o fez, o ônus que era do autor passa a ser seu.

    Um outro exemplo ocorre quando o Reclamante/Empregado pleiteia reconhecimento de vínculo empregatício. O ônus, em tese, caberia ao autor. Teoricamente, se a Reclamada quisesse negar o vínculo, sem atrair para si o ônus da prova, bastaria dizer que nunca tinha visto o referido empregado nas dependências da empresa. Qualquer outro movimento  jurídico-material/processual vai atrair para si o ônus de impedir, modificar ou extiguir o direito do autor.  

    Vivam a realidade dos sonhos de vocês! Estudem com fé!

  • Súmula nº 338, III, do TST: Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir.

  • Art. 74, §2º da CLT (alterado pela Lei n. 13.874/2019 - LIBERDADE ECONOMICA)

  • Vale lembrar:

    Até 19/09/2019, as empresas com mais de 10 (dez) trabalhadores eram obrigadas a manter o controle de jornada (hora de entrada e de saída) em registro manual, mecânico ou eletrônico de ponto.

    Com a publicação da  (Lei da ) que alterou o § 2º do art. 74 da , a obrigatoriedade do controle de jornada passou para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores.


ID
1864078
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com referência às provas do processo do trabalho, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    A) Art. 848 - Terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes

    B) A revelia e a confissão ficta acarretam a presunção de verdade, mas não a certeza absoluta de que os fatos ocorreram como descritos na petição inicial (TST AIRR 955004720065020020)

    C) CERTO: Súmula 212 TST: O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.

    D) No processo do trabalho, a prova pericial poderá ser determinada tanto de ofício pelo Juiz, quanto a requerimento das partes

    E) As partes produzem a prova com o fim de convencer o juiz e, consequentemente, sair vencedoras da demanda.

    bons estudos

  • (D) A produção da prova pericial no processo do trabalho somente pode ser determinada de ofício pelo juiz.

    ERRADA.

    Art. 852-H. §4º Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito.

  • Questão anulada pela banca.

    Justificativa:

    O termo “empregador” na opção considerada preliminarmente como gabarito, letra (C), prejudicou o julgamento da questão.

  • C) ERRADA - Se o reclamante requerer em juízo o reconhecimento do vínculo empregatício e a reclamada negar a existência de tal vínculo, será do EMPREGADO o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito. +--+++

    Quando o réu nega a existência de qualquer prestação de trabalho, a prova incumbe ao autor, por ser fato constitutivo de seu direito.

    Art. 818 CLT diz: A prova das alegações incumbe à arte que as fizer.

    QUESTÃO DEVE SER ANULADA ! MAL FORMULADA !

  • O fato constitutivo do direito deve ser provado pelo empregado. Questão anulada.

  • Questão anulada.

    Justificativa da banca: O termo “empregador” na opção considerada preliminarmente como gabarito prejudicou o julgamento da questão.

  • Cuidado na interpretação da súmula 212 do TST:

    Ao contrário da fundamentação trazida pelos colegas, no caso da mera negativa de prestação de serviço por parte do empregador o ônus de provar o fato constitutivo é do obreiro.

    Somente nos seguintes casos o ônus da prova recairá sobre o empregador

    1) Admitida a prestação de serviço, mas não como empregado;

    2) Negada a prestação do serviço E negado o despedimento


ID
1879555
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

José ajuizou reclamação trabalhista em face da sociedade empresária ABCD Ltda., requerendo horas extras. A sociedade empresária apresentou contestação negando as horas extras e juntou os cartões de ponto, os quais continham horários variados de entrada e saída, marcados por meio de relógio de ponto. O advogado do autor impugnou a documentação.

Com base no caso apresentado, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C!

    CLT, Art. 818 - A prova das alegações incumbe à parte que as fizer.

    Súmula nº 338 do TST
    JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
    I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário.
    II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário.
    III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir.

    A questão trouxe que "A sociedade empresária apresentou contestação negando as horas extras e juntou os cartões de ponto, os quais continham horários variados de entrada e saída, marcados por meio de relógio de ponto.". Podemos concluir, portanto, que o empregador se desincumbiu de seu ônus probatório (os horários nos cartões de ponto não são uniformes). O ônus da prova será, por consequência, do autor/reclamante/cliente, razão pela qual o advogado deverá produzir outros meios de prova para que o pedido seja julgado procedente.

  • O caso narra situação de alegação de horas extras com apresentação de prova em sentido contrário por parte da ré, especialmente cartões de ponto não britânicos. Assim, a ré respeitou o disposto no artigo 74, parágrafo segundo da CLT e Súmula 338 do TST. Assim, ao atrair para si o ônus da prova de fato desconstitutivo do direito autoral, a ré do mesmo se desincumbiu (artigo 818 da CLT e artigo 373, II do novo CPC).
    Para que faça valer a sua impugnação, o autor deverá se desincumbir de seu ônus da prova (artigo 818 da CLT e artigo 373, I do novo CPC), especialmente através de prova testemunhal eis que, em princípio, os cartões de ponto juntados possuem validade.

    RESPOSTA: C.
  • LETRA C

      Art. 818 - A prova das alegações incumbe à parte que as fizer.

  • Por que não é a B?

  • Não é a letra B pq poderá ser qualquer outra prova, nao somente a prova testemunhal!

    Sendo assim...

    c) Na qualidade de advogado do autor, o ônus da prova será do seu cliente, razão pela qual você deverá produzir outros meios de prova em razão da sua impugnação à documentação. (CORRETA)

  • Não é a B porque, no caso paresentado o ônus de provar é do autor, que impugnou o cartão de horário apresentado.

    Quando o empregador apresentar controle de horário uniforme (também chamado de britânico) aí há inversão do ônus de provar a não realização de hora extra pelo empregador.

    Mas no caso em tela, o empregador apresentou controle de jornada "correto" e por tanto, não houve inversão do ônus da prova. Por outro lado, ante a impugnação de tal controle de jornada pela parte autora, cabe a ela provar o alegado, comprovando que o catão apresentado pela parte Ré de fato é incorreto.

  • Teoria Estática do Ônus da Prova:

     

    CLT, Art. 818 - A prova das alegações incumbe à parte que as fizer.

     

    CPC de 2015, Art. 373 -

    O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

     

    ( Teoria Dinâmica do Ônus da Prova)

    § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.

    § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

    § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.

  • LETRA C

     

    Resumo da súmula:

     

    HORAS EXTRAS

     

    REGRA: ÔNUS DO RECLAMANTE

    SALVO: EMPREGADOR COM MAIS DE 10 EMPREGADOS E NÃO APRESENTA OS CARTÕES DE PONTO OU APRESENTA CARTÕES DE PONTO INVARIÁVEIS

     

    NESSE CASO, OCORRE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, OU SEJA, O RECLAMADO TERÁ O ÔNUS DE PROVAR.

  • Em relação ao ônus da prova em caso de horas extras, é importante destacar que, em caso de empregado doméstico, como o artigo 12 da LC 150/15 dispõe que o empregador doméstico é sempre obrigado a registrar o horário de trabalho do empregado por qualquer meio, desde que idôneo, a não apresentação de referido registro acarretará a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada pelo empregado doméstico.

    Ou seja, em caso de empresas, deve-se observar se esta possui mais ou menos de 10 empregados, já no caso do empregador doméstico, este sempre deverá apresentar os cartões-ponto nos autos.

  • Art. 818.  O ônus da prova incumbe: (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 2o A decisão referida no § 1o deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 3o A decisão referida no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • Gabarito C

    O caso narra situação de alegação de horas extras com apresentação de prova em sentido contrário por parte da ré, especialmente cartões de ponto não britânicos. Assim, a ré respeitou o disposto no artigo 74, parágrafo segundo da CLT e Súmula 338 do TST. Assim, ao atrair para si o ônus da prova de fato desconstitutivo do direito autoral, a ré do mesmo se desincumbiu (artigo 818 da CLT e artigo 373, II do novo CPC).

    Para que faça valer a sua impugnação, o autor deverá se desincumbir de seu ônus da prova (artigo 818 da CLT e artigo 373, I do novo CPC), especialmente através de prova testemunhal eis que, em princípio, os cartões de ponto juntados possuem validade.

  • Gabarito C

    José ajuizou reclamação trabalhista em face da sociedade empresária ABCD Ltda., requerendo horas extras. A sociedade empresária apresentou contestação negando as horas extras e juntou os cartões de ponto, os quais continham horários variados de entrada e saída, marcados por meio de relógio de ponto. Ocorre que, de acordo com art. 818, I, da CLT, o ônus da prova incumbe ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Desta forma, na qualidade de advogado do autor, o ônus da prova será do seu cliente, razão pela qual você deverá produzir outros meios de prova em razão da sua impugnação à documentação.

  • CLT

    “Art. 818. O ônus da prova incumbe:

    I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito; 

    II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.

    Assim, continuamos com a regra de que ao reclamante cabe a prova dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto que à reclamada incumbe a prova dos fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor.

    Letra C

  • “Art. 818. O ônus da prova incumbe:=vale tudo até gravaçoes de ruas que prove presença ao/no local.

    equiparado ao 337 cpc;15= L.I F.A.C.E V.I.C.I.A C.I H.A U.M P

  • Nesse caso ele poderá, além de produzir prova testemunhal, outros tipos de provas.

  • O Reclamante impugnou a documentação, e agora terá o ônus de provar essa impugnação, mediante os meios probatórios disponíveis

  • a ré respeitou o disposto no artigo 74, parágrafo segundo da CLT e Súmula 338 do TST.

    Art. 74. O horário de trabalho será anotado em registro de empregados.  

    § 2º Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso.  

    Súmula 338 TST, III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir.

    Assim, tendo em vista que não eram uniformes, não há o que se falar. Nesse caso então o onús será da parte autora.

    -----

    Art. 818. O ônus da prova incumbe:                

    I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito;              

  • ATUALIZAÇÃO!!!

    Atualmente com a promulgação da Lei de Liberdade Economica (Lei nº 13874/2019 exige que seja mais de 20 (vinte) trabalhadores para a obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída

    Lei nº 13874/2019

    “Art. 74. O horário de trabalho será anotado em registro de empregados.

    § 1º (Revogado).

    § 2º Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso.


ID
1886122
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considerando as súmulas de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • a)TST, 385: "I – Incumbe à parte o ônus de provar, quando da interposição do recurso, a existência de feriado local que autorize a prorrogação do prazo recursal.
    II – Na hipótese de feriado forense, incumbirá à autoridade que proferir a decisão de admissibilidade certificar o expediente nos autos. 
    III – Na hipótese do inciso II, admite-se a reconsideração da análise da tempestividade do recurso, mediante prova documental superveniente, em Agravo Regimental, Agravo de Instrumento ou Embargos de Declaração."
    b) TST, 338: "III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir." 
    c) TST, 443: "Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego." 
    d) GabaritoTST, 6: "VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial." 
    e) TST, 212: "O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado."

  • a)"A parte recorrente não tem o ônus de provar a ocorrência de feriado forense que prorrogue o prazo recursal"

    TST, 385: "I – Incumbe à parte o ônus de provar, quando da interposição do recurso, a existência de feriado local que autorize a prorrogação do prazo recursal.

     

    A questão não pede a alternativa INCORRETA? A letra a) não está totalmente incorreta? Pra mim essa questão tem 2 respostas... Letra A e D.

    Alguem pode elucidar?

  • Caro Everson, a questão fala de feriado forense e a Súmula 385 fala de feriado local.Também fui vítima da pegadinha.

     

  • Feriado LOCAL  e feriado FORENSE são coisas distintas...A Súmula 385 elucida bem a questão, atribuindo à parte o ônus de comprovar o feriado local, no seu Item I; e atribui à autoridade que proferir a decisão certificar o feriado forense nos autos, Item II. 

    Bons estudos!

  • Súmula 6, TST

    VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial.

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) A parte recorrente não tem o ônus de provar a ocorrência de feriado forense que prorrogue o prazo recursal, podendo ser verificado pelo juiz ou reconsiderada a decisão denegatória mediante apresentação de prova superveniente pela parte interessada. 

    A letra "A" está errada porque a súmula 385 do TST estabelece que incumbe à parte o ônus de provar, quando da interposição do recurso, a existência de feriado local que autorize a prorrogação do prazo recursal (art. 1.003, § 6º, do CPC de 2015). No caso de o recorrente alegar a existência de feriado local e não o comprovar no momento da interposição do recurso, cumpre ao relator conceder o prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício (art. 932, parágrafo único, do CPC de 2015), sob pena de não conhecimento se da comprovação depender a tempestividade recursal;

    Súmula 385 do TST I – Incumbe à parte o ônus de provar, quando da interposição do recurso, a existência de feriado local que autorize a prorrogação do prazo recursal (art. 1.003, § 6º, do CPC de 2015). No caso de o recorrente alegar a existência de feriado local e não o comprovar no momento da interposição do recurso, cumpre ao relator conceder o prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício (art. 932, parágrafo único, do CPC de 2015), sob pena de não conhecimento se da comprovação depender a tempestividade recursal;
    II – Na hipótese de feriado forense, incumbirá à autoridade que proferir a decisão de admissibilidade certificar o expediente nos autos;
    III – Admite-se a reconsideração da análise da tempestividade do recurso, mediante prova documental superveniente, em agravo de instrumento, agravo interno, agravo regimental, ou embargos de declaração, desde que, em momento anterior, não tenha havido a concessão de prazo para a comprovação da ausência de expediente forense.

    B) É da reclamada o ônus de provar a efetiva jornada de trabalho se apresentados cartões de ponto com anotações uniformes. 

    A letra "B" está errada porque o inciso III da súmula 338 do TST estabelece que o ônus será do empregador. Observem que os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. 

    Súmula 338 do TST I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário.
    II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário.
    III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. 

    C) Há súmula que dispõe sobre a reintegração ao emprego do empregado portador de doença grave, como AIDS, por exemplo, que atribui o ônus da prova da dispensa lícita, assim a desvinculada da questão da doença, ao empregador. 

    A letra "C" está errada porque não há súmula que estabeleça ônus da prova da dispensa lícita. Observem a súmula 443 do TST:

    Súmula 443 do TST Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego. 

    D) Em pedido de equiparação salarial não há disposição sumular a respeito do ônus da prova de fatos que impeçam o reconhecimento do direito equiparatório. 

    A letra "D" está errada com fulcro na súmula 6 do TST.

    Súmula 6 do TST VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. 

    E) É do empregador o ônus de provar o término do contrato de trabalho, mesmo quando negada a prestação de serviço e o despedimento.

    A letra "E" está correta porque reflete o que dispõe a súmula 212 do TST.

    Súmula 212 do TST O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.

    Gabarito da banca: D
    Gabarito do professor: E

ID
1950958
Banca
TRT 4º Região
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Filisbino Inocente ajuizou ação trabalhista em desfavor de Só Pago Quando Der - EPP, conhecida empresa do ramo comercial, em 02/02/2016. Alegou ter trabalhado para a reclamada por 5 (cinco) anos, contrato extinto em dezembro de 2015. Postulou, em seu petitório, o pagamento de horas extras, o reconhecimento da equiparação salarial com seu colega Espertino e o adicional de periculosidade, em razão do labor em altura. A reclamada defendeu-se, referindo contar com 8 (oito) empregados, razão pela qual não possui controle de horário. Alegou que o reclamante recebia o mesmo salário que o paradigma, impugnando o adicional de periculosidade vindicado. Sobre o caso, assinale a assertiva correta.

Alternativas
Comentários
  • Entendimento do Colendo Tribunal Superior do Trabalho a respeito da possibilidade de concessão do adicional de periculosidade para empregados sujeitos a condições de trabalho nas quais há perigo decorrente de altura:

     

    TST - RECURSO DE REVISTA RR 35937920125120059 (TST)

    Data de publicação: 02/10/2015

    Ementa: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO EM ALTURA. O direito à percepção do adicional de periculosidade não decorre da existência material de risco no trabalho, mas do preenchimento dos requisitos legais regulados pela NR 16. Isso não quer dizer que o trabalho prestado não seja perigoso, no entanto, tecnicamente não se está diante de periculosidade apta a gerar o direito ao pagamento de adicional. O mesmo se dá em outras atividades de risco, como a direção profissional, o mergulho etc. Essas atividades são, de fato, assim como o trabalho em altura, arriscadas. No entanto, não se enquadram na hipótese legal de direito à percepção de adicional de periculosidade, que exige o contato permanente com inflamáveis, explosivos ou eletricidade ou, ainda, ao desempenho de atividade de segurança, tudo na forma do artigo 193 da CLT , regulamentado pela NR 16. Nestes termos, assim como bem entendeu o v. acórdão regional, "o pleito carece de fundamento legal" . Ressalte-se, ainda, por oportuno, que a NR 35 não impõe obrigação de pagamento do adicional de periculosidade em virtude do labor desempenhado em altura, limitando-se a estabelecer requisitos mínimos de segurança aos trabalhadores que se ativam nessas condições. Recurso de revista não conhecido.

  • Correta letra D.

    Sendo a alegação de que o reclamante recebia o mesmo salário que o paradigma, estar-se diante de um claro fato extintivo (porém, na minha opinião, entendo como um fato impeditivo) do direito do autor. Dessa forma, será do empregador o ônus da prova, conforme Sùmula nº 6 do TST: "VIII- É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial".

    Quanto à questão das horas extras, ao alegar que detém menos de 10 funcionários e, portanto, fugir da incidência da Súmula 338 do TST (obriga o empregador com mais de 10 funcionários a ter controle de ponto), o reclamado ao mesmo tempo não alegou que o autor não tenha direito à hora extra, ou seja, não trouxe um fato impeditivo, modificativo ou extintivo. Tão somente disse que não tinha como provar (e nem a obrigação de provar), permanencendo, assim, o ônus com o reclamante.

    Para se ter direito ao adicional de periculorisadade não basta exercer uma atividade perigosa, a mesma deve estar prevista com tal em normativo no Ministério do Trabalho.

  • Só eu que acho um absurdo que uma atividade desde porte não seja considerada perigosa porque não está regulamentada em norma regulamentadora do MTE?

  • Qual erro da letra A?

     

  • Concordo com o Ivo Massuete. O que há na alegação da reclamada em face do pedido de equiparação é um fato impeditivo e não extintivo. Para se falar em fato extintivo o direito teria que, em algum momento, ter nascido. E como a narrativa do caso apenas diz não haver desnível salarial entre paradigma e reclamante, é bem plausível supor que o direito à equiparação nunca nasceu. A isonomia salarial impediu o seu nascimento.

     

    Por outro lado, não encontrei nenhum erro na alternativa a, pelo menos nenhum estritamente processual. Se no caso em tela o juiz considerar extremamente difícil a determinada parte se desincumbir do ônus probatório que a lei ordináriamente lhe impõe, ele pode aplicar a teoria da carga dinâmica do ônus da prova para inverter o dito ônus, nos estritos termos do § 1o do art. 373 do NCPC:

     

    Art. 373.  O ônus da prova incumbe:

     

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

     

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

     

    § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

     

    § 2o A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.

  •   a) INCORRETA: Ainda que o art. 373 do NCPC (aplicável ao processo do trabalho conforme IN 39/TST) traga a previsão do ônus dinâmico da prova conforme a aptidão das partes para sua produção, a questão não  trata da análise da afirmativa em abstrato, mas sim a partir do caso apresentado, no qual não há qualquer justificativa para alteração do ônus da prova (autor é perfeitamente capaz de produzir a prova: incumbindo ao autor/reclamante provar a alegação de horas extras (já que a empresa não tem "mais de 10 trabalhadores") bem como providenciar/requerer a produção da prova pericial relativa à alegaDA periculosidade (demonstrando que se encaixa nas atividades perigosas regulamentadas).

    b) INCORRETA. Conforme já falado pelos colegas, não importa apenas a verificação do perigo trazido pela atividade, mas também o enquadramento da mesma no rol taxativo da lei, que não abrange o trabalho em altura.

    c)  . INCORRETA. A reclamada alegou que o salário percebido pelo reclamante era idêntico ao do paradigma, sendo este um “fato extintivo” do direito do autor que, conforme art. 373 do NCPC, deve ser provado pelo réu. 

    Saliente-se que, data vênia as opiniões dos colegas,  entendo que a alegação defensiva de identidade de salários é fato extintivo do direito do autor, uma vez que não nega a "igual produtividade", nem a "mesma perfeição técnica"' ou o tempo de serviço não  superior a 2 (dois) anos (ou seja, não há alegação de fato que impeça a formação da relação jurídica deduzida em juízo), mas apenas afirma fato que extingue o direito do autor (há o direito a salários iguais e este direito é atendido).

    d) CORRETA, conforme acima

    e) INCORRETA. Com relação às horas extras não há falar em dever de documentação do contrato de trabalho que fizesse alterar o ônus probatório, eis que a CLT não exige controle de jornada para empresas com até 10 funcionários.

     

  • Pessoal, me parece que o erro da letra A está em dizer que há necessidade/possibilidade de inversão do ônus da prova no que diz respeito à periculosidade. O trabalho em altura não enseja o pagamento do adicional de periculosidade, logo é desnecessária a própria prova. Ademais, para a caracterização da periculosidade é obrigatória a perícia. Se fosse invertido o ônus e a ré não fizesse qualquer prova, o juiz consideraria provada a periculosidade? Parece equivocado esse raciocínio.

     

    Sobre a letra D, me parece que o pagamento do mesmo salário é, realmente, fato extintivo, e não impeditivo, do direito à equiparação. O autor tem sim direito ao mesmo salário do paradigma (pelo menos a ré não disse que não), mas a ré alega que já pagou exatamente o valor a que o autor tinha direito. Pagamento é fato extintivo. Seria fato impeditivo se a ré dissesse que o autor não tinha direito ao salário do paradigma (p. ex: trabalhava em outra localidade).

  • perfeito o raciocínio do colega Fábio Gondim. Considerando que o trabalho em altura não enseja o pagamento do adicional de periculosidade, não há necessidade de se provar se havia ou não labor em altura, eis que ainda que houvesse trabalho em altura, não seria possível a procedência do pedido. Trata-se de subsunção do fato a norma. Por exemplo: digamos que o reclamante tenha postulado o adicional de periculosidade por trabalho em altura e a reclamada fosse revel, ainda assim não seria devido o adicional de periculosidade. 

  • Sobre o item C: conforme Súmula 6, VIII, TST, é do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial.

  • Fatos constitutivos - geram direito ao autor, como a prova da prestação pessoal do serviço, da hora extra ...

    Fatos impeditivos: OBSTAM o direito do autor - tempo de função superior na equiparação, pagamento de salário igual....

    Fatos modificativos: impedem que o pedido do autor seja acolhido, em virtude de modificações ocorridas entre os negócios havidos entre autor e réu, ex. transação, novação, compensação e confusão, em processo do trabalho é comum o reclamado admitir a prestação pessoal do serviço do autor, mas dizer que tal pretenção se deu em modalidade diversa da do contrato de emprego - eventual, autonomo. 

    Fatos extintivos: NÃO tornam improcedente o pedido do autor, porque extinto o direito ou a pretensão postos em juízo - ex. prescrição e decadência.

     

     

  • A letra A pode estar errada pelo fato de constar que o ajuizamento da ação se deu antes da entrada em vigor do NCPC. Carlos Bezerra Leite conceitua fato extintivo: são fatos opostos ao direito alegado, com condição de torná-lo inexigível. Fato impeditivo: réu admite o fato alegado pelo autor, mas lhe opõe outro que lhe impeça os efeitos. Portanto, correta a Letra D
  • Não concordo com a assertiva "d", quando admite que a reclamada opôs fato extintivo do direito do autor em relação à equiparação salarial, pois apenas alegou, mas não provou que o autor recebia o mesmo salário do paradigma.

    Súmula 6, VIII, TST: é do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial.

  • Lista TAXATIVA das situações em que será pago adicional de periculosidade:

     

    I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;                     

    II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.

    § 4o  São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.               

  • Lembrar da mudanca trazida pela "Lei de Liberdade Econômica":

     O horário de trabalho será anotado em registro de empregados.

    § 1º (Revogado).

    § 2º Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso.

    § 3º Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará do registro manual, mecânico ou eletrônico em seu poder, sem prejuízo do que dispõe o caput deste artigo.

    § 4º Fica permitida a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.” (NR)


ID
2095834
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Porto Alegre - RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Autarquia municipal que não explore atividade econômica

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: C

     

     OJ-SDI1-152. Pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no artigo 844 da CLT.

  • A - Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo. 

            Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.

    B - DEC 779

    Art. 1º Nos processos perante a Justiça do Trabalho, constituem privilégio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica:

    I - a presunção relativa de validade dos recibos de quitação ou pedidos de demissão de seus empregados ainda que não homologados nem submetidos à assistência mencionada nosparágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho;

    C - 844 CLT

    D- Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de 50%. 

    E - CF Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).  (Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

     

     

    RESILIÊNCIA - Capacidade de superar, de recuperar de adversidades. 

  • Quanto à sanção do art. 467 da CLT, em meio ao debate acerca da sua aplicabilidade à Administração, considerando as limitações a execução da despesa pública e, principalmente, o cumprimento de execuções por meio de requisições como os precatórios, o legislador instituiu o
    parágrafo único, promovendo o seu afastamento. Veja-se:

    CLT, “Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento.

    Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e as suas autarquias e fundações públicas.”

    Assim, definitivamente, não se aplica à Administração Direta, Autarquias e Fundações a sanção prevista no art. 467 da CLT.

    No meu entender, a LETRA D também está correta.

  • Lionel, para solucionar a sua dúvida, leia a justificativa da banca:

     

    QUESTÃO: 23 – MANTIDA alternativa ‘C’. - A alternativa “C” está correta, porque decorre da inteligência da OJ 152 da SDI-I do TST: “REVELIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. APLICÁVEL. (ART. 844 DA CLT) Pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no artigo 844 da CLT”. O art. 844 da CLT dispõe: “O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato”; ora, a referida OJ, de maneira inequívoca, esclarece que os entes de direito público estão sujeitos à revelia e, por conseguinte, à confissão ficta (mero consectário da contumácia do réu); inaplicável o processo civil, no aspecto, tendo em vista a existência de norma específica na CLT (art. 844 da CLT); conquanto existam alguns julgados isolados, no âmbito de Tribunais Regionais, e alguns doutrinadores que preconizem a inaplicabilidade da “ficta confessio” aos entes públicos, prevalece a jurisprudência uniforme do TST; - A alternativa “D”, por outro lado, encontra-se incorreta; isso porque o art. 467 da CLT com a redação conferida pela Lei 10.272 (de 05/09/2001) não excetuou do âmbito de sua incidência os entes dotados de personalidade jurídica de direito público; o alegado parágrafo único do referido artigo (“Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e as suas autarquias e fundações públicas”), teria sido incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001; contudo, a Lei 10.272, ao converter em lei as Medidas Provisórias relativas à redação do art. 467 da CLT, não contemplou o aludido parágrafo único; logo, inexiste, no mundo jurídico, norma de exceção relativamente aos entes de direito público; muito embora em algumas CLT seja encontrado o referido parágrafo único (por flagrante equívoco de atualização do editor), simples consulta à página eletrônica da Presidência da República comprova a inexistência do dispositivo em apreço; vale lembrar, em demasia, que a OJ 238 da SDI-I do TST não versa a respeito da multa do art. 467 da CLT, mas, sim, a respeito da multa do art. 477 da CLT; conquanto um apelo tenha feito referência à decisão do STF a respeito, não trouxe à colação a transcrição do referido acórdão, razão pela qual fica mantido o gabarito oficial.

  • Assim que li a questão, fiquei a pensar como nossa legislação é fruto de remendos. O regime jurídico da Ad. Pública não se coaduna com a pretensão da CLT em proteger o trabalhador. Não é por outro moeitvo que o STF já disse que contrato CLT para o serviço público não é possível, visto ambos os regimes serem incompatíveis.

  • Lionel a alternativa D está incorreta porque se refere à extinção do contrato de trabalho, quando o artigo 467 fala em rescisão do contrato de trabalho, por isso o erro.

  • LETRA C

  • GAB: C

    Orientação Jurisprudencial n° 152 da SDI - I do TST.
    Pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no artigo 844 da CLT.

    Art. 844, CLT - O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão, quanto à matéria de fato.

  • Gabarito:"C"

     

    Art. 844, CLT - O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão, quanto à matéria de fato.

     

    OJ-SDI1-152. REVELIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚ-BLICO. APLICÁVEL. (ART. 844 DA CLT) (inserido dispositi-vo) - DJ 20.04.2005
    Pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no ar-tigo 844 da CLT.

  • A REFORMA TRABALHISTA alterou o art.844, CLT.

    Art. 844. O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

    § 1° Ocorrendo motivo relevante, PODERÁ o juiz suspender o julgamento, designando nova audiência.

    § 2° Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, AINDA que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.

    § 3° O pagamento das custas a que se refere o § 2° é condição para a propositura de nova demanda.

    § 4° A revelia NÃO produz o efeito mencionado no caput deste artigo se:

    I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial NÃO estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

    § 5° AINDA que AUSENTE o reclamado, presente o advogado na audiência, SERÃO aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.

  • Conforme a OJ SDI1-152 não só as autarquias,  mas também pessoas juridicas de direito público  em geral são passíveis de efeito de revelia do Art 844. CLT.


ID
2201842
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Um empregado ajuizou reclamação trabalhista postulando o pagamento de vale transporte, jamais concedido durante o contrato de trabalho, bem como o FGTS não depositado durante o pacto laboral.

Em contestação, a sociedade empresária advogou que, em relação ao vale transporte, o empregado não satisfazia os requisitos indispensáveis para a concessão; no tocante ao FGTS, disse que os depósitos estavam regulares.

Em relação à distribuição do ônus da prova, diante desse panorama processual e do entendimento consolidado pelo TST, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Súmula nº 461 do TST


    FGTS. DIFERENÇAS. RECOLHIMENTO. ÔNUS DA PROVA - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016
    É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015).

     

    Súmula 460. Vale-transporte. Ônus da prova.

    É do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou não pretenda fazer uso do benefício.

  • GABARITO: LETRA D!

    SÚMULAS RECENTES! (pelo menos à época em que a prova foi aplicada)

    Súmula nº 460 do TST
    VALE-TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016
    É do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou não pretenda fazer uso do benefício.

    Súmula nº 461 do TST
    FGTS. DIFERENÇAS. RECOLHIMENTO. ÔNUS DA PROVA - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016
    É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015).

  • O caso em tela narra da distribuição do ônus da prova no processo do trabalho (regido em regra pelo artigo 818 da CLT), especificamente quanto a vale transporte (lei 7.418/85) e depósitos de FGTS (lei 8.036/90).

    Segundo o TST:
    Súmula 460. Vale-transporte. Ônus da prova (Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016). É do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou não pretenda fazer uso do benefício.
    Súmula 461. FGTS. Diferenças. Recolhimento. Ônus da prova. (Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016). É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015).

    Gabarito do professor: Letra D.


  • É do empregador o ônus da prova com relação ao vale transporte e o FGTS

  • ALTERNATIVA "D"

    SÚMULA 460 TST:

    É do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou não pretenda fazer uso do benefício.

    SÚMULA 461 TST:

    É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015).

  • Na maioria das vezes sempre será do empregador o ônus da prova.

  • A) O ônus da prova é da empresa, conforme as Súmulas 461 e 462 do TST.

    B) O ônus da prova é da empresa, nos termos do entendimento sumulado do TST.

    C) Nas duas hipóteses o ônus da prova é da empresa, conforme as Súmulas 461 e 462 do TST.

    D) GABARITO. A questão trata das duas últimas Súmulas editadas pelo TST, de n. 461 e 462, que afirmam ser do empregador o ônus de provar que o empregado não faz jus ao vale transporte e que os depósitos de FGTS foram regulares. Não sendo tais fatos provados, vamos presumir que o vale-transporte era devido e que os depósitos do FGTS não foram realizados regularmente, culminando provavelmente com a condenação.

    Fonte: Lenza, Pedro. OAB primeira fase: volume único. Saraiva Educação SA, 2020.

  • Segundo o TST:

    Súmula 460. Vale-transporte. Ônus da prova (Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016). É do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou não pretenda fazer uso do benefício.

    Súmula 461. FGTS. Diferenças. Recolhimento. Ônus da prova. (Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016). É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015).

    Letra D

  • vale transporte e regularidade do deposito do FGTS é do EmpregaDOR.

  • VT e regularidade do depósito do FGTS é do empregador.

  • Eu só acertei porque usei como lógica o CPC.

  • A)O ônus da prova, em relação ao vale transporte, caberá ao reclamante e, no tocante ao FGTS, à reclamada.

    Alternativa incorreta. Considerando as alegações, o ônus da prova em ambos os pedidos será da sociedade empresária, conforme leitura das Súmulas 460 e 461 do TST.

     B)O ônus da prova para ambos os pedidos, diante das alegações, será do reclamante.

    Alternativa incorreta. Considerando as alegações, o ônus da prova em ambos os pedidos será da reclamada, conforme leitura das Súmulas 460 e 461 do TST.

     C)O ônus da prova, em relação ao vale transporte, caberá ao reclamado e, no tocante ao FGTS, ao reclamante.

    Alternativa incorreta. Considerando que se tratam de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do reclamante, o ônus da prova em ambos os pedidos será da reclamada, conforme leitura das Súmulas 460 e 461 do TST.

     D)O ônus da prova para ambos os pedidos, diante das alegações, será da sociedade empresária.

    Alternativa correta. Caberá ao empregador comprovar que o empregado não faz jus a recebimento do vale-transporte ou que este não pretende utilizar o benefício, conforme Súmula 460 do TST.

    No tocante à regularidade dos depósitos do FGTS, por ser o pagamento fato extintivo do direito do reclamante, caberá ao reclamado o ônus da prova, conforme artigo 373, II, do CPC/2015.

    A questão aborda o tema Ônus da Prova, sendo recomendada a leitura das Súmulas 460 e 461 do TST, bem como do artigo 373 do CPC/2015.

    A Reforma Trabalhista de 2017 alterou a redação do artigo 818 da CLT, regulando o ônus da prova, permitindo inclusive a inversão do mesmo, a qual já era aplicada de acordo com a jurisprudência relacionada.


ID
2385532
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

O ônus da prova pode ser assim problematizado: quem deve provar? Em princípio, as partes tem o ônus de provar os fatos jurídicos narrados na petição inicial ou na peça de resistência, bem como os que se sucederem no envolver da relação processual. Quanto às provas no Processo do Trabalho, a Consolidação das Leis do Trabalho estabelece:

Alternativas
Comentários
  • LETRA C

     

    A - ERRADA

    Art. 827 - O juiz ou presidente poderá argüir os peritos compromissados ou os técnicos, e rubricará, para ser junto ao processo, o laudo que os primeiros tiverem apresentado.

     

    B - ERRADA

    Art. 825 - As testemunhas comparecerão a audiência INDEPENDENTEMENTE de notificação ou INTIMAÇÃO.

     

    C - CORRETA

    Art. 828 - Toda testemunha, antes de prestar o compromisso legal, será qualificada, indicando o nome, nacionalidade, profissão, idade, residência, e, quando empregada, o tempo de serviço prestado ao empregador, ficando sujeita, em caso de falsidade, às leis penais.

     

    D - ERRADA

    Art. 821 - Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis).

    Macete :

    Procedimento Comum Ordinário - 3 palavras - 3 testemunhas para cada PARTE e não para cada FATO.

    Procedimento Sumaríssimo - 2 palavras - 2 testemunhas (é o mais célere , logo menos testemunhas para terminar logo)

    Inquérito Judicial Para Apuração de Falta Grave - 6 palavras - 6 testemunhas

     

    E - ERRADA

    Art. 829 - A TEstemunha que for parente até o TErceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação.

     

    Dicas e mnemônicos : https://www.instagram.com/qciano/

  • Só um adendo no item d), as partes poderão levar quantas testemunhas quiserem, mas só serão indicadas e ouvidas:

    2 - procedimento sumaríssimo

    3 - procedimento ordinário.

    6 - Inquérito judicial para apuração de falta grave.

    Teve uma questão da FCC, não recordo, que trouxe esse caso, vou procurar para postar depois.

  • DICAS

    - TESTEMUNHA NÃO PRECISA SER INTIMADA ( proc. trabalho)

    - NUMERO DE TESTUMUNHA 

    ORDINARIO = 3 por parte ( não é por fato)

    SUMARÍSSIMO= 2 ( tem que comprovar CONVITE)

    INQUÉRITO DE APURAÇÃO FALTA GRAVE = pode até 6 .

    SE A TESTEMUNHA FOR INTIMA, INIMIGA, OU 3 GRAU ( primo não entra) -====> NÃO PRESTA COMPROMISSO, E SO VALE COMO SIMPLES INFORMAÇÃO.

     

    GABARITO ''C''

  • GABARITO LETRA C

     

    CLT

     

     

    A)ERRADA.Art. 827 - O juiz ou presidente PODERÁ argüir os peritos compromissados ou os técnicos, e rubricará, para ser junto ao processo, o laudo que os primeiros tiverem apresentado.

     

    B)ERRADA.Art. 825 - As testemunhas comparecerão a audiência INDEPENDENTEMENTE de notificação ou INTIMAÇÃO.

     

     

    C)CERTA.Art. 828 - TODA TESTEMUNHA, antes de prestar o compromisso legal, será qualificada, indicando o nome, nacionalidade, profissão, idade, residência, e, quando empregada, o tempo de serviço prestado ao empregador, ficando sujeita, em caso de falsidade, às leis penais.

     

     

    D)ERRADA.Art. 821 - Cada uma das partes NÃO PODERÁ indicar MAIS DE 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis).

     

     

    E)ERRADA.Art. 829 - A testemunha que for parente até o TERCEIRO grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, NÃO PRESTARÁ compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação.

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!! VALEEEU

  • REFORMA TRABALHISTA

    “Art. 818.  O ônus da prova incumbe:

    I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

    II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.

    § 1o  Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    § 2o  A decisão referida no § 1o deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido.

    § 3o  A decisão referida no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.” (NR)

  • REFORMA TRABALHISTA:

     

    Agora além da testemunha responder por falso testemuho pode ser condenada também a pagar multa por litigância de má-fé.

     

    Art. 793-C. De ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

     

    § 1º Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juízo condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.

     

    § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

     

    § 3º O valor da indenização será fixado pelo juízo ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos

    próprios autos.

     

    Art. 793-D. Aplica-se a multa prevista no art. 793-C desta Consolidação à testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa.

     

    Parágrafo único. A execução da multa prevista neste artigo dar-se-á nos mesmos autos.

     

  • só tem fera nesses comentarios pqpqpqpqpq

     

    cassiano, rei dos macetes rrssrs

  • a)

    Qualquer que seja o procedimento, não é permitida a arguição dos peritos compromissados ou dos técnicos, uma vez que o laudo que apresentam já é suficiente como prova. 

     b)

    As testemunhas devem, necessariamente, ser previamente intimadas para depor. - no caso do sumarissimo, caso tais testemunhas nao vao, precisa-se da comprovação de que se chamou a testemunha pra ir à audiência. 

     c)

    Toda testemunha, antes de prestar o compromisso legal, será qualificada, indicando o nome, nacionalidade, profissão, idade, residência, e, quando empregada, o tempo de serviço prestado ao empregador, ficando sujeita, em caso de falsidade, às leis penais. 

     d)

    Cada uma das partes, no procedimento ordinário e também quando se tratar de inquérito para apuração de falta grave, não poderá indicar mais de 3 testemunhas. 

     e)

    A testemunha que for parente até o segundo grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, prestará compromisso, mas o seu depoimento valerá como simples informação. 

  • a) ERRADO.

    Além da arguição feita pelo juiz, de acordo com o CPC, durante a execução da diligência, as partes poderão formular quesitos suplementares (art 469, CPC), mas ao contrário da segunda parte do caput deste artigo, tais quesitos não poderão ser apresentados depois da conclusão do laudo pericial.

     

    b) ERRADO.

    A parte interessada no depoimento da trstemunha deve providenciar a locomoção desta até o local da audiência, independente da sua intimação. Caso haja a recusa, o que deve ser devidamente comprovado pela parte interessada (geralmente convite), é que o juiz determinará a intimação. 

    "Em que momento se dá a comprovação do convite?"

    Se for o reclamante, assim que der a abertura da audiência e sendo reclamado, na apresentação da defesa. 

     

    c) GABARITO.

     

    d) ERRADO. Como reforçado pelos colegas:

    Ordinário e sumário: 3 testemunhas.

    Sumaríssimo: 2 testemunhas.

    Inquérito: 6 testemunhas.

     

    e) ERRADO.

    Parente até 3º grau. 

    Aplicação supletiva dos art. 447, §1º, §2º, §3º do CPC.

  • Cassiano, Murilo... e todos vocês aqui

    Deus abençõe e recompense a todos!

  • a) é permitida arguição dos peritos para esclarecimento dos fatos
    b) as testemunhas não serão necessariamente intimadas a depor
    c) CORRETO
    d) procedimento ordinário = 3 testemunhas; inquérito para apurar falta grave = 6 testemunhas
    e) parente até o TERCEIRO grau civil

  • Não costumo comentar, mas corroboro o que o amigo @Foco Macetes disse. Vocês são demais! Se eu conseguir a minha tão sonhada vaguinha será, em uma boa parcela, graças aos comentários de todos vocês. Muito obrigado!!

  • Complementando os comentários, na alternativa E, aplicando-se supletivamente o CPC, a testemunha nas condições apresentadas, sendo até o 3° grau, NÃO PRESTAM COMPROMISSO

  • Só tem fera comentando no QConcursos.

    Muito embasamento teórico e prático pra gente derrubar a FCC.

    Estou turbinando meus resumos com os comentários daqui, e depois a revisão fica até prazerosa de fazer.

    Se a minha vaga vier, virei aqui agradecer a todos vocês!

  • Acrescentando comentário:

    Em rito sumaríssimo, ficam as testemunhas sujeitas ao convite e as partes provarem que o fizeram caso venham a se manifestar sobre a ausência de testemunhas, somente então o juiz poderá intimar as testemunhas.

     

  • Alternativa Correta: Letra C

     

     

    CLT

     

     

    Art. 828 - Toda testemunha, antes de prestar o compromisso legal, será qualificada, indicando o nome, nacionalidade, profissão, idade, residência, e, quando empregada, o tempo de serviço prestado ao empregador, ficando sujeita, em caso de falsidade, às leis penais.

  • a) O juiz ou Presidente poderá sim arguir os peritos compromissados ou os técnicos.

    b) As testemunhas comparecerão à audiência independentemente de notificação ou intimação.

    c) CORRETA

    d) Procedimento ordinário: 3 testemunhas

        Inquérito: 6 testemunhas

    e) O erro está em "segundo grau". O correto é até terceiro grau.

  • Procedimento Comum Ordinário = 3 palavras / 3 testemunhas

    Procedimento Sumaríssimo = 2 palavras / 2 testemunhas

    Inquérito Para Apuração De Falta Grave = 6 palavras/ 6 testemunhas

    Macete que uma amiga me ensinou !

     

    Seguimos na luta

  • Pra decorar, só tu lembrar dessa frase (tatua na testa):

    TESTEMUNHA, FALA TUDO!

  • Número de testemunhas no processo do trabalho: 2-3-6

    2 sumaríssimo

    3 ordinário

    6 inquérito

  • A - ERRADA,  Art. 827 - O juiz ou presidente poderá argüir os peritos compromissados ou os técnicos, e rubricará, para ser junto ao processo, o laudo que os primeiros tiverem apresentado.

     

    B - ERRADA,  A REGRA É A NÃO INTIMAÇÃO DA TESTEMUNHA.

     

    C - GAB    Art. 828 - Toda testemunha, antes de prestar o compromisso legal, será qualificada, indicando o nome, nacionalidade, profissão, idade, residência, e, quando empregada, o tempo de serviço prestado ao empregador, ficando sujeita, em caso de falsidade, às leis penais.

     

    D - ERRADA, 

     

    FALTA GRAVE SÃO ATÉ 6 TESTEMUNHAS.

     

    E - ERRADO, ATÉ O 3º GRAU.

     

      Art. 829 - A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação.       

  • Cuidado:

     

    Em uma questão, a FCC trocou o a passagem abaixo:

     

    Toda testemunha, antes de prestar o compromisso legal, será qualificada, indicando o nome, nacionalidade, profissão, idade, residência, e, quando empregada, o tempo de serviço prestado ao empregador, ficando sujeita, em caso de falsidade, às leis penais. 

     

    por sanções administrativas.

  • 25/02/19Respondi certo!

  • Macete que aprendi aqui no QC:

    "TIA não presta compromisso, só faz fofoca"

    Terceiro grau

    Inimigo

    Amigo íntimo

    Art. 829, CLT - A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação.

  • a) Art. 827 - O juiz ou presidente poderá arguir os peritos compromissados ou os técnicos e rubricara, para ser junto ao processo, o laudo que os primeiros tiverem apresentado.

    b) Art. 825 - As testemunhas comparecerão à audiência independente de notificação ou intimação

    c) Art. 828 - Toda testemunha, antes de prestar o compromisso legal, será qualificada, indicando o nome, nacionalidade, profissão, idade, residência, e, quando empregada, o tempo de serviço prestado ao empregador, ficando sujeita, em caso de falsidade, às leis penais.

    d) Art. 821 - Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse numero poderá ser elevado a 6.

    e) Art. 829. A testemunha que for parente até terceiro grau civil, amigo intimido ou inimigo de qualquer das partes, prestará compromisso, mas seu depoimento valera como simples informação

    Gabarito: Letra C

  • ·        RITO SUMARÍSSIMO   =  até 2 testemunhas.

    ·        RITO ORDINÁRIO   =  até 3 testemunhas.

    ·        INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE  =   até 6 testemunhas

    Na Justiça trabalhista, em ações de RITO ORDINÁRIO, admite-se a oitiva de até 3 testemunhas, no RITO SUMARÍSSIMO até 2 e como há ausência de lei em relação ao RITO SUMÁRIO aplica-se a este as regras do Rito Ordinário, para tanto 3 testemunhas.


ID
2443087
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
EBSERH
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA D

     

    a) INCORRETA

    Art. 818. A prova das alegações incumbe à parte que as fizer.

     

    b / e) INCORRETAS

    Art. 819. O depoimento das partes e testemunhas que não souberem falar a língua nacional será feito por meio de intérprete nomeado pelo juiz ou presidente. 
    § 1º - Proceder-se-á da forma indicada neste artigo, quando se tratar de surdo-mudo, ou de mudo que não saiba escrever. 
    § 2º - Em ambos os casos de que este artigo trata, as despesas correrão por conta da parte a que interessar o depoimento.

     

    c) INCORRETA

    Art. 830 - O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. 
    Parágrafo único. Impugnada a autenticidade da cópia, a parte que a produziu será intimada para apresentar cópias devidamente autenticadas ou o original, cabendo ao serventuário competente proceder à conferência e certificar a conformidade entre esses documentos.

     

    d) CORRETA

    Art. 829. A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação.

  • RESPOSTA: D

     

    ATENÇÃO PARA A NOVA REDAÇÃO DADA PELA REFORMA TRABALHISTA:

     

    Art. 818.  O ônus da prova incumbe: (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 1o  Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 2o  A decisão referida no § 1o deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 3o  A decisão referida no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • Mnemônico (talvez desnecessário, mas decorei por ele rsrs):

     

     

    Testemunha que não prestará compromisso e depoimento apenas como simples informação:

     

    TIA

    Terceiro grau;

    Inimigo;

    Amigo íntimo.

  • LETRA E: CLT, Art. 819 - O depoimento das partes e testemunhas que não souberem falar a língua nacional será feito por meio de intérprete nomeado pelo juiz ou presidente. §1º - Proceder-se-á da forma indicada neste artigo, qdo se tratar de surdo-mudo, ou de mudo que não saiba escrever. §2º - Em ambos os casos de que este artigo trata, as despesas correrão por conta da PARTE A QUE INTERESSAR o depoimento. Errada.

  • Nossa, a banca já repetiu essa questão tantas vezes que eu já ate decorei rsrsrsrsrs

  • FUNDAMENTO: O Art. 829, CLT:

    Art. 829 - A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação.

    GABARITO: D

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 818. O ônus da prova incumbe: I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.   

    b) ERRADO: Art. 819, § 2º As despesas decorrentes do disposto neste artigo correrão por conta da parte sucumbente, salvo se beneficiária de justiça gratuita. 

    c) ERRADO: Art. 830. O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.  

    d) CERTO: Art. 829 - A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação.

    e) ERRADO: Art. 819, § 2º As despesas decorrentes do disposto neste artigo correrão por conta da parte sucumbente, salvo se beneficiária de justiça gratuita. 

  • Atenção para a alteração promovida pela Lei nº 13.660/2018:

    Art. 819 - O depoimento das partes e testemunhas que não souberem falar a língua nacional será feito por meio de intérprete nomeado pelo juiz ou presidente.

    § 1º - Proceder-se-á da forma indicada neste artigo, quando se tratar de surdo-mudo, ou de mudo que não saiba escrever.

    § 2º As despesas decorrentes do disposto neste artigo correrão por conta da parte sucumbente, salvo se beneficiária de justiça gratuita.        (Redação dada pela Lei nº 13.660, de 2018)


ID
2510155
Banca
FGV
Órgão
TRT - 12ª Região (SC)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Rickson ajuizou reclamação trabalhista contra a empresa Pastel de Ouro Ltda., postulando o pagamento de vale-transporte, FGTS não depositado em 6 meses do ano de 2016, horas extras, diferença em razão de equiparação salarial e verbas resilitórias. Em defesa, a Pastel de Ouro Ltda. advoga que Rickson é vizinho da empresa, portanto não utiliza transporte público; que depositou regularmente o FGTS na conta vinculada do empregado; que a quantidade e qualidade da produção do modelo era superior à do autor; que a convenção coletiva da categoria afirma que a jornada lançada nos controles é correta, pois o sistema foi auditado pelo sindicato de classe dos empregados; que a empresa não dispensou o reclamante, e sim que esse deixou de comparecer ao serviço.


Em relação ao ônus da prova no caso apresentado, à luz da jurisprudência do TST, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA E

     

     

    A)ERRADA. SÚMULA 212 TST:  O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento,É DO EMPREGADOR, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.

     

     

    B)ERRADA.SÚMULA 461 TST: É DO EMPREGADOR o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015).

     

     

    C)ERRADA.SÚMULA 338 ,II TST:  II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, AINDA QUE prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário

     

     

    D)ERRADA.SÚMULA 6,VIII TST:  VIII - É DO EMPREGADOR o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial.

     

     

    E)CERTA.É DO EMPREGADOR o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou não pretenda fazer uso do benefício.

     

    SÚMULA 460 TST:

    É do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou não pretenda fazer uso do benefício.

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!! VALEEEU

  • Complementando a resposta do colega:

     e) é do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou não pretenda fazer uso do benefício. 

     

    Súmula nº 460 do TST. VALE-TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016:
    É do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou não pretenda fazer uso do benefício.

     

  • Súmula nº 460 do TST

    VALE-TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016
    É do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou não pretenda fazer uso do benefício.

    Súmula nº 461 do TST
    FGTS. DIFERENÇAS. RECOLHIMENTO. ÔNUS DA PROVA - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016
    É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015).

  • D)ERRADA.SÚMULA 6,VIII TST:  VIII - É DO EMPREGADOR o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial.

     

    A CLT, ao disciplinar o ônus da prova, estabelece a máxima segundo a qual "a prova das alegações incumbe à parte que as fizer" (art. 818). Como já sedimentada na doutrina e na jurisprudência trabalhista, referida máxima exige complementação pelo NCPC, de modo que incumbe ao autor provar os fatos constitutivos e ao réu os fatos extintivos, modificativos e impeditivos (NCPC, art. 373).

     

    O fato constitutivo é aquele que dá origem à relação jurídica deduzida em juízo. Se o réu defender-se apenas negando os fatos constitutivos pelo autor, sobre ele não haverá nenhum ônus, cabendo ao autor provar o alegado. Pode ocorrer, no entanto, de o réu (reclamado) alegar fatos novos, com a finalidade de modificar o direito do autor, extinguir ou impedir que ele nasça, atraindo para si o ônus de provar os fatos que alegou.

     

    O fato extintivo é aquele que põe fim à relação jurídica deduzida em juízo. O fato impeditivo, por sua vez consiste na alegação de fato que obsta (impede) a formação válida da relação jurídica deduzida em juízo. Já o fato modificativo visa a alterar a relação deduzida.

     

    A doutrina majoritária diz que o fato constitutivo da equiparação salarial é a identidade de função. E isso se justifica porque a equiparação salarial é embasada no princípio isonômico, que no caso tem como fato nuclear a identidade de função, pois havendo esta (identidade de função) presume-se que a contraprestação a ser paga também deve ser na mesma proporção. Se não existe identidade de função, não se inicia o desenho do tipo legal. Assim, cabe ao empregado comprovar que sua função é idêntica a do paradigma.

    Os fatos impeditivos, por sua vez, serão: 1) diferença de produtividade e perfeição técnica (ausência de trabalho de igual valor); 2) diferença de tempo de serviço na função superior a 2 anos; 3) trabalho em localidades distintas; 4) quadro organizado em carreira, quando preenchido os requisitos do item I dessa súmula; 5) empregadores distintos; 6) trabalhador readaptado em nova função, nos termos do § 4º, do art. 461 da CLT;

    Os fatos extintivos da equiparação salarial podem ser: 1) pagamento das diferenças salariais pleiteada; 2)  o reclamante recebe valor maior que o paradigma; 3) prescrição que, nos termos do item IX dessa súmula, será parcial.

    No que se refere aos fatos modificativos, conquanto alguns doutrinadores incluam nessa nomenclatura, por exemplo, o quadro de carreira, pensamos que tais fatos são restritos na equiparação salarial, podendo estar ligados ao pagamento parcial das diferenças.

    Registra-se, por fim, que independentemente da distribuição utilizada, certo é que a prova dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos fica a cargo do empregador, enquanto o autor deverá comprovar os fatos constitutivos.

     

    Referência CORREIA, Henrique; MIESSA, Élisson. Súmulas e Ojs do TST - Comentadas e Organizadas Por Assunto - 6ª Ed. 2016

  • GABARITO: LETRA E.

  • Gabarito >> E

    CLT

    Art.818. O ônus da prova incumbe:

    I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

    II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.

    §1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessividade dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

  • Alternativa Correta: Letra E

     

     

    TST

     

     

    Súmula nº 460 do TST

    VALE-TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016
    É do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou não pretenda fazer uso do benefício.

  • Letra e

    a) Errada. Conforme a Súmula 212 do TST, o ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado. 

    b) Errada. Consoante a Súmula 461 do TST, é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor. 

    c) Errada. De acordo com a Súmula 338, item II, do TST, a presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. 

    d) Errada. A diferença de produtividade e/ou perfeição técnica é fato impeditivo do direito à equiparação salarial. Logo, cabe ao empregador demonstrá-lo (Súmula 6, item VIII, TST). 

    e) Certa. Conforme a Súmula 460 do TST, é do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou não pretenda fazer uso do benefício.


ID
2511052
Banca
FGV
Órgão
TRT - 12ª Região (SC)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Cecília postula o pagamento de horas extras, afirmando que excedia a jornada de trabalho. Em defesa, a ex-empregadora de Cecilia nega a jornada articulada na peça pórtica e apresenta controles de ponto nos quais se verifica que a jornada foi anotada e assinada em todos os dias como sendo das 10:00 às 19:00 horas, com intervalo de 1 hora, sem variação.


Diante da situação apresentada e do entendimento consolidado pelo TST acerca da distribuição do ônus da prova, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C

     

    Súmula nº 338 do TST

    JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA 

    I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. 

    II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário

    III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir

     

    É o chamado "ponto britânico", considerado inválido por ser inverossímil que uma pessoa entre e saia do serviço todo o dia exatamente nos mesmos horários, sendo indicativo de anotação ficta por parte do empregador.

  • GABARITO LETRA C

     

     

    SÚMULA 338,III TST:

     

    III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes SÃO INVÁLIDOS como meio de prova, INVERTENDO-SE o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. 

     

    OBS: CARTÃO DE PONTO COM ENTRADA E SAÍDA UNIFORME --> CARTÃO DE PONTO BRITÂNICO

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!! VALEEEU

  • valeu pelo conselho Murilo TRT.

  • Gabarito:"C"

     

    Súmula nº 338 do TST. JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

     

    I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

     

    II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário(ex-OJ nº 234 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)

     

    III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex-OJ nº 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003)

  • Murilo TRT, vc é 10!!! Obrigada por todos os comentários que já fez. Tem me ajudado muito! 

  • /Se for o caso da empresa ter menos de dez empregados ai a  C" estaria errada pois nesse caso não haveria inversão de ônus da prova.

     

    É preciso cartões com horários uniformes de entrada e saida mais o fato da empresa ter mais de dez empregados 

     

     

  • O velho e inválido ponto britânico hahaha. 

     

  • Cara eu entendi o porque da C estar certa. Mas porque a letra E está errada?

  • Ok a letra C, mas qual o erro da letra E?

  • QUAL É O ERRO DA LETRA E?

  • Gente,

    Acredito que o erro da letra E é que o juiz não deverá analisar o ônus da prova de acordo com o caso concreto, já que ponto britânico é causa de nulidade da prova conforme a súmula citada pelos colegas anteriormente.

  • Galera, não vou me recordar dos ditames legais, mas o ônus da prova trabalhista é muito bem detalhado na legislação.

    Sobre livro de ponto, há toda uma regra para estabelecer o ônus da prova, por exemplo, numero de empregadores que a empresa tem, dentre outras coisas, assim, eu creio que por isso não seja de análise do juiz, a não quanto ao seguimento da lei. Se eu estiver de boa hoje, vou procurar em meu livro o que fala "bonitinho" a página pra estar colocando aqui.

  • A alternativa E não faz nem sentido. O examinador quis nos confundir com o art. 818, § 1 Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.                 

  • Letra c. 

    De acordo com a Súmula 338 do TST, “os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir”.


ID
2526643
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito da resposta do reclamado e do ônus da prova no processo do trabalho, julgue o item a seguir.


Situação hipotética: Ao prestar assistência jurídica a um necessitado, a DP ajuizou reclamação trabalhista fundamentada na irregularidade dos depósitos do FGTS e alegou que o ônus da prova era do empregador. Assertiva: Nessa situação, foi correta a atuação da DP: o empregador tem o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

     

    Súmula 461, TST: FGTS. Diferenças. Recolhimento. Ônus da prova. É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015).

  • SÚMULAS E OJ SOBRE FGTS

     

     do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor

     

    – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato;

    II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em NOV.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014

     

    A equivalência entre os regimes do FGTS e da estabilidade prevista na CLT é meramente jurídica e não econômica, sendo indevidos valores a título de reposição de diferenças.

    II - A estabilidade contratual ou a derivada de regulamento de empresa são compatíveis com o regime do FGTS.

    Diversamente ocorre com a estabilidade legal (decenal), que é renunciada com a opção pelo FGTS.

     

    É devida a multa do FGTS sobre os saques corrigidos monetariamente ocorridos na vigência do contrato de trabalho. 

    O cálculo da multa de 40% do FGTS deverá ser feito com base no saldo da conta vinculada na data do efetivo pagamento das verbas rescisórias, desconsiderada a projeção do aviso prévio indenizado, por ausência de previsão legal.

     

    O FGTS incide sobre todas as parcelas de natureza salarial pagas ao empregado em virtude de prestação de serviços no exterior

     

    Os créditos referentes ao FGTS, decorrentes de condenação judicial, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas.

     

    A majoração do valor do repouso semanal, em razão da integração dE hora extra habitual,

    não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de “bis in idem

     

  • Questão Correta!

     

     

    TST

     

     

    Súmula nº 461 do TST
    FGTS. DIFERENÇAS. RECOLHIMENTO. ÔNUS DA PROVA - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016

    É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015).

  • É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. (Súmula n. 06, VIII, do C. TST).

    FATO CONSTITUTIVO – FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO – ÔNUS DA PROVA. De acordo com o preconizado no art. 818 da CLT, o fato constitutivo do direito do autor deve ser por ele comprovado, assim como, de acordo com o art. 333, II, do CPC, de aplicação subsidiária, o fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito deve ser comprovado pelo réu. (TRT 15ª R. - 1ª T. – RO n. 1103/2004.113.15.00-1 – Rel. Eduardo Benedito de O. Zanella – DJSP 2.12.05 – p. 53) (RDT n. 01 – jan. 2006).

  • Súmula 461, TST - FGTS. Diferenças. Recolhimento. Ônus da prova. É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015).

    Resposta: CERTO

  • Se fosse fato constitutivo caberia ao autor provar...

  • Súmula 461 do TST 

    FGTS. DIFERENÇAS. RECOLHIMENTO. ÔNUS DA PROVA - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016

    É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015).

  • GABARITO: CERTO.

  • A DP atua nas ações trabalhistas ??

    Acreditava que, o Monopólio do ajuizamento de ações trabalhistas, fosse dos Sindicatos, tendo eles o dever de dar assistência jurídica gratuita.


ID
2536561
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

O art. 818 da CLT estabelece que a prova das alegações incumbe à parte que as fizer. Em se tratando da prova e do ônus da prova no processo do trabalho, com base na CLT e no entendimento das Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do TST, extrai-se:

Alternativas
Comentários
  • OJ 278 SDI1 TST

    ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA. LOCAL DE TRABALHO DESATIVADO. DJ 11.08.03
    A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova.

  • II) *SUM-338    JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SBDI-I) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ nº 234 da SBDI-I - inserida em 20.06.2001)

     

    III) SUM-460    VALE-TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016 É do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou não pretenda fazer uso do benefício.

     

    IV) SUM-212    DESPEDIMENTO. ÔNUS DA PROVA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.

     

    v) SUM-74    CONFISSÃO (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016
    I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978)

    II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (arts. 442 e 443, do CPC de 2015 - art. 400, I, do CPC de 1973), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº 184 da SBDI-I - inserida em 08.11.2000)

    III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo.
     

  • a)

    Em se tratando de reclamação trabalhista com pedido de adicional de insalubridade, a realização de perícia será obrigatória diante da determinação legal do art. 195 da CLT, podendo, contudo, o julgador utilizar-se de outros meios de prova quando desativado o local de trabalho do reclamante ou encerrada a atividade da empresa. 

     b)

    Tendo em vista o princípio da autodeterminação coletiva, previsto no art. 7, XXVI da CF, a presunção de veracidade da jornada de trabalho, quando prevista em instrumento normativo, não pode ser elidida por prova em contrário.  => Claro que pode ser ilidida por prova em contrário.

     c)

    Cabe ao empregado, em reclamação trabalhista, o ônus da prova de demonstrar que satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte.  =>>>>>>>. cabe ao empregador dizer que o empregado nao satisfazia os requisitos e/ou nao queria o vale transporte.

     d)

    Uma vez negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregado o ônus de provar o término do contrato de trabalho por iniciativa do empregador, na medida em que a CLT estabelece que a prova das alegações incumbe à parte que as fizer.  => considerando o principio da continuidade da relação do emprego, cabe ao empregador falar que o empregado foi dispensado ou qualquer outra coisa.

     e)

    Em matéria de horas extras, na hipótese de aplicada a confissão ao reclamado que, expressamente intimado com aquela cominação, não compareceu à audiência, na qual deveria depor, o indeferimento da oitiva de testemunha convidada pelo demandado caracterizará cerceamento ao seu direito de defesa, pois a presunção de veracidade da jornada de trabalho pode ser elidida por prova em contrário.  ==> nao caracterizando o cerceamento de defesa.

  • Valeu Bruno TRT pelos comentários.

  •  Bruno TRT  arrebenta nos cometários.

    show demais!!

    obrigado sempre!!

  • Pessoal, já conhecia tal súmula, só não me lembrava do número de fato. Segue uma dica valiosa, depois da última prova do TRTRN, cuja questão abordava uma súmula e entendimento mais aprofundado, fui avisado por um amigo, colaborador Cassiano Messias, que tinha visto em uma questão de juiz. 

    Já tive épocas em que resolvia todas essas aí, do ano passado para cá selecionei mais, pois bem, a dica é mesmo que não saiba o entendimento, geralmente juiz que aprofundar mais, abram os comentários ou mesmo chute sem peso na conciência, apenas para efeitos de aprendizado. Sabemos que uma súmula pode cair tanto para técnico quanto para juiz. Então, vou fazer isso, mesmo as errando ou chutando vou tentar ver os entendimentos do TST. Já que não é todo tipo de material que aborda tais questões, com algumas súmulas atípicas.

    #segueobaile

  • súmula atípica? olha o que o CESPE cobrou... -->>>> Q846441

    as banquinhas "se olham"

  • DETALHE:

    ENUNCIADO DESATUALIZADO.

    ANTIGA REDAÇÃO:  Art. 818 - A prova das alegações incumbe à parte que as fizer.

     Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017:

    Art. 818.  O ônus da prova incumbe:                      (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito;                        (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.                        (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • Errei porque confundi com o adicional periculosidade previsto na súmula 453 do TST. Vejam o que diz tal súmula:

    "O pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda que de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa a realização da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois torna incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas."

  • NÃO CONFUNDIR

     

     

    SUM 453 TST
    O pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda que de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, DISPENSA a realização da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois torna incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas. 

     

    OJ-SDI1-278   
    A realização de perícia é OBRIGATÓRIA para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova.

     

    CLT. Art.195. A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.

     

    Exceção para o artigo? SUM 453 TST, conforme escrito neste comentário.

     

    GAB. A

  • Embora a questão ainda seja válida para o conhecimento e aprendizado da Jusrisprudênica do TST, o seu anunciado está desatualizado porque utiliza a antiga redação, anterior à reforma implantada pela Lei 13.467 de 2017.

     

    Nova redação:

    CLT

    Art. 818.  O ônus da prova incumbe:  (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

  • GABARITO: A 

  • A alternativa CORRETA é a LETRA  A.

     Realmente a prova pericial é considerada indispensável, obrigatória quando o pedido for de condenação ao pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade, nos termos do art.195 da CLT. Contudo, o TST entende, por meio da OJ 278 da SDI- 1 do TST, que a prova pericial será dispensada quando for impossível a sua realização, como ocorre quando o local de trabalho está desativado ou quando a empresa encerrou as atividades.


    B) errada, pois a Súmula nº 338, II do TST afirma caber prova em sentido contrário mesmo que a
    jornada esteja prevista em instrumento coletivo.


    C) errada, pois é do empregador o ônus da prova, conforme Súmula nº 460 do TST.


    D) errado, pois também é do empregador o ônus da prova, conforme Súmula 212 do TST, já que o
    princípio da continuidade gera presunção favorável ao empregado.


    E) errado, pois por aplicação da Súmula 74 do TST não haverá cerceamento do direito do defesa,
    na medida em que a parte foi intimada para comparecer à audiência.

  • Alternativa Correta: Letra A

     



    CLT + TST

     

     

     Art. . 195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.

     

    § 2º - Argüida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho. 

     

     

    Orientação jurisprudencial 278 da SDI-1 do TST. A realização da perícia é obrigatória para verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova.


  • Súm. 74 do TST:

    I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor.

    II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta, não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores.


    Há confissão ficta porque a parte demandada intimada não compareceu para depor. Entretanto, a veracidade dos fatos alegados pelo demandante é relativa e pode ser confrontada com provas pré-constituídas.

    No caso, a pretensão de oitiva de testemunha pela parte demandada é posterior, seria pós-constituída e por isso não há cerceamento de defesa



  • Súm. 74 do TST:

    I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor.

    II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta, não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores.


    Há confissão ficta porque a parte demandada intimada não compareceu para depor. Entretanto, a veracidade dos fatos alegados pelo demandante é relativa e pode ser confrontada com provas pré-constituídas.

    No caso, a pretensão de oitiva de testemunha pela parte demandada é posterior, seria pós-constituída e por isso não há cerceamento de defesa


  •  a)Em se tratando de reclamação trabalhista com pedido de adicional de insalubridade, a realização de perícia será obrigatória diante da determinação legal do art. 195 da CLT, podendo, contudo, o julgador utilizar-se de outros meios de prova quando desativado o local de trabalho do reclamante ou encerrada a atividade da empresa.CORRETA-OJ 278 SDI1 TST-ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.PERÍCIA.LOCAL DE TRABALHO DESATIVADO.A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade.Quando não for possível sua realização,como em caso de fechamento da empresa,poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova.

     b)Tendo em vista o princípio da autodeterminação coletiva, previsto no art. 7,XXVI CF,a presunção de veracidade da jornada de trabalho,quando prevista em instrumento normativo,não pode ser elidida por prova em contrário. ERRADA. SUM-338 JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário.

     c)Cabe ao empregado,em reclamação trabalhista,o ônus da prova de demonstrar que satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte-ERRADA-SUM-460.VALE-TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA.É do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou não pretenda fazer uso do benefício.

     d)Uma vez negados a prestação de serviço e o despedimento,é do empregado o ônus de provar o término do contrato de trabalho por iniciativa do empregador,na medida em que a CLT estabelece que a prova das alegações incumbe à parte que as fizer.ERRADA.SUM-212 DESPEDIMENTO.ÔNUS DA PROVA.O ônus de provar o término do contrato de trabalho,quando negados a prestação de serviço e o despedimento,é do empregador,pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.

     e) Em matéria de horas extras, na hipótese de aplicada a confissão ao reclamado que, expressamente intimado com aquela cominação, não compareceu à audiência, na qual deveria depor, o indeferimento da oitiva de testemunha convidada pelo demandado caracterizará cerceamento ao seu direito de defesa, pois a presunção de veracidade da jornada de trabalho pode ser elidida por prova em contrário.ERRADA.SUM-74.CONFISSÃO.I-Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor.II-A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (arts.442 e 443,CPC/15- art.400,I,CPC/73),não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores.III-A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica,não afetando o exercício,pelo magistrado,do poder/dever de conduzir o processo.

     

  • Geralmente utiliza-se prova emprestada. =)

  • a) CORRETA –

    OJ-SDI1-278 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA. LOCAL DE TRABALHO DESATIVADO (DJ 11.08.2003) A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova.

    b) INCORRETA –

    SUM-338 JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SBDI-I) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação 

    injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ nº 234 da SBDI-I - inserida em 20.06.2001) III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex-OJ nº 306 da SBDI-I- DJ 11.08.2003).

    c) INCORRETA –

    SUM-460 VALE-TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016 É do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou não pretenda fazer uso do benefício.

    d) INCORRETA –

    SUM-212 DESPEDIMENTO. ÔNUS DA PROVA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.

    e) INCORRETA –

    SUM-74CONFISSÃO (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978) II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (arts. 442 e 443, do CPC de 2015 - art. 400, I, do CPC de 1973), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº 184 da SBDI-I - inserida em 08.11.2000) III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo.

  • GABARITO : A

    A : VERDADEIRO

    CLT. Art. 195. § 2.º Arguida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho.

    TST. OJ SDI-I nº 278. A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova.

    B : FALSO

    TST. Súmula nº 338. II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário.

    C : FALSO

    TST. Súmula nº 460. É do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou não pretenda fazer uso do benefício.

    D : FALSO

    TST. Súmula nº 212. O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.

    E : FALSO

    TST. Súmula nº 74. I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (arts. 442 e 443, do CPC de 2015 - art. 400, I, do CPC de 1973), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. III - A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo.

  • É um resquício da disciplina probatória tarifada que até guarda certa razoabilidade, pois a prova técnica, nestes casos, é realmente a que mais permite se aproximar da verdade real, mas havendo um impeditivo de ordem material para realização deste meio de prova, como no caso descrito, não seria possível inviabilizar a atividade probatória por outros meios, sob pena de violação à ampla defesa e ao devido processo legal.

  • ATENÇÃO - REFORMA TRABALHISTA

    Foi dada nova redação ao art. 818 da CLT, com inclusão de incisos e parágrafos:

    CLT, Art. 818. O ônus da prova incumbe:                

    I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito;                 

    II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.                 

    § 1 Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.                 

    § 2 A decisão referida no § 1 deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido.                

    § 3 A decisão referida no § 1 deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.            


ID
2567563
Banca
FCC
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca do ônus da prova e da revelia e confissão no Processo do Trabalho, conforme Lei n° 13.467/2017, considere:


I. Cabe ao reclamante o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito e ao reclamado a prova dos fatos modificativos, extintivos e impeditivos, podendo o juiz inverter essa disposição se verificar que uma parte tenha maior facilidade de produzir a prova.

II. É dever do juiz, na aferição do ônus probatório, atribuir a cada parte seu encargo no tocante à produção de provas, levando em conta critérios de facilidade e dificuldade de a parte se desincumbir de seu ônus.

III. A ausência do reclamado em audiência implicará na decretação de sua revelia e confissão quanto à matéria de fato, salvo, por exemplo, se a petição inicial estiver desacompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato.

IV. É facultado ao juízo, ainda que ausente o reclamado em audiência, mas presente o seu advogado ao ato, a aceitação da contestação e os documentos eventualmente apresentados, com o fim de evitar os efeitos da confissão.


Está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA A

     

     

     

     

     

    CONFORME A CLT, TEMOS:

     

    I - CORRETO

    Art. 818. O ônus da prova incumbe:
    I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
    II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante. 

    § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
    § 2o A decisão referida no § 1o deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido. 
    § 3o A decisão referida no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. 

     

    II - INCORRETO. Trata-se de faculdade do juiz inverter o ônus probatório disposto do "caput" do 818 da CLT e no 373 do CPC levando em conta critérios de facilidade e dificuldade de a parte se desincumbir de seu ônus.

    Art. 818. 
    § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

     

    III - CORRETO

    Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

    § 4o A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se: 
    I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação; 
    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; 
    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; 
    IV - as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

     

    IV - INCORRETA. Trata-se de DEVER do juiz receber a contestação, nesse caso, ocorrerá a revelia e confissão.

    EN 104 da 2ª Jornada da ANAMATRA:

    "104 O §5º DO ART. 844 DA CLT NÃO AFASTA A REVELIA E A CONFISSÃO

    O §5º DO ART. 844 DA CLT NÃO AFASTA A REVELIA E SEUS EFEITOS DE CONFISSÃO, APENAS PERMITINDO QUE O JUIZ POSSA CONHECER DAS QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA E DA MATÉRIA NÃO ALCANÇADA PELA CONFISSÃO DO FATO CONSTITUTIVO ALEGADO PELO AUTOR."


    Art. 844. § 5o Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados. 

  • Na questão II acredito que o erro esteja em dizer que compete ao juízo atribuir o ônus probatório, quando na verdade a própria lei já faz a atribuição (autor fato constitutivo e réu impeditivo, modificativo ou extintivo)

     

    O juízo apenas poderá alterar essa distribuição diante da excessiva dificuldade ou maior facilidade da prova.

  • Temos que saber fazer questões. O item II poderia deixar dúvidas, mas não os itens I,III (corretos) e IV(errada). Ora, não tem nenhuma alternativa com os itens I, II e III, portanto, só podemos considerar a II errada e marcar a I e III como corretas!

     

    Abraço!

  • Não comparecimento à audiência

    Reclamente: arquivamento

    Reclamadorevelia e confissão quanto à matéria de fato

     

    Motivo relevante: juiz PODE suspender o julgamento e designar nova audiência

     

    Ausência do reclamante: condenado a pagar custas judiciais,                                           

                                              AINDA que beneficiário da justiça gratuita

                                              SALVO se comprovar, prazo de 15 dias, ausência por motivo LEGALMENTE justificável

     

    Nova propositura de demanda: DEPENDE do pagamento de custas

     

    Revelia sem efeitos:

         * Em pluralidade de reclamados, algum contestar a ação

         * litígio versar sobre direitos indisponíveis

         * petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indespensável a prova do ato

         * alegações do fato formuladas pelo reclamante forem inverssímeis ou contraditórias

     

     

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  • IV -  o juiz recebera a contestaçao com os documentos. Neste caso NAO HA revelia, uma vez que houve contestaçao, mas permanece a confissao, ao contrario do afirmado no comentario mais acima.

  • GABARITO LETRA A

     

     

    CLT (COM REFORMA)

     

    I)CERTO.Art. 818. O ônus da prova incumbe:
    I - ao RECLAMANTE, quanto ao fato CONSTITUTIVO de seu direito;
    II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.

     

     

    II)ERRADO.Art. 818.§ 1o  Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, PODERÁ O JUÍZO atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

     

     

    III)CERTO.Art. 844 - § 4o A revelia NÃO PRODUZ o efeito mencionado no caput deste artigo se:

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

     

     

    IV)ERRADO.Art. 844. § 5o Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, SERÃO ACEITOS a contestação e os documentos eventualmente apresentados. 

     

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NUNCA DESISTAAAM!! VALEEEEUU

  • fiquei na duvida entre a A e D.

     

    Acabei marcando a A.

     

    Se o advogado apresentar a contestação, o réu nao vai ser confesso nao.

  • Major Tom, coaduno com o mesmo entendimento de Julia okvibes,

     

    Nos termos do art. 844, §5°, com a apresentação da contestação e outros documentos eventualmente apresentados pelo advogado do reclamado, ainda que ausente este na audiência, ter-se-á o afastamento da confissão. Se assim não fosse, qual seria a finalidade de o juiz receber a referida peça? Ora, até mesmo pela lógica, depreende-se que se a reclamada está apresentando, por intermédio de seu procurador, contestação é porque ela discorda, ainda que parcialmente, dos fatos e/ou direitos narrados na inicial.

     

    O erro do item IV é dizer que "é facultado ao juízo" recer a contestação e outros documentos eventualmente apresentados, quando não o é. Ao revés, é dever, uma vez que a redação do dispositivo legal é categórica ao afirmar que "serão aceitos".
     

  • COMPLEMENTANDO:

     

     

    AUSÊNCIA DAS PARTES NA:

     

    AUDIÊNCIA INAUGURAL

    -RECLAMENTE:    ARQUIVAMENTO

    -RECLAMADO:    REVELIA E EFEITOS

    -OS DOIS FALTANDO:  ARQUIVAMENTO

     

    AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO/ DE PROSSEGUIMENTO

    -RECLAMANTE:  CONFISSÃO FICTA

    -RECLAMADO:  CONFISSÃO FICTA

    -OS DOIS FALTANDO:  JULGA PELA REGRA DO ÔNUS DA PROVA

     

     

    GABARITO LETRA A

  • Uma dúvida minha. Existe algum sentido em dizer que será revel mas nao confesso?

    A ausência do reclamado gera dois efeitos, a revelia e a confissão ficta (eu aprendi que a confissão ficta - assim como nao receber intimações futuras - seriam efeitos da revelia, mas a clt parece tratar os dois como efeitos da ausência). Seguindo essa lógica, o advogado contestar, sendo o reclamado ausente, acarretaria o suprimento da defesa, e nao haveria a confissão ficta.

    Sempre entendi que, se aceitou defesa, nao é revel, nem confesso. Mas alguns comentarios afirmam que não será confesso, mas será revel. Qual a logica nisso? ele nao será confesso, mas mesmo assim não receberá intimações futuras? do contrário, "ser revel" nesses casos seria algo completamente desprovido de sentido, já que só alteraria a classificação da parte, mas nao geraria qualquer consequencia no mundo real.

    Nos casos do paragrafo 4º, isso até faz sentido. Ele nao receberá intimações, mas poderá intervir a qq momento no processo.

    Porém, no caso do advogado comparecer com a defesa (paragrafo 5º), penso q nao faz o menor sentido em dizer q há revelia, e, se alguem puder me certificar, acredito que, na pratica, continua-se o processo normalmente, com intimações normais, sem se falar em revelia.

    A despeito de, no papel, as audiências do trabalho serem unas.

    Concluindo, do modo como penso, nas causas do paragrafo quatro, nao há confissao mas há revelia. No entanto, no caso do advogado comparecer munido da defesa e documentos, nao há que se falar em revelia, mesmo que a clt classifique a revelia como "ausência do reclamado".

    Parece uma questão irrelevante, mas nao estou a fim de errar uma questao por estar escrito exatamente algo do tipo "afasta a confissao mas nao a revelia"

    Se alguem souber responder ficaria grato, de preferencia com fontes, porque nao achei nada sobre esse ponto na internet.

     

  • I. CORRETO. Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído (art. 818, §1º, CLT).

     

    II. INCORRETO. Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído (art. 818, §1º, CLT). Poderá = Não é um dever do julgador, mas, uma faculdade.

     

    III. CORRETO. O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato (art. 844, caput c/c art. 844, §4º, III, ambos da CLT).

     

    IV. INCORRETO.  Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados (art. 844, §5º, da CLT)

    Observação: Se o reclamado estiver ausente na audiência inaugural (de conciliação) = revelia + confissão sobre a matéria de fato (art. 844, caput, CLT). Isso não quer dizer que será confesso em relação a matéria de direito ou que a presunção de veracidade da revelia é absoluta. 

  • Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa REVELIA, além de confissão quanto à matéria de fato.

     

    § 4o  A revelia NÃO produz o efeito mencionado no caput deste artigo se:   

     

    I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação;  

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; 

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. 

     

    § 5o  Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados. (OCORRE A REVELIA, MAS NÃO A CONFISSÃO)

     

    Art. 818.  O ônus da prova incumbe:   

     

    I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito; 

    II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante. 

     

    § 1o  Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

  • errei o IV porque não é facultado ao juiz aceitar ou não, ele é obrigfado a aceitar.

  • GABARITO LETRA A

     

     

     

     

     

    CONFORME A CLT, TEMOS:

     

    I - CORRETO

    Art. 818. O ônus da prova incumbe:
    I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
    II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante. 

    § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
    § 2o A decisão referida no § 1o deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido. 
    § 3o A decisão referida no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. 

     

    II - INCORRETO. Trata-se de faculdade do juiz inverter o ônus probatório disposto do "caput" do 818 da CLT e no 373 do CPC levando em conta critérios de facilidade e dificuldade de a parte se desincumbir de seu ônus.

    Art. 818. 
    § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

     

    III - CORRETO

    Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

    § 4o A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se: 
    I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação; 
    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; 
    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; 
    IV - as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

     

    IV - INCORRETA. Trata-se de dever do juiz receber a contestação, nesse caso, ocorrerá a revelia, porém não haverá a confissão.

    Art. 844. § 5o Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados. 

  •  

    Vejamos agora o que diz Carlos Henrique Bezerra Leite em sua obra edição 2018 - Curso de Direito Processual do Trabalho:

     

    "A presença apenas do advogado do reclamado à audiência, segundo
    a jurisprudência trabalhista majoritária, não afasta revelia nem a confissão
    ficta:

     

    REVELIA NÃO ELIDIDA. COMPARECIMENTO DO ADVOGADO EM
    AUDIÊNCIA. Consoante exegese do artigo 844 da CLT e das Súmulas
    ns. 74 e 122, ambas da SDI-1 do c. Tribunal Superior do Trabalho, o
    comparecimento em audiência do advogado regularmente constituído,
    ainda que munido da contestação, não supre a ausência do reclamado
    e, consequentemente, não elide a revelia (TRT 2ª R., RO 
    00515200931802008, 11ª T., Rel. Des. Rosa Maria Villa, DOe
    9-2-2010).

     

    É preciso advertir, contudo, que, nos termos do novel §5º do art. 844 da CLT: Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.

    Assim, embora revel e confesso quanto á matéria de fato (CLT, art. 844, caput), o juiz deverá receber a contestação e determinar a juntada dos documentos apresentados pelo advogado da reclamada à audiência inaugural. Com isso, o juiz poderá confrontar a contestação e os documentos do reclamado com os fatos alegados pelo reclamante na petição inicial e, eventualmente, mitigar os efeitos da condenação ficta".

  • A revelia não produz o efeito (confissão / presunção de veracidade)


    I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação; 


    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis


    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; 


    IV - as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

  • QUESTIONAMENTO QUANTO AO ITEM IV

    Pessoal tem gerado muita confusão a respeito do artigo 844 §5º da CLT, que diz: 

    " Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados"

    Então, ocorrerá ou não a revelia ? 

    Neste caso, a revelia ocorrerá normalmente, bem como a confissão quanto a matéria de fato.

    Nossa, então para que serve este parágrafo?

    O advogado poderá apresentar a contestação e eventuais documentos servirão para defesa quanto matéria de direito. Este parágrafo nos remete a ideia da Súmula 74, II, do TST.

    Então pessoal, ocorrerá revelia e produzirá o efeito da confissão ficta quanto a matéria de fato, mas quanto ao direito não.

    Ai surge a pergunta: Mas a revelia não produz o efeito da confissão quanto a matéria de direito, certo?

    Perfeito,  por isso mesmo que o legislador permitiu que o advogado apresente a contestação para elucidar o direito do reclamado quanto a matéria de direito.

    Espero ter sido claro!!!!

  • Já estava certo de marcar a I e III como certas (letra A).

    Mas a IV me fez errar. Me fez voltar no ítem III e pensar: "é salvo isso e mais duas coisas, está faltando informação". 

    Tenho que aprender a fazer prova ainda. 

    O juiz terá a obrigação, e não a possibilidade, no ítem IV. 

  • Pessoal, conforme questão recente da FCC, cujo gabarito exigia uma análise à luz da Reforma Trabalhista, a apresentação da documentação pelo advogado nao afasta nem a confissão, nem a revelia. Vejam:

     

    (Q855955)  Ano: 2017 Banca: FCC Órgão: TRT - 21ª Região (RN)

     

    O Banco Fortuna S/A preferiu que o preposto Carlos, empregado em Belo Horizonte, fosse representá-lo em audiência da reclamação trabalhista movida na cidade de Natal. Carlos se encantou com as praias do local e chegou atrasado para a audiência UNA designada, tendo comparecido o advogado da empresa, munido de procuração e juntado contestação oportunamente. Tendo em vista a legislação vigente, alterada pela Lei n° 13.467/2017, 

     

    Gabarito: "e"

     

    e) será decretada a revelia, além da confissão quanto à matéria de fato ao reclamado, mas, ainda que ausente o preposto, presente o advogado na audiência, deverão ser aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados. 

     

    Portanto, o erro da "IV" é que não se trata de caso de se afastar os efeitos da confissão [e, friso, também não afastaria a revelia], bem como que é caso em que o juiz é obrigado a receber contestação e os documentos eventualmente apresentados. 

  • questãozinha "DU MAL" pq errei de novo :(:

    I. Cabe ao reclamante o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito e ao reclamado a prova dos fatos modificativos, extintivos e impeditivos, podendo o juiz inverter essa disposição se verificar que uma parte tenha maior facilidade de produzir a prova. C (mas a CLT fala em "atribuir de modo diverso", como faculdade do juiz e de forma fundamentada. se a banca chama isso de inversão, dancemos conforme a música)

     

    II. É dever do juiz, na aferição do ônus probatório, atribuir a cada parte seu encargo no tocante à produção de provas, levando em conta critérios de facilidade e dificuldade de a parte se desincumbir de seu ônus. (Eé faculdade do juiz atribuir de modo diverso o ônus de provar. deve haver requerimento da propria parte, inclusive, e antes da fase de instrução)

     

    III. A ausência do reclamado em audiência implicará na decretação de sua revelia e confissão quanto à matéria de fato, salvo, por exemplo, se a petição inicial estiver desacompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato. (C. é uma das possibilidades)

     

    IV. É facultado ao juízo, ainda que ausente o reclamado em audiência, mas presente o seu advogado ao ato, a aceitação da contestação e os documentos eventualmente apresentados, com o fim de evitar os efeitos da confissão.(E. não é faculdade, é dever! "serão aceitos")

  • Se a reclamada faltar a audiência, nem se ela enviar o Papa como seu advogado, vai evitar os efeitos da confissão.

  • Maurício, ele não está, não.

     

    A IV está errada pois, além de, aparentemente, ser um dever do juiz aceitar os documentos, o § 5º do artigo 844 não afastará a confissão. Cuidado.

     

     

    EN 104 da 2ª Jornada da ANAMATRA:

     

    "104 O §5º DO ART. 844 DA CLT NÃO AFASTA A REVELIA E A CONFISSÃO

    O §5º DO ART. 844 DA CLT NÃO AFASTA A REVELIA E SEUS EFEITOS DE CONFISSÃO, APENAS PERMITINDO QUE O JUIZ POSSA CONHECER DAS QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA E DA MATÉRIA NÃO ALCANÇADA PELA CONFISSÃO DO FATO CONSTITUTIVO ALEGADO PELO AUTOR."

     

    Art. 844. § 5o Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados. 

  • De fato, Maurício Pascoal, o seu comentário é que está equivocado. O parágrafo 5 do art. 844 serve apenas para conhecimento dos fatos pelo juiz, mas os efeitos da revelia e confissão permanecem. 

  • Art. 818, CLT:

     

    O ônus da prova incumbe:

     

    1. Ao RECLAMANTE -------------------- fato CONSTITUTIVO

     

     

    2. Ao RECLAMADO -------------------- fato IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO do direito do reclamante.

     

     

     

    Art. 844, CLT:

     

    Não compareceu o reclamante à audiência, o que acontece?

     

    Importa o arquivamento da reclamação.

     

     

    E o não comparecimento  do reclamado, o que acontece?

     

    Importa revelia e confissão quanto à matéria de fato.

     

     

    Porém, 

    A revelia não produz o efeito (confissão / presunção de veracidade)


    I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação; 


    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis


    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; 


    IV - as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos

     

     

  • quanto alternativa IV

     

    RESPOSTA AO RECURSO - FCC à q. Q855955, trazida por FlanklinSantos a cima, que trata do mesmo art. 844, §5º.

    Alega-se que a questão tem problema e pede-se reparo.

    Requer o recorrente a anulação da questão, sob argumento de que jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho permite o atraso ínfimo de preposto à audiência, não acarretando os efeitos da revelia e confissão quanto à matéria de fato.

    Ainda, alega-se que a nova redação do Art. 844, § 5o da CLT, alterado pela Lei no 13.467/2017 não especifica se ainda que ausente o reclamado e estando o advogado presente na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados, elidindo, portanto, a revelia e a confissão quanto à matéria de fato.

    Não procede o recurso, no entanto.

    Primeiramente, a questão aborda inovação na CLT pela Lei no 13.467/2017, tendo em vista a determinação expressa contida no § 5o do Art. 844: ‘Ainda que ausente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.’.

    A questão foi elaborada de forma clara, de acordo com o Edital e possibilitando o entendimento correto para resposta dos candidatos, além de transcrever literalmente a letra da lei.

    Observe-se, inobstante os entendimentos doutrinários esposados nos recursos interpostos, que o Art. 844 da CLT não foi alterado e o mesmo prevê que o não comparecimento do reclamado à audiência importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

    Arestos não se prestam a embasar a resposta do gabarito.

    Portanto, os efeitos permitidos no § 5o do referido artigo permitem ao reclamado juntar contestação e documentos, mas a lei não afasta a revelia e a confissão quanto à matéria de fato.

    Ainda, em cotejo com as demais alternativas, a questão do gabarito fica explícita como sendo a correta, não havendo contradição, obscuridade e nem se induz o candidato a erro.

    A questão está, portanto, correta, bem como o respectivo gabarito, nada havendo a ser alterado.

  • Só arrumando o comentário da amiga Julia:

     

    ITEM IV: Trata-se de dever do juiz receber a contestação, nesse caso, ocorrerá a revelia E INCLUSIVE, A AUSÊNCIA ACARRETA A CONFISSÃO FICTA.

     

    No processo do trabalho o ato de rebeldia é não comparecer em audiência, implicando na confissão dos fatos (confissão ficta).


    Art. 844. § 5o Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados. 

     

    RECURSO DE REVISTA – AUSÊNCIA DO PREPOSTO NA AUDIÊNCIA INAUGURAL – PRESENÇA DO ADVOGADO MUNIDO DE PROCURAÇÃO E CONTESTAÇÃO – EFEITOS – REVELIA E CONFISSÃO. Nos exatos termos do art. 844, caput, da CLT, o não comparecimento da reclamada à audiência inaugural importa a produção de dois efeitos distintos, quais sejam, a revelia, consistente na ausência de defesa, e a confissão quanto à matéria de fato. Nessa esteira, esta Corte consolidou entendimento no sentido da imprescindibilidade da presença da parte ré à audiência inaugural, independentemente do comparecimento de advogado constituído, sob pena de confissão quanto à matéria de fato, bem como de revelia, cuja consequência é o indeferimento da juntada da defesa. Inteligência da Súmula nº 122 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (TST – RR: 1134003620095020441, Relator: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 17/02/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/02/2016)

  • ESTÁ DIFICIL DE ENGOLIR ESSA ALTERNATIVA III (...)

     

    Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

     

    § 4o A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se:  (...)

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; 
     

     

    Questão:

    " III. A ausência do reclamado em audiência implicará na decretação de sua revelia e confissão quanto à matéria de fato, salvo, por exemplo, se a petição inicial estiver desacompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato. "

     

    Está errado dizer isso... a hipótese apenas ilide os - EFEITOS -  da revelia , neste caso , a revelia persiste  pelo simples fato de revelia significar ausência de defesa.  O que a CLT nos diz é que apenas nao será aplicado a confissão.

     

  • Cuidado com o comentário do Bruno.

     

    Grava isso:

     

    A apresentação da documentação pelo advogado nao afasta nem a confissão, nem a revelia.

  • OBJETIVAMENTE:

    Art. 818.  O ônus da prova incumbe:         

    I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito;         

    II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.                

    § 1o  Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.             

     

    art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

            

    § 4o  A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se:                    

    I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação;                       

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;                  

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;                     

    IV - as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.                

    § 5o  Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados. (NÃO ILIDE OS EFEITOS DA REVELIA O RECEBIMENTO DOS DOCUMENTOS DO RECLAMADO AUSENTE!)     

  • CLT:

    Art. 818. O ônus da prova incumbe:     

    I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito; 

    II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.     

    § 1  Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.   

    § 2  A decisão referida no § 1 deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido.    

    § 3  A decisão referida no § 1 deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • 25/02/19Respondi errado!

  • I. Cabe ao RECLAMANTE o ônus de provar os fatos CONSTITUTIVOS de seu direito e ao RECLAMADO a prova dos fatos MOFIDICATIVO, EXTINTIVO E IMPEDITIVO, podendo o juiz inverter essa disposição se verificar que uma parte tenha maior facilidade de produzir a prova.

    RECLAMANTE - FATOS CONSTITUTIVOS

    RECLAMADO (RECLAMEI)

    M - MODIFICATIVO

    E - EXTINTIVO

    I - IMPEDITIVO

  • I - Art. 818. O ônus da prova incumbe: I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.         

    Art. 818. § 1o  Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.       

    II - Art. 818. § 1o  Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.       

    III - Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

    Art. 844. § 4o  A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se: III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;        

    IV - Art. 844. § 5o  Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.

    Gabarito: Letra A

  • I - CORRETO

    Art. 818, CLT: O ônus da prova incumbe:

    I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

    II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.

    § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    § 2o A decisão referida no § 1o deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido.

    § 3o A decisão referida no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.

    II – INCORRETO - "caput" do 818 da CLT e no 373 do CPC.

    Art. 818, CLT:

    § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    III - CORRETO

    Art. 844, CLT - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

    § 4o A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se:

    I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

    IV – INCORRETA - dever do juiz receber a contestação e gera revelia, mas não confissão

    Art. 844. § 5º, CLT: Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.

    Gabarito 1:         A

  • GABARITO A

    I. Cabe ao reclamante o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito e ao reclamado a prova dos fatos modificativos, extintivos e impeditivos, podendo o juiz inverter essa disposição se verificar que uma parte tenha maior facilidade de produzir a prova. - CORRETA - ART. 818 CAPUT E §1º DA CLT

    II. É dever do juiz, na aferição do ônus probatório, atribuir a cada parte seu encargo no tocante à produção de provas, levando em conta critérios de facilidade e dificuldade de a parte se desincumbir de seu ônus. (O JUIZ PODERÁ... - ART. 818, §1º DA CLT)

    III. A ausência do reclamado em audiência implicará na decretação de sua revelia e confissão quanto à matéria de fato, salvo, por exemplo, se a petição inicial estiver desacompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato. -ART. 844 DA CLT

    IV. É facultado ao juízo, ainda que ausente o reclamado em audiência, mas presente o seu advogado ao ato, a aceitação da contestação e os documentos eventualmente apresentados, com o fim de evitar os efeitos da confissão. - ART. 844, §5º DA CLT - SERÃO ACEITOS, INDEPENDENTEMENTE DA VONTADE DO JUIZ

  • GABARITO: A

    I - CERTO: Art. 818. O ônus da prova incumbe: I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.

    II - ERRADO: Art. 818, § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    III - CERTO: Art. 844, § 4o A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se: III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - ERRADO: Art. 844, § 5o Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.


ID
2567887
Banca
FCC
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No tocante ao ônus da prova, de acordo com a Lei n° 13.467/2017, considere:


I. Nos casos previstos em lei ou sendo impossível ou excessivamente difícil para a parte cumprir seu ônus probatório, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, fundamentando sua decisão desde logo ou deixando para fazê-lo na sentença, uma vez que se trata de decisão interlocutória.

II. A decisão do juiz de atribuir o ônus da prova de modo diverso deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência, possibilitando provar fatos por qualquer meio em direito admitido.

III. A decisão do juiz de atribuir o ônus da prova de modo diverso não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.

IV. A decisão do juiz de atribuir o ônus da prova de modo diverso deverá ser proferida após a abertura da instrução e sempre implicará no adiamento da audiência, independentemente do requerimento da parte, possibilitando provar fatos por qualquer meio em direito admitido.


Está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA D

     

     

     

    I - INCORRETA

    é necessário decisão fundamentada do Juiz.

    ART. 818, § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. 

     

    II - CORRETA

    ART. 818 - § 2o A decisão referida no § 1o deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido.

     

    III - CORRETA

    ART. 818, § 3o A decisão referida no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. 

     

    IV - INCORRETA

    ART. 818 - § 2o A decisão referida no § 1o deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido.

     

     

     

    CLT, Art. 818. O ônus da prova incumbe: 
    I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
    II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante. 
    § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. 
    § 2o A decisão referida no § 1o deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido. 
    § 3o A decisão referida no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. 

  • Gabarito D

    Correto os itens  II   e    III

     

     

    I.   Nos casos previstos em lei ou sendo impossível ou excessivamente difícil para a parte cumprir seu ônus probatório, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso,  fundamentando sua decisão desde logo ou deixando para fazê-lo na sentença, uma vez que se trata de decisão interlocutória

    (ERRADO o que está em negrito) (ver parágrafo 1º do artigo 818 da CLT)

     

     

    II.   A decisão do juiz de atribuir o ônus da prova de modo diverso deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência, possibilitando provar fatos por qualquer meio em direito admitido.

    (CORRETO de acordo com o parágrafo 2º do artigo  818 da CLT )

     

     

    III.   A decisão do juiz de atribuir o ônus da prova de modo diverso não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.

    (CORRETO de acordo com o parágrafo 3º do artigo  818 da CLT )

     

     

    IV.   A decisão do juiz de atribuir o ônus da prova de modo diverso deverá ser proferida após a abertura da instrução e sempre implicará no adiamento da audiência, independentemente do requerimento da parte, possibilitando provar fatos por qualquer meio em direito admitido.

    (ERRADO o que está em negrito) (ver parágrafo 2º do artigo 818 da CLT)

     

     

    --------------------------------------------------

    CLT

    Art. 818.  O ônus da prova incumbe:   

    I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito; 

    II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante. 

     

    § 1o  Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.  

     

    § 2o  A decisão referida no § 1o deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido. 

     

    § 3o  A decisão referida no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. 

  • Gabarito: Letra D

     

    Ônus da prova

     

    Reclamante

    Fato constitutivo de seu direito

     

    Reclamado

    Existência de fato: Impeditivo, Modificativo, Extintivo

     

    Inversão do ônus

    Faculdade do juiz

    Casos previstos em lei

    Decisão fundamentada, proferida antes da abertura da instrução

    Oportunidade da parte se desincumbir do ônus

    Desincumbência não deve ser impossível, nem demasiadamente difícil.

     

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  • Grandes comentários. Melhor que eu achei foi o do godim.

  • Esquematizando:

     

     

    ÔNUS DA PROVA

     

     

     

    Regra:

     

    -Autor = Quanto ao fato constitutivo  de seu direito

     

    -Réu = Quanto a fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor

     

     

     

     

    Exceção:

     

    - Inversão do ônus da prova

     

     

    - Hipóteses:

     

    1) Casos previstos na legislação

     

    2) Causas peculiares (que são impossíveis ou muito difíceis de provar OU que possuem mais facilidade da outra parte de obter prova do fato contrário)

     

     

    - Requisitos:

     

    1) Decisão fundamentada, proferida antes da abertura da instrução

     

    2) Ser dada a parte a oportunidade de se desincumbir de tal ônus (Não pode inverter o ônus, de forma que ainda seja impossível realizar tal prova)

     

     

    - Consequências:

     

    1) A requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido

     

    2) inversão propriamente dita

     

     

     

     

    GABARITO LETRA D

  • A justificativa correta quanto à opção "I" é do Nelson Júnior, uma vez que o erro não é o fato da fundamentação ser necessária (a assertiva já fala isso), mas sim com relação ao momento desta decisão, que deverá ser  antes da abertura da instrução e não na sentença como expõe a assertiva. Vejam o art. 818 parágrafo 2°. 

     

    ART. 818 - § 2o A decisão referida no § 1o deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido.

     

    "... a vitória bem do Senhor..."

  • PRÓXIMA QUESTÃO DA FCC  : 

    SE LIGUEM ... 

     

    QUANDO CAIR VOLTO AQUI PRA DIZER QUE EU AVISEI   , ESCREVE AI 

     

    § 2o  A decisão referida no § 1o deste artigo deverá ser proferida ANTES da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o ***ADIAMENTO*** da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido. (Lei nº 13.467, de 2017)

     

    ** FCC VAI COLOCAR FIM DA AUDIÊNCIA  OU OUTRA COISA DO TIPO  , MAS VAI TROCAR ESSA PALAVRA ADIAMENTO ** 

  • AMIGOS FIQUEM ATENTOS AOS VERBOS DESSAS QUESTÕES QUE TRATAM DA DIVERSIFICAÇÃO DO ONUS PROBATÓRIO PELO JUIZ

     

    O VERBO CORRETO É PODERÁ OU SEJA É UMA FACULDADE DO JUIZ. ELE PODE OU NÃO ACATAR O PEDIDO

    QUANDO A QUESTÃO INDICAR DEVERÁ ESTARÁ INCORRETA. ESSE VERBO EXPRESSA UMA OBRIGAÇÃO OU DEVER DO JUIZ DE AUTORIZAR A DIVERSIFICAÇÃO DO ONUS PROBATÓRIO. FATO ESSE QUE NÃO É O INDICADO PELA REFORMA TRABALHISTA 

     

    SE LIGUEM !! ERROS PODEM ME AVISAR

     

  • Pessoal, leiam os item II e III com atenção e reparem que faz sentido. Esse é o tipo de letra de lei que dá pra compreender, dá pra ir além da memorização.

    Bons estudos!

  • Item I:

    CLT, Art. 818, § 1º - Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    Itens II e IV:

    CLT, Art. 818, § 2º - A decisão referida no § 1º deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido.

    Item III:

    CLT, Art. 818, § 3º - A decisão referida no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.

  • Vou explicar sem "jurisdiquês"

     

    Inversão do Ônus da prova > antes da instrução (lógico, para a reclamada poder colher os fatos, se for durante ou depois não faz sentido. Imagine se o juíz diz em cima da hora que o dever de comprovar é do reclamado, como ela irá fazer para se defender? e se for ao final da instrução é algo ainda mais absurdo)

     

    A reclamada pode precisar de tempo para colher as provas a seu favor, logo ela terá direto de pedir o adiamento da audiência.

     

  • No tocante ao ônus da prova, de acordo com a Lei n° 13.467/2017, considere:

    I. Nos casos previstos em lei ou sendo impossível ou excessivamente difícil para a parte cumprir seu ônus probatório, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, fundamentando sua decisão desde logo ou deixando para fazê-lo na sentença, uma vez que se trata de decisão interlocutória.

    § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    Certa:  II. A decisão do juiz de atribuir o ônus da prova de modo diverso deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência, possibilitando provar fatos por qualquer meio em direito admitido.

    Certa: III. A decisão do juiz de atribuir o ônus da prova de modo diverso não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.

    § 2o A decisão referida no § 1o deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    IV. A decisão do juiz de atribuir o ônus da prova de modo diverso deverá ser proferida após a abertura da instrução e sempre implicará no adiamento da audiência, independentemente do requerimento da parte, possibilitando provar fatos por qualquer meio em direito admitido.

    § 3o A decisão referida no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • Raciocínio de quem não sabe a resposta:

    - Os itens II e IV são antagônicos, isso portanto elimina a alternativa C, que contém ambos.

    - Por serem antagônicos, um dos dois deverá constar, necessariamente, da alternativa correta, o que elimina a E, que não contém nenhum.

    Ficamos assim entre A, B e D - o que eleva de 20% para 33,3% a chance de acerto.

    Não é muito, mas ajuda - além de ser o que temos pra hoje kkk

    Analisando as 3 detidamente, chutei certo, porque "ou deixando para fazê-lo na sentença" (item I) é uma frase muito suspeita.

    Alternativa: D - e com isso consegui salvar a questão!

    Portanto não desista antes de ter feito o esquartejamento completo do enunciado, dos itens e das alternativas - analisando a fundo cada detalhe que a questão oferece e que possa ser útil.

  • Elcio Thenorio pensamos igual... esquartejo tudo, sempre! e assim caminha a humanidade!

  • GAB D

     

    Art. 818 da clt

     

    § 1o  Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

     

    § 2o  A decisão referida no § 1o deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido.  

     

     

     

  • Art. 818 /1°  Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.           

        

    § 2° A decisão referida no § 1° deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido. 

                

    § 3°  A decisão referida no § 1° deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil

     

     

    ______________________<Ônus da Prova de Modo Diverso

     

    -Proferida Antes da Abertura da Instrução

    -A parte pode requerer o Adiamento da Audiência

    -Juíz pode Atribui o ônus da prova de modo diverso

     

    _________________________<Quando Ocorre a Inversão

     

    -Casos previstos em lei

    -Peculiariedade da causa relacionadas a impossibilidade ou a excessiva dificuldade de cumprir o encargo

    -Maior facilidade de obtenção da prova do fato Contrário

     

    Bons Estudos ;)

     

  • CLT. Ônus da prova:

    Art. 818. O ônus da prova incumbe:  

    I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito; 

    II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.   

    § 1o  Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.   

    § 2o  A decisão referida no § 1o deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido. 

    § 3o  A decisão referida no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. 

    Vida à cultura democrática, Monge.


  • O ônus de provar os fatos cabe ao reclamante quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao reclamado quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito que expôs o reclamante (art. 818, clt, I e II). Ou seja, o reclamante aciona a justiça trabalhista em busca de algum direito específico. É dele o encargo de provar esse direito enquanto a parte contrária, o reclamado, vai provar tudo o que seja contrário a esse direito.

    Mas o juiz pode, desde que fundamente, mudar essa ordem e atribuir diferentes formas de se provar, caso isso seja necessário. Se assim o fizer, o juiz deve dar à parte que assumiu nova incumbência a chance de se desincumbir da prova (art. 818, §1), lembrando que essa decisão do juiz não pode gerar uma situação em que a desincumbência da parte seja impossível ou excessivamente difícil (art 818, §3).

    OBS: a decisão de mudar o ônus da prova, pelo juiz, deve ser proferida ANTES DA INSTRUÇÃO (art. 818, §2) e, se a parte requerer, a audiência será prorrogada, podendo a parte provar os fatos por qualquer meio admitido no mundo jurídico.

    -----

    (CLT) Art. 818. O ônus da prova incumbe:

    I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

    II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.

    § 1  Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    § 2  A decisão referida no § 1 deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido.

    § 3  A decisão referida no § 1 deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.  

    -----

    Thiago

  • 31/01/19 Respondi errado

  • Para fazermos um contraponto como CPC

    Art. 373. O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    § 1 Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    § 2 A decisão prevista no § 1 deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.

    § 3 A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

    § 4 A convenção de que trata o § 3 pode ser celebrada antes ou durante o processo.

  • I - Art. 818. §2º A decisão referida no §1 deste artigo deverá ser proferido antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicara o adiamento da audiência e possibilitara provar os fatos por qualquer meio em direito admitido.

    II - Art. 818. §2º A decisão referida no §1 deste artigo deverá ser proferido antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicara o adiamento da audiência e possibilitara provar os fatos por qualquer meio em direito admitido.

    III - Art. 818. §3º A decisão referida no §1 deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil

    IV - Art. 818. §2º A decisão referida no §1 deste artigo deverá ser proferido antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitara provar os fatos por qualquer meio em direito admitido.

    Gabarito: Letra D

  • Art. 818, CLT. O ônus da prova incumbe:                     (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito;                       (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.                 (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.                     (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 2o A decisão referida no § 1o deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido.                    (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 3o A decisão referida no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.                (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

     D 

  • Em 22/07/20 às 21:33, você respondeu a opção D. Você acertou!

    Em 06/05/18 às 12:04, você respondeu a opção D. Você acertou!

    Seguimos com Fé e vontade!

    Pessoal, da uma força no insta lá, to começando com dicas e em breve novidade! @vitor_trt

  • GABARITO: D

    I - ERRADO: Art. 818, § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.           

    II - CERTO: Art. 818, § 2o A decisão referida no § 1o deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido.   

    III - CERTO: Art. 818, § 3o A decisão referida no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.

    IV - CERTO: Art. 818, § 2o A decisão referida no § 1o deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido.  


ID
2627659
Banca
VUNESP
Órgão
IPSM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Quando cabível, a inversão do ônus da prova pode ser determinada pelo magistrado do trabalho

Alternativas
Comentários
  • Art. 818, par. 1. Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas á impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juizo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desinbumbir do ônus que lhe foi atribuido.

                par. 2. A decisão referida no par 1 deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e , a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido.

  • Esquematizando:

     

     

    ÔNUS DA PROVA

     

     

     

    Regra:

     

    -Autor = Quanto ao fato constitutivo  de seu direito

     

    -Réu = Quanto a fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor

     

     

     

    Exceção:

     

    - Inversão do ônus da prova

     

     

     

    Hipóteses:

     

    1) Casos previstos na legislação

     

    2) Causas peculiares (que são impossíveis ou muito difíceis de provar OU que possuem mais facilidade da outra parte de obter prova do fato contrário)

     

     

     

    Requisitos:

     

    1) Decisão fundamentada, proferida antes da abertura da instrução

     

    2) Ser dada a parte a oportunidade de se desincumbir de tal ônus (Não pode inverter o ônus, de forma que ainda seja impossível realizar tal prova)

     

     

     

    Consequências:

     

    1) A requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido

     

     

     

     

     

    GABARITO LETRA B

  • Inversão do ônus:

    -------------------------------

    Faculdade do juiz

    Casos previstos em lei

    Decisão fundamentada, proferida antes da abertura da instrução

    Oportunidade da parte se desincumbir do ônus

    Desincumbência não deve ser impossível, nem demasiadamente difícil.

     

    Fonte: comentários QC

     

  • FALAR EM ÔNUS, FOCO NOS MACETES:

     

    SÚM. 385, TST: I – Incumbe à parte o ônus de provar, quando da interposição do recurso, a existência de feriado local que autorize a prorrogação do prazo recursal. 

     

    SÚM. 16, TST: Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário.

     

     

  • Decora essa porra. JORNADA DE TRABALHO

    10 EMREGAGOS -> DO EMPREGADO

    11 EMPREGADOS (OU SEJA, GALERINHA, MAIS DE 10 EMPREGADOS) -> DO EMPREGADOR...

     

    MAIS DE 10 EMPREGADOS = EMPREGADOR.

     

    Nesse contexto, percebe-se que, se a empresa tem 11 empregados, ou seja, mais de 10 empregados, quando o cara tá pedindo horas extras, é do empregador o ônus de provar que o empregado não tem direito às horas extras.

  • DECORA, POIS CAIRÁ NO TRT 6 :

    SUM 128  TST →

     

    I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, INTEGRALMENTE, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserçãoAtingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso.

  • CLT

     

    Art. 818.  O ônus da prova incumbe:

    I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

    II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.

     

    § 1o  Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo OU à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.                      (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

    § 2o  A decisão referida no § 1o deste artigo DEVERÁ ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido.

     

    § 3o  A decisão referida no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.       

  • Art. 818.  O ônus da prova incumbe:

    I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

    II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante. (DEFESA INDIRETA DE MÉRITO)

     

    § 1o  Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo OU à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.                     (PRINC. DA APTIDÃO DA PROVA)

     

    § 2o  A decisão referida no § 1o deste artigo DEVERÁ ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido

     

    § 3o  A decisão referida no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.       (VEDAÇÃO DA PROVA DIABÓLICA)

  • Gabarito "B" 

    Art. 818 § 1º CLT Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas á impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juizo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

     § 2º A decisão referida no § 1º deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e , a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido.

    1)deverá ser proferida antes da abertura da instrução

    2)a requerimento da parte,

    3)implicará o adiamento da audiência

    4)possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido

  • Uma breve dica que imagino que possa ser cobrada como pegadinha.

     

    Enquanto que no CPC é possível que haja a distribuição convencional das provas, tal possibilidade não ocorre na CLT.

  • É necessário que a inversão do ônus da prova se dê antes da instrução processual, pois essa é a fase em que as provas serão produzidas.

  • Art. 818- CLT

    Modificação pelo juiz, em decisão fundamentada antes da abertura da instrução.

    Possibilidade de adiamento da audiêcia, Se requerido.

  •  Art. 818,§ 2o CLT, A decisão referida no § 1o deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido.  

  • Alternativa Correta: Letra B

     

     

    CLT

     

     

     

    Art. 818.  O ônus da prova incumbe:

    I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

    II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.

     

     

    § 1o  Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.   

     

                    

    § 2o  A decisão referida no § 1o deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido.  

  • Art. 818  O ônus da prova incumbe:          

    I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito;           

    II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.   

           

    1°  Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.                

    § 2° A decisão referida no § 1° deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido.              

    § 3°  A decisão referida no § 1° deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil

     

     

    ______________________<Ônus da Prova

     

    Reclamante= Fato Constitutivo

    Reclamado=Fato modificado,Extintivo,Impeditivo do direito do reclamante

     

    ______________________<Ônus da Prova de Modo Diverso

     

    -Proferida Antes da Abertura da Instrução

    -A parte pode requerer o Adiamento da Audiência

    -Juíz pode Atribui o ônus da prova de modo diverso

     

    _________________________<Quando Ocorre a Inversão

     

    -Casos previstos em lei

    -Peculiariedade da causa relacionadas a impossibilidade ou a excessiva dificuldade de cumprir o encargo

    -Maior facilidade de obtenção da prova do fato Contrário

     

    Bons Estudos ;)

     

  • Art. 818, CLT. O ônus da prova incumbe:                     (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito;                       (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.                 (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.                     (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 2o A decisão referida no § 1o deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido.                    (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 3o A decisão referida no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.                (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    Resposta: B

  • CLT

    Art. 818. O ônus da prova incumbe:

    I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

    II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.

    § 1º  Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.           

    § 2º  A decisão referida no § 1º deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido. 

  • GABARITO: B

    Art. 818, § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.       

    § 2o A decisão referida no § 1o deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido. 


ID
2716042
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Relativamente à distribuição do ônus da prova, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO- A

    CLT - Art. 818. O ônus da prova incumbe: (Artigo alterado pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017)
    I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
    II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.

    § 1° Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    § 2° A decisão referida no § 1° deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da
    audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido.

    § 3° A decisão referida no § 1° deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.

  • DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA

    -Casos previstos em lei OU pecularidade da causa (O que caracteriza essa pecularidade? Impossibilidade/ excessiva dificuldade ou maior facilidade da obtenção da prova do fato contrário)

    - JUIZ PODERÁ! É uma faculdade atribuída ao juiz (não é um dever)

    -Decisão do juiz tem que ser fundamentada e proferida ANTES da abertura da instrução

    -Dar à parte oportunidade de desincumbir do ônus, porque não pode gerar situação em que a desimcubência seja impossível/ excessivamente difícil.

    - Adia a audiência? Sim, se houver requerimento da parte nesse sentido.

    -Possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido

  • Correção das Provas de Direito do Trabalho e Processo do Trabalho do TRT 1, banca Instituto AOCP, cargo AJAA pelo Prof. Milton Saldanha do Ponto dos Concursos:

     

    https://blog.pontodosconcursos.com.br/concurso-trt-rj-ajaa-prova-comentada-de-direito-processual-do-trabalho-e-direito-do-trabalho

  • CPC 2015

    Art. 373 §1º: Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

     

  • Colegas, importante não esqueé cer que a regra é a distribuição ESTÁTICA do ônus da prova. A distribuição dinâmica é exceção, consoante o conceito apresentado na alternativa "A".

     

    "Do Senhor vem a vitória"

  • Gabarito: Letra A

    Segundo a regra geral de divisão do ônus da prova, o reclamante deve provar os fatos constitutivos do seu direito, e o reclamado, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. No entanto, há a possibilidade, em determinadas situações, de o juiz inverter esse ônus, ou seja, transferir o encargo probatório que pertencia a uma parte para a parte contrária. Desse modo, se ao autor pertence o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, ele transfere ao réu, ou seja, o réu deve comprovar a inexistência do fato constitutivo do direito do autor.

    No caso do juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, deveráfazê-lo por decisão fundamentada, dando à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Nesse caso, a parte poderá solicitar o adiamento da audiência para que possa provar os fatos.

    A decisão do juízo de atribuir o ônus da prova de modo diverso não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.

    Art. 818, CLT – O ônus da prova incumbe:

    I – ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

    II – ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.

    1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. 2º A decisão referida no § 1º deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido. 3º A decisão referida no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. 


  • A - CORRETA

    Vige, na sistemática de distribuição do ônus da probante no processo do trabalho, a distribuição dinâmica ônus da prova, prevista originariamente no CPC de 2015 (art. 373, § 1º). Assim, nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo probatório ou, ainda, à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso.

    ART. 818, 1 da CLT

    B - INCORRETA

    O juízo poderá atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, o que deverá ser feito na audiência de conciliação, tendo a parte reclamada apresentado contestação escrita.

    ART. 818, § 2 da CLT:  A decisão referida no § 1  deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido. 

    C - INCORRETA

    A decisão que atribuir o ônus da prova de modo diverso será proferida na abertura da audiência de instrução, não sendo permitido, por tal motivo, o adiamento da audiência respectiva.

    ART. 818, § 2 da CLT:  A decisão referida no § 1  deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido. 

    D - INCORRETA

    O juízo poderá atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, o que deverá ser feito na abertura da audiência de instrução, não sendo possível à parte à qual o encargo probatório foi transferido desincumbir-se de tal ônus.

    ART. 818, § 2 da CLT:  A decisão referida no § 1  deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido. 

    ART. 818, § 3  da CLT:  A decisão referida no § 1  deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.  

    E - INCORRETA

    No direito do trabalho, a prova das alegações incumbe à parte que às fizer, sendo irrelevante se uma das partes apresenta impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir seu encargo probatório.

    ART. 818, 1 o da CLT:  Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.  

  • Art. 818, CLT. O ônus da prova incumbe:                     (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito;                       (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.                 (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.                     (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 2o A decisão referida no § 1o deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido.                    (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 3o A decisão referida no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.                (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    Resposta: A

  • GABARITO: A

    a) CERTO: Art. 818, § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.  

    b) ERRADO: Art. 818, § 2o A decisão referida no § 1o deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido. 

    c) ERRADO: Art. 818, § 2o A decisão referida no § 1o deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido. 

    d) ERRADO: Art. 818, § 2o A decisão referida no § 1o deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido. 

    e) ERRADO: Art. 818, § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.  


ID
2752807
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Na reclamação trabalhista “X”, Ronaldo alega que prestou serviços na qualidade de empregado para a empresa “L” requerendo, dentre diversos pedidos, o reconhecimento do vínculo de emprego. Já na reclamação “Y”, Frederica alega que teve o seu contrato de trabalho celebrado com a empresa “B” rescindido sem justa causa, não tendo recebido as verbas rescisórias a que tinha direito. Em sede de contestação, a empresa “L” negou a prestação de serviços e a empresa “B” negou o despedimento. Nesses casos, o ônus de provar o término do contrato de trabalho nas reclamações trabalhistas “X” e “Y”, de acordo com o entendimento Sumulado do Tribunal Superior do Trabalho

Alternativas
Comentários
  • Súmula 212/TST

     

    O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.

  • GABARITO : C

     

     SUM  212  O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a PRESTAÇÃO DE SERVIÇO e o DESPEDIMENTO, é do EMPREGADOR, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.

     

    Empresa “L” negou → PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

    Empresa “B” negou → DESPEDIMENTO

     

    - A MAIOR REVOLTA DE UM POBRE É ESTUDAR

  • GABARITO DA BANCA LETRA C. PORÉM, ESSA QUESTÃO É UM ABSURDO.

     

    SUM 212 - O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço E o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.

     

    (NOTEM QUE DE ACORDO COM A SÚMULA É PRECISO NEGAR A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO + O DESPEDIMENTO. VEJAM A DOUTRINA :

     

    Nega a prestação de serviço - ônus da prova é do reclamante

    Admite a prestação de serviço, mas não como empregado - ônus da prova é da reclamada

    Negada a prestação de serviços + negado o despedimento - ônus da prova é da reclamada

    (Élisson Miessa, Noções de Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, p.564)

     

    VAMOS RIR UM POUCO DO ABSURDO DE RESPOSTA QUE A FCC DEU?  (INDEFERIDO):

     

    Alega-se que a questão tem problema e pede-se reparo. Primeiramente, cumpre observar que a questão é extremamente clara e objetiva. Em segundo lugar, a questão indaga expressamente, ‘de acordo com entendimento Sumulado do TST’. E, de acordo com a Sumula 212 do TST ‘o ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado’. Observa-se que a questão indaga expressamente sobre o ônus de provar o término do contrato de trabalho e não sobre o ônus de provar a existência do contrato de trabalho. Está implícito, em uma simples leitura e interpretação da questão, que a empresa ‘L’ negou a prestação de serviços e o despedido, uma vez que a questão indaga expressamente sobre ‘o ônus de provar o término do contrato de trabalho’. Segundo Mauro Schiavi ‘a jurisprudência trabalhista tem fixado entendimento no sentido de que se o empregador nega ter dispensado o empregado, cabe a ele, diante do princípio da continuidade da relação de emprego (Súmula n. 222 do C. TST), provar que o autor tomou a iniciativa de pôr fim ao contrato de trabalho (pedido de demissão ou abandono de emprego)’ (Manual de Direito Processual do Trabalho, 4º ed. p. 586) O candidato deveria analisar a questão como um todo e principalmente qual o questionamento a ser respondido. A questão está, portanto, correta, bem como o respectivo gabarito, nada havendo a ser alterado.

     

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  • GABARITO LETRA C

     

    Súmula nº 212 do TST
    DESPEDIMENTO. ÔNUS DA PROVA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003


    O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço (caso da reclamação trabalhista "X") e o despedimento (caso da reclamação trabalhista "Y"), é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.
     

  • Gabarito C

     

    c) é, respectivamente, da empresa “L”    e da empresa “B”.                   ( o ônus da prova é do EMPREGADOR )

     

     

    SUM  212 

    O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a PRESTAÇÃO DE SERVIÇO e o DESPEDIMENTO,      é do EMPREGADOR, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.

     

     

     

     

    CLT,    Art. 818.  O ônus da prova incumbe:      

       I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito;       

       II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante. 

     

    § 1o  Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.               

     

    § 2o  A decisão referida no § 1o deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido.

     

    § 3o  A decisão referida no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. 

     

     

    ---

    O Professor Bruno também concorda com a gabarito, e acredita-se que não haverá alteração.

  • Me corrijam se eu estiver errado, mas fatos constitutivos não são de quem alega?

    A súmula 212 diz que deve "negar a prestação E o despedimento", o "E" não está aí a toa. Caso contrário seria "ou", essa questão deveria ser anulada.

  • Vamos lá, examinador da FCC, se você não entendeu a Súmula, use pelo menos o bom senso. Veja a situação hipotética que o enunciado trouxe: dá a louca na empregada, ela para de repente de ir trabalhar e ajuiza ação trabalhista alegando que foi dispensada sem justa causa sem receber as verbas rescisórias. Aí a empresa contesta o pedido, negando que a tenha dispensado. O ônus de provar o término do contrato de trabalho é do empregador, mesmo que sua tese seja diametralmente oposta? Absurdo! Ainda que considerássemos a tese da defesa mesmo, o ônus continuaria com a reclamante, já que, de outro modo, estaríamos incumbindo a reclamada de produzir a chamada prova diabólica ou impossível, já que se trata de fato negativo!

     

    Como o colega "rodrigo s" disse abaixo, a Súmula trata de hipótese em que a reclamada nega a prestação de serviço E o despedimento, quando, por exemplo, há abandono de emprego, sendo, aí sim, ônus da reclamada provar o término do contrato de trabalho.

    Acho que quem elaborou essa questão nunca esteve numa audiência trabalhista, só sabe papagaiar súmulas sem ter entendido nada do que leu. FCC está cada vez pior...

  • Compete ao reclamante comprovar a existência da relação de emprego. Entretanto, se na contestação, a reclamada admite que havia prestação de serviços do reclamante a ela, entretanto, noticia aos autos característica diversa da de vínculo empregatício entre eles, recairá sobre si (reclamada) o ônus de comprovar que tal prestação de serviço não se dava na modalidade anunciada pelo reclamante, nesse sentido:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. TRABALHO AUTÔNOMO. ÔNUS DA PROVA. Nas hipóteses em que o réu nega a existência do vínculo de emprego, mas afirma a prestação de serviço autônomo, o ônus de comprová-la é de emprego recai sobre o empregador. (AIRR – 965-25.2013.5.04.0021, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 27/04/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2016).

    Ainda, buscando o reconhecimento do vínculo, será do reclamante o ônus de provar que trabalhou para a reclamada na condição de empregado, quando na contestação, a reclamada nega totalmente a prestação de serviço, entretanto, se a reclamada contesta alegando que foi labor sob a modalidade eventual, voluntário (sem onerosidade) ou sob a inexistência de pessoalidade, atraiu para si o ônus de provar. O mesmo acontece a despeito quanto ao término da relação empregatícia frente a negativa de prestação de serviço do reclamante pela reclamada:

    Súmula nº 212 do TST – DESPEDIMENTO. ÔNUS DA PROVA (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.

    O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.

  • Segundo o entendimento jurisprudencial por meio do enunciado da súmula n. 212 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, o ônus de provar o término do contrato de trabalho é do empregador, aludindo expressamente ao princípio da continuidade da relação de emprego, senão vejamos:

    TST, Súmula nº 212.

    O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.

    Assim, poder-se-ia entender que a orientação do C. TST seria de que o ônus de provar a inexistência de vínculo empregatício seria do empregador, com base no princípio da continuidade da relação empregatícia. Ocorre que, quando contestada a ação, o suposto empregador fica em situação difícil, pois constituiria no ônus da prova negativo, a não ser que houvesse, ao menos, alguma prestação de serviços ainda que de forma eventual. Entretanto, entendemos que a presunção do princípio protetivo não deve ser aplicada em caso de negativa de vínculo, pois o enunciado da súmula esclarece que o ônus de provar o “término do contrato de trabalho” e não o início, ou seja, não pode haver uma interpretação extensiva da súmula que expõe sobre a obrigação de provar o término de uma relação de trabalho, por exemplos, dispensa sem justa causa, com justa causa, término do contrato de trabalho por prazo determinado, rescisão antecipada de contrato, etc.

    Dessa forma, conforme citado acima através da doutrina de José Cairo Júnior, para a formação do convencimento do magistrado deve ser aplicado as regras da distribuição do ônus da prova e não o princípio do in dubio pro operário.

    Sendo assim, aplicam-se os artigos 818 da Consolidação das Leis do Trabalho e 333, I, do Código de Processo Civil, in verbis:

    CLT. Art. 818.

    A prova das alegações incumbe à parte que as fizer.

    CPC. Art. 333, I.

    O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    Ademais, não é outro entendimento da doutrina (BARROS, p. 255), senão vejamos:

    Aplica-se o Direito do Trabalho à atividade humana, em geral. Se o reclamado (réu) nega que o reclamante (autor) lhe tenha prestado serviços, compete a este último o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito (art. 818 da CLT).  

    Portanto, a conclusão a que se chega, é a de que nos casos em que se postula um vínculo empregatício contra uma pessoa física ou jurídica e esta nega o vínculo, o ônus da prova recai sobre quem alega, de modo que cabe a parte autora provar os requisitos elencados no art. 3º consolidado com base nas regras da distribuição do ônus da prova. Por outro lado, uma vez existente uma relação empregatícia, constitui ônus do reclamado de provar a forma ou modalidade de dispensa do empregado.

     

  • Questão ridícula, deveria ser anulada.

  • negado o vínculo... eu acertei apenas porque é obvio ululante que a FCC não leria o precedente que deu origem a sumula e iria aplicar na sua literalidade e não na sua significação.... eu tenho pânico desta banca não é atoa!!!!

  • Gabarito oficial C. Resposta correta: A

     

    Rescisão indireta ⇨ ônus do EMPREGADO

    • Reconhecimento do vínculo de emprego ⇨ Empregador nega ⇨  ônus do EMPREGADO

    • Reconhecimento do vínculo de emprego ⇨ Empregador admite a prestação de serviço, mas não como empregado ⇨ ônus do EMPREGADOR

    • Pedido de verbas rescisórias ⇨ Empregador alega que não demitiu o empregado ou que o tempo de serviço foi menor ⇨ ônus do EMPREGADOR

     

    Esse é o sentido da Súmula 212 TST: "O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado".

     

    A redação ambígua do enunciado sumular levou à incorreta interpretação do examinador, mas, se vc ler os precedentes que o embasaram, verá que todos eles basicamente dizem que é ônus do empregador provar a demissão, e não o vínculo de emprego: 

    http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_201_250.html#SUM-212

     

    Nesse sentido:

     

    "O Tribunal Regional, observando a correta distribuição do ônus da prova, estabeleceu que, negada a prestação de serviços pela reclamada, cabia ao autor comprovar a existência da prestação de serviços, ônus do qual não se desincumbiu, permanecendo intactos os arts. 818 da CLT e 333, II, do CPC/1973, na linha da Súmula 212 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento".

    (TST, AIRR - 130512-34.2015.5.13.0010 , Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/04/2018)

      

  • GAB: C

    Sumula 212 do TST - Despedimento. Ônus da prova

     

    O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.

    DÁ UMA FORÇA, ME SEGUE AÍ NO QC

  • Gabarito absurdo, correto é letra A.

  • Gente, como ele iria negar a prestação de serviços E o despedimento, se só foi alegada em X a prestação de serviços e em Y o despedimento?

     

    Não tem como negar algo que não foi alegado. E isso não inutiliza a Súmula, que deve ser aplicada no caso de negativa de prestação de serviços e de negativa de despedimento.

     

    Pelo menos esse foi o meu entendimento.

  • Sarita, a negação do despedimento, no caso da reclamação Y,  quer dizer que a empresa nega ter demitido o empregado sem justa causa. No caso, ela não esta negando que ele prestou serviços para ela, e sim que a empresa não o demitiu, excluindo os direito às verbas rescisórias decorrentes da dispensa sem justa causa.

     

     

    reclamação trabalhista “X”, Ronaldo alega que prestou serviços. A empresa, no entanto, negou a prestação de serviços.

    na reclamação “Y”, Frederica alega que teve o seu contrato de trabalho celebrado com a empresa “B” rescindido sem justa causa,  e a empresa negou o despedimento

    Súmula 212/TST

     

    O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimentoé do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.

  • Acertei essa na prova (marquei com medo), mas tô louca pra ver a justificativa da FCC caso não alterem o gabarito. Não tem nem o que falar.

  • Leiam com atenção o comentário da ANA SCARPETTA, essa questão deveria ser anulada...

     

    E com base na Súmula 212 do TST, esta só incumbe ao empregador o ônus de provar o término do contrato, por exemplo, se o empregado pediu demissão (ou foi demitido por justa causa) e este pleiteia no Judiciário o reconhecimento da dispensa sem justa causa, o ônus aqui seria do empregador e não do empregado.

    "O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviços e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado."

  • RESPOSTA DA FCC SOBRE O RECURSO NESTA QUESTÃO (INDEFERIDO):

    Alega-se que a questão tem problema e pede-se reparo. Primeiramente, cumpre observar que a questão é extremamente clara e objetiva. Em segundo lugar, a questão indaga expressamente, ‘de acordo com entendimento Sumulado do TST’. E, de acordo com a Sumula 212 do TST ‘o ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado’. Observa-se que a questão indaga expressamente sobre o ônus de provar o término do contrato de trabalho e não sobre o ônus de provar a existência do contrato de trabalho. Está implícito, em uma simples leitura e interpretação da questão, que a empresa ‘L’ negou a prestação de serviços e o despedido, uma vez que a questão indaga expressamente sobre ‘o ônus de provar o término do contrato de trabalho’. Segundo Mauro Schiavi ‘a jurisprudência trabalhista tem fixado entendimento no sentido de que se o empregador nega ter dispensado o empregado, cabe a ele, diante do princípio da continuidade da relação de emprego (Súmula n. 222 do C. TST), provar que o autor tomou a iniciativa de pôr fim ao contrato de trabalho (pedido de demissão ou abandono de emprego)’ (Manual de Direito Processual do Trabalho, 4º ed. p. 586) O candidato deveria analisar a questão como um todo e principalmente qual o questionamento a ser respondido. A questão está, portanto, correta, bem como o respectivo gabarito, nada havendo a ser alterado.

  • Pessoal, acho que o que gera confusão na leitura dessa súmula é o conectivo "E". Pelo que ja estudei, devemos entender que:

    Negados o despedimento E  prestação de serviços > ônus do empregador. NÃO signfica dizer que APENAS neste caso o ônus seria do empregador. Trata-se de UMA situação na qual o empregador, além de negar a prestação de serviços, nega TAMBÉM, o despedimento. A OUTRA situação seria aquela em que o empregador APENAS nega o despedimento, ou seja, fato impeditivo do direito do autor, atraindo para o reclamado o ônus da prova ( art.373, II, NCPC)

    Em suma, para o ônus ser do empregador, não necessariamente deverá haver negação de prestação de serviço  E AO MESMO TEMPO  negação de despedimento. Esta é apenas UMA situação. A segunda é quando o empregador tão somente nega o despedimento, conforme já explicado acima.

    PORÉM, lendo alguns comentários aqui, percebi que existe outra leitura da súmula, que não sei se foi a mesma da banca: usar o conectivo "E" não no sentido  ligar hipóteses CUMULATIVAS que juntas geram onus para o empregador, mas sim no sentido de " BEM COMO/ E TAMBÉM ",  para estabelecer DUAS situações ISOLADAS :  o onus será do empregador na hipotese isolada de  1) negativa de prestação de serviços E TAMBÉM na hipotese isolada de 2) negativa de despedimento.

    Salvo engano, esse foi o sentido do seguinte comentário: 

    Katiana X. 

    26 de Julho de 2018, às 21h02                                                                                           Útil (2)

    GABARITO LETRA C

    Súmula nº 212 do TST

    DESPEDIMENTO. ÔNUS DA PROVA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço (caso da reclamação trabalhista "X") e o despedimento (caso da reclamação trabalhista "Y"), é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado

    SOBRE A JUSTIFICATIVA DADA PELA BANCA postada por alguns colegas, chama atenção o seguinte trecho :"Está implícito, em uma simples leitura e interpretação da questão, que a empresa ‘L’ negou a prestação de serviços e o despedido, uma vez que a questão indaga expressamente sobre ‘o ônus de provar o término do contrato de trabalho’. Não concordo que uma "simples leitura e interpretação da questão" nos levaria a concluir que, apesar da questão explicitamente falar que a Empresa L em sua contestação negou que Ronaldo tenha prestado serviço , de forma implicita  seria possível concluir que a mesma também negou seu despedimento(?). Aparentemente, a banca justifica seu posicionamento  no sentido de que a expressão "término do contrato de trabalho" na questão nos levaria a concluir: " ora, se fala em término de contrato de trabalho (= despedimento) é porque houve sua negativa, ou seja negativa de prestação de serviço(explicito no trecho que fala da contesttação) + negativa de despedimento(implícito) = ônus da Empresa L = Sumula 212 do TST.

    Ao meu ver, a questão está mal redigida.

  • A dificuldade de se entender a súmula 212 do TST decorre da expressão "negada a prestação de serviço", que nos faz supor que ela trata de reclamações em que o autor pleiteia o reconhecimento de vínculo empregatício e a reclamada alega que o reclamante jamais lhe prestou qualquer tipo de trabalho.

     

    Após ler os precedentes do verbete, penso que não é esse o caso concreto subjacente à súmula. Não há discussão quanto a vínculo empregatício nos acórdãos que originaram o enunciado

     

    Para compreendê-lo, pensemos no seguinte processo hipotético:

     

    1)Reclamante pede verbas rescisórias, alegando que a reclamada dispensou-o sem justa causa e não lhe pagou aviso prévio indenizado, multa de 40% sobre os depóstos de FGTS etc;

    2)A reclamada contesta, requerendo a improcedência dos pedidos, alegando que não despediu o reclamante sem justa causa (NEGADO O DESPEDIMENTO) e que foi o empregado que sumiu e deixou de prestar serviços para a empresa (NEGADA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS). VEJA: NÃO SE DISCUTE O VÍNCULO! A CONTROVÉRSIA ESTÁ EM COMO SE DEU O FIM DO CONTRATO!

    3)Na instrução processual (documentos e depoimentos) não se obtém prova das alegações de fato das partes (uma confissão, por exemplo) e o julgador tem que se valer das regras de distribuição do ônus probatório

    4)a tese da ré é a de que cabe ao reclamante o ônus de provar que o contrato encerrou-se porque a empresa dispensou-o sem justa causa, vez que este é o fato constitutivo de seu direito, não cabe à empresa fazer prova do fim do pacto, vez que apenas afirmou que o obreiro deixou de lhe prestar serviços, não tendo partido dela a iniciativa de extinção contratual. Assim, a reclamada teria trazido apenas fatos negativos: negou a prestação de serviços e negou o despedimento.

    5)Já a tese autoral é que a reclamada fez mero jogo de palavras para tentar esquivar-se de seu ônus probatório. Isso porque dizer que o empregado deixou de prestar serviços sem que a empresa tivesse posto fim ao contrato equivale a afirmar que houve abandonou o emprego, falta grave que retira o direito a verbas como aviso prévio indenizado e multa do FGTS. Assim, a reclamada, querendo aparentar que apenas aduziu fatos negativos (negou a prestação de serviços e o despedimento), na verdade alegou fato extintivo do direito do autor, qual seja, abandono de emprego. Ao alegar fato extintivo do direito autoral, atraiu para si ônus de fazer a prova respectiva.

     

    O TST adotou este último entendimento (destaque-se, entretanto, que apenas 1 dos precedentes foi unânime), reforçando-o com o princípio da continuidade da relação de emprego, do qual decorreria a presunção de que o trabalhador dificilmente poria fim ao contrato, vez que tem nele sua principal fonte de subsistência. Ademais, a reclamada tem melhores condições de fazer a prova de que o reclamante abandonou o emprego, deixando de lhe prestar serviços (os cartões de ponto, por exemplo), do que o empregado de provar que a empresa o mandou ir embora (o que pode ocorrer até verbalmente).

  • Questão passível de NULIDADE!


    Afrontou entendimento pacífico do TST:

    "O Tribunal Regional, observando a correta distribuição do ônus da prova, estabeleceu que, negada a prestação de serviços pela reclamada, cabia ao autor comprovar a existência da prestação de serviços, ônus do qual não se desincumbiu, permanecendo intactos os arts. 818 da CLT e 333, II, do CPC/1973, na linha da Súmula 212 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento". (TST, AIRR - 130512-34.2015.5.13.0010 , Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/04/2018)

  • Súmula nº 212 do TST

    DESPEDIMENTO. ÔNUS DA PROVA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço (empresa L) e o despedimento (empresa B), é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.

  • Fiquem tranquilos, vou comprar a FCC e logo em seguida, fechá-la.

  • Não sei pra que esse chororô, a questão está de acordo com a letra seca da sum. 212.

  • A questão está com o gabarito errado. Chega a ser gritante o equívoco.

    Primeiro, segue jurisprudência correlata retirada do livro de Carlos Henrique Bezerra Leite (referência da FCC):

    "RELAÇÃO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DA AUTORA. Negada a prestação de serviços, incumbe à
    parte autora demonstrar a verificação dos pressupostos de caracterização da relação empregatícia, nos termos do artigo 3º, da CLT. A con-
    trario sensu, admitida a prestação, mas sendo-lhe imputada natureza diversa da empregatícia, inverte-se o onus probandi, que passa a ser da
    reclamada, nos termos do artigo 818, da CLT c/c inciso II, do artigo 333, do CPC (TRT-1ª R., RO 13127320105010077)."

     

    Destaco: "Negada a prestação de serviços, incumbe à parte autora demonstrar a verificação dos pressupostos de caracterização da relação empregatícia,.." Mais claro, impossível.

     

    Ainda, no mesmo julgado percebemos, claramente, que o conectivo "E" não está à toa, mas sim para SOMAR as teses de defesa "negar a prestação de serviços" (o famoso nunca te vi e nunca trabalhou para mim) e "negar o despedimento" (não houve, por exemplo, dispensa sem justa causa porque você sequer era meu empregado, mas sim um trabalhador eventual, como consta do julgado acima - "admitida a prestação, mas sendo-lhe imputada natureza diversa da empregatícia, inverte-se o onus probandi, que passa a ser da reclamada,")

     

    Ou seja, interpretar que o conectivo "E" pode ser uma coisa ou outra está ERRADO e não encontra suporte nem em lugar algum. Que tragam os livros e julgados que falam isso - acho difícil encontrar.

     

    Agora vamos para uma interpretação lógica, de quem passou sete anos na Justiça do Trabalho - meu caso.

     

    Manoel é dono de uma peque empreiteira e toca cinco obras na cidade do Rio de Janeiro. Em seus quadros há dez empregados.

    João, desocupado, um dia passa em frente a uma obra de Manoel. Nela encontra o amigo Ricardo, empregado de Manoel. João pergunta a Ricardo "tá ganhando quanto aí, amigo?". Ricardo responde: "R$ 2.000,00/mês". João: "Nossa! Quero isso também! E já sei o que vou fazer!"

     

    Na semana seguinte João entra com uma reclamação trabalhista contra Manoel alegando que trabalhou três meses para ele e que não teve sua carteira anotada nem recebeu nada em virtude do suposto contrato de trabalho. Formulou os seguintes pedidos::

    1) Reconhecimento de vínculo de emprego + anotação CTPS.

    2) Condenação da reclamada em verbas salariais nunca recebidas + verbas rescisórias.

     

    Manoel recebe a notificação de audiência e pensa: "quem é esse tal de João? Nunca vi na vida!"

     

    No dia da audiência Manoel apresenta a sua contestação com uma tese de defesa simples: "Excelência, eu nunca vi esse cidadão na vida. Portanto, nego a prestação de serviços".

     

    O Juiz, corretamente, procede à instrução considerando o ônus do AUTOR de provar o vínculo de emprego.

     

    Imagina o contrário? Seria absurdo o Juiz dizer: "nunca viu, mas prove que ele não tinha vínculo!"

     

    Queridos, não cometam essa gafe. 

     

    Marcelo Sobral

  • dica: sigam direto para o comentário feito pelo professor sobral

  • Em que pese concordar que se trata de uma questão mal formulada, a ideia aqui, por se tratar de preparação para concursos, é tentar entender o raciocínio da banca, para não errar esse tipo de questão futuramente, e não apenas ficar esperneando e apontando que o gabarito está errado.

    Assim, lendo e relendo a questão, depois de um tempo eu acho (!) que entendi. E não creio que o gabarito esteja errado.

    Veja-se, a pergunta, ao final da questão, é "...nesses casos, o ônus de provar o TÉRMINO do contrato de trabalho...". Portanto, não está perguntando de quem é o ônus de provar a existência do vínculo (que é do autor, por ser fato constitutivo), mas sim perguntando sobre o término, hipótese da súmula 212 do TST.

    Colocaram que Ronaldo pediu vínculo apenas de pegadinha mesmo, para enganar o candidato acerca da questão principal, que era, repiso, o término do contrato de trabalho.

    A questão central é sobre o término do contrato de trabalho, e não sobre a existência de vínculo de Ronaldo com a empresa.

  • SÚMULA Nº 212 - DESPEDIMENTO. ÔNUS DA PROVA

    O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.

  • Recomendo fortemente o comentário do Fernando Santos.

  • princípio da proteção permite a inversão do ônus da prova

  • Que questão polêmica.. primeiro fala que a empresa negou que Ronaldo trabalhou para ela, ou seja, para empresa não existiu vínculo algum de trabalho....mas, depois a questão afirma que teve ao alegar que o ônus de provar término do contrato é da empresa conforme a súmula 212?

  • Errarei todas vezes, pois o gabarito está errado. ABSURDO.

  • perspectivamente da empresa L e B. eu acertei.

  • Questão mal formulada.

    "(...) Conclui-se, portanto, que, havendo mera negação da prestação do serviço, o ônus de provar a relação de emprego é do reclamante. Por outro lado, negada a prestação do serviço e CUMULATIVAMENTE (grifo meu) o despedimento, o ônus da prova é do empregador (...)."

    Súmulas e OJs do TST Comentadas e Organizadas por Assunto. Élisson Miessa e Henrique Correia - 8ª edição, página 1617.

    Bons estudos!

  • Súmula nº 212 do TST

    DESPEDIMENTO. ÔNUS DA PROVA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço (caso da reclamação trabalhista "X") e o despedimento (caso da reclamação trabalhista "Y"), é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.

    Resposta: C

  • Súmula Nº 212 do TST

    DESPEDIMENTO. ÔNUS DA PROVA

    O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.

    (C)

     

  • Galera, questão sobre o ônus da prova. Sabemos que, em regra, o reclamante deve provar o fato constitutivo (porque tem aquele direito), e o reclamado tem o ônus de provar o fato impeditivo, moficativo ou extintivo do direito do autor. Contudo, a lei ou magistrado, diante das peculiaridades do caso, pode atribuí-lo de modo diverso. A súmula 212 do TST estabelece que:

    O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.

    Perceba que o enunciado destacou que "a empresa “L” negou a prestação de serviços e a empresa “B” negou o despedimento.". Logo, ambas as empresas que terão que provar o alegado em sede de defesa.

    A alternativa "c" está correta. O ônus será respectivamente, da empresa “L” e da empresa “B”

    Gabarito: alternativa “c”

  • GABARITO: C

    Súmula nº 212 do TST: O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.

  • → ÔNUS DA PROVA

    • Rescisão indireta ⇨ ônus do EMPREGADO

    • Reconhecimento do vínculo de emprego ⇨ Empregador nega ⇨ ônus do EMPREGADO

    • Reconhecimento do vínculo de emprego ⇨ Empregador admite a prestação de serviço, mas não como empregado ⇨ ônus do EMPREGADOR

    • Pedido de verbas rescisórias ⇨ Empregador alega que não demitiu o empregado ou que o tempo de serviço foi menor ⇨ ônus do EMPREGADOR

  • Absurdo o Gabarito.

    A banca alega que " (...) a questão indaga expressamente sobre o ônus de provar o término do contrato de trabalho e não sobre o ônus de provar a existência do contrato de trabalho (...)".

    Entretanto, uma breve leitura do Enunciado da Questão mostra expressamente que o pedido foi de RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO ("Na reclamação trabalhista “X”, Ronaldo alega que prestou serviços na qualidade de empregado para a empresa “L” requerendo, dentre diversos pedidos, o reconhecimento do vínculo de emprego....)

    Assim, inaplicável a Súmula 212 do TST, pois a controvérsia da questão se dá quanto ao ônus do vínculo de emprego e não do término do contrato.

    O gabarito deveria ter sido alterado para alternativa A


ID
2763136
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em sede de reclamação trabalhista, o autor forneceu o endereço da ré na inicial, para o qual foi expedida notificação citatória.
Decorridos cinco dias da expedição da citação, não tendo havido qualquer comunicado ao juízo, houve a realização da audiência, à qual apenas compareceu o autor e seu advogado, o qual requereu a aplicação da revelia e confissão da sociedade empresária-ré.
O juiz indagou ao advogado do autor o fundamento para o requerimento, já que não havia nenhuma referência à citação no processo, além da expedição da notificação.

Diante disso, na qualidade de advogado do autor, à luz do texto legal da CLT, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra A

     

    a) Presume-se recebida a notificação 48h após ser postada, sendo o não recebimento ônus de prova do destinatário. CORRETA

    Súmula 16 do TST

    Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário.

     

    b) A mera ausência do réu, independentemente de citado ou não, enseja revelia e confissão. ERRADA

    Súmula 122 do TST

    A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, É REVEL, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência.

     

    c) Descabe o requerimento de revelia e confissão se não há confirmação no processo do recebimento da notificação citatória. ERRADA

    Conforme alternativa A.

     

    d) O recebimento da notificação é presunção absoluta; logo, são cabíveis de plano a revelia e a confissão. ERRADA

    Não é presunção absoluta e sim relativa.

    Súmula 16 do TST

    Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário.

  • Concordo com o Eduardo, mas tenho uma dúvida: O simples fao de o enunciado dizer "à luz do texto legal da CLT" já não é um argumento tb passível de requerer a anulação da questão? Uma vez que a resposta que o gabarito indica como correta não é texto legal da CLT e sim súmula do TST.

  • letra A

    A) Presume-se recebida a notificação 48h após ser postada, sendo o não recebimento ônus de prova do destinatário. 

    Súmula 16 do TST : Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário.

     

    "Se eu tivesse oito horas para derrubar uma árvore, passaria seis afiando meu machado." 

  •  Gabarito letra A

    Súmula 16 do TST : Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário.

    ;)

  • Concordo com o posicionamento do colega Eduardo Mendes,

     

    O gabarito da questão traz uma contradição:

    Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.

    § 1º - A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo.

    § 2º - O reclamante será notificado no ato da apresentação da reclamação ou na forma do parágrafo anterior.

    § 3o Oferecida a contestação, ainda que eletronicamente, o reclamante não poderá, sem o consentimento do reclamado, desistir da ação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

     

    Súmula 16 do TST

    Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário.

     

     

     

  • Gabarito letra A.

    Súmula 16, TST

  • SUM-16   NOTIFICAÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário.

  • bom dia,com tudo que foi dito, com relação ser a questão passiva de ser anulada eu concordo.Pois ninguém mencionou nos comentários anteriores que a citação será realizada pelos correios com AR(aviso de recebimento). que só será considerada realizada, com a juntada deste AR nos autos,com a data correta a efetiva entrega da mesma.É a primeira modalidade de se realizar a citação descrita no NCPC.

  • Súmula 16 do TST

    Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário.

     

     O povo tá procurando cabelo em ovo...

    Leiam o enunciado dessa Súmula!!

  • Realmente a questão é passível de anulação, pois, em uma situação como essa, o AR precisaria estar juntado no processo, daí a presunção, pois, indicaria que ele (ré) recebeu a notificação para comparecimento a audiência, até porque no trabalho do Correios, o carteiro tenta três vezes a entrega e só entrega mediante assinatura de alguém que reside no endereço, assim, ficaria fácil e haveria uma enxurrada de revelias, pois, dificilmente um AR é cumprindo em 48 horas, essa presunção se baseia na notificação e não na mera expedição da notificação...

    Seria o mesmo caso de presumir que o Oficial de Justiça cumpriu um mandado de citação, daí a presunção é feita, a partir da certidão emitida pelo mesmo, não é o adequado o uso de presunção, já que o Oficial possuí fé pública.

  • Eduardo me parece aqueles advogados com petição de 200 folhas, SÚMULA 16 TST amigo e pronto!

  • Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário.

     

  • SÚMULA16 TST - NOTIFICAÇÃO

    Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário

  • Em sede de reclamação trabalhista, o autor forneceu o endereço da ré na inicial, para o qual foi expedida notificação citatória. Decorridos cinco dias da expedição da citação, não tendo havido qualquer comunicado ao juízo, houve a realização da audiência, à qual apenas compareceu o autor e seu advogado, o qual requereu a aplicação da revelia e confissão da sociedade empresária-ré. O juiz indagou ao advogado do autor o fundamento para o requerimento, já que não havia nenhuma referência à citação no processo, além da expedição da notificação. De acordo com súmula 16 presume-se recebida a notificação 48 horas depois de sua postagem. O seu não recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constituem ônus da prova do destinatário. Desta forma, presume-se recebida a notificação 48h após ser postada, sendo o não recebimento ônus de prova do destinatário.

  • Em sede de reclamação trabalhista, o autor forneceu o endereço da ré na inicial, para o qual foi expedida notificação citatória. Decorridos cinco dias da expedição da citação, não tendo havido qualquer comunicado ao juízo, houve a realização da audiência, à qual apenas compareceu o autor e seu advogado, o qual requereu a aplicação da revelia e confissão da sociedade empresária-ré. O juiz indagou ao advogado do autor o fundamento para o requerimento, já que não havia nenhuma referência à citação no processo, além da expedição da notificação. De acordo com súmula 16 presume-se recebida a notificação 48 horas depois de sua postagem. O seu não recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constituem ônus da prova do destinatário. Desta forma, presume-se recebida a notificação 48h após ser postada, sendo o não recebimento ônus de prova do destinatário.

  • Questão exige conhecimento da (SUM 16 TST)

  • SUMULA 16, TST-   NOTIFICAÇÃO (nova redação)

    Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário.

    LETRA A

  • MACETE

    Descrevendo linha de raciocínio para chutar melhor, na hipótese de dar um branco ou não souber mesmo. Convenhamos, nem sempre sabemos da existência de certas súmulas.

    Galera, quando eu faço simulados trabalho também com a hipótese de o que fazer quando não sei a resposta. Eu não sabia dessa súmula, então o que faria se fosse minha prova?

    1º olhem o comando da questão: ''na qualidade de advogado do autor''.

    2º Isso, COM CERTEZA, não vale para 100% dos casos, mas tento achar alternativas que pregam certeza absoluta ou fora do senso comum. (Eu sei que nem tudo faz sentido no direito. Isso é só quando vc não sabe de jeito nenhum a resposta). Vamos lá:

    b. ''A mera ausência do réu, independentemente de citado ou não, enseja revelia e confissão.'' (essa afirmação vai de encontro ao bom sendo de que as pessoas devem ser citadas, ou seja, ter oportunidade de responder ou ter ciência do que está acontecendo, então eliminamos. Ampla defesa, mores).

    c. ''Descabe o requerimento de revelia e confissão se não há confirmação no processo do recebimento da notificação citatória.'': Essa não pode ser pq você está na figura de ADVOGADO DO AUTOR e não da DEFESA. O advogado do autor vai tentar argumentar em favor do seu cliente e não contra, então não faz sentido ele alegar isso, vai contra o ato dele pedir a revelia. o Juiz justamente pede: Advogado justifique seu pedido. Entenderam? Ele vai falar o pq do juiz aprovar e não falar algo que prejudique o autor.

    d. ''O recebimento da notificação é presunção absoluta; logo, são cabíveis de plano a revelia e a confissão.'': Olha, isso não vale para todos os casos, mas se vc não sabe a resposta tente eliminar o que é muito exagerado. Presunção absoluta?????? Alternativa eliminada.

    Então, olhando sob o ponto de vista do advogado do autor, conforme comando da questão, a única que sobra é a A. Se não tivesse esse comando eu chutaria a C. Assim, percebe-se a importância de se observar o enunciado da questão.

  • questao pra pegar processualista civil kkk

  • LETRA A

    Excelência, pela ordem,

    nos termos da súmula 16 do TST presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário.

  • Súmula 16 do TST

    Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário.

  • A)Presume-se recebida a notificação 48h após ser postada, sendo o não recebimento ônus de prova do destinatário.

    Alternativa correta. Conforme determina a Súmula 16 do TST, presume-se recebida a notificação 48 horas depois de sua postagem. O seu não recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário.

  • uma dúvida o fato da empresa não ser citada não fere o principio da ampla defesa?

  • Queria saber o motivo da letra D estar errada

  • Flávia Gomes, não há presunção absoluta, segundo a súmula 16 do TST, cabe prova em contrário, ônus da prova é do destinatário.

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ID
2788513
Banca
VUNESP
Órgão
UNICAMP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A inversão do ônus da prova

Alternativas
Comentários
  •  Gabarito  letra B

        Art. 818.  O ônus da prova incumbe:          

    I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito;           

    II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.           

    1o  Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.                

    § 2o  A decisão referida no § 1o deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido.              

    § 3o  A decisão referida no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil

  • A inversão do ônus da prova

    Parte superior do formulário

     

    a)     pode tornar excessivamente difícil o encargo probatório do reclamado ou do reclamante.

    Artigo 818, Parágrafo 3: A decisão referida no 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.

    .      

    B) deve ser feita pelo juiz do trabalho em decisão fundamentada, antes da abertura da instrução processual.

    Correta – Conforme o artigo 818 da CLT parágrafo 2 deverá ser feita antes da abertura de instrução

     

    C) não pode acarretar o adiamento da audiência.

    Artigo 818, Parágrafo 2 – Diz que implicará o adiamento da audiência

    § 2o  A decisão referida no § 1o deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido

     

     

    d) não se aplica ao fato impeditivo, cuja prova é ônus do reclamado

    Errada: Artigo 818, Inciso II: Incumbe ao reclamado, quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante. (Se aplica sim ao fato impeditivo)

     e)

    pode favorecer o reclamante, mas não o reclamado, pois este último assume os riscos da atividade.

    Quem assume o risco da atividade é a empresa e não significa que o reclamado será sempre a empresa, pode ser o trabalhador. Acredito que seja isso

    Se estiver algo errado alguém me corrige por favor. 

  • LETRA B

    Ônus da Prova

    -PELO RECLAMANTE: FATO CONSTITUTIVO de seu direito

    -PELO RECLAMADO:FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO ou EXTINTIVO do direito do reclamante

    -Se dará por causa de : LEI/ Peculiaridades relacionas à IMPOSSIBILIDADE ou à EXCESSIVA DIFICULDADE de cumprir o encargo/Maior FACILIDADE na obtenção de PROVAS do fato contrário

    -PODERÁ o JUÍZO atribuir o ônus da prova de modo DIVERSO, por decisão FUNDAMENTADA.

    -O JUÍZO DEVERÁ dar a parte a oportunidade de se DESINCUMBIR DO ÔNUS que lhe foi atribuído.

    -DEVERÁ ser proferida ANTES DA ABERTURA DA INSTRUÇÃO

    -A REQUERIMENTO DA PARTE implicará o ADIAMENTO da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio de direito admitido

    -NÃO pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja IMPOSSÍVEL ou EXCESSIVAMENTE DIFÍCIL

  • Resuminho - provas

     

    1. ReclamanTe: fato consTituTivo.

     

    2. Reclamado " M E I"   fato Modificativo, Extintivo e Impeditivo

     

    3. Juiz pode atribuir o ônus da prova de modo diverso? Sim, desde que o faça por decisão fundamentada e dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus.  Quando que pode ocorrer a inversão do ônus da prova? 

    3.1 casos previstos em lei

    3.2 peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo

    3. 3 maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário

     

    4. Se houver o ônus da prova de modo diverso, DEVE ser proferida ANTES DA ABERTURA DA INSTRUÇÃO. Além disso,  a parte pode requerer o adiamento da audiência. 

     

    5.  As despesas decorrentes ( ver artigo 819, CLT) serão por conta da parte sucumbente, salvo se beneficiário da justiça gratuita.

     

    6.  Cada uma das partes não pode indicar mais de 3 testemunhas, exceto se for inquérito (poderá ser elevado a 6).

     

    7.  As testemunhas comparecerão à audiência INDEPENDENTEMENTE DE NOTIFICAÇÃO OU INTIMAÇÃO.

     

    8. Testemunha que for parente até o 3° grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, seu depoimento valerá como simples informação. 

     

    Fonte: CLT, art. 818...

     

     

  • Distribuição dinâmica do ônus da prova:

    a) Deve estar previsto em lei ou exsurgir das peculiaridades do caso;

    b) É uma faculdade do juiz;

    c) Deve ser feito por decisão fundamentada;

    d) Deve ser proferida antes da abertura da instrução;

    e) Caso requerido pela parte implicará no adiamento a audiência;

    f) Não pode gerar a chamada “prova diabólica”.

  • DEVE foi forte. O juiz PODERÁ inverter.

  • Art. 818  O ônus da prova incumbe:          

    I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito;           

    II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.   

           

    1°  Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.                

    § 2° A decisão referida no § 1° deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido.              

    § 3°  A decisão referida no § 1° deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil

     

     

    ______________________<Ônus da Prova

     

    Reclamante= Fato Constitutivo

    Reclamado=Fato modificado,Extintivo,Impeditivo do direito do reclamante

     

    ______________________<Ônus da Prova de Modo Diverso

     

    -Proferida Antes da Abertura da Instrução

    -A parte pode requerer o Adiamento da Audiência

    -Juíz pode Atribui o ônus da prova de modo diverso

     

    _________________________<Quando Ocorre a Inversão

     

    -Casos previstos em lei

    Peculiariedade da causa relacionadas a impossibilidade ou a excessiva dificuldade

    de cumprir o encargo

    -Maior facilidade de obtenção da prova do fato Contrário

     

    Bons Estudos ;)

     

  • Ken Masters,

    Acredito que esse DEVE é no sentido de que a inversão é feita somente pelo juiz, não se admitindo a distribuição diversa por acordo das partes como ocorre no processo civil nos termos dos §§ 3º e 4º, art. 373, CPC. Isso é reforçado pelo art. 2º, VII, IN nº 39/2016 do TST:

    "Art. 2° Sem prejuízo de outros, não se aplicam ao Processo do Trabalho, em razão de inexistência de omissão ou por incompatibilidade, os seguintes preceitos do Código de Processo Civil:

    VII - art. 373, §§ 3º e 4º (distribuição diversa do ônus da prova por convenção das partes);"

  • Art. 818, CLT. O ônus da prova incumbe:                     (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito;                       (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.                 (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.                     (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 2o A decisão referida no § 1o deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido.                    (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 3o A decisão referida no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.                (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    Resposta: B

  • Gabarito: B


ID
3003532
Banca
CONTEMAX
Órgão
Prefeitura de Lucena - PB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale (V) para verdadeiro e (F) para falso nas seguintes afirmativas a respeito das jurisprudências do Tribunal Superior do Trabalho:


( ) Não há de se falar em aplicação da Súmula nº 338, I, do TST, em caso do empregado que desempenha atividades externas quanto ao ônus de provar a supressão ou a redução do intervalo intrajornada.

( ) A restrição da competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas de interesse de servidores públicos alcança as ações civis públicas propostas pelo Ministério Público do Trabalho cuja causa de pedir seja o descumprimento de normas de segurança, saúde e higiene dos trabalhadores, não se aplicando a Súmula 736 do STF.

( ) A parcela denominada hiring bonus ou bônus de contratação, por seu caráter especial na relação de emprego, não tem seus reflexos limitados ao depósito do FGTS e à respectiva multa de 40%.

( ) Cabe Mandado de Segurança contra decisão judicial que determina a citação para pagamento ou garantia da execução em 48 horas e, ao mesmo tempo, ordena o imediato bloqueio de valores via Bacen-Jud.


A ordem CORRETA de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é

Alternativas
Comentários
  • A repercussão se limita ao depósito do FGTS do mês de pagamento e à multa de 40%. (notícia retirada do sítio eletrônico do TST, datada de 29.11.18)

    A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento realizado nesta quinta-feira, reconheceu que a parcela conhecida como hiring bonus, ou bônus de contratação, tem natureza salarial e repercute sobre o depósito do FGTS no mês em que for paga e na multa de 40% no momento da rescisão. A tese uniformiza a jurisprudência acerca do assunto e deve agora ser seguida pelas Turmas do TST.

    O hiring bonus, semelhante às “luvas” pagas a atletas profissionais, é uma parcela oferecida por uma empresa visando atrair profissionais qualificados e incentivá-los a se demitir de outra empresa por meio de uma compensação. Até o julgamento desta quinta-feira, algumas Turmas do TST entendiam que os valores recebidos sob esse título teriam repercussão sobre todas as parcelas de natureza salarial, como férias e 13º salário. Outras entendiam que, por ser pago na fase pré-contratual e uma única vez, o bônus não deveria repercutir sobre as demais parcelas.

  • Informativo 184 do TST:

    => Trabalho externo. Possibilidade de controle dos horários de início e de término da jornada de trabalho. Concessão do intervalo intrajornada. Ônus da prova do empregado. Inaplicabilidade da Súmula nº 338, I, do TST. Ainda que seja possível controlar os horários de início e de término da jornada de trabalho, é do empregado que desempenha atividades externas o ônus de provar a supressão ou a redução do intervalo intrajornada. Não há falar em aplicação da Súmula nº 338, I, do TST, pois as peculiaridades do trabalho externo impedem o empregador de fiscalizar a fruição do referido intervalo.

    Informativo 188 do TST:

    => Ação civil pública. Adequação do meio ambiente do trabalho. Servidores estaduais estatutários. Competência da Justiça do Trabalho. Súmula nº 736 do STF. Conforme entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do processo STF-Rcl 3303/PI, a restrição da competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas de interesse de servidores públicos, resultante do decidido na ADI 3395/DF-MC, não alcança as ações civis públicas propostas pelo Ministério Público do Trabalho cuja causa de pedir seja o descumprimento de normas de segurança, saúde e higiene dos trabalhadores. No caso, aplica-se a Súmula nº 736 do STF, pois a ação se volta à tutela da higidez do local de trabalho e não do indivíduo em si, de modo que é irrelevante o tipo de vínculo jurídico existente entre os servidores e o ente público.

    =>Hiring bonus. Natureza jurídica salarial. Reflexos limitados ao depósito do FGTS e à multa de 40% correspondentes ao mês de pagamento da parcela. A parcela denominada hiring bonus ou bônus de contratação – que visa atrair empregados altamente qualificados que já mantêm contrato de trabalho com outro empregador –, embora ostente natureza salarial, tem seus reflexos limitados ao depósito do FGTS e à respectiva multa de 40%, correspondentes ao mês de pagamento da verba. Trata-se de parcela paga uma única vez, de modo que sua repercussão esgota-se no próprio mês de pagamento.

    =>. Mandado de segurança. Execução provisória. Decisão que ao mesmo tempo determina a citação  do executado e o bloqueio de valores via Bacen-Jud. Ordens judiciais incompatíveis. Ausência de fundamentos que justifiquem a medida. Ilegalidade do ato. Ofende direito líquido e certo do devedor a decisão judicial que determina a citação para pagamento ou garantia da execução em 48 horas e, ao mesmo tempo, ordena o imediato bloqueio de valores via Bacen-Jud, com base no poder geral de cautela previsto no art. 927 do CPC de 2015. [...]

    GABARITO: LETRA "E".

  • que pisa levei dessa questão, viu

  • ativo 184 do TST:

    => Trabalho externo. Possibilidade de controle dos horários de início e de término da jornada de trabalho. Concessão do intervalo intrajornada. Ônus da prova do empregado. Inaplicabilidade da Súmula nº 338, I, do TST. Ainda que seja possível controlar os horários de início e de término da jornada de trabalho, é do empregado que desempenha atividades externas o ônus de provar a supressão ou a redução do intervalo intrajornada. Não há falar em aplicação da Súmula nº 338, I, do TST, pois as peculiaridades do trabalho externo impedem o empregador de fiscalizar a fruição do referido intervalo.

    Não há de se falar em aplicação da Súmula nº 338, I, do TST, em caso do empregado que desempenha atividades externas quanto ao ônus de provar a supressão ou a redução do intervalo intrajornada. (v)

    Informativo 188 do TST:

    => Ação civil pública. Adequação do meio ambiente do trabalho. Servidores estaduais estatutários. Competência da Justiça do Trabalho. Súmula nº 736 do STF. Conforme entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do processo STF-Rcl 3303/PI, a restrição da competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas de interesse de servidores públicos, resultante do decidido na ADI 3395/DF-MC, não alcança as ações civis públicas propostas pelo Ministério Público do Trabalho cuja causa de pedir seja o descumprimento de normas de segurança, saúde e higiene dos trabalhadores. No caso, aplica-se a Súmula nº 736 do STF, pois a ação se volta à tutela da higidez do local de trabalho e não do indivíduo em si, de modo que é irrelevante o tipo de vínculo jurídico existente entre os servidores e o ente público.

    =>Hiring bonus. Natureza jurídica salarial. Reflexos limitados ao depósito do FGTS e à multa de 40% correspondentes ao mês de pagamento da parcela. A parcela denominada hiring bonus ou bônus de contratação – que visa atrair empregados altamente qualificados que já mantêm contrato de trabalho com outro empregador –, embora ostente natureza salarial, tem seus reflexos limitados ao depósito do FGTS e à respectiva multa de 40%, correspondentes ao mês de pagamento da verba. Trata-se de parcela paga uma única vez, de modo que sua repercussão esgota-se no próprio mês de pagamento.

    =>. Mandado de segurança. Execução provisória. Decisão que ao mesmo tempo determina a citação  do executado e o bloqueio de valores via Bacen-Jud. Ordens judiciais incompatíveis. Ausência de fundamentos que justifiquem a medida. Ilegalidade do ato. Ofende direito líquido e certo do devedor a decisão judicial que determina a citação para pagamento ou garantia da execução em 48 horas e, ao mesmo tempo, ordena o imediato bloqueio de valores via Bacen-Jud, com base no poder geral de cautela previsto no art. 927 do CPC de 2015. [...]

  • Completando as respostas quanto ao último item, MS. Já que a CLT em seu artigo 880 determina o pagamento em 48 horas a partir da citação ou que a execução seja garantida, sob pena de penhora, por essa previsão expressa é que não há em que se falar em determinação em sentido contrário.

  • Por unanimidade, a 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) afastou a incidência de contribuições previdenciárias sobre a parcela conhecida como hiring bonus, ou bônus de contratação, ao entender que o bônus pago na contratação de executivos não tem caráter salarial.

    hiring bonus é uma parcela oferecida por uma empresa com o objetivo de atrair profissionais qualificados e incentivá-los a se demitir de outra empresa por meio de uma compensação.

    No caso, foi analisado um recurso da Fazenda Nacional contra o banco de investimentos BTG Pactual sobre a possibilidade do pagamento antecipado a executivos a fim de atrai-los para a empresa. Para a Fazenda, o pagamento é uma remuneração, ligada diretamente ao trabalho prestado. Como o bônus é dado ao empregado em troca de retribuições à empresa, deveria ser tributado.

    A relatora, conselheira Maria Helena Cotta Cardozo, ao analisar o relatório fiscal que autuou o banco, afirmou que o pagamento foi feito antes de qualquer efetividade em relação ao serviços. "Tal ação sugere caráter de indenização, e não de remuneração".

    "Há outros casos envolvendo hiring bonus que consideraram o pagamento como remuneração – e, por consequência, manteria a tributação. Entretanto, neste caso, não há indícios suficientes para observar irregularidades".

    O entendimento da relatora foi seguido por unanimidade pelo colegiado. 

    O entendimento do Carf diverge de posicionamento já firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho. Em novembro do ano passado, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho,  que a parcela conhecida como hiring bonus tem natureza salarial e repercute sobre o depósito do FGTS no mês em que for paga e na multa de 40% no momento da rescisão.

    Em 2014, a 6ª Turma do TST também entendeu que o valor que o empregador paga a novo empregado, mesmo que por meio de assinatura de contrato de mútuo, com a finalidade de atrair o profissional que está bem colocado no mercado para compor sua equipe, se assemelha ao pagamento de "luvas" aos atletas profissionais e tem natureza salarial. Por esse motivo, esse valor deve compor a remuneração para fins de cálculos de direitos do empregado.

  • Gabarito: Letra E

    V–F–F–V

  • Pessoal, não obstante a súmula 338 do TST, ficar atento à nova redação do art, 74 da CLT, dada pela lei 13.874/2019:

    Art. 74. O horário de trabalho será anotado em registro de empregados.           

    § 1º (Revogado).            

    § 2º Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso.          

    § 3º Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará do registro manual, mecânico ou eletrônico em seu poder, sem prejuízo do que dispõe o caput deste artigo.          

    § 4º Fica permitida a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. 

  • O não eu já tenho, agora tô indo atrás da humilhação.

  • Errei porque não sabia o teor da Súmula 736 do STF *imagine aqui um emoji de palhacinho"


ID
3205414
Banca
Prefeitura de Rondonópolis - MT
Órgão
Prefeitura de Rondonópolis - MT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito da distribuição dinâmica do ônus da prova no processo do trabalho, analise as assertivas.

I- A distribuição diversa do ônus da prova, conforme previsto na legislação processual do trabalho em vigor, decorre de determinação legal, judicial ou por convenção das partes.

II- Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa no que tange à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou a maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus de forma diversa.

III- A decisão judicial, que redistribuir dinamicamente o ônus da prova, deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido.

IV- O empregador reclamado, a quem o juízo atribuir o encargo de produzir prova excessivamente difícil, poderá interpor recurso de imediato, a fim de restabelecer o equilíbrio da relação processual.

Estão corretas as assertivas

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra B

    Item I: Errado

    Instrução normativa 39/TST: Art. 2° Sem prejuízo de outros, não se aplicam ao Processo do Trabalho, em razão de inexistência de omissão ou por incompatibilidade, os seguintes preceitos do Código de Processo Civil:

    (...)

    VII - art. 373, §§ 3º e 4º (distribuição diversa do ônus da prova por convenção das partes);

    Com essa informação você já conseguia acertar a questão por eliminação.

    Bons estudos

  • Gabarito Letra B

    I - Errada - Não se aplica diversa do ônus da prova por convenção das parte.

    Instrução normativa 39/TST: Art. 2° Sem prejuízo de outros, não se aplicam ao Processo do Trabalho, em razão de inexistência de omissão ou por incompatibilidade, os seguintes preceitos do Código de Processo Civil:

    (...)

    VII - art. 373, §§ 3º e 4º (distribuição diversa do ônus da prova por convenção das partes);

    II - Correta

    Art. 818, § 1   Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    III - Correta

    Art. 818, § 2   A decisão referida no § 1  deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido. 

    IV - Errada - é incabível na hipótese recurso imediato.

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    I- A distribuição diversa do ônus da prova, conforme previsto na legislação processual do trabalho em vigor, decorre de determinação legal, judicial ou por convenção das partes. 

    O item I está errado porque de acordo com o parágrafo primeiro do artigo 818 da CLT a distribuição diversa do ônus da prova poderá ser atribuída pelo juiz.

    Art. 818 da CLT O ônus da prova incumbe: 

    I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito; 

    II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante. 

    § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. 

    § 2o A decisão referida no § 1o deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido. 

    § 3o A decisão referida no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.

    II- Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa no que tange à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou a maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus de forma diversa.

    O item II está certo porque refletiu a literalidade do dispositivo legal abaixo:

    Art. 818 da CLT § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. 

    III- A decisão judicial, que redistribuir dinamicamente o ônus da prova, deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido. 

    O item III está certo porque abordou a literalidade do dispositivo legal abaixo:

    Art. 818 da CLT
     § 2o A decisão referida no § 1o deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido.

    IV- O empregador reclamado, a quem o juízo atribuir o encargo de produzir prova excessivamente difícil, poderá interpor recurso de imediato, a fim de restabelecer o equilíbrio da relação processual.

    O item IV está errado porque a decisão que distribui o ônus da prova de modo diverso ao estabelecido no caput do artigo 818 da CLT é uma decisão interlocutória e não admite recurso de imediato, logo a matéria somente poderá ser passível de discussão no recurso ordinário destinado a impugnar a sentença.


    O gabarito da questão é a letra "B".


  • Vale lembrar que a distribuição diversa do ônus da prova por convenção das partes é cabível no CPC e não no processo do trabalho.


ID
3234598
Banca
Quadrix
Órgão
CRF-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No direito processual, a prova é o meio utilizado para a demonstração de veracidade dos fatos contestáveis. Cabe ao juiz conhecer o direito e aos litigantes narrar e provar os fatos. Sendo assim, com base na CLT, assinale a alternativa correta no que se refere a provas.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B

    A) art. 818: O ônus da prova incumbe:

    I- ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

    II- ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.

    B) art. 820: As partes e as testemunhas serão inquiridas pelo juiz ou pelo presidente, podendo ser reinquiridas, por seu intermédio, a requerimento dos vogais, das partes, de seus representantes ou dos advogados.

    C) art. 822: As testemunhas não poderão sofrer qualquer desconto pelas faltas ao serviço, ocasionadas por seu comparecimento para depor, quando devidamente arroladas ou convocadas.

    D) art. 824: O juiz ou presidente providenciará para que o depoimento de uma testemunha não seja ouvido pelas demais que tenham de depor no processo.

    E) art. 826: É facultado a cada uma das partes apresentar um perito ou técnico.

  • Por eliminação dava pra acertar, mas que sacanagem em ... isso não existe mais.

  • Sabe-se que provar significa convencer o juízo sobre a existência ou não de fatos narrados no processo. Nesse sentido, Amauri Mascaro Nascimento faz um comparativo entre o juiz e o historiador: “A missão do juiz é, por isso, análoga à do historiador, por quanto ambos tendem a averiguar como ocorreram as coisas no passado, utilizando os mesmos meios, ou seja, os rastros ou sinais que os fatos deixaram." (2011).


    Para responder a presente questão é necessário estudo da Seção IX, DAS PROVAS, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que compreende os arts. 818 a 830.


    A) Errada a alternativa que afirma que ônus da prova caberá integralmente ao reclamado e que basta ao reclamante alegar seu direito, pois, nos termos do art. 818, I da CLT, o ônus da prova incumbe ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito.


    B) A alternativa está correta por estar em concordância com o disposto no art. 820 da CLT, que afirma que as partes e testemunhas serão inquiridas pelo juiz ou presidente, podendo ser reinquiridas, por seu intermédio, a requerimento dos vogais, das partes, seus representantes ou advogados.


    C) Errada a alternativa, porque as testemunhas não poderão sofrer qualquer desconto pelas faltas ao serviço, ocasionadas pelo seu comparecimento para depor, quando devidamente arroladas ou convocadas, nos termos do art. 822 da CLT.


    D) Em conformidade com o art. 824 da CLT o juiz ou presidente providenciará para que o depoimento de uma testemunha não seja ouvido pelas demais que tenham de depor no processo, logo, errada a alternativa que afirma o contrário.


    E) De acordo com o art. 826 da CLT, é facultado a cada uma das partes apresentar um perito ou técnico, assim, errada a alternativa que afirma ser obrigatório.


    Referências:

    NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho. 26ª ed. São Paulo. Saraiva, 2011, p. 403.


    Gabarito do Professor: B


  • Marquei por eliminação. mas vogais, o que é isso?


ID
3251470
Banca
IDIB
Órgão
CREMERJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com base na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), analise os itens abaixo acerca das provas no processo do trabalho:

I. O ônus da prova incumbe ao reclamante quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamado.

II. Se a testemunha for funcionário civil ou militar, e tiver de depor em hora de serviço, será requisitada ao chefe da repartição para comparecer à audiência marcada.

III. O ônus da prova incumbe sempre ao reclamado.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • CLT:

    I e III: FALSAS.

    Art. 818. O ônus da prova incumbe:                      

    I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito;                        

    II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.   

    II: VERDADEIRA.

    Art. 823 - Se a testemunha for funcionário civil ou militar, e tiver de depor em hora de serviço, será requisitada ao chefe da repartição para comparecer à audiência marcada.

    GABARITO: letra B.

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre provas no direito processual do trabalho.


    I- Ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito, conforme disposto no inciso I do art. 818 da CLT.


    II- A assertiva está de acordo com o previsto no art. 823 da CLT.


    III- O ônus da prova incumbe ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante, consoante art. 818 e incisos da CLT. Podendo ocorrer sua inversão nas hipóteses elencadas no mesmo dispositivo.


    Isto posto, somente a assertiva II está correta.


    Gabarito do Professor: B

  • Reclamado, MIE!!!

    Modificativo

    Impeditivo

    Extintivo

  • Com base na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), analise os itens abaixo acerca das provas no processo do trabalho:

    I. O ônus da prova incumbe ao reclamante quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamado.

    Art. 818. O ônus da prova incumbe:                      

    I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito;                        

    II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.  

    II. Se a testemunha for funcionário civil ou militar, e tiver de depor em hora de serviço, será requisitada ao chefe da repartição para comparecer à audiência marcada.

    Art. 823 - Se a testemunha for funcionário civil ou militar, e tiver de depor em hora de serviço, será requisitada ao chefe da repartição para comparecer à audiência marcada.

    III. O ônus da prova incumbe sempre ao reclamado.

    Art. 818. O ônus da prova incumbe:                      

    I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito;                        

    II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.  

    Assinale:

    A

    se apenas a afirmativa I estiver correta.

    B

    se apenas a afirmativa II estiver correta.

    C

    se apenas a afirmativa III estiver correta.

    D

    se todas as afirmativas estiverem corretas.


ID
3305089
Banca
AOCP
Órgão
Prefeitura de São Luís - MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Quanto à prova no processo do trabalho, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D.

    a) Art. 823 - Se a testemunha for funcionário civil ou militar, e tiver de depor em hora de serviço, será requisitada ao chefe da repartição para comparecer à audiência marcada.

    b) A contradita da testemunha será após a qualificação e antes do juiz compromissar a testemunha.

    c) Art. 821 - Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis).

    d) Art. 818. O ônus da prova incumbe: I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante. 

    e) Art. 829 - A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação.

  • Sobre a contradita:

    CONTRADITA:

    Contradita, portanto, é a denúncia pela parte interessada dos motivos que impedem ou tornam suspeito o depoimento da testemunha. O momento processual oportuno de a parte oferecer a contradita da testemunha ocorre antes de o depoente ser compromissado, logo após a qualificação da testemunha (art. 414 do CPC e art. 828 da CLT).” Curso de direito processual do trabalho / Renato Saraiva e Aryanna Manfredini. – 11. ed. rev., e atual. – Rio de Janeiro : Forense ; São Paulo : MÉTODO, 2014.

    Ou seja, a contradita ocorre:

    ANTES: do Compromisso do depoente;

    APÓS: a Qualificação do depoente.

    Fonte: comentário de outros colegas do QC!

  • GABARITO : D

    A : FALSO

    CLT. Art. 823. Se a testemunha for funcionário civil ou militar, e tiver de depor em hora de serviço, será requisitada ao chefe da repartição para comparecer à audiência marcada.

    B : FALSO

    A contradita ocorre entre a qualificação e o compromisso. Isso porque a qualificação é obrigatória e a contradita, se acolhida, inviabiliza o compromisso (CLT, art. 828; CPC, art. 457). A ordem, portanto, é (1) qualificação, (2) contradita, (3) compromisso, (4) depoimento.

    CLT. Art. 828. Toda testemunha, antes de prestar o compromisso legal, será qualificada, indicando o nome, nacionalidade, profissão, idade, residência, e, quando empregada, o tempo de serviço prestado ao empregador, ficando sujeita, em caso de falsidade, às leis penais.

    C : FALSO

    CLT. Art. 821. Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis).  

    CLT. Art. 825. As testemunhas comparecerão a audiência independentemente de notificação ou intimação. Parágrafo único. As que não comparecerem serão intimadas, ex officio ou a requerimento da parte, ficando sujeitas a condução coercitiva, além das penalidades do art. 730, caso, sem motivo justificado, não atendam à intimação.

    D : VERDADEIRO

    CLT. Art. 818. O ônus da prova incumbe: I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante. (Incluído pela Lei 13.467/2017)

    E : FALSO

    CLT. Art. 829. A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação.

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre as provas no âmbito do direito processual do trabalho, especialmente o previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).


    A) Se a testemunha for funcionário civil ou militar, e tiver de depor em hora de serviço, será requisitada ao chefe da repartição para comparecer à audiência marcada, nos termos do art. 823 da CLT.


    B) O momento para a apresentação da contradita é após a qualificação e antes de prestar o juramento e depoimento, conforme é possível extrair do previsto no art. 457, caput e § 1º do Código de Processo Civil (CPC).


    C) As testemunhas comparecerão a audiência independentemente de notificação ou intimação, consoante art. 825 da CLT.


    D) A assertiva está de acordo com previsto no art. 818, incisos I e II da CLT.


    E) Inteligência do art. 829 da CLT, a testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação.


    Gabarito do Professor: D


ID
3448882
Banca
VUNESP
Órgão
AVAREPREV-SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Instaurada a audiência e não sendo frutífera a primeira tentativa conciliatória, o Juiz que conduzia a audiência na 1ª Vara do Trabalho de Avaré, entendeu por inverter o ônus da prova, determinando à Reclamada o ônus de fato constitutivo de direito. Nessa circunstância, é correto afirmar que a decisão

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    CLT, Art. 818.  O ônus da prova incumbe:

    I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. (distribuição dinâmica do ônus probatório)

    § 2º A decisão referida no § 1º deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido.  

  • A reforma trabalhista impactou o processo do trabalho e trouxe a regulamentação da inversão do ônus da prova no artigo 818 da CLT. 

    Observem que segundo a nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.   

    A análise do ônus da prova poderá ser dividida em duas partes: a primeira trata-se do ônus subjetivo da prova e a segunda refere-se ao ônus objetivo. O ônus subjetivo da prova está ligado ao dever das partes em provar tal fato controvertido, assim pelo ônus subjetivo o magistrado deverá analisar quem tem o dever, ou seja, o encargo de prová-lo.  ao passo que o ônus objetivo está ligado à prova do fato. 

    Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) é válida, visto tratar-se de uma discricionariedade do Juízo. 

    A letra "A" está errada porque o parágrafo primeiro do artigo 818 da CLT estabelece que nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Ademais, a decisão deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte e esta implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido.              

    B) é inválida, porque não existe hipótese em que o Juízo possa inverter o ônus da prova. 

    A letra "B" está errada porque o parágrafo primeiro do artigo 818 da CLT estabelece que nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. 

    C) é válida, ainda que gere situação de extrema dificuldade para desincumbência do encargo. 

    A letra "C" está errada porque o parágrafo terceiro do artigo 818 da CLT estabelece que a decisão de inversão do ônus da prova não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.     

    D) é válida desde que fundamentada e proferida antes da abertura da instrução processual. 

    A letra "D" está errada porque a decisão deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, e esta implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido.              

    E) é inválida, porque a legislação é taxativa quanto ao ônus da prova do Reclamante, quando se trata de fato constitutivo de direito. 

    A letra "E" está errada porque o parágrafo primeiro do artigo 818 da CLT estabelece que nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. A decisão não foi válida porque o reclamado possui o ônus de provas fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor.

    O gabarito é  a letra "D".

    Legislação:

    Art. 818 da CLT  O ônus da prova incumbe:            
    I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito;                 
    II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.                

    § 1o  Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.        

    § 2o  A decisão referida no § 1o deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido.             

    § 3o  A decisão referida no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.              
  • Gabarito:"D"

    CLT, Art. 818. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    § 2º A decisão referida no § 1º deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido.  

  • GABARITO D.

    INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NA CLT – REFORMA. Art. 818. O ônus da prova incumbe:

    I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

    II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.

    § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    § 2o A decisão referida no § 1o deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido.

    § 3o A decisão referida no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.

    I'm still alive!

  • GABARITO: D

    Art. 818. O ônus da prova incumbe:

    I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito

    II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.

    § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.  

    § 2o A decisão referida no § 1o deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido

  • Com as alterações dadas pela Lei 13.467/2017, o art. 818, caput, incs. I e II, da CLT consagra o denominado ÔNUS ESTÁTICO DA PROVA, isto é, as regras delineadas serão aplicáveis independentemente da natureza do processo ou dos fatos da causa. Seguindo o posicionamento da doutrina moderna, o NCPC admite a incidência da TEORIA DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA, consistente na possibilidade de o julgador, no caso concreto, atribuir o ônus da prova àquele que tem melhores condições de produzi-la. Nessa hipótese, em vez de incidir o princípio do interesse, aplica-se o princípio da aptidão para a prova. Portanto, impõe-se, por DECISÃO JUDICIAL, o ônus da prova a quem tem melhores condições de produzi-la. (MIESSA) Com base nesse posicionamento, pode-se afirmar que os §§ 1º a 3º do art. 818 da CLT, após a reforma trabalhista de 2017, segue a TEORIA DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA também, conquanto constou-se a possibilidade o juiz distribuir o encargo probatório.

  • Fases da Audiência Trabalhista:

    1. Pregão
    2. Tentativa obrigatória de conciliação
    3. Defesa (20 min - oral)
    4. Instrução (depoimento pessoal – testemunhas – perito – técnico)
    5. Razões finais (10 min - oral)
    6. Nova tentativa obrigatória de conciliação
    7. Sentença
    8. Intimação da sentença

  • GABARITO D

    Quando o juiz do Trabalho pode inverter o ônus da prova?

    O Tribunal Superior do Trabalho admite a inversão do ônus da prova na hipótese de registro de horário para fins de comprovação de horas extras, desde que haja determinação judicial para apresentação dos controles de frequência e que a empresa não atenda o comando judicial conforme o previsto na Súmula 338.

    Fonte: Direito Net


ID
3466825
Banca
IADES
Órgão
BRB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A reforma trabalhista regulamentou a Distribuição Estática e Dinâmica do ônus da prova na Justiça do Trabalho, melhorando a redação antiga do art. 818 da Consolidação das Leis do Trabalho, com fulcro nos dizeres do art. 373, do Código de Processo Civil de 2015. Nesse sentido, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Inversão do ônus da prova:

    - deve ser feita pelo juiz do trabalho em decisão fundamentada, ANTES da abertura da instrução processual.

    - A requerimento da parte: implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio de direito admitido.

    Art. 818. O ônus da prova incumbe:      

    I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito;      

    II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.      

    1o  Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.         

    § 2o  A decisão referida no § 1o deste artigo deverá ser proferida ANTES da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido.        

    § 3o  A decisão referida no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.

  • Erro da letra C- A decisão fundamentada que inverter o ônus da prova NÃO poderá gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. ART. 818, §3 DA CLT.

  • A) ERRADA. Em regra geral, aplica-se ao processo do trabalho o princípio da proteção (especialmente o desdobramento do in dubio pro operario), razão pela qual o ônus da prova é sempre invertido, restando o autor desincumbido de provar o fato constitutivo de seu direito. (Art. 818: o ônus da prova incumbe ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante).

    B) ERRADA. Para evitar surpresa à parte contrária, a decisão fundamentada de inversão deverá ser proferida após o encerramento da instrução e antes da prolação da sentença, permitindo-se a manifestação da parte em sede de razões finais, preservando-se, dessa forma, o princípio do contraditório e da ampla defesa à luz do art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. (Art. 818, §2º: a deverá ser proferida ANTES da abertura da instrução).

    C) CORRETA. Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionada à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou à maior facilidade de obtenção da prova de fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. (art. 818, §1º).

    D) ERRADA. A decisão fundamentada que inverter o ônus da prova poderá gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. (Art. 818, §3º: NÃO poderá gerar situação....)

    E) ERRADA. A decisão fundamentada que atribuir o ônus da prova de modo diverso do previsto na lei, determinando a sua inversão, deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, independentemente de requerimento da parte, poderá implicar o adiamento da audiência e possibilitará a prova dos fatos por qualquer meio em direito admitido. (Art. 818, §2º: só haverá adiamento da audiência se houver REQUERIMENTO DA PARTE).

    Qualquer erro, comunicar-me.

  • A Em regra geral, aplica-se ao processo do trabalho o princípio da proteção (especialmente o desdobramento do in dubio pro operario), razão pela qual o ônus da prova é sempre invertido, restando o autor desincumbido de provar o fato constitutivo de seu direito.

    ERRADA: A distribuição do ônus da prova se dá, em regra, pela teoria estática, cabendo ao autor provar os fatos constitutivos do seus direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante (art. 818, I,CLT);

    B Para evitar surpresa à parte contrária, a decisão fundamentada de inversão deverá ser proferida após o encerramento da instrução e antes da prolação da sentença, permitindo-se a manifestação da parte em sede de razões finais, preservando-se, dessa forma, o princípio do contraditório e da ampla defesa à luz do art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.

    ERRADA: art. 818, §2º,  "A decisão referida no § 1  deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido".

    Isso porque deve-se dar a parte cujo ônus da prova foi atribuído a oportunidade de desincumbir-se do encargo na fase de instrução do processo, em observância ao princípio do devido processo, contraditório e ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, CF).

    C) Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionada à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou à maior facilidade de obtenção da prova de fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    CORRETA: Corresponde a teoria dinâmica do ônus da prova, inserida no art. 818, §1º, CLT, pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista).

    D A decisão fundamentada que inverter o ônus da prova poderá gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.

    ERRADA: o art. 818, §3º, CLT, expressa justamente o contrário "não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil".

    Afinal, deve-se respeitar o direito fundamental à prova e ao devido processo (art. 5º, LIV, CF).

    E A decisão fundamentada que atribuir o ônus da prova de modo diverso do previsto na lei, determinando a sua inversão, deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, independentemente de requerimento da parte, poderá implicar o adiamento da audiência e possibilitará a prova dos fatos por qualquer meio em direito admitido.

    ERRADA: no processo do trabalho vige o princípio da oralidade, cujo desdobramento estabelece a concentração dos atos processuais em audiência única (art. 849, CLT). Por isso, o art. 818, §2º, CLT, estabelece que a audiência somente será adiada a requerimento da parte.

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre ônus da prova. Dispôs a Reforma Trabalhista no art. 818 da CLT que:


    O ônus da prova incumbe: I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.


    § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.


    § 2º A decisão referida no § 1º deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido.


    § 3º A decisão referida no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.


    Dito isso, é possível analisar as alternativas.


    A) O ônus da prova não é sempre invertido, somente em casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário.


    B) A decisão deverá ser proferida antes da abertura da instrução e deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.


    C) Correta, nos termos do artigo supramencionado, na introdução.


    D) O ônus da prova somente será invertido em casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, nunca para dificultar sua produção.


    E) A decisão deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte.


    Gabarito do Professor: C


ID
3471157
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Analise as assertivas abaixo:


I – Consoante entendimento jurisprudencial sumulado, nas reclamações individuais, a capacidade postulatória da parte (jus postulandi) se encerra na instância ordinária, devendo a parte, caso deseje recorrer para a terceira instância, constituir advogado para subscrever o seu recurso ordinário.

II – A despeito de o anteprojeto de Código de Processo Civil prever, em sua redação original, a substituição da reconvenção pelo pedido contraposto, ela foi mantida no texto final da Lei nº 13.105/2015, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, devendo ser apresentada em peça separada da contestação no prazo de 8 (oito) dias, a contar da citação válida.

III – No ordenamento jurídico brasileiro, a inversão do ônus da prova constitui critério de julgamento, somente sendo relevante a sua pronúncia pelo magistrado quando nenhuma das partes houver se desincumbido de produzir a prova que lhe cabia.

IV – Nas ações civis públicas, o prazo para alegações finais é sempre de 5 (cinco) dias, iniciando o prazo para o réu após a ciência da manifestação feita pelo autor.


Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • todas incorretas LETRA D

    I- ERRADA, pois de acordo com a súmula 425 do TST o jus postulandi se restringe as varas do trabalho ao TRT,não se encerrando em instância ordinária

    lembrando que não se aplica ao TST, MS, ação rescisória e nem a jurisdição voluntária de acordo extrajudicial(CLT, art.855-B) jurisprudência diz ainda que não se aplica a embargos de terceiros e atuação fora da JT

    II-ERRADA,aplica-se CPC subsidiariamente, mas é feita na própria contestação e não separada, art.343 do CPC

    IV- ERRADA, não é "sempre"( desconfie dessas palavras)

  • Pode existir jus postulandi no TST: por exemplo: habeas corpus no TST.

  • A assertiva I, no que se refere à limitação às instâncias ordinárias está correta. As instâncias ordinárias são Juiz do Trabalho e TRT. TST já é uma instância especial, responsável pela uniformização na interpretação do direito no território nacional. Contudo, a questão apresenta erro ao final quando menciona que o recurso a ser assinado pelo advogado é o ordinário. Na verdade, o recurso cabível (e que o advogado constituído deve assinar) é o recurso de revista. Este é o erro da assertiva.

  • JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE. Res. 165/2010, DEJT divulgado em 30.04.2010 e 03 e 04.05.2010

    O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

    I – Consoante entendimento jurisprudencial sumulado, nas reclamações individuais, a capacidade postulatória da parte (jus postulandi) se encerra na instância ordinária, devendo a parte, caso deseje recorrer para a terceira instância, constituir advogado para subscrever o seu recurso ordinário.

  • Vamos analisar as assertivas:

    I - Consoante entendimento jurisprudencial sumulado, nas reclamações individuais, a capacidade postulatória da parte (jus postulandi) se encerra na instância ordinária, devendo a parte, caso deseje recorrer para a terceira instância, constituir advogado para subscrever o seu recurso ordinário.

    Pode causar confusão os termos instância ordinária e recurso ordinário. A instância ordinária é composta pelas Varas do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho. Enquanto o recurso ordinário é previsto no art. 895 da CLT que dispõe:

    Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:  

    I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e              

    II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.   

    Ou seja, o recurso para terceira instância não poderá ser o recurso ordinário, tendo em vista que este se limita ao recurso em primeiro instância.

    A súmula 425 do STJ definiu a possibilidade do jus postulandi nas instâncias ordinárias:

    "O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho."        ITEM ERRADO    

    II – A despeito de o anteprojeto de Código de Processo Civil prever, em sua redação original, a substituição da reconvenção pelo pedido contraposto, ela foi mantida no texto final da Lei nº 13.105/2015, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, devendo ser apresentada em peça separada da contestação no prazo de 8 (oito) dias, a contar da citação válida.

    De fato, o CPC é aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho naquilo em que este é omisso, desde que seja compatível com as normas deste, art. 769 da CLT. No entanto, o instituto da reconvenção deve ser apresentada na contestação. senão vejamos:

    "Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa." (CPC/15, art. 343)

    III - Art. 373 do CPC:

    § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do  caput  ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

  • Prevalece no direito brasileiro que a inversão do ônus da prova é regra de instrução, vejamos precedente do STJ:

    "PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. EXAME ANTERIOR À PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES DO STJ.

    1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, sendo que a decisão que a determinar deve - preferencialmente - ocorrer durante o saneamento do processo ou - quando proferida em momento posterior - garantir a parte a quem incumbia esse ônus a oportunidade de apresentar suas provas. Precedentes: REsp 1395254/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 29/11/2013; EREsp 422.778/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 21/06/2012.

    2. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1450473 / SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, 23.09.2014).

  • A presente questão trata de conhecimentos gerais de processo do trabalho, devendo ser analisada cada assertiva individualmente acerca da legislação pertinente.


    I- Nos termos da Súmula 245 do TST, o jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse sentido, para interpor recurso ordinário não é necessário constituir advogado, tendo em vista que é segunda instância. O correto seria dizer que é necessário constituir advogado para recurso de revista.


    II- Ao contrário do disposto na afirmativa, conforme previsão expressa do art. 343 do Código de Processo Civil (CPC), a reconvenção deve ser apresentada na mesma peça da contestação, desde que conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.


    III- Em divergência ao disposto na afirmativa, o ônus da prova é critério de procedimento e não de julgamento, portanto, caso o juiz constate à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, e resolvendo fazê-lo deve comunicar as partes antes da abertura da instrução processual, de acordo com art. 818, §1º e 2º da CLT.


    IV- Muito embora a afirmativa disponha que há prazo de cinco dias para apresentação de razões finais na ação civil pública, não existe previsão do referido prazo, portanto, incorreta.


    Isto posto, todas as assertivas estão incorretas.


    Gabarito do Professor: D


  • I – Consoante entendimento jurisprudencial sumulado, nas reclamações individuais, a capacidade postulatória da parte (jus postulandi) se encerra na instância ordinária, devendo a parte, caso deseje recorrer para a terceira instância, constituir advogado para subscrever o seu recurso ordinário.

    Súmula 425 do TST: “JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE – Res. 165/2010, DEJT divulgado em 30.04.2010 e 03 e 04.05.2010 O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.”

    II – A despeito de o anteprojeto de Código de Processo Civil prever, em sua redação original, a substituição da reconvenção pelo pedido contraposto, ela foi mantida no texto final da Lei nº 13.105/2015, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, devendo ser apresentada em peça separada da contestação no prazo de 8 (oito) dias, a contar da citação válida.

    “Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.”

    III – No ordenamento jurídico brasileiro, a inversão do ônus da prova constitui critério de julgamento, somente sendo relevante a sua pronúncia pelo magistrado quando nenhuma das partes houver se desincumbido de produzir a prova que lhe cabia.

    “Art. 818 (…)

    § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    § 2º A decisão referida no § 1o deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitid

    IV – Nas ações civis públicas, o prazo para alegações finais é sempre de 5 (cinco) dias, iniciando o prazo para o réu após a ciência da manifestação feita pelo autor.

    Não há prazo legal

    Disponível em:

  • Quanto ao Item IV, dispõe a Lei 7.347/85, em seu art. 19, que: "Aplica-se à ação civil pública, prevista nesta Lei, o Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 5.869 de 11 de janeiro de 1973, naquilo em que não contrarie suas disposições". Assim, aplica-se o prazo previsto no art. 364 do CPC/15 para alegações finais, qual seja, o de 20 minutos se oral e de 15 dias se escrita. Logo, esse dispositivo torna errado o item.

  • JUS POSTULANDI DAS PARTES SEM ADVOGADO

    *Vara do trabalho , TRT. Ex: recurso ordinário (2° instância).

    Obs: Não entra ação rescisória, ação cautelar, MS, recurso p/ TST. Ex: recurso de revista.

  • Complementando...

    Quanto a reconvenção, a CLT é omissa, sendo possível usar o CPC de forma subsidiária. Assim, a reconvenção é apresentada na audiência inaugural junto com a contestação ou independente desta. A ação principal e a reconvenção devem ser julgadas na mesma sentença, com a possibilidade de recorrer pela via do recurso ordinário.

    Para ser aceita a reconvenção deve haver compatibilidade do rito processual, competência do juiz para julgar, conexão com a demanda principal ou fundamentos de defesa.

  • Cabe sim recurso ordinário para o TST, nos termos do art. 895, inciso II da CLT, nos casos em que há competencia originaria dos TRTs. A assertiva I, na minha opinião, está correta, sendo possivel, portanto, recurso ordinário para a terceira instancia (instancia superior - TST)

  • E se o recurso ordinário for de competência do TST? No caso de ação de competência originária do TRT, o recurso cabível é recurso ordinário para o TST. Nesse caso, a afirmativa I estaria correta, também entendem assim?

  • Concordo com os colegas abaixo sobre a possibilidade de a assertiva I estar correta.

    O Art. 895 é expresso ao dizer: "Cabe recurso ordinário para a instância superior: II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos."

    Nesse caso o RO seria para a Terceira Instância, não?! Tornando a assertiva I correta, portanto.

    Alguém sabe se recorreram nesse sentido e qual resposta obtiveram?

    Fé!

    ~~Edit: Percebi o erro, obrigado pelos comentários!

  • Súmula nº 425 do TST. JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE. O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

    Logo, a I está incorreta pois não é possível recurso de competência do TST como jus postulandi. Lembrando que há casos em que o TST julga recurso ordinário sim (processos originários dos tribunais)

  • Sobre o erro na I -> Quando o TST julga RO ele não é a terceira instância! Ele julga RO nos casos de competência originária do TRT, sendo assim, seria uma "segunda instância". Essa é a parte que deixa a questão errada. De fato não existe hipótese de Jus postulandi no TST.

  • A questão, no item I, fala em terceira instância, logo, não há RO nela, pq esse já foi proposto na 2ª instância, da decisão da 1ª, logo, o recurso cabível na 3ª instância seria o RR.

  • Sobre as razões finais na ACP:

    A lei 7347/85 (ACP) prevê a aplicação do CPC de forma subsidiária.

    Já o CPC prevê razões finais de 20 minutos orais, prorrogáveis por mais 10min, ao final da audiência, para cada parte e MP.

    Em casos complexos o juiz pode oportunizar razões escritas em prazo sucessivo de 15 dias para as partes e MP.

    Portanto, alternativa errada!

    Já na CLT a previsão é diferente: Art. 850 - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. ...

    Lembrando que o juiz pode oportunizar razões finais escritas, aplicando o CPC subsidiariamente, no caso de casos complexos, conforme regra do art. 769 da CLT:

    Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

    ------

    A 1ª assertiva fala:

    Consoante entendimento jurisprudencial sumulado, nas reclamações individuais, a capacidade postulatória da parte (jus postulandi) se encerra na instância ordinária (VERDADE), devendo a parte, caso deseje recorrer para a terceira instância, constituir advogado para subscrever o seu recurso ordinário. (quase verdadeira)

    Lembrando que para apresentar recurso ordinario na JT pode ser necessário OU NÃO advogado, depende da competência para julgamento.

    Se o processo é de competência originária do TRT e a parte quer recorrer ao TST, é correto o recurso ordinário ao TST.

    >> Art. 245 do RITST c/c art. 895, II da CLT

    Nesse caso, mesmo sendo recurso ordinário, seria necessário advogado, por ser recurso de competência do TST.


ID
3507697
Banca
FADESP
Órgão
Prefeitura de Marabá - PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sobre a Reforma Trabalhista instituída pela Lei nº 13.467/2017 e a distribuição do ônus da prova processual, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • CLT

      Art. 818. O ônus da prova incumbe:                 

    I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito;                  

    II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.                  

    § 1  Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.                  

  • desde que o faça antes da abertura da instrução processual? explica isso aí...

  • Lembrando que o momento para ocorrer a inversão do ônus da prova é antes da abertura da instrução processual, conforme o parágrafo segundo do referido dispositivo:

    §2  A decisão referida no §1 deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre ônus da prova. Dispôs a Reforma Trabalhista no art. 818 da CLT que:


    O ônus da prova incumbe: I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.


    § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.


    § 2º A decisão referida no § 1º deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido.


    § 3º A decisão referida no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.


    Dito isso, é possível analisar as alternativas.


    A) Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo, visando facilitar a obtenção da prova do fato contrário, o juiz, por decisão fundamentada, poderá decretar a inversão do ônus da prova.


    B) Cabe ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante, porém, nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa é possível decretar a inversão do ônus da prova.


    C) Cabe ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante, porém, nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa é possível decretar a inversão do ônus da prova.


    D) Correta, de acordo com a redação legal disposta acima, na introdução.


    Gabarito do Professor: D

  • Gabarito: D

    Art. 818.  O ônus da prova incumbe: (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (distribuição dinâmica do ônus probatório)


ID
3607102
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

De acordo com a jurisprudência do TST, julgue o item a seguir, referentes ao ônus da prova no processo trabalhista.

O empregador com mais de dez empregados está obrigado a registrar a jornada de trabalho de seus empregados, cabendo-lhe, portanto, em processo trabalhista, o ônus de apresentar esses registros; se não o fizer, o juiz deferirá de plano o pedido formulado na inicial, na medida em que não poderá aceitar a produção de prova em contrário. 

Alternativas
Comentários
  • 20 empregados

  • Em 2008, quando esta questão foi aplicada o parâmetro ainda era 10 empregados. A questão estava incorreta todavia, devido a segunda parte da assertiva:

    (...)cabendo-lhe, portanto, em processo trabalhista, o ônus de apresentar esses registros; se não o fizer, o juiz deferirá de plano o pedido formulado na inicial, na medida em que não poderá aceitar a produção de prova em contrário.

    Cabe ao empregado desincumbir-se do ônus de provar a jornada de trabalho dos seus empregados por outros meios admitidos. Observe que haverá uma presunção relativa de que a jornada apresentada pelo reclamante está correta, isso não impede que o empregador prove que está incorreta.

  • Gab. Errado

    Art. 74. O horário de trabalho será anotado em registro de empregados.           (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

    § 2º Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso.          (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

    § 3º Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará do registro manual, mecânico ou eletrônico em seu poder, sem prejuízo do que dispõe o caput deste artigo.          (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

    § 4º Fica permitida a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. 

  • SUMULA Nº 338 - JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA

    I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário.

    II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário.

    III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele nã.

  • CUIDADO. 

    A questão está ERRADA não por que prevê que "o empregador com mais de dez empregados está obrigado a registrar a jornada de trabalho de seus empregados", mas sim por que afirma que o juiz "não poderá aceitar a produção de prova em contrário". 

    Isso porque, estamos diante de uma prova aplicada no ano de 2008, época em que ainda não estava em vigor a Lei n. 13.874/2019, que alterou a obrigatoriedade de anotação da hora de entrada, aplicando apenas aos estabelecimentos com mais de 20 funcionários (e não mais apenas 10)

    O erro, como foi dito, está em afirmar que o juiz "não poderá aceitar a produção de prova em contrário", por encontro à segunda parte do item I, da Súmula n. 338 do TST, que prevê: 

    I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário.


ID
3660556
Banca
MOVENS
Órgão
DNPM
Ano
2009
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca dos institutos de direito processual do trabalho, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Súmula 201 do TST

    Recurso Ordinário em MS

    Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho em mandado de segurança cabe recurso ordinário, no prazo de 8 dias, para o Tribunal Superior do Trabalho, e igual dilação para o recorrido e interessados apresentarem razões de contrariedade.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.

     

    Com o cancelamento da Súmula 285 do TST e da OJ-SDI-1 nº 377, e a edição da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST, se o recurso de revista for admitido apenas parcialmente, a parte interessada deve interpor agravo de instrumento em relação à matéria não conhecida ou embargos de declaração se simplesmente houver omissão, sob pena de preclusão, conforme apontado pelo colega Gustavo Couto na questão

    Isso porque esse efeito devolutivo amplo desestimulava a análise do preenchimento dos requisitos pelo Tribunal a quo e não faz sentido ante as novas regras do CPC, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, que pudesse subir um recurso quando não admitido em sua integralidade.

    Portanto alternativas cabíveis hoje seriam a B e a D.

     

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos gerais sobre direito processual do trabalho, especialmente o previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

     

    A) É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento, nos termos da Súmula 218 do TST.

     

    B) Cabe recurso ordinário para a instância superior das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos, consoante art. 895, caput e inciso II da CLT. Ademais, nos termos do art. 900 da CLT, interposto o recurso, será notificado o recorrido para oferecer as suas razões, em prazo igual ao que tiver tido o recorrente.

     

    C) Inteligência da Súmula 212 do TST, o ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.

     

    D) Nos termos da Súmula 285 do TST, o fato de o juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista entendê-lo cabível apenas quanto a parte das matérias veiculadas não impede a apreciação integral pela Turma do Tribunal Superior do Trabalho, sendo imprópria a interposição de agravo de instrumento.

     

    E) Poderá ser instaurado procedimento especial para a ação fiscal, objetivando a orientação sobre o cumprimento das leis de proteção ao trabalho, bem como a prevenção e o saneamento de infrações à legislação mediante Termo de Compromisso, na forma a ser disciplinada no Regulamento da Inspeção do Trabalho, de acordo com art. 627-A da CLT.

     

    Gabarito do Professor: B


ID
3705337
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SGA-DF
Ano
2004
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca do processo judiciário do trabalho, julgue o seguinte item.


Na justiça do trabalho, a prova das alegações incumbe à parte que as fizer.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "Desatualizada" e a classificação da questão está errada, também. Deveria estar em D.P.Trabalho.

    O NCPC utiliza o princípio da cooperação, bem como a teoria da carga dinâmica do processo, em que o ônus da prova caberá a quem possui melhores condições a apresentar. A CLT, pós reforma trabalhista, também seguiu a teoria adotada pelo NCPC, ou seja ao revés da assertiva o ônus da prova não cabe mais a que alega e, sim a que detém melhores condições de produzir.

    CLT,Art. 818. O ônus da prova incumbe:

    I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito;         

    II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.         

    § 1  Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. 

  • DESATUALIZADA, POR FORÇA DO ART. 818, I E II DA CLT

  • Gabarito correto. A regra é a distribuição estática. Exceção seria a distribuição dinâmica feita pelo juízo. Vamos ter cuidado com certas afirmações aí.


ID
3889723
Banca
Quadrix
Órgão
CRQ 4ª Região-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

À luz da Lei n.º 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), julgue o item.

A partir da chamada Reforma Trabalhista, positivou‐se, no direito processual do trabalho, a possibilidade de dinamização do ônus da prova até mesmo em desfavor do empregado.

Alternativas
Comentários
  • Com o advento da Reforma Trabalhista em 2017, a CLT trouxe para a SEÇÃO IX - DAS PROVAS - a mesma previsão descrita no CPC quanto ao ônus da prova. Vejamos agora a nova previsão descrita na CLT em seu Artigo 818:

     

    Art. 818.  O ônus da prova incumbe:                 (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito;                  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.                  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

    § 1o  Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.                   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

    § 2o  A decisão referida no § 1o deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido.                  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

    § 3o  A decisão referida no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.              (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2138/tde-05122013-093647/publico/Distribuicao_dinamica_do_onus_da_prova_no_Direito_Processual_do_Trabalho_RenatoOrnellasBaldini.pdf

  • GABARITO CERTA

    Fonte: CLT (Reforma Trabalhista)

    Art. 818. § 1  Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

            

  • A Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova tem como objetivo retirar a atribuição de produzir a prova da parte que possui maior dificuldade para produzi-la, passando a ser ônus, obrigação, da parte que possui melhores condições de produzir a prova essencial ao deslinde do litígio.


    Nesse sentido, o art. 818 da CLT afirma que o ônus da prova incumbe ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.


    Ainda, o § 1º do artigo supramencionado, dispõe que nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. A mencionada redação foi trazida pela Reforma Trabalhista.




    Gabarito do Professor: CERTO

  • A partir da nova reforma trabalhista positivou-se no processo do trabalho a possibilidade de dinamização do ônus de prova mesmo em desfavor do empregado, conforme previsão legal no art. 818, §1° da CLT, que dada a sua redação dispõe que nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Nesse mesmo entendimento leciona Schiavi que “A carga dinâmica do ônus da prova tem suporte nos princípios da aptidão para a prova, cooperação processual, boa-fé objetiva das partes no processo e também em critérios de justiça e razoabilidade. O Juiz do Trabalho, como reitor do processo (art. 765, da CLT), deve ter a sensibilidade, à luz das circunstâncias do caso concreto, de atribuir o encargo probatório ao litigante que possa desempenhá-lo com maior facilidade” (SCHIAVI, Mauro. p. 624). Portanto, diante da nova reforma e sua flexibilização do ônus de prova, a teoria das cargas dinâmicas probatórias vem sendo aplicada ao processo do trabalho, de modo que poderá ser aplicada em desfavor do empregado. 

  • Agora só responder o que é contra o empregado que acerta questões de trabalho e processo


ID
4045204
Banca
FAEPESUL
Órgão
Prefeitura de São João Batista - SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Analise as assertivas abaixo e assinale a alternativa correta:

I- É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor.
II- É do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou não pretenda fazer uso do benefício.
III- O pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda que de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa a realização da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois torna incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas.

Alternativas
Comentários
  • Correta letra A

    Súmula 461.

    É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTSpois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015).

    Súmula 460. Vale-transporte. Ônus da prova.

    É do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou não pretenda fazer uso do benefício.

    Súmula 453/TST - 21/05/2014. Periculosidade. Adicional. Pagamento espontâneo. Caracterização de fato incontroverso. Prova pericial. Desnecessária a perícia de que trata a CLT, art. 195. CLT, art. 193.

    «O pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda que de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa a realização da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois torna incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas.»

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos gerais sobre a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST).


    I- A assertiva está de acordo com o previsto na Súmula 461 do TST.


    II- A assertiva está de acordo com o previsto na Súmula 460 do TST.


    III- A assertiva está de acordo com o previsto na Súmula 453 do TST.


    Dito isso, todas as assertivas estão corretas.


    Gabarito do Professor: A

  • GABARITO: A

    I - CERTO: Súmula nº 461 do TST: É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015).

    II - CERTO: Súmula nº 460 do TST: É do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou não pretenda fazer uso do benefício.

    III - CERTO: Súmula nº 453 do TST: O pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda que de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa a realização da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois torna incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas.


ID
5436562
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que diz respeito à revelia, às provas e ao cabimento de mandado de segurança na justiça do trabalho, julgue o item seguinte, de acordo com o entendimento jurisprudencial do TST.

A ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto torna inválida a prova da jornada de trabalho.

Alternativas
Comentários
  • GAB: ERRADO

    -A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), por unanimidade, declarou a validade de cartões de ponto eletrônico sem assinatura, para fins de averiguação da jornada de trabalho de empregada (TST-RR-1306-13.2012.5.01.0072, DEJT de 20.03.2020).

  • JUSTIFICATIVA DA BANCA

    ERRADO. A jurisprudência do TST não considera a ausência de assinatura no cartão de ponto como suficiente para invalidar a prova da jornada de trabalho.

    A relatora do recurso de revista da Via Varejo, ministra Dora Maria da Costa, assinalou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a mera falta de assinatura não invalida os cartões como meio de prova. Ela explicou que o art. 74 da CLT exige que o empregador com mais de dez empregados controle a jornada de trabalho mediante sistema de registro, mas não prevê que os cartões de pontos tenham de obrigatoriamente ser assinados pelos empregados. RR-1601-68.2012.5.01.0066, 8.ª Turma, publicado em 22/11/2019, transitado em 16/12/2019

  • Súmula nº 338 do TST

    JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

    II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário(ex-OJ nº 234 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)

    III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex-OJ nº 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003)

  • A banca afirma que a ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto torna inválida a prova da jornada de trabalho. A afirmativa está errada porque a súmula 338 do TST não menciona tal exigência e o ônus da prova no sentido de apresentação dos cartões de ponto é do empregador que conta com mais de dez empregados. 

    Observem que a súmula 338 do TST estabelece que é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. 

    A assertiva está ERRADA. 

    Jurisprudência:

    Súmula 338 do TST I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário.

    II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário

    III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. 


    • ATUALIZAÇÃO

    A Súmula nº 338 do TST deve ser analisada em conjunto com a alteração trazida pela Lei nº 13.874/2019:

    Art. 74. O horário de trabalho será anotado em registro de empregados.

    § 1º (Revogado).

    § 2º Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso.

    § 3º Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará do registro manual, mecânico ou eletrônico em seu poder, sem prejuízo do que dispõe o caput deste artigo.

    § 4º Fica permitida a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

  • Gabarito:"Errado"

    O art. 74,§2º da CLT, não informa que há exigência da assinatura do obreiro nos controles de frequência.

    Também, não há súmulas do TST ou OJs que requeiram o informado(anotações da jornada - validade).


ID
5454082
Banca
Método Soluções Educacionais
Órgão
Prefeitura de Arenápolis - MT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D)

    A) CORRETA: Art. 799, CLT- Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência.

    B) CORRETA: Art. 802, CLT- Apresentada a exceção de suspeição, o juiz ou tribunal designará audiência, dentro de 48 horas, para instrução e julgamento da exceção.

    C) CORRETA: Art. 818, CLT- O ônus da prova incumbe:

    I- ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito.

    D) INCORRETA: "4.1.2. Teoria dinâmica do ônus da prova

    A teoria dinâmica do ônus da prova consiste na possibilidade de o julgador, no caso concreto, atribuir o ônus da prova àquele que tem melhores condições de produzi-la. Nessa hipótese, em vez de se definir de forma fixa o ônus da prova e incidir o princípio do interesse (teoria estática), sua definição é feita no caso concreto (flexível), aplicando o princípio da aptidão para a prova.

    Impõe-se, portanto, por decisão judicial, o ônus da prova a quem tem melhores condições de produzi-la. Em outros termos: prova quem pode.

    Percebe-se que, nesse caso, não preocupa se o fato é constitutivo, modificativo, impeditivo ou extintivo, mas tão somente quem tem a melhor aptidão para provar o fato.

    Nesse contexto, o art. 818, § 1º, da CLT, nos moldes do preconizado pelo art. 373, § 1º, do CPC/2015, estabelece que o juiz poderá atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, nas seguintes hipóteses:

    1) nos casos previstos em lei; ou

    2) diante de peculiaridades da causa, relacionadas:

    2.1) à impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo de acordo com a teoria estática do ônus da prova; ou

    2.2) à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário.

    Busca-se com essa teoria conceder às partes paridade de armas no processo, o que nada mais significa do que a aplicação do princípio da igualdade. Ademais, afasta-se da ideia individualista e patrimonialista do processo, consolidando uma visão solidarista do ônus da prova, impondo que as partes colaborem na produção da prova para que o juiz alcance a verdade (princípio da cooperação).

    No processo do trabalho, essa teoria tem campo fértil, como ocorre, por exemplo, no acidente de trabalho, demandas sobre meio ambiente do trabalho, horas extras para empresas com mais de 10 empregados, vale-transporte etc."

    Fonte: MIESSA, Élisson. Processo do Trabalho para os Concursos de Analista do TRT, TST e MPU. 8ª edição. Revista e atualizada. Salvador: JusPodivm, 2018.

  • Gabarito:"D"

    A Teoria dinâmica do ônus da prova se aplica ao direito do trabalho, abaixo se observa a modificação a depender das circunstâncias. Ao contrário do que diz a assertiva quando fala em estática.

    • CLT, art. 818. O ônus da prova incumbe:          

    I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito;                

    II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.     

  • GABARITO: D

    a) CERTO: Art. 799 - Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência.    

    b) CERTO: Art. 802 - Apresentada a exceção de suspeição, o juiz ou Tribunal designará audiência dentro de 48 (quarenta e oito) horas, para instrução e julgamento da exceção.

    c) CERTO: Art. 818. O ônus da prova incumbe: I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

    d) ERRADO: Dessa forma, nota-se que nem sempre o empregado detém a mesma aptidão que o empregador (seja de ordem técnica, material ou informacional) durante a instrução do processo, acarretando-lhe prejuízos na prova dos fatos alegados e na busca pela verdade real. A aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova permite criar uma situação de equilíbrio entre as partes no processo trabalhista, quando necessário, ao retirar do empregado o fardo probatório em situações nas quais seria impossível que o mesmo dispusesse de determinadas informações ou documentos. Trata-se de propiciar um contexto de paridade processual, e não de proteção infudada ao trabalhador, além de impor às partes um dever de cooperação e solidariedade na produção de provas. Fonte: https://www.migalhas.com.br/depeso/281599/a-aplicacao-da-teoria-da-distribuicao-dinamica-do-onus-da-prova-no-processo-do-trabalho

  • A arte de copiar e colar nas alternativas dispositivos obsoletos da CLT...


ID
5483842
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito das provas no processo do trabalho, assinale a opção correta. 

Alternativas
Comentários
  • SÚMULA Nº 276 TST - AVISO PRÉVIO. RENÚNCIA PELO EMPREGADO

    O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.

  • ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017

    I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);

    II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.

    Súmula nº 461 do TST

    FGTS. DIFERENÇAS. RECOLHIMENTO. ÔNUS DA PROVA - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016

    É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015).

  • A) Para comprovar a hipossuficiência na justiça do trabalho, basta à parte que faz o requerimento, seja pessoa física ou jurídica, apresentar a respectiva declaração para que o pedido seja deferido. INCORRETO

    CLT. Art. 790. § 4  O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.  

    Súmula 463, do TST: I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.

    B) O reclamante que ingressar com ação judicial alegando irregularidade nos depósitos do FGTS deverá juntar aos autos o extrato analítico da conta para comprovar a irregularidade. INCORRETO.

    Súmula 462, do TST: É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015).

  • C) A constatação da insalubridade por intermédio de laudo pericial é suficiente para que o empregado tenha direito ao recebimento do respectivo adicional. INCORRETO

    CPC. Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

    CPC. Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371 , indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.

    CLT. Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

    OBS: Não confundir com a obrigatoriedade para a realização de perícia quando há pedido de insalubridade e periculosidade (CLT, art. 195), com exceção dos casos em que a prova pericial não mais possível de ser realizada, como, p. ex, quando a empresa já tiver sido fechada (OJ 278 da SBDI-I)

    D) A comprovação, pelo empregado, de que ele utiliza em sua residência equipamentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa configura o regime de sobreaviso. INCORRETO

    Súmula 428, do TST: I - O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso. II - Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.

    E) Em um processo trabalhista, mesmo que comprove nos autos o pedido de dispensa do cumprimento do aviso prévio pelo empregado, a empresa deverá pagar o respectivo valor, salvo se provar que o empregado obteve novo emprego. CORRETO

    Súmula 276, do TST: O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego .

  • Sobre a alternativa c (A constatação da insalubridade por intermédio de laudo pericial é suficiente para que o empregado tenha direito ao recebimento do respectivo adicional):

    SUM-448 ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTA�RIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-I com nova redação do item II) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014 I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.

    II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A. CERTA. A letra "A" está certa ao afirmar que para comprovar a hipossuficiência na justiça do trabalho, basta à parte que faz o requerimento, seja pessoa física ou jurídica, apresentar a respectiva declaração para que o pedido seja deferido. Observem o que diz o entendimento sumulado abaixo:

    Súmula 463 do TST I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); 

    II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.

    B. ERRADA. A letra "B" está errada porque o reclamante que ingressar com ação judicial alegando irregularidade nos depósitos do FGTS deverá juntar aos autos o extrato analítico da conta para comprovar a irregularidade. 

    Observem que a súmula 461 do TST estabelece que é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015).

    C. ERRADA. A letra "C" está errada ao afirmar que a constatação da insalubridade por intermédio de laudo pericial é suficiente para que o empregado tenha direito ao recebimento do respectivo adicional.  

    Observem que o entendimento sumulado do TST é no sentido contrário.

    Súmula 448 do TST  I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.

    II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.

    D. ERRADA.  A letra "D" está errada porque afirmar que a comprovação, pelo empregado, de que ele utiliza em sua residência equipamentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa configura o regime de sobreaviso. Observem o que diz o entendimento sumulado do TST.

    Súmula 428 do TST I - O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso.  

    II - Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.

    E. CERTA. A letra "E" está errada ao afirmar que em em um processo trabalhista, mesmo que comprove nos autos o pedido de dispensa do cumprimento do aviso prévio pelo empregado, a empresa deverá pagar o respectivo valor, salvo se provar que o empregado obteve novo emprego. 

    A  súmula 276 do TST estabelece que o direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado e que o pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego .

    O gabarito é a letra E. 

ID
5572081
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AL
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em uma reclamação trabalhista, o reclamante formulou pedido de pagamento de horas extras. Na contestação, a empresa negou que o empregado tivesse trabalhado em jornada extraordinária, e juntou cartões de ponto assinados pelo empregado em que tinham sido registrados horários uniformes da jornada de trabalho desse empregado. Na audiência de instrução, não foram ouvidas testemunhas, nem da empresa, nem do empregado.


Nessa situação hipotética, os cartões de ponto

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C:

    Súmula nº 338 do TST

    JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex-OJ nº 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003)

  • GABARITO: C.

    .

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    Súmula 338 do TST - JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA.

    I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 - Res. 121, DJ 21.11.2003)

    II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ nº 234 - Inserida em 20.06.2001)

    III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex- OJ nº 306 - DJ 11.08.2003)

    .

    Na mesma linha são diversos precedentes:

    HORAS EXTRAS. JORNADA BRITÂNICA. Controles de ponto com horários uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir (Súmula 338 do TST). Recurso Ordinário da reclamada a que se nega provimento nesse aspecto. (TRT-2 10012406820175020086 SP, Relator: NELSON NAZAR, 3ª Turma - Cadeira 1, Data de Publicação: 10/12/2019)

    .

    Deve-se apenas se atentar que se a jornada britânica for registrada de forma manual, há precedentes do TST mantendo o ônus da prova com o reclamante para desconstituir tais documentos, pois se caracterizaria a idoneidade dos cartões de ponto. Nesse sentido, já entendeu a jurisprudência:

    RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS REGISTROS DE PONTO. Registrando o acórdão regional que os cartões de ponto ficavam, mensalmente, sob a guarda da Reclamante, que os assinava de forma britânica, não se pode atribuir ao Reclamado o ônus da prova pela simples alegação de invalidade dos registros, com base na súmula 338, III, do TST, tendo em vista que a Autora não poderia impugnar apontamentos pelos quais ela mesma era a responsável. Recurso de Revista não conhecido. (TST - RR: 1516007320065230008 151600-73.2006.5.23.0008, Relator: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 04/5/2011, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/5/2011)

  • Apenas para atualizar o comentário do colega Igor S:

    Art. 74

    [...]

    § 2º Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

  • GABARITO: C

    Esse tipo de prova é chamada de "ponto britânico", por ter horários de entrada e saída exatamente iguais, todos os dias.

    Sic mundus creatus est

  • Nos termos da Súmula nº 338 do TST, Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex-OJ nº 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003).

    É o chamado "ponto britânico", que possui os mesmos horários todos os dias, sem variação. Para o TST, tal registro não se reveste da veracidade necessária para comprovar a jornada de trabalho do Reclamante, pois é IMPOSSÍVEL que uma pessoa tenha os mesmos horários de entrada e saída todos os dias, sem variação alguma.

    Dessa forma, inverte-se o ônus da prova, que passa a ser do EMPREGADOR. Esse entendimento vale para todo tipo de registro de ponto (manual, eletrônico, etc...).

  • LETRA C:

    É vedado o registro britânico (horários de entrada e saída uniformes). (Súmula 338, II - TST).


ID
5580745
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

    Um auxiliar de serviços gerais ajuizou reclamação trabalhista contra sua empregadora — LimPar Ltda. — e o respectivo estado da Federação. Na peça inicial, ele alegou ter trabalhado para a referida empregadora, prestando serviços no hospital público regional da capital do citado estado, e requereu a condenação da empregadora e do estado ao pagamento de horas extras não adimplidas, diferenças de verbas rescisórias e indenização por danos morais em razão de doença adquirida no trabalho.


Em vista dessa situação hipotética, assinale a opção correta.  

Alternativas
Comentários
  • Questão controversa em relação à alternativa "a".

    Segue decisão da 8a Turma do TST:

    II - RECURSO DE REVISTA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - TERCEIRIZAÇÃO - SÚMULA Nº 331, ITEM V, DO TST - CULPA DA ADMINISTRAÇÃO - ÔNUS DA PROVA

    1. A C. SBDI-1, no julgamento dos TST E-RR 925-07.2016.5.05.0281, e em atenção ao decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal (tema nº 246 da repercussão geral), firmou a tese de que, 'com base no Princípio da Aptidão da Prova, é do ente público o encargo de demonstrar que atendeu às exigências legais de acompanhamento do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços'.

    2. O E. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 246 de Repercussão Geral, não fixou tese sobre a distribuição do ônus da prova pertinente à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, matéria de natureza infraconstitucional.

    3. Na hipótese, a Corte de origem reputou concretamente caracterizada a conduta culposa do ente público, que não logrou demonstrar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços, encargo que lhe competia, razão por que mantém-se a condenação subsidiária imposta ao Recorrente. Entendimento diverso encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Recurso de Revista não conhecido"

    (RR-551-21.2010.5.10.0003, 8ª Turma, Relatora ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/01/2020 - grifamos).

    Fonte: https://www.migalhas.com.br/depeso/319963/stf-deixa-em-aberto-o-onus-da-prova-quanto-a-culpa-in-vigilando-do-tomador-publico--a-sbdi-1-do-tst-entende-que-o-ente-publico-tem-a-aptidao-para-a-prova

  • A lei de licitações e contratos prevê que:

    Lei 14.133: Art. 121. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

    § 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado.

    Existe uma certa "briga" entre o direito trabalhista e admistrativo aqui... mais especificamente entre o TST e o STF... A discussão trata sobre o ônus da prova da falta de fiscalização, o STF entende que, ja que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade o ônus é daquele que demanda (o trabalhador) - esse foi o posicionamento adotado na questão

    Mas em eventuais questões abertas é importante citar que o TST entende que essa exigência lesa o direito do trabalhador, já que este teria mais dificuldade de produzir material probatório

    Existem diversos julgados em ambos os tribunais.

  • CLT:

    Art. 818. O ônus da prova incumbe:

    I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

    § 1  Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. (GABARITO LETRA A) 

    Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

    § 5   Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados. ( não afasta a caracterização da revelia, apenas da confissão quanto ao alegado na contestação)(B INCORRETA)

    SÚMULA Nº 303 TST:

    I - Em dissídio individual, está sujeita ao reexame necessário, mesmo na vigência da Constituição Federal de 1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a: a) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; b) 500 (quinhentos) salários mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios

    que constituam capitais dos Estados; c) 100 (cem) salários mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

    II – Também não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a decisão fundada em:

    a) súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;

    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recursos repetitivos;

    c) entendimento firmado em incidente deresolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    d) entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

    [...](D INCORRETA)

    Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.

    § 3  O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias. (E INCORRETA)

    Não encontrei o fundamento da C.

  • Independente das discussões acerca do ônus da prova da terceirização com a adm pública, o item A não pode ser tido como correto, já que o enunciado não permite concluir que o ônus da prova quanto à jornada é do empregado, posto que a depender do número de empregados, será do empregador tal encargo probatório. Questão passível de anulação.

  • acredito que o erro da B seja desconsiderar a contestação do litisconsorte passivo,

    Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

    § 4  A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se:                       

    I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação;                         

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;                        

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;                     

    IV - as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

  • Questão passível de anulação.

    JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

  • a) Há discussões quanto a quem cabe o ônus de provar que a Administração Pública agiu com culpa (falta de fiscalização). Ainda pendente de julgamento, o TEMA 1118 do STF vai definir a responsabilidade probatória nestes casos.

    Por ora, o TST tem entendido que cabe a Administração Pública provar que fiscalizou, já que é quem tem mais condições de prova (inversão do ônus por presunção), e ainda, esclarece que, no Tema 246 do STF, este Tribunal não fixou tese quanto ao ônus da prova.

    Diante das discussões não caberia a Banca cobrar, em prova objetiva, a afirmação de que o ônus da ausência de fiscalização é do reclamante.

    Quanto a jornada, é ônus do empregado provar a prestação pessoal de serviços e a jornada quando o empregador tiver até 20 empregados, pois são fatos constitutivos, salvo se considerados inválidos os cartões de ponto (súmula 338, I do TST)

    b) .A revelia é consequência processual e material que sofre o reclamado por ter optado pela não apresentação de defesa ou feita intempestivamente. Contudo, nos termos da reforma trabalhista ocasionada pela Lei 13.467/17, os efeitos da revelia não serão aplicados quando um dos reclamados contestar.

    Art. 844. § 4° A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se:

    I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação;

    Art. 844. O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

    § 5°   Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.

    Por sua vez, não comparecendo o reclamado da empresa, mas apenas o advogado, somente a revelia será afastada, a confissão ficta será aplicada. Portanto, dois erros na assertiva.

    c) o simples fato de Administração Pública figurar no polo da relação trabalhista não caracteriza o flagrante interesse público que submeta a suspensão do processo. Por sua vez, é possível a suspensão processual na justiça do trabalho, nos casos estabelecidos em lei, incluído o art. 313 do CPC.

  • TEMA 1118: Recurso extraordinário em que se discute à luz dos artigos 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal a legitimidade da transferência ao ente público tomador de serviço do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas aos trabalhadores terceirizados pela empresa contratada, para fins de definição da responsabilidade subsidiária do Poder Público.

    Assim, o que temos hoje a respeito do ÔNUS da prova sobre a fiscalização nos contratos de terceirização é:

    TST entendimento MAJORITÁRIO: O ônus da prova do cumprimento do dever de fiscalizar o contrato cabe a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

    Para 4ª Turma do TST (minoritário): O ônus da prova do cumprimento do dever de fiscalizar o contrato cabe ao EMPREGADO.

    STF: A questão está pendente, pois STF discutirá ônus da prova para responsabilização de entes públicos em casos de terceirização. (TEMA 1.118).

    Todavia, parece haver uma tendência para se adotar a posição minoritária: de que o ônus da prova da falta de fiscalização cabe ao EMPREGADO.

    Como já destacado aqui pelos colegas, o tema 1118 questiona sobre tal ônus, mas ainda não foi julgado. O mais seguro até então é apostar no posicionamento mais favorável à Fazenda, ou seja, o ônus cabe ao EMPREGADO.

  • Entendo que a questão não possui gabarito, uma vez que o ônus da prova da fiscalização dos serviços é da administração pública, por se tratar de fato impeditivo do direito do reclamante (art. 818, II, da CLt), conforme reiterados entendimentos da SBDI-I do C. TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA 13.467/2017. 1. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 331, V, DO TST. DECISÃO PROFERIDA PELA SUBSEÇÃO 1 ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS (SBDI-1), NO JULGAMENTO DO E-RR-925-07.2016.5.05.0281, EM 12/12/2019. ATRIBUIÇÃO AO ENTE PÚBLICO DO ÔNUS PROBATÓRIO ACERCA DA REGULAR FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. (...) 4. Nesse cenário, a Corte Regional, ao destacar que competia ao Ente Público provar que fiscalizou a execução do contrato de prestação de serviços, proferiu acórdão em conformidade com o atual entendimento da SBDI-1 desta Corte, incidindo a Súmula 333/TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao processamento da revista. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-453-09.2019.5.09.0016, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 11/02/2022).
  • STF ainda não decidiu acerca do ônus da prova da audiência/existência de fiscalização. Quanto à jornada, precisava falar se a empresa juntou ou não os cartões. Como se trata de Hospital, difícil acreditar que não tinham mais de 20 empregados...