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ID
1049251
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Maria e Manoel, casados, pais dos gêmeos Gabriel e Thiago que têm apenas três meses de vida, residem há seis meses no Condomínio Vila Feliz. O fornecimento do serviço de energia elétrica na cidade onde moram é prestado por um única concessionária, a Companhia de Eletricidade Luz S.A. Há uma semana, o casal vem sofrendo com as contínuas e injustificadas interrupções na prestação do serviço pela concessionária, o que já acarretou a queima do aparelho de televisão e da geladeira, com a perda de todos os alimentos nela contidos. O casal pretende ser indenizado.

Nesse caso, à luz do princípio da vulnerabilidade previsto no Código de Proteção e Defesa do Consumidor, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  •  Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

        VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;


    AS assertivas não ficaram bem redigidas no meu modo de ver, mas:

    A) Errada - O erro esta no fato de dizer que a vulnerabilidade é sempre presumida.

    B) Correta

    C) Errada - A Hipossuficiencia não é apenas econômica ela pode ser Jurídica, técnica científica, conforme dispõe a assertiva D.

    D)Errada - Creio que o erro da assertiva esta em dizer que a "verificação é requisito legal para inversão do ônus da prova" ja que essa diferenciação da vulnerabilidade é feita pela doutrina.

  • Somente para complementar o comentário do colega Alexandre Jorge, na letra A a assertiva apresenta erro quanto a afirmação de que a vulnerabilidade é presumida para a pessoa jurídica, no caso da pessoa jurídica, esta deverá comprovar a sua vulnerabilidade.

    Processo:AgRg no Ag 1316667 RO 2010/0105201-5
    Relator(a):Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS)
    Julgamento:15/02/2011
    Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
    Publicação:DJe 11/03/2011

    Ementa

    AGRAVO REGIMENTAL . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARACTERIZAÇÃO. DESTINAÇÃO FINAL FÁTICA E ECONÔMICA DO PRODUTO OU SERVIÇO. ATIVIDADE EMPRESARIAL. MITIGAÇÃO DA REGRA. VULNERABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA. PRESUNÇÃO RELATIVA.

    1. O consumidor intermediário, ou seja, aquele que adquiriu o produto ou o serviço para utilizá-lo em sua atividade empresarial, poderá ser beneficiado com a aplicação do CDC quando demonstrada sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente à outra parte.

    2. Agravo regimental a que se nega provimento.



    Na letra D, o erro está em afirmar que a vulnerabilidade se divide em  apenas duas espécies, pois além da jurídica e da científica, há também a econômica e a informacional.

  • a - A vulnerabilidade é sempre presumida pela lei (questão material) para a pessoa física, teoria finalista. Excepcionalmente, quando se verifica que a parte, embora não seja a destinatária final do produto, se encontre em situação de vulnerabilidade (como pode ocorrer com a Pessoa Jurídica), aplica-se a teoria finalista mitigada ou apurada. O erro da questão também está em afirmar que a inversão do ônus da prova é automática, o que não corresponde aos ditames do CDC. A inversão somente ocorrerá quando verossímeis os fatos ou o consumidor estiver em situação de hipossuficiência.

    c - vulnerabilidade (questão material e que se presume a todos) não se confunde com hipossuficiência (questão processual e que deve ser analisada casuísticamente). Impende observar ainda que a hipossuficiência do CDC não se confunde com aquela a qual se prova para ser concedida a gratuidade de justiça.

    d - vulnerabilidade técnica: o consumidor não tem aprofundado conhecimento sobre o produto. Jurídica: o fornecedor/comerciante possui um maior conhecimento jurídico, econômico, de contabilidade e etc. Informacional: o produto nunca contém todas as informações necessárias. Fática: o poder de manipulação, de estabelecimento de cláusulas do fornecedor/comerciante é muito maior que o do consumidor.

  • Alternativa “B”. Questão teórica, mas conforme o entendimento majoritário. 

  • FONTE: Complexo Educacional Damásio de Jesus

    Princípio da Vulnerabilidade (Art. 4º, I CDC)

    “Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;”

    É o reconhecimento jurídico da fragilidade do consumidor no mercado de consumo. Esse reconhecimento é uma presunção absoluta. Todo consumidor sem exceção será tratado como vulnerável.

    Obs.: a ideia de vulnerabilidade não se confunde com a de hipossuficiência. Esta última tem um contorno processual e apenas alguns consumidores ostentam esta condição. Todos são vulneráveis e alguns são hipossuficientes.

    A vulnerabilidade projeta efeitos de maneiras diferentes, é um princípio sujeito à certa forma de calibragem conforme as pessoas necessitem.


    2 de 5

    . Espécies de vulnerabilidade:

    A vulnerabilidade, segundo a doutrina, é um princípio que produz efeitos de formas distintas. Porém com maior ou menor intensidade, todos os consumidores apresentam essas características.

    a) Vulnerabilidade jurídica: é a falta de conhecimento do consumidor entorno dos seus direitos e garantias (ignorância jurídica).

    b) Vulnerabilidade técnica:

    (i) Material: o consumidor é mero usuário dos produtos e dos serviços que adquire;

    (ii) Processual: o consumidor não consegue provar seus próprios direitos.

    c) Vulnerabilidade socioeconômica ou fática: é a exposição do consumidor aos produtos oferecidos pelo mercado. É relacionado ao marketing/publicidade.

    d) Vulnerabilidade política: o consumidor não tem poder político para criar normas de seu interesse.

    Obs.: vulnerabilidade não está relacionada à questão do potencial financeiro do consumidor.

  • A vulnerabilidade de fato é plurissignificativa (presunção de vulnerabilidade absoluta do consumidor PF, segundo a Teoria Finalista Mitigada): vulnerabilidade técnica, científica ou jurídica, política ou legislativa, psíquica ou biológica, ambiental, por fim, a vulnerabilidade econômica e social.

  • Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: 

    I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

    Letra “A" - Prevalece o entendimento jurisprudencial no sentido de que a vulnerabilidade no Código do Consumidor é sempre presumida, tanto para o consumidor pessoa física, Maria e Manoel, quanto para a pessoa jurídica, no caso, o Condomínio Vila Feliz, tendo ambos direitos básicos à indenização e à inversão judicial automática do ônus da prova.

    A Teoria Finalista Aprofundada ampliou o conceito de consumidor, incluindo todo aquele que possua vulnerabilidade em face do fornecedor, autorizando a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte, pessoa física ou jurídica, embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade. Há uma presunção de vulnerabilidade decorrente de uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva, que fragiliza e enfraquece o sujeito de direitos, desequilibrando a relação de consumo.

    A vulnerabilidade do consumidor por equiparação que é presumida, porquê tecnicamente não é a destinatária final do produto ou serviço, mas se apresenta em situação de vulnerabilidade. Não há direito básico à indenização e à inversão judicial automática do ônus da prova.

    Incorreta letra “A".

    Letra “B" - A doutrina consumerista dominante considera a vulnerabilidade um conceito jurídico indeterminado, plurissignificativo, sendo correto afirmar que, no caso em questão, está configurada a vulnerabilidade fática do casal diante da concessionária, havendo direito básico à indenização pela interrupção imotivada do serviço público essencial.

    A vulnerabilidade é um conceito jurídico indeterminado, com vários significados, abrangendo diversas situações.

    A vulnerabilidade fática é o quarto tipo de vulnerabilidade elencado pela doutrina consumerista dominante, e é aquela na qual se vislumbra grande poderio econômico do fornecedor em virtude do qual ele pode exercer superioridade prejudicando os consumidores.

    Assim, está configurada a vulnerabilidade fática do casal diante da concessionária, havendo direito à indenização pela interrupção imotivada do serviço público, conforme o art. 22 do CDC:

    22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

            Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.

    Correta letra “B". Gabarito da questão.

     

    Letra “C" - É dominante o entendimento no sentido de que a vulnerabilidade nas relações de consumo é sinônimo exato de hipossuficiência econômica do consumidor. Logo, basta ao casal Maria e Manoel demonstrá-la para receber a integral proteção das normas consumeristas e o consequente direito básico à inversão automática do ônus da prova e a ampla indenização pelos danos sofridos.

    O conceito de vulnerabilidade é diverso do de hipossuficiência. Todo consumidor é sempre vulnerável, mas nem sempre será hipossuficiente. A hipossuficiência é um conceito fático e não jurídico, fundado em uma disparidade ou discrepância notada no caso concreto. Ou seja, está ligada ao campo processual, enquanto que a vulnerabilidade está ligada ao campo material.

    A vulnerabilidade não é  sinônimo de hipossuficiencia econômica do consumidor.

    Porém, a decorrência direta da hipossuficiência é o direito à inversão do ônus da prova a favor do consumidor,

    Incorreta letra “C".

    Letra “D" - A vulnerabilidade nas relações de consumo se divide em apenas duas espécies: a jurídica ou científica e a técnica. Aquela representa a falta de conhecimentos jurídicos ou outros pertinentes à contabilidade e à economia, e esta, à ausência de conhecimentos específicos sobre o serviço oferecido, sendo que sua verificação é requisito legal para inversão do ônus da prova a favor do casal e do consequente direito à indenização.

    A vulnerabilidade nas relações de consumo se divide em quatro espécies.

    A primeira vulnerabilidade é a informacional, porque  há um déficit informacional, não pela falta de informação, mas pelo fato de a informação ser abundante e muitas vezes inadequada sobre produtos e serviços, é potencial geradora de inúmeros danos.

    A vulnerabilidade técnica o consumidor não possui conhecimentos específicos sobre o objeto que está adquirindo. Há uma disparidade entre o conhecimento técnico do consumidor em relação ao fornecedor.

    A vulnerabilidade jurídica consiste na falta de conhecimento jurídico, de contabilidade ou de economia.

    A quarta vulnerabilidade é a fática ou socioeconômica na qual há um poder econômico do fornecedor em virtude do qual ele exerce superioridade sobre o consumidor, prejudicando-o.

    Para que haja inversão do ônus da prova decorre da verossimilhança das alegações do consumidor ou da sua hipossuficiência, conforme art. 6º, VIII, do CDC:

         VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

    Incorreta letra "D". 


    RESPOSTA: Gabarito B. 



  • Fiquei na dúvida, pois a alternativa B não menciona os danos devidos em relação aos produtos danificados (geladeira e televisão), e segundo o Direito Administrativo, o casal também tem direito a indenização por danos materiais

  • Quanto à pessoa física a vulnerabilidade é presumida.

    Quanto à pessoa jurídica deve estar configurada a vulnerabilidade em pelo menos um dos seguintes aspectos: Fático/econônimo, técnico, jurídico.

  • Eliminando as alternativas com palavras suspeitas e limitadoras:

    a) "sempre"

    c) "sinônimo exato"

    d) "se divide em apenas duas espécies"

    Gabarito: B.