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5. Demissão – será aplicada nos seguintes casos:
a) crime contra a administração pública; b) abandono de cargo ou ausência por mais de 30 dias consecutivos; c) inassiduidade habitual – faltas injustificadas por 60 (sessenta ) dias interpolados no período de 12 (doze) meses; d) improbidade administrativa; e) incontinência pública ou conduta escandalosa no local de serviço; f) insubordinação grave em serviço; g) ofensa física, em serviço, a servidor ou particular, salvo em legítima defesa; h) aplicação irregular de dinheiro público; i) revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo; j) lesão aos cofres públicos ou dilapidação do patrimônio nacional; k) corrupção;l) acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; m) uso do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem; n) participar em gerência ou administração de empresa privada ou sociedade civil ou exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; o) atuação, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistências de parentes até o segundo grau e de cônjuge ou companheiro; p) recebimento de propina, comissão, presente ou vantagem em razão de suas atribuições; q) aceitação de comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro; r) prática de usura em qualquer de suas formas; s) procedimento desidioso; t) utilização de pessoal ou de recursos materiais do setor de trabalho em atividades particulares.
7. Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for destituído do cargo em comissão por crime contra a administração pública, improbidade administrativa, aplicação irregular de dinheiro público, lesão aos cofres públicos, dilapidação do patrimônio nacional e corrupção.
12. A ação disciplinar punível com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão prescreverá em 05 (cinco) anos.
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Lei 8112
Art. 137. Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI.
I - crime contra a administração pública;
IV - improbidade administrativa;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
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Mas a questão diz após 5 anos. Não está prescrito?
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Certo. Segue aquele velho macete conhecidos por quase todos:
1º) Memorizar os 5 casos de crimes cometidos que impedem o servidor demitido de voltar ao serviço público federal. (Art. 137, Paragráfo único). Decore a palavra CRIMALECO.
CRime contra a administração pública
IMprobidade administrativa
Aplicação irregular de dinheiros públicos
LEsão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional COrrupção
É muito simples, basta lembrar que são cinco os casos, e que na palavra CRIMALECO, os dois primeiros e o dois últimos casos são iniciados por duas letras e no caso do meio, apenas uma letra inicia o caso.
2º) Memorizar os dois casos de demissão que incompatibilizam o servidor a uma nova investidura em cargo federal no prazo de cinco anos. (Art. 137, Caput). Basta lembrar de PRO-PRO.
PROveito:
Valer-se do cargo para lograr PROveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública.
PROcurador:
Atuar, como PROcurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro.
Desculpem-me o repeteco, mas para os iniciantes, acredito ser de grande valia.
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Pergunta: No caso de agentes políticos isso não se aplica né?
hehehe...
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LEI Nº 8.027, DE 12 DE ABRIL DE 1990.
Art. 8º Pelo exercício irregular de suas atribuições o servidor público civil responde civil, penal e administrativamente, podendo as cominações civis, penais e disciplinares cumular-se, sendo umas e outras independentes entre si, bem assim as instâncias civil, penal e administrativa.
§ 1º Na aplicação das penas disciplinares definidas nesta lei, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provierem para o serviço público, podendo cumular-se, se couber, com as cominações previstas no § 4º do art. 37 da Constituição.
§ 2º A competência para a imposição das penas disciplinares será determinada em ato do Poder Executivo.
§ 3º Os atos de advertência, suspensão e demissão mencionarão sempre a causa da penalidade.
§ 4º A penalidade de advertência converte-se automaticamente em suspensão, por trinta dias, no caso de reincidência.
§ 5º A aplicação da penalidade de suspensão acarreta o cancelamento automático do valor da remuneração do servidor, durante o período de vigência da suspensão.
§ 6º A demissão ou a destituição de cargo em comissão incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de cinco anos.
§ 7º Ainda que haja transcorrido o prazo a que se refere o parágrafo anterior, a nova investidura do servidor demitido ou destituído do cargo em comissão, por atos de que tenham resultado prejuízos ao erário, somente se dará após o ressarcimento dos prejuízos em valor atualizado até a data do pagamento.
§ 8º O processo administrativo disciplinar para a apuração das infrações e para a aplicação das penalidades reguladas por esta lei permanece regido pelas normas legais e regulamentares em vigor, assegurado o direito à ampla defesa.
§ 9º Prescrevem:
I - em dois anos, a falta sujeita às penas de advertência e suspensão;
II - em cinco anos, a falta sujeita à pena de demissão ou à pena de cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
§ 10. A falta, também prevista na lei penal, como crime, prescreverá juntamente com este.
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Atenção aos artigos 137 e 132 da LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, porque é lei mais específica sobre a matéria.
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nem sabia que existia esse príncipio, em que material vocês virão?
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Atenção!!! a questão é simples e de fato está CORRETA, mas tenta confundir o candidato utilizando duas previsões legais,vamos a elas:
Lei n. 8.112/90
Art. 137. A demissão ou a destituição de cargo em
comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza
o ex-servidor para nova
investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Agora observem o que diz o Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público federal o
servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art.
132, incisos I, IV, VIII, X e XI.
Art. 132 VIII aplicação irregular de dinheiros públicos
OBS: "de qualquer forma o artigo aplicável é o 132 inciso VIII, independentemente do tempo. Um candidato mais desatento poderia pensar que esses 5 anos invalidam a questão."
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Lei 8.112 Art 117 , IX, XI e art 137. (Casos em que ex servidor pode voltar APENAS depois de 5 ANOS)
Demissão
(PRO - PRO )
-> PROveito Pessoal
-> PROcurador (salvo se for p/ família).
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então como a Dilma quer voltar a exercer função pública gente?
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Duvidosa constitucionalidade esse artigo das penas de carater perpétuo.
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Lei 8112
Art. 137. Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI.
I - crime contra a administração pública;
IV - improbidade administrativa;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
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Vitor ferreira, no caso da Dilma foi pelo crime de responsabilidade - que prevê penalidades distintas.
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Caso um servidor público seja demitido de cargo efetivo por ter aplicado irregularmente dinheiro público e, cinco anos depois disso, obtenha aprovação em outro concurso público, ele não poderá assumir o novo cargo, pois a lei de regência veda, ao autor da referida conduta, o retorno ao serviço público federal.
Que questão linda. Corretíssima.
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Só lembrar que o CILAC não pode voltar nunca mais
Crime contra a administração pública
Improbidade administrativa
Lesão aos cofres públicos e dilapidar o patrimônio nacional
Aplicação irregular de dinheiros públicos
Corrupção
(RT - Talita)
Lei 8112
Art. 137. Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI.
I - crime contra a administração pública;
IV - improbidade administrativa;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
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Para época pode até ser mas o STF já está pacificado que não existe pena de caráter perpétuo. Então errada! Mas o gabarito deu como certa.
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Lei 8112
Art. 137. Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI.
I - crime contra a administração pública;
IV - improbidade administrativa;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
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GABARITO CERTO
MACETE: ''CLICA'' E VOCÊ NÃO VOLTA MAIS!!
CRIMES CONSTRA A ADM.PÚB.
LESÃO AOS COFRES PÚB.
IMPROBIDADE ADM.
CORRUPÇÃO
APLICAÇÃO IRREGULAR DINHEIRO PÚB.
BONS ESTUDOS,GALERA.NUNCA DESISTAAM!! VALEEU
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Se eu por meio de CORRUPÇÃO APLICAR de forma IRREGULAR O DINHEIRO PÚBLICO, vou sofrer punição pela LIA e, além disso, vou lesar os COFRES PÚBLICOS e cometer CRIME CONTRA ADM. Mas não é só isso... ficarei, eternamente, fora do serviço público.
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Questão capciosa, pois a lei veda o retorno ao serviço público federal, nesse caso em específico, mas não fala nada sobre o retorno ao serviço público estadual ou municipal... e se o concurso o qual ele foi aprovado for no ambito estadual ou municipal? A questão não deixa claro essa informação.
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Se for concurso estadual ou municipal ele poderá. Gabarito deveria ser ERRADO. Ou anulada.
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Tem gente se confundido... a questão trata do âmbito federal (é só ler o final da questão). Gabarito: Certo.
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Criei esse BIZU e nunca mais esqueci:
Não volta para o Serviço Público Federal nunca maisssssss: CRIMALECO
CRime contra a Adm pública
IMprobidade Adm
Aplicação irregular de dinheiro público
LEsão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional
COrrupção
Para complementar:
Fica impedido de voltar ao Serviço Federal por 5 anos: LOGRAR PROVEITO A PROCURADOR
LOGRAR PROVEITO pessoal ou de outrem
Atuar como PROCURADOR ou intermediário nas repartições públicos, salvo benefício prev ou assistencial de parente até 2º grau
Guarda no coração e no quarto haha
Lute pela vida que quer ou aceite a vida que vier.
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Segundo a lei, nunca mais volta. Segundo o STF, não existe pena de caráter perpétuo. Se liguem no q a redação da questão pede!!!
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Caso um servidor público seja demitido de cargo efetivo por ter aplicado irregularmente dinheiro público e, cinco anos depois disso, obtenha aprovação em outro concurso público, ele não poderá assumir o novo cargo, pois a lei de regência veda, ao autor da referida conduta, o retorno ao serviço público federal. (essa última palavra deixa a questão correta)
Se se tratasse de concurso público estadual ou municipal...tudo certo! Poderia assumir sim!
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Lei 8112
Art. 137. Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI.
MACETE: ''CLICA'' E VOCÊ NÃO VOLTA MAIS!!
CRIMES CONSTRA A ADM.PÚB.
LESÃO AOS COFRES PÚB.
IMPROBIDADE ADM.
CORRUPÇÃO
APLICAÇÃO IRREGULAR DINHEIRO PÚB.
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Aí o individuo "CILASCO"
Crime contra a Adm. pública
Improbidade Adm.
Aplicação irregular de dinheiro público
Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional
S
COrrupção
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Lei 8112/90:
Art. 137, Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI.
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
IV - improbidade administrativa;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
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Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
IV - improbidade administrativa;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
Art. 137, Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI.
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Não confundir com os atos que resultam em demissão e incompatibilidade por 05 ANOS.
-Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública.
-Atuar junto à repartição pública como procurar ou intermediário, salvo quando se tratar de benefícios assistenciais ou previdênciários de parentes até o segundo grau e cônjuge ou companheiro.
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Minha contribuição.
8112
Art. 137. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI.
CRIMES CONTRA A ADM.PÚB.
LESÃO AOS COFRES PÚB.
IMPROBIDADE ADM.
CORRUPÇÃO
APLICAÇÃO IRREGULAR DINHEIRO PÚB.
Fonte: Colaboradores do QC
Abraço!!!
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ATUALIZAÇÃO
O servidor que cometeu crime contra a administração pública pode ser proibido de voltar ao serviço, mas deve haver a definição de um prazo para o retorno. A medida é necessária para atingir a proteção ao interesse público, sem impor sanção perpétua.
Com esse entendimento, a maioria do Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional trecho da Lei 8.112/90. No parágrafo único do artigo 137, a lei proíbe o retorno ao serviço público do servidor federal ocupante de cargo em comissão que for demitido ou destituído da função por prática de crime contra a administração pública, atos de improbidade, corrupção, entre outros.
ADI 2.975
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Questão DESATUALIZADA!. O STF julgou como inconctitucional o parágrafo único do Art. 137.
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Art. 137. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI. (Declarado inconstitucional pelo STF na ADIN 2975, em 16/12/2020).
O art. 137, parágrafo único, definia condutas que, além da demissão, impediam o servidor de retornar ao serviço público federal. A vedação, entretanto, não definia prazo. Logo, tratava-se de penalidade de natureza perpétua e, por isso, foi declarada inconstitucional pelo STF na ADIN 2975.
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ATENÇÃO PARA A NOVIDADE:
Proibição de volta ao serviço público por tempo indeterminado é inconstitucional (16/12/2020)
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional dispositivo do Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União (Lei 8.112 de 1990) que proibia o retorno ao serviço público federal do servidor demitido ou destituído de cargo em comissão por prática de crime contra a administração pública, improbidade administrativa, aplicação irregular de dinheiro público, lesão aos cofres públicos, dilapidação do patrimônio nacional e corrupção. Também por maioria, foi determinada a comunicação da decisão ao Congresso Nacional para que, caso considere pertinente, delibere sobre o prazo de proibição de retorno ao serviço público A decisão foi tomada do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2975 na sessão virtual concluída em 4/12.
A ação foi ajuizada pela Procuradoria Geral da República (PGR) sob o argumento de que o parágrafo 1 º do artigo 137 da lei, ao não estipular limite de prazo para a proibição, impôs aos servidores públicos federais pena de caráter perpétuo, o que é vedado pela Constituição Federal. Segundo a PGR, a proibição de retorno constitui pena de interdição de direitos e, por esse motivo, deve obedecer ao comando de proibição de perpetuidade das penas.
Prof. Gustavo Brígido.
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A questão está desatualizada.
Mas mesmo antes de o STF declarar inconstitucional o referido artigo da lei, a própria CF já vedava penas de caráter perpétuo no Brasil.