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CERTA
Princípio do Equilíbrio
Na definição de Sanches (200, p.141), “princípio orçamentário, de natureza complementar, segundo o qual, no orçamento público, deve haver equilíbrio financeiro entre receita e despesa”.
http://portal2.tcu.gov.br/portal/pls/portal/docs/2055130.PDF
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Gabarito: CORRETO.
Uma questão sobre o equilíbrio orçamentário que ajuda e complementa os estudos:
Q18713
"O princípio do equilíbrio orçamentário é o parâmetro para a elaboração
da LOA, o qual prescreve que os valores fixados para a realização das
despesas deverão ser compatíveis com os valores previstos para a
arrecadação das receitas. Contudo, durante a execução orçamentária,
poderá haver frustração da arrecadação, tornando-se necessário limitar
as despesas para adequá-las aos recursos arrecadados." Correta.
Bons estudos pessoas! :*
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Princípio do Equilíbrio
Parte da premissa que, em cada exercício financeiro, o montante de despesa não deve ultrapassar a receita prevista, para o período. O equilíbrio não é uma regra rígida, embora a ideia de equilibrar receitas continue sendo perseguida, principalmente em médio ou em longo prazo.
Entenderemos que o equilíbrio orçamentário deve ser visto como um instrumento necessário ao desenvolvimento da nação, devendo ser perseguido pelo gestor, pois parte do pressuposto da boa economia doméstica, segundo o qual não se deve gastar mais do que se arrecada, premissa reforçada com a publicação da LRF.
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Certa.
O princípio do equilíbrio orçamentário assegura o equilíbrio entra receitas e despesas orçamentárias. A LRF em seu artigo 4º e 9º determina que:
Art. 4o A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2o do art. 165 da Constituição e:
I - disporá também sobre:
a) equilíbrio entre receitas e despesas;
Art. 9o Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
§ 2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
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Receita = Despesa
Receita >(cobrindo) Despesa
O princípio do equilíbrio visa assegurar que as despesas autorizada não serão superiores à previsão das receitas.
GAB CERTO
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Princípio do Equilíbrio: o total de despesas deverá ser igual ou menor que o total das receitas estimadas para o mesmo período. Todavia, a LOA poderá ser aprovada com o total das receitas superior ao das despesas.
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Complementando...
Equilíbrio: Visa a assegurar que as despesas autorizadas não serão superiores à previsão das receitas.
(Cespe – Analista – STJ/2008) O princípio do equilíbrio orçamentário é o parâmetro para a elaboração da LOA, o qual prescreve que os valores fixados para a realização das despesas deverão ser compatíveis com os valores previstos para a arrecadação das receitas. Contudo, durante a execução orçamentária, poderá haver frustração da arrecadação, tornando-se necessário limitar as despesas para adequá-las aos recursos arrecadados. C
(CESPE – Promotor – MPE/PI – 2012) De acordo com o princípio da unidade, ou totalidade, que rege a ordem orçamentária no Brasil, o montante da despesa autorizada em cada exercício financeiro não poderá ser superior ao total das receitas estimadas para o mesmo período. E
(CESPE - Analista de Orçamento - MPU - 2010) De acordo com o princípio da não afetação, o montante das despesas não deve superar o montante das receitas previstas para o período. E
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kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk boa yuri
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PRINCÍPIO DO EQUILÍBRIO = REGRA DE OURO
Despesas autorizadas não podem ser maiores que as Receitas Previtas.
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Gab. C
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Segundo o princípio do "Equilíbrio", as despesas não podem ser maior que a previsão de receitas.
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Princípio do Equilíbrio
- Esse princípio não tem amparo constitucional.
- Formalmente e contabilmente o orçamento sempre estará equilibrado.
- A reserva de contingência também visa atender ao princípio do Equilíbrio Orçamentário.
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Princípio do Equilíbrio Orçamentário (Formal): Dotado de natureza complementar, esse princípio determina que o orçamento deve ser elaborado de forma que haja equilíbrio entre receita e despesa, ou seja, somente se poderá fixar a despesa em montante igual a previsão da receita. A relação entre receita e despesa pode gerar três resultados possíveis: Resultado = Receita – Despesa 1) Superávit = Receita > Despesa. 2) Déficit = Receita < Despesa. 3) Equilíbrio = Receita = Despesa.
A concepção moderna do princípio do equilíbrio proíbe que sejam feitas operações de crédito para pagar despesas correntes. Dessa forma, caso o ente venha a fazer operações de crédito para investimento é plenamente possível. É a chamada "regra de ouro".
Nesse sentido, caso o ente contrate operação de crédito para pagar despesa corrente ferirá o princípio do equilíbrio. Entretanto, no caso do ente contratar operação de crédito para fazer investimento aí, nesse caso, não haverá "ferimento" ao princípio do equilíbrio.
Esse princípio é parâmetro para a elaboração da LOA, o qual prescreve que os valores fixados para a realização das despesas deverão ser compatíveis com os valores previstos para a arrecadação das receitas. Contudo, durante a execução orçamentária, poderá haver frustração da arrecadação, tornando-se necessário limitar as despesas para adequá-las aos recursos arrecadados.
A reserva de contingência também visa atender a esse princípio, bem como, formal e contabilmente, o orçamento sempre estará equilibrado.
Pode-se afirmar que esse princípio não tem amparo constitucional, pois na Constituição de 1988, o princípio do equilíbrio não foi positivado pelo constituinte. Isto não nos autoriza dizer que ele desapareceu. Em realidade, ele encontra-se diluído ou espraiado nos demais princípios orçamentários, insculpidos, de modo implícito, no Texto em vigor ao longo dos arts. 165 a 169, não deixando, assim, de existir.
A CF 88 adotou uma postura mais realista, propôs o equilíbrio entre operações de crédito e as despesas de capital. O art. 167, inciso III, veda: "a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital..."
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✿ PRINCÍPIO DO EQUILÍBRIO ORÇAMENTÁRIO
O princípio do equilíbrio visa assegurar que as despesas autorizadas não serão superiores à previsão das receitas na lei orçamentária anual.
A LRF determina que a lei de diretrizes orçamentárias trate do equilíbrio entre receitas e despesas:
Art. 4º A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2º do art. 165 da Constituição e:
I – disporá também sobre:
a) equilíbrio entre receitas e despesas.
A CF/1988 é realista quanto à possibilidade de ocorrer déficit orçamentário, caso em que as receitas sejam menores que as despesas. Assim, o princípio do equilíbrio não tem hierarquia constitucional (não está explicitado na CF/1988). No entanto, contabilmente e formalmente o orçamento sempre estará equilibrado, pois tal déficit aparece normalmente nas operações de crédito, que também devem constar do orçamento.
A inclusão da reserva de contingência no orçamento também visa, entre outras finalidades, assegurar o atendimento ao princípio do equilíbrio no aspecto financeiro.
Fonte: Prof. Sérgio Mendes – Estratégia Concursos
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CERTO
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Gab. C
Equilíbrio formal da LOA-2019.
Art. 2º A receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é R$ 3.262.209.303.823,00 (três trilhões, duzentos e sessenta e dois bilhões, duzentos e nove milhões, trezentos e três mil, oitocentos e vinte e três reais), incluindo a proveniente da emissão de títulos destinada ao refinanciamento da dívida pública federal, interna e externa, em observância ao disposto no art. 5º, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF , na forma detalhada nos Anexos a que se referem os incisos I e VIII do art. 9º desta
Art. 3º A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é R$ 3.262.209.303.823,00 (três trilhões, duzentos e sessenta e dois bilhões, duzentos e nove milhões, trezentos e três mil, oitocentos e vinte e três reais), incluindo a relativa ao refinanciamento da dívida pública federal, interna e externa, em observância ao disposto no art. 5º, § 2º, da LRF.