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Gabarito: Certo
Realmente as decisões administrativas devem ser motivadas. Entretanto, a questão falou em motivação, mas conceituou motivo. Lembremos que vício no motivo e vício na motivação são coisas distintas, haja vista que no último o vício acontece na forma, e não no motivo.
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CERTA,SEGUNDO A LEI 9784
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, comindicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ouseleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processolicitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre aquestão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ouconvalidação de ato administrativo.
§ 1oA motivação deve ser explícita,clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentosde anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso,serão parte integrante do ato.
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Um ato pode não ter motivação.Mas precisa ter motivo.
Essa questão seria passível de recurso.
- Diferença entre motivo e motivação
Motivo e motivação são institutos autônomos e não se confundem.
Motivo é a situação fática ou jurídica que impulsionou à feitura do ato.
Não pode haver, jamais, um ato administrativo sem o elemento motivo.
Motivação pode ser entendida como a explanação, a fundamentação, a
explicitação dos motivos que conduziram o agente público para a
elaboração do ato administrativo. Com esteio na lei 9784/99, Hely Lopes
Meirelles[5]
diz que “denomina-se motivação a exposição ou a indicação por escrito
dos fatos e dos fundamentos jurídicos do ato”. Motivar significa
apresentar e explicar, de maneira clara e congruente, os elementos que
ensejaram o convencimento da autoridade, indicando os fatos e os
fundamentos jurídicos que foram considerados. Geralmente a motivação é
apresentada sob a forma de “considerandos”. Como bem ressalta Celso
Antônio Bandeira de Mello, a motivação:
“Integra a “formalização” do ato, sendo um requisito formalístico
dele. É a exposição dos motivos, a fundamentação na qual são enunciados
(a) a regra de Direito habilitante, (b) os fatos em que o agente se
estribou para decidir e, muitas vezes, obrigatoriamente, (c) a
enunciação da relação de pertinência lógica entre os fatos
ocorridos e o ato praticado. Não basta, pois, em uma imensa variedade de
hipóteses, apenas aludir ao dispositivo legal que o agente tomou com
base para editar o ato. Na motivação transparece aquilo que o agente
apresenta como “causa” do ato administrativo [...]”.[6]
Em sua clássica monografia sobre o tema, Antônio Carlos de Araújo Cintra[7]
resume a motivação como a “justificativa do ato”. E ainda demonstra que
a motivação pode ser contextual – quando a motivação está no próprio
ato – ou aliunde – quando a motivação repousa em instrumento diverso.
Fonte -> http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6131
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Para esclarecer melhor:
Motivo:
- Elemento obrigatório do ato administrativo.
- Pressuposto de fato e de direito que serve de fundamentos para o ato administrativo.
- O ato administrativo sem motivo, sem estar investido dos pressupostos de fatos que justifiquem sua prática, é totalmente Nulo.
- É a situação de direito que autoriza ou exige a prática do ato administrativo.
- É o Por que do ato.
Motivação:
- Não é obrigatório para todos os tipos de atos administrativo.
- Exposição dos motivos que determinam a prática do ato.
- É a demostração por escrito, de que os pressupostos autorizadores da prática do ato realmente aconteceram.
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RESSALVA PERTINENTE.
HÁ UM PEGA DISCRETO NA QUESTÃO. ELA FALA QUE AO PROCESSO ADMINISTRATIVO SE APLICA O PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO OBRIGATÓRIA...CERTO, PORÉM SÓ AQUELES ATOS CITADOS NO ART. 50...EM REGRA O ATO ADMINISTRATIVO NÃO PRECISA SER MOTIVADO, OU SEJA, EXPLICITAR OS FUNDAMENTOS DE FATO OU DE DIREITO QUE DERAM ORIGEM A SUA CONSECUÇÃO.
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O cespe deu o gabarito como certo?
Não entendi nada... Ao meu ver está errado? Alguém me ajuda????
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Marquei errado também. Utilizei o raciocínio do Benedito Júnior.
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Tanto no âmbito do Processo Judicial quanto Administrativo, as decisões deverão ser motivadas, que está adstrito ao Princípio da Motivação dos Atos Administrativo.
Veja o link abaixo:
http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI8323,41046-Principios+do+Processo+Administrativo
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Só reproduzindo o que eu tinha comentado em questão análoga:
Caros colegas, acho relevante trazer o entendimento da corrente majoritária acerca da obrigatoriedade ou não da motivação dos atos administrativos. Vejamos:Excerto extraído do livro do MAZZA: "Alguns autores sustentam que a motivação seria obrigatória somente para atos vinculados. Para outros, a motivação seria necessária apenas nos atos discricionários. Entretanto, a corrente majoritária defende que a motivação é obrigatória tanto nos atos vinculados quanto nos discricionários [...] Todo e qualquer ato administrativo deve ser motivado (posição mais segura para concursos)."
Fazendo outras questões, pude notar que as principais bancas também perfilham o mesmo posicionamento. O CESPE, nesta questão, apenas corroborou o que já vinha entendendo em questões pretéritas. Assim, para a banca, A REGRA É A MOTIVAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
Bons estudos e forte abraço!
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Olá, bom dia!
É aplicável ao processo administrativo o princípio da obrigatória motivação, pelo qual a autoridade administrativa deve indicar os pressupostos de fato e de direito que determinam a sua decisão. Certo.
Lei 9.784/99:
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Bons estudos, Natália.
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Errei por entender, com base na leitura do Art. 50, VII, que haveria possibilidade de não motivação, por exemplo, no caso de aplicação de jurisprudência já firmada.
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REGRA: DEVE HAVER MOTIVAÇÃO!
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GAB CORRETO
É simples:
MOTIVO são os pressupostos de fato e direito que determinam uma decisão.
MOTIVAÇÃO é a INDICAÇÃO dos pressupostos de fato e de direito que determinam uma decisão.
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Que motivação é uma coisa e motivo outra e que a lei deixa explícito o princípio da motivação, beleza. Mas e esse princípio da Obrigatória motivação? Nunca tinha ouvido falar. Até errei por achar que a obrigação era só nos casos do Art.50.
Mis infim! Fazê o quê?
Já caí em várias do comediante CESPERITO
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As vezes parece que cada examinador cria um princípio diferente ... tipo "segundo o princípio da inversão do princípio ...." sei la !!! fazendo as questões, parece que cada examinador cria um princípio diferente !!!
bola pra frente ...
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Me enrolei pelo fato de ter confundido ato administrativo ( que não precisa ser motivado obrigatoriamente) com motivação no processo administrativo ( que precisa ser motivado obrigatoriamente e ter o motivo).
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Precisamos estudar os princípios da cespe
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Motivação Obrigatória : Indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
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Lei 9784. Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos (DE FATO) e dos fundamentos jurídicos (DE DIREITO), quando: [...] V - decidam recursos administrativos.
GABARITO CERTO
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Para facilitar:
MOTIVAÇÃO= INDICAÇÃO dos pressupostos de fato e direito que determinam a decisão
MOTIVO= SÃO os pressupostos de fato e direito que determinam a decisão
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Para facilitar mais:
é uma explicaçao do que levou ela a tomar a decisão
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A banca trocou motivo por motivação e mesmo assim considerou certa .
Cespe com suas cespisses.....
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CERTO
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
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Sacanagem essa questão!! O CESPE, sendo cri cri como é, vir a considerar certo o princípio da motivação como obrigatório, sendo que há casos que dispensam a motivação.... absurdo!! CESPE não se decide sobre gerelizar ser errado ou certo, assim não dá!! Ridícula!!
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Toma no c..... viu Cespe para que essa DA OBRIGATÓRIA MOTIVAÇÃO ?? caralho viu.
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Se o princípio da motivaçao é obrigatório, deveria ser exigido em todo ato administrativo, e não é o que acontece. Alguns atos, como observa-se no artigo 50 da lei de Processo Administrativo, devem ser motivados, não todos!
Cespe sendo cespe...
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Concordo com o gabarito. Claro que há uma certa margem de interpretação, mas de fato o princípio obrigatório da motivação é aplicável aos processos administrativos, não a todos, é claro.
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Os atos administrativos deverão ser motivados!
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Entendo que o artigo que fundamenta essa questão não é o art. 50, pois aí tratam-se dos ATOS que devem ser obrigatoriamente motivados. Ao meu ver o fundamento está no art. 48 que diz: "A Administração tem o DEVER de explicitamente EMITIR DECISÃO nos processos administrativos ...", ou seja, o princípio da motivação aplica-se nessa decisão explícita que decide o processo administrativo.
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Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, comindicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
§ 1oA motivação deve ser explícita,clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentosde anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso,serão parte integrante do ato.
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bom... agora fudeu de vez! sempre soube que em muitas situações a motivação não é obrigatória! ex: destituição de servidor de cargo em comissão!
agora vejo na questão que motivação é obrigatória e o gabarito vem como correto... beleza né...
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NUNCA MAIS ESQUECER!
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gab = certo
A motivação deve ser explícita,clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentosde anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso,serão parte integrante do ato.
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o princípio da obrigatória motivação é aplicável ao processo administrativo? SIM!!!
colca na ordem que facilita a interpretação
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SE É TODA MOTIVAÇÃO É OBRIGATÓRIA, POR QUE O ARTIGO 50 EXPRESSA UM ROL DE SITUAÇÕES???
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Lei 9.784
Art. 2º,VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; (Princípio da Motivação)
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No que concerne ao processo administrativo, é correto afirmar que: É aplicável ao processo administrativo o princípio da obrigatória motivação, pelo qual a autoridade administrativa deve indicar os pressupostos de fato e de direito que determinam a sua decisão.
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A questão esta incompleta.
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções
.....
QUANDO, QUANDO, ou seja somente nos casos previstos neste artigo