Código de Defesa do Consumidor:
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou
jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por
objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua
dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a
melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das
relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
I - reconhecimento da
vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;
Letra “A" - Prevalece o entendimento jurisprudencial
no sentido de que a vulnerabilidade no Código do Consumidor é sempre presumida,
tanto para o consumidor pessoa física, Maria e Manoel, quanto para a pessoa
jurídica, no caso, o Condomínio Vila Feliz, tendo ambos direitos básicos à
indenização e à inversão judicial automática do ônus da prova.
A Teoria Finalista Aprofundada
ampliou o conceito de consumidor, incluindo todo aquele que possua
vulnerabilidade em face do fornecedor, autorizando a incidência do CDC nas
hipóteses em que a parte, pessoa física ou jurídica, embora não seja
tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em
situação de vulnerabilidade. Há uma presunção de vulnerabilidade decorrente de
uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva, que fragiliza e
enfraquece o sujeito de direitos, desequilibrando a relação de consumo.
A vulnerabilidade do consumidor
por equiparação que é presumida, porquê tecnicamente não é a destinatária final
do produto ou serviço, mas se apresenta em situação de vulnerabilidade. Não há
direito básico à indenização e à inversão judicial automática do ônus da prova.
Incorreta letra “A".
Letra “B" - A doutrina consumerista
dominante considera a vulnerabilidade um conceito jurídico indeterminado,
plurissignificativo, sendo correto afirmar que, no caso em questão, está
configurada a vulnerabilidade fática do casal diante da concessionária, havendo
direito básico à indenização pela interrupção imotivada do serviço público
essencial.
A vulnerabilidade é um conceito jurídico indeterminado, com vários
significados, abrangendo diversas situações.
A vulnerabilidade fática é o quarto tipo de vulnerabilidade
elencado pela doutrina consumerista dominante, e é aquela na qual se vislumbra
grande poderio econômico do fornecedor em virtude do qual ele pode exercer
superioridade prejudicando os consumidores.
Assim, está configurada a vulnerabilidade fática do casal diante
da concessionária, havendo direito à indenização pela interrupção imotivada do
serviço público, conforme o art. 22 do CDC:
22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias,
permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a
fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais,
contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste
artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos
causados, na forma prevista neste código.
Correta letra “B". Gabarito da
questão.
Letra “C" - É dominante o
entendimento no sentido de que a vulnerabilidade nas relações de consumo é
sinônimo exato de hipossuficiência econômica do consumidor. Logo, basta ao
casal Maria e Manoel demonstrá-la para receber a integral proteção das normas
consumeristas e o consequente direito básico à inversão automática do ônus da
prova e a ampla indenização pelos danos sofridos.
O conceito de vulnerabilidade é diverso do de hipossuficiência. Todo consumidor
é sempre vulnerável, mas nem sempre será hipossuficiente. A hipossuficiência
é um
conceito fático e não jurídico, fundado
em uma disparidade ou discrepância notada no caso concreto. Ou seja,
está ligada ao campo processual, enquanto que a vulnerabilidade está ligada ao
campo material.
A vulnerabilidade
não é sinônimo
de hipossuficiencia econômica do consumidor.
Porém, a decorrência direta da hipossuficiência é o direito à inversão
do ônus da prova a favor do consumidor,
Incorreta letra “C".
Letra “D" - A vulnerabilidade nas
relações de consumo se divide em apenas duas espécies: a jurídica ou científica
e a técnica. Aquela representa a falta de conhecimentos jurídicos ou outros
pertinentes à contabilidade e à economia, e esta, à ausência de conhecimentos
específicos sobre o serviço oferecido, sendo que sua verificação é requisito
legal para inversão do ônus da prova a favor do casal e do consequente direito
à indenização.
A vulnerabilidade nas relações de
consumo se divide em quatro espécies.
A primeira vulnerabilidade é a
informacional, porque há um déficit
informacional, não pela falta de informação, mas pelo fato de a informação ser
abundante e muitas vezes inadequada sobre produtos e serviços, é potencial
geradora de inúmeros danos.
A vulnerabilidade técnica o
consumidor não possui conhecimentos específicos sobre o objeto que está
adquirindo. Há uma disparidade entre o conhecimento técnico do consumidor em
relação ao fornecedor.
A vulnerabilidade jurídica consiste
na falta de conhecimento jurídico, de contabilidade ou de economia.
A quarta vulnerabilidade é a fática
ou socioeconômica na qual há um poder econômico do fornecedor em virtude do
qual ele exerce superioridade sobre o consumidor, prejudicando-o.
Para que haja inversão do ônus da
prova decorre da verossimilhança das alegações do consumidor ou da sua
hipossuficiência, conforme art. 6º, VIII, do CDC:
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos,
inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil,
quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele
hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Incorreta letra "D".