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ID
1049134
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Sobre o desagravo público, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • POR DENTRO DO DESAGRAVO
    Desagravar é, numa linguagem bastante simplista, reparar uma ofensa ou injúria, é desafrontar, tornar-se solidário, é atenuar ou suavizar um determinado assaque. No âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil, o desagravo é instrumento duplo, de defesa e de exortação ao respeito às prerrogativas profissionais da advocacia. Essas, numa explicação sintética, são garantias ao exercício livre e autônomo da profissão, ditadas por lei, que asseguram ao advogado, dentre outros, o direito de adentrar livremente às salas de audiências judiciais, e nelas permanecer, respeitadas as hipóteses de segredo de justiça, o de ser recebido pelo juiz e com ele despachar o pedido formulado em defesa da parte, o de ter vista de autos de processo e de inquérito, mesmo aqueles protegidos pelo sigilo, desde que com procuração, o direito de falar a qualquer tempo durante as audiências pela ordem, dentre vários outros predicamentos que permitem ao advogado o cumprimento fiel e digno do mandato que lhe é outorgado.

    Quando essas garantias são violadas ou preteridas, tem lugar o surgimento do desagravo, instrumento legal através do qual a OAB, obedecido o devido processo legal, a um só tempo se solidariza com o advogado agravado e atenua o sofrimento da ofensa, como também, e pedagogicamente, exterioriza sua postura de sentinela em qualquer caso que venha a ocorrer de ataque ou menoscabo aos direitos da advocacia.
    O tema ganhou ampla publicidade ultimamente, quer pela superlativa importância das autoridades envolvidas em violação das

    Finalmente, quando zela pelo respeito das prerrogativas, a OAB atua pela defesa de seus advogados inscritos, e, nos limites da lei, somente ela pode apurar o ato de violação aos direitos da advocacia, concedendo ou não o gesto solene de solidariedade e reparador da ofensa.

  • Regulamento Geral da OAB.

    Art. 18 - O inscrito na OAB, quando ofendido comprovadamente em razão do exercício profissional ou de cargo ou função da OAB, tem direito ao desagravo público promovido pelo Conselho competente, de ofício, a seu pedido ou de qualquer pessoa.

    § 7º O desagravo público, como instrumento de defesa dos direitos e prerrogativas da advocacia, não depende de concordância do ofendido, que não pode dispensá-lo, devendo ser promovido a critério do Conselho.

  • O desagravo é público e independe da concordância do ofendido, pois presume-se que a ofensa atingiu toda a Classe de Advogados.

  • Regulamento Geral - Importante ler tudo isso a seguir

    SEÇÃOII 

    DO DESAGRAVO PÚBLICO 

    Art.18. O inscrito na OAB, quando ofendido comprovadamente em razão do exercício profissional ou de cargo ou função da OAB, tem direito ao desagravo público promovido pelo Conselho competente, de ofício, a seu pedido ou de qualquer pessoa.

    §1º Compete ao relator, convencendo-se da existência de prova ou indício de ofensa relacionada ao exercício da profissão ou de cargo da OAB, propor ao Presidente que solicite informações da pessoa ou autoridade ofensora, no prazo de quinze dias, salvo em caso de urgência e notoriedade do fato. 

    §2º O relator pode propor o arquivamento do pedido se a ofensa for pessoal, se não estiver relacionada com o exercício profissional ou com as prerrogativas gerais do advogado ouse configurar crítica de caráter doutrinário, político ou religioso. 

    §3º Recebidas ou não as informações e convencendo-se da procedência da ofensa, o relator emite parecer que é submetido ao Conselho. 

    §4º Em caso de acolhimento do parecer, é designada a sessão de desagravo, amplamente divulgada. 

    §5º Na sessão de desagravo o Presidente lê a nota a ser publicada na imprensa, encaminhada ao ofensor e às autoridades e registrada nos assentamentos do inscrito.

    § 6º Ocorrendo a ofensa no território da Subseção a que se vincule o inscrito, a sessão de desagravo pode ser promovida pela diretoria ou conselho da Subseção, com representação do Conselho Seccional. 

    §7º O desagravo público, como instrumento de defesa dos direitos e prerrogativas da advocacia, não depende de concordância do ofendido, que não pode dispensá-lo, devendo ser promovido a critério do Conselho. 

    Art.19. Compete ao Conselho Federal promover o desagravo público de Conselheiro Federal ou de Presidente de Conselho Seccional,quando ofendidos no exercício das atribuições de seus cargos e ainda quando a ofensa a advogado se revestir de relevância e graveviolação às prerrogativas profissionais, com repercussão nacional. 

    Parágrafo único. O Conselho Federal, observado o procedimento previsto no art.18 deste Regulamento, indica seus representantes para a sessão pública de desagravo, na sede do Conselho Seccional, salvo no caso de ofensa a Conselheiro Federal.



  • Alternativa C  - CORRETA

    Art.18. O inscrito na OAB, quando ofendido comprovadamente em razão do exercício profissional ou de cargo ou função da OAB, tem direito ao desagravo público promovido pelo Conselho competente, de ofício, a seu pedido ou de qualquer pessoa.

    §7º O desagravo público, como instrumento de defesa dos direitos e prerrogativas da advocacia, não depende de concordância do ofendido, que não pode dispensá-lo, devendo ser promovido a critério do Conselho. 
  • Alternativa C a correta.

    Deve-se observar que quase a totalidade das questões da 1ª fase é pura letra de lei. No caso em epígrafe basta a leitura do artigo 18, parágrafo sétimo. 

    Art.18. O inscrito na OAB, quando ofendido comprovadamente em razão do exercício profissional ou de cargo ou função da OAB, tem direito ao desagravo público promovido pelo Conselho competente, de ofício, a seu pedido ou de qualquer pessoa. 

    -Combinado com:

    §7º O desagravo público, como instrumento de defesa dos direitos e prerrogativas da advocacia, não depende de concordância do ofendido, que não pode dispensá-lo, devendo ser promovido a critério do Conselho.

  • Alguem pode indicar os erros da assertiva A ? 

  • No desagravo público, o que se defende em primeiro lugar é o exercício e as prerrogativas da advocacia, em segundo lugar o advogado, por isso não precisa do seu consentimento.  O interesse geral da classe, prevalece sob o interesse do advogado ofendido.

  • Sobre o desagravo público e tendo em vista Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, é possível dizer que o advogado não pode dispensar o desagravo público quando o Conselho Seccional decidir promovê-lo. A alternativa correta, portanto, é a letra “c”. Nesse sentido, conforme art. 18, do Regulamento Geral, em especial seu §7º, temos:

    Art. 18. O inscrito na OAB, quando ofendido comprovadamente em razão do exercício profissional ou de cargo ou função da OAB, tem direito ao desagravo público promovido pelo Conselho competente, de ofício, a seu pedido ou de qualquer pessoa.

    § 7º O desagravo público, como instrumento de defesa dos direitos e prerrogativas da advocacia, não depende de concordância do ofendido, que não pode dispensá-lo, devendo ser promovido a critério do Conselho. (Destaque do professor).


  • Thiago, acredito que o erro determinante é colocar o requerimento do advogado como requisito para o desagravo, uma vez que pode ser feito de ofício pela OAB

  • Art. 18, § 7º do Regulamento geral do Estatuto da OAB.

    DESAGRAVO PÚBLICO não depende de concordância do ofendido , que não pode dispensá-lo, devendo ser promovido a critério do Conselho.

    Alternatica correta letra C.

    Bons estudos.

  • Thiago Maluf, a letra A está incorrenta, porque o Juíz já estava na Vara já tinha começado as Audiências. O intervalo de 30 minutos só é válido, quando não existe Juíz ainda no Tribunal... O adv, pode se retirar e fazer requerimento explicando o caso ocorrido e juntar aos autos.

    Lembrando que este prazo no Direito do Trabalho é de 15 minutos.

     

  • A supremacia do interesse geral da classe,deverá prevalecer sob o interesse do advogado ofendido.

     

    Art. 18 - O inscrito na OAB, quando ofendido comprovadamente em razão do exercício profissional ou de cargo ou função da OAB, tem direito ao desagravo público promovido pelo Conselho competente, de ofício, a seu pedido ou de qualquer pessoa.

    § 7º O desagravo público, como instrumento de defesa dos direitos e prerrogativas da advocacia, não depende de concordância do ofendido, que não pode dispensá-lo, devendo ser promovido a critério do Conselho.

  • Comentário da alternativa A: 

    O advogado poderá ser desagravado quando ofendido no exercício da profissão ou em razão dela, desde que faça o requerimento em petição dirigida ao Presidente do Conselho Seccional no prazo de seis meses, contados a partir da data da realização da ofensa.

    Tal erro encontra-se na palavra Presidente, posto que, o requerimento é feito perante o Conselho Seccional e não ao Presidente da Seccional. 

     

  • SEÇÃO II

    ..

    DO DESAGRAVO PÚBLICO

    Art. 18. O inscrito na OAB, quando ofendido comprovadamente em razão do exercício profissional ou de cargo ou função da OAB, tem direito ao desagravo público promovido pelo Conselho competente, de ofício, a seu pedido ou de qualquer pessoa. (NR)9

    ;

    § 1º Compete ao relator, convencendo-se da existência de prova ou indício de ofensa relacionada ao exercício da profissão ou de cargo da OAB, propor ao Presidente que solicite informações da pessoa ou autoridade ofensora, no prazo de quinze dias, salvo em caso de urgência e notoriedade do fato.

    ;

    § 7º O desagravo público, como instrumento de defesa dos direitos e prerrogativas da advocacia, não depende de concordância do ofendido, que não pode dispensá-lo, devendo ser promovido a critério do Conselho. (NR)1

  • GAB: C 

    Respeito, Disciplina, Respeito, Disciplina. 

  • GABARITO: LETRA C


    Art. 18. O inscrito na OAB, quando ofendido comprovadamente em razão do exercício profissional ou de cargo ou função da OAB, tem direito ao desagravo público promovido pelo Conselho competente, de ofício, a seu pedido ou de qualquer pessoa. (NR)9

    § 1º Compete ao relator, convencendo-se da existência de prova ou indício de ofensa relacionada ao exercício da profissão ou de cargo da OAB, propor ao Presidente que solicite informações da pessoa ou autoridade ofensora, no prazo de quinze dias, salvo em caso de urgência e notoriedade do fato.

    § 2º O relator pode propor o arquivamento do pedido se a ofensa for pessoal, se não estiver relacionada com o exercício profissional ou com as prerrogativas gerais do advogado ou se configurar crítica de caráter doutrinário, político ou religioso.

    § 7º O desagravo público, como instrumento de defesa dos direitos e prerrogativas da advocacia, não depende de concordância do ofendido, que não pode dispensá-lo, devendo ser promovido a critério do Conselho. (NR)10 


    A) ERRADA: É feito o pedido ao Conselho Seccional, não ao Presidente (que se encarregará, recebido o pedido. de solicitar informações da pessoa/autoridade ofensora e ler nota a ser publicada em imprensa)

    B) ERRADA: Independe de concordância do ofendido, por se tratar de instrumento de defesa de direitos e prerrogativas de TODOS os advogados. Não tutela interesses individuais, e sim da classe profissional.

    C) CORRETA: Fica a critério do Conselho Seccional promover a ação, e do relator o arquivamento do pedido.

    D) ERRADA: Será promovido o arquivamento quando:

    - se tratar de ofensa pessoal

    - não guardar relação com a atividade profissional

    - a crítica for de caráter doutrinário, político ou religioso

  • RESPOSTA : C

    Art. 18. O inscrito na OAB, quando ofendido comprovadamente em razão do exercício profissional ou de cargo ou função da OAB, tem direito ao desagravo público promovido pelo Conselho competente, de ofício, a seu pedido ou de qualquer pessoa. (NR)9

    § 1º Compete ao relator, convencendo-se da existência de prova ou indício de ofensa relacionada ao exercício da profissão ou de cargo da OAB, propor ao Presidente que solicite informações da pessoa ou autoridade ofensora, no prazo de quinze dias, salvo em caso de urgência e notoriedade do fato.

    § 2º O relator pode propor o arquivamento do pedido se a ofensa for pessoal, se não estiver relacionada com o exercício profissional ou com as prerrogativas gerais do advogado ou se configurar crítica de caráter doutrinário, político ou religioso.

    § 7º O desagravo público, como instrumento de defesa dos direitos e prerrogativas da advocacia, não depende de concordância do ofendido, que não pode dispensá-lo, devendo ser promovido a critério do Conselho. (NR)10 

  • ·        QUEM? Inscrito na OAB têm direito ao desagravo;

    ·        QUANDO? For ofendido no exercício profissional

    ·        QUEM PROMOVE? Conselho competente;

    ·        COMO? De ofício, a seu pedido ou de qualquer pessoa;

    ·       RELATOR? Irá propor que o Presidente solicite informações da pessoa ou autoridade ofensora, prazo de 15 dias; Relator poderá arquivar se a ofensa for pessoal;

    ·    DISPENSÁVEL O DESAGRAVO? O advogado NÃO pode dispensar o desagravo público quando o Conselho Seccional decidir promovê-lo;

    ·        Não depende de concordância do ofendido;

  • Artigo 18 do Regulamento Geral do estatuto da advocacia e da OAB.

    O inscrito na OAB, quando ofendido comprovadamente em razão do exercício profissional ou de cargo ou função da OAB, tem direito ao desagravo público promovido pelo Conselho competente de oficio, a seu pedido ou de qualquer pessoa.§ 7º Na sessão de desagravo o Presidente lá a nota a ser publicada na imprensa, encaminhada ao ofensor e às autoridades, e registrada nos assentamentos do inscrito e Registro Nacional de Violações de Prerrogativas.

  • Pessoal alguém poderia me ajudar? Na situação do relator promover o arquivamento, cabe algum recurso??

    Art. 18 do regulamento OAB § 2º O relator pode propor o arquivamento do pedido se a ofensa for pessoal, se não estiver relacionada com o exercício profissional ou com as prerrogativas gerais do advogado ou se configurar crítica de caráter doutrinário, político ou religioso.

  • e esse prazo ??

  • Esse PRAZO da letra A está errado também?

  • No caso de ofensa a inscrito na OAB, no exercício da profissão ou de cargo ou função de órgão da OAB, o Conselho competente deve promover o desagravo público do ofendido, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que incorrer o infrator. Destaca-se que o desagravo é um ato feito em favor da classe advocatícia, portanto, não se faz necessária a aceitação desta sessão por parte do advogado desagravado, até porque este não pode dispor deste direito. Assim, para que haja uma sessão de desagravo, basta que a OAB tenha conhecimento desta violação do direito, sem precisar de concordância do causídico.