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ID
1049929
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Acerca da execução orçamentária ao longo do exercício financeiro, julgue os itens a seguir.

O saldo das aplicações a prazo fixo que as autarquias e fundações públicas mantiverem na conta única do Tesouro Nacional no último dia de cada exercício financeiro deverá ser destinado à amortização da dívida pública federal.

Alternativas
Comentários
  • MEDIDA PROVISÓRIA No 2.170-36, DE 23 DE AGOSTO DE 2001.


    ART 2º 

            § 4o  As autarquias e fundações públicas, os fundos por elas administrados, bem como os órgãos da Administração Pública Federal direta, poderão manter na conta única do Tesouro Nacional, em aplicações a prazo fixo, disponibilidades financeiras decorrentes de arrecadação de receitas próprias, na forma regulamentada pelo Ministério da Fazenda.

            

            § 6o  Os recursos que no último dia de cada exercício permanecerem aplicados na forma do § 4o deste artigo poderão ser deduzidos do montante de que trata o inciso II do art. 1o da Lei no 9.530, de 10 de dezembro de 1997.


    LEI Nº 9.530, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997.

    Art. 1º Serão destinados à amortização da dívida pública federal:

    II - o superávit financeiro dos fundos, das autarquias e das fundações, integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social, apurado no balanço patrimonial do exercício de 1997, 1998 e 1999, nos termos do art. 43, § 2o, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, ressalvados: (Redação dada pela Lei nº 10.148, de 21.12.2000)

  • E como podemos estudar uma questão desse tipo? Uma medida provisória e uma lei que não são citadas no edital e um conteúdo que foge completamente ao "tradicional".

  • Mas ai nao ta falando so em 97,98 e 99?

  • Galera, acho que o erro está na obrigatoriedade induzida pela questão, uma vez que a lei dá margem para a discricionariedade do ordenador de despesas.

    Comparem o texto da questão com o § 6o do Art. 2º da Medida Provisória 170-36/01 

    "O saldo das aplicações a prazo fixo que as autarquias e fundações públicas mantiverem na conta única do Tesouro Nacional no último dia de cada exercício financeiro deverá ser destinado à amortização da dívida pública federal."

    MEDIDA PROVISÓRIA No2.170-36, DE 23 DE AGOSTO DE 2001.

    ART 2º 

            § 4o As autarquias e fundações públicas, os fundos por elas administrados, bem como os órgãos da Administração Pública Federal direta, poderão manter na conta única do Tesouro Nacional, em aplicações a prazo fixo, disponibilidades financeiras decorrentes de arrecadação de receitas próprias, na forma regulamentada pelo Ministério da Fazenda.       

            § 6o Os recursos que no último dia de cada exercício permanecerem aplicados na forma do § 4o deste artigo poderão ser deduzidos do montante de que trata o inciso II do art. 1o da Lei no 9.530, de 10 de dezembro de 1997.

    LEI Nº 9.530, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997.

    Art. 1º Serão destinados à amortização da dívida pública federal:

    II - o superávit financeiro dos fundos, das autarquias e das fundações, integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social, apurado no balanço patrimonial do exercício de 1997, 1998 e 1999, nos termos do art. 43, § 2o, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, ressalvados: (Redação dada pela Lei nº 10.148, de 21.12.2000)


  • É mesmo bizarro, José.

  • Uma coisa é o que está no edital. Outra é o que a banca pede na hora. A forma de estudar é resolvendo exercícios da banca...