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Gabarito: Certo
Sejam exploradoras de atividade econômica ou prestadoras de serviço público, não se sujeitam à falência.
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Retirei de um fórum, entende-se que o regime falimentar é inaplicável as empresas públicas e sociedades de economia mista em face de sua incompatibilidade com o regime jurídico de direito público, que não será jamais afastado de forma absoluta das empresas públicas e sociedades de economia mista.
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LEI No 11.101, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2005.
Mensagem de vetoRegula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor.
Art. 2o Esta Lei não se aplica a:
I – empresa pública e sociedade de economia mista;
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Desigualdade social........... kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
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Enunciado da questão equivocado... E.P's e S.E.M podem falir, mas dependem da atividade que exercem.
Fonte: Prof. Alexandre Mazza.
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SEM podem falir, citemos o exemplo do BB
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Certo.
Não se sujeitam à falência.
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Pode falir sim, se ela for criada para explorarção de atividade econômica.
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Outra questão para ajudar:
Ano: 2013 Banca: CESPE
Q636528 - A sociedade de economia mista não se sujeita à falência, mas seus bens são penhoráveis e executáveis, e a entidade pública que a instituiu responde, subsidiariamente, pelas suas obrigações.
GABARITO = CERTO
Comentário do Hallyson:
A Lei 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, deixou expresso, no seu art. 2.º, I, que suas regras não são aplicáveis às empresas públicas e às sociedades de economia mista. Contudo, a sociedade de economia mista não está sujeita à falência, mas os seus bens são penhoráveis e executáveis, e a entidade pública que a instituiu responde, subsidiariamente, pelas suas obrigações.
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Cespe entende que a sem e ep não pode falir.
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Que questão mais absurda!!kkkkkk
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É por isso que quando a petrobras leva fumo, quem paga somos nós né cespe?
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Imunidade tributária
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Bem difícil essa questao, pois não se sabe o posicionamento adotado pela banca. E ha divergência doutrinária no tocante às estatais que exploram o domínio económico.
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Questão está correta e bem tranquila. A Lei n° 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, cita em seu artigo 2º, inciso I:
"Art. 2° Esta Lei não se aplica a:
I – empresa pública e sociedade de economia mista;"
Portanto, o regime falimentar não é aplicado as empresas públicas e sociedades de economia mista em face de sua incompatibilidade com o regime jurídico de direito público, que não será jamais afastado de forma absoluta dessas entidades integrantes da estrutura da administração pública.
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Com advento da Lei 11.101/2005, que regula a recuperação judicial e extrajudicial, ficou positivado que a lei não se aplica à EP e nem à SEM.
(...)que não se aplica o regime, independentemente a atividade que desempenham.
DIREITO ADMINISTRATIVO OBJETIVO
Professor Gustavo Scatolino, pág. 54
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Alguns comentários equivocados, talvez pelo o ano que foram feitos. A lei de falências; 11.101/2005 afasta expressamente a aplicação de suas disposições às E.P e S.E.M, sem fazer qualquer distinção quanto ao objeto da entidade. Apesar de o art. 173 § 1° , II da CF/88 afirmar que as E.P e as S.E.M exploradoras de atividades econômicas em sentido estrito estão sujeitas ao regime próprio das empresas privadas quanto aos direitos e obrigações comerciais, a verdade é que, atualmente, E.P e S.E.M - independentemente do seu objetivo - NÃO ESTÃO SUJEITAS À FALÊNCIA.
FONTE: Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo.
10ª edição resumo descomplicado de direito administrativo. Pag 66-67
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Aqui no Brasil acho que sim.
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Lei 11.101/2005
Art. 2º Esta Lei não se aplica a:
I – empresa pública e sociedade de economia mista;
Alguém pode ajudar? Informando se há algum novo posicionamento a respeito dessa matéria?
Desde já, agradeço!
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O comentário do Carlos Morais abriu minha mente como um leque.
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GABARITO: CERTO
"A doutrina administrativista, majoritariamente, defendia a possibilidade de ser decretada a falência das empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividades econômicas. Diferentemente, havia razoável consenso quanto à impossibilidade de falência das empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos, em virtude do princípio da continuidade dos serviços públicos. A nosso ver, enquanto não sobrevier eventual interpretação do Supremo Tribunal Federal restringindo a aplicação desse dispositivo, está inteiramente superada a posição doutrinária acima mencionada. Vale dizer, atualmente, empresas públicas e sociedades de economia mista, qualquer que seja o seu objeto, não estão sujeitas à falência, não podem falir."
Fonte: ALEXANDRINO, Marcelo e PAULO, Vicente - Direito Administrativo Descomplicado - 23ª Edição 2015
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Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: ANS Prova:
A respeito das administrações direta e indireta, julgue os itens seguintes:
As empresas públicas, por serem pessoas jurídicas de direito privado, estão sujeitas à falência.
GABARITO: ERRADO
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Referentes à administração pública direta e indireta, é correto afirmar que: Sociedades de economia mista e empresas públicas não estão sujeitas a falência.
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Só se falir o governo kkkk
PMAL 2021