SóProvas


ID
1050175
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que concerne ao processo administrativo, julgue os itens subsecutivos.

É aplicável ao processo administrativo o princípio da obrigatória motivação, pelo qual a autoridade administrativa deve indicar os pressupostos de fato e de direito que determinam a sua decisão.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Certo

    Realmente as decisões administrativas devem ser motivadas. Entretanto, a questão falou em motivação, mas conceituou motivo. Lembremos que vício no motivo e vício na motivação são coisas distintas, haja vista que no último o vício acontece na forma, e não no motivo.

  • CERTA,SEGUNDO A LEI 9784

    Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, comindicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

      I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

      II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

      III - decidam processos administrativos de concurso ouseleção pública;

      IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processolicitatório;

      V - decidam recursos administrativos;

      VI - decorram de reexame de ofício;

      VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre aquestão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

      VIII - importem anulação, revogação, suspensão ouconvalidação de ato administrativo.

      § 1oA motivação deve ser explícita,clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentosde anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso,serão parte integrante do ato.


  •  Um ato pode não ter motivação.Mas precisa ter motivo.

    Essa questão seria passível de recurso.

    - Diferença entre motivo e motivação

    Motivo e motivação são institutos autônomos e não se confundem. Motivo é a situação fática ou jurídica que impulsionou à feitura do ato. Não pode haver, jamais, um ato administrativo sem o elemento motivo. Motivação pode ser entendida como a explanação, a fundamentação, a explicitação dos motivos que conduziram o agente público para a elaboração do ato administrativo. Com esteio na lei 9784/99, Hely Lopes Meirelles[5] diz que “denomina-se motivação a exposição ou a indicação por escrito dos fatos e dos fundamentos jurídicos do ato”. Motivar significa apresentar e explicar, de maneira clara e congruente, os elementos que ensejaram o convencimento da autoridade, indicando os fatos e os fundamentos jurídicos que foram considerados. Geralmente a motivação é apresentada sob a forma de “considerandos”. Como bem ressalta Celso Antônio Bandeira de Mello, a motivação:

    “Integra a “formalização” do ato, sendo um requisito formalístico dele. É a exposição dos motivos, a fundamentação na qual são enunciados (a) a regra de Direito habilitante, (b) os fatos em que o agente se estribou para decidir e, muitas vezes, obrigatoriamente, (c) a enunciação da relação de pertinência lógica entre os fatos ocorridos e o ato praticado. Não basta, pois, em uma imensa variedade de hipóteses, apenas aludir ao dispositivo legal que o agente tomou com base para editar o ato. Na motivação transparece aquilo que o agente apresenta como “causa” do ato administrativo [...]”.[6]

    Em sua clássica monografia sobre o tema, Antônio Carlos de Araújo Cintra[7] resume a motivação como a “justificativa do ato”. E ainda demonstra que a motivação pode ser contextual – quando a motivação está no próprio ato – ou aliunde – quando a motivação repousa em instrumento diverso.

    Fonte -> http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6131

  • Para esclarecer melhor:

    Motivo: 

    - Elemento obrigatório do ato administrativo.

    - Pressuposto de fato e de direito que serve de fundamentos para o ato administrativo.

    - O ato administrativo sem motivo, sem estar investido dos pressupostos de fatos que justifiquem sua prática, é totalmente Nulo.

    - É a situação de direito que autoriza ou exige a prática do ato administrativo.

    - É o Por que do ato.

    Motivação: 

    - Não é obrigatório para todos os tipos de atos administrativo.

    - Exposição dos motivos que determinam a prática do ato.

    - É a demostração por escrito, de que os pressupostos autorizadores da prática do ato realmente aconteceram.

  • RESSALVA PERTINENTE.

    HÁ UM PEGA DISCRETO NA QUESTÃO. ELA FALA QUE AO PROCESSO ADMINISTRATIVO SE APLICA O PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO OBRIGATÓRIA...CERTO, PORÉM SÓ AQUELES ATOS CITADOS NO ART. 50...EM REGRA O ATO ADMINISTRATIVO NÃO PRECISA SER MOTIVADO, OU SEJA, EXPLICITAR OS FUNDAMENTOS DE FATO OU DE DIREITO QUE DERAM ORIGEM A SUA CONSECUÇÃO.

  • O cespe deu o gabarito como certo? 

    Não entendi nada... Ao meu ver está errado? Alguém me ajuda????

  • Marquei errado também. Utilizei o raciocínio do Benedito Júnior.

  • Tanto no âmbito do Processo Judicial quanto Administrativo, as decisões deverão ser motivadas, que está adstrito ao Princípio da Motivação dos Atos Administrativo.

    Veja o link abaixo:

    http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI8323,41046-Principios+do+Processo+Administrativo


  • Só reproduzindo o que eu tinha comentado em questão análoga:

    Caros colegas, acho relevante trazer o entendimento da corrente majoritária acerca da obrigatoriedade ou não da motivação dos atos administrativos. Vejamos:Excerto extraído do livro do MAZZA: "Alguns autores sustentam que a motivação seria obrigatória somente para atos vinculados. Para outros, a motivação seria necessária apenas nos atos discricionários. Entretanto, a corrente majoritária defende que a motivação é obrigatória tanto nos atos vinculados quanto nos discricionários [...] Todo e qualquer ato administrativo deve ser motivado (posição mais segura para concursos).

    Fazendo outras questões, pude notar que as principais bancas também perfilham o mesmo posicionamento. O CESPE, nesta questão, apenas corroborou o que já vinha entendendo em questões pretéritas. Assim, para a banca, A REGRA É A MOTIVAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. 
    Bons estudos e forte abraço!
  • Olá, bom dia!

    É aplicável ao processo administrativo o princípio da obrigatória motivação, pelo qual a autoridade administrativa deve indicar os pressupostos de fato e de direito que determinam a sua decisão. Certo.

    Lei 9.784/99:

    Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    Bons estudos, Natália.

  • Errei por entender, com base na leitura do Art. 50, VII, que haveria possibilidade de não motivação, por exemplo, no caso de aplicação de jurisprudência já firmada.

  • REGRA: DEVE HAVER MOTIVAÇÃO!

  • GAB CORRETO

    É simples: 

    MOTIVO são os pressupostos de fato e direito que determinam uma decisão.

    MOTIVAÇÃO é a INDICAÇÃO dos pressupostos de fato e de direito que determinam uma decisão.

  • Que motivação é uma coisa e motivo outra e que a lei deixa explícito o princípio da motivação, beleza. Mas e esse princípio da Obrigatória motivação? Nunca tinha ouvido falar. Até errei por achar que a obrigação era só nos casos do Art.50.

    Mis infim! Fazê o quê?

    Já caí em várias do comediante CESPERITO

  • As vezes parece que cada examinador cria um princípio diferente ... tipo "segundo o princípio da inversão do princípio ...." sei la !!! fazendo as questões, parece que cada examinador cria um princípio diferente !!! 

    bola pra frente ...

  •  Me enrolei pelo fato de ter confundido ato administrativo ( que não precisa ser motivado obrigatoriamente) com motivação no  processo administrativo ( que precisa ser motivado obrigatoriamente e ter o motivo). 

  • Precisamos estudar os princípios da cespe

  • Motivação Obrigatória : Indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;

  • Lei 9784. Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos (DE FATO) e dos fundamentos jurídicos (DE DIREITO), quando: [...] V - decidam recursos administrativos.





    GABARITO CERTO


  • Para facilitar:

     

    MOTIVAÇÃO= INDICAÇÃO dos pressupostos de fato e direito que determinam a decisão

    MOTIVO= SÃO os pressupostos de fato e direito que determinam a decisão

     

     

  • Para facilitar mais:

     

    é uma explicaçao do que levou ela a tomar a decisão

  • A banca trocou motivo  por motivação e mesmo assim considerou certa .

    Cespe com suas cespisses.....

  • CERTO

    Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;

  • Sacanagem essa questão!! O CESPE, sendo cri cri como é, vir a considerar certo o princípio da motivação como obrigatório, sendo que há casos que dispensam a motivação.... absurdo!!  CESPE não se decide sobre gerelizar ser errado ou certo, assim não dá!! Ridícula!! 

  • Toma no c..... viu Cespe para que essa DA OBRIGATÓRIA MOTIVAÇÃO ?? caralho viu.

  • Se o princípio da motivaçao é obrigatório, deveria ser exigido em todo ato administrativo, e não é o que acontece. Alguns atos, como observa-se no artigo 50 da lei de Processo Administrativo, devem ser motivados, não todos! 

     

    Cespe sendo cespe...

  • Concordo com o gabarito. Claro que há uma certa margem de interpretação, mas de fato o princípio obrigatório da motivação é aplicável aos processos administrativos, não a todos, é claro.

  • Os atos administrativos deverão ser motivados!

  • Entendo que o artigo que fundamenta essa questão não é o art. 50, pois aí tratam-se dos ATOS que devem ser obrigatoriamente motivados. Ao meu ver o fundamento está no art. 48 que diz: "A Administração tem o DEVER de explicitamente EMITIR DECISÃO nos processos administrativos ...", ou seja, o princípio da motivação aplica-se nessa decisão explícita que decide o processo administrativo.

  • Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, comindicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

    § 1oA motivação deve ser explícita,clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentosde anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso,serão parte integrante do ato.

  • bom... agora fudeu de vez! sempre soube que em muitas situações a motivação não é obrigatória! ex: destituição de servidor de cargo em comissão!

    agora vejo na questão que motivação é obrigatória e o gabarito vem como correto... beleza né... 

  • NUNCA MAIS ESQUECER!

  • gab = certo

     

      A motivação deve ser explícita,clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentosde anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso,serão parte integrante do ato.

     

  • o princípio da obrigatória motivação é aplicável ao processo administrativo? SIM!!!

     

    colca na ordem que facilita a interpretação

  • SE É TODA MOTIVAÇÃO É OBRIGATÓRIA, POR QUE O ARTIGO 50 EXPRESSA UM ROL DE SITUAÇÕES???

  • Lei 9.784

    Art. 2º,VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; (Princípio da Motivação)

  • No que concerne ao processo administrativo, é correto afirmar que: É aplicável ao processo administrativo o princípio da obrigatória motivação, pelo qual a autoridade administrativa deve indicar os pressupostos de fato e de direito que determinam a sua decisão.

  • A questão esta incompleta.

    Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

     I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

     II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções

    .....

    QUANDO, QUANDO, ou seja somente nos casos previstos neste artigo