SóProvas


ID
1049122
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Fernanda, advogada regularmente inscrita nos quadros da OAB, atua, individualmente, sem sócios, em seu escritório situado no centro da cidade “Z”, onde recebe os seus clientes para atividades de assessoria e consultoria, atuando também no contencioso cível, administrativo e trabalhista.
Em visita de cortesia, recebe sua prima Giselda que, estudando Economia, tem acesso a várias pessoas de prestigio social, econômico e financeiro, em razão da sua atividade como assessora da diretoria de associação empresarial. Por força desses vínculos, sua prima começa a indicar clientes para a advogada, que amplia o seu escritório e passa a realizar parcerias com outros colegas, diante do aumento das causas a defender. Não existe qualquer acordo financeiro entre a advogada e a economista.
Com base na situação descrita, nos termos do Estatuto da Advocacia, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Lei 8906 "Art. 34. Constitui infração disciplinar:

    IV - angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros;"

  • Não concordo com o coment da colega Carolina, pois, a questão não traz essa informação que foi efetuada a captação de causas e sim meras indicações da  prima  Giselda. Logo o embasamento no artigo citado pela colega está equivocado.

  • Não vejo como sendo infração, posto que a prima dela não ganha nada com isso e ela vai fazer o quê? Vai recusar os clientes? Se ela não pagou pra prima dela fazer propaganda, não tem problema algum.

  • Esta questão cabe recurso, conforme o Estatuto OAB no art. 34 inciso 4, combinado com o art. 36 inciso 1 que versa sobre a censura.

  • R:  B

    A regra para clientela é de que o cliente vem até o advogado e não o advogado que os chama. A questão em analise deixou clara que a advogada não foi atrás,  os clientes que vieram através de sua prima e, ainda, especificou que "Não existe qualquer acordo financeiro entre a advogada e a economista." o que não amolda no art. 34,IV do Estatuto da Advocacia e da OAB

  • O comentário abaixo encontra-se em:

    http://www.jurisway.org.br/v2/provas_comentario.asp?id_prova=552&id_materia=0&id_questao=40465&id_comentario=0175


    Para responder a essa questão, é importante ter em mente o artigo 34 do Estatuto da Advocacia. Veja:

    Lei 8.906/94 - Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)

    Art. 34. Constitui infração disciplinar:
    (...)
    III - valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber;
    (...)
    IV - angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros;
    (...)

    De cara, percebe-se que a situação citada não se enquadra no inciso III do art. 34, já que não havia qualquer acordo financeiro entre Fernanda e Giselda.

    Muitos professores tem apontado o inciso IV como um justificador para a anulação da questão, já que ele poderia validar todas as outras alternativas, tornando incorreta a letra B. Sustentam que o enunciado narra um caso de intervenção de terceiros (economista Giselda) para angariação ou captação de causas para a advogada Fernanda.

    Entretanto, essa seria uma interpretação muito restritiva do Estatuto da Advocacia, que usa a palavra causas, e não pessoas. 

    Segundo Paulo Luiz Neto Lôbo, um dos juristas que mais contribuiu para a elaboração do Estatuto da Advocacia da OAB, o que se procura evitar é que o advogado (ou qualquer terceiro) ofereça seus serviços como se fosse uma mercadoria. É o caso, por exemplo, de se anunciar ou prometer restituições ou indenizações em causas específicas, onde o foco é a causa, e não a competência do advogado. Ex.: procure o advogado tal, pois ele consegue na justiça um resultado X para os casos em que acontece tal coisa.

    Da leitura do enunciado não se depreende nenhum direcionamento a causas específicas. Fernanda indica Giselda, sua prima advogada, aos seus próprios clientes de maneira ampla, por conhecer e confiar em sua capacidade como advogada. 

    Quem é advogado sabe que um dos segredos para crescer na profissão é conseguir ampliar cada vez mais seus relacionamentos sociais. É o chamado networking.

    Interpretar o inciso IV de forma tão restritiva quanto querem os professores que acreditam na anulação da questão levaria ao absurdo de considerar que se alguém que conhece e confia em um advogado resolvesse indicá-lo para aos amigos, conhecidos ou mesmo clientes de sua empresa, como é o caso do enunciado, o advogado indicado estaria cometendo uma infração disciplinar. Assim, não acredito que essa seja a melhor interpretação e, portanto, acredito que o gabarito dessa questão não sofrerá alteração.

  • Concordo com o comentário da Kelly!!!!

  • O Comentário de TAYLOR CARDAN é útil. 

  • Tendo em vista o caso em exame e com base nos termos do Estatuto da Advocacia, é possível dizer que constitui atividade corriqueira, não infracional, o relacionamento social com parentes ou não. A alternativa correta, portanto, é a letra “b”. Importante destacar algumas informações contidas na própria questão que constituem detalhes que fazem diferenças. A questão ressalta que a visita foi uma cortesia da prima, não existindo qualquer acordo financeiro entre a advogada (Fernanda) e a economista (Giselda). Essas informações são cruciais para descaracterizar a hipótese de intervenção de terceiro (economista Giselda) para angariação ou captação de causas para a advogada Fernanda, infração prevista no artigo 34 da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB, que assim estabelece:

    “Art. 34. Constitui infração disciplinar: IV – angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros”.

    Acredito, contudo, que a banca agiu acertadamente, apontando informações suficientes para descaracterizar a hipótese de configuração qualquer infração disciplinar, como esta contida no inciso IV do artigo 34.      
  • Não existe qualquer acordo financeiro entre a advogada e a economista. Essa afirmação já descaracteriza o art. 34, IV do EAOAB.

    R. b) Constitui atividade corriqueira, não infracional, o relacionamento social com parentes ou não.

  • Não concordo com o gabarito dado pela Banca. Tendo em vista que o Art. 34, IV do EAOAB é claro e conciso. Segundo o professor "Paulo Lôbo" "NENHUMA FORMA de captação de clientela é admissível; o advogado deve ser procurado pelo cliente, nunca procurá-lo." (Lôbo, Paulo. Comentários ao Estatuto da Advocacia e da OAB - 9ª edição. Pág. 226).

    Ao meu ver, a opção mais correta seria a letra "C", mesmo sendo uma atividade "corriqueira e não tendo nenhum contrato entre as primas."

  • nao  deixa de ser uma concorrencia disleal

  • RESPOSTA : B

    Não existe qualquer acordo financeiro entre a advogada e a economista. Essa afirmação já descaracteriza o art. 34, IV do EAOAB.

    R. b) Constitui atividade corriqueira, não infracional, o relacionamento social com parentes ou não.

  • Prestando atenção: Lei 8906/94 Art 34 Constitui infração disciplinar: IV - Angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros; Angariar: significa trazer. A questão não narra nenhum ato cometido pela advogada no sentido de usar sua prima economista para captar clientes. E sim a economista por livre espontâneo vontade indica a advogada em questão aos seus clientes. Logo na situação narrada não se configura a caracterização de infração disciplinar. Pois a advogada não deve se responsabilizar por ato deliberado por terceiro. Tendo em vista que não houve nenhum acordo financeiro e nem mesmo pedido como forma de caridade para a economista ter essa atitude.
  • Não percam tempo, vão direto ao comentário da Kelly Daiana Muller.

  • Lei 8906 "Art. 34. Constitui infração disciplinar:

    IV - angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros;"

    ...FALA DE RECEBE,pedir ,prometer valores?

    Captar cliente e leva-los, via outrem ,pagando ou nao . Rol taxativo letra da lei , regra clara.

    Era do bestianismo.

    Moeda de troca

    Em visita de cortesia, recebe sua prima Giselda que, estudando Economia, tem acesso a várias pessoas de prestigio social, econômico e financeiro, em razão da sua atividade como assessora da diretoria de associação empresarial. 

  • GABARITO B

    é mal visto, mas não é nada fora da legalidade

  • Mero networking.

  • Não percam tempo e vejam o comentário da Kelly Daiana Muller

  • Essa código de Ética é uma verdadeira @#8> Como se o ADV, ficasse parado no escritório os clientes fossem passando na rua, olha um escritório vou ali processar alguém....kkkk

  • Diferente seria se elas combinassem que haveria porcentagem de honorários em troca das indicações. Como não houve, segue o baile, tudo certo.

    Avante!