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Letra E correta.
Conforme Artigo 856 da CLT.
Art.
856 - A instância será instaurada mediante representação escrita ao Presidente do
Tribunal. Poderá ser também instaurada por iniciativa do presidente, ou, ainda, a
requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho, sempre que ocorrer suspensão do
trabalho.
Atentar que o enunciado informa que houve paralisação dos trabalhos.
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ATENÇÃO!!!
Segundo Élisson Miessa, em seu livro para concursos (analistas de Tribunais), o presidente do TRT não tem legitimidade, embora o artigo 856 da CLT preveja essa possibilidade. A doutrina é pacífica no sentido de que tal legitimidade fere o princípio da inércia da jurisdição, não devendo ser aplicado. Ademais, entende que ele não foi recepcionado pela CF/88 ao incluir o comum acordo em seu artigo 114, § 2º e que tal instauração seria uma forma de interferência do Estado na organização sindical, o que é vedado pelo artigo 8º, I, da CF/88.
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Concordo plenamente com Emília quanto à inverdade da letra "d".
Penso que, em verdade, a questão não tem alternativa correta. Vejamos:
a) o sindicato da categoria dos empregados não tem legitimidade para ajuizar DC de greve. Se o objetivo do DC de greve é obter a declaração de abusividade da greve, não há sentido que o sindicato da categoria profissional instaure o DC.
b) idem.
c) pelo art. 114, §3º, CF/88, o MPT só tem legitimidade para instaurar DC em caso de greve em atividade essencial com possibilidade de lesão ao interesse público.
d) no que toca à possibilidade de instauração pelo presidente do TRT, o art. 856, CLT não foi recepcionado pela CF/88. Há quem diga que foi revogado pelo art. 8º, da Lei nº 7.783/1989.
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Segundo Elisson Niessa, não há necessidade de comum acordo para os dissídios juridicos ou de greve, pois estes se prestam a análise de direitos pré-existentes e não de nova norma jurídica, como nos dissídios econômicos, sendo essa exigência neste caso, violação ao principio da inafastabilidade da jurisdição.
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A alternativa ressalta a questão da legitimidade ativa para instauração de dissídio coletivo para resolução de situação que ocasionou a greve de trabalhadores. Na forma do artigo 856 da CLT, "A instância será instaurada mediante representação escrita ao Presidente do Tribunal. Poderá ser também instaurada por iniciativa do presidente, ou, ainda, a requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho, sempre que ocorrer suspensão do trabalho". Trata-se de dispositivo legal atrasado, já que não se coaduna com o artigo 114, §§2º e 3º da CRFB, que somente permite às partes e MPT a instauração do dissídio, mas que foi levado em consideração como alternativa correta. Assim, RESPOSTA: D.
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dissídio instaurado pelas partes?? no livro de miessa é dito que os sindicatos tem leg ativa , apenas qd nao haja sindicato ou federação ou conf eh que eles podem ajuizar por comissao dos trab , e os empregadores
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CF, Art. 114, § 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.
CLT, Art. 856 - A instância será instaurada mediante representação escrita ao Presidente do Tribunal. Poderá ser também instaurada por iniciativa do presidente, ou, ainda, a requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho, sempre que ocorrer suspensão do trabalho. - já foi lembrado pela colega Emília Tavares que a instauração de ofício, pelo Presidente do Tribunal, não foi recepcionada pela CF-1988, segundo doutrina majoritária
LC 75, Art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho:
VIII - instaurar instância em caso de greve, quando a defesa da ordem jurídica ou o interesse público assim o exigir;
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Art. 857, da CLt é cristalino, possui legitimidade os Sindicatos
§ único - Na falta de sindicatos, as Federaçoes ou Confederações
Pelo principio da Inercia do Poder Judiciário, o Presidente do Tribunal DE OFÍCIO não poderá instaurar, mesmo o art. 856, da CLT prevendo
PERGUNTA MERECIA SER CANCELADA
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DA INSTAURAÇÃO DA INSTÂNCIA
Art. 856 - A instância será instaurada mediante representação escrita ao Presidente do Tribunal. Poderá ser também instaurada por iniciativa do presidente, ou, ainda, a requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho, sempre que ocorrer suspensão do trabalho.
Art. 857 - A representação para instaurar a instância em dissídio coletivo constitui prerrogativa das associações sindicais, excluídas as hipóteses aludidas no art. 856, quando ocorrer suspensão do trabalho.
Parágrafo único. Quando não houver sindicato representativo da categoria econômica ou profissional, poderá a representação ser instaurada pelas federações correspondentes e, na falta destas, pelas confederações respectivas, no âmbito de sua representação.
~ Plante o que quer colher
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Alternativa correta: D