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Art. 167. São vedados:
(...)
IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa,
ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se
referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços
públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para
realização de atividades da administração tributária, como determinado,
respectivamente, pelos arts. 198, § 2.º, 212 e 37, XXII, e a prestação de
garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art.
165, § 8.º, bem como o disposto no § 4.º deste artigo.
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Contribuindo com caro colegaabaixo.
Princípio da não vinculação daReceita de Impostos (ou da não Afetação) determina que nenhuma receita deimpostos poderá ser reservada ou comprometida para atender a certos e determinados gastos, salvo as exceções abaixo:
I. Repartição constitucional dos impostos;
II. Destinação de recursos para a saúde;
III. Destinação de recursos para o desenvolvimento doensino;
IV. Destinação de garantias às operações de créditospor antecipação de receita;
V. Prestação de garantias às União e pagamento dedébitos para com esta.
Art. 167, IVda CF/88.
Citação com adaptações fonte: Prof.Anderson Ferreira (IMP).
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Realmente o princípio da não-vinculação impede que sejam vinculadas às despesas de receitas de impostos, todavia há a exceção quanto aos demais tributos (taxas, contribuições e contribuições de melhoria). E mesmo no caso dos referidos impostos também há umas exceções. Pode vincular a receita de impostos à(ao):
I. saúde;
II. desenvolvimento do ensino;
III. atividade da administração tributária;
IV. a prestação de garantia às operações de crédito por antecipação da receita (A.R.O'S.)
V. prestação de garantia e contragarantia à União e
VI. transferências constitucionais tributárias.
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Dizer que ela pode vincular e dizer que ela vincula são coisas diferentes.
CESPE. xxxxxx
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CERTO
Exceções:
a) Repartição dos impostos cf. arts. 158/159, CF/88;
b) Destinação de recursos para a Saúde;
c) Destinação de recursos para o desenvolvimento do ensino;
d) Destinação de recursos para a atividade de administração tributária;
e) Prestação de garantias às operações de crédito ARO;
f) Art. 167, §4°, CF/88 - garantia, contragarantia à União e pagamento de débitos para com esta.
IMPOSTOS => Destinados aos Serviços Públicos "Uti universi".
FUNDOS: FORMAS DE VINCULAÇÃO
Art. 71, Lei n° 4.320/64: Constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que, por lei, se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços.
Art. 167, IX, CF/88 - Vedação à instituição de fundos de qualquer natureza sem autorização legislativa.
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Certo
Não Vinculação ou Não Afetação das Receitas
Nenhuma parcela da receita geral poderá ser reservada ou comprometida
para atender a certos casos ou a determinado gasto. Ou seja, a receita
não pode ter vinculações. Essas reduzem o grau de liberdade do gestor e
engessa o planejamento de longo, médio e curto prazos.
Este princípio encontra-se claramente expresso no inciso IV do art.
167 da CF de 88, mas aplica-se somente às receitas de impostos.
"São vedados "a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou
despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos
a que se referem os arts., 158 e 159, a destinação de recursos para
manutenção e desenvolvimento do ensino (art. 212), prestação de
garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas
no art. 165, § 8º".
As evidências de receitas afetadas são abundantes:
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Taxas, contribuições: servem para custear certos serviços prestados;
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Empréstimos: comprometidos para determinadas finalidades;
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Fundos: receitas vinculadas.
Observe-se ainda que as vinculações foram eliminadas no governo
Figueiredo, mas, infelizmente, ressuscitadas na Constituição de 1988. O
ministro Palocci recoloca essa idéia na ordem do dia.
http://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/orcamentobrasil/cidadao/entenda/cursopo/principios.html
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Exceções ao princípio da não-afetação, previstas no art. 167, IV, da CF: 1- repartição constitucional de impostos; 2- destinação de recursos para a saúde, para o desenvolvimento do ensino e para a atividade de administração tributária; 3- prestação de garantias à operações de crédito por antecipação de receita; e 4- garantia ou contragarantia à União e pagamento de débitos para com esta.
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Complementando...
(CESPE - Técnico de Controle Interno - MPU - 2010) Embora a não afetação da receita constitua um dos princípios orçamentários, há várias exceções a essa regra previstas na legislação em vigor. C
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Gabarito: certo
Princípio da não afetação de receitas
O princípio da não afetação de receitas veda a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, e está definido na Constituição Federal. São vedados:
Art. 167, IV – a vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2o, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8o, bem como o disposto no § 4o deste artigo.
ATENÇÃO:
Esse princípio refere-se apenas aos impostos, não inclui taxas e
contribuições.
Fonte: Administração Financeira - Augustinho Paludo
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poder vincular é diferente de VINCULA , a CF não vincula nada , ela deixa aberta a possibilidade de vinculação em casos específicos. redação ruim, deveria trocar o gabarito
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É vedada a vinculação da receita de impostos a órgão,fundo ou despesa, ressalvadas as hipóteses constitucionais. Impostos não vinculados salvo: saúde ensino, repartição constitucional de impostos, atividades de adm tributária, garantias às ARO, garantias dos d + entes p/ União.
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Ou seja, há ressalvas sobre tal questão!
GAB C
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Gab. C
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Segundo o princípio da "Não Afetação de Receitas", a receitas de IMPOSTOS não podem, atráves de instrumento infraconstitucional, ser vinculadas a gastos preestabelecidos.
Porém, é possível vincular impostos a despesas por meio de Emenda à Constituição.
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Princípio da "Não Afetação de Receitas"
- Tem como objetivo evitar que as vinculações reduzam o grau de liberdade do planejamento.
- Veda a vinculação de IMPOSTOS e não de TRIBUTOS, taxas e contribuições de melhoria
Ressalvas Constitucionais
a) Repartição constitucional dos impostos
b) Destinação de recursos para a Saúde
c) Destinação de recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino
d) Destinação de recursos para a atividade de administração tributária
e) Prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita
F) Garantia, contragarantia à União e pagamento de débitos com esta
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Sim! É isso mesmo. A regra do princípio da não afetação da receita de impostos é: a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa é vedada! Mas existem ressalvas (exceções) previstas na própria CF/88. Nesses casos, há vinculação sim de parte da receita de impostos para atender a determinadas despesas.
E quais são elas? RESA GaGa.
Viu como isso despenca em prova?
Gabarito: Certo
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CERTO
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CERTO
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Gab: CERTO
Princípio da Não-Afetação ou Não-Vinculação: diz que é vedada a vinculação da receita de IMPOSTOS a órgão, fundo ou despesas, SALVO para recursos da SAÚDE, ENSINO, ATIVIDADES DA ADM. TRIBUTÁRIA, ARO, PRESTAÇÃO DE GARANTIA E CONTRAGARANTIA à União para pagamentos de débitos com esta.
Meus resumos.
Erros, mandem mensagem :)
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Há exceções ao princípio da não-afetação.
Portanto, assertiva CERTA.
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Gabarito: C
O princípio da não-afetação (ou não vinculação) preconiza que é proibida a vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa.
Razão de ser:
Leandro Paulsen explica que “a razão dessa vedação é resguardar a iniciativa do Poder Executivo, que, do contrário, poderia ficar absolutamente amarrado a destinações previamente estabelecidas por lei e, com isso, inviabilizado de apresentar proposta orçamentária apta à realização do programa de governo aprovado nas urnas” (Curso de Direito Tributário completo. 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2017, p. 154).
Em outras palavras, os impostos devem servir para custear o programa do governante eleito. Se a arrecadação dos impostos ficar vinculada a despesas específicas, o governo eleito não terá liberdade para definir as suas prioridades.
Só se refere a impostos
A vedação do art. 167, IV, da CF “diz respeito apenas a impostos, porque esta espécie tributária é vocacionada a angariar receitas para as despesas públicas em geral. As demais espécies tributárias têm a sua receita necessariamente afetada, mas não a qualquer órgão ou despesa, e sim ao que deu suporte a sua instituição. A contribuição de melhoria será afetada ao custeio da obra; a taxa, à manutenção do serviço ou atividade de polícia; a contribuição especial, à finalidade para a qual foi instituída; o empréstimo compulsório, também à finalidade que autorizou sua cobrança.”
Exceções
Esse princípio (ou regra), contudo, não é absoluto e a própria Constituição Federal prevê exceções.
Vale ressaltar que as exceções elencadas no inciso IV do art. 167 são taxativas (numerus clausus), não admitindo outras hipóteses de vinculação.
Exceções ao princípio:
• Repartição constitucional dos impostos;
• Destinação de recursos para a saúde;
• Destinação de recursos para o desenvolvimento do ensino;
• Destinação de recursos para a atividade de administração tributária;
• Prestação de garantias para: i) operações de crédito por antecipação de receita; ii) a União (garantia e contragarantia); e iii) pagamento de débitos para com esta.
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. É inconstitucional norma estadual que destina recursos do Fundo de Participação dos Estados para um determinado fundo de desenvolvimento econômico. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 29/03/2021
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Apenas lembrando que o "Código Repressivo" é o Código Penal, e não o Código de Processo Penal, do qual o artigo foi retirado.
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O princípio da não afetação fala apenas na questão de impostos que não pode ser vinculados, porém a constituição deixa claro que algumas receitas podem se vincular a despesas.