Errado. Assim como na nossa casa, o governo não deve gastar mais do que arrecadar.
Princípio do Equilíbrio Orçamentário (Formal): Dotado de natureza complementar, esse princípio determina que o orçamento deve ser elaborado de forma que haja equilíbrio entre receita e despesa, ou seja, somente se poderá fixar a despesa em montante igual a previsão da receita. A relação entre receita e despesa pode gerar três resultados possíveis: Resultado = Receita – Despesa
1) Superávit = Receita > Despesa.
2) Déficit = Receita < Despesa.
3) Equilíbrio = Receita = Despesa.
A concepção moderna do princípio do equilíbrio proíbe que sejam feitas operações de crédito para pagar despesas correntes. Dessa forma, caso o ente venha a fazer operações de crédito para investimento é plenamente possível. É a chamada "regra de ouro".
Nesse sentido, caso o ente contrate operação de crédito para pagar despesa corrente ferirá o princípio do equilíbrio. Entretanto, no caso do ente contratar operação de crédito para fazer investimento aí, nesse caso, não haverá "ferimento" ao princípio do equilíbrio.
Esse princípio é parâmetro para a elaboração da LOA, o qual prescreve que os valores fixados para a realização das despesas deverão ser compatíveis com os valores previstos para a arrecadação das receitas. Contudo, durante a execução orçamentária, poderá haver frustração da arrecadação, tornando-se necessário limitar as despesas para adequá-las aos recursos arrecadados.
A reserva de contingência também visa atender a esse princípio, bem como, formal e contabilmente, o orçamento sempre estará equilibrado.
Pode-se afirmar que esse princípio não tem amparo constitucional, pois na Constituição de 1988, o princípio do equilíbrio não foi positivado pelo constituinte. Isto não nos autoriza dizer que ele desapareceu. Em realidade, ele encontra-se diluído ou espalhado nos demais princípios orçamentários, insculpidos, de modo implícito, no Texto em vigor ao longo dos arts. 165 a 169, não deixando, assim, de existir.
A CF 88 adotou uma postura mais realista, propôs o equilíbrio entre operações de crédito e as despesas de capital. O art. 167, inciso III, veda: "a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital..."
Espero que você esteja bem, bons estudos!