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OJ-SDI1-409. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECOLHIMENTO. PRESSUPOSTO RECURSAL. INEXIGIBILIDADE. (DEJT divulgado em 22, 25 e 26.10.2010)
O recolhimento do valor da multa imposta por litigância de má-fé, nos termos do art. 18 do CPC, não é pressuposto objetivo para interposição dos recursos de natureza trabalhista. Assim, resta inaplicável o art. 35 do CPC como fonte subsidiária, uma vez que, na Justiça do Trabalho, as custas estão reguladas pelo art. 789 da CLT.
Pressupostos recursais ou requisitos de admissibilidade recursal classificam-se em objetivos (extrínsecos) e subjetivos (intrínsecos).
São PRESSUPOSTOS OBJETIVOS:
1 Recorribilidade do ato
O ato deve ser recorrível, caso contrário o recurso não será conhecido.
2 Adequação
A parte deve utilizar o recurso adequado, cabível à espécie. Porém não podemos esquecer o princípio da fungibilidade, que permite ao juiz receber um recurso equivocadamente interposto como se o correto fosse, atentando para o princípio da finalidade e da simplicidade que orientam o processo do trabalho..
3 Tempestividade
O recurso deve ser interposto no prazo legal, sob pena de não conhecimento do recurso.
4 Preparo
Imprescindível o pagamento, pelo recorrente, das custas, bem como a realização do depósito recursal, sob pena de ser considerado deserto.
5 Regularidade de apresentação
O recurso deve ser subscrito pela própria parte, ou por advogado com procuração nos autos ou portador de mandado tácito sob pena de não conhecimento do recurso.
PRESSUPOSTOS SUBJETIVOS que creio todos conheçam:
Legitimidade, capacidade e Interesse
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Na presente hipótese se tem a condenação da ré em litigância de má-fé, na forma dos artigos 17 e 18 do CPC c/c artigo 769 da CLT. Segundo doutrina e jurisprudência majoritárias, não é considerado como de necessidade prévia ao recurso o recolhimento do valor da multa. Tal entendimento restou consagrado expressamente na OJ 409 da SDI-1 do TST, pela qual “O recolhimento do valor da multa imposta por litigância de má-fé, nos termos do art. 18 do CPC, não é pressuposto objetivo para interposição dos recursos de natureza trabalhista. Assim, resta inaplicável o art. 35 do CPC como fonte subsidiária, uma vez que, na Justiça do Trabalho, as custas estão reguladas pelo art. 789 da CLT". Assim, RESPOSTA: D.
Gabarito do professor: Letra D.
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d) art. 899 §1º. CLT
§
1º - Sendo a condenação de valor até 10 vezes o valor regional de referência,
nos dissídios individuais, só será
admitido o recurso inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva importância. Transitada em
julgado a decisão recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato da
importância do depósito, em favor da parte vencedora, por simples despacho do
juiz.
(Súm. 128, I, TST).
É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada
novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação,
nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso.
OJ-SDI1-409. MULTA POR LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ. RECOLHIMENTO. PRESSUPOSTO RECURSAL. INEXIGIBILIDADE. (DEJT divulgado em
22, 25 e 26.10.2010)
O recolhimento do
valor da multa imposta por litigância de má-fé, nos termos do art. 18 do CPC, não é pressuposto objetivo para
interposição dos recursos de natureza trabalhista. Assim, resta
inaplicável o art. 35 do CPC como fonte subsidiária, uma vez que, na Justiça do
Trabalho, as custas estão reguladas pelo art. 789 da CLT.
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OJ-SDI1-409. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECOLHIMENTO. PRESSUPOSTO RECURSAL. INEXIGIBILIDADE. (DEJT divulgado em 22, 25 e 26.10.2010)
O recolhimento do valor da multa imposta por litigância de má-fé, nos termos do art. 18 do CPC, não é pressuposto objetivo para interposição dos recursos de natureza trabalhista.
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OJ-409. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECOLHIMENTO. PRESSUPOSTO RECURSAL. INEXIGIBILIDADE. (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016
O recolhimento do valor da multa imposta como sanção por litigância de má-fé (art. 81 do CPC de 2015 – art. 18 do CPC de 1973) não é pressuposto objetivo para interposição dos recursos de natureza trabalhista.
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artt. 793-A a 793-D
o legislador deixa definido uma porcentagem que varia entre 1 a 10% sobre o valor corrigido da causa e que fixada pelo juiz. Sendo o valor da causa irrisório ou inestimável, será fixado no máximo de 2x o teto do INSS.
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Art. 793-C. De ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 1o Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juízo condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2o Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 3o O valor da indenização será fixado pelo juízo ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art. 793-D. Aplica-se a multa prevista no art. 793-C desta Consolidação à testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Parágrafo único. A execução da multa prevista neste artigo dar-se-á nos mesmos autos.
~ Plante o que quer colher
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Conforme OJ SDI - 1 o recolhimento do valor da multa imposta como sanção por litigância de má-fé nao e pressuposto objetivo para interposição dos recursos trabalhistas.
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Por qual motivo a questão está como desatualizada? A alternativa, seguindo a OJ 409 da SDI 1, seria a "D".