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Lei 8.666/93
Art. 22 São modalidades de licitação
I - Concorrência;
II - Tomada de preço;
III - Convite;
IV - Concurso;
V - Leilão
§8º É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das referias neste artigo.
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Letra C.
A Lei 8.666/93, expressamente proíbe a criação de uma outra modalidade licitatória. Artigo 22, § 8º, da Lei de Licitações.
Art. 22. São modalidades de licitação:
§ 8o É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas neste artigo.
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OBS: PREGÃO também é uma modalidade de licitação, porém, não prevista na Lei 8.666. Outra modalidade é a CONSULTA, esta, utilizada exclusivamente pelas AGÊNCIAS REGULARDORAS para aquisição de bens e serviços que não sejam classificados comuns, VEDADA a sua utilização para contratação de obras e serviços de engenharia. É a modalidade de licitação em que ao menos CINCO pessoas, físicas ou jurídicas, de elevada qualificação, serão chamadas a apresentar propostas para fornecimento de bens ou serviços não comuns.
Bons estudos
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Convém salientar que existe diferença entre lei federal e lei nacional. Esta se aplica a todos União, Estados, Municípios, entre outros. Já aquela serve aos assuntos de interesse da União apenas ex. Lei dos Servidores Públicos Federais. Impropriedade da banca ao formular a questão.
Fonte:
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§ 8o Art. 22 da 8.666/93 É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas neste artigo.
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Vale ainda salientar que a luz do principio da legalidade a administração está subordinada à lei, o agente público só atua quando houver prévia previsão legal; só é permitido fazer o que a lei prevê, pois ao contrário do direito privado, onde é permitido tudo o que não é juridicamente proibido, no Direito Administrativo só é permitido o que está previsto em lei. Sendo assim, não pode criar modalidade de licitação não prevista em lei.
ALTERNATIVA CORRETA: LETRA C
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Máxima da "ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA"... a administração pública somente poderá praticar atos que "A LEI EXPRESSAMENTE PERMITIR". Desta forma, saberemos que a prática não poderia se concretizar, uma vez que, a lei 8666 dispõe expressamente as modalidades de licitação.
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A Lei nº 8.666/93 veda a criação de novas modalidades ou a combinação das existentes. contudo, caracterizando-se a modalidade como regra geral, a União, dentro de sua competência constitucional, pode criar novas modalidades através da Lei, como fez com o pregão
Fonte: Coleção Sinopses para Concursos, Direito Administrativo. Vol. 9. Ed. Jus Podivm
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A lei federal NACIONAL é a lei que rege somente a administração, direta ou indireta, da União (p. ex: 8.112/90). Possui conteúdo político-administrativo.
A lei federal federativa é a lei que rege a administração, direta ou indireta, dos entes da Federação (p. ex.: 8666/93). A União edita essas leis em nome do Estado Federal, ou seja, transitam da União para a Federação. Possui conteúdo político-administrativo.
Leia mais: http://jus.com.br/forum/54322/direnca-entre-lei-federal-e-lei-nacional#ixzz3TtSjBh9J
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Art. 22, § 8o É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas neste artigo.
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Não resta muito o que adicionar, em termos de comentários, a não ser
indicar que a Lei 8.666/93, em seu art. 22, §8º, expressamente veda a criação
de nova modalidade de licitação, bem assim a combinação das ali referidas. A
propósito, confira-se:
" § 8o É vedada a criação de outras
modalidades de licitação ou a combinação das referidas neste artigo."
Ademais, a competência para estabelecer normas gerais sobre licitações
e contratações pertence à União (art. 22, XXVII, CF/88), sendo certo que a
instituição das modalidade licitatórias insere-se nesse conceito de
"normas gerais", pelo que não se afigura legítimo que os demais entes
federativos pretendam criar outras modalidades não versadas na própria lei
geral (Lei 8.666/93).
Com essas considerações, resta evidente que a única opção correta está
descrita na letra "c".
Resposta: C
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MACETE: 3CLT
3CLT: (C)oncorrência, (C)onvite, (C)oncurso, (L)eilão, (T)omada de preço.
Lei 8.666/93
Art. 22 São modalidades de licitação
I - Concorrência;
II - Tomada de preço;
III - Convite;
IV - Concurso;
V - Leilão
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São modalidades de licitação: CONCORRENCIA; TOMADA DE PREÇOS; CONVITE;CONCURSO; LEILÃO. A lei 8.666/93, veda expressamente eu seu art. 22, §8º a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas.
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O cerne da questão está na CRFB
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios [...]
Lógico que "modalidade de licitação" se encaixa no termo "norma geral", razão pela qual não pode o legislador Estadual criar novas modalidades.
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cotoco con lei
Concorrência;
II - Tomada de preço;
III - Convite;
IV - Concurso;
V - Leilão
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Lei 8.666/93
Art. 22 São modalidades de licitação:
I - Concorrência;
II - Tomada de preço;
III - Convite;
IV - Concurso;
V - Leilão
" § 8o É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas neste artigo."
Letra C- Correta.
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Art. 22 São modalidades de licitação:
TOMA CO CO CO LE PREGO.
TOMADA DE PREÇO
CONCORRENCIA
CONVITE
CONCURSO
LEILÃO
PREGÃO
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Ok... mas e o Pregão?
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Gabarito C
Lei 8.666/93
Art. 22 São modalidades de licitação:
I - Concorrência;
II - Tomada de preço;
III - Convite;
IV - Concurso;
V - Leilão
" § 8o É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas neste artigo."
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Lei 8.666/93
Art. 22 São modalidades de licitação
I - Concorrência;
II - Tomada de preço;
III - Convite;
IV - Concurso;
V - Leilão
§8º É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das referias neste artigo.
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Tal previsão permanece na nova lei de licitações:
Art. 28. São modalidades de licitação:
I - pregão;
II - concorrência;
III - concurso;
IV - leilão;
V - diálogo competitivo.
§ 1º Além das modalidades referidas no caput deste artigo, a Administração pode servir-se dos procedimentos auxiliares previstos no .
§ 2º É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou, ainda, a combinação daquelas referidas no caput deste artigo.