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''não a ordem'' proíbe o credor de transferir o título por meio do endosso. Por isso, o "não" indica a impossibilidade de o credor ordenar que o título seja pago pelo devedor a outra pessoa.
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O título nominativo não à ordem circula por CESSÃO CIVIL, enquanto que o à ordem circula por meio de ENDOSSO
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Eu de fato não consigo concordar por completo com essa questão.
Isto porque, se analisarmos com cautela, o Sr. Rezende Costa se tornará endossatário (ele estará transferindo o título a terceiro).
Neste caso, é plenamente admissível que o mesmo insira no título a cláusula "não à ordem", conforme estipula o art. 15 da Lei Uniforme de Genebra:
Art. 15 - O endossante, salvo cláusula em contrário, é garante tanto da aceitação como do pagamento da letra.
O endossante pode proibir um novo endosso, e, neste caso, não garante o pagamento as pessoas a quem a letra for posteriormente endossada.
Conclui-se de tal dispositivo que não há qualquer óbice à inserção da cláusula "não à ordem" pelo citado endossante, tendo como único resultado sua exoneração da garantia de pagamento do título.
Eu teria recorrido da questão na barbada.
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Alguns comentários acerca da alternativa A
o texto desta alternativa encaixa no conceito de vencimento da letra na modalidade ordinária, especificamente na espécie à vista
À VISTA - o vencimento da letra se verifica no ato da apresentação ao sacado, para que ele a pague imediatamente - aceite e pagamento têm o mesmo vencimento, ou seja, se confundem na mesma data - ex.: “À vista desta única via de letra de câmbio, pagará V.S.a a importância de . .
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Resposta: Letra C.
A alternativa “C” considerada incorreta parte da premissa de que a transferência não seria possível neste caso, já que a cláusula não à ordem impede a transferência por endosso, por isso, o gabarito a considerou errada.
Para a FGV, seria impossível a inserção de tal cláusula se o objetivo seria transferir a terceiro.
Porém, não haveria qualquer problema na inserção da cláusula não à ordem, já que mesmo com ela seria possível transferir o crédito por meio da cessão civil de crédito, razão pela qual entende-se passível de anulação a questão, já que não está errada a alternativa.
http://www.aprovaconcursos.com.br/noticias/2013/12/17/gabarito-comentado-xii-exame-ordem-direito-empresarial/
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Ao inserir no título a cláusula "não à ordem", a letra de câmbio deixa de ser transmissível por endosso. E por isso a alternativa C foi considerada incorreta pela banca da FGV, sendo o gabarito da questão.
Entretanto, a letra de câmbio ainda poderia ser transferida por cessão ordinária de créditos, conforme art. 11, alínea II da LUG (Lei Uniforme de Genebra), Anexo 1 do DL 57663/66
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(A) O vencimento da letra de câmbio ocorrerá na data de sua apresentação pelo beneficiário ao sacado, Sales Oliveira.
Dispõe o art. 28 do Decreto 57.663/1966 que: “O sacado obriga-se pelo aceite pagar a letra a data do vencimento.” Alternativa correta.
(B) Se o sacador, Fontoura Xavier, inserir a cláusula “sem despesas”será facultativo o protesto por falta de pagamento.
Dispõe o art. 46 do Decreto 57.663/1966 que: “O sacador, um endossante ou um avalista pode, pela cláusula "sem despesas","sem protesto", ou outra cláusula equivalente, dispensar o portador de fazer um protesto por falta de aceite ou falta de pagamento, para poder exercer os seus direitos de ação (...).” Alternativa correta.
(C) O beneficiário e portador, Rezende Costa, pode inserir no título a cláusula “não à ordem” antes de transferi-lo a terceiro.
Dispõe o art. 11 do Decreto 57.663/1966 que: “Toda a letra de câmbio, mesmo que não envolva expressamente a cláusula a ordem, é transmissível por via de endosso. Quando o sacador tiver inserido na letra as palavras "não a ordem", ou uma expressão equivalente, a letra só é transmissível pela forma e com os efeitos de uma cessão ordinária de créditos (...).” Alternativa incorreta.
(D) Se o sacador, Fontoura Xavier, inserir na letra de câmbio cláusula de juros e sua taxa, essa estipulação será considerada válida.
Dispõe o art. 5 do Decreto 57.663/1966 que: “Numa letra pagável à vista ou a um certo termo de vista, pode o sacador estipular que a sua importância vencerá juros. Em qualquer outra espécie de letra a estipulação de juros será considerada como não escrita. A taxa de juros deve ser indicada na letra; na falta de indicação, a cláusula de juros é considerada como não escrita. Os juros contam-se da data da letra, se outra data não for indicada.”Alternativa correta.
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Somente o emitente do título, no caso o sacador pode inserir qualquer cláusula válida na letra de câmbio, assim, a assertiva C está errada, pois não é permitido ao portador/beneficiário inserir qualquer tipo de cláusula no título.
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Lembrando que a CESSÃO CIVIL é sinônimo de ENDOSSO SEM GARANTIA !!!!
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fgv sendo fgv, pq olha...
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Endosso é o ato pelo qual o credor de um título de crédito com a cláusula à ordem transmite os seus direitos à outra pessoa. Por outro lado,
a cessão civil é o ato pelo qual o credor de um título de crédito com a cláusula não à ordem transmite os seus direitos à outra pessoa