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ID
1049881
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Na doutrina civilista, o professor César Fiúza define ato jurídico como toda ação ou omissão do homem, voluntária ou involuntária, que cria, modifica ou extingue relações ou situações jurídicas. No âmbito da administração pública, esse citado ato jurídico alcança a nomenclatura de ato administrativo. Acerca desse tema, julgue os itens subsequentes.

São atributos dos atos administrativos a presunção de legitimidade, a imperatividade, a autoexecutoriedade e a tipicidade.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Certo

    Alguns administrativistas não consideram a tipicidade um atributo, haja vista que esta só está presente em atos unilaterais. Mas, na verdade, apenas a presunção de legitimidade está presente em TODOS os atos administrativos.

  • Atributos dos atos administrativos: PATIP

    Presunção da Legitimidade (relativa - juris tantum - se há necessidade real do ato então deve ser praticado - o gestor deve

    por que a lei define como tal)

    Autoexecutoriedade (independe de autorização do poder judiciário para praticar ato)

    Tipicidade (está tipificado na lei,  há a especificação legal do ato - se discricionário ou vinculado)

    Imperatividade (poder de império da Administração - ato praticado com o objetivo : interesse da coletividade)

    Presunção de legalidade ( relativa - juris tantum - ato deve ser de acordo com a lei, mas se não for ou há nulidade (ex-tunc) ou convalidação (ex nunc))


    Fonte : Livro Direito Administrativo de Gustavo Barchet, 2008.

  • (CESPE/TRE-MA/TÉCNICO/2009) São atributos dos atos administrativos a presunção de legitimidade, a imperatividade, a exigibilidade e a autoexecutoriedade. C

  • Tipicidade Conceito É o atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras previamente definidas pela lei como aptas a produzir determinados efeitos. O presente atributo é uma verdadeira garantia ao particular que impede a Administração de agir absolutamente de forma discricionária. Para tanto, o administrador somente pode exercer sua atividade nos termos estabelecidos na lei. Somente está presente nos atos unilaterais. Não existe tipicidade em atos bilaterais, já que não há imposição de vontade da Administração perante a outra parte. É o caso dos contratos, onde a sua realização depende de aceitação da parte contrária.

     

    Fonte: http://www.stf.jus.br/repositorio/cms/portalTvJustica/portalTvJusticaNoticia/anexo/Carlos_Barbosa_Atos_administrativos_Parte_1.pdf

  • Bizu quanto aos atributos dos atos administrativos: PATIE. P- Presunção ( legitimidade + veracidade); A- autoexecutoriedade; T- tipicidade; I- imperatividade; E - exigibilidade.
  • apesar de a imperatividade e a autoexecutoriedade não estarem presentes em todos os atos administrativos, eles não deixam de ser atributos dos atos.

  • Essa é para não zerar a prova. Kkkkkk
  • DICA: IMPERATIVIDADE = PODER EXTROVERSO.

     

    "Sonhar é acordar para dentro!" - Mário Quintana

  • Certo.

    Atributo (característica) do ato administrativo: Presunção de Legitimidade; Autoexecutoriedade; Tipicidade; Imperatividade PATI.

    OBS: exigibilidade é um desdobramento do atributo autoexecutoriedade.

  • Essa é a PATI ¯\_(ツ)_/¯ ela possui vários atributos/características, é verdadeira, gosta de fazer tudo por si só, adora ler e é bem imperativa.

  • Gabarito: Certo.

    Cumpre lembrar, também, que apenas dois atributos estão presentes em todos os atos administrativos: presunção de legitimidade, Tipicidade.

    Bons estudos!

  • Famosa PATI

    Presunção de legitimidade

    Autoexecutoriedade

    Tipicidade

    Imperatividade

  • Só para acrescentar, os atributos PT estão presentes em todos os atos:

    P- Presunção de Legitimidade

    T- Tipicidade