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Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.
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Qual o erro da letra A?
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Creio que o erro da letra A seria o solidariamente.
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Destacando os erros e pontos importantes dos itens...
"A" - ERRADO
"Pedro responderá solidariamente com seus pais pelos danos causados a Manoel, ..."
Para facilitar a interpretação do artigo 928 do Código Civil faça uma leitura inversa, o que ficaria mais ou menos assim: Caso as pessoas responsáveis pelo incapaz não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes, o incapaz responde pelos prejuízos que causar. Assim, a responsabilidade no caso é subsidiária.
O inciso I do artigo 932 também do Código Civil ajuda no entendimento:
"Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;"
"B" - ERRADO
"Somente os pais de Pedro terão responsabilidade objetiva pelos danos causados pelo filho, mas detêm o direito de reaver de Pedro, posteriormente, os danos indenizáveis a Manoel."
A primeira parte do item está correta, pois, de acordo com o artigo 933 que faz referência ao já citado inciso I do artigo 932, atribuí ao caso responsabilidade objetiva (desnecessária comprovação de culpa) para os pais de Pedro, veja:
"Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos."
Já a segunda e última parte está incorreta, pois quando o causador do dano for descendente não há a possibilidade de reaver a quantia paga na reparação dos danos causados pelo incapaz, conforme artigo 934 do Código Civil:
"Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz."
"C" - CORRETO
"Se os pais de Pedro não dispuserem de recursos suficientes para pagar a indenização, e Pedro tiver recursos, este responderá subsidiária e equitativamente pelos danos causados a Manoel."
Conforme já indicado pelos colegas, o item está correto e segue as normas do artigo 928, caput e parágrafo único, do Código Civil. Somente faço os destaques de termos da assertiva com os do dispositivo legal:
"Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem."
"D" - ERRADO
"Os pais de Pedro terão responsabilidade subjetiva pelos danos causados pelo filho a Manoel, devendo, para tanto, ser comprovada a culpa in vigilando dos genitores."
Como já dito anteriormente, a responsabilidade é objetiva e não necessita de comprovação de culpa - Artigo 933 do Código Civil.
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Acredito que seja subsidiária por causa desse artigo:
Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
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Afinal, PEDRO, independentemente de IDADE é absolutamente capaz, relativamente capaz ou incapaz? Me parece que a questão é omissa, dificultando uma resposta mais precisa.
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O erro da letra A está na palavra solidária. Os incapazes só respondem SOLIDARIAMENTE nos casos de emancipação voluntária. Nos outros casos é subsidiária.
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Segundo Flávio Tartuce a posição que prevalece é a de que o menor responderá subsidiariamente. Para tanto, apoia-se nos seguintes enunciados da I Jornada de Direito Civil:
40 – Art. 928: O incapaz responde pelos prejuízos que causar de maneira subsidiária ou
excepcionalmente como devedor principal, na hipótese do ressarcimento devido pelos
adolescentes que praticarem atos infracionais nos termos do art. 116 do Estatuto da
Criança e do Adolescente, no âmbito das medidas socioeducativas ali previstas.
41 – Art. 928: A única hipótese em que poderá haver responsabilidade solidária do menor de
18 anos com seus pais é ter sido emancipado nos termos do art. 5º, parágrafo único, inc. I, do novo Código Civil.
Fonte: Manual de Direito Civil.
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Alternativa
“a”: Pedro não responde solidariamente com seus pais pelos danos causados a
Manoel. Não há, nesses casos, responsabilidade civil solidária entre pais e
filhos. A responsabilidade pela reparação dos danos causados pelo filho menor é
dos pais, objetivamente.
Somente
se verifica caso de responsabilidade solidária nos incisos III, IV e V do art.
932, do CC. A alternativa “a” está, portanto, incorreta.
Considero,
ainda, que a alternativa “a” está incorreta em razão de prever a participação
da vítima no comercial como “perda de uma chance”. Isso porque, como já havia,
aparentemente, contrato para a realização do trabalho, não houve perda de uma
chance, mas efetivamente perdas e danos.
Alternativa
“b”:De acordo com o CC:
Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado
por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o
causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.
Assim
sendo, os pais de Pedro não terão direito de regresso em face dele, visando
serem ressarcidos dos gastos que tiverem com a indenização paga à vítima. A
alternativa está, portanto, incorreta.
Alternativa
“c”: De acordo com o CC:
Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos
que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo
ou não dispuserem de meios suficientes.
Parágrafo único. A indenização prevista neste
artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o
incapaz ou as pessoas que dele dependem.
Analisando
o teor deste artigo e o conteúdo da alternativa “c”, conclui-se que a
alternativa está correta. Isso porque, segundo o CC, o incapaz somente
responderá pelos prejuízos que causar no caso das pessoas por ele responsáveis
não dispuserem de meios suficientes. Assim, a responsabilidade do incapaz é subsidiária
e não solidária. Além disso, a indenização deverá ser fixada equitativamente.
Alternativa
“d”: A responsabilidade dos pais pelos filhos menores é objetiva. Assim, não há
que se falar em responsabilidade subjetiva pelos danos causados por Pedro e nem
mesmo em culpa in vigilando. Vejamos
a redação do CC:
Art. 932. São também
responsáveis pela reparação civil:
I - os pais, pelos filhos menores que
estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
Art. 933. As pessoas
indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de
sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
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Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
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GABARITO C - Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
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Responsabilidade do incapaz --> O incapaz NÃO RESPONDERÁ > se tiver responsável e este tiver patrimônio.
RESPONDERÁ > se tiver responsável, mas este não tiver meios suficientes para reparar o dano. (essa reparação pelo incapaz não pode priva-lo do mínimo a sua subsistência).
OU se for EMANCIPADO, responde solidariamente com seus "responsáveis".
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Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser equitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.
Os incapazes só respondem SOLIDARIAMENTE nos casos de emancipação voluntária.