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Lei 8906 "Art. 34. Constitui infração disciplinar:
IV - angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros;"
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Não concordo com o coment da colega Carolina, pois, a questão não traz essa informação que foi efetuada a captação de causas e sim meras indicações da prima Giselda. Logo o embasamento no artigo citado pela colega está equivocado.
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Não vejo como sendo infração, posto que a prima dela não ganha nada com isso e ela vai fazer o quê? Vai recusar os clientes? Se ela não pagou pra prima dela fazer propaganda, não tem problema algum.
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Esta questão cabe recurso, conforme o Estatuto OAB no art. 34 inciso 4, combinado com o art. 36 inciso 1 que versa sobre a censura.
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R: B
A regra para clientela é de que o cliente vem até o advogado e não o advogado que os chama. A questão em analise deixou clara que a advogada não foi atrás, os clientes que vieram através de sua prima e, ainda, especificou que "Não existe qualquer acordo financeiro entre a advogada e a economista." o que não amolda no art. 34,IV do Estatuto da Advocacia e da OAB
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O comentário abaixo encontra-se em:
http://www.jurisway.org.br/v2/provas_comentario.asp?id_prova=552&id_materia=0&id_questao=40465&id_comentario=0175
Para responder a essa questão, é importante ter em mente o artigo 34 do Estatuto da Advocacia. Veja:
Lei 8.906/94 - Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)
Art. 34. Constitui infração disciplinar:
(...)
III - valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber;
(...)
IV - angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros;
(...)
De cara, percebe-se que a situação citada não se enquadra no inciso III do art. 34, já que não havia qualquer acordo financeiro entre Fernanda e Giselda.
Muitos professores tem apontado o inciso IV como um justificador para a anulação da questão, já que ele poderia validar todas as outras alternativas, tornando incorreta a letra B. Sustentam que o enunciado narra um caso de intervenção de terceiros (economista Giselda) para angariação ou captação de causas para a advogada Fernanda.
Entretanto, essa seria uma interpretação muito restritiva do Estatuto da Advocacia, que usa a palavra causas, e não pessoas.
Segundo Paulo Luiz Neto Lôbo, um dos juristas que mais contribuiu para a elaboração do Estatuto da Advocacia da OAB, o que se procura evitar é que o advogado (ou qualquer terceiro) ofereça seus serviços como se fosse uma mercadoria. É o caso, por exemplo, de se anunciar ou prometer restituições ou indenizações em causas específicas, onde o foco é a causa, e não a competência do advogado. Ex.: procure o advogado tal, pois ele consegue na justiça um resultado X para os casos em que acontece tal coisa.
Da leitura do enunciado não se depreende nenhum direcionamento a causas específicas. Fernanda indica Giselda, sua prima advogada, aos seus próprios clientes de maneira ampla, por conhecer e confiar em sua capacidade como advogada.
Quem é advogado sabe que um dos segredos para crescer na profissão é conseguir ampliar cada vez mais seus relacionamentos sociais. É o chamado networking.
Interpretar o inciso IV de forma tão restritiva quanto querem os professores que acreditam na anulação da questão levaria ao absurdo de considerar que se alguém que conhece e confia em um advogado resolvesse indicá-lo para aos amigos, conhecidos ou mesmo clientes de sua empresa, como é o caso do enunciado, o advogado indicado estaria cometendo uma infração disciplinar. Assim, não acredito que essa seja a melhor interpretação e, portanto, acredito que o gabarito dessa questão não sofrerá alteração.
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Concordo com o comentário da Kelly!!!!
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O Comentário de TAYLOR CARDAN é útil.
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Tendo
em vista o caso em exame e com base nos termos do Estatuto da Advocacia, é
possível dizer que constitui atividade corriqueira, não infracional, o
relacionamento social com parentes ou não. A alternativa correta, portanto, é a
letra “b”. Importante destacar algumas informações contidas na própria questão
que constituem detalhes que fazem diferenças. A questão ressalta que a visita
foi uma cortesia da prima, não existindo qualquer acordo financeiro entre a
advogada (Fernanda) e a economista (Giselda). Essas informações são cruciais
para descaracterizar a hipótese de intervenção de terceiro (economista Giselda)
para angariação ou captação de causas para a advogada Fernanda, infração
prevista no artigo 34 da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB, que
assim estabelece:
“Art.
34. Constitui infração disciplinar: IV – angariar ou captar causas, com ou sem
a intervenção de terceiros”.
Acredito, contudo, que a
banca agiu acertadamente, apontando informações suficientes para
descaracterizar a hipótese de configuração qualquer infração disciplinar, como
esta contida no inciso IV do artigo 34.
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Não existe qualquer acordo financeiro entre a advogada e a economista. Essa afirmação já descaracteriza o art. 34, IV do EAOAB.
R. b) Constitui atividade corriqueira, não infracional, o relacionamento social com parentes ou não.
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Não concordo com o gabarito dado pela Banca. Tendo em vista que o Art. 34, IV do EAOAB é claro e conciso. Segundo o professor "Paulo Lôbo" "NENHUMA FORMA de captação de clientela é admissível; o advogado deve ser procurado pelo cliente, nunca procurá-lo." (Lôbo, Paulo. Comentários ao Estatuto da Advocacia e da OAB - 9ª edição. Pág. 226).
Ao meu ver, a opção mais correta seria a letra "C", mesmo sendo uma atividade "corriqueira e não tendo nenhum contrato entre as primas."
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nao deixa de ser uma concorrencia disleal
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RESPOSTA : B
Não existe qualquer acordo financeiro entre a advogada e a economista. Essa afirmação já descaracteriza o art. 34, IV do EAOAB.
R. b) Constitui atividade corriqueira, não infracional, o relacionamento social com parentes ou não.
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Prestando atenção:
Lei 8906/94
Art 34 Constitui infração disciplinar:
IV - Angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros;
Angariar: significa trazer.
A questão não narra nenhum ato cometido pela advogada no sentido de usar sua prima economista para captar clientes. E sim a economista por livre espontâneo vontade indica a advogada em questão aos seus clientes.
Logo na situação narrada não se configura a caracterização de infração disciplinar. Pois a advogada não deve se responsabilizar por ato deliberado por terceiro. Tendo em vista que não houve nenhum acordo financeiro e nem mesmo pedido como forma de caridade para a economista ter essa atitude.
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Não percam tempo, vão direto ao comentário da Kelly Daiana Muller.
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Lei 8906 "Art. 34. Constitui infração disciplinar:
IV - angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros;"
...FALA DE RECEBE,pedir ,prometer valores?
Captar cliente e leva-los, via outrem ,pagando ou nao . Rol taxativo letra da lei , regra clara.
Era do bestianismo.
Moeda de troca
Em visita de cortesia, recebe sua prima Giselda que, estudando Economia, tem acesso a várias pessoas de prestigio social, econômico e financeiro, em razão da sua atividade como assessora da diretoria de associação empresarial.
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GABARITO B
é mal visto, mas não é nada fora da legalidade
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Mero networking.
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Não percam tempo e vejam o comentário da Kelly Daiana Muller
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Essa código de Ética é uma verdadeira @#8> Como se o ADV, ficasse parado no escritório os clientes fossem passando na rua, olha um escritório vou ali processar alguém....kkkk
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Diferente seria se elas combinassem que haveria porcentagem de honorários em troca das indicações. Como não houve, segue o baile, tudo certo.
Avante!