CERTA
As autarquias não visam ao lucro e são criadas diretamente por lei específica, não sendo necessário o registro de seus atos constitutivos em órgão de registro de pessoas jurídicas. Por serem pessoas de direito público, as autarquias possuem imunidade tributária em relação a impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, desde que vinculados às suas atividades essenciais, ou às delas decorrentes e os mesmos privilégios processuais atribuídos aos entes políticos, como o reexame necessário das decisões judiciais de primeiro grau em seu desfavor (algumas vezes impropriamente chamado de “recurso de ofício”), o prazo em dobro para recorrerem (de sentenças que lhes sejam desfavoráveis) e o prazo em quádruplo para contestarem (defenderem-se em ações judiciais em que sejam rés). Além disso, seus bens são considerados públicos, sendo impenhoráveis e imprescritíveis.
Ponto dos Concursos
Decreto Lei 200/67. Art. 4° A Administração Federal compreende:
I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.
II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
a) Autarquias;
b) Emprêsas Públicas;
c) Sociedades de Economia Mista.
d) fundações públicas.
Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.