Importante, por oportuno, é lembrar a existência de dois modos de revogação: tácita e expressa.
A revogação expressa se dá no momento em que a lei revogada aduz, inequivocamente, sua própria condição de revogada, podendo citar por qual outra o tenha sido. Serve-nos o mesmo exemplo alhures mencionado sobre o Código Civil, no qual os artigos 1.620 a 1.629 estão sob a inscrição “(Revogados pela Lei n. 12.010, de 3-8-2009.)”.
Já na revogação tácita, a lei ou artigo de lei continua presente nesta, sem guardar, todavia, aplicabilidade.
É o que ocorre com o art. 34 do Código de Processo Penal. Referido dispositivo reza que “Se o ofendido for menor de 21 (vinte e um) e maior de 18 (dezoito) anos, o direito de queixa poderá ser exercido por ele ou por seu representante legal.”
Entretanto, com o advento do novo código civil, quando a maioridade diminuiu para os 18 (dezoito) anos de idade, aquele dispositivo foi tacitamente revogado, porquanto, agora, a única forma de exercer o direito de queixa após os 18 anos, além da própria vítima, é por meio da representação convencional (por meio de mandato) e não mais através da representação legal (aquela decorrente da lei, v.g., a representação dos pais para com os filhos menores).