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Questões de Autarquias


ID
2611
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
MPE-RJ
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quando se verifica que uma entidade configura um serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada, está-se tratando de:

Alternativas
Comentários
  • CF, Art.37, XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
  • É a própria definição legal de autarquia, constante no inciso I, artigo 5º, do Decreto-Lei 200/67:

    Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:

    I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada

  • EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA: Criação autorizada por lei específica (observe que a lei APENAS AUTORIZA, mas a sua criação se processa por atos constitutivos do poder executivo.)
    No caso da AUTARQUIA a criação é feita diretamente por lei específicA.
  • Conforme Art. 37 CF/88, Inc. XIX: Autarquia -....................."Criada" por lei. Empresa Pública, Sociedade de Economia Mista e Fundação - ......................São "autorizadas" por Lei.
  • De acordo com a definição legal de autarquia, constante no inciso I, artigo 5º, do Decreto-Lei 200/67:

    Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:

    I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada
  • DICA:

    Quando a questão falar SERVIÇO PUBLICO PERSONIFICADO -> Tá falando de autarquia
    Quando a questão falar PATRIMÔNIO PERSONIFICADO -> T
  • A dica do colega acima ficou cortada, o que ele quis dizer foi:
    Quando a questão falar SERVIÇO PUBLICO PERSONIFICADO -> Tá falando de autarquia

    Quando a questão falar PATRIMÔNIO PERSONIFICADO -> Tá falando de fundação
    abraços!
  • As características da autarquia são especificados no texto: serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios. Além disso realça que pertence a uma gestão descentralizada.  A pópria questão se responde, a dica fica em ler mais e prestar atenção ao que pede o enunciado.

  • GABARITO: LETRA D

    ACRESCENTANDO:

    CARACTERÍSTICAS DA AUTARQUIA:

     1) São pessoas jurídicas de direito público ;

    2) Compõe a administração pública indireta, logo, descentralizada;

    3) São criadas e extintas por lei específica;

    4) nunca exercem atividade econômica;

    5) São imunes a impostos;

    6) seus bens são públicos;

    7) praticam atos administrativos;

    8) celebram contratos administrativos;

    9) o regime de contratação é estatutário;

    10) possuem as prerrogativas especiais da fazenda pública;

    11) responsabilidade objetiva e direta

    12) Devem realizar licitação;

    13) Possuem patrimônio e receita própria;

    14) Possuem autonomia.

    15) Não existe hierarquia com a pessoa jurídica que a instituiu.

    16) agência reguladora é uma autarquia.

    FONTE: QC

  • Falou em atividades TÍPICAS só pode ser autarquia!

  • a própria questão fala sobre autarquia! atente-se.

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca da Administração Pública. Vejamos:

    A. ERRADO. Fundação pública.

    São entidades dotadas de personalidade jurídica de Direito Privado, sem fins lucrativos, criadas em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de Direito Público, com autonomia administrativa, patrimônio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e outras fontes. Este é o conceito encontrado no Decreto-lei nº 200/1967. Ex: Fundação Padre Anchieta.

    No entanto, importante salientar que há divergência doutrinária acerca da natureza jurídica destas entidades, se de direito público ou privado.

    B. ERRADO. Empresa pública.

    São pessoas jurídicas de Direito Privado, constituída com capital exclusivamente público, cuja criação é autorizada por lei, sob qualquer forma jurídica admitida que objetivam a prestação de serviços públicos ou a exploração de atividade econômica (art. 3º, Lei 13.303/16). Ex: Infraero.

    C. ERRADO. Sociedade de economia mista.

    São pessoas jurídicas de direito privado, instituídas pelo Poder Público após autorização em lei específica, sob a forma de sociedade anônima, com capitais públicos e privados (maioria pública), visando à exploração de atividades de natureza econômica ou execução de serviços públicos (art. 4º, Lei 13.303/16). Ex. Petrobras.

    D. CERTO. Autarquia.

    São pessoas jurídicas de Direito Público interno, criadas por lei específica (Art. 37, XIX, CF), às quais é atribuída, para seu melhor funcionamento, autonomia administrativa, econômica e financeira para o exercício de algum serviço público típico do Estado. Ex: INSS, IBAMA, INCRA, FUNAI etc.

    E. ERRADO. Associações públicas.

    Associações públicas são pessoas jurídicas de Direito Público criadas através da celebração de um consórcio público por entidades federativas. No momento em que as entidades federativas celebram um consórcio público, decide-se se essa nova pessoa criada será de Direito Público ou de Direito Privado. Caso seja de Direito Público, será caracterizada como associação pública, caso seja de direito privado, não há um nome específico.

    GABARITO: ALTERNATIVA D.

  • EU RESOLVI OBSERVANDO CERTOS PONTOS...

    A questão fala em ENTIDADE quem são as entidades ? FASE

    A questão fala PERSONALIDADE JURÍDICA quem tem? ADM INDIRETA/FASE

    A questão fala em CRIADO POR LEI qual é a entidade criada por Lei ? AUTARQUIA


ID
9385
Banca
ESAF
Órgão
MRE
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Conceitualmente, o que assemelha autarquia de fundação pública é a circunstância jurídica de ambas

Alternativas
Comentários
  • ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

    Normas Comuns às Autarquias e Fundações de Natureza Pública
    - personalidade jurídica de direito público(mesma natureza da pessoa política que as instituíram);
    - processo especial de execução e consequentemente os seus bens são impenhoráveis ao contrário dos bens das empresas públicas e sociedade de economia mista.
    - imunidade tributária
    - poderá ser aplicado aos seus sevidores o regime jurídico estatutário(cumpre lembrar q neste ponto a Emenda nº 19 aboliu o regime jurídico único, ou seja, hoje os servidores dessas entidades tanto podem se submeter ao regime estatutário como podem se sujeitar ao regime celetista)
  • Ah se toda questão de concurso fosse assim!!!!

    a) esta alternativa se refere à desconsentração, o que não é o caso de nenhuma das duas entidades do enunciado;

    b) este é o nome dado por alguns doutrinadores às fundações públicas;

    c)este é o nome dado por alguns doutrinadores às autarquias;

    d)esta é a resposta correta. Além das autarquias e as fundações, fazem parte da adm indireta a empresa pública e a sociedade de economia mista;

    e)tanto à autarquia, quanto a fundação pública possuem natureza jurídica de direito público;
  • Só para acrescentar:

    AUTARQUIA:
    * Criada por lei específica
    * Pessoa jurídica de direito público SEMPRE
    * Exerce atividades típicas do Estado
    * Possui natureza administrativa.

    FUNDAÇÃO PÚBLICA:
    * Autorizada por lei específica
    * Pessoa jurídica de direito público ou privado
    * Exerce atividades atípicas
    * Possui natureza social (educativa, recreativa e assistencial).
  • Atenção: segundo a doutrina, a Fundação Pública de Direito Público é Criada por Lei Específica, só a Fundação Pública de Direito Privado é que é Autorizada por lei específica
  • Letra B também está certa, não?

  • Klaus Serra..

    Serviço Público Personificado = Autarquia

    Patrimônio Público Personificado = Fundação Pública

  • GABARITO: LETRA D

    • Administração Direta:

    Segundo Mazza (2013), "o conjunto formado pela somatória de todos os órgãos públicos recebe o nome de Administração Pública Direta ou Centralizada. Pertencem à Administração Direta todas as entidades federativas, ou seja, União, Estados, Distrito Federal Territórios e Municípios". 

    Centralização - desempenho de competências administrativas por única pessoa jurídica governamental. 

    • Administração Indireta:

    Conforme indicado por Mazza (2013), na descentralização, as competências são exercidas por pessoas jurídicas autônomas, criadas pelo Estado.

    ADMINISTRAÇÃO DIRETA OU ENTE POLÍTICO:

     

    - UNIÃO

    -ESTADO

    - DF

    - MUNICÍPIO

     

    ADMINISTRAÇÃO INDIRETA OU ENTE ADMINISTRATIVO:

     

    - AUTARQUIAS

    - FUNDAÇÃO PÚBLICA

    - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA

    - EMPRESA PÚBLICA

    FONTE: QC

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Vejamos:

    Decreto Lei 200/1967. Art. 4° A Administração Federal compreende:

    II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:

    a) Autarquias;

    São pessoas jurídicas de Direito Público interno, criadas por lei específica (Art. 37, XIX, CF), às quais é atribuída, para seu melhor funcionamento, autonomia administrativa, econômica e financeira para o exercício de algum serviço público típico do Estado. E: INSS, IBAMA, INCRA, FUNAI etc.

    b) Empresas Públicas;

    São pessoas jurídicas de Direito Privado, constituída com capital exclusivamente público, cuja criação é autorizada por lei, sob qualquer forma jurídica admitida que objetivam a prestação de serviços públicos ou a exploração de atividade econômica (art. 3º, Lei 13.303/16). Ex: Infraero.

    c) Sociedades de Economia Mista.

    Trata-se de uma empresa de capital público e privado, com direção estatal e personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei. Reveste-se da forma de sociedade anônima, com a maioria de ações votantes nas mãos do poder público. (Art. 4º, Lei 13.303/2016). Exemplos: Banco do Brasil e Petrobras.

    d) fundações públicas.

    São entidades dotadas de personalidade jurídica de Direito Privado, sem fins lucrativos, criadas em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de Direito Público, com autonomia administrativa, patrimônio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e outras fontes (Decreto-lei nº 200/1967). Ex: Fundação Padre Anchieta.

    No entanto, importante salientar que há divergência doutrinária acerca da natureza jurídica destas entidades, se de direito público ou privado.

    Assim:

    A. ERRADO. Serem órgãos da estrutura do Estado.

    Os órgãos são entes despersonalizados, não possuindo personalidade jurídica, logo, não podendo ser sujeitos de direitos e obrigações.

    Art. 1º, § 2º, Lei 9784/99. Para os fins desta Lei, consideram-se:

    I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta.

    B. ERRADO. Serem um patrimônio personificado.

    Somente as fundações são consideradas patrimônios personificados.

    C. ERRADO. Serem um serviço público personificado.

    Somente as entidades autárquicas são consideradas serviço público personificado, com personalidade jurídica de direito público, e capacidade exclusivamente administrativa.

    D. CERTO. Serem entidades da Administração Indireta.

    Conforme expresso acima, são entidades da Administração Pública: autarquias, empresas públicas, economia mista e fundações públicas.

    E. ERRADO. Terem personalidade de direito privado.

    As autarquias são dotadas de personalidade jurídica de direito público e as fundações públicas podem vir a ter natureza jurídica de direito público ou privado.

    ALTERNATIVA D.


ID
9388
Banca
ESAF
Órgão
MRE
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O que distingue entre si, no seu essencial, a autarquia da empresa pública, com conseqüências jurídicas relevantes, é a

Alternativas
Comentários
  • Autarquia
    Personalidade Jurídica de Direito Público

    Empresa Pública
    Pessoas Jurídica de Direito Privado
  • Consideradas as entidades administrativas descentralizadas, as Autarquias e as Empresas Públicas são as que menos possuem características em comum. Vislumbro estas cincos essenciais:
    - Necessidade da lei para a sua criação (criando diretamente (autarquia)/ autorizando sua criação (Empresa Publica));
    - personalidade jurídica própria (atuam em nome próprio e possuem patrimônio próprio), autarquia de natureza pública e Emprea Pública personalidade jurídica de natureza privada;
    - à exigência de concurso público para admissão do seu pessoal (estatutário / celetista);
    - exigência de licitação para suas contratações;
    - vinculação à Administração Direta (tutela) – supervisão e controle de cumprimento de suas finalidades de interesse público pelo Ministério / Secretaria específica.

    --- A resposta da questão está na diferença existente na natureza jurídica da personalidade de tais entidades.
  • Autarquia - pessoa jurídica de direito público;
    Empresa pública - pessoa jurídica de direito privado.
  • Obs:
    Tanto a Autarquia como a Empresa Pública possuem personalidade jurídica (sujeito de direitos e obrigações)!
    A diferença já foi esclarecida pelo colega acima!
  • Pessoa Jurídica de direito público
    Autarquias
    Fundações Pública

    Pessoa Jurídica de direito privado
    Empresas públicas
    Sociedade de economia mista

    .
  • GABARITO LETRA C.
      AUTARQUIA TEM PERSONALIDADE JÚRIDICA DE DIREITO PÚBLICO.
      EMPRESA PÚBLICA TEM PERSONALIDADE JÚRIDICA DE DIREITO PRIVADO.
  • Autarquia tem personalidade juridica de direito publico

    Empresa publica tem personalidade juridica de direito privado

    Gabarito : C

  • Autarquia = Direito Público
    Empresa Pública = Direito Privado.

  • Eu só aprendo quando os colegas repetem a mesma coisa umas quinhentas vezes.
  • Atualmente, 2020, as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista possuem regras próprias de licitação, previstas na Lei 13.303, diferentemente da 8.666.

  • AUTARQUIA TEM PERSONALIDADE JÚRIDICA DE DIREITO PÚBLICO.

     EMPRESA PÚBLICA TEM PERSONALIDADE JÚRIDICA DE DIREITO PRIVADO.


ID
44131
Banca
FUNRIO
Órgão
MPOG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando-se a definição de autarquia, é correto afirmar o seguinte:

Alternativas
Comentários
  • As autarquias possuem natureza administrativa e personalidade jurídica de direito público, para elas convergindo à execução de atividades antes desenvolvidas pela entidade estatal que as criou.Podem ser classificadas segundo o ente instituidor (federais, distritais, estaduais e municipais); segundo a atividade que desempenham (assistenciais, industriais, econômica, previdenciárias, corporativas ou profissionais), segundo a estrutura que possuem (fundacionais e corporativas) e segundo a capacidade administrativa que possuem (territorial ou geográfica e de serviços ou institucional).? Peculiaridades:a) atuam em nome próprio, sendo criadas por lei específica (art. 37, XIX Constituição Federal);b) são dotadas de patrimônio próprio constituído a partir da transferência (por termo ou escritura pública) de bens móveis e imóveis da entidade estatal a que se vinculam;c) a investidura dos seus dirigentes é fixada na lei de criação e, na sua falta, na forma disposta por seu estatuto ou regulamento, mostrando ilegal qualquer condicionante externo de escolha.d) Nelas apenas por lei podem ser criados cargos e seus servidores somente por concurso público serão admitidos (servidores públicos civis), em tudo se igualando a agentes públicos (art. 327 do Código Penal e Lei 8.429/92). O regime tanto pode ser o estatutário ou o disposto pela Consolidação das Leis do Trabalho.e) Gozam de privilégios idênticos aos da entidade a que se vinculam, dentre eles: não-incidência, por imunidade, de impostos sobre patrimônio, renda e serviços (art. 150, § 2º da Constituição Federal); detêm prazos processuais diferenciados (art. 109, I do CPC); seus atos são dotados de presunção da legalidade e seus créditos aditem execução fiscal (art. 578 do CPC); suas dívidas estão sujeitas a regime especial de cobrança (art. 100
  • Complementando nosso colega Edson, segundo o DL 200/97 em seu art. 5º:Para os fins desta lei, considera-se: I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.
  • As AUTARQUIAS possuem as seguintes características:-personalidade jurídica(de DIREITO PÚBLICO);-patrimônio próprio;-vinculação a órgãos da Administração Direta;-realização de atividades especializadas (capacidade específica), em regra;-descentralização administrativa e financeira;-criação por lei específica.
  • resposta: A
  • LETRA : A 

     A definição de uma Autarquia encontra-se inserida no Decreto lei 200/67:

    Decreto lei 200/67
    Art. 5º - Para os fins desta lei, considera-se:
    I - autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da administração pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada;

  • FUNRIO coloca varias questões parecidas alterando apenas uma ou algumas palavras

  • GABARITO - LETRA A

     

    A única diferença da autarquia para os demais que compõe à administração pública direta é que ela não possui CAPACIDADE POLÍTICA (LEGISLAR). 

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • Funrio é preguiçosa pra elaborar questão. Da um ctrl c e ctrl v e só munda algumas palavras 

  • GABARITO: LETRA A

    CARACTERÍSTICAS DA AUTARQUIA:

    1) São pessoas jurídicas de direito público;

    2) Compõe a administração pública indireta, logo, descentralizada;

    3) São criadas e extintas por lei específica;

    4) nunca exercem atividade econômica;

    5) São imunes a impostos;

    6) seus bens são públicos;

    7) praticam atos administrativos;

    8) celebram contratos administrativos;

    9) o regime de contratação é estatutário;

    10) possuem as prerrogativas especiais da fazenda pública;

    11) responsabilidade objetiva e direta

    12) Devem realizar licitação;

    13) Possuem patrimônio e receita própria;

    14) Possuem autonomia.

    15) Não existe hierarquia com a pessoa jurídica que a instituiu.

    16) agência reguladora é uma autarquia.

    FONTE: QC

  • A questão exigiu conhecimento acerca do art. 5º, I do Decreto-Lei 200/67:

    “Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:

    I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada. [...]”

    A- Correta. Assertiva em consonância com o art. 5º, I do Decreto-Lei 200/67.

    B- Incorreta. A autarquia é um ente de direito público e não de direito privado.

    C- Incorreta.  A autarquia é vinculada, e não subordinada a Ministério, por se tratar de uma entidade da Administração Indireta (sujeita a vinculação) e não de órgão (sujeito a subordinação).

    D- Incorreta. A autarquia possui patrimônio próprio.

    E- Incorreta. A autarquia é vinculada, e não subordinada a Ministério, por se tratar de uma entidade da Administração Indireta (sujeita a vinculação) e não de órgão (sujeito a subordinação). Ademais, também possui patrimônio próprio.


ID
48715
Banca
FCC
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Aplicam-se às autarquias, dentre outras regras e princípios, o seguinte:

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA. O Art.1º parágrafo único da lei de licitações diz assim: Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, AS AUTARQUIAS, as fundações públicas, as empresas públicas...B) ERRADA. Autarquia é pessoa jurídica de direito público e se enquadra na responsabilidade objetiva do Estado, Art.37/par.6º,CF.C)ERRADA. É por OUTORGA.D)CORRETA. È a chamada imunidade tributária recíproca.E)ERRADA. Não há subordinação nessa relação e sim mera vinculação(uma espécie de link).Assim, a entidade estatal exerce sobre a autarquia o chamado controle finalístico, com o objetivo de mantê-la no estrito cumprimento de suas finalidades.Blz, Bons estudos a todos!Abraço.
  • IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCAConforme a regra da imunidade recíproca, os entes da Federação (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) não podem cobrar impostos uns dos outros. Tal vedação é "extensiva às autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes" (artigo 150, parágrafo 2°, da Constituição Federal) "Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;"
  • Aplicam-se às autarquias, dentre outras regras e princípios, o seguinte:

    Por gozarem de autonomia, seus contratos não estão sujeitos a licitação.

    Não têm direito a ação regressiva contra seus servidores culpados por danos a terceiros.

    Agem por delegação do Poder que a instituiu.

    Gozam de imunidade de impostos sobre seu patrimônio, renda e serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.

    Subordinam-se hierarquicamente à entidade estatal a que pertencem.


ID
49897
Banca
FUNIVERSA
Órgão
ADASA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A autarquia é uma das entidades que compõe a Administração Pública. A respeito do tema, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • As agências reguladoras são autarquias especiais, assim definidas por suas características peculiares, devendo contudo, obedecer a todos os ditames legais impingidos aos entes públicos, como os processos licitatórios e os contratos administrativos.
  • a)ERRADA. A criação da autarquia se dá por meio de lei especifica;b)ERRADA. As autarquias são sim dotadas de personalidade juridica de direito público, mas compoem a adm. pub. indireta.c)ERRADA. A CF diz que apenas as Fundações terão seu campo de atuação definido em lei complementar.d)ERRADA. Aautarquia constitui forma de descentralização administrativa - que se dá por meio de outorga.e)CERTA.
  • Questão imprecisa. As agências reguladoras são autarquias em regime especial porque todas elas, no Brasil, foram assim constituídas. Todavia, não existe imposição legal nesse sentido.

  • AGÊNCIAS REGULADORAS

     

     

    - NÃO SE TRAATA DE UMA NOVA ESPÉCIE DE ENTIDADE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA

     

    - SÃO AUTARQUIAS SOB REGIME ESPECIAL

     

    - ATUA ESPECIFICAMENTE NA ÁREA DE REGULAÇÃO

     

    - O GRAU DE AUTONOMIA DA ENTIIDADE DEPENDE DOS INTRUMENTOS ESPECÍFICOS QUE A RESPECTIVA LEI INSTITUIDORA ESTABELEÇA

     

    - PODE, OU NÃO, HAVER NORMA, NA LEI INSTITUIDORA, IMPONDO A CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DEE GESTÃO COM O PODER PÚBLICO

     

    - É POSSÍVEL UMA AGÊNCIA REGULADORA SER QUALIFICADA COMO AGÊNCIA EXECUTIVA, CASO PRRENCHA OS REQUISITOS LEGAIS E REQUEIRA A QUALIFICAÇÃO.

     

     

     

     

     

     

     

    Direito Adminsitrativo Descomplicado

  • Autarquia em regime Especial= regula/fiscaliza a atividade de um setor econômico, possui poderes especiais. (agências reguladoras).

    Agências Executivas= qualificação dada a uma autarquia ou fundação que tenha um contrato de gestão com seu órgão supervisor.

  • Autarquias em regime especial ou mais conhecido como agência reguladora:

     

     São autarquias que além de executar os seus serviços TÍPICOS elas, ainda, necessitam de uma regulamentação para as os seus serviços

    já nas autarquias de regime comum ela apenas executam os seus serviços típicos sem a necessidade de regulamentar nada

  • Somente nas fundações que a área de atuação é definida por Lei Complementar . Art . 37, XIX, CF.

ID
52204
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com base na jurisprudência majoritária atual do STF e na CF,
julgue os itens a seguir, acerca da administração pública direta e
indireta.

A autarquia, por possuir autonomia administrativa, econômica e financeira, além de personalidade jurídica própria, possui capacidade processual própria para ser parte em processos judiciais.

Alternativas
Comentários
  • Por serem pessoas jurídicas de direito público, sua posição jurídica na relação com terceiros é equivalente a da administração direta. Respondem pelos atos e danos de seus agentes no desempenho de suas atividades. Responsabilidade objetiva. Só no caso de exaustão de seus recursos que o estado responderia (responsabilidade subsidiária).
  • As Autarquias detêm poder de AUTO-ADMINISTRAÇÃO(orçamento, patrimônio e receitaspróprios), mas NÃO de AUTO-ORGANIZAÇÃO: possuem capacidade de gerir a sipróprias, mas dentro dos parâmetros estabelecidos pela lei instituidora, a qual não detêm competência para alterar;Sendo de direito público, gozam de TODAS AS PRERROGATIVAS e se sujeitam àsMESMAS LIMITAÇÕES da Administração DIRETA;• Pagamento de custas judiciais apenas ao final da ação, quando vencidas;• Prazos dilatados em juízo (quádruplo para contestar e em dobro para recorrer);• Duplo grau de jurisdição;• Imunidade tributária recíproca (sobre o seu patrimônio, a renda ou os serviçosdestas entidades, quando vinculados às suas finalidades essenciais);• Não submissão à falência;• Contratos administrativos;• Atos administrativos;• Responsabilidade Civil Objetiva• Bens públicos (impenhoráveis, imprescritíveis, inalienáveis e não-oneráveis).
  • Se tem personalidade jurídica própria, logo, possuirá capacidade jurídica própria para ser parte em processos judiciais.são os orgão que não possuem personalidade jurídica própria e por isso não possuem tal capacidade processual.
  • A autarquia por pertencer a Administração indireta tem autonomia administrativa, econômica e financeira, além de personalidade jurídica própria (responde em seu próprio nome).

  • A personalidade jurídica de Direito Público, atribuída às autarquias, é consequência direta dos fins e atividades administrativas que ficam sob a sua responsabilidade. Em regra, como exercem funções típicas de Estado, nada mais coerente do que atribuir às autarquias todas as “prerrogativas” provenientes do regime jurídico-administrativo, assim como acontece com as entidades estatais (que também são regidas pelo Direito Público).

    Para ilustrar: como consequência da autonomia e independência autárquica, é perfeitamente possível que a União, por exemplo, ajuíze uma ação judicial em face do  IBAMA,  ou vice e versa, pois ambas as entidades têm personalidade jurídica própria.

    Bons estudos...
  • Para entendermos essa questão, faz-se necessário sabermos o que é:
    1) Capacidade Processual = Tem a ver com a possibilidade de a parte na relação processual praticar atos do processo sem o acompanhamento de outra pessoa. Em outras palavras, tem "capacidade processual" aquele que puder agir sozinho em juízo, realizando atos processuais de forma autônoma, sem o apoio de assistente ou representante legal. 
    2) Processos judiciais =  O processo judicial é o instrumento pelo qual se opera a jurisdição, cujos objetivos são eliminar conflitos e fazer justiça por meio da aplicação da lei ao caso concreto.
    OBS: O Estado utiliza o processo em todos as suas atividades, em quaisquer dos poderes:Executivo, Legislativo e Judiciário para a consecução de fins variados.
  • Certo, todas as entidades da Administração Indireta possuem personalidade jurídica e, portanto, capacidade processual.
  • correto. 

    adm indireta > personalidade jurídica própria > capacidade processual 

    Obs: se fosse um órgão (desconcentração) não poderia ser parte no processo. 

  • Economica???

  • Sim, só não possui autonomia POLÍTICA.

  • cesar assis tu é feio emkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • possui autonomia economica???

  • Pra reforçar, caso algum colega também tenha errado a questão por achar que o termo certo seria autoadminstração como eu errrei, rsrs!

    Essa justificativa foi pega de um chat de direito de um estudante (http://www.forumconcurseiros.com/forum/forum/disciplinas/direito-administrativo/102825-autonomia-administrativa-x-autoadministra%C3%A7%C3%A3o)

     

    Autonomia Administrativa x Autoadministração

    A auto-administração conferida aos entes políticos referem-se à exercer a capacidade administrativa recebida pelo texto constitucional.

    A autonomia administrativa das entidades administrativas referem-se à não vinculação hierárquica sobre o ente político instituidor.

    O termo auto-administração não necessariamente se refere aos entes políticos. Veja uma citação do VP/MA (grifei): "Embora as entidades administrativa não tenham autonomia política, possuem autonomia administrativa, capacidade de auto-administração..."

     

  • AUTARQUIA

        -  AUTONOMIA ORÇAMENTÁRIA E PATRIMONIAL.
        -  AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, ECONÔMICA E FINANCEIRA.
        -  PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA.
        -  CAPACIDADE PROCESSUAL PRÓPRIA.

     

     

    GABARITO CERTO

  • Com base na jurisprudência majoritária atual do STF e na CF, acerca da administração pública direta e indireta, é correto afirmar que: A autarquia, por possuir autonomia administrativa, econômica e financeira, além de personalidade jurídica própria, possui capacidade processual própria para ser parte em processos judiciais.


ID
53380
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito da administração pública, julgue os próximos itens.

A criação de fundações públicas, pessoas jurídicas de direito público ou privado, deve ser autorizada por lei específica, sendo a criação efetiva dessas entidades feita na forma da lei civil, com o registro dos seus atos constitutivos, diferentemente do que ocorre com as autarquias.

Alternativas
Comentários
  • FUNDAÇÕES: Público: Instituídas por lei específica (diretamente)Privado:Instituídas por ato próprio do Poder Executivo,autorizado por lei específica.
  • Fundação de Direito Privado : reguladas pelos dispositivos do CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO, em seus artigos 62 a 69 e da Lei nº 6.515/73 que exige o registro de sua Escritura e respectivo Estatuto Social junto ao Cartório de Registro de Títulos e Documentos. Fundação de Direito Público:instituída pelo Poder Público, criada por lei específica, portanto, estando revestida das características de “fundação pública”, inciso XIX do artigo 37 da Constituição Federal“ XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo a lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação”.
  • Uma dica é so lembrar que:a Autarquia e a Fundação Publica são CRIADAS por lei.As Empresas Estatais são AUTORIZADAS por lei, Assim como suas subsidiarias.
  • O colega Marcondes incorreu em erro. O dispositivo constitucional (inciso XIX do artigo 37 da CF/88) citado pela colega Cirne confirma isso: - Autarquia: criada por lei específica;- Fundação, Empresa Pública e Soc. Econ. Mista: autorizada por lei específica.
  • XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)Em meu juízo o que torna a questão incorreta é o termo criação antes de fundação.
  • É isso que eu quis colocar Pierre! ... porque as fundações PUBLICAS sao criadas por lei...e vale lembrar que os Consorcios PUBLICOS tambem sao CRIADAS por lei.
  • O erro da questão está na afirmação de que deve ser feito o registro de seus atos constitutivos. Essa exigência só é cabível somente no caso das fundações públicas de direito privado.De acordo com Di Pietro, há INEXIGIBILIDADE de inscrição de seus atos constitutivos no Registro Civil das Pessoas Jurídicas para as de direito PÚBLICO, porque a sua personalidade já decorre da lei.Só para complementar mais:Para definir se a fundação é pública ou privada a análise da lei instituidora é imprescindível, tendo os doutrinadores fixado alguns critérios de diferenciação que nela podem ser identificados:a) inexigibilidade de inscrição de seus atos constitutivos no Registro Civil das Pessoas Jurídicas para as de direito público, porque a sua personalidade já decorre da lei (Di Pietro);b) titularidade de poderes públicos e não meramente o exercício deles (Bandeira de Melo);c) origem dos recursos, serão de direito público aquelas cujos recursos tiverem previsão própria no orçamento da pessoa federativa e que, por isso mesmo, sejam mantidas por tais verbas, sendo de direito privado aquelas que sobreviverem basicamente com as rendas dos serviços que prestem e com outras rendas e doações oriundas de terceiros (Carvalho Filho);d) natureza das atividades, para Justen Filho se a fundação "envolver um processo de descentralização de competências próprias e inerentes à Administração direta, o único regime jurídico admissível será o público".e) regime jurídico, titularidade de poderes e natureza dos serviços prestados (STF – ADI 191/RS: "A distinção entre fundações públicas e privadas decorre da forma como foram criadas, da opção legal pelo regime jurídico a que se submetem, da titularidade de poderes e também da natureza dos serviços por elas prestados ).Fonte: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=14069
  • O STF entende que fundações públicas com personalidade jurídica de direito público são espécies de autarquias, sendo assim são criadas por lei.
  • Quando, e se somente quando, a Fundação Pública for de Direito Público ela será criada diretamente pela lei da mesma maneira que as Autarquias, quando a fundação pública for de direito Privado a lei autorizará sua instituição.
  • ASSERTIVA ERRADA

    Fundação Pública de Direito Público > criação mediante lei específica, nos moldes da autarquia

    Fundação Pública de Direito Privado > criação autorizada por lei específica, nos moldes das sociedades de economia mista
  • Mas é impressionante a falta de coerência do cespe! Na questão  Q19146 ele considera que as fundações de direito privado são instituídas por lei. 
  • Cara Danielle,

    Me desculpe mas eu não vi em nenhum momento que o Cespe faltou com coerência, vejamos bem:

    Nesta questão o Cespe generalizou o termo "autorizado por lei", sendo que:

    Fundações de Direito PÚBLICO - são criadas por lei
    Fundações de Direito PRIVADO - tem sua criação autorizada por lei

    Já naquela questão que você postou o Cespe utilizou o termo "instutuir" no sentido de que a Fundação necessita, impreterivelmente, de uma lei para que sua criação seja autorizada.

    Infelizmente há uma divergência nesses conceitos e nós, infelizmente, temos que nos adequar a cada banca. =(
  • Com relação à questão levantada pelos colegas acima, a banca não fez confusão. A instituição de qualquer entidade se dá por lei. A criação poderá ser criada ou autorizada por lei, mas, mesmo sendo autorizada ou criada, advém sempre da lei. Então, não há que se falar em discrepância da banca.
    As fundações públicas, quando de direito público, são criadas por lei específica por possuírem natureza de autarquia. Já quando de direito privado são autorizadas por lei específica. Lembrando que apenas as autarquias e fundações públicas de direito público são criadas por lei. Já as fundações públicas de direito privado, as sociedades de economia mista e as empresas públicas são autorizadas por lei específica, cabendo no caso das fundações lei complementar para definir as áreas de sua atuação.

     

  • Caros colegas,

    o art.37, XIX da CF diz:

    "somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;"

    A CF diz que somente por lei especifica será autorizada a instituição de fundação, porém em nenhum momento a CF diz  a que tipo de fundação isso se aplica, portanto o que me impede de interpretar que este comando( lei especifica autorizar e não criar ) cabe tanto para fundação pública quanto para privada? Esta questão ao meu ver está correta aos olhos da CF. A doutrina diferencia o tipo de fundação e afirma que para pública a lei específica cria e para para privada autoriza, porém a CF nada fala sobre isso, inclusive eu me recordo que eu fiz  outra questão aqui sobre este mesmo assunto e a questão não diferenciava pública de privada, afirmando que a criação de ambas deveriam ser autorizadas por lei específica e não criadas, vou ver se acho a questão e posto aqui. 
  • Complementando...

    Existem duas espécies de fundações públicas:

    1. Autárquicas: são aquelas que são criadas por lei específica, com personalidade de direito público, cabendo à lei ordinária que as criaramvdefinir áreas suas de atuações;

    2. Governamentais: são aquelas que tê sua instituição autorizada por lei especíofica, com personalidade de direito privado, cabendo à lei complementar definir as áreas de suas atuações.
  • Sinceramente eu não vejo o porque de tanta discussão por uma questão tão simples...

  • FUNDAÇÕES DE DIREITO PÚBLICO= CRIADAS POR LEI ESPECÍFICA


    FUNDAÇÕES PÚBLICAS COM PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO= AUTORIZADAS 

    GAB:ERRADO

  • Gab: ERRADO

    ERRO: A criação de fundações públicas, PESSOAS JURÍDICAS de direito PÚBLICO OU privado, deve ser autorizada por lei específica, sendo a criação efetiva dessas entidades feita na forma da lei civil, com o registro dos seus atos constitutivos, diferentemente do que ocorre com as autarquias.

    CERTO: A criação de fundações públicas (-) de direito (-) privado, deve ser autorizada por lei específica, sendo a criação efetiva dessas entidades feita na forma da lei civil, com o registro dos seus atos constitutivos, diferentemente do que ocorre com as autarquias.

  • Errado. Fundações de direito público serão criadas por lei específica ordinária- AUTARQUIA FUNDACIONAL.

  • Fundação pública de direito público - criada diretamente por lei específica, adquirindo personalidade jurídica com a simples vigência da lei instituidora. É uma espécie de autarquia, denominada "fundação autárquica" ou "autarquia fundacional".

    Fundação pública de direito privado - sua criação deve ser autorizada por lei específica, sendo a criação efetiva dessa entidade feita na forma da lei civil, com o registro dos seus atos constitutivos. 

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ Existe dois tipo de FUNDAÇÕES PUB, as de DIREITO público privado.

     

    - As que são de DIREITO Público são CRIADAS por Lei .

    - As que são de DIREITO Privado são AUTORIZADAS por Lei 

     

    Quando o CESPE não diz que tipo de DIREITO a fundação tem, ele considerava como de DIREITO privado. Mas as pessoas entraram com recurso nas provas e hoje o Cespe tem a obrigação de dizer se é de DIREITO público ou privado, se não cabe recurso e a banca costuma anular as questões. Observe:

     

     

    1) QUESTÃO: 2009- PC-PB- A criação de uma fundação pública se efetiva com a edição de uma lei específica.  E

     

     (não diz se é de DIREITO pub ou privado, ele considerava como de DIREITO privado que são AUTORIZADAS por Lei )

     

     

     

    2) QUESTÃO: 2012-PC-CE- A instituição de fundação pública deve ser autorizada por lei ordinária específica, ao passo que a definição de sua área de atuação deve ser feita por lei complementar. C

     

     (não diz se é de DIREITO pub ou privado, ele considerava como de DIREITO privado que são AUTORIZADAS por Lei)

     

     

     

    3) QUESTÃO: 2012-Câmara dos Deputados- A criação de fundação pública deve ser autorizada por lei ordinária, cabendo a lei complementar a definição das áreas de atuação da fundação criada. ANULADA

     

     Justificativa da Banca: A redação do item prejudicou seu julgamento objetivo, ao não diferenciar claramente, em sua abordagem, as fundações de DIREITO público das fundações de DIREITO privado. Dessa forma, opta-se pela anulação do item.

     

     

     

    4) QUESTÃO: TJ-RR-2012- A criação de fundações públicas ocorre por meio de lei ordinária específica, contudo, a definição de suas áreas de atuação depende da edição de lei complementar. ANULADA

     

     Justificativa da Banca: A redação do item prejudicou seu julgamento objetivo, ao não diferenciar claramente, em sua abordagem, as fundações de direito público das fundações de direito privado. Dessa forma, opta-se pela anulação do item.

     

     

     

    5) QUESTÃO: Telebras-2013- Para a instituição de fundação pública, deve ser editada lei complementar que autorize o presidente da República a expedir decreto para a criação da fundação. C

     

     (não diz se é de DIREITO pub ou privado, ele considerava como de DIREITO privado que são AUTORIZADAS por Lei)

     

     

     

    6) QUESTÃO: 2013-STF- A fundação pública de DIREITO privado  tem sua instituição autorizada por lei específica, cabendo a lei complementar definir as áreas de sua atuação. C

     

     A Banca tem a obrigação de dizer se é  de DIREITO público OU  privado., se não pode entrar com recurso pedir ANULAÇÃO da questão.

     

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • FUNDAÇÕES PÚBLICAS DE DIREITO PÚBLICO: CRIADAS POR LEI ----> MEDIANTE A PUBLICAÇÃO DA LEI.

    FUNDAÇÕES PÚBLICAS DE DIREITO PRIVADO: CRIADAS POR REGISTRO ----> MEDIANTE A AUTORIZAÇÃO DA LEI.

     

     

     

     

    GABARITO ERRADO

  • O processo de criação das entidades administrativas integrantes da Administração Indireta ou Descentralizada do Estado é super simples.
     
    Nos termos do art. 37, XIX, da CF, de 1988, se a pessoa é de Direito Público, a lei criará diretamente, exemplo das fundações públicas de direito público e das autarquias; no entanto, se a pessoa é de Direito Privado, a lei apenas autoriza a instituição, sendo a criação regulada pela lei civil, em que a personalidade jurídica surge com o registro dos documentos próprios nos órgãos peculiares, exemplo das fundações públicas de direito privado, registradas no Cartório.
     
    Assim, o item está incorreto, porque apenas as fundações públicas de direito privado seguem a lei civil quanto ao ato de criação. As fundações governamentais de direito público são espécies de autarquias, e, bem por isso, criadas diretamente por lei, como entende o Supremo Tribunal Federal.

  • Só um ajuste no comentário do PedroMatos: Conforme Alexandrino, não é com a PUBLICAÇÃO da LEI, mas sim com a VIGÊNCIA, que é diferente, haja vista que muitas vezes existe condição impeditiva.

  • A regra é que a fundação pública seja de direito privado, situação em que a lei autoriza com seu registro em cartório.

  • Quadrix 2019

    As fundações estatais de direito público são distintas das fundações estatais de direito privado tanto no que se refere à sua criação quanto nos objetivos sociais.

  • Errado, visto que as fundações de direito público possuem natureza de autarquias. Cabendo as mesmas regras das autarquias para as fundações de direito público.


ID
58393
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito da administração pública brasileira, julgue os itens
subsequentes.

Como pessoas jurídicas de direito público, as autarquias têm personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios e são criadas com a finalidade de desempenhar atividades próprias e típicas da administração pública.

Alternativas
Comentários
  • Autarquias são pessoas jurídicas de direito público criadas por lei específica (Art. 37, XIX, da Constituição Federal), que dispõem de patrimônio próprio e realizam atividades típicas de Estado de forma descentralizada.
  • Para Maria sylvia Di Pietro: Autarquias são pessoas jurídicas de direito público, criadas por lei, com capacidade de auto-administração, para o desempenho de serviço público descentralizado, mediante controle administrativo exercido nos limites da lei.
  • no meu entendimento este gabarito esta errado, pois não é função proprias e sim função tipica da Adm pública...
  • Este trecho "desempenhar atividades próprias" ficou um pouco estranho. Mas quando continuamos o trecho, "atividades próprias e típicas" da admin publ. Já se percebe que a assertiva está correta, uma vez que é descentralizado aos Entes (adm indireta) tal execução.
  • Pessoa jurídica de direito público, criada por lei, para desenvolver atividade típica da Administração. (art. 37, XIX, CF).É o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada. (art. 5º, I, Decreto-lei nº 200/67).• CRIADA por Lei Específica;• Faz parte da Administração Indireta;• Submete-se à supervisão do Ministério competente - controle finalístico (também chamado de supervisão ministerial- na esfera federal-, tutela administrativa ou vinculação)- não tem subordinação hierárquica com a entidade que a criou;• É regida pelo REGIME JURIDICO de direito público.• Tem orçamento e patrimônio próprios;• Tem gestão administrativa e financeira DESCENTRALIZADA;• Executa serviços próprios do Estado;• Administra a si mesma;• Agentes públicos ? são estatutários (em regra), mas podem ter sido admitidos pela CLT (no período de 1998 a 2007); proibida acumulação de cargos, empregos e funções na Adm. Pública; a investidura em cargo público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração (art. 37, II, CF);• Os contratos administrativos são realizados através de LICITAÇÃO;• Privilégios ? imunidade de impostos, prescrição quinquenal de suas dívidas; impenhorabilidade de seus bens; prazo em dobro para recorrer e em quádruplo para contestar;• Foro processual: o mesmo foro do ente político que está vinculado.• A regra geral é a da responsabilidade objetiva (art. 37 §6º, da CF).Exemplos: INSS, IBAMA, INCRA, USP, UFC, etc.
  • AUTARQUIAS - Conceito de Cláudio José da Silva (Manual de Direito Administrativo -Editora Ferreira):

    "Caracterizam-se por serem a forma de descentralização por excelência, uma vez que, neste caso, o poder central delegará a  uma pessoal diversa a prestação de um serviço público próprio e específico de um ente público.

    (...)

    Pode-se definir uma autarquia como uma pessoa jurídica de direito público, integrante da administração indireta, instituída por lei específica, com capacidade autoadministrativa, visando à prestação de um serviço público típico de ser prestado pelo Estado, submetida a um regime de direito público e a uma fiscalização condicionada (controle finalístico ou supervisão ministerial) por parte da pessoa federativa a que se encontra vinculada."

    Certa, portanto, a questão.

     

     

  • Item: " Como pessoas jurídicas de direito público, as autarquias têm personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios e são criadas com a finalidade de desempenhar atividades próprias e típicas da administração pública."

    Marquei o item incorreto por conta da previsão de receita própria. Isso é uma inverdade. Onde a Autarquia capta recursos??? O restante da questão está certinho, mas esse ponto é extremamente intrigante...

    É claro que teríamos que adentrar no Dir. Financeiro e Orçamentário para explicar com exatidão essa questão, mas penso que isso demandaria um profundo estudo de direito financeiro, o que não vem ao caso.

    Com efeito, na minha modesta opinião, o item encontra-se eivado de erro, não encontrando pleno supedâneo na doutrina administrativista.
  • Joabson, a própria Constituição Federal, indiretamente, afirma sobre a possibilidade de as autarquias possuírem receitas próprias, através de rendas vinculadas às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes, no dispositivo que estende às autarquias e fundações públicas a imunidade tributária dos entes políticos:
    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    (...)
    VI - instituir impostos sobre:
    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
    (...)
    § 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
  • ATENÇÃO, JOABSON!!!!

    Isso está previsto no Decreto nº 200/1967:


    Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:

    I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.

  • Correto,

    pois a questão fala "como regra..." O fato de não haver exceção não torna a mesma errada.

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    VI - dispor, mediante decreto, sobre:

    b) extinção de funções ou cargos públicos quando vagos.

    A criação e extinção por decreto é para  - função e cargo. Para criação e extinção de órgão será mediante lei.


  • Como pessoas jurídicas de direito público, as autarquias têm personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios e são criadas com a finalidade de desempenhar atividades próprias e típicas da administração pública.

    Pessoal, se por ventura a Banca CESPE tivesse colocado uma virgula logo após "atividade próprias" ela teria feito com que muitos errassem a questão, pois estaria se referindo a atividade própria da Autarquia e não da Administração Pública.

    Quem concorda dá joinha...kkkk

  • Existe diferença entre atividades típicas e exclusivas do Estado?

  • Eu errei por conta desse termo "atividades próprias". Considerava apenas "atividades típicas".

  • Autarquia é a pessoa jurídica de direito público, criado por lei, com cappacidade de autoadministração, para o desempenho de serviço público descentralizado, atividade típica do Estado. 

    São as autaquias que recebem as acaractríscas principais, ou seja, criadas diretamente por lei, pessoas jurídicas de direito público e que desempenham um serviço público especializado.

  • Autarquia é o serviço autônomo criado por lei para desempenhar atividades próprias da Administração Pública. É  pessoa jurídica de direito público, com capacidade de autoadministração, para o desempenho de serviço público descentralizado, atividade típica do Estado. 

    São as autarquias que recebem as características principais, ou seja, criadas diretamente por lei, pessoas jurídicas de direito público e que desempenham um serviço público especializado.

    GAB: CERTO.

  • A respeito da administração pública brasileira, é correto afirmar que: Como pessoas jurídicas de direito público, as autarquias têm personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios e são criadas com a finalidade de desempenhar atividades próprias e típicas da administração pública.

  • Gabarito: Certo

    O Decreto - Lei N° 200/1967 Define = Autarquia como serviço autônomo criado por Lei ,com personalidade Jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar Atividades Típicas de Administração pública, que requeiram para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.


ID
69091
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os atos praticados por dirigentes de entidades autárquicas integrantes da Administração Pública

Alternativas
Comentários
  • A princípio, não cabe recurso à Administração Direta contra decisões proferidas pelas entidades da Administração Indireta, pois esse é um instrumento de controle que pressupõe, em linhas gerais, a existência de relação de subordinação, caracterizada pelo vínculo hierárquico. Poderá, contudo, a lei prever esse recurso. Nesse caso denomina-se tal recurso de recurso hierárquico impróprio (porque não há vinculo hierárquico entre a Administração Direta e as entidades da Administração Indireta).
  • "Não só as autarquias, todas as entidades que integram a Administração Indireta estão sujeitas ao controle finalístico (ou tutela) exercido pelo órgão central da Administração Direta a que estão vinculadas.[...] a grande característica do controle finalístico, que o aparta do controle hierárquico (aquele exercido no interior de uma mesma pessoa jurídica), é que o órgão dentral só exerce sobre a entidade administrativa a ela vinculada os controles expressamente previstos em lei."BARCHET, Gustavo. “Direito Administrativo – Questões do CESPE com gabarito comentado. RJ: Elsevier, 2009, p. 55-56.
  • a)ERRADA. É necessário que haja previsão legal. Ademais, não se aplica o princípio da hierarquia, pois não há hierarquia entre a Administração Pública direta e a indireta.b)ERRADA. Como não há hierarquia entre a Administração Pública direta e a indireta, não há que se falar em revisão de ofício pelo Ministério a que está vinculada.c)CERTA. Trata-se do controle de legalidade, ou supervisão ministerial.d)ERRADA. Todos os atos administrativos comportam controle administrativo.e)ERRADA. Se houver ilegalidade, poderão ser anulados. Se for o caso de atos inconvenientes ou inoportunos, poderão ser revogados.
  • Seriam só os ilegais ou os discricionários tbm poderiam ser revistos?
  • Recurso hierárquico impróprio, em síntese, é aquele endereçado à autoridade administrativa que não é hierarquicamente superior àquela de que exarou o ato recorrido. Nas palavras de Celso Antônio Bandeira de Mello: ‘Os recursos administrativos são propostos na intimidade de uma mesma pessoa jurídica; por isto são chamados de recursos hierárquicos. Se, todavia, a lei previr que da decisão de uma pessoa jurídica cabe recurso para a autoridade encartada em outra pessoa jurídica, o recursoserá, em tal caso, denominado de recursohierárquico impróprio’ (...) Na mesma linha de raciocínio, José Cretella Júnior denota que ‘Recursohierárquico impróprio é o que dirige à autoridade não hierarquicamente superior àquela de que emanou o ato impugnado. Érecurso previsto em lei, mas de uso excepcional, visto faltar-lhe o fundamento indispensável da hierarquia.’ (...).
  • Complementando os comentários anteriores, segundo consta do no livro de Fernanda Marinela, o Ministro supervisor não é autoridade competente para conhecer de recurso contra atos de autoridades das pessoas jurídicas da Administração Indireta, pois estas são pessoas distintas e não há hierarquia entre elas, sendo possível o recurso hierárquico impróprio quando previsto em lei.
  • Pessoal, o erro do item "b" é muito sutil e ninguém ainda percebeu...

    b) podem ser revistos, de ofício, pelo Ministério a que se encontra vinculada a entidade autárquica, em decorrência do princípio da tutela.

    No caso não trata-se da "tutela", mas da SUPERVISÃO MINISTERIAL, instituto previsto no Art. 19 do Dec. Lei 200/67, vejam:

      Art . 19. Todo e qualquer órgão da Administração Federal, direta ou indireta, está sujeito à supervisão do Ministro de  Estado  competente,  excetuados  unicamente  os  órgãos  mencionados  no  art.  32,  que  estão  submetidos  à supervisão direta do Presidente da República.

     

  • Jean,

    Os atos discricionários também podem ser revistos, mas nunca em relação ao mérito, somente no aspecto legal.


  • supervisão ministerial e tutela são a mesma coisa. acontece que não há essa revisão de ofício (não há relação hierárquica)



    "Na supervisão ministerial os órgãos da Administração Central desempenham somente um controle finalístico sobre a atuação de autarquias, fundações públicas e demais entidades descentralizadas. Tal controle, ao contrário da subordinação hierárquica, não envolve a possibilidade de revisão de ofício dos atos praticados pela entidade controlada, mas restringe-se a fiscalizar o cumprimento da lei, por parte das pessoas pertencentes à Administração Pública Indireta."



    (manual de dir. administrativo - Alexandre Mazza)
  • Caro Paulo Roberto Almeida e Silva ,

    A expressão  "Tutela"  é SINÔNIMA da expressão "supervisão ministerial"!!!Eu também fazia confusão, mas olha só o trecho retirado do livro da Maria Sylvia Di Pietro, pág 462, edição 2008:
    "No direito positivo brasileiro, não se usa a expressão tutela.
    Na esfera federal, a matéria está disciplibada, basicamente, pelo Decreto-lei  nº 200/67, que usa a expressão supervisão ministerial. Esta é exercida pelos Ministérios sobre o órgãos da Administração Direta e Indireta enquadrados na sua área de competência
    (arts. 19ss)"


    Espero ter ajudado!!
  • A questão é descarada:

     c) comportam revisão por autoridades da Administração centralizada nas hipóteses expressamente previstas em lei.

    Se está previsto o controle na lei, obviamente a revisão será possível!

    Se pensarmos demais, erramos essa questão!
  • Enfatizo que o poder de autotutela decorre da hierarquia, da subordinação entre os órgãos,
    por exemplo, o controle exercido pelo Ministério da Fazenda sobre a Receita Federal, órgãos da Administração Direta.
    No entanto, o controle incidente sobre a Administração Indireta ou Descentralizada pela Administração central
    não é autotutela, afinal inexiste hierarquia, o que existe é vinculação.
    Por isso, a doutrina chama de supervisão ministerial ou controle finalístico ou tutela administrativa.
    A diferença é básica. Enquanto na autotutela o controle é pleno e ilimitado, na tutela, restrito e limitado.

     

    PROF. FABIANO PEREIRA

     


  • Item por item:

    a) podem ser impugnados por meio de recurso dirigido ao Chefe do Executivo, independentemente de previsão legal, com base no princípio da hierarquia.
    ERRADO, porque NÃO HÁ hierarquia entre a Administração direta e a indireta. Além disso, como a autarquia não é subordinada à Administração direta, e sim vinculada (o que faz toda a diferença!), a ausência de controle hierárquico e a presença de mera supervisão/controle finalístico/tutela administrativa exige lei que expressamente estabeleça os termos e limites dessa supervisão;

    b) podem ser revistos, de ofício, pelo Ministério a que se encontra vinculada a entidade autárquica, em decorrência do princípio da tutela.
    ERRADO, porque é necessário que exista lei estabelecendo os termos e os limites da tutela, não se podendo afirmar, genericamente, que todos os atos praticados por dirigentes de entidades autárquicas podem ser revistos de ofício pelo Ministério a que se encontra vinculada;

    c) comportam revisão por autoridades da Administração centralizada nas hipóteses expressamente previstas em lei.
    CORRETO! Tendo em vista a inexistência de hierarquia, o exercício do controle finalístico pressupõe expressa previsão legal, que determinará os limites e instrumentos de controle (atos de tutela);

    d) não comportam qualquer espécie de controle administrativo, sendo passíveis de impugnação apenas pela via judicial.
    ERRADO, porque existe o controle finalístico/tutela administrativa/supervisão (que, em geral, é ministerial);

    e) uma vez aperfeiçoados, não mais podem ser revistos pela autoridade prolatora.

    ERRADO, porque o princípio da autotutela atinge a autarquia e determina que é um poder-dever da Administração anular seus atos, quando ilegais. O princípio da autotutela está consagrado na súmula 473/STF: A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL.

    Fonte de consulta: Vicente Paulo/Marcelo Alexandrino.

  • Ficar atento ao recursos hierárquico impróprio.

  • Nas minhas anotações estava assim: Controle Finalístico, também chamado de Tutela Administrativa, Supervisão Ministerial e Vinculação. Bom que agora não erro mais. Pra mim, o erro é dizer que é um princípio.

  • Vejamos as afirmativas propostas pela Banca:  

    a) Errado: inexiste hierarquia entre as entidades da Administração Indireta e as autoridades da Administração Direta, inclusive o Chefe do Poder Executivo, porquanto cuida-se de pessoas jurídicas distintas. Logo, em não havendo relação de hierarquia e subordinação, e sim de mera vinculação, não há que se falar em tal modalidade de recurso, a menos que haja expressa previsão legal neste sentido.  

    b) Errado: o princípio da tutela implica a existência de um controle restrito aos limites, hipóteses e condições previstos em lei, de modo que inexiste base, a priori, para que o Ministério supervisor reveja, de ofício, os atos de dirigentes de autarquias que lhes sejam vinculadas, a menos que exista expressa base legal nesse sentido.  

    c) Certo: é exatamente este o conteúdo do princípio da tutela (ou supervisão ministerial), vale dizer, a de fiscalização condicionada aos termos, condições e casos expressamente previstos em lei.  

    d) Errado: existe, sim, mecanismo de controle administrativo, denominado de tutela ou supervisão ministerial, além do controle jurisdicional e do controle parlamentar.  

    e) Errado: ao menos como regra geral, a mesma autoridade prolatora da decisão tem competência para rever seu próprio ato, com apoio no poder de autotutela (Súmulas 346 e 473 do STF).  


    Resposta: C
  • Não é isso, Luiz.

    A tutela é um princípio. A questão está errada pois diz que pode rever os atos de ofício, sendo que não existe hierarquia e a autarquias são autônomas. Existe apenas a tutela ou controle finalistico.

  • a) podem ser impugnados por meio de recurso dirigido ao Chefe do Executivo, independentemente de previsão legal, com base no princípio da hierarquia.

    RECURSO IMPROPRIO 

    1 FORA DA CADEIA HIERARQUICA

    2 DEPENDE DE PREVISÃO EM LEI = POIS NAO HÁ HIERARQUIA

     

     b) podem ser revistos, de ofício, pelo Ministério a que se encontra vinculada a entidade autárquica, em decorrência do princípio da tutela.

    NÃO É REVISÃO DE OFICIO, ELE SÓ PODE ATUAR QUANDI EXPRESSA PREVISÃO EM LEI + PEDIDO

     

     

     c) comportam revisão por autoridades da Administração centralizada nas hipóteses expressamente previstas em lei.

    REVISÃO = ADMINISTRAÇÃO CENTRAL + PREVISÃO EM LEI

     

     d) não comportam qualquer espécie de controle administrativo, sendo passíveis de impugnação apenas pela via judicial.

     

     e) uma vez aperfeiçoados, não mais podem ser revistos pela autoridade prolatora

  • LETRA C

     

    A doutrina usa o vocábulo vinculação para se referir à relação - não hierárquica- que existe entre a adminsitração direta e as respectivas entidades da administração indireta.

     

    A existência de vinculação administrativa fundamenta o controle que os entes federados exercem sobre as suas administrações indiretas, chamado de controle finalístico, tutela adminsitrativa ou supervisão - menos abrangente do que o controle hierárquico, porque incide apenas sobre os aspectos que a lei expressamente preveja.

     

     

     

    Direito Adminsitrativo Descomplicado

  • ----> FAMOSO CONTROLE MINISTERIAL / FINALÍSTICO - LIGADO AO PRINCÍPIO DA TUTELA.

    .

    .

    ENUNCIADO: Os atos praticados por dirigentes de entidades autárquicas integrantes da Administração Pública

    --> Vamos lembrar que a autarquia é uma PJ, de direito público, criada por lei, pertencente a adm indireta, com autonomia administrativa e financeira, patrimônio próprio, que visa ao desempenho de serviço público descentralizado mediante CONTROLE ADM.

  • LETRA

    Controle finalístico = Supervisão ministerial>>> refere-se apenas à vinculação, pois NÃO há subordinação da Adm. Indireta à Adm. Direta.


ID
76705
Banca
CESGRANRIO
Órgão
BACEN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

. São características das autarquias federais a

Alternativas
Comentários
  • nesta questão, quem conseguiu responder a anterior, conseguirá responder essa também...Nos termos do Decreto-Lei 200/1967, considera-se autarquia: “o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.” (artigo 5º, inciso I).As autarquias são pessoas jurídicas de direito público criadas, por lei específica, para prestação de serviços públicos (e não para exploração de atividades econômicas), e adquirem a personalidade jurídica com o início da vigência da lei que as criou (não há inscrição dos atos constitutivos em registro público).
  • Com o simples conceito de: "personalidade juridica de direito público", já eliminamos as letras "A", "B", "D" e "E". Bacen...autarquia...tinha que cair uma dessas.
  • Autarquias são pessoas jurídicas de DIREITO PÚBLICO e segundo Celso Antônio Bandeira de Mello "são pessoas jurídicas de Direito público com capacidade exclusivamente administrativa".bom estudo a todos, Deus abençõe!
  • Autarquia é o ´´serviço autonômo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada. As autarquias são pessoas jurídicas de direito público criadas, por lei específica, para prestação de serviços públicos (e não para exploração de atividades econômicas), e adquirem a personalidade jurídica com o início da vigência da lei que as criou(não há inscrição dos atos constitutivos em registro público).


ID
82855
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da organização administrativa e dos conceitos relativos à
administração direta e indireta, julgue os itens que se seguem.

A criação de uma autarquia para executar determinado serviço público representa uma descentralização das atividades estatais. Essa criação somente se promove por meio da edição de lei específica para esse fim.

Alternativas
Comentários
  • Ocorre a chamada descentralização administrativa quando o Estado (União, DF, estados ou municípios) desempenha algumas de suas funções por meio de outras pessoas jurídicas. A descentralização pressupõe duas pessoas jurídicas distintas: o Estado e a entidade que executará o serviço, por ter recebido do Estado essa atribuição._____________________________________________________________________________XIX - SOMENTE por LEI ESPECÍFICA poderá ser criada AUTARQUIA e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
  • Pessoa jurídica de direito público, criada por lei, para desenvolver atividade típica da Administração. (art. 37, XIX, CF).É o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada. (art. 5º, I, Decreto-lei nº 200/67).• CRIADA por Lei Específica;• Faz parte da Administração Indireta;• Submete-se à supervisão do Ministério competente - controle finalístico (também chamado de supervisão ministerial- na esfera federal-, tutela administrativa ou vinculação)- não tem subordinação hierárquica com a entidade que a criou;• É regida pelo REGIME JURIDICO de direito público.• Tem orçamento e patrimônio próprios;• Tem gestão administrativa e financeira DESCENTRALIZADA;• Executa serviços próprios do Estado;• Administra a si mesma;• Agentes públicos ? são estatutários (em regra), mas podem ter sido admitidos pela CLT (no período de 1998 a 2007); proibida acumulação de cargos, empregos e funções na Adm. Pública; a investidura em cargo público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração (art. 37, II, CF);• Os contratos administrativos são realizados através de LICITAÇÃO;• Privilégios ? imunidade de impostos, prescrição quinquenal de suas dívidas; impenhorabilidade de seus bens; prazo em dobro para recorrer e em quádruplo para contestar;• Foro processual: o mesmo foro do ente político que está vinculado.• A regra geral é a da responsabilidade objetiva (art. 37 §6º, da CF).Exemplos: INSS, IBAMA, INCRA, USP, UFC, etc.
  • Excelente comentário realizado pela colega Flor...
  • ART. 37 CF/88 , inciso XIX: XIX - SOMENTE por LEI ESPECÍFICA PODERÁ SER CRIADA AUTARQUIA e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
  • Autarquias são pessoas jurídicas de direito público criadas por lei específica (Art. 37, XIX, da Constituição Federal), que dispõem de patrimônio próprio e realizam atividades típicas de Estado de forma descentralizada.

    As autarquias são criadas por lei e têm personalidade jurídica de direito público.
  •    






  • Aos que não são assinantes, gabarito: certo.

  • Gabarito. Certo.

    Autarquia 

    -> criação lei especifica

  • QUESTÃO CORRETA.


    Outra, similar:

    Q349955 Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: FUB Prova: Administrador

    Com relação à administração direta e indireta, julgue os itens a seguir.
    Para a criação de autarquia, a Constituição Federal de 1988 estabelece apenas a necessidade de edição de lei ordinária específica.

    CORRETA.


  • Descentralização das atividades estatais, como assim????????????

  • Galera,seguinte:

    Descentralização versa sobre Administração Indireta. 

    Desconcentração versa sobre Administração Direta.

  • As autarquias fazem parte da Administração Indireta, o que significa dizer que a atividade do Estado é descentralizada a determinadas entidades, que são pessoas jurídicas com personalidade própria. As autarquias,só podem ser criadas mediante lei específica. conforme o estabelecido no art. 37, XIX.

    Gabarito do professor: CERTO.

  • Correto

    Administração indireta - Descentralização por outorga.

  • Pelo que eu entendi, criar ou editar tem o mesmo significado para a Cespe. Se eu tiver errado, me corrijam!
  • O pulo do gato na questão foi o Cespe dizer em outras palavas que editar e criar são a mesma coisa...

  • editar e criar tem o mesmo significado aos olhos da cespe ???? Amo/odeio essa banca

  • Cespe 2013

    Para a criação de autarquia, a Constituição Federal de 1988 estabelece apenas a necessidade de edição de lei ordinária específica.

  • Eu vou lá saber que editar é a mesma coisa que criar. Complicado eeeeeem


ID
93739
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • – o que não ocorre, p.ex., com as sociedades de economia mista e as empresas públicas, que precisam de lei complementar para definir sua atuação (CF, art. 37, XIX, e CC, art. 41, IV).CUIDADO com essa informação a lei complementar irá definir a atuação apenas da fundação, isto fica claro na redação do artigo 37, XIX CF.No mais todos os seus comentarios estão ótimos.
  • AUTARQUIASNa estrutura da Administração, esta pode ser Direta ou Indireta. Na primeira encontramos órgãos, que na esfera Federal pode ser exemplificado pelos Ministérios. Já na segunda encontramos pessoas (entes), como exemplo as Autarquias. Daí extrái-se que Autarquias são Entes da Administração Pública Indireta, com personalidade jurídica e descentralizada do Poder Executivo.As autarquias são criadas por lei para executar, de forma descentralizada, atividades típicas da administração pública. Têm patrimônio formado por recursos próprios.Sua organização interna pode vir através de decretos (emanam do poder executivo); de portarias (ministérios, secretarias); regimentos ou regulamentos internos. São autarquias, por exemplo, as universidades federais. Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello: São pessoas jurídicas de direito público de capacidade exclusivamente administrativa.Seu eixo figurativo é passível de exteriorização fenomenológica por intermédio de uma gama definida de espécies, tais como as fundações públicas, concatenações autárquicas estribadas em bases fundacionais, e aquelas qualificadas em condições excepcionais como Agências executivas ou Agências reguladoras, desdobramentos autárquicos informados por cânones institucionais amoldados ao Regime Especial, engendrado a reboque da Reforma Administrativa.Diversos são os exemplos de autarquias, federais, estaduais ou municipais, em nosso ordenamento, como: Banco Central, UFRJ, CBMERJ, INSS, ANATEL, ANVISA, INPI, CVM.
  • ART.37,XVIII, CF:Somente por lei específica poderá ser criada autarquia e AUTORIZADA a instituição de empresa pública , de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar definir as áreas de sua atuação.Este inciso foi alterado pela EC n. 19( antes quaisquer das entidades poderiam ser criadas diretamente pela lei). Atualmente, só as autarquias( e as fundações públicas de direito público- autarquias fundacionais) é que são efetivamente criadas diretamente através da publicação da lei (lei específica), dispensando qualquer outro procedimento para passarem a existir no ordenamento jurídico. Esta é, inclusive, a forma de diferenciação das fundações públicas com personalidade juridica de direito PRIVADO das fundações públicas com personalidade de direito PÚBLICO. As fundações públicas com personalidade de direito público são, assim como as autarquias, criadas diretamente pela lei, por isso também chamadas de autarquias fundacionais; já, as de direito privado, são apenas autorizadas por lei, devendo ter seu estatuto devidamente registrado.As sociedades de economia mista, as empresas públicas, por sua vez, são apenas e tão somente "autorizadas por lei", devendo posteriormente o seu estatuto ser registrado, momento em que aí, sim, estará criada a sociedade de economia mista.
  • Essa questão desceu quadrada para mim pois na d) as estatais prestadoras de serviço público tem sim privilégios fiscais, e na e) a criação das Fundações Autarquicas é por lei e a das Fundações Públicas de Direito Privado é autorizada por lei. Mas a e) me parece mais certa.
  • Item B - Súmula: 333/STJ - Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.
  • A respeito da letra D.
    Segundo o livro do Alexandrino, as empresas publcias e sociedades de econmia mista prestadoras de servicos publicos nao estao sujeitas a vedao do $2 do art. 173, o legislador pode conceder-lhes beneficiso fiscais exclusivos. Alem disso, uma empresa publica que explore uma atividade em regime de monopolio pode receber incentivos, afinal, nao há qualquer ameça ao principio da livre concorrencia.

    A respeito da letra E.
    A assertiva fala de Fundações, nao especifica se públicas ou privadas. No segundo caso, basta vontade do particular para criação.
  • Letra D
    O art 173 da CF trata da atuação do Estado no dominínio econômica em sentido estrito. Conforme atesta o livro do Alexandrino: "as EP e SEM de serviços públicos não estão sujeitas a essa vedação do parágrafo 2° do art 173, ou seja, desde que observados os princípios constitucionais pertinentes, pode o legislador conceder-lhes benefícios fiscais exclusivos".
    Portanto esse item deveria estar correto.
    Letra E
    Sendo um pouco rigoroso, o item está incorreto, pois como disse o colega acima, As Fundações Publicas com personalidade jurídica de direito público são criadas diretamente por lei.
    A banca só considerou o texto literal da CF e desconsiderou a jurisprudência.


     

  • Como acima exposto a alternativa D também está correta, é este tipo de questão que nos deixa temerários ao responder algumas da FGV. Eles ainda usaram a palavra "Poderão" dando a entender que só o podem se enquadrarem nas possibilidades existentes (no caso de EP prestar serviços públicos ou  em regime de monopólio como já citado).

    Se a banca queria interpretação apenas do código constitucional poderia ao menos ter colocado "de acordo com a CF...".

    Também só acertei porque a alternativa E está de forma literal de acordo com a CF, mas já tinha até marcado a D antes de ler a última.
  • D) correta, conforme decidiu o STF ao estender a imunidade tributária constitucional tributária aos correios, em todas as suas atividades, afirmou que o serviço postal é monopólio da União, art. 22, inc. V. Falou a Corte, ainda, como argumento, sobre a necessidade de se conceder benefícios cruzados, pois o serviço é prestado nos recônditos mais longínquos do País, ao contrário das empresas privadas, que não o fazem por não ser o execicio da atividade lucrativo ao particular. Decidiu também, em recente decisao, ter direito a dita imunidade as sociedades de economia mista (SA), prestadoras de serviços públicos (saneamento básico, p.ex), quando a maioria do capital votante pertencer ao Estado.

    E) as fundações podem ter personalidade jurídica de direito público ( fundações autárquicas ) ou de direito privado, no primeiro caso, são criadas por Lei, adquirindo personalidade jurídica no momento da edição da lei, no segundo, a lei apenas autoriza sua criação, adquirindo personalidade jurídica nos termos da lei civil.

    penso que a D seja a correta.

  • Fundação PUBLICA de DIREITO PUBLICO são autarquias( fundacionais), logo são criadas por lei especifica e NÃO a sua criação é autorizada pela lei especifica... Redação da alternativa considerada correta está errada!

    Fundação PUBLICA x Fundação PRIVADA.

    Fundação PUBLICA:

    - Observa o direito adminstrativo.

    - Possui dois tipos:

    De Direito Publico= CRIADA por lei especifica.

    De Direito Privado= AUTORIZADA SUA CRIAÇÃO por lei especifica...

     

  • Alternativa E

     

    a - SA é organizada sob a forma de sociedade.

    As Autarquias podem ser organizadas sob a forma de sociedade civil ou comercial, mas sua natureza deve ser determinada na lei.

    b - Cabe Mandado de Segurança.

    Não cabe Mandado de Segurança contra ato praticado em licitação promovida por Sociedade de Economia Mista ou Empresa Pública, devido à sua natureza.

    c -  Administração Indireta  possuem personalidade jurídica própria.

    A Administração Indireta é o próprio Estado executando algumas de suas funções de forma descentralizada; por isso, as entidades que a compõem não possuem personalidade jurídica própria.

    d - As Empresas Públicas direito privado NÃO gozar de privilégios fiscais.

    As Empresas Públicas e as Fundações Públicas poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos ao setor privado.

    e - CERTA

    Somente por lei específica pode ser criada Autarquia e autorizada a instituição de Empresa Pública, de Sociedade de Economia Mista e de Fundação.

  • Lembrando que não cabe MS de atos de gestão comercial

    Abraços

  • Pessoal, alguém poderia me esclarecer a Letra A?

    A alternativa diz:

    As Autarquias podem ser organizadas sob a forma de sociedade civil ou comercial, mas sua natureza deve ser determinada na lei.

    Porém não consegui encontrar em lugar algum sobre quais são as possíveis formas de constituição das Autarquias. Se alguém puder ajudar, ficarei muito grata!!

  • Letra d também está correta. Para época (2008) poderíamos dizer que não.

  • A letra A está incorreta, porque as autarquias são pessoas jurídicas públicas, logo não tomam a forma de S/A ou sociedade, pois sua personalidade é pública decorrente de lei, diferente de uma empresa pública ou sociedade de economia mista, que têm personalidade de direito privado.

  • A "D" - segundo entendimento do STF - também está correta. As empresas públicas prestadoras de serviço público, em regime não concorrencial, detêm privilégio fiscal.


ID
97759
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação às Autarquias considere as afirmativas abaixo.

I. São pessoas jurídicas de direito público criadas por lei específica, que dispõem de patrimônio próprio e realizam atividades típicas de Estado de forma descentralizada.

II. São serviços autônomos, criados por lei, sem personalidade jurídica própria, mas com patrimônio e receitas próprias e gestão descentralizada.

III. Devem exercer atividade típica de Estado e não atividade econômica em sentido estrito, não estando sujeitas à falência.

IV. Podem contratar servidores sem concurso, não obedecem à lei de licitações (Lei no 8.666/93) e seus bens são penhoráveis.

V. Como regra geral, têm o mesmo regime da pessoa política que as criaram. Contudo, a lei instituidora pode estabelecer regras específicas para elas.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I) Certo.II) Errado. As autarquias possuem pers. jurídica, ao contrário do que afirma o item.III) Certo.IV) Errado. As autarquias submetem-se às regras de Dir. Público, sendo exigido concurso público para contratação de servidores e obediência à Lei de Licit. (8666), além de seus bens serem impenhoráveis por serem públicos.V) Certo.
  • As autarquias são pessoas jurídicas de direito público da Administração Pública Indireta, instituídas diretamente por lei específica, exclusivamente com capacidade de auto-administração, para o desempenho de atividades típicas de Estado, gozando de todas as prerrogativas e sujeitando-se a todas as restrições estabelecidas para a Administração Pública Direta. Seu regime jurídico preponderante, aquele aplicável à maioria dos atos
    praticados por essas entidades, é o regime jurídico-administrativo. (Corretas I, III e V)

    Incorretas II e IV pois as Autarquias possuem personalidade jurídica própria, devem contratar com concurso público, obedecem à Lei de Licitações e seus bens são impenhoráveis.

     

     

  • I. São pessoas jurídicas de direito público criadas por lei específica, que dispõem de patrimônio próprio e realizam atividades típicas de Estado de forma descentralizada. Correta;

    II. São serviços autônomos, criados por lei, sem personalidade jurídica própria, mas com patrimônio e receitas próprias e gestão descentralizada. Errada, não são autonomas estão vinculadas ao Ministério que as criou e possuem personalidade juridica de direito público;

    III. Devem exercer atividade típica de Estado e não atividade econômica em sentido estrito, não estando sujeitas à falência.  Correta, exercem atividades administrativas e nunca atividade economica.

    IV. Podem contratar servidores sem concurso, não obedecem à lei de licitações (Lei no 8.666/93) e seus bens são penhoráveis.  Errada, todas as entidades da Administração Indireta estão sujeitas a lei de licitações e contratos (8.666/93);

    V. Como regra geral, têm o mesmo regime da pessoa política que as criaram. Contudo, a lei instituidora pode estabelecer regras específicas para elas. Correta.

  • Não estão sujeitas a falência.

    Alguém poderia me explicar isso?

    Brigadão
  • Alguém por favor justifica a afirmação V.
  • Acredito que o Diorgenis esteja equivocado.

    Segundo Hely Lopes Meirelles:

    Entidades autárquicas são pessoas jurídicas de Direito Público, de natureza meramente administrativa, criadas por lei específica, para a realização de atividades, obras ou serviços descentralizados da entidade estatal que as criou. Funcionam e operam na forma estabelecida na lei instituidora e nos termos de seu regulamento. As autarquias podem desempenhar atividades econômicas, educacionais, previdenciárias e quaisquer outras outorgadas pela entidade estatal-matriz, mas sem subordinação  hierárquica, sujeitas apenas ao controle finalístico de sua administração e da conduta de seus dirigentes.
  • Acerca do item III:
    Devem exercer atividade típica de Estado e não atividade econômica em sentido estrito, não estando sujeitas à falência.
    Está correto, vejamos o porque segundo Alexandre Mazza:
    "As autarquias somente podem desempenhar atividade típica da Administração Pública, como prestar o serviço publico, exercer o poder de polícia ou promover o fomento. Ao ser atribuida a uma autarquia a atividade sairia do domínio econômico e se transforma em serviço público.
    Acerca da falência defende que não seria possível diante simetria das formas, uma vez que para ser criada uma autarquica depende de lei específica e para ser extinta também depende de lei, assim seria inaplicável o regime extintivo falimentar".
    Outrossim, a lei de falência é voltada aqueles que exercem empresa (atividade economica e organizada) o que não é o caso das autarquias. 

  • Alguém explica a V ?

  • Luizent,

     

    A pessoa jurídica que a criou (União por exemplo) segue o regime jurídico dos servidores pela lei n° 8.112, nesse caso, a Autarquia que foi criada pela Uniaõ também se baseia pela Lei 8.112 (Exemplo é o INSS).

     

    Já a segunda parte que fala "A lei que instituiu a Autarquia pode criar rregras específicas para ela, é o caso, creio eu, das Autarquias especiais, como as Agencias reguladoras, que têm regras diferencias se você analisar (o exemplo dos diretores ganharem um mandato fixo para não se submeterem à bandeiras partidos políticos que estejam no poder. Outra regra própria das Agencias reguladoras é o caso dos dirigentes, ao sair do posto, ficar um certo tempo sem poderem ser contratados por empresas que foram fiscalizadas pela Agencia que ele o dirigiu).

     

    Espero ter ajudado, abraço.

    Sigam o lobo rumo à nomeação! Fiquem com Deus.

  • Gabarito A


    Quanto à primeira fase do item V, só encontra resposta se considerar "regime" como "regime jurídico" e assim a encontrará na lei 8.112:

    Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais

    Já, quanto à segunda frase do item V:

    De acordo com doutrinadores quanto ao regime jurídico, as autarquias podem ser:

     

    a) autarquias comuns (ou de regime comum): estas sujeitas à disciplina jurídica sem qualquer especificidade

     

    b) autarquias especiais (ou de regime especial): estas regidas por disciplinas legais específicas, cuja característica seria a de atribuir prerrogativas especiais e diferenciadas a certas autarquias.

     

    Para José dos Santos Carvalho Filho, essa classificação não tem precisão científica, clareza compreensível e real utilidade pratica. E ressalta que a vigente constituição refere-se a entidades autárquicas em varias passagens, mas em nenhuma delas se vislumbra o menor indício de que possa haver regimes jurídicos autárquicos de natureza diversas – um comum e outro especial. Ao contrário, todas as autarquias são submissas aos lineamentos nele traçados, não havendo ensejo para admitir-se qualquer prerrogativa em favor de umas não extensivas a outras do mesmo gênero. E que sempre foi pacífico o entendimento de que o regime jurídico infraconstitucional das autarquias seria aquele definido em sua própria lei instituidora. Ou seja, a lei teria o condão de particularizar o regime jurídico para a autarquia por ela instituída.

    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?artigo_id=5299&n_link=revista_artigos_leitura
     


ID
99376
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito da autonomia universitária, julgue os itens seguintes.

As universidades públicas federais, entidades da administração indireta, são constituídas sob a forma de autarquias ou fundações públicas. Seus atos, além de sofrerem a fiscalização do TCU, submetem-se ao controle interno exercido pelo MEC, porque tais universidades são subordinadas a esse ministério.

Alternativas
Comentários
  • Não existe subordinação ou hierarquia entre a administração direta (MEC) e a administração indireta (UNIVERSIDADES PÙBLICAS FEDERAIS). O QUE EXISTE ENTRE ELAS É APENAS UMA VINCULAÇÃO QUE SE EXERCE ATRAVÉS DO CONTROLE FINALÍSTICO OU TUTELA ADMINISTRATIVA OU SUPERVISÃO.
  • Complementando a boa resposta do colega abaixo, "o controle interno é aquele exercido dentro de um mesmo Poder, automaticamente ou por meio de órgãos integrantes de sua própria estrutura". (Direito Administrativo - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo - 12ª edição)
  • O art. 4º da citada Lei nº 5.540, de 1968, dispõe a respeito das universidades, em termos de estrutura e --natureza jurídica:-- ‘‘Art. 4º. As universidades e os estabelecimentos de ensino superior isolados constituir-se-ão, quando oficiais, em autarquias de regime especial ou em função de direito público e, quando particulares, sob a forma de fundações ou associações.
  • A própria CF/1988, em seu art. 207, é bem clara quanto à autonomia das universidades, tanto privadas como públicas, sendo certo que estas, por possuírem natureza jurídica de autarquias/fundações, não se submetem aos mecanismos de controle interno exercido pelo MEC:“Art. 207. As universidades gozam de AUTONOMIA didático-científica, ADMINISTRATIVA E DE GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.”
  • CF/88 – Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.JURISPRUDÊNCIA: STF – "As Universidades Públicas são dotadas de autonomia suficiente para gerir seu pessoal, bem como o próprio patrimônio financeiro. O exercício desta autonomia não pode, contudo, sobrepor-se ao quanto dispõem a Constituição e as leis (art. 207, da CB/88). Precedentes: RE 83.962, Relator o Ministro Soares Muñoz, DJ 17-4-79 e ADI 1.599-MC, Relator o Ministro Maurício Corrêa, DJ 18-5-01. As Universidades Públicas federais, entidades da Administração Indireta, são constituídas sob a forma de autarquias ou fundações públicas. Seus atos, além de sofrerem a fiscalização do TCU, submetem-se ao controle interno exercido pelo Ministério da Educação. Embora as Universidades Públicas Federais não se encontrem subordinadas ao MEC, determinada relação jurídica as vincula ao Ministério, o que enseja o controle interno de alguns de seus atos (arts. 19 e 25, I, do Decreto-Lei n. 200/67). Os órgãos da Administração Pública não podem determinar a suspensão do pagamento de vantagem incorporada aos vencimentos de servidores quando protegido pelos efeitos da coisa julgada, ainda que contrária à jurisprudência. (...) Não há ilegalidade nem violação da autonomia financeira e administrativa, garantida pelo art. 207 da Constituição, no ato do Ministro da Educação que, em observância aos preceitos legais, determina o reexame de decisão, de determinada Universidade, que concedeu extensão administrativa de decisão judicial (arts. 1º e 2º do Decreto n. 73.529/74, vigente à época)." (RMS 22.047-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 21-2-06, 1ª Turma, DJ de 31-3-06)
  • O fenomeno de DESCENTRALIZAÇÃO não gera subordinação hierárquica, o que tal processo gera é uma vinculação, um controle. É através dessa vinculação que a Administração Direta exerce uma Tutela sobre os entes descentralizados. 
  • Incorreta.
    No controle dos entes da administração indireta, ou seja, sobre os entes descentralizados o que ocorre é o fenômeno da tutela. Tutela é o poder que a pessoa política , criadora do ente da administração indireta, tem de influir sobre tal ente, com propósito de orientá-lo ao cumprimento dos objetivos públicos, em vista dos quais foram criados, promovendo harmonia entre a pessoa politica e os objetivos do ente com a atuação da administração pública em geral.
    Portanto,não existe hirarquia, pois essa só existe na administração direta.
  • De forma objetiva, o erro da questão está na parte final onde diz que é subordinada, quando, na verdade, é relação de vinculação. 

  •  Não se fala em subordinação das entidades da administração indireta e sim em controle finalistico exercido pelo órgão da administração direta ao qual ela está vinculada.

     

  • Só complementando os ilustres colegas:

    em âmbito federal, diz-se controle ministerial.
  • É legal olhar o DEL 200 também!

    Art. 4° A Administração Federal compreende:

            I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.

            II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:

            a) Autarquias;

            b) Emprêsas Públicas;

            c) Sociedades de Economia Mista.

            d) fundações públicas. (Incluído pela Lei nº 7.596, de 1987)

            Parágrafo único. As entidades compreendidas na Administração Indireta vinculam-se ao Ministério em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade.

  • Essa questão é básica sobre as características da administração indireta, e cobra conhecimentos sobre seu traço mais marcante: não há subordinação hierárquica entre os entes da administração indireta e a respectiva administração direta.
                As entidades da administração pública indireta (autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista) se caracterizam por serem dotadas de personalidade jurídica própria e possuírem autonomia. Se elas estivessem sujeitas à subordinação hierárquica, onde estaria tal autonomia?
                Isso, porém, não quer dizer que elas não sofram algum tipo de controle. Assim, além dos mecanismos normais de controle da administração, tais entidades se sujeitam ao chamado controle finalístico ou supervisão ministerial, por meio do qual o ministério ao qual a entidade se vincula, no caso federal, observará se a mesma está cumprindo sua missão. Há, ainda, outros tipos de interferências indiretas, como é o caso da nomeação dos dirigentes dessas entidades.
                Portanto, a questão está errada. Afinal, não há controle interno do MEC – MEC e universidades pertencem a estruturas diferentes, então nem se poderia pensar num controle “interno” – e não se pode falar em vinculação hierárquica, como já demonstrado.
               
     
  • Não há subordinação, mas apenas um vínculo. Ou seja, uma tutela ministerial.

  • Outras questões ajudam a entender, vejam:

    Prova: CESPE - 2010 - PGM-RR - Procurador Municipal

    São características das autarquias a descentralização, a criação por lei, a especialização dos fins ou atividades, a personalidade jurídica pública, a capacidade de autoadministração e a sujeição a controle ou tutela.

    GABARITO: CERTA.



    Prova: CESPE - 2013 - PC-DF - Escrivão de Polícia

    Uma autarquia é uma pessoa jurídica de direito público criada somente mediante lei específica, que, embora não tenha subordinação hierárquica com a entidade que a criar, submeter-se-á, na órbita federal, a supervisão ministerial.

    GABARITO: CERTA.



    Prova: CESPE - 2014 - MDIC - Agente Administrativo

    As formas de controle interno na administração pública incluem o controle ministerial, exercido pelos ministérios sobre os órgãos de sua estrutura interna, e a supervisão ministerial, exercida por determinado ministério sobre as entidades da administração indireta a ele vinculadas.

    GABARITO: CERTA.

  • E. O erro está em "são subordinadas a esse ministério". Elas são vinculadas e não subordinadas.

  • Perfeitos os comentários. Muito cuidado com as pegadinhas do Cespe ---------- VINCULADAS, NÃO SUBORDINADAS!!!
  • Não existe subordinação entre administração direta e indireta!

    ERRADO
  • O controle pode até haver, porém sem subordinação; não existe qualquer hierarquia entre Adm. Pública Direta e Adm. Pública Indireta.


    --


    Vamos deixar suor pelo caminho..

  • ADM
    As Universidades Públicas são autarquias em regime especial porque atuam executando atividade educacional e tem uma liberdade maior de atuação. Gozam de autonomia pedagógica e a metodologia de ensino não está sujeito ao controle do MEC. Seus dirigentes são indicados pelos membros da entidade autárquica, não sendo a nomeação. Ele cumprirá mandato certo. Dentro desse prazo não pode ser exonerado ad nutum. Só pode perder o cargo mediante processo administrativo ou renuncia. cers. 

  • Não são subordinadas e sim VINCULADAS a este ministério!

  • Essa questão é básica sobre as características da administração indireta, e cobra conhecimentos sobre seu traço mais marcante: não há subordinação hierárquica entre os entes da administração indireta e a respectiva administração direta.
          As entidades da administração pública indireta (autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista) se caracterizam por serem dotadas de personalidade jurídica própria e possuírem autonomia. Se elas estivessem sujeitas à subordinação hierárquica, onde estaria tal autonomia?
                Isso, porém, não quer dizer que elas não sofram algum tipo de controle. Assim, além dos mecanismos normais de controle da administração, tais entidades se sujeitam ao chamado controle finalístico ou supervisão ministerial, por meio do qual o ministério ao qual a entidade se vincula, no caso federal, observará se a mesma está cumprindo sua missão. Há, ainda, outros tipos de interferências indiretas, como é o caso da nomeação dos dirigentes dessas entidades.
                Portanto, a questão está errada. Afinal, não há controle interno do MEC – MEC e universidades pertencem a estruturas diferentes, então nem se poderia pensar num controle “interno” – e não se pode falar em vinculação hierárquica, como já demonstrado.


            COMENTÁRIO DO PROFESSOR PARA QUEM NÃO PODE VER..      

  • Caraca li a questão mas não vi subordinação. Cheguei ao cúmulo. Tenho que descansar. Rsrsrs
  • R: Errado.

     

    Capacidade de AUTO-ADMINISTRAÇÃO não pode ser confundida com independência absoluta. As autarquias não se submetem ao poder hierárquico da pessoa que a criou, ou seja, NÃO HÁ SUBORDINAÇÃO entre uma autarquia e um ministério ou secretaria, mas haverá um CONTROLE FINALÍSTICO de suas atividades, também chamado de TUTELA ou SUPERVISÃO. 

     

    A extensão e a intensidade desse controle finalístico dependerão do que estiver previsto na lei de criação da autarquia. Atualmente há autarquias que  se submetem a um intenso controle de seus atos pelo ministério supervisor e outras, como as universidades e o Banco Central, que gozam de grande autonomia com relação aos Ministérios da Educação e da Fazenda.

     

    O controle finalístico (tutela/supervisão) não é presumido, mas sim exercido nos termos fixados em lei (exercido por uma pessoa sobre outra). Nesse sentido, o art. 26, do Decreto-lei nº 200/67, estabelece que a supervisão ministerial visará assegurar, essencialmente:

     

    I - A realização dos objetivos fixados nos atos de constituição da entidade;

    II - A harmonia com a política e a programação do Governo no setor de atuação da entidade;

    III - A eficiência administrativa;

    IV - A autonomia administrativa, operacional e financeira da entidade.

  • Entidades não são subordinadas a órgãos, elas sofrem controle finalistico. 

  •  - O CONTROLE QUE A ADM. DIRETA EXERCE SOBRE A INDIRETA É DENOMINADO CONTROLE EXTERNO.

    - SEM HIERARQUIA E SUBORDINAÇÃO, O QUE HÁ É VINCULAÇÃO.

     

     

     

    GABARITO ERRADO

  • Creio que a peculiaridade da questão é ressaltada diante do fato de que em relação às universidades a vinculação ao MEC também deve ser analisada com atenção. Isto, pois o art. 207 da Constituição consagra o que a doutrina chama de "Autonomia pedagógica" das Universidades. Desse modo, ao meu ver, a subordinação mencionada no questio realmente deve ser considerada errada também sob a vertente ideológica.

     

    No mais, importante lembrar que as Universidades públicas também podem ser chamadas de "Autarquias culturais". Caracterizam a autarquia: a) A indicação de dirigentes pelos membros da entidade; b) O mandato certo dos dirigentes; e a já mencionada c) autonomia pedagógica

     

    << Lumos >> 

  • Pode haver o interno ministerial o que não pode é a subordinação. 

  • Existe Hierarquia o que não existe é Subordinação.

  • O erro da questão consiste em dizer que as universidades são subordinadas ao Ministério. Na verdade, entre a Administração Direta e a Administração Indireta não há subordinação, apenas controle. 

  • GABARITO ERRADO

    EMBORA SEJAM TUTELADOS PELO MEC, O VINCULO NÃO É DE SUBORDINAÇÃO

  • Tem um bizu simples, mas que ajuda bastante a responder esse tipo de questão:

    - só há HIERARQUIA, SUBORDINAÇÃO DENTRO DE UMA MESMA PESSOA

    (Ente político x seus órgãos, ou entidade da administração indireta x seus órgãos).

    - em se tratando de PESSOAS JURÍDICAS DIFERENTES não há relação de hierarquia, mas PODE HAVER VINCULAÇÃO, TUTELA, CONTROLE FINALÍSTICO.

    (Pode haver porque enquanto o poder hierárquico decorre naturalmente, o exercício do controle finalístico exige lei que discipline sua existência, seu alcance e sua forma de ocorrência).

    .

    OBS: Vale lembrar, que ÓRGÃOS INDEPENDENTES, em que pese não serem dotados de personalidade jurídica, têm sua independência reconhecida na própria CF. Não estando subordinados a quaisquer entes políticos ou poderes (não há relação de hierarquia).

    São exemplos de órgãos independentes: Senado Federal, Presidência da República, STF, Ministério Público, Tribunais de Contas.

  • Não há subordinação, há somente supervisão ministerial.


ID
101479
Banca
FAE
Órgão
TJ-PR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Entidade paraestatal ou serviço social autônomo é uma pessoa jurídica de direito privado criada por lei, atuando sem submissão à Administração Pública, promover o atendimento de necessidades assistenciais e educacionais de certas atividades ou categorias profissionais que arcam com sua manutenção mediante contribuições compulsórias. (Marçal Justen Filho)
  • Definições:As autarquias são entidades administrativas autônomas, criadas por lei específica, com personalidade jurídica de direito público, patrimônio próprio e atribuições estatais determinadas.As empresas públicas são pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da administração indireta, instituídas pelo Poder Público, mediante autorização de lei específica, sob qualquer forma jurídica e com capital exclusivamente público, para a exploração de atividades econômicas ou para prestação de serivços públicos.As sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da adminsitração indireta, instituídas pelo Pode Público, mediante autorização de lei específica, sob a forma de sociedade anônima, com participação obrigatória de capital privado e público, sendo da pessoa política instituidora ou de entidade da respectiva adminsitração indireta o controle acionário, para a exploração de atividades econômicas ou para a prestação de serviços públicos.As entidades paraestatais ou serviço social autônomo é uma pessoa jurídica de direito privado criada por lei, atuando sem submissão à Administração Pública, promover o atendimento de necessidades assistenciais e educacionais de certas atividades ou categorias profissionais que arcam com sua manutenção mediante contribuições compulsórias.Opção correta letra D.
  • Chamar atenção para um fato essencial: de todas as entidades denominadas de paraestatais, somente o serviço social autônomo é que tem sua criação consubstanciada através de lei. As entidades de apoio são criadas por servidores da ativa mantendo convênio com Administração Pública; Os serviços sociais são criados por particulares através de contrato de gestão firmada com a Administração Pública e, por último,as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) que também é criada por particulares mantem o vínculo com a Administração Pública através de termo de parceria. Marquei a questão por eliminação. Para a questão estar cem por cento certa deveria no lugar de paraestatal utilizar uma de suas espéciaes que é o serviço social autônomo.
  • ENTIDADE PARAESTATAL; é uma pessoa jurídica de-- direito privado---, criada por lei---, sem qualquer vínculo com a estrutura administrativa do Estado, cujo objeto é o de promover o atendimento de necessidades ---assistenciais e educacionais ---de certas atividades ou categorias profissionais.
  • O erro da alternativa A reside na afirmação de que as autarquias são instituídas para explorar atividade econômica. As autarquias se destinam a prestar atividade típica de Estado.
  • GABARITO D
  • D) A entidade paraestatal não integra a estrutura do Estado, de modo que não possui vínculo com sua estrutura adm.

    O nome ajuda a ligar: as paraestatais são paralelas ao Estado.
  • "entidade paraestatal é uma pessoa jurídica de direito privado, criada por LEI"  Alguém pode me passar a fonte que comprova que é  criada por LEI???

     

     

  • Em regra, autarquia criada por lei e demais autorizadas por lei

    Abraços

  • As vezes é preciso escolher a alternativa menos errada.

    Serviço social autônomo o vínculo é a lei. É autorizado por lei!

    OS- Contrato de Gestão

    OSCIP- Termo de Parceria

    Entidade de apoio- Convênio

    OSC- Acordo de cooperação, quando não envolver a transferência de recursos financeiros.

    Termo de colaboração- Plano de trabalho proposto pela Adm. Pública

    Termo de fomento- Plano de trabalho proposto pela OSC.

    Em ambos os casos envolvem transferência de recursos financeiros do poder público, para o particular.

    Se estiver errado, corrijam!

    Delta PCRJ Avante!!!

  • DL 200/1967

    Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:

    I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.

    II - Emprêsa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Govêrno seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.              

    III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.             

  • Conceito mais moderno de EP e SEM:

    L. 13.303/16

    Art. 3º Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios.

    Art. 4º Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta.

  • A) As autarquias não exploram atividades econômicas;

    B) Empresa Pública é empresa jurídica de Direito privado;

    C) Sociedade de Economia Mista é AUTORIZADA POR LEI;

    D) Correta;

    BONS ESTUDOS!


ID
102142
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito dos contratos administrativos, julgue os próximos
itens.

As autarquias federais podem celebrar contratos administrativos com a previsão de efeitos financeiros retroativos.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.É vedada a celebração de contratos administrativos com previsão de efeitos financeiros retroativos, sob pena de infringência ao princípio da legalidade. Neste sentido, veja-se a decisão do TCU:"Não devem ser celebrados contratos com a previsão de efeitos financeiros retroativos, contrariando o princípio da legalidade previsto no art. 3º da Lei nº 8.666, de 1993 e decisões desta Corte" (Decisão 586/2002 Segunda Câmara)
  • O que significa essa previsão de efeitos financeiros retroativos? help me
  • Efeitos financeiros retroativos dizem respeito ao estabelecimento de obrigações financeiras referentes a datas anteriores à da celebração do contrato.

    Exemplo: reajuste em 10% (dez por cento) dos vencimentos dos servidores de um órgão após a database. Se o aumento deveria, por exemplo, vir em Maio e o Estado só faz o reajuste em Setembro, no caso do Estado resolver pagar a diferença relativa aos meses de atraso (no exemplo, de Maio à Agosto), precisaria constar na lei do reajuste uma cláusula que preveja efeito financeiro retroativo a maio.
  • Ró, 

    Efeitos financeiros retroativos dizem respeito a obrigações passadas, que não foram cumpridas ou executadas e posteriormente uma Autarquia resolve celebrar o contrato prevendo esses dividendos, porém, SEM PREVISÃO NA LEI.

    Resumindo: Retroage para "pagar" débitos não pagos.

  • ERRADO.


    É vedada a celebração de contratos com efeitos financeiros retroativos que dizem respeito a obrigações passadas, que não foram cumpridas ou executadas e posteriormente uma Autarquia celebrar o contrato prevendo esses dividendos, porém, SEM PREVISÃO NA LEI.


    Retroage para ´´pagar´´ débitos não pagos.

  • podemos analisar essa qc pelo aspecto associativo:

    A Administração Indireta composta por entidades descentralizadas, é oriunda da discricionariedade administrativa, certo?

    Porque ela é oriunda da discricionariedade? ué, porque a administração, através dos institutos de privatização ou contrato de gestão para melhor prestação de seus serviços, sob égide do princípio da eficiência, bem como da própria legalidade, possui prerrogativa de outorgar /delegar tais poderes.

    Tá, mas e esse negócio de efeitos financeiros retroativos? bem, conforme aprendemos em Atos Administrativos, os atos administrativos vinculados possuem efeito ex tunc e os discricionários, ex nunc. E? E que a administração poderá firmar negócios jurídicos, atos da administração, para melhor prestação dos seus serviços. Logo, como negócio jurídico, os efeitos só serão ex nunc...do contrato para frente.

    Se a autarquia é entidade descentralizada por outorga e pratica atos típicos da administração, o entendimento é o mesmo.

    _/\_

  • ERRADO.É vedada a celebração de contratos administrativos com previsão de efeitos financeiros retroativos, sob pena de infringência ao princípio da legalidade. Neste sentido, veja-se a decisão do TCU:"Não devem ser celebrados contratos com a previsão de efeitos financeiros retroativos, contrariando o princípio da legalidade previsto no art. 3º da Lei nº 8.666, de 1993 e decisões desta Corte" (Decisão 586/2002 Segunda Câmara)


ID
112171
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O presidente da República editou o Decreto n.º 9.999/2009 para qualificar determinada autarquia. A edição desse decreto só foi possível porque a referida autarquia tinha celebrado contrato de gestão com seu ministério supervisor, além de ter um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento. No plano de reestruturação, estavam definidas várias medidas voltadas para a racionalização de suas estruturas, inclusive em relação aos seus servidores. Com a nova caracterização do citado ente, passou a ser possível a dispensa de licitação nas compras de até R$ 16.000,00.

Diante dessa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CO contrato de gestão quando firmado com entidades da Administracão Indireta tem como objetivo ampliar a autonomia desta entidade, conforme determina o próprio art. 37, § 8º da CF.Assim, quando o contrato de gestão foi firmado entre a Adm. Pública e tal autarquia, conforme autorização da Lei 9.649/98, o Poder Executivo, através do Presidente da República, pode qualificar como agência executiva autarquia que tenha celebrado contrato de gestão com o respectivo ministério supervisor, para o fim de cumprir objetivos e metas com este acertados.Desta forma, nesta situação hipotética através deste decreto o Presidente da República qualificou a autarquia como agência executiva. Tal agência executiva não constitui figura nova da estrutura formal da Adm. Pública, mas sim uma qualificação especial conferida pelo Poder Público.
  • Agência executiva: é uma autarquia ou uma fundação pública já existente, que firma contrato de gestão com o respectivo órgão supervisor a fim de ampliar autonomia gerencial, financeira, orçamentária e implementar um plano estratégico de reestruturação e desenvolvimento institucional, para melhorar a eficiência. Após tal contrato, a entidade receberá a qualificação de agência executiva por ato do chefe do executivo.
  • Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte 

    § 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    I - o prazo de duração do contrato;

    II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;

    III - a remuneração do pessoal 

  • Questão mal elaborada pelo CESPE e que induz oi candidato ao erro. A questão em si deveria ter sido anulada porque, não foi criada uma agência executiva e sim a autarquia recebeu tal qualificação.
  • Letra "C" é a correta.
    C) - Apesar de pecar no termo "criou" e não "qualificou", é a mais correta.
    D) - A criação de agência reguladora deverá ser feita por lei específica, e não decreto.
    E) - Um decreto não pode extinguir uma autarquia. Quem extingue autarquia é a lei.
  • GABARITO: C

     

    Agências reguladoras

    -Denominação dada pela doutrina e leis administrativa

    -Não é uma nova espécie de entidade pública

    -Autarquias sob regime especial

    -A lei instituidora concede maior grau de autonomia.

    -Não existe a desqualificação

    -Atuação de regulamentação

    -Pode ou não haver celebração de contrato de gestão imposto por lei instituidora.

    -Pode ser qualificada como agência executiva

     

    Agências executiva

    -Qualificação formal (Lei n.º 9.649/98, art. 51 e 52)

    -Não é uma nova espécie de entidade pública

    -Autarquias ou fundações públicas

    -O Decreto qualifica formalmente a ampliação da autonomia para autarquia ou fundação pública.

    -Há desqualificação por decreto, que não afeta a natureza do ente que continua sendo autarquia ou fundação

    -Atuação específica

    -Exige celebração de contrato de gestão para obter a qualificação

    -Pode ser uma agência reguladora.

  • Só uma coisa: depois do decreto que atualizou os valores que definem as modalidades de licitação, esse valor de R$ 16.000,00 também aumentou.

  • Art. 51.O Poder Executivo poderá qualificar como Agência Executiva a autarquia ou fundação que tenha cumprido os seguintes requisitos:

    I - ter um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento;

    II - ter celebrado Contrato de Gestão com o respectivo Ministério supervisor.

    § 1A qualificação como Agência Executiva será feita em ato do Presidente da República.

    § 2 O Poder Executivo editará medidas de organização administrativa específicas para as Agências Executivas, visando assegurar a sua autonomia de gestão, bem como a disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros para o cumprimento dos objetivos e metas definidos nos Contratos de Gestão.


ID
114418
Banca
ESAF
Órgão
SUSEP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A SUSEP é uma autarquia, atua na regulação da atividade de seguros (entre outras), e está sob supervisão do Ministério da Fazenda. Logo, é incorreto dizer que ela:

Alternativas
Comentários
  • Não há subordinação hierárquica entre o Ministério e a autarquia, existe apenas vinculação e controle finalístico, também chamado de "controle ministerial".:)
  • Na administração pública brasileira, uma autarquia é uma entidade auxiliar da administração pública estatal autônoma e descentralizada. É um dos tipos de entidades da administração indireta. Seu patrimônio e receita são próprios, porém, tutelados pelo Estado. O Decreto-Lei nº 200 de 1967, no seu artigo 5º, inciso I, define autarquia como "Serviço autônomo criado por lei, com personalidade jurídica de direito público, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram para seu melhor funcionamento gestão administrativa e financeira descentralizada".
  • Segundo o Prof. CELSO SPITZCOVSKY,AUTARQUIAS, fundações, sociedade de economia mista e empresa pública possuem Autonomia administrativa, e Autonomia financeira e Patrimônio Próprio: tem condições de gerir suas próprias atividades, ou seja, juridicamente, entre quem cria e quem é criado ÑÃO EXISTE HIERARQUIA OU SUBORDINAÇÃO.
  • Conforme Pietro (2009), a Autarquia é  pessoa jurídica de direito público, criada por lei, com capacidade de autoadministração, para o desempenho de serviço público descentralizado, mediante CONTROLE ADMINISTRATIVO exercido nos limites da lei. São sujeitas ao controle ou tutela. 

  • Não existe subordinação, mas sim, tutela/ controle finalístico/supervisão ministérial.


  • Praticamente a mesma questão:

     Q264410   Prova: ESAF - 2012 - Receita Federal - Analista Tributário da Receita Federal - Prova 1 - Gabarito 1

    Disciplina: Direito Administrativo | 

    Quanto às autarquias no modelo da organização administrativa brasileira, é incorreto afirmar que

    • a) possuem personalidade jurídica.

    • b) são subordinadas hierarquicamente ao seu órgão supervisor.

    • c) são criadas por lei.

    • d) compõem a administração pública indireta.

    • e) podem ser federais, estaduais, distritais e municipais.


  • GABARITO: LETRA B

  • GABARITO: C

  • (C) INCORRETA - . Com efeito, as autarquias são entidades autônomas, ligadas ao Ministério supervisor apenas por laços de vinculação, para fins de controle finalístico, mas sem subordinação hierárquica.

    (A) CORRETA - Por ser uma autarquia, é correto afirmar que a SUSEP integra a Administração Indireta

    (B) CORRETA - tem personalidade jurídica própria, de direito público

    (D) CORRETA - executa atividade típica da Administração Pública

    (E) CORRETA - e tem patrimônio próprio

    FONTE: ESTRATÉGIA

  • Comentário:

    Por ser uma autarquia, é correto afirmar que a SUSEP integra a Administração Indireta (opção “a”), tem personalidade jurídica própria, de direito público (opção “b”), executa atividade típica da Administração Pública (opção “d”) e tem patrimônio próprio (opção “e”). Todas essas são características inerentes a qualquer autarquia. Por outro lado, é errado afirmar que a SUSEP está hierarquicamente subordinada ao Ministério da Economia (opção “c”). Com efeito, as autarquias são entidades autônomas, ligadas ao Ministério supervisor apenas por laços de vinculação, para fins de controle finalístico, mas sem subordinação hierárquica.

    Gabarito: alternativa “c”

  • A relação dessa autarquia com seu respectivo Ministério não é de subordinação ou hierarquia, mas sim de vinculação, também chamado de tutela administrativa.

  • Por ser uma autarquia, é correto afirmar que a SUSEP integra a Administração Indireta (opção “a”), tem personalidade jurídica própria, de direito público (opção “b”), executa atividade típica da Administração Pública (opção “d”) e tem patrimônio próprio (opção “e”). Todas essas são características inerentes a qualquer autarquia. Por outro lado, é errado afirmar que a SUSEP está hierarquicamente subordinada ao Ministério da Economia (opção “c”). Com efeito, as autarquias são entidades autônomas, ligadas ao Ministério supervisor apenas por laços de vinculação, para fins de controle finalístico, mas sem subordinação hierárquica.

  • GABARITO LETRA C.

    Não há subordinação. Apenas controle finalístico.

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo e o conceito relativo à Autarquia.

    Dispõe o inciso I, do artigo 5º, do Decreto-Lei 200 de 1967, o seguinte:

    "Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:

    I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada."

    Frisa-se que a Autarquia é uma entidade administrativa, integrante da Administração Pública Indireta, com personalidade jurídica de direito público.

    Ressalta-se que a questão esta deseja saber a alternativa incorreta, ou seja, deve ser assinalada a alternativa a qual não contém uma característica das autarquias.

    Analisando as alternativas

    Letra a) Esta alternativa está correta, pois as Autarquias integram a Administração Pública Indireta.

    Letra b) Esta alternativa está correta, pois as Autarquias possuem personalidade jurídica de direito público.

    Letra c) Esta alternativa está incorreta e é o gabarito em tela. As Autarquias não possuem relação de subordinação, por exemplo, com o Ministério a que estão vinculadas. O que existe entre elas é uma relação de vinculação, podendo nomear tal relação como uma supervisão ministerial.

    Letra d) Esta alternativa está correta, pois as Autarquias são criadas para a execução de atividades típicas da Administração Pública, nos termos do inciso I, do artigo 5º, do Decreto-Lei 200 de 1967.

    Letra e) Esta alternativa está correta, pois as Autarquias possuem patrimônio próprio, nos termos do inciso I, do artigo 5º, do Decreto-Lei 200 de 1967.

    Gabarito: letra "c".


ID
114421
Banca
ESAF
Órgão
SUSEP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Para que uma autarquia tenha existência regular, há a necessidade de observância dos seguintes procedimentos:

Alternativas
Comentários
  • CF, Art 37, XIX - "somente por lei específica poderá ser criada autarquia eautorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação"Só há necessidade de "inscrição de seu ato constitutivo na serventia registral pertinente" para a EPs, SEMs e Fundações Públicas (de direito privado).:)
  • As autarquias são criadas por lei específica de iniciativa do chefe do executivo. Ser criada por lei significa que a autarquia adquire personalidade jurídica no dia em qua a lei específica entrar em vigor sem necessidade de registro.
  • B) Resumindo

  • Comentários: Nos termos do art. 37, XIX da CF, “somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa
    pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação”.
    Portanto, basta a lei para que uma autarquia tenha existência regular, sendo desnecessária qualquer providência adicional para a aquisição de personalidade jurídica. Assim, é correto afirmar que a autarquia é criada diretamente por lei, sem necessidade de qualquer inscrição em serventias registrais (opção “b”).


    Por outro lado, no caso das empresas públicas e sociedades de economia mista, pessoas jurídicas de direito privado, a lei apenas autoriza a criação. A aquisição da personalidade jurídica, vale dizer, a efetiva criação da entidade, dependerá, ainda, de registro do ato constitutivo em serventias registrais.


    Vale lembrar que o processo de criação das fundações públicas de direito público segue a mesma sistemática que as autarquias, ou seja, são criadas diretamente por lei; já as de direito privado são criadas da mesma forma que as empresas estatais, isto é, a lei apenas autoriza a criação, sendo necessário o registro do ato constitutivo.

     

    Quanto às demais alternativas, o erro da opção “a” é que o registro não é necessário. Nas opções “c” e “d”, o erro é que a lei efetivamente cria a autarquia, e não apenas autoriza; além disso, a opção “c” apresenta outro erro, pois o registro do ato constitutivo é desnecessário. Finalmente, na opção “e”, a criação da autarquia ocorre sempre diretamente por lei, não havendo possibilidade de que seja somente autorizada por lei, ocasião em que seria necessário o registro do ato constitutivo; esta última hipótese aplica-se apenas para as entidades com personalidade jurídica de direito privado.


    Gabarito: alternativa “b”

     

    Prof. Erick Alves

  • Notas à questão:

    [1]. As autarquias são criadas diretamente por lei e, portanto, não necessitam de qualquer inscrição em serventias de registro. Basta uma lei para que uma autarquia tenha existência regular, dispensando de qualquer providência adicional para a aquisição da personalidade jurídica.

    [2]. As autarquias são basicamente uma extensão da Administração Direta - realizam atividades típicas de Estado e só podem serem realizadas por entidades de direito público. São chamadas de SERVIÇO PÚBLICO PERSONALIZADO: como em decorrência da personalidade jurídica própria, essas entidades recebem competência em lei para desempenhar determinado serviço (princípio da especialização).

    [3]. Características das autarquias: criação por lei; personalidade jurídica pública; capacidade de autoadministração; especialização dos fins ou atividades; sujeita-se a controle ou tutela.

    [4]. Autarquias: Capacidade de auto administração: deve ser exercida nos limites da LEI. Da mesma forma, os atos de controle não podem ultrapassar os limites legais.

    [5]. Autarquias: Criação e Extinção: devem ocorrer por meio de LEI ESPECÍFICA. Na esfera federal, para criar ou extinguir uma autarquia: iniciativa privativa do PRESIDENTE DA REPÚBLICA. E, por simetria, essa regra é aplicada aos estados, Distrito Federal e Municípios.

    [6]. Casos de autarquias vinculadas aos Poderes Legislativo ou Judiciário: a iniciativa de lei caberá ao respectivo Chefe de Poder.

    Fonte: Adaptada / Herbert Almeida / Estratégia.


ID
114904
Banca
ESAF
Órgão
SUSEP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quando da alienação de seus bens, a uma autarquia como a SUSEP é vedado:

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.666Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas
  • A Lei 8666/93 responde a questão

    Letra a - errada O art 19 III demonstra que não é vedado adotar o leilão.

    Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:

    III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    Letra b - errada O art 17 I e sinaliza que dispensa-se a licitação para venda a outro órgão público

    Letra c - errada O art 17 I b sinaliza que é permitida a doação de imóveis.

    Letra d - errada O art 17 II c sinalisa que é permitido dispensar procedimento licitatório para a venda de ações.

    Letra e - certa O Art 17 I sinalisa a venda de imóveis dependerá de autorização.

    Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
    b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo

    e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo

    II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:

     

    c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica;


     

  • Cara colega Solange,

    Discordo de você quanto à justificativa da letra B. Afinal, o que o inciso I do art 17 diz é que é a modalidade concorrência poderá ser dispensada e não a licitação em si. O que me leva a pensar que a alternativa B tambem está incorreta, afinal é vedado a administração pública dispensar a licitação quando for vender seu imóvel a outro orgão, o que pode ser feito é a dispensa da modalidade concorrência. Alguém concorda?
  • Ola Paulo......um ano depois.....rs....na minha opiniao a solange estah correta, eis o motivo:


    O artigo 17 da lei 8666/93 trata sobre ALIENACAO, o qual pode ser VENDA, doacao, etc., sendo que para que ocorra a alienacao tem que haver :
                      “interesse publico devidamente justificado para todos”      +
                      “autorizacao legislativa APENAS para ORGAOS DA ADM DIRETA , ENTIDADES AUTARQUICAS (o caso da Susep)" - (entidades da FASE de direito privado nao nesse rol)     +
                      "licitacao na modalidade de concorrencia para todos, inclusive entidades paraestatais"

    Entretanto, a licitacao (que tem que ser na modalidade de concorrencia na alienacao - ou seja, nao existe nenhum outro tipo de licitacao para alienacao que nao seja concorrencia) estara dispensada quando:

    a)      Dacao em pagamento;
    b)      doacao entre orgaos e entidades publicas
    c)       permuta entre IMOVEIS
    d)      INVESTIDURA
    e)      VENDA A OUTRO ORGAO OU ENTIDADE DA ADM PUBLICA DE QUALQUER ESFERA
    f)       Imoveis de ate 250 m2 inseridos em programas habitacionais ou de reforma agrariadito que sua interpretacao esta erra
                

    Reiterando o que eu tentei dizer: a unica modalidade de licitacao para a venda (alienacao) de imoveis publicos serah a concorrencia, ou seja, qdo a questao diz que serah dispensada a licitacao para a venda de imoveis para outros orgaos, esta implicita a ideia que eh por concorrencia, afinal essa eh a unica modalidade para a alienacao de imoveis!!!! Espero nao ter sido muito redundante, mas nao consegui me expressar melhor!!!!

    PS: talvez alguem questione a forma de leilao (conforme letra a) tambem existir, mas dai eh para a situacao particular da dacao, que nao deixa de ser alienacao, mas eh o caso especifico de ter recebido o imovel de um outro orgao publico anterioremente.  
  • Muito duvidosa, pois a lei diz que tem que ter avaliação prévia e a resposta diz que não precisa, ou seja, sem avaliação prévia.

    Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:


  • vender imóveis sem autorização legislativa, exceto os que tenham sido adquiridos por meio de procedimentos judiciais ou dação em pagamento, e sem avaliação prévia.

  • GABARITO: E


ID
117277
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando que o Departamento de Polícia Federal (DPF) é um
órgão do Ministério da Justiça, julgue os itens a seguir.

Se fosse transformado em autarquia federal, o DPF passaria a integrar a administração indireta da União.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO!
    "As autarquias são entidades administrativas autônomas, criadas por lei específica, com personalidade jurídica de direito público, patrimônio próprio, atribuições estatais determinadas e integram a administração indireta, representando uma forma de descentralização administrativa mediante a personificação de um serviço retirado da administração centralizada." .[VP&MA]

    O DL nº 200/67, estabelece a organização da Administração Pública Federal, determinando que esta compreende :
    I – a Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios;
    II – a Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria :
    a)autarquias;
    b)empresas públicas;
    c)sociedades de economia mista;
    d)fundações públicas
  • Certo.Segundo o DL nº 200/67, estabelece a organização da Administração Pública Federal, determinando que esta compreende :I – a Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios;II – a Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria :a)autarquias;b)empresas públicas;c)sociedades de economia mista;d)fundações públicas.
  • Vale lembrar que além das autarquias, existem mais outras quatro pessoas jurídicas integrantes da administração pública indireta: empresas públicas, sociedades de economia mista, CONSÓRCIOS PÚBLICOS e fundações públicas.
  • Está correta a questão, pois autarquia Federal faz parte da Administração indireta.
  • Olá pessoal,

    É do conhecimento de todos que um órgão pode ser transformado em autarquia, dependendo apenas de lei. Ocorre que o DPF é uma exceção a essa regra pois é um órgão permanente, portanto não pode ser extinto, nem transformado em autarquia (fundamento: artigo 144, §1º, da CRFB/88).

    Por este motivo esssa questão é passível de anulação, ou pelo menos de recurso.

    Abraços

     

  • Com relação ao comentário do colega acima, devemos nos atentar ao comando da questão e não extrapolar o que esta sendo pedido.
    O examinador colocou apenas uma situação hipotética "Se fosse transformado ..."

  • aproveitando o comentário da Talita, uma professora nos alertou para isto, às vezes, quem sabe mais do que a questão pede, fica se pergutando "e se, e se,e se", daí, por saber mais que quem estudou somente o básico, acaba errando.
  • Certo.

    Mnemônico

    Administração Direta
    Conj. Órgãos Pod.Exec. Administração Indireta
    Criados pelo Estado União – territórios Autarquia Estados Fundação pública DF Empresa Pública Municípios Sociedade de economia mista Todas possuem Personalidade Pública do direito público Pessoas Jurídicas de direito público e privado Capacidade Administrativa e Política – gerencia seus quadros e elabora leis Capacidade Administrativa – gerencia seus quadros











    Conforme o quadro acima se o DPF, fosse transformado em autarquia federal, passaria a integrar a Admção Indireta da União, por ser autarquia federa.
  • Se fosse transformado em Autarquia federal, o DPF passaria a integrar a Administração Indireta da União.
     
    O Departamento de Polícia Federal é um órgão do Ministério da Justiça. O Ministério da Justiça, por sua vez, faz parte da estrutura orgânica da União, de sua Administração Direta.
     
    No entanto, não há vedação de a União, ao lado da Administração Direta, atuar por intermédio da Administração Indireta.
     
    As seguintes pessoas administrativas integram a Administração Indireta: Fundações, Sociedades de economia mista, Empresas públicas e Autarquias.
     
    Assim, se o DPF fosse transformado em autarquia, pessoa jurídica de Direito Público, passaria a integrar, de fato, a Administração Indireta.
     
    Gabarito: Certo.

    (Fonte: prof. Cyonil Borges)
  • Administração INDIRETA:

    Fundações públicas
    Autarquias
    Sociedades de economia mista
    Empresas públicas

  • Como as questões evoluíram com o tempo.

  • Antigamente as questões eram tão feias.

  • Se fosse transformado em autarquia federal, o DPF passaria a integrar a administração indireta da União.

    CERTO

    Ø Art. 4° A Administração Federal compreende:

    I - A Administração Direta, se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.

    Está representada pelo M.E.D.U

    São entes políticos que:

    ·        AUTONOMIA POLÍTICAà Capacidade de Legislar em seu território;

    ·        AUTONOMIA ADMINISTRATIVAà Capacidade de Auto Organizar-se;

    ·        CAPACIDADE FINANCEIRAà Capacidade de julga as próprias contas;

     

    II - A Administração Indireta é uma F.A.S.E

    São entidades políticos que:

    ·        NÃO TEM AUTONOMIA POLÍTICAà Capacidade de Legislar em seu território; As agências reguladoras não detêm o poder de definir suas próprias políticas públicas e executá-las nos diversos setores regulados.

    ·        AUTONOMIA ADMINISTRATIVAà Capacidade de Auto Organizar-se;

    ·        CAPACIDADE FINANCEIRAà Capacidade de julga as próprias contas; 

  • Considerando que o Departamento de Polícia Federal (DPF) é um órgão do Ministério da Justiça, é correto afirmar que: Se fosse transformado em autarquia federal, o DPF passaria a integrar a administração indireta da União.

  • Gab certo

    A administração direta é composta pela União, Estados, DF e municípios


ID
119467
Banca
FUNRIO
Órgão
MPOG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa correta, quanto à Administração Indireta da União.

Alternativas
Comentários
  • lembrando q empresas publicas e sociedades de economia mista sao pessoas juridicas de direito privadoautarquia realizam sim concursos publicos--sociedade de economia mista autorizada para exploracao economica sobre forma de S/A cuja acoes com direito a voto pertencam EM SUA MAIORIA AO PODER PUBLICO.
  • Sobre a questão da Licitação Simplificada pela PETROBRASA petrobras entrou com mandado de segurança no Supremo Tribunal Federal (STF) para tentar manter a contratação de obras por meio de licitação simplificada. A ação da Petrobras contesta decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que julga ilegais contratos firmados por este meio.A Petrobras alega, segundo o STF, que está dispensada de seguir as normas gerais sobre licitação no serviço público, já que passou a competir livremente no mercado após o fim do monopólio sobre o petróleo, após a edição da Emenda Constitucional 9, de 1995.O chamado Procedimento Licitatório Simplificado foi criado pela Lei nº 9478/98, e regulamentado pelo decreto presidencial 2745. O argumento da estatal para sustentar sua tese é garantir condições para que possa atuar em cenário competitivo, liberada dos encargos extra empresariais a que era submetida enquanto monopólio.
  • Item por item a) As empresas públicas são pessoas jurídicas de direito público criadas por iniciativa conjunta do Estado e de particulares, por meio de ações, como a Petrobrás, para desenvolver atividade econômica e serviço Público, segundo o livro "Direito administrativo" de Maria Sylvia Di Pietro, e submete-se as formas previstas na Lei 8.666/93. ERRADA
    As empresas públicas são pessoas jurídicas de direito privado, criadas por expressa autorização legal, se constituindo de capital exclusivamente público e vêm para que o Governo exerça atividades de caráter econômico ou execute serviços públicos, que o próprio Estado considere, ou que interesse à coletividade.
    b) Somente por lei poderá ser criada autarquia, enquanto os órgãos públicos da Administração Indireta Federal têm personalidade jurídica própria, podendo ser criados e extintos apenas por decreto do Presidente da República, conforme prescrição constitucional, e submete-se as formas previstas na Lei 8.666/93. ERRADA
    Os órgãos públicos formam a estrutura do Estado, mas não têm personalidade jurídica, uma vez que são apenas parte de uma estrutura maior, essa sim detentora de personalidade. Tanto a criação como a extinção de órgãos dependem de lei segundo o (art. 48, XI, da CF).
    c) A lei da criação da agência reguladora da indústria de petróleo (ANP), como autarquia "sob regime especial", essa adotará procedimento licitatório simplificado na aquisição de bens e serviços a Petrobras, a ser definido por Decreto do Presidente da República, que segundo Celso Antonio Bandeira de Mello, na obra "Curso de direito administrativo", tem o propósito de fugir das formas previstas na Lei 8.666/93. CERTA Expresso na Lei  9.478 que institui a ANP, Art. 67: “Os contratos celebrados pela PETROBRÁS, para aquisição de bens e serviços, serão precedidos de procedimento licitatório simplificado, a ser definido em decreto do Presidente da República.” d) As autarquias públicas são dispensadas de realizar concurso para admissão de seus servidores, apenas para a atividade meio, os quais não se sujeitam ao regime jurídico da Lei 8.112/90. ERRADA
    O regime jurídico das autarquias é um regime de direito administrativo: contrata servidores por concurso; somente pode contratar obedecendo a lei de licitações (Lei nº 8.666/93); paga seus débitos por meio de precatórios; seus bens não são penhoráveis etc.
    e) As sociedades de economia mista são entidades sem fins lucrativos inteiramente sujeitas ao regime jurídico Administrativo Público, segundo o "Curso de direito administrativo" de Celso Antonio Bandeira de Mello, por força da última reforma administrativa e submete-se as formas previstas na Lei 8.666/93. ERRADA
    Sociedade de economia mista é uma sociedade na qual há colaboração entre o Estado e particulares, ambos reunindo recursos para a realização de uma finalidade, sempre de objetivo econômico.
  • Repassando adicional: "A Petrobras é uma sociedade de economia mista, sob controle da União com prazo de duração indeterminado, que se regerá pelas normas da Lei das Sociedades por Ações (Lei nº 6.404) e pelo presente Estatuto. O controle da União é exercido mediante a propriedade e posse de, no mínimo, cinquenta por cento, mais uma ação, do capital votante da Sociedade".
  • Só eu achei a redação da alternativa C simplesmente horrorosa?
  • Que a assertiva C seja a correta. Não descordo más que a banca poderia melhorar a exposição das idéias isso poderia!!! 


    Que redação esduxula....

  • LETRA "C" É A CORRETA.

  • A alternativa "c" é certamente a menos errada, porém a redação é tão ruim que caberia anulação, pois permite entender que a própria agência reguladora, sendo uma autarquia, também poderia se beneficiar de legislação especial para aquisição de bens e serviços, o que não procede.

    Conforme dispõe o art. 173, §1o, II da CF, tal prerrogativa somente se aplica às empresa públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços.


ID
120856
Banca
FCC
Órgão
Casa Civil-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Além de outras, NÃO constitui característica das autarquias, a

Alternativas
Comentários
  • Resposta item “A”a) SUJEIÇÃO a controle (CONTROLE FINALÍSTICO) ou TUTELA (para não desviar de seus fins institucionais).b) Especialização dos fins ou atividades (Capacidade específica), para obtenção de maiores resultados.c) Criação por lei (CF, art. 37, inciso XIX).- Art. 37, XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)d) É instituída com a mesma personalidade jurídica do instituidor – EXTENSÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA ENTIDADE ESTATAL CRIADORA (Personalidade jurídica pública – Pessoa Jurídica de Direito Público).e) Capacidade de autodeterminação (auto-administração) – gerencia sua própria atividade- [não possui caráter político (autonomia – tríplice capacidade)].
  • As autarquias não estão isentas de controle ou tutela, pois ela é uma entidade vinculada ao órgão que a criou
    Vinculação:
    As Entidades, como a Autarquia, não são subordinadas a União. Apenas há uma vinculação.
    Na vinculação existe um controle (Lei). Uma tutela – não pode desfazer os atos.
    Os atos da União serão meramente de controle. DESCENTRALIZAR É

    TRANSFERIR A TITULARIDADE E A EXECUÇÃO (OU SÓ ESTA) DE SERVIÇOS PÚBLICOS PARA OUTRA PESSOA (FÍSICA OU JURÍDICA)
     
     
    AUTARQUIA
     
    - Presta serviços típicos do Estado
    - É apelidada de “serviço público personificado”
     
  • Eu não vou modificar o gabarito, mas acreditei que a letra C estava errada.

    A meu ver a afirmativa estaria plenamente correta se dissesse Lei ESPECÍFICA. Falando só "criada por LEI" induziu-me ao erro pois achei que o examinador referia-se a lei Ordinária...

    Mais uma que aprendi!
  • "Criação por lei" foi empregado de forma genérica.
    A assertiva a) está muito errada, portanto não da pra imaginar outro gabarito.
  • São características básicas das Autarquias:
     

    1 - pessoa jurídica - titular de direitos e obrigações próprios distintos da pessoa que a instituiu;

    2 - de direito público - regime jurídico-administrativo de direito público quanto a prerrogativas (privilégios) e restrições (amarras);

    3 - criação e extinção por lei específica - CF/88, art. 37, XIX, redação da EC nº 19;

    4 - desempenha serviço público descentralizado;

    5 - o seu pessoal é ocupante de cargo público;

    6 – os contratos celebrados pelas autarquias deverão ser precedidos de licitação;

    7 - regime tributário - imunidade de impostos (sobre patrimônio renda e serviços) relacionados a suas finalidades essenciais;

    8 – responsabilidade objetiva pelos danos causados a terceiros (CF, art. 37, § 6º)

    9 – os bens são impenhoráveis, imprescritíveis e inalienáveis;

    10 – proibição de acumulação de cargos, empregos ou funções


    http://www.vemconcursos.com/opiniao/index.phtml?page_id=45

  • Já tinha visto com certeza que a auto-administração é uma característica da autarquia. Mas é a primeira vez que vejo autodeterminação. Ambas são sinônimos?

  • LETRA A

     

    A doutrina usa o vocábulo vinculação para se referir à relação - não hierárquica - que existe entre a administração direta e as entidades da respectiva administração indireta.

     

    A existência de vinculação administrativa fundamenta o controle que os entes federados (União, estados, DF e municípios) exercem sovre  as suas administrações indiretas, chamado de controle FINALÍSITICO, TUTELA ADMINISTRATIVA OU SUPERVISÃO

     

     

    Direito Administrativo Descomplicado

     

     

                                                                              "Qual o tamanho do seu apetite para o sucesso?"


ID
129256
Banca
MOVENS
Órgão
DNPM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da administração direta, indireta e fundacional e dos atos administrativos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • (e) ERRADA - Quanto à formação = Simples, composto e complexo.Simples: decorre da vontade de um único órgão, seja ele singular ou colegiado - nomeação pelo Presidente da República, decisão de um Conselho.Complexo: decorre da manifestação de dois ou mais órgãos, de duas ou mais vontades, que se unem para formar um único ato. Exemplo: Decreto do prefeito referendado pelo secretário.Composto: manifestação de dois ou mais órgãos, em que um edita o ato principal e o outro será acessório. Exemplo: nomeação de ministro do Superior Tribunal feito pelo Presidente da República e que depende de aprovação do Senado. A nomeação é o ato principal e a aprovação o acessório.Quanto à supremacia do poder público - Atos de império, de gestão e de expediente.(d) ERRADA - são ATRIBUTOS :Presunção de legitimidade ou veracidade ou validade ou legalidade.Imperatividade.Exigibilidade ou coercibilidade.Auto-Executoriedade ou executoriedade. (C) ERRADA- objeto(b) ERRADA -.A LEI autoriza a criação de empresa publica, sociedade de economia mista e fundação(A) CORRETA
  • Administração indireta em sentido material. Nossa constituição se refere a administração pública somente em seu sentidoformal, ou seja, o que importa não é a atividade prestada, mas sim os entes que prestam determinadas atividades: típicas ou não do estado. É a chamada administração formal, orgãnica ou subjetiva.Supreendeu-me ver essa questão tratando as concessionária e permissionária como fazendo parte da administração pública. Está certo se considerarmos no seu mateirial o que não é muito referendado pelas bancas.
  • A meu ver, passível de anulação já que a Adm Ind se dá por outorga. Nele o Estado, por lei cria ou autoriza a criação de uma entidade e a ela transfere o título do serv.No entanto, os serviços delegados por meio de contratos de concessão ou permissão, o são para quaisquer "empresas e/ou pessoas físicas". Ou seja, não estão condicionada a serem apenas para Entidades Adm.
  • QUESTÃO SEM RESPOSTA. PASSÍVEL DE ANULAÇÃO.Acredito que a banca tenha confundido ADMINISTRAÇÃO INDIRETA com DESCENTRALIZAÇÃO POR DELEGAÇÃO.A descentralização pode se dar por delegação (também chamada "delegação negocial" - Carvalhinho), como descrito no restante da questão, ou por outorga (chamada por Carvalhinho de "delegação legal"), aquela proveniente da lei, referente às entidades da Administração Indireta: autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.Vale lembrar que a Lei de Consórcios Públicos também inclui os consórcios como entidades da administração indireta, entretanto, este conceito é muito criticado pela doutrina.Ainda que se considerasse os delegatários como executores indiretos de atividade administrativa, a questão continuaria incorreta, já que a administração indireta não se resume aos serviços delegados, mas também aos outorgados, como explicado acima.
  • SÓ PARA CONSTAR NA LETRA D, ALÉM DESTES REQUISITOS EXISTEM MAIS DOIS: TIPICIDADE E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
  • Na letra D não são requisitos, e sim ATRIBUTOS. Requisitos são motivo, competência, objeto, finalidade e forma.
  • A ALTERNATIVA (A) refere-se especificamente aos SERVIÇOS PÚBLICOS, que podem ser DELEGADOS (mediante Concessão ou Permissão) através de Licitação, ou OUTORGADOS (mediante Autorização) por Ato administrativo. O conceito de Adm. Indireta foi analisado em seu sentido amplo.

  • Gabarito A está ERRADO o certo seria adm direta.

    Por Delegação: a Administração DIRETA mantém a titularidade do serviço público e transfere apenas a execução do mesmo a pessoas naturais ou jurídicas, por ato ou contrato administrativo, que prestarão o serviço em seu nome, por sua conta e risco, mas sob fiscalização e controle da administração. Permanecendo o Estado com a titularidade do serviço, poderá retomá-lo do particular. Essa delegação se dará por concessão, permissão ou autorização.

  • Caros colegas, de acordo com a questão que se segue, creio que seja passível de anulação pois:

    Acerca da administração direta, indireta e fundacional e dos atos administrativos, assinale a opção correta.

      a) A administração indireta refere-se a serviços públicos transferidos, delegados contratualmente (concessões ou permissões) ou unilateralmente (outorga por autorização).

    A banca deu como certa a questão no entanto, temos que:

    As formas de descentralização do serviço público ocorrerão por Outorga e por Delegação. Nesta ultima, o estado irá transferir por meio de Contrato (Concessão ou Permissão) ou Ato Unilateral (autorização de serviços públicos), unicamente a execução do serviço, para que o ente delegado – particular – preste por sua conta e risco o serviço nas condições regulamentadas e sob o controle estatal.

    Sabemos que a descentralização só dará início a administração indireta quando se der por outorga pois do contrário será prestado por um particular, por sua conta e risco (descentralização por delegação).

    Abraços e Bons Estudos

  • Se admitirmos a letra A como verdade, a Rede Globo, a Telemar e outras concessionárias prestadoras de serviço público são parte da Administração Indireta. Absurdo :)
  • Foi exatamente isso que e eu pensei, por isso não posso concordar com a letra "a"
  • Pessoal, quais são oselementos intrínsecos do ato administrativo?

    Bons estudos.
  • Respondendo a pergunta do colega, eis a definição de elementos intrínsecos: 

    "Tais requisitos, conforme se pode observar, podem ser intrínsecos ou extrínsecos ao ato administrativo. Os requisitos intrínsecos encontram-se dentro do ato administrativo, apresentando-se como elementos do próprio ato. Como requisitos intrínsecos do ato administrativo temos o seu objeto e a sua forma. Já os requisitos extrínsecos encontram-se situados fora do ato administrativo, apresentando-se mais como pressupostos, do que como elementos propriamente ditos, vez que o termo "elementos" revela-se mais apropriado para as partes integrantes de uma determinada entidade. Quer dizer, a caracterização de um ato administrativo como tal, além dos elementos comuns a todos os atos jurídicos (objeto e forma), demandam a presença de certos pressupostos, situados fora do ato administrativo, e que são: um agente individual ou coletivo (conselhos, por exemplo) competente (pressuposto subjetivo), um motivo fático ou jurídico (pressuposto fático ou jurídico) e uma finalidade pública específica."

    Agora, para mim, a resposta correta seria a letra B. A lei autoriza a criação de fundação, SEM E EP, mas é o decreto registrado no órgão competente que irá criá-la
  • Adoro ler os comentários dos colegas. Após realizar a leitura percebo que não estou sozinho nessa empreitada. Concessionária de Serviço Público faz parte da Adm. Pública Indireta? Só Jesus na causa....
    1º Setor: Adm. Pública Direta + Indireta
    2º Setor: Mercado:   concessionárias de serviço público
                           Permissionárias de serviços públicos
    3º Setor: Particulares em colaboração com o Estado
    S – serviços sociais autônomos
    OS – organizações sociaos
    OSCIP – org. Sociedade civil de interesse público
    Pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos – OS e S. – que atuam em parceria com o Estado (este transfere recurso para aquelas).
  • Pessoal, a questão esta perfeita. 



    Para entendê-la, siga o raciocinio a seguir:



    1) Conceito de Administração Pública ( sentido subjetivo ): entidades e orgãos que prestam serviços públicos, e que fazem parte da Administração Pública, que são :



    a) Administração Direta;

     

    b) Administração Indireta ( autarquia - tanto a especial quanto a executiva-, fundação pública de direito público, SEM, empresa pública, as subsidiarias dessas, e associações públicas).



    OBS: percebam que as iniciais do conceito acima estão em maiusculo, critério esse utilizado pela maioria da doutrina para distinguir do conceito abaixo, para fins didáticos - imortalizado por Helli Lopes Meirelles;



    OBS: não sao apenas as entidades acima que prestam serviço público, outras também prestarão, apesar de não fazerem parte da Administração Pública;





    2) Conceito de administração pública ( sentido objetivo):    serviços publicosprestados por aquelas entidades acima, ou por aquelas que, por delegação ( permissao ou concessão, ao qual não fazem parte da Administração Pública) ou por outorga ( é toda a administração indireta acima indicada), recebem a titularidade e execução ( administração indireta) ou apenas a execução (permissionarias ou concessionarias) de determinado serviço público.



    Existem ainda as entidades do chamado terceiro setor ( é quando a questão acima fala em transferidos), que, da mesma forma que as entidades delegadas, prestam serviço publico, mas, também como elas, não fazem parte da Administração Pública.



    3) Agora fica facílimo de entender né. A dica é a seguinte:



    Olhem o enunciado da questão e verifiquem se ela esta se referindo ao sentido objetivo ou subjetivo de Administração Pública



    No caso acima, como agora fica bem claro, ela esta se referindo a atividade administrativa em si, ou seja, administração publica em seu sentido objetivo.



    Valeu guerreiros

  • Letra B está errada uma vez que as Fundações Públicas que exerce atividade relacionada com Art. 175 da CF  assim como as autarquias são criadas por lei específica.

  • Ao meu ver, questão correta. Concordo com o colega Marcelo Francisco.
    "A"dministração "P"ública é diferente de "a"dministração "p"ública.
    Quando escrita com iniciais minúsculas está se referindo a função administrativa (atividades públicas), enquanto que quando escrita com iniciais maiúsculas refere-se aos sujeitos que exercem a função administrativa (entidades políticas e administrativas).
    O Direito Administrativo pode ser estudado de duas formas:
    1- Sentido Material, Objetivo ou Formal (MOF): estuda a função administrativa (administração pública).
    2- Sentido Subjetivo, Orgânico ou Funcional (SOF): estuda os sujeitos que executam a função administrativa.

    Perceba que pelas definições os agentes delegados deveriam integrar a Administração Pública, tendo em vista executarem a administração pública, mas não o fazem, ou seja, em síntese, os delegados (concessionárias, permissionárias e autorizatárias) desempenham a administração pública, mas não integram a Administração Pública.

  • NÃO HÁ QUE SE FALAR DE DELEGAÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E SIM DE OUTORGA. A BANCA COBROU DOUTRINA MINORITÁRIA. 

    B - ERRADO - AUTORIZAÇÃO POR LEI ESPECÍFICA.
    C - ERRADO - COMPETÊNCIA, FINALIDADE, FORMA, MOTIVO E OBJETO.
    D - ERRADO - SÃO ATRIBUTOS E NÃO REQUISITOS.
    E - ERRADO - QUANTO À FORMAÇÃO: SIMPLES, COMPLEXOS E COMPOSTOS





    GABARITO ''A''
    Acho um abuso a banca cobrar várias doutrinas numa mesma questão. Isso se chama falta de paralelismo. Um desvio de finalidade!
  • Que bacana. Entao tudo eh adm indireta pra esse lixo.

  • D)São Requisitos e não atributos.


ID
134524
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da administração pública e dos servidores públicos, julgue
os itens a seguir.

As autarquias são criadas por lei complementar e só por lei complementar podem ser extintas.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.As Autarquias só podem ser criadas e extintas por meio de lei específica. Assim, para cada Autarquia deve existir uma lei.Somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo a lei complementar, neste último caso, definir as áreas de atuação(art. 37, XIX da CF).
  • Complementando:A Constituição Federal fala em lei específica, que é lei ordinária, já que se fosse lei complementar expressamente iria constar a exigência, ou seja, a lei deve ser específica ordinária, que deve cuidar somente desse assunto, assim, cada pessoa jurídica terá a sua própria lei, que não tratará de outro assunto. Desse modo, com a lei a autarquia já está pronta para existir, basta a lei para a autarquia começar a trabalhar, não precisa de mais nada
  • Matérias constanstes na CF só serão tratadas por lei complementar quando expressamente previsto no texto constitucional.
    Assim:

    Regra geral - Devem ser expressos - Lei Complemtar
    Residual- Normas primárias - Lei ordinária

    O termo lei específica apenas vem para demonstrar a necessidade de lei ordinária que verse especificamente sobre determinado tema.

  • a CF fala apenas em lei, assim sendo será lei ordinária, uma vez que quando se tratar de lei complementar deverá ser de forma expressa
  • É só trocar  lei complementar por lei específica e estará certinha a questão!

  • Somente por Lei Ordinária monotemática.
    art. 37, XIX, CF/88.

  • Vamos la.... 
    Lei especifica na verdade é uma lei que nao possui carater consitucional. O que nao tratar de temas constitucionais sera uma lei ordinaria ou especifica. 
    A lei ordinaria que possui peculiaridade em relacao ao tema, na constituicao federal temos o exemplo da criacao de autarquia que no caso so podem ser criadas atraves de lei especifica
    No caso de complementar sao leis de caráter constitucional que complementam materias a serem votadas. 
    Devemos observar o processo legislativo peculiar de cada tipo de lei que no caso da complementar precisa de maioria absoluta e lei ordinária ou especifica maioria simples da casa legilslativa.

  • ERRADO.

    As autarquias podem ser criadas e extintas somente por meio de lei específica.

    Lei especifica na verdade é uma lei que não possui caráter constitucional. O que não tratar de temas constitucionais sera uma lei ordinária ou especifica. 


    A lei ordinária que possui peculiaridade em relação ao tema, na constituição federal temos o exemplo da criação de autarquia que no caso só podem ser criadas através de lei especifica


    No caso de complementar são leis de caráter constitucional que complementam matérias a serem votadas. 

    Deve-se observar o processo legislativo peculiar de cada tipo de lei que no caso da complementar precisa de maioria absoluta e lei ordinária ou especifica maioria simples da casa legislativa.


  • Não é lei complementar, é apenas lei. Está no artigo 37 da Constituição. A autarquia tem personalidade jurídica de direito público - com isso tem prerrogativas e privilégios - , com patrimônio doado pela administração direta.

  • ERRADO

    OUTRA QUESTÃO AJUDA A RESOLVER.

    Ano: 2010 Banca: CESPE   Órgão: TRE-BA  

    A criação de uma autarquia para executar determinado serviço público representa uma descentralização das atividades estatais. Essa criação somente se promove por meio da edição de lei específica para esse fim. CERTO

  • Lei especifica


ID
135763
Banca
FGV
Órgão
SEAD-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação às entidades da Administração Pública Indireta, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • LETRA A.Quanto ao nível federativo, as autarquias podem ser federais, estaduais, distritais e municipais, conforme instituídas pela união, estados, pelo distrito federal e municípios. Independente da esfera federativa que se tenha originado, as regras gerais contidas para essa categoria na constituição aplicam-se a todas elas. Cada uma delas tem autonomia para estabelecer os objetivos, os planos de cargos e salários dos servidores, a organização etc.Quanto ao objeto, dentro das atividades típicas do Estado, a que estão pré-ordenadas, as autarquias podem ter diversos objetivos:a) Autarquias assistenciais: aquelas que visam a dispensar auxílio a regiões menos desenvolvidas ou a categorias sociais específicas, para o fim de minorar as desigualdades regionais e sociais, preceito, aliás, inscrito no art.3º, III da CF, exemplos: a ADENE - Agência de Desenvolvimento do Nordeste e ADA- Agência de Desenvolvimento da Amazônia;b) Autarquias previdenciárias: voltadas para a atividade e previdência social oficial, exemplo: o INSS (Instituto Nacional de Seguro Social);c) Autarquias culturais: dirigidas à educação e ao ensino. Exemplo: a UFRJ (Universidade Federal do Rio Janeiro);d) Autarquias profissionais: incumbidas da inscrição de certos profissionais e de fiscalizar sua atividade. Exemplo: OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), CRM (Conselho Nacional de Medicina).
  • Os litígios entre os empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista que exploram atividades econômicas se submetem sim à Justiça do Trabalho.

    • a) as autarquias quanto ao nível federativo podem ser federais, estaduais, distritais e municipais e quanto ao objeto podem classificar-se, entre outras, em culturais, corporativas e previdenciárias.
    • b) as fundações públicas podem desempenhar atividades relativas à assistência médica e hospitalar e não estão submetidas à Lei Federal 8666/93.
    • c) as empresas públicas e as sociedades de economia mista podem revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito, de acordo com o Decreto-Lei 200/67.
    • d) as empresas públicas e as sociedades de economia mista têm personalidade jurídica de direito privado, desempenham atividades de caráter econômico e seus empregados concursados não podem acumular seus empregos com cargos ou funções públicas,  desde que haja compatibilidade de horário exceto se permitido pela CF88.
    • e) as empresas públicas e as sociedades de economia mista que explorem atividade econômica estão sujeitas ao regime próprio das empresas privadas, no entanto, os litígios entre os empregados e as entidades decorrentes das relações de trabalho, não se submetem à Justiça do Trabalho.
  • Só um adendo ao comentário da Nana: a OAB não é autarquia, é entidade sui generis, conforme entendimento do STF.
  • Lucas, OAB é Autarquia sim (autarquia especial), veja:


    STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 829366 RS 2006/0059085-8

    Ementa

    PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO PRETÓRIO EXCELSO. DIREITO DE RESPOSTA. SANÇÃO PENAL. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. AUTARQUIA PROFISSIONAL ESPECIAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL.
    I - A alegação de ofensa direta a texto constitucional não pode ser analisada em recurso especial, sendo de competência do Pretório Excelso.
    II - O direito de resposta, previsto na Lei de Imprensa, tem natureza de sanção penal (Precedentes).
    III- A Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, é uma autarquia profissional especial (Precedentes).
  • NANDO:

    O Lucas tem razão.

    Apesar desse julgado do STJ, prevalece o entendimento do STF.

    Dê uma olhadinha na ADI 3026.

    Por ora é isso. Abraço do Yuri Brandão

  • Contribuindo no entendimento, por hora, de que a OAB não é autarquia, transcrevo trecho da obra de VP e MA sobre o assunto:

    "É interessante notar que os conselhos fiscalizadores de profissões regulamentadas são autarquias. Não obstante, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a Ordem dos Advogados do Brasil, especificamente, é uma exceção, configurando uma entidade ímpar, sui generis, um "serviço público independente", não passível de enquadramente em nenhuma categoria regular prevista em nosso ordenamento, nem integrante da Administração Pública"
  • B) ambas estão sujeitas à Lei Federal 8.666/93;

    C) As EPs podem ser revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito,mas as SEMs somente na forma anônima;

    D) Não podem acumular;

    E) Se submetem à Justiça do Trabalho.

  • (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)


    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del0200.htm

  • OAB, AUTARQUIA?


  • O acórdão foi publicado no Diário Oficial da União de 29/09/2006, e transcreve trecho da ementa:

    EMENTA:....... “1. ..... 2. Não procede a alegação de que a OAB sujeita-se aos ditames impostos à Administração Pública Direta e Indireta. 3. A OAB não é uma entidade da Administração Indireta da União. A Ordem é um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro. 4. A OAB não está incluída na categoria na qual se inserem essas que se tem referido como "autarquias especiais" para pretender-se afirmar equivocada independência das hoje chamadas "agências". 5Por não consubstanciar uma entidade da Administração Indireta, a OAB não está sujeita a controle da Administração, nem a qualquer das suas partes está vinculada. Essa não-vinculação é formal e materialmente necessária. 6. A OAB ocupa-se de atividades atinentes aos advogados, que exercem função constitucionalmente privilegiada, na medida em que são indispensáveis à administração da Justiça [artigo 133 da CB/88]. É entidade cuja finalidade é afeita a atribuições, interesses e seleção de advogados. Não há ordem de relação ou dependência entre a OAB e qualquer órgão público. 7...”

     Fonte: http://www.conjur.com.br/2012-nov-04/stf-reconhece-competencia-judiciario-estadual-julgar-atos-oab

  • Gabarito: a

    --

    Comentando a letra e.

    CF/88. Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:            

    I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta (AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES PÚBLICAS E EMPRESAS ESTATAIS) da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

  • Você errou!

    Em 16/01/21 às 18:35, você respondeu a opção E.

    Você errou!

    Em 10/10/20 às 20:04, você respondeu a opção D.


ID
137341
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Das afirmativas a seguir, apenas uma está correta. Assinale-a

Alternativas
Comentários
  • LETRA B.Empresas Públicas são pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da Administração Indireta do Estado, criadas por autorização legal, sob qualquer forma jurídica adequada a sua natureza, para que o governo exerça atividades gerais de caráter econômico ou, em certas situações, execute a prestação de serviços públicos.Nas empresas públicas só é admissível que participem do capital PESSOAS ADMINISTRATIVAS, seja qual for seu nível federativo ou sua natureza jurídica (pública ou privada). Terão que ser pessoas integrantes da Administração Pública. Em consequência, estão impedidas de participar do capital as pessoas da iniciativa privada, sejam elas físicas ou jurídicas.
  • Fiquei com uma dúvida...As Empresas Públicas devem ter capital 100% público, correto?Se uma SEM - que tem parte do capital público, parte do capital privado - pode participar do capital de uma EP, este não deixa de ser 100% público, pelo menos indiretamente?Alguém poderia me ajudar com essa?Grato.
  • "Empresa Pública Federal é a pessoa jurídica criada por força de autorização legal como instrumento de ação do Estado, dotada de personalidade de direito privado, mas submetida a certas regras especiais decorrentes de ser coadjuvante da ação governamental, constituídas sob qualquer das formas admitidas em direito e cujo capital seja formado unicamente por recursos de pessoas de direito público interno ou de pessoas de suas administrações indiretas, com predominância acionária residente na esfera federal". (Celso Antônio Bandeira de Mello)

    Essa não é a definição que lhe confere o Decreto-Lei 200, mas a adotada por renomados doutrinadores (entre eles, Celso Antônio Bandeira de Mello, Carvalho Filho), "por inarredável imposição lógica, em decorrência do próprio direito positivo brasileiro".

    O art.5º do Decreo-lei 200, com redação dada pelo art.1º do Decreto-lei 900 conceitua empresa pública. Ocorre que este mesmo Decreto-lei 900, em outro artigo (art.5º) que não se fez integrante do Decreto-lei200, alude a composições de capitais em empresas federais que implicam alterar o art 1º.  Diz tal artigo "Desde que a maioria do capital votante permaneça de propriedade da União, será admitida, no capital da empresa pública, a participaçãp de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da administração indireta da União, Estados, DF, Municípios".

    Assim, a banca adotou o conceito de Celso Antônio que diz ser o conceito legal impróprio e que houve mudança devido ao art.5 do Decreto-lei 900.
  • Simplificando:



    Empresas públicas

    Características:

    i) capital totalmente público ou pela conjunção de capital de pessoas da administração pública;

    Dessa forma, se uma sociedade de economia mista juntar capital com uma outra para formar uma terceira empresa, entende-se que essa nova empresa será uma empresa pública, pois ambas as empresas formadoras são pessoas da administração pública.

    ii) permite a utilização de qualquer forma societária admitida em direito, inclusive S.A.
  • alguem consegue explicar o erro da letra a???
  • Viviane,

    A letra C está errada em virtude de a questão não afirmar que a autarquia era sucumbente em dívida ativa. Vide Súmula nº 620 do STF, cujo texto consta abaixo:

    A sentença proferida contra autarquias não está sujeita a reexame necessário, salvo quando sucumbente em execução de dívida ativa.
  • Objetivamente:

    a) O regime especial que incide sobre as autarquias qualificadas como agências reguladoras decorre do fato de que todo o perfil jurídico-organizacional dessas entidades está contemplado na lei instituidora. -> O erro está em mencionar "TODO", pois há agências que possuem previsão constitucional, excepcionando a regra geral.

    b) Empresa pública, instituída sob forma societária, admite que sociedade de economia mista ou outra empresa pública, entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado, participem de seu capital social. -> CORRETA

    c) Sentenças proferidas contra autarquias dispensam o oferecimento de recurso voluntário, em virtude de sua obrigatória sujeição ao duplo grau de jurisdição por meio da remessa ex officio do processo ao tribunal de instância superior. -> Conforme o colega André já explicou.

    d) As fundações governamentais de direito público não estão abrangidas pela prerrogativa da imunidade tributária, relativa aos impostos sobre a renda, o patrimônio e os serviços federais, estaduais e municipais, vinculados a suas finalidades essenciais. -> Tanto autarquias quanto Fundações Públicas possuem tal prerrogativa.

    e) Não se considera sociedade de economia mista a sociedade anônima cujas ações com direito a voto pertençam, em sua maioria, a uma outra pessoa, qualificada como sociedade de economia mista, ainda que a instituição daquela tenha sido autorizada por lei. -> Se há autorização por lei, uma S/A poderá virar SEM, bem como uma Autarquia também poderá.  
  • c) Sentenças proferidas contra autarquias dispensam o oferecimento de recurso voluntário, em virtude de sua obrigatória sujeição ao duplo grau de jurisdição por meio da remessa ex officio do processo ao tribunal de instância superior.

    Pelo que vi, a letra C está errada porque o duplo grau de jurisdição não é sempre automático (reexame necessário) para as autarquias. Existem situações que dispensam a necessidade da remessa (de ofício) do processo ao Tribunal superior, como as ações em que os valores não ultrapassem 60 salários mínimos.
  • Pessoal, tirem essa minha dúvida por favor: Ora, se uma empresa pública deve ter 100% do capital público, uma SEM não pode participar do seu capital social, logo porque esta possui capital privado. Se uma empresa pública se une a uma SEM, estaria sendo integralizado no seu capital social capital privado! E aí temos uma incoerência, não?
    Alguém pode me tirar essa dúvida. Está tirando a minha paz! Muito obrigado pela ajuda
  • Eu acho que o comentário da Nana já explica isso cara! Dá uma olhada direitinho! ;)
  • Pessoal, a letra C esta errada apenas por uma questão de interpretação processual. Aliás, para acertá-la, deveria o candidato, conhecer algumas súmulas do STJ sobre matéria de direito processual civil, referentes à remessa necessária. Bem, explicarei:
    1. Realmente as decisões CONTRA autarquias (que por óbvio implica dizer sucumbência pública, ao contrário do que um colega acima afirmou) estão sujeitas à remessa necessária;
    2. Todavia, ela não dispensa a interposição do recurso voluntário, se esse recurso tivesse como requerente a parte contrária, uma vez que existe uma súmula do STJ proibindo a reforma de decisão, em grau de remessa necessária, em situação mais gravosa à fazenda pública. Assim, se a parte contrária quisesse, em eventual sucumbência recíproca, ver-se reformada a sentença, ele deveria sim interpor o recurso voluntário.
    Como essa prova foi aplicada ao cargo de advogado, e sendo processo civil esfera também de avaliação, item corretíssimo em afimar sê-lo FALSO.
  • Complementando o que já foi dito pelos nossos amigos acima, transcrevo o art. 475 do CPC que regula o duplo grau de jurisdição, assunto relativo a alternativa C.

    "Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público; 

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI). 

    § 1o Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los. 

    § 2o Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.

    § 3o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente."

  • Caro colega, André, creio que você se equivocou ao explicitar o erro da letra "C" , se não vejamos::

    Se formos analisar a literalidade do CPC, que dispõe sobre o tema, veremos que é uma obrigatoriedade a remessa de ofício em sentenças proferidas contra as autarquias:

    Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

    I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público

    § 1o Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los(Ou seja: RECURSO DE OFÍCIO É UMA OBRIGATORIEDADE)

    No entanto, essa regra se aplica a sentença de acima de 60 salários mínimos.

  • Apesar da afirmação de que o capital das empresas públicas é inteira­mente público, o Decreto-Lei n° 900/69, em seu art. 5°, admite a participa­ção no capital da empresa pública federal de entidades da administração indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, desde que União permaneça detentora da maioria do capital votante, o que significa que uma empresa pública federal pode ter uma sociedade de economia mis­ta, que possui participação do capital privado, como integrante de sua 

    sociedade.


  • fiquei com a mesma dúvida do Alberto dias e por isso não marquei letra B.

  • MARINELA: "No que tange ao regime especial para essas pessoas jurídicas [AGÊNCIAS REGULADORAS], não há previsão legal, estipulando exatamente a sua amplitude. Segundo a doutrina, esse regime é decorrente da maior estabilidade e independência em relação ao ente que as criou, mantendo a ideia inicial, conforme já esclarecido."

  • Essa Letra "C" tá correta, os colegas estão fazendo malabarismo pra justificar um suposto erro nela. A banca falhou nessa.

    De fato, havendo condenação de autarquia, dispensa-se o recurso voluntário (pela autarquia, logicamente. Dizer que o erro está aqui porque A OUTRA PARTE, no caso de sucumbência recíproca - hipótese que não é a regra, longe disso, e não foi incluída na alternativa - precisa recorrer pra ver sua eventual pretensão contemplada pelo tribunal é forçar muito a barra. Na falta de especificação, e considerando que a alternativa é iniciada com a expressão "sentenças proferidas contra autarquia", a dispensabilidade do recurso mencionada logo em seguida se refere, claro, à própria autarquia, e não a outra parte que pode ou não ter sucumbido também.)

    Além disso, o fato de CERTAS sentenças não estarem sujeitas a esse regime (tais quais as cuja condenação seja inferior a, na época, 60 salários mínimos, ou, hoje, a 100, 500 ou 1000 salários mínimos, dependendo da esfera do governo a que se encontre vinculada a autarquia) também não é suficiente pra tornar a alternativa errada. Ela anuncia a regra geral, e nesse contexto, está correta.

    Enfim, pouco importa agora, a questão já tem quase 11 anos de idade, mas achei pertinente fazer essas considerações pra não confundir o estudo de quem porventura "erre" marcando a letra "C".

  • LETRA B:

    "Podem participar do capital de uma empresa pública os entes da administração indireta, ainda que possuam personalidade de direito privado, como, por exemplo, outras empresas estatais, ou, até mesmo, sociedades de economia mista. Ainda assim, seu capital será integralmente público, somente não se admitindo o investimento de particulares na formação do capital."

    (Matheus Carvalho, 2018, p. 207)

  • Nossa, achei essa difícil


ID
137974
Banca
UESPI
Órgão
PC-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

É certo que as autarquias:

Alternativas
Comentários
  • LETRA B.Autarquias são pessoas jurídicas de direito público criadas por lei específica (Art. 37, XIX, da Constituição Federal), que dispõem de patrimônio próprio e realizam atividades típicas de Estado de forma descentralizada.As autarquias devem exercer atividade típica de Estado e não atividade econômica em sentido estrito, não estando sujeitas à falência. O regime jurídico das autarquias é um regime de direito administrativo: contrata servidores por concurso; somente pode contratar obedecendo a lei de licitações (Lei nº 8.666/93); paga seus débitos por meio de precatórios; seus bens não são penhoráveis etc. Como regra geral, a autarquia terá o mesmo regime da pessoa política que a tiver criado. Contudo, a lei instituidora pode estabelecer regras específicas para ela.
  • 2 AUTARQUIA

    2.1 Noção

    A origem do vocábulo autarquia é grega, significando qualidade do que se basta a si mesmo, autonomia, entidade autônoma.

    A idéia da autarquia reside na necessidade da pessoa política criar uma entidade autônoma (com capacidade de administrar-se com relativa independência e não de maneira absoluta, visto que há a fiscalização do ente criador) para a realização de atividade tipicamente pública, sendo uma das formas de materialização da descentralização administrativa.

    Nesta linha de pensamento, autarquias são entes administrativos autônomos, criados por lei específica, com personalidade jurídica de direito público interno, para a consecução de atividades típicas do poder público, que requeiram, para uma melhor execução, gestão financeira e administrativa descentralizada.

    2.2 Características

    As autarquias possuem as seguintes características:

    personalidade jurídica de direito público; realização de atividades especializadas (capacidade específica), em regra; descentralização administrativa e financeira; criação por lei específica.
  • Questão com duas alternativas:

    "integram a administração direta da União, não estando sujeitas ao controle hierárquico do ente que as criou" CERTO, pois o controle não é hierarquico e sim finalistico. Por não haver hierarquia entre a Administração Direta e a Indireta e sim vinculação, a autarquia é controlada através do controle finalistico (também chamado de controle/supervisão ministerial). Sujeição a tutela. 
  • danielly,
    a autarquia integra a administração indireta... Abraços!
  • GABARITO: B

    VOCÊ QUE NAO TEM ACESSO, APERTE ÚTIL !

  • "Esses órgãos integrantes dos Poderes e responsáveis pela função administrativa fazem parte da Administração direta ou centralizada, pois estão subordinados diretamente às pessoas jurídicas políticas (União, estados, municípios e Distrito Federal).

     

    Contudo, devemos saber que a função administrativa não é realizada somente de forma centralizada. As entidades políticas podem criar entes descentralizados, as chamadas entidades administrativas, que são entes com personalidade jurídica própria e que formam a Administração indireta ou descentralizada. No Brasil, os entes administrativos são: autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista."

     

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/administracao-direta-e-indireta/

     

    c/c

     

    Art. 41 / CC - São pessoas jurídicas de direito público interno:

    I - a União;

    II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;

    III - os Municípios;

    IV - as autarquias, inclusive as associações públicas;         (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005)

    V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.

    Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste Código.

  • Vamos revirar a questão!

    LETRA A. INCORRETA.

    As autarquias detém natureza administrativa e possuem personalidade jurídica de direito público interno.

    Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:

    I - a União;

    II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;

    III - os Municípios;

    IV - as autarquias;

     

    LETRA. C INCORRETA.

    As Autarquias integram a Administração Indireta, de sorte, a sua criação é feita pela Administração Direita por lei específica, em que as Autarquias são vocacionadas a excercer as funções e atividades administrativas. Podendo ser divididas em Autarquias em Regime Especial ( Reguladoras e Executivas). Não estão sujeitas ao Contole Hierárquico, mas sim ao controle supervisional ou seja a tutela Ministerial. TCU OU MP.

     

    LETRA. D INCORRETA.

    Não têm por finalidade a exploração de atividade econômica por força de contingência, mas se houverem feitas exploração de atividade economica serão equiparadas a empresas públicas.

     

    LETRA E. INCORRETA.

    As Sociedades de Economia Mista é que são constituídas sob a forma de sociedade anônima e sob o controle majoritário da União. Decreto lei nº 200/67.

     

  • GABARITO: B

    A) São pessoas jurídicas de DIREITO PÚBLICO

    C) Integra a adm INDIRETA

    D) Não tem por finalidade a exploração de atividade econômica

    E) A Sociedade de Economia Mista que é constituído assim

  • ai facilitou demais

  • AUTARQUIAS

     AUTARCRIA. DECRETO organiza.

    Serviço público personificado/especialização, exerce ATIVIDADE TÍPICA DO ESTADO, desprovida de caráter econômico. TODAS são de direito público interno, CRIADA e EXTINTA mediante LEI específica e ordinária. Possui personalidade jurídica a partir da vigência da lei criadora. Autonomia administrativa e financeira. Responderão de forma objetiva. Não estão subordinadas ao ente que as criou, mas apenas vinculadas aos FINS para os quais foram criadas CONTROLE FINALÍSTICO/TUTELA/SUPERVISÃO MINISTERIAL.


ID
138772
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a opção correta acerca das autarquias.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA AO renomado jurista Diógenes Gasparini nos ensina que: “As autarquias são detentoras, em nome próprio, de direitos e obrigações, poderes e deveres, prerrogativas e responsabilidades. Ademais, em razão de sua personalidade, as atividades que lhes são trespassadas, os fins e interesses que perseguem são próprios, assim como são próprios os bens que possuem ou que venham a possuir”.Em suma, o inciso I do artigo 5º, do Decreto-Lei nº. 200/67 assim define autarquia: I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.
  • a) CORRETA.b) ERRADA.As autarquias NÃO são hierarquicamente subordinadas à administração pública que as criou. Há entre elas apenas VINCULAÇÃO.c) ERRADA.As autarquias são criadas e extintas por LEI ESPECÍFICA. d) ERRADA.Ao criar uma autarquia, a administração pública transfere a ela a TITULARIDADE E A execução de determinado serviço público.e) ERRADA.As autarquias ESTÃO SUJEITAS ao controle externo do Poder Legislativo.
  • a) As autarquias são detentoras, em nome próprio, de direitos e obrigações, poderes e deveres, prerrogativas e responsabilidades. CORRETO, caracteristica básica de detentores de personalidade jurídica;b) As autarquias são hierarquicamente subordinadas à administração pública que as criou. ERRADO, a descentralização no ordenamento juridico vigente não gera, a priori, subordinação hierarquica;c) As autarquias são criadas e extintas por ato do chefe do Poder Executivo. ERRADA;d) Ao criar uma autarquia, a administração pública apenas transfere a ela a execução de determinado serviço público, permanecendo com a titularidade desse serviço. ERRADA, por ser pessoa juridica instituída e positivada no ordenamento atual, detém a titularidade do serviço e com isso também as possiveis responsabilidades;e) As autarquias não estão sujeitas ao controle externo do Poder Legislativo. ERRADO, a priori, todo o poder Executivo está sujeito a fiscalização do Poder Legislativo.
  • a) Correta, transcrição do livro de Diógenes Gaparinni;
    b) Errada, Art. 4º, parágrafo único, c/c art. 19 do DEL 200/1967;
    c) Errada, art. 37, XIX, CF/88;
    d) Errada, a titularidade das Autarquias pelos serviços que executa é corolário do item "a";
    e) Errada, art. 13 e alíneas do DEL 200/1967

  • A) Verdadeiro.

     

    B) Capacidade de autoadministração não pode ser confundida com independência absoluta. As autarquias não se submetem ao poder hierárquico da pessoa que a criou, ou seja, não há subordinação entre uma autarquia e um ministério ou secretaria, mas haverá um controle finalístico de suas atividades, também chamado de tutela ou supervisão.

     

    C) As autarquias nascem diretamente da lei, não necessitando do registro de seu estatutos na Junta Comercial nem em unidade cartoria, e, por essa razão, sua personalidade jurídica é de direito público, não podendo ser equiparada às entidades privadas nem às entidades públicas de direito privado.

     

    Como as autarquias nascem diretamente da lei, só podem ser extintas por outra lei, não se admitindo, por respeito ao princípio da legalidade, a extinção de autarquias por nenhum outro instrumentos infralegal.

     

    D) O que se afirma é que o ente político (União, Estados, DF e Municípios), o qual detém competência legislativa inovadora, poderá, por uma opção política e por uma questão de técnica de descentralização, editar, por meio de sua casa legislativa, lei que venha a criar uma outra pessoa jurídica, transferindo para esta nova entidade um serviço público específico. Por exemplo, a União, por meio do Congresso Nacional, editou uma lei criando o INSS, autarquia federal que presta o serviço público de seguridade social, em seu próprio nome e sob sua responsabilidade.

     

    E) Falso, as autarquias, assim como os outros orgãos do poder executivo, estão sujeitos ao controle externo do poder legislativo.

     


    Fonte: Sinopse de Direito Administrativo da JusPodivm.

     

  • Comentários SOBRE A LETRA D)

    TRATA-SE DA DELEGAÇÃO POR SERVIÇOS, assim definida por Rafael Rezende (2020, pg. 152):

    (DELEGAÇÃO) por serviços, funcional ou técnica: o Poder Público cria uma pessoa

    jurídica de direito público ou de direito privado, que recebe a titularidade e a

    execução de serviços públicos (ex.: autarquias, estatais e fundações); e

  • Acerca das autarquias, é correto afirmar que: As autarquias são detentoras, em nome próprio, de direitos e obrigações, poderes e deveres, prerrogativas e responsabilidades.

  • GAB: A

    As autarquias são criadas como forma de descentralização do poder, sendo transferida a titularidade e a execução de determinado serviço para uma pessoa jurídica (autarquia) que é detentora, em nome próprio, de direitos e obrigações, poderes e deveres, prerrogativas e responsabilidades.

    Nesse sentido, afirma Di Pietro (Direito administrativo): "Sendo pessoa jurídica, ela é titular de direitos e obrigações próprios, distintos daqueles pertencentes ao ente que a instituiu; sendo pública, submete-se a regime jurídico de direito público, quanto à criação, extinção, poderes, prerrogativas, privilégios, sujeições.

    proj caveira


ID
144274
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Ordem dos Advogados do Brasil é classificada administrativamente como

Alternativas
Comentários
  • LETRA C.AUTARQUIAS CORPORATIVAS OU PROFISSIONAIS: são as incubidas da inscrição de certos profissionais e de fiscalizar suas atividades. Exemplo: OAB, CRM, CREA...
  • Esse entendimento não mais subsiste. Segundo o Supremo "A OAB não é uma entidade da Administração Indireta da União. A Ordem é um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro”. E, mais, “A OAB não está incluída na categoria na qual se inserem essas que se tem referido como "autarquias especiais"”. Em decorrência dessa assertiva, ou seja, “por não consubstanciar uma entidade da Administração Indireta, a OAB não está sujeita a controle da Administração, nem a qualquer das suas partes está vinculada”. Prossegue a Corte Suprema, nesse jaez, “a OAB ocupa-se de atividades atinentes aos advogados, que exercem função constitucionalmente privilegiada, na medida em que são indispensáveis à administração da Justiça [artigo 133 da CB/88]. É entidade cuja finalidade é afeita a atribuições, interesses e seleção de advogados”
  • Só para acrescentar, os trechos da decisão do STF citados pelo colega foram retirados da ementa da ADI 3.026/DF, rel. Min. Eros Grau.
  • Questão de fato desatualizada, não se trata de uma autarquia corporativa, pois sua finalidade é institucional, é uma entidade sui generis, não pertence a administração pública nem mesmo está sujeita a seu controle, ou seja, nada a ver com autarquia corporativa como é o CRM, CRO. e etc.
  • A OAB é Autarquia e entidade provada ao mesmo tempo.Goza de imunidade de imposto, poder de polícia, mas não se submete ao TCU e não precisa de licitação para contratar.

     

     

    Fonte: CPiuris

  • O STF afirmou que a OAB, que também exerce a fiscalização de profissões, não integra a Administração Pública Indireta. ADI 3.026/DF.


ID
146173
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os seguintes itens, referentes à organização da
administração pública.

A autarquia é pessoa jurídica de direito público destituída de capacidade política.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.A autarquia é pessoa jurídica de direito público, criada por lei, descentralizada funcionalmente do estado para o desempenho de atribuições estatais próprias e específicas, com autonomia patrimonial, administrativa e financeira, destituída de autonomia política - Curso, Diogo de Figueiredo Moreira Neto, Forense, 10ª edição, p. 180. Apenas as pessoas políticas, as entidades estatais, os entes federativos possuem autonomia política, que consiste, basicamente, nas capacidades de autogoverno, que significa eleger os mandatários do seu próprio Governo, de auto-administração, que implica exercer as competências e poderes estabelecidos constitucionalmente, e de auto-organização, que se caracteriza por estabelecer as suas próprias Constituições, no caso da União e dos Estados, e suas próprias leis orgânicas, no caso do DF e dos Municípios.
  • somente os entes que compõem a federação possuem capacidade política....
  • Apesar da autarquia ser pessoa jurídica de direito público, ela não possui capacidade política. O que ela possui é capacidade administrativa (autogoverno). Está vinculada ao ente que a criou.
  • Só quem tem capacidade polític são os entes federais: União, Estados, municípios e DF.

  • Só acrescentando que qualquer entidade da Adm Indireta é desprovida de autonomia política.

  • autarquias são entes administrativos autônomos, criados por lei específica, com personalidade jurídica de direito público interno, para a consecução de atividades típicas do poder público, que requeiram, para uma melhor execução, gestão financeira e administrativa descentralizada.

    Descentralização Administrativa Financeira

    As autarquias desempenham atividades tipicamente públicas. O ente político "abre mão" do desempenho de determinado serviço, criando entidades com personalidade jurídica (autarquias) apenas com o objetivo de realizar tal serviço.

    Por força de tal característica, as autarquias são denominadas de serviços públicos descentralizados, serviços públicos personalizados ou serviços estatais descentralizados

  • As entidades da administração pública indireta são pessoas administrativas ( não legislam ) ; possuem autonomia administrativa e financeira , mas não política ; possuem patrimônio próprio e personalidade próprias ; produzem atos de administração e atos administrativos ; dentre outros

  • Autarquias e fundações têm autonomia FAP (financeira, administrativa e patrimonial),

    mas são destituídas de autonomia política.

  • "...Consoante o magistério de Hely Lopes Meirelles, "Autarquias são entes administrativos autônomos, criados por lei específica, com personalidade jurídica de Direito Público interno, patrimônio próprio e atribuições estatais específicas. São entes autônomos, mas não são autonomias. Inconfundível é autonomia com autarquia: aquela legisla para si; esta administra-se a si própria, (...)  A autarquia,   criada por lei (art. 37, XIX, da CF), resulta da descentralização administrativa, não tendo capacidade política. Possui poder de autoadministração, de gerenciar as suas atividades nos limites da lei editada pela entidade estatal que a criou."(...). MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA Relator6ºCPC105IIIacConstituição Federal1º41IV115CC7º12CPC4º8.4372002.15237XIXCF6ºCPC (1383047 , Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Publicação: DJ 29/04/2011)
  • APENAS OS ENTES POLÍTICOS POSSUEM CAPACIDADE POLÍTICA

    ---> União

    ---> estados

    ---> DF 

    ---> municípios

  • des·ti·tu·ir |u-í| - ConjugarConjugar
    (latim destituo, -ere, colocar à parte, abandonar, cessar, suprimir)

    verbo transitivo

    verbo transitivo

    1. Depor.

    2. Privar.

    3. Demitir de emprego ou dignidade


    "destituir", in Dicionário Priberam da Língua Portuguesa [em linha], 2008-2013, http://www.priberam.pt/DLPO/destituir [consultado em 21-10-2014].


  • Putz, perdi uma questão pela ortografia.

    Destituir = afastar

    Certo

  • CERTO

    NÃO TEM AUTONOMIA POLÍTICA

    APENAS TÉCNICA/FINANCEIRA/ADMINISTRATIVA

     

  • Capacidade política é atributo que pertence às pessoas ( políticas) União, estados, Distrito Federal e municípios, que compõem a administração pública direta. Isso significa que elas têm a capacidade de criar suas próprias leis, desde que respeitem à CF /88.

    Já as entidades administrativas, sendo elas as autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista, detêm autonomia administrativa, orçamentária e financeira. No entanto, não podem instituir a própria legislação.

  • Ao pé da letra a questão está certa, mas indago-lhes: o Território não é uma autarquia dotada de poderes politicos?

  • Território não seria ente não?

  • Emília Juliana territórios integram a união

  • Referentes à organização da administração pública, é correto afirmar que: A autarquia é pessoa jurídica de direito público destituída de capacidade política.

  • Autarquias são entidades da Administração Pública Indireta dotadas de personalidade de direito público e autonomia financeira, administrativa e patrimonial, mas são destituídas de autonomia política.

    Capacidade política é atributo que pertence somente às pessoas (políticas) União, estados, Distrito Federal e municípios, que compõem a administração pública direta. Isso significa que elas têm a capacidade de criar suas próprias leis, desde que respeitem à CF /88.


ID
153304
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, acerca da administração indireta
e sua correlação com as competências do Poder Judiciário e do
Tribunal de Contas da União (TCU).

Compete à justiça federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.

Alternativas
Comentários
  •  CERTO.
    SÚMULA 150 DO STJ:
    Compete à justiça federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.
  • Não visualizei do que se trata a questão. Qual é o processo?
  • STJ Súmula nº 150 - 07/02/1996

    Competência - Interesse Jurídico - União, Autarquias ou Empresas Públicas

    Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.

    Correta a assertiva.

  • SÚMULA 150 DO STJ:
    Compete à justiça federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.

  • Vale lembrar que pelo art. 5o. da lei 9467/97, basta que haja o mero interesse econômico para que seja deslocada a competência para a Justiça Federal.
  • Bom.. Como acho que ng entendeu ainda! 


    SÚMULA 150 DO STJ: 
    Compete à justiça federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.

  • CERTO.

    Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. Basta que haja o mero interesse econômico para que seja deslocada a competência para a Justiça Federal.


  • Pra ficar claro: SÚMULA 150 DO STJ:

    Compete à justiça federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.

  • Certo - Súmula nº 150 STJ "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifi que a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas."

  • Acerca da administração indireta e sua correlação com as competências do Poder Judiciário e do

    Tribunal de Contas da União (TCU), é correto afirmar que: Compete à justiça federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.

  • Súmula nº 150 STJ "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifi que a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas."

    Questão CERTA


ID
154882
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, relativos à organização
administrativa da União, das autarquias e das fundações.

Entre as prerrogativas processuais impostas em favor das autarquias públicas federais está a intimação pessoal de seus procuradores federais de todos os atos do processo.

Alternativas
Comentários
  • CERTOÉ o que afirma o art. 17 da Lei 10.910:"Art. 17 - Nos processos em que atuem em razão das atribuições de seus cargos, os ocupantes dos cargos das carreiras de procurador federal e de procurador do Banco Central do Brasil serão intimados e notificados pessoalmente".
  • CORRETO

    É definido tanto pelo Direito Administrativo quanto pela Lei Processual Civil, que as citações são obrigatoriamente pessoais (não podem ser feitas pelo correio):
    - nas ações de Estado
    - quando o réu for pessoa incapaz
    - quando for a ré pessoa de direito público
    - quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência
    - quando o autor requerer de outra forma
  • ATOS PROCESSUAIS SEGUNDO A LEI 11.419/06.

    ERREI, acreditava que os atos processuais dos processos eletrônicos não tivessem natureza pessoal, mas o art. 5°, par. 6° declara diferentemente.

    Art. 5o As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2o desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

    (...)

    § 6o As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.

  • Outra prerrogativa nesse sentido é a súmula 644 do STF que informa: "Ao procurador autárquico não é exigível a apresentação de instrumento de mandato para representá-lo em juízo".
  • No julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.042.361/DF, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu que os Procuradores Federais e os Procuradores do Banco Central têm como prerrogativa o recebimento da intimação pessoal, consoante determina o art. 17 da Lei 10.910, de 15 de julho de 2004.

    Fonte: 
    http://www.agu.gov.br/sistemas/site/TemplateTexto.aspx?idConteudo=132669&id_site=1106
  • Relativos à organização administrativa da União, das autarquias e das fundações, é correto afirmar que: Entre as prerrogativas processuais impostas em favor das autarquias públicas federais está a intimação pessoal de seus procuradores federais de todos os atos do processo.


ID
161377
Banca
FCC
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação às autarquias, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
  • Letra B - Correta

    Segundo Hely Lopes Meirelles, "As autarquias são pessoas jurídicas de Direito Público, possuem natureza meramente administrativa, são criadas por lei específica, têm por objetivo a realização de atividades, obras ou serviços descentralizados da entidade estatal responsável por sua criação. O seu funcionamento e a sua operação são de acordo com a lei que as criou e nos termos de seu regulamento. Podem realizar atividades econômicas, educacionais, de previdência ou qualquer outra outorgada pelo ente estatal que as criou, não sendo, entretanto, subordinadas hierarquicamente. São sujeitas, isto sim, ao controle finalístico de sua administração e da conduta de seus dirigentes".
  • Alternativa B

    CF
    Art. 37 (...)
    XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
  • LETRA B

    As autarquias são entidades administrativas autônomas, criadas por lei específica, com personalidade jurídica de direito público, patrimônio próprio e atribuições estatais determinadas.

    As autarquias integram a Administração Indireta, representando uma forma de descentralização administrativa mediante a personificação de um serviço retirado da Administração centralizada.

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado

    As autarquias estão sujeitas a controle da pessoa política que as criou, à qual são vinculadas.
  • XIX - somente por--- -------lei específica ----------poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade deeconomia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas dsua atuação;

  • AUTARQUIA

    2.1 Noção

    A origem do vocábulo autarquia é grega, significando qualidade do que se basta a si mesmo, autonomia, entidade autônoma.

    A idéia da autarquia reside na necessidade da pessoa política criar uma entidade autônoma (com capacidade de administrar-se com relativa independência e não de maneira absoluta, visto que há a fiscalização do ente criador) para a realização de atividade tipicamente pública, sendo uma das formas de materialização da descentralização administrativa.

    Nesta linha de pensamento, autarquias são entes administrativos autônomos, criados por lei específica, com personalidade jurídica de direito público interno, para a consecução de atividades típicas do poder público, que requeiram, para uma melhor execução, gestão financeira e administrativa descentralizada.

    2.2 Características

    As autarquias possuem as seguintes características:

        • personalidade jurídica de direito público;
      • realização de atividades especializadas (capacidade específica), em regra;
      • descentralização administrativa e financeira;
      • criação por lei específica.
  • LETRA A (ERRADA). As autarquias são pessoas jurídicas de direito público, obrigatoriamente, não podendo receber o regime jurídico de direito privado para a sua estruturação.

    LETRA B (CORRETA). As autarquias, conforme colocado na observação supra, são regidas pelo regime jurídico de direito público e, portanto, são criadas por lei específica, com a finalidade de prestar determinado serviço público, mediante o fenômeno da descentralização. Ocorre a chamada descentralização administrativa quando o Estado desempenha algumas de suas atribuições por meio de outras pessoas, e não pela sua administração direta.

    LETRA C (ERRADA). As autarquias não são constituídas mediante capital público e privado, mas sim através de capital exclusivamente público.

    LETRA D (ERRADA). As autarquias são regidas mediante o regime jurídico de direito público.

    LETRA E (ERRADA). As empresas do setor privado não gozam de privilégios fiscais, em regra.

  • Com a Com a devida vênia ao amigo Guilherme:

    Segundo o professor Hely Lopes, à   autarquia   só deve ser outorgado serviço público típico, e não atividades industriais ou econômicas, ainda que de interesse coletivo. Destarte, a alternativa 'e' não estava se referindo que as empresas privadas gozavam de privilégios fiscais e sim que as autarquias gozavam de tais privilégios, quando exploram atividades econômicas, motivo pelo qual não está correta, pois, como dito supra, a autarquia não desempenha atividades econômicas.
  • ALTERNATIVA CORRETA: Letra: "B".

     

    As AUTARQUIAS são pessoas jurídicas das administração indireta (descentralização), criadas, por lei, para a execução de atividade típica da Administração, sujeitas a CONTROLE ou TUTELA e possuem personalidade jurídica de direito público, do que decorrem diversas características próprias do regime de direito público.

     

    Fonte: Leandro Bortoleto e Luís Felipe Ramos Cirino.

  • ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA:

     

     

    A) NO CASO DAS AUTARQUIAS: CRIAÇÃO PELA LEI ESPECÍFICA, DIRETAMENTE.

     

    B) PARA AS DEMAIS ENTIDADES: MERA AUTORIZAÇÃO PARA A SUA CRIAÇÃO, DADA EM LEI ESPECÍFICA.

     

     

     

     

     

    #valeapena

  • LETRA B - AUTARQUIA ✔☠☕

    Tipo de entidade da administração pública indireta, criados por lei específica, com personalidade jurídica de direito público interno, patrimônio próprio e atribuições estatais específicas.

    • Gozam de autonomia administrativa e financeira;
    • Por isso possuem patrimônio e receita própria.

    #Os bens das autarquias não são passíveis de penhora.

    [...]

    Características:

    PJ de Direito Público;

    Destinadas a atribuições estatais específicas;

    Possuem autonomia administrativa e financeira.

    [...]

    Ressalvas:

    Uma mesma lei NÃO poderá criar uma autarquia e dispor acerca de matéria não-relacionada à criação dessa entidade

    Nunca exercem atividade econômica

    NÃO se submetem ao regime falimentar

    A criação de autarquia federal NÃO depende de edição de lei complementar

    [...]

    RESUMO

    São imunes a impostos.

    Os servidores das autarquias sujeitam-se ao regime jurídico único da entidade-matriz.

    Pode firmar contrato com o poder público pra ampliar sua autonomia financeira/gerencial.

    PJ de direito público, criada por lei e tem capacidade de autoadministração.

    Não são subordinadas a órgãos estatais.

    Se enquadra na ADM Indireta.

    [...]

    Questões Cespianas:

    1} As autarquias são pessoas jurídicas criadas por lei e possuem liberdade administrativa, não sendo subordinadas a órgãos estatais.(CERTO)

    2} A definição da missão, da visão de futuro e das diretrizes de atuação, é requisito para que uma autarquia seja qualificada como agência executiva, de acordo com o Decreto n.º 487/1998.(CERTO)

    3} As autarquias sempre devem desenvolver atividades que sejam típicas do Estado.(CERTO)

    4} As autarquias são pessoas jurídicas de direito público criadas por lei, com capacidade de autoadministração, para o desempenho de serviço público.(CERTO)

    5} Autarquia não pode ser criada por ato administrativo originário de ministério.(CERTO)

    6} Uma vez extinta a autarquia, seu patrimônio é revertido ao ente estatal que a criou.(CERTO)

    7} Uma autarquia é uma pessoa jurídica de direito público criada somente mediante lei específica, que, embora não tenha subordinação hierárquica com a entidade que a criar, submeter-se-á, na órbita federal, a supervisão ministerial.(CERTO)

    8} As autarquias, dotadas de personalidade jurídica própria, fazem parte da administração pública indireta.(CERTO)

    9} Embora as autarquias não estejam hierarquicamente subordinadas à administração pública direta, seus bens são impenhoráveis e seus servidores estão sujeitos à vedação de acumulação de cargos e funções públicas.(CERTO)

    10} As entidades autárquicas são pessoas jurídicas de direito público, de natureza administrativa, criadas por lei, para realizar, de forma descentralizada, atividades, obras ou serviços.(CERTO)

    [...]

    ____________

    Fontes: Questões da CESPE e Quadrix; Colegas do QC.


ID
168517
Banca
FUNDEC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

CONSIDERE AS SEGUINTES PROPOSIÇÕES:

I - Nos termos do previsto na Constituição Federal, as autarquias somente podem ser criadas por lei complementar. Seus bens são inalienáveis, insuscetíveis de usucapião e de penhora.

II - As agências reguladoras são autarquias especiais. Nos termos da legislação própria, seus Conselheiros e Diretores têm mandato fixo e somente o perderão em caso de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar.

III - O regime jurídico dos servidores de empresas públicas poderá ser trabalhista ou estatutário.

IV - Por força de dispositivo constitucional, as sociedades de economia mista estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários. Por isso, não é exigida, para contratação de seus empregados, a aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • alternativa C

    Item I - errado: As autarquias são criadas por lei específica, não havendo necesidade que tal lei seja complementar, ou seja, basta lei ordinária!

    Item II - correto: Apesar dos conselheiros e diretores das Agências Regularadas serem nomeados por autoridade adminstrativa, não podem ser exonerados como outros ocupantes de cargo em comissão. Esta prerrogativa se justifica para garantir maior independência e imparcialidade das referidas agências no exercício de seu mister!

    Item III - errado: O regime jurídico não poderá ser o institucional, só o celetista.

    Item IV - errado: As sociedades de economia mista e as empresas públicas possuem um regime jurídico misto. Apesar de se sujeitarem ao regime privado no que diz respeita às obrigações civis, trabalhistas, tributárias e comerciais, são instituídas mediante autprização legislativa, seus agentes devem ser admitidos mediante concurso público, são fiscalizadas pelo TCU ....
  • E o contrário do que ocorre nas autarquias comuns. Nas agências reguladoras os dirigentes são estáveis, sendo protegido contra o desligamento imotivado. O dirigente exerce suas funções "ad nutum" e são escolhidos pelo PR (quando federais). Ficam tranquilos em seu cargo, não preocupando com transições ou influências políticas. 
  • I- Errado . O requisito é lei em sentido estrito e não lei complementar

     II-Errado .'' SOMENTE'' é o erro , pois poderá haver previsão no estatuto destas agências de outras formas a se perder o mandato

    III- Errado . As empresas publicas e as Sociedades de Economia Mists se submetem ao regime trabalhista -CLT

    IV- Errado . Vinha bem .. porém pecou ao afirmar que as mesms não realizam concurso público , sendo que as E.P e S.E.M devem realizar concurso público para prover seus empregados 


    QUESTÃO ANULÁVEL

    II- lei 9986-00

    Art. 9º Os Conselheiros e os Diretores somente perderão o mandato em caso de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar. Parágrafo único. A lei de criação da Agência poderá prever outras condições para a perda do mandato. 


  • Cara pelo amor do pai os dirigentes de uma ep e de uma sc são celetistas tb ? Para de sacanagem e fazem uma pergunta descente.


ID
172534
Banca
FCC
Órgão
MPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

É certo que as autarquias

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o art. 5 do Dec - Lei 200/67:

    Para os fins desta lei, considera-se:

            I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.

    Acrescente-se a definição legal o fato de tratar-se de Pessoa Jurídica de Direito Público.

  • CORRETO O GABARITO....

    A autarquia é uma pessoa jurídia de direito público que faz parte da Administração Pública Indireta. Tem a executoriedade e/ou titulariedade de um serviço público concedido pela Adm. Direta por meio de lei. Seu patrimônio e receita são próprios, porém tutelados pelo Estado. As autarquias são criadas por lei para executar, de forma descentralizada, atividades típicas da administração pública. Têm patrimônio formado por recursos próprios. Sua organização interna pode vir através de decretos (emanam do poder executivo); de portarias (ministérios, secretarias); regimentos ou regulamentos internos. São exemplos de autaruqias o INSS, as faculdades federais, entre outros.

  • Direito Púbico ficou engraçado...rs

    (pra descontrair os concurseiros...)

  •  Não entendi muito bem a expressão "de natureza meramente administrativa"!! será que alguém poderia explicá-la! obrigado e bons estudos

  • Autarquia é uma entidade da Administração Indireta que adquire personalidade jurídica de direito público com a entrada em vigor da lei que a criou tornando-se assim sujeito de direitos e obrigações para desempenhar atividade típicas da Administração Direta sujeita ao controle finalístico ou tutela.

    São autarquias especiais, as agências reguladoras e as associações públicas. Aquelas são autarquias com regras específicas, com regime especial, que visam basicamente regulamentar um serviço público realizado por um particular, ou seja, é uma entidade governamental fiscalizando serviços públicos. Estas são fruto dos chamados consórcios públicos que são ajustes firmados entre entidades políticas na busca de objetivos comuns e dessa união de esforços surge uma nova entidade, uma pessoa jurídica com personalidade de direito público.

    fonte ( site LFG)

  • Campanha: CUSTA ANTES DO COMENTAR COLOCAR expressamente LETRA (alternativa) que foi considerada como correta.
    Oh...pessoal o comentário não é mais importante do que o gabarito ofcial dado pela banca. (em regra)
    Correta letra C!!
  • "Campanha: CUSTA ANTES DO COMENTAR COLOCAR expressamente LETRA (alternativa) que foi considerada como correta."

    Participantes da Campanha:
    Alberto

    O sr. é um fanfarrão!

  • Tem gente que não paga o site e só pode resolver 10 questões diárias. Daí, quando o sujeito não pode mais resolver questões no dia, a forma mais rápida de saber qual o gabarito é olhar nos comentários.

    Se a galera mete uns comentários quilométricos trazendo a mais atualizada doutrina do bar da esquina, mas não coloca sequer a alternativa que corresponde ao gabarito correto, o cara vai precisar adentrar as profundezas de cada comentário até encontrar uma alma boa que, no meio do tratado, mencione a alternativa correta.

    Por isso eu entendo a reivindicação do Alberto! ^^
  •  Autarquia (CARACTERÍSTICAS)
    -Pessoa jurídica de Direito Público;
    -Criada por lei específica;
    -Realiza serviços típicos da Administração Pública, mas são indicadas especificamente para aqueles que requeiram maior especialização ou imposição estatal e exijam organização adequada, autonomia de gestão e pessoal especializado, liberto da burocracia comum das repartições centralizadas; 
    -Capacidade de auto-administração sob controle estatal (autonomia administrativa) 
    -Possui imunidade tributária (de patrimônio, renda e serviços a fim) ART. 150, IV, a, c/c §2° CF/88.
    -Possui prazos procesuais dobrados e prescrição quinquenal de dívidas. ART. 188; Lei 9469, art. 10°. 
    -Isenção de custas judiciais, não excluída, entretanto , a obrigação de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora ( lei 9289/1996, art. 4°, I e § único. 
    -Não há hierarquia entre a autarquia e o ministério ao qual é vinculada, mas há controle finalistico, ou também chamado supervisão ministerial; 
    -Desempenha atribuições públicas típicas; 
    -Deve utilizar instrumentos de contratação como a licitação e o concurso público
    -Nasce com a lei que a institui, independentemente de registro, e a sua organização se opera por decreto, que aprova o regulamento ou o estatuto da entidade; 
    -Age por direito próprio com autoridade pública;
    -É julgada pela Justiça Federal, art. 109, I CF/88, se for uma autarquia federa. Caso seja uma autarquia estadual ou municipal, não há regra específica. Portanto, as causas de que participem são processadas e julgadas na Justiça Estadual, assim como são os mandados de segurança impetrados contra atos coatores de seus agentes;
    -Pode ser criada por qualquer entidade estatal – União, Estado, DF e Município;  
    -Possui patrimônio próprio, porém são considerados bens públicos, e portanto, impenhoráveis e imprescritíveis 
    Exemplos: INSS, INCRA, CVM, IBAMA
  • ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA:

     

     

    A) NO CASO DAS AUTARQUIAS: CRIAÇÃO PELA LEI ESPECÍFICA, DIRETAMENTE.

     

    B) PARA AS DEMAIS ENTIDADES: MERA AUTORIZAÇÃO PARA A SUA CRIAÇÃO, DADA EM LEI ESPECÍFICA.

     

     

     

     

     

    #valeapena

  • GABARITO C 

    A 177ª prova da Magistratura/SP considerou CORRETA a afirmação: “Pessoa jurídica de Direito Público, com  autonomia, com patrimônio e receita próprios, criada por lei para executar atividades típicas da Administração  Pública, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada, constitui conceito de autarquia”.

    Decreto-lei 200/1967 (inc. I do art. 5.º): I – Autarquia – o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da administração pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada

  • A autarquia:


    Desempenha atribuições públicas típicas;

    Deve utilizar instrumentos de contratação como a licitação e o concurso público

    Nasce com a lei que a institui, independentemente do registro, e a sua organização se opera por decreto, que aprova o regulamento ou o estatuto da entidade;

    Age por direito próprio com autoridade pública;

    É julgada pela Justiça Federal, se for uma autarquia federal. Caso seja uma autarquia estadual ou municipal, não há regra específica. Portanto, as causas de que participem são processadas e julgadas na Justiça Estadual, assim como são os mandados de segurança impetrados contra atos coatores de seus agentes.

  • A CRIAÇÃO DE UMA AUTARQUIA É EMBASADA POR LEI

    GAB;C


ID
173392
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando-se a autonomia inerente às autarquias, admite- se, em relação a este ente

Alternativas
Comentários
  • LETRA A

    Segundo Helly Lopes Meirelles, o controle da autarquia é restrito aos atos da administração superior e limitado aos termos da lei que o estabelece, para não suprimir a autonomia administrativa dessas entidades. O controle visa manter a autarquia dentro de suas finalidades institucionais.

  • Não há hierarquia. O poder de controle decorre da tutela.

  • GABARITO CORRETO....

    O que diferencia a administração indireta (autarquias) da administração direta (centralizada), é que a primeira possui controle finalístico, isto é, tem administração própria e vinculada a um órgão da entidade estatal que a criou, enquanto a administração direta possui uma subordinação hierárquica plena e ilimitada.

    Vale dizer que a Supervisão Ministerial é responsável pelo controle administrativo e é aplicável às entidades da administração indireta vinculada a um ministério, como determina o Decreto-Lei 200/67, artigo 19 e seguintes. O termo supervisão não significa subordinação, pois essa é decorrente de poder hierárquico, enquanto aquela resulta de um sistema legalizado imposto às autarquias sujeitas apenas ao controle finalístico da administração que a institui.

    A respeito da forma de controle das autarquias o ilustre Hely Lopes Meirelles se pronuncia: “Entre nós, o controle das autarquias se realiza na tríplice linha política, administrativa e financeira, mas todos eles adstritos aos termos da lei que os estabelecesse. O controle político, normalmente se faz pela nomeação de seus dirigentes pelo Executivo; o controle administrativo se exerce através da supervisão ministerial (Decreto-Lei 200/67, art. 26) ou de órgão equivalente no âmbito estadual e municipal, bem como por meio de recursos administrativos internos e externos, na forma regulamentar; o controle financeiro se opera nos moldes da Administração Direta, inclusive prestação de contas ao Tribunal competente".

  • AUTARQUIAS;

    Controle Institucional: não há subordinação hierárquica da autarquia com o ente que a criou, e sim vinculação, cabendo a este apenas o controle finalístico (supervisão ministerial), que visa a mantê-la no estrito cumprimento de suas finalidades (tutela).

    Controle Administrativo: controle interno ou autotutelar, ou seja, poder de rever seus próprios atos.

    Controle Judicial: os atos praticados pelas Autarquias e por seus agentes são considerados atos administrativos, portanto, estão sujeitos ao controle pelo Poder Judiciário.

    Controle Financeiro: é feito pelo Congresso Nacional, com o auxílio do Tribunal de Contas da União.

  • Alternativa A correta

    Pois como vimos é possivel o controle, nos limites legais, a ser exercida pela pessoa politica que institui a autarquia, denominado controle  de tutela, finalistico ou de resultado.

    Alternativa B errada

    Autotutela -  é controle que o ente ou entidade faz sobre seus própios atos.

    Tutela -  é que se traduz pela possibilidade de controle  a ser exercido pela pessoa politica que institui a autarquia.

    Na relação entre a administração direta e indireta, diz-se que há vinculação (e não subordinação). A primeira exerce sobre a segunda o denominado controle finalístico ou tutela administrativa ou supervisão. Para o exercício do controle finalístico é exigida expressa previsão legal, que determinará os limites e instrumentos de controle (atos de tutela).

    Alternatica C errada

    A fiscalização realizada pelo TCU, controle externo, é realizada nos moldes definidos pela Constituição (art.70 e seguintes) e NÃO pela Lei que disciplina o controle da autarquia.

    Alternativa D errada

    É certo que o TCU realiza fiscalização e poderá ser auxiliado por órgão de controle interno de cada poder. No entanto, o controle exercido pelo ente político (controle de tutela) NÃO é controle auxiliar do TCU, é controle oriundo do princípio da finalidade.

    Alternativa E errada

    Errada, isso porque a revisão pode ser no tocante ao mérito (conveniência e oportunidade) ou legalidade. Nesse sentido, NÃO cabe a pessoa política que instituiu a autarquia realizar controle de mérito, só o faz sob o prisma da finalidade, que é controle de legalidade.

  • Excelente comentario Lúbia, no entanto, como voce mesma disse, a letra "e" faz referencia ao controle finalistico, ou seja, de legalidade, permitido à entidade politica instituidora da autarquia por meio da revisao.
    Neste contexto, existem duas respostas corretas.

    e) revisão dos atos praticados pela autarquia para sua adequação aos fins que justificaram sua instituição, a ser exercido pela pessoa política que a instituiu.         

    Esta revisão corresponde ao controle de legalidade, ou seja, quanto aos fins para os quais a autarquia foi criada.

    Logo, seriam corretas as alternativas "A" e "E".

  • Pensei a mesma coisa, Tiberio. Também entendi a letra E como traduzindo o controle finalístico que é atribuído ao ente que institui a autarquia.
  • Concordo com Tuberio e Aline. Vi duas questoes corretas: "a" e "e". Fecha o olho pede ajuda a Deus e escolhe...
  • Gente, fiquei com a mesma dúvida que vocês, mas acabei acertando. Acho que o erro da letra E é a palavra REVISÃO. Ela nos remete à ideia de autotutela, ou seja, revisão de legalidade ou de coveniência e oportunidade, ensejando anulação ou revogação, respectivamente - o que não poderá ser feito pela adiministração direta, relativamente aos atos da administração indireta. Não sei se é exatamente isso, mas foi a lógica que encontrei para marcar a questão.
    Para ficar correto o item E, talvez devesse dizer:
    "Controle dos atos praticados pela autarquia para sua adequação aos fins que justificaram sua instituição, a ser exercido pela pessoa política que a instituiu. " 
    ou ainda:
    "Tutela dos atos praticados pela autarquia para sua adequação aos fins que justificaram sua instituição, a ser exercido pela pessoa política que a instituiu."
    e não:
    "Revisão dos atos praticados pela autarquia para sua adequação aos fins que justificaram sua instituição, a ser exercido pela pessoa política que a instituiu."
  • Mesma dúvida, mas concordo com a colega acima Carol Folha.
  • A) O art. 66 do CC atribui ao Ministério público a competência de fiscalizar as fundações.
    Mas de acordo com entendimento majoritário este artigo só estaria se referindo as fundações que possuem personalidade juírdica de direito privado, ou seja as privadas e as públicas de direito privado, pois as fundações publicas ja se submente ao controle finalistico de suas atividades. Estando as fundações publicas vinculadas aos entes que as criou, não havendo razão para sofrer dupla fiscalização
  • Resposta: "A"

    Correções:

    B)Conforme a doutrina, uma das características das autarquias consiste na sua autonomia administrativa e financeira, ou seja, tem pode prórprio sobre a sua administração como também sobre seu patrimônio.
    Destarte, ela não sofre autotutela(controle interno) pelo ente político instituidor, mas contro exeterno de suas atividades, mas esse sempre buscando o respeito a sua atonomia administrativa de autotutela.

    C)O Tribunal de consta não está limitado as normas do ente político instituidor, mas sim ao poder constituinte, isto é, a sua competência material está expressa no texto constitucional e não em normas do pode publico instituidor da autarquia.

    "Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
    fonte:
    CFRB/88


    D)È o inverso,sendo o correto a ficalização pelo ente instituidor político, com auxílio do tribunal de contas.
    O artigo 71 acima, confirma isso: União controla externamente questões econômicas, contábeis , orçamentárias e etc por meio de seu órgão legal(congresso nacional), com auxílio do T.CU.

    E)Violaria o poder de autotulela da autarquia.

    Abraços e Sucesso!

  • Correta: A.

    "Controle finalístico: As entidades autárquicas não estão subordinadas às entidades políticas responsáveis pela respectiva criação, mas apenas vinculadas. As entidades criadoras, da Administração Direta, exercem sobre as autarquias apenas o denominado “controle finalístico” ou “supervisão ministerial” (essa última denominação é utilizada apenas no âmbito federal, já que não temos Ministérios no âmbito estadual e municipal, mas apenas Secretarias)."
    Prof. Fabiano Pereira - pontodosconcursos.
  • e) "revisão dos atos praticados pela autarquia para sua adequação aos fins que justificaram sua instituição, a ser exercido pela pessoa política que a instituiu".


    Pessoal, o fato de a Pessoa Política instituidora "revisar" se os atos da Autarquia estão em consonância com os fins para os quais ela foi criada não é exercício do Controle Finalístico (tutela ou supervisão)?

    Não entendi.

  • No caso da letra "e", não existe a possibilidade do recurso hierárquico impróprio? Questão, na minha humilde opinião, anulável. 

  • Li um comentário de um colega, em outra questão assim:

     

    A Descentralização pode ser:

     

                                                   -> Legal (por serviços ou outorga): em que o Estado transfere tanto a titularidade quanto a execução a entidade da Administração Indireta, exercendo a Administração Direta o poder de controle ou tutela sobre a Administração Indireta.

     

                                                   -> Negocial (por colaboração ou delegação ou contratual): em que o Estado transfere apenas a execução ao particular, mantendo a titualaridade com o Estado.

     

    Com base nisso, acertei a questão!

     

    Considerando-se a autonomia inerente às autarquias, admite- se, em relação a este ente:

     a) controle, nos limites legais, a ser exercido pela pessoa política que instituiu a autarquia.

     

  • PQP~~

     

    Em 11/10/2018, às 20:08:51, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 01/10/2018, às 23:21:27, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 13/09/2018, às 17:59:21, você respondeu a opção C.

  • Correta: letra A

    controle, nos limites legais, a ser exercido pela pessoa política que instituiu a autarquia.

    Em virtude do princípio da tutela ou do controle, que consiste em um poder de fiscalização da administração direta em ente administrativo, com o objetivo de garantir a observância de suas finalidades institucionais.


ID
179620
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação à organização administrativa e aos serviços públicos,
julgue os próximos itens.

A autarquia é uma pessoa jurídica criada somente por lei específica para executar funções descentralizadas típicas do Estado.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.

    A autarquia é um ente administrativo autônomo, criado por lei específica, com personalidade jurídica de direito público interno, para a consecução de atividades típicas do poder público, que requeiram, para uma melhor execução, gestão financeira e administrativa descentralizada.

  • CF Art 37. XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;

    Grande abraço e bons estudos.

  • Autarquias.

    Autarquias são pessoas jurídicas de direito público criadas por lei específica (Art. 37, XIX, da Constituição Federal), que dispõem de patrimônio próprio e realizam atividades típicas de Estado de forma descentralizada.

     

    É correto dizer que “as autarquias são criadas por lei e têm personalidade jurídica de direito público”.[1]

     

    É errado dizer que “Autarquia é um serviço autônomo, criado por lei, sem personalidade jurídica própria, mas com patrimônio e receitas especialmente afetados e gestão descentralizada”.[2]

     

    As autarquias podem ser territoriais ou institucionais. Autarquias territoriais correspondem normalmente à descentralização administrativa realizada nos Estados unitários por regiões do país, para execução de diversas atividades estatais. Tal não ocorre no Brasil, onde Estados e Municípios são unidades da federação. Porém, mesmo no Brasil, existe previsão constitucional para a criação de territórios, que são, justamente, as autarquias territoriais, que coexistiam antes da Constituição Federal de 1988 com os Estados e Municípios.

     

    Autarquias institucionais, muito comuns na atualidade, são autarquias destinadas à execução de alguma específica atividade típica do Estado (Ex. Instituto Nacional do Seguro Social - INSS).

  • Mais uma fonte.
    DECRETO-LEI Nº 200, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1967.                                          

     Art. 4° A Administração Federal compreende:
     I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.
     II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
     a) Autarquias;
     b) Emprêsas Públicas;
    c) Sociedades de Economia Mista.
     d) fundações públicas.
     Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
    I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.
  • Funções Típicas
    - Arrecadação
    - Fiscalização
    - Controle

    Funções Atípicas
    - Saúde
    - Educação
    - Pesquisa
  • olha um temido "somente" aí que é verdadeiro... atenção redobrada, prova chegando... 
  • Gabarito. Certo.

    AUTARQUIA 

    -> criação por lei específica 

  • Que belo resumo sobre autarquia. 
    Gabarito: Certo

  • Galera,seguinte:

    Como eu tinha dito,a criação de Autarquia é por Lei Específica e só por Lei Específica. (Aqui no Q.C. há questões que dizem que a autarquia pode ser criada por Lei Ordinária.)

  • A autaquia é a pessoa jurídica de direito público, criada por lei específica com capacidade de autoadministração, para o desempenho de serviço público descentralizado ( atividade típica do Estado ). 

  • CERTA

    AUTARQUIA CRIADA POR LEI ESPECÍFICA

  • A autarquia, portanto, deve ser criada para atuar em serviços típicos do Estado, que exijam especialização, com organizaçæo própria, administração mais ágil e pessoal especializado. Não são talhadas para exploração de atividades econômicas sem sentido estrito. 

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo - Pág. 49. 

  • Certo.

    Mais do mesmo.

  • A afirmação de que a Autarquia precisa de lei ordinária para a sua criação é verdadeira e já foi cobrada mesmo, como uma pessoa mencionou.

    Q269522

    Ano: 2012

    Banca: CESPE

    Órgão: ANCINE

    Enquanto a autarquia necessita de lei ordinária para a sua criação, a empresa pública necessita de lei que autorize a sua criação e passa a existir juridicamente somente após o registro dos seus atos constitutivos no órgão competente.

    CERTO

  • Com relação à organização administrativa e aos serviços públicos, é correto afirmar que: A autarquia é uma pessoa jurídica criada somente por lei específica para executar funções descentralizadas típicas do Estado.

  • Questão aula.

    PMAL 2021


ID
184606
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os próximos itens, relativos à organização administrativa da
União.

É de competência da justiça federal processar e julgar, nos litígios comuns, as causas em que as autarquias federais sejam autoras, rés, assistentes ou opoentes.

Alternativas
Comentários
  • Questão correta, conforme art. 109, I da CF/88, in verbis:

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
     

  • A cespe  colocou OPOENTES, isso não deixaria a questão nula? ou OPOENTE É = A OPONENTE?

    Acredito que seria uma questão nula.

  • opoente :
    adj. 2 gén. s. 2 gén.
    O mesmo que oponente

     

    (http://www.priberam.pt/dlpo/default.aspx?pal=opoente)

  • Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

     

  • CF/88

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa
    pública federal
    forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes
    ou oponentes
    , exceto as de falência, as de acidentes de trabalho
    e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

  • Importante lembrar que a Justiça Federal NÃO é competente para processar e julgar sociedades de economia mista.  Por ex: Banco do Brasil

  • As autarquias, nos litígios comuns, sendo autoras, rés, assistentes ou oponentes, têm suas causas processadas e julgadas na Justiça Federal (CF, art. 109, I). Os mandados de segurança contra agentes autárquicos também são processados e julgados na Justiça Federal (CF, art. 109, VIII).

    Em relação às lides envolvendo pessoal, há que se observar qual o regime a ser adotado pela autarquia, uma vez que, com a extinção do regime jurídico único pela EC 19/98, poderá ser adotado o regime estatutário ou o regime trabalhista. Caso seja adotado o regime estatutário, os litígios entre servidor e autarquia serão processados e julgados pela Justiça Federal; caso o regime adotado seja o trabalhista, os litígios entre trabalhador e autarquia serão processados e julgados pela Justiça do Trabalho (CF, art. 114).

  • Sobre o comentário da colega Concurseira... ele está em parte correto, pois a regra em relação as Sociedades de Economia mista é essa mesma...  sobre a justiça comum ser competende para julgar as causas. Porém, cabe adicionar uma informação

    Súmula nº 517 do STF

    Sociedades de Economia Mista - Foro - Intervenção da União como Assistente ou Opoente

    As sociedades de economia mista só tem foro na justiça federal, quando a união intervém como assistente ou opoente.

    Abraços e bom estudo!!!

  • STF Súmula nº 511 - Compete a justiça federal, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas entre autarquias federais e entidades públicas locais, inclusive mandados de segurança, ressalvada a ação fiscal, nos termos da Constituição Federal de 1967, Art. 119, parágrafo 3.

  • Nos termos do art. 109 da CF: "Aos juízes federais compete processar e julgar: I- as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;"

  • As autarquias federais, nos litígios comuns, sendo autoras, rés, assistentes ou opentes, têm suas causas processadas e julgadas na Justiça Federal (CF, art. 109, I).

  • Correto ! 

    Foro Judicial: Autarquias Federais > Justiça Federal 

                         Autarquias Estaduais e Municipais > Justiça Estadual 

  • C.F Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

     

    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

     

    No que se refere à Sociedade de Economia Mista, em regra, ela é submetida a julgamento perante a JUSTIÇA ESTADUAL, SALVO quando a união intervém como assistente ou opoente situação na qual o foro de julgamento será deslocado para a Justiça Federal.

    SUMULA DO STF N° 517: "As Sociedades de Economia Mista só têm foro na JUSTIÇA FEDERAL, quanto a União intervém como ASSISTENTE ou OPOENTE".

     

     

    GABARITO: CERTO

  • LETRA: certo

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  • Relativos à organização administrativa da União, é correto afirmar que: É de competência da justiça federal processar e julgar, nos litígios comuns, as causas em que as autarquias federais sejam autoras, rés, assistentes ou opoentes.


ID
184609
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os próximos itens, relativos à organização administrativa da
União.

As autarquias e as fundações públicas são consideradas entidades políticas.

Alternativas
Comentários
  • Resumão

    Entidades políticas são a União, estados, municípios e Distrito Federal (Administração Direta)

    Etidades administrativa são as autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economias mista (Administração Indireta)

  • Melhorando o resumão

    • Administração Direita – centralizada: Pessoa jurídica política (Administração Direta – centralizada) tem capacidades funcionais, ou seja, auto-organização (elabora suas constituições e leis) autogoverno (podem eleger ou escolher seus representantes) e autoadministração (podem autonomamente gerir seus próprios bens, direitos, interesses e serviços).
    a) Agentes públicos:
    ? Agentes políticos,
    ? Agentes administrativos,
    ? Agentes honoríficos,
    ? Agentes delegados,
    ? Agentes credenciados.
    b) Órgãos públicos – desconcentração
     

    • Administração Indireta – descentralizada: São pessoas jurídicas administrativas (entidades), não tem capacidades políticas: autogoverno, auto-organização e autoadministração. Não são subordinadas à Administração-Direta, mas sofrem controle finalístico, pois estão vinculadas a certos órgãos da Administração-Direta.
    a) Autarquias
    b) Fundações Públicas
    c) Empresas Públicas
    d) Sociedade de Economia Mista
    e) Consórcio público
     

  • São entidades administrativas, e não políticas.

  • Descentralização, ou seja, administração indireta não possui poderes politicos, de decisão, somente administrativo.

  • Resumindo conceitos. Clique no mapa abaixo.

  • As autarquias e as fundações públicas são integrantes da administração indireta.
    1. Autarquias;
    2. Fundações públicas;
    3. Empresas públicas;
    4. Sociedades de Economia Mista (SEM)
  • Errado

    Entidades administrativas...

    Entidades políticas, como já comentado, são os Estados, DF, Municípios, a União.
  • Faço das tuas palavras as minhas,  Pithecus Sapiens
    Interessante notar que mesmo diante de um comentário construtivo alguns usúarios classificam-o como ruim.  
    Afinal, de que se trata tudo isso?
    Guerra de pontos ou troca de informações construtivas com o objetivo de ser aprovado em concurso público?
    Acho que algumas pessoas estão perdendo o foco.
  • Entidades Políticas

    ---> União

    ---> estados

    ---> DF

    ---> municípios 



    Entidades Administrativas

    ---> autarquias

    ---> fundações públicas

    ---> empresas públicas

    ---> sociedade de economia mista

  • Elas são entidades ADMINISTRATIVAS.

    Entes políticos, entes federado ou pessoa políticas, são:

    União, Estado, DF e Municípios.

  • ENTIDADES ADMINISTRATIVAS: AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS.

    ENTES POLÍTICAS: UNIÃO, ESTADOS, DF E MUNICÍPIOS.

     

  • Errado


    Entidades administrativas...


    Entidades políticas são os Estados, DF, Municípios e a União.

  • Entidades Administrativas: MEDU

    Municípios 

    Estados

    Distrito Federal

    União

     

    Entidades Administrativas: FASE

    Fundações Públicas

    Autarquias

    Sociedade de Econimia  Mista

    Empresas Públicas

     

  • São entidades administrativas

  • GAB ERRADO

    ENTIDADES ADMINISTRATIVAS***

  • GABARITO ERRADO

    Para Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, entidades politicas são aquelas capazes de criar obrigações, isto é leis, EX: MUNICÍPIOS, ESTADOS, UNIÃO e DF, ou seja, entidades politicas são a administração direta, enquanto as entidades administrativas são a administração indireta

  • São entidades administrativas, mas sem autonomia politica.

  • As autarquias e as fundações públicas são consideradas entidades  ADMINISTRATIVAS.

  • As entidades políticas são pessoas jurídicas de direito público interno, como a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios. Já as entidades administrativas integram a administração pública, mas não têm autonomia política, como as autarquias e as fundações públicas. CORRETO.

  • são atividades administrativas, mais precisamente, administração indireta.

  • são atividades administrativas, mais precisamente, administração indireta.


ID
200893
Banca
FCC
Órgão
BAHIAGÁS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto às autarquias, analise:

I. O seu patrimônio é formado com a transferência de bens móveis e imóveis da entidade-matriz, os quais se incorporam ao ativo da nova pessoa jurídica.

II. É pessoa jurídica de Direito Privado, com função pública própria, típica e outorgada pelo Estado, criada através do registro de seus estatutos, segundo a lei que autoriza a sua criação.

III. Os atos dos seus dirigentes equiparam-se aos atos administrativos, devendo observar os mesmos requisitos para sua expedição, sujeitando-se aos controles internos e ao exame de legalidade pelo Judiciário, pelas vias comuns ou especiais.

IV. Por realizarem serviços públicos centralizados, despersonalizados e limitados, se acham integradas na estrutura orgânica do Executivo e hierarquizadas à tutela do órgão público vinculado.

V. Nascem com os privilégios administrativos da entidade estatal que as institui, auferindo as vantagens tributárias e prerrogativas processuais da Fazenda Pública, além de outros que lhes forem outorgados por lei especial.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I. O seu patrimônio é formado com a transferência de bens móveis e imóveis da entidade-matriz, os quais se incorporam ao ativo da nova pessoa jurídica.  CORRETA

    II. É pessoa jurídica de Direito Privado (Direito Público), com função pública própria, típica e outorgada pelo Estado, criada através do registro de seus estatutos, segundo a lei que autoriza a sua criação. INCORRETA


    III. Os atos dos seus dirigentes equiparam-se aos atos administrativos, devendo observar os mesmos requisitos para sua expedição, sujeitando-se aos controles internos e ao exame de legalidade pelo Judiciário, pelas vias comuns ou especiais.  CORRETA
     

    IV. Por realizarem serviços públicos centralizados (prestação de serviços centralizada é a realizada pelo próprio Poder Público, através de suas repartições, em seu nome e sob sua responsabilidade), despersonalizados (todas as Autarquias possuem personalidade jurídica própria) e limitados, se acham integradas na estrutura orgânica do Executivo e hierarquizadas à tutela do órgão público vinculado (a autarquia submete-se a vigilância, orientação e controle do Poder Público, mas sem subordinação hierárquica, sujeitas apenas ao controle finalístico de sua administração e da conduta de seus dirigentes). INCORRETA

    V. Nascem com os privilégios administrativos da entidade estatal que as institui, auferindo as vantagens tributárias e prerrogativas processuais da Fazenda Pública, além de outros que lhes forem outorgados por lei especial. CORRETA


  • O comentário da colega abaixo merece um adendo no item II:

    II. É pessoa jurídica de Direito Privado (Direito Público), com função pública própria, típica e outorgada pelo Estado, criada através do registro de seus estatutos, segundo a lei que autoriza a sua criação (autarquia é criada por lei, não é necessário registro dos atos constitutivos em cartório e não necessita de autorização para sua criação). INCORRETA

  • A imunidade recíproca só alcança a Fazenda Pública, da qual as Sociedades de Economia mista e as Empresas públicas não fazem parte.

    Fazenda Pública: União, Estados, DF, Municípios, Autarquias e Fundações autárquicas. Esses sim, possuem imunidade tributária.

    Impende fazer ainda ressalva no que trata da ECT, pois essa, apesar de ser uma Empresa pública, tb goza das imunidades da Fazenda, por exercer serviço público em caráter de monopólio.

  • CORRETO O GABARITO....

    Às vezes, somos  beneficiados por estes tipos de questões, pois, por simples eliminação já no primeiro item poderíamos eliminar 03 alternativas, e após o exame do segundo item, só restava a alternativa "C"....

  • I) Transferência de bens móveis ou imóveis da entidade matriz, acho que teria mais haver com o conceito de Fundação, corrijam-me se estiver equivocado. 
    II) Pessoa jurídica de Direito Privado...... pronto nem precisa ler o resto. 
    III) Os atos praticados pelos agentes das autarquias , são atos administrativos sujeitos a tutela e os principios que regem Direito Administrativos, englobando dos os requisitos dos atos administrativos, a mercê da autotutela do orgão e controle judidicial de legalidade

ID
203200
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - RR
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação à autarquia, julgue o item seguinte.

São características das autarquias a descentralização, a criação por lei, a especialização dos fins ou atividades, a personalidade jurídica pública, a capacidade de autoadministração e a sujeição a controle ou tutela.

Alternativas
Comentários
  • 2 AUTARQUIA

    2.1 Noção

    A origem do vocábulo autarquia é grega, significando qualidade do que se basta a si mesmo, autonomia, entidade autônoma.

    A idéia da autarquia reside na necessidade da pessoa política criar uma entidade autônoma (com capacidade de administrar-se com relativa independência e não de maneira absoluta, visto que há a fiscalização do ente criador) para a realização de atividade tipicamente pública, sendo uma das formas de materialização da descentralização administrativa.

    Nesta linha de pensamento, autarquias são entes administrativos autônomos, criados por lei específica, com personalidade jurídica de direito público interno, para a consecução de atividades típicas do poder público, que requeiram, para uma melhor execução, gestão financeira e administrativa descentralizada.

    2.2 Características

    As autarquias possuem as seguintes características:

    personalidade jurídica de direito público;
    realização de atividades especializadas (capacidade específica), em regra;
    descentralização administrativa e financeira;
    criação por lei específica.
     

  • 2.3 Personalidade Jurídica de Direito Público

    Tendo personalidade jurídica, as autarquias são sujeitos de direito, ou seja, são de titulares de direitos e obrigações próprios, distintos dos pertencentes ao ente político (União, Estado, Município ou Distrito Federal) que as institui.

    Submetem-se a regime jurídico de direito público quanto à criação, extinção, poderes, prerrogativas, privilégios e sujeições, ou melhor, apresentam as características das pessoas públicas, como por exemplo as prerrogativas tributárias, o regime jurídico dos bens e as normas aplicadas aos servidores.

    Por tais razões, são classificadas como pessoas jurídicas de direito público.

    2.4 Capacidade Específica

    Outra característica destas entidades é capacidade específica, significando que as autarquias só podem desempenhar as atividades para as quais foram instituídas, ficando, por conseguinte, impedidas de exercer quaisquer outras atividades.

    Como exceção a esta regra temos as autarquias territoriais (os territórios), que são dotadas de capacidade genérica.

    O atributo da capacidade específica é o denominado comumente de princípio da especialidade ou especialização.

    2.5 Descentralização Administrativa Financeira

    As autarquias desempenham atividades tipicamente públicas. O ente político "abre mão" do desempenho de determinado serviço, criando entidades com personalidade jurídica (autarquias) apenas com o objetivo de realizar tal serviço.

    Por força de tal característica, as autarquias são denominadas de serviços públicos descentralizados, serviços públicos personalizados ou serviços estatais descentralizados.

    2.6 Criação por Lei Específica

    De acordo com a nova redação dada pela emenda constitucional nº 19 ao art. 37, XIX, da Constituição da República, as autarquias são criadas por lei específica. Para extingüi-las entretanto, faz-se é necessária somente uma lei ordinária, não necessitando ser específica.

    Se a União desejar criar dez autarquias, será necessária a promulgação de dez leis ordinárias distintas. Caso pretenda extingüí-las, bastará uma única lei.
     

  • DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA (OU DESCENTRALIZADA) - Prof. Nivaldo Azevedo

    A Administração Pública Indireta decorre da forma de distribuição de competências denominada DESCENTRALIZAÇÃO.

     

    Descentralização é a distribuição de competências para outra pessoa jurídica distinta da entidade estatal criadora. É a transferência de competências de uma para outra pessoa jurídica, criando nova entidade.

     

    Da descentralização resulta a criação de uma pessoa jurídica de direito público ou privado, que passa a ser titular de determinado serviço público e responsável por sua execução, ficando, em toda a sua ação, vinculada (não subordinada) à entidade estatal que a criou – CONTROLE FINALÍSTICO OU TUTELA.

     

    Podemos resumir a relação ocorrente na Administração Indireta da seguinte forma:

     

    ?Descentralização -> entidades -> vinculação -> inexistência de hierarquia -> controle finalístico (TUTELA)

    Logo, podemos concluir que a Administração Indireta é caracterizada (1) pelo serviço ser prestado indiretamente por pessoa jurídica distinta da entidade estatal criadora, (2) pela competência estar descentralizada nas mãos de outra pessoa jurídica e (3) pelo fato da entidade criada sofrer o controle finalístico ou tutela em virtude da vinculação com a entidade estatal criadora.
     

  • Gabarito Certo

    Discordo do amigo abaixo, pois quando a questão afirma que ''a Autarquia é criada por lei'' superficialmente ESTÁ certa, diferente se ela tivesse afirmado que é só deste modo, mas como ela falou de forma subjetiva acho que não há motivo para estar errada, a afirmativa só está incompleta, de qualquer forma ela é criada por lei, ela não deixa de ser criada por lei, SÓ que é por LEI ESPECÍFICA, o Cespe faz muito isso nas questões dela e também usa a doutrina.

    Comentando sobre a questão

    Art. 37, XIX - "Somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação."

    A autarquia por ter personalidade jurídica de direito público, nasce diretamente com a lei que a criou, não sendo necessário o seu registro público, e, além disso, essa lei será específica, ou seja, uma lei que trate unicamente dessa metéria, não podendo tratar de assuntos diversos, conforme dispõe a C.F.

    Decreto nº 200/67 - Art. 5º (tbm podemos responder pelo decreto).

    "I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada."

    Maria Sylvia Zanella Di Pietro apresenta a seguinte definição " Pessoa jurídica de direito público, criada por lei, com capacidade de autoadministração, para o desempenho de serviço público descentralizado, mediante controle administrativo exercido nos limites da lei."

    Obs: Mais um motivo para questão estar certa, a banca pode muito bem seguir a Maria Sylvia.

  •  CERTO!


    Autarquia é uma pessoa jurídica de Direito Público de natureza administrativa criadas por lei para realizar atividades, obras ou serviços descentralizados da entidade estatal que a criou.

    *** Característica genéricas dos entes descentralizados:

    - Personalidade jurídica

    - Capacidade de auto-administração

    - Patrimônio próprio

    - Capacidade específica (limitada à execução do serviço público que lhe foi transferido)

    - Sujeição ao princípio da especialização (impede que o ente descentralizado se desvie dos fins que justificaram a sua criação)

    - Sujeição a controle ou tutela.


    Bons estudos! ;)

  • As autarquias são pessoas jurídicas administrativas (entidades administrativas) criadas pelo Estado  (descentralização) para desempenhar um serviço público de forma autônoma, consistente numa atividade típica de Estado.

    Características:

    a) Personalidade jurídica de direito público;

    b) Patrimônio próprio;

    c) Responde por seus próprios atos;

    d) Sem fins lucrativos;

    e) Regime de pessoal estatutário;

    f) Obrigatoriedade de licitação;

    g) Responsabilidade civil objetiva;

    h) Regime de bens: regime de direito público;

    i) Prerrogativas processuais:

     - Intimação pessoal de seu procurador acerca dos atos do processo;

     - Prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer;

     - Goza de privilégio da execução fiscal de seus créditos;

     - O pagamento de seus débitos é feito mediante regime de precatórios

    j) São criadas por lei específica (Art.37, XIX);

    k) Submete-se ao controle finalístico.

  • Errei essa questão por um motivo muito simples, que já explico adiante, vejamos a questão:
     
    “Com relação à autarquia, julgue o item seguinte.

    São características das autarquias a descentralização, a criação por lei, a especialização dos fins ou atividades, a personalidade jurídica pública, a capacidade de autoadministração e a sujeição a controle ou tutela.”
     
    Dispõe a CF/88:
    “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
    XIX - somente por lei específicapoderá ser criada autarquiae autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)”
     
    Em diversas questões elaboradas pelo CESPE cobrando esse assunto, quando a questão não contempla “lei específica” ela considera como errada a assertiva. No entanto nessa questão a banca considerou como correta a omissão da palavra “específica” do prescritivo constitucional.  Motivo pelo qual errei a questão e claro discordo do gabarito.
  • cespe e a sua imprecisão! 

    ou é lei específica ou não é!

  • Muita gente acha que está errado quando a assertiva fala  em lei e não em lei específica para as autarquias. Para outras bancas, como a FCC, estaria errado, mas para o Cespe estar incompleto não é estar errado. Lei específica não é lei? Então, CERTO.

    Para mim também deveria ser considerado errado, mas infelizmente o que vale é o que a banca acha.

  • O Cesp me assusta, mas eu amo ela.
  • Sujeição de controle pegou pesado.

  • A sujeição de controle é o MINISTERIAL ou FINALÍSTICO.

  • Com relação à autarquia, é correto afirmar que: São características das autarquias a descentralização, a criação por lei, a especialização dos fins ou atividades, a personalidade jurídica pública, a capacidade de autoadministração e a sujeição a controle ou tutela.


ID
212833
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os próximos itens, a respeito da organização administrativa da União, considerando a administração direta e indireta.

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por ser uma autarquia, constitui instituição da administração pública desconcentrada, descentralizada e indireta.

Alternativas
Comentários
  • O INSS é uma autarquia federal responsável pela administração dos planos de custeio e de benefícios previdenciários de natureza pública e obrigatória.

    Desse fato, pelo art. 4º do Decreto-Lei 200/1967, o INSS é uma entidade da Administração Pública Indireta Federal, dotada de personalidade jurídica própria, que exerce, de forma descentralizada, as atividades administrativas próprias da União, mediante descentralização por outorga. Porque o INSS possui divisão interna de funções (departamentos, setores, etc), diz-se que esta entidade exerce suas atividades de forma desconcentrada.

  •  

    Questão errada se a cespe não mudar o gabarito será imoral o final do comentário do colega abaixo não tem fundamento com a questão motivo.
    A questão alega que INSS constitui instituição desconcentrada, sendo que órgão é desconcentração e não autarquia.
    Para questão ficar correta teria que vir idêntico o comentário abaixo.

     

  • O item foi muito mal elaborado, a interpretação mais clara para o trecho "constitui instituição da administração pública desconcentrada" é de que o INSS é uma instituição ( no caso uma entidade) que faz parte da adm. pública indireta por meio de DESCONCENTRAÇÃO. Ora, isso é um absurdo, é do entendimento legal que isso constitui DESCENTRALIZAÇÃO de poder e não DESCONCENTRAÇÃO como diz o item. E se o avaliador quis passar isso como  desconcentração a nível de INSS ele passou longe...

  •  Essa questão será anulada ou retificada, pois a razão do INSS ser uma autarquia não necessariamente implica desconcentração, apesar dele tê-la em sua estrutura.

    Se essa questão for correta, é o mesmo que dizer que todas as autarquias são desconcentradas por terem a condição de autarquia.

    Mal formulada demais!

     

  • Acho que essa questão serviu para pegar os desatenciosos, como eu, já que eu errei também. A autarquia é pessoa jurídica de direito público, que exerce atividades tipicamente estatais. É fruto de uma descentralização por outorga para a execução de serviços públicos, porém não deixa de estar submetida ao controle de autotutela ou finalístico realizado pelos órgão públicos a elas vinculadas. Os órgãos públicos por sua vez são objeto de desconcentração administrativa, pois não têm a titularidade do serviçó público prestado, mas age em nome do ente político a ele vinculado.

  • O colega citou que é exercido a autotutela sobre a autarquia. Não seria tutela? Pelo o que estudei a tutela se relaciona com o controle finalistico / adm. direta sobre adm. indireta e a autotutela com o controle hirárquico/adm.direta sobre adm.direta. Se alguém puder esclarecer se o meu raciocínio está correto...valeu
  • Está corretíssimo Damiani.

    Comentando a questão:

    A desconcentração é característica da administração direta, dos órgãos. Ao contrário dos órgãos que não possuem personalidade jurídica, o INSS é dotado de personalidade e faz parte da administração indireta. (Ver comentário de Maria Zanella Di Pietro)

  • Just. O item suscitou dúvidas nos candidatos,razão pela qual se opta pela sua anulação.


  • - AUTARQUIA: POIS FOI CRIADA PARA DESENVOLVER ATIVIDADE TÍPICA E PRÓPRIA DA ADMINISTRAÇÃO.
    - DESCENTRALIZADA: POIS FOI CRIADA PELA ADMINISTRAÇÃO DIRETA.

    - DESCONCENTRADA: POIS POSSUI SETORES CRIADOS PELA PRÓPRIA ENTIDADE (Ex.: uma agência é órgão interno do inss).
    - INDIRETA: POIS É UMA ENTIDADE ADMINISTRATIVA.




    O GABARITO FOI ''CORRETO'', PORÉM FOI ANULADA POR CONTA DA REDAÇÃO... ACHO QUE O EXAMINADOR ESTAVA COM ROUPAS NO VARAL, POIS O TEMPO DE CHUVA DE APROXIMAVA... 
  • O INSS AUTARQUIA

    POSSUI PERSONALIDADE JURÍDICA É DESCENTRALIZADA

    PORÉM NADA IMPEDE QUE O MESMO DESCONCENTRE INTERNAMENTE.

  • Vinícius Filho sua explanação foi bem em cima da questão. Consegui entender bem . Obg


ID
225175
Banca
FCC
Órgão
TRE-AC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito das entidades políticas e administrativas, considere:

I. Pessoas jurídicas de Direito Público que integram a estrutura constitucional do Estado e têm poderes políticos e administrativos.
II. Pessoas jurídicas de Direito Público, de natureza meramente administrativa, criadas por lei específica, para realização de atividades, obras ou serviços descentralizados da entidade estatal que as criou.
III. Pessoas jurídicas de Direito Privado que, por lei, são autorizadas a prestar serviços ou realizar atividades de interesse coletivo ou público, mas não exclusivos do Estado.

Esses conceitos referem-se, respectivamente, a entidades

Alternativas
Comentários
  • Correta: Letra B

    ENTIDADE POLÍTICA E ADMINISTRATIVA

    É a pessoa jurídica pública ou privada.

    -Entidades estatais – são os entes da federação: U,E, DF, M. – É diferente das demais entidades, pois são dotadas de capacidade política.

    -Entidades autárquicas - entidades auxiliares da administração pública estatal, autônoma e descentralizada. Com patrimônio e receita próprios, mas tutelados pelo Estado.

    -Entidade fundacional- pessoa jurídica de direito público ou privado, devendo a lei definir suas respectivas áreas de atuação.

    -Entidade empresarial- pessoa jurídica de direito privado instituída sob forma de sociedade de economia mista ou empresa pública com a finalidade de prestar serviço público que possa ser explorado no modo empresarial, ou de exercer atividade econômica de relevante interesse coletivo.

    -Entidade paraestatal – pessoa jurídica de direito privado que, por lei, são autorizadas a prestar serviços ou a realizar atividade de interesse coletivo ou público, mas exclusivos do Estado. Nesta categoria incluem-se os serviços sociais autônomos e as organizações sociais, bem como as organizações de sociedade de interesse coletivo.

  • Complementando :

    Entidades Autárquicas são entidades auxiliares da administração pública estatal, autônoma e descentralizada. Seu patrimônio e receita são próprios, porém, tutelados pelo Estado.

  • Caros colegas,

    Segundo a questão

    A respeito das entidades políticas e administrativas, considere:

    I. Pessoas jurídicas de Direito Público que integram a estrutura constitucional do Estado e têm poderes políticos e administrativos.
    II. Pessoas jurídicas de Direito Público, de natureza meramente administrativa, criadas por lei específica, para realização de atividades, obras ou serviços descentralizados da entidade estatal que as criou.
    III. Pessoas jurídicas de Direito Privado que, por lei, são autorizadas a prestar serviços ou realizar atividades de interesse coletivo ou público, mas não exclusivos do Estado.

    Esses conceitos referem-se, respectivamente, a entidades

    • b) estatais, autárquicas e paraestatais ou de cooperação.
    Primeiro, lembrando que entidade estatal é toda aquela regida por regime de direito público, e não apenas as políticas e desde quando uma paraestatal é uma entidade administrativa como se refere o enunciado?

    Abraços e Bons Estudos.
  • Gente, acho que tenho que rever meus conceitos, aliais, acho que o mundo juridico tem que rever, pois, ate que eu saiba, estatal é  um termo genérico, não técnico, usado para designar empresas em que o governo detém ações. Ou seja, uma empresa que a maior parte do capital pertence ao governo, ao patrimônio da nação. a questão define estatal como sendo pessoa juridica de direito publico...com poderes politicos... bom, como disse acima, eu acho que to errado, ou nao estou??? TENHO DITO!
  • paraestatais = Pessoas jurídicas de Direito Público, de natureza meramente administrativa, criadas por lei específica, para realização de atividades, obras ou serviços descentralizados da entidade estatal que as criou.Só para a banca FCC mesmo viu?!?!?!?!?!!?

    Para o Professor Hely Lopes Meireles “As entidades paraestatais são pessoas jurídicas de Direito Privado que, por lei, são autorizadas a prestar serviços ou realizar atividades de interesse coletivo ou público, mas não exclusivos do Estado”. Ainda, que não se confundem com as autarquias nem com as fundações públicas, e também não se identificam com as Empresas Públicas, uma vez que a paraestatal é regida pelo regime de Direito Privado, quanto que as duas últimas são criadas sobre a égide do Direito Publico.

  • ACHO QUE HOUVE UMA PEQUENA CONFUSÃO DO COLEGA ACIMA: PARAESTATAIS OU DE COOPERAÇÃO ESTA SE REFERINDO AO ITEM III E NAO AO ITEM II COMO ELE EXPOS. VAMOS PRESTAR ATENÇÃO NA HORA DE COMENTAR PARA NAO ATRAPALHARMOS QUEM ESTÁ COMEÇANDO.
  • No livro "Resumo de Direito Administrativo Descomplicado" os autores dizem que esse termo estatais refere-se às empresas públicas e, apesar de alguns autores o usarem, eles não o recomendam, ou seja, estatais seria usado para "empresas públicas" e não para  "entes da administração direta" como diz o texto.
  • Desde quando estatais (EP e SEM) são pessoas jurídicas de direito PÚBLICO? 

  • É o tipo de questão que eu quero distância, pois é capaz de desaprender tudo que já foi estudado. "questão maluca'. 

  • Para esclarecer a Letra "A":

    QUESTÃO: A respeito das entidades políticas e administrativas, considere:

    I. Pessoas jurídicas de Direito Público que integram a estrutura constitucional do Estado e têm poderes políticos e administrativos. 

    Esses conceitos referem-se, respectivamente, a entidades

     (b) estatais, autárquicas e paraestatais ou de cooperação.

    A questão utiliza o termos "entidades estatais" de acordo com a doutrina abaixo:


    1. Introdução.

    Hely Lopes MEIRELLES explica que entidade é pessoa jurídica, pública ou privada; órgão é elemento despersonalizado ao qual cabe realizar as atividades da entidade de que faz parte, por meio de seus agentes, pessoas físicas investidas em cargos e funções.[1]

    Dentro da organização política e administrativa brasileira as entidades são classificadas em estatais, autárquicas, fundacionais, empresariais e paraestatais.

    2. Entidades estatais.

    Entidades estatais são pessoas jurídicas de direito público que integram a estrutura constitucional do Estado. Possuem poderes políticos e administrativos, ou seja, fazem as suas próprias leis e têm administração própria. No Brasil são os componentes da Federação chamados de União, Estados-membros, Municípios e o Distrito Federal.

    MEIRELLES lembra que somente a União é soberana.[2] Somente a União possui o supremo poder ou o poder político de um Estado. A soberania é um atributo da personalidade do mesmo Estado. A soberania é privativa da Nação e própria da Federação.[3] As outras entidades estatais somente são autônomas política, administrativa e financeiramente.[4]

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=838

  • COncordo com Fábio Tarcizio de Oliveira.


  • CESPE já cobrou essa mesma ideia na prova TRE/RS. 2003!!!

    As entidades empresariais são pessoas jurídicas de direito privado autorizadas a prestar serviços ou a realizar atividades de interesse coletivo ou público, não-exclusivo do Estado.

    gabarito : ERRADO.

    justificativa: o conceito se refere as entidades PARAESTATAIS ou de COOPERAÇÃO..



  • O problema da questão é que ela, ao mencionar simplesmente "estatais", não informa se se trata de "Entidades Estatais" (entes federados), ou "empresas estatais". Quando li pela primeira vez, acreditei que o termo "estatais" se referia as "empresas estatais". Depois de muito tempo percebi que na verdade se tratam de entes federados.

    É imprescindível sabermos, que ao contrário das Pessoas Jurídicas integrantes da Administração Indireta, que só possuem poderes administrativos, os entes federados possuem poderes políticos e administrativos. Logo, a assertiva correta seria realmente a "B".

  • ALTERNATIVA CORRETA: Letra "B"

     

    Item I: Está se referindo às pessoas estatais, pois possuem personalidade de direito público, estão na estrutura constitucional adotrada na CF e têm poderes políticos políticos. Possuem capacidade política. Essa é a formação mais importante do item, pois somente as pessoas estatais possuem capacidade política.

     

    Item II: Pela descrição, poderia ser atarquia ou fundação pública de direito público. No entanto, como o item I é pessoa estatl, a resposta está entre a "b", a "c" e a "e". A "c" fala de paestatais, as quais são pessoas jurídicas de direito privado, da mesma forma que as empresariais da alternativa "e". Assim, a descrição do item II refere-se à AUTARQUIA.

     

    Item III: As entidades mencionadas no item III são os SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS, que são uma das espécies de entes de cooperação ou entes paraestatais. Fazem parte do denominado TERCEIRO SETOR.

     

    Fonte: Leandro Bortoleto e Luís Felipe Ramos Cirino.

  • Entidades políticas/estatais:

    ·         União, Estados/DF, Municípios

    ·         Recebem atribuição da Constituição

    ·         Autonomia plena

     

    Entidades administrativas:

    ·         Autarquias, Fundações, etc.

    ·         Administração Indireta

     

    Se estiver errado, corrija-me

    Bons estudos!!!

  • Essa é o tipo de questão que o candidato erra por não presta atenção no enunciado.

     

    Esses conceitos referem-se, respectivamente, a entidades b) estatais, autárquicas e paraestatais ou de cooperação.

     

    O candidato vai "seco" na alternativa sem voltar ao enunicado para completar a leitura, fazendo interpretação errada da questão. O candidato deveria ler de forma bem simploria: Esses conceitos referem-se, respectivamente, a entidades estatais, entidades autárquicas e entidades paraestatais ou de cooperação. OU, (retire a alternativa e faça a leitura completa da questão) Esses conceitos referem-se, respectivamente, a entidades estatais, autárquicas e paraestatais ou de cooperação.

  • Gente, o que acontece é que não podemos ficar presos à decoreba, temos que aprender a fazer prova.

    Entidade autárquica e entidade paraestatal possuem poderes políticos? NÃO, elimina-se as assertivas "A" e "D";
    Entidade paraestatal e entidade empresarial são de Direito Público? NÃO, elimina-se as assertivas "C" e "E";

    Quem sobrou? Alternativa "B" é o gabarito.

  • Essa eu fui por eliminação, a última que eu tinha certeza que estava correta, por se tratar das paraestatais :

    III. Pessoas jurídicas de Direito Privado que, por lei, são autorizadas a prestar serviços ou realizar atividades de interesse coletivo ou público, mas não exclusivos do Estado., assim matei a questão!


ID
231109
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MT
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da organização da administração pública no Brasil, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta é a letra E.


    a) ministérios, secretarias e outros orgãos fazem parte do poder executivo que o auxiliam na execução de suas atribuições. Isso faz a administração ser DESCONCENTRADA.


    b)a natureza jurídica das empresas públicas é de DIREITO PRIVADO.


    c)as empresas públicas e sociedades de economia mista são criadas através de LEI AUTORIZADORA e registro nos orgão competentes.


    d)autarquia seja federal, estadual ou municipal sempre será da ADMINISTRAÇÃO INDIRETA.

  • Respostas

    a) trata-se de desCOncentração (C - cria O - órgão) ERRADA

    b)pessoa jurídica de direito privado ERRADA

    c)são criadaspor leis autorizadoras e depois rgistradas nos respectivos órgãos competentes ERRADA

    d) As secretarias de Estado fazem parte da Adm. direta sim, mas as autarquias estaduais ( e municipais e federais tbm) são da Adm. Indireta. ERRADA

    e) CORRETA

    Bons Estudos!

  • Uma empresa pública não é criada pela Lei Autorizadora, afinal, pode haver a lei e ela nunca sair do papel. Ela é criada e adquire personalidade com o seu registro. Diferentemente da Autarquia que é criada diretamente pela lei, não dependendo de registro algum.

    Ou seja, a lei Autoriza, e o registro Cria.

    Alguem entende dessa maneira também?

  • Prova: FCC - 2010 - TRE-AM - Analista Judiciário - Área Judiciária

    Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Organização da Administração Pública - Órgãos públicos

    Sobre as entidades políticas, os órgãos e os agentes públicos, considere:

    I. As empresas públicas e sociedades de economia mista não são criadas por lei, mas, a sua instituição depende de autorização legislativa.

     

    Alias.. achei uma que justifica o meu pensamento.

    As vezes as pessoas colam qualquer porcaria pra justificar um gabarito! ai acerta na cespe, erra na fcc...

  •  

    c) A criação das autarquias é feita por lei, ao passo que as empresas públicas e sociedades de economia mista são criadas por meio do registro dos atos de constituição no respectivo cartório. Errada, pois, vejamos a letra da própria lei, que sei que todo mundo está cansado de ver:

    "Somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;"

    Contudo, existem detalhes que não podem deixar de ser observados por nós, primeiramente que pára a existências das entidades em questão é necessário uma LEI onde na Autarquia será ESPECIFICA e nas demais AUTORIZATIVA, ou seja LEI tem que existir, outro detalhe, que pelo menos para mim quando comecei a estudar é a forma que a lei irá agir, ela vai CRIAR ou AUTORIZAR A INSTITUIÇÃO, não vai instituir e pra funcionar tem que está instituído, na Autarquia o que vai determinar a instituição é a VIGÊNCIA da referida lei, se for de 30, 60 ou 90 dias a entidade só vai ser instituída depois desse lapso temporal. No caso das outras o que vai instituir elas será o registro na junta comercial competente, ou seja vamos ter cuidados com as palavras CRIAR e INSTITUIR, pois a Organizadora só que nos ferrar, ela não que nos ajudar! 

     

  • Ainda não me convenceu.
    Está claro que as autarquias são criadas por lei.
    Mas, Fernandes, quando vc fala que a lei é autorizadora, então, ela só será mesmo criada quando registrada no cartório.
    É com o registro que ela adquire personalidade jurídica e com isso, passa a existir.
    Alguém mais pode clarear, por favor?
  • Colegas, o erro do item "c" está em afirmar que o registro dos atos constitutivos se dará no catório. na verdade, o registro se dará na Junta Comercial, pois trata-se de pessoa jurpidica de direito privado.
  • Na realidade, o erro do Item C está no fato de a criação de uma Empresa Pública ou Sociedade de Economia Mista exigir dois atos distintos, quais sejam: a publicação de uma lei que autorizará a criação da referida entidade e, após, o registro nos órgãos competentes.

    Ou seja, a entidade nasce apenas após a conjugação desses dois momentos. Sem a lei, mesmo com o registro não haverá EP ou SEM. E com a lei, mas sem o registro, igualmente não haverá.
  • Sobre a alternativa "c".
    O ato constitutivo de empresas públicas e sociedades de economia mista é tema recorrente em questões objetivas, como o colega Daniel pôde exemplificar, e é frequente o entendimento de que EP e SEM não são criadas por lei. De fato, a lei autoriza a criação, mas esta se dá por registro do ato constitutivo (normalmente decreto do poder executivo) nos registros competentes (de pessoas jurídicas). Tal entendimento se apoia em lições como a de Ma. Sylvia Z. di Pietro (Direito Administrativo, 17a. Edição, pág. 383):

    "A Emenda Constitucional n°. 19/98 corrigiu uma falha do art. 37, XIX, da Constituição, que exigia lei espcífica para criação de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação. O dispositivo era criticado porque, em se tratando de entidades de direito privado, como a sociedade de economia mista, a empresa pública e a fundação, a lei não cria a entidade, tal como faz com a autarquia, mas apenas autoriza a criação, que se processa por atos constitutivos do Poder Executivo e transcrição no Registro Público".

    Certo, portanto, o enunciado da assertiva. No meu entender, a questão merecia ter sido anulada.
    Espero ter contribuído para uma melhor compreensão do tema.
    Bons estudos a todos!
  • Também acho que a alternativa C está correta.

    Aliás, a própria construção induz ao erro. Vejam que ele fala sobre a criação de um e de outro, contrapondo que autarquias são criadas por lei e EP e SEM são criadas com o registro. Em nenhum momento ele falou se precisa ou não de autorização, apenas que estas se acham constituídas com o registro. Eu, por exemplo, supus que a autorização legislativa estava implícita, ou seja, que ela já existia e que só seria criada a EP ou SEM pelo registro.

    Horrível a questão
  • Explicando a alternativa C

    A dúvida do pessoal é bastante pertinente. Mas a alternativa C está errada. Vamos esclarecer.

    Empresas Públicas são criadas por autorização legislativa (CF, art. 37, XIX). A diferença entre a Lei Específica que cria as Autarquias e esta “autorização legislativa” para criação das empresas públicas é a seguinte:
     
    Na criação da Autarquia, a lei específica faz tudo sozinha (ela cria a personalidade jurídica, define os órgãos, estabelece as competências, cria os cargos). É uma lei gigante.
     
    Já nas empresas públicas não é assim. A lei apenas autoriza o Poder Executivo a instituir a empresa pública por meio de um decreto. Essa lei que “cria” a empresa pública é uma lei mais singela (em um artigo autoriza o Executivo a instituir a empresa pública e no outro artigo revogam-se as disposições em contrário).
     
    A discussão é referente ao momento da Criação da Empresa Pública. Pois bem.

    VEJA: várias pessoas dizem que Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista são criadas pelo Registro no Cartório, no Órgão Competente etc... (ERRADO!)

    Com o registro se dá início à Personalidade Jurídica da Empresa Pública, o que não pode ser confundido com CRIAÇÃO!

    O processo de criação das empresas públicas (também vale para Sociedade de Economia Mista) tem 3 etapas:
     
    1º) É promulgada uma lei que autoriza a instituição da empresa pública;
    2º) É expedido um decreto pelo Poder Executivo que regulamenta a lei de instituição;
    3º) É o registro dos atos constitutivos em cartório (aqui nasce a Personalidade Jurídica da empresa pública, mas a CRIAÇÃO é feita na 1ª etapa).


    Dispõe o Código Civil: "Art. 45. Começa a existência legal   (leia-se: persanalidade jurídica - seria o 3º passo)   das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo (seria o 2º passo), averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo."

    O 1º passo, pessoal, é a promulgação da Lei que "autoriza" a criação da empresa pública.

    Convenhamos: se a criação da empresa pública se desse com o simples registro no cartório competente, sem necessidade de lei para tanto, teria gente criando empresa pública "a rodo" por aí (rsss). E esta , com certeza, não foi a intenção Constituinte.

    Certo pessoal?

    É isso aí.

    PS: aula ministrada pelo Professor Alexandre Mazza, transmitida na TV Justiça.
  • Essa idéia do momento de criação da empresa pública e sociedade de economia mista depende muito da doutrina!!! O Anderson Fernando disse que a criação ocorre logo na autorização pela lei. Segundo sua interpretação, criação  e personalidade jurídica são coisas diferentes. Mas se você ler o livro do Marcelo Alexandrino e Vicente de Paula, a interpretação é aquela que muitas pessoas comentaram anteriormente.

    No livro desses autores existe até a seguinte passagem : "A criação da entidade, ou seja, a aquisição da personalidade jurídica, somente ocorre com o registro". Para eles só existe a CRIAÇÃO quando ela adquire a personalidade juridica e não com a lei autorizativa como informou o Anderson.

    Conclusão: Essa questão é meio que uma anomalia!!! A resposta dada no gabarito é realmente a "mais certa". Não adianta bater de frente com a banca, o negócio é passar.........Mas tbm não vale dizer que a letra C esteja totalmente errada. Como Einsten diria, tudo é relativo, com a CESPE então!!!!!kkkkkkkk
  • O único erro da alternativa c) é que a criação das autarquias se dá por meio de lei específica.
    A criação das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia se dá sim com o registro no cartório, tem colega fazendo divagações semânticas insanas.
  • o erro da C está em não mencionar a necessidade de autorização legislativa. 
  • Entendo que a criação depende dos 3 passos, pois sem os 3 não há a EP ou SEM


    1.º A criação depende de autorização em lei específica
    .
    O ente federado deverá editar uma lei ordinária cujo conteúdo específico seja a autorização para a criação da entidade. Tal lei já estabelece as diretrizes gerais, relativas aos fins, as competências e à estrutura da entidade a ser criada.

    2.º Uma vez autorizada a criação, o Poder Executivo elabora os atos constitutivos e publica em Decreto.

    3.º A criação de entidade, ou seja, a aquisição da personalidade jurídica, somente ocorre com o registro no Cartório competente.
    Livro de Marcelo Alexandrino/Vicente Paulo











  • Acredito que o erro da letra "c" esteja no fato de, antes de adquirirem personalidade jurídica com o respectivo registro dos atos de constituição, as empresas estatais (empresas públicas + sociedade de economia mista) já tem existência estabelecida em ato do Chefe do Poder Executivo (decreto), que as institui em decorrência de autorização por lei específica. 

    Seguindo esse raciocínio, caso a Administração suspendesse a criação de qualquer uma delas antes de proceder ao respectivo registro, seria necessário, então, revogar o decreto que a institui, já que ela não tem mais previsão de funcionar? Ao meu ver, SIM, uma vez que tal empresa já teria sido "criada", instituída pela Administração.

    VEJAM, COMO EXEMPLO, ESSE DECRETÃO DA PRESIDENTA, QUE CRIA A EMPRESA PÚBLICA AMAZÔNIA AZUL TECNOLOGIAS DE DEFESA S.A. - AMAZUL:

    http://pautasressem.blogspot.com.br/2013/02/decreto-que-cria-empresa-publica.html

    Por essa razão, no meu sentir, a aquisição de personalidade jurídica situa-se meramente no plano da produção dos efeitos estabelecidos em seu objeto (passando a ser titular de direitos e obrigações), o que não se confundiria com a sua criação, que está em um plano anterior (o da vinculação do Estado com a prática de atos materiais para o seu funcionamento) e já se materializara com a publicação de decreto que a institui, representando, assim, uma condicionante para o registro dos atos constitutivos, diria uma condição sine qua...
  • Em negrito os pontos chaves da alternativa "C" o restante pode ser ignorado.


    Seguem as definições do Decreto-Lei 200:

    Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei específica, com personalidade jurídica,
    patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração
    Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa
    e financeira descentralizada.

    Empresa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito
    privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, autorizada por lei específica
    para a exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a
    exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa podendo
    revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.

    Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica
    de direito privado, autorizada por lei específica para a exploração de atividade econômica,
    sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam
    em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.

    Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito
    privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa,
    cabendo à lei complementar definir suas áreas de atuação,
    para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos
    ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio
    próprio gerado pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado
    por recursos da União e de outras fontes.

    OBS.: só a nível de curiosidade a referida lei específica é uma lei ordinária...
  • *ENTIDADE                          *PERSONALIDADE          *LEI ESPECÍFICA

    Autarquia                                Direito público                   Criada por lei

    Fundação                               Direito público                   Criada por lei

    Fundação Governamental     Direito privado                   Autorizada por lei

    Empresa Pública                   Direito privado                   Autorizada por lei

    Soc. Economia Mista            Direito privado                   Autorizada por lei

  • Gente o erro da C, de forma bem prática,  é que tanto a sociedade de economia mista quanto a empresa pública, são autorizadas por lei, depois são instituídas mediante Decreto do Poder Executivo, e é necessário registro no órgão competente. 


    fonte : administração pública , Augustinho Vicente Paludo.

  • A descentralização ocorre sempre de uma pessoa jurídica para outra pessoa jurídica – no caso da outorga legal, ou de pessoa jurídica para pessoa jurídica ou pessoa física no caso da delegação por colaboração. No primeiro caso surge as pessoas da administração público indireta e no segundo os particulares que desempenham a função pública por meio de licitação.

    Gabarito letra E.

     

    Comentário professor Evandro Guedes.

  • As letras "c" e "e" parecem corretas mas são falhas. Fiquei com a que me pareceu menos falha, que foi a "c".

    Sobre a alternativa "c": A alternativa parece indicar interpretação de que as autarquas são criadas (imediatamente) pela lei, mas as EP e SEM precisam do registro dos seus atos constitutivos para serem definitivamente criadas. CORRETO.

    Sobre a alternativa "e": A menção à transferência de competências me pareceu mais problemática do que a falha da letra "c". Afinal, há parte considerável da doutrina que entende que há transferência da própria titularidade do serviço público na delegação por outorga, enquanto que na delegação por colaboração, há mera transferência da execução do serviço.

     

  • A) Criação de ministérios.... desconcentração

    B) Empresas Públicas..... direito privado

    C)Autarquias são criadas... SEM são autorizadas

    D) Autarquias...  administraçao Indireta

    E) CORRETA!

  • Criadas por leis autorizadoras...? Essa ficou difícil de engolir.

  • Acerca da organização da administração pública no Brasil, é correto afirmar que: A descentralização administrativa ocorre quando se distribuem competências materiais entre unidades administrativas dotadas de personalidades jurídicas distintas.


ID
231202
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MT
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca de noções de administração pública, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra D.

    (Doc. 103.1674.7401.8000)

    3 - STF. Penhora. Execução. Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT. Impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços. Recepção do art. 12 do Dec.-lei 509/69. Observância do regime de precatório. Aplicação do art. 100 da CF/88. Amplas considerações e debate dos ministros sobre o tema no corpo do acórdão. CF/88, arts. 21, X e 173, § 1º. CPC, art. 730.
    À empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, pessoa jurídica equiparada à Fazenda Pública, é aplicável o privilégio da impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços. Recepção do art. 12 do Dec.-lei 509/69 e não-incidência da restrição contida no art. 173, § 1º, da CF/88, que submete a empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias. (...)

    http://www.legjur.com/jurisprudencia/jurisp_index.php?palavra=Empresa+Brasileira+de+Correios+e+Tel%E9grafos+-+EBCT&opcao=3&pag=400

  • a) alternativa incorreta, absolutamente megalomaníaca e mal redigida.

    b) errado "de caráter econômico"

    c) errado, são empregados públicos e integrantes da adm pub indireta

    d) certo, conforme comentário da colega

    e) errado, é adm púb descentralizada

  • Análise das alternativas: a) Os órgãos públicos integram a Administração Pública Direta e Indireta. Quanto à posição estatal podem ser: independentes, autônomos, superiores e subalternos.

    b) Segundo o art. 5º, I, do Decreto-Lei nº 200/1967, Autarquia é o serviço autônomo, criado por lei, com parsonalidade jurídica, patrimônio e receita próprios para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada. ( o legislador excluiu aqueles serviços de natureza econômica, industrial, que são próprios das entidades públicas de direito privado).

    c) As empresas públicas são pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da Administração Pública Indireta, instituídas pelo Poder Pùblico, mediante autorização de lei específica, sob qualquer forma jurídica e com capital exclusivamente público, para a exploração de atividades de natureza econômica ou execução se serviços públicos. Seus integrantes são denominados empregados públicos sob o regime da CLT.

    d) O STF reconheceu à empresa pública prestadora de serviço público essencial - a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - o direito à imunidade tributária recíproca, de que trata o art. 150, VI, "a" da CF/88 c/c o § 2º desse mesmo artigo.

    e) o Decreto-Lei nº 200, de 1967, estabelece a organização da Administração Pública Federal, determinando que esta compreende: I- a  Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios; II- a Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria: a) autarquias; b) empresas pública; c) sociedades de economia mista; d) fundações públicas.

    RESPOSTA CORRETA É A ALTERNATIVA  (D)

  • Gabarito D

    O STF tem reconhecido à empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT -, uma empresa pública federal prestadora de serviço público (serviço postal), o direito à imunidade recíproca (RE nº 407.099/RS, 22/6/2004).

    A decisão é importante para demonstrar a distinção feita entre as entidades que exercem atividade econômica e as que prestam serviço público, defendendo que essas não poderão ter seus bens penhorados, estarão sujeitas à execução própria das pessoas públicas na forma de precatórios e farão jus àquela imunidade. A decisão foi a seguinte:

    I. - As empresas públicas prestadoras de serviço público distinguem-se das que exercem atividade econômica. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é prestadora de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado, motivo por que está abrangida pela imunidade tributária recíproca: C.F., art. 150, VI,

    Resumindo, o STF entende que a imunidade recíproca (que literalmente só alcança a Administração Direta, Autárquica e fundacional) pode ser estendida às empresas públicas sem fins lucrativos prestadoras de serviços públicos obrigatórios e exclusivos (aqueles que afastam a concorrência privada, como o serviço postal). Nessa mesma linha, o STF reconheceu a imunidade também à Infraero, outra empresa pública em regime de monopólio (RE nº 363.412, 7/8/2007).

  • Comentários:

    Resposta Correta Letra "D"

    a) INCORRETA, Os Órgãos Independentes não fazem parte de uma Administração Pública desconcentrada descentralizada indireta, fazem sim parte de uma Administração Direta.

    b) INCORRETA, Autarquias não podem exerce atividades econômicas para tal função existem as estatais especializadas para isso;

    c) INCORRETA, as Emp. Públicas não integram a Administração Pública Direta, fazem parte da INDIRETA fruto de uma descentralização Administrativas;

    d) CORRETA, apenas complementando os comentários excelentes dos colegas, apesar de ser Emp. Pública a ECT faz uma atividade essencial e caracterizada como serviço público, é tanta a prova de privilégios que ela recebe que seus veículos automotores não pagam IPTU, figura de imunidade tributária;

    e) INCORRETA, se existe uma divisão interna de atribuições não pode haver a criação de Autarquia que é uma forma de exteriorizar de descentralizar.

     

  • Respondi esta questão por exclusão, mas até agora nenhum comentário conseguiu, de fato, esclarecer a alternativa D. Vejam-se:

    A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, apesar de ter sido constituída como uma empresa pública federal, possui natureza tipicamente pública, por prestar serviço público (ATÉ AQUI OK) sujeito à responsabilidade exclusiva da administração direta (responsabilidade EXCLUSIVA ??? Alguém pode esclarecer?? Alguma jurisprudência??), e goza de imunidade tributária e impenhorabilidade de seus bens (ESSA ÚLTIMA PARTE OK TAMBÉM).

    Agradeço se alguém puder citar alguma jurisprudência quanto a responsabilidade exclusiva da administração direta.
  • Esclarecendo a letra D. O servi'co que esta sujeito `a responsabilidade da Admin Direta.
  • Fiquei na mesma dúvida que o mestre. 
    Alguém?
  •  Só para esclarecer a dúvida dos colegas Mestre e Belizia, a banca mencionou “sujeito à responsabilidade exclusiva da administração pública direta” levando em conta o fato do serviço prestado pela ECT ser de competência administrativa exclusiva da União, por força do art. 21, X, CF (compete à União manter o serviço postal etc).

    A Constituição do Brasil confere à União, em caráter exclusivo, a exploração do serviço postal e o correio aéreo nacional (art. 21, X). O serviço postal é prestado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), empresa pública, entidade da Administração indireta da União, criada pelo Decreto-Lei 509, de 10-3-1969.” (ADPF 46, Rel. p/ o ac. Min. Eros Grau, julgamento em 5-8-2009, Plenário, DJE de 26-2-2010).

    Acredito que seja isso pessoal. 

     
  •            Acho que a duvida do mestre foi a mesma da minha pois remeti essa responsabilidade, a responsabildade civil do estado.
  • TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ECT. SERVIÇOS POSTAIS. NATUREZA DE SERVIÇO PÚBLICO. IMUNIDADE RECÍPROCA. IMPOSTOS MUNICIPAIS. TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO. INSUBSISTÊNCIA. BASE DE CÁLCULO INDEVIDA. 1. O serviço postal é, por disposição constitucional, mantido pela União e subordinado à sua competência legislativa privativa, nos termos dos arts. 21, X, e 22, V, da Constituição Federal. Sujeita-se à responsabilidade exclusiva da União. 2. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, apesar de ter sido constituída como empresa pública federal, possui natureza tipicamente pública por prestar serviço público sujeito à responsabilidade exclusiva da administração direta. Goza de imunidade tributária, de impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços, e os pagamentos de seus débitos reconhecidos por sentença judicial devem ser realizados por meio de precatório, na forma prevista no art. 100 da Constituição (STF, RE 364202/RS). 3. O Município de Goiânia, ao instituir, no art. 99 da Lei Municipal 5.040/75, que as taxas devem ser calculadas levando em consideração o número de empregados, extrapolou os limites do poder de polícia, que está definido no art. 78 do Código Tributário Nacional. 4. Precedentes do STF (RE 202393/RJ, Relator Min. MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, unânime, DJ 24/10/1997, p. 54176) e deste Tribunal (AC 2000.35.00.011504-8/GO, Relator Desembargador Federal LUCIANO TOLENTINO AMARAL, convocado Juiz Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO, Sétima Turma, unânime, DJ 17/11/2006, p. 73). 5. Apelação a que se dá provimento e remessa oficial a que se nega provimento.
  • d) A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, apesar de ter sido constituída como uma empresa pública federal, possui natureza tipicamente pública, por prestar serviço público sujeito à responsabilidade exclusiva da administração direta, e goza de imunidade tributária e impenhorabilidade de seus bens.

    Quanto a gozar de imunidade tributária e impenhorabilidade de bens são há discussão.

    O que não compreendi é a afirmação de que que a EBCT possui NATUREZA TIPICAMENTE PÚBLICA.

    Na conceituação de empresa pública já se desumi a personalidade jurídica de direito privado.

    O simples préstico de serviço público não tem o condão de modificar esta natureza, posto que inserido estre o mister da empresas estatais.

    Ademais, além de serviço público a EBCT explora a atividade econômica de entrega das encomendas em competição com empresas privadas.

    Enfim, continuo sem entender a afirmativa.
  • Quanto à dúvida do Mestre, não sei dizer detalhes sobre isso, mas li algo a respeito recentemente no livro da Marinela. Pelo que eu me lembro, o entendimento do STF se baseou no fato de que o Estado é obrigado a prestar o serviço que a ECT presta e que uma parte desse serviço é exclusiva da ECT (como envio de cartas e algumas outras atividades das quais eu nao me lembro). Realmente, até onde sei, não há nenhuma empresa privada que envie cartas (pode enviar encomendas ou outras coisas, mas cartinha a moda antiga, só ECT). Mas, como falei, nao sei detalhes. Só sei que é nesse rumo a resposta...

  • Achei pertinente trazer aqui (principalmente p aqueles q assim como eu, estudam dir. trabalho):

    OJ- 247 SERVIDOR PÚBLICO. CELETISTA CONCURSADO. DESPEDIDA IMOTIVADA. EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE. Inserida em 20.06.2001 (Alterada – Res. nº 143/2007 - DJ 13.11.2007)

    I - A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade;

    II - A validade do ato de despedida do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) está condicionada à motivação, por gozar a empresa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais.


  • Segue análise de cada alternativa.

    Alternativa A
    Os órgãos públicos são centros de competências instituídos para o desempenho das funções estatais que são destituídos de personalidade jurídica e integram a Administração Pública direta. Está incorreta a afirmação de que os órgãos público integram a Administração descentralizada indireta. Além disso, os membros dos órgãos independentes - que, de fato, se caracterizam por serem originários da Constituição, representativos dos poderes do Estado e por não possuírem qualquer subordinação hierárquica - são, na realidade, chamados mais especificamente de agentes políticos. 
    Portanto, a alternativa está incorreta.

    Alternativa B
    As autarquias são criadas por lei e têm personalidade de direito público. Contudo, o examinador adotou tese segundo a qual as autarquias não são vocacionadas para exercer atividade econômica. Nesse sentido, o DL 200/1967 reservou às autarquias a execução de atividades típicas de Administração Pública (art. 5º, inciso I, do DL 200/1967), ao passo que o exercício de atividade econômica ficou reservado às empresas públicas e às sociedades de economia mista (art. 5º, incisos II e III, do DL 200/1967). 
    Na doutrina, embora haja quem mencione existência de autarquias econômicas (Cf. Maria Sylvia Zanella Di Pietro), José dos Santos Carvalho Filho explica a diferença. 
    Ao fixar os contornos jurídicos da autarquias, o Decreto-Lei n. 200/1967 consignou que elas seriam destinadas a executar atividades típicas da administração pública, expressão que é fácil notar suscita dúvidas a respeito do sentido. A noção de atividades típicas é extremamente fluida e variável no tempo e no espaço: em determinado momento, por exemplo, certa atividade pode não ser considerada própria de Administração, e depois passar a sê-lo.
    Em nosso entender, porém, o legislador teve o escopo de atribuir às autarquias a execução de serviços públicos de natureza social e de atividades administrativas, com a exclusão de serviços de cunho econômico e mercantil, estes adequados a outras pessoas administrativas, como as sociedades de economia mista e as empresas públicas. Um serviço de assistência em regiões inóspitas do país ou um serviço médico podem ser prestados por autarquias, mas o mesmo não se passa, por exemplo, com a prestação de serviços bancários ou de fabricação de produtos industriais, atividades próprias de pessoas administrativas privadas (Cf. FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo. 19ª ed. Rio de Janeiro, Lumen Iuris, 2008, p. 515).
    Portanto, a alternativa está incorreta.

    Alternativa C
    As empresas públicas têm personalidade jurídica de direito privado, mas integram a Administração Indireta. Os integrantes das empresas públicas mantêm vínculo funcional pelo regime de emprego público, regido pela legislação trabalhista. Desse modo, não são servidores públicos na acepção específica do termo.
    Portanto, a alternativa está incorreta.

    Alternativa D
    A jurisprudência do STF tem atribuído à Empresa de Correios e Telégrafos-ECT algumas prerrogativas que não são extensíveis às demais empresas públicas em geral. Assim, pelo fato de prestar serviço público de prestação obrigatória do Estado, o STF entende que a imunidade tributária recíproca é extensível à ECT, não obstante omissão do art. 150, § 2º, da CF/88. Do mesmo modo, o STF entende que os bens da ECT são impenhoráveis. 
    EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS: IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA: C.F., art. 150, VI, a. EMPRESA PÚBLICA QUE EXERCE ATIVIDADE ECONÔMICA E EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO: DISTINÇÃO. I. - As empresas públicas prestadoras de serviço público distinguem-se das que exercem atividade econômica. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é prestadora de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado, motivo por que está abrangida pela imunidade tributária recíproca: C.F., art. 150, VI, a. II. - R.E. conhecido em parte e, nessa parte, provido. (RE 407099, Relator(a):  Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 22/06/2004, DJ 06-08-2004 PP-00062 EMENT VOL-02158-08 PP-01543 RJADCOAS v. 61, 2005, p. 55-60 LEXSTF v. 27, n. 314, 2005, p. 286-297).
    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. IMPENHORABILIDADE DOS BENS. EXECUÇÃO FISCAL. OBSERVÂNCIA DO REGIME DE PRECATÓRIOS. COMPETÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os bens, as rendas e os serviços da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos são impenhoráveis, e a execução deve observar o regime de precatórios. 2. Nas comarcas onde não há Vara da Justiça Federal, os Juízes Estaduais são competentes para apreciar a execução fiscal (RE 393032 AgR, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 27/10/2009, DJe-237 DIVULG 17-12-2009 PUBLIC 18-12-2009 EMENT VOL-02387-07 PP-01119 RT v. 99, n. 893, 2010, p. 167-170 LEXSTF v. 32, n. 373, 2010, p. 180-185).
    Ainda que a ideia de que a ECT presta serviço de responsabilidade exclusiva da administração direta seja  questionável, em comparação com as outras alternativas, considerar-se-á esta como a correta, principalmente por se aproximar da jurisprudência do STF. 
    Portanto, considera-se esta a alternativa a ser assinalada. 

    Alternativa E
    O candidato precisa dos conceitos de descentralização (atribuir poderes a pessoas com personalidade jurídica própria) e desconcentração (distribuição interna de competência, dentro da mesma pessoa jurídica) para resolver essa questão.
    Ocorre a desconcentração quando a Administração Pública divide suas atribuições em uma estrutura interna composta por centros de competência (órgãos públicos). Nesse caso, os órgãos públicos não adquirem personalidade jurídica. A Administração também pode descentralizar atribuições e poderes necessários para a efetiva prestação dos serviços públicos para entidades com personalidade jurídica própria, criadas por lei, tais como a autarquias. 
    Assim, não faz sentido afirmar que a administração centralizada divide internamente atribuições e poderes a centros de competência personificados. Ou a Administração descentraliza um serviço a pessoa fora de sua estrutura interna ou ela desconcentra o serviços com a criação de órgãos, sem personalidade jurídica.  
    Portanto, a alternativa está incorreta.

    RESPOSTA: D
  • A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT) é uma pessoa jurídica de direito PRIVADO.

    Porém, ela exerce atribuições EXCLUSIVAS de estado (atribuições tipicamente públicas) e por este motivo goza das mesmas prerrogativas concedidas à Fazenda Pública: Imunidade tributária recíproca, impenhorabilidade de seus bens e pagamento de seus débitos por meio da ordem cronológica dos precatórios.

  • É muito bom ver os avanços #feliz


ID
233758
Banca
FCC
Órgão
TCE-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Dentre outras características, distingue-se a autarquia das empresas estatais em razão de a primeira

Alternativas
Comentários
  •  Autarquia: Serviço autônomo, CRIADO por LEI, com personalidade jurídica de direito público, patrimônio e receita próprios para executar atividades típicas da administração pública, que requeiram para o seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.

    Empresa pública:Pessoa jurídica de direito privado, integrante da administração indireta, instituídas pelo poder público mediante autorização de lei específica, sob qualquer forma jurídica e com capital exclusivamente público, para a prestação de serviços públicos ou para a prestação de atividade econômica.

    Sociedade de economia mista:Pessoa jurídica de direito privado, integrante da administração indireta, instituída pelo poder público mediante autorização em lei específica, sob a forma de sociedade anônima, com participação obrigatória de capital privado e público, sendo da pessoa política instituidora ou de entidade da respectiva administração indireta o controle acionário, para a exploração de atividade econômica ou para a prestação de serviços públicos.

  • a) INCORRETO. O decreto do chefe do Executivo ordena a criação da estatal após autorização em lei específica, sendo que ela fica constituída, como qualquer empresa, APÓS A INSCRIÇÃO NO ÓRGÃO COMPETENTE.
    b) INCORRETO, as autarquias gozam de imunidade tributária
    c) INCORRETO, os bens das autarquias são impenhoráveis e insuscetíveis de usocapião (imprescritíveis)
    d) CORRETO
    e) INCORRETO, ambas são da adm indireta

  • Gabarito D

    a) Errada - Autarquia por ter personalidade jurídica de dureito público, nasce diretamente com a lei qua a criou, não sendo necessário o seu registro público, e, além disso, essa lei será específica, já com as empresas estatais serão autorizadas em lei específica, mas só passarão a existir, só serão criadas com a inscrição do ato constitutivo no registro competente.

  • Comentário:

    Resposta Letra "D"

    Deveras que as Agências Reguladoras, que são Autarquias em regime especial, têm poderes a mais que as demais espécies autarquicas, contudo vale ressaltar que as estatais não são regidas exclusivamente pelo regime do direito privado, algumas prestadoras de serviços públicos por exemplo tem um regime misto, ou seja, privado e público, na medida que necessários. 

  • a) Errada: a empresa estatal é autorizada por lei, mas não criada por decreto.
    b) Errada: A imunidade tributária dependa da atuação.
    c) Errada: os bens são impenhoráveis
    d) Correta.
    e) Ambas são da administração indireta.

  • As EP e as SEM são empresas estatais? Não entendi essa questão.

    Alguém pode me ajudar?

    Agradeço antecipadamente.
  • Isso mesmo Ana..
    Empresas Estatais é gênero, da qual Sociedade de Economia mista e Empresa pública são espécies.
  • a) Errada. Empresas estatais (SEM e EP) têm sua criação autorizada por lei, passando a existir juridicamente quando são registradas na forma da lei civil. Assim, tecnicamente, elas são "criadas", "nascem", com o registro no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas. Claro que existe um decreto do executivo operacionaliza sua instituição, lhe fornecendo os bens necessários à instalação e os servidores que exercerão as funções iniciais. Mas a criação em si é feita na forma da lei civil.

    b) Errada. Goza de imunidade tributária, a famosa "imunidade recíproca" prevista na própria CF/88, artigo 150, §2º. Deem uma lida, é importantíssimo!

    c) Errado. Seus bens são considerados bens públicos, e uma característica inerente aos bens públicos é sua impenhorabilidade e imprescritibilidade. Sobre bens públicos, ver arts. 98 e seguintes do Código Civil.

    d) Correto! A edição de atos dotados e imperatividade e executoriedade é prerrogativa das pessoas de direito público. Sendo a empresa estatal (em suas duas espécies) pessoa jurídica de direito privado, não tem tal prerrogativa.

    c) Errado. Todos sabemos que Autarquias integram a Adm. Indireta.
  • EMPRESA ESTATAL ( EP+ SEM) == DIFERENTE== ENTIDADE ESTADAL ( U/E/SF/M)


ID
234919
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
AGECOM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da administração direta e indireta, considere as seguintes proposições:

I. As pessoas jurídicas da Administração Indireta constituem um produto do mecanismo de desconcentração administrativa.
II. A entidade estatal que cria uma autarquia exerce sobre ela o controle hierárquico.
III. Autarquias de regime especial, segundo a doutrina, são aquelas que receberam da lei instituidora privilégios específicos, a fim de aumentar a sua autonomia comparativamente com as autarquias comuns.
IV. As autarquias responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Está (ão) correta (s) a (s) assertiva (s):

Alternativas
Comentários
  • Alternativa E

    I. As pessoas jurídicas da Administração Indireta constituem um produto do mecanismo de desconcentração administrativa

    A base da idéia da Administração Indireta encontra-se no instituto da descentralização, que vem a ser a distribuição de competências de uma para outra pessoa, física ou jurídica. EX: São as seguintes as entidades da Administração Indireta:

    ?Autarquia
    ?Empresa Pública
    ?Sociedade de Economia Mista
    ?Fundação Pública

     

    II. A entidade estatal que cria uma autarquia exerce sobre ela o controle hierárquico.

    O que diferencia a administração indireta (autarquias) da administração direta (centralizada), é que a primeira possui controle finalístico, isto é, tem administração própria e vinculada a um órgão da entidade estatal que a criou, enquanto a administração direta possui uma subordinação hierárquica plena e ilimitada.

    III. Autarquias de regime especial, segundo a doutrina, são aquelas que receberam da lei instituidora privilégios específicos, a fim de aumentar a sua autonomia comparativamente com as autarquias comuns. 

    Aquela a que a lei instituidora conferir privilégios específicos e aumentar a sua autonomia comparativamente com as autarquias comuns. São autarquias de regime especial, entre outras: Banco Central do Brasil (Lei nº 4559/64), Comissão Nacional de Energia Nuclear (Lei nº 4118/62) e Universidade de São Paulo (Decreto-Lei nº 13855/44).

     

    IV. As autarquias responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
     

    As próprias Autarquias respondem por obrigações, compromissos e prejuízos que causarem a terceiros, por conseqüência lógica da sua autonomia.

     

    A Administração direta pode ser chamada a responder pelas obrigações contraídas pelas Autarquias apenas em caráter subsidiário (depois de esgotadas as forças das autarquias) e não solidário.
     

  • Item IV.  Correto. A responsabilidade objetiva e o direito de regresso estão previstos no art. 37, § 6º, da Constituição. Veja um julgado sobre o tema: 

    "CONSTITUCIONAL. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CF, ART. 37, § 6º. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO DECORRENTE DE ACIDENTE CAUSADO POR VEÍCULO DE PROPRIEDADE DE AUTARQUIA FEDERAL. DEVER DE INDENIZAR. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DESCABIMENTO. 1. Incabível, na hipótese, a denunciação da lide ao agente causador do dano, não só em face de dispor a Administração da ação regressiva, na qual deverá provar a culpa ou dolo de seu preposto, como, também, porque se trata de ação de rito sumário, que não admite o incidente (CPC, art. 280, I). 2. Comprovados o dano e o nexo causal, o dever de indenizar decorre da teoria do risco administrativo (responsabilidade objetiva), adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro (CF, art. 37, § 6º), não cabendo perquirir-se a existência de culpa da Administração ou de seus agentes. 3. Ação procedente. 4. Sentença confirmada. 5. Apelação desprovida." (AC 199840000027253, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, 23/05/2005) grifei

  •  Item III. Correto. Veja a definição de autarquia em regime especial que se encontra no site da Secretaria do Tesouro Nacional:

    "Autarquia de Regime Especial Aquela a que a lei instituidora conferir privilégios específicos e aumentar a sua autonomia comparativamente com as autarquias comuns. São autarquias de regime especial, entre outras: Banco Central do Brasil (Lei nº 4559/64), Comissão Nacional de Energia Nuclear (Lei nº 4118/62) e Universidade de São Paulo (Decreto-Lei nº 13855/44)."

  • Comentários breves:

    I - Falsa, pois a criação de entidades admiistrativas, independentemente da personalidade jurídica que ela adota, é um processo de descentralização e NÃO desconcentração;

    II - Falsa, haja vista que a criação de uma entidade jurídica pertencente a Administ. Indireta não gera nenhum tipo de controle hierarquico, existe sim um vinculo nos termos da lei instituidora da entidade;

    III e IV - estão corretas de acordo com a lei, doutrina e jurisprudencia.

  • III e IV corretas.

     

    III- as autarquias de regime especiais tem prerrogativas diferenciais tais como: a proibição, em regra, da exoneração de seus presidentes. Para um presidente de autarquia especial ser exonerado pelo Presidente da República, deverá haver previsão em lei e, em alguns casos, a decisão deverá, até mesmo, passar pelo crivo do Senado Federal. São exemplos de autarquias especiais a OAB, o BACEN, e as agências reguladoras como a ANAC.

    IV- Isso é basicamente a Teoria do Órgão.


ID
238636
Banca
FCC
Órgão
TRT - 22ª Região (PI)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que diz respeito às autarquias, entidades pertencentes à Administração Indireta, a assertiva que corretamente aponta algumas de suas características é:

Alternativas
Comentários
  • Sobre o comentário acima. Segundo o professor Fabrício Bolzan, da rede LFG de ensino, a OAB não se enquadra como autarquia, e não faz parte da adminisração pública.

  • complementando...

    OAB não faz parte da Administração Pública, e sim sendo uma Entidade ESTATAL !

     

    Que Deus nos Abençoe !

  • Essa eu não entendi!

    Alguém podia me escrever sobre tutela?

    Abçs!

  • Para o Felipe...

    TUTELA - significa cuidar, controlar, tulela é sinônimo de princípio do controle, pelo qual a Administração Direta PODE controlar os atos das entidades da Administração Indireta, se trata do controle finalístico.

    Obs: Sempre tomar cuidado com o PODE e DEVE.

    AUTOTUTELA - Autocontrole, significa o controle da Adminstração Direta sobre os seus próprios atos, podendo revê-los, modificá-los ou desfaze-los.

    Súmula nº 473 do  STF

    ''A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.''

    Apesar de a súmula mencionar que a Administração PODE anular seus atos quando verificar vícios de ilegalidade, na verdade, em função do princípio da MORALIDADE, a Administração, nessa situação, DEVE anular seus atos ilegais, o que configura o seu poder-dever, em vez de aguardar uma possível contestação judicial do ato.

  • Alternativa E

    Primeiramente, comentando sobre a polêmica colocação da OAB frente ao direito administrativo.

    A descentralização dos serviços públicos através da criação de conselhos profissionais dotados de poder de polícia administrativa e independência funcional e hierárquica, desenvolvendo atividades de suma importância para o interesse público, desafogou o Estado, que deixou de ser executor dessas atividades e passou, apenas, a ser "fiscalizador indireto" dessas autarquias especiais.

    A OAB foi regulamentada pela Lei nº 8.906/94 e desde então surgiram inúmeras dúvidas acerca desta instituição, hoje o mais aceito é que não se trata de uma autarquia e sim de uma entidade de natureza sui generis.

    Com base neste entendimento, Paulo Luiz Netto Lôbo menciona que "a OAB não é autarquia nem entidade genuinamente privada, mas serviço público independente, categoria sui generis, submetida ao direito público (exercício de polícia administrativa da profissão) e ao direito privado (demais finalidades)."

  • Continuando...

    Características determinantes das autarquias:

    Descentralização por serviços, Personalidade jurídica pública, Capacidade de autoadministração ( limita-se a administrar, pelo fato de não possuir capacidade política, visto que a lei criadora é quem vai esclarecer sua competência ), sujeita a  tutela por parte do ente da administração direta ao qual a autarquia se vincula.

    Feliz ano novo! 

  • Vlw Thiago!

    Abgdo pelo esclarecimento!

    Abçs!

  • a) Capacidade de autoadministração e descentralização territorial. - Possui capacidade de autoadministração, mas sua descentralização é por serviços. São outorgados à autarquia serviços públicos, típicos da administração direta. Lembrando que aqui se dá a chamada "descentralização por outorga", em que o ente político "repassa" totalmente o serviço à autarquia.

    b) Descentralização por serviços ou funcional e capacidade política.
    - As autarquias, como todas as entidades da administração pública indireta, não tem capacidade política, porque estas não podem criar leis para se autolegislarem. Ou seja, não tem a capacidade legislativa, típica dos entes políticos.

    c) Personalidade jurídica pública e descentralização territorial - Sim, as autarquias têm personalídade jurídica pública, MAS NÃO HÁ DESCENTRALIZAÇÃO TERRITORIAL, e sim por serviços, como dito antes.

    d) Sujeição a tutela e capacidade política - Não possui capacidade política.

    e) Capacidade de autoadministração e sujeição a tutela - As autarquias têm capacidade de autoadministração, o que significa dizer que podem propor seus próprios regulamentos, organizar seu quadro de pessoal, etc. No entanto, são sujeitos a tutela, ou seja, uma espécie de "vigia", por parte da entidade política que a criou.


    Interessante observar a existência da chamada DESCENTRALIZAÇÃO POR COLABORAÇÃO. Nesse caso, trata-se da delegação de serviços públicos à pessoa privada, através de contrato de concessão ou permissão. Não cabe cogitar "delegação" às EPs e SEMs que exercem atividades típicas do ente político instituidor. Isso, porque, ao se falar em delegação de um serviço por meio de concessão/ permissão, obrigatoriamente há a figura da licitação. Ora, não cabe licitação quando o ente político OUTORGA um serviço típico seu a uma entidade da Administração Indireta. Seria redundante.
  • CORRETO O GABARITO....

    Excelente comentário do colega Murilo....

    Para ajudar nos estudos.....

    As autarquias podem ter seus atos administrativos controlados tanto pela TUTELA/SUPERVISÃO MINISTERIAL, como também pela AUTOTUTELA, quando elas mesmas revogam ou anulam seus próprios atos....
  • Sobre a descentralização territorial ou geográfica, é a que se verifica quando uma entidade local, geograficamente delimitada, é dotada de personalidade jurídica própria, de direito público, com capacidade jurídica própria e com a capacidade legislativa (quando existente) subordinada a normas emanadas do poder central.

    No Brasil, podem ser incluídos nessa modalidade de descentralização os territórios federais, embora na atualidade não existam.

  • Galera,

    Com relação à OAB, o STF decidiu, em 8.6.2006, não ser necessário concurso público para ingresso de pessoal. a PGR ajuizara a ADI nº 3.026, contra a Lei nº 8.906 de 1994, do Estatuto da Advocacia, sob o entendimento de que a OAB é uma autarquia especial, e, como tal, estaria obrigada à realização de concurso público para contratação de pessoal; entretanto, o STF julgou a ADI improcedente, sob o argumento que "a OAB deve permanecer destrelada do poder público, e fora do alcance de sua fiscalização", concluindo que "o príncipio republicano se afrima na medida em que se assegure a independência de determinadas instituições".  
  • terrotório federal não é autarquia???
    alguém pode me ajudar pq a LETRA A esta errada?






  • Colega, a alternativa A está errada porque a descentralização territorial é característica de um tipo de autarquia, não todas

    Sobre a OAB: os conselhos profissionais são autarquias sui generis porque não se vinculam a nenhum ministério. A OAB, por seu turno, não é uma autarquia, mas é uma pessoa jurídica de direito público. Invenções dos nossos tribunais...
  •   GABARITO: E

    As autarquias têm capacidade de autoadministração exercida com certa independência em relação ao poder central. Elas têm a capacidade de se autoadministrar a respeito das matérias específicas que lhes foram destinadas pela pessoa pública política que lhes deu vida. As autarquias também sofrem o chamado controle administrativo ou tutela, que tem como objetivo assegurar que elas não se desviem dos seus fins institucionais, dos fins para os quais elas foram criadas.  

     
  • Segundo a professora Fernanda Marinela, há sim delegação de serviço público a pessoas jurídicas da adm indireta de direito privado (empresas públicas, soc. de economia mista e fundações públicas de direito privado), só que ao contrário do que acontece com o particular, essa delegação se dá por lei, não por licitação/contrato ou ato administrativo.
  • -
    complementando os comentários dos colegas:

    ao ver na questão capacidade política, lê-se ,capacidade de fazer Lei
    E ja sabemos que a Autarquia não tem essa capacidade!


    #avante


ID
242425
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MMA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito do direito administrativo, julgue os itens subsequentes.

As autarquias fazem parte da administração pública direta.

Alternativas
Comentários
  • Autarquias pessoas jurídicas de direito público interno, com patrimônio, pessoal e receita próprios, fruto da descentralização administrativa sujeita ao controle ministerial nos termos da lei, exercendo função meramente administrativa. E ocupante da Administração Indireta.   

  • Decreto-Lei 200/67.

    Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:

    I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.

  • ERRADO

    Autarquia - é a espécie de entidade que mais se identifica com a administração direta (mas faz parte da administração indireta), sendo conhecido pela doutrina como um prolongamento, uma longa manus do estado, se prestando a desempenhar unicamente atividades típicas do Estado e nunca atividades econômicas, gozando praticamente das mesmas prerrogativas e devendo acatar todas as restrições impostas às entidades estatais. A diferença é que a Autarquia é concebida para prestar aquele determinado serviço de forma especializada, técnica, e não sujeita a decisões políticas sobre seus assuntos.

  • ERRADA

    As Autarquias, juntamente com as Fundações, Empresas públicas e Sociedades de economiamista compõem a administração indireta, são as chamadas "entidades administrativas".

    As "entidades políticas" que compõem a administração direta são: União, Estados/DF e Municípios. 

  • Pode-se conceituar autarquia, baseando-se em alguns elementos necessários a serem analisados: os relativos à personalidade jurídica, à forma de instituição e o objeto. “A pessoa jurídica de direito publico, integrante da Administração Indireta, criada por lei para desempenhar funções que, despidas de caráter econômico, sejam próprias e típicas do Estado”.

    Temos como principais características das autarquias:

    1- Criação por lei; é exigência que vem desde o Decreto-lei nº 6.016/43,
    2- Personalidade jurídica publica;
    3- Capacidade de auto- administração;
    4- Especialização dos fins ou atividades;
    5- Sujeição a controle ou tutela; é indispensável para que a autarquia não se desvie de seus fins institucionais.


    Assim conceitua-se autarquia com a inclusão desses dados da seguinte forma: A pessoa jurídica de direito publico, criada por lei, com capacidade de auto-administração, para o desempenho de serviço publico descentralizado, mediante controle administrativo exercido nos limites da lei.

  • Gabarito Errado. 

    Outra questão parecida: (ANATEL/ Analista Administrativo - CESPE /2012)

    As autarquias compõem a estrutura da administração direta do Estado

    Questão incorreta, pois as autarquias fazem parte da administração indireta.

  • As Autarquias fazem parte da administração indireta, com personalidade jurídica pública.

  • Galera,seguinte:

    Administração Direta é União,Estados,Distrito Federal e Municípios.

    Administração Indireta é Fundação,Autarquia,Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista.

  • As autarquias fazem parte da administração pública indireta.

  • Errada. Administração indireta.

  • Questões assim não aparecem nas provas que eu faço!! :(

  • Concurseira_consciente , e dificilmente aparecerão... Dado que hoje nós concurseiros estamos MUITO mais avançados em matéria de estudos...

  • ERRADO.


    As autarquias fazem parte da administração indireta, com personalidade jurídica própria.

  • Indireta

  • Manda essa questão no meu concurso kkk

  • As autarquias fazem parte da administração pública INDIRETA.


ID
242455
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MMA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito da administração direta e indireta, julgue os itens seguintes.

Autarquias podem ser criadas para exercerem atividades de ensino, em que se incluem as universidades.

Alternativas
Comentários
  • Segundo a prof. Fernanda Marinella, AUTARQUIA é pessoa jurídica de direito público, cuja finalidade é prestar atividades típicas de Estado (as mais importantes, mais complexas). Ex: INSS, INCRA, Universidades Federais, Conselhos de Classe.

    A CF (art. 205) dispõe que a educação é direito de todos e dever do Estado e da família. Em relação ao ensino superior, a CF (art. 208) garante que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de acesso aos níveis mais elevados do ensino e da pesquisa. Logo, conclui-se que prestar atividade educacional é uma atividade típica do Estado e que as universidades federais, enquanto prestadoras de ensino, se enquadram na categoria "autarquia".

  • CERTO

    Autarquia - é a espécie de entidade que mais se identifica com a administração direta (mas faz parte da administração indireta), sendo conhecido pela doutrina como um prolongamento, uma longa manus do estado, se prestando a desempenhar unicamente atividades típicas do Estado e nunca atividades econômicas, gozando praticamente das mesmas prerrogativas e devendo acatar todas as restrições impostas às entidades estatais. A diferença é que a Autarquia é concebida para prestar aquele determinado serviço de forma especializada, técnica, e não sujeita a decisões políticas sobre seus assuntos.

    A atividade de ensino (educação) é dever do Estado.

  • Certo

    A educação e responsabilidade do estado, logo uma universidade pode ser instituída sobre a forma de Autarquia.

  • ASSERTIVA CORRETA

    As autarquias desempenham atividades típicas do Estado, inclusive de ensino (como é o caso da USP e da UFRJ).
  • Cabe dizer que, a prestação  da Educação  deve ser prestado integralmente pelo Estado, que pode fazê-la através de uma Autarquia: Ex. USP. 
    As atividades que visam a complementação ou a melhoria de ensino, sobretudo na categoria de profissionais, será os serviços sociais autônomos. 
  • Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho

    .
    Analisando, logo conclui-se que é dever do Estado mantê-la com a colaboração da sociedade. Autarquia pq ela é sem fins lucrativos ( teoricamente ¬¬) e especializada em educação. Também por ser de regime jurídico de direito público.
  • As universidades federais poderiam ser instituídas de outro tipo de entidade indireta ? ou somente uma autarquia ?
  • Autarquias Especiais: Adotam todas as regras, características e privilégios das Autarquias Comuns, com algumas diferenças onde as mais importantes são:
    .
    1- Objeto: Prestam serviços especiais - em regra de Ensino Superior ( USP, UNICAMP...);
    .
    2- Agentes: São concursados, porém submetidos à C.L.T.



  • Letícia,
    Os Servidores das Autarquias e Fundações Públicas é aplicado o regime estatutário conforme a Lei 8.112/90. 


  • Exemplo a Universidade de São Paulo - USP. Até assustei quando li rss. Nunca imaginei isso. Autarquia sob regime especial, assim como o BACEN.

    GAB CERTO

    Qualquer entidade pode ser criada por lei sob regime autárquico especial, seja qual for a sua atividade, mesmo que nada tenha a ver com regulação (ex USP).

  • CERTO.

    Como por exemplo a UFRJ.

  • Algumas autarquias conforme os seus objetivos: a) assistenciais – INCRA;

                                                                                         b) previdenciárias – INSS;

                                                                                         c) culturais – UFAL,UFBA,USP além de outras universidades federais;

                                                                                        d) profissionais - Conselho de Medicina, de Odontologia, de Administração;

                                                                                         e)administrativas (categoria residual) – INMETRO, BACEN, IBAMA;


  • Os Institutos Federais também são autarquias 

  • A USP é uma autarquia de regime especial.

  • CERTO


    As autarquias desempenham atividades típicas do Estado, inclusive de ensino.

  • A respeito da administração direta e indireta, é correto afirmar que: Autarquias podem ser criadas para exercerem atividades de ensino, em que se incluem as universidades.


ID
242458
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MMA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito da administração direta e indireta, julgue os itens seguintes.

As empresas públicas e as sociedades de economia mista têm personalidade jurídica de direito privado, o que, nesse aspecto, as torna diferentes das autarquias, qualificadas como pessoas jurídicas de direito público.

Alternativas
Comentários
  • Questão sem segredo algum. Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista são pessoas jurídicas de direito privado, diferentemente das Autarquias que são pessoas jurídicas de direito público.

  • Certo!

    Características da Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista.

    Empresa Pública :
     

    • ENTIDADE  DOTADA  DE  PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO
    • POSSUI  PATRIMÔNIO  PRÓPRIO  E  CAPITAL EXCLUSIVO DA UNIÃO
    • LEI  ESPECÍFICA AUTORIZA  SUA INSTITUIÇÃO  PARA  A  EXPLORAÇÃO  DE  ATIVIDADE ECONÔMICA  QUE O  GOVERNO  SEJA
    • LEVADO  A  EXERCER  POR  FORÇA  DE CONTINGÊNCIA  OU  DE  CONVENIÊNCIA ADMINISTRATIVA  
    • PODE REVESTIR-SE  DE QUALQUER  DAS  FORMA DE  EMPRESA  ADMITIDAS  EM  DIREITO (SOCIEDADE ANÔNIMA OU LIMITADA)
    •  

    Sociedade de Economia Mista :
     

    • ENTIDADE  DOTADA  DE  PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO
    •  LEI  ESPECÍFICA AUTORIZA  SUA INSTITUIÇÃO  PARA  A  EXPLORAÇÃO  DE ATIVIDADE ECONÔMICA
    • PODE  SE REVESTIR  SOB  A  FORMA  DE SOCIEDADE ANÔNIMA
    • AS AÇÕES COM DIREITO A VOTO PERTENÇAM EM SUA  MAIORIA À  UNIÃO  OU  À  OUTRA  ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA.

    Bons Estudos a todos nós!

  • ASSERTIVA CORRETA

    Convem lembrar que, embora dotadas de pesonalidade de direito privado, estão submetidas a determinadas regras especiais de direito público.

    Essa subordinação se deve ao fato de empresas públicas e sociedades de economia mista possuírem capital público.
  •  
  • As torna diferente da Autarquia por causa da referida citação da questão e também por causa da forma de criação de ambas. Autarquia é criada por lei específica e as Empresas Estatais ( SEM e EP ) são autorizadas por lei específica, nascendo, estas últimas, apenas com sua inscrição no registro público.

  • Gabarito: CERTO

     

    AUTARQUIAS (Administração Indireta)

     

    --- > Personalidade jurídica de direito público.

     

    --- > Criada por lei.

     

    --- > Patrimônio e receita próprios. Os bens são considerador públicos.

     

    --- > Executa atividades típicas de administração pública.

     

    --- > É vinculada à administração pública, porém, sem subordinação hierárquica.

     

    --- > Trata - se de uma descentralização com "especialização", pois objetiva ampliar a eficiência da atividade estatal.

     

    --- > A administração direta, criadora da autarquia, mantém somente o controle e a fiscalização (existe vinvulação). Mecanismo de controle: Tutel ou Supervisão Ministerial.

     

    Diferenças mais relevantes entre Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista:

     

    Empresa Pública:

     

    --- > O seu capital pertence exclusivamente ao um ou mias entes públicos.

     

    --- > Podem adotar qualquer forma jurídica prevista em lei.

     

    Sociedade de Economia Mista:

     

    --- > É permitida a aparticipação de capital privado, mas a maioria das ações com direito a vot devem pertencer a entidade da Administração Pública.

     

    --- > Devem adotar a forma de sociedade anônima (forma obrigatória).

     

  • Autarquia -----> Direito Público

    Fund. Pública -----> Direito privado

    Empresa Pública -----> Direito Privado

    Soc. Econ. Mista -----> Direito Privado

  • A respeito da administração direta e indireta, é correto afirmar que: As empresas públicas e as sociedades de economia mista têm personalidade jurídica de direito privado, o que, nesse aspecto, as torna diferentes das autarquias, qualificadas como pessoas jurídicas de direito público.


ID
246520
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEJUS-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação à organização administrativa do Estado brasileiro, julgue os próximos itens.

A autarquia, embora possua personalidade jurídica própria, sujeita-se ao controle ou à tutela do ente que a criou.

Alternativas
Comentários
  • Também conhecido como CONTROLE MINISTERIAL ou CONTROLE FINALISTICO, é possível sim esse controle que será exercido na forma e limites da lei não podendo tal controle decidir ou influencia em todas as questões da entidade, esse controle foi criado para diminuir os abusos através de um ótica superior, onde determinadas ilegalidades ativas ou omissivas seriam sanadas ou anuladas pelas autoridades políticas que criaram as entidades. 
  • Correto. Segundo Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, as autarquias estão sujeitas a controle da pessoa política que as criou, à qual são vinculadas. Trata-se do denominado controle finalístico, de tutela, ou supervisão, exercido apenas nos termos e limites expressos em lei, uma vez que não há hierarquia entre a autarquia e o ente federado que a instituiu.

  • CORRETO O GABARITO.....

    Não há subordinação por parte da autarquia, entretanto, ela deverá seguir fielmente o que determina a lei de criação, caso contrário será passível do controle finalístico, tutela ou ainda supervisão ministerial, tudo nos limites da lei.
  • CERTO

    Autarquia - é a espécie de entidade que mais se identifica com a administração direta (mas faz parte da administração indireta), sendo conhecido pela doutrina como um prolongamento, uma longa manus do estado, se prestando a desempenhar unicamente atividades típicas do Estado e nunca atividades econômicas, gozando praticamente das mesmas prerrogativas e devendo acatar todas as restrições impostas às entidades estatais. A diferença é que a Autarquia é concebida para prestar aquele determinado serviço de forma especializada, técnica, e não sujeita a decisões políticas sobre seus assuntos.

    existe a possibilidade de controle conhecido como finalístico, visando manter a entidade dentro de suas finalidades institucionais, não se afastando de seus objetivos nem de suas próprias formas, que deverão respeitar.

    TUTELA - significa cuidar, controlar, tulela é sinônimo de princípio do controle, pelo qual a Administração Direta PODE controlar os atos das entidades da Administração Indireta, se trata do controle finalístico.

    Obs: Sempre tomar cuidado com o PODE e DEVE.

    Só para lembrar e não confundir.

    AUTOTUTELA - Autocontrole, significa o controle da Adminstração Direta sobre os seus próprios atos, podendo revê-los, modificá-los ou desfaze-los.

  • http://direitoemquadrinhos.blogspot.com/

    NO BLOG HÁ UMA QUADRO RE No blog (link acima) há um quadro resumo sobre autarquia. Com ele vc consegue responder diversas questões sobre autarquia. Além dele há outros quadros comparativos e explicativos. Estudo rápido, didático e simples.
  • A alternativa está CERTA.

           No tocante aos comentários, é oportuno salientar que o site mencionado pela DANIELLY FRANÇA é realmente muito bom.
    Vale a pena conhecer.

    Bons Estudos!
    Deus seja conosco.
  • MUITO DISCUTÍVEL ESSA QUESTÃO. O CONTROLE EXERCIDO PELA ADM DIRETA É O CHAMADO FINALÍSTICO, APENAS ESSE. E MESMO ASSIM, SOMENTE QUANDO É AVERIGUADA UM DESVIO DE FINALIDADE. 

    A ADM DIRETA NÃO CONTROLA A INDIRETA. 

    ESSA QUESTÃO ESTÁ INCOMPLETA.
  • Principio da autotutela administrativa. 
    Não há hierarquia, apenas controle. 
    Exite uma grande liberdade por parte das Autarquias em relação à sua capacidade administrativa e gerencial. Essa liberdade confere um certo distanciamento do controle por parte da Adm direta.  Essa supervisão ministerial, é realizado com base a fiscalização de serviços, gerenciamento das atividades, regras pré-estabelecidas quanto a prestação de serviços, entre demais preceitos. OBS: O controle financeiro e fiscal, jamais poderia ser realizado pelo ente que o criou, pois é feito pelo Tribunal de Constas respectivo, o qual é desvinculado do Ministério originador da Autarquia. 
  • Só para talvez tirar a dúvida do amigo Lucas. 
    A questão fala em sujeita-se.
    Bons estudos!
  • Correto!

    Não há subordinação, mas sim um vínculo. Ou seja, uma tutela ministerial.

  • Uma outra questão ajuda a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2010 - PGM-RR - Procurador MunicipalDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Organização da administração pública; Administração Indireta; Autarquias; 

    São características das autarquias a descentralização, a criação por lei, a especialização dos fins ou atividades, a personalidade jurídica pública, a capacidade de autoadministração e a sujeição a controle ou tutela.

    GABARITO: CERTA.

  • MAE E FILHO 

  • Eu me confundi porque a autarquia é criada por lei, e portanto o ente que o criou foi o congresso nacional. Por exemplo no caso da ANvisa, o contratole finalístico é exercído pelo ministério da saúde e não pelo congresso. Enfim, detalhismo em excesso da minha parte.

  • CERTO

     

    A doutrina usa o vocábulo vinculação para se referir à relação - não hierárquica - que existe entre a administração direta e as entidades da respectiva adminsitração indireta.

     

    A existência de vinculação administrativa fundamenta o controle que os entes federados (União, estados, Distrito Federal e municípios0 exercem sobre as suas administrações indiretas, chamado de controle finalístico, tutela administrativa ou sepervisão.

     

     

     

    Direito Adminsitartivo Descomplicado

  • Olá pessoal !! Vida de concurseiro não é fácil mesmo !! Deem uma olhada nessa questão abaixo (Q27622):

    "A hierarquia é o escalonamento em plano vertical dos órgãos e agentes da administração. Desse modo, se, de um lado, os agentes de grau superior têm poderes de fiscalização e de revisão sobre os agentes de grau menor, os órgãos superiores, como os ministérios, exercem o controle sobre os demais órgãos de sua estrutura administrativa e sobre os entes a eles vinculados." 

    Nessa questão o gabarito do CESPE doi dado como "errado", o qual eu concordo, pois a palavra "controle" dá a ideia de hierarquia.

    Agora faço a seguinte pergunta: caso o CESPE na questão "Q82171", essa mesma que você acabou de responder, tivesse dado o gabarito como "errado", alegando que utilizou a palavra "controle" no sentido de hierarquia, o que você faria ??

    Pois é !!! O problema é como saber diferenciar o sentido da palavra "controle" quando ela não vier acompanhada da palavra "finalístico".

    Se alguém souber um macete eu agradeço !!!

    Bons estudos !!!

  • controle ou tutela tudo bem, agora se falasse hierarquia estaria errado.

     

     

    GABARITO CERTO

  • Caberia recurso! Uma vez que a autarquia sofre sim controle por tutela do ente ao qual está VINCULADA, pois a autarquia só será criada por LEI ESPECÍFICA, não por ente algum.  Tecnicamente, a questão está errada. 

  • Correto

    Controle finalístico.

  • A autarquia, embora possua personalidade jurídica própria, sujeita-se ao controle ou à tutela do ENTE que a criou.


    Agora órgão é ente?

    Autarquia não é tutelada por um ente e sim por um órgão.

    Já é a segunda vez que vejo a Cespe usando ENTE/ÓRGÃO como sinônimos. Isso é inadmissível.

  • Cara Larissa Horrara, os órgãos da Adm. Direta (União, Estados e DF e Municípios) são considerados entes políticos.

  • LETRA: certo

    VEM PCDF, PCRJ, PC CEÁRA.

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    "RESOLVER QUESTÕES É O SEGREDO PARA fixar o conteúdo“

  • Usar ENTE como sinônimo de ORGÃO é uma bizarrice. São completamente diferentes. A autarquia realmente sujeita-se à tutela de quem a criou, mas quem a cria é um ORGÃO e não um ente!

    Questões como essa só prejudica quem realmente sabe do conteúdo. Questão com gabarito correto, mas descaradamente errada.

  • Ente politico galera

  • Cuidado, a questão está correta, pois, de fato, as entidades da administração pública indireta (Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista) sujeitam-se ao controle do ente que as criou (Administração direta).

    Todavia esse controle não se confunde com subordinação ou hierarquização, sendo denominado controle finalístico, supervisão ministerial, tutela administrativa ou tutela extraordinária, que diz respeito ao cumprimento, pela entidade criada, dos fins para os quais foi necessária sua criação.

    Acrescente-se que o controle finalístico é um controle externo.

    Bons estudos!

  • Com relação à organização administrativa do Estado brasileiro, é correto afirmar que: A autarquia, embora possua personalidade jurídica própria, sujeita-se ao controle ou à tutela do ente que a criou.

  • Controle finalístico, sim.

    E corrigindo comentário antes feito por mim: ente que cria autarquia, correto (União, estado ou município).

  • criei meu filho tenho tutela dele, cuidar e supervisionar. órgão criou entidade tem tutela dela, cuidar e supervisionar.

ID
249853
Banca
ESAF
Órgão
SMF-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a opção em que consta hipótese que não é aplicável simultaneamente à autarquia e à empresa pública.

Alternativas
Comentários
  • A resposta não seria letra B?  Alguém sabe porque foi anulada?
  • Todas as alternativas estão corretas.

    a) o  regime de contratação das empresas estatais e através de concurso público;
    b) As empreas estatais, conforme as autarquias possuem bens públicos, portanto impenhoráveis;
    c) São as duas componentes da adm indireta, pois desmpenham função típica de Estado
    d) São portadoras de personalidade jurídico, sendo as autarquias pessoas jurídicas de direito público e as estatais de direito privado. 
    e) Devem obediência à lei e a lei deve obediência a CF. portanto, devem obediência à Constituição FEderal. 
  • A letra b está certa, porém imcompleta, tendo em vista que a EMPRESA PÚBLICA  pode ser prestadora de servicos públicos essenciais , próprios da ADMINISTRAÇAO PÚBLICA, ou prestadoras de atividades economicas(visando o lucro) somente  neste segundo caso se direfe das AUTARQUIAS.Ex; EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS seus bens sao considerados bens públicos pela doutrina e STF.
  • Também não entendi porque a questão foi anulada.
    "..os bens das empresas públicas e sociedades de economia mista, independente do objeto da entidade, não são bens públicos."
    (Direito adm descomplicado - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo)
  • Nota-se que todas as alternativas estão corretas. Contudo, a letra “b” está incompleta, uma vez que somente os
    bens relacionados à Prestação de Serviço Público sofrerá restrições como o da impenhorabilidade.

    “Com efeito, no caso específico das empresas públicas e SEM prestadoras de serviços públicos, os bens que
    estejam sendo diretamente empregados na prestação do serviço público sofrem restrições, a exemplo da impenhorabilidade, imposta em atenção ao princípio da continuidade dos serviços público”. (Marcelo Alex. E Vicente P, Dir. Adm. Desc., pag.97)




  • (a) Verdadeiro. Todas as entidades da API se submetem ao princípio do

    concurso público.

    (b) Falso. Os bens das empresas públicas (mesmo das prestadoras de

    serviços públicos) são bens privados.

    (c) Verdadeiro. Dispensa comentários.

    (d) Verdadeiro. Todas as entidades da API têm personalidade jurídica.

    (e) Verdadeiro. Já imaginou uma entidade que não obedece a questão.

    Qual o gabarito? Inicialmente a banca colocou letra A (que entendo ser o

    correto), mas depois dos recursos anulou a questão, infelizmente sem motivá-

    la. Acredito que seja a ideia de que os bens públicos afetados das empresas

    públicas também teriam natureza de direito público, posição que entendemos

    ser minoritária na doutrina.

    Gabarito 25. Certo.

    Professor Jonatas Albino do Nascimento "CURSO EM PDF Direito Administrativo - Teoria e Questões comentadas "


ID
253717
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação ao regime jurídico da Administração Pública, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A:  a empresa pública é pessoa jurídica de direito privado, podendo ser criada sob qualquer forma jurídica, tendo 100% do seu capital de origem pública.

    ALTERNATIVA B: Os serviços sociais autônomos pertencem ao terceiro setor. Sao entidades paraestatais, criadas por particulares para auxiliarem o Estado na prestação do serviço público.

    ALTERNATIVA D: um órgão público é uma unidade organizacional, composta de agentes e competências, sem personalidade jurídica própria.
  • ÓRGÃOS PÚBLICOS

    Os órgãos públicos integram a estrutura do Estado e das demais pessoas jurídicas, dotados de vontade e capazes de exercer direito e contrair obrigações para a consecução de seus fins institucionais. Para tanto os órgãos não são dotados de personalidade jurídica e nem possuem vontade própria. É o comum o entendimento de serem centro de competência, sob critério de hierarquia com relação de subordinação entre os órgãos.

  • Os orgãos não podem ser responsabilizados pelos seus atos. O corpo pode, representado metafóricamente pelo Ente, que mantem o orgão. 
    Somente o Ente tem personalidade jurídica. Personificar um órgão, e o mesmo que responsabilizar seu braço, quando desfere um soco contra alguém. Ora, o responsável é você não seu braço. (Teoria do órgão) exemplo meio grosseiro, mas que vale para fins mneumônicos. . 
  • Lembrando que apesar dos órgãos públicos não terem personalidade jurídica eles têm capacidade processual ativa, ou seja, podem demandar em juízo. O Código de Defesa do Consumidor no artigo 81 e 82 corrobora o entendimento.
  • Apenas complementando o primeiro comentário, tratando da alternativa "c":
    As autarquias são classificadas entre as de regime comum e regime especial. As Autarquias de regime comum são todas aquelas em que o controle é restrito, tendo em vista que a escolha de seus dirigentes é feita pelo chefe do Poder Executivo por meio de nomeação dos dirigentes para cargo comissionado.As Autarquias de regime especial são diferentes das de regime comum em razão de lei que as criou conferir-lhe privilégios específicos e maior autonomia para o desempenho de suas atividades. As entidades autárquicas em regime especial consistem em um instituto jurídico correspondente a uma técnica de administração pública. São dotadas de características específicas, como autoridade administrativa independente, ausência de subordinação hierárquica, mandato fixo e estabilidade de seus dirigentes, autonomia financeira e orçamentária, além de personalidade jurídica e patrimônio próprios. foi conferida às autarquias especiais competência para determinar o seu orçamento, devendo ser observados, no entanto, a metodologia de planejamento estabelecida pela CRFB e o princípio da unidade orçamentária. Por outro lado, tais entidades contam com fontes próprias de recursos – dentre as quais pode ser destacada a taxa de fiscalização, destinados ao financiamento de suas atividades e capazes de lhes assegurar uma independência de atuação.Noo entanto, a Administração Central interfere na elaboração da proposta orçamentária e administra os recursos arrecadados em nome das entidades.
  • Os órgãos públicos formam a estrutura do Estado, mas não tem personalidade jurídica,  uma vez que são apenas parte de uma estrutura maior, essa sim detentora de personalidade. Como parte da estrutura maior, o órgão público não tem vontade própria, limitando-se a cumprir suas finalidades dento da competência funcional q/  lhes foi determinada pela organização estatal.
  • Então, RESUMINDO:

    Órgãos Públicos:

    1) Não têm personalidade jurídica.

    2) São resultado da desconcentração.

    3) Expressam a vontade das entidades a que pertencem. Teoria do Órgão ou da Imputação Volitíva.

    4) Não tem capacidade para representar em juizo a Pessoa Jurídica que integram. Mas alguns (os Independentes e Autônomos) têm capacidade processual para a defesa de suas prerrogativas.

    5) Não possuem patrimônio próprio.

    6) Natureza jurídica: Mista -> Composto de competências e agentes.
  • IMPORTANTE LEMBRAR O ART. 1º PARÁGRAFO 2º INCISO I DA LEI 9.784/99 TRAZ O CONCEITO DE ÓRGÃO.
  • Alguém explica melhor o erro da alternativa C?

  • C: (fonte: Wander Garcia e Flavia Moraes Barros Michele Fabre) "Incorreta, pois as autarquias especiais tem autonomia não só administrativa,como orçamentária e financeira."

    Continuei sem entender....

    Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade(abalo) institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

    Não caberia contingenciamento das autarquias em estado de defesa? 

  • E a C, senhor?

  • Descentralização, com personalidade jurídica

    Desconcentração, sem personalidade jurídica

    Abraços

  • LETRA C:

    As Autarquias recebem Contingenciamento orçamentário de forma operacional, nos termos do Inciso I, do Art 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal. Cabe à LDO dispor sobre a forma e limitação de empenho.

    Decisão do TCU: ACÓRDÃO 2271/2006 - PLENÁRIO

    REPRESENTAÇÃO. VERIFICAR ACERCA DA REGULARIDADE DOS CONTINGENCIAMENTOS ORÇAMENTÁRIOS, QUE ESTARIAM PREJUDICANDO A ATUAÇÃO DA ANEEL. CONHECER. CONSIDERAR REGULARES OS CONTINGENCIAMENTOS. DETERMINAÇÃO. CIÊNCIA AO INTERESSADO, À CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, AO MINISTÉRIO DAS MINAS E ENERGIA E À ANEEL E À ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE AGÊNCIAS DE REGULAÇÃO (ABAR). ARQUIVAMENTO. - Considera-se regulares os contingenciamentos efetuados nos recursos provenientes da Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica.

    No que se refere ao mérito, acolho o entendimento da Semag no sentido de que a receita da Aneel, ao integrar o Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, inquestionavelmente, se submete ao Princípio da Unidade Orçamentária e, portanto, são regulares os contingenciamentos orçamentários efetuados à Aneel. 


  • Para os não assinantes...

    Gabarito: D

  • NEM O LIVRO "REVISAÇO" QUE TENHO ESSA QUESTÃO, NEM QUALQUER COMENTÁRIO AQUI RESPONDEU EFETIVAMENTE A LETRA "C". RS.. SE ALGUÉM APARECER POR AQUI, POR FAVOR, SOLICITE COMENTÁRIO DO PROFESSOR!

    EM FRENTE!


ID
256000
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

São características das autarquias e fundações públicas:

Alternativas
Comentários
  • LETRA A

    elas são de direito público

    então devem ser tratadas como tal. equiparadas à união, por exemplo.
  • Analisando o erro da letra B, interessante para rever algumas diferenças entre a esfera pública  e privada:

    A Administração Pública possui prerrogativas ou privilégios, desconhecidos na esfera do direito privado, tais como a auto-executoriedade, a autotutela, o poder de expropriar, o de requisitar bens e serviços, o de ocupar temporariamente o imóvel alheio, o de instituir servidão, o de aplicar sanções administrativas, o de alterar e rescindir unilateralmente os contratos, o de impor medidas de polícia. Goza, ainda, de determinados privilégios como a imunidade tributária, prazos dilatados em juízo, juízo privativo, processo especial de execução, presunção de veracidade de seus atos." (Di Pitero, Maria Sylvia Zanella, Direito Administrativo. 14.ed. São Paulo: Atlas, 2002, p. 64/65, grifos do original).
  • No item C,  analisando o erro, também como revisão temos:

    O controle administrativo sobre as entidades da administração indireta não é um controle hierárquico, dada a vinculação, e não subordinação, ao Ministério afim. Trata-se de uma fiscalização da observância da legalidade e do cumprimento das finalidades conhecido como tutela.

    Neste sentido, a supervisão ministerial, prevista no Decreto-Lei n. 200, de 1967, reafirmada na Lei n. 9.649, de 1998 (diploma legal que trata da organização da Presidência da República e dos Ministérios), é o principal dos instrumentos de controle administrativo.

    Importantíssimo, geralmente o "pega" sobre o assunto é fazer com que o candidato, marque itens ou julgue sob a idéia de que autarquias e fundações públicas não tenham nenhuma forma de controle. Tal fato é falso já que não há controle hierarquico mas de tutela sob motivação finalística.

  • Alternativa A

    b) Imunidade tributária relativa aos impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes; Prazos simples em juízo.
    Errado, os privilégios processuais da fazenda pública são estendidos a estas entidades: o prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer, além de se sujeitar ao duplo grau de jurisdição.

    c) Presunção de veracidade, imperatividade e executoriedade dos seus atos; Não sujeição ao controle administrativo. Errado, seus atos são considerados atos administrativos, exceto os da fundação púplica de direito privado, pois seus atos não possuem imperatividade ( ex: aplicar multas ). Ambas as entidades se sujeitam à tutela administrativa.

    d) Prazos dilatados em juízo; Penhorabilidade dos seus bens. Errado, devido as autarquias somente praticarem serviços públicos em sentido material e às fundaçoes públicas ser probido o exercício de atividade lucrativa, seus bens são impenhoráveis. Observação, os bens das fundaçoes públicas de direito privado, nào são considerados bens públicos, no entanto, sao impenhoráveis.

    e) Processo de execução regido pelas normas aplicáveis aos entes privados; Imunidade tributária relativa aos impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.  Errado, além dos prazos serem mais amplos, estas apresentam prerrogativa de foro.

    Keep Studying

      



  • QUESTÃO A) O "processo especial de execução para os pagamentos por elas devidos, em virtude de sentença juducial", diz respeito ao pagamento de seus débitos por meio de precatórios judiciários, nos termos do art. 100 da CF, desse modo: "Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação de precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim".
    E por isso mesmo que correta também a segunda parte da questão, pois, visto que são impenhoráveis seus bens, somente há via precatório para receber crédito que possua perante e entidade autarquica.

    Eis as características das Autarquias:
    a)criação e extinção por lei, b)personalidade jurídica de direito público, c) capacidade de auto-administração, d) especialização dos fins ou atividades, e) sujeiçãoa controle ou tutela(veja não é subordinação, mas sim supervisão ministerial), f) seus bens são sujeitos a inalienabilidade, insuscetíveis de usucapião, imprescritibilidade e impenhorabilidade, g) seus bens, rendas e serviços gozam de imunidade de impostos, desde que vinculados a suas finalidade essenciais ou delas decorrentes)

  • Embora considere correta a letra A, até mesmo por exclusão das demais, é importante ressaltar que as Fundações Públicas podem ter sua personalidade de Dir. Público ou de Dir. Privado. E, para esta última, algumas características de Dir. Público não se aplicam, tais quais: a não sujeição aos precatórios; seus bens não se enquadram como bens públicos, não podem ser sujeitos ativos tributários, etc.

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo.
  • [editado tendo em vista equívoco por mim cometido.
    vide comentário seguinte]

    obrigado Átila.
  • Você está equivocado noshadows. Em regra as Fundações Públicas têm personalidade jurídica de direito privado, apesar da nomenclatura "Fundações Públicas". Observe:

    De acordo com a Lei nº 7.596/87:

    "Fundação pública – a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes"

    De acordo com o RE nº 101.126/84 (Rel. Min. Moreira Alves):

    "nem toda fundação instituição pelo Poder Público é fundação de direito privado. As fundações, instituídas pelo Poder Público, que assumem a gestão de serviço estatal e se submetem a regime administrativo previsto, nos Estados-membros, por leis estaduais, são fundações de direito público, e, portanto, pessoas jurídicas de direito público. Tais fundações são espécie do genêro autarquia, aplicando-se a elas a vedação a que alude o § 2º do art. 99 da Constituição Federal"
  • Meus caros, não há unanimidade na doutrina/jurisprudência quanto ao regime jurídico das fundações públicas.

    Entretanto, a posição dominante é que elas podem ser pessoas jurídicas de DIREITO PÚBLICO OU PRIVADO.
  • Acho que a questão está muito mal elaborada.

    Isso porque as fundações públicas podem ser de direito público (autarquias fundacionais) ou de direito privado. Nesse último caso, não estão sujeitas ao regime de precatórios judiciais, de modo que a assetiva "a" já estaria incorreta. 

    Quanto aos bens das fundações de direito privado, segundo Marcelo Alexandrino e Vicente de paulo, "Seus bens não se enquadram como bens públicos" mas "É  possível, entretanto, que alguns de seus bens sujeitem-se a regras de direito público, como a impenhorabilidade. Isso ocorre com os bens empregados diretamente na prestação de serviços públicos, em decorrência do princípio da continuidade dos serviços públicos". 
  • Esse ";" quase que me pega, pensei em separar a primeira oração pra Autarquia e segunda oração para Fundação, mas acabei indo de A mesmo.

  • A questão a está errada, como podem ser impenhoraveis sendo que os bens da fundação publica de direito privado são considerados privados? 

  • Realmente não tinha alternativa melhor.


    Mas como a questão generalizou "Fundações Públicas", torna a assertiva errada, pois as fundações públicas de direito privado GENERICAMENTE falando seus bens NÃO se enquadram como Bens Públicos, mas apenas aqueles empregados diretamente na prestação de serviços públicos, em decorrência do princípio da continuidade dos serviços públicos.


    #FÉ

  • comentário do douglas ramih na letra B está desatualizado. Hoje há só o prazo em dobro.

    gab A

  • Fundação Pública é uma Autarquia em Regime especial...o que valer pra uma vai valer pra outra!

    Letra A correta!

    Abraços!


ID
262099
Banca
FGV
Órgão
TRE-PA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

É considerado requisito para a qualificação de autarquia ou fundação como agência executiva

Alternativas
Comentários

  • CORRETO O GABARITO...

    Conforme prevê o art. 37, § 8º da Constituição, as entidades da Administração Indireta poderão celebrar contrato de gestão com o Estado. Neste contrato de gestão, devem ser estabelecidas metas a serem cumpridas pelo ente administrativo e, em contrapartida, este receberá maior autonomia no desempenho de suas funções.
  • As autarquias que celebrem o contrato de gestão de que trata o §8º do art. 37 da CF PODERÃO ser qualificadas como agências executivas, nos termos da Lei 9.649/1998 (fundações públicas que celebrem o contrato também podem, da mesma forma ser qualificadas como agências executivas).

    Esses contratos de gestão têm por objeto a fixação de metas de desempenho para a entidade, a qual se compromete a cumpri-las, nos prazos estipulados, fazendo jus, em contrapartida, à mencionada ampliação de autonomia. O atingimento das metas estabelecidas será aferido pelo Poder Público segundo critérios objetivos de avaliação de desempenho descritos no próprio contrato de gestão.
     
    O §2º do art. 52 da Lei n.º 9.649/98 faz menção ao período mínimo de 1 ano da duração do CONTRATO DE GESTÃO, e não de prestação de serviços ou plano estratégico como mencionou as assertivas. Assim, a melhor alternativa é a letra D:
     
    Art. 52. Os planos estratégicos de reestruturação e de desenvolvimento institucional definirão diretrizes, políticas e medidas voltadas para a racionalização de estruturas e do quadro de servidores, a revisão dos processos de trabalho, o desenvolvimento dos recursos humanos e o fortalecimento da identidade institucional da Agência Executiva.

    § 1o Os Contratos de Gestão das Agências Executivas serão celebrados com periodicidade mínima de um ano e estabelecerão os objetivos, metas e respectivos indicadores de desempenho da entidade, bem como os recursos necessários e os critérios e instrumentos para a avaliação do seu cumprimento.

    § 2o O Poder Executivo definirá os critérios e procedimentos para a elaboração e o acompanhamento dos Contratos de Gestão e dos programas estratégicos de reestruturação e de desenvolvimento institucional das Agências Executivas.


  • Resposta correta: opção (d)

    Agência Executiva
    é a qualificação dada à autarquia ou fundação que celebre contrato de gestão com o órgão da Administração Direta a que se acha vinculada, para a melhoria da eficiência e redução de custos.

    Não se trata de entidade instituída com a denominação de agência executiva. Trata-se de entidade preexistente (autarquia ou fundação governamental) que, uma vez preenchidos os requisitos legais, recebe a qualificação de agência executiva, podendo perdê-la, se deixar de atender aos mesmos requisitos.

    Fonte: PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 22a edição. Editora Atlas.
  • Segue um mapa mental para ajudar na revisão do conteúdo em questão. Clique no mapa para ampliar.

  • A letra D realmente é a correta. Porém, é válido acrescentar que somente o contrato de gestão não torna uma autarquia ou fundação agência executiva, pois é necessário que o Plano de reestruturação e desenvolvimento institucional esteje emplementado ou em andamento.
    Assim, a qualificação somente é dada com esses dois pré requisitos.
  • Letra D

    Acrescentando:

    Após a qualificação como Agências Executivas, o limite para licitação dispensável sobe de 10% para 20% do valor da modalidade convite.
  • LEI 9.649/98

    Art. 51.O Poder Executivo poderá qualificar como Agência Executiva a autarquia ou fundação que tenha cumprido os seguintes requisitos:
    I - ter um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento;
    II - ter celebrado Contrato de Gestão com o respectivo Ministério supervisor.
  • Tendo em vista inexistir hierarquia entre o Ministério e a autarquia ou fundação, o  "Superior" da reposta D, seria, então "Supervisor" né?
  • Jurisprudência:


    NUMERO ÚNICO: 02444-2005-016-16-00-0-REXOFRVR 

    DES (A). RELATOR (A): JOSÉ EVANDRO DE SOUZA 
    DES (A). REVISOR (A): GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO 
    DES (A). PROLATOR (A) DO ACÓRDÃO: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA 
    DATA DE JULGAMENTO: 22/11/2006 - DATA DE PUBLICAÇAO: 09/02/2007 

    E M E NT A

    Assevera o recorrente que a decisão vergastada afeta sua autonomia gerencial, orçamentária e financeira. Transcreve o disposto no art. 37, caput e seu § 8º, de nossa Norma Máxima. 

    Pois bem, de início, calha esclarecer que o § 8º citado pelo recorrente, em verdade, constitui-se no amparo constitucional do chamado contrato de gestão, utilizado em tempos de desestatização e conseqüente privatização para qualificar as chamadas agências executivas, que nada mais são do que autarquias ou fundações com certos privilégios especiais, concedidos em função da adoção e cumprimentos de metas que, em suma, procuram tornar mais eficaz a prestação do serviço público por meio de sua otimização. Isto é, redução de despesas e melhores resultados
  • Achei forçação de barra o item mencionar "ter celebrado contrato de gestão com (...) Ministério Superior." Olhando assim, até parece que há SUBORDINAÇÃO ENTRE A AUTARQUIA E O MINISTÉRIO DA SUA ÁREA DE AUTAÇÃO...
    Abraços
  • A Banca pelo que parece adotou o livro JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO, Manual de Direito Administrativo, 26º 2013, pág. 493:

    A previsão inicial dessa categoria de autarquias veio a lume com a edição da Lei n.º 9.649, de 27/05/1998, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios na Administração Pública Federal. Segundo o disposto no art. 51 do referido diploma, ato do Presidente da República poderá qualificar como AGÊNCIA EXECUTIVA autarquias e fundações, desde que: (1º) Tenham plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento; (2º) tenham celebrado contrato de gestão com o Ministério supervisor.

  • AGÊNCIA EXECUTIVA

    São autarquias comuns que estão ineficientes e celebram um contrato de gestão com o ministério a que está vinculada.

      Elas são qualificadas pela celebração de um  contrato de gestão com o ministério que a supervisiona. (Art. 37, §8º da CF).

      Esse contrato de gestão tem um prazo determinado e após o término do contrato essa autarquia passa a ser autarquia em regime comum.

      Ela ganha benefícios para se reestruturar. (ex: INMETRO).

    FORÇA E FÉ!

  • Art. 37, § 8º CRFB: "A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    I - o prazo de duração do contrato;

    II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;

    III - a remuneração do pessoal."

  • Complementando...

    a) F - contrato de gestão, não há prazo mínimo de duração

    b) F - é contrato de gestão celebrado com o ministério superior

    c) F - o plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional deve estar em andamento, não precisa estar concluído

    d) CERTA

    e) F - o plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional deve estar em andamento, não precisa estar concluído.  O que a lei 9.649/98 diz é que p/ a implementação de suas metas, a ag.executiva terá o prazo mínimo de 1 ano! a banca tentou te confundir, atenção, não confunda!


    * Veja o que diz a profa Fernanda Marinela sobre o tema:


    As  agências  executivas  foram  legalmente definidas  por  intermédio  dos  arts.  51  e 52 da Lei nº 9.649/98, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e  seus  Ministérios.  São  autarquias  ou fundações públicas  que,  por  iniciativa da Administração Direta, recebem o status de Agência, desde que preenchidas algumas condições, visando a uma maior eficiência e redução de custos. 


    Para  sua  criação,  o  Presidente  da  República  expede  decreto,  concedendo  a qualidade de agência executiva, desde que preenchidos dois requisitos:

    I. tenham  um  plano  estratégico  de  reestruturação  e  de  desenvolvimento institucional em andamento;

    II. hajam  celebrado  contrato  de  gestão  com  o  respectivo  Ministério  supervisor, momento  em  que  o  Executivo,  obedecendo  aos  limites  legais,  definirá  as regras para garantir a essas pessoas jurídicas uma maior autonomia de gestão e disponibilidade de recursos para a implementação de suas metas,  em um prazo mínimo de um ano.


    A  expressão  “agência  executiva”  corresponde  apenas  a  urna  qualificação,  não se  configurando  como  categoria  nova  de pessoa  administrativa.  Para  adquirir  essa qualificação,  é  necessário  um  ato  administrativo  que  a  reconheça  como  portadora de atributos que  lhe dão  essa natureza.  Sendo  assim,  embora tenha os atributos, não será  agência  executiva  antes do reconhecimento,  que  é  ato,  no  âmbito  federal,  do Presidente da República, veiculado por decreto e editado por indicação do Ministério supervisor da respectiva autarquia ou fundação.


    O  status de  agência  executiva  não  é  permanente.  Uma  vez  extinto  o  contrato, ela  voltará  a  ser  uma  simples  autarquia  ou  fundação.  Por  paralelismo  jurídico,  a desqualificação  também  se  efetivará  via  decreto,  não  levando  à  extinção  da pessoa jurídica, somente a despindo do qualitativo de agência executiva.


  •  A qualidade de Agência Executiva é um instituto conferido à autarquia ou fundação pública, com a finalidade de promover a implementação de um modelo de administração gerencial, caracterizado por decisões e ações orientadas para resultados, tendo como foco as demandas e necessidades dos administrados, baseadas no planejamento permanente e executadas de forma descentralizada e transparente.

    Para que uma instituição seja qualificada como Agência Executiva é preciso ter celebrado contrato de gestão com o ente político que está vinculada e possuir um plano estratégico de reestruturação e desenvolvimento em andamento. Importante salientar que a qualificação de uma Autarquia ou Fundação como agência executiva não a modifica, nem é capaz de instituir nova figura jurídica, mas somente atribui uma importância maior ao serviço prestado, garantindo por esta rotulação uma possibilidade maior de atuação devido ao grau de confiança que lhe é atribuído.

  •  

    AGENCIA EXECUTIVA

    QUALIFICAÇÃO FEITA POR DECRETO DADA A UMA AUTARQUIA OU FUNDAÇÃO QUE:

    * TENHAM UM PLANO ESTRATEGICO DE REESTRUTURAÇÃO E DESENVOLVIMENTO EM ANDAMENTO.

    * TENHAM CELEBRADO CONTRATO DE GESTÃO COM O RESPECTIVO MINISTERIO SUPERVISOR.

  • SOBRE AS AGÊNCIAS EXECUTIVAS:

     

    As agências executivas são autarquias que celebram um contrato de gestão com o ministério supervisor em virtude de baixa eficiência em seus serviços. Ao celebrar o contrato de gestão, a autarquia ganha o status de AGÊNCIA EXECUTIVA, adquirindo mais prerrogativas, privilégios e orçamento. Para que isso aconteça, ela precisa cumprir um plano de reestruturação previsto no contrato. Esse título (Agência Executiva) é temporário. É para que a autarquia volte a ser eficiente.

     

    Obs: o contrato de gestão envolve apenas AUTARQUIAS. Vale lembrar que, neste conceito, estão inclusas as fundações públicas, mas apenas as de direito público, porque essas têm natureza de autarquia.

     

    -----
    Thiago

  • DISCORDO DO GABARITO E ACREDITO QUE A QUESTÃO DEVERIA SER ANULA POIS NÃO TEM NENHUMA RESPOSTA CORRETA. NO MEU ENTENDIMENTO, QUANDO A ASSERTIVA AFIRMA QUE O MINISTÉRIO E SUPERIOR, TEM-SE A PRESUNÇÃO QUE HÁ HIERARQUIA DO MINISTÉRIO EM RELACÃO A AUTARQUIA, O QUE NAO OCORRE. POR TANTO A QUESTÃO DEVERIA SER:

    GAB: ANULADA

  • Agência executiva é uma qualificação dada à autarquia ou fundação que celebre contrato de gestão com o órgão a que se ache vinculada, para a melhoria da eficiência e redução de custos. “São, na realidade, autarquias ou fundações que,  em decorrência dessa qualificação, passam a submeter-se a regime jurídico especial” (DI PIETRO, 2004, p. 401).

    As agências executivas se distinguem das agências reguladoras por não terem como objetivo principal o de exercer controle sobre particulares que prestam serviços públicos, que é o objetivo fundamental das agências reguladoras. A expressão “agências executivas” corresponde a um título ou qualificação atribuída à autarquia ou a fundações públicas cujo objetivo seja exercer atividade estatal.

  • São 2 requisitos:

    > ter um plano estratégico de reestruturação e desenvolvimento institucional

    > celebrar contrato de gestão com o respectivo ministério supervisor, com periodicidade mínima de um ano, no qual se estabelecerão os objetivos e indicadores de desempenho da entidade, bem como os recursos necessários para a avaliação do seu cumprimento (Fonte: Q494613)

    Gabarito: Letra D

  • Lembrar que:

    • O plano estratégico tem que estar em andamento;
    • O contrato de Gestão tem que ter o prazo mínimo de 1ano.
    • O plano estratégico tem que estar em andamento;
    • O contrato de Gestão tem que ter o prazo mínimo de 1ano.

  • Agências Executivas:

    • São Autarquias e Fundações que já existem e se apresentam em pleno funcionamento de suas atividades, razão pela qual despertam interesse do Estado para incentivá las;

    • Celebrado um contrato de gestão e regido por este. No contrato serão definidas as metas a serem alcançadas a longo prazo. Caso a agência não supra as expectativas estatais, voltará a ser um mero ente administrativo;

    • Ampliação da autonomia da Autarquia ou Fundação, resultando no crescimento de sua eficiência;

    • Tanto a Autarquia como a Fundação tem que ter em andamento um plano estratégico de reestruturação e desenvolvimento institucional;

    ex: USP, INMETRO, etc.

  • A qualificação de autarquia ou fundação como agência executiva poderá ser conferida mediante iniciativa do Ministério supervisor, com anuência do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, que verificará o cumprimento, pela entidade candidata à qualificação, dos seguintes requisitos:

    • a) ter celebrado contrato de gestão com o respectivo Ministério supervisor;
    • b) ter plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional, voltado para a melhoria da qualidade da gestão e para a redução de custos, já concluído ou em andamento.

    GABARITO LETRA D

  • Neste artigo contém a resposta, além de maiores detalhes sobre agências executivas: https://blog.grancursosonline.com.br/agencias-reguladoras-x-agencias-executivas/


ID
287995
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DETRAN-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens a seguir acerca da administração pública e seus
agentes.

As autarquias e as empresas públicas são pessoas jurídicas de direito público e integram a administração indireta.

Alternativas
Comentários
  • A autarquia é pessoa jurídica de direito público, uma vez que se submete ao regime jurídico de direito público no que tange à criação, extinção poderes, prerrogativas, privilégios e sujeições.

    A empresa pública é
    entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criada por lei para a exploração de atividade econômica que o governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.( Artigo 5, II do decreto-lei  nº 200 de 1967, com redação dada pelo decreto-lei nº 900 de 1969)
  • Ambas entidades citadas integram a administração indireta, contudo são distintas, pois são constituídas para finalidades diferentes
    • Autarquias
    • São Pessoas Jurídicas de Direito Público criadas pelo Estado por meio de lei para realizar/desempenhar de forma autônoma um serviço público consistente numa atividade típica do Estado (é toda atividade que nos termos da lei somente pode ser desempenhada por entes e agentes do Estado).
    • Elas prestam serviço público personalizado (ou personificado)
    • Decorrem do princípio da especialidade.
    • Possuem autonomia gerencial, orçamentária, administrativa e financeira. 
    • Empresas Públicas 
    • Conceito: são pessoas jurídicas de direito privado criadas pelo Estado para presar serviços públicos ou explorar atividade econômica. (art. 173 da CF: o Estado não pode intervir diretamente na economia, exceto por imperativo de segurança nacional ou relevante interesse coletivo).
    • OBS1: Empresas Públicas devem observar as mesmas obrigações civil, comerciais, trabalhistas e tributárias (art. 173, §1º, II da CF).
      OBS2: se exploradoras de atividade econômica não podem gozar de benefícios fiscais que não sejam extensíveis ao respectivo setor privado.
      OBS3: as prestadoras de serviços são regidas predominantemente por normas de direito privado, mas estão obrigadas a observar as mesmas regras civis, comerciais, trabalhistas e tributarias aplicadas aos particulares.
  • O erro na afirmativa esta em considerar as empresas públicas como pessoas jurídicas de direito público, quando na realidade são de direito privado.
    Reescrevendo a frase de modo correto ficaria: As autarquias e as empresas públicas são, respectivamente, pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, e integram a administração indireta.
  • Item errado. EP e SEM são pessoas regidas pelo direito privado:

     
  • Entidades da Administração indireta:

    Autarquias
    - personalidade jurídica de direito público;

    Fundações Públicas ( espécie de autarquia) - personalidade jurídica de direito público;

    Empresas Públicas - personalidade jurídica de direito privado;

    Sociedade de Economia Mista - personalidade jurídica de direito privado.

     

     
  • O erro da questao é quando ele cita as empresas públicas como pessoas jurídicas de direito público, quando na verdade as empresas públicas sao pessoas jurídicas de direito privado
  • Transformando a questão em verdadeira:

    As autarquias e as empresas públicas são pessoas jurídicas de direito público
    e privado, respectivamente, e integram a administração indireta.
  • As Empresas Públicas possuem natureza privada e não pública como afirma a assertiva.
     
    Bons Estudos!
  • Empresa Pública = PRIVADO. 

  • Autarquia: D.Público 

    Empresa Pública: D. Privado

  • Empresa Pública - pessoas jurídicas de direito público.

  • Empresa Pública não é de direito público e sim PRIVADO

  • Típica questão de Final de prova...

    Pega o candidato cansado e exausto... apreensivo por causa do tempo e da redação a fazer !!

     

    Dica: na prova... quanto mais chegar ao final,,, mais atenção tenha...

    Esse tipo de questão é fácil AQUI ... lá na hora ... é outra história !!

    Tem pessoas que fazem a prova de trás pra frente... eu não recomendo...

    Faça SEMPRE o Português primeiro !!!

     

    ;-))

  • A empresa pública é uma pessoa jurídica de direito privado e se reveste de quaisquer formas admitidas em lei.

    A autarquia possui autonomia administrativa, financeira e é uma entidade descentralizada do Poder Público.



  • Siqueira deu um toque muito bom no meu caso prefiro fazer as questões de português primeiro.


ID
290392
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IFB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, acerca da organização
administrativa.

A Ordem dos Advogados do Brasil, na qualidade de autarquia profissional, não integra a administração indireta e não se submete ao controle do Tribunal de Contas da União.

Alternativas
Comentários
  • CERTA.

    ADI 3026/DF, EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. § 1º DO ARTIGO 79 DA LEI N. 8.906, AUTARQUIAS ESPECIAIS E AGÊNCIAS. CARÁTER JURÍDICO DA OAB. ENTIDADE PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO INDEPENDENTE. CATEGORIA ÍMPAR NO ELENCO DAS PERSONALIDADES JURÍDICAS EXISTENTES NO DIREITO BRASILEIRO. AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA DA ENTIDADE.   Não procede a alegação de que a OAB sujeita-se aos ditames impostos à Administração Pública Direta e Indireta.   3. A OAB não é uma entidade da Administração Indireta da União. A Ordem é um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro. 4. A OAB não está incluída na categoria na qual se inserem essas que se tem referido como "autarquias especiais" para pretender-se afirmar equivocada independência das hoje chamadas "agências". 5. Por não consubstanciar uma entidade da Administração Indireta, a OAB não está sujeita a controle da Administração, nem a qualquer das suas partes está vinculada. Essa não-vinculação é formal e materialmente necessária.

  • Concordo com os colegas quanto ao erro da questão, de acordo com o STF (na ADI  3026) a OAB não é autarquia, ela é um "serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro".
  • Como sempre, o Cespe é maldoso!
    Ele induz ao erro quando coloca "na qualidade de autarquia profissional".  Decisão do STF estabelece que a OAB é uma ENTIDADE ímpar, "sui generis". É um SERVIÇO PÚBLICO INDEPENDENTE e não é passível de enquadramento em nenhuma categoria regular prevista em nosso ordenamento.
    A OAB não está sujeita a controle da Administração, nem a qualquer das suas partes está vinculada.
  •  A OAB não é AUTARQUIA!!

  • OAB = Autarquia ? enfim...concordo com a anulação dessa questão...
  • Autarquia Profissional????  Pensei que fosse considerada Sui generis (Única em seu gênero), pelo STF.
    Tentaram se equiparar como autarquia para gozar de privilégios estensivos aos entes da adm direta, porém não conseguiram.

    Questão anulável.
  • A questão está correta:

    A questão da OAB é divergente, segundo a doutrina a OAB é uma autarquia corporativa, uma autarquia profissional, porém não precisa fazer concurso, licitação ou prestar contas.

    Já o STF entedeu que a OAB não possui classificação no direito brasileiro, sendo uma instituição sui generes (sem gênero)

    Dica: As últimas provas seguiram o entendimento da doutrina.

    Fonte: Aulas professor Ivan Lucas de Direito Administrativo.
  • Concordo com a colega Angélica (comentário muito oportuno).

    Porém, como a questão não trouxe a base deste entendimento (ex: "de acordo com a doutrina...", ou "segundo o STF..."), entendo ser passível de ANULAÇÃO, ainda mais com uma decisão do STF em sentido oposto.

    A banca não poderá justificar o gabarito tão somente no entendimento doutrinário, indo de encontro ao entendimento do Supremo, vez que ela não específicou nada neste sentido.

    DICA: se a questão não especificar qual a corrente utilizada na questão (doutrina, lei, julgados, etc.), deve-se dar preferência ao entendimento do STF, se houver. Desta forma, o candidato ficará bem amparado para um eventual recurso.

    Bons estudos e sucesso a todos!
  • Em uma questão de certo ou errado colocar uma assertiva que aceita qualquer uma das respostas é um absurdo. O candidato não tem obrigação de saber qual é a posição da banca ainda mais quando o STF tem posição contrária. Deveria, no mínimo, a assertiva especificar que a pergunta era acerca da doutrina majoritária. Já acho equivocado (para dizer o mínimo) questionar pontos controversos.
    Que segurança tem o concursando na ora da prova? Mesmo que saiba que a doutrina se posiciona de uma forma e os tribunais de outra tem que adivinhar qual a resposta a banca quer.
  • Concordo com o colega Bruno.
    Infelizmente, a Cespe é mestre em fazer isso. Fazer prova da Cespe é insegurança na certa.
  • Autarquia Profissional é terminologia utilizada normalmente.

    Jurisprudência do STJ,


    STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 829366 RS 2006/0059085-8


    Ementa

    PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO PRETÓRIO EXCELSO. DIREITO DE RESPOSTA. SANÇÃO PENAL. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. AUTARQUIA PROFISSIONAL ESPECIAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL.
    I - A alegação de ofensa direta a texto constitucional não pode ser analisada em recurso especial, sendo de competência do Pretório Excelso.
    II - O direito de resposta, previsto na Lei de Imprensa, tem natureza de sanção penal (Precedentes).
    III- A Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, é uma autarquia profissional especial (Precedentes).
  • É uma pena, pois deveria ter um controle.

    Ninguém controla a OAB, absolutamente ninguém. 
  • Bom, falar aqui no QC. Fico me imaginando no dia da prova ao me deparar com uma questão dessa. 
    As vezes me pergunto qual o objetivo de uma prova de concurso? Avaliar o candidato ou fazê-lo errar uma questão? Se tem a porra de um entendimento DO STF não é problema meu. Ele tem de ser respeitado. Ou pelo menos, deixar claro que o entendimento que deve ser seguido é o do STJ para responder a questão. Ou, se quiser cobrar algo aberto assim, que ponha em uma questão subjetiva. 
  • Isso da banca é uma falta de respeito com quem estuda todos os dias, sacrifica-se, estuda doente, cansado, vindo do trabalho, às vezes com uma condição financeira comprometida e que conseguiu pagar com muito esforço a taxa de inscrição, etc! É UMA VERGONHA! SACANAGEM!
    Por favor, colegas, mas me perdoem! Fiquei irado!
  • Na decisão da ADIn 3.026, sendo relator o Ministro Eros Grau, o Supremo Tribunal Federal decidiu que:

    “(...) 2. Não procede a alegação de que a OAB sujeita-se (sic) aos ditames impostos à Administração Pública Direta e Indireta. 3. A OAB não é uma entidade da Administração Indireta da União. A Ordem é um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro. 4. A OAB não está incluída na categoria na qual se inserem essas que se tem referido como ‘autarquias especiais’ para pretender-se afirmar equivocada independência das hoje chamadas ‘agências’. 5. Por não consubstanciar uma entidade da Administração Indireta, a OAB não está sujeita a controle da Administração, nem a qualquer das suas partes está vinculada. Essa não-vinculação é formal e materialmente necessária. 6. A OAB ocupa-se de atividades atinentes aos advogados, que exercem função constitucionalmente privilegiada, na medida em que são indispensáveis à administração da Justiça [artigo 133 da CB/88]. É entidade cuja finalidade é afeita a atribuições, interesses e seleção de advogados. Não há ordem de relação ou dependência entre a OAB e qualquer órgão público. 7. A Ordem dos Advogados do Brasil, cujas características são autonomia e independência, não pode ser tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional. A OAB não está voltada exclusivamente a finalidades corporativas. Possui finalidade institucional. (...)”

         Portanto, de acordo com o Supremo Tribunal Federal, nessa recente decisão, a OAB não é autarquia, não pertence à administração indireta e não existe “relação ou dependência entre a OAB e qualquer órgão público”. A OAB pertence a uma categoria ímpar, um serviço público independente. Mas, afinal, o que é um “serviço público independente”? O que o Supremo quis dizer com isso?

      Ao que se saiba, até esta data, dentro do Brasil, qualquer órgão ou serviço, de natureza pública, no âmbito federal, deve estar subordinado, no caso da administração direta, ou apenas vinculado, no caso da administração indireta, a um dos três Poderes Constituídos da União, “independentes e harmônicos”, de acordo com o art. 2º da Constituição Federal. Dessa maneira, se esse órgão ou serviço tem natureza pública, deve respeitar, evidentemente, os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e também as normas constantes dos diversos incisos do art. 37 da Constituição Federal.    

      

  • A assertiva foi tida como correta, porém há entendimento doutrinário e Jurisprudencial em sentido oposto.

    Ordem dos Advogados do Brasil.:Como todo Conselho de Classe, a OAB tem a função de fiscalizar o exercício da profissão por uma categoria (os advogados). A idéia inicial era a de que a OAB possuía a natureza jurídica de autarquia. Todavia, com o advento da Lei n. 9.649/98, modificou-se tal entendimento em virtude de ter sido atribuída aos Conselhos de Classe a personalidade jurídica de direito privado. Ocorre que a natureza privada é completamente incompatível com a atividade desenvolvida pelos Conselhos de Classe. Tanto que, quando tal questão foi submetida ao controle de constitucionalidade (ADI 1717), o STF decidiu que não se admite o poder de polícia nas mãos do particular, sob pena de gerar risco à segurança jurídica. Por isso o art. 58 da Lei n. 9.649/98 foi declarado inconstitucional e, aos conselhos de classe voltou a ser atribuída personalidade jurídica de direito público, inclusive estando sujeitos ao controle público das suas contas (Lei de Responsabilidade Fiscal) e à fiscalização dos Tribunais de Contas, bem como às regras do concurso público para o seu quadro e as anuidades passam a ter natureza tributária (pelo que está sujeita à cobrança via execução fiscal).
     
             Depois que foi editado o Estatuto da OAB (Lei Ordinária) houve a alteração de várias características tais como: ação de execução comum para a cobrança dos valores referentes às anuidades; desnecessidade de concurso público, etc. Para pacificar tal entendimento foi ajuizada a ADI 3026em que o STF decidiu que a OAB nem é pessoa jurídica de direito público, nem privado (trata-se de um ENTE ÍMPAR); que não está sujeita ao controle dos Tribunais de Contas; não tem contas públicas; não se sujeita à Lei de Responsabilidade Fiscal; a natureza da anuidade não é de tributo (portanto, a ação de cobrança é a comum); não está sujeita à regra do concurso público).
     
    A OAB não é autarquia, não tem imunidade, nem prazos dilatados, não faz parte da administração direta ou indireta. Continua com foro na JF, não é autarquia, mas tem suas prerrogativas.

    Fonte: Fernanda Marinela
  • A Ordem dos Advogados do Brasil elenca-se dentre os conselhos de profissões regulamentadas, juntamente com o Conselho Federal de Medicina, de Engenharia e etc...
    Você não precisar conhecer o funcionamento do Conselho Federal de Medicina ou do Conselho Federal de Engenharia, mas tem que saber que esses conselhos são enquadrados como autarquias, exceto a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.
    Portanto, se a banca afirmar numa prova que todos os conselhos de profissões são classificados como autarquias, essa assertiva estará errada, pois a OAB, em que pese ser conselho de profissão, não é considerada pelo STF como autarquia.
    Os demais conselhos são autarquias.
    De acordo com o STF, a OAB é uma pessoa jurídica de direito público, porém, não se enquadra com autarquia, motivo pelo qual não integra a administração indireta, não sendo obrigada a realizar concursos públicos nem a prestar contas ao TCU (ADI 3026/DF).
    GABARITO: C
    Fonte: Prof. Armando Mercadante-Direito Administrativo-Ponto dos Concursos-TCE-RJ-2012
    Bons estudos

  • Para enriquecer a discussão, segue artigo de 4.11.12, do CONJUR.
    NATUREZA JURÍDICA - OAB não é entidade autárquica federal - Por André Luísde  Alves de Melo
    O STF no julgamento da ADIN 3026 julgou improcedente a ação proposta pelo Exmo. Sr. procurador-geral da República, visando à exigência de concurso público para o provimento de cargos de servidores da OAB (art. 79 da Lei. n.º 8.906/1994), em 08/06/2006, vencidos apenas os ministros Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa, sendo vencedor o argumento de que a OAB não é pessoa jurídica de direito público, nem mesmo autarquia (nem autarquia de regime especial, como os demais Conselhos Profissionais), não tendo qualquer vinculação com a administração pública direta, nem indireta, logo não precisa fazer concurso para selecionar os seus servidores.
    Contudo, embora tenha sido improcedente constou do dispositivo do acórdão que a OAB não é mais autarquia especial, então também não pode ser julgada pelo Judiciário Federal, pois não preenche a exigência do art. 109 da Constituição Federal. O aspecto vinculante da ADIN vale tanto para quando julga procedente, como para improcedente, e abrange todas as matérias ventiladas no dispositivo do acórdão. Logo, como a OAB não é mais autarquia especial, vincula-se pela ADIN que também não tem mais foro federal.
    Os demais Conselhos Profissionais continuam sendo autarquias especiais, pois não houve mudança pelo STF. Afinal, a OAB sempre teve tratamento diferenciado inclusive não presta contas ao TCU e não faz concurso para seleção de seus servidores e não se aplica as regras que combatem o nepotismo nas contratações de servidores.
    Ante o exposto, se alguém ajuizar uma Ação contra a OAB na esfera estadual e tiver sua demanda remetida para a federal pode ajuizar uma Reclamação Constitucional diretamente no STF. Ou se a OAB ajuizar uma ação no Judiciário Federal a parte prejudicada pode também fazer a Reclamação ao STF por descumprimento de julgado em ADIN com efeito vinculante.

    Vídeo da Marinella(14") abordando o tema: http://www.youtube.com/watch?v=_TJ04rkAzUo

  • Questao Correta, 
    Pegadinha do cesp


    Sempre que Vier OAB é somente Autarquia se for  Profissional

    Normalmente quando vem falando que OAB e AUTARQUIA sempre colocamos a resposta errada, mais ela e uma autarquia profissional
  • Informações retiradas do livro "MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO", ALEXANDRE MAZZA, EDIÇÃO 2012, PÁGINA 141

    3.7.1.2.1 Natureza jurídica da Ordem dos Advogados do Brasil


    No julgamento da ADIn 3.026/2006, o Supremo Tribunal Federal negou a natureza autárquica da OAB, entendendo que falta à entidade personalidade jurídica de direito público, não tendo nenhuma ligação com a Administração Pública.

    Segundo o STF, perante a Constituição Federal de 1988, a OAB seria uma entidade sui generis. No referido acórdão, o tribunal fixou as seguintes premissas sobre a condição jurídica da Ordem dos Advogados:
    1. Não se sujeita aos ditames impostos à Administração Pública Direta e Indireta.
    2. Não é uma entidade da Administração Indireta da União, mas um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro.
    3. Não está incluída na categoria na qual se inserem essas que se têm referido como “autarquias especiais” para pretender -se afirmar equivocada independência das hoje chamadas “agências”.
    4. Não está sujeita a controle da Administração, nem a qualquer das suas partes está vinculada.
    5. Ocupa -se de atividades atinentes aos advogados, que exercem função constitucionalmente privilegiada, na medida em que são indispensáveis à administração da Justiça (art. 133 da CF/88). É entidade cuja finalidade é afeita a atribuições, interesses e seleção de advogados.
    6. Não há ordem de relação ou dependência entre a OAB e qualquer órgão público.
    7. A OAB, cujas características são autonomia e independência, não pode ser tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional. A OAB não está voltada exclusivamente a finalidades corporativas. Possui finalidade institucional.
    8. Embora decorra de determinação legal, o regime estatutário imposto aos empregados da OAB não é compatível com a entidade, que é autônoma e independente.
    9. Incabível a exigência de concurso público para admissão dos contratados sob o regime trabalhista pela OAB.
  • Corporativismo típico do judiciário... Lamentável!

  • CAROS PARCEIROS DIEGO E OUTROS ABAIXO,

    O TRATAMENTO DE DR., COSTUMEIRAMENTE EMPREGADO A ALGUNS PROFISSIONAIS LIBERAIS, DENTRE OS QUAIS, OS ADVOGADOS ( ATÉ A DÉCADA DE 90 DO SÉCULO PASSADO ERA A TODOS OS BACHARÉIS EM DIRETO, POIS NÃO EXISTIA EXAME DE ORDEM ), É, NADA MAIS, NADA MENOS, DO QUE CULTURAL; PORQUANTO, INICIOU-SE AINDA NA PRIMEIRA METADE DO SÉCULO XIX, MAIS PRECISAMENTE POR FORÇA DE LEI DATADA DE 11 DE AGOSTO DE 1827, QUANDO DA INSTITUIÇÃO DOS CURSOS JURÍDICOS NO BRASIL.

    OPORTUNÍSSIMO  SALIENTAR QUE NUNCA FIZ EXAME DA ORDEM, LOGO NÃO SOU ADVOGADO, APENAS BACHAREL, OU SEJA, É APENAS A TÍTULO DE ESCLARECIMENTO.

    TRABALHE E CONFIE.

  • Autarquias profissionais - são autarquias federais, que exercem o serviço de segurança (fiscalização) das profissões regulamentadas. Ex: CREA, CRM, etc. Com exceção da OAB que é considerada uma autarquia sue generis, vez que possui regime jurídico híbrido, sendo regida tanto por normas de direito público quanto de direito privado, tendo como benefício do regime privado a não prestação de contas ao Tribunal de Contas.

    Apostila do curso de direito administrativo da faculdade, professora Patrícia Barros.


  • Gabarito certo, entretanto ao meu ver está errada, pois, a OAB não é autarquia! 

  • Há a autarquias especiais que representam classes profissionais, tais como: CRM, CFC, CREA, dentre outros. Entretanto há uma exceção: a OAB. O STF, ao julgar a ADI 3026 afirmou que a OAB não é pessoa jurídica de direito público, nem mesmo autarquia (nem autarquia de regime especial, como os demais Conselhos Profissionais), não tendo qualquer vinculação com a administração pública direta, nem indireta.

    A questão está ERRADA!

  • Segundo jurisprudência do STF, a OAB não é considerada uma autarquia e mais, se quer, integra a administração pública.


    #FÉ

  • A OAB não é uma autarquia.

  • Segundo os ensinamentos da Profª Di Pietro a OAB é uma autarquia sui generis, já o STF tem o entendimento de que a OAB não é uma autarquia, errei a questão por não ter encaixado a definição em nenhum dos dois entendimentos.

    Mais uma vez o CESPE doutrinando nas questões de concurso.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

  • Segundo o STF, “A OAB não é uma entidade da Administração Indireta da União. A Ordem é um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro”. E, mais, “A OAB não está incluída na categoria na qual se inserem essas que se tem referido como "autarquias especiais"”. Em decorrência dessa assertiva, ou seja, “por não consubstanciar uma entidade da Administração Indireta, a OAB não está sujeita a controle da Administração, nem a qualquer das suas partes está vinculada”. Prossegue a Corte Suprema, nesse jaez, “a OAB ocupa-se de atividades atinentes aos advogados, que exercem função constitucionalmente privilegiada, na medida em que são indispensáveis à administração da Justiça [artigo 133 da CB/88]. É entidade cuja finalidade é afeita a atribuições, interesses e seleção de advogados”

    Segundo o referido julgado, a OAB não é uma entidade da Administração Indireta da União. A Ordem é entidade sui generis Trata-se de um serviço público independente de categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro.

    Dessa forma, a OAB, cujas características são autonomia e independência , não pode ser tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional, pois não está voltada exclusivamente a finalidades corporativas e também institucionais.

    Como se vê, conforme decidido pelo STF, a OAB por não consubstanciar uma entidade da Administração Indireta, ou seja, autarquia, não está sujeita a controle da Administração, nem a qualquer de suas partes está vinculada.

    Portanto, a OAB, embora tenha sido criada por lei específica, possuindo personalidade jurídica própria, sendo capaz de se auto administrar, não é uma autarquia como os demais conselhos de classe e sim uma entidade autônoma, um serviço público independente de categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro.


  • OAB é autarquia profissional..."tá serto".

  • Infelizmente , gabarito dado como certo apesar da jurisprudência em sentido contrário. Acrescentando outras decisões do STF :


    STF - OAB não é considerada autarquia , mas uma entidade SUIGÊNERIS ( ímpar ) que presta um serviço indispensável ao público

    STF - OAB não está obrigada a enviar as contas ao tribunal de contas

    STF - OAB não está obrigada a realizar concurso público para os seus funcionários .


    FORTE É AQUELE QUE NÃO DESISTE DOS SEUS SONHOS MESMO COM TANTAS DIFICULDADES NO CAMINHO! ( A CESPE E OS SEUS " DOUTRINADORES "   )

  • O GABARITO HOJE É: ERRADO

    O gabarito consta como CERTO, porém verifica-se que a questão é de 2011 e em julgados recentes do STF NÃO considera mais OAB uma autarquia, é uma entidade SUIGÊNERIS ( ímpar ) conforme o colega abaixo frisou. A OAB não está obrigada a enviar as contas ao tribunal de contas e não está obrigada a realizar concurso público para os seus funcionários! Espero ter ajudado...Abraços!

  • A OAB é uma autarquia corporativa SUI GE NERIS e por isso não integra a administração indireta, não precisando de concurso , licitação, nem prestar contas. 

  • * Conselhos Regionais e Federais de Profissionalização = São Autarquias

    * OAB = Não Integra a Administração Pública.

  • Acho que o Cespe mudou de entendimento e não considera mais a OAB uma autarquia.

     

    Questão de 2015, Q581695

    Por ter sido criada mediante lei específica, a OAB possui natureza de autarquia.
    Gabarito: Errado.

     

  • A OAB, de acordo com o STF, não é uma autarquia profissional, como o CREA, CRM e etc. É uma entidade "sui generes". O que aconteceu com essa questão? :(

  • OAB--> DIFERENTONA


ID
292894
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que concerne à administração indireta, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  •      a) as agências reguladoras são instituídas por lei sob a forma de fundações governamentais. [autarquias de regime especial]


         b) as autarquias integram a estrutura da administração direta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. [indireta]

         c) sociedades de economia mista e empresas públicas são entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado.

         d) é constitucionalmente vedada às empresas públicas a exploração de atividade econômica de natureza empresarial. [permitida]

         e) o capital social da empresa pública é constituído exclusivamente pela pessoa federativa que a instituiu. [exclusivamente de capital público, tanto da pessoa federativa que a institiu como de outras]
  • Alternativa C

    Apenas complementando o excelente comentário do colega quanto a alternativa E.

    O capital da empresa pública deverá ser de pelo menos 50% MAIS UM da pessoa POLÍTICA que a instituiu, e o restante podendo ser de outras pessoas da administração direta ou indireta.

    Ex: A empresa ALFA foi instituída pela UNIÃO, portanto A MAIORIA do capital votante deve ser da união, o restante poderá ser de propriedade do estado e de uma sociedade de economia mista, por exemplo.

    Sorte a todos!! 
  • Achei fácil a questão, todavia, a alternativa E) pode causar alguma dúvida, tendo em vista que a forma como está escrito pode confundir o canditado. O capital social da empresa pública é exclusivamente dotado pelo poder público (estados municípios e união), estendendo a outras pessoas jurídicas de direito público da adm direta. Por ex. Empresa A possui maior capital voltante do poder público (70%)(União, estado ou Município). os outros 30 % podem ser de entes da adm indireta exemplo grosseiro, mas que sirva como decoreba, afinal o canditado tem que estar ligado nestas pegadinhas.
  • Lembrando que EP federais poderao ter, de acordo com o DL 900/69, art 5º, capital de entidades da adm ind investido em si, incluindo SEM, às quais possuem capital privado.
    Portanto, cuidado. É possível que EP possua em si capital privado investido. Temos que ver com atenção o que a questão quer.
    Bons estudos!
  • Excelente o comentário do Cássio.

    Acerca do item C, há que se lembrar também que, segundo a profª Maria Sylvia Di Pietro, EP e SEM possuem personalidade jurídica de direito "híbrido". Significa que elas possuem personalidade jurídica de direito privado, derrogado pelo público em certas situações. Assim, ambas (EP e SEM) possuem algumas prerrogativas e sujeições típicas de pessoas jurídicas de direito público. Essa distinção foi feita pela Di Pietro para diferenciar, por exemplo,  uma SEM das sociedades empresárias.  P. Ex: Caixa Econômica Federal x Banco Bradesco.
  • Só uma ressalva no comentário do Henrique: a Caixa Econômica Federal é uma empresa pública, e não uma sociedade de economia mista (SEM).
    http://www.caixa.gov.br/acaixa/estrutura_organizacional.asp

  • Fonte: http://miscelaneaconcursos.blogspot.com.br/
  • letra e) o capital social é composto por ...
  • Cuidado!!
    Letra ' E"
    primeira coisa: CAPITAL PÚBLICO É DIFERENTE DE PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PUBLICO
    - Empresa Pública possui capital exclusivamente público o que significa dizer que esse capital pode ser qualquer dos entes da Administração Direta ou indireta inclusive de entes com personalidade jurídica de direito privado (Fundações, E.P, S.E.M)
    - NÃO possui capital privado. Observe que ações da Caixa Econômica Federal não são negociadas na bolsa de valores ( alguns comentários anteriores colocaram que possui capital privado e isso está errado)
    - Seu capital é fechado, ou seja, não negociados em ações na bolsa de valores
  • O capital das empresas pública é integralmente público, isto é, oriundo de pessoas integrantes da administração pública. É possível, entretanto, desde que a maioria do capital votante de uma empresa pública permaneça sob propriedade da pessoa política instituidora, que haja participação de outras pessoas políticas, ou de entidades das diversas administrações indiretas.  Dessa forma, uma empresa pública pode ser unipessoal, ou seja, cem por cento do capital pertencer à pessoa política instituidora, ou pluripessoal. No caso de uma empresa pública pluripessoal, o controle societário deve ser da pessoa política instituidora, podendo o restante do capital estar nas mãos de outras pessoas políticas, ou de quaisquer entidades da administração indireta (inclusive sociedades de economia mista) de todas as esferas da Federação.

    resumo de direito administrativo descomplicado - marcelo alexandrino 

  • Alguém poderia comentar sobre a alternativa A?

     

  • RESPOSTA 

     c)

    sociedades de economia mista e empresas públicas são entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado.

     

    ITEM A AGENCIAS REGULADORAS SAO AUTARQUIAS E NAO FUNDAÇOES

  • 21

    ( assuntos)

    Ano: 2016 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Resolvi certo!

    A Administração Pública é o conjunto de órgãos a serviço do Estado, cujo propósito é o bem-estar dos cidadãos e o progresso social. Sobre as características das entidades da Administração Pública Indireta, analise os exemplos a seguir. I. As autarquias são empresas criadas por decreto que prestam serviços autônomos, exercem atividades típicas de governo e têm patrimônio próprio. II. As fundações possuem dotação de capital específica da União, não têm objetivos lucrativos e possuem autonomia financeira. III. As empresas públicas têm personalidade jurídica de direito privado, possuem autonomia financeira e capital exclusivo da União. Está correto o que se afirma em:

    APENAS A ALTERNATIVA III ESTÁ CORRETA

    "EMPRESAS PÚBLICAS TEM PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, POSSUEM AUTONOMIA FINANCEIRA E CAPITAL EXCLUSIVO DA UNIÃO"

    VEJAM A ALTERNATIVA E.

    ALGUEM PODERIA ME EXPLICAR A DIFERENÇA DE CAPITAL EXCLUSIVO DA UNIÃO PARA CAPITAL DO ENTE FEDERATIVO QUE A INSTITUIU?

  • Personalidade jurídica de direito privado: A sociedade de economia mista bem como a empresa estatal são dotadas de personalidade de direito privado. Todavia, como são instrumentos de ação do Estado e são constituídas com dinheiro público são submetidas a regras especiais que derrogam parcialmente o direito comum.

    GABARITO LETRA C


ID
303997
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEAD-PA
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Escola de Governo do Estado do Pará (EGPA), uma autarquia estadual vinculada à Secretaria Especial de Estado de Gestão (SEGPA),

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA. Se é uma autarquia, faz parte da administração indireta.

    b) INCORRETA. Autarquia não é órgão, mas sim, entidade da administração indireta.

    c) INCORRETA. Autarquia é criada por lei, logo, deve ser desconstituída por lei.

    d) CORRETA.

    e) INCORRETA. Não precisa publicar TODOS os atos na imprensa oficial (em casos de sigilo previstos em lei, não se publicará o ato).
  • Alternativa D

    São pessoas jurídicas de direito público, criada diretamente por lei, lei esta de iniciativa do chefe do executivo da respectiva esfera ( o legislativo e o judiciário também podem ter autarquias, a iniciativa de lei para a criação desta, será da autoridade competente do respectivo poder ). Realizam atividade típicas do estado, e por ter seu regime jurídico de direito público detem praticamente todas as prerrogativas e impedimentos das pessoas políticas.

    Bons estudos!!
  • Item A: Errado. Como autarquia, a EGPA integra o estado do Pará, mas fazendo parte da administração indireta.

    Item B: Errado. Há dois erros nesse item. Em primeiro lugar, A EGPA, em sentido restrito (como geralmente é abordado pelas bancas), é uma entidade e não um órgão. E, em segundo lugar, não há subordinação em relação à SEGPA.

    Item C: Errado. Assim como a sua criação, a desconstituição dar-se-á por lei específica e não mediante decreto.

    Item D: Correto. Observar a boa descrição do Douglas Ramih.

    Item E: Errado. Para esse item, há de se ter cuidado. Apesar de a questão ser bem fácil, devido à afirmação do item D, este item E poderia causar, numa prova de julgar certo ou errado, certa dúvida. Mas a generalização do conectivo todos é a causa do erro, pois existem alguns atos sigilosos que não podem ser publicados .

    Espero ter acrescentado algo. Bons estudos!
     



  • Autarquia reveste-se de titularidade jurídica para figurar nas questões judiciais, a que for submetida. Razão pela qual, é ente jurídico da administração indireta, vinculado ao Ministério da Educação, conforme a assertiva dada.
  • LETRA E

    COMENTARIOS.:

    É importante, não confundir o principio da publicidade com o dever de publicar. "uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa"

    principio da publicidade.:
    o principio da publicidade determina que a administração publica deve divulgar ou permitir o acesso ao conteudo de seus atos, exceto quando a lei expressamente assegurar o sigilo.

    dever de publicar.:
    todo ato administrativo deve ser publicado?
    não
    quais atos administrativos devem ser publicados?
    os atos devem ser publicados quando a lei expressamente exigir (art. 14, lei 9784/99);
    os atos devem ser publicados também quando forem referentes a atos externos com efeito para a coletividade


  • A) As autarquias integram a Administração Indireta. (Errada)

    B) A EGPA por ser uma autarquia é uma entidade (pessoas jurídicas) e não órgão e não é subordinada à SEGPA, mas apenas vinculada, pois as autarquias são entidades vinculadas à Administração Direta. (Errada)

    C) Correta.

    D) Para respeitar o princípio da publicidade não é preciso publicar todos os atos praticados, alguns não necessitam serem publicados. (Errada)
  • Questão cheia de maldade do CESPE!
  • A Escola de Governo do Estado do Pará (EGPA), uma autarquia estadual vinculada à Secretaria Especial de Estado de Gestão (SEGPA), é uma entidade dotada de personalidade jurídica de direito público.


ID
304093
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DETRAN-PA
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a opção correta relativamente aos princípios da administração pública.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A

    a) A LEI QUE CRIA, DELIMITA - Isto quer dizer que as autarquias não se auto-organizam, estas apenas possuem autonomia orçamentária e administrativa, sendo o que por elas realizado, determinado pela lei que as criou.


    b) Princípio da Impessoalidade - O que é realizado pela administração ( capacidade objetiva ) é sempre voltado para o bem coletivo, sendo vedado manter preferência de pessoas ou de governo.

    c) As pessoas jurídicas de Direito Público permanecem com a responsabilidade sobre os atos de seus servidores, o que é feito posteriormente é a ação regressiva contra este ( responsabilidade subsidiária ) .

    d) Alternativa problemática, o que é descrito acima, regra geral é possível, porque o princípio da legalidade também abarca as normas infralegais, no entanto a banca CESPE se embasou na disposição constitucional que afirma que o indivívio so é obrigado a realizar ou deixar de fazer algo em virtude de lei, é um posicionamento incomum, já que este é um tema bastante debatido.

    Bons estudos!!
  • A questão já foi muito bem explicada pelo colega Douglas, vou apenas tecer alguns comentários sobre o Princípio da Impessoalidade.

    O princípio da impessoalidade tem duas abordagens. Ele deve ser observado tanto em relação aos administrados como à própria Administração.

    * Relação Administração – Administrado.
    Na relação com o administrado, a Administração deve agir com objetividade, neutralidade, imparcialidade. Essa abordagem se subdivide em dos aspectos:
    IGUALDADE     (Celso Antônio Bandeira de Mello) - Dever de tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais. Tratar a todos sem discriminações injustificadas.
    FINALIDADE     (Hely Lopes Meirelles)  ...Mais comumente utilizado em prova.... - Dever de agir sempre para realizar o fim legalmente previsto, para buscar o atendimento do interesse público.

    * Relação Administração  –  Agente.    (José Afonso da Silva)
    Nesse tipo de relação, o princípio significa que o agir dos agentes públicos não lhes pode ser subjetivamente imputado, mas deve ser atribuído ao órgão e à pessoa jurídica a que pertencem. O ATO É DESVINCULADO DA PESSOA DO AGENTE E VINCULADO À PESSOA DO ESTADO. O agente é um mero órgão que formalmente manifesta a vontade estatal.
    Em conseqüência disso, as realizações governamentais não são do funcionário ou autoridade, mas da entidade pública em nome de quem as realizações foram produzidas. A Constituição dá uma conseqüência expressa a essa regra, quando, no § 12 do artigo 37, proíbe que conste nome, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos em publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos.
  • Letra d está errada pois leis materiais, ou seja, normas que não seguem todo o tramite legal típica da atividade legiferante, não podem inovar no nosso sistema jurídico devendo apenas ater-se às disposições quanto a própria adminstração segundo amparo legal. 
  • COMENTÁRIOS POR QUESTÕES NAS INCORRETAS:

     

    * a) Quando o Estado cria as autarquias, como forma de descentralizar a prestação de serviços públicos, com vistas à especialização de função, a lei que cria a entidade estabelece com precisão as finalidades que lhe incumbe atender, de tal modo que não cabe aos seus administradores afastarem-se dos objetivos definidos na lei. (CERTA)

     

     b) Se, ao usar o seu poder de desapropriar, a autoridade administrativa objetiva conseguir vantagens para si ou para terceiros, não haverá desvio da finalidade pública. 

    Comentário: A Administração Pública está em um patamar acima do particular, podendo praticar atos contra o mesmo em benefício da COLETIVIDADE. Logo, é suprema sobre o interesse do particular para satisfazer a coletividade, jamais por bel prazer.

     

     c) Os atos e provimentos administrativos são imputáveis ao funcionário que os pratica, e não ao órgão ou entidade administrativa da administração pública.

    Comentário: Trata-se sobre o subprincipio da IMPUTAÇÃO VOLITIVA que está contemplado dentro do princípio IMPESSOALIDADE que diz: Os atos administrados pelos agentes públicos são praticados em nome do órgão público no qual fazem parte e não em nome próprio.

     

  • Sobre os princípios da administração pública, é correto afirmar que: Quando o Estado cria as autarquias, como forma de descentralizar a prestação de serviços públicos, com vistas à especialização de função, a lei que cria a entidade estabelece com precisão as finalidades que lhe incumbe atender, de tal modo que não cabe aos seus administradores afastarem-se dos objetivos definidos na lei.


ID
304459
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-TO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da organização da administração pública, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A Administração Pública extroversa representa a relação existente entre a Administração e os administrados, ou seja, diz respeito às relações externas efetivadas pelo Poder Público, que sempre serão pautadas pelos princípios da Supremacia do Interesse Público sobre o privado e da Indisponibilidade, pela Administração, dos interesses dos administrados.

    Por outro lado, a Administração Pública introversa é formada pelas relações existentes entre os Entes Políticos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) e entre esses e os órgãos da Administração Direta ou entre os órgãos entre si. Trata-se de relação interna, que é instrumento para a efetivação da relação externa ou extroversa, pois o Poder Público se organiza internamente para poder efetivar as suas políticas e atuar em face da coletividade.

  • Não concordo com o gabarito. A letra C também está correta. Se não, qual seria o erro do item??

    Na busca de conceituar as empresas estatais ou governamentais, Hely Lopes Meirelles12 concluiu o seguinte:

    As empresas estatais são pessoas jurídicas de Direito Privado cuja criação é autorizada por lei especifica, com patrimônio público ou misto, para a prestação de serviço público ou para a execução de atividade econômica de natureza privada”.



    Celso Antonio Bandeira de Mello (2005) conceitua como empresa pública federal a pessoa jurídica criada por força de autorização legal como instrumento de ação do Estado, dotada de personalidade de Direito Privado



    O mesmo autor conceitua Sociedade de Economia Mista federal como a pessoa jurídica cuja criação é autorizada por lei, como um instrumento de ação do Estado, dotada de personalidade de Direito Privado

    • Complementando as respostas dos colegas acima:

      "A empresa pública e sociedade de economia mista, espécies de empresas estatais ou governamentais, nada mais é que uma pessoa jurídica de Direito Privado, cuja criação é autorizada por lei específica, para que o Estado, de forma descentralizada, possa alcançar os fins a que se propõe, seja na consecução de serviços públicos, seja para o desempenho de atividade econômica por motivo de segurança nacional ou por relevante interesse coletivo.

      São traços comuns às empresas públicas e sociedades de economia mista a criação e extincao por lei; a personalidade jurídica de direito privado; a sujeição ao controle estatal; derrogação parcial do regime de direito privado por normas de direito público; vinculação aos fins definidos na lei instituidora, bem como o desempenho de atividade de natureza econômica. Contudo, duas são as principais diferenças entre sociedade de economia mista e empresa pública, qual seja, a forma de organização e a composição do capital."

      Revista Jus Vigilantibus, Segunda-feira, 31 de agosto de 2009 - Artigo: Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista - Wellington Magalhães
    • Só complementando o que a Carolina disse. Não são duas as diferenças entre SEM e EP. São 3 diferenças. Além das citadas existe o FORO.

      O foro da EP poderá ser Estadual ou Federal. Dependerá se for EP Federal ou EP Estadual. O foro das SEM será sempre estadual, salvo caso de assistência anômala que a União leva a comptência para Justiça Federal.

      De resto, bons comentários. isso mesmo em relação aos Correios. Não tenho certeza, mas acho que o METRO São Paulo  também entra nessa brincadeira. Estava nas anotações do Carvalhinho

      Se alguém quiser confirmar...
    • Marcelo Alexandrino & Vicente de Paulo (19a edição, pág.87-88):

      "...as empresas públicas e sociedades de economia mista pretadoras de serviços públicos não estão sujeitas a essa vedação do § 2º do Art.173 da CF, ou seja, desde que observados os princípios constitucionais pertinentes, pode o legislador conceder-lhe benefícios fiscais exclusivos.

      Alguns autores ponderam, ainda, que, em tese, seria legítimo um benefício fiscal exclusivo concedido a uma empresa pública ou sociedade de economia mista que explore atividade econômica em regime de monopólio. Isso porque não existe qualquer ameaça ao princípio da livre concorrência, nessa hipótese. Concordamos com essa orientação. A rigor, segundo pensamos, no caso de uma empresa monopolista, nem mesmo haveria como cogitar a incidência da vedação do § 2º do Art.173 da CF, pela simples impossibilidade de o privilégio fiscal a ela concedido se "extensivo" às demais (inexistentes) empresas privilegiadas!"
    • Vanessa,

      Conforme já decidiu o STF,  a OAB não é uma entidade da Administração Indireta, não se sujeitando, portanto, ao controle do Tribunal de Contas.


    • Em relação à letra "b", temos que os conselhos profissionais, como a OAB, são considerados "Autarquias de controle, ou corporativas".
      As autarquias em regime especial, por sua vez, são as universidades públicas, e as agências reguladoras.
    • As relações administrativas, efetivadas pela Administração Pública, podem ter como destinatários os administrados, particulares, de fora da Administração ou os próprios órgãos e Entes administrativos.

      No caso das relações jurídicas administrativas serem constituídas em face dos administrados, teremos a chamada Administração Extroversa, eis que nelas existem ações extroversas, que incidem para fora do núcleo estatal atingindo os administrados, a exemplo de ações de polícia administrativa, que frenam a atividade particular em benefício do bem comum.

      Essas relações extroversas são fundamentadas, portanto, nos princípios administrativos implícitos da Supremacia do Interesse Público sobre o Privado e na Indisponibilidade, pela Administração, dos interesses dos administrados.

      Por outro lado, temos as relações introversas, que compõem a Administração Introversa, materializando-se  pelos atos administrativos realizados entre os Entes Políticos (União, Estado, Municípios e DF) , entre esses e os órgãos da Administração Direta e entre esses entre sí.

      Tratam-se, assim, das relações jurídicas administrativas realizadas internamente, no âmbito da estrutura interna administrativa e, por isso, são considerados instrumentais em relação à Administração Extroversa, já que os órgãos e pessoas jurídicas devem se organizar, relacionando-se, a fim de efetivar as políticas públicas e atividades  diversas de execução material, em prol do bem comum.

    • motivo da alternativa C está incorreta.

      EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADVOGADOS. ADVOGADO-EMPREGADO. EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA. Medida Provisória 1.522-2, de 1996, artigo 3º. Lei 8.906/94, arts. 18 a 21. C.F., art, 173, § 1º.
      I. - As empresas públicas, as sociedades de economia mista e outras entidades que explorem atividades econômica em sentido estrito, sem monopólio, estão sujeitas ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias. C.F., art. 173, § 1º.

      Se for com monopólio, não se sujeita ao regime próprio das empresas privadas. Então, a Petrobrás que é uma sociedade de economia mista que explora, com monopólio, o Petróleo. Goza de imunidade tributária e não se sujeita ao regime próprio das empresas privadas.

      fonte: http://www.mp.rs.gov.br/fundacao/jurisprudencia/id531.htm
       
    • a) Na realidade, há administração pública em todos os entes federados, e todos os Poderes da República têm órgãos administrativos. A definição de administração direta, como conjunto de órgãos que integram as pessoas políticas do Estado (U, E, DF e M), demonstra que todos os entes federativos são regidos pela adminsitração pública, não somente no Poder Executivo, como estabelece do Decreto-Lei 200/1967, mas sim em todos os Poderes da República. (INCORRETA)

      b) A OAB é uma entidade independente, que não lhe cabe vínculo com a administração pública, mas prestadora de serviço público. (INCORRETA)

      c) As EP e SEM exploradoras de atividade econômica submetem-se ao regime jurídico de direito privado, porém, de acordo com o texto constitucional, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, o Estado desempenha atividades econômicas em sentido estrito ("Estado-empresário"), o que ocorre quando sua exploração é necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse público e quando sua exploração está sujeita a regime constitucional de monopólio, adotando, portanto, nesses casos, o regime jurídico de direito público. (INCORRETA)

      d) A administração extroversa possuem ações direcionadas aos seus administrados, saindo do núcleo administrativo em direção ao exterior. Regem os princípios da supremacia do interesse público sobre o privado e o da indisponibilidade do interesse público, tendo como exemplo a ação da polícia administrativa. Já a administração introversa dispõe de atos administrativos realizados entre entes políticos e entre si e órgãos da administração direta e entre eles. Por ter ações realizadas internamente, no âmbito da estrutura interna da administração, são consideradas instrumentais em relação à administração extroversa. (CORRETA) 

      valeu e bons estudos!!!
    • A Administração Pública extroversa é, realmente, finalística (vista de dentro para fora), já a introversa diz respeito às ferramentas de trabalho, são os instrumentos de trabalho. O Direito Administrativo é o instrumento de trabalho do Poder Executivo, no entanto, a este não fica restrito, pois, todos os Poderes podem administrar, daí a correção da alternativa.
      Gabarito
      : D
      Fonte: DIREITO ADMINISTRATIVO – TEORIA, EXERCÍCIOS E DISCURSIVAS – TCU PROFESSORES: CYONIL, SANDRO E ELAINE
      Sucesso a todos!!!

    • Algumas autarquias têm um regime jurídico diferenciado: são chamadas de autarquias de regime especial. Na realidade, qualquer autarquia tem um regime próprio, decorrente da lei que as instituiu. Porém, quando se diz autarquia de regime especial pretende-se tratar de autarquias que têm um regime jurídico ainda mais diferenciado das demais autarquias tomadas em conjunto. Tradicionalmente, eram tratadas como autarquias de regime especial os conselhos profissionais (ex. CRM, CREA, OAB), que tinham muito mais autonomia do que qualquer outra autarquia.
       
      Os conselhos profissionais têm a natureza jurídica de pessoa jurídica de direito público, de acordo com o entendimento do STF (ADIn nº 1.717/DF). Já no tocante à OAB, embora já considerada “autarquia de regime especial” pelo STF (RE nº 266.689, j. em 17/8/2004) e pelo STJ (REsp nº 572.080, j. em 15/9/2005), prevaleceu o entendimento de que “Não procede a alegação de que a OAB sujeita-se aos ditames impostos à Administração Pública Direta e Indireta”.
      É errado dizer que “As autarquias profissionais de regime especial, como a Ordem dos Advogados do Brasil e as agências reguladoras, submetem-se ao controle do Tribunal de Contas da União”, pois isso ocorre com as agências reguladoras, mas não com a OAB. (Bruno Mattos e Silva)
    • As relações administrativas, efetivadas pela Administração Pública, podem ter como destinatários os administrados, particulares, de fora da Administração ou os próprios órgãos e Entes administrativos.
        No caso das relações jurídicas administrativas serem constituídas em face dos administrados, teremos a chamada Administração Extroversa, eis que nelas existem ações extroversas, que incidem para fora do núcleo estatal atingindo os administrados, a exemplo de ações de polícia administrativa, que frenam a atividade particular em benefício do bem comum.

      Essas relações extroversas são fundamentadas, portanto, nos princípios administrativos implícitos da Supremacia do Interesse Público sobre o Privado e na Indisponibilidade, pela Administração, dos interesses dos administrados.
        Por outro lado, temos as relações introversas, que compõem a Administração Introversa, materializando-se  pelos atos administrativos realizados entre os Entes Políticos (União, Estado, Municípios e DF) , entre esses e os órgãos da Administração Direta e entre esses entre sí. Tratam-se, assim, das relações jurídicas administrativas realizadas internamente, no âmbito da estrutura interna administrativa e, por isso, são considerados instrumentais em relação à Administração Extroversa, já que os órgãos e pessoas jurídicas devem se organizar, relacionando-se, a fim de efetivar as políticas públicas e atividades  diversas de execução material, em prol do bem comum.

      http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080611095847238
    • Importante Julgado em relação a OAB, em que o STF entendeu que não se trata de uma autarquia

           STF, 3026/DF:  
       
      (...)  2.  Não  procede  a  alegação  de  que  a  OAB  sujeita-se  aos  ditames  impostos  à Administração  Pública  Direta  e  Indireta.  3.  A OAB  não  é  uma  entidade  da  Administração Indireta da União. A Ordem é um serviço público  independente, categoria  ímpar no elenco das personalidades  jurídicas existentes no direito brasileiro. 4. A OAB não está  incluída na  categoria na qual se  inserem essas que se  tem  referido como "autarquias especiais" para  pretender-se afirmar equivocada  independência das hoje chamadas "agências". 5. Por não  consubstanciar uma entidade da Administração  Indireta, a OAB não está sujeita a controle  da  Administração,  nem  a  qualquer  das  suas  partes  está  vinculada.  Essa  não-vinculação  é  formal  e  materialmente  necessária.  6.  A  OAB  ocupa-se  de  atividades  atinentes  aos  advogados, que exercem  função constitucionalmente privilegiada, na medida em que são  indispensáveis à administração da Justiça [artigo 133 da CB/88]. É entidade cuja finalidade é afeita  a  atribuições,  interesses  e  seleção  de  advogados.  Não  há  ordem  de  relação  ou  dependência entre a OAB e qualquer órgão público. 7. A Ordem dos Advogados do Brasil,  cujas  características  são  autonomia e  independência,  não  pode  ser  tida  como  congênere dos demais órgãos de  fiscalização profissional. A OAB não está  voltada exclusivamente  a  finalidades corporativas. Possui finalidade institucional. 8. Embora decorra de determinação legal,  o  regime  estatutário  imposto  aos  empregados  da  OAB  não  é  compatível  com  a entidade,  que  é  autônoma  e  independente.  9.  Improcede  o  pedido  do  requerente  no  sentido de que se dê interpretação conforme o artigo 37, inciso II, da Constituição do Brasil ao caput do artigo 79 da Lei n. 8.906, que determina a aplicação do regime trabalhista aos  servidores  da  OAB.  10.  Incabível  a  exigência  de  concurso  público  para  admissão  dos  contratados sob o regime trabalhista pela OAB (...).
    • O poder extroverso pode der definido como o poder que o Estado tem de constituir, unilateralmente, obrigações para terceiros, com extravasamento dos seus próprios limites.

      São serviços em que se exerce o poder extroverso do Estado - o poder de regulamentar, fiscalizar, fomentar.

      Como exemplos é possível destacar: a cobrança e fiscalização dos impostos, a polícia, a previdência social básica, a fiscalização do cumprimento de normas sanitárias, o serviço de trânsito, a compra de serviços de saúde pelo Estado, o controle do meio ambiente, o subsídio à educação básica, o serviço de emissão de passaportes, etc.


    • A letra C pode ter como exemplo a Petrobrás devido ela possuir o monopólio?? Porém, tendo em vista que a Petrobras é uma sociedade de economia mista ela não deveria necessariamente se submeter ao regime de direito privado??

    • Atenção aos colegas abaixo que se equivocaram sobre a Petrobrás. Essa sociedade de economia mista não detém regime de monopólio. Portanto, ela se sujeita SIM, ao regime jurídico das EMPRESAS PRIVADAS.

      Observem o art. 177, § 1º da CF/88 alterado pela Emenda 9 "A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo observadas as condições estabelecidas em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 9, de 1995)".

      Quanto a letra C, a alternativa está incorreta, visto que, as empresas estatais (empresa pública e sociedade de economia mista) exploradoras de atividade econômica que submetem-se ao regime jurídico das empresas privadas, são aquelas que NÃO detém o regime de monopólio.

    • A: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:...


      GABARITO:D

    • Professor Elyesley Silva explica bem a questão da Admnistração Introversa e a Extroversa: https://www.youtube.com/watch?v=z7hySC2Wvys 

    • Em que pese a discussão, OAB não é autarquia

      Abraços

    • TCU decidiu, recentemente, que tem competência para fiscalizar a OAB.

    • respondi por eliminação.

      Para não assinantes: Gabarito D

    • https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI290676,101048-OAB+deve+submeter+contas+a+fiscalizacao+do+TCU

    • 08 de junho de 2019 - Rosa Weber suspende decisão que obrigava a OAB a prestar contas e se submeter à fiscalização do TCU:

      A ministra , do Supremo Tribunal Federal (STF), deu liminar favorável à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e suspendeu uma decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que obrigava a entidade a prestar contas e se submeter à fiscalização do tribunal.

       

      “Defiro a liminar pleiteada para suspender a eficácia do acórdão nº 2573/2018, proferido no âmbito do Processo Administrativo 015.720/2018-7, de modo a desobrigar a OAB a prestar contas e a se submeter à fiscalização do TCU até julgamento final do presente writ [mandado de segurança], ou deliberação posterior em sentido contrário”, disse a ministra na decisão. 

    • GABARITO: ALTERNATIVA E

      Diogo de Figueiredo Moreira Neto afirma que as funções enquadradas como atividades-fim da administração, por atenderem a interesses públicos primários, em direto benefício dos administrados, destinatários da atuação estatal, configuram a administração pública externa ou extroversa.

      Em sentido oposto, as funções classificadas como atividades-meio, por atenderem interesses públicos de maneira apenas mediata e, de maneira imediata, satisfazerem os interesses institucionais da Administração, concernentes a seu pessoal, bens e serviços, configuram a administração pública interna ou introversa.

      Dessa forma, quando a questão aduz que a administração pública extroversa é finalística, refere-se ao alcance dos interesses públicos primários (atividades-fim). De outro lado, quando a questão fala em administração pública introversa instrumental, refere-se ao alcance dos interesses públicos apenas de forma mediata.

    • Pessoal, administração extroversa não tem nada a ver com poder extroverso. #pas

    • A "C'' ficaria certa se > As empresas públicas e as sociedades de economia mista que exploram atividade econômica em regime de monopólio NÃO submetem-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas.


    ID
    327739
    Banca
    ESAF
    Órgão
    CVM
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    A lei que cria entidade da administração indireta assegurando-lhe mecanismos de autonomia administrativa, financeira e gerencial, a fim de que ela possa atingir seus objetivos, entre eles o de assegurar a prestação de serviços públicos adequados, está criando:

    Alternativas
    Comentários
    • No direito brasileiro, as entidades que possuem a atribuição de “assegurar a prestação de serviços públicos adequados” são as agências reguladoras (opção “e”). Conforme ensina Hely Lopes Meireles, “todas essas agências foram criadas como autarquias sob regime especial, considerando-se o regime especial como o conjunto de privilégios específicos que a lei outorga à entidade para a consecução de seus fins. No caso das agências reguladoras até agora criadas no âmbito da Administração Federal esses privilégios caracterizem-se basicamente pela independência administrativa, fundamentada na estabilidade de seus dirigentes (mandato fixo), autonomia financeira (renda própria e liberdade de sua aplicação) e poder normativo (regulamentação das matérias de sua competência)”        

      Fonte: Prof. Erick Alves 

    •  e) Agência Reguladora.

    • obrigado pelo comentário ellen.. extremamente pertinente sua observação -.-


    ID
    349957
    Banca
    CESGRANRIO
    Órgão
    EPE
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    No exercício de suas funções, a administração pública se estrutura em diferentes tipos de entidades. Aquelas dotadas de personalidade jurídica de direito público, criadas por lei específica, com autonomia administrativa e financeira são denominadas

    Alternativas
    Comentários
    • GABARITO: D

       

      Características inerentes das autarquias.

       

       

    • Criadas por le,i só por isso mata a questão. Apenas autarquias são criadas por lei as outras são autorizadas.

    • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo e as pessoas jurídicas existentes em nosso ordenamento jurídico.

      Dispõem o artigo 5º e os seus incisos, do Decreto-Lei 200 de 1967, o seguinte:

      "Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:

      I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.

      II - Empresa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.

      III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.

      IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes."

      Ressalta-se que tal Decreto-Lei, embora tenha sido editado há bastante tempo, ainda é cobrado em provas e possui previsões legais as quais se encontram de acordo com o nosso ordenamento jurídico. No entanto, cabe salientar alguns apontamentos quais sejam: atualmente, as empresas públicas e as sociedades de economia mista possuem a criação autorizada em lei ordinária específica, ou seja, não são criadas por lei e há a possibilidade de as Fundações Públicas possuírem personalidade jurídica de direito público (Fundações Autárquicas), a depender da forma como forem instituídas. Por isso, deve-se saber o contido no Decreto-Lei elencado acima, mas se atentando às novas previsões legais de nosso ordenamento jurídico, para se fazer as devidas adequações e complementações.

      Por fim, conforme o artigo 1º, da lei 9.637 de 1998, "o Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei."

      Analisando as alternativas

      Considerando o que foi explanado, pode-se afirma que as entidades dotadas de personalidade jurídica de direito público, criadas por lei específica, com autonomia administrativa e financeira são denominadas Autarquias.

      Gabarito: letra "d".


    ID
    356653
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    IPAJM
    Ano
    2006
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Julgue os itens que se seguem acerca das bases constitucionais da
    administração pública e acerca de princípios e normas referentes
    à administração direta e indireta.

    A criação de autarquias, tais como o IPAJM, deve ser necessariamente autorizada por lei específica.

    Alternativas
    Comentários
    • Autarquia é criada por lei específica.
    • pegadinha safada da CESPE pra pegar desatentos. Não é autorizada, é CRIADA...

      questão errada


    • XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
    • Muito SAFADINHA mesmo, acabei errando por ler rapidamente :(
    • Essa é típica dos examinadores desalmados do CESPE!
    • Questão de 2006, ou seja, essa pegadinha está velha!
    • questao idiota


    • CRIADA  e não autorizada.

    • me pegou rsrs

    • ao vivo

    • decore " a autarquia a lei cria" e não erre nunca mais !!!!!

    • AUTARQUIA A LEI CRIA;

      AUTARQUIA A LEI CRIA

      AUTARQUIA A LEI CRIA,

      Tomates Maior nunca mais esquecerei. Obrigada pelo "carão". Acordou-me na hora certa.  Passei como um trator por cima rsrs e feliz da vida por ter acertado rsrs. Grata..

    • "A criação de autarquias, tais como o IPAJM, deve ser necessariamente autorizada por lei específica."


      ERRADA


      As autarquias nascem diretamente da lei, enquanto as fundações públicas, as empresas públicas e as sociedades de economia mista nascem de diferentes atos, mediante lei autorizativa.

    • GABARITO: Certo

      Lei específica CRIA Autarquia e AUTORIZA Empresa pública, Sociedade de economia mista e Fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação.

    • Errado

      A pegadinha pode ser velha, mas é atemporal quando você tem 120 questões para resolver em 4 horas e 30 minutos

      Lei específica (ordinária) cria Autarquia. Art. 37., XIX. CF

      Doutrina inclue Fundação Pública de direito público = espécie de Autarquia

    • troque autorizada por C R I A D A e a questão ficará certa.

    • Cespe 2013

      Para a criação de autarquia, a Constituição Federal de 1988 estabelece apenas a necessidade de edição de lei ordinária específica.

    • Tem que ser criadas por lei.


    ID
    356662
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    IPAJM
    Ano
    2006
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Julgue os itens que se seguem acerca das bases constitucionais da
    administração pública e acerca de princípios e normas referentes
    à administração direta e indireta.

    Considere que em janeiro de 2005 o IPAJM tenha celebrado contrato de gestão com o governo do estado do Espírito Santo, por um período de dois anos, para otimizar encaminhamentos de benefícios aos servidores públicos do estado. Nesse caso, conforme as normas e teorias acerca da organização da administração pública e dos contratos administrativos, o IPAJM, como toda autarquia, é classificado como agência executiva enquanto perdurar o contrato de gestão.

    Alternativas
    Comentários
    • CERTA

      As OS são entidades que prestam serviço de caráter público. São sociais - esta dito em sua própria nomenclatura. Recebem recursos do Estado para que possam prover tais atividades. Portanto celebram contrato de gestão. Porque irão gerir tanto as atividades, como os recursos provenientes do Poder Público. Então, OS´s celebram contrato de gestão (dos recursos e atividades públicas) (art. 5º da Lei 9.637/98).

      Lembrando que:


      IPAJM - Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo - é uma autarquia responsável pela administração do Regime Próprio de Previdência do Estado, como gestor único, após a vigência da Lei Complementar 282/2004.

    • Em verdade, a justificativa da questão encontra-se na qualificação de Entidades Autárquicas em Agências Executivas ao assinarem e cumprirem Contrato de Gestão. Não sei qual o dispositivo que rege o assunto no Espiríto Santo, mas como normalmente são cópias do Decreto 2.487/98 de âmbito federal, ai vai o explicativo artigo 1º:

      Art. 1º As autarquias e as fundações integrantes da Administração Pública Federal poderão, observadas as diretrizes do Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado, ser qualificadas como Agências Executivas.

              § 1º A qualificação de autarquia ou fundação como Agência Executiva poderá ser conferida mediante iniciativa do Ministério supervisor, com anuência do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, que verificará o cumprimento, pela entidade candidata à qualificação, dos seguintes requisitos:

              a) ter celebrado contrato de gestão com o respectivo Ministério supervisor;

              b) ter plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional, voltado para a melhoria da qualidade da gestão e para a redução de custos, já concluído ou em andamento.

              § 2º O ato de qualificação como Agência Executiva dar-se-á mediante decreto.

              § 3º Fica assegurada a manutenção da qualificação como Agência Executiva, desde que o contrato de gestão seja sucessivamente renovado e que o plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional tenha prosseguimento ininterrupto, até a sua conclusão.

              § 4º O A desqualificação de autarquia ou fundação como Agência Executiva dar-se-á mediante decreto, por iniciativa do Ministério supervisor, com anuência do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, sempre que houver descumprimento do disposto no parágrafo anterior.

    • Sem prejuízo do controle finalístico, as autarquias têm a possibilidade de ampliar sua autonomia gerencial, orçamentária e financeira, mediante a celebração de contrato de gestão com o Poder Publico, nos termos do §8º do art. 37 da CF.

      CONTRATO DE GESTÃO - Fixação de metas de desempenho para a entidade, a qual se compromete a cumpri-las, nos prazos estipulados, fazendo jus, em contrapartida, à mencionada ampliação de autonomia.

      As autarquias que celebrem o contrato de gestão de que trata o §8º do art. 37 da CF poderão (não é obrigatório) ser qualificadas como agências executivas.
    • IPAJM, como toda autarquia, é classificado como agência executiva ???????????????????

      pasmem...essa questão À época deve ter sido anulada... Está errado em dizer que toda autarquia é agência executiva !!

      Oremos... Foco, Força Fé em Deus e nos Estudos !
    • Vitor, acho que ele disse que toda autarquia que celebra contrato de gestão, enquanto durar o contrato é classificada como agência executiva.
    • Acredito que a lei deixa claro que os requisitos têm que ser cumulativos. Então, o fato de ter celebrado o contrato de gestão não é o suficiente para receber a qualificação de agÊncia executiva.

      Vejam: "(...) que verificará o cumprimento, pela entidade candidata à qualificação, dos seguintes requisitos:

              a) ter celebrado contrato de gestão com o respectivo Ministério supervisor;

              b) ter plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional, voltado para a melhoria da qualidade da gestão e para a redução de custos, já concluído ou em andamento."

    • "Qualificando instituições como Agências Executivas: O processo de qualificação de uma autarquia ou fundação se dá em quatro etapas:
      (1) decisão do Ministério supervisor 
      e da instituição a ser qualificada;
      (2) assinatura de Protocolo 
      de Intenções, com a constituição de Comissão
      Coordenadora, que será responsável pela condução do processo de transformação;
      (3) assinatura de Contrato de Gestão;
      (4) decreto de 
      qualificação da instituição como Agência Executiva.
      Quando se tratar de atividades e serviços que venham sendo executados pelo próprio Ministério, o processo incluirá uma etapa de criação de autarquia ou fundação. 

      "LEI 9.649 DE 27 DE MAIO DE 1998
      A qualificação como Agência Executiva na Administração Pública Federal foi prevista
      em lei, com a inclusão de dois artigos na Lei nº 9.649 de 27 de maio de 1998, publicada no
      Diário Oficial da União de 28 de maio de 1998, abaixo transcritos. Deverá ser editado decreto
      regulamentando a qualificação, conforme previsto no § 2º do art. 49.
      “Art. 51. O Poder Executivo poderá qualificar como Agência Executiva a autarquia ou fundação que
      tenha cumprido os seguintes requisitos:
      I - ter um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento;
      II - ter celebrado Contrato de Gestão com o respectivo Ministério supervisor.
      § 1º A qualificação como Agência Executiva será feita por ato do Presidente da República.
      § 2º O Poder Executivo editará medidas de organização administrativa específicas para as
      Agências Executivas, visando assegurar a sua autonomia de gestão, bem como a disponibilidade
      de recursos orçamentários e financeiros para o cumprimento dos objetivos e metas definidos nos
    • Como o colega ressaltou acima, pra ser considerada como agência executiva, a autarquita teria que ter, além do contrato de gestão, um plano estratégico:

      "b) ter plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional, voltado para a melhoria da qualidade da gestão e para a redução de custos, já concluído ou em andamento."

      Isso não foi mencionado na assertiva, o que pra mim, faz dela errada.

      Discordo do gabarito e, se tivesse feito a prova, teria recorrido com base nisso.

      CESPE dos infernos!
    • Em uma primeira leitura errei a questão, mas analisando-a mais a fundo, acho que o que me fez errar foi a interpretação de texto.

      Vejam que a assertiva não fala que o contrato de gestão é o único requisito para a autarquia ser qualificada como agência executiva. Ela diz que, enquanto esse contrato perdurar (e acredito que ele só será celebrado tendo em visa o cumprimento dos outros requisitos), a autarquia permanecerá qualificada como agência executiva.

      A meu ver, só analisando por esse ponto de vista o item ficaria correto.
    • Esta questão cabe recurso. O contrato de gestão por si só não é suficiente para a Autarquia receber o título de agência Executiva. Há necessidade de aprovação discricionária do chefe do executivo para isso. No caso da questão, do Governador.

    • Cabe recurso. Questão mal elaborada e talvez de propósito. 

    • CERTO:

       

      Agências reguladoras vs Agências Executivas

       

      Agências reguladoras

      -Denominação dada pela doutrina e leis administrativa

      -Não é uma nova espécie de entidade pública

      -Autarquias sob regime especial

      -A lei instituidora concede maior grau de autonomia.

      -Não existe a desqualificação

      -Atuação de regulamentação

      -Pode ou não haver celebração de contrato de gestão imposto por lei instituidora.

      -Pode ser qualificada como agência executiva

       

      Agências executiva

      -Qualificação formal (Lei n.º 9.649/98, art. 51 e 52)

      -Não é uma nova espécie de entidade pública

      -Autarquias ou fundações públicas

      -O Decreto qualifica formalmente a ampliação da autonomia para autarquia ou fundação pública.

      -Há desqualificação por decreto, que não afeta a natureza do ente que continua sendo autarquia ou fundação

      -Atuação específica

      -Exige celebração de contrato de gestão para obter a qualificação

      -Pode ser uma agência reguladora.

    • Sim "contrato de gestão " mas cadê o "plano estratégico".


    ID
    362272
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    INSS
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    A respeito da organização administrativa da União, julgue os itens
    seguintes.

    A autarquia age por delegação.

    Alternativas
    Comentários
    • Errado. É por outorga.

      Qual a diferença entre outorga e delegação de serviço público? - Vivian Brito

      A transferência da execução do serviço público pode ser feita por OUTORGA ou por DELEGAÇÃO. Entretanto, há diferenças relevantes entre os institutos. A outorga só pode ser realizada por lei, enquanto a delegação pode ser por lei, por contrato ou por ato administrativo.

      Outorga significa, portanto, a transferência da própria titularidade do serviço da pessoa política para a pessoa administrativa, que o desenvolve em seu próprio nome e não no de quem transferiu. É sempre feita por lei e somente por outra lei pode ser mudada ou retirada. Já na delegação, o Estado transfere unicamente a execução do serviço, para que o ente delegado o preste ao público em seu próprio nome e por sua conta e risco, sob fiscalização do Estado, contudo.

      A delegação é normalmente efetivada por prazo determinado. Há delegação, por exemplo, nos contratos de concessão ou nos atos de permissão, em que o Estado transfere aos concessionários e aos permissionários apenas a execução temporária de determinado serviço. Como também há delegação por atos, que é a chamada autorização, ato administrativo precário, discricionário e unilateral da administração pública.

      Fonte: http://www.lfg.com.br/artigo/20090430165053520_direito-administrativo_qual-a-diferenca-entre-outorga-e-delegacao-de-servico-publico-vivian-brito.html
       

    • Questão anulável.
      Parte da doutrina (José dos Santos Carvalho Filho, Diogo de Figueiredo Moreira Neto, ...) classifica a transferência da execução dos serviços públicos como "delegação negocial" e "delegação legal".
      A distinção entre delegação e outorga era feita por Hely Lopes Meirelles, no início da década de 90, e a questão não indicou que era pra ser marcado o entendimento deste doutrinador.
    • Maria Sylvia Di Pietro conceitua a autarquia como a pessoa jurídica de direito público, criada por lei, com capacidade de auto-administração, para o desempenho de serviço público descentralizado, mediante controle administrativo exercido nos limites da lei.
    • Ao meu ver, autarquia age por outorga (tranferencia da titularidade + execucão).
    • Não existe um contrato entre a Administração Direta e as autarquias, para configurar uma delegação de serviços públicos. Há uma lei específica criada com o propósito de instituir uma autarquia. A partir de então, a autarquia recém criada, reveste-se de poder gerencial,orçamentário e patrimonial.
    • Errado

      Nas palavras de Vicente Paulo e M. Alexandrino:

      A descentralização pode ocorrer por outorga (também denominada descentralização
      por serviços) ou por delegação (também chamada descentralização
      por colaboração).2
      A descentralização será efetivada mediante outorga quando o Estado
      cria uma entidade (pessoa jurídica) e a ela transfere determinado serviço
      público. A outorga pressupõe obrigatoriamente a edição de uma lei que
      institua a entidade, ou autorize a sua criação, e normalmente seu prazo é
      indeterminado.
      É o que ocorre na criação das entidades da Administração Indireta: o
      Estado descentraliza a prestação dos serviços, outorgando-os a outras pessoas
      jurídicas (autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista
      e fundações públicas).
      A descentralização é efetivada mediante delegação quando o Estado
      transfere, por contrato (concessão ou permissão de serviços públicos) ou
      ato unilateral (autorização de serviços públicos), unicamente a execução do
      serviço, para que a pessoa delegada o preste à população, em seu próprio
      nome e por sua conta e risco, sob fiscalização do Estado.
    • Questão anulável.

      Cansei de fazer prova do CESPE onde afirma que a descentralização por outorga é uma delegação externa da competência.

       

    • A autarquia age por delegação. ( outorga)

      Autarquia - desempenha serviço público descentralizado .

      Descentralização  será efetivada por meio de outorga o estado transfere  por lei determinado serviço  público. As entidades da administração indireta(autarquias) recebem por outorga  as atividades de cuja execução são incumbidas pelo ato que as origina.



    • * Descentralização por OUTORGA:

      - transfere-se a titularidade e a execução dos serviços públicos;
      - é exclusiva para as pessoas da Administração Indereta de direito público, portanto, as autarquias e as fundações públicas de direito público (o que se justifica porque a titularidade dos serviços não pode sair das mãos do Poder Público;
      - realiza-se por lei.

      Descentralização por DELEGAÇÃO:

      - transfere somente a execução dos serviços públicos;
      - realiza-se por:
      => lei às pessoas jurídicas da Administração indireta de direito privado: às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às fundaçoes de direito privado;
      => contrato administrativo aos particulares, como ocorre nas concessões e permissões de serviços públicos;
      => ato administrativo aos particulares, como as autorizações de serviços públicos.

      Fonte: Direito Administrativo - Fernanda Marinela - 6ª edição - p. 98.
    • A autarquia não age por delegação; age por direito próprio e com autoridade pública, na medida da parcela de direito que lhe foi outorgado pela lei que a criou. Como pessoa jurídica de Direito Público Interno, a autarquia traz ínsita, para a consecução de seus fins, uma parcela do poder estatal que lhe deu vida. Segundo Hely Lopes Meirelles (2002, p.327) “

      "Sendo um ente autônomo, não há subordinação hierárquica da autarquia para com a entidade estatal a que pertence, porque, se isto ocorresse, anularia seu caráter autárquico”.

      Bons estudos e fé em Deus!
    • TJSP - Apelação: APL 402073320108260053 SP

      Ementa

      VOTO Nº 16.828 APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CAUTELAR INOMINADA. TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL. FISCALIZAÇÃO. LEGITIMIDADE DO ENTE ESTATAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
      1. O Estado está legitimado a organizar e fiscalizar o transporte de passageiros intermunicipal impondo sanções e outorgando poderes para que autarquia ou sociedade de economia proceda à sua execução por seus empregados
    • Em síntese, nas palavras de Fernanda Marinela:

      A Descentralização pode ser realizada de duas formas:

      a) OUTORGA - Transfere-se a titularidade e a execução dos serviços público. (é o caso das autarquias e das fundações públicas de direito público); e
      b) DELEGAÇÃO - Transfere-se somente a execução dos serviços públicos.

      Abraço a todos..
    • "A autarquia age por delegação. "
      Nossa senhora... uma assertiva tão pequena que tremir nas bases!
      Exige vc saber o que é autarquia e exige vc saber o que é delegação.
      E mesmo sabendo o que cada uma significa vc ainda corre o risco de errar pq vc não compreende de imediato o que a banca quer saber.
      Afirmação: Errada.
      Pq? pq a delegação ela é possível por lei, por contrato, ou por ato administrtivo. Mas a autarquia não...ela é ortogada...ela exige lei p/ sua criação( somente lei, nada de contrato ou ato administrativo) o que faz dela uma pessoa juridica de direito e obrigações. 
    • Descentralização por outorga ou por delegação
       
      Descentralização por outorga: transfere-se a titularidade e a execução do serviço público para terceiros. Há dois requisitos para que a descentralização seja por outorga: Que a pessoa esteja dentro da Administração indireta e que esta pessoa tenha personalidade jurídica de direito público. Assim, só há descentralização por outorga para as Autarquias e para as Fundações Públicas que tenham personalidade jurídica de direito público.
       
      Descentralização por delegação:transfere-se a execução do serviço público para terceiros. A descentralização para particulares é sempre por delegação, pois a titularidade jamais sai das mãos da Administração. A descentralização para Empresa Pública e para a Sociedade de Economia Mista também se faz por delegação, pois, embora esteja dentro da Administração Indireta, não tem personalidade jurídica de direito público.
       
      Sendo o Poder Público titular do serviço público, isso implica que pode estabelecer regras para a execução do serviço público, ou seja, pode aplicar sanções, pode retomar o serviço por interesse público, pode retomar quando mal utilizado e etc.
    • Quando a autarquia delega competências a um subordinado, tem-se delegação de competência. A criação da autarquia se dá por outorga, isso não tem dúvida.

    • Outras questões ajudam a responder, vejam:

      Prova: CESPE - 2010 - MS - Todos os CargosDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Organização da administração pública; Administração Indireta; 

      A descentralização administrativa efetiva-se por meio de outorga quando o Estado cria uma entidade e a ela transfere, por lei, determinado serviço público.

      GABARITO: CERTA.



      Prova: CESPE - 2010 - PGM-RR - Procurador MunicipalDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Organização da administração pública; Administração Indireta; Autarquias; 

      São características das autarquias a descentralização, a criação por lei, a especialização dos fins ou atividades, a personalidade jurídica pública, a capacidade de autoadministração e a sujeição a controle ou tutela.

      GABARITO: CERTA.



      Prova: CESPE - 2010 - AGU - Agente AdministrativoDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Organização da administração pública; Administração Indireta; Autarquias; 

      A autarquia é uma pessoa jurídica criada somente por lei específica para executar funções descentralizadas típicas do Estado.

      GABARITO: CERTA.

    • a descentralização age por delegação: ou seja uma entidade politica transfere um ato/contrato a um particularapenas a execução por prazo determinadooutorga:Entidade politica transfere para uma entidade administrativa(autarquia,IBAMA,) TITULARIDADE E EXECUÇÃO POR PRAZO DETERMINADO 

      PORTANTO errado 
    • A adm indireta age por outorga legal

    • imaginei delegação por outorga! kkkkkkk

    • NAO, AGE POR OUTORGA!!!

    • eu li assim: "delegação por outorga legal" e x no certo... kkkkkkk, q bosta!

    • A autarquia age por outorga. vejam: 

      A descentralização é feita mediante: OUTORGA LEGAL           e                     DELEGAÇÃO POR COLABORAÇÃO

                                                                   aqui estão:                                               aqui estão:

                                                                   as autarquias                                           concessionários 

                                                                   as fundações                                            permissionários                                          

                                                                   as sociedades de economia mista            autorizatários

                                                                    as empresas publicas          

                                                                  ( TITULARIDADE + EXECUÇÃO)            ( SÓ EXECUÇÃO)

      De modo que o item está errado.

    • Me lenhei.. Pensei em delegação por outorga!!


    • Autarquia é pessoa jurídica de direito público, integrante da administração pública indireta, criada por lei especifica para desenvolver atividade típica de Estado e sua relevância para o direito administrativo.. A AUTARQUIA AGE POR OUTORGA.

    • gabarito: errado

      A doutrina preconiza que a descentralização pode ser feita mediante outorga  ou delegação de serviços. P/ doutrina majoritária, a OUTORGA é conferida, somente , para pessoas jurídicas  de direito público, como as autarquias ou fundações públicas de direito público, as quais se tornam titulares  do serviço a elas transferido, executando essas atividades por sua conta e risco, sem, contudo, excluir o controle dos entes federativos. 

    • Administração Direta para Adm. Indireta = Forma (Lei) , Nome (por Serviços ou Outorga Legal), Transfere (execução + titularidade)

      Administração Direta para Particular = Forma (Contrato administrativo ou Ato administrativo), Nome (Por Delegação ou por Colaboração), Transfere (Apenas a Execução)

    • Decentralizaçaõ por Outorga legal, Funcional, Por Serviço> Lei cria ou autoriza entes da administração indireta

      Decentralização por Delegação,Colobaração ou Negocial> Ato ou Contrato para particulares.

    • As entidades da Administração Indireta (Autarquias, Fundação, Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista) agem por outorga - transferência da titularidade e da execução do serviço público.

      Os particulares (permissionárias, concessionárias e autorizadas) agem por delegação - sendo-lhes transferida apenas a execução do serviço público.

       

      DESCENTRALIZAÇÃO -por outorga ------> Entidades da Adm. Indireta

                                        - por delegação------> Concessão, permissão, autorização

       

    • DESCENTRALIZAÇÃO POR OUTORGA = DESCENTRALIZAÇÃO POR SERVIÇOS = DELEGAÇÃO LEGAL (CRIAÇÃO DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA)

       

      DESCENTRALIZAÇÃO POR DELEGAÇÃO = DESCENTRALIZAÇÃO POR COLABORAÇÃO = DESCENTRALIZAÇÃO NEGOCIAL (O PODER PÚBLICO TRANSFERE A EXECUÇÃO DO SERVIÇO PARA QUE A PESSOA DELEGATÁRIA O PRESTE À POPULAÇÃO).

       

       

       

       

    • A autarquia não age por delegação e sim por outorga.

      OUTORGA --> entes da administração indireta --> ( AUTARQUIAS/ FUNAÇÕES PÚBLICAS/ EMPRESAS PÚBLICAS/ SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA ).

       

      DELEGAÇÃO --> são particulares que vão executar o serviço por sua conta e risco. ( Concessões/ Permissões / Autorizações ).

    • Descentralização por outorga: transfere-se a titularidade e a execução do serviço público para terceiros.

    • A autarquia age por outorga - de acordo com a lei pela titularidade e execução do serviço público.
    • A autarquia age por outorga - de acordo com a lei pela titularidade e execução do serviço público.

    • Há 2 tipos de descentralização:

      Outorga (por serviços) : Administração Indireta

      Delegação (por colaboração) : Pessoa Jurídica ou Física (já existente)

    • Autarquia age por outorga
    • Por outorga '-'

    • Outorga (por serviços) : Administração Indireta

      Delegação (por colaboração) : Pessoa Jurídica ou Física (já existente)


    ID
    363979
    Banca
    VUNESP
    Órgão
    TJ-SP
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Sobre a administração indireta, é correto afirmar que

    Alternativas
    Comentários
    •  item C: conceito disponível em qualquer livro de direito administrativo 

      Item A: O entendimento tido como predominante é o de que o ente público instituidor pode atribuir à fundação personalidade de direito público ou de direito privado (Di Pietro, Diógenes Gasparini, Miguel Reale, Cretella Jr.) 

      ITEM B: STJ Súmula nº 42 - 14/05/1992 - DJ 20.05.1992

      Competência - Cíveis e Criminais - Sociedade de Economia Mista -    Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. 

      ITEM D: DENTRE AS VÁRIAS Características compete a nós ressaltarmos as peculiaridades das fundações públicas, que são: a criação por dotação patrimonial; o desempenho de atividade atribuída ao Estado no âmbito social; sujeitam ao controle ou tutela por parte da Administração Direta; possuem personalidade jurídica de direito público, em regra; e criação por autorização legislativa específica

       

    • Resposta letra C

      Segundo o art. 5º, inciso I, do Decreto-Lei n. 200/67, autarquia é o "serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receitas próprios, para executar atividades típicas da Administração pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada".

       

    • Breves comentários acerca das fundações governamentais,
      As fundações públicas analogicamente comparam-se as autarquias, portanto, dispensa comentários acerca da tutela administrativa em que está sujeita. as fundações governamentais, assim consideradas, aquelas com personalidade jurídica privada, desempenham atividades que não exijam execução por orgãos públicos ou entidades de direito público,

      sua  area area de atuação estará limitada:

      a) Em áreas não-exclusivas de Estado

      b) Em atividades que não sejam de domínio do poder

      econômico



      possuem autonomia  administrativa e patrimônio próprio, com funcionamento custeado pela União.  Segundo Celso Antônio Bandeira de Melo, sua criação seria justamente a manobra de para fugir dos controles moralizantes impostos pelas regras de Direito Púiblico. Não há necessariamente que ser desafetados os bens estatais para se criar uma fundação governamental.
    • Gabarito: C

      a) As entidades da administração indireta deverão respeitar os princípios da administração pública, que inclui o da publicidade.

      b)  As sociedades de economia mista não foram contempladas com o foro processual da Justiça Federal, sendo suas causas processadas e julgadas, sem distinção, na Justiça Estadual.

      c) correta

      d) A fundação é uma entidade da administração indireta, logo, está sujeita à tutela administrativa da administração direta.

    • Fonte: http://miscelaneaconcursos.blogspot.com.br/

    ID
    369172
    Banca
    VUNESP
    Órgão
    CESP
    Ano
    2009
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    No tocante ao regime jurídico das autarquias, é correto afirmar que

    Alternativas
    Comentários
    • Alternativa B

      Administração pública

      A origem do vocábulo autarquia é grega, significando qualidade do que se basta a si mesmo, autonomia, entidade autônoma.

      A ideia da autarquia reside na necessidade da pessoa política criar uma entidade autônoma para a realização de atividade tipicamente pública, sendo uma das formas de materialização da descentralização administrativa. Além disso, a autarquia é capaz de administrar-se com independência relativa (e não absoluta), visto que há a fiscalização do ente criador.

      São pessoas jurídicas de direito público, criadas por lei específica (art. 37, XIX, da Constituição Federal), que dispõem de patrimônio próprio e realizam atividades típicas do Estado, de forma descentralizada.
       

      1. Personalidade jurídica pública; ela é titular de direitos e obrigações próprios, distintos daqueles pertencentes ao ente que a instituiu: sendo pública, submete-se a regime jurídico de direito público, quanto à criação, extinção, poderes, prerrogativas, privilégios, sujeições.
    • Estranhei essa parte: "de capacidade esclusivamente administrativa" da alternativa B.
      Alguém poderia me explicar?
      Sei que as autarquias podem ter autonomia administrativa e financeira...mas me parece que a questão trata de outra coisa...
    • Contraponha "capacidade exclusivamente administrativa" à capacidade política, que é a capacidade de fazer as próprias leis. Autarquia não pode fazer as próprias leis. Daí a capacidade meramente administrativa - de praticar atos administrativos.
    • Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, as autarquias são pessoas jurídicas de direito público de capacidade exclusivamente administrativa.
      MELLO, Celso Antônio Bandeira. Curso de Direito Administrativo. 25º ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros Editores, 2008. p. 160. 
    • Valeu, pessoal! Agora sim faz mais sentido...rs
    • As autarquias apenas estão imunes aos impostos, certo? Já em relação aos tributos não (emprestimo, contribuição, contribuição de melhoria e taxa). Porque a letra B está correta então? Pois diz que estão imunes aos tributos. Fiquei em dúvida agora...
    • Complementando:

      De acordo com o Art. 150, VI, alínea a da Constituição Federal, a imunidade recíproca, sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, impede que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituam, criem impostos sobre o patrimônio, a renda ou serviços, uns dos outros.

      Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

      (...)

      VI - instituir impostos sobre:

      a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    • Constituição Federal

       

      Art. 150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

      VI - instituir  impostos sobre:

      a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

       

      Essa é a chamada imunidade reciproca tributária e ela é estendida as autarquias e fundações conforme o complemento abaixo:

      § 2º - A vedação do inciso VI, (a), é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

    • Segue o erro de cada alternativa: a) não se submetem à lei de licitações; não admitem nenhuma forma de contratação de seus agentes que não seja por concurso público. Autarquia se submete à lei de licitação. c) podem ser criadas por decreto; submetem-se ao regime da responsabilidade objetiva. São criadas por lei. d) fazem parte da administração direta; devem contratar por meio de licitação. Fazem parte da Administração Pública Indireta. e) são pessoas jurídicas de direito público de capacidade política; são criadas por autorização legal. Criadas por lei.

    • Letra B

    • GABARITO - B

      O que distingue as autarquias dos entes políticos, é a sua falta de capacidade política. Elas não criam regras jurídicas. Possuem apenas capacidade de autoadministração, que significa administrar a si próprias segundo as regras constantes na lei que as instituiu.

      FONTE: questoesestrategicas.com.br/resumos/ver/autarquias

      XOXO,

      Concurseira de Aquário (:


    ID
    376450
    Banca
    FCC
    Órgão
    TRE-AP
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Considere as seguintes proposições acerca das entidades políticas e administrativas:

    I. As entidades estatais são pessoas jurídicas de direito público que integram a estrutura constitucional do Estado e têm poderes políticos e administrativos, como, por exemplo, os Estados-membros.

    II. As autarquias desempenham suas atividades sem subordinação hierárquica, no entanto, estão sujeitas a controle administrativo, indispensável para as- segurar que elas não se desviem de seus fins institucionais.

    III. As entidades paraestatais, também denominadas entes de cooperação com o Estado, são autônomas, administrativa e financeiramente; têm, entre outras características, patrimônio próprio, sendo que não se sujeitam a qualquer controle estatal.

    Está correto o que se afirma SOMENTE em

    Alternativas
    Comentários
    • Letra B

      I. As entidades estatais são pessoas jurídicas de direito público que integram a estrutura constitucional do Estado e têm poderes políticos e administrativos, como, por exemplo, os Estados-membros. CERTO

      II. As autarquias desempenham suas atividades sem subordinação hierárquica, no entanto, estão sujeitas a controle administrativo, indispensável para as- segurar que elas não se desviem de seus fins institucionais. CERTO

      III. As entidades paraestatais, também denominadas entes de cooperação com o Estado, são autônomas, administrativa e financeiramente; têm, entre outras características, patrimônio próprio, sendo que não se sujeitam a qualquer controle estatal.ERRADO

      Vamos até o fim galera!
    • I. As entidades estatais são pessoas jurídicas de direito público que integram a estrutura constitucional do Estado e têm poderes políticos e administrativos, como, por exemplo, os Estados-membros. Correto

      Comentário:Entidades estatais são pessoas jurídicas de direito público que integram a estrutura constitucional do Estado. Possuem poderes políticos e administrativos, ou seja, fazem as suas próprias leis e têm administração própria. No Brasil são os componentes da Federação chamados de União, Estados-membros, Municípios e o Distrito Federal.

      II. As autarquias desempenham suas atividades sem subordinação hierárquica, no entanto, estão sujeitas a controle administrativo, indispensável para as- segurar que elas não se desviem de seus fins institucionais. Correta
      Comentário:
      As autarquias são pessoas jurídicas de Direito Público, possuem natureza meramente administrativa, são criadas
      por lei específica, têm por objetivo a realização de atividades, obras ou serviços descentralizados da entidade estatal responsável por sua criação.

      As autarquias são responsáveis pelos próprios atos, sendo que a responsabilidade do Estado, em relação a eles, apenas subsidiária.

      Sofrem a denominada tutela ou controle. A tutela consiste no poder de influir sobre as autarquias com o propósito de torna-las de acordo com o cumprimento dos objetivos públicos em razão dos quais foram criadas, harmonizando-as com a atuação administrativa do restante do Estado.

      III. As entidades paraestatais, também denominadas entes de cooperação com o Estado, são autônomas, administrativa e financeiramente; têm, entre outras características, patrimônio próprio, sendo que não se sujeitam a qualquer controle estatal. Errado

       Entidades paraestataisPessoas jurídicas de Direito Privado autorizadas por lei a prestarem serviços ou a realizarem atividades de interesse público ou coletivo, mas não exclusivos do Estado. São os conhecidos serviços sociais autônomos (SESC, SESI, SENAI, etc.) e as organizações sociais de acordo com a Lei 9648, de 1998.  São autônomas administrativa e financeiramente, possuem patrimônio próprio e trabalham em regime de iniciativa particular, segundo seus estatutos, sujeitas à supervisão estatal da entidade a qual estão vinculadas, para o controle do desempenho estatutário. São os entes de cooperação com o Estado.

      Fonte:http://www.ambito-juridico.com.br
       






    • Cacetada!

      Juro que li as empresas estatais! uahuhauhauha

      Daí já viu né: errei!
    • Confundi Entidades estatais com empresas estatais também.
    • Entidade estatal pode ser:

      Política: União, Estados, Municípios, DF (as "entidades federativas" da CF)   ou ser Administrativa: empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, autarquias
    • Dentro da organização política e administrativa brasileira as entidades são classificadas em estatais, autárquicas, fundacionais, empresariais e paraestatais.

       Entidades estatais.

      Entidades estatais são pessoas jurídicas de direito público que integram a estrutura constitucional do Estado. Possuem poderes políticos e administrativos, ou seja, fazem as suas próprias leis e têm administração própria. No Brasil são os componentes da Federação chamados de União, Estados-membros, Municípios e o Distrito Federal.

      Fonte: site ambitojuridico.com.br

    • Entidades estatais = Municipio, Estado, União e DF

      Entidades paraestatais = Empresas publicas ou Sociedade de economia mista


    • Ah vá! "Entidades estatais".... denominação que confunde totalmente. As EP e SEM são entidades e são estatais. E aí?!


      Se tivesse falado "entes estatais" estaria mais coerente com a doutrina.


    • Sobre o comentário da colega Lú -´-,-@: "Entidades paraestatais = Empresas publicas ou Sociedade de economia mista".

      Gente, como assim? Fiquei muito confusa. Mas encontrei trechos deste artigo: 

      "Hely Lopes Meirelles acredita que o paraestatal é gênero, e, diferente de Celso Antonio Bandeira de Mello, do qual são espécies distintas as empresas públicas, sociedades de economia mista e os serviços sociais autônomos, as duas primeiras compondo a administração indireta e a última, a categoria dos entes da cooperação. (http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=1547&idAreaSel=6&seeArt=yes)


      Nunca estudei por Hely Lopes, mas está aí. E isso é novidade para mim. 

      Agora, vejamos esse trecho da aula do curso do professor Matheus Carvalho, que foi como eu aprendi:


      "Terceiro Setor ou Entidades Paraestatais: Não faz parte do Estado, não compõe a Administração Pública direta NEM INDIRETA; São entidades particulares que recebem incentivo do Poder Público e atuam ao lado do Estado; entidades privadas sem fins lucrativos que buscam a finalidade pública (...) E depois diz claramente: São 4 entidades do terceiro setor: 1)SSA; 2)OS; 3)OSCIP; 4)Entidades (ou Fundações) de apoio". (minhas anotações)


      Bom, jamais afirmaria que SEM e EP são entidades paraestatais. No mínimo, uma visão ultrapassada. Alguém para esclarecer um pouco esse ponto?

      Obrigada

    • Se falasse entidade política eu entendia bem melhor.

    • III - Entidades Paraestatais são Pessoas Jurídicas de Direito Privado, sem fins lucrativos, que atuam ao lado da Adm. Pública desenvolvendo atividades de interesse público (sujeitando-se ao controle da Adm. Pública).

       Definição doutrinária de Hely Lopes Meirelles: "São pessoas jurídicas de direito público, cuja criação é autorizada por lei específica (CF, art. 37, XIX e XX), com patrimônio público ou misto, para realização de atividades, obras ou serviços de interesse coletivo, sob normas e controle do estado".


    • Gente, eu até agora não estou entendendo o item I, isso porque eu tinha lido em um livro que as entidades estatais se dividem em políticas e em administrativas....o que fazer?

    • No intem I - entidade estatal - está empregada em sentido de Ente Federado, foi assim que interpretei e acertei a questão.

      Sorte a todos!

    • Vanessa,

      Realmente o comentário da colega "Lú -´-,-@" está correto, mas não é o que devemos levar para a maioria das provas. As principais bancas consideram o conceito dos autores mais modernos.

      O Professor Hely colocava todas as pessoas jurídicas de direito privado dentro do conceito de entidades paraestatais. Não é o que cai em prova em 99% das vezes. O proprio Hely mudou esse conceito em seus livros mais recentes:

      HELY LOPES MEIRELLES entendia que se tratavam de “pessoas jurídicas de direito privado, cuja criação é autorizada por lei específica, com patrimônio público ou misto, para  realização de atividades, obras ou serviços de interesse coletivo, sob normas e controle do Estado”. Seriam, assim, o meio-termo entre o público e o privado, compreendendo as empresas públicas, as sociedades de economia mista, as fundações instituídas pelo Poder Público e os serviços sociais autônomos.
      Nas últimas edições da obra deste último autor, porém, parece ter sido alterada essa posição, pois se confundiam paraestatais com as pessoas da administração indireta com regime jurídico de direito privado. Na edição de 1999, consta a seguinte definição:
       
      “Entidades paraestatais – São pessoas jurídicas de Direito Privado que, por lei, são autorizadas a prestar serviços ou realizar atividades de interesse coletivo ou público, mas não exclusivos do Estado. São espécies de entidades paraestatais os serviços sociais autônomos (SESI, SESC, SENAI e outros) e, agora as organizações sociais, cuja regulamentação foi aprovada pela Lei 9.648, de 27.5.98. As entidades paraestatais são autônomas, administrativa e financeiramente, têm patrimônio próprio e operam em regime da iniciativa particular, na forma de seus estatutos, ficando sujeitas apenas à supervisão do órgão da entidade estatal a que se encontrem vinculadas, para o controle de desempenho estatutário. São os denominados entes de cooperação com o Estado” (Direito Administrativo Brasileiro, 24ª ed., Malheiros, São Paulo, 1999, pp. 61/62).

      http://al.sp.gov.br/StaticFile/documentacao/20020808_paraestatais_andre.htm

      ________________

      O tradicional conceito de entidades paraestatais (que compreendia as empresas públicas, as sociedades de economia mista e os serviços sociais autônomos) não tem sido adotado pelos administrativistas hodiernos. Seguindo as lições da Prof. Maria Sylvia Di Pietro e do Prof. Celso Antônio Bandeira de Mello, consideraremos “entidades paraestatais” exclusivamente pessoas privadas, sem fins lucrativos, que exercem atividades de interesse público, mas não exclusivas de Estado, recebendo fomento do Poder Público, e que não integram a Administração Pública em sentido formal. Vale frisar: não enquadramos nenhuma entidade integrante da Administração Pública como “paraestatal”.

      Fonte: MA e VP, pág. 130.

    • Pensei que autarquia estava sujeita apenas ao controle finalístico, não administrativo.

      :(

    • comi bola nessa questão! alerta na atenção! No item I diz "entidade estatal". Na ânsia de resolver o assunto, li como paraestatal.

    • 4    DEFINIÇÃO DOUTRINÁRIA DE HELY LOPES MEIRELLES

      São pessoas jurídicas de direito público, cuja criação é autorizada por lei específica (CF, art. 37, XIX e XX), com patrimônio público ou misto, para realização de atividades, obras ou serviços de interesse coletivo, sob normas e controle do estado. Não se confundem com as autarquias nem com as fundações públicas, e também não se identificam com as entidades estatais. Responde por seus débitos, exercem direitos e contraem obrigações, são autônomas.

      DEFINIÇÃO DOUTRINÁRIA DE CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO

      A expressão abrange pessoas privadas que colaboram com o Estado desempenhando atividade não lucrativa e à qual o Poder Público dispensa especial proteção , colocando a serviço delas manifestações de seu poder de império, como o tributário, por exemplo. Não Abrange as sociedades de economia mista e as empresas públicas; trata-se de pessoas privadas que exercem função típica (embora não exclusiva do Estado).

    • ENTIDADE ESTATAL = ENTIDADE POLÍTICA = ENTES POLÍTICOS = ADM PÚBLICA DIRETA = U'E'DF'M'

    • Simplificando a questão (afinal estudamos para passar), para FCC, ENTIDADE ESTATAL = ENTES (ou entidades) POLÍTICOS.

      Próxima!

    • Mais uma que leu (de novo) "Empresas Estatais" em vez de "Entidades Estatais" õ/

      ¬¬'

    • I. As entidades estatais são pessoas jurídicas de direito público que integram a estrutura constitucional do Estado e têm poderes políticos e administrativos, como, por exemplo, os Estados-membros. 

      pra FCC, estatais são uniao, estados DF municipios. há tbm as entidades autárquicas, fundacionais, paraestatais etc

      II. As autarquias desempenham suas atividades sem subordinação hierárquica, no entanto, estão sujeitas a controle administrativo, indispensável para as- segurar que elas não se desviem de seus fins institucionais. 

      III. As entidades paraestatais, também denominadas entes de cooperação com o Estado, são autônomas, administrativa e financeiramente; têm, entre outras características, patrimônio próprio, sendo que não se sujeitam a qualquer controle estatal. 

    • O item II, está correto O.o ??

      II. As autarquias desempenham suas atividades sem subordinação hierárquica, no entanto, estão sujeitas a controle administrativo (?), indispensável para as- segurar que elas não se desviem de seus fins institucionais.

       

       

      "Não sabia que controle administrativo é sinônimo de controle finalístico (sic)"

    • Banca sebosa! Controle finalístico e controle administrativo são coisas totalmente diferente.


      Controle Administrativo:


      Controle que o próprio Poder Executivo realiza sobre suas atividades, por ser a forma mais comum de controle, é simplesmente denominado controle administrativo.

                    É um controle de legalidade e de mérito, deriva do poder-dever de autotutela que a Administração tem sobre seus próprios atos e agentes. O controle administrativo, de uma forma geral, se dá mediante as atividades de fiscalização e os recursos administrativos.

      Por estar ligada a autotutela pode-se falar em Hierarquia.


      Controle Finalístico:


      Consiste, no controle de legalidade da atuação administrativa, de verificação do cumprimento do programa geral do Governo determinado em lei, não tendo fundamento hierárquico, pois não há subordinação entre a entidade controladora e a controlada.

      Em outras palavras: É a fiscalização das finalidades das quais foi criada a FASE.

    • ENTIDADE ESTATAL NÃO É ENTE ESTATAL~!

    • ENTIDADE ESTATAL (POLÍTICA):      <= Entidade Estatal =>     ENTIDADE ESTATAL (ADMINISTRATIVA):

       

      *Entidade Estatal dotada de                                                      *Entidade da Administração Pública Indireta/Descentralizada

      capacidade política                                                                    (Autarquias, Fundações Públicas, EP, SEM e Consórcios

      =Ente Estatal                                                                              Públicos constituídos como Associações Públicas)             

      =Ente Político Estatal                                                                               

      =Ente Jurídico Político

      =Ente Federativo

      =Pessoa Constitucional

      ="etc"

       

      Fontes: A. Paludo e Reinaldo M. Bruno

    • Boa questão...essa I jurava que se referia às fases kkkkkkk

    • I. As entidades ESTATAIS são pessoas jurídicas de DIREITO PÚBLICO(???) que integram a estrutura constitucional do Estado e têm poderes políticos e administrativos, como, por exemplo, os Estados-membros. ___________________________________________________ As empresas públicas e as sociedades de economia mista são EMPRESAS ESTATAIS, isto é, sociedades empresariais que o Estado tem controle acionário e que compõem a Administração Indireta. E elas são de DIREITO PRIVADO. Então como pode a opção I estar correta (acima)???
    • Nomenclatura nunca usada.

      A doutrina em peso usa a nomenclatura de ente para se referir à Adm. direta e de entidade para se referir à Adm. Indireta.

      Se quer cobrar detalhes, devem primar por isso. Assim, como generalizaram "entidade estatal" (política ou administrativa), deveriam ao menos usar verbos menos restritivos, como, p.e., "podem ser" no lugar de "são" para trazer estados-membros como exemplo de entidade política. Afinal, também há as entidades administrativas, que também "podem ser" pessoas jurídicas de direito público, como, p.e., as autarquias.

      Onde tem link para reportar abuso da banca?


    ID
    394735
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    Correios
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    A respeito da estrutura e organização da administração pública
    brasileira, julgue os itens de 43 a 47.

    As autarquias são dotadas de personalidade jurídica de direito privado; as fundações públicas são dotadas de personalidade jurídica de direito público. Tanto estas quanto aquelas integram a administração indireta.

    Alternativas
    Comentários
    • ERRADO

      Autarquias são entes administrativos autonômos, criados por lei específica, com personalidade jurídica de Direito Público interno, patrimônio próprio e atribuições estatais específicas. Possui função pública própria e típica, outorgada pelo Estado; capacidade de auto-administração sob controle estatal, não se confundindo com as demais figuras de Direto Privado.

    • As  AUTARQUIAS são pessoas jurídicas de DIREITO PÚBLICO,  as FUNDAÇÕES PÚBLICAS são dotadas de personalidade júridica de Direito Público ou Privado e ambas integram a administração pública indireta.
    • Item Errado. O mapa mental (clique para ampliar) auxlia o estudo e resolução dessa questão..

       

       
    • ASSERTIVA ERRADA

      As autarquias são dotadas de personalidade jurídica de direito


      privado (PÚBLICO); as fundações públicas são dotadas de


      personalidade jurídica de direito público. Tanto estas quanto


      aquelas integram a administração indireta.

    • Resposta: Item ERRADO

      O erro da questão está em dizer que as autarquias são dotadas de personalidade jurídica de direito privado.

      As autarquias e fundações públicas são dotadas de personalidade jurídica de direito PÚBLICO e ambas fazem parte da administração indireta.

    • As Autarquias têm por característica a necessidade de serem criadas por lei, terem personalidade jurídica de direito público, terem patrimônio próprio, terem capacidade de auto-administração, submeterem-se a controle do poder público e desempenharem funções tipicamente públicas.

      Segundo o art.5º, inc.IV do Dsecreto-Lei nº 200/67, a Fundação Pública é "a entidade dotada de personalidade juídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislatva, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes". 
    • Pessoal, só pra constar:

      Autarquias : possuem personalidade juridica de direito publico
      fundacoes publicas possuem personalidade juridica de direito privado.

      se uma fundaçao publica for de direito publico ela será uma autarquia. Ex: Universidades federais.

      entao a unica pessoa juridica de direito publico na administracao indireta sao as AUTARQUIAS.


    • Item: ERRADO

      Comentário da questão, ponto a ponto:


      1 Parte da questão: "...As autarquias são dotadas de personalidade jurídica de direito privado". 
      Segundo Alexandre Mazza, autarquias são pessoas jurídicas de direito PÚBLICO interno, pertencentes à Administração Pública Indireta, criadas por lei específica para o exercício de atividades típicas da Administração Pública.  ex: INSS / IBAMA

      (ERRADA)

      2 Parte da questão: "...as fundações públicas são dotadas de personalidade jurídica de direito público". 
      Segundo Alexandre Mazza, fundações públicas são pessoas jurídicas de direito público interno, instituída por lei específica mediante a afetação de um acervo patrimonial do Estado a uma dada finalidade pública. ex: Funai / IBGE

      (CORRETA) 

      3 Parte da questão "...Tanto estas quanto aquelas integram a administração indireta". 
      (CORRETA)
    • As autarquias são dotadas de personalidade jurídica de direito Público.

    • AUTARQUIA É DIREITO PÚBLICO E ADMINISTRAÇÃO INDIRETA!

    • o que matou a questão foi esse nome "privado"

    • ADM indireta

      direito público : consorcios,autarquias e fundações públicas

      direito privado : emp pública e soc de econ mista

      TOMA !

    • Peguinha Bobo!

    • As autarquias são dotadas de personalidade jurídica de direito público.

    • As autarquias são dotadas de personalidade jurídica de direito privado (ERRO) ; as fundações públicas são dotadas de personalidade jurídica de direito público. Tanto estas quanto aquelas integram a administração indireta.

    • As autarquias e as fundações públicas são dotadas de personalidade jurídica de direito público.

      Ambas integram a Administração Indireta.

      ERRADO.

    • ERRADO.

      [AUTARQUIA]:

      Definição 1:

      São pessoas jurídicas de direito público, dotadas de capital exclusivamente público, com capacidade administrativa e criadas para a prestação de serviço público.

      Definição 2:

      O serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada [decreto-lei nº 200/1967].

      [FUNDAÇÃO PÚBLICA]:

      Definição 1:

      É uma pessoa jurídica composta por um patrimônio personalizado, destinado pelo seu fundador para uma finalidade específica. Pode ser pública ou privada a depender da origem dos bens e valores.

      Definição 2:

      A entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes [decreto-lei nº 200/1967].     

    • Comentário típico aqui: parei em autarquias! hahahha e parei mesmo! :D


    ID
    401050
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    FUB
    Ano
    2009
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    A respeito da administração direta, indireta e fundacional, julgue
    os itens a seguir.

    Mesmo compondo a administração indireta, a autarquia está subordinada hierarquicamente à entidade estatal à qual pertence.

    Alternativas
    Comentários
    • ITEM ERRADO

      HÁ MERA VINCULAÇÃO, NÃO SUBORDINAÇÃO!

      STJ - Relatório e Voto. RECURSO ESPECIAL: REsp 1080589 MG 2008/0182100-0

      Data de publicação: 05/06/2013

      Decisão: Não há subordinação hierárquica da autarquia com a entidade estatal a que pertence. Os bens e a receita... o responsável por essa retenção e que o terceiro réu, ex-Presidente da autarquia, omitiu-se no tocante à adoção... que o IPSEMG, constituído como autarquia, tem autonomia administrativa e financeira.

    • Só complementando.

      Tanto não há hierarquia, que o controle feito pela Administração Direta sobre a Indireta é o controle finalístico (tutela administrativa) e não o controle hierárquico.
    • Administração indireta, representam uma forma de descentralização administrativa. Logo, o item está errado, pois não há hierarquia em nenhuma forma de descentralização.

      As pessoas jurídicas da administração indireta encontram-se apenas vinculadas ao ente político que as instituiu.

      Gabarito:errado.

    • Mesmo compondo a administração indireta, a autarquia está vinculada à entidade estatal à qual pertence.

    • Vinculada

    • A autarquia não possui subordinação hierárquica com o Ente Político que a criou, mas sujeita à supervisão ministerial/controle finalístico/tutela administrativa no âmbito da União, dos Estados e Municípios.

    • Mesmo compondo a administração indireta, a autarquia NÃO está subordinada hierarquicamente à entidade estatal à qual pertence.


    ID
    421429
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    SEJUS-ES
    Ano
    2009
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Com relação à organização administrativa do Estado brasileiro,
    julgue os próximos itens.

    A autarquia, embora possua personalidade jurídica própria, sujeita-se ao controle ou à tutela do ente que a criou.

    Alternativas
    Comentários
    • Como ninguém escreveu nada, é simples.


      Descentralização não se sujeita ao controle ou tutela do ente que a criou, mas já uma Secretaria (desconcentração) sim. 

    • CERTO.

      A autarquia é controlada através do controle finalístico ao órgão da administração direta que está vinculado. Trata-se de controle finalístico e não, hierárquico.

    • TUTELA: DESCENTRALIZAÇÃO --> RELAÇÃO DO MINISTÉRIO DA PREVIDENCIA SOCIAL (ORGÃO DA ADM. DIRETA) COM O INSS (AUTARQUIA).

       

      AUTOTUTELA: DESCONCENTRAÇÃO --> RELAÇÃO DE HIERARQUIA DO ENTE COM OS SEUS ÓRGÃOS DE SUA ESTRUTURA.

       

       

       

       

      GABARITO CORRETO

    • Errei, "personalidade de direito próprio" me causou dúvida.

    • A doutrina usa o vocábulo vinculação para se referir à relação - não hierárquica - que existe entre a administração direta e as entidades da respectiva adminsitração indireta.

       

      A existência de vinculação administrativa fundamenta o controle que os entes federados (União, estados, Distrito Federal e municípios0 exercem sobre as suas administrações indiretas, chamado de controle finalístico, tutela administrativa ou sepervisão.

       

       

       

      Direito Adminsitartivo Descomplicado

    • Correto.

      Também chamado de controle finalístico.

    • Sujeita-se a tutela adm e ao controle finalístico.

      João 3:17

      Porque Deus enviou o seu Filho ao mundo, não para que condenasse o mundo, mas para que o mundo fosse salvo por ele.

    • Com relação à organização administrativa do Estado brasileiro, é correto afirmar que: A autarquia, embora possua personalidade jurídica própria, sujeita-se ao controle ou à tutela do ente que a criou.

    • Controle finalístico ou ministerial.


    ID
    422293
    Banca
    TRF - 4ª REGIÃO
    Órgão
    TRF - 4ª REGIÃO
    Ano
    2009
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Dadas as assertivas abaixo, assinalar a alternativa correta.
    I. A descentralização pressupõe pessoas jurídicas diversas; a desconcentração refere-se a uma só pessoa.
    II. As autarquias, cuja gênese depende de decreto específico, somente podem ser extintas por ato de igual natureza.
    III. A fundação pública é espécie do gênero autarquia.
    IV. A responsabilidade estatal por ato omissivo é sempre decorrente de comportamento ilícito, havendo, portanto, que se sindicar sobre a existência de dolo ou culpa.

    Alternativas
    Comentários
    • Quanto a alternativa IV há divergência jurisprudencial e doutrinária. Se para as condutas comissivas do Estado a unanimidade compreende pela responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco administrativo que permite a excludente de responsabilidade por quebra do nexo causal, no caso da omissão parte aponta que ter-se-ia condição, e não causa, do dano. Portanto seria imprescindível o elemento subjetivo, aplicando-se a culpa do serviço (Celso Antonio Bandeira de Mello, Zanello Di Pietro, Carvalho Santos - este último distinguindo a omissão genérica e a omissão específica), etc. Porém alguns mantém a responsabilidade objetiva mesmo no caso de conduta omissiva (Hely Lopes Meirelles, Celso Ribeiro Bastos, Yussef S. Cahaly. No STF também há posicionamentos divergentes como se pode verificar do confronto dos RE(s) 409203 e 140270. Era fundamental conhecer o posicionamento do Tribunal e do examinador.

    • As fundações podem assumir regime autárquico, mas também de direito privado. Não vejo a fundação pública como espécie do gênero autarquia, mas gênero cujas espécies são as fundações públicas autárquicas e as fundações públicas de Direito Privado. É o que diz José dos Santos Carvalho Filho: Há duas correntes sobre a matéria. A primeira, hoje dominante, defende a existência de dois tipos de fundações públicas: as fundações de direito público e as de direito privado, aquelas ostentando personalidade jurídica de direito público e estas sendo dotadas de personalidade jurídica de direito privado. Por esse entendimento, as fundações de direito público são caracterizadas como verdadeiras autarquias, razão por que são denominadas, algumas vezes, de fundações autárquicas ou autarquias fundacionais. Seriam elas uma espécie do gênero autarquias.


    • O STF optou por esse entendimento, quando deixou assentado que “nem toda fundação instituída pelo Poder Público é fundação de direito privado. As fundações, instituídas pelo Poder Público, que assumem a gestão de serviço estatal e se submetem a regime administrativo previsto, nos Estados-membros, por leis estaduais, são fundações de direito público, e, portanto, pessoas jurídicas de direito público. Tais fundações são espécie do gênero autarquia, aplicando-se a elas a vedação a que alude o § 2º do art. 99 da Constituição Federal”.

    • Dúvida quanto ao item IV.

    • Item IV contestável.

    • A fundação pública é espécie do gênero autarquia? Para ser correta essa questão deveria ter mencionado fundação autárquica ou autarquia fundacional... bem duvidosa essa questão.

    • Pra mim, só o item I está certo. Na impossibilidade do item II estar correto, só sobra uma alternativa.. os itens III e IV tem possibilidade de estarem certo, mas se tivesse uma alternativa falando "somente o item I", com certeza é a que eu marcaria. Questão muito mal feita!!!

    • assertiva IV está correta vejamos


      IV. A responsabilidade estatal por ato omissivo é sempre decorrente de comportamento ilícito, havendo, portanto, que se sindicar sobre a existência de dolo ou culpa. 


      Em suma, para ensejar  a responsabilização a pessoa que sofreu o dano deve provar que houve falta no serviço que o Estado deveria ter prestado nas modalidades omissivas inexistência do serviço, deficiência do serviço ou atraso na prestação do serviço.



      STF



      tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige DOLO OU CULPA, numa de suas três vertentes, negligência, imperícia ou imprudência, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la , dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a faute de service dos franceses.

    • Mesmo com o gabarito apontando como questão b, entendo estar correta somente  o Item I.

    • A questão é muito atécnica. Concordo com os colegas de que somente a I estaria correta. 

    • Sobre o item I:

      A atividade administrativa pode ser prestada de duas formas, uma é a centralizada, pela qual o serviço é prestado pela Administração Direta, e a outra é a descentralizada, em que o a prestação é deslocada para outras Pessoas Jurídicas.

      Assim, descentralização consiste na Administração Direta deslocar, distribuir ou transferir a prestação do serviço para a Administração a Indireta ou para o particular. Note-se que, a nova Pessoa Jurídica não ficará subordinada à Administração Direta, pois não há relação de hierarquia, mas esta manterá o controle e fiscalização sobre o serviço descentralizado.

      Por outro lado, a desconcentração é a distribuição do serviço dentro da mesma Pessoa Jurídica, no mesmo núcleo, razão pela qual será uma transferência com hierarquia.

      fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1126602/qual-a-diferenca-entre-descentralizacao-e-desconcentracao

    • A questão deveria que mencionar se o entendimento a ser adotado deve ser acordo coma jurisprudência do STF ou do STJ, pois existe intensa divergência sobre o tema:

      Na doutrina, ainda hoje, a posição majoritária é a de que a responsabilidade civil do Estado em caso de atos omissivos é SUBJETIVA, baseada na teoria da culpa administrativa (culpa anônima). Assim, em caso de danos causados por omissão, o particular, para ser indenizado, deveria provar:

      a) a omissão estatal;

      b) o dano;

      c) o nexo causal;

      d) a culpa administrativa (o serviço público não funcionou, funcionou de forma tardia ou ineficiente).

       

      Esta é a posição que você encontra na maioria dos Manuais de Direito Administrativo.

       

      O STJ ainda possui entendimento majoritário no sentido de que a responsabilidade seria subjetiva. Vide: STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1345620/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 24/11/2015.

      Na jurisprudência do STF, contudo, tem ganhado força nos últimos anos o entendimento de que a responsabilidade civil nestes casos também é OBJETIVA. Isso porque o art. 37, § 6º da CF/88 determina a responsabilidade objetiva do Estado sem fazer distinção se a conduta é comissiva (ação) ou omissiva.

      Não cabe ao intérprete estabelecer distinções onde o texto constitucional não o fez.

      Se a CF/88 previu a responsabilidade objetiva do Estado, não pode o intérprete dizer que essa regra não vale para os casos de omissão.

      Dessa forma, a responsabilidade objetiva do Estado engloba tanto os atos comissivos como os omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão específica do Poder Público.

       

      (...) A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público. (...)

      STF. 2ª Turma. ARE 897890 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/09/2015.

       

      No mesmo sentido: STF. 2ª Turma. RE 677283 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 17/04/2012.

       

      Fonte quanto aos comentários do item IV: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Responsabilidade civil do Estado em caso de morte de detento. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 27/02/2018

       

       

    • Lei, e não Decreto

      Abraços

    • SOBRE O ERRO DO ITEM III:

      As fundações públicas com personalidade jurídica de direito público são uma espécie de autarquia, sendo estendidos os mesmos poderes, privilégios e restrições que as das autarquias, isto é, sujeitam-se ao regime jurídico de direito público. Como exemplo, pode-se mencionar a presunção de veracidade e a executoriedade dos seus . Vale salientar que a fundação autárquica sendo pessoa jurídica de direito público traz consigo o poder de império próprio do poder público. É de se destacar também o poder de polícia a dar suporte à execução de seus atos, em tudo idênticos aos atos administrativos.

      Já as fundações públicas de direito privado se sujeitam a um regime híbrido, ou seja, são em partes reguladas por normas de direito privado e em parte reguladas por normas de direito público. Em decorrência disso, só adquirem personalidade jurídica com a inscrição dos seus atos constitutivos no registro público competente, não podem desempenhar atos que exijam o poder de império, não têm poder normativo, não estão sujeitas ao regime de precatórios, não podem ser sujeitos ativos tributários, seus bens não se enquadram como bens públicos, não têm a prerrogativa de cobrar suas dívidas mediante o  especial de execução judicial estabelecido na Lei 6.830/1980.

      FONTE; JUS.COM.BR

    • Acho que a maior dúvida aqui está na alternativa IV - pois há divergência jurisprudencial. Eu resolvi por eliminação:

      I. A descentralização pressupõe pessoas jurídicas diversas; a desconcentração refere-se a uma só pessoa.

      DesCEntralização = Cria Entidades (EP; SEM; Autarquias; Fundações Públicas - adm. indireta - sem hierarquia) = Diversas pessoas.

      DesCOncentração = Cria Orgãos (Dentro da mesma administração) = uma só pessoa/mesma pessoa.

      (A "I" ESTÁ CORRETA, JÁ ELIMINA A ALTERNATIVA "C")

      II. As autarquias, cuja gênese depende de decreto específico, somente podem ser extintas por ato de igual natureza.

      Criação se dá por Lei, não por decreto.

      (A "II" ESTÁ ERRADA, JÁ ELIMINA A ALTERNATIVA "A" e "D")

      III. A fundação pública é espécie do gênero autarquia.

      A Fundação Pública também é conhecida como Autarquia Fundacional.

      (A "III" ESTÁ CORRETA, JÁ ELIMINADA A ALTERNATIVA "A")

      Sobra apenas a "B" a resposta CORRETA.

    • Se a omissão for específica, será objetiva.

      #pas


    ID
    457894
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    HEMOBRÁS
    Ano
    2008
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Julgue os itens a seguir a respeito da administração pública.

    A HEMOBRAS compõe a administração indireta, sendo um exemplo de autarquia federal.

    Alternativas
    Comentários
    • Errado ,Hemobrás é uma empresa estatal vinculada ao ministério da saúde .
    • Questão antiga, porém, ainda pega muita gente.

    • E eu lá quero saber que raios é a HEMOBRÁS ???

    • Hemobrás ainda existe?

    • Questão esquisita, não expõe nenhum outro dado sobre a tal HEMOBRAS. Errei ao responder que estaria correta, afinal os unicos dados são "administração indireta" e "autarquia", ou seja, termos que se correlacionam.

      Enfim, evitem fazer o que eu fiz

    • ²?????

    • Rapaziada, vamos lembrar que é uma questão específica sobre um concurso específico, normal não sabermos, pois não estamos estudando para esse concurso.

      Resp: ERRADA

    • é o mesmo caso de ser necessário saber se capitão é oficial do exército! auauauau

    • eu acertei assim....Petrobras não é autarquia federal...logo hemobras tb não será kkkk

    • eu heim


    ID
    499327
    Banca
    TJ-SC
    Órgão
    TJ-SC
    Ano
    2009
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Assinale a alternativa correta, no tocante às autarquias:

    I. São criadas somente por lei específica.

    II. Admite-se a penhora dos bens das autarquias.

    III. A posse e exercício de agente público autárquico condiciona-se a apresentação de declaração de bens, para ser arquivada no serviço de pessoal competente.

    IV. A Constituição Federal assegura imunidade de impostos somente sobre seu patrimônio, mas não sobre a renda e serviços vinculados as suas finalidades essenciais.

    Alternativas
    Comentários
    • São constituídas por leis especificas; os bens a elas pertencentes são impenhoráveis, imprescritíveis e inalienáveis, possuem imunidade de impostos sobre o patrimônio, renda e serviços.

    • A classificação da questão está errada, pois trata-se de direito adm e não de raciocíniológico...
    • Gab. A

      I - CORRETA: Art. 37 [...]
      XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; 

      II - ERRADA: as autarquias, por serem pessoa jurídica de direito público interno detém a prerrogativa da impenhorabilidade dos seus bens.

      III - CORRETA: consoante a Lei n. 8.429/92.

      Art. 13. A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente.

      IV - ERRADA: conforme a CF.

      Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
      VI - instituir impostos sobre:
      a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
      § 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
    • Lei Específica: quando o Inc XIX Art 37 CF/88 menciona que a criação de autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação se dá por lei específica, entende-se que a mesma lei não poderá tratar de outros assuntos a não ser àqueles que estejam ligados à criação ou à autorização dessas entidades administrativas.

      Despenca em concurso a seguinte assertiva:
      Na mesma lei criadora ou instituidora de entidades administrativas poderá(ou diz assim: a lei é omissa) além da criação ou instituição versar sobre a reetruturação de determinada carreira profissional (ou de qualquer outra coisa que não seja ligada a criação ou autorização)...
    • Por que a alternativa IV está errada? Veja só essa  questão...

       Q16236   Prova: FCC - 2009 - TRT - 7ª Região (CE) - Analista Judiciário - Área Judiciária - Execução de Mandados

      Aplicam-se às autarquias, dentre outras regras e princípios, o seguinte:

      •  a) Por gozarem de autonomia, seus contratos não estão sujeitos a licitação.
      •  b) Não têm direito a ação regressiva contra seus servidores culpados por danos a terceiros.
      •  c) Agem por delegação do Poder que a instituiu.
      •  d) Gozam de imunidade de impostos sobre seu patrimônio, renda e serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.
      •  e) Subordinam-se hierarquicamente à entidade estatal a que pertencem.



    ID
    507733
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TCU
    Ano
    2007
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Julgue os itens a seguir, acerca da organização administrativa da
    União.

    Para a criação de uma autarquia, é exigido o registro do seu estatuto em cartório competente.

    Alternativas
    Comentários
    • ERRADA

      CF ART 37
      XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
    • Autarquias são pessoas jurídicas de Direito Público interno, criadas por lei específica para a realização de atividades e serviços específicos da entidade estatal; integram a Administração Pública descentralizada.

      Segundo o art. 37, inc. XIX, da Constituição Federal, a autarquia somente pode ser criada por meio uma lei específica - é uma lei ordinária, mas específica para criação daquela autarquia. Sua organização é imposta por decretos, regulamentos ou estatuto.

      A personalidade jurídica da autarquia nasce com a lei que a instituiu, portanto não é necessário seu registro.
    • De acordo com o art. 73, inciso XIX, da CF, a autarquia somente pode ser criada por lei específica.

      O registro do estatuto no órgão competente somente é exigido na criação de empresas públicas e sociedades de economia mista.

      Quanto à  fundação, sua criação dar-se-á por meio de lei específica ou por meio do registro de seu estatuto. Cabe lembrar que as fundações criadas por meio de lei específica são uma espécie de autarquia, chamadas de fundações autárquicas.

    • Criação: Autarquia, Empresa pública, Sociedade de Economia mista e Fundação

      Autarquia
      Empresa pública
      Sociedade de economia mista
      Fundação
      Lei específica
      Autorização legislativa
      Autorização legislativa
      Autorização legislativa + lei complementar definindo a área de atuação
       
       
       
      Observação: Para o STFa fundação pode ser uma pessoa jurídica de direito público ou de direito privado, o que irá definir é a forma de criação. Será:
      v Fundação publica (autarquia fundacional): se criada por lei ordinária e específica (ex.: UFF, UERJ)
      v Fundação privada: quando a lei autorizar a criação (ex. Banco do Brasil).
    • Só complementando o quadro da colega acima.
      O Banco do Brasil nao é uma fundação, mas uma sociedade de economia Mista.
      Como exemplos de fundaçoes publicas de direito privado podemos citar a SEADE (pesquisa), FURP (remedios publicos).
    • As Autarquias independem de registro e são organizadas por Decreto.
    • Segundo Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino:

      "A forma de criação das autarquias é a sistemática adotada para conferir a uma entidade personalidade jurídica de direito público. Hoje, ela está prevista na Constituição, de forma literal unicamente para as autarquias. O ente federado só precisa editar uma lei ordinária cujo conteúdo específico seja a criação da autarquia (a lei é específica quanto à matéria); com o início da vigência da lei, a autarquia aquire personalidade jurídica, está instituída. Não cabe cogitar inscrição de atos constitutivos em registro público (a própria lei é o ato constitutivo da entidade)."
    • ERRADO!
      "A personalidade da autarquia, por ser de direito público, inicia com a vigência da lei que a institui; não cabe cogitar qualquer espécie de inscrição de atos constitutivos de autarquia nos registros públicos, como se exige para que as pessoas jurídicas de direito privado adquiram personalidade(CC, art. 45). Simplesmente, com o início da vigência da lei específica instituidora, está criada a autarquia, é nascida a pessoa jurídica, apta a adquirir em nome próprio direitos e obrigações na ordem jurídica.
      Faz-se oportuno observar que é usual a menção à "instalação" ou "implantação" da autarquia, mediante um decreto. Realmente, a aquisição formal da personalidade jurídica - que ocorre com o mero início da vigência da lei instituidora - não significa que a autarquia, na prática, já esteja em efetivo funcionamento. São necessárias algumas providências como a aprovação da estrutura regimental, quadro de cargos e funções, mas, ressalte-se, esses decretos ou quaisquer outros atos administrativos de conteúdo similar não têm nenhuma influência, no mundo jurídico, sobre a personalidade jurídica da autarquia." [VP&MA] 
    • A questão erra ao falar "é exigido o registro do seu estatuto em cartório competente.", uma outra ajuda a responder, vejam:

      Prova: CESPE - 2013 - AGU - Procurador

      As autarquias, que adquirem personalidade jurídica com a publicação da lei que as institui, são dispensadas do registro de seus atos constitutivos em cartório e possuem as prerrogativas especiais da fazenda pública, como os prazos em dobro para recorrer e a desnecessidade de anexar, nas ações judiciais, procuração do seu representante legal.

      GABARITO: CERTA.


    • ta certo mesmo? é uma questao da cespe mesmo?


      facil assim?

      to estranhando!!!!

    • ERRADO!!!

      Autarquia é cria e extinta por lei específica.

    • Gab. errado 

      Lei especifica CRIA Autarquia.
      Lei especifica AUTORIZA a criação de empresa pública e soc. de economia pública e é exigido o registro em cartório competente.


    • Galera,seguinte:

      Para criação de uma Autarquia é exigido Lei Específica.

    • Gabarito: Errado.

      - Apenas para fins de diferenciação:

      As autarquias são criadas por LEI ESPECÍFICA, não necessitando do registro do seu estatuto em cartório competente ao contrario das fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista que são AUTORIZADAS POR LEI + REGISTRO EM CARTÓRIO.


      FORÇA E HONRA.

    • Autarquia - criada através de lei específica.

    • Errado.

      Para a criação de autarquia basta edição de lei específica.

    • AUTORIZADA POR LEI.

    • Emanuel está equivocado!

      Autarquia = CRIADA POR LEI!

      GAB - Errado

    • Errado. Autarquia é criado por lei.

      Ex: O INSS é uma Autarquia Federal.

    • EMPRESAS PÚBLICAS

      AUTORIZADA POR LEI+REGISTO

      SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA

      AUTORIZADA POR LEI+REGISTO

      A questão quis confundir o concurseiro!


    ID
    515353
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    OAB
    Ano
    2009
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Julgue os itens subsequentes, relativos à organização e estruturação da administração pública.

    I Uma lei que reestruture a carreira de determinada categoria de servidores públicos pode também dispor acerca da criação de uma autarquia.

    II O controle das entidades que compõem a administração indireta da União é feito pela sistemática da supervisão ministerial.

    III As autarquias podem ter personalidade jurídica de direito privado.

    IV As autarquias têm prerrogativas típicas das pessoas jurídicas de direito público, entre as quais se inclui a de serem seus débitos apurados judicialmente executados pelo sistema de precatórios.

    Estão certos apenas os itens

    Alternativas
    Comentários
    • Item I - ERRADO - Somente por lei específica pode ser criada uma Autarquia. 

      Item II - CERTO - A supervisão ministérial é um meio de controle administrativo aplicável às entidades da Administração Indireta vinculadas a um MInistério.

      Item III - ERRADO - as autarquias são entes de personalidade jurídica de Direito Público Interno.

      Item IV - CERTO - "Autarquia é forma de descentralização administrativa, através da personificação de um serviço retirado da Administração centralizada" (MEIRELLES, pág,343). Assim, autarquia exerce serviço público típico do Estado e possui os privilégios da entidade estatal que a instituiu, entre os quais o de seus débitos serem executados pelo sistema de precatórios.
    • gabarito C!!!

      As Autarquias fazem parte do conceito Fazenda Pública sendo a ela por conseguinte aplicada todas as regras e prerrogativas dadas a Fazenda.
      Nesse sentido submeterá a obediência de PRECATÓRIOS previsto art. 100 CF.

    • I - Errada. A lei deve ser específica.
      II - Correto. A AD exerce o chamado "Controle Finalístico" ou supervisão.
      III - Errado. As autarquias sempre possuem PJ de Direito Público.
      IV - Correto.
    • Só complementando o ótimo comentário do Reinaldo: pelo q já li, as autarquias são entidades, não entes.

      Os entes são U, E, DF e M.

      Bons estudos! Não desanimem!
    • Supervisão ministerial, Controle finalístico ou princípio da tutela: por meio deste princípio a administração pública direta fiscaliza as atividades da administração pública indireta a elas vinculadas, com o objetivo de garantir à obeservância de suas atividades institucionais.
       
    • I Uma lei que reestruture a carreira de determinada categoria de servidores públicos pode também dispor acerca da criação de uma autarquia.ERRADA - uma autarquia somente pode ser criada mediate a edicao de um lei especifica para este fim.
      II O controle das entidades que compõem a administração indireta da União é feito pela sistemática da supervisão ministerial. CORRETA
      III As autarquias podem ter personalidade jurídica de direito privado. ERRADA - autarquias serao SEMPRE de direito publico.
      IV As autarquias têm prerrogativas típicas das pessoas jurídicas de direito público, entre as quais se inclui a de serem seus débitos apurados judicialmente executados pelo sistema de precatórios. CORRETA - a nao ser que seja menos de 60 salarios.

      BONS ESTUDOS !
      de uma nota justa aos comentarios, caso aplique a pontucao ruim ou regular a qualquer comentario gostaria que fizesse um comentario exelente para que saibamos onde ha erros.

      teaclado desconfigurado.
    • I - Errada! - Apenas lei específica poderá dispor a respeito da criação de uma autarquia.

      II - Correta!

      III - Errada! - As autarquias só podem ter personalidade jurídica de direito público.

      IV - Correta!
    • Obs: os débitos das autarquias são pagos em regra por precatórios, exceto os definidos em lei como de pequeno valor, pagos por Requisições de Pequeno Valor (RPV)

    • Fonte: http://miscelaneaconcursos.blogspot.com.br/
    • Vejamos então cada item:
      Item I: ERRADO
      A lei que trata dos entes da Administração indireta só pode tratar de um assunto. São criados por lei especial ( princípio da especialidade)

      Item II: CERTO
      O controle exercido pelos entes da Administração Direta sobre os entes da Administração Indireta é chamada tutela administrativa ou controle finalístico ou ainda SUPERVISÃO MINISTERIAL, onde não há hierarquia nem subordinação. Na verdade o que existe é uma vinculação.

      Item III: ERRADO
      São pessoas jurídicas de direito público criada diretamente por lei  para realização de atividade meramente ou puramente administrativa. Exemplo: IBAMA, INSS.

      Item IV: CERTO
      As dívidas judiciais das autarquias são pagas pelo regime de precatórios do art. 100 CF/88 além do mais possuem benefícios processuais e tributários da Fazenda Pública.
    •  Personalidade jurídica das autarquias

      O Dec. – lei nº 200/67 ao caracterizar autarquia consignou ser ela “o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da administração pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada”.

      Existe uma falha do legislador por não qualificar o tipo de personalidade jurídica que deveria ser atribuído à categoria no Dec.-lei nº200/67, que foi omisso em consignar que são pessoas jurídicas de direito público e limitou-se a dizer que o serviço teria personalidade jurídica,o que não seria nenhuma novidade.

    • Não entendi o item II

      II O controle das entidades que compõem a administração indireta da União é feito pela sistemática da supervisão ministerial.

      Entidades da 
      administração indireta da União não seria algo mais amplo que as autarquias? As empresas públicas também não fazem parte? As empresas públicas não têm supervisão ministerial... Considerei errada a afirmativa por isso.
    • Complementando

      O precatório é uma ordem judicial para pagamento de débitos dos órgãos públicos federais, estaduais, municipais ou distritais. Esses débitos são oriundos de condenação judicial que implica em pagamento de valores que serão inscritos como débito no orçamento público.
    • Vejamos os itens, para depois concluir pela resposta correta: 

      - Item I: isso é impossível, porque segundo o art. 37, XIX, da CF/88, “somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação”, ou seja, uma lei não pode dispor sobre a criação de uma autarquia e tratar de outro assunto ao mesmo tempo. Item errado. 
      - Item II: item correto, porque sabemos que entre a administração direta e os entes da administração indireta não há hierarquia, mas apenas um vínculo de supervisão ou controle, também chamado de supervisão ministerial, no âmbito federal. 
      - Item III: errado, pois nos termos do Código Civil, art. 44, inciso IV, as autarquias são sempre pessoas jurídicas de direito público. 
      - Item IV: correto, até porque as autarquias são idênticas em praticamente tudo às pessoas políticas (suas instituidoras), gozando as prerrogativas da fazenda pública normalmente. Portanto, sendo corretos os itens II e IV, é correta a alternativa “C”.

    ID
    517210
    Banca
    FMP Concursos
    Órgão
    TCE-RS
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Leia atentamente as seguintes assertivas:

    I. O poder de polícia, em sentido amplo, somente pode ser exercido por meio de atos materiais, aplicando medidas repressivas.

    II. A Administração Pública, em virtude da Reforma Administrativa de 1998, com a edição da Emenda Constitucional nº 19/98, pode criar autarquias com personalidade jurídica de direito privado.

    III. Conforme as disposições do Decreto nº 3.365/51, os bens públicos não podem ser objeto de desapropriação.

    IV. A forma, como requisito do ato administrativo, consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato administrativo praticado.

    V. Conforme posição majoritária da doutrina e jurisprudência do Brasil, a teoria da imprevisão não pode ser aplicada aos contratos administrativos, em virtude do princípio do interesse público.

    Assinale a única alternativa correta.

    Alternativas
    Comentários
    • acho que no item IV a questão quis dizer: "vício de forma".... portanto, deve (ou deveria) ser anulada.ç
    • V-errada. Correção: A inexecução sem culpa pressupõe a existência de uma causa justificadora do inadimplemento e libera o inadimplente de responsabilidade, em razão da aplicação da denominada "teoria da imprevisão".
    • O item I também está errado:

      I-A acepção ampla de poder de polícia, abrangendo não só as atividades, exercidas pela administração pública, de execução e de regulamentação das leis em que se fundamenta, mas também a própria atividade de edição dessas leis, desempenhada pelo Poder Legislativo. É o que faz a Prof. Maria Sylvia de Pietro, nesta passagem: " O poder legislativo, no exercício do poder de polícia que incumbe ao Estado, cria, por lei, as chamadas limitações administrativas ao execício das liberdades públicas. A Administração Pública, no exercício da parcela que lhe é outorgada do mesmo poder, regulamenta as leis e controla a sua aplicação, preventivamente ( por meio de ordens, notificações, licenças ou autorizações) ou repressivamente ( mediante imposição de medidas coercitivas).

      obs.: Na minha opinião, essa questão deveria ser anulada, pois todas as alternativas estão erradas. Só há dúvida no item III, pois no decreto 3.365/41( e não 51) diz a respeito da desapropriação de bens públicos, porém há controvérsia sobre o decreto em questão, se feri ou não a carta magna de 88.
    • DECRETO-LEI 3365 DE 21.06.1941 - Dispõe sobre Desapropriações Por Utilidade Pública.
       
       
      Art. 2º - Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser
      desapropriados, pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.

      § 1º - A desapropriação do espaço aéreo ou do subsolo só se tornará necessária,
      quando de sua utilização resultar prejuízo patrimonial do proprietário do solo.

      § 2º - Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios
      poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em
      qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.

       
    • STJ
      Desapropriação. Município. Bens. União.

      A Turma reiterou o entendimento de que é vedado ao município desapropriar bens de propriedade da União ou de suas autarquias e fundações, assim como das empresas públicas e sociedades de economia mista submetidas à sua fiscalização, sem prévia autorização, por decreto, do presidente da República. Precedentes citados: REsp 214.878-SP, DJ 17/12/1998, e REsp 71.266-SP, DJ 9/10/1995. REsp 1.188.700-MG, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 18/5/2010 (Informativo 435 – 2.ª Turma)

       

    • STF. Tribunal Pleno, Recurso Extraordinário ? 172.816-7 - RJ - julgado em 9.2.1994 - Relator Ministro Paulo Brossad - DJU 13.5.1994, que está ementado:

      DESAPROPRIAÇÃO - LEGITIMIDADE - EXPROPRIAÇÃO DE BENS DO ESTADO BENS DA UNIÃO FEDERAL.

      DESAPROPRIAÇÃO - Bem da Cia. de Docas do Rio de Janeiro - Docas do Rio de Janeiro - Expropriação pelo Estado - Inadmissibilidade - Inexistência de autorização legislativa - Sociedade de economia mista federal que explora serviço público privativo da União em regime de exclusividade - Serviço de docas de natureza pública - Inaplicabilidade do § 1º do art. 173 da CF - Inteligência do art. 2º, § 2º do Dec.-lei 3.365/41.Ementa oficial: A União pode desapropriar bens dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios dos territórios e os Estados, dos Municípios, sempre com autorização legislativa específica. A lei estabeleceu uma gradação de poder entre os sujeitos ativos da desapropriação, de modo a prevalecer o ato da pessoa jurídica de mais alta categoria, segundo o interesse de que cuida: o interesse nacional, representado pela União, prevalece sobre o regional, interpretado pelo Estado, e este sobre o local, ligado ao Município, não havendo reversão ascendente; os Estados e o Distrito Federal não podem desapropriar bens da União, nem os Municípios, bens dos Estados ou da União, Dec.-lei 3.365/41, art. 2º, § 2º. Pelo mesmo princípio, em relação a bens particulares, a desapropriação pelo Estado prevalece sobre a do Município, e da União sobre a deste e daquele, em se tratando do mesmo bem. 

    • IV. A forma, como requisito do ato administrativo, consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato administrativo praticado.  O que está certo aqui? 
    • Comentário objetivo acerca da possibilidade de desapropriação de bem público

       

      A desapropriação é um mecanismo de interferência do Estado na propriedade, e também pode ocorrer quando se tratar de bens públicos, neste caso, a regra seguida será da hierarquia, ou seja, a União pode desapropriar bens dos Estados membros e dos Municípios, e os Estados membros podem desapropriar bens dos Municípios.

      Para melhor elucidação utiliza-se o entendimento do ilustre Helly Lopes Meireles :

       

      Os bens públicos são passíveis de desapropriação pelas entidades estatais superiores desde que haja autorização legislativa para o ato expropriatório e se observe a hierarquia política entre estas entidades. Admite-se, assim, a expropriação na ordem decrescente, sendo vedada a ascendente.

       

      Referência:

      MEIRELLES, Helly Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros Editores.

    • Vamos aos comentários!

      I) ERRADA - O poder de polícia pode agir de forma repressiva ou preventiva.
      II) ERRADA - As autarquias são entidades administrativas autônomas, criadas por lei específica, com personalidade jurídica de Direito Público Interno, patrimônio próprio e atribuições estatais específicas.
      III) ERRADA - As principais características dos bens públicos são a inalienabilidade, impenhorabilidade, imprescritibilidade e a não-onerabilidade. Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.
      IV) CERTO - Forma é requisito vinculado e imprescindível à validade do ato administrativo. Todo ato administrativo é, em princípio, formal e a forma exigida pela lei quase sempre é a escrita.
      V) ERRADO - A teoria da imprevisão será aplicada aos contratos administrativos qdo houver a necessidade de revisão de uma clausula contratual por força de fato superviniente e imprevisto durante a sua execução.


      Bons estudos, Guerreiros!
    • A forma, como requisito do ato administrativo, consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato administrativo praticado. 

      vai me desculpar mas essa alternativa está ERRADA.

      a forma não consiste na omissão ou na inobservância de nada... a forma consiste na maneira como o ato será editado!

      se será escrito, verbal, visual ou alguma outra forma...

      concordo com o colega acima que falou que a questão deveria comecar com a expressão "vício de forma".

    • Tendo em conta a constituição federal de 1988 falar em desapropriação de bem público é bobagem. Ao meu ver a única forma de isso ser válido seria através de emenda a constituição. Porém viu-se nos comentários acima que o STF já se manifestou em sentido oposto, apesar de incidentalmente e há muito tempo atrás. Além disso o decreto citado na questão - que eu entendo não ter sido recepcionado nesse aspecto - é expresso em permitir tal tipo de desapropriação. Por tudo isso essa será a provavel posição das bancas.

      Mais informações a respeito: http://jus.com.br/revista/texto/5979/desapropriacao-de-bens-publicos
    • Lei 4.717/65, art. 2º, § único
      b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato;

      Onde a alternativa IV esta correta?
    • Questão daquele jeitinho que só quem rezou passa.
      Também concordo que todas as questões estão erradas. De um lado o livro, do outro o terço.


    • Pior do que isso, é o comentário da colega Ana Patrícia que elegeram como bom....já percebi que aqui, quem fala bonito e escreve pra cacete sempre ganha conceito bom, mesmo falando um monte de M...Pior ainda é as pessoas acreditarem e se ferrarem no concurso. Queria saber aonde está certo o item IV, este pode ser o conceito de vício de forma, NUNCA de forma, aliás q banca é essa FMP????? My God,SOCORROOOO!!!!
    • Na minha humilde opinião, a assertiva IV somente estaria correta se estivesse disposta da seguinte forma:

      IV. A forma, como requisito do ato administrativo, consiste na PRESENÇA ou na observância COMPLETA ou REGULAR de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato administrativo praticado. 

      Da maneira que foi disposta fica impossível concebê-la como correta.
    • Olá, pessoal!

      Essa questão foi anulada pela organizadora.


      Bons estudos!

    ID
    538519
    Banca
    TRT 8R
    Órgão
    TRT - 8ª Região (PA e AP)
    Ano
    2009
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    A respeito das pessoas jurídicas que compõem à administração pública indireta, e observados os termos da legislação em vigor, assinale a alternativa incorreta:

    Alternativas
    Comentários
    • a) ERRADA
      Consideradas como autarquias sob regime especial, as Agências Reguladoras são pessoas jurídicas de direito público integrantes da administração direta da União Federal. A qualificação da autarquia ou fundação como agência reguladora que se efetua por ato específico do Presidente da República não as incluem na Administração Direita.

      b) CORRETA
      Texto retirado ipsis litteris do livro do Hely Lopes Meireles, (37ª edição, pag 396).
    • d) ERRADA por contrariar o§ 9º Art 37 CF/88 
      CF/88 Art. 37.
      XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos [...] não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, [...]

      § 9ºO disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, QUE RECEBEREM RECURSOS da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.

      Somente respeitará este teto se receberem recursos para as despesas com o pessoal das Entidades Estatais, se não receberem pode ultrapassar o teto.
    • e) ERRADA
       Enquanto a empresa pública federal é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Poder Executivo seja levado a exercer para atender relevante interesse coletivo, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito, a sociedade de economia mista corresponde à entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, também criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta, sendo o seu capital proveniente da conjugação de recursos públicos com recursos particulares.

      Somente Autarquia é criada por lei, empresa pública e sociedade de economia mista são autorizadas por lei específica.

      E se for levar ao pé da letra a assertiva não mencionou assim como fez com empresa pública que a  sociedade de economia mista pode atuar em atividade econômica,  se for de relevante interesse coletivo,

      Definições da doutrina:
      Empresa Pública:  tem por finalidade a prestação de serviço público OU a realização de atividade econômica de relevante interesse coletivo
      Sociedade de Economia Mista: presta serviço público de natureza industrial, OU atividade econômica de produção ou comercialização de bens, suscetíveis de produzir renda ou lucro, que o Estado reputa de relevante interesse coletivo.

      como o concurso é para Juiz temos que levar ao pé da letra. 
    • Que lixo...merecia anulação mesmo! 
    • 24h pra ler essa questão, desnecessário!!! 


    ID
    591277
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    OAB
    Ano
    2008
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Assinale a opção correta a respeito da organização da administração pública federal.

    Alternativas
    Comentários
    • Questão correta: letra B.

       a) Todas as entidades que compõem a administração pública indireta dispõem de personalidade jurídica de direito público, vinculando-se ao ministério em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade. Errada  (Dentre as entidades da Adm. Indireta, algumas têm personalidade jurídica de direito público - ex: autarquias e fundaçõe públicas; e outras possuem personalidade de direito privado - ex: empresas públicas e sociedades de economia mista)  b) As autarquias destinam-se à execução de atividades típicas da administração pública que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada. Correta  c) As sociedades de economia mista têm patrimônio próprio e capital exclusivo da União, destinando-se à exploração de atividade econômica que o governo seja levado a exercer por força de contingência ou conveniência administrativa. Errada (Sociedades de Economia Mista possuem capital público e privado; Esse capital pode advir da Adm Direta ou indireta, ou seja, não necessariamente sendo exlcusivo da União. Importante lembrar a participação do Estado no capital das Soc. de Econ. Mista deverá ser majoritário.)  d) Os órgãos que compõem a estrutura da Presidência da República, apesar de serem dotados de personalidade jurídica, estão submetidos à supervisão direta do ministro- chefe da Casa Civil. Errada (órgãos não possuem personalidade jurídica)
    • a) Todas as entidades que compõem a administração pública indireta dispõem de personalidade jurídica de direito público, vinculando-se ao ministério em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade ( nem todas )

      b) As autarquias destinam-se à execução de atividades típicas da administração pública que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada. ( correta)

      c) As sociedades de economia mista têm patrimônio próprio e capital exclusivo da União, destinando-se à exploração de atividade econômica que o governo seja levado a exercer por força de contingência ou conveniência administrativa ( capital exclusivo é empresa pública)

      d) Os órgãos que compõem a estrutura da Presidência da República, apesar de serem dotados de personalidade jurídica, estão submetidos à supervisão direta do ministro- chefe da Casa Civil. ( Orgaos não têm personalidade juridica)

      .
    • Gabarito - B

      Clique no mapa mental abaixo para ampliar.

       

    • SÓ PARA FIXAR (ESPAÇOS EXCEDENTES SÃO PROBLEMA DE CONFIGURAÇÃO DO SITE)
        Empresas públicas Sociedades de economia mista Subsidiárias
      Origem do capital Integralmente pública. Pública e privada. Apenas pública ou pública e privada.
      Forma Qualquer uma permitida na lei. Apenas sociedade anônima. Qualquer uma permitida na lei.
      Foro competente para julgar entidades federais Justiça Federal. Justiça Estadual, exceto se houver litisconsórcio com autarquia ou empresa pública federal. Justiça Estadual, exceto se houver litisconsórcio com autarquia ou empresa pública federal.
      Autorização de funcionamento Por meio de lei específica. Por meio de lei específica. Por meio de lei genérica.
      Lei de falência Não aplicável. Não aplicável. Aplicável.
      Limite 20% do valor máximo do convite. 20% do valor máximo do convite. 10% do valor máximo do convite
        Autarquias Fundações
      Atribuições Atividades típicas (exclusivas) ou atípicas da Administração Pública. Apenas atividades atípicas da Administração Pública.
      Regimes jurídicos Apenas Direito Público. Direito Público ou Privado, conforme a lei instituidora.
      Dotação patrimonial Exclusivamente pública. Exclusivamente pública ou pública e privada.
      Espécies Ordinárias, especiais, territoriais, fundacionais e corporativas. Fundações de Direito Público (autárquicas) e de Direito Privado.
    • Só complementando...

      Em relação a letra "c", de fato o capital das sociedades de economia mista não é exclusivo da União, mas é necessário que a maior parte desse capital (controle acionário) seja da União.
    • a) Nem toda entidade da administração púbica indireta tem personalidade jurídica de direito público, as sociedades de economia mista são um exemplo disso, fazem parte da administração pública indireta e possuem personalidade jurídica de direito privado.

      b) certo!

      c) As sociedades de economia mista possuem outros capitais além o da União, devendo sempre ser este o maior.

      d) Os órgãos não são dotados de personalidade juridica.

    • Fonte: http://miscelaneaconcursos.blogspot.com.br/
    • Vamos verificar cada alternativa: 

      - Alternativa A: de fato o que caracteriza as integrantes da administração indireta é serem entidades, ou seja, possuírem personalidade jurídica própria. Porém, nem todas são de direito público, pois sabemos que as empresas estatais (empresas públicas e sociedades de economia mista) são entidades de direito privado e as fundações públicas, em regra, também são. Alternativa errada. 
      - Alternativa B: de fato, as autarquias seguem, em tudo, o regime de fazenda pública, quer dizer, são pessoas jurídicas de direito público, mas que se distinguem da administração indireta, sendo outras entidades. E a razão para tal é exatamente essa: desempenhar atividades que são típicas de Estado, mas de maneira descentralizada. Esta é, portanto, a resposta correta. 
      - Alternativa C: errado, porque as sociedades de economia mista são chamadas “mistas” justamente porque são empresas que, embora o ente público detenha o controle acionário, uma parte do capital está aberto à iniciativa privada. 
       - Alternativa D: errado, porque órgãos não possuem personalidade jurídica. Assim, órgãos são estruturas internas de outras entidades, que não tem personalidade jurídica própria, enquanto as entidades da administração indireta, bem como a própria pessoa política – a União, no caso federal – é que são dotadas de personalidade jurídica.
    • letra B
      As autarquias destinam-se à execução de atividades típicas da administração pública que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.


      força pessoal
    • Só pra complementar: as autarquias não se destinam exclusivamente à execução de atividades da administração, mas também a titularidade dessas atividades. 

      A diferença entre as autarquias e os demais entes da administração indireta encontra-se exatamente ai: os demais entes tem apenas a autorização legal de executar atividades, enquanto as autarquias possuem a titularidade da atividade.

      Outorga (titularidade + execução) = autarquias

      Delegação (execução) = fundações públicas de regime privado, empresas públicas e sociedades de economia mista.
    • a - ERRADA - nem todas tem 

      .

       gabarito B 

      .

      DL 200

      .

      Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:

      ..

              I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.

      .

      C - ERRADA- não é exclusiva 

      D- ERRADA - órgão não tem personalidade juridica

       

       

       

       

       


    ID
    603379
    Banca
    CESGRANRIO
    Órgão
    FINEP
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    A entidade integrante da Administração Indireta Federal, dotada de personalidade jurídica de direito público, criada por lei para execução de atividades típicas da administração pública que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada, denomina-se

    Alternativas
    Comentários
    • GABARITO: A

       

      Decreto-Lei 200/1967:

       

      Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:

              

      I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.

    • Comentando as erradas:

       

      b) De acordo com a Lei 13.303/2016, art. 3°. Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios.

       

      c) Agência de fomento, é instituição sob controle acionário da Unidade da Federação onde tenha sede, cujo objeto social é financiar capital fixo e de giro para empreendimentos previstos em programas de desenvolvimento. (site bacen)

       

      d) Consórcio administrativo é o acordo de vontades celebrado entre duas ou mais pessoas jurídicas de direito público da mesma natureza, ou entre entidades da administração indireta, para a consecução de objetivos comuns.

       

      e) Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios ou a entidade da administração indireta. (art. 4°,lei n° 13.303/16)

    • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo e as pessoas jurídicas existentes em nosso ordenamento jurídico.

      Dispõem o artigo 5º e os seus incisos, do Decreto-Lei 200 de 1967, o seguinte:

      "Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:

      I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.

      II - Empresa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.

      III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.

      IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes."

      Ressalta-se que tal Decreto-Lei, embora tenha sido editado há bastante tempo, ainda é cobrado em provas e possui previsões legais as quais se encontram de acordo com o nosso ordenamento jurídico. No entanto, cabe salientar alguns apontamentos quais sejam: atualmente, as empresas públicas e as sociedades de economia mista possuem a criação autorizada em lei ordinária específica, ou seja, não são criadas por lei e há a possibilidade de as Fundações Públicas possuírem personalidade jurídica de direito público (Fundações Autárquicas), a depender da forma como forem instituídas. Por isso, deve-se saber o contido no Decreto-Lei elencado acima, mas se atentando às novas previsões legais de nosso ordenamento jurídico, para se fazer as devidas adequações e complementações.

      Por fim, conforme o artigo 1º, da lei 9.637 de 1998, "o Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei."

      Analisando as alternativas

      Considerando o que foi explanado, conclui-se que o descrito no enunciado da questão corresponde ao conceito de Autarquia, nos termos do inciso I, do artigo 5º, do Decreto-Lei 200 de 1967, elencado acima.

      Gabarito: letra "a".


    ID
    609190
    Banca
    COPEVE-UFAL
    Órgão
    SEBRAE-AL
    Ano
    2007
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Dadas as proposições seguintes,
    I. Segundo a doutrina, de acordo com sua estrutura, os órgãos públicos classificam-se em: órgãos singulares e órgãos colegiados.

    II. No caso da autarquia, a lei autoriza a sua criação, enquanto que no caso de empresa pública e sociedade de economia mista, a lei cria estas pessoas jurídicas.

    III. As agências reguladoras são autarquias de regime especial. Os seus dirigentes são nomeados para exercer mandato a prazo certo e poderão perder o mandato em caso de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar, podendo a norma criadora de cada agência estabelecer outras condições.

    IV. Serviços Sociais Autônomos é um rótulo atribuído às pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da iniciativa privada. Exemplo de serviço social autônomo é o SEBRAE. O regime de pessoal daqueles que atuam nos serviços sociais autônomos o da CLT.
    verifica-se que

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito preliminar D. Essa questão foi anulada pela banca organizadora. Segundo a banca, a alternativa I também está correta. Veja a seguir a justificativa da Cesp: • . Segundo Hely Lopes Meirelles, na obra Direito Administrativo Brasileiro, 36ª edição, Malheiros Editores, São Paulo, 73 e 74, “quanto à estrutura, os órgãos podem ser simples ou compostos”. E acrescenta: “quanto à atuação funcional, os órgãos podem ser singulares ou colegiados”. Segundo também Maria Sylvia Zanella Di Pietro, na obra Direito Administrativo, 23ª edição, Editora Atlas, São Paulo, 508 e 509, “quanto à estrutura, os órgãos podem ser simples ou unitários (constituídos por um único centro de atribuições, sem subdivisões internas, como ocorre com as seções integradas em órgãos maiores) e compostos (constituídos por vários outros órgãos, como acontece com os Ministérios, as Secretarias de Estado, que compreendem vários outros, até chegar aos órgãos unitários, em que não existem mais divisões)”. E acrescenta: “quanto à composição, classificam-se em singulares (quando integrados por um único agente) e coletivos (quando integrados por vários agentes)”. Contudo, efetivamente existem conceituações diversas na doutrina, a exemplo de Celso Antônio Bandeira de Mello, na obra Curso de Direito Administrativo, 28ª edição, Malheiros Editores, São Paulo, 141, segundo o qual “os órgãos, quanto à estrutura, podem ser divididos em (a) simples e (b) colegiados...” Também há o posicionamento de Diogenes Gasparini, na obra Direito Administrativo, 16ª edição, Editora Saraiva, São Paulo, 104, para quem os órgãos públicos, quanto à composição, são classificados em simples e compostos. Diante da divergência doutrinária sobre a matéria, há que se deferir o recurso, para anular o item.
    • Thata essa questão é do Cespe?

    • PREVIDENCIÁRIO ???

      QUESTÃO MAL CLASSIFICADA

    • CLASSIFICAÇÃO DOS ÓRGÃOS:

      QTO À ESTRUTURA: SIMPLES E COMPOSTOS.

      QTO À ATUAÇÃO FUNCIONAL: SINGULARES E COLEGIADOS.

      QTO À POSIÇÃO ESTATAL: INDEPENDENTES; AUTÔNOMOS; SUPERIORES E SUBALTERNOS.

      TRABALHE E CONFIE.

    • II: Errada. As autarquias são criadas e não autorizadas por lei.


    ID
    611953
    Banca
    FCC
    Órgão
    TCM-BA
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    A propósito das características e regime jurídico a que se submetem as entidades da Administração indireta, é correto afirmar:

    Alternativas
    Comentários
    • A - ERRADO
      A autarquia é pessoa jurídica de direito público, com as mesmas prerrogativas e sujeições da Administração direta, exceto no que diz respeito ao regime de seus bens.  Os bens da autarquia são públicos
       
      B - CERTO
      A criação de sociedade de economia mista e de empresa pública depende de autorização legislativa, assim como a criação de subsidiárias dessas entidades.
       
      C - ERRADO
      A criação de sociedade de economia mista somente é possível para exploração de atividade econômicastricto sensu.
      As empresas estatais, ou simplesmente estatais, são as empresas públicas e as sociedades de economia mista. Estas entidades são pessoas jurídicas de direito privado das quais se vale o Estado como instrumentos de ação para intervir no domínio econômico, ora para explorar atividade econômica ora para prestar serviço público de natureza comercial ou industrial.
       
      D – ERRADO
      As empresas públicas podem explorar atividade econômica e prestar serviços públicos, com a participação minoritária de particulares em seu capital social.
      Nas empresas públicas o capital é exclusivamente público.
       
      E – ERRADO
      A autarquia é pessoa jurídica de direito privado, porém submetida aos princípios aplicáveis à Administração Pública, o que lhe confere um regime híbrido de prerrogativas e sujeições.
      Este é conceito de Empresas estatais
    • Epa! A questão passível de recurso, pois não tem resposta correta, uma vez que o ITEM "B" está incorreto também, veja:

      b) A criação de sociedade de economia mista e de empresa pública depende de autorização legislativa, assim como a criação de subsidiárias dessas entidades.

      Art. 37 da CF:
      (...)
      XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de  sociedade  de  economia  mista  e  de  fundação,  cabendo  à  lei  complementar,  neste  último  caso,  definir  as áreas de sua atuação;
      XX  -  depende  de  autorização  legislativa,  em  cada  caso,  a  criação  de  subsidiárias  das  entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;

      Uma coisa é "autorização legislativa" (para criação de subsidiárias) e outra, completamente diferente é "criação por lei específica" (criação das EP e SEM). 
    • Concordo com o colega Paulo Roberto.
    • Não estou certo que esteja errado dizer isso (B), porque autorização em lei específica é, também, uma autorização legislativa... o instrumento é exatamente o mesmo (lei específica, embora não se diga isso para as subsidiárias). Bom, fica a crítica dos colegas :)
    • Conforme o artigo Art. 37 da CF, a lei CRIA autarquias e AUTORIZA a criação de Sociedade de Economia Mista e Empresa Pública, bem como de suas subsidiárias. Não há erro na questão.

      (...)
      XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de  sociedade  de  economia  mista  e  de  fundação,  cabendo  à  lei  complementar,  neste  último  caso,  definir  as áreas de sua atuação;
      XX  -  depende  de  autorização  legislativa,  em  cada  caso,  a  criação  de  subsidiárias  das  entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
    • Acho que não cabe recurso numa questão destas...infelizmente as bancas não testam somente o conhecimento do candidato; aliás, acho que é o que menos testam. Aqui, o candidato tem que ser meio intérprete, e adequar cada termo ao sentido que a banca quer dar.

      Sabemos que as autarquias são as entidades que são criadas por "lei específica"...a lei está em vigência, a Autarquia está criada...simples assim.

      Com relação às EP e SEM, reza a CF/88...

      XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e...

      Pelo teor do texto constitucional, depreende-se que, Lei específica cria Autarquia, e lei específica autoriza a criação de EP e SEM.

      Com relação à subsidiárias, o inciso XX da CF/88, é claro: - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
      E mais...

      Subsidiárias são entidades controladas por outras, que são, neste caso, as EP e SEM. É preciso autorização legal para sua criação (CF, art. 37, XX). Porém, o STF já entendeu que essa autorização não precisa ser específica para cada subsidiária, bastando que a lei instituidora da entidade matriz permita genericamente a criação de subsidiárias.
       
      Devemos entender, que a mesma autorização legislativa para criação das EP e SEM, é a autorização legislativa para criação das subsidiárias destas.


    • Acho que, apesar de estarmos rodeados por tantos erros escandalosos proporcionados por essas bancas, essa questão está ok. Dizer que, nesse caso, lei específica é algo diferente de autorização legislativa é um preciosismo conceitual, porque em ambos os casos há uma lei ordinária que trata especificamente de uma autorização. Sim, tenho que concordar que em meio há tantos absurdos que vemos por aí, é possível ficar em dúvida... mas não é possível dizer que a lei específica em questão é algo diferente de uma autorização legislativa.
    • Concordo com o comentário dos colegas, mas por exclusão mata-se a questão.

      Além disso, em todos os livros de doutrina diz: AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA = LEI.

      lembrando disso desenrola
    • Devemos ficar astutos com essa questão. Ela é bem capiciosa. Vale lembra que o STF já deixou bem claro que para a criação de subsidiárias deve haver somente na lei de criação da entidade um "dispositivo" que autoriza a criação de subsidiárias.Portanto, não precisa de autorização do legislativo !
      Bom estudos
    • Caros colegas, mais uma vez o português pode nos servir de atrapalho


      senão vejamos:

      "autorização legislativa, em cada caso..." leia-se : lei específica( em cada caso= específica) autorizando. 
    • LETRA "B"

      Com a devida vênia, não qualquer sorte de erro na questão!
       
      De todos os comentários, destaco como correto o do colega Will, razão pela qual passo a expor no mesmo sentido.

      Vejamos a literalidade dos incisos XIX e XX, do art. 37, da CF:

      XIX - somente  por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;

      Interpretando o texto: para ser criada uma EP ou uma SEM, faz-se necessário a existência de lei específica auotrizando.
      Ora, não há qualquer erro em dizer que a criação de uma SEM ou de uma EP depende de autorização legislativa, porquanto se não existir a autorização legislativa, não se poderá criar as citadas entidades.
      Assim, não há qualquer erro na primeira parte da assertiva "B": A criação de sociedade de economia mista e de empresa pública depende de autorização legislativa

      XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;

      Interpretando o texto: A criação de subsidiárias de autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista e de fundação depende de autorização legislativa. Vale ressaltar que essa autoriazção legistava  não precisa ser específica.  Basta que a lei instituidora da entidade matriz permita genericamente a criação de subsidiárias, conforme entendimento do STF.
      Como a questão não falou que dependia de autorização de lei específica, não há qualquer erro na segunda metade da assertiva.

       
    • Meus amigos,
      Concordo plenamente com os colegas que discordam do gabarito dado pela FCC, pois o disposto no art. 37 da Constituição vai de encontro com o que é afirmado no item B.

       


      Art. 37 da CF:
      XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
      XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer elas em empresa privada;

       

      CONTUDO, a FCC tem insistido no entendimento que: A criação de sociedade de economia mista e de empresa pública depende de autorização legislativa, assim como a criação de subsidiárias dessas entidades.

      Essa questão foi cobrada no TCE/SP, TCM/BA e TRT 23 em 2011. Então, acredito que o melhor é não discutir com a banca e levar essa questão no bolso. É uma questão de baixa complexidade e que por se tratar de FCC não podemos nos dar ao luxo errar.
      Alerto ainda, a grande vantagem do QC é que aqui você poder estudar a personalidade da banca examinadora, conhecer a posição adotada etc. Então boa sorte para todos nós e que 2012 seja um ano de muitas vitorias.

      Ad augusta per angusta




    • 2 matérias em uma, ninguem merece! E salve português.
    • "Autorização legislativa" e "autorizada por lei" não é a mesma coisa não é? É cada uma...:)
    • Faço minhas as palavras do colega  Wilson Ventilari  .
      A FCC quando diz "autorização legislativa" quer dizer o mesmo que "edição de lei específica autorizando a criação" de SEMs e EPs.
      Não foi a 1ª, nem 2ª e nem será a última vez que virão questões com a redação dessa forma na prova deles.
      Se o concurso que você almeja tiver como banca a FCC, tenha isso como sendo certo e seja feliz!

      Abraços

    • Gladiadores Concurseiros, essa questão TEM UMA CASCA DE BANANA DA MULESTA: Conforme Alexandre disse: Lei que autoriza pode ser expresso
      como Autorização Legislativa, pois aqui a FCC quer confundir o termo legislativa com a ideia de Poder Legislativo. Não é o fato de ter o termo legislativo que significa tal coisa. TSC

      Fundação Casca de Banana da Mulesta, que a caneta desse avaliador estoure quando for assinar seu contra-cheque KKKKK
    • A criação de subsidiárias pelas empresas públicas e sociedades de economia mista , bem como sua participação em empresas privadas , depende de autorização legislativa (CF, art. 37, XX) . No julgamento da ADI 1.649/DF o STF deixou assente que " é dispensável a autorização legislativa para criação  de empresas subsidiáris , desde que haja previsão para esse fim na própria lei que institui a Empresa de Economia Mista  matriz , tendo em vista que a lei criadora é a própria medida autorizadora.
      Por outras palavras , a corte máxima afastou a necessidade de edição de um lei cada vez que se pretendesse criar uma subsidiária de uma E.P. ou S.E.M, considerando suficiente a existência de um dispositivo genérico, na própria lei que autorizou a criação da entidade, facultando a criação de subsidiárias desta.

      M.A. & V.P. 19° Edição . Pág 78

    • Fonte: http://miscelaneaconcursos.blogspot.com.br/
    • Alternativa "B" correta.

      b) A criação de sociedade de economia mista e de empresa pública DEPENDE de autorização legislativa, assim como a criação de subsidiárias dessas entidades.

      Lei  (em sentido estrito) é função típica do P. Legislativo. Esta sim cria, diretamente, as autarquias, p.ex.
      Autorização Legislativa não é Lei em sentido estrito, mas sim uma AUTORIZAÇÃO, uma concessão do P. Legislativo para que o P. Executivo legisle (função atípica) sobre matéria de seu interesse e com os limites definidos pelo próprio P. Legislativo concedente.

      Pessoal, o que está ocorrendo é uma má interpretação: Lei e autorização legislativa não são sinônimos, mas estão intimamente ligadas:

      I) Exemplo de Lei (confeccionada pelos representantes do povo, Zé do Gáz,  Romário e Tiririca): "" Lei n. 666. cria a autarquia  "Expresso PT", etc, etc;""

      II)  Exemplo de autorização legislativa (confeccionada pelo Chefe do Poder Executivo "Dilmão 157 nervoso - PT .40"): Lei 666-2 :Fica autorizado a criação do Banco Quero-o-meu-e-o-seu S.A.....etc....";  artigo 155, §único da Lei 666-2: fica ainda instituídas as subsidiárias da autarquia Expresso PT, para distribuir bolsa miséria à todo território nacional..."



      As autarquias e fundações autárquicas são CRIADAS (diretamente) por Lei .
      A criação de SEM e EP, bem como a criação de suas subsidiárias são DEPENDENTES de autorização legislativa (são criadas indiretamente por autorização legislativa = P. Ex.: via medida provisória, que tem sua matéria limitada pelo legislativo)

      ??? Por que o P. Legislativo AUTORIZA o P. Executivo a legislar em matéria de SEM e EP??? Resp: É competência do Executivo, definido pela CF/88, o exercício destas atividades.    Mas o P. Legislativo não poderia, ele mesmo, criar uma SEM ou EP??? Res: NÃO. Excederia a sua competência definida na CF/88.
       
      A autorização legislativa é um ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO  ( um ato, várias vontades, órgãos diversos, mesmo objetivo - em regra ) com efeito podrômico (um procedimento obriga a execução do procedimento seguinte ).


      O obstáculo ocorre justamente quando somos influenciados a acreditar que a questão afirma serem as SEM e as EP CRIADAS, diretamente,  (assim como as autarquias) pela Lei, quando na verdade a questão não afirma tal raciocínio; o que há, de fato, é a depêndencia da existência de uma Lei resultante de iniciativa do Poder Executivo, que após a devida autorização do P. Legislativo, venha a ser efetivamente propulsionada ao ordenamento jurídico sob forma de Lei afinal,  para a  tal autorização (criação indireta),  das SEM e EP.

      Em suma, tanto as autarquias e fundações autarquicas, quanto as SEM e EP, bem como suas subsidiárias,  são DEPENDENTES da Lei, em sentido amplo: as primeiras por serem diretamente CRIADAS, e as demais por DEPENDEREM da Lei (Lei que se origina da iniciativa do P. Executivo, e é convertida em autorização legislativa, e finalmente sublimada em Lei)  para que ocorra a autorização.

      Em tempo: A discussão na questão não se basta sobre o elemento "entidades subsidiárias", pois estas também são DEPENDENTES da Lei (autorização legislativa)  para sua criação (autorização) indireta.


    • Alguém poderia ajudar comentando o erro da alternativa "A"? Obrigada.
    • Olá Kelen Borges, como vc havia pedido sobre o erro da questão a:
      a) A autarquia é pessoa jurídica de direito público, com as mesmas prerrogativas e sujeições da Administração direta, exceto no que diz respeito ao regime de seus bens.
      Na verdade os bens da autarquia são considerado bems públicos, gozando dos mesmos privilégios dos bens públicos em geral, como a imprescritibiliodade e a impenhoralidade.
      Pag. 43, livro D. Adm Descomplicado
    • A banca quer tanto confundir a cabeça do concurseiro, que é em uma dessa que a questão sai mal formulada e cabendo recurso, como essa ai. 

      A alternativa correta que a FCC colocou foi a letra B que diz: "A criação de sociedade de economia mista e de empresa pública depende de autorização legislativa, assim como a criação de subsidiárias dessas entidades".

      Está errada! Pois a criação de Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista dependem de prévia autorização por lei específica, e suas subsidiárias, em regra, dependem de prévia autorização legislativa. Ou seja, lei específica trata de um assunto específico, que no caso aqui é a criação das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, autorização legislativa é apenas uma lei comum, e não uma lei específica.

      A única exceção é que "Segundo o STF, é constitucional LEI ESPECÍFICA que autoriza a criação de Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista e desde já deixa autorizada a criação de subsidiárias".

      Ou seja, pode lei específica autorizar a instituição de subsidiárias, agora a FCC falar que pode Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista ser instituída por autorização legislativa como as suas subsidiárias?????? Ai é demais!!!!!!

    • Realmente a FCC rasgou a constituiçao e outorgou uma propria. E bem claro no artigo 37, XIX da Carta Magna que diz claramente que SOMENTE POR LEI ESPECIFICA se autoriza a instituiçao de SEM. E o inciso XX dispoe sobre a criaçao de subsidiaria poe autorizaçao legislativa.

    • Como cheguei à resposta...

      a) O que torna essa alternativa incorreta é a exceção que faz aos bens das autarquias. ELES SÃO BENS PÚBLICOS. (dica os bens das fundações públicas de direito público também são públicos; já os bens das fundações públicas de direito privado podem sujeitar-se à regra do direito público. Os bens das E.P e das S.E.M prestadoras de serviços, que forem empregados diretamente na prestação do serviço, é considerado bem público.

      b) É A RESPOSTA.

      c) também podem prestar serviço público.

      d)Empresa pública=capital 100% público. Mas desde que o controle acionário permanece com a pessoa jurídica que a instituiu, é possível a participal de forma minoritária no capital de pessoa de direito público interno

      e) Autarquia é de direito público.

      Fonte: Direito Descomplicado MA&VP


      obs: se me equivoquei é só mandar um recado.

    • Questão desatualizada, pois o STF entende que é dispensável autorização legislativa para criação de empresa subsidiária, desde que haja previsão para esse fim na própria lei que as instituiu.

      Ementa

      EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 9.478/97. ARTIGOS 64 E 65: AUTORIZAÇÃO À PETROBRÁS PARA CONSTITUIR SUBSIDIÁRIAS, QUE PODERÃO ASSOCIAR-SE, MAJORITÁRIA OU MINORITARIAMENTE, A OUTRAS EMPRESAS. OFENSA AOS ARTS. 2º, 37, XIX E XX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. CAUTELAR INDEFERIDA. 1. Dispensa-se de autorização legislativa a criação de empresas públicas subsidiárias, desde que haja previsão para esse fim na própria lei que instituiu a empresa de economia mista matriz. A lei criadora é a própria medida autorizadora. 2. Os artigos 64 e 65 da Lei n 9.478, de 06 de agosto de 1977, não são inconstitucionais. Instituída a sociedade de economia mista (CF, art. 37, XIX) e delegada à lei que a criou permissão para a constituição de subsidiárias, as quais poderão majorit ária ou minoritariamente associar-se a outras empresas, o requisito da autorização legislativa (CF, art. 37, XX) acha-se cumprido, não sendo necessária a edição de lei especial para cada caso. 3. A Constituição Federal ao referir-se à expressão autorização legislativa, em cada caso, o faz relativamente a um conjunto de temas, dentro de um mesmo setor. A autorização legislativa, na espécie, abrange o setor energético resultante da política nacional do petróleo definida pela Lei n 9.478/97. 4. Inexistência de violação aos incisos XIX e XX do art. 37 e ao art. 2 da Carta Federal. Pedido cautelar indeferido



    ID
    628393
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TCU
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    A respeito da organização administrativa da União, julgue os itens
    seguintes.

    No caso das autarquias, se a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do plenário do STF, em súmula do STF ou de tribunal superior competente, não se aplicará o duplo grau de jurisdição obrigatório.

    Alternativas
    Comentários
    • CERTO.

      Transcrição do parágrafo 3° do art. 475 do Código de Processo Civil.
    • Art. 475. do Código do Processo Civil diz:

       Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

      I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público; (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

      II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI). (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

      § 1o Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

      § 2o Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

      § 3o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
      Vamos que vamos 2013 é o ano da Vitória!!!

    •  A Súmula 620 do STF garante duplo grau de jurisdição às autarquias em caso de sucumbência em execução de dívida ativa, conforme excerto do referido documento a seguir transcrito:
      A SENTENÇA PROFERIDA CONTRA AUTARQUIAS NÃO ESTÁ SUJEITA A REEXAME
      NECESSÁRIO, SALVO QUANDO SUCUMBENTE EM EXECUÇÃO DE DÍVIDA ATIVA.
      Data de Aprovação
      Sessão Plenária de 17/10/1984
    • Segundo a professora Fernanda Marinela, as AUTARQUIAS sujeitam-se ao Reexame Necessário ou Duplo Grau de Jurisdição Obrigatório, EXCETO quando:
      1) o valor da causa for de até 60 salários mínimos ou
      2)se a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do plenário do tribunal superior competente;




       

    • Questão: "No caso das autarquias, se a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do plenário do STF, em súmula do STF ou de tribunal superior competente, não se aplicará o duplo grau de jurisdição obrigatório." (CORRETÍSSIMA)
       
      Marquei errado... pois, por incrível que pareça, pensei que "tribunal superior competente" estava no lugar do STJ... como já dissera, nunca tropeçamos numa montanha, mas só nas pequenas pedras!!! Mas, ainda bem, que errei aqui agora... sorte minha!!

      Ad astra et ultra!!
    • Colega Leonardo, acho que a súmula 620 do STF encontra-se superada, haja vista a previsão do art. 475, CPC. Ou seja, a sentença proferida contra autarquia submete-se obrigatoriamente ao reexame necessário, com as exceções previstas no § 3º do artigo.

    • Certo


      Inaplicabilidade do reexame necessário:

      1)  Causas de até 60 salários mínimos

      2)  Se a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do STF ou súmula do STF ou do STJ.

      3)  Juizados da fazenda pública.

      4)  Juizados federais



      Obs. Ocorrendo hipótese de sentença ilíquida: Ocorrerá o reexame.


    • Só para atualizar a resposta.

       

      NCPC. ART. 496, §4º

    • Resposta atualizada em relação ao novo CPC:

       

      Art 496 §§3° e 4°

       

      - Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença proferida contra a União, os Estados, o DF, o Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.

       

      Não se aplica quando a sentença estiver fundada em: súmula de tribunal superior; acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos; entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito do próprio ente administrativo, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

       

      OU.

       

      Quando o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

      1.   1.000 salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

      2.   500 salários-mínimos para os Estados, o DF, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

      3.   100 salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

    • Questão errada! Ou pelo menos desatualizada, sob a ótica do NCPC. O art. 496, §4º, II, fala que não caberá o duplo grau de jurisdição se a sentença estiver fundada em acórdão proferido pelo STF ou STJ em JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS. A questão não especificou que houve julgamento de recursos repetitivos e jamais poderia fazer o candidato presumir isso. A parte referente às súmulas está correta.


    ID
    628795
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TCU
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    No que se refere à administração pública, julgue os itens seguintes.

    As autarquias federais, assim como as fundações públicas, compõem a estrutura da administração pública direta da União.

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito: Errado.
      Ambas compõem a estrutura da Administração Pública indireta da União, juntamente com as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.
    • Errado! Fácil demais, hein!

      Cito o art. 4°, do Decreto-Lei 200, de 1967:

      A Administração Federal compreende:
       
              I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.
       
              II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
       
              a) Autarquias;
       
              b) Emprêsas Públicas;
       
              c) Sociedades de Economia Mista.
       
              d) fundações públicas. (Incluído pela Lei nº 7.596, de 1987)
       
              Parágrafo único. As entidades compreendidas na Administração Indireta vinculam-se ao Ministério em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade. (Renumerado pela Lei nº 7.596, de 1987)
    • administracão direta:União,estados,DF,municipios
      administracão indireta:autarquias,empresas publicas,sociedade de economia mista e fundacões 
    • As autarquias prestam serviço de 1º setor e são pessoas jurídfica de direito público
    • CONFORME MARCELO ALEXANDRINO E VICENTE PAULO:

      "ADMINISTRAÇÃO INDIRETA É O CONJUNTO DE PESSOAS JURÍDICAS (DESPROVIDADE DE AUTONOMIA POLÍTICA) QUE, VINCULADAS À ADMINISTRAÇÃO DIRETA, TÊM COMPETÊNCIA PARA O EXERCÍCIO, DE FORMA DESCENTRALIZADA, DE ATIVIDADES ADMINISTATIVAS."

      DESSE MODO, CONFORME O DECRETO LEI 200/1967 A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL COMPREENDE:

      I - ADMINISTRAÇÃO DIRETA

      II - ADMINSTRAÇÃO INDIRETA
      A)AUTARQUIAS
      B) EMPRESAS PÚBLICAS
      C) SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA
      D) FUNDAÇÕES PÚBLICAS

      ASSIM, O ÚNICO ERRO DA QUESTÃO É: 

      As autarquias federais, assim como as fundações públicas, compõem a estrutura da administração pública direta INDIRETA da União.
    • Administração INDIRETA.

      bons estudos!
    • Administração Indireta: F.A.S.E.

      Fundações, Autarquias, S.E.M. e Empresas públicas.

    • Atenção é tudo : (

       

    • As autarquias e as fundações são estruturas da administração indireta.

    • O único erro da questão é em falar que as autarquias e as fundações públicas compõem a administração direta, sendo que fazem parte da administração indireta.

    • A administração indireta tem aquela F.A.S.E.

      Fundações, Autarquias, S.E.M. e Empresas públicas.

    • As autarquias federais, assim como as fundações públicas, compõem a estrutura da administração pública INdireta da União.


    ID
    628798
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TCU
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    No que se refere à administração pública, julgue os itens seguintes.

    A personalidade jurídica da autarquia inicia-se com a vigência da lei que a instituir.

    Alternativas
    Comentários
    • Certo!

      O célebre dispositivo constitucional, já cansado de ser pedido em provas, é o art. 37, XIX, CF/88, o qual cito: "somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)".

      A autarquia é uma entidade da pessoa política que a tenha criado e tem personalidade jurídica. A sua criação se dá por lei e a partir daí ela já existe no ordenamento jurídico, não carecendo de registro em órgão competente para tanto.

      As outras entidades, empresa pública, sociedade de economia mista e fundações, só ganham personalidade jurídica após a autorização legislativa e após a formalização do seu registro no órgão competente.
    • CORRETA:

      "SIMPLESMENTE, COM O INICIO DA VIGÊNCIA DA LEI ESPECÍFICA INSTITUIDORA, ESTÁ CRIADA A AUTARQUIA, É NASCIDA A PESSOA JURÍDICA, APTA A ADQUIRIR EM NOME PRÓPRIO DIREITOS E OBRIGAÇÕES NA ORDEM JURÍDICA" M. ALEXANDRINO E V. PAULO
    • A personalidade da autarquia, por ser de direito público, inicia com a vigência da lei que a institui; não cabe cogitar qualquer espécie de inscrição de atos constitutivos de autarquia nos registros públicos, como se exige para que as pessoas de direito privado adquiram personalidade.
    •  A personalidade jurídica de uma autarquia surge com a publicação da lei que a institui.  (Livro Alexandre Mazza 3° Edição, pg.153)

    •  O ente federado só precisa editar uma lei ordinária cujo conteúdo específico seja a criação da autarquia (a lei é específica quanto à matéria); com o início da vigência da lei, a autarquia adquire personalidade jurídica, está instituída. Não cabe cogitar inscrição de atos constitutivos em registro público (a própria lei é o ato constitutivo da entidade)

      DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO • Marca/o Alexandrino & Vicente Paulo 2015 pag 34
    • Personalidade Jurídica (JSCF): sendo criadas por lei, tem o início de sua existência no mesmo momento em que se inicia a vigência da lei criadora (estreita conexão com o princípio da legalidade).

    • Anos depois a CESPE mudou de entendimento e considerou como certo o gabarito que afirmava que a personalidade da autarquia se inicia com a publicação, e não com a vigência (Q352737).

    • Carlos essa questão citada por você encontra-se desatualizada aqui no QC. 

    • A personalidade da autarquia, por ser de direito público, inicia com a vigência da lei que a institui; não cabe cogitar qualquer espécie de inscrição de atos constitutivos de autarquia nos registros públicos, como se exige para que as pessoas jurídicas de direito privado adquiram personalidade (Código Civil, art. 45). Simplesmente, com o início da vigência da lei específica instituidora, está criada a autarquia, é nascida a pessoa jurídica, apta a adquirir em nome próprio direitos e obrigações na ordem jurídica.

       

       

      GABARITO: CERTO

      Fonte: Direito Administrativo Descomplicado

    • Certo !

      Atenção se já tem comentário top, não precisa comentar !

      Só vem pc`s do Brasil.

    • No que se refere à administração pública, é correto afirmar que: A personalidade jurídica da autarquia inicia-se com a vigência da lei que a instituir.

    • De forma fácil: as autarquias adquirem personalidade jurídicas na lei de criação, diferente das outras entidades da indireta, que adquirem por meio de registro


    ID
    638473
    Banca
    ND
    Órgão
    OAB-SC
    Ano
    2007
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Assinale a alternativa totalmente correta:

    Alternativas
    Comentários
    • Correto,
      Para a corte(STF)" A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente aos usuários do serviço,não se estendendo a pessoas outras que não ostentem a condição de usuário"
      A inalienabilidade das Autarquias é relativa,pois seus bens podem ser alienados de forma condicionada.



    • Alternativa correta: "B"

      Segundo o STF: A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente aos usuários do serviço,não se estendendo a pessoas outras que não ostentem a condição de usuário"
    • Assim, firmou-se na Corte Constitucional a posição de que a responsabilidade das concessionárias e permissionárias de serviço público, no que se refere aos danos causados a terceiros, será de natureza objetiva, mesmo que o dano tenha sido provocado a um terceiro que não se figure na qualidade de usuário daquele serviço.
       
      Informativo 557 do Supremo Tribunal Federal
    • Bem facil essa questão da OAB

      Correta B

      D - Os bens das autarquias são imprescritíveis, inalienáveis e impenhoráveis

      Bons estudos
    • Caros Douglas e Samuel,
      O STF já proferiu entendimento de que há reponsabilidade civil objetiva das empresas que prestam serviços públicos mesmo em relação aos danos que sua atuação cause a terceiros não usuários do serviço público.
      Sendo assim, pouco importa se a vítima é ou não usuária do serviço, bastando que o dano seja produzido pelo sujeito na qualidade de prestador de serviço público.
      O entendimento citado por vocês já está superado.
      Bons estudos!!!





       

    • Letra D)  Errada - Art. 101 do CC/02 "Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei".


    •         Lei 8.987/95. Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade. 


    ID
    641614
    Banca
    UNEMAT
    Órgão
    SEFAZ- MT
    Ano
    2008
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Faça a correlação correta.
    1. poder hierárquico
    2. poder de polícia
    3. imperatividade do ato administrativo
    4. abuso de poder
    5. agências executivas
    6. descentralização administrativa
    7. desconcentração administrativa
    8. organizações sociais
    9. autarquias
    10. auto-executoriedade do ato administrativo

    ( ) não abrange as sanções impostas a particulares não sujeitos à disciplina interna da Administração Pública.

    ( ) é a possibilidade que tem a Administração Pública de, com os próprios meios, pôr em execução as suas decisões, sem precisar recorrer previamente ao Poder Judiciário.

    ( ) é a atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público.

    ( ) é uma das características que distingue o ato administrativo do ato de direito privado; uma vez que este último não cria qualquer obrigação para terceiros sem a sua concordância.

    ( ) ocorre quando a autoridade, embora competente, ultrapassa os limites ou se desvia das finalidades de suas atribuições administrativas.

    ( ) é a qualificação jurídica dada à pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que recebe incumbência do Poder Público, mediante contrato de gestão, para desempenhar atividades que sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos em lei.

    ( ) são pessoas jurídicas de direito público, criadas por lei, com capacidade de auto-administração, para o desempenho de serviço público descentralizado, mediante controle administrativo exercido nos limites da lei.

    ( ) pressupõe a existência de pessoas jurídicas diversas: aquela que originariamente tem ou teria titulação sobre certa atividade administrativa e aqueloutra ou aqueloutras às quais foi atribuído o desempenho das atividades em causa.

    ( ) é a distribuição interna de competências dentro da mesma pessoa jurídica.

    ( ) é a qualificação dada à autarquia ou fundação que celebre contrato de gestão com o órgão da Administração Direta a que se acha vinculada, para a melhoria da eficiência e redução de custos.
    Assinale a alternativa que apresenta a seqüência correta.

    Alternativas
    Comentários
    • DIREITO ADMINISTRATIVO:

      PODER HIERÁRQUICO: não abrange as sanções impostas a particulares não sujeitos à disciplina interna da Administração Pública;

      PODER DE POLÍCIA: é a atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público;

      IMPERATIVIDADE : é o atributo do ato administrativo de ter seu cumprimento ou execução com força impositiva própria do poder público, obrigando o particular ao fiel atendimento, sob pena de execução forçada;

      A AUTO-EXECUTORIEDADE: é um poder que decorre da necessidade da administração desempenhar sua missão de defesa dos interesses sociais, sem ter que recorrer ao poder judiciário para remover a oposição individual;

      AUTARQUIA: para Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito Administrativo, 17ª ed., pp. 368 e 369), é “pessoa jurídica de direito público, criada por lei, com capacidade de auto-administração, para o desempenho de serviço público descentralizado, mediante controle administrativo exercido nos limites da lei”;

      DESCONCENTRAÇÃO :pelo fato de ser esta uma distribuição interna de competências, ou seja, uma distribuição de competências dentro da mesma pessoa jurídica; É a técnica administrativa através da qual as competências são distribuídas dentro da estrutura organizacional a pessoas jurídicas diversas. A distribuição de competência é distribuída a pessoa jurídica diferente da que esta descentralizando

      DESCENTRALIZAÇÃO :

      AGÊNCIA EXECUTIVA: A agência executiva nada mais é que, pelo conceito de Di Pietro (2007, p. 432), “a qualificação dada à autarquia ou fundação que celebre contrato de gestão com o órgão da Administração Direta a que se acha vinculada”, ajudando para a melhoria da eficiência (princípio este constitucional explícito desde a Emenda 19/98) e, consequentemente, redução dos custos estatais;

      ORGANIZAÇÕES SOCIAIS: é a qualificação jurídica dada à pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que recebe incumbência do Poder Público, mediante contrato de gestão, para desempenhar atividades que sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos em lei;

      ABUSO DE PODER: ocorre quando a autoridade, embora competente, ultrapassa os limites ou se desvia das finalidades de suas atribuições administrativas.

      *QUESTÃO CORRETA LETRA (C)


    • é  tipo assim.... vou dá a questão, mas não tão de graça!

    • Segundo a questão, segue-se a seguinte ordem:

      1- Poder hierárquico- não abrange as sanções impostas a particulares não sujeitos à disciplina interna da Administração Pública.

      10- Auto-executoriedade do ato administrativo- é a possibilidade que tem a Administração Pública de, com os próprios meios, pôr em execução as suas decisões, sem precisar recorrer previamente ao Poder Judiciário.


      2.
      Poder de polícia- é a atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público.

      3.
      Imperatividade do ato administrativo-  é uma das características que distingue o ato administrativo do ato de direito privado; uma vez que este último não cria qualquer obrigação para terceiros sem a sua concordância.

      4.Abuso de poder- ocorre quando a autoridade, embora competente, ultrapassa os limites ou se desvia das finalidades de suas atribuições administrativas.

      8.Organizações sociais-  é a qualificação jurídica dada à pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que recebe incumbência do Poder Público, mediante contrato de gestão, para desempenhar atividades que sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos em lei.

      9.Autarquias-  são pessoas jurídicas de direito público, criadas por lei, com capacidade de auto-administração, para o desempenho de serviço público descentralizado, mediante controle administrativo exercido nos limites da lei.

      6.
      Descentralização administrativa- pressupõe a existência de pessoas jurídicas diversas: aquela que originariamente tem ou teria titulação sobre certa atividade administrativa e aqueloutra ou aqueloutras às quais foi atribuído o desempenho das atividades em causa.

      7.
      Desconcentração administrativa- é a distribuição interna de competências dentro da mesma pessoa jurídica.

      5.Agências executivas- é a qualificação dada à autarquia ou fundação que celebre contrato de gestão com o órgão da Administração Direta a que se acha vinculada, para a melhoria da eficiência e redução de custos.


    • Pra quem não é assinante e já passou da quota diária.

      Alternativa C

    • GANHAR TEMPO É ESSENCIAL. EU JULGUEI SOMENTE O SEGUNDO E O PENÚLTIMO ITEM. 


      GABARITO ''C''
    • ACERTEI NO CHUTE! DÁ PREGUIÇA ESSE TIPO DE QUESTÃO....

      LETRA : C

    • Resposta C

      -------------------------------

      Ótima questão para quem estuda, apenas, resolvendo questão, pois já pega os conceitos direito de uma questão!!!

       

      #sefazal

    • Questão ruim para a hora da prova, pelo tamanho, mas boa para a hora do estudo, por ajudar a recordar vários temas.
    • 1 - 10 - 2 - 3 - 4 - 8 - 9 - 6 - 7 - 5


    ID
    641638
    Banca
    UNEMAT
    Órgão
    SEFAZ- MT
    Ano
    2008
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    A respeito da organização da Administração Pública, assinale a alternativa incorreta.

    Alternativas
    Comentários
    • Alguém poderia me explicar essa questão?


      Obrigado!

    • A parara é a seguinte:

      A Administração Pública dividi-se em duas: i) Administração Direta ii) Administração Indireta

      Na Administração DIreta temos:U-E-M e DF.

      Na Administração Indireta temos: Autarquias- Funções Públicas- Empresas Estatais- Sociedade de Economia MIsta.

      Passou disso, não faz parte (no sentimo formal) da Administração Pública.

    • A alternativa "c'' é a única que está incorreta, porque as organizações sociais não integram a Administração Pública Indireta.

      A Administração Pública Indireta é composta pelas Autarquias, Empresas Públicas, Fundações Públicas e Sociedades de Economia Mista.


       A organização social (OS) é um  título, que a administração concede a uma entidade privada, sem fins lucrativos, para que ela possa receber determinados benefícios do Poder Público, como dotações orçamentárias, isenções fiscais etc., para a realização de seus fins, que devem ser necessariamente de interesse da comunidade. As organizações sociais são um modelo de parceria entre o Estado e a sociedade. O Estado continua fomentando e controlando, estrategicamente, as atividades. Isso significa que o Estado  estabelece metas e  cobra resultados. (SSEG)

    • A letra 'E' está correta. A questão pede para marcar a incorreta.

    • Administração Indireta em sentido FORMAL, SUBJETIVO, ORGÂNICO = F.A.S.E.
      F = Fundação Pública
      A = Autarquia
      S = Sociedade de Economia Mista
      E = Empresa Pública


    • As OS fazem parte do terceiro setor, sao entidade privadas sem fins lucrativos, por isso nao fazem parte da AP.

    • Lembre-se de alguns detalhes importantes quando se fala em entidades do terceiro setor:

      I) não integram a administração pública indireta nem mesmo a direta. pode-se afirmar que prestam serviços afins.

      II) Não podem nunca serem chamadas de delegatárias de serviço público

      III) São regidas por normas de direito privado.

      e talvez algo muito importante mesmo; Quando são "os", leia-se organizações sociais, elas recebem a qualificação por meio de contrato de gestão

      se Organizações sociais de interesse público = Termo de parceria!


      #Bons estudos!

      #Nãodesista!


    ID
    642691
    Banca
    FCC
    Órgão
    TCE-PR
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    O regime jurídico a que se submetem as autarquias

    Alternativas
    Comentários
    • O regime jurídico das autarquias, em regra, é o regime estatutário, regido pela lei 8112/1990 em se tratando de autarquia de âmbito federal. O regime institui algumas prerrogativas em favor das autarquias, a saber: imunidade tributária, prescrição quinquenal de suas dívidas, impenhorabilidade e imprescritibilidade de seus bens, a tutela a que são submetidas refere-se ao controle finalístico ou supervisão ministerial, que possui comoo propósito o cumprimento dos objetivos públicos em vista dos quais foram criadas.
    • Letra e correta. 

      As autarquias seguem as prerrogativas da Adm Direta. Sempre crads por lei. Não tem subordinação, mas sim tutela pela Adm Direta.
    • CARACTERÍSTICAS DAS AUTARQUIAS
       


      1). São Entidades Administrativas, e não Políticas.
      2) São Autônomas.
      3) Criadas e Extintas por Lei específica.
      4) É pessoa jurídica de Dt Público Interno.
      5) Tem Patrimônio próprio que vem por tranferência do ente político que a criou.
      6) Desemplenha Serviço Público Descentralizado.
      7) Estão sujeitas a CONTROLE FINALÍSTICO ou de TUTELA pelo ente que as criou, ou seja, são vinculadas a esse ente, porém, NÃO HÁ SUBORDINAÇÃO ou HIERARQUIA ENTRE ELES.
      8) Seus bens são impenhoráveis.
      9) Em âmbito Federal é o Presidente da República que tem a iniciativa de Lei de sua criação. (exemplo:  BACEN, INSS, CVM, INCRA, IBAMA).
      10) Seu regime de pessoal pode ser celetista ou estatutário, mas sempre deve haver CONCURSO.
      11) Em âmbito federal, seus dirigentes são nomeados pelo Presidente da República e Aprovados pelo Senado Federal (Ato Complexo).
      12) Possuem AUTO-ADMINISTRAÇÃO, porém NÃO possuem Auto-organização, pois quem as organiza é o ente político que as criou.
      13) Possuem prazo em dobro pra Recorrer e em Quádruplo Contestar.
      14) São isentas de Custas Processuais, e não precisam pagar o Depósito Prévio pra Recorrer.
      15) Respondem por suas dívidas pelo Sistema de Precatórios.
      16) As dívidas e Direitos em favor de Terceiros contra a Autarquia prescrevem em 5 anos.
      17) Possuem Imunidade Tributária.


                     Bons Estudos :)

    • A resposta "E" para a questão em tela é dada pelo Decreto-Lei 200/67, especificamente em seu "art. 5º" Para os fins desta lei, considera-se:

              I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.

      Também a profª. Maria Silvia Z. di Pietro em seu livro Direito Administrativo, pg. 423, conceitua a Autarquia como sendo: "pessoa jurídica de direito público, criada por lei, com capacidade de auto-administração, para o desempenho de serviço público descentralizado, mediante controle administrativo exercidos nos limites da lei."

    • Juliana, eu acho q há um erro quanto ao ato de nomeacão, pois é um ato COMPOSTO e não ato COMPLEXO como vc citou....
      ATO COMPOSTO: é usado para a nomeação de autoridades e dirigentes, os quais são apenas aprovados,ou não pelo senado federal.
    • Gabarito - E

      Clique no mapa mental abaixo para ampliar.

       

    • Acabei acertando a questão por eliminação. Mas fiquei na dúvida sobre o porquê de a letra b) estar errada. Alguém sabe?
      Se souber, por favor, poste no meu perfil. Obrigado.
    • Também quase marquei a letra b
      b) é o mesmo da Administração direta, com prerrogativas e sujeições próprias das pessoas públicas políticas.
      Descartei após ler a opção "e" e porque pensei: a Administração Direta sujeita-se á autotutela, enquanto a Autarquia ao controle finalístico ou tutela. Adm. Direta está sujeita ao controle externo a cargo do Congresso Nacional, enquanto as Autarquias reportam-se á entidade que lhe deu criação.
    • As autarquias não possuem capacidade de se  auto organizarem 
      Acredito que seja esse o erro da letra B
    • Caro Rodrigo,

      o erro da letra "B" decorre da "próprias das pessoas públicas políticas.". Os únicas pessoas públicas são "União, estados, DF e municípios". Sendo que as autarquias não gozam das mesmas prerrogativas e sujeições dos entes políticos. 
    • Rodrigo, vc tem razão. As autarquias não possuem auto-organização, elas possuem auto-administração que são duas coisas distintas de acordo com o Livro de Marcelo alexandrino e de Vicente Paulo! 
    • Só complementando a informação de uma colega acima, tanto o Banco Central do Brasil, quanto a Comissão de Valores Imobiliários (CVM) são Autarquias em Regime Especial.


      Bons Estudos!
    • Um resuminho não tão "inho" sobre autarquias:

      1)     Autarquias: são entidades administrativas autônomas, criadas por lei específica, com personalidade jurídica de direito público, patrimônio próprio e atribuições estatais determinadas.
      - Personificação de um serviço retirado da administração centralizada – “Serviço Público Personalizado”.
      - somente devem ser outorgados serviços públicos típicos.
      - é PJ de direito público, dispondo dos privilégios e restrições conferido à AP em geral.
      - controle finalístico, de tutela ou supervisão, exercido (pela pessoa política que a criou) apenas nos termos e limites expressos em lei. NÃO há hierarquia.
      - criação e extinção: por lei específica lembrando do Princípio da Simetria. Sempre de iniciativa privativa do Chefe do Poder (E, L ou J).
      - natureza jurídica: PJ diferente do ente que a criou. Titular de direitos e obrigações próprios, que não se confundem com os da pessoa política instituidora. Sua personalidade jurídica inicia com a vigência da lei que a institui, não precisa de registro em cartório.
      - patrimônio: transferido do ente que a criou. São considerados bens públicos, gozando dos mesmos privilégios (imprescritibilidade, impenhorabilidade, etc).
      - atividades desenvolvidas: prestação serviços públicos em sentido amplo, realização de atividades de interesse social e desempenho de atividades que envolvem prerrogativas públicas. Ex: poder de polícia.
      - atos e contratos: sua legitimidade está condicionada ao atendimento de requisitos próprios de validade (competência, finalidade, forma, motivo e objeto), e gozam dos mesmos atributos (presunção de legitimidade, imperatividade, autoexecutoriedade).

      continua...
    • ... continuação.
      - orçamento: suas receitas e despesas integram o “orçamento fiscal”, parte da lei orçamentária anual.
      - regime de pessoal: regime jurídico único (ou estatutário ou CLT). OBS: já foi possível ser o que quisesse, mas o art. 39 introduzido pela EC 19/98 teve sua eficácia suspensa pelo STF e voltou a vigorar a redação anterior que prevê o regime único para administração direta, autárquica e fundacional.
      - nomeação e exoneração de dirigentes: será aquela prevista na lei instituidora. A nomeação é privativa do Chefe do Poder. Pode ser exigida a anuência do Senado Federal para nomeação, mas não pode a lei estabelecer hipóteses de exigência de aprovação legislativa prévia para a exoneração de dirigentes (é inconstitucional pelo princípio da separação dos poderes).
      - capacidade exclusivamente administrativa: administrar a si próprias segundo as regras constantes da lei que as instituiu.
      - relação com o ente estatal instituidor: vinculação e não subordinação. Controle finalístico ou tutela administrativa ou supervisão. NÃO há hierarquia.
      - controle de desempenho: poderão assinar contratos de gestão – visam a aumentar a eficiência e autonomia.
      - controle judicial: está sujeita a irrestrito controle judicial quanto a sua legalidade e legitimidade, corretivo ou preventivo, desde que haja provocação por parte de algum legitimado. Pode ser pela vias ordinárias ou pelas especiais.
      - juízo competente: as federais, nos litígios comuns, sendo autoras, rés, assistentes ou opoentes, têm suas causas processadas e julgadas pela Justiça Federal (CF, art. 109, I). Atos praticados por seus agentes também. Servidores estatutários também, porém os empregados (celetistas) e temporários serão na Justiça do Trabalho.
      - prescrição qüinqüenal: dívidas e direitos em favor de terceiros contra autarquia prescrevem em cinco anos. Se interrompido, recomeça a contagem, mas a correr pela metade (dois anos e meio). Porém, não pode resultar em prazo total, somados os períodos anterior e posterior à interrupção, inferior a cinco anos (Súmula 383 do STF: “A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.”).
      - imunidade tributária: sobre patrimônio, renda e serviços prestados, desde que vinculados as suas finalidades essenciais, ou a que destas decorram (art. 150, VI, “a” e parágrafo 2). O STF extrapola a imunidade para atividades estranhas as suas finalidades desde que a renda seja integralmente destinada à manutenção ou ampliação das finalidades essenciais da entidade.
      - responsabilidade civil: objetiva, podendo regressar contra o agente em caso de dolo ou culpa (art. 37, parágrafo 6).

    • Questão sem resposta correta.

      A letra "E" também está errada, posto que as autarquias só gozam de imunidade tributária em relação ao patrimônio afetado ao fim público para o qual foram criadas, conforme dispõe o art. 150, §2º, CF.

      § 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
       

      Só dava para acertar essa pela "menos errada", critério bastante utilizado quando se trata de FCC.

    • O regime jurídico a que se submetem as autarquias determina a sua criação por lei?

      Entendo que não é o regime jurídico que determina a criação das Autarquias por lei, visto que as Fundações Públicas possuem o mesmo regime jurídico destas e nem por isso são criadas por lei, mas apenas autorizadas.
       


    ID
    647389
    Banca
    FCC
    Órgão
    TCE-AP
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Determinado dirigente de autarquia estadual passou a orientar a atuação da entidade para fins diversos daqueles que justificaram a criação da entidade. Para a correção dessa situação, o ente instituidor da autarquia deverá exercer o poder

    Alternativas
    Comentários
    • Correta: Letra E

      No exercício da auto-tutela, um  poder-dever da Administração, pode atuar por provocação do particular ou de ofício, reapreciando os atos produzidos em seu âmbito, análise esta que pode incidir sobre a legalidade do ato ou quanto ao seu mérito.

      Não confudir Tutela com auto-tutela.


      A tutela é a supervisão da Adm Direta sobre a Indireta.

      Auto-tutela é  o poder que a Adm tem de anular seus atos se houver vício de ilegalidade ou revoga-los por critérios de conveniência e oportunidade.
    • Cuidado! Autotutela é diferente de Tutela.

      Auto tutela: 

      (principio do direito adm) Corretamente citado acima: a Adm pode rever seus proprios atos, e quando eivados de legalidade, anulá-los, ou quando inconvenientes ou inoportunos, revogá-los.

      Tutela:
      Ligado a vinculação existente entre a Adm direta e a Adm Indireta, tambem poderíamos citar corretamente como termos equivalentes: controle finalístico , supervisão ministerial ou apenas vinculação.

      A questão se refere a tutela nada tem a ver com autotutela.
    • Eber, vc tem toda razão.

       Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo a Tutela administrativa é a expressão empregada como sinônimo de controle finalistico, ou supervisão, que a Administração Direta exerce, nos termos e limites da lei, sobre as entidades da Administração Indireta.

      Já a Auto-tutela é o que expõe a Súmula 473 do STF:

      "A Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revoga-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial"

      Boa correção.
      Já corrigido acima.
    • Amigos concurseiros,

      Há na administração pública esse poder ?

      De revisão ex oficio.

      Que Deus esteja com todos nós!!
    • [bruno]

      Claro, meu caro.
      Art. 53/9784. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

      Note que se a Admin. tomar conhecimento da prática de um ato administrativo com vício, ela pode anulá-lo por si mesma, isto é, ex officio, sem necessidade de provocação do interessado ou de recorrer ao Judiciário.
    • Acredito que a questão poderia ser anulada, pois o questionamento é referente a Poder Administrativo, no entanto a resposta - que está correta - se refere a Ato Administrativo.
    • Esta questão, ao meu ver, foi MUITO BEM elaborada. Pois, num primeiro instante poderíamos achar que a resposta correta seria a letra A, mas se formos analisar de uma forma mais precisa constataríamos que, o Poder Disciplinar está intimamente relacionado com o Poder HIERÁRQUICO, ou seja, somente pode aplicar uma sanção um superior a seu SUBORDINADO, e, como todos nós sabemos, NÃO HÁ HIERARQUIA entre a Entidade Administrativa (Administração Indireta)  e a Entidade Política (Administração Direta) que a criou, havendo somente uma VINCULAÇÃO em que esta (a Adm. Direta) controla aquela (Adm. Indireta) por meio do Poder de TUTELA, também chamado de SUPERVISÃO ou CONTROLE FINALÍSTICO.

      Creio que a FCC tentou fazer uma "pegadinha" nesta questão.
    • Lucas, vc está equivocado, pois o poder disciplinar é aplicado a todos que tenham vínculo específico com a administração. Podendo ser pessoa jurídica inclusive.
    • Sim Luiz, você está correto, mas o que eu quis dizer é que, não há que se falar em Poder Disciplinar da Adm. Direta para com as Entidades da Adm. Indireta e sim o Poder de Tutela.
    • Explicando por qual razão a resposta não pode ser a letra "a":

      A questão fala de duas entidades. Entre duas entidades não há subordinação hierárquica, há vinculação. Sendo assim, não é possível que a entidade criadora da autarquia exerça sobre ela poder disciplinar, que decorre de uma subordinação hierárquica. 
    • Olá pessoal, só para complementar...
      Cabe mencionar, de passagem, que a doutrina usa o vocábulo vinculação para se referir à relaçao - não hierárquica - que existe entre a administração direta e as entidades da respectiva administração indireta. A existência de vinculação adminitrativa fundamenta o controle que os entes federados ( União, estados, Distrito Federal e municípios ) exercem sobre as suas administraçoes indiretas, chamado de controle finalistico, tutela administrativa ou supervisão - menos abrangente do que o controle hierárquico, pois incide apenas sobre os aspectos que a lei expressamente preveja.
      Fonte: Resumo de direito administrativo descomplicado, Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino - Ed. 3. pag. 147.
      Bons estudos!

    • Gabarito letra E

      TUTELA:

      Tutela nada mais é do que a SUPERVISÃO MINISTERIAL também chamado de controle finalístico
      que ocorre na Administração Indireta.
    • A gente estuda pra fazer concurso e tem que desaprender pra gabaritar a FCC.... agora princípios tem a mesma definição que poder! Novidade pra mim!! ¬¬
    • Bruna, você tem toda a razão....está cada dia mais difícil, parece que a idéia é robotizar , a fim  de que os concurseiros se limitem a decorar o entendimento da banca!!
    • este termo "robotizar" sempre foi usado,pelo poder e pela a elite, para que todos tenham apenas o senso comum, como consequência teremos uma população que não vai indagar,questionar,exigir, tornando-se mais fácil a manipulação sobre ela. 

      olhe as intituições que o governo investe pesado e que faz com que todos aprendam apenas a ''PARAFUSAR o PARAFUSO" ao contrário de entender como o " PARAFUSO'' consegue entrar e romper  a superfície maciça. 

      exemplo dessas intituições: fatecs,etecs.
    • Não procure ''pelo em ovo de galinha''...simples assim!


    ID
    649474
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TRF - 2ª REGIÃO
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    No que concerne à administração pública direta, a órgãos públicos e a entidades da administração indireta, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • Caros Colegas,

      De uma forma simples, apontando os erros de cada item:

      a) a atividade a ser exercida será previamente definida,

      b) Não é vedada a participação, se estas pessoas forem integrantes da Adm Indireta. Sendo assim, é permitido que uma Sociedade de Economia Mista componha o capital de uma Empresa pública

      c) Não gozam de autonomia financeira nem administrativa.

      d) CORRETA

      e) A autarquia possui autoadministração

      Abraços e Vamu ki vamu!
    • Comentário sobre a alternativa C)...
      Quanto à posição estatal, os órgãos se dividem da seguinte forma:
      1 - ORGÃOS INDEPENDENTES : são os originários da Constituição, colocados no ápice da pirâmide governamental, sem qualquer subordinação hierárquica ou funcional, e só sujeitos aos controles constitucionais de um Poder pelo outro. São chamados de órgãos primários do Estado. Esses órgãos detêm e  exercem as funções políticas,  judiciais e quase-judiciais outorgadas diretamente pela Constituição, para serem desempenhadas diretamente pelos seus membros (agentes políticos, distintos  de seus servidores, que são agentes administrativos). São exemplos :  
      Casas legislativas - Congresso Nacional, Câmara dos Deputados, Senado Federal, Assembléias  Legislativas, Câmaras de Vereadores.
      Chefias do Executivos – Presidência  da República, Governadorias, Prefeituras.  
      Tribunais Judiciários e Juízes singulares;
      Ministério Público – da União e dos Estados;
      Tribunais de  Contas – da União, dos Estados, dos Municípios    

      2 - ÓRGÃOS AUTÕNOMOS : são os localizados na cúpula da Administração, imediatamente abaixo dos órgãos independentes e diretamente subordinados a seus chefes. Têm ampla autonomia administrativa, financeira e técnica, caracterizando-se  como órgãos diretivos com funções precípuas  de planejamento, supervisão, coordenação e controle das atividades  que constituem  sua área de competência. São exemplos :
      Ministérios, Secretarias Estaduais, Secretarias Municipais.
      Advocacia-Geral da União, Procuradorias dos Estados e Municípios.

      3 - ÓRGÃOS SUPERIORES : não gozam de autonomia administrativa nem financeira, que são atributos dos órgãos independentes e dos autônomos a que pertencem. Sua liberdade funcional restringe-se ao planejamento e soluções técnicas, dentro de sua área de competência, com responsabilidade pela execução, geralmente a cargo de seus órgãos subalternos. São exemplos
      Gabinetes;
      Inspetorias-Gerais;
      Procuradorias Administrtivas e Judiciais;
      Coordenadorias;
      Departamentos;
      Divisões.

      4 - ÓRGÃOS SUBALTERNOS : destinam-se á realização de serviços de rotina, tarefas de formalização de atos administrativos, com reduzido poder decisório e   predominância de atribuições de execução, a exemplo das atividades-meios e atendimento ao público. São exemplos .
      Portarias;
      Seções de  expediente
    • Alternativa correta: D

      Erro das demais assertivas:

      A) As SEM não pode explorar atividade diversa daquela para a qual foi criada. 

      B) Pessoas jurídicas de direito privado poderão participar do capital de empresas públicas. As sociedades de economia mista (SEM), pessoas jurídicas de direito privado da Administração indireta, poderão participar do capital das Empresas públicas. EX: Banco do Brasil participando do capital da Caixa (o que de fato ocorre). 

      C) Não gozam de autonomia administrativa, pois estão subordinados às diretrizes impostas pelos órgãos independentes. Mesma coisa quanto ao orçamento, que é repassado a estes órgãos. 

      D) Correta.  Sempre que houver dinheiro público envolvido, haverá fiscalização dos Tribunais de Contas. 

      E) Autarquia possui sim capacidade de autoadministração. Ela não sofre subordinação do Ente que a instituiu. Sofrerá apenas controle finalístico. 
    • Questão semelhante foi aplicada recentemente pelo CESPE, para ingresso no cargo de juiz do TJ/PA, prova realizada no dia 01/04/2012. A questão agora em análise foi aplicada em 2011. Faço o presente comentário para mostrar a importância de se aliar o estudo da doutrina, jurisprudência, lei seca e questões da banca que irá aplicar a prova. Bom, tentei copiar a questão e colar aqui, mas nao obtive êxito, pois está em PDF no site do CESPE, mas vcs podem conferir o que estou falando. Trata-se da questão número 93
    • Alguém, por favor, poderia adicionar melhor explicação sobre a alternativa "b"?
      No meu pouco entender:
      Empre Pública: capital exclusivamente público
      Sociedade de Economia mista: capital misto
      Por que é permitido que o capital de uma SEM faça parte do capital de uma EP? Onde econtro fundamentação legal para tanto?
      Grata
    • estou com a mesma duvida da colega acima .


      O CAPITAL DA EMPRESA PUBLICA NÃO É EXCLUSIVAMENTE PUBLICO???

      NO MEU ENTENDER, O CAPITAL PODE ATÉ SER DE DOIS ENTES POLITICOS DISTINTOS, MAS EXCLUSIVAMENTE PUBLICO.

      NAO SERIA ISSO ???

      DESDE JÁ, OBRIGADO.
    • a) A sociedade de economia mista pode explorar empreendimentos e exercer atividades distintas das definidas pela lei que autorizou a sua constituição, mediante deliberação do respectivo órgão de direção. (ERRADO)
      Em razão do princípio da especialidade as pessoas jurídicas da Administração Indireta ficam vinculadas as suas finalidades específicas. Para alterar a finalidade específica é necessária a edição de uma nova lei.
      c) No que se refere à posição estatal, os órgãos superiores são órgãos de direção, controle e comando que gozam de autonomia administrativa, financeira e técnica. (ERRADO)
      Órgão superior (ex: Procuradoria) não goza de independência nem de autonomia. Contudo, tem poder decisório.
      d) As fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público submetem-se ao controle exercido pelo tribunal de contas, o qual se estende, na esfera federal, a todas as empresas de que a União participe tanto majoritária quanto minoritariamente (CORRETO)
      Qualquer entidade que receba dinheiro público é passível de sofrer controle pelo Tribunal de Contas.
      e) Embora dotada de personalidade jurídica própria, a autarquia não dispõe de capacidade de autoadministração, característica da pessoa política que a constituiu. (ERRADO)
      A autarquia tem autonomia administrativa, técnica e financeira. Só não tem autonomia política (capacidade para legislar)




    • O capital das empresas públicas é integralmente público, isto é, oriundo de pessoas integrantes da Administração Pública. Não há possibilidade de participação de recursos particulares na formação do capital das empresas públicas. A lei permite, porém, desde que a maioria do capital votante de uma empresa pública federal permaneça de propriedade da União, a participação no capital de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da Aministração Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (Decreto-lei 200, art. 5°, II). O mesmo raciocínio aplicável às empresas públicas de outras esferas da Federação. 
    • LETRA A. ERRADA - Art. 237 da Lei 6.404/76: "A companhia de economia mista somente poderá explorar os empreendimentos ou exercer as atividades previstas na lei que autorizou a sua constituição."
      LETRA B. ERRADA - A empresa pública é constituída por capital 100% público, ou seja, capital oriundo de pessoas integrantes da Administração Pública (Direta ou Indireta). O que não se admite é a participação de particulares no capital da E.P. Portanto, realmente é vedada a participação de pessoas jurídicas de direito privado no capital da empresa pública, sendo tais pessoas particulares, mas é possível que uma pessoa jurídica de direito privado integrante da Administração Pública (E.P ou S.E.M) faça parte do capital da E.P. Assim, pode existir, por exemplo, uma empresa pública federal cujo controle societário pertença à União e o restante do capital seja integralizado parte por uma autarquia estadual e outra parte por uma sociedade de economia mista municipal. Não seria possível, entretanto, que uma sociedade empresária participasse dessa E.P.
      LETRA C.
      ERRADA - Os Órgãos Superiores não têm autonomia administrativa nem financeira e, embora possuam atribuições de direção, controle e decisão, sempre estão submetidos ao controle hierárquico de uma chefia mais alta. Ex.: Coordenadorias e Gabinetes.
      LETRA D.
      CERTA

      LETRA E. ERRADA - Segundo Celso Antonio Bandeira de Mello "as autarquias gozam de liberdade administrativa nos limites da lei que as criou (...) de tal sorte que desfrutam de 'autonomia' financeira, tanto como administrativa; ou seja, suas gestões administrativa e financeira necessariamente são de suas próprias alçadas - logo, descentralizadas." E mais, conforme o art. 5º do DL 200/67: "Para os fins desta lei, considera-se: I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada."

      • LETRA B: mesmo com as explicações dos colegas eu nao entendi o erro da letra B, pois o art 5, inc. II, do Decreto-Lei 200, nao diz que pode haver a participação de pessoas jurídicas de direito privado no capital da empresa publica, ainda que integrem a administração indireta.
      • os colegas nao citaram as fontes para as justificativas... alguem poderia ajudar??

      DECRETO-LEI Nº 200, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1967.

       

      Dispõe sôbre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências.

      Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:  

      II - Emprêsa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Govêrno seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969) 

    • Entrem no DL 900. No final do DL 900 vão encontrar o seguinte:

                   ...

      Art . 4º A aprovação de quadros e tabelas de pessoal das autarquias federais e a fixação dos respectivos vencimentos e salários são da competência do Presidente da República, ficando revogadas quaisquer disposições que atribuam a Órgãos das próprias autarquias competência para a prática dêstes atos.

      Art . 5º Desde que a maioria do capital votante permaneça de propriedade da União, será admitida, no capital da Emprêsa Pública (artigo 5º inciso II, do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967), a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno bem como de entidades da Administração Indireta da União, dos Estados, Distrito Federal e Municípios.

      Art . 6º O Presidente da República poderá atribuir, em caráter transitório ou permanente, ao Ministro encarregado da Reforma Administrativa, a supervisão do Departamento Administrativo do Pessoal Civil (DASP)(Revogado pela Lei nº 5.843, de 1972)

      Art . 7º Ficam substituídas:

      I - no artigo 97 do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967, as expressões "nas condições previstas neste artigo" por "nos têrmos da legislação trabalhista";

      II - no artigo 161 do Decreto-lei referido no item anterior a palavra "lei" por "decreto".

      Art . 8º Ficam suprimidas, nos artigos 35 e 39 do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967, as referências a setores e revogados o § 2º do artigo 4º, o parágrafo único do artigo 31, o parágrafo único do artigo 37, o parágrafo único do artigo 50, a alínea "c" do artigo 146, os §§ 1º e 2º do artigo 155, e os artigos 168, 169192, 193, 194196 e 197 do mesmo decreto-lei.

      Art . 9º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

    • a) A socidade de economia mista só poderá explorar empreendimentos e exercer atividades definidas pela lei que autorizou a sua constituição

      b) A empresa pública poderá receber capital de empresa que integre a administração indireta, por exemplo: a empresa pública pode receber capital de uma sociedade de economia mista.

      c) Não gozam de autonomia administrativa e nem financeira.

      d) correta! 

      e) Uma das caracteristicas da autarquia é dispor de capacidade autoadministrativa.
    • Se alguém ainda está com dificuldades com relação à alternativa b, o livro Direito Administrativo descomplicado, de marcelo Alexandrino e Vicente Paulo explica bem clara e objetiva.
    • b) É vedada a participação de pessoas jurídicas de direito privado no capital da empresa pública, ainda que integrem a administração indireta.

      OBS:

      As empresas públicas são constituídas por capital exclusivamente estatal (público). O capital deve pertencer integralmente a entidades da Administração Direta (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) ou Indireta (outras empresas públicas, autarquias, fundações públicas e sociedades de economia mista), sendo vedada a participação de particulares na integralização do capital.
      Para que uma empresa pública seja considerada federal, é necessário que a maioria do capital votante esteja sob o domínio da União. Nesses termos, podemos considerar como federal uma empresa pública em que 60% do capital votante pertença à União (mais da metade), 20% a um Estado, 10% a uma sociedade de economia mista e 10% a um Município.
      Por outro lado, as sociedades de economia mista são instituídas mediante a integralização de capital proveniente do Poder Público e iniciativa privada (particulares). É o denominado “capital misto”.


      O erro da questão está em informar que podem participar  "ainda que integrem a administração indireta". Já que a doutrina nos diz que  é vedada no caso de não integrar!!
    • CESPE - 2010 - As pessoas jurídicas de direito privado integrantes da administração indireta não podem participar da composição do capital de empresas públicas, já que o capital dessas empresas é inteiramente público. 

      certo  ou  
      errado

      Fundamento:  A lei permite, porém, desde que a maioria do capital votante de uma empresa pública federal permaneça de propriedade da União, a participação no capital de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da Aministração Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (Decreto-lei 200, art. 5°, II)

      CESPE - 2012-  PF - Existe a possibilidade de participação de recursos particulares na formação do capital social de empresa pública federal.

      certo ou
      errado

      FundamentoO capital das empresas públicas é integralmente público, isto é, oriundo de pessoas integrantes da Administração Pública. Não há possibilidade de participação de recursos particulares na formação do capital das empresas públicas.( Decreto-lei 200, art. 5°, II)
    • Comentário sobre a alternativa (B):

      Embora seja correto afirmar que o capital da EP seja integralmente público, essa expressão deve ser entendida como "o capital deve ser integralizado por entidades da administração", sendo irrelevante ser a PJ pública ou privada (desde que sejam pessoas administrativas). Essa interpretação está escorada no Art. 5 do decreto lei 900/69 (que alterou o 200/67), que permite sem ressalvas a participação da adm. indireta na EP:

      "Art . 5º Desde que a maioria do capital votante permaneça de propriedade da União, será admitida, no capital da Emprêsa Pública, a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno bem como de entidades da Administração Indireta da União, dos Estados, Distrito Federal e Municípios".

      Neste sentido vale conferir o entendimento da Maria Sylvia di Pietro:

      "o art 5 do DL 900/69 permite no capital da empresa pública a participacao de outras pesoas de dir. público interno, bem como de entidades da administracao indireta da Uniao, Estados, Df e municipios. Desde q  a maioria do capital votante permaneça de propriedade da Uniao. Com isso admite-se a participaçao de pess. jur. dir. privado que integrem a adm. indireta, inclusive de soc economia mista em q o capital é parcialmente privado, no capital da empresa pública." 
    • fORMA OBJETIVA DE SE FAZER COMENTÁRIOS:  comentem assertiva por assertiva (se for o caso) apontando o erro. E se questão de Certo ou errado, apontar o erro e justificar com algum embasamento da lei, juris, doutrina, etc. Não coloquem toda a teoria aqui, que saco...

    • Concordo com o Théo.

    • Para ampliar o estudo: JULGADO DE 10/09/2008 - STF

      Mandado de Segurança (MS) 24423 - Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira (10), que o Tribunal de Contas da União (TCU) não tem competência para realizar tomada de contas na Companhia Imobiliária de Brasília (Terracap), empresa pública controlada pelo Distrito Federal, com 51%, mas de cujo capital a União participa com 49%.

      A questão foi feliz em mencionar apenas "tribunal de contas" pois, no caso do julgado, a competência para fiscaização é do TC do DF.

       

    • c) No que se refere à posição estatal, os órgãos superiores são órgãos de direção, controle e comando que gozam de autonomia administrativa, financeira e técnica.

       

       

      LETRA C  – ERRADA – Trata-se de órgãos autônomos, nesse sentido, segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro (in Direito administrativo . – 30.ed. Rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017. P. 308):

       

      “Quanto à posição estatal, classificam-se em independentes, autônomos, superiores e subalternos (cf. Hely Lopes Meirelles, 1996: 66-68).


      Independentes são os originários da Constituição e representativos dos três Poderes do Estado, sem qualquer subordinação hierárquica ou funcional, e sujeitos apenas aos controles constitucionais de um sobre o outro; suas atribuições são exercidas por agentes políticos. Entram nessa categoria as Casas Legislativas, a Chefia do Executivo e os Tribunais.

      Autônomos são os que se localizam na cúpula da Administração, subordinados diretamente à chefia dos órgãos independentes; gozam de autonomia administrativa, financeira e técnica e participam das decisões governamentais. Entram nessa categoria os Ministérios, as Secretarias de Estado e de Município, o Serviço Nacional de Informações e o Ministério Público.

       

      Superiores são órgãos de direção, controle e comando, mas sujeitos à subordinação e ao controle hierárquico de uma chefia; não gozam de autonomia administrativa nem financeira. Incluem-se nessa categoria órgãos com variadas denominações, como Departamentos, Coordenadorias, Divisões, Gabinetes.

       

      Subalternos são os que se acham subordinados hierarquicamente a órgãos superiores de decisão, exercendo principalmente funções de execução, como as realizadas por seções de expediente, de pessoal, de material, de portaria, zeladoria etc.” (Grifamos)

    • Gabarito D, confesso que até duvidei dessa redação da cespe.

      Na letra C, superiores não têm autonomia administrativa e financeira. Autônomos têm Ampla autonomia administrativa e financeira.

    •  

      No que concerne à administração pública direta, a órgãos públicos e a entidades da administração indireta, é correto afirmar que: As fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público submetem-se ao controle exercido pelo tribunal de contas, o qual se estende, na esfera federal, a todas as empresas de que a União participe tanto majoritária quanto minoritariamente.


    ID
    672001
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    PC-ES
    Ano
    2009
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    A CF expressa em seus artigos o modelo de organização administrativa a ser seguido no país, distribuindo as atribuições entre as diferentes entidades políticas: União, estados, Distrito Federal (DF) e municípios. Em face desse modelo e considerando que um estado-membro, mediante lei, crie uma autarquia como entidade componente da administração, julgue o  item  que se segue.

    A autarquia em questão é uma entidade que faz parte da administração pública indireta do Estado.

    Alternativas
    Comentários
    • Correto. Decreto 200/67. Art. 4° A Administração Federal compreende:

        I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.

        II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:

        a) Autarquias;

        b) Emprêsas Públicas;

        c) Sociedades de Economia Mista.

       d) fundações públicas. 


    • Segundo José dos Santos Carvalho Filho, pode-se conceituar autarquia como a pessoa jurídica de direito público, integrante da Administração Indireta, criada por lei para desempenhar funções que, despidas de caráter econômico, sejam próprias e típicas do Estado.


      GABARITO : CERTO

    • Autarquias não podem ter caráter econômico.

    • As autarquias representam uma extensão da administração indireta, pois, em regra, realizam atividades típicas do Estado, que só podem ser realizadas por entidades de direito público.

    • BIZÚ INDIRETA

      F = FUNDAÇÃO PÚBLICA

      A = AUTARQUIA

      S = SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA

      E = EMPRESA PÚBLICA

      BIZÚ DIRETA

      M = MUNICÍPIO

      E = ESTADO

      D = DISTRITO FEDERAL

      U = UNIÃO

      GABARITO= CERTO.

      AVANTE PRF.


    ID
    672511
    Banca
    CONSULPLAN
    Órgão
    TSE
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Considerando as características das entidades de administração direta e indireta, assinale a única alternativa associada a uma autarquia.

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito - C

      O item diz respeito a autonomia administrativa e financeira das autarquias. Lembrando que essas não possuem autonomia política.
    • As opções A e B estão erradas pelos seguintes motivos:
      a) as autarquias possuem personalidade jurídica de direito público
      b) as autarquias são pessoas jurídicas de direito público - e não órgãos, que são despersonalizados - que integram a administração indireta, titulares de direitos e obrigações diversos do ente que a instituiu.

      Na minha singela opinião o gabarito letra C é um tanto duvidoso. "Ser capaz de bastar-se por si mesma", da forma genérica como se apresenta na questão, 
      no meu entendimento, decorre de uma certa independência em relação a qualquer ente federado, ou mesmo independência quanto a sua capacidade de administração e governo. Lembrando que nem os entes federados possuem independência, mas sim autonomia para exercer a autoadministração, autolegislação e autogoverno.
      Dizer que as autarquias são capazes de bastar por si próprias significa afirmar também que elas têm a capacidade de criar e manter quadro próprio de funcionário, o que levaria também a confirmação da opção D.

      Para maior esclarecimento, segue redação conclusiva retirada do site Jurisway:

        Autarquias são pessoas jurídicas de direito público criadas por lei específica que dispõem de patrimônio próprio e realizam atividades típicas de Estado de forma descentralizada, ou seja, a Administração Pública distribui competências para pessoas sejam elas físicas ou jurídicas. Tal distribuição é chamada de Administração Pública Indireta.
        As autarquias têm personalidade jurídica de direito público, pois fazem parte da Administração Indireta, isto é, prestam serviço público ou têm interesse público.
        Constata-se, também, que as autarquias são criadas por lei, têm patrimônio formado por recursos próprios e sua organização interna pode ser através de decretos, emanados pelo Poder Executivo, assim como, por Portarias, Regimentos ou Regulamentos Internos.
        Por fim, há de se concluir que as autarquias são pessoas jurídicas de direito público de capacidade exclusivamente administrativa.

      Fica aberta aí a discussão.

      Bons Estudos!
    •     Olha pela pouca experiência que tenho eu ainda assim afirmo que a letra C esta correta, apesar do texto ter sido bem mal escrito. O que, ao meu ver, foi dito é que as autarquias tem uma autonomia administrativa maior o que,de fato, consta no Decreto Lei 200/67. Esse decreto diz que o patrimônio e a receita são próprios para executar as suas atividades típicas. Já não se pode dizer que elas teriam um regime flexível para contratar. Dizer que se trata de um sistema flexível é dizer, por exemplo, que você poderia escolher livremente seus funcionários e também demiti-los livremente.  Para o provimento dos cargos públicos das autarquias é mister que haja concurso de provas ou de provas e títulos.
          Ainda que restasse dúvidas entre essas por eliminação mesmo chegaríamos a letra C. Tanto a B quanto A sequer poderiam ser cogitadas como corretas. Autarquias são de direito Público e integram a administração indireta, como diz o DL 200/67.
          Definição in verbis de autarquias: O serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica e patrimônio e receita próprios para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhro funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.
       
      espero ter ajudado ai. 
      Bons estudos
    • Pois é Érico, eu também me questionei sobre isso...
      Abaixo segue trecho de um texto bem completo sobre autarquias...se vc não estiver com mto sono, vale a leitura completa. O link está no rodapé.

      A doutrina moderna é concorde no assinalar as características das entidades autárquicas, ou seja, a sua criação por lei específica com personalidade de Direito Público, patrimônio próprio, capacidade de auto-administração sob controle estatal e desempenho de atribuições públicas típicas. Sem a conjunção desses elementos não há autarquia. Pode haver ente paraestatal, com maior ou menor delegação do Estado, para a realização de obras, atividades ou serviços de interesse coletivo. Não, porém, autarquia.

      A autarquia não age por delegação; age por direito próprio e com autoridade pública, na medida da parcela de direito que lhe foi outorgado pela lei que a criou. Como pessoa jurídica de Direito Público Interno, a autarquia traz ínsita, para a consecução de seus fins, uma parcela do poder estatal que lhe deu vida. Segundo Hely Lopes Meirelles (2002, p.327) “Sendo um ente autônomo, não há subordinação hierárquica da autarquia para com a entidade estatal a que pertence, porque, se isto ocorresse, anularia seu caráter autárquico”. O que há é mera vinculação à entidade-matriz, que, por isso, passa a exercer um controle legal, expresso no poder de correção finalística do serviço autárquico. Aí uma característica marcante das autarquias, que pode ser expresso na ausência de qualquer controle hierárquico sob as mesmas, apenas com possibilidade de controle com relação à probidade administrativa em geral e à consecução dos fins colimados.

      Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br

    • Esse conceito da menos errada já me custou dois concursos em que fiquei por uma questão...
      Forma pouco inteligente de avaliar.
      Erro é erro, não sei como pode haver uma mais errada e uma menos errada.
    • A banca alterou o gabarito para "D"

      "As autarquias não podem criar regras jurídicas de auto- organização, nem terem capacidade política. Sua função é administrativa, sendo a autonomia do próprio Estado."

       

    • Olá, pessoal!
      O gabarito foi atualizado para "D", conforme edital publicado pela banca e postado no site.
      Justificativa da banca:  RECURSO PROCEDENTE – Gabarito alterado para alternativa D.
      Segundo Di Pietro (2007)
      [...] a autarquia por ser entidade administrativa, “difere da União, Estados e Municípios – pessoa públicas políticas – por não ter capacidade política, ou seja, o poder de criar o próprio direito: é pessoa pública administrativa, porque tem apenas o poder de autoadministração, nos limites estabelecidos em lei.
      Dessa forma, o Estado cria autarquias, visa a atribuir-lhes algumas funções que merecem ser executadas de forma descentralizada. As autarquias não podem criar regras jurídicas de auto-organização, nem terem capacidade política. Sua função é administrativa, sendo a autonomia do próprio Estado.
      Em relação à administração de pessoal, tendo sido extinto o regime jurídico único e, por conseguinte, desvinculando-se a autarquia da administração direta, o regime de pessoal das autarquias poderá ser estatutário ou trabalhista, conforme o que a lei estabelecer.
      Conforme dispõe a EC 19/98,
      Art. 5º – O art. 39 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
      “Art. 39 – A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos poderes [...]”.
      Fonte: BRASIL. Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998. Modifica o regime e dispõe sobre princípios e normas da Administração Pública, servidores e agentes políticos, controle de despesas e finanças públicas e custeio de atividades a cargo do Distrito Federal, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc19.htm>. Acesso em 19 fev. 2012. Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 20ª Ed. São Paulo: Atlas, 2007.
      Bons estudos!
    • Conceito Autarquias são pessoas jurídicas de direito público e possuem capital exclusivamente público. São criadas e extintas somente através de lei específica.As autarquias, como parte integrante da administração indireta, somente podem ser criadas por lei específica, jamais por decreto ou resolução.  As autarquias têm autonomia administrativa e financeira, além de patrimônio próprio. Não há vínculo hierárquico ou subordinação entre as autarquias e a Administração direta, mas esta realiza um controle sobre aquelas, quanto à sua legalidade ou finalidade, ou seja, as autarquias estão sujeitas à fiscalização e à tutela do Estado.  As autarquias também são dotadas de imunidade tributária em relação aos impostos. Além disso, estão incluídas na expressão Fazenda Pública, tendo os privilégios processuais fixados no CPC (quádruplo o prazo para contestar e o dobro para recorrer), as autarquias possuem foro judicial privilegiado. Autarquias=> cujo fim é executar serviços de caráter estatal ou interessantes à coletividade, como, entre outros,  o INCRA, o IBAMA, o INSS, o BACEN, etc. Espécies de autarquias =>As Autarquias são classificadas em autarquias de regime comum e de regime especial.
    • puxa, tinha escrito um texto longo e deu algum erro.
      Resumo.
      Questao devia ter sido anulada.
      Hoje o texto valido do art. 39 e' o orignal.  Esse que o amigo colocou nao vale pq ha uma ADIN por vicio formal.
      As autarquias nao sao capaz de bastar-se (lado da receita)...dependem de recursos repassados.
      A autonomia financeira e' pelo lado da DESPESA. Elas decidem como aplicar o dinheiro que lhe e' repassado.
      Mesmo assim, quando a Uniao quer contingenciar seus recursos...o faz. Muito comum na pratica.
      O item D e' muito comum na pratica tambem. Elas fazem triangulacao contratando via fundacao publica ou organizacao social..."tecnicos especializados" ...
    • AUTARQUIA


      a) possuir personalidade jurídica de direito PÚBLICO

      b) ser um órgão da administração INDIRETA

      c) orçamento, patrimônio e receitas próprios. Porém submete-se à supervisão do Ministério competente - controle finalístico

      d) correta

    • A - ERRADO - DE DIREITO PRIVADO.

      B - ERRADO - ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA.

      C - ERRADO - É CONTROLADA PELO ENTE INSTITUIDOR.

      D - CORRETO - TEM COMPETÊNCIA PARA ELABORAR CONCURSO PÚBLICO.



      GABARITO ''D''
    • As autarquias : 

      * Administração pública indireta;

      * Criados por lei específica

      * Com personalidade jurídica de direito público interno, patrimônio próprio e atribuições estatais específicas.

      * Gozam de autonomia administrativa e financeira.

       

       A autonomia é relativa tendo em vista que os dirigentes são nomeados pelo poder executivo bem como suas contas são submetidas ao tribunal de contas.

       * Não capacidade política, ou seja, o poder de criar o próprio direito. 

    • As Autarquias, na minha opinião, são os "braços-direitos" do Estado.

       

    • Viajou na questão

       

    • Pedro Matos... Gosto muito e acompanho sempre seus comentários, mas dessa vez vc teve um pequeno equivoco, e direito PUBLICO.

      " Ehhhhhhh  a coisa ta tao feiaa que ate o chaves ta estudando " Kkkkkk

    • "bastar-se por si mesma" é sinônimo de autonomia financeira, não?

      Essa banca é brincadeira...

      Pedro matos ela é vinculada ao ente, muito cuidado.

    • Autarquia não tem autonomia política

      Então ela não bastar-se por si mesma

    • Hugo Silva, Acho que a banca quis dizer em relação a autonomia politica

    • Questão confusa!

       

    • Administração de pessoal ficou implicito que é concurso público.


    ID
    694705
    Banca
    FCC
    Órgão
    Prefeitura de São Paulo - SP
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    A criação, pelo Município, de uma autarquia para desempenhar atividade especializada, consistente na gestão do regime previdenciário do servidor público, constitui exemplo de

    Alternativas
    Comentários
    • Ocorre a chamada descentralização administrativa quando o Estado (União, DF, estados ou municípios) desempenha algumas de suas funções por meio de outras pessoas jurídicas. A descentralização pressupõe duas pessoas jurídicas distintas: o Estado e a entidade que executará o serviço, por ter recebido do Estado essa atribuição.

      A doutrina aponta duas formas mediante as quais o Estado pode efetivar a chamada descentralização administrativa: outorga e delegação.

      A descentralização será efetivada por meio de outorga quando o Estado cria uma entidade e a ela transfere, mediante previsão em lei, determinado serviço público. A outorga normalmente é conferida por prazo indeterminado. É o que ocorre relativamente às entidades da Administração Indireta prestadoras de serviços públicos: o Estado descentraliza a prestação dos serviços, outorgando-os a outras entidades (autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas), que são criadas para o fim de prestá-los.
       

      A descentralização será efetivada por meio de delegação quando o Estado transfere, por contrato ou ato unilateral, unicamente a execução do serviço, para que o ente delegado o preste ao público em seu próprio nome e por sua conta e risco, sob fiscalização do Estado, contudo. A delegação é normalmente efetivada por prazo determinado. Há delegação, por exemplo, nos contratos de concessão ou nos atos de permissão, em que o Estado transfere aos concessionários e aos permissionários apenas a execução temporária de determinado serviço.

      Fonte: www.vemconcursos.com

    • LETRA C 

      " Descentralização Administrativa ' 

      Consiste na criação de uma ente , dotado de personalidade jurídica , capaz de gozar de alguns privilégios e com capacidade de se autoadministrar .

      ' - A tutela referida no ítem trata-se de uma VINCULAÇÃO administrativa da autarquia, em relação ao órgão que a criou.

      A adm direta CONTROLA a adm indireta , porém esse controle não caracteriza uma subordinação .
      Esse controle pode ser interno ou externo .

      INTERNO : PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO CONTROLA
      EXTERNO : TCU , COMO ÓRGÃO AUXILIAR DO PODER LEGISLATIVO,CONTROLA A AUTARQUIA .


    • Quais são os instrumentos de descentralização da Administração Pública? - Áurea Maria Ferraz de Sousa

      (...)

      Como se sabe, o Estado presta atividade administrativa de duas formas: centralizada ou descentralizadamente, sendo que a descentralização do serviço público se dá por meio de outorga ou de delegação.

      outorga ocorre com a transferência da titularidade e da execução do serviço, somente podendo se constituir por meio de lei. Ocorre que a titularidade do serviço não pode ser retirada da Administração, logo, a outorga só pode ser feita aos entes da Administração indireta, mais especificamente àqueles de direito público, que são as autarquias e as fundações públicas de direito público.

      Já na delegação transfere-se apenas a execução do serviço, sendo que a titularidade persiste sendo da Administração. Nesta hipótese a transferência não necessariamente precisa ser feita por lei, mas também por contratos ou atos administrativos.

      http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20100108184138670&mode=print


    • Sucesso a todos!!!
    • Em complemento ao cometário dos colegas,

      Di Pietro postula que:

      Descentralização por colaboração se materializa pela transferência de de determinado serviço público a entidade privada por meio de contrato/concessão ou ato administrativo unilateral/permissão.

    • A descentralização administrativa se apresenta de três formas. Pode ser territorial ou geográfica, por serviços, funcional ou técnica e por colaboração.

      A descentralização territorial ou geográfica é a que se verifica quando uma entidade local, geograficamente delimitada, é dotada de personalidade jurídica própria, de direito público, com capacidade jurídica própria e com a capacidade legislativa (quando existente) subordinada a normas emanadas do poder central.

      No Brasil, podem ser incluídos nessa modalidade de descentralização os territórios federais, embora na atualidade não existam.

      A descentralização por serviços, funcional ou técnica é a que se verifica quando o poder público (União, Estados, Distrito Federal ou Município) por meio de uma lei cria uma pessoa jurídica de direito público – autarquia e a ela atribui a titularidade (não a plena, mas a decorrente de lei) e a execução de serviço público descentralizado.

      Doutrina minoritária permite, ignorando o DL 200/67, a transferência da titularidade legal e da execução de serviço público a pessoa jurídica de direito privado. Essa classificação permitiria no Brasil a transferência da titularidade legal e da execução dos serviços às sociedades de economia mista e às empresas públicas.

      Na descentralização por serviços, o ente descentralizado passa a deter a "titularidade" e a execução do serviço nos termos da lei não devendo e não podendo sofrer interferências indevidas por parte do ente que lhe deu vida. Deve pois, desempenhar o seu mister da melhor forma e de acordo com a estrita demarcação legal.

      A descentralização por colaboração é a que se verifica quando por meio de contrato (concessão de serviço público) ou de ato administrativo unilateral (permissão de serviço público), se transfere a execução de determinado serviço público a pessoa jurídica de direito privado, previamente existente, conservando o poder público, in totum, a titularidade do serviço, o que permite ao ente público dispor do serviço de acordo com o interesse público.


      Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/334/centralizacao-e-descentralizacao-da-administracao-publica#ixzz2C83Zw4xS
    • No que tange à descentralização, não há unanimidade na classificação das suas espécies, mas a mais usual é a descrita por Maria Sylvia Zanella Di Pietro:
      a) descentralização política: realizada diretamente pela Constituição Federal e cada ente federado possui capacidade política, com fonte direta no texto constitucional. Também é chamada de descentralização vertical. 
      b) descentralização administrativa: as atribuições da pessoa jurídica não surgem diretamente da Constituição, mas são distribuídas pelo ente federado, quer dizer, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, com base na competência política que receberam, distribuem competências para outras pessoas jurídicas. A descentralização administrativa pode ser subdividida em:
      b.1 - territorial ou geográfica
      - é criada uma pessoa jurídica de direito público, com área geográfica delimitada e com capacidade administrativo genérica. São exemplos, no Brasil, os territórios federais;
      b.2 - por serviços, funcional ou técnica - a pessoa política cria outra pessoa jurídica, de direito público ou de direito privado, para exercer determinada atividade. São exemplos as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e os consórcios públicos. É essa descentralização que dá origem à administração indireta;
      b.3 - por colaboração - a pessoa política transfere a execução de um serviço público para uma empresa do setor privado, como é o caso das concessionárias e permissionárias de serviço público. Elas não passam a integrar a Administração Pública e continuam pertencendo à iniciativa privada, mas, em razão da descentralização realizada, podem desemepnhar um serviço público. 


      DIREITO ADMINISTRATIVO, LEANDRO BORTOLETO

    • Meu querido, a sua repetição com esse quadro sem graças tem despertado sua falta de compreenção das pessoas que estão tentando ajudar com seus conhecimentos.


      Nova campanha: PARA TOBIAS!
    • Tenho uma certa resistência à parte final da alternativa C., pois, ao meu ver, fere a autonomia das autarquias ao fala que se sujeita a tutela do ente instituidor, ainda que use a expressão "no limite da lei" .... Autarquia além de autônoma é pessoa jurídica diversa e não precisa, nem pode ser tutelada (é incapaz?) pelo ente instituidor. 

    • gabarito C

       

      descentralização administrativa, também denominada por serviços, funcional ou técnica, sujeitando-se a autarquia à tutela do ente instituidor nos limites da lei.

    • Por que a 'D' está errada? Alguem poderia me explicar?

      Obrigada

    • Helena Wagner, está errada pois não transfere a titularidade do serviço, somente a execução.

    • DESCENTRALIZAÇÃO:


      POR SERVIÇOS, TÉCNICA, FUNCIONAL OU POR OUTORGA: transfere a titularidade e a execução. Prazo indeterminado. Depende de lei. CONTROLE FINALÍSTICO. Exemplo: criação de entidades da Adm. Indireta.



      Fonte: Erick Alves


    ID
    695656
    Banca
    FCC
    Órgão
    TRF - 2ª REGIÃO
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    É certo que o patrimônio inicial da autarquia é formado a partir

    Alternativas
    Comentários
    • AUTARQUIA:

      ·Estatuto aprovado por decreto, criação por lei específica.

      ·Patrimônio inicial é formado com a transferência de bens móveis e imóveis da entidade-matriz para incorporar o ativo da nova pessoa jurídica, tal transferência não pode ser feita por Decreto ou outro ato unilateral.

      ·Os bens e rendas das autarquias são consideradas patrimônio público, mas com destinação especial. Podem ser utilizados, onerados e alienados para fins da instituição, mas, são impenhoráveis.

      Quanto aos bens imóveis está implicitamente autorizado na lei que a criou a possibilidade da administração destes.
      Atos lesivos ao patrimônio das autarquias são passíveis de anulação por ação popular.

      ·A autarquia responde por suas obrigações e pagamentos de indenizações a que for condenada. Tendo responsabilidade civil objetiva. Alguns entendem que a autarquia responde individualmente, sem haver responsabilidade subsidiária da entidade a que pertence. Outros entendem que esta tem responsabilidade subsidiária, ou seja, exaurindo os recursos autárquicos a entidade-matriz responde pelos débitos restantes.


      RESPOSTA: LETRA A.
    • O patrimônio inicial da autarquia é formado com a transferência de bens (móveis e imóveis) do ente federado que a criou. Assim, por lógica, caso seja extinta a autarquia, todo o patrimônio será reincorporado ao ativo da pessoa política a que ela pertencia. Os bens da autarquia são considerados bens públicos e, tão logo, imprescritíveis e impenhoráveis.
    • Essa questão foi anulada, mas foi só porque o assunto não constava no Edital.
    • É certo que o patrimônio inicial da autarquia é formado a partir da transferência de bens móveis e imóveis do ente federado que a tenha criado.

      RESPOSTA: LETRA A


       

    • GABARITO LETRA A.

      Os bens das autarquias e fundações públicas são considerados BENS PÚBLICOS E, por isso, não sofrem penhora nem prescritibilidade. Na criação destas duas entidades o ente instituidor irá fazer transferência de parte de seus bens, móveis e imóveis, para as entidades criadas.
      Importante salientar que a fundação pública constitui em espécie de autarquia a diferença estre as duas é meramente conceitual:enquanto a autarquia costuma ser definida como serviço público personificado,em regra típico do estado, as fundações são conhecidas como patrimônio personalizado destinado a uma finalidade específica.

      Importante ressaltar em relação às fundações que a regra contida na CR/88 com relação à criação das fundações diz respeito às FUNDAÇÕES PRIVADAS, no entanto já é pacífico a possibilidade de instituição de fundações com regime jurídico de direito público mediante lei específica. (aqui o processo de criação será o mesmo do q os das autarquias).
    • só para relembrar algumas coisas sobre Autarquias....
      As autarquias são entidades administrativas autônomas, criadas por lei específica, com personalidade jurídica de direito público, patrimônio próprio e atribuições estatais determinadas.
      - Representam uma forma de descentralização administrativa mediante a personificação de um serviço retirado da administração centralizada.
      - Natureza Jurídica - é uma entidade administrativa, significa dizer, é uma pessoa jurídica, distinta do ente federado que a criou. É titular de direitos e obrigações próprios
      -Relação com o ente estatal instituidor - Não são subordinadas ao ente federado que as criou, é dizer, não há hierarquia entre União, estados, DF e municípios e suas respectivas autarquias. A relação entre uma autarquia e a administração direta da pessoa política instituidora é de vinculação administrativa.
      - Privilégios processuais - As autarquias gozam dos privilégios processuais outorgados à Fazenda Pública.




    • Gabarito: Letra A

      O patrimônio inicial da autarquia é formado a partir da transferência de bens, móveis e imóveis, do ente federado que a criou, os quais passam a pertencer à nova entidade. Extinguindo-se a autarquia, todo o seu patrimônio é reincorporado ao ativo da pessoa política a que ela pertencia. Os bens das autarquias são considerados bens públicos, gozando dos mesmos privilégios atribuídos aos bens públicos em geral, como a imprescritibilidade (não podem ser adquiridos mediante usucapião) e a impenhorabilidade (não podem ser objeto de penhora, ato processual que implica a constrição de bens do devedor a fim de garantir uma execução judicial); a execução judicial contra uma autarquia está sujeita ao regime de precatórios, previsto no art. 100 da Constituição.
    • Complementando:

      Bens autárquicos

      Se a pessoa é pública, os seus bens também serão públicos.


      01. São bens inalienáveis de forma relativa.

      Preenchidas algumas condições, o bem poderá ser alienado. Alguns autores dizem que são alienáveis de forma condicional. Os requisitos estão elencados no art. 17 da Lei 8.666/93.


      02. São impenhoráveis.

      Não podem ser objeto de penhora, de arresto e de sequestro.

      Penhora: restrição que ocorre dentro de uma ação judicial de execução.

      Arresto e sequestro: são cautelares típicas. Servem para garantir que o devedor pagará a obrigação. Arresto: restrição de bens indeterminados. Sequestro: restrição de bens determinados.

      Técnica de memorização: o sequestrador quando decide sequestrar uma pessoa, primeiramente ele pesquisa a vida dela.


      03. Impossibilidade de oneração

      Não podem ser objeto de direito real de garantia (penhor, hipoteca e anticrese).

      Penhor ≠ Penhora. Penhora é garantia na execução. Se o bem for objeto de penhora, ele será um bem penhorado. Penhor é garantia fora da ação judicial. Bem objeto de penhor será um bem empenhado.

      Penhora: garantia de bens móveis, fora da ação judicial (ex.: penhor de joias pela CEF).

      Hipoteca: garantia de bens imóveis, fora da ação judicial.

      Anticrese: exploração pelo credor do patrimônio do devedor para pagamento da obrigação.


      04. São imprescritíveis.

      Não se sujeitam à prescrição aquisitiva, ou seja, não podem ser usucapidos.

      O Poder Público pode obter bens por usucapião, mas seus bens não podem ser objeto dela.


    • Algúem poderia me ajudar. 

      Qual seria o erro da letra C;

       "c)da transferência exclusiva de bens dominicais pertencentes ao órgão público responsável por sua instituição."

    • Ana, a alternativa está errada, pois restingiu os bens que serão transferidos, disse que apenas serão os bens dominicais ( aqueles que são disponíveis), e isso está errado, visto que o ente instituidor transferirará bens disponíveis e indisponíveis ( dominicais e não diminicais). 

       

      Lembrando, também, que caso a entidade seja extinta, os seus bens serão revertidos ao ente que a instituiu. 

       

       

       

    • Entendo que a A esteja correta, mas qual o erro da B? 

    • O patrimônio inicial da autarquia é formado a partir da transferência de bens, móveis e imóveis do ente federado que a criou, os quais passam a pertencer à nova entidade. (ALEXANDRINHO, Marcelo - DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO).

    • Pessoal, coloquem a fonte dos comentários. Às vezes a gente quer dar até uma olhada p aprofundar

    • Ana Carolina Ramalho

      respondendo a duvida sobre o erro na alternativa c.

      "c)da transferência exclusiva de bens dominicais pertencentes ao ÓRGÃO PÚBLICO responsável por sua instituição."

      Órgão público não cria e nem institui autarquia. Quem cria são os entes da administração direta.

    • QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE DOUTRINÁRIA - SEM LEGISLAÇÃO

      2.1.2.2 Patrimônio inicial: o patrimônio inicial das autarquias é formado com a transferência de bens móveis e imóveis da entidade-matriz, os quais se incorporam ao ativo da nova pessoa jurídica. A transferência de imóveis ou é feita diretamente pela lei instituidora, caso em que dispensa o registro, ou a lei apenas autoriza a incorporação, a qual se efetivará por termo administrativo ou por escritura pública, para a necessária transcrição no registro imobiliário competente. O que não se admite é a transferência de bens imóveis por decreto ou qualquer outro ato administrativo unilateral.

      2.1.2.3 Bens e rendas: os bens e rendas das autarquias são considerados patrimônio público, mas com destinação especial e administração própria da entidade a que foram incorporados, para realização dos objetivos legais e estatutários. Daí por que podem ser utilizados, onerados e alienados, para os fins da instituição, na forma regulamentar ou estatutária, independentemente de autorização legislativa especial, salvo para os bens imóveis (Lei 8.666/93, art. 17, 1), porque essa autorização está implícita na lei que a criou e outorgou-lhe os serviços com os consequentes poderes para bem executá-los. Por essa razão, os atos lesivos ao patrimônio autárquico são passíveis de anulação por ação popular (Lei 4.717/65, art. 12). Por idêntico motivo, extinguindo-se a autarquia, todo o seu patrimônio reincorpora-se no da entidade estatal que a criou.

      A jurisprudência dominante tem sustentado que as autarquias, dispondo de patrimônio próprio, respondem individualmente por suas obrigações e sujeitam-se aos pagamentos a que forem condenadas, sem responsabilidade das entidades estatais a que pertencem, mas o rigor dessa orientação nos parece excessivo, pois, exaurindo-se os recursos autárquicos - que são também patrimônio público -, não vemos como possa a Fazenda Pública eximir-se da responsabilidade subsidiária para o resgate dos débitos restantes.

      _____________________

      FONTE

      Meirelles, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 42. ed. - São Paulo : Malheiros, 2016.

    • Notas à questão:

      [1]. Autarquia. Patrimônio: é oriundo de transferência do ente que as criou, passando a pertencer à nova entidade. Ao se extinguir uma autarquia, os seus bens serão reincorporados ao patrimônio da pessoa política. O patrimônio inicial é formado com a transferência de bens móveis e imóveis da entidade-matriz para incorporar o ativo da nova pessoa jurídica - tal transferência não pode ser feita por Decreto ou outro ato unilateral.

      [2]. Como os bens são advindos do direito público, eles são considerados BENS PÚBLICOS e, por isso, não podem ser penhorados ou adquiridos por meio de usucapião e a alienação só poderá ser feita mediante regras específicas.

      [3]. Atributos dos bens das autarquias: impenhorabilidade; imprescritibilidade; alienação de bens públicos são restritos.

      [4]. Autarquia: estatuto aprovado por decreto. Criação por lei específica.

      [5]. A autarquia responde por sua obrigações e pagamentos de indenizações a que for condenada. Possui responsabilidade civil objetiva.

      Fonte: Herbert Almeida / Estratégia / Adaptado.


    ID
    696946
    Banca
    FCC
    Órgão
    TJ-RJ
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Determinado Estado da Federação editou decreto alterando a gestão da previdência complementar dos servidores públicos do Estado e transferindo-a para autarquia especial criada no mesmo ato. A medida é

    Alternativas
    Comentários
    • A autarquia são  entidades administrativas autônomas , criadas por lei específica com personalidade jurídica de direito público.

      Portanto letra E


      "Determinação: quando a fé e a coragem se encontram"

       



    • Encontramos na própria CF88, vejamos:

       XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação.

      As autarquias devem exercer atividade típica de Estado e não atividade econômica em sentido estrito, não estando sujeitas à falência. O regime jurídico das autarquias é um regime de direito administrativo: contrata servidores por concurso; somente pode contratar obedecendo a lei de licitações (Lei nº 8.666/93); paga seus débitos por meio de precatórios; seus bens não são penhoráveis etc. Como regra geral, a autarquia terá o mesmo regime da pessoa política que a tiver criado. Contudo, a lei instituidora pode estabelecer regras específicas para ela



    • São características das Autarquias, de acordo com os juristas Fábio Nadal e Vauledir Ribeiro Santos:

      a) serem criadas por lei específica e com personalidade de direito público;

      b) terem patrimônios próprios;

      c) terem capacidade de auto-administração sob controle finalístico;

      d) desempenharem atribuições tipicamente públicas.

      De acordo com o também jurista e administrativista Hely Lopes Meirelles [5], recentemente falecido, as Autarquias são entes administrativos autônomos, criado por lei específica, com personalidade jurídica de Direito Público interno, patrimônio próprio e atribuições estatais específicas.

      Assim sendo, como podemos observar há uma total convergência de opiniões entre os doutrinadores Drs. Fábio Nadal e Vauledir Ribeiro Santos e o jurista Hely Lopes Meirelles

      As Autarquias são classificadas em autarquias de regime comum e de regime especial.

       Regime Comum

      As Autarquias de regime comum são todas aquelas em que o controle é restrito, tendo em vista que a escolha de seus dirigentes é feita pelo chefe do Poder Executivo por meio de nomeação dos dirigentes para cargo comissionado.

       Regime Especial

      As Autarquias de regime especial são diferentes das de regime comum em razão de lei que as criou conferir-lhe privilégios específicos e maior autonomia para o desempenho de suas atividades



       

    • A EC n° 19 ELIMINOU a exigência de REGIME JURÍDICO ÚNICO para a administração direta, autárquica e fundacional. Sabemos que a CF previu a existência de um REGIME JURÍDICO ÚNICO (RJU) para os servidores da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas  esse Regime Jurídico Único é de natureza estatutária e no âmbito da União está previsto na Lei 8112/90. Regime Estatutário  estabelecido por lei em cada esfera de governo (natureza legal).  A Lei nº9.962/00 , disciplinou o regime de emprego público do pessoal da Administração federal direta, autárquica e fundacional, no âmbito federal. Determinou a aplicação do regime celetista aos servidores federais.  No entanto, o referido regime apresenta peculiaridades, aplicando-se a legislação trabalhista naquilo que a lei não dispuser em contrário. É imprescindível a criação dos empregos públicos, por leis específicas. Os atuais cargos do regime estatutário poderão ser transformados em empregos, também por leis específicas. Não poderão submeter-se ao regime trabalhista os cargos de provimento em comissão, bem como os que forem servidores estatutários anteriormente às leis que criarem os empregos públicos.A contratação dos servidores deverá ser precedida de concurso público de provas ou de provas e títulos.
    • art, 37, XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
      O ato de criação dessa autarquia encontra-se errado por dupla fundamentação. Primeiro exige-se lei e não qualquer lei, deverá ser uma lei específica
    • Complementando:
      Art. 40, § 14, CF - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.
      Art. 40, 
      § 15, CF - O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo
      art. 40, 
      §16, CF - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos  §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.




    • Lembrando aos colegas, que já foi regulamentado o dispositivo constitucional da Previdência Complementar (40, §15, CF), a qual ainda se encontra em vacatio legis, até a efetiva implementação das instituições que gerenciarão os sistemas previdenciários dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.
      Inclusive carreiras de Estado ou membro de poder (juizes) estão abrangidas pela nova sistemática previdenciária, ou seja, em valores atuais, um juiz federal vem recebendo 25 mil reais, e quando aposentar-se, passará a receber pouco mais de 4 mil reais...
      Considero temerária essa lei, porque fomentará e incentivará aqueles servidores de idoneidade duvidosa e passíveis de cooptação pelo crime, a no final de suas carreiras ou próximo de suas aponsentadorias, a adentrarem ao mundo do crime, podendo praticar crimes contra a Administração, utilizando-se de seus cargos ou funções públicas.
      Pois um dos poderosos freios inibidores de crimes contra a Administração era justamente a certeza de que o servidor receberia uma aposentadoria integral quando fosse para a inatividade, entretanto, como se vê essa garantia já não existe mais.
    • Criada pro decreto, aí não pode neh

      Abraços!