SóProvas


ID
1050241
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Julgue os itens a seguir, a respeito dos princípios orçamentários.

Apesar de o princípio da não afetação proibir as vinculações das receitas de impostos às despesas, a CF vincula algumas dessas receitas a determinadas despesas.

Alternativas
Comentários
  • Art. 167. São vedados:

    (...)

    IV –  a  vinculação de  receita  de  impostos  a  órgão,  fundo  ou  despesa, 

    ressalvadas  a  repartição  do  produto  da  arrecadação  dos  impostos  a  que  se 

    referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços 

    públicos  de  saúde,  para  manutenção  e  desenvolvimento  do ensino  e  para 

    realização  de  atividades  da  administração  tributária,  como  determinado, 

    respectivamente,  pelos  arts.  198,  §  2.º,  212  e  37,  XXII,  e  a  prestação  de 

    garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 

    165, § 8.º, bem como o disposto no § 4.º deste artigo.


  • Contribuindo com caro colegaabaixo.

    Princípio da não vinculação daReceita de Impostos (ou da não Afetação) determina que nenhuma receita deimpostos poderá ser reservada ou comprometida para atender a certos e determinados gastos, salvo as exceções abaixo:

    I. Repartição constitucional dos impostos;

    II. Destinação de recursos para a saúde;

    III. Destinação de recursos para o desenvolvimento doensino;

    IV. Destinação de garantias às operações de créditospor antecipação de receita;

    V. Prestação de garantias às União e pagamento dedébitos para com esta.

    Art. 167, IVda CF/88.

    Citação com adaptações fonte: Prof.Anderson Ferreira (IMP).


  • Realmente o princípio da não-vinculação impede que sejam vinculadas às despesas de receitas de impostos, todavia há a exceção quanto aos demais tributos (taxas, contribuições e contribuições de melhoria). E mesmo no caso dos referidos impostos também há umas exceções. Pode vincular a receita de impostos à(ao):
    I. saúde;
    II. desenvolvimento do ensino;
    III. atividade da administração tributária;
    IV. a prestação de garantia às operações de crédito por antecipação da receita (A.R.O'S.)
    V. prestação de garantia e contragarantia à União e
    VI. transferências constitucionais tributárias.

  • Dizer que ela pode vincular e dizer que ela vincula são coisas diferentes.

    CESPE. xxxxxx

  • CERTO

    Exceções:
    a) Repartição dos impostos cf. arts. 158/159, CF/88;
    b) Destinação de recursos para a Saúde;
    c) Destinação de recursos para o desenvolvimento do ensino;
    d) Destinação de recursos para a atividade de administração tributária;
    e) Prestação de garantias às operações de crédito ARO;
    f) Art. 167, §4°, CF/88 - garantia, contragarantia à União e pagamento de débitos para com esta.

    IMPOSTOS => Destinados aos Serviços Públicos "Uti universi".

    FUNDOS: FORMAS DE VINCULAÇÃO

    Art. 71, Lei n° 4.320/64: Constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que, por lei, se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços.

    Art. 167, IX, CF/88 - Vedação à instituição de fundos de qualquer natureza sem autorização legislativa.

  • Certo


    Não Vinculação ou Não Afetação das Receitas


    Nenhuma parcela da receita geral poderá ser reservada ou comprometida para atender a certos casos ou a determinado gasto. Ou seja, a receita não pode ter vinculações. Essas reduzem o grau de liberdade do gestor e engessa o planejamento de longo, médio e curto prazos.


    Este princípio encontra-se claramente expresso no inciso IV do art. 167 da CF de 88, mas aplica-se somente às receitas de impostos.


    "São vedados "a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts., 158 e 159, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino (art. 212), prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º".


    As evidências de receitas afetadas são abundantes:

    • Taxas, contribuições: servem para custear certos serviços prestados;

    • Empréstimos: comprometidos para determinadas finalidades;

    • Fundos: receitas vinculadas.


    Observe-se ainda que as vinculações foram eliminadas no governo Figueiredo, mas, infelizmente, ressuscitadas na Constituição de 1988. O ministro Palocci recoloca essa idéia na ordem do dia.


    http://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/orcamentobrasil/cidadao/entenda/cursopo/principios.html

  • Exceções ao princípio da não-afetação, previstas no art. 167, IV, da CF: 1- repartição constitucional de impostos; 2- destinação de recursos para a saúde, para o desenvolvimento do ensino e para a atividade de administração tributária; 3- prestação de garantias à operações de crédito por antecipação de receita; e 4- garantia ou contragarantia à União e pagamento de débitos para com esta.

  • Complementando...
    (CESPE - Técnico de Controle Interno - MPU - 2010) Embora a não afetação da receita constitua um dos princípios orçamentários, há várias exceções a essa regra previstas na legislação em vigor. C


  • Gabarito: certo

    Princípio da não afetação de receitas

    O princípio da não afetação de receitas veda a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, e está definido na Constituição Federal. São vedados:

    Art. 167, IV – a vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2o, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8o, bem como o disposto no § 4o deste artigo.

    ATENÇÃO: 

    Esse princípio refere-se apenas aos impostos, não inclui taxas e

    contribuições.

    Fonte: Administração Financeira - Augustinho Paludo

  • poder vincular é diferente de VINCULA , a CF não vincula nada , ela deixa aberta a possibilidade de vinculação em casos específicos. redação ruim, deveria trocar o gabarito 

  • É vedada a vinculação da receita de impostos a órgão,fundo ou despesa, ressalvadas as hipóteses constitucionais. Impostos não vinculados salvo: saúde ensino, repartição constitucional de impostos, atividades de adm tributária, garantias às ARO, garantias dos d + entes p/ União.

  • Ou seja, há ressalvas sobre tal questão! 

    GAB C 

  • Gab. C

    -----------------------------

     

    Segundo o princípio da "Não Afetação de Receitas", a receitas de IMPOSTOS não podem, atráves de instrumento infraconstitucional, ser vinculadas a gastos preestabelecidos.

     

    Porém, é possível vincular impostos a despesas por meio de Emenda à Constituição.

    **********

     

    Princípio da "Não Afetação de Receitas"

    - Tem como objetivo evitar que as vinculações reduzam o grau de liberdade do planejamento.

    - Veda a vinculação de IMPOSTOS e não de TRIBUTOS, taxas e contribuições de melhoria

     

    Ressalvas Constitucionais
    a) Repartição constitucional dos impostos
    b) Destinação de recursos para a Saúde
    c) Destinação de recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino
    d) Destinação de recursos para a atividade de administração tributária
    e) Prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita
    F) Garantia, contragarantia à União e pagamento de débitos com esta
     

  • Sim! É isso mesmo. A regra do princípio da não afetação da receita de impostos é: a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa é vedada! Mas existem ressalvas (exceções) previstas na própria CF/88. Nesses casos, há vinculação sim de parte da receita de impostos para atender a determinadas despesas.

    E quais são elas? RESA GaGa.

    Viu como isso despenca em prova?

    Gabarito: Certo

  • CERTO

  • CERTO

  • Gab: CERTO

    Princípio da Não-Afetação ou Não-Vinculação: diz que é vedada a vinculação da receita de IMPOSTOS a órgão, fundo ou despesas, SALVO para recursos da SAÚDE, ENSINO, ATIVIDADES DA ADM. TRIBUTÁRIA, ARO, PRESTAÇÃO DE GARANTIA E CONTRAGARANTIA à União para pagamentos de débitos com esta.

    Meus resumos.

    Erros, mandem mensagem :)

  • Há exceções ao princípio da não-afetação.

    Portanto, assertiva CERTA.

  • Gabarito: C

    O princípio da não-afetação (ou não vinculação) preconiza que é proibida a vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa.

    Razão de ser:

    Leandro Paulsen explica que “a razão dessa vedação é resguardar a iniciativa do Poder Executivo, que, do contrário, poderia ficar absolutamente amarrado a destinações previamente estabelecidas por lei e, com isso, inviabilizado de apresentar proposta orçamentária apta à realização do programa de governo aprovado nas urnas” (Curso de Direito Tributário completo. 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2017, p. 154).

    Em outras palavras, os impostos devem servir para custear o programa do governante eleito. Se a arrecadação dos impostos ficar vinculada a despesas específicas, o governo eleito não terá liberdade para definir as suas prioridades.

    Só se refere a impostos

    A vedação do art. 167, IV, da CF “diz respeito apenas a impostos, porque esta espécie tributária é vocacionada a angariar receitas para as despesas públicas em geral. As demais espécies tributárias têm a sua receita necessariamente afetada, mas não a qualquer órgão ou despesa, e sim ao que deu suporte a sua instituição. A contribuição de melhoria será afetada ao custeio da obra; a taxa, à manutenção do serviço ou atividade de polícia; a contribuição especial, à finalidade para a qual foi instituída; o empréstimo compulsório, também à finalidade que autorizou sua cobrança.”

    Exceções

    Esse princípio (ou regra), contudo, não é absoluto e a própria Constituição Federal prevê exceções.

    Vale ressaltar que as exceções elencadas no inciso IV do art. 167 são taxativas (numerus clausus), não admitindo outras hipóteses de vinculação.

    Exceções ao princípio:

    • Repartição constitucional dos impostos;

    • Destinação de recursos para a saúde;

    • Destinação de recursos para o desenvolvimento do ensino;

    • Destinação de recursos para a atividade de administração tributária;

    • Prestação de garantias para: i) operações de crédito por antecipação de receita; ii) a União (garantia e contragarantia); e iii) pagamento de débitos para com esta.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. É inconstitucional norma estadual que destina recursos do Fundo de Participação dos Estados para um determinado fundo de desenvolvimento econômico. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 29/03/2021

  • Apenas lembrando que o "Código Repressivo" é o Código Penal, e não o Código de Processo Penal, do qual o artigo foi retirado.

  • O princípio da não afetação fala apenas na questão de impostos que não pode ser vinculados, porém a constituição deixa claro que algumas receitas podem se vincular a despesas.