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CF, Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
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A empresa pública adota qualquer tipo societário, a Sociedade de Economia Mista só adota S/A
A Emp. Publica QUE EXPLORA ATIVIDADE ECONÔMICA só tem o dever de licitar a atividade meio, mas não licita a atividade fim.
Além disso, A Emp. Publica QUE EXPLORA ATIVIDADE ECONÔMICA tem seus bens considerados privados, podendo ser alienados, penhorados ou prescritos
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Essa é uma questão da OAB??, inacreditável de tão fácil!!!!!
Gabarito D.
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Além dos comentários dos colegas, cabe complementar que quando uma autarquia ou sociedade de economia mista exploram atividade econômica, tal segmento não será beneficiado pela imunidade tributária.
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Só para enriquecimento do estudo:
Tanto as empresas públicas quanto as sociedades de economia mista podem atuar:
- prestando serviço público -> a RESPONSABILIDADE É OBJETIVA
- explorando atividade econômica -> a RESPONSABILIDADE É SUBJETIVA
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Constituição Federal - 1988
Art. 173. Ressalvados os casos
previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica
pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da
segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos
em lei.
§ 1º
- A empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades
que explorem atividade econômica sujeitam-se ao regime jurídico próprio
das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e
tributárias .
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Vejamos as opções oferecidas:
a) Errado: a Constituição admite, sim, a exploração de atividade
econômica por empresas públicas e por sociedades de economia mista, que são
entidades integrantes da Administração Pública indireta, desde que para atender
a imperativos de segurança nacional ou a relevante interesse coletivo (art.
173, caput, CF/88).
b) Errado: remeto o leitor as comentários desenvolvidos na alternativa
"a", bem assim ao teor do dispositivo constitucional ali indicado.
c) Errado: na verdade, apenas as empresas públicas e as sociedades de
economia mista é que têm autorização constitucional para explorarem atividades
econômicas. Autarquias, por sua vez, destinam-se ao desempenho de atividades
típicas de Estado.
d) Certo: base constitucional expressa no citado art. 173, caput,
CF/88.
Resposta: D
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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
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GABARITO D
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
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§ 1º - A empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias .
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Comentários:
Vamos analisar cada alternativa:
a) ERRADA. Segundo o art. 173 da CF, o Estado pode explorar atividade econômica de forma direta, desde que tal intervenção seja “necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei” (CF, art. 173). De acordo com o Decreto-Lei 200/1967, a exploração de atividade econômica pelo Estado deve ser feita por intermédio de empresas públicas ou sociedades de economia mista, entidades da administração indireta.
b) ERRADA. Conforme dito no item anterior, a exploração de atividade econômica pelo Estado deve ser feita por intermédio de empresas públicas ou sociedades de economia mista, entidades da administração indireta.
c) ERRADA. As agências reguladoras, geralmente constituídas sob a forma de autarquias, intervêm na atividade econômica de forma indireta, através do seu poder de regulação e fiscalização. Todavia, as empresas públicas e as sociedades de economia mista também atuam na atividade econômica, só que de forma direta, prestando serviços ou comercializando bens no mercado.
d) CERTA, nos termos do art. 173 da CF:
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
Gabarito: alternativa “d”
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Fui por eliminação ao lembrar da Caixa Econômica Federal que faz parte da adm. indireta e é Empresa Pública.
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CF;88,Art. 173 CAIXA ...LOTERIA$...PAGUE CONTAS=INTERESSE COLETIVO
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Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
FGV – OAB XXIX/2019: O Deputado Federal X, defensor de posições políticas estatizantes, convencido de que seria muito lucrativo o fato de o Estado passar a explorar, ele próprio, atividades econômicas, pretende propor projeto de lei que viabilize a criação de diversas empresas públicas. Esses entes teriam, como único pressuposto para sua criação, a possibilidade de alcançar alto grau de rentabilidade. Com isso, seria legalmente inviável a criação de empresas públicas deficitárias.
Antes de submeter o projeto de lei à Câmara, o Deputado Federal X consulta seus assistentes jurídicos, que, analisando a proposta, informam, corretamente, que seu projeto é
c) inconstitucional, pois a exploração direta da atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária à segurança nacional ou caracterizado relevante interesse nacional.
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que caia uma dessa na minha prova, amém kkkkkk !