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Resposta: Letra C
a) FALSA. As entidades devem buscar a reintegração da criança à sua família ou, não sendo possível, a
colocação em família substituta.
b) FALSA. Não há tal previsão no ECA.
c) CORRETA. Nos termos do artigo 101 ECA, o acolhimento institucional e o acolhimento familiar são
medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não
sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade (§1˚). Deste
modo, a instituição deverá, primeiramente, buscar aproximar a criança/adolescente dos pais, como determina
o parágrafo 6˚ e o parágrafo 7˚.
d) FALSA
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A) INCORRETA. Art. 92. As entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar ou institucional deverão adotar os seguintes princípios: VI - evitar, sempre que possível, a transferência para outras entidades de crianças e adolescentes abrigados; ECA
B) INCORRETA. Art. 92. § 1o O dirigente de entidade que desenvolve programa de acolhimento institucional é equiparado ao guardião, para todos os efeitos de direito. ECA
C) CORRETA. Art. 92. § 4o Salvo determinação em contrário da autoridade judiciária competente, as entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional, se necessário com o auxílio do Conselho Tutelar e dos órgãos de assistência social, estimularão o contato da criança ou adolescente com seus pais e parentes, em cumprimento ao disposto nos incisos I e VIII do caput deste artigo. ECA
D) INCORRETA. Art. 93. As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade. ECA
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A) INCORRETA. Art. 92 do ECA. As entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar ou institucional deverão adotar os seguintes princípios:
(...)
VI - evitar, sempre que possível, a transferência para outras entidades de crianças e adolescentes abrigados;
B) INCORRETA Artigo 92. § 1o do ECA diz que: O dirigente de entidade que desenvolve programa de acolhimento institucional é equiparado ao guardião, para todos os efeitos de direito. A pegadinha é que a questão inclui o acolhimento familiar;
C) CORRETA segundo o gabarito. Art. 92. § 4o Salvo determinação em contrário da autoridade judiciária competente, as entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional, se necessário com o auxílio do Conselho Tutelar e dos órgãos de assistência social, estimularão o contato da criança ou adolescente com seus pais e parentes, em cumprimento ao disposto nos incisos I e VIII do caput deste artigo. ECA
D) INCORRETA. Artigo do ECA 93. As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade.
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A pegadinha da letra B é que, se a entidade for responsável por programa de acolhimento FAMILIAR, as crianças não estarão sob a guarda do gestor, já que estarão com outras famílias, estas sim as guardiães das crianças.
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Também fundamenta o gabarito da questão (letra C) o art. 92, I do ECA.
Art. 92. As entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar ou institucional deverão adotar os seguintes princípios:
I - preservação dos vínculos familiares e promoção da reintegração familiar;
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A reposta para a questão está nos artigos 92 e 93 da Lei
8.069/90:
Art.
92. As entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar ou
institucional deverão adotar os seguintes princípios: (Redação
dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
I -
preservação dos vínculos familiares e promoção da reintegração familiar; (Redação
dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
II -
integração em família substituta, quando esgotados os recursos de manutenção na
família natural ou extensa; (Redação
dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
III -
atendimento personalizado e em pequenos grupos;
IV -
desenvolvimento de atividades em regime de co-educação;
V - não
desmembramento de grupos de irmãos;
VI - evitar,
sempre que possível, a transferência para outras entidades de crianças e
adolescentes abrigados;
VII -
participação na vida da comunidade local;
VIII -
preparação gradativa para o desligamento;
IX -
participação de pessoas da comunidade no processo educativo.
§ 1o O dirigente de entidade que
desenvolve programa de acolhimento institucional é equiparado ao guardião, para
todos os efeitos de direito. (Incluído
pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 2o
Os dirigentes de entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou
institucional remeterão à autoridade judiciária, no máximo a cada 6 (seis)
meses, relatório circunstanciado acerca da situação de cada criança ou
adolescente acolhido e sua família, para fins da reavaliação prevista no § 1o do art. 19 desta Lei. (Incluído
pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 3o
Os entes federados, por intermédio dos Poderes Executivo e Judiciário,
promoverão conjuntamente a permanente qualificação dos profissionais que atuam
direta ou indiretamente em programas de acolhimento institucional e destinados
à colocação familiar de crianças e adolescentes, incluindo membros do Poder
Judiciário, Ministério Público e Conselho Tutelar. (Incluído
pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 4o
Salvo determinação em contrário da autoridade judiciária competente, as
entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional,
se necessário com o auxílio do Conselho Tutelar e dos órgãos de assistência
social, estimularão o contato da criança ou adolescente com seus pais e
parentes, em cumprimento ao disposto nos incisos I e VIII do caput deste
artigo. (Incluído
pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 5o
As entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional
somente poderão receber recursos públicos se comprovado o atendimento dos
princípios, exigências e finalidades desta Lei. (Incluído
pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 6o
O descumprimento das disposições desta Lei pelo dirigente de entidade que
desenvolva programas de acolhimento familiar ou institucional é causa de sua
destituição, sem prejuízo da apuração de sua responsabilidade administrativa,
civil e criminal. (Incluído
pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Art. 93. As entidades que mantenham programa de acolhimento
institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e
adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo
comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da
Juventude, sob pena de responsabilidade. (Redação
dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Parágrafo
único. Recebida a comunicação, a autoridade judiciária, ouvido o
Ministério Público e se necessário com o apoio do Conselho Tutelar local,
tomará as medidas necessárias para promover a imediata reintegração familiar da
criança ou do adolescente ou, se por qualquer razão não for isso possível ou
recomendável, para seu encaminhamento a programa de acolhimento familiar,
institucional ou a família substituta, observado o disposto no § 2o do art. 101 desta Lei. (Incluído
pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
A alternativa a está incorreta porque é justamente o
contrário, ou seja, deve ser evitada a transferência de crianças e adolescentes abrigados para outras entidades. Um dos princípios que as entidades
que desenvolvam programas de acolhimento familiar ou institucional deverá
adotar é o de evitar,
sempre que possível, a transferência para outras entidades de crianças e
adolescentes abrigados (artigo 92, inciso VI, do ECA).
A alternativa b está incorreta, porque o §1º do artigo 92
estabelece que apenas o dirigente de entidade que desenvolve programa de
acolhimento institucional é equiparado ao guardião, para todos os efeitos de
direito. Não está expressamente incluído o dirigente de entidade que desenvolve programa de
acolhimento familiar.
A alternativa d está incorreta porque, excepcionalmente, o
acolhimento pode ser feito sem prévia determinação da autoridade competente,
nos termos do artigo 93 do ECA.
Finalmente, a alternativa c é a correta, conforme artigo 92,
inciso I, do ECA.
RESPOSTA: ALTERNATIVA C.
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Achei difícil esta, acertei pois me lembrava de outra questão que trazia essa noção de preservação dos vínculos familiares. Vambora comentar:
A) Non, mon dieu! É exatamente o contrário. As entidades que promovem programas de acolhimento familiar ou institucional devem justamente evitar a transferência de crianças e adolescentes abrigados.
B) A lei menciona que o dirigente das entidades com o objetivo de acolhimento institucional é equiparado a guardião! Não de acolhimento familiar.
C) Correta! A criança ou adolescente deve ser estimulada a ter contato com seus pais e parentes!
D) Excepcionalmente, caso haja urgência, as crianças e adolescentes podem ser acolhidos sem prévia determinação da autoridade competente pelas entidades que mantenham programa de acolhimento institucional, devendo haver comunicação do fato em até 24 horas ao Juiz da Infância da Juventude!
AVANTE! FORÇA! HOJE ACORDEI COM SANGUE NOS OLHOS.