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ERRADA
EMPRESA PÚBLICA - PODE ADOTAR QUALQUER FORMA
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - PODE SER APENAS S/A
A empresa pública federal tem a característica de possui capital exclusivamente público, isto é, todos os seus sócios são pessoas jurídicas de direito público. Não obstante, atentem-se ao fato de que uma empresa pública pode ser sócia de outra empresa pública.
Admite-se ainda a participação de outros entes federativos ou de outras pessoas administrativas de qualquer esfera governamental no capital das empresas públicas e sociedades de economia mista, desde que o controle societário permaneça na respectiva esfera que deu origem à empresa estatal. Por exemplo, uma empresa pública em que a União
possua 70% do capital e um Estado detenha os outros 30% será considerada uma empresa pública federal.O capital das sociedades de economia mista é formado pela conjugação de recursos públicos e de recursos privados. As ações, representativas do capital, são divididas entre a entidade governamental e a iniciativa privada. Exige a lei, porém, que nas sociedades de economia mista federais a maioria das ações com direito a voto pertençam à União ou a entidade de Administração Indireta Federal (Decreto Lei 200/67, art. 5°, III), ou seja, o controle acionário dessas companhias é do Estado.
O capital das sociedades de economia mista é formado pela conjugação de recursos públicos e de recursos privados. As ações, representativas do capital, são divididas entre a entidade governamental e a iniciativa privada. Exige a lei, porém, que nas sociedades de economia mista federais a maioria das ações com direito a voto pertençam à União ou a entidade de Administração Indireta Federal (Decreto Lei 200/67, art. 5°, III), ou seja, o controle acionário dessas companhias é do Estado.
Fonte: Ponto dos Concursos
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Errado, Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
II - Empresa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Govêrno seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.
III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima (somente S.A), cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.
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Decreto-lei 200/67:
Art. 5º. Para os fins desta lei, considera-se:
II - Empresa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Govêrno seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.
III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.
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Empresa Pública - capital exclusivamente público - poderá ser constituída em qualquer uma das modalidades empresariais
Sociedade de Economia Mista - por capital público e privado - somente poderá ser constituída na forma de S/A
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S.E.M - Capital público e privado
E.P - capital 100% público
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Se fosse retirado o termo "empresas públicas" a questão estaria correta.
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As sociedades de economia mista e as empresas públicas são constituídas de capital diverso, razão por que devem assumir a forma de sociedades anônimas. Resposta: Errado.
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EMPRESA PÚBLICA - PODE ADOTAR QUALQUER FORMA
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - PODE SER APENAS S/A
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☠️ GABARITO ERRADO ☠️
EMPRESA PÚBLICA - PODE ADOTAR QUALQUER FORMA
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - PODE SER APENAS S/A
➥ Vejamos:
Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
II - Empresa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Govêrno seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.
III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima (somente S.A), cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.
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Negativo. Somente as sociedades de Economia Mista.
"As sociedades de economia mista e as empresas públicas são constituídas de capital diverso, razão por que devem (Empresa Pública não) assumir a forma de sociedades anônimas."
Gabarito (E)
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Bons Estudos!
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Errado.
Empresas Públicas admitem qualquer modalidade admita no direito;
Já as S.E.M apenas sociedade anônima.