SóProvas


ID
1049167
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Ana Beatriz procura um escritório de advocacia, informando que a Universidade Pública do Estado XYZ instituiu, mediante decreto do Governador, uma taxa da matrícula no valor de R$ 100,00 (cem) reais, para estudantes que possuam renda familiar superior a 10 (dez) salários mínimos, com a finalidade de utilizar esse recurso para subsidiar a moradia de alunos de baixa renda, procedentes de Municípios distantes.

Diante da indagação de Ana Beatriz sobre a constitucionalidade da cobrança, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: D

    Súmula Vinculante 12

    A COBRANÇA DE TAXA DE MATRÍCULA NAS UNIVERSIDADES PÚBLICAS VIOLA O DISPOSTO NO ART. 206, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

    CF - Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

    IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;


    Precedente Representativo

    "(...) a gratuidade de ensino público em estabelecimentos oficiais, conforme se lê no caput do art. 206, IV, configura um princípio. Um princípio que não encontra qualquer limitação, no tocante aos distintos graus de formação acadêmica. (...)
    O que não se mostra factível, do ponto de vista constitucional, é que as universidades públicas, integralmente mantidas pelo Estado, criem obstáculos de natureza financeira para o acesso dos estudantes aos cursos que ministram, ainda que de pequena expressão econômica, a pretexto de subsidiar alunos carentes, como ocorre no caso dos autos. (...)
    Não se figura razoável, ademais, que se cobre uma taxa de matrícula dos estudantes das universidades públicas, em especial das federais, visto que a Constituição, no art. 212, determina à União, que aplique, anualmente, nunca menos de 18% da receita resultante de impostos, na manutenção e desenvolvimento do ensino."
    RE 500.171 (DJe 24.10.2008) - Relator Ministro Ricardo Lewandowski - Tribunal Pleno.


  • Resposta: Letra D 

    A) A cobrança é constitucional, pois se trata de uma política pública de redução das desigualdades. 

    B) A cobrança é constitucional em razão do princípio da autonomia universitária, previsto na Constituição 

    da República. 

    C) A cobrança é inconstitucional, uma vez que a taxa de matrícula deveria ser instituída por lei. 

    D) A cobrança é inconstitucional, uma vez que viola o imperativo de gratuidade do ensino público em 

    estabelecimentos oficiais. 

    Essa questão exigia o conhecimento do texto constitucional e de súmula vinculante relacionada ao 

    assunto. Conforme o art. 206, IV, da CF/88, o ensino será ministrado com base em alguns princípios, 

    dentre os quais, a gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais. Reforçando tal princípio, o 

    STF editou a Súmula vinculante n. 12, segundo a qual: "A cobrança de taxa de matrícula nas 

    universidades públicas viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal." As súmulas vinculantes, 

    conforme o art. 103-A, são de observância obrigatória para os demais órgãos do poder judiciário (exceto 

    o STF) e administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. Ressalta-se que 

    a função legislativa não está vinculada pelo texto das súmulas vinculantes. Entretanto, ao criar um 

    decreto, o Governador não estaria exercendo função legislativa e, sim, função executiva. 


    fonte: 

    PRO LABORE OAB E CONCURSOS 

  • A Súmula Vinculante n. 12 estabelece que a cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal. O dispositivo constitucional prevê que O ensino será ministrado com base no princípio da gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais.


    RESPOSTA: Letra D


  • ATENÇÃO AOS COMENTÁRIOS SEM VALOR PEDAGÓGICO! 

    Parabéns pela colação do Julgado Guilherme Alves Reis.


    Vamos nos ater ao verbete da súmula vinculante nº 12 do Supremo Tribunal Federal:


    A COBRANÇA DE TAXA DE MATRÍCULA NAS UNIVERSIDADES PÚBLICAS VIOLA O DISPOSTO NO ART. 206, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.



  • Em face do previsto na CF em seu  Art.5. XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Em virtude da simetria da SV 12 do STF, identicamente impossível sustentar a constitucionalidade do  art. 2º da Lei nº 11.000/2004, que trata das Anuidades e Taxas dos Conselhos de Fiscalização Profissionais.http://www.profpito.com/lei11000.html, especialmente as que são fundamentais e iniciais ao início da própria carreira, não guardando relação de pertinência com qualquer serviço ou ação "qualificadora".

  • Súmula Vinculante 12 - A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal.

     

    Precedente Representativo:

     

    "(...) a gratuidade de ensino público em estabelecimentos oficiais, conforme se lê no caput do art. 206, IV, configura um princípio. Um princípio que não encontra qualquer limitação, no tocante aos distintos graus de formação acadêmica. (...) O que não se mostra factível, do ponto de vista constitucional, é que as universidades públicas, integralmente mantidas pelo Estado, criem obstáculos de natureza financeira para o acesso dos estudantes aos cursos que ministram, ainda que de pequena expressão econômica, a pretexto de subsidiar alunos carentes, como ocorre no caso dos autos. (...) Não se figura razoável, ademais, que se cobre uma taxa de matrícula dos estudantes das universidades públicas, em especial das federais, visto que a Constituição, no art. 212, determina à União, que aplique, anualmente, nunca menos de 18% da receita resultante de impostos, na manutenção e desenvolvimento do ensino." (RE 500171, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgamento em 13.8.2008, DJe de 24.10.2008)

     

    Art. 206 / CF - O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

     

    IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais.

  • OBSERVAÇÃO: Graduação não pode, mas pós-graduação pode cobrar! - RE 597854

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=341314

  • Correta:D

    Art 206,IV da CF/1998 e Sumula Vinculante 12

  • Gabarito D

    Art. 206 / CF - O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

      

    IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais.

  • A) A cobrança é constitucional, pois se trata de uma política pública de redução das desigualdades.

    B) A cobrança é constitucional em razão do princípio da autonomia universitária, previsto na Constituição da República.

    C) A cobrança é inconstitucional, uma vez que a taxa de matrícula deveria ser instituída por lei.

    D) A cobrança é inconstitucional, uma vez que viola o imperativo de gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais.

    GABARITO: Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal a cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal, na qual, estabelece que o ensino será ministrado com base em alguns princípios, dentre os quais, a gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais. (Art. 206, IV da CF/88 e Súmula Vinculante nº 12)

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  • Cf 206

    SV 12_

    ________

    Grátis matrícula e mensalidade entregue para o ensino público.

    Pagará por pós: RE (STF)597.854

  • Um adendo:

    É possível que uma universidade pública cobre mensalidade dos alunos do curso de graduação?

    NÃO. Essa cobrança violaria o art. 206, IV, da CF/88, que determina que o ensino público no Brasil seja gratuito. É o que preconiza a súmula vinculante 12. Ah, é redundante falar "súmula vinculante do STF", pois toda súmula vinculante é editada pelo STF.

    É possível que uma universidade pública cobre mensalidade dos alunos do curso de especialização (pós-graduação)?

    SIM.

    A garantia constitucional da gratuidade de ensino não obsta a cobrança por universidades públicas de mensalidade em cursos de especialização.

    STF. Plenário. RE 597854/GO, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 26/4/2017 (repercussão geral) (Info 862).

  • Nas Universidades Públicas no ensino regular (Graduação, Mestrado e Doutorado) não pode ser cobrada mensalidade e nem matrícula. Art. 206, IV, CF/88 e Súmula Vinculante 12, STF.

    EXCEÇÃO:

    STF entende que, Especialização nas Universidades Públicas pode ser cobrada mensalidade e matrícula.